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PODER EXECUTIVO

DECRETOS

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Artigo 1º -

DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 37.760,66 (TRINTA

E SETE MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS).

Prefeitura Municipal de Lavínia

Estado de São Paulo

DECRETO Nº. 2544 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotação orçamentária no valor de R$ 37.760,66 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) destinados a atender as dotações orçamentárias conforme demonstrativo abaixo.

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Ação: ANULAÇÃO

Fonte Ficha Elemento da Despesa Unidade Valor R$

02 96 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - RPPS 4,16 02.02.02 - EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB

02 97 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil 1.210,00 02.02.02 - EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB

02 98 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 10.325,50 02.02.02 - EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB

02 99 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 16.665,00 02.02.02 - EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB

02 100 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material 9.556,00 02.02.02 - EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB

37.760,66 Total da ANULAÇÃO:

Ação: SUPLEMENTAÇÃO

Fonte Ficha Elemento da Despesa Unidade Valor R$

02 95 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens 37.760,66 02.02.02 - EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB

37.760,66 Total da SUPLEMENTAÇÃO:

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Prefeitura Municipal de Lavínia

Estado de São Paulo

Lavínia/SP, 26 de dezembro de 2019.

Clóvis Izídio de Almeida Prefeito Municipal

Artigo 2º - Para cobrir as dotações no artigo anterior serão utilizadas anulações parciais dos recursos existentes conforme quadro acima.

Artigo 3º -

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Poder Executivo fica autorizado a proceder a readequação dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA), bem como apresentá-lo em audiências pública junto à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal conforme determinação na Lei Complementar nº. 101/2000.

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

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Prefeitura Municipal de Lavínia

Estado de São Paulo

DECRETO n.º 02545/2019

DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBA NO MONTANTE DE R$

40.000,00 (quarenta mil reais).

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotação orçamentária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) destinados a atender as dotações orçamentárias, conforme demonstrativo abaixo.

Clóvis Izídio de Almeida, Prefeito Municipal de Lavínia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Ação: ANULAÇÃO

Fonte Ficha Elemento da Despesa Unidade Valor R$

05 274 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - RPPS 40.000,00 02.01.01 - GABINETE DO PREFEITO E

40.000,00 Total da ANULAÇÃO:

Ação: SUPLEMENTAÇÃO

Fonte Ficha Elemento da Despesa Unidade Valor R$

05 275 3.3.91.97.00 - Aporte para Cobertura do 40.000,00 02.01.01 - GABINETE DO PREFEITO E

40.000,00 Total da SUPLEMENTAÇÃO:

LAVINIA/SP, 27 de dezembro de 2019

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito Municipal

________________________________

Artigo 2º - Para cobrir as dotações no artigo anterior serão utilizadas anulações parciais dos recursos existentes conforme quadro acima.

Artigo 3º -

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Poder Executivo fica autorizado a proceder a readequação dos instrumentos de Planejamento (PPA, LDO, LOA), bem como apresentá-lo em audiências pública junto à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal conforme determinação na lei Complementar nº 101/2000.

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

________________________________

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Estado de São Paulo

DECRETO Nº. 2546 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 13.150,00 (TREZE

MIL, CENTO E CINQUENTA REAIS).

Artigo 1º -

Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotação orçamentária no valor de R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais) destinados a atender as dotações Orçamentárias conforme demonstrativo abaixo.

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Ação: ANULAÇÃO

Fonte Ficha Elemento da Despesa Unidade Valor R$

01 18 3.3.91.97.00 - Aporte para Cobertura do 10.500,00 02.01.01 - GABINETE DO PREFEITO E

01 55 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens 1.500,00 02.02.01 - EDUCAÇÃO BÁSICA

01 73 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens 600,00 02.02.01 - EDUCAÇÃO BÁSICA

01 171 3.3.91.97.00 - Aporte para Cobertura do 550,00 02.03.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

13.150,00 Total da ANULAÇÃO:

Ação: SUPLEMENTAÇÃO

Fonte Ficha Elemento da Despesa Unidade Valor R$

01 12 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 10.500,00 02.01.01 - GABINETE DO PREFEITO E

01 65 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 1.500,00 02.02.01 - EDUCAÇÃO BÁSICA

01 81 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 600,00 02.02.01 - EDUCAÇÃO BÁSICA

01 164 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 550,00 02.03.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

13.150,00 Total da SUPLEMENTAÇÃO:

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Prefeitura Municipal de Lavínia

Estado de São Paulo

Lavínia/SP, 31 de dezembro de 2019.

