Plano_diretor Residuso Solidos Jandira

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Prefeitura do Município de Jandira Grande São Paulo 1 LEI Nº 1.603 de 31 de outubro de 2.006 “Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Jandira”. PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD, Prefeito do Município de Jandira, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal emendou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I – DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO Art.1 o . Esta lei institui o Plano Diretor Participativo do Município de Jandira, sendo pautado pelos princípios, normas e instrumentos da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade, da Constituição Estadual do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica do Município de Jandira. Art.2 o . O Plano Diretor Participativo é o principal instrumento da política urbana, que deve nortear o desenvolvimento e a expansão urbana de todo território do município, com objetivo de garantir a função social da cidade e da propriedade urbana e o bem-estar dos seus habitantes, contribuindo para a construção de uma ordem urbana socialmente mais justa e inclusiva. Parágrafo único. Ao Plano Diretor Participativo cumpre estabelecer as diretrizes e normas para o desenvolvimento equilibrado do município, disciplinando o uso e ocupação do solo e orientando o desenvolvimento urbano, ambiental e sócio-econômico do município para os próximos 10 (dez) anos, devendo ser revisto a cada 05 (cinco) anos a partir da data de sua promulgação. Art.3 o . O Plano Diretor Participativo integra o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes

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para conhecimento da tratativa de residuos solidos e atendimento em conjunto a lei federal de numero 12305 de 2010

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    LEI N 1.603 de 31 de outubro de 2.006

    Institui o Plano Diretor Participativo do Municpio de Jandira.

    PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD, Prefeito do Municpio de Jandira, no uso de suas atribuies legais,

    FAZ SABER que a Cmara Municipal emendou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

    TTULO I DA FINALIDADE, PRINCPIOS E OBJETIVOS DO

    PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

    Art.1o. Esta lei institui o Plano Diretor Participativo do Municpio de Jandira, sendo pautado pelos princpios, normas e instrumentos da Constituio Federal, do Estatuto da Cidade, da Constituio Estadual do

    Estado de So Paulo e da Lei Orgnica do Municpio de Jandira.

    Art.2o. O Plano Diretor Participativo o principal instrumento da poltica urbana, que deve nortear o desenvolvimento e a expanso urbana de todo

    territrio do municpio, com objetivo de garantir a funo social da cidade e da

    propriedade urbana e o bem-estar dos seus habitantes, contribuindo para a

    construo de uma ordem urbana socialmente mais justa e inclusiva.

    Pargrafo nico. Ao Plano Diretor Participativo cumpre estabelecer as diretrizes e normas para o desenvolvimento equilibrado do municpio,

    disciplinando o uso e ocupao do solo e orientando o desenvolvimento

    urbano, ambiental e scio-econmico do municpio para os prximos 10 (dez)

    anos, devendo ser revisto a cada 05 (cinco) anos a partir da data de sua

    promulgao.

    Art.3o. O Plano Diretor Participativo integra o Sistema de Planejamento e Gesto Municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes

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    Oramentrias e o Oramento Anual incorporar os objetivos, as diretrizes e as

    prioridades nele contidas.

    Art.4o. Este Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princpios: I o direito universal cidade, em especial moradia digna;

    II a justia social e fiscal, buscando a reduo das desigualdades sociais e

    territoriais;

    III - a incluso social, compreendida como garantia de acesso a bens, servios

    e polticas sociais a todos os cidados;

    IV o respeito s funes sociais da cidade e funo social da propriedade;

    V - a participao da populao nos processos de deciso, planejamento e

    gesto da cidade, com responsabilidade social e tica, por meio da gesto

    democrtica e participativa.

    Art.5o. O Plano Diretor Participativo tem por objetivos:

    I a definio da Poltica Urbana do municpio de forma articulada com a sua

    insero regional e metropolitana;

    II o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento equilibrado do

    municpio, buscando contribuir para o fortalecimento da regulao pblica

    sobre o uso do solo urbano, mediante a utilizao de instrumentos

    redistributivos de renda urbana e da terra e o controle sobre o uso e ocupao

    do espao urbano;

    III - fazer cumprir a funo social da cidade e da propriedade;

    IV a definio das reas que exigem tratamento diferenciado, buscando a

    regularizao urbanstica e fundiria sustentvel;

    V a garantia da gesto democrtica, incentivando e assegurando a

    participao popular na implementao e monitoramento do Plano Diretor

    Participativo;

    VI a integrao das vrias reas da gesto pblica municipal, na definio

    dos principais eixos temticos estratgicos para o desenvolvimento do

    municpio;

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    VII a criao do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto;

    VIII - a capacitao dos tcnicos e gestores pblicos, bem como dos

    integrantes do Conselho da Cidade.

    Art.6o. O processo de elaborao ou reviso do Plano Diretor Participativo deve considerar as peculiaridades do municpio e ser realizado em fases,

    atravs de metodologia participativa, dentre elas:

    I - divulgao, sensibilizao e mobilizao da populao e dos segmentos organizados da sociedade para participao nos debates sobre os rumos da

    cidade;

    II - diagnstico do municpio no contexto regional, atravs das leituras tcnica

    e comunitria;

    III capacitao dos agentes tcnicos e sociais da cidade para atuarem na

    elaborao, fiscalizao e implementao do Plano Diretor Participativo;

    IV definio das diretrizes e das hipteses de interveno econmica, social e

    territorial;

    V definio dos instrumentos de planejamento, jurdicos e urbansticos,

    tributrios e financeiros, de regularizao fundiria e de democratizao da

    gesto urbana.

    Art.7o. O Plano Diretor Participativo est orientado por trs grandes eixos temticos integrados entre si, que nortearam o processo de construo do

    Plano Diretor Participativo, sendo:

    I Eixo Uso e Ocupao do Solo, Habitao e Regularizao Fundiria;

    II Eixo Mobilidade Urbana, Infra-estrutura e Saneamento Ambiental;

    III Eixo Desenvolvimento Scio-econmico Local e Regional.

    Art. 8. Os prazos para elaborao dos planos setoriais e aes previstas nesta lei esto definidos em:

    I curto prazo: at 02 (dois) anos;

    II mdio prazo: at 05 (cinco) anos;

    III longo prazo: de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.

    TTULO II - DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS

    DA POLTICA URBANA DO MUNICPIO

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    Art. 9o. A Poltica Urbana do municpio de Jandira tem como princpios fundamentais:

    I a funo social da cidade;

    II a funo social da propriedade;

    III a moradia digna;

    IV a gesto democrtica e participativa.

    Art. 10. A cidade cumpre suas funes sociais quando assegura o direito cidade para todos, o que compreende os direitos terra urbanizada, moradia

    digna, ao saneamento ambiental, infra-estrutura e aos servios pblicos,

    mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, educao, sade,

    assistncia social, cultura, ao esporte e lazer, promovendo o bem-estar da

    populao e o combate segregao scio-espacial, com a reduo das

    desigualdades e da excluso social, para melhor habitar e desempenhar

    atividades econmicas e sociais e garantir o pleno exerccio da cidadania.

    Art.11. A propriedade cumpre sua funo social quando respeitar as funes sociais da cidade e quando:

    I atender s necessidades dos cidados, em especial quanto habitao,

    implantao de equipamentos e servios pblicos e ao desenvolvimento de

    atividades econmicas, geradoras de emprego e renda, em consonncia com a

    proteo da qualidade do ambiente urbano e natural;

    II garantir o acesso moradia digna, com a ampliao da oferta de habitao

    para as faixas de renda mdia e baixa, em especial Habitao de Interesse

    Social (HIS);

    III garantir o uso compatvel com a infra-estrutura urbana, os equipamentos

    e servios pblicos existentes;

    IV respeitar a regulamentao do parcelamento, uso e ocupao do solo;

    V respeitar o direito de vizinhana e mobilidade urbana;

    VI - promover a adequao do sistema de circulao e rede de transporte que

    assegure acessibilidade satisfatria a todas as regies da cidade;

    VII preservar o patrimnio cultural, histrico e paisagstico.

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    Art.12. Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituio Federal, no cumprem a funo social da propriedade urbana:

    I a propriedade que no atende s exigncias de ordenao do municpio;

    II - os terrenos ou glebas totalmente desocupados;

    III - os terrenos ou glebas subutilizados, onde o coeficiente de aproveitamento

    mnimo no tenha sido atingido.

    Art. 13. Entende-se por moradia digna aquela que dispe de instalaes sanitrias adequadas, que garanta as condies de habitabilidade, e que seja

    atendida por servios pblicos essenciais.

    Art.14. A gesto da poltica urbana se far de forma democrtica, incorporando a participao da populao e dos diferentes segmentos da

    sociedade em sua formulao, execuo e acompanhamento.

    TTULO III - DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES SETORIAIS DA POLTICA

    URBANA

    CAPTULO I DO USO E OCUPAO DO SOLO, DA HABITAO E DA REGULARIZAO FUNDIRIA SUSTENTVEL

    SEO I DO ORDENAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAO DO SOLO

    Art. 15. A Poltica Urbana dever promover o ordenamento territorial de todo o municpio para atender os seguintes objetivos:

    I - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuio espacial da

    populao e das atividades econmicas do Municpio, de modo a evitar e

    corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o

    meio ambiente;

    II - ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar e corrigir:

    a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos;

    b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatveis ou

    inconvenientes;

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    c) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relao infra-

    estrutura urbana;

    d) a ociosidade dos vazios urbanos e de imveis subutilizados.

    e) a deteriorao das reas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura,

    especialmente as centrais;

    f) a deteriorao das reas no urbanizadas;

    g) o uso inadequado dos espaos pblicos;

    h) a poluio e a degradao ambiental;

    i) os impactos da ocorrncia de desastres naturais.

    III a melhoria da qualidade do ambiente urbano e natural em todas as

    regies da cidade de forma integrada;

    IV a preservao e proteo das reas de Preservao Permanente - APPs ,

    dos espaos pblicos de uso comum e das reas de interesse histrico,

    cultural e paisagstico;

    V a democratizao do acesso s melhores condies de infra-estrutura

    urbana, aos equipamentos pblicos e comunitrios, cultura e ao lazer para a

    populao da cidade;

    VI a induo ao adensamento nas reas infra-estruturadas e a restrio

    ocupao nas reas frgeis ambientalmente e de infra-estrutura precria,

    combatendo especulao imobiliria;

    VII a promoo de condies de moradia digna.

