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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIRINÓPOLIS SEGUNDA VARA CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos. Quirinópolis, Escrivão/Escrevente Autos n°: ^oü'^0 ^0^,^66 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAE DE GOIÁS, por intermédio de sua Promotora de Justiça, ajuizou presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor de MUNICÍPIO l QUIRINÓPOLIS e seu representante legal, qualificados, aduzin que, em 22,10.2007, foi instaurado procedimento administrati visando apurar denúncias de poluição sonora decorrentes dos event realizados pela parte requerida ou por terceiros, aqutorizados por ei que, sem a estrutura necessária, disponibiliza o espaço do Lago c Sol Poente para a realização de shows ao vivo, os quais produze ruídos em níveis elevados, bem como algazarra até altas horas pele freqüentadores. Informa que inúmeras medicõear forai

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PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE QUIRINÓPOLIS

SEGUNDA VARA

CONCLUSÃO

Nesta data faço os presentesautos conclusos. Quirinópolis,

Escrivão/Escrevente

Autos n°: ̂ oü'^0 ̂ 0^,^66

SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAEDE GOIÁS, por intermédio de sua Promotora de Justiça, ajuizoupresente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor de MUNICÍPIO lQUIRINÓPOLIS e seu representante legal, já qualificados, aduzinque, em 22,10.2007, foi instaurado procedimento administrati

visando apurar denúncias de poluição sonora decorrentes dos eventrealizados pela parte requerida ou por terceiros, aqutorizados por eique, sem a estrutura necessária, disponibiliza o espaço do Lago c

Sol Poente para a realização de shows ao vivo, os quais produzeruídos em níveis elevados, bem como algazarra até altas horas pele

freqüentadores.

Informa que inúmeras medicõear forai

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efetivadas no local, oportunidade em que ficou constatado que, alémde não existir qualquer vedação acústica, os índices de intensidadesonora estão bem acima dos limites estabelecidos em lei.

Assevera que o descontentamento dapopulação residente nas proximidades é geral, fato que se verifica pormeio do abaixo-assinado de fls, 20, bem como pelas declaraçõesprestadas perante o Ministério Público local, o que vem afetandosobremaneira a saúde dos referidos moradores.

Teceu comentários a respeito dalegitimidade do Ministério Público, da competência jurisdicional e doartigo 3° da Lei n° 7.347/85. Por seu sentir, o fumus boni júris estáevidenciado pelo repertório jurídico acostado aos autos, havendodemonstração inequívoca do direito alegado; e o periculum in morase mostra patente: o local encontra-se em pleno funcionamento,prejudicando, assim, o descanso, sossego, paz e a tranqüilidade dosvizinhos. A atividade é largamente lesiva ao meio ambiente, e háirrefutável conveniência na medida.

Pugnou pela concessão de medida liminar,inaudita altera parte, com vistas à imediata proibição de realizaçãode qualquer evento sonoro no Lago do Sol Poente ou qualquer outroimóvel público desprovido de isolamento acústico. Acostou osdocumentos de folhas 18 usque 45.

Notificado, o requerido discorreu sobre aimpossibilidade de deferimento de liminar em face da fazenda pública.O município vem tomando as providências necessários no sentido desolucionar o problema; além disso, a irresignação se restringe a um

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pequeno número de pessoas, já que os eventos são apreciados pela

população em geral.

Declarada a impossibilidade de concessão

de medida liminar, às fls. 64 e determinada a citação dos réus. Em

contestação, assevera que o mérito da causa diz respeito à direito de

vizinhança, de tal sorte que o Ministério Público não possui

legitimidade para intentar a pedido.

É impossível o isolamento acústico, visto

que a área é aberta e de grandes dimensões. Impugna também o

laudo sobre os níveis de ruído. A seu sentir, não há nenhum danoambiental advindo dos eventos ali realizados. Por fim, afirma que o

verdadeiro tumulto é causado por terceiros.

Réplica (fls. 87-89).

É o breve relatório. Decido.

Sem delongas, o feito encontra-se prontopara receber julgamento, nos termos do artigo 330, l, do CPC. Diantedo reconhecimento parcial do cerne do pedido, das declaraçõescarreadas aos autos - fls. 21/26, e demais documentos, torna-sedespicienda a dilação probatória. E veja que os documentos e asdeclarações não foram refutadas pontualmente pelo requerido.

É cediço que a ação civil pública é meioidôneo para coibir abusos como os discutidos na espécie. Nesseprisma, esclarecedoras são as lições de José dos Santos CarvalhoFilho, senão vejamos:

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SEGUNDA VARA

"A ação civil pública é o instrumentojudicial adequado à proteção dos interesses coletivos edifusos.

