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CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS Avenida Maria Coelho Aguiar, 215 – Bloco F – 4º andar, São Paulo, SP - CEP: 05805-900 Tel.: 0800-703 66 65 CNPJ: 33.170.085/0001-05 www.chubb.com VERSÂO 19 mai 2014 1 PLANO DE MICROSSEGUROS DE PESSOAS CONDIÇÕES GERAIS Palavras e frases que aparecem em negrito e itálico têm sentido e significado especial e específico e estão definidas no item 2 - “DEFINIÇÕES”.

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PLANO DE MICROSSEGUROS DE PESSOAS

CONDIÇÕES GERAIS

Palavras e frases que aparecem em negrito e itálico têm sentido e

significado especial e específico e estão definidas no item 2 - “DEFINIÇÕES”.

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Sumário 1. Nome do Plano .............................................................................................. 3

2. Definições ...................................................................................................... 3

3. Objetivo do Seguro......................................................................................... 9

4. Público Alvo ................................................................................................... 9

5. Coberturas ..................................................................................................... 9

6. Riscos Excluídos .......................................................................................... 10

7. Exclusão para Atos Terroristas .................................................................... 12

8. Beneficiários ................................................................................................. 12

9. Carências/Franquias .................................................................................... 12

10. Formas de Contratação ................................................................................ 13

11. Início e Fim de Vigência ............................................................................... 13

12. Capitais Segurados ...................................................................................... 14

13. Pagamento dos Prêmios .............................................................................. 14

14. Atualização dos Valores do Seguro ............................................................. 15

15. Suspensão de Cobertura ............................................................................. 15

16. Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado....................................... 16

17. Perda de Direitos ......................................................................................... 20

18. Prescrição .................................................................................................... 21

19. Disposições Gerais ...................................................................................... 22

20. Canal de Distribuição ................................................................................... 22

21. Foro .............................................................................................................. 23

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1. Nome do Plano

1.1. Microsseguro de Pessoas.

2. Definições 2.1. Para o propósito destas Condições Gerais, as definições no singular incluem o plural, e

as definições no plural incluem o singular.

2.1.1. Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente

externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que, por si só e independente

de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez

permanente total ou parcial do Segurado ou que torne necessário Tratamento médico,

observado o disposto no item 6 destas Condições Gerais.

2.1.2. Incluem-se nesse conceito: a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada legislação em vigor;

b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica,

quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;

c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros comprovados;

e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de

origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente

comprovadas

2.1.3. Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:

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a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-Tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; c) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal; e, d) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, Tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto

2.2. Aviso de Sinistro: comunicação através de formulário próprio da ocorrência de um

Sinistro que um segurado ou seu Beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que

dele tenha conhecimento..

2.3. Beneficiário: é a pessoa designada pelo Segurado Principal para receber o valor do

Capital Segurado, na hipótese de sua morte devidamente coberta.

2.4. Bilhete: é o documento fornecido pela Seguradora que. Devidamente preenchido,

assinado e entregue à Seguradora, caracteriza a vontade do Proponente de ser incluído no

seguro.

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2.5. Capital Segurado: é a importância máxima, contratada para cada Cobertura e definida

nas condições especificas de cada Cobertura e no Bilhete, a ser paga pela Seguradora em

caso de ocorrência de Evento Coberto. Nenhuma Indenização poderá ser superior ao Capital Segurado de cada Cobertura.

2.6. Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do Início de Vigência do

seguro individual, do aumento do Capital Segurado ou da recondução depois de suspenso,

durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às Coberturas contratadas,

sem prejuízo do pagamento dos Prêmios individuais. A Carência poderá ser total ou parcial,

abrangendo todas as Coberturas ou algumas delas, exceto as de Acidente Pessoal.

2.7. Carregamento: é o percentual incidente sobre os Prêmios pagos destinado a atender

às despesas administrativas e de comercialização do seguro.

2.8. Cobertura: é a designação genérica dos riscos assumidos pelo segurador.

2.9. Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação,

incluindo as constantes , das Condições Gerais, das condições das Coberturas contratadas,

do Bilhete do seguro.

2.10. Condições Gerais: é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou

Coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes

contratantes.

2.11. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o Representante de Seguros e a

Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação, e fixam os direitos e obrigações

do Representante de Seguros, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.

2.12. Corretor: é a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover Contratos. O

Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor no site www.susep.gov.br, por

meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

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2.13. Declaração Pessoal de Saúde: é a declaração, constante do Bilhete, que o

Proponente a Segurado terá que preencher, de próprio punho, na qual presta informações

sobre as suas condições de saúde para análise de aceitação do seguro pela Seguradora.

2.14. Endosso: é o documento emitido pela Seguradora, acessório ao Contrato, que

formaliza toda e qualquer alteração, durante sua Vigência, implicando em modificação de dados,

condições ou objeto do Contrato ou sua transferência para outrem. Uma vez anexado ao

Contrato, o Aditivo/Endosso passa a prevalecer sobre as condições originais do Contrato.

2.15. Evento Coberto: é o acontecimento futuro e de data incerta, previsto nas Coberturas

do seguro inclusas no Contrato, ocorrido durante sua Vigência e não excluído nas Condições Gerais, nas condições de cada Cobertura, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à

Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.

2.16. Evento Preexistente: são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou

acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro, que seja do conhecimento do

Segurado e/ou Representante de Seguros e não declarado na Proposta de Adesão.

2.17. Franquia: é a participação obrigatória do Segurado em caso de Sinistro, e que será

aplicada sobre o valor da Indenização.

2.18. Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído devidamente instalado e

equipado para a prática de Tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles

necessitem.

2.19. Hospitalização: é a permanência em Hospital sob regime de internação, caracterizada

pela utilização de acomodação qualquer que seja o tipo, para Tratamento médico que não

possa ser realizado em residência. Caracteriza-se como Hospitalização o período de vinte e

quatro horas, admitindo-se o período mínimo de doze horas, no caso de utilização de uma diária

no início ou final do período de internação.

2.20. Indenização: é a porcentagem do Capital Segurado a ser pago pela Seguradora caso

ocorra o Sinistro durante a Vigência do seguro. No caso de Morte, Invalidez Total e

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Permanente por Acidente ou Invalidez Permanente Total por Doença, a Indenização será de

100% do Capital Segurado contratado.

2.21. Início de Vigência: Data a partir da qual as Coberturas de risco proposta serão

garantidas pela sociedade Seguradora.

2.22. IPCA: Índice nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado mensalmente pelo

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

2.23. Laudo Médico: Documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho

Regional de Medicina sobre as condições físicas e de saúde do Proponente.

2.24. Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação à(s) Cobertura(s)

contratada(s).

2.25. Proponente: é a pessoa física que propõe a sua adesão ao seguro, e que passará à

condição de Segurado desde que aceito pela Seguradora.

2.26. Representante de Seguros: é a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover,

em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de Contratos de seguro à

conta e em nome da sociedade Seguradora.

2.27. Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele através do qual se repartem ou

se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes dos Sinistros

e das despesas administrativas e de comercialização do seguro, apurados neste mesmo

período.

2.28. Risco Excluído: Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos

cobertos no plano de seguro é, implicitamente, um Risco Excluído. No entanto, para evitar

litígios decorrentes da interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos

possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas básica

ou adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos Contratos de seguro,

seja nas Condições Gerais, seja nas cláusulas específicas de cada Cobertura. Portanto, este é

o conceito restrito de Risco Excluído: São potenciais eventos danosos, elencados no Contrato,

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mas não contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao

segurado, não haveria Indenização ao segurado.

