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PODER JUDICIÁRIO 38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Autos nº 003016-61.2012.8.16.0117 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ELAIR JOSÉ UTZIG, MARCOS ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA, JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL TORRES, ANTONIO DE JESUS MOREIRA, ELEMAR BIRKHAN, DHYAN MARIA ZANINI, MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, ELTON MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS e PATRICK DE CARLO MAGGI, qualificados nos autos, imputando- lhes as práticas dos seguintes fatos, em tese, delituosos: 1. Conforme os elementos de convicção encartados nos autos, os denunciados, alguns policiais civis lotados nas Delegacias de Polícia de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem crimes, com emprego de armas (fornecidas pelo Estado do Paraná para o uso em sua atividade policial) agindo há anos na região e em atividade até a presente data. 1.1. Nesse desiderato, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG, MARCOS ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDAB XVKGH 6LPWZ VWJMK PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:17565 14/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Autos nº 003016-61.2012.8.16.0117

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu

representante, ofereceu denúncia em face de ELAIR JOSÉ UTZIG, MARCOS

ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA, JOSÉ MATIAS DO

NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL TORRES, ANTONIO DE JESUS

MOREIRA, ELEMAR BIRKHAN, DHYAN MARIA ZANINI, MARCO

AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, ELTON MARCOS FARAH, MAGNO

RAMOS e PATRICK DE CARLO MAGGI, qualificados nos autos, imputando-

lhes as práticas dos seguintes fatos, em tese, delituosos:

1. Conforme os elementos de convicção encartados nos autos,

os denunciados, alguns policiais civis lotados nas Delegacias de

Polícia de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, associaram-se, em

quadrilha, para o fim de cometerem crimes, com emprego de

armas (fornecidas pelo Estado do Paraná para o uso em sua

atividade policial) agindo há anos na região e em atividade até

a presente data.

1.1. Nesse desiderato, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG,

MARCOS ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA,

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL

TORRES e ANTONIO DE JESUS MOREIRA, mancomunados

entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de

esforços, com consciência e vontade livres e dirigidos à prática

do ilícito, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem

crimes, com emprego de armas, fornecidas pelo Estado,

empregando o seguinte modus operandi:

1.1.1. Referidos denunciados, policiais civis, lotados na

Delegacia de Polícia de Medianeira-PR, aproveitando-se tanto da

qualidade de agentes encarregados da Segurança Pública quanto

da facilidade decorrente de exercerem sua função em município

próximo da fronteira com o Paraguai e estrategicamente

localizado em área obrigatoriamente utilizada para o transporte

de “produtos adquiridos no País vizinho, com o concurso de

várias outras pessoas, ainda não identificadas, engendraram

uma rede de informantes, constituídos por “olheiros” (pessoas

que se postam nas rodovias observando a movimentação de

policiais e de pessoas transportando coisas ilícitas), “batedores”

(pessoas que viajam em veículos um poucos à frente dos

veículos empregados para o transporte de produtos ilícitos) e

outros policiais, que se postam nas rodovias para acompanhar o

movimento de veículos suspeitos, possibilitando que fossem

avisados sempre que algum veículo transportando produtos

provenientes de contrabando ou descaminho estivesse em vias

de transitar pelo Município de Medianeira, obtendo dados do

veículo transportador e respectiva rota.

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1.1.2. De posse de tais informações, os denunciados abordavam

os transportadores do material criminoso e os achavam,

conforme se descreverá na sequência.

1.1.3. Consta ainda que os denunciados também abordavam

alguns veículos aleatoriamente e, ao vislumbrarem a prática de

crimes por parte dos transportadores, exigiam ou solicitavam

vantagem indevida, para liberar o condutor, seu veículo e a

mercadoria transportada, o que também se descreverá mais

minuciosamente mais adiante.

1.1.4. Há notícia, ainda, que os denunciados cobravam valores

fixos, pagos semanal e mensalmente, de algumas pessoas que

se dedicavam, com contumácia, ao transporte de material objeto

de descaminho ou contrabando, como forma de assegurar “livre

passagem” a seus veículos.

1.2. De idêntico modo, os denunciados ELEMAR BIRKHAN,

ELTON MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE

CARLO MAGGI, DHYAN MARIA ZANINI e MARCO AURÉLIO

RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados entre si, agindo com

identidade de propósitos e comunhão de esforços, com

consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,

associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem crimes,

com emprego de armas, fornecidas pelo Estado, empregando o

mesmo modus operandi acima descrito, no Município de São

Miguel do Iguaçu-PR (eis que são todos policiais civis lotados na

Delegacia de Polícia desse Município, com exceção do último

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denunciado, policial civil aposentado), situado também próximo

da fronteira com o Paraguai, cujo perímetro é utilizado para o

transporte de produtos adquiridos no País vizinho.

1.3. Consta, ainda, que havia constante comunicação entre os

denunciados lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira e os

lotados na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu-PR,

além de fortes indícios de que outras pessoas, não

necessariamente policiais, ainda não identificados, também

integrariam a quadrilha.

2. Em dia e horário incertos, mas no mês de dezembro de 2010,

no Município de Medianeira, os denunciados ELAIR JOSÉ

UTZIG e MARCOS ADELAR SITTA, mancomunados entre si,

agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,

com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,

exigiram, para todos, vantagem indevida, na qualidade de

policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira,

agindo da seguinte forma:

2.1. Os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG e MARCOS ADELAR

SITTA, investigadores de polícia lotados na Delegacia de Polícia

de Medianeira, utilizando uma viatura policial, abordaram o

veículo TRITON L200, placas ANY-8111, conduzido pela vítima

JULIANE MARQUES, sob alegação de que ela estaria

transportando drogas ilícitas, encaminhando o veículo e

motorista à Delegacia de Polícia de Medianeira, fazendo com que

a vítima telefonasse para o próprio pai, AMERI MARQUES.

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2.2. Na sequência, o denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG telefonou

para o pai da vítima, na presença do denunciado MARCOS

ADELAR SITTA, informando ao pai da vítima que esta estaria

transportando 4 quilogramas de cocaína, mas que a liberaria

mediante a condição de que ele, pai da vítima, comparecesse à

Delegacia de Polícia de Medianeira para o “acerto”.

2.3. Após a liberação da vítima, que ocorreu por volta das 9

horas daquele mesmo dia, o pai da vítima, embora residisse no

Município de Cascavel, dirigiu-se à Delegacia de Polícia de

Medianeira, onde o denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG exigiu,

inicialmente, o valor de R$ 50.000,00, mas depois acabou

negociando e abaixando a exigência para R$ 35.000,00.

2.4. No dia seguinte, ALMERI MARQUES entregou ao denunciado

ELAIR JOSÉ UTZIG o valor exigido de R$ 35.000,00 (trinta e

cinco mil reais), entregando-o diretamente ao denunciado, o

qual marcou o encontro para uma praça, próxima da Delegacia

de Polícia de Medianeira.

3. No dia 18 de janeiro de 2011, em horário ignorado, nas

proximidades do “Restaurante Anila”, no Município de

Medianeira, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG, ANTONIO DE

JESUS MOREIRA e WILSON CARLOS DE SOUZA,

mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e

comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e

dirigidas à prática do ilícito, exigiram, para todos, vantagem

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indevida, na qualidade de policiais civis lotados na Delegacia de

Polícia de Medianeira, agindo da seguinte forma:

3.1. Os denunciados ANTONIO DE JESUS MOREIRA e

WILSON CARLOS DE SOUZA, investigadores de polícia lotados

na Delegacia de Polícia de Medianeira, utilizando uma viatura

policial, abordaram o veículo VW/Golf, placas AFA-0074,

conduzido pela vítima JULIANE MARQUES, encaminhando o

veículo, motorista e passageiro (WILLIAN NASCIMENTO) à

Delegacia de Polícia de Medianeira, fazendo com que a vítima

telefonasse para o próprio pai, ALMERI MARQUES.

3.2. Na Delegacia de Polícia, surgiu o denunciado ELAIR JOSÉ

UTZIG e exigiu para si e para os denunciados ANTONIO DE

JESUS MOREIRA e WILSON CARLOS DE SOUZA, vantagem

indevida, consistente na quantia de R$ 200,00, para liberar a

vítima e seu veículo.

3.3. A vítima se recusou a efetuar o pagamento da quantia

exigida e, não havendo nenhuma irregularidade em seu veículo,

acabou sendo liberada.

3.4. Consta que, nessa mesma oportunidade, o denunciado

ELAIR JOSÉ UTZIG, agindo com consciência e vontade livres e

dirigidas à prática do ilícito, solicitou, para si e para os demais

denunciados, vantagem indevida, propondo à vítima um

periódico “pagamento de R$ 200,00 para que ela pudesse

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continuar passando com seus veículos pela estrada” sem ser

incomodada pela Polícia Civil.

4. No dia 10 de setembro de 2011, no Município de São Miguel

do Iguaçu, os denunciados ELEMAR BIRKHAN, ELTON

MARCOS FARAH, DHYAN MARIA ZANINI e MARCO

AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados entre si,

agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,

com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,

exigiram vantagem indevida, para todos, os primeiros agindo na

qualidade de policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de São

Miguel do Iguaçu e o último, nada obstante seja policial

aposentado, auxiliando os demais, concorrendo de forma eficaz

para a prática do crimes, agindo, inclusive, com pleno domínio

do fato, agindo da seguinte forma:

4.1. Por volta das 9 horas da manhã, os denunciados ELEMAR

BIRKHAN e ELTON MARCOS FARAH, investigadores de

polícia, abordaram o veículo GM/Vectra, branco, placas CGR-

6280, na ocasião conduzido pela vítima MARCELO DA HORA

SILVA, sob alegação de que haveria notícia de que ele estaria

transportando drogas ilícitas, encaminhando o veículo e

motorista à Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu.

4.2. Na repartição policial, os denunciados vistoriaram o veículo,

constatando se tratar de transporte de produtos eletrônicos de

origem estrangeira adquiridos no Paraguai e ilegalmente

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trazidos ao Brasil (em situação caracterizadora do crime de

descaminho).

4.3. Dando sequência ao plano criminoso previamente acordado

entre os denunciados, o denunciado DHYAN MARIA ZANINI,

escrivão de polícia lotado naquela repartição policial, disse à

vítima que o veículo e mercadoria transportada “não sairiam da

Delegacia por menos de cinquenta mil reais”, ou seja, exigiu,

para si e para os demais denunciados, vantagem indevida.

4.4. Diante da reação inicial da vítima, que afirmou não ter o

dinheiro e que a mercadoria apreendida tinha valor inferior ao

preço exigido para a liberação, o denunciado DHYAN MARIA

ZANINI, reforçou a exigência inicial, advertindo à vítima: “ou

você arruma o dinheiro ou vai preso”.

4.5. Em desespero, a vítima passou a efetuar ligações

telefônicas para vários conhecidos seus, no afã de obter a

quantia exigida pelos denunciados, até que a pessoa referida

como GUSTAVO, conhecido da vítima, indicou o nome do

denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ,

afirmando que este último poderia ir à Delegacia de Polícia

convencer os demais denunciados a darem um prazo até

segunda-feira para o pagamento da quantia exigida.

4.6. Ao ouvir o nome do denunciado MARCO AURÉLIO

RIBEIRO ZANDONÁ, o denunciado DHYAN MARIA ZANINI,

disse à vítima para que pedisse que aquele denunciado entrasse

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em contato com ele e, após intervenção do referido GUSTAVO,

o denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ

telefonou para o denunciado DHYAN MARIA ZANINI, dizendo

que em 40 minutos chegaria na delegacia.

4.7. Chegando na repartição policial, o denunciado MARCO

AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ perguntou à vítima quanto

dinheiro ela dispunha para efetuar o “acerto” e, diante da

informação de que a vítima não trazia nenhum valor consigo,

saiu da sala, em companhia do denunciado DHYAN MARIA

ZANINI.

4.8. Decorridos uns 15 minutos, o denunciado MARCO

AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ retornou, exigindo, para ele e

para os demais denunciados, o valor de R$ 30.000,00, para a

liberação da vítima, veículo e mercadoria transportada e, diante

da resposta negativa da vítima, após conversar isoladamente

com o denunciado DHYAN MARIA ZANINI, exigiu a

importância de R$ 25.000,00.

4.9. Enquanto a vítima dizia não ter essa quantia, o denunciado

ELTON MARCOS FARAH entrou na sala onde ocorria a

negociação e informou a todos que “o GAECO estava na

redondeza da Delegacia”, provocando profundo temor entre os

denunciados.

4.10. Ato contínuo, os denunciados ELEMAR BIRKHAN e

ELTON MARCOS FARAH tomaram a viatura e foram verificar a

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veracidade da informação, retornando após 10 minutos,

confirmando a notícia da presença de policiais lotados no GAECO

próximos à Delegacia.

4.11. Após os denunciados MARCO AURÉLIO RIBEIRO

ZANDONÁ e DHYAN MARIA ZANINI também irem conferir,

pessoalmente, que havia efetivamente uma equipe do GAECO

nas redondezas, o denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO

ZANDONÁ informou à vítima que a retirada do veículo usado no

transporte poderia acarretar na prisão de todos, referindo-se a

si mesmo e demais denunciados e, na sequência, combinou com

os demais denunciados que iriam retirar uma parte da

mercadoria transportada no veículo, possibilitando ainda, a

obtenção de vantagem indevida.

4.12. Dessa maneira, foram retirados vários produtos

eletrônicos do interior do veículo apreendido (segundo a vítima,

cerca de 15 ou 20 projetores marca SONY e uns 7 notebooks

HP) e colocados no porta-malas do veículo do denunciado

MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, possibilitando que se

formalizasse a apreensão apenas do veículo e de parte do

produto transportado, posteriormente entregues à Receita

Federal.

4.13. A vítima foi autorizada a retirar seus documentos e

pertences do interior do veículo apreendido, sendo conduzido

pelo denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ até

um “ferro-velho”, de propriedade deste denunciado.

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4.14. Por volta das 16 horas, com a chegada das pessoas

referidas como GUSTAVO e FIDEL, trazendo a quantia, em

espécie de R$ 25.000,00, o denunciado restituiu os produtos

retirados do veículo apreendido (item 2.12) e recebeu, em troca,

o valor de R$ 25.000,00 informando que depois cada um dos

demais denunciados pegariam com ele sua respectiva parte do

dinheiro, restando caracterizado que os denunciados ELEMAR

BIRKHAN, ELTON MARCOS FARAH, DHYAN MARIA ZANINI

e MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados

entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de

esforços, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática

do ilícito, desviaram, em proveito de MARCELO DA HORA SILVA,

GUSTAVO FELIPE e FIDELCINO PORTEIRO DOS SANTOS, parte

dos produtos que estavam sendo transportados no veículo

apreendidos, sendo certo que detinham sua posse em razão do

exercício do cargo de policiais civis pelos três primeiros, com

eficaz participação do último.

4.15. Enquanto ainda se desenvolvia a negociação quanto ao

valor a ser pago pela vítima para sua liberação, juntamente com

a liberação do veículo e dos produtos transportados, o

denunciado DHYAN MARIA ZANINI, agindo com consciência e

vontade livres e dirigidos à prática do ilícito, solicitou, para si e

para os demais denunciados, vantagem indevida, dizendo que

para “a vítima trabalhar mais tranquila teria de pagar dois mil

reais por semana para ele e para a equipe dele”, e que a vítima

então “poderia passar com o carro pela BR 277 que corta São

Miguel que ninguém da Polícia Civil iria incomodá-lo”.

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5. No dia 13 de fevereiro de 2011, por volta das 7 horas, na

Rodovia BR 277, no início da chamada “Serra do Mico”, Município

de São Miguel do Iguaçu, os denunciados ELTON MARCOS

FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE CARLO MAGGI e um

quarto policial, ainda não identificado, mas todos

mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e

comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e

dirigidas à prática do ilícito, exigiram vantagem indevida, para

todos, os primeiros agindo na qualidade de policiais civis lotados

na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu, agindo da

seguinte forma:

5.1. Por volta das 9 horas da manhã, os denunciados ELTON

MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE CARLO

MAGGI e a quarta pessoa, não identificada, todos policiais civis,

abordaram o veículo Caminhão VW/8.150E, branco, placas MHC-

5142, na ocasião conduzido pela vítima MARCELO ARAUJO DA

SILVA, utilizado para o transporte de uma carga de cigarros,

adquiridos ilicitamente no Paraguai, encaminhando o veículo e o

motorista à Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu,

ocasião em que os denunciados descobriram que a carga

pertencia às vítimas MIKELANNGELO ROBERTO NIEUWNHOFF

DE ALMEIDA (apelidado MIKEI) e LANDINÉIA MARQUES DA

SILVA (alcunha LÂNDIA).

5.2. Na Delegacia de Polícia, os denunciados exigiram para

todos, vantagem indevida, consistente na quantia de R$

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50.000,00 a serem pagos pelos proprietários da carga

apreendida, para liberar o motorista, carga e veículo.

Posteriormente, o valor exigido foi diminuído para R$ 25.000,00.

5.3. Ocorre que uma equipe de policiais lotados no GAECO,

informados sobre a ocorrência, deslocou-se até o Município de

São Miguel do Iguaçu e encetou diligências para colheita de

provas, inclusive a filmagem do veículo apreendido e dos

policiais que conduziram a operação, ora denunciados, razão

pela qual os denunciados optaram por lavrar a apreensão do

veículo e respectiva carga, registrando o boletim de ocorrência,

informando à Receita Federal da apreensão e encaminhando os

objetos apreendidos, juntamente com o condutor do veículo, à

Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu, deixando de dar

voz de prisão a nenhuma dos confessos proprietários da carga

ilícita apreendida.

6. No dia 26 de outubro de 2011, por volta das 14 horas, na

Rodovia BR 277, Medianeira, o denunciado WILSON CARLOS

DE SOUZA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas

à prática do ilícito, solicitou vantagem indevida e aceitou

promessa de tal vantagem, para si, na qualidade de policial civil

lotado na Delegacia de Polícia de Medianeira, agindo da seguinte

forma:

6.1. Por volta das 13h15min, o denunciado WILSON CARLOS

DE SOUZA é alertado pelo policial civil ANTONIO DE JESUS

MOREIRA sobre um possível alvo a ser achacado (conforme

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modus operandi da quadrilha a que filiados, descrito no item 1

antecedente), identificando-o como um caminhão com a

inscrição “SEARA” na carroçaria do furgão.

6.2. Após se certificar da identidade da fonte e da veracidade da

notícia, o denunciado WILSON CARLOS DE SOUZA procede à

abordagem do veículo indicado, mas não encontra nenhuma

irregularidade que lhe permitisse a prática de concussão,

liberando o veículo e respectivo motorista.

6.3. Ato contínuo, talvez frustrado pelo insucesso do achaque

planejado ou para, como se diz na gíria, “aproveitar a viagem”,

estando na rodovia BR 277, sabedor que é conhecida rota de

transporte de objetos dos crimes de contrabando e descaminho,

abordou, escolhendo aleatoriamente, o veículo GM/Corsa, preto,

placas JIU-7421, licenciado em Brasília-DF, na ocasião

conduzido por OSEIAS PAULO AMORIM BRANDÃO, utilizado para

o transporte de produtos adquiridos ilicitamente no Paraguai e

avaliadas, pela Receita Federal, no valor total de R$ 12.050,80

encaminhando o veículo e motorista à Delegacia de Polícia de

Medianeira.

6.4. Na Delegacia de Polícia, o denunciado WILSON CARLOS DE

SOUZA foi procurado pela pessoa até o momento não

suficientemente identificada, referida como “VALDELÍRIO”,

supostamente proprietário da mercadoria apreendida, ocasião

em que é proposto, por este último, que o denunciado “alivie o

acerto com o carro preto com placa de Brasília”.

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6.5. Segue-se uma série de contatos telefônicos e encontros

pessoais entre o denunciado WILSON CARLOS DE SOUZA e o

referido “VALDELÍRIO”, restando evidenciado que aquele

solicitou e este prometeu vantagem indevida para que o

denunciado retardasse e deixasse de praticar a prisão em

flagrante do motorista e a apreensão do veículo e respectiva

carga ilícita, atos que deveriam ser obrigatoriamente praticados,

de ofício, pelo denunciado, na qualidade de policial civil.

6.6. Ocorre que policiais lotados no GAECO, informados sobre a

ocorrência, deslocaram-se até o Município de Medianeira e

promoveram diligências para colheita de provas sobre o crime

em andamento, inclusive a filmagem, à distância, do veículo

apreendido e da negociação entre o referido “VALDELÍRIO” e o

denunciado, razão pela qual o denunciado ao perceber a

presença da equipe de policiais lotados no GAECO, optou por

formalizar a apreensão do veículo e respectiva carga,

informando à Receita Federal da apreensão e encaminhando os

objetos apreendidos, deixando de dar voz de prisão ao

proprietário da carga ilícita apreendida.

6.7. De se destacar que o veículo e respectiva mercadoria foram

apreendidos por volta das 14 horas e apenas após a presença

da equipe do GAECO, por volta das 16h30min foi comunicado o

fato à Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu.

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7. No curso das diligências investigatórias, consoante roteiro

elaborado pela autoridade policial (despacho de fls. 176/8), o

ora denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG, representado por seu

advogado, protocolou requerimento de vista dos autos, aos 28

de maio de 2012 (fls. 181), o que restou deferido pelo Juízo

Criminal desta Comarca (fls. 185), seguindo orientação da

Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. E, como

consequência, deu-se início, por parte dos ora denunciados, de

reiterada prática de atos visando o tumulto e o insucesso das

investigações e diligências complementares necessárias.

7.1. Em momento imediatamente posterior à obtenção de cópia

dos autos de inquérito pelo advogado do denunciado ELAIR

JOSÉ UTZIG, este último, agindo por intermédio de interposta

pessoa, ainda não identificada, agindo com consciência e

vontade livres e dirigidas à prática do ilícito e com pleno domínio

do fato, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse

próprio e alheio, contra pessoas que funcionaram como

testemunhas no inquérito policial que deu ensejo à presente

denúncia e que ainda serão chamadas a intervir na ação penal

iniciada por esta peça acusatória, agindo da seguinte forma:

7.2. Em data ainda não precisada, mas seguramente no dia 12

ou 13 de junho de 2012, entre 15h30min e 16 horas, o

denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG fez chegar, por intermédio de

ligação telefônica, grave ameaça à vítima ALMERI MARQUES,

sendo que a vítima “recebeu uma ligação de um homem que não

se identificou e disse que já sabia que o declarante iria vir prestar

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declarações neste GAECO, e, em tom ameaçador, lhe disse “veja

lá o que o senhor vai dizer no GAECO”.

7.3. No dia 18 de junho de 2012, antes das 9 horas, o

denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG fez chegar outra grave ameaça

contra à vítima ALMERI MARQUES, fazendo instalar um artefato

assemelhado a uma “bomba”, consistentes em uma “chapa de

vidro junto a um telefone celular, os quais estavam amarrados

junto ao portão da residência da vítima”, sendo necessário que

a vítima acionasse equipe especializada da Polícia Militar para

desmontagem do artefato.

8. No dia 27 de junho de 2012, o denunciado MARCO AURÉLIO

RIBEIRO ZANDONÁ, por interposta pessoa, ainda não

identificada, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas

à prática do ilícito e com pleno domínio do fato, usou de grave

ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio,

contra pessoas que funcionaram como testemunhas no inquérito

policial que deu ensejo à presente denúncia e que ainda serão

chamadas a intervir na ação penal iniciada por esta peça

acusatória, determinando que um policial civil, não identificado,

procurasse a testemunha MARCOS DA HORA SILVA, de posse do

Termo de Declarações prestadas no GAECO de Foz do Iguaçu no

dia 18.6.2012 e, em tom de ameaça, disse-lhe: “os policiais

sabem onde você mora”.

9. No dia 29 de junho de 2012, nas dependências do 1º

Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel-PR, o denunciado

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MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mediante emprego de

coação moral, fez com que a vítima MARCELO DA HORA SILVA

prestasse declaração perante o Tabelião, sendo lavrada Escritura

Pública Declaratória contendo a retratação de todo o teor das

declarações prestadas pela vítima perante a Delegacia da Polícia

Federal em Foz do Iguaçu (fls. 140/7) e no bojo do inquérito

policial que dá suporte à presente denúncia (fls. 277/8) e, no dia

2 de julho de 2012, por intermédio de seus advogados, fez a

referida Escritura Pública Declaratória ser juntada aos autos (fls.

339 a 342). Com isto, restou evidenciado que:

9.1. O denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ,

agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do

ilícito, constrangeu a vítima MARCELO DA HORA SILVA,

mediante grave ameaça (conforme descrito no item 8

antecedente) e reduzindo, mediante emprego de coação moral,

decorrente do notório conhecimento que é policial aposentado,

possui estreitas ligações com policiais da ativa envolvidos na

prática de ilícito e anda sempre armado, a sua capacidade de

resistência, a fazer o que a lei não manda, obrigando a vítima a

lavrar a Escritura Pública Declaratória descrita no item 9

anterior.

9.2. Ao agir conforme se descreve no item 9 precedente, o

denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, agindo

com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,

fez a vítima MARCELO DA HORA SILVA inserir declaração falsa

em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

fato juridicamente relevante, em prejuízo da Administração da

Justiça e da investigação policial.

Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação dos acusados:

1) ELAIR JOSÉ UTZIG nas condutas tipificadas no artigo 288, parágrafo

único (item 1.1); artigo 316, caput, (por duas vezes – itens 2 e 3);

artigo 317, caput (item 3.4); artigo 344 (por duas vezes – itens 7.2 e

7.3), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.

2) MARCOS ADELAR SITTA nas condutas tipificadas no artigo 288,

parágrafo único (item 1.1); artigo 316, caput, (item 2), combinados

com o artigo 69, todos do Código Penal.

3) WILSON CARLOS DE SOUZA nas condutas tipificadas no artigo 288,

parágrafo único (item 1.1); artigo 316, caput, (item 3), artigo 317, §

1º (item 6), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.

4) JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO nas condutas tipificadas no artigo

288, parágrafo único (item 1.1), do Código Penal.

5) RONALDO EZEQUIEL TORRES nas condutas tipificadas no artigo

288, parágrafo único (item 1.1), do Código Penal.

6) ANTONIO DE JESUS MOREIRA nas condutas tipificadas no artigo

288, parágrafo único (item 1.1), artigo 316, caput, (item 3),

combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.

7) ELEMAR BIRKHAN nas condutas tipificadas no artigo 288, parágrafo

único (item 1.2), artigo 316, caput, (item 4), artigo 312, in fine (item

4.14), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.

8) DHYAN MARIA ZANINI nas condutas tipificadas no artigo 288,

parágrafo único (item 1.2), artigo 316, caput (item 4), artigo 312, in

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

fine (item 4.14), artigo 317 (item 4.15), combinados com o artigo 69,

todos do Código Penal.

9) MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ nas condutas tipificadas no

artigo 288, parágrafo único (item 1.2), artigo 316, caput, (item 4),

artigo 312, in fine (item 4.14), artigo 344 (item 8), artigo 146, § 1º

(item 9.1), artigo 299, parágrafo único (item 9.2), combinados com os

artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

10) ELTON MARCOS FARAH nas condutas tipificadas no artigo 288,

parágrafo único (item 1.2), artigo 316, caput, (por duas vezes – itens

4 e 5), artigo 312, in fine (item 4.14), combinados com o artigo 69,

todos do Código Penal.

11) MAGNO RAMOS nas condutas tipificadas no artigo 288, parágrafo

único (item 1.2); artigo 316, caput, (item 5), combinados com o artigo

69, todos do Código Penal.

12) PATRIK DE CARLO MAGGI nas condutas tipificadas no artigo 288,

parágrafo único (item 1.2); artigo 316, caput, (item 5), combinados

com o artigo 69, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida (mov. 1.489).

Posteriormente, revogou-se a decisão que recebeu a denúncia, recebendo-a

apenas no tocante ao acusado Marco Aurélio Ribeiro Zandoná, determinando-

se a notificação dos demais acusados para apresentação de defesa preliminar,

adotando-se o rito estabelecido nos artigos 513 e seguintes do Código de

Processo Penal.

Devidamente notificados nos termos do artigo 514, do CPP, os réus

apresentaram defesa preliminar nos movimentos 1.550 (Patrik de Carlo

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Maggi), 1.556 (Antonio de Jesus Moreira), 1.585 (Elemar Birkhan), 1.586

(Magno Ramos), 1.603 e 1.650 (Wilson Carlos de Souza), 1.604 (Marco

Aurélio Ribeiro Zandoná), 1.609 (Elton Marcos Farah), 1.624 (Elair José

Utzig), 1.627 (Ronaldo Ezequiel Torres), 1.636 (José Matias do Nascimento),

1.651 (Marcos Adelar Sitta).

Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, recebeu-se a

denúncia em desfavor dos acusados. Na mesma ocasião, considerando a

ausência de localização do réu Dhyan Maria Zanini, decretou-se a prisão

preventiva, nos termos do artigo 312, do CPP (mov. 1.656).

O acusado Dhyan Maria Zanini compareceu à Secretaria Criminal deste juízo

e fora devidamente citado (mov. 1.658, fl. 16). Assim, apresentou resposta

à acusação (mov. 1.658).

Ademais, os demais réus apresentaram resposta à acusação nos movimentos

1.604 (Marco Aurélio Ribeiro Zandoná), 1.661 (Wilson Carlos de Souza),

1.667 (Antonio de Jesus Moreira), 1.674 (Elemar Birkhan), 1.681 (Patrik de

Carlo Maggi), 1.682 (Magno Ramos), 1.685 (Elton Marcos Farah), 1.691

(Ronaldo Ezequiel Torres), 1.693 (Elair José Utzig), 1.698 (José Matias do

Nascimento), 1.703 (Marcos Adelar Sitta).

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi dado

prosseguimento ao feito e designada audiência de instrução (mov. 1.704).

Durante a instrução do feito foram tomados os depoimentos das testemunhas

arroladas, tendo ocorrido a preclusão ou a desistência na oitiva das

testemunhas Landinéia Marques, Oséias Paulo, Renato de Castro, Alexandre

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Rorato Maciel, Otto Friederich Neto, Edgar Bueno, Eugênio Felisberto, Mirtis

Maria Valério, Célio, Arlindo Santana e José Célio Castilho.

Os acusados foram devidamente interrogados.

As partes se manifestaram na fase do artigo 402, do CPP.

O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando

pela (mov. 896.1):

a) CONDENAÇÃO de ANTÔNIO JESUS DE MOREIRA, pela prática dos

crimes previstos nos artigos 288, § único, do Código Penal (Fato1.1), e pela

ABSOLVIÇÃO do crime do artigo 316, caput, do mesmo Códex (Fato 3);

b) CONDENAÇÃO de DHYAN MARIA ZANINI, pela prática dos crimes

previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316 (Fato 4), 312 (Fato

4.14) e 317 (Fato 4.15), em concurso material (CP, art. 69), todos do Código

Penal;

c) CONDENAÇÃO de ELAIR JOSÉ UTZIG, pela prática dos crimes previstos

nos artigos 288, § único (Fato 1.1), artigo 316, por duas vezes (Fato 2 e 3),

artigo 317, caput (Fato 3.4), em concurso material (CP, art.69), todos do

Código Penal, e ABSOLVIÇÃO do crime previsto no artigo 344, por duas vezes

(Fato 7.2 e 7.3), do mesmo Códex;

d) CONDENAÇÃO de ELEMAR BIRKHAN, pela prática dos crimes previstos

nos artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316, caput (Fato 4.14), em

concurso material (CP, art. 69), todos do Código Penal;

e) CONDENAÇÃO de ELTON MARCOS FARAH, pela prática dos crimes

previstos nos artigos 288, § único, artigo 316, por duas vezes (Fato 4 e 5), e

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA artigo 312, caput (Fato 4.14), em concurso material (CP,art. 69), todos do

Código Penal;

f) ABSOLVIÇÃO de JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, pela prática do crime

previsto no artigo 288, § único, do Código Penal (Fato1.1);

g) CONDENAÇÃO de MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, pela prática

dos crimes previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316, caput

(Fato 4), artigo 312, caput (Fato 4.14), artigo 344, caput (Fato 8) e artigo

299, § único (Fato 9.2), em concurso material (CP, art. 69), todos do Código

Penal, e ABSOLVIÇÃO pelo crime do artigo 146, § 1° (9.1);

h) CONDENAÇÃO de MARCOS ADELAR SITTA, pela prática dos crimes

previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.1) e artigo 316, caput (Fato 2), em

concurso material (CP, art. 69), todos do Código Penal;

i) CONDENAÇÃO de MAGNO RAMOS, pela prática dos crimes previstos nos

artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316, caput (Fato 5), em concurso

material (CP, art. 69), todos do Código Penal;

j) CONDENAÇÃO de PATRICK DE CARLO MAGGI, pela prática dos crimes

previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316, caput (Fato 5), em

concurso material (CP, art. 69), todos do Código Penal;

k) ABSOLVIÇÃO de RONALDO EZEQUIEL TORRES, pela prática dos crimes

previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.1), do Código Penal;

l) CONDENAÇÃO de WILSON CARLOS DE SOUZA, pela prática do crime

previsto no artigo 288, § único, do Código Penal, e ABSOLVIÇÃO pelos crimes

tipificados nos artigos 316, caput (Fato 3) e artigo 317, § 1°, do mesmo

Códex (Fato 6).

Os acusados apresentaram alegações finais por memoriais:

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA a) O acusado WILSON CARLOS DE SOUZA, pugnou pela improcedência da

denúncia e sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, com

aplicação do in dubio pro reo, sua reintegração junto a Delegacia de Polícia

Civil de Medianeira e, subsidiariamente fixação da pena base no mínimo legal,

com atenuantes e a permanência no cargo público (mov. 932.1);

b) O acusado ANTONIO DE JESUS MOREIRA, pugnou pela absolvição nos

termos do art. 386, incisos I, II, III, V e VII do CPP, julgando improcedente

a denúncia, vez que não praticou os delitos que lhes são imputados (mov.

985.1);

c) O acusado PATRICK DE CARLO MAGGI, pugnou pela absolvição com

base no art. 386, incisos I, II e VII do CPP, com sua consequente recondução

às funções inerentes ao seu cargo público como investigador de polícia junto

à Delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Iguaçu/PR (movs. 986.1/986.4);

d) O acusado MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, pugnou pelo reconhecimento

da preliminar apontada, para o fim de extinguir os presentes autos pela

irrazoabilidade na sua duração e, caso superada, pela sua absolvição com

fulcro no art. 386, incisos II, V e VII do CPP (movs. 987.1/987.9);

e) O acusado ELEMAR BIRKHAN, pugnou pela absolvição nos termos do art.

386, incisos IV, V e VII do CPP e posterior revogação da liminar de

afastamento das funções públicas, reconduzindo-o as funções inerentes ao

cargo de investigador de Polícia (mov. 988.1);

f) O acusado MAGNO RAMOS, pugnou pela absolvição, fundamentada no

art. 386, incisos IV, V e VII do CPP e posterior revogação da liminar de

afastamento das funções públicas, reconduzindo-o as funções inerentes ao

cargo de investigador de Polícia (mov. 989.1);

g) O acusado DHYAN MARIA ZANINI, pugnou pela improcedência da

pretensão punitiva, para o fim de absolvê-lo de todos os delitos que lhe foram

imputados, nos termos do art. 386, inciso II, V e VII do CPP. Ainda, requereu

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA autorização para retornar à sua função de Escrivão de Polícia junto a Polícia

Civil do Estado do Paraná, suspendendo a cautelar de afastamento (movs.

996.1/996.6);

h) O acusado ELTON MARCOS FARAH, pugnou pela incompetência do Juízo,

nos termos do art. 109, inciso IV da CF e consequente remessa dos autos

para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu; pelo

reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e todas as suas

provas derivadas; pela declaração de nulidade do processo, vez que teve

origem em denúncia anônima, fato que teria contaminado a denúncia e a

origem das interceptações, pela declaração de nulidade do processo e

determinação de reinterrogatório dos réus, devido a inversão da ordem da

instrução processual com prejuízo a defesa; e, pelo julgamento de

improcedência da denúncia com a sua absolvição (mov. 998.1);

i) O acusado ELAIR JOSÉ UTZIG, pugnou pelo acolhimento das preliminares

arguidas e pela improcedência da pretensão punitiva, culminando na sua

absolvição com fulcro no art. 386, incisos I, II e IV do CPP (mov. 1020.1);

j) O acusado MARCOS ADELAR SITTA, pugnou pelo acolhimento das

preliminares arguidas e pela improcedência da pretensão punitiva,

culminando na sua absolvição com fulcro no art. 386, incisos I, II e IV do CPP

(mov. 1023.1);

k) Os acusados RONALDO EZEQUIEL TORRES e JOSÉ MATIAS DO

NASCIMENTO, pugnaram pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela

improcedência da pretensão punitiva, culminando na sua absolvição com

fulcro no art. 386, incisos I, II e IV do CPP. Por fim, a defesa requereu pelo

imediato retorno dos acusados às funções dos seus respectivos cargos

públicos, aduzindo que o titular da ação penal reconheceu a improcedência

da acusação prefacialmente formalizada (mov. 1024.1).

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o feito é extenso, complexo, com grande quantidade de

prova documental, inúmeros acusados e fatos, para facilitar a compreensão

a sentença será dividida em capítulos, assim estruturados:

i) capítulo 01: análise das preliminares;

ii) capítulo 02: DO MÉRITO: autoria, materialidade e repercussão

jurídica de cada um dos acusados analisados separadamente;

ii.i) Dos Policiais Civis atuantes na Delegacia de Polícia de

Medianeira (fatos 1.1, 2, 3, 6 e 7);

ii.ii) Dos Policiais Civis atuantes na Delegacia de Polícia de São

Miguel do Iguaçu (fatos 1.2, 4, 5, 8 e 9);

iii) capítulo 03: dispositivo;

CAPÍTULO 01: Análise das preliminares

Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram

arguidas questões preliminares.

Assim, passo à análise.

Da prova ilícita e da denúncia anônima para realização de

interceptação telefônica

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

As defesas dos acusados Marcos Adelar Sitta, Dhyan Maria Zanini, Marco

Aurélio Zandoná, Antonio de Jesus Moreira, Elton Marcos Farah, Ronaldo

Ezequiel Torres e José Matias do Nascimento aduziram que a investigação do

presente feito foi deflagrada em decorrência de uma denúncia anônima

desprovida de quaisquer elementos probatórios, bem como as sucessivas

prorrogações das interceptações telefônicas foram autorizadas pela

autoridade judiciária sem qualquer fundamentação.

No entanto, esclareço que a denúncia anônima é apta à deflagração de uma

investigação, sustentada por diversas diligências efetuadas pela polícia

judiciária para averiguar os fatos noticiados previamente a instauração do

inquérito policial.

Ademais, não há se falar em vício da prova produzida. No caso dos autos,

vislumbra-se que a denúncia anônima foi apenas o “ponto de partida” para o

início das investigações. Ainda, realizaram-se as interceptações telefônicas

autorizadas judicialmente e uma série de diligências em campo pelos agentes

de investigação, conforme se denota dos autos nº 0003285-

37.2011.8.16.0117.

Ressalta-se que referente aos pedidos de prorrogações das interceptações

telefônicas, documentos acostados aos autos relatam a imprescindibilidade

da realização do aludido procedimento, portanto, de modo distinto ao que

sustenta as defesas, as quebras de sigilo e suas prorrogações restaram

devidamente fundamentadas.

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Nesse sentido, adiro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que

dispõe sobre a legalidade da denúncia anônima embasar procedimentos

investigativos preliminares, os quais, em seguida, tornam legítima a

persecução criminal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO

SUPOSTAMENTE INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.

DOCUMENTOS QUE NOTICIAM A OCORRÊNCIA, EM TESE, DE INFRAÇÃO

PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM.

NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL.

RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A jurisprudência

deste Superior Tribunal de Justiça entende que o trancamento de

procedimento de investigação criminal, por meio do habeas corpus ou

do recurso ordinário, situa-se no campo da excepcionalidade, devendo

adotar-se apenas quando restar demonstrado, de modo inequívoco e

sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a

presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios

mínimos de autoria e/ou de prova da materialidade. [...] IV - A notícia

anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea

para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação

penal, devendo ser embasada por procedimentos investigativos

preliminares em busca de indícios que corroborem as

informações. Precedentes. V - In casu, as instâncias ordinárias

referiram expressamente que a requisição de instauração do

procedimento investigatório fundou-se em documentos outros

que não apenas a denúncia anônima, afastando, pois, o

constrangimento ilegal apontado na inicial. Recurso ordinário

conhecido e desprovido. (STJ – RHC: 107194 SP 2019/0001345-2,

Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5

– QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Grifos

nossos.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA,

FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO

FUNCIONAL E PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A

PRÁTICA DE ILÍCITO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES

PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.

CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça

e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a

notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não

é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração

da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos

investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem

as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal

estatal. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, após receber e-mail

anônimo dando conta da suposta prática de crimes pelo recorrente na

qualidade de Delegado de Polícia, o Ministério Público teve a necessária

cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação

da veracidade das informações por meio da requisição do processo

mencionado na delação, da expedição de ofício e de pesquisas de campo

para confirmar a idoneidade da notícia da transferência e liberação

supostamente irregular de um veículo, e se o indivíduo delatado estaria

envolvido nos fatos, o que afasta a eiva articulada na irresignação.

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.

ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

POSSIBILIDADE. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. [...] 2. Recurso

julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.

(STJ – RHC: 62067 SP 2015/0178127-4, Relator: Ministro JORGE

MUSSI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data

de Publicação: DJe 14/03/2018). Grifos nossos.

Desse modo, não vislumbro a nulidade apontada pelas defesas e rejeito a

preliminar pleiteada.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Inépcia denúncia e Ausência de Justa Causa para o exercício da ação

penal

A defesa dos acusados Patrick de Carlo Maggi, Marcos Adelar Sitta e Elair José

Utzig asseverou que durante a instrução do feito sobressaltaram elementos

mais contundentes em relação ao que preconiza o artigo 41 do Código de

Processo Penal para o recebimento da denúncia.

Aduziu a defesa que a exordial acusatória é inepta e ausente de justa causa,

tendo em vista a insuficiência de elementos materiais e razoáveis indícios de

autoria para o seu recebimento.

Contudo, não se constataram irregularidades que acarretassem a rejeição da

peça acusatória, posto que em conformidade com a regra processual, sem

quaisquer vícios e adequada aos ditames legais, conforme já fundamentado

na decisão que a recebeu.

Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que esta

preenche os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses

previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, contrariamente ao alegado

pela defesa, a denúncia descreve com suficiência todos os fatos e especifica

a conduta de cada acusado.

Outrossim, não assiste razão a tese de ausência de justa causa para exercício

da ação penal, posto que a exordial acusatória apresentada pelo Ministério

Público veio acompanhada dos elementos de informação colhidos na fase

inquisitorial, possibilitando ao acusado o exercício de seus direitos de defesa

de forma plena, sem obstruções ou prejuízos.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

Verifica-se que a exordial acusatória possui lastro probatório mínimo,

demonstrando a materialidade do fato e indícios de autoria, os quais não

foram desconstituídos pelos réus. Sobre o assunto:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

NÃO VERIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. AMPLA

DEFESA ASSEGURADA. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE

AUTORIA DELINEADOS. 4. COMPROVAÇÃO DOS FATOS.

NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. EXCESSO DE

PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA ANALISADO NO RHC

97.009/RN. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal comente é

possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter

excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da

denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de

extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de

prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial

acusatória, bem como do acórdão recorrido, a denúncia é

suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do

art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quais vícios

formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com

todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação,

encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla

defesa. [...] (STJ – AgRg no RHC 106052 RN 2018/0319886-6, órgão

julgador: T5 – QUINTA TURMA, publicação: DJe 06/05/2019,

julgamento: 09 de abril de 2019, relator: Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca). Grifos nossos.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Logo, afasto preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa

arguidas.

Princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º,

inciso LXXVIII, CF)

Alega a Defesa do acusado Marcos Aurélio Zandoná a irrazoável duração do

processo, uma vez que os presentes autos se encontram em tramitação por

tempo superior a 07 (sete) anos.

Invocou a defesa o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, no qual

são “assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam

a celeridade de sua tramitação”, requerendo pela extinção do feito, com fulcro

no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal.

Pois bem. Cumpre esclarecer que os procedimentos estabelecidos no

processo penal são utilizados para a apuração de uma série de fatos

delituosos, com natureza e peculiaridades distintas. Desse modo, os prazos

previstos na legislação para o cumprimento de cada etapa desse processo

não podem ser vistos de forma limitada. Vale dizer, não se pode impor

absoluta e estrita observância ao prazo fixado. Admitir o contrário implicaria

a violação – a depender do caso concreto – de garantia basilar do devido

processo legal: a ampla defesa – que, aliás, deve ser entendida como ampla

defesa de teses, ressalvando assim os interesses da defesa (em sentido

estrito), mas também da acusação.

Nesse prisma, a jurisprudência entende que as peculiaridades do caso

concreto podem justificar eventual dilação nos prazos processuais, desde que

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA assim se mostre necessário ao adequado deslinde da causa, sem, por outro

lado, sacrificar de maneira desarrazoada os interesses em jogo no curso da

relação processual. Ilustrando a assertiva, trago à colação julgado do

Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Min. JORGE MUSSI:

(...). Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos

processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo

deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos,

admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa

variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o

constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo

ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.

(HC 217.027/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado

em 06/12/2011, DJe 16/12/2011)

Assim, o prazo para a duração do processo não deve ser resultado da mera

soma aritmética dos prazos estabelecidos para cada ato no processo penal.

É necessário que se tenha em vista as peculiaridades do caso concreto, bem

como a razoabilidade entre os interesses promovidos e os sacrificados pelo

curso do processo, bem como os demais fatores que possam, de alguma

forma, influir na tramitação da ação penal.

A jurisprudência entende que as peculiaridades do caso concreto podem

justificar eventual dilação nos prazos processuais, desde que assim se mostre

necessário ao adequado deslinde da causa, sem, por outro lado, sacrificar de

maneira desarrazoada os interesses em jogo no curso da relação processual.

O feito está tendo regular processamento. Veja ainda que se trata de feito

complexo (operação), com diversos fatos e 12 (doze) réus a serem

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA investigados, sendo arroladas inúmeras testemunhas (acusação e defesa)

com expedição de precatórias para oitiva de testemunhas, inclusive arroladas

pela própria defesa.

Diante disso, não vislumbro o excesso de prazo aventado, de modo que

REJEITO a presente preliminar.

Interrogatório do réu produzido anteriormente às oitivas das

testemunhas

Alega a Defesa dos acusados Elton Marcos Farah, Dhyan Maria Zanini e Marco

Aurélio Zandoná a nulidade do presente feito, tendo em vista a inobservância

ao disposto no artigo 400, do CPP, o qual prevê a realização de interrogatório

do réu como último ato em sede de instrução processual.

No entanto, não merece acolhimento o requerido pela Defesa. Dispõe o art.

222, § 1º do CPP que a expedição de carta precatória não suspende a

instrução criminal, de modo que a realização de interrogatório em momento

anterior à inquirição da testemunha por carta precatória não gera qualquer

nulidade do ato ou prejuízo ao acusado.

Sobre o assunto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO

INTERNACIONAL. NULIDADES. TROCA DE ADVOGADOS EM DATA

PRÓXIMA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ADIAMENTO DO ATO

INDEFERIDO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

ADVOGADOS QUE ATUARAM DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

RENÚNCIA POR APENAS CINCO MESES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...]

SUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO. CARTAS PRECATÓRIAS PENDENTES

PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DAS DEFESAS. DESNECESSIDADE.

ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO

NÃO PROVIDO. [...] IV - "O fato de o acusado haver sido inquirido

antes do retorno da deprecata referente ao depoimento de um

dos ofendidos não implica ofensa à ordem prevista no artigo 400

da Lei Processual Penal, uma vez que os §§ 1º e 2º do artigo 222

do referido diploma legal disciplinam que, na hipótese de oitiva

de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a

expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal,

razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da

celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais

testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao

julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta

pelo juízo deprecado" (HC n. 388.688/SP, Quinta Turma, Rel. Min.

Jorge Mussi, DJe de 17/04/2017, grifei). Recurso ordinário conhecido e

não provido (STJ - RHC: 84157 SP 2017/0106357-1, Relator: Ministro

FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA,

Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Grifei.

E do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. DELITO

PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA.

SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO

CONHECIMENTO. PRELIMINAR. TESE DE NULIDADE DO

INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA

NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM LEGAL

MITIGADA PELA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE

TESTEMUNHAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ARTIGO 45 DA LEI

11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE

CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO

PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O AGENTE ESTAVA TOTALMENTE

INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCIITO DO FATO. ÔNUS DA

DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. [...] I – Não há que se

falar em nulidade por ofensa à ordem prevista no artigo 400 da

Lei Processual Penal, uma vez que os §§ 1º e 2º do artigo 222 do

referido diploma legal disciplinam que, na hipótese de oitiva de

testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a

expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal,

razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da

celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais

testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao

julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta

pelo juízo deprecado. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011173-

73.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Celso Jair

Mainardi - J. 12.12.2019) Grifei.

Isto posto, afasto a preliminar aventada pela Defesa.

Incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito

Alega a Defesa do acusado Elton Marcos Farah a incompetência da Justiça

Estadual para julgar o presente feito, uma vez que a descrição dos fatos 4 e

5 indicam a existência de crimes de competência federal, como o contrabando

e descaminho.

Assim, aduzem que nos termos do art. 109, inciso IV da CF e da súmula 122

do STJ, os delitos imputados ao acusado são de competência da Justiça

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Federal, considerando tratar-se de corrupção passiva e peculato que teriam

como objetivos amparar crimes de interesse da União.

Na hipótese em apreço, inicialmente, há indícios que indicam a perpetração

dos delitos de corrupção passiva e peculato apurados nos presentes autos,

ao passo que teriam exigido dinheiro para deixar de efetuar apreensão de um

veículo que transportava mercadorias estrangeiras, adquiridas no Paraguai,

sem comprovação de regular importação e um caminhão que transportava

cigarros adquiridos ilicitamente, também no país vizinho.

Em que pese os delitos, em tese, praticados pelas vítimas que conduziam os

respectivos veículos serem de competência federal, a investigação ocorreu

perante esta Comarca e a Justiça Estadual, bem como foram apurados e

identificados diversos outros delitos, não sendo cabível neste momento o

declínio de competência à Justiça Federal.

Ocorre que tal disciplina é útil apenas nos delitos já identificados, em que se

pode estabelecer a regra de competência pelo local de sua ocorrência. Nas

hipóteses em que se investiga a provável ocorrência de um delito a utilização

rígida dos critérios estabelecidos no Código de Processo Penal impediria a

definição da competência do juízo. Diante disso, nas medidas cautelares

preventivas, a competência, utilizando-se de expressão empregada por

Eduardo Cambi1, será atribuída ao juízo aparentemente competente para o

julgamento da ação principal.

1 ...tratando-se de medida cautelar preventiva, não haverá ilicitude na prova se o juiz (por

exemplo, federal), aparentemente competente, autorizar a interceptação telefônica, mas que, devido ao curso das investigações, revele-se incompetente em razão da matéria. (EDUARDO

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Com o início das investigações, identificou-se uma organização criminosa de

maneira estável e permanente com a finalidade da prática delitiva de

corrupção passiva, peculato e concussão, principalmente com vítimas que

conduziam veículos, nos quais transportavam produtos oriundos do Paraguai,

que caracterizavam contrabando ou descaminho.

Cumpre esclarecer que os delitos imputados aos réus não possuem qualquer

liame com os fatos praticados pelas suas supostas vítimas, o que impede o

reconhecimento de conexão ou continência entre eles, afastando a

possibilidade de julgamento conjunto.

Ademais, tem-se que a aparente competência da Comarca de Medianeira se

manteve e se converteu em competência definitiva desse Juízo para o

deferimento de novas interceptações e prosseguimento das demais medidas

já deferidas, bem como para a instrução de julgamento da ação penal

decorrente.

Diante disso, todos os atos realizados durante a fase de investigação

realizada pelo Polícia Federal foram devidamente amparados pela Lei nº

12.850/2013 e não vinculam a competência da investigação a propositura da

ação penal na Justiça Federal

No que tange as apreensões realizadas e enquadradas em contrabando e

descaminho, constato que os referidos delitos não são objetos dos presentes

CAMBI. in: Revista matéria. Interceptação Telefônica – breves considerações sobre a lei 9.296/1996, de Processo, vol.118, nov. 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 143.)

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA autos, tendo sido adotadas as providências cabíveis pela Receita Federal e

Polícia Federal.

Posto isto, os delitos aqui apurados se deram em território nacional e a

investigação foi conduzida pela autoridade policial especializada sediada em

Foz do Iguaçu, portanto REJEITO as preliminares aventadas.

Nulidade da interceptação telefônica e violação das disposições da

Lei 9.296/96 e art. 5º, inciso LVI, da CF, em razão da ilegalidade na

colheita de interceptações telefônicas.

A defesa dos acusados Elton Marcos Farah, Marcos Adelar Sitta, Ronaldo

Ezequiel Torres e José Matias do Nascimento, alegaram nulidade no processo

ante a ilegalidade na colheita de interceptações telefônicas.

Asseveraram as defesas que as gravações telefônicas e de dados colhidos na

interceptação foram obtidas através de decisões que não preencheram os

requisitos mínimos para o deferimento excepcional da medida, bem com o

foram colhidas em desacordo aos termos da Lei nº 9.296/96.

Frente a estes indícios levantados em investigação, foram proferidas decisões

deferindo/prorrogando a interceptação telefônica, as quais fazem expressa

menção aos relatórios apresentados pela autoridade policial, em brilhante

trabalho de investigação.

Assim, todos os requisitos exigidos para decretação da medida foram

cumpridos e não há que se falar, de forma alguma, que as decisões que

determinaram as interceptações telefônicas são carentes de fundamentações.

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É importante recordar que a operação “Tomorrowland” surgiu com o escopo

de “combater e desarticular organização criminosa voltada para a prática de

corrupção ativa, peculato, concussão e outros crimes correlatos. Além da

interceptação telefônica autorizada judicialmente, foram realizadas uma série

de diligências em campo, troca de informações com outros órgãos públicos e

forças policiais, assim como análise de bancos de dados.

A estratégia de investigação utilizada foi necessária para a identificação dos

indivíduos atuantes no comando, gerenciamento e financiamento das

atividades ilícitas, os quais dificilmente seriam responsabilizados, acaso não

adotadas medidas extremas autorizadas pela legislação.

Noutro giro, não há que se falar que a interceptação foi obtida por meio ilícito,

considerando que houve autorização judicial e que as decisões foram

suficientemente fundamentadas ao caso e aos pedidos.

Ainda, necessário mencionar que a interceptação não foi utilizada como

primeira diligência, quando possível lançar mão de outros meios de prova.

Isso porque a interceptação era o único meio de prova possível na situação,

dadas as peculiaridades do caso concreto.

Ademais, observa-se que a experiência mostra que pessoas envolvidas nos

tipos de delitos narrados na exordial acusatória, costumam tomar diversas

medidas para evitar que sejam descobertos, o que inviabiliza a prática de

diligências em campo pela autoridade policial.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA É que se depreende do seguinte arresto, que também traz importante

apontamento sobre a fundamentação da decisão de interceptação telefônica,

corroborando a fundamentação anteriormente apresentada.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE

DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO

CABEÇA. 1. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT

SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. 2.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO

PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO.

PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AUTORIZAÇÕES

CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. EXTRAPOLAÇÃO DE

PERÍODO ALBERGADO PELA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA PECHA.

DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO

VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS.

5. DURAÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO. PRAZO INDISPENSÁVEL

COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE.

INEXISTÊNCIA. 6. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DECISÃO

JUDICIAL. TERCEIROS NÃO ELENCADOS. INVIABILIDADE.

SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. E 2. Omissis. 3.