Sua natureza jurídica é a de ação, derito especial e preordenado à tutela específica. Poroutro lado, ao contrário do que ocorre com as ações jáestudadas, não se trata de meio específico e exclusivode controle da administração, já que pode ser intentadacontra qualquer pessoa pública ou privada... De todo oquadro regulador da matéria, pode concluir-se que aação visa a tutelar os interesses coletivos e difusos,entre eles os relativos ao patrimônio público e social, aomeio ambiente, ao consumidor, etc. Há, aliás, váriosdiplomas legais que tratam especificamente dessesinteresses.

No pólo passivo, não há qualquerespecificidade. Quem quer que se conduza de formaofensiva a tais interesses, seja pessoa física ou jurídica,pública ou privada, será o demandado na ação civilpública. A legitimação passiva, por conseguinte, édaquele cuja conduta vulnerar os interesses sob tutela."(Manual de direito administrativo - 18a edição -editora lumen júris - 2007 - pp. 922/924).

No caso, argumenta-se que amunicipalidade não vem exercendo a fiscalização necessária paracoibir a poluição sonora emitida nos eventos realizadas às margens doLago do Sol Poente; o que é de seu desiderato administrativo/O fato

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vem prejudicando o descanso dos moradores das adjacências.

Preliminarmente, impende salientar que oMinistério Público detém inteira legitimidade para intentar a presenteação, visto que os interesses tutelados na espécie não se restringemao direito de vizinhança - como quer o requerido -, mas, ao contrário,acomete um grupo indeterminado de pessoas; havendocomprometimento do meio ambiente urbano que se pretende tutelar.

É de conhecimento geral que o ruídoproveniente dos eventos realizados no Lago do Sol Poente ecoa portoda a cidade de Quirinópolis, razão pela qual se afigura impossívelmensurar a exata quantidade de pessoas afetadas pela poluiçãosonora, no milhar específico, legitimando, portanto, a atuaçãoministerial, nos termos do artigo 129, III, da CF e art. 1°, l, da Lei n.7.347/85.

Cumpre salientar que é digno de elogios ainiciativa da Administração municipal em promover, em local aberto aopúblico, eventos comemorativos, visando garantir o que a própriaConstituição Federal assegura, isto é, o direito ao lazer. No entanto,entendemos, amparado na copiosa documentação acostada aosautos, que o local atualmente destinado à realização dos eventos nãodetém condições mínimas para abrigá-los, sobretudo pela absolutaausência de vedação acústica; o que nos remete à necessidade detutela de um interesse público maior do que aquele direitoconstitucional, notadamente a um meio ambiente saudável, e à própriasaúde pública.

No que respeita ao requerimento pára que

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a população seja consultada sobre a continuidade, ou não, dasfestividades, é imperioso assinalar que a prestação jurisdicionalprescinde de pesquisa de opinião pública. Pois, leia-se, constatada atransgressão aos preceitos regulamentares pertinentes, incumbirá aoJudiciário imediatamente agir no sentido de restabelecer a paz social,a tranqüilidade pública. E não há que se desprestigiar o laudo de fls.45, porquanto confeccionado por servidor habilitado para tanto.

Aduz, ainda, sobre a impossibilidade deisolamento acústico do local, em razão da vasta extensão do terreno.Ora, se o próprio réu confessa que não é viável o isolamento acústico,é sinal de que o local não é apropriado para a realização de eventosde tal monta; que foi mal planejado, e, por conseqüência, aprocedência do pedido é medida que se impõe.

Mas, ainda assim, o leigo qualquerconhece sobre a possibilidade sim de medidas de contenção dapropagação do som, em ambientes como tais, com a utilização demateriais diversos, inclusive muros e árvores, correta eestrategicamente instalados. Há profissionais do setor, urbanistas,engenheiros e arquitetos.

Fato notório inclusive para este cidadão-juiz a absoluta inação da parte requerida no sentido de coibir osexcessos praticados durante a realização de festas no Lago do SolPoente, as quais, não raro, perduram semanas a fio, transformandoem verdadeiro martírio as noites daqueles que residem nasproximidades e que, certamente, precisam trabalhar no dia seguinte.Não se faz valer o poder de polícia e de fiscalização da AdministraçãoPública; velando-se pela aplicação do código de postucas do

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município.

No caso, a medida tem por escoporesguardar a prevalência do constitucional direito à saúde emdetrimento do direito ao lazer. A colisão entre os princípios deve sersolucionada de modo a garantir a prevalência daquele que tiver omaior peso, ou seja, promovendo a ponderação entre os princípios demaior importância na esfera dos direitos fundamentais. Na espécie, asaúde da coletividade carece de urgente proteção; porquanto de fato obarulho causa danos irreversíveis e graduais à audição, cansaço, dorde cabeça, alteração de pressão arterial, e insônia.

A esse propósito, faz-se mister anunciar aslições do ilustre professor Marcelo Novelino, /ps/s litteris

"A ponderação é uma técnica dedecisão a ser usada para solucionar os casos difíceis(tiard cases! /As regras tradicionais de hermenêuticatêm se revelado insuficientes para a solução dascolisões entre princípios, cuja ponderação impõerestrições e sacrifícios a um ou a ambos os lados. (,..);

Como abstratamente os princípiospossuem o mesmo grau hierárquico somente diante dascircunstâncias do caso concreto será possível verificar opeso de cada elemento e a intensidade da preferência.

Ao propor a utilização da teoria dosprincípios como a melhor forma de solucionar apcolisões de direitos fundamentais, Alexy esclarece

íc^>-Í3y Moniezuma

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J U,

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o postulado da proporcionalidade em sentido estritopode ser formulado como uma lei de ponderação, com oseguinte enunciado: 'quanto mais intensa se revelar aintervenção em um dado direito fundamental, maioreshão de se revelar os fundamentos justificadores dessaintervenção'. Portanto, a ponderação há de serdesenvolvida em três planos: definição de intensidadeda intervenção: análise da importância dos fundamentosjustificadores da intervenção; e, realização daponderação em sentido estrito." (Direito Constitucional- 2a edição - Editora Método - 2008 - pp. 245/246).

A Constituição Federal é clara a respeitoda necessidade de se resguardar o meio ambiente, senão vejamos:"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidadede vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações...; § 3°As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penaise administrativas, independentemente da obrigação de reparar osdanos causados."

No mesmo passo, assim preleciona HelyLopes Meirelles, verbis:

"Meio Ambiente, para fins destaação, é o conjunto de elementos da Natureza •• terra,água, ar, flora e fauna - ou criações humanasessenciais à vida de todos os seres e ao bem-estar dçfhomem na comunidade. Na proteção ao meio ambier/te

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há que se considerar o impacto ambiental, ou seja, adegradação que o ato ou fato provoca nos elementos daNatureza, ou nos sítios, naturais ou artificiais, dignos depreservação." (Mandado de Segurança, AçãoPopular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,habeas Data - pp. 117/118 - 14a ed. - Malheiros -1992).

Por oportuno, trago à colação osrespeitáveis precedentes:

EMENTA: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL

PUBLICA AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. 1 AO

MUNICÍPIO COMPETE PROTEGER O MEIO AMBIENTE E

COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS,

CONFORME DISPÕE O ARTIGO 23, VI, DA CONSITUICAO

FEDERAL. 2 A POLUIÇÃO SONORA OFENDE O MEIO

AMBIENTE E AFETA O INTERESSE DIFUSO E COLETIVO, NA

MEDIDA EM QUE OS NÍVEIS EXCESSIVOS DE SONS E

RUÍDOS CAUSAM DETERIORAÇÃO NA QUALIDADE DE VIDA:

NA RELAÇÃO ENTRE AS PESSOAS, SOBRETUDO QUANDO

ACIMA DOS LIMITES SUPORTÁVEIS PELO OUVIDO HUMANO

OU PREJUDICIAIS AO REPOUSO NOTURNO E AO SOSSEGO

PUBLICO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA." (TJGO - 3a

CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N° 19027-0/195

(200900730514) - REL. DR. DONIZETE MARTINS DE

OLIVEIRA - COMARCA DE GOIANIRA - DJ 386 DE

29.07.2009).

EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA/

INQUÉRITO CIVIL. POLUIÇÃO SONORA E EVENT0S

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AUTOMOBILÍSTICOS EM VIAS PUBLICAS, l - O INQUÉRITO

CIVIL PUBLICO E PROCEDIMENTO INFORMATIVO, COM

NATUREZA INQUISITIVA, DESTINADO A COLHER PROVS E

OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A FIM DE FORMAR A

OPINIO ACTIO DO MINISTÉRIO PUBLICO. II - O MUNICÍPIO

POSSUI O DEVER INSTITUCIONAL DE IMPLEMENTAR

GESTÃO CAPAZ DE PROPICIAR A PREVENÇÃO E

REPRESSÃO AS ATIVIDADES POLUIDORAS O

DESENVOLVIMENTO ECONOMICO-SOCIAL E CULTURAL HA

DE SER COMPATIBILIZADO COM A PRESERVAÇÃO DA

QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. A DESIDIA DO ENTE

MUNICIPAL AUTORIZA A INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA

DETERMINAR-LHE A OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS

PERTINENTES A PROMOÇÃO DE EVENTOS NA

LOCALIDADE. III INCOMPORTAVEL SE AFIGURA A

PROMOÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE

CORRIDAS AUTOMOBILÍSTICAS EM VIAS PUBLICAS

URBANAS SEM A DEVIDA SEGURANÇA, SENDO INDICADO

QUE EVENTOS DESTA NATUREZA OCORRAM EM LOCAL

PRÓPRIO, QUE NÃO COLOQUE EM RISCO O CIDADÃO

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."

(TJGO - 2a CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N° 87898-

5/188 (200500664247) REL. DÊS. ALAN S. DE SENA

CONCEIÇÃO - COMARCA DE TRINDADE - DJ 15038 DE

10.07.2007).

