PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

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Revista dos Juizados Especiais Doutrina e Jurisprudência ISSN 1414-2902 PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Revista dos Juizados Especiais Jul./Dez. 2006 21

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iaISSN 1414-2902

PODER JUDICIÁRIO DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Revista dosJuizados Especiais

Jul./Dez. 2006

21

ISSN 1414-2902

Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios

Ano X – Número XXI – Jul./Dez. 2006

Revista dosJuizados Especiais

Doutrina e Jurisprudência

Comissão Organizadora

PresidenteDes. Eduardo Alberto de Moraes Oliveira

CoordenadorJuiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima

Secretário-GeralGuilherme Pavie Ribeiro

Secretário de Jurisprudência e BibliotecaBruno Elias de Queiroga

Subsecretária de Doutrina e JurisprudênciaLídia Maria Borges de Moura

SupervisorRafael Arcanjo Reis

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Redação

Subsecretaria de Doutrina e JurisprudênciaServiço de Revista e EmentárioPalácio da Justiça - Praça Municipal, Ed. Anexo I, sala 601CEP: 70.094.900 - Brasília - DFTelefones: (061) 3224-1796 e 3322-7025 (Fax)E-mail: [email protected] Page do TJDF: http://www.tjdf.gov.br

Revista dos Juizados Especiais: doutrina e jurisprudência /Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – vol.1,nº 1 (1997) – Brasília: O Tribunal, 1997 – .Publicada em ago./2003

SemestralISSN 1414-2902

1. Juizados Especiais – Jurisprudência. 2. Juizados Especiais –Doutrina. I. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Des. Lécio Resende da Silva - PresidenteDes. Eduardo Alberto de Moraes Oliveira - Vice-Presidente

Des. João de Assis Mariosi - Corregedor

Juizados Especiais

Coordenação CívelJuiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca

Coordenação CriminalJuíza de Direito Giselle Rocha Raposo

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Juíza Nilsoni de Freitas Custódio - PresidenteJuiz José Guilherme de Souza - Vogal

Juiz Sandoval Gomes de Oliveira - SuplenteJuiz Esdras Neves de Almeida - Suplente

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Juiz Jesuíno Aparecido Rissato - PresidenteJuiz João Batista Teixeira - Vogal

Juiz Alfeu Gonzaga Machado - Vogal

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SUMÁRIO 99999

Sumário

Doutrina

17O PAPEL DA COMUNIDADE NA JUSTIÇA PENAL ...............................Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto

Jurisprudência Cível

39Acórdãos

ACIDENTE DE TRÂNSITO ...................................................................................... 39COMODATO TÁCITO ......................................................................................... 42COMPETÊNCIA ............................................................................................... 49CONSÓRCIO ..................................................................................................55DANO MORAL - CIA. AÉREA ............................................................................... 68FURTO EM CONDOMÍNIO ................................................................................... 99OBRIGAÇÃO DE FAZER ..................................................................................... 101RECURSO .................................................................................................... 107RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................................................... 111SEGURO .................................................................................................... 118

A LEI Nº 11.313/2006 E A BUSCA DA EFICIÊNCIA E DA RACIONALIZAÇÃO

DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ..................................................Rose Meire Cyrillo

27

125Ementas

Acidente de trânsito .................................................................................... 125Arras ....................................................................................................... 128

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Ementas

Jurisprudência Cível

ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA ......................................................................... 129CHEQUE PRESCRITO ......................................................................................... 131COBRANÇA ................................................................................................... 132COMPETÊNCIA ............................................................................................... 133CONSÓRCIO ................................................................................................. 137DANO MATERIAL ............................................................................................ 140DANO MORAL - BANCO ..................................................................................... 141DANO MORAL - CIA. AÉREA ................................................................................ 147DANO MORAL - CIA. TELEFÔNICA ........................................................................... 151DANO MORAL - DIVERSOS ................................................................................... 161DANO MORAL - SPC ...................................................................................... 180EMPREITADA ................................................................................................. 188EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ................................................................................... 189EXECUÇÃO .................................................................................................. 190EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ................................................................................ 191FURTO EM ESTACIONAMENTO .............................................................................. 192GRATUIDADE DE JUSTIÇA .................................................................................... 196OBRIGAÇÃO DE FAZER ...................................................................................... 197PASSE ESTUDANTIL ........................................................................................... 197PENHORA ................................................................................................... 201PLANO DE SAÚDE .......................................................................................... 202PREVIDÊNCIA PRIVADA ......................................................................................203PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA ................................................................................. 205RECURSO ................................................................................................... 206REINTEGRAÇÃO DE POSSE .................................................................................. 210REPETIÇÃO DE INDÉBITO .................................................................................... 211REPRESENTAÇÃO ............................................................................................ 212RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................................................................213

SUMÁRIO 1111111111

Jurisprudência criminalAcórdãosABUSO DE AUTORIDADE .................................................................................... 233AÇÃO PENAL PRIVADA ....................................................................................... 238CRIME CONTRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ................................................................ 252CRIME DE PROPAGANDA ENGANOSA ....................................................................... 257PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ............................................................................... 261PORTE DE ENTORPECENTE ................................................................................. 266PORTE ILEGAL DE ARMA .................................................................................... 271RECURSO .................................................................................................... 277

REVELIA ..................................................................................................... 217SEGURO ..................................................................................................... 218TRANSTORNO COTIDIANO ................................................................................... 221VÍCIO DO PRODUTO ........................................................................................ 222VIZINHANÇA ................................................................................................. 229