As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem

como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da

decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida,

diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da

providência cautelar, não se apurando irregularidade na

manutenção da constrição no período. 4. e 5. Omissis. 6. É certo que

a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta

todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo

constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum

indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na

prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em

nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos

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criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser

considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 308.019/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) grifei

Vê-se claramente do apenso aos autos desta ação penal que a implementação

das interceptações telefônicas e as sucessivas prorrogações das medidas

foram autorizadas por este juízo, após a oitiva do Ministério Público, por meio

de decisões fundamentadas e assinadas, como exigem o art. 5º, inciso XII,

da Constituição Federal de 1988 e os artigos 1º e 5º da Lei nº 9.296/96.

Assim, o pleito não pode ser acolhido, pois as afirmações da Defesa não se

coadunam com a realidade.

No entanto, essas alegações são desprovidas de embasamento fático e

probatório, não foram sequer minimamente comprovadas, não passam de

mera alegação (allegatio non probatio quasinon allegatio).

Uma vez mais destaco que a Defesa teve oportunidade de se manifestar em

relação a essa questão em momento oportuno, no entanto

permaneceu inerte e somente veio a manejá-la no momento derradeiro do

feito, em complementação às alegações finais.

Oportuno mencionar o julgamento realizado pela 6ª Turma do STJ no HC

292.563/MT, no qual se reconhece o repúdio a “nulidade de algibeira”, ou

seja, uma nulidade que “cabia no bolso” para ser utilizada segundo sua

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA conveniência. Entendeu-se que a alegação de nulidade não poderia ser

utilizada apenas quando interessasse à parte prejudicada.

No mesmo sentido julgado divulgado no Informativo nº 539 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE NULIDADE CAUSADA

POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. A nulidade da

decisão do relator que julgara agravo de instrumento do art. 522 do

CPC sem prévia intimação do agravado para resposta não deve ser

declarada quando suscitada apenas em embargos de declaração

opostos em face de acórdão que, após a intimação para contrarrazões,

julgou agravo regimental interposto pela outra parte. Segundo

entendimento do STJ (REsp 1.148.296-SP, submetido ao rito do art.

543-C do CPC, DJe 18/9/2010), a intimação da parte recorrida para

apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que

causa prejuízo ao recorrente. Apesar de esse paradigma ressaltar a

importância do contraditório no procedimento recursal, a nulidade

decorrente da ausência de intimação para contrarrazões não deve ser

tida por insanável, pois o contraditório se renova continuamente

no curso do processo, abrindo-se oportunidade às partes para

se manifestarem. Na linha de entendimento doutrinário, se até

mesmo a ausência de citação pode ficar sanada pela posterior citação

em processo de execução, a fortiori a ausência de mera intimação

também fica sanada com a intimação realizada em momento posterior.

Já a estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade

para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada,

inclusive sob a denominação de "nulidade de algibeira", pela 3ª

Turma do STJ. Precedentes citados: REsp 756.885-RJ, Terceira Turma,

DJ 17/9/2007; e AgRg no AREsp 266.182-RJ, Segunda Turma, DJe

24/5/2013. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

julgado em 11/3/2014 Grifei

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Frente a estes indícios levantados em investigação, foram proferidas decisões

deferindo/prorrogando a interceptação telefônica, as quais fazem expressa

menção aos relatórios apresentados pela autoridade policial, em brilhante

trabalho de investigação.

À vista disso, todos os requisitos exigidos para decretação da medida foram

cumpridos e não há que se falar, de forma alguma, que as decisões que

determinaram as interceptações telefônicas são carentes de fundamentação,

não existindo nenhuma nulidade a ser declarada.

CAPÍTULO 02: DO MÉRITO: autoria, materialidade e repercussão

jurídica dos fatos realizados por cada um dos acusados

Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram

observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

(artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco

irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as

condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito.

Dos Policiais Civis atuantes na Delegacia de Polícia de Medianeira

(fatos 1.1, 2, 3, 6 e 7)

A materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia não foram

comprovadas de modo suficiente para alicerçar uma condenação.

Dessa forma, os fatos narrados na exordial acusatória que ocorreram no

mesmo contexto fático terão suas provas apreciadas de forma conjunta, de

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA maneira que as peculiaridades de cada imputação serão realizadas de forma

separada.

O acusado ELAIR JOSE UTZIG negou ter praticados os fatos. Asseverou

que é difícil se defender de uma coisa em que as testemunhas de acusação

ainda não foram ouvidas, que só tem o que o GAECO colocou no papel, que

é o primeiro momento que tem para falar com alguém a respeito do

problema, que vai narrar o que aconteceu desde o início. Contou que conhece

Juliane Marques, que em meados de abril de 2012 descobriu que havia uma

investigação em curso no GAECO de Foz do Iguaçu, que pediu ao advogado

chamado Eliel para peticionar para ter vista daqueles autos de inquérito

policial, que pegou cópias do inquérito policial, que se tratava de denúncias

anônimas, na qual narrava três fatos, que no primeiro fato narrava que o

mesmo seria o responsável pelo transporte de armas que saíam da cidade de

Medianeira e iam para os morros do Rio de Janeiro, que o segundo fato seria

dos carros roubados na região carregados com muamba, que enquanto o

mesmo desmanchava os carros o Sitta vendia as mercadorias, que o terceiro

fato é que exigiam 300 reais por carro, que havia fotos de sua casa, que

esses três fatos narrados na denúncia anônima não foram comprovados,

porque nunca os fez, que quando descobriu essa investigação chegou em

casa e contou para a Tatiana que estava sendo investigado e que o Delegado

responsável pelo inquérito era o Alexandre Roratto Maciel, que Tatiana disse

que o conhecia e que ele havia a adicionado meses antes no Facebook, que

estava conversando com ela e tinha a convidado para sair, jantar e para ir ao

apartamento dele, que ela contou os detalhes das conversas deles, que como

descobriu esse fato da investigação, de imediato peticionou ao GAECO se

colocando à disposição, bem como a empresa de sua esposa, sua família, os

funcionários da loja, os vizinhos da loja, que peticionaram para o Alexandre

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Roratto, para que fossem ouvidos para esclarecer tudo e todos os fatos, que

não adiantou nada e ele novamente intimou todas as pessoas, que não

conhece a pessoa que denunciou, que ele reintimou a Juliane Marques e o

Almeri Marques, que haviam dado um depoimento no dia 19/01/2011 na sede

do GAECO de Cascavel, que a oitiva dessas pessoas já estavam no inquérito

policial, que quando se conta uma mentira não se consegue contar duas vezes

igual, uma verdade se conta vinte vezes, que só reintimou as pessoas para

irem a sede do GAECO porque o Almeri Marques chegou lá e falou que não

queria falar mais sobre isso, que tudo isso foi com o intuito de embasar o

pedido da sua prisão preventiva, porque nos autos não havia prova nenhuma,

que a Juliane Marques foi na sede do GAECO em Cascavel no dia 19/01/2011,

que lá prestou as declarações, que no depoimento ela fala que estava com

uma camioneta Triton placa ANY-8111 e que ela teria sido liberada por volta

das 09hrs, que se isso fosse verdade ela teria que ter passado pelo posto da

PRF no mínimo entre 06 e 08 horas da manhã, vindo de lá, porque lá tem o

Sinivem e ele fotografa, que está nos autos que ela tem duas passagens

naquele mês, sendo uma as 17hrs da tarde com a camioneta placa ANY-8111

e uma dia 28 de dezembro no posto da PRF em Guaíra, que então é impossível

e a história dela não fecha, porque esse carro não passou as 08 horas da

manhã e o mesmo não a abordou com esse carro no mês de dezembro, que

ela declarou que em ato seguinte ligou para o pai dela, que ela disse no Gaeco

que teria a liberado e o pai dela teria vindo até o mesmo, que foi entregue

na loja autopeças o dinheiro, que o pai dela ao ser ouvido no GAECO, que

para fechar a declaração do pai dela tem que coincidir o dia do saque, ele

tem uma movimentação de 2 mil reais nessa conta e no referido mês, que

está nos autos o saque ele fez e que ele movimentou 2 mil reais no mês de

dezembro, que é uma história inverídica, que no GAECO o Almeri não o

reconheceu e que o GAECO não faz reconhecimentos negativos, que é

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA apresentada a foto de um policial para uma testemunha, se der positivo eles

não põem nos autos porque não interessa, que isso é sobre o fato número

01, que em relação ao fato número 02 em que efetivamente foi preso por

coação a testemunha no curso do processo, que não tinha conhecimento que

Almeri e Juliane tinham sido intimados, que o Sitta quebrou o braço em junho

numa festa junina, numa prisão que ele fez, que ele estava com o braço

engessado e ficou até setembro, que era umas 07h30 min da manhã no mês

de setembro quando estava embaixo do viaduto seguindo sentido Foz com a

viatura, que passou um Golf prata, que não se recorda a placa, que em frente

ao posto é faixa contínua e não pode ultrapassar ali, que ela ultrapassou e o

jogou fora da pista ali, que deu a volta em cima da pista e iniciou uma

perseguição, que achou que eram traficantes ou assaltantes fugindo da PRF

e que costuma muito acontecer isso, que ela tentou fugir de todas as formas,

que conseguiu pegá-la em frente a Anila, que iniciaram um “bate boca” de

imediato na rodovia, que foi o único fato e a única abordagem em que se

confrontou com ela, que esse fato aconteceu em setembro, que tem nos autos

que o GAECO foi na clínica de fraturas e identificou o dia em que o Sitta foi

“clinicado” ali, que foi na época de setembro, que a conduziu para a delegacia

e ficou afim de enquadrá-la em alguma coisa, pois ficou nervoso e bravo com

ela, que foi na delegacia e pediu para o Francisco o que devia fazer, porque

tinha tido uma discussão com ela e ela quase teria o empurrou pra fora da

pista, que ele disse que se quisesse poderia representar por desacato, que

então a liberou e a mandou embora, que nunca mais viu ela e que isso

aconteceu em setembro e não em dezembro, que é impossível ter sido em

dezembro porque a camioneta dela não passou naquele horário e o pai dela

não sacou esses 30 e poucos mil, que acredita que com essa história não

consegue pedir prisão de um policial, que então o Alexandre Roratto intimou

todo mundo de novo, os quais disseram que não queriam mais falar sobre

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA isso, que não tinha nem como saber sobre isso porque não tinha nenhum

amigo dentro do GAECO para lhe dizer que as pessoas tinham sido intimadas

05 dias antes para ter ameaçado-as, que não sabia que elas tinham sido

intimadas, que não as conhecia e não sabia onde moravam, que então alguém

ligou para o celular do Almeri Marques e diz para ele ver o que ia dizer no

GAECO, que com todo o aparato que o GAECO tem, podem pedir e “abrir” as

ligações dele, ver que telefone que ligou e pegar o local, que ninguém fez

isso e que o que interessava para o GAECO é o que esse “velho” teria dito lá

no GAECO, que acredita que alguém do GAECO tenha ligado para ele porque

não tinha como saber o dia em que esse homem e a Juliane teriam sido

intimados, que quando ele chegou em casa encontrou uma bomba no portão

dele, que a bomba era um celular antigo ligado a dois fios num espelho, que

com certeza aquilo era uma brincadeira de criança, que o “velho” pode ter

criado essa história para não confirmar a primeira mentira dele, que por isso

pensa que essas duas pessoas tem que serem ouvidas em juízo, para

confirmarem a história e esclarecê-la, que está se defendendo do que está

no inquérito policial, que não está se defendendo do que está no processo,

porque no processo não tem nada, que era impossível conseguir lhe prender,

que ficou “grampeado” 06 meses, bem como o celular de sua filha, o da

Tatiana, o gerente da loja da Tatiana e o “piá” que vende lá, que descobriu

sobre a investigação porque alguém de dentro do fórum espalhou aos quatro

ventos sobre a investigação e que os policiais eram todos corruptos, que não

sabe quem é mas que contaram, que então se interessou em ir ver no GAECO

o que havia contra si, que para conseguir a sua prisão o Roratto utilizou desse

ardil, que tem um relatório em que ele manda os PM’s dele investigar, que

fizeram um relatório de que ouviram dizer que o mesmo e o policial Marcos

Zandoná iriam matar os policiais do GAECO, que isso vai “minando” e

induzindo o Ministério Público ao erro, que quando soube da segunda oitiva

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA do Almeri Marques e da Juliane no dia 19/06/2012, em seguida seu advogado

teve acesso as cópias, que uma menina que estudava na sua faculdade era

assessora do promotor Fredegotto e falou para sua colega conversar com o

promotor, porque precisava explicar o que estava acontecendo, porque sabia

que iria sair sua prisão daquilo, que isso havia sido feito para pedir sua prisão

e que precisava ir se explicar com o promotor, que ela disse que o promotor

não ia poder recebe-lo porque estava tendo correição, que dois dias depois

saiu a sua prisão, que estava de férias e era mês de julho, que não estava no

dia em que foram em sua casa, que foram lá e derrubaram o portão, que

fizeram geral na loja da sua esposa e não acharam nada, que quando acabou

suas férias, se apresentou na delegacia de Matelândia para a Dra. Tany, que

disse que estava se apresentando ali, porque na delegacia de Matelândia

muitas vezes ficaram presos policiais federais, pois lá tem um lugar em que

pode ficar separado dos demais presos, que ligaram para o Dr. Julio Guedes

de Curitiba, o chefe do DPI, que disse que estava se apresentando ali, que a

Tany ligou para o Roratto e disse que o mesmo havia se apresentado lá e que

quando precisasse ouvi-lo, estaria à disposição, que o Delegado Roratto veio

pessoalmente e falou com a Dra Diele, que era sexta-feira e o implantaram

no sistema penitenciário de Foz do Iguaçu, que é coisa extraordinária

acontecer isso, que o levaram para a penitenciária, que a penitenciária não

estava preparada para recebe-lo, a cadeia ficou um “reboliço” quando

chegou, porque incitaram todos os presos, que teve alguns confrontos lá

dentro, que teve que se impor e que uns dias depois deu uma rebelião

naquela cadeia, que se tivesse dado quando estava lá, seria o primeiro a ser

morto, que estranhamente o Ministério Público não foi fiscalizar como é de

costume fiscalizar a lei, que o abandonaram dentro da cadeia, que tem

presídio para policiais em Curitiba e tem um presídio em Foz onde tem

policiais presos, onde não estão em contato com presos comuns, que ficou

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA exposto, que o que gerou isso tudo foi a discussão que teve com Juliane no

posto Tonin, que o que ensejou a prisão do Marcos Zandoná foi o relatório,

que o delegado tem facilidade em fazer relatório furado, que ele fez relatório

de que estes iriam matar o Beto e que ele iria matar o próprio Roratto, isso

para conseguir o mandado de prisão do Zandoná que é uma denúncia grave,

que há leviandade do delegado em fazer esses relatórios, que disse que a

audiência não ia sair porque as testemunhas de acusação não haviam sido

ouvidas, que o salário de policial é de 4.500 reais e a sua renda é de uns 12

mil reais mensais, porque é sócio da loja de sua esposa, que não tem ideia

do patrimônio que possui, mas que tem na declaração, que esse ranço entre

o mesmo e Roratto é tão particular que o nome da operação é Tomorrowland

por causa de uma festa em que o depoente foi na Bélgica, que o fato pontual

que desencadeou a rixa entre eles foi a cantada do Roratto com a sua mulher,

que não conhecia ele direito, só de nome, que começou ali, que a Juliane

Marques foi ouvida no GAECO de Cascavel em 2011, que o inquérito

propriamente dito começou em agosto ou outubro de 2011, quando tinha os

grampos telefônicos, que não conseguiram identificar crime algum, que ainda

não tinha falado pra Tatiane, que quando descobriu falou para ela do

Alexandre Roratto e foi aí que ela disse que o conhecia e que se relacionavam

pelo Facebook, que nunca brigaram porque ainda não “cruzou” com ele, que

quando foram transferidos de Medianeira para São Miguel, naquela cidade

trabalhava o promotor Eduardo, o carioca, que no dia em que estavam na

Wood’s no show dos cantores Bruno e Marrone, estavam junto com Valmir

Marzagon, um outro advogado, o promotor Tiago e o promotor Eduardo, que

estavam todos juntos bebendo, que quando se deu conta uma pessoa pegou

um litro de Whisky e foi para “abrir” a cabeça do promotor Eduardo, que

então o depoente pulou na frente e afastou o agressor, que nisso chegaram

os seguranças e tiraram a pessoa que estava tentando agredir o promotor,

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que então foi conversar com o promotor Eduardo, que ele não o conhecia,

que perguntou se ele era promotor de São Miguel e disse que era policial de

lá, que então caiu na besteira de dizer que era bem amigo do promotor Nogiri,

que inclusive se dirigiu à ele como japonês, que naquele momento o Eduardo

pegou “bronca” e disse que aquele é bandido e tem que estar na cadeia, que

disse o Eduardo que ele teria apoio do Giacóia, que então Eduardo disse que

Giacóia odiava ele, que na semana seguinte quando chegou na delegacia

tinha sua transferência para Santo Antonio do Sudoeste, dias antes de ir pra

prisão, que disse que não tinha feito nada porque estaria sendo transferido,

que ligou para a DPI, que depois ficou sabendo através do Dr. Julio Reis que

o Dr Eduardo teria ligado para lá e dito que ele era corrupto e não queria que

o mesmo ficasse na cidade, que foi ele que ensejou sua transferência para

lá, que nunca mais falou com o promotor Eduardo, que cruzou com ele na

Queens onde estavam no mesmo camarote, que ele foi falar com o dono da

boate, o qual é padrinho da sua filha, e pediu o que o mesmo estaria fazendo

ali no camarote, que o dono disse que eram compadres, que o promotor disse

que era vagabundo, bandido e que deveria estar na cadeia, que acha que isso

não influencia sobre a operação Tomorrowland e que é o único atrito que

possuem. Asseverou que a denúncia anônima é maquiavélica e seríssima,

que é lógico que ensejaria uma investigação por parte do GAECO, que quando

se colocou à disposição do GAECO a maquinaria estatal poderia ter

economizado de estar fazendo tudo isso aqui, que poderiam ter se esclarecido

lá os fatos, pelo menos em relativo aos mesmos e a “quadrilha” destes, que

poderia ter sido resolvido em sede de inquérito policial, mas que como o

Alexandre Roratto induz tão bem o Ministério Público a erro deu nisso, que

como é que exigiria 35 mil reais de uma pessoa e soltaria ela, que não tem

lógica, que a história é tão fantasiosa que o Roratto intimou de novo as

pessoas, que se daqui dez anos o interrogarem de novo irá contar a mesma

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA história, que o Roratto não, que ele ficou com medo, que como o GAECO

trabalha, acredita que ele deve ter ligado para o “velho” e dito para se cuidar,

que foi dito que ameaçou através de interposta pessoa através de ligação

telefônica, que quando ficou sabendo através de boatos da investigação,

contratou um advogado para tomar conhecimento, que pegou cópia integral

do inquérito em abril ou maio e que foi preso cerca de 2 meses e meio depois,

que inclusive o Tito, que é o policial que o levou da Delegacia de Matelândia

para a penitenciária de Foz naquela noite de sexta-feira, perguntou porque

teria ido mexer no inquérito, pois o mesmo estava parado, que Tito é um

policial do GAECO, que ele disse que o inquérito estava morto e perguntou o

porquê foi mexer nele, que se entregou espontaneamente, que ficou preso

uma tarde em Matelândia, que se apresentou lá as 10 horas da manhã e as

06 horas da tarde os policiais do GAECO vieram e o levaram para Foz, que os

policiais que foram busca-lo eram Tito e Viana, que ficou no isolamento e que

não estavam preparados para recebe-lo porque não tem estrutura para

receberem policiais presos, só condenados, que inclusive quem serviu sua

comida foram dois presos daqui, o Josidete, sendo que foi o mesmo que o

prendeu por assalto, e um outro preso, que foram eles que serviram a comida

na cadeia, que quando soube que tinha um policial lá a cadeia vibrou, fizeram

algazarra e a cadeia inteira se excitou, que gritavam “manda pra mim, manda

pra cá, manda pro convívio”, que tem dois jeitos de matar um policial, que é

abater a tiros ou colocar dentro de uma penitenciária, que nega o fato que o

atribuem de ter ligado e ameaçado o Almeri, que nunca o viu, que apenas viu

ele quando foi ouvido no processo disciplinar, que foi a primeira vez, que no

processo disciplinar o Almeri negou que foi ameaçado pelo mesmo, que não

sabe se ele falou outra mentira ou se falou a verdade, que em suma ele nem

o reconhece e nem sabe quem é, que em relação ao braço quebrado do Sitta

sabe que ele quebrou uma vez e que inclusive o GAECO veio investigar na

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA clínica de fraturas em que época do ano o Sitta esteve em tratamento lá, que

ficou comprovado que ele tratou em setembro, sendo que ele quebrou na

festa junina quando foi prender um menino e acabou quebrando o braço.

O acusado RONALDO EZEQUIEL TORRES negou ter praticados os fatos.

Asseverou que como foi citado por uma testemunha, o Francisco e o próprio

superintendente da delegacia, que em 2008 passou por uma cirurgia de

transplante hepático, que ficou afastado durante 01 ano e quando voltou a

trabalhar, por ordem médica foi indicado a autoridade para que o mesmo

realizasse serviços administrativos e internos, pelo fato de que podia se

contaminar, inclusive no ambiente onde trabalhava, que o Dr Valmor, a

autoridade, determinou que apenas fizesse serviços administrativos, que

começou a fazer serviços internos, confeccionar B.O, atender o público, que

como disse o Chico, fazer a foleragem que ninguém gosta de fazer, que

também fazia a parte da imprensa, que fornecia à imprensa o expediente da

delegacia, que foi surpreendido por isso, que na delegacia transferiram todos

os policiais que ficavam ali, que ficou só na delegacia desse pessoal, que

transferiram para várias cidades do Paraná, que 30 dias depois recolheram

eles do afastamento e afastaram eles, que então foi afastado juntamente a

eles, que do começo das investigações teve seu nome citado apenas no final,

no relatório final do delegado Roratto, que não foi citado em nenhuma

diligência, que em sua casa não foi feito busca e apreensão e nem solicitado,

que não teve nenhuma interceptação telefônica, que não conhece nenhuma

das vítimas citadas no inquérito, que não teve contato com nenhuma das

vítimas, que nunca os abordou, sequer investigou alguma dessas pessoas,

que com relação aos policiais de São Miguel, veio a conhecer alguns depois

que teve ciência do inquérito, que nem conhecia pessoalmente, que nunca

fez operação na cidade de São Miguel, que em 2007 ficou doente e estou a

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cirrose hepática porque era alcóolatra, que ficou um ano em tratamento, em

2007 ficou afastado, que ficou na fila e em 2008 conseguiu o transplante, que

ficou afastado mais um ano depois que fez o transplante, que no final de 2009

que voltou a trabalhar fazendo serviços administrativos, que ficou fazendo

até a data em que foi afastado, que foi afastado 30 dias após os outros

policiais terem sido transferidos, que então apareceu seu nome, que não fazia

atividade de campo, só administrativo, que era colega de trabalho de Elair,

Marcos Adelar Sitta, Carlos, José Matias e Antonio Moreira, porque morava

em Serranópolis e vivia mais na sua cidade, que depois que ficou doente, por

ordem médica, foi morar no interior, que já tinha propriedade lá, que entre a

doença que se manifestou no começo de 2007 até sua volta para a delegacia

foram quase 03 anos, que então passou a desempenhar só serviços

administrativos e aqueles que ninguém gosta de fazer que é atender o

público, que chegou a entregar algumas intimações na falta de pessoal,

porque fazia expediente externo nos órgãos públicos, no fórum

principalmente trazer expediente e pegar expediente, que esse serviço fazia,

que diligências policiais, abordagem e investigação não fazia, isso com ordem

médica, que o seu superior hierárquico Dr Valmor oficializou isso e fez uma

portaria interna o designando para trabalhar administrativamente, que isso

perdurou até o seu afastamento.

O acusado MARCOS ADELAR SITTA negou ter praticado os fatos.

Asseverou que os fatos que deram início a investigação foi uma denúncia

anônima, que foi a esposa de um policial que fez o relatório lhe denunciado

em roubo, formação de quadrilha, que levavam drogas para São Paulo, que

forneciam armamento para o Rio de Janeiro e assaltos na rodovia, que era

policial na data dos fatos, que a denúncia anônima chegou no GAECO, que o

policial Rorato assediou sexualmente a mulher do Elair, que o Rorato queria

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA manter relação sexual com a esposa do Rorato e não conseguiu, tendo se

iniciado uma perseguição do GAECO, que não conhece o Almeri Marques, que

nunca abordou a Juliane Marques na rodovia, que os policiais do GAECO

apreenderam os policiais civis por procedimentos ilegais, que os policiais do

GAECO praticaram constrangimento ilegal e forçaram o Almeri Marques a

narrar fatos que não ocorreram, somente porque queriam prender os policiais

de Medianeira/PR, que a Juliane Marques um dia foi abordada pelo Elair a

rodovia, que a testemunha Juliane Marques foi induzida pela sede do policial

Rorato em prender os policiais civis, o policial Rorato tentou induzir as

testemunhas Almeri Marques e Juliane Marques em delatar policiais civis de

Medianeira/PR para os prender, que o relatório em que dizia que os policiais

civis iriam matar os policiais do GAECO foi forjado, que não conhece os

policiais de São Miguel do Iguaçu/PR, que em nenhum momento a Juliane

Marques e o Almeri Marques citaram o seu nome como o policial que havia

pedido o dinheiro, que não existiu o fato de terem pedido o valor de R$

35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que o delegado disse para a Juliane

Marques “É mais fácil a senhora falar do que eu ter que investigar”, que não

participa de nenhuma quadrilha, que nunca pediu e nem recebeu dinheiro.

O acusado ANTONIO DE JESUS MOREIRA negou ter praticado os fatos.

Asseverou que nunca abordou Gol nenhum, que não conhece a Juliane

Marques, que não sabe porque o Doutor Rorato o colocou na situação, que o

Rorato já o investigou, que nunca teve nenhum desentendimento com o

Rorato, que era plantonista, que não podia sair, que o réu Elair trabalhava no

setor de investigação e estava todos os dias na delegacia, que trabalhou com

o réu Wilson cerca de um ano, que com o réu Elair trabalhou cerca de dois

anos no plantão, que apenas atuou como plantonista em Medianeira/PR, que

não sabe quem é Almeri Marques.

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

O acusado JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO negou ter praticado os

fatos. Asseverou que não conhece nenhuma das supostas vítimas e nunca

as abordou, que não tem o costume de abordar veículos em rodovias, que só

fazia abordagens em rodovias se vinham denúncias de outros órgãos, como

por exemplo a PRF, que os réus Elair, Marcos Sittá, Wilson Carlos, Ronaldo

Torres e o Antonio Moreira eram policiais na cidade de Medianeira/PR, que

alguns eram plantonistas e outros faziam parte do setor de investigação, que

trabalhou em Medianeira/PR do mês novembro de 2010 até abril de 2012,

que trabalhou na cidade de São Miguel de Medianeira/PR, que não tem

nenhuma desavença com o delegado Rorato, que no setor de investigação

realizava apenas diligências, que não realizou nenhuma abordagem na

rodovia, que não fez nenhum tipo de apreensão, que não conhecia os policiais

de São Miguel do Iguaçu/PR, que na data de 18 de janeiro estava de folga e

não estava na cidade, que estava em Pato Branco/PR e estava dispensado do

serviço, que ficou dispensado por uma semana.

O acusado WILSON CARLOS DE SOUZA negou ter praticado os fatos.

Asseverou que abordou um caminhão na BR, que o caminhão foi levado para

a delegacia e comunicado, que o caminhão foi abordado no período da

manhã, que comunicaram a Receita Federal, que o pessoal da Receita Federal

disse que não poderia ir porque estavam em outra situação, que recebeu a

ligação e foi verificar a situação, que estava na BR verificando um caminhão

quando veio um veículo, que abordou o veículo, que havia dois indivíduos

dentro do veículo, que encaminhou para a delegacia, que foi verificado que

era contrabando, que realizou a fiscalização normal, que não houve nenhuma

negociação, que não viu os policiais do GAECO nas redondezas, que foi

procurado pelo Valdelírio, que o Valdelirio lhe ligou, que o Valdelirio foi

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA verificar o que podia ser feito em relação ao veículo, que já haviam

comunicado para a Receita que o veículo estava na delegacia, que falou que

não tinha o que fazer e o Valdelirio foi embora, que as mercadorias eram

variadas, que a Receita chegou por volta das 16:00h para pegar o veículo,

que não conhece os policiais do GAECO, que no dia 18 de janeiro estava de

folga, que não conhece a Juliane Marques.

A negativa dos acusados não prejudica a análise do mérito. Porém, a prova

testemunhal colhida não atribuiu a autoria do delito aos acusados de forma

forte e clara suficientes para alicerçar um decreto condenatório.

A testemunha de acusação, MARCOS ANTONIO BEATO, policial do GAECO

que acompanhou a operação e interceptações, quando ouvido em juízo

contou que na época das denúncias trabalhava no GAECO, que em relação ao

fato 02 já havia acontecido quando estava no auge da investigação, que

tiveram essa declaração e a condição de perguntar para a vítima pois ela

morava em Cascavel, que teve contato com a vítima apenas nesse momento

só, pois não foi algo que investigaram, que havia uma investigação sobre os

policiais e chegou nesse fato e ela o reforçou isso, que não lembra o dia que

foi a abordagem dos policiais, que a negociação de quando foi entre o policial

com o pai da vítima ficaram sabendo como esta relatado, que foi essa

situação que chegou até eles na época da investigação, que não foi um fato

em que tinham uma interceptação telefônica, ou uma campana, algo assim,

para dar mais detalhes, que não soube como feita a entrega do dinheiro, que

em relação ao fato 03 não se recorda, em relação ao fato 04 se recorda que

os acusados abordaram o veículo e o Marcelo, vítima, era muambeiro,

trabalhava com mercadorias do Paraguai, que ele foi abordado e levado para

a Delegacia, que os policiais estavam com interceptação telefônica, que então

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA acompanhou que eles exigiram dinheiro e ameaçaram esse Marcelo em

virtude deste estar em liberdade condicional, que então eles diziam que se

ele não pagasse eles iam cumprir e ele iria voltar para a cadeia, que esse era

o tom da ameaça, que solicitaram a quantia e depois envolveu um outro

policial que veio dar apoio na negociação, que esse policial seria de Cascavel,

que salvo engano se chamava Marcos, e mantiveram essa pessoa ali até ele

entrar em contato com outro colega e esse colega trazer o dinheiro até a

cidade de São Miguel, onde ele já estava num ferro velho desse policial

Marcos, que fizeram o pagamento e então liberaram o Marcelo, que não se

recorda os valores, que em outro momento futuro a mesma turma de

contrabandistas foram abordados pela equipe do GAECO e estavam de novo

carregando mercadorias e foram conduzidos à Polícia Federal na época,

porque era contrabando, que na Polícia Federal foram realizadas todas as

oitivas, declarações, até mesmo deste fato, como foi, valores, o que foi

pedido, que quando foram à Cidade de São Miguel a situação já estava se

desfechando e eles novamente perceberam a presença do GAECO, que com

tom intimidador os policiais os abordaram e como a investigação estava

(trecho ininteligível) não tomaram providência nenhuma, só retornaram para

a cidade, que como havia interceptação telefônica e depois a declaração

dessa turma toda e desse fato, deram continuidade, que não estavam com

viatura caracterizada, que eles reconheceram facilmente e foram até os

mesmos, que foi uma abordagem rotineira e normal, mas que sabia que era

para dizer “ó sabemos que você estão aí”, que não houve revista, que se

apresentou policial e eles o conheciam e então cada um tomou seu rumo, que

em relação ao fato 05 é uma situação de um caminhão, que não estava nesta

abordagem do GAECO, mas que outra equipe esteve presente e foi até a

Delegacia, que o caminhão foi abordado e foi levado até a Delegacia como

eles costumavam fazer, só que era outra equipe que foi e estavam tentando

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA filmar a abordagem e a negociação, que depois de algum tempo quando eles

perceberam, porque sempre fazem uma vistoria muito detalhada e a

preocupação era muito com isso, que quando perceberam a presença do

GAECO de repente pegaram o caminhão, acabou a conversa e mandaram o

caminhão pra Foz do Iguaçu, que não estava, que foi outra equipe que

acompanhou e estava tentando filmar para levantar informações in loco lá

desse caminhão, que não sabe se conversaram com a vítima Marcelo, que se

não está enganado o Marcelo foi abordado e encaminhado pela Polícia

Federal, que a mesma também tem um procedimento dessa situação, que

acredita que na Polícia Federal tem a declaração dele completa, que em

relação ao fato 06 não se recorda, que acompanhou algumas situações in

loco em que tentaram fazer filmagem, mas que não se recorda se estava

nessa, que foi em algumas outras em Medianeira para filmar as abordagens

à muambeiros e eles eram realmente conduzidos até a Delegacia, e lá dentro

havia essa negociação, que alguns dos suspeitos estavam com os telefones

interceptados, então havia condição de acompanhar, não a conversa com as

pessoas, mas como estava sendo a logística, que deste fato não se recorda

se estava na equipe do GAECO, que geralmente acontecia dos policiais

perceberem a presença do GAECO, porque as viaturas que GAECO tinha já

eram de conhecimento de quase todos os policiais, que eram Gols vermelhos

ou pretos, que era uma rede e tinham as pessoas que informavam os

policiais, que como as vezes havia interceptação, quando estavam indo para

Medianeira às vezes escutavam o policial recebendo informações que o

GAECO estava indo para a cidade, que estava na rodovia ainda, que as vezes

os olheiros, a turma que fazia a abordagem ou anunciavam que estava

passando algum muambeiro ou algum comboio de muambeiros, que quando

o GAECO passava era a mesma coisa, avisavam que o GAECO estava

chegando, que então eles já saíam e o carro era de conhecimento deles já,

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que em relação ao fato 07 sabe que houve algumas testemunhas que se

sentiram coagidas, que até uma delas foi envolvida na situação do Vectra

branco, que foram até Cascavel onde residia uma turma do pessoal desse

fato do Vectra branco, o Marcelo da Hora e o irmão dele, que realmente

perceberam que as vítimas estavam mudando os depoimentos, que não

estavam participar, que algumas nem conseguiram mais encontrados, que

essa situação ocorreu bem no final da investigação já, que não se recorda do

nome Almeri, que sobre o artefato foi em Cascavel, que foi para Cascavel,

que não lembra de detalhes, mas que se recorda disso, que ele achou e

estava com medo, que só não consegue ligar o nome de Almeri à pessoa

porque faz muito tempo, mas que esse fato da ameaça e do acontecimento

se recorda, que foi junto com a equipe em Cascavel, que não se recorda o

que deu com o artefato, se foi mesmo de ânimo de causar dano à alguém,

mas que ele estava se sentindo bem ameaçado, que em relação ao fato 08

que se recorda, que aconteceu em Cascavel e o Marcelo ficou bem

apreensivo, que tentaram ir à Cascavel para ver se eles não tinham sumido

ou saído da cidade, que não se recorda se acabaram conversando com ele na

saída para Cascavel, mas que ele se queixaram muito, que nem queriam mais

ter contato com o pessoal da GAECO onde fizeram as declarações deles e

indicando que estavam sendo ameaçados, que não se recorda do fato de

Marcelo ter lavrado escritura pública, que pode ter ocorrido, mas que não se

recorda, que lembra do Marcelo e da sua turma que estavam sofrendo

ameaças, que eles se queixaram inicialmente para o GAECO que depois

continuaram, que até perderam o contato com eles um pouco em razão disso,

que não lembra quais os policiais que o coagiram, que por último, o que mais

chamou a atenção das ameaças é o Zandoná, essa do Elair que foi citado

anteriormente também ocorreu, que o GAECO teve que intervir e tentar dar

um apoio para a vítima, que essa por último essa do Zandoná também

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA tiveram que ir pra Cascavel pra ver se conseguiam acalmar as vítimas ou

tomar alguma providência, que na época, um pouco depois dessas ameaças

foi deferida a prisão do Zandoná, em razão dessas coisas e ameaçar

testemunhas, foi depois disso que foi aceito o pedido de prisão de Zandoná,

que de uma maneira geral foi uma investigação que durou um certo tempo,

que eram episódios pontuais porquê a equipe era de Foz e até Medianeira são

quase 50km, que o pouco que conseguiam tentar presenciar ou materializa

era assim, chegar e eles já estavam sabendo, ou abortavam a situação em

razão do GAECO estar nas proximidades, que no final houve as ameaças as

testemunhas, que eram muitas pessoas que estavam interceptadas, que se

recorda que os policiais estavam, talvez porque tinha acompanhado só

policiais, mas talvez outros colegas na operação, porque se dividiam, então

não pode afirmar de cabeça, pois não se lembra se havia algum muambeiro

ou informante que estava interceptado, que não se recorda se Zandoná

estava interceptado, que se recorda que os policiais Elair, Sitta de Medianeira,

John que era escrivão e São Miguel, o Birkham de São Miguel na época,

estavam interceptados, que tinham muitos que estavam, que depende do

período, que praticamente só o Delegado de São Miguel na época não estava

ou até ele foi, que o nome do Marco surgiu justamente na do Vectra que

estava acompanhando, que na interceptação os interceptados conversaram

com ele para ele intervir, até alguns policiais nem queriam que ele intervisse,

mas como ele tinha notoriamente um poder de decisão entre os policiais da

região até Cascavel para intervir nas negociações e nessas abordagens a

muambeiros, várias abordagens, que no caso específico do Vectra branco que

foi o caso dele intervir e participar, e o GAECO começar a ter acesso as ações

dele, que ele pegou e levou no ferro velho dele, segunda a própria

testemunha Marcelo da Hora em declarações para o GAECO e para a Polícia

Federal, que ele encabeçou essa negociação quando ele chegou no fato, que

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA a partir daí o Marcos Zandoná surgiu e virou um figurante, que não disse que

o Zandoná não foi interceptado, mas que apenas não lembra, que não disse

que ele era o cabeça e sim que ele tinha um certo poder de persuasão, que

ele tinha empresa em São Miguel e se não engana em Cascavel, que ele tinha

uma certa atuação nessa área, que não foi a única interceptação, que a

interceptação durou vários dias e que não se recorda, que por isso não quer

afirmar que ele estava interceptado, que se passaram sete anos e não teve

acesso aos autos, que era notório pois na maioria das conversas entre os

policiais interceptados foi tratado com ele e foi tratado dele algumas coisas,

que ele esteve presente e as próprias testemunhas, que depois na hora das

supostas ameaças todas as testemunhas indicavam que era ele, que não sabe

porque ele não foi interceptado então, que é uma equipe, tem delegado,

promotor, que é uma decisão e são passadas as informações, que é

investigador e a equipe que coleta os elementos informativos e passa para as

autoridades, que então dá continuidade na informação, que não afirmou que

no caso do Vectra teria ido uma pessoa levar dinheiro para os policiais, que

está nos autos, que não presenciei nenhuma pessoa entregando dinheiro para

os policiais justamente porque notaram a presença do GAECO, que

imaginando na época que poderia mudar ou trazer algum prejuízo para o

futuro da operação preferiam manter a interceptação telefônica, identificar

quem seriam essas vítimas do “acharque” e dar continuidade para ver até

onde chegaria, que foi o que aconteceu, que identificaram depois de

acompanhamento telefônico, embora eles terem noção que não podiam falar

muitas coisas no telefone, mas certas coisas falavam, que com isso foi a

estratégia adotada pelo GAECO na época, de não intervir, não amedrontar ou

de não espantar e deixar continuar, que nisso foi possível identificar quem

foram as vítimas, que foi dado continuidade até na Polícia Federal, se não se

engana, deles serem muambeiros, e a Polícia Federal que atua contra

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA descaminho, contrabando ou esse achaque aos contrabandistas, que não se

recorda de ter ligado para as testemunhas Rudinei e Marcelo, que pode ser

que alguém da equipe tenha ligado, que confirma ter ido à Cascavel atrás das

testemunhas porque estavam se sentindo ameaçadas, que não se recorda na

época se as testemunhas se negaram em contribuir com as investigações,

mas se mantiveram distantes, que no começo ligavam e eles atendiam a

ligação quando era para fazer alguma declaração, que não se lembra de ter

ligado, que o GAECO ligou, que eles foram várias vezes no GAECO, que eles

foram intimados várias vezes no GAECO e na Polícia Federal, no GAECO de

Foz, que eles se deslocavam no começo, que depois percebendo isso e eles

informaram que estavam sendo ameaçados e estavam com medo, que foram

até Cascavel para ver qual era o medo e qual era a situação, que uma delas

foi a situação do disposto que colocaram, que depois o Marcelo e a turma

dela que eram o irmão dele, que acha que eram três mais próximos do

convívio do Marcelo, que não se recorda o nome dos três, que estes

repassaram que justamente quando lhes pediam informação ou pediam que

fossem até o GAECO e eles começaram a não atender telefone ou até

mudavam os telefones que haviam passado o contato, que uma das suas

funções era trazer informações, que qualquer investigador tem que trazer

informações, que as vezes ia junto mas que outros colegas podiam trazer a

informação, que eram em no mínimo sete, que não foi o único a ter a

informação, que a situação estava sendo investigada por todos, que alguém

pode ser o direcionador das ideias do grupo operacional do GAECO, que pode

ser que algum fato igual o do Vectra estava mais à frente, ou que os desvios

daqueles alvos estava no celular, que pode ser que tenha atendido a ligação

e dado continuidade, que não consegue lembrar como era exato, que foi junto

para Cascavel averiguar a questão da ameaça o policial Assunção, Viana, Tito,

que foram mais de uma vez, que a investigação era do GAECO de Foz, que é

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA uma investigação policial, que foi até Cascavel e foi apurado que havia a

possibilidade de uma ameaça, que um Senhor comentou que haviam deixado

um artefato na porta da casa dele, que foram para verificar porque poderia

ser mentira, que houve um homicídio em um posto entre São Miguel e

Medianeira e era uma pessoa envolvida com muamba e a amásia dele

também estava sendo ameaçada para não fazer declaração, que foram até

Cascavel para poder dar um apoio e ver se precisava fazer alguma

intervenção, que até mesmo desses fatos do Marcelo, Rudinei e os outros

para ver se poderiam manter essas pessoas calmas, por que eles para o

GAECO estavam passando que estavam sendo ameaçados, que uma equipe

do GAECO abordou Marcelo e a turma dele, até para tentar entender qual era

a logística da coisa e eles eram realmente uma turma de muambeiros, que

eles estavam em três nesse dia o batedor e dois no carro, e os três foram

conduzidos para a Polícia Federal, que deu apoio porque eles ficaram o dia

inteiro lá, que levaram refeição para os três, que a PRF deu apoio porque era

na rodovia, que viram que tinha mercadoria e que não é de competência do

GAECO fazer prisão por contrabando e descaminho, que os conduziram

imediatamente para PF onde eles tomaram as medidas cabíveis, que sobre a

devolução dos veículos e a situação de abordagem deles é de competência

da PF, que não tem a ver com o GAECO, que acompanharam eles na PF com

interesse nessa investigação, que a situação da abordagem deles com o crime

de contrabando é competência dos federais, que acompanharam eles na PF

para qualificar, porque sabiam que eles tinham sido achacados, mas quem

eram, quem levou dinheiro, e com isso eram os quatro, era o Rudinei, o

Marcelo, o irmão dele, que não foram presos porque na época o Delegado da

PF argumentou que o STF tinha mudado o entendimento para enquadrar por

contrabando, e até então por 10 mil dólares de sonegação prendia por

contrabando, e naquela época o delegado ouviu todo mundo disse que não

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA poderia dar voz de prisão porque o STF entende que tem que ter 50 mil reais

de sonegação de tributo para poder enquadrar por contrabando, que ouviu

todo mundo e liberou, foi procedimento da PF, que algumas vítimas foram

levadas até o GAECO e alguns policiais para fazer reconhecimento pessoal,

que não se recorda quem, que não se lembra, mas acha que do Marcos

Zandoná não foi pessoal, foi por foto, que estava presente em alguns dos

reconhecimentos mas não em todos, que se lembra que alguns policiais foram

intimados de São Miguel que era rápido para ir até o GAECO, que não se

lembra do fato de estar presente como testemunha em um dos

reconhecimentos fotográficos, que acha um pouco provável de que nessa

investigação tenham colocado seu nome sem estar lá, não consegue lembrar

se estava presente, não consegue recordar como foi, que o reconhecimento

se faz com duas ou três fotos, modelos diferentes, chama a pessoa a

reconhecer, ela reconhece com cem por cento de certeza ou não, se não

reconheceu cem por cento não é reconhecimento, que é assim que o GAECO

trabalhava ou trabalha, que não se recorda de ter gravado, ou outro colega,

a conversa com a testemunha Marcelo, que abordou o Marcelo, que estavam

na estrada, que o Marcelo passou e que tinham indicação de que qual carro

ele estaria usando pela investigação, que abordou entre Matelândia e Céu

Azul, no posto da PRF, que é para ter apoio da PRF, que fizeram a abordagem

e imediatamente ele parou, que perceberam que ele estava carregado com

mercadorias, que não se recorda de ter gravado alguma coisa, que voltaram

para a PRF e deixaram outra equipe lá a qual abordou os companheiros dele

que seria o batedor e um deles seria o irmão do Marcelo, que imediatamente

quiseram alegar que não se conheciam, mas quando pegaram os telefones e

as ligações eram irmãos, que encaminharam todos imediatamente para a PF,

que essa foi a abordagem feita, que conhece pessoalmente o Sr. Elemar, que

presenciou a abordagem ao veículo Vectra branco, que não presenciou este

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ser levado à delegacia, que haviam os alvos interceptados e que em certo

momento começa a escutar um alvo ligando para outro, um alvo ligando para

outra pessoa e havia o comentário de que tinha que se fazer determinada

situação que se entendia que era um achaque, que São Miguel dá 30 e poucos

km, que foi mandado uma equipe imediatamente para lá, que quando

chegaram já haviam feito a abordagem e já estavam na delegacia, que a

partir daí começaram a acompanhar pouco porque logo em seguida

perceberam a presença do GAECO, que a ideia era acompanhar mais perto,

mais efetivo e em tempo real, mas que infelizmente tinham a impossibilidade

de ter um veículo reconhecido e com isso, para não dar prejuízo maior no

seguimento da investigação foi preferido abortar aquela sistemática de

campana ou de vistoria para acompanhar com monitoramento mais distante,

que depois que já estavam lá com domínio da vítima, apreendido ou

supostamente segurado o carro, o GAECO foi a São Miguel e quando chegou

lá perceberam que tinham que abortar porque foram abordados por ele, que

a viatura estava longe e em um ponto alto em São Miguel, tentando filmar e

ver alguma coisa, que de uma maneira que não sabe como dizer que

perceberam a presença do GAECO, eles vieram e abordaram fisicamente, que

abriu o vidro e disse que era policial, que não é possível afirmar que teria

sido o Elemar ou Magno que teria realizado a abordagem ao veículo Vectra,

que não sabe efetivamente qual foi a pessoa que abordou e conversou

inicialmente, que todos estavam na delegacia e alguns deles estava

interceptados nessa situação, que a sua abordagem foi feita em São Miguel

mas que não lembra se foi o Elemar e o Magno que lhe abordaram, que

quando estava saindo o carro que estava retornando era o Zandoná com

outro policial e que passou bem devagar querendo os parar, olhando, de

forma como se quisesse estar tentando intimidar, que não pararam e

seguiram de volta para Foz do Iguaçu, que não consegue lembrar quem se

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA era Elemar e Magno, mas o que mais chamou atenção foi o Zandoná num

carro Santa Fé preta e placa paraguaya, logo que estava saindo ele

supostamente quis tentar nos abordar, que não o encararam e foram embora,

que participou da investigação do caminhão, que as informações chegam,

que depois passam e traçam, que não foi lá, quem acha que era o Viana quem

estava no comando dessa investigação, que ele não foi abordado, que não

estava lá no dia, que como havia dito quando o pessoal foi sair da delegacia

perceberam a presença do GAECO distante e começaram a ficar agitados,

que pegaram o caminhão e trouxeram, que não se recorda se foi

imediatamente ou se ficaram lá um tempo e depois trouxeram o caminhão

para Foz carregado de cigarro, o que as próprias vítimas afirmaram sobre o

Vectra branco que ele saiu da delegacia e forma para o ferro velho do Marcos

Zandoná para a espera de terminar o acerto e a espera do dinheiro, que esse

carro depois foi liberado, que o Vectra foi encaminhado para a Receita Federal

posteriormente, que o que a vítima passou posteriormente foi que

perceberam que o que estava como Vectra lá e entregue para a Receita

Federal estava sem as mercadorias, que foi o que as vítimas relataram.

A testemunha de acusação, JOÃO MAURI VIANA, policial do GAECO que

acompanhou a operação e interceptações, quando ouvido em juízo relatou

que na data das investigações fazia parte da equipe do GAECO, que atuou

apenas em alguns episódios da investigação, que foi apresentado ao GAECO

uma documentação envolvendo dois policiais de Medianeira/PR, que um dos

policiais era o Utzig que tem uma revenda de peças e o Sittá que tem um

comércio administrado por familiares, que receberam a notícia de Utzig e

Sittá estavam envolvidos em desmanche de veículos, que nessas acusações

que deram início a investigação tomou conhecimento de que os policiais

agiam na BR também, que não atuou na parte inicial da investigação, que

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA antes de se iniciar a operação participava de outra operação, que em

fevereiro de 2011 muambeiros carregavam um caminhão e se deslocavam

pela BR, que os muambeiros eram o Mikelangelo e a Landinéia, que os

telefones estavam interceptados, que a Landinéia ligou para o Mikelangelo

dizendo que o “grandão” havia sido abordado por policiais em São Miguel do

Iguaçu/PR, que outro policial estava ouvindo a ligação, que foi juntamente

com o policial para São Miguel do Iguaçu/PR para verificar se o caminhão

estava lá, que assim que chegaram na delegacia o caminhão estava

estacionado na rua, um pouco adiante da delegacia, que não tinha ninguém

com o caminhão, que fotografaram o caminhão e ficaram a uma distância

para tentar observar o desenrolar da situação, que a Landinéia falava para o

Mikelangelo que haviam abordado o caminhão e queriam inicialmente R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), que o Mikelangelo ficou espantados porque

era muito dinheiro, que o Mikelangelo perguntou para a Landinéia se a

mesma conhecia algum policial de lá, que o Mikelangelo falou que tinha um

amigo que conhecia o policial Farah, que a Landinéia falou para o Mikelangelo

que estavam esperando o delegado chegar, que mais tarde a Landinéia ligou

novamente para o Mikelangelo e disse “o Farah tá aqui”, sendo que

começaram a negociar e diminuíram o valor para R$ 25.000,00 (cinte e cinco

mil reais), quando o motorista do caminhão notou a presença deles, que

estavam com um Gol preto, que foram até aonde estavam, que os policiais

ao lhe notaram foram e fotografaram o caminhão para realizar a apreensão,

que nas fotografias aparecem o Magno e o Patrick, que realizaram a

apreensão e acionaram a Receita Federal, que a Receita Federal veio até a

delegacia e levou o caminhão e encaminharam o motorista, que o motorista

foi encaminhado para a Policia Federal, que na Policia Federal o motorista

delatou toda a situação da negociação conforme haviam escutado na

interceptação telefônica, que o motorista era o Marcelo da Silva, que os

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA policiais que realizaram o boletim de ocorrência foi o Magno e o Farah, que o

motorista reconheceu também o réu Patrick como integrante da negociação

na delegacia, que na delegacia tentaram extorquir um valor do motorista e

do Mikelangelo e Landinéia, que a Landinéia foi na delegacia, que da delegacia

a Landinéia ligava para o Mikelangelo e passava as informações do que estava

ocorrendo na negociação, que o Mikelangelo foi até São Miguel do Iguaçu/PR

para perguntar o que estavam fazendo lá, que ficaram cerca de uma hora

observando o caminhão parado na delegacia, que viram o veículo sair da

delegacia e vir na direção deles para os questionarem, que após isso no

telefone já conversavam que o GAECO estava no local e por isso iriam

encaminhar para a Receita, que ocorreu outra situação em que o Marcos

Beato estava monitorando em que presenciaram um acerto na delegacia de

São Miguel do Iguaçu/PR, que o telefone fixo da auto peças do Elair Utzig

estava monitorado, que alguém ligava no telefone da auto peças pedindo

para contatar o réu Elair Utzig para que interferisse em uma negociação em

São Miguel do Iguaçu/PR onde os policiais haviam abordado um veículo

branco com mercadorias e estava exigindo um valor, que um funcionário

identificado como Tiago atendia as ligações, que o Tiago retornava dizendo

que não estava conseguindo falar com o réu Elair Utzig porque no momento

o mesmo estava em uma chácara e não funcionava o telefone, que passou a

monitorar o telefone da pessoa que havia telefonado para a auto peças, que

o telefone era do Rudinei, que identificaram que o Rudinei era um “batedor”

de mercadorias na rodovia, que o Rudinei um dia foi para Foz do Iguaçu/PR

junto com outra pessoa e carregaram um veículo a tarde, sendo que ficaram

com medo de alguma abordagem na rodovia e por isso guardaram em um

residência e foram para a cidade de Cascavel/PR, que na madrugada o

Rudinei e a pessoa não identificada retornaram para Foz do Iguaçu/PR para

apanhar o veículo, que conseguiram a identificação do Rudinei porque o

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA telefone estava no nome do mesmo e porque tinha um veículo Peugeot no

nome dele, que passaram a monitorar a rodovia na madrugada na tentativa

de encontra esse veículo Peugeot, que os policiais civis já haviam abordado

esse veículo, que abordaram um Astra, que o Marcelo da Hora estava

conduzindo o Astra, que havia equipamentos de informática no veículo Astra,

que o Rudinei e os demais falaram que trabalhavam como “batedores” para

o Marcelo, que conduziram os quatro para a Policia Federal, que perguntaram

sobre a situação do veículo branco que havia acontecido dias atrás, que

Marcelo, Rudinei e os demais delataram os policiais da delegacia de São

Miguel do Iguaçu/PR, que delataram na presença do delegado da Policia

Federal, que tomaram um termo com imagens do Marcelo da Hora, que

apresentaram fotografias, que falaram que foram abordados na rodovia por

alguns policiais civis, que os policiais civis alegaram que tinha drogas no

veículo e os encaminharam para a delegacia, que os policiais civis verificaram

no sistema que o Marcelo da Hora tinha uma passagem por tráfico e exigiram

uma quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para liberar, que o réu

Dhyan era o escrivão e a pessoa que exigia o dinheiro, que o Rudinei falou

que conhecia o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei e o Marcelo não tinham

o dinheiro para pagar, que o Rudinei e o Marcelo conseguiram falar com

pessoas de Cascavel para arrumarem o dinheiro, que o Fernando veio junto

com o Fidel até São Miguel do Iguaçu/PR com dinheiro, que o réu Marco

Aurélio pegou parte da mercadoria e colocou no veículo dele e levou para um

ferro velho, visto que, possuía um comércio de auto peças usadas em São

Miguel do Iguaçu/PR, que foi entregue o dinheiro aos policiais civis e pegaram

novamente a mercadoria, que parte da mercadoria que havia sido apreendida

no veículo branco foi enviada para a Receita porque policiais do GAECO

haviam visto, que o Rudinei o ligava constantemente porque estava com

medo de sofrer represálias dos policiais civis, que o Rudinei conhecia muito

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA bem o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei disse que tinha medo

principalmente do Zandoná porque o mesmo era mais agressivo, que as

testemunhas foram intimadas para prestar novos depoimentos e novamente

confirmaram as situações e reconheceram os policiais civis, que um dia o

Rudinei lhe telefonou e disse: “você não precisa mais me ligar, nem me

procurar, porque acabaram de matar uma das testemunhas”, que o Fidelcino

havia morrido, que Fidelcino ainda não havia prestado depoimento no GAECO,

que o Fidelcino era a testemunha que havia levado o dinheiro para a equipe

de São Miguel do Iguaçu/PR, que o Rudinei insinuou que a morte do Fidelcino

estava relacionada com o fato dos policiais estarem extorquindo na rodovia,

que no dia posterior as quatro vítimas que moram em Cascavel/PR foram no

cartório e fizeram uma declaração de que os fatos narrados na Policia Federal

e no GAECO não eram verdadeiros, que foram procurar a Cintia que era

esposa do Fidelcino, que alguém chamado Nanico ligou para Cintia e

perguntou quem estava na casa dela, que Cintia colocou a ligação no viva-

voz, que Nanico disse que a morte do Fidelcino tinha haver com as situações

na rodovia e que o Zandoná havia mandado o Nanico tirar foto do veículo que

estava em frente à residência da Cintia, que o Zandoná havia confirmado que

o veículo era do GAECO de Foz do Iguaçu/PR, que o Nanico falou “agora sim

ele vai executar os policiais”, que entenderam que o Zandoná iria matar os

policiais do GAECO, que a Cintia disse que no dia da morte do Fidelcino o

Claudio que era autor do homicídio havia conversado com o Fidelcino sobre o

nome Zandoná, que o Fidelcino disse “espera que eu vou ligar para o

Zandoná”, sendo que o Claudio o matou, que Cintia relatou que na delegacia

um policial ligou para o Zandoná e disse que o Fidelcino havia morrido, que

Cintia relatou que o Zandoná foi no velório do Fidelcino, que o Zandoná era

considerado como amigo do Fidelcino, que no velório o Zandoná chamou a

Cintia para fora e disse para ela não se preocupar, mas que era para ficar em

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA casa e se trancar, que Zandoná disse que iria cuidar de Cintia, que Cintia

relatou que se sentiu ameaçada por Zandoná, que Cintia falou que antes da

morte do Fidelcino, o mesmo havia saído de casa após um telefonema do

Zandoná, que os dois se encontraram, que depois do primeiro encontro o

Fidelcino voltou com um papel onde o nome dele estava citado nas

declarações, que em outro encontro o Fidelcino voltou com várias folhas, que

as folhas eram cópias do inquérito do GAECO, que inclusive as folhas do

inquérito foram apreendidas no veículo do Fidelcino, que a Cintia disse que

ninguém sabia que eles viram para Foz do Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio

havia orientado o Fidelcino a ir no GAECO e dizer que não era aquilo que

havia acontecido, que se sentiram ameaçados pelo Nanico, que foram até a

cidade de Cascavel/PR no condomínio onde o Zandoná residia, que ficaram

parados a alguns metros do condomínio para ver se identificavam alguém,

que era uma via de mão dupla, que do outro lado da rua um veículo parou e

a pessoa de dentro ficava olhando e falando no telefone, que em seguida

parou na retaguarda um veículo Gol preto, que desceram três pessoas do

veículo Gol e disseram que eram policiais civis, que os policiais civis olhavam

por dentro do veículo e perguntavam se eram de Foz do Iguaçu/PR, que os

policiais civis após insistirem foram embora, que o Zandoná saiu de onde

estava, que o Zandoná passou com um veículo e ficou entre eles e o

condomínio, que verificaram a placa e certificaram que o mesmo era o Marco

Aurélio Zandoná, que abordaram o Zandoná, que o Beato e o Tito que são

policiais civis apresentaram o mandado de prisão, que o Zandoná foi

conduzido para a delegacia de Medianeira/PR, que até então não conhecia o

Zandoná, que o Zandoná exercia bastante influencia na delegacia de São

Miguel do Iguaçu/PR por ter comércio, que durante o decorrer do processo

as quatro testemunhas de Cascavel/PR apresentaram declarações

contradizendo o que haviam dito antes, que recebeu ligações no GAECO

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dizendo que o Marco Aurélio e o Utzig estavam ameaçando os policiais, que

estava sentado no corredor e o réu Marco Aurélio Zandoná perguntou se sabe

de tudo sobre a operação e após a resposta o mesmo saiu, que Zandoná

retornou e disse que queria fazer três perguntas, que o Zandoná perguntou

se havia visto ele alguma vez na delegacia e também perguntou se alguma

vez havia ouvido ele falar no telefone, que ficou calado, que se sentiu

ameaçado por Zandoná em virtude das coisas que aconteceram no decorrer

do processo, que não telefonava para o Rudinei durante as investigações, que

não houve interceptação do telefone do réu Marco Aurélio porque não

conseguiram identificar nenhum número de telefone que o mesmo usasse,

que após o contato com a Cintia não havia mais interceptação telefônica,

sendo que de imediato o delegado optou pela denúncia, que a única vez que

viram o réu Patrick foi quando o mesmo saiu da delegacia conduzindo o

motorista do caminhão e fotografar o caminhão, que o réu Patrick já tinha

conhecimento de os policiais do GAECO estavam lá, que não ouviu o

Mikelangelo ou a Landineia falando que o Patrick só liberaria se pagasse um

valor, que não acompanhou a declaração do Marcelo, que não foi até a Policia

Federal, que em nenhum momento viu o policial civil Elton Farah cometer

algum crime, que somente pelo depoimento do Marcelo soube que o policial

Elton Farah exigia dinheiro para que o caminhão fosse liberado, que ouviu o

depoimento de Marcelo em vídeo, que o caminhão e as cargas foram

encaminhadas para a Receita Federal, que não visualizou ou presenciou

pessoalmente o Magno Ramos e Elemar em alguma atividade ilícita nas

dependências da delegacia ou no transcorrer da investigação, que no

transcorrer da investigação, com exceção do fato que ocorreu na delegacia

de São Miguel do Iguaçu/PR, não se recorda de ter surgido o nome de Magno

e Elemar, que os objetivos inicias da investigação era abordar muambeiro na

rodovia e possível desmanche ou adulteração de veículos, que não foi

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA instruído a investigar assaltos, receptação de veículos, roubos de cargas,

tráfico de armas e tráfico de drogas, que o policial Marcos Beato é o que mais

participou da investigação, que o Rudinei um dia o telefonou e disse que não

era mais para o procurar porque estavam sendo ameaçados e intimidados,

que o Rudinei disse que o Zandoná os haviam procurado na cidade, que o

Rudinei disse “não me procure mais, porque estou temeroso, estou com

medo, estou sendo procurado por eles”, que o GAECO não costuma divulgar

as testemunhas que vão ser ouvidas, que não era só o GAECO que sabia que

o Fidelcino seria ouvido, que a Cintia disse que o Zandoná apresentou um

documento para o Fidelcino de que o mesmo constava naquela situação de

São Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel ainda não tinha sido reconhecido e não

havia data para o ouvir, que não pode dar certeza de que ninguém sabia que

o Fidelcino ia ser ouvido, porque os autos foram copiados com a autorização

da justiça, que um advogado teve acesso ao autos de inquérito e o copiou,

que a partir dessa cópia que começou as mudanças de comportamento das

testemunhas, que recebeu ligação de uma testemunha no telefone pessoal,

que acredita que efetuou ligações para uma das testemunhas, que não sabe

se o Gustavo Felipe foi encontrado, que é policial há 25 (vinte e cinco) anos,

que as prisões do Elair e do Zandoná foram realizados após os relatórios das

ameaças das testemunhas, que a investigação foi comandada diretamente

pelo delegado, que não acompanhou nenhum depoimento na sede do GAECO,

que não presenciou nenhum tipo de coação dos policiais federais quanto ao

Rudinei e o Marcelo, que não houve coação por parte dos policiais federais,

que somente tinha contato com a vítima Rudenei, que ligava para saber como

estava o decorrer da investigação, porque tinham preocupação com as

testemunhas, que eram testemunhas chaves para a investigação, que

recebeu uma ligação no GAECO e a pessoa dizia que Elair e o Zandoná iam

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA pegar e iriam fazer alguma coisa com os policiais do GAECO, que o telefone

do GAECO na época não tinha identificador de chamadas.

