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PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA O USO SUSTENTÁVEL DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS - ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO (VOLUME I)

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PLANO DE AÇÃO NACIONAL

PARA O

USO SUSTENTÁVEL

DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

- ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO –

(VOLUME I)

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PLANO DE AÇÃO NACIONAL

PARA O

USO SUSTENTÁVEL

DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÂO (VOLUME I)

Lisboa

2013

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SUMÁRIO EXECUTIVO

A Comissão Europeia, na sua Comunicação “A PAC no Horizonte 2020” ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões 1 identifica três desafios centrais a que a Política Agrícola Comum

deve responder: segurança alimentar; ambiente e alterações climáticas; equilíbrio territorial. Neste âmbito propõe uma

resposta comum dirigida aos três objetivos, nomeadamente, uma produção alimentar viável, a gestão sustentável dos

recursos naturais, a mitigação e adaptação às alterações climáticas e um desenvolvimento territorial equilibrado.

Transpondo os grandes desafios da Comissão Europeia para medidas concretas de execução a garantir pelos Estados

Membros, a adoção e implementação da Diretiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável de pesticidas, vem, na

matéria relativa à utilização de produtos fitofarmacêuticos, dar um contributo importante.

A Diretiva nº 2009/128/CE constitui, no âmbito da legislação comunitária relativa a produtos fitofarmacêuticos, e não

obstante outra legislação igualmente importante, em particular, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no

mercado2 e à recolha de dados estatísticos sobre produtos fitofarmacêuticos3, uma inovação, dado que, pela primeira

vez, se aplica à utilização de produtos fitofarmacêuticos visando, também, a proteção da saúde humana e do ambiente

contra os riscos eventualmente associados à sua utilização.

Para operacionalizar a aplicação da Diretiva nº 2009/128/CE foi publicada a 11 de abril, a Lei n.º 26/2013, que regula as

actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de

produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, e que

constitui, juntamente com o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de junho, que estabelece o regime de inspecção obrigatória

dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, a transposição para o

ordenamento jurídico interno, daquele diploma comunitário. Em particular, no artigo 51º da Lei, está prevista a elaboração

de Planos de Ação Nacionais que visem a redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos

na saúde humana e no ambiente e, ainda, a promoção do desenvolvimento da Proteção Integrada e de abordagens ou

técnicas alternativas com vista à redução da dependência do uso de produtos fitofarmacêuticos.

Em Portugal, a elaboração do Plano de Ação Nacional para o uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos foi

mandatada por sua Exª, a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do

Despacho nº 13879/2012, de 25 outubro, criando um Grupo de Trabalho constituído por representantes dos serviços da

1 COM(2010) 672 final de 18.11.2010

2 Regulamento (CE) nº 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

3 Regulamento (CE) nº 1185/2009 do Parlamento europeu e do Conselho de 25 de novembro 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas

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administração direta e indireta do Estado, entidades privadas e do setor agrícola e da indústria de proteção de plantas,

bem como figuras de reconhecido mérito na área da proteção das plantas. A lista das entidades representadas nesse

Grupo de Trabalho consta do Anexo IV.

Assim, o Plano de Ação Nacional que se apresenta, na observância das orientações comunitárias, foi elaborado em

colaboração com vários representantes do setor público e do setor privado sem os quais não teria sido possível alcançar

os objetivos pretendidos. Para além destes aspetos, deve ser salientado que a implementação deste Plano apenas será

efetiva com a cooperação e colaboração empenhada de todos aqueles que estão envolvidos no fabrico, armazenamento,

venda e utilização de produtos fitofarmacêuticos, bem como dos responsáveis pela gestão dos efeitos e do risco

associado ao uso de produtos fitofarmacêuticos.

O presente documento está dividido em dois Volumes (I e II), sendo que no presente volume (Volume I), se apresenta o

Plano de Ação Nacional, na sua componente de desenvolvimento e implementação visando os objetivos da Diretiva nº

2009/128/CE, plasmados na Lei n.º 26/2013 de 11 de abril e, no Volume II, é feito um enquadramento da situação atual

no que respeita à comercialização e utilização dos produtos fitofarmacêuticos e, ainda, uma apresentação do

enquadramento legislativo em diferentes domínios com implicações na área do uso sustentável dos produtos

fitofarmacêuticos.

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ÍNDICE

SUMÁRIO EXECUTIVO ............................................................................................................................... 3

ÍNDICE ......................................................................................................................................................... 5

1. Introdução ................................................................................................................................................ 7

2. Implementação do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos ..... 9

2.1. Eixo Transversal I - Investigação, Inovação e Transferência Tecnológica.......................................... 11

2.2. Eixo Transversal II - Formação, Sensibilização e Informação ............................................................ 13

2.2.1. Formação e habilitação profissional relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos ..... 13

2.2.2. Sensibilização dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos ........................................................ 15

2.2.3. Informação a todas as categorias de utilizadores de produtos fitofarmacêuticos ............................ 15

2.3. Eixo Estratégico 1: Proteção da Saúde Humana ................................................................................ 18

2.3.1. Proteção dos consumidores ............................................................................................................. 19

2.3.2. Proteção dos utilizadores profissionais ............................................................................................ 22

2.3.3.Proteção dos utilizadores não profissionais ...................................................................................... 26

2.3.4. Proteção de terceiros, incluindo grupos vulneráveis ........................................................................ 28

2.4. Eixo Estratégico 2: Proteção do Ambiente .......................................................................................... 33

2.4.1.Proteção dos recursos hídricos ......................................................................................................... 34

2.4.2.Proteção dos habitats e da biodiversidade ....................................................................................... 44

2.5. Eixo Estratégico 3: Promoção de Sistemas de Produção Agrícola e Florestal Sustentável ............... 48

2.5.1. Adoção dos princípios gerais da proteção integrada ....................................................................... 48

2.5.2. Promoção da adoção de modos de produção com baixa utilização de meios de luta química ...... 53

2.5.3. Disponibilização de meios de proteção para a competitividade da produção agrícola e florestal .... 55

2.5.4. Promoção da comercialização e utilização responsáveis de produtos fitofarmacêuticos ................ 58

3. Implementação de ações de monitorização e vigilância do cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano de Ação Nacional ........................................................................................................................ 62

Anexo I – Fichas de Medida ....................................................................................................................... 73

Anexo II - Equipa Técnica .........................................................................................................................112

Anexo III - Representantes das diversas entidades do Grupo de Trabalho para a elaboração do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos ....................................113

Anexo IV – Entidades participantes do Grupo de Trabalho para a elaboração do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos ...........................................................116

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Anexo V - Entidades competentes ............................................................................................................117

Anexo VI: Glossário ..................................................................................................................................119

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1. Introdução

O presente documento representa o primeiro de dois volumes, sendo que no presente Volume I se apresenta a proposta

de Plano de Ação Nacional na sua componente operacional, sendo o mesmo suportado por uma extensiva

caracterização da situação atual no contexto da comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos, bem como é

também realizado o levantamento do enquadramento legislativo, nas suas várias vertentes nomeadamente, de proteção

da saúde humana, ambiente e modos de proteção e produção sustentáveis, que são apresentados no Volume II deste

Plano de Ação.

Para efeitos do Plano de Ação Nacional e da estratégia para o uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, estes

produtos serão definidos como os pesticidas utilizados para proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os

organismos nocivos, nomeadamente, pragas, doenças e infestantes, bem como influenciar os processos vitais das

plantas e conservar os produtos vegetais, nos termos definidos pelo Regulamento (CE) nº 1107/2009 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Na proposta de enquadramento do Plano de Ação Nacional que se apresenta, são seguidas as áreas e objetivos da Lei

n.º 26/2013, que regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso

profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos

produtos fitofarmacêuticos, e que constitui, juntamente com o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de junho, relativo ao regime

de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional,

a transposição para o ordenamento jurídico interno, da Diretiva 2009/128/CE. Estes objectivos são enquadrados na

perspetiva mais ampla de uma estratégia nacional para o uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos que não

comprometa a competitividade da agricultura nacional.

Este Plano de Ação Nacional visa atingir níveis elevados de proteção humana e ambiental contra potenciais riscos

associados aos produtos fitofarmacêuticos, mantendo a viabilidade económica da produção agrícola e um eficaz controlo

dos inimigos das culturas.

Uma efetiva consecução dos objetivos traçados no âmbito deste PAN depende do envolvimento e co-responsabilização

de todos os parceiros para uma eficaz implementação e acompanhamento das ações e medidas a desenvolver, para

além do envolvimento de todos os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos. É pressuposto a atuação dos

utilizadores profissionais assegurar a observação de um mínimo de exigências, sem a qual é comprometido o sucesso

das ações a implementar.

Reconhece-se, ainda, que uma efetiva promoção de uma agricultura viável, uso sustentável de produtos

fitofarmacêuticos e uma adequada proteção da saúde humana e do ambiente, terá de passar, necessariamente, pelo

investimento e reforço da aplicação do quadro legal existente e promoção da aplicação eficaz das normas e orientações

produzidas pelos serviços competentes, nomeadamente, as autoridades ambientais, autoridade fitossanitária nacional,

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os serviços agrícolas e ambientais regionais ou locais e estruturas de apoio às explorações já existentes ou a criar para

esse efeito. De uma forma sintética, a proteção da saúde humana e do ambiente, deverá passar pela particular atenção

aos seguintes aspetos estruturais, que são igualmente horizontais a todas as medidas a implementar no quadro deste

PAN:

• cumprimento estrito da legislação em vigor em matéria de segurança humana, ambiental e relativa ao uso

sustentável de produtos fitofarmacêuticos;

• fomento do recurso e implementação de boas práticas agrícolas e ambientais antes, durante e após a aplicação

de produtos fitofarmacêuticos, complementado por um adequado acompanhamento, sensibilização e formação

dos utilizadores profissionais para o seu cumprimento;

• promoção da investigação, inovação e transferência tecnológica com vista a incentivar a incorporação do

conhecimento nas práticas e técnicas utilizadas na proteção fitossanitária e produção agrícola;

• fomento, ao nível da administração central e regional, do aconselhamento responsável para a utilização de

produtos fitofarmacêuticos de menor nocividade para os organismos não visados e a promoção do

desenvolvimento e aplicação de alternativas aos produtos fitofarmacêuticos;

• fomento da divulgação e acessibilidade dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos no que respeita às

normas, orientações e procedimentos a implementar para a correta utilização de produtos fitofarmacêuticos;

• adequada fiscalização, monitorização e vigilância das práticas agrícolas e fitossanitárias, com incorporação de

medidas corretoras e disciplinadoras de más práticas.

O Plano de Ação Nacional procura, pois, atender às preocupações e objetivos previstos no quadro legal em vigor,

constituindo-se como um conjunto de objetivos e medidas concretas de operacionalização daquele quadro legislativo e

cuja implementação e monitorização no terreno deve ser assegurada nos termos e condições definidas e acordadas com

todos os parceiros.

Importa, no presente Volume I, proceder à apresentação dos objetivos quantitativos, indicadores, metas, medidas e

calendarização de ações previstas, com vista à redução do risco e do impacte do uso dos produtos fitofarmacêuticos na

saúde humana e no ambiente e, ainda, de promoção ao desenvolvimento da Proteção Integrada e de abordagens ou

técnicas alternativas com vista à redução da dependência do uso de produtos fitofarmacêuticos.

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2. Implementação do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos

A Diretiva (CE) nº 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro, estabelece, em linhas gerais,

várias linhas de ação sobre as quais os Estados Membros devem atuar com vista a dar cumprimento aos seus objetivos

de promoção e reforço da proteção da saúde humana e do ambiente e, ainda, de fomento do recurso a técnicas e meios

alternativos, incluindo a proteção integrada, nomeadamente, ao nível da formação e sensibilização dos utilizadores, a

venda responsável, a utilização segura dos equipamentos de aplicação, aplicações aéreas, redução dos riscos

associados ao uso de produtos fitofarmacêuticos, o manuseamento e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e

gestão dos seus resíduos. Das linhas de ação descritas, destaca-se, pelo seu carácter transversal a área de Formação e

Sensibilização pois que é fundamentalmente da promoção da aquisição de competências e conhecimentos relativos ao

risco e efeitos dos produtos fitofarmacêuticos que podem ser melhoradas as práticas associadas ao seu uso em

segurança.

Para além dos aspetos relativos à formação é, também, de realçar a importância do contributo da Investigação e

aplicação do conhecimento científico e tecnológico adquirido na melhoria dos meios e instrumentos disponíveis aos

utilizadores profissionais, incluindo meios complementares ou alternativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Assim, pelo seu carácter transversal a todas as ações a desenvolver no âmbito deste Plano, são estabelecidos dois eixos

transversais:

ET1 – Investigação, Inovação e Transferência Tecnológica;

ET2 – Formação, Sensibilização e Informação.

Em linha com os grandes objetivos previstos na Lei n.º 26/2013, e visando implementar no quadro do presente Plano de

Ação Nacional uma política de redução dos riscos associados ao uso dos produtos fitofarmacêuticos, foram

estabelecidos três eixos estratégicos (EE):

EE1 - Proteção da Saúde Humana;

EE2 – Proteção do Ambiente;

EE3 – Promoção de Sistemas de Produção Agrícola e Florestal Sustentável

Tendo sido definidos os Eixos em que este Plano se enquadra, é necessário desenvolver a estrutura de organização

para a sua implementação. Assim, consideraram-se primeiramente os Eixos Transversais acima definidos pois que

contêm objetivos e medidas concretas que serão comuns aos Eixos Estratégicos e apresentam-se nessa sequência, os

Eixos Estratégicos acima elencados. Por questões inerentes à própria natureza dos temas tratados em cada um dos

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Eixos a organização dos mesmos é variável, sendo que, no caso dos Eixos transversais se optou por uma apresentação

simplificada e organizada em função dos objetivos identificados e, relativamente aos Eixos Estratégicos, estes foram

desenvolvidos em temas, ou Áreas de Intervenção identificadas como prioritárias, nas quais se identificam Linhas de

Ação, concretizadas em Objetivos quantificáveis, medidas, metas e indicadores adequados. Em particular, no que

concerne às medidas constantes deste Plano, são as mesmas organizadas em Fichas de Medida, as quais se encontram

organizadas no Anexo I deste documento.

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2.1. Eixo Transversal I - Investigação, Inovação e Transferência Tecnológica

No contexto deste Eixo Transversal, e procurando ir de encontro à necessidade de incentivar o desenvolvimento e a

introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas a fim de reduzir a dependência da utilização

dos produtos fitofarmacêuticos, devem ser promovidos programas e ações de investigação e transferência de

conhecimentos destinados a determinar os impactes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no

ambiente e a apoiar o processo de tomada de decisão dos utilizadores profissionais, na sua escolha dos meios

disponíveis com vista ao cumprimento dos princípios subjacentes à prática da Proteção Integrada.

Este Eixo é apresentado com uma estrutura diferente dos Eixos Estratégicos, face à sua própria natureza, como Eixo

Transversal. Assim, no âmbito deste Eixo, identificou-se um único objetivo, tendo-se elencado, para este objetivo,

medidas e indicadores relevantes, que se encontram no quadro seguinte:

Quadro 2.1.1.: Objetivo, indicadores e medidas no âmbito da Investigação, Inovação e Transferência Tecnológica

Objetivo Indicador Entidade responsável indicador

Medidas

Promover a investigação, inovação e transferência tecnológica para incentivar o desenvolvimento e a prática da proteção integrada bem como modos de produção sustentável

% de culturas maiores com Guias Técnicos definidos / revistos para a PI;

DGAV/INIAV I.P. M1: Reunir informação técnico-científica disponível relativa às componentes da proteção integrada nos diversos sistemas culturais do país, impactes do uso dos produtos fitofarmacêuticos na saúde e ambiente e indicadores passíveis de uniformização, bem como outra informação decorrente do uso dos produtos fitofarmacêuticos.

M2: Apoiar a incorporação do conhecimento existente nos Guias Técnicos de modos de produção sustentável e identificar lacunas de conhecimento para orientação de futura investigação.

M3: Fomentar redes operacionais proponentes de investigação e inovação temática prioritária

M4: Fomentar redes operacionais proponentes de atividades de demonstração no âmbito da proteção integrada e do uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos

Nº de culturas com guias técnicos para a PI;

Nº de grupos de trabalho criados;

Nº de plataformas criadas / acessíveis;

Nº de acessos às plataformas temáticas relativas à PI, impactos dos PF na saúde e ambiente e indicadores do seu uso sustentável;

Nº de documentos técnicos e técnico-científicos incorporados nas plataformas temáticas.

Nº de projetos de I&DT iniciados no período vigente do PAN

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Relativamente ao presente Eixo Transversal, e descritos os indicadores e medidas a implementar para cumprimento do

objetivo traçado, é apresentado em anexo a este documento, (Anexo I) o conjunto de fichas de medidas e respetivas

ações a desenvolver dentro de cada medida, elencando-se, igualmente, as entidades coordenadoras e executoras das

diferentes ações.

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2.2. Eixo Transversal II - Formação, Sensibilização e Informação

O Eixo Transversal II dá cumprimento às disposições constantes dos artigos 24ºº e 48º da Lei nº 26/2013 através do

aperfeiçoamento do sistema de formação existente, da disponibilização da informação necessária a todos os utilizadores

de produtos fitofarmacêuticos e da sua sensibilização para os potenciais riscos e efeitos para a saúde humana e o

ambiente, da sua utilização. Assim, pretende-se capacitar os utilizadores profissionais e não profissionais para uma

tomada de decisão responsável e informada sobre a aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

No âmbito deste Eixo Transversal, identificaram-se três áreas concretas, que, no seu conjunto, concorrem para a

aquisição de competências profissionais por todos quantos manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos, incluindo

os utilizadores não profissionais, e que traduzem três Linhas de Ação, nomeadamente, a formação, a sensibilização e a

informação.

2.2.1. Formação e habilitação profissional relativa ao uso sustentável de produtos

fitofarmacêuticos

Sem uma adequada formação dos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos, nos seus diferentes contextos

profissionais, não é possível garantir que são salvaguardados os princípios de segurança para a saúde ou para o

ambiente, e são minimizados os riscos e efeitos potenciais da sua utilização. Tal como se refere no Vol. II, existe já um

sistema de formação e certificação profissional implementado a nível nacional, o qual terá que ser permanentemente

atualizado e adaptado às exigências e disposições constantes da legislação produzida, transpondo a Diretiva

2009/128/CE. Assim, apresenta-se no Quadro 2.2.1.1, um conjunto de medidas para alcançar este objetivo. As medidas

apresentadas visam atualizar os cursos já existentes e criar novas formas de aquisição de competências, implementar

um sistema que permita garantir a qualidade da formação, promover a continuidade das diversas formas de

financiamento e identificar em tempo útil as necessidades de formação, envolvendo as entidades interessadas.

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Quadro 2.2.1.1.: Objetivo, Indicadores e medidas no âmbito da Formação e Habilitação profissional relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicadores Entidade Responsável

indicador

Medidas

Habilitar o universo dos utilizadores profissionais até 26 Nov. 2015

Conteúdos programáticos das ações de formação obrigatória atualizados (S/N)

DGAV

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

M6: Definir e criar bolsa de formadores e critérios de avaliação da qualidade da formação

M7: Promover o financiamento das ações de formação obrigatória previstas na Lei nº 26/2013

M8: Promover a comunicação entre as entidades formadoras privadas, as organizações de agricultores e a administração, com a finalidade de identificar necessidades de formação

M9: Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei nº 26/2013

M10: Fomentar a realização de ações de formação em “b-learning”

Nº de ações de formação realizadas/ano

Nº de formandos habilitados/ano

Nº de certificados emitidos nas diferentes ações de formação/ano

Execução e avaliação das provas de conhecimentos definidas (S/N)

Nº de provas de conhecimento realizadas/ano

Nº de utilizadores profissionais habilitados por prova de conhecimentos/ano

Conteúdos programáticos das acões de formação para entidades de controlo definidos (S/N)

Nº de operadores aéreos agrícolas formados/ano

Nº de formadores inscritos na bolsa durante a vigência do PAN

Proposta de financiamento negociada e entregue superiormente (S/N)

Nº entidades aderentes à rede de comunicação

Nº de pedidos de formação entrados na plataforma criada

Nº de ações de formação para entidades de controlo/ano

Conteúdos programáticos das ações de formação em “b-learning” definidos (S/N)

Nº de ações em “b-learning” realizadas/ano

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2.2.2. Sensibilização dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos

Para além das ações de formação a implementar e a prosseguir no território nacional, considera-se que as ações de

sensibilização podem constituir uma fonte adicional de transmissão de conhecimentos e de troca de experiências, pela

maior proximidade aos utilizadores. Estas ações de sensibilização deverão ser levadas a cabo pela autoridade

competente, em colaboração com as DRAP, no caso dos utilizadores profissionais e, das autarquias, no caso dos

utilizadores não profissionais. É, também, necessário garantir que o público em geral, ao adquirir produtos

fitofarmacêuticos de uso não profissional, seja informado do seu direito a ser esclarecido sobre as matérias pertinentes

relativas aos riscos e segurança no manuseamento e aplicação desses produtos, disponíveis em estabelecimentos de

venda não necessariamente destinados à comercialização de produtos de uso profissional. São descritos no Quadro

2.2.2.1. os objetivos, indicadores e medidas estabelecidas no âmbito desta Linha de Ação.

Quadro 2.2.2.1.: Objetivo, Indicadores e medidas no âmbito da sensibilização dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicadores Entidade responsável indicador

Medidas

Aumentar a perceção dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos sobre os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos

Nº de protocolos celebrados com autarquias

DGAV M11: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores não profissionais

Nº de estabelecimentos contactados

Nº de ações de sensibilização para utilizadores não profissionais realizadas

DGAV M12 – Realizar e promover ações de sensibilização dos utilizadores profissionais para o cumprimento das medidas adequadas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a adoção dos princípios da PI Nº de ações de

sensibilização para utilizadores profissionais realizadas

2.2.3. Informação a todas as categorias de utilizadores de produtos fitofarmacêuticos

Em complemento e como apoio à formação e sensibilização, é fundamental elaborar, atualizar e divulgar informação

destinada a utilizadores profissionais e não profissionais. Essa informação abrange as diversas áreas ligadas ao uso

sustentável de produtos fitofarmacêuticos, com particular enfoque no apoio aos utilizadores profissionais no que respeita

à adoção dos princípios gerais da proteção integrada e, pode ser veiculada de diversas formas, desde o sítio institucional

até a ações dirigidas aos formadores e ações de divulgação previstas na Lei nº 26/2013, de 11 de abril e do presente

Plano de Ação Nacional. De igual forma, é importante realizar inquéritos a diversos níveis que permitam à autoridade

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competente monitorizar as práticas agrícolas e a sua evolução, avaliando assim o impacte das ações realizadas neste

Eixo e o nível de capacitação dos utilizadores para o cumprimento da nova legislação. São descritos no Quadro 2.2.3.1.

os objetivos, indicadores e medidas estabelecidas no âmbito desta Linha de Ação.

Quadro 2.2.3.1.: Objetivo, Indicadores e medidas no âmbito da Informação a todas as categorias de utilizadores de produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicadores Entidade responsável indicador

Medidas

Informar o universo dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos sobre as matérias ligadas ao uso sustentável e à adoção dos princípios gerais da Proteção Integrada

Código de conduta nos circuitos de distribuição e venda de PF atualizado (S/N)

DGAV

M13: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais

M14: Recolher informação sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos

Código de conduta na aplicação de PF publicado e divulgado (S/N)

% de utilizadores do sítio de Internet na área dos produtos fitofarmacêuticos satisfeitos (inquérito)

Nº de temas com FAQ divulgadas

Nº de workshops para formadores realizados

Nº de ações de divulgação da legislação realizadas

Nº de plataformas de comunicação ativas

Nº de ações ligadas a projetos de entidades privadas realizadas

Nº de circulares de Avisos emitidas

N.º de documentos técnicos elaborados

Manual técnico para a elaboração dos Planos de Aplicação Aérea elaborado e divulgado (S/N)

Nº de culturas com documentos técnicos relativos à PI atualizados /ano

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17

Objetivo Indicadores Entidade responsável indicador

Medidas

Nº de culturas com Guias técnicos relativos à PRODI e MPB atualizados

Nº de inquéritos respondidos nos estabelecimentos de venda

Nº de inquéritos respondidos nas ações de formação

Nº de inquéritos respondidos nas explorações agrícolas

Relativamente ao presente Eixo Transversal, e descritos os indicadores e medidas a implementar para cumprimento dos

objetivos traçados, é apresentado em anexo a este documento, (Anexo I) o conjunto de fichas de medidas e respetivas

ações a desenvolver dentro de cada medida, elencando-se, igualmente, as entidades coordenadoras e executoras das

diferentes ações.

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18

2.3. Eixo Estratégico 1: Proteção da Saúde Humana

É reconhecido que a utilização de produtos fitofarmacêuticos acarreta riscos para a saúde humana, animais e ambiente,

face à inerente perigosidade destes produtos. Relativamente à saúde humana o risco coloca-se:

a) ao nível do utilizador profissional, seja como aplicador; seja como profissional que desempenhe funções no

armazenamento, distribuição, venda ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos, pelos riscos decorrentes da

manipulação e exposição permanentes resultantes da atividade profissional;

b) ao nível dos trabalhadores agrícolas e das pessoas estranhas ao tratamento que possam estar expostas ao

próprio tratamento, por exemplo pelo arrastamento de caldas pulverizadas, por contacto com resíduos de

pesticidas em culturas ou locais anteriormente tratados ou por acidentes decorrentes da manipulação de produtos

fitofarmacêuticos por pessoas sem a devida formação ou por crianças;

c) ao nível do consumidor, pela possibilidade de ingestão de produtos agrícolas com resíduos de pesticidas,

decorrentes do tratamento das culturas e/ou dos produtos agrícolas armazenados. Sendo os produtos agrícolas

bens transacionáveis, é necessário cumprir com um “standard” de qualidade mínima que garanta a segurança dos

produtos agrícolas, como também a livre circulação dos produtos agrícolas no mercado comunitário. Esse

“standard” são os Limites Máximos de Resíduos (LMR) que são estabelecidos de modo harmonizado para toda a

União Europeia, sendo o seu cumprimento uma das principais prioridades de controlo a nível europeu.

No âmbito da utilização de produtos fitofarmacêuticos, a proteção da saúde humana traduz-se em diversas

componentes, as quais são identificadas como Áreas de Intervenção, no contexto das quais foram identificadas Linhas

de Ação e objetivos quantitativos a alcançar:

• proteção do consumidor dos produtos agrícolas tratados, garantindo o respeito, por parte dos utilizadores

profissionais, das práticas agrícolas autorizadas e fomentando a utilização de meios de proteção alternativos;

• proteção do utilizador profissional, através da sua formação profissional e da minimização da sua exposição

durante o manuseamento e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

• proteção do utilizador não profissional, através da sua sensibilização para os riscos eventuais na utilização

de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico ou em pequenas hortas familiares;

• proteção de terceiros, incluindo grupos vulneráveis eventualmente expostos à aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, através da obrigatoriedade de informação e da regulamentação da aplicação em zonas

específicas frequentadas por populações especialmente vulneráveis.

Pretende-se por esta via categorizar as diferentes formas como o Homem entra em contacto com os produtos

fitofarmacêuticos, de modo a definir Linhas de Ação específicas para cada tipo de exposição.

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19

O universo dos consumidores de produtos agrícolas deve ser protegido, tanto quanto possível, da exposição aos

produtos fitofarmacêuticos e seus resíduos nos alimentos consumidos. Os utilizadores profissionais, sejam os

aplicadores, sejam aqueles que manipulam os produtos fitofarmacêuticos durante a distribuição e venda, são um grupo

de risco do ponto de vista da saúde ocupacional, que deve ser acautelado com medidas próprias. Os utilizadores não

profissionais, nomeadamente os aplicadores que, no âmbito de atividades de lazer e/ou produção de produtos agrícolas

para auto consumo, entrem em contacto e apliquem produtos fitofarmacêuticos, devem igualmente ser acautelados

especificamente, independentemente de só lhes ser permitido o acesso a um conjunto reduzido de produtos

fitofarmacêuticos. Finalmente, deve ser acautelada a proteção de terceiros - aqueles que nada têm a ver com

tratamentos efetuados, mas que por via direta ou indireta possam ser por eles afetados. Neste grupo deve ser tido em

conta a existência de grupos vulneráveis específicos.

2.3.1. Proteção dos consumidores

Sendo uma área fundamental, no que respeita à segurança alimentar dos consumidores de alimentos tratados com

produtos fitofarmacêuticos, será muito relevante para uma política de redução do risco de utilização destes mesmos

produtos, implementar um eficaz sistema de monitorização nesta área, quer no que respeita às infrações ao LMR, quer

nas condições de comercialização, nomeadamente no que respeita à venda responsável, e utilização de produtos

fitofarmacêuticos.

As Linhas de Ação escolhidas para esta Área de Intervenção são as seguintes:

• Redução dos níveis e riscos da utilização de produtos fitofarmacêuticos nos alimentos;

• Reforço das boas práticas na venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

A proteção dos consumidores de produtos agrícolas deve ser obtida pelo estrito cumprimento das condições de utilização

autorizadas, levando a que os níveis e risco de exposição nos alimentos sejam aceitáveis. Tal é obtido com o aumento

da formação e do domínio das técnicas de aplicação, e do uso correto dos produtos fitofarmacêuticos por parte dos

aplicadores.

2.3.1.1. Redução dos níveis e riscos da utilização de produtos fitofarmacêuticos nos alimentos

A implementação desta Linha de Ação passa por assegurar que os produtos fitofarmacêuticos são aplicados de acordo

com as condições de utilização autorizadas, devendo assegurar-se que a tomada de decisão é efetuada com base em

formação específica neste âmbito, sendo a aplicação destes produtos realizada de modo a garantir a redução do risco

para os consumidores.

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20

Para isso é pretendida a certificação de todos os aplicadores profissionais, de modo a assegurar as competências

necessárias e suficientes ao correto desempenho da profissão. Pretende-se, ainda, diminuir o número de incidentes

ocorridos por via alimentar, bem como aumentar o grau de confiança no sistema existente de controlo de resíduos nos

produtos vegetais e géneros alimentícios. No Quadro 2.3.1.1.1 abaixo, são indicados os Objetivos, metas, indicadores e

medidas relevantes no domínio da presente Linha de Ação.

