Plano Diretor de Imperatriz-ma

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 LEI COMPLEMENTAR N o  02/2004 Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor do Município de Imperatriz, Estado do Maranhão e estabelece outras providências.  Art.1 o  Fica instituído o Plano Diretor do Município de Imperatriz como instrumento normativo e orientador dos processos de transformação e promoção do desenvolvimento, nos seus aspectos políticos, econômicos e sociais, físico-ambientais e administrativos, prevendo mecanismos para a sua implementação . TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES  Art.2 o  Plano Diretor é o instrumento básico e regulador de um processo de planejamento municipal para a implementação da política de desenvolvimento, norteando a ação dos agentes públicos e privados, através dos objetivos, diretrizes, instrumentos, programas e disposições gerais apresentados nesta Lei. Parágrafo único. As Leis de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município observarão as diretrizes e prioridades do Plano Diretor.  Art.3 o  Para efeito desta Lei, ficam entendidas as seguintes definições: I - Política de Desenvolvimento - Conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas e rurais no território municipal, definindo as respectivas áreas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e proporcionar bem-estar à população. II - Função Social da Cidade - Função que deve cumprir a cidade para assegurar as condições gerais necessárias ao desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente, à plena realização dos direitos dos cidadãos, como o direito à saúde, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer, ao ambiente saudável e à participação no planejamento. III - Função Social da Propriedade Urbana - Aquela que é atendida quando o uso e ocupação da propriedade urbana respondem às exigências fundamentais da sociedade, consolidadas nas Diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos de instrumentação legais decorrentes.  Art.4 o  Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade. Parágrafo único - Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão definidos no artigo 56 desta Lei, que disciplina os instrumentos citados no caput  deste artigo.  Art.5 o  A infra-estrutura urbana inclui: os sistemas de abastecimentos d’água e esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica e iluminação pública, comunicações e sistema viário, prevendo-se a execução das suas diversas instalações e sua interferência na ordenação do espaço.  Art.6 o  Os equipamentos sociais e serviços urbanos relacionam-se com a programação de atendimento à população, considerando-se sua distribuição no território e condições de

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Plano Diretor de Imperatriz-ma

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  • LEI COMPLEMENTAR No 02/2004

    Dispe sobre a instituio do Plano Diretor do Municpio de Imperatriz, Estado do Maranho e estabelece outras providncias.

    Art.1o Fica institudo o Plano Diretor do Municpio de Imperatriz como instrumento normativo e orientador dos processos de transformao e promoo do desenvolvimento, nos seus aspectos polticos, econmicos e sociais, fsico-ambientais e administrativos, prevendo mecanismos para a sua implementao.

    TTULO I DAS DEFINIES

    Art.2o Plano Diretor o instrumento bsico e regulador de um processo de planejamento municipal para a implementao da poltica de desenvolvimento, norteando a ao dos agentes pblicos e privados, atravs dos objetivos, diretrizes, instrumentos, programas e disposies gerais apresentados nesta Lei.

    Pargrafo nico. As Leis de Diretrizes Oramentrias, Oramentria Anual e do Plano Plurianual do Municpio observaro as diretrizes e prioridades do Plano Diretor.

    Art.3o Para efeito desta Lei, ficam entendidas as seguintes definies: I - Poltica de Desenvolvimento - Conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ao

    governamental relativa distribuio da populao e das atividades urbanas e rurais no territrio municipal, definindo as respectivas reas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais e proporcionar bem-estar populao.

    II - Funo Social da Cidade - Funo que deve cumprir a cidade para assegurar as condies gerais necessrias ao desenvolvimento da produo, do comrcio e dos servios e, particularmente, plena realizao dos direitos dos cidados, como o direito sade, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, educao, ao trabalho, moradia, ao transporte coletivo, segurana, informao, ao lazer, ao ambiente saudvel e participao no planejamento.

    III - Funo Social da Propriedade Urbana - Aquela que atendida quando o uso e ocupao da propriedade urbana respondem s exigncias fundamentais da sociedade, consolidadas nas Diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos de instrumentao legais decorrentes.

    Art.4o Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituio da Repblica, no cumprem a funo social da propriedade urbana, por no atender s exigncias de ordenao da cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mnimo no tenha sido atingido, ressalvadas as excees previstas nesta Lei, sendo passveis, sucessivamente, de parcelamento, edificao e utilizao compulsrios, incidncia de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo e desapropriao com pagamentos em ttulos, com base nos artigos 5, 6, 7 e 8 do Estatuto da Cidade.

    Pargrafo nico - Os critrios de enquadramento dos imveis no edificados, subutilizados ou no utilizados esto definidos no artigo 56 desta Lei, que disciplina os instrumentos citados no caput deste artigo.

    Art.5o A infra-estrutura urbana inclui: os sistemas de abastecimentos dgua e esgotamento sanitrio, drenagem pluvial, energia eltrica e iluminao pblica, comunicaes e sistema virio, prevendo-se a execuo das suas diversas instalaes e sua interferncia na ordenao do espao.

    Art.6o Os equipamentos sociais e servios urbanos relacionam-se com a programao de atendimento populao, considerando-se sua distribuio no territrio e condies de

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    acessibilidade, nos setores de sade, habitao de interesse social, educao e cultura, lazer, atividades comunitrias e outros, cuja localizao se prende s Disposies Gerais sobre Parcelamento do Solo.

    Pargrafo nico. Os servios urbanos incluem a limpeza pblica, transporte coletivo, defesa civil, segurana pblica, preveno e combate a incndios, assistncia social, telecomunicaes e servio postal.

    Art.7o Entende-se por ambiente saudvel o convvio harmonioso e integrado de todos os seres vivos, vegetais e animais, e o meio fsico que lhes serve de substrato, livres de quaisquer tipos de poluio das guas, da atmosfera, do solo, sonora, visual e radioativa.

    TTULO II DOS OBJETIVOS

    Art.8o Para efeito desta Lei, objetivos compreendem os padres de qualidade a serem atingidos pelo Plano Diretor, relativamente Poltica de Desenvolvimento Urbano e s Funes Sociais da Propriedade Urbana e da Cidade.

    Pargrafo nico. O Plano Diretor fixa objetivos polticos, econmicos e sociais, fsico-ambientais e administrativos, que orientaro o desenvolvimento do Municpio.

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    Art.9o Constituem Objetivos Polticos: I - a participao dos cidados nas decises de agentes pblicos e privados que afetem a

    organizao do espao, a prestao de servios pblicos e a qualidade do ambiente urbano; II - a transparncia da ao do governo e a ampliao do acesso informao por parte da

    populao; III - a desconcentrao do poder poltico e a descentralizao dos servios pblicos; IV - a melhoria da qualidade de vida na cidade e a reduo das desigualdades entre suas zonas; V - a eliminao do dficit de infra-estrutura, equipamentos sociais e servios urbanos que

    atinjam, de modo especial, a populao de baixa renda; VI - as transformaes urbanas pela atuao conjunta do setor pblico e do setor privado; VII - o incentivo e a organizao de debates, especialmente sobre problemas da cidade e da

    vida urbana; VIII - a coibio da especulao imobiliria. Art.10 Constituem Objetivos Econmicos e Sociais: I - a melhoria das condies de habitao da populao de baixa renda; II - a preservao e melhoria dos servios de sade e a garantia do acesso a todos os cidados

    e o amparo integrado criana, adolescente, mulher e idoso carentes; III - a erradicao do analfabetismo e a melhoria da qualidade da educao infantil e dos

    ensinos fundamental e mdio; IV - a promoo da flexibilizao dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequao a

    novas demandas do mercado de trabalho e sua articulao com outros projetos voltados incluso social;

    V - a criao de centros de formao e orientao profissional nas regies com maiores ndices de excluso social;

    VI - o estabelecimento de parcerias com as esferas estadual e federal, visando implantao de cursos de nvel superior voltados vocao econmica do municpio;

    VII - a garantia da segurana alimentar populao carente; VIII - o estmulo participao da iniciativa privada em projetos de resgate do dbito social; IX - a ampliao e a descentralizao dos equipamentos destinados ao esporte, cultura e ao

    lazer, de forma a garantir o uso pela populao e promover o desenvolvimento do turismo local; X - a melhoria e ampliao do sistema virio e de todo os sistemas e meios de transporte

    existentes, garantindo aos usurios adequada cobertura, freqncia, pontualidade, segurana, conforto e tarifa justa;

    XI - a proviso de facilidades aos cidados idosos e portadores de necessidades especiais na fruio da cidade, em seus equipamentos pblicos e em seus servios;

    XII - a segurana do pedestre na sua locomoo; XIII - a contribuio maior segurana da integridade fsica e do patrimnio dos cidados; XIV - a preservao do patrimnio pblico; XV - o aperfeioamento dos critrios de limpeza da cidade, da coleta do resduo slido e de

    sua destinao final. XVI - a proviso de facilidades de infra-estrutura e servios de abastecimento de gua,

    saneamento e energia, de forma a atender adequadamente ao conjunto de toda a populao; e, XVII - o incentivo criao de mecanismos e instituies no-governamentais, pblicas,

    privadas e cooperativadas voltadas ao desenvolvimento das potencialidades econmicas locais; Art.11 Constituem Objetivos Fsico-Ambientais:

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    I - a preservao e conservao dos recursos naturais do stio urbano, evitando a eroso do solo, melhorando a drenagem dos fundos de vale e crregos, protegendo os mananciais e eliminando a poluio das guas e do ar;

    II - a garantia dos padres de qualidade ambiental, pelo seu efetivo controle e de forma a estimular o uso dos recursos existentes;

    III - a preservao e melhoria da paisagem, conservando, para este fim, os recursos naturais, os espaos urbanos e os edifcios considerados patrimnio histrico-cultural, bem como as edificaes ou mobilirio urbano, consagrados pela populao como referncias urbanas;

    IV - a induo da ocupao do solo, de modo a conservar os recursos naturais e a obter um desenvolvimento harmnico da cidade;

    V - o equilbrio das reas destinadas ao uso coletivo e reas verdes, como condio ao adensamento;

    VI - a identificao de reas para garantir e ampliar sua funo polarizadora de comrcio e servios e para implantao de unidades de conservao;

    VII - a recuperao de reas urbanas em processo de deteriorao; VIII - a garantia e ampliao de acesso a todos os pontos do Municpio, a reduo dos trajetos

    e dos tempos de deslocamento e, bem assim, o aumento da capacidade e das alternativas virias para o transporte coletivo e para o trfego em geral, e,

    IX - o incentivo criao de mecanismos e instituies no-governamentais, pblicas, privadas e cooperativadas voltadas preservao, conservao e o desenvolvimento sustentvel das reas e expoentes de interesse ambiental.

