Plano de Recuperação Judicial

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Plano de Recuperação Judicial 2015 CAMERA PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ 09.605.509/0001-32 PROCESSO Nº 028/1.14.0006821-1 Rodovia RS 344 Km 39,5 Sala 07 | Santa Rosa (RS) | CEP 98.900-000 www.camera.ind.br

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Plano de Recuperação

Judicial

2015

CAMERA PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ 09.605.509/0001-32 PROCESSO Nº 028/1.14.0006821-1

Rodovia RS 344 Km 39,5 Sala 07 | Santa Rosa (RS) | CEP 98.900-000

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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CAMERA PARTICIPAÇÕES LTDA.

- Em Recuperação Judicial -

CNPJ 09.605.509/0001-32

Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa (RS)

Processo Nº 028/1.14.0006821-1 (CNJ 0012681-68.2014.8.21.0028)

O presente Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) visa atender ao disposto no Art. 53

da Lei 11.101/2005 (“LRF”), pela CAMERA PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o

número 09.605.509/0001-32, estabelecida na Rodovia RS 344 Km 39,5 Sala 07, no

Município de Santa Rosa (RS), CEP 98.900-000, doravante designada simplesmente

como “CAMERA PARTICIPAÇÕES” ou “Recuperanda”.

I – Considerando que a Recuperanda é empresa de participações criada com o objetivo

de organizar e simplificar o controle das ações e a administração das empresas do Grupo

Camera, que se encontra em dificuldades econômicas e financeiras e que, por esta

razão, ajuizou pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei de Recuperação de

Empresas e Falências, e deve submeter o Plano à homologação judicial;

II – Considerando que o pedido foi deferido pelo R. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da

Comarca de Santa Rosa (RS), nos autos de nº 028/1.14.0006821-1, publicada em NE nº

608/2014, em 22/10/2014, inicialmente reconhecendo a interdependência financeira

das empresas do Grupo Econômico e a possibilidade de apresentação de um Plano de

Recuperação em conjunto;

IV – Considerando que, em razão desta individualização, salvo habilitações posteriores,

o Quadro Geral de Credores desta Recuperanda se resumiu a um único credor, detentor

de Garantia Real em face da Recuperanda, bem como de Alienação Fiduciária ofertada

pelos sócios coobrigados sobre patrimônio próprio;

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V – Considerando que o presente Plano cumpre os requisitos contidos no Art. 53 da Lei

de Recuperação de Empresas e Falências, eis que (i) apresenta os meios de recuperação

da Recuperanda, (ii) é, na visão da Recuperanda, uma alternativa viável, e (iii) inclui os

Laudos de Avaliação de Bens e Ativos e de Viabilidade Econômico-Financeira; e

VI – Considerando que, por força do Plano, a Recuperanda busca superar sua crise

econômico-financeira e reestruturar seus negócios, com o objetivo de (i) preservar a

atividade empresarial, (ii) manter-se como fonte de geração de riquezas e (iii) renegociar

o pagamento de seus credores de forma sustentável e consoante com o que prevê a Lei

de Recuperação de Empresas e Falências;

A Recuperanda submete o presente Plano à aprovação da Assembleia de Credores, caso

venha a ser convocada nos termos do Art. 56 da Lei de Recuperação de Empresas e

Falências, e à homologação judicial, nos termos seguintes.

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Sumário PARTE I - INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 5

1.1. Apresentação ................................................................................................................ 5

1.2. Regras de Interpretação ................................................................................................ 5

1.3. Definições | Glossário ................................................................................................... 6

PARTE II – CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................................................................................. 9

2.1. Perfil da Empresa | Breve Histórico da Empresa | A Empresa em Números ............... 9

2.2. Composição Societária ................................................................................................ 10

2.3. Histórico e Composição do Faturamento.................................................................... 10

2.4. Causas do Desequilíbrio .............................................................................................. 10

PARTE III – MEIOS DE RECUPERAÇÃO ......................................................................................... 12

3.1. Objetivos do Plano ...................................................................................................... 12

