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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RO-3605-55.2012.5.02.0000
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMMAC/r4/cfa/eo/h
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS,
CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE
PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO E OUTROS. DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM
ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO
OBSERVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO AO MÉRITO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª
Região, acolhendo a preliminar de
ausência de comum acordo arguida por
parte da defesa, reconheceu a
ultratividade de sentença normativa,
declarando seus efeitos futuros, com
base no Precedente Normativo n.º 120 do
Tribunal Superior do Trabalho e no
princípio da isonomia, bem como
procedeu à correção salarial, em
relação a todos os Suscitados
remanescentes no polo passivo do
presente Dissídio Coletivo que não
firmaram acordo ou convenção com o
Suscitante. Equivocada a solução dada
ao tema relativo ao comum acordo.
Trata-se de pressuposto específico de
constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo coletivo de
natureza econômica, razão por que, uma
vez não observado, a extinção do
processo sem resolução de mérito é
medida que se impõe. Recursos
Ordinários providos. RECURSOS
ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP E OUTROS.
LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL.
“QUORUM”. AUTORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS
NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC. Em
Dissídio Coletivo instaurado em
desfavor de empresas e de outras
entidades empregadoras que com elas se
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equiparam, faz-se mister a autorização
dos trabalhadores diretamente
envolvidos no conflito, conforme
diretriz consagrada na Orientação
Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não
observada no caso concreto. Processo
extinto, sem resolução de mérito.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO
PELO SINDICATO PROFISSIONAL
SUSCITANTE. COMUM ACORDO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. Em face da preliminar de
ausência de comum acordo arguida por
parte dos Suscitados, o Tribunal
Regional entendeu que deveria decidir
de forma uniforme para todos. O
princípio da isonomia que deu
sustentação à decisão recorrida não foi
objeto de enfrentamento nas razões do
Recurso Ordinário, o que atrai a
incidência da Súmula n.º 422 deste
Tribunal Superior. Recurso Ordinário
não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário n.º TST-RO-3605-55.2012.5.02.0000, em que são Recorrentes
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, SINDICATO DOS HOSPITAIS,
CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO
- CROSP, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO, SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTETEL, COMPANHIA DE METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO -
SETCESP, EMPRESA PAULISTA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO S.A. - EMPLASA,
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS
DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP, SINDICATO DAS ENTIDADES
MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, SINDICATO DA
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INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPAS DE FIBRA E AGLOMERADOS DE MADEIRA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFIBRA, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CODESP, SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, UNIÃO GERAL
DOS TRABALHADORES - UGT, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE
SÃO PAULO E OUTRO, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, CAMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FETCESP e SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO E MOGI DAS CRUZES, COMPANHIA
DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS E OUTROS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO E OUTROS,
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. - DERSA, SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA,
PNEUMÁTICOS E AFINS DE SÃO PAULO E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, COMPANHIA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICO E HOSPITALARES DO ESTADO
DE SÃO PAULO E OUTROS, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPROSP, SAO PAULO URBANISMO
- SP-URBANISMO, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, SINDICATO DOS
OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA,
DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS,
AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRA DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E
DE VASSOURAS E DE CORTINADOS E ESTOFOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS
EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAC, COMPANHIA
DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP, CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI, EMPRESA PAULISTA
DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO S.A. - EMPLASA, COMPANHIA SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO
ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO,
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SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIECESP, FEDERACAO DA AGRICULTURA
E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL,
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS,
SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAPROSP,
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 8.ª REGIÃO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA
E AFINS DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - 6.ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1.ª REGIÃO, SINDICATO
DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERÂMICA DE
LOUÇA, DA PORCELANA E ÓTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SOROCABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS
ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO
DE SÃO CARLOS, IBATÉ, ANALÂNDIA E RIBEIRÃO BONITO e CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3.ª REGIÃO - CREFITO - 3.
R E L A T Ó R I O
Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo
ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em desfavor do Sindicato
dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros para Homens de São Paulo e Outros,
para fixação das condições de trabalho a vigorarem no período de 1.º de
maio de 2012 a 30 de abril de 2013.
Entre outros, apresentaram defesa: Sindicato das
Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (a fls. 731/754);
Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro (a fls.
841/847); Sindicato dos Comerciários de São Paulo (a fls. 1.210/1.224);
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Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo –
SINICESP (a fls. 1.595/1.612); Sindicato das Empresas Proprietárias de
Jornais e Revistas de São Paulo (a fls. 1.613/1.620); Sindicato da
Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo
(a fls. 2.145/2.173); União Geral dos Trabalhadores – UGT (a fls.