    Art.12 Constituem Objetivos Administrativos: I - a ampliao da eficincia social dos servios pblicos; II - a obteno de recursos financeiros que permitam reduzir ou resgatar o dficit de

    equipamentos sociais e de servios pblicos e privados; III - a preparao de um sistema de planejamento e desenvolvimento integrado municipal,

    atravs da criao de um processo contnuo de aprimoramento de seus instrumentos tcnicos, humanos, jurdicos e financeiros;

    IV - a descentralizao gradual e contnua dos servios pblicos; V - a participao do Municpio nos benefcios decorrentes da valorizao imobiliria

    resultante dos investimentos pblicos; VI - a criao de um adequado e informatizado sistema de informaes municipais, composto

    de cartografias, cadastros econmicos, sociais, imobilirios e mobilirios; e, VII - o incremento de mecanismos voltados melhoria da receita e arrecadao municipal,

    incluindo legislao tributria, planta genrica de valores, cadastros tcnicos e meios de acompanhamento, fiscalizao e auditagem de receitas.

    TTULO III

    DAS DIRETRIZES Art.13 Para efeito e cumprimento desta Lei, so diretrizes o conjunto de instrumentos

    voltados ao atendimento da Poltica de Desenvolvimento e das Funes Sociais da Propriedade Urbana e da Cidade.

    Art.14 Os objetivos deste Plano Diretor sero alcanados mediante obras, servios e normas que obedeam s suas diretrizes econmico-sociais, fsico-ambientais e poltico-administrativas.

    Art.15 Constituem Diretrizes Econmico-Sociais: I - a construo de habitaes de interesse social em reas prximas a regies j atendidas por

    redes de infra-estrutura, e de forma a garantir o acesso a populao de baixa renda;

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    II - o apoio s formas alternativas de obteno de moradia pela populao, mediante aquisio, locao ou autoconstruo;

    III - a eliminao de casos de m condio habitacional, com a elaborao de programas de erradicao ou de melhoria da qualidade das moradias existentes;

    IV - a integrao de rgos pblicos e da iniciativa privada em programas de alimentao e de atendimento da criana e idoso;

    V - a seguridade da oferta de ensino bsico totalidade da populao, resgatando a qualidade do ensino orientado no sentido da formao da cidadania e da capacidade laborativa, diminuindo, assim, o analfabetismo no Municpio;

    VI - a ampliao da rede pr-escolar e educao infantil, localizando suas unidades prximas s escolas de ensino fundamental, nos bairros mais carentes, bem como o estmulo educao tcnica;

    VII - a elaborao de programas culturais e esportivos que valorizem a atuao e a produo cultural dos cidados, especialmente dos jovens;

    VIII - a elaborao e a manuteno de programas de atividades produtivas e de lazer, destinadas a cidados idosos;

    IX - a proviso de equipamentos sociais e de mobilirio urbano adequados aos usos dos cidados, em especial aos portadores de necessidades especiais;

    X - a unificao do sistema de sade, visando racionalidade e eficincia de suas aes, hierarquizando-se o atendimento e garantindo sua universalidade em todos os nveis de demanda;

    XI - o equilbrio do nmero de unidades bsicas de sade e de leitos hospitalares, distribuindo-os segundo padres dignos de atendimento;

    XII - a integrao operacional do Municpio com o Estado e com esfera Federal no setor da sade pblica;

    XIII - a difuso de informao sobre os benefcios e oportunidades oferecidas pela Cidade; XIV - a implantao de programas permanentes de educao no trnsito e educao

    ambiental. XV - o estmulo produo de alimentos no Municpio e a ampliao dos programas de

    comercializao, com o objetivo de evitar sucessivas e onerosas intermediaes; Art.16 Constituem Diretrizes Fsico-Ambientais: I - a reciclagem dos resduos slidos e sua reutilizao como insumo nas cadeias produtivas; II - a coibio de loteamentos em reas de declividade igual ou superior a 30%, ou de solo

    alagadio ou sujeitos a inundaes, ou aterrados com material nocivo sade publica sem prvio saneamento, assim como em reas de preservao ambiental;

    III - a preservao ao mximo da permeabilidade natural dos fundos de vale e a proteo contra a eroso da calha e cabeceiras dos crregos e rios;

    IV - a implementao da poltica de drenagem da cidade e de combate s inundaes; V - a elaborao de poltica de criao e de implantao de parques e reas verdes, de

    promoo de ajardinamento e de arborizao de reas pblicas, bem como de seu incentivo, nas reas privadas;

    VI - o complemento e a melhoria da malha viria existente, de modo a possibilitar a ligao entre domiclios, bairros, reas de empregos e plos prestadores de servios e lazer;

    VII - a implantao de anis virios conectados aos bairros da cidade, estaes de transporte areo, ferrovirio, rodovirio, porturio e aos principais equipamentos pblicos do municpio;

    VIII - a melhoria permanente do sistema de transporte coletivo;

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    IX - a seleo de corredores preferenciais para o transporte de carga, de reas de estacionamento de caminhes e de terminais para carregamento;

    X o incremento do setor administrativo existente para o controle e preservao ambiental de reas naturais pblicas;

    XI - a ampliao e adequao da administrao municipal, com vistas ao estmulo das potencialidades econmicas e preservao das reas e expoentes de interesse ambiental;

    XII - o uso de instrumentos legais para conter a urbanizao prematura da periferia, assim como para constituir reserva urbana de terras destinadas utilizao pelo Poder Pblico Municipal em interesses coletivos da cidade;

    XIII - a elaborao de normas que viabilizem a preservao de bens culturais, de vegetao significativa e de referncias urbanas;

    XIV- a implantao de praas de servios, contendo equipamentos sociais e espaos livres, como meio de acelerar e reforar a constituio de plos de atrao em bairros;

    XV - a utilizao de mecanismos tributrios e de incentivos urbansticos para estimular a utilizao de terrenos desocupados em reas dotadas de infra-estrutura urbana.

    Art.17 Constituem Diretrizes Poltico-Administrativas: I - a modernizao dos procedimentos administrativos e ampliao de sua informao ao

    cidado; II - o estabelecimento de mtodos de avaliao interna e pelo usurio da eficcia e da

    eficincia dos servios pblicos; III - o constante treinamento e atualizao tcnica dos recursos humanos do Municpio; IV - a reduo dos custos de urbanizao e a busca de alternativas que aumentem a receita do

    Municpio; V - a obteno de maior transferncia de recursos para o Municpio, atravs de alteraes da

    legislao tributria; VI - o reforo das atribuies de coordenao do Sistema de Planejamento e

    Desenvolvimento; VII - a criao e o fortalecimento dos conselhos setoriais, objetivando a participao e o

    controle da sociedade civil sobre os diversos programas setoriais e a dinamizao e modernizao da ao governamental; e

    VIII - a implementao de sistema de informaes municipais que articule as diferentes instncias de governo, objetivando a ampliao do fornecimento de dados, no mbito de um processo permanente de informao aos cidados, divulgando projetos, aes e programas governamentais.

    Art.18 Constituem Diretrizes Gerais do Plano Diretor a promoo de polticas setoriais para o:

    a) meio ambiente; b) habitao; c) transportes; d) servios urbanos e equipamentos sociais; e) desenvolvimento econmico, cientfico e tecnolgico e; f) administrao do patrimnio municipal.

    TTULO IV DOS INSTRUMENTOS

    Art.19 Os instrumentos previstos nesta Lei formam o conjunto de documentos legais, tcnicos, oramentrios, financeiros e administrativos, de forma a integrar os programas,

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    oramentos e investimentos do Municpio com as diretrizes do Plano Diretor, viabilizando sua implantao.

    Art. 20 Na aplicao do Plano Diretor sero utilizados, sem prejuzo de outros previstos na legislao municipal, estadual e federal, instrumentos de carter institucional, jurdico, tributrio e financeiro, urbanstico e administrativo.

    Art. 21 Os instrumentos institucionais so os rgos e conselhos setoriais envolvidos na implementao das polticas sociais e na elaborao de planos e metas setoriais.