Para efeitos da presente Linha de Ação e objetivos definidos nesse contexto, acolhe-se a definição de pesticida, para

efeitos de controlo, como sendo equivalente à definição de Resíduo, constante do Regulamento (CE) nº 1107/2009,

incluindo, portanto, na pesquisa de pesticidas, a pesquisa de substâncias ativas, os respetivos metabolitos e produtos

resultantes da sua degradação ou reação, passíveis de controlo, resultantes da utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Quadro 2.3.1.1.1: Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da redução dos níveis e riscos da utilização de produtos fitofarmacêuticos nos alimentos

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Reforçar o controlo de resíduos de pesticidas nos alimentos

Nº de pesticidas pesquisados

Acréscimo anual de 5% face a 2013

DGAV

M15. Monitorizar e fiscalizar alimentos de origem vegetal e animal

Nº total de amostras analisadas

Acréscimo anual de 5% face à média 2011-2013

Nº total de diferentes alimentos para consumo humano analisados

Acréscimo anual de 5% face a 2013

Diminuir o nº de incidentes por via alimentar

Nº de incumprimentos ao LMR com risco para o consumidor

0 (zero) DGAV M15. Monitorizar e fiscalizar alimentos de origem vegetal e animal

M5 Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

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21

2.3.1.2. Reforço das boas práticas na venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Esta Linha de Ação visa enquadrar a proteção do consumidor, pela definição de objetivos (Quadro 2.3.1.2.1.) que

garantam que os produtos são usados de acordo com as condições de aplicação aprovadas. A correta aplicação de

produtos fitofarmacêuticos pode ser incentivada pela formação dos aplicadores, pelo aconselhamento adequado no ato

de venda e pela monitorização e fiscalização da aplicação pelos utilizadores profissionais. Esta última, pretende englobar

a aplicação na exploração agrícola ou florestal por empresas de aplicação terrestre e aérea, por via dos registos

obrigatórios na exploração.

No ato de venda aos utilizadores profissionais devem ser fornecidas informações adequadas no que diz respeito à

utilização de produtos fitofarmacêuticos e às instruções de risco e de segurança em matéria de saúde humana, de modo

a permitir a gestão dos riscos dos produtos em causa.

Quadro 2.3.1.2.1: Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito do reforço das boas práticas na venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Fomentar a venda responsável

Nº de estabelecimentos de distribuição e venda inspecionados

Acréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

ASAE M16. Divulgação atempada e pormenorizada das utilizações autorizadas M17. Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

% de autos levantados Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

Nº de estabelecimentos de distribuição e venda sujeitos a ações de acompanhamento

Acréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

DGAV

% de não conformidades observadas nas acções de acompanhamento a estabelecimentos de distribuição e venda

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

Fomentar a correta aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Nº de incumprimentos de LMR

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

DGAV M15. Monitorizar e fiscalizar alimentos de origem vegetal e animal M18: Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos M22: Monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

% de incumprimentos das condições de utilização de PFautorizadas

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

IFAP - DGAV M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

2.3.2. Proteção dos utilizadores profissionais

A proteção dos utilizadores profissionais configura em primeira linha uma questão de segurança e saúde no trabalho, no

tocante aos profissionais que manuseiam, utilizam e aplicam produtos fitofarmacêuticos. Este grupo de profissionais não

só abarca os aplicadores profissionais, mas igualmente os profissionais na armazenagem, distribuição, venda de

produtos fitofarmacêuticos, bem como todo e qualquer profissional que os manuseie nas operações que se seguem à

venda e antecedem a aplicação. Os riscos não incluem somente o risco de intoxicação aguda, derivada de um contacto

acidental pontual, mas igualmente o risco crónico e sub-crónico, decorrente da exposição potencial prolongada devido à

atividade profissional normal.

As Linhas de Ação escolhidas para esta Área de Intervenção são as seguintes:

• Proteção dos utilizadores profissionais nos circuitos comerciais e no armazenamento;

• Redução da exposição dos aplicadores;

• Limitação de uso de determinadas categorias de produtos fitofarmacêuticos.

Pretende-se atuar através da promoção e reforço de competências dos utilizadores de modo a assegurar que, na

totalidade do ciclo de vida do produto fitofarmacêutico, os profissionais envolvidos possuam as competências

necessárias para a sua própria segurança no bom desempenho da sua atividade, seja na manipulação, seja na venda e

aconselhamento, seja na aplicação. Realça-se como objetivo a promoção do uso do Equipamento de Proteção Individual

(EPI), não só na visão simplificada do “uso do fato de proteção”, como também no uso do equipamento de proteção

individual, prescrito como mínimo em cada rótulo, de modo a afiançar uma utilização segura dos produtos

fitofarmacêuticos. Por outro lado, há que reforçar a limitação do uso de determinadas categorias de produtos

fitofarmacêuticos a grupos de aplicadores profissionais com formação específica: alguns produtos, seja pela

especificidade da técnica de aplicação, seja pelo risco acrescido do seu manuseamento, requerem um grau de

especialização, que não deve ser exigido à totalidade do universo de aplicadores profissionais.

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23

2.3.2.1. Proteção dos utilizadores profissionais nos circuitos comerciais e no armazenamento

A proteção dos utilizadores profissionais que exercem a sua atividade nos circuitos comerciais dos produtos

fitofarmacêuticos e daqueles que os adquirem, passa por reforçar competências no âmbito do manuseio, da venda de

produtos fitofarmacêuticos e do aconselhamento de outros profissionais na respetiva utilização, bem como garantir a

segurança das instalações de armazenamento e venda, tendo em conta a perigosidade dos produtos em causa.

Descrevem-se no quadro abaixo, os objetivos, metas, indicadores e medidas, definidos no âmbito da presente Linha de

Ação.

Quadro 2.3.2.1.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da proteção dos utilizadores profissionais nos circuitos comerciais e no armazenamento

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Promover as boas práticas de manuseamento dos produtos fitofarmacêuticos e a adequação das instalações (distribuição, venda, armazenamento)

Nº de estabelecimentos de distribuição e venda sujeitos a ações de acompanhamento

Acréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

DGAV M17: Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

M19:. Autorização de exercício de atividade

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

% de não conformidades observadas nas acções de acompanhamento a estabelecimentos de distribuição e venda

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

DGAV

N.º de estabelecimentos de distribuição e venda inspecionados

Acréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

ASAE

% de incumprimentos na distribuição e venda

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

ASAE

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

% de incumprimentos no armazenamento na exploração agrícola

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

IFAP - DGAV

2.3.2.2. Redução da exposição dos aplicadores

Os aplicadores estão expostos aos produtos que aplicam. Assim, considera-se fundamental, para além da aquisição de

competências na área da formação, fomentar o uso de Equipamentos de Proteção Individual e assegurar que as

condições de utilização autorizadas são cumpridas, assegurando assim a proteção do operador. Considera-se, ainda,

que o correto funcionamento do material de aplicação é uma questão relevante neste âmbito. Descrevem-se no quadro

abaixo, os objetivos, metas, indicadores e medidas, definidos no âmbito da presente Linha de Ação.

Quadro 2.3.2.2.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da redução da exposição dos aplicadores

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Fomentar a correta aplicação de produtos fitofarmacêuticos

% de conformidade do equipamento de aplicação

Acréscimo anual de 5% face a 2016

CIPP - DGAV M16:. Divulgação atempada e pormenorizada das utilizações autorizadas

M18. Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

M20:. Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

M22: Monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

% de incumprimentos das condições de utilização de PF autorizadas

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

IFAP - DGAV

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Fomentar o uso de EPI adequado

N.º de inquéritos respondidos

Acréscimo anual de 5% face a 2014

DGAV M21: Fomentar o uso de EPI

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

% de aplicadores que usam EPI

Acréscimo anual de 5% face a 2014

DGAV

% de aplicadores que usam EPI de acordo com o rótulo

Acréscimo anual de 5% face a 2014

DGAV

2.3.2.3. Limitação de uso de determinadas categorias de produtos fitofarmacêuticos

Nesta Linha de Ação foi definido como objetivo, a inviabilização do uso dos produtos fitofarmacêuticos de aplicação

especializada por quem não detêm a devida formação, através de uma adequada certificação e monitorização da

utilização de produtos de utilização especializada, quer ao nível dos circuitos comerciais, quer ao nível do seu uso.

Quadro 2.3.2.3.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da limitação de uso de determinadas categorias de produtos

fitofarmacêuticos por utilizadores profissionais

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Inviabilizar o uso de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada por quem não detém a devida habilitação

Quantidade (Kg) de produtos de aplicação especializada, que no registo de venda não possuem registo do n.º de aplicador especializado

0 (zero) Kg no final da vigência do plano

ASAE M17: Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

M18. Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

M5. Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

Quantidade (Kg) de produtos de aplicação especializada encontrados em armazéns de aplicadores, sem a devida habilitação

0 (zero) Kg no final da vigência do plano

DGAV

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26

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Quantidade (Kg) de produtos aplicados por aplicadores sem a devida habilitação

0 (zero) Kg no final da vigência do plano

DGAV

2.3.3.Proteção dos utilizadores não profissionais

A proteção dos utilizadores não profissionais configura uma questão de segurança e saúde no manuseamento e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos, num âmbito não profissional, ou seja, aplicação pelo público em geral em

ambiente doméstico, ou em hortas e jardins familiares. Não é possível impor certificações obrigatórias, dado o universo

abrangido ser demasiado grande. Os riscos não incluem somente o risco de intoxicação aguda derivado de um contacto

acidental pontual, mas, igualmente, o risco derivado da exposição crónica e sub-crónica, no caso de utilizadores

amadores intensivos.

As Linhas de Ação definidas para esta Área de Intervenção são as seguintes:

• Limitação de uso de determinadas categorias de produtos fitofarmacêuticos

• Sensibilização para riscos associados ao uso

A principal medida de proteção dos utilizadores não profissionais é a restrição do seu acesso a uma categoria limitada de

produtos fitofarmacêuticos. São, ainda, previstas Linhas de Ação de sensibilização destes utilizadores para os riscos

associados ao uso e de promoção de boas práticas genéricas na utilização de produtos fitofarmacêuticos. Por outro lado,

é pretendido que nos locais de venda desta categoria de produtos, estes utilizadores sejam convenientemente

aconselhados, tal como previsto na legislação em vigor.

2.3.3.1. Limitação de uso de determinadas categorias de produtos fitofarmacêuticos

Nesta Linha de Ação foi definido como objetivo (Quadro 2.3.3.1.1) a inviabilização do uso de produtos fitofarmacêuticos

de uso profissional por quem não detém a devida formação e, portanto, não está habilitado a manipular e utilizar estes

produtos.

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27

Quadro 2.3.3.1.1. Objetivo, meta, indicador e medida estabelecida no âmbito da limitação de uso de determinadas categorias de produtos fitofarmacêuticos por utilizadores não profissionais

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Inviabilizar o uso de produtos fitofarmacêuticos de utilização profissional por quem não detém a devida habilitação

Quantidade (Kg) de produtos de uso profissional, que no registo de venda não possuem registo do n.º de aplicador profissional (a medir a partir de 2016)

0 (zero) Kg no final da vigência do plano

ASAE M17. Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

2.3.3.2. Sensibilização para riscos associados ao uso de produtos fitofarmacêuticos

São objetivos identificados no contexto desta Linha de Ação, o aumento da perceção dos utilizadores não profissionais

para o risco associado ao uso de produtos fitofarmacêuticos e a melhoria do aconselhamento no ato da venda de

produtos não profissionais. Pretende-se a melhoria da compreensão do público em geral para as indicações constantes

no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional. Descrevem-se no Quadro 2.3.3.2.1, os objetivos, metas,

indicadores e medidas, definidos no âmbito da presente Linha de Ação.

Quadro 2.3.3.2.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da sensibilização para riscos associados ao uso de produtos fitofarmacêuticos por utilizadores não profissionais

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Aumentar perceção dos utilizadores não profissionais para o risco associado ao uso de produtos fitofarmacêuticos

N.º de ações de sensibilização para utilizadores não profissionais efetuadas

5 por ano DGAV M11: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores não profissionais

N.º de protocolos celebrados com autarquias

25 por ano DGAV

N.º de estabelecimentos de venda de PF exclusivamente destinados ao uso não profissional contactados

100 até ao final da vigência do plano

DGAV

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Melhorar o aconselhamento no ato da venda de produtos de uso não profissional

N.º de estabelecimentos de venda de PF exclusivamente destinados ao uso não profissional inspecionados (DL 101/2009)

Acréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

ASAE M11: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores não profissionais

M17: Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

% de infrações aos requisitos para a venda no âmbito do DL101/2009

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

ASAE

N.º de estabelecimentos de venda de PF exclusivamente destinados ao uso não profissional contactados

100 até ao final da vigência do plano

DGAV

2.3.4. Proteção de terceiros, incluindo grupos vulneráveis

As Linhas de Ação definidas para esta Área de Intervenção são as seguintes:

• Regulação da aplicação aérea e da aplicação terrestre em zonas urbanas, de lazer e em vias de comunicação;

• Regulação da aplicação terrestre em áreas agrícolas e florestais;

• Redução de intoxicações.

A proteção de terceiros na aplicação de produtos fitofarmacêuticos passa por proteger um universo alargado de pessoas

alheias aos tratamentos efetuados, mas que podem ser diretamente afetados: trabalhadores agrícolas, que

potencialmente podem contactar com resíduos depositados nas culturas, decorrentes da aplicação de produtos

fitofarmacêuticos; pessoas que se encontram na proximidade dos tratamentos, em locais adjacentes, que podem ser

sujeitos à deriva da pulverização ou das poeiras da aplicação; pessoas que podem manipular inadvertidamente, produtos

fitofarmacêuticos e sem qualquer conhecimento do risco inerente.

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29

2.3.4.1. Regulação da aplicação aérea e da aplicação terrestre em zonas urbanas, de lazer e em vias de

comunicação

Relativamente à presente Linha de Ação pretende-se reduzir o risco para terceiros devido a situações de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos, que se encontram legisladas em específico. Pretende-se não só assegurar o cumprimento da

legislação particular relativa à aplicação aérea e à aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação, bem

como reduzir os riscos inerentes àqueles tipos de utilização. Descrevem-se no quadro abaixo, os objetivos, metas,

indicadores e medidas, definidos no âmbito da presente Linha de Ação.

Quadro 2.3.4.1.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da regulação da aplicação aérea e da aplicação terrestre em zonas urbanas, de lazer e em vias de comunicação

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Reduzir riscos de exposição à aplicação aérea

Nº de inspeções à aplicação aérea

Acréscimo anual de 5% face a 2014

DGAV

INAC

M22: Monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

M23: Certificação de prestadores de serviços de aplicação aérea

M24: Autorização dos planos de aplicação aérea

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

% de infrações na aplicação aérea

Diminuição anual de 5% face a 2014

DGAV

INAC

Reduzir riscos de exposição à aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação

N.º de inspeções à aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação

Acréscimo anual de 5% face a 2014

DGAV

M18: Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

M19: Autorização de exercício de atividade

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

% de infrações verificadas á aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação

Diminuição anual de 5% face a 2014

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30

2.3.4.2. Regulação da aplicação terrestre em áreas agrícolas e florestais

Nesta Linha de Ação pretende-se reduzir os riscos para trabalhadores e terceiros, decorrentes da aplicação terrestre de

produtos fitofarmacêuticos no espaço agrícola e florestal, seja por material e técnicas de aplicação, seja pela escolha

criteriosa dos produtos utilizados. Descrevem-se no quadro abaixo, os objetivos, metas, indicadores e medidas, definidos

no âmbito da presente Linha de Ação.

Quadro 2.3.4.2.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da regulação da aplicação terrestre em áreas agrícolas e florestais

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Reduzir riscos em parcelas adjacentes

% de equipamentos inspecionados com bicos anti-deriva

Acréscimo anual de 5% face a 2014

DGAV M20: Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

M25:Fomento de medidas de mitigação de risco

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

Fomentar a opção por PF de menor toxicidade

Rácio de produtos comercializados T+/Total, T/Total (t.)

--

DGAV M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

2.3.4.3. Redução de intoxicações com produtos fitofarmacêuticos

Os objetivos nesta Linha de Ação passam por evitar que terceiros, que coabitem com utilizadores profissionais,

nomeadamente crianças, estejam expostos a potenciais riscos por manipulação fortuita de produtos, cuja perigosidade

desconheçam. Deve ser assegurado que o armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (no circuito comercial ou no

armazém do utilizador profissional) se encontra em espaço vedado a pessoas estranhas, sem qualquer conhecimento

dos riscos implícitos do manuseamento destes produtos. Descrevem-se no quadro abaixo, os objetivos, metas,

indicadores e medidas, definidos no âmbito da presente Linha de Ação.

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Quadro 2.3.4.3.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da redução de intoxicações com produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Reduzir o nº de intoxicações

Nº de incidentes em adultos Diminuição anual de 25% face à média 2011-2013

INEM/CIAV M17: Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

M26: Obtenção de estatísticas relativas a incidentes com produtos fitofarmacêuticos

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

Nº de incidentes em crianças

Diminuição anual de 25% face à média 2011-2013

INEM/CIAV

Nº de estabelecimentos de distribuição e venda sujeitos a ações de acompanhamento

Acréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

DGAV

% de não conformidades observadas nas acções de acompanhamento a estabelecimentos de distribuição e venda

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

DGAV

N.º de estabelecimentos de distribuição e venda inspecionados

Acréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

ASAE

% de incumprimentos na distribuição e venda

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

ASAE

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

% de incumprimentos no armazenamento de PF na exploração agrícola

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

IFAP - DGAV

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Relativamente ao presente Eixo Estratégico, e descritos os indicadores e medidas a implementar para cumprimento dos

objetivos traçados, é apresentado em anexo a este documento, (Anexo I) o conjunto de fichas de medidas e respetivas

ações a desenvolver dentro de cada medida, elencando-se, igualmente, as entidades coordenadoras e executoras das

diferentes ações.

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2.4. Eixo Estratégico 2: Proteção do Ambiente

A paisagem agrícola surge como o resultado visível das atividades das comunidades agrícolas, adaptadas às limitações

físicas do ambiente natural. Varia com a topografia, o sistema agrícola adotado e a intensidade do sistema produtivo.

A maioria dos sistemas agrícolas apresenta-se como uma miríade de elementos cultivados/incultos, separados por

elementos de paisagem, incluindo as bordaduras dos campos, cursos de água, caminhos, etc., constituindo estes

elementos um mosaico diversificado na paisagem rural.

A crescente procura de alimentos em quantidade e qualidade tem, contudo, colocado grande pressão sobre o setor

produtivo, em particular, no incremento da produção agrícola, muitas vezes em detrimento da paisagem natural, com

redução ou eliminação progressiva dos elementos de paisagem, como sejam bordaduras naturais, zonas riparianas e

zonas de refúgio.

A utilização de produtos fitofarmacêuticos, neste contexto, pode ter efeitos negativos sobre o ambiente, sendo o meio

aquático particularmente sensível, sobretudo no que respeita à eventual contaminação das águas de superfície e das

águas subterrâneas. Igualmente dever-se-ão ter em conta os possíveis efeitos sobre a biodiversidade, em particular

sobre os organismos não visados, nomeadamente organismos auxiliares e abelhas.

No âmbito do presente Eixo Estratégico e, no quadro da utilização de produtos fitofarmacêuticos, a proteção do ambiente

e a garantia da sua sustentabilidade passa pela atuação ao nível de duas Áreas de Intervenção fundamentais a

desenvolver e no contexto das quais foram identificadas Linhas de Ação e objetivos quantitativos a alcançar:

• proteção dos recursos hídricos, da contaminação pontual e difusa com produtos fitofarmacêuticos e os seus

resíduos, pelo reforço das boas práticas associadas ao armazenamento, manipulação, aplicação e gestão dos

resíduos destes produtos, ao nível das explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, áreas de lazer e vias

de comunicação. É, também, de salientar a necessidade de serem capacitadas as estruturas de apoio e

aconselhamento ao utilizador profissional, complementadas por ações de acompanhamento e fiscalização do

cumprimento dos normativos já existentes;

• proteção da biodiversidade, pelo fomento de infraestruturas ecológicas junto das explorações que constituam

repositório de espécies auxiliares no controlo fitossanitário, mas, também, pelo reforço na implementação dos

normativos já existentes bem como no acompanhamento da correta adoção das medidas de mitigação do risco

definidas pelas autoridades competentes. Neste domínio, merece também particular destaque a componente

social e económica do impacto da manutenção ou fomento de espécies úteis em particular, organismos

polinizadores, na produtividade das culturas.

Pretende-se com a implementação de objetivos e medidas no contexto deste eixo estratégico, fomentar,

essencialmente, a adoção, a título permanente, de práticas que permitam garantir o bom estado/potencial

ecológico, e o bom estado químico das massas de água superficiais e subterrâneas, bem como a incorporação

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nas práticas agrícolas comuns, de padrões comportamentais tendentes à conservação da natureza, incluindo dos

recursos hídricos e manutenção a níveis satisfatórios da biodiversidade dos ecossistemas naturais e rurais

associados. Estes objetivos passam fundamentalmente pelo reforço da consciencialização de que o ambiente

natural e a sua preservação podem contribuir positivamente para a atividade agrícola, para além de constituir um

bem social e paisagístico a preservar.

Para a concretização dos objetivos do PAN, e definidas as Áreas de Intervenção, torna-se necessário referir os objetivos

quantitativos a estabelecer e as Linhas de Ação nas quais serão desenvolvidas medidas, para cumprimento desses

objetivos.

2.4.1.Proteção dos recursos hídricos

2.4.1.1. Aplicação e reforço das medidas de mitigação do risco de contaminação de massas de água e

proteção das captações de água destinada a consumo humano

Como já referido, a imposição de medidas de mitigação do risco decorre do processo normal de autorização de produtos

fitofarmacêuticos, previsto na legislação em vigor, relativa à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos,

nomeadamente, o Regulamento (CE) nº 1107/2009 de 21 de Outubro, e a sua implementação traduz-se na observação

estrita das condições estabelecidas na rotulagem desses produtos e ou nas informações oficiais emanadas pelo serviço

oficial competente.

Mesmo considerando que a autorização para comercialização de um determinado produto fitofarmacêutico significa o

cumprimento de um grande conjunto de exigências, não se pode esquecer que estes podem representar riscos para o

ser humano e para o ambiente, pelo que o estrito cumprimento das condições de utilização constantes dos rótulos deve

contribuir para minimização desses efeitos. Contudo, existem diversas medidas igualmente emanadas pelos serviços

oficiais que concorrem para a redução do risco associado ao uso de produtos fitofarmacêuticos.

A Lei n.º 26/2013 vem reforçar, assim, a necessidade de adoção de medidas que reduzam os riscos decorrentes da

utilização destes produtos, nomeadamente no que respeita à proteção dos recursos hídricos. Em particular, devem ser

respeitadas as disposições constantes deste diploma e, ainda, orientações e condições estabelecidas nos códigos de

conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos que sejam publicados pela DGAV. Acresce que, antecedendo

a sua utilização deve proceder-se à seleção do produto mais adequado, com o mínimo de efeitos secundários para a

saúde humana, os organismos não visados e o ambiente entre os produtos autorizados para resolver um problema

fitossanitário, numa situação determinada e tendo em consideração as condições locais.

Neste contexto, e para além da observância das condições estabelecidas nos rótulos, e das questões relativas à

sensibilização, formação e aconselhamento dos utilizadores, existem outras ações relevantes, nomeadamente as

seguintes: selecionar criteriosamente os produtos fitofarmacêuticos a utilizar, armazenar os pesticidas de forma

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adequada, preparar as caldas de forma correta e em locais adequados, proceder à inspeção e calibração do

equipamento de aplicação, utilizar preferencialmente equipamento de aplicação com características de arrastamento

reduzido, estabelecer zonas tampão e evitar a contaminação direta das captações de água, proceder a uma correta

eliminação das embalagens de pesticidas e dos restos de calda; sensibilização, formação e aconselhamento dos

agricultores, e produtores florestais, aplicadores de pesticidas e técnicos agrícolas.

No que respeita à seleção dos produtos fitofarmacêuticos, deve ser dada preferência aos produtos que,

cumulativamente, cumpram as seguintes características: não estejam classificados como perigosos para o meio aquático

(nos termos da Directiva 1999/45/CE), nem como substâncias prioritárias (no âmbito da Directiva 2000/60/CE), e sejam

de baixo risco (na aceção do Regulamento CE n.º 1107/2009). Importa, também, referir que a utilização dos produtos

fitofarmacêuticos deverá estar integrada em sistemas de proteção integrada.

Não sendo atualmente efetuada, de forma sistemática, a verificação, ao nível das explorações agrícolas e florestais e nas

empresas de aplicação terrestre, das condições de segurança a observar na preparação e aplicação destes produtos,

não é possível determinar o grau de cumprimento das condições estabelecidas nos rótulos, sendo que as condições de

segurança a observar pelos utilizadores profissionais se encontram previstas na Lei nº26/2013. Há, portanto, que

desenvolver, primeiramente, medidas que permitam acompanhar, no terreno, a implementação das precauções de

utilização estabelecidas, e, em simultâneo, promover o investimento nas ações de formação e sensibilização para a

consciencialização da importância do estrito cumprimento dessas mesmas medidas, ação esta, vista como de maior

impacte junto dos utilizadores profissionais.

Entre essas medidas, contam-se as destinadas a prevenir o uso de produtos fitofarmacêuticos ao longo das massas de

água (leitos e margens, de acordo com as definições legais), exceto nas condições estritamente autorizadas, devendo as

operações de desmatação e limpeza de vegetação ser efetuadas preferencialmente por meios manuais e/ou mecânicos.

Apenas em casos comprovadamente necessários se deverá recorrer ao uso de produtos fitofarmacêuticos, ao longo das

massas de água, e nesse caso privilegiando os produtos menos perigosos (que não contenham substâncias prioritárias e

que não estejam classificados como perigosos para organismos aquáticos). A aplicação de produtos fitofarmacêuticos

em culturas semeadas ou plantadas nas margens ou mesmo em leitos ou outras utilizações destes produtos que possam

contaminar massas de água superficiais como é o caso do arroz, deve ser objeto de especiais cuidados, no que respeita

ao tipo de produtos, épocas de aplicação e quantidades a aplicar, devendo também ser dada preferência a produtos que

não contenham substâncias prioritárias ou perigosas para organismos aquáticos. A aplicação de produtos

fitofarmacêuticos nos sistemas de rega carece, também, de cuidados especiais, no sentido de evitar a contaminação das

massas de água, designadamente a contaminação direta através da própria captação de água.

Importa, ainda, esclarecer no âmbito deste PAN, o que se entende por massas de água, sendo que se adota, para esse

efeito, a definição constante da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012,

de 22 de junho): “massa de águas superficiais é uma massa distinta e significativa de águas superficiais,

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designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma

faixa de águas costeiras. Massa de água subterrânea é um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um

ou mais aquíferos”.

No que diz respeito à proteção de captações de água para abastecimento público há que respeitar as exigências que

constam nos normativos legais e nos instrumentos de planeamento. Existem condicionalismos a cumprir nos perímetros

de proteção tanto de captações de água superficial como de captações de água subterrânea. Para proteção das

albufeiras é necessário respeitar as disposições legislativas (nomeadamente as do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de

maio) e as que constam nos planos de gestão das albufeiras (PGA), quando existam. Estas medidas devem ser

validadas no terreno e, mais uma vez, deverá ser reforçada a consciencialização para a necessidade de cumprimento do

normativo nacional e dos instrumentos de planeamento (Planos de Gestão de Região Hidrográfica – PGRH e PGA) nesta

matéria. Além disso, e nos termos da lei, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público são obrigadas a

controlar um conjunto de pesticidas, definidos pela DGAV, até 31 de junho de cada ano, dando uma garantia adicional da

qualidade da água.

No caso de captações para consumo privado ou próprio (conforme definição constante da alínea b) do nº 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto), nomeadamente de furos e poços em propriedades agrícolas, não se

aplicam as normas de qualidade da água destinada ao consumo humano nem existem sistemas de tratamento de água

adequados á remoção destes poluentes, deixando estes utilizadores particularmente expostos, em caso de

contaminação das águas. Devem, portanto, ser sensibilizados para a necessidade de adotar medidas de precaução em

zonas de protecção das captações de água, semelhantes às que estão previstas para o abastecimento público, de forma

a salvaguardar a sua saúde e a dos seus familiares. Acresce que as captações de água para consumo privado estão

sujeitas ao regime de utilização dos recursos hídricos (estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na

sua atual redação), pelo que os próprios títulos de utilização existentes poderão definir medidas de proteção. Importa,

também, realçar que o Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, define como norma de qualidade para as águas

subterrâneas a concentração de 0,1µg/L por substância ativa e de 0,5µg/L para a soma total de substâncias ativas de

pesticidas (incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e reação). O Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24

de setembro, estabelece normas de qualidade ambiental para as águas superficiais, incluindo para vários pesticidas.

Também as práticas usuais, incorrectas, de formulação de caldas e de lavagens de equipamentos, muitas vezes com

descarga dos restos no solo ou na água, ou junto a captações de água (nomeadamente, furos, poços) de onde pode

provir a água de abastecimento próprio e que são, também, a origem da água usada nas diluições e nas lavagens deve

ser fortemente combatida.

Embora os dados disponíveis relativos à monitorização da qualidade das águas destinadas a consumo humano,

fornecidos pela autoridade competente, não sejam preocupantes, pois que, até à data, nenhum dos casos de excedência

dos valores paramétricos resultou em risco identificado para o consumidor, apontam, contudo, para a necessidade de

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serem, numa primeira abordagem, localizadas as origens de contaminação e ser feito um levantamento das práticas

implementadas junto dos agricultores, de modo a compreender se efetivamente os problemas de contaminação resultam

de uma prática autorizada ou, pelo contrário, do seu incumprimento que, em todo o caso, importa corrigir, junto de quem

manuseia, aplica e faz a gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos.

Descrevem-se no Quadro 2.4.1.1.1, os objetivos, metas, indicadores e medidas, definidos no âmbito da presente Linha

de Ação. No que diz respeito ao objetivo relativo à redução dos níveis de contaminação de águas superficiais e

subterrâneas, o mesmo é estabelecido tendo em vista a necessária articulação dos objetivos definidos na Diretiva nº

2009/128/CE, transpostos para a Lei n.º 26/2013 e a Diretiva nº 2000/60/CE de 23 de outubro, que estabelece um quadro

de ação comunitária no domínio da política da água, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2005, de

29 de Dezembro, ou Lei da Água, e pelo Decreto-Lei nº 77/2006, de 30 de Março. Neste contexto, e para o objectivo

definido, o cumprimento do mesmo deve assegurar que é garantido o bom estado/potencial ecológico e o bom estado

químico das massas de água superficiais, e o bom estado, quantitativo e químico, das massas de água subterrâneas, até

2015 (sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas), tal como especificado no artigo 4.º da Diretiva Quadro da

Água e nos artigo 45.º e seguintes da Lei da Água.

