Plano de Zoneamento, Uso e Ocupação Do Solo de Capivari de Baixo - SC

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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 232 DE 22 DE SETEMBRO DE 1995 DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO, ZONEAMENTO DE USOS E FUNÇÕES, SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO, S.C. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIVARI DE BAIXO, SC APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, NILTON AUGUSTO SACHETTI, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Cabe ao poder público municipal, a promoção e o incentivo do desenvolvimento urbano, de modo coerente, disciplinado e integrado. Oferecendo melhoria na qualidade de vida da população. Compete a Secretaria de Obras, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, orientar e disciplinar a aplicação do Plano Diretor e das leis complementares a serem estabelecidas. O desenvolvimento urbano, deverá obedecer os objetivos e diretrizes desta lei. São objetivos gerais: I ‐ ordenação e promoção do crescimento e desenvolvimento do município, nos aspectos: físicos, econômicos e sócio‐culturais; II ‐ estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio e das atividades que os permeia; III ‐ promover através de um regime urbanístico adequado a qualidade de valores estético‐paisagísticos, ou cultural, próprios da região e do município; IV ‐ promover e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público, compatibilizados com um crescimento ordenado; V ‐ compatibilizar usos e atividades diferenciadas complementares entre si, dentro do espaço urbano; VI ‐ promover sempre que possível, a configuração adequada de espaços urbanos, que possibilitem melhoramentos nas relações de circulação e convívio da população. CAPÍTULO II DO PLANO DIRETOR O Plano Diretor de Capivari de Baixo, terá validade por prazo indefinido, e sua revisão se dará a cada 5 (cinco) anos, ou sempre que houver real necessidade. Compete à Secretaria de Obras, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, elaborar, ou contratar Art. 1º ‐ Art. 2º ‐ Art. 3º ‐ Art. 4º ‐ Art. 5º ‐

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Plano de Zoneamento da Cidade de Capivari de Baixo, Santa Catarina.

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    LEI N 232 DE 22 DE SETEMBRO DE 1995

    DISPE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO, ZONEAMENTO DEUSOS E FUNES, SISTEMA VIRIO DO MUNICPIO DE CAPIVARI DEBAIXO, S.C. E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    A CMARA MUNICIPAL DE CAPIVARI DE BAIXO, SC APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, NILTONAUGUSTOSACHETTI,SANCIONOASEGUINTELEI:

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES:

    Cabeaopoderpblicomunicipal,apromooeoincentivododesenvolvimentourbano,demodocoerente,disciplinadoeintegrado.Oferecendomelhorianaqualidadedevidadapopulao.

    CompeteaSecretariadeObras,PlanejamentoeDesenvolvimentoUrbano,orientaredisciplinaraaplicaodoPlanoDiretoredasleiscomplementaresaseremestabelecidas.

    O desenvolvimento urbano, dever obedecer os objetivos e diretrizes desta lei. So objetivosgerais:

    I ordenao e promoo do crescimento e desenvolvimento do municpio, nos aspectos: fsicos,econmicosescioculturais;

    II estabelecer critrios de ocupao e utilizao do solo urbano, tendo em vista o equilbrio e acoexistncianasrelaesdohomemcomomeioedasatividadesqueospermeia;

    IIIpromoveratravsdeumregimeurbansticoadequadoaqualidadedevaloresestticopaisagsticos,oucultural,prpriosdaregioedomunicpio;

    IVpromoverecontrolardensidadesdemogrficasedeocupaodesolourbano,comomedidaparaagestodobempblico,compatibilizadoscomumcrescimentoordenado;

    Vcompatibilizarusoseatividadesdiferenciadascomplementaresentresi,dentrodoespaourbano;

    VI promover sempre que possvel, a configurao adequada de espaos urbanos, que possibilitemmelhoramentosnasrelaesdecirculaoeconvviodapopulao.

    CAPTULO II DO PLANO DIRETOR

    OPlanoDiretordeCapivarideBaixo,tervalidadeporprazoindefinido,esuarevisosedaracada5(cinco)anos,ousemprequehouverrealnecessidade.