    Pargrafo nico. Os conselhos possuiro atribuies de analisar, propor e deliberar sobre programas de implementao das polticas setoriais, bem como verificar-lhes a execuo, observados os Objetivos e Diretrizes estabelecidos nesta lei

    Art. 22 So Instrumentos Jurdicos da Poltica Urbana do Municpio: I - desapropriao; II - servido administrativa; III - tombamento de bens; IV - direito real de concesso de uso; V - direito de superfcie; VI - direito de preempo; VII - usucapio especial de imvel urbano; VIII - concesso de uso especial para fins de moradia; IX - discriminao de terras pblicas; X - parcelamento, edificao ou urbanizao compulsrio; XI - transferncia do direito de construir; e XII - outros previstos em lei prprias. Pargrafo nico. A Desapropriao, a Servido Administrativa e o Direito Real de Concesso

    de Uso regem-se pela legislao que lhes prpria. Art. 23 No Direito de Superfcie previsto no Estatuto da Cidade, o proprietrio de terreno

    urbano pode conceder a outrem, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, o direito de construir ou plantar, mediante escritura pblica, devidamente registrada no Cartrio ou Registro de Imveis, adquirindo o concessionrio a propriedade da construo ou plantao.

    Art. 24 O Poder Pblico Municipal poder exercer o direito de preempo para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares, de acordo com os critrios e procedimentos estabelecidos nesta Lei e na legislao federal.

    Pargrafo nico. A Lei delimitar as reas em que incidir o direito de preempo. Art. 25 O Municpio exercer o Direito de Preempo nos termos da Legislao Federal, para

    atender a necessidade de: I - realizao de programas habitacionais; II - criao de reas pblicas de lazer; III - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; IV - constituio de reserva urbana de terras; V - ordenao e direcionamento da expanso urbana; VI - constituio de reas de preservao ecolgica e paisagstica; VII - regularizao fundiria; e VIII - proteo de reas de interesse histrico e cultural. Art. 26 Os imveis colocados venda nas reas de incidncia do direito de preempo

    devero ser necessariamente oferecidos ao Municpio, que ter a preferncia da aquisio pelo prazo de cinco anos.

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    Art. 27 O Poder Executivo Municipal dever notificar ao proprietrio do imvel localizado em rea delimitada para o exerccio do direito de preempo sobre seu interesse de adquiri-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do oferecimento.

    1 No caso de existncia de terceiros interessados na compra do imvel nas condies mencionadas no caput, o proprietrio dever comunicar imediatamente ao rgo competente sua inteno de alienar onerosamente o imvel.

    2 A declarao de inteno de alienar onerosamente o imvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:

    I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisio do imvel, da qual constaro preo, condies de pagamento e prazo de validade;

    II - endereo do proprietrio, para recebimento de notificao e de outras comunicaes; III - certido de inteiro teor da matrcula do imvel, expedida pelo cartrio de registro de

    imveis da circunscrio imobiliria competente; IV - declarao assinada pelo proprietrio, sob as penas da lei, de que no incidem quaisquer

    encargos e nus sobre o imvel, inclusive os de natureza real, tributria ou executria. Art. 28 Recebida a notificao a que se refere o artigo anterior, a Administrao Municipal

    poder manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferncia da aquisio do imvel.

    1 A Prefeitura deve publicar em rgo oficial e em pelo menos um jornal local de grande circulao, edital de aviso da notificao recebida e da inteno de aquisio do imvel nas condies da proposta apresentada.

    2 Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias aps a data de recebimento da notificao do proprietrio sem a manifestao expressa da Prefeitura Municipal de que pretende exercer o direito de preferncia, fica facultado ao proprietrio alienar onerosamente o seu imvel ao proponente interessado nas condies da proposta apresentada, sem prejuzo do direito do Poder Pblico Municipal exercer a preferncia em face de outras propostas de aquisio onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigncia do direito de preempo.

    Art. 29 Concretizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado a entregar ao rgo municipal competente cpia do instrumento particular ou pblico de alienao do imvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias aps sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diria, a ser definida em lei.

    1 O Poder Pblico Municipal promover a adjudicao de imvel que tenha sido alienado a terceiros a despeito da manifestao da Prefeitura de seu interesse em exercer o direito de preempo, bem como as medidas judiciais cabveis para a declarao de nulidade de alienao onerosa efetuada em condies diferentes da proposta apresentada, alm de cobrana da multa a que se refere o artigo anterior.

    2 Em caso de nulidade da alienao efetuada pelo proprietrio, o Poder Pblico Municipal poder adquirir o imvel pelo valor base de clculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior quele.

    Art. 30 O Poder Executivo Municipal, com base nas atribuies previstas no Estatuto da Cidade, dever assegurar o exerccio do direito de usucapio especial de imvel urbano para fim de moradia, individual ou coletiva.

    1 Aquele que resida em rea urbana de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados), de propriedade pblica ou privada, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, poder adquirir o direito de domnio da referida rea ou edificao, desde que no seja proprietrio ou concessionrio de outro imvel urbano ou rural.

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    2 As reas urbanas com mais de 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados), de propriedade pblica ou privada, habitadas por populao de baixa renda, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, podem ser usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia.

    Art. 31 Em caso de o imvel urbano objeto do usucapio especial de imvel urbano, individual ou coletivamente, estar localizada em reas de risco cuja condio no possa ser resolvida por obras e outras intervenes, a concesso deste direito ser realizado em local diferente daquele que o gerou, preferencialmente na mesma regio ou, na impossibilidade, em outro local, com a participao das partes envolvidas no processo de deciso.

    Art. 32 O Executivo dever atuar em conjunto com os diversos agentes envolvidos na ao de usucapio especial urbano, como representantes do Ministrio Pblico, do Poder Judicirio, dos cartrios de registro, dos Governos Estadual e Federal, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos relativos aos imveis usucapiendos.

    Art. 33 O Executivo, poder outorgar quele que, at 30 de junho de 2001, tenha residido em rea urbana de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados), de propriedade pblica, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, ttulo de Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia em relao referida rea ou edificao, desde que no seja proprietrio ou concessionrio de outro imvel urbano ou rural.

    1 Nas reas urbanas de que trata o caput deste artigo, com mais de 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados), ocupadas por populao de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, onde no for possvel identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concesso de uso especial para fins de moradia ser conferida de forma coletiva, desde que os possuidores no sejam proprietrios ou concessionrios de outro imvel urbano ou rural.

    2 O Executivo dever assegurar o exerccio do direito de concesso de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipteses de a ocupao acarretar risco vida ou sade dos ocupantes em condies que no possam ser equacionadas ou resolvidas por obras e outras intervenes.

    3 facultado ao Executivo assegurar o exerccio do direito de concesso de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que o gerou esse direito nas hipteses de:

    I - ser rea de uso comum do povo com outras destinaes prioritrias de interesse pblico; II - ser rea destinada a projeto e obra de urbanizao; III - ser rea de comprovado interesse da defesa nacional, da preservao ambiental e da

    proteo dos ecossistemas naturais; ou IV - ser rea reservada construo de represas e obras congneres. 4 Para o atendimento do direito previsto nos pargrafos 2o e 3o, a moradia dever estar

    localizada prxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, e em casos de impossibilidade, em outro local, desde que haja a participao das partes envolvidas no processo de deciso.

    5 Extinta a concesso de uso especial para fins de moradia, o Poder Pblico recuperar o domnio pleno do terreno.

    6 responsabilidade do Poder Pblico promover as obras de urbanizao nas reas onde foi obtido o ttulo de Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia.

    Art. 34 O Poder Executivo Municipal, na forma da lei, exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado, ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

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    I - parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios; II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; e III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica. Art. 35 Os proprietrios de reas de aplicao de parcelamento, edificao ou utilizao

    compulsrios, compreendendo imveis no edificados, subutilizados, ou no utilizados, sero notificados a dar-lhes melhor aproveitamento, de acordo com o Plano Diretor, em prazo determinado, sob pena de sujeitarem-se ao IPTU progressivo no tempo e desapropriao com pagamento em ttulos.

    Pargrafo nico. A Lei definir o critrio mnimo de utilizao de um imvel. 1 Fica facultado aos proprietrios dos imveis de que trata este artigo propor ao Executivo

    o estabelecimento de Consrcio Imobilirio, avaliado o interesse pblico da operao. 2 Os proprietrios dos imveis de que trata este artigo devero ser notificados pelo Poder

    Pblico municipal para o cumprimento da obrigao, devendo a notificao ser averbada no cartrio de registro de imveis.

    3 Os proprietrios notificados devero, no prazo mximo de um ano a partir do recebimento da notificao, protocolar pedido de aprovao e execuo de parcelamento ou edificao.

    4 Os parcelamentos e edificaes devero ser iniciados no prazo mximo de dois anos a contar da aprovao do projeto.

    Art. 36 No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Municpio aplicar alquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, at que o proprietrio cumpra com a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

    1 Lei especfica estabelecer a gradao anual das alquotas progressivas e a aplicao deste instituto.

    2 Caso a obrigao de parcelar, edificar e utilizar no esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Municpio manter a cobrana pela alquota mxima, at que se cumpra a referida obrigao.

    3 vedada a concesso de isenes ou de anistias relativas tributao progressiva de que trata este artigo.

    Art. 37 Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao e utilizao, o Municpio poder proceder desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica.

    Pargrafo nico - Lei especfica estabelecer as condies para aplicao deste instituto. Art. 38 O Poder Executivo Municipal poder autorizar o proprietrio de imvel urbano a

    exercer em outro local o direito de construir, ou alien-lo parcial ou totalmente, quando o imvel for considerado necessrio para fins de:

    I - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; II - preservao, quando for considerado de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social

    ou cultural; III - regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda e

    habitao de interesse social. Pargrafo nico. A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio que doar ao

    Municpio seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. Art. 39 A aplicao do instrumento definido no caput do artigo 50, bem como o clculo do

    potencial construtivo a ser transferido ao imvel receptor, sero estabelecidos em lei especfica. 1 Lei especfica determinar as reas a receber a transferncia do potencial construtivo.

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    2 Os imveis que receberem o potencial construtivo devero atender aos demais parmetros da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.

