Crefisa - publicidade abusiva

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ n. 30.449862/0001-67), sem personalidade jurídica própria, especialmente constituída para defesa dos direitos e interesses dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n. 08, Centro, Rio de Janeiro-RJ, vem, por seus procuradores, propor a presente: AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , inscrita no CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, estabelecida à Rua Canadá, nº. 387, Jardim América, São Paulo–SP, CEP: 01436-900, com fundamento nos artigos 6º, I, IV, e V, 14, 37, caput, § 2º, 39, IV, V, 42, parágrafo único, todos da Lei 8.078/90, 421 e 422, ambos do Código Civil de 2002, e nos termos que se seguem: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1

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Ação contra crefisa, por publicidade abusiva e cobrança exorbitante de juros.

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

(CNPJ n. 30.449862/0001-67), sem personalidade jurídica própria, especialmente constituída

para defesa dos direitos e interesses dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n.

08, Centro, Rio de Janeiro-RJ, vem, por seus procuradores, propor a presente:

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ

sob o n.º 60.779.196/0001-96, estabelecida à Rua Canadá, nº. 387, Jardim América, São

Paulo–SP, CEP: 01436-900, com fundamento nos artigos 6º, I, IV, e V, 14, 37, caput, § 2º, 39,

IV, V, 42, parágrafo único, todos da Lei 8.078/90, 421 e 422, ambos do Código Civil de 2002, e

nos termos que se seguem:

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DOS FATOS

A ré é instituição financeira que fornece crédito aos consumidores, especialmente aos

consumidores menos favorecidos economicamente.

Recentemente, a ré, através de publicidade veiculada nos principais veículos de comunicação,

especialmente a televisão nos horários de maior procura, passou a oferecer crédito aos

consumidores-servidores públicos, consumidores-pensionistas e consumidores-aposentados.

Estes consumidores alvo da publicidade, em razão da legislação atualmente em vigor, podem

solicitar a instituições financeiras autorizadas, empréstimos cujas remunerações são

descontadas em benefício, pensão ou salário, são os chamados “empréstimos consignados”.

Por trazer maior segurança de pagamento, pois é o órgão responsável pelo pagamento da

pensão, benefício ou vencimento quem o efetua diretamente (repassando ao benefício, pensão

ou salário) às instituições financeiras autorizadas, os juros remuneratórios que são cobrados

possuem taxas consideradas baixas para os padrões nacionais.

Todavia, a legislação atualmente em vigor não permite que os descontos feitos na pensão,

benefício ou vencimento, a título de empréstimos consignados, somados, ultrapassem a

margem de 30% do valor da pensão, vencimento ou benefício (docs. 1 e 2).

Na publicidade mencionada a ré informa que não faz empréstimo consignado (nem poderia,

visto que não autorizada para isso), por isso não está obrigada a observar o limite de 30% sobre

a remuneração recebida pelos consumidores alvo, levando a crer que o servidor, aposentado ou

o pensionista pode obter crédito mesmo já possuindo empréstimos consignados cujas parcelas

mensais, somadas, comprometem 30% da pensão, vencimento ou benefício.

Informa, ainda, que fornece crédito mesmo estando o consumidor alvo negativado em cadastros

de proteção ao crédito.

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Ocorre que, a forma como a ré está procedendo é capaz de levar o consumidor a se comportar

de maneira a prejudicar ele próprio: a uma porque é notório o fato de que os juros

remuneratórios cobrados pela ré estão entre os maiores do mercado (acima de 10% ao mês,

chegando a 18,5% ao mês) (doc. 3); a duas porque o comprometimento da pensão, benefício ou

vencimento do consumidor que excede 30% compromete a parte da pensão, benefício ou

vencimento considerada essencial para subsistência mínima do consumidor (conforme o

“espírito” das leis que regulam os empréstimos consignados); a três porque quem encontra-se

negativado, em regra, está embaraçado e não pode se embaraçar ainda mais, especialmente

sob a pressão de uma estratégia de marketing, com um crédito que possui um custo

excessivamente elevado.

Vale acrescentar que, os pensionistas podem, ainda, sofrer pressão das pessoas que deles

dependem para se manterem ao ter acesso à publicidade contestada, o que significa dizer que a

publicidade não incita apenas os personagens acima mencionados a se comportarem de forma

prejudicial aos seus próprios interesses, mas também aqueles que dependem dos pensionistas,

aposentados ou funcionários públicos.

Por isso, deve ser vedada a publicidade contestada.

Contudo, consumidores-alvos da publicidade contestada podem ter celebrado contratos de

fornecimento de crédito com a ré. Estes consumidores não podem ficar sem uma tutela

adequada, tendo em vista que o comprometimento acima de 30% da pensão, benefício ou

vencimento é capaz de criar embaraços ao mínimo necessário para subsistência do consumidor.

A adequação da tutela destes consumidores pode ser encontrada naquilo que é compreendido

pelo consumidor no momento em que é submetido à publicidade.