2.227/2.234); Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos
de Ensino Superior (a fls. 2.277/2.300); Companhia Docas do Estado de
São Paulo – CODESP (a fls. 2.328/2.331); Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU (a fls. 2.361/2.377);
Companhia de Metropolitano de São Paulo – METRÔ (a fls. 2.726/2.734);
Sindicato da Indústria de Chapas de Fibra e Aglomerados de Madeira do
Estado de São Paulo – SINDFIBRA (a fls. 2.850/2.864); Sindicato dos
Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análise
Clínicas do Estado de São Paulo (a fls. 2.911/2.930); Empresa Paulista
de Planejamento Metropolitano S.A.- EMPLASA (a fls. 3.040/3.074);
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (a fls.
3.179/3.185); Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (a fls.
3.263/3.272); Companhia de Engenharia de Tráfego (a fls. 3.409/3.427);
Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (a fls.
3.611/3.619); Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP (a
fls. 3.654/3.679); Companhia Energética de São Paulo – CESP (a fls.
3.724/3.746); Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo
– SINTEFEL (a fls. 3.841/3.847); e Federação das Empresas de Transporte
de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP (a fls. 4.174/4.188).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por meio
dos acórdãos a fls. 4.716/4.817 e 5.062/5.069, homologou a desistência
e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Outros; homologou parcialmente
o acordo judicial firmado entre o Suscitante e o Sindicato da Indústria
de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares do
Estado de São Paulo e Outros; quanto às preliminares acolheu apenas a
que trata da ausência de comum acordo e, nesse ponto, declarou os efeitos
futuros da sentença normativa proferida nos autos do Processo TRT/SP SDC
n.º 0003067-11.2011.5.02.0000, constante do Anexo II, que faz parte
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integrante do acórdão, com a redação já adaptada ao presente julgado,
pelo prazo total de quatro anos, com vigência até 30/4/2015, nos moldes
do Precedente Normativo n.º 120 do TST, em relação a todos os Suscitados
remanescentes no polo passivo do presente Dissídio Coletivo que não
firmaram acordo ou convenção com o Suscitante; deferiu, ainda, correção
salarial e dos pisos normativos, nos termos ali consignados, com prazo
de vigência de um ano para as cláusulas econômicas e estabilidade
provisória de 90 dias após o julgamento do presente Dissídio Coletivo.
Interpuseram Recurso Ordinário: Companhia Energética
de São Paulo – CESP (a fls. 4.822/4.835); Sindicato dos Hospitais,
Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas
do Estado de São Paulo (a fls. 4.864/4.886); Conselho Regional de
Odontologia – CROSP (a fls. 4.901/4.952); Sindicato Nacional das Empresas
de Medicina de Grupo (a fls. 4.985/4.969); Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no
Estado de São Paulo – SINTEFEL (a fls. 4.972/4.978); Companhia de
Metropolitano de São Paulo – METRÔ (a fls. 4.981/4.991); Sindicato dos
Engenheiros no Estado de São Paulo (a fls. 4.995/5.003); Sindicato das
Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (a fls.
5.005/5.023); Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A.-
EMPLASA (a fls. 5.076/5.089); Companhia de Engenharia de Tráfego (a fls.
5.093/5.099); Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas
de São Paulo (a fls. 5.111/5.116); Sindicato da Indústria da Construção
Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP (a fls. 5.118/5.126); Sindicato
das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior (a fls.
5.130/5.176); Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes
Estruturas no Estado de São Paulo (a fls. 5.241/5.277); Sindicato da
Indústria de Chapas de Fibra e Aglomerados de Madeira do Estado de São
Paulo – SINDFIBRA (a fls. 5.280/5.311); Companhia Docas do Estado de São
Paulo – CODESP (a fls. 5.371/5.376); Sindicato dos Comerciários de São
Paulo (a fls 5.832/5.389); União Geral dos Trabalhadores – UGT (a fls.
5.393/5.407); Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo
e Outro (a fls. 5.411/5.424); Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU (a fls. 5.428/5.456); Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (a fls. 5.548/5.551) e
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Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo
– FETCESP (a fls. 5.026/5.042).
Os Apelos foram recebidos mediante os despachos a fls.
5.229/5.238 e 5.53/5.574.
O Suscitante apresentou contrarrazões aos Recursos
Ordinários a fls. 5.575/5.609, bem como interpôs Recurso Ordinário
Adesivo, a fls. 5.614/5.628.
Despacho de admissibilidade do Recurso Ordinário
Adesivo a fls. 5.642.
Apresentaram contrarrazões ao Recurso Ordinário
Adesivo: Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (a fls.
5.641/5.649), Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de
São Paulo (a fls. 5.651/5.656), Companhia de Engenharia de Tráfego – CET
(a fls. 5.658/5.664), CESP – Companhia Energética de São Paulo (a fls.
5.671/5.678), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes – SP (a
fls. 5.680/5.684), Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS (a fls.
5.688/5.693), Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo
(a fls. 5.697/5.702), Sindicato da Indústria da Construção Civil de
Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON-SP (a fls.