2.29. Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo com o Representante,

regularmente incluída e aceita no seguro.

2.30. Segurados Dependentes: são o cônjuge ou a(o) companheira(o) e os filhos do

Segurado Principal regularmente incluídos no seguro.

2.30.1. São considerados e/ou equiparados a filhos do Segurado Principal, para fins deste

seguro, os seguintes dependentes econômicos do Segurado Principal:

a) o filho(a) e o enteado(a) do Segurado Principal, de até 14 (quatorze) anos, ou de

qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

b) o menor pobre, de até 14 (quatorze) anos, que o Segurado Principal crie e eduque e do

qual detenha a guarda judicial;

c) o irmão ou o neto, sem arrimo dos pais, de até 14 (quatorze), desde que o Segurado Principal detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou

mentalmente para o trabalho; e,

d) o absolutamente incapaz, do qual o Segurado Principal seja tutor ou curador.

2.31. Seguradora: é a CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, que, devidamente

autorizada a operar no ramo de seguros, sob a fiscalização da Superintendência de Seguros

Privados - SUSEP, assume a responsabilidade pelos riscos garantidos pelo Contrato, mediante

recebimento do respectivo Prêmio. 2.32. Sinistro: é a ocorrência de um Evento Coberto pelas Coberturas contratadas, ocorrido

durante a Vigência e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.

2.33. Tratamento: é o conjunto de atos médicos e Hospitalares que objetiva, o

restabelecimento da saúde do Segurado, com a cura da doença.

2.34. Vigência: é o período de tempo fixado para a validade do seguro ou Coberturas.

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3. Objetivo do Seguro

3.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância ao

Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), até o limite dos respectivos Capitais Segurados, caso

venha a ocorrer um dos Eventos Cobertos previstos nas Coberturas contratadas, exceto se

decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais,

das condições das Coberturas contratadas e do Contrato.

4. Público Alvo 4.1. Esta operação de microsseguros tem como público alvo pessoas das classes E, D e C

(definição de grupo econômico amplamente divulgado no mercado financeiro), com idade

mínima de 14 anos e máxima de 80 anos, residência fixa no território nacional respeitando os

limites e diretrizes ratificadas em circular específica de microsseguro.

5. Coberturas

5.1. As Coberturas passíveis de contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas Condições Gerais e das condições de cada Cobertura: 5.1.1. Morte 5.1.2. Morte Acidental 5.1.3. Reembolso de Despesa com Funeral 5.1.4. Invalidez Permanente Total por Acidente 5.1.5. Despesas Médicas, Hospitalares e/ou Odontológicas Decorrentes de Acidente Pessoal 5.1.6. Prestamista 5.1.7. Educacional 5.1.8. Diárias por Internação Hospitalar 5.1.9. Diárias por Incapacidade Temporária 5.1.10. Desemprego 5.1.11. Doenças Graves 5.1.12. Viagem

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5.1.13. Cláusula Suplementar de Inclusão automática de Cônjuge e Dependentes 5.1.14. Cláusula Suplementar de Inclusão facultativa de Cônjuge e Dependentes 5.2. As Coberturas acima poderão ser comercializadas separadamente, não havendo nenhuma interdependência entre elas. 5.3. A descrição e as normas das Coberturas estão reguladas nas respectivas condições especiais anexas nessa. 5.4. Seguro de Menores: Para Segurados menores de 14 (quatorze) anos, quaisquer das Coberturas de morte destinam-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos. 5.5. Se houver a contratação de duas ou mais Coberturas listadas acima, na ocorrência de um Evento Coberto em mais de uma dessas Coberturas, o Segurado terá direito ao acúmulo de Indenizações. 5.6. Nas respectivas cláusulas de cada Cobertura serão estabelecidos os critérios de âmbito territorial.

6. Riscos Excluídos

6.1. Estão expressamente excluídos de todas as Coberturas deste seguro os eventos ocorridos em consequência de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado Principal ou dependente, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de qualquer deles: a) doenças ou lesões que, apesar de indagado pela sociedade Seguradora e serem de conhecimento do Segurado Principal ou dependente, não foram declaradas quando da contratação/adesão do microsseguro;

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b) suicídio ou sequelas decorrentes da sua tentativa, caso ocorram nos dois primeiros anos de Vigência da Cobertura; c) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente; d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza e) danos e perdas causados por atos terroristas; e f) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e atos de humanidade em auxílio de outrem.

6.2. Além dos riscos excluídos previstos acima, o plano prevê exclusões específicas conforme abaixo:

I - Coberturas que garantam exclusivamente eventos decorrentes de Acidente Pessoal: a) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, Tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de Acidente Pessoal coberto; b) acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua Vigência; e d) cirurgias plásticas ou Tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por Acidente Pessoal coberto.

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II - Cobertura de despesas médicas, Hospitalares e/ou odontológicas decorrentes de Acidente Pessoal (DMHO): a) estados de convalescença, após a alta médica.

III - Cobertura de desemprego: a) demissões por justa causa.

7. Exclusão para Atos Terroristas 7.1. Fica entendido e concordado que, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo a Seguradora comprovar com toda documentação hábil acompanhada de Laudo Médico que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade competente.

8. Beneficiários

8.1. Os Beneficiários das Coberturas contratadas neste plano serão definidos conforme

condições especiais específicas.

9. Carências/Franquias

9.1. Caso existam Carências e/ou Franquias, as mesmas estarão definidas nas respectivas

cláusulas de cada Cobertura.

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10. Formas de Contratação

10.1. A contratação de microsseguro será feita por intermédio de Bilhete mediante solicitação

verbal do interessado seguida da emissão do Bilhete, observadas as informações obrigatórias

estabelecidas pela Resolução CNSP 285 de 2013 e Circular SUSEP 440 de 2012.

10.2. Equipara-se à solicitação verbal do interessado, a manifestação do Proponente

efetuada com a utilização de meios remotos.

10.3. O Contrato de microsseguro prova-se com a exibição do Bilhete, na falta dele, por

documento comprobatório do pagamento do respectivo Prêmio ou por confirmação de quitação

do Prêmio de microsseguro enviada pela sociedade Seguradora ou seu representante com a

utilização de meios remotos.

11. Início e Fim de Vigência

11.1. O prazo mínimo de Vigência das Coberturas oferecidas no plano de microsseguro será,

obrigatoriamente, de 1 (um) mês, exceto para a Cobertura de seguro viagem na qual poderá ser

1 (um) dia.

11.2. A Vigência das Coberturas oferecidas no plano de microsseguro contratado mediante

a emissão de Bilhete iniciar-se-á sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de

pagamento do Prêmio.

11.2.1. O Início de Vigência da Cobertura de seguro viagem contratada mediante a emissão

de Bilhete coincidirá com a data de início da própria viagem, desde que o pagamento do Prêmio

tenha sido efetuado na data anterior ao início de viagem.

11.3. O término de Vigência será indicado no próprio Bilhete.

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12. Capitais Segurados

12.1. O Capital Segurado será igual ao valor informado no Bilhete de seguro contratado para

cada Evento Coberto, considerado os limites previstos nas condições especiais de cada

Cobertura.

13. Pagamento dos Prêmios

13.1. O pagamento do Prêmio de microsseguro poderá ser feito por intermédio de instituição

bancária, incluindo seus correspondentes bancários, diretamente à sociedade Seguradora ou a

seus correspondentes de microsseguro.