A testemunha de acusação JULIANE MARQUES contou que estava em Foz

e estava indo embora para Cascavel, que estava de camionete, que foi

abordada em Medianeira, que quase colidiu na viatura porque não a tinha

visto, que a viatura estava caracterizada como Polícia Civil, que desviou e

continuei porque não haviam mandado parar, que então a viatura foi atrás e

deu ordem de parada, que encostou o veículo, que o policial foi deselegante

e grosso, que havia no momento apenas um policial, que ele disse que tinham

que ir até a Delegacia, que foi conduzida até a Delegacia, que o mesmo pegou

seus documentos e então acabou indo atrás dele, que chegando lá o policial

verificou seu veículo e “puxou” seu documento, que questionou o que o

mesmo estaria fazendo lá pois não era policial rodoviário, que o policial

verificou todo o seu carro e a liberou, que discutiram, que então foi embora,

que ligou para seu pai e falou sobre a situação, que foi para casa, que quando

foi à delegacia teve contato apenas com este policial, que se chama Elair, que

o mesmo é careca, meio musculoso, alto, aproximadamente 1,80m, ele era

mais para o lado de loiro, que não se recorda de outras características, que

ele procurava alguma coisa dentro do carro, que não falava nada e a deixou

dentro de uma sala, que disse à ele que se mexesse em determinados locais

dentro do carro gostaria de saber a forma que teria mexido, que discutiram

por isso e também por quase ter colidido na viatura. Contou que comunicou

o fato ao seu pai, que soube depois, através de seu pai, sobre a situação de

que o policial estaria pedindo um valor, que não sabe como aconteceu essa

situação, que se recorda que seu pai disse que foi solicitado uma quantia de

dinheiro, que na época trabalhava em Foz, que se passasse por lá iriam

abordar a mesma e colocar uma quantidade de drogas, algo assim, que seu

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA pai não fala, não sabe quem teria ligado, que não se encaixa no mesmo perfil

do Elair, que ele não sabe dizer como era essa pessoa, que essa pessoa teria

pedido dinheiro, que não sabe quanto, que sabe que seu pai foi até lá pagar,

levar um dinheiro uma vez, que não sabe o local e nem quanto, que não

voltou a ser abordada, que depois disso foram fazer a denúncia no GAECO,

para que verificassem os fatos e o que aconteceu, qual era a condução dos

policiais, que era um policial, mas que quando foi na Delegacia o referido

policial dizia que estava esperando o outro parceiro dele chegar, que o mesmo

não disse o nome do colega, que não sabia nem o dele e ficou sabendo depois,

que sabe que o policial que lhe abordou se chama Elair porque fez

reconhecimento no GAECO por foto, que reconheceu a pessoa que lhe

abordou como Elair, que não fez novo reconhecimento nem na Delegacia e

nem no GAECO, que seu pai disse que fez reconhecimento, mas que não

conhecia nenhuma das pessoas, que ficou sabendo pela televisão sobre a

coação que seu pai teria sofrido e uma bomba também no portão da casa,

que seu pai lhe ligou e disse para que ligasse a televisão, que teve um artefato

lá, que ficou sabendo apenas pela televisão porque estava trabalhando e não

estava em casa, que os demais réus não estavam lá. Asseverou que no dia

que foi abordada estava acompanhada de um amigo chamado Willian, que

não tem conhecimento quanto ao fato de o policial ter “brincado” quando

realizou a abordagem dizendo que se soubesse que o carro era do mano não

teria abordado, que quem tinha conhecimento era Willian, que quanto foram

fazer a denúncia ao GAECO foi citada essa situação, afirmando que disse que

ninguém veio lhe abordar pedindo dinheiro, que tem conhecimento que

acontece esse tipo de coisa, mas que não aconteceu com a mesma, que não

teve este tipo de diálogo com quem lhe abordou, que quem disse isso foi o

menino que a acompanhava, que o GAECO até tentou, mas acha que não

conseguiram localizar, que também perdeu o contato com o mesmo, que não

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA sabe onde mesmo está e não lembra o nome completo, que forma até a

antiga residência do mesmo, mas ele não estava mais no local, que não tinha

nada no carro, que o policial não chegou dizer nada para a mesma que teria

encontrado cocaína em seu carro, que quando foram fazer a denúncia, que

foram para que eles foram fazer a investigação, que foi ouvida no fórum por

uma pessoa chamada Alexandre Rorato, que a pressionou demais, que disse

ao mesmo que fez uma denúncia e falou que não foi para ela que pediram

dinheiro, que o menino que estava com ela disse que eles faziam esse tipo

de situação, que falou que apenas foi até lá apenas para abrir uma

investigação, que o Alexandre a pressionou para que falasse que ela mesmo

havia sido abordada dessa forma, que acabou dizendo que não lembrava de

nada, que Willian contou que havia passado por essa situação, mas que não

citou nome nenhum e não sabe se ele sabia o nome das pessoas, que apenas

disse que eram abordadas e pagavam uma quantia de dinheiro para passar

livremente, que Willian viu o Elair, mas que não disse que foi o mesmo que

teria feito isso, que quando foi fazer a denúncia contou sobre a pessoa que

viu, que era o Elair, a maneira como estava se comportando e que encontrou

ele na BR, que Elair agiu de maneira grossa, mas que não pediu dinheiro

nesse momento, que não conhecia nenhum dos outros policiais que

participaram das acareações, somente o Elair, que nunca foi pedido dinheiro

para favorecer qualquer ato por esses policiais, que não conhece eles, que as

fotos pelas quais fez o reconhecimento no GAECO eram em cores, que quando

foi ouvida por Alexandre o mesmo foi bem rude, dizendo que se ela não

denunciasse os fatos como se tivessem acontecido com ela, ele poderia lhe

prender. Disse que Alexandre falava muito direcionado ao policial Elair, pois

sabia que ela tinha conhecimento dele, que nunca mais teve contato com

Elair, nem por telefone, que seu pai disse em casa que a quantia que haviam

extorquido dele era algo em torno de R$ 35 mil, que acha que foi pago tudo,

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que seu pai disse que tinha ido até Medianeira e dado esse dinheiro para “os

caras”, que não sabe quem são, que ele só disse que eram os policiais de

Medianeira, que na época já sabia o nome do policial que havia lhe abordado,

que não teve nenhuma conversa com seu pai nesse sentido, que só falaram

sobre o nome quando foram no GAECO, que então reconheceu a foto e viu o

nome dele lá, que seu pai não falou nada sobre o nome da pessoa que ligou

e de quem ele entregou o dinheiro em Medianeira.

A testemunha de acusação Almeri Marques relatou que no começo do ano

de 2011 a sua filha ligou dizendo que estava presa na delegacia de

Medianeira/PR, que sua filha disse que a abordaram na BR, que mais tarde a

sua filha lhe ligou dizendo que havia sido liberada e estava indo embora, que

mais tarde recebeu uma ligação da delegacia de Medianeira/PR dizendo que

sua filha sempre passava por ali e que naquele dia ela não tinha nada no

veículo, mas que eles podiam colocar, que falaram que queriam R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) para não fazerem nada, que em primeiro momento a

pessoa não se identificou, apenas disse que era policial da cidade de

Medianeira/PR, que o policial ligou outras vezes e acertaram o valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), que era sempre a mesma pessoa que ligava, que

se encontraram na praça e entregou R$ 10.000,00 (dez mil reais) em um

envelope, que não se recorda o nome do policial, que o restante do valor

parcelou em cinco vezes, que procurou o GAECO para que nas próximas vezes

que fosse entregar o dinheiro a polícia fosse até lá para prender, que pagou

todas as parcelas, que pagou o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que

acredita que o nome do policial não era nenhum dos nomes que consta na

denúncia, que foi até a delegacia e foi atendido pelo réu Elair, que não era o

réu Elair que o encontrava para pegar o dinheiro, que primeiramente fez um

reconhecimento na delegacia que o policial que o encontrava era o réu Elair,

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA entretanto, depois percebeu que não era o réu Elair que o encontrava na

praça, que não sabe quem é a pessoa para qual entregou o dinheiro, que a

pessoa que ligou e recebeu o dinheiro sabia de toda a situação que aconteceu,

que a pessoa chegava na praça a pé, que a pessoa era alto, mais ou menos

com 1,9m, que o cabelo era liso e loiro, que a pele era branca, que tinha um

sotaque puxado para o alemão, que ficava sentado no banco, que a pessoa

chegava e sentava ao seu lado, pegava o envelope com o dinheiro e ia

embora, que após o integral pagamento a pessoa não o procurou mais, que

no processo administrativo foi realizado uma acareação dos policias para ver

se reconhecia, mas não era nenhum dos policiais, que não tem certeza se

quem ligava era um policial, que na delegacia não foi pedido nenhum dinheiro

para a sua filha, que foi colocada uma espécie de bomba no portão da sua

residência, que recebeu uma ligação o ameaçando, que não sabe quem ligou

ameaçando, que a ligação era anônima.

A testemunha de acusação WILLIAN NASCIMENTO asseverou que não

conhece nenhum dos réus, que não foi vítima de nenhum dos delitos, que

trabalha com exportação, que já trabalhava com exportação na época em

que aconteceram os fatos, que mora em Foz, que trabalha só em Foz e que

seu pai possui uma empresa, que não conhece Juliane Marques e Almeri

Marques, que não conhece ninguém conhecido como “Mano”, que não faz

nenhuma viagem transportando mercadoria, que são ViaTrade, que faz

apenas exportação, que exportam calçados e alimentos para o Paraguai, que

não fazem importação, que não se lembra de nenhuma Juliane, que apenas

viaja para Cascavel com seu pai para ir na feira de calçados, que seu pai se

chama Mário, que não conhece nenhum dos nomes, que não tinha

conhecimento da existência deste processo, que nunca foi procurado por

ninguém, nenhum dos réus ou outro policial afim de receber dinheiro, que

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA não tem conhecimento de policiais pedindo dinheiro para pessoas que levam

mercadorias do Paraguai, que não possui nenhum conhecimento sobre isso.

A testemunha de acusação VALDELIRIO TURELL asseverou que

desconhece tudo isso, que o que ocorreu mesmo é que estava em casa e era

umas 02 horas da tarde e um colega seu chamado Nilson ligou pedindo se

conhecia um tal de Carlos, que disse que ele ia na loja com a esposa dele de

vez em quando, mas conhecimento “fixo” não tinha, que então foi na

delegacia porque ele disse que eles tinham prendido um carro preto, que

achou que era por causa de documentação, que chegou lá e o Carlos

perguntou se o mesmo tinha envolvimento com o referido carro, que disse

que não, que não conhece e nunca tinha visto o carro, que na hora ligou para

Nilson e disse que não era documento e que era mercadoria ilícita, que ele

disse para ir embora e largar lá, que foi embora e não sabe de mais nada que

aconteceu, que de forma alguma foi exigido dinheiro do mesmo, que a única

coisa que o Carlos lhe disse era que o carro tinha mercadoria ilícita e que já

havia sido encaminhado para a Receita, que o Carlos é seu conhecido, que é

o policial Wilson Carlos, que ele e a esposa frequentavam sua loja de vez em

quando, que é uma loja de doces chamada Doces Mania, que de fato foi na

delegacia, mas que não foi chamado lá, que foi de espontânea vontade, pelo

fato de o Nilson ter ligado para que fosse lá ver o que era, que desconhece o

que o GAECO relatou, que a única coisa que fez foi isso, que antes de ir lá

ligou para Carlos, que ele falou que se quisesse ir lá para conversar era pra

ir, que acabou indo lá, que ele até o ameaçou e xingou, que a ameaça foi de

prendê-lo caso tivesse participação com o carro, que disse que não conhecia

ninguém e não sabia de que quem era o carro, que Nilson ligou porque achou

que era problema de documentação, que não tinha nada a ver com o carro,

que foi só pela amizade, que não tem conhecimento de que os policiais

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA extorquiam pessoas que passavam com mercadorias na BR, que conheceu

Wilson Calos na sua loja, que mora em Medianeira desde 2009, que não faz

tempo que o conhece, que foi no GAECO prestar depoimento, que até ficou

surpreso quando recebeu a intimação para ir lá, que até então não sabia de

nada, que nunca aconteceu de ter havido exigência de dinheiro do mesmo,

que foi uma questão de ter saído de casa por cinco minutos, que sabe que

tem direito de prestar depoimento sem ser em frente dos acusados e que

então escolheu isso, que não sabe se o carro foi mandado para a Receita

Federal porque não ficou sabendo mais de nada, que não se recorda a hora

chegou na delegacia no dia, que sabe que era no período da tarde, que ainda

mora em Medianeira, que é natural de Medianeira, mas que tinha ido embora

pro Mato Grosso e voltou no final de 2009 e início de 2010, que nunca puxou

mercadoria do Paraguai, que não precisa disso para viver, que não lembra

quais pessoas estavam na delegacia no dia, que haviam mais pessoas, mas

não sabe se eram policiais, que não sabe se o carro era de seu amigo, que

acredita que não, que no dia seu amigo não estava na cidade, que foi

chamado para prestar um depoimento no GAECO no qual disse exatamente

o mesmo.

A testemunha de defesa JOSEMAR MELCHIOR asseverou que apenas

conhece todos os acusados, que não sabe nada sobre os fatos, que trabalhava

em Medianeira, mas que quando chegou para trabalhar já havia a

investigação em andamento, que trabalha como responsável pelo setor de

investigação, que chegou a trabalhar com os mesmos, que na parte em que

trabalhava com eles não viu nada de errado, que se fizeram algo de errado

não pode dizer porque não viu, que enquanto trabalhavam juntos no setor de

investigação foram bons policiais, que acredita que alguns deles tenha até

mais de um processo respondendo, que trabalhou cerca de 08 meses em

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Medianeira no setor de investigação, que acredita ser por isso que o

colocaram como testemunha de defesa abonatória, que sobre os fatos não

tem conhecimento, que pelo que soube na época, a investigação do GAECO

ocorreu por algumas situações de contrabando na Rodovia 277, que nunca

ouviu falar sobre questões de armas, que sobre o envolvimento com

contrabandos ficou surpreso quando trabalhava com eles no setor de

investigações em Medianeira e depois foi para São Miguel quando houve o

problema e eles foram afastados, que inclusive também foi alvo de

interceptações pelo GAECO, que se tivesse algum envolvimento estaria

suspenso também, que não pode afirmar se os acusados fizeram algo porque

não viu, que enquanto estavam com ele nas investigações que haviam na

Delegacia eram bons policiais, que quando ficou sabendo, os acusados já

foram afastados e dois foram presos, envolvendo a cidade de Medianeira e

São Miguel.

A testemunha de defesa FRANCISCO CARLOS DA SILVA asseverou que

conhece trabalha na delegacia local há 11 ou 12 anos, que trabalhou com o

acusado Antônio de Jesus Moreira desde junho de 2003, que anteriormente

ele era superintendente, depois passou a ser plantonista, que acredita que

ele era plantonista desde o tempo do Dr Valmor Treib, em 2007, que a

atribuição do plantonista é cuidar do patrimônio da delegacia, que tem

conhecimento que na delegacia existe uma proibição para plantonista de se

ausentar da delegacia enquanto está em regime de plantão, porque o

plantonista fica sozinho na delegacia quando está nos horários de expediente,

que ainda é escrivão da delegacia de Medianeira, que com relação a pessoa

de Juliane Marques não a conhece e não a viu, que é comum os

investigadores, por ser formado em direito, chegar na sala e solicitar

informação de algum delito, que se recorda que em agosto ou setembro de

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA 2011 ou 2010, o Elair teria abordado uma mulher, e essa pessoa teria xingado

ele, que ele perguntou ao mesmo se poderia ser feito alguma coisa, que disse

entender que poderia ser feito um termo circunstanciado por direção perigosa

ou desacato, que dependeria dele representar, que não se recorda das

características físicas dela porque sua sala fica longe do plantão e não dá

vista para o plantão, que essa mulher teria ofendido Elair na abordagem

segundo o que ele falou, que ele contou que teria abordado uma pessoa, que

essa pessoa teria se evadido sendo abordada mais pra frente e essa pessoa

teria xingado ele, que ele perguntou se poderia ser feito alguma coisa, que

disse que pelo que ele estava falando poderia ser por direção perigosa ou

desacato, mas que dependia dele representar, que não dá para dizer quando

um policial está nervoso e quando não está, que ele foi somente se informar

se a conduta dela se enquadrava em alguma tipificação penal, que

acompanhou uma boa parte do trabalho de Wilson Carlos na delegacia, que

os seu horário de expediente na delegacia é das 08:30 horas da manhã e sai

meio dia para almoçar, que retornar as uma e meia ou duas horas e sai às as

06 horas e fora isso só retorna para a delegacia se for chamado para fazer

flagrante, TCIP ou alguma oitiva importante por determinação do delegado,

que fora esses horários não sabe o que o policial faz nesses horários, porque

na folha prefere jogar futebol ou ficar com a família, que dentro da delegacia,

em virtude de sua sala ser retirada do plantão e de quem chega na porta,

não pode dizer se viu ou se não viu Wilson extorquindo dinheiro de alguém,

que particularmente nunca viu e nunca deu bola para comentários, que em

algumas ocasiões saiu para rua para fazer diligências, em virtude da redução

do efetivo, sempre que tinha determinação judicial, mandado de busca e

apreensão e algum mandado de prisão, sempre e somente nessas ocasiões,

que não é atribuição do cardo de escrivão de polícia, que pode dizer que teve

policias excelentes, que fizeram relatórios decentes em que não precisava

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ouvir algumas pessoas, chegava lá colocava a declaração que é o caso do

Matias e o Josemar, tinha uns policiais que faziam uns relatórios que faziam

passarinho com ”ç” e outros que eram mais ou menos, que enquadraria o

Wilson Carlos nos mais ou menos, que não é o policial excelente que o

escrivão gosta porque metade do serviço já venha resolvido do policial e nem

é mal policial, que profissionalmente ele seguia as determinações do delegado

e cumpria as obrigações dele, que acredita que a abordagem da mulher em

que houve o pedido de aconselhamento jurídico não tenha acontecido em

janeiro de 2011, porque normalmente tira férias em janeiro, que talvez tenha

sido antes, que pode verificar, mas que sempre tira férias entre natal e ano

novo e só volta em torno de 24 ou 25 de janeiro, que se recorda que dia 27

estava porque é seu aniversário e passou na delegacia, que nunca viu um

veículo golf com essa mulher, ocasionalmente podem fazer os termos

circunstanciados nesses casos, mas normalmente o policial não quer levar

para frente, que é raro o policial fazer termo circunstanciado por esse tipo de

ofensa, mas existem casos, que se recorda que em agosto ou setembro o

policial Sitta quebrou o braço, que por isso se lembra da abordagem que o

Elair fez, porque o Sitta estava com o braço engessado, que parece que

quebrou em uma festa, onde caiu e quebrou o braço, que o fato não foi nesse

dia, porque o Sitta ficou afastado um tempo porque estava com o braço

quebrado, que foi mais ou menos na época da abordagem, que quando o Elair

veio falar com o mesmo era agosto ou setembro, que não se lembra o nome

da pessoa que teria desacatado o Elair, que ele falou que uma mulher teria

tentado fugir dele, que ele teria a abordado e ela teria o desacatado, que

acredita que foi antes de janeiro, porque em janeiro estava de férias, que

trabalhou com o policial Ronaldo Ezequiel Torres, que adorava passar para o

Ronaldo as diligências que os outros policiais não queriam, chamadas

fuleragem, que quem passava as ocorrências para o site da polícia e que tinha

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA acesso e que também passava para a imprensa era o Ronaldo, que não era

uma função, que ele começou a fazer e fazia bem, que então o delegado

sempre pedia para ele fazer, que lembra que ele fez um transplante de fígado,

que por causa disso ele ficou mais administrativo que operacional, que não

lembra o ano exato que o policial Matias veio trabalhar em Medianeira, mas

que acredita que seja 2010 ou 2011, que sabe que ele veio de Pato Branco e

que mantinha a residência em Pato Branco até se separar, que então durante

um tempo ele ficou morando em uma quitinete na delegacia, que antes ele

morava em Pato Branco mesmo trabalhando aqui, que ele só vinha cumprir

expediente, que ele fazia parte da investigação, que tem conhecimento a

respeito da denúncia, que senão se engana são quatro processo, a operação

Tomorrow land, uma operação na federal contra o Sitta e um inquérito, tem

outro processo em que o Sitta e o policial Tião foram condenados, e tem mais

um processo contra o Sitta e o Elair sobre uma possível venda de uma serra

para preso, que é os quatro procedimentos que tem conhecimento, que além

do processo de tortura em que o Sitta foi condenado, tem em sua meda o

processo administrativo disciplinar, que teve um inquérito que foi recebido na

delegacia e encaminhado de volta que é para ir para a Corregedoria, que é

por enriquecimento ilícito por parte de alguns dos denunciados e entre os

denunciados o Roberto Ziglioli, que desse último que viu estão só os policiais

de Medianeira, incluindo o Roberto Ziglioli, que há mais um ou dois inquéritos

especiais que foram encaminhados ao juízo para manifestação já que já havia

o procedimento investigatório, este inquérito foi arquivado, sobre o caso das

serras, que neste caso ainda não existe processo administrativo, que pelo

que viu na ficha funcional está em andamento na corregedoria.

A testemunha de defesa ROBERTO ZIGLIOLI contou que trabalhou como

superintendente na delegacia de Medianeira, de 2007 a fevereiro de 2012,

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o acusado Antonio Moreira trabalhava também na delegacia nesse

período, que ele era plantonista da delegacia, que funcionava da seguinte

maneira: existia uma escala, que 04 policiais estavam de plantão e o restante

era da investigação, que existia uma portaria assinada para o Dr. Valmor,

que proibia o policial de abandonar o plantão, que a obrigação dele é chamar

os policiais que estão sobreaviso ou a polícia militar, que em janeiro de 2011

trabalhava na delegacia de Medianeira, que não tem conhecimento da

abordagem no dia 18 de janeiro a pessoa de Juliane Marques, que exercia a

função de investigador superintendente da delegacia, que não lembra se no

dia 18 estava trabalhando, se for dia da semana teria que ver a escala, porque

nessa época do ano tirava férias ou o Dr Valmor tirava, que só ouviu

comentários após os fatos sobre a abordagem ao veículo Golf, que ouviu que

havia uma denúncia contra os policiais por causa da abordagem à esse

veículo, que esse fato ocorreu após sua transferência para Capanema, que

não estava mais aqui, que ouviu só comentários, que na data estava aqui,

mas que quando, porém quando houve os fatos dessa denúncia não

trabalhava mais aqui, que somente ouviu comentários que houve essa

denúncia, que ouviu comentários que havia estourado uma “bronca” com

relação a uma mulher, que o que sabe é isso, que ela havia denunciado que

alguém devia ter exigido vantagem ilícita, que a função de Antonio de Jesus

Moreira era plantonista, que não é que não podia fazer diligências externas,

que como havia um plantão só, era colocado e determinado na escala de

plantão para o mesmo não se ausentar das dependências da delegacia, que

havia uma determinação nesse sentido, que ele só faria diligências externas

geralmente quando houvesse encaminhamento de detentos para o hospital,

mas sempre com apoio de outro policial, mas geralmente quem encaminhava

era o pessoal da investigação, que Elair Jose Utzig e Wilson Carlos de Souza

trabalhavam no setor de investigação, que investigador faz as diligências,

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que não tem conhecimento de outro comentário da prática de exigir da vítima

dinheiro para liberar os bens, que o Ronaldo trabalhava mais na parte

administrativa, que ele seria como o assessor de imprensa da delegacia na

época, que ficou sabendo do transplante, intervenção cirúrgica e licença dele,

que não tem conhecimento em relação as brincadeiras realizadas com ele,

que tem conhecimento que ele ficou afastado por um longo período, mas que

não pode precisar a época, que a função mais administrativo foi em

decorrência dos problemas que ele teve, que acredita que o Dr Valmor na

época ficou com medo de que ele pegasse alguma infecção, porque ele teve

o prazo e a recuperação toda, mas mesmo assim acredita que ele tomou essa

atitude em relação a cirurgia que ele sofreu, que se recorda quando o policial

Matias veio trabalhar em Medianeira, que ele continuou morando na cidade

de Pato Branco e trabalhava aqui, que os familiares dele moravam lá, que

dos policiais que constam na denúncia trabalham em Medianeira o Ronaldo,

o Elair, o Antonio, o Wilson e o Matias, que ouviu o comentário em Capanema

que era uma mulher, que não sabe nome, que ouviu na delegacia de

Capanema com os seus colegas, que assim que foi transferido para lá

praticamente não teve contato nenhum aqui, que não pediu a transferência

para Capanema, que foi transferido porque houve uma apreensão de cigarros

e que encaminhou para a Receita Federal e a pessoa que seria o proprietário

disse que o mesmo teria exigido uma vantagem, que não se recorda o nome,

que era Nicolete, que nunca se desentendeu com os acusados presentes, que

houve um mal estar com um dos denunciados, porque no dia da apreensão

os policiais acharam que o mesmo teria feito a denúncia, que eram só

comentários, que ninguém lhe fez ameaça nenhuma, que nunca recebeu

ameaça, que sabe que existe o relatório do delegado do GAECO dizendo que

o mesmo estaria sendo ameaçado por policiais que estariam envolvidos na

“bronca”, que seriam todos os policiais acusados pelo que estava no relatório,

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA mas que não sofreu ameaça nenhuma, que quem colocou isso no relatório foi

o delegado do GAECO Alexandre Roratto, mas que só ouviu de comentários,

que não se desentendeu com ninguém, que existe vários boatos, que não

sabe quem providenciou e assinou sua remoção para Capanema, que foi

direto de Curitiba, que atualmente está aposentado, que o relatório existente

do delegado Alexandre Roratto dizendo que o mesmo foi ameaçado é

mentiroso e as informações são inverídicas, que nunca foi ameaçado por

ninguém e não fez a denúncia, que gostaria de pedir em juízo que se existe

a carta de que foi realizada a denúncia que seja realizado o exame

grafotécnico, que em relação ao desentendimento existiu um certo mal estar

dentro da delegacia, porque o rapaz que era dono do cigarro era funcionário

do Sitta, que trabalhava no comércio do Sitta, que existiu a notícia mentirosa

que o mesmo teria denunciado os fatos dos quais estão sendo acusados aqui,

que nunca foi ameaçado por nenhum deles, que se fosse ameaçado teria

adotado as medidas cabíveis, que se fosse seria o primeiro interessado, que

ele não deve nenhum desentendimento ou mal estar com o acusado Antonio

Jesus Moreira.

A informante TATIANE UTZIG contou que é proprietária da loja Central

Autopeças de Medianeira, que abriram a loja há cerca de 09 anos, que tem a

loja na Av. 24 de outubro e tem um depósito na 07 de setembro, que não

entrava e saía veículos com mercadorias alheias a sua atividade comercial,

nem sem seu conhecimento, que nunca saiu, que qualquer tipo de entrada e

saída passa pelo seu controle, que administra pessoalmente a empresa, que

não tem conhecimento do fato de que sua empresa era utilizada para o envio

de armas de fogo, que nunca teve conhecimento desses fatos, que não tomou

conhecimento de nenhuma investigação que estaria ocorrendo em relação a

sua empresa, que conheceu o delegado Alexandre Roratto Maciel, que ele a

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA adicionou no Facebook e que começaram a conversar, que no seu Facebook

consta a informação de que é proprietária da empresa Central Autopeças,

que a abordagem dele foi antes da prisão do seu marido Elair, durante e

depois, que ele a convidou para jantar e para ir até a casa dele, que Elair é

seu sócio, que consta no registro, que só a mesma dirigia o negócio e os

funcionários, que ele passava de vez em quando de manhã para tomar

chimarrão, que tomam o mate ele e os colegas e iam embora, que não teve

um veículo Captiva e nem uma Strada vermelha e nem seu marido, que o

barracão fica na Rua 07 de Setembro e que tem uma placa enorme escrita

Central Autopeças, que o barracão fica próximo ao último campo de futebol

indo para São Miguel, que não há outro além daquele, que tem somente a

loja e aquele ali, que vendem peças de carros, que compram sucatas e

vendem as peças, que são peças usadas, que são peças pequenas de carro e

camionete, que não mexe com outra coisa, que não via os veículos Captiva e

Strada estacionados em frente a Autopeças, que não se recorda, que

reconhece a loja das fotos como sendo sua, que tinha um monte de veículos

estacionados em frente de sua loja, que são 10 anos e passam um monte de

carros lá, que não se recorda destes veículos estacionados lá, que na rua

onde fica a loja o estacionamento de veículos é permitido, que não é a única

comerciante ali, que tem a universal que é uma loja grande, que tem o Ferrari

que fica ao lado de sua loja, que tem o hotel que fica na esquina, que sua

loja é de Autopeças, que é comércio de peças de carros novos e usados, que

as peças de carros usados compram em leilão, em Curitiba e São Paulo, que

compram as sucatas e deixam elas inteiras, que quando vão precisando os

funcionários vão lá e tiram a peça, que a empresa só possui esses dois pontos,

que abre e fecha a loja, que a chave fica em casa e seu marido nunca pediu,

que a chave sempre fica com a mesma, que geralmente a chave fica dentro

do seu carro e com a mesma, e para pegá-la tem que pedi-la, que só existe

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA uma chave, que foi até o apartamento do Alexandre Roratto, que ele morava

na época em Foz do Iguaçu, que não chegou a ter relacionamento amoroso

com ele, que só foi ao apartamento dele, que ele a convidou para que fosse

lá e queria conversar com a mesma e então foi, que a conversa foi a respeito

de que ele era um delegado e fazia investigações e coisas, que mais ou menos

começou assim e que queria conhece-la, que a conversa que rolou que ele

era um delegado, que não era um delegado de delegacias comuns, que ele a

convidou para ir jantar várias vezes, que não foi jantar com ele nenhuma vez,

que só foi até o apartamento dele, que seu marido não soube disso na época,

que não sabia que ele era investigado, que tem no Facebook as datas, porque

ficaram gravadas as conversas, que não se lembra muito bem a data, que

não acompanhou a diligência de busca e apreensão na sua casa e empresa,

que foi realizada a busca e apreensão na casa e na empresa, que não

apreenderam nada, que não lembra de ter lido o mandado de busca e

apreensão, que não estava, que eles entraram na loja e na casa, viram tudo

dentro da sua empresa e depois foram até sua casa, mas que não estava,

que quando abriram a loja em Medianeira não havia outra no mesmo ramo,

que foi a pioneira, que estava com uma amiga quando na casa do delegado,

que ele disse que não era um delegado comum, que ele investigava os

delegados e os policiais, tanto que ele não trabalhava em uma delegacia, que

ele trabalhava no Fórum em Foz do Iguaçu, que possui a empresa onde ficam

as sucatas e o barracão que ficam as sucatas também, que quando não tem

espaço porque as sucatas ficam inteiras, acabam deixando em cima no

depósito, que possui a loja e um depósito, que as duas ficam na marginal,

que a chave da loja fica com a mesma e no seu carro, que a chave do seu

carro fica com a mesma e quando vai dormir fica no seu criado, que é casada

com o réu Elair, que se ele pegar a chave no criado vai ter acesso a mesma.

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA A testemunha de defesa ADRIANO JOSE FRIZZO contou que durante o

período que conviveu com as pessoas que estão acusadas não teve

conhecimento da prática de nenhum crime delas, nem de algo que possa

desabonar a conduta das mesmas, que as conheceu pelo fato de ser cidade

pequena, que na época seu pai era policial civil e hoje é aposentado, que

havia só uma delegacia na cidade e que as vezes ia com seu pai lá e acabou

conhecendo algumas dessas pessoas, que foi morar em Manaus/AM em 2005,

que perdeu o vínculo e ficou mais próximo de parentes.

A testemunha de defesa VALMOR TREIB contou que já trabalhou com os

policiais José Matias e Ronaldo Torres, sendo que com Ronaldo do ano de

2008 até início de 2012, e com o Matias do ano de 2010 até início de 2014,

que quando assumiu a delegacia de Medianeira em 2007, o policial Ronaldo

já não estava trabalhando na Delegacia, que não se recorda se o mesmo

estava para fazer ou teria acabado de fazer um procedimento cirúrgico, que

não se recorda quanto tempo depois ele retornou ao trabalho, que quando

ele retornou ficou fazendo apenas funções administrativas, mais o serviço de

imprensa, que o mesmo não participava de nenhuma investigação, que o

policial Matias veio transferido da Delegacia de Pato Branco para a Delegacia

de Medianeira, que ele trabalhava em Medianeira mas morava na cidade de

Pato Branco, que concorria as escalas de plantões, sendo que quando não

estava de plantão ia embora. Contou que se recorda do caso de homicídio

que ocorreu no alto da Serra do Mico, em um posto de gasolina, entre São

Miguel do Iguaçu e Medianeira, que vitimou a pessoa de nome Fidelcino,

conhecida como “Nego Fidel”, que presidiu o Inquérito Policial, que foi

realizada a investigação e foi identificado o autor do crime depois de diversas

diligências, que se recorda que um dos policiais que investigou este caso foi

o José Matias que fazia parte do setor de investigações na época, e o Odinei

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que investigaram especificamente esse homicídio, que esse crime foi

rapidamente elucidado através do empenho desses policiais, que depois de

ter identificado o réu foi apresentado pelo advogado na Delegacia, que o

mesmo confessou a autoria do crime, que pelo que se recorda a confissão foi

corroborada pelos demais elementos de prova, que foi levantado através das

câmeras de vigilância do posto de gasolina e também pelo reconhecimento

de uma mulher que estava junto com a vítima, que não se recorda de

haverem indícios de haver participação de policiais civis na autoria do

homicídio, ainda que intelectual, que na época não ficou sabendo de nada

disso, que nunca foi chamado para prestar depoimento ou esclarecimentos a

respeito do caso de homicídios, que não se recorda de terem solicitado

informações ou mesmo cópias do inquérito policial, que não possui nada que

desabone a conduta dos policiais que trabalharam com o mesmo, seja pessoal

ou profissionalmente, que no início das investigações não teve conhecimento

das interceptações telefônicas instaladas pelo GAECO, que teve conhecimento

apenas após o afastamento dos policiais, que depois do afastamento destes

houve a expedição de ofício requerendo a escala de plantões, que assumiu a

Delegacia de Medianeira no ano de 2007 e ficou até abril de 2012, que não

se recorda a data aproximada do homicídio do “Nego Fidel”, apenas que

ocorreu em 2012, que não tinha conhecimento das investigações do GAECO,

que não se recorda se a escala de plantões foi requisitada antes ou depois do

homicídio porque a investigação da GAECO é anterior a morte do “Nego

Fidel”, que a investigação era sigilosa até para o mesmo.

A testemunha de defesa Marcos Antonio Macagnan relatou que não sabe

absolutamente nada dos fatos, que somente sabe que no dia 14, 15 e 16 de

janeiro de 2011 o réu José Matias estava no aeroporto, que o réu passou o

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dia inteiro no aeroporto, que o réu era policial e foi transferido para

Medianeira/PR.

A testemunha de defesa SANDRO FERNANDO DE OLIVEIRA asseverou que

é cunhado de Wilson Carlos de Souza, que não tem nenhum conhecimento

dos fatos e não sabe o motivo, que só conhece o Wilson como parente e o

que faz ou não, não sabe, que não sabe se o mesmo responde algum outro

processo criminal, que não sabe de envolvimento dos acusados e de seu

cunhado com contrabando, que conversam pouco, que não sabe dizer o

padrão de vida de Wilson é compatível com o que ele ganha, pois não sabe o

que ele tem ou não, que apenas vão na casa um do outro, mas que acha que

sim, porque não sabe se ele tem mais alguma coisa, que não tem

conhecimento, que não sabe se Wilson ainda trabalha na polícia, que não

troca muitas informações com ele, que ele mora em Medianeira, que é casado

com a irmã dele, que Wilson trabalhava na polícia civil, mas que não sabe se

ainda está, que não se relaciona muito com ele, que se encontram em

almoços de famílias, que quando Wilson vai na casa da mãe dele no final de

semana se encontram, que não sabe quantos anos ele possui e nem quantos

anos tem como policial, que ultimamente viu que ele estava com um carro

Palio, que ele não tem filhos.

Essa é a prova testemunhal colhida em juízo. Assim, passo a análise dos

fatos.

FATOS 2 e 3

Réus: ELAIR JOSÉ UTZIG (referente ao item 2.1 a 2.4; 3 a 3.4) pela conduta

tipificada nos art. 316, caput (por duas vezes) e art. 317, caput, ambos do

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Código Penal, MARCOS ADELAR SITTA (referentes aos itens 2.1 e 2.2) pela

conduta tipificada nos art. 316, caput do Código Penal, WILSON CARLOS

DE SOUZA e ANTONIO DE JESUS MOREIRA (ambos referentes ao item 3)

pela conduta tipificada nos art. 316, caput do Código Penal.

Assim dispõe os Fatos 2 ao 3.4 da denúncia, imputados aos acusados:

2. Em dia e horário incertos, mas no mês de dezembro de 2010,

no Município de Medianeira, os denunciados ELAIR JOSÉ

UTZIG e MARCOS ADELAR SITTA, mancomunados entre si,

agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,

com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,

exigiram, para todos, vantagem indevida, na qualidade de

policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira,

agindo da seguinte forma:

2.1. Os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG e MARCOS ADELAR

SITTA, investigadores de polícia lotados na Delegacia de Polícia

de Medianeira, utilizando uma viatura policial, abordaram o

veículo TRITON L200, placas ANY-8111, conduzido pela vítima

JULIANE MARQUES, sob alegação de que ela estaria

transportando drogas ilícitas, encaminhando o veículo e

motorista à Delegacia de Polícia de Medianeira, fazendo com que

a vítima telefonasse para o próprio pai, AMERI MARQUES.

2.2. Na sequência, o denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG telefonou

para o pai da vítima, na presença do denunciado MARCOS

ADELAR SITTA, informando ao pai da vítima que esta estaria

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

transportando 4 quilogramas de cocaína, mas que a liberaria

mediante a condição de que ele, pai da vítima, comparecesse à

Delegacia de Polícia de Medianeira para o “acerto”.

2.3. Após a liberação da vítima, que ocorreu por volta das 9

horas daquele mesmo dia, o pai da vítima, embora residisse no

Município de Cascavel, dirigiu-se à Delegacia de Polícia de

Medianeira, onde o denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG exigiu,

inicialmente, o valor de R$ 50.000,00, mas depois acabou

negociando e abaixando a exigência para R$ 35.000,00.

2.4. No dia seguinte, ALMERI MARQUES entregou ao denunciado

ELAIR JOSÉ UTZIG o valor exigido de R$ 35.000,00 (trinta e

cinco mil reais), entregando-o diretamente ao denunciado, o

qual marcou o encontro para uma praça, próxima da Delegacia

de Polícia de Medianeira.

3. No dia 18 de janeiro de 2011, em horário ignorado, nas

proximidades do “Restaurante Anila”, no Município de

Medianeira, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG, ANTONIO DE

JESUS MOREIRA e WILSON CARLOS DE SOUZA,

mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e

comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e

dirigidas à prática do ilícito, exigiram, para todos, vantagem

indevida, na qualidade de policiais civis lotados na Delegacia de

Polícia de Medianeira, agindo da seguinte forma:

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

3.1. Os denunciados ANTONIO DE JESUS MOREIRA e

WILSON CARLOS DE SOUZA, investigadores de polícia lotados

na Delegacia de Polícia de Medianeira, utilizando uma viatura

policial, abordaram o veículo VW/Golf, placas AFA-0074,

conduzido pela vítima JULIANE MARQUES, encaminhando o

veículo, motorista e passageiro (WILLIAN NASCIMENTO) à

Delegacia de Polícia de Medianeira, fazendo com que a vítima

telefonasse para o próprio pai, ALMERI MARQUES.

3.2. Na Delegacia de Polícia, surgiu o denunciado ELAIR JOSÉ

UTZIG e exigiu para si e para os denunciados ANTONIO DE

JESUS MOREIRA e WILSON CARLOS DE SOUZA, vantagem

indevida, consistente na quantia de R$ 200,00, para liberar a

vítima e seu veículo.

3.3. A vítima se recusou a efetuar o pagamento da quantia

exigida e, não havendo nenhuma irregularidade em seu veículo,

acabou sendo liberada.

3.4. Consta que, nessa mesma oportunidade, o denunciado

ELAIR JOSÉ UTZIG, agindo com consciência e vontade livres e

dirigidas à prática do ilícito, solicitou, para si e para os demais

denunciados, vantagem indevida, propondo à vítima um

periódico “pagamento de R$ 200,00 para que ela pudesse

continuar passando com seus veículos pela estrada” sem ser

incomodada pela Polícia Civil.

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA A materialidade em relação aos fatos 2 e 3 se verifica pelos depoimentos

prestados em juízos pelas vítimas Juliane Marques (mov. 684.7) e Almeri

Marques (mov. 684.3), porém carecem de indícios de autoria. Vejamos:

A testemunha Juliane Marques em juízo narrou que estava indo de Foz para

Cascavel, que estava de camionete e foi abordada em Medianeira, que quase

colidiu na viatura porque não a tinha visto, a qual estava caracterizada como

Polícia Civil, que desviou e continuou porque não haviam mandado parar, que

então a viatura foi atrás e deu ordem de parada sendo que encostou o veículo,

que havia no momento apenas um policial, o qual disse que tinham que ir até

a Delegacia, que foi conduzida, que o mesmo pegou seus documentos e então

acabou indo atrás dele, que chegando lá o policial verificou seu veículo e seu

documento, que o policial verificou todo o seu carro e a liberou, que

discutiram e então foi embora, que ligou para seu pai e falou sobre a situação,

que quando foi à delegacia teve contato apenas com este policial, que se

chama Elair, que ele procurava alguma coisa dentro do carro, que não falava

nada e a deixou dentro de uma sala. Contou que soube depois, através de

seu pai, sobre a situação de que o policial estaria pedindo um valor, que não

sabe como aconteceu essa situação, que se recorda que seu pai disse que foi

solicitada uma quantia de dinheiro, que na época trabalhava em Foz, que se

passasse por lá iriam abordar a mesma e colocar uma quantidade de drogas,

algo assim, que seu pai não fala, não sabe quem teria ligado, que não se

encaixa no mesmo perfil do Elair, que ele não sabe dizer como era essa

pessoa, que essa pessoa teria pedido dinheiro mas que não sabe quanto, que

sabe que seu pai foi até lá pagar, que não sabe o local e nem quanto, que

não voltou a ser abordada, que depois disso foram fazer a denúncia no

GAECO, para que verificassem os fatos e o que aconteceu, qual era a

condução dos policiais, que era um policial, mas que quando foi na Delegacia

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA o referido policial dizia que estava esperando o outro parceiro dele chegar,

que o mesmo não disse o nome do colega, que não sabia nem o dele e ficou

sabendo depois, que sabe que o policial que lhe abordou se chama Elair

porque fez reconhecimento no GAECO por foto. Asseverou que no dia que foi

abordada estava acompanhada de um amigo chamado Willian, que não tem

conhecimento quanto ao fato de o policial ter “brincado” quando realizou a

abordagem dizendo que se soubesse que o carro era do mano não teria

abordado, que quem tinha conhecimento era Willian, que quando foram fazer

a denúncia ao GAECO foi citada essa situação, afirmando que disse que

ninguém veio lhe abordar pedindo dinheiro, que tem conhecimento que

acontece esse tipo de coisa, mas que não aconteceu com a mesma, que não

teve este tipo de diálogo com quem lhe abordou, que quem disse isso foi o

menino que a acompanhava, que não tinha nada no carro, que o policial não

chegou dizer nada para a mesma que teria encontrado cocaína em seu carro,

que quando foi fazer a denúncia contou sobre a pessoa que viu, que era o

Elair, a maneira como estava se comportando e que encontrou ele na BR, que

Elair agiu de maneira grossa, mas que não pediu dinheiro nesse momento,

que não conhecia nenhum dos outros policiais que participaram das

acareações, somente o Elair, que nunca foi pedido dinheiro para favorecer

qualquer ato por esses policiais, que não conhece eles, que as fotos pelas

quais fez o reconhecimento no GAECO eram em cores. Disse que Alexandre

falava muito direcionado ao policial Elair, pois sabia que ela tinha

conhecimento dele, que nunca mais teve contato com Elair, nem por telefone,

que seu pai disse em casa que a quantia que haviam extorquido dele era algo

em torno de R$ 35 mil, que acha que foi pago tudo, que seu pai disse que

tinha ido até Medianeira e dado esse dinheiro para “os caras”, que não sabe

quem são, que ele só disse que eram os policiais de Medianeira, que na época

já sabia o nome do policial que havia lhe abordado, que não teve nenhuma

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA conversa com seu pai nesse sentido, que só falaram sobre o nome quando

foram no GAECO, que então reconheceu a foto e viu o nome dele lá, que seu

pai não falou nada sobre o nome da pessoa que ligou e de quem ele entregou

o dinheiro em Medianeira.

A testemunha Almeri Marques em juízo relatou que no começo do ano de

2011 a sua filha ligou dizendo que estava presa na delegacia de

Medianeira/PR, que sua filha disse que a abordaram na BR, que mais tarde

ela lhe ligou dizendo que havia sido liberada e estava indo embora, que mais

tarde recebeu uma ligação da delegacia de Medianeira/PR dizendo que sua

filha sempre passava por ali e que naquele dia ela não tinha nada no veículo,

mas que eles podiam colocar, que falaram que queriam R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) para não fazerem nada, que em primeiro momento a

pessoa não se identificou, apenas disse que era policial da cidade de

Medianeira/PR, que o policial ligou outras vezes e acertaram o valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), que era sempre a mesma pessoa que ligava, que

se encontraram na praça e entregou R$ 10.000,00 (dez mil reais) em um

envelope, que não se recorda o nome do policial, que o restante do valor

parcelou em cinco vezes, que procurou o GAECO para que nas próximas vezes

que fosse entregar o dinheiro a polícia fosse até lá para prender, que pagou

todas as parcelas, que pagou o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que

acredita que o nome do policial não era nenhum dos nomes que consta na

denúncia, que foi até a delegacia e foi atendido pelo réu Elair, que não era o

réu Elair que o encontrava para pegar o dinheiro, que primeiramente fez um

reconhecimento na delegacia que o policial que o encontrava era o réu Elair,

entretanto, depois percebeu que não era o réu Elair que o encontrava na

praça, que não sabe quem é a pessoa para qual entregou o dinheiro, que a

pessoa que ligou e recebeu o dinheiro sabia de toda a situação que aconteceu,

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que a pessoa chegava na praça a pé, que a pessoa era alto, mais ou menos

com 1,9m, que o cabelo era liso e loiro, que a pele era branca, que tinha um

sotaque puxado para o alemão, que ficava sentado no banco, que a pessoa

chegava e sentava ao seu lado, pegava o envelope com o dinheiro e ia

embora, que após o integral pagamento a pessoa não o procurou mais, que

no processo administrativo foi realizado uma acareação dos policias para ver

se reconhecia, mas não era nenhum dos policiais, que não tem certeza se

quem ligava era um policial, que na delegacia não foi pedido nenhum dinheiro

para a sua filha.

Já a testemunha Willian Nascimento asseverou que não conhece nenhum

dos réus, que não foi vítima de nenhum dos delitos, que trabalha com

exportação, que já trabalhava com exportação na época em que aconteceram

os fatos, que mora em Foz, que trabalha só em Foz e que seu pai possui uma

empresa, que não conhece Juliane Marques e Almeri Marques, que não

conhece ninguém conhecido como “Mano”, que não faz nenhuma viagem

transportando mercadoria, que são ViaTrade, que faz apenas exportação, que

exportam calçados e alimentos para o Paraguai, que não fazem importação,

que não se lembra de nenhuma Juliane, que apenas viaja para Cascavel com

seu pai para ir na feira de calçados, que seu pai se chama Mário, que não

conhece nenhum dos nomes, que não tinha conhecimento da existência deste

processo, que nunca foi procurado por ninguém, nenhum dos réus ou outro

policial afim de receber dinheiro, que não tem conhecimento de policiais

pedindo dinheiro para pessoas que levam mercadorias do Paraguai, que não

possui nenhum conhecimento sobre isso.

A testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO, contou

que na época das denúncias trabalhava no GAECO, que em relação ao fato

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA 02 já havia acontecido quando estava no auge da investigação, que tiveram

essa declaração e a condição de perguntar para a vítima pois ela morava em

Cascavel, que teve contato com a vítima apenas nesse momento só, pois não

foi algo que investigaram, que havia uma investigação sobre os policiais e

chegou nesse fato e ela o reforçou isso, que não lembra o dia que foi a

abordagem dos policiais, que a negociação de quando foi entre o policial com

o pai da vítima ficaram sabendo como esta relatado, que foi essa situação

que chegou até eles na época da investigação, que não foi um fato em que

tinham uma interceptação telefônica, ou uma campana, algo assim, para dar

mais detalhes, que não soube como feita a entrega do dinheiro, que em

relação ao fato 03 não se recorda.

