PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de...
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PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder constituinte o instituidor do Estado, criador de uma estrutura política que possibilita a convivência do homem em sociedade.
1 - Conceito: “O poder constituinte é o poder de
elaborar ou reformar uma Constituição.” (Ari Queiroz).
– “O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.” (Alexandre de Moraes).
Distinção
Poder constituinte X poderes constituídos.
O poder constituinte está acima dos poderes constituídos, não devendo ser confundido com nenhum deles.
Origem A idéia de uma Constituição como
fruto de um poder distinto, que elabora uma nova ordem constitucional para o Estado, é do Abade Sieyès, que às vésperas da Revolução Francesa, escreveu o panfleto “O que é o terceiro Estado?”
A concepção de poder constituinte para abade Sieyés na França está associada à idéia de poder originário, autônomo e onipotente.
Esse poder constituinte surge como forma de realizar uma luta contra o regime monárquico absolutista que existia no país. Nesse sentido, a nação é titular do exercício desse poder constituinte e, além disso, esse poder é originário e soberano. Assim, a nação estaria livre para criar uma Constituição, já que não se sujeitaria a formas, limites e condições preexistentes.
Espécies de Poder Constituinte:
2.1 – Originário, de 1º grau ou genuíno
É o poder que elabora uma nova Constituição. Estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado em substituição à anteriormente existente.
A vontade da maioria pode ser expressada por eleições ou por uma revolução;
Explica uma nova ordem fundamental, jurídica, política de uma sociedade;
O poder constituinte originário é ilimitado, não se subordina a qualquer regra jurídica anterior;
É um poder soberano.
É absoluto
Natureza Jurídica:
Poder de fato;
Não está condicionado a qualquer limitação de ordem jurídica;
Não se resume ao direito positivo.
Características
O poder constituinte originário é:a) Inicial – dá origem a uma nova ordem
constitucional;b) Ilimitado ou autônomo – não se
submete a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto;
c) Incondicionado – não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação.
3.1 - Titularidade
Titularidade: Povo, que elabora uma nova
Constituição por intermédio de representantes legitimamente eleitos.
Agente: Assembléia Constituinte
Poder Constituinte Derivado, de 2º Grau, Secundário ou Limitado:
Conceito: É o poder de modificação da Constituição, bem como o poder do Estado-Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. Abrange tanto o poder constituinte de reforma como o poder constituinte decorrente.
Natureza: trata-se de um poder de direito, pois instituído pelo poder constituinte originário. Deve manifestar-se de acordo com as limitações previstas na Constituição.
Características: a) Subordinado b) Condicionado c) Secundáriod) Limitado
Espécies:
Poder constituinte derivado de reforma ou reformador – É o poder de modificação das normas constitucionais. A atual Constituição brasileira estabelece duas formas de alteração, por intermédio de emendas à Constituição e pela revisão constitucional.
O poder de revisão, no caso do Brasil, previsto no Art. 3º do ADCT, possibilitou alterações na CF/88 pelo quorum da maioria absoluta. – norma exaurida.
Art. 60 da CF – as emendas são modificações de certos dispositivos constitucionais, exigindo-se para a aprovação maioria de 3/5 em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.
Brasil - podem propor emendas:
1/3 de deputados ou senadores; Presidente da república; Mais da metade das assembléias
legislativas do País, Para aprovar: Art. 60, § 2º Voto de 3/5 dos deputados e senadores
– dupla votação em cada casa; Promulgar - § 3º do art. 60; Cláusulas pétreas - § 4 do art. 60;
Natureza Jurídica:
Poder constituinte reformador é de direito - previsto na própria constituição
Agente:Congresso Nacional.
Limitações: - Formais ou temporais – certas
Constituições não podem ser modificadas durante determinado período após a sua promulgação ou só admitem a aprovação de alteração de tempos em tempos;
- Circunstanciais - certas Constituições não podem ser alteradas em determinadas situações de instabilidade política;
Intervenção federal a qualquer Estado-membro; Art. 34 CF;
Estado de sítio; Art. 136 CF;Estado de defesa.Art. 137.
- Materiais: Determinadas matérias não podem ser objeto de modificação; (Art. 60, § 4º)
Forma federativa de Estado – Art. 1º; Voto direto, secreto, universal e
periódico – Art. 14; Separação dos poderes – Art. 2º; Direitos e garantias individuais – Art.
5º
- Procedimentais – a própria Constituição estabelece o rito para a sua alteração.
Poder constituinte Decorrente:
É o poder exercido pelos Estados-membros de uma Federação de elaborar sua própria Constituição;
Art. 25 C.F;
É decorrente da forma federativa de Estado.
Aos municípios cabe elaborar a Lei Orgânica – Art. 29 – obedecendo os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Distrito Federal – Art. 32 – Lei Orgânica - tem competência legislativa reservadas aos Estados e Municípios.
Poder Constituinte Difuso Mutações Constitucionais – processos
informais de modificação da própria Constituição.
Sem alterar o enunciado formal, a letra do texto constitucional, modifica-se o entendimento da norma constitucional.
A titularidade permanece do povo, mas é exercido pelos órgãos do poder constituído por meio de interpretação administrativa ou judicial.
4 – Diferenças entre as formas de modificações da Constituição:
Emenda - é a materialização da reforma constitucional;
Reforma – alterações feitas, observando o procedimento estabelecido pelo poder originário;
Revisão – procedimento preventivo, conforme
estabelecido pelo poder originário, que pode ser modificada ou não;
Mutação – processo feito pelos tribunais na
interpretação da norma constitucional, não altera o texto e sim o entendimento.
5 - CONJUNTO DE VALORES DA CONSTITUIÇÃO:
A Constituição não pode ser compreendida e interpretada, se não tivermos em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que a integra.