PODER JUDICIÁRIO 178 - Cidadão · -se, observ .,s.as formalidades legais. São Paulo, Estado de...

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À Procuradoria Judicial São Paulo, /2 I N. 208 DAN1ELA FERNANDES A. , RODRIGUES PROCURADORA DO pgADO PODER JUDICIÁRIO 178 SÃO PAULO SÃO PAULO - CAPITAL HELY LOPES MEIRELLES - FAZENDA PÚBLICA 10' VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO 10° OFICIO DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro- São Paulo/SP - CEP: 01501.908 - Telefone: 3242-2333 Processo n° 583.53.2007.131921-7/000000-000 Ordem n° 4396/2007 Ação: Declaratória (em geral) Requerente: ACIMIR ANTÔNIO GARUTTI Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSISTENCIA JUDICIÁRIA MANDADO DE CITAÇÃO 0(A) Doutor(a) HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 10°. Vara da Fazenda Pública do Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei, MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, residente(ou estabelecido) à Rua Pamplona, 227 - Cep. 01405/000 , para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia, apenas com relação à co-autora MA IA ALVES BERGONSIN. Cite-se a ré para, querendo, 2 / responder aos termos da ação. Int.".SP.,09/11/07 a) Carmen Cristina Fernandez Teijeiro de Oliveira Prazo: <60 . ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de <60>, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientific d (s) de que as audiências desse Juizo realizam-se nesta vara. neste Fórum. o Cum•ra -se, observ .,s.as formalidades legais. São Paulo, Estado de São P ul , aos 14 de janeiro de 28 Eu, C\ (ROSANILDE TAVARES DA CUNHA), Escreve tp-Chefe, digitei. Eu, -- (A-NDREA SALVITTI SABINO), Diretora, conferi. Eu, (ANDREA SALVITTI S INO), Diretora, subscrevi e assino por determinação judicial. Oficial: Carga: Nos termos do Prov 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte ''4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário di/etamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas á condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente á disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4 1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência, 4.3. Quando o interessado oferecer mios para o cumprimento do mandado (4.1). deverá desde logo especifica-los, indicando dia, hora e local em que estarão â disposição, não havendo nesta hipótese deposto para tais diligências 5.4 identificação do oficial de justiça, no desempenha do suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências,' Texte extraido do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio. Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercicio da função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos 011 multa. "Texto extra ido do Código Penal. artigos 329 " caput " e 331.

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À Procuradoria Judicial São Paulo, /2 I N. 208

DAN1ELA FERNANDES A. , RODRIGUES PROCURADORA DO pgADO

PODER JUDICIÁRIO

178 SÃO PAULO

SÃO PAULO - CAPITAL HELY LOPES MEIRELLES - FAZENDA PÚBLICA

10' VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO 10° OFICIO DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro- São Paulo/SP - CEP: 01501.908 - Telefone: 3242-2333

Processo n° 583.53.2007.131921-7/000000-000 Ordem n° 4396/2007

Ação: Declaratória (em geral) Requerente: ACIMIR ANTÔNIO GARUTTI Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSISTENCIA JUDICIÁRIA

MANDADO DE CITAÇÃO

0(A) Doutor(a) HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 10°. Vara da Fazenda Pública do Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei,

MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, residente(ou estabelecido) à Rua Pamplona, 227 - Cep. 01405/000 , para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia, apenas com relação à co-autora MA IA ALVES BERGONSIN. Cite-se a ré para, querendo, 2/ responder aos termos da ação. Int.".SP.,09/11/07 a) Carmen Cristina Fernandez Teijeiro de Oliveira

Prazo: <60 . ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo

Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de <60>, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientific d (s) de que as audiências desse Juizo realizam-se nesta vara. neste Fórum.

o Cum•ra-se, observ .,s.as formalidades legais. São Paulo, Estado de

São P ul , aos 14 de janeiro de 28 Eu, C\ (ROSANILDE TAVARES DA CUNHA), Escreve tp-Chefe, digitei. Eu, --(A-NDREA SALVITTI SABINO), Diretora, conferi. Eu,

(ANDREA SALVITTI S INO), Diretora, subscrevi e assino por determinação judicial.

Oficial: Carga:

Nos termos do Prov 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte ''4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário di/etamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas á condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente á disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4 1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência, 4.3. Quando o interessado oferecer mios para o cumprimento do mandado (4.1). deverá desde logo especifica-los, indicando dia, hora e local em que estarão â disposição, não havendo nesta hipótese deposto para tais diligências 5.4 identificação do oficial de justiça, no desempenha do suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências,' Texte extraido do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio. Pena -detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercicio da função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos 011 multa. "Texto extra ido do Código Penal. artigos 329 " caput " e 331.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA , VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR CC Condenatória e Reparação de Danos

ACIMIR ANTONIO GARUTTI, brasileiro, solteiro, portador do RG n.° 4.686.057 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF sob o 736.445.288-53, residente e domiciliado na Rua dos Furquins e Barbosa, 396, em São José do Rio Preto/SP, ELISABETE DE MELO, brasileira, portadora do RG n.° 6.565.623 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF sob o n.° 018.567.778-98, residente e domiciliada na rua Benedita Domingues, 1680, em São José do Rio Preto/SP, MARIA ALVES BERGONSIN, brasileira, casada, portadora do RG ri.° 9.730.769 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF sob o n.° 181.389.608-92, residente e domiciliada na rua Roldão Zampieri, 535, em São José do Rio Preto/SP e VERA LÚCIA' ANTUNES NASSER, brasileira, casada, portadora do RG n.° 9.186.165 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF sob o n.° 237.845.129-68, residente e domiciliada na avenida Juscelino K. de Oliveira, 3000 — North Valey, casa 33, em São José do Rio Preto/SP, vêm, com o devido respeito diante de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, proporem a competente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR CC CONDENATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, na pessoa de seu representante legal, com sede na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188, em São Paulo/SP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, com sede na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP, pelos motivos a seguir expostos:

Rua José Pinho Monteiro, 840. SJ Rio Preto/SP CEP: 1 509 1-440 Fone/Fax: 17 3226-5239. E-mail: [email protected]

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DOS FATOS

Todos os requerentes são funcionário do Estado de São Paulo, à os na Secretaria de Estado da Sail , na cidade de São José do Rio Preto/SP, exercendo suas funções no Núcleo de Tisiologia e Dermatologia Sanitária.

Em suas funções, lidam diariamente com pessoas com tuberculose e hanseníase. E fazem o melhor possível para que cada paciente seja bem atendido, indistintamente.

Diante desse quadro de trabalho, dessa condição insalubre de trabalho, o Estado paga atualmente o Adicional por Insalubridade, no grau médio, conforme se depreende da documentação juntada.

No entanto, a condição de trabalho dos requerentes é de INSALUBRIDADE MÁXIMA. O Estado já reconheceu tal grau de insalubridade, mas se nega a pagar por tal condição, conforme se depreende da documentação juntada aos autos.

Vários funcionários — e ora requerentes — já foram obrigados a realizar a profilaxia em relação à tuberculose, pois apresentaram grau de contaminação excessivo.

O risco de contágio é enorme! Tanto que já ocorreu o acima mencionado.

Este medicamento, que deve ser tomado em casos de Tuberculose, acaba com o estômago e fígado da pessoa, sendo que muitos dos requerentes vivem tomando remédios para tal fim.

No entanto, o que chama a atenção é que o Estado, mesmo tendo reconhecido por meio de Laudo o GRAU MÁXIMO da Insalubridade, simplesmente não paga!

Certamente que há um erro, e que este erro deve ser corrigido. Ressalta-se que muitos dos requerentes tiveram confirmados em exame a necessidade de realizar a profilaxia. Como negar o alto risco de contaminação, diante da própria contaminação?

É inadmissível, assim, que o Estado reconheça insalubridade máxima para os funcionários, mas se abstenha do pagamento de adicional na ordem de 40% (quarenta por cento).

Rua José Pinho Monteiro, 840. Si Rio Preto/SP CEP: 15091-440 Fone/Fax: 17 3226-5239. E-mail: [email protected]

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Assim, diante da negativa do Estado, não restou outra aos a tores, senão ingressar com a presente demanda, visando o reconhecimen o do Direito ao recebimento de adicional por Insalubridade no grau Máximo, bem como o ressarcimento dos valores que não foram pagos sob este aspecto, até o limite legal.

DO DIREITO

O Direito dos requerentes é Constitucional:

Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Vislumbra-se claramente que a Saúde é um bem tutelado Constitucionalmente.

Por este motivo, em seu artigo 7', nossa Carta Maior garante benefícios para aqueles trabalhadores expostos em situações de risco:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

De uma maneira simples, inegável o Direito ao adicional pleiteado.