Assim, e no que respeita especificamente à proteção das águas superficiais e subterrâneas de contaminações com

produtos fitofarmacêuticos, é necessário garantir que este tipo de contaminação não compromete o bom estado das

massas de água superficiais e o bom estado químico das massas de água subterrâneas.

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Quadro 2.4.1.1.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da aplicação e reforço das medidas de mitigação do risco de contaminação de massas e água e das captações de água destinada a consumo humano

Objetivo Indicador Meta Entidade Responsável indicador

Medidas

Reduzir os níveis de contaminação de águas superficiais e subterrâneas

Taxa de incumprimentos das NQA para as águas superficiais e das NQ para as águas subterrâneas

As previstas na Lei da Água e vertidas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica

APA/DGAV M5: Definir e/ou manter atualizados os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos;

M9: Promover a formação das entidades de Controlo previstas na Lei nº 26/2013;

M13: Promover a divulgação de Boas Práticas no manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais;

M17. Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

M18: Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

M27: Reforço das Boas Práticas na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

M28: Implementar sistema de autorização, registo e monitorização de aplicações aéreas.

Taxa de presença de bicos anti-deriva em pulverizadores inspecionados

Acréscimo anual de 5% face a 2015

DGAV

Taxa de comercialização de PF perigosos para o ambiente aquático

--

Taxa de comercialização de PF contendo substâncias prioritárias

--

Taxa de incumprimentos aos valores paramétricos para pesticidas nas águas de consumo humano

A prevista na legislação aplicável

ERSAR/DGAV

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

% de incumprimentos das condições de utilização de produtos PF

decréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

IFAP/DGAV

Taxa de incumprimento às condições de segurança na aplicação de PF

decréscimo anual de 5% face a 2015

DGAV/DRAP

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Objetivo Indicador Meta Entidade Responsável indicador

Medidas

Melhorar as condições de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

% de incumprimentos no armazenamento de PF na exploração agrícola

decréscimo anual de 5% face à média de 2011-2013

IFAP/DGAV

Taxa de incumprimento das condições de segurança na aplicação de PF

decréscimo anual de 5% face a 2015

DGAV/DRAP M9: Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei nº 26/2013;

M13: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos na exploração agrícola e florestal e empresas de aplicação terrestre

M18. Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

Melhorar as condições de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nos circuitos comerciais

Taxa de incumprimentos ao correto armazenamento de PF no circuito comercial

decréscimo anual de 5% face à média de 2011 a 2013

ASAE

2.4.1.2. Implementação de Sistemas de gestão dos resíduos relativos a produtos fitofarmacêuticos

Ao nível da exploração agrícola ou florestal, e das entidades que prestam serviços de aplicação terrestre, devem ser

implementadas, com caráter permanente, medidas que possam contribuir para a redução da contaminação ambiental,

em particular, medidas tendentes à gestão adequada e eliminação em condições ambientalmente corretas, dos resíduos

de produtos fitofarmacêuticos, das suas embalagens e dos excedentes de caldas de aplicação e seus resíduos,

incluindo, também, boas práticas na manutenção e limpeza dos equipamentos de aplicação.

Embora a correta gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, esteja devidamente implementada

no terreno e os dados disponíveis apontem para uma tendência positiva do setor, a qual se antecipa poder ainda vir a

incrementar, face às recentes medidas implementadas pela entidade gestora de resíduos de embalagens destes

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produtos, não está, ainda, implementada, uma estratégia nacional relativa à gestão de produtos obsoletos4, os quais, são

ainda, e mediante a capacidade instalada na exploração agrícola e florestal, guardados pelo agricultor ou produtor

florestal. Devem ser, portanto, implementadas, com urgência, medidas de caráter nacional com vista a uma adequada

gestão destes resíduos, os quais, se não forem recolhidos em segurança e destinados à valorização ou eliminação

adequadas, constituem uma potencial fonte de contaminação pontual dos recursos e um risco acrescido para a

segurança humana e ambiental.

Também a gestão de restos de caldas e das águas contaminadas de lavagem de equipamentos de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais deve ser incrementada. De forma a ultrapassarem-se

os constrangimentos técnicos e económicos que possam ter um efeito dissuasor na aquisição de sistemas individuais de

tratamento destes resíduos e águas residuais, poderão ser criadas unidades de prestação desse serviço, modalidade

que eventualmente melhor poderá responder às necessidades dos utilizadores. Descrevem-se no quadro abaixo, os

objetivos, metas, indicadores e medidas, definidos no âmbito da presente Linha de Ação.

4 Produto Obsoleto ou resíduo de excedentes de produtos fitofarmacêuticos: produto fitofarmacêutico inutilizável, contido em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado (c.f. D.L. 187/2006 de 19 de Setembro)

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Quadro 2.4.1.2.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da implementação de sistemas de gestão dos resíduos relativos a produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável Indicador

Medidas

Incrementar a recolha de resíduos de embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos

Quantidade de resíduos de embalagens de PF recolhidos/ano (t.)

-- APA

M5: Definir e/ou manter atualizados os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos;

M9: Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei nº 26/2013;

M13: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais;

M29: Reforço do sistema de recolha e gestão dos resíduos relativos a embalagens de produtos fitofarmacêuticos

Nº de centros de receção de embalagens de PF vazias

-- DGAV

Quantidade de embalagens de PF colocadas no mercado/ano (t.)

-- APA

Taxa de recolha de resíduos de embalagens de PF usadas

A definir nas licenças/autorizações a emitir às entidades gestoras de resíduos de embalagens

APA

Taxa de reciclagem/valorização de resíduos de embalagens de PF

A definir nas licenças/autorizações a emitir às entidades gestoras de resíduos de embalagens

APA

Implementar recolha de embalagens de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos

Quantidade de embalagens de sementes colocadas no mercado (t.)

-- APA/DGAV M5: Definir e/ou manter atualizados os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos;

M9: Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei nº 26/2013;

M13: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais

M29: Reforço do sistema de recolha e gestão dos resíduos relativos a embalagens de produtos

Taxa de adesão das empresas a um sistema de gestão de embalagens de sementes

100% adesão das empresas durante a vigência do PAN

APA

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável Indicador

Medidas

fitofarmacêuticos

Implementar sistemas de tratamento de efluentes provenientes da preparação de caldas e limpeza de equipamentos

Nº de sistemas gestão de efluentes certificados

Certificação dos sistemas durante a vigência do PAN

DGAV M5: Definir e/ou manter atualizados os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos;

M9: Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei nº 26/2013;

M13: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais

M30: promover as boas práticas na gestão de resíduos relativos a produtos fitofarmacêuticos

Nº de explorações aderentes a sistemas de gestão de efluentes certificados

-- DGAV

Implementar sistemas de recolha e gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos (obsoletos)

Quantidade de resíduos de PF obsoletos recolhidos (t.)

Taxa de recolha de resíduos de obsoletos de 100% até final da vigência do PAN

APA M31: promover a correta gestão e eliminação de resíduos de produtos fitofarmacêuticos obsoletos

M30: promover as boas práticas na gestão de resíduos relativos a produtos fitofarmacêuticos

Criar sistema de recolha e gestão de obsoletos durante a vigência do PAN

APA

2.4.1.3. Fomento da utilização e manutenção correta dos equipamentos de aplicação

Uma adequada proteção dos recursos naturais, do impacte provocado por pesticidas, passa necessariamente pela

redução da exposição destes a resíduos resultantes da sua aplicação, a qual é, também, garantida por uma utilização de

equipamentos de aplicação em boas condições de funcionamento. A publicação do Decreto-Lei n.º 86/2010 e as

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43

disposições nele constantes relativas à obrigatoriedade de inspeção periódica dos equipamentos de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos em uso e equipamentos novos vem dar resposta a esta preocupação, sendo que uma

componente importante deste processo é, primeiramente, a capacitação nacional em estruturas de inspeção, e a sua

implementação generalizada, com capacidade técnica para promover a utilização destes equipamentos em boas

condições e retirar de uso, os aparelhos que não obedecem aos requisitos de segurança existentes. Contudo, e

complementarmente ao quadro inspetivo, há, igualmente, que promover a manutenção e calibração corretas dos

equipamentos de modo a garantir uma maior eficácia nos tratamentos fitossanitários e, portanto, uma aplicação

ambientalmente segura de produtos fitofarmacêuticos.

Assim, apresentam-se no quadro seguinte os vários objetivos que se pretendem atingir bem como as várias medidas a

implementar no quadro dos objetivos estabelecidos.

Quadro 2.4.1.3.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito do fomento da utilização e manutenção correta dos equipamentos de aplicação

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Garantir a implementação da inspeção obrigatória a equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Taxa de equipamentos de aplicação de PF inspecionados

100% equipamentos em uso inspecionados em 2016

DGAV

M5: Definir e/ou manter atualizados os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos

M32. Implementação do sistema de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Taxa de aprovação de equipamentos de aplicação de PF inspecionados

Acréscimo anual da taxa de aprovação de equipamentos de 5% face a 2012 até final da vigência do PAN

DGAV

Nº de inspetores de equipamentos de aplicação de PF certificados

-- DGAV

Nº de CIPP licenciados -- DGAV

Nº de CIPP/região NUTsII

--

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Nº de inspeções a equipamentos de aplicação de PF novos

--

Taxa de equipamentos de aplicação de PF novos adquiridos após 15 de outubro 2010 inspeccionados

100% equipamentos novos inspecionados até 5 anos após data de aquisição

Nº equipamentos de aplicação de PF novos colocados no mercado

-- DGAV

2.4.2.Proteção dos habitats e da biodiversidade

2.4.2.1. Promoção da proteção de organismos não visados

É ao nível do processo de autorização que é feita a categorização dos produtos fitofarmacêuticos, em função da sua

perigosidade intrínseca para o ambiente, em termos gerais, e ambiente aquático, em particular, na observância dos

critérios comunitários de classificação de substâncias e preparações perigosas. Sendo, a grande maioria dos produtos

fitofarmacêuticos perigosos, são-lhes inerentes riscos na sua utilização, os quais podem ser mitigados através da

observação de medidas de gestão apropriadas e adequadas a cada produto e ao seu uso. Cabe, portanto, ao utilizador

profissional, fazer a escolha consciente e informada, do produto fitofarmacêutico que se apresente de menor

perigosidade para os organismos não visados. É, principalmente, pela via da formação e sensibilização do utilizador

profissional, e também não profissional, que se poderá alcançar este objetivo.

Para além da questão relativa à escolha do produto fitofarmacêutico, e ponderada a sua necessária utilização, tendo em

conta os demais meios ao dispor para resolver o problema fitossanitário, outros aspetos complementares podem ainda

ser considerados, que constituem uma mais-valia na preservação do ambiente natural envolvente. Apresentam-se no

quadro seguinte os vários objetivos que se pretendem atingir bem como as várias medidas a implementar no quadro dos

objetivos estabelecidos para a presente Linha de Ação.

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45

Quadro 2.4.2.1.1. Objetivo, metas, indicadores e medidas no âmbito da promoção da proteção dos organismos não visados com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável

Medidas

Promover a utilização de produtos fitofarmacêuticos não perigosos para organismos não visados

Taxa de presença de bicos anti-deriva em pulverizadores inspecionados

Acréscimo anual de 5% face a 2015 na presença de bicos anti-deriva

DGAV M5: Definir e/ou manter atualizados os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos

M32. Implementação do sistema de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

M9: Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei nº 26/2013

M13: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais

M27: reforço das boas práticas na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

M42: Fomentar o registo oficial de espécies auxiliares

M18. Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

M22. Monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Taxa de comercialização

de PF Perigosos

para o Ambiente

Aquático

DGAV

Nº de espécies auxiliares registadas (cumulativo)

100% das espécies até 2018

DGAV

Taxa de comercialização

de PF Perigosos

para aves e fauna

-- DGAV

2.4.2.2. Promoção da Proteção da Biodiversidade

A manutenção da biodiversidade ou a sua promoção vai para além da proteção dos organismos não visados com a

aplicação dos produtos fitofarmacêuticos. A Biodiversidade é definida, de acordo com o Reg. (CE) nº 1107/2009, como a

“variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo nomeadamente, os ecossistemas terrestres e

marinhos e outros ecossistemas aquáticos, e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; pode compreender a

variedade interespecífica e intra-específica bem como a variedade dos ecossistemas”. No contexto dos sistemas

agrícolas e florestais pretende-se compatibilizar, através de uma gestão proativa, as atividades produtivas com a

manutenção de níveis elevados de qualidade dos serviços prestados pelos ecossistemas. Este equilíbrio, propiciador da

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46

sustentabilidade, conduzirá à criação de condições ecológicas favoráveis à manutenção dos valores da conservação da

natureza e da biodiversidade e também das espécies úteis no âmbito da proteção fitossanitária. Efetivamente, uma

adequada gestão das zonas de bordadura das áreas de cultivo pode contribuir significativamente para manter um

repositório de organismos benéficos, incluindo auxiliares, com vista a colmatar possíveis efeitos adversos ao nível das

suas populações, no interior da parcela tratada, derivados da exposição direta ao produto fitofarmacêutico, quando

aplicado. Um dos serviços prestados pelos sistemas agrícolas e florestais de maior relevância é a polinização. Estima-se

que cerca de dois terços das culturas agrícolas cultivadas para consumo humano dependem deste serviço, sendo que

tem impactos diretos na sustentabilidade da produção de alimentos.

Recentes incidentes na Europa com abelhas, causados por produtos fitofarmacêuticos vieram demonstrar a necessidade

de ser este assunto seriamente debatido e serem implementadas ou reforçadas as medidas de proteção destes

organismos não visados contra os efeitos adversos potenciais dos produtos fitofarmacêuticos.

A par desta situação, o declínio dos polinizadores afeta diretamente a biodiversidade das plantas silvestres e da vida que

suportam. A diversa gama de polinizadores com preferências de flores diferentes e com diferentes atividades sazonais e

ao longo do dia é essencial para a flora dos ecossistemas. O combate ao declínio dos polinizadores não pode ser

centrado nas abelhas melíferas, que também dependem de diferentes componentes do ecossistema, sendo cada vez

mais urgente reforçar a conservação dos polinizadores em geral. Apresentam-se no quadro seguinte os vários objetivos

que se pretendem atingir bem como as medidas a implementar no quadro dos objetivos estabelecidos para a presente

Linha de Ação.

Quadro 2.4.2.2.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da promoção da proteção da biodiversidade

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Promover a adoção de práticas agrícolas e florestais de proteção da biodiversidade

Nº de explorações aderentes a práticas de gestão sustentável

A construir durante a vigência do PAN e no âmbito da Política Agrícola Comum

ICNF/DGAV M5: Definir e/ou manter atualizados os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos

M33: Promoção de práticas de gestão sustentável da biodiversidade (na exploração agrícola e florestal e nas zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação)

Promover a proteção dos polinizadores e o seu desenvolvimento

Nº de PF perigosos para abelhas/nº total de PF colocados no mercado

-- DGAV M5: Definir e/ou manter atualizados os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Nº de incidentes conhecidos com PF sobre abelhas

A estabelecer durante a vigência do PAN

FNAP/DGAV M33: Promoção de práticas de gestão sustentável da biodiversidade (na exploração agrícola e florestal e nas zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação)

M9: Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei nº 26/2013

M13: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais

M27: reforço das boas práticas na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

M34: Monitorização dos efeitos e riscos de produtos fitofarmacêuticos sobre abelhas

Resíduos de pesticidas detetados no mel

De acordo com o PNCR

DGAV

Taxa de utilização de semeadores com defletores

100% dos semeadores equipados com deflectores até final do PAN

DGAV/DRAP

Relativamente ao presente Eixo Estratégico e descritos os objetivos, metas, indicadores e medidas a implementar para

cumprimento dos objetivos traçados, é apresentado em anexo a este documento (Anexo I), o conjunto de fichas de

medidas e respetivas ações a desenvolver dentro de cada medida, elencando-se, igualmente, as entidades

coordenadoras e executoras das diferentes ações.

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48

2.5. Eixo Estratégico 3: Promoção de Sistemas de Produção Agrícola e Florestal Sustentável

Com o objetivo de promover uma agricultura com elevados padrões de consumo, mantendo a qualidade e a quantidade

de alimentos produzidos, assim como uma intervenção que minimize os impactes negativos nos ecossistemas florestais,

incentivando mecanismos naturais de luta contra os agentes bióticos nocivos, deve ser incentivado o desenvolvimento e

a utilização de abordagens alternativas para controlo dos inimigos das culturas e das espécies florestais e reduzir a

dependência dos produtos fitofarmacêuticos.

Neste sentido, pretende-se promover a aplicação por todos os utilizadores profissionais dos princípios gerais e de

orientações específicas para as diferentes culturas e espécies florestais em matéria de proteção integrada.

Com efeito, a proteção integrada procura combater os inimigos das culturas e espécies florestais de forma económica,

eficaz e com menores impactes para o Homem e o ambiente. Com o objetivo de manter as populações dos inimigos das

culturas e espécies florestais a níveis que não causem prejuízos, recorre-se à utilização racional, equilibrada e integrada

de todos os meios de luta disponíveis (genéticos, culturais, biológicos e biotécnicos), recorrendo à luta química apenas

quando não existe outra alternativa disponível.

No âmbito deste Eixo Estratégico foi ainda considerado, o combate a aplicações ilegais de produtos fitofarmacêuticos

tendo presente que, inerente à autorização destes produtos, está o princípio da precaução: não é permitida a utilização

de nenhum produto fitofarmacêutico para o qual não tenha sido demonstrada segurança na sua utilização e

consequentemente, que não tenha sido autorizado. Qualquer produto que não tenha sido objeto de um processo de

autorização, evita este procedimento de verificação, sendo um produto ilegal. Pelo desconhecimento absoluto que o uso

de um produto ilegal acarreta, a sua utilização é interdita.

Assim, são definidas as seguintes Áreas de Intervenção:

• Adoção dos princípios gerais da proteção integrada;

• Promoção da adoção de modos de produção com baixa utilização dos meios de luta química;

• Disponibilização de meios de proteção para a competitividade da produção agrícola e florestal;

• Promoção da comercialização e utilização responsáveis de produtos fitofarmacêuticos.

2.5.1. Adoção dos princípios gerais da proteção integrada

No âmbito desta Área de Intervenção, e de acordo com o disposto na Lei n.º 26/2013, devem ser estabelecidas as

condições necessárias para a adoção dos princípios gerais da proteção integrada e os incentivos adequados para a

aplicação das orientações específicas nas diversas culturas neste domínio, devendo ser efetuada a monitorização da

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implementação da proteção integrada, de modo a garantir a aplicação dos seus princípios gerais por todos os

utilizadores profissionais a partir de 01 de janeiro de 2014. Neste sentido, foram definidas as seguintes Linhas de Ação:

• Disponibilização aos utilizadores profissionais de informação e instrumentos de apoio à tomada de decisão;

• Sensibilização e aconselhamento dos utilizadores profissionais em matéria de proteção integrada;

• Monitorização da implementação da proteção integrada.

2.5.1.1. Disponibilização aos utilizadores profissionais de informação e instrumentos de apoio à tomada

de decisão

De modo a garantir a implementação e aplicação dos princípios gerais elencados no anexo II da Lei n.º 26/2013, devem

ser disponibilizadas, aos utilizadores profissionais, para as principais culturas/inimigo (s), normas técnicas com a

seguinte informação:

• bioecologia dos inimigos;

• medidas preventivas e ou de controlo dos inimigos;

• descrição das metodologias de estimativa do risco, Nível Económico de Ataque (NEA) e fatores de nocividade;

• modelos de previsão matemáticos validados pelas Estações de Avisos/Organizações de agricultores e

produtores florestais a nível regional;

• meios de luta alternativos disponíveis;

• informação sobre o perfil dos produtos fitofarmacêuticos autorizados tendo em consideração o espectro de ação,

condições de utilização, os efeitos secundários para o Homem, organismos não visados e ambiente e as

estratégias de gestão da resistência, quando aplicável;

• cadernos de campo.

Desta forma, descrevem-se, no Quadro 2.5.1.1.1. objetivos, metas, indicadores e medidas a implementar no quadro do

presente Plano, com vista a alcançar uma adequada aplicação dos princípios gerais de Proteção Integrada previstos.

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Plano de Ação Nacional – Estabelecimento e Implementação

50

Quadro 2.5.1.1.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da disponibilização aos utilizadores profissionais de informação e instrumentos de apoio à tomada de decisão

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Fomentar a disponibilização de informação e instrumentos de decisão aos utilizadores profissionais no âmbito da proteção integrada

% de culturas maiores com guias técnicos definidos/revistos para a PI

50 % de culturas maiores revistas até ao final da vigência do PAN

DGAV M35: Disponibilizar informação técnica a todos os utilizadores profissionais

M36: Divulgação pelo SNAA da informação e instrumentos de decisão

M37: Divulgação pelo SAA da informação e instrumentos de decisão

M3: Fomentar redes operacionais proponentes de Investigação e inovação temática prioritária

N.º de culturas com guias técnicos definidos/revistos para a PI

2 culturas ou grupos de culturas revistas por ano

DGAV

Média do nº de culturas x inimigos acompanhadas pelas Estações de Avisos

Acréscimo médio anual de 5% face à média 2011-2013

DGAV e DRAP

N.º de agricultores aderentes ao SNAA

Acréscimo médio anual de 5% face à média 2011-2013

DGAV e DRAP

N.º de agricultores aderentes ao SAA

-- GPP, DGADR e Organizações de agricultores

Criar um sistema de gestão da informação relativo aos produtos fitofarmacêuticos autorizados

Data de disponibilização do sistema de gestão de informação relativo a PF autorizados

Até ao final de 2014 DGAV M16: Divulgação atempada e pormenorizada das utilizações autorizadas

% de utilizadores satisfeitos com a informação na área dos produtos fitofarmacêuticos

50% dos utilizadores satisfeitos até ao final do PAN

DGAV

2.5.1.2. Sensibilização e aconselhamento dos utilizadores profissionais em matéria de proteção

integrada

A sensibilização e o aconselhamento dos utilizadores profissionais em matéria de proteção integrada passa por

diferentes vertentes, nomeadamente através de ações de sensibilização e de aconselhamento prestadas por técnicos

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com formação específica e reconhecidos para a prática da proteção integrada, pelo aconselhamento do Serviço Nacional

de Avisos agrícolas (SNAA) e do Serviço de Aconselhamento Agrícola (SAA).

O apoio técnico à prática da proteção integrada compete aos técnicos reconhecidos para o efeito no âmbito do disposto

no Decreto–Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, os quais

prestam o serviço individualmente ou através de uma entidade em que estejam integrados.

O reconhecimento de técnicos em proteção integrada, reflete a necessidade de existência de formação específica

imprescindível para a aquisição de competências de técnicos e agricultores.

Este apoio técnico embora sem caráter obrigatório, permite que os utilizadores profissionais apliquem os princípios gerais

e específicos inerentes a este método de proteção.

Neste âmbito, o Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA), do MAMAOT, tem um papel relevante, devendo, no

aconselhamento prestado ao utilizador profissional, fornecer informação técnica específica de modo a fundamentar a

seleção dos meios de luta e, no âmbito da luta química, suportar a escolha sustentada dos produtos com menor risco em

matéria de saúde humana e ambiente.

Não se pode deixar de salientar o papel relevante do Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) que decorre da

aplicação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de janeiro. O SAA tem como objetivo a realização de

serviços de aconselhamento agrícola, visando fundamentalmente consciencializar e apoiar os agricultores no

cumprimento das normas de uma agricultura sustentável.

Quadro 2.5.1.2.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da Sensibilização e Aconselhamento dos utilizadores profissionais em matéria de proteção integrada

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Promover a sensibilização e aconselhamento no âmbito da proteção integrada

N.º de ações de sensibilização efetuadas por região (NUT II)

Pelo menos 2 por região e por ano

DGAV M38: Fomentar o apoio técnico no âmbito da proteção integrada

M36: Divulgação pelo SNAA da informação e instrumentos de decisão

M3: Fomentar redes operacionais proponentes de atividades de demonstração no âmbito da proteção integrada e do uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a

Nº de técnicos reconhecidos para prestar assistência técnica em PI

-- DGADR

Média do nº de culturas x inimigos acompanhadas pelas Estações de Avisos

Acréscimo médio anual de 5% face à média 2011-2013

DGAV/DRAP

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

N.º de agricultores aderentes ao SNAA

Acréscimo médio anual de 5% face à média 2011-2013

DGAV/DRAP realização de ações de formação

M12: Realizar e promover ações de sensibilização dos utilizadores profissionais para o cumprimento das medidas adequadas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a adoção dos princípios da PI

2.5.1.3. Monitorização da implementação da proteção integrada

Com vista a avaliar os progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos

fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, devem ser implementados planos de monitorização que permitam,

com base numa amostragem de utilizadores profissionais e critérios previamente definidos, aferir os progressos

efetuados no âmbito da implementação dos princípios gerais de proteção integrada. Neste contexto, apresenta-se no

quadro seguinte as medidas, os indicadores e as metas que se estabeleceram para garantir a adoção e correta aplicação

dos princípios gerais de proteção integrada.

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Quadro 2.5.1.3.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da Monitorização da implementação da proteção integrada

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Garantir a adoção e correta aplicação dos princípios gerais de proteção integrada

Nº de técnicos reconhecidos para prestar assistência técnica em PI

-- DGADR M38: Fomentar o apoio técnico no âmbito da PI

M18: Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

M22: Monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

M5: Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

M12: Realizar e promover ações de sensibilização dos utilizadores profissionais para o cumprimento das medidas adequadas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a adoção dos princípios da PI

Taxa de utilizadores profissionais que recebem acompanhamento técnico no âmbito da PI

-- DGAV/DRAP

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

% de incumprimentos à aplicação dos princípios gerais da PI

Diminuição anual de 5% relativamente a 2014

IFAP - DGAV

2.5.2. Promoção da adoção de modos de produção com baixa utilização de meios de luta

química

Tendo em vista reduzir ou minimizar os riscos para a saúde humana e o ambiente pretende-se promover a redução do

uso dos produtos fitofarmacêuticos a níveis considerados aceitáveis do ponto de vista económico e ecológico, não só

através da proteção integrada, mas também, da adoção de modos de produção sustentáveis, nomeadamente a

agricultura biológica e a produção integrada. Neste sentido, foi definida a Linha de Ação relativa à sensibilização e

aconselhamento dos utilizadores profissionais em matéria de agricultura biológica e produção integrada.

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Plano de Ação Nacional – Estabelecimento e Implementação

54

2.5.2.1. Sensibilização e aconselhamento dos utilizadores profissionais em matéria de agricultura

biológica e produção integrada

A sensibilização e o aconselhamento dos utilizadores profissionais em matéria de agricultura biológica e produção

integrada passa por diferentes vertentes, nomeadamente através de ações de sensibilização e de aconselhamento

prestadas por técnicos com formação específica e reconhecidos para a prática destes modos de produção.

O apoio técnico à prática do modo de produção biológico e de produção integrada compete aos técnicos reconhecidos

para o efeito no âmbito do disposto no Decreto–Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 37/2013,

de 13 de março, os quais prestam o serviço individualmente ou através de uma entidade em que estejam integrados.

Para o efeito, deve ser incentivado o reconhecimento dos técnicos que prestam assistência técnica aos utilizadores

profissionais nestes modos de produção sustentável, bem como promover a aquisição de competências específicas.

As normas técnicas com as orientações técnicas necessárias à implementação destes modos de produção devem ser

disponibilizadas e amplamente divulgadas. A divulgação poderá, ainda, ser promovida através da instalação de campos

de demonstração/quintas modelo.

Quadro 2.5.2.1.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da Promoção da adoção de modos de produção com baixa utilização de meios de luta química

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Incentivar a divulgação do modo de produção biológico e do modo de produção integrada

Nº de técnicos reconhecidos no âmbito do MPI e MPB

-- DGADR M39: Fomentar o apoio técnico no âmbito do modo de produção biológico e do modo de produção integrada

M40: Disponibilizar normas técnicas de PRODI e MPB

M2: Apoiar a incorporação do conhecimento existente nos Guias Técnicos de modos de produção sustentável e identificar lacunas de conhecimento para orientação de futura investigação.

M12 – Realizar e promover ações de sensibilização dos utilizadores profissionais para o cumprimento das medidas adequadas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a adoção dos princípios da PI

M13: Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento,

% de culturas maiores com guias técnicos definidos/revistos para PRODI e MPB

15% de culturas maiores até ao final da vigência do PAN

Nº de culturas com Guias técnicos relativos à PRODI e MPB atualizados

1 (uma) cultura ou grupos de culturas por ano

Nº de quintas de demonstração de MPI e MPB

Pelo menos uma quinta de demonstração por região

DGADR

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Plano de Ação Nacional – Estabelecimento e Implementação

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais

2.5.3. Disponibilização de meios de proteção para a competitividade da produção agrícola e

florestal

Tendo em vista assegurar a viabilidade de uma produção agrícola e florestal sustentável, foram escolhidas para esta

Área de Intervenção as seguintes Linhas de Ação:

• Assegurar meios suficientes de proteção tendo em vista a igualdade concorrencial;

• Reforçar a comunicação entre autoridades, produção, indústria e distribuição.

2.5.3.1. Assegurar meios suficientes de proteção tendo em vista a igualdade concorrencial

A geografia física e humana de Portugal, fortemente modulada através dos séculos pelo homem, encerra uma enorme

variabilidade de condições favoráveis ao cultivo/exploração de inúmeras culturas agrícolas e espécies florestais,

proporcionando, também, a existência de um elevado número de problemas fitossanitários associados, que exigem uma

estratégia de proteção das culturas e da floresta, com recurso intensivo aos vários meios de luta disponíveis, em

particular, da luta química. Neste sentido, os produtos fitofarmacêuticos deverão ser em número e diversidade química

suficientes para uma correta prevenção de fenómenos de resistência dos inimigos das culturas e espécies florestais.

Contudo, é necessário ter presente que soluções para os problemas fitossanitários existentes e futuros passam, não só,

pela maior disponibilidade de substâncias ativas, mas, também, pelo investimento do setor industrial de proteção de

plantas na extensão de uso de produtos já autorizados para essas finalidades.

Para este efeito, foram implementadas medidas, a nível nacional, promotoras da autorização de produtos, em particular

para culturas de menor expressão económica em Portugal (usos menores) e deu-se início, em 2009, ao procedimento de

Reconhecimento Mútuo das autorizações de venda concedidas a produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias

ativas aprovadas na União Europeia e que já tinham sido autorizadas em países do Sul da Europa.