A testemunha de defesa, Francisco Carlos da Silva, sobre os fatos narrou

que conhece trabalha na delegacia local há 11 ou 12 anos, que trabalhou com

o acusado Antônio de Jesus Moreira desde junho de 2003, que anteriormente

ele era superintendente, depois passou a ser plantonista, que acredita que

ele era plantonista desde o tempo do Dr Valmor Treib, em 2007, que a

atribuição do plantonista é cuidar do patrimônio da delegacia, que tem

conhecimento que na delegacia existe uma proibição para plantonista de se

ausentar da delegacia enquanto está em regime de plantão, porque o

plantonista fica sozinho na delegacia quando está nos horários de expediente,

que ainda é escrivão da delegacia de Medianeira, que com relação a pessoa

de Juliane Marques não a conhece e não a viu, que é comum os

investigadores, por ser formado em direito, chegar na sala e solicitar

informação de algum delito, que se recorda que em agosto ou setembro de

2011 ou 2010, o Elair teria abordado uma mulher, e essa pessoa teria xingado

ele, que ele perguntou ao mesmo se poderia ser feito alguma coisa, que disse

entender que poderia ser feito um termo circunstanciado por direção perigosa

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ou desacato, que dependeria dele representar, que não se recorda das

características físicas dela porque sua sala fica longe do plantão e não dá

vista para o plantão, que essa mulher teria ofendido Elair na abordagem

segundo o que ele falou, que não dá para dizer quando um policial está

nervoso e quando não está, que ele foi somente se informar se a conduta

dela se enquadrava em alguma tipificação penal, que acompanhou uma boa

parte do trabalho de Wilson Carlos na delegacia, que os seu horário de

expediente na delegacia é das 08:30 horas da manhã e sai meio dia para

almoçar, que retornar as uma e meia ou duas horas e sai às as 06 horas e

fora isso só retorna para a delegacia se for chamado para fazer flagrante,

TCIP ou alguma oitiva importante por determinação do delegado, que fora

esses horários não sabe o que o policial faz nesses horários, porque na folga

prefere jogar futebol ou ficar com a família, que dentro da delegacia, em

virtude de sua sala ser retirada do plantão e de quem chega na porta, não

pode dizer se viu ou se não viu Wilson extorquindo dinheiro de alguém, que

particularmente nunca viu e nunca deu bola para comentários, que em

algumas ocasiões saiu para rua para fazer diligências, em virtude da redução

do efetivo, sempre que tinha determinação judicial, mandado de busca e

apreensão e algum mandado de prisão, sempre e somente nessas ocasiões,

que não é atribuição do cardo de escrivão de polícia, que acredita que a

abordagem da mulher em que houve o pedido de aconselhamento jurídico

não tenha acontecido em janeiro de 2011, porque normalmente tira férias

em janeiro, que talvez tenha sido antes, que pode verificar, mas que sempre

tira férias entre natal e ano novo e só volta em torno de 24 ou 25 de janeiro,

que se recorda que dia 27 estava porque é seu aniversário e passou na

delegacia, que nunca viu um veículo golf com essa mulher, ocasionalmente

podem fazer os termos circunstanciados nesses casos, mas normalmente o

policial não quer levar para frente, que é raro o policial fazer termo

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA circunstanciado por esse tipo de ofensa, mas existem casos, que se recorda

que em agosto ou setembro o policial Sitta quebrou o braço, que por isso se

lembra da abordagem que o Elair fez, que não se lembra o nome da pessoa

que teria desacatado o Elair, que ele falou que uma mulher teria tentado fugir

dele, que ele teria a abordado e ela teria o desacatado, que acredita que foi

antes de janeiro, porque em janeiro estava de férias.

Por outro lado, os acusados Elair José Utiz, Marcos Adelar Sitta, Wilson Carlos

de Souza e Antonio de Jesus Moreira negaram a autoria dos delitos.

O réu Elair José Utzig afirmou que realizou abordagem a pessoa de Juliane

Marques, que era umas 07h30 min da manhã no mês de setembro quando

estava embaixo do viaduto seguindo sentido Foz com a viatura, que passou

um Golf prata, que não se recorda a placa, que em frente ao posto é faixa

contínua e não poderia ultrapassar ali, que ela ultrapassou e o jogou fora da

pista ali, que deu a volta em cima da pista e iniciou uma perseguição, que

achou que eram traficantes ou assaltantes fugindo da PRF e que costuma

muito acontecer isso, que conseguiu pegá-la em frente a Anila, que iniciaram

um “bate boca” de imediato na rodovia, que foi o único fato e a única

abordagem em que se confrontou com ela, que esse fato aconteceu em

setembro, que a conduziu para a delegacia e ficou afim de enquadrá-la em

alguma coisa, pois ficou nervoso e bravo com ela, que pediu para o Francisco

o que devia fazer, porque tinha tido uma discussão com ela e ela quase teria

o empurrado pra fora da pista, o qual lhe disse que se quisesse poderia

representar por desacato, que então a liberou e a mandou embora, que nunca

mais viu ela e que isso aconteceu em setembro e não em dezembro.

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA O réu Marcos Adelar Sitta afirmou que não conhece o Almeri Marques e

que nunca abordou a pessoa de Juliane Marques na rodovia, que a Juliane

Marques um dia foi abordada pelo Elair na rodovia, que em nenhum momento

a Juliane Marques e o Almeri Marques citaram o seu nome como o policial

que havia pedido o dinheiro, que não existiu o fato de terem pedido o valor

de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

O acusado Antonio de Jesus Moreira negou ter praticado os fatos.

Asseverou que nunca abordou Golf nenhum, que não conhece a Juliane

Marques, que não sabe porque o Doutor Rorato o colocou na situação, que o

Rorato já o investigou, que nunca teve nenhum desentendimento com o

Rorato, que era plantonista, que não podia sair, que o réu Elair trabalhava no

setor de investigação e estava todos os dias na delegacia, que trabalhou com

o réu Wilson cerca de um ano, que com o réu Elair trabalhou cerca de dois

anos no plantão, que apenas atuou como plantonista em Medianeira/PR, que

não sabe quem é Almeri Marques.

Por fim, o acusado Wilson Carlos de Souza negou a prática dos fatos, nada

relatando sobre o narrado em item 3.

Segunda narra a denúncia, no ano de 2010, os acusados teriam abordado o

veículo Triton L200, placas ANY-8111, conduzido pela vítima sob a alegação

de que a mesma estaria transportando drogas ilícitas, encaminhando-a com

seu veículo à Delegacia de Polícia de Medianeira, onde, ao não encontrarem

nada, teriam afirmado ao genitor desta, Sr. Almeri Marques, através de

ligação, que a mesma estaria transportando certa quantia de drogas e que a

liberariam se o mesmo comparecesse à Delegacia para realizar acerto.

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Narrou-se que o acusado Elair teria exigido o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) e, que após negociações, teria abaixado a exigência

para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que a vítima Almeri teria

entregue o referido valor ao acusado no dia seguinte, em um encontro

realizado em uma praça próxima a Delegacia.

Ainda, relatou-se que no ano seguinte, 2011, os acusados Elair, Wilson e

Antonio teriam abordado novamente a vítima Juliane Marques, a qual

conduzia o veículo VW/Golf, placas AFA-0074, sendo que Elair teria exigido

para si e para os demais, vantagem ilícita no valor de R$ 200,00 para que a

mesma fosse liberada com seu veículo.

Em item 3.4, apontou-se o delito de corrupção passiva ao acusado Elair,

afirmando que este teria solicitado vantagem indevida, consistente no

pagamento do valor de R$ 200,00 de maneira periódica, para que a vítima

pudesse trafegar com seu veículo sem que fosse incomodada pela Polícia

Civil.

Desta forma, teria o acusado Elair praticado os delitos dos arts. 316, caput,

por duas vezes e do art. 317, caput, e os acusado Marcos Adelar Sitta e

Antonio de Jesus Moreira o delito do art. 316, caput, todos do Código Penal.

Dispõe o art. 316, caput e 317, caput, ambos do Código Penal:

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda

que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem

indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Constata-se que a vítima Juliane Marques confirmou que sofreu uma

abordagem policial, bem como afirmou que quem lhe abordou foi o policial

civil Elair, porém descreve trechos referentes ao item 2 e outros referentes

ao narrado no item 3, como uma única abordagem. Ainda, mesmo afirmando

que o acusado Elair teria sido o policial que teria lhe abordado, negou que o

mesmo ou qualquer outro policial teria lhe solicitado qualquer tipo de

vantagem ilícita durante a abordagem ou em momento posterior,

asseverando que Elair foi o único policial com o qual teve contato.

Assim, em que pese a vítima Juliane Marques ter confirmado que foi abordada

pelo acusado Elair, bem como seu genitor, Sr. Almeri Marques ter narrado

que lhe foi solicitado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que

não voltassem a realizar abordagens a pessoa de Juliane, nenhuma delas

apontou a autoria dos delitos de concussão aos acusados, ou mesmo do delito

de corrupção passivo ao acusado Elair, afirmando que nunca houve

solicitação de vantagem indevidas.

O policial do GAECO, Marcos, asseverou que não houve interceptações sobre

os fatos narrados nos itens 2 e 3, que não se recorda como teria acontecido,

que não foi algo que investigaram e não sabe como teria sido realizado a

entrega do dinheiro.

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Em relação ao acusado Antonio de Jesus Moreira, a vítima Juliane Marques

contou que teria sido abordada por policiais, informando, em sede

inquisitorial, as características dos mesmos, sendo afrodescendentes e

cabelos brancos, mas não realizou reconhecimento fotográfico ou indicou o

acusado Antonio de Jesus Moreira como sendo um dos policiais que teriam

realizado a abordagem, da mesma forma não restou apontado o acusado

Wilson Carlos de Souza.

A testemunha Willian que, em tese, estaria acompanhando Juliane na data

dos fatos narrados no item 3, asseverou que não a conhece, nem mesmo os

acusados, afirmando que nunca foi procurado pelos réus e não sabia da

existência dos presentes autos.

A testemunha de defesa Francisco, asseverou que não viu nada referente aos

policiais acusados terem exigido algum tipo de vantagem ilícita, que se

recorda da abordagem mencionada, mas que não conhece Juliane, mas não

se recorda do veículo Golf, que o acusado Elair teria lhe pedido o que poderia

ser feito, vez que a pessoa abordada teria o xingado, que orientou que

poderia ser feito um termo circunstanciado por direção perigosa ou desacato.

Ademais, a testemunha Almeri Marques, genitor de Juliane, confirmou que

sua filha ligou informando que havia sido abordada e se encontrava na

Delegacia de Polícia de Medianeira e, da mesma forma, afirmou que esta teria

lhe comunicado que havia sido liberada e estaria indo para casa. Ainda,

informou que momentos depois teria recebido uma ligação de uma pessoa

que se identificava como policial de Medianeira, não sabendo informar o nome

e asseverando que não se tratava do policial Elair.

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Não obstante, a testemunha Almeri asseverou não ser o acusado Elair a

pessoa a qual teria efetuado a entrega do pagamento, bem como não soube

informar o nome de quem teria realizado tal exigência.

Diante de tais depoimentos, não se mostra possível a condenação dos

acusados, tendo em vista que as provas colhidas em fase de inquérito,

apontadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais, não foram

reforçadas durante a instrução processual, principalmente porque as versões

apresentadas pelas vítimas se mostraram contraditórias.

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE CONCUSSÃO.ARTIGO 316, DO CP.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE

PROVAS QUANTO A AUTORIA.INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

PRETENDIDA CONDENAÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO

FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA, DURANTE A FASE

INVESTIGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INDICIÁRIA NÃO

CONFIRMADA EM JUÍZO.AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A

COMPROVAR A AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SE EMBASAR

EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA. PRECEDENTES DO

STF.ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR

- 2ª C. Criminal - AC - 981289-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora

Lidia Maejima - Unânime - J. 25.04.2013) (TJ-PR - APL: 9812897 PR

981289-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de

Julgamento: 25/04/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ:

1104 22/05/2013) Grifei.

APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DA

LEI 3.688/1941. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO

PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA

AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE A CONTRAVENÇÃO PENAL E AO CRIME

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO NA SENTENÇA TÃO SOMENTE

DE PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE

ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO

DEVER IMPOSTO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

RECURSO PROVIDO E, EX OFFICIO, ABSOLVIÇÃO TO TOCANTE AO

DELITO DE RESISTÊNCIA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003122-

47.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Laertes

Ferreira Gomes - J. 20.03.2020) Grifei.

Sendo assim, embora as vítimas tenham afirmado, em sede policial, que teria

sido abordada pelos acusados em duas ocasiões, bem como estes teriam

exigidos as vantagens ilícitas descritas na denúncia, verifica-se que tal

versão, em juízo, não foi reproduzida sob o crivo dos princípios

constitucionais do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a prova

meramente inquisitorial também não se mostra idônea a ensejar o decreto

condenatório.

Cumpre ressaltar que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a prolação

de sentença condenatória alicerçada exclusivamente em elementos trazidos

durante a fase investigatória.

Neste sentido, Nucci, ao comentar o art. 155 do Código de Processo Penal,

afirma que o julgador “jamais pode basear sua sentença, em especial

condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial”. Tal

posicionamento não está desprestigiando as provas colhidas em fase

inquisitorial, pois o juiz comumente se vale das provas produzidas em fase

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA investigatória, “desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se

estivessem em harmonia com as coletadas sobre o crivo do contraditório”.2

Entende-se que para a comprovação da autoria dos réus seria necessária a

produção de prova em Juízo, tal qual previsto no art. 155 do CPP. Sendo

assim, o único liame que levaria ao entendimento da comprovação da autoria

é a versão das vítimas em sede inquisitorial. No entanto, para que essa prova

fosse válida na forma do art. 155 do CPP, seria necessária que a mesma fosse

ratificada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não foi feito no

caso em tela.

Observa-se que a impossibilidade de se proferir sentença condenatória tendo

por fundamento tão somente a prova inquisitorial, sem submetê-la ao crivo

do contraditório e ampla defesa, já se encontra consolidada na jurisprudência

do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE

QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE

PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E

CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90).

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS

SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DE

INDÍCIOS, MAS NÃO EVIDÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL,

INCONGRUENTE E VACILANTE, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR DE MODO

SEGURO PELA CONCORRÊNCIA DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA.

SUPOSTA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS NÃO OUVIDA NOS

2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 359.

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

AUTOS. INÚMERAS CONTRADIÇÕES ENTRE A PROVA ORAL COLHIDA NA

FASE INQUISITORIAL E A PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO

CORROBORADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 155

DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.

MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Por relevante, urge lembrar que

"no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como

a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.

Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos

indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não

bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser

a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se

transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).

II - A responsabilização criminal de qualquer indivíduo exige plena

convicção por parte do julgador, alicerçada sobre provas concretas e

inequívocas de materialidade e autoria delitivas. Pairando dúvidas em

relação a esta ou àquela, o melhor caminho é absolver o acusado. III - O

artigo 155 do Código de Processo Penal, ao condicionar a formação

do convencimento do juiz à apreciação das provas judiciárias, é

clarividente ao vedar a condenação pautada, exclusivamente, nos

elementos informativos colhidos na investigação, ainda mais

quando estes, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla

defesa, não são idoneamente ratificados. IV - In casu, subsistindo

apenas indícios quanto à autoria do crime de furto, insuficientes para

embasar um decreto condenatório, a absolvição do réu é medida que se

impõe, como decorrência do secular princípio do in dubio pro reo. V - Logo,

sendo o conjunto probatório insuficiente para condenar o acusado pela

infração penal que ele teria praticado com menor de 18 (dezoito) anos ou

o induzido a praticar, insuficiente também será, como consequência

inarredável, para condená-lo pela suposta corrupção do inimputável ou

facilitação dela”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1593456-2 - Wenceslau Braz

- Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 13.12.2016) Grifei

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

“APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I).

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS

PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CRIME (01). PRETENSÃO

CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO

DA AUTORIA DOS DELITOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM

SEDE JUDICIAL. VÍTIMAS QUE, POR NÃO PRESENCIAREM O OCORRIDO,

NÃO PUDERAM AFIRMAR SER O RÉU AUTOR DO DELITO. PRETENSÃO

CONDENATÓRIA QUE ESTÁ AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS

INFORMATIVOS ORIUNDOS DO INQUÉRITO POLICIAL.

IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À VEDAÇÃO

ESTABELECIDA NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

DÚVIDA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO

REO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

PRECEDENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC -

1327155-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -

Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 12.05.2016)

Grifei

Nessas hipóteses de insuficiência de provas, é de se aplicar o princípio do in

dubio pro reo, reconhecendo a improcedência da pretensão condenatória

deduzida na denúncia.

Conclui-se que não há comprovação inequívoca da presença do elemento

subjetivo na conduta do denunciado, consistente no propósito deliberado de

exigir e solicitar vantagens indevidas, para si ou outrem, como é de se

esperar de uma sentença penal condenatória, desta forma, impõe-se a

absolvição.

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Pois bem, após análise das provas colhidas, restando não existir prova

suficiente para a condenação, deve-se absolvê-los com fulcro no artigo 386,

inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inobstante, para que se dê a condenação dos réus, o conjunto probatório

produzido deve fazer emanar no julgador a certeza da imputação, não

havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, razão pela qual,

no caso em tela, não está demonstrada a autoria, dos itens 2 e 3 narrados

na denúncia, de modo clara e indubitável.

Em face da ausência de provas contundentes produzidas em juízo a respeito

do elemento doloso exigido pelo tipo e descrito na denúncia, e que planta a

semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a prolação

de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal

dos réus, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com

clareza, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e

autoria, deve-se absolvê-los.

Dessa forma, não há elementos de prova suficientes para possibilitar a

formulação de um juízo de certeza processual sobre a materialidade do fato,

tampouco atribuindo a autoria dos fatos narrados na denúncia aos acusados

ELAIR JOSÉ UTZIG, MARCOS ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA e

ANTONIO DE JESUS MOREIRA, a amparar eventual decreto condenatório.

FATO 06

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Réu: WILSON CARLOS DE SOUZA (referente ao item 6 ao 6.7) pela conduta

tipificada nos art. 317, §1º do Código Penal. Assim dispõe o Fato 6 ao 6.7 da

denúncia, imputados ao acusado:

6. No dia 26 de outubro de 2011, por volta das 14 horas, na

Rodovia BR 277, Medianeira, o denunciado WILSON CARLOS

DE SOUZA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas

à prática do ilícito, solicitou vantagem indevida e aceitou

promessa de tal vantagem, para si, na qualidade de policial civil

lotado na Delegacia de Polícia de Medianeira, agindo da seguinte

forma:

6.1. Por volta das 13h15min, o denunciado WILSON CARLOS

DE SOUZA é alertado pelo policial civil ANTONIO DE JESUS

MOREIRA sobre um possível alvo a ser achacado (conforme

modus operandi da quadrilha a que filiados, descrito no item 1

antecedente), identificando-o como um caminhão com a

inscrição “SEARA” na carroçaria do furgão.

6.2. Após se certificar da identidade da fonte e da veracidade da

notícia, o denunciado WILSON CARLOS DE SOUZA procede à

abordagem do veículo indicado, mas não encontra nenhuma

irregularidade que lhe permitisse a prática de concussão,

liberando o veículo e respectivo motorista.

6.3. Ato contínuo, talvez frustrado pelo insucesso do achaque

planejado ou para, como se diz na gíria, “aproveitar a viagem”,

estando na rodovia BR 277, sabedor que é conhecida rota de

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transporte de objetos dos crimes de contrabando e descaminho,

abordou, escolhendo aleatoriamente, o veículo GM/Corsa, preto,

placas JIU-7421, licenciado em Brasília-DF, na ocasião

conduzido por OSEIAS PAULO AMORIM BRANDÃO, utilizado para

o transporte de produtos adquiridos ilicitamente no Paraguai e

avaliadas, pela Receita Federal, no valor total de R$ 12.050,80

encaminhando o veículo e motorista à Delegacia de Polícia de

Medianeira.

6.4. Na Delegacia de Polícia, o denunciado WILSON CARLOS DE

SOUZA foi procurado pela pessoa até o momento não

suficientemente identificada, referida como “VALDELÍRIO”,

supostamente proprietário da mercadoria apreendida, ocasião

em que é proposto, por este último, que o denunciado “alivie o

acerto com o carro preto com placa de Brasília”.

6.5. Segue-se uma série de contatos telefônicos e encontros

pessoais entre o denunciado WILSON CARLOS DE SOUZA e o

referido “VALDELÍRIO”, restando evidenciado que aquele

solicitou e este prometeu vantagem indevida para que o

denunciado retardasse e deixasse de praticar a prisão em

flagrante do motorista e a apreensão do veículo e respectiva

carga ilícita, atos que deveriam ser obrigatoriamente praticados,

de ofício, pelo denunciado, na qualidade de policial civil.

6.6. Ocorre que policiais lotados no GAECO, informados sobre a

ocorrência, deslocaram-se até o Município de Medianeira e

promoveram diligências para colheita de provas sobre o crime

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em andamento, inclusive a filmagem, à distância, do veículo

apreendido e da negociação entre o referido “VALDELÍRIO” e o

denunciado, razão pela qual o denunciado ao perceber a

presença da equipe de policiais lotados no GAECO, optou por

formalizar a apreensão do veículo e respectiva carga,

informando à Receita Federal da apreensão e encaminhando os

objetos apreendidos, deixando de dar voz de prisão ao

proprietário da carga ilícita apreendida.

6.7. De se destacar que o veículo e respectiva mercadoria foram

apreendidos por volta das 14 horas e apenas após a presença

da equipe do GAECO, por volta das 16h30min foi comunicado o

fato à Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu.

No presente caso, observo que tanto a materialidade como a autoria não

restaram comprovadas.

O acusado WILSON CARLOS DE SOUZA negou ter praticado os fatos.

Asseverou que abordou um caminhão na BR, que o caminhão foi levado para

a delegacia e comunicado, que o caminhão foi abordado no período da

manhã, que comunicaram a Receita Federal, que o pessoal da Receita Federal

disse que não poderia ir porque estavam em outra situação, que recebeu a

ligação e foi verificar a situação, que estava na BR verificando um caminhão

quando veio um veículo, que abordou o veículo, que havia dois indivíduos

dentro do veículo, que encaminhou para a delegacia, que foi verificado que

era contrabando, que realizou o fiscalização normal, que não houve nenhuma

negociação, que não viu os policiais do GAECO nas redondezas, que foi

procurado pelo Valdelírio, que o Valdelirio lhe ligou, que o Valdelirio foi

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA verificar o que podia ser feito em relação ao veículo, que já haviam

comunicado para a Receita que o veículo estava na delegacia, que falou que

não tinha o que fazer e o Valdelirio foi embora, que as mercadorias eram

variadas, que a Receita chegou por volta das 16:00h para pegar o veículo,

que não conhece os policiais do GAECO, que no dia 18 de janeiro estava de

folga, que não conhece a Juliane Marques.

A testemunha Valdelírio Turell, quando ouvido em juízo narrou que

desconhece os fatos, que o que ocorreu é que estava em casa e era umas 02

horas da tarde e um colega chamado Nilson ligou pedindo se tinha algum

conhecimento de um tal de Carlos, que disse que ele ia na loja com a esposa

de vez em quando, que então foi na delegacia porque ele disse que tinham

prendido um carro preto e que achou que era por causa de documentação,

que chegou lá e o Carlos perguntou se o mesmo tinha envolvimento com o

referido carro, tendo respondido que não e que apenas um amigo havia

pedido para que fosse ver o que havia acontecido, que não conhece e nunca

tinha visto o carro, que o amigo que pediu para que fosse lá era um tal de

Nilson, que na hora ligou para ele e disse que o negócio não era documento

e que era mercadoria ilícita, que ele disse para ir embora então e largar lá,

que foi embora e não sabe de mais nada que aconteceu, que de forma alguma

foi exigido dinheiro do mesmo, que a única coisa que o Carlos lhe disse era

que o carro tinha mercadoria ilícita e que já havia sido encaminhado para a

Receita, que o Carlos é seu conhecido, que é o policial Wilson Carlos, que ele

e a esposa frequentavam sua loja de vez em quando, que tem uma loja de

doces em Medianeira chamada Doces Mania, que de fato foi na delegacia,

mas que não foi chamado lá, que foi de espontânea vontade, pelo fato de o

Nilson ter ligado para que fosse ver o que era, que chegou lá e era isso que

o Carlos falou, que desconhece o que o GAECO relatou, que a única coisa que

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA fez foi isso, que acabou indo até a delegacia e daí ele falou isso e ameaçou

até de prendê-lo se tivesse participação com o carro, que disse que não

conhecia ninguém, nem sabia de que quem era o carro, que foi lá só pela

amizade, que não tem conhecimento de que os policiais extorquiam pessoas

que passavam com mercadorias na BR, que conheceu Wilson Carlos na sua

loja, que mora em Medianeira desde 2009, que foi no GAECO prestar

depoimento e o que falou aqui falou lá, que até ficou surpreso quando recebeu

a intimação para ir lá, que nunca aconteceu de ter havido exigência de

dinheiro do mesmo, que sabe que tem direito de prestar depoimento sem ser

em frente dos acusados e que então escolheu isso, que nem o carro viu no

dia e não sabe qual carro era e se foi mandado para a Receita Federal, que

não se recorda a hora chegou na delegacia no dia, apenas que era no período

da tarde, que nunca puxou mercadoria do Paraguai, que não lembra quais

pessoas estavam na delegacia no dia, que haviam mais pessoas, mas não

sabe se eram policiais, que não sabe se o carro era de seu amigo, que acredita

que não, que seu amigo não estava na cidade.

Ainda, a testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO,

asseverou que não se recorda, que acompanhou algumas situações in loco

em que tentaram fazer filmagem, mas que não se recorda se estava nessa,

que foi em algumas outras em Medianeira para filmar as abordagens a

muambeiros e eles eram realmente conduzidos até a Delegacia, e lá dentro

havia essa negociação, que alguns dos suspeitos estavam com os telefones

interceptados, então havia condição de acompanhar, não a conversa com as

pessoas, mas como estava sendo a logística, que deste fato não se recorda

se estava na equipe do GAECO, que geralmente acontecia dos policiais

perceberem a presença do GAECO, porque as viaturas que GAECO tinha já

era de conhecimento de quase todos os policiais, que eram Gols vermelhos

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ou pretos, que era uma rede e tinham as pessoas que informavam os

policiais, que como às vezes havia interceptação, quando estavam indo para

Medianeira às vezes escutavam o policial recebendo informações que o

GAECO estava indo para a cidade, que estava na rodovia ainda, que as vezes

os olheiros, a turma que fazia a abordagem ou anunciavam que estava

passando algum muambeiro ou algum comboio de muambeiros, que quando

o GAECO passava era a mesma coisa, avisavam que o GAECO estava

chegando, que então eles já saíam e o carro era de conhecimento deles já.

Vislumbrando as provas apresentadas, resta temerosa decretar uma

condenação, diante de não haver provas suficientes para formulação de um

juízo de certeza processual.

Cumpre mencionar que tanto a testemunha como o acusado negaram os fatos

em sede inquisitorial, bem como não foi juntada nos autos nenhuma prova

robusta de que o acusado teria solicitado ou aceitado vantagem indevida.

Posto isso, da análise do cotejo probatório, verifica-se que restaram

fragilizados os indícios de autoria e de materialidade, persistindo, portanto, a

dúvida, que deve aproveitar ao acusado.

Frisa salientar ainda que o direito penal é orientado pelos princípios da

presunção de inocência e da verdade real, em razão das severas

consequências que uma sentença condenatória, nesse âmbito do direito,

pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao

órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do

crime imputado ao acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao

julgador a adoção da alternativa mais benéfica ao acusado.

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

Portanto, ante a dúvida que assombra o feito, é imperativa a aplicação do

princípio in dubio pro reo.

Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho:

“Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do

favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um

Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por

um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de

processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26).

É farta a jurisprudência neste sentido. A título de exemplo, segue ementa de

julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §1º, DO CP.

ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO

ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICINETES A SUSTENTAR UM ÉDITO

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA ACERCA CONDENATÓRIO.

DA AUTORIA DO ILÍCITO. MERAS PRESUNÇÕES QUE NÃO

AUTORIZAM A CONDENAÇÃO PENAL. IN DUBIO PRO REO.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E

NÃO PROVIDO.

(TJPR - 2ª C.Criminal - 0026028-93.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.:

Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.03.2019) grifei

APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO

PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIANTE DAS PROVAS

PRODUZIDAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE

PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELADO. IN

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA

MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 2ª C.Criminal - 0001652-34.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.:

Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.03.2020) grifei

Diante do exposto, levando em conta as provas colhidas, verifica-se que não

é possível fazer um juízo de certeza acerca do dolo do acusado. Logo, a

aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição é

medida que se impõe em relação ao delito de concussão, previsto no art. 317,

§1º do Código Penal.

FATO 7

Réu: ELAIR JOSÉ UTZIG pela conduta tipificada no art. 344, caput (por duas

vezes) do Código Penal.

Assim dispõe os Fatos 7 ao 7.3 da denúncia, imputado ao acusado:

7. No curso das diligências investigatórias, consoante roteiro

elaborado pela autoridade policial (despacho de fls. 176/8), o

ora denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG, representado por seu

advogado, protocolou requerimento de vista dos autos, aos 28

de maio de 2012 (fls. 181), o que restou deferido pelo Juízo

Criminal desta Comarca (fls. 185), seguindo orientação da

Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. E, como

consequência, deu-se início, por parte dos ora denunciados, de

reiterada prática de atos visando o tumulto e o insucesso das

investigações e diligências complementares necessárias.

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7.1. Em momento imediatamente posterior à obtenção de cópia

dos autos de inquérito pelo advogado do denunciado ELAIR

JOSÉ UTZIG, este último, agindo por intermédio de interposta

pessoa, ainda não identificada, agindo com consciência e

vontade livres e dirigidas à prática do ilícito e com pleno domínio

do fato, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse

próprio e alheio, contra pessoas que funcionaram como

testemunhas no inquérito policial que deu ensejo à presente

denúncia e que ainda serão chamadas a intervir na ação penal

iniciada por esta peça acusatória, agindo da seguinte forma:

7.2. Em data ainda não precisada, mas seguramente no dia 12

ou 13 de junho de 2012, entre 15h30min e 16 horas, o

denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG fez chegar, por intermédio de

ligação telefônica, grave ameaça à vítima ALMERI MARQUES,

sendo que a vítima “recebeu uma ligação de um homem que não

se identificou e disse que já sabia que o declarante iria vir prestar

declarações neste GAECO, e, em tom ameaçador, lhe disse “veja

lá o que o senhor vai dizer no GAECO”.

7.3. No dia 18 de junho de 2012, antes das 9 horas, o

denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG fez chegar outra grave ameaça

contra à vítima ALMERI MARQUES, fazendo instalar um artefato

assemelhado a uma “bomba”, consistentes em uma “chapa de

vidro junto a um telefone celular, os quais estavam amarrados

junto ao portão da residência da vítima”, sendo necessário que

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a vítima acionasse equipe especializada da Polícia Militar para

desmontagem do artefato.

No presente caso, observo que a materialidade se fez presente através do

depoimento das testemunhas Almeri Marques (mov. 684.3), Marcos Antonio

Beato Junior (mov. 307.7) e boletim de ocorrência nº 2012/539823 (mov.

1.33 – fls. 12/13). Porém, a autoria restou incerta.

A exordial acusatória narra que o acusado Elair, primeiramente através de

ligações telefônicas e interposta pessoa não identificada, fez graves ameaças

a vítima Almeri, alegando que sabia que o mesmo iria prestar depoimentos

no GAECO e que teria o ameaçado dizendo “veja lá o que o senhor vai dizer

no GAECO”.

Narrou-se ainda que, o acusado Elair teria feito chegar outra grave ameaça

a vítima Almeri, instalando um artefato, assemelhado a uma bomba, “chapa

de vidro junto a um telefone celular, os quais estavam amarrados junto ao

portão da residência da vítima”.

Apontou-se assim, a autoria do delito de coação no curso do processo, por

duas vezes, ao réu Elair.

Dispõe o art. 344, caput do Código Penal:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer

interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra

pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial

ou administrativo, ou em juízo arbitral:

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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena

correspondente à violência.

Note-se que o bem tutelado por este dispositivo é a regular administração da

Justiça, sendo caracterizado, ainda, como delito de intenção, vez que além

do dolo se exige que o agente deve se utilizar de violência ou grave ameaça

objetivando o favorecimento de interesse próprio ou alheio, relacionado ao

inquérito ou processo que esteja em curso.

Infere-se dos depoimentos prestados em juízo por Almeri Marques, que em

momento algum o acusado Elair José Utzig foi mencionado como autor da

coação processual narrada na exordial acusatória, não havendo provas nos

autos de que tenha realizado a coação apontada.

A vítima Almeri Marques apenas contou que foi colocada uma espécie de

bomba no portão da sua residência, que recebeu uma ligação o ameaçando,

sendo que não sabe quem foi, pois, a ligação era anônima.

A testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO, contou

que sabe que houve algumas testemunhas que se sentiram coagidas, que

sobre o artefato foi em Cascavel, que foi para Cascavel, que não lembra de

detalhes, mas que se recorda disso, que ele achou e estava com medo, que

só não consegue ligar o nome de Almeri à pessoa porque faz muito tempo,

mas que esse fato da ameaça e do acontecimento se recorda, que foi junto

com a equipe em Cascavel, que não se recorda o que deu com o artefato, se

foi mesmo de ânimo de causar dano à alguém, mas que ele estava se

sentindo bem ameaçado.

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA O acusado Elair José Utzig negou a autoria dos fatos, contou que quando

as testemunhas foram intimadas novamente pelo delegado Alexandre Roratto

para serem ouvidas, estas teriam dito que não queriam mais falar sobre o

assunto, que não tinha nem como saber sobre isso porque não tinha nenhum

amigo dentro do GAECO para lhe dizer que as pessoas tinham sido intimadas

05 dias antes para ter ameaçado-as, que não sabia que elas tinham sido

intimadas, que não as conhecia e não sabia onde moravam, que então alguém

ligou para o celular do Almeri Marques e disse para ele ver o que ia dizer no

GAECO, que com todo o aparato que o GAECO tem, podem pedir e “abrir” as

ligações dele, ver que telefone que ligou e pegar o local, que ninguém fez

isso e que o que interessava para o GAECO é o que esse “velho” teria dito lá

no GAECO, que acredita que alguém do GAECO tenha ligado para ele porque

não tinha como saber o dia em que esse homem e a Juliane teriam sido

intimados, que quando ele chegou em casa encontrou uma bomba no portão

dele, que a bomba era um celular antigo ligado a dois fios num espelho, que

com certeza aquilo era uma brincadeira de criança, que o “velho” pode ter

criado essa história para não confirmar a primeira mentira dele, que por isso

pensa que essas duas pessoas tem que serem ouvidas em juízo, para

confirmarem a história e esclarecê-la, que está se defendendo do que está

no inquérito policial, que não está se defendendo do que está no processo,

porque no processo não tem nada, que descobriu sobre a investigação porque

alguém de dentro do fórum espalhou aos quatro ventos sobre a investigação

e que os policiais eram todos corruptos, que não sabe quem é mas que

contaram, que nega o fato que o atribuem de ter ligado e ameaçado o Almeri,

que nunca o viu, que apenas viu ele quando foi ouvido no processo disciplinar,

que foi a primeira vez, que no processo disciplinar o Almeri negou que foi

ameaçado pelo mesmo, que não sabe se ele falou outra mentira ou se falou

a verdade, que em suma ele nem o reconhece e nem sabe quem é.

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Vislumbrando as provas apresentadas, resta temerosa realizar uma

condenação, diante não haver provas suficientes para formulação de um juízo

de certeza processual.

Cumpre mencionar que tanto as testemunhas não souberam informar quem

poderia ter praticado as ameaças, bem como não foram juntadas nos autos

nenhuma prova robusta de que o acusado teria coagido a vítima por duas

vezes ou mesmo as teria praticado por interposta pessoa.

Posto isso, da análise do cotejo probatório, verifica-se que restaram

fragilizados os indícios de autoria, persistindo, portanto, a dúvida, que deve

aproveitar ao acusado.

Frisa ainda que o direito penal é orientado pelos princípios da presunção de

inocência e da verdade real, em razão das severas consequências que uma

sentença condenatória, nesse âmbito do direito, pode acarretar ao indivíduo.

Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir

prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao

acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da

alternativa mais benéfica ao acusado.

Portanto, ante a dúvida que assombra o feito, é imperativa a aplicação do

princípio in dubio pro reo.

Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho:

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

“Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do

favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um

Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por

um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de

processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26).

É farta a jurisprudência neste sentido. A título de exemplo, segue ementa de

julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CRIME - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO

344 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA -

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - RECURSO

MINISTERIAL - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - OCORRÊNCIA DE

FUNDADAS DÚVIDAS DE AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DO

CRIME - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO -

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1671352-7 - Quedas do Iguaçu - Rel.:

Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 10.08.2017) (TJ-

PR - APL: 16713527 PR 1671352-7 (Acórdão), Relator: Desembargador

José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 10/08/2017, 2ª Câmara

Criminal, Data de Publicação: DJ: 2101 29/08/2017) grifei

APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO

PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIANTE DAS PROVAS

PRODUZIDAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE

PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELADO. IN

DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA

MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª

C.Criminal - 0001652-34.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.:

Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.03.2020) grifei

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Assim, considerando as provas colhidas, não se faz possível fazer um juízo

de certeza acerca da autoria do acusado. Logo, a aplicação do princípio do in

dubio pro reo, com a consequente absolvição é medida que se impõe em

relação ao delito de concussão, previsto no art. 344, caput do Código Penal.

FATO 1.1

Réus: ELAIR JOSÉ UTZIG, MARCOS ADELAR SITTA, JOSÉ MATIAS DO

NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL TORRES, WILSON CARLOS DE

SOUZA e ANTONIO DE JESUS MOREIRA, pela conduta tipificada nos art.

288, parágrafo único do Código Penal.

Assim dispõe o fato 1.1 a 1.1.4 da denúncia, imputado aos acusados:

1.1. Nesse desiderato, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG,

MARCOS ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA,

JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL

TORRES e ANTONIO DE JESUS MOREIRA, mancomunados

entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de

esforços, com consciência e vontade livres e dirigidos à prática

do ilícito, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem

crimes, com emprego de armas, fornecidas pelo Estado,

empregando o seguinte modus operandi:

1.1.1. Referidos denunciados, policiais civis, lotados na

Delegacia de Polícia de Medianeira-PR, aproveitando-se tanto da

qualidade de agentes encarregados da Segurança Pública quanto

da facilidade decorrente de exercerem sua função em município

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

próximo da fronteira com o Paraguai e estrategicamente

localizado em área obrigatoriamente utilizada para o transporte

de “produtos adquiridos no País vizinho, com o concurso de

várias outras pessoas, ainda não identificadas, engendraram

uma rede de informantes, constituídos por “olheiros” (pessoas

que se postam nas rodovias observando a movimentação de

policiais e de pessoas transportando coisas ilícitas), “batedores”

(pessoas que viajam em veículos um poucos à frente dos

veículos empregados para o transporte de produtos ilícitos) e

outros policiais, que se postam nas rodovias para acompanhar o

movimento de veículos suspeitos, possibilitando que fossem

avisados sempre que algum veículo transportando produtos

provenientes de contrabando ou descaminho estivesse em vias

de transitar pelo Município de Medianeira, obtendo dados do

veículo transportador e respectiva rota.

1.1.2. De posse de tais informações, os denunciados abordavam

os transportadores do material criminoso e os achavam,

conforme se descreverá na sequência.

1.1.3. Consta ainda que os denunciados também abordavam

alguns veículos aleatoriamente e, ao vislumbrarem a prática de

crimes por parte dos transportadores, exigiam ou solicitavam

vantagem indevida, para liberar o condutor, seu veículo e a

mercadoria transportada, o que também se descreverá mais

minuciosamente mais adiante.

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1.1.4. Há notícia, ainda, que os denunciados cobravam valores

fixos, pagos semanal e mensalmente, de algumas pessoas que

se dedicavam, com contumácia, ao transporte de material objeto

de descaminho ou contrabando, como forma de assegurar “livre

passagem” a seus veículos.

1.2. [...]

1.3. Consta, ainda, que havia constante comunicação entre os

denunciados lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira e os

lotados na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu-PR,

além de fortes indícios de que outras pessoas, não

necessariamente policiais, ainda não identificados, também

integrariam a quadrilha.

Preliminarmente à análise da materialidade e autoria, oportuna a observação

da norma jurídica aplicável ao presente caso concreto, tendo em vista que o

delito tipificado no artigo 288 do Código Penal sofreu alteração com o advento

da Lei nº 12.850/2013, posteriormente aos fatos narrados na exordial

acusatória. Senão vejamos:

Redação antiga Redação atual

Art. 288. Associarem-se mais de três

pessoas, em quadrilha ou bando,

para o fim de cometer crime:

Art. 288. Associarem-se três ou mais

pessoas, para o fim de específico de

cometer crimes:

Pena – reclusão, de um a três anos. Pena – reclusão, de um a três anos.

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Parágrafo único - A pena aplica-se

em dobro, se a quadrilha ou bando é

armado.

Parágrafo único. A pena aumenta-se

até a metade se a associação é

armada ou se houve a participação

de criança ou adolescente.

Desse modo, verifica-se que a Lei nº 12.850/2013 modificou o número de

agentes necessários para a tipificação do delito e o quantum a ser majorado

na terceira fase da dosimetria da pena.

Cumpre mencionar que o entendimento majoritário jurisprudencial é no

sentido da inaplicabilidade da reunião de normas. Nas palavras de Nucci:

Não nos representa seguro o acolhimento de composição de pedaços de

leis, como se o qualquer modo, em verdade, significasse de qualquer

jeito ou vale tudo em matéria de concessão de favores ao réu.

[...]

Aproveitando o caso concreto, gerado pela aplicação das Leis 6.368/76 e

11.343/2006 (Leis de Drogas), o STF e o STJ terminaram por acolher

exatamente a posição por nós sustentada. Nessa ótica, foi editada a Súmula

501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde

que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais

favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo

vedada a combinação de leis” (NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios

constitucionais penais e processuais penais. 4ª edição. ver, atual., e ampl.

– Rio de Janeiro: Editora Forense. Tópico 1.1.3.4.6. Combinação de leis

penais).

Ainda, sobre o assunto:

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PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

RÉU MENOR DE 21 ANOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE.

LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.

COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.

CABIMENTO. QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL

NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA. [...] 4. A

Terceira Seção desta Corte Nacional consolidou que é vedada a

combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei

penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que

impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua

integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro

Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). [...] (STJ - REsp: 1493485 SP

2014/0279585-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de

Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe

06/11/2017) Grifei.

Desse modo, aplica-se ao presente caso a novatio legis, qual seja, a redação

trazida pela Lei nº 12.850/13, considerando demonstrado o envolvimento de

mais de três agentes para a prática delitiva, conforme fundamentação abaixo,

assim como a dosagem de pena sofrer alteração mais benéfica aos réus.

Para a consumação do referido delito, MIRABETE afirma ser necessário que

“haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma

predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de

delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre

a duradoura atuação comum.”3

Durante a instrução processual a prova colhida não demonstrou a ocorrência

do crime de associação criminosa, vez que não restou provado a estabilidade

da associação entre os acusados.

O acusado ELAIR JOSÉ UTZIG figurava como autor dos fatos 2, 3, 3.4 e 7, o

acusado MARCOS ADELAR SITTA no fato 2, o acusado WILSON CARLOS DE

SOUZA nos fatos 3 e 6, além do crime de associação criminosa. Foram

absolvidos em todos os fatos. Assim, fragiliza-se a ligação destes

acusados com os demais, na medida em que nenhuma outra prova ou indício

apontou que tivessem alguma ligação estável para a prática de outros crimes

(diversos daqueles que lhes foram imputados na denúncia).

Idêntica é a situação do réu ANTONIO DE JESUS MOREIRA, que figurava como

como acusado em um único fato, além do crime de associação criminosa (fato

3). Foi absolvido. Ainda, os réus RONALDO EZEQUIEL TORRES e JOSÉ

MATIAS DO NASCIMENTO foram acusados apenas pelo delito de associação

criminosa. Desta forma, fragiliza-se a ligação destes acusados com os

demais, na medida em que nenhuma outra prova ou indício aponta que

tivessem alguma ligação estável para a prática de outros crimes.

3 MIRABETE, Júlio Fabrinni; FABRINNI, Renato N. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2175

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Ante a fragilidade da comprovação da estabilidade e permanência não há

outra saída que não a absolvição. Aliás, esse é o entendimento recente do

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

(ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). PROCESSO DESMEMBRADO. SENTENÇA

ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO

CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS

ELEMENTARES DO TIPO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ESTÁVEL E PERMANENTE COM A FINALIDADE ESPECIAL DE COMETER

CRIMES. DEMAIS DENUNCIADOS QUE FORAM ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA

DE CONCURSO DE PELO MENOS TRÊS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAÇÃO.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO

E NÃO PROVIDO. I - Para a configuração da associação criminosa

(artigo 288 do Código Penal) é imprescindível a comprovação de

três requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de

pelo menos três agentes; ii) finalidade especial de cometer crimes;

iii) estabilidade e permanência da associação. II - Associar-se

significa reunir-se em sociedade para determinado fim, havendo

uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao

tempo. É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou

encontro passageiro, transitório. III - Inexistindo elementos aptos

a indicar que a associação entre os denunciados se deu de forma

permanente e estável para a prática de crimes, é impositiva a

absolvição do crime descrito no artigo 288, do Código Penal. (TJPR -

4ª C.Criminal - AC - 1522960-6 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi

- Unânime - - J. 14.07.2016) Grifei

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - SILÊNCIO DO ACUSADO

INTERPRETADO EM SEU DESFAVOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - TESE

REJEITADA - MÉRITO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À

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ESTABILIDADE E À PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO -

IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

CONCRETA - REFORMA DA PENA, DE OFÍCIO - SENTENÇA ALTERADA -

RECURSO NÃO PROVIDO. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade

não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

(Art. 563 do Código de Processo Penal) A existência de prova suficiente da

autoria e da materialidade delitivas, bem como da estabilidade e

permanência da associação criminosa, impõe a manutenção da condenação.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige motivação concreta.

Apelação conhecida e não provida, com a alteração, de ofício, da

reprimenda. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1564411-8 - Marechal Cândido

Rondon - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 15.12.2016) Grifei

Desta feita, em que pese existirem indícios de que os acusados praticaram o

delito, constata-se que as provas colhidas durante a instrução do feito não

são suficientes para embasar um decreto condenatório, sendo imperioso a

absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha.

Dos Policiais Civis atuantes na Delegacia de Polícia de São Miguel do

Iguaçu (fatos 1.2, 4, 5, 8 e 9)

Em que pese haverem alguns indícios da materialidade e autoria delitivas,

constata-se que estes não possuem a força necessária para alicerçar um

decreto condenatório.

Dessa forma, os fatos narrados na exordial acusatória que ocorreram no

mesmo contexto fático terão suas provas apreciadas de forma conjunta, de

maneira que as peculiaridades de cada imputação serão realizadas de forma

separada.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA O acusado ELEMAR BIRKHAN negou ter praticado os fatos. Asseverou

que o que aconteceu é que no dia anterior aos fatos narrados, estava em

casa, era uma sexta-feira à noite, por volta das 21 ou 22 horas o investigador

Farah entrou em contato via fone pedindo se havia possibilidade do mesmo

se deslocar para a Delegacia para dar-lhe apoio, que na noite ele estava

sozinho no plantão e havia dado uma emergência na cadeia, onde um preso

estava passando mal e precisava leva-lo para a casa hospitalar, que morava

em Medianeira mas se deslocou a São Miguel na época, que por volta das

22h chegou na Delegacia e passou a noite lá e o Farah passou na casa

hospitalar na guarda do detento, que pela manhã retornou por volta das 08

horas da manhã com o preso, que guardaram o preso no interior da cela, que

quando ia se deslocar pra ir embora ele o chamou e pediu se poderia dar mais

um apoio porque tinha a informação de um veículo que estava vindo de Foz

do Iguaçu em direção a São Miguel, que precisava abordar o carro e queria

que o mesmo fosse junto, que então foi, que se deslocaram da delegacia e

ao que chegaram próxima a rodovia o veículo estava passando por São

Miguel, que estava sentido Cascavel, que na sequência fizeram

acompanhamento, que o veículo tomou uma certa distância mas que

passando São Miguel e saindo fora do perímetro urbano, quando começa a

subir a Serra do Mico, que estavam a uma distância de uns 150 metros dele,

que haviam mais alguns carros na via, que este veículo parou no

acostamento, que encostaram a viatura atrás, que quando encostaram o

motorista já não estava mais no interior do veículo, que desceram e fizeram

a abordagem e viram que o motorista não estava mais no interior do veículo,

que o policial Farah deu uma olhada no carro e viu que a chave estava na

ignição, que olharam e viram que dentro não havia nada, que abriram o porta

malas e viram que havia mercadorias, que ficou na cobertura dele enquanto

ele ficou dando uma olhada rápida, que fecharam o carro e deram uma olhada

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ao redor e não viram ninguém, que ele embarcou no veículo e trouxe para a

delegacia, que veio escoltando ele com a viatura, que chegaram na delegacia

e encostaram o veículo que havia sido abandonado na margem da pista, que

ele disse para ver se localizavam o condutor, que deixaram o carro no pátio

e enquanto isso ele conversou com o Dhyan, que era o escrivão que estava

na delegacia pela manhã e pediu para ele permanecer na delegacia até que

eles voltassem, pois iam fazer diligências para ver conseguiam ver onde

estava o condutor, que retornaram no local onde o veículo tinha sido

abandonado, que deram umas voltas nas estradas vicinais ali e

posteriormente retornaram à Delegacia, que falaram que iam ter que ver bem

o carro porque poderia ter drogas dentro, que olharam a documentação do

veículo, o carro, o interior do veículo para ver se nas caixas de ar não havia

vestígios, no motor e por baixo do carro, que vistoriaram por um tempo o

veículo e como não tinha drogas, só mercadorias, foi informada a autoridade

policial, que explicaram a situação ao delegado, que ele disse que fosse só

mercadoria era para encaminhar o veículo para Foz do Iguaçu à Receita

Federal, que o carro não estava vazio, que não foi localizado o condutor, que

não descobriram quem era o condutor do veículo, que não conhece Marcelo

da Hora, que depois de um ano foram transferidos para a Capital, que

chegando lá foram surpreendidos com uma transferência, que queriam saber

sobre o que era na Corregedoria e que disseram que era uma determinação

judicial que os mesmos fossem recolhidos, que após 8 ou 10 dias eles

informaram que havia um procedimento e que o GAECO havia feito uma

investigação e que isso originou a transferência dos mesmos, que no primeiro

momento em Curitiba só havia saído a transferência e havia uma portaria

para os mesmos que tinham direito as férias, que no intervalo das férias que

retornou para cá saiu o afastamento e a busca e apreensão nas residências,

que logo em seguida foi citado, que então procurou o advogado, que ele

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA explicou o que estava acontecendo, que não conhece o Marcelo, que no dia

estava na delegacia junto com Farah e o Dhyan que chegou pela manhã, que

viu Zandoná lá, que na segunda vez que retornou ele estava conversando

com Dhyan, que não perguntou o que ele estava fazendo lá, que chegaram

com a viatura e foram verificar o veículo, que apenas passou por ele e o

cumprimentou, que sabia que ele era policial aposentado, que não sabe onde

ele mora, que acredita que Marcelo da Hora não tenha nada contra o mesmo

para ter feito as declarações junto ao GAECO porque não conhece ele, que

ficou surpreendido quando teve acesso a denúncia, que disse que isso não

havia acontecido, que perguntou aos colegas e disse o que havia acontecido,

que ficou surpreendido na verdade, que não sabe o porquê ele teria feito isso,

que não o conhece, que nunca o prendeu, que não faz a menor ideia de quem

ele seja, que não fazia muito tempo que trabalhava em São Miguel, que

trabalhava em Foz e então se mudou para Medianeira, que até era para

trabalhar aqui, mas como dependia de vaga e surgiu uma vaga em São Miguel

disse que poderia ser lá e então foi para São Miguel, que fazia uns 6 ou 7

meses que trabalhava lá, que conhecia poucos policiais, mais os de São

Miguel por trabalhar ali, que trabalhava no plantão com o policial Farah,

Cavalheiro, Borba e o Magno, que o Dhyan era escrivão e exercia as funções

de cartório com a escrivã Juliana, que quando foram até o veículo Vectra e o

encaminharam para a delegacia, que foi feita a vistoria do carro ali, foi

informado o delegado, que quem comunicou o delegado foi o Farah, porque

o Farah lhe chamou para prestar apoio e foi ele que tomou toda a iniciativa

de fazer os procedimentos, que foi encaminhado o veículo à Foz do Iguaçu

por determinação do delegado, que quem levou o veículo foi o Dhyan e o

policial Farah, que um foi com o veículo e o outro foi com a escolta para

retornarem, que quem tinha a informação foi o policial Farah, que no

caminhão quando estavam se deslocando para fazer a abordagem ele

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA comentou que havia o veículo e que era pra tomar cuidado porque poderia

ter drogas e podem estar em mais de 1 ou 2, que nem perguntou se foi feito

procedimento, que quem é encarregado de fazer o relatório é o policial que

recebe a investigação e que comanda ela, que estava de apoio, que ele pode

ter feito o relatório, que pelo que Farah comentou que como foi determinado,

foi conduzido o veículo lá e entregue mediante recibo da entrega do veículo

e mercadoria, que foi o Farah quem o chamou para dar apoio num dia antes,

à noite, em virtude do preso estar internado e de manhã quando retornou

com o preso, falou que havia mais uma situação e se podia auxiliar, que é de

praxe prestar apoio sempre, que não acompanhou a formalização de

documentação, que ficou fazendo a vistoria no carro, que o plantão e o

cartório é separado por um corredor e uma porta, que quem fez a

formalização e se foi feito, teria sido o escrivão, que quando eles

encaminharam o veículo para a receita ainda estava na delegacia, que ficou

ali até por volta do meio dia, que quando veio o outro policial para assumir o

plantão eles ainda não haviam retornado ainda da entrega em Foz do Iguaçu,

que o superintendente, quem auxiliava o delegado na parte administrativa

era o investigador Patrick, mas mais na parte do expediente, que na época

Patrick se encontrava lá, mas que no sábado ele não estava lá, porque como

o delegado estava lá nem foi comunicado ele, que nunca se associou com

Elton, Magno, Patrick, Dhyan e Marco Aurélio para cometer crime, que eram

colegas, que as vezes em dia de plantão podia acontecer algum fato como

homicídio e que tinham que pedir apoio, que eram lotados na mesma

delegacia, que a autoridade policial era o Dr. Herculano Augusto Abreu, que

quando comunicaram ao Dr. Herculano que não havia droga ele determinou

que pegassem o veículo e fosse encaminhada a mercadoria juntamente ao

veículo para a receita, que não viu o Marcelo e nem o policial Farah o viu,

que com precisão não sabe se foi Farah que foi dirigindo o carro ou o Dhyan,

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA mas um foi com o carro e o outro com a viatura, que permaneceu no interior

do plantão, que quando saíram do pátio viu que saíram, mas não viu quem

estava dirigindo a viatura e o Vectra, mas que foram os dois, um levando a

viatura e o outro o veículo, que que não pertencia a quadrilha, porque

trabalhava em São Miguel e alguns policiais trabalhavam em Medianeira e

que até então nem conhecia eles, que conhecia uns 2 ou 3, mas não todos,

que não tinha contato com eles, que não tem conhecimento que o policial

Farah pertenceu ou pertencia a alguma quadrilha para cometimento de

crimes, que nunca soube nada disso, que o Marco Zandoná não trabalhava

lá, ele esteve lá naquele dia e era aposentado pelo que soube, que nem

conhecia ele, que o viu duas vezes e soube que era policial aposentado, que

Patrick não esteve no sábado, no dia em que foi abordado o veículo Vectra,

que ele não estava na delegacia, que não tinham ligações com os policiais de

Medianeira, porque nem conversavam praticamente, que trabalhou em

Medianeira de 1997 até 1999, que então foi para Foz do Iguaçu, que morava

em Santa Terezinha e trabalhava em Medianeira, que então voltou para Foz

e trabalhou lá, e daí retornou para São Miguel no ano de 2011 em abril ou

maio, que não se comunicava constantemente com os policiais de Medianeira,

que o que acontecia é que as vezes estava de plantão ocorria algum fato em

São Miguel de furto e roubo, utilizava o telefone do plantonista lá e

comunicava as outras unidades, as outras delegacias da região sobre o

ocorrida, que por telefone particular e manter contato não.