    Art. 40 So Instrumentos Tributrios e Financeiros: I - contribuio de melhoria; II - fundos destinados ao desenvolvimento urbano; III - outorga onerosa do direito de construir; IV - taxas, tarifas e impostos diferenciados por zonas urbanas, por grupos sociais, por renda e

    pelos servios pblicos ofertados; V - incentivos e benefcios fiscais e financeiros; VI - taxa de urbanizao; VII - transferncia do direito de construir; e VIII - operao urbana consorciada. Art. 41 O Poder Pblico Municipal poder outorgar onerosamente o exerccio do direito de

    construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficirio, de acordo com os critrios e procedimentos definidos nesta Lei.

    Art. 42 reas passveis de outorga onerosa do direito de construir so aquelas onde o direito de construir poder ser exercido acima do permitido pela aplicao do Coeficiente de Aproveitamento Bsico adotado e onde poder ser permitida alterao de uso do solo, mediante contrapartida financeira.

    Art. 43 Ficam delimitadas as ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) ZIT, ZRPA, ZE (Zonas de Expanso), demarcadas no Mapa de Zoneamento Urbano integrante da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupao do Solo, como passveis de aplicao da outorga onerosa do direito de construir.

    Pargrafo primeiro. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a ZPA (Zonas de Proteo Ambiental), ZCBR, ZC, ZRC, ZSA (Zonas de Segurana Aeroporturia) e Corredores Secundrios 1, quando no contidas no permetro de operaes urbanas.

    Pargrafo segundo. Se assim exigir o interesse pblico, por proposta do rgo municipal de gesto e planejamento, juntamente com o Conselho da Cidade, ao Executivo Municipal, podero ser demarcadas outras reas passveis de aplicao da outorga onerosa do direito de construir.

    Art. 44 Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos atravs da outorga onerosa, devero ser estabelecidos em lei, calculados e periodicamente reavaliados por decreto, em funo da capacidade do sistema de circulao, da infra-estrutura disponvel, das limitaes ambientais e das polticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciados por uso residencial e no-residencial.

    1 Os estoques de potencial construtivo devero valer para um perodo no inferior a dois anos.

    2 O impacto na infra-estrutura e no meio ambiente da concesso de outorga onerosa de potencial construtivo adicional e da transferncia do direito de construir dever ser monitorado permanentemente pelo Poder Pblico Municipal.

    3 Caso o monitoramento a que se refere o 2o deste artigo revele que a tendncia de ocupao de determinada rea da cidade a levar saturao no perodo de um ano, a concesso da outorga onerosa do potencial construtivo e a transferncia do direito de construir podero ser suspensos por 180 (cento e oitenta) dias aps a publicao de ato do Executivo neste sentido.

    Art. 45 A contrapartida financeira que corresponde outorga onerosa do direito de construir, bem como sua aplicao, sero estabelecidas em lei.

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    Art. 46 Os procedimentos para a aplicao da outorga onerosa, bem como os preos pblicos relativo aos servios administrativos, devero ser fixados pelo Executivo no prazo mximo de 90 (noventa) dias aps a publicao desta Lei.

    Art. 47 As Operaes Urbanas Consorciadas so o conjunto de medidas coordenadas pelo Poder Pblico Municipal com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e valorizao ambiental, notadamente com vistas ampliao dos espaos pblicos, implantao de programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema virio em determinadas reas da cidade.

    Art. 48 As Operaes Urbanas Consorciadas tm, alternativamente, como finalidades: I - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; II - otimizao e requalificao de reas consideradas subutilizadas; III - execuo de programas de habitao de interesse social; IV - valorizao e criao de reas de interesse ambiental, histrico, arquitetnico, cultural e

    paisagstico; e V - dinamizao de reas visando gerao de empregos. Art. 49 Nas Operaes Urbanas Consorciadas, podero ser previstas: I - a modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, uso e ocupao do solo e

    subsolo, bem como alteraes das normas edlicas, considerando o impacto ambiental e de vizinhana delas decorrente;

    II - a regularizao de construes, reformas ou ampliaes executadas em desacordo com a legislao vigente.

    Art. 50 Cada operao urbana consorciada dever conter, no mnimo: I - definio da rea a ser atingida; II - finalidade da operao; III - programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada pela

    operao; IV - programa bsico de ocupao da rea e intervenes previstas; V - estudo prvio do impacto ambiental e de vizinhana; VI - garantia de preservao dos imveis e espaos urbanos de especial valor histrico,

    cultural, arquitetnico, paisagstico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; VII - contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios permanentes e investidores

    privados em funo dos benefcios recebidos; VIII - estoque de Certificados de Potencial Construtivo Adicional; IX - forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhada com representao da

    sociedade civil; X - conta ou fundo especfico, a ser estabelecido em lei, para receber os recursos de

    contrapartidas financeiras decorrentes dos benefcios urbansticos concedidos. Pargrafo nico. Os recursos obtidos pelo Poder Pblico municipal na forma do inciso VII do

    caput deste artigo sero aplicados exclusivamente no permetro da rea de abrangncia da Operao Urbana Consorciada.

    Art. 51 Para os efeitos desta Lei, a expresso Certificado de Potencial Construtivo Adicional uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, alterao de uso e parmetros urbansticos, para uso especfico nas Operaes Urbanas Consorciadas.

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    Art. 52 Os Certificados de Potencial Adicional Construtivo Adicional sero livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na rea objeto da Operao Urbana Consorciada.

    Art. 53 Apresentado o pedido de licena para construir ou para modificao de uso, o Certificado de Potencial Construtivo Adicional ser utilizado no pagamento da contrapartida correspondente aos benefcios urbansticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos para a Operao Urbana Consorciada.

    Art. 54 Os Fundos Municipais previstos nesta Lei tero natureza contbil-financeira e sero regulamentados em leis especficas.

    Art. 55 Os instrumentos de Planejamento e Gesto so: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; II - Planos de Governo; III - Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo; IV - Cdigo de Obras e Edificaes; V - Cdigo de Posturas; VI Cdigo Ambiental; VII - Mapa Urbano Bsico - MUB; VIII - Cadastro Tcnico; IX - Plano Plurianual; X - Lei de Diretrizes Oramentrias; XI - Lei Oramentria Anual; e XII - programas e projetos especiais de urbanizao. Art. 56 Leis municipais estabelecero Normas Gerais de Zoneamento, Parcelamento, Uso e

    Ocupao do Solo, Obras e Edificaes e Licenciamento e Fiscalizao de Obras de Edificaes. 1 Os Objetivos e Diretrizes deste Plano Diretor devero, obrigatoriamente, nortear as

    adequaes necessrias em leis especficas que tratem do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo.

    2 A Legislao do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo dever conter, no mnimo, normas gerais e Objetivos para:

    a) orientar e estimular o desenvolvimento urbano adequado ao Municpio; b) minimizar a existncia de conflitos entre reas residenciais e outras atividades sociais e

    econmicas; c) permitir o desenvolvimento racional e integrado do Municpio quanto aos aspectos urbano,

    rural e ambiental; d) assegurar concentrao urbana equilibrada, mediante o controle de uso e aproveitamento

    do solo. 3 A Legislao do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo ser definida de

    acordo com a forma de ocupao predominante em cada bairro ou regio do municpio, adequando seu uso s reas urbanas, s reas urbanas de interesse residencial, turstico, administrativo, central, de preservao ambiental, social, industrial, de expanso urbana, de transporte e econmica.

    4 A ocupao do solo ser controlada pela definio de ndices e parmetros para o parcelamento da terra, a construo e a edificao.

    Art. 57 As Leis de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo estabelecero parmetros urbansticos sobre limites de zonas, dimenses de lotes, definies tcnicas dos logradouros, arborizao, porcentagem e caractersticas gerais de reas a serem destinadas ao uso pblico, reas no edificveis, normas para estacionamentos, recuos, gabaritos e afastamentos.

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    Art. 58 O Cdigo de Obras dispor sobre as obras pblicas e privadas, de demolio, reforma, transformao de uso, modificao, construes, canteiro de obras, edificaes, conceituao e parmetros externos para sua construo, unidades, compartimentos e reas comuns das edificaes, grupamentos de edificaes, adequao das edificaes ao seu uso por portadores de necessidades especiais, aproveitamento e conservao das edificaes de valor cultural.

    Art. 59 Na urbanizao consorciada, o Municpio, com base nos objetivos, diretrizes e programas especficos deste Plano Diretor, poder declarar de interesse social, para fins de desapropriao, a quem deve ou pode suprir com nova destinao de uso, o imvel urbano improdutivo, subtilizado, ou que no corresponda s necessidades de habitao ou trabalho da populao.

    1 O imvel desapropriado mediante prvia licitao poder ser objeto de venda, incorporao, concesso real de uso, locao ou outorga do direito de superfcie a quem estiver em condies de dar-lhe a destinao social prevista no Plano Diretor.

    2 O Poder Pblico poder exigir, no Edital, que o licitante vencedor promova a desapropriao em nome da Administrao e indenize o expropriado.

    3 No edital, o Poder Pblico estabelecer as condies e os termos de ressarcimento do licitante vencedor, mediante a transferncia de parte dos imveis vinculados ao empreendimento.

    Art. 60 A Urbanizao Consorciada ser utilizada em empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos Poderes Pblicos Federal, Estadual e Municipal, sob a coordenao deste ltimo, visando a integrao e a diviso de competncia e recursos para execuo de projetos comuns.

    Pargrafo nico. A Urbanizao Consorciada poder ocorrer por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou atravs de proposta dos interessados, avaliado o interesse pblico da operao.

    Art. 61 As aes de regularizao Fundiria daro prioridade populao de baixa renda, com vistas a legalizao da ocupao do solo, as dotaes de equipamentos sociais e comunitrios e ao apoio financeiro para acesso terra.

