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ATA N 31, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
APROVADA EM 12 DE AGOSTO DE 2015
PUBLICADA EM 13 DE AGOSTO DE 2015
ACRDOS NS 1890 a 1950
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA N 31, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretria do Plenrio, em substituio: AUFC Elenir Teodoro Gonalves dos Santos
hora regimental, a Presidncia declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena
dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro,
Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler), Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de
Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministrio Pblico, Procurador-Geral Paulo
Soares Bugarin. Ausente, em frias, o Ministro Benjamin Zymler.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n 30, referente sesso ordinria realizada em 29 de julho
ltimo (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidncia:
- Celebrao de Acordos de Cooperao com as seguintes entidades: 1) Ministrio da Cincia e
Tecnologia e Inovao (MCTI) e Associao Instituto Nacional de Matemtica Pura e Aplicada
(Impa); 2) Universidade Catlica de Braslia (UCB); 3) Confederao Nacional da Indstria (CNI),
Federao das Indstrias do Estado de So Paulo (FIESP), Servio Social da Indstria (SESI-SP) e
com a Universcience (Etablissement Public du Palais de la Dcouverte et de la Cit des Sciences et de
I`Industrie);
- Seminrio Dilogo pblico: Desafios para o Sucesso das Olimpadas Rio 2016 Realizao e
Legado, a ocorrer no dia 13 de agosto, no Rio de Janeiro;
- Aplicao do Referencial de Governana de Polticas Pblicas do Tribunal de Conta da Unio,
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, que consta do TC-011.713/2015-1, sobre a Auditoria sobre
Governana de Solos.
Do Ministro Vital do Rgo:
Proposta, aprovada pelo Plenrio, para tornar sem efeito, parte da comunicao, submetida a este
colegiado, na Sesso Plenria de 25/03/2015, no que se refere suspenso da apreciao de atos de
concesso, bem como para determinar Segecex que estude os impactos, no mbito do TCU, da
deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinrio 638115 (quintos).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concesso das medidas cautelares exaradas nos processos ns:
TC-015.064/2015-8, pelo Ministro Raimundo Carreiro, para que a Prefeitura Municipal de Riacho dos
Cavalos-PB suspenda os procedimentos inerentes Concorrncia Pblica 001/2015, cujo objeto a
contrao de empresa especializada para construo de sistema de esgotamento sanitrio, at deliberao
definitiva desta Corte de Contas sobre a matria;
TC-017.219/2015-9, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que o Conselho Federal de
Biblioteconomia suspenda o prego presencial 2/2015, que tem como objeto a contrao de empresa
especializada na rea de comunicao, at que o Tribunal decida sobre o mrito das questes suscitadas; e
TC-017.594/2015-4, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que o municpio de
Mirante da Serra/RO suspenda o edital da concorrncia 1/2015, que tem por objeto a implantao do
sistema de esgotamento sanitrio no referido municpio, com recursos federais oriundos da Funasa,
transferidos por meio do termo de compromisso PAC 215/2014 (Siafi 683235), at que o Tribunal
decida sobre o mrito das questes suscitadas, e determinando ainda a oitiva do municpio para que se
manifeste sobre o teor da representao em exame.
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, entre os dias 30 de julho a 5 de agosto, foi realizado sorteio eletrnico dos
seguintes processos:
Recurso: 011.696/2006-1/R001
Recorrente: Wilton Pereira dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 030.796/2008-6/R003
Recorrente: Maria Aparecida Magalhes Bifano
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 015.127/2009-0/R002
Recorrente: PAULO SOARES BUGARIN - Procurador-Geral
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 023.318/2009-6/R001
Recorrente: Adalva Alves Monteiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 010.680/2010-1/R002
Recorrente: LUIZ ALCIDES CAPOANI
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 003.261/2011-5/R001
Recorrente: ATILA MARTINS DE MEDEIROS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 003.940/2011-0/R001
Recorrente: COMIT OLMPICO BRASILEIRO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 005.381/2011-8/R001
Recorrente: Fatima Rosa Naves de Oliveira Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 005.381/2011-8/R002
Recorrente: Marcelo Aguiar dos Santos S
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 005.381/2011-8/R003
Recorrente: Anete Alves Fernandes Fidelis
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.897/2011-6/R002
Recorrente: Centrais Eltricas Brasileiras S.A.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 019.396/2011-2/R001
Recorrente: NUBIA COZZOLINO
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 001.776/2012-6/R002
Recorrente: MAGNATEL PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE PROGRAMAS DE
TELEVISO E CINEMA LTDA e Eunice de Freitas
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 013.795/2012-0/R001
Recorrente: JOSE GERALDO DAMIANCI JUNIOR
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 015.758/2012-5/R001
Recorrente: Cardoso & Moncaio Construtora Ltda.
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 003.135/2013-6/R001
Recorrente: Francisco Ramalho de Albuquerque
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 007.346/2013-1/R002
Recorrente: Sebastio Ferro de Moraes
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 010.477/2013-6/R001
Recorrente: Wilton Pereira dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 016.862/2013-9/R001
Recorrente: Gilberto Schwarz de Mello
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 023.500/2013-1/R002
Recorrente: Adriana Miranda Morais, Dbora da Costa Cruz e Ione Cristina Franoes
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 033.595/2013-5/R001
Recorrente: Pedro Rocha Pontes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 034.175/2013-0/R001
Recorrente: Clia Fernandes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 001.461/2014-1/R001
Recorrente: Edmundo Rodrigues Jnior
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 004.440/2014-5/R003
Recorrente: Augusto Rodrigues Coutinho de Melo
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 018.170/2014-5/R001
Recorrente: Joo Batista de Resende
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 023.343/2014-1/R001
Recorrente: DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 032.937/2014-8/R001
Recorrente: AKIYAMA TECNOLOGIA EM COMPONENTES ELETRNICOS LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 013.131/2005-0
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
SADE, TRABALHO E PREVIDNCIA/SINDIPREV/SERGIPE
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, pargrafo
nico do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 016.691/2015-6
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 004.540/2015-8
Interessado: COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA/COOTRANSP -
COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 007.651/2002-0
Interessado: SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMTICA DO SENADO FEDERAL,
FUNDO DA SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMTICA DO SENADO FEDERAL
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Cmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 013.131/2005-0
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
SADE, TRABALHO E PREVIDNCIA/SINDIPREV/SERGIPE
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, pargrafo
nico do RI.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 018.097/2015-4
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Conflito de Competncia
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competncia
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
SUSTENTAES ORAIS
Na apreciao do processo n TC-011.518/2010-3, cuja relatora a Ministra Ana Arraes, a Dra.
Tathiane Vieira Viggiano Fernandes OAB/DF n 27.154, produziu sustentao oral em nome de
Tamas Engenharia S.A. e Rodocon Construes Rodovirias Ltda.
Na apreciao do processo n TC-033.263/2008-1, cuja relatora a Ministra Ana Arraes, a Dra.
Evie Nogueira e Malafaia OAB/RJ n 185.020, produziu sustentao oral em nome do Banco
FONTECIDAM S.A., de Fernando Csar Oliveira de Carvalho; de Luiz Antnio Andrade Gonalves,
e do esplio de Roberto Jos Steinfeld e o Dr. Arthur Lima Gudes, em nome de Cludio Ness Mauch e
de Demsthenes Madureira de Pinho Neto.
REABERTURA DE DISCUSSO
Nos termos do 5 do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discusso do processo n
TC-033.466/2013-0 (Ata n 17/2015) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acrdo n
1945/2015. O Revisor, Ministro Benjamin Zymler foi considerado desistente do pedido de vista ( 4
do art. 112 do Regimento Interno).
PROCESSO TRANSFERIDO PARA A PAUTA DA SESSO EXTRAORDINRIA
RESERVADA
O processo n TC-032.763/2010-7, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro, foi transferido
para a pauta da sesso extraordinria reservada a ser realizada nesta data.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta os processos de ns:
TC-013.901/2003-9, TC-016.681/2015-0, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-020.081/2005-7, cuja relatora a Ministra Ana Arraes;
TC-015.601/2009-0, cujo relatora a Ministra Ana Arraes, a pedido do revisor, Ministro
Raimundo Carreiro, nos termos do art. 142, pargrafo nico do Regimento Interno.