    Art. 16. Para promover o ordenamento e controle do uso e ocupao do solo do territrio do municpio o Poder Pblico Municipal dever seguir as

    seguintes diretrizes de ao:

    I - equacionar a Poltica Urbana do municpio no contexto metropolitano e da

    Sub-Regio Oeste, para a implementao do Macrozoneamento, dos sistemas

    estruturais do virio, do transporte, das questes habitacionais, urbansticas e

    ambientais, enfim, para promover o planejamento integrado no mbito local e

    regional;

    II - promover a melhor integrao e circulao no espao urbano, com a

    integrao das 03 (trs) macrozonas da cidade, buscando reverter a

    segregao scio-espacial existente;

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    III fazer cumprir a funo social da propriedade nos terrenos vazios ou

    subutilizados, possibilitando a construo de equipamentos pblicos de

    interesse social da cidade, a regularizao fundiria, programas habitacionais

    de interesse social e a proteo de rea de interesse histrico, cultural e

    paisagstico;

    IV possibilitar o melhor aproveitamento das reas providas de infra-

    estrutura adequada, atravs de mecanismos de induo e controle do uso e

    ocupao do solo, buscando adequar o adensamento capacidade de suporte

    do meio e da rede instalada;

    V contribuir para o fortalecimento da articulao entre os municpios da

    Sub-Regio Oeste atravs da ao conjunta entre os municpios limtrofes para

    resoluo dos problemas comuns em mbito local, sub-regional e

    metropolitano;

    VI - rever os limites das divisas municipais, em especial com os municpios de

    Itapevi e Barueri, visando a sua regularizao junto ao rgo responsvel;

    VII discutir e estudar, com base na leitura da realidade da cidade, uma nova

    regulao urbana com o objetivo de regularizar grande parte dos problemas

    enfrentados pela cidade, em especial atravs da Lei de Uso, Ocupao e

    Parcelamento do Solo, do Cdigo de Obras e do Cdigo de Posturas;

    VIII - definir diretrizes e parmetros urbansticos para orientar a expanso

    urbana, com a possibilidade de verticalizao adequada s condies de infra-

    estrutura e a definio de parmetros para os novos loteamentos;

    IX - criar mecanismos de controle e de responsabilidade para obrigar a

    implantao prvia ou concomitante de equipamentos pblicos e infra-

    estrutura urbana para a construo, ampliao e funcionamento de

    empreendimentos e atividades geradores de impactos;

    X propor Cmara Municipal Projeto de Lei Municipal que discipline os

    muros, passeios e limpeza, visando a melhoria da qualidade do ambiente

    urbano;

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    XI proceder regularizao e emplacamento das vias pblicas e a

    numerao dos imveis da cidade.

    Art. 17. Para realizao das diretrizes e aes estratgicas da poltica de ordenamento e controle do uso e ocupao do solo devero ser aplicados,

    dentre outros, os seguintes instrumentos:

    I - Macrozoneamento e Zoneamento;

    II - Unidades de Planejamento e Gesto (UPG);

    III - Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios;

    IV - IPTU Progressivo no Tempo;

    V - Desapropriao com ttulos da dvida pblica;

    VI - Consrcio Imobilirio;

    VII - Direito de Preempo;

    VIII Direito de Superfcie;

    IX - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

    X - Transferncia de potencial construtivo;

    XI - Operao Urbana Consorciada;

    XII - Instrumentos de regularizao fundiria;

    XIII - Estudo de Impacto de Vizinhana;

    XIV - Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo;

    XV - Cdigo de Obras;

    XVI - Cdigo de Posturas;

    XVII - Lei que discipline os Muros, Passeios e Limpeza.

    SEO II - DA HABITAO

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    Art. 18. A Poltica Municipal de Habitao dever garantir a funo social da propriedade urbana e o direito moradia digna, atravs dos seguintes

    objetivos, alm dos constantes na Lei Municipal n. 1.494/05:

    I - democratizao o acesso terra urbana dotada de infra-estrutura e servios pblicos para a produo de moradia digna todos, em especial para

    a populao de baixa renda, assegurando a equidade social;

    II - melhoria das condies de habitabilidade do ambiente urbano,

    proporcionando a integrao das classes sociais no territrio;

    III promoo da regularizao fundiria e urbanstica dos assentamentos

    habitacionais irregulares e dos ncleos habitacionais precrios, quando no

    estiverem em situao de risco;

    IV articulao da Poltica Municipal de Habitao com as demais polticas

    setoriais, em especial com as polticas sociais, visando ampliar a incluso

    social das famlias beneficiadas;

    V coibio das ocupaes por assentamentos habitacionais inadequados

    perante a legislao vigente;

    VI - estmulo captao de recursos para produo e investimentos

    habitacionais pela iniciativa privada e por entes governamentais, em especial

    nos vazios urbanos da cidade aptos para urbanizao;

    VII integrao ao uso habitacional de usos compatveis que possam servir de

    gerao de trabalho e renda populao que reside no local;

    VIII utilizao de processo participativo na implementao da Poltica

    Municipal de Habitao, na gesto dos programas habitacionais e na

    elaborao de projetos, garantindo transparncia nas aes.

    Art. 19. So diretrizes de ao da Poltica Municipal de Habitao:

    I - elaborar Plano Municipal de Habitao de Interesse Social, no curto prazo,

    em consonncia com as polticas municipal, estadual e nacional de Habitao;

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    II implementar a Poltica Municipal de Habitao de Interesse Social com a

    nomeao do Conselho e efetivao do Fundo Municipal de Habitao em

    consonncia com a legislao nacional vigente;

    III - criar um banco de dados sobre a situao habitacional integrado ao

    controle urbano;

    IV - melhorar a fiscalizao municipal para inibir as ocupaes irregulares e

    controlar o uso e a ocupao do solo;

    V - elaborar projetos e programas habitacionais para busca de recursos em

    outras esferas de governo, bem como junto outras fontes;

    VI priorizar as famlias de baixa renda, compreendida aquelas entre 0 (zero)

    a 6 (seis) salrios mnimos, em especial de 0 (zero) a 3 (trs), para produo e

    investimentos habitacionais de interesse social;

    VII - promover aes e programas para a regularizao fundiria e urbanstica

    nos ncleos habitacionais precrios j consolidados, que no estejam em

    situao de risco;

    VIII - definir as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em reas ocupadas

    por ncleos habitacionais precrios, conjugada a outros instrumentos do

    Estatuto da Cidade;

    IX - definir as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em terrenos vazios

    para proviso de Habitao de Interesse Social (HIS) e de Habitao de

    Mercado Popular (HMP);

    X - promover o desadensamento quando necessrio, com a reabilitao e

    manuteno das habitaes remanescentes e das instalaes de servios

    bsicos;

    XI remover as moradias localizadas em rea de risco ou que interfiram em

    reas destinadas, no projeto de urbanizao, reas pblicas e/ou de

    circulao e garantir o reassentamento das famlias em melhores condies de

    habitabilidade, bem como promover a recuperao ambiental das reas objeto

    de desocupao;

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    XII - controlar e recuperar as reas de risco em observncia ao disposto no

    Plano Municipal de Reduo de Risco;

    XIII iseno da outorga onerosa para incentivar a construo de Habitao

    de Interesse Social (HIS).

    Art.20. O Poder Pblico Municipal dever elaborar o Plano Municipal de Habitao de Interesse Social, tendo como contedo mnimo:

    I - diagnstico da situao habitacional do municpio, que identifique as

    condies de moradia da populao;

    II - levantamento da titularidade das reas ocupadas pelos ncleos

    habitacionais precrios;

    III - atualizao do cadastro dos ncleos habitacionais precrios para

    possibilitar a priorizao das aes nas Zonas Especiais de Interesse Social

    (ZEIS) definidas no Plano Diretor Participativo;

    IV - definio de objetivos, diretrizes e aes desta poltica em consonncia

    com o Plano Diretor Participativo;

    V - definio dos parmetros urbansticos e de parcelamento do solo nas

    Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) estabelecidas nesta lei a serem

    institudos por lei especfica;

    VI definio, quando necessrio, de outras Zonas Especiais de Interesse

    Social (ZEIS), devidamente justificadas a serem criadas mediante lei especfica;

    VII - definio do dficit quantitativo e qualitativo do municpio com projeo

    futura de atendimento da demanda;

    VIII - articulao da Poltica Habitacional do municpio com a gesto urbana e

    regional e com as demais polticas setoriais em consonncia com a poltica

    urbana, priorizando o atendimento da populao de baixa renda.

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    Art. 21. Para a realizao das diretrizes e aes estratgicas da Poltica Municipal de Habitao devero ser aplicados, entre outros, os seguintes

    instrumentos:

    I - parcelamento, edificao e utilizao compulsrios;

    II - IPTU progressivo no tempo e desapropriao por ttulo da dvida pblica;

    III - Fundo Municipal de Habitao;

    IV - Habitao de Interesse Social HIS;

    V Habitao de Mercado Popular HMP;

    VI Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

    VII - Consrcio Imobilirio;

    VIII - Concesso de Direito Real de Uso;

    IX - Concesso especial para fins de moradia;

    X - Direito de Preempo;

    XI - Direito de Superfcie;

    XII - Operao Urbana Consorciada;

    XIII Transferncia do Potencial Construtivo.

    Art. 22. Para feito desta lei considera-se:

    I - Habitao de Interesse Social (HIS) aquela destinada populao de baixa

    renda, com renda familiar at 06 (seis) salrios mnimos, que seja produzida

    pelo Poder Pblico Municipal ou por outra entidade oficialmente reconhecida,

    contando com 01 (um) nico banheiro, no mximo 01 (uma) vaga de garagem

    por unidade e que tenha rea til at 50 m (cinqenta metros quadrados);

    II - Habitao de Mercado Popular (HMP) aquela destinada populao com

    renda familiar superior a 04 (quatro) salrios mnimos at 10 (dez) salrios

    mnimos, que seja produzida pela iniciativa privada, tendo no mximo 02

    (dois) banheiros, 01 (uma) vaga de garagem de estacionamento por unidade

    habitacional e que tenha rea til no superior a 70 m (setenta metros

    quadrados).

    Pargrafo nico. As definies adotadas para HIS e HMP podero ser revistas pela legislao municipal que venha instituir o Plano Municipal de Habitao.