    CompeteSecretariadeObras,PlanejamentoeDesenvolvimentoUrbano,elaborar,oucontratar

    Art.1

    Art.2

    Art.3

    Art.4

    Art.5

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    tcnicos para realizar as alteraes necessrias e submetlas aprovao do Conselho deDesenvolvimentoUrbanoedaCmaradeVereadores.

    Osprojetosjaprovadossegundoasnormasanterioresteroumprazomximode3(trs)mesespara serem iniciados, aps esteprazo, oprojetodever adequarse s novasnormas, e ser novamenteaprovado.

    Integramestalei:plantas,mapasetabelas,emanexo,constitudode:

    *mapadezoneamentoeusodesolo;*mapadesistemavirio;*mapadomunicpio;*mapadareaindustrialI;*estudopreliminarparaasruas:PintodaVeigaeNereuRamos;*estudopreliminarparaaPraadosEucalptos;

    CAPTULO III DAS REAS TERRITORIAIS E SUAS DIVISES:

    Para fins legais, administrativos, fiscais e do regime urbanstico, o territrio do municpio deCapivarideBaixo,divideseem:

    Izonaurbana;

    IIzonarururbana;

    IIIzonarural;

    IVzonasdepreservao.

    SEO I DA ZONA URBANA

    Azonaurbanaareacomocupaomaisdensaecontnua,temseuslimitesconformealein082/93.

    Azonaurbanapossuidivisesemreasresidenciais,comerciais,industriais,institucionaisereasdelazer.

    SEO II DA ZONA RURURBANA

    Zonarururbanaareacomocupaorarefeita,queapresentaaspectoscomunsentreazonaurbanaezonarural.Paraefeitoslegais,podeserconsideradazonaurbana,desdequeobedeaaodispostonalein083/93.

    SEO III DA ZONA RURAL

    Azonaruralabrangeorestantedoterritriomunicipal,comusoeminentementeagropecurio.

    Art.6

    Art.7

    Art.8

    Art.9

    Art.10

    Art.11

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    SEO IV DAS ZONAS DE PRESERVAO

    As zonas de preservao compreendem as reas de interesse ecolgico e paisagstico,importantesnamanutenodoequilbrioambiental.Podemserdedoistipos:

    Ireasdepreservaopermanente(conformelei4771/65doCdigoFlorestal)

    IIreascomusolimitado.

    CAPTULO IV DO REGIME URBANSTICO - DISPOSIES GERAIS

    Para a aplicao da presente lei, so adotadas normas relativas ao uso e ocupao do solo edispositivosdecontroledasedificaesedoparcelamentodosolo.

    As normas relativas ao uso do solo esto dispostas na forma de atividades permitidas outoleradasemcadareadasdiferenteszonasdomunicpio.

    As normas relativas ocupao do solo so compostas de ndices urbansticos que regulam equalificama formadeocupaodo solourbano.Para tanto soestabelecidose considerados seguintesndices:

    Itaxadeocupao

    IIndicedeaproveitamento

    IIIrecuoseafastamentos

    IVtamanhodoslotes

    Vgabaritos

    I Taxa de Ocupao proporo entre a rea da projeo horizontal da edificao sobre a rea doterreno.Ataxadeocupaotemporfunodeterminarounoumpercentualdereasnoedificveisemcada terreno, em razo de seus aspectos visuais, de composio da paisagem urbana bem como decondiesfsicas,comoapermeabilidadedosolo,aeraoeinsolao.

    Noserocomputadasnataxadeocupao:

    a)marquisesesacadasquandoembalanob) garagens em subsolo, desde que situadas nomximo a 1,50m (ummetro e cinqunta centmetros)acimadonveldopasseioe recebamnomnimo20%(vinteporcento)do tratamentodecoberturaemformadejardim.

    II ndicedeAproveitamento valorque sedevemultiplicarpelareado terrenopara seobterareamxima a construir, determina a capacidade construtiva de cada terreno. O ndice de aproveitamento,serveparacontrolaradensidadedemogrficadecadareadacidade.

    Noserocomputadosnondicedeaproveitamento:

    a)reasdeusocomumgaragens,circulaes,escadas,acessosesalesdefestas.b)reasprivadasdecarterexternosacadas,terraosc)reasdeserviocasadegs,casasdemquinas,reservatrios,etc.

