PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

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Lei nº. 100/2001 de 06 de novembro de 2001. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna. O Prefeito Municipal de Nova Ipixuna Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do P.C.C.R. - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Grupo do Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal; II - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; III - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. IV - Grupo da Saúde Pública Municipal, o conjunto de profissionais da saúde, titulares do cargo de Agente de Saúde, da Rede Municipal de Saúde Pública; V - Agente de Saúde, o titular de cargo da Carreira da Saúde Pública Municipal, com funções de saúde pública; VI - Funções de saúde pública, as atividades de educação e profilaxia sanitária, epidemiológica e nutricional, de enfermagem, de prescrição médica, tratamento odontológico, atendimento hospitalar e de suporte técnico de saúde; VII - Grupo da Administração, o conjunto de profissionais da Prefeitura, titulares dos cargos de agente de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Agente de Administração, Agente de Desenvolvimento e Agente de Infra-estrutura; VIII - Agente de Serviços Gerais, o titular de cargo da Carreira da Administração, com funções de servente (alimentação, limpeza, conservação e demais serviços manuais) em qualquer instituição, órgão ou programa do Município; IX - Agente de portaria, o titular de cargo da Carreira da Administração, com funções de atendimento e controle da entrada de pessoas em qualquer instituição, órgão ou espaço público do Município; X - Agente de Administração, o titular de cargo da Carreira da Administração, com funções Administrativas (atendimento direto ao público e por correspondência, fiscalização e controle, elaboração, planejamento, escrituração digital, arquivamento, etc.) em qualquer instituição, órgão ou programa do Município;

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Lei nº. 100/2001 de 06 de novembro de 2001.

Dispõe sobre o Plano de Cargos,

Carreira e Remuneração da

Prefeitura Municipal de Nova

Ipixuna.

O Prefeito Municipal de Nova Ipixuna Estado do Pará, faço saber que a Câmara

Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do P.C.C.R. -

Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Grupo do Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da

educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;

II - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com

funções de magistério;

III - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico

direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento,

inspeção, supervisão e orientação educacional.

IV - Grupo da Saúde Pública Municipal, o conjunto de profissionais da saúde,

titulares do cargo de Agente de Saúde, da Rede Municipal de Saúde Pública;

V - Agente de Saúde, o titular de cargo da Carreira da Saúde Pública Municipal,

com funções de saúde pública;

VI - Funções de saúde pública, as atividades de educação e profilaxia sanitária,

epidemiológica e nutricional, de enfermagem, de prescrição médica, tratamento

odontológico, atendimento hospitalar e de suporte técnico de saúde;

VII - Grupo da Administração, o conjunto de profissionais da Prefeitura, titulares

dos cargos de agente de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Agente de

Administração, Agente de Desenvolvimento e Agente de Infra-estrutura;

VIII - Agente de Serviços Gerais, o titular de cargo da Carreira da Administração,

com funções de servente (alimentação, limpeza, conservação e demais serviços

manuais) em qualquer instituição, órgão ou programa do Município;

IX - Agente de portaria, o titular de cargo da Carreira da Administração, com

funções de atendimento e controle da entrada de pessoas em qualquer

instituição, órgão ou espaço público do Município;

X - Agente de Administração, o titular de cargo da Carreira da Administração, com

funções Administrativas (atendimento direto ao público e por correspondência,

fiscalização e controle, elaboração, planejamento, escrituração digital,

arquivamento, etc.) em qualquer instituição, órgão ou programa do Município;

XI - Grupo de Infra-estrutura e desenvolvimento, o conjunto de profissionais da

Prefeitura, titulares dos cargos de Agente de Desenvolvimento e Agente de

Infra-estrutura;

XII - Agente de desenvolvimento, o titular de cargo da Carreira da Administração,

com funções de orientação e assistência técnica, elaboração, planejamento, em

atividades relacionadas a produção e ao desenvolvimento econômico do

Município;

XIII - Agente de Infra-estrutura, o titular de cargo da Carreira da Administração, com

funções de suporte operacional (motorista, operador de máquinas leves e

pesadas, pedreiro, carpinteiro, encanador, eletricista, mestre de obras, etc.) e

técnico (desenhista, projetista etc.) em qualquer instituição, órgão ou programa

do Município.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 3º. O cargo em comissão é aquele que em virtude de Lei depende da

confiança do Titular do Poder, sendo de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo Único – Os cargos em comissão são de assessoria e de gestão de

unidades da administração direta.