A fim de eliminar, tanto quanto possível, os obstáculos ao comércio de produtos fitofarmacêuticos decorrentes da

existência de diferentes níveis de proteção nos Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.º 1107/2002, de 21 de outubro,

estabeleceu regras harmonizadas para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, incluindo regras relativas

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56

ao reconhecimento mútuo das autorizações e ao comércio paralelo, com o objetivo de incrementar a livre circulação de

tais produtos e garantir a igualdade concorrencial no acesso aos produtos fitofarmacêuticos em todos Estados-Membros.

Procura-se, assim, contribuir para um acesso mais rápido e em simultâneo dos utilizadores profissionais aos novos

produtos fitofarmacêuticos, reduzindo estrangulamentos de competitividade, evitar o comércio ilegal e harmonizar

procedimentos de decisão, sem prejuízo de, em casos pontuais e perfeitamente justificados, poderem ser tomadas

decisões diferentes, no âmbito do princípio da subsidiariedade. Para além destes aspetos, procura-se favorecer um

acesso mais justo e equilibrado das empresas de produtos fitofarmacêuticos ao mercado através da regulamentação da

proteção de dados, e do comércio paralelo.

O reconhecimento mútuo favorece uma maior disponibilidade dos produtos fitofarmacêuticos, uma vez que as

autorizações concedidas por um Estado-Membro deverão ser aceites pelos outros Estados-Membros sempre que as

suas condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) sejam comparáveis. Neste contexto, são

elencados no Quadro 2.5.3.1.1., objetivos, metas, medidas e indicadores passíveis de implementar com vista a promover

um mercado de produtos fitofarmacêuticos mais harmonizado.

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Quadro 2.5.3.1.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito da proteção das culturas tendo em vista a Igualdade concorrencial

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Reduzir o número de finalidades não cobertas e/ou deficientemente cobertas

Nº de finalidades que se consideram não cobertas e/ou deficientemente cobertas

/Nº total de finalidades não cobertas

5% de decréscimo médio anual relativamente à média de 2011/2013

DGAV

M41: Fomentar a disponibilidade de novas soluções

Fomentar a disponibilização de meios de proteção alternativos sustentáveis (biológicos, físicos, biotécnicos e outros não químicos)

Nº de espécies auxiliares registadas (cumulativo)

100% das espécies registadas até 2018

DGAV M42: Fomentar o registo oficial de espécies auxiliares

A definir em função do próximo período de programação

-- DGAV e GPP

M43:Fomentar o uso de práticas e técnicas alternativas

Nº de soluções alternativas disponíveis (cumulativo)

-- DGAV

Fomentar a igualdade concorrencial no acesso aos meios de proteção

Nº de produtos e finalidades autorizadas com base na figura do RM (cumulativo)

-- DGAV M41: Fomentar a disponibilidade de novas soluções

Nº de produtos autorizados com base na figura do comércio paralelo (cumulativo)

-- DGAV

2.5.3.2. Reforçar a comunicação entre administração, produção, indústria e distribuição

Para debater a situação fitossanitária do País e encontrar soluções para os inimigos chave ou inimigos emergentes que

causam prejuízos nos ecossistemas agroflorestais é necessário estabelecer plataformas de comunicação e entendimento

entre as autoridades, a indústria e a produção. Nesse sentido, é necessário definir medidas concretas a desenvolver com

vista a garantir esses objetivos.

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Quadro 2.5.3.2.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito do Reforço da comunicação entre administração, produção, indústria e distribuição

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Promover plataformas de comunicação entre administração, produção, indústria e distribuição

N.º de plataformas criadas ou acessíveis

1 plataforma DGAV M44: Adaptar e gerir plataformas de comunicação

N.º de acessos a plataformas de comunicação

Acréscimo anual de 10% relativo a nº acessos em 2014--

N.º de documentos técnicos incorporados em plataforma

Pelo menos 50 documentos por ano

Criar um sistema de gestão de informação relativa aos produtos fitofarmacêuticos autorizados

Data de disponibilização do sistema de gestão de informação relativo a PF

Até ao final de 2014

DGAV

M16: Divulgação atempada e pormenorizada das utilizações autorizadas

% de utilizadores satisfeitos com a informação na área dos produtos fitofarmacêuticos

50% dos utilizadores satisfeitos até ao final do plano

2.5.4. Promoção da comercialização e utilização responsáveis de produtos fitofarmacêuticos

As boas práticas na distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, são o garante da segurança e saúde

dos utilizadores profissionais, seja pela auto imposição voluntária de boas práticas, seja pelo aconselhamento desta a

outros profissionais, ou pela fiscalização e controlo das mesmas.

Nesta Área de Intervenção pretende-se não só inviabilizar o mercado de produtos ilegais, através do seu impedimento

em todo o circuito comercial, desde a entrada nas fronteiras nacionais, bem como assegurar que a rotulagem dos

produtos nos circuitos comerciais está de acordo com as autorizações em vigor. Assim, foram estabelecidas para esta

Área de Intervenção as seguintes Linhas de Ação:

• Reforçar o controlo do circuito de comercialização de produtos fitofarmacêuticos;

• Reforçar o controlo da utilização de produtos fitofarmacêuticos.

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5.2.4.1. Reforçar o controlo do circuito de comercialização de produtos fitofarmacêuticos

O sucesso de qualquer sistema regulatório que seja implementado pode e deve ser aferido através de uma adequada

monitorização e controlo, que, em última instância, permitam validar a eficácia do cumprimento das disposições legais

impostas. Este modelo é, naturalmente, aplicável à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado. Importa, no

terreno, e mais concretamente, no âmbito desta Linha de Ação, avaliar se os produtos comercializados se encontram em

conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade competente, com vista a assegurar que os mesmos são

manuseados e utilizados com a devida segurança. Descrevem-se, assim, no quadro seguinte, objetivos concretos e

respetivas medidas com vista ao seu cumprimento, com vista ao reforço das ações de controlo nos circuitos comerciais e

de distribuição de produtos fitofarmacêuticos.

Quadro 2.5.4.1.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito do Reforço do controlo do circuito de comercialização de produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Combater a importação, distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos ilegais

% de incumprimentos devido à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos ilegais

5% de decréscimo médio anual dos incumprimentos

ASAE M17: Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Nº de autos/Nº de estabelecimentos inspecionados

--

Nº de estabelecimentos inspecionados

Pelo menos 50 estabelecimentos inspecionados/ ano

Nº de autos/Nº de veículos inspecionados que transportam produtos fitofarmacêuticos

--

Autoridades Policiais competentes

M45:Reforçar a fiscalização ao transporte de produtos fitofarmacêuticos

Nº de ações de formação para entidades de controlo/ano

Pelo menos 1 por ano

DGAV M9: Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei nº 26/2013

Combater a distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos por entidades não licenciadas

N.º de denúncias efetuadas

-- ASAE M46: -Reforçar a fiscalização da distribuição e dos estabelecimentos de venda não licenciados

Nº de autos relativos à venda de PF/Nº de entidades não licenciadas

Decréscimo anual de 5% face à média de 2011 a 2013

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Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

inspecionadas

Nº de entidades não licenciadas inspecionadas

Acréscimo anual de 5% face à média de 2011 a 2013

Assegurar que a rotulagem dos produtos autorizados está conforme com as autorizações concedidas

% de embalagens detetadas com rótulos ilegais

0 (zero) no final da vigência do PAN

DGAV M47: Fiscalização e monitorização da rotulagem, embalagens e respetivas formulações

Nº de embalagens inspecionadas/ano

5% das embalagens dos produtos autorizados

DGAV

Nº de amostras não conformes com a autorização concedida/Nº de amostras analisadas no âmbito do controlo da DGAV

0 (zero) no final da vigência do PAN

DGAV

Nº de amostras analisadas no âmbito do controlo da DGAV

5% dos produtos autorizados

DGAV

5.2.4.2. Reforçar o controlo da utilização de produtos fitofarmacêuticos

Em linha com o referido no ponto anterior, e complementarmente ao controlo e monitorização das atividades comerciais

relativas a produtos fitofarmacêuticos, importa estender essas atividades ao sector de utilizadores de produtos

fitofarmacêuticos São, portanto, apresentados no Quadro seguinte, objetivos concretos e respetivas medidas com vista

ao seu cumprimento, perspetivando o reforço das ações de controlo dos produtos fitofarmacêuticos ao nível dos

utilizadores profissionais.

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Quadro 2.5.4.2.1. Objetivos, metas, indicadores e medidas no âmbito do Reforço do controlo da utilização de produtos fitofarmacêuticos

Objetivo Indicador Meta Entidade responsável indicador

Medidas

Combater a utilização de produtos ilegais

% de embalagens de produtos ilegais recolhidas pelos sistemas de gestão

2% de decréscimo anual relativamente ao valor de 2010

Sistemas de Gestão

M17: Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

M18: Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

M22: Monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

% de incumprimentos relativos à utilização de PF não homologados

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

IFAP/DGAV

Combater a utilização de produtos autorizados para finalidades não autorizadas

Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

Taxa de controlo da condicionalidade

IFAP M17: Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

M18 Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

M22: Monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

100 em 2014 e um acréscimo anual de 5%

DGAV

% de incumprimentos das condições de utilização autorizadas

Diminuição anual de 5% face à média de 2011-2013

IFAP/DGAV

% de infrações aos LMR por utilização para finalidades não autorizadas

Diminuição anual de 3% face à média de 2011-2013

DGAV

Relativamente ao presente Eixo Estratégico e descritos os objetivos, metas, indicadores e medidas a implementar para

cumprimento dos objetivos traçados, é apresentado em anexo a este documento (Anexo I), o conjunto de medidas e

respetivas ações a desenvolver dentro de cada medida, elencando-se, igualmente, as entidades coordenadoras e

executoras das diferentes ações.

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3. Implementação de ações de monitorização e vigilância do cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano de Ação Nacional

A Lei n.º 26/2013, no seu artigo 50º, prevê que sejam estabelecidos indicadores para aferir o impacte das medidas

estabelecidas com vista à redução do risco associado ao uso de produtos fitofarmacêuticos.

No PAN, foram estabelecidos vários indicadores em função do tipo de objetivo a alcançar, alguns dos quais já utilizados

no domínio da utilização de produtos fitofarmacêuticos, outros, no entanto, são definidos pela primeira vez.

Os indicadores propostos são essencialmente descritivos sendo, portanto, fáceis de implementar e de interpretar,

permitindo, mesmo assim, uma leitura simples da realidade que se pretende aferir. Abaixo, encontram-se listados os

vários indicadores estabelecidos neste PAN, os quais se encontram categorizados, em função da sua tipologia e, ainda,

associados às várias medidas estabelecidas no âmbito deste Plano.

Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

M1, M2 Social 1 Nº de Grupos de trabalho criados;

M1 Social 2 Nº de plataformas criadas / acessíveis;

M1 Social

3 Nº de acessos às plataformas temáticas relativas à PI, impactos dos PF na saúde e ambiente e indicadores do seu uso sustentável

M1 Social 4 Nº de documentos técnicos e técnico-científicos incorporados nas plataformas temáticas.

M3, M4 Social 5 Nº de projetos de I&DT iniciados no período vigente do PAN

M5, M6, M7 Social 6 Conteúdos programáticos das ações de formação obrigatória atualizados (S/N)

M5, M6, M7 Social 7 Nº de ações de formação realizadas/ano

M5, M6, M7 Social 8 Nº de formandos habilitados/ano

M5, M6, M7 Social 9 Nº de certificados emitidos nas diferentes ações de formação/ano

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

M5, M6, M7 Social 10 Execução e avaliação das provas de conhecimentos definidas (S/N)

M5 Social 11 Nº de provas de conhecimento realizadas/ano

M5 Social 12 Nº de utilizadores profissionais habilitados por prova de conhecimentos/ano

M9 Social 13 Conteúdos programáticos das acões de formação para entidades de controlo definidos (S/N)

M5 Social 14 Conteúdos programáticos da ação de formação para operadores aéreos agrícolas definidos (S/N)

M5 Social 15 Nº de operadores aéreos agrícolas formados/ano

M6 Social 16 Nº de formadores inscritos na bolsa durante a vigência do PAN

M7 Económico 17 Proposta de financiamento negociada e entregue superiormente (S/N)

M8 Social 18 Nº de entidades aderentes à rede de comunicação

M8 Social 19 Nº de pedidos de formação entrados na plataforma criada

M9 Social 20 Nº de ações de formação para entidades de controlo/ano

M10 Social 21 Conteúdos programáticos das ações de formação em b-learning definidos (S/N)

M10 Social 22 Nº de ações em “b-learning” realizadas/ano

M11 Económico 23 Nº de protocolos celebrados com autarquias

M11 Social 24 Nº de estabelecimentos contactados

M12 Social 25 Nº de ações de sensibilização, para utilizadores não profissionais realizadas

M12 Social 26 Nº de ações de sensibilização para utilizadores profissionais realizadas

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

M13 Social 27 Código de Conduta nos circuitos de distribuição e venda de PF actualizado (S/N)

M13 Social 28 Código de conduta na aplicação de PF publicado e divulgado (S/N)

M13 Social 29 % de utilizadores do sítio de Internet na área dos produtos fitofarmacêuticos satisfeitos (inquérito)

M13 Social 30 Nº de temas com FAQ divulgadas

M13 Social 31 Nº workshops para formadores realizados

M13 Social 32 Nº de ações de divulgação da legislação realizadas

M13 Social 33 Nº de plataformas de comunicação ativas

M13 Social 34 Nº de ações ligadas a projetos de entidades privadas realizadas

M13 Social 35 Nº de circulares de Avisos emitidas

M13 Social 36 N.º de documentos técnicos elaborados

M13 Social 37 Manual técnico para a elaboração dos Planos de Aplicação Aérea elaborado e divulgado (S/N)

M13 Social 38 Nº de culturas com documentos técnicos relativos à PI atualizados /ano

M13 Social 39 Nº de culturas com Guias técnicos relativos à PRODI e MPB atualizados durante a vigência do PAN

M14 Social 40 Nº de inquéritos respondidos nos estabelecimentos de venda

M14 Social 41 Nº de inquéritos respondidos nas ações de formação

M14 Social 42 Nº de inquéritos respondidos nas explorações agrícolas

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

M15 Social 43 Nº de pesticidas pesquisados

M15 Social 44 Nº total de amostras analisadas

M15 Social 45 Nº total de diferentes alimentos para consumo humano, analisados

M15 Social 46 Nº de incumprimentos ao LMR com risco para o consumidor

M17 Social 47 Nº de estabelecimentos de distribuição e venda inspecionados

M17 Social 48 % de autos levantados

M17, M19 Social 49 Nº de estabelecimentos de distribuição e venda sujeitos a ações de acompanhamento

M17 Social 50 % de não conformidades observadas nas acções de acompanhamento a estabelecimentos de distribuição e venda

M15 Social 51 Nº de incumprimentos de LMR

M17, M18 Social 52 Nº de explorações inspecionadas no âmbito da condicionalidade

M17, M18 Social 53 Nº de explorações inspecionadas extra-condicionalidade

M18 Social 54 % de incumprimentos relativos à utilização de PF não homologados

M15, M18 Social 55 % de incumprimentos das condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas

M17 Social 56 % de incumprimentos na distribuição e venda

M17 Ambiental 57 % de incumprimentos no armazenamento de PF na exploração agrícola

M18, M20 Ambiental 58 % de conformidade do equipamento de aplicação

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

M21 Social 59 N.º de inquéritos respondidos

M21 Social 60 % de aplicadores que usam EPI

M21 Social 61 % de aplicadores que usam EPI de acordo com o rótulo

M17, M18 Social 62 Quantidade (Kg) de produtos de aplicação especializada, que no registo de venda não possuem registo do n.º de aplicador especializado

M18 Social 63 Quantidade (Kg) de produtos de aplicação especializada encontrados em armazéns de aplicadores, sem a devida habilitação

M18 Social 64 Quantidade (Kg) de produtos aplicados por aplicadores sem a devida habilitação (registos de aplicação)

M17 Social 65 Quantidade (Kg) de produtos de uso profissional, que no registo de venda não possuem registo do n.º de aplicador profissional (a medir a partir de 2016)

M11 Social 66 N.º de ações de sensibilização para utilizadores não profissionais efetuadas

M11 Social 67 N.º de estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos exclusivamente destinados ao uso não profissional contactados

M11, M17 Social 68 N.º de estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos exclusivamente destinados ao uso não profissional inspecionados (DL 101/2009)

M11, M17 Social 69 % de infrações aos requisitos para a venda no âmbito do DL101/2009

M22 Social 70 Nº de inspeções à aplicação aérea

M22 Social 71 % de infrações na aplicação aérea

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

M18 Social 72 N.º de inspeções à aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação

M18 Social 73 % de infrações verificadas á aplicação em zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação

M20, M25 Ambiental 74 % de equipamentos inspecionados com bicos anti-deriva

M14, M18, M22 Ambiental 75 Rácio de produtos utilizados T+/Total, T/Total (quantidade)

M17, M26 Social 76 nº de incidentes em adultos

M17, M26 Social 77 nº de incidentes em crianças

M13, M27 Ambiental 78 Taxa de incumprimentos das NQA para as águas superficiais e das NQ para as águas subterrâneas

M20, M27, M32 Ambiental 79 Taxa de presença de bicos anti-deriva em pulverizadores inspecionados

M18 M27, Ambiental 80 Taxa de comercialização de PF Perigosos para o Ambiente Aquático

M18, M27 Ambiental 81 Taxa de comercialização de produtos contendo substâncias prioritárias

M13, M27 Ambiental 82 Taxa incumprimentos aos valores paramétricos para pesticidas nas águas de consumo humano

M13, M18, M27, Ambiental 83 Taxa de incumprimento das condições de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

M13, M18, M27, Ambiental 84 Taxa de incumprimentos ao correto armazenamento de produtos fitofarmacêuticos no circuito comercial

M17, M18, M29 Ambiental 85 Quantidade de resíduos de embalagens de PF recolhidos/ano (t.)

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

M29 Social 86 Nº centros de receção de embalagens de PF vazias

M29 Social 87 Quantidade de embalagens de PF colocadas no mercado/ano (t.)

M29 Ambiental 88 Taxa de recolha de resíduos de embalagens de PF usadas

M29 Ambiental 89 Taxa de reciclagem/valorização de resíduos de embalagens de PF

M29 Social 90 Quantidade de embalagens de sementes colocadas no mercado (ton.)

M29 Social 91 Taxa de adesão das empresas a um sistema de gestão de embalagens de sementes

M13, M30 Social 92 Nº de sistemas gestão de efluentes certificados

M13, M30 Ambiental 93 Nº de explorações aderentes a sistemas de gestão de efluentes certificados

M30, M31 Ambiental 94 Quantidade de resíduos de PF obsoletos recolhidos (ton.)

M32 Social 95 Taxa de equipamentos de aplicação de PF inspecionados

M32 Social 96 Taxa de aprovação de equipamentos de aplicação de PF inspecionados

M32 Social 97 Nº inspetores de equipamentos de aplicação de PF certificados

M32 Social 98 Nº CIPP licenciados

M32 Social 99 Nº CIPP/região NUTsII

M32 Social 100 Nº inspeções a equipamentos de aplicação de PF novos

M32 Social 101 Taxa de equipamentos de aplicação de PF novos, adquiridos após 15 de outubro 2010,

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

inspecionados

M32 Social 102 Nº equipamentos de aplicação de PF novos colocados no mercado

M42, Ambiental 103 Nº de espécies auxiliares registadas (cumulativo)

M13 M18, M27 Ambiental 104 Taxa de utilização de PF Perigosos para aves e fauna

M13, M18, M27 Ambiental 105 Quantidade (Kg) utilizada de PF Perigosos para aves e fauna / Quantidade total de PF usados x 100

M33 Social 106 Nº de explorações aderentes a práticas de gestão sustentável

M33, M34 Ambiental 107 Nº de PF perigosos para abelhas/nº total de PF colocados no mercado

M33, M34 Ambiental 108 Nº incidentes conhecidos com PF sobre abelhas

M15, M33, M34 Social 109 Resíduos de pesticidas detetados no mel

M33, M34 Ambiental 110 Taxa de utilização de semeadores com deflectores

M2, M13, M35 Social 111 % de culturas maiores com Guias Técnicos definidos / revistos para a PI

M2, M13, M35 Social 112 N.º de culturas com guias técnicos definidas/revistas para a PI

M35, M36, M37 Social 113 Média do nº de culturas x inimigos acompanhadas pelas Estações de Avisos

M35, M36, M37 Social 114 N.º de agricultores aderentes ao SNAA

M35, M36, M37 Social 115 N.º de agricultores aderentes ao SAA

M16 Social 116 Data de disponibilização do sistema de gestão de informação relativo a PF autorizados

M16 Social 117 % de utilizadores satisfeitos com a informação

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

na área dos produtos fitofarmacêuticos

M9, M13, M38 Social 118 N.º de ações de sensibilização efetuadas por região (NUT II)

M38 Social 119 Nº de técnicos reconhecidos para prestar assistência técnica em PI

M38 Social 120 Taxa de utilizadores profissionais que recebem acompanhamento técnico no âmbito da PI

M12, M18, Social 121 % de incumprimentos à aplicação dos princípios gerais da PI

M13, M39, M40 Social 122 Nº de técnicos reconhecidos no âmbito do MPI e MPB

M13, M39, M40 Social 123 % de culturas maiores com guias técnicos definidos/revistos para PRODI e MPB

M39, M40, M43 Social 124 Nº de quintas de demonstração de MPI e MPB

M41 Social 125 Nº de finalidades que se consideram não cobertas e/ou deficientemente cobertas/Nº total de finalidades não cobertas

M43 Social 126 Nº de soluções alternativas disponíveis (cumulativo)

M41 Social 127 Nº de produtos e finalidades autorizadas com base na figura do RM (cumulativo)

M41 Social 128 Nº de produtos autorizados com base na figura do comércio paralelo (cumulativo)

M44 Social 129 N.º de plataformas criadas ou acessíveis

M44 Social 130 N.º de acessos a plataformas de comunicação

M44 Social 131 N.º de documentos técnicos incorporados em plataforma

M17, M45 Social 132 % de incumprimentos devido à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos ilegais

M17, M45 Social 133 Nº de autos/Nº de estabelecimentos inspecionados

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Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Plano de Ação Nacional – Estabelecimento e Implementação

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Medida Tipo de Indicador

Nº Indicador

M17, M45 Social 134 Nº de estabelecimentos inspecionados

M17, M45 Social 135 Nº de autos/Nº de veículos inspecionados que transportam produtos fitofarmacêuticos

M17, M47 Económico 136 % de embalagens detetadas com rótulos ilegais

M17, M46 Social 137 N.º de denúncias efetuadas

M17, M46 Social 138 Nº de autos relativos à venda de PF/Nº de entidades não licenciadas inspecionadas

M17, M46 Social 139 Nº de entidades não licenciadas inspecionadas

M17, M47 Social 140 % de embalagens detetadas com rótulos ilegais

M47 Social 141 Nº de embalagens inspeccionadas/ano

M47 Social 142 Nº de amostras não conformes com a autorização concedida/Nº de amostras analisadas no âmbito do controlo da DGAV

M47 Social 143 Nº de amostras analisadas no âmbito do controlo da DGAV

M17, M18 Social 144 % de embalagens de produtos ilegais recolhidas pelos sistemas de gestão

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ANEXOS

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Anexo I – Fichas de Medida

M1 – Reunir informação técnico-científica disponível relativa às componentes da proteção integrada nos diversos sistemas culturais do país, impactos do uso dos produtos fitofarmacêuticos na saúde e ambiente e indicadores passíveis de uniformização, bem como outra informação decorrente do uso dos produtos fitofarmacêuticos.

Descrição Pretende-se reforçar a comunicação entre os agentes detentores de informação técnico-científica relevante, através de plataformas temáticas em proteção integrada, bem como outra informação de caráter pontual, a fim de conhecer o estado atual do conhecimento em Portugal.

Coordenação INIAV, I.P. e DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Reforçar a comunicação entre os agentes através de plataformas temáticas em PI, impactos dos PFF na saúde e ambiente e indicadores do seu uso sustentável.

Até final 2015 Organismos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, DGAV, DGADR, DRAP, GPP, ICNF, Organizações de agricultores e produtores florestais, Centros Operativos e Tecnológicos

Criar um grupo de acompanhamento no âmbito do nº 4 do artº 48 da Lei nº 26/2013.

Até final 2014 DGAV (que coordena), DRAP, Organizações de agricultores e produtores florestais, Organismos do sistema científico e tecnológico nacional, INIAV, I.P., DGS, APA, ICNF, INEM, ANIPLA e outras por adesão voluntária.

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M2 – Apoiar a incorporação do conhecimento existente nos Guias Técnicos de modos de produção sustentável e identificar lacunas de conhecimento para orientação de futura investigação.

Descrição

Pretende-se apoiar a incorporação de conhecimento já disponível, mas ainda não considerado nos Guias Técnicos de modos de produção sustentável já existentes ou noutros que venham a ser criados e, simultaneamente, identificar novas áreas de investigação.

Coordenação INIAV, I.P.

Execução Calendarização Entidades executoras

Criar grupos por temas em redor das componentes da PI: Estimativa do risco e tomada de decisão e meios de proteção alternativos à luta química.

Até final 2015 Organismos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, DRAP, DGADR, DGAV, GPP, ICNF, Organizações de agricultores e produtores florestais, Centros Operativos e Tecnológicos.

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M3 – Fomentar redes operacionais proponentes de Investigação e inovação temática prioritária

Descrição

Pretende-se fomentar a criação de redes operacionais cujos elementos se possam constituir em parcerias para apresentação de projetos de I&DT às fontes de financiamento disponíveis.

Coordenação INIAV, I.P.

Execução Calendarização Entidades executoras

Identificar temas prioritários de investigação e transferência tecnológica para propostas de projetos de I&DT.

Durante a vigência do PAN Organismos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, Organismos europeus de investigação,

Organizações de agricultores e produtores florestais, DGAV, DRAP, GPP, ICNF, Centros Operativos e Tecnológicos.

Estabelecer contactos com Grupos de Investigação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e outros grupos europeus, nomeadamente da “Europa mediterrânica”, bem como empresas e Associações da produção, no sentido de organizar propostas de investigação e inovação a apresentar para financiamento nacional e europeu.

Durante a vigência do PAN, de acordo com as disponibilidades de financiamento

Organismos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, Organismos europeus de investigação,

Organizações de agricultores e produtores florestais, DGAV, DRAP, GPP, Centros Operativos e Tecnológicos.

Sensibilizar os órgãos de decisão das medidas de política de financiamento da investigação, nomeadamente o estabelecimento de contratos programa e a participação nacional nas atividades europeias previstas no Horizonte 2020.

Durante 2013 Organismos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, Organismos europeus de investigação,

Organizações de agricultores e produtores florestais, DGAV, GPP, Centros Operativos e Tecnológicos.

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M4 – Fomentar redes operacionais proponentes de atividades de demonstração no âmbito da protecção integrada e do uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se criar redes operacionais cujos elementos, em articulação com as ações a desenvolver no âmbito do Eixo Transversal 2 – Formação, Sensibilização e Informação, participem em ações de demonstração relacionadas com a proteção integrada e o uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos e se constituam em parcerias para apresentação de propostas de ação às fontes de financiamento disponíveis.

Coordenação DGAV, DGADR

Execução Calendarização Entidades executoras

Identificação de temas prioritários para demonstração e transferência tecnológica, designadamente:

(1) Componentes da Proteção Integrada: medidas indiretas de proteção, estimativa do risco, regras de decisão e meios de protecção; (2) Uso de modelos de previsão de risco de ataque de inimigos das culturas; (3) Meios de protecção alternativos aos produtos fitofarmacêuticos em especial culturais, biológicos e biotécnicos; (4) Melhores práticas no armazenamento e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos ao nível da exploração; (5) Mais-valias económicas e ambientais da protecção integrada e do uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos

Durante a vigência do PAN Organismos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, Organizações de agricultores e produtores florestais, DRAP, ICNF, Centros Operativos e Tecnológicos

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M5 - Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

Descrição

Pretende-se criar as condições necessárias para a realização das ações de formação obrigatórias no âmbito da Lei nº 26/2013 e promover essa mesma realização

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Manter atualizados os conteúdos programáticos das ações de formação e atualização em DCAPF e DCPF, em conformidade com Anexo IV da Lei nº 26/2013

Durante a vigência do PAN

DRAP, DGADR, INIAV, Entidades formadoras certificadas, Instituições do Ensino Superior

Manter atualizados os conteúdos programáticos das ações de formação e atualização em APF em conformidade com Anexo IV da Lei nº 26/2013

Durante a vigência do PAN

DRAP, DGADR, INIAV, Entidades formadoras certificadas

Manter atualizados os conteúdos programáticos das ações de formação em Inspeção de equipamentos de aplicação

Durante a vigência do PAN DRAP, DGADR, INIAV, Entidades formadoras certificadas

Definir requisitos e conteúdos programáticos de ações de formação para operadores aéreos agrícolas em conformidade com Anexo IV da Lei nº 26/2013 e requisitos do INAC

Durante a vigência do PAN DGAV, INAC

Criar conteúdos programáticos das ações de formação para ASAE, DRAP, Autoridades Policiais competentes

Até final 2013 DGAV

Definir os requisitos, condições de realização e de avaliação para a prova de conhecimentos prevista na Lei nº 26/2013

Até final 2014 DGAV, DRAP

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M5 - Definir e/ou manter atualizados, os referenciais de formação nas áreas do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e fomentar a realização de ações de formação

Manter atualizados os referenciais de formação para técnicos e agricultores, relativos a PI, PRODI, MPB

Durante a vigência do PAN DGADR, DGAV, DRAP, INIAV I.P.