5.706/5.712), SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais, Clínicas Casas de
Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São
Paulo (a fls. 5.715/5.720), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo
– SINTETEL (a fls. 5.723/5,728), Sindicato das Entidades Mantenedoras
de Estabelecimentos de Ensino Superior – SEMESP (a fls. 5.730/5.735),
Sindicato dos Comerciários de São Paulo (a fls. 5.737/5.742), Companhia
Docas do Estado de São Paulo – CODESP (a fls. 5.747/5.750), Sindicato
dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São
Paulo – SEEVISSP (a fls. 5.753/5.755), DERSA – Desenvolvimento Rodoviário
S.A. (a fls. 5.758/5.765) e Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano no Estado de São Paulo – CDHU (a fls. 5.768/5.776).
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da
lavra do Subprocurador-Geral do Trabalho José Carlos Ferreira do Monte,
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manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com base
no inciso IV do artigo 267 do CPC, em razão da ausência do comum acordo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Preparo satisfeito, uma vez que, devidamente
recolhidas as custas, a todos aproveitam.
Os Recursos Ordinários são tempestivos (acórdão
publicado em 10/6/2013, segunda-feira, conforme certidão lavrada a fls.
4.822, e Apelos interpostos entre os dias 10 a 18 de junho ou entre
21/8/2013 a 29/8/2013, levando-se em conta a publicação do acórdão
prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/8/2013, quarta
feira – certidão a fls. 5.070).
As procurações encontram-se disponibilizadas nos
autos: Companhia Energética de São Paulo – CESP (a fls. 3.747); Sindicato
dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e
Análise Clínicas do Estado de São Paulo (a fls. 2.931); Conselho Regional
de Odontologia de São Paulo (a fls. 3.680); Sindicato Nacional das
Empresas de Medicina de Grupo (a fls. 3.620); Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no
Estado de São Paulo – SINTEFEL (a fls. 3.848); Companhia de Metropolitano
de São Paulo – METRÔ (a fls. 2.735); Sindicato dos Engenheiros no Estado
de São Paulo (a fls. 3.273); Sindicato das Empresas de Transportes de
Carga de São Paulo e Região (a fls. 746); Empresa Paulista de Planejamento
Metropolitano S.A.- EMPLASA (a fls. 3.176); Companhia de Engenharia de
Tráfego (a fls. 3.455); Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais
e Revistas de São Paulo (a fls. 1.621); Sindicato da Indústria da
Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP (a fls. 505);
Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior (a fls. 2.301); Sindicato da Indústria da Construção Civil de
Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (a fls. 2.174); Sindicato da
Indústria de Chapas de Fibra e Aglomerados de Madeira do Estado de São
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Paulo – SINDFIBRA (a fls. 2.867); Companhia Docas do Estado de São Paulo
– CODESP (a fls. 2.350/2.352, 2.354 e 2.356); Sindicato dos Comerciários
de São Paulo (a fls. 1.225 e 5.390); União Geral dos Trabalhadores – UGT
(a fls. 4.315); Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo
e Outro (a fls. 848); Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo – CDHU (a fls. 2.379/2.381); Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (a fls. 5.553/5.557) e Federação
das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP
(a fls. 4.189).
Conheço dos Recursos Ordinários, por regulares.
MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SEGUINTES
SUSCITADOS: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,
LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA – CROSP, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DE MEDICINA DE GRUPO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
– SINTEFEL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO
E REGIÃO, EMPRESA PAULISTA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO S.A.- EMPLASA,
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SINICESP, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES
ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPAS DE
FIBRA E AGLOMERADOS DE MADEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDFIBRA,
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES
– UGT, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO,
E FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– FETCESP - MATÉRIA COMUM - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMEMTO DA AÇÃO COLETIVA - NECESSIDADE DE COMUM
ACORDO
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região
homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito em relação à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB
e Outros e homologou parcialmente o acordo judicial firmado entre o
Suscitante e o Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos
Odontológicos, Médicos e Hospitalares do Estado de São Paulo e Outros.
Em relação a todos os Suscitados remanescentes no polo
passivo do presente Dissídio Coletivo que não firmaram acordo ou
convenção com o Suscitante, acolheu a preliminar de ausência de comum
acordo e, nesse ponto, declarou os efeitos futuros da sentença normativa
proferida nos autos do Processo TRT/SP SDC n.º
0003067-11.2011.5.02.0000, constante do Anexo II, que faz parte
integrante do acórdão.
Após consignar a posição do Relator quanto ao tema em
epígrafe, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos:
“No entanto, o TST vem se posicionando de forma unânime pela
extinção da ação sem resolução do mérito, diante da ausência do que
considera ser um pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio, o
comum acordo.