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito Municipal

Artigo 2º - Para cobrir as dotações no artigo anterior serão utilizadas anulações parciais dos recursos existentes conforme quadro acima.

Artigo 3º -

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Poder Executivo fica autorizado a proceder a readequação dos instrumentos de Planejamento (PPA, LDO, LOA), bem como apresentá-lo em audiências pública junto à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal conforme determinação na Lei Complementar nº. 101/2000.

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CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Prefeitura Municipal de Lavínia

Estado de São Paulo

DECRETO Nº. 2547 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 155.594,94 (CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO REAIS).

Artigo 1º -

Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotação orçamentária no valor de R$ 155.594,94 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) destinados a atender as dotações orçamentárias conforme demonstrativo abaixo.

DECRETA:

Ação: ANULAÇÃO

Fonte Ficha Elemento da Despesa Unidade Valor R$

01 6 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - RPPS 50.000,00 02.01.01 - GABINETE DO PREFEITO E

01 130 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens 50,67 02.02.04 - CULTURA, CIVISMO E

01 131 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 171,45 02.02.04 - CULTURA, CIVISMO E

01 133 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - RPPS 5.969,74 02.02.04 - CULTURA, CIVISMO E

01 190 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens 844,99 02.03.02 - SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO

01 194 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - RPPS 15.244,04 02.03.02 - SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO

01 196 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 1.529,18 02.03.02 - SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO

01 199 3.3.90.40.00 - Serv de Tecnologia da 1.784,87 02.03.02 - SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO

01 241 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - RPPS 80.000,00 02.05.01 - SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS

155.594,94 Total da ANULAÇÃO:

Ação: SUPLEMENTAÇÃO

Fonte Ficha Elemento da Despesa Unidade Valor R$

01 12 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 50.000,00 02.01.01 - GABINETE DO PREFEITO E

01 137 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 6.191,86 02.02.04 - CULTURA, CIVISMO E

01 198 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 19.403,08 02.03.02 - SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO

01 245 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros 80.000,00 02.05.01 - SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS

155.594,94 Total da SUPLEMENTAÇÃO:

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Prefeitura Municipal de Lavínia

Estado de São Paulo

Lavínia/SP, 31 de dezembro de 2019.

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito Municipal

Artigo 2º - Para cobrir as dotações no artigo anterior serão utilizadas anulações parciais dos recursos existentes conforme quadro acima.

Artigo 3º -

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Poder Executivo fica autorizado a proceder a readequação dos instrumentos de Planejamento (PPA, LDO, LOA), bem como apresentá-lo em audiências pública junto à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal conforme determinação na Lei Complementar nº. 101/2000.

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

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DECRETO Nº. 2548 DE 06 DE JANEIRO DE 2020. "DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO ANO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA: Art. 1º - A concessão de Bolsas de Estudos, autorizada pela Lei nº. 1.255, de 23 de janeiro de 2.009, aos estudantes residentes no município, matriculados em estabelecimentos particulares de ensino de nível técnico e/ou nível universitário, se fará com observância deste Regulamento. Art. 2º - O Chefe do Executivo Municipal nomeará, através de Portaria, Comissão Julgadora, composta de 04 (quatro) membros, para estudar e exarar pareceres nos pedidos de Bolsas encaminhados pelos interessados. Art. 3º - Os pedidos serão feitos em formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal. Art. 4º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

1. Cópia do Comprovante de matrícula do curso. 2. Cópia do Comprovante do valor total da mensalidade. 3. Cópia do Comprovante de renda através de holerite ou, declaração assinada quando na

impossibilidade de comprovação por qualquer outro meio documental, de todos os membros que trabalham/ e ou recebem algum benefício na família.

4. Cópia do Comprovante de residência 5. Cópia do RG e CPF 6. Cópia do Título de Eleitor do Município de Lavínia. 7. Declaração informando o número de pessoas que compõe o núcleo familiar 8. Declaração Negativa de Débitos Municipais (Retirar no Setor de Água e IPTU). 9. Notas e Faltas referente ao último semestre cursado (Caso esteja cursando).

Parágrafo único – Ainda que apresentados todos os documentos nos moldes previstos acima, a comissão poderá providenciar diligencias que entender necessárias, inclusive com estudos específicos feitos pelo serviço social do município, além de solicitar novos documentos.