AÇÃO PENAL PRIVADA ....................................................................................... 285COMPETÊNCIA .............................................................................................. 287CONFLITO DE COMPETÊNCIA ............................................................................... 288CRIME DE TRÂNSITO ....................................................................................... 290DANO ...................................................................................................... 290DESACATO ................................................................................................... 291HABEAS CORPUS ............................................................................................ 292PORTE DE ARMA BRANCA ................................................................................... 293PORTE DE ENTORPECENTE ................................................................................ 294PORTE ILEGAL DE ARMA ................................................................................... 300RECEPTAÇÃO CULPOSA .....................................................................................302VIAS DE FATO ............................................................................................... 303VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO .................................................................................. 303

EMENTAS

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Enunciados do FONAJE

Índice Jurisprudencial

Enunciados Cíveis ........................................................................................ 351Enunciados Criminais ................................................................................... 363

373

Súmulas

Supremo Tribunal Federal (recentes) .............................................................. 307Superior Tribunal de Justiça ........................................................................... 317Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ..................................... 345

SUMÁRIO 1313131313

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Doutrina

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O Papel da Comunidade naJustiça Penal

INTRODUÇÃO

No Brasil, a criação do JuizadoInformal de Pequenas Causas constituiuconforto, alento e segurança para as pes-soas humildes que tinham no Judiciárioo ancoradouro apto a garantir a soluçãodos problemas do dia-a-dia. Com o seuaperfeiçoamento, através da Lei no

9.099/95, chegou-se a uma significati-va e silenciosa revolução de mentalidadee perspectiva concreta no caminho deuma Justiça eficiente e cidadã.

A maior das transformações nainstrumentalização do processo sob o ritoda Lei no 9.099/95 está por alcançarsua plenitude, com a mudança no pen-samento dos operadores do Direito, pelagrande importância social do alcance dareferida lei.

O Juizado Especial inovou o sis-tema processual brasileiro abrindo espa-ço para a crença e a consolidação deparcerias comunitárias com o intuito dodesenvolvimento de projetos que, efeti-

ORIANA PISKE DE AZEVEDOMAGALHÃES PINTOJuíza de Direito do Tribunal de Justi-ça do Distrito Federal e Territórios.Mestre em Direito pela UniversidadeFederal de Pernambuco (UFPE).

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vamente, envolvam a sociedade civil naresolução dos conflitos, dando-lhes umasolução não só jurídica, mas também so-cial, chegando, na medida do possível,ao âmago dos problemas. Tais projetose parcerias firmam-se a cada dia e vêmdemonstrando o quanto é representati-vo e significativo informar e preparar apopulação, pois, estando consciente deseus direitos, o cidadão poderá evitarprováveis contendas judiciais, bem comotornar-se capaz de resolver seus própri-os conflitos com autonomia, emancipa-ção e solidariedade.

Neste sentido, é oportuno desta-car que, no Distrito Federal, dentre osprojetos e parcerias bem-sucedidos en-contram-se o Projeto Justiça Comunitá-ria - PROJUSTIÇA e o de Justiça Tera-pêutica do NUPS (Núcleo PsicossocialForense), que auxiliam de forma inequívo-ca a maior humanização da Justiça Penal.

1. PROJETO JUSTIÇA COMU-NITÁRIA - PROJUSTIÇA

O projeto nasceu ao ser constata-do que, oportunizado o diálogo e a in-formação sobre os direitos e deveres, épossível a obtenção de altíssimo nível detransações satisfatórias, com a constru-ção de espaço de cidadania. Também seobservou que a promoção do diálogo edas informações jurídicas pode ser feitacom melhor resultado por um membroda própria comunidade, com código devalores comuns.

O principal objetivo desse proje-to é a promoção de uma Justiça preven-tiva, pela formação de cidadãos que atu-arão como Agentes Comunitários de Jus-tiça e Cidadania “aptos a promoveremuma assessoria jurídica, individual e/oucoletiva; atuando como mediadores paraa composição de conflitos; prestandoinformações para o ajuizamento de açõesjudiciais; buscando soluções junto aosórgãos públicos; promovendo debatespúblicos sobre os problemas comunitári-os; estimulando a elaboração de políti-cas públicas e a formulação de projetosde lei de iniciativa popular etc”.1

O Projeto PROJUSTIÇA visamelhorar o atendimento jurisdicional aocidadão, atuando preventivamente a par-tir dos conhecimentos adquiridos sobreas necessidades das populações atendi-das. Os Agentes Comunitários de Jus-tiça e Cidadania seriam um importanteelo entre o cidadão e a Justiça Itinerantee, desta forma, poderiam reduzir adesinformação sobre a competência doJuizado, para agilizar sua atuação.

Considerando esses aspectos, oTribunal de Justiça do Distrito Federalpassou a refletir sobre a possibilidadede esse mediador, que no âmbito doJuizado atua como operador do Direi-to, vir a atuar no âmbito comunitário.Evidentemente, essa atuação não excluia apreciação dos Juizados queremanescem exercendo a função primor-dial de prestação jurisdicional na solu-ção dos litígios que resistirem a essa nova

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abordagem do exercício da Cidadania eda Justiça. Assim, desse contexto nas-ceu o cerne do Projeto Justiça Comuni-tária - PROJUSTIÇA - pelo qual aJustiça do Distrito Federal estabeleceuparcerias com: a Universidade de Brasília,através de seu Núcleo de Prática Jurídi-ca com infra-estrutura física e técnica nacidade satélite de Ceilândia-DF; o Mi-nistério Público, por intermédio da Pro-curadoria Distrital dos Direitos do Cida-dão e da Comunidade, das PromotoriasComunitárias - PROCIDADÃO, PRO-SUS, PRODECON, PRODEMA,PROURB etc. - promovendo seminári-os educativos sobre a defesa dos cida-dãos e dos direitos humanos; a Ordemdos Advogados do Brasil, mediante aindicação de advogados a fim de atua-rem nos Centros de Justiça e Cidada-nia; a Defensoria Pública, mediante oatendimento contencioso e orientaçãojurídica à comunidade em geral e, noprojeto, aos Agentes de Justiça e Cida-dania. Todas essas instituições traçam umnovo trilhar para a concretização dos di-reitos de cidadania - numa “Justiça aoalcance de todos”.2

