Poder Judiciário e Funções essenciais à Justiça

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  • 7/30/2019 Poder Judicirio e Funes essenciais Justia

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    UFRNCCSA DIREITO DDP

    TEORIA GERAL DO PROCESSOTURMA: DIREITO NOTURNO

    PODER JUDICIRIO MP

    DEFENSORIA ADVOCACIA

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    PODER JUDICIRIO BRASILEIRO

    Organizao destinada a viabilizarconcretamente a jurisdio.

    Composio:

    Juzos primeiro grau de jurisdio emgeral monocrticos;

    Tribunais segundo grau de jurisdio, mas

    tambm podem julgar aes de competnciaoriginria ou constiturem rgos de cpula necessariamente coletivos.

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    PODER JUDICIRIO BRASILEIRO

    Independncia poltica do Poder Judicirio(garantia de no interveno dos demaisPoderes em suas atividades) = art. 96 da

    CF/88. Ver art. 99 da CF/88. Atribuies: Controlar a legalidade dos atospraticados pelos demais poderes; julgar lidesindividuais e coletivas; interpretar a legislaovigente de modo a atribuir-lhe sentidos diversosdo que pretendeu o legislador; suprir aausncia de normas regulamentadoras da

    Constituio.

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    PRINCPIOS DE ORGANIZAO:

    Duplo grau de Jurisdio (art. 92 da CF/88) indicao de rgos de primeiro grau(juzos) e de segundo grau (tribunais);

    Desconcentrao, fulcrada na territorialidadee na adequao diviso federativa dasjustias comuns e a distribuio territorial deseus rgos.

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    PRINCPIOS DE ORGANIZAO:

    No mbito da Unio, a CF/88 define aespecializao das justias com base emcritrios de matria e qualidade dos titulares dodireito em conflito. Para a justia dos estados,observa-se a competncia residual.

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    ORGANIZAO:

    Justias da Unio: justia comum Federal ejustias especiais do Trabalho, Eleitoral eMilitar

    Justias dos Estados-Membros: justiacomum estadual, sendo possvel aconstituio da justia militar estadual,observados os requisitos estabelecidos noart. 125 da CF/88 e das ConstituiesEstaduais.

    No h hierarquia entre essas justias,

    apenas distribuio de competncias.

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    ORGANIZAO:

    Os tribunais dos Estados-Membros: propor acriao de varas especializadas em conflitosfundirios (competncia exclusiva para

    questes agrrias). Os juizados especiais, ajustia de paz e o tribunal do jri tambmesto previstos na CF/88.

    A CF/88 prev da justia itinerante efuncionamento descentralizado, por meio deCmaras Regionais, pelos TribunaisRegionais Federais, Tribunais Regionais doTrabalho e Tribunais dos Estados-Membros.

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    ORGANIZAO:

    Conselhos de Justia: Conselho Nacional deJustia (art. 92, I-A), Conselho da JustiaFederal (art. 105, II) e Conselho Superior da

    Justia do Trabalho (art. 111-1, 2, II).Foram criados pela EC 45/2004.Competncias: 103-B, CF.

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    Composio dos Tribunais

    STF art. 12, 2, inc. IV, 101 e pargrafonico da CF/88.

    STJ mnimo: 33 Ministros 104, pargrafo

    nico, da CF/88 1/3 de Des. Federais; 1/3Des. Estaduais; 1/6 do MP; 1/6 daAdvocacia.

    TST 27 membros 111-A da CF/88 Membros de TRT, da Advocacia e do MP.

    TRT 115, caput, CF/88 Magistrados darespectiva Justia, Advocacia e MPT.

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    Composio dos Tribunais

    TRF mnimo: 7 Juzes recrutados narespectiva regio e promovidos pormerecimento ou antiguidade,

    alternadamente; MP e Advocacia - 107 daCF/88.

    TJ Juzes de carreira promovidos adesembargadores segundo critriosalternados de merecimento e antiguidade,sendo que 1/5 das vagas so preenchidaspor membros do MPE e da Advocacia art.94 da CF/88.

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    Magistratura

    Juzes/magistrados so rgos do PoderJudicirio.

    Acesso magistratura de carreira: concurso

    de provas e ttulos 3 anos de atividadejurdica.

    Juzes temporrios juzes leigos.

    Promoo: entrncia por entrncia,merecimento/antiguidade.

    Residncia fixa nas comarcas.