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Art. 5º - O aluno bolsista deverá no momento da inscrição, apresentar documento fornecido pela Instituição de Ensino em que estuda, constando a nota que evidencia a aprovação no ano letivo anterior, referente às matérias componentes do currículo escolar. Art. 6º - Para o preenchimento das vagas, será dada prioridade aos alunos que irão cursar nível superior, e depois nível técnico, sendo que o candidato a Bolsa de Estudos que já tiver concluído um curso superior ou curso técnico não poderá ser contemplado com Bolsa de Estudos no mesmo nível. Parágrafo Único - Havendo disposição orçamentária e recursos financeiros, e desde que o candidato não esteja em condições de empate com outro, poderá o mesmo ser contemplado com nova bolsa desde que para curso diverso. Art. 7º - Os candidatos às Bolsas de Estudos serão submetidos a avaliação técnica de Assistente Social da Prefeitura de Lavínia, com realização de estudo social. Art. 8º - Para preenchimento das vagas destinadas a Cursos Técnicos Profissionalizantes e/ou Cursos Universitários, será priorizada a concessão de Bolsas de Estudos para apenas um candidato de cada família. Art. 9º - Perderá o direito ao benefício o bolsista reprovado em mais de uma disciplina no ano letivo anterior e, no caso de desistência o aluno deverá comunicar por escrito o Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da desistência ficando este, impedido de receber este benefício em qualquer tempo. Art. 10 - As Bolsas de Estudos serão concedidas para alunos comprovadamente carentes de recursos financeiros, sendo esta carência aferida com base na renda familiar percapta, ou seja, desde que a somatória das rendas de todos os membros economicamente ativos da família divididos pelos residentes não ultrapasse a R$ 1.493,20 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos) por pessoa. § 1º Para as famílias de até dois membros residentes, será considerada para fins de cálculo do valor da bolsa, renda familiar até R$ 1.493,20 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), hipótese em que o valor da bolsa será o máximo da tabela, na renda familiar acima deste valor, seguir-se-á, os valores da renda percapta.

§ 2º - Ficam estipulados os valores a serem pagos por aluno, conforme abaixo:

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Bolsa de estudos com valor máximo de até R$ 332,30 Base cálculo

Renda Percapta até R$ 426,00 100% 332,30R$

De 427,00 até 532,00 95% 315,69R$

De 533,00 até 639,00 90% 299,07R$

De 640,00 até 746,00 85% 282,46R$

De 747,00 até 853,00 80% 265,84R$

De 854,00 até 959,00 75% 249,23R$

De 960,00 até 1066,00 70% 232,61R$

De 1.067,00 até 1.173,00 65% 216,00R$

De 1.174,00 até 1.279,00 60% 199,38R$

De 1.280,00 até 1.386,00 55% 182,77R$

De 1.387,00 até 1.493,20 50% 166,15R$

Renda Familiar de até 2 membros 1.493,20R$ 332,30R$ § 2º - Na hipótese em que o valor da mensalidade do curso, for menor do que o enquadramento no valor da bolsa, o aluno receberá somente até o valor da mensalidade do curso. Art. 11 - A omissão ou falsa declaração de quaisquer informações previstas neste regulamento, constatada a qualquer tempo, acarretará o imediato cancelamento do benefício, sendo que todos os valores despendidos pela Prefeitura Municipal, para manutenção do mesmo, deverão ser recolhidos aos cofres públicos, amigável ou judicialmente, se necessário for, sem prejuízo da tomada das providências cíveis, administrativas e penais conforme o caso. Art. 12 - Caberá à Comissão de Bolsas de Estudos a constatação da veracidade de todas as informações prestadas pelos candidatos, além da aferição da assiduidade do bolsista na escola, podendo a qualquer tempo certificar-se sobre a mesma, ficando sob responsabilidade do bolsista, apresentar semestralmente documento hábil demonstrando as notas e as faltas, não podendo estas superar o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento), caso em que o aluno perderá o benefício. Art. 13 - São de livre nomeação do Prefeito Municipal os membros da Comissão que analisará os pedidos para concessão de Bolsas de Estudos, criada de conformidade com o artigo 2º deste Regulamento, cabendo à Comissão realizar o trabalho com imparcialidade e transparência e, se necessário, sindicar o candidato para esclarecimentos de dúvidas porventura surgidas por ocasião da análise dos documentos, ou a qualquer tempo, a seu critério. Art. 14 - O Chefe do Executivo Municipal acatará plenamente os pareceres exarados nos processos pela Comissão Julgadora.