    1 So reas de regularizao fundiria as habitadas por populao de baixa renda e que devem, no Interesse Social, ser objeto de aes visando a regularizao especfica das atividades urbansticas, prioritrias de equipamentos comunitrios, bem como a legalizao da ocupao do solo.

    2 Os Cartrios e rgos Pblicos e Privados devero colaborar com o Municpio em suas aes de regularizao fundiria, fornecendo, para tal, todas as informaes requisitadas.

    Art. 62 A Reserva Urbana de terras para utilizao pblica tem como objetivo destinar reas para a ordenao de Territrio, implantao dos equipamentos sociais e comunitrios, acesso moradia e para os projetos de incorporao de novas reas estrutura urbana, imitindo-se o Municpio em sua posse imediata.

    TTULO V DAS REAS VERDES, ESPAOS LIVRES E PRESERVAO E

    CONSERVAO DO MEIO AMBIENTE Art. 63 A Poltica Ambiental no Municpio compreende as diversas polticas pblicas de

    gesto e proteo ambiental, de reas verdes, de recursos hdricos, de saneamento ambiental, de drenagem urbana e de coleta e destinao de resduos slidos, e pressupe:

    I - prioritariamente a busca e a proteo de qualidade de vida, recuperao, preservao, conservao das paisagens e dos recursos naturais e equipamentos ambientais do Municpio;

    II - a atuao em defesa da fauna, da flora, do solo, do subsolo, da gua, do ar e das obras, instalaes e atividades que, potencial ou efetivamente, atuem como agentes modificadores dos ecossistemas naturais existentes no Municpio;

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    III - aes, intervenes, projetos, programas e planos especficos, ampliao e adequao dos instrumentos administrativos, tcnicos e humanos do Poder Executivo municipal, e estmulos s iniciativas privadas e no governamentais para este fim;

    IV - a preservao e recuperao dos recursos hdricos, crregos, riachos e rios existentes no municpio, atravs de leis complementares, aes, intervenes, projetos, programas e planos especficos;

    V - a instituio e o aprimoramento da gesto integrada dos recursos hdricos no Municpio, contribuindo na formulao, implementao e gerenciamento de polticas, aes e investimentos demandados no mbito da bacia do Rio Tocantins e no conjunto das suas reas de proteo e recuperao de regies produtoras de mananciais;

    VI - o estabelecimento de metas progressivas, articulando os diversos nveis de governo e concessionria, para a implementao de programa de regularidade e qualidade no sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados perifricos;

    VII - o estabelecimento de programas, articulando os diversos nveis de governo, para a implantao de medidas de preveno de inundaes, de controle de eroso, controle de transporte e deposio de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invases nas reas com interesse para drenagem;

    VIII - a criao do Conselho Municipal de Gesto de Recursos Hdricos, a ser regulamentado por lei, composto por representantes de rgos pblicos estaduais e municipais, da iniciativa privada e da sociedade civil.

    Pargrafo nico. O Conselho Municipal de Gesto dos Recursos Hdricos tem como competncia a articulao da gesto da demanda e da oferta de gua, assegurando o desenvolvimento das condies bsicas de produo, regularizao, disponibilizao e conservao de recursos hdricos necessrios ao atendimento da populao e das atividades econmicas do Municpio, atravs da elaborao de um Plano Municipal de Gesto dos Recursos Hdricos.

    Art. 64 Os espaos livres oriundos de Parcelamento do Solo, bem como outros bens de uso comum, exceto vias pblicas, destinam-se prioritariamente implantao de reas verdes.

    Art. 65 Os parques pblicos, as praas, os jardins, os espaos e as reas livres de arruamentos e projetos e ainda as reas remanescentes ligadas ao sistema virio so consideradas reas verdes.

    Art. 66 As reas de risco de deslizamento; reas inundveis; reas de proteo de mananciais; e matas ciliares, sero consideradas de proteo permanente, portanto livres de qualquer forma de ocupao.

    Art. 67 A coleta, transporte, tratamento e disposio final do lixo urbano de qualquer espcie ou natureza, processar-se- em condies que no tragam malefcios ou inconvenientes sade, ao bem-estar pblico ou ao meio ambiente, ficando expressamente proibido:

    I - a deposio indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em reas urbanas ou agrcolas; II - a incinerao e a disposio final de lixo a cu aberto; III - o lanamento de lixo em gua de superfcie, sistemas de drenagem de guas pluviais,

    poos, cacimba e reas erodidas; IV - o assoreamento de fundo de vale atravs da colocao de lixo, entulhos e outros

    materiais. Pargrafo nico. obrigatria a adequada coleta, transporte e destinao final do lixo

    hospitalar, sempre obedecidas as normas tcnicas pertinentes. Art. 68 Fica estabelecido o Aterro Sanitrio do municpio de Imperatriz, em rea fora do

    permetro urbano, de acordo com projeto especfico do rgo municipal do meio ambiente, com

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    a finalidade de garantir a destinao final adequada do lixo urbano de qualquer espcie ou natureza.

    Pargrafo nico. Fica criado uma faixa de rea non aedificandi no inferior a 200,00 m (duzentos metros), medida em linha reta, a partir dos limites do Aterro Sanitrio para garantir a preservao, conservao, melhoria e recuperao da rea impactada e de seu entorno, atravs da formao de uma cortina vegetal de proteo ao empreendimento.

    TTULO VI DA POLTICA CULTURAL

    Art. 69 A Poltica Cultural do Municpio visa democratizao da cultura, acesso s atividades de formao, aos programas artsticos e aos projetos culturais, a abertura de espaos, atravs de fruns e da formulao de polticas e projetos culturais e gesto dos equipamentos.

    Art. 70 So objetivos da Poltica Cultural do Municpio: I - contribuir para a construo da cidadania cultural no Municpio de Imperatriz; II - universalizar o acesso produo e fruio de bens e atividades culturais, especialmente na

    perspectiva da incluso cultural da populao de baixa renda; III - democratizar a gesto da cultura, atravs da implantao de uma poltica de

    descentralizao cultural, estimular a participao de todos os cidados e dos diversos segmentos responsveis pela criao e produo cultural nos processos decisrios e garantir a informao e formao cultural do cidado;

    IV - assegurar o funcionamento de equipamentos e servios culturais municipais; V - desenvolver polticas pblicas de cultura com a participao da sociedade; VI - articular a poltica cultural conjugada com as outras polticas pblicas voltadas para a

    incluso social, especialmente as educacionais e de juventude; VII - apoiar manifestaes culturais que se situam margem da indstria cultural e dos meios

    de comunicao; VIII - promover o aperfeioamento e valorizao dos profissionais da rea de cultura; e IX - reformar e criar leis, instituies e mecanismos destinados ao financiamento e fomento

    cultura. Art. 71 So diretrizes da Poltica Cultural do Municpio: I - a integrao da populao, especialmente das regies mais carentes da Cidade, criao,

    produo e fruio de bens culturais; II - a implantao de programas de formao e estmulo criao, fruio e participao na

    vida cultural, com especial ateno aos jovens; III - a descentralizao de oramentos, equipamentos, servios e aes; IV - o apoio a movimentos e manifestaes culturais que contribuam para a qualidade e

    pluralidade da vida cultural de Imperatriz; V - o apoio a manifestaes vinculadas cultura popular, grupos tnicos e outros que

    contribuam para a construo da cultura da paz e de uma sociedade solidria; e VI - a criao e o estmulo a processos de participao cultural e de formao de uma cultura

    cidad. Art. 72 So aes estratgicas da Poltica Cultural do Municpio: I - elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representaes da sociedade civil

    e outros setores; II - Fortalecer o Conselho de Cultura de Imperatriz como instncia deliberativa, consultiva,

    propositiva e de assessoramento das polticas culturais do municpio. III - instituir o Fundo Municipal de Cultura para financiamento das polticas culturais do

    municpio, a ser regulamentado em lei especfica.

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    IV - Estimular o Frum Municipal de Cultura, como um espao de articulao, interveno, troca de experincias e debates, buscando construir alternativas para polticas culturais do municpio, envolvendo a sociedade e o governo municipal;

    V - estimular a apropriao cultural de espaos pblicos da Cidade, como praas, ruas, pontos de nibus, etc;

    VI - recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade, como teatros, centros culturais, bibliotecas e casas de cultura;

    VII - implantar nas diversas regies da Cidade a ao cultural descentralizada, conjuntamente com os movimentos sociais e agentes culturais;

    VIII - estimular a formao cultural dos agentes culturais municipais, como bibliotecrios, funcionrios, trabalhadores e agentes de centros e casas de cultura, capacitando-os para o trabalho com as comunidades locais;

    IX - garantir infra-estrutura para atividades comunitrias, principalmente nos bairros perifricos da Cidade;

    X - promover, de modo descentralizado, a realizao de atividades artsticos-culturais; XI - ampliar o nmero de bibliotecas da rede municipal e implantar sistema de atualizao

    permanente de seus acervos; XII - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentao e os acervos que constituem

    patrimnio cultural do Municpio; XIII - desenvolver projetos e atividades culturais que resgatem a dignidade e valorizem o

    papel do idoso, da juventude, da criana e adolescente e da mulher na sociedade; XIV - estabelecer o mapeamento cultural com a contagem de equipamentos culturais pblicos

    e privados do Municpio. Art. 73 O Poder Executivo poder conceder incentivo fiscal realizao de projetos culturais

    por pessoa fsica ou jurdica domiciliada no Municpio. 1 O incentivo fiscal referido no caput deste artigo dever ser regulamentado por lei

    especfica. 2 So abrangidos pelos incentivos fiscais cultura as seguintes reas: I - msica e dana; II - teatro e circo; III - cinema, fotografia e vdeo; IV - literatura; V - artes plsticas, artes grficas e filatelia; VI - folclore e artesanato; e VII - acervo e patrimnio histrico e cultural, museus e centros culturais.