Com efeito, a publicidade contestada, se observada à luz da boa-fé, leva a crer que o objetivo

anunciado pela ré é o de ajudar o consumidor, e não torná-lo ainda mais endividado, ou seja, o

crédito fornecido pela ré não pode agravar ainda mais a situação financeira do consumidor, por

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isso, seu custo deverá ser equivalente ao que o consumidor poderia obter caso não tivesse com

a margem para consignação em seu contracheque, benefício ou pensão comprometida em 30%.

Portanto, para os pensionistas, servidores públicos e aposentados os juros não poderão ser

superiores aos da média dos juros cobrados nos contratos de fornecimento de crédito

consignado. Pensar diferente significa autorizar instituições financeiras a incitarem

consumidores a se comportarem de maneira prejudicial a seus próprios interesses, burlarem leis

que visam garantir aos servidores públicos, pensionistas e aposentados o mínimo necessário

para subsistência, e, ainda, obterem lucro superior ou lucro que as instituições financeiras

autorizadas a oferecerem empréstimos consignados obtêm.

Além dos juros remuneratórios deve ser reconhecido que o consumidor tem o direito de exigir a

facilitação do pagamento da quantia emprestada acrescida dos juros remuneratórios. A

facilitação, no caso, pode consistir no valor da parcela mensal, que deverá garantir o mínimo

necessário para a subsistência do consumidor, e/ou no adiamento da cobrança das parcelas até

que o consumidor reúna condições financeiras suficientes para pagar a quantia emprestada

acrescida dos juros remuneratórios, ou seja, quando houver margem suficiente no contracheque

ou folha de pagamento, sendo que, enquanto estiver suspensa a cobrança das parcelas o saldo

devedor só poderá sofrer acréscimos a título de correção monetária.

DO DIREITO

Incidência do CDC

Os contratos de fornecimento de crédito oferecidos por instituições financeiras são

inegavelmente de consumo. A discussão acerca da inaplicabilidade do CDC a estes contratos,

hoje, é estéril, tendo em vista o notório posicionamento do STF em relação à questão (entende-

se que se o capital se destina à aquisição de bem para uso próprio de seu tomador há

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destinação final para o capital; apenas a questão das taxas de juros remuneratórios estaria,

abstratamente falando, fora do alcance do CDC).

Da abusividade da publicidade contestada

Dispõe o artigo 37, do CDC, que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. O

parágrafo 2º do dispositivo acrescenta que “é abusiva, dentre outras, a publicidade

discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição,

se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores

ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou

perigosa à sua saúde ou segurança”.

A abusividade da publicidade contestada reside na sua capacidade de induzir o consumidor a se

comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

O dispositivo acima transcrito, como se pode perceber, é constituído por conceitos jurídicos

indeterminados, logo, a verificação da abusividade de uma publicidade deverá considerar os

parâmetros indicados no dispositivo transcrito, que inegavelmente estão “carregados” com

valores constitucionais ligados à pessoa humana, e os elementos do caso concreto.

“O artigo 37, § 2º, elenca, em lista exemplificativa, algumas modalidades de publicidade abusiva. Em todas elas observa-se ofensa a valores da sociedade: o respeito à criança, ao meio ambiente, aos deficientes de informação (conceito que não se confunde com deficiência mental), à segurança e à sensibilidade do consumidor.(...)No CDC, ressaltamos antes, a abusividade foi tratada pelo legislador como ‘conceito jurídico indeterminado, que deve ser preenchido na construção do caso concreto’. Leva em conta, nomeadamente, os valores constitucionais básicos da vida republicana. Entre eles, estão os valores da dignidade da pessoa humana, do trabalho, do pluralismo político, da solidariedade, do repúdio à violência e a qualquer comportamento discriminatório de origem, raça, sexo, cor, idade, da intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas, da valorização da família, da proteção ampla à criança, ao adolescente e ao idoso, da tutela enérgica da saúde, do meio ambiente, do patrimônio histórico e

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cultural”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, pp. 339/341)

Vale esclarecer que, a abusividade da publicidade independe da intenção do fornecedor e da

ocorrência efetiva de danos, basta que haja perigo de dano, ou seja, que a publicidade seja

capaz de resultar em um mal.

“Aqui também é importante frisar que para a caracterização da natureza abusiva de um anúncio não é necessário que ocorra de fato um dano ao consumidor concreto ou uma ofensa concreta. Basta que haja perigo; que exista a possibilidade de ocorrer o dano, uma violação ou ofensa. A abusividade, alias, deve ser avaliada sempre tendo em vista a potencialidade do anúncio em causar um mal”. (RIZZATO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 478)

Considerando que “o anúncio não pode” “estimular o uso perigoso do produto ou serviço”

(RIZZATO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:

Saraiva, 2009, p. 479) cabe verificar se a publicidade contestada estimula o uso perigoso do

crédito por parte dos consumidores alvo da publicidade contestada.

A Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e o Decreto n.º 6.386, de 29 de fevereiro de 2008,

que tratam dos empréstimos consignados para os aposentados, pensionistas e servidores

públicos federais (aplicável extensivamente aos servidores estaduais e municipais), limitam em

30% do salário, pensão, benefício ou vencimento o valor disponível para pagamentos de

empréstimos consignados.