    IIIRecuoseAfastamentosdistnciaentreaedificaoeoslimitesdoterrenoouoeixodavia.Temporfuno a determinao ou no de afastamentos entre as edificaes para propiciar condies

    Art.12

    Art.13

    Art.14

    Art.15

    Art.16

    Art.17

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    complementaresaondicedeaproveitamentoeataxadeocupao.Permiteseapenasaconstruonosafastamentosde:

    a)muros,arrimos,escadaserampasdeacesso,casasdegs,senohouveroutrolocaldisponvel,guaritasde condomnios, garagens em subsolo quando situadas a menos de 1,50m (um metro e cinquntacentmetros)donveldopasseioerecebamtratamentopaisagsticonasuacobertura;b)garagenspararesidnciasunifamiliares,emterrenosfortementeacidentados.

    Osafastamentoslateraisedefundosserodeterminadossegundoaalturadasedificaes.Paraoclculodaalturadasedificaesdeveseobservar:

    I A alturamxima ser contada a partir no nvel do passeio at o acabamento do ltimo pavimentoexcluindosenestecaso,reservatrios,casasdemquinasepavimentosemsubsolos;

    IINocasodemaisdeumaedificaonomesmolote,osafastamentosentreasedificaesseroasomadosrecuosdeterminadospelaalturadasedificaes;

    IIIGabaritosalturamximaqueumaedificaopodeter,medidaempavimentosapartirdotrreo.Osgabaritos servem para complementar as disposies da taxa de ocupao e ndice de aproveitamento,sendodefundamentalimportncia,paraaconfiguraoadequadadapaisagemurbana;

    IVTamanhodoslotesdeterminaodedimensesmnimasconforme,legislaofederalemvigor.Serveparaestimularaocupaoedensificaodedeterminadasreasdacidade.

    CAPTULO V DO USO E OCUPAO DO SOLO - DISPOSIES GERAIS

    Ousodosoloreguladomedianteainstituiodereasdeuso,constantesnomapan02.Estasreaspossuematualmenteasmesmastendnciasdeusoevocao.

    Asatividades j implantadasnadatadavignciadesta lei,equenoseenquadraremnanovaclassificao de atividades da rea de uso a que pertencem, no podero sofrer obras de ampliao ereforma,ressalvadososcasosdeobrasessenciaissegurana,estticaehigienedasedificaes.

    SEO II DO USO DO SOLO NA ZONA RURAL

    Azonarural,caracterizasepelasatividadesdeproduoagropecuriaeextrativismovegetal.

    Somente sero permitidos na zona rural as habitaes unifamiliares e as atividadescomplementaressrurais,desdequenoimpliquememparcelamentodosoloparafinsurbanos.

    As atividades de construo executadas na zona rural, esto sujeitas ao licenciamento pelaSecretariadeObraseDepartamentodeAgricultura.

    Fica o municpio encarregado de estabelecer normas quanto ao uso do solo agrcola, e olevantamento de reas sujeitas s intempries alm de elaborar planos e projetos com os seguintesobjetivos:

    a)levantamentoecadastramentodaspropriedadesrurais;b)estimuloproduohortigranjeira,visandoaformaodeumcinturoverdenomunicpio;c)atividadesdereflorestamentocomespciesnativas;d)estmulomelhoriadaqualidadeeprodutividadedasatividadesagropecurias.

    SEO III

    Art.18

    Art.19

    Art.20

    Art.21

    Art.22

    Art.23

    Art.24

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    DO USO DO SOLO NAS REAS DE PRESERVAO

    Nasreasdeinteresseambiental,omunicpioestimularasculturaspermanentes,respeitandoavocaonaturaldosoloeoreflorestamentocomespciesnativas.

    Amunicipalidadepoderampliar,tombar,oualterarasreasdeinteresseambiental,atravsdodecreto do poder executivo, mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento Urbano, ouvindo oparecerdasentidadesecolgicasdomunicpio.