13.2. O recolhimento de Prêmios pelo correspondente de microsseguro ou Representante de Seguro, em nome da sociedade Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de

cobrança regularmente utilizado pelo correspondente em sua atividade principal, como contas de

consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do

segurado, desde que devidamente previsto no respectivo plano de microsseguro, e o valor

destinado ao Prêmio esteja perfeitamente identificado, assim como a data e a forma da

correspondente quitação.

13.3. A ausência do repasse do Prêmio á sociedade Seguradora pelo correspondente

bancário, Representante de Seguro ou qualquer outra pessoa jurídica responsável pelo

recolhimento do Prêmio não causará qualquer prejuízo aos segurados no que se refere às

Coberturas e demais direitos contemplados pelo plano.

13.4. A periodicidade do pagamento poderá ser mensal ou única;

13.5. Para garantir seu direito à Cobertura, o segurado deverá pagar o Prêmio

correspondente ao seguro contratado;

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13.6. Caso de pagamento mensal, na falta de pagamento da mensalidade do seguro, será

aplicado o disposto nos item 13.

.

14. Atualização dos Valores do Seguro

14.1. A atualização dos valores dos Capitais Segurados e Prêmios relativos a este seguro

será feita anualmente no aniversário do Bilhete de seguro pelo IPCA, tomando-se por base, nas

datas anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice.

14.1.1. No caso de extinção do índice citado acima, deverá ser utilizado, em substituição ao

mesmo o IPC/FIPE - Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas

Econômicas da Universidade de São Paulo.

14.2. O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados por lei ou por

determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

15. Suspensão de Cobertura

15.1. O período de suspensão é o intervalo de tempo estabelecido nos documentos

contratuais durante o qual, na ocorrência de Evento Coberto, o segurado/participante não fará

jus à Cobertura em função do seu estado de inadimplência.

15.2. Quando o custeio do Prêmio se der sob a forma mensal, a falta de pagamento de

qualquer parcela acarretará a suspensão imediata e automática de todas as Coberturas,

perdendo os Segurados ao recebimento de qualquer capital ou Indenização decorrente de

Sinistro ocorrido no período de suspensão.

15.3. O seguro poderá ser reabilitado, antes de seu cancelamento, quando o Segurado ou o

Representante retomar o pagamento do Prêmio, vedada a cobrança do Prêmio referente ao

período de mora, respondendo a Seguradora somente pelos Sinistros ocorridos a partir das 24

horas da data da reabilitação.

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15.4. O microsseguro estará automaticamente cancelado caso o estado de inadimplência do

segurado persista após o término do período de suspensão de 90 dias.

16. Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado

16.1. No caso de ocorrência de Evento Coberto, o segurado, seu(s) Beneficiário(s) ou seu

representante legal, deverá(ão) apresentar à sociedade Seguradora os documentos requeridos

para a comprovação da Cobertura contratada, os quais estão limitados aos seguintes:

a) morte: Aviso de Sinistro; certidão de óbito do segurado; boletim de ocorrência policial,

se for o caso; carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do Sinistro envolver veículo

dirigido pelo segurado; e documento de identificação do(s) Beneficiário(s).

b) morte acidental: Aviso de Sinistro; certidão de óbito do segurado; boletim de

ocorrência policial, se for o caso; carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do Sinistro

envolver veículo dirigido pelo segurado; e documento de identificação do(s) Beneficiário(s).

c) reembolso de despesas com o funeral (RF): Aviso de Sinistro; certidão de óbito do

segurado; notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas com o funeral

do segurado; e documento de identificação daquele(s) que realizar(em) as despesas.

d) invalidez permanente total por acidente (IPTA): Aviso de Sinistro; documento de

identificação do segurado; boletim de ocorrência policial, se for o caso; carteira nacional de

habilitação (CNH), na hipótese do Sinistro envolver veículo dirigido pelo segurado; e relatório ou

Laudo Médico preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as

especificações técnicas, diagnósticos necessários e a data da invalidez.

e) despesas médicas, Hospitalares e/ou odontológicas decorrentes de acidente (DMHO): Aviso de Sinistro; documento de identificação do segurado; boletim de ocorrência

policial, se for o caso; notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo

segurado; carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do Sinistro envolver veículo

dirigido pelo segurado; e relatório ou Laudo Médico preenchido pelo profissional habilitado que

prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.

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f) prestamista: a documentação prevista nas alíneas correspondentes aos eventos

cobertos vinculados, bem como o comprovante do saldo da dívida ou do compromisso.

g) educacional: Aviso de Sinistro, documento de identificação do segurado/Beneficiário,

declaração do estabelecimento de ensino contendo o valor da mensalidade, Contrato da

matrícula e a documentação prevista nas alíneas correspondentes aos eventos cobertos

vinculados.

h) diárias por internação Hospitalar (DIH): Aviso de Sinistro; documento de

identificação do segurado; e relatório ou Laudo Médico preenchido pelo profissional habilitado

que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.

i) diárias por incapacidade temporária (DIT): Aviso de Sinistro, documento de

identificação do segurado; exames realizados que comprovem a incapacidade temporária e

atestado médico confirmando o afastamento profissional; carteira nacional de habilitação (CNH),

na hipótese do Sinistro envolver veículo dirigido pelo segurado; boletim de ocorrência policial,

se for o caso; cópia autenticada do documento que comprove a atividade autônoma, podendo

ser: última declaração do Imposto de Renda, ou Recibo de Pagamento de Autônomo, ou Carnê

Leão, acrescido do documento que comprove a atividade desempenhada, ou Comprovante, dos

últimos 3 (três) meses anteriores a data da ocorrência do Sinistro, do pagamento do INSS,

acrescido do documento que comprove a atividade.

j) desemprego: Aviso de Sinistro; documento de identificação do segurado; e Carteira de

Trabalho ou Termo Rescisório Homologado.

k) doenças graves (DG): Aviso de Sinistro; documento de identificação do segurado;

exame laboratorial que diagnosticou a doença e relatório ou Laudo Médico preenchido pelo

profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas.

l) cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e dependentes: a lista de documentos

seguirá à necessária para as Coberturas do Segurado Principal.

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m) viagem, nas modalidades de:

I. morte em viagem: Aviso de Sinistro; certidão de óbito do segurado; boletim de

ocorrência policial, se for o caso; carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do Sinistro

envolver veículo dirigido pelo segurado; e documento de identificação do(s) Beneficiário(s).

II. invalidez total permanente por acidente em viagem: Aviso de Sinistro; certidão de

óbito do segurado; boletim de ocorrência policial, se for o caso; carteira nacional de habilitação

(CNH), na hipótese do Sinistro envolver veículo dirigido pelo segurado; e relatório ou Laudo Médico preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as

especificações técnicas, diagnósticos necessários e data da invalidez.

III. cancelamento de viagens: Aviso de Sinistro; certidão de óbito do segurado ou pessoa

envolvida; boletim de ocorrência policial, se for o caso; notas fiscais ou comprovantes de

pagamento das despesas com a viagem; relatório ou Laudo Médico preenchido pelo

profissional habilitado que prestou o atendimento.

IV. perda de bagagem: Aviso de Sinistro; comunicado da perda de bagagem à empresa

transportadora; boletim de ocorrência policial, se for o caso; atestado ou declaração da empresa

transportadora cientificando a perda da bagagem.