O Projeto Justiça Comunitária -PROJUSTIÇA foi implantado no anode 2000 e instalado inicialmente na ci-dade-satélite de Ceilândia-DF, onde vemregularmente funcionando, com atuaçãode agentes comunitários, selecionadosentre pessoas da comunidade, visandodesenvolver uma Justiça terapêutica. Em8 de abril de 2002, foi inaugurado o

Centro Comunitário de Justiça e Cida-dania em Taguatinga-DF como parte daexpansão do Projeto em todo o DistritoFederal.3 Nasce, desta forma, um novoconceito de Justiça preventiva.4

A Justiça Comunitária é a estrutu-ra que objetiva a formação de pessoascomuns retiradas do seio da sociedadecom prévia experiência de liderança -agentes comunitários - para atuarem comointermediadores dos conflitos locais, le-vando propostas de diálogo e informa-ções jurídicas pertinentes àqueles que, aprincípio, são excluídos do sistema. Aestrutura é formada pela Escola da Justi-ça e Cidadania, responsável pela forma-ção dos agentes comunitários e espaçosde reflexão das necessidades individuaise comuns na área de atuação. Local detransformação e construção de autono-mia (no sentido de autonômos: cidadãoscapazes de conduzirem e constituíremsoluções para suas próprias vidas).

A Escola de Justiça e Cidadaniaformou e permanece formando os agen-tes em atuação na cidade satélite deCeilândia-DF, nas áreas de Direito deFamília, Direito do Consumidor, Direitose Garantias Fundamentais e Organiza-ção do Estado, Direito das Minorias,Direito envolvendo moradia, entre ou-tros. As aulas são ministradas por magis-trados, promotores, defensores, advo-gados e professores da UnB, todos par-ceiros do projeto.

Filosoficamente, os pilares de sus-tentação do projeto são orientação jurí-

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dica, mediação e auto-sustentabilidade.A orientação jurídica é fundamentalpara que os agentes possam atuar comomultiplicadores na comunidade, à me-dida que esclarecem suas próprias dú-vidas ou de outrem na Escola e se tor-nam aptos a propagar as noções bási-cas de cidadania. Esclarecidos de seusdireitos e deveres, a orientação jurídi-ca poderá até vir a prevenir futuros li-tígios.

A mediação encara o conflitocomo algo inerente às pessoas e, por-tanto, como algo positivo na medidaem que pode resultar em emancipa-ção, porque fortalece a capacidade deautogestão dos envolvidos no confli-to. Baseia-se na tolerância às diferen-ças e no conceito de alteridade.

Auto-sustentabil idade surgequando a comunidade é capaz de en-contrar, no seu próprio código de va-lores, soluções criativas para os confli-tos existentes e que realmente aten-dam às suas expectativas e sejam efici-entes.

Projetos como Justiça Comuni-tária, Justiça e Cidadania Também seAprendem na Escola, Maternidade Ci-dadã, Paternidade Legal, JustiçaItinerante e, fundamentalmente, osJuizados Especiais são exemplos quenasceram da ousadia de mentes quetrabalham por um mundo melhor e têmbuscado diferentes formas de promo-ver a cidadania e levar as pessoas aexercitar seus direitos.5

A possibilidade de participaçãoda comunidade nas coisas que dizemrespeito à administração da Justiça éuma das maiores inovações dosJuizados Especiais. A participação deadvogados, bacharéis em Direito,Juízes, Promotores e demais profissio-nais multidisciplinares tais como: psi-cólogos, assistentes sociais e educa-dores pode contribuir para a formaçãode uma nova cultura de efetivação deJustiça, Cidadania e Direitos Huma-nos.

Essa participação tornará factívelum dos valores primordiais persegui-dos pelos Juizados Especiais: a solu-ção conciliada dos conflitos. A conci-liação pode propiciar um resultado maisamplo do que a solução autoritativados conflitos, por levar os conflitantesà pacificação, removendo de vez ascausas das demandas. E é uma alter-nativa inovadora que procura revertera excessiva profissionalização da Justi-ça, o que certamente permitirá reduzira burocratização acentuada de toda amáquina judiciária.

2. JUSTIÇA TERAPÊUTICA:ATUAÇÃO DO NUPS (NÚCLEO

PSICOSSOCIAL FORENSE)

O NUPS - Núcleo PsicossocialForense - é uma unidade do TJDFTque agrega profissionais das áreas dePsicologia, Serviço social, Sociologiae Antropologia, objetivando assesso-

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rar os magistrados que tratam de ques-tões criminais. No presente momento,o NUPS está desenvolvendo suas ati-vidades em duas grandes áreas: vio-lência doméstica; e tratamento do usoe abuso de substâncias ilícitas.

Com a criação dos Juizados Es-peciais Criminais, os processos prove-nientes de representações de ameaçae agressão física (vias de fato e/ou le-são corporal leve) passaram a ser con-duzidos sob a perspectiva da Justiçacélere dos juizados. Os grandes avan-ços na condução do processo jurídicoforam acompanhados, no Juizado Es-pecial Criminal Central do DF, por umaequipe psicossocial para o atendimen-to às famílias em situação de violênciadoméstica, além de oferecer assesso-ria, na área, para os magistrados.