TC-001.577/2015-8, cujo relator o Ministro Bruno Dantas; e
TC-029.060/2010-9, cujo relator o Ministro Vital do Rgo.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de
ns 1890 a 1913.
RELAO N 33/2015 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 1890/2015 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, incisos II e IV, e 1, 41 e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
c/c o art. 143, incisos III e V, a, 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em aprovar com ressalvas, com fundamento no art. 3, incisos II, III, IV e V, da
IN/TCU 46/2004, o segundo, o terceiro, o quarto e o quinto estgios do acompanhamento do processo
de outorga; em considerar cumpridas as determinaes constantes nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acrdo
85/2015, conforme Portaria Segecex/TCU 27/2009; e em adotar as seguintes medidas, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da SeinfraRod:
1. Processo TC-033.019/2014-2 (DESESTATIZAO) 1.1. Apensos: 004.741/2015-3 (REPRESENTAO); 003.924/2015-7 (REPRESENTAO);
029.726/2014-0 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Interessados: Agncia Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Ministrio
dos Transportes - MT (37.115.342/0001-67)
1.3. rgo/Entidade: Agncia Nacional de Transportes Terrestres
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria (SeinfraRod).
1.6.1. Ministro que se declarou impedido na sesso: Aroldo Cedraz.
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Medidas:
1.8.1. dar cincia, com base no art. 4 da Portaria Segecex 13/2011, Agncia Nacional de
Transportes Terrestres que, no presente processo de acompanhamento da outorga objeto do Edital de
Concesso 1/2015, verificou-se falta de clareza e de objetividade nos termos do edital e em seus
anexos, em afronta aos princpios da publicidade, do julgamento objetivo e da vinculao ao
instrumento convocatrio quanto:
1.8.1.1. obrigatoriedade de entrega, no mbito da qualificao econmico-financeira, de
balano patrimonial e de demonstraes contbeis em observncia da legislao societria conforme a
modalidade de organizao societria da licitante, em afronta aos arts. 3 e 31, inciso I, da Lei 8.666/93;
1.8.1.2. definio do conceito de condies de trfego para entrega das obras da Frente de
Melhoria, em desacordo com os arts. 3 e 54, 1, da Lei 8.666/93;
1.8.1.3. definio dos subtrechos, se houver, para fins de clculo do VDMA no cmputo do
Fator Q, em desacordo com os arts. 3 e 54, 1, da Lei 8.666/93;
1.8.2. encaminhar cpia desta deliberao aos representantes do TC 003.924/2015-7 (Fbio
Chagas Theophilo, CPF 018.385.779-80) e do TC 004.741/2015-3 (Flvio Pereira Corts, OAB/DF
45.267), Agncia Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministrio dos Transportes.
ACRDO N 1891/2015 - TCU Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Primeira Cmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, a, 235 e 237, inciso
VII e pargrafo nico, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente
representao, para, no mrito, consider-la, improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar
inaudita altera pars, formulado por Diogo Arajo Pimentel, tendo em vista a inexistncia dos
pressupostos necessrios para adoo da referida medida; e encaminhar cpia desta deliberao ao
representante e Caixa de Construo de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RJ:
1. Processo TC-017.975/2015-8 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Caixa de Construo de Casas Para O Pessoal da Marinha
1.2. Interessado: Diogo Arajo Pimentel (143.852.057-36)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 19/2015 Plenrio
Relator Ministro AUGUSTO NARDES
ACRDO N 1892/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002;
38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatido material, o
Acrdo n 2.995/2014-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 5/11/2014, inserido na Ata n 44/2014-
Ordinria, relativamente ao item 9.4.2 onde se l o valor de R$ 1.809,86 na parcela correspondente ao
dia 31/11/2004, leia-se a data como 2/11/2004, no item 9.4.9 onde se l o valor de R$ 1.954,40 na
parcela correspondente ao dia 31/9/2004, leia-se a data como 9/9/2004, no item 9.4.10 onde se l o
valor de R$ 1.954,40 na parcela correspondente ao dia 31/11/2004, leia-se a data como 8/11/2004,
no item 9.4.14 onde se l o valor de R$ 1.757,95 na parcela correspondente ao dia 31/11/2004, leia-
se a data como 2/11/2004, e no item 9.4.16 onde se l o valor de R$ 1.541,45 na parcela
correspondente ao dia 31/11/2004, leia-se a data como 8/11/2004, mantendo-se inalterados os
demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.633/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsvel: Maria Lucia Lemos de Souza (551.866.107-04)
1.2. rgo/Entidade: Gerncia Executiva do Inss - Rio de Janeiro-centro/RJ - INSS/MPS
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1893/2015 - TCU - Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002;
38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatido material, o
Acrdo n 1274/2015-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 27/5/2015, inserido na Ata n 19/2015-
Ordinria, relativamente ao seu item 8, onde se l: Advogado constitudo nos autos: no h., leia-se:
Advogados constitudos nos autos: Laerte da Motta Ferreira - procurador, identidade: 0001.140.208
IFP, Carlos Leno de Moraes Sarmento - OAB/RJ 75.458, Carlos Vargas Farias - OAB/RJ 74.153,
Roberto Abreu da Costa - OAB/RJ 86.146, Samuel Gomes Filho - OAB/RJ 51.280 e ao subitem
9.10.21, onde se l: o valor de Cr$ 5.844.340,00 na parcela correspondente ao dia /12/1992, leia-se:
a data como 1/12/1992., mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.774/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Alice Alves Figueiredo (falecida) (188.710.428-32); Ansio Ernesto Lopes
(669.072.337-20); Alton de Castro Leite (245.511.127-04); Ciro Esteves Baptista (398.892.387-72);
Claudionor Xavier da Silva (falecido) (274.062.377-15); Clearton Mateus de Moura (266.788.887-15);
Clia da Costa vila (440.085.977-00); Edna Suzano Gonalves da Silva (024.887.087-47); Eliane
Custdio Miguel (002.495.457-80); Everildo Gomes da Silva (288.780.357-34); Francisco Rodrigues
Barreto (624.706.987-15); Gumercindo Couto de Oliveira (111.618.417-68); Hilda da Costa Soares
(021.725.747-08); Ivone Vaz Correa (663.176.817-91); Joel da Silva (319.520.387-15); Jonas Jos
Miguel (falecido) (266.066.407-25); Jos de Ribamar Pires Carneiro (199.510.007-20); Marli Galdino
Vieira (034.344.377-54); Nadir Miranda Soares (falecida) (258.384.077-00); Neuza Glria Ramos
Duque Estrada (866.055.187-72); Nilza Lopes de Campos (072.902.347-82); Roberto Ricardo Barreto
(068.067.757-72); Vnia Soares Melo (007.645.217-48); Welington Henrique de Arajo (006.038.597-
98)
1.2. rgo/Entidade: Gerncia Executiva do INSS - Rio de Janeiro-centro/RJ- INSS/MPS
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogados constitudos nos autos: Laerte da Motta Ferreira - procurador, identidade:
0001.140.208 IFP, Carlos Leno de Moraes Sarmento - OAB/RJ 75.458, Carlos Vargas Farias -
OAB/RJ 74.153, Roberto Abreu da Costa - OAB/RJ 86.146, Samuel Gomes Filho - OAB/RJ 51.280.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1894/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c o art.
250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em fazer as seguintes determinaes:
1. Processo TC-001.407/2013-9 (MONITORAMENTO) 1.1. rgo/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio/PI
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piau (SECEX-PI).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.6.1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio/PI que adote, em relao aos
servidores abrangidos pelo item 9.2. do Acrdo 1.389/2006 TCU Plenrio e no beneficiados por
deciso judicial que impea o imediato cumprimento deste, as providncias necessrias ao
ressarcimento pelos servidores ativos, inativos e pensionistas dos respectivos valores indevidamente
pagos, conforme expresso no Acrdo citado, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n 8.112/90, da
Smula 235 da jurisprudncia do TCU e da deciso administrativa 444/94 TCU Plenrio;
1.6.2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio/PI
encaminhe SECEX-PI informaes sobre as providncias tomadas para cumprimento da
determinao contida no item 9.2 do Acrdo n 1.389/2006 TCU Plenrio, ou seja, a cobrana dos
valores percebidos indevidamente pelos servidores no abrangidos por deciso judicial;
1.6.3. Cientificar o Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio/PI que permanece a
obrigatoriedade de continuar a informar, nos subsequentes relatrios de gesto, o andamento das
providncias adotadas para o integral cumprimento do item 9.2 do Acrdo n 1.389/2006 TCU
Plenrio.
