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PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E

SALÁRIOS DOS

SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA

LUZIA DO PARÁ

fevereiro de 2007.

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LEI nº. 230/2007. DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS

E SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE SANTA LUZIA DO PARÁ,

ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVI-

DÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará, estado do Pará, aprovou e eu

Prefeito Municipal, sanciono e mando que se publique a seguinte Lei

Título I –

Disposições Preliminares

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1o. – Fica instituído, a partir da vigência desta lei, na Prefeitura Municipal de Santa

Luzia do Pará, o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Art. 2º. – São objetivos do PCCS da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará:

I – Prever, qualitativa e quantitativamente, os recursos humanos;

II – Delimitar atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo;

III – Definir especificações de cargos;

IV – Estabelecer uma estrutura salarial;

V – Oferecer oportunidades de remuneração capazes de produzir continuada estimulação

nos servidores (as) municipais, elevando seus padrões de produtividade e qualidade de

vida.

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Art. 3o. – Para fins desta lei:

I – Servidor é a pessoa investida legalmente em cargo público;

II – Cargo Público é o conjunto de funções substancialmente semelhantes, quanto à natu-

reza das atribuições e quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade agrupadas sob a

mesma denominação;

III – Subgrupo ocupacional é o conjunto de cargos agrupados pela natureza das ativida-

des e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

IV – Grupo ocupacional é o conjunto de subgrupos reunidos segundo a afinidade existen-

te entre eles, quanto à natureza do trabalho;

V – Referência é a posição horizontal do servidor na escala de vencimentos;

VI – Quadro é o conjunto de cargos integrantes dos órgãos da administração pública mu-

nicipal, distribuídos em grupos e subgrupos ocupacionais;

VII – Vencimento-base é a retribuição pecuniária paga ao servidor, cujo valor corresponde

a cada nível e referência do cargo.

Parágrafo único. Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por

lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento

em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4o. – É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Art. 5º. - Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará reger-se-

ão pelas disposições desta lei.

Parágrafo Único – O Grupo Magistério terá Plano de Cargos, Carreira e remuneração

próprio, instituído através de Lei Específica.

Título II

DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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Art. 6o. – O Plano de Cargos, Carreira e Salários é constituído dos seguintes quadros:

I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;

III – Quadro de Funções Gratificadas.

Art. 7 o - Cargo efetivo é aquele para cujo provimento é exigido prévia aprovação em con-

curso público de provas ou de provas e títulos e destina-se ao atendimento das necessi-

dades básicas da administração pública municipal.

Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo, quanto à natureza, integram Grupos Ocupacio-

nais assim classificados:

I – GRUPO I – AUXILIAR

II – GRUPO II – MÉDIO;

III – GRUPO III – MAGISTÉRIO;

IV – GRUPO IV – SUPERIOR;

Art. 9º. – GRUPO AUXILIAR: pertencem a esse grupo, os servidores enquadrados em

Cargos para cujo provimento é exigida escolaridade até 8ª. Série do Ensino Fundamental.

§ 1º. O grupo Auxiliar é composto de (três) subgrupos:

I – Subgrupo I – Escolaridade: Alfabetizado – de 1ª. A 3ª. Série;

II – Subgrupo II – Escolaridade: 1ª. A 4ª. Série;

III – Subgrupo III – Ensino Fundamental Completo;

§ 2º. Os Cargos que constituem o Grupo Auxiliar:

GRUPO I – AUXILIAR

CÓDIGO CARGO

101* Vigia

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102* Servente

103* Zelador

104* Apontador de Obras

105* Pintor

106** Motorista Categoria C e D

107* Operador de máquinas pesadas

108** Operador de máquinas leves

109** Fiscal de Obras

110*** Auxiliar Administrativo

111*** Auxiliar de Biblioteca

112*** Auxiliar de Contabilidade

113*** Auxiliar de Vigilância Epidemiológica

114*** Técnico de Enfermagem

115*** Digitador (computação)

116** Eletricista

* - Escolaridade - Alfabetizado

** - Escolaridade – Ensino Fundamental (1ª. A 4ª. Série)

*** - Escolaridade – Ensino Fundamental Completo

Art. 10º. – GRUPO MÉDIO: Pertencem ao Grupo Médio, o servidor enquadrado em

cargos cujo provimento é exigido escolaridade de Ensino Médio Completo.

§ 1º. O grupo é composto de 1 (um) subgrupo:

I - SUBGRUPO I – Escolaridade – Ensino Médio Completo;

§ 2º. Os cargos que constituem o Grupo Médio:

GRUPO II – MÉDIO

CÓDIGO CARGO

201 Técnico em Administração

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202 Técnico em informática

203 Técnico em Tributos

204 Microscopista

205 Assistente Administrativo

206 Técnico Agrícola

207 Técnico em Enfermagem

208 Auxiliar de Secretaria

209 Técnico em Contabilidade

210 Técnico em Obras e Construção

211 Almoxarife

212 Técnico em Pesquisa e Compras

213 Fiscal de Tributo

214 Agente de Vigilância Sanitária

215 Técnico em Secretariado Escolar

Art. 11º. – GRUPO MAGISTÉRIO: Pertencem ao Grupo Magistério, os Servidores en-

quadrados em cargos para cujo provimento é exigida escolaridade em cursos da área

do Magistério, em conformidade com o previsto na lei do Plano de Carreira e Remune-

ração do Magistério do Município de Santa Luzia do Pará.