Tais normas vêm sendo aplicadas pela jurisprudência, por analogia, junto com o artigo 649, IV,

do CPC, a todos, independentemente da classe a qual pertencem. O fundamento reside no fato

de que a parte da pensão, benefício ou vencimento indisponível (no caso 70%) é, à luz dos

princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o meio mínimo de

subsistência da pessoa, por isso deve permanecer intocado para fins de pagamentos de dívidas

oriundas de contratos de fornecimento de crédito.

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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. Decisão em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte, estando assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS DIRETOS EM CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO. ENUNCIADO N.º 15 APROVADO NOS ENCONTROS DE DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Consoante já pacificado no âmbito de nossa jurisprudência, não pode a instituição financeira valer-se da conduta de apropriar-se integralmente do vencimento de seu cliente como forma de compensar-se da dívida gerada por contrato de empréstimo inadimplido, haja vista que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie. A limitação dos descontos desta natureza funda-se na prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, que tem natureza alimentar, traduzindo-se no meio de subsistência do trabalhador e de sua família. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC”. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Agravo Interno 0014693-06.2008.8.19.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib)

Apelação cível. Ação indenizatória. Contratos de empréstimo e de seguro de vida. Alegação de “venda casada”. Réu que não apresenta o contrato firmado pelas partes. Desconto da totalidade dos rendimentos da devedora para quitação das parcelas. Conduta abusiva. Incidência do Enunciado n.º 15 desta Corte, a teor do qual: “a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”. Dano moral não configurado porque os descontos decorreram de dívida regularmente contraída e ainda não quitada. Recurso provido em parte (TJRJ, Ap. Cív. 0031731-04.2008.8.19.0204, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho)

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SÚMULA N.º 59 DESTE TRIBUNAL. Não cabe ao segundo grau a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos. A outorga ou não da medida constitui ato de officium judicis, adstrito ao juízo discricionário do magistrado da causa. Entendimento amparado na Súmula n.º 59 deste Tribunal. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como que o salário traduz verba alimentar e deve ser preservado um mínimo de recursos que possibilitem a vida da devedora, o desconto poderá ser efetivado em até 30% do vencimento da recorrente. In casu, não se vislumbra qualquer pecha capaz de infirmar a validade da decisão interlocutória

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agravada. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil (TJRJ, Agravo de Instrumento 0003306-89.2011.8.19.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho)

A ciência do consumidor de que a remuneração pelo crédito fornecido irá comprometer a parte

indisponível do seu salário, pensão, benefício ou vencimento não autoriza, segundo a

jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a mitigação da limitação

prevista na legislação mencionada anteriormente e nem da sua aplicação analógica a todos os

casos.

Apelação Cível. Contrato de empréstimo com débito em conta corrente. Renegociação de dívida. Parcelas descontadas superior ao limite máximo consignável de 30% dos vencimentos do servidor. Impossibilidade. Sentença que limita os descontos a 30% do salário. Apelo do réu sustentando que o contrato autoriza o débito para cumprimento de obrigação, pelo que os descontos foram feitos na forma pactuada. Trata-se de típica relação de consumo. Descontos automáticos nos vencimentos, acima do limite razoável, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que compromete a própria sobrevivência da parte apelada. O salário é objeto de proteção constitucional e somente pode ser retido pelo credor nos casos e limites legalmente previstos para empréstimos consignados. Enunciado n.º 15, do Aviso 55/09. Conduta irregular do réu que enseja o dever de indenizar. Indenização a título de dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Patamar que se mostra adequado e razoável. Desprovimento do recurso (TJRJ, Ap.Cív. 0098516-09.2007.8.19.0001, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Brandão).

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO AUTOMÁTICO PARA AMORTIZAR O DÉBITO. ABSORÇÃO DE QUASE TODO O SALÁRIO DA CORRENTISTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE O BANCO-RÉU SE LIMITE A DESCONTAR O PERCENTUAL DE 30% REFERENTE AO SALÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO SE PODE IGNORAR QUE O AUTOR UTILIZOU DO LIMITE DE CRÉDITO FORNECIDO PELO AGRAVANTE, BEM COMO AUTORIZOU QUE O RÉU EFETUASSE O DESCONTO AUTOMÁTICO EM SUA CONTA CORRENTE, ENTRETANTO NÃO SE APRESENTA LÍCITO E RAZOÁVEL QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE APROPRIE DE TODO O SALÁRIO DE SEU CLIENTE EM DETRIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO

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EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O DANO MORAL DEVE SE APROXIMAR DE UMA COMPENSAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO. DEVE, PORTANTO, SER FIXADO TOMANDO-SE EM CONTA A GRAVIDADE DO FATO, SUAS CONSEQUENCIAS, CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA E INFRATOR, ALÉM DE INCORPORAR O CARÁTER REPARATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO AO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív. 0387283-68.2009.8.19.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro).