ACRDO N 1895/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 243, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno, em: considerar
cumpridas/implementadas as deliberaes 9.1.1; 9.1.4; 9.1.5; 9.1.6; 9.1.7; 9.1.8; 9.1.9; 9.2.1.1; 9.2.1.2;
9.2.1.3; 9.2.2; 9.2.3; 9.2.7; 9.2.9.1; 9.2.9.2; 9.2.9.3; 9.2.10; 9.2.11.1; 9.2.11.2; e 9.2.13; considerar em
cumprimento/implementao as deliberaes 9.1.3; 9.2.4; 9.2.5; 9.2.6; 9.2.12.1 e 9.2.12.3; encaminhar
cpia desta deliberao, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ao
Ministrio dos Transportes; sem prejuzo das determinaes abaixo descritas:
1. Processo TC-003.193/2015-2 (RELATRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 043.821/2012-0 (RELATRIO DE MONITORAMENTO)
1.2. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao (SEFTI).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1. Determinar, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que encaminhe ao
Tribunal de Contas da Unio, no prazo de sessenta dias a contar da cincia do acrdo que vier a ser
proferido, novo plano de ao para a implementao das medidas necessrias ao atendimento do
Acrdo 2.831/2011-TCU-Plenrio, contendo, para cada deliberao ora considerada como em
cumprimento/implementao, o respectivo prazo, o responsvel e a lista de aes que sero adotadas;
1.7.2. Encaminhar cpia desta deliberao, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit) e ao Ministrio dos Transportes;
1.7.3. Apensar os presentes autos ao TC 010.474/2010-2, no qual foi proferido o Acrdo
2.831/2011-TCU-Plenrio, nos termos do inciso II do art. 5 da Portaria Segecex 27, de 19/10/2009.
ACRDO N 1896/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea a, do Regimento
Interno/TCU, art. 59, inciso II, c/c ar t. 62 da Resoluo TCU 259/2014, em, conhecer e deferir a
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
solicitao formulada pelo Exmo. Sr. Valdir Moyss Simo, Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da Unio, por preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as seguintes
determinaes, de acordo com a proposta da unidade tcnica (pea 3):
1. Processo TC-014.954/2015-0 (SOLICITAO) 1.1. rgo/Entidade: Controladoria-geral da Unio
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1. Encaminhar ao Exmo. Sr. Valdir Moyss Simo, Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da Unio, os dados solicitados, por unidade jurisdicionada, respeitada a esfera de
competncia da CGU, prevista no Decreto 3.591/2000, em mdia eletrnica, juntamente com
instrumento de classificao da informao quanto confidencialidade (pea 2), alertando para o
compartilhamento da responsabilidade pela manuteno do sigilo dos dados, no devendo esses serem
tornados pblicos;
1.6.2. Aps as devidas comunicaes, arquivar o presente processo com fundamento no art. 169,
V, do RI/TCU.
RELAO N 33/2015 Plenrio
Relator Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACRDO N 1897/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata
de representao formulada pela empresa gil Servios Especiais Ltda., quanto a possveis
irregularidades no Prego Eletrnico 10/2015, da Comisso de Valores Mobilirios (CVM UASG
173030) (edital e anexos pea 1, p. 20-64). O referido Prego tem por objeto a contratao de
empresa especializada na prestao de servios continuados de vigilncia desarmada para a regional da
CVM em Braslia. A representante apresentou o documento pea 1, em 15/7/2015, com pedido de
suspenso cautelar do certame, inaudita altera pars.
Considerando que a sesso de realizao do certame ocorreu em 23/6/2015, com homologao
em 3/7/2015 (pea 4), e o contrato foi assinado em 6/7/2015, com publicao no Dirio Oficial da
Unio em 16/7/2015 (pea 5), no valor de R$ 68.366,52.
Considerando que a representante alega, em suma, que a licitante vencedora omitiu dois
contratos na relao de contratos firmados, e por esta razo, deveria ter sido desclassificada.
Considerando que o pressuposto do periculum in mora no se revela presente, uma vez que o
contrato decorrente do certame em comento j foi celebrado.
Considerando que quanto ao fumus boni juris, pode-se concluir que a frao de 1/12 dos
contratos firmados pela licitante vencedora, mesmo com a omisso, no superou o patrimnio lquido,
e que a impropriedade no beneficiou a licitante vencedora.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que, a empresa ASC Service Ltda. apresentou uma declarao com dados
desatualizada, em desconformidade com o item 14.9.4.2 do edital, o que poderia ter levado sua
inabilitao no certame.
Considerando que, em virtude da baixa relevncia do valor do contrato, qualquer ao
administrativa no sentido de se corrigir o fato poderia ultrapassar o prprio valor do contrato,
considerando a baixa materialidade deste, e o custo para a Administrao seria maior do que o
benefcio verificado.
Considerando que ausentes os pressupostos deve ser indeferido o pedido de concesso de medida
cautelar formulado pela representante, sem prejuzo de que seja dada cincia CVM em funo da
impropriedade cometida.
ACORDAM, com fundamento nos arts.143, III e e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, 1, da Lei
8.666/1993;
b) indeferir o pedido de concesso de medida cautelar formulado pela representante, ante a
ausncia de seus pressupostos;
c) julgar, no mrito, parcialmente procedente a presente representao;
d) dar cincia Comisso de Valores Mobilirios, em atendimento ao disposto no art. 7 da
Resoluo TCU 265/2014, da inobservncia do item 14.9.4.2 do edital, verbis:
14.9.4.2. Comprovao, por meio de declarao, da relao de compromissos assumidos,
conforme modelo constante do Anexo VIII da IN SLTI/MP n 2/2008, de que 1/12 (um doze avos) do
valor total dos contratos firmados com a Administrao Pblica e/ou com a iniciativa privada,
vigentes na data da sesso pblica de abertura deste Prego, no superior ao Patrimnio lquido do
licitante, podendo este ser
atualizado na forma j disciplinada neste Edital.
14.9.4.2.1, a declarao de que trata a subcondio acima dever estar acompanhada da
Demonstrao do Resultado do Exerccio (DRE) relativa ao ltimo exerccio social;
14.9.4.2.2. quando houver divergncia percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou
para menos, entre a declarao aqui tratada e a receita bruta discriminada na Demonstrao do
Resultado do Exerccio (DRE), devero ser apresentadas, concomitantemente, as devidas
justificativas.
e) negar o pedido de acesso ao sistema e-TCU como interessado no processo, por no cumprir os
requisitos dispostos no art. 146 do Regimento Interno do TCU;
f) comunicar Comisso de Valores Mobilirios e ao representante o presente Acrdo; e
g) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, pargrafo nico, c/c o art. 250, inciso I,
do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-016.967/2015-1 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: gil Servios Especiais Ltda. (CNPJ 72.629.735/0001-29)
1.2. rgo/Entidade: Comisso de Valores Mobilirios
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.6. Advogados constitudos nos autos: Andr Puppin Macedo - OAB/DF 12.004, Ricardo
Andrade Dallasta - OAB/DF 34.715, e outros (peas 2 e 3)
ACRDO N 1898/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata
de representao a respeito de possveis irregularidades ocorridas na Defensoria Pblica do Distrito
Federal, relacionadas ao Edital de Prego Eletrnico PE 14/2015 que tem por objeto a contratao
de empresa especializada para recarga de Extintores de P Qumico Seco (PQS) 6 KG e no
fornecimento de extintores veiculares, para atender as necessidades da Defensoria Pblica do Distrito
Federal.