§ 1º. O Grupo Magistério é composto de 02 (dois) Subgrupos:

I – SUBGRUPO I – Escolaridade: Ensino Médio Completo com Magistério;

I – SUBGRUPO II – Escolaridade – 3º. Grau completo com habilitação específica;

§ 2º. Os cargos que constituem o Grupo Magistério:

GRUPO III – MAGISTÉRIO

CÓDIGO CARGO

301 Professor com Magistério 1ª. A 4ª. Série

302 Professor com Magistério em Educação Infantil

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303 Professor com Magistério Educação Especial

Art. 12º. GRUPO SUPERIOR: Pertencem ao Grupo Superior, os servidores enquadra-

dos em cargos para cujo provimento é exigida habilitação específica em cursos de 3º.

Grau, com diploma devidamente registrado no órgão competente.

§1º . O grupo superior é composto de 04(quatro) subgrupos:

I – Subgrupo I – Escolaridade: 3º grau completo com habilitação específica;

II – Subgrupo II – Escolaridade: especialização para área específica de atuação;

III – Subgrupo III – Escolaridade: mestrado para área específica de atuação;

IV – Subgrupo IV – Escolaridade: doutorado para área específica de atuação.

§ 2º. Os cargos que constituem o Grupo Superior:

GRUPO IV – SUPERIOR

CÓDIGO CARGO

401 Professor com Formação Seqüencial

402 Professor Graduado em Pedagogia

403 Professor Licenciatura Plena em Biologia

404 Professor Licenciatura Plena em Ciências Naturais

405 Professor Licenciatura Plena em Ciências Sociais

406 Professor Licenciatura Plena em Educação Religiosa

407 Professor Licenciatura Plena em Matemática

408 Professor Licenciatura Plena em História

409 Professor Licenciatura Plena em Geografia

410 Professor Licenciatura Plena em Educação Física

411 Professor Licenciatura Plena em Ciências

412 Professor Licenciatura Plena em Educação Artística

413 Professor Licenciatura Plena em Letras

414 Professor Especialista

415 Professor Mestre

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416 Professor Doutor

417 Nutricionista

418 Assistente Social

419 Enfermeiro

420 Engenheiro Florestal

421 Engenheiro Agrônomo

422 Supervisor Escolar

423 Orientador Educacional

424 Administrador Escolar

425 Administrador

426 Advogado

427 Psicólogo

428 Contador

429 Engenheiro Civil

430 Engenheiro Sanitarista

431 Médico

432 Odontólogo

433 Veterinário

434 Bioquímico

Art. 13º. – Os integrantes dos grupos constantes desta lei, serão distribuídos nos diversos

órgãos, onde sejam necessários os trabalhos pertinentes aos cargos e funções.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 14º. – Os cargos em Comissão visam o atendimento de encargos de direção e As-

sessoramento Superior – DA’S, da Administração Municipal.

§ 1º. - Os cargos em comissão são providos mediante ato do Chefe do Poder Executivo,

pelo critério de livre escolha, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos le-

gais e regulamentares e que possuam qualificação e experiência necessárias ao eficiente

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desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos;

§ 2º. - Servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo, quando nomeado para Cargo

em Comissão, poderá optar por perceber a remuneração do seu cargo de origem. A defi-

nição da remuneração de Servidores dos Cargos em Comissão é de responsabilidade do

Chefe do Poder Executivo, mediante decreto;

§ 3º. - As atribuições, a jornada semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão

serão fixadas através de ato do Executivo Municipal;

§ 4º. - Os cargos em comissão estão definidos no Anexo II desta lei.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 15º. - As funções gratificadas destinam-se ao atendimento dos encargos de direção e

assistência nas Unidades Administrativas, a nível intermediário, e serão atribuídas, exclu-

sivamente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo (Anexo III)

§ 1º. - As funções gratificadas são de livre designação e dispensa, por ato do chefe do

Poder Executivo Municipal, representando vantagem cumulativa com o vencimento do

cargo, não constituindo situação permanente;

§ 2º - O servidor público municipal não poderá exercer mais de uma função gratificada

nem acumular esta com cargo de provimento em comissão;

§ 3º - As atribuições, a jornada semanal de trabalho e a lotação das funções gratificadas

serão fixadas através de ato do poder Executivo Municipal.

TÍTULO III

DO INGRESSO, DO ALOCAMENTO E DA CARREIRA

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CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 16º. - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Pro-

vimento Efetivo dar-se-á através de nomeação, para a referência inicial, do nível corres-

pondente à qualificação exigida, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso

público de provas ou de provas e títulos;

Parágrafo Único – A regulamentação do concurso, respeitado o disposto na Lei Federal

8.666/93 e na Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns aos candidatos será

baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17º. - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado e investido no cargo de provimento

efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual

sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, obser-

vados, dentre outros, os seguintes fatores:

I – Assiduidade;

II – Disciplina;

III – Produtividade;

IV – Idoneidade moral;

V – Eficiência no exercício de suas tarefas;

VI – Dedicação ao serviço.