3.2. Síntese das Medidas de Recuperação ......................................................................... 12

3.3. Viabilidade Econômica do Plano ................................................................................. 12

3.4. Observância da Capacidade de Pagamento ................................................................ 13

PARTE IV – PAGAMENTO DOS CREDORES ................................................................................... 14

4.1. Novação da Dívida ....................................................................................................... 14

4.2. Forma de Pagamento .................................................................................................. 14

4.3. Data do Pagamento ..................................................................................................... 14

4.4. Valores ......................................................................................................................... 15

4.5. Quitação ...................................................................................................................... 15

4.6. Início dos Pagamentos ................................................................................................ 15

4.7. Capacidade de Pagamentos ........................................................................................ 15

PARTE V – OUTRAS DISPOSIÇÕES ................................................................................................ 17

5.1. Da Suspensão das Obrigações ..................................................................................... 17

5.2. Possibilidade de Aditamento....................................................................................... 17

5.3. Liberação das Garantias prestadas pelos Garantidores .............................................. 17

5.4. Contratos Existentes ................................................................................................... 17

5.5. Encerramento da Recuperação Judicial ...................................................................... 17

5.6. Anexos ......................................................................................................................... 17

5.7. Comunicações ............................................................................................................. 17

5.8. Cessão de Créditos ou Sub-Rogação ........................................................................... 18

5.9. Lei Aplicável ................................................................................................................. 18

5.10. Eleição de Foro ........................................................................................................ 18

5.11. Assinaturas dos Responsáveis Legais da Empresa .................................................. 18

PARTE VI – ANEXOS ..................................................................................................................... 19

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PARTE I - INTRODUÇÃO

1.1. Apresentação

O objetivo da Recuperação Judicial é viabilizar a superação da crise econômico-

financeira da Recuperanda. Pretende-se com a Recuperação Judicial, na forma da Lei

11.101/2005, conciliar a manutenção e a continuidade das atividades empresariais da

Recuperanda, com o pagamento aos credores, de forma a propiciar o cumprimento de

sua função social, conforme prevê o Art. 47 da referida Lei.

O presente plano procura projetar o auferimento de receitas provenientes da

distribuição de lucro operacional da controlada Camera Negócios e Investimentos S/A

adequado e sustentável ao longo dos próximos anos. A viabilidade futura da empresa

depende não só do bom desempenho de sua Controlada, mas também da atual situação

do endividamento e sujeição às condições de pagamento aqui estabelecidas.

1.2. Regras de Interpretação

1.2.1 Cláusulas e Anexos. Exceto se especificado de forma diversa, todas as

Cláusulas e Anexos mencionados no Plano referem-se a Cláusulas e Anexos

do próprio Plano.

1.2.2 Títulos. Os títulos dos Capítulos e das Cláusulas deste Plano foram incluídos

exclusivamente para referência e não devem afetar o conteúdo de suas

previsões.

1.2.3 Abrangência. Os termos “incluem”, “incluindo” e termos similares devem ser

interpretados como se estivessem acompanhados da frase “mas não se

limitando a”.

1.2.4 Referências. As referências a quaisquer documentos ou instrumentos

incluem todos os respectivos aditivos, consolidações e complementações,

exceto se de outra forma expressamente previsto.

1.2.5 Disposições Legais. As referências a disposições legais e leis devem ser

interpretadas como referências a essas disposições tais como vigentes nesta

data ou em data que seja especificamente determinada pelo contexto.

1.2.6 Prazos. Todos os prazos previstos neste Plano serão contados na forma

determinada no art. 132 do Código Civil, desprezando-se o dia do começo e

se incluindo o dia do vencimento. Quaisquer prazos deste Plano (sejam

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contados em Dias Úteis ou não) cujo termo inicial ou final caia em um dia que

não seja um Dia Útil, serão automaticamente prorrogados para o Dia Útil

imediatamente posterior.

1.3. Definições | Glossário

Os termos utilizados neste Plano têm os significados definidos abaixo, sem

prejuízo das demais definições no objeto deste Plano:

1.3.1 “Aprovação do Plano”: Aprovação do Plano na Assembleia de Credores. Para

os efeitos deste Plano, considera-se que a Aprovação do Plano ocorre na data

da Assembleia de Credores que votar o Plano, ainda que a homologação do

Plano se dê na forma do art. 45 ou do § 1º do art. 58 da Lei de Falências.