Nesse sentido, adoto o entendimento majoritário dos integrantes da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Regional, no sentido de
que prevalece a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,
pelo que acolho a preliminar de ausência de comum acordo, ficando
prejudicada a análise da pauta de reivindicações constante do Anexo 1 deste
voto.
No mais, verifico que há sentença normativa relativa à data-base de
2011/2012, proferida nos autos do Processo TRT/SP SDC n.º
0003067-11.2011.5.02.0000, julgado em 17/10/2012 (documento a fls.
3711/3714-verso).
A jurisprudência dominante do TST fixava a vigência anual, tanto para
as cláusulas sociais quanto para as cláusulas econômicas. Mas o curto,
espaço de duração das normas, principalmente sociais, propiciava infundado
desgaste para a categoria profissional que se vê, em pequeno espaço de
tempo, obrigada a retomar o processo de negociação quando, no mais das
vezes, tampouco viu desenrolar a situação pretérita, invariável, porquanto é
perceptível que as cláusulas repetem seu conteúdo ao longo dos anos, com
alguma variação.
Considerando, ainda, o agravamento de que tais processos de
negociação só alcançam resultado pela via do dissídio coletivo.
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Assim, com o objetivo de fixar prazo máximo de duração dos
instrumentos normativos e assegurar aos trabalhadores a manutenção das
condições alcançadas pela sentença normativa, o Tribunal Superior do
Trabalho, através da Resolução Administrativa 176/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 51 de maio- de 2011, aprovou a alteração do Precedente
Normativo n.º 120, atualmente vazado nos seguintes termos:
‘SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E
LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de
trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,
respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência’.
Com a nova redação do Precedente acima, o entendimento do TST
passou a ser no sentido de que as regras previstas nas sentenças normativas
vigoram até que novo instrumento normativo regule a situação coletiva,
respeitando-se o limite previsto em lei que é de quatro anos (art. 868,
parágrafo único da CLT).
Assim, declaro os efeitos futuros da sentença normativa proferida nos
autos do Processo TRT/SP SDC n.º 0003067-11.2011.5.02.0000, constante
do Anexo II que faz parte integrante deste voto, pelo prazo total de quatro
anos, com vigência até 30/04/2015, nos moldes do Precedente Normativo n.º
120 do TST, em relação a todos os Suscitados remanescentes no polo passivo
do presente Dissídio Coletivo, que não firmaram acordo ou convenção com o
Suscitante.
Nesse contexto, resta apenas ao juízo aplicar às cláusulas econômicas o
índice de correção salarial, já que a correção dos ganhos decorre tanto da
preservação legal da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art.
766 e Lei n.º 10.192/2011, arts. 10 e 13), quanto da tangibilidade própria da
condição rebus sic stantibus do percentual de correção transacionado para o
período coibindo o enriquecimento ilícito e preservando o equilíbrio
contratual.
Vale dizer, insista-se, quanto ao conflito coletivo e às cláusulas
postuladas, reputo prejudicado o julgamento do dissídio, porque são
cláusulas de sentença normativa.
Assim, dentre as cláusulas prejudicadas, encontram-se as cláusulas de
reajuste salarial, reajuste do piso salarial e vale-alimentação, em sua
essência. Os índices dessas cláusulas são naturalmente modificados pela
correspondência de data ao tempo de sua edição e sujeitos à simples
condição rebus sic stantibus.
Dessa forma, com as adaptações necessárias, às cláusulas econômicas
da sentença normativa anterior terão a seguinte redação, ajustando-se, ainda,
a vigência da sentença normativa: (...).”
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Ainda a propósito do tema, destacam-se, no acórdão
prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração, entre outros trechos,
os seguintes:
“I- EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINSESP
Não verifico a ocorrência de contradição e/ou obscuridade quanto ao
acolhimento da preliminar de comum acordo, pois não é o caso de analisar e
julgar a Pauta de Reivindicações para os demais Sindicatos patronais que não
arguiram a preliminar de ‘comum acordo’.
Com efeito, fundamentado no princípio da isonomia, para que a
categoria não seja dividida, com base no art. 869, alínea ‘c’ da CLT, restou
determinada a extensão da sentença normativa que teve sua ultratividade
garantida pela aplicação do Precedente Normativo n.º 120 do TST, para esses
Sindicatos patronais.
Por fim, ao contrário do sustentado pelo embargante, não houve
comum acordo dos Suscitados que compareceram à mesa redonda realizada
perante à DRT, pois, consoante transcrito a fls. 3804, a pedido do próprio
Suscitante houve conversão em relatório final de negociação para acesso à
via judicial, o que, obviamente, não pode ser entendido anuência expressa
dos Suscitados com o ajuizamento do Dissídio Coletivo.
Assim, acolho parcialmente apenas para prestar os esclarecimentos do
voto. Acolho parcialmente.
................................................................................................................
III - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPLASA
Não há contradição entre o acolhimento da preliminar de ausência de
comum acordo e a declaração de ultratividade da norma coletiva anterior.
Com a nova redação do Precedente n.º 120 do TST, o entendimento
passou a ser no sentido de que as regras previstas nas sentenças normativas
vigoram até que novo instrumento normativo regule a situação coletiva.
Assim, o acolhimento da preliminar de comum acordo não leva à
automática extinção do feito sem resolução de mérito, mas apenas ao
reconhecimento da existência de óbice quanto à emissão de pronunciamento
jurisdicional e exercício do Poder Normativo em relação à pauta de
reivindicações apresentada, ante a ultratividade da norma coletiva
precedente.
No entanto, consoante expressamente consignado na decisão
embargada, remanesce a aplicação do índice de correção salarial às cláusulas
econômicas, já que a correção dos ganhos decorre tanto da preservação legal
da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art. 766 e Lei n.º
10.192/2011, arts. 10 e 13), quanto da tangibilidade própria da condição
rebus sic stantibus do percentual de correção transacionado para o período,
coibindo o enriquecimento ilícito e preservando o equilíbrio contratual.
Aliás, de outro modo não poderia ser, sob pena de deixar a categoria
profissional sujeita ao vazio normativo, violando o princípio da vedação do
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retrocesso social insculpido no caput do art. 7.º da Constituição Federal, bem
assim a intenção do legislador constituinte derivado, que buscou fomentar a
negociação coletiva como solução mais adequada para os conflitos coletivos,
sem, contudo, prejudicar as categorias profissionais que não obtivessem das
categorias econômicas a concordância com o ajuizamento do dissídio e o
exercício do Poder Normativo pela Justiça do Trabalho.
Ao contrário, entender dessa maneira seria incentivar o impasse
legalmente vedado, favorecendo somente aqueles que se negam a negociar
ou a buscar a solução judicial do conflito coletivo, que comodamente
violariam princípios basilares de proteção ao trabalho e à dignidade da
pessoa humana, com a chancela do Poder Judiciário.
................................................................................................................
Assim, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios, apenas para
sanar as omissões apontadas e prestar os esclarecimentos do voto, mantendo
inalterado o dispositivo a fls. 3762/3764. Acolho parcialmente.”
Buscam demonstrar os Suscitados o equívoco do Tribunal
Regional em acolher a preliminar de comum acordo e não declarar a extinção
do processo, sem resolução de mérito. Nessa perspectiva, tecem argumentos
sobre a interpretação que se deve conferir ao pressuposto processual do
comum acordo, cuja ausência acarreta forçosamente a extinção do processo,
sem solução de mérito.
Com razão os Recorrentes.
Verifica-se que, com esse entendimento, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2.ª Região afastou claramente a regra do art.
114, § 2.º, da Constituição Federal.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a exigência do comum acordo, levado a efeito ao menos de forma tácita,
representa pressuposto específico de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo coletivo de natureza econômica.
O referido entendimento decorre da dicção do referido
§ 2.º do art. 114 da Constituição Federal, que dispõe, na parte ora
destacada:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.”
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Tal dispositivo constitucional teve por escopo
fomentar a negociação coletiva como meio de pacificação do conflito,
mitigando, por consequência, a interferência do poder estatal. Trata-se,
pois, de política legislativa, na qual se buscou dar maior espaço aos
protagonistas das relações coletivas para, diante das particularidades
que envolvem cada realidade laboral, construir o direito que pode e deve
reger aquela relação.
E é sob essa perspectiva, de construção do direito,
em que são sopesadas maiores vantagens em detrimento de outras,
assegurado o mínimo legal e convencional, que não se pode cogitar de
ofensa ao direito de ação, ínsito às pretensões reparatórias decorrentes
de eventual inobservância ao direito positivado.
Inequívoca, portanto, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, a necessidade de consenso para a instauração de instância
coletiva, pressuposto não observado no caso concreto. Note-se que, em
defesa, os Suscitados, ora destacados, arguiram ausência de comum acordo,
não havendo ato por eles praticado que seja incompatível com a arguição
da ausência de comum acordo.
Cumpre registrar, a esse propósito, o acerto da Corte
de origem, no que afastou a existência de consenso em relação à
instauração de instância, por ocasião do que consignado na Ata de
Audiência realizada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
no Estado de São Paulo, a fls. 474/476. O encerramento das negociações
e a conversão da Ata de Audiência em relatório final de negociação, tudo
a pedido do Suscitante, para todos os efeitos, “inclusive o acesso à via
judicial, para instauração de instância”, não constitui, de fato,
elemento que conduza à conclusão de que houve ajuste para tanto. Tampouco
o documento traz a relação nominal das empresas ou entidades de classes
ali presentes, para fins de cotejar com todo o segmento patronal ora
demandado.
A posição adotada pelo Tribunal Regional de declarar
a ultratividade da sentença normativa anterior; reconhecer a necessidade
de correção salarial, a pretexto de preservação da data-base e da
“tangibilidade própria da condição rebus sic stantibus” do percentual
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de correção transacionado para o período, e, por fim, de estender a
decisão a todos os Suscitados, aí incluídos os que não arguiram o comum
acordo, em face do princípio da isonomia, não prospera.
Trata-se, como já consignado, de pressuposto
específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
coletivo de natureza econômica, razão por que, uma vez não observado,
não há como adentrar no mérito da demanda.
Colhe-se, a título meramente ilustrativo, o seguinte
precedente:
“RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST.
EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O
entendimento que prevalece nesta Seção Especializada é o de que o comum
acordo, a que se refere o art. 114, § 2.º, da Constituição Federal, é um
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, específico para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza
econômica. Entretanto, o referido pressuposto é interpretado de maneira
flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância
tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do
suscitado, na contestação. Ocorre que, in casu, conquanto o Regional tenha
acolhido a preliminar de ausência do comum acordo, arguida pelo Sindicato
suscitado, conferiu outra interpretação à exigência constitucional e,
estabelecendo distinção entre as cláusulas econômicas e sociais, fulcrou-se
nas disposições constantes das Súmulas nos 120 e 277 do TST, para efeitos
de aplicação do referido instituto. Ao assim proceder, a Corte a quo deixou
de extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 267, IV, do
CPC, e adentrou no mérito do dissídio coletivo, o que se mostra inviável, na
forma da jurisprudência desta Seção Especializada, segundo a qual, se o
suscitado evidencia de forma inexorável seu inconformismo com a
instauração unilateral da instância, não cabe a esta Justiça Especializada o
exercício espontâneo da jurisdição contra a vontade manifesta da parte,
respaldada na Constituição Federal. Dá-se, pois, provimento ao Recurso
Ordinário para reformar a decisão regional e julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos dos arts. 114, § 2.º, da CF e 267, IV, do CPC,
ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, conforme o que
dispõe o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/1965. Processo extinto, sem resolução
de mérito, pela falta de comum acordo.” (Processo: RO-
4989-53.2012.5.02.0000, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT
16/5/2014.)
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, dou provimento aos Recursos Ordinários
interpostos pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde,
Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas do Estado de São Paulo,
Conselho Regional de Odontologia – CROSP, Sindicato Nacional das Empresas
de Medicina de Grupo, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo
– SINTEFEL, Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo
e Região, Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A.- EMPLASA,
Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo
Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo –
SINICESP, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Ensino Superior, Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes
Estruturas no Estado de São Paulo, Sindicato da Indústria de Chapas de
Fibra e Aglomerados de Madeira do Estado de São Paulo – SINDFIBRA,
Sindicato dos Comerciários de São Paulo, União Geral dos Trabalhadores
– UGT, Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro
e Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo
– FETCESP, para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as
situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei
n.º 4.725/65. Fica prejudicado o exame dos temas seguintes. Custas
invertidas.
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, COMPANHIA DE METROPOLITANO DE SÃO PAULO
– METRÔ, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CHDU,
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATO DOS
ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Suscito, de ofício, a ilegitimidade do Sindicato
Suscitante, por inobservância à diretriz consagrada na Orientação
Jurisprudencial n.º 19 da SDC.
A titularidade do direito a ser deduzido no âmbito de
Dissídio Coletivo é da categoria profissional, razão por que não pode
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o Sindicato que a representa instaurar instância sem a autorização dos
respectivos trabalhadores. Daí a necessidade da presença de quorum mínimo
de empregados integrantes da categoria profissional na Assembleia para
deliberar sobre tal medida, em conformidade com o art. 859 da CLT.
No caso de Dissídio Coletivo instaurado em desfavor
de empresas e de outras entidades que com elas se equiparam, o quorum
ainda decorre da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos
no conflito, mesmo que, para tanto, apenas um empregado esteja presente
na assembleia.
No caso concreto, o Sindicato suscitante aponta, como
um dos documentos que acompanham a representação, o edital de convocação
da Assembleia Geral para deliberação da pauta de reivindicações,
autorização para instauração de instância e outras providências.
Constata-se, nos autos, a falta de digitalização da página 205,
justamente a que corresponderia ao referido edital (Doc. 22), levando-se
em conta aí a sequência numérica conferida aos documentos, a fls. 15.
De qualquer sorte, consta da Ata das Assembleias
Gerais Ordinárias o teor do edital, nos seguintes moldes:
“Iniciando os trabalhos a Senhora Presidente, procedeu a leitura do
edital de convocação publicado no jornal Diário de São Paulo, edição de 17
de fevereiro de 2012; a saber: SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO -
ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS – Pelo presente Edital, o
Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, com sede na Rua Tupi,
118 - São Paulo, através de sua diretora presidente, convoca todas(os)
secretarias(os) executivas(os), bacharéis, tecnólogos e técnicas(os) em
secretariado, secretárias (os) em geral e todo profissional diferenciado que
exerça função vinculada à categoria profissional, observadas as disposições
da lei no 7377/85, combinada com a lei 9261/96, sindicalizados ou não,
representados que são no Estado de São Paulo, por esta entidade profissional,
exceção aos Municípios que possuam sindicato próprio da categoria
profissional das secretárias para comparecerem às ASSEMBLÉIAS
GERAIS, que serão realizadas nos seguintes dias, horários, endereços e
cidades: ASSEMBLÉIA GERAL UM - Data: 25/02/2012, horário: 10h00 –
1.ª Convocação ou 12h00 – 2.ª Convocação - Local: Cesário Lange/SP - Rua
Lázaro Ribeiro da Silva, 277; ASSEMBLÉIA GERAL DOIS - Data:
27/02/2012, horário: 18h30 – 1.ª Convocação ou 20h30 – 2.ª Convocação -
Local: São José do Rio Preto/SP - Rua Dr. Francisco Nielsen, 960;
ASSEMBLÉIA GERAL TRÊS - Data: 28/02/2012, horário: 18h30 - 1.ª
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Convocação ou 20h30 – 2.ª convocação - Local: São José dos Campos/SP -
Rua Francisco Paes, 56; ASSEMBLÉIA GERAL QUATRO - Data:
03/03/2012, horário: 8h00 – 1.ª Convocação ou 10h00 – 2.ª Convocação -
Local: São Paulo/SP - Largo São Francisco.”
Como se vê, o edital de convocação foi direcionado
indistintamente a todos os integrantes da categoria representada pelo
Sindicato Suscitante.
Em sequência, verifica-se que não há como distinguir,
no rol dos presentes (lista a fls. 452/461), o comparecimento de ao menos
um empregado com vínculo nas Empresas suscitadas ou no Sindicato dos
Engenheiros no Estado de São Paulo, que no caso atua como empregador e,
como as Empresas, também não suscitou a preliminar de ausência de comum
acordo.
Não é possível, nesse contexto, concluir pela
observância da diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º
19 desta Seção no que tange às Suscitadas em epígrafe.
Colhe-se, a título ilustrativo, o seguinte
precedente:
“DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MÚTUO
ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL
N.º 45/2004.
................................................................................................................
DISSÍDIO COLETIVO. INSTAURAÇÃO CONTRA ENTIDADE
EQUIPARADA À EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE
CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. APLICAÇÃO DA OJ
19DA SDC. QUORUM. A lei estabelece que a representação dos sindicatos
para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de
assembleia da qual participem os associados interessados na solução do
dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços),
ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (art. 859 da
CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o
entendimento de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração
da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia
autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no
conflito." (Orientação Jurisprudencial n.º 19/SDC). No caso, não há como se
reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar
dissídio coletivo em desfavor da Fundação Hospitalar Intermunicipal de
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Saúde, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Mandirituba e Fundação
Hospitalar do Município de Indianópolis (equiparadas à empresa, conforme
a jurisprudência), porquanto não há efetiva comprovação da participação na
assembleia-geral deliberativa de ao menos 1 (um) profissional com vínculo
de trabalho com as mencionadas fundações, e, consequentemente, da prévia
autorização para a instauração da instância coletiva, conforme estabelece o
art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação
Jurisprudencial n.º 19 da SDC. A decisão da Corte regional deve ser
mantida, nesse aspecto. DISSÍDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO.
ASSEMBLEIA GERAL DELIBERATIVA. QUORUM. ART. 859 DA
CLT.
........................................................................................................................”
(Processo: RO - 1091-71.2011.5.09.0000, Data de Julgamento: 15/10/2013,
Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013.)
Pelo exposto, extingue-se, de ofício, o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à
Companhia Energética de São Paulo – CESP, Companhia de Metropolitano de
São Paulo – METRÔ, Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp,
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
– CHDU, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e ao
Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, ressalvadas as
situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei
n.º 4.725/65. Fica prejudicado o exame dos temas seguintes articulados
em cada Apelo, bem como do Recurso Ordinário Interposto pelo o Sindicato
dos Engenheiros no Estado de São Paulo. Custas invertidas.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Conquanto tempestivo e regular a representação, o
Recurso Ordinário Adesivo não merece prosperar. O Suscitante não atacou,
pois, todos os fundamentos da decisão atacada, conforme restará
demonstrado.
Sustenta o Suscitante que a Corte de origem omitiu-se
em analisar o fato de que, em relação aos Suscitados que não celebraram
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acordo ou convenção, existiu concordância com a instauração de instância,
conforme se infere da ata de negociação e mesa redonda realizada na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, aspecto não impugnado
pelos Suscitados e sobre o qual deve esta Corte se posicionar. Alega,
ainda nesse contexto, que foram observadas as disposições da E.C. 45 e
do art. 114, § 2.º, da Constituição Federal, não obstante a ilegalidade
e inconstitucionalidade dessas disposições. Sob outro ângulo, afirma que
o Tribunal Regional decidiu de forma ultra e extra petita, já que acolheu
e aplicou a referida preliminar em benefício de todos os Suscitados, mesmo
em relação àqueles que não arguiram tal preliminar e que, por tal razão,
concordaram com a instauração de instância. No que concerne a esses,
sustenta que devem ser observados os limites da lide e reformada a
decisão, sob pena de nulidade do julgado, caso não admitido o primeiro
argumento. Invoca, por outro lado, que o comum acordo constitui exigência
absurda, por ofender o direito de ação. Requer o provimento do Apelo para
“afastar integralmente o acolhimento de preliminar de ausência de comum
acordo para ajuizamento de ação de D.C. ou que seja provido parcialmente,
de forma alternativa, para que seja afastada a aplicação da preliminar
em relação aos suscitados que não a arguiram em peça de defesa”.
À análise.
Em relação à alegada concordância com a instauração
de instância, em face do que consignado na ata de negociação e mesa redonda
realizada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a matéria
já foi analisada no exame dos Recursos Ordinários interpostos pelo
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de
Pesquisa e Análise Clínicas de São Paulo e Outros.
Tem-se como enfrentada, igualmente, a questão do
direito de ação, conforme os fundamentos também outrora expendidos.
O objeto deste Apelo ganha contorno relevante no que
diz respeito ao acolhimento da preliminar de ausência de comum acordo
mesmo para aqueles Suscitados que não a arguiram.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região,
efetivamente, decidiu de maneira uniforme para todos os Suscitados, muito
embora alguns deles não tenham arguido a preliminar que deu ensejo à
solução ali adotada. Para esses, certamente, houve o consentimento tácito
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em relação à instauração de instância, assim como para a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, que
arguiu a preliminar apenas nas razões do Recurso Ordinário, quando já
preclusa a matéria.
Em virtude de questionamentos nos Embargos de
Declaração acerca da decisão uniforme para todos os Suscitados, o
Tribunal Regional evidenciou o fundamento para amparar sua decisão, qual
seja, a isonomia como princípio a ser resguardado em prol de toda a
categoria. Sob essa ótica, passou a ser irrelevante o fato de quem,
particularmente, tenha ou não arguido a preliminar de ausência de comum
acordo.
Verifica-se que, nesse ponto, não houve nenhum
enfrentamento da matéria, o que seria necessário à luz do que dispõe o
art. 514, II, do CPC e a diretriz consagrada na Súmula n.º 422 deste
Tribunal Superior do Trabalho.
Pelo exposto, não conheço do Recurso Ordinário
Adesivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
I - conhecer de todos os Recursos Ordinários e, no mérito: a) dar
provimento aos Apelos interpostos pelo Sindicato dos Hospitais,
Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas
do Estado de São Paulo, Conselho Regional de Odontologia – CROSP,
Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas no Estado de São Paulo – SINTEFEL, Sindicato das Empresas
de Transportes de Carga de São Paulo e Região, Empresa Paulista de
Planejamento Metropolitano S.A.- EMPLASA, Sindicato das Empresas
Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo Sindicato da Indústria
da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP, Sindicato das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior, Sindicato
da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São
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Paulo, Sindicato da Indústria de Chapas de Fibra e Aglomerados de Madeira
do Estado de São Paulo – SINDFIBRA, Sindicato dos Comerciários de São
Paulo, União Geral dos Trabalhadores – UGT, Sindicato da Indústria do
Açúcar no Estado de São Paulo e Outro e Federação das Empresas de
Transporte de Cargas do Estado de São Paulo – FETCESP, para declarar a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as situações fáticas já
constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65, ficando
prejudicado o exame dos temas seguintes. Custas invertidas; b) extinguir,
de ofício, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC, em relação à Companhia Energética de São Paulo – CESP,
Companhia de Metropolitano de São Paulo – METRÔ, Companhia Docas do Estado
de São Paulo – Codesp, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo – CHDU e Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo e ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo,
ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º,
§ 3.º, da Lei n.º 4.725/65, ficando prejudicado o exame dos temas
seguintes articulados em cada Apelo, bem como do Recurso Ordinário
interposto pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, com
custas invertidas; II – não conhecer do Recurso Ordinário Adesivo
interposto pelo Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo.
Brasília, 10 de novembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora
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