§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata este artigo, será feita a cada período de

12 (doze) meses, por Comissão Permanente de Avaliação de Servidores nomeada por

ato do Executivo, que examinará os critérios anteriores e submeterá o relatório de aferi-

ção à homologação superior, no máximo em 90 (noventa dias) após cada período, sendo

assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.

§ 2º - Depois de concluída a avaliação de desempenho do servidor referente aos 3 (três)

anos do estágio probatório, a Comissão encaminhará relatório conclusivo ao chefe do

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executivo municipal para, de acordo com o resultado do relatório, por ato próprio, outorgar

ou não a estabilidade no serviço público.

§ 3º - A Comissão Permanente de Avaliação de Servidores, de que trata este artigo, será

composta por servidores estáveis, de nível superior e mesma área de atuação, nomeada

para exercer suas funções pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida por igual

período, uma única vez.

§ 4º. – A Comissão Permanente de Avaliação de Servidores que irá avaliar os servidores

será composta por (03) três membros, sendo assegurado a participação de (01) um re-

presentante do sindicato quando tratar-se de servidor da área da Educação, ou então,

(01) um representante indicado pela categoria do servidor avaliado, quando tratar-se de

área diferente.

CAPÍTULO II

DO ALOCAMENTO

Art. 18º. - Na implantação do presente plano serão analisados:

I – A situação funcional do servidor;

II – A correlação dos requisitos do cargo ocupado com o correspondente no novo plano;

III – O preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo;

IV – As reais necessidades de recursos humanos nos órgãos da administração pública

municipal;

V – Os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 19º. - Deverão ser alocados nos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provi-

mento Efetivo deste Plano, os atuais servidores, portadores da escolaridade e/ou habilita-

ção exigidas, quando:

I – Efetivos, nomeados mediante aprovação em concurso público;

II – Estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

da Constituição Federal;

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Parágrafo Único – O alocamento dos servidores neste novo plano será processado medi-

ante transformação dos atuais cargos ou funções, nos cargos de provimento efetivo espe-

cificados, no anexo I, nesta lei, conforme tabela de correspondência, constante no anexo

V.

Art. 20º. - O cargo que não puder ser transformado em cargo de um dos Grupos Ocupaci-

onais, indicados no Art. 6º, desta lei, ficará em quadro Suplementar e será extinto na pró-

xima vacância.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Art. 21º. - Carreira é o processo de desenvolvimento funcional do servidor dentro do ser-

viço público, desde o seu ingresso até sua aposentadoria.

Art. 22º. - A carreira far-se-á pela movimentação horizontal do servidor na categoria funci-

onal pertencente, por merecimento e/ou por aquisição de conhecimentos, através de en-

quadramento referenciado.

Parágrafo Único – O desenvolvimento da Carreira dar-se-á por progressão funcional que

é o deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de um mesmo cargo,

com base nos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, iniciando pelo cri-

tério de antiguidade.

Art. 23º. - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à

referência imediatamente superior, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercí-

cio, prestado ao município, na referência em que se encontrar, e reverterá em aumento

salarial de 5% (cinco por cento) ao servidor, calculados sobre o vencimento base, estando

fora para efeito do cálculo às demais gratificações, a partir da vigência da presente lei.

Art. 24º. – A cada cargo corresponderão no máximo 08 (oito) referências.

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TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS

Art. 25º - Os órgãos da Administração Direta do Município de Santa Luzia do Pará, inclu-

sive os que vierem a ser instituídos, adequarão seu sistema de Cargos, Carreira e Salá-

rios aos princípios estabelecidos nesta lei.

Art. 26º. - A estrutura salarial dos Grupos Ocupacionais está definida no Anexo IV desta

lei.

Art. 27º. - Os vencimentos dos servidores serão reajustados no 2º trimestre de cada ano,

mediante lei de iniciativa do Gestor Municipal, tendo como referência o índice anual de

correção do salário mínimo e a disponibilidade de recursos financeiros da dotação orça-

mentária própria.

Art. 28º. - A jornada de trabalho do servidor público municipal, será de no máximo de 40

(quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias.

§1º. – A jornada de trabalho do servidor do magistério será de, no mínimo 20 (equivalen-

tes há 100 horas mensais) e, no máximo 40 horas semanais (equivalentes há 200 horas

mensais) de acordo com a necessidade da administração.

§2º. – O professor não poderá ter a sua carga horária diminuída, salvo se for autorizado,

de forma documentada, pelo titular das horas, ou existir necessidade urgente e relevante

da administração pública atestada por meio de elementos probatórios apresentados em

parecer homologado pelo Secretário Municipal de Educação.

§3º. – O professor da rede pública municipal não poderá acumular, se também for profes-

sor da rede estadual de ensino, mais que 300 (trezentas ) horas mensais, no exercício da

docência.

