PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ·...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO •: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIÃO 61 Vara do Trabalho de Feira de Santana . 7 . RTOrd 0001322-30.2016.5.05.0196 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA RECLAMADO: SNDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.ROD.DEC.F.DE SANTN RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO FEIRA DE SANTANA, qualificado, ajuizou Ação contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.ROD.DEC.F.DE SANTN, formulando os pedidos da inicial, aos nortes ali mencionados, com documentos. Regularmente notificada, a Ré compareceu à sessão de audiência e, após recusada a proposta conciliatória, ofertou defesa, documentada. Estabelecido o importe da pendenga para fito de alçada. Manifestação sobre resposta e documentação. Dispensadas as oitivas dos litigantes e de testemunhas. Instrução encerrada. Razões finais reiterativas, com adução em memoriais pelo Acionante. Sem êxito a segunda tentativa de conciliação. Conclusos. FUNDAMENTOS Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MAURICIO LOPEZ FREITAS http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/ProcessofConsultaDocumento/IistView.soam?nd=1 7051211052049600000020294346 Número do documento: 1705121105204600000020294346 Num. 9e183cb - Pág. 1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

• •: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIÃO • 61 Vara do Trabalho de Feira de Santana

. 7 . RTOrd 0001322-30.2016.5.05.0196 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA RECLAMADO: SNDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.ROD.DEC.F.DE SANTN

RELATÓRIO

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO FEIRA DE

SANTANA, qualificado, ajuizou Ação contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

TRANSP.ROD.DEC.F.DE SANTN, formulando os pedidos da inicial, aos nortes ali mencionados, com

documentos. Regularmente notificada, a Ré compareceu à sessão de audiência e, após recusada a proposta

conciliatória, ofertou defesa, documentada. Estabelecido o importe da pendenga para fito de alçada.

Manifestação sobre resposta e documentação. Dispensadas as oitivas dos litigantes e de testemunhas.

Instrução encerrada. Razões finais reiterativas, com adução em memoriais pelo Acionante. Sem êxito a

segunda tentativa de conciliação. Conclusos.

FUNDAMENTOS

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MAURICIO LOPEZ FREITAS

http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/ProcessofConsultaDocumento/IistView.soam?nd=1 7051211052049600000020294346

Número do documento: 1705121105204600000020294346 Num. 9e183cb - Pág. 1

I. PRELIMINARES

1. JUSTIÇA GRATUITA

INDEFIRO o requerimento da preambular e NÃO CONCEDO o

beneficio epigrafado ao Querelante, o qual não atua, in casu, como substituto processual, e sim em nome

próprio e defendendo direito próprio, qual seja, o de ver representados por ele, Acionante, os motoristas,

empilhadores e ajudantes de cargas vinculados a empresas do ramo comercial, sendo, por defluência, o

destinatário das contribuições sindicais recolhidas dos estipêndios destas pessoas.

Nesta senda, a penúria financeira do Vindicante deveria, em consonância

com a melhor exegese das leis que cuidam do tema, ser comprovada, não sendo ela presumida, como soi

ocorrer com os empregados ou trabalhadores, sejam atuando de per si, seja sob o manto da substituição

pela agremiação sindical que os represente.

E o siatu quo da Peticionária de ente de utilidade pública, reconhecido por

legislação estadual e municipal feirense conduzidas à baila, não traduz, por si só, situação tal que a

impossibilidade de arcar com os dispêndios porventura advindos da empreitada processual.

II. MÉRITO.

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1. MOTORISTAS, AJUDANTES E EMPILHADORES DE CARGAS

- REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

Não sobejam dúvidas que os ajudantes e empilhadores de cargas não

formam categoria proletária especificada, porquanto não são regidos por estatuto próprio nem há

singularidades nas condições de vida ou de labor.

Quanto aos motoristas profissionais, eles têm aspectos de seu oficio

regulados por Diploma Legal, a princípio o de número 12619/2012 e, posteriormente, o 13103/2015.

Todavia, no forma ele grupamento profissional diferenciado.

Seu enquadramento prossegue a ser feito pela atividade finalística do

empregador a que servem.

A referenciada Lei 12619 estabeleceu, em seu parágrafo único, que:

Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores

cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício,

nas seguintes atividades ou categorias econômicas: 1 .. transporte rodoviário de passageiros; II -

transporte rodoviário de cargas" (negrito meu).

Esta definição e este alcance da categoria dos motoristas de cargas são

mantidos na Lei 13103, art. lo, parágrafo único, que revogou o preceptivo acima evocado.

Chama-me atenção um aspecto interpretativo essencial e decisivo no

Diploma 12619.

Havia, no indigitado parágrafo único de seu art. lo, mais dois incisos, a

listarem duas categorizações econômicas nas quais seriam inseridos os motoristas de cargas. Ambos

foram vetados.

O inciso iii é o que interessa à concretude. Nele foi incutido o seguinte

texto: "III - transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral,

atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas" (destaque do Magistrado).