EMENTA: "MEIO AMBIENTE POLUIÇÃO SONORA

QUESTÃO DE DIREITO COLETIVO - PREJUÍZO À SAÚDE DA

POPULAÇÃO CIRCUNVIZINHA - MINISTÉRIO PÚBLICO

LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RELEVÂNCIA

SOCIAL DA TUTELA COLETIVA DOS INTERESSES Qü

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SEGUNDA VARA

DIREITOS SOCIAIS DISPONÍVEIS. A POLUIÇÃO SONORA É

UMA QUESTÃO DE DIREITO COLETIVO, POR AFETAR A

SAÚDE DE TODA A POPULAÇÃO CIRCUNVIZINHA. É

EVIDENTE O PREJUÍZO QUE CAUSA À SAÚDE, POIS,

SEGUNDO A MEDICINA, O EXCESSO DE RUÍDOS (BARULHO)

PROVOCA DISTÚRBIOS CEREBRAIS E CARDÍACOS E ATACA

O SISTEMA NERVOSO, O QUE, POR SI SÓ, IMPÕE AO

POLUIDOR SONORO NÃO APENAS A OBRIGAÇÃO DE

IMPLANTAR SISTEMA DE ISOLAMENTO ACÚSTICO, MAS

TAMBÉM E PRINCIPALMENTE O DEVER DE SUA

MANUTENÇÃO (DELE, SISTEMA IMPLANTADO).

CONQUANTO A LEI MAGNA EM SEU ART. 127 LIMITE-SE A

ATRIBUIR AO MP A TUTELA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS

INDISPONÍVEIS, BEM COMO DOS DIFUSOS E COLETIVOS

(ART. 129, INCISO III), FOI A RELEVÂNCIA SOCIAL DA

TUTELA COLETIVA DOS INTERESSES OU DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE MOTIVOU O LEGISLADOR

ORDINÁRIO A OUTORGAR AO MP LEGITIMIDADE PARA

AGIR, VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AINDA QUE SE TRATE DE

INTERESSES OU DIREITOS DISPONÍVEIS. E FÊ-LO, À LUZ DA

PRÓPRIA LEI MAIOR, QUE AUTORIZA, SOB CONDIÇÃO, A

ATRIBUIÇÃO DE OUTRAS FUNÇÕES AO MP, DESDE QUE

COMPATÍVEIS COM SUA MISSÃO LEGAL - ART 129, INCISO

IX. QUALQUER QUE SEJA O ESCOPO DAS DEMANDAS DE

CUNHO COLETIVO, ESTAS, TIDA EM CONTA SUA

AMPLITUDE COMUNITÁRIA, TORNAM-SE ELENCADAS NA

TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS A QUE SE REFERE A CF

EM SEU ART 127 (..)." (TJMG - 4a CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.00.001236-2/001 - REL. DÊS.

HYPARCO IMMESI - COMARCA DE BETIM - DJ 19.08.2005).

PeriCles ;

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EMENTA: "AÇÃO CIVIL PUBLICA. POLUIÇÃO SONORA

NOTURNA. ENSAIOS DE ESCOLA DE SAMBA. HONORÁRIOS

PROFISSIONAIS. 1. TANTO A CF (ART-225, E PAR-3),

QUANTO A CE (ARTIGOS 250-1), GARANTEM A TODOS

DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE

EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E

ESSENCIAL A SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO

PODER PUBLICO E A COLETIVIDADE O DEVER DE

DEFENDE-LO E PRESERVA-LO AS PRESENTES E FUTURAS

GERAÇÕES, BEM ASSIM IMPONDO AOS POLUIDORES

SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS E OBRIGAÇÃO DE

REPARAR OS DANOS. 2. DENTRE AS FORMAS DE

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, QUE PREJUDICAM A SAÚDE, A

SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DAS PESSOAS, ENCONTRA-

SE A POLUIÇÃO SONORA (LEI FEDERAL 6938/81 ART-3, II,

III, LETRA "A", E IV), MAXIME QUANDO ELA OCORRE A

NOITE, IMPEDINDO OU PERTURBANDO O DIREITO NATURAL

AO REPOUSO E AO SOSSEGO, INERENTE A CONDIÇÃO

HUMANA. UMA NOITE MAL-DORMIDA GERA DESCONFORTO

FÍSICO E PSÍQUICO, AFETANDO O NECESSÁRIO EQUILÍBRIO

EMOCIONAL NO RELACIONAMENTO FAMILIAR E SOCIAL, E

O DESEMPENHO PROFISSIONAL. A SENSIBILIDADE

AUDITIVA JAMAIS CESSA, MESMO DURANTE O SONO POR

ISSO, O RUÍDO MULTIPLICA ENGANOS, DIMINUI O

RENDIMENTO DO TRABALHO, OBLITERA AS FACULDADES

MENTAIS, CAUSA FADIGA, DISTÚRBIOS MENTAIS E

NEUROLÓGICOS (...)." (TJRS 1a CÂMARA CÍVEL -

APELAÇÃO CÍVEL N° 597096817 - REL. DÊS. IRINEU

MARIANI - JULGADO EM 28.04.1999).

Além disso, necessário se faz transcrever

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excertos da decisão proferida no agravo de instrumento n°70025468034, do TJRS, Desembargador Irineu Mariani, ac. de10.09.2008, na qual o ilustre relator apresenta irrepreensível estudosobre os nefastos efeitos de uma noite maldormida, /ps/s litteris

"É sabida e ressabida, eminentescolegas, a importância que tem para qualquer pessoaum repouso adequado. Também são por demaisconhecidos os efeitos, pois isso faz parte das nossasvidas, de uma noite maldormida. Até os baderneiros nãogostam de ser perturbados quando vão dormir. É penaque não saibam respeitar o direito de repouso dosoutros.

O repouso, e particularmente orepouso noturno, é fundamental para o ser humano serecompor do desgaste físico e psíquico a que se expõena rotina quotidiana de sua existência, numa sociedadecada vez mais marcada por exigências que requeremmuita atenção. Quando o repouso não acontece ou é debaixa qualidade, a pessoa é vencida pelo cansaço. Caiacentuadamente a capacidade física e intelectual, e oresultado é a baixa produtividade e a alta nos acidentes,haja vista as constantes matérias nas trágicasestatísticas de nosso trânsito, em especial com osmotoristas profissionais, propagando-se um risco queatinge terceiros. Uma noite maldormida geradesconforto físico e psíquico, afeta o necessárioequilíbrio emocional no relacionamento familiar, social epara o bom desempenho profissional.

/,/

PériclesjJi-MSntezuma

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uPODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE QUIRINÓPOLISSEGUNDA VARA

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Por isso, a legislação constitucional einfraconstitucional diria até que é severa na questão dapoluição ambiental. O descanso, o sossego, etc., dizdiretamente com a tão falada qualidade de vida daspessoas. Não é admissível, pois, tolerar agressões aesse direito sagrado das pessoas, pelo menos dentrodaqueles padrões estabelecidos pelo Poder Público,que já são - pode-se dizer - o minimus minimorum, jáque - é outro aspecto a respeito do qual não podemosnos iludir -, a poluição, em todos os sentidos, inclusivea sonora, é um subproduto ineliminável da vida modernae dos aglomerados urbanos.

O Dês. Gervásio Leite publicoumatéria sob o título Problemas Jurídicos da Poluição doSom, na Revista de Informação Legislativa, Vol. 7, n°28, p. 79, Ed. Senado Federal, transcrita na inicial, aqual reproduzo: "Acurados estudos demonstram asmodificações fisiológicas causadas pela poluição dosom: afeta o sistema nervoso, atinge o sistemaendócríno, prejudica o sistema de reprodução, podecausar, ainda, tensão muscular, diminuição da secrecãogástrica e provocar súbitas injeções de adrenalina nacorrente sangüínea. As pesquisas em andamentoindicam que o organismo humano é seriamente afetadopela intensidade do barulho nos grandes centrosurbanos e, nesse sentido, a poluição do som é tãoprejudicial quanto a poluição atmosférica- E, também,que o ouvido é o único sentido que jamais

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descansa, velando mesmo durante o sono; daíporque pode o organismo humano suportar radicaismudanças de ambientes, sem que possa suportarruídos intensos. J. B. Alvarenga, tratando das trágicasconseqüências do abuso na provocação de ruídos,transcreve num dos estudos que publicou sobre oassunto, a opinião do Prof. Luís Cintra do Prado: 'Oruído oblitera todas as nossas faculdades, diminui orendimento do trabalho, multiplicando os enganos,acarretando, acima de certos níveis, fadiga excessiva,distúrbios mentais e neurológicos mais ou menosgraves.'"

Isso está comprovado em matériapublicada pela revista Veja, edição de 14-04-99, com otítulo "Socorro, quero dormir", nas páginas 64-6. Aí édito: "Dorme-se cada vez menos no mundo estressadode hoje, e o problema se manifesta de forma maisaguda nas grandes cidades."

Eis os números: no Brasil, 45 milhõesde pessoas sofrem de insônia, 50% da população temuma noite maldormida pelo menos uma vez porsemana. Para dormir, as pessoas recorrem cada vezmais aos indutores do sono, ou seja, recorrem àdrogadição, um mercado que em 1988 movimentou noBrasil U$60 milhões, dez por cento a mais do que em1997. A matéria da jornalista Karine Pastore terminacitando dois especialistas. Um, o médico AllanRectschaffen, da Universidade de Chicago, segundo

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qual, foi-se o tempo em que dormir era sinônimo dedesperdício. Diz ele que dormir é essencial, haja vistaque consumimos nele um terço de nossas vidas. "A/ão éà toa - conclui - que os bebês dormem muito. Sãohoras preciosas, que ajudam na construção do cérebroda criança. Não é por menos que os insones adoecemcom mais facilidade. Já está comprovado que nãodormir, ou dormir mal, enfraquece o sistema

imunológico."

Outro especialista, o neuropsicólogoStanley Coren, escreveu o livro Ladrões de Sono, noqual conta que, certa vez, Thomas Edison, inventor dalâmpada elétrica, que tinha fama de dormir pouco, foiprocurado por Henry Ford. Disseram a Ford queThomas estava repousando, ao que Ford retrucoudizendo que, pelo quanto sabia, Thomas Edison dormiapouco. Dorme pouco, mas cochila bastante, disse-lhe oassistente. E Henry Ford sentenciou: - Não dormequase nada, e por isso fica cansado o dia todo.

Devemos, pois, respeitar o direito aorepouso, e repouso de boa qualidade. Ele é essencial àvida." (GRIFO NOSSO)

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Com relação ao pedido de antecipação detutela, em que pese o despacho de fls. 64, percebemos que a situaçãoposta nos autos está a merecer detida e criteriosa avaRáção,

Péricles prSÍontezuma

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notadamente diante da manifestação do requerido, confessando quede fato é impossível o isolamento acústico do local; sem contar que éde conhecimento público a rotineira persistência na emissão de ruídosacima do limite permitido. É pacífico, além disso, o entendimentoacerca da permissividade de antecipação de tutela em face dafazenda pública:

EMENTA: "(...) 2 - E PERMITIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

CONTRA A FAZENDA PUBLICA, EXCETO NAS CAUSAS QUE

VERSAREM SOBRE RECLASSIFICACAO, EQUIPARAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS, CONCESSÃO DE AUMENTO OU

EXTENSÃO DE VANTAGENS E NOS CASOS QUE E VEDADA

A CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA,

POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO

MANTIDA" (TJGO - 3a CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE

INSTRUMENTO N° 57457-6/180 (200703051894) - REL. DR.

SANDRA REGINA TEODORO REIS DJ 15107 DE

18.10.2007).

EMENTA: "(...) EXCETUADOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO

ARTIGO 1° DA LEI 9.494/97; PODE-SE DEFERIR A

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RELAÇÃO À FAZENDA

PÚBLICA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É SUFICIENTE QUE ESTEJAM

REUNIDOS NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE

EVIDENCIEM A VERACIDADE DO DIREITO ALEGADO,

FORMANDO UM JUÍZO MÁXIMO E SEGURO DE

PROBABILIDADE À ACEITAÇÃO DO REQUERIMENTO E O

FUNDADO RECEIO EM DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL

REPARAÇÃO." (TJMG - 8a CÂMARA CÍVEL - AGRAVO N*

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SEGUNDA VARA18

1.0024.06.126104-6/001 - REL. DÊS. TERESA CRISTINA DA

CUNHA PEIXOTO - DJ 17.01.2007).

Saliente-se que a doutrina e jurisprudênciamais abalizada sedimentaram entendimento sobre a admissibilidadede concessão de antecipação dos efeitos da tutela em qualquer fasedo processo, na via recursal, inclusive. Ora, se é possível a concessãoda antecipação dos efeitos até mesmo sem a oitiva da parte contrária,com maior razão há que se deferir a medida concomitantemente àsentença, haja vista que, neste momento procedimental, já terá sidopropiciado às partes amplo debate processual.

Nessa ordem de idéias, necessário se faznão perder de vista o entendimento pacificado no colendo SuperiorTribunal de Justiça:

EMENTA: "(...) TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA QUANDO

DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE APELAÇÃO

DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EFEITO

DEVOLUTIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO

COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A ANTECIPAÇÃO DA

TUTELA PODE SER DEFERIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA

SENTENÇA, SENDO QUE EM TAIS HIPÓTESES, A APELAÇÃO

CONTRA ESTA INTERPOSTA DEVERÁ SER RECEBIDA

APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À PARTE EM

QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA. PRECEDENTES (...)." (STJ -

3a TURMA - AGRG NO AG N° 940317/SC (200701906225) -

REL. MIN. NANCY ANDRIGHI - DJ 08.02.2008).

EMENTA: "(...) DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA,

.Péricles.Pf^íome/uma

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SEGUNDA VARA19

E BOA DOUTRINA, A TUTELA ANTECIPADA PODE SER

CONCEDIDA COM A SENTENÇA." (STJ - 4a TURMA - RESP

N° 299433/RJ (200100031790) - REL, MIN. SÁLVIO DE

FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 04.02.2002).

EMENTA: "TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. A TUTELA ANTECIPADA PODE SER

CONCEDIDA NA SENTENÇA OU, SE OMITIDA A QUESTÃO

ANTERIORMENTE PROPOSTA, NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. ART. 273 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO" (STJ - 4a TURMA RESP N° 279251/SP

(200000971561) - REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR - DJ

30.04.2001).

Do inteiro teor do último acórdão,extraímos fragmentos do voto do ilustre relator, /ps/s litteris

"A tutela antecipada pode serconcedida a qualquer momento, no curso do processo,mesmo em grau de recurso (art. 273 do CPC) Se assimestá previsto na lei, nada justifica impedir-se aconcessão da medida depois da instrução e dasentença de procedência do pedido, se a tutela mesmapode ser deferida ainda antes da prova e do juízo finalfavorável à pretensão do autor. Por isso, admito apossibilidade da concessão da tutela na própriasentença, desde que presentes os demais requisitos.

Apesar da controvérsia que surgiusobre o tema, filio-me à doutrina que admite aconcessão da tutela na sentença, cuja conseqüência

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SEGUNDA VARA20

prática será retirar da apelação o efeito suspensivo.

"Também nada impede,evidentemente, que tal ocorra na própria sentença,proferida quer em sede de julgamento antecipado, querapós a audiência.

Nesse caso, surge o problema dorecurso de apelação, normalmente dotado de efeitosuspensivo. Embora a situação não esteja prevista noa/t. 520 cfo CPC, evidentemente deve ser incluída entreaquelas em que inexiste esse efeito. Se assim não seentender, restariam completamente frustrados osobjetivos do novo instituto.

Aliás, a antecipação concedida naprópria sentença tem como conseqüências exatamenteretirar o efeito suspensivo da apelação. No que se refereaos efeitos antecipados, o julgamento é imediatamenteeficaz, ainda que suscetível de apelação.

Por isso mesmo inexiste qualquerincompatibilidade entre a possibilidade de a antecipaçãoacarretar a produção de efeitos antes mesmo dojulgamento final e a não produção de efeitos dasentença sujeita à apelação" (José Roberto Bedaque,Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela, pág.234).

"Portanto, tem-se que, tanto combase no n. l quanto com fulcro no n. II, pode a tutele

/PériclesJJi-Wontezuma j

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SEGUNDA VARA

antecipada ser concedida inaudita altera parte. Pode, afqrtiori, ser concedida depois da contestação e, naverdade, a qualquer tempo, até na própria sentença, oque deve eqüivaler, no plano prático, a uma decisãojudicial no sentido de que a apelação não seja recebidano efeito suspensivo, passando a sentença a produzir,desde logo, efeitos.

Essa necessidade surge, porexemplo, no caso de a tutela antecipatória serconcedida com base no art. 273, II, após a contestação,e de ser uma hipótese de julgamento antecipado dalide, em que não deve haver audiência e o juiz deve,logo, sentenciar" (Teresa Arruda Alvim Wambier,Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela, pág538).

É certo que, lançada a sentença eesgotada a jurisdição do magistrado de primeiro grau, amatéria fica reservada ao exame da segunda instância,conforme adverte Nelson Nery (Atualidades sobre oProcesso Civil, RT, 2° ed., p, 76). Mas o óbice nãoexiste na hipótese dos autos, porquanto o magistradoapreciou o pedido nos embargos de declaração, quandoapenas supriu a omissão e apreciou requerimento jáanteriormente apresentado pelos interessados, semcom isso estender indevidamente a sua competência.

Posto isso, conheço do apeloespecial, por ofensa ao art. 273 do CPC, e lhe douprovimento para afastar o juízo de inadmissibilidade da

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tutela antecipada na sentença..."

A lei resguarda ao juiz, ainda, apossibilidade de evitar que, em determinadas situações, o direito daparte não seja violado (poder geral de cautela). Ainda mais no caso,em que a atividade administrativa do poder público não teve o condãode cessar a reiterada degradação ambiental, consistente na poluiçãosonora promovida nos dias festivos; não restando outra alternativasenão a medida judicial esperada.

A prova inequívoca de verossimilhança doalegado está convincentemente na farta documentação trazida aosautos: declarações de fls. 21-26 e Abaixo-assinado (fl. 20), Asmedições, realizadas a considerável distância (mais de 500 metros dolocal - fls. 45), detectaram níveis intoleráveis de ruídos de som; e saltaaos olhos alguns relatos, a título de exemplo, que esperam pelamedida judicial em caráter de urgência:

"...Quando tem festas no lago, ovolume é tão alto que chega a estremecer sua casa,que possui um comércio e em frente tem um orelhão,que depois que termina as festas no lago, de manhã,presencia vários moradores do bairro, fazendo filas,para usar o orelhão e reclamar junto as rádios da cidadee para a polícia, sobre o volume de som e dos veículose motos... Que durante os finais de semana várioscarros estacionam em frente aos quiosques do lago eligam o som no mais alto volume..." - Declarações deLuiz Gonzaga Maciel, em fl. 21;

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"Que reside no conjunto capelinhadesde a entrega das casas, há aproximadamente 18anos; que na casa da declarante moram 4 adultos e umcriança de 6 anos; que todos os moradores trabalhamdurante a semana e necessitam de descanso noturno ede tranqüilidade nos finais de semana; que quandofazem festas no lago sol poente o volume de som émuito alto e vai até altas madrugadas, impedindo osmoradores de dormirem, e a neta da declarante acordano meio da noite, fica irritada e começa a chorar..." -Declarações de Maria Aparecida Cabral, à fl, 22