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§4º. – O professor que exercer a docência nas quatro últimas séries iniciais do ensino

fundamental e 3ª e 4ª etapas da Educação de Jovens e Adultos, trabalhará em regime de

hora-aula.

§5º. – O regime de trabalho, sujeito a plantões ou regime especial, terá seu horário fixado

de acordo com os interesses e a conveniência dos serviços públicos, por ato da Autorida-

de Competente.

Art. 29º. - Os servidores convocados para prestar serviços que se realizarem fora da jor-

nada de trabalho estabelecida, farão jus às horas extraordinárias, de acordo com o de-

terminado em legislação própria e nos termos do Art. 7º, inciso XVI da Constituição Fede-

ral.

Parágrafo Único – Por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, justificado por excep-

cionalidade do serviço público, o servidor público municipal, poderá ser convocado para

trabalhar em qualquer setor da Prefeitura Municipal.

Art. 30º. - A administração pública municipal promoverá a qualificação dos seus servido-

res, através de cursos de capacitação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização,

de modo a melhor prepará-los para o exercício das atribuições específicas de seus car-

gos.

§1º. – É garantido aos profissionais do Magistério aperfeiçoamento profissional contínuo,

inclusive com licença periódica e remuneração para esse fim, sendo a periodicidade defi-

nida nos termos do ato regulamentar desta lei.

§2º. – Será garantido aos profissionais do Magistério em cursos de formação inicial e con-

tinuada um adicional de 16% sobre seu salário base durante o seu período de estudo; se

o curso for intervalar, nos meses em que o profissional estiver estudando.

Art. 31º. - Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo portadores de di-

ploma de conclusão de curso superior, obtido através de Universidade reconhecida pelo

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Ministério da Educação (MEC), será concedida a gratificação de nível superior no valor de

20 % (vinte por cento) do respectivo vencimento base;

§1º. – No caso dos servidores do grupo do magistério superior, a gratificação de nível su-

perior será variável de 50% a 80% sobre o vencimento base, conforme discriminação nas

tabelas do Grupo IV.

§2º. – A progressão funcional do professor, mediante aprovação em concurso público de

provas ou de provas e títulos, será necessária somente para referencia inicial, não sendo

exigida para especialização, mestrado e doutorado.

Art. 32º. - O adicional por tempo de serviço, devido aos servidores ocupantes de cargos

de provimento efetivo, é fixado em 5 % (cinco por cento) do vencimento base por triênio.

Art. 33º. - Os servidores com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Santa

Luzia do Pará, uma vez aprovados em Concurso Público, terão respeitado o seu tempo

de serviço prestado, fazendo jus ao adicional correspondente, calculado sobre o venci-

mento base de novo cargo.

Art. 34º. - A cessão de servidores municipais para órgão não pertencente ao Executivo

Municipal, com exceção do servidor eleito para entidade representativa de classe, somen-

te poderá ocorrer sem ônus para o órgão de origem e por um período não superior a 01

(um) ano, salvo os casos em que a cessão ocorrer em razão de convênio com órgãos ou

entidades de outras esferas da administração pública.

Art. 35º. - O regime jurídico dos servidores (as) municipais alocados neste Plano é o esta-

tutário.

Art. 36º. – Fica instituída a Comissão de Gestão e Acompanhamento do Plano de Carrei-

ra, Cargos e Salários dos servidores municipais, composta por 02 (dois) representantes

de cada entidade representativa de classe e, paritariamente, representantes do governo

municipal.

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Parágrafo Único – O presidente da Comissão de Gestão e Acompanhamento do Plano

será eleito entre os membros da Comissão.

Art. 37º. - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias previstas na LDO, LOA e PPA.

Art. 38º. – Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei deverão ser reajusta-

dos anualmente no segundo trimestre por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 39º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no

exercício seguinte ao da sua aprovação, ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ, 09 DE FEVEREIRO DE

2007

Lourival Fernandes de Lima

Prefeito Municipal

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ANEXO I

CONCEITOS PARA FINS DESTA LEI

CARGO É o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atribuições

e autoridades conferidas ao servidor com denominação própria,

codificação e enquadramento na forma da Lei.

SERVIDOR É o ocupante do cargo efetivo em função gratificada, designado

de forma legal para executar as funções específicas do cargo,

bem como exercer, a autoridade e responsabilidade a eles ine-

rentes.

GRUPO OCUPACIONAL Entende-se o conjunto de categorias funcionais, com atribuições

similares.

SUBGRUPO Entende-se o conjunto o agrupamento de cargos com mesma

eficiência ao nível de escolaridade.

CATEGORIA FUNCIONAL Entende-se o conjunto de carreiras agrupadas, segundo a natu-

reza da atividade e grau de conhecimento exigível para seu de-

sempenho.

CARREIRA Entende-se o conjunto de cargos e classes da mesma natureza

funcional e hierarquizado segundo o grau de responsabilidade e

complexidade.

CLASSE Entende-se o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e

do mesmo grau de atribuições e responsabilidade.

FAIXA SALARIAL Entende-se o agrupamento de referências de cada classe e que

indicam todo o progresso salarial na classe.