Embora a condução do processojurídico com eficiência e celeridade sejafundamental, dada a natureza da rela-ção violenta, é importante que as fa-mílias sejam orientadas no sentido derepensarem a forma como se relacio-nam e como contribuem para a perpe-tuação da violência nas suas relaçõesinterpessoais. Assim, uma ação quepretenda erradicar a violência deveproporcionar um espaço reflexivo paraque os diversos indivíduos envolvidosnas relações violentas possam mudarsua forma de ação e seus valores.

O NUPS tem organizado suametodologia a partir dos conhecimen-tos advindos da psicologia, do servi-

ço social, da antropologia, das ciênci-as sociais, tendo como referencial teó-rico a abordagem sistêmica e a teoriade resolução de conflitos. Estas abor-dagens embasam práticas como a me-diação e a terapia breve, metodologiasque, por sua característica célere, co-adunam-se com a proposta dosJuizados Especiais.6

Os processos dos Juizados Es-peciais Criminais indicados para enca-minhamento ao NUPS são todos aque-les em que o magistrado percebe aocorrência de atos de violência físicaou moral entre pessoas que continuamum relacionamento após o fato que ostrouxe à Justiça (vizinhos, parentes,namorados, ex-cônjuges e colegas detrabalho), bem como processos queenvolvam usuários de droga, alcoóla-tras ou pessoas com transtorno men-tal.

A noção de Justiça Terapêuticapressupõe, também, um acompanha-mento para tratamento aos usuários desubstância entorpecente ilícita, além daaplicação da lei. O tratamento dos usu-ários visa evitar reincidivas dos mes-mos, ocasionadas pelo estado de de-pendência fisiológica e/ou psicológicaem que muitos se encontram quandodo início do andamento do processojurídico. Esta é uma concepção avan-çada de Justiça por buscar compreen-der o autor da infração numa realida-de mais complexa, bem como trazerpara o exercício da Justiça o conheci-

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mento da área de saúde de que a de-pendência de substâncias químicas éuma doença e não apenas um ato cri-minoso.

Durante os atendimentos noNUPS, objetiva-se elaborar uma de-manda do indivíduo beneficiado parauma reflexão sobre o sentido da drogana sua vida e sobre as dificuldades queo levaram a apoiar-se em narcóticos,além de realizar uma avaliação do im-pacto do uso de substância entorpe-cente no desempenho de seus diver-sos papéis sociais. Nesse sentido, aintervenção psicossocial busca ofere-ce r ao benef ic iado um recur somobilizador e facilitador para as mu-danças possíveis.

Este trabalho inovador no DistritoFederal é realizado nos casos em que osagressores envolvidos em crimes de me-nor potencial ofensivo, processados noJuizado Especial Criminal, são tambémdepedentes químicos e/ou alcoólatras. Éproposto, como uma das condições paraa aplicação da transação penal ou sus-pensão condicional do processo, o seuencaminhamento para o tratamento es-pecializado, mediante relatórios mensaisàqueles Juizados.

Entendemos que um trabalho nes-sa área deve passar por uma visãotransdisciplinar, pois os fenômenos hu-manos devem ser compreendidos numaperspectiva globalizada.

Segundo o professor UbiratanD’Ambrósio,

“A transdisciplinariedade procu-ra superar a organização discipli-nar encarando sempre fatos e fe-nômenos como um todo. Natu-ralmente, não se nega a impor-tância do tratamento disciplinar,multidisciplinar e interdisciplinarpara se conhecer detalhes dos fe-nômenos. Mas a análise discipli-na r, inc lus ive a mul t i e ainterdisciplinar, será sempre su-bordinada ao fato e ao fenôme-no como um todo, com todas assuas implicações e inter-relações,em nenhum instante perdendo-se a percepção e a reflexão datotalidade. As propostas da vi-são holística, da complexidade,da sinergia e, em geral, a buscade novos paradigmas de compor-tamento e conhecimento são tí-picas da busca transdisciplinar doconhecimento.”7

É preciso acreditar nessa visão eutilizar os diversos referenciais teóricostrazidos pelos profissionais advindos daPsicologia, do Serviço Social, da An-tropologia, das Ciências Sociais, além dasabordagens sistêmica, psicanalítica e dateoria de resolução de conflitos, a fimde não perder a riqueza que a diversida-de de conhecimentos oferece ao desen-volvimento desse trabalho humanístico emprol da dignidade humana e da constru-ção de uma cultura de efetivação da ci-dadania.

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3. O PAPEL DA COMUNIDADENA JUSTIÇA

O Poder Judiciário brasileiro de-para-se, nos últimos tempos, com odesafio da concretização dos direitosde cidadania. Para tamanho desafio,não há fórmula pronta. É preciso estarsempre disposto para essa luta. Tãoimportante quanto não esmorecer antea adversidade do volume de serviçocrescente, é se recusar a entregar umajurisdição de papel, alienada, sem anecessária e profunda reflexão sobreos valores em litígio, em que as partessejam vistas somente como números. Épreciso que os juízes tenham o propó-sito de realizar uma jurisdição que pro-porcione pacificação social. É funda-mental reconhecer que a maior partedos brasileiros ainda não tem acesso àJustiça e que é preciso reverter essedébito de cidadania.

A prestação jurisdicional deve serexercida como instrumento de pacifi-cação social e afirmação da cidadania,o que é facilmente verificado quandoda ocorrência de sua aplicação céleree justa, consubstanciando-se, dessaforma, como um poderoso instrumen-to a serviço da população. Como seobserva, esta sim é a razão primordialda existência do Poder Judiciário.