O acusado PATRICK DE CARLA MAGGI negou ter praticado os fatos.

Contou que na data citada estava na casa de seu pai, como rotineiramente

faz nos domingos, que foi contatado pelas 11 horas pelo delegado Danilo,

solicitando para que fosse a delegacia formalizar o encaminhamento de um

caminhão que tinha sido apreendido por policiais para a Receita Federal, em

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA função da escrivã morar longe da delegacia as vezes fazia o trabalho de

escrivão ad hoc, que seu pai mora em São Miguel do Iguaçu, que nesse

momento ligou para a pessoa de André da Receita Federal informando que

existia este caminhão apreendido na delegacia, que foi indagado se havia o

motorista do caminhão, que informou não saber pois não estava na delegacia,

mas que estava se deslocando para lá, que prontamente foi ao local,

constatou o caminhão parado na delegacia e o motorista estava na delegacia,

que começou fazendo o ofício, auto de apreensão e documentos pertinentes

para poder fazer o encaminhamento do caminhão para Receita Federal, que

após ter feito isso, qualificado o motorista e juntado os dados do motorista,

deixou os documentos com o plantonista para que colhesse a assinatura do

delegado e retornou à residência do seu pai, que não sabe quem é o quarto

policial que fez a apreensão, porque quando chegou no local só havia o policial

Magno, e o policial Farah já havia saído de lá porque tinha que prestar o

exame da ordem na data e teria ido a Foz onde seria ministrada a prova, que

foi a informação que obteve no local, que na própria denúncia cita que teria

abordado esse caminhão, fato que é inverídico, porque chegou lá depois das

11 horas, que não sabe o que aconteceu antes ou depois de sua passagem

breve pela delegacia para fazer a documentação, que não abordou o

caminhão, que quando chegou o caminhão já estava na delegacia, que a

informação que teve quando chegou lá dos policiais e do policial Magno que

estava lá, é que teve uma denúncia com relação a transporte de drogas,

quando chegou na delegacia verificaram que não era droga e informaram o

delegado Danilo que inclusive estava ciente da situação com relação a

campana relacionada a esse caminhão, que fez um reunião com Dr Danilo na

época, junto com esse André, que é responsável pelo Precon, que é o setor

de prevenção ao contrabando da Receita, e na época o delegado da Receita

Federal, onde traçaram algumas metas a questão dos veículos que fossem

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA abordados e apreendidos pela delegacia, que ficou ajustado da seguinte

forma: os veículos que fossem levados para a delegacia, fariam ordem de

apreensão, oficiariam ele, identificariam o motorista e acionariam eles para

que viessem buscar esses veículos na delegacia, que esse foi o procedimento

que sempre adotaram lá com relação à época que estava o delegado Danilo,

que então por isso que o caminhão estava lá e ele solicitou para que o mesmo

fosse lá fazer a documentação, que na época o delegado era o Dr. Danilo

Cesto, que naquele não percebeu a presença do GAECO na região porque sua

passagem foi cerca de 30 minutos só, que só chegou, fez a documentação,

qualificou o motorista, entregou os documentos e foi embora, que posterior

a isso, na parte da tarde, o investigador Birkhan ligou informando que o

Delegado da Polícia Federal queria que os policiais que tivessem feito a

abordagem do caminhão fossem lavrar o auto de prisão em flagrante, que

nesse momento informou a ele para que ligasse ao policial Magno e Farah,

porque havia sido eles que tinham abordado o caminhão, e que se eles se

dirigissem a delegacia da Polícia Federal, que ele o informou que o Farah não

estava mais lá porque estaria fazendo o exame da ordem, que disse para ele

falar ao Magno que pegasse a viatura e descesse e informe o delegado da

Polícia Federal que o colega está fazendo o exame da ordem e posterior a

isso ele vá lá fazer o testemunho dele com relação a prisão, que depois não

foi mais contatado, que era Marcelo que estava dirigindo o caminhão, que

não sabe dizer se era o Marcelo Araújo, que conheceu ele no momento da

chegada na delegacia, que nunca mais o viu, que não sabe informar porque

ele teria dito que o mesmo teria lhe solicitado dinheiro juntamente a outros

policiais, que acredita que ele esteja fazendo uma acusação leviana em seu

desfavor, que nega os fatos, que está preso por uma suposta desobediência

de cautelar de afastamento, que não estava trabalhando em São Miguel, que

acredita que tenha pego uma parte da época em que Dhyan trabalhou lá, que

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA não tem certeza, que foi transferido um tempo depois, que ele tinha função

de escrivão, que Zandona nunca trabalhou em São Miguel, pelo menos na

época em que trabalhou lá, que viu o caminhão, que quando chegou o

caminhão estava em frente à delegacia, que aí o Dr. Danilo solicitou que

fizesse o trabalho de imprensa que também fazia, que então tirou fotos do

caminhão e depois fez a documentação para encaminhar a Receita Federal,

que não sabe precisar porque está na investigação, que já ouviu falar do

delegado Alexandre Roratto, mas que não o conheceu, que não tem rixa com

ele e que nunca nem conversou, que não conhecia o motorista do caminhão,

que a primeira vez que teve contato com ele foi no dia em que foi fazer a

documentação para encaminhar à Receita, que havia cigarros no caminhão,

que a informação que recebeu do policial Magno quando chegou é que eles

haviam ido fazer essa abordagem em função dessa suposta denúncia

anônima de drogas, que quem informou foi o policial Magno que estava na

delegacia quando chegou, que não sabe a situação que gerou a campana

deles, que sabe que a informação que eles tinham era essa, que se foi uma

ligação ou outro tipo de informação não sabe precisar, que que era

subordinado apenas ao Dr. Danilo, que o Dr Danilo que ligou por volta das 11

horas informando da situação e pedindo para que fosse a delegacia para fazer

a documentação em função da escrivã morar longe, porque ela mora próximo

ao pedágio, e porque tinha os contatos em relação ao pessoal da Receita

Federal, que são a delegacia da região que mais faz apreensão de drogas e

mercadorias contrabandeadas do Paraguai, que possuem um ótimo

relacionamento com a Receita Federal, inclusive no sentido de fazer

operações em conjunto com eles, que é uma coisa comum, que isso

aconteceu em um domingo, que Zandoná não estava lá, que quando chegou

só estava o policial de plantão e o Magno aguardando sua chegada, que não

lembra de ter visto algumas vezes Zandona lá, que veio trabalhar em São

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Miguel no início de 2001 e saiu de lá em abril de 2011, que não é verdade

que juntamente com Elemar, Elton, Magno, Dhyan e Marco se associaram em

quadrilha para o fim de cometerem crimes, que leu a denúncia mas que não

se recorda as datas, que no período em que estava na delegacia de São

Miguel exercia o cargo de superintendente, que nessa função dificilmente ia

para a rua fazer investigações, porque geralmente fica mais na parte

administrativa da delegacia, que sobre o caminhão não falou com o motorista,

só pediu os dados dele, que não precisava interroga-lo, que só fez a

documentação pra poder encaminhar para a Receita Federal, que depois teve

a informação que a própria Receita foi buscar o caminhão, porque não estava

no local, que já tinha ido embora quando a Receita foi pegar o caminhão, que

não soube que o motorista estava sendo achacado e exigindo dinheiro para

liberar o caminhão, que o motorista poderia ter lhe dito se estivesse

acontecendo alguma coisa ali, porque ficou com o mesmo quanto estava

colhendo os dados, não é verdade o fato de que se associou em quadrilha

armada com as pessoas nominadas, que tenha conhecimento o policial Farah

não pertence, pertenceu ou pertencia a quadrilha junto com policiais civis,

que na verdade informam a Receita Federal de que o veículo está apreendido

e eles vem e conduzem o veículo, e se houver algum condutor junto, eles

conduzem com o veículo ou caminhão para a Receita Federal e lá eles tomam

as providências cabíveis deles, que a princípio não haveria necessidade de

darem voz de prisão ao condutor, que antes desse fato em específico ocorreu

uma situação que em determinada data no período da tarde, receberam

várias ligações de pessoas informando que um veículo Blazer placas

paraguaia estaria passando nos comércios em São Miguel, se identificando

como policiais e pegando as coisas que tinham nesses comércios, cigarros de

origem paraguaia, brinquedos, etc, e iam embora, que receberam as ligações

e conversaram com os policiais da polícia militar e eles também teriam

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA recebido essas ligações, que entrou em contato com o André que era do

Precon solicitando informação a respeito de existir ou não uma equipe da

Receita Federal fazendo esse trabalho dentro do município e ele informou que

não, que diante dessa informação saíram em diligências, tanto eles como a

polícia militar com o intuito de localizar esse veículo e essas pessoas, que em

fato posterior a esse localizaram essas pessoas na saída da PR que liga São

Miguel a Itaipulândia, pararam o veículo, que estava com seu veículo

particular porque já havia saído do expediente mas tinha sido solicitado apoio

pelo colega e ele estava com a viatura, que abordaram essas pessoas saindo

do estabelecimento com as coisas, que eles não quiseram se identificar, que

tentaram fazer uma abordagem policial neles porque viram que eles estavam

armados, que eles resistiram a abordagem mas não haviam se identificado

como policiais federais, que durante essa abordagem existiu um

desentendimento entre o policial Magno e um dos policiais federais e eles

acabaram entrando em vias de fato, que juntamente ao colega do policial

federal apartaram a briga, que gerou uma discussão no momento, que veio

várias equipes da polícia federal, polícia militar, a própria Receita passou no

local, que vieram muitos policiais, que depois que esse pessoal chegou e veio

o Dr. Yegas que era o delegado chefe da polícia federal, o delegado Smith

que era do operacional e foram juntamente com o Magno e o Dr Danilo até a

delegacia, que conversaram e teoricamente deixaram a situação em “off”, um

desentendimento que teoricamente teria sido sanado ali, que ficaram

sabendo posterior a isso na declaração do motorista junto ao processo

administrativo que quando ele foi levado na Polícia Federal lhe foi oferecido

um benefício, entre aspas, que caso ele falasse o que era de interesse deles,

ele seria solto, que isso consta inclusive na declaração do motorista junto ao

processo administrativo, que quer crer que as vezes ficou uma rusga com

relação a essa situação que pode até ter gerado essa situação que estão o

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA questionando do porquê de ter sido incluído nessa situação, que essa situação

que ocorreu com a polícia federal foi anterior a apreensão do caminhão, que

não se lembra o nome dos policiais federais, até porque a situação acabou

ocorrendo mais com o Magno, porque ele foi junto na reunião com os

delegados e acabaram resolvendo a situação lá, que o delegado que foi o

local foi o Dr Yegas, o Dr Smith e o Dr, Danilo que os representava, que

existiu discussão, que depois disso teve o pessoal que se recorda que eram

da força samurai na época, que não sabe se existe ainda, acabaram agredindo

o policial Magno quando ele já estava saindo, que tiveram que acalmar os

ânimos ali porque a situação ficou um pouco tensa, que quando estavam indo

embora um desses policiais colocou a arma pela janela da viatura na cara

dele, ele desembarcou da viatura e veio um outro policial e chutou ele, que

daí voltou toda a situação novamente, que conseguiram contornar, que

conseguiu tirar ele de lá e solicitou para que ele fosse a delegacia, que depois

disso o Dr Smith, delegado Yegas juntamente ao Dr Danilo foram até a

delegacia e conversaram eles especificamente com o Magno e ninguém mais

participou, que não sabe se os chefes hierárquicos deles tinham

conhecimento de que estavam ali, porque a informação que tiveram dos

policiais militares que checaram o veículo dava conta que esse veículo teria

indicativo de roubo no Rio Grande do Sul, mas que não sabe se isso foi

formalizado, e que estaria utilizando-se de placas paraguaias, que não sabe

qual foi a intenção deles e qual o meio que utilizaram para abordar esses

locais, que só receberam a informação que estaria acontecendo dessa forma,

mas que também não sabe precisar se ocorreu dessa forma ou não a

abordagem nos estabelecimentos, que visivelmente estava tudo certo depois

desse desentendimento, que até essa situação específica, que existe um

boletim da polícia militar que foi feito em relação a isso, que quando esteve

lotado na delegacia de São Miguel não tele contato com Marco Aurélio

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Zandona, que o conhece de vista antes do processo, que agora acabaram se

conhecendo, que pode afirmar que não tem contato com Marco Zandoná e

tampouco integram quadrilha, que não se recorda se chegou a trabalhar com

Dhyan, que trabalhou de 2001 até abril de 2011 em São Miguel, que foi

transferido para Toledo e retornou em abril de 2012, onde ficou até a data

de afastamento em junho de 2012, que conhece Dhyan e não tem amizade.

O acusado DHYAN MARIA ZANINI negou ter praticado os fatos.

Asseverou que na data dos fatos foi até a delegacia de São Miguel do

Iguaçu/PR para terminar alguns procedimentos, que um dos policiais

comunicou que estava havendo uma situação ilícita, sendo que precisou

cuidar do plantão, que passado cerca de uma hora os policiais retornaram e

estacionaram no pátio da delegacia, que os policiais disseram que

retornariam no local porque o condutor havia fugido, que o condutor não foi

apreendido, que o réu Zandoná chegou na delegacia e indagou sobre o

veículo, que não sabe como o Zandoná descobriu do veículo, que em seguida

a equipe voltou da rua e começaram a proceder com as buscas no veículo,

que não encontraram nada no veículo, que encaminhou o veículo para a

Receita, que foi com a viatura até a Receita para buscar o réu Farah que tinha

conduzido o veículo, que o Marcelo da Hora, Gustav e Fidelcino não existiram,

que o Marcelo foi coagido pelos policiais da GAECO a dar o depoimento, que

os policiais do GAECO falaram para o Marcelo que ficaria preso se ele não

falasse, que no processo administrativo o Marcelo falou que foi abordado

pelos policiais do GAECO na rodovia e que os policiais federais falaram que

se ele não acusasse os policiais de São Miguel do Iguaçu/PR ele não sairia da

cadeia nunca mais, que quem praticou a coação foram os policiais do GAECO,

que um dia estava ouvindo um preso dentro da penitenciária e o delegado do

GAECO mandou o conduzir para que fosse submetido a reconhecimento

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA pessoal, que o delegado do GAECO não tinha intimação, que discutiu com o

delegado Rorato, que trabalhou durante três meses com o delegado Rorato,

que soube que foi enviado uma carta precatória para o GAECO de Cascavel/PR

e o delegado de Cascavel/PR insistia em mostrar a sua fotografia para o

Marcelo, que provavelmente era o delegado Rorato que instruiu o delegado

de Cascavel/PR a fazer isso, que não conhece o delegado de Cascavel/PR,

que nunca viu as testemunhas, que o delgado Rorato prendeu policiais para

colocar o GAECO na mídia, que que o Farah recebeu uma informação de que

o veículo estaria transportando drogas ilícitas, que quando é só mercadoria e

o condutor não está presente encaminham para a Receita por instruções do

Dr. Herculano, que na data dos fatos não recebeu nenhuma ligação do réu

Marco Aurélio Zandoná, que em nenhum momento ficou sozinho com o

Zandoná, que ficou conversando com o Zandoná no pátio da delegacia, que

não retirou nenhuma mercadoria do veículo e guardou para si, que não foi

retirado nenhuma mercadoria de dentro do veículo, que está incluído no

processo por conta da inimizade que tem com o delegado Rorato, que não se

reunia com os outros réus para praticar crimes, que as acusações são

fantasiosas.

O acusado ELTON MARCOS FARAH negou ter praticado os fatos.

Asseverou que nunca trabalhou com o réu Zandoná, que na data da

apreensão do Vectra o réu Zandoná foi até a delegacia, que o réu Zandoná

ficou conversando com o réu Dhyan no pátio da delegacia, que na data dos

fatos estava de plantão e recebeu uma denúncia anônima passando detalhes

de um veículo que poderia haver drogas, que realizou a apreensão com os

procedimentos legais, que não sabe o motivo das acusações inverídicas, que

na data dos fatos esperaram com a viatura caracterizada e esperaram o

veículo passar na rodovia, que o veículo percebeu a viatura e acelerou, que

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA o condutor do veículo fugiu pelo mato, que o veículo foi abandonado com a

chave, que dentro do porta-malas havia alguma mercadorias eletrônicas, que

deixaram o veículo na delegacia, que voltara para o local para tentar

encontrar o condutor, que voltaram para a delegacia e realizaram a vistoria

no veículo, que encaminham o veículo para a Receita Federal, que o Marcelo

da Hora Silva era o condutor do veículo, que o Marcelo foi coagido pelos

policiais do GAECO para falar essas acusações, que não sabe como o GAECO

chegou até o Marcelo, que não conhece o Gustavo, que a única pessoa que

conhece do processo é o Marcelo Araújo Silva, que no dia do segundo fato

estava de folga, mas que recebeu informações e foi até a delegacia de São

Miguel do Iguaçu/PR, que o delegado o autorizou a realizar a denúncia, que

abordaram o caminhão na Serra, que o motorista falou que era apenas caixas

de cigarro, que encaminharam o caminhão e o condutor até a delegacia, que

após verificar que haviam apenas caixas de cigarro no veículo comunicaram

o delegado, que o delegado mandou chamar o Patrick para realizar o

encaminhamento para a Receita Federal, que foi para Foz do Iguaçu/PR e o

Magno ficou sozinho, que não viu a Receita Federal chegar e pegar o

caminhão, que ficou sabendo posteriormente que a Receita foi buscar o

caminhão e chegando em Foz do Iguaçu/PR encaminharam o condutor para

a Policia Federal, que nunca trabalhou e nem teve amizade com os policiais

de Medianeira/PR, que trabalhou com o Dhyan, Magno e o Birkhan, que

pararam o veículo Vectra em torno das nove horas, que o veículo Vectra foi

levado para a Receita antes do meio dia, que levou o veículo e o Dhyan o

acompanhou com a viatura, que no dia da abordagem do veículo Vectra

saíram para ver se localizavam o rapaz que fugiu, que quando voltaram

localizaram um Gol vermelho e foram verificar, que quando chegou e

encostou no veículo percebeu que era um colega policial civil que trabalhava

para o GAECO, que na época o Zandoná tinha uma loja de peças de veículos

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA em São Miguel do Iguaçu/PR, que não conseguiram encontrar o condutor do

veículo Vectra, que participou com o Magno na diligência do caminhão, que

não sabe se o réu Patrick teve contato com o caminhão, que nunca ouviu

falar do Fidel, que não conhecia o Fidel, que o Fidel foi assassinado em São

Miguel do Iguaçu/PR, que trabalhou com delegado Rorato no 1º Distrito, que

nunca teve nenhum desentendimento com o delegado Rorato até 2004, que

nunca se associou com outros policiais para cometimento de crimes, que o

Marcelo da Hora Silva foi conduzido a Policia Federal pelo GAECO, que não

retirou nenhuma mercadoria do veículo Vectra, que não viu ninguém retirar

mercadorias do veículo Vectra, que no dia da apreensão do caminhão o

condutor estava detido sendo vigiado pelo réu Magno, que passou um veículo

Gol, que perguntou para o condutor do veículo Gol se tinha alguém junto,

que o veículo Gol subiu e parou na esquina, que o condutor do caminhão

pediu para fazer uma ligação para a esposa para avisar que havia sido preso

em São Miguel do Iguaçu/PR, que autorizaram que o condutor do caminhão

realizasse a ligação e a mulher apareceu, que reconheceram o policial do

GAECO, que independente do GAECO estar ou não, enviariam o veículo para

a Receita Federal, que conduzido para ser reconhecido no GAECO, que foi

colocado sozinho para ser reconhecido.

O acusado MAGNO RAMOS negou ter praticado os fatos. Asseverou que

estava em sua residência quando chegou o policial Farah dizendo que tinha

conversado com o Dr. Danilo Cesto, que ele havia recebido a informação de

que desceria um caminhão provavelmente carregado com drogas, que Farah

o chamou para acompanhar, que o Dr. Danilo havia autorizado, que não

exigiram nenhum dinheiro, que não conhece ninguém do GAECO, que

realizaram a retenção do caminhão na Serra do Mico, que conduziram o

caminhão até a frente da delegacia de polícia, que o caminhão ficou exposto

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA na frente da delegacia de polícia, que o condutor do caminhão falou que

estava carregando cigarro, que o condutor do caminhão pediu para fazer uma

ligação para a esposa, que autorizaram a ligação, que após algum tempo

apareceu uma senhora na delegacia para conversar com o condutor do

caminhão, que o condutor do caminhão era o Marcelo Araújo, que não

perguntou o nome da esposa do condutor do caminhão, que o Dr. Danilo falou

para comunicar o Patrick sobre a apreensão, porque era para o Patrick tomar

providencias e comunicar por ofício a Receita Federal para que viessem

buscar o caminhão, que na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR era de

praxe comunicar a Receita Federal por ofício para que eles viessem buscar,

que já teve desavenças com policiais federais, que um dia foram comunicados

que certas pessoas estariam entrando em bares, sem se identificarem e

retendo cigarros, que localizaram um veículo com placa paraguaia e com dois

senhores com maços de cigarro nos braços, que realizaram a abordagem das

duas pessoas e realizaram a revista, que após realizar a revista identificaram

que os dois indivíduos eram policiais federais, que essa situação provocou um

mal estar entre as duas instituições, que juntamente com o Farah realizou a

abordagem do caminhão, que juntamente com o Farah conduziu o caminhão

até a delegacia, que estava na delegacia quando o Patrick chegou, que após

realizar todos os procedimento o Patrick foi embora, que o Patrick não ficou

sozinho com o motorista do caminhão, que estavam todos juntos.

O acusado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ negou ter praticado

os fatos. Asseverou que no ano de 2011 já estava aposentado, que os fatos

são totalmente fantasiosos por parte do GAECO, que era amigo do Nego Fidel,

que pela manhã o Nego Fidel ligou e pediu se podia ver se tinha sido

apreendido ou roubado um veículo dele em São Miguel do Iguaçu/PR, sendo

que disse que não iria se meter, que após o Nego Fidel insistir muito foi

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA verificar, que se deslocou de Foz do Iguaçu/PR até São Miguel do Iguaçu/PR,

que encontrou o escrivão no pátio da delegacia, que perguntou se o veículo

estava lá e o mesmo confirmou, que avisou o Nego Fidel, que o GAECO tentou

dizer que havia matado o Nego Fidel, que o Nego Fidel era de Cascavel/PR e

trazia mercadorias do Paraguai, que o Marcelo da Hora trazia mercadorias

para o Nego Fidel, que viu o Gustavo por poucos minutos dentro do veículo

do Fidel, que avisou o Nego Fidel sobre o veículo que estava na delegacia,

que saiu tomar um café, que ao voltar para a delegacia avistou um veículo

Gol do GAECO o seguindo, que parou e o veículo parou ao lado com a janela

aberta, que havia duas pessoas armadas dentro do veículo, que apontou uma

arma para as duas pessoas e perguntou o que estavam fazendo, que eram

dois policiais que estavam dentro do veículo Gol, que o Farah e o Elemar

estavam na delegacia, que esperou o Nego Fidel na loja que fica no seu

imóvel, que a loja é um ferro velho, que Marcelo da Hora Silva lavou um

termo de declaração no Tabelionato de Notas de Cascavel/PR se retratando

a mando do Fidel, que não sabia nada do que estava acontecendo, que após

alguns dias o Elair disse que estava tendo uma “bronca”, que o Elair disse

que tinha amigo em comum com o Maurici que passou as informações, que

foi conversar com o Fidel, que disse “Fidel, olha o tamanho da bronca que

você está me arrumando”, que o Fidel disse que havia conversado com os

demais e eles disseram que haviam sido presos pelo GAECO em Céu Azul/PR,

sendo que foram levados para Foz do Iguaçu/PR e fizeram um acordo com o

pessoal do GAECO, que o acordo era que eles se livrariam da prisão em

flagrante e o veículo seria liberado se “metessem o pau” nos policiais de São

Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel disse que falaria para as testemunhas se

retratarem, que no dia em que protocolou o habeas data o Fidel foi

assassinado, que a partir do momento em que prejudicou o ego do delegado

do GAECO as investigações se intensificaram, que não conhece o delegado

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Rorato, que o delegado Rorato prendia os policiais apenas para aparecer na

mídia, que o GAECO o colocou como mandante da morte do Nego Fidel no

inquérito inteiro, que estava chegando em sua residência e avistou

novamente o veículo Gol do GAECO, que ligou para a polícia civil e disse que

havia um veículo parado com duas pessoas dentro, que o pessoal da

delegacia abordou o veículo, sendo que as duas pessoas se identificaram

como policiais de Curitiba/PR, que quando passou ao lado do veículo dois

policiais militares saíram de dentro, que o policial Viana foi truculento, que

quase chegaram a vias de fato, que o policial Viana disse que não iria o matar

ali porque tinha muita testemunha, que o policial Viana queria revistar o seu

veículo e queria entregasse a arma para ele, que perguntou onde estava o

mandado de prisão e o policial Viana disse que estava vindo, que existe um

procedimento no qual os policiais civis somente são presos por outros policiais

civis, que chegaram dois policiais civis e mostraram o mandado de prisão,

que o Dr. Alexandre Rorato mentiu descaradamente dizendo que uma pessoa

ligou no telefone pessoal de um número anônimo e disse que havia escutado

falar de que ele mataria o delegado e os outros policiais matariam o Roberto

Ziglioli, que não pediu nenhum dinheiro, que só foi denunciado porque “bateu

de frente” com o Dr. Alexandre Rorato, que conhece a Cintia, que o Fidel

morreu antes de depor no GAECO, que o Claudemir que matou o Fidel, que o

GAECO cumpriu o mandado de prisão do Claudemir com a intenção de que o

mesmo prestasse declarações dizendo que havia sido ele que havia mandado

matar o Fidel, que nunca viu ninguém pedir ou pegar dinheiro, que não estava

na cidade de Cascavel/PR quando o Marcelo Araújo fez a declaração de

retificação de depoimento, que só viu o Marcelo Araújo em São Miguel do

Iguaçu/PR na data em que foi apreendido o caminhão, que nunca ameaçou

nenhuma testemunha, que conhece o Farah e o Birkhan mas que nunca

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA trabalhou com os mesmos, que o Marcelo falou que havia abandonado o

veículo.

A negativa dos acusados não prejudica a análise do mérito. Porém, a prova

testemunhal colhida em juízo não atribuiu a autoria do delito aos acusados

de forma forte e clara suficientes para alicerçar um decreto condenatório.

A testemunha de acusação, JOÃO MAURI VIANA, policial do GAECO que

acompanhou a operação e interceptações, quando ouvido em juízo relatou

que na data das investigações fazia parte da equipe do GAECO, que atuou

apenas em alguns episódios da investigação, que foi apresentado ao GAECO

uma documentação envolvendo dois policiais de Medianeira/PR, que um dos

policiais era o Utzig que tem uma revenda de peças e o Sittá que tem um

comércio administrado por familiares, que receberam a notícia de Utzig e

Sittá estavam envolvidos em desmanche de veículos, que nessas acusações

que deram início a investigação tomou conhecimento de que os policiais

agiam na BR também, que não atuou na parte inicial da investigação, que

antes de se iniciar a operação participava de outra operação, que em

fevereiro de 2011 muambeiros carregavam um caminhão e se deslocavam

pela BR, que os muambeiros eram o Mikelangelo e a Landinéia, que os

telefones estavam interceptados, que a Landinéia ligou para o Mikelangelo

dizendo que o “grandão” havia sido abordado por policiais em São Miguel do

Iguaçu/PR, que outro policial estava ouvindo a ligação, que foi juntamente

com o policial para São Miguel do Iguaçu/PR para verificar se o caminhão

estava lá, que assim que chegaram na delegacia o caminhão estava

estacionado na rua, um pouco adiante da delegacia, que não tinha ninguém

com o caminhão, que fotografaram o caminhão e ficaram a uma distância

para tentar observar o desenrolar da situação, que a Landinéia falava para o

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Mikelangelo que haviam abordado o caminhão e queriam inicialmente R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), que o Mikelangelo ficou espantados porque

era muito dinheiro, que o Mikelangelo perguntou para a Landinéia se a

mesma conhecia algum policial de lá, que o Mikelangelo falou que tinha um

amigo que conhecia o policial Farah, que a Landinéia falou para o Mikelangelo

que estavam esperando o delegado chegar, que mais tarde a Landinéia ligou

novamente para o Mikelangelo e disse “o Farah tá aqui”, sendo que

começaram a negociar e diminuíram o valor para para R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), quando o motorista do caminhão notou a presença deles,

que estavam com um Gol preto, que foram até aonde estavam, que os

policiais ao lhe notaram foram e fotografaram o caminhão para realizar a

apreensão, que nas fotografias aparecem o Magno e o Patrick, que realizaram

a apreensão e acionaram a Receita Federal, que a Receita Federal veio até a

delegacia e levou o caminhão e encaminharam o motorista, que o motorista

foi encaminhado para a Policia Federal, que na Policia Federal o motorista

delatou toda a situação da negociação conforme haviam escutado na

interceptação telefônica, que o motorista era o Marcelo da Silva, que os

policiais que realizaram o boletim de ocorrência foi o Magno e o Farah, que o

motorista reconheceu também o réu Patrick como integrante da negociação

na delegacia, que na delegacia tentaram extorquir um valor do motorista e

do Mikelangelo e Landinéia, que a Landinéia foi na delegacia, que da delegacia

a Landinéia ligava para o Mikelangelo e passava as informações do que estava

ocorrendo na negociação, que o Mikelangelo foi até São Miguel do Iguaçu/PR

para perguntar o que estavam fazendo lá, que ficaram cerca de uma hora

observando o caminhão parado na delegacia, que viram o veículo sair da

delegacia e vir na direção deles para os questionarem, que após isso no

telefone já conversavam que o GAECO estava no local e por isso iriam

encaminhar para a Receita, que ocorreu outra situação em que o Marcos

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Beato estava monitorando em que presenciaram um acerto na delegacia de

São Miguel do Iguaçu/PR, que o telefone fixo da auto peças do Elair Utzig

estava monitorado, que alguém ligava no telefone da auto peças pedindo

para contatar o réu Elair Utzig para que interferisse em uma negociação em

São Miguel do Iguaçu/PR onde os policiais haviam abordado um veículo

branco com mercadorias e estava exigindo um valor, que um funcionário

identificado como Tiago atendia as ligações, que o Tiago retornava dizendo

que não estava conseguindo falar com o réu Elair Utzig porque no momento

o mesmo estava em uma chácara e não funcionava o telefone, que passou a

monitorar o telefone da pessoa que havia telefonado para a auto peças, que

o telefone era do Rudinei, que identificaram que o Rudinei era um “batedor”

de mercadorias na rodovia, que o Rudinei um dia foi para Foz do Iguaçu/PR

junto com outra pessoa e carregaram um veículo a tarde, sendo que ficaram

com medo de alguma abordagem na rodovia e por isso guardaram em um

residência e foram para a cidade de Cascavel/PR, que na madrugada o

Rudinei e a pessoa não identificada retornaram para Foz do Iguaçu/PR para

apanhar o veículo, que conseguiram a identificação do Rudinei porque o

telefone estava no nome do mesmo e porque tinha um veículo Peugeot no

nome dele, que passaram a monitorar a rodovia na madrugada na tentativa

de encontra esse veículo Peugeot, que os policiais civis já haviam abordado

esse veículo, que abordaram um Astra, que o Marcelo da Hora estava

conduzindo o Astra, que havia equipamentos de informática no veículo Astra,

que o Rudinei e os demais falaram que trabalhavam como “batedores” para

o Marcelo, que conduziram os quatro para a Policia Federal, que perguntaram

sobre a situação do veículo branco que havia acontecido dias atrás, que

Marcelo, Rudinei e os demais delataram os policiais da delegacia de São

Miguel do Iguaçu/PR, que delataram na presença do delegado da Policia

Federal, que tomaram um termo com imagens do Marcelo da Hora, que

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA apresentaram fotografias, que falaram que foram abordados na rodovia por

alguns policiais civis, que os policiais civis alegaram que tinha drogas no

veículo e os encaminharam para a delegacia, que os policiais civis verificaram

no sistema que o Marcelo da Hora tinha uma passagem por tráfico e exigiram

uma quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para liberar, que o réu

Dhyan era o escrivão e a pessoa que exigia o dinheiro, que o Rudinei falou

que conhecia o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei e o Marcelo não tinham

o dinheiro para pagar, que o Rudinei e o Marcelo conseguiram falar com

pessoas de Cascavel para arrumarem o dinheiro, que o Fernando veio junto

com o Fidel até São Miguel do Iguaçu/PR com dinheiro, que o réu Marco

Aurélio pegou parte da mercadoria e colocou no veículo dele e levou para um

ferro velho, visto que, possuía um comércio de auto peças usadas em São

Miguel do Iguaçu/PR, que foi entregue o dinheiro aos policiais civis e pegaram

novamente a mercadoria, que parte da mercadoria que havia sido apreendida

no veículo branco foi enviada para a Receita porque policiais do GAECO

haviam visto, que o Rudinei o ligava constantemente porque estava com

medo de sofrer represálias dos policiais civis, que o Rudinei conhecia muito

bem o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei disse que tinha medo

principalmente do Zandoná porque o mesmo era mais agressivo, que as

testemunhas foram intimadas para prestar novos depoimentos e novamente

confirmaram as situações e reconheceram os policiais civis, que um dia o

Rudinei lhe telefonou e disse: “você não precisa mais me ligar, nem me

procurar, porque acabaram de matar uma das testemunhas”, que o Fidelcino

havia morrido, que Fidelcino ainda não havia prestado depoimento no GAECO,

que o Fidelcino era a testemunha que havia levado o dinheiro para a equipe

de São Miguel do Iguaçu/PR, que o Rudinei insinuou que a morte do Fidelcino

estava relacionada com o fato dos policiais estarem extorquindo na rodovia,

que no dia posterior as quatro vítimas que moram em Cascavel/PR foram no

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cartório e fizeram uma declaração de que os fatos narrados na Policia Federal

e no GAECO não eram verdadeiros, que foram procurar a Cintia que era

esposa do Fidelcino, que alguém chamado Nanico ligou para Cintia e

perguntou quem estava na casa dela, que Cintia colocou a ligação no viva-

voz, que Nanico disse que a morte do Fidelcino tinha haver com as situações

na rodovia e que o Zandoná havia mandado o Nanico tirar foto do veículo que

estava em frente à residência da Cintia, que o Zandoná havia confirmado que

o veículo era do GAECO de Foz do Iguaçu/PR, que o Nanico falou “agora sim

ele vai executar os policiais”, que entenderam que o Zandoná iria matar os

policiais do GAECO, que a Cintia disse que no dia da morte do Fidelcino o

Claudio que era autor do homicídio havia conversado com o Fidelcino sobre o

nome Zandoná, que o Fidelcino disse “espera que eu vou ligar para o

Zandoná”, sendo que o Claudio o matou, que Cintia relatou que na delegacia

um policial ligou para o Zandoná e disse que o Fidelcino havia morrido, que

Cintia relatou que o Zandoná foi no velório do Fidelcino, que o Zandoná era

considerado como amigo do Fidelcino, que no velório o Zandoná chamou a

Cintia para fora e disse para ela não se preocupar, mas que era para ficar em

casa e se trancar, que Zandoná disse que iria cuidar de Cintia, que Cintia

relatou que se sentiu ameaçada por Zandoná, que Cintia falou que antes da

morte do Fidelcino, o mesmo havia saído de casa após um telefonema do

Zandoná, que os dois se encontraram, que depois do primeiro encontro o

Fidelcino voltou com um papel onde o nome dele estava citado nas

declarações, que em outro encontro o Fidelcino voltou com várias folhas, que

as folhas eram cópias do inquérito do GAECO, que inclusive as folhas do

inquérito foram apreendidas no veículo do Fidelcino, que a Cintia disse que

ninguém sabia que eles viram para Foz do Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio

havia orientado o Fidelcino a ir no GAECO e dizer que não era aquilo que

havia acontecido, que se sentiram ameaçados pelo Nanico, que foram até a

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cidade de Cascavel/PR no condomínio onde o Zandoná residia, que ficaram

parados a alguns metros do condomínio para ver se identificavam alguém,

que era uma via de mão dupla, que do outro lado da rua um veículo parou e

a pessoa de dentro ficava olhando e falando no telefone, que em seguida

parou na retaguarda um veículo Gol preto, que desceram três pessoas do

veículo Gol e disseram que eram policiais civis, que os policiais civis olhavam

por dentro do veículo e perguntavam se eram de Foz do Iguaçu/PR, que os

policiais civis após insistirem foram embora, que o Zandoná saiu de onde

estava, que o Zandoná passou com um veículo e ficou entre eles e o

condomínio, que verificaram a placa e certificaram que o mesmo era o Marco

Aurélio Zandoná, que abordaram o Zandoná, que o Beato e o Tito que são

policiais civis apresentaram o mandado de prisão, que o Zandoná foi

conduzido para a delegacia de Medianeira/PR, que até então não conhecia o

Zandoná, que o Zandoná exercia bastante influencia na delegacia de São

Miguel do Iguaçu/PR por ter comércio, que durante o decorrer do processo

as quatro testemunhas de Cascavel/PR apresentaram declarações

contradizendo o que haviam dito antes, que recebeu ligações no GAECO

dizendo que o Marco Aurélio e o Utzig estavam ameaçando os policiais, que

estava sentado no corredor e o réu Marco Aurélio Zandoná perguntou se sabe

de tudo sobre a operação e após a resposta o mesmo saiu, que Zandoná

retornou e disse que queria fazer três perguntas, que o Zandoná perguntou

se havia visto ele alguma vez na delegacia e também perguntou se alguma

vez havia ouvido ele falar no telefone, que ficou calado, que se sentiu

ameaçado por Zandoná em virtude das coisas que aconteceram no decorrer

do processo, que não telefonava para o Rudinei durante as investigações, que

não houve interceptação do telefone do réu Marco Aurélio porque não

conseguiram identificar nenhum número de telefone que o mesmo usasse,

que após o contato com a Cintia não havia mais interceptação telefônica,

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA sendo que de imediato o delegado optou pela denúncia, que a única vez que

viram o réu Patrick foi quando o mesmo saiu da delegacia conduzindo o

motorista do caminhão e fotografar o caminhão, que o réu Patrick já tinha

conhecimento de os policiais do GAECO estavam lá, que não ouviu o

Mikelangelo ou a Landineia falando que o Patrick só liberaria se pagasse um

valor, que não acompanhou a declaração do Marcelo, que não foi até a Policia

Federal, que em nenhum momento viu o policial civil Elton Farah cometer

algum crime, que somente pelo depoimento do Marcelo soube que o policial

Elton Farah exigia dinheiro para que o caminhão fosse liberado, que ouviu o

depoimento de Marcelo em vídeo, que o caminhão e as cargas foram

encaminhadas para a Receita Federal, que não visualizou ou presenciou

pessoalmente o Magno Ramos e Elemar em alguma atividade ilícita nas

dependências da delegacia ou no transcorrer da investigação, que no

transcorrer da investigação, com exceção do fato que ocorreu na delegacia

de São Miguel do Iguaçu/PR, não se recorda de ter surgido o nome de Magno

e Elemar, que os objetivos inicias da investigação era abordar muambeiro na

rodovia e possível desmanche ou adulteração de veículos, que não foi

instruído a investigar assaltos, receptação de veículos, roubos de cargas,

tráfico de armas e tráfico de drogas, que o policial Marcos Beato é o que mais

participou da investigação, que o Rudinei um dia o telefonou e disse que não

era mais para o procurar porque estavam sendo ameaçados e intimidados,

que o Rudinei disse que o Zandoná os haviam procurado na cidade, que o

Rudinei disse “não me procure mais, porque estou temeroso, estou com

medo, estou sendo procurado por eles”, que o GAECO não costuma divulgar

as testemunhas que vão ser ouvidas, que não era só o GAECO que sabia que

o Fidelcino seria ouvido, que a Cintia disse que o Zandoná apresentou um

documento para o Fidelcino de que o mesmo constava naquela situação de

São Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel ainda não tinha sido reconhecido e não

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA havia data para o ouvir, que não pode dar certeza de que ninguém sabia que

o Fidelcino ia ser ouvido, porque os autos foram copiados com a autorização

da justiça, que um advogado teve acesso ao autos de inquérito e o copiou,

que a partir dessa cópia que começou as mudanças de comportamento das

testemunhas, que recebeu ligação de uma testemunha no telefone pessoal,

que acredita que efetuou ligações para uma das testemunhas, que não sabe

se o Gustavo Felipe foi encontrado, que é policial a 25 (vinte e cinco) anos,

que as prisões do Elair e do Zandoná foram realizados após os relatórios das

ameaças das testemunhas, que a investigação foi comandada diretamente

pelo delegado, que não acompanhou nenhum depoimento na sede do GAECO,

que não presenciou nenhum tipo de coação dos policiais federais quanto ao

Rudinei e o Marcelo, que não houve coação por parte dos policiais federais,

que somente tinha contato com a vítima Rudenei, que ligava para saber como

estava o decorrer da investigação, porque tinham preocupação com as

testemunhas, que eram testemunhas chaves para a investigação, que

recebeu uma ligação no GAECO e a pessoa dizia que Elair e o Zandoná iam

pegar e iriam fazer alguma coisa com os policiais do GAECO, que o telefone

do GAECO na época não tinha identificador de chamadas.

A testemunha de acusação, MARCOS ANTONIO BEATO, policial do GAECO

que acompanhou a operação e interceptações, quando ouvido em juízo

contou que na época das denúncias trabalhava no GAECO, que em relação ao

fato 02 já havia acontecido quando estava no auge da investigação, que

tiveram essa declaração e a condição de perguntar para a vítima pois ela

morava em Cascavel, que teve contato com a vítima apenas nesse momento

só, pois não foi algo que investigaram, que havia uma investigação sobre os

policiais e chegou nesse fato e ela o reforçou isso, que não lembra o dia que

foi a abordagem dos policiais, que a negociação de quando foi entre o policial

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA com o pai da vítima ficaram sabendo como esta relatado, que foi essa

situação que chegou até eles na época da investigação, que não foi um fato

em que tinham uma interceptação telefônica, ou uma campana, algo assim,

para dar mais detalhes, que não soube como feita a entrega do dinheiro, que

em relação ao fato 03 não se recorda, em relação ao fato 04 se recorda que

os acusados abordaram o veículo e o Marcelo, vítima, era muambeiro,

trabalhava com mercadorias do Paraguai, que ele foi abordado e levado para

a Delegacia, que os policiais estavam com interceptação telefônica, que então

acompanhou que eles exigiram dinheiro e ameaçaram esse Marcelo em

virtude deste estar em liberdade condicional, que então eles diziam que se

ele não pagasse eles iam cumprir e ele iria voltar para a cadeia, que esse era

o tom da ameaça, que solicitaram a quantia e depois envolveu um outro

policial que veio dar apoio na negociação, que esse policial seria de Cascavel,

que salvo engano se chamava Marcos, e mantiveram essa pessoa ali até ele

entrar em contato com outro colega e esse colega trazer o dinheiro até a

cidade de São Miguel, onde ele já estava num ferro velho desse policial

Marcos, que fizeram o pagamento e então liberaram o Marcelo, que não se

recorda os valores, que em outro momento futuro a mesma turma de

contrabandistas foram abordados pela equipe do GAECO e estavam de novo

carregando mercadorias e foram conduzidos à Polícia Federal na época,

porque era contrabando, que na Polícia Federal foram realizadas todas as

oitivas, declarações, até mesmo deste fato, como foi, valores, o que foi

pedido, que quando foram à Cidade de São Miguel a situação já estava se

desfechando e eles novamente perceberam a presença do GAECO, que com

tom intimidador os policiais os abordaram e como a investigação estava

(trecho ininteligível) não tomaram providência nenhuma, só retornaram para

a cidade, que como havia interceptação telefônica e depois a declaração

dessa turma toda e desse fato, deram continuidade, que não estavam com

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA viatura caracterizada, que eles reconheceram facilmente e foram até os

mesmos, que foi uma abordagem rotineira e normal, mas que sabia que era

para dizer “ó sabemos que você estão aí”, que não houve revista, que se

apresentou policial e eles o conheciam e então cada um tomou seu rumo, que

em relação ao fato 05 é uma situação de um caminhão, que não estava nesta

abordagem do GAECO, mas que outra equipe esteve presente e foi até a

Delegacia, que o caminhão foi abordado e foi levado até a Delegacia como

eles costumavam fazer, só que era outra equipe que foi e estavam tentando

filmar a abordagem e a negociação, que depois de algum tempo quando eles

perceberam, porque sempre fazem uma vistoria muito detalhada e a

preocupação era muito com isso, que quando perceberam a presença do

GAECO de repente pegaram o caminhão, acabou a conversa e mandaram o

caminhão pra Foz do Iguaçu, que não estava, que foi outra equipe que

acompanhou e estava tentando filmar para levantar informações in loco lá

desse caminhão, que não sabe se conversaram com a vítima Marcelo, que se

não está enganado o Marcelo foi abordado e encaminhado pela Polícia

Federal, que a mesma também tem um procedimento dessa situação, que

acredita que na Polícia Federal tem a declaração dele completa, que em

relação ao fato 06 não se recorda, que acompanhou algumas situações in

loco em que tentaram fazer filmagem, mas que não se recorda se estava

nessa, que foi em algumas outras em Medianeira para filmar as abordagens

à muambeiros e eles eram realmente conduzidos até a Delegacia, e lá dentro

havia essa negociação, que alguns dos suspeitos estavam com os telefones

interceptados, então havia condição de acompanhar, não a conversa com as

pessoas, mas como estava sendo a logística, que deste fato não se recorda

se estava na equipe do GAECO, que geralmente acontecia dos policiais

perceberem a presença do GAECO, porque as viaturas que GAECO tinha já

eram de conhecimento de quase todos os policiais, que eram Gols vermelhos

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ou pretos, que era uma rede e tinham as pessoas que informavam os

policiais, que como às vezes havia interceptação, quando estavam indo para

Medianeira às vezes escutavam o policial recebendo informações que o

GAECO estava indo para a cidade, que estava na rodovia ainda, que as vezes

os olheiros, a turma que fazia a abordagem ou anunciavam que estava

passando algum muambeiro ou algum comboio de muambeiros, que quando

o GAECO passava era a mesma coisa, avisavam que o GAECO estava

chegando, que então eles já saíam e o carro era de conhecimento deles já,

que em relação ao fato 07 sabe que houve algumas testemunhas que se

sentiram coagidas, que até uma delas foi envolvida na situação do Vectra

branco, que foram até Cascavel onde residia uma turma do pessoal desse

fato do Vectra branco, o Marcelo da Hora e o irmão dele, que realmente

perceberam que as vítimas estavam mudando os depoimentos, que não

estavam participar, que algumas nem conseguiram mais ser encontrados,

que essa situação ocorreu bem no final da investigação já, que não se recorda

do nome Almeri, que sobre o artefato foi em Cascavel, que foi para Cascavel,

que não lembra de detalhes, mas que se recorda disso, que ele achou e

estava com medo, que só não consegue ligar o nome de Almeri à pessoa

porque faz muito tempo, mas que esse fato da ameaça e do acontecimento

se recorda, que foi junto com a equipe em Cascavel, que não se recorda o

que deu com o artefato, se foi mesmo de ânimo de causar dano à alguém,

mas que ele estava se sentindo bem ameaçado, que em relação ao fato 08

que se recorda, que aconteceu em Cascavel e o Marcelo ficou bem

apreensivo, que tentaram ir à Cascavel para ver se eles não tinham sumido

ou saído da cidade, que não se recorda se acabaram conversando com ele na

saída para Cascavel, mas que ele se queixaram muito, que nem queriam mais

ter contato com o pessoal da GAECO onde fizeram as declarações deles e

indicando que estavam sendo ameaçados, que não se recorda do fato de

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Marcelo ter lavrado escritura pública, que pode ter ocorrido, mas que não se

recorda, que lembra do Marcelo e da sua turma que estavam sofrendo

ameaças, que eles se queixaram inicialmente para o GAECO que depois

continuaram, que até perderam o contato com eles um pouco em razão disso,

que não lembra quais os policiais que o coagiram, que por último, o que mais

chamou a atenção das ameaças é o Zandoná, essa do Elair que foi citado

anteriormente também ocorreu, que o GAECO teve que intervir e tentar dar

um apoio para a vítima, que essa por último essa do Zandoná também

tiveram que ir pra Cascavel pra ver se conseguiam acalmar as vítimas ou

tomar alguma providência, que na época, um pouco depois dessas ameaças

foi deferida a prisão do Zandoná, em razão dessas coisas e ameaçar

testemunhas, foi depois disso que foi aceito o pedido de prisão de Zandoná,

que de uma maneira geral foi uma investigação que durou um certo tempo,

que eram episódios pontuais porquê a equipe era de Foz e até Medianeira são

quase 50km, que o pouco que conseguiam tentar presenciar ou materializa

era assim, chegar e eles já estavam sabendo, ou abortavam a situação em

razão do GAECO estar nas proximidades, que no final houve as ameaças as

testemunhas, que eram muitas pessoas que estavam interceptadas, que se

recorda que os policiais estavam, talvez porque tinha acompanhado só

policiais, mas talvez outros colegas na operação, porque se dividiam, então

não pode afirmar de cabeça, pois não se lembra se havia algum muambeiro

ou informante que estava interceptado, que não se recorda se Zandoná

estava interceptado, que se recorda que os policiais Elair, Sitta de Medianeira,

John que era escrivão e São Miguel, o Birkham de São Miguel na época,

estavam interceptados, que tinham muitos que estavam, que depende do

período, que praticamente só o Delegado de São Miguel na época não estava

ou até ele foi, que o nome do Marco surgiu justamente na do Vectra que

estava acompanhando, que na interceptação os interceptados conversaram

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA com ele para ele intervir, até alguns policiais nem queriam que ele intervisse,

mas como ele tinha notoriamente um poder de decisão entre os policiais da

região até Cascavel para intervir nas negociações e nessas abordagens a

muambeiros, várias abordagens, que no caso específico do Vectra branco que

foi o caso dele intervir e participar, e o GAECO começar a ter acesso as ações

dele, que ele pegou e levou no ferro velho dele, segunda a própria

testemunha Marcelo da Hora em declarações para o GAECO e para a Polícia

Federal, que ele encabeçou essa negociação quando ele chegou no fato, que

a partir daí o Marcos Zandoná surgiu e virou um figurante, que não disse que

o Zandoná não foi interceptado, mas que apenas não lembra, que não disse

que ele era o cabeça e sim que ele tinha um certo poder de persuasão, que

ele tinha empresa em São Miguel e se não engana em Cascavel, que ele tinha

uma certa atuação nessa área, que não foi a única interceptação, que a

interceptação durou vários dias e que não se recorda, que por isso não quer

afirmar que ele estava interceptado, que se passaram sete anos e não teve

acesso aos autos, que era notório pois na maioria das conversas entre os

policiais interceptados foi tratado com ele e foi tratado dele algumas coisas,

que ele esteve presente e as próprias testemunhas, que depois na hora das

supostas ameaças todas as testemunhas indicavam que era ele, que não sabe

porque ele não foi interceptado então, que é uma equipe, tem delegado,

promotor, que é uma decisão e são passadas as informações, que é

investigador e a equipe que coleta os elementos informativos e passa para as

autoridades, que então dá continuidade na informação, que não afirmou que

no caso do Vectra teria ido uma pessoa levar dinheiro para os policiais, que

está nos autos, que não presenciei nenhuma pessoa entregando dinheiro para

os policiais justamente porque notaram a presença do GAECO, que

imaginando na época que poderia mudar ou trazer algum prejuízo para o

futuro da operação preferiam manter a interceptação telefônica, identificar

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA quem seriam essas vítimas do “acharque” e dar continuidade para ver até

onde chegaria, que foi o que aconteceu, que identificaram depois de

acompanhamento telefônico, embora eles terem noção que não podiam falar

muitas coisas no telefone, mas certas coisas falavam, que com isso foi a

estratégia adotada pelo GAECO na época, de não intervir, não amedrontar ou

de não espantar e deixar continuar, que nisso foi possível identificar quem

foram as vítimas, que foi dado continuidade até na Polícia Federal, se não se

engana, deles serem muambeiros, e a Polícia Federal que atua contra

descaminho, contrabando ou esse achaque aos contrabandistas, que não se

recorda de ter ligado para as testemunhas Rudinei e Marcelo, que pode ser

que alguém da equipe tenha ligado, que confirma ter ido à Cascavel atrás das

testemunhas porque estavam se sentindo ameaçadas, que não se recorda na

época se as testemunhas se negaram em contribuir com as investigações,

mas se mantiveram distantes, que no começo ligavam e eles atendiam a

ligação quando era para fazer alguma declaração, que não se lembra de ter

ligado, que o GAECO ligou, que eles foram várias vezes no GAECO, que eles

foram intimados várias vezes no GAECO e na Polícia Federal, no GAECO de

Foz, que eles se deslocavam no começo, que depois percebendo isso e eles

informaram que estavam sendo ameaçados e estavam com medo, que foram

até Cascavel para ver qual era o medo e qual era a situação, que uma delas

foi a situação do disposto que colocaram, que depois o Marcelo e a turma

dela que eram o irmão dele, que acha que eram três mais próximos do

convívio do Marcelo, que não se recorda o nome dos três, que estes

repassaram que justamente quando lhes pediam informação ou pediam que

fossem até o GAECO e eles começaram a não atender telefone ou até

mudavam os telefones que haviam passado o contato, que uma das suas

funções era trazer informações, que qualquer investigador tem que trazer

informações, que as vezes ia junto mas que outros colegas podiam trazer a

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA informação, que eram em no mínimo sete, que não foi o único a ter a

informação, que a situação estava sendo investigada por todos, que alguém

pode ser o direcionador das ideias do grupo operacional do GAECO, que pode

ser que algum fato igual o do Vectra estava mais à frente, ou que os desvios

daqueles alvos estava no celular, que pode ser que tenha atendido a ligação

e dado continuidade, que não consegue lembrar como era exato, que foi junto

para Cascavel averiguar a questão da ameaça o policial Assunção, Viana, Tito,

que foram mais de uma vez, que a investigação era do GAECO de Foz, que é

uma investigação policial, que foi até Cascavel e foi apurado que havia a

possibilidade de uma ameaça, que um Senhor comentou que haviam deixado

um artefato na porta da casa dele, que foram para verificar porque poderia

ser mentira, que houve um homicídio em um posto entre São Miguel e

Medianeira e era uma pessoa envolvida com muamba e a amásia dele

também estava sendo ameaçada para não fazer declaração, que foram até

Cascavel para poder dar um apoio e ver se precisava fazer alguma

intervenção, que até mesmo desses fatos do Marcelo, Rudinei e os outros

para ver se poderiam manter essas pessoas calmas, por que eles para o

GAECO estavam passando que estavam sendo ameaçados, que uma equipe

do GAECO abordou Marcelo e a turma dele, até para tentar entender qual era

a logística da coisa e eles eram realmente uma turma de muambeiros, que

eles estavam em três nesse dia o batedor e dois no carro, e os três foram

conduzidos para a Polícia Federal, que deu apoio porque eles ficaram o dia

inteiro lá, que levaram refeição para os três, que a PRF deu apoio porque era

na rodovia, que viram que tinha mercadoria e que não é de competência do

GAECO fazer prisão por contrabando e descaminho, que os conduziram

imediatamente para PF onde eles tomaram as medidas cabíveis, que sobre a

devolução dos veículos e a situação de abordagem deles é de competência

da PF, que não tem a ver com o GAECO, que acompanharam eles na PF com

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA interesse nessa investigação, que a situação da abordagem deles com o crime

de contrabando é competência dos federais, que acompanharam eles na PF

para qualificar, porque sabiam que eles tinham sido achacados, mas quem

eram, quem levou dinheiro, e com isso eram os quatro, era o Rudinei, o

Marcelo, o irmão dele, que não foram presos porque na época o Delegado da

PF argumentou que o STF tinha mudado o entendimento para enquadrar por

contrabando, e até então por 10 mil dólares de sonegação prendia por

contrabando, e naquela época o delegado ouviu todo mundo disse que não

poderia dar voz de prisão porque o STF entende que tem que ter 50 mil reais

de sonegação de tributo para poder enquadrar por contrabando, que ouviu

todo mundo e liberou, foi procedimento da PF, que algumas vítimas foram

levadas até o GAECO e alguns policiais para fazer reconhecimento pessoal,

que não se recorda quem, que não se lembra, mas acha que do Marcos

Zandoná não foi pessoal, foi por foto, que estava presente em alguns dos

reconhecimentos mas não em todos, que se lembra que alguns policiais foram

intimados de São Miguel que era rápido para ir até o GAECO, que não se

lembra do fato de estar presente como testemunha em um dos

reconhecimentos fotográficos, que acha um pouco provável de que nessa

investigação tenham colocado seu nome sem estar lá, não consegue lembrar

se estava presente, não consegue recordar como foi, que o reconhecimento

se faz com duas ou três fotos, modelos diferentes, chama a pessoa a

reconhecer, ela reconhece com cem por cento de certeza ou não, se não

reconheceu cem por cento não é reconhecimento, que é assim que o GAECO

trabalhava ou trabalha, que não se recorda de ter gravado, ou outro colega,

a conversa com a testemunha Marcelo, que abordou o Marcelo, que estavam

na estrada, que o Marcelo passou e que tinham indicação de que qual carro

ele estaria usando pela investigação, que abordou entre Matelândia e Céu

Azul, no posto da PRF, que é para ter apoio da PRF, que fizeram a abordagem

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA e imediatamente ele parou, que perceberam que ele estava carregado com

mercadorias, que não se recorda de ter gravado alguma coisa, que voltaram

para a PRF e deixaram outra equipe lá a qual abordou os companheiros dele

que seria o batedor e um deles seria o irmão do Marcelo, que imediatamente

quiseram alegar que não se conheciam, mas quando pegaram os telefones e

as ligações eram irmãos, que encaminharam todos imediatamente para a PF,

que essa foi a abordagem feita, que conhece pessoalmente o Sr. Elemar, que

presenciou a abordagem ao veículo Vectra branco, que não presenciou este

ser levado à delegacia, que haviam os alvos interceptados e que em certo

momento começou a escutar um alvo ligando para outro, um alvo ligando

para outra pessoa e havia o comentário de que tinha que se fazer

determinada situação que se entendia que era um achaque, que São Miguel

dá 30 e poucos km, que foi mandado uma equipe imediatamente para lá, que

quando chegaram já haviam feito a abordagem e já estavam na delegacia,

que a partir daí começaram a acompanhar pouco porque logo em seguida

perceberam a presença do GAECO, que a ideia era acompanhar mais perto,

mais efetivo e em tempo real, mas que infelizmente tinham a impossibilidade

de ter um veículo reconhecido e com isso, para não dar prejuízo maior no

seguimento da investigação foi preferido abortar aquela sistemática de

campana ou de vistoria para acompanhar com monitoramento mais distante,

que depois que já estavam lá com domínio da vítima, apreendido ou

supostamente segurado o carro, o GAECO foi a São Miguel e quando chegou

lá perceberam que tinham que abortar porque foram abordados por ele, que

a viatura estava longe e em um ponto alto em São Miguel, tentando filmar e

ver alguma coisa, que de uma maneira que não sabe como dizer que

perceberam a presença do GAECO, eles vieram e abordaram fisicamente, que

abriu o vidro e disse que era policial, que não é possível afirmar que teria

sido o Elemar ou Magno que teria realizado a abordagem ao veículo Vectra,

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que não sabe efetivamente qual foi a pessoa que abordou e conversou

inicialmente, que todos estavam na delegacia e alguns deles estava

interceptados nessa situação, que a sua abordagem foi feita em São Miguel

mas que não lembra se foi o Elemar e o Magno que lhe abordaram, que

quando estava saindo o carro que estava retornando era o Zandoná com

outro policial e que passou bem devagar querendo os parar, olhando, de

forma como se quisesse estar tentando intimidar, que não pararam e

seguiram de volta para Foz do Iguaçu, que não consegue lembrar quem se

era Elemar e Magno, mas o que mais chamou atenção foi o Zandoná num

carro Santa Fé preta e placa paraguaya, logo que estava saindo ele

supostamente quis. tentar nos abordar, que não o encararam e foram

embora, que participou da investigação do caminhão, que as informações

chegam, que depois passam e traçam, que não foi lá, quem acha que era o

Viana quem estava no comando dessa investigação, que ele não foi abordado,

que não estava lá no dia, que como havia dito quando o pessoal foi sair da

delegacia perceberam a presença do GAECO distante e começaram a ficar

agitados, que pegaram o caminhão e trouxeram, que não se recorda se foi

imediatamente ou se ficaram lá um tempo e depois trouxeram o caminhão

para Foz carregado de cigarro, o que as próprias vítimas afirmaram sobre o

Vectra branco que ele saiu da delegacia e forma para o ferro velho do Marcos

Zandoná para a espera de terminar o acerto e a espera do dinheiro, que esse

carro depois foi liberado, que o Vectra foi encaminhado para a Receita Federal

posteriormente, que o que a vítima passou posteriormente foi que

perceberam que o que estava como Vectra lá e entregue para a Receita

Federal estava sem as mercadorias, que foi o que as vítimas relataram.

