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Planejamento na Gestão Pública

F A C U L D A D E P I T Á G O R A S – C A M P U S G U A R A P A R I

Professor : Válber José Salarini

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Finanças PúblicasParte 6

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9. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E OS MUNICÍPIOS

9.1. A RETOMADA DO PLANEJAMENTO

A partir do exercício de 2000 os processos de planejamento e orçamento adquirem uma nova formatação, com o advento da Lei Complementar nº 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

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Segundo Cruz (2001, p. 39), temos:

“Da elaboração do planejamento estratégico, o documento resultante é o plano plurianual;

Da elaboração do planejamento tático, o documento resultante são as diretrizes orçamentárias;

“Da elaboração do planejamento operacional, o documento resultante é o orçamento anual”.

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9.2. A ARRECADAÇÃO

Ao tratar da arrecadação a LRF definiu a responsabilidade na gestão fiscal que passa pela instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação, sob pena de não recebimento de transferências voluntárias, caso não observe a regra (art. 11 da LRF).

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9.3. A RENÚNCIA DE RECEITA

Pode ser definida como a desistência voluntária do direito de cobrar determinado tributo, por abandono ou renúncia expressa do ente federativo competente para sua instituição.

A renúncia de receita deverá ser precedida de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

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9.3. A RENÚNCIA DE RECEITA

9.3.1. AnistiaAlcança as infrações cometidas pelo contribuinte antes

da vigência da lei que concede a anistia.9.3.2. RemissãoÉ o perdão da divida, desonerando o devedor e seus

co-responsáveis da obrigação de pagamento.9.3.3. SubsidioConsiste na subvenção de recursos que o estado

concede a outro por meio de acordo ou convenções.9.3.4. Crédito PresumidoÉ uma forma indireta de exoneração fiscal, concedendo

ao contribuinte um crédito fictício, visando a ressarcir o ônus do imposto sobre determinada operação.

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9.3. A RENÚNCIA DE RECEITA

9.4.5. Concessão de isenção em caráter não-geral

Impede que o lançamento do crédito seja materializado.

9.4.6. Alteração de alíquota ou base de cálculo: redução de tributo ou contribuição.Decorre das reduções da base de cálculo e de alíquotas como incentivo à atividade produtiva.

9.4.7. Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

Como exemplo, citamos o caso do tratamento diferenciado dispensado o ato cooperativo.

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9.4. AS DESPESAS COM PESSOAL

Considera-se despesa total com pessoal, o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive a adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Excluem-se desse conceito as verbas de caráter meramente indenizatório, como: diárias e ajuda de custo, dentre outras.

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UNIÃO % RCL

ESTADOS % RCL

MUNICÍPIOS % RCL

Limite Global 50 Limite Global 60 Limite Global 60

Distribuição Distribuição Distribuição

Legislativo + TCU

2,5 Legislativo + TCE

3,0 Legislativo + TCM (RJ e SP)

6,0

Judiciário 6,0 Judiciário 6,0 -

Executivo 40,9 Executivo 49,0 Executivo 54,0

MPF 0,6 MPE 2,0 -

9.4.1. Limites para despesa com pessoal

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9.5. A DÍVIDA PÚBLICA

Segundo Oliveira (2009, p. 279), “a dívida pública surgiu como instrumento complementar de financiamento de gastos do Estado, sempre que os impostos se mostravam insuficientes para cobrir suas necessidades e este esbarrava em resistências da sociedade para aumentá-los.”

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9.5.1. Dívida flutuante

Compreende os restos à pagar processados; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e; os débitos de tesouraria.

9.5.1.1. Restos a pagar processados: São obrigações reconhecidas, ou seja, liquidadas.

9.5.1.2. Serviços da dívida a pagar: Correspondem as parcelas de amortização e de juros da dívida pública fundada ou consolidada

9.5.1.3. Depósitos: São as cauções ou garantias de terceiros, em virtude da execução de contratos de obras ou fornecimento de produtos e serviços, recebidos em dinheiro, e ainda as consignações.

9.5.1.4. Débitos de tesouraria: São as dívidas de natureza extra-orçamentária, realizadas para atender a insuficiências de caixa ou de tesouraria, provenientes das chamadas operações de crédito por antecipação de receita rãmentária – ARO.

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9.5.2. Dívida Fundada

São os compromissos e exigibilidades com prazo superior a 12 (doze) meses, contraída mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate.

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9.5.3. Dívida Pública Interna

Contraída diretamente com as instituições financeiras no país ou através da colocação de títulos no mercado de capitais.

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9.5.4. Dívida Pública Externa

Contraída com estados estrangeiros, com instituições financeiras, e bancos estrangeiros e através da colocação de títulos nos mercados internacionais.

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9.5.5. Limites ao endividamento público

Os limites do endividamento público são definidos por Resolução do Senado Federal e não poderá ultrapassar a 120% da RCL. Será apurado ao final de cada quadrimestre.

Em caso de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite, ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

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9.6. AS PENAS ASSOCIADAS À LRF

O ano de 2000, para o setor público foi marcado pela instituição da Lei Complementar nº 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Ainda naquele ano, seria publicada a Lei nº 10.028, que estabeleceu e tipificou os crimes e infrações administrativas passíveis de cometimento pelos agentes públicos contra as leis de finanças públicas no exercício de seus mandatos.

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RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL, FISCAL E ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Civil: Constituição Federal no seu art. 37, § 6o

Administrativa: decorre do estatuto ao qual se submete o servidor

Penal: está prevista no respectivo Código Penal em capítulo dedicado aos crimes funcionais

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OUTRAS LEISLeis especiais, como a Lei de Licitações (Lei n.

8666/93); ou

Lei 10.028/2000, que instituiu novos crimes funcionais acrescentados ao C. Penal em face da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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A RESPONSABILIDADE DO PREFEITOComo autoridade municipal e agente político pode

incidir em crimes comuns e em crimes de responsabilidade sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores

Infrações político-administrativas são sujeitas ao julgamento da Câmara de Vereadores

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A RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES E AGENTES PÚBLICOS

Juntamente com os agentes públicos e prefeitos, ficam subordinados ao disposto na Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

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10. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

CONTROLE

É o processo pelo qual as atividades de uma entidade são conduzidas de acordo com um plano de ação desejado.

TIPOS DE CONTROLES:

– Controle Interno;– Auditoria Interna; – Cidadão, Partido Político– Associação ou Sindicato; Controle Social– Meios de Comunicação;– Poder Judiciário;– Ministério Público; – Poder Legislativo; e– Tribunal de Contas.

Sistema de Controle Interno

Controle Externo

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CONTROLE

INTERNOINTERNO

EXTERNOEXTERNO

CÂMARA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL

ASSEMBLÉIALEGISLATIVA

ASSEMBLÉIALEGISLATIVA

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