Seria o passaporte para reputar o motorista de carga como grupamento

especial e, por conseguinte, filiado ao Ente Sindical Demandado.

O motivo do veto foi o seguinte: "Da forma como redigida, a proposta

causaria interferências na representação sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas

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daquelas que são objeto do Projeto de Lei."

(http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2O 11-2014/201 2/Msg/VEP- 1 51

Denoto, a não mais poder, que o espírito da Legiferância estatuinte do

motorista de transportes de cargas foi mantê-lo como categoria profissional comum, subsumida ao art.

511, § 2o, da Consolidação, de modo a evitar confusões e repercussões financeiras na identificação da sua

representação sindical, fazendo com que firmas a empregar motoristas profissionais e as quais não

possuam como seu desiderato a condução de cargas ou de passageiros (atividade eminentemente acessória

da quase totalidade das companhias atuantes no comércio, cujos funcionários estão atrelados à

Agremiação Sindical Vindicante) tenham de contribuir para, no mínimo, dois Sindicados (in casu, o

Suplicante e o Vindicado) e seguir, pelo menos, duas normas coletivas simultaneamente, ano a ano, cada

qual com direitos e beneficios diferenciados e cumulativos.

Neste diapasão, a certidão sindical do Processado, por ele coligida, o

ofício enviado pela Secretaria das Relações do Trabalho do MTE, obtido da consulta ao Cadastro

Nacional de Entidades Sindicais e a nomenclatura do Postulado - Sindicato dos Trabalhadores

Empregados nas Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas de Feira de Santana - não deixam

dúvidas que sua representação atinge exclusivamente 'os motoristas de cargas funcionários de

sociedades dedicadas ao transporte rodoviário de cargas, não abarcando, verbi gratia, condutores

motorizados de cargas empregados de companhias comerciais, estes sob a batuta do Pretendente.

Pelo explanado, DEFIRO, em todos os seus termos as exortações de

alíneas b e c da nascedoura, resolvendo controvérsia instalada entre os altercadores (confira-se a ata de

fls. 125/127) acerca de quem seria o legitimado a receber os contributivos incidentes sobre o salário dos

motoristas de cargas das empresas do comércio feirense.

Caso o Propugnado envie (e somente se enviar, aos limites do quanto

pleiteado na geratriz) boletos de guias recolhedoras de contribuição sindical urbana ou similares para

qualquer companhia que tenha por escopo único ou preponderante o comércio atacadista ou varejista de

produtos, entre aqueles listados no art. I do Estatuto do Proponente (fl. 05), fixo, visando garantir o

resultado útil deste provimento jurisdicional penalidade de R$ 500,00 por dia de descumprimento /

(independente do número de firmas comerciais que receberem as cobranças, podendo ser desde uma a

todas), ao limite de R$ 35.500,00. 7

2. HONORÁRIOS ADVOCATÓRIOS

É devida a verba honorária em lides, como a presente, que não derivem de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MAURICIO LOPEZ FREITAS http://pJe.trts.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/Iistviewseam?ndl 7051211052049600000020294346 Número do documento: 17051211052049600000020294346 Num 9e 1 83cb - Pág. 4

ilação de emprego. Isto está sedimentado na Súmula 219, III, do Tribunal Superior Trabalhista, de modo

não serem exigíveis os tradicionais requisitos da assistência sindical e da precariedade de recursos

financeiros. Verificada, na situação concreta, a satisfação do antecente da sucumbência, DEFIRO a

persecução de honorários de advogado, de 15% do montante do litígio fixado no Conclusivo, e

também submetido a juros e correção monetária, nos padrões a serem traçados adiante.

DISPOSITIVO

Ex positis, julgo PROCEDENTE a presente Reclamatória, para condenar

o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.ROD.DEC.F.DE SANTN a satisfazer ao

Reclamante os títulos e direitos albergados na Motivação retro, integrada ao presente Dispositivo como se

nele estivesse transcrita.

A liquidação se fará por cálculos, com juros e correção monetária na forma

dos arts. 883, infine, da CLT, 39 da Lei 8177/1991 (em sua redação original, dada a suspensão liminar,

por força da decisão do Ministro do STF Dias Toffoli na Reclamação RCL 22012, da aplicabilidade do

acórdão da lavra do TST no feito Arglnc 479-60.2011.5.04.023 1, que adotou o IPCA-E em substituição à

TRD como índice de hodiernização monetária dos débitos laborais) e 15 da Lei 10192/2001, das Súmulas

200 e 381 do TST e das OJ's 300 e 400

Sem incidência de contribuições previdenciárias e do IR sobre as. parcelas

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albergadas.

Custas de R$ 710,00 e honorários advocatícios de R$ 5.325,00, ambos

pelo Reclamado, a serem pagos em oito dias, sob pena de execução, e calculadas sobre R$ 35.500,00,

valor atribuído à causa para tal fim. Prazos de lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

FEIRA DE SANTANA, 20 de Agosto de 2017

MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

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