Na Relação das insalubridades emitida pelo Ministério do Trabalho, é explicitada a relação de Grau Máximo àqueles funcionários que laboram em contato com pessoas com tuberculose:

ANEXO 14 — AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade

Rua José Pinho Monteiro, 840. SJ Rio Preto/SP CEP: 15091-440 Fone/Fax: 17 3226-5239. E-mail: [email protected]

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é caracterizada pela avali ç qualitativa.

insalubridade de grau máximo

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: -pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; -carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais e portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); -esgotos (galerias e tanques); e -lixo urbano (coleta e industrialização)

Indiscutível, assim, o Direito dos Requerentes!

Busca-se aqui nada mais do que um direito liquido e certo dos Requerentes. Direito este já reconhecido pelo Estado, Administrativamente, mas não pago!

Com isso, gerou inclusive a obrigação em restituir aos Requerentes o que de Direito deixaram de receber por todos estes anos, devidamente corrigido e atualizado, sem contar o Dano Moral sofrido, em face do Trabalho em condições insalubres, sem o reconhecimento devido.

DA REPARAÇÃO DE DANOS

A- DO DANO MATERIAL

Os requerentes estão trabalhando em situação de insalubridade MÁXIMA por diversos anos, sem que o Estado lhes pague efetivamente aquilo que realmente têm Direito.

Assim, sendo reconhecido o Direito ao recebimento pelo Adicional de Insalubridade no Grau Máximo, os requerentes têm Direito a receber aquilo que deixaram de receber, desde que iniciaram suas atividades neste local Insalubre.

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Por economia processual, em sendo reconhecido o Direito -dos requerentes, requer a devida cobrança dos valores atrasados, até limite do prazo prescricional, nos mesmos autos, e com os valores a serem calculados em posterior Execução da Sentença.

B- DO DANO MORAL

Considerando-se que é dever do Estado zelar pela Saúde de seus funcionários, em especial quando em situações insalubres, e considerando-se que o Estado se omitiu todos esses anos em sua obrigação, negando Direito aos Requerentes, deve pagar pelos Danos provocados aos Requerentes, pelos desgastes e até mesmo pelas doenças contraídas, pois alguns requerentes tiveram que realizar a profilaxia da Tuberculose, e aos outros, pela exposição sem controle e sem qualquer atitude para minimizar os riscos de contágio.

Por sorte, nada de mais grave aconteceu.

O Dano Moral requerido deve ser arbitrado por Vossa Excelência, em valor Razoável, que constitua punição ao Estado e conforte o sofrimento dos requerentes.

Isso porque, ressaltamos, o Estado simplesmente reconheceu o Direito dos Requerentes, mas não vem pagando, causando Danos de difícil reparação, E APROPRIANDO-SE DAQUILO QUE NÃO LHE PERTENCE.

DA MEDIDA LIMINAR

A Medida Liminar deve ser concedida, determinando o imediato pagamento da Insalubridade no Grau Máximo nos meses subseqüentes da data da concessão em diante.

Isso porque os requerentes estão expostos aos agentes insalubres, o Estado já reconheceu a Insalubridade Máxima, e por Lei devem receber pelo grau Máximo, uma vez que até contágio já ocorreu naquele local.

Assim, presentes os requisitos para a concessão da liminar, FUMUS BONIS JURIS e PERICULUM IN MORA.

A Constituição Federal garante o pagamento de adicional pelo trabalho insalubre. A Legislação Federal determina o pagamento em 40% (quarenta por cento) no grau Máximo. O Ministério do Trabalho, órgão responsável por definir as insalubridades, definiu que o trabalho

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com tuberculose é de GRAU MÁXIMO. O Direito dos requerentes é liquido e certo.

A cada dia que passa, os requerentes estão se deteriorando e se expondo cada vez mais ao agente nocivo, sem que o Estado efetivamente pague por tais serviços.

Sem contar que o Adicional de Insalubridade incorpora o salário recebido, de cunho alimentar. Não podem aguardar a boa vontade do Estado em começar a pagar aquilo que é realmente devido.

Não podem ficar trabalhando sem receber aquilo que é de Direito. O Adicional, de cunho Constitucional, tem o seu porque de existir, e deve ser pago juntamente com o salário, certamente.

De certa forma, o Estado, ao não pagar o Adicional de Insalubridade no Grau Máximo, está se apropriando de valores indevidamente, pois a Lei determina o Grau Máximo, e o Estado se omite, não pagando e retendo os valores aos seus cofres.

Assim, a Liminar deve ser concedida, determinando ao Estado que se pague o Adicional no Grau Máximo aos Requerentes, a partir do mês subseqüente ao da concessão, até o julgamento final da lide.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto e provado, requer:

1- A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO AOS REQUERENTES, A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA CONCESSÃO DA MEDIDA;

2- A citação dos Requeridos para, em querendo, oferecerem Contestação no prazo hábil, sob as penalidades cabíveis;

3- Que ao final, esta demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo-se o Direito dos Requerentes em receberem o Adicional por insalubridade no Grau Máximo, condenando os Requeridos ao regular pagamento nos meses subseqüentes, com os eventuais reflexos e Direitos inerentes ao Adicional, além das condenações legais;

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4- Que, em sendo Procedente a demanda, seja Reconhecido o Direito ao recebimento das parcelas vencidas, dentro do prazo pre cricion apuradas em regular liquidação da sentença, conde ando, Requeridos ao pagamento apurado, bem como arbitrado um v loypara cada Requerente a título de indenização por Danos Morais.

5- Poder provar o alegado por meio de todas as provas admitidas no Direito, em especial documental e pericial.

6- Por fim, o beneficio da Justiça gratuita à requerente MARIA ALVES BERGONSIN, por não possui condição de prover esta demanda sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa.

Dá-se a causa o valor de R$ 8.000,00, para efeitos fiscais.

Termos em que, pede deferimento.

De São José do Rio Preto para São Paulo, 19 de outubro de 2007

'cardo Santoro de astro OAB/SP n.° 225.079

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA '9 SÃO PAULO/SP

AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR CC Condenatória e Reparação de Danos

ACIMIR ANTONIO GARUTTI, brasileiro, solteiro, portador do RG n.° 4.686.057 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF sob o n.° 736.445.288-53, residente e domiciliado na Rua dos Furquins e Barbosa, 396, em São José do Rio Preto/SP, ELISABETE DE MELO, brasileira, portadora do RG n.° 6.565.623 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF sob o n.° 018.567.778-98, residente e domiciliada na rua Benedita Domingues, 1680, em São José do Rio Preto/SP, MARIA ALVES BERGONSIN, brasileira, casada, portadora do RG n.° 9.730.769 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF sob o n.° 181.389.608-92, residente e domiciliada na rua Roldão Zampieri, 535, em São José do Rio Preto/SP e VERA LÚCIA ANTUNES NASSER, brasileira, casada, portadora do RG n.° 9.186.165 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF sob o n.° 237.845.129-68, residente e domiciliada na avenida Juscelino K. de Oliveira, 3000 — North Valey, casa 33, em São José do Rio Preto/SP, vêm, com o devido respeito diante de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, proporem a competente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR CC CONDENATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, na pessoa de seu representante legal, com sede na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188, em São Paulo/SP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, com sede na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP, pelos motivos a seguir expostos:

Rua José Pinho Monteiro, 840. SJ Rio Preto/SP CEP: 15091-440 Fone/Fax: 17 3226-5239. E-mail: [email protected]

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DOS FATOS

Todos os requerentes são funcionários do Estado de São Paulo, lotad s na Secretaria de Estado da Saúde, na cidade de São José do o Preto/SP, exercendo suas funções no Núcleo de Tisiologia , e Dermatologia Sanitária.

Em suas funções, lidam diariamente com pessoas com tuberculose e hanseníase. E fazem o melhor possível para que cada paciente seja bem atendido, indistintamente.

Diante desse quadro de trabalho, dessa condição insalubre de trabalho, o Estado paga atualmente o Adicional por Insalubridade, no grau médio, conforme se depreende da documentação juntada.

No entanto, a condição de trabalho dos requerentes é de INSALUBRIDADE MÁXIMA. O Estado já reconheceu tal grau de insalubridade, mas se nega a pagar por tal condição, conforme se depreende da documentação juntada aos autos.

Vários funcionários — e ora requerentes — já foram obrigados a realizar a profilaxia em relação à tuberculose, pois apresentaram grau de contaminação excessivo.

O risco de contágio é enorme! Tanto que já ocorreu o acima mencionado.

Este medicamento, que deve ser tomado em casos de Tuberculose, acaba com o estômago e flgado da pessoa, sendo que muitos dos requerentes vivem tomando remédios para tal fim.

No entanto, o que chama a atenção é que o Estado, mesmo tendo reconhecido por meio de Laudo o GRAU MÁXIMO da Insalubridade, simplesmente não paga!

Certamente que há um erro, e que este erro deve ser corrigido. Ressalta-se que muitos dos requerentes tiveram confirmados em exame a necessidade de realizar a profilaxia. Como negar o alto risco de contaminação, diante da própria contaminação?