Civil e Consumidor. Conta-corrente. Revisão. Cláusulas. Desconto para amortização da dívida. Disposição contratual que deve acatar limites moderados para os referidos descontos. Retenção automática de valores incidentes sobre o vencimento da Autora que não pode ultrapassar trinta por cento (30%) do valor líquido depositado a título de salário. Aplicação analógica do art. 45 e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90 e arts. 8º e 9º, do Dec. n.º 6.386/08. Precedentes desta Corte. Crédito pessoal tomado por correntista com débito em conta e prestações fixas, pré conhecidas e aceitas. Capitalização de juros contratada. Ausência de abusividade. Precedente da e. Segunda Seção do STJ. Revisão de cláusulas do contrato só possível por circunstâncias objetivas e não por problemas meramente subjetivos da tomadora do empréstimo, como desacerto de sua vida familiar e financeira. Sentença que nesse sentido apontou incensurável, recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do caput, do art. 557, do Código de Processo Civil (TJRJ, Ap.Cív. 0127133-08.2009.8.19.0001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marília de Castro Neves).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DSCONTO DE PARCELA EM VALOR SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora para limitar em 30% de seus ganhos líquidos o valor dos descontos referentes a empréstimos contratados, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Apelo do Réu pela improcedência dos pedidos, sustentando que a Autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais e a inexistência de danos morais. Correta a decisão do Juízo a quo ao limitar os descontos em 30% dos ganhos líquidos da Autora. A jurisprudência do nosso Tribunal tem se manifestado no sentido de equiparar a situação da Apelada à de pessoas que se valem de empréstimo consignado em folha, na forma do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, estabelecendo em hipóteses semelhantes a dos autos que o desconto para pagamento de dívidas com o Banco seja limitado ao percentual de 30% do salário. Não caracterização do dano moral, eis que a conta corrente continuou a ser movimentada pela Autora, constando do extrato saque em caixa eletrônico. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (TJRJ, Ap.Cív. 0261911-46.2008.8.19.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Leila Albuquerque).

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CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS PELO AUTOR JUNTO AO BANCO RÉU. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE ATÉ 30% DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Descontos em folha de pagamento relativos a dívidas por empréstimos, autorizados pela correntista. Inadimplência admitida. Responsabilidade do Banco por não avaliar o limite de endividamento do correntista, concedendo-lhe empréstimos acima de suas possibilidade. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como que o salário traduz verba alimentar e deve ser preservado um mínimo de recursos que possibilitem a vida do devedor, o desconto poderá ser efetivado em até 30% dos créditos da conta corrente. Recurso ao qual se nega seguimento (TJRJ, Ap.Cív. 0212552-59.2010.8.19.0001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).

Ação indenizatória. Retenção pelo banco-credor, de parte substancial dos vencimentos de empregado público junto a si depositados pelo respectivo órgão pagador, a pretexto de quitação de débitos referentes a empréstimo contratado, com fundamento em cláusula contratual autorizadora. Sentença de procedência parcial. Apelações. Desconto em conta em que são depositados os vencimentos do autor. Hipótese que não se confunde com desconto em folha de pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, que encontra amparo em legislação específica. Impenhorabilidade. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não seria uma instituição privada que poderia fazê-lo – Art. 649, IV, CPC. Irrelevância de cláusula contratual autorizadora. Ainda que expressamente ajustada, a retenção de parte do salário do correntista com o propósito de honrar débitos deste em decorrência de empréstimo contratado, constitui prática abusiva. Subtração do direito do devedor de dispor livremente de seus vencimentos, em ordem mesmo a privilegiar certas e emergenciais despesas, em detrimento do crédito contratado que, nesse passo, assume categoria privilegiadíssima, com precedência mesmo sobre a própria manutenção física do devedor e de seus dependentes. Termo a quo de restituição do indébito. Pequeno reparo no julgado de piso. Astreinte. Razoável e proporcional o valor fixado em primeiro grau – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. Dano moral. É verdade que o fato caracteriza falha na prestação dos serviços prestados ao consumidor, mas daí a recolher-se lesão a direito da personalidade do autor vai distância invencível, tanto mais quanto do episódio – de que não se recolhe, in re ipsa, dano qualquer – não lhe resultara qualquer comprovada repercussão, além dos aborrecimentos que fazem parte da vida de relação. E falha na prestação dos serviços sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva do consumidor não pode, só por si, gerar o dano e, em conseqüência, o dever de indenizar – Súmula 75 do TJRJ: “O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE”. Recurso do autor parcialmente provido, depois de negado seguimento

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ao do réu (TJRJ, Ap.Cív. 0007239-61.2007.8.19.0210, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes).

Conclui-se, portanto, que a publicidade que induz o consumidor que já possui sua margem

consignável comprometida em 30% a obter crédito para ser remunerado pela parte indisponível

de seu salário, pensão, benefício ou provento, leva o consumidor a se comportar de forma a

reduzir o mínimo existencial para remunerar crédito fornecido por instituição financeira, crédito

este com custo significativamente mais elevado do que empréstimos consignados.

Em síntese: a publicidade contestada induz o consumidor a se comportar de forma a ele

prejudicial, pois a adoção do comportamento sugerido na publicidade poderá resultar em

comprometimento do mínimo necessário para subsistência. Deve, portanto, ser vedada, assim

como qualquer publicidade no mesmo sentido.