ACORDAM, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III;
e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993, em:
a) no conhecer a presente documentao como representao por no atender os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista que diz respeito a
administrador ou responsvel que no est sujeito jurisdio do Tribunal;
b) encaminhar cpia da instruo da unidade tcnica e deste Acrdo ao Defensor-Geral da
Unio;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no pargrafo nico do art. 237, c/c o pargrafo
nico do art. 235 do Regimento Interno do TCU;
d) dar cincia ao representante do presente Acrdo.
1. Processo TC-017.485/2015-0 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Mariane Paula e Silva, CPF: 29.060.591-10
1.2. rgo/Unidade: Comisso Permanente de Licitao da Defensoria Pblica do Distrito
Federal
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
RELAO N 32/2015 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
ACRDO N 1899/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento
no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n 145 da Smula da
Jurisprudncia predominante do Tribunal de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatido material, o Acrdo 1243/2012 TCU Plenrio, prolatado na Sesso de
23/5/2012, Ata n 19/2012, relativamente ao item 3, para que, onde se l Sabia Campos Construtora
e Comrcio Ltda., leia-se Sabia Campos Construes e Comrcio Ltda., mantendo-se os demais
termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, encaminhando-se o
processo para o gabinete do Ministro Benjamin Zymler posteriormente:
1. Processo TC-005.014/2002-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.1. Apensos: 005.446/2004-7 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO); 004.670/2003-0
(RELATRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsveis: Vtor Cndia (CPF n 076.175.851-87), Sabia Campos Construes e
Comrcio Ltda. (CNPJ n 15.344.641/0001-30), Guizardi Jnior Construtora e Incorporadora Ltda.
(CNPJ n 36.912.947/0001-16), Adlcio Batista Queiroz (CPF n 005.263.728-00), Carlos Ormond
(CPF n 048.789.061-20) e Olcio Quintilhano de Oliveira (CPF n 124.987.421-15)
1.3. Unidade: Secretaria de Estado de Transportes de Mato Grosso
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT).
1.7. Advogados constitudos nos autos: Bruno Henrique da Rocha (OAB/MT n 230.904),
Alcides Mattiuzo Junior (OAB/MT n 4.383) e Fbio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT n 6.848)
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1900/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao,
indeferindo o pedido de medida cautelar, e, no mrito, consider-la parcialmente procedente,
adotando-se as providncias propostas, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como
cientificar o representante, com o envio de cpia da respectiva instruo:
1. Processo TC-011.588/2015-2 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: C. L. Galdino Olivares Eireli ME (10.220.727/0001-38)
1.2. Unidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM)
1.6. Advogados constitudos nos autos: Wellington Filgueira Sampaio (OAB/AM 5.308),
Andressa Veronique Pinto Gusmo de Oliveira (OAB/AM 3.554) e outros
1.7. Dar cincia Amazonas Distribuidora de Energia S.A. a respeito da exigncia no edital de
documento no essencial anlise da proposta e posterior descumprimento do princpio da vinculao
ao instrumento convocatrio quando da dispensa do mesmo documento por parte do Pregoeiro, em
desacordo com o art. 41 da Lei 8.666/1993.
ACRDO N 1901/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, considerando a solicitao de parcelamento da multa cominada pelo item
9.6 do Acrdo 750/2015-Plenrio, feita pelo responsvel Adenilson do Esprito Santo, ACORDAM
em adotar as seguintes providncias:
1. Processo TC-013.637/2011-8 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Adenilson do Esprito Santo (312.509.205-15); Adriano Luis Porto Ferreira
(409.013.604-06); Geovar Melo da Silva (342.493.205-10); Geraldo Santos de Souza (190.016.655-
00); Gilberto Magalhes Occhi (518.478.847-68); Gildo de Souza Xavier Filho (256.047.085-34);
Ginaldo da Costa Santos (911.730.865-87); Jonalter Santos de Freitas (945.775.285-68); Jose Valdson
do Nascimento (626.202.155-87); Jos Almir Dantas (231.697.885-15); Jos Alves Costa
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
(200.778.075-53); Jos Cardoso Matos (021.950.625-68); Jos Israel Andrade (217.158.665-68); Jos
Leilton da Silva (265.272.785-00); Jos Matos Valadares (003.740.165-34); Jusielma Santana de Lima
(975.436.325-00); Luiz Armando de Sousa (266.527.495-72); Manoel Gomes de Freitas (216.579.805-
10); Marco Antnio Queiroz (368.959.465-00); Marcos Ribeiro Leite (020.791.975-50); Mardisa
Veculos Ltda. (63.411.623/0001-77); Maria Francisca de Menezes (198.701.835-49); Maria Vieira de
Mendona (068.166.655-20); Patrcia Tavares dos Santos (922.714.485-49); Pemagri - Peas e
Mquinas Agrcolas Ltda. (08.489.098/0001-02); Rural Mquinas Ltda. - Epp (08.321.073/0001-97);
Schoenherr & Cia Ltda. (00.974.454/0002-44); SS Frazo Comrcio Ltda.-ME (07.794.113/0001-55);
Vernica Santos Sousa da Silva (591.433.045-91)
1.2. Representante: Controladoria-Geral da Unio (CGU)
1.3. Unidades: Prefeitura Municipal de Areia Branca/SE; Prefeitura Municipal de Canind de
So Francisco/SE; Prefeitura Municipal de Estncia/SE; Prefeitura Municipal de Gararu/SE; Prefeitura
Municipal de Itabaiana/SE; Prefeitura Municipal de Moita Bonita/SE; Prefeitura Municipal de Monte
Alegre de Sergipe/SE; Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Aparecida/SE; Prefeitura Municipal de
Nossa Senhora da Glria/SE; Prefeitura Municipal de Nossa Senhora de Lourdes/SE; Prefeitura
Municipal de Poo Verde/SE; Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE; Prefeitura Municipal de
Simo Dias/SE
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.7. Advogados constitudos nos autos: Helino Silva de Oliveira (OAB/SE 2.069), Emerson
Everson Everton Manoel Paulino Lima Gomes de Calado (OAB/SE 5.927); Rafael Resende de
Andrade (OAB/SE 5.201); Renato Carlos Cruz Meneses (OAB/SE 2.455); Mrcio Jos Alves de
Souza e outros (OAB/PE 5.786); Francisco Teles de Mendona Neto (OAB/SE 7.201; Tatiana Simes
Nobre Pires Araujo (OAB/AL 8.344); Fernando Antnio lambo Muniz Falco (OAB/AL 5.589); Jos
Carlos Felizola Soares Filho (OAB/SE 4.925); Carlos Alberto de Carvalho Sobral Neto (OAB/SE
6.408); Lourival Freire Sobrinho (OAB/SE 5.646); Eduardo Torres Roberti (OAB/SE 3.808) e outros
1.8. Providncias:
1.8.1. autorizar o pagamento da dvida de Adenilson do Esprito Santo, no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n
8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificao, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal atualizao monetria;
1.8.2. alertar o responsvel de que a falta de comprovao do recolhimento de qualquer parcela
importar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2 do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
1.8.3. determinar Secex/SE que, concludo o recolhimento com a observncia das datas
aprazadas, promova a reinstruo do processo com vistas expedio de quitao;
1.8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n 8.443, de 1992, a cobrana
judicial da dvida remanescente, caso no cumprida integralmente a obrigao assumida pelo
responsvel.
RELAO N 16/2015 Plenrio
Relatora Ministra ANA ARRAES
ACRDO N 1902/2015 - TCU - Plenrio
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos termos dos artigos 1, inciso I, 16,
inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, em julgar regulares as contas de Ideli Salvatti; Claudinei do Nascimento; Paulo Andr Argenta
e Odilon Borges de Souza e dar-lhes quitao plena; em dar cincia Secretaria de Relaes
Institucionais (SRI/PR) de que a ausncia, no Relatrio de Gesto, de indicadores para aferir o
desempenho da gesto restringiu a anlise dos resultados obtidos no exerccio e est em
desconformidade com o item trs do Anexo IV da Deciso Normativa TCU 132/2013; e em dar cincia
deste acrdo, assim como da instruo constante pea 8, Secretaria de Relaes Institucionais
(SRI/PR).