    TTULO VII DO PATRIMNIO HISTRICO E CULTURAL

    Art. 74 So objetivos da poltica relativa ao Patrimnio Histrico e Cultural do Municpio de Imperatriz proteger e promover a preservao, conservao, requalificao e disciplina do conjunto de bens tangveis, naturais ou construdos, assim como dos bens intangveis existentes em seu territrio, cuja proteo e preservao seja de interesse pblico, quer por sua vinculao a fatos memorveis da histria, quer por seu significativo valor arqueolgico, artstico, arquitetnico, etnogrfico ou paisagstico.

    Art. 75 So diretrizes para a poltica relativa ao Patrimnio Histrico e Cultural: I - a elaborao de normas para a preservao de bens culturais e referncias urbanas; II - a requalificao de reas degradadas; III - a disponibilidade das informaes sobre patrimnio histrico-cultural populao;

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    IV - a sensibilizao da opinio pblica sobre a importncia e a necessidade de preservao do patrimnio cultural.

    Art. 76 So aes estratgicas da poltica do Patrimnio Histrico e Cultural: I - utilizar legislao municipal ou tombamento para proteger bens culturais e referncias

    urbanas; II - mapear e inventariar bens culturais, formando cadastro de dados; III - inventariar e conservar monumentos e obras escultricas em logradouros pblicos; IV - informar e orientar a populao sobre o patrimnio artstico, arquitetnico e cultural e

    incentivar sua preservao; V - elaborar estudos e fixar normas para as reas de bens tombados, contribuir para a

    preservao da paisagem urbana e racionalizar o processo de aprovao de projetos e obras; VI - revitalizar edifcios de interesse histrico, por meio de utilizao para finalidade adequada

    sua preservao e valorizao; VII - criar mecanismos de captao de recursos em reas de interesse histrico visando sua

    preservao e revitalizao; e, VIII - incentivar a preservao do patrimnio por meio de mecanismos de transferncia de

    potencial construtivo e implementar poltica de financiamento de obras e de isenes fiscais. Art. 77 Ao imvel que compe esse patrimnio poder ser estabelecida condio especial de

    ocupao ou autorizado pelo rgo competente a transferncia a terceiros do potencial construtivo permitido no imvel objeto de limitaes urbansticas, ou aos que doarem ao Municpio o imvel sob proteo e preservao.

    Art. 78 O Poder Executivo Municipal elaborar inventrio, classificao e critrios de interveno para as reas de Preservao e conjuntos urbanos e arquitetnicos de interesse cultural.

    1 As reas de Preservao Cultural APC, criadas por lei especfica, so pores do territrio de propriedade pblica ou privada, destinadas preservao, recuperao e manuteno do patrimnio cultural e natural podendo se configurar como stios, edifcios ou conjuntos urbanos.

    2 Os imveis ou reas tombadas ou preservadas por legislao Municipal, Estadual ou Federal, bem como os imveis classificados por Lei Municipal, enquadram-se como APC.

    TTULO VIII DA POLTICA HABITACIONAL

    Art. 79 A Poltica Habitacional do Municpio tem como objetivos: I - a garantia do direito social moradia digna; II - a implantao de servios e equipamentos pblicos essenciais; III - a regularizao fundiria e a instalao da infra-estrutura necessria qualidade de vida da

    populao. IV - a reduo do dficit habitacional em Imperatriz, envolvendo os aspectos quantitativo e

    qualitativo, atravs da utilizao racional do espao urbano; V - a promoo da melhoria das habitaes existentes das famlias de baixa renda e a

    viabilizao da produo de Habitao de Interesse Social - HIS; VI - a criao de condies para a participao da iniciativa privada na produo de HIS e

    habitao de renda mdia baixa; VII - a coibio de novas ocupaes por assentamentos subnormais em reas de risco, de

    preservao ambiental, de mananciais e assoreadas, atravs da aplicao de normas e instrumentos urbansticos e de fiscalizao;

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    VIII - a promoo do uso habitacional e da regularizao fundiria/dominial em reas consolidadas e dotadas de infra-estrutura, utilizando, quando necessrio, os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade.

    IX - a promoo da regularizao fsica dos assentamentos subnormais em reas consolidadas da Cidade, atravs da execuo de obras e servios de infra-estrutura urbana e de aes de recuperao ambiental nessas reas, assegurando a efetiva participao da comunidade em todas as etapas de sua implementao;

    X - a articulao da poltica de habitao de interesse social com as outras polticas pblicas, promovendo assim a incluso social das famlias beneficiadas;

    XI - a contribuio para o fortalecimento e organizao dos movimentos populares que lutam pelo direito a moradia digna, pela valorizao da funo social da propriedade e pelo acesso Cidade;

    XII - a articulao, por meio de aes integradas s instncias municipal, estadual e federal de governo, no setor de habitao, para a otimizao dos recursos, integrao das aes e garantia das condies dignas de habitabilidade;

    XIII - a articulao da ao na rea da moradia com as intervenes ambientais, de modo a corrigir problemas ambientais, principalmente aqueles referentes s populaes que ocupam rea de risco, reas assoreadas, de preservao ambiental e de mananciais;

    1 Entende-se por moradia digna aquela que assegura em seu aspecto fsico espao adequado, durabilidade e estabilidade da estrutura fsica, adequada iluminao, ventilao, infra-estrutura, como rede de gua, energia, saneamento bsico e pavimentao e acesso aos servios pblicos de educao, sade, transporte coletivo e coleta de resduos slidos.

    2 Dficit quantitativo o que envolve a necessidade de provimento de novas unidades habitacionais, enquanto dficit qualitativo se refere melhoria habitacional, reformas, instalao de infra-estrutura, servios e equipamentos pblicos urbanos ou comunitrios.

    3 Habitao de Interesse Social - HIS aquela destinada a famlias com renda equivalente ate trs salrios-mnimos, de promoo pblica ou a ela vinculada, com rea de, no mnimo, 48,00 m (quarenta e oito metros quadrados), contendo dois quartos, sala, banheiro e cozinha, com possibilidade de ampliao ou melhoria da unidade habitacional bsica.

    4 Na impossibilidade de se manter as famlias no assentamento original, dever ser preparado um plano de reassentamento, no qual as famlias afetadas sejam reassentadas de maneira eqitativa e adequada.

    5 Entende-se por regularizao fsica o conjunto de aes tcnicas que garanta as condies de habitabilidade das edificaes dotando-as de condies de higiene e salubridade e de servios de infra-estrutura urbana essenciais, entre eles: abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, coleta de resduos slidos, drenagem pluvial, iluminao pblica, ligaes domiciliares de eletricidade, pavimentao e transporte coletivo.

    Art. 80 A Poltica Habitacional do Municpio tem como diretrizes: I - a priorizao dos programas habitacionais coordenados ou financiados pelo Municpio,

    voltados para o atendimento populao de baixa renda residente em imveis ou reas insalubres e de risco;

    II - a integrao com outras polticas pblicas, como as do meio ambiente, ordenamento territorial e infra-estrutura, como forma de garantir a racionalizao dos investimentos Pblicos e a insero das aes setoriais numa mesma estratgia;

    III - a interveno nos assentamentos irregulares, de modo a garantir sua interao com a cidade, integrado-os e ao mesmo tempo preservando os elementos definidores de sua identidade comunitria;

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    IV - o estmulo participao da populao na definio das polticas e prioridades da produo habitacional;

    V - a instituio e o fortalecimento dos mecanismos de gesto participativa, com destaque para o Conselho Municipal de Habitao e as Conferncias Municipais de Habitao;

    VI - a assessoria tcnica, jurdica, social e urbanstica gratuita aos movimentos sociais na rea de habitao de interesse social;

    VII - a produo de unidades habitacionais para a populao de baixa renda, com qualidade e conforto, assegurando nveis adequados de acesso a servios de infra-estrutura bsica, equipamentos sociais, de educao, sade, cultura, assistncia social, segurana, abastecimento, esportes, lazer e recreao;

    VIII - a realizao de estudos e pesquisas na busca de solues habitacionais apropriadas realidade de Imperatriz, que sejam compatveis as caractersticas socioespaciais locais de cada comunidade, priorizando as aes que minimizem os transtornos sociais, econmicos e culturais para as populaes beneficiadas;

    IX - A implementao de processos produtivos autogestionrios para a populao de baixa renda, em que os futuros moradores assumam um papel fundamental, ao lado do poder pblico, na gesto de um empreendimento habitacional por intermdio de cooperativas ou associaes habitacionais criadas especificamente para este fim;

    X - a otimizao da infra-estrutura e a reduo dos custos de urbanizao dos programas habitacionais;

    XI - a articulao dos programas habitacionais com as aes na rea da sade, da educao, da promoo de atividades esportivas e culturais e, principalmente, na rea da gerao de emprego e renda, visando melhoria da situao socioeconmica da populao atendida;

    XII - a urbanizao e regularizao fundiria de assentamentos j consolidados e das unidades construdas, garantindo moradia digna s famlias de baixa renda;

    XIII a interveno em reas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade fsica da populao, o direito moradia e a recuperao da qualidade ambiental dessas reas;

    XIV - o respeito ao meio ambiente, atravs do desenvolvimento de solues tecnolgicas de projeto, construo e manuteno dos empreendimentos habitacionais, para garantir sua sustentabilidade e barateamento, incluindo-se alternativas de conservao de gua, deposio de resduos slidos, recuperao de reas verdes, preservao ambiental e reciclagem dos resduos inerentes aos empreendimentos;

    XV - a construo de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade das edificaes residenciais;

    XVI - a identificao e o monitoramento das reas que apresentam risco potencial vida e ao patrimnio dos moradores, o tratamento destas por intermdio de programas que envolvam obras de engenharia, atendimento emergencial, aes preventivas e educativas com relao ao meio ambiente e mobilizao das comunidades envolvidas;

    XVII - o acesso e a manuteno das famlias de baixa renda nos programas e financiamentos pblicos de habitao de interesse social;

    XVIII - a articulao dos setores pblicos estadual, federal e municipal de governo, na promoo de programas habitacionais buscando otimizar e potencializar suas aes;

    XIX - a promoo da captao e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Municpio, privadas ou governamentais para os fins citados nesse captulo; e,

    XX - a garantia de informao atualizada sobre a situao habitacional do Municpio, especialmente em relao ao dficit e s necessidades habitacionais;

    Art. 81 So aes estratgicas da Poltica Habitacional:

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    I - elaborar o Plano Estratgico Municipal para Habitaes Subnormais (PEMAS), identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar os problemas relativos s moradias em situao de risco, loteamentos irregulares, favelas, sem-teto, co-habitaes e casas de cmodos, reas que apresentam ocorrncias de epidemias, reas com alto ndice de criminalidade, reas com solo contaminado, reas de preservao ambiental ocupadas por moradia, de modo a garantir informaes atualizadas sobre a situao habitacional no municpio de Imperatriz, especialmente em relao ao dficit e s necessidades habitacionais;

    II - atuar em conjunto com o Estado, a Unio e a Caixa Econmica Federal para a criao de um banco de dados de uso compartilhado com informaes sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produo e projetos;

    III - criar um Sistema Municipal de Habitao, a ser regulamentado por lei, composto de trs partes articuladas:

    a) o rgo gestor e operador do sistema; b) o Conselho Municipal de Habitao; c) o Fundo Municipal de Habitao Popular; IV - aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), os instrumentos relativos

    regularizao fundiria e, quando couber, a concesso especial para fim de moradia, previstos no Estatuto da Cidade;

    V - divulgar de forma acessvel a legislao pertinente a empreendimentos e projetos habitacionais;

    VI - agilizar a aprovao dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de cooperao tcnica entre os rgos envolvidos; VII - investir no sistema de fiscalizao integrado nas reas de preservao e proteo

    ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupaes irregulares; VIII - priorizar o atendimento habitacional s famlias de baixa renda, que venham a ser

    removidas em funo das obras previstas no respectivo Programa de Interveno, devendo preferencialmente, ser assentadas no permetro dessas operaes, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opes, em outro local a ser estabelecido com a participao das famlias;

    IX - apoiar a formao de tcnicos na rea de habitao, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnolgica, entidades de classe, iniciativa privada e organizaes no-governamentais;

    X - implementar subsdio direto, pessoal, intransfervel e temporrio na aquisio ou locao social, bem como criar instrumentos que possibilitem a insero de todos os segmentos da populao no mercado imobilirio;

    XI - reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos portadores de necessidades especiais e populao em situao de rua;

    XII - compatibilizar o Plano Estratgico Municipal para Habitaes Subnormais (PEMAS) com as diretrizes estabelecidas neste plano;

    XIII - realizar periodicamente as Conferncias Municipais de Habitao para definio da poltica municipal de habitao, e para implantar o Conselho Municipal de Habitao, democrtico e representativo, como instncia deliberativa, consultiva, propositiva e de asessoramento da poltica habitacional.

    Art. 82 A Poltica Habitacional do Municpio aplicar os recursos advindos da valorizao imobiliria resultantes da ao do Poder Pblico preferencialmente na produo de unidades habitacionais para a populao de baixa renda, com qualidade e conforto, assegurando nveis adequados de acesso a servios de infra-estrutura bsica, equipamentos sociais, de educao, sade, cultura, assistncia social, segurana, abastecimento, lazer e recreao.

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    TTULO IX DA POLTICA DE TRANSPORTE

    Art. 83 A Poltica de Transportes do Municpio entendida pelo conjunto de objetivos, diretrizes, metas e instrumentos de ao capazes de gerir a movimentao e deslocamento de pessoas e cargas.

    Art. 84 A Poltica de Transportes do Municpio tem como prioridade a valorizao da coletividade e do interesse pblico sobre o individual, bem como a promoo de melhorias na funcionalidade e na segurana dos sistemas rodovirio, ferrovirio, fluvial, areo e de circulao de pedestres e bicicletas, de maneira a assegurar a mobilidade urbana pela circulao e o acesso de todos os cidados e cargas a todas as regies do Municpio de Imperatriz.

    Art. 85 Os sistemas de transportes de passageiros e cargas devem operar de forma racional e integrada, dentro de padres dignos aos seus usurios, em harmonia com o meio ambiente e de maneira a garantir a segurana de usurios, prestadores de servios e da populao em geral.

    Art. 86 Ser criado o Plano Integrado de Transportes, a ser regulamentado por lei especfica, coordenado por rgo municipal e elaborado pelo Poder Executivo Municipal com a colaborao dos operadores de transportes, empresas e entidades privadas do setor, e rgos competentes do Estado e da Unio.

    Art. 87 O Plano Integrado de Transportes ser desenvolvido com abordagens gerais e especficas, de forma a contemplar todas as modalidades, com solues de curto, mdio e longo prazos e dever dispor a respeito de circulao viria, segurana dos sistemas operacionais de transporte, terminais de transportes de passageiros, estacionamento de veculos, ciclovias, bicicletas e vias de pedestres, sistemas e integrao de transportes de carga e de terminais, solues para situaes de emergncia e ainda aes voltadas para locais e momentos de eventos especiais.

    Art. 88 O Plano Integrado de Transporte ter como objetivo geral a melhoria continua da movimentao e do deslocamento de pessoas e cargas, a criao de meios e garantias de segurana da populao, implementao do transporte coletivo no municpio, a promoo de campanhas de educao, e o incremento da integrao entre Imperatriz e outras localidades do Estado e do Pas, especialmente os municpios vizinhos.

    Art. 89 O Plano Integrado de transporte dever criar um sistema de circulao municipal, envolvendo anis de transporte, corredores urbanos, ampliao e renovao viria, hierarquia viria, o sentido virio, e ainda mecanismos de utilizao e aproveitamento das vias.

    1 A hierarquia viria abranger anis virios urbanos, corredores primrios, secundrios e especiais, vias coletoras, e faixas de circulao de transporte coletivo, reas de embarque e desembarque, reas de carga e descarga, estacionamentos, paradas temporrias e vias para bicicletas e pedestres;

    2 Os mecanismos de aproveitamento das vias estabelecero normas de usos, operao e segurana para todas as vias, seus equipamentos, veculos e sinalizao eletrnica horizontal e vertical;

    3 O Plano Integrado de Transporte deve valorizar o uso de bicicletas atravs de ciclovias, ciclofaixas e estacionamentos exclusivos e a segurana dos transeuntes.

    Art. 90 O Plano Integrado de Transporte dever promover meios para implantao da nova estao rodoviria, melhoria do terminal ferrovirio e criao de um terminal fluvial.

    Art. 91 Ser criado o Programa de Segurana Viria de Imperatriz, com o objetivo de proteger a populao de acidentes e propiciar maior segurana aos usurios e prestadores de servios de transporte.

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    1 Programa de Segurana Viria envolver campanhas de educao; intervenes fsicas; sinalizao auditiva e visual horizontal e vertical; obras de infra-estrutura; normas e condies operacionais; padres de convvio, comportamento e uso do sistema virio da populao, e publicaes de materiais instrutivos de segurana;

    2 O desenvolvimento do Programa de Segurana Viria ter a participao dos poderes legislativo e executivo municipal, de entidades no governamentais e da populao em geral na elaborao, implantao e realizao.

    3 O Programa de Segurana Viria criar mecanismo de convvio entre os diversos veculos, bicicletas e pedestres nas vias pblicas, e em especial nas vias de intenso movimento de transporte e comrcio;

    4 O Programa de Segurana Viria criar solues para travessia de pedestres e ciclistas em cruzamentos e vias de intenso movimento, com especial ateno para a Rodovia Federal BR 010.

    TTULO X DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO E DO TURISMO

    Art. 92 A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico e do Turismo o conjunto de objetivos, diretrizes, metas e instrumentos que orientam o Poder Pblico na gesto da economia municipal, identificando a vocao e as potencialidades econmicas do Municpio e da mesoregio, capacitando a cadeia produtiva at a comercializao e disponibilizando infra-estrutura fsica, tecnolgica, ambiental e turstica.

    Art. 93 A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico e do Turismo tem como objetivo geral a promoo do crescimento econmico, cientfico e tecnolgico de maneira compatvel com a conservao do meio ambiente, e de forma racional, integrada e congruente entre os setores do poder pblico, segmentos da iniciativa privada e entidades no governamentais

    Art. 94 A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico e do Turismo tem como objetivo especfico a ascenso social e econmica da populao de Imperatriz, a melhoria da qualidade de vida da populao, a distribuio de renda e a elevao no nvel de empregos.

    Art. 95 A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico e do Turismo tem como prioridade o estmulo das potencialidades econmicas associada a preservao das reas e expoentes de interesse ambiental.

    Art. 96 A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico e do Turismo entender como sendo as principais potencialidades econmicas do municpio as atividades de turismo, entretenimento e lazer; indstria e comrcio de madeira, calcria e cermica; servios de educao e sade; comrcio atacadista; e comrcio e indstria farmacutica e bioqumica.

