Poder disciplinar do empregador - Simelgo...

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Bem vindos! Rafael Lara Martins [email protected] (62) 3281-0606

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Bem vindos!

Rafael Lara Martins• [email protected]

• (62) 3281-0606

• Advogado;

• presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho-IGT;

• bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás-UFG

• especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO;

• especialista em Direito Civil pela UFG;

• especialista em Direito Processual Civil pela UFG;

• Legal Law Mastering (LLM Jurídico) em Dir. Corporativo pelo IBMEC-RJ;

• consultor de Relações do Trabalho da Confederação Nacional daIndústria (CNI);

• Assessor jurídico da FIEG e sindicatos patronais no Estado de Goiás;

• associado da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA;

• professor de Direito do Trabalho em cursos e pós-graduações;

• palestrante da Escola Superior da Advocacia - ESA, OAB/GO, IGT, CNI,FIEG, sindicatos, entre outros;

• conselheiro estadual da OAB/GO eleito para o triênio 2013/2015;

• Presidente da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/GO.

O poder disciplinar do empregador

Origem do poder disciplinar:

o poder diretivo o empregador

a. Poder de organização;

b. poder de controle/fiscalização;

c. poder disciplinar;

Poder de Controle/Fiscalização

• controle de jornada;

• utilização de EPI;

• revista (íntima);

• monitoramento de atividades no

computador;

• vigilância por câmeras;

• cláusula de permanência após curso;

Poder Disciplinar

Modalidades:

• pena pecuniária*;

• advertência;

• suspensão;

• rescisão do contrato de trabalho por

justa causa;

Requisitos da pena

• nexo de causalidade;

• imediatidade;

• Inalterabilidade / unicidade;

• não discriminação;

• Proporcionalidade / razoabilidade;

• caráter pedagógico!

Motivos para aplicação da pena

Ato de improbidade

• furto e roubo;

• subtração de bens de colegas;

• uso indevido de vale transporte;

Incontinência de conduta ou

mau procedimento

• empréstimo de carteira de plano de

saúde;

• utilização indevida de recursos

tecnológicos ou materiais;

Negociação habitual por conta própria ou

alheia sem permissão do empregador, e

quando constituir ato de concorrência à

empresa para a qual trabalha o empregado, ou

for prejudicial ao serviço;

• constituição de negócio em nome

próprio ou alheio (0095900-16.2009.5.18.0051, 0164500-

12.2009.5.18.0012);

• concorrência;

Condenação criminal do empregado, passada

em julgado, caso não tenha havido suspensão

da execução da pena;

• caso Bruno;

• suspensão no curso da prisão provisória;

Desídia no desempenho das

respectivas funções;

• desleixo, negligência e desinteresse

contínuo com as obrigações contratuais;

• cumprimento de metas;

Embriaguez habitual ou em serviço;

• alcoolismo crônico;

• embriaguez em serviço;

Violação de segredo da empresa;

• rotas de vendas;

• campanhas de marketing;

• segredos de produção

Ato de indisciplina ou

de insubordinação;

• descumprimento de ordem direta;

• descumprimento de norma da empresa;

• falta de utilização de EPIs

- não razoabilidade nas normas:

Caso vigilantes do peso (RR-2462-02.2010.5.02.0000);

abandono de emprego;

• ânimo de abandonar;

• publicação de editais;

Ato lesivo da honra ou da boa fama

praticado contra qualquer pessoa

(inclusive superior hierárquico), ou

ofensas físicas, nas mesmas

condições, salvo em caso de

legítima defesa, própria ou de

outrem;

prática constante de jogos de azar;

• Contravenção penal (§ 3°, art. 50 CódigoPenal):

§ 3° - Consideram-se jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusivaou principalmente da sorte;

b) b) as apostas sobre corrida de cavalos fora dehipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

• local do jogo e direito à intimidade e vidaprivada.

Reversão da justa causa;

• Reversão da demissão por justa causa em juízo

não gera direito a danos morais (RR-123200-

85.2009.5.15.0034);

• Trabalhador demitido por justa causa recebe

indenização de R$ 150 mil (ED-RR-146540-

39.2001.5.01.0451);

EMENTA: PENA DISCIPLINAR.FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.

Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de

minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas

faltas podem acumular-se como precedentes curriculares

negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como

ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada

advertência que precedeu a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local

de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão

de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos

presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam

no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou

anal.

Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura

conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina

contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a

pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi,

punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as

quais empregado e empregador não têm pleno domínio.

Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com

as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm

esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho

literário, em “O Xangô de Baker Street” Jô Soares relata

comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente

assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo

veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de

Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).

Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social

pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua

propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando

deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos

circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar,

no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo

empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa

gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras,

não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não

se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto

ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a

advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe

sobreveio.

(Processo 0.129.020.052.420.200-9)

Obrigado!

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