1. Processo TC-019.415/2014-1 (PRESTAO DE CONTAS - Exerccio: 2013) 1.1. Classe de Assunto: II.
1.2. Responsveis: Claudinei do Nascimento (CPF 722.284.409-06); Ideli Salvatti (CPF
222.700.279-49); Odilon Borges de Souza (CPF 247.849.311-04); Paulo Andr Argenta (CPF
461.827.300-30).
1.3. Unidade: Secretaria de Relaes Institucionais.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao do Estado
(SecexAdmin).
1.7. Advogado: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1903/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em
expedir quitao a Jos Luiz Vasconcelos, Hudson Henrique de Oliveira e Marco Antonio Barbosa,
ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
Quitao relativa ao subitem 9.3 do acrdo 3.196/2014/2010-Plenrio.
Jos Luiz Vasconcelos
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 19/11/2014
Valor recolhido: R$ 5.190,00 Data do recolhimento: 23/3/2015
Hudson Henrique de Oliveira
Valor original da multa: R$ 2.500,00 Data de origem da multa: 19/11/2014
Valor recolhido: R$ 2.595,00 Data do recolhimento: 23/3/2015
Marco Antonio Barbosa
Valor original da multa: R$ 2.500,00 Data de origem da multa: 19/11/2014
Valor recolhido: R$ 2.595,00 Data do recolhimento: 23/3/2015
1. Processo TC-018.734/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 034.212/2011-6 (REPRESENTAO)
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.2. Classe de Assunto: II.
1.3. Responsveis: Confederao Brasileira de Ciclismo - CBC (CNPJ 51.936.706/0001-09);
Hudson Henrique de Oliveira (CPF 018.825.799-33); Jefferson Schiavon Marconatto (CPF
034.678.669-05); Jos Luiz Vasconcellos (CPF 367.628.309-00); Luiz Carlos Delfino (CPF
365.724.389-53); Marco Antonio Barbosa (CPF 535.375.059-49); Pedala Comrcio de Peas Ltda.
(CNPJ 09.306.573/0001-12); Selleto Peas de Bicicletas Ltda. (CNPJ 11.189.915/0001-03); Vzan
Comrcio de Peas de Bicicletas Ltda. (CNPJ 12.530.772/0001-14).
1.4. Unidade: Confederao Brasileira de Ciclismo (CBC).
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministrio Pblico: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paran (Secex-PR).
1.8. Advogado: no h.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1904/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno, em considerar cumprida a recomendao do item 9.3 do acrdo 821/2014-
Plenrio; em considerar parcialmente implementadas as recomendaes dos itens 9.1, 9.2 e 9.4 do
mencionado acrdo; em apensar este processo de monitoramento, nos termos do art. 169, inciso I, do
Regimento Interno, ao TC 018.270/2013-1, que deu origem s deliberaes ora monitoradas; em dar
cincia deste acrdo e da instruo da unidade tcnica Controladoria-Geral da Unio, ao Conselho
Nacional de Justia e ao Ministrio da Educao; e em fazer a determinao do item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-011.851/2015-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidades: Conselho Nacional de Justia; Controladoria-geral da Unio; Ministrio da
Educao (vinculador).
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.6. Advogado: no h.
1.7.determinar Secex-RJ que monitore, aps 180 dias, a implementao das recomendaes
dos itens 9.2 e 9.4 do acrdo 821/2014-Plenrio.
ACRDO N 1905/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinaes dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do
acrdo 1878/2014-Plenrio; em dar cincia desta deliberao ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educao e em apensar definitivamente este processo ao TC 006.912/2011-7 aps as comunicaes
processuais devidas e demais providncias.
1. Processo TC-020.741/2014-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: V.
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.2. Responsveis: Ezequiel Ferreira Leite Neto (CPF 199.060.215-00); Manoel Messias Sukita
Santos (CPF 534.531.585-04); Romeu Weliton Caputo (CPF 030.868.756-66).
1.3. Unidade: municpio de Capela - SE.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex-SE).
1.6. Advogado: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1906/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em
expedir quitao a Herivelto Moreno, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Quitao relativa ao subitem 9.2 do acrdo 1.511/2013-Plenrio.
Herivelto Moreno
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 19/6/2013
Valor recolhido: R$ 5.014,50 Data do recolhimento: 28/8/2013
1. Processo TC-015.526/2012-7 (REPRESENTAO) 1.1. Apenso: 020.543/2013-1 (MONITORAMENTO).
1.2. Classe de Assunto: II.
1.3. Responsveis: Herivelto Moreno (CPF 323.806.749-49); Joo Carlos de Oliveira (CPF
448.433.219-15); Tapalam - Construes e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 00.481.987/0002-94).
1.4. Unidade: municpio de Apucarana - PR.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministrio Pblico: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paran (Secex-PR).
1.8. Advogado: no h.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 35/2015 Plenrio
Relator Ministro BRUNO DANTAS
ACRDO N 1907/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que a Universidade Federal do Tocantins (UFT) comprovou o cumprimento da
determinao desta Corte e apresentou plano de ao contendo as informaes relacionadas as
recomendaes formuladas;
Considerando que a providncia adotada suficiente para que se possa considerar cumprida a
determinao desta Corte, que atingiu o objetivo para o qual foi constitudo;
Considerando que o cumprimento das aes previstas no plano poder ser monitorado pela
unidade instrutiva por meio dos relatrios de gesto e/ou prestaes de contas anuais, que j preveem o
fornecimento dessas informaes;
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprido o item
9.5 do Acrdo 3.461/2014-TCU-Plenrio (TC 020.088/2014-0), cuja verificao se dar por meio
dos relatrios de gesto e/ou das prestaes de contas anuais, nos termos da Deciso Normativa TCU
134, de 4/12/2013, e em determinar o apensamento definitivo ao processo TC 020.088/2014-0, sem
prejuzo das determinaes a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.868/2015-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsvel: Marcio Antonio da Silveira (283.283.451-53)
1.2. rgo/Entidade: Fundao Universidade Federal do Tocantins
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. determinar unidade jurisdicionada que apresente nos relatrios de gesto anuais, no
decorrer do perodo de implementao das recomendaes do item 9.5 do Acrdo 3.461/2014-TCU-
Plenrio, informaes sobre o atendimento s recomendaes consideradas em implementao e
no implementada referentes ao plano de aes encaminhado (peas 5 e 6);
1.8. determinar a SECEX-TO que promova a verificao da existncia das informaes nos
relatrios anuais de gesto e anlise do atendimento s recomendaes.
ACRDO N 1908/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que a unidade instrutiva, ao proceder ao exame de admissibilidade, verificou que
representao no preenche os requisitos constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que no se insere dentre as competncias constitucionais do Tribunal de Contas da
Unio a tutela de interesses particulares, visto que a reclamao relativa ao impedimento de licitar e
de contratar com a Unio, pelo perodo de um ms, sendo descredenciada no SICAF no mesmo
perodo, nos termos do item 17.2 do edital e do art. 7 da Lei n 10.520/2002;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alnea "a"; 237,
inciso VII, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em no conhecer da representao, por no
preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, restando prejudicada a concesso da medida
cautelar pleiteada, bem como determinar o seu arquivamento, dando cincia deste acrdo unidade
jurisdicionada e representante, acompanhada de cpia da instruo da unidade tcnica pea 4.
1. Processo TC-016.707/2015-0 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Secretaria de Ateno Sade
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constitudo nos autos: Vanessa da Silva Ferreira (OAB/RJ 169.046).
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 28/2015 Plenrio
Relator Ministro VITAL DO RGO
http://cna.oab.org.br/
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 1909/2015 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitao ao
responsvel Sr. Ernane de Freitas Marques, CPF 694.678.031-00, diante do recolhimento integral da
multa que lhe foi aplicada por intermdio do item 9.4 do Acrdo 614/2015-TCU-Plenrio, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.814/2011-6 (REPRESENTAO) 1.1. Responsvel: Ernane de Freitas Marques (694.678.031-00).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de Gois.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Gois (Secex-GO).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1910/2015 - TCU Plenrio
Cuidam os autos de representao formulada pelo Presidente da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seo Judiciria de Sergipe - TR/JEF/SJSE, pela qual noticiada conduta do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que teria culminado com a imposio de sano pecuniria
em desfavor do errio federal, em face de deciso proferida nos autos do processo
0504019-30.2014.4.05.8502 (pea 1, p. 1).