Manter atualizados os conteúdos programáticos das ações de formação para aplicadores especializados

Durante a vigência do PAN DGAV

Agilizar o processo de habilitação dos utilizadores profissionais

Durante a vigência do PAN DGAV, DGADR, DRAP

Definir critérios de renovação da habilitação para todos os utilizadores profissionais

Até final de 2014 DGAV, DRAP

Promover a atualização, a nível dos CIPP dos inspetores habilitados

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, CIPP

Promover a habilitação, renovação da habilitação e certificação dos operadores aéreos agrícolas

Durante a vigência do PAN INAC, DGAV

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M6 - Definir e criar bolsa de formadores e critérios de avaliação da qualidade da formação

Descrição

Pretende-se pôr à disposição das entidades formadoras certificadas formadores que cumpram os requisitos necessários e criar critérios para avaliar a qualidade da formação ministrada

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Identificar disponibilidades e distribuição de formadores a nível regional

Até final 2014 DGAV, DRAP, Entidades formadoras certificadas

Definir requisitos para inscrição na bolsa e sua renovação

Até final 2014 DGAV, DRAP

Proceder à inscrição dos formadores na bolsa

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP

Definir requisitos para avaliação da qualidade da formação

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP

M7 - Promover o financiamento das ações de formação obrigatória previstas na Lei n.º 26/2013 de 11 de abril

Descrição

Pretende-se elaborar proposta para assegurar a continuidade do financiamento à formação obrigatória prevista na Lei nº 26/2013

Coordenação DGAV, DGADR

Execução Calendarização Entidades executoras

Proceder ao levantamento de medidas de apoio e incentivo financeiro à formação

Durante a vigência do PAN DGAV, GPP, DRAP

Elaborar proposta de financiamento das ações

Durante a vigência do PAN DGAV, GPP, DRAP

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M8 - Promover a comunicação entre as entidades formadoras privadas, as organizações de agricultores e produtores florestais e a administração, com a finalidade de identificar necessidades de formação

Descrição Pretende-se assegurar a informação atempada de todas as entidades envolvidas sobre as questões relativas à formação na área do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, bem como identificar as necessidades de formação de forma expedita

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Estabelecer rede de comunicação inter e intra institucional e com outras entidades relativa a necessidades em ações de formação no domínio do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos

Até final de 2014 DGAV, DRAP, DGADR, Organizações de agricultores e produtores florestais, Entidades formadoras certificadas, Instituições do Ensino Superior

Criar plataforma de inscrições para efeitos de formação

Até final de 2014 DGAV, DRAP

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M9 - Promover a formação das entidades de controlo previstas na Lei n.º 26/2013

Descrição

Pretende-se fomentar a aquisição de competências das entidades de controlo no que respeita aos produtos fitofarmacêuticos, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência da sua atuação

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Promover ações de formação a inspetores da ASAE

Durante a vigência do PAN DGAV, ASAE

Promover ações de formação à APA, DRAP e Autoridades Policiais competentes

Durante a vigência do PAN DGAV, APA, DRAP, Autoridades Policiais

Estabelecer protocolo de formação com GNR no âmbito do comércio e distribuição de PF

Durante a vigência do PAN DGAV, GNR

M10 - Fomentar a realização de ações de formação em “b learning”

Descrição

Pretende-se criar condições para fomentar a realização de ações de formação não-presencial, tendo em conta a agenda profissional dos formandos

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Definir conteúdos das ações de formação

Até final de 2014 DGADR, DRAP, INIAV, Entidades formadoras certificadas, Instituições do Ensino Superior

Criar plataforma eletrónica Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP

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M11 - Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores não profissionais

Descrição

Pretende-se promover a sensibilização e aumentar a perceção dos utilizadores não profissionais no que respeita ao uso seguro de produtos fitofarmacêuticos

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Disponibilizar aos estabelecimentos de venda de produtos de uso não profissional folhetos sobre o direito do público à informação.

Até final de 2014 DGAV DRAP, APED, GROQUIFAR

Estabelecer protocolos com Autarquias para sensibilização dos utilizadores não profissionais

Durante a vigência do PAN DRAP, Autarquias

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M12 - Realizar e promover ações de sensibilização dos utilizadores profissionais para o cumprimento das medidas adequadas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a adoção dos princípios da PI

Descrição

Pretende-se promover a sensibilização e aumentar a perceção dos utilizadores profissionais no que respeita às disposições da Lei n.º 26/2013 relativamente à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em diversas áreas

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Estabelecer parcerias com as DRAP, organizações de agricultores, e produtores florestais e indústria para a realização de ações de sensibilização para as medidas de redução do risco na aplicação nas explorações agrícolas e florestais

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, Organizações de agricultores e produtores florestais, ANIPLA

Estabelecer protocolos com Autarquias para sensibilização dos prestadores de serviços de aplicação terrestre em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, Autarquias

Estabelecer parcerias com as DRAP, organizações de agricultores, INAC para a realização de ações de sensibilização sobre aplicação aérea

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, INAC, Organizações de agricultores e produtores florestais

Estabelecer parcerias com as DRAP, organizações de agricultores e indústria para a realização de ações de sensibilização relativas à adoção dos princípios da PI

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, ANIPLA, Organizações de agricultores e produtores florestais

Realizar ações de sensibilização para a existência de sistemas de recolha e gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos

Durante a vigência do PAN VALORFITO/SIGERU

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M13 - Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais

Descrição

Pretende-se promover a informação dos utilizadores profissionais através de orientações e divulgação relativa a boas práticas nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Atualizar e divulgar o Código de Conduta nos circuitos de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos

Até final de 2014 DGAV

Publicar e divulgar o Código de Conduta na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Até final de 2014 DGAV, ICNF

Prosseguir com projetos (“Cultivar a Segurança”, Família Prudêncio”)

Durante a vigência do PAN ANIPLA, VALORFITO

Promover publicação oficial de “newsletters”, folhetos, relatórios e estatísticas relativas à comercialização e ao uso de produtos fitofarmacêuticos;

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP

Divulgar o Guia de Procedimentos para o reconhecimento dos Centros IPP

Durante a vigência do PAN DGAV

Divulgar manual técnico para elaboração de Planos de Aplicação Aérea;

Até Janeiro 2014 DGAV

Atualizar e divulgar documentos de informação técnica para adoção dos princípios gerais da PI

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, INIAV, ICNF, ANIPLA, Organizações de agricultores e produtores florestais, Instituições de Ensino superior

Promover a atualização e disponibilização de Guias técnicos relativos a PRODI e MPB

Durante a vigência do PAN

DGADR, DGAV

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M13 - Promover a divulgação de boas práticas no manuseamento, armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais

Divulgar a informação existente sobre meios de proteção alternativos aos meios químicos

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, INIAV, ANIPLA, Organizações de agricultores e produtores florestais, Instituições de Ensino superior

Divulgar as plataformas de comunicação ativas e promover a sua utilização

Durante a vigência do PAN DGAV

Assegurar a divulgação das autorizações, cancelamentos e alterações das autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos

Durante a vigência do PAN DGAV

Elaborar e divulgar manuais de procedimentos para a inspeção e controlo de PF

Durante a vigência do PAN Autoridades de controlo

Estabelecer e manter FAQ nos sítios oficiais de divulgação

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP

Realizar Workshops para formadores na área do uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos

Durante a vigência do PAN DGAV, DGADR, Entidades formadoras certificadas

Realizar ações de divulgação da Lei nº 26/2013 e do Plano de Ação, nas suas diversas vertentes

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, INIAV, IFAP, ANIPLA, Organizações de agricultores, e produtores florestais, Instituições de Ensino superior

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M14 - Recolher informação sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos

Descrição Pretende-se obter dados para fazer uma avaliação das práticas agrícolas seguidas, do cumprimento das medidas de mitigação de risco e do grau de adoção dos princípios gerais da PI

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Realizar inquéritos nos estabelecimentos de venda de produtos de uso profissional e nas ações de formação, com vista a avaliar as práticas agrícolas mais comuns

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, GROQUIFAR, Entidades formadoras certificadas

Realizar inquéritos de recolha de informação aos agricultores sobre aplicação efetiva de medidas de mitigação do risco

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP

Realizar inquéritos de recolha de informação aos agricultores sobre a aplicação dos princípios gerais da PI

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP

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M15: Monitorizar e fiscalizar alimentos de origem vegetal e animal

Descrição

Pretende-se reforçar as ações de monitorização e fiscalização dos alimentos de origem vegetal e animal que entram no circuito comercial.

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Estabelecer o nº de amostras de origem vegetal e animal do plano oficial de controlo de resíduos de pesticidas

Até final do 4.º trimestre do ano anterior

DGAV

Estabelecer o nº alimentos de origem vegetal e animal, amostrados no âmbito do plano oficial de controlo de resíduos de pesticidas

Até final do 4.º trimestre do ano anterior

DGAV

Estabelecer o nº de pesticidas pesquisados em alimentos de origem vegetal e animal amostrados no âmbito do plano oficial de controlo de resíduos de pesticidas

Até final do 4.º trimestre do ano anterior

DGAV

Executar o plano oficial de controlo de resíduos de pesticidas

Durante a vigência do plano ASAE, Rede de Laboratórios de Resíduos de Pesticidas

Elaboração de relatório anual

Até final de 2.º trimestre do ano seguinte

DGAV, Rede de Laboratórios de Resíduos de Pesticidas

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M16: Divulgação atempada e pormenorizada das utilizações autorizadas

Descrição

Pretende-se assegurar o pleno e atempado conhecimento, por parte dos utilizadores profissionais e público em geral, de todos os produtos fitofarmacêuticos e respetivas utilizações autorizadas.

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Criação de um sistema tecnológico de informação e comunicação para divulgação das autorizações concedidas, alteradas e retiradas

Até final de 2014 DGAV

Realização de inquéritos de satisfação dos utilizadores da informação sobre produtos fitofarmacêuticos

Bienal a partir de 2015 DGAV

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M17. Monitorização e fiscalização da distribuição, venda e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se reforçar as ações de monitorização e fiscalização dos produtos fitofarmacêuticos nos circuitos comerciais e nas instalações de armazenamento de suporte à aplicação.

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Realização de ações de fiscalização da atividade económica relacionada com a distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos

Durante a vigência do plano ASAE

Elaboração de relatório anual de fiscalização e comunicação à DGAV

Até final de 1.º trimestre do ano seguinte

ASAE

Realização de ações de acompanhamento junto das empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda autorizados

Durante a vigência do plano DGAV, DRAP

Elaboração de relatório anual

Até final de 1.º trimestre do ano seguinte

DGAV, DRAP

Fiscalização e controlo de instalações na exploração agrícola ou florestal

Durante a vigência do plano DRAP

Elaboração de relatório anual de fiscalização e comunicação à DGAV

Até final de 1.º trimestre do ano seguinte

DRAP, IFAP

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M18. Monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se reforçar as ações de monitorização e fiscalização da aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Fiscalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas/ florestais

Durante a vigência do plano DRAP

Elaboração de relatório anual e comunicação à DGAV

Até final de 1.º trimestre do ano seguinte

IFAP, DRAP

Fiscalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação

Durante a vigência do plano DRAP, Autoridades Policiais competentes

Realização de ações de acompanhamento junto dos prestadores de serviços de aplicação

Durante a vigência do plano DGAV, DRAP

Monitorização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

Durante a vigência do plano DGAV, DRAP

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M19. Autorização de exercício de atividade

Descrição

Pretende-se assegurar o funcionamento do sistema de autorização de empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e prestadores de serviços de aplicação terrestre

DGAV Coordenação

Execução Calendarização Entidades executoras

Visitas de aconselhamento e vistoria em processo de autorização

Durante a vigência do plano DRAP

Autorização de exercício de atividade de distribuição e venda

Prazos legais DGAV, DRAP

Autorização de exercício de atividade de aplicação terrestre

Prazos legais DGAV, DRAP

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M20. Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se assegurar a implementação e funcionamento do sistema de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Criação de base de dados para registo do equipamento de aplicação inspecionado

Até final de 2014 DGAV

Licenciamento dos CIPP Durante a vigência do plano DGAV

Atualização de requisitos para o manual de inspeção do CIPP

Durante a vigência do plano DGAV

Inspeção dos equipamentos de aplicação

Durante a vigência do plano CIPP

Fiscalização do equipamento de aplicação de inspeção obrigatória

Durante a vigência do plano DRAP, Autoridades Policiais competentes

Verificar a existência de bicos anti-deriva durante a inspeção dos equipamentos de aplicação terreste

Durante a vigência do plano CIPP

Envio de relatório anual sobre a % de bicos anti-deriva verificada à DGAV

Até ao final do 1º trimestre do ano seguinte

CIPP

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M21. Fomentar o uso de EPI

Descrição Pretende-se estimular o uso e consequente procura de equipamento de proteção individual (EPI) no mercado

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Ações de sensibilização para a necessidade do uso de EPI

Durante a vigência do plano DGAV, DRAP, Organizações de agricultores e de produtores florestais, ANIPLA

Inquéritos sobre o uso do EPI Durante a vigência do plano Detentores de autorização de atividade de distribuição e venda (locais de venda), detentores de autorização de atividade de venda, DGAV

M22. Monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se reforçar as ações de monitorização e fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

DGAV Coordenação

Execução Calendarização Entidades executoras

Fiscalização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

Durante a vigência do plano INAC, DRAP, Autoridades Policiais competentes

Elaboração de relatório anual e comunicação à DGAV

Até final de 1.º trimestre do ano seguinte

INAC, DRAP

Monitorização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

Durante a vigência do plano INAC, DGAV, DRAP

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M23. Certificação de prestadores de serviços de aplicação aérea

Descrição

Pretende-se assegurar o funcionamento do sistema de autorização de empresas prestadoras de serviços de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Coordenação INAC

Execução Calendarização Entidades executoras

Certificação para aplicações aéreas Durante a vigência do plano INAC

M24. Autorização dos planos de aplicação aérea

Descrição

Pretende-se assegurar o funcionamento do sistema de autorização dos planos de aplicação aérea

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Autorização dos planos de aplicação aérea

Durante a vigência do plano DGAV, DRAP, APA, ICNF

Definição anual das culturas, locais e requisitos especiais no âmbito da aplicação aérea

Durante a vigência do plano DGAV, DRAP

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M25. Fomento de medidas de mitigação do risco

Descrição

Pretende-se estimular o uso de técnicas de minimização da deriva da pulverização ou das poeiras

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Sensibilização para uso de técnicas de minimização da deriva da pulverização ou das poeiras

Durante a vigência do plano DGAV

M26. Obtenção de estatísticas relativas a incidentes com produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se a obtenção anual do n.º de incidentes registados com produtos fitofarmacêuticos

Coordenação INEM/CIAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Registo das ocorrências Durante a vigência do plano INEM/CIAV

Elaboração de relatório anual e comunicação à DGAV

Até final de 1.º trimestre do ano seguinte

INEM/CIAV

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M27: reforço das Boas práticas na aplicação de Produtos fitofarmacêuticos

Descrição Pretende-se com esta medida, assegurar que são efetivamente implementadas as ações tendentes à salvaguarda dos recursos hídricos quando da utilização dos produtos fitofarmacêuticos

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Incorporação nos códigos de conduta, ações de sensibilização e aconselhamento de medidas e práticas de mitigação do risco (precaução ou frase de segurança) na utilização de produtos fitofarmacêuticos e proteção das massas de água

1 janeiro 2014 DGAV, entidades formadoras, DGADR

Estabelecer parcerias com quintas modelo e associações de agricultores de promoção e divulgação de boas práticas

Durante a vigência do PAN ANIPLA, INIAV, Ensino Superior, DGAV, DRAP

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M28: Implementar sistema de autorização e registo de aplicações aéreas.

Descrição

Pretende-se assegurar a aplicação do quadro legal relativo a aplicações aéreas, criando as estruturas e orientações para o funcionamento do sistema de autorização dos planos de aplicação aérea

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Levantamento e Sistematização da informação relativa às áreas, culturas e produtos fitofarmacêuticos usados na aplicação aérea

1 janeiro 2014 DGAV, DRAP, INAC, ICNF

Definição das culturas, locais e requisitos especiais no âmbito da aplicação aérea

1 janeiro 2014 DGAV, DRAP, CAP, CONFAGRI

Elaboração de orientações técnicas relativas ao Plano de Aplicação Aérea

1 janeiro 2014

DGAV, DRAP, APA, ICNF, (outras)

Definição dos pontos de contactos e estabelecer rede regional e central para a notificação da aplicação aérea e autorização do PAA (estabelecimento de rede oficial de controlo de aplicações aéreas)

1 janeiro 2014 DGAV, DRAP APA, ICNF, (outras)

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M29: Reforço do sistema de recolha e gestão dos resíduos relativos a embalagens de produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se com esta medida, incrementar os níveis atuais de tratamento e recolha de embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos, de modo a diminuir o seu impacte potencial sobre o ambiente em geral e na contaminação dos recursos hídricos em particular,

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Publicação e divulgação no código de conduta para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos de boas práticas para a gestão dos resíduos de embalagens

1 janeiro 2014 DGAV, DRAP, DGADR

Revisão do quadro legal relativo à gestão de resíduos de embalagens (D.L. 187/2006) com vista a enquadrar as embalagens primárias de sementes.

durante a vigência do PAN DGAV, APA

Incorporação da recolha de embalagens de sementes tratadas na gestão de resíduos de embalagens

1 janeiro 2014 APA

Ampliar o nº de centros de receção de resíduos de embalagens

durante a vigência do PAN Sistemas de gestão de resíduos licenciados

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M30: promover as boas práticas na gestão de resíduos relativos a produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se que sejam adotadas pelos utilizadores profissionais, práticas corretas de gestão dos resíduos e efluentes provenientes da preparação de caldas e limpeza de equipamentos de modo a garantir uma maior proteção do ambiente e dos recursos naturais

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Preparação de normativo para a certificação de sistemas de recolha e gestão de efluentes

durante a vigência do PAN DGAV, ANIPLA, APA

Propor medidas de discriminação positiva no âmbito do próximo QCA

durante a vigência do PAN GPP, DGAV

Incluir no código de conduta, orientações relativas à correta preparação da calda e limpeza dos equipamentos

1 janeiro 2014 DGAV

M31: Promover a correta gestão e eliminação de resíduos de produtos fitofarmacêuticos obsoletos

Descrição

Pretende-se que seja operacionalizada a recolha sistemática de resíduos de produtos fitofarmacêuticos obsoletos

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Realizar campanha de levantamento de existências de resíduos de produtos fitofarmacêuticos obsoletos ao nível dos utilizadores

durante a vigência do PAN DRAP, DGAV

Elaboração de proposta para a eliminação de resíduos de PF obsoletos

durante a vigência do PAN ANIPLA, GROQUIFAR, CAP, CNA, CONFAGRI, AJAP, DGAV, APA

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M32: Implementação do sistema de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Descrição Pretende-se assegurar a implementação efetiva do sistema de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e garantir a eficaz inspeção dos equipamentos providenciando para que os requisitos necessários sejam cumpridos.

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Publicação dos diplomas legais (Taxas e selo) complementares para a Inspeção de equipamentos

Até final de 2013 DGAV/MAMAOT

Criação de base de dados para registo do equipamento de aplicação inspecionado

2º semestre 2013 DGAV

Licenciamento dos CIPP Durante a vigência do PAN DGAV

Identificação/recenseamento do universo dos equipamentos de aplicação a inspecionar (novos e em uso)

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, INE

Divulgar Manual de reconhecimento dos centros de inspeção dos equipamentos de aplicação

Durante a vigência do PAN DGAV

Definição de requisitos para o manual de inspeção

Durante a vigência do PAN DGAV

Fiscalização do equipamento de aplicação de inspeção obrigatória

Durante a vigência do PAN DRAP, Autoridades Policiais competentes

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M33: Promoção de práticas de gestão sustentável da biodiversidade (na exploração agrícola e florestal e nas zonas urbanas, de lazer e vias de comunicação)

Descrição Pretende-se fomentar a sensibilização para a adoção pelos utilizadores profissionais, de práticas promotoras da proteção de organismos úteis em particular e da biodiversidade em geral, que constituam, também uma mais valia para a atividade agrícola e florestal

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Enquadramento nacional de informação relativa a indicadores de biodiversidade na exploração agrícola e florestal

Durante a vigência do PAN Ensino Superior, ANIPLA, ICNF, INIAV I.P.

Adoção de critérios de qualidade da semente tratada com PF

Durante a vigência do PAN ANSEME, ANPROMIS, ANIPLA, GROQUIFAR, DGAV

Promoção de ações de fiscalização de equipamentos de sementeira no que se refere ao uso de defletores

Durante a vigência do PAN DRAP

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M34: Monitorização dos efeitos e riscos de produtos fitofarmacêuticos sobre abelhas

Descrição

Pretende-se incrementar o conhecimento relativo aos efeitos de produtos fitofarmacêuticos para polinizadores e operacionalizar a comunicação dos riscos relativos a produtos fitofarmacêuticos sobre abelhas em conformidade com normativo legal

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Propor a integração no Plano Nacional de Sanidade Apícola, de medidas para a monitorização dos efeitos dos PF nas abelhas,

Durante a vigência do PAN DGAV, FNAP

Promover a comunicação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos para abelhas e outros polinizadores

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, INIAV, FNAP

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M35: Disponibilizar informação técnica a todos os utilizadores profissionais

Descrição

Disponibilizar informação técnica aos utilizadores profissionais para garantir o cumprimento dos princípios da proteção integrada

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Criação de grupos de trabalho por cultura ou grupos de culturas para a elaboração dos Guias Técnicos

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, DGADR, CAP; CONFAGRI, CNA; AJAP; ANIPLA; INIAV; Entidades do ensino superior, ICNF

Recolher e compilar toda a informação disponível sobre a proteção das culturas

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, DGADR, CAP; CONFAGRI, CNA; AJAP; ANIPLA; INIAV; Entidades do ensino superior, ICNF

Divulgação da informação disponível sobre a proteção das culturas

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, DGADR, CAP; CONFAGRI, CNA; AJAP; ANIPLA; INIAV; Entidades do ensino superior, ICNF

Organização e disponibilização da informação atualmente existente sobre meios de luta alternativos

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, DGADR, CAP; CONFAGRI, CNA; AJAP; ANIPLA; INIAV; Entidades do ensino superior, ICNF

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M36: Divulgação pelo SNAA da informação e instrumentos de decisão

Descrição

Aumentar a percentagem do território agrícola coberto pela informação do SNAA

Coordenação DGAV/DRAP

Execução Calendarização Entidades executoras

Identificação das entidades públicas e privadas que atualmente divulgam informação de apoio à tomada de decisão

Até final de 2014 DGAV, Organizações de agricultores e DRAP

Estabelecimento de critérios para a adesão das entidades privadas ao SNAA

Até final de 2014 DGAV e DRAP

Integração das entidades privadas no SNAA

Durante a vigência do PAN DGAV e DRAP

Garantia de que as Estações de Avisos emitem informação de acordo com os princípios da proteção integrada

Durante a vigência do PAN DGAV e DRAP

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M37: Divulgação pelo SAA da informação e instrumentos de decisão

Descrição

Aumentar a percentagem do território agrícola coberto pela informação do SAA

Coordenação Confederações de agricultores

Execução Calendarização Entidades executoras

Identificação das organizações de agricultores que atualmente divulgam informação de apoio à tomada de decisão

Até final de 2014 CAP, CNA; CONFAGRI; AJAP

M38: Fomentar o apoio técnico no âmbito da proteção integrada

Descrição

Proporcionar aos utilizadores profissionais o conhecimento técnico necessário para uma tomada de decisão responsável

Coordenação DGAV/DGADR

Execução Calendarização Entidades executoras

Reconhecimento dos técnicos para prestar assistência técnica em PI

Durante a vigência do PAN DGADR

Divulgação dos técnicos reconhecidos para prestar assistência técnica em PI

Durante a vigência do PAN DGADR

Realização de ações de sensibilização no âmbito da PI

Durante a vigência do PAN DGAV, DGADR, ANIPLA, Organizações de agricultores, DRAP, Centros Operativos

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M39: Fomentar o apoio técnico no âmbito do modo de produção biológico e do modo de produção integrada

Descrição

Proporcionar aos utilizadores profissionais o conhecimento técnico necessário para uma tomada de decisão responsável

Coordenação DGADR

Execução Calendarização Entidades executoras

Reconhecimento dos técnicos para prestar assistência técnica em PRODI e MPB

Durante a vigência do PAN DGADR

Divulgação dos técnicos reconhecidos para prestar assistência técnica em PRODI e MPB

Durante a vigência do PAN DGADR

Realização de ações de sensibilização no âmbito da PI

Durante a vigência do PAN DGAV, DGADR, ANIPLA, Organizações de agricultores, DRAP, Centros Operativos

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M40: Disponibilizar normas técnicas de PRODI e MPB

Descrição

Disponibilizar informação técnica para garantir o cumprimento dos referenciais de produção

Coordenação DGADR

Execução Calendarização Entidades executoras

Criação de grupos de trabalho por cultura ou grupos de cultura para a elaboração das normas técnicas

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, DGADR, CAP; CONFAGRI, CNA; AJAP; ANIPLA; INIAV; Entidades do ensino superior

Recolher e compilar toda a informação disponível sobre os sistemas de produção das culturas

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, DGADR, CAP; CONFAGRI, CNA; AJAP; ANIPLA; INIAV; Entidades do ensino superior

Divulgação da informação disponível sobre MPI e MPB

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, DGADR, CAP; CONFAGRI, CNA; AJAP; ANIPLA; INIAV; Entidades do ensino superior

Estabelecimento de campos de demonstração

Durante a vigência do PAN DGAV, DRAP, DGADR, CAP; CONFAGRI, CNA; AJAP; ANIPLA; INIAV; Entidades do ensino superior

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M41: Fomentar a disponibilidade de novas soluções

Descrição Assegurar meios suficientes de proteção das culturas tendo em vista garantir a igualdade concorrencial

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Realizar pedidos de uso menor para as finalidades a descoberto

Durante a vigência do PAN DRAP e Organizações de agricultores e produtores florestais

Fomentar os pedidos de reconhecimento mútuo

Durante a vigência do PAN Indústria de produtos fitofarmacêuticos

Fomentar os pedidos de autorização de venda para as finalidades de interesse nacional

Durante a vigência do PAN DGAV e Indústria de produtos fitofarmacêuticos

M42 - Implementar o registo de espécies auxiliares

Descrição Criar condições para a utilização sustentável de espécies auxiliares

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Definição do enquadramento legal Até final de 2014 ICNF, DGAV, INIAV, DRAP e Organizações de agricultores

Implementação do sistema de registo

Até final de 2015 ICNF, DGAV, INIAV

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M43: Fomentar o uso de práticas e técnicas alternativas

Descrição

Reduzir a dependência dos meios de luta química, através de todas as técnicas e práticas a utilizar na gestão da exploração agrícola e florestal que, de modo direto ou indireto, para tal contribuam

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Identificação das entidades que divulgam informação técnica

Durante a vigência do PAN DGAV, DGADR, Organizações de agricultores e produtores florestais, DRAP

Disponibilização de informação técnica

Durante a vigência do PAN DGAV, DGADR, Entidades de ensino superior, Ensino Profissional agrícola, Organizações de agricultores e produtores florestais, INIAV e DRAP

Estabelecimento e ou manutenção de parcelas de demonstração para promover a divulgação de boas práticas no âmbito da PI

Durante a vigência do PAN Entidades de ensino superior, Ensino Profissional agrícola, Centros Operativos, INIAV, Organizações de agricultores e DRAP

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M44 - Adaptar e gerir plataformas de comunicação

Descrição

Estabelecer uma interface de comunicação com o objetivo de fomentar a comunicação entre os intervenientes

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Identificação das plataformas existentes e das suas valências

Durante a vigência do PAN Todas as entidades que tiverem plataformas no âmbito da proteção integrada

Dinamização das plataformas Durante a vigência do PAN Todas as entidades que tiverem plataformas no âmbito da proteção integrada

M45: Reforçar a fiscalização ao transporte de produtos fitofarmacêuticos

Descrição

Pretende-se reforçar as ações de controlo e fiscalização à entrada e circulação de produtos fitofarmacêuticos ilegais em todo o território nacional

Coordenação Autoridades Policiais competentes

Execução Calendarização Entidades executoras

Realização de ações coordenadas de controlo e fiscalização ao transporte de produtos fitofarmacêuticos ilegais com carácter sistemático

Durante a vigência do PAN Autoridades Policiais competentes

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M46: Reforçar a fiscalização da distribuição e dos estabelecimentos de venda não licenciados

Descrição

Pretende-se reforçar as ações de controlo e fiscalização da distribuição e dos estabelecimentos de venda não licenciados em todo o território nacional

Coordenação ASAE

Execução Calendarização Entidades executoras

Realização de ações coordenadas de controlo e fiscalização da distribuição e venda em estabelecimentos não licenciados

Durante a vigência do PAN ASAE e Autoridades Policiais competentes

M47: Fiscalização e monitorização da rotulagem, embalagens e respetivas formulações

Descrição

Pretende-se reforçar as ações de fiscalização dos produtos fitofarmacêuticos que se encontram no mercado

Coordenação DGAV

Execução Calendarização Entidades executoras

Definir o plano de controlo Anual DGAV

Executar o plano e elaborar o respetivo relatório

Anual DGAV

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Anexo II - Equipa Técnica

Este Plano de Ação Nacional foi elaborado no âmbito da implementação da Diretiva 2009/128/CE, complementando

a Lei n.º 26/2013, que transpõe para o direito interno a referida Diretiva. Para a sua elaboração foi nomeado, pelo

Despacho nº 13879/2012, de 25 de outubro, um Grupo de Trabalho constituído por diversas entidades públicas e

privadas envolvidas e entidades em nome individual de reconhecido mérito na área da Proteção das Culturas

(Anexo IV).