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    SEO III - DA REGULARIZAO FUNDIRIA SUSTENTVEL Art. 23. A Regularizao Fundiria Sustentvel o conjunto de medidas jurdicas, urbansticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Pblico

    por razes de interesse social ou de interesse especfico, que visem a adequar

    assentamentos informais preexistentes s conformaes legais, de modo a

    garantir o direito social moradia, o pleno desenvolvimento das funes

    sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente

    equilibrado.

    Art. 24. A Regularizao Fundiria Sustentvel tem por objetivos: I - a regularizao fundiria de interesse social de assentamentos informais

    ocupados, predominantemente, por populao de baixa renda, nos casos em

    que existem direitos reais legalmente constitudos ou por ao discricionria

    do Poder Pblico, quando se tratar de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

    II - a regularizao fundiria de interesse especfico de assentamentos

    informais na qual no se caracteriza o interesse social, constituindo ao

    discricionria do Poder Pblico Municipal;

    III a adoo de medidas mitigadoras dos danos ambientais.

    Art. 25. So diretrizes de ao da Regularizao Fundiria Sustentvel: I - enfrentar o grande problema da irregularidade existente na cidade;

    II - priorizar reas de interveno e investimentos para regularizao

    urbanstica e fundiria sustentvel, contribuindo para a melhoria urbana do

    municpio na sua totalidade;

    III - realizar estudo especfico que identifique a diversidade de situaes de

    irregularidade dos loteamentos existentes;

    IV - implantar programas de regularizao fundiria e urbanstica, no curto

    prazo;

    V ampliar o acesso terra urbanizada por parte da populao de baixa

    renda;

    VI priorizar a permanncia da populao nas reas ocupadas, assegurados o

    nvel adequado de habitabilidade e a melhoria das condies de

    sustentabilidade urbanstica, social e ambiental;

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    VII - articular as polticas setoriais de habitao, saneamento ambiental e

    mobilidade urbana, nos diferentes nveis de governo;

    VIII controlar e fiscalizar as reas objeto de regularizao, visando evitar

    novas ocupaes ilegais;

    IX promover a articulao com iniciativas pblicas e privadas voltadas

    incluso social e gerao de emprego e renda;

    X garantir a participao da populao interessada, em todas as etapas do

    processo de regularizao;

    XI estimular a resoluo extrajudicial de conflitos. Art. 26. O Poder Executivo Municipal dever destinar dotao oramentria prpria para os fins de regularizao fundiria, alm de buscar parcerias e

    linhas de financiamento que permitam a agilizao dos procedimentos

    necessrios.

    Art. 27. Para a realizao dos objetivos e diretrizes de ao para a

    Regularizao Fundiria Sustentvel devero ser aplicados, entre outros, os

    seguintes instrumentos:

    I - parcelamento, edificao e utilizao compulsrios;

    II - IPTU progressivo no tempo e desapropriao por ttulo da dvida pblica;

    III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

    IV Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

    V - Consrcio imobilirio;

    VI - Concesso de direito real de uso;

    VII - Concesso especial para fins de moradia;

    VIII - Direito de preempo;

    IX - Direito de superfcie;

    X - Operao urbana consorciada;

    XI Transferncia do Potencial Construtivo.

    CAPTULO II - DA MOBILIDADE URBANA, DA INFRA-ESTRUTURA E DO SANEAMENTO AMBIENTAL

    SEO I DA MOBILIDADE URBANA

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    Art.28. Entende-se por Mobilidade Urbana a articulao e integrao dos componentes estruturadores da mobilidade, incluindo transporte, sistema

    virio, trnsito, educao de trnsito e integrao regional, de forma a

    assegurar o direito de ir e vir.

    Art.29. So objetivos e diretrizes de ao para promover a mobilidade urbana: I - garantir acessibilidade aos locais de emprego, de servios, de equipamentos

    de lazer e ao sistema de transporte pblico a toda a populao, priorizando

    pedestres, ciclistas, populao de baixa renda, idosos, crianas e portadores

    de deficincia fsica;

    II - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;

    III - reduzir a necessidade de deslocamento;

    IV - articular a mobilidade urbana local com a metropolitana e a estadual,

    existente e planejada;

    V - assegurar o controle social, atravs da ampla participao popular e da

    sociedade no planejamento, gerenciamento e investimento no transporte

    pblico e na circulao e na definio das tarifas;

    VI - estender o servio de transporte coletivo a todas as macrozonas;

    VII - reordenar o trfego de veculos privados e promover equidade na

    apropriao do sistema virio priorizando os modos no motorizados e

    coletivos para melhorar a qualidade de vida;

    VIII - fomentar o processo de qualificao da rea central e centros de bairros.

    SUBSEO I DOS TRANSPORTES

    Art.30. O Poder Pblico Municipal buscar estabelecer medidas articuladas entre as diferentes modalidades, notadamente o transporte coletivo sobre

    rodas municipal e intermunicipal e o transporte ferrovirio, entre os nveis de

    governo e os diferentes gestores, de maneira a:

    I - viabilizar a integrao entre as macrozonas, ampliando o servio, a

    acessibilidade e a mobilidade urbana para toda a cidade;

    II - possibilitar a reduo de custos e a unificao de tarifas;

    III - garantir o controle da freqncia;

    IV - equipar os veculos, e exigir quando couber, a adaptao de veculos para

    portadores de necessidades especiais;

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    16

    V - priorizar o transporte coletivo de modo a possibilitar a melhoria do fluxo e

    evitar os transtornos causados pelo transporte individual, de modo a colaborar

    para a melhoria da qualidade do ar e a reduo de rudos;

    VI - dotar os logradouros pblicos dos equipamentos necessrios ao conforto

    dos usurios, tais como pontos de nibus cobertos e bancos.

    SUBSEO II DO SISTEMA VIRIO

    Art.31. No curto prazo, o Poder Executivo Municipal elaborar Plano Virio de modo a:

    I - viabilizar a integrao entre os diferentes gestores e operadores;

    II - propor novas vias de acesso de modo a interligar as pores norte-sul e

    leste-oeste do municpio em consonncia com o sistema regional

    metropolitano, bem como facilitar e ordenar as ligaes virias

    intermunicipais;

    III - organizar a sinalizao area e terrestre de informao aos motoristas e

    pedestres;

    IV - promover a melhoria das condies de manuteno da Via Joo de Ges

    junto ao rgo estadual competente, considerando as possibilidades de

    alargamento e duplicao;

    V - estudar a revitalizao da Estrada Velha de Itu, de maneira a possibilitar

    sua utilizao por veculos leves automotivos, facilitando o acesso rotatria

    Hirant Sanazar;

    VI reordenar o trfego local, estruturando as vias j existentes de maneira a

    garantir a livre fluidez do trnsito, com segurana;

    VII estudar a revitalizao da Estrada Velha de Itapevi, visando possibilitar

    melhor acesso aos condomnios residenciais e o comrcio ali existente; Art.32. Considera-se para efeito desta lei a seguinte hierarquizao e classificao do sistema virio, conforme Quadro 1 constante dos Anexos:

    I - Via Arterial - via que interliga e possibilita o fluxo entre os vrios bairros,

    regies da cidade e outros municpios;

    II - Via Coletora via que coleta o trfego da via arterial e distribui para a via

    local;

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    17

    III - Via Local via de trfego no intenso, que comporta o fluxo cotidiano dos

    moradores, caracterizada por interseco em nvel no semaforizada;

    IV - Viela via de circulao prioritariamente de pedestres, incluindo

    escadarias de acesso.

    SEO II DA INFRA-ESTRUTURA URBANA

    Art.33. Entende-se por Infra-estrutura Urbana os servios, sistemas e elementos estruturantes do espao urbano presentes no solo e subsolo,

    necessrios para o desenvolvimento da qualidade urbano-ambiental e ao

    desenvolvimento scio-econmico, relativos energia eltrica e iluminao

    pblica, o gasoduto estadual e o setor de comunicaes.

    SUBSEO I DA ENERGIA ELTRICA, DA ILUMINAO PBLICA E DO GASODUTO

    Art.34. So objetivos e diretrizes de ao para garantir o direito energia eltrica e iluminao pblica:

    I erradicar os logradouros pblicos desprovidos de iluminao pblica,

    contribuindo para a melhoria da segurana pblica;

    II criar, junto concessionria de energia eltrica, programas visando a

    racionalizao e a otimizao do consumo nos equipamentos e logradouros

    pblicos;

    III desenvolver prticas e tcnicas sustentveis de modo a reduzir o consumo

    de energia eltrica.

    Art. 35. O Poder Pblico Municipal buscar junto concessionria estadual e ao setor produtivo a implantao de ramal do gasoduto, de maneira a articular

    e racionalizar as obras necessrias, utilizando essa fonte de energia limpa e

    dinamizando a economia local.

    SUBSEO II DAS COMUNICAES

    Art.36. So objetivos e diretrizes de ao para o setor de comunicaes:

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    18

    I realocar as torres de retransmisso de telefonia fixa e celular, de maneira a

    adequ-las legislao superior, buscando parmetros para a preservao da

    sade da populao;

    II - criar instrumentos de regulao do subsolo urbano visando a

    racionalizao de sua utilizao;

    III envidar esforos junto s empresas de instalao de telefonia fixa e celular

    para o cabeamento axial para televiso, por meio da apresentao de projetos

    de implantao e plano de operao para a racionalizao de obras em

    logradouros pblicos.

    SEO III DO SANEAMENTO AMBIENTAL Art.37. Considera-se Saneamento Ambiental o conjunto de aes com o objetivo de alcanar nveis de salubridade urbana e ambiental,

    compreendendo os servios de abastecimento de gua, da coleta e tratamento

    do esgotamento sanitrio, do manejo dos resduos slidos, do manejo da

    drenagem de guas pluviais, do controle ambiental de vetores e o manejo de

    reas verdes.