Considerando que a representao preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts.
235 e 237, inciso III e pargrafo nico, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a multa aplicada ao INSS decorreu de conduta leniente da autarquia, que
desconsiderou despachos judiciais que tinham determinado a prestao de informaes;
Considerando que o valor da multa aplicada no vislumbra alta materialidade R$ 800,00
(oitocentos reais), em valores atualizados at 24/2/2015 , situando-se abaixo do limite para
instaurao de tomada de contas especial, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), segundo o art. 6 da
Instruo NormativaTCU 71/2012;
Considerando que a jurisprudncia deste Tribunal tem firmado o entendimento de que no se
encontra no mbito de competncia desta Corte de Contas apreciar descumprimentos de ordens
judiciais por parte de agentes pblicos, salvo quando resultar injustificado dano ao errio federal
(Acrdo 872/2003 TCU Plenrio, Acrdo 1.655/2003 TCU 2 Cmara, Acrdo 1.101/2007
TCU Plenrio, Acrdo 432/2010 TCU 1 Cmara; Acrdo 7.875/2012 TCU 2 Cmara);
Considerando, entre outros, o disposto no art. 3 da Instruo NormativaTCU 71/2012, o qual
prescreve que dever do administrador pblico federal adotar medidas imediatas, com vistas ao
ressarcimento de dano ao errio, independentemente da atuao do Tribunal de Contas da Unio;
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, e pargrafo nico,
do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no
mrito, considera-la parcialmente procedente;
b) dar cincia desta deciso Diretoria de Oramento, Finanas e Logstica do INSS para que
adote as medidas cabveis a que se refere a Instruo NormativaTCU 71/2012, com relao ao dano
ao errio decorrente da aplicao de multa no mbito da ao judicial mencionada nesta representao;
c) encaminhar cpia deste acrdo ao Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seo Judiciria de Sergipe; e Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do
Trabalho e da Assistncia Social, a fim de possibilitar a apreciao das providncias adotadas pelo
INSS que devem ser registradas nos prximos relatrios de gesto da autarquia, nos termos do art. 106,
5, da Resoluo TCU 259/2014;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-010.022/2015-5 (REPRESENTAO) 1.1. rgo: Gerncia Executiva do INSS - Aracaju/SE.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex-SE).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 40/2015 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 1911/2015 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de representao formulada pelo presidente do Conselho
Regional de Farmcia do Estado do Cear (CRF/CE), dando conta de possveis irregularidades
praticadas pela conselheira regional e membro da Comisso de Assistncia Farmacutica do CRF/CE,
Emlia Pimentel Madeira Barros Pontes, e pelo membro da Comisso de Assistncia Farmacutica do
CRF/CE, Alexandre Rodrigues Alves.
Considerando que a presente representao preenche os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que as irregularidades apontadas dizem respeito a:
a) recebimento do CRF/CE, por Emlia Pimentel Madeira Barros Pontes, de 3,5 dirias para
participao do IV Congresso Brasileiro sobre Uso Racional de Medicamentos realizado no perodo de
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
12 a 15 de agosto de 2012 em Salvador/BA, no valor R$ 1.750,00, em duplicidade com o pagamento,
por parte da Secretaria da Sade do Estado do Cear, de dirias e ajuda de custo para o mesmo evento;
b) recebimento do CRF/CE, por parte de Emlia Pimentel Madeira Barros Pontes e Alexandre
Rodrigues Alves, nos valores de R$ 940,50 e R$ 1.097,25, respectivamente, de ajuda de custo para
participao de pesquisa de campo nos municpios cearenses, sendo que a Secretaria da Sade do
Estado do Cear colocou veculo disposio dos mencionados pesquisadores, o que afastaria a
necessidade de pagamento da ajuda de custo;
Considerando a baixa materialidade dos recursos envolvidos;
Considerando que compete ao CRF/CE a adoo de medidas administrativas necessrias para a
apurao do dbito e ressarcimento das despesas indevidamente realizadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fulcro art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da presente representao, por atender os requisitos de admissibilidade constantes
dos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU para, no mrito, consider-la
prejudicada;
b) dar cincia ao Conselho Regional de Farmcia do Estado do Cear de que as eventuais
irregularidades de que tenha conhecimento, envolvendo servidores ou membros do referido Conselho,
sejam devidamente apuradas pela Administrao, que dever adotar todas as providncias previstas na
legislao, inclusive as de natureza disciplinar e penal, dentre as quais, no tocante ao Tribunal de
Contas da Unio, a instaurao da competente tomada de contas especial a que se refere o art. 8 da Lei
8.443/1992, observadas as disposies da IN/TCU 71/2012, caso esgotadas todas as tentativas de obter
a reparao do patrimnio pblico, no caso de ocorrncias danosas ao errio;
c) dar cincia deste Acrdo ao Conselho Regional de Farmcia do Estado do Cear,
encaminhando-lhe cpia da instruo pea 2 e do pronunciamento pea 11.
1. Processo TC-021.208/2013-1 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Alexandre Rodrigues Alves (CPF 800.478.313-91); Emilia Pimentel Madeira
Barros Pontes (CPF 210.149.143-53)
1.2. rgo/Entidade: Conselho Regional de Farmcia do Estado do Cear (CRF/CE)
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (SECEX-CE).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
RELAO N 28/2015 Plenrio
Relator Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACRDO N 1912/2015 - TCU - Plenrio
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos V, alnea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo,
sem prejuzo de encaminhar cpia integral do Relatrio de Fiscalizao n. 103/2015 ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5 Regio/BA:
1. Processo TC-007.665/2015-6 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.2. rgo/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 15/2015 Plenrio
Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACRDO N 1913/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento
no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitao ao responsvel Sr. Arthur Avellar, ante o
recolhimento integral do dbito que lhe foi imputado por meio do Acrdo 1.286/2010-TCU-Plenrio,
mantendo-se a irregularidade das suas contas.
Dbito original Data de
ocorrncia
R$ 3.381,28 1/2/2000
R$ 1.418,12 2/6/2000
R$ 1.864,97 1/9/2000
R$ 4.950,00 2/10/2000
R$ 4.950,00 1/11/2000
R$ 1.854,53 1/12/2000
R$ 1.655,50 7/6/2001
R$ 4.084,00 4/7/2001
R$ 4.084,00 17/8/2001
R$ 2.010,32 8/11/2001
R$ 4.084,00 6/12/2001
Valor
recolhido
Data do
recolhimento
R$ 5.563,25 16/08/2010
R$ 2.473,78 22/09/2010
R$ 2.484,91 25/10/2010
R$ 2.503,55 22/11/2010
R$ 2.524,33 23/12/2010
R$ 6.917,03 23/01/2011
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
R$ 662,42 23/02/2011
R$ 2.610,00 26/03/2011
R$ 2.536,10 28/04/2011
R$ 2.662,45 25/05/2011
R$ 2.689,08 29/06/2011
R$ 2.715,97 28/07/2011
R$ 2.743,13 24/08/2011
R$ 2.770,58 26/09/2011
R$ 2.798,27 21/10/2011
R$ 5.703,35 25/11/2011
R$ 2.826,25 28/11/2011
R$ 419,55 21/12/2011
R$ 3.212,19 23/12/2011
R$ 3.337,34 27/01/2012
R$ 3.396,67 24/02/2012
R$ 3.435,75 27/03/2012
R$ 3.467,60 26/04/2012
R$ 3.514,50 30/05/2012
R$ 3.560,00 28/06/2012
R$ 3.585,00 30/07/2012
R$ 3.500,00 05/09/2012
R$ 3.515,00 10/10/2012
R$ 3.525,00 06/11/2012
R$ 3.555,00 19/12/2012
R$ 3.781,26 08/02/2013
R$ 3.805,20 07/03/2013
R$ 3.820,74 23/05/2013
R$ 3.871,31 10/07/2013
R$ 3.929,27 17/09/2013
R$ 3.970,00 09/10/2013
R$ 4.010,00 14/10/2013
R$ 4.050,00 25/10/2013
R$ 4.453,96 28/01/2014
R$ 4.700,00 28/02/2014
R$ 3.547,30 31/03/2014
R$ 5.936,08 09/05/2014
R$ 2.571,45 30/05/2014
R$ 2.579,82 24/07/2014
R$ 2.604,88 28/07/2014
R$ 2.616,91 02/09/2014
R$ 2.646,55 29/09/2014
R$ 1.763,18 05/11/2014
R$ 1.787,79 04/12/2014
R$ 1.800,81 19/12/2014
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-022.118/2010-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsvel: Arthur Avellar (659.099.507-97)
1.2. rgo/Entidade: Servio de Apoio s Micro e Pequenas Empresas do Esprito Santo
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Esprito Santo (Secex-ES).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 1914 a
1950, a seguir transcritos e includos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatrios, votos ou
propostas de deliberao em que se fundamentaram.