Da adequação dos juros remuneratórios cobrados pela ré aos juros remuneratórios

cobrados nas operações de empréstimos consignados

O consumidor aposentado, pensionista ou funcionário público oferece segurança para as

instituições financeiras, tendo em vista a remota chance de perda da renda mensal. Por isso, e

mais o fato de o órgão pagador remunerar diretamente o fornecedor do crédito, os juros

remuneratórios que são cobrados nas operações de empréstimos consignados são bastante

reduzidos.

Estando com sua margem consignável totalmente comprometida, e havendo o desejo de

obtenção de crédito, o consumidor livre de pressões, como as do marketing, aguarda a liberação

da margem ou renegocia as dívidas cujos pagamentos estão em curso através de descontos em

folha, benefício ou pensão. Procedendo dessa forma, que é plenamente possível, conforme a

experiência comum demonstra, o consumidor age com prudência, pois obtém a prestação com o

melhor preço. Por óbvio, a obtenção do novo crédito não se dará de forma fácil e rápida, pois

haverá a necessidade de primeiro ajustar a forma de pagamento do empréstimo cujo pagamento

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está em curso, de forma a liberar parte da margem consignável, para, depois, fornecer o novo

crédito de acordo com a parte da margem consignável liberada.

Porém, estando o consumidor pressionado por estratégias de marketing, que inegavelmente são

capazes de convencer aqueles que a elas são submetidos, a prudência pode não estar presente

no momento de celebrar o contrato de fornecimento de crédito. Promete-se, na publicidade

contestada, crédito fácil e rápido, independentemente de estar a margem consignável do

consumidor comprometida com o pagamento de outros empréstimos. Esta rapidez e facilidade

anunciadas, aliadas a natural atração que os empréstimos exercem sobre uma grande parcela

da população, acaba retirando do consumidor a capacidade de reflexão, a noção de que há

negócios desta natureza mais vantajosos, mais seguros.

Na prática, o empréstimo concedido pela ré, destinado, segundo sua publicidade, para ajudar o

consumidor que está precisando de (mais) dinheiro, acaba sendo prejudicial ao consumidor: a

remuneração exigida é extremamente custosa e capaz de criar embaraços à própria

subsistência do consumidor, por isso que é abusiva a publicidade.

Sendo abusiva, pois, a publicidade, não há como não classificar a prática como um ato ilícito.

“Fazer veicular uma publicidade caracterizada como abusiva constitui um ilícito civil e o responsável civilmente é aquele fornecedor que se ‘utiliza’ da publicidade abusiva (ou enganosa) para promover os seus produtos ou os seus serviços, como esclarecia o vetado § 4º do art. 37 e como esclarece o art. 38, em interpretação analógica para a disciplina da publicidade abusiva”. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2006, p. 539)

E sendo a publicidade contestada um ato ilícito a ré é responsável por todos os danos que do

ato advir. Além disso, deve ser obrigada a adotar ou deixar de adotar condutas para evitar ou

minimizar a ocorrência de danos, visto que a prevenção é direito básico dos consumidores

(artigo 6º, VI, CDC). Tratando-se de ação coletiva de consumo não se pode pedir a condenação

na prática ou na abstenção de prática de atos para cada situação individualizada de

consumidores alvo da publicidade que tenha celebrado contrato de fornecimento de crédito com

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a ré, pois é necessário que a condenação na sentença seja genérica. Em tese, poderia ser

requerida a condenação da ré na obrigação de praticar ou deixar de praticar atos para que a

parte indisponível do benefício, pensão ou vencimento do consumidor mantenha-se intocada.

Porém, a questão pode ter, e merece ter, uma condenação genérica que seja capaz de

efetivamente prevenir a ocorrência de danos que advenham da onerosidade excessiva e/ou do

comprometimento do mínimo necessário à subsistência do consumidor.

Com efeito, a prevenção comum a todos os consumidores envolvidos está ligada ao preço do

contrato e à forma de remunerar a (duvidosa) vantagem oferecida pelo contrato.

Quanto à forma de pagamento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro responde de forma bastante satisfatória: o credor-instituição financeira que não avalia o

limite de endividamento do consumidor, concedendo-lhe empréstimos acima de suas

possibilidades, não pode efetuar descontos ou cobrar valores que torne comprometido,

somando-se aos outros pagamentos de empréstimos, mais de 30% do vencimento, benefício ou

pensão do consumidor. Em decorrência deste pacificado entendimento a ré deverá aguardar a

liberação da margem consignável do consumidor para poder efetuar descontos ou cobranças,

que deverão se adequar ao “espaço liberado” da margem consignável, ou, caso já haja espaço,

remunerar-se nos limites do espaço já existente.

Considerando (i) a ilicitude da prática de comprometer a parte indisponível do vencimento,

pensão ou benefício do consumidor-alvo da publicidade contestada; (ii) a regra de que quem

responde pelos riscos do negócio é o “dono do negócio”, especialmente pelos riscos

decorrentes de ato que sabe, ou deveria saber, ser ilícito; (iii) e a proibição ao enriquecimento

sem causa, não poderá a ré obter qualquer tipo de vantagem que possa advir da proteção que

goza o vencimento, benefício ou pensão do consumidor. Por isso, enquanto a ré aguarda a

liberação da margem consignável do consumidor e o pagamento integral do débito de acordo a

parte da margem liberada, não poderá acrescer ao débito oriundo do contrato de fornecimento

de crédito qualquer acréscimo que não seja correção monetária.