Art. 4º. São cargos em comissão para assessoramento: Assessor Especial,

Assessor Contábil, Procurador Geral, Assessor de Gabinete e Assessor de

Comunicação Social.

Art. 5º. São cargos em comissão para gestão de unidades da administração

direta: Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças; Secretário(a)

Educação, Cultura e Desporto; Secretário(a) Saúde; Secretário(a) Infra-Estrutura;

Secretário(a) Trabalho e Promoção Social; Secretário(a) de Desenvolvimento

Econômico; Tesoureiro; Agente Distrital, Diretor(a) de Departamento e Chefe de

Setor.

Art. 6º. Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por

funcionários de carreira efetiva.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Dos princípios básicos

Art. 7º. A Carreira do Serviço Público Municipal tem como princípios básicos:

I a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao serviço e

qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de

trabalho;

II a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções

periódicas.

Seção II

Da estrutura da carreira

Subseção I

Disposições gerais

Art. 8º. A Carreira do Serviço Público Municipal é integrada pelos cargos de

provimento efetivo de Professor, para o grupo do Magistério; Agente de Saúde, para o

grupo da Saúde; Agente de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Agente de

administração, para o Grupo da Administração Municipal e, Agente de

Desenvolvimento e Agente de Infra-estrutura, para o Grupo da Infra-estrutura e do

Desenvolvimento e é estruturada em 06 (seis) classes.

§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um

conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número

certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.

§ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se

estrutura a Carreira.

§ 3º O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à

habilitação do candidato aprovado em Concurso Público.

Art. 9º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino

fundamental e a educação infantil.

§ 1º O concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público será

realizado por nível e a classificação por habilitação.

§ 2º O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à

área de atuação para a qual tenha sido habilitado, ressalvado o exercício, a título

precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e

indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

§ 3º O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou

concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes

requisitos:

I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica

para o exercício de função de suporte pedagógico;

II – experiência de, no mínimo, dois anos de docência.

Art. 10. A Carreira da Saúde Pública Municipal abrange a medicina preventiva

e curativa, ambulatorial e hospitalar.

§ 1º O concurso público para ingresso na Carreira da Saúde Pública será

realizado por nível e a classificação por habilitação.

§ 2º O exercício profissional do titular do cargo de Agente de Saúde será

vinculado à área de atuação para a qual tenha sido habilitado;

Art. 11. A Carreira da Administração Pública Municipal abrange as áreas da

Administração e Serviços Gerais.

Parágrafo Único. O concurso público para ingresso na Carreira da Administração e

Serviços Gerais será realizado por nível.

Art. 12. A Carreira da Infra-estrutura e Desenvolvimento Municipal abrange as

áreas operacionais e técnicas da Infra-estrutura e do Desenvolvimento do Município.

Parágrafo Único. O concurso público para ingresso na Carreira da Infra-estrutura e do

Desenvolvimento será realizado por nível e a classificação por habilitação.

Subseção II

Das classes e dos níveis

Art. 13. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de

cargo e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F.

§ 1º - Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da

inicial à final.

§ 2º - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato

do Poder Executivo.

Art. 14. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor,

são: Nível Médio formação em nível médio, na modalidade normal;

Nível Superior formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou

outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo,

com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

Art. 15. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Agente de

Saúde, são:

Nível Médio formação em nível médio, nas áreas técnicas de saúde;

Nível Superior formação em nível superior, em curso de graduação

correspondente a áreas de conhecimento específicas, nos termos da legislação

vigente.

Art. 16. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Agente de

Administração, são:

Nível Fundamental – formação regular ou supletiva em nível fundamental;

Nível Médio formação em nível médio, em qualquer modalidade;

Nível Superior formação em nível superior, em curso de graduação

correspondente a áreas de conhecimento específicas, nos termos da legislação

vigente.

Art. 17. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Agente de

Infra-estrutura, são:

Nível fundamental – formação regular ou supletiva em nível elementar com

habilitação profissional específica;

Nível Médio formação em nível médio, em qualquer área afim;

Nível Superior formação em nível superior, em curso de graduação

correspondente a áreas de conhecimento específicas, nos termos da legislação

vigente.

Art. 18. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Agente de

Desenvolvimento, são:

Nível Médio formação em nível médio, em qualquer área afim;

Nível Superior formação em nível superior, em curso de graduação

correspondente a áreas de conhecimento específicas, nos termos da legislação

vigente.