ACRDO N 1914/2015 TCU Plenrio
1. Processo TC 011.518/2010-3.
1.1. Apenso: TC 006.659/2014-4.
2. Grupo I Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Rodocon Construes Rodovirias Ltda. (CNPJ 30.090.575/0001-03) e Tamasa
Engenharia S.A. (CNPJ 18.823.724/0001-09).
3.1. Responsveis: Antnio Carlos de Melo Victrio (CPF 127.025.361-15), Jackson Reinoldo
Schenkel (CPF 897.480.181-72), Larcio Coelho Pina (CPF 545.363.911-34), Luiz Antnio Ehret
Garcia (CPF 820.696.201-82), Orlando Fanaia Machado (CPF 789.624.046-72), Rui Barbosa Egual
(CPF 361.213.046-34).
3.2. Interessados: Congresso Nacional, Construtora Sercel Ltda. (CNPJ 17.197.237/0001-07),
Lince Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 07.343.442/0001-80), Rodocon Construes
Rodovirias Ltda. (CNPJ 30.090.575/0001-03) e Tamasa Engenharia S.A. (CNPJ 18.823.724/0001-
09).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberao recorrida: ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalizao de
Infraestrutura Rodoviria (SeinfraRodovia).
8. Advogados: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB 27.154/DF) e outros; Walter Jos
Faiad de Moura (OAB/DF 17.390) e outros; Alexandre Slhessarenko (OAB/MT 3.921 e OAB/SP
109.087) e outros.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por Rodocon Construes
Rodovirias Ltda. e Tamasa Engenharia S.A. contra o acrdo 996/2014 Plenrio;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pela relatora e com base nos artigos 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e conceder-lhes provimento parcial, com vistas a corrigir
erro material constante do subitem 9.1.1, que passa a ter a redao abaixo:
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
CONTRATO SR/MT-562/2009
Insumo
(A) Qtd
Med
(Toneladas)
(B) Aquisio +
transporte
Contratado
(R$)
(C) Aquisio +
transporte
Referencial
(R$)
(D)
Diferena
(R$) (B-C)
Superfaturamento
(R$) (DxA)
CAP-50/70 3.015,220 1.927,24 1.703,75 223,49 673.859,82
CM-30 - 2.711,35 2.320,73 390,62 -
RR-1C 210,606 1.654,74 1.455,50 199,24 41.960,89
RR-2C - 1.601,59 1.242,95 358,64 -
RL-1C
COM
POLMERO
1.008,910 2.074,70 1.785,26 289,44 292.021,66
Total
1.007.842,37
SR/MT-563/2009
Insumo
(A) Qtd
Med
(Toneladas)
(B) Aquisio +
transporte
Contratado
(R$)
(C) Aquisio +
transporte
Referencial
(R$)
(D)
Diferena
(R$) (B-C)
Superfaturamento
(R$) (DxA)
CAP 50/70 4.725,830 1.803,42 1.622,68 180,74 854.160,50
CM - 30 25,800 2.595,72 2.247,65 348,07 8.980,33
RR-1C 268,483 1.457,21 1.382,41 74,80 20.081,56
RR-2C 1.326,300 1.404,56 1.169,86 234,70 311.285,29
Total
1.194.507,67
CONTRATO SR/MT-677/2009
Insumo
(A) Qtd
Med
(Toneladas)
(B) Aquisio +
transporte
Contratado
(R$)
(C) Aquisio +
transporte
Referencial
(R$)
(D)
Diferena
(R$) (B-C)
Superfaturamento
(R$) (DxA)
CAP-50/70 5.080,256 1.886,61 1.685,87 200,74 1.019.791,89
CM-30 102,624 2.696,73 2.304,61 392,12 40.240,86
RR-1C 393,241 1.640,11 1.395,72 244,39 96.105,52
RR-2C 755,280 1.586,97 1.226,82 360,15 272.011,48
RL-1C
COM
POLMERO
448,427 2.091,03 1.769,14 321,89 144.346,32
Total
1.572.496,07
CONTRATO SR/MT-238/2009
Insumo
(A) Qtd
Med
(Toneladas)
(B) Aquisio +
transporte
Contratado
(R$)
(C) Aquisio +
transporte
Referencial
(R$)
(D)
Diferena
(R$) (B-C)
Superfaturamento
(R$) (DxA)
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
CAP 20 647,230 1.842,85 1.662,32 180,53 116.841,63
RM - 1C 81,179 1.678,88 1.418,15 260,73 21.165,69
CM - 30 170,733 2.604,63 2.283,38 321,25 54.847,64
RR-1C 95,845 1.575,38 1.374,49 200,89 19.254,56
RR-2C 363,657 1.520,52 1.205,59 314,93 114.524,74
Total 326.634,27
9.2. dar s recorrentes e aos demais interessados cincia deste acrdo, bem como do relatrio e
do voto que o fundamentaram.
10. Ata n 31/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 5/8/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1914-31/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho.
ACRDO N 1915/2015 TCU Plenrio
1. Processo TC 033.263/2008-1.
2. Grupo II Classe IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsveis: Cludio Ness Mauch (CPF 060.895.180-34), Demsthenes Madureira de Pinho
Neto (CPF 847.078.877-91), Francisco Lafaiete De Pdua Lopes (CPF 110.015.857-04), Luiz Antnio
Andrade Gonalves (CPF 007.600.486-49), sucessores de Roberto Jos Steinfeld (CPF 548.384.957-
49) e Banco FonteCindam S.A. (CNPJ 33.794.033/0001-00).
4. Unidade: Banco Central do Brasil.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministrio Pblico: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional - SecexFazenda.
8. Advogados: Joo Geraldo Piquet Carneiro, OAB/DF 800-A, e outros (pea 36, pgs. 4 a 7);
Ana Tereza Palhares Baslio, OAB/RJ 74.802, e outros (pea 36, pgs. 9, 17, 20 e 36).
9. Acrdo:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada por determinao do
acrdo 2.906/2008-Plenrio em razo de irregularidades na execuo da poltica cambial adotada pelo
Banco Central do Brasil Bacen no decorrer da denominada crise cambial iniciada em janeiro de
1999, com favorecimento a empresas privadas e com prejuzos vultosos Administrao Pblica
Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso da 2 Cmara,
ante as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1, inciso I; 12, 3; 16, inciso III,
alneas b e c; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 44, 2, 57 e 61 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
214, inciso III, alnea a, e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Cludio Ness Mauch, Demsthenes Madureira de Pinho
Neto, Francisco Lafaiete de Pdua Lopes, Luiz Antnio Andrade Gonalves, dos sucessores de
Roberto Jos Steinfeld e do Banco FonteCindam;
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.2. conden-los, solidariamente, ao recolhimento ao Banco Central do Brasil da importncia de
R$ 522.348.000,00 (quinhentos e vinte e dois milhes, trezentos e quarenta e oito mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora de 1/02/1999 at a data do pagamento;
9.3. aplicar a Cludio Ness Mauch, Demsthenes Madureira de Pinho Neto, Francisco Lafaiete
de Pdua Lopes e Luiz Antnio Andrade Gonalves multas individuais de R$ 1.000.000,00 (um
milho de reais), a serem recolhidas ao Tesouro Nacional, com atualizao monetria, calculada da
data deste acrdo at a data do pagamento, se este for efetuado aps o vencimento do prazo abaixo
estipulado;
9.4. aplicar ao Banco FonteCindam multa de R$ 1.000.000.000,00 (um bilho de reais), a ser
recolhida ao Tesouro Nacional, com atualizao monetria, calculada da data deste acrdo at a data
do pagamento, se este for efetuado aps o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificaes, para comprovao, perante o
Tribunal, do recolhimento das dvidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrana judicial das dvidas, caso no atendidas as notificaes;
9.7. decretar, pelo prazo de um ano, a indisponibilidade dos bens dos responsveis, pessoas
fsicas e jurdica indicadas no item 9.1 deste acrdo;
9.8. solicitar Advocacia-Geral da Unio e o Banco Central do Brasil a adoo das medidas
necessrias ao arresto dos bens dos responsveis julgados em dbito indicados no subitem 9.1 deste
acrdo;
9.9. encaminhar cpia deste acrdo, bem como do relatrio e do voto que o fundamentaram, ao
Procurador-Geral da Repblica, nos termos do 3 do art. 16 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n 31/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 5/8/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1915-31/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do
Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 1916/2015 TCU Plenrio
1. Processo TC 000.941/2011-5.
2. Grupo I Classe I Penso Civil (Reviso de Ofcio).
3. Interessada: Sueli da Silva Cardoso (CPF 083.250.496-34).
4. Unidade: Ministrio dos Transportes.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberao revisada: ministro Jos Mcio Monteiro.
6. Representante do Ministrio Pblico: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal Sefip.
8. Procurador: Felipe Jos Cardoso Avezani (CPF 015.069.236-66).
9. Acrdo:
VISTA, relatada e discutida esta reviso de ofcio, por determinao do acrdo 1.664/2015-1
Cmara, do ato da penso civil instituda por Jos da Silva Cardoso em favor de Sueli da Silva
Cardoso, julgado legal pelo acrdo 893/2013 1 Cmara.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituio
Federal de 1988; 1, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 1, inciso VIII, e 260, 1 e 2, do
Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofcio o acrdo 893/2013-1 Cmara, considerar ilegal o ato da penso civil
instituda por Jos da Silva Cardoso em favor de Sueli da Silva Cardoso e recusar seu registro;
9.2. dispensar a devoluo dos valores indevidamente recebidos at a data da cincia deste
acrdo pelo Ministrio dos Transportes, com base na smula TCU 106;
9.3. determinar ao Ministrio dos Transportes que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
cincia desta deliberao:
9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidria da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno;
9.3.2. d cincia do inteiro teor deste acrdo interessada;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cpia do comprovante da data em
que a interessada tomou conhecimento desta deciso;
9.4. esclarecer interessada que, no caso de no provimento de recurso eventualmente
interposto, devero ser repostos os valores recebidos aps a cincia do acrdo pelo Ministrio dos
Transportes;
9.5. remeter cpia deste acrdo, bem como do relatrio e do voto que o fundamentaram,
Controladoria-Geral da Unio.
10. Ata n 31/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 5/8/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1916-31/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1917/2015 TCU Plenrio
1. Processo TC 002.143/2011-9.
1.1. Apenso: TC 022.310/2009-3.
2. Grupo II Classe I Embargos de Declarao.
3. Embargantes: Altemir Gregolin (CPF 492.308.169-49), Antnio Chrisstomo de Sousa (CPF
023.714.133-72), Antnio de Jesus da Rocha Freitas Junior (CPF 353.688.703-10), Manoel Viana de
Sousa (CPF 946.921.739-04), Maringela de Souza (CPF 361.998.856-00) e Sheila Maria Assis de
Oliveira (CPF 350.704.554-00).
4. Unidade: Ministrio da Pesca e Aquicultura.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relatora da deliberao recorrida: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: no atuou.
8. Advogados: Igor Santanna Tamasauskas (OAB/SP 173.163) e outros peas 240 e 242;
Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250) e outros peas 256, 322 e 328; Marcelo Luiz vila de Bessa
(OAB/DF 12.330) e outros - peas 24, 97 e 125; Walter Ramos da Costa Porto (OAB/DF 6.098) e
outros - pea 150; Luiz Melo Filho (OAB/DF 17.143) - peas 172, 181 e 219; Maria Euriza Alves
Carvalho (OAB/DF 7.023), Erenice Alves Guerra (OAB/DF 12.515), Jussara Costa Melo (OAB/DF
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
8.104), Marco Conforto de Alencar Moreira (OAB/DF 16.147) e outro - pea 169; Vincius Fidelis de
Oliveira (OAB/DF 20.081) - peas 226 e 227; Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho (OAB/DF 35.721) -
pea 236; Rafaelo Abritta (OAB/DF 15.200), Ricardo Cravo Midlej Silva (OAB/DF 07.736), Miguel
Gomes de Queiroz (OAB/DF 28.115), Roberto Eduardo Ventura Giffoni (CPF 777.945.167-49), Ana
Flvia Lopes Braga (OAB/DF 13.511) e Caio Ccerus Torres Alvarez (CPF 101.130.807-00) pea
329.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declarao apresentados por Altemir
Gregolin, Antnio Chrisstomo de Sousa, Antnio de Jesus da Rocha Freitas Junior, Manoel Viana de
Sousa, Maringela de Souza e Sheila Maria Assis de Oliveira contra o acrdo 1.151/2015 Plenrio.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio,
diante das razes expostas pela relatora e com base no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declarao e negar-lhes provimento;
9.2. dar cincia deste acrdo, bem como do relatrio e do voto que o fundamentaram, aos
embargantes.
10. Ata n 31/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 5/8/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1917-31/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sesso: Aroldo Cedraz (Presidente).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1918/2015 TCU Plenrio
1. Processo TC 003.093/2001-1.
1.1. Apenso: TC 019.746/2011-3.
2. Grupo II Classe I Agravo.
3. Agravante: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49).
4. Unidades: Departamento de Qualificao do Ministrio do Trabalho e Emprego MTE e
ento Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal Seter/DF.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relatora da deliberao recorrida: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: no atuou.
8. Advogados: Luciana Ferreira Gonalves (OAB/DF 15.038) e outros.
9. Acrdo:
VISTO, relatado e discutido o agravo interposto por Wigberto Ferreira Tartuce contra despacho
que conheceu de recurso de reviso em face do acrdo 2.343/2006 Plenrio, sem, contudo, atribuir-
lhe efeito suspensivo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento
Interno, em:
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.1. conhecer do agravo e negar-lhe provimento;
9.2. dar cincia do inteiro teor desta deliberao ao agravante.
10. Ata n 31/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 5/8/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1918-31/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1919/2015 TCU Plenrio
1. Processo TC 008.828/2006-0.
1.1. Apenso: TC 036.205/2012-5.
2. Grupo I Classe I Recurso de Reviso (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Osas Almeida Neto (CPF 025.460.604-06).
4. Unidade: Ministrio do Meio Ambiente (MMA).
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberao recorrida: ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministrio Pblico: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados: Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB/PB 13.264) e outros.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reviso interposto por Osas Almeida
Neto contra o acrdo 5.850/2010 1 Cmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288
do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reviso e dar-lhe provimento;
9.2. alterar a redao do item 9.1 do acrdo 5.850/2010 1 Cmara, que passa a ser:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Osas Almeida Neto e dar-lhe quitao
9.3. tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do acrdo 5.850/2010 1 Cmara; e
9.4. dar cincia desta deliberao ao recorrente, ao Ministrio do Meio Ambiente e ao
procurador-chefe da Procuradoria da Repblica no Estado da Paraba.
10. Ata n 31/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 5/8/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1919-31/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo
Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1920/2015 TCU Plenrio
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC 014.872/2001-3.
1.1. Apensos: TC 028.337/2010-7; TC 028.338/2010-3; TC 028.335/2010-4.
2. Grupo II Classe I Recurso de reviso (Tomada de Contas Espe