A testemunha MARCELO DA HORA SILVA relatou que no dia dos fatos

estava passando pela cidade de São Miguel, que quando estava terminando

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA de passar a cidade visualizou a viatura da Polícia Civil, que essa viatura veio

atrás, que não parou e continuou, que foi até uma serra que tem próximo a

São Miguel, abandonou o veículo e se escondeu, que se escondeu porque na

época tinha problemas com a justiça e ficou com medo, que tinha passagem

e que ainda estava cumprindo e preferiu não correr o risco de ficar no carro,

que trazia vídeo games, que trazia por volta de 7 mil dólares em vídeo games

e acessórios, que abandonou o carro e ligou para o dono da mercadoria e

contou o que havia acontecido, que a polícia civil tinha pegado o carro e ver

se ele tinha algum conhecimento na delegacia de São Miguel para ver se

poderia ser feito alguma coisa, que o Fidel era o nome dessa mercadoria, que

não sabe o nome inteiro dele, que o conhecia por Fidel e que se não está

enganado o nome dele era Fidelcino, que o mesmo já faleceu, que ele ligou

para um amigo dele e que disse que enviar o amigo dele ali para tentar me

ajudar, que na ocasião apareceu o Marcos Zandoná lá, que ele apareceu no

local onde estava escondido, que ele o buscou e o deixou na frente de um

ferro velho que tinha ali na avenida e que ele ia na delegacia ver o que tinha

acontecido, que ele foi lá e depois de uns 15 minutos ele retornou dizendo

que o carro já havia sido encaminhado para a Receita Federal, que não

acreditou e depois verificou e o carro realmente havia sido encaminhado, que

era dono do carro, que era um Vectra, que depois disso o deixou num posto

e Fidelcino veio lhe buscar e foram para Cascavel, que não conhece os réus

Elemar, Elton Marcos, Dhyan, que na ocasião dos fatos não chegou a ser

preso, que depois foi ouvido na Polícia Federal e indiciado por descaminho,

que sabe que as mercadorias foram encaminhadas para a Receita Federal,

que com essas pessoas não teve contato em momento algum, que não teve

contato com nenhum dos demais réus, só com Marco Zandoná, que os fatos

aconteceram num sábado, que na segunda-feira foi até a Receita e verificou

que as mercadorias realmente haviam sido encaminhadas, que em nenhum

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA momento foi solicitado dinheiro porque se escondeu e eles não tiveram

contato, que desconhece a parte que diz que o Dhyan, escrivão da polícia,

havia dito que o carro e a mercadoria não sairiam da delegacia por menos de

50 mil reais, que desconhece o fato de terem dito que se não arrumasse o

dinheiro seria preso, que o fato de ter ligado para Gustavo e este ter lhe

indicado a pessoa de Marco Aurélio também não aconteceu, que Diego

Rodrigues é seu amigo, que ele não tem anda a ver com os fatos apurados,

que o conheceu depois, que na outra vez em que foi indiciado na Polícia

Federal ele estava junto, que seu irmão Marcio não tem envolvimento

nenhum nesses fatos, que ele estava junto somente em outubro, que em

outubro quando passou a PRF de Céu Azul foi abordado por um policial Marcos

do GAECO e o prendeu ali e o incitou a falar sobre o acerto, que estava

transportando vídeo games e celulares, que Marcos o fez falar em acerto para

gravar a conversa e depois ele o chantagear, porque ele disse que o prenderia

se ele não fizesse o que ele dissesse que era para fazer, que então foram de

Céu Azul para Foz do Iguaçu, que Marcos foi dizendo para o mesmo tudo o

que ele queria que falasse, que se falasse seria liberado, que foi daí que saiu

toda essa versão que foi colocada nos autos porque senão ele iria deixa-lo

preso, que toda essa versão que subsidiou a denúncia é falsa e foi armação

de um policial do GAECO, que tem noção da imputação que está fazendo a

um agente público, que em momento algum foi vítima de coação, procurado

por qualquer um dos réus, advogados ou pessoas em nomes dos réus para

trazer a presente versão, que os fatos descritos na denúncia não aconteceram

com o mesmo, que não conhece Elton Marcos, que nenhuma vez o solicitou

dinheiro para deixa-lo de prender ou apreender mercadorias que

transportasse, que já prestou depoimentos sobre estes mesmo fatos dentro

da polícia civil, que não lembra o que falou à Corregedoria da Polícia Civil,

que não se recorda se foi intimado para prestar depoimento em processo

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA disciplinar da Corregedoria da Polícia Civil, que quando foi conduzido para a

Polícia Federal, foi juntamente ao seu irmão Marcio, o Rudinei e o Diego, que

estava sozinho no carro e eles estavam em outro carro, que não foram

presos, que as mercadorias foram apreendidas, que apenas o veículo que

tinha mercadoria foi apreendido, que os outros estavam “batendo” estrada

para o mesmo, que isso ficou demonstrado na PF, que o veículo que estava

“batendo” foi solto, que a assinatura constante no auto de reconhecimento é

sua, que se recorda de quando realizou e que estava apenas presente o

escrivão, que sobre a apreensão ocorrida na cidade de São Miguel do Iguaçu,

o Marcos Zandoná não exigiu em nenhum momento valores para que o

veículo não fosse encaminhado para a Receita Federal, que ele voltou dizendo

que o veículo já havia sido encaminhado, que quanto a certidão lavrada em

cartório, o Fidel pelo motivo de conhecer o Zandoná o procurou e disse o que

estava acontecendo, que achou injusto estar falando de pessoas que nem

conhecia e que não tinham feito o que havia falado, que não foi constrangido,

ou coagido e ameaçado por Zandoná ou pessoa interposta por ele a prestar

a referida declaração ou qualquer outra, que pelo contrário, pois se propôs a

realizar a declaração, que nunca mais viu Zandoná após o dia em que o

auxiliou em São Miguel, que não foi abordado em São Miguel do Iguaçu, que

abandonou o veículo e se evadiu, que não conhece Magno Ramos e Elemar

Birkham, que também não conhece os demais.

A testemunha CINTHIA FARIA relatou que não sabe sobre que é os autos,

que recebeu uma intimação dizendo que era testemunha de acusação de

Antonio, mas que não sabe quem é, que conhece de alguns de vista, que

conhece Marco Aurélio Zandoná, porque era casada e ele era conhecido do

seu falecido esposo Fidelcino Porteiro do Santos, que não sabe se Fidelcino

era bastante amigo de Marcos, que eram conhecidos, que um frequentava

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA muito pouco a casa do outro, que viu Marco duas vezes em sua casa, que

Fidelcino era conhecido como Fidel e trabalhava com coisas do Paraguai, que

não teve nenhuma situação que tenha chamado sua atenção, nem ligação,

que Fidelcino nunca relatou ter sido achacado por alguém, que já foi ouvida

sobre alguma coisa mas que acredita que não era sobre isso, pois era a

respeito de um cara de Londrina a respeito de uma nota, que era uma

situação em que o Fidel havia lhe pedido para levar dinheiro para uns policiais

sobre o acerto de um veneno que tinham pego numa transportadora que era

dele, que foi levar o dinheiro e foi presa por corrupção ativa, que desta vez

que foi chamada para ser ouvida, que levou o dinheiro para uns policiais que

foram os que fizeram sua prisão, que era um valor de R$ 5.000,00, que foi

condenada por isso. Contou que estava junto quando Fidel foi assassinado,

que viu quem foi a pessoa que atirou contra seu marido, que não o conhecia

e que na hora o Fidel mesmo disse quem era, que até onde tem conhecimento

essa pessoa tinha se apresentado e ficado presa, que se chama Cequinel e

mora em São Miguel do Iguaçu, que quando aconteceu esses fatos foi

procurada por policiais do GAECO de Foz do Iguaçu, que eles a procuraram

pelo que tinha acontecido, que até então quem havia matado o Fidel não

tinha se apresentado ainda, que eles disseram que era melhor para ficar

protegida pelo que tinha acontecido até a pessoa se entregar, que ficou com

eles um período e sua mãe estava junto também, que ficou em Foz, um

tempo na Delegacia ou no Fórum, que não se recorda qual era, e depois ficou

um tempo em um hotel e depois na casa de conhecidos, sob a orientação e

supervisão deles, que tomou bastante medicamentos na época, que não se

recorda de ser ouvida na sede do GAECO em Foz, que se recorda de ter dado

depoimento em São Miguel do Iguaçu, mas que não consegue lembrar o que

foi, que a assinatura no termo de depoimento no GAECO é sua, que não

conheceu a pessoa de Marcelo da Hora, que Fidel conhecia muita gente e que

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA não conhecia todo mundo que ele conhecia, que não tinha contato com todas

as pessoas que ele tinha, que conhecia as pessoas que eram mais próximas

e que trabalhavam com ele trazendo mercadoria e dirigindo os carros, que

foi muito de repente ter ido pra Foz no dia do homicídio do Fidel, que não

tinha planejado, que estudava e ia entrar em férias da faculdade e seu irmão

tinha pedido alguma coisa daqui, porque ele mora no Mato Grosso e então

foram para comprar, que ninguém tinha conhecimento de que estavam indo

ou vindo, ou de que horas iam ou voltavam, que pararam no posto para

abastecer e era um posto de costume, que não se recorda de ter dito que

Gustavo teria ido pedir a Fidel uma quantia em dinheiro para completar o

dinheiro devido por Fidel e Gustavo, para Marcelo da Hora entregar à policiais

civis em São Miguel do Iguaçu, porque não sabia o que Fidel fazia, que sabia

que ele ia para o Paraguai, que ele vinha do Paraguai e comprava lá, que as

vezes que foi junto, Fidel ia fazer as coisas que ele tinha para fazer enquanto

a mesma fazia outras coisas, se encontravam em um lugar e vinham embora,

que não sabe sobre essa questão de negociação dele, que não tem

conhecimento de Marcelo da Hora ter sido apreendido na cidade de São

Miguel do Iguaçu e ter ligado para seu marido pedindo dinheiro para entregar

para policiais, que não falou o que está constando em suas declarações, que

a única vez que entregou e mexeu com dinheiro foi a vez que foi presa, que

lendo as declarações que prestou se recorda, não com os detalhes que

possuem, mas que se lembra de ter prestado as declarações aos policiais do

GAECO, que não foi dito da forma que está escrito, que Fidel morreu numa

sexta-feira, foi enterrado no sábado, que prestou os depoimentos no domingo

ou na segunda, que quando saiu de Cascavel ainda não estava bem e que

estava tomando remédios como até hoje toma, que tem coisa que lendo se

lembra, que conhece Gustavo, que Marcelo da Hora Silva não sabe quem é,

que Gustavo nunca trabalhou com Fidel, que eram amigos e se emprestavam

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dinheiro, que tem coisas na declaração que com certeza falou, mas não da

forma que está escrita, que tem coisas que nem sabe e não tem como falar,

como o que consta do dia 02/07 que aconteceu em São Miguel do Iguaçu,

que tem como comprovar que nessa data estava em Cascavel, que Fidel

faleceu dia 29 ou 30 de junho e que o depoimento foi prestado no dia 02, que

Fidel faleceu numa sexta e no domingo já começaram a ir atrás da mesma e

então foi para a casa de uma tia, que depois como ia sair de Cascavel as

filhas do Fidel quiseram procurar um advogado para resolver as coisas de

inventário na segunda, que estava dentro da sala do advogado quando o

pessoal da GAECO chegaram lá, que tem coisas ali que falou sim, mas que

tem coisas ali que não tem nada a ver com a morte do Fidel, que tem contato

até hoje com o Gustavo da Newtec , que não consegue se recorda se estava

sozinha quando prestou os depoimentos ou se sua mãe estava junto, que na

época tomou calmantes, que acredita que os policiais, em cima do que falou,

criaram a história que quiseram, que o que está no depoimento não confere

totalmente com a realidade, que acredita que os policiais possam ter a

induzido dizendo o que houve e então ter apenas dito que sim, que quando

aconteceu isso qualquer coisa que pedissem ou a mandassem fazer, faria,

que na época em que isso aconteceu, que sempre soube que iria prestar um

depoimento e que a pessoa que tinha matado o Fidel seria preso, que até

hoje todos os depoimentos que prestou, pelo que sabe, era em função do

Cequinel, que é quem matou o Fidel, que nunca soube dessas outras coisas,

que eles falavam pra que ela tentasse puxar alguma coisa como dizendo que

o Gustavo teria perdido uma mercadoria e que esse Cequinel teria alguma

ligação de negócio e que esse Cequinel pudesse vir a matar o Fidel, descobrir

a forma porque foi matado o Fidel, mas nunca com relação a isso, que a

mesma estava no terceiro ano de direito quando aconteceu isso, que estava

na sala do advogado Luciano quando o GAECO chegou, que sabiam que

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA estava lá porque eles foram na casa do Fidel e lá disseram estava no

advogado, que queriam que saísse de lá e queriam esclarecer a morte, que

tinha que ir junto e não poderia ficar ali, porque senão nunca ia ser

descoberto o que realmente tinha acontecido, que era por um tempo, por isso

que tinha que estar ali, que não sabe dizer quanto tempo ficou sob a guarda

deles, que sabe que depois que veio eles a deixaram na casa de uma tia em

Cascavel, que ficou dentro de casa uns 6 a 7 meses, sem sair na rua e sem

ninguém saber onde estava, que nem sua mãe sabia, que o hotel que ficou

em Foz foi o GAECO que pagou, que quando disse que queria vir embora,

eles disseram para que viesse, mas que pegasse o programa de proteção à

testemunha, que como não quis eles a aconselharam a ficar em algum lugar

em que ninguém soubesse, que quando aconteceu aquilo não estava se

sentindo ameaçada, mas queria saber o que tinha acontecido e porque tinha

acontecido, que com certeza queria que a pessoa que tivesse feito aquilo

estivesse preso, porque apesar de conviver com Fidel 09 anos, sabia uma

coisa e quando ele morreu viu outra coisa, que queria saber do Cequinel era

o que tinha acontecido e era o que eles falavam, que iam prendê-lo e que iria

poder falar com essa pessoa, mas que nunca mais o viu, que nunca procurou

o GAECO pedindo ajuda e proteção, que acredita que conversou com um

delegado no dia da morte, mas não se recorda, que quando estava em Foz

sob a guarda do GAECO conversou com policiais, que eles não chegaram a

insinuar que algum policial de Medianeira tinha participação no homicídio do

seu marido, que em momento nenhum falaram isso para ela, que a única

coisa que disseram que esse cara que matou o Fidel era conhecido e era

amigo e que havia um que era mais amigo, que então disse que deveria

mesmo ser amigo, porque o mesmo chegou no vidro do carro, cumprimentou

o Fidel e ele o convidou para conversar para frente, que então concordou que

eram amigos, que comentou na delegacia no dia da morte que o Fidel e o

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Marcos Zandoná eram conhecidos e amigos, que sempre tinham contato e

que o Fidel tinha umas folhas na porta do carro que era de um processo, que

não sabe sobre o que era, que como Fidel morreu ali, os policiais entraram

dentro do carro e estavam mexendo, que questionou o porquê de estarem

mexendo dentro do carro e eles disseram que estavam procurando uma

arma, que pegaram as folhas e pediram para olhar e então disse que era de

um processo do amigo dele, do Zandona, que foi só isso que foi citado, que

a parte que consta em sua declaração de que Fidel e Gustavo foram para São

Miguel negociar com policiais e com Zandoná a liberação de um veículo, é um

coisa que nunca teria como saber, porque se era que ele fazia uma coisa

assim, ele nunca a levaria junto e nunca contaria, que tinha medo de tudo.

Asseverou que nunca foi ameaçada por Marcos Zandoná.

O informante RUDINEI ALVES DE OLIVEIRA relatou que somente foi

buscar o Marcelo no posto, que conhece o policial Elair mas não conseguiu

falar com ele na data dos fatos, que o Marcelo lhe ligou dizendo que havia

fugido e abandonado o veículo, que foi buscar o Marcelo em São Miguel do

Iguaçu/PR, que ligou para o Tiago que é funcionário do Elair, mas que não

conseguiu falar com o Elair, que ligou para o Tiago para saber se o Marcelo

estava preso, que pediram uma quantia em dinheiro para o Marcelo, que não

sabe quem pediu a quantia em dinheiro para o Marcelo, que não sabe se foi

um policial que pediu a quantia em dinheiro para o Marcelo, que não foi ao

ferro velho do Zandoná, que desconhece se o Marcelo pagou a quantia, que

a mercadoria apreendida foi encaminhada para a Receita, que realizou um

acordo com a Policia Federal para assinar a declaração e não ficar preso, que

o acordo foi realizado com o GAECO, que é amigo do réu Marcos Zandoná a

muito tempo, que lhe falaram que pediram dinheiro, que não leu o

depoimento antes de assinar, que Marcelo perdeu o veículo e as mercadorias,

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o Marcelo perdeu cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em

mercadoria, que foi apreendido em Céu Azul/PR, que foram encaminhados

para a Policia Federal quatro pessoas, que não ficou preso porque assinou a

declaração, que não foi ameaçado por nenhum dos réus, que no termo de

reconhecimento de fls. 303 estava presente somente o escrivão nesse dia no

GAECO, que acredita que o nome do escrivão que lhe atendeu é Otto, que

permaneceu na sede da Policia Federal cerca de oito a nove horas, que não

conhece o réu Elair, que não tinha o número do telefone celular do réu Elair,

que os policiais federais ligavam, dizendo que tinha que ir no GAECO e que

tinha que denunciar, que ligavam para o celular, que os policias do GAECO

lhe ligaram várias vezes para fazer esses depoimentos e as acusações, que

em nenhum momento foi com o Marcelo até a delegacia de São Miguel do

Iguaçu/PR, que não conhece e nem sabe nominar os policiais que

trabalhavam na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que não conhece os

réus Elemar Birkhan e o Magno Ramos, que foi pressionado pelo GAECO para

fazer os depoimentos e termos de declaração falsos, que caso não prestasse

os depoimentos eles iriam o incriminar, que o Marcelo não falou que os

policiais haviam pedido dinheiro, que no primeiro episódio o Marcelo nem

teve contato com os policiais civis, que o Marcio falou que os policiais haviam

pedido dinheiro para o Marcelo, que o Marcio é o irmão do Marcelo.

A testemunha de acusação MARCIO DA HORA SILVA relatou que seu irmão

trabalhava trazendo eletrônicos do Paraguai, que seu irmão ligou dizendo que

estava entre a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR e Medianeira/PR, sendo

que observou um veículo da Policia Civil, que seu irmão abandonou o veículo

e saiu correndo para o meio do mato, que seu irmão ligou perguntando se

havia alguém em Cascavel/PR que conhecesse os policiais civis para

negociarem para não perderem o veículo, que não conseguiram negociar e

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA perderam o veículo, que quinze dias depois foram abordados pelo GAECO,

que foram encaminhados para a Policia Federal, que no caminho para a Policia

Federal um policial falou que existia uma denúncia contra os policiais civis de

São Miguel do Iguaçu/PR, que o policial federal falou “a gente tem uma

denúncia contra os caras que estão fazendo extorsão e a gente precisa

confirmar a questão do Vectra”, que o policial federal falou que queria que

eles falassem que os policiais civis cobraram propina para poder liberar o

veículo, que falou algumas coisas na Policia Federal porque não queria ficar

preso, que não “correu” atrás de nenhum dinheiro, que o GAECO o fez

entender que precisava falar algumas coisas para ser liberado, que o policial

federal falou que iria ajudar eles para que o delegado não os deixassem preso

se eles o ajudassem a denunciar os policiais civis, que na época falou que

houve a extorsão mas que não aconteceu, que na segunda vez que o seu

irmão ligou ele disse que havia conseguido falar com o Gustavo, que o

Gustavo tinha contato com o Fidel, que o seu irmão falou para pedir para o

Rudinei falar com o Gustavo e que era para entregar o Astra para o Rudinei,

que acredita eu foi pego apenas para ir na Policia Federal depor contra os

policiais civis, que a partir do momento que entregou o veículo Astra para o

Rudinei não ficou sabendo mais de nada, que quando estavam indo para a

delegacia foi citado alguns nomes dos policiais civis que estavam sendo

denunciados em São Miguel do Iguaçu/PR, que falou para o delegado da

Policia Federal o nomes que lembrou que tinham sido citados pelo policial

federal, que ficou sabendo do Zandoná pelo policial do GAECO, que não

conhecia o Zandoná, que não sabe o que o Zandoná é.

A testemunha de acusação DIEGO RODRIGUES relatou que depois de ter

ocorridos os fatos ficou sabendo que o Marcelo perdeu o veículo para a

Receita, que não sabe qual veículo era e nem o que tinha dentro, que na data

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dos fatos o Marcelo trabalhava pegando algumas mercadorias no Paraguai

para vender, que na data dos fatos estava na companhia do Rudinei, que

estavam desenvolvendo a função de “batedor” para Marcelo, que foram

parados pela PRF, que foram encaminhados para a Policia Federal, que

perderam as mercadorias, que não conhece nenhum dos réus.

A testemunha de acusação GUSTAVO FELIPE COCO relatou que foi

procurado pelo Fidel para ver se tinha o número de telefone do Marcelo, que

passou o número de telefone do Marcelo para o Fidel, que o Fidel era sócio

do Marcelo, que o Marcelo não lhe ligou quando estava na delegacia em São

Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel conversou com o Marcelo, que sabe que o

Marcelo perdeu uma mercadoria, que não tem conhecimento se algum policial

pediu dinheiro para eles, que o Fidel e Marcelo traziam mercadorias para

revender, que o veículo foi encaminhado para a Receita, que não foi

ameaçado por nenhum dos réus, nem policiais civis e nem parentes dos réus,

que não sabe se o Fidel conversou com os policiais.

A testemunha de acusação MARCELO DE ARAUJO SILVA relatou que na

data dos fatos estava como motorista do caminhão, que foi abordado na

subida da Serra do Mico na rodovia 277, que foi abordado pela polícia civil,

que estava transportando 320 caixas de cigarro, que os policiais disseram

que era uma denúncia de droga, que foram para a delegacia da polícia civil

de São Miguel do Iguaçu/PR para ver o que continha no caminhão, que

prestou dois depoimentos na Policia Federal, que foi ouvido no GAECO em

Cascavel/PR, que se recorda do que disse na Policia Federal, que mentiu na

Policia Federal, que foi coagido a mentir para não ser preso, que não sabe

quem o coagiu, somente sabe que eram policiais federais, que não conversou

com ninguém do GAECO, que a sua declaração foi filmada na Policia Federal,

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que os policiais federais mostravam a foto e falavam o nome do policial civil,

que não conhece ninguém, que os policiais de São Miguel do Iguaçu/PR

fizeram a abordagem e ligaram para a Receita Federal, que foi levado para a

Receita Federal, sendo que prenderam o caminhão, que os policiais de Receita

o levaram para a Policia Federal, que não conhece a Landia, que a Landia não

compareceu na delegacia, que não teve nenhuma negociação com os

policiais, que não viu ninguém exigir dinheiro, que quem lhe contratou foi o

Mikelangelo, que ficou detido na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que

não estava algemado, que não foi coagido, que ficou sentado no corredor,

que não conseguia ver o que os policiais estavam fazendo, que os policiais

federais que falaram de negociação, de dinheiro e de prisão, que não foi

procurado por ninguém, que foi abordado pelo policial Farah na Serra do Mico,

que o policial Farah não exigiu, solicitou ou insinuou que queria dinheiro ou

qualquer vantagem para ele ou para terceira pessoa, que o caminhão e a

mercadoria foram apreendidos, que não foi preso na Policia Federal, que não

foi preso porque denunciou os policiais, que fez uma troca com os policiais

federais, que se denunciasse os policiais iria embora, que os policiais federais

cumpriram o acordo, que prestou depoimento no processo administrativo,

que falou a verdade no depoimento do processo administrativo, que confirma

tudo o que falou no depoimento do processo administrativo, que não conhece

o réu Patrick, que o réu Patrick tirou as fotos do caminhão, que só viu o réu

Patrick em cima do caminhão fotografando, que acredita que o réu Patrick

não estava mais na delegacia quando a Receita chegou, que o réu Patrick não

pediu dinheiro, que fez a acusação em troca de não ficar preso, que os

policiais federais trouxeram foto e o nome dos réus, que os policiais federais

falaram “olha bem as fotos para você gravar os nomes”, que em nenhum

momento na Polícia Federal lhe deram voz de prisão, que não sabe quem é

Elemar Birkhan, que conhece o Magno Ramos porque foi o rapaz que fez a

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA abordagem do caminhão e entrou no caminhão para o conduzir para a

delegacia, que não apanhou na Policia Federal.

A testemunha de acusação MIKELANNGELO ROBERTO NIEUWENHOFF

DE ALMEIDA relatou que não sabe de nada a respeito da abordagem de um

caminhão conduzido pela pessoa de Marcelo, com uma carga de cigarros que

pertenceria ao mesmo e da denúncia, que não foi ouvido em nenhum lugar,

que quando procurou o Ministério Público para narrar uma situação de

ameaça por alguns policiais não era relacionado a estes fatos, mas a Polícia

Militar, que não conhece as pessoas de Marcelo Araújo da Silva e Laudineia,

que na época morava em Foz do Iguaçu, que trabalhava com informática e

mercadorias do Paraguai, que não sabe o motivo pelo qual foi arrolado, que

não conheço nenhum dos réus, que não possui nenhum conhecimento

referente a esses fatos.

A testemunha de defesa DANILO CESTO relatou que atuou como delegado

em toda a região de Medianeira, que na data dos fatos estava lotado apenas

na cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, que na data dos fatos n° 5 o réu Elton

Marcos Farah foi até o seu apartamento pedir permissão para abordar um

veículo caminhão que passaria pela rodovia BR 277, dentro do município de

São Miguel do Iguaçu/PR, que o réu Elton Marcos Farah informou que o

veículo estaria carregado com drogas, armas ou outra mercadoria ilícita, que

autorizou a realização da abordagem, que o réu Elton Marcos Farah solicitou

o acompanhamento do réu Magno Ramos, tendo autorizado, que após um

tempo os réus lhe ligaram avisando que havia um caminhão e conduzido até

a delegacia, ainda relataram, que haviam realizado uma vistoria no caminhão

e encontraram apenas caixas de cigarro, que diante da informação solicitou

aos réus que entrassem em contato com o superintendente Patrick de Carlo

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Maggi para que o mesmo fizesse o encaminhamento do caminhão e cigarros

para a Receita Federal, que esperou até que a papelada estivesse pronta, que

ao ser avisado que já estava tudo pronto foi até a delegacia, que ao chegar

na delegacia constatou o caminhão dentro do pátio, que indagou os réus se

haviam feito um “pente fino” para saber se era só cigarro, que os réus

disseram que já haviam feito a vistoria e tirado fotos, que viu o motorista do

caminhão dentro da delegacia e indagou se era o mesmo que estava dirigindo

o caminhão e o mesmo falou que sim, que informou o motorista do caminhão

que seria encaminhado para a Receita Federal, que quando chegou na

delegacia falou com o réu Magno, que o réu Elton Farah tinha uma prova para

fazer e já tinha saído, que o pessoal da Receita Federal chegou, que pediu

para encaminharem o motorista para a Polícia Federal, que o pessoal da

Receita Federal realizou o encaminhamento para a Polícia Federal, que depois

de bastante tempo foi surpreendido com a informação de que estaria tendo

uma investigação a respeito da conduta dos policiais nesse caso, que para

ele os policiais haviam realizado um serviço legal, que quando foi na delegacia

o réu Patrick já havia ido embora, que o motorista do caminhão não parecia

estar sendo coagido, sendo que nem estava algemado, que após a notícia da

investigação os réus falaram que realmente havia passado um veículo da P2

na frente da delegacia, que o motorista do caminhão foi ouvido e liberado por

um delegado da Polícia Federal que já havia tido um problema com os policiais

civis de São Miguel do Iguaçu/PR em razão de que um veículo com dois

policiais federais estavam indo nos bares da cidade apreendendo cigarros sem

auto de apreensão, que o Dr. Smith tentou forçar a barra em cima do

motorista do caminhão para que ele falasse alguma que viesse desabonar os

policiais civis que abordaram o caminhão, que tem o conhecimento que réu

Patrick foi até a delegacia e se inteirou dos fatos, que o Patrick era

superintendente, que não tem conhecimento quanto aos outros fatos

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA praticados por outros policiais, que não tem conhecimento do quarto policial

envolvido, que não sabe nem se tal policial existe.

A testemunha de defesa HERCULANO AUGUSTO ABREU relatou que na

data dos fatos foi até a delegacia, que o Birkhan e o Farah estavam realizando

uma vistoria no veículo, que perguntou o que era e os mesmos disseram que

tinham uma informação de que poderia conter drogas, que somente acharam

produtos de informática, que telefonaram avisando a Receita, que disseram

que o condutor havia fugido na Serra do Mico, que encontraram o veículo

abandonado e levaram para a delegacia, que permaneceu na delegacia até o

veículo ser levado para a Receita, que no sábado não tinha pessoas diferente

do normal na delegacia, mas que tinha pessoas, que o Marco Aurélio Zandoná

estava na delegacia, que não sabe o que o Marco Aurélio Zandoná foi fazer

na delegacia, que na sua presença os policiais não retiraram nenhuma

mercadoria do veículo, que ao chegar imediatamente determinou que se não

achassem drogas no veículo era para levaram para a Receita Federal, que o

Marco Aurélio Zandoná não era policial da delegacia de São Miguel do

Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio Zandoná era aposentado, que nunca

trabalhou na mesma delegacia que o Marco Aurélio, que não acompanhou o

encaminhamento do veículo para a Receita, apenas determinou que o

fizessem, que não examinou o veículo, que não foi procurado pela Receita

Federal, pela Polícia Federal ou pelo GAECO para prestar esclarecimentos

sobre o veículo apreendido, que prestou depoimento apenas no processo

administrativo, que ligaram para o Receita Federal, que não encaminharam

ofício para a Receita Federal, que não ouviu nenhuma conversa entre os

policiais, que não sabe dizer se o Marcelo da Hora Silva estava na delegacia

porque não o conhece, que perguntou do condutor do veículo e os policiais

disseram que ele não estava na delegacia, que estavam na delegacia o

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Dhyan, o Elemar e o Farah, que viu o Marco Aurélio Zandoná outras vezes na

delegacia, que quando chegou na delegacia o Zandoná já estava lá, que

chegou antes do horário de almoço, que os policiais falaram que o condutor

do veículo não estava na delegacia, que quando a situação é só contrabando

o indiciado não fica na delegacia, já é encaminhado direto para a Receita

Federal.

A testemunha de defesa TANY DO AMARANTE RAZERA contou que conhece

todos os acusados, que não tem conhecimento dos fatos narrados, que sabe

sobre as matérias que passam na imprensa, que não tem nenhum fato que

desabone a conduta do acusado “Zandoná”, que trabalhou com o mesmo há,

aproximadamente, 5,6, anos atrás, quando foi para Matelândia ele trabalhou

com a mesma, que nunca teve problemas, que ele pediu aposentadoria

porque tinha problemas de dores de cabeça, que quando ele tinha essas dores

de cabeça ficava um pouco agressivo, que problemas como os que foram

narrados nunca teve com ele, que sabe que ele se encontra preso no

momento porque um policial militar que trabalha no GAECO disse que sofreu

ameaças da parte dele, que ele foi aposentado por causa dessas enxaquecas,

que ele fez cirurgia no Hospital Einstein para tirar os terminais nervosos e

ninguém descobriu o que ele tinha e ele foi aposentado, que ele sempre

trabalhou com a mesma, que não gostava das atitudes dele com os presos

porque ele é um pouco agressivo, que ele é o tipo de pessoa que vê um carro

longe e diz que aquele carro é adulterado e, quando chega perto realmente

é, que está falando sobre o policial “Zandoná”, que ele tem faro para coisas

erradas, que ele olhou um caminhão no pedágio e disse que aquele caminhão

estava estranho e no caminhão tinha 2,7 toneladas de maconha e o motorista

tinha um mandado de prisão por latrocínio em Coronel Vivida, que ele é um

policial que tem saber como levar, porque devido as dores de cabeça ele era

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA um tanto agressivo no atendimento com as partes, que se souber levar ele

para investigações é uma pessoa excelente como investigador, por usar

marketing, saber dominar e levar as coisas com firmeza, ele era um excelente

policial, que nunca teve problemas com ele como policial, que não participou

de nenhuma diligência ou investigação que culminou na prisão dessas

pessoas, nem auto de reconhecimento fotográfico, que conhece todos eles,

que trabalhou com “Zandoná” em Matelândia, com o Dhyan durante um mês

em Matelândia, com o Magno em Itaipulândia, com o Patrick Maggi em São

Miguel do Iguaçu, que acha que trabalhou só com esses, e os demais conhece

porque trabalham na área e na região, que participava de algumas diligências

com os que trabalhou, que nunca viu nada de errado no proceder deles, que

na área em que atua não, porque não permite que as suas viaturas fiquem

na rodovia, que o chefe da Delegacia é a mesma, sendo quem manda, que

não permite que mexam com muamba, que se fazer operações, fazem com

a Polícia Federal sempre, sozinha não, que já participaram de operações, que

a Polícia Federal já ligou solicitando que parasse ônibus que estaria levando

muamba, que disse que pararia o mesmo, mas que não abriria enquanto a

equipe da PF não chegasse, que nunca teve problemas com seus policiais

porque é quem determina e as ordens tem que ser cumpridas, porque senão

não serve para trabalharem com a mesma.

A testemunha de defesa SONIA FELISBERTO asseverou que conhece

Marcos Zandoná há, aproximadamente, 10 anos, que possui uma loja em São

Miguel do Iguaçu, da qual ele é o proprietário do Imóvel, que tem

conhecimento que ele sofre perseguição por membros do GAECO porque

foram alvos de investigação e busca e apreensão do GAECO em dezembro,

que a empresa foi vistoriada e está sofrendo as consequências por causa

disso, que não foi encontrado nada de ilegal na empresa, que foram feitas

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA todas as perícias, que foi tudo liberado e está tudo certo, que acha que é

perseguição porque trabalha certo e tudo legal, e por causa da perseguição

ao Zandoná acabou refletindo neles, porque o imóvel onde tem a loja é dele,

que acredita que está sofrendo perseguição por conta disso, que não pode

apontar nada de ilegalidade pela parte deles na vistoria, que as

consequências que vem sofrendo são a correria, ir atrás de papéis e processo

que vem sofrendo, que ela não está sofrendo perseguição, que acha que é

ele quem está sofrendo perseguição e que devido ter um imóvel de

propriedade dele, eles vieram fazer a busca e apreensão na loja.

A testemunha de defesa ADRIANO JOSE FRIZZO contou que durante o

período que conviveu com as pessoas que estão acusadas não teve

conhecimento da prática de nenhum crime delas, nem de algo que possa

desabonar a conduta dos mesmos, que os conheceu pelo fato de ser cidade

pequena, que na época seu pai era policial civil e hoje é aposentado, que

havia só uma delegacia na cidade e que as vezes ia com seu pai lá e acabou

conhecendo algumas dessas pessoas, que foi morar em Manaus/AM em 2005,

que perdeu o vínculo e ficou mais próximo de parentes.

A testemunha de defesa PAULO MION relatou que normalmente as partes

são atendidas individualmente no cartório, que se ver a coação de alguém

em cima do cliente não pode dar continuidade ao ato, que dentro do cartório

não existe este tipo, que quem tomou a declaração na época foi Eunice de

Brito Barbosa, acompanhada de Eutacílio Mion Neto, escrevente, que

somente é titular e na época acredita que tinha saído ou alguma coisa e quem

atendeu foi o Eutacílio Mion Neto, que é impossível alguém estar com

emprego de arma dentro do seu cartório ameaçando uma pessoa a falar, que

que os seus funcionários são orientados de que se perceberem qualquer

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA atitude no sentido de que alguém esteja sendo obrigado a prestar a

declaração eles devem se abster de proceder ao ato, que inclusive devem o

comunicar para tomar as devidas providências, que não existe uma forma de

dentro de um tabelionato admitir que uma pessoa seja coagida a fazer

alguma coisa errada.

Essa é a prova testemunhal colhida em juízo. Passo a análise dos fatos.

FATOS 4 e 5

Réus: MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ (referente ao item 4 e 4.14)

pela conduta tipificada nos art. 316, caput e art. 312, caput, ambos do Código

Penal, ELEMAR BIRKHAN (referentes aos itens 4 e 4.14) pela conduta

tipificada nos art. 316, caput e art. 312, caput, ambos do Código Penal,

DHYAN MARIA ZANINI (referente ao item 4; 4.14 e 4.15) pela conduta

tipificada nos art. 316, caput, art. 312, caput e art. 317, caput, todos do

Código Penal e, ELTON MARCOS FARAH (referente ao item 4; 4.14 e 5)

pela conduta tipificada nos art. 316, caput (por duas vezes – fatos 4 e 5) e

art. 312, caput, ambos do Código Penal.

Assim dispõe os Fatos 4 ao 5.3 da denúncia, imputados aos acusados:

4. No dia 10 de setembro de 2011, no Município de São Miguel

do Iguaçu, os denunciados ELEMAR BIRKHAN, ELTON

MARCOS FARAH, DHYAN MARIA ZANINI e MARCO

AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados entre si,

agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,

com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,

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exigiram vantagem indevida, para todos, os primeiros agindo na

qualidade de policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de São

Miguel do Iguaçu e o último, nada obstante seja policial

aposentado, auxiliando os demais, concorrendo de forma eficaz

para a prática do crimes, agindo, inclusive, com pleno domínio

do fato, agindo da seguinte forma:

4.1. Por volta das 9 horas da manhã, os denunciados ELEMAR

BIRKHAN e ELTON MARCOS FARAH, investigadores de

polícia, abordaram o veículo GM/Vectra, branco, placas CGR-

6280, na ocasião conduzido pela vítima MARCELO DA HORA

SILVA, sob alegação de que haveria notícia de que ele estaria

transportando drogas ilícitas, encaminhando o veículo e

motorista à Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu.

4.2. Na repartição policial, os denunciados vistoriaram o veículo,

constatando se tratar de transporte de produtos eletrônicos de

origem estrangeira adquiridos no Paraguai e ilegalmente

trazidos ao Brasil (em situação caracterizadora do crime de

descaminho).

4.3. Dando sequência ao plano criminoso previamente acordado

entre os denunciados, o denunciado DHYAN MARIA ZANINI,

escrivão de polícia lotado naquela repartição policial, disse à

vítima que o veículo e mercadoria transportada “não sairiam da

Delegacia por menos de cinquenta mil reais”, ou seja, exigiu,

para si e para os demais denunciados, vantagem indevida.

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4.4. Diante da reação inicial da vítima, que afirmou não ter o

dinheiro e que a mercadoria apreendida tinha valor inferior ao

preço exigido para a liberação, o denunciado DHYAN MARIA

ZANINI, reforçou a exigência inicial, advertindo à vítima: “ou

você arruma o dinheiro ou vai preso”.

4.5. Em desespero, a vítima passou a efetuar ligações

telefônicas para vários conhecidos seus, no afã de obter a

quantia exigida pelos denunciados, até que a pessoa referida

como GUSTAVO, conhecido da vítima, indicou o nome do

denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ,

afirmando que este último poderia ir à Delegacia de Polícia

convencer os demais denunciados a darem um prazo até

segunda-feira para o pagamento da quantia exigida.

4.6. Ao ouvir o nome do denunciado MARCO AURÉLIO

RIBEIRO ZANDONÁ, o denunciado DHYAN MARIA ZANINI,

disse à vítima para que pedisse que aquele denunciado entrasse

em contato com ele e, após intervenção do referido GUSTAVO,

o denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ

telefonou para o denunciado DHYAN MARIA ZANINI, dizendo

que em 40 minutos chegaria na delegacia.

4.7. Chegando na repartição policial, o denunciado MARCO

AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ perguntou à vítima quanto

dinheiro ela dispunha para efetuar o “acerto” e, diante da

informação de que a vítima não trazia nenhum valor consigo,

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saiu da sala, em companhia do denunciado DHYAN MARIA

ZANINI.

4.8. Decorridos uns 15 minutos, o denunciado MARCO

AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ retornou, exigindo, para ele e

para os demais denunciados, o valor de R$ 30.000,00, para a

liberação da vítima, veículo e mercadoria transportada e, diante

da resposta negativa da vítima, após conversar isoladamente

com o denunciado DHYAN MARIA ZANINI, exigiu a

importância de R$ 25.000,00.

4.9. Enquanto a vítima dizia não ter essa quantia, o denunciado

ELTON MARCOS FARAH entrou na sala onde ocorria a

negociação e informou a todos que “o GAECO estava na

redondeza da Delegacia”, provocando profundo temor entre os

denunciados.

4.10. Ato contínuo, os denunciados ELEMAR BIRKHAN e

ELTON MARCOS FARAH tomaram a viatura e foram verificar a

veracidade da informação, retornando após 10 minutos,

confirmando a notícia da presença de policiais lotados no GAECO

próximos à Delegacia.

4.11. Após os denunciados MARCO AURÉLIO RIBEIRO

ZANDONÁ e DHYAN MARIA ZANINI também irem conferir,

pessoalmente, que havia efetivamente uma equipe do GAECO

nas redondezas, o denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO

ZANDONÁ informou à vítima que a retirada do veículo usado no

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transporte poderia acarretar na prisão de todos, referindo-se a

si mesmo e demais denunciados e, na sequência, combinou com

os demais denunciados que iriam retirar uma parte da

mercadoria transportada no veículo, possibilitando ainda, a

obtenção de vantagem indevida.

4.12. Dessa maneira, foram retirados vários produtos

eletrônicos do interior do veículo apreendido (segundo a vítima,

cerca de 15 ou 20 projetores marca SONY e uns 7 notebooks

HP) e colocados no porta-malas do veículo do denunciado

MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, possibilitando que se

formalizasse a apreensão apenas do veículo e de parte do

produto transportado, posteriormente entregues à Receita

Federal.

4.13. A vítima foi autorizada a retirar seus documentos e

pertences do interior do veículo apreendido, sendo conduzido

pelo denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ até

um “ferro-velho”, de propriedade deste denunciado.

4.14. Por volta das 16 horas, com a chegada das pessoas

referidas como GUSTAVO e FIDEL, trazendo a quantia, em

espécie de R$ 25.000,00, o denunciado restituiu os produtos

retirados do veículo apreendido (item 2.12) e recebeu, em troca,

o valor de R$ 25.000,00 informando que depois cada um dos

demais denunciados pegariam com ele sua respectiva parte do

dinheiro, restando caracterizado que os denunciados ELEMAR

BIRKHAN, ELTON MARCOS FARAH, DHYAN MARIA ZANINI

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e MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados

entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de

esforços, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática

do ilícito, desviaram, em proveito de MARCELO DA HORA SILVA,

GUSTAVO FELIPE e FIDELCINO PORTEIRO DOS SANTOS, parte

dos produtos que estavam sendo transportados no veículo

apreendidos, sendo certo que detinham sua posse em razão do

exercício do cargo de policiais civis pelos três primeiros, com

eficaz participação do último.

4.15. Enquanto ainda se desenvolvia a negociação quanto ao

valor a ser pago pela vítima para sua liberação, juntamente com

a liberação do veículo e dos produtos transportados, o

denunciado DHYAN MARIA ZANINI, agindo com consciência e

vontade livres e dirigidos à prática do ilícito, solicitou, para si e

para os demais denunciados, vantagem indevida, dizendo que

para “a vítima trabalhar mais tranquila teria de pagar dois mil

reais por semana para ele e para a equipe dele”, e que a vítima

então “poderia passar com o carro pela BR 277 que corta São

Miguel que ninguém da Polícia Civil iria incomodá-lo”.

5. No dia 13 de fevereiro de 2011, por volta das 7 horas, na

Rodovia BR 277, no início da chamada “Serra do Mico”, Município

de São Miguel do Iguaçu, os denunciados ELTON MARCOS

FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE CARLO MAGGI e um

quarto policial, ainda não identificado, mas todos

mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e

comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e

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dirigidas à prática do ilícito, exigiram vantagem indevida, para

todos, os primeiros agindo na qualidade de policiais civis lotados

na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu, agindo da

seguinte forma:

5.1. Por volta das 9 horas da manhã, os denunciados ELTON

MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE CARLO

MAGGI e a quarta pessoa, não identificada, todos policiais civis,

abordaram o veículo Caminhão VW/8.150E, branco, placas MHC-

5142, na ocasião conduzido pela vítima MARCELO ARAUJO DA

SILVA, utilizado para o transporte de uma carga de cigarros,

adquiridos ilicitamente no Paraguai, encaminhando o veículo e o

motorista à Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu,

ocasião em que os denunciados descobriram que a carga

pertencia às vítimas MIKELANNGELO ROBERTO NIEUWNHOFF

DE ALMEIDA (apelidado MIKEI) e LANDINÉIA MARQUES DA

SILVA (alcunha LÂNDIA).

5.2. Na Delegacia de Polícia, os denunciados exigiram para

todos, vantagem indevida, consistente na quantia de R$

50.000,00 a serem pagos pelos proprietários da carga

apreendida, para liberar o motorista, carga e veículo.

Posteriormente, o valor exigido foi diminuído para R$ 25.000,00.

5.3. Ocorre que uma equipe de policiais lotados no GAECO,

informados sobre a ocorrência, deslocou-se até o Município de

São Miguel do Iguaçu e encetou diligências para colheita de

provas, inclusive a filmagem do veículo apreendido e dos

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policiais que conduziram a operação, ora denunciados, razão

pela qual os denunciados optaram por lavrar a apreensão do

veículo e respectiva carga, registrando o boletim de ocorrência,

informando à Receita Federal da apreensão e encaminhando os

objetos apreendidos, juntamente com o condutor do veículo, à

Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu, deixando de dar

voz de prisão a nenhuma dos confessos proprietários da carga

ilícita apreendida.

A materialidade em relação aos fatos 4 e 5 se verifica pelos depoimentos

prestados em juízos pelos policiais do GAECO que acompanharam as

investigações e interceptações, Marcos Antonio Beato Junior e João Mauri

Viana (movs. 307.7; 684.14 e 684.15), as interceptações telefônicas (autos

nº 0003285-37.2011.8.16.0117 – movs. 6.16, fls. 4 e ss.; mov. 6.66, fls. 11

e ss. e 6.163 – fl. 13 e 14; mov. 7.5, 7.11 a 7.21), porém a autoria não

restou certa. Vejamos:

A testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO, narrou que

se recorda que os acusados abordaram o veículo e o Marcelo, vítima, era

muambeiro, trabalhava com mercadorias do Paraguai, que ele foi abordado

e levado para a Delegacia, que os policiais estavam com interceptação

telefônica, que então acompanhou que eles exigiram dinheiro e ameaçaram

esse Marcelo em virtude deste estar em liberdade condicional, que então eles

diziam que se ele não pagasse eles iam cumprir e ele iria voltar para a cadeia,

que esse era o tom da ameaça, que solicitaram a quantia e depois envolveu

um outro policial que veio dar apoio na negociação, que esse policial seria de

Cascavel, que salvo engano se chamava Marcos, e mantiveram essa pessoa

ali até ele entrar em contato com outro colega e esse colega trazer o dinheiro

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA até a cidade de São Miguel, onde ele já estava num ferro velho desse policial

Marcos, que fizeram o pagamento e então liberaram o Marcelo, que não se

recorda os valores, que em outro momento futuro a mesma turma de

contrabandistas foram abordados pela equipe do GAECO e estavam de novo

carregando mercadorias e foram conduzidos à Polícia Federal na época,

porque era contrabando, que na Polícia Federal foram realizadas todas as

oitivas, declarações, até mesmo deste fato, como foi, valores, o que foi

pedido, que quando foram à Cidade de São Miguel a situação já estava se

desfechando e eles novamente perceberam a presença do GAECO, que com

tom intimidador os policiais os abordaram e como a investigação estava

(trecho ininteligível) não tomaram providência nenhuma, só retornaram para

a cidade, que como havia interceptação telefônica e depois a declaração

dessa turma toda e desse fato, deram continuidade, que não estavam com

viatura caracterizada, que eles reconheceram facilmente e foram até os

mesmos, que foi uma abordagem rotineira e normal, mas que sabia que era

para dizer “ó sabemos que você estão aí”, que não houve revista, que se

apresentou policial e eles o conheciam e então cada um tomou seu rumo, que

em relação ao fato 05 é uma situação de um caminhão, que não estava nesta

abordagem do GAECO, mas que outra equipe esteve presente e foi até a

Delegacia, que o caminhão foi abordado e foi levado até a Delegacia como

eles costumavam fazer, só que era outra equipe que foi e estavam tentando

filmar a abordagem e a negociação, que depois de algum tempo quando eles

perceberam, porque sempre fazem uma vistoria muito detalhada e a

preocupação era muito com isso, que quando perceberam a presença do

GAECO de repente pegaram o caminhão, acabou a conversa e mandaram o

caminhão pra Foz do Iguaçu, que não estava, que foi outra equipe que

acompanhou e estava tentando filmar para levantar informações in loco lá

desse caminhão, que não sabe se conversaram com a vítima Marcelo, que se

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA não está enganado o Marcelo foi abordado e encaminhado pela Polícia

Federal, que a mesma também tem um procedimento dessa situação, que

acredita que na Polícia Federal tem a declaração dele completa, que de uma

maneira geral foi uma investigação que durou um certo tempo, que eram

episódios pontuais porquê a equipe era de Foz e até Medianeira são quase

50km, que o pouco que conseguiam tentar presenciar ou materializa era

assim, chegar e eles já estavam sabendo, ou abortavam a situação em razão

do GAECO estar nas proximidades, que no final houve as ameaças as

testemunhas, que eram muitas pessoas que estavam interceptadas, que se

recorda que os policiais estavam, então não pode afirmar de cabeça, pois não

se lembra se havia algum muambeiro ou informante que estava interceptado,

que não se recorda se Zandoná estava interceptado, que praticamente só o

Delegado de São Miguel na época não estava ou até ele foi, que o nome do

Marco surgiu justamente na do Vectra que estava acompanhando, que na

interceptação os interceptados conversaram com ele para ele intervir, até

alguns policiais nem queriam que ele intervisse, mas como ele tinha

notoriamente um poder de decisão entre os policiais da região até Cascavel

para intervir nas negociações e nessas abordagens a muambeiros, várias

abordagens, que no caso específico do Vectra branco que foi o caso dele

intervir e participar, e o GAECO começar a ter acesso as ações dele, que ele

pegou e levou no ferro velho dele, segunda a própria testemunha Marcelo da

Hora em declarações para o GAECO e para a Polícia Federal, que ele

encabeçou essa negociação quando ele chegou no fato, que a partir daí o

Marcos Zandoná surgiu e virou um figurante, que ele tinha um certo poder

de persuasão, que ele tinha empresa em São Miguel e se não engana em

Cascavel, que ele tinha uma certa atuação nessa área, que se passaram sete

anos e não teve acesso aos autos, que era notório pois na maioria das

conversas entre os policiais interceptados foi tratado com ele e foi tratado

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dele algumas coisas, que ele esteve presente e as próprias testemunhas, que

depois na hora das supostas ameaças todas as testemunhas indicavam que

era ele, que é uma equipe, tem delegado, promotor, que é uma decisão e são

passadas as informações, que não afirmou que no caso do Vectra teria ido

uma pessoa levar dinheiro para os policiais, que está nos autos, que não

presenciou nenhuma pessoa entregando dinheiro para os policiais justamente

porque notaram a presença do GAECO, que imaginando na época que poderia

mudar ou trazer algum prejuízo para o futuro da operação preferiam manter

a interceptação telefônica, identificar quem seriam essas vítimas do

“acharque” e dar continuidade para ver até onde chegaria, que foi o que

aconteceu, que identificaram depois de acompanhamento telefônico, embora

eles terem noção que não podiam falar muitas coisas no telefone, mas certas

coisas falavam, que com isso foi a estratégia adotada pelo GAECO na época,

de não intervir, não amedrontar ou de não espantar e deixar continuar, que

nisso foi possível identificar quem foram as vítimas, que foi dado continuidade

até na Polícia Federal, se não se engana, deles serem muambeiros, e a Polícia

Federal que atua contra descaminho, contrabando ou esse achaque aos

contrabandistas, que não se recorda de ter ligado para as testemunhas

Rudinei e Marcelo, que confirma ter ido à Cascavel atrás das testemunhas

porque estavam se sentindo ameaçadas, que eles foram várias vezes no

GAECO, que eles foram intimados várias vezes no GAECO e na Polícia Federal,

no GAECO de Foz, que eles se deslocavam no começo, que depois percebendo

isso e eles informaram que estavam sendo ameaçados e estavam com medo,

que foram até Cascavel para ver qual era o medo e qual era a situação, que

uma equipe do GAECO abordou Marcelo e a turma dele, até para tentar

entender qual era a logística da coisa e eles eram realmente uma turma de

muambeiros, que eles estavam em três nesse dia o batedor e dois no carro,

e os três foram conduzidos para a Polícia Federal, que deu apoio porque eles

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ficaram o dia inteiro lá, que levaram refeição para os três, que a PRF deu

apoio porque era na rodovia, que viram que tinha mercadoria e que não é de

competência do GAECO fazer prisão por contrabando e descaminho, que os

conduziram imediatamente para PF onde eles tomaram as medidas cabíveis,

que sobre a devolução dos veículos e a situação de abordagem deles é de

competência da PF, que não tem a ver com o GAECO, que acompanharam

eles na PF com interesse nessa investigação, que a situação da abordagem

deles com o crime de contrabando é competência dos federais, que

acompanharam eles na PF para qualificar, porque sabiam que eles tinham

sido achacados, mas quem eram, quem levou dinheiro, e com isso eram os

quatro, era o Rudinei, o Marcelo, o irmão dele, que não foram presos porque

na época o Delegado da PF argumentou que o STF tinha mudado o

entendimento para enquadrar por contrabando, e até então por 10 mil

dólares de sonegação prendia por contrabando, e naquela época o delegado

ouviu todo mundo disse que não poderia dar voz de prisão porque o STF

entende que tem que ter 50 mil reais de sonegação de tributo para poder

enquadrar por contrabando, que ouviu todo mundo e liberou, foi

procedimento da PF, que algumas vítimas foram levadas até o GAECO e

alguns policiais para fazer reconhecimento pessoal, que não se recorda quem,

que não se lembra, mas acha que do Marcos Zandoná não foi pessoal, foi por

foto, que estava presente em alguns dos reconhecimentos mas não em todos,

que se lembra que alguns policiais foram intimados de São Miguel que era

rápido para ir até o GAECO, que não se lembra do fato de estar presente

como testemunha em um dos reconhecimentos fotográficos, que acha um

pouco provável de que nessa investigação tenham colocado seu nome sem

estar lá, não consegue lembrar se estava presente, não consegue recordar

como foi, que o reconhecimento se faz com duas ou três fotos, modelos

diferentes, chama a pessoa a reconhecer, ela reconhece com cem por cento

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA de certeza ou não, se não reconheceu cem por cento não é reconhecimento,

que é assim que o GAECO trabalhava ou trabalha, que não se recorda de ter

gravado, ou outro colega, a conversa com a testemunha Marcelo, que

abordou o Marcelo, que estavam na estrada, que o Marcelo passou e que

tinham indicação de que qual carro ele estaria usando pela investigação, que

abordou entre Matelândia e Céu Azul, no posto da PRF, que é para ter apoio

da PRF, que fizeram a abordagem e imediatamente ele parou, que

perceberam que ele estava carregado com mercadorias, que não se recorda

de ter gravado alguma coisa, que voltaram para a PRF e deixaram outra

equipe lá a qual abordou os companheiros, que encaminharam todos

imediatamente para a PF, que essa foi a abordagem feita, que conhece

pessoalmente o Sr. Elemar, que presenciou a abordagem ao veículo Vectra

branco, que não presenciou este ser levado à delegacia, que haviam os alvos

interceptados e que em certo momento começa a escutar um alvo ligando

para outro, um alvo ligando para outra pessoa e havia o comentário de que

tinha que se fazer determinada situação que se entendia que era um achaque,

que São Miguel dá 30 e poucos km, que foi mandado uma equipe

imediatamente para lá, que quando chegaram já haviam feito a abordagem

e já estavam na delegacia, que a partir daí começaram a acompanhar pouco

porque logo em seguida perceberam a presença do GAECO, que a ideia era

acompanhar mais perto, mais efetivo e em tempo real, mas que infelizmente

tinham a impossibilidade de ter um veículo reconhecido e com isso, para não

dar prejuízo maior no seguimento da investigação foi preferido abortar aquela

sistemática de campana ou de vistoria para acompanhar com monitoramento

mais distante, que depois que já estavam lá com domínio da vítima,

apreendido ou supostamente segurado o carro, o GAECO foi a São Miguel e

quando chegou lá perceberam que tinham que abortar porque foram

abordados por ele, que a viatura estava longe e em um ponto alto em São

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Miguel, tentando filmar e ver alguma coisa, que de uma maneira que não

sabe como dizer que perceberam a presença do GAECO, eles vieram e

abordaram fisicamente, que abriu o vidro e disse que era policial, que não é

possível afirmar que teria sido o Elemar ou Magno que teria realizado a

abordagem ao veículo Vectra, que não sabe efetivamente qual foi a pessoa

que abordou e conversou inicialmente, que todos estavam na delegacia e

alguns deles estava interceptados nessa situação, que a sua abordagem foi

feita em São Miguel mas que não lembra se foi o Elemar e o Magno que lhe

abordaram, que quando estava saindo o carro que estava retornando era o

Zandoná com outro policial e que passou bem devagar querendo os parar,

olhando, de forma como se quisesse estar tentando intimidar, que não

pararam e seguiram de volta para Foz do Iguaçu, que não consegue lembrar

quem se era Elemar e Magno, mas o que mais chamou atenção foi o Zandoná

num carro Santa Fé preta e placa paraguaya, logo que estava saindo ele

supostamente quis. tentar nos abordar, que não o encararam e foram

embora, que participou da investigação do caminhão, que as informações

chegam, que depois passam e traçam, que não foi lá, quem acha que era o

Viana quem estava no comando dessa investigação, que ele não foi abordado,

que não estava lá no dia, que como havia dito quando o pessoal foi sair da

delegacia perceberam a presença do GAECO distante e começaram a ficar

agitados, que pegaram o caminhão e trouxeram, que não se recorda se foi

imediatamente ou se ficaram lá um tempo e depois trouxeram o caminhão

para Foz carregado de cigarro, o que as próprias vítimas afirmaram sobre o

Vectra branco que ele saiu da delegacia e forma para o ferro velho do Marcos

Zandoná para a espera de terminar o acerto e a espera do dinheiro, que esse

carro depois foi liberado, que o Vectra foi encaminhado para a Receita Federal

posteriormente, que o que a vítima passou posteriormente foi que

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA perceberam que o que estava como Vectra lá e entregue para a Receita

Federal estava sem as mercadorias, que foi o que as vítimas relataram.

A testemunha João Mauri Viana, também policial do GAECO, contou que

que antes de se iniciar a operação participava de outra operação, que em

fevereiro de 2011 muambeiros carregavam um caminhão e se deslocavam

pela BR, que os muambeiros eram o Mikelangelo e a Landinéia, que os

telefones estavam interceptados, que a Landinéia ligou para o Mikelangelo

dizendo que o “grandão” havia sido abordado por policiais em São Miguel do

Iguaçu/PR, que outro policial estava ouvindo a ligação, que foi juntamente

com o policial para São Miguel do Iguaçu/PR para verificar se o caminhão

estava lá, que assim que chegaram na delegacia o caminhão estava

estacionado na rua, um pouco adiante da delegacia, que não tinha ninguém

com o caminhão, que fotografaram o caminhão e ficaram a uma distância

para tentar observar o desenrolar da situação, que a Landinéia falava para o

Mikelangelo que haviam abordado o caminhão e queriam inicialmente R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), que o Mikelangelo ficou espantados porque

era muito dinheiro, que o Mikelangelo perguntou para a Landinéia se a

mesma conhecia algum policial de lá, que o Mikelangelo falou que tinha um

amigo que conhecia o policial Farah, que a Landinéia falou para o Mikelangelo

que estavam esperando o delegado chegar, que mais tarde a Landinéia ligou

novamente para o Mikelangelo e disse “o Farah tá aqui”, sendo que

começaram a negociar e diminuíram o valor para para R$ 25.000,00 (cinte e

cinco mil reais), quando o motorista do caminhão notou a presença deles,

que estavam com um Gol preto, que foram até aonde estavam, que os

policiais ao lhe notaram foram e fotografaram o caminhão para realizar a

apreensão, que nas fotografias aparecem o Magno e o Patrick, que realizaram

a apreensão e acionaram a Receita Federal, que a Receita Federal veio até a

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA delegacia e levou o caminhão e encaminharam o motorista, que o motorista

foi encaminhado para a Policia Federal, que na Policia Federal o motorista

delatou toda a situação da negociação conforme haviam escutado na

interceptação telefônica, que o motorista era o Marcelo da Silva, que os

policiais que realizaram o boletim de ocorrência foi o Magno e o Farah, que o

motorista reconheceu também o réu Patrick como integrante da negociação

na delegacia, que na delegacia tentaram extorquir um valor do motorista e

do Mikelangelo e Landinéia, que a Landinéia foi na delegacia, que da delegacia

a Landinéia ligava para o Mikelangelo e passava as informações do que estava

ocorrendo na negociação, que o Mikelangelo foi até São Miguel do Iguaçu/PR

para perguntar o que estavam fazendo lá, que ficaram cerca de uma hora

observando o caminhão parado na delegacia, que viram o veículo sair da

delegacia e vir na direção deles para os questionarem, que após isso no

telefone já conversavam que o GAECO estava no local e por isso iriam

encaminhar para a Receita, que ocorreu outra situação em que o Marcos

Beato estava monitorando em que presenciaram um acerto na delegacia de

São Miguel do Iguaçu/PR, que o telefone fixo da auto peças do Elair Utzig

estava monitorado, que alguém ligava no telefone da auto peças pedindo

para contatar o réu Elair Utzig para que interferisse em uma negociação em

São Miguel do Iguaçu/PR onde os policiais haviam abordado um veículo

branco com mercadorias e estava exigindo um valor, que um funcionário

identificado como Tiago atendia as ligações, que o Tiago retornava dizendo

que não estava conseguindo falar com o réu Elair Utzig porque no momento

o mesmo estava em uma chácara e não funcionava o telefone, que passou a

monitorar o telefone da pessoa que havia telefonado para a auto peças, que

o telefone era do Rudinei, que identificaram que o Rudinei era um “batedor”

de mercadorias na rodovia, que o Rudinei um dia foi para Foz do Iguaçu/PR

junto com outra pessoa e carregaram um veículo a tarde, sendo que ficaram

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA com medo de alguma abordagem na rodovia e por isso guardaram em um

residência e foram para a cidade de Cascavel/PR, que na madrugada o

Rudinei e a pessoa não identificada retornaram para Foz do Iguaçu/PR para

apanhar o veículo, que conseguiram a identificação do Rudinei porque o

telefone estava no nome do mesmo e porque tinha um veículo Peugeot no

nome dele, que passaram a monitorar a rodovia na madrugada na tentativa

de encontra esse veículo Peugeot, que os policiais civis já haviam abordado

esse veículo, que abordaram um Astra, que o Marcelo da Hora estava

conduzindo o Astra, que havia equipamentos de informática no veículo Astra,

que o Rudinei e os demais falaram que trabalhavam como “batedores” para

o Marcelo, que conduziram os quatro para a Policia Federal, que perguntaram

sobre a situação do veículo branco que havia acontecido dias atrás, que

Marcelo, Rudinei e os demais delataram os policiais da delegacia de São

Miguel do Iguaçu/PR, que delataram na presença do delegado da Policia

Federal, que tomaram um termo com imagens do Marcelo da Hora, que

apresentaram fotografias, que falaram que foram abordados na rodovia por

alguns policiais civis, que os policiais civis alegaram que tinha drogas no

veículo e os encaminharam para a delegacia, que os policiais civis verificaram

no sistema que o Marcelo da Hora tinha uma passagem por tráfico e exigiram

uma quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para liberar, que o réu

Dhyan era o escrivão e a pessoa que exigia o dinheiro, que o Rudinei falou

que conhecia o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei e o Marcelo não tinham

o dinheiro para pagar, que o Rudinei e o Marcelo conseguiram falar com

pessoas de Cascavel para arrumarem o dinheiro, que o Fernando veio junto

com o Fidel até São Miguel do Iguaçu/PR com dinheiro, que o réu Marco

Aurélio pegou parte da mercadoria e colocou no veículo dele e levou para um

ferro velho, visto que, possuía um comércio de auto peças usadas em São

Miguel do Iguaçu/PR, que foi entregue o dinheiro aos policiais civis e pegaram

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA novamente a mercadoria, que parte da mercadoria que havia sido apreendida

no veículo branco foi enviada para a Receita porque policiais do GAECO

haviam visto, que o Rudinei o ligava constantemente porque estava com

medo de sofrer represálias dos policiais civis, que o Rudinei conhecia muito

bem o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei disse que tinha medo

principalmente do Zandoná porque o mesmo era mais agressivo, que as

testemunhas foram intimadas para prestar novos depoimentos e novamente

confirmaram as situações e reconheceram os policiais civis, que o Zandoná

exercia bastante influencia na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR por ter

comércio, que durante o decorrer do processo as quatro testemunhas de

Cascavel/PR apresentaram declarações contradizendo o que haviam dito

antes, que recebeu ligações no GAECO dizendo que o Marco Aurélio e o Utzig

estavam ameaçando os policiais, que não telefonava para o Rudinei durante

as investigações, que não houve interceptação do telefone do réu Marco

Aurélio porque não conseguiram identificar nenhum número de telefone que

o mesmo usasse, que após o contato com a Cintia não havia mais

interceptação telefônica, sendo que de imediato o delegado optou pela

denúncia, que a única vez que viram o réu Patrick foi quando o mesmo saiu

da delegacia conduzindo o motorista do caminhão e fotografar o caminhão,

que o réu Patrick já tinha conhecimento de os policiais do GAECO estavam lá,

que não ouviu o Mikelangelo ou a Landineia falando que o Patrick só liberaria

se pagasse um valor, que não acompanhou a declaração do Marcelo, que não

foi até a Policia Federal, que em nenhum momento viu o policial civil Elton

Farah cometer algum crime, que somente pelo depoimento do Marcelo soube

que o policial Elton Farah exigia dinheiro para que o caminhão fosse liberado,

que ouviu o depoimento de Marcelo em vídeo, que o caminhão e as cargas

foram encaminhadas para a Receita Federal, que não visualizou ou

presenciou pessoalmente o Magno Ramos e Elemar em alguma atividade

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ilícita nas dependências da delegacia ou no transcorrer da investigação, que

no transcorrer da investigação, com exceção do fato que ocorreu na delegacia

de São Miguel do Iguaçu/PR, não se recorda de ter surgido o nome de Magno

e Elemar.

A testemunha Marcelo da Hora Silva, relatou que no dia dos fatos estava

passando pela cidade de São Miguel, que quando estava terminando de

passar a cidade visualizou a viatura da Polícia Civil, que essa viatura veio

atrás, que não parou e continuou, que foi até uma serra que tem próximo a

São Miguel, abandonou o veículo e se escondeu, que se escondeu porque na

época tinha problemas com a justiça e ficou com medo, que tinha passagem

e que ainda estava cumprindo e preferiu não correr o risco de ficar no carro,

que trazia vídeo games, que trazia por volta de 7 mil dólares em vídeo games

e acessórios, que abandonou o carro e ligou para o dono da mercadoria e

contou o que havia acontecido, que a polícia civil tinha pegado o carro e ver

se ele tinha algum conhecimento na delegacia de São Miguel para ver se

poderia ser feito alguma coisa, que o Fidel era o dono dessa mercadoria, que

não sabe o nome inteiro dele, que o conhecia por Fidel e que se não está

enganado o nome dele era Fidelcino, que o mesmo já faleceu, que ele ligou

para um amigo dele e que disse que enviar o amigo dele ali para tentar me

ajudar, que na ocasião apareceu o Marcos Zandoná lá, que ele apareceu no

local onde estava escondido, que ele o buscou e o deixou na frente de um

ferro velho que tinha ali na avenida e que ele ia na delegacia ver o que tinha

acontecido, que ele foi lá e depois de uns 15 minutos ele retornou dizendo

que o carro já havia sido encaminhado para a Receita Federal, que não

acreditou e depois verificou e o carro realmente havia sido encaminhado, que

era dono do carro, que era um Vectra, que depois disso o deixou num posto

e Fidelcino veio lhe buscar e foram para Cascavel, que não conhece os réus

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Elemar, Elton Marcos, Dhyan, que na ocasião dos fatos não chegou a ser

preso, que depois foi ouvido na Polícia Federal e indiciado por descaminho,

que sabe que as mercadorias foram encaminhadas para a Receita Federal,

que com essas pessoas não teve contato em momento algum, que não teve

contato com nenhum dos demais réus, só com Marco Zandoná, que os fatos

aconteceram num sábado, que na segunda-feira foi até a Receita e verificou

que as mercadorias realmente haviam sido encaminhadas, que em nenhum

momento foi solicitado dinheiro porque se escondeu e eles não tiveram

contato, que desconhece a parte que diz que o Dhyan, escrivão da polícia,

havia dito que o carro e a mercadoria não sairiam da delegacia por menos de

50 mil reais, que desconhece o fato de terem dito que se não arrumasse o

dinheiro seria preso, que o fato de ter ligado para Gustavo e este ter lhe

indicado a pessoa de Marco Aurélio também não aconteceu, que Diego

Rodrigues é seu amigo, que ele não tem anda a ver com os fatos apurados,

que o conheceu depois, que na outra vez em que foi indiciado na Polícia

Federal ele estava junto, que seu irmão Marcio não tem envolvimento

nenhum nesses fatos, que ele estava junto somente em outubro, que em

outubro quando passou a PRF de Céu Azul foi abordado por um policial Marcos

do GAECO e o prendeu ali e o incitou a falar sobre o acerto, que estava

transportando vídeo games e celulares, que Marcos o fez falar em acerto para

gravar a conversa e depois ele o chantagear, porque ele disse que o prenderia

se ele não fizesse o que ele dissesse que era para fazer, que então foram de

Céu Azul para Foz do Iguaçu, que Marcos foi dizendo para o mesmo tudo o

que ele queria que falasse, que se falasse seria liberado, que foi daí que saiu

toda essa versão que foi colocada nos autos porque senão ele iria deixa-lo

preso, que toda essa versão que subsidiou a denúncia é falsa e foi armação

de um policial do GAECO, que tem noção da imputação que está fazendo a

um agente público, que em momento algum foi vítima de coação, procurado

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Page 210: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA … · 2020. 6. 18. · COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Autos nº 003016 -61.2012.8.16.0117

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA por qualquer um dos réus, advogados ou pessoas em nomes dos réus para

trazer a presente versão, que os fatos descritos na denúncia não aconteceram

com o mesmo, que não conhece Elton Marcos, que nenhuma vez o solicitou

dinheiro para deixa-lo de prender ou apreender mercadorias que

transportasse, que já prestou depoimentos sobre estes mesmo fatos dentro

da polícia civil, que não lembra o que falou à Corregedoria da Polícia Civil,

que não se recorda se foi intimado para prestar depoimento em processo

disciplinar da Corregedoria da Polícia Civil, que quando foi conduzido para a

Polícia Federal, foi juntamente ao seu irmão Marcio, o Rudinei e o Diego, que

estava sozinho no carro e eles estavam em outro carro, que não foram

presos, que as mercadorias foram apreendidas, que apenas o veículo que

tinha mercadoria foi apreendido, que os outros estavam “batendo” estrada

para o mesmo, que isso ficou demonstrado na PF, que o veículo que estava

“batendo” foi solto, que a assinatura constante no auto de reconhecimento é

sua, que se recorda de quando realizou e que estava apenas presente o

escrivão, que sobre a apreensão ocorrida na cidade de São Miguel do Iguaçu,

o Marcos Zandoná não exigiu em nenhum momento valores para que o

veículo não fosse encaminhado para a Receita Federal, que ele voltou dizendo

que o veículo já havia sido encaminhado, que não foi abordado em São Miguel

do Iguaçu, que abandonou o veículo e se evadiu, que não conhece Magno

Ramos e Elemar Birkham, que também não conhece os demais.

O informante Rudinei Alves de Oliveira relatou que somente foi buscar o

Marcelo no posto, que conhece o policial Elair mas não conseguiu falar com

ele na data dos fatos, que o Marcelo lhe ligou dizendo que havia fugido e

abandonado o veículo, que foi buscar o Marcelo em São Miguel do Iguaçu/PR,

que ligou para o Tiago que é funcionário do Elair, mas que não conseguiu

falar com o Elair, que ligou para o Tiago para saber se o Marcelo estava preso,

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Page 211: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA … · 2020. 6. 18. · COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Autos nº 003016 -61.2012.8.16.0117

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que pediram uma quantia em dinheiro para o Marcelo, que não sabe quem

pediu a quantia em dinheiro para o Marcelo, que não sabe se foi um policial

que pediu a quantia em dinheiro para o Marcelo, que não foi ao ferro velho

do Zandoná, que desconhece se o Marcelo pagou a quantia, que a mercadoria

apreendida foi encaminhada para a Receita, que realizou um acordo com a

Policia Federal para assinar a declaração e não ficar preso, que o acordo foi

realizado com o GAECO, que é amigo do réu Marcos Zandoná a muito tempo,

que lhe falaram que pediram dinheiro, que não leu o depoimento antes de

assinar, que Marcelo perdeu o veículo e as mercadorias, que o Marcelo perdeu

cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em mercadoria, que foi apreendido

em Céu Azul/PR, que foram encaminhados para a Policia Federal quatro

pessoas, que não ficou preso porque assinou a declaração, que não foi

ameaçado por nenhum dos réus, que no termo de reconhecimento de fls. 303

estava presente somente o escrivão nesse dia no GAECO, que acredita que o

nome do escrivão que lhe atendeu é Otto, que permaneceu na sede da Policia

Federal cerca de oito a nove horas, que não conhece o réu Elair, que não

tinha o número do telefone celular do réu Elair, que os policiais federais

ligavam, dizendo que tinha que ir no GAECO e que tinha que denunciar, que

ligavam para o celular, que os policias do GAECO lhe ligaram várias vezes

para fazer esses depoimentos e as acusações, que em nenhum momento foi

com o Marcelo até a delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que não conhece

e nem sabe nominar os policiais que trabalhavam na delegacia de São Miguel

do Iguaçu/PR, que não conhece os réus Elemar Birkhan e o Magno Ramos,

que foi pressionado pelo GAECO para fazer os depoimentos e termos de

declaração falsos, que caso não prestasse os depoimentos eles iriam o

incriminar, que o Marcelo não falou que os policiais haviam pedido dinheiro,

que no primeiro episódio o Marcelo nem teve contato com os policiais civis,

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Page 212: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA … · 2020. 6. 18. · COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Autos nº 003016 -61.2012.8.16.0117

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o Marcio falou que os policiais haviam pedido dinheiro para o Marcelo,

que o Marcio é o irmão do Marcelo.

A testemunha Marcio da Hora Silva relatou que seu irmão trabalhava

trazendo eletrônicos do Paraguai, que seu irmão ligou dizendo que estava

entre a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR e Medianeira/PR, sendo que

observou um veículo da Policia Civil, que seu irmão abandonou o veículo e

saiu correndo para o meio do mato, que seu irmão ligou perguntando se havia

alguém em Cascavel/PR que conhecesse os policiais civis para negociarem

para não perderem o veículo, que não conseguiram negociar e perderam o

veículo, que quinze dias depois foram abordados pelo GAECO, que foram

encaminhados para a Policia Federal, que no caminho para a Policia Federal

um policial falou que existia uma denúncia contra os policiais civis de São

Miguel do Iguaçu/PR, que o policial federal falou “a gente tem uma denúncia

contra os caras que estão fazendo extorsão e a gente precisa confirmar a

questão do Vectra”, que o policial federal falou que queria que eles falassem

que os policiais civis cobraram propina para poder liberar o veículo, que falou

algumas coisas na Policia Federal porque não queria ficar preso, que não

“correu” atrás de nenhum dinheiro, que o GAECO o fez entender que

precisava falar algumas coisas para ser liberado, que o policial federal falou

que iria ajudar eles para que o delegado não os deixassem preso se eles o

ajudassem a denunciar os policiais civis, que na época falou que houve a

extorsão mas que não aconteceu, que na segunda vez que o seu irmão ligou

ele disse que havia conseguido falar com o Gustavo, que o Gustavo tinha

contato com o Fidel, que o seu irmão falou para pedir para o Rudinei falar

com o Gustavo e que era para entregar o Astra para o Rudinei, que acredita

eu foi pego apenas para ir na Policia Federal depor contra os policiais civis,

que a partir do momento que entregou o veículo Astra para o Rudinei não

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ficou sabendo mais de nada, que quando estavam indo para a delegacia foi

citado alguns nomes dos policiais civis que estavam sendo denunciados em

São Miguel do Iguaçu/PR, que falou para o delegado da Policia Federal o

nomes que lembrou que tinham sido citados pelo policial federal, que ficou

sabendo do Zandoná pelo policial do GAECO, que não conhecia o Zandoná,

que não sabe o que o Zandoná é.

A testemunha Diego Rodrigues relatou que depois de ter ocorridos os fatos

ficou sabendo que o Marcelo perdeu o veículo para a Receita, que não sabe

qual veículo era e nem o que tinha dentro, que na data dos fatos o Marcelo

trabalhava pegando algumas mercadorias no Paraguai para vender, que na

data dos fatos estava na companhia do Rudinei, que estavam desenvolvendo

a função de “batedor” para Marcelo, que foram parados pela PRF, que foram

encaminhados para a Policia Federal, que perderam as mercadorias, que não

conhece nenhum dos réus.

A testemunha Gustavo Felipe Coco relatou que foi procurado pelo Fidel para

ver se tinha o número de telefone do Marcelo, que passou o número de

telefone do Marcelo para o Fidel, que o Fidel era sócio do Marcelo, que o

Marcelo não lhe ligou quando estava na delegacia em São Miguel do

Iguaçu/PR, que o Fidel conversou com o Marcelo, que sabe que o Marcelo

perdeu uma mercadoria, que não tem conhecimento se algum policial pediu

dinheiro para eles, que o Fidel e Marcelo traziam mercadorias para revender,

que o veículo foi encaminhado para a Receita, que não foi ameaçado por

nenhum dos réus, nem policiais civis e nem parentes dos réus, que não sabe

se o Fidel conversou com os policiais.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA A testemunha Cinthia Faria contou que não sabe sobre que é os autos, que

recebeu uma intimação dizendo que era testemunha de acusação de Antonio,

mas que não sabe quem é, que conhece de alguns de vista, que conhece

Marco Aurélio Zandoná, porque era casada e ele era conhecido do seu falecido

esposo Fidelcino Porteiro do Santos, que não sabe se Fidelcino era bastante

amigo de Marcos, que eram conhecidos, que um frequentava muito pouco a

casa do outro, que viu Marco duas vezes em sua casa, que Fidelcino era

conhecido como Fidel e trabalhava com coisas do Paraguai, que não teve

nenhuma situação que tenha chamado sua atenção, nem ligação, que

Fidelcino nunca relatou ter sido achacado por alguém, que estava junto

quando Fidel foi assassinado, que viu quem foi a pessoa que atirou contra

seu marido, que não o conhecia e que na hora o Fidel mesmo disse quem

era, que até onde tem conhecimento essa pessoa tinha se apresentado e

ficado presa, que se chama Cequinel e mora em São Miguel do Iguaçu, que

quando aconteceu esses fatos foi procurada por policiais do GAECO de Foz do

Iguaçu, que eles a procuraram pelo que tinha acontecido, que até então quem

havia matado o Fidel não tinha se apresentado ainda, que eles disseram que

era melhor para ficar protegida pelo que tinha acontecido até a pessoa se

entregar, que ficou com eles um período e sua mãe estava junto também,

que ficou em Foz, um tempo na Delegacia ou no Fórum, que não se recorda

qual era, e depois ficou um tempo em um hotel e depois na casa de

conhecidos, sob a orientação e supervisão deles, que tomou bastante

medicamentos na época, que não se recorda de ser ouvida na sede do GAECO

em Foz, que se recorda de ter dado depoimento em São Miguel do Iguaçu,

mas que não consegue lembrar o que foi, que a assinatura no termo de

depoimento no GAECO é sua, que não conheceu a pessoa de Marcelo da Hora,

que Fidel conhecia muita gente e que não conhecia todo mundo que ele

conhecia, que não tinha contato com todas as pessoas que ele tinha, que

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA conhecia as pessoas que eram mais próximas e que trabalhavam com ele

trazendo mercadoria e dirigindo os carros, que não se recorda de ter dito que

Gustavo teria ido pedir a Fidel uma quantia em dinheiro para completar o

dinheiro devido por Fidel e Gustavo, para Marcelo da Hora entregar à policiais

civis em São Miguel do Iguaçu, porque não sabia o que Fidel fazia, que sabia

que ele ia para o Paraguai, que ele vinha do Paraguai e comprava lá, que as

vezes que foi junto, Fidel ia fazer as coisas que ele tinha para fazer enquanto

a mesma fazia outras coisas, se encontravam em um lugar e vinham embora,

que não sabe sobre essa questão de negociação dele, que não tem

conhecimento de Marcelo da Hora ter sido apreendido na cidade de São

Miguel do Iguaçu e ter ligado para seu marido pedindo dinheiro para entregar

para policiais, que conhece Gustavo, que Marcelo da Hora Silva não sabe

quem é, que Gustavo nunca trabalhou com Fidel, que eram amigos e se

emprestavam dinheiro, que

A testemunha Marcelo de Araújo Silva relatou que na data dos fatos estava

como motorista do caminhão, que foi abordado na subida da Serra do Mico

na rodovia 277, que foi abordado pela polícia civil, que estava transportando

320 caixas de cigarro, que os policiais disseram que era uma denúncia de

droga, que foram para a delegacia da polícia civil de São Miguel do Iguaçu/PR

para ver o que continha no caminhão, que prestou dois depoimentos na

Policia Federal, que foi ouvido no GAECO em Cascavel/PR, que se recorda do

que disse na Policia Federal, que mentiu na Policia Federal, que foi coagido a

mentir para não ser preso, que não sabe quem o coagiu, somente sabe que

eram policiais federais, que não conversou com ninguém do GAECO, que a

sua declaração foi filmada na Policia Federal, que os policiais federais

mostravam a foto e falavam o nome do policial civil, que não conhece

ninguém, que os policiais de São Miguel do Iguaçu/PR fizeram a abordagem

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA e ligaram para a Receita Federal, que foi levado para a Receita Federal, sendo

que prenderam o caminhão, que os policiais de Receita o levaram para a

Policia Federal, que não conhece a Landia, que a Landia não compareceu na

delegacia, que não teve nenhuma negociação com os policiais, que não viu

ninguém exigir dinheiro, que quem lhe contratou foi o Mikelangelo, que ficou

detido na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que não estava algemado,

que não foi coagido, que ficou sentado no corredor, que não conseguia ver o

que os policiais estavam fazendo, que os policiais federais que falaram de

negociação, de dinheiro e de prisão, que não foi procurado por ninguém, que

foi abordado pelo policial Farah na Serra do Mico, que o policial Farah não

exigiu, solicitou ou insinuou que queria dinheiro ou qualquer vantagem para

ele ou para terceira pessoa, que o caminhão e a mercadoria foram

apreendidos, que não foi preso na Policia Federal, porque denunciou os

policiais, que fez uma troca com os policiais federais, que se denunciasse os

policiais iria embora, que os policiais federais cumpriram o acordo, que

prestou depoimento no processo administrativo, que falou a verdade no

depoimento do processo administrativo, que confirma tudo o que falou no

depoimento do processo administrativo, que não conhece o réu Patrick, que

o réu Patrick tirou as fotos do caminhão, que só viu o réu Patrick em cima do

caminhão fotografando, que acredita que o réu Patrick não estava mais na

delegacia quando a Receita chegou, que o réu Patrick não pediu dinheiro, que

fez a acusação em troca de não ficar preso, que os policiais federais

trouxeram foto e o nome dos réus, que os policiais federais falaram “olha

bem as fotos para você gravar os nomes”, que em nenhum momento na

Polícia Federal lhe deram voz de prisão, que não sabe quem é Elemar Birkhan,

que conhece o Magno Ramos porque foi o rapaz que fez a abordagem do

caminhão e entrou no caminhão para o conduzir para a delegacia, que não

apanhou na Policia Federal.

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

A testemunha Mikelanngelo Roberto Nieuwenhoff de Almeida relatou

que não sabe de nada a respeito da abordagem de um caminhão conduzido

pela pessoa de Marcelo, com uma carga de cigarros que pertenceria ao

mesmo e da denúncia, que não foi ouvido em nenhum lugar, que quando

procurou o Ministério Público para narrar uma situação de ameaça por alguns

policiais não era relacionado a estes fatos, mas a Polícia Militar, que não

conhece as pessoas de Marcelo Araújo da Silva e Laudineia, que na época

morava em Foz do Iguaçu, que trabalhava com informática e mercadorias do

Paraguai, que não sabe o motivo pelo qual foi arrolado, que não conheço

nenhum dos réus, que não possui nenhum conhecimento referente a esses

fatos.

A testemunha de defesa Herculano Augusto Abreu relatou que na data dos

fatos foi até a delegacia, que o Birkhan e o Farah estavam realizando uma

vistoria no veículo, que perguntou o que era e os mesmos disseram que

tinham uma informação de que poderia conter drogas, que somente acharam

produtos de informática, que telefonaram avisando a Receita, que disseram

que o condutor havia fugido na Serra do Mico, que encontraram o veículo

abandonado e levaram para a delegacia, que permaneceu na delegacia até o

veículo ser levado para a Receita, que no sábado não tinha pessoas diferente

do normal na delegacia, mas que tinha pessoas, que o Marco Aurélio Zandoná

estava na delegacia, que não sabe o que o Marco Aurélio Zandoná foi fazer

na delegacia, que na sua presença os policiais não retiraram nenhuma

mercadoria do veículo, que ao chegar imediatamente determinou que se não

achassem drogas no veículo era para levaram para a Receita Federal, que o

Marco Aurélio Zandoná não era policial da delegacia de São Miguel do

Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio Zandoná era aposentado, que nunca

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA trabalhou na mesma delegacia que o Marco Aurélio, que não acompanhou o

encaminhamento do veículo para a Receita, apenas determinou que o

fizessem, que não examinou o veículo, que não foi procurado pela Receita

Federal, pela Polícia Federal ou pelo GAECO para prestar esclarecimentos

sobre o veículo apreendido, que prestou depoimento apenas no processo

administrativo, que ligaram para o Receita Federal, que não encaminharam

ofício para a Receita Federal, que não ouviu nenhuma conversa entre os

policiais, que não sabe dizer se o Marcelo da Hora Silva estava na delegacia

porque não o conhece, que perguntou do condutor do veículo e os policiais

disseram que ele não estava na delegacia, que estavam na delegacia o

Dhyan, o Elemar e o Farah, que viu o Marco Aurélio Zandoná outras vezes na

delegacia, que quando chegou na delegacia o Zandoná já estava lá, que

chegou antes do horário de almoço, que os policiais falaram que o condutor

do veículo não estava na delegacia, que quando a situação é só contrabando

o indiciado não fica na delegacia, já é encaminhado direto para a Receita

Federal.

A testemunha de defesa Danilo Cesto relatou que atuou como delegado em

toda a região de Medianeira, que na data dos fatos estava lotado apenas na

cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, que na data dos fatos n° 5 o réu Elton

Marcos Farah foi até o seu apartamento pedir permissão para abordar um

veículo caminhão que passaria pela rodovia BR 277, dentro do município de

São Miguel do Iguaçu/PR, que o réu Elton Marcos Farah informou que o

veículo estaria carregado com drogas, armas ou outra mercadoria ilícita, que

autorizou a realização da abordagem, que o réu Elton Marcos Farra solicitou

o acompanhamento do réu Magno Ramos, tendo autorizado, que após um

tempo os réus lhe ligaram avisando que haviam um caminhão e conduzido

até a delegacia, ainda relataram, que haviam realizado uma vistoria no

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA caminhão e encontraram apenas caixas de cigarro, que diante da informação

solicitou aos réus que entrassem em contato com o superintendente Patrick

de Carlo Maggi para que o mesmo fizesse o encaminhamento do caminhão e

cigarros para a Receita Federal, que esperou até que a papelada estivesse

pronta, que ao ser avisado que já estava tudo pronto foi até a delegacia, que

ao chegar na delegacia constatou o caminhão dentro do pátio, que indagou

os réus se haviam feito um “pente fino” para saber se era só cigarro, que os

réus disseram que já haviam feito a vistoria e tirado fotos, que viu o motorista

do caminhão dentro da delegacia e indagou se era o mesmo que estava

dirigindo o caminhão e o mesmo falou que sim, que informou o motorista do

caminhão que seria encaminhado para a Receita Federal, que quando chegou

na delegacia falou com o réu Magno, que o réu Elton Farah tinha uma prova

para fazer e já tinha saído, que o pessoal da Receita Federal chegou, que

pediu para encaminharem o motorista para a Polícia Federal, que o pessoal

da Receita Federal realizou o encaminhamento para a Polícia Federal, que

depois de bastante tempo foi surpreendido com a informação de que estaria

tendo uma investigação a respeito da conduta dos policiais nesse caso, que

para ele os policiais haviam realizado um serviço legal, que quando foi na

delegacia o réu Patrick já havia ido embora, que o motorista do caminhão

não parecia estar sendo coagido, sendo que nem estava algemado, que após

a notícia da investigação os réus falaram que realmente havia passado um

veículo da P2 na frente da delegacia, que o motorista do caminhão foi ouvido

e liberado por um delegado da Polícia Federal que já havia tido um problema

com os policiais civis de São Miguel do Iguaçu/PR em razão de que um veículo

com dois policiais federais estavam indo nos bares da cidade apreendendo

cigarros sem auto de apreensão, que o Dr. Smith tentou forçar a barra em

cima do motorista do caminhão para que ele falasse alguma que viesse

desabonar os policiais civis que abordaram o caminhão, que tem o

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Page 220: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA … · 2020. 6. 18. · COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Autos nº 003016 -61.2012.8.16.0117

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA conhecimento que réu Patrick foi até a delegacia e se inteirou dos fatos, que

o Patrick era superintendente, que não tem conhecimento quanto aos outros

fatos praticados por outros policiais, que não tem conhecimento do quarto

policial envolvido, que não sabe nem se tal policial existe.

Por outro lado, os acusados Marco Aurélio Zandoná, Elemar Birkhan, Dhyan

Maria Zanini, Elton Marcos Farah, Magno Ramos e Patrick de Carlo Maggi

negaram a autoria dos delitos.

O réu Marco Aurélio Zandoná ao ser ouvido em juízo relatou que no ano

de 2011 já estava aposentado, que os fatos são totalmente fantasiosos por

parte do GAECO, que era amigo do Nego Fidel, que pela manhã o Nego Fidel

ligou e pediu se podia ver se tinha sido apreendido ou roubado um veículo

dele em São Miguel do Iguaçu/PR, sendo que disse que não iria se meter,

que após o Nego Fidel insistir muito foi verificar, que se deslocou de Foz do

Iguaçu/PR até São Miguel do Iguaçu/PR, que encontrou o escrivão no pátio

da delegacia, que perguntou se o veículo estava lá e o mesmo confirmou, que

avisou o Nego Fidel, que o GAECO tentou dizer que havia matado o Nego

Fidel, que o Nego Fidel era de Cascavel/PR e trazia mercadorias do Paraguai,

que o Marcelo da Hora trazia mercadorias para o Nego Fidel, que viu o

Gustavo por poucos minutos dentro do veículo do Fidel, que avisou o Nego

Fidel sobre o veículo que estava na delegacia, que saiu tomar um café, que

ao voltar para a delegacia avistou um veículo Gol do GAECO o seguindo, que

parou e o veículo parou ao lado com a janela aberta, que havia duas pessoas

armadas dentro do veículo, que apontou uma arma para as duas pessoas e

perguntou o que estavam fazendo, que eram dois policiais que estavam

dentro do veículo Gol, que o Farah e o Elemar estavam na delegacia, que

esperou o Nego Fidel na loja que fica no seu imóvel, que a loja é um ferro

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA velho, que Marcelo da Hora Silva lavrou um termo de declaração no

Tabelionato de Notas de Cascavel/PR se retratando a mando do Fidel, que

não sabia nada do que estava acontecendo, que após alguns dias o Elair disse

que estava tendo uma “bronca”, que o Elair disse que tinha amigo em comum

com o Maurici que passou as informações, que foi conversar com o Fidel, que

disse “Fidel, olha o tamanho da bronca que você está me arrumando”, que o

Fidel disse que havia conversado com os demais e eles disseram que haviam

sido presos pelo GAECO em Céu Azul/PR, sendo que foram levados para Foz

do Iguaçu/PR e fizeram um acordo com o pessoal do GAECO, que o acordo

era que eles se livrariam da prisão em flagrante e o veículo seria liberado se

“metessem o pau” nos policiais de São Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel disse

que falaria para as testemunhas se retratarem, que no dia em que protocolou

o habeas data o Fidel foi assassinado, que a partir do momento em que

prejudicou o ego do delegado do GAECO as investigações se intensificaram,

que não conhece o delegado Rorato, que este prendia os policiais apenas para

aparecer na mídia, que o GAECO o colocou como mandante da morte do Nego

Fidel no inquérito inteiro, que estava chegando em sua residência e avistou

novamente o veículo Gol do GAECO, que ligou para a polícia civil e disse que

havia um veículo parado com duas pessoas dentro, que o pessoal da

delegacia abordou o veículo, sendo que as duas pessoas se identificaram

como policiais de Curitiba/PR, que quando passou ao lado do veículo dois

policiais militares saíram de dentro, que o policial Viana foi truculento, que

quase chegaram a vias de fato, que o policial Viana disse que não iria o matar

ali porque tinha muita testemunha, que o policial Viana queria revistar o seu

veículo e queria entregasse a arma para ele, que perguntou onde estava o

mandado de prisão e o policial Viana disse que estava vindo, que existe um

procedimento no qual os policiais civis somente são presos por outros policiais

civis, que chegaram dois policiais civis e mostraram o mandado de prisão,

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o Dr. Alexandre Rorato mentiu descaradamente dizendo que uma pessoa

ligou no telefone pessoal de um número anônimo e disse que havia escutado

falar de que ele mataria o delegado e os outros policiais matariam o Roberto

Ziglioli, que não pediu nenhum dinheiro, que só foi denunciado porque “bateu

de frente” com o Dr. Alexandre Rorato, que conhece a Cintia, que o Fidel

morreu antes de depor no GAECO, que o Claudemir que matou o Fidel, que o

GAECO cumpriu o mandado de prisão do Claudemir com a intenção de que o

mesmo prestasse declarações dizendo que havia sido ele que havia mandado

matar o Fidel, que nunca viu ninguém pedir ou pegar dinheiro, que não estava

na cidade de Cascavel/PR quando o Marcelo fez a declaração de retificação

de depoimento, que só viu o Marcelo em São Miguel do Iguaçu/PR na data

em que foi apreendido o caminhão, que nunca ameaçou nenhuma

testemunha, que conhece o Farah e o Birkhan mas que nunca trabalhou com

os mesmos, que o Marcelo falou que havia abandonado o veículo.

O acusado Elemar Birkhan narrou que no dia anterior aos fatos narrados,

estava em casa, era uma sexta-feira à noite, por volta das 21 ou 22 horas o

investigador Farah entrou em contato via fone pedindo se havia possibilidade

do mesmo se deslocar para a Delegacia para dar-lhe apoio, que na noite ele

estava sozinho no plantão e havia dado uma emergência na cadeia, onde um

preso estava passando mal e precisava leva-lo para a casa hospitalar, que

morava em Medianeira mas se deslocou a São Miguel na época, que por volta

das 22h chegou na Delegacia e passou a noite lá e o Farah passou na casa

hospitalar na guarda do detento, que pela manhã retornou por volta das 08

horas da manhã com o preso, que guardaram o preso no interior da cela, que

quando ia se deslocar pra ir embora ele o chamou e pediu se poderia dar mais

um apoio porque tinha a informação de um veículo que estava vindo de Foz

do Iguaçu em direção a São Miguel, que precisava abordar o carro e queria

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o mesmo fosse junto, que então foi, que se deslocaram da delegacia e

no que chegaram próxima a rodovia o veículo estava passando por São

Miguel, que estava sentido Cascavel, que na sequência fizeram

acompanhamento, que o veículo tomou uma certa distância mas que

passando São Miguel e saindo fora do perímetro urbano, quando começa a

subir a Serra do Mico, que estavam a uma distância de uns 150 metros dele,

que haviam mais alguns carros na via, que este veículo parou no

acostamento, que encostaram a viatura atrás, que quando encostaram o

motorista já não estava mais no interior do veículo, que desceram e fizeram

a abordagem e viram que o motorista não estava mais no interior do veículo,

que o policial Farah deu uma olhada no carro e viu que a chave estava na

ignição, que olharam e viram que dentro não havia nada, que abriram o porta

malas e viram que havia mercadorias, que ficou na cobertura dele enquanto

ele ficou dando uma olhada rápida, que fecharam o carro e deram uma olhada

ao redor e não viram ninguém, que ele embarcou no veículo e trouxe para a

delegacia, que veio escoltando ele com a viatura, que chegaram na delegacia

e encostaram o veículo que havia sido abandonado na margem da pista, que

ele disse para ver se localizavam o condutor, que deixaram o carro no pátio

e enquanto isso ele conversou com o Dhyan, que era o escrivão que estava

na delegacia pela manhã e pediu para ele permanecer na delegacia até que

eles voltassem, pois iam fazer diligências para ver conseguiam ver onde

estava o condutor, que retornaram no local onde o veículo tinha sido

abandonado, que deram umas voltas nas estradas vicinais ali e

posteriormente retornaram à Delegacia, que falaram que iam ter que ver bem

o carro porque poderia ter drogas dentro, que olharam a documentação do

veículo, o carro, o interior do veículo para ver se nas caixas de ar não havia

vestígios, no motor e por baixo do carro, que vistoriaram por um tempo o

veículo e como não tinha drogas, só mercadorias, foi informada a autoridade

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA policial, que explicaram a situação ao delegado, que ele disse que fosse só

mercadoria era para encaminhar o veículo para Foz do Iguaçu à Receita

Federal, que o carro não estava vazio, que não foi localizado o condutor, que

não descobriram quem era o condutor do veículo, que não conhece Marcelo

da Hora, que depois de um ano foram transferidos para a Capital, que

chegando lá foram surpreendidos com uma transferência, que queriam saber

sobre o que era na Corregedoria e que disseram que era uma determinação

judicial que os mesmos fossem recolhidos, que após 8 ou 10 dias eles

informaram que havia um procedimento e que o GAECO havia feito uma

investigação e que isso originou a transferência dos mesmos, que no primeiro

momento em Curitiba só havia saído a transferência e havia uma portaria

para os mesmos que tinham direito às férias, que no intervalo das férias que

retornou para cá saiu o afastamento e a busca e apreensão nas residências,

que logo em seguida foi citado, que então procurou o advogado, que ele

explicou o que estava acontecendo, que não conhece o Marcelo, que no dia

estava na delegacia junto com Farah e o Dhyan que chegou pela manhã, que

viu Zandoná lá, que na segunda vez que retornou ele estava conversando

com Dhyan, que não perguntou o que ele estava fazendo lá, que chegaram

com a viatura e foram verificar o veículo, que apenas passou por ele e o

cumprimentou, que sabia que ele era policial aposentado, que não sabe onde

ele mora, que acredita que Marcelo da Hora não tenha nada contra o mesmo

para ter feito as declarações junto ao GAECO porque não conhece ele, que

ficou surpreendido quando teve acesso a denúncia, que disse que isso não

havia acontecido, que perguntou aos colegas e disse o que havia acontecido,

que ficou surpreendido na verdade, que não sabe o porquê ele teria feito isso,

que não o conhece, que nunca o prendeu, que não faz a menor ideia de quem

ele seja, que não fazia muito tempo que trabalhava em São Miguel, que

trabalhava em Foz e então se mudou para Medianeira, que até era para

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA trabalhar aqui, mas como dependia de vaga e surgiu uma vaga em São Miguel

disse que poderia ser lá e então foi para São Miguel, que fazia uns 6 ou 7

meses que trabalhava lá, que conhecia poucos policiais, mais os de São

Miguel por trabalhar ali, que trabalhava no plantão com o policial Farah,

Cavalheiro, Borba e o Magno, que o Dhyan era escrivão e exercia as funções

de cartório com a escrivã Juliana, que quando foram até o veículo Vectra e o

encaminharam para a delegacia, que foi feita a vistoria do carro ali, foi

informado o delegado, que quem comunicou o delegado foi o Farah, porque

o Farah lhe chamou para prestar apoio e foi ele que tomou toda a iniciativa

de fazer os procedimentos, que foi encaminhado o veículo à Foz do Iguaçu

por determinação do delegado, que quem levou o veículo foi o Dhyan e o

policial Farah, que um foi com o veículo e o outro foi com a escolta para

retornarem, que quem tinha a informação foi o policial Farah, que no

caminhão quando estavam se deslocando para fazer a abordagem ele

comentou que havia o veículo e que era pra tomar cuidado porque poderia

ter drogas e podem estar em mais de 1 ou 2, que nem perguntou se foi feito

procedimento, que quem é encarregado de fazer o relatório é o policial que

recebe a investigação e que comanda ela, que estava de apoio, que ele pode

ter feito o relatório, que pelo que Farah comentou que como foi determinado,

foi conduzido o veículo lá e entregue mediante recibo da entrega do veículo

e mercadoria, que foi o Farah quem o chamou para dar apoio num dia antes,

à noite, em virtude do preso estar internado e de manhã quando retornou

com o preso, falou que havia mais uma situação e se podia auxiliar, que é de

praxe prestar apoio sempre, que não acompanhou a formalização de

documentação, que ficou fazendo a vistoria no carro, que o plantão e o

cartório é separado por um corredor e uma porta, que quem fez a

formalização e se foi feito, teria sido o escrivão, que quando eles

encaminharam o veículo para a receita ainda estava na delegacia, que ficou

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ali até por volta do meio dia, que quando veio o outro policial para assumir o

plantão eles ainda não haviam retornado ainda da entrega em Foz do Iguaçu,

que o superintendente, quem auxiliava o delegado na parte administrativa

era o investigador Patrick, mas mais na parte do expediente, que na época

Patrick se encontrava lá, mas que no sábado ele não estava lá, porque como

o delegado estava lá nem foi comunicado ele, que nunca se associou com

Elton, Magno, Patrick, Dhyan e Marco Aurélio para cometer crime, que eram

colegas, que as vezes em dia de plantão podia acontecer algum fato como

homicídio e que tinham que pedir apoio, que eram lotados na mesma

delegacia, que a autoridade policial era o Dr. Herculano Augusto Abreu, que

quando comunicaram ao Dr. Herculano que não havia droga ele determinou

que pegassem o veículo e fosse encaminhada a mercadoria juntamente ao

veículo para a receita, que não viu o Marcelo e nem o policial Farah o viu,

que com precisão não sabe se foi Farah que foi dirigindo o carro ou o Dhyan,

mas um foi com o carro e o outro com a viatura, que permaneceu no interior

do plantão, que quando saíram do pátio viu que saíram, mas não viu quem

estava dirigindo a viatura e o Vectra, mas que foram os dois, um levando a

viatura e o outro o veículo, que que não pertencia a quadrilha, porque

trabalhava em São Miguel e alguns policiais trabalhavam em Medianeira e

que até então nem conhecia eles, que conhecia uns 2 ou 3, mas não todos,

que não tinha contato com eles, que não tem conhecimento que o policial

Farah pertenceu ou pertencia a alguma quadrilha para cometimento de

crimes, que nunca soube nada disso, que o Marco Zandoná não trabalhava

lá, ele esteve lá naquele dia e era aposentado pelo que soube, que nem

conhecia ele, que o viu duas vezes e soube que era policial aposentado, que

Patrick não esteve no sábado, no dia em que foi abordado o veículo Vectra,

que ele não estava na delegacia, que não tinham ligações com os policiais de

Medianeira, porque nem conversavam praticamente, que trabalhou em

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Medianeira de 1997 até 1999, que então foi para Foz do Iguaçu, que morava

em Santa Terezinha e trabalhava em Medianeira, que então voltou para Foz

e trabalhou lá, e daí retornou para São Miguel no ano de 2011 em abril ou

maio, que não se comunicava constantemente com os policiais de Medianeira,

que o que acontecia é que às vezes estava de plantão ocorria algum fato em

São Miguel de furto e roubo, utilizava o telefone do plantonista lá e

comunicava as outras unidades, as outras delegacias da região sobre o

ocorrida, que por telefone particular e manter contato não.

O acusado Dhyan Maria Zanini relatou que na data dos fatos foi até a

delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR para terminar alguns procedimentos,

que um dos policiais comunicou que estava havendo uma situação ilícita,

sendo que precisou cuidar do plantão, que passado cerca de uma hora os

policiais retornaram e estacionaram no pátio da delegacia, que os policiais

disseram que retornariam no local porque o condutor havia fugido, que o

condutor não foi apreendido, que o réu Zandoná chegou na delegacia e

indagou sobre o veículo, que não sabe como o Zandoná descobriu do veículo,

que em seguida a equipe voltou da rua e começaram a proceder com as

buscas no veículo, que não encontraram nada no veículo, que encaminhou o

veículo para a Receita, que foi com a viatura até a Receita para buscar o réu

Farah que tinha conduzido o veículo, que o Marcelo da Hora, Gustavo e

Fidelcino não existiram, que o Marcelo foi coagido pelos policiais da GAECO a

dar o depoimento, que os policiais do GAECO falaram para o Marcelo que

ficaria preso se ele não falasse, que no processo administrativo o Marcelo

falou que foi abordado pelos policiais do GAECO na rodovia e que os policiais

federais falaram que se ele não acusasse os policiais de São Miguel do

Iguaçu/PR ele não sairia da cadeia nunca mais, que quem praticou a coação

foram os policiais do GAECO, que um dia estava ouvindo um preso dentro da

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA penitenciária e o delegado do GAECO mandou o conduzir para que fosse

submetido a reconhecimento pessoal, que o delegado do GAECO não tinha

intimação, que discutiu com o delegado Rorato, que trabalhou durante três

meses com o delegado Rorato, que soube que foi enviado uma carta

precatória para o GAECO de Cascavel/PR e o delegado de Cascavel/PR insistia

em mostrar a sua fotografia para o Marcelo, que provavelmente era o

delegado Rorato que instruiu o delegado de Cascavel/PR a fazer isso, que não

conhece o delegado de Cascavel/PR, que nunca viu as testemunhas, que o

delegado Rorato prendeu policiais para colocar o GAECO na mídia, que que o

Farah recebeu uma informação de que o veículo estaria transportando drogas

ilícitas, que quando é só mercadoria e o condutor não está presente

encaminham para a Receita por instruções do Dr. Herculano, que na data dos

fatos não recebeu nenhuma ligação do réu Marco Aurélio Zandoná, que em

nenhum momento ficou sozinho com o Zandoná, que ficou conversando com

o Zandoná no pátio da delegacia, que não retirou nenhuma mercadoria do

veículo e guardou para si, que não foi retirado nenhuma mercadoria de dentro

do veículo, que está incluído no processo por conta da inimizade que tem com

o delegado Rorato, que não se reunia com os outros réus para praticar crimes,

que as acusações são fantasiosas.