É inadmissível, assim, que o Estado reconheça insalubridade máxima para os funcionários, mas se abstenha do pagamento de adicional na ordem de 40% (quarenta por cento).

Rua José Pinho Monteiro, 840. SJ Rio Preto/SP CEP: 15091-440 Fone/Fax: 17 3226-5239. E-mail: [email protected]

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Assim, diante da negativa do Estado, não restou outra aos autores, senão ingressar com a presente demanda, visando o reconhecimento'_ do Direito ao recebimento de adicional por Insalubridade no grau Máximo, bem como o ressarcimento dos valores que não foram pagos sob este aspecto, até o limite legal.

DO DIREITO

O Direito dos requerentes é Constitucional:

Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Vislumbra-se claramente que a Saúde é um bem tutelado Constitucionalmente.

Por este motivo, em seu artigo 7°, nossa Carta Maior garante benefícios para aqueles trabalhadores expostos em situações de risco:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

De uma maneira simples, inegável o Direito ao adicional pleiteado.

Na Relação das insalubridades emitida pelo Ministério do Trabalho, é explicitada a relação de Grau Máximo àqueles funcionários que laboram em contato com pessoas com tuberculose:

ANEXO 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade

Rua José Pinho Monteiro, 840. Si Rio Preto/SP CEP: 15091-440 Fone/Fax: 17 3226-5239. E-mail: [email protected]

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é caracterizada pela avali4ão qualitativa.

insalubridade de grau máximo

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: -pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; -carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de

animais e portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); -esgotos (galerias e tanques); e -lixo urbano (coleta e industrialização)

Indiscutível, assim, o Direito dos Requerentes!

Busca-se aqui nada mais do que um direito líquido e certo dos

Requerentes. Direito este já reconhecido pelo Estado, Administrativamente, mas não pago!

Com isso, gerou inclusive a obrigação em restituir aos Requerentes o que de Direito deixaram de receber por todos estes anos, devidamente corrigido e atualizado, sem contar o Dano Moral sofrido, em face do Trabalho em condições insalubres, sem o reconhecimento devido.

DA REPARAÇÃO DE DANOS

A- DO DANO MATERIAL

Os requerentes estão trabalhando em situação de insalubridade MÁXIMA por diversos anos, sem que o Estado lhes pague efetivamente aquilo que realmente têm Direito.

Assim, sendo reconhecido o Direito ao recebimento pelo Adicional de Insalubridade no Grau Máximo, os requerentes têm Direito a receber aquilo que deixaram de receber, desde que iniciaram suas atividades neste local Insalubre.

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Por economia processual, em sendo reconhecido o Direito do requerentes, requer a devida cobrança dos valores atrasados, até o limite do prazo prescricional, nos mesmos autos, e com os 'valores a serem calculados em posterior Execução da Sentença.

B- DO DANO MORAL

Considerando-se que é dever do Estado zelar pela Saúde de seus funcionários, em especial quando em situações insalubres, e considerando-se que o Estado se omitiu todos esses anos em sua obrigação, negando Direito aos Requerentes, deve pagar pelos Danos provocados aos Requerentes, pelos desgastes e até mesmo pelas doenças contraídas, pois alguns requerentes tiveram que realizar a profilaxia da Tuberculose, e aos outros, pela exposição sem controle e sem qualquer atitude para minimizar os riscos de contágio.

Por sorte, nada de mais grave aconteceu.

O Dano Moral requerido deve ser arbitrado por Vossa Excelência, em valor Razoável, que constitua punição ao Estado e conforte o sofrimento dos requerentes.

Isso porque, ressaltamos, o Estado simplesmente reconheceu o Direito dos Requerentes, mas não vem pagando, causando Danos de difícil reparação, E APROPRIANDO-SE DAQUILO QUE NÃO LHE PERTENCE.

DA MEDIDA LIMINAR

A Medida Liminar deve ser concedida, determinando o imediato pagamento da Insalubridade no Grau Máximo nos meses subseqüentes da data da concessão em diante.

Isso porque os requerentes estão expostos aos agentes insalubres, o Estado já reconheceu a Insalubridade Máxima, e por Lei devem receber pelo grau Máximo, uma vez que até contágio já ocorreu naquele local.

Assim, presentes os requisitos para a concessão da liminar, FUMUS BONIS JURIS e PERICULUM IN MORA.

A Constituição Federal garante o pagamento de adicional pelo trabalho insalubre. A Legislação Federal determina o pagamento em 40% (quarenta por cento) no grau Máximo. O Ministério do Trabalho, órgão responsável por definir as insalubridades, definiu que o trabalho

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com tuberculose é de GRAU MÁXIMO. O Direito dos requerentes é liquido e certo.

A cada dia que passa, os requerentes estão se deteriorando e se expondo cada vez mais ao agente nocivo, sem que o Éstado efetivamente pague por tais serviços.

Sem contar que o Adicional de Insalubridade incorpora o salário recebido, de cunho alimentar. Não podem aguardar a boa vontade do Estado em começar a pagar aquilo que é realmente devido.

Não podem ficar trabalhando sem receber aquilo que é de Direito. O Adicional, de cunho Constitucional, tem o seu porque de existir, e deve ser pago juntamente com o salário, certamente.

De certa forma, o Estado, ao não pagar o Adicional de Insalubridade no Grau Máximo, está se apropriando de valores indevidamente, pois a Lei determina o Grau Máximo, e o Estado se omite, não pagando e retendo os valores aos seus cofres.

Assim, a Liminar deve ser concedida, determinando ao Estado que se pague o Adicional no Grau Máximo aos Requerentes, a partir do mês subseqüente ao da concessão, até o julgamento final da lide.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto e provado, requer:

1- A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO/AOS REQUERENTES, A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE "AO DA CONCESSÃO DA MEDIDA;

2- A citação dos Requeridos para, em querendo, oferecerem Contestação no prazo hábil, sob as penalidades cabíveis;

3- Que ao final, esta demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo-se o Direito dos Requerentes em receberem o Adicional por insalubridade no Grau Máximo, condenando os Requeridos ao regular pagamento nos meses subseqüentes, com os eventuais reflexos e Direitos inerentes ao Adicional, além das condenações legais;

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4- Que, em sendo Procedente a demanda, seja Reconhecido o Di ao recebimento das parcelas vencidas, dentro do prazo prescriownal, apuradas em regular liquidação da sentença, condenan40, os. Requeridos ao pagamento apurado, bem como arbitrado um valor pára \ cada Requerente a título de indenização por Danos Morais.

5- Poder provar o alegado por meio de todas as provas admitidas no Direito, em especial documental e pericial.

6- Por fim, o beneficio da Justiça gratuita à requerente MARIA ALVES BERGONSIN, por não possui condição de prover esta demanda sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa.

Dá-se a causa o valor de R$ 8.000,00, para efeitos fiscais.

Termos em que, pede deferimento.

De São José do Rio Preto para São Paulo, 19 de outubro de 2007

Ricar • o Santoro • e Castro OAB/SP n.° 225.079

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Resultados da Pesquisa GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN - 0AlS:

039711

TODAS AS PUBLICAÇÕES SÃO REMETIDAS CONFORME O PUBLICADO PELOS DIÁRIOS OFICIAIS OU DIÁRIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, SENDO DISPONIBILIZADAS NO DECORRER DO DIA. PORTANTO, PARA MAIOR SEGURANÇA, SUGERIMOS O ACESSO AO SITE PELA MANHÃ E À TARDE.

ATENÇÃO: RESSALTAMOS QUE O SERVIÇO DE INTIMAÇÕES É MERAMENTE SUPLETIVO, NÃO DISPENSANDO, PORTANTO, A FISCALIZAÇÃO DIRETA SOBRE O ANDAMENTO DOS PROCESSOS POR PARTE DOS SENHORES ASSOCIADOS.

Total de Publicações: 6

1 TJ-SP Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2010 Arquivo: 86 Publicação: 6

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 10a Vara da Fazenda Pública

Processo 053.07.131921-7 - Proce,dimento Sumário - Acimir Antônio Garutti e outros -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer e condenar a ré ao pagamento dó adicional de insalubridade com base no grau máximo Tratando-se de crédito de natureza / alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde a data de seus

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respectivos vencimentos e juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês. As parcelas quo4 se vencerem até a data do efetivo pagamento também serão atualizadas monetariamente a partir da data das respectivas lesões e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97. Deixo de aplicar a redação recente do referido artigo, porque me convenci do acerto da jurisprudência superior do caráter material da nova redação, aplicável assim tão somente aos processos supervenientes. Diante da sucumbência, as partes arcarão com custas, despesas e honorários a que tiverem dado causa. Se superado o teto, sigam para reexame. P.R.1.C. - ADV: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP)

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA D

ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000171949

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0131921-

79.2007.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados ACIMIR ANTÔNIO GARUTTI,

ELISABETE DE MELO, MARIA ALVES BERGONSIN e VERA LÚCIA

ANTUNES NASSER.

ACORDAM, em P Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.

U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO

PANIZZA (Presidente) e ALIENDE RIBEIRO.

São Paulo, 26 de março de 2013.

Castilho Barbosa RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N°: 27.012

APEL. N° : 0131921-79.2007.8.26.0053

COMARCA : São Paulo

APTE. (S) : Fazenda do Estado de São Paulo

APDO. (S) : Acimir Antônio Garutti e Outros

Juíza sentenciante: Kenichi Koyama

Apelação Cível Servidores públicos estaduais da Secretaria Saúde Adicional de insalubridade Pretensão de recebimento no grau máximo Procedência Inconformismo Admissibilidade, em parte Autores que já vêm recebendo referido adicional no grau médici/ Laudo que, reavaliando as atividades dos autores, apurou a insalubridade no grau máximo Dever do Estado de pagar referido adicional no grau máximo a partir cia homologação do laudo neste sentido Servidores que permaneceram vinculados ao Estado de São Paulo, inclusive no âmbito do pagamento dos vencimentos Súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal Vedação expressa da utilização do salário mínimo como base de cálculo de qualquer vantagem funcional Afastamento dessa utilização Manutenção, no entanto, do valor atual do benefício percebido, em reais, até a superveniência de legislação que estabeleça novo critério de cálculo, o que ocorreu com a publicação da Lei n° 1.179/2012 Juros moratórios e correção monetária Aplicação da Lei n° 11.960/09 a partir de sua vigência Admissibilidade Recurso parcialmente provido

Recorre a Fazenda do Estado por inconformismo

com a procedência parcial da ação e cuja r. sentença, após afastar a preliminar

de prescrição, concluiu que "As partes estão de acordo em relação ao grau

máximo de agressividade ambiental dada a circunstância onde exercido o

trabalho, notadamente pela própria perícia da ré, que em pedido de

reavaliação da insalubridade, definiu-se pelo grau maior, consoante se

constata às fls. 28,40,51 e 62. Aqui, portanto, incontroverso.". Contudo, não

acolheu o pedido de dano moral por falta de comprovação nesse sentido.

Determinou-se a correção das parcelas vencidas desde a data de seus

vencimentos e juros de mora de 0,5% ao mês, consoante art. 1° F da Lei

Apelação n0 0131921-79.2007.8.26.0053 - Voto o° 27.012 2

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.1111 111 .1,111,

9494/97.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Recurso regularmente processado e não cont

há isenção do preparo.

É o relatório.

Relembre-se que os autores ajuizaram a presente

ação objetivando o recebimento do adicional de insalubridade no grau

máximo, de acordo com o apurado no laudo de reavaliação do grau de

insalubridade, mas que não vem sendo pago pela ré. .„/„/

A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação em 1° Grau.

Daí o apelo da Fazenda do Estado arguindo,

preliminarmente, violação ao art. 7°, IV, da CF, ao vincular o adicional de

insalubridade ao salário mínimo, pelo que o art. 3°, § 1° da Lei 432/85 seria

inconstitucional. No mérito, sustenta que os apelados exercem cargo público,

na condição de servidores sob a LC n° 500/74, atualmente municipalizados,

sendo que os mesmos vêm recebendo referido adicional em grau médip e, em

se tratando de servidores municipalizados, após o Termo de Adesão ao

Convênio SUS/SP, cabe ao município de São José do Rio Preto, na medida de

suas possibilidades financeiras, amparar a pretensão dos autores. Requer, por,

fim, a aplicação das novas regras do artigo 1° F, da Lei 9494/97, dada pela

redação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.

Com razão, em parte.

Verifica-se que não se trata a ação de reconhecimento

do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, mesmo porque este

já foi reconhecido, tanto que os autores vêm recebendo referido adicional no grau médio.

O que se pleiteia é o recebimento do adicional de

insalubridade no grau máximo, e o que merece ser acolhido.

Com efeito, consoante prova dos autos, houve

Apelação n° 0131921-79.2007.8.26.0053 - Voto n° 27.012 3

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reavaliação das condições de insalubridade pela via administrativa adequada

com resultado favorável aos autores, como se observa nos laudos de fls. 28, .)

40, 51 e 62, devidamente homologados.

Portanto, não poderia a ré eximir-se do pagamento

pertinente, transferindo este encargo ao Município, mesmo porque a

municipalização dos serviços de saúde, em si, não justifica prejuízo

remuneratório algum aos servidores. Ocorreu, com esta municipalização,

mera reestruturação administrativa dos serviços de saúde pública, sem

interferência de maior impacto na esfera jurídica dos servidores públicos, até

porque eles permaneceram vinculados ao Estado de São Paulo, inclusive no

âmbito do pagamento dos vencimentos.

Assim, a Fazenda do Estado tem o dever de pagar aos

autores o adicional de insalubridade, no grau máximo, desde a homologação

do laudo neste sentido/

Em relação à preliminar arguida pela apelante,

verifica-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 4,

nos seguintes termos:

"Salvo nos casos previstos na Constituição, o

salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de

vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por

decisão judicial".

A referida Súmula declarou a inconstitucionalidade

da lei complementar n° 432/85 ao vedar a utilização do salário mínimo como

base de cálculo de qualquer vantagem ou benefício, determinando que seja

mantido o atual critério de pagamento até que nova legislação venha a

regulamentar a matéria, conforme jurisprudência do STF a seguir transcrita:

"Constitucional. Art. 7°, Inc. IV, da Constituição da

República. Não-recepção do art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar

Paulista n° 432/1985 pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de

Apelaçao o° 0131921-79.2007.8.26.0053 - Voto no 27.012 4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAUL

vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: Precedentes.

Impossibilidade da modificação da base de cálculo

do benefício por decisão judicial. Recurso Extraordinário ao qual se nega

provimento. (Recurso Extraordinário n° 565.714-1 STF, Rel. Min. Cármen

Lúcia)

Assim, afasta-se a utilização do salário mínimo como

base de cálculo e mantém-se o adicional de insalubridade pelo seu valor atual,

em reais, até a superveniência de nova legislação que venha disciplinar outro

critério de cálculo. Entretanto, para que não paire dúvidas, o que deve ser

atualizado não é o salário mínimo, mas o valor do adicional convertido em

reais e, a partir daí, ¡atualizado anualmente pelo índice utilizado pela Tabela

Prática do Tribunal de Justiça até a superveniência de legislação que

estabeleça novo critério de cálculoÀ o que ocorreu em 27 de junho de 2012,

com a publicação da Lei Complementar n° 1.179/2012, estabelecendo as datas

de aplicação e os valores do adicional de insalubridade e o que deverá ser

observado a partir de então.

Também merece acolhimento a pretensão da apelante

em relação à correção monetária e aos juros de mora, sendo aplicável a Lei

11.960/2009 a partir de sua vigência, uma vez que este relator adotou posição

unânime desta C.Câmara, assim como a posição recente firmada no STJ,

através do julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-

RS em 18/05/2011, tendo como relator o Min. Castro Meira, passando a

entender que as normas que dispõem sobre os juros de mora possuiriam

natureza instrumental, aplicando-se aos processos em curso, assim:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. JUROS MORA TÓRIOS. DIREITO INTER TEMPORAL.

PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N°

9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS

PROCESSOS EM CURSO.

Apelação n° 0131921-79.2007.8.26.0053 - Voto n° 27.012 5

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

/) \\ /‘ .\ s.- t 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao / \

----------___+_, fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei' nova ue

modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Venchlá o

Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios

possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos

em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela

Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n°

11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos

em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos.".

Diante desse quadro, só resta o provimento parcial ao

recurso, sem reflexos nos ônus sucumbenciais.

CASTILHO BARBOSA Relator

Apelação 1f 0131 921-79.2007.8.26.0053 - Voto no 27.012 6

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DJUSTIc DO

ESTADO DE SÃO PAULO

cd X nr o O o o

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° o

0131921-79.2007.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são ACIMIR ANTÔNIO GARUTTI ci)

(E OUTROS(AS)), ELISABETE DE MELO, MARIA ALVES BERGONSIN e Lr)

VERA LÚCIA ANTUNES NASSER. CN Cd

O O

ACORDAM, em Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de CN

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de (7,

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. o cf,

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO . o

PANIZZA (Presidente) e ALIENDE RIBEIRO. '<cf) o co w c co São Paulo, 18 de junho de 2013. o

Castilho Barbosa

RELATOR < en Assinatura Eletrônica c) 6-

• e1,3 C.5

o_ cu o iz E o

Registro: 2013.0000355218

ACÓRDÃO

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VOTO N°: 27.914

E. DEC. N° : 0131921-79.2007.8.26.0053/50000

COMARCA: São Paulo

EMBTE.(S): Fazenda do Estado de São Paulo

EMBDO.(S): Acimir Antônio Garutti e Outros

Embargos de Declaração - lnocorrência dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil Embargos rejeitados

São Embargos de Declaração opostos pela Fazenda

do Estado de São Paulo por vislumbrar-se omissão no v. acórdão.

Tempestivos, tiveram regular processamento.

É o relatório.

Relembre-se que o v. acórdão embargado deu parcial

provimento ao recurso da Fazenda do Estado, acatando decisão do STF e

afastando a utilização do salário mínimo para manter o adicional de

insalubridade pelo seu valor atual, em reais, até nova legislação

regulamentadora da matéria, o que ocorreu com a edição da lei n° 1.179/2012,

esclarecendo que o que deveria ser atualizado não seria o salário mínimo, mas

o valor do adicional convertido em reais e, a partir daí, atualizado anualmente

pelo índice utilizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a

superveniência de legislação que estabelecesse novo critério de cálculo (o que

ocorreu com a publicação da Lei Complementar n° 1.179/2012, estabelecendo

as datas de aplicação e os valores do adicional de insalubridade que deveriam

ser observados a partir de então).

A alegação nestes Embargos é no sentido de que o v.

acórdão fora omisso, uma vez que desconsiderou a retroatividade da Lei

Complementar Estadual n° 1.179/2012; sendo assim, e já que os efeitos da

referida lei retroagiram a 1° de janeiro de 2010, não haveria que se aplicar o

Embargos de Deelaraçao n° 0131921-79.2007.8.26.0053/50000 - Voto if 27.914

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

índice utilizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça após essa data.

Não há qualquer omissão, contradição ou ti

obscuridade a ensejar o enquadramento no artigo 535 do Código de Processo

Civil.

Com efeito, não há como acolher-se a pretensão da

embargante, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e

fundamentada no âmbito da posição firmada, pelo que o caráter

eminentemente infringente que se pretende emprestar merece ser rejeitado,

conforme a seguinte jurisprudência:

"Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de

embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em

caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no

sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ 4"

Turma Resp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram

provimento, mu., DJU 9.4.90, p. 2.745)" (Nota 10 ao art. 535, CPC,

Theotonio Negrão, 32' edição).

Em relação à falta de pronunciamento explícito de

todos os dispositivos e argumentos, segue a C. Câmara jurisprudência a

respeito, valendo as transcrições pertinentes:

"É entendimento assente de nossa jurisprudência

que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir

comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua

fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que,

por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ 1" Turma,

Al 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram

provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). "O Juiz não está obrigado a

responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado

motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos

fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a uni todos os

Embargos de Deelaraçào n° 0131921-79.2007.8.26.0053/50000 - Voto n" 27.914 3

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

seus argumentos" (RJTJESP 115/207)" (Nota 17a , do art. 535 do cpc, Theotonio Negrão, 32a ed.).

Verifica-se, ademais, pela leitura do v. acórdão, que

ficou consignado que o valor do adicional convertido em reais deveria ser

atualizado anualmente pelo índice utilizado pela Tabela Prática do Tribunal

de Justiça até a superveniência de legislação que estabelecesse novo critério

de cálculo, o que ocorreu em 27 de junho de 2012, com a publicação da Lei

Complementar n° 1.179/2012, estabelecendo as datas de aplicação e os

valores do adicional de insalubridade e o que deveria ser observado a partir de

então, ou seja, a atualização pela Tabela Prática se daria até a data

estabelecida na referida lei regulamentadora. Não há, portanto, nada a ser

aclarado.

Diante desse quadro, ficam rejeitados os presentes

Embargos.

CASTILHO BARBOSA

Relator

Embargos de Declaração IV 0131921-79.2007.8.26.0053/50000 - Voto IV 27.914

4

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SP Associação dos Advogados de São Paulo

Data impressão: terça-feira, 17 de março de 2015 - 19h01 Associado: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN 7 OAB: 039711

4. TJ-SP Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2015. Arquivo: 2487 Publicação: 33

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes

10a Vara da Fazenda Pública Processo 0131921-79.2007.8.26.0053 (053.07.131921-7) - Procedimento Sumário - Pagamento - Acimir Antônio Garutti - - Elisabete de Melo - - Maria Alves Bergonsin - - Veralúcia Antunes Nasser - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vis:os. Cumpra-se o v. acórdão, de cujo conteúdo se deve dar as partes ciência. Se nada mais requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

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Tribunal de Justiça de Sào Pauto PNler Judies:,

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C) Unificado O Outros

Dados do Processo

Processo: 0131921-79.2007.8.26.0053 Julgado Transitado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional de Insalubridade

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / loa Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 583.53.2007.131921-7/000000-000

Distribuição: 1a Câmara de Direito Público

Relator: CASTILHO BARBOSA

Revisor: ALIENDE RIBEIRO

Volume / Apenso: 2 / O

Outros números: 4396/2007, 131921/2007

Valor da ação: 8.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.1 - Serv. de Proces. da 1a Câmara de Dir. Público. Remessa: 26/08/2013

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 26/08/2013

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de la Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Luiz Eduardo Portilho D 'antino

Apelado: Acimir Antônio Garutti Advogado: Ricardo Santoro de Castro

Movimentações

Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.

Data Movimento 26/08/2013 Trânsito em julgado

22/04/2013 Documento Protocolo no 2013.00338309-0 Embargos de Declaração

05/04/2013 Publicado em Disponibilizado em 04/04/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1387

03/04/2013 Publicado em Disponibilizado em 02/04/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1385

01/04/2013 Acórdão registrado Acórdão registrado sob no 20130000171949, com 6 folhas.

https://esaj .tj sp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=99084amp;processo.codigo=RIO... 30/03/2015

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Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

11/04/2013 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Castilho Barbosa (27.012)

2° Juiz Atende Ribeiro (8531)

3° Juiz Danilo Panizza

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

26/03/2013 Julgado Deram provimento em parte ao recurso. V. U.

Voltar para os resultados da pesquisa

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.fispjus.br/epo/sg/show.do?processo.foro=990&amp;processo.codigo=RIO... 30/03/2015

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0131921-79.2007.8.26.0053.

REQUERENTES: ACIMIR ANTONIO GARUTTI E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

que pretendem o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo 40% /

(quarenta por cento).

A ação foi julgada parcialmente procedente em ia instância,

para condenar a ré ao pagamento do aludido adicional no grau máximo (40%),

afastada as disposições da Lei 11.960/09.

Em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça deu provimento

parcial ao apelo fazendário, apenas para determinar a incidência da Lei 11.960/09.

A decisão exequenda transitou em julgado e a FESP foi,

agora, intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer.

Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-F

à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao

apostilamento do direito dos autores, à elaboração de fórmula de cálculo e das

respectivas planilhas, no PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do

artigo 7° do Decreto 28.055/87.

São Paulo, 30 março de 2015.

01--V JULJ GUEDES MATOS

Procccc####u aQQIIII,ora do Estado - OAB/SP N° 329.024

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

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DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM MPAPMFA 12/05/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.

RS/PV = 001686756 01

NOME- ACIMIR ANTONIO GARUTTI CARG/F.A.= 5526

MEDICO III UA.FREQ.= 85890

SET.PESSOAL-NGA.60-S.J.R.PRETO

V/D BLQ OPER NAT FORM.LANC. MOT. PERIODO UA.LANC F.EXT/CGO INDICE RR EV TAB.VCT REF/FAIX GRAU/NIV RETP/GGE NR.OE QTDE VALOR MONTANTE INF. MONTANTE LANO. PARC.INF. PARC.LANC.

004222 I N 9 000 01022013 00000000 00000 00000 10,00

0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

008051 I N 9 000 19091998 00000000 00000

00000 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

008087 I N 9 000 05101989 00000000 00000 00000 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 00 00 OPE===> M=DO MES I=IMPLANTADO A=ATRASADO

OPCAO:

PAGINA 01 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDFE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM MPAPMFA 12/05/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.

RS/PV = CARG/F.A.= UA.FREQ.=

V/D F.EXT/CGO

C01686756 01 5526

85890

BLQ OPER INDICE

NOME= ACIMIR ANTONIO GARUTTI MEDICO III SET.PESSOAL-NGA.60-S.J.R.PRETO

NAT FORM.LANC. MOT. PERIODO UA.LANC RR EV TAB.VCT REF/FAIX GRAU/NIV RETP/GGE NR.OE

QTDE VALOR MONTANTE INF. MONTANTE LANC. PARC.INF. PARC.LANC. 012001 I N 4 000 01031994 00000000 00000 00000 20,00

0,00 0,00 0,00 0,00 00 00 065091 I N 9 000 06092013 00000000 00000 00000 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 00 00 070038 I N 4 000 23092003 00000000 00000 00000 5,00

0,00 0,00 0,00 0,00 00 00 OPE===> M=DO MES I=IMPLANTADO A=ATRASADO

OPCAO:

PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM MPAPMFA 12/05/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.

RS/PV = 004811781 01 CARG/F.A.= 5524 UA.FREQ.= 71014

NOME= ELISABETE DE MELO MEDICO I GVE-SANTOS-GVE XXV

V/D F.EXT/CGO

BLQ OPER INDICE

NAT FORM.LANC. MOT. RR EV TAB.VCT REF/FAIX

PERIODO UA.LANC GRAU/NIV RETP/GGE NR.OE

QTDE VALOR MONTANTE INF. MONTANTE LANC. PARC.INF. PARC.LANC. 003008 I N 3 000 01021990 00000000 00000

05501 0,00 ^

2,00 70,10 0,00 0,00 00 00 003029 I N 8 000 05101989 00000000 00000 07405 0,00

2,00 0,00 0,00 0,00 00 00 004222 I N 9 000 01052013 00000000 00000

00000 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

OPE===> M=DO MES I=IMPLANTADO A=ATRASADO

OPCAO:

PAGINA 01 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM MPAPMFA 12/05/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.

RS/PV = CARG/F.A.= UA.FREQ.=

V/D F.EXT/CGO QTDE

004811781 01 5524

71014

BLQ OPER INDICE

VALOR

NOME= ELISABETE DE MELO MEDICO I GVE-SANTOS-GVE XXV

NAT FORM.LANC. MOT. PERIODO UA.LANC RR EV TAB.VCT REF/FAIX GRAU/NIV RETP/GGE NR.OE MONTANTE INF. MONTANTE LANC. PARC.INF. PARC.LANC.

008087 I N 9 000 12081990 00000000 00000

00000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

012001 I N 4 000 09082013 00000000 00000

00000 20,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

070038 I N 4 000 23092003 00000000 00000

00000 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

OPE===> M=DO MES I=IMPLANTADO A=ATRASADO

OPCAO:

PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 12/05/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 04/11

RS/PV- 003357855 01 MARIA ALVES BERGONSIN RG= 00009730769 CGO/F.A.= 4076 ATENDENTE CPF- 181389608 92 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 13 TAB.VCTO= PADRAO= 002 E UA= 99009 INATIVOS-DSD-9-S.J.RIO PRETO UCD= 09 647 OR/UO/UD/MUN= 21 002 001 647 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6575 CATEDRAL - SJR PRETO N.CTA= 0049248 5

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 06/05/11 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 010001 SEXTA-PARTE A VAL 1,50 010111 310111 010001 SEXTA-PARTE A VAL 1,50 010211 280211 010001 SEXTA-PARTE N VAL 87,08 0411 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 3,00 011210 311210 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 5,00 010111 310111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 5,00 010211 280211 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 36,33 0411 012004 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL 18,00 011210 311210 012004 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL 30,00 010111 310111 012004 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL 30,00 010211 280211

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 02 DE C3 EXIBIR TELA

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DDPE- - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 12/05/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 04/11

RS/PV= 003357855 01 MARIA ALVES BERGONSIN RG= 00009730769 CGO/F.A.= 4076 ATENDENTE CPF= 181389608 92 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 13 TAB.VCTO= PADRAO= 002 E UA= 99009 INATIVOS-DSD-9-S.J.RIO PRETO UCD= 09 647 OR/UO/UD/MUN= 21 002 001 647 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6575 CATEDRAL - SJR PRETO N.CTA= 0049248 5

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 06/05/11 PERIODO

COD. DEMOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 012004 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( I 060 QTD 218,00 0411 023020 13. SALARIO - RRA A VAL 21,90 011210 311210 070006 IAMSPE N 2,00 PER 27,76- 0411 097082 SIND.TRAB.PUBLICOS SAÚDE E. N VAL 13,28- 0411

TOTAIS==> VCTOS= 1.410,38 DESC.= 41,04 LIQ.= 1.369,34

PAP349 - EXISTEM OUTROS MESES PARA PESQUISAR.TECLE ENTER PAP344-TELA 03 DE 03 EXIBIR TELA

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DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM MPAPMFA

12/05/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.

RS/PV = CARG/F.A.= UA.FREQ.=

V/D F.EXT/CGO QTDE

003357855 01 5402

99009

BLO OPER INDICE

VALOR

NOME- MARIA ALVES BERGONSIN AUXILIAR DE SAUDE INATIVOS-DSD-9-S.J.RIO PRETO

NAT FORM.LANC. MOT. PERIODO UA.LANC RR EV TAB.VCT REF/FAIX GRAU/NIV RETP/GGE NR.OE MONTANTE INF. MONTANTE LANC. PARC.INF. PARC.LANC.

008051 I N 9 000 20071996 00000000 00000

00000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

008087 I N 9 000 05101989 00000000 00000

00000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

012004 I N 000 23022007 00000000 00000

00000 0,00 60,00 0,00 0,00 0,00 00 00

OPE===> M=DO MES I=IMPLANTADO A-ATRASADO

OPCAO:

PAGINA 01 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM MPARMFA

12/05/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.

RS/PV = 003357855 01

NOME= MARIA ALVES BERGONSIN CARG/E.A.= 5402

AUXILIAR DE SAUDE UA.FREQ.= 99009 INATIVOS-DSD-9-S.J.RIO PRETO

V/D BLQ OPER NAT FORM.LANC. MOT. PERIODO UA.LANC

F.EXT/CCO INDICE RR EV TAB.VCT REF/FAIX GRAU/NIV RETP/GCE NE.OE

QTDE VALOR MONTANTE INF. MONTANTE LANC. PARC.INF. PARC.LANC.

065091 I N 9 000 01012004 00000000 00000

00000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

070038 I N 4 000 23092003 00000000 00000

00000 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

OPE===> M=DO MES I=IMPLANTADO A=ATRASADO

OPCAO:

PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1

12/05/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 04/11

RS/PV 003259730 01 VERA LUCIA ANTUNES NASSER RG= 00009186165

CGO/F.A.= 4049 MEDICO CPF= 237845129 68

CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 26 TAB.VCTO= 2 PADRAO= 001 H UA= 99009 INATIVOS-DSD-9-S.J.RIO PRETO UCD= 09 647 OR/UO/UD/MUN= 21 002 001 647 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 4896 ESTILO S.J.RIO PRETO N.CTA= 0005167 5

TK.ALIM=

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 06/05/11 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE

001001 SALARIO BASE N VAL 733,37 0411

004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 0,54 PER 54,00 0411

004080 GEA - INATIVO - LC 803/95 I 130 VAL 1.010,94 0411

004117 GRATIFICACAO GERAL-LC 901/2 N VAL 80,00 0411

008051 SEXTA PARTE S/VENCS. INTEGR I VAL 190,82 0411

009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 005 QUI 183,34 0411

010001 SEXTA-PARTE N VAL 152,78 0411 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 3,00 011210 311210 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 5,00 010111 310111

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 5,00 010211 280211

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1

12/05/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 04/11 RS/PV= 003259730 01 VERA LUCIA ANTUNES NASSER. RG- 00009186165

CGO/F.A.= 4049 MEDICO CPF= 237845129 68

CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 26 TAB.VCTO= 2 PADRAO= 001 H

UA= 99009 INATIVOS-DSD-9-S.J.RIO PRETO UCD= 09 647 OR/UO/UD/MUN= 21 002 001 647 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 4896 ESTILO S.J.RIO PRETO N.CTA= 0005167 5

TE.ALIM=

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 06/05/11 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 36,33 0411

012004 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL 18,00 011210 311210

012004 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL 30,00 010111 310111

012004 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL 30,00 010211 280211

012004 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( I 060 QTD 218,00 0411

023020 13. SALARIO - RRA A VAL 21,00 011210 311210

070006 IAMSPE N 2,00 PER 55,01- 0411 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE D VAL 14,44 010311 310311 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 002 DEP 71,76- 0411 097061 ASSES.ASSOC.SERV.SEC.ESTADO N VAL 37,56- 0411

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 02 DE 03 EXIBIR TELA

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DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM

MPAPMFA 12/05/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.

RS/PV = 003259730 01

NOME- VERA LUCIA ANTUNES NASSER CARG/F.A.= 5524

MEDICO I UA.FREQ.= 99009

INATIVOS-DSD-9-S.J.RIO PRETO

V/D F.EXT/CGO QTDE

BLQ OPER INDICE

VALOR

NAT FORM.LANC. MOT. RR EV TAB.VCT REF/FAIX MONTANTE INF. MONTANTE

PERIODO UA.LANC GRAU/NIV RETP/GGE NR.OE

LANC. PARC.INF. PARC.LANC. 008051 I N 9 000 12061999 00000000 00000

00000 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 00 00

012004 I N 1 000 06052009 00000000 00000

00000 0,00 60,00 0,00 0,00 0,00 00 00

070038 I N 4 000 23092003 00000000 00000 00000 5,00

0,00 0,00 0,00 0,00 00 00 OPE===> M=DO MES 1-IMPLANTADO A=ATRASADO

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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Fortal de Serviços e-SAJ Página 1 de 4

BINE Tribunal de.Justica de São Pauto Poder Judiciário ■ ■ ■

,rv

Ide,ntificar-s

Bem -vindo Consultas- Prucess■laH

II

,CS

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Número do Processo

Unificado C Outros

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do Processo

I

Processo: 0131921-79.2007.8.26.0053 (053.07.131921-7) ci.tsse: Procedimento Sumário

Cível

Pagamento

Local Fisit.o: 17/03/2015 00:00 - Prazo 06 - PZ: 30/03/2015 PT: 06/04/2015 Distribuiçao: Livre - 29/10/2007 às 12:55

10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Juiz: Olavo Zampol Júnior

Outi os nUineros: 583.53.2007.131921 Valor da aça(); R$ 8.000,00

Partes do Processo ”Exibir todas as partes.

Acimir Antônio Garutti RICARDO SANTORO DE CASTRO

Fazenda Pública do Estado de São Paulo GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN

Movimentações —Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 17/03/2015 Remetido ao DJE

PZ: 30/03/2015 PT: 06/04/2015

17/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0492/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1847 Página: 2390/2394

16/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0492/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, de cujo conteúdo se deve dar as partes ciência. Se nada mais requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): RICARDO SANTORO DE CASTRO (0,48 225079/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

16/10/2014 Recebidos os Autos da Conclusão REI. 492 /14

09/10/2014 Remetidos os Autos para o Cartório de Origem BAIXA AO CARTÓRIO - RELAÇÃO DE IMPRENSA 492/14

27/09/2014 a Despacho Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, de cujo conteúdo se deve dar as partes ciência. Se nada mais requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int.

24/10/2013 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)

24/10/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 24.10.13 COM 2 VOLUMES

24/10/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10a Vara de Fazenda Pública

25/10/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=53&processo.codigo=1... 12/05/2015

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Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 4

24/10/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

24/10/2011 Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos Autores quanto ao r. despacho d . Nada Mais

14/03/2011 Disponibilizado no DJE PRAZO 06/04/2011 - ORDINÁRIA/CONHECIMENTO

Relação :0795/2010 Data da Disponibilização: 14/03/2011 Data da Publicação: 15/03/2011 Número d 14/03/2011 Certidão de Publicação Expedida

Página: 1040/1045

11/03/2011 Remetido ao DJE Relação: 0795/2010 Teor do ato: Vistos, Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

09/11/2010 Recebidos os Autos da Conclusão R. 795

08/11/2010 G Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int.

21/05/2010 Disponibilizado no DJE Juntando petição de maio/10.

14/05/2010 Disponibilizado no DJE Ag, prazo 15/06/2010.

14/05/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0190/2010 Data da Disponibilização: 13/05/2010 Data da Publicação: 14/05/2010 Número do Diário: 712 Página: 720/723

12/05/2010 Remetido ao DJE Relação: 0190/2010 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso 1 do Código de Processo Civil, para reconhecer e condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade com base no grau máximo Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde a data de seus respectivos vencimentos e juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5°A, ao mês. As parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento também serão atualizadas monetariamente a partir da data das respectivas lesões e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme artigo 10-F da Lei Federal 9.494/97. Deixo de aplicar a redação recente do referido artigo, porque me convenci do acerto da jurisprudência superior do caráter material da nova redação, aplicável assim tão somente aos processos supervenientes. Diante da sucumbência, as partes arcarão com custas, despesas e honorários a que tiverem dado causa. Se superado o teto, sigam para reexame. P.R.I.C. Advogados(s): RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

14/04/2010 Remetido ao DJE DOE R- 190

14/04/2010 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) baixa da sala

14/04/2010 Sentença Registrada

14/04/2010 a Julgada improcedente a ação Ante ao exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer e condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade com base no grau máximo Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde a data de seus respectivos vencimentos e juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês. As parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento também serão atualizadas monetariamente a partir da data das respectivas lesões e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme artigo 10-F da Lei Federal 9.494/97. Deixo de aplicar a redação recente do referido artigo, porque me convenci do acerto da jurisprudência superior do caráter material da nova redação, aplicável assim tão somente aos processos supervenientes. Diante da sucumbência, as partes arcarão com custas, despesas e honorários a que tiverem dado causa. Se superado o teto, sigam para reexame. P.R.I.C.

13/04/2010 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho (Gabinete do Juiz) - 14/04/2010 - (Ordinária/Conhecimento)

13/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2010 Data da Disponibilização: 13/04/2010 Data da Publicação: 14/04/2010 Número do Diário: 691 Página: 774/777

12/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0016/2010 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO Aos Autores para regularizar o recolhimento de custas referentes à taxa de procuração no valor de R$ 27,90 Advogados(s): RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

12/01/2010 Remetido ao DJE NOTA DE CARTÓRIO Aos Autores para regularizar o recolhimento de custas referentes à taxa de procuração no valor de R$ 27,90

12/01/2010 ❑ Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

17/09/2009 Juntada de Petição Juntando petição de setembro/09.

12/08/2009 Aguardando Prazo Ag. prazo 21/08/2009.

14/08/2009 Certidão de Publicação Relação :5669/2009 Data da Disponibilização: 13/08/2009 Data da Publicação: 14/08/2009 Número do Diário: 533 Página: 18831885

12/08/2009 Aguardando Publicação Relação: 5669/2009 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ao autor para recolhimento das custas faltantes. Advogados (s): RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

04/07/2009 Ato Ordinatório - Intimação NOTA DE CARTÓRIO: Ao autor para recolhimento das custas faltantes.

http://esaj .tj sp.j us.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=53 &processo.codigo= 1 ... 12/05/201 5

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Portal cie serviços e-NAJ Página 3 de 4

13/04/2009 Ato Ordinatório - Intimação NOTA DE CARTÓRIO: Ao autor para recolhimento das custas faltantes.

13/04/2009 ❑

Certidão de Cartório Emitida Certifico e dou fé, em atendimento ao r. Despacho de fls. 216/217 que as custas iniciais não foram rechlhidaf...

,

..Nada ' Mais. São Paulo, 13 de abril de 2009, Andrea Salvitti Sabino, Diretor de Divisão, subscrevo. '

18/02/2009 Juntada de Petição EXPEDIENTE/JANEIRO

11/02/2009 Aguardando Prazo Ag. prazo 23/02/2009.

10/02/2009 Processo Autuado Relação :0177/2008 Data da Disponibilização: 10/02/2009 Data da Publicação: 11/02/2009 Número do Diário: Página:

09/02/2009 Aguardando Publicação Relação: 0177/2008 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por ACIMIR ANTONIO GARUTTI, ELISABETE DE MELO, MARIA ALVES BERGONSIN e VERA LÚCIA ANTUNES NASSER, em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual pretendem como servidores públicos estaduais ativos da Secretaria Estadual da Saúde e exercendo a função que referem, ver obrigada a ré ao pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade instituído pela LCE 432/85, no grau máximo, ou seja, 40%, por entender violar direito a negativa administrativa, reavaliada a condição de cada autor, a teor das disposições legais que refere a inicial. Citada a ré, respondeu ela aos termos da ação aduzindo em preliminar, dever ser extinto o processo, sem apreciação do mérito, reconhecida a prescrição em relação aos co-autores que refere; bem como a falta de interesse de agir com relação à co-autora Elisabete de Melo, por encontrar-se afastada de suas funções; no mérito improceder a pretensão ausente regramento legal a permitir a remuneração em acréscimo nos termos como reclamado, ausente laudo avaliatório a indicar a gradação possível a permitir eventual pagamento igual a percentual referido no regramento instituidor do benefício. Após manifestação da autora em réplica, viram conclusos os autos. Decido. Considerando o teor da r. decisão de fls. 110, certifique a Serventia acerca do recolhimento do valor devido por custas pelos autores não contemplados pelo beneficio referido, intimando-se os demais autores, se for o caso, para o devido recolhimento no prazo de 30 dias. Juntem os autores certidão atualizada relativa ao efetivo exercício de atividade pela co-autora Elisabete de Melo. Prazo 10 dias. Int. Advogados (5): RICARDO SANTORO DE CASTRO (0,413 225079/SP), RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)

17/12/2008 Retorno ao Cartório de Origem

05/12/2008 Aguardando Publicação

01/12/2008 ❑

Despacho Proferido Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por ACIMIR ANTONIO GARUTTI, ELISABETE DE MELO, MARIA ALVES BERGONSIN e VERA LÚCIA ANTUNES NASSER, em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual pretendem como servidores públicos estaduais ativos da Secretaria Estadual da Saúde e exercendo a função que referem, ver obrigada a ré ao pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade instituído pela LCE 432/85, no grau máximo, ou seja, 40%, por entender violar direito a negativa administrativa, reavaliada a condição de cada autor, a teor das disposições legais que refere a inicial. Citada a ré, respondeu ela aos termos da ação aduzindo em preliminar, dever ser extinto o processo, sem apreciação do mérito, reconhecida a prescrição em relação aos co-autores que refere; bem como a falta de interesse de agir com relação à co-autora Elisabete de Melo, por encontrar-se afastada de suas funções; no mérito improceder a pretensão ausente regramento legal a permitir a remuneração em acréscimo nos termos como reclamado, ausente laudo avaliatório a indicar a gradação possível a permitir eventual pagamento igual a percentual referido no regramento instituidor do benefício. Após manifestação da autora em réplica, viram conclusos os autos. Decido. Considerando o teor da r. decisão de fls. 110, certifique a Serventia acerca do recolhimento do valor devido por custas pelos autores não contemplados pelo beneficio referido, intimando-se os demais autores, se for o caso, para o devido recolhimento no prazo de 30 dias. Juntem os autores certidão atualizada relativa ao efetivo exercício de atividade pela co-autora Elisabete de Melo. Prazo 10 dias. Int.

13/11/2008 Conclusos para Sentença

03/10/2008 Conclusos para Despacho

23/09/2008 Juntada de Petição Juntando petição de agosto/08.

21/05/2008 Despacho Proferido NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte Autora para réplica em dez dias, especificando as partes ? sem prejuízo ? as provas que eventualmente pretendam produzir. NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte Autora para réplica em dez dias, especificando as partes ? sem prejuízo ? as provas que eventualmente pretendam produzir. Fls. 208 - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte Autora para réplica em dez dias, especificando as partes ? sem prejuízo ? as provas que eventualmente pretendam produzir.

07/02/2008 Juntada de Mandado Juntada do Mandado em 07/02/2008

12/11/2007 Remessa ao Setor Remetido ao cartório em 12/11/2007 com sentença ou despacho

09/11/2007 Despacho Proferido

Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia, apenas com relação à co-autora MARIA ALVES BERGONSIN. Cite-se a ré para, querendo, responder aos termos da ação. Int. Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia, apenas com relação à co-autora MARIA ALVES BERGONSIN. Cite-se a ré para, querendo, responder aos termos da ação, Int. Fls. 110 - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia, apenas com relação à co-autora MARIA ALVES BERGONSIN. Cite-se a ré para, querendo, responder aos termos da ação. Int.

31/10/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 376467

29/10/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 376467

29/10/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 3o. Vara da Fazenda Pública p/ 10°. Vara da Fazenda Pública

29/10/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 376153

29/10/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 376153

24/10/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 373011

24/10/2007 Remessa à Vara

http://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=53&processo.codigo=1... 12/05/2015

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Yortal cie Serviços e-SAJ Página 4 de 4

Carga à Vara Interna sob no 373011

24/10/2007

Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 3a. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

22/05/2009 Custas Iniciais

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

http://esaj.tj sp.jus.br/cpo/pg/show.do?localpesquisa.cdLocal=5 3 &processo.codigo= 1 ... 12/05/201 5

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ■ ' ã, ' H ' S SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

1 . DIRETORIA DE BENEFÍCIOS SERVIDORES

.....Á DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Data Pagarnent

08/05/2015

Fls

1 /1 \

NOME VERA LUCIA ANTUNES NASSER

- C.P.F ,

237.845.129-68

ENTIDADE SECRETARIA DE SAÚDE

BENEFÍCIO APOSENTADORIA

% APOSENTADORIA

100,00

N° BENEFÍCIO

12378451291-00 TIPO FOLHA

NORMAL CARGO MEDICO I COMPETÊNCIA

04/2015

BANCO 0001

AGÊNCIA

4896

N° CONTA

00-000005167-5 NÍVEL

O REG. RETRIB.

33

ESC / TAB. 01-003

REF / GR-

01

Código

001001

004074

008051

009001

010001

010009

— 012004

070006

070012

097061

Denominação

SALARIO BASE

GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA

SEXTA PARTE SNENCS.INTEGRAIS- A.J. ADICIONAL TEMPO DE SERVICO

SEXTA-PARTE

SEXTA-PARTE S/ADIC. INSALUBRIDADE ADIC/INSALUBRIDADE INATIVO(20%)- EFP IAMSPE

IMPOSTO DE RENDA

ASSOC.SERVID.SECRET.EST.SAUDE

NAT

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

QTD

7.5%

5

60

02 DEP.

Unidade Período

04/2015

04/2015

04/2015

04/2015

04/2015

04/2015

04/2015

04/2015

04/2015

04/2015

Vencimento

1.900,00

750,00

125,00

475,00

395,83

47,63

285,76

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MENSAGEM Evite transtornos com o pagamento de seu benefício mantendo atualizados os seus dados de RG, CPF, endereço, telefone e conta bancária.Evite transtornos com o pagamento de seu beneficio mantendo atualizados os seus dados de RG, CPF, endereço, telefone e conta bancária.

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• GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ,

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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS SERVIDORES Data Pagamento

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AGÊNCIA 6575

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TIPO FOLHA NORMAL

N° CONTA

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Denominação

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SEXTA-PARTE

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TOTAL VENCTOS

1.734,38

TOTAL DE DESCONTOS

54,29

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Lei Complementar n' 1.119, de 26 de junho de 2012 - Meu Wiki

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Lei Complementar n° 1.179, de 26 de junho de 2012 De Meu Wiki

Altera a Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - O artigo 3° da Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3° - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:

I - a partir de 1° de janeiro de 2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais);

II - a partir de 1° de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais)e R$ 108,00 (cento e oito reais);

III - a partir de 1° de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais);

IV - a partir de 1° de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).

Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — FIPE." (NR)

Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2012.

http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclippingl/index.php/Lei Complementar n... 13/05/2015

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJF N° 20461/2007 PROCESSO N." : 0131921-79.2007.8.26.0053 10" VIT INTERESSADO : ACIMIR ANTONIO GARUTTI E 00 ASSUNTO:: OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO DA AÇÃO:

Direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade na razão de 40%, (grau máximo) instituído pela LC 432 de 19/12/1985, com alterações posteriores, desde a homologação do laudo respeitada a prescrição quinquenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

• Adicional de insalubridade:

40% sobre grau máximo

OBSERVAÇÕES:

• Observamos todos os autores (ativos e aposentados), já se encontram percebendo a referida vantagem no grau médio (20% ) com alterações posteriores, LC 1.179/2012.

• Deverá ser observada a prescrição o ajuizamento da ação operou-se em 29/10/2007.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PR' N° 20461/2007 PROCESSO N.° : ()131921-79.2007.8.26.0053 10' V FP INTERESSADO : ACIMIR ANTONIO GARI= E 00 ASSUNTO:: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ACIMI ANTONIO GARUTTI.

Juntamos às fls. 53, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 24, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência é da Secretaria da Saúde -e da São Paulo Previdência/SPPREV 'para aqueles que se encontram aposentados.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 12 de maio de 2015.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0131921-79.2007.8.26.0053.

REQUERENTES: ACIMIR ANTONIO GARUTTI E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Ao SAP:

Tendo em vista a informação de fls. 54, proponho a remessa

do presente expediente ao órgão de pessoal da SECRETARIA DA SAÚDE para

que providencie o cumprimento da decisão judicial, procedendo ao apostilamento

do título, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 99 das Rotinas do

Contencioso e do artigo 7° do Decreto 28.055/87.

São Paulo, 22 de maio de 2015.

JULIANA GUEDES MATOS

Procuradora do Estado

OABISP N° 329.024

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.020461

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta,

apensamos ao processo 001/0941/020.461/2007 o processo de n° 001/0001/002.713/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I

CPEA/Protocolo

MGGS/mggs

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 57

N° DO PROCESSO 001/0941/020.461/2007

DATA DE ENTRADA: 01/ 07 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/020.461/2007 (Apenso 001/0001/002.713/2015)

Interessado: ACIMIR ANTONIO GARUTTI E OUTROS

(Ação Judicial n° 0131920-79.2007.8.26.0053 da 10a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-C).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 01 de julho de 2015 .

Nuhad Sai Oliver

Procuradora do Otado Chefe da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 59

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/020.461/2007 (AP N°. 001/0001/002.713/2015)

INTERESSADO: ACIMIR ANTONIO GARUTTI E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0131921-

79.2007.8.26.0053 (10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 2007.01.020461

e AP N.° 001/0001/002713/2015, em nome ACIMIR ANTONIO GARUTTI E OUTROS,

que os interessados (contracapa) fazem jus ao "direito ao recebimento do Adicional de

Insalubridade na razão de 40% (grau máximo) instituído pela LC 432 de 19/12/1985,

com alterações posteriores, desde a homologação do laudo, respeitada a prescrição

quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 24/10/2007)".

CLP, em 21 de julho de 2015.

ORLANDO pÉL O FERNANDES DI4 TÉCNICO II

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