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Com relação à equiparação dos juros remuneratórios do crédito oferecido pela ré aos juros

remuneratórios do crédito oferecido pelas instituições financeiras autorizadas a oferecerem

empréstimos consignados deve-se fazer uma análise com base nos princípios da boa-fé objetiva

e da proibição ao enriquecimento ilícito.

O artigo 39, V, do CDC, dispõe ser vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem

manifestamente excessiva; basta a exigência, e não apenas a sua concretização, para que a

prática seja considerada abusiva.

“Note-se que, nesse ponto, o Código mostra aversão não apenas à vantagem excessiva concretizada, mas também em relação à mera exigência. (...)”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 371)

A expressão “vantagem manifestamente excessiva” constitui conceito jurídico indeterminado,

tendo em vista que não há como precisar o que vem a ser vantagem manifestamente excessiva

de forma genérica. É necessário, portanto, proceder ao exame do caso concreto.

“Mas o que vem a ser a vantagem excessiva? O critério para o seu julgamento é o mesmo da vantagem exagerada (art. 51, § 1º). Aliás, os dois termos não são apenas próximos. São sinônimos”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 371)

Em um passado não muito distante já se entendeu – não de forma pacífica – que existia a figura

dos “juros abusivos” nos contratos de fornecimento de crédito por parte de instituições

financeiras, e que estes eram definidos como os juros cujas taxas excediam a 12% ao ano, ou

melhor, 1% ao mês, por força do (considerado não auto-aplicável) parágrafo 3º do artigo 192 da

Constituição Federal de 1988.

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O STF espancou qualquer dúvida sobre a aplicação do parágrafo 3º do artigo 192 da CF 1988,

declarando, em síntese apertadíssima, que as instituições financeiras não eram obrigadas a

observarem os limites do dispositivo legal e que somente o Banco Central poderia limitar as

taxas de juros do setor enquanto lei complementar não fosse editada.

Com esta “declaração” a figura dos “juros abusivos” foi considerada extinta nos contratos de

fornecimento de crédito por instituições financeiras. Contudo, assim não deve ser considerado,

pois há situações, como a tratada na presente, em que a figura dos “juros abusivos” pode estar

presente.

A fixação das taxas de juros remuneratórios está, segundo os economistas, intimamente ligada

a dois fatores: os juros fixados pelo Banco Central (Taxa Selic) e o risco de inadimplência.

Quanto maior ambos mais caro seria o crédito. Por outro lado, quanto menor ambos mais barato

o crédito.

No caso dos consumidores pensionistas, aposentados ou funcionários públicos, conforme visto,

a segurança é quase que total, visto que a hipótese de perda da pensão, benefício ou

vencimento é remota. Nada justifica, portanto, exigir destes consumidores remuneração superior

a que eles obteriam caso não tivessem sido submetidos à pressão da publicidade contestada.

Acrescente-se que a ré, em sua publicidade, anuncia que fornece crédito para ajudar o

consumidor que está com sua margem consignável totalmente comprometida e/ou com seu

nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, fornecer crédito com juros

remuneratórios elevados e descontar a remuneração pelo crédito (composta do crédito mais os

juros remuneratórios) da parte indisponível do vencimento, pensão ou benefício não significa

ajudar o consumidor, pelo contrário.

Conforme visto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que 70% do salário, benefício ou

pensão, não importa a qualidade da pessoa (pensionista, aposentado, funcionário público,

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trabalhador comum etc.), configura o mínimo existencial; qualquer comprometimento nesta parte

do vencimento, benefício ou pensão, que não esteja ligado ao atendimento de necessidades

existenciais, embaraça a subsistência do consumidor. A forma como a ré se propõe a cobrar a

contrapartida pelo fornecimento do crédito – através de cobranças na parte indisponível do

vencimento, benefício ou pensão – e o custo do crédito demonstram que a ré não visa ajudar o

consumidor.

Segundo Cláudia Lima Marques, “boa fé objetiva significa... uma atuação refletida, uma atuação

refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses

legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem

obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das

obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes”.

(Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo 2002, pp.

181/182).

O princípio da boa-fé objetiva possui três funções: interpretação da relação obrigacional; fonte

de deveres de proteção e proibição de certos comportamentos considerados abstratamente

lícitos.

“Efetivamente, o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual; 1) como fonte de deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos, e 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos e 3) na concreção e interpretação do contrato. A primeira função é uma função criadora (pflichtenbegrundende Funfktion), seja como fonte de novos deveres (Nebenpflichten), deveres de conduta anexos aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar, de cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato lícito (Vertrauenshaftung), ao impor riscos profissionais novos e agora indisponíveis por contrato. A segunda função é uma função limitadora (Schranken-bzw.Kontrollfunktion), reduzindo a liberdade de atuaçãodos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em face da não razoabilidade de outra

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conduta (pflichenbefreinde Vertrauensubstande). A terceira é a função interpretadora, pois a melhor linha de interpretação de um contrato ou de uma relação de consumo deve ser a do princípio da boa-fé, o qual permite uma visão total e real do contrato sob exame. Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, ´como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial´”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, pp. 180/181)

