Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Atividades Polícia Civil e...
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Plano de Cargos, Carreira e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Grupos Remuneração dos Grupos
Ocupacionais de Atividades Ocupacionais de Atividades Polícia Civil e Penitenciária Polícia Civil e Penitenciária
do Estado do Maranhão do Estado do Maranhão
Plano de Cargos, Carreira e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Grupos Remuneração dos Grupos
Ocupacionais de Atividades Ocupacionais de Atividades Polícia Civil e Penitenciária Polícia Civil e Penitenciária
do Estado do Maranhão do Estado do Maranhão
MEMBROS DA COMISSÃOMEMBROS DA COMISSÃO Ana Amélia Moraes Costa – SEAPS Joana Batista Maciel Silva – SEAPS Mônica Pinto Castro - SEPLAN Isamar Agra Nunes Mendes– SESEC Arnaldo Colaço – SINPOL Raimundo Cesar de Souza Martins – SINDSPEM Anne Kelly Bastos Veiga – APOTEC Marcelo Thadeu Penha Cardoso – ASPCEMA
COLABORADORES
Celia Araújo Durans Abreu – SEAPS Gontran Vieira Brito - Consultor
ESCOPOESCOPO
1. Das Disposições Preliminaresa) Da Organizaçãpb) Das diretrizesc) Regime juridico
2. Da Estrutura dos Cargosa) Conceitos básicosb) Dos Cargos
3. Do Ingresso 4. Desenvolvimento Funcional
a) Progressãob) Promoção
5. Das Vantagens(remuneração)6. Das Disposições Transitórias e finais
ANEXOSANEXOS Tabela de correlação de Carreiras e Cargos
Reposicionamento Classe Nível Progressão Promoção
Quadro Demonstrativo de Vagas Arquitetura dos Cargos
Denominação do Cargos Grupo Ocupacional Categoria funcional Carreira Classe Niveis Descrição Sintética dos Cargos Responsabilidades Relações Funcionais Especificações
METODOLOGIAMETODOLOGIA
1. Elaboração de um cronograma de execução em conformidade com o planejamento do trabalho da comissão
2. Levantamento e análise pela Comissão das Legislações de outros estados sobre o tema
3. Pesquisa salarial de outros Estados4. Pesquisa de campo sobre as atribuições das categorias
funcionais5. Redação da Lei6. Apresentação do trabalho aos gestores e às categorias7. Elaboração de uma cartilha explicativa8. Relatório final
Apresentação do PCCRApresentação do PCCR(APC e AP)(APC e AP)
Diretrizes do PCCRDiretrizes do PCCR
Organizar os Cargos de Provimento Efetivo
Promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços;
Definir uma política salarial adequada
ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO APC - ATUALESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO APC - ATUAL
OBS: Motorista e operador de rádio (discussão para inserção no grupo)
ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO APC - PROPOSTAESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO APC - PROPOSTAPROPOSTA
GRUPO OCUPACIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO CLASSES
Niveis em cada classe
InvestigaçãoProcessamento
judiciarioDelegado de Polícia 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
policial e InvestigaçãoInvestigador de Polícia 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
Atividades Preparação PolicialComissário de polícia 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
de ProcessualPreparação processual
Escrivão de Polícia 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
Polícia Perícia Criminal Perícia CriminalPerito criminal 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
Civile Identificação Civil e Criminal
Perito Criminalístico auxiliar 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
Medicina LegalMédico Legista 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
Perícia Medico- Odontologia legal Odotolegista 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
Odonto LegalFarmacologia
LegalFarmaceutico Legista 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
Toxicologista 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
Medicina Legal
Auxiliar
Auxiliar de Perícia Medico Legal 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV, V
ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO AP ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO AP ATUAL ATUAL
ESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO AP PROPOSTAESTRUTURA DOS CARGOS DO GRUPO AP PROPOSTAPROPOSTA
GRUPO OCUPACIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO
AtividadesPenitenciária
Serviços Penitenciários
Execução Penal Criminólogo
Segurança Penitenciária(Polícia Penal)
Agente Penitenciário
Inspetor Penitenciário
Apoio Penitenciário
AdministraçãoAuxiliar
Auxiliar de ServiçosPenais
““Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Grupos Ocupacionais das Atividades Polícia Civil e Grupos Ocupacionais das Atividades Polícia Civil e
Penitenciária do Estado do Maranhão.”Penitenciária do Estado do Maranhão.”
O GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo de Atividade Polícia Civil (APC) e Atividade Penitenciária (AP) do Estado do Maranhão.Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração contém as seguintes diretrizes, visando ao aperfeiçoamento do equilíbrio interno: I - Organizar os Cargos de Provimento Efetivo;II - Promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços;III - Definir uma política salarial adequada
Art. 3º O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração é o instituído pela lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, observadas as disposições desta lei. Art. 4º Consideram-se para os fins desta lei, os seguintes conceitos básicos:I - Grupo Ocupacional – É o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições; II - Carreira - É conjunto de cargos estruturado em classe segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas.III - Categorias Funcionais - É o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;IV– Cargo Público - É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo;
V - Classe - Posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em níveis, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;VI - Nível - Posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe de determinada carreira;VII - Quadro de Pessoal - É a composição ordenada de todos os cargos de provimento efetivo;VIII - Cargo de Provimento Efetivo - É o conjunto de atividades e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da instituição, cuja à investidura se dá mediante concurso público; IX - Concurso Público - Processo seletivo de caráter competitivo, eliminatório e classificatório de provas e/ou provas e títulos que assegura a investidura em cargo público de provimento em caráter efetivo;X - Estágio Probatório - É um período de experiência, durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação para desempenho do cargo;
XI – Estabilidade – É o período de 3 ( três ) anos de efetivo exercício em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público; XII – Progressão - É a movimentação do servidor, de um nível para outro imediatamente superior, no exercício do cargo na mesma classe;XIII – Promoção - É a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira; XIV - Descrição dos Cargos - consiste na identificação de cada cargo: a denominação, a estrutura do cargo, a descrição sintética, as tarefas típicas e os requisitos básicos para o seu exercício;XV - Posicionamento – Situação atual do servidor no Quadro de Pessoal, considerando o Grupo Ocupacional, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo e o Nível.XVI - Reposicionamento – Ajuste do servidor no Quadro de Pessoal, considerando o Grupo Ocupacional, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo e o Nível, de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano e Legislação Específica;XVII – Transformação - É a mudança de denominação de um cargo para outra denominação, visando adequá-la à Estrutura Organizacional.
TÍTULO IIDAS ESTRUTURAS DAS CARREIRAS
Art. 3º - As estruturas dos cargos dos grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil ( APC ) e Atividades Penitenciárias ( AP ), estão contidas no anexo ----desta lei
CAPÍTULO I DA ATIVIDADE POLÍCIA CIVIL
Art.4º - A carreira do policial civil é caracterizada por atividades contínuas e dedicação à concretização da missão e dos objetivos da Segurança Cidadã, organizada em grupo ocupacional, categorias funcionais, cargos, classes e níveis;
Art.5º - O Quadro de Cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil - APC, é o constante do Anexo I desta Lei.
Art.6º - As carreiras do Grupo APC estão estruturadas em quatro classes integradas por cinco níveis, constante no anexo I desta Lei;
CAPÍTULO II DA ATIVIDADE PENITENCIÁRIA
Art. 7º A Carreira de Segurança Penitenciária é caracterizada por atividades contínuas e dedicação aos objetivos do Sistema Penitenciário do Estado, organizada em grupo ocupacional, categorias funcionais, cargos, classes e níveis
Art.8º - O Quadro de Cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciária - AP, é o constante do Anexo II desta Lei
Art. 9º As carreiras do Grupo AP estão estruturadas em quatro classes integradas por cinco níveis, constante no anexo II desta Lei;
CAPÍTULO IIIDO INGRESSO
Art. 10º - O ingresso nos quadros de cargos efetivos dos grupos ocupacionais atividades de polícia civil e atividades Penitenciárias dar-se-á na classe e nível inicial do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada os requisitos fixados na legislação pertinente, escolaridades e outras exigências contidas no anexo III(?) e nas disposições desta Lei
Parágrafo Único – O concurso público para as categorias que compõem os grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil e Atividades Penitenciárias conterá fase eliminatória de investigação de conduta social, ética, moral e de antecedentes criminais dos candidatos e de habilitação em curso de formação específica.