Art. 19. O nível referente à habilitação do titular de cargo de Agente de

Serviços Gerais e de cargo de Agente de Portaria é tão somente o nível elementar.

Art. 20. A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte

àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

Parágrafo Único – O nível é pessoal e não se altera com a promoção de classe

e/ou referência de ATS.

Seção III

Da promoção

Art. 21. Promoção é a passagem do titular de cargo de efetivo de uma classe

para outra imediatamente superior.

§ 1º. A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a

qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo.

§ 2º. A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá

à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício

de cinco anos de efetivo exercício nas funções do cargo.

§ 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a

pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada cinco

anos.

§ 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de

conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento

de promoções.

§ 5º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área conhecimento específico

de sua atuação.

§ 6º. A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos

fatores a que se referem os § § 1º e 2º e tomando-se:

I a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 02

(dois);

II a pontuação da qualificação, com peso 03 (três);

III a avaliação de conhecimentos, com peso 03 (três);

IV o tempo de exercício no cargo, com peso 02 (dois).

§ 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e

publicadas no mês de dezembro.

Seção IV

Da qualificação profissional

Art. 22. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente

do serviço público e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de

formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de

programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização

profissional.

Art. 23. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do

servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de

direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou

especialização, em instituições credenciadas.

Art. 24. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no

interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva

remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional,

observado o disposto no art. 18.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são

acumuláveis.

Seção V

Da jornada de trabalho

Art. 25. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral,

correspondendo, respectivamente, a:

I vinte horas semanais;

II quarenta horas semanais.

§ 1º. A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte

de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a

proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a

colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação

com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta

pedagógica da escola.

§ 2º. A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui

dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades (pedagógicas), das quais o

mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo.

§ 3º. A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente

inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de

quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo.

Art. 26. O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em

acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para

prestar serviço:

I em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para

substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos

legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de

forma concomitante com a docência;

II em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e

enquanto persistir esta necessidade.

Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o

exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas

de atividades.

Art. 27. A jornada de trabalho do Agente de Administração, do Agente de Infra-

estrutura, do Agente de Desenvolvimento, do Agente de Serviços Gerais e do Agente

de Portaria, poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais em 8 (oito) horas diárias com

dois turnos ou de 30 horas semanais em 06 (seis) horas diárias ininterrupta, à critério

da administração em conformidade com a necessidade da instituição ou programa

onde seja lotado o servidor.

Art. 28. A jornada de trabalho do Agente de Saúde será de 30 horas semanais

em 06 (seis) horas diárias ininterrupta para as funções de auxiliar e técnico de

enfermagem e de 20 horas semanais em 4 horas diárias para as demais funções, em

conformidade com a legislação específica e com a necessidade da instituição e/ou

programa onde esteja lotado o servidor.

Parágrafo Único. A jornada de titular do Agente de Saúde poderá ser ampliada

com anuência do servidor, o que implica ampliação do vencimento do profissional na

mesma proporção, respeitado o limite de 40 horas semanais.

Art. 29. Ao Servidor Público em regime de quarenta horas semanais pode ser

concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico

de interesse do Município, por tempo determinado.

Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação

de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o

impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Art. 30. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta

horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de

parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do

incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:

I a pedido do interessado;

II quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;

III quando expirado o prazo de concessão do incentivo;

IV quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a

concessão do incentivo.

Seção VI

Da remuneração

Subseção I

Do vencimento

Art. 31. A remuneração do Servidor corresponde ao vencimento relativo à

classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens

pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a

classe inicial, no nível mínimo de habilitação.

Subseção II

Das vantagens

Art. 32. Além do vencimento, o Servidor fará jus às seguintes vantagens:

I gratificações:

a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidade escolar ou de

direção de unidade de saúde;

b) pelo exercício em unidade escolar ou unidade de saúde de difícil

acesso;

c) pelo exercício em instituição ou programa de difícil provimento;

d) pelo exercício de docência na educação infantil e ensino

fundamental;

e) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades

especiais;

f) pelo exercício da medicina.

II – adicionais:

a) por tempo de serviço;

b) por titularidade;

c) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva;

d) por insalubridade.

Art. 33. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar ou de

unidade de saúde observará a tipologia das unidades e corresponderá até

50%(cinqüenta por cento) do vencimento profissional.