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REFERÊNCIAS Entende-se a escala de vencimentos que indica a posição hori-

zontal do servidor na faixa salarial.

INTERSTÍCIO Entende-se o tempo mínimo de permanência do servidor, numa

referência dentro da faixa salarial.

VENCIMENTO BÁSICO Entende-se a retribuição pecuniária paga ao servidor, valor cor-

respondente a cada referência da faixa salarial.

REMUNERAÇÃO Entende-se o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das

vantagens específicas do cargo, quando for o caso.

PROVENTOS É o total de remunerações recebidas pelos inativos e pensionis-

tas.

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ANEXO II

GRUPO I - AUXILIAR

SUB-

GRUPO

CARGO

CÓDIGO

SÍNTESE DAS ATIVIDADES

LOTAÇÃO

I Vigia 101 Atividades de vigilância e segurança do patrimônio municipal.

75

I Servente 102 Executar atividades gerais e básicas, seja no auxílio da ação da construção civil, bem como ações da Secretaria de Educação, no preparo de alimentos, merenda escolar, limpeza de prédios, e outros, atuando em todas as áreas do serviço público municipal.

100

I Zelador 103 Executar atividades gerais no zelo, na limpeza e na guarda do patrimônio público, nos diversos prédios e escolas da PMSLP.

90

I Apontador de Obras

104 Executa atividades de acompanhamen-to na execução das diversas obras de construção civil do município, fazendo as medições, acompanhando a entrega de materiais e verificando a qualidade dos serviços.

05

I Pintor 105 Executar a pintura de prédios públicos, faixas, abrir letreiros, manutenção do visual da estrutura de prédios e esco-las da PMSLP.

04

I Motorista Ca-tegoria C e D

106 Conduzir veículos da PMSL, ambulân-cias, automóveis, caminhonetas, Kom-bi, Vans, caçamba e outros, zelando e tendo o cuidado com as leis de trânsito e sua segurança.

15

I Operador de máquinas pe-sadas

107 Operar as máquinas da Prefeitura Mu-nicipal – Moto Niveladora, Pá Carrega-deira, e outras que forem adquiridas, zelando pelo patrimônio e servindo à população com qualidade nos serviços.

04

I Operador de máquinas le-ves

108 Operar tratores de pneus tendo zelo e executando serviços de qualidade que propiciem resultados e melhoria na qualidade de vida e no desenvolvimen-to municipal.

04

I Fiscal de Obras

109 Fiscalizar as obras que estiverem sen-do executadas pela PMSL, indepen-dente se são obras de execução direta ou indireta, sempre zelando pelo patri-mônio público e a qualidade dos servi-ços.

02

I Auxiliar Admi-nistrativo

110 Executar atividades de apoio adminis-trativo nas áreas de secretaria, organi-zação de documentos, arquivos, re-cepção, protocolo, relações públicas em recepção, atendimento da comuni-

30

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dade, etc. I Auxiliar de Bi-

blioteca 111 Auxiliar os serviços de atendimento ao

estudante e ao povo, orientando sobre consulta ao estoque de livros, jornais, revistas, documentários, assim como, orientando sobre consulta na internet ou informações sobre como encontrar resposta ao que se está procurando.

04

I Auxiliar de Contabilidade

112 Colaborar com o exercício diário de organização da contabilidade, notas, recibos, empenhos, conferência de extratos, etc. Tudo em conformidade com as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

10

I Auxiliar de Vi-gilância Epi-demiológica

113 Agente de Saúde que executa ações de Vigilância Sanitária, enfocando sur-tos ou possibilidades de crises promo-vidas por mosquitos da dengue, malá-ria, moluscos, morcegos, etc., execu-tando ações preventivas e campanhas de erradicação de doenças.

12

I Técnico de Enfermagem

114 Colaboram com os profissionais de saúde, atendendo a população com ações de primeiros socorros, aplica-ções de injetáveis, soros, etc.

20

I Digitador (computação)

115 Auxiliares que executam o trabalho de digitação encaminhado por demandas de todas as secretarias, tendo como atividades fazer relatórios, preencher formulários, e outras documentações que forem encaminhadas para digitar.

12

I Eletricista 116 Executa atividades de manutenção da rede elétrica nos prédios da prefeitura, trocando fiação, lâmpadas, cuidando dos equipamentos, recuperando redes, etc.

04

I

Magarefe *117 Abater e preparar as carcaças de bovi-nos, limpando, retirando vísceras, depi-lando, riscando pequenos cortes e se-parando cabeças e carcaças para aná-lises laboratoriais. Preparando carnes para comercialização. Trabalhando em conformidade com as normas e proce-dimentos técnicos e de qualidade, se-gurança, higiene, saúde e preservação ambiental.

05

I

Operador de Matadouro

*118 Executar atividade administrativa e de fiscalização do abate de bovino. Em conformidade com as normas e proce-dimentos técnicos e de qualidade, se-gurança, higiene, saúde e preservação ambiental

02

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Página 21

ANEXO III

GRUPO - MÉDIO

SUB-

GRUPO

CARGO

CÓDIGO

SÍNTESE DAS ATIVIDADES

LOTAÇÃO

II Técnico em Administra-ção

201 Executar tarefas administrativas auxili-ares nas áreas de protocolo, arquivo, orçamento e finanças, pessoal, materi-al e patrimônio, organização e méto-dos, coleta, classificação e registro de dados, digitação de documentos diver-sos (ofícios, memorandos, relatórios) e outras tarefas afins.

10

II Técnico em Informática

202 Executar tarefas relativas à informática, digitação, manutenção de programas, redes, Internet e demais operações relacionadas ao processamento eletrô-nico.

10

II Técnico em Tributos

203 Conhecer o código tributário do muni-cípio, os impostos cobrados, os cálcu-los a serem feitos, a modalidade de cobrança junto ao contribuinte e execu-tar a política municipal de arrecadação tributária.

03

II Microscopista 204 Realizar tipagens sanguíneas, prova de compatibilidade sanguínea prétransfu-sional, coleta de sangue em doadores e, ou pacientes, colher e examinar exames de rotina, identificar e registrar amostras colhidas, preparar material biológico para exame.

02

II Assistente Administrati-vo

205 Executam atividades de confiança no âmbito do Secretariado municipal e cargos de confiança, sendo responsá-vel pela agenda, atendimento vip, rela-ções públicas, planejamento, etc.

20

II Técnico Agrí-cola

206 Atividades de orientação, coordenação e execução de trabalhos de assistência técnica e assessoramento às unidades familiares do meio rural, orientando as atividades agrícolas de modo sustentá-vel.

06

II Técnico em Enfermagem

207 Atendimento mais profissionalizado de pacientes, acompanhando pacientes no internamento, nos tratamentos mais especializados, na aplicação de medi-camentos, etc.

*20

II Auxiliar de Secretaria

208 Cuida das secretarias escolares, matrí-cula, senso escolar, boletins, transfe-rências estudantis, dando também apoio aos professores e à diretoria das escolas.

20

II Técnico em Contabilidade

209 Executam e dão assessoria para que os livros caixa sejam feitos diariamen-

02

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te, a conferência de Notas e recibos, a formulação de contratos, os processos de compras, os empenhos e os paga-mentos.

II Técnico em Obras e Construção

210 Atividades de supervisão, coordenação e execução qualificada a nível médio relacionadas à construção civil, tendo conhecimentos básicos sobre refor-mas, ampliação, cálculos básicos de engenharia, acompanhamento das obras, etc.

02

II Almoxarife 211 Sua função é a guarda das mercadori-as no almoxarife, o controle de entra-das de mercadorias, o controle de saí-da, os relatórios, o tombamento do pa-trimônio e etiquetagem,etc.

05

II Técnico em Pesquisa e Compras

212 Sua função é pesquisar na internet e no mercado regional ou da Capital, os preços e as variáveis, de medicamen-tos, material escolar, livros, merenda escolar, material de expediente, mate-rial de limpeza, material elétrico, mate-rial de construção, material de informá-tica, colaborando com o Secretario de Administração e com a Tesouraria, pa-ra fiscalizar e acompanhar as licitações municipais.

02

II Fiscal de Tri-buto

213 Fiscaliza os agentes econômicos, con-fere informações sobre o patrimônio das empresas, declarações sobre o patrimônio das empresas, declarações sobre movimentação financeira e co-mercial, instalação de empresas, co-brança de tributos municipais, proteção e arrecadação do ICMS, ISS, IPTU, etc.

03

II Agente de Vigilância Sanitária

214 Executar as ações de proteção da po-pulação quanto à campanhas sobre pragas, insetos, mosquitos, combaten-do a dengue, malária, e outras doenças que porventura vierem a ocorrer.

10

II Técnico em Secretariado escolar

215 Ter experiência e qualificação com os serviços da secretaria de estabeleci-mento de ensino municipal e executar outras tarefas correlatas.

03

GRUPO III - MAGISTÉRIO

SUB-

GRUPO

CARGO

CÓDIGO

SÍNTESE DAS ATIVIDADES

LOTAÇÃO

III Professor com magisté-rio 1ª. A 4ª. série

301 Executa atividades pedagógicas nas séries de 1ª. A 4ª. Multisseriado, aju-dando no desenvolvimento da criança e do adolescente na formação básica pa-ra um aprendizado de qualidade e fun-

50

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damental para que os estudantes te-nham a continuidade em seus estudos.

III Professor com magisté-rio de Educa-ção Infantil

302 Educador que executa ações de forma-ção pedagógica para crianças em cre-ches e pré-escola, com capacidade téc-nica de orientar, brincar, promover a extensão da família e da comunidade, integrando a criança.

15

III Professor com magisté-rio de Educa-ção Especial

303 Educador que executa ações de trans-missão do conhecimento para o público deficiente visual, surdos-mudos, sín-drome de da down, etc., com técnicas e metodologias adequadas, domínio e sistematização do currículo e outras ações necessárias para promover a ci-dadania deste público.