“Na relação obrigacional a boa-fé exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa), criação de novas normas de conduta (função integrativa) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). (...)A função integrativa da boa-fé permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da vontade das partes. Ao lado dos deveres primários de prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado).(...)Na sua função de controle, limita o exercício de direitos subjetivos, estabelecendo para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de ater-se aos limites traçados pela boa-fé, sob pena de uma atuação antijurídica. Evita-se, assim, o abuso de direito em todas as fases da relação jurídica obrigacional, orientando a sua exigibilidade (pretensão) ou o seu exercício coativo (ação)”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 59)

Dentro de sua função de proibição de comportamentos considerados abstratamente lícitos a

boa-fé rotula como ilícito o comportamento contraditório (artigo 187, CC 2002). Não é dado à

parte que, por força de um comportamento contundente, gera expectativa em outrem na

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continuidade do comportamento, comportar-se de maneira contrária, ainda que este novo

proceder não seja vedado expressamente no texto legal.

“Pode-se dizer, portanto, que a sanção primordial à conduta contraditória é a inadmissão ou impedimento do exercício da situação jurídica subjetiva em violação à boa-fé e à legítima confiança. (...).(...)Quando o impedimento não puder ocorrer ou for ineficiente, a conduta contraditória será praticada e o dano que era, até então, meramente potencial converter-se-á em dano efetivo. Passa, então, a vítima da incoerência a ter direito à reparação do dano sofrido, razão pela qual se pode falar em uma segunda conseqüência ou efeito do nemo potest venire contra factum proprium”. (SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 157/158)

Para cumprir, de fato, o que é anunciado na publicidade contestada, a forma de cobrar a

remuneração pelo fornecimento do crédito e o seu preço devem ser compatíveis com a forma de

cobrança e o preço dos empréstimos consignados.

Da restituição de valores pagos indevidamente

Para que a publicidade contestada não possa ser considerada enganosa, no sentido de que o

crédito oferecido pela ré se destina a ajudar o consumidor aposentado, pensionista ou servidor

público, os juros remuneratórios não podem ser superiores aos cobrados pelas instituições

financeiras autorizadas a oferecerem empréstimos consignados em folha, benefício ou pensão;

a remuneração pelo capital emprestado (que engloba o capital propriamente dito e os juros

remuneratórios) não pode ser extraída da parte indisponível da pensão, benefício ou

vencimento; e não pode o saldo devedor relativo ao crédito concedido sofrer qualquer tipo de

acréscimo que não seja correção monetária.

Qualquer valor cobrado a título de remuneração pelo crédito emprestado que exceda o valor que

deveria ser cobrado conforme as regras acima apresentadas é classificado como indevidamente

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cobrado. Caso o consumidor o venha a pagar estará configurada a situação de cobrança e

pagamento indevidos.

Segundo o parágrafo único do artigo 42 do CDC “o consumidor cobrado em quantia indevida

tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido

de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ainda que não tenha ocorrido qualquer ameaça, constrangimento, haverá o direito à restituição

em dobro do valor pago em excesso, tendo em vista que o direito previsto no parágrafo único do

artigo 42 do CDC, cujo objetivo é proteger o consumidor das artimanhas dos fornecedores não

afetos a um comportamento conforme a boa-fé objetiva, não está condicionado à ocorrência das

hipóteses previstas no caput do dispositivo, como normalmente ocorre com dispositivos que

assim estão estruturados (com caput e parágrafos).

Comentando o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, Sergio Cavallieri Filho apresenta entendimento semelhante: “Diria inicialmente que, a rigor, este parágrafo deveria ser um artigo, dada a relevância que ele tem. Normalmente, o parágrafo é uma exceção à regra que está no caput, ou uma peculiaridade, uma circunstância decorrente do caput. Em um parágrafo não se introduz uma nova disciplina, como se fez aqui. Nesse parágrafo único temos uma cláusula geral de responsabilidade até mais abrangente do que a do caput”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias. Coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto Pasqualotto. São Paulo: RT, 2005, p. 209)

O pagamento indevido em questão decorre da diferença entre o que foi pago e o que teria sido

pago caso a ré tivesse obedecido as regras acima mencionadas, regras estas que convergem

com a idéia que a ré transmite na publicidade contestada.

Da antecipação de tutela

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A concessão de medida antecipatória, no sentido de obrigar a ré a não veicular em qualquer

veículo de comunicação em massa a publicidade contestada, e de vetá-la de utilizar qualquer

publicidade que incite o consumidor a adquirir crédito cuja forma de pagamento importa em

comprometer parte da parte indisponível do vencimento, benefício ou pensão do consumidor

alvo da publicidade contestada, e cujo preço seja superior aos dos empréstimos oferecidos por

instituições financeiras autorizadas a oferecer empréstimos consignados, é medida possível e

que se mostra urgente.

Conforme demonstrado a publicidade contestada é abusiva, por isso é ilícita. E é abusiva

justamente porque incita o consumidor a se comportar de maneira prejudicar a sua própria

subsistência, ou seja, a causar um dano que pode ser irreversível ou de dificílima solução.