1.3.2. “Assembleia de Credores”: Assembleia geral de credores nos termos do

Capítulo II, Seção IV, da Lei de Falências.

1.3.3. “Controladas”: significa as empresas do Grupo Camera com ações

representativas do seu capital de propriedade de outras empresas do Grupo,

termo que quando utilizado no plural significa Camera Negócios e

Investimentos S/A e Camera Agroalimentos S/A.

1.3.4. “Controlada Direta”: no contexto deste Plano significa somente a Camera

Negócios e Investimentos S/A.

1.3.5. “Controladora”: no singular significa apenas a Recuperanda, no plural

significa Camera Participações Ltda., Kist Participações Ltda. e Jasiowka

Participações Ltda.

1.3.6. “Créditos”: Todos os créditos e direitos detidos pelos Credores contra a

Recuperanda na data do ajuizamento da Recuperação Judicial, sejam

materializados ou contingentes, estejam ou não vencidos, sejam ou não

objeto de disputa judicial ou procedimento arbitral, estejam ou não incluídos

na Lista de Credores. Os créditos que não estejam sujeitos à Recuperação

Judicial em razão de previsão legal ou decisão judicial transitada em julgada

não são incluídos na presente definição.

1.3.7. “Créditos com Garantia Real”: Créditos detidos pelos Credores com Garantia

Real, assim definida pelo Código Civil Brasileiro e legislação específica.

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1.3.8. “Créditos Quirografários”: Créditos sem garantias ou com privilégio geral

detidos pelos Credores Quirografários.

1.3.9. “Credores”: pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras de Créditos relacionadas

na Lista de Credores. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras de créditos

que não estejam sujeitos à Recuperação Judicial em razão de previsão legal

ou decisão judicial transitada em julgada não são incluídos na presente

definição.

1.3.10. “Credores com Garantia Real”: Credores cujos Créditos são assegurados por

direitos reais de garantia (tal como penhor ou hipoteca), até o limite do valor

do respectivo bem, nos termos do art. 41, II, da Lei de Falências.

1.3.11. “Credores Quirografários”: Credores detentores de créditos quirografários,

com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados, nos termos do

art. 41, III, da Lei de Falências.

1.3.12. “Data do Deferimento”: A data em que foi deferido o processamento da

recuperação judicial do Grupo Camera, ou seja, 22 de outubro de 2014.

1.3.13. “Dia Útil”: qualquer dia que não um sábado, domingo ou um dia em que os

bancos comerciais estão obrigados ou autorizados por lei a permanecer

fechados na Cidade de Porto Alegre ou na Cidade de Santa Rosa – Estado do

Rio Grande do Sul.

1.3.14. “Empresa operacional”: Camera Agroalimentos S/A.

1.3.15. “Garantidores”: São todas as pessoas, físicas e/ou jurídicas, que tenham

prestado algum tipo de garantia, seja ela de natureza fiduciária, fidejussória

e/ou real, aos Credores da Recuperanda, incluindo aos Credores

Extraconcursais.

1.3.16. “Homologação Judicial do Plano”: Decisão judicial que concede a

recuperação judicial, nos termos do art. 58, caput e §1º, da Lei de Falências.

Para os efeitos deste Plano, considera-se que a Homologação Judicial do

Plano ocorre na data da publicação da decisão que concede a recuperação

judicial, nos termos do art. 58, caput e §1º, da Lei de Falências, no Diário da

Justiça do Rio Grande do Sul, proferida pelo Juízo da Recuperação.

1.3.17. “Juízo da Recuperação”: O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa,

Estado do Rio Grande do Sul.

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1.3.18. “Laudo de Avaliação de Bens e Ativos”: Laudo de avaliação de bens e ativos,

elaborado conforme o art. 53, III da Lei de Falências, conforme Anexo 2.

1.3.19. “Lei de Falências” ou “LRF”: Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

1.3.20. “Montante Principal”: É o montante, em moeda corrente nacional e/ou

estrangeira, de Créditos descritos na Lista de Credores.