    Art.38. So objetivos e diretrizes de ao do Saneamento Ambiental: I - universalizar os servios de saneamento ambiental;

    II - assegurar populao do municpio oferta domiciliar de gua para

    consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as

    necessidades bsicas e qualidade compatvel com os padres de potabilidade;

    III promover a despoluio dos cursos dgua, garantindo a separao

    absoluta da rede de esgoto e de drenagem, de modo a evitar contribuio de

    esgoto na rede de drenagem;

    IV - assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas fsicos

    naturais e construdos, que garanta o escoamento das guas pluviais em toda

    a rea ocupada do municpio, a recarga dos aqferos, a segurana e o

    conforto aos seus habitantes;

    V - promover a educao ambiental como instrumento para sustentao das

    polticas pblicas, buscando a articulao com as demais polticas setoriais;

    VI - promover a qualidade ambiental e o uso sustentvel dos recursos

    naturais, por meio do planejamento, monitoramento e do controle ambiental;

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    19

    VII - promover a recuperao ambiental, revertendo os processos de

    degradao das condies fsicas, qumicas e biolgicas do ambiente;

    VIII - promover o manejo da vegetao urbana de forma a garantir a proteo

    das reas de interesse ambiental;

    IX - implementar programas de reabilitao das reas de risco;

    X - executar programas de educao sanitria e melhorar o nvel de

    participao das comunidades na soluo de seus problemas de saneamento;

    XI incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resduos slidos;

    XII implantar medidas e aes efetivas do controle de vetores para a garantia

    da salubridade urbana.

    Art.39. Para a implantao das diretrizes de ao do Saneamento Ambiental podero ser adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

    I - Macrozoneamento;

    II - Zoneamento Ambiental;

    III - Direito da Preempo;

    IV - Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV);

    V - Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto Ambiental (EIA-

    RIMA);

    VI Transferncia do Potencial Construtivo.

    SUBSEO I DO ABASTECIMENTO DE GUA E DO ESGOTAMENTO SANITRIO

    Art.40. No curto prazo, o Poder Pblico Municipal envidar esforos para cumprir os seguintes objetivos e diretrizes de ao:

    I rever o contrato de concesso firmado com a concessionria de gua e

    esgoto, colocando-se como poder concedente, de modo a universalizar o

    atendimento, criar metas de atendimento, rever a tarifa e criar mecanismos de

    controle social;

    II criar mecanismos de atuao conjunta entre Municpios da Sub-Regio

    Oeste e/ou municpios da regio metropolitana;

    III criar programa de monitoramento da qualidade da gua;

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    20

    IV promover estudo de viabilidade da utilizao de prticas sustentveis,

    como, por exemplo, o reuso, a manuteno da rede de modo a evitar perdas

    fsicas e o aproveitamento de gua de chuva para fins no potveis, como nas

    edificaes de mdio e grande porte;

    V elaborar cadastro e auxiliar no monitoramento e fiscalizao das formas

    alternativas de abastecimento de gua, como poos freticos e profundos,

    cisternas e minas dgua, visando a utilizao sustentvel dos recursos

    hdricos sub-superficiais;

    Art.41. No mdio prazo, o Poder Pblico Municipal de Jandira envidar esforos para cumprir os seguintes objetivos e diretrizes de ao:

    I - promover a coleta, exportao e tratamento do esgoto produzido no

    municpio;

    II priorizar a implantao de redes de afastamento e coletores-tronco nas

    bacias de esgotamento contribuintes para o rio So Joo, sendo prioritria a

    Macrozona Intermediria e as Zonas de Qualificao Urbana;

    III - executar programas de saneamento em reas de populao de baixa

    renda, com solues adequadas e de baixo custo para o abastecimento de

    gua e esgoto sanitrio;

    IV - ampliar as medidas de saneamento bsico para as reas deficitrias, por

    meio da complementao e/ou ativao das redes coletoras de esgoto e de

    gua.

    SUBSEO II DOS RESDUOS SLIDOS

    Art.42. O Poder Executivo Municipal elaborar, no curto prazo, Plano de Gesto de Resduos Slidos Urbanos, de modo a:

    I - promover a ampliao da coleta, a reutilizao, o reaproveitamento, e a

    implantao de prticas sustentveis em relao aos diferentes tipos de

    resduos slidos urbanos;

    II - possibilitar a captao de recursos junto a outros nveis de governo para a

    implantao do plano e gerenciamento do setor;

    III - promover a gesto diferenciada dos resduos domiciliares, hospitalares, da

    construo civil, industriais e da poda e manuteno de reas verdes;

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    21

    IV - promover a recuperao da rea do antigo lixo, dotando-a dos

    equipamentos necessrios ao controle de gases e lquidos, para utilizao

    posterior, em conformidade com as orientaes do rgo de controle

    ambiental;

    V - ampliar e reestruturar a coleta seletiva em todo o espao geogrfico do

    municpio, possibilitando a gerao de programas de trabalho e renda com a

    sociedade civil organizada e iniciativa privada, valorizando e reconhecendo a

    participao do trabalho dos catadores do municpio;

    VI - efetuar a gesto dos resduos da construo civil, de maneira individual

    ou consorciada, para evitar sua disposio final de maneira inadequada e

    possibilitar o seu reaproveitamento;

    VII possibilitar incentivos fiscais.

    Pargrafo nico. O Poder Pblico Municipal poder criar instrumento legal disciplinando o lanamento, o descarte, o reaproveitamento, a reutilizao e a

    disposio final de resduos, em quaisquer de suas formas, dentro de suas

    competncias,

    SUBSEO III DA DRENAGEM DAS GUAS PLUVIAIS

    Art.43. O Poder Executivo Municipal elaborar, no curto prazo, Plano Municipal de Drenagem, de maneira a:

    I - combater as enchentes atravs de levantamentos como a localizao das

    transposies subdimensionadas junto ao sistema virio, dimensionando a

    execuo de obras de adequao, considerando perodos de recorrncia para

    vazes em intervalos de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqenta) anos;

    II - implantar medidas preventivas junto s reas no urbanizadas ou para

    novos empreendimentos;

    III - implantar medidas de convivncia para minimizar os efeitos indesejados

    das enchentes em eventos crticos;

    IV - estimular a implantao de mecanismos para a realimentao dos

    aqferos subterrneos;

    V - incorporar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Proteo

    Ambiental da Bacia Pinheiros Pirapora;

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    22

    Art.44. O Poder Pblico Municipal atuar de maneira conjunta aos municpios da regio, notadamente Itapevi e Barueri, para o disciplinamento

    da ocupao urbana, em especial da bacia do rio So Joo.

    SUBSEO IV DO CONTROLE DE VETORES

    Art.45. So objetivos e diretrizes de ao para o Controle de Vetores: I criar o Centro de Controle de Zoonoses de maneira integrada aos

    municpios da regio;

    II - buscar a implantao e o monitoramento de programas que atendam ao

    saneamento ambiental, de modo a promover a integrao multidisciplinar e

    multisetorial.

    III - criar instrumentos legais e fiscais para a manuteno e limpeza de

    terrenos visando a no proliferao de vetores de doenas.

    IV promover articulao com a operadora de transporte ferrovirio para a

    limpeza e manuteno de terrenos lindeiros linha ferroviria de maneira a

    controlar a proliferao de roedores e animais peonhentos, para a garantia da

    sade pblica.

    SUBSEO V DAS REAS VERDES

    Art. 46. Para o manejo da vegetao e das reas verdes o Poder Pblico Municipal poder:

    I criar lei especfica para disciplinar a poda e o corte da vegetao de porte

    arbreo;

    II - criar campanha permanente de incentivo arborizao urbana de modo a

    promover o plantio e/ou transplante de espcies arbreas contribuindo com a

    melhoria da paisagem e da qualidade ambiental;

    III - criar programas de parceria com a iniciativa privada de modo a viabilizar a

    manuteno dos espaos verdes, praas e a implantao de projetos de

    arborizao, mediante a publicidade dos parceiros;

    IV - promover a captao de recursos mediante convnios com outras esferas

    de governo e outros municpios da regio, bem como formar parcerias com

    entidades governamentais e no governamentais.

    V possibilitar o tombamento de reas verdes.

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    23

    Art.47. No curto prazo, o Poder Executivo Municipal elaborar Plano de Arborizao Urbana e reas Verdes de modo a:

    I - cadastrar os logradouros pblicos passveis de implantao de espcies

    vegetais;

    II - selecionar as espcies adequadas, priorizando as oriundas da vegetao

    nativa;

    III - promover o plantio de espcies arbreas de modo a contribuir para a

    melhoria da qualidade ambiental;

    IV - reestruturar o Viveiro Municipal;

    V - buscar a recuperao de matas ciliares de rios e crregos.

    CAPTULO III - DA POLTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SCIO-

    ECONMICO LOCAL E REGIONAL

    SEO I DO DESENVOLVIMENTO SCIO-ECONMICO LOCAL E

    REGIONAL

    Art.48. A Poltica Municipal de Desenvolvimento Scio-econmico define-se e estrutura-se segundo o quadro de caractersticas fsico-territoriais, sociais e

    econmicas da cidade, suas vocaes e potencialidades e baliza-se pelo

    conjunto dos requisitos aptos formao integral do cidado e organizao

    social.

    Art.49. A Poltica Municipal de Desenvolvimento Scio-econmico tem como objetivo principal assegurar as condies essenciais ao pleno desenvolvimento

    do cidado, sua formao, incluso e insero qualificada no mercado de

    trabalho, atravs de instrumentos e recursos definidos, previstos em leis e

    garantidos nos programas municipais de educao, de sade, de esportes e

    lazer, de cultura, de qualificao profissional e de programas de assistncia

    social que atendam, quando indispensveis, suas demandas bsicas.

    Art.50. A Poltica Municipal de Desenvolvimento Scio-econmico adota como ao estratgica central, o fomento s atividades e iniciativas que:

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    24

    I - favoream a agregao e a coeso sociais;

    II - estimulem as prticas da economia solidria, do associativismo e do

    cooperativismo;

    III - viabilizem parcerias com o setor empresarial, com entidades, rgos

    pblicos e organizaes no governamentais, visando a dinamizao da

    economia e a promoo da mo-de-obra locais;

    IV - promovam as micros e pequenas empresas;

    V - valorizem as experincias comunitrias e empresariais que se identificam

    com o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente sustentvel e

    economicamente equilibrado.

    VI favoream o envolvimento da populao no exerccio da definio e

    caracterizao das prioridades do setor, ampliando-o na prtica do Oramento

    Participativo;

    VII incentivem a formao e integrao do cidado, em especial da juventude

    no desenvolvimento scio-econmico;

    VIII favoream prticas culturais e artsticas.

    Art. 51. A concesso, pelo Poder Pblico Municipal, de incentivos fiscais permitidos em lei estar, sempre, associada aos objetivos e ao estratgica

    definidos e vinculados gerao de postos de trabalho, renda e atendimento

    social, em Jandira.

    SEO II DA EDUCAO

    Art. 52. A Poltica Municipal de Educao define-se e apia-se nos preceitos constitucionais e nos princpios universais que regem o direito do indivduo

    formao e instruo integrais e melhor qualidade de ensino.

    Art.53. Constituem objetivos da Poltica Municipal de Educao: I - a garantia do direito de toda a populao educao infantil e

    fundamental;

    II - a formao da cidadania e de valores ticos;

    III - a gratuidade no ensino municipal;

    IV - o pleno atendimento demanda de vagas;

    V - a participao da livre iniciativa na oferta de ensino;

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    25

    VI - a valorizao do educador e do educando;

    VII - a gesto democrtica no planejamento e programao do ensino pblico;

    VIII - a estruturao do Sistema Municipal da Educao;

    IX - elaborao do Plano Municipal de Educao, no curto prazo.

    Pargrafo nico - Entende-se como ensino infantil, o atendimento de crianas de 0 a 06 anos, e por ensino fundamental de 1. a 4. sries.

    Art.54. O Poder Pblico Municipal, com a colaborao de outros nveis de governo, de entidades, de movimentos organizados da sociedade e da iniciativa

    privada, estabelecer programas especiais:

    I - de erradicao do analfabetismo;

    II - que atendam portadores de necessidades especiais;

    III - que promovam melhor qualificao profissional do cidado, em especial

    voltados aos jovens.

    Art.55. Para a efetivao dos objetivos, a Poltica Municipal de Educao adota como diretrizes de ao:

    I melhorar a qualidade de ensino atravs de adequao do nmero de alunos

    por sala e de carga horria compatvel com faixa etria e srie, visando o pleno

    desenvolvimento do educando;

    II promover a construo de escolas e creches, reestruturao e melhoria das

    j existentes e/ou adequao de espaos, atravs de parcerias visando o

    atendimento de toda a demanda;

    III promover a ampliao de numero de vagas para atender a legislao

    vigente que rege o ensino fundamental;

    IV melhorar os espaos fsicos dos equipamentos educacionais;

    V fomentar a educao inclusiva;

    VI prover espaos para a instalao de futuras unidades de ensino

    municipal;

    VII adotar programas de erradicao do analfabetismo, de educao aos

    portadores de necessidades especiais e de cursos de profissionalizao.

    Art. 56. Constituem-se metas para execuo no curto prazo, considerando as demandas por Unidades de Planejamento e Gesto (UPG):

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    I - ampliao de 100 (cem) vagas para ensino infantil, uma biblioteca e uma

    quadra na UPG 1;

    II - ampliao de 560 (quinhentas e sessenta) vagas para ensino fundamental

    na UPG 6;

    III - ampliao de 36 (trinta e seis) vagas para creche na UPG 6;

    IV - execuo de quadra e parque infantil para a escola Stiro Alves de

    Souza.

    Art. 57. Constituem-se metas para o Ensino Fundamental, de execuo em mdio e longo prazos:

    I - ampliao de 210 (duzentas e dez) vagas na UPG 2;

    II - ampliao de 350 (trezentas e cinqenta) vagas na UPG 3;

    III - ampliao de 1890 (mil novecentos e noventa) vagas na UPG 4;

    IV - ampliao de 350 (trezentas e cinqenta) vagas na UPG 5;

    V - ampliao de 1190 (mil cento e noventa) vagas na UPG 6;

    VI - ampliao de 1785 (mil setecentos e oitenta e cinco) vagas na UPG 7.

    Art.58. Constituem-se metas para o Ensino Infantil, de execuo em mdio e longo prazos:

    I - ampliao de 100 (cem) vagas na UPG 1;

    II - ampliao de 200 (duzentas) vagas na UPG 2;

    III - ampliao de 200 (duzentas) vagas na UPG 4;

    IV - ampliao de 100 (cem) vagas na UPG 5;

    V - ampliao de 100 (cem) vagas na UPG 6;

    Art.59. Constituem-se metas para Creches, de execuo em mdio e longo prazos:

    I - ampliao de 108 (cento e oito) vagas na UPG 4;

    II -ampliao de 72 (setenta e duas) vagas na UPG 6;

    III - ampliao de 72 (setenta e duas) vagas na UPG 7;

    SEO III DA SADE

    Art. 60. Constituem objetivos da Poltica Municipal de Sade:

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    27

    I - oferecimento de servio de sade universal e integral, com equidade,

    qualidade e carter preventivo;

    II - melhoria dos indicadores de sade do municpio;

    III - melhoria do atendimento aos usurios do sistema.

    IV - reestruturao do modelo de ateno bsica sade com a insero de

    Agentes Comunitrios de Sade em todas as unidades de sade;

    V - reestruturao do modelo de gesto de sade;

    VI consolidao da Poltica Municipal de Sade em consonncia com o

    Sistema nico de Sade (SUS).

    Art.61. Para a efetivao dos objetivos estabelecidos, a Poltica Municipal de Sade adota como diretrizes de ao:

    I - implantar o Programa de Agentes Comunitrios de Sade - PAC em todas

    as unidades de sade do municpio;

    II - capacitar todos os funcionrios em acolhimento e criar o comit de

    acolhimento em todas as unidades;

    III - definir o territrio adstrito de cada unidade de sade em consonncia com

    as UPGs;

    IV - conhecer e atender as reais necessidades da populao adstrita de cada

    unidade de sade;

    V - padronizar a apresentao das unidades, as aes e os servios oferecidos

    populao, considerando as particularidades de cada regio;

    VI - articular a poltica de sade poltica urbana, em especial do

    saneamento ambiental;

    VII - ampliar o nmero de atividades educativas que promovam a sade;

    VIII - informatizar a rede de sade;

    IX - ampliar o Ncleo de Educao Permanente, capacitando e atualizando

    todos os profissionais de sade e de apoio;

    X adequar o aporte financeiro ao Hospital Municipal visando melhor

    atendimento dos seus usurios;

    XI - adequar a estrutura administrativa do rgo gestor da sade de forma a

    atender a coordenao de suprimentos, manuteno e recursos humanos

    apropriados, racionalizao dos gastos e custos, otimizao dos recursos e

    controle do patrimnio;

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    XII - implementar, apoiar e estimular o funcionamento da Ouvidoria da Sade

    e do Servio de Atendimento ao Usurio S.A.U;

    XIII implantar o Centro de Ao Psicosocial CAPS;

    XIV estabelecer parcerias governamental, no governamental e privadas para

    melhoria do atendimento na sade.

    SEO IV DA ASSISTNCIA SOCIAL Art.62. A Poltica de Assistncia Social do municpio est voltada ao cumprimento dos preceitos constitucionais, da Lei Orgnica Municipal, da Lei

    Orgnica de Assistncia Social LOAS, dos Estatutos da Criana e do

    Adolescente e do Idoso, visando assegurar criana e ao adolescente, aos

    idosos, aos portadores de necessidades especiais, s famlias em situao de

    vulnerabilidade social, s pessoas vtimas de qualquer tipo de discriminao,

    os direitos scio-assistenciais para garantir a proteo social.

    Art.63. O cumprimento das responsabilidades e competncias da Poltica de Assistncia Social no municpio se efetivar atravs de servios, programas,

    projetos e benefcios coordenados pelo poder pblico municipal, de forma

    integrada e articulada com as demais polticas pblicas, com rgos federais e

    estaduais incentivando parcerias com organizaes da sociedade civil,

    priorizando a gerao de postos de trabalho e renda para populao local.

    Art. 64. Constituem princpios da Poltica Municipal de Assistncia Social:

    I prover servios, programas, projetos e benefcios de proteo social bsica

    e/ou especial para famlias e grupos que deles necessitarem;

    II contribuir com a incluso e a eqidade dos usurios e grupos especficos

    ampliando o acesso aos bens e servios scio-assistnciais bsicos e especiais;

    III assegurar que as aes no mbito da Assistncia Social tenham

    centralidade na famlia, e que garantam a convivncia familiar e comunitria;

    IV valorizar aes coletivas, de responsabilidade social e da tica no trato do

    interesse pblico e coletivo;

    V sensibilizar e mobilizar a participao da sociedade na gesto da Poltica Municipal de Assistncia Social e dos projetos e servios scio-assistenciais envolvendo a populao usuria, buscando contribuir para a conscientizao do cidado sobre seus direitos e responsabilidades no processo de construo da cidadania.

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    29

    Art. 65. So objetivos da Poltica Municipal de Assistncia Social: I - manuteno do atendimento social, contribuindo para a autonomia da

    populao usuria dos servios sociais;

    II - aprimoramento da implantao e do monitoramento dos programas de

    atendimento, incluindo-se a os de carter emergencial;

    III - aprimoramento dos servios, programas, projetos e benefcios sociais

    existentes;

    IV criao, implantao e monitoramento de cursos de capacitao voltados

    s demandas de trabalho e renda;

    V provimento de espaos e equipamentos para instalao de centros

    comunitrios.

    VI implementao dos instrumentos de gesto municipal da assistncia

    social estabelecidos e normatizados nacionalmente pelo Sistema nico de

    Assistncia Social (SUAS).

    Art.66. Constituem-se metas para execuo no curto prazo, considerando as demandas por Unidade de Planejamento e gesto (UPG):

    I implantao de Centro de Referncia da Assistncia Social (CRAS) na UPG

    1 e na Macrozona Intermediria;

    II implantao de abrigo para crianas em situao de risco;

    III previso de espao para instalao de equipamento pblico de mltiplo

    uso com finalidade scio-cultural e de gerao de renda na cidade;

    IV - realizao de cursos de capacitao profissional, priorizando os portadores

    de necessidades especiais, de forma articulada com as demais polticas

    sociais, em especial da educao;

    V implantao do centro do idoso a curto prazo.

    Pargrafo nico. Constitui-se meta para execuo em mdio e longo prazos a implementao de 02 (dois) Centros de Referncia da Assistncia Social na

    cidade.

    SEO V DA CULTURA

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    30

    Art.67. A Poltica Municipal de Cultura, de forma articulada com as demais polticas sociais, incentivar as manifestaes da cultura local, prestigiar

    seus artistas, promover ampla difuso da produo artstica e cultural da

    comunidade e apoiar os movimentos que visam desenvolver as artes e a

    cultura, de maneira geral, na sociedade.

    Art. 68. Constituem objetivos da Poltica Municipal de Cultura: I o aprimoramento da formao scio-cultural do indivduo e sua

    socializao;

    II o incentivo leitura e freqncia biblioteca;

    III o apoio produo nas artes, na msica, nas letras e no artesanato e o

    desenvolvimento das habilidades locais;

    IV sensibilizao e o incentivo iniciativa privada no apoio aos projetos,

    programas e eventos culturais locais;

    V o apoio e a promoo das festas locais, eventos de raiz histrica e da

    diversidade cultural;

    VI o cultivo proteo e ao bom uso do patrimnio histrico do municpio;

    VII a recuperao e revitalizao dos espaos de notvel expresso e

    significado cultural;

    VIII a proteo aos cenrios naturais e a recuperao dos bens de valor

    histrico, paisagstico e ambiental.

    Art.69. Para efetivao da Poltica Municipal de Cultura o Poder Pblico Municipal adotar como diretrizes de ao:

    I utilizar os projetos, as iniciativas e os eventos culturais como recurso

    pedaggico na formao da cidadania, da sensibilidade criativa e da

    conscientizao ambiental do indivduo;

    II efetuar a gesto compartilhada com os movimentos organizados da

    populao, com os artistas, com a iniciativa privada e com os representantes

    de entidades que apiam a cultura, visando o planejamento e aes

    estratgicas para a constituio de parcerias que viabilizem seus projetos.

    III integrar e articular os programas municipais que envolvem a formao

    educacional, fsica e cultural do jovem e, de forma geral, o exerccio da cultura

    como um dos instrumentos do desenvolvimento sustentvel;

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    31

    IV - realizar eventos e oficinas culturais visando a participao ativa da

    populao na produo e veiculao das artes e dos movimentos culturais;

    V disseminar programas culturais nos bairros, aproveitando os espaos

    comunitrios e unidades escolares, visando o envolvimento de suas

    comunidades;

    VI - recuperar, valorizar e/ou dinamizar os espaos histrico-culturais e sua

    gradativa transformao em centros de produo e manifestao cultural;

    Art. 70. Constituem-se metas de execuo em curto prazo:

    I - elaborao de projeto cultural que incentive a produo de arte e o

    intercmbio cultural entre as comunidades, viabilizando a formao de rede de

    espaos e equipamentos culturais, nela includo o Centro Cultural William

    Wadel;

    II - elaborao de projeto para a viabilizao da Zona de Interesse Histrico e

    Cultural, visando a constituio de um plo cultural e sua viabilizao

    econmica atravs de parcerias;

    III - instalao de sales multifuncionais, estruturados para receberem

    eventos culturais e oficinas de arte;

    IV elaborao de Plano Municipal de Cultura. Art. 71. Constituem-se metas para execuo em mdio e longo prazos: I - implantao de equipamento pblico de mltiplo uso com finalidade scio-

    cultural e de gerao de renda na cidade, integrando as polticas sociais e de

    desenvolvimento local;

    II - constituio de uma escola de arte a partir das oficinas da Casa de Cultura

    Jos Manoel da Conceio, visando o aprofundamento da formao cultural

    do cidado, que teve origem nos espaos culturais dos bairros;

    SEO VI DO ESPORTE E LAZER

    Art. 72. O Poder Pblico Municipal, de forma articulada com outros nveis de governo e com outras parcerias tem por objetivos:

    I o incentivo s atividades esportivas, pelo seu cunho cultural e educativo,

    conjuntamente com os setores municipais da educao, da assistncia social e

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    32

    da cultura, que devem ser programadas em seus respectivos calendrios e

    agendas;

    II o planejamento e a execuo de aes de ampla difuso dos esportes nos

    espaos pblicos adequados, nas escolas municipais e em espaos

    conveniados com as escolas estaduais, entidades e estabelecimentos que os

    disponham;

    III - o incentivo s iniciativas de promoo de lazer para a populao que

    devero agregar, igualmente, objetivos culturais, de sensibilizao e educao

    ambiental, associadas s caractersticas naturais do cenrio, principalmente

    nos locais que ainda se apresentam preservados ou conservados.

    IV a otimizao da prtica do lazer, agregando-lhe cunho educativo e

    cultural, a promoo e a adequao dos espaos previstos como futuros

    parques, associando-lhes equipamentos e gesto adequada a fim de

    assegurar-lhes o uso seguro e o monitoramento instrutivo.

    Art.73. Para a efetivao de seus objetivos constituem-se metas de execuo em curto prazo:

    I - estabelecimento de prioridades de programas de parceria com o setor

    empresarial da cidade;

    II - definio e/ou manuteno dos espaos e equipamentos planejados para o

    esporte e o lazer, parques, reas de valor paisagstico e ambiental, histrico-

    culturais, praa de esportes e equipamentos de uso coletivo;

    III - previso de espao na Macrozona Sul para futura praa de esportes,

    equipamentos de cultura e lazer e de equipamento de mltiplo uso.

    IV - planejamento e realizao de olimpadas escolares, envolvendo as redes de

    ensino municipal e estadual, visando a integrao de estudantes e jovens.

    SEO VI DA SEGURANA PBLICA

    Art. 74. Compete ao Poder Pblico Municipal na rea da Segurana Pblica, de forma integrada s demais polticas sociais e aos demais entes federativos,

    atuar de forma harmnica, compatvel e integrada com os rgos de segurana

    pblica federais e estaduais.

    Art. 75. So objetivos para a Segurana Pblica: I atuao preventiva, de modo a contribuir para a reduo de riscos;

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    33

    II - garantia da integridade ao cidado no desempenho de suas atividades;

    III - garantia da integridade do patrimnio pblico e privado;

    IV apoio s iniciativas que contribuam para a educao social da populao

    e ao combate violncia urbana;

    V - disciplinar manifestaes coletivas de forma a garantir, ao mesmo tempo, a

    livre expresso da cidadania, a normalidade das funes urbanas e o bem

    estar da populao e a preservao dos valores ticos e morais existentes em

    nossa sociedade;

    VI proteo populao, atravs da presena constante de seus efetivos nos

    bairros;

    VII - proteo, de forma prioritria, s crianas, adolescentes, mulheres e

    idosos de todas as formas de violncia;

    Art. 76. Constituem-se diretrizes de ao para o cumprimento dos objetivos da Segurana Pblica:

    I - promover campanhas educativas no combate violncia urbana e familiar,

    ao uso de drogas, ao porte de armas e ao alcoolismo;

    II - atuar de forma integrada com a Polcia Militar do Estado;

    III garantir maior eficincia e ampliao da presena da Guarda Municipal

    nos bairros, atravs do planejamento do monitoramento e controle do espao

    pblico;

    IV garantir maior segurana nas escolas;

    V planejar e estruturar a Defesa Civil;

    VI promover a educao e capacitao profissional dos agentes municipais

    responsveis pela segurana no municpio;

    VII garantir melhor adequao do efetivo policial, equipamentos e instalaes

    eficcia e demanda requeridas;

    VIII - apoiar os diversos rgos em suas aes direcionadas ao bem estar da

    populao, sua integridade fsica e proteo do meio ambiente;

    IX garantir a atuao dinmica do Conselho Municipal de Segurana,

    contando com efetiva participao de entidades e movimentos da sociedade

    civil organizada no planejamento e gesto de seus feitos.

    X estabelecer parceria com o Governo do Estado para instituir o atendimento

    especial mulher.

  • Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo

    34

    SEO VII DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    Art.77. A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico dever privilegiar as iniciativas e empreendimentos que resultem no crescimento econmico do

    municpio apoiado nos fundamentos do desenvolvimento socialmente justo,

    ambientalmente sustentvel e economicamente equilibrado.

    Art. 78. No planejamento e realizao de iniciativas de valorizao do desenvolvimento local, a Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico

    incentivar a gesto compartilhada, sob coordenao do Poder Executivo

    Municipal, envolvendo os segmentos empresariais, entidades representativas e

    rgos de classe, sindicatos e as entidades de apoio s atividades da indstria,

    do comrcio e dos servios.

    Art. 79. A incluso social e a insero da populao economicamente ativa no mercado de trabalho constituem o objeto central da Poltica Municipal de

    Desenvolvimento Econmico que priorizar, em seus programas de incentivos

    fiscais e de apoio institucional, o associativismo, o cooperativismo, a economia

    solidria e as estruturas de produo que:

    I - ocupem, em maior escala, mo-de-obra local e que contribuam para o seu

    aperfeioamento profissional; e

    II - busquem seu aperfeioamento e modernizao.

    Art. 80. Constituem-se objetivos da Poltica de Desenvolvimento Econmico:

    I - a ampliao das oportunidades de trabalho, de gerao de renda e do

    emprego formal;

    II o incentivo cultura da economia solidria e o incremento do

    cooperativismo e do associativismo;

    III o apoio estratgico s pequenas estruturas de produo, visando sua

    melhor qualificao profissional, nvel tecnolgico mais apurado, capacidade

    gerencial mais eficaz, maior poder competitivo e melhor insero nos mercados

    regional e metropolitano;

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    35

    IV o estmulo s parcerias com o setor empresarial, visando maior absoro

    da mo-de-obra local e sua capacitao profissional;

    V o apoio aos programas de formao e educao integral do jovem e sua

    melhor qualificao profissional para o mercado de trabalho;

    VI a aplicao de instrumentos e mecanismos de incentivos s empresas que

    promovam o desenvolvimento scio-ambiental sustentvel e a gerao de

    trabalho para a populao local;

    VII o apoio a projetos estratgicos de interveno urbana que resultem em

    revitalizao e/ou recuperao de espaos histrico-culturais notveis e

    dinamizao econmica de centralidades e corredores de comrcio e servio;

    VIII a efetivao de parcerias com entidades e organizaes de apoio s

    estruturas de produo voltadas para o aperfeioamento e qualificao

    profissionais, que apiem o empreendedorismo e a modernizao gerencial e

    tecnolgica;

    Art. 81. Para a efetivao de seus objetivos, a Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico adota como diretrizes de ao:

    I - constituir um Frum, reunindo o setor empresarial, rgos de classe e as

    entidades de apoio ao empreendedorismo, ao aperfeioamento tecnolgico e

    qualificao profissional, visando definir as referncias essenciais elaborao

    de um Plano de Desenvolvimento Econmico para Jandira;

    II - realizar Pesquisa de Trabalho e Renda junto s empresas de Jandira,

    objetivando alcanar melhor conhecimento e domnio:

    a) das dinmicas econmicas local e regional;

    b) do mercado informal de trabalho;

    c) das pequenas estruturas de produo locais.

