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Convergência TributariaLei n° 12.973/2014

Prof. Dr. Emanoel Marcos Lima

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Agenda

• Distribuição de Lucros

• Ajuste a Valor Presente

• Depreciação

• Leasing

• Juros sobre capital próprio

• Diferenças entre os criterios

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Que contabilidade temos que Que contabilidade temos que fazer?fazer?

Societária

As duasTributária

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Lucro Real

b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

Art. 8° DL 1.598/77

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Lucro Presumido

2º II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Art. 48 - § 2º IN 93/97

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Simples Nacional

Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 27) Resolução CG n° 94/11

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Distribuição de LucrosLei 12.973/14

Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

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Distribuição de LucrosLei 12.973/14

E a partir de 2014?

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Distribuição de LucrosIN 93/97

Art. 48 - § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

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Distribuição de LucrosIN 93/97

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

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ECD

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

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Distribuição de Lucro

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

LC 123 /06

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Distribuição de Lucrosou Pró-labore

Supondo que dois sócios participem cada um com metade do capital social, mas um deles trabalha para a sociedade como o sócio gerente, ninguém tem qualquer dúvida de que este jamais vai aceitar receber da sociedade o mesmo valor que recebe o sócio que não trabalha, ainda que se chame o valor recebido de lucro, deixando claro que parte dele é mesmo remuneração pelo trabalho.

Solução de Consulta Interna n.º 12

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Distribuição de Lucrosou Pró-labore

Em que pesem as discussões sobre as diversas teorias econômicas que pretendem explicar o que constitui o lucro, dada sua complexidade, uma coisa é certa, ele tem origem em diversos elementos e não é tido como remuneração pelo trabalho. De forma que, se o sócio de serviço trabalha para sua sociedade, parte do que recebe constitui remuneração por esta atividade.

Solução de Consulta Interna n.º 12

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Ajuste a Valor Presente

• Recomposição dos Juros Implícitos, para fins de RB (DL 1598/77 – NR, art. 12, §5º)

• Não entra no cálculo das diferenças entre RF e DF para fins de cômputo do Lucro de Exploração (DL 1598/77 - NR, art. 19, §7º)

• Juros Implícitos (Ativo) tributados no mesmo período em que a receita ou o resultado da operação são tributados (MP 627, art. 3º)

• Juros Implícitos (Passivo) somente dedutíveis quando (MP 627, art. 4º):

• o bem for revendido

• o bem for utilizado como insumo na produção

• o ativo for realizado

• a despesa ou o custo for incorrido

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Ajuste a Valor Presente

Fonte: Prof. Jorge Vieira

Art. 3º Os valores decorrentes do ajuste avalor presente, de que trata o inciso VIIIdo caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de1976, relativos a cada operação, somenteserão considerados na determinação dolucro real no mesmo período de apuraçãoem que a receita ou resultado da operaçãodeva ser oferecido à tributação.

LalurLL 20AdiçãoAVP 21Lucro Real 41

Reconhecimento de VendaVenda 121Juros Implícitos 10% amPeríodo 2 mesesCMV 80

LançamentosD – ClientesC – Receita 121D – AVPC – Juros Apropriar 21

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Ajuste a Valor Presente – Pis e Cofins

“Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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Ajuste a Valor Presente – Pis e Cofins

“Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Receita Bruta 121AVP 21Receita Liquida 100

Pis 1,65% 2,00Cofins 7,60% 9,20

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Ajuste a Valor Presente – Evidenciação

Fonte: Prof. Jorge Vieira

DRE Contabilidade Societária

Receita 90,75CMV 80,00LB 10,75RFL 19,06LL 29,83

Nota Explicativa – PT CPC 30, item 8B

Receita Bruta 121,00Pis e Cofins 11,19Receita Liquida 109,81

Evidenciação sugerida pelo Anexo ao PT CPC n. 12 – Ajuste a Valor Presente, questão n. 4 (perguntas e respostas)

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Ajuste a Valor Presente – Apropriação RFC

Fonte: Prof. Jorge Vieira

Mês 01 Mês 02Juros a Apropriar Juros a Apropriar

10 21 10 21

11Rec.Financ.Com. Rec. Financ.Com.

10 11

VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a

receitas excluídas da base de cálculo da COFINS;

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Ajuste a Valor Presente – Compra

Fonte: Prof. Jorge Vieira

Valor da NF 121Juros Implícitos 10%Prazo 2 meses Estoques Fornecedores_

121 121

AVP Redutora. Juros a Apropriar.

21 21

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme

disposto no § 1º.

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Ajuste a Valor Presente – Credito Tributario

Fonte: Prof. Jorge Vieira

Estoques Pis a Recuperar_

121,00 11,19 2,00

Cofins a Recuperar

9,20

§ 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso

III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

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Ajuste a Valor Presente – Apropriação DFC

Fonte: Prof. Jorge Vieira

Mês 01 Mês 02Juros a Apropriar Juros a Apropriar

21 10 21 10

11Desp.Financ.Com. Desp. Financ.Com.

10 11

Art. 46. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. (Vigência)Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do

art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

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Depreciação

§ 2o  A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

Art. 183 da lei 6.404/76

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Depreciação

50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.

51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

CPC 27

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Leasing

Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.

Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.

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JSCP

Base de Cálculo

Art. 68.  Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.Parágrafo único.  No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976.

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Outras Diferenças

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Contrato de Longo Prazo

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Despesa com Emissão de Ações

Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.” (NR)

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Despesa Pré-operacionais

Art. 10.  Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:    (Vigência)

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

Parágrafo único.  As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a partir:

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Despesa Pré-operacionais

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e

II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.

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Subvenções Para Investimento

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Teste de Recuperabilidade

Art. 31.  O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.    (Vigência)

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Pagamento Baseado em Ações

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Ativo Intangível

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Gastos com Desmontagem

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““Se não sabes para onde vais, qualquer estrada Se não sabes para onde vais, qualquer estrada serve.”serve.”

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