O acusado Elton Marcos Farah asseverou que nunca trabalhou com o réu

Zandoná, que na data da apreensão do Vectra o réu Zandoná foi até a

delegacia, que o réu Zandoná ficou conversando com o réu Dhyan no pátio

da delegacia, que na data dos fatos estava de plantão e recebeu uma

denúncia anônima passando detalhes de um veículo que poderia haver

drogas, que realizou a apreensão com os procedimentos legais, que não sabe

o motivo das acusações inverídicas, que na data dos fatos esperaram com a

viatura caracterizada e esperaram o veículo passar na rodovia, que o veículo

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA percebeu a viatura e acelerou, que o condutor do veículo fugiu pelo mato,

que o veículo foi abandonado com a chave, que dentro do porta-malas havia

alguma mercadorias eletrônicas, que deixaram o veículo na delegacia, que

voltara para o local para tentar encontrar o condutor, que voltaram para a

delegacia e realizaram a vistoria no veículo, que encaminham o veículo para

a Receita Federal, que o Marcelo da Hora Silva era o condutor do veículo, que

o Marcelo foi coagido pelos policiais do GAECO para falar essas acusações,

que não sabe como o GAECO chegou até o Marcelo, que não conhece o

Gustavo, que a única pessoa que conhece do processo é o Marcelo Araújo

Silva, que no dia do segundo fato estava de folga, mas que recebeu

informações e foi até a delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que o delegado

o autorizou a realizar a denúncia, que abordaram o caminhão na Serra, que

o motorista falou que era apenas caixas de cigarro, que encaminharam o

caminhão e o condutor até a delegacia, que após verificar que haviam apenas

caixas de cigarro no veículo comunicaram o delegado, que o delegado

mandou chamar o Patrick para realizar o encaminhamento para a Receita

Federal, que foi para Foz do Iguaçu/PR e o Magno ficou sozinho, que não viu

a Receita Federal chegar e pegar o caminhão, que ficou sabendo

posteriormente que a Receita foi buscar o caminhão e chegando em Foz do

Iguaçu/PR encaminharam o condutor para a Policia Federal, que nunca

trabalhou e nem teve amizade com os policiais de Medianeira/PR, que

trabalhou com o Dhyan, Magno e o Birkhan, que pararam o veículo Vectra

em torno das nove horas, que o veículo Vectra foi levado para a Receita antes

do meio dia, que levou o veículo e o Dhyan o acompanhou com a viatura, que

no dia da abordagem do veículo Vectra saíram para ver se localizavam o

rapaz que fugiu, que quando voltaram localizaram um Gol vermelho e foram

verificar, que quando chegou e encostou no veículo percebeu que era um

colega policial civil que trabalhava para o GAECO, que na época o Zandoná

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA tinha uma loja de peças de veículos em São Miguel do Iguaçu/PR, que não

conseguiram encontrar o condutor do veículo Vectra, que participou com o

Magno na diligência do caminhão, que não sabe se o réu Patrick teve contato

com o caminhão, que nunca ouviu falar do Fidel, que não conhecia o Fidel,

que o Fidel foi assassinado em São Miguel do Iguaçu/PR, que trabalhou com

delegado Rorato no 1º Distrito, que nunca teve nenhum desentendimento

com o delegado Rorato até 2004, que nunca se associou com outros policiais

para cometimento de crimes, que o Marcelo da Hora Silva foi conduzido a

Policia Federal pelo GAECO, que não retirou nenhuma mercadoria do veículo

Vectra, que não viu ninguém retirar mercadorias do veículo Vectra, que no

dia da apreensão do caminhão o condutor estava detido sendo vigiado pelo

réu Magno, que passou um veículo Gol, que perguntou para o condutor do

veículo Gol se tinha alguém junto, que o veículo Gol subiu e parou na esquina,

que o condutor do caminhão pediu para fazer uma ligação para a esposa para

avisar que havia sido preso em São Miguel do Iguaçu/PR, que autorizaram

que o condutor do caminhão realizasse a ligação e a mulher apareceu, que

reconheceram o policial do GAECO, que independente do GAECO estar ou

não, enviariam o veículo para a Receita Federal, que conduzido para ser

reconhecido no GAECO, que foi colocado sozinho para ser reconhecido.

O réu Magno Ramos narrou que estava em sua residência quando chegou o

policial Farah dizendo que tinha conversado com o Dr. Danilo Cesto, que ele

havia recebido a informação de que desceria um caminhão provavelmente

carregado com drogas, que Farah o chamou para acompanhar, que o Dr.

Danilo havia autorizado, que não exigiram nenhum dinheiro, que não conhece

ninguém do GAECO, que realizaram a retenção do caminhão na Serra do

Mico, que conduziram o caminhão até a frente da delegacia de polícia, que o

caminhão ficou exposto na frente da delegacia de polícia, que o condutor do

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA caminhão falou que estava carregando cigarro, que o condutor do caminhão

pediu para fazer uma ligação para a esposa, que autorizaram a ligação, que

após algum tempo apareceu uma senhora na delegacia para conversar com

o condutor do caminhão, que o condutor do caminhão era o Marcelo Araújo,

que não perguntou o nome da esposa do condutor do caminhão, que o Dr.

Danilo falou para comunicar o Patrick sobre a apreensão, porque era para o

Patrick tomar providencias e comunicar por ofício a Receita Federal para que

viessem buscar o caminhão, que na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR

era de praxe comunicar a Receita Federal por ofício para que eles viessem

buscar, que já teve desavenças com policiais federais, que um dia foram

comunicados que certas pessoas estariam entrando em bares, sem se

identificarem e retendo cigarros, que localizaram um veículo com placa

paraguaia e com dois senhores com maços de cigarro nos braços, que

realizaram a abordagem das duas pessoas e realizaram a revista, que após

realizar a revista identificaram que os dois indivíduos eram policiais federais,

que essa situação provocou um mal estar entre as duas instituições, que

juntamente com o Farah realizou a abordagem do caminhão, que juntamente

com o Farah conduziu o caminhão até a delegacia, que estava na delegacia

quando o Patrick chegou, que após realizar todos os procedimento o Patrick

foi embora, que o Patrick não ficou sozinho com o motorista do caminhão,

que estavam todos juntos.

Por fim, o acusado Patrick de Carlo Maggi contou que na data citada estava

na casa de seu pai, como rotineiramente faz nos domingos, que foi contatado

pelas 11 horas pelo delegado Danilo, solicitando para que fosse a delegacia

formalizar o encaminhamento de um caminhão que tinha sido apreendido por

policiais para a Receita Federal, em função da escrivã morar longe da

delegacia as vezes fazia o trabalho de escrivão ad hoc, que seu pai mora em

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA São Miguel do Iguaçu, que nesse momento ligou para a pessoa de André da

Receita Federal informando que existia este caminhão apreendido na

delegacia, que foi indagado se havia o motorista do caminhão, que informou

não saber pois não estava na delegacia, mas que estava se deslocando para

lá, que prontamente foi ao local, constatou o caminhão parado na delegacia

e o motorista estava na delegacia, que começou fazendo o ofício, auto de

apreensão e documentos pertinentes para poder fazer o encaminhamento do

caminhão para Receita Federal, que após ter feito isso, qualificado o motorista

e juntado os dados do motorista, deixou os documentos com o plantonista

para que colhesse a assinatura do delegado e retornou a residência do seu

pai, que não sabe quem é o quarto policial que fez a apreensão, porque

quando chegou no local só havia o policial Magno, e o policial Farah já havia

saído de lá porque tinha que prestar o exame da ordem na data e teria ido a

Foz onde seria ministrada a prova, que foi a informação que obteve no local,

que na própria denúncia cita que teria abordado esse caminhão, fato que é

inverídico, porque chegou lá depois das 11 horas, que não sabe o que

aconteceu antes ou depois de sua passagem breve pela delegacia para fazer

a documentação, que a informação que teve quando chegou lá dos policiais

e do policial Magno que estava lá, é que teve uma denúncia com relação a

transporte de drogas, quando chegou na delegacia verificaram que não era

droga e informaram o delegado Danilo que inclusive estava ciente da situação

com relação a campana relacionada a esse caminhão, que fez um reunião

com Dr Danilo na época, junto com esse André, que é responsável pelo

Precon, que é o setor de prevenção ao contrabando da Receita, e na época o

delegado da Receita Federal, onde traçaram algumas metas a questão dos

veículos que fossem abordados e apreendidos pela delegacia, que ficou

ajustado da seguinte forma: os veículos que fossem levados para a delegacia,

fariam ordem de apreensão, oficiariam ele, identificariam o motorista e

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA acionariam eles para que viessem buscar esses veículos na delegacia, que

esse foi o procedimento que sempre adotaram lá com relação à época que

estava o delegado Danilo, que então por isso que o caminhão estava lá e ele

solicitou para que o mesmo fosse lá fazer a documentação, que na época o

delegado era o Dr. Danilo Cesto, que naquele não percebeu a presença do

GAECO na região porque sua passagem foi cerca de 30 minutos só, que só

chegou, fez a documentação, qualificou o motorista, entregou os documentos

e foi embora, que posterior a isso, na parte da tarde, o investigador Birkhan

ligou informando que o Delegado da Polícia Federal queria que os policiais

que tivessem feito a abordagem do caminhão fossem lavrar o auto de prisão

em flagrante, que nesse momento informou a ele para que ligasse ao policial

Magno e Farah, porque havia sido eles que tinham abordado o caminhão, e

que se eles se dirigissem a delegacia da Polícia Federal, que ele o informou

que o Farah não estava mais lá porque estaria fazendo o exame da ordem,

que disse para ele falar ao Magno que pegasse a viatura e descesse e informe

o delegado da Polícia Federal que o colega está fazendo o exame da ordem e

posterior a isso ele vá lá fazer o testemunho dele com relação a prisão, que

depois não foi mais contatado, que era Marcelo que estava dirigindo o

caminhão, que não sabe dizer se era o Marcelo Araújo, que conheceu ele no

momento da chegada na delegacia, que nunca mais o viu, que não sabe

informar porque ele teria dito que o mesmo teria lhe solicitado dinheiro

juntamente a outros policiais, que acredita que ele esteja fazendo uma

acusação leviana em seu desfavor, que nega os fatos, que está preso por

uma suposta desobediência de cautelar de afastamento, que não estava

trabalhando em São Miguel, que acredita que tenha pego uma parte da época

em que Dhyan trabalhou lá, que não tem certeza, que foi transferido um

tempo depois, que ele tinha função de escrivão, que Zandona nunca

trabalhou em São Miguel, pelo menos na época em que trabalhou lá, que viu

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA o caminhão, que quando chegou o caminhão estava em frente à delegacia,

que aí o Dr. Danilo solicitou que fizesse o trabalho de imprensa que também

fazia, que então tirou fotos do caminhão e depois fez a documentação para

encaminhar a Receita Federal, que não sabe precisar porque está na

investigação, que são a delegacia da região que mais faz apreensão de drogas

e mercadorias contrabandeadas do Paraguai, que possuem um ótimo

relacionamento com a Receita Federal, inclusive no sentido de fazer

operações em conjunto com eles, que é uma coisa comum, que isso

aconteceu em um domingo, que Zandoná não estava lá, que quando chegou

só estava o policial de plantão e o Magno aguardando sua chegada, que não

lembra de ter visto algumas vezes Zandona lá, que veio trabalhar em São

Miguel no início de 2001 e saiu de lá em abril de 2011, que já tinha ido embora

quando a Receita foi pegar o caminhão, que não soube que o motorista estava

sendo achacado e exigindo dinheiro para liberar o caminhão, que o motorista

poderia ter lhe dito se estivesse acontecendo alguma coisa ali, porque ficou

com o mesmo quanto estava colhendo os dados, que quando esteve lotado

na delegacia de São Miguel não tele contato com Marco Aurélio Zandona, que

o conhece de vista antes do processo, que agora acabaram se conhecendo,

que pode afirmar que não tem contato com Marco Zandoná e tampouco

integram quadrilha, que não se recorda se chegou a trabalhar com Dhyan,

que trabalhou de 2001 até abril de 2011 em São Miguel, que foi transferido

para Toledo e retornou em abril de 2012, onde ficou até a data de

afastamento em junho de 2012, que conhece Dhyan e não tem amizade.

Segunda narra a denúncia, no ano de 2011, os acusados Elemar e Elton

teriam abordado o veículo GM/VECTRA, branco, placas CGR-6280, conduzido

por Marcelo da Hora Silva, alegando que o mesmo estaria transportando

drogas ilícitas, conduzindo-os até a Delegacia de Polícia de São Miguel do

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Iguaçu, onde constataram que o veículo estava carregado com produtos

eletrônicos trazidos do Paraguai de maneira ilegal, que caracterizaria o crime

de descaminho.

Narrou-se que o acusado Dhyan, escrivão de polícia, teria realizado a

exigência do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para liberar o

veículo e a mercadoria, asseverando que caso a vítima não arrumasse o

dinheiro seria preso. Informou-se que a vítima teria entrado em contato com

a pessoa de Gustavo, a qual teria informado que Marco Aurélio Zandoná

poderia intermediar a situação e negociação.

Constata-se que após algumas negociações entre Marco Aurélio, Dhyan e a

vítima Marcelo, chegou-se ao valor de R$ 25.000,00, sendo que o acusado

Elton Marcos Farah teria avisado os mesmo que a equipe do GAECO estaria

nas redondezas da Delegacia, momento em que teriam retirado parte das

mercadorias, as quais foram colocadas no porta-malas do veículo do acusado

Marco Aurélio e, posteriormente, foi formalizada a apreensão do veículo e de

parte da mercadoria, as quais foram entregues à Receita Federal, tendo a

vítima sido levada até um “ferro-velho” de propriedade de Marco Aurélio.

Neste momento os acusados Elemar, Marco Aurélio, Elton e Dhyan teriam

desviado, em proveito de Marcelo da Hora Silva, Gustavo Felipe e Fidelcino

Porteiro dos Santos, parte dos produtos apreendidos que estavam no veículo,

sendo que apenas o detinham a sua posse apenas em razão do exercício do

cargo de policial de Elemar, Elton e Dhyan.

Relatou-se que réu Dhyan teria solicitado, para si e os demais, vantagem

indevida, dizendo que para a vítima trabalhar mais tranquila teria que pagar

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dois mil reais por semana aos mesmos, então ninguém da Polícia Civil de São

Miguel o incomodaria.

Em item 5, apontou-se que os acusados Elton Marcos Farah, Magno Ramos e

Patrick de Carlo Maggi teriam abordado o veículo Caminhão VW/8.150E,

branco, placas MHC-5142, conduzido pela vítima Marcelo Araújo da Silva, o

qual transportava cigarros, sendo ambos conduzidos à Delegacia de Polícia

de São Miguel do Iguaçu, onde os acusados descobriram que as cargas seriam

de propriedade das pessoas de Mikelanngelo Roberto Nieuwnhoff de Almeida,

conhecido como Mikei e Landineia Marques da Silva, de alcunha Landia.

Narra a denúncia que os acusados exigiram vantagem indevida no valor de

R$ 50.000,00 para liberar o motorista, carga e veículo, valor este que,

posteriormente, foi reduzido para R$ 25.000,00.

Foi relatado que os réus descobriram que havia uma equipe do GAECO nas

imediações da Delegacia, que fez com que os mesmos lavrassem a apreensão

do veículo e respectiva carga, encaminhando-os juntamente ao motorista

para a Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu.

Desta forma, teriam os acusados Marco Aurélio Zandoná e Elemar Birkhan

praticado os delitos dos arts. 316, caput e 312, Magno Ramos e Patrick de

Carlo Maggi praticado o delito do art. 316, caput, Elton Marcos Farah

praticado o delito do art. 316, caput, por duas vezes e o art. 312 e Dhyan

Maria Zanini praticado o delito do art. 316, caput, art. 312 e art. 317, caput,

todos do Código Penal.

Dispõe o arts. 312, 316, caput e 317, caput, todos do Código Penal:

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Page 237: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA … · 2020. 6. 18. · COMARCA DE MEDIANEIRA/PR VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Autos nº 003016 -61.2012.8.16.0117

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer

outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do

cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda

que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem

indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Os policiais do GAECO afirmaram que em relação ao fato 4 houve

interceptações, onde a pessoa de Rudinei teria entrado em contato com loja

Central Peças de propriedade do acusado Elair José Utzig na cidade de

Medianeira, solicitando se o mesmo poderia intervir na negociação, pois um

veículo carregado teria apreendido pela Polícia Civil de São Miguel do Iguaçu

e que estariam exigindo a quantia de R$ 50.000,00 para liberar o veículo, a

carga e o motorista.

Para melhor esclarecimento, colaciono trechos das conversas colhidas nas

interceptações telefônicas coligidas nos autos nº 0003285-

37.2011.8.16.0117.

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Analisando as interceptações realizadas, é possível verificar que os

interceptados estivessem conversando sobre uma possível apreensão de

veículo com mercadorias e, que há exigência do valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) para a liberação do mesmo, tendo a pessoa identificada

como Rudinei entrado em contato com a loja Central Peças de propriedade

do policial civil de Medianeira, Elair, para o fim de verificar se haveria alguém

que pudesse “ajuda-los”.

Em que pese as interceptações apresentadas, é forçoso concluir que não há

indicação dos policiais que teriam realizado a apreensão do veículo na cidade

de São Miguel do Iguaçu, tampouco quem teria realizado eventuais

exigências de vantagens indevidas, cobrando os valores mencionadas. Ainda,

nada esclareceu sobre a maneira que a abordagem teria ocorrido e os

procedimentos que teriam sido realizados pelos referidos policiais, na

interceptação mencionados como “corintiano”.

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Não obstante, verifica-se que a vítima Marcelo da Hora Silva, em relação ao

fato 4, asseverou que abandonou o veículo na rodovia e fugiu para o mato

que possui as margens da mesma, onde teria feito ligações, sendo que o

acusado Marco Aurélio teria ido lhe encontrar, levando-o até o ferro-velho

que possui na Cidade de São Miguel do Iguaçu. Afirmou que Marco foi até a

Delegacia verificar sobre seu veículo que havia sido apreendido e retornou

afirmando que o mesmo teria sido encaminhado a Receita Federal, não

havendo nada que pudesse fazer. Asseverou que não conhece os acusados

Elemar, Dhyan e Elton, que em momento algum o acusado Marco Aurélio ou

qualquer outro teria lhe exigido ou solicitado qualquer tipo de vantagem

indevida para liberá-lo.

Em Relação ao fato 4.14, a vítima Marcelo da Hora Silva contou que não

conhece os réus Elemar, Elton Marcos, Dhyan, que na ocasião dos fatos não

chegou a ser preso, que depois foi ouvido na Polícia Federal e indiciado por

descaminho, que sabe que as mercadorias foram encaminhadas para a

Receita Federal, que com essas pessoas não teve contato em momento

algum, que não teve contato com nenhum dos demais réus, só com Marco

Zandoná, que os fatos aconteceram num sábado, que na segunda-feira foi

até a Receita e verificou que as mercadorias realmente haviam sido

encaminhadas.

Já a vítima Marcelo Araújo da Silva, referente ao fato descrito no item 5,

confirmou que foi abordado pelos policiais civis e encaminhado a Delegacia

de Polícia de São Miguel do Iguaçu, onde alegavam que o mesmo fazia

transporte de drogas ilícitas, sendo verificado que na verdade se tratava de

cigarros. Porém, relatou que não lhe foi exigida nenhuma quantia em dinheiro

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA por nenhum dos policiais, ora réus, que ao verificarem na Delegacia que se

tratava de cigarros, os mesmos fizeram a apreensão do veículo e carga, os

encaminhando a Receita Federal e posteriormente à Delegacia da Polícia

Federal de Foz do Iguaçu, que não houve nenhuma negociação com os

acusados. Ainda, afirmou que não conhece a pessoa de Landia e tampouco

os acusados Elemar e Patrick.

Em relação a este fato, obteve-se as seguintes interceptações:

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Assim como no fato 4, as presentes interceptações apontam sobre a

apreensão de um possível caminhão, chamado de “grandão”, carregado de

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cigarros, que nomeiam como “fumaça”, bem como teria sido exigia a quantia

de R$ 50.000,00, relatando-se ainda a existência de negociação, onde se

menciona que há discussão para o pagamento de valores entre R$ 20 mil e

R$ 30 mil para a liberação do veículo e carga.

Porém, apesar de ser citado o nome do policial Elton Marcos Farah, não há

evidências suficientes de que este tenha praticado os delitos descritos na

denúncia, bem como não se menciona quais seriam os demais policiais que

estariam participando e praticando os delitos de concussão, nem mesmo a

maneira que estariam agindo de forma clara e objetiva.

Os acusados, por sua vez, negaram a autoria dos delitos e narraram os fatos

de maneira distinta daquela trazida pela denúncia.

Ainda, todas as testemunhas que foram ouvidas, afirmaram não terem

conhecimento de nenhum tipo de exigência ou solicitação de valores, seja

para liberação dos veículos e cargas apreendidas ou mesmo para que estes

pudessem trafegar pela rodovia sem que fossem incomodados pela Polícia

Civil do município de São Miguel do Iguaçu.

Diante de tais depoimentos, não se mostra possível a condenação dos

acusados, tendo em vista que as provas colhidas em fase de inquérito,

apontadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais, não foram

reforçadas durante a instrução processual, principalmente porque as versões

apresentadas pelas vítimas se mostraram contraditórias.

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE CONCUSSÃO.ARTIGO 316, DO CP.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

PROVAS QUANTO A AUTORIA.INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

PRETENDIDA CONDENAÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO

FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA, DURANTE A FASE

INVESTIGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INDICIÁRIA NÃO

CONFIRMADA EM JUÍZO.AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A

COMPROVAR A AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SE EMBASAR

EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA. PRECEDENTES DO

STF.ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR

- 2ª C. Criminal - AC - 981289-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora

Lidia Maejima - Unânime - J. 25.04.2013) (TJ-PR - APL: 9812897 PR

981289-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de

Julgamento: 25/04/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ:

1104 22/05/2013) Grifei.

APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DA

LEI 3.688/1941. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO

PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA

AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE A CONTRAVENÇÃO PENAL E AO CRIME

DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO NA SENTENÇA TÃO SOMENTE

DE PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE

ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO

DEVER IMPOSTO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

RECURSO PROVIDO E, EX OFFICIO, ABSOLVIÇÃO TO TOCANTE AO

DELITO DE RESISTÊNCIA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003122-

47.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Laertes

Ferreira Gomes - J. 20.03.2020) Grifei.

Sendo assim, embora as vítimas tenham afirmado, em sede policial, que

teriam sido abordadas por policiais civis na cidade de São Miguel do Iguaçu,

em que os acusados teriam exigidos e solicitado vantagens ilícitas conforme

descritas na denúncia e ressaltado pelo Ministério Público em sede de

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA alegações finais, verifica-se que tal versão, em juízo, não foi reproduzida sob

o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Dessa

forma, a prova meramente inquisitorial também não se mostra idônea a

ensejar o decreto condenatório.

Cumpre ressaltar que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a prolação

de sentença condenatória alicerçada exclusivamente em elementos trazidos

durante a fase investigatória.

Neste sentido, Nucci, ao comentar o art. 155 do Código de Processo Penal,

afirma que o julgador “jamais pode basear sua sentença, em especial

condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial”. Tal

posicionamento não está desprestigiando as provas colhidas em fase

inquisitorial, pois o juiz comumente se vale das provas produzidas em fase

investigatória, “desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se

estivessem em harmonia com as coletadas sobre o crivo do contraditório”.4

Entende-se que para a comprovação da autoria dos réus seria necessária a

produção de prova em Juízo, tal qual previsto no art. 155 do CPP. Sendo

assim, o único liame que levaria ao entendimento da comprovação da autoria

é a versão das vítimas em sede inquisitorial. No entanto, para que essa prova

fosse válida na forma do art. 155 do CPP, seria necessária que a mesma fosse

ratificada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não foi feito no

caso em tela.

4 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 359.

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Observa-se que a impossibilidade de se proferir sentença condenatória tendo

por fundamento tão somente a prova inquisitorial, sem submetê-la ao crivo

do contraditório e ampla defesa, já se encontra consolidada na jurisprudência

do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE

QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE

PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E

CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90).

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS

SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DE

INDÍCIOS, MAS NÃO EVIDÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL,

INCONGRUENTE E VACILANTE, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR DE MODO

SEGURO PELA CONCORRÊNCIA DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA.

SUPOSTA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS NÃO OUVIDA NOS

AUTOS. INÚMERAS CONTRADIÇÕES ENTRE A PROVA ORAL COLHIDA NA

FASE INQUISITORIAL E A PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO

CORROBORADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 155

DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.

MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Por relevante, urge lembrar que

"no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como

a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.

Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos

indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não

bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser

a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se

transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).

II - A responsabilização criminal de qualquer indivíduo exige plena

convicção por parte do julgador, alicerçada sobre provas concretas e

inequívocas de materialidade e autoria delitivas. Pairando dúvidas em

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

relação a esta ou àquela, o melhor caminho é absolver o acusado. III - O

artigo 155 do Código de Processo Penal, ao condicionar a formação

do convencimento do juiz à apreciação das provas judiciárias, é

clarividente ao vedar a condenação pautada, exclusivamente, nos

elementos informativos colhidos na investigação, ainda mais

quando estes, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla

defesa, não são idoneamente ratificados. IV - In casu, subsistindo

apenas indícios quanto à autoria do crime de furto, insuficientes para

embasar um decreto condenatório, a absolvição do réu é medida que se

impõe, como decorrência do secular princípio do in dubio pro reo. V - Logo,

sendo o conjunto probatório insuficiente para condenar o acusado pela

infração penal que ele teria praticado com menor de 18 (dezoito) anos ou

o induzido a praticar, insuficiente também será, como consequência

inarredável, para condená-lo pela suposta corrupção do inimputável ou

facilitação dela”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1593456-2 - Wenceslau Braz

- Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 13.12.2016) Grifei

“APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I).

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS

PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CRIME (01). PRETENSÃO

CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO

DA AUTORIA DOS DELITOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM

SEDE JUDICIAL. VÍTIMAS QUE, POR NÃO PRESENCIAREM O OCORRIDO,

NÃO PUDERAM AFIRMAR SER O RÉU AUTOR DO DELITO. PRETENSÃO

CONDENATÓRIA QUE ESTÁ AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS

INFORMATIVOS ORIUNDOS DO INQUÉRITO POLICIAL.

IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À VEDAÇÃO

ESTABELECIDA NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

DÚVIDA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO

REO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

PRECEDENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC -

1327155-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 12.05.2016)

Grifei

Nessas hipóteses de insuficiência de provas, é de se aplicar o princípio do in

dubio pro reo, reconhecendo a improcedência da pretensão condenatória

deduzida na denúncia.

Conclui-se que, não há comprovação inequívoca da presença do elemento

subjetivo na conduta dos denunciados, consistente no propósito deliberado

de exigir e de solicitar, no caso do acusado Dhyan, vantagens indevidas,

para si ou outrem, nem mesmo de que os acusados tenham desviado parte

dos produtos apreendidos, dos quais possuíam a posse em razão do cargo

que exerciam como policiais civis, em proveito de Marcelo da Hora Silva,

Gustavo Felipe e Fidelcino Porteiro, como é de se esperar de uma sentença

penal condenatória, desta forma, impõe-se a absolvição.

Pois bem, após análise das provas colhidas, restando não existir prova

suficiente para a condenação, deve-se absolvê-los com fulcro no artigo 386,

inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inobstante, para que se dê a condenação dos réus, o conjunto probatório

produzido deve fazer emanar no julgador a certeza da imputação, não

havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, razão pela qual,

no caso em tela, não está demonstrada a autoria, dos itens 4 e 5 narrados

na denúncia, de modo clara e indubitável.

Em face da ausência de provas contundentes produzidas em juízo a respeito

do elemento doloso exigido pelo tipo e descrito na denúncia, e que planta a

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a prolação

de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal

dos réus, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com

clareza, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e

autoria, deve-se absolvê-los.

Dessa forma, não há elementos de prova suficientes para possibilitar a

formulação de um juízo de certeza processual sobre a materialidade do fato,

nem atribuindo a autoria dos fatos narrados na denúncia aos acusados

MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, ELEMAR BIRKHAN, DHYAN MARIA ZANINI,

ELTON MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS e PATRICK DE CARLO MAGGI, a

amparar eventual decreto condenatório.

FATO 8 e 9

Réu: MARCO AURÉLIO ZANDONÁ pela conduta tipificada no art. 344,

caput, art. 146, §1º e art. 299, parágrafo único, todos do Código Penal.

Assim dispõe os Fatos 8 e 9 da denúncia, imputado ao acusado:

8. No dia 27 de junho de 2012, o denunciado MARCO AURÉLIO

RIBEIRO ZANDONÁ, por interposta pessoa, ainda não

identificada, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas

à prática do ilícito e com pleno domínio do fato, usou de grave

ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio,

contra pessoas que funcionaram como testemunhas no inquérito

policial que deu ensejo à presente denúncia e que ainda serão

chamadas a intervir na ação penal iniciada por esta peça

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

acusatória, determinando que um policial civil, não identificado,

procurasse a testemunha MARCOS DA HORA SILVA, de posse do

Termo de Declarações prestadas no GAECO de Foz do Iguaçu no

dia 18.6.2012 e, em tom de ameaça, disse-lhe: “os policiais

sabem onde você mora”.

9. No dia 29 de junho de 2012, nas dependências do 1º

Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel-PR, o denunciado

MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mediante emprego de

coação moral, fez com que a vítima MARCELO DA HORA SILVA

prestasse declaração perante o Tabelião, sendo lavrada Escritura

Pública Declaratória contendo a retratação de todo o teor das

declarações prestadas pela vítima perante a Delegacia da Polícia

Federal em Foz do Iguaçu (fls. 140/7) e no bojo do inquérito

policial que dá suporte à presente denúncia (fls. 277/8) e, no dia

2 de julho de 2012, por intermédio de seus advogados, fez a

referida Escritura Pública Declaratória ser juntada aos autos (fls.

339 a 342). Com isto, restou evidenciado que:

9.1. O denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ,

agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do

ilícito, constrangeu a vítima MARCELO DA HORA SILVA,

mediante grave ameaça (conforme descrito no item 8

antecedente) e reduzindo, mediante emprego de coação moral,

decorrente do notório conhecimento que é policial aposentado,

possui estreitas ligações com policiais da ativa envolvidos na

prática de ilícito e anda sempre armado, a sua capacidade de

resistência, a fazer o que a lei não manda, obrigando a vítima a

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

lavrar a Escritura Pública Declaratória descrita no item 9

anterior.

9.2. Ao agir conforme se descreve no item 9 precedente, o

denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, agindo

com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,

fez a vítima MARCELO DA HORA SILVA inserir declaração falsa

em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre

fato juridicamente relevante, em prejuízo da Administração da

Justiça e da investigação policial.

No presente caso, observo que a materialidade e autoria não restaram

comprovadas.

A exordial acusatória narra que o acusado Marco Aurélio teria determinado

que um policial, não identificado, procurasse e ameaçasse a testemunha

Marcelo da Hora Silva, dizendo-lhe que “os policiais sabem onde você mora”,

sendo que em data posterior, o acusado teria procurado a mesma

testemunha e, mediante grave ameaça e emprego de coação moral, a fizesse

prestar declaração perante o Tabelião, no qual foi lavrado Escritura Pública

Declaratória, contendo retratação das declarações prestadas por Marcelo

perante a Delegacia da Polícia Federal em Foz do Iguaçu.

Assim, relatou-se que o acusado Marco Aurélio fez com que a vítima Marcelo

da Hora Silva inserisse declaração falsa em documento público, com o intuito

de alterar a verdade dos fatos, em prejuízo a Administração da Justiça e da

investigação policial.

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Apontou-se assim, a autoria do delito de coação no curso do processo ao réu

Marco Aurélio Zandoná.

Dispõe o art. 344, caput, art. 146, §º e art. 299, parágrafo único, todos do

Código Penal:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer

interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra

pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial

ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena

correspondente à violência.

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou

depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de

resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a

execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de

armas.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele

devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da

que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou

alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e

reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos

de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime

prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de

assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

Tem-se que o bem tutelado por este dispositivo é a regular administração da

Justiça, sendo caracterizado, ainda, como delito de intenção, vez que além

do dolo se exige que o agente deve se utilizar de violência ou grave ameaça

objetivando o favorecimento de interesse próprio ou alheio, relacionado ao

inquérito ou processo que esteja em curso.

Infere-se dos depoimentos prestados em juízo por Marcelo da Hora Silva e

Cinthia Faria, que em momento algum o acusado Marco Aurélio Zandoná os

coagiu durante o curso do processo como narrado na exordial acusatória, não

havendo provas nos autos de que tenha realizado a coação apontada.

A vítima Marcelo da Hora Silva contou que quanto a certidão lavrada em

cartório, o Fidel pelo motivo de conhecer o Zandoná o procurou e disse o que

estava acontecendo, que achou injusto estar falando de pessoas que nem

conhecia e que não tinham feito o que havia falado, que não foi constrangido,

ou coagido e ameaçado por Zandoná ou pessoa interposta por ele a prestar

a referida declaração ou qualquer outra, que pelo contrário, pois se propôs a

realizar a declaração, que nunca mais viu Zandoná após o dia em que o

auxiliou em São Miguel.

A vítima Cinthia Faria, em resumo, asseverou que nunca foi ameaçada por

Marcos Zandoná.

A testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO, contou

que se recorda, que aconteceu em Cascavel e o Marcelo ficou bem

apreensivo, que tentaram ir à Cascavel para ver se eles não tinham sumido

ou saído da cidade, que não se recorda se acabaram conversando com ele na

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA saída para Cascavel, mas que ele se queixaram muito, que nem queriam mais

ter contato com o pessoal da GAECO onde fizeram as declarações deles e

indicando que estavam sendo ameaçados, que não se recorda do fato de

Marcelo ter lavrado escritura pública, que pode ter ocorrido, mas que não se

recorda, que lembra do Marcelo e da sua turma que estavam sofrendo

ameaças, que eles se queixaram inicialmente para o GAECO que depois

continuaram, que até perderam o contato com eles um pouco em razão disso,

que não lembra quais os policiais que o coagiram, que por último, o que mais

chamou a atenção das ameaças é o Zandoná, essa do Elair que foi citado

anteriormente também ocorreu, que o GAECO teve que intervir e tentar dar

um apoio para a vítima, que essa por último essa do Zandoná também

tiveram que ir pra Cascavel pra ver se conseguiam acalmar as vítimas ou

tomar alguma providência, que na época, um pouco depois dessas ameaças

foi deferida a prisão do Zandoná, em razão dessas coisas e ameaçar

testemunhas, foi depois disso que foi aceito o pedido de prisão de Zandoná,

que de uma maneira geral foi uma investigação que durou um certo tempo,

que eram episódios pontuais porquê a equipe era de Foz e até Medianeira são

quase 50km, que o pouco que conseguiam tentar presenciar ou materializa

era assim, chegar e eles já estavam sabendo, ou abortavam a situação em

razão do GAECO estar nas proximidades, que no final houve as ameaças as

testemunhas, que eram muitas pessoas que estavam interceptadas, que se

recorda que os policiais estavam, talvez porque tinha acompanhado só

policiais, mas talvez outros colegas na operação, porque se dividiam, então

não pode afirmar de cabeça, pois não se lembra se havia algum muambeiro

ou informante que estava interceptado, que não se recorda se Zandoná

estava interceptado, que se recorda que os policiais Elair, Sitta de Medianeira,

John que era escrivão e São Miguel, o Birkham de São Miguel na época,

estavam interceptados, que tinham muitos que estavam, que depende do

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA período, que praticamente só o Delegado de São Miguel na época não estava

ou até ele foi, que o nome do Marco surgiu justamente na do Vectra que

estava acompanhando, que na interceptação os interceptados conversaram

com ele para intervir.

A testemunha e policial do GAECO, João Mauri Viana, narrou que um dia o

Rudinei lhe telefonou e disse: “você não precisa mais me ligar, nem me

procurar, porque acabaram de matar uma das testemunhas”, que o Fidelcino

havia morrido, que Fidelcino ainda não havia prestado depoimento no GAECO,

que o Fidelcino era a testemunha que havia levado o dinheiro para a equipe

de São Miguel do Iguaçu/PR, que o Rudinei insinuou que a morte do Fidelcino

estava relacionada com o fato dos policiais estarem extorquindo na rodovia,

que no dia posterior as quatro vítimas que moram em Cascavel/PR foram no

cartório e fizeram uma declaração de que os fatos narrados na Policia Federal

e no GAECO não eram verdadeiros, que foram procurar a Cintia que era

esposa do Fidelcino, que alguém chamado Nanico ligou para Cintia e

perguntou quem estava na casa dela, que Cintia colocou a ligação no viva-

voz, que Nanico disse que a morte do Fidelcino tinha haver com as situações

na rodovia e que o Zandoná havia mandado o Nanico tirar foto do veículo que

estava em frente à residência da Cintia, que o Zandoná havia confirmado que

o veículo era do GAECO de Foz do Iguaçu/PR, que o Nanico falou “agora sim

ele vai executar os policiais”, que entenderam que o Zandoná iria matar os

policiais do GAECO, que a Cintia disse que no dia da morte do Fidelcino o

Claudio que era autor do homicídio havia conversado com o Fidelcino sobre o

nome Zandoná, que o Fidelcino disse “espera que eu vou ligar para o

Zandoná”, sendo que o Claudio o matou, que Cintia relatou que na delegacia

um policial ligou para o Zandoná e disse que o Fidelcino havia morrido, que

Cintia relatou que o Zandoná foi no velório do Fidelcino, que o Zandoná era

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA considerado como amigo do Fidelcino, que no velório o Zandoná chamou a

Cintia para fora e disse para ela não se preocupar, mas que era para ficar em

casa e se trancar, que Zandoná disse que iria cuidar de Cintia, que Cintia

relatou que se sentiu ameaçada por Zandoná, que Cintia falou que antes da

morte do Fidelcino, o mesmo havia saído de casa após um telefonema do

Zandoná, que os dois se encontraram, que depois do primeiro encontro o

Fidelcino voltou com um papel onde o nome dele estava citado nas

declarações, que em outro encontro o Fidelcino voltou com várias folhas, que

as folhas eram cópias do inquérito do GAECO, que inclusive as folhas do

inquérito foram apreendidas no veículo do Fidelcino, que a Cintia disse que

ninguém sabia que eles viram para Foz do Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio

havia orientado o Fidelcino a ir no GAECO e dizer que não era aquilo que

havia acontecido, que se sentiram ameaçados pelo Nanico, que foram até a

cidade de Cascavel/PR no condomínio onde o Zandoná residia, que ficaram

parados a alguns metros do condomínio para ver se identificavam alguém,

que era uma via de mão dupla, que do outro lado da rua um veículo parou e

a pessoa de dentro ficava olhando e falando no telefone, que em seguida

parou na retaguarda um veículo Gol preto, que desceram três pessoas do

veículo Gol e disseram que eram policiais civis, que os policiais civis olhavam

por dentro do veículo e perguntavam se eram de Foz do Iguaçu/PR, que os

policiais civis após insistirem foram embora, que o Zandoná saiu de onde

estava, que o Zandoná passou com um veículo e ficou entre eles e o

condomínio, que verificaram a placa e certificaram que o mesmo era o Marco

Aurélio Zandoná, que abordaram o Zandoná, que o Beato e o Tito que são

policiais civis apresentaram o mandado de prisão, que o Zandoná foi

conduzido para a delegacia de Medianeira/PR, que até então não conhecia o

Zandoná, que o Rudinei um dia o telefonou e disse que não era mais para o

procurar porque estavam sendo ameaçados e intimidados, que o Rudinei

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA disse que o Zandoná os haviam procurado na cidade, que o Rudinei disse

“não me procure mais, porque estou temeroso, estou com medo, estou sendo

procurado por eles”, que as prisões do Elair e do Zandoná foram realizados

após os relatórios das ameaças das testemunhas, que a investigação foi

comandada diretamente pelo delegado, que não acompanhou nenhum

depoimento na sede do GAECO, que não presenciou nenhum tipo de coação

dos policiais federais quanto ao Rudinei e o Marcelo, que não houve coação

por parte dos policiais federais, que somente tinha contato com a vítima

Rudenei, que ligava para saber como estava o decorrer da investigação,

porque tinham preocupação com as testemunhas, que eram testemunhas

chaves para a investigação, que recebeu uma ligação no GAECO e a pessoa

dizia que Elair e o Zandoná iam pegar e iriam fazer alguma coisa com os

policiais do GAECO, que o telefone do GAECO na época não tinha identificador

de chamadas.

A testemunha de defesa Paulo Mion relatou que normalmente as partes são

atendidas individualmente no cartório, que se ver a coação de alguém em

cima do cliente não pode dar continuidade ao ato, que dentro do cartório não

existe este tipo, que quem tomou a declaração na época foi Eunice de Brito

Barbosa, acompanhada de Eutacílio Mion Neto, escrevente, que somente é

titular e na época acredita que tinha saído ou alguma coisa e quem atendeu

foi o Eutacílio Mion Neto, que é impossível alguém estar com emprego de

arma dentro do seu cartório ameaçando uma pessoa a falar, que que os seus

funcionários são orientados de que se perceberem qualquer atitude no

sentido de que alguém esteja sendo obrigado a prestar a declaração eles

devem se abster de proceder ao ato, que inclusive devem o comunicar para

tomar as devidas providências, que não existe uma forma de dentro de um

tabelionato admitir que uma pessoa seja coagida a fazer alguma coisa errada.

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O acusado Marco Aurélio Zandoná negou a autoria dos fatos, contou que

que Marcelo da Hora Silva lavou um termo de declaração no Tabelionato de

Notas de Cascavel/PR se retratando a mando do Fidel, que conhece Cinthia,

que não sabia nada do que estava acontecendo, que não estava na cidade de

Cascavel/PR quando o Marcelo fez a declaração de retificação de depoimento,

que nunca ameaçou nenhuma testemunha.

Vislumbrando as provas apresentadas, resta temerosa realizar uma

condenação, diante não haver provas suficientes para formulação de um juízo

de certeza processual.

Cumpre mencionar que tanto as testemunhas asseveraram que não sofreram

ameaças, bem como não foram juntadas nos autos nenhuma prova robusta

de que o acusado teria coagido a testemunha ou feito a mesma lavrasse

declaração por escritura pública, inserindo nelas declarações falsas.

Tem-se que a testemunha e vítima Marcelo da Hora Silva afirmou que a

pessoa de Fidel o procurou para que realizasse tais declarações por escritura

pública, vez que os depoimentos que havia prestado em sede inquisitorial

seriam mentirosos e que ele deveria fazer isso para não prejudicar os

acusados.

Ademais, a testemunha Paulo Mion, cartorário, asseverou que é impossível

alguém estar com emprego de arma dentro do seu cartório, ameaçando

alguém a falar, pois os funcionários do cartório são orientados a se abster de

proceder ao ato caso verifiquem que alguém esta sendo coagido a prestar

declarações.

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Posto isso, da análise do cotejo probatório, verifica-se que restaram

fragilizados os indícios de autoria, persistindo, portanto, a dúvida, que deve

aproveitar ao acusado.

Frisa ainda que o direito penal é orientado pelos princípios da presunção de

inocência e da verdade real, em razão das severas consequências que uma

sentença condenatória, nesse âmbito do direito, pode acarretar ao indivíduo.

Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir

prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao

acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da

alternativa mais benéfica ao acusado.

Portanto, ante a dúvida que assombra o feito, é imperativa a aplicação do

princípio in dubio pro reo.

Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho:

“Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do

favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um

Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por

um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de

processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26).

É farta a jurisprudência neste sentido. A título de exemplo, segue ementa de

julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CRIME - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO 344

DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE

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PROVAS PARA CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE

REFORMA DA DECISÃO - OCORRÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS DE

AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME - NECESSIDADE DE

APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC -

1671352-7 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Carlos

Dalacqua - Unânime - J. 10.08.2017) (TJ-PR - APL: 16713527 PR 1671352-

7 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de

Julgamento: 10/08/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ:

2101 29/08/2017) grifei

APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO

PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS

AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A

RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELADO. IN DUBIO PRO REO.

ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001652-

34.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador José Carlos

Dalacqua - J. 06.03.2020) grifei

Assim, considerando as provas colhidas, não se faz possível fazer um juízo

de certeza acerca da autoria do acusado. Logo, a aplicação do princípio do in

dubio pro reo, com a consequente absolvição é medida que se impõe em

relação aos delitos previstos nos art. 344, caput, art. 146, §1º e art. 299,

parágrafo único, todos do Código Penal.

FATO 1.2

Réus: PATRICK DE CARLO MAGGI, MARCO AURÉLIO ZANDONÁ,

ELEMAR BIRKHAN, MAGNO RAMOS, DHYAN MARIA ZANINI e ELTON

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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA MARCOS FARAH, pela conduta tipificada nos art. 288, parágrafo único do

Código Penal.

Assim dispõe o fato 1.2 da denúncia, imputado aos acusados:

1.2. De idêntico modo, os denunciados ELEMAR BIRKHAN,

ELTON MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE

CARLO MAGGI, DHYAN MARIA ZANINI e MARCO

AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados entre si,

agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,

com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,

associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem

crimes, com emprego de armas, fornecidas pelo Estado,

empregando o mesmo modus operandi acima descrito, no

Município de São Miguel do Iguaçu-PR (eis que são todos

policiais civis lotados na Delegacia de Polícia desse Município,

com exceção do último denunciado, policial civil aposentado),

situado também próximo da fronteira com o Paraguai, cujo

perímetro é utilizado para o transporte de produtos adquiridos

no País vizinho.

1.3. Consta, ainda, que havia constante comunicação entre

os denunciados lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira

e os lotados na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu-

PR, além de fortes indícios de que outras pessoas, não

necessariamente policiais, ainda não identificados, também

integrariam a quadrilha.

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Inicialmente, oportuna a observação da norma jurídica aplicável ao presente

caso concreto, tendo em vista que o delito tipificado no artigo 288 do Código

Penal sofreu alteração com o advento da Lei nº 12.850/2013, posteriormente

aos fatos narrados na exordial acusatória. Senão vejamos:

Redação antiga Redação atual

Art. 288. Associarem-se mais de três

pessoas, em quadrilha ou bando,

para o fim de cometer crime:

Art. 288. Associarem-se três ou mais

pessoas, para o fim de específico de

cometer crimes:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - A pena aplica-se

em dobro, se a quadrilha ou bando é

armado.

Parágrafo único. A pena aumenta-se

até a metade se a associação é

armada ou se houve a participação

de criança ou adolescente.

Desse modo, verifica-se que a Lei nº 12.850/2013 modificou o número de

agentes necessários para a tipificação do delito e o quantum a ser majorado

na terceira fase da dosimetria da pena.

Cumpre mencionar que o entendimento majoritário jurisprudencial é no

sentido da inaplicabilidade da reunião de normas. Nas palavras de Nucci:

Não nos representa seguro o acolhimento de composição de pedaços de

leis, como se o qualquer modo, em verdade, significasse de qualquer

jeito ou vale tudo em matéria de concessão de favores ao réu.

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

[...]

Aproveitando o caso concreto, gerado pela aplicação das Leis 6.368/76 e

11.343/2006 (Leis de Drogas), o STF e o STJ terminaram por acolher

exatamente a posição por nós sustentada. Nessa ótica, foi editada a Súmula

501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde

que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais

favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo

vedada a combinação de leis” (NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios

constitucionais penais e processuais penais. 4ª edição. ver, atual., e ampl.

– Rio de Janeiro: Editora Forense. Tópico 1.1.3.4.6. Combinação de leis

penais).

Ainda, sobre o assunto:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

RÉU MENOR DE 21 ANOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE.

LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.

COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.

CABIMENTO. QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL

NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA. [...] 4. A

Terceira Seção desta Corte Nacional consolidou que é vedada a

combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei

penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que

impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua

integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro

Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). [...] (STJ - REsp: 1493485 SP

2014/0279585-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de

Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe

06/11/2017) Grifei.

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Desse modo, aplica-se ao presente caso a novatio legis, qual seja, a redação

trazida pela Lei nº 12.850/13, considerando demonstrado o envolvimento de

mais de três agentes para a prática delitiva, conforme fundamentação abaixo,

assim como a dosagem de pena sofrer alteração mais benéfica aos réus.

Para a consumação do referido delito, MIRABETE afirma ser necessário que

“haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma

predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de

delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de

cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre

a duradoura atuação comum.”5

Durante a instrução processual a prova colhida não demonstrou a ocorrência

do crime de associação criminosa, vez que não restou provado a estabilidade

da associação entre os acusados.

O acusado MARCO AURÉLIO ZANDONÁ figurava como autor dos fatos 4, 4.14,

8, 9.1 e 9.2, o acusado DHYAN no fato 4, 4.14 e 4.15, o acusado ELTON

MARCOS FARAH nos fatos 4, 4.14 e 5 e o acusado ELEMAR BIRKHAN nos

fatos 4 e 4.14, além do crime de associação criminosa. Foram absolvidos

em todos os fatos. Assim, fragiliza-se a ligação destes acusados com os

demais, na medida em que nenhuma outra prova ou indício aponta que

tivessem alguma ligação estável para a prática de outros crimes (diversos

daqueles que lhes foram imputados na denúncia).

5 MIRABETE, Júlio Fabrinni; FABRINNI, Renato N. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2175

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Idêntica é a situação dos réus PATRICK DE CARLO MAGGI e MAGNO RAMOS,

que figurava como acusado em um único fato (fato 5), além do crime de

associação criminosa. Foram absolvidos, de forma que resta fragilizada a

ligação destes acusados com os demais, na medida em que nenhuma outra

prova ou indício aponta que tivessem alguma ligação estável para a prática

de outros crimes.

Ante a fragilidade da comprovação da estabilidade e permanência não há

outra saída que não a absolvição. Aliás, esse é o entendimento recente do

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

(ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). PROCESSO DESMEMBRADO. SENTENÇA

ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO

CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS

ELEMENTARES DO TIPO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ESTÁVEL E PERMANENTE COM A FINALIDADE ESPECIAL DE COMETER

CRIMES. DEMAIS DENUNCIADOS QUE FORAM ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA

DE CONCURSO DE PELO MENOS TRÊS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAÇÃO.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO

E NÃO PROVIDO. I - Para a configuração da associação criminosa

(artigo 288 do Código Penal)é imprescindível a comprovação de

três requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de

pelo menos três agentes; ii) finalidade especial de cometer crimes;

iii) estabilidade e permanência da associação. II - Associar-se

significa reunir-se em sociedade para determinado fim, havendo

uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao

tempo. É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou

encontro passageiro, transitório. III - Inexistindo elementos aptos

a indicar que a associação entre os denunciados se deu de forma

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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

permanente e estável para a prática de crimes, é impositiva a

absolvição do crime descrito no artigo 288, do Código Penal. (TJPR -

4ª C.Criminal - AC - 1522960-6 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi

- Unânime - - J. 14.07.2016) Grifei

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - SILÊNCIO DO ACUSADO

INTERPRETADO EM SEU DESFAVOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - TESE

REJEITADA - MÉRITO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À

ESTABILIDADE E À PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO -

IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

CONCRETA - REFORMA DA PENA, DE OFÍCIO - SENTENÇA ALTERADA -

RECURSO NÃO PROVIDO. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade

não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

(Art. 563 do Código de Processo Penal) A existência de prova suficiente da

autoria e da materialidade delitivas, bem como da estabilidade e

permanência da associação criminosa, impõe a manutenção da condenação.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige motivação

concreta.Apelação conhecida e não provida, com a alteração, de ofício, da

reprimenda. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1564411-8 - Marechal Cândido

Rondon - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 15.12.2016) Grifei

Desta feita, em que pese existirem indícios de que os acusados praticaram o

delito, tem-se que as provas colhidas durante a instrução do feito não são

suficientes para embasar um decreto condenatório, sendo imperioso a

absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha.

CAPÍTULO 03: DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o

fim de ABSOLVER os acusados, já qualificados nos autos:

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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

a) ANTÔNIO JESUS DE MOREIRA, dos delitos previstos nos arts. 288,

parágrafo único (item 1.1), artigo 316, caput, (item 3), combinados com o

artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código

de Processo Penal;

b) ELAIR JOSÉ UTZIG, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único

(item 1.1); artigo 316, caput, (por duas vezes – itens 2 e 3); artigo 317,

caput (item 3.4); artigo 344 (por duas vezes – itens 7.2 e 7.3), combinados

com o artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V e

VII;

c) MARCOS ADELAR SITTA, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo

único (item 1.1); artigo 316, caput, (item 2), combinados com o artigo 69,

todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V e VII;

d) JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, do delito previsto no art. 288,

parágrafo único (item 1.1), com fulcro no art. 386, inciso VII;

e) RONALDO EZEQUIEL TORRES, do delito previsto no art. 288, parágrafo

único (item 1.1), com fulcro no art. 386, inciso VII;

f) WILSON CARLOS DE SOUZA, dos delitos previstos nos arts. 288,

parágrafo único (item 1.1); artigo 316, caput, (item 3), artigo 317, § 1º (item

6), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art.

386, incisos V e VII;

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA g) DHYAN MARIA ZANINI, 288, parágrafo único (item 1.2), artigo 316,

caput (item 4), artigo 312, in fine (item 4.14), artigo 317 (item 4.15),

combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386,

inciso VII;

h) ELEMAR BIRKHAN, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único

(item 1.2), artigo 316, caput, (item 4), artigo 312, in fine (item 4.14),

combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386,

inciso VII;

i) ELTON MARCOS FARAH, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo

único (item 1.2), artigo 316, caput, (por duas vezes – itens 4 e 5), artigo

312, in fine (item 4.14), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal,

com fulcro no art. 386, inciso VII;

j) MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, dos delitos previstos nos arts.

288, parágrafo único (item 1.2), artigo 316, caput, (item 4), artigo 312, in

fine (item 4.14), artigo 344 (item 8), artigo 146, § 1º (item 9.1), artigo 299,

parágrafo único (item 9.2), combinados com os artigos 29 e 69, todos do

Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V e VII;

k) MAGNO RAMOS, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único

(item 1.2); artigo 316, caput, (item 5), combinados com o artigo 69, todos

do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII;

l) PATRICK DE CARLO MAGGI, dos delitos previstos nos arts. 288,

parágrafo único (item 1.2); artigo 316, caput, (item 5), combinados com o

artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII;

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PODER JUDICIÁRIO

38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA

COMARCA DE MEDIANEIRA/PR

VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA

Revogue-se as medidas cautelares de afastamento de suas funções, impostas

aos acusados em mov. 1.516.

Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no

prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123

do CPP), proceda-se na forma do art. 710 do CNCGJ-PR.

Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações devidas, promova-se o

arquivamento do presente feito.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Medianeira, datado e assinado digitalmente.

Hugo Michelini Júnior

Juiz de Direito

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