Equipa Técnica de coordenação e moderação das diversas áreas, no Plano de Ação Nacional para o Uso

Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos:

Coordenação técnica do projeto Flávia Alfarroba

Apoio executivo Alice Leitão

Equipas setoriais

Eixo Transversal 1 - Investigação, Inovação e Transferência Tecnológica

Moderação Fátima Calouro

António Mexia

Joana Godinho

Maria do Céu Godinho

Eixo Transversal 2 – Formação, Sensibilização e Informação

Moderação Alice Leitão

Ana Bárbara Oliveira

Paula Mourão

Ricardo Gomes

Eixo Estratégico 1 – Proteção da saúde humana

Moderação Helena Ponte

Bento Carvalho

Paula Mourão

Eixo Estratégico 2 – Proteção do ambiente

Moderação Ana Bárbara Oliveira

Eixo Estratégico 3 – Promoção de Sistemas de Produção Agrícola e Florestal Sustentável

Moderação Miriam Cavaco

Felisbela Mendes

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Anexo III - Representantes das diversas entidades do Grupo de Trabalho para a elaboração do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos

Entidade Representante

DGAV Flávia Alfarroba

Helena Ponte

Miriam Cavaco

Ana Bárbara Oliveira

Alice Leitão

Bento Carvalho

Felisbela Mendes

Paula Mourão

GPP Ana Antunes

Lara Coelho

DGADR Margarida Âmbar

Nicolau Galhardo

DGRM Edgar Afonso

DRAP Norte Maria Manuel Mesquita

Teotónio Castro

Miguel Rebelo

Ilda Ramadas

DRAP Centro Helena Cortez

Vanda Batista

DRAPLVT Ana Arsénio

Rui Mendonça

DRAP Alentejo Isabel Mota

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DRAP Algarve José Entrudo Fernandes

Celestino Soares

IFAP, I.P. Laura Gonçalves

Maria João Rosa

Maria José Chora

Lurdes Nascimento

Sofia Moniz

ICNF, I.P. Gioconda Silva

APA, I.P. Jorge Garcia

INIAV, I.P. Fátima Calouro

INE, I.P. Sofia Duarte

ASAE Lubélia Silva

INAC, I.P. Carlos Gomes

Renato Miranda

DGS Cesaltina Ramos

INEM, I.P. Fátima Rato

DRADR Açores Carlos Santos

João Gouveia

Adriano Mota

DRADR Madeira Paulo Santos

Paula Jardim

CAP Jorge Azevedo

CNA João Filipe

Cláudia Filipe

Vanda Silva

CONFAGRI David Jorge

AJAP Nelson Figueira

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Valentina Carvalho

CNJ António Gadanho

Carlos Franco

FNAASPPI José Dinis Assunção

FNAP Joana Godinho

ANIPLA Mónica Teixeira

Paulo Lourenço

João Barreto

Josué Clemente

Paulo Cruz

GROQUIFAR Miguel Reis

Catarina Carvalho

Representantes em nome individual

António Mexia

Maria do Céu Godinho

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Anexo IV – Entidades participantes do Grupo de Trabalho para a elaboração do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos

Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que presidiu e coordenou

Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP)

Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte)

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro)

Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT)

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo)

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve)

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP)

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF)

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV)

Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE)

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC)

Direção Geral de Saúde (DGS)

Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM)

Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR-Região Autónoma dos Açores)

Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR Região Autónoma da Madeira)

Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)

Confederação Nacional de Agricultura (CNA)

Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L (CONFAGRI)

Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP)

Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ)

Federação Nacional das Associações de Agricultura Sustentável, de Proteção Integrada e Produção Integrada (FNAASPPI)

Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP)

Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas (ANIPLA)

Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR)

Professor Doutor António Maria Marques Mexia

Mestre Maria do Céu Costa Godinho.

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Anexo V - Entidades competentes

Entidades Coordenadoras no âmbito do PAN

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP)

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV- I.P.)

Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)

Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) / Centro de Informação Antivenenos (CIAV)

Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP)

Entidades executoras no âmbito do PAN

Direção-Geral de Veterinária (DGAV)

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP)

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)

Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME)

Associação Nacional dos Produtores de Milho e Sorgo (ANPROMIS)

Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED)

Associação Nacional da Industria para a Proteção das Plantas (ANIPLA)

Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP)

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR)

Centros de Inspeção Periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de Produtos fitofarmacêuticos (CIPP)

Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)

Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI)

Confederação Nacional dos Agricultores (CNA)

Entidade Reguladora de Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)

Federação Nacional das Associações de Agricultura Sustentável, de Proteção Integrada e Produção Integrada (FNAASPPI)

Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP)

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP)

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Instituto Nacional de Estatística (INE)

Inspeção Regional das Atividades Económicas dos Açores (IRAE Açores)

Inspeção Regional das Atividades Económicas da Madeira (IRAE Madeira)

Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF)

Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP)

Direção-Geral de Saúde (DGS)

Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) / Centro de Informação Antivenenos (CIAV)

Guarda Nacional Republicana (GNR)/Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)

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Anexo VI: Glossário

AESA, EFSA – Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar

APA, I.P. – Agência Portuguesa do Ambiente

APF – Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (Curso)

CIPP – Centro de Inspeção Periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de Produtos fitofarmacêuticos

DCAPF – Distribuição, Comercialização e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (Curso)

DCPF- Distribuição e Comercialização de Produtos Fitofarmacêuticos (Curso)

EPI – Equipamento de Proteção Individual

ERSAR – Entidade Reguladora de Sistemas de Águas e Resíduos

FAQ – “Frequently Asked Questions” (Questões colocadas frequentemente)

LMR – Limite Máximo de Resíduos

MPB – Modo de Produção Biológico

NEA – Nível Económico de Ataque

NQ – Norma de Qualidade

NQA – Norma de Qualidade Ambiental

PAC – Política Agrícola Comum

PAN – Plano de Ação Nacional

PF - Produto Fitofarmacêutico

PI – Proteção Integrada

PNCR – Plano Nacional de Controlo de Resíduos

PRODI – Produção Integrada

RA – Região Autónoma (Madeira e Açores)

RM – Reconhecimento Mútuo

S/N – Sim/Não

SAA – Serviço de Aconselhamento Agrícola

SNAA – Serviço Nacional de Avisos Agrícolas

VALORFITO/SIGERU – Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda.

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Lisboa 2013

PLANO DE AÇÃO NACIONAL

PARA O

USO SUSTENTÁVEL

DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

- CONTEXTO NACIONAL DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS -

(VOLUME II)

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PLANO DE AÇÃO NACIONAL

PARA O

USO SUSTENTÁVEL

DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

CONTEXTO NACIONAL DA UTILIZAÇÂO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

(VOLUME II)

Lisboa

2013

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ÍNDICE

I. Introdução ............................................................................................................................ 4

II. Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos no Contexto Agroflorestal Nacional .................... 6

2.1. Caracterização social .......................................................................................................... 6

2.2.Evolução da superfície agrícola utilizada (SAU) e tipologia das explorações ...................... 7

2.3.Autorização de produtos fitofarmacêuticos em Portugal ...................................................... 7

2.4.Evolução das vendas de produtos fitofarmacêuticos ........................................................... 8

III. Contexto Nacional do Uso de Produtos Fitofarmacêuticos ................................................ 13

3.1.Enquadramento legal ......................................................................................................... 13

3.2. Situação atual ................................................................................................................... 27

3.2.1. Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos ............................................. 27

3.2.2. Formação, venda de produtos fitofarmacêuticos, informação e sensibilização .......... 29

3.2.3. Inspeção dos equipamentos de aplicação em utilização ............................................ 34

3.2.4. Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos .......................................................... 35

3.2.5. Riscos/acidentes/incidentes ambientais com produtos fitofarmacêuticos .................. 35

3.2.6. Medidas específicas de proteção do ambiente aquático e da água destinada ao consumo humano ............................................................................................................ 37

3.2.7. Manuseamento e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e gestão dos resíduos de embalagens e dos excedentes de produtos fitofarmacêuticos .................. 41

3.2.8.Modos de proteção e produção sustentáveis .............................................................. 43

IV. Glossário ............................................................................................................................ 48

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Plano de Ação Nacional – Contexto Nacional da Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos

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I. Introdução

A colocação no mercado e comercialização de produtos fitofarmacêuticos no espaço europeu está fortemente

regulamentada e constituiu-se como um quadro de regras harmonizadas com vista à garantia de um elevado nível de

proteção da saúde humana e animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da

Comunidade, princípios estes adotados desde 1991, no âmbito da publicação da Diretiva 91/414/CEE, relativa à

colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

O uso de produtos fitofarmacêuticos pode promover benefícios significativos para a sociedade através do aumento da

disponibilidade de géneros alimentícios de boa qualidade, a preços razoáveis. No entanto, os produtos fitofarmacêuticos

podem, pela sua natureza, ser prejudiciais aos organismos vivos, havendo riscos associados à sua utilização. É

importante que esses riscos sejam avaliados com precisão e sejam definidas as medidas adequadas para os minimizar.

Recentemente foi publicada legislação comunitária inovadora no que respeita a produtos fitofarmacêuticos, constituindo o

que é vulgarmente conhecido pelo “pacote pesticidas”. Assim, a par da Diretiva nº 2009/128/CE, foi publicado o

Regulamento (CE) nº 1107/2009 relativo à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, que veio reforçar o nível

de exigência no que respeita à proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do

mercado interno através da harmonização das normas de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos,

aplicando como base das suas disposições o reforço pelo princípio da precaução, a fim de garantir que as substâncias

ativas ou os produtos colocados no mercado não afetem negativamente a saúde humana ou animal ou o ambiente.

Com o objetivo da produção de dados estatísticos que permitam aos Estados Membros e à Comunidade no seu

conjunto, monitorizar a situação em cada momento e a sua progressão, foi também publicado em 2009, o Regulamento

(CE) n.º 1185/2009 relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos.

No que respeita em particular à Diretiva nº 2009/128/CE que estabelece a obrigatoriedade dos Estados Membros (EM)

apresentarem à Comissão Europeia os seus Planos de Ação Nacionais relativos ao uso sustentável de produtos

fitofarmacêuticos, podemos identificar diversas áreas em relação às quais são estabelecidas obrigações, tendo cada EM

alguma liberdade para as implementar, de acordo com a realidade nacional e no âmbito do princípio da subsidiariedade.

Tendo sempre como finalidade a proteção da saúde humana e do ambiente, a Diretiva abrange as condições de venda

de produtos fitofarmacêuticos, o bom funcionamento dos equipamentos de aplicação, a aplicação aérea, medidas

específicas de proteção dos recursos hídricos, aplicação em zonas específicas, manuseamento, armazenamento e

tratamento dos resíduos de embalagens e de excedentes e a extensão a todos os utilizadores profissionais da adoção

dos princípios da proteção integrada (PI). Transversalmente a todas estas áreas, é dado especial enfoque à formação

dos utilizadores profissionais e informação e sensibilização do público em geral. Não obstante o contexto geral da

Diretiva, e o enquadramento legal que proporciona, foi recentemente publicada a Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, que

regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de

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Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Plano de Ação Nacional – Contexto Nacional da Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos

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adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, e que, juntamente com o Decreto-Lei nº 86/2010 de 15 de julho, procede à transposição da Diretiva

2009/128/CE, constituindo, assim, o novo quadro legal relativo ao qual deve obedecer a comercialização e utilização de

produtos fitofarmacêuticos.

No presente volume (Volume II), pretende-se efetuar o enquadramento da situação atual no que respeita à utilização de

produtos fitofarmacêuticos face à realidade da agricultura nacional, bem como referenciar legislação relevante para

diversas áreas relacionadas com o uso sustentável e sumarizar a atividade realizada num período anterior à publicação

da Diretiva. Esta abordagem permitiu perspetivar a necessidade de atuação, a qual é refletida na estratégia desenvolvida

no Volume I.

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II. Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos no Contexto Agroflorestal Nacional

2.1. Caracterização social

De acordo com os resultados do Recenseamento Agrícola (INE, 2009), a população agrícola familiar, formada pelo

produtor agrícola e pelos membros do seu agregado doméstico, quer tenham trabalhado ou não na exploração, é

constituída por 793 mil indivíduos, representando cerca de 7% da população residente em Portugal.

A população rural envelheceu consideravelmente de 1999 para 2009, passando a média de idades dos 46 para os 52

anos. O número de indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos, representava, em 2009, 1/3 da população em

causa, mais 9 % que em 1999.

O nível de instrução da população agrícola familiar é muito deficitário, uma vez que 40% dos indivíduos apenas

frequentaram o 1º ciclo e 22% não possuem qualquer nível de instrução. Apesar destes indicadores, registaram-se

melhorias significativas nos dez anos em estudo, pois a taxa de analfabetismo baixou 7 % e a frequência do ensino

secundário e superior aumentou 3%.

Analisando apenas os produtores agrícolas, estes continuavam a ser maioritariamente homens, embora as mulheres já

representem cerca de 1/3, mais 8 % que em 1999. A média de idades dos produtores agrícolas ronda os 63 anos, mais

11 anos do que a da população agrícola em geral. A análise da estrutura etária dos produtores agrícolas revela que

apenas 2% têm menos de 35 anos e quase metade (48%) ultrapassam os 65 anos.

O nível de instrução do produtor é baixo, existindo 22% de indivíduos sem qualquer nível de instrução, sendo que a

maioria somente possui o 1º ciclo. Em contrapartida, só 8% dos produtores agrícolas completaram o ensino secundário

ou pós secundário e destes apenas metade concluíram o ensino superior. Nos produtores com menos de 35 anos,

praticamente não existe analfabetismo e mais de 1/3 completaram o ensino secundário ou superior. Em contrapartida,

nos produtores com mais de 65 anos, o analfabetismo é ainda uma realidade muito presente. Fazendo um perfil tipo do

produtor agrícola português, este caracteriza-se por ser homem, ter 63 anos, tendo apenas completado o 1º ciclo do

ensino básico, ter formação agrícola exclusivamente prática e trabalhar nas atividades agrícolas da exploração cerca de

22 horas por semana.

Como se pode concluir desta caracterização sumária da população agrícola em Portugal, o envelhecimento da mesma e

o baixo nível de instrução aliado à pouca ou nenhuma formação específica, tornam extremamente necessária uma

intensa sensibilização e formação para ser possível atingir os objetivos da Lei n.º 26/2013..

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Plano de Ação Nacional – Contexto Nacional da Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos

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2.2.Evolução da superfície agrícola utilizada (SAU) e tipologia das explorações

De acordo com as Estatísticas Agrícolas (INE, 2010), em 2009 a Superfície Agrícola Utilizada (SAU) representava uma

área de 3 668 145 ha, num total de 303 867 explorações. Os valores comparativos de 1999 eram respetivamente de 3

863 094 ha e 412 612 explorações. Foram as pequenas explorações as que mais cessaram a sua atividade. Com efeito,

o desaparecimento das pequenas explorações com menos de 1 hectare de SAU atingiu os 41%, baixando para os 24%

nas unidades produtivas entre 1 a 5 hectares de SAU. Em contrapartida, o número de explorações com mais de 100

hectares de SAU registou um aumento na ordem de 6%. Os maiores abandonos da SAU ocorreram nas regiões do

Centro do país (Beira Litoral, Beira Interior e Ribatejo e Oeste) e no Algarve. A heterogeneidade da agricultura nacional é

demonstrada pela grande variabilidade da dimensão das explorações, evidenciada pelo facto de um reduzido número de

explorações de grande dimensão (266), com mais de 1 000 hectares, a explorar em 12% da SAU.

No que respeita a agricultura em modo de produção biológico, em 2009, a área abrangida era de 157 168 ha para 1 637

produtores, enquanto a produção animal em modo de produção biológico era praticada por 662 produtores.

De acordo com o Recenseamento Agrícola (INE, 2009), o Valor de Produção Padrão Total (VPPT) nacional ultrapassa os

4,6 mil milhões de euros por ano, contribuindo o Alentejo e o Ribatejo e Oeste com metade deste valor. As regiões do

Continente que menor participação têm na formação do VPPT nacional são o Algarve (3%) e a Beira Interior (6%). A

análise das explorações segundo a dimensão económica (DE) revela que as unidades produtivas de grande dimensão

(mais de 100 000 euros de VPPT), embora representem apenas 3% do universo das explorações agrícolas, originam

anualmente mais de metade do VPPT agrícola nacional, apresentando um VPPT médio por exploração de 304 mil euros,

20 vezes superior ao valor médio nacional que ronda os 15,2 mil euros por exploração. A grande assimetria da

agricultura nacional é, mais uma vez, demonstrada pelo facto de mais de 3/4 das explorações serem muito pequenas,

gerando, em média, somente 2,5 mil euros por exploração e contribuindo com apenas 13% para o VPPT agrícola

nacional.

É neste panorama de grandes assimetrias que é necessário encontrar soluções que tenham em conta as diferentes

realidades da agricultura nacional, contribuindo para a sua sustentabilidade.

2.3.Autorização de produtos fitofarmacêuticos em Portugal

Na data de 31 de dezembro de 2012, encontravam-se titulados com autorização de venda, 907 produtos

fitofarmacêuticos, com base em 248 substâncias ativas, distribuídas como evidenciado na figura seguinte:

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Fig. 2.3.1 - Distribuição de produtos fitofarmacêuticos por função (DGAV, 2013).

Da análise da figura, facilmente se constatará que os maiores volumes de produtos fitofarmacêuticos no mercado

nacional pertencem ao grupo dos fungicidas, seguidos de herbicidas e inseticidas, representando os restantes produtos,

no total, não mais de 15% do total de produtos fitofarmacêuticos comercializados em Portugal.

2.4.Evolução das vendas de produtos fitofarmacêuticos

De momento, as vendas de produtos fitofarmacêuticos, a nível nacional, constituem o indicador que nos dá uma

estimativa da utilização desses mesmos produtos. Ao abrigo do art.º 26º, do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, os

dados referentes a vendas de produtos fitofarmacêuticos devem ser comunicados anualmente à autoridade competente

nacional no âmbito da proteção das plantas, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), pelas entidades

responsáveis pela sua colocação no mercado. O apuramento dos resultados é objeto de publicação anual pela DGAV.

Os dados sobre vendas referem-se a dados fornecidos por empresas ou suas representadas até 31 de maio de 2012, e

são trabalhados, por substância ativa (s.a.), e por grupo químico, agrupados segundo a sua função.

De acordo com a publicação referente aos dados de 2011, no final desse ano estavam titulados com autorização de

venda em Portugal 872 produtos fitofarmacêuticos (excluindo os que se encontravam em esgotamento de existências),

com base em 222 substâncias ativas.

Apresenta-se, no Quadro seguinte, o volume de vendas de produtos fitofarmacêuticos em 2011, por função.

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Quadro 2.4.1 – Vendas de produtos fitofarmacêuticos em 2011 (Kg s.a.) (DGAV, 2012).

Quantidade

(Kg de sa) Fungicidas

9 968 444

Inorgânicos 7 412 771 Cúpricos Enxofre

715 662 6 697 109

Benzimidazóis 16 584 Diazói, imazidois e triazóis 38 871 Carbamatos e Ditiocarbamatos 1 683 964 Morfolinas 17 233 Outros 799 032 Herbicidas

1 995 271

Fenoxi-fitohormonas 48 972 Triazinas e triazinonas 190 919 Amidas a amilidas 160 192 Carbamatos e biscarbamatos 2 706 Dinitroalaninas 31 267 Derivados da ureia, uracilos e sulfonilureias 34 209 Outros 1 527 007 Inseticidas e acaricidas

334 400

Piretróides 7 327 Carbamatos e oximacarbamatos 12 352 Organofosforados 301 782 Produtos de origem biológica e botânica 2 063 Outros 10 967 Reguladores de crescimento das plantas

3 868

Moluscicidas Outros produtos fitofarmacêuticos

10 317 1 690 163

Óleo mineral 542 247 Fumigantes de solo 1 316 413 Rodenticidas 6 314 Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos 21 104

TOTAL* 14 002 464

* Acerto de decimais devido a soma de acertos nas parcelas.

Os fungicidas representam cerca de 71% dos produtos fitofarmacêuticos vendidos. O enxofre, representando 90% do

volume de vendas de fungicidas inorgânicos contribuiu com 67% da totalidade de fungicidas e representou 48% do total

das vendas de produtos fitofarmacêuticos.

Os herbicidas representaram cerca de 14% das vendas de produtos fitofarmacêuticos. A venda de inseticidas/acaricidas

representou 2% do total de vendas de produtos fitofarmacêuticos. Os produtos dos grupos dos nematodicidas e

fumigantes do solo contabilizaram 8% do total de vendas. Os restantes grupos de produtos fitofarmacêuticos apresentam

valores de vendas sem expressão no valor total em causa.

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Apresentam-se gráficos da evolução, relativa a cinco anos (2007-2011), no que respeita ao total das vendas e aos

principais grupos (Figs. 2.4.1. a 2.4.5.).

Fig.2.4.1 – Evolução do total das vendas de produtos fitofarmacêuticos (DGAV, 2012).

Fig.2.4.2. – Evolução das vendas de fungicidas (DGAV, 2012).

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Fig.2.4.3. – Evolução das vendas de enxofre (DGAV, 2012).

Fig.2.4.4. – Evolução das vendas de herbicidas (DGAV, 2012).

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Fig.2.4.5. – Evolução das vendas de inseticidas e acaricidas (DGAV, 2012).

De acordo com as Estatísticas Agrícolas (INE, 2011), o ratio vendas de produtos fitofarmacêuticos/superfície agrícola

utilizada, foi em 2008, 2009, 2010 de 4.6, 3.8 e 3.8 , respetivamente. Se às vendas totais for subtraído o valor do enxofre,

este ratio apresenta valores de 1.9, 2.0, 1.9, respetivamente.

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III. Contexto Nacional do Uso de Produtos Fitofarmacêuticos

3.1.Enquadramento legal

Portugal, pela sua situação geográfica e condições climáticas favoráveis, apresenta uma variabilidade agronómica

significativa, no que diz respeito a culturas praticadas, proporcionando, também, a existência de um elevado número de

problemas fitossanitários associados, que exigem, por seu turno, uma estratégia de proteção das culturas com recurso

intensivo aos vários meios de luta disponíveis, em particular, a utilização de produtos fitofarmacêuticos, que deverão ser

em número e diversidade química (diferentes modos de ação) suficiente para uma correta prevenção de fenómenos de

resistência dos inimigos das culturas.

Neste contexto, o recurso a produtos fitofarmacêuticos como fator de produção assume uma importância significativa,

sendo-lhes apontada uma quota-parte importante do rendimento obtido na produção, variável consoante a cultura em

causa e a intensidade de utilização de produtos fitofarmacêuticos na proteção fitossanitária, dependente, por sua vez, no

número, tipo e severidade de efeitos causados pelos diversos inimigos das culturas.

A Diretiva nº 2009/128/CE prevê a articulação com a Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da

água), devendo por isso este plano de ação ter em consideração as disposições e a filosofia daquela Diretiva

nomeadamente no que respeita à proteção dos recursos hídricos,

Identifica-se, sumariamente, a legislação nacional e comunitária cuja aplicação no território nacional tem repercussões

diretas ou indiretas na comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos.

a) Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos

• Decreto-Lei nº 94/98 de 15 de abril, que enuncia as normas técnicas de execução do Decreto-Lei nº 284/94, de

11 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/414/CEE, do Conselho, de 25 de julho,

relativa à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, e estabelece o regime de homologação,

autorização, lançamento no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos.

Este diploma estabelece um procedimento harmonizado e uniforme, entre Estados Membros, para a homologação de

produtos fitofarmacêuticos, assente em princípios de precaução e prevenção dos riscos e efeitos destes produtos na

saúde humana e no ambiente. Introduz, pela primeira vez, um sistema harmonizado e uniforme para a avaliação

comunitária de substâncias ativas com vista à sua aprovação a nível comunitário e respetiva inclusão no Anexo I da

Diretiva 91/414/CEE, pela aplicação de exigências de dados e informações relativas à substância ativa e produto

fitofarmacêutico previstas, respetivamente no seu Anexo II e Anexo III e, ainda, Princípios Uniformes de avaliação e

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decisão, previstos no Anexo VI daquele diploma, a serem aplicados na autorização dos produtos fitofarmacêuticos,

procedimento este, nacional e respeitando o principio de subsidiariedade entre Estados membros.

A implementação da Diretiva 91/414/CEE a nível comunitário e nacional, previa a revisão à luz de determinadas

exigências, em matéria de propriedades físicas e químicas, métodos de análise, toxicologia e saúde dos consumidores,

ecotoxicologia e ambiente, coerentes com o progresso técnico científico então verificado, de cerca de 1000 substâncias

ativas e culminou com a retirada do mercado comunitário de mais de 600 substâncias ativas, reduzindo-se, assim,

significativamente, o número de substâncias passíveis de utilizar em produtos fitofarmacêuticos.

A par da revisão comunitária das substâncias, novas substâncias que, entretanto, são introduzidas no mercado, são

também avaliadas segundo os mesmos princípios.

Para além das disposições previstas nos Anexos II, III e VI da Diretiva, nos seus Anexos IV e V estão previstas

indicações relativas a riscos identificados na avaliação das características intrínsecas da substância e do seu produto

fitofarmacêutico e a medidas de segurança a tomar de modo a reduzir ao mínimo o risco associado à utilização do

produto fitofarmacêutico em causa, que os Estados Membros adotam após avaliação daquele produto nas suas várias

componentes, tendo ainda em conta a prática agrícola associada àquele produto. Estas indicações são de aposição

obrigatória no rótulo das embalagens e do cumprimento das mesmas está o utilizador daquele produto obrigado.

Este diploma foi, entretanto, revogado pelo Regulamento (CE) nº 1107/2009, aplicando-se transitoriamente, contudo,

algumas disposições particulares previstas naquele diploma.

• Regulamento (CE) nº 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à

colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do

Conselho.

Esta legislação comunitária, de aplicação direta nos Estados Membros (EM), constitui o enquadramento legal atual para

a autorização de produtos fitofarmacêuticos no território português, cujos objetivos, assentes no reforço do princípio de

precaução, pretendem garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, preservando

simultaneamente, a competitividade da agricultura.

Esta legislação revê e atualiza a legislação anterior, nomeadamente a Diretiva 91/414/CEE, mantendo o procedimento

comunitário harmonizado para aprovação das substâncias ativas em que intervêm os Estados Membros, a Comissão

Europeia (COM) e a Autoridade para a Segurança Alimentar (EFSA). A avaliação de substâncias pressupõe a sua

apreciação a nível comunitário e a autorização nacional do produto fitofarmacêutico, estando o espaço europeu dividido

em três zonas, o que pressupõe a apresentação zonal de um pedido de autorização de colocação no mercado de um

produto fitofarmacêutico e partilha de trabalho entre EM com vista à autorização desse produto a nível nacional.

Compreende, entre outros aspetos, a avaliação do seu destino e comportamento nos diversos compartimentos

ambientais, solo, águas subterrâneas e superficiais, ar e efeitos sobre organismos não visados com a sua utilização,

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nomeadamente plantas, aves e outros vertebrados terrestres, organismos aquáticos incluindo peixes, invertebrados,

algas e plantas superiores, artrópodes úteis incluindo abelhas e outros polinizadores, macro e microorganismos do solo

e, ainda, o possível impacto no tratamento de águas residuais.

Do conteúdo de uma autorização constam condições e restrições relativas ao produto fitofarmacêutico que pretendem

assegurar uma utilização segura do mesmo, incluindo a sua classificação, a categoria de utilizador a que se destina e

indicações de segurança que devem ser observadas no manuseamento e aplicação do produto e no manuseamento dos

seus resíduos de embalagem.

Este diploma incorpora, ainda, aspetos de particular importância que também concorrem para os objetivos delineados na

Diretiva nº 128/2009/CE, nomeadamente, a obrigatoriedade de registo de todas as atividades profissionais relacionadas

com a colocação no mercado, comercialização e distribuição e, ainda, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

dedicando, igualmente, particular atenção ao uso correto de produtos fitofarmacêuticos.

b) Comercialização, distribuição e utilização de produtos fitofarmacêuticos

• Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de

serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

Este diploma veio criar um primeiro quadro nacional disciplinador das atividades comerciais de distribuição e venda de

produtos fitofarmacêuticos com vista à redução do risco e dos impactes destes produtos na saúde humana e no

ambiente, procurando, desde logo, ir de encontro aos objetivos traçados na estratégia temática relativa ao uso

sustentado dos produtos fitofarmacêuticos elaborada pela Comissão Europeia. Através deste quadro legal, foram

definidos os fundamentos de uma venda responsável de produtos fitofarmacêuticos, através da criação da figura do

técnico responsável pelas atividades de distribuição e venda ao qual é exigida formação adequada às suas funções, o

mesmo se aplicando ao operador de venda, cujas funções estão relacionadas com venda e manipulação dos produtos

fitofarmacêuticos. Este diploma contribuiu, também, para a promoção de boas praticas no armazenamento de produtos

fitofarmacêuticos, criando medidas disciplinadoras para o exercício de atividades de distribuição e venda de produtos

fitofarmacêuticos, para a instalação de locais de armazenamento ou distribuição de produtos e, ainda, no licenciamento

de postos de venda destes produtos, obedecendo, ainda, à legislação em vigor relativa a higiene e segurança no

trabalho e de proteção contra riscos de incêndios.

Foi, ainda, através deste quadro legal, criado um regime sancionatório para a comercialização e utilização indevida de

produtos fitofarmacêuticos restringindo a sua aplicação apenas a utilizadores profissionais que demonstrem competência

técnica e estejam munidos dos respetivos certificados.

• Lei n.º 26/2013 , que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para

uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à

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utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização

sustentável dos pesticidas e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de

outubro.

Este diploma vem atualizar e reforçar as disposições anteriormente estabelecidas no D.L. n.º 173/2005, revogando-o.

Constitui, contudo, uma adaptação às novas orientações comunitárias estabelecidas no quadro da Diretiva 2009/128, a

qual assenta na utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde

humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada ou a técnicas alternativas, tais como as alternativas

não químicas aos pesticidas. São, portanto, desenvolvidos neste diploma, os aspectos relativos à segurança na

comercialização, no armazenamento e na utilização de produtos fitofarmacêuticos e a monitorização dos registos

relativos a essas atividades; são reguladas as aplicações aéreas, obedecendo, todavia ao princípio geral de proibição; e

é também regulada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em espaços urbanos, áreas de lazer e vias de

comunicação.

• Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em

ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.

Este diploma destina-se a enquadrar a autorização, venda e utilização de produtos fitofarmacêuticos em ambiente

doméstico e por utilizadores não profissionais, sendo que estes produtos podem ser adquiridos, manuseados e aplicados

pelo público em geral na proteção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos

circundantes ou próximos. Deriva, naturalmente, deste enquadramento que ao público em geral é restringido o acesso a

certas categorias de produtos, nomeadamente os produtos considerados de elevada toxicidade para o homem ou que

representem uma perigosidade particular para a saúde humana em resultado da exposição ao produto durante o seu

manuseamento ou aplicação. A estes produtos é, contudo, permitida a sua comercialização em espaços comerciais,

ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, contudo, estar

separados dos restantes bens de consumo. Os estabelecimentos de venda devem, ainda, e para estes produtos,

assegurar que estão disponíveis ou podem ser fornecidas informações tendo em vista o seu manuseamento e utilização

em segurança, quando da sua aquisição pelo público em geral.

É, também, neste diploma vedada a aplicação por utilizadores não profissionais, de produtos fitofarmacêuticos

autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais.

• Decreto-Lei nº 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

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A publicação do Decreto-Lei nº 86/2010 estabeleceu o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação

terrestre de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e transpôs para o ordenamento jurídico interno a

Diretiva 128/2009/CE no respeitante ao seu artigo 8º.Em particular, visa assegurar que todos os equipamentos de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos devam ser inspecionados regularmente prevendo, contudo, a isenção de

inspeção dos equipamentos de aplicação manual e dos equipamentos que não se destinam a pulverização de produtos

fitofarmacêuticos sem descurar a necessidade de uma verificação, calibração e manutenção periódica dos aparelhos de

modo a assegurar o seu correto funcionamento.

São, ainda neste âmbito, criados Centros de Inspeção Periódica obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos (Centros IPP), devidamente licenciados, e está prevista a habilitação de técnicos com formação

adequada para a inspeção dos equipamentos e acessórios essenciais para o seu correto funcionamento.