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    Magistratura

    Garantias: vitaliciedade (salvo sentenatransitada em julgado), inamovibilidade(transferncia e promoo) e irredutibilidade

    de vencimentos; Vedaes:

    > exercer outro cargo ou funo, exceto uma

    de magistrio;> receber custas/participaes emprocessos;

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    Magistratura

    Vedaes (continuao):> dedicar-se atividade poltico-partidria;> receber auxlios/contribuies a qualquer ttuloou pretexto salvo expressa disposio legal;

    > exercer, durante o perodo de 3 anos,advocacia em juzo ou tribunal do qual se afastou.

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    Magistratura

    Independncia jurdica;

    Atividade ininterrupta;

    Nmero proporcional demanda.

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    Funes essenciais Justia -MP

    Defesa da ordem jurdica, regimedemocrtico e interesses sociais e individuaisindisponveis, tanto no mbito federal, quanto

    estadual.Interesse pblico primrio interesse pblicosecundrio a racionalizao dos trabalhosdo MP em face da atuao da Defensoria eda Advocacia Pblica.

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    Funes essenciais Justia -MP

    A defesa se d no mbito judicial e no mbitoextrajudicial.

    Detm autonomia administrativa eindependncia funcional.

    Com a organizao da sociedade civil, a

    estrutura do MP pode perder sentido fora dombito penal.

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    Funes essenciais Justia -MP

    (continuao)

    Princpios institucionais: independnciafuncional unidade indivisibilidade

    promotor natural.

    Estrutura: MPU MPF, MPT, MPM, MP DF&T; MPE.

    Ingresso na carreira: concurso pblicomediante provas e ttulos 3 anos deatividade jurdica.

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    Funes essenciais Justia -MP

    (continuao)

    Obrigao de residir na Comarca promoode entrncia para entrncia por critrios de

    antiguidade e merecimento.

    Garantias: vitaliciedade (salvo sentenatransitada em julgado), inamovibilidade

    (transferncia e promoo) e irredutibilidadede vencimentos.

    Inamovibilidade: 128, 5., alnea b.

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    Funes essenciais Justia -MP

    Vedaes:

    > receber honorrios, percentuais e custas

    do processo;> exercer advocacia;

    > participar de sociedade comercial;

    > exercer outra funo pblica, excetomagistrio;

    > exercer atividade poltico-partidria;

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    Funes essenciais Justia -MP

    Vedaes (continuao):

    > receber auxlios/contribuies a qualquer

    ttulo ou pretexto salvo expressa disposiolegal;

    > exercer, durante o perodo de 3 anos,advocacia em juzo ou tribunal no qualexercia funes.

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    Funes essenciais Justia -Defensoria

    Assistir juridicamente, de forma integral egratuita, em todos os graus de jurisdio e daadministrao pblica, as pessoas que nopuderem pagar honorrios advocatcios semse privar do necessrio ao sustento prprioe/ou de sua famlia.

    Lei 1.060/1950 e LC 80/2004.

    Autonomia funcional e administrativa.

    DP da Unio/DP Estadual.

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    Funes essenciais Justia -Advocacia

    Atividade de Advocacia advogado inscrito na OAB bacharel em direitoaprovado no Exame da Ordem.

    Atividade de Advocacia: postulao em juzo,em qualquer de suas formas; atividades deconsultoria, assessoria e direo jurdicas.

    - Habeas Corpus, Juizados Especiais at 20salrios mnimos.

    Judicial e extrajudicial.

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    Funes essenciais Justia -Advocacia

    Advogado profissional liberal;

    Advogado empregado;

    Advocacia Geral da Unio, Procuradoria daFazenda Nacional, da Defensoria Pblica edas procuradorias e consultorias jurdicasdos Estados, Distrito Federal, dos Municpiose das respectivas de entidades deadministrao indireta e fundacional.

    Indispensabilidade e inviolabilidade doadvogado

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    AUXILIARES DO JUZO:

    Corpo de servidores da mquina judiciria;

    Escrivo, oficial de justia, perito, depositrio,

    administrador, intrprete, distribuidor,avaliador. Outras atividades tcnicas:contador, partidor, leiloeiro.

    ECT, Polcia Militar, amicus curiae.

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    Atividade em grupo:

    Grupo de 4 pessoas.

    Elabore um quadro comparativo das garantias evedaes constitucionais da Magistratura e do

    Ministrio Pblico.