    Art. 97 A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico e do Turismo dever implementar operaes e projetos urbanos, acoplados poltica fiscal e de investimentos pblicos, com o objetivo de induzir uma distribuio mais eqitativa das empresas no territrio urbano, bem como alcanar uma configurao do espao mais equilibrada.

    Art. 98 O Municpio promover o desenvolvimento das suas principais potencialidades econmicas, observando:

    I - estmulos econmicos, temporrios e favorveis ao desenvolvimento e aperfeioamento de estabelecimentos existentes e surgimento de novos;

    II - aes voltadas ao domnio e independncia tecnolgica destas atividades, bem como a criao de meios para gerao de conhecimento e treinamento de recursos humanos local;

    III - estmulo capacitao humana e profissional mdia e superior nas reas de turismo, pedagogia, medicina, enfermagem, bioqumica, farmcia, biologia, mecnica, desenho industrial e engenharia de produo;

  • 24

    IV - estmulo e o apoio ao acesso e desenvolvimento do conhecimento cientfico e tecnolgico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas autogestionrias;

    V - agenda anual de eventos no municpio e na regio voltados divulgao das suas potencialidades econmicas, das empresas e pesquisas em desenvolvimento sobre essas potencialidades;

    VI - agenda anual de encontros, debates e seminrios objetivando discusses sobre financiamentos, captao financeira, desempenho econmico, aperfeioamento administrativo e tcnico, e conquistas de mercados; e

    VII - estimulo a formao de lideranas empresariais, entidades, cooperativas e associaes privadas voltadas a organizao dos setores produtivos;

    Art. 99 O Municpio promover o desenvolvimento do turismo, lazer e entretenimento, observando:

    I - o estabelecimento de uma poltica de apoio ao desenvolvimento das atividades tursticas, com a participao da iniciativa privada;

    II - o estabelecimento de reas destinadas a eventos abertos, parques, terminais fluviais e ancoradouros, em consonncia com a valorizao da paisagem, preservao ambiental, condies de limpeza urbana, segurana, transporte e servios de informao, especialmente na regio entre o rio Tocantins e as avenidas Newton Belo e Floriano Peixoto;

    III - a garantia da oferta e qualidade na infra-estrutura de servios e informaes ao turista; IV - o apoio realizao de eventos, encontros, congressos, simpsios e seminrios associados

    s potencialidades econmicas do municpio; V - estabelecer parceria entre os setores pblico e privado, visando ao desenvolvimento do

    turismo no Municpio; e VI - o Fortalecimento do Conselho Municipal de Turismo e implantao do Plano Municipal

    de Turismo; Art. 100 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econmico do Municpio de

    Imperatriz, a ser regulamentado por decreto do Executivo, com o objetivo de gerenciar, coordenar e sistematizar a poltica de acelerao econmica do Municpio, observando:

    I - o estmulo diversificao da economia local, a implantao de micro, pequenas e mdias empresas e aquelas de uso intensivo de mo-de-obra;

    II - o auxlio s aes voltadas a busca e conquista de mercados e consumidores para os produtos e servios produzidos e desenvolvidos no Municpio de Imperatriz;

    III - a organizao de iniciativas destinadas capacitao financeira de micro, pequenas e mdias empresas e do setor produtivo de um modo em geral;

    IV - o estimulo a formao de lideranas empresariais, entidades, cooperativas e associaes privadas, voltadas a organizao dos setores produtivos;

    V - o estmulo a distribuio, regularizao, aproveitamento, utilizao social e produtiva da terra, dentro de princpios adequados de preservao e conservao do patrimnio ambiental;

    VI - a promoo de programas e projetos de incremento dos servios de transporte e da infra-estrutura, de forma a valorizar as prioridades econmicas locais e os interesses e direitos sociais da populao;

    VII - o estmulo a legalizao das atividades econmicas informais, ligadas s micro, pequenas e mdias empresas, atravs da promoo de programas de apoio ao setor e desburocratizao de sua legalizao e licenciamento;

    VIII - o apoio s iniciativas de integrao de comrcio, indstria e servios; e,

  • 25

    IX - o estmulo da coexistncia de atividades econmicas no poluentes de pequeno porte nas reas residenciais, de comrcio e de servios.

    TTULO XI DA POLITICA DE PLANEJAMENTO E GESTO

    Art. 101 A Poltica Municipal de Planejamento e Gesto se constitui do conjunto de Objetivos, Diretrizes, metas e instrumentos que articulam as diversas modalidades de atuao da Administrao Pblica Municipal, mediante processo de planejamento, implementao e controle, de carter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gesto democrtica da Cidade para a concretizao das suas funes sociais.

    Art. 102 O Sistema Municipal de Planejamento e Gesto compe-se de: I - rgos de planejamento; II - rgos de gesto; III - Conselho da Cidade; IV - conselhos setoriais; V - conferncias de polticas urbanas; VI - debates e audincias pblicas; VII - iniciativa popular de lei; VIII - referendo e plebiscito; IX - oramento participativo. Pargrafo nico. Fica facultado ao Executivo Municipal a criao de Comisses Tcnicas

    vinculadas estrutura do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto, com a finalidade de dar suporte tcnico ao Sistema, a serem definidas em lei.

    Art. 103 Fica criado o Conselho da Cidade de Imperatriz, a ser regulamentado por ato do Executivo, como rgo de carter deliberativo, consultivo, propositivo e de assessoramento no que se refere a polticas, programas e projetos globais e setoriais no mbito do Poder Executivo Municipal.

    Art. 104 O Conselho da Cidade ser composto pelo prefeito e secretrios da Administrao Municipal indicados por ele e por representantes da sociedade civil organizada eleitos entre seus pares, no formato tripartite, assim distribudos:

    I - 1/3 (um tero) de representantes do Poder Pblico Municipal; II - 1/3 (um tero) de representantes de entidades no-governamentais, constitudas por

    entidades de classe e afins ao planejamento urbano, entidades empresariais e ambientais e instituies cientficas e econmicas;

    III - 1/3 (um tero) de representantes dos movimentos sociais organizados; Art. 105 Fica atribudo ao Conselho da Cidade de Imperatriz deliberar sobre: I - Plano Diretor; II - Plano de Governo Municipal; III - Plano Plurianual; IV - Lei de Diretrizes Oramentrias; V - Lei Oramentria Anual; VI - Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo; VII - Cdigos de Obras e Edificaes, Posturas, Transportes, Ambiental e Tributrio; VIII - planos, programas e projetos de desenvolvimento urbanos. Art. 106 A coordenao geral do Planejamento e da Gesto ser realizada pelo rgo

    municipal de gesto e planejamento, juntamente com o Conselho da Cidade.

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    Art. 107 Sero organizados conselhos setoriais, a serem regulamentados por lei, que tero por competncias deliberar sobre o processo de elaborao, controle e avaliao das atividades de planejamento e gesto pertinentes ao mbito de sua vinculao temtica.

    Art. 108 Compete ao rgo municipal de gesto criar um Sistema de Informaes Municipal. 1. Os agentes pblicos e privados, incluindo os cartrios de registro de imveis, ficam

    obrigados a fornecer dados e informaes necessrios ao Sistema. 2. O Sistema de Informaes dever publicar periodicamente as informaes analisadas,

    bem como coloc-las permanentemente disposio dos rgos informadores e dos usurios. Art. 109 garantida a participao da populao em todas as etapas do processo de

    planejamento e execuo das polticas urbanas, por meio dos canais de participao popular institudos por esta Lei.

    TTULO XII DISPOSIES GERAIS

    Art. 110 No prazo de 120 (cento e vinte) dias aps a aprovao deste Plano Diretor, devero ser revisados pelo Executivo municipal os Cdigos de Obras, de Posturas, de Transportes e Ambiental.

    Art. 111 Aps a aprovao deste Plano Diretor, dever ser efetuada reforma administrativa pelo Executivo municipal, com o objetivo de adequar a estrutura administrativa da Prefeitura aos objetivos, diretrizes, instrumentos e programas especficos previstos nesta Lei.

    Art.112 Este Plano e sua execuo ficam sujeitos a contnuo acompanhamento, reviso e adaptao s circunstncias emergentes, mobilizados, para tanto, os mecanismos de participao previstos pela legislao municipal.

    Art. 113 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHO, AOS 14 DIAS DO MS DE JULHO DE 2004, 183 DA INDEPENDNCIA E 116 DA REPBLICA.

    JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO PREFEITO MUNICIPAL

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE IMPERATRIZ DO MARANHO

    SUMRIO

    TTULO I - DAS DEFINIES .......................................................................................... ART. 2

    TTULO II - DOS OBJETIVOS ........................................................................................... ART. 8

    TTULO III - DAS DIRETRIZES ........................................................................................ART. 13

    TTULO IV - DOS INSTRUMENTOS ................................................................................ART. 19

    TTULO V - DAS REAS VERDES, ESPAOS LIVRES E PRESERVAO E

    CONSERVAO DO MEIO AMBIENTE ................................................... ART. 63

    TTULO VI - DA POLTICA CULTURAL ......................................................................... ART. 69

    TTULO VII - DO PATRIMNIO HISTRICO E CULTURAL .................................... ART. 74

    TTULO VIII - DA POLTICA HABITACIONAL ............................................................ ART. 79

    TTULO IX - DA POLTICA DE TRANSPORTE ............................................................. ART. 83

    TTULO X - DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    E DO TURISMO ............................................................................................ ART. 92

    TTULO XI - DA POLTICA DE PLANEJAMENTO E GESTO.................................. ART. 101

    TTULO XII - DAS DISPOSIES GERAIS .................................................................... ART. 110