• Decreto-Lei nº 187/2006 de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no

âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos

fitofarmacêuticos.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2006 é estabelecido o enquadramento legal para a gestão de resíduos de embalagens

e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos ao nível da exploração agrícola e são definidos

procedimentos para o seu acondicionamento e recolha, quer na exploração, quer no local de receção, respeitando

princípios de segurança ambiental, vindo, portanto, complementar e alterar as disposições estabelecidas no artigo 19.º

do Decreto-Lei n.º 173/2005. O diploma regulamenta o funcionamento dos sistemas de gestão (individual ou coletivo)

daqueles resíduos, remetendo o seu licenciamento/autorização para a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, assentes na

co-responsabilização dos vários intervenientes, desde as empresas detentoras de autorização de venda ou de

importação paralela de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais. São, ainda, definidos os procedimentos de

segurança a que devem obedecer as instalações utilizadas para a receção, recolha, armazenamento temporário e

encaminhamento de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos. De acordo

com estes procedimentos, o agricultor na sua exploração, procede, conforme indicação no rótulo do respetivo produto, a

operações tendentes à minimização do nível de resíduos na embalagem, incluindo a tripla lavagem e eventual

inutilização da embalagem vazia, dependendo do tipo material e capacidade da embalagem; ao seu acondicionamento

em sacos de recolha e envio posterior para centros de receção autorizados, em datas pré estabelecidas, os quais

encaminham esses resíduos, no âmbito do sistema de gestão e valorização de resíduos de produtos fitofarmacêuticos,

para futura valorização energética ou eliminação. Encontra-se, igualmente, prevista a criação de centros de receção,

vinculados aos sistemas de gestão licenciados, que se constituem como locais destinados à receção dos resíduos de

embalagens ou de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e que, no seu conjunto, tenderão a formar uma rede

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nacional organizada segundo critérios de proximidade, suscetíveis de incentivar o encaminhamento daqueles resíduos

para os sistemas de gestão.

• Portaria nº 758/2007 de 3 de julho, que remete para a empresa detentora da autorização de venda ou de

autorização de importação paralela do produto fitofarmacêutico, a responsabilidade pela recolha e gestão dos

resíduos de embalagem de produtos fitofarmacêuticos com capacidade ou peso iguais ou superiores a 250 l ou

250 kg.

Esta portaria veio definir a quem compete a responsabilidade pela recolha dos resíduos de embalagens com capacidade

ou peso iguais ou superiores a 250 l ou 250 kg, referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 187/2006 de

19 de setembro, atribuindo-a à empresa detentora da autorização de venda ou à empresa detentora de autorização de

importação paralela, até que se verifique o licenciamento de entidades gestoras de resíduos de embalagens de produtos

fitofarmacêuticos para a capacidade ou peso acima referidos.

• Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que estabelece o

regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no

princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação

dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão de resíduos da indústria extrativa e pela

Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento

geológico de dióxido de carbono.

Este decreto-lei aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causadas por qualquer

atividade ocupacional desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, mesmo se causados por uma situação de

contaminação de caráter difuso. O operador que causar dano ambiental ou uma ameaça iminente de dano ambiental

está obrigado a adotar de imediato as medidas necessárias e adequadas à prevenção e reparação desses danos ou

ameaças. Entre as atividades ocupacionais abrangidas por esta legislação, consta a utilização de produtos

fitofarmacêuticos (alínea c) do n.º 7 do Anexo III).

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c) Classificação, embalagem e rotulagem de produtos fitofarmacêuticos

• Decreto-Lei nº 82/2003, de 23 de abril, aprova o Regulamento para a classificação, embalagem Rotulagem e

Fichas de dados de Segurança de Preparações Perigosas.

Na classificação, embalagem e rotulagem de produtos fitofarmacêuticos, importa referir a aplicação do D.L. 82/2003,

relativo à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, que transpõe a Diretiva 1999/45/CE, do

Parlamento Europeu e e do Conselho, de 31 de maio. Este diploma, na sua última redação, dada pelo D.L. 63/2008 de 2

de abril, e o qual será, de forma faseada, revogado pelo Regulamento (CE) nº 1272/2008 do Parlamento Europeu e e do

Conselho, de 16 de dezembro, prevê a obrigatoriedade da classificação, embalagem e rotulagem das preparações

perigosas prévia à sua colocação no mercado, aplicando-se, portanto, a produtos fitofarmacêuticos e complementando a

legislação relativa à colocação destes produtos no mercado.

Na observância deste Regulamento e complementado por este, é também aplicado o Regulamento (EU) nº 547/2009 de

8 de junho que implementa o Regulamento (EU) nº 1107/2009 no que diz respeito a exigências de rotulagem para

produtos fitofarmacêuticos, em particular.

d) Estabelecimento de Limites Máximos de Resíduos (LMR) e seu controlo

• Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação

alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece os procedimentos em

matéria de segurança dos géneros alimentícios.

• Regulamento (CE) n.º 882/2004, de 29 de abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a

verificação da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à

saúde e bem-estar dos animais.

• Regulamento (CE) n.º 396/2005, de 23 de fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de produtos

fitofarmacêuticos no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem

vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho.

• Regulamento (CE) n.º 669/2009, de 24 de julho, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004, no que

respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios

de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE

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• Regulamento (UE) n.º 1277/2011, de 08 de dezembro, que substitui o anexo I do Regulamento 669/2009, que

dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004, no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação

de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal.

• Decreto-Lei n.º 144/2003, de 02 de julho (revogado, exceto artigos 10.º e 11.º), que estabelece o regime dos

limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal

destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, a seguir designados por

produtos agrícolas, bem como nos mesmos produtos agrícolas secados ou transformados, ou ainda depois de

incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de produtos

fitofarmacêuticos.

• Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem

jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

Em particular, o Regulamento (CE) n.º 396/2005 cria o regime de estabelecimento de Limites Máximos de Resíduos

(LMR) de produtos fitofarmacêuticos em géneros alimentícios e alimentos para animais harmonizados a nível europeu e

institui os procedimentos para o seu controlo. Trata-se da ferramenta legal base para a definição dos LMR que

constituem uma referência que, não sendo ultrapassada, atesta a segurança alimentar e permite a livre circulação no

mercado europeu de produtos vegetais tratados com produtos fitofarmacêuticos. O estabelecimento dos LMR, não tem

somente uma componente de segurança alimentar, mas tem, igualmente, uma função de controlo da utilização de

produtos fitofarmacêuticos nas culturas.

O Regulamento (CE) nº 396/2005 estabelece, ainda, a obrigatoriedade de os Estados-Membros definirem os seus

programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal e de apresentarem

os respetivos resultados à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia da Segurança Alimentar e aos outros Estados-

Membros.

O principal objetivo é o da avaliação da exposição dos consumidores nacionais e europeus aos resíduos de pesticidas

nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana, através da seleção apropriada dos mesmos

e dos pesticidas, segundo um plano de amostragem representativa e exequível atendendo às capacidades instaladas

nos laboratórios de análise de resíduos de pesticidas. Adicionalmente, procura garantir o cumprimento por parte dos

operadores da cadeia alimentar da legislação nacional e comunitária relativa aos resíduos de pesticidas em produtos

agrícolas de origem vegetal, destinados à alimentação humana.

Em complemento à anterior legislação é de referir, ainda:

• Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2006/125/CE, da Comissão, de 05 de dezembro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros

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alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e

crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade

em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal.

• Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro, na parte relativa às fórmulas para latentes e fórmulas de

transição, estabelece o respetivo regime jurídico e revoga os Decretos-Leis n.º 220/99, de 16 de junho,

286/2000, de 10 de novembro, e 138/2004, de 5 de junho.

Os Decretos-Lei n.º 53/2008 e 217/2008 estabelecem um limite transversal de resíduos de cada pesticida em específico

de 0,01mg/kg de produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante,

respetivamente para os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés e para fórmulas para lactentes e fórmulas

de transição, estipulando contudo exceções a este limite. Determinam ainda a proibição do uso de alguns pesticidas nos

produtos agrícolas destinados àquelas fórmulas, estipulando a redução do referido limite para 0,003mg/kg.

É produzido um relatório anual relativo à execução do programa de controlo, sendo a coordenação deste da

responsabilidade da DGAV.

e) Conservação da biodiversidade

• Decreto-Lei nº 140/99, republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, que transpõe para o direito interno a Diretiva

nº 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens e a Diretiva nº 92/43/CEE, relativa à preservação

dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens.

• Decreto-Lei nº 142/2008, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

f) Qualidade ambiental no domínio da política da água

• Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n-º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro e estabelece as bases e o quadro

institucional para a gestão sustentável das águas, tendo sido alterada pelo Decreto-Lei nº 245/2009, de 22 de

Setembro e pelo Dectreto-Lei nº 130/2012, de 22 de junho. Tendo como finalidade conservar e melhorar o

ambiente aquático, este diploma estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais e

subterrâneas, com vista a evitar a continuação da sua degradação e, proteger e melhorar o estado dos

ecossistemas aquáticos, terrestres e zonas húmidas, promover uma utilização sustentada da água, baseada

numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; obter uma proteção reforçada e um

melhoramento do ambiente aquático através de medidas de redução ou eliminação das descargas, emissões e

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perdas de substâncias prioritárias, assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o

agravamento da sua poluição.

A Lei da Água (tendo por base a Diretiva Quadro da Água) visa, assim, proteger as massas de água superficiais e as

massas de água subterrâneas e fixa 2015 como o ano em que devem ser atingidos os objetivos ambientais, através da

adoção de medidas definidas em normativos legislativos e em instrumentos de planeamento (Planos de Gestão de

Região Hidrográfica – PGRH, Plano Nacional da Água – PNA, entre outros).

Neste contexto, deve ser garantido o bom estado/potencial ecológico e o bom estado químico das massas de água

superficiais, e o bom estado, quantitativo e químico, das massas de água subterrâneas, até 2015 (sem prejuízo das

prorrogações e derrogações previstas).

No que diz respeito a pesticidas, as medidas previstas nesta legislação passam pela limitação ou mesmo interdição de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou do seu armazenamento e, bem assim, da deposição dos seus resíduos em

zonas particularmente sensíveis. No caso de captações de água destinada a consumo humano, estabelece a

necessidade de delimitação de zonas de proteção dessas captações (designadamente da poluição causada por produtos

fitofarmacêuticos). Relativamente às substâncias prioritárias, que representam um risco significativo para o ambiente

aquático a sua emissão ou descarga deverá ser reduzida, ou mesmo eliminada, no caso das substâncias prioritárias

perigosas. Deverá também reduzir-se a poluição causada por outras substâncias perigosas suscetíveis de impedir que

sejam alcançados os objetivos para as massas de água superficiais.

A definição dos objetivos ambientais implica, igualmente, a existência de programas de monitorização da qualidade das

águas.

• Decreto-Lei n.º 77/2006 de 30 março, complementa a transposição da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da

política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

Neste diploma são definidas as normas técnicas para a caracterização e monitorização do estado qualitativo e

quantitativo das águas subterrâneas e superficiais, estabelecendo, igualmente, critérios para a definição de valores limite

de emissão e normas de qualidade ambiental para os principais poluentes, bem como a lista de substâncias prioritárias e

substâncias perigosas prioritárias, (revogada pelo Decreto-Lei nº 103/2010 de 24 de Setembro), sujeitas a redução ou

eliminação da sua emissão.

• Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 maio, com a sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos

recursos hídricos.

• Decreto-Lei n.º 208/2008 de 28 outubro, estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra a

poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/118/CE, do Parlamento

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Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Este diploma fixa a Norma de Qualidade (NQ) para as águas

subterrâneas para pesticidas (incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e reação) em

0,1μg/l por substância ativa e em 0,5μg/l para a soma total de substâncias ativas detectadas. , Decreto-Lei n.º

107/2009 de 15 de maio, que aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público

e das lagoas ou lagos de águas públicas. Contempla também disposições que condicionam a utilização e o

armazenamento de pesticidas e a gestão de resíduos.

• Portaria n.º 1284/2009 de 19 outubro, estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica.

• Decreto-Lei n.º 103/2010 de 24 setembro, que transpõe a Diretiva nº 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de dezembro, e parcialmente a Diretiva nº 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de julho, e

estabelece Normas de Qualidade Ambiental (NQA) relativas ao estado químico das massas de água superficiais

para 33 substâncias prioritárias e para outros 8 poluentes. No que diz respeito a produtos fitofarmacêuticos,

encontram-se listadas, como substâncias prioritárias, o alacloro, atrazina, clorfenvinfos, clorpirifos, diurão,

endossulfão, hexaclorobenzeno, hexaclorociclohexano (sendo o lindano o isómero γ do hexaclorociclohexano),

isoproturão, simazina e trifluralina.. Não estão, presentemente, autorizados produtos fitofarmacêuticos em

Portugal, contendo qualquer das substâncias perigosas prioritárias listadas. Foram incluídas no grupo dos

outros poluentes, o DDT (total e p-p’-DDT) e, relativamente aos ciclodienos, a aldrina, dieldrina, endrina e

isodrina. A lista de substâncias prioritárias foi recentemente revista a nível Comunitário, pela Diretiva

2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas

2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água. Este

Decreto-Lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2011 de 20 de junho.

g) Qualidade da água destinada ao consumo humano

• Decreto-Lei n.º 382/1999 de 22 de setembro, estabelece as normas e critérios para a delimitação de

perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público. Este

diploma determina expressamente que, na zona de proteção imediata, é interdita qualquer instalação ou

atividade (com exceção de atividades relativas à própria captação) e que, na zona de proteção intermédia,

podem ser interditas ou condicionadas algumas atividades, designadamente a aplicação de pesticidas móveis e

persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis. É

complementado pela Portaria n.º 702/2009 de 6 de julho que estabelece os termos da delimitação dos

perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano,

bem como os respetivos condicionamentos.

• Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de agosto, estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo

humano e procede à revisão do Decreto-Lei n.º 243/2001 de 05 de setembro.

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Esta legislação transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 98/83/CE, de 03 de novembro. Ao abrigo desta

legislação, as entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de

abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água, cabendo à Autoridade Fitossanitária Nacional, a

definição, para cada ano, dos pesticidas a pesquisar pelas entidades gestoras no ano seguinte, pressupondo também a

isenção de pesquisa de pesticidas em determinadas zonas de abastecimento mediante análise das práticas agrícolas

predominantes em cada região agrária, indicadores relativos à utilização de pesticidas na área de influência da captação

e ainda ao tipo e localização geográfica da captação.

h) Modos de proteção e produção sustentáveis

• Regulamento (CE) nº 1698/2005, de 20 de setembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao

desenvolvimento rural sustentável que tem como objetivo designadamente, a melhoria do ambiente e da

paisagem rural.

• Regulamento (CE) nº 834/2007, de 28 de junho, relativo à produção biológica e à rotulagem, dos produtos

biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2092/91.

• Regulamento (CE) nº 889/2008, de 05 de setembro, que estabelece normas de execução do Regulamento

(CE) nº 834/2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à

produção biológica, à rotulagem ao controlo;

• Decreto-Lei nº 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 37/2013, de 13 de

março, estabelece os princípios e orientações para a prática da proteção e produção integradas, bem

como o regime de normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de

produção biológico, e cria um regime de reconhecimento de técnicos em proteção integrada, produção

integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.

.i) Segurança e saúde no trabalho

• Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, relativa ao regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e

saúde no trabalho, que regula alguns aspetos sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição

a agentes químicos.

• Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 Julho, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam

substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a

ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,

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que altera a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a

acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

• Decreto-Lei nº 24/2012, de 06 de fevereiro, que consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos

trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e

transpõe para a ordem interna a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que

estabelece uma terceira lista de 581 valores limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da

Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, e altera a Diretiva n.º 2000/39/CE, de 8 de junho de

2000.

A legislação sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos decorre

essencialmente da transposição de diretivas comunitárias e encontrava-se dispersa por vários diplomas. O Decreto-Lei

n.º 24/2012 simplifica e consolida num só decreto-lei os diplomas que transpuseram as anteriores diretivas, exceto a Lei

n.º 102/2009, de 10 de setembro, relativa ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, que regula

alguns aspetos sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos.

A Lei n.º 102/2009 regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de

acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a:

a) proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco

específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do

artigo 62.º do Código do Trabalho;

b) proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados,

sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo

72.º do Código do Trabalho.

Transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à

aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,

alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de junho e complementa, ainda, a transposição das seguintes

diretivas comunitárias:

a) Diretiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho, que completa a aplicação de medidas tendentes a

promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou

uma relação de trabalho temporária;

b) Diretiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a

promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;

c) Diretiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho, relativa à proteção dos jovens no trabalho;

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d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de segurança e

de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Diretiva n.º

90/394/CEE, do Conselho, de 28 de junho, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à

exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pelas Diretivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de

27 de junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de abril, a Diretiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de

novembro, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos

durante o trabalho, alterada pela Diretiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de outubro, e a Diretiva n.º

98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os

riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

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3.2. Situação atual

Em resultado da aplicação dos vários normativos legais, com implicações diretas ou indiretas na comercialização e

utilização de produtos fitofarmacêuticos, procede-se a uma breve descrição da situação nacional atual, para os domínios

considerados relevantes no quadro da Diretiva nº 2009/128/CE e no presente Plano de Ação Nacional.

3.2.1. Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

• Controlo de resíduos de pesticidas

O programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal é executado em cada ano,

tendo como base de elaboração os Regulamentos de Execução referentes ao Programa Comunitário Coordenado

Plurianual de Controlo de Resíduos de Pesticidas, destinado a assegurar o cumprimento dos limites máximos de

resíduos (LMR) e a avaliar a exposição do consumidor aos resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem

vegetal destinados à alimentação humana.

São ainda considerados e adicionados ao plano, numa perspetiva nacional, os binómios produto agrícola de origem

vegetal/pesticida, que por razões de infrações repetidas em anos anteriores, devem ser alvo de vigilância.

Este plano interliga-se com o plano de controlo à importação, consubstanciado na definição das prioridades e

consequente seleção da amostra de controlo (Regulamento de Execução (UE) nº 1277/2011, de 8 de dezembro da

Comissão), com o plano de controlo dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (alimentos à base

de cereais destinados a bebés e alimentos destinados a lactentes e crianças jovens (Decreto-Lei nº 53/2008 de 25 de

março) e a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (Decreto-Lei n.º 217/2008 de 11 de novembro), no que se

refere a resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana. O presente

plano complementa, ainda, o plano nacional de colheita de amostras de géneros alimentícios, no que respeita à pesquisa

de pesticidas.

Quadro 3.2.1 - Resultados do Controlo Oficial de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal – 2007 a 2011 (DGAV, 2012).

Ano Nº de amostras Nº de produtos analisados Nº de pesticidas pesquisados % infrações

2007 711 8*+17** 147 7.6 2008 758 8*+19** 146 6.5 2009 969 8*+18** 165 2.9 2010 752 8*+19** 230 2.9 2011 865 9*+19** 250 2.3

Obs: * Programa coordenado europeu; ** Programa nacional, incluindo Continente e Regiões Autónomas

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• Proteção dos utilizadores profissionais - Utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Constitui parte integrante do processo de autorização de um produto fitofarmacêutico, a estimativa da exposição

potencial do operador agrícola que manuseia o produto, (incluindo a preparação das caldas de pulverização, quando

aplicável) e que posteriormente o aplica e, ainda, dos trabalhadores agrícolas e pessoas estranhas ao tratamento, que

possam vir a entrar em contacto com o produto durante ou após a sua aplicação. Na base do perfil toxicológico desse

produto é possível estimar o risco associado à sua utilização, o qual será minimizado através da utilização de

Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado. O EPI deve, portanto, ser utilizado, por norma, para minimizar a

exposição do operador de produtos fitofarmacêuticos na sua atividade de proteção das plantas, assim como dos

restantes trabalhadores agrícolas. Do EPI mínimo recomendado consistem luvas, botas de borracha e fato completo

adequado. Na fase de preparação da calda, o operador deve utilizar sempre a viseira e a máscara para pós, no caso de

mistura de pós.

Estima-se que a utilização de EPI nas condições agrícolas nacionais se resume, genericamente, ao recurso a botas de

borracha e luvas, na preparação da calda e aplicação do produto, sendo a viseira também utilizada, mas com frequência

bastante menor. Todavia, o fato de proteção individual completo não é utilizado numa base regular, motivado,

essencialmente, pelas condições climáticas (temperaturas elevadas durante uma boa parte do ano) e o desconforto que

a utilização de um fato completo causa nessas circunstâncias.

Contudo, a proteção do operador não se faz exclusivamente com recurso a EPI, mas utilizando técnicas de aplicação

que reduzem significativamente o risco potencial derivado da exposição ao produto. Quando a cultura instalada e a área

cultivada o permitem, são utilizados, por exemplo, os tratores cabinados que, para além de reduzirem significativamente

o potencial de exposição, substituem eficazmente o fato de proteção individual, a máscara e os óculos.

Informação recolhida pela Associação Nacional da Industria para a Proteção de Plantas (ANIPLA), indica que ao nível da

Europa, apenas Portugal e Alemanha possuem com normas específicas para a produção de fatos de proteção para a

aplicação de produtos fitofarmacêuticos (NP 4462 e DIN 32871). Com base na norma nacional, NP 4462:2007, foram

fabricados e comercializados em Portugal cerca de 1.000 fatos.

Estes fatos de proteção foram também certificados com base na Norma EN 13034:2005 (tipo 6) noutros países

europeus, de onde a ANIPLA e as suas empresas associadas importaram algumas centenas de exemplares.

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3.2.2. Formação, venda de produtos fitofarmacêuticos, informação e sensibilização

• Formação dos utilizadores profissionais

A formação na área da redução do risco na utilização de produtos fitofarmacêuticos, com base em conteúdos definidos

oficialmente, iniciou-se em Portugal com a publicação do Despacho 5848/2002, de 15 de março, que define conteúdos

programáticos e requisitos para formandos e formadores, relativos aos cursos de Distribuição, Comercialização e

Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (DCAPF), Distribuição e Comercialização de Produtos Fitofarmacêuticos

(DCPF) e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (APF), destinados a técnicos, operadores de venda e aplicadores,

respetivamente.

Atualmente, os cursos de DCPF e APF, com conteúdos revistos à luz dos temas do Anexo I da Diretiva 128/2009/CE,

estão integrados no Catálogo Nacional de Qualificações. Os conteúdos programáticos do curso de DCAPF foram

igualmente atualizados.

Nesta área, devemos ainda considerar os cursos de Aplicação Especializada de Produtos Fitofarmacêuticos e de

Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, cujos conteúdos programáticos e exigências

relativas a requisitos de formadores e formandos se encontram já definidos oficialmente.

O sistema de homologação oficial das ações de formação relativas aos cursos referidos passa pela certificação das

empresas formadoras e aprovação das ações propostas. Após a realização da ação de formação, os certificados são

oficialmente homologados.

Sendo a obrigatoriedade de formação uma questão essencial a considerar, no âmbito da implementação das exigências

da Diretiva nº 2009/128/CE, tem sido feito um esforço para conseguir soluções de financiamento em cada período de

programação relativo ao apoio comunitário.

Apresentam-se os dados de ações realizadas e formandos abrangidos, referentes a 2011 e 2012.

Quadro 3.2.2 – Ações de formação realizadas e formandos abrangidos – 2011 e 2012 (DGADR, 2012).

Tipo de curso Ano Nº de ações realizadas Nº de formandos abrangidos

DCAPF 2011 17 300 2012 42 630

DCAPF (atualização) 2011 13 260 2012 13 195

DCPF 2011 12 182 2012 10 149

APF 2011 383 4680

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2012 285 4841

• Informação e sensibilização dos utilizadores de produtos fitofarmacêuticos

Nesta área, a Indústria fitofarmacêutica tem realizado inúmeras ações de sensibilização com vista à segurança na

aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Para além das ações realizadas pelas empresas individualmente, a ANIPLA, no

âmbito do projeto “Cultivar a Segurança”, em desenvolvimento desde 2006, tem realizado ações de sensibilização em

colaboração com as DRAP e Escolas Agrárias, através de protocolos estabelecidos para a criação de quintas modelo,

que reúnem todas as condições necessárias ao armazenamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos numa

exploração agrícola.

A sensibilização referida, essencialmente prática, engloba conteúdos programáticos definidos no curso APF – Aplicação

de Produtos Fitofarmacêuticos e pode ser aproveitado para valorização dos aplicadores profissionais de produtos

fitofarmacêuticos. Entre 2007 e 2012 a ANIPLA realizou 32 ações de sensibilização junto de 900 agricultores e técnicos

nas 5 quintas-modelo existentes em Portugal Continental.

• Venda responsável, licenciamento de atividade e acreditação de técnicos

O Decreto-Lei n.º 173/2005 define as medidas regulamentares e disciplinadoras a aplicar às atividades comerciais de

distribuição e venda e à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tendo como finalidade a redução do risco e dos

impactes na saúde e no ambiente.

Este diploma vem exigir o cumprimento das Boas Práticas Fitossanitárias tendo em conta a utilização correta e adequada

dos produtos fitofarmacêuticos, enquadrando-se a sua aplicação no âmbito da luta química aconselhada, proteção ou

produção integradas.

Esta legislação vem exigir que os locais de armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos devam dispor de

condições que garantam a boa conservação dos produtos fitofarmacêuticos e a defesa da saúde pública e a proteção do

ambiente, nomeadamente um técnico responsável acreditado, operadores com formação adequada e instalações

respeitando requisitos de segurança.

Um dos requisitos exigidos aos estabelecimentos comerciais de produtos fitofarmacêuticos para obtenção da autorização

de exercício de atividade é o da existência de um técnico responsável acreditado que se responsabilize entre outros, pelo

cumprimento da legislação em vigor.

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Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 173/2005, deu-se início à acreditação dos técnicos responsáveis, existindo

em dezembro de 2012, 1691 técnicos acreditados. No Quadro 3.2..3 apresenta-se a distribuição do número de técnicos

acreditados pelos diferentes distritos do país.

Quadro 3.2.3 – Distribuição do número de técnicos acreditados por distrito por ano (DGAV, 2013).

DistritosRA 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Total

Aveiro 1 31 17 12 2 4 6 1 75

Beja 3 36 10 6 4 5 10 4 78

Braga 2 42 22 10 3 4 2 3 88

Bragança 0 26 16 7 0 2 4 4 59

Castelo Branco 3 11 12 6 4 3 2 2 43

Coimbra 3 47 30 7 7 5 2 4 105

Évora 1 40 12 3 2 5 4 3 70

Faro 2 23 10 12 13 15 9 8 92

Guarda 1 21 12 7 1 1 0 4 47

RA Açores 0 3 34 22 4 3 1 8 75

RA Madeira 0 7 1 3 6 0 1 0 18

Leiria 3 50 15 7 4 1 4 2 86

Lisboa 4 101 31 16 19 8 13 13 205

Portalegre 0 16 2 6 1 2 3 0 30

Porto 4 48 20 9 6 5 14 9 115

Santarém 3 79 30 26 3 6 13 9 169

Setúbal 0 35 6 6 4 4 6 8 69

Viana do Castelo 0 31 18 3 5 4 2 5 68

Vila Real 3 40 24 6 4 8 7 4 96

Viseu 2 55 19 7 3 1 9 6 102

ESPANHA 1 1 2

TOTAL 35 742 341 181 95 86 113 98 1691

De acordo com a evolução do processo de acreditação é possível observar que o distrito com mais técnicos acreditados

é o de Lisboa, seguindo-se o de Santarém e Porto. Com menor número de técnicos responsáveis acreditados temos a

Ilha da Madeira o que é justificável pela sua dimensão, seguida dos distritos do interior do país, Portalegre e Castelo

Branco. Como um balanço global da situação atual apresenta-se a Fig. 3.2.1 que ilustra a evolução das acreditações dos

técnicos responsáveis ao longo dos anos.

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Fig. 3.2.1 – Técnicos Acreditados em número absoluto e acumulado por ano (DGAV, 2013).

Observa-se que o ano onde as acreditações tiveram um maior significado foi o de 2006, seguindo-se um decréscimo nos

anos seguintes e até 2010, apresentando uma ligeira subida em 2011 e 2012.

Para se fazer uma análise por DRAP e RA, procedeu-se ao agrupamento dos respetivos distritos por regiões

administrativas (Fig. 3.2.2).

Fig. 3.2.2 - Técnicos responsáveis acreditados por Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) / Região Autónoma

(RA), em 31 dezembro2012 (DGAV, 2013).

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Apesar de, no Quadro 3.2.1 os distritos com maior número de técnicos acreditados, Lisboa e Santarém pertencerem à

área da DRAPLVT, verifica-se na Fig. 3.2.2. que, os valores mais representativos são os pertencentes à DRAPC, com

438 técnicos responsáveis acreditados.

Continuam a verificar-se, na Região Autónoma da Madeira (RAM), os valores menos significativos, com cerca de 18

técnicos acreditados, pelos motivos acima referidos.

No que respeita às Autorizações de Exercício de Atividade de Distribuição (D), Venda (V), Distribuição e Venda (DV) e

Aplicação Terrestre (AT), importa analisar a evolução das autorizações concedidas, à data de 31 de Dezembro de 2012

(Fig. 3.2.3).

Fig. 3.2.3 – Número de autorizações de exercício de atividade (DGAV, 2013).

Pode-se concluir que existem cerca de 1285 empresas autorizadas para distribuição e venda de produtos

fitofarmacêuticos, até ao momento. A grande adesão aos licenciamentos verificou-se no ano de 2008, com elevada

preponderância para as casas comerciais que apenas vendem produtos fitofarmacêuticos.

De destacar, também, o número diminuto de licenciamentos de empresas de prestação de serviços de aplicação

terrestre (AT) de produtos fitofarmacêuticos, talvez devido ao facto de ainda não estar regulamentada a legislação

relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, em vias de comunicação e em zonas de lazer,

incluindo jardins, áreas em que a maior parte da atividade daquelas empresas se desenvolve.

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• Código de conduta para a comercialização e distribuição de produtos fitofarmacêuticos

O Código de Conduta para a Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos, foi publicado em 2010 e elaborado em

conformidade com o previsto no artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 173/2005,de 21 Outubro, como um conjunto de orientações

ou normas de conduta a observar, por parte de todos os agentes, públicos ou privados, associados ou de alguma maneira

envolvidos no manuseamento, em especial, dos produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para uso profissional,

durante qualquer atividade de armazenamento ou comercialização desses produtos.

Este código de conduta deve ser utilizado no contexto da legislação vigente relativa à colocação no mercado de produtos

fitofarmacêuticos e legislação complementar e pretende servir de referencial para a boa prática no armazenamento,

distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos, divulgando as orientações técnicas emanadas da DGAV, como

autoridade competente nesta matéria.