    Soasseguintesasreasdepreservaodomunicpio:

    *MorrosdoCaador*MorrosdaIlhotinha*BanhadodaIlhota/VilaFlor/SertodoSantiago*StiosArqueolgicos(Sambaquis)doptiodecarvo*MorrodoLavador*Faixassanitriasaolongodosriosecrregos

    Poderocorrerocupaorarefeitacomusoresidencialouagrcoladentrodealgumasreasdepreservao,desdequeobtenhaaprovaodaSecretariadeObraseDepartamentodeAgricultura.

    Asreasdepreservaopoderoserdesmembradasemlotesquepossuamnomnimo5.000,00m2(cincomilmetrosquadrados),masnuncapoderoserloteados.

    Os limites entre as reas urbanas, para efeito de zoneamento, quando no ficarem claras nosmapas, sero consideradas a partir de uma faixa de profundidade, 30,00 (trinta metros), ou um loteconformeocaso.

    Paraefeitodapresentelei,soadotadasasseguintesdefinies:

    IDasAtividades

    1)HABITAOa)Habitaounifamiliar:edificaodestinadaaservirdemoradiaaumasfamlia.b) HabitaoMultifamiliar: edificao destina a servir demoradia amais de uma famlia em unidadesautnomas.c) Habitao Coletiva: edificao destinada a moradia de um grupo de pessoas: asilos, orfanatos,internatosesimilares.

    2)COMRCIOAtividades pela qual fica caracterizada uma relao de troca, visando um lucro e estabelecendose acirculaodemercadorias.

    3)SERVIOAtividadepelaqualficacaracterizadaoprstimodemodeobraouassistnciatcnica,intelectual,bemcomoo"abrigo"temporrio.

    4)INDSTRIAAtividadenaqualsedatransformaodematriaprimaembensdeproduooudeconsumo.

    5)INSTITUIOAtividadedecarterpblicoouassociativodeprestaodeservioscomunitrios,educacionais,religiosos,administrativos,etc...

    6)AGROPECURIAAtividadedecultivoemanejodosolo,decriaodeanimais,comfinslucrativosoudesubsistncia.

    CAPTULO VI

    Art.25

    Art.26

    Art.27

    Art.28

    Art.29

    Art.30

    Art.31

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    DA UTILIZAO DOS LOTES

    TodaequalquerdivisodeterrasnomunicpiodeCapivarideBaixo,sefardeacordocomaleideparcelamentodosolo,atendidasasprescrieslegaisexistentes,federaiseestaduais.

    Para efeito desta lei, os parmetros a serem considerados na diviso de terras, sejam depropriedadepblicaouparticular,seroatestada,aprofundidadeeareamnima.

    Nasdiferentesreasoslotesobedeceroaosparmetrosestabelecidosnatabela01emanexo.

    Aconstruodeedificaesspoderserfeitaemloteamentosaprovadosecominfraestruturaconcluda.

    Amatriarelativaadisciplinadoparcelamentodosolo,estreguladanalein_____.

    CAPTULO VII

    SEO I DAS EDIFICAES

    Amunicipalidade,norealizarobranemlicenciar,aindaattuloprecrio,emdiscordnciacomoPlanoDiretor.

    Nenhumaedificao,reforma,acrscimoouqualquerobraparafinsurbanospoderserfeitasemprviolicenciamentopelaprefeituramunicipal.

    Opoderpblicoindeferirqualquersolicitaoparaedificaoseolotenoestiverlocalizadoemloteamentoaprovadopelaprefeitura.

    Asdimensesmnimasdasreasdestinadasaoestacionamentodeveculosseronaproporodeumavagaparaondemetrosquadradosdereaconstrudadefinidoporcadauso.

    No caso de edificaes residenciais multifamiliares determinase o mnimo de uma vaga degaragemparacadaunidadeautnoma.

    Nocasodeedificaesdecomrcioouservio,determinaseomnimodeumavagaparacada100m2(cemmetrosquadrados)dereatilconstruda.

    Amatriarelativaaodimensionamentodasvagasdeestabelecimento,encontrasenocdigodeobras,lein_____,Art.43,pargrafoII.

    SEO II DAS CLASSIFICAES

    Paraefeitodastabelas,sousadasasseguintesclassificaes:

    1)comrciovicinalbares,armazns,mercearias,postosdepo,aougueseafins;

    2)comrciovarejistarestaurantes, padarias, farmcias, supermercados, bazares, lojas de roupas, tecidos e calados,moveis,lojas de eletrodomsticos, livrarias, papelarias, relojoarias, lojas de discos, eletroeletrnicos, bancas derevistas,ferragens,lojasdedecoraoepresentes,etc;

    3)Comrcioatacadista

    Art.32

    Art.33

    Art.34

    Art.35

    Art.36

    Art.37

    Art.38

    Art.39

    Art.40

    Art.41

    Art.42

    Art.43

    Art.44

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    lojas demateriais de construo, depsito, revenda de bebidas, comrcio de agrotxicos, madeireiras,esquadrias,lojasdefogos,depsitodecombustveis;

    4)Comrcioparaautomveisposto de gasolina, oficinas mecnicas, revenda de automveis, venda de autopeas, ferrosvelhos,recauchutagem,postodelavao,borracharias;

    5)serviosvarejistasbancos, financeiras, escritrios de profissionais liberais, relojoeiros, conserto de eletroeletrnicos,estofarias, lavanderias, correios, telefnicas, lavanderias, correios, telefnicas, laboratrios fotogrficos,advogados,engenheiros,contadores,consertosbicicletas,etc.;

    6)serviosvicinaiscabeleireiros,barbeiros,costureiras,sapateiros,lavadeiras;

    7)serviosdediversocinemas,clubes,boliches,discotecas,bailes,baresnoturnos,teatros;

    8)serviosdecomunicaoemissorasderdio,TV,jornais,agnciasdepropaganda;

    9)serviosdehabitaotransitria

    a)Ihotis,penses,hospedarias;b)IImotis,prostbulos,eafins;

    10)servioscomunitriosentidades,associaes,sindicatos,ligas,igrejas,templos;

    11)equipamentosdesadepblicapostodesade,consultrios,ambulatrios,clnicas,hospitais;

    12)equipamentosculturaiseeducacionais

    a)estabelecimentosdeensino;b)bibliotecas,centrosculturais;

    13)equipamentosinstitucionaisadministrativosprefeitura,cmaradevereadores,delegaciasdepolcia,frum,rgosestaduaisefederais,cartrios;

    14)industriasdepequenoportepoucoincmodas A

    15)industriadegrandeportemedianamenteincmodas B

    16)indstriadegrandeporteincmodasedegradadoras C

    17)habitaounifamiliarcasasisoladasougeminadas;

    18)habitaomultifamiliaredifciosresidenciais,condomnioshorizontais

    19)agropecuria

    1Asclassificaesindustriais,seguemodispostonaPortariaIntersetorialn01/81,emanexo.

    SEO III

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    DAS CLASSIFICAES

    CAPTULO VII

    SEO I DO USO DO SOLO

    OusodosolonazonaurbanadomunicpiodeCapivarideBaixo,ficasubdivididonasseguintesreas:

    a)ARE/ARSreaResidencial/reaResidencialSocial.b)ARPIreaResidencialPredominanteIc)ARPIIreaResidencialPredominanteIId)AICIreadeIncentivoComercialIe)AICIIreadeIncentivoComercialIIf)AICIIIreadeIncentivoComercialIIIg)AICIVreadeIncentivoComercialIVh)AIEreaIndstrialExclusivai)AIPreaIndustrialPredominantej)ACIreaComunitriaInstitucionalk)AVLreaVerdedeLazer

    SEO II DAS DEFINIES

    ARE/ARS rea Residencial/rea Residencial de Carater Social Compreende as regiesperifricas j loteadas,oureasdeexpansoa lotear, soreascarentesde infraestruturaeportanto,definidas como reas residenciais unifamiliares de baixa densidade, onde tolerase a instalao decomrcio vicinal e instituies de carter local, alm de indstrias de pequeno porte. Abrese apossibilidade para loteamentos de caractersticas populares para habitao social de baixa renda,conformelein_________.(leidoparcelamentodosolo).

    ARP I rea Residencial Predominante I Compreende regies razoavelmente estruturadas,portantopassveisdemdiadensificao,permiteseedificaesmultifamilaresetoleraseainstalaodecomrcio vicinal, indstrias no incmodas de pequeno emdio porte, alm de instituies de carterlocal.

    ARPIIreaResidencialPredominanteIICompreenderegiesquepossuemboascondiesdeinfraestrutura,passveisdemaiordensificao,comedificaesmultifamiliaresdemaiorporte,constituise fundamentalmente na Vila Mendona Lima, bairro Jardim da Cidade, onde so tolerados comrciovicinaleinstituiesdecarterlocalemunicipal.

    AICreadeIncentivoComercialICompreendearuaPintodaVeigaeadjacncias,reacomvocaocomercialpoucoexplorada,equepossuiboascondiesdeinfraestrtura.Incentivaseportantoousocomercialedeservioscomcaractersticascentralizadoras,Juntocomusoresidencialmultifamiliar.

    Estabelecemsenormasespeciaisdeconfiguraoelinguagemespacial,visandodiferenciarolocalcomoCentroUrbanodaseguinteforma:

    1Todasasedificaesdeveroobrigatoriamentedestinarpelomenos50%(cinquntaporcento)dareadopavimentotrreoparaatividadescomerciaisoudeservios,podendoorestantedopavimentoeospavimentossuperioresabrigaremoutrotipodeatividade;

    2Ataxadeocupaopoderserde100%(cemporcento)nopavimentotrreo,desdeque30%(trintaporcento)destareasejadestinadagaragensouestacionamentos;

    3 A edificao dever obrigatoriamente ser construda junto testada frontal, sendo aconselhvel

    Art.45

    Art.46

    Art.47

    Art.48

    Art.49

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    tambmoalinhamentonasextremidadeslaterais;

    4Nopavimentotrreo,linearmentetestadafrontaldeverserdestinadaumarealivre,com2,50m(doismetrosecinquntacentmetros)delargura,attulodeafastamento,parausopblicocomogaleriacoberta:

    seu piso dever estar situado nomesmo nvel do passeio pblico, sendo o limite do terreno, definidoapenasporpilotisoucolunasdesustentaonopodendoserfechadoscomjanelas,toldosoufloreiras;

    5Aconstruodemarquizessobrepasseio,obrigatriaapenasnasedificaesdeesquina,sendofacultativonosdemaiscasos;

    6 O gabarito poder ser de at 08 (oito) pavimentos nas edificaes de esquina e at 04 (quatro)pavimentosnosdemaiscasos

    7 Dever serdefinidoum incentivo com isenode impostosparaedificaes compelomenos03(trs)pavimentos (trreomaisdois), e aumentodealquotapara terrenosbaldios,possibilitandomaiorrapideznaocupaodareacentral;

    AIC II rea de Incentivo Comercial II Compreende diversas reas com vocao comercialatacadista e industrial. So reas de fcil acessibilidade, podendo suportar conflitos no trfegoocasionadosporumtipodecomrcionopermitidoemoutraszonasdacidade.

    1Nocasodeoficinasouderevendedorasdeautomveis,devemserdestinadas30%(trintaporcento)dareadoterrenoparaestacionamentooumanobradeveculos,ouumavagaparacada100,00m(cemmetrosquadrados)

    2Nopermitidaaconstruojuntotestadafrontalenemjuntoaoslimiteslateraisefundos.

    AIC III readeIncentivoComercial III Compreendereascomerciaisdosbairros,oueixosdeligaoentrereascomerciais,servindodecomplementaoparaoutrasatividades.Soconfiguradasdaseguinteforma:

    1Todasasedificaesdeverodestinarpelomenos50%(cinquntaporcento)dareadopavimentotrreoparausocomercial,oudeservios,podendoorestantedareaabrigaroutrasatividades.

    2Ataxadeocupaopoderserde100%(cemporcento)notrreo,se30%(trintaporcento)foremdestinadosagaragens.

    3Aedificaodeverserobrigatoriamenteserconstrudajuntoatestadafrontalsendoaconselhveltambmoalinhamentonasextremaslaterais.

    4obrigatriaaconstruodemarquizes,comumbalanomximode1,50m(ummetroecinquntacentmetros)sobreopasseiopblico,ficandoafastadanomnimo0,50cm(cinquentacentmetros)daredeeltricainstalada.