Deve a Justiça, observando osprincípios e regras constitucionais e le-gais, caminhar rente à sociedade, poisa vida cotidiana é verdadeira escola

da cidadania. Não existe o cidadãopronto e acabado. O que existe é acidadania em construção. Aprende-sea ser cidadão através da prática da ci-dadania. É no concreto, nas relaçõessociais diárias que a cidadania revelarásua plenitude ou limitação.

É preciso que o juiz seja tambémum educador. Vale lembrar a lição dePaulo Freire “ensinar não é transferirconhecimento, mas criar as possibili-dades para a sua produção ou a suaconstrução”.8 A transferência dosensinamentos de Paulo Freire, original-mente destinados à formação de umaconsciência crítica e democrática nomeio educacional, tem adequação,também, à atividade judicante. Comefe i to, “a pres tação da tute lajurisdicional não pode ser enxergadaapenas como a desincumbência, porum dos componentes do Estado-tripartite, de uma tarefa que lhe é ínsita.É muito mais do que isso. Além deperseguir a pacificação social, ao ins-tante em que diz a quem pertence odireito, tem a atividade jurisdicional umplus deveras salutar: a pedagogia demostrar aos jurisdicionados como deveser a conduta destes nas suas relaçõesinterpessoais e interinstitucionais.”9

A Lei no 9.099/95 tem comoprincipal caraterística a humanizaçãodemocrática das relações entre PoderPúblico e particulares, à medida queconcede à vítima e ao agente o poderde deliberação na solução de seus con-

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flitos, sem a imposição de fórmulas le-gais rígidas e pré-concebidas, de apli-cação genérica, as quais presumem, deforma difusa, a igualdade de todas assituações fáticas, desconsiderando ocaso concreto e a individualidade doscidadãos.

Graças à flexibilidade da Lei no

9.099/95, é possível a sua aplica-ção de uma forma socioeducativa e pe-dagógica, inclusive permitindo o de-senvolvimento de projetos e parceriasque levem ao envolvimento da comu-nidade para a solução eficaz dos litígi-os. Nesse sentido, a prestação gratui-ta de serviços à comunidade e o enca-minhamento dos agressores envolvidosem violência doméstica para acompa-nhamento psicossocial, bem como autilização de acompanhamento paratratamento especializado nos casos dealcoolismo e de envolvimento com dro-gas, têm se mostrado altamente efica-zes para a consecução desse objetivo.

CONCLUSÃO

Os projetos comunitários reve-lam que a comunidade tem condiçãode construir soluções criativas e resol-ver seus próprios problemas a partirde um sistema de valores diferente doimposto pela legislação, que não semostra eficiente para pôr fim efetiva-mente ao conflito. Portanto, é possí-vel construir a auto-sustentabilidade e

promover a quebra da cade iaassistencialista do Estado como únicoapto a dizer como as pessoas devemse relacionar. Também a eficiência nocumprimento do acordo construído pe-las partes cresce consideravelmentequando se atribui responsabilidade pelasolução do conflito aos próprios en-volvidos.

Assim, estamos passando poruma revolução na forma de fazer Justi-ça, caminhando, com a reengenhariado processo, para uma modificaçãoestrutural e funcional do Judiciário emsi. Procura-se remodelar o seu perfilno sentido de adequá-lo ao da Justi-ça que se espera na nova era pós-in-dustrial, que vem sendo constituídaprincipalmente nas três últimas déca-das.

O crescente interesse nos proje-tos sociais revela a necessidade de seconstruirem sinergias público-privadas,que potencializem os benefícios cole-tivos, que renovem a capacidade decriação de significados, horizontes emotivações na dinâmica das relaçõessociais. Os profissionais das diversasáreas de responsabilidade social estãosensíveis a essas questões, e hoje de-mandam posicionamentos éticos quepermitam efetivar investimentos alinha-dos com as reais demandas das comu-nidades, visando mais benefícios emsaúde, educação, justiça e cidadaniapara todos.

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Notas1 PROJETO JUSTIÇA COMUNITÁRIA - PROJUSTIÇA, 2000, p. 15.

2 Idem, p. 11-12.

3 PROJETO CIDADANIA E JUSTIÇA TAMBÉM SE APRENDEM NA

ESCOLA. Tribuna Judiciária, AMAGIS, Distrito Federal, v. 9, n. 75, p.

14, mar./abr. 2002.

4 FALSARELLI, Gláucia. [Entrevista concedida pela juíza Gláucia Falsarelli

sobre o Projeto Justiça Comunitária]. Tribuna Judiciária, Brasília, v. 7, n.

63, p. 3, ago., 2000.

5 CONSTRUINDO uma justiça jovem. Informativo TJDF, Assessoria de Co-

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6 Relatório do Núcelo Psicossocial Forense TJDF, 15.12.2001.

7 D’AMBRÓSIO, Ubiratan. Paz, ética e educação: uma visão transdisciplinar.

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SESI-DN, n. 23, p. 44-50, 1996.

8 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática

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9 CARVALHO, Ivan Lira de. Eficácia e democracia na atividade judicante.

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em: 09/11/2005.

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A Lei Nº 11.313/2006 e a Buscada Eficiência e da Racionalização

da Prestação Jurisdicional

“Se é difícil mirar um instante a carada morte que ameaça paralisar nos-so braço, mais difícil ainda é resis-tir toda uma vida aos princípios erotinas que ameaçam asfixiar nossainteligência”.(José Ingenieros)1

1 - INTRODUÇÃO

Em 28 de julho de 2006 entrouem vigor a Lei nº 11.313/2006 quealterou os artigos 60 e 61 da Lei nº9.099/95 e o parágrafo único do arti-go 2º da Lei 10.259/01, incluindomais duas causas de modificação da com-petência do Juizado Especial Criminal,além das previstas nos artigos 66, § únicoe 77, § 2º da Lei nº 9.099/95, quaissejam, nos casos de conexão e continên-cia de crime de menor potencial ofensi-vo com outro de médio ou maior poten-cial, o ius atrationis é do juízo comum(ou júri).