1.3.21. “Plano” ou “PRJ”: Este plano de recuperação judicial.

1.3.22. “Receita Líquida”: É o faturamento bruto, deduzidas as devoluções, os

cancelamentos, os descontos incondicionais e os impostos e contribuições

incidentes sobre esse faturamento.

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PARTE II – CONSIDERAÇÕES GERAIS

2.1. Perfil da Empresa | Breve Histórico da Empresa | A Empresa em Números

2.1.1. Perfil da Empresa:

A Recuperanda é uma empresa de capital limitado sediada na cidade de Santa Rosa, Região

Noroeste do Estado, cujo objeto social é apenas e tão somente a participação em outras

sociedades empresárias como sócia cotista ou acionista. Seu patrimônio, desta forma, está

constituído somente de ações representativas de 29,65% do capital social de Camera Negócios

e Investimentos S/A, sua Controlada Direta.

2.1.2. Breve Histórico da Empresa:

As Controladoras do Grupo Camera foram constituídas em 2008 como forma de organização do

controle da Camera Agroalimentos S/A pelos três ramos familiares que detinham as ações desta

Controlada, dando agilidade à sua gestão.

Em 2010, buscando investidores para viabilizar o projeto de expansão econômica da empresa

operacional, o Fundo CRP VII adquiriu 17% das ações da Camera Agroalimentos S/A, o que exigiu

a nova readequação de sua estrutura societária, bem como amento de capital.

Assim, em 2012 foi constituída a Camera Negócios e Investimentos, principalmente com a

integralização nesta as ações que as Controladoras detinham na empresa operacional. A

CAMERA PARTICIPAÇÕES, desta forma, atualmente é uma das controladoras diretas da Camera

Negócios e Investimentos S/A, que por sua vez é controladora da Camera Agroalimentos S/A.

2.1.3. Da Recuperanda no contexto do Grupo Camera: O Grupo Camera é constituído na forma de pirâmide invertida, ou seja, ao contrário do modelo

tradicional em que uma controladora detém participação em várias controladas com operações

distintas, a CAMERA PARTICIPAÇÕES participa de um Grupo com várias controladoras e apenas

uma empresa operacional, responsável por quase a totalidade do faturamento do Grupo, como

se vê no organograma abaixo:

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2.2. Composição Societária

2.2.1. Composição Societária: O capital social da CAMERA PARTICIPAÇÕES é de R$ 11.049.766,00 (onze milhões, quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais) divididos em 11.049.766 (onze milhões, quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis) cotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, assim distribuídas: OLIVA CAMERA – 48,87%

GILBERTO CAMERA – 14,47%

ILCE CAMERA – 12,22 %

VENILDE JASIOWKA – 12,22%

SALETE KIST – 12,22%

2.3. Histórico e Composição do Faturamento

Visualiza-se a evolução do Resultado Líquido da CAMERA PARTICIPAÇÕES nos últimos quatro

exercícios sociais no gráfico seguinte, que se dá em função de equivalência patrimonial:

2.4. Causas do Desequilíbrio Em 2012, durante o processo de expansão do Grupo Camera, as controladoras tomaram empréstimos bancários com o intuito de cumprir a exigência de aumento de capital. Especificamente, a CAMERA PARTICIPAÇÕES tomou junto ao Banco Pine S/A mútuo representado pela CCB nº 316/2012, no valor nominal de R$ 22.235.000,00 (vinte e dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais). Este recurso foi destinado à constituição e integralização do capital social da Camera Negócios e Investimentos S/A, juntamente com as ações que detinha da Camera Agroalimentos S/A e bens imóveis particulares dos sócios.

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Como empresa sem operação, cujas receitas são constituídas exclusivamente da distribuição de lucros de suas controladas, logo após a tomada deste empréstimo se viu sem condições de pagamento, uma vez que a empresa operacional e responsável pela maior parte do faturamento do Grupo, sofreu forte impacto com a seca e a crise que assolaram o estado do Rio Grande do Sul nos últimos anos. As causas do desequilíbrio econômico da empresa operacional já foram exaustivamente relatadas na inicial do processo de Recuperação Judicial, ao qual se reporta.