10

GRUPO IV - SUPERIOR

SUB-

GRUPO

CARGO

CÓDIGO

SÍNTESE DAS ATIVIDADES

LOTAÇÃO

IV Professor com

Formação Se-

qüencial

401 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de

05

IV Professor Gra-duado em Pe-dagogia

402 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Mate-mática

403 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Matemática.

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em História

404 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de História.

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Geogra-fia

405 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Geografia.

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Educa-ção Física

406 Executa ações pedagógicas para o exercício em Educação Física, orien-tando e treinando os estudantes da rede municipal de ensino nos currículos desta matéria.

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Ciências

407 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Ciências.

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Educa-ção Artística

408 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Educação Artística.

03

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Letras

409 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Letras.

05

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IV Professor Li-

cenciatura Ple-

na em Biologia

410 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Biologia.

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Ciências Naturais

411 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Ciências Naturais.

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Ciências Sociais

412 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Ciências Sociais.

05

IV Professor Li-cenciatura Ple-na em Educa-ção Religiosa

413 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de Educação Religiosa.

05

IV Nutricionista 414 Executa ações pedagógicas de ensino público com conteúdo específico nos currículos de

01

IV Assistente so-cial

415 Acompanha as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, dos programas sociais de transferência de renda, projetos do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, Projetos de captação de recursos, planejamento e outras atividades que promovam a cidadania e a qualidade de vida da po-pulação mais pobre e excluída.

01

IV Enfermeiro (a) 416 Planejamento, direção, assessoramen-to e execução de programas de saúde.

02

IV Engenheiro Florestal

417 Executa as ações referentes ao desen-volvimento local sustentável, acompa-nhando os projetos de desenvolvimen-to e as políticas públicas rurais e urba-nas quanto ao saneamento, sistemas de abastecimento de água, depósito de resíduos sólidos, desmatamento, queimadas, formula os projetos de cap-tação de recursos e assessora as or-ganizações e os programas da PMLSP.

01

IV Engenheiro Agrônomo

418 Planejamento, supervisão, coordena-ção e execução de projetos em geral sobre a preservação e a exploração de recursos naturais, a economia rural, a defesa e inspeção de atividades agrí-colas e a promoção agropecuária.

01

IV Supervisor Es-colar

419 Executa ações de supervisão escolar, monitorando o planejamento escolar, verificando a infra-estrutura da educa-ção, a relação educador – educando, a relação escola – comunidade, compi-lando as informações que possibilitem promover uma educação de qualidade com evasão baixa, repetência baixa e formação cidadã para nossos educan-dos.

04

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IV Orientador Educacional

420 Executa ações pedagógicas com o ob-jetivo de capacitar e orientar os profis-sionais da educação, na busca da qua-lidade do ensino, cumprimento das me-tas, calendário escolar, currículo, etc.

02

IV Administrador Escolar

421 Cuidar da administração e organização da gestão escolar.

05

IV Administrador 422 Executar as políticas de gerenciamen-to, gestão, planejamento, organização da estrutura administrativa, promoven-do a relação da capacidade de gover-nar e da governabilidade e estreitando as relações do governo com a socie-dade no campo da administração pú-blica.

04

IV Advogado 423 Planejamento, assessoramento, acom-panhamento e defesa jurídica da muni-cipalidade, Procuradoria, direito tributá-rio e civil, e representar em juízo de-fendendo os interesses do município em qualquer situação.

02

IV Psicólogo 424 Assistir e acompanhar as ações da sa-úde no campo da psicologia, ajudando e promovendo assistência aos doentes mentais, aos problemas familiares, ao tratamento de crianças e menores de rua, ao tratamento de mulheres com problemas de violência familiar, e ou-tros.

01

IV Contador 425 Atividades relativas à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, re-gistro e perícia contábil de demonstra-tivos contábeis, relatório financeiro bi-mestral, prestação de conta no quadri-mestre e balancete anual.

01

IV Engenheiro Civil

426 Supervisão e execução de estudos, sistematização de projetos, pareceres e projetos de obras civis e viárias, as-sessoramento no planejamento de obras e das construções civis e refor-mas de prédios da Prefeitura.

01

IV Engenheiro Sanitarista

427 Planejamento, direção, coordenação assessoramento e execução de pro-gramas sociais, em seus aspectos econômico, político e sanitário.

01

IV Médico 428 Planejamento, supervisão, assessora-mento e execução de programas de saúde da família, consultas, acompa-nhamento médico-cirúrgico e outros

04

IV Odontólogo 429 Planejamento, supervisão, coordena-ção e execução de ações relativas a assistência odontológica (buco-dentária) em unidades de saúde do município.

01

IV Veterinário 430 Planejamento, supervisão, coordena-ção e execução de ações relativas à

01

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assistência técnica da pecuária e da criação de animais. Cuidando para evi-tar pragas e outras doenças como afto-sa, etc.

IV Bioquímico 431 Atividades relativas a métodos e técni-cas de produção e controle de medi-camentos, análises toxicológicas, he-matológicas e clínicas para apoio e diagnósticos.