Não é difícil compreender que o comprometimento de parte da parte indisponível do vencimento,

benefício ou pensão, considerada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro como o mínimo existencial, pode impedir, justamente por se tratar do mínimo

existencial, a compra de medicamentos, alimentos suficientes para o período entre um

recebimento de vencimento, benefício ou pensão e o outro recebimento.

O ideal é impedir o quanto antes condutas que possam colocar consumidores em situações que

comprometam suas respectivas subsistências, tendo em vista que o direito à subsistência

mínima é existencial (o direito à subsistência mínima necessária, por ser existencial, se

sobrepõe ao direito da outra parte de não sofrer redução econômica).

Note-se que, a medida, caso deferida, não será capaz de causar danos irreversíveis à ré, pelo

menos não injustos, tendo em vista que a publicidade é abusiva e pode levar o consumidor a

comprometer a sua própria subsistência (neste caso, o direito à subsistência mínima necessária,

por ser existencial, se sobrepõe ao direito da outra parte de não sofrer redução econômica).

Ressalte-se que, o acolhimento da noção de dano in reverso não injusto é de extrema

importância para a questão, tendo em vista que, se assim não fosse, a gama de situações que

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reclamam antecipação dos efeitos da tutela seria radicalmente comprometida, pois é normal que

medidas tais causem danos na parte “prejudicada” pela medida.

“Essa noção normativa justifica a adjetivação do dano juridicamente tutelado como dano injusto, o que, no dizer de Alpa et alii, não é uma qualificação que possa ser tida como descontada de inútil e repetitiva do caráter já de per si ilícito do ato que o gera. Pelo contrário, é uma expressão que sublinha a extrema relevância que tem, para o Direito civil, a situação subjetiva prejudicada”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170)

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC que, “sendo relevante o fundamento da demanda e

havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela

liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total

satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da

demanda interfere de forma negativa.

Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em comento

ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do

assunto de forma geral.

O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela

pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das

alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A

antecipação da tutela não será concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento

antecipado.

A doutrina já se manifestou sobre a contradição existente nas expressões “prova inequívoca” e

“que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do CPC, concluindo

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que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo real

significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor interpretação para o dispositivo é

haver probabilidade da existência do direito alegado, para que possa ser concedida a

antecipação da tutela.

“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do

sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo 1995, ed. Malheiros, pp.143)

Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que: haja prova

(ou mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de as alegações do autor da demanda

ser verdadeiras, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Presentes estão os pressupostos e requisitos para a concessão da medida liminar.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

01) A citação da ré via mandado próprio para, querendo, contestar a presente;

02) a condenação da ré na obrigação de não veicular, em qualquer veículo de

comunicação de massa, por ser abusiva, a publicidade que vem sendo atualmente

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veiculada que oferece crédito a aposentados, pensionistas e funcionários públicos que

estejam inscritos em cadastros de proteção ao crédito e/ou com 30% de seus

vencimentos, pensões ou benefícios comprometidos com o pagamento de empréstimos

consignados; e qualquer publicidade que incite aposentados, pensionistas e funcionários

públicos a adquirirem crédito cuja forma de pagamento importa em comprometer parte da

parte indisponível do salário, benefício ou pensão;

03) a antecipação de tutela em relação ao pedido 2, e, caso seja deferida, a fixação de

multa diária para assegurar o cumprimento da medida;

04) seja a ré obrigada a, caso o consumidor aposentado, pensionista ou servidor público

tenha com ela celebrado contrato de fornecimento de crédito, aguardar a liberação da

margem consignável do consumidor aposentado, pensionista ou servidor público para

poder efetuar descontos ou cobranças, que deverão, os descontos ou as cobranças, se

adequar ao “espaço liberado” da margem consignável;

05) seja a ré obrigada a, caso o consumidor aposentado, pensionista ou servidor público

tenha com ela celebrado contrato de fornecimento de crédito, a não acrescer ao débito

oriundo do contrato de fornecimento de crédito, enquanto aguardar a liberação da

margem consignável do consumidor aposentado, pensionista ou servidor público e o

pagamento integral do débito de acordo a parte da margem liberada, qualquer acréscimo

que não seja correção monetária;

06) seja a ré obrigada a não cobrar dos consumidores aposentados, pensionistas ou

servidores públicos juros remuneratórios (preço do crédito fornecido) superiores ao que

estes pagariam, em média, para instituições financeiras autorizadas a oferecer crédito

consignado;

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07) seja a ré condenada a restituir, na forma do artigo 42, parágrafo único, primeira parte,

aos consumidores aposentados, pensionistas ou servidores públicos que com ela

tiverem celebrado contrato de fornecimento de crédito, os valores pagos acima do

permitido pelos pedidos acima que tenham sido deferidos;

08) a condenação da ré na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de

grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo,

em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para

que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de

direitos lesados;

09) a intimação do Ministério Público;

10) a condenação da ré no pagamento dos ônus sucumbenciais.

Protesta por todos os meios de prova admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 31.110,00 (trinta e

um mil e cento e dez reais).

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011.

PAULO GIRÃO BARROSO

OAB/RJ 107.255

ADRIANA MONTANO LACAZ

OAB/RJ 78.460

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