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PARTE III – MEIOS DE RECUPERAÇÃO

3.1. Objetivos do Plano

O presente Plano tem o objetivo de permitir à CAMERA PARTICIPAÇÕES superar a crise

econômico-financeira, de forma a conciliar a capacidade de recuperação e geração de

caixa livre com os interesses dos Credores, estabelecendo a fonte de recursos e um

cronograma de pagamentos.

3.2. Síntese das Medidas de Recuperação

Após a análise das projeções de mercado, medidas internas já adotadas pela direção da

CAMERA PARTICIPAÇÕES, possibilidades de crescimento, bem como as demais

premissas e metas estabelecidas, o presente Plano prevê como principais meios de

recuperação os seguintes:

Renegociação com Credores de forma a reduzir e alongar o

endividamento da CAMERA PARTICIPAÇÕES, com alterações no prazo,

encargos e forma de pagamento dos Créditos / Contratos;

Possível constituição de sociedade de propósito específico para

adjudicar, em pagamento de créditos, determinados ativos da

Recuperanda;

Dação em pagamento de imóveis dos sócios, com direito à sub-rogação

nos direitos creditórios junto à Recuperanda.

Este Plano prevê, ainda, a possibilidade de prospecção de investidores e/ou novos sócios

com a possível cessão total ou parcial de cotas da Empresa, caso haja interessados.

Neste caso a CAMERA PARTICIPAÇÕES poderá submeter à apreciação dos Credores

forma alternativa de pagamento antecipado.

Além das medidas elencadas, o Plano não dispensa os demais meios previstos no artigo

50 da LRF, os quais poderão ser implementados a qualquer tempo, em razão de

necessidade motivada ao Juízo da Recuperação.

3.3. Viabilidade Econômica do Plano

A Viabilidade Econômica do presente Plano é demonstrada pala viabilidade econômica da controlada direta, uma vez que a fonte de geração de receitas desta Recuperanda é a distribuição de lucros daquela, por força da natureza jurídica de sua constituição. Assim, além do Laudo contanto do Anexo 1, remete-se à análise da Viabilidade

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Econômica da Plano de Recuperação Econômica da controlada direta – Camera Negócios e Investimentos S/A.

3.4. Observância da Capacidade de Pagamento O pagamento dos Créditos estabelecido no Plano observa o fluxo de caixa projetado da CAMERA PARTICIPAÇÕES conforme previsto nos Demonstrativos Financeiros projetados e está em consonância com a capacidade de pagamento futura.

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PARTE IV – PAGAMENTO DOS CREDORES

4.1. Novação da Dívida

Todos os Créditos serão novados por este Plano e seus respectivos Anexos. Mediante a

referida novação, todas as obrigações, covenants, índices financeiros, hipóteses de

vencimento antecipado, multas, encargos, bem como outras que sejam incompatíveis

ou atentem contra os objetivos das condições deste Plano e seus respectivos Anexos

deixarão de ser aplicáveis.

4.2. Forma de Pagamento

Os créditos oriundos de obrigações assumidas pela Recuperanda na qualidade de

devedora principal arrolados no Quadro Geral de Credores, serão pagos com a

totalidade dos recursos auferidos através da distribuição de resultados da Camera

Negócios e Investimentos S/A, descontados os custos operacionais próprios,

anualmente, por meio da transferência direta de recursos à conta bancária de cada

credor, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), de transferência eletrônica

disponível (TED), ou, caso seja de interesse do Credor, mediante entrega de cheque de

emissão da própria CAMERA PARTICIPAÇÕES. Os Credores devem informar suas

respectivas contas bancárias para os pagamentos por meio de DOC e TED.

O prazo total de pagamento é de 10 (dez) anos, contados a partir do exercício social

imediatamente posterior ao de homologação do Plano de Recuperação. Ao final do

prazo, haverá a remissão do débito.

Os créditos eventualmente habilitados no Quadro Geral de Credores homologado pelo

juízo, oriundos de obrigações assumidas a título gratuito pela Recuperanda, na

qualidade de garantidora da Camera Agroalimentos S.A., também arrolados no Quadro

Geral de Credores desta, serão pagos na forma, condições e prazos contidos no seu

Plano de Recuperação Judicial, ficando aqui suspensos enquanto a obrigação estiver

sendo cumprida pela Devedora Principal.

4.3. Data do Pagamento

Os pagamentos acima previstos devem ocorrer preferencialmente até o dia 15 (quinze)

do mês de maio de cada ano, após a apuração dos resultados do exercício.

Na hipótese de qualquer pagamento ou obrigação deste Plano estar prevista para ser

realizada ou satisfeita em um dia que não seja considerado um dia útil, o referido

pagamento ou obrigação deverá ser realizado ou satisfeita, conforme o caso, no dia útil

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seguinte. Atrasos não superiores a 10 (dez) dias da data estabelecida não serão

considerados como impontualidade ou inadimplência.

4.4. Valores

Os valores considerados para o pagamento dos créditos serão os constantes da Lista de

Credores apresentada pelo Administrador Judicial e de suas modificações judiciais

eventualmente subsequentes. Esses valores serão corrigidos pela TR – Taxa Referencial.

4.5. Quitação

Os pagamentos realizados na forma estabelecida neste Plano acarretarão a quitação

plena, irrevogável e irretratável, de todos os Créditos de qualquer tipo e natureza contra

a CAMERA PARTICIPAÇÕES, inclusive juros, correção monetária, encargos, penalidades,

multas e indenizações. Com a ocorrência do pagamento da última parcela prevista neste

plano ocorrerá a remissão de eventual saldo devedor, nos termos do artigo 385 do

Código Civil Brasileiro.

4.6. Início dos Pagamentos

O termo inicial para contagem dos prazos de carência e pagamentos dos Créditos será a

data da publicação da decisão/despacho de Homologação Judicial do Plano.

4.7. Capacidade de Pagamentos

4.7.1. Fluxo de Caixa Projetado

CAMERA PARTICIPAÇÕES LTDA.CNPJ n° 09.605.509/0001-32

FLUXO DE CAIXA PROJETADO 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024

SALDO INICIAL - - - - - - - - - -

ENTRADAS 313.747 313.703 317.612 317.612 321.382 325.108 328.792 332.436 336.039 339.400

RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS 313.747 313.703 317.612 317.612 321.382 325.108 328.792 332.436 336.039 339.400

Da Camera Negócios e Investimentos Ltda. 313.747 313.703 317.612 317.612 321.382 325.108 328.792 332.436 336.039 339.400

SAÍDAS 313.747 313.703 317.612 317.612 321.382 325.108 328.792 332.436 336.039 339.400

TRIBUTOS 7.153 7.152 7.242 7.242 7.328 7.412 7.496 7.580 7.662 7.738

DESPESAS OPERACIONAIS 6.000 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400

Despesas administrativas 6.000 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400 14.400

FINANCEIRO - - - - - - - - - -

DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS A SÓCIOS - - - - - - - - - -

PAGAMENTO A CREDRES DA RJ 300.594 292.151 295.971 295.971 299.655 303.296 306.896 310.456 313.978 317.261

CLASSE II - CREDORES C/ GARANTIA REAL 26.831.084 27.028.856 27.238.944 27.449.086 27.663.176 27.877.534 28.092.210 28.307.250 28.522.703 28.738.615

300.594 292.151 295.971 295.971 299.655 303.296 306.896 310.456 313.978 317.261

IMPACTO LÍQUIDO - - - - - - - - - -

SALDO FINAL - - - - - - - - - -

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4.7.2. Premissas

O quadro acima está baseado nas premissas:

O Plano de Recuperação da Camera Agroalimentos S/A prevê a alienação

total das ações da Cia. para pagamento dos seus credores, e portanto

nenhuma distribuição de lucros indireta por parte desta foi apropriada;

A totalidade das receitas da CAMERA PARTICIPAÇÕES se dará em razão

da sua participação na Camera Negócios e Investimentos, que por sua vez

terá como receitas apenas as parcerias agrícolas e arrendamentos de

terras cultiváveis;

A CAMERA PARTICIPAÇÕES participa dos resultados da Camera Negócios

e Investimentos na proporção de suas ações, equivalente a 29,65% (vinte

e nove vírgula sessenta e cinco por cento);

Uma taxa de crescimento no índice de produtividade das lavouras de soja

no Rio Grande do Sul de 8,3% (oito vírgula três por cento) ao ano (Fonte:

CONAB);

Uma taxa de crescimento da cotação de soja à razão de 7,6% (sete vírgula

seis por cento) no preço em dólar/Paranaguá (Fonte:

CEPEA/ESALQ/BM&FBovespa).

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PARTE V – OUTRAS DISPOSIÇÕES

5.1. Da Suspensão das Obrigações

A aprovação do Plano de Recuperação Judicial da Camera Agroalimentos S.A. acarretará

na suspensão das ações e execuções de quaisquer débitos contra a CAMERA

PARTICIPAÇÕES em razão de obrigações contraídas na condição de coobrigada daquela,

enquanto aquele Plano estiver sendo cumprido.

5.2. Possibilidade de Aditamento O Plano poderá ser alterado independentemente de seu cumprimento, em AGC convocada para esta finalidade, observados os critérios previstos no artigo 35 e seguintes C/C artigo 45 da LRF, deduzidos os pagamentos já realizados na sua forma original.

5.3. Liberação das Garantias prestadas pelos Garantidores

Ocorrido o cumprimento deste Plano, bem como do Plano da Camera Agroalimentos

S.A, ocorrerá a imediata liberação de todas as garantias prestadas pela Recuperanda.

5.4. Contratos Existentes

Na hipótese de conflito entre as disposições deste Plano e as obrigações previstas nos contratos celebrados com qualquer Credor anteriormente à Data do Pedido, o Plano prevalecerá, observado o disposto no art. 61, §§ 1º e 2º da Lei de Falências.

5.5. Encerramento da Recuperação Judicial

Cumpridas as obrigações previstas no Plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da Data da Homologação Judicial, o juízo decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 63 da Lei de Falências.

5.6. Anexos

Todos os Anexos a este Plano são a ele incorporados e constituem parte integrante do Plano.

5.7. Comunicações

Todas as notificações, requerimentos, pedidos e outras comunicações a CAMERA

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PARTICIPAÇÕES requeridas ou permitidas por este Plano, para serem eficazes, devem ser feitas por escrito e serão consideradas realizadas quando enviadas por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou por courier, e efetivamente entregues. Todas as comunicações devem ser endereçadas da seguinte forma:

CAMERA PARTICIPAÇÕES LTDA.

Rodovia RS 344 Km 39,5 Sala 07

CEP 98.900-000 – SANTA ROSA –RS

A/C: Administração

5.8. Cessão de Créditos ou Sub-Rogação

Os Credores poderão ceder seus Créditos a outros Credores ou a terceiros, e a cessão produzirá efeitos à CAMERA PARTICIPAÇÕES, desde que devidamente notificada e informada nos autos da Recuperação Judicial.

Créditos relativos ao direito de regresso contra a CAMERA PARTICIPAÇÕES, e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, por terceiros, de créditos e/ou obrigações de qualquer natureza existentes, na Data de Publicação do Deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, serão pagos nos termos estabelecidos neste Plano para os referidos Credores.

5.9. Lei Aplicável

Os direitos, deveres e obrigações decorrentes deste Plano deverão ser regidos, interpretados e executados de acordo com as leis vigentes na República Federativa do Brasil.

5.10. Eleição de Foro

Todas as controvérsias ou disputas que surgirem ou estiverem relacionadas a este Plano e aos Créditos serão resolvidas (i) pelo Juízo da Recuperação, até o encerramento do processo de recuperação judicial; e (ii) pelo Foro da Comarca de Santa Rosa, Estado do Rio Grande do Sul, com a expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

5.11. Assinaturas dos Responsáveis Legais da Empresa

O Plano é firmado pelos representantes legais devidamente constituídos da CAMERA PARTICIPAÇÕES, que se responsabilizam pelo seu conteúdo e obrigações ora assumidas.

GILBERTO LUIZ CAMERA Sócio Administrador

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PARTE VI – ANEXOS

Anexo 1 - LAUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA

Anexo 2 – LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL