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CAMARA FEDERAL

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR E ALTERAO E REVOGAO: na, e Lei 12086/2009.

PLC/ N,... DE 2015.Altera e Revoga os Arts. 5&1, 2, 3 item, I, II, acrescenta pargrafo,nico-art.17,acrescenta17,parag.1,2,art.17 acrescenta, pargrafo, nico, Art.18acrecenta, art.18, art.25acrecenta, letra, b,art.27itemI,II,III,Justificativa,item,III,art.30,acrescenta,30C,art.31intem,IVart.32,acrescenta,32d,parag.IV,V,VI,acrescenta&1,art.38&1,Intem,III,VII,VIII,IX,X,passa,vigora,parag.unico,art.39Art.40&1intem.I,II,acreenta,art..40E&3revogase,art.&2ART.40,art.47&1intem,II&2,intem,I,II,acresenta,letraaart.47art.52,paragrafounico,art.53,art.54,art55,art.56,art.57,art.62paragraf.unico,art.64d,anexoI,II,III,interstcios.

A Cmera Federal e o Senado Federal nos termos do &. 3 do art.60 da constituio Federal; Promulgam os seguintes artigos e revoga artigos ao texto da lei 12086/2009; atravs deste projeto de Lei complementar. 4 O limite mximo de permanncia na funo no ltimo grau hierrquico em todos os postos e graduaes ser de Dois anos 02 (dois), at completar os 30 (trinta) anos de servio. 5 Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praas Policiais Militares Especialistas QPPME Corneteiros - QPMP-7 sero inseridos no Quadro de Praas Policiais Militares Combatentes QPPMC, observando a antiguidade e respeitada classificao do Quadro de origem, em um quadro nico. 9 As promoes das praas e dos oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM cumprida o tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos exigida na lei, ocorrero independentemente de vagas pelo critrio de antiguidade. 10 As exigncias de que trata o inciso II do art. 5, o inciso I do 1 do art. 40, o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do 2 do art. 92 da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, devero ser dispensadas a cada ano, mediante ato do Governador do Distrito Federal, a partir da data da publicao deste projeto de lei complementar. Art. 6.......I - tempo de servio (no respectivo grau hierrquico) na Corporao a contar do ingresso no respectivo Quadro; Art. 7 Promoo por tempo de servio aquela que se baseia na contagem de tempo de permanncia no respectivo grau hierrquico, com lei, atendidas as demais exigncias legais. 2 Para o quadro de praas QPPMC e oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM no haver critrio de promoo delimitado por vagas, mas pelos seguintes critrios: I - Tempo mximo de permanncia nas Graduaes e Postos ser de 02 anos no posto ou na graduao, para ingresso na graduao imediatamente acima; II - Diploma de nvel superior ou equivalente reconhecido pelo Ministrio da Educao e Cultura.Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passar situao de excedente e, nesse caso, contar tempo de servio no posto ou graduao e receber o nmero que lhe competir na escala hierrquica quando a vaga a ser preenchido corresponder ao critrio pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoo. Art. 23. No preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situao, salvo quando do acesso ao ltimo grau hierrquico.Art. 24. A promoo por merecimento ser aplicada exclusivamente para o acesso ao ltimo grau hierrquico dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceo dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que sero promovidos pelo critrio de antiguidade. Pargrafo nico. Os critrios gerais de avaliao dos policiais militares no decurso da Carreira e no exerccio de cargos, funes, misses e comisses, para atendimento ao disposto no caput, sero estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os critrios especficos constaro de ato do Governador do Distrito Federal. Art. 25. As promoes aos demais graus hierrquicos dos Quadros de Oficiais e Praas sero realizadas pelo critrio de antiguidade obedecendo ao tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos no respectivo grau hierrquico. Pargrafo nico. O tempo de servio no grau hierrquico contado a partir da data do ato de promoo, nomeao, declarao ou na data especificada no prprio ato. Art. 27. O policial militar no poder constar no Quadro de Acesso quando: II no possuir o tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos no respectivo grau hierrquico, conforme previsto nesta lei; Art. 29. As promoes de Praas e Oficiais sero efetuadas anualmente, nos dias 1 de Maro, 1 de Julho e 1de Novembro, para os que satisfaam as seguintes condies de acesso contidas no artigo 38 desta Lei.

Pargrafo nico. Para a primeira data de promoo aps a vigncia deste Projeto Lei complementar, a data de apurao do quantitativo de promoes ser estipulada em conformidade com o calendrio estabelecido pelo Comandante Geral da Corporao. Art. 31. A ordem hierrquica de colocao dos Oficiais e Praas nos graus hierrquicos para estabelecimento da antiguidade ser estabelecida de acordo com a ltima data de promoo de cada militar, para a promoo aos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM. Art. 32. Para incluso no QOPMA o policial militar dever: I As promoes devero ser preenchidas pelo o Subtenente, por antiguidade para o QOPMA na carreira independente de vaga.II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituio de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministrio da Educao e Cultura; III - ser subtenente ou na falta desde ser sargento respeitando a antiguidade na carreira.V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatrio de Oficiais; Pargrafo nico. O Curso Preparatrio de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, ter a finalidade de habilitar a praa e no ter carter classificatrio, sendo, a praa habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente respeitando a data da ltima promoo. Art. 34. Para a confirmao na graduao de Soldado, mediante promoo graduao de soldado 1 classe, independentemente de vagas no Quadro, o soldado PM 2 classe dever concluir com aproveitamento o Curso de Formao de Praas e ser aprovado em estgio probatrio. Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de segundo-tenente, o policial militar dever concluir com aproveitamento o Curso de Habilitao e Oficiais de Sade ou Capeles.Art. 38.I possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concludos com aproveitamento, observada as condicionantes previstas nesta lei. II Cumprir o tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos no respectivo grau hierrquico de 02(dois) anos na graduao. III No ser considerado incapaz definitivamente para o servio ativo da Polcia Militar do Distrito Federal, em inspeo de sade realizada na Corporao, excetuando-se os casos em que for possvel readaptao.. Art. 40. Os limites quantitativos de antiguidade que definiro a faixa dos policiais militares que concorrero s promoes ao ltimo grau hierrquico de cada Quadro so: Pargrafo nico. Sero includos no limite quantitativo de antiguidade todos que estiverem aptos para a promoo, ao nmero de claros a ser preenchidos. Art. 41. Quadros de Acesso so as relaes de Oficiais e Praas organizadas por postos e graduaes para as promoes por tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos, no Quadro de Acesso por tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento. 1 O quadro de Acesso por tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos a relao dos Oficiais e Praas includos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierrquica. 2 O Quadro de Acesso por Merecimento a relao dos oficiais includos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciao dos mritos exigidos para a promoo. 3 Somente ser organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoes ao ltimo grau hierrquico do Quadro QOPM, QOPMS E QOPMC. Art.47.2. II - 2 (dois) coronis e 2 (duas) praas de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurdico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se uma nica reconduo, como membros efetivos. Art. 53. No prazo mximo de 2 (dois) anos, aps a publicao desta Lei, podero ocorrer promoes aos postos e graduaes enquanto existir vagas a serem preenchidas, sem a obrigatoriedade dos cursos exigidos e o tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos, sendo-lhes proporcionada aos policiais promovidos, a oportunidade de satisfazerem as condies exigidas para o acesso obtido posterior as suas promoes. Art. 56. No prazo mximo de 02 (dois) anos contados da publicao desta Lei, a exigncia prevista no inciso X do 1 do art. 38 devera ser dispensada para as promoes aos postos de Capito e de Primeiro-Tenente do QOPM, e s graduaes de Cabo e de Terceiro-Sargento. Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA podero ser empregados em atividades operacionais e exercerem funo de chefia, direo ou comando conforme critrios tcnicos com indicao do Comandante Geral da Corporao possuidora de cursos superiores tcnicos para habilitao ao cargo indicado. Art. 59. Para efeitos de promoo, percepo do adicional de Certificao Profissional e do disposto no 1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalncia de cursos: I - a Curso de Formao de Praa PM - CFP/PM, o Curso de Formao de Soldado PM - CFSD/PM; ou equivalente; II - a Curso de Aperfeioamento de Praa PM - CAP/PM, o Curso de Formao de cabo CFC/PM ou Curso de Formao de Sargentos PM - CFS/PM; III - a Curso de Altos Estudos para Praa PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeioamento de Sargentos PM - CAS/ PM; e IV - a Curso de Formao, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Sade QOPMS e de Capeles - QOPMC.. Art. 59-A. Fica criada, na data de publicao desta Lei, a Gratificao de Titulao devida aos policiais militares da Polcia Militar do Distrito Federal, quando portadores de ttulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante concluso de cursos de extenso, ps-graduao Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Ps-Doutorado. 1 Os cursos de Ps-Graduao, Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Ps-Doutorado s sero considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministrio da Educao e Cultura na forma de Lei especfica. 2 A Gratificao de Titulao de que trata o caput deste artigo ter como base de clculo o valor de referncia do soldo de coronel. 3 Em nenhuma hiptese o policial militar perceber cumulativamente o valor de mais de um ttulo entre os previstos no art.59-A. 4 Para fins desta lei, considera-se curso de extenso os cursos realizados por policiais militares e considerados como especializao pela corporao. 5 O Comandante-Geral regulamentar os cursos considerados de extenso. Art. 60.1 O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas s disposies da legislao e regulamentao a que se refere este artigo, atribuio do Comando da Polcia Militar. 5 O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, alm dos direitos previstos no inciso VI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei far jus ao valor relativo ao perodo integral das frias no gozadas a que tive direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo servio, bem como licenas no gozadas e ao incompleto, na proporo de 1/120 (um cento e vinte avos) por ms de efetivo servio, sendo considerada como ms integral a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias. 6 Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e Praas da PMDF, ser garantida a promoo ao grau hierrquico correspondente a que fariam jus, com base nos tempos de servio para cada grau hierrquico, computado o perodo decorrido desde o ingresso no Quadro. I - A promoo de que trata este pargrafo ser gradual e sucessiva, at que o policial militar se enquadre no grau hierrquico correspondente ao seu tempo de servio policial militar, o tempo de permanncia em cada posto ou a graduao ser de um ano, atendidas as demais exigncias legais. II - Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de servio e no tenha atingido o ltimo grau hierrquico de seu quadro ou especialidade a percepo dos proventos do grau hierrquico imediatamente superior. III - Ser garantida a promoo ao grau hierrquico superior, a todos os policiais militares do Distrito Federal que j tiverem no ato da publicao desta lei dois anos de permanncia mxima nas Graduaes e Postos, exceto aos ltimos postos QOPM.IV Ao policial e ser assegurada estabilidade funcional aps a primeira promoo ao posto ou graduao das carreiras. V O Governador do Distrito Federal regulamentar no prazo mximo de noventa dias a contar da publicao desta Lei, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos cursos de que trata o inciso I do artigo 38 da Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009.Art. 118. Nos termos da legislao distrital, poder o Governo do Distrito Federal manter instituies de ensino pblico de educao bsica sob a orientao e superviso do Comando da Polcia Militar do Distrito Federal com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporaes e integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Distrito Federal e da populao em geral. Art.2,.II,revogado,III, revogado com justificativa e passa a vigora;...III; a justificativa neste inciso que os cursos de aperfeioamentos no so critrios e justificativas para no promover os oficiais e praas em suas carreiras.Pargrafo nicoPassando a vigorar os cursos como grade curricular em matrias administradas no Instituto Superior de Cincias Policiais (ISCP) Da Policia Militar do Distrito Federal, a serem aplicados em cursos de aperfeioamentos aps suas promoes. Art.30 revogado O texto anterior deste art., e acrescenta a seguinte redao;A incluso nos postos e graduaes iniciais de oficiais e praas da Policia Militar do Distrito Federal esta condicionada ao atendimento das exigncias legais e as vagas sero todas preenchidas independente de vaga, sucessivamente.Os cursos citados no 1 da lei 12086/09, sero considerados matrias aplicveis nos seus respectivos cursos de formao para soldados e oficiais. Deveram, ser tambm online a convenincia das respectivas corporaes.Do capitulo VDo Quadro de acesso; Art. 40. 1I, Revogado II, Revogado Acrescenta ao art. 40 E;Com a seguinte redao... 3 Sero efetuadas as promoes por antiguidade ao grau hierrquico Superior 2 Revogado....passa a vigora a seguinte redao....deixa de existe concurso externo para tenente QOPM, passando a ser as vagas preenchidas na carreira pelos seus policiais na corporao por antiguidades respeitando o quadro de acesso na PMDF.

Do capitulo VIIIDas regras de transio para policial militar e Bombeiro militar.A transio de cargo atravs da ascenso profissional se dar no prazo de dois (2) anos com a pr-rogativa de o comando geral reduzir, para dar fluidez carreira policial militar e Bombeiro Militar.Pargrafo nico: das transies e passagem para reserva renumerada e agregao.Ao Policial Militar e Bombeiros Militar que no teve oportunidade de possui o curso superior, e por motivo de qualquer impedimento, no perodo de (02) dois anos, aps a regulamentao desta lei, dever, ter promoes, e ao completar 30 anos de efetivo de servio militar agregado e indo para reserva renumerada, na carreira, recebera por merecimento os proventos de um posto acima, por bons servios prestados a segurana publica do Estado Do Distrito Federal a que serviu, e que possui no mnimo 25 anos nas carreiras.

Do CAPTULO II na lei 12086/2009.DOS CRITRIOS DE PROMOO PARA AO CORPO DE BOMBEIRO e SUAS ALTERAES.Art. 68. A promoo ato administrativo com a finalidade bsica de ascenso seletiva aos postos e graduaes superiores no mbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.Art. 70. Promoo por antiguidade aquela que se baseia na precedncia hierrquica de um militar sobre os demais de igual grau hierrquico, dentro do mesmo Quadro.CAPTULO IIIDO INGRESSO O Art.78 e 79 inciso I, II, III. IV, passa a vigora com a seguinte redao;revogando redaes anteriores na lei 12086/2009.Art. 78 A. As promoes Para ingresso no QOBM/Cpl, no posto de Segundo-Tenente, cumprida o tempo de permanncia mxima nas Graduaes e Postos exigida na lei, de (2) dois anos ocorrero devera ocorrer promoes, independentemente de vagas pelo critrio de antiguidade. Art. 79B. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Ms e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praa obedecer s seguintes regras:I - ser selecionada dentro de sua antiguidade sucessivamente com base na relao de antiguidade dentro dos seus respectivos quadro, II - possuir diploma de curso superior obtido em instituio de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

III - Para efeito das promoes, no fars necessrio ter concludo, com aproveitamento, o Curso de Aperfeioamento de Praas ou equivalente; por se trata nesta MP que o curso passa a ser cobrado aps as promoes para efeito de aperfeioamento na carreira.IV - possuir, no mnimo, 18 (dezoito) anos de tempo de servio na ativa, at a data de inscrio do processo seletivo; e 2o As exigncias de que tratam os incisos I, II e IV do caput sero aplicadas aps 2 (dois) anos contados da data de publicao desta Lei.

CAPTULO IVDAS CONDIES BSICASNos Art. 86, inciso I, LETRAS a,b,c,d,e,f,g,h, a serem alteradas vigora e devera seguir com a seguinte redao;Art. 86.No sero condies bsicas, imprescindveis, que habilitam o Bombeiro militar de Carreira promoo ao posto ou graduao superior:Passando a vigora o Pargrafo nico:No sendo necessrio ter concludo, com aproveitamento, os seguintes cursos, citados nas letras a, b, c, d, f,g,h,conforme, existente na lei 12086/2009.Ficando assim revogadas as letras citadas em termo,a,b,c,d,e,f,g, na lei 12086/2009.Dispositivo no anexo IV altera com a seguinte redao;Deixara de existe o interstcio, por se trata de carreira de permanncia de (2) dois anos na graduao existente o bombeiro militar que possui tempo na antiguidade no seu respectivo quadro em efetivo de servio.II devera deixa de existi o interstcio exigido para o respectivo grau hierrquico, revogando o disposto no Anexo IV; sendo que a permanncia no posto devera ser somente (24) meses na carreira para sano profissional.V - frequentar, com aproveitamento, a Instruo Geral - IG e a Instruo Especfica - IE, aps as promoes a serem cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada graduao, conforme regulamentao do Comandante-Geral da Corporao;Ficam revogados o 4o, 5o, 6o, 7oitem I, II, passa a vigora com a seguinte redao;Cumpridas as exigncias no item citado anterior nesta MP, II e V, e para as promoes num perodo de dois anos aps esta lei, devera; I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoes de Oficiais; e;II - do Comandante-Geral, por proposta do Diretor de Pessoal, para as promoes de Praas.CAPTULO VDO PROCESSAMENTO DAS PROMOES Art. 89. At que seja expedido o ato de que tratam os 3o e 4o do art. 94, as promoes dos bombeiros militares sero feitas com base na legislao aplicvel at o dia imediatamente anterior ao da publicao desta Lei, em relao aos seguintes aspectos:Altera a redao dos seguintes incisos II, III, IV, letra a, b.II - de antiguidade;III - organizao dos Quadros de Acesso; IV - condies de acesso; V revogado;a) para Terceiro-Sargento BM ser o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e; b) para Capito BM ser o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb.;

Do limite quantitativo fica alterada com a seguinte redao no 2o, I, II NA LEI 12086/2009. 2o Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrero s promoes ao grau hierrquico superior sero os seguintes:I - o previsto em cada grau hierrquico grau por antiguidade no posto dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;II antiguidade do previsto nos graus hierrquicos de que tratam as alneas a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II;

JUSTIFICATIVA

A carreira policial militar e Bombeiro Militar se daro por to somente atravs do Concurso Publico e uma nica entrada de acordo com a constituio brasileira lei dos concursos pblicos, para soldado para Policia Militar Do Distrito Federal. A partir da primeira graduao o ingresso s demais graduaes seguir por antiguidade na carreira a cada dois anos, e devera possui o nvel Superior Completo no ato da Posse, Conforme a Lei 12086/2009. A policia Militar e Bombeiro Militar, Do Distrito Federal nos ltimos anos a h dcadas vive uma crise interna de conflitos jurdicos as sanes profissionais de oficiais e praas na corporao, marcado pela desigualdade jurdica interna onde os policiais mais antigos na carreira deixaram de ser promovidos por antiguidade na carreira, marcados pela ditadura militar, administrativa.3 Pelo critrio de vrios gestores nelas existente num passado obscuro que a oportunidade era dada as policiais por favorecimentos, e apadriamento, onde abria selees internas para os mais novos e com pouco tempo, sem se quer esperando o prazo constitucional de perodo de dois anos prorrogado por igual perodo, tirando a oportunidade dos mais antigos na carreira Policial Militar.4 A Polcia Militar e o Bombeiro Militar, dentro de um Estado Democrtico de Direito no poderia deixar acontecer com os seus Militares, que ocorresse atualmente, houve varias aes judiciais impetradas no Tribunal de Justia, por erro administrativo em promoes de policiais e Bombeiros nas corporaes. A motivao, deste PLC, corrigir e trazer justia com alteraes de alguns artigos, na Lei 12086/2009, com vcios jurdicos que trazem conflitos e prejuzos aos policiais e Bombeiros na carreira.5 Assim os vcios existente na lei tm que ser modificados para que possa repara os erros administrativos existentes nas sanes profissionais dos Policiais Do Distrito Federal,e dos Bombeiros Militares, para dar fluidez na carreira tanto de oficiais como a de praas, porque nos ltimos anos se investiu muito na estrutura Na PMDF, mas no se que preocuparam com o material humano (homem e mulheres, motivando-os, e dando o reconhecimento pelas promoes justas aos Policiais por antiguidade na Carreira e que um dever Do Estado).6 Os demais postos e graduaes sero ocupados pelos mais antigos na carreira nica deixando de existir o interstcio e independente de vaga, e um s concurso publico para a Polcia Militar Do Distrito Federal e Bombeiro Militar, vindo a preencher os anseios de todos que clama por justia j h um bom tempo, o que ocorrer com a aprovao deste PLC, reparando os danos causados nas promoes dos profissionais da segurana publica do distrito federal. 7 Ressalta-se que se faz necessrio pelo princpio da ordem pblica e pelo estado de necessidade do estado do distrito federal, a abertura, todo ano de concurso publico para soldado policial militar,e Bombeiro Militar, proporcionalmente de acordo com o numero de habitantes de cada cidade satlite, para suprir a necessidade na corporao para um bom servio prestado a segurana do distrito federal.8 A proposta de alterao,na lei 12086/2009, se faz necessrio ate uma real restruturao na carreira, por ser uma carreira exclusiva e diferenciada das demais carreiras, no desmerecendo outras carreiras, mas por se tratar de uma carreira de risco iminente onde estes valorosos policiais e Bombeiros, fazem juramento solene em defender a sociedade at com risco de sua prpria vida, sem olhar a quem. O Estado Deve reconhecer o direito merecido ascenso profissional dos policias militares e Bombeiros Militares do distrito federal ao longo de seus anos de dedicao ao servio.

Concluso:Num Estado Democrtico de direito, clamo aos meus pares, por fora de nossa Constituio brasileira, se faz necessrio reparar as leis ordinrias criadas, por fora de artigos com que venha contribuir com um Estado de segurana pblica, resguardando os Direitos de todo cidado e cidad de nosso pas, inclusive a segurana jurdica destes valorosos profissionais de segurana pblica, que nos oferecem segurana e salvam vidas todos os dias no Distrito Federal.Deixo aqui registrados nesta casa uma frase de Lair Ribeiro, que tanto nos proporciona com sua sabias palavras.

Acreditar na sua capacidade de mudar um passo essencial para aumentar a sua autoestima e realizar seus ideais.Dr. Lair Ribeiro