ROSE MEIRE CYRILLOPromotora de Justiça do MPDFT.

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O projeto de lei que deu origemà referida legislação é de autoria do Se-nador da República, Demóstenes Tor-res2, que para tanto argumentou que aforma como vem sendo enfrentada aquestão em destaque “(...) vem permi-tindo a subsistência, na jurisprudência,de decisões que, ignorando a observân-cia das regras de conexão e continência,determinam o desmembramento de pro-cessos em que se apurem infrações con-sideradas comuns e de menor potencialofensivo, não obstante se encontrem elasenlaçadas pela necessidade de recons-trução crítica e unitária das provas en-volvidas”.

Destacou que esse entendimento,“além de acarretar a demora na entregada prestação jurisdicional, deixa margemà prolação de decisões contraditórias, adespeito da identidade do conjuntoprobatório dos delitos, causando inegá-vel espécie entre os jurisdicionados, quenão compreendem por que razão, porexemplo, o autor de um homicídio que,no momento da prática do delito, por-tava substância entorpecente para usopróprio, deve ser julgado por dois juízosdistintos, o tribunal do júri e o juizadoespecial criminal, respectivamente”.

Dentro desta perspectiva, no pre-sente artigo far-se-á uma análise do noveldiploma sob o prisma da racionalizaçãoda prestação jurisdicional, com a neces-sária inserção no campo da dogmática,no que tange aos institutos da conexãoe continência, bem como, na seara da

jurisprudência pátria, sem olvidar osparâmetros postos pelo microssistema dosjuizados especiais.

2 - A QUESTÃO DA CONE-XÃO E DA CONTINÊNCIA NOJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Preliminarmente, cumpre discorrersobre as categorias acima elencadas, deforma a delinear sua área de abrangência.A matéria é assim tratada no Código deProcesso Penal:

“Art. 76. A competência serádeterminada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais in-frações, houverem sido praticadas,ao mesmo tempo, por várias pes-soas reunidas, ou por várias pes-soas em concurso, embora diversoo tempo e o lugar, ou por váriaspessoas, umas contra as outras;II - se, no mesmo caso, houveremsido umas praticadas para facilitarou ocultar as outras, ou para con-seguir impunidade ou vantagem emrelação a qualquer delas;III - quando a prova de uma infra-ção ou de qualquer de suas cir-cunstâncias elementares influir naprova de outra infração.Art. 77. A competência será de-terminada pela continência quan-do:I - duas ou mais pessoas forem acu-sadas pela mesma infração;

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II - no caso de infração cometidanas condições previstas nos arts.51, § 1º, 53, segunda parte, e54 do Código Penal.”

Vê-se que a conexão do art. 76do Código de Processo Penal divide-seem conexão material/substantiva (incisosI e II) e conexão processual/probatória/instrumental (inciso III).

A conexão material, por sua vez,se subdivide em conexão subjetiva (in-frações praticadas por várias pessoas emconcurso, ou umas contra as outras), emconexão objetiva (infrações praticadaspara ocultar outras), e em conexão sub-jetiva-objetiva (infrações praticadas porvárias pessoas reunidas almejando con-seguir impunidade em relação a qualquerdelas).

Quanto à continência, tem-se que,na hipótese do inciso I do art. 77 doCPP, há crime em concurso de pessoas,sempre que duas ou mais pessoas cola-boram para a consecução da condutacriminosa, mas onde há a diversidade decritérios de fixação da competência, comoprerrogativa de função para um dos agen-tes criminosos ou a eventualidade da lo-calização diversa de cada um destes co-laboradores. Assim, nestes casos, con-quanto haja a diversidade de foros com-petentes deverá o julgador buscar a uni-dade de julgamento de ambos os agen-tes.

O inciso II do art. 77 refere-se acondutas descritas nos dispositivos origi-

nais do Código Penal. Foram eles modi-f icados, devendo a menção serdirecionada aos artigos 70, 73 e 74da nova Parte Geral do Código Penal,ditada pela Reforma de 1984.

Feita essa breve incursão às basesdogmáticas dos referidos institutos, pas-sa-se a enfrentar a aplicação dos mesmosno microssistema dos juizados especiaiscriminais.

Como se sabe, o debate sobre acompetência para apreciação e julgamen-to de causas em que há conexão ou con-tinência entre uma infração de menorpotencial ofensivo e outra do juízo co-mum (ou do júri) sempre foi marcadopor opiniões diametralmente opostas. Háquem defenda a necessidade de separa-ção dos processos (CPP, artigo 79) eoutros, a reunião deles (CPP, artigo 78).

Tanto a doutrina3 quanto a juris-prudência4 inclinavam-se para a primeirasolução, sob o fundamento de que acompetência do Juizado Especial Crimi-nal é constitucional e, conseqüentemen-te, absoluta - não passível de modifica-ção, o que culminava com odesmembramento do feito e envio parao Juizado Especial Criminal para apreci-ação e julgamento do crime de menorpotencial ofensivo.