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Art. 15 - Fica reservada aos alunos portadores de deficiência a quantidade de 5% (cinco por cento) das vagas efetivamente destinadas aos beneficiários do Programa de Bolsa de Estudos, sendo as mesmas revertidas aos demais candidatos em caso de não preenchimento. Art. 16 - Os empenhos mensais a serem efetuados pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal para pagamento, ficará condicionado à apresentação pelo aluno do boleto e comprovante do pagamento da mensalidade, preferencialmente dentro do mês de vencimento. Art. 17 - Ainda que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste decreto, a concessão das bolsas de estudo fica condicionada às disponibilidades de dotações orçamentárias e recursos financeiros do município. Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Lavínia/SP, 06 de janeiro de 2020. Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito de Lavínia

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Marta M. Rueda Coord. de Administração

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DECRETO Nº. 2549 DE 06 DE JANEIRO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE PREÇOS PÚBLICOS EM GERAL, FIXA EMOLUMENTOS PARA AS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições

legais. DECRETA:

Artigo 1º - Ficam fixados os preços públicos, que serão praticados a partir de

janeiro de 2020. I – EXPEDIENTE

a) Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro 14,10

b) Segunda via de qualquer documento 14,10

c) Habite-se por metro² 1,00

II – DESDOBRAMENTO DE TERRENO OU OUTROS ATOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS

a) Expedição de Alvará de Desmembramento, por unidade 88,10

b) Alvará de Construção por metro² 1,00

c) Regularização de imóvel residencial ou não residencial por metro² 1,30

III - INUMAÇÃO EM SEPULTURA “RASA”

a) De adulto 26,55

b) De infante 17,55

IV – E XUMAÇÃO

a) De qualquer espécie 70,00

V - ABERTURA DE SEPULTURA P/ NOVA INUMAÇÃO

a) De qualquer espécie 70,00

VI – TAXA DE SEPULTAMENTO/ E OU REMOÇÃO

a) Taxa e Placa numérica 70,00

VII - AQUISIÇÃO DE TERRENO EM CARÁTER PERPÉTUO

a) Terreno 355,96

b) Construção de carneira com materiais de alvenaria 417,73

VIII – TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO AMBULANTE

a) Atividade de qualquer natureza, por dia 30,00

b) Atividade de qualquer natureza, por mês 100,00

c) Atividade de qualquer natureza, por ano 250,00

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Artigo 1º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 2329 de 27 de dezembro de 2017.

Prefeitura de Lavínia, 08 de janeiro de 2020.

Clóvis Izídio de Almeida Prefeito de Lavínia

Publicado e registrado no setor competente, nesta data.

Marta M. Rueda Coord. de Administração

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DECRETO Nº. 2550 DE 06 DE JANEIRO DE 2020. DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS E USO DE BENS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais; DECRETA: Art. 1º - Nos termos do que dispõe o Art. 6º, VIII, da Lei Orgânica Municipal de Lavínia SP, ficam fixados os preços dos serviços públicos, uso de veículos, maquinários e prestação de serviços, conforme segue: I - Fornecimento de areia, cada viagem, caminhão basculante grande R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos); II - Fornecimento de terra, cada viagem, caminhão basculante pequeno, R$ 82,60 (oitenta e dois reais e sessenta centavos); III - Serviços com Motoniveladora, R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) por cada hora; IV - Serviços com Pá Carregadeira, R$ 185,90 (cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos) por hora; V - Serviços com retroescavadeira, R$ 185,90 (cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos) por hora; VI - Serviços com trator, (80CV) R$ 82,60 (oitenta e dois reais e sessenta centavos) por hora; VII - Cessão de ônibus, R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; VIII - Cessão de micro ônibus, R$ 3,10 (três reais e dez centavos) por quilômetro rodado; § 1º - Os serviços descritos nas alíneas III, IV, V e VI, terão suas horas calculadas considerando-se o horário em que o bem público utilizado para o serviço sair do pátio da prefeitura com destinação ao local em que o mesmo será realizado.

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§ 2º - Das pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada por estudo elaborado pelo Departamento de Serviço Social do Município, não serão cobrados os preços fixados nas alíneas I, II, III, IV, V e VI deste decreto. § 3º - Para os serviços descritos nas alíneas VII e VIII, serão cobrados a metade do valor quando estabelecido quando em favor de entidades sociais, culturais, igrejas e templos de qualquer culto e desde que comprovada sua finalidade institucional. Art. 2º - A prefeitura fornecerá gratuitamente caminhão e motorista pertencente ao seu quadro de servidores para fins de transporte de bens móveis e/ou mudanças residenciais, dentro do município, apenas para as pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada através de estudo elaborado pelo Departamento de Assistência Social do Município. Art. 3º - Para fins de transporte de pessoas em assistência ou acompanhamento em velórios, dentro do município, o uso de ônibus, micro ônibus ou outros veículos, havendo disponibilidade, será feito sem a aplicação das cobranças dos preços estabelecidos neste decreto. Art. 4º - Os requerimentos dos interessados para fins de utilização do disposto neste decreto, serão feitos com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, e serão atendidos pela ordem cronológica de protocolo. Parágrafo único - O requerimento gera mera expectativa ao atendimento, o qual só se efetivará em havendo maquinário, veículos, equipamentos e servidores disponíveis e desde que o atendimento não gere prejuízos ao andamento dos serviços públicos. Art. 5º - Todos os pagamentos serão feitos no ato do requerimento, considerando-se: I - a quantidade e tamanho do caminhão para fins do disposto nas alíneas I e II do Art. 1º; II - a estimativa de horas de duração dos serviços, apresentada pelo requerente para fins do disposto nas alíneas III, IV, V e VI do Art. 1º; III - O tipo e veículo e a distância para a cidade onde se pretende a viagem, compreendida está com o cálculo de ida e volta a ser elaborado pelo Setor de Transporte do Município, para fins do disposto nas alíneas VII e VIII do Art. 1º. Parágrafo único - As diferenças de valores eventualmente encontradas posteriormente serão cobradas do requerente para fins de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 6º - O munícipe só poderá utilizar-se do disposto neste decreto caso não tenha dívidas perante a fazenda municipal de natureza tributárias ou não, lançadas em seu nome.

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Parágrafo único - Não se aplica ao disposto no caput as disposições contidas nos Art. 2º e 3º deste decreto. Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 2.419, de 26 de dezembro de 2.018. Prefeitura de Lavínia, 06 de janeiro de 2020. Clóvis Izídio de Almeida Prefeito de Lavínia Publicado e registrado no setor competente, nesta data.

Marta M. Rueda Coord. de Administração

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DECRETO Nº. 2551 DE 06 DE JANEIRO DE 2.020. DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DE VALORES PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Serão atualizados, a partir de janeiro de 2.020, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (IBGE), em 3,27% (três inteiros e vinte e sete centésimos por cento) os valores para expedição de alvarás de licença de funcionamento de estabelecimentos e realização de eventos para o exercício de 2020. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 2.421, de 26 de dezembro de 2.018. Prefeitura de Lavínia, 06 de janeiro de 2.020. Clóvis Izídio de Almeida Prefeito de Lavínia Publicado e registrado no setor competente, nesta data. Marta M. Rueda Coord. de Administração

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DECRETO Nº. 2552 DE 07 DE JANEIRO DE 2020.

“EDITA O CALENDÁRIO DOS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DO PERÍODO

COMPREENDIDO ENTRE 24 DE FEVEREIRO A 08 DE DEZEMBRO DE 2020 PARA OS

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NOS

DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe

são conferidas por lei;

DECRETA:

Artigo 1º - Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período

compreendido entre os dias 24 de fevereiro a 08 de dezembro de 2020, para os órgãos da

administração municipal sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

- 24 de fevereiro, segunda-feira (ponto facultativo);

- 25 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

- 20 de abril, segunda-feira (ponto facultativo);

- 21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional);

- 11 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (feriado nacional);

- 12 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);

- 09 de julho, quinta-feira, Dia da Revolução Constitucionalista (feriado estadual);

- 10 de julho, sexta-feira (ponto facultativo);

- 28 de outubro, quarta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

- 07 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo);

- 08 de dezembro, terça-feira (feriado municipal).

Artigo 2º - O expediente nas repartições públicas municipais nos dias 24 e 31 de

dezembro de 2020, será até às 11h30.

Artigo 3º - O atendimento dos serviços públicos essenciais, nas datas mencionadas nos

artigos anteriores, deverá ser garantido pelos órgãos da administração municipal, por

intermédio de escalas de serviço ou plantão.

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Lavínia, 07 de janeiro de 2020.

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

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EXPEDIENTE

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