V. despesas médicas, Hospitalares e odontológicas decorrentes de Acidente Pessoal em viagem (DMHO em viagem): Aviso de Sinistro; documento de identificação do segurado;

receitas médicas, no caso de compra de medicamentos; notas fiscais, recibos e outros

comprovantes originais das despesas efetuadas pelo segurado; e relatório ou Laudo Médico

preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações

técnicas e diagnósticos necessários.

VI. traslado de corpo: Aviso de Sinistro; certidão de óbito; e documento de identificação

do segurado.

n) educacional o pagamento de Indenização decorrente de desemprego do segurado fica

limitado ao período estabelecido nas cláusulas específicas de Cobertura.

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16.2. Para efeitos de pagamento de Indenização, serão aceitos como prova de identificação

do segurado e Beneficiários a cédula de identidade (RG), a carteira de trabalho, a certidão de

nascimento, a certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que

possuam validade no território nacional.

16.3. A sociedade Seguradora fornecerá ao segurado, ou seu representante legal, protocolo

que ateste o efetivo recebimento da documentação comprobatória do Evento Coberto, com

indicação de data e hora.

16.4. O protocolo de que trata o item 16.3 poderá ser fornecido com a utilização de meios

remotos desde que seja possível validar a confirmação do recebimento pelo segurado, ou seu

representante legal.

16.5. A solicitação de qualquer documento comprobatório adicional por parte da sociedade

Seguradora, além daqueles definidos neste item, deverá estar acompanhada de justificativa

fundamentada e ocorrer dentro do prazo máximo para pagamento da Indenização.

16.6. A solicitação não fundamentada ou fora do prazo máximo previsto nesta Condição

Geral de documentação adicional comprobatória do Sinistro, por parte da sociedade

Seguradora/entidade aberta de previdência complementar, será ignorada para todos os efeitos

na contagem de prazo para pagamento da Indenização.

16.7. A contagem do prazo para pagamento será interrompida uma única vez para a

solicitação da documentação complementar a que se refere o item anterior e voltará a correr na

data do seu recebimento pela sociedade Seguradora.

16.8. O prazo máximo para o pagamento da Indenização ou do benefício é de 10 (dez) dias

corridos contados a partir da data de protocolo de entrega da documentação comprobatória,

requerida nos documentos contratuais, junto à sociedade Seguradora ou seu representante.

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16.9. No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para pagamento da

Indenização, o valor será atualizado a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e

aplicar juros moratórios.

16.9.1. A atualização que se trata o valor da Indenização será efetuada com base na

variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, ou o índice que vier a

substituí-lo, apurada entre o último índice aplicado antes da data de exigibilidade da obrigação

pecuniária e aquele aplicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

16.9.2. Os juros moratórios a que se refere este item, contados a partir do primeiro dia

posterior ao término do prazo fixado no item 15.8., serão equivalentes à taxa que estiver em

vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

16.9.3. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados,

observando o limite de responsabilidade por Sinistro.

16.10. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de

habilitação correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.

17. Perda de Direitos

17.1. Além dos casos previstos em lei e para esse plano de seguro, a Seguradora ficará

isenta de qualquer obrigação decorrente do seguro contratado se:

17.1.1. O segurado agravar intencionalmente o risco;

17.1.2. O segurado, seu representante, ou seu Corretor de seguros, fizer declarações falsas,

incompletas, inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir no valor do Prêmio, ficará

prejudicado o direito à Indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do

Prêmio vencido.

17.1.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a

critério da Seguradora, na hipótese de não ocorrência do Sinistro:

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a) Cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional

ao tempo decorrido; ou

b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível.

17.1.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a

critério da Seguradora, na hipótese de ocorrência de Sinistro sem Indenização integral:

a) Cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio

originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente

ao tempo decorrido; ou

b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou

deduzindo-a do valor a ser indenizado.

17.1.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do seguro segurador

poderá, na hipótese de ocorrência de Sinistro com Indenização integral, cancelar o seguro,

após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do Prêmio

cabível.

17.1.6. O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas no plano contratado;

17.1.7. Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um Sinistro ou agravando

intencionalmente as consequências de um Sinistro, para obter Indenização;

18. Prescrição

18.1. Os prazos prescricionais, isto é, os prazos para o segurado, seus Beneficiários ou seus

representantes reclamarem o valor do seguro são aqueles determinados em lei.

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19. Disposições Gerais

19.1. Só será admitida a contratação de até 2 dois planos de microsseguro de pessoas sobre

o(s) mesmo(s) risco(s) coberto(s), para um mesmo segurado, dentro de período de Vigência

sobrepostos.

19.1.1. A soma dos capitais segurados dos planos de microsseguro de pessoas sobre o

mesmo risco coberto contratados na forma descrita nas Condições Gerais não poderá

ultrapassar os limites máximos previstos nas condições especiais específicas de cada

Coberturas.

19.2. Os tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre os Prêmios serão pagos por quem a

legislação vigente determinar;

19.3. É vedada a contratação de mais de um microsseguro cobrindo o mesmo objeto ou

interesse segurado;

19.4. É vedada a cobrança do custo de emissão do Bilhete na contratação de microsseguro;

19.5. A propaganda e promoção do seguro, somente podem ser feitas com autorização por

escrito, e supervisão da Seguradora, respeitadas as Condições Gerais e as normas de seguro,

ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações

feitas.

19.6. O registro destas Condições Gerais na SUSEP não implica, por parte da autarquia,

incentivo ou recomendação à sua comercialização;

19.7. As condições contratuais deste produto encontram-se registradas na SUSEP de acordo

com o número de processo constante no Bilhete de seguro e poderá ser consultado no

endereço eletrônico www.susep.gov.br.

19.8. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de seguros no site

www.susep.gov.br por meio do número de regristro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

20. Canal de Distribuição

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20.1. A Chubb pretende operar com diferentes canais de distribuição:

a) Varejo em geral, Concessionárias, Shopping Centers

b) Mercado Financeiro: Bancos, Financeiras, Cooperativas;

c) Operadoras de Saúde;

d) Locais de grande concentração de público como estádios, Poupatempo, Convenções

entre outros.

21. Foro

O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro será, sempre,

no domicílio do Segurado, conforme o caso, no Brasil.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE MORTE

1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento do capital segurado/benefício ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete,

de uma única vez ou sob a forma de renda em caso de falecimento do segurado, por causas

naturais ou acidentais, durante o período de vigência do microsseguro.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites máximos

de até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

1.3. Esta Cobertura, para Segurados menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso

das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais

especificadas, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes

satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado, não estando

cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos.

2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

(item 6).

3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data

da morte do Segurado.

4. BENEFICIÁRIO

4.1. As informações necessárias à identificação do(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado estarão

obrigatoriamente contidas no Bilhete.

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4.1.1. Entende-se por informação necessária a identificação do(s) beneficiário(s), no mínimo, a indicação

do nome e grau de parentesco prestado pelo proponente ou seu representante legal no ato da

contratação.

4.2. A qualquer tempo, o segurado poderá alterar o(s) beneficiário(s) indicado(s), por meio de solicitação

formal, datada, assinada e protocolada junto à sociedade seguradora, não se admitindo a utilização de

meios remotos neste procedimento.

5. CARÊNCIA

5.1. Estabelecida para esta Cobertura a aplicação de Carência, a mesma será definida em período de dias

e constará no Bilhete.

5.2. A Carência será contada a partir da data do início de vigência do risco individual, ou de sua

recondução caso tenha sido suspensa a Cobertura, e considerará dias consecutivos e ininterruptos

limitado a 2 (dois anos).