    III - aperfeioar e qualificar o gerenciamento das pequenas e micros empresas;

    IV - constituir parcerias com as entidades do Sistema S (SENAI, SENAC e

    SEBRAE), escolas tcnicas Federais e Estaduais, visando os aperfeioamentos

    gerencial, tecnolgico e de mo-de-obra.

  • Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo

    36

    Art. 82. Constituem-se metas para execuo no curto prazo: I - realizao de pesquisa de trabalho e renda;

    II - elaborao do Plano de Desenvolvimento Econmico de Jandira, com

    definio dos instrumentos e mecanismos aptos efetivao de seus objetivos

    e diretrizes;

    III - elaborao de projetos de potenciais parcerias com o setor empresarial

    voltados para:

    a) dinamizao econmica de centralidades de vocao comercial e de servios;

    b) requalificao da rea central da cidade;

    c) requalificao de espaos e edifcios histricos e culturais da cidade

    (ZEIHC);

    d) a implementao de projetos culturais na Praa de Eventos Elias Barjud e

    na rea qualificada como ZEIA Stio Pedra Bonita;

    IV - incentivo e apoio atividade econmica pela implantao de programa de

    micro-crdito;

    V - extenso dos incentivos de dinamizao econmica aos corredores e

    centralidades de comrcio e servio dos bairros.

    Art.83. Constituem-se metas para execuo em mdio prazo: I - implantao e consolidao do loteamento industrial da Zona Empresarial

    2;

    II - implementao do Plano de Desenvolvimento Econmico.

    SEO VIII DAS FINANAS PBLICAS

    Art.84. Constituem-se objetivos da Poltica de Finanas Pblicas: I - adequao dos instrumentos tributrios e fiscais ao efetivo cumprimento

    das normas urbansticas do Plano Diretor Participativo, da funo social da

    propriedade e das diretrizes expressas para o desenvolvimento scio-

    econmico sustentvel;

    II - garantia da arrecadao de recursos para a viabilizao dos programas e

    servios essenciais regularizao fundiria e urbanstica dos assentamentos

  • Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo

    37

    precrios e/ou irregulares e para recuperao daqueles situados em reas de

    ocupao consolidada.

    III - definio e regulamentao de mecanismos compensatrios e incentivos

    fiscais aos empreendedores que, efetivamente, colaborarem com projetos

    sociais, com programas de qualificao profissional, gerao e ocupao de

    postos de trabalho com mo-de-obra local e adotarem tecnologia compatvel

    com os fundamentos do desenvolvimento sustentvel;

    IV regularizao dos estabelecimentos de comrcio e de servios;

    V promoo da justia fiscal.

    Art.85. Constituem-se diretrizes de ao das Finanas Pblicas no curto prazo:

    I atualizar a Planta Genrica de Valores no primeiro ano de vigncia desta

    Lei, com reviso, pelo menos a cada 05 (cinco) anos;

    II revisar a legislao tributria incorporando a aplicao do IPTU

    progressivo no tempo luz do Estatuto da Cidade, com a definio de reas ou

    metragens em que o instrumento ir incidir;

    III regulamentar a Lei Municipal n. 1.415/03, que cria o Plano de Unificao

    Local dos Interesses das Atividades Econmicas e Sociais, para a concesso de

    incentivos fiscais seletivos e aplicao das disposies previstas;

    IV revisar as alquotas e bases de clculo aplicados no IPTU para os imveis

    residenciais, no residenciais e no edificados.

    TTULO IV - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

    CAPTULO I - DOS PARMETROS PARA O USO, OCUPAO E PARCELAMENTO DO SOLO

    Art. 86 . Na rea territorial do municpio de Jandira podero ser permitidos os seguintes usos:

    I - residencial, sendo os usos destinados moradia unifamiliar e multifamiliar;

    II - no-residencial, sendo os usos destinados s atividades institucionais, industriais,

    comerciais e de prestao de servios;

    III - misto, sendo mais de um tipo de uso dentro da mesma zona ou rea, em

    conformidade com a regulamentao em legislao municipal;

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    38

    Art.87. Os usos e atividades devero atender aos requisitos de instalao definidos com base nos nveis de incomodidade em funo de sua

    potencialidade como geradores:

    I - de incmodo vizinhana;

    II - de interferncia no trfego;

    III - de impacto vizinhana.

    1. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reao adversa sobre a vizinhana,

    tendo em vista suas estruturas fsicas, qualidade ambiental e vivncias

    sociais.

    2. Para fins de anlise do grau de incomodidade sero observados os fatores de poluio sonora, atmosfrica, hdrica, do solo, da gerao de resduos

    slidos, da vibrao, da radiao e de periculosidade.

    3. A anlise dos usos geradores de interferncia no trfego ser feita pelo rgo municipal competente e respectivo conselho.

    4. A anlise tcnica dos usos geradores de interferncia no trfego no dispensa o Relatrio de Impacto de Vizinhana e o licenciamento ambiental,

    nos casos que a lei os exigir.

    Art.88. So parmetros urbansticos reguladores da ocupao do solo: I - Coeficiente de aproveitamento

    II - Taxa de Ocupao

    III Recuo

    IV - Gabarito

    Art.89. Os parmetros urbansticos para o Municpio de Jandira sero definidos por legislao especfica.

    Art.90. O parcelamento do solo no Municpio de Jandira obedecer, at a aprovao da lei municipal de uso, ocupao e parcelamento do solo,

  • Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo

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    legislao federal de parcelamento do solo, Lei Estadual n. 1817/78, e

    legislao municipal vigente.

    SEO I - DOS EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTO

    Art.91. Os empreendimentos de impacto so aqueles usos ou atividades que podem causar impacto e/ou alterao no ambiente natural e/ou construdo

    ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura bsica, quer

    sejam, construes pblicas ou privadas, residenciais ou no residenciais.

    Art.92. So considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades, independentemente da rea construda e da metragem do terreno:

    I - atividades industriais;

    II - shopping center;

    III - centrais de carga;

    IV - centrais de abastecimento e de distribuio;

    V - estaes de tratamento;

    VI - terminais de transporte;

    VII SUPRIMIDO.

    VIII - SUPRIMIDO.

    IX - presdios;

    X - postos de servio, com venda de combustvel;

    XI - depsitos de gs liquefeito de petrleo (GLP);

    XII - supermercados e hipermercados,

    XIII - estaes de rdio-base;

    XIV - antenas de transmisso;

    XV - bares, boates, casas de show e similares com msica mecnica ou ao

    vivo;

    XVI funilaria, borracharia e mecnica;

    XVII - depsitos de material de construo.

    Pargrafo Primeiro: Os templos religiosos sero objeto de avaliao e lei especfica nos termos do artigo 93. Art.93. Os parmetros para outros empreendimentos considerados de impacto devero ser definidos por lei especfica, quanto s dimenses das reas do

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    terreno e da edificao e demais critrios a serem obedecidos para a

    consecuo de suas atividades.

    Art.94. A instalao de empreendimentos de impacto no municpio condicionada aprovao pelo Poder Executivo Municipal do Estudo de

    Impacto de Vizinhana (EIV) e de parecer favorvel do Conselho Municipal da

    Cidade.

    Pargrafo nico. A licena para construir, ampliar ou de funcionamento para grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou de comrcio e servio

    geradores de impactos s ser concedida mediante a verificao da existncia

    de infra-estrutura e equipamentos pblicos suficientes na regio do

    empreendimento ou se o empreendedor se comprometer a realiz-los em

    conjunto com as obras do empreendimento proposto por si ou em acordo com

    o Poder Executivo Municipal.

    CAPTULO II - DO MACROZONEAMENTO

    Art.95. O Macrozoneamento divide o territrio do Municpio de Jandira de acordo com as caractersticas da ocupao urbana, a cobertura vegetal e as

    caractersticas geotcnicas.

    Art.96. O Macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do municpio de forma a permitir:

    I a minimizao dos custos de implantao, manuteno e otimizao da

    infra-estrutura urbana e servios pblicos essenciais;

    II - a instalao dos mltiplos usos, desde que atendidas as exigncias legais.

    Art.97. O territrio do municpio fica dividido em 03 (trs) Macrozonas, delimitadas no Mapa 1 e com a descrio dos permetros, constante dos

    Anexos I e VII desta lei:

    I MACROZONA URBANA NORTE;

    II MACROZONA URBANA INTERMEDIRIA;

    III MACROZONA URBANA SUL.

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    SEO I - DA MACROZONA URBANA NORTE

    Art. 98. A Macrozona Urbana Norte localiza-se na bacia do rio So Joo, entre a rodovia Estadual Presidente Castelo Branco e a ferrovia no sentido

    norte-sul e entre as divisas dos municpios de Barueri e Itapevi no sentido

    leste-oeste, correspondendo s reas de uso predominantemente industrial

    pela Lei Estadual n. 1.817/78, que possuem potencialidade de atrair novos

    investimentos empresariais.

    Art.99. So caractersticas da Macrozona Urbana Norte:

    I uma rea industrial consolidada, com indstrias de grande e mdio porte,

    dotada de infra-estrutura urbana a ser qualificada;

    II uma rea industrial em desenvolvimento destinada implantao de

    indstrias, comrcio e servios de mdio e grande porte, necessitando da

    implantao de infra-estrutura;

    III - reas residenciais de padro popular, correspondendo aos bairros Jardim

    Alvorada, Vila Ouro Verde e Jardim Neuza, com a presena de ncleos

    habitacionais precrios, que necessitam ser qualificados atravs de melhorias

    urbanas;

    IV uma zona predominantemente residencial multifamiliar, criada pela lei

    municipal 1442/2004, com tendncias ao uso misto;

    V - reas pblicas voltadas para as atividades de esporte, lazer e recreao da

    populao;

    VI - rea do antigo lixo desativado;

    VII - reas ainda no parceladas em especial na divisa com Itapevi e Barueri.

    Art.100. A Macrozona Urbana Norte tem como objetivos:

    I o estmulo dinamizao econmica das reas de uso predominantemente

    empresarial voltados indstria, comrcio e prestao de servios de mdio e

  • Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo

    42

    grande porte para gerao de trabalho e renda no municpio, respeitadas a

    legislao vigente;

    II a implantao, ampliao ou qualificao da infra-estrutura urbana para o

    desenvolvimento das atividades econmicas em consonncia com o meio

    urbano e natural;

    III - a conteno da especulao imobiliria e adoo dos instrumentos

    redistributivos para captao de recursos necessrios aos investimentos

    prioritrios do Plano Diretor Participativo;

    IV a adequao do sistema virio e do sistema de logstica de cargas, veculos

    coletivos e de passageiros, automotivos, pedestres e bicicletas, de forma

    articulada em mbito local e regional.

