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1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO SÓCIO-ECONÔMICO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS RONALDO VALDIR CORRÊA A PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Florianópolis 2005

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    UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO SCIO-ECONMICO

    CURSO DE CINCIAS CONTBEIS

    RONALDO VALDIR CORRA

    A PROVISO PARA CRDITOS DE LIQUIDAO DUVIDOSA NAS INSTITUIES FINANCEIRAS

    Florianpolis 2005

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    RONALDO VALDIR CORRA

    A PROVISO PARA CRDITOS DE LIQUIDAO DUVIDOSA NAS INSTITUIES FINANCEIRAS

    Monografia apresentada Universidade Federal de Santa Catarina como um dos pr-requisitos para a obteno do grau de Bacharel em Cincias Contbeis.

    Orientadora: Prof. Dr. Bernadete Limongi.

    Florianpolis 2005

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    RONALDO VALDIR CORRA

    A PROVISO PARA CRDITOS DE LIQUIDAO DUVIDOSA NAS INSTITUIES FINANCEIRAS

    Esta monografia foi apresentada como trabalho de concluso do curso de Cincias Contbeis da Universidade Federal de Santa Catarina, obtendo a nota (mdia) de ............, atribuda pela banca constituda pela orientadora e membros abaixo. Compuseram a banca:

    _________________________________________ Prof. Orientadora Dr. Bernadete Limongi

    Departamento de Cincias Contbeis UFSC

    _________________________________________ Prof. Dr. Elizete Dahmer Pfitcher

    Departamento de Cincias Contbeis UFSC

    _________________________________________

    Prof. M. Eng. Eleonora Milano Falco Vieira Departamento de Cincias Contbeis - UFSC

    Florianpolis, 1 de junho de 2005.

    _________________________________________ Prof. Dr. Elizete Dahmer Pfitcher

    Coordenadora de Monografia - UFSC

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    AGRADECIMENTOS A Deus, por me conceder sade e permitir o convvio com tantas pessoas

    importantes para a minha formao.

    minha famlia, onde sempre encontrei apoio e motivao, especialmente

    minha amada esposa Fabrcia Felisbino Corra pelo carinho, apoio, compreenso e

    motivao para continuar esta jornada.

    orientadora deste trabalho, Prof. Dr. Bernadete Limongi, o mais profundo

    dos agradecimentos, pela pacincia em ler e reler as verses preliminares, pela

    motivao transmitida, pelos esforos na orientao do trabalho e principalmente por

    todo o aprendizado obtido com este convvio.

    Aos professores, colegas de curso e a todos mais que de uma forma ou de

    outra contriburam para a concluso deste trabalho.

  • 5

    RESUMO CORRA, Ronaldo Valdir. A proviso para crditos de liquidao duvidosa nas instituies financeiras. 2005, 59 pginas. Monografia (Curso de Cincias Contbeis) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianpolis, 2005. A Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa representa, para os bancos, uma reserva financeira para evitar que possveis perdas causem abalos sade da empresa. Nos ltimos 15 anos o Governo Brasileiro promoveu considerveis modificaes na regulamentao acerca da constituio desta proviso no intuito de melhor evidenciar a real situao das instituies financeiras. O objetivo deste trabalho consiste em promover a anlise das alteraes ocorridas desde a publicao da Resoluo CMN/BACEN n 1.748/90, de 30 de agosto de 1990 at sua substituio pela Resoluo CMN/BACEN n 2.682/99, de 21 de dezembro de 1999, esta ltima atualmente em vigor. Com este objetivo, so apresentados os principais aspectos de cada norma e, aplicando os preceitos de cada resoluo em uma carteira de crditos, traado um comparativo para demonstrar as diferentes alteraes causadas no lucro de uma instituio financeira. Por fim, so comentados os reflexos da evoluo da norma nas informaes prestadas aos clientes de instituies financeiras. Palavras-chave: Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa. Risco de

    Crdito. Instituio Financeira.

  • 6

    LISTA DE SIGLAS BACEN Banco Central do Brasil

    BB Banco do Brasil

    BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico e Social

    CDB Certificado de Depsito Bancrio

    CFC Conselho Federal de Contabilidade

    CMN Conselho Monetrio Nacional

    CVM Comisso de Valores Mobilirios

    PCLD Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa

    RDB Recibo de Depsito Bancrio

    SERASA Centralizao de Servio dos Bancos S.A.

    SFN Sistema Financeiro Nacional

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    LISTA DE QUADROS E TABELAS QUADRO 1: COMPARATIVO ENTRE AS NORMAS .......................................................40

    TABELA 1: ANLISE DE NVEL DE RISCO E PCLD ......................................................34

    TABELA 2: VALOR PROVISIONADO NORMA ATUAL ..............................................36

    TABELA 3: VALOR PROVISIONADO NORMA ANTERIOR .......................................38

  • 8

    SUMRIO

    RESUMO............................................................................................................... ..5 LISTA DE SIGLAS.................................................................................................. 6 LISTA DE QUADROS E TABELAS ....................................................................... 7

    1 INTRODUO ................................................................................................... 10 1.1Problema..................................................................................................... 11

    1.2 Objetivos ................................................................................................... 12

    1.3 Justificativa ................................................................................................ 13

    1.4 Metodologia ............................................................................................... 14

    1.4.1 Quanto natureza ............................................................................. 14

    1.4.2 Quanto abordagem do problema.................................................... 14

    1.4.3 Quanto aos objetivos ......................................................................... 15

    1.4.4 Quanto aos procedimentos tcnicos.................................................. 15

    1.5 Limitaes da pesquisa.............................................................................. 15

    1.6 Estrutura e organizao do trabalho .......................................................... 16

    2 EMBASAMENTO TERICO.............................................................................. 17 2.1 Sistema Financeiro Nacional ..................................................................... 17

    2.1.1 Conselho Monetrio Nacional (CMN) ................................................ 17

    2.1.2 Banco Central (BACEN) .................................................................... 18

    2.1.3 Comisso de Valores Mobilirios (CVM) ........................................... 18

    2.1.4 Banco do Brasil.................................................................................. 18

    2.1.5 Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico e Social

    (BNDES) .......................................................................................... 19

    2.2 Risco .......................................................................................................... 19

    2.2.1 Risco de mercado.............................................................................. 20

    2.2.2 Risco operacional .............................................................................. 20

    2.2.3 Risco de crdito ................................................................................. 21

    2.2.4 Risco legal ......................................................................................... 21

    2.3 Crdito ....................................................................................................... 21

    2.3.1 Os Cs do crdito ................................................................................ 22

  • 9

    2.4 A importncia da Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa nas

    instituies financeiras................................................................................ 25

    3 ESTUDO DE CASO ........................................................................................... 28 3.1 Apresentao da carteira objeto do estudo de caso .................................. 28

    3.1.1 Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa - Legislao

    anterior (Resoluo CMN/BACEN n 1.748/90, de 30 de agosto

    de 1990)........................................................................................... 29

    3.1.2 Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa - Legislao

    atual (Resoluo CMN/BACEN n 2.682/99, de 21 de dezembro

    de 1999)........................................................................................... 33

    3.2 Comparativo prtico das resolues.......................................................... 36

    3.3 Reflexos da Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa no

    resultado de uma instituio financeira.................................................... 40

    3.3.1 Fatores que provocam a diminuio do resultado ............................. 41

    3.3.2 Fatores que provocam o aumento do resultado ................................ 42

    3.3.3 Qual a melhor soluo....................................................................... 43

    4 REFLEXES FINAIS ......................................................................................... 45 5 REFERNCIAS.................................................................................................. 47 ANEXOS ............................................................................................................... 49

    Anexo A ........................................................................................................... 49

    Anexo B ........................................................................................................... 57

  • 10 1 INTRODUO

    Em 1988, com o Acordo de Adequao de Capital da Basilia, foi fixado

    internacionalmente o nvel mnimo de 8% entre o capital e o valor dos ativos de um

    banco. No Brasil, o Conselho Monetrio Nacional (CMN), estabeleceu o ndice de

    11% levando em conta os riscos mais elevados das instituies brasileiras em

    relao ao mercado internacional.

    Em decorrncia deste contexto e para diminuir o risco de quebra das

    instituies financeiras, em 1990 o CMN/BACEN editou a Resoluo 1.748/90. Esta

    norma tinha carter reativo, isto , a obrigatoriedade de constituio de provises

    para crditos de liquidao duvidosa existia apenas sobre as operaes j vencidas.

    No ano de 1997, com o intuito de uniformizar a superviso bancria, o Comit

    de Basilia emitiu 25 princpios de crdito, como orientao normativa de controle de

    crdito.

    No Brasil, em 1998, o CMN/BACEN editou a Resoluo 2554/98 para tornar

    obrigatria a implantao e implementao de sistema de controles internos nas

    instituies financeiras independente do porte da instituio.

    A partir de maro de 2000, com o advento da Resoluo 2.682/99 do

    CMN/BACEN, as instituies financeiras se adequaram aos novos critrios de

    constituio da proviso para crditos de liquidao duvidosa sobre suas operaes,

    atribuindo faixas crescentes de risco para cada operao, independente da situao

    de normalidade. Os nveis de riscos vo de AA at H, com as provises crescendo

    de 0 a 100% do capital concedido.

  • 11 1.1 Problema

    Empresas comerciais, de servios e indstrias constituem Proviso para

    Crditos de Liquidao Duvidosa baseadas principalmente nas experincias

    passadas em relao aos nveis de perdas. J nas Instituies Financeiras, so

    realizadas provises no somente com base em fatos j ocorridos, mas tambm

    levando em considerao modelos probabilsticos para prever perdas futuras.