3.2.3. Inspeção dos equipamentos de aplicação em utilização

Para a assegurar a implementação nacional de disposições que permitissem enquadrar a inspeção dos equipamentos de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como a sua manutenção em boas condições, foi publicado o Decreto-Lei

n.º 86/2010, que estipula, em conformidade com o previsto na Diretiva nº 2009/128/CE, que até 26 de novembro de 2016

todos os equipamentos em uso tenham sido inspecionados pelo menos uma vez, não podendo, a partir daquela data, ser

utilizados equipamentos que não tenham sido inspecionados, salvo as exceções previstas, como os equipamentos de

aplicação manual. A inspeção deve ser realizada de 5 em 5 anos até 31 de dezembro de 2019 e, a partir dessa data, de

3 em 3 anos.

São, igualmente mantidas neste diploma, as exigências relativas à inspeção de equipamentos de pulverização acoplados

em comboios ou aeronaves e à inspeção dos pulverizadores com barra de pulverização com largura superior a 3 m,

incluindo pulverizadores com barra acoplados a semeadores, sendo a inspeção destes equipamentos obrigatória.

As regras para execução dos aspetos técnicos relativos ao cumprimento das exigências do D.L. em referência, podem

ser encontradas no ”Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos Centros de Inspeção de

Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos – Centros IPP”, o qual estabelece os requisitos a que devem

obedecer os Centros IPP e está publicado no sítio de Internet da DGAV.

Estima-se que em Portugal operem mais de 56.000 equipamentos de pulverização de produtos fitofarmacêuticos, em

mais de 48.000 explorações (INE, RGA, 1999). Não existem publicados dados mais recentes, ainda que a tendência do

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parque de máquinas das explorações tenha sido descendente de 1999 para 2009, com exceção dos tratores que

revelaram um aumento (INE, RGA, 2009).

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2010, existiam no mercado quatro entidades privadas que, num regime

voluntário, providenciavam inspeções periódicas aos equipamentos de aplicação dos agricultores seus associados e

estima-se que tenham sido inspecionados neste regime 3392 equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

3.2.4. Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea em Portugal é prática comum, em culturas de grande extensão,

como sejam cereais, milho, arroz e algumas culturas hortícolas, como o tomate. Para este efeito, são devidamente

avaliados, no decurso do processo de autorização de produtos fitofarmacêuticos e a sua colocação no mercado, os

aspetos inerentes a esta técnica de aplicação, nomeadamente, é realizada uma estimativa da exposição potencial dos

vários compartimentos ambientais, incluindo cursos de água, com recurso a modelos simples de exposição,

harmonizados a nível comunitário e é, em conformidade com a exposição estimada, realizada a avaliação do risco

inerente à exposição ao produto para os diferentes organismos não visados com a sua aplicação. Em conformidade com

os resultados da avaliação do risco realizada, só será autorizada a aplicação aérea de um produto fitofarmacêutico, se a

mesma não comporta risco inaceitável, tendo em conta a utilização proposta para o produto fitofarmacêutico em causa.

De acordo com a legislação aplicável às aplicações aéreas, que se encontrou em vigor até à publicação da Lei n.º

26/2013, designadamente, a Lei n.º 10/93 de 06 de abril, a atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos por meios aéreos era notificada previamente à sua ocorrência, às direcções regionais de agricultura e

às administrações regionais de saúde da área onde se previa a aplicação, sendo os proprietários dos terrenos situados

nas áreas abrangidas pela operação, avisados por edital, afixado com, pelo menos, oito dias de antecedência. Com a

publicação da Lei n.º 26/2013, que revoga aquele diploma, e proíbe, como princípio geral, a aplicação aérea de produtos

fitofarmacêuticos, salvo em casos limitados, a autorização dos operadores aéreos depende da sua certificação e

habilitação específica, sendo que qualquer aplicação deve ser objecto de autorização prévia pela DGAV, no âmbito de

um Plano de Aplicações Aéreas de produtos fitofarmacêuticos.

3.2.5. Riscos/acidentes/incidentes ambientais com produtos fitofarmacêuticos

Os produtos fitofarmacêuticos pela sua natureza e, caso manipulados sem a devida precaução, podem originar

intoxicações graves ou efeitos adversos indesejados na saúde humana e no ambiente.

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A presença indesejada de produtos fitofarmacêuticos no ambiente, nomeadamente, nos recursos hídricos pode ter

origem por contaminação pontual ou direta, nas operações que envolvem a preparação de caldas, enchimento dos

depósitos dos pulverizadores ou lavagem destes após o tratamento, uma vez que estas operações são, por norma,

realizadas num local específico da exploração agrícola, nos derrames acidentais no armazenamento, na eliminação

incorreta das embalagens e restos de caldas ou, derivado da sua deposição sobre o solo, onde também pode afetar

diretamente, por contato, os micro e macro-organismos do solo, e, ainda, a manutenção da fertilidade.

Pode ter origem, também, por contaminação difusa, durante a aplicação dos produtos fitofarmacêuticos em resultado do

arrastamento das caldas de pulverização por utilização indevida ou incorreta dos produtos , bem como pelo arrastamento

dos seus resíduos que permanecem no solo, por escorrimento superficial para as águas superficiais, ou por lixiviação

para as águas subterrâneas..

Com vista a minimizar as contaminações pontuais (incluindo as contaminações diretas) e difusas dos recursos hídricos e

de outros componentes ambientais como sejam os solos, deve ser incentivado o uso de produtos com substâncias ativas

de baixo risco, não contendo substâncias ativas classificadas como prioritárias nem classificadas como perigosas para

organismos aquáticos e, devem ser implementadas ou reforçadas as práticas e técnicas, incluindo infraestruturas

conducentes a uma boa gestão das atividades envolvendo os produtos fitofarmacêuticos, incluindo os seus resíduos e os

resíduos de embalagens que os contiveram. Tais práticas, técnicas ou infraestruturas deverão incluir, nomeadamente, a

criação de áreas dedicadas à preparação da calda, enchimento dos depósitos de pulverização e limpeza dos

equipamentos; otimização dos equipamentos e dispositivos/técnicas de pulverização com vista à redução de excedentes

de calda e à sua limpeza imediatamente após a utilização e, ainda, sistemas de tratamento de eventuais resíduos de

caldas com vista à sua degradação e remoção para gestão adequada.

Existem atualmente, recomendações e procedimentos estabelecidos no âmbito do projeto TOPPS – “Train the

Operators to Prevent Pollution from Point Sources”, com vista à melhor gestão das contaminações derivadas das

operações de enchimento, limpeza e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estando ainda, por generalizar, a nível

nacional, o recurso a sistemas de gestão de resíduos de excedentes de calda ou de águas de lavagem do equipamento

de aplicação. Há, contudo, exemplos de sistemas já instalados no terreno, e com resultados positivos, como os sistemas

de tratamento biológico “biobed” ou “biofilter”, concretamente o PHYTOBAC®, ou sistemas de tratamento físico, como o

HELIOSEC®. É, portanto, a este nível, que importará progredir com vista à generalização destas práticas, tendo, contudo

que ser primeiramente assegurada a publicação do quadro legal necessário para a sua implementação efetiva.

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3.2.6. Medidas específicas de proteção do ambiente aquático e da água destinada ao consumo humano

• Medidas de mitigação do risco

No quadro da avaliação de produtos fitofarmacêuticos com vista à sua autorização e colocação no mercado são

estabelecidas medidas tendentes à redução do risco associado à manipulação e aplicação dos produtos, de modo a

salvaguardar a saúde humana durante o seu manuseamento, à preparação da calda de pulverização e à sua aplicação e

salvaguardar que, de acordo com a prática agrícola preconizada, os resíduos do produto, da substância ativa ou dos

seus produtos de degradação não põem em risco a saúde do consumidor. Para além destes aspetos, importa assegurar

que os resíduos que persistem no ambiente não causam efeitos nefastos nos organismos não visados.

Neste contexto, em função do grau de risco associado ao uso do produto, são definidas medidas de mitigação. de modo

a reduzir a níveis aceitáveis a exposição do produto e, portanto, a incidência de efeitos adversos esperados da utilização

desse produto. Das possíveis medidas de redução do risco preconizadas e impostas para o uso seguro de produtos

fitofarmacêuticos, com vista à proteção do ambiente, salienta-se o estabelecimento de “zonas tampão”, definidas para

proteção do meio aquático, reconhecidas como sendo a medida de mitigação mais importante no processo de

autorização de um produto.

Desde a década de 90 tem sido utilizada a expressão “zona tampão” com referência a uma zona ou faixa de terreno

destinada à proteção de uma área que se reconhece suscetível à ação de fatores externos, que pode ser aquática,

terrestre ou de transição, como as zonas ripárias, sapais, pântanos, e outras. Este conceito, associado a produtos

fitofarmacêuticos refere-se ao estabelecimento de faixas de terreno junto a cursos de água, destinadas à proteção de

organismos aquáticos não visados ou, eventualmente, à proteção do recurso hídrico como recurso a salvaguardar pela

sua biodiversidade ou importância paisagística ou como origem de água destinada a consumo humano, sendo também

utilizada a expressão “zona de proteção” para estes últimos casos.

Há vários fatores condicionantes da eficácia de uma zona tampão e da sua largura, dos quais se destacam, entre outros,

o declive do terreno, a precipitação, o tipo de solo e a sua permeabilidade e o tipo de coberto vegetal. Contudo, é

também necessário ter presente que a largura da faixa de proteção depende do recurso que se pretende proteger, sendo

referidas distâncias aos cursos de água tão diversas como 10m para estabilização de margens de rios ou 100m para

proteção de organismos não visados.

As primeiras zonas tampão associadas ao uso de produtos fitofarmacêuticos foram definidas em função do perfil

ecotoxicológico daqueles produtos, sendo que estas distâncias eram estabelecidas com base no princípio de precaução

não tendo um suporte técnico-científico de base. Contudo, reconhecendo a grande variabilidade entre as áreas

consideradas suscetíveis, a evolução das técnicas e equipamentos de aplicação, e o progresso na utilização de

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metodologia de estimativa da exposição e avaliação do risco, foram sendo adotadas zonas tampão em função dessas

condicionantes.

Em 2004, o Grupo de Trabalho FOCUS “Landscape and Mitigation Factors in Ecological Risk Assessment”, criado com o

apoio da Comissão Europeia, realizou um levantamento exaustivo das medidas de mitigação do risco preconizadas por

vários Estados Membros no processo de autorização de produtos fitofarmacêuticos, tendo concluído que a principal

medida utilizada é a implementação da zona tampão, a qual pode ser associada a outras medidas e técnicas de

aplicação que envolvam redução da exposição dos cursos de água.

Para além da zona tampão, está, progressivamente a ser recomendada em Portugal, a utilização de dispositivos de

redução do arrastamento da calda (bicos anti deriva) os quais, já amplamente disponíveis no mercado, podem, segundo

a bibliografia disponível, permitir uma redução de 50 a 95% do arrastamento do pulverizado.

Desde os anos 80 que são estabelecidas medidas de mitigação do risco em Portugal, tendo as medidas, evoluído em

número e grau, com a progressão do conhecimento técnico e científico suportado por um enquadramento legal

apropriado.

No que respeita aos produtos titulados em Portugal que apresentam a limitação de utilização do produto para a prática

agrícola autorizada, mediante a observação obrigatória de uma zona de segurança para a proteção de organismos

aquáticos, a referida zona de segurança, ou zona tampão, varia como mínimo, entre 5 m, particularmente em culturas

baixas, e 40 m em culturas altas ou arbóreas.

Reconhece-se, no entanto que, particularmente, em áreas em que as parcelas agrícolas são maioritariamente de

pequena dimensão, seja difícil o cumprimento das medidas de mitigação do risco recomendadas.

Todavia, para além do estabelecimento de zonas tampão e das questões relativas à sensibilização, formação e

aconselhamento dos utilizadores, e no contexto de sistemas de proteção integrada, existem outras ações relevantes,

nomeadamente as seguintes: selecionar criteriosamente os produtos fitofarmacêuticos a utilizar, cumprir as condições

estabelecidas nos rótulos, armazenar os pesticidas de forma adequada, preparar as caldas de forma correta e em locais

adequados, proceder à inspeção e calibração do equipamento de aplicação, utilizar preferencialmente equipamento de

aplicação com características de arrastamento reduzido, proceder a uma correta eliminação das embalagens de

pesticidas e dos restos de calda; sensibilização, formação e aconselhamento dos agricultores, aplicadores de pesticidas

e técnicos agrícolas.

• Qualidade da água destinada ao consumo humano

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A informação da qualidade da água para consumo humano, é da competência da Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos, ERSAR (www.ersar.pt). Esta entidade, divulga, anualmente, os resultados do controlo efetuado às

águas destinadas ao consumo humano, estando disponíveis os resultados do controlo realizado em 2010.

Da análise dos dados publicados (ERSAR; 2010), é possível concluir que tem vindo a registar-se uma melhoria do

controlo da qualidade da água para consumo humano, não só em termos do cumprimento da frequência regulamentar de

amostragem, muito próximo dos 100% e praticamente 98% de cumprimento dos valores paramétricos, mas também,

que, nos últimos anos a água de boa qualidade tem vindo a crescer de uma forma contínua, sendo que este indicador

regista, atualmente os 98% da água controlada.

Segundo a ERSAR, as melhorias verificadas na qualidade da água são amplificadas por um melhor controlo, traduzido

num crescente rigor no acompanhamento da implementação da legislação pelos diferentes atores no processo (ERSAR,

entidades gestoras, autoridades de saúde e laboratórios), numa crescente melhoria da fiabilidade dos resultados

analíticos e na realização da quase totalidade das análises impostas pela legislação e, ainda, em melhorias técnicas ao

nível da captação da água e da análise dos parâmetros regulamentares, o qual se mantém acima de 97% dos

parâmetros a pesquisar, incluindo produtos fitofarmacêuticos.

Um total de 28 pesticidas incluindo metabolitos e compostos de degradação são analisados pelas entidades gestoras de

água. Os pesticidas controlados são, habitualmente, 2,4-D, alacloro, atrazina e desetilatrazina, amitrole, bentazona,

captana, cimoxanil, clorpirifos, clortolurão, dimetoato, diurão, MCPA, metalaxil, metribuzina, molinato, propanil, S-

metolacloro, tebuconazol, terbutilazina e desetiltarbutilazina, triclopir, ditiocarbamatos e propilenotioureia (metabolito do

propinebe). Dados disponíveis relativos ao período 2009 a 2010 , evidenciaram, para 2009, e de um universo de 224

amostras, infrações aos valores paramétricos estabelecidos para ditiocarbamatos, a níveis de 0,6 a 2,0 µg/L em 6

amostras colhidas (valor paramétrico de 0,5 µg/L para pesticidas totais) e apenas uma amostra apresentava níveis de

terbutilazina de 0,11 µg/L (valor paramétrico de 0,1 µg/L). Para 2010, de um total de 184 amostras, infrações aos valores

paramétricos foram detetadas em 4 amostras contendo terbutilazina e desetilterbutilazina, com níveis de 0,13 e 0,28

µg/L, respetivamente e linurão (1 amostra) ao nível de 0,19 µg/L.

O maior número de incumprimentos regista-se na região norte do País.

• Implementação de infraestruturas ecológicas e manutenção da biodiversidade

A paisagem agrícola, tal como a conhecemos na atualidade, tem sido moldada pela intervenção do homem em

consequência das suas atividades de produção agrícola ou pecuária, as quais apresentam uma variabilidade geográfica

significativa, condicionada pelas condições climáticas, orografia, disponibilidade e características dos recursos naturais.

Como consequência, vai-se criando um mosaico paisagístico, compartimentado por estruturas naturais ou artificiais como

sejam sebes, muros e galerias ripícolas, os quais garantem a continuidade entre os diferentes elementos da paisagem,

assegurando a manutenção de espaços/habitats com valor de conservação biológico ou paisagístico (vegetação e/ou

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meio lacustre), que constituem importantes ecossistemas de alimentação, reprodução e refúgio para várias espécies de

fauna residentes e migradoras. É por isso, de primordial importância o fomento e proteção destes elementos da

paisagem para que eventuais impactes negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos sejam minimizados e que

as populações de organismos afetadas possam, em tempo oportuno, repor os seus níveis naturais.

Neste sentido, as zonas tampão para proteção de outros organismos não visados, como sejam artrópodes úteis e plantas

suscetíveis também constituem medidas atualmente preconizadas no decurso da autorização de produtos, sempre que

tecnicamente justificado.

• Práticas agrícolas e ambientais

A atividade agrícola depende, entre outros fatores, do uso e exploração dos recursos naturais, nomeadamente, solo,

água e ar, o que pode ter efeitos negativos sobre os mesmos, sendo a escolha dos sistemas de produção e das práticas

agrícolas associadas, crucial para evitar a sua degradação.

Neste âmbito, encontram-se definidas medidas de aplicação voluntária pelos agricultores, respeitantes à conservação do

solo e da água, as quais foram elaboradas em 1999 pelo Ministério da Agricultura, na forma de Manual para a

Conservação do Solo e da Água.

• Código de conduta para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

O Código de Conduta para a Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, adiante designado por "Código de Conduta", foi

elaborado pela DGAV em conformidade com o previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 deoutubro e na

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos e encontra-se em fase de publicação.

Este Código engloba um conjunto de orientações ou normas de conduta a observar, por parte de todos os agentes,

públicos ou privados, associados ou de alguma maneira envolvidos no manuseamento e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, com o objetivo de garantir a defesa da saúde pública, a proteção do ambiente e a prevenção de

acidentes.

O Código de Conduta deve ser utilizado no contexto da legislação vigente relativa à colocação no mercado de produtos

fitofarmacêuticos e legislação complementar e pretende servir de referencial com a aplicação dos princípios de Boa

Prática Fitossanitária e da Proteção Integrada.

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3.2.7. Manuseamento e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e gestão dos resíduos de

embalagens e dos excedentes de produtos fitofarmacêuticos

• Gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos

Dados oficiais relativos à gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos provêem da única entidade

licenciada, para esse efeito, a entidade gestora SIGERU, tendo esta criado o VALORFITO, Sistema Integrado de Gestão

de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda.

A SIGERU foi licenciada para exercer a atividade de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos

provenientes do fluxo não urbano, nomeadamente do setor agrícola, enquanto entidade gestora do sistema integrado,

regulado pelo Decreto – Lei n.º 366 -A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria n.º 29 -B/98, de 15

de janeiro.

São da responsabilidade da SIGERU os resíduos de embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos com uma

capacidade inferior a 250 litros, consideradas como resíduos perigosos pela Lista Europeia de Resíduos (Portaria n.º

209/2004, de 3 de março).

Estão excluídas do âmbito deste sistema integrado as embalagens secundárias e terciárias de produtos fitofarmacêuticos

e as restantes embalagens de produtos agrícolas, como sejam as embalagens de adubos e fertilizantes.

No âmbito deste sistema integrado, os produtores de produtos fitofarmacêuticos devem pagar à entidade gestora uma

contribuição (ECOVALOR), em função das quantidades de embalagens (peso) colocadas no mercado, de modo a

financiarem os custos de gestão associados aos resíduos dessas embalagens.

Os resíduos das embalagens são recolhidos em centros de receção, distribuídos geograficamente por regiões agrícolas

de acordo com os termos da licença. Neste momento, e salvo para a Região Autónoma da Madeira, região onde o

VALORFITO ainda não está implementado, o número de centros de receção implantados é superior ao requerido na

licença da SIGERU. No final de 2012,o número total de pontos de retoma ativos era de 682.

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Fig. 3.2.4 – Nº de centros de receção ativos no final de 2012 e mínimos por Região Agrária estabelecidos na licença emitida

em 2006 (SIGERU/VALORFITO)

Mais de 95% do peso total das embalagens rececionadas nos Centros de Receção são embalagens de capacidade igual

ou superior a um litro. Estes são dados recolhidos pela VALORFITO (Murta, 2010) através de inquéritos realizados no

ano de 2010 envolvendo 1500 pessoas que se dirigiram aos pontos de venda para comprar produtos e / ou entregar

resíduos de embalagens.

Na figura abaixo e com base nas informações apresentadas pela VALORFITO nos seus relatórios anuais de atividade,

apresentam-se os quantitativos de embalagens declaradas e de resíduos de embalagens geridos por esta entidade

gestora.

Desde a criação do sistema, em 2006, a quantidade de resíduos recolhida duplicou de 2006 para 2007 e aumentou 50%

de 2007 para 2008, tendo reduzido de 2008 para 2009 em 19%. Em 2010 houve um aumento de 10% relativamente a

2009 e, em 2011, um aumento de 5% em relação a 2010, que corresponde a uma taxa de recolha de 28% (VALORFITO,

António Lopes Dias, com. pessoal). Os dados relativos a 2012 apontam para uma quebra das embalagens declaradas de

-6,2% face a 2011. A Entidade Gestora estima, contudo, que o VALORFITO deve crescer 3,0% para mais de 240 ton

geridas, aumentando a taxa de recolha para cerca de 31%. Verifica-se, também, que as quantidades de embalagens

declaradas colocadas no mercado se mantêm sensivelmente constantes ao longo dos anos, havendo apenas um pico no

ano de 2007. A totalidade destes resíduos foi encaminhada para reciclagem.

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Fig.3.2.5– Quantitativos de embalagens declaradas e de resíduos de embalagens geridos pelo sistema gestor licenciado,

entre os anos de 2006 e de 2011 (SIGERU/VALORFITO).

• Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas

O armazenamento correto de produtos fitofarmacêuticos e uma adequada gestão de existências, contribui para a

redução do risco de acidentes com estes produtos bem como para diminuir os quantitativos de resíduos de produtos

obsoletos na exploração que representam um potencial de contaminação ambiental elevado. Desde a implementação do

Decreto-Lei n.º 173/2005, que criou a base legal e o enquadramento técnico para a gestão adequada dos produtos

fitofarmacêuticos ao nível da exploração agrícola, foram elaboradas orientações voluntárias, sob a forma de orientações

técnicas para o correto armazenamento de produtos fitofarmacêuticos na exploração.

Ainda, e no âmbito das medidas de caráter obrigatório a observar, enquadradas pelo regime de controlo da

condicionalidade, o indicador relativo ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos na exploração é de

acompanhamento obrigatório e sujeito ao regime de penalização caso não seja cumprido.

Desta forma, em geral, tem vindo a verificar-se uma evolução positiva ao nível da perceção e ações por parte dos

agricultores, com vista ao armazenamento adequado dos produtos na exploração.

Os números disponíveis no IFAP sobre este assunto, apontam para uma taxa de incumprimento, neste indicador, de

1.06% em 2009, 0.29% em 2010 e 0.43% em 2011.

3.2.8.Modos de proteção e produção sustentáveis

A evolução da prática da proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico em Portugal,

contrariamente ao que sucedeu noutros países na Europa, procedeu-se de um modo lento durante a década de oitenta e

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início dos anos noventa, sendo que em 1994, ano de implementação do Regulamento (CEE) nº 2078/92, de 30 de junho,

existiam apenas três organizações de agricultores (AAPIM1, APAS2 e AVAPI3) a aconselhar os agricultores no exercício

da proteção integrada. As referidas organizações abrangiam uma área de cerca de 300 hectares de proteção integrada

da cultura de pomóideas.

O grande incentivo para o arranque da proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, a nível

nacional, foi dado pela implementação das medidas dos grupos I e IV, daquele regulamento. As medidas do grupo I

tinham por objetivo promover a diminuição dos efeitos poluentes da agricultura, atribuindo ajudas aos agricultores que

pretendiam exercer aquelas práticas e, as medidas do grupo IV permitiam desenvolver campos de demonstração e

realizar ações de formação específica, no âmbito deste modo de proteção.

Com a aprovação do Regulamento (CEE) nº 2078/92 – Medidas Agroambientais, tornou-se necessário estabelecer

normas para o exercício da proteção e produção integradas em Portugal.

Neste contexto, elaborou-se um quadro legislativo do qual fez parte o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de julho, e a

legislação complementar, que mais tarde foi consolidada com a legislação relativa à acreditação de técnicos para o modo

de produção biológico e deu origem ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, atualmente alterado pelo Decreto-

Lei nº 37/2013, de 13 de março.

Conforme previsto na legislação referida anteriormente, foram elaborados documentos para apoio ao exercício da

proteção integrada e produção integrada, nomeadamente:

• listas de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada;

• listas de níveis económicos de ataque a referenciar em proteção integrada;

• cadernos de campo a utilizar em proteção e produção integradas;

• planos de fertilização e práticas culturais para várias culturas.

Até 2007, de acordo com a legislação em vigor, os agricultores para poderem praticar proteção integrada e produção

integrada deveriam ser membros de uma organização de agricultores reconhecida para esse efeito, e frequentar uma

ação de formação neste âmbito, no primeiro ano de adesão. A organização de agricultores tinha a responsabilidade de

contratar técnicos acreditados, para prestar assistência técnica aos seus associados ao longo de todo o ciclo cultural.

No final de 2007 encontravam-se reconhecidas 150 organizações de agricultores, que empregavam cerca de 550

técnicos acreditados para prestar assistência técnica em proteção integrada e ou produção integrada, de várias culturas

1 Associação de Agricultores para Produção Integrada de Frutos de Montanha.

2 Associação dos Produtores Agrícolas de Sobrena.

3 Associação para a Valorização Agrícola em Produção Integrada.

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(Quadro 3.2.6). A cultura da vinha registava uma maior adesão de agricultores, 44,5% em proteção integrada e 39,7%

em produção integrada, o que parece dever-se à expressão e importância desta cultura em Portugal.

Quadro 3.2.4. – Culturas em proteção integrada (PI) e produção integrada (PRODI), em 2007.

Cultura PI PRODI Abacate � �

Actinídea --- � Arroz, milho e cereais outono/inverno � �

Citrinos � � Figueira e frutos secos � ----

Hortícolas � � Oleaginosas � ----

Oliveira � � Pastagens e forragens --- �

Pomóideas � � Prunóideas � �

Sorgo --- � Vinha � �

Verifica-se que em 2005, ano em que ainda se registaram novas candidaturas, as 150 organizações de agricultores

reconhecidas, prestavam assistência técnica a uma área total de cerca de 300 000ha, sendo que cerca de 208 000ha

estavam envolvidos na proteção integrada e 88 000ha em produção integrada (Fig. 3.2.6).

Por se ter verificado uma adesão exponencial dos agricultores à prática da proteção integrada, a sua implementação foi

considerada por muitos especialistas, como um caso de sucesso.

Fig. 3.2.6 – Evolução anual da área em proteção e em produção integradas, de1995 a 2005.

A aprovação do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, relativo ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo FEADER e a adoção das orientações estratégicas comunitárias definidas pela Decisão n.º

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2006/144/CE, de 20 de fevereiro, vieram enquadrar a programação nacional do desenvolvimento rural para o período

2007 a 2013.

Com base nas orientações estratégicas comunitárias, Portugal preparou o seu Plano Estratégico Nacional (PEN) para

a agricultura e o desenvolvimento rural, cuja finalidade foi “promover a competitividade do setor agroflorestal e dos

territórios rurais de forma sustentável”.

Para a implementação do PEN, estabeleceram-se novas regras, tendo-se verificado um decréscimo considerável do

número de agentes (Organizações de Agricultores, técnicos e agricultores) envolvidos na prática da proteção e produção

integradas das culturas. Esta situação parece dever-se por um lado, ao facto da prática da proteção integrada ter deixado

de ser apoiada financeiramente e, por outro lado, ter deixado de ser exigido aos agricultores a adesão às organizações

reconhecidas, tendo os agricultores a possibilidade de praticarem a produção integrada (a única apoiada

financeiramente) com ou sem apoio técnico, o que conduziu à sua desmotivação, por lhes ser difícil cumprir as

exigências deste modo de produção.

Atualmente, das 150 organizações de agricultores que existiam em 2007, apenas permanecem no terreno cerca de 10%,

essencialmente nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo e Centro do País, prestando assistência técnica aos agricultores

em produção integrada das culturas de hortícolas, pomóideas, prunóideas e vinha.

De acordo com dados do IFAP, com base nas candidaturas ao PRODER – Medidas Agro-Ambientais – Alteração dos

Modos de Produção Agrícola, as áreas candidatas à Medida PRODI – Modo de Produção Integrada foram as seguintes,

de 2008 a 2012 (unidade mil ha):

Quadro 3.2.5 – Áreas candidatas à Medida PRODI – Modo de Produção Integrada

2008 2009 2010 2011 2012

104,4 221,3 310,2 363,3 362,1

O reconhecimento dos técnicos para o exercício de funções de assistência técnica em Proteção Integrada, Produção

Integrada e Modo de Produção Biológico continuou a ser realizado pela DGADR, existindo, a nível oficial, uma base de

dados de técnicos a quem foram reconhecidas competências para o exercício de apoio técnico, ainda que facultativo,

nestas matérias. Essa base de dados é divulgada no sítio de Internet da DGADR, existindo neste momento cerca de 200

técnicos reconhecidos para exercer funções de apoio técnico em Proteção Integrada e Produção Integrada (área vegetal)

e 130 reconhecidos para o Modo de Produção Biológico.

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Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Plano de Ação Nacional – Contexto Nacional da Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos

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IV. Glossário

AESA, EFSA – Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar

APA – Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

CIPP – Centro de Inspeção Periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de Produtos fitofarmacêuticos

DGADR - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

DGS – Direção-Geral de Saúde

DRAP – Direções Regionais de Agricultura e Pescas

EPI – Equipamento de Proteção Individual

ERSAR – Entidade Reguladora de Sistemas de Águas e Resíduos

FAQ – “Frequently Asked Questions” (Questões colocadas frequentemente)

FNAP – Federação Nacional dos Apicultores de Portugal

GPP - Gabinete de Planeamento e Políticas

IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

INE – Instituto Nacional de Estatística, I.P.

INIAV – Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P.

LMR – Limite Máximo de Resíduos

MPB – Modo de Produção Biológico

NEA – Nível Económico de Ataque

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NQ – Norma de Qualidade

NQA – Norma de Qualidade Ambiental

PAC – Política Agrícola Comum

PAN – Plano de Ação Nacional

PF - Produto Fitofarmacêutico

PI – Proteção Integrada

PNCR – Plano Nacional de Controlo de Resíduos

PRODI – Produção Integrada

RA – Região Autónoma (Madeira e Açores)

RM – Reconhecimento Mútuo

S/N – Sim/Não

SAA – Serviço de Aconselhamento Agrícola

SNAA – Sistema Nacional de Serviços Agrícolas

VALORFITO/SIGERU – Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda.