PLANO de PORMENOR da ZONA INDUSTRIAL do Tortosendo...
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PLANO de PORMENOR da ZONA INDUSTRIAL do Tortosendo
Alteração
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA
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ÍNDICE
I. INTRODUÇÃO 3
1.1. NOTA INTRODUTÓRIA 3 1.2. ENQUADRAMENTO LEGAL 3 1.3. ÂMBITO DO PLANO - ALTERAÇÃO 5 1.4. ÂMBITO GEOGRÁFICO 5
II. ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR 7
2.1. ANTECEDENTES 7 2.2. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO 7 2.3. OBJECTIVOS 9
III. QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICA 10
3.1. ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL EM VIGOR 10 3.2. CONDICIONANTES, SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA 10
IV. FUNDAMENTAÇÃO PARA A NÃO AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA 11
4.1. ÁREA DE INTERVENÇÃO 11 4.2. ENQUADRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO NO RJIGT 12 4.3. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA PROBABILIDADE DE EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE 13
V. CONCLUSÃO 16
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I. INTRODUÇÃO
1.1. NOTA INTRODUTÓRIA
Atendendo às exigências legais requeridas pelo Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, serve o presente relatório para fundamentar a isenção
de Avaliação Ambiental Estratégica da Proposta de Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do
Tortosendo, adiante designado por PP ZIT, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do supra citado diploma.
1.2. ENQUADRAMENTO LEGAL
De acordo com o n.º4 do Artigo 96.º do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, a qualificação das alterações compete à entidade responsável
pela elaboração do plano de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto -Lei n.º 232/2007,
de 15 de Junho, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas
responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes.
Compete, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, à entidade com
responsabilidade pela elaboração do plano, neste caso a Câmara Municipal da Covilhã, ponderar face aos
termos de referência do plano em causa, se este é ou não, susceptível de enquadrar projectos que possam
vir a ter impactes ambientais, isto é se o mesmo se encontra sujeito à Avaliação Ambiental Estratégica.
O quadro legal em vigor, remete o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para a fase de projecto,
na qual as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de
desenvolvimento são restritas, face aos IGT´s em vigor, nos quais não foram ponderadas as questões
ambientais.
Aliás o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho é claro quando refere “(…) não é raro
verificar que a decisão acerca das características de determinado projecto se encontra já previamente
condicionada por planos e programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a
própria avaliação de impacte ambiental.”
Assim, a integração da avaliação ambiental ao nível do planeamento é um contributo para assegurar que os
eventuais impactes ambientais negativos são equacionados e mitigados numa fase anterior à fase de
projecto, condicionando e orientando o processo de planeamento.
Contudo, nem todos os planos e programas se encontram sujeitos a procedimento de Avaliação Ambiental.
O n.º 1 do artigo 3.º do diploma acima referenciado, define os Planos que se encontram sujeitos a Avaliação
Ambiental:
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1. “Os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria,
transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento
urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de
projectos mencionados nos anexos I e II do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual
redacção.”
2. “Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de
sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de
protecção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do
artigo 10.º do Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei
n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.”
3. “Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam
enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis
de ter efeitos significativos no ambiente.”
A directa aplicação do disposto anteriormente, nomeadamente do n.º 3, obrigaria a Avaliação Ambiental de
qualquer Plano de Pormenor, uma vez que constitui enquadramento para o licenciamento de projectos.
Contudo o legislador restringiu e balizou os planos que devem ser objecto de Avaliação Ambiental
Estratégica, quando o n.º 2 do artigo 1.º da actual redacção do RJIGT, refere que à avaliação ambiental dos
instrumentos de gestão territorial se aplica esse mesmo diploma e subsidiariamente o Decreto-lei n.º
232/2007, de 15 de Junho.
Ora o n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro,” As pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são
objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no
ambiente.”
O n.º 5 do artigo 74.º refere“(…) os planos de pormenor que impliquem a utilização de pequenas áreas a
nível local só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter
efeitos significativos no ambiente”.
Para efeitos dessa qualificação o n.º 6 do mesmo articulado refere que “A qualificação (…) dos planos de
pormenor (…) compete à Câmara Municipal de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-
lei n.º 232/2007, de 15 de Junho (…)”. Ou seja, O regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
remete para o Regime de Avaliação Ambiental Estratégica, para efeitos de qualificação de um Plano de
Pormenor a esse procedimento.
Assim, para efeitos de sujeição, ou não, da Alteração do PP ZIT, seguir-se-ão os seguintes critérios que
constam do anexo, a que acrescem as considerações genéricas atrás mencionadas.
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1.3. ÂMBITO DO PLANO - ALTERAÇÃO
O procedimento de alteração do PP ZIT enquadra-se no artigo 93.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial.
Compete à Câmara Municipal, o reordenamento industrial e a qualificação desses espaços, através da
alteração ou revisão dos seus instrumentos de planeamento, com vista a um desenvolvimento económico e
social sustentável.
Decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo, e
encontrando-se a sua área de intervenção praticamente consolidada em termos de ocupação, verifica-se a
necessidade da adequação das condicionantes urbanísticas, fixadas no seu Regulamento, Planta de Síntese
e Planta de Condicionantes, às exigências e tendências evolutivas do sector empresarial, bem como as
tendências evolutivas da economia do concelho e da região, de forma a corresponder à procura de solo
industrial infra-estruturado e a criar as condições para acolher projectos de investimento que, embora não se
enquadrem na tipologia indústria, se apresentem como tipologias de actividades complementares desta,
garantindo, dessa forma, a expansão e ou melhoria da capacidade produtiva das empresas já instaladas.
A definição rígida de usos existente no Plano de Pormenor actualmente em vigor constitui um
constrangimento à instalação e desenvolvimento da Zona Industrial. Pelo que, no âmbito das suas
competências, nomeadamente no que se refere à regulação de solo industrial, deve a Câmara Municipal
desenvolver acções que possibilitem a diversificação do tecido económico e empresarial do concelho e em
particular dessa zona.
Verifica-se assim a necessidade de dotar este instrumento municipal de ordenamento em vigor, das
condições necessárias que permitam acompanhar a evolução do sector empresarial, respondendo às
exigências da procura de espaços infra-estruturados para a instalação de actividades económicas.
Neste sentido, a Câmara Municipal da Covilhã, considerou oportuno dar início a um procedimento de
alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo. A Alteração do PP ZIT seguirá, nos
termos do n.º 1 do artigo 96.º do RJIGT, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos para a
elaboração de um Plano de Pormenor.
1.4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
A área de intervenção da proposta de Alteração do Plano coincide com a área de intervenção do Plano de
Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo, publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º
86/2002, de 19 de Abril.
O perímetro da área de intervenção abrange uma superfície com cerca de 26,7 ha.
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Fig. 1 – Localização da área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo
Fig. 2 – Planta de Síntese do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo, em Vigor
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II. ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR
2.1. ANTECEDENTES
O Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo foi publicado através da Resolução de Conselho de
Ministros n.º 86/2002, de 19 de Abril, encontrando-se em vigor à presente data.
2.2. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO
Alvarás de Licença de Construção
LOTE EMPRESA N.º
PROCESSO
DE OBRAS
ALVARÁ DE LICENÇA DE
CONSTRUÇÃO
N.º DATA
3 João Mendes Gonçalves 510/99 53/01 16-02-2001
4 Dias e Pereira dos Santos, Lda. 264/98 115/01 06-04-2001
5 António Ezequiel, Lda. 539/00 4/04 17/07
05-01-2004 12-01-2007
7 Helifer, Lda. 48/00 247/03 20-05-2003
10 Pinto & Filhos, Lda. 224/00 68/02 21-02-2002
12 José Fernandes Lagares – Tipografia Minerva 425/00 174/03 31-03-2003
13 Multifibras, Lda. 554/99 169/01 18-05-2001
14 José Manuel Pinheiro Madaleno 358/05 484/06 19-12-2006
15 Carlos Benjamim Neves Luciano, Lda. 5/00 250/01 16-07-2001
16 Soconstrutor 518/99 274/01 12-07-2001
18 Valcon – Válvulas Automáticas de Controle, Lda. 200/00 91/04 449/05
05-03-2004 03-10-2005
19 Paulo Conceição, Lda. 198/00 415/00 15-11-2000
20 Covialimentar, Lda. 12/97 22/00 124/05
24-01-2000 09-03-2005
21 Alcriestor – Estores, Lda. 205/99 396/00 07-11-2000
22 Somebe – Sociedade Metalúrgica da Beira, Lda. 52/00 421/02 16-09-2002
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Alvarás de Licença de Utilização
LOTE EMPRESA N.º
PROCESSO
DE OBRAS
ALVARÁ DE LICENÇA DE
UTILIZAÇÃO
N.º DATA
1 FITECOM – Comercialização e Industrialização Têxtil, Lda.
350/97 23/11 22-01-2011
3
João Mendes Gonçalves
510/99
117/01
04-06-2001
4 Dias e Pereira dos Santos, Lda. 264/98 114/01 28-05-2001
5 António Ezequiel, Lda. 539/00
47/11 25-03-2011
8 Viegas & Lucito, Lda. 208/99 123/07 14-06-2007
10 Pinto & Filhos, Lda. 224/00 6/05 11-01-2005
13 Multifibras, Lda. 554/99 178/01 30-07-2001
16 Soconstrutor 518/99 204/02 01-07-2002
18 Valcon – Válvulas Automáticas de Controle, Lda. 200/00 9/06 06-01-2006
20 Covialimentar, Lda. 12/97 156/06 09-06-2006
21 Alcriestor – Estores, Lda. 205/99 271/01 20-11-2001
24 Licores Serrano, Lda. 146/09 21-06-2009
25 Serragel, Lda. 388/04 230/10 10-11-2010
28 Branco & Figueiredo, Lda. 472/02 79/08 24-08-2005
29 Bormaia, S.A. – Brimtêxtil, Lda. 512/00 242/07 07-11-2005
Processos de Licenciamento em Trânsito
LOTE EMPRESA N.º PROCESSO
DE OBRAS DATA
ENTRADA
2 ED – Entregas ao Domicílio, Lda. 517/99 30-11-1999
6 Ana Cristina & Beato, Lda. 522/99 30-11-1999
9 Proexact, Lda. 520/99 30-11-1999
11 Álvaro Manuel Nobre Miguel Santos Azevedo 521/99 30-11-1999
17 Candicova – Indústrias de Candeeiros e Abat-Jours, Lda. 296/97 02-07-1997
23 Confecções J. Vaz, Lda. 512/99 29-11-1999
26 Benoli Confecções, Lda. 519/99 30-11-1999
27 Carvalho & Carvalho, Lda. 515/99 30-11-1999
30 J. Gil & Companhia, Lda. 544/99 17-12-1999
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2.3. OBJECTIVOS
A Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo, visa os seguintes objectivos
programáticos:
a) Promover a fixação de indústrias e de empresas em áreas complementares à actividade produtiva;
b) Garantir a expansão e a melhoria da capacidade produtiva das empresas instaladas;
c) Redefinir os indicadores urbanísticos de acordo com as necessidades através da resolução de
ambiguidades e omissões, adoptando parâmetros urbanísticos mais compatíveis com intenções e
compromissos existentes que visem a manutenção de postos de trabalho e a realização de
investimento por parte das empresas;
d) Qualificar os espaços existentes para o desenvolvimento de actividades económicas,
nomeadamente industria, armazém, comércio e serviços, por forma a garantir a implementação das
actividades de acordo com as necessidades actuais.
FACTORES POTENCIADORES DO DESENVOLVIMENTO URBANO
A sua localização, a cerca de 2,0 km da cidade da Covilhã;
Bons níveis de acessibilidades, quer pelo Eixo TCT (Eixo Urbano Teixoso/Covilhã/Tortosendo), quer pela variante à EN 18, com ligação directa à A23 (Acesso Sul à Auto-estrada) facilitando o escoamento de produtos para o mercado Europeu;
A área encontra-se infra-estruturada, nomeadamente, com rede pública de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais e pluviais, rede de comunicação de voz e dados, rede de infra-estruturas eléctricas e de iluminação pública e rede de gás natural.
A sua área é servida pela rede de transportes urbanos;
Localização de vários serviços na sua área de intervenção e envolvente.
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III. QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICA
3.1. ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL EM VIGOR
O Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo foi publicado através da Resolução de Conselho de
Ministros n.º 86/2002, de 19 de Abril,
O Plano de Urbanização da Grande Covilhã (PUGC), publicado pelo Aviso nº 15208/2010, Diário da
República n.º 147/2010, II Série, de 30 de Julho, mantém em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial
do Tortosendo.
Assim na área em estudo vigora o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo, nomeadamente, o
disposto no Regulamento, Planta de Síntese e Planta de Condicionantes.
Vigora ainda o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, publicado em 24 de Julho
de 2006, através do Decreto-Regulamentar n.º 12/2006.
3.2. CONDICIONANTES, SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Na área do Plano existem diversas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as quais se
regem pela legislação aplicável não sendo por isso necessário descrever as suas obrigatoriedades. A maioria
das situações estão cartografadas na Planta de Condicionantes, com excepção daquelas que não são
cartografáveis.
Fig. 3 – Planta de Condicionantes do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo, em Vigor
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IV. FUNDAMENTAÇÃO PARA A NÃO AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
A qualificação da alteração ao PP ZIT, ao procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, far-se-á em
primeira instância através da verificação da aplicabilidade dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de Junho e a amplitude e relevância de cada um deles no contexto de
alteração do Plano.
CRITÉRIO: Estão sujeitos a avaliação ambiental “Os planos e programas para os sectores da agricultura,
floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações,
turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura
aprovação de projectos mencionados nos anexos I e II do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua
actual redacção.”
Considerando que a área de intervenção do PP ZIT é uma área ocupada e consolidada, com as infra-
estruturas totalmente construídas, não há lugar à realização de obras.
Não existindo realização de obras, não se perspectivam quaisquer efeitos sobre o ambiente.
CRITÉRIO: Estão sujeitos a avaliação ambiental “Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais
efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de
conservação ou numa zona de protecção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências
ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.”
O PP ZIT não se inscreve em qualquer área acima mencionada, pelo que se considera que este critério é
não aplicável.
CRITÉRIO: Estão sujeitos a avaliação ambiental “Os planos e programas que, nãos sendo abrangidos pelas
alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados
como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.” (Decorrente do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º e do Anexo do Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de Junho).
Este critério subdivide-se em vários sub-critérios que serão analisados no ponto 4.3.
4.1. ÁREA DE INTERVENÇÃO
A revisão do PP ZIT não altera a área de intervenção do Plano em vigor e que se encontra prevista no Plano
de Urbanização da Grande Covilhã, como Zona Industrial Consolidada.
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Fig. 4 – Extracto da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Grande Covilhã
Fig. 5 – Extracto da Legenda da Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Grande Covilhã
4.2. ENQUADRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO NO RJIGT
O presente procedimento constitui uma mera alteração do Plano de Pormenor válido e eficaz existente para o
local.
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A alteração do Plano não resultará alterações significativas, considerando que serão apenas redefinir os
indicadores urbanísticos de acordo com as necessidades através da resolução de ambiguidades e omissões,
adoptando parâmetros urbanísticos mais compatíveis com intenções e compromissos existentes; pequenos
acertos ao nível dos polígonos de implantação e acertos nos usos previstos para cada uma das parcelas.
4.3. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA PROBABILIDADE DE EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE
(anexo ao Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de Junho)
Como referido anteriormente, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 96º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro,” As pequenas alterações aos
instrumentos de gestão territorial só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são
susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.”
O mesmo diploma refere também no n.º5 do artigo 74.º “os planos de pormenor que impliquem a utilização
de pequenas áreas a nível local só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são
susceptíveis de ter efeitos significativos para o ambiente”.
O n.º 6 do mesmo artigo, refere que a “qualificação (…) dos planos de pormenor para efeitos do número
anterior compete à Câmara Municipal de acordo com os critérios estabelecidos no anexo do Decreto-lei n.º
232/2007, de 15 de Junho (… )”.
A análise efectuada apenas se refere às alterações introduzidas pela Alteração do Plano de Pormenor da
Zona Industrial do Tortosendo.
4.3.1. Características do Plano
a) O grau em que o Plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras
actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento
ou pela afectação dos recursos
A alteração do PP ZIT contribui para a requalificação da zona industrial do Tortosendo,
introduzindo pequenas alterações e ajustes nas regras de ocupação, nos parâmetros e
indicadores urbanísticos. Introduz ao mesmo tempo pequenas alterações nos polígonos de
implantação das parcelas existentes, introduz a possibilidade de implementação de uso
comercial e de serviços, enquanto usos complementares ao uso industrial existente.
b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os
inseridos numa hierarquia
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A área de intervenção do PP ZIT, insere-se na área de intervenção do Plano de Urbanização
da Grande Covilhã, publicado pelo Aviso nº 15208/2010, Diário da República n.º 147/2010, II
Série, de 30 de Julho.
O Plano de Urbanização da Grande Covilhã, identifica a área como abrangida por Plano de
Pormenor, classificado a mesma como Solo Urbanizado – Zona Industrial Consolidada,
reconhecendo este Plano de Nível superior, a condição de zona Industrial consolidada, da área
de intervenção do PP ZIT.
Por esse motivo, conclui-se que a Alteração do PP ZIT não influenciará o Plano acima
referenciado.
c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em
especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável
A Alteração do PP ZIT tem por objectivo o desenvolvimento de uma economia sustentável e
competitiva, procurando satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, protegendo
os recursos vitais, incrementando factores de coesão social e equidade, garantindo um
crescimento económico e amigo do ambiente e das pessoas.
d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa
A área em causa encontra-se já humanizada, não apresentando características do ponto de
vista ambiental pertinentes para o Plano.
e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de
ambiente
Não é pertinente.
4.3.2. Características dos impactes e da área susceptível de ser afectada:
a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos
A Alteração do PP ZIT não altera o tipo de ocupação prevista no Plano em vigor, pelo que não
produzirá novos impactes.
b) A natureza cumulativa dos efeitos
Não significativo.
c) A natureza transfronteiriça dos efeitos
Não aplicável.
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d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes
Os riscos para a saúde humana serão reduzidos com a implementação da alteração do Plano,
uma vez a área em questão se encontra ocupada e consolidada e que o mesmo determina no
seu Regulamento, a obrigatoriedade do cumprimento de legislação em matéria de Ruído e
tratamento de gasosos, líquidos e resíduos sólidos.
e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da área
susceptível de ser afectada, devido a: características naturais específicas ou património
cultural, ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental, e
utilização intensiva do solo
Não Significativo.
f) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou
internacional
Não aplicável.
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V. CONCLUSÃO
A Alteração do PP ZIT tem subjacente a requalificação daquela Zona Industrial, adequando os critérios de
ocupação com vista à sustentabilidade do espaço.
Assim, considerando que:
- A implementação do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo se encontra praticamente
concluída, encontrando-se a área em questão praticamente consolidada, com todas as infra-estruturas
necessárias executadas e implementadas no terreno, não havendo lugar à realização de obras;
- A área objecto de alteração mantém a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do
Tortosendo publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2002, de 19 de Abril,
actualmente em vigor, consistindo apenas em pequenas alterações ao nível dos parâmetros urbanísticos,
polígonos de implantação e usos. A Alteração do PP ZIT não implicará a utilização de qualquer área, que não
estivesse delimitada no Plano em vigor;
- A área correspondente ao PP ZIT encontra-se identificada no Plano de Urbanização da Grande Covilhã,
como Zona Industrial Consolidada, plano esse sujeito a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica.
Pelo que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, considera-
se que fica excluído do âmbito da avaliação ambiental da Alteração do PP ZIT eventuais efeitos ambientais,
considerando que serão avaliados no âmbito da avaliação do primeiro.;
- A não aplicabilidade da maior parte dos critérios para a qualificação do Plano a Avaliação Ambiental
Estratégica, conforme exposto no ponto 4.3. - Critérios de determinação da probabilidade de efeitos
significativos no ambiente.
Considera-se assim que se encontram preenchidas as condições previstas na legislação em vigor para
dispensa de realização do Relatório Ambiental.
O título conclusivo, julga-se que a decisão acerca das características de determinado investimento, que
possa vir a ser enquadrado na área de intervenção do Plano, não será condicionada por qualquer opção
constante da proposta de alteração do mesmo, nomeadamente no que se refere a questões ambientais.
Assim, o presente Relatório de Fundamentação, é justificativo suficiente para que a proposta de
Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo possa ser dispensada do
procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos da legislação aplicável.
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ANEXO
Critérios de Determinação da Probabilidade de Efeitos Significativos no Ambiente
Características dos Planos e Programas
a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão, e condições de funcionamento ou pela afectação de recursos;
b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia;
c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável;
d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;
e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente;
Características dos impactes e da área susceptível de ser afectada
a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;
b) A natureza cumulativa dos efeitos;
c) A natureza transfronteiriça dos efeitos;
d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes;
e) A dimensão e a extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada;
f) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido a:
i. Características naturais específicas ou património cultural;
ii. Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental;
iii. Utilização intensiva do solo.
g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.