    Devido, principalmente, ao aumento dos ndices de endividamento e da

    inadimplncia, o governo vem constantemente renovando a legislao no que diz

    respeito a medidas mais eficazes para se avaliar com segurana a real situao dos

    tomadores de crdito. Um bom exemplo disso so as resolues constantemente

    publicadas pelo Banco Central do Brasil.

    justamente sobre estas mudanas que est alicerado este trabalho de

    pesquisa. Ele pretende responder o seguinte questionamento:

    Qual o reflexo das alteraes ocorridas nos ltimos 15 anos nas normas

    de constituio de Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa nas

    Instituies Financeiras com relao concesso de crdito?

    De acordo com o que foi comentado acima e para restringir o tema o

    problema ser tratado apenas nas instituies bancrias e somente no mercado de

    Pessoa Fsica.

  • 12 1.2 Objetivos

    a) Objetivo geral

    Demonstrar o reflexo da evoluo das normas a respeito da Proviso para

    Crditos de Liquidao Duvidosa em Instituies Financeiras na concesso de

    crdito em carteiras do Mercado de Pessoas Fsicas.

    b) Objetivos especficos

    1) Conceituar Sistema Financeiro Nacional e suas principais instituies;

    2) Conceituar risco e crdito;

    3) Traar a evoluo histrica da forma como lanada a Proviso para

    Crditos de Liquidao Duvidosa em Instituies Financeiras;

    4) Demonstrar, com exemplos prticos, em que a nova forma de

    contabilizao est influindo na concesso de crdito e analisar a viabilidade de

    continuar a emprestar mantendo as provises em nveis satisfatrios e evitando

    prejuzos.

  • 13 1.3 Justificativa

    Os bancos captam recursos no mercado por meio das mais diversas formas

    de aplicaes (Poupana, CDB, RDB, Fundos, Aes, Ouro, etc) e fornecem ao

    mercado esses valores na forma de emprstimos e financiamentos.

    O dinheiro captado no mercado tem um custo, que a taxa de juros oferecida

    nas aplicaes. Em contrapartida, quando o banco fornece um emprstimo, a taxa

    de juros cobrada deve ser suficiente para cobrir o custo de captao e ainda garantir

    uma sobra para pagar os custos de administrao dos valores e gerar lucro. Esta

    sobra chamada de Spread e corresponde a boa parte das receitas dos bancos.

    Devido, principalmente, grande lucratividade obtida por meio dos Spreads

    para a instituio, pode-se deduzir que a correta aplicao dos recursos captados no

    mercado pode determinar a sobrevivncia ou no de um estabelecimento. A

    Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa destina-se a cobrir perdas futuras

    nas carteiras de crditos das instituies financeiras. Ela interfere no resultado

    financeiro da instituio sendo muito importante para a continuidade das atividades

    pois ajuda a diminuir o risco de falncia da entidade. Alm disso, o assunto diz

    respeito tambm sociedade em geral pois a concesso de crdito interfere na

    evoluo econmica do Pas.

    Diante do exposto, torna-se evidente a importncia de estudos sobre a

    avaliao para concesso de crdito. Sem uma anlise cuidadosa e uma previso

    bem elaborada sobre os valores que correm o risco de no serem recebidos, a

    sade financeira de uma instituio pode ser abalada.

  • 14 1.4 Metodologia

    Este tpico trata dos procedimentos metodolgicos adotados para a

    elaborao do estudo, apresentando o tipo de estudo, abordagem e as tcnicas de

    coleta de dados utilizadas.

    1.4.1 Quanto natureza

    Quanto natureza, este trabalho uma pesquisa aplicada por ter como

    objetivo gerar conhecimentos dirigidos soluo de um problema especfico. No

    caso, a constituio da Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa em

    Instituies Financeiras.

    1.4.2 Quanto abordagem do problema

    A abordagem utilizada no desenvolvimento da pesquisa predominantemente

    qualitativa, uma vez que toda a pesquisa (coleta e anlise de dados) ser

    cuidadosamente preparada com a anlise dos dados simultnea coleta. Para se

    chegar ao resultado esperado, sero analisados o contedo dos dados e a relao

    entre eles, no se usando tcnicas estatsticas.

  • 15 1.4.3 Quanto aos objetivos

    Segundo Gil (1991, p. 45), a pesquisa exploratria visa proporcionar maior

    familiaridade com o problema com vistas a torn-lo explcito ou a construir hipteses.

    este o objetivo deste trabalho de pesquisa, pois questiona a evoluo nas normas

    para constituio da Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa, visando

    evidenciar seu reflexo na concesso de crditos pelos bancos no Brasil.

    1.4.4 Quanto aos procedimentos tcnicos

    feito primeiramente um levantamento dos principais estudos existentes

    sobre o assunto e, logo em seguida, verifica-se a evoluo das normas e so obtidas

    respostas s questes atravs de um exemplo prtico. Trata-se, portanto, de um

    estudo de caso com pesquisa bibliogrfica.

    Gil (1991, p. 58) salienta que:

    O estudo de caso caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um ou de poucos objetos, de maneira a permitir conhecimentos amplos e detalhados do mesmo, tarefa praticamente impossvel mediante os outros tipos de delineamento considerados.

    1.5 Limitaes da pesquisa

    Este trabalho est fundamentado nas normas do acordo Basilia I, estando,

    pois, limitado ao referido.

  • 16 Ressalta-se ainda que o acordo Basilia II deve brevemente iniciar sua

    implementao, podendo haver alteraes nas informaes medida que os trs

    pilares previstos forem implementados.

    O primeiro pilar refere-se ao capital mnimo requerido, sendo propostas

    mudanas na metodologia de mensurao, anlise e administrao de risco de

    crdito e operacional, enquanto o risco de mercado permanece inalterado.

    O segundo pilar diz respeito reviso no processo de superviso. Neste

    pilar, o supervisor passaria a examinar os sistemas internos de mensurao de

    riscos e acompanhar se as instituies esto mantendo capital correspondente ao

    nvel de risco assumido.

    O terceiro e ltimo pilar, a ser implementado at o ano de 2011, a disciplina

    de mercado. A proposta que, atravs de uma maior clareza e transparncia nas

    informaes prestadas pelos bancos, seja mais fcil a compreenso do perfil de

    risco de cada instituio pelos clientes internos e externos.

    1.6 Estrutura e organizao do trabalho

    O estudo est dividido em uma introduo, dois captulos e uma concluso.

    Na introduo so expostos o problema, os objetivos, a justificativa e a metodologia

    utilizada. O captulo 1 traz os conceitos bsicos necessrios para a compreenso da

    monografia, conceitua o Sistema Financeiro Nacional e suas instituies alm de

    trazer os conceitos de risco, crdito e PCLD. No segundo captulo, so apresentadas

    as resolues em vigor no perodo em estudo, sendo efetuado um comparativo entre

    a anterior e a atual. Na concluso so apresentados os aspectos destacados no

    texto, fazendo-se as elaboraes finais.

  • 17 2 EMBASAMENTO TERICO

    2.1 Sistema Financeiro Nacional

    O Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi implementado na economia

    brasileira em 1964 e formado por dois subsistemas: um normativo e outro

    operativo. O subsistema normativo tem como funo controlar o subsistema

    operativo e, segundo o Banco do Brasil (2002, p. 18), formado pelas seguintes

    instituies:

    2.1.1 Conselho Monetrio Nacional (CMN) rgo responsvel pela normatizao

    do Sistema Financeiro Nacional. constitudo pelos seguintes membros: Ministro da

    Fazenda (presidente), Ministro do Planejamento e Presidente do Banco Central.

    Seus principais objetivos, de acordo com a lei 4595/64, so: adaptar o volume dos

    meios de pagamento s reais necessidades da economia nacional, regular o valor

    interno e o valor externo da moeda, zelar pela liquidez e solvncia das instituies

    financeiras e coordenar as polticas monetria, creditcia, oramentria fiscal e da

    dvida pblica interna e externa. As competncias privativas do Conselho Monetrio

    Nacional so: autorizar a emisso de papel moeda, aprovar os oramentos

    monetrios do Banco Central, fixar diretrizes e normas de poltica cambial, disciplinar

    o crdito, estabelecer limites para a remunerao das operaes e servios

    bancrios, determinar as taxas de recolhimento compulsrio e regular a constituio,

    o funcionamento e a fiscalizao de todas as instituies financeiras que operam no

    pas.

  • 18 2.1.2 Banco Central (BACEN) - autarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda,

    conhecida como autoridade monetria junto com o CMN. Sua principal atribuio

    executar as normas elaboradas pelo Conselho Monetrio Nacional. O Presidente do

    Bacen indicado pelo Presidente da Repblica. Os papis desempenhados por

    esse rgo so mltiplos: banco de dados (depsito compulsrio, operaes de

    redesconto), gestor do Sistema Financeiro (normatiza, autoriza, fiscaliza e intervm),

    agente da autoridade monetria (controla fluxos de moeda), agente financeiro do

    governo (financia o Tesouro Nacional, administra a dvida pblica e recebe depsitos

    da Unio).

    2.1.3 Comisso de Valores Mobilirios (CVM) entidade autrquica, vinculada ao

    Ministrio da Fazenda, seu objetivo principal o fortalecimento do mercado de

    aes. Neste sentido, compete CVM assegurar o funcionamento eficiente e regular

    das bolsas de valores e instituies auxiliares que operam nesse mercado, proteger

    os titulares de valores mobilirios contra emisses irregulares e fiscalizar a emisso,

    o registro, a distribuio e a negociao de ttulos emitidos pelas sociedades

    annimas de capital aberto.

    2.1.4 Banco do Brasil um dos principais instrumentos de execuo da poltica

    creditcia e financeira do governo federal. Est tambm encarregado de executar o

    servio de compensao de cheques e outros papis. Atua tambm como banco

    comercial.