5.3. A Carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de

vigência previsto pelo Bilhete.

5.4. Não haverá Carência para os Sinistros decorrentes de acidente, exceto no caso de suicídio ou sua

tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados de

contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.

5.5. Quando da contratação sucessiva junto a uma mesma sociedade seguradora de Cobertura de

microsseguro cobrindo o mesmo interesse, só será válido o período de carência estabelecido para a

primeira contratação da sequencia.

5.5.1. Considera-se contratação sucessiva aquela realizada com a mesma sociedade seguradora em

período não superior a 30 (trinta) dias ou ao equivalente ao prazo de carência definido no plano, o

que for maior, contado após o fim de vigência do microsseguro anterior.

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6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

6.1. O âmbito geográfico das Coberturas contratadas será definido no Bilhete e/ou Manual do Segurado,

podendo abranger todo o globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território

Nacional.

7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da Cobertura contratada.

7.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL (MA)

1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma

única vez ou sob a forma de renda, conforme definido nas condições gerais ou, se for caso, nas

condições especiais do plano de microsseguro, em caso de falecimento do segurado em

decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante o período de vigência do

microsseguro.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites

máximos de até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

1.3. Esta cobertura, para Segurados menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao

reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das

contas originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros

comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado,

não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos.

2. RISCOS EXCLUÍDOS

2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais (item 6).

3. CAPITAL SEGURADO

3.1. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do

acidente.

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4. BENEFICIÁRIO

4.1. As informações necessárias à identificação do(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado estarão

obrigatoriamente contidas no Bilhete.

4.1.1. Entende-se por informação necessária a identificação do(s) beneficiário(s), no mínimo, a indicação

do nome e grau de parentesco prestado pelo proponente ou seu representante legal no ato da

contratação.

4.2. A qualquer tempo, o segurado poderá alterar o(s) beneficiário(s) indicado(s), por meio de solicitação

formal, datada, assinada e protocolada junto à sociedade seguradora, não se admitindo a utilização de

meios remotos neste procedimento.

5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

5.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo

o globo terrestre, localidade pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 6.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

6.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

7. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES

7.1. Quando houver a cobertura simultânea desta Cobertura com a de Invalidez Permanente Total por

Acidente (IPTA), as indenizações não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por IPTA

verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a

indenização devida pelo caso de morte deduzida a importância já paga por IPTA, não exigindo,

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entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga anteriormente ultrapassar a estipulada

para o caso de morte.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE REEMBOLSO DE DESPESA COM FUNERAL

1. COBERTURA

1.1. Consiste no reembolso das despesas com o funeral do(s) segurado(s), limitado ao valor do capital

segurado.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites

máximos de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

1.3. A cobertura de reembolso de despesas com funeral poderá prever a possibilidade de substituição

do reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes, garantindo, pelo

menos, os seguintes benefícios:

I. carro funerário: à disposição da família para o transporte do corpo do segurado desde o local em

que estiver até o local do velório e, depois, se for o caso, ao local do sepultamento, desde que

dentro do mesmo município;

II. coroa de flores: à disposição da família, confeccionada com flores da época, incluindo uma faixa

de dizeres redigida pela própria família;

III. ornamentação de urna: à disposição da família, flores da época para o interior da urna;

IV. paramentos: de responsabilidade do serviço de assistência funeral, os castiçais e velas que

acompanham a urna bem como os aparelhos de ozona;

V. registro de óbito: de responsabilidade do serviço de assistência funeral, o registro do óbito em

cartório, sendo que, se necessário, será solicitado o acompanhamento de um membro da

família;

VI. sepultamento: de responsabilidade do serviço de assistência funeral, incluindo o pagamento das

respectivas taxas relacionadas ao sepultamento nas modalidades municipal ou particular,

conforme especificado nas condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano

de microsseguro.

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VII. caixão: de responsabilidade do serviço de assistência funeral, o pagamento das despesas

relacionadas à aquisição da urna funerária, na modalidade especificada nas condições gerais

ou, se for caso, nas condições especiais do plano de microsseguro.

VIII. representante da prestadora de serviços: pessoa designada pela prestadora de serviço,

responsável por providenciar todos os documentos necessários ao encaminhamento do

sepultamento junto à funerária, tomando todas as medidas necessárias à realização do funeral,

podendo solicitar o acompanhamento de membro da família, caso necessário.

2. RISCOS EXCLUÍDOS

2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais (item 6).

3. CAPITAL SEGURADO

3.1. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da

morte do segurado.

4. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

4.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o

globo terrestre, localidade pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 5.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

5.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

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6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA)

1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento do capital segurado, de uma única vez ou sob a forma de renda,

conforme estabelecido nas condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano

de microsseguro, em caso da perda total ou impotência funcional definitiva dos membros ou

órgãos definidos no bilhete, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por

acidente pessoal coberto conforme estabelecido na Tabela seguinte:

TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE

D I S C R I M I N A Ç Ã O

% SOBRE

O CAPITAL SEGURADO

Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável

100 100 100 100 100 100 100 100

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites

máximos de até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

(item 6).

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3. CAPITAL SEGURADO

3.1. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do

acidente.

4. BENEFICIÁRIO 4.1. Beneficiário desta cobertura é o próprio segurado.

5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

5.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 6.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

6.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS

DECORRENTES DE ACIDENTE PESSOAL (DMHO) 1 COBERTURA

1.1. Consiste no reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e/ou

odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, realizado sob orientação médica e

iniciado nos trinta primeiros dias contados da data de acidente pessoal coberto.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites máximos

de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

2 RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

(item 6).

3 LIVRE ESCOLHA

3.1. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos,

desde que legalmente habilitados.

4 CAPITAL SEGURADO

4.1. O Capital Segurado desta Cobertura representa o limite máximo de reembolso pelo mesmo Sinistro.

4.2. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do

acidente.

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5. BENEFICIÁRIO

5.1. Beneficiário desta cobertura é o próprio segurado.

6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

6.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o

globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

7.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA PRESTAMISTA 1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento de indenização ao credor em caso de ocorrência de evento coberto,

conforme definido nas condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano de

microsseguro, equivalente ao saldo da dívida ou do compromisso assumido pelo segurado junto

ao credor, devendo a diferença entre o capital segurado e a indenização efetivamente paga ao

credor, quando verificada, ser paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado, ao próprio

segurado ou a seus herdeiros legais, na qual são admitidos os eventos de:

1.1.1. Prestamista Morte – morte do segurado, por causas naturais.

1.1.2. Prestamista Morte Acidental - morte do segurado, por causas acidentais.

1.1.3. Prestamista Invalidez Permanente Total por Acidente – invalidez permanente total do

segurado provocada por acidente pessoal.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites máximos

por evento conforme descrito abaixo:

a. Prestamista Morte – Até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

b. Prestamista Morte Acidental – Até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

c. Prestamista Invalidez Permanente Total por Acidente – Até R$ 24.000,00 (vinte e quatro

mil reais);

2. RISCOS EXCLUÍDOS

2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais (item 6).

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3. CAPITAL SEGURADO

3.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado é adotado os critérios abaixo por evento:

a. Prestamista Morte – Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital

Segurado, a data da morte do Segurado;

b. Prestamista Morte Acidental – Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação

do Capital Segurado, a data do acidente;

c. Prestamista Invalidez Permanente Total por Acidente – Considera-se como data do Sinistro,

para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.

4. BENEFICIÁRIO

4.1. O primeiro beneficiário do seguro será o credor ou a pessoa jurídica, com legítimo interesse na

operação segurada que for designada por meio de autorização expressa do credor, pelo valor do

saldo da dívida ou do compromisso.

4.1.1. Havendo saldo de indenização entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido pelo

segurado e o capital segurado estabelecido no bilhete, o mesmo poderá ser pago ao(s)

beneficiário(s) designiado(s) obrigatoriamente no bilhete de seguro pelo segurado ou ao

próprio segurado no caso de invalidez permanente total por acidente.

4.2. A qualquer tempo, o segurado poderá alterar o(s) beneficiário(s) indicado(s), por meio de

solicitação formal, datada, assinada e protocolada junto à sociedade seguradora, não se admitindo

a utilização de meios remotos neste procedimento.

5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

5.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o

globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

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6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 6.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu credor legal,

deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação da

cobertura contratada.

6.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

7. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES

7.1. Quando houver a cobertura simultânea desta Garantia com a de Invalidez Permanente Total por

Acidente (IPTA), as indenizações não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por IPTA

verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a

indenização devida pelo caso de morte deduzida a importância já paga por IPTA, não exigindo,

entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga anteriormente ultrapassar a estipulada

para o caso de morte.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA EDUCACIONAL

1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s)-educando(s), ainda que

representado(s) ou assistido(s), na forma da lei, em razão da ocorrência, com o(s) segurado(s)

indicado(s) no bilhete, dos eventos cobertos definidos nas condições gerais ou, se for caso, nas

condições especiais do plano de microsseguro, visando auxiliar o custeio das despesas com

educação, incluindo mensalidades e, opcionalmente ou adicionalmente, outras despesas

escolares, facultando-se, ainda, o estabelecimento de um valor a ser pago ao final do 2o ou 3o

grau como apoio e incentivo à iniciação profissional, na qual são admitidos os eventos de:

1.1.1. Educacional Morte – morte do segurado, por causas naturais.

1.1.2. Educacional Morte Acidental - morte do segurado, por causas acidentais.

1.1.3. Educacional Invalidez Permanente Total por Acidente – invalidez permanente total do

segurado provocada por acidente pessoal

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites máximos

por evento conforme descrito abaixo:

a. Educacional Morte – Até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

b. Educacional Morte Acidental – Até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

c. Educacional Invalidez Permanente Total por Acidente – Até R$ 24.000,00 (vinte e quatro

mil reais);

.

1.3. Quando da contratação de cobertura educacional, a previsão do pagamento do capital segurado de

forma única está restrita:

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a. ao último ano letivo do período contratado;

b. à ocorrência de invalidez total do educando-segurado;

c. à concessão de um dote ao final do período de formação; ou

d. às despesas escolares do ano de referência.

2. RISCOS EXCLUÍDOS

2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais (item 6).

3. CAPITAL SEGURADO

3.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado é adotado os critérios abaixo por evento:

a. Educacional Morte – Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital

Segurado, a data da morte do Segurado;

b. Educacional Morte Acidental – Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação

do Capital Segurado, a data do acidente;

c. Educacional Invalidez Permanente Total por Acidente – Considera-se como data do Sinistro,

para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.

4. BENEFICIÁRIO 4.1. É o educando designado no bilhete para receber a indenização na hipótese de ocorrência do sinistro,

ainda que representado ou assistido, na forma da lei.

4.1.1. O pagamento periódico da Indenização referente exclusivamente às mensalidades escolares pode

ser realizado diretamente ao estabelecimento de ensino, desde que haja prévia anuência do

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responsável pelo educando, ou deste último quando maior, a ser firmada, no máximo,

semestralmente.

4.2. As informações necessárias à identificação do(s) indicado(s) pelo segurado estarão obrigatoriamente

contidas no Bilhete.

4.2.1. Entende-se por informação necessária a identificação do(s) beneficiário(s), no mínimo, a indicação

do nome e grau de parentesco prestado pelo proponente ou seu representante legal no ato da

contratação.

5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

5.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger

todo o globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 6.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

6.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” da Condições Gerais.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH)

1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento de indenização proporcional ao período de internação hospitalar do

segurado, limitado ao número máximo de diárias estabelecido nas condições gerais ou, se for caso,

nas condições especiais e observadas a franquia e/ou carência, quando previstas, sendo vedada a

estipulação de critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas hospitalares

incorridas em consequência de doença ou acidente.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites máximos

de diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

(item 6).

3. CARÊNCIA

3.1. Estabelecida para esta Cobertura a aplicação de Carência, a mesma será definida em período de dias

e constará no Bilhete e/ou Manual do Segurado.

3.2. A Carência será contada a partir da data do início de vigência do risco individual, ou de sua

recondução caso tenha sido suspensa a cobertura, e considerará dias consecutivos e ininterruptos.

3.3. A Carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de

vigência previsto.

3.4. Não haverá carência para os Sinistros decorrentes de acidente.

3.5. A Carência definida no bilhete e/ou manual do segurado deverá respeitar o limite de dois anos.

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4. CAPITAL SEGURADO 4.1. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do

acidente e/ou da internação.

5. BENEFICIÁRIO

5.1. Beneficiário desta cobertura é o próprio segurado.

6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

6.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o globo

terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante legal,

deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação da

cobertura contratada.

7.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do Item

16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes

nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT)

1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento de indenização proporcional ao período em que o segurado se encontrar

sob tratamento médico que o impossibilite, de forma contínua e ininterrupta, a exercer sua profissão

ou ocupação, observado o limite contratual máximo por evento, estabelecido nas condições gerais

ou, se for caso, nas condições especiais, e a franquia e/ou carência, quando previstas.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites

máximos diários de R$ 50,00 (cinquenta reais).

2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

(item 6).

3. NÚMERO DE DIÁRIAS

3.1. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas não pode superar a quantidade contratada,

que está definida no Bilhete, observando-se o limite contratual máximo indenizável de 360 diárias

por Sinistro ou série de Sinistros.

4. CAPITAL SEGURADO

4.1. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado (valor da

diária), a data em que o Segurado se afastar de sua atividade profissional.

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5. BENEFICIÁRIO 5.1. Beneficiário desta cobertura é o próprio segurado.

6. FRANQUIA

6.1. Estabelecida para esta Cobertura a aplicação de Franquia, a mesma será definida em período de

dias, em no máximo 15 dias, e constará no Bilhete

6.2. A Franquia será contada a partir da data do Sinistro, e considerará sempre dias consecutivos e

ininterruptos.

7. CARÊNCIA

7.1. Estabelecida para esta Cobertura a aplicação de Carência, a mesma será definida em período de

dias e constará no Bilhete.

7.2. A Carência será contada a partir da data do início de vigência do risco individual, ou de sua

recondução caso tenha sido suspensa a cobertura, e considerará dias consecutivos e

ininterruptos.

7.3. A Carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de

vigência previsto.

7.4. Não haverá carência para os Sinistros decorrentes de acidente.

7.5. A Carência definida no bilhete e/ou manual do segurado deverá respeitar o limite de dois anos.

8. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 8.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger

todo o globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

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9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

9.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes

desta Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE DESEMPREGO

1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento de indenização, em forma de renda mensal temporária, em decorrência da

privação involuntária do segurado ao emprego formal remunerado, comprovado por carteira de

trabalho, limitada ao prazo máximo estabelecido nas condições gerais ou, se for caso, nas

condições especiais e observado o período de carência, quando previsto.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites

máximos na forma de renda mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

(item 6).

3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Considera-se como a data de evento para efeito de determinação do capital segurado a data da

rescisão do contrato de trabalho;

4. BENEFICIÁRIO

4.1. Beneficiário desta cobertura é o próprio segurado.

5. CARÊNCIA

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5.1. Quando aplicável, será definida no Bilhete de Seguro e/ou Informativo do Seguro e/ou Manual do Segurado.

5.2. O período de carência será contado a partir da data do início de vigência do risco individual, ou de sua

recondução caso tenha sido suspensa a cobertura, e considerará dias consecutivos e ininterruptos.

5.3. Não haverá carência para os eventos decorrentes de acidente.

6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

6.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o

globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

7.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição, tem função subsidiária.nas

Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função subsidiária.

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1

CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES

1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento do capital segurado, de uma única vez ou sob a forma de renda em

decorrência de diagnóstico de alguma das doenças devidamente especificadas , conforme definido nas

condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano de microsseguro.

1.2. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites máximos de

até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)

1.3. Doenças Especificadas:

a. Câncer

b. Cirurgia Cardíaca

c. Angioplastia

d. Acidente Vascular Cerebral

e. Insuficiência Renal Crônica

f. Transplante de Medula

g. Transplante de Fígado

h. Transplante de Coração

i. Transplante de Pâncreas

j. Transplante de Pulmão

k. Transplante de Córnea

l. Transplante de Rim

1.4. A ocorrência dos eventos especificados no item 1.3 estarão cobertos desde que conseqüentes de

uma doença da qual padeça o Segurado Principal.

2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

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(item 6).

3. CAPITAL SEGURADO

3.1. O Capital Segurado para esta cobertura será estabelecido no Bilhete.

3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do

diagnóstico da doença especificada.

4. BENEFICIÁRIO

4.1. Beneficiário desta cobertura é o próprio segurado.

5. CARÊNCIA

5.1. Será aplicável a esta cobertura uma carência de 60 (sessenta) dias, a qual constará as

informações no Bilhete.

5.2. O período de carência será contado a partir da data do início de vigência do risco individual, ou de sua recondução caso tenha sido suspensa a cobertura, e considerará dias consecutivos e ininterruptos.

6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

6.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o

globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

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7.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO DE VIAGEM 1. COBERTURA

1.1. Consiste no pagamento de indenização, de uma única vez ou sob a forma de renda, ao segurado

ou ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, em caso de ocorrência de evento coberto,

definido nas condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano de

microsseguro, dentro do território nacional e/ ou até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da linha

de fronteira do Brasil, durante período de viagem previamente determinado, na qual são admitidas

as modalidades de:.

a. morte em viagem – morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período

da viagem.

b. invalidez permanente total por acidente em viagem – invalidez permanente total do

segurado provocada por acidente pessoal coberto ocorrido durante o período da viagem.

c. cancelamento de viagens – consiste no reembolso, limitado ao capital segurado, de

despesas com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, com transporte e

hospedagem, em caso de ocorrência de evento coberto que impeça o segurado de viajar,

conforme definido abaixo:

i. Morte ou internação hospitalar por mais de 12 (doze) horas declarada de forma

repentina e de maneira aguda do Segurado, Cônjuge, Pais, Irmãos ou Filhos do

Segurado, desde que ocorrida até os 30 (trinta) dias que antecedam o início de

vigência da cobertura individual do Segurado impossibilitando o início de sua

viagem. A enumeração é taxativa e não enumerativa;

ii. Recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer

perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à

contratação da viagem e/ou serviços turísticos;

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iii. Declaração de autoridade sanitária competente deixando o Segurado em

quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou

serviços turísticos.

d. perda de bagagem – consiste no pagamento de indenização ao segurado, limitada ao

capital segurado, no caso de perda, extravio, furto, roubo ou dano de sua bagagem, na

forma prevista nas condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano de

microsseguro.

e. despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem (DMHO em viagem) –

consiste no reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares

e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, realizado sob orientação

médica durante o período da viagem, na forma prevista nas condições gerais ou, se for

caso, nas condições especiais do plano de microsseguro.

f. traslado de corpo - consiste no reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas com

a liberação e transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o

domicílio ou local do sepultamento.

1.2. Esta cobertura, para Segurados menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso

das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas

originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros

comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado,

não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos.

1.3. O capital segurado está expresso no bilhete de seguro contratado, considerado os limites máximos

por modalidade conforme descrito abaixo:

a. morte em viagem – Até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

b. invalidez permanente total por acidente em viagem – Até R$ 24.000,00(vinte e quatro mil

reais);

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c. cancelamento de viagens – Até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para viagens nacionais e até R$

5.000,00(cinco mil reais) para viagens internacionais;

d. perda de bagagem – Até R$ 1.000,00 (mil reais), incluindo mala e conteúdo;

e. despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem (DMHO em viagem) – Até

R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais);

f. traslado de corpo – Até R$ 300,00(trezentos reais) com adicional de até R$ 2,00 (dois reais)

por quilômetro para remoções fora do município.

2. RISCOS EXCLUÍDOS

2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais (item 6).

3. CAPITAL SEGURADO

3.1. Morte em viagem: Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital

Segurado, a data da morte do Segurado para morte por causas naturais e a data do acidente para

morte acidental.

3.2. Invalidez permanente total por acidente em viagem: Considera-se como data do Sinistro, para

efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.

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3.3. Cancalamento de viagem: Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do

Capital Segurado, a data da ocorrência que deu origem ao Sinistro coberto nos termos do item

1.1 sub-item c desta cobertura, sendo:

a) A data de falecimento ou da internação hospitalar do Segurado, Cônjuge, Pais, Irmãos ou Filhos

do Segurado; ou

b) A data de recebimento da notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer

perante a Justiça; ou

c) A data da declaração de autoridade sanitária competente deixando o Segurado em quarentena.

3.4. Perda de bagagem: Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital

Segurado, a data da reclamação oficial feita pelo Segurado à empresa transportadora

3.4.1. O Capital Segurado representa o valor máximo a ser indenizado.

3.4.2. O valor da indenização será calculado conforme uma das opções abaixo, nos termos

definidos no Bilhete:

a) Através da multiplicação do valor coberto por quilograma definido na Bilhete pelo peso registrado

da bagagem sinistrada, não importando, sob qualquer alegação, o conteúdo, deduzido da

indenização sob a responsabilidade da empresa transportadora, limitado ao Capital Segurado;

ou

b) Pela descrição dos bens segurados e seus valores no Bilhete e/ou na ocorrência do Sinistro,

conforme definido na Bilhete, mediante análise da Seguradora, deduzido da indenização sob a

responsabilidade da empresa transportadora, limitado ao Capital Segurado.

3.5. Despesas Médicas, Hospitalares e/ou Odontológicas em Acidentes em Viagem: Considera-se

como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.

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3.5.1. Pelo mesmo acidente, somente serão pagas despesas médicas, hospitalares e odontológicas

até o limite do capital contratado.

3.5.2. A reintegração do Capital Segurado é automática após cada evento coberto.

3.6. Traslado de Corpo em Viagem: Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação

do Capital Segurado, a data da morte do Segurado para morte por causas naturais e a data do

acidente para morte acidental.