§ 1º. A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidade escolar

corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção

correspondente.

§ 2º. A classificação das unidades escolares e das unidades de saúde, segundo

a tipologia será estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do

Plano de Carreira.

Art. 34. A gratificação pelo exercício em unidade escolar ou unidade de saúde

de difícil acesso corresponderá a até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento

profissional, enquanto a de difícil provimento corresponderá a até 150% (cem por

cento) do vencimento profissional.

Parágrafo único. A classificação das unidades escolares e de saúde de difícil

acesso e das funções e programas de difícil provimento será fixada anualmente, por

proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

Art. 35. A gratificação pelo exercício de docência na Educação Infantil e no

Ensino Fundamental Regular e/ou supletivo corresponderá a até 20% (vinte por

cento) do vencimento profissional.

Art. 36. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de

necessidades especiais, correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do

vencimento profissional, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de

Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos.

Art. 37. A gratificação pelo exercício da medicina, correspondente a até 100%

(cem por cento) do vencimento profissional, e será proposta anualmente pela

Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a

peculiaridade de cada especialidade.

Art. 38. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 3,5% (três e meio

por cento) do vencimento básico da carreira por 3 (três) anos de efetivo exercício,

observado o limite de trinta e cinco por cento.

Art. 39. O adicional por titularidade corresponderá á 10% (dez por cento) do

vencimento básico da carreira para uma ou mais especializações, dobrando para

mestrado e triplicando para doutorado.

Subseção III

Da remuneração pela convocação em regime suplementar

Art. 40. A convocação em regime suplementar será remunerada

proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de

cargo.

Seção VII

Das férias

Art. 41. O período de férias anuais do titular de cargo efetivo do Município

será de trinta dias, havendo exceção ao titular de cargo de Professor, quando em

exercício da função docente, que será de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas

unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de

acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e

administrativas do estabelecimento.

Seção VIII

Da cedência ou cessão

Art. 42. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo efetivo é posto

à disposição de entidade ou órgão não integrante da administração municipal.

Art. 43. A cedência ou cessão do titular de cargo de Professor só será permitida

se respeitadas as condições estabelecidas na legislação específica da educação.

§ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será

concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a

necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus

para o ensino municipal:

I quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas

e com atuação exclusiva em educação especial; ou

II quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de

ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

§ 3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério

interrompe o interstício para a promoção.

Seção IX

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 44. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração da Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna, com a finalidade de orientar

sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário

Municipal de Administração e integrada por representantes das Secretarias

Municipais de Administração, da Saúde e da Educação e, paritariamente, de entidade

representativa dos Servidores.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da implantação do Plano de Carreira

Art. 45. O número de cargos da Carreira do Serviço Público Municipal é o

estabelecido pelo Anexo I desta Lei que será readequado anualmente pela Comissão

de Gestão do Plano, de acordo com progressões automáticas, condições financeiras e

necessidades do Serviço Público.

Art. 46. O primeiro provimento dos cargos de Carreira do Serviço Público

Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima

de habilitação específica.

§ 1º. Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em

licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial, intermediário

entre o Nível Médio e o Nível Superior da Carreira do Magistério Público Municipal.

§ 2º. Os profissionais serão distribuídos nas classes A, B, C, D, E ou F do

Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observando o

seguinte: para a classe A, os que possuírem até 5 anos de exercício no Serviço

Público Municipal; para a classe B, os que possuírem mais de 5 anos e até 10 anos de

exercício no Serviço Público Municipal e; para a classe C, os que possuírem mais de

10 anos de exercício no Serviço Público Municipal.

§ 3º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira

for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional, ser-lhe-á assegurada

a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

Seção II

Das disposições finais

Art. 47. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o

disposto no art. 43, os candidatos aprovados em concurso para o Serviço Público

Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4º,

§ 3º.

Art. 48. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender

às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função

docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no

art. 22, bem como de outros cargos imprescindíveis ao serviço público municipal.

Art. 49. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Serviço

Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor

do vencimento básico da Carreira:

Classe A ............................................. 1,00 ;

Classe B ............................................. 1,05 ;

Classe C ............................................. 1,10 ;

Classe D ............................................. 1,15 ;

Classe E ..............................................1,20 ;

Classe F ..............................................1,25 .

Art. 50. É fixado em R$ 180,00 o valor do vencimento básico da carreira do

Agente de Serviços Gerais e do Agente de Portaria.

Art. 51. É fixado em R$ 280,00 o valor do vencimento básico da carreira de

Professor, do Agente de Saúde, do Agente de Administração e do Agente de Infra-

estrutura.

Art. 52. É fixado em R$ 420,00 o valor do vencimento básico da carreira do

Agente de Desenvolvimento.

Art. 53. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira dos

Cargos de Professor, Agente de Saúde e Agente de Desenvolvimento será obtido pela

aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira de cada cargo:

Nível Médio ................................. 1,00 ;

Nível Superior ............................. 1,50 ;

Art. 54. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do

Cargo de Agente de Administração, Agente de Infra-estrutura será obtido pela

aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:

Nível Fundamental ..................... 1,00;

Nível Médio ................................. 1,50.

Nível Médio ................................. 2,25.

Art. 55. O exercício da função de direção de unidade de saúde é reservado aos

integrantes da Carreira da Saúde Público Municipal.

Art. 56. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades

escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal

com o mínimo de dois anos de docência.

Art. 57. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Serviço

Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.

Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos

recursos consignados no orçamento.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as

disposições das Leis Nº002/1997, 062/2001e todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, em 11 de novembro de 2001.

José Pereira de Almeida

Prefeito Municipal

ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS NAS CLASSES

CARGO NÍVEL CLASSE NºCARGOS FUNÇÃO

PR

OF

ES

SO

R

DIO

A

126 Docência

6 Secretário Escolar

3 Professor de Música

1 Professor Regente

B

C

D

E

F

SU

PE

RIO

R

A

4 Direção

36 Docência

12 Suporte Pedagógico

B

C

D

E

F

CARGO NÍVEL CLASSE NºCARGOS FUNÇÃO

AG

EN

TE

DE

SA

ÚD

E

DIO

A

4 Auxiliar de Enfermagem

4 Técnico de Enfermagem

2 Técnico de Laboratório

B

C

D

E

F

SU

PE

RIO

R

A

1 Biomédica

2 Odontologia

4 Clinica Médica

1 Anestesia

1 Nutricionista

2 Enfermagem

B

C

D

E

F

CARGO NÍVEL CLASSE NºCARGOS FUNÇÃO

AG

. S

EV

IÇO

S G

ER

AIS

EL

EM

EN

TA

R

A

46 Auxiliar

48 Servente

14 Zelador

B

C

D

E

F

AG

. D

E P

OR

TA

RIA

EL

EM

EN

TA

R

A 36 Vigia

B

C

D

E

F

AG

. D

E A

DM

INIS

TA

ÇÃ

O

FU

ND

AM

EN

TA

L

A

4 Recepcionista

12 Auxiliar de Escritório

12 Atendente

2 Office Boy

5 Monitor

24 Escriturário

B

C

D

E

F

M É D I O

A 22 Diretor de Departamento

3 Técnico de Contabilidade

4 Técnico de Administração

3 Técnico em Informática

B

C

D

E

F

SU

PE

RIO

R

A 1 Assist. de Admin. de Saúde

B

C

D

E

CARGO NÍVEL CLASSE NºCARGOS FUNÇÃO

AG

.DE

DE

SE

NV

OL

VIM

EN

TO

DIO

Á

4 Técnico Agrícola

1 Técnico em Veterinária

2 Técnico de Turismo

B

C

D

E

F

SU

PE

RIO

R

A 1 Engenheiro Agrônomo

2 Assistente Social

B

C

D

E

F

AG .

DE

IN FR

A-

ES

TR

UT

UR A

OP

ER

AC

IO NA L

A 14 Motorista I

12 Motorista II

3 Eletricista

6 Pedreiro

6 Carpinteiro

4 Pintor

12 Operador de Máquinas

2 Fiscal Obras

2 Fiscal Terras

B

C

D

E

F

DIO

A

1 Topógrafo

1 Técnico em Edificações

1 Desenhista

B

C

D

E

F

SU

PE

RIO

R

A 1 Engenheiro Civil

B

C

D

E

F

ANEXO II – TABELA DE COEFICIENTES DA EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO NA CARREIRA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO

ESTRUTURA DOS CARGOS EM NÍVEIS, CLASSES E REFERÊNCIAS DE ATSs

GRUPO DO MAGISTÉRIO

CARGO NÍVEL CLASSE V.PR.\Ats I II III IV V VI VII VIII IX X

PR

OF

ES

SO

R

DIO

A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350

B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418

C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485

D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553

E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620

F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688

SU

PE

RIO

R A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025

B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093

C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160

D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228

E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295

F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363

GRUPO DA SAÚDE

CARGO NÍVEL CLASSE V.PR.\Ats I II III IV V VI VII VIII IX X

AG

EN

TE

DE

SA

ÚD

E

DIO

A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350

B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418

C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485

D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553

E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620

F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688

SU

PE

RIO

R A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025

B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093

C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160

D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228

E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295

F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363

GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO

CARGO NÍVEL CLASSE V.PR.\Ats I II III IV V VI VII VIII IX X

AG

. S

EV

IÇO

S

GE

RA

IS

EL

EM

EN

TA

R A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350

B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418

C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485

D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553

E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620

F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688

AG

. D

E

PO

RT

AR

IA

EL

EM

EN

TA

R A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350

B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418

C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485

D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553

E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620

F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688

AG

. D

E A

DM

INIS

TA

ÇÃ

O

FU

ND

AM

EN

T

AL

A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350

B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418

C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485

D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553

E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620

F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688

DIO

A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025

B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093

C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160

D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228

E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295

F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363

SU

PE

RIO

R

A 2,250 2,329 2,408 2,486 2,565 2,644 2,723 2,801 2,880 2,959 3,038

B 2,300 2,381 2,461 2,542 2,622 2,703 2,783 2,864 2,944 3,025 3,105

C 2,350 2,432 2,515 2,597 2,679 2,761 2,844 2,926 3,008 3,090 3,173

D 2,400 2,484 2,568 2,652 2,736 2,820 2,904 2,988 3,072 3,156 3,240

E 2,450 2,536 2,622 2,707 2,793 2,879 2,965 3,050 3,136 3,222 3,308

F 2,500 2,588 2,675 2,763 2,850 2,938 3,025 3,113 3,200 3,288 3,375

AG

.DE

DE

SE

NV

OL

VIM

EN

TO

DIO

Á 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350

B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418

C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485

D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553

E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620

F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688 S

UP

ER

IOR

A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025

B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093

C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160

D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228

E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295

F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363

AG

. D

E I

NF

RA

-ES

TR

UT

UR

A

EL

EM

EN

TA

R A 1,000 1,035 1,070 1,105 1,140 1,175 1,210 1,245 1,280 1,315 1,350

B 1,050 1,087 1,124 1,160 1,197 1,234 1,271 1,307 1,344 1,381 1,418

C 1,100 1,139 1,177 1,216 1,254 1,293 1,331 1,370 1,408 1,447 1,485

D 1,150 1,190 1,231 1,271 1,311 1,351 1,392 1,432 1,472 1,512 1,553

E 1,200 1,242 1,284 1,326 1,368 1,410 1,452 1,494 1,536 1,578 1,620

F 1,250 1,294 1,338 1,381 1,425 1,469 1,513 1,556 1,600 1,644 1,688

DIO

A 1,500 1,553 1,605 1,658 1,710 1,763 1,815 1,868 1,920 1,973 2,025

B 1,550 1,604 1,659 1,713 1,767 1,821 1,876 1,930 1,984 2,038 2,093

C 1,600 1,656 1,712 1,768 1,824 1,880 1,936 1,992 2,048 2,104 2,160

D 1,650 1,708 1,766 1,823 1,881 1,939 1,997 2,054 2,112 2,170 2,228

E 1,700 1,760 1,819 1,879 1,938 1,998 2,057 2,117 2,176 2,236 2,295

F 1,750 1,811 1,873 1,934 1,995 2,056 2,118 2,179 2,240 2,301 2,363

SU

PE

RIO

R

A 2,250 2,329 2,408 2,486 2,565 2,644 2,723 2,801 2,880 2,959 3,038

B 2,300 2,381 2,461 2,542 2,622 2,703 2,783 2,864 2,944 3,025 3,105

C 2,350 2,432 2,515 2,597 2,679 2,761 2,844 2,926 3,008 3,090 3,173

D 2,400 2,484 2,568 2,652 2,736 2,820 2,904 2,988 3,072 3,156 3,240

E 2,450 2,536 2,622 2,707 2,793 2,879 2,965 3,050 3,136 3,222 3,308

F 2,500 2,588 2,675 2,763 2,850 2,938 3,025 3,113 3,200 3,288 3,375