  • 19 2.1.5 Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES)

    empresa pblica vinculada ao Ministrio do Planejamento, responsvel pela

    poltica de investimentos de longo prazo do governo federal. Seus principais

    objetivos so: estimular o desenvolvimento econmico e social do pas, fortalecer o

    setor empresarial nacional, promover o desenvolvimento das atividades agrcolas,

    industriais e de servios e tambm o crescimento e a diversificao das exportaes.

    O subsistema operativo constitudo pelas instituies pblicas e privadas

    que atuam no mercado financeiro. So elas: bancos mltiplos; bancos comerciais;

    caixas econmicas; bancos de investimento; bancos e companhias de

    desenvolvimento; companhias de crdito, financiamento e investimento (financeiras);

    companhias de crdito imobilirio e associaes de poupana e emprstimo; bolsas

    de valores; sociedades corretoras; sociedades distribuidoras; agentes autnomos de

    investimento; companhias de seguros; leasing; factoring e consrcio.

    2.2 Risco

    Segundo o Banco do Brasil (2001, p. 10), O risco permeia a atividade

    humana e est presente em todos os atos de gesto de uma empresa. Tudo que

    fazemos ou dizemos tem a possibilidade de gerar conseqncia diferente daquela

    que imaginamos. Atravessar uma rua pode ter como resultado um acidente.

    Porm, situaes que podem parecer de alto risco para algumas pessoas

    podero ser consideradas de risco aceitvel para outras. So exatamente essas

    diferentes perspectivas, geradas por diferentes conjuntos de informaes, que

    estabelecero o nvel de risco de um evento, e que permitem a realizao de

    negcios.

  • 20 As formas de definio de risco variam muito de autor para autor,

    dependendo do enfoque utilizado. Neste trabalho ser utilizada a classificao

    adotada pelo Basel Committee on Banking Supervision (1997), segundo o qual os

    principais riscos financeiros so: risco de mercado, risco operacional, risco de crdito

    e risco legal.

    2.2.1 Risco de mercado

    De acordo com Ferreira Bueno (2003, p. 41), risco de mercado a

    possibilidade de perdas causadas por mudanas no comportamento das taxas de

    juros e cmbio, nos preos de aes e de commodities e no descasamento entre

    taxas, prazos, ndices e moedas.

    2.2.2 Risco operacional

    Como o prprio nome sugere, os riscos operacionais tm como origem

    problemas de funcionamento de sistemas de informtica, transmisso e de sistemas

    internos de monitoramento das operaes. Para Vicente (2001, p. 23), Podem

    ocorrer em dois nveis: em nvel tcnico, quando o sistema de informao ou as

    medidas de risco so ineficientes; e em nvel organizacional, quando existirem

    deficincias no monitoramento, no relato dos riscos, das regras e polticas

    relacionadas.

  • 21 2.2.3 Risco de crdito

    A concesso de emprstimos faz parte das atividades de um banco. Para ser

    fornecido o emprstimo, a instituio faz uma avaliao da capacidade de

    pagamento dos tomadores. Como so muitas as variveis analisadas, a capacidade

    de crdito do tomador pode ser subestimada. Segundo Ferreira Bueno (2003, p. 43),

    risco de crdito a possibilidade de perdas resultantes da incerteza do recebimento

    de um valor contratado, seja esta perda causada pela inadimplncia ou pelo custo

    de recuperao dos valores aplicados. Por ser inerente principal atividade da

    maioria dos bancos, o risco de crdito considerado um dos riscos mais importantes

    a ser enfrentado na atividade bancria.

    2.2.4 Risco legal

    Ferreira Bueno (2003, p. 45) afirma que o risco legal refere-se ao risco de

    perdas referentes a falhas em obedecer ou cumprir normas legais ou

    regulamentares. Nele esto includos riscos de avaliaes errneas de ativos e

    passivos, decorrentes de documentao inadequada ou incorreta e ainda de

    problemas de adaptao s mudanas nas normas.

    2.3 Crdito

    A palavra crdito deriva do latim credere e significa acreditar, confiar, ou seja:

    confiar que algum vai honrar seus compromissos para credor.

  • 22 Segundo Assaf (2000, p. 99), Crdito diz respeito troca de bens presentes

    por bens futuros. De um lado, uma empresa que concede crdito troca produtos por

    uma promessa de pagamentos futuros. J uma empresa que obtm crdito recebe

    produtos e assume o compromisso de efetuar o pagamento futuro.

    Como pode ser observado, o conceito de crdito passa obrigatoriamente pela

    palavra confiana. E ningum estar disposto a dar crdito a um desconhecido. Para

    que se confiar nas pessoas precisa-se basicamente de duas coisas: tempo e

    informao. Com os bancos no diferente, so necessrios dados para se efetuar

    a anlise do cliente e chegar ao grau de risco que a instituio est disposta a

    assumir com o devedor.

    2.3.1 Os Cs do crdito

    Segundo o Banco do Brasil (2001, p. 9), por orientao da Comisso de

    Crdito da FEBRABAN, os bancos j aplicam como base primria para a concesso

    de emprstimos e financiamentos os Cs do crdito. So as iniciais das palavras:

    Condies, Carter, Capacidade, Capital, Conglomerado e Colateral:

    a) Condies

    Para o Banco do Brasil (2001, p. 9), As condies referem-se ao conjunto

    dos fatores econmicos e sociais, que podem aumentar ou diminuir a vulnerabilidade

    das empresas ou dos setores em que atuam os tomadores de crdito. Toda

    empresa est envolvida em um sistema que sofre a influncia de diversas foras e

    fatores. So exemplos as conjunturas nacional e internacional, o governo, o meio

  • 23 ambiente, a concorrncia e at mesmo o ramo de atividade da empresa.

    Normalmente as empresas tm pouca possibilidade de exercer influncia sobre

    essas variveis, no entanto, as variveis podem influenciar decisivamente a

    empresa, provocando impactos considerveis, tanto positivos quanto negativos.

    b) Carter

    O carter est relacionado inteno e determinao do tomador de crdito

    de honrar ou no os compromissos assumidos. Na avaliao do carter do

    proponente, podem ser utilizados dados histricos de pagamentos relativos a outras

    dvidas assumidas anteriormente, alm da existncia de causas judiciais pendentes

    (BANCO DO BRASIL, 2001, p.10). O carter um dos mais importantes elementos

    de uma anlise de crdito; se ele for colocado em dvida, comum suspender-se

    imediatamente o estudo da proposta.

    c) Capacidade

    De acordo com SERASA (2004), capacidade a habilidade, competncia

    empresarial ou profissional do proponente, bem como o seu potencial de gesto,

    produo e comercializao. No caso especifico de pessoa fsica, consiste nas

    qualidades e competncias do indivduo em gerir sua vida pessoal e profissional.

  • 24 d) Capital

    A anlise de crdito do Capital diz respeito situao econmica, financeira e

    patrimonial do cliente (SERASA, 2004). Quando se tratar de pessoas jurdicas, a

    anlise do capital envolver diversos aspectos: anlise de ndices, anlise dinmica,

    evoluo patrimonial, anlise de fluxo de caixa, etc.

    e) Conglomerado

    Refere-se anlise conjunta para empresas participantes do mesmo grupo

    econmico. No basta conhecer a situao da empresa, necessria a anlise da

    controladora, de suas controladas, interligadas e coligadas.

    f) Colateral

    De acordo com Ferreira Bueno (2003, p. 69), colateral diz respeito s

    garantias que o proponente de crdito tem condies de oferecer para assegurar o

    cumprimento da obrigao de acordo com o pactuado. Mas o item colateral

    considerado apenas como um complemento anlise de crdito e no deve

    influenciar a definio do risco do cliente.

  • 25 2.4 A importncia da Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa nas

    instituies financeiras.

    Segundo Niyama e Gomes (2000, p. 75), A constituio de proviso para

    crditos de liquidao duvidosa representa, em qualquer empresa, uma estimativa

    de perda provvel dos crditos, em ateno aos Princpios Fundamentais de

    Contabilidade.

    De acordo com o Banco do Brasil (2001, p.4), A Proviso para crditos de

    Liquidao Duvidosa destina-se a cobrir perdas futuras da carteira. realizada com

    base na estimativa de crditos passveis de no recebimento.

    A Proviso nada mais que uma reteno de recursos prprios visando cobrir

    perdas que j so esperadas para o futuro, assegurando a estabilidade e a

    continuidade das atividades da empresa. Tais afirmaes referem-se,

    principalmente, aos princpios da Prudncia, Competncia e Continuidade (CFC,

    750/93).

    O Principio da Prudncia determina a adoo do menor valor para os

    componentes do Ativo e do maior valor para os componentes do Passivo, sempre

    que se apresentarem alternativas igualmente vlidas para as quantificaes das

    mutaes patrimoniais.

    O Princpio da Competncia deve ser observado sempre que um componente

    deixa de integrar o patrimnio, com isso modificando o Patrimnio Liquido. muito

    importante observar que esta modificao est relacionada ao reconhecimento das

    receitas geradas e das despesas incorridas e no necessariamente a recebimentos

    ou pagamentos efetivos.

  • 26

    A Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa registrada em conta

    retificadora do Ativo Circulante ou Realizvel a Longo Prazo e representa, para os

    bancos, uma reserva financeira para evitar que possveis perdas em ativos

    operacionais causem abalos sade da empresa. Alm disso, a proviso interfere

    no resultado financeiro e influencia a qualidade da carteira para o mercado.

    Considerando que o principal negcio dos bancos a intermediao

    financeira e que para se trabalhar num mercado to acirrado necessrio ter uma

    boa reputao e credibilidade, pode-se perceber a real importncia de se quantificar

    com preciso o nvel de risco a que esto expostos os ativos da instituio.