01

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ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

CÓDIGO

VENCIMENTO (R$)

LOTAÇÃO

Secretário Municipal e Chefe de Ga-binete do Prefeito

DAS 5

2.000,00

08

Assessor Especial

DAS 2

800,00

15

Assessor Operativo

DAS 1

450,00

90

Secretário(a) Executivo de Gabinete

DAS 2

800,00

10

Chefe de Setor e Controlador Geral

DAS 4

1.200,00

08

Diretores

DAS 3

1.000,00

13

Coordenador

DAS 3

1.000,00

03

ANEXO VI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ESTRUTURA SALARIAL

GRUPO I – AUXILIAR

CÓD.

CARGO

SALÁRIO

GRAT.FUNC.

101 Vigia 545,00 102 Servente 545,00 103 Zelador 545,00 104 Apontador de Obras 545,00 De 20% 105 Pintor 545,00 106 Motorista Categoria C e D 545,00 De 50% 107 Operador de máquinas pesadas 1.090,00 De 50% 108 Operador de máquinas leves 545,00 De 20% 109 Fiscal de Obras 545,00 De 20% 110 Auxiliar Administrativo 545,00 111 Auxiliar de Biblioteca 545,00 112 Auxiliar de Contabilidade 545,00 113 Auxiliar de Vigilância Epidemiológica 545,00 De 30%

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114 Auxiliar de Enfermagem 545,00 De 30% 115 Digitador (computação) 545,00 De 20% 116 Eletricista 545,00 De 40% 117 Operador de matadouro 700,00 De 50% 118 Magarefe 545,00 De 40%

GRUPO II - MÉDIO

CÓD.

CARGO

SALÁRIO

GRAT.FUNC.

201 Técnico em Saúde Bucal 700,00 De 30% 202 Técnico em Informática 934,28 De 30% 203 Técnico em Tributos 700,00 204 Microscopia 700,00 205 Assistente Administrativo 700,00 206 Técnico Agrícola 934,28 207 Técnico em Enfermagem 700,00 De 20% *208 Auxiliar de Secretaria 622,85 De 20% 209 Técnico em Contabilidade 700,00 De 20% 210 Técnico em Obras e Construção 700,00 De 20% 211 Almoxarife 622,85 212 Técnico em Pesquisa e Compras 700,00 213 Fiscal de Tributo 700,00 De 20% 214 Agente de Vigilância Sanitária 700,00 De 30% 215 Técnico em Secretariado Escolar 700,00 De 20%

GRUPO III – MAGISTÉRIO

CÓD.

CARGO

SALÁRIO (100h/a)

GRAT.FUNC.

301 Professor com magistério 1ª. A 4ª. Sé-rie

545,00 De 24%

302 Professor com Magistério de Educação Infantil

545,00 De 24%

303 Professor Educação Especial 545,00 De 24%

GRUPO IV – SUPERIOR

CÓD. CARGO

SALARIO (100h/a)

GRAT.FUNC.

401 Professor com Formação Seqüencial 545,00 De 50%

402 Professor Graduado em Pedagogia 545,00 De 80%

403 Professor Licenciatura Plena em Ma-

temática

545,00 De 80%

404 Professor Licenciatura Plena em Histó-

ria

545,00 De 80%

405 Professor Licenciatura Plena em Geo-

grafia

545,00 De 80%

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Página 29

406 Professor Licenciatura Plena em Edu-

cação Física

545,00 De 80%

407 Professor Licenciatura Plena em Ciên-

cias

545,00 De 80%

408 Professor Licenciatura Plena em Edu-

cação Artística

545,00 De 80%

409 Professor Licenciatura Plena em Letras 545,00 De 80%

410 Professor Licenciatura Plena em Biolo-

gia

545,00 De 80%

411 Professor Licenciatura Plena em Ciên-

cias Naturais

545,00 De 80%

411 Professor Licenciatura Plena em Ciên-

cias Sociais

545,00 De 80%

412 Professor Licenciatura Plena em Edu-

cação Religiosa

545,00 De 80%

413 Professor Especialista 545,00 De 80% + 10%

414 Professor Mestre 545,00 De 80% + 10% + 5%

415 Professor Doutor 545,00 De 80% + 10% + 5% + 5%

416 Nutricionista 1.245,71 De 80%

417 Assistente Social 1.245,71 De 80%

418 Enfermeiro 1.868,57 De 60%

419 Engenheiro Florestal 1.245,71 De 80%

420 Engenheiro Agrônomo 1.868,57 De 60%

421 Pedagogo - Supervisor Escolar 1.245,71 De 80%

422 Pedagogo - Orientador Educacional 1.245,71 De 80%

423 Pedagogo - Administrador Escolar 1.245,71 De 80%

424 Administrador 934,28 De 80%

425 Advogado 2.335,71 De 80%

426 Psicólogo 1.245,71 De 80%

427 Contador 2.335,71 De 80%

428 Engenheiro Civil 1.868,57 De 60%

429 Engenheiro Sanitarista 1.868,57 De 60%

430 Médico 3.114,28 De 80%

431 Odontólogo 2.335,71 De 80%

432 Veterinário 1.868,57 De 60%

433 Bioquímico 1.868,57 De 60%