    V a delimitao das zonas predominantemente residenciais consolidadas dos

    bairros Jardim Alvorada, Vila Ouro Verde e Jardim Neuza, promovendo a

    recuperao e qualificao urbana, com a melhoria da infra-estrutura, dos

    equipamentos e servios pblicos, e o incentivo implantao de atividades

    geradoras de trabalho e renda;

    VI a recuperao das reas degradadas, em especial as margens do rio So

    Joo e o antigo lixo, com a criao de Zonas Especiais de Interesse Ambiental

    e de Recuperao Ambiental (ZEIA e ZERA);

    VII o cumprimento da funo social da propriedade nos imveis vazios ou

    subutilizados, com a possibilidade de criao de equipamento pblico de uso

    mltiplo com finalidade scio-cultural e de gerao de renda atravs de

    parcerias.

    SEO II - DA MACROZONA URBANA INTERMEDIRIA

    Art.101. A Macrozona Urbana Intermediria est localizada na bacia do rio So Joo, entre a ferrovia e a Estrada Estadual Barueri-Itapevi no sentido

    norte-sul, e entre as divisas dos municpios de Barueri e Itapevi no sentido

    leste-oeste. Predomina o uso misto nos vrios bairros, que abrigam a maior

    parte dos loteamentos e ncleos habitacionais precrios existentes no

  • Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo

    43

    municpio, concentrando a grande maioria da populao e dos equipamentos

    pblicos e comunitrios da cidade, devendo ser objeto de melhorias urbanas.

    Art.102. So caractersticas da Macrozona Urbana Intermediria:

    I - alta densidade populacional e construtiva, com predominncia de

    populao de baixa renda;

    II - escassez de reas verdes e para expanso urbana;

    III existncia de ruas estreitas e sinuosas com grande impermeabilizao do

    solo;

    IV deficincia de infra-estrutura urbana, em especial esgoto, drenagem e

    sistema virio;

    V - concentrao de equipamentos pblicos e comunitrios e dos corredores e

    centralidades de comrcio e servio de mbito local e regional;

    VI predominncia do padro de urbanizao horizontal, com tendncia

    verticalizao, em lotes mdios de 125m (cento e vinte e cinco metros

    quadrados) a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados), de padro

    construtivo mdio e popular, pelo sistema de autoconstruo;

    VII presena do maior nmero de loteamentos irregulares e maior

    concentrao de ncleos habitacionais precrios da cidade;

    VIII - presena das reas do Stio Pedra Bonita e da antiga pedreira do Mirante

    a serem protegidas ambientalmente;

    IX - conurbao com os municpios de Itapevi e Barueri, apresentando

    problemas de divisas.

    Art.103. A Macrozona Urbana Intermediria tem como objetivos:

    I a promoo da requalificao da rea central e do estimulo s centralidades

    de bairros e corredores de comrcio e servio de mbito local e regional;

  • Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo

    44

    II a promoo da qualificao urbanstica e ambiental dos bairros e

    loteamentos residenciais, com a melhoria da infra-estrutura urbana, das reas

    verdes e dos equipamentos e servios pblicos;

    III o estmulo ao uso residencial multifamiliar em glebas vazias ou

    subutilizadas, em especial para populao de baixa renda;

    IV a prioridade implantao de equipamentos pblicos em terrenos vagos

    ou subutilizados;

    V a promoo da regularizao fundiria e urbanstica, em especial dos

    assentamentos habitacionais precrios j consolidados, com a remoo das

    moradias e recuperao ambiental das reas imprprias para assentamentos

    habitacionais;

    VI - o controle e a recuperao das reas de risco em observncia ao disposto

    no Plano Municipal de Reduo de Risco;

    VII a inibio das ocupaes irregulares atravs do exerccio do poder de

    polcia municipal;

    VIII o incentivo arborizao urbana e manuteno da vegetao, com a

    urbanizao e o paisagismo para as praas e reas de recreio;

    IX a garantia da proteo ambiental da rea do Stio Pedra Bonita e da

    antiga pedreira no morro do Mirante para uso de esporte, lazer e recreao da

    populao da cidade;

    X o estabelecimento de medidas articuladas entre as modalidades de

    transporte coletivo sobre rodas, municipal e intermunicipal, e de transporte

    ferrovirio, de maneira a melhorar as condies de acessibilidade e mobilidade

    entre as diferentes regies ou diferentes espaos do municpio e a metrpole.

    SEO III - DA MACROZONA URBANA SUL

    Art.104. A Macrozona Urbana Sul est localizada na bacia do rio Cotia, entre a Estrada Estadual Barueri-Itapevi e a divisa com municpio de Cotia no

    sentido norte-sul e entre os municpios de Carapicuba, Barueri e Itapevi no

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    sentido leste-oeste, com predomnio de condomnios e loteamentos fechados

    residenciais que ocupam cerca de 1/3 (um tero) da rea do municpio.

    Art.105. So ainda caractersticas da Macrozona Urbana Sul:

    I a segregao scio-espacial com as demais Macrozonas;

    II - a ausncia de interligao viria e de transporte pblico com o restante da

    cidade;

    III a baixa densidade populacional, com predomnio de populao com renda

    superior a 10 (dez) salrios mnimos e nvel de escolaridade superior;

    IV nos condomnios e loteamentos fechados residenciais, o padro do lote

    varia de 300 m (trezentos metros quadrados) a mais de 1000 m (mil metros

    quadrados), com casas unifamiliares de mdio a alto padro construtivo;

    V uma rea residencial de padro popular nas proximidades das ruas

    Silverstone e L Mans, em especial o conjunto habitacional Jandira B,

    apresentando carncia de infra-estrutura urbana e equipamentos pblicos;

    VI presena de glebas ainda no parceladas e no ocupadas com

    remanescentes de vegetao e reas de preservao permanente (APPs) s

    margens dos cursos dgua existentes.

    Art.106. A Macrozona Urbana Sul tem como objetivos:

    I a promoo da integrao desta Macrozona com o restante da cidade,

    atravs da melhoria do sistema virio e de transporte pblico;

    II - a definio de alternativas de contrapartidas para a regularizao dos

    loteamentos fechados existentes;

    III a exigncia de cotas exclusivas para implantao de comrcio e servio,

    localizadas fora do fechamento perimetral, dos novos condomnios ou

    loteamentos fechados residenciais;

    IV a exigncia de que as reas institucionais se localizem fora do fechamento

    perimetral dos novos condomnios e loteamentos fechados residenciais;

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    V - a melhoria das condies de infra-estrutura urbana e servios pblicos na

    rea denominada Zona Urbana de Qualificao 3, em especial rede e

    tratamento de esgoto;

    VI a capacitao dos moradores de baixa renda para possibilitar a formao

    de mo-de-obra especializada, atravs de incentivos e parcerias para gerao

    de trabalho e renda;

    VII a garantia da proteo ambiental das reas remanescentes de vegetao

    e das reas de preservao permanente (APP) dos cursos dgua existentes.

    CAPTULO III - DO ZONEAMENTO

    Art.107. O Zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupao do solo para cada uma das Zonas em que se subdividem as Macrozonas e tem por

    objetivos:

    I o cumprimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana,

    considerando o grau de urbanizao, as condies de implantao da infra-

    estrutura e a quantidade, qualidade e diversidade da cobertura vegetal;

    II atribuio de diretrizes especficas de uso e ocupao do solo no interior

    das Macrozonas;

    III condicionamento do adensamento construtivo e populacional

    implantao de sistema completo de saneamento ambiental e mobilidade

    urbana.

    SEO I - DA MACROZONA URBANA NORTE

    Art.108. A Macrozona Urbana Norte se subdivide em 04 (quatro) zonas, delimitadas no Mapa 2 constante dos Anexos desta lei:

    I - ZONA EMPRESARIAL 1 (ZE 1);

    II ZONA EMPRESARIAL 2 (ZE 2);

    II - ZONA URBANA DE QUALIFICAO (ZUQ 1);

    III - ZONA DE USO MISTO (ZUM).

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    SUBSEO I DO ZONEAMENTO DA ZONA EMPRESARIAL (ZE)

    Art.109. As Zonas Empresarias (ZE) correspondem s reas destinadas ao desenvolvimento de atividades econmicas empresariais, sendo compostas

    por:

    I - Zona Empresarial 1 (ZE 1): rea predominantemente industrial consolidada, com indstrias de grande e mdio porte, dotada de infra-

    estrutura urbana a ser qualificada;

    II - Zona Empresarial 2 (ZE 2): rea predominantemente industrial em desenvolvimento, com novo empreendimento voltado indstria, comrcio e

    servios de grande e mdio porte necessitando da implantao de infra-

    estrutura urbana;

    Art.110. So diretrizes de ao para as Zonas Empresariais (ZE):

    I - estimular a dinamizao econmica das reas de uso predominantemente

    empresarial voltados industria, ao comrcio e a prestao de servios de

    mdio e grande porte para gerao de trabalho e renda no municpio;

    II manter e qualificar as reas predominantemente industriais com a

    implantao de novas indstrias, conforme a classificao do Decreto

    Estadual n. 47.397/02;

    III - estabelecer critrios de compatibilizao entre o uso residencial, de

    comrcio e servio, de forma conjugada com o uso industrial, priorizando o

    menor fator de poluio estabelecido pela CETESB nas reas limtrofes com as

    reas residncias;

    IV - implantar, ampliar ou qualificar a infra-estrutura urbana para o

    desenvolvimento das atividades econmicas em consonncia com o meio

    ambiente;

    V - conter a especulao imobiliria e adotar instrumentos redistributivos para

    captao de recursos necessrios aos investimentos prioritrios do PDP

    Jandira;

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    VI adequar o sistema virio e o sistema de logstica de cargas, veculos

    coletivos e de passageiros, automotivos, pedestres e bicicletas, de forma

    articulada em mbito local e regional.

    Art.111. Nas Zonas Empresariais 1 e 2 somente ser permitido o uso no-residencial.

    Pargrafo nico. Entende-se por uso no-residencial na Zona Empresarial o uso industrial, comercial, de prestao de servio e institucional, como

    indstrias de mdio e grande porte, comrcio atacadista, servios de logstica

    de transporte e locao de grandes equipamentos.

    Art.112. Os parmetros urbansticos do uso, ocupao e parcelamento do solo nestas