    AICIVreadeIncentivoComercialIVCompreendearegiodecomrciotradicionaldacidade,no cruzamento entre a rua Joo Ernesto Ramos e Av. Nereu Ramos e adjacncias. reas com vocaocomercialemprocessodedegradao,possuiboainfraestruturaerequerumaocupaocontroladanosentidodemantersuascaractersticasespaciais,daseguinteforma:

    1 Incentivase o uso comercial e de servios com caractersticas centralizadoras e residenciaisunifamiliaresoumultifamiliaresnosfundosoupavimentossuperiores.

    2 Todas as edificaes devero destinar obrigatoriamente 50% (cinqunta por cento) da rea dopavimentotrreoparaatividadescomerciaisoudeservios.

    3 Ataxadeocupaopoderserde100%(cemporcento)notrreo,sendo30%(trintaporcento)destinadaagaragens.

    4 A edificao dever obrigatoriamente ser construda junto testada frontal, sendo aconselhvel

    Art.50

    Art.51

    Art.52

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    tambmoalinhamentonasextremaslaterais.

    5 Por seuvalor,enquanto referencialdamemriaurbana, incentivasea restauraosegundosuascaractersticasdasedificaesexistentes.

    6 Incentivase as novas construes a referenciaremse ou repetirem os padres de fachada dasantigasedificaes,deformaareforaraimagemeenriquecerapaisagemurbana.

    7Ficaproibidaaconstruodemarquizes,nasedificaesdestarea,localizadasnaAv.NereuRamos,ondeincentivaseousodetoldosesimilares.

    8obrigatriaaconstruodemarquizesnasdemaisvias,combalanomximode1,50m(ummetroecinquntacentmetros),sobreopasseiopblico,desdequenoocasionemproblemasredeeltrica,devendoficarafastadosnomnimo0,50cm(cinquntacentmetros)darede.

    AIE rea IndustrialExclusiva Compreendeasreas jocupadaspelaUTJLeasnovasreasaserem recuperadas para os distritos industriais, destinamse a indstria de mdio e grande porte,poluentese/ouincomodas,equedevamficar"isoladas"dorestantedacidade.

    1obrigatrioumrecuomnimode6,00m(seismetros)dequalquerextremadoterreno,quedeverserarborizadoetratadocomojardim.

    2Deverhaverumavagadeestacionamentoparacada10(dez)funcionrioscomummnimode10(dez)vagas.

    AIPreaIndustrialPredominanteCompreendebasicamenteareadoantigodistritoindustrialeasreasparalelasBR101,quejpossuemhojeumaocupaomistaindustrialresidencial.

    1Incentivaseaocupaoporempresasdemdioegrandeporte,nopoluentesepoucoincomodas,Quenonecessitemdeisolamento.

    2asreasresidenciaisdentrodestazona,deveroobedeceraosmesmosndicesdaAREI.

    3 As indstrias deveropossuir um recuomnimode 6,00m (seismetros) de qualquer extremadoterreno,quedeverserarborizadoetratadocomojardim.

    4Deverhaverumavagadeestacionamentoparacada10(dez)funcionrios,comummnimode06(seis)vagas.

    ACIreasComunitriasInstitucionaisCompreendeasparcelasdestinadasainstituiesdentrodasoutrasreas.

    1Aprincpiodevemregularsepelomesmoregimeurbansticodareaemquesto.

    2 Os casos especiais devero ser analisados segundo sua lgica e convenincia pela Secretaria deObras.

    AVLreasVerdesdeLazerSoasreasInstitucionaisdestinadasaespaosabertosdelazereconvvio.

    1Aelaboraodosprojetosdeurbanizaoepaisagismo,ouacontrataodeprofissionaisparatal,edecompetnciadaSecretariadeObras.

    2 A manuteno de tais reas e de competncia da municipalidade, podendo ser repassada aterceiros,atravsdeconvniosdeconcesso.