CAPÍTULO IIIDO INGRESSO
Art. 10º - O ingresso nos quadros de cargos efetivos dos grupos ocupacionais atividades de polícia civil e atividades Penitenciárias dar-se-á na classe e nível inicial do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada os requisitos fixados na legislação pertinente, escolaridades e outras exigências contidas no anexo III(?) e nas disposições desta Lei
Parágrafo Único – O concurso público para as categorias que compõem os grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil e Atividades Penitenciárias conterá fase eliminatória de investigação de conduta social, ética, moral e de antecedentes criminais dos candidatos e de habilitação em curso de formação específica.
CAPÍTULO IVDA IMPLANTAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SERVIDOR
Art. 11. O Posicionamento dos atuais servidores integrantes dos grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil e Atividades Penitenciárias será feito para atender a nova situação de ajuste no novo PCCR e obedecerá o estabelecido na Tabela de Correlação, constante no anexo IV.
Art. 12. Será de responsabilidade da Supervisão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Segurança Cidadã, realizar o posicionamento dos servidores na nova estrutura de cargos que trata esta lei, com base no critério de tempo de serviço no cargo, devendo ser submetido à apreciação do Delegado Geral e Secretário Adjunto de Administração Penitenciária.
§ 1º Estende-se as disposições da presente Lei aos servidores inativos e pensionistas das carreiras de que trata esta Lei.
§ 2º Quando do posicionamento inicial, o servidor terá garantida a sua posição atual mesmo que o critério utilizado o desloque para uma posição inferior.
§ 3º Os atuais servidores dos grupos ocupacionais de que trata esta Lei serão posicionados no prazo de até 60 dias a contar da data da sua publicação.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes dos grupos ocupacionais Atividades de Polícia Civil e Atividades Penitenciárias dar-se-á mediante os institutos da progressão e promoção.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 14. A progressão dar-se-á com a movimentação do servidor efetivo de um nível para outro na mesma classe observado o interstício de 1 ano
Art. 15. Não fará jus à Progressão o servidor:
I – Em estágio probatório;II – Em disponibilidade; III – De licença de interesse particular;IV – Em exercício de Atividade de natureza não policial ou penitenciáriaV - Condenado por sentença transitado em julgado ou punido disciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos;
Parágrafo Único – Conforme previsto no inciso V, o servidor só poderá concorrer a progressão após decorrido dois anos da aplicação da pena judicial e punição disciplinar de suspensão bem como de 1 ano para repreensão e advertência .
Art. 16. A efetivação das progressões ocorrerá de forma automática sempre que o servidor completar o interstício
CAPÍTULO IIDA PROMOÇÃO
Art. 17. A promoção vertical dos integrantes dos grupos ocupacionais Atividades Polícia Civil e Atividades Penitenciárias dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios:
I –Tempo de serviço- cumprimento do interstício de cinco anos na mesma classe;II- Aperfeiçoamento profissional;III- Avaliação de Desempenho .
SEÇÃO I
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 18. O aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes dos grupos ocupacionais Atividades Polícia Civil e Atividades Penitenciárias, para efeito de promoção dar-se-á em duas etapas, através de cursos executados pela Academia de Polícia ou instituição similar, assim constituídas:
I – Eixo Comum: Faz parte deste eixo, o curso de aperfeiçoamento cujas disciplinas são comuns e necessárias a todas as categorias funcionais e ministrado na Academia de Polícia, conforme matriz curricular mínima:
1)Planejamento estratégico;2)Atualização da legislação Penal;3)Fundamentos da Segurança Cidadã;4)Ética;
5)Direitos Humanos;6)Humanização (relações humanas);7)Armamento e Tiro;8)Defesa Pessoal;9)Noções básicas de Informática
Parágrafo Único: Os cursos de aperfeiçoamento profissional de que trata este artigo, deverão ser oferecido obrigatoriamente a cada semestre e ministrados por profissionais dos respectivos grupos ocupacionais, salvo quando da inexistência de profissional qualificado. .
II- Eixo Específico – Faz parte deste eixo, o curso de aperfeiçoamento cujas disciplinas são específicas a cada categoria funcional.
§ 1º. O curso de aperfeiçoamento do eixo comum será requisito obrigatório da promoção para todas as classes.
§ 2º. A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento referentes aos eixos comum e específico será no mínimo de cem (100) horas cada.
Art. 19. Curso a nível de pós-graduação, quando na área de atuação, poderá substituir o curso do eixo específico, não podendo ser cumulativo para efeito de outra promoção.
REPOSICIONAMENTO ANOS
CLASSE NÍVEL PROGRESSÃO PROMOÇÃO
3ª
I
5 ANOS
II 2 anos
até 3 III 1 ano
3 a 4.5 IV 1 ano
4.5 a 6 V 1 ano
6 a 7.5
2ª
I 1 ano
5 ANOS
7.5 a 9 II 1 ano
9 a 10.5 III 1 ano
10.5 a 13 IV 1 ano
13 a 14.5 V 1 ano
14.5 a 16
1ª
I 1 ano
5 ANOS
16 a 17.5 II 1 ano
17.5 a 19 III 1 ano
19 a 20.5 IV 1 ano
20.5 a 22 V 1 ano
22 a 23.5
ESPECIAL
I 1 ano
5 ANOS
23.5 a 25 II 1 ano
25 a 26.5 III 1 ano
26.5 a 27 IV 1 ano
acima de 27.5 V 1 ano
TABELA DE CORRELAÇÃOTABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO DEMONSTRATIVO QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS DO GRUPO APCDE VAGAS DO GRUPO APC
DELEGADO DE POLÍCIADELEGADO DE POLÍCIA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 60 32 28
1ª CLASSE 80 45 35
2ª CLASSE 100 79 21
3ª CLASSE 310 145 165
TOTAL 550 301 249
PERITO CRIMINALPERITO CRIMINAL
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 18 9 9
1ª CLASSE 30 - 30
2ª CLASSE 38 35 3
3ª CLASSE 64 - 64
TOTAL 150 44 106
MÉDICO LEGISTAMÉDICO LEGISTA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 13 10 4
1ª CLASSE 20 09 11
2ª CLASSE 25 12 13
3ª CLASSE 42 - 42
TOTAL 100 31 70
ODONTOLEGISTAODONTOLEGISTA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 1 1 0
1ª CLASSE 1 1 0
2ª CLASSE 1 - 1
3ª CLASSE 2 - 2
TOTAL 5 2 3
TOXICOLOGISTATOXICOLOGISTA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 2 1 1
1ª CLASSE 3 3
2ª CLASSE 4 4
3ª CLASSE 6 6
TOTAL 15 1 14
FARMACÊUTICO-LEGISTAFARMACÊUTICO-LEGISTA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 2 1 1
1ª CLASSE 3 3
2ª CLASSE 4 4
3ª CLASSE 6 6
TOTAL 15 01 14
PERITO CRIMINALÍSTICO PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIARAUXILIAR
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 7 4 3
1ª CLASSE 11 10 1
2ª CLASSE 15 9 6
3ª CLASSE 27 - 27
TOTAL 60 23 37
AUXILIAR DE PERICIA AUXILIAR DE PERICIA MEDICO LEGALMEDICO LEGAL
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 8 08
1ª CLASSE 11 - 11
2ª CLASSE 15 8 7
3ª CLASSE 26 - 26
TOTAL 60 8 52
ESCRIVÃO DE POLÍCIAESCRIVÃO DE POLÍCIA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 42 28 14
1ª CLASSE 80 34 46
2ª CLASSE 95 56 39
3ª CLASSE 183 23 160
TOTAL 400 141 259
AGENTE DE POLÍCIAAGENTE DE POLÍCIA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 180 125 55
1ª CLASSE 240 188 52
2ª CLASSE 375 390 -15
3ª CLASSE 705 217 488
TOTAL 1500 920 580
COMISSÁRIO DE POLÍCIACOMISSÁRIO DE POLÍCIA
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL 26 18 8
1ª CLASSE 40 40 -
2ª CLASSE 50 24 26
3ª CLASSE 84 - 84
TOTAL 200 82 118
QUADRO DEMONSTRATIVO QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS DO GRUPO APDE VAGAS DO GRUPO AP
INSPETOR PENITENCIÁRIOINSPETOR PENITENCIÁRIO
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL - 2 -
1ª CLASSE - 10 -
2ª CLASSE - 10 -
3ª CLASSE - 15 -
TOTAL - 37 -
AGENTE PENITENCIÁRIOAGENTE PENITENCIÁRIO
CLASSE ESTAB. LEI EXISTENTES VAGOS
ESPECIAL - 10 -
1ª CLASSE - 28 -
2ª CLASSE - 38 -
3ª CLASSE - 306 -
TOTAL - 382 -