    A legislao fiscal brasileira (Lei 9.430/96) admite, com restries, a

    dedutibilidade das perdas havidas com crditos, desde que atendidas uma das

    condies abaixo:

    a) em relao aos quais tenha havido a declarao de insolvncia do

    devedor, em sentena emanada do Poder Judicirio;

    b) sem garantia, de valor:

    - at R$ 5.000,00 por operao, vencidos h mais de 6 meses

    independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o

    recebimento;

    - de R$ 5.000,01 a R$ 30.000,00 vencidos h mais de 1 ano,

    independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o

    recebimento;

    - de valor superior a R$ 30.000,00, vencidos h mais de 1 ano, desde

    que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o

    recebimento;

  • 27

    c) com garantia, independentemente do valor, vencidos h mais de 2 anos,

    desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o

    recebimento ou o arresto das garantias;

    d) crditos habilitados contra devedores falidos;

    e) crditos habilitados contra pessoa jurdica declarada concordatria,

    relativamente parcela que exceder o valor que esta tenha se

    comprometido a pagar; caso haja uma parcela do crdito cujo

    compromisso no tenha sido honrado pela empresa concordatria,

    observam-se as condies previstas nas alneas b ou c precedentes.

    So considerados garantidos os crditos lastreados pelas seguintes espcies

    de garantias:

    - hipoteca;

    - penhor;

    - alienao fiduciria;

    - venda com reserva de domnio;

    - cauo de ttulos;

    - anticrese.

    No ser permitida a deduo de perda no recebimento de crditos com

    pessoa jurdica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como

    pessoa fsica que seja acionista controlador, scio, titular ou administrador da

    pessoa jurdica credora ou parente at terceiro grau dessas pessoas fsicas.

    Todas essas condies no impedem que a instituio bancria estabelea a

    Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa de acordo com os critrios tcnicos

    j mencionados, apenas ajustando o seu lucro quando for calcular o Imposto de

    Renda, em cumprimento s regras fiscais.

  • 28

    3 ESTUDO DE CASO

    O principal objetivo deste captulo inserir o leitor no contexto em que se

    encontram as instituies financeiras no que se refere correta constituio da

    Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa. Para isso, traada uma linha de

    tempo trazendo a evoluo ocorrida a partir da resoluo CMN/BACEN n 1748, de

    1990 at a Resoluo CMN/BACEN n 2682, de 1999 (esta em utilizao at os dias

    atuais).

    Em seguida so mostrados os reflexos desta evoluo em uma carteira real

    de ativos para se chegar s concluses pretendidas.

    3.1 Apresentao da carteira objeto do estudo de caso

    Os bancos so empresas que sofrem mudanas com muita rapidez. A cada

    dia vrias contas so abertas e outras tantas so encerradas. Nestes ltimos 15

    anos, muitos dos clientes que pertenciam a uma determinada carteira de crditos j

    devem ter encerrado sua conta assim como muitas contas novas devem ter sido

    abertas no mesmo perodo.

    Num ambiente com muitas mudanas, fica impraticvel tentar traar um

    comparativo pois, alm dos valores passados no corresponderem aos atuais, os

    clientes tambm so muito diferentes. Para termos uma base confivel de

    comparao, vamos supor que os clientes e os valores utilizados neste comparativo

    sejam os mesmos hoje e na poca passada. Assim, os valores atuais sero

    aplicados norma anterior para compor a situao passada.

    Doravante mencionada como PCLD.

  • 29 Neste estudo de caso, sero utilizados os dados de uma carteira de crditos

    de Pessoa Fsica do Banco do Brasil no ms de janeiro de 2005. No intuito de tornar

    mais fcil a compreenso deste trabalho, inicia-se com as regras de

    aprovisionamento anteriores e em seguida estuda-se a situao atual.

    3.1.1 Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa - Legislao anterior

    (BRASIL, 1990)

    Conforme Niyama e Gomes (2000, p. 79-80), a resoluo CMN/BACEN n

    1.748, de 30/08/1990, estabelecia critrios para a constituio da PCLD, que incidia

    sobre operaes vencidas ou ajuizadas, variando percentualmente de acordo com a

    existncia ou no de garantias e de acordo com o tempo de atraso das mesmas. A

    constituio de provises era vinculada somente inadimplncia das operaes.

    Segundo a mesma Resoluo, a proviso era constituda somente sobre

    operaes vencidas e era registrada nas contas de crditos em liquidao ou

    crditos em atraso. As principais regras para a contabilizao nas contas crditos

    em liquidao e crditos em atraso eram:

    a) Transferncia para Crditos em Liquidao

    A transferncia para Crditos em Liquidao deveria ser efetuada pela

    totalidade da operao, inclusive parcelas vincendas, abrangendo todas as

    obrigaes do mesmo devedor, facultando-se a manuteno em contas de origem,

    de outras operaes vincendas, desde que amparadas por garantias suficientes

    para a cobertura dos respectivos saldos devedores atualizados.

  • 30 Os prazos estabelecidos para transferncia de crditos normais para Crditos

    em Liquidao eram os seguintes:

    I - Transferncia imediata:

    crditos titulados por empresas importadoras que, na data pactuada para

    liquidao da operao de cmbio, no contassem com fundos suficientes para

    acolhimento do dbito em conta corrente;

    financiamentos de valores mobilirios no liquidados cujas garantias, a

    juzo das instituies, fossem consideradas insuficientes para a cobertura do saldo

    devedor atualizado;

    outros crditos em favor dos quais tivesse sido efetivada medida judicial,

    visando protesto ou outra ao semelhante, excetuando-se as operaes parcial ou

    totalmente amparadas por garantias;

    crditos titulados por empresas sob regime falimentar ou em liquidao

    extrajudicial, com ou sem garantias;

    outros crditos de difcil liquidao, que pudessem ser efetivamente

    comprovados como em curso anormal pelas instituies perante o Banco Central ou

    a critrio deste.

    II - Transferncia aps decorridos 20 dias:

    adiantamentos sobre contratos de cmbio, decorridos 20 dias do prazo

    previsto para a entrega dos documentos.

  • 31

    III - Transferncia aps 30 dias:

    adiantamentos sobre contratos de cmbio, decorridos 30 dias do prazo

    para liquidao do contrato (na hiptese de a instituio no ter optado pela

    transferncia prevista no item anterior);

    saldos devedores de contas correntes de clientes, resultantes de

    negociao e intermediao de ttulos e valores mobilirios no liquidados e sem

    garantias, contados da data da ocorrncia.

    IV - Transferncia aps 60 dias:

    adiantamentos a depositantes, aps decorridos 60 dias da sua ocorrncia;

    outros crditos sem garantias, aps decorridos 60 dias.

    V - Transferncia aps 90 dias:

    crditos decorrentes de operaes de cmbio de importao, lanadas a

    dbito da conta devedores diversos Pas ou devedores por crditos liquidados

    no exterior, na forma da regulamentao vigente, caso o pagamento no se

    efetivasse at 90 dias contados do respectivo lanamento.

  • 32 VI - Transferncia aps 180 dias:

    outros crditos, vencidos h mais de 180 dias, com garantias que, a juzo

    das instituies ou a critrio do Banco Central, fossem consideradas insuficientes

    para a cobertura do saldo devedor atualizado.

    VII - Transferncia aps 360 dias:

    outros crditos, vencidos h mais de 360 dias, com garantias que, a juzo

    das instituies, fossem consideradas suficientes para a cobertura do saldo devedor

    atualizado.

    b) Transferncia para Crditos em Atraso

    Respeitadas as condies de transferncia para as contas de Crditos em

    Liquidao, as operaes vencidas h mais de 60 dias deviam ser reclassificadas,

    pelo valor atualizado, para as contas de crditos em atraso.

    c) O Clculo da PCLD

    Em cada balancete mensal ou semestral, a Proviso para Crditos de

    Liquidao Duvidosa no poderia ser inferior ao somatrio decorrente da aplicao

    dos seguintes percentuais:

  • 33 I - 20% sobre as operaes amparadas por garantias que, a juzo das

    instituies, fossem consideradas suficientes para a cobertura do saldo devedor

    atualizado, registradas em Contas em Atraso;

    II - 50% sobre as operaes amparadas por garantias que, a juzo das

    instituies ou a critrio do Banco Central do Brasil, no fossem consideradas

    suficientes para a cobertura do saldo devedor atualizado, registradas em Contas em

    Atraso;

    III - 100% dos crditos em contas de Crditos em Liquidao.

    3.1.2 Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa Legislao atual

    (BRASIL, 1999)

    A resoluo CMN/BACEN n 2.682, de 21 de dezembro de 1999, veio para

    substituir a resoluo CMN/BACEN n 1.748 e criou 9 nveis de risco e respectivos

    percentuais a provisionar. A classificao do risco da operao fica a cargo da

    instituio detentora do crdito e deve ser baseada em critrios consistentes e

    verificveis, observando, no mnimo, os seguintes aspectos:

    I Em relao ao devedor e seus garantidores:

    a) situao econmico-financeira;

    b) grau de endividamento;

    c) capacidade de pagamento;

    d) fluxo de caixa;

    e) administrao e qualidade dos controles;

  • 34 f) pontualidade e atraso nos pagamentos;

    g) contingncias;

    h) setor de atividade econmica;

    i) limite de crdito.

    II Em relao operao:

    a) natureza e finalidade da transao;

    b) caractersticas das garantias, particularmente a suficincia de liquidez;

    c) valor.

    Alm desses critrios, deve ser verificado, ao menos mensalmente, o nmero

    de dias de atraso no pagamento dos compromissos e, no mnimo, a operao deve

    ser classificada conforme a tabela:

    Tabela 1: Anlise de nvel de risco e PCLD Nvel de Risco PCLD N de Dias de Atraso

    AA 0% Nenhum A 0,5% Nenhum B 1% 15 a 30 dias C 3% 31 a 60 dias D 10% 61 a 90 dias E 30% 91 a 120 dias F 50% 121 a 150 dias G 70% 151 a 180 dias H 100% Acima de 180 dias

    Fonte: Adaptado da resoluo CMN 2.682/99

    No caso especfico das operaes com prazo superior a 36 meses, aceita a

    contagem em dobro dos prazos acima.

  • 35 A classificao das operaes de um mesmo cliente deve ser definida

    considerando a que apresentar o maior grau de risco (desde que ela represente ao

    menos 1% do total de operaes do cliente). Isto , se um cliente tem vrias

    operaes com risco A e apenas uma com risco D, esta arrasta todas as outras para

    o risco D. Essa alterao de risco provocada por outras operaes conhecida

    como efeito arrasto.

    A proviso deve ser constituda sobre os valores dos crditos e lanada a

    dbito da conta Despesas de Provises Operacionais e a crdito da conta de

    proviso para operaes de crdito. No caso de excesso ou de insuficincia, so

    efetuados os reajustes necessrios a dbito ou a crdito.

    As operaes classificadas com risco H devem ser transferidas para a conta

    de prejuzo aps decorridos 6 meses da sua classificao nesse nvel, no sendo

    admitido o registro em perodo inferior. Essas operaes devem ser mantidas nessa

    conta pelo prazo mnimo de 5 anos e enquanto no esgotados todos os

    procedimentos de cobrana.

    Ainda segundo o CMN/BACEN, as instituies devem manter documentao

    atualizada de sua poltica e procedimentos para concesso e classificao de

    operaes de crdito.

  • 36 3.2 Comparativo prtico das resolues

    Este tpico trata da aplicao das resolues em exemplos prticos e, para

    um melhor entendimento, inicialmente ser tratado o provisionamento conforme a

    norma atual e em seguida ser feita a comparao com a norma anterior.

    a) O valor provisionado segundo a Resoluo CMN/BACEN n 2.682/99

    Seguindo as normas atuais, a tabela de valores provisionados a ttulo de

    Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa da carteira de crditos em estudo

    fica assim:

    Tabela 2: Valor provisionado Norma atual RISCO VALOR REALIZADO % PROVISO PCLD

    AA 0,00 0 0A 246.222,76 0,5 1.231,11B NORMAL 1.403.696,02 1 14.036,96B VENCIDO 111,30 1 1,11C NORMAL 721.174,64 3 21.635,24C VENCIDO 3.768,00 3 113,04D NORMAL 64.683,00 10 6.468,30D VENCIDO 0,00 10 0,00E NORMAL 30.229,60 30 9.068,88E VENCIDO 0,00 30 0,00F NORMAL 0,00 50 0,00F VENCIDO 0,00 50 0,00G NORMAL 0,00 70 0,00G VENCIDO 5.437,60 70 3.806,32H NORMAL 0,00 100 0,00H VENCIDO 23.436,58 100 23.436,58TOTAL 2.498.759,50 79.797,54

    Fonte: Banco do Brasil S.A. - Janeiro/2005.

  • 37 Os dados acima representam os valores provisionados aps aplicados os

    critrios de classificao do Banco do Brasil e obedecendo tambm todas as

    diretrizes antes mencionadas.

    Como pode ser observado, os valores provisionados no vm apenas de

    operaes vencidas mas inclusive das operaes normais, dependendo da faixa de

    risco ocupada. Em relao aos crditos fornecidos, os valores provisionados

    representam 3,19% do total.

    Dando prosseguimento ao estudo, passa-se, agora, anlise da carteira

    conforme a norma anterior para ser possvel traar um comparativo e demonstrar os

    efeitos das alteraes na regulamentao.

    b) O valor provisionado segundo a Resoluo CMN/BACEN n 1.748/90

    Neste tpico, sero apresentados os valores totais empregados em

    operaes na carteira objeto do presente estudo, tratando esses valores com base

    na regulamentao da poca anterior, visando chegar ao montante provisionado a

    ttulo de Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa h 15 anos.

    Seguindo as normas da poca, os valores eram provisionados somente

    quando ultrapassados 60 dias do vencimento, isto , os crditos vencidos,

    equivalentes hoje ao Risco D. Como a carteira formada por crditos oferecidos a

    Pessoa Fsica e nela constam poucos emprstimos com garantia real, considera-se

    100% de todos os valores vencidos com risco D ou superior para buscar, utilizando o

    princpio da prudncia, chegar ao valor mais prximo do real.

  • 38 Levando em conta os critrios estabelecidos e tomando os dados da carteira

    apresentada no exemplo anterior, chegamos a um valor provisionado mnimo

    conforme a seguinte tabela:

    Tabela 3: Valor Provisionado Norma anterior RISCO VALOR REALIZADO PCLD

    AA 0,00 0,00 A 246.222,76 0,00

    B NORMAL 1.403.696,02 0,00 B VENCIDO 111,30 0,00 C NORMAL 721.174,64 0,00 C VENCIDO 3.768,00 0,00 D NORMAL 64.683,00 0,00 D VENCIDO 0,00 0,00 E NORMAL 30.229,60 0,00 E VENCIDO 0,00 0,00 F NORMAL 0,00 0,00 F VENCIDO 0,00 0,00 G NORMAL 0,00 0,00 G VENCIDO 5.437,60 5.437,60 H NORMAL 0,00 0,00 H VENCIDO 23.436,58 23.436,58

    TOTAL 2.498.759,50 28.874,18 Fonte: Adaptado de Banco do Brasil S.A. Janeiro/2005.

    Ao estabelecer procedimentos para a transferncia de operaes no

    liquidadas no seu vencimento para contas de crditos em atraso e em liquidao, de

    acordo com prazos, a resoluo delimitava o critrio de constituio da proviso por

    um nico parmetro. O prazo de inadimplncia era determinado apenas pela

    existncia ou no de garantias suficientes.

  • 39 c) Resultado da comparao

    Comparando as duas formas de constituio de PCLD, nota-se que os

    valores no caso da norma anterior so muito inferiores, devido, principalmente, ao

    carter reativo da antiga norma. Isto leva a crer que as instituies financeiras

    ficavam muito mais propensas ao risco de falncia no caso do no recebimento dos

    crditos.

    Segundo Parente (2000, p. 3), Guardar relao direta com o atraso dos

    pagamentos acabou por no abranger a totalidade das possveis origens do risco

    nas atividades de crdito. O atraso mais que um indicativo de risco elevado, ele

    tambm o sintoma que antecede uma perda efetiva.

    As provises geralmente eram efetuadas aps ultrapassado o prazo de 60

    dias de atraso, ou seja, a partir do momento em que os crditos realmente

    apresentavam srias dificuldades de retorno.

    Desta forma, as demonstraes contbeis da poca no representavam a

    realidade das instituies em relao ao verdadeiro risco assumido quanto ao

    fornecimento de crditos.

    J no que diz respeito norma atual, nota-se que os valores provisionados

    so muito superiores aos da regra anterior. Em percentuais temos que o valor atual

    superior 176,36% ao valor calculado pela norma anterior.

    A norma brasileira no determinou rigorosamente as caractersticas que um

    crdito devia ter para ser classificado entre os riscos AA ou H. Esta foi a forma

    encontrada de incentivar as instituies a desenvolverem mtodos prprios de

    avaliao e classificao de risco.

  • 40 No se baseando apenas em perodos de atraso, a nova sistemtica

    demonstrou ser mais pr-ativa, levando a um aumento na confiabilidade das

    demonstraes contbeis e possibilidade de melhor acompanhamento da liquidez

    das instituies financeiras perante o Banco Central e o pblico em geral.

    Resumidamente, pode-se traar o comparativo a seguir:

    Quadro 1: Comparativo entre as normas Resoluo 1.748/90 Resoluo 2.682/99

    Classificao das Operaes Operaes Vincendas Operaes Vencidas Crditos em liquidao

    Nove nveis de risco ( de AA a H )

    Fatores influentes na classificao de operaes Nmero de dias de atraso Garantias

    Caractersticas devedor/garantidor, Garantias Caractersticas da operao

    Provisionamento Operaes Normais (sem provisionamento) Proviso conforme dias de atraso e garantias

    A partir da contratao, em funo da classificao do risco da operao

    Fonte: Banco do Brasil S.A.

    3.3 Reflexos da Proviso para Crditos de Liquidao Duvidosa no resultado

    de uma instituio financeira

    Verificou-se, pois, que a Resoluo CMN/BACEN 2.682/99 instituiu uma

    sistemtica quanto PCLD que a torna mais realista. Porm, se os dados forem

    analisados com maior ateno, pode ser descoberto tanto um lado positivo quanto

    um lado negativo no aumento da PCLD. Se por um lado as instituies financeiras

    Este item uma anlise do autor, baseada em sua experincia profissional e na rotina bancaria.

  • 41 esto mais seguras no caso de no recebimento dos crditos fornecidos, por outro

    lado existe uma interferncia no lucro motivada pelos valores provisionados.

    Ao serem provisionados tendo em contrapartida contas de despesa, os

    valores contabilizados como PCLD interferem diretamente no resultado da

    instituio, causando uma diminuio no resultado da empresa naquele perodo.

    Posteriormente, havendo reverso, o resultado ser maior e o lucro tambm.

    3.3.1 Fatores que provocam a diminuio do resultado

    a) tomada de emprstimo por parte do cliente: a proviso constituda no ato de

    formalizar a operao de crdito, em percentuais do valor total pactuado, conforme a

    anlise do risco da mesma e do cliente;

    b) vencimento do limite de crdito: os crditos rotativos (cheque especial, carto

    de crdito, etc) tm previsto em seus contratos o vencimento normal, e antecipado

    em caso de descumprimento de clusulas contratuais. Quando vencidos, os limites

    de crditos assumem nvel de risco maior e aumentam a PCLD;

    c) atraso de operaes: a classificao das operaes determina o aumento do

    risco conforme o maior nmero de dias de atraso, causando um consecutivo

    incremento na PCLD;

    d) ocorrncia de adiantamento a depositantes: adiantamento a depositantes a

    ocorrncia de saldo devedor em conta corrente sem limite de crdito contratado.

    Quando ocorre, aumenta o nvel de risco da operao e de todas as demais

    operaes do cliente.

  • 42 Todas as ocorrncias citadas acima podem aumentar o risco de outras

    operaes do mesmo cliente e com isso arrastar todas elas para um nvel pior. O

    acrscimo na PCLD promove uma diminuio do resultado da instituio.

    3.3.2 Fatores que provocam o aumento do resultado

    a) pagamento parcial ou total da operao: quando ocorrem os pagamentos

    parciais ou totais dos saldos da operao, proporcionalmente so revertidos os

    valores provisionados, influenciando positivamente o resultado;

    b) regularizao de limite de crdito vencido: quando regularizado o limite de

    crdito, ocorre o inverso do impacto do vencimento. Alm da reverso dos valores

    provisionados, a operao retorna ao nvel de risco original, reduzindo os valores de

    PCLD;

    c) regularizao de operao em atraso: reverte os valores provisionados e a

    operao retorna ao nvel de risco original, influenciando positivamente o resultado;

    d) regularizao de adiantamento a depositante: causa a reverso dos valores

    provisionados e a operao retorna ao nvel de risco original, diminuindo os valores

    da PCLD.

    No caso de alguma operao das descritas acima tiver arrastado outra para

    seu nvel de risco, quando da regularizao ocorre o inverso: todas as operaes

    voltam ao nvel de risco original. O nvel de risco de todas as operaes do cliente

    sempre ser o pior dos riscos de todas as suas operaes.

  • 43 3.3.3 Qual a melhor soluo?

    Se fosse possvel olhar apenas o lado do cliente tomador de crditos, seria

    muito fcil achar uma soluo para agrad-lo: bastaria baixar as taxas de juros e

    diminuir a burocracia na obteno dos emprstimos.

    Como os bancos no mercado globalizado so instituies muito visadas pelos

    investidores, o grande desafio manter um padro de provisionamentos no to

    grande que diminua muito suas possibilidades de obter lucro e nem to pequena que

    no garanta a solidez da empresa. Isto j no uma coisa muito fcil de se

    conseguir. O investidor, principalmente o acionista, quer aplicar seu capital numa

    empresa segura, mas que tambm seja lucrativa. E como se v, segurana e

    lucratividade seguem caminhos opostos.

    Desde antes da contratao das operaes, so diversas as situaes que

    devem ser avaliadas pelos administradores no gerenciamento da PCLD. A

    habilidade em determinar os nveis de risco que a instituio aceita enfrentar que

    vai definir o bom administrador. Este deve observar a carteira de crditos como um

    todo e no apenas como operaes isoladas. Dentro de uma mesma carteira de

    crditos podem existir operaes com um maior risco e conseqentemente maior

    retorno e tambm operaes mais conservadoras, com menor lucratividade. Parece

    que a chave para se obter os melhores retornos minimizando os riscos diversificar

    as operaes.

    O que o banco deve fazer, ento, se precaver ao mximo quanto ao risco

    de no receber os valores. Isto pode ser feito atravs de uma anlise cuidadosa dos

    devedores e somente emprestar a quem de fato vai pagar. Uma boa sada, muito

    utilizada hoje em dia, o emprstimo em consignao em folha de pagamento. Ele

  • 44 tem juros menores para o tomador e garantia maior para o cedente e, devido ao

    risco muito remoto de no recebimento, sua classificao de risco das melhores

    possveis, diminuindo assim os valores totais da PCLD.

    Com as novas regras estabelecidas pela resoluo CMN/BACEN 2.682/99,

    passou a ser bem mais delicado administrar uma carteira de crditos. J que a

    intermediao financeira a principal forma de sobrevivncia das instituies

    financeiras, o grande desafio a ser vencido pelos administradores encontrar o

    equilbrio entre buscar o maior retorno possvel dos capitais emprestados e correr

    um nvel de risco aceitvel.

  • 45 4 REFLEXES FINAIS

    Neste trabalho primeiramente foi levantado material para tornar possvel a

    introduo do leitor no ambiente da concesso de crditos, especialmente visando

    ao mercado de Pessoa Fsica.

    Foi demonstrada a evoluo, nos ltimos 15 anos, da regulamentao

    brasileira sobre o assunto e traado um comparativo entre as resolues

    CMN/BACEN n 1.748/90 e 2.682/99.

    A Resoluo 1.748/90 utilizava como critrio nico para a Proviso para

    Crditos de Liquidao Duvidosa os prazos de inadimplncia, com base apenas na

    existncia ou no de garantias. J a Resoluo 2.682/99, alm de criar 9 nveis de

    Risco de Crdito, informa ser necessrio analisar muitos outros fatores a respeito

    dos devedores e de seus coobrigados. Na prtica, esta nova sistemtica procurou

    criar uma nova cultura de crdito, estabelecendo critrios mais conservadores para

    manter a liquidez das instituies financeiras e fortalecer o Sistema Financeiro

    Nacional.

    Quando foi utilizada a base terica num exemplo prtico, vimos, na

    comparao entre a norma antiga e a nova, uma elevao dos valores provisionados

    de R$ 28.874,18 para R$ 79.797,54; ou seja, um incremento de 176,36%. A nova

    regulamentao determinou o aprovisionamento de R$ 51.209,38 sobre operaes

    em situao de normalidade, evidenciando que sobre elas tambm havia risco de

    no retorno.

    Isto vem deixando mais clara para os usurios de informaes contbeis,

    tanto internos quanto externos, a real situao das instituies financeiras. A

    diferena entre os valores do pargrafo anterior, segundo a norma antiga, podia ser

  • 46 utilizada pela instituio na distribuio de lucros e talvez, no futuro, tais valores no

    retornassem devido inadimplncia, descapitalizando ou expondo ao risco de

    falncia a instituio.

    Alm de esclarecer os clientes, a maior clareza e transparncia das

    demonstraes contbeis tambm permite um melhor acompanhamento e

    fiscalizao pelo Banco Central do Brasil, rgo responsvel pelas organizaes

    financeiras.

    Por fim, acredita-se que esta nova cultura trazida pela Resoluo

    CMN/BACEN n 2.682/99, sendo muito mais rigorosa, deva levar todo o mercado

    financeiro a um futuro de maior solidez e segurana, fatores que com certeza

    contribuiro para o desenvolvimento do pas.

  • 47 5 REFERNCIAS

    ASSAF NETO, Alexandre. Mercado Financeiro. So Paulo: Atlas, 2000.

    BANCO DO BRASIL. Diretoria de Crdito do. Curso Bsico de Finanas. Braslia,

    2002.

    _________________. Diretoria de Crdito do. Qualidade de Crdito Crdito e

    Risco. Braslia, 2001.

    _________________. Diretoria de Crdito do. Qualidade do Crdito Conduo e

    Gerenciamento do Crdito. Braslia, 2001.

    BANK OF INTERNATIONAL SETTLEMENTS-BIS. Core Principles for Effective

    Banking Supervision. Basel Committee on Banking Supervision. Basel,1997.

    BRASIL. Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964. Dispe sobre a formao do

    sistema financeiro nacional.

    ______. Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispe sobre a tributao de pessoa

    jurdica.

    ______. Banco Central. Resoluo n 1.748, de 30 de agosto de 1990. Banco

    Central do Brasil. Braslia. DF. Disponvel em: . Acesso em:

    14 mar. 2005.

    ______. Banco Central. Resoluo n 2.554, de 24 de setembro de 1998. Banco

    Central do Brasil. Braslia. DF. Disponvel em: . Acesso em:

    14 mar. 2005.

    ______. Banco Central. Resoluo n 2.682, de 21 de dezembro de 1999. Banco

    Central do Brasil. Braslia. DF. Disponvel em: . Acesso em:

    14 mar. 2005.

  • 48 ______.Conselho Federal de Contabilidade/CFC. Resoluo n 750, de 29 de

    dezembro de 1993. Dispe sobre os princpios fundamentais de contabilidade.

    Braslia. DF. Disponvel em: . Acesso em 14 mar. 2005.

    FERREIRA BUENO, Valmor de Ftima. Avaliao de Risco na Concesso de

    Crdito Bancrio para Micros e Pequenas Empresas. Dissertao (Mestrado em

    Engenharia de Produo) Curso de Ps-Graduao em Engenharia de Produo,

    UFSC, Florianpolis, 2003.

    GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3.ed. So Paulo: Atlas,

    1991.

    NIYAMA, Jorge Katsumi; GOMES, Amaro Oliveira. Contabilidade de instituies

    financeiras. So Paulo: Atlas, 2000.

    PARENTE, Guilherme Gonzalez Cronemberger. As Novas Normas de Classificao

    de Crdito e o Disclosure das Provises. Braslia, 2000. Disponvel em:

    . Acesso em: 14 mar. 2005.

    SERASA. Centralizao de Servio do Bancos S.A. Disponvel em:

    . Acesso em: 14 mar. 2005.

    SILVA, Dairo Lacerda da. Adequao da Proviso para Crditos de Liquidao

    Duvidosa.Dissertao (Mestrado em Gesto Econmica de Negcios) Programa

    de Ps-Graduao em Economia, UNB, Braslia,2003.

    VICENTE, Ernesto Fernando Rodrigues. A Estimativa do Risco na Constituio da

    PDD. Dissertao (Mestrado em Contabilidade) Curso de Ps-Graduao em

    Contabilidade, USP, So Paulo, 2001.

  • 49 ANEXOS

    Anexo A

    RESOLUO 1748

    Altera e consolida critrios para inscrio de valores nas contas e crditos em liquidao e proviso para crditos de liquidao duvidosa.

    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da lei n.4.595, de

    31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sesso realizada em 29.08.90, com base nas disposies do art.4., incisos VI e XI e XII, da citada lei,

    RESOLVEU: Art. 1. Determinar que os Bancos Mltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de

    Desenvolvimento, Bancos de Investimentos, Sociedades de Credito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades Corretoras e Sociedades Distribuidoras de Ttulos e Valores Mobilirios, Sociedades de Credito Imobilirio, Caixas Econmicas, Associaes de poupana e emprstimos e cooperativas de credito transfiram para as contas de crditos em liquidao os seguintes crditos considerados de difcil liquidao:

    I - Adiantamentos a depositantes, aps decorridos 60 (sessenta) dias da data

    da ocorrncia; II - Adiantamentos sobre contratos de Cambio, aps decorridos 20 (vinte) dias

    do prazo previsto para entrega de documentos ou aps decorridos 30 (trinta) dias do prazo previsto para liquidao do contrato de Cambio respectivo;

    III - Decorrentes de operaes de Cambio de importao, liquidadas a debito

    das contas DEVEDORES DIVERSOS - PAIS ou DEVEDORES POR CREDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR, na forma da regulamentao vigente, caso o pagamento no se efetive ate 90 (noventa) dias contados do respectivo lanamento;

    IV - Titulados por Empresas Importadoras que, na data pactuada para a

    liquidao da operao de Cambio,no contem com fundos suficiente para o acolhimento do debito em conta corrente, quando no utilizada a sistemtica referida no item anterior;

  • 50

    V - Saldos devedores de contas correntes de clientes, resultantes de

    negociao e intermediao de ttulos e valores mobilirios, no liquidados no prazo de 30 ( trinta) dias da ocorrncia, sem garantias;

    VI - Financiamento de valores mobilirios, no liquidados no prazo de 30

    (trinta) dias do vencimento, cujas garantias, a juzo das instituies, sejam consideradas insuficientes a cobertura do saldo devedor atualizado;

    VII - Titulados por empresas sob regime falimentar ou em liquidao

    extrajudicial, com ou sem garantias; VIII - Outros crditos, observando-se as seguintes condies: A- Vencidos, h mais de 60 (sessenta) dias, sem garantias; B- Vencidos, h mais de 180 ( cento e oitenta ) dias, com garantias que, a

    juzo das instituies ou a critrio do Banco Central do Brasil, sejam consideradas insuficientes a cobertura do saldo devedor atualizado;

    C- Vencidos, h mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, com garantias que,

    a juzo das instituies, sejam consideradas suficientes a cobertura do saldo devedor atualizado;

    D- Em favor dos quais tenha sido fetivada medida judicial, visando protesto

    ou outra semelhante, excetuando-se as operaes parcial ou total mente amparadas por garantias, as quais observaro o contido nas alneas B e C anteriores;

    IX - Outros crditos de difcil liquidao, que possam ser efetivamente comprovados pelas instituies perante o Banco Central do Brasil ou a critrio deste.

    Art. 2. Os crditos referidos nas alneas B e C item VIII do artigo anterior podero, a critrio das instituies ou Banco Central do Brasil, ser transferidos para as Contas de crditos e liquidao, antes dos prazos ali estabelecidos, desde que vencidos h mais de 60 (sessenta) dias. Pargrafo nico.O Banco central do Brasil poder solicitar das instituies, se for o caso, para as operaes transferidas na forma deste artigo, justificativas que comprovem a condio de crditos de difcil liquidao. Art. 3. A transferncia para as contas de crditos em liquidao devera ser feita pela totalidade da operao, inclusive parcelas vincendas, abrangendo todas as obrigaes do mesmo devedor, facultando - se a manuteno, em contas de origem, de outras operaes vincendas, amparadas por garantias suficiente a cobertura dos respectivos saldos devedores atualizados. Art. 4. As instituies ficam obrigadas a tomar medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para as operaes ou parcelas vencidas, de

  • 51 responsabilidade do setor privado, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, independentemente de contarem ou no com garantias, a exceo de: I - Adiantamentos a depositantes e adiantamentos sobre contratos de cambio, bem como crditos decorrentes das operaes indicadas nos itens III e IV do art. 1. Desta resoluo, cujo prazo Maximo ser de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrio em contas de crditos em liquidao; II - Crditos cujos saldos devedores atualizados no ultrapassem o montante correspondente a 2.000 (dois mil) bnus do Tesouro Nacional. Art. 5. Respeitadas as condies de transferncia para as contas de credito em liquidao, as operaes e / ou parcelas vencidas h mais de 60 (sessenta) dias devero reclassificadas, pelo valor atualizado, para titulo contbil adequado, representativo de crditos em atraso, pela totalidade da operao, segregando-se as de responsabilidade do setor privado e do setor publico. Pargrafo nico. A transferncia de operaes para contas de crditos em atraso ou crditos em liquidao devera ser efetuada no transcorrer do semestre, to logo os crditos renam condies para tal e no apenas por ocasio dos balanos semestrais. Art. 6. A partir de 02.01.91, a apropriao dos encargos sobre operaes registradas em contas em atraso observara as seguintes condies: I - Durante o perodo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da transferncia, o registro dos encargos em contas de rendas efetivas, inclusive no operaes prefixadas com rendas ainda no apropriadas integralmente, ficara limitada ao mesmo ndice utilizado no perodo para correo monetria patrimonial, lanando-se o diferencial, se houver, em contas de rendas a apropriar; II - Aps o termino daquele perodo, o registro dos encargos far-se- em contrapartida com contas de rendas a apropriar, inclusive quando registradas em contas de crditos em liquidao; III - As rendas a apropriar, prevista nos itens I e II anteriores, somente podero ser reconhecidas como receita efetiva quando do seu recebimento. Art. 7. Tratando-se de crditos decorrentes de financiamento habitacionais ou de agencias de desenvolvimento, com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, admite-se a reclassificao, para crditos em atraso, apenas das parcelas vencidas. Pargrafo nico. Consideram-se repasses de agencias de desenvolvimento as operaes realizadas na qualidade de agente financeiro repassador de recursos de instituies e rgos oficiais e fundos financeiros e de desenvolvimento, com destinao especifica.

  • 52 Art. 8. As instituies que, a partir de 02.01.91, renovarem operaes de credito de difcil ou duvidosa liquidao, por composio de divida, com a incorporao dos respectivos encargos, devero: I - Registrar, em rendas a apropriar, os encargos incorporados no ato da renovao ou renegociao e os que forem registrados na forma do art.6. Desta resoluo, que somente podero ser reconhecidos como rendas efetivas por ocasio dos respectivos recebimentos; II-A partir da celebrao do contrato de composio de divida, as rendas devero ser apropriadas em receitas efetivas, observada a periodicidade mensal; Pargrafo 1. Relativamente aos crditos baixados como prejuzo, as instituies devero registrar o principal atualizado, desde a data da baixa, em contas de receita efetiva, e os respectivos encargos, objeto da composio de divida, em rendas a apropriar, que sero reconhecidos como receita efetiva, quando dos respectivos recebimentos; Pargrafo 2. A partir da celebrao do contrato mencionado no pargrafo anterior, as rendas devero ser apropriadas em receitas efetivas, observada a periodicidade mensal. Art. 9. Em cada balancete mensal ou balano semestral, a proviso para crditos de liquidao duvidosa no poder ser inferior ao somatrio decorrente da aplicao dos percentuais a seguir mencionados, incidentes sobre o valor dos crditos atualizados seguindo as normas contbeis em vigor, sem prejuzo da responsabilidade dos administradores das instituies pela constituio de proviso em montantes suficientes para fazer face a perdas provveis na realizao dos crditos: I - 20% (vinte por cento) sobre as operaes aparadas por garantias que, a juzo das instituies, sejam consideradas suficientes cobertura do saldo devedor atualizado, registradas em contas em atraso; II - 50% (cinqenta por cento) sobre as operaes amparadas por garantias que, a juzo das instituies ou a critrio do Banco Central do Brasil, no sejam consideradas suficientes cobertura do saldo devedor atualizado, registradas em contas em atraso; III - 100% (cem por cento) dos crditos inscritos em contas de crditos em liquidao. Pargrafo nico. Os crditos a serem computados na base de calculo da proviso para crditos de liquidao duvidosa so os inscritos nos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, ttulos e subttulos integrantes do plano contbil das instituies do Sistema Financeiro Nacional-COSIF, constantes do quadro anexo a esta resoluo, considerados pelo seu valor presente. Art. 10. A diferena entre o montante da proviso, apurado segundo as disposies desta resoluo, e o obtido na forma do art. 9 da resoluo n. 1.675, de

  • 53 21.12.89, devera ser eliminada, podendo, opcionalmente, ser observados os seguintes percentuais mnimos e cumulativos, cabendo a instituio manter a disposio Banco Central as respectivas planilhas de calculo e controle: I - 4% (quatro por cento) em cada um dos balancetes de 30.11.90; II - 10% (dez por cento) no balano de 31.12.90; III - 6% (seis por cento) em cada um dos balancetes de 31.01.91 a 30.11.91; IV - 12% (doze por cento) no balano de 31.12.91. Pargrafo nico. As instituies que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo devero inserir nota explicativa nas demonstraes financeiras pbicas, esclarecendo os critrios adotados para constituio da proviso, inclusive fazendo referencia as diferenas a serem eliminadas. Art. 11. Observadas as condies abaixo, podero ser debitados a proviso os crditos: I - Vencidos, que no tenham condies de recebimento, aps decorridos, no mnimo, 180 (cento e oitenta) dias da data de transferncia para as contas de crditos em liquidao; ou II - Ajuizados, aps esgotados os meios usuais e normais de cobrana judicial; ou III - Cujos saldos devedores atualizados no ultrapassem o montante correspondente a 2.000 (dois mil) bnus do tesouro nacional, aps decorridos 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos. Art. 12. Entendem-se como cobertas por garantias as operaes amparadas por: I Cauo de duplicatas vincendas e aceitas, assim consideradas, tambm, aquelas remetidas aos sacados e que no tenha sido objeto de contestao, ou de qualquer outro direito de crditos resultantes de vendas de mercadorias ou de prestao de servios, desde que tais ttulos no sejam de emisso ou aceite de empresas ligadas ao financiado; II Cauo de ttulos de emisso, aceite ou coobrigao de instituies financeiras no ligadas ao credor e que no se encontrem em regime especial (lei n. 6.024, de 13.03.74), bem como de ttulos admitidos no sistema especial de liquidao e custdia SELIC; III Cauo de aes negociadas em bolsas de valores e de debntures registradas na comisso de valores imobilirios, estas de emisso de empresas no ligadas, direta ou indiretamente, ao credor/devedor, sendo que as nominativas devero estar registradas no livro de aes nominativas e as escriturais na respectiva entidade depositante/custodiante;

  • 54 IV Cauo de documentos representativos de depsito de mercadorias de fcil venda no mercado e no perecveis (warrant), com juntada do respectivo conhecimento de depsito em laudo descritivo resultante de fiscalizao realizada a menos de 90 (noventa) dias; V Fiana bancria, nacional ou estrangeira, desde que prestada por instituio devidamente habilitada, que no seja ligada ao devedor; VI Hipoteca de imvel, respeitado qualquer direito de referncia de outros credores; VII Penhor industrial e mercantil, regularmente constitudo, com observncia de todas as formalidades legais aplicveis, cujos bens penhorados estejam perfeitamente identificados e caracterizados, inclusive cobertos por seguro; VIII Alienao fiduciria, revestida de todas as formalidades legais previstas no art. 66 da lei n. 4.728, de 11.07.65, alterado pelo art. 1 do decreto-lei n. 911 de 01.10.69; IX Cauo ou cesso de direitos creditrios referentes ao fundo de participao dos estados e do distrito federal e fundo de participao dos municpios, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniencia do Banco do Brasil S.A., que receber confirmao irrevogvel para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daqueles fundos; X Cauo, autorizada por lei de ICMS a ser recolhido, desde que conste, do instrumento contratual, expressa interveniencia do agente financeiro estadual respectivo para reter e repassar ao credor as cotas partes correspondentes daqueles tributos; XI Aplice de seguro de crdito de exportao, em nome da entidade beneficiria, satisfeitas as condies previstas naquele documento; XII Bens arrendados, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; XIII Aval de terceiros que, comprovadamente, disponham de bens que possam ser objeto de arresto ou penhora em valor suficiente a cobertura do saldo devedor atualizado. Pargrafo 1: Na hiptese de garantia representada por hipoteca, ser exigido que: A A propriedade do respectivo imvel seja certificada por escritura definitiva, inscrita no cartrio de registro de imveis; B O imvel conte com laudo de avaliao elaborado por perito ou empresa, cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunio da diretoria ou do conselho de administrao, no se admitindo a simples correo monetria de valor apurado em avaliao anterior, se promovida h mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;

  • 55 C No caso de o laudo ter sido firmado por empresa ligada ou setor especializado da prpria instituio credora obedecidas as condicionantes do pargrafo 2. do art. 8. da lei n. 6.404, de 15.12.76 esta fique responsvel pela sua fidedignidade, para todos os efeitos legais, inclusive com vistas ao disposto no art. 44, item I e pargrafo 1., da lei n. 4.595, de 31.12.64; D Seja feita inscrio da hipoteca no cartrio de registro de imveis; e E Quando se tratar de benfeitorias, estas devem ser cobertas por seguro, com clusula em favor da instituio credora, exceto quando os imveis estejam localizados em rea rural. Pargrafo 2: A anlise da instituio, para efeito da classificao das garantias, dever ser feita periodicamente, em prazos no superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, atravs de laudo, que poder ser elaborado por setor especializado da prpria instituio, admitindo-se, nos intervalos, ajuste por correo monetria. Pargrafo 3: No caso de operaes relativas a financiamentos habitacionais, garantidas por hipotecas de imveis, cobertas por seguro de crdito, ficar a critrio das instituies a periodicidade adequada a elaborao do laudo de avaliao, em prazos no superiores a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 13. As instituies mantero registros analticos com informaes completas sobre os crditos de liquidao duvidosa, inclusive com todos os elementos que permitam a adequada avaliao do valor provvel de realizao, os quais ficaro disposio do Banco Central do Brasil e do auditor independente. Art. 14. O Banco Central do Brasil poder baixar normas complementares necessrias ao cumprimento desta resoluo, podendo inclusive determinar: I Providncias saneadoras a serem adotadas pelas instituies, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial; II Alterao dos prazos de transferncia e dos percentuais para constituio de proviso para crditos de liquidao duvidosa; III Tipos de informaes e notas explicativas a serem contemplados nas demonstraes financeiras; IV Procedimentos e controles a serem adotados pelas instituies; V Outros tipos de garantias admitidos do art.12 desta resoluo; VI Tipos de crditos que serviro de base constituio da proviso para crditos de liquidao duvidosa. Art. 15. O descumprimento das normas consubstanciadas na presente resoluo ser considerado falta grave, sujeitando as instituies e seus

  • 56 administradores s penalidades previstas na legislao em vigor, em especial as do art. 44. da lei n. 4.595, de 31.12.64. Art. 16. Esta resoluo entra em vigor em 03.09.90, ressalvado o contido nos arts. 6. e 8., quando sero revogadas a resoluo n. 1.675, de 21.12.89, e a circular n. 1.559, de 22.12.89. Braslia (DF), 30 de agosto de 1990. Ibrahim Eris Presidente

  • 57 Anexo B

    RESOLUCAO 2.682 Dispe sobre critrios de classificao das operaes de credito e regras para constituio de proviso para crditos de liquidao duvidosa. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sesso realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4., incisos XI e XII, da citada Lei, R E S O L V E U: Art. 1. Determinar que as instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operaes de credito, em ordem crescente de risco, os seguintes nveis: I - nvel AA; II - nvel A; III - nvel B; IV - nvel C; V - nvel D; VI - nvel E; VII - nvel F; VIII - nvel G; IX - nvel H. Art. 2. A classificao da operao no nvel de risco correspondente e de responsabilidade da instituio detentora do credito e deve ser efetuada com base em critrios consistentes e verificveis, amparada por informaes internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:

  • 58 I - em relao ao devedor e seus garantidores: a) situao econmico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de gerao de resultados; d) fluxo de caixa; e) administrao e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingncias; h) setor de atividade econmica; i) limite de credito; II - em relao a operao: a) natureza e finalidade da transao; b) caractersticas das garantias, particularmente quanto a suficincia e liquidez; c) valor. Pargrafo nico. A classificao das operaes de credito de titularidade de pessoas fsicas deve levar em conta, tambm, as situaes de renda e de patrimnio bem como outras informaes cadastrais do devedor. Art. 3. A classificao das operaes de credito de um mesmo cliente ou grupo econmico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificao diversa para determinada operao, observado o disposto no art. 2., inciso II. Art. 4. A classificao da operao nos nveis de risco de que trata o art. 1. deve ser revista, no mnimo: I - mensalmente, por ocasio dos balancetes e balanos, em funo de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:

    a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nvel B, no mnimo; b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nvel C, no mnimo;

  • 59

    c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nvel D, no mnimo; d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nvel E, no mnimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nvel F, no mnimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nvel G, no mnimo; g) atraso superior a 180 dias: risco nvel H; II - com base nos critrios estabelecidos nos arts. 2. e 3.: a) a cada seis meses, para operaes de um mesmo cliente ou grupo

    econmico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimnio liquido ajustado; b) uma vez a cada doze meses, em todas as situaes, exceto na hiptese prevista no art. 5. Pargrafo 1. As operaes de adiantamento sobre contratos de cambio, as de financiamento a importao e aquelas com prazos inferi- ores a um ms, que apresentem atrasos superiores h trinta dias, bem como o adiantamento a depositante a partir de trinta dias de sua ocorrncia, devem ser classificados, no mnimo, como de risco nvel G. Pargrafo 2. Para as operaes com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no in- ciso. Pargrafo 3. O no atendimento ao disposto neste artigo im- plica a reclassificao das operaes do devedor para o risco nvel H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa. Art. 5. As operaes de credito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R! 50.000,00 (cin- quenta mil reais) podem ter sua classificao revista de forma auto- mtica unicamente em funo dos atrasos consignados no art. 4., inci- so I, desta Resoluo, observado que deve ser mantida a classificao original quando a reviso corresponder a nvel de menor risco. Pargrafo 1. O Banco Central do Brasil poder alterar o va- lor de que trata este artigo.

  • 60 Pargrafo 2. O disposto neste artigo aplica-se as operaes contratadas ate 29 de fevereiro de 2000, observados o valor referido no caput e a classificao, no mnimo, como de risco nvel A. Art. 6. A proviso para fazer face aos crditos de liquida- co duvidosa deve ser constituda mensalmente, no podendo ser infe- rior ao somatrio decorrente da aplicao dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuzo da responsabilidade dos administradores das