    CAPTULO VIII DO SISTEMA VIRIO

    Art.53

    Art.54

    Art.55

    Art.56

  • 16/04/2015 PlanodeZoneamento,UsoeOcupaodoSolodeCapivarideBaixoSC

    https://www.leismunicipais.com.br/planodezoneamentousoeocupacaodosolocapivaridebaixosc 11/12

    O sistema virio municipal composto por uma rede de vias hierarquizadas que foramclassificadasconformeassuasfunesecapacidadesdefluxo:

    IVialocal

    IIViacoletora

    IIIViaprincipal

    IVViaarterial

    O sistema virio e as especificaes tcnicas das vias encontramse nos mapas e tabelas emanexo.

    Parafinsdeinterpretao,soadotadasasseguintesdefinies:

    IFaixadedomnioumaporodoterrenonecessriaaconstruoouampliaodeumavia.

    IISeotransversalrepresentaoemcortedacaixadaviaemquesto.

    IIICaixadeviasomadalarguradaspistas,dospasseiosedoscanteiroscentraisseexistirem.

    IVPistaderolamentopartedacaixadaviadestinadacirculaodosveculos.

    OSistemaVirioArterial(V.A.)constitudopelasviasquetemporfunointegraromunicpiocomosmunicpiosvizinhosousuasreasruraisservindoaotrfegodepassagem.compostounicamentepelaBR101.

    OSistemadeViasPrincipais(V.P.)temporfunoabsorverotrfegogeradopelasviascoletoras,facilitandoacirculaodeveculosedotransportecoletivoeintegrandotodaamalha.compostopelasseguintesvias:

    *Av.NaesUnidasVP1*Av.NereuRamos;ErnaniCotrinVP2*Av.ManoelPedroFlorVP3*EstradadaIlhotinhaVP4*Av.DomingosBittencourtVP5*RuaOsvaldoPintodaVeigaVP6*RuaVP7*RuaVP8

    OSistemadeViasColetoras(V.C.)temafunodeencaminahrotrfegodasviaslocaisparaasviasprincipais.compostopelasseguintesvias:

    *RuadaLiberdadeVC1*RuaJooErnestoRamosVC2*Av.MendonaLimaVC3*RuadoCaadorVC4*RuaVC5*RuaVC6*RuaVC7*RuaVC8

    O sistema de vias locais compreende a maior parte da malha urbana, constitudas de viascapilares.

    Osafastamentosnecessriosparaasfaixasdedomnio,tomamporbaseoeixodasvias.

    Asviaslocaisdenovosloteamentoseprolongamentosdeviasexistentes,terocaixamnimade

    Art.57

    Art.58

    Art.59

    Art.60

    Art.61

    Art.62

    Art.63

    Art.64

    Art.65

  • 16/04/2015 PlanodeZoneamento,UsoeOcupaodoSolodeCapivarideBaixoSC

    https://www.leismunicipais.com.br/planodezoneamentousoeocupacaodosolocapivaridebaixosc 12/12

    12,00m (doze metros) divididos da seguinte forma: dois passeios laterais de 2,50m (dois metros ecinquntacentmetros)eumpistaderolamentode7,00m(setemetros).

    Nosopermitidosocruzamentoentrevias locaiscomrodovias federaiseestaduais,oacessodeveserfeitoporviasmarginais.

    As edificaes atingidas pelo traado do novo sistema virio, no podero sofrer obras dereformaouampliao,ressalvadosserviosdeconsertooumanuteno.

    Todas as vias pblicas devero ser arborizadas, utilizandose sempre que possvel, para estafinalidade,espciesnativasdaregio.

    obrigatria a construo de passeios pblicos calados em todas as vias que receberempavimentao,ficandooproprietriodoterrenoemfrente,responsvelpelaexecuoemanutenodomesmo.

    1 Devese definir incentivos de abatimento ou iseno de impostos para os proprietrios queconstrurempasseiospblicos,muraremearborizarememfrentedesuapropriedade.

    CAPTULO IX DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Estaleientraremvigornadatadesuapublicao.

    Registreseepubliquese.

    CapivarideBaixo,SC.,22desetembrode1995

    VER.JOOROCHALUCIANOPresidenteCmara

    Osanexosencontramsedisponveis,ainda,noPaoMunicipal

    Art.66

    Art.67

    Art.68

    Art.69

    Art.70