4. BENEFICIÁRIO

4.1. No caso de cobertura de Morte em Viagem:

4.1.1. As informações necessárias à identificação do(s) indicado(s) pelo segurado estarão contidas

obriatoriamente no Bilhete.

4.1.1.1. Entende-se por informação necessária a identificação do(s) beneficiário(s), no mínimo, a indicação

do nome e grau de parentesco prestado pelo proponente ou seu representante legal no ato da

contratação.

4.1.2. A qualquer tempo, o segurado poderá alterar o(s) beneficiário(s) indicado(s), por meio de

solicitação formal, datada, assinada e protocolada junto à sociedade seguradora, não se admitindo

a utilização de meios remotos neste procedimento.

4.2. No caso das demais coberturas o beneficiário será o próprio segurado.

5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

5.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o

globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

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6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 6.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

6.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO - INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE E DEPENDENTES

1. COBERTURA

1.1. Consiste na inclusão automática na(s) mesma(s) cobertura(s) do segurado principal, de seu

cônjuge ou companheiro, seu(s) filho(s), enteado(s), pai, mãe e/ou outros dependentes.

1.1.1. Serão aceitos automaticamente os cônjuges ou dependentes existentes na data do início

desta cobertura e os que venham adiquirir o direito à inclusão no decurso da vigência da

mesma.

1.1.2. Equipara-se ao Conjugê o(a) companheiro(a) do segurado principal, desde que comprovada,

documentalmente, no momento do sinistro, a união estável entre ambos, na forma da

legislação aplicável à matéria.

1.1.3. No caso de inclusão automatica de cônjuge sendo desfeita a sociedade conjugal, ainda que

de fato, ou a união estável, canceladas estarão, automaticamente, as coberturas contratadas

para o mesmo, independente deste fato ter sido ou não comunicado pelo segurado principal à

sociedade seguradora e ter havido o pagamento de prêmio.

1.1.3.1. No caso do item anterior, os eventuais prêmios pagos serão devolvidos atualizados

monetariamente pelo índice previsto nas condições gerais desde a data de pagamento até a sua

efetiva restituição.

1.2. Para fins de capital segurado, serão considerados até os mesmos valores de limite máximo de

cobertura, capital segurado e benefício fixados para o segurado principal.

;

2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

(item 6).

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3. CAPITAL SEGURADO

3.1. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado conforme

cobertura contratada.

4. BENEFICIÁRIO 4.1. As informações necessárias à identificação do(s) indicado(s) pelo segurado estarão contidas no Bilhete.

4.2. A qualquer tempo, o segurado poderá alterar o(s) beneficiário(s) indicado(s), por meio de solicitação

formal, datada, assinada e protocolada junto à sociedade seguradora, não se admitindo a utilização de

meios remotos neste procedimento.

4.3. Na ausência da designação do beneficiário indicada pelo segurado, será estabelecido o previsto por lei.

4.4. Na hipótese da morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do segurado dependente, o

capital segurado referente a cobertura do segurado dependente deverá ser pago aos herdeiros legais

deste.

4.4.1. As indenizações devidas pelas demais coberturas, desde que contratadas para cônjuge e

dependentes, serão pagas ao próprio segurado dependente.

5. CARÊNCIA

5.1. Estabelecida para esta Cobertura a aplicação de Carência, a mesma será definida em período de dias

e constará no Bilhete.

5.2. A Carência será contada a partir da data do início de vigência do risco individual, ou de sua

recondução caso tenha sido suspensa a Cobertura, e considerará dias consecutivos e ininterruptos.

5.3. A Carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de

vigência previsto pelo Bilhete.

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5.4. Não haverá Carência para os Sinistros decorrentes de acidente, exceto no caso de suicídio ou sua

tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados de

contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.

6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

6.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o

globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

7.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.

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CONDIÇÃO ESPECIAL DE MICROSSEGURO - INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE E DEPENDENTES

1. COBERTURA

1.1. Consiste na inclusão facultativa na(s) mesma(s) cobertura(s) do segurado principal, de seu

cônjuge ou companheiro, seu(s) filho(s), enteado(s), pai, mãe e/ou outros dependentes.

1.1.1. Serão aceitos facultativamente, ou seja, com autorização do segurado principal os cônjuges

ou dependentes existentes na data do início desta cobertura e os que venham adiquirir o

direito à inclusão no decurso da vigência da mesma.

1.1.2. Equipara-se ao Conjugê o(a) companheiro(a) do segurado principal, desde que comprovada,

documentalmente, no momento do sinistro, a união estável entre ambos, na forma da

legislação aplicável à matéria.

1.1.3. No caso de inclusão facultativa de cônjuge sendo desfeita a sociedade conjugal, ainda que

de fato, ou a união estável, canceladas estarão, automaticamente, as coberturas contratadas

para o mesmo, independente deste fato ter sido ou não comunicado pelo segurado principal

à sociedade seguradora e ter havido o pagamento de prêmio.

1.1.3.1. No caso do item anterior, os eventuais prêmios pagos serão devolvidos atualizados

monetariamente pelo índice previsto nas condições gerais desde a data de pagamento

até a sua efetiva restituição.

1.2. Para fins de capital segurado, serão considerados até os mesmos valores de limite máximo de

cobertura, capital segurado e benefício fixados para o segurado principal.

;

2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura os riscos excluídos pelas Condições Gerais

(item 6).

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3. CAPITAL SEGURADO

3.1. Considera-se como data do Sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado conforme

cobertura contratada.

4. BENEFICIÁRIO

4.1. As informações necessárias à identificação do(s) indicado(s) pelo segurado estarão contidas no

Bilhete.

4.2. A qualquer tempo, o segurado poderá alterar o(s) beneficiário(s) indicado(s), por meio de solicitação

formal, datada, assinada e protocolada junto à sociedade seguradora, não se admitindo a utilização de

meios remotos neste procedimento.

4.3. Na ausência da designação do beneficiário indicada pelo segurado, será estabelecido o previsto por

lei.

4.4. Na hipótese da morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do segurado dependente, o

capital segurado referente a cobertura do segurado dependente deverá ser pago aos herdeiros

legais deste.

4.4.1. As indenizações devidas pelas demais coberturas, desde que contratadas para cónjuge e

dependentes, serão pagas ao próprio segurado dependente.

5. CARÊNCIA

5.1. Estabelecida para esta Cobertura a aplicação de Carência, a mesma será definida em período de dias

e constará no Bilhete.

5.2. A Carência será contada a partir da data do início de vigência do risco individual, ou de sua

recondução caso tenha sido suspensa a Cobertura, e considerará dias consecutivos e ininterruptos.

5.3. A Carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de

vigência previsto pelo Bilhete.

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5.4. Não haverá Carência para os Sinistros decorrentes de acidente, exceto no caso de suicídio ou sua

tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados de

contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.

6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

6.1. O âmbito geográfico das coberturas contratadas será definido no Bilhete, podendo abranger todo o

globo terrestre, localidades pré-estabelecidas ou somente o Território Nacional.

7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7.1. No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante

legal, deverá(ão) apresentar à sociedade seguradora os documentos requeridos para a comprovação

da cobertura contratada.

7.1.1. Os documentos básicos necessários para a análise do Sinistro são aqueles constantes do

Item 16 – “Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado” das Condições Gerais.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Esta Condição Especial faz parte integrante das Condições Gerais. As normas constantes desta

Condição Especial, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos

existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Condição Especial, tem função

subsidiária.