"Que reside no conjunto capelinhadesde a entrega das casas, e há 2 anos no endereçoacima; que desde a inauguração do lago sol poente atranqüilidade do bairro foi prejudicada, interferindo nopacato bairro, onde os barulhos oriundos de festas ebadernas nas imediações e dentro da praça de lazer dolago transformaram em um verdadeiro inferno as noitesde sono do declarante; que a reclamação é de todos osmoradores, os quais reclamam quando fazem showsnaquele local, com cantores e bandas ao vivo e/ou comsons mecânicos... Que o declarante trabalha durantetodo o dia e quando tem festas naquele local nãoconsegue dormir; que o mesmo acontece nos finais desemana, prejudicando o sábado e domingo, os quaistem para descansar; que o declarante sofre deproblemas de hipertensão arterial e de diabetes equando fica nervoso e sem dormir chegar a passar maucom dor de cabeça; que na semana seguinte da festado 3° Rodeio Show, Paulinho Som organizou uma fes/a

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naquele lago, onde o volume ultrapassou os limites; quetambém quando montam a 'Boite' móvel o volume desom é insuportável; que o declarante já telefonou paraos policiais militares e os mesmos fornecem apenas ocelular do fiscal sonora, o que em nada adianta..."Declarações de Ornar Duarte Silva - fls. 23.

"Que reside no conjunto capelinha há19 anos; que desde a inauguração do lago sol poentecomeçou uma grande movimentação de carros, motos epedestres que fazem badernas e arruaças, até altashoras e durante a madrugada... que a declarante sofrede pressão alta e não tem conseguido dormir durante anoite... que quando tem shows e festas no lago obarulho é insuportável; que a declarante já pensou emse mudar daquele bairro, pois nenhuma providênciavem sendo tomada; que a declarante relata que oscarros estacionam naquelas imediações, ligam o somna mais alta potência e quando vêem que os policiais seaproximam se retiram do local..." - Declarações deAmélia Benta de Oliveira - fls. 25

"Que reside no conjunto capelinha há18 anos... que no último 3° Rodeio Show, ocorrido nesteano, naquele lago, além dos shows artísticoscomeçarem muito tarde, às vezes, por volta das 1h,depois que terminam o discursos políticos e depois dotérmino do show, ainda continua a festa com a 'BoiteMóvel', até na manhã do dia seguinte; que o volume desom é ensurdecedor e quando ocorria o rodeio, a 'BoiteMóvel' funcionava simultaneamente, fazendo da vida

'L)LAfòntezuma

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dos moradores do bairro um verdadeiro inferno... que amaioria dos moradores do bairro capelinha eimediações são pessoas idosas e tambémtrabalhadores, que necessitam de descanso mental efísico para enfrentarem a labuta do dia seguinte...Declarações de Jânio Aleíxo Bernardo - fls, 26

O perigo de dano irreparável, ao lado deoutros pressupostos que autorizam a antecipação da tutela, revela-segrave, atual e com contornos objetivos, a saúde da comunidadecircunvizinha está em premente risco. Viola-se a Portaria municipal -DEMMA n. 02, de 1° de julho de 2005; Decreto Estadual n 1,745/79, ea legislação federal pertinente: Lei n. 6.938/81; Portaria GM n. 092, de19 de junho de 1980; LC n. 014/92 e 047/96; e Resolução doCONAMA n. 001/90. Enfatize-se que há claro desrespeito à dignidadedas pessoas que residem nas proximidades. E, por sua vez, nãoexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,

Ante o exposto, julgo procedente opedido, para proibir a realização de eventos sonoros no Lago do SolPoente ou em qualquer outro imóvel público desprovido de isolamentoacústico; sob pena de multa diária ou por cada descumprimento faticode R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais), incindivei diretamente aogestor público, representante legal do Município de Quirinópolis.Prefeito ou substituto legal; tudo nos termos da Portaria municipal -DEMMA n. 02, de 1° de julho de 2005; Decreto Estadual n. 1.745/79, ea legislação federal pertinente: Lei n. 6.938/81; Portaria GM n. 092, de19 de junho de 1980; LC n. 014/92 e 047/96; Resolução do CONAMAn. 001/90; e artigo 330, l, e 461, § 4°, do CPC.

Pírícles BfMontezuma

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No que respeita aos efeitos da decisão,defiro a antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do CPC,determinando a imediata proibição de realização de eventos queacarretem poluição sonora no Lago do Sol Poente ou qualqueroutro imóvel público desprovido de isolamento acústico, sobpena da referida multa diária ou por cada descumprimento fático.Notifique-se. Oficie-se à Polícia Militar, para fins de fiscalização ecumprimento da decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Quirinópolis, 2.f de agosto de 2009.

Péricles Df Montezu maJuiz de Direito da 2a Vara

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