Convém ressaltar que referidoposicionamento, no Distrito Federal, pas-sou a ser combatido por meio de recla-mações e conflitos de competência in-terpostos junto às Turmas Recursais eCriminais do TJDFT, sendo que dentre

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as reclamações, se tem a seguinte deci-são:

Ementa: PENAL. PROCESSOPENAL. RECLAMAÇÃO.CRIME DE MENOR POTEN-CIAL OFENSIVO C/C CRIMECOMUM. SOMATÓRIODAS PENAS SUPERIOR ADOIS ANOS. CONCURSOMATERIAL. COMPETÊNCIADO JUÍZO COMUM. RE-CLAMAÇÃO CONHECIDAE PROVIDA. Está sedimentadona doutrina e na jurisprudência que,se houver concurso de crimes en-tre o de menor potencial ofensivo(usuário de entorpecente) e outromais grave (furto) deve-se aplicara regra prevista no art. 78, IncisoII, alínea “a”, do CPP, ou seja,prevalecerá a competência do ór-gão jurisdicional da infração penalà qual for cominada a pena maisgrave. Com efeito, delitos pratica-dos em concurso material devemser apreciados e julgados pelo Juí-zo Comum, desde que a soma daspenas máximas cominadas paracada delito ultrapasse o limite dedois anos, como ocorre na hipóte-se dos presentes autos. Preceden-tes do TJDFT, STJ e STF. Recla-mação conhecida e provida paracassar a decisão guerreada e reco-nhecer o concurso material existenteentre os crimes do artigo 155,

parágrafo 4º, inc. I, c/c art. 14,inc. II, ambos do CPB e do art.16 da Lei nº 6.368/76, deter-minando a unidade de processose a remessa dos autos para a 4ªVara Criminal de Brasília. RelatorESDRAS NEVES ALMEIDA,Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do DF. Julgado em 21/02/2006.

No tocante aos conflitos de com-petência, tem-se as seguintes ementas:

CONFLITO DE COMPETÊN-CIA 20050020022531CCPDFData de Julgamento: 26/10/2005CONFLITO DE COMPETÊN-CIA. JUIZADO ESPECIAL.JUÍZO DE DIREITO CO-MUM. INFRAÇÃO DE ME-NOR POTENCIAL OFENSI-VO. CONCURSO FORMAL.TRATANDO-SE DE INFRA-ÇÕES CAPITULAS NOS AR-TIGOS 303 E 306 DO CÓ-DIGO DE TRÂNSITO BRASI-LEIRO, PRATICADAS EMCONCURSO FORMAL,COMPETE AO JUÍZO DEDIREITO DA VARA COMUMPROCESSAR E JULGAR OFEITO, POIS INVIÁVEL SEUDESMEMBRAMENTO. DEU-

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SE COMO COMPETENTE OJUÍZO SUSCITADO. UNÂ-NIME.

RECURSO EM SENTIDO ES-TRITO 20050110951729RSE DFData de Julgamento:10/11/2005RECURSO EM SENTIDO ES-TRITO. ACUSAÇÃO DEPRÁTICA, EM TESE, DOSCRIMES DEFINIDOS NOART. 129, CAPUT, E ART.129, § 1º, INCISO III, AM-BOS DO CÓDIGO PENAL.CONCURSO MATERIAL.DECISÃO QUE DETERMINAO DESMEMBRAMENTODOS AUTOS EM RELAÇÃOAO DELITO DE MENORPOTENCIAL OFENSIVO.IMPOSSIBILIDADE. COMPE-TÊNCIA. JUIZADO ESPECI-AL CRIMINAL E VARA CRI-MINAL. CONCURSO MA-TERIAL DE CRIMES. SUACONSIDERAÇÃO PARAEFEITO DA DETERMINA-ÇÃO DA COMPETÊNCIA.LIMITE DE DOIS ANOSEXTRAPOLADO NO CASO,EM FACE DO CONCURSOMATERIAL. JURISPRUDÊN-CIA DA CÂMARA CRIMI-NAL DESTA CORTE E DOSUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. COMPETÊNCIADO JUÍZO CRIMINAL CO-MUM.

Nessa linha, o argumento de quea competência para julgar crimes de me-nor potencial ofensivo é absoluta, vemsendo paulatinamente desconstruído, ouseja, cede em razão das necessidadesatuais do sistemas normativo pátrio, bemcomo, em virtude dos comandos consti-tucionais referentes à AdministraçãoPúblida (artigo 37 da Constituição Fe-deral de 1988), cujo núcleo fundanteprivi legia a racional idade, aeconomicidade e a eficiência do serviçopúblico.

Em relação à natureza jurídica dacompetência do Juizado Especial Crimi-nal, resta induvidoso que, se o legisla-dor ordinário (e não o constituinte) es-tabeleceu as hipóteses em que infraçõesde menor potencial ofensivo são proces-sadas e julgadas pelo juízo comum (arti-gos 66, § único e 77, § 2º da Lei nº9.099/95) e, a jurisprudência, comoacima demonstrado, vem firmando o en-tendimento de deslocamento da compe-tência do Juizado Especial Criminal parao Juízo Comum nos casos destacados, éporque de absoluta referida competên-cia não tem nada.

Dentro desta visão relativista, emrecentes julgados as Turmas Criminais doE. Tribunal de Justiça do Distrito Fede-ral e Territórios firmaram o entendimentode que, a localização do autor do fato

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(crime de menor potencial ofensivo), nãoé causa de restauração da competênciado Juizado Especial Criminal, quando ofeito já se encontra no Juízo CriminalComum, por conta da regra do artigo66, § único da Lei n. 9.099/955.

Da mesma forma, quando o pro-cesso é enviado para o juízo comum emrazão da complexidade das questões queenvolvem o caso ou pela necessidade darealização de exames e perícias - artigo77, § 2º da Lei nº 9.099/95 (porexemplo, necessidade de instauração deincidente de insanidade mental, de de-pendência toxicológica, falsidade docu-mental, etc.), não há que se falar emrestabelecimento da competência doJuizado Especial Criminal após a resolu-ção das mesmas6.

Adotando-se uma linha de argu-mentação lógica e sistemática, o mesmofundamento de que não há previsão le-gal para a restauração da competênciados Juizados Especiais Criminais no casoacima referido, também há que se apli-cado no caso em estudo, já que não háprevisão legal de que determine odesmembramento do feito nos casos dejulgamento de crimes praticados em con-curso, sendo um de menor potencial ofen-sivo ou, tampouco, expressa revogaçãodos artigos 76, inc. III e 78, inc. II,alínea “a”, ambos do CPP, no caso.

Manter a coerência interna doordenamento jurídico, como bem de-monstrou Norberto Bobbio7 em sua cé-lebre obra, Teoria do Ordenamento Ju-

rídico é essencial para que se alcance, namedida do possível, o ideal de Justiçapara caso em concreto, cabendo aosoperadores do Direito, artífices e aomesmo tempo espectadores desta gran-de obra, imprimir nesta complexa tarefaexegética, os valores plasmados no textoconstitucional.

Em consonância com o até agoraexposto e, diante de tão importantequestão, em boa hora editou-se a Lei nº11.313, de 28 de junho de 2006,que veio normatizar o quehermeneuticamente era o lógico, e o feznos seguintes termos, no âmbito dosJuizados Especiais Criminais Estaduais:

Art. 1º Os arts. 60 e 61 da Leinº 9.099, de 26 de setembrode 1995, passaram a vigorar comas seguintes alterações:

“Art. 60. O Juizado Especi-al Criminal, provido por juízestogados ou togados e leigos,tem competência para a conci-liação, o julgamento e a exe-cução das infrações penais demenor potencial ofensivo, res-peitadas as regras de conexãoe continência.Parágrafo único. Na reunião deprocessos, perante o juízo co-mum ou o tribunal do júri, de-correntes da aplicação das re-gras de conexão e continência,observar-se-ão os institutos da

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transação penal e da composi-ção dos danos civis.” (NR)“Art. 61. Consideram-se in-frações penais de menor po-tencial ofensivo, para os efei-tos desta Lei, as contravençõespenais e os crimes a que a leicomine pena máxima não su-perior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.”(NR)

Como será abordado a seguir, areferida junção de processos se dá nãoapenas para facilitar a colheita do mate-rial probatório mas, principalmente, pararacionalizar o trabalho do Poder Judici-ário8, que em um único processo, obser-vados os benefícios dos arts. 74 e 76da Lei nº 9.099/95, entregará a pres-tação jurisdicional de forma mais célere,efetiva e econômica.

3 - A LEI Nº 11.313/2006 E ARACIONALIZAÇÃO DA PRES-

TAÇÃO JURISDICIONAL

Conexão e continência, como sesabe, não são critérios de fixação dacompetência, mas sim de sua modifica-ção. O princípio da economia proces-sual ordena, nestes casos, que o juiz in-tervenha, de ofício, e reúna os proces-sos, com o fito de se harmonizar a deci-são do Poder Judiciário.

Leciona Marino Pazzaglini Filho9

que tais critérios “têm por finalidade a

adequação unitária e a reconstruçãocrítica unitária das provas a fim de quehaja, através de um único quadro deprovas mais amplo e completo, melhorconhecimento dos fatos e maior firme-za e justiça nas decisões, evitando-sediscrepância e contradições entre osjulgados”.

Por outro prisma, na atual discus-são sobre o papel do Poder Judiciáriono Estado Democrático de Direito, en-quanto concretizador dos comandosconstitucionais relacionados com os di-reitos fundamentais dos indivíduos, mor-mente aqueles afetos ao acesso à justiça(processo e procedimentos adequadose prestação jurisdicional tempestiva e efe-tiva), a questão da racionalização do tra-balho nos Tribunais de 1ª e 2ª Instânci-as assume contornos relevantes e, a le-gislação ora em relevo demonstra clara-mente essa tendência, no sentido de quenão há fundamento jurídico, nem lógico,que indiquem a utilidade/necessidade dese ter dois processos (desmembramento)para julgamento de crimes praticados emconcurso formal, material e em continui-dade delitiva.

Como bem ressaltou o SenadorDemóstenes Torres10 ao justificar a apre-sentação do Projeto de lei que culminouna edição do diploma legal em estudo,o desmembramento de processos emcasos de conexão e continência vem“(...) causando inegãvel espécie entreos jurisdicionados, que não compreen-dem por que razão, por exemplo, o au-

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tor de um homicídio que, no momentoda prática do delito, portava substânciaentorpecente para uso próprio, deve serjulgado por dois juízos distintos, o tribu-nal do júri e o juizado especial criminal,respectivamente (...)”.

É de conhecimento público as crí-ticas tecidas ao Poder Judiciário, indi-cando-se a morosidade dos trâmites pro-cessuais e o número excessivo de feitos(judicialização inflacionada) como algu-mas das causas da inoperância do siste-ma judiciário pátrio.

Há evidências claras de que a ten-dência disjuntiva acima referida vinhacontribuindo para esse “emperramento”da máquina judiciária, uma vez que a“engrenagem” era acionada em dobropara se resolver uma questão que já po-deria ter sido analisada e solucionada depronto, num único processo.

A título de ilustração, a separaçãodos processos reflete diretamente no tra-balho de cartorários (cópias dos autos eremessa para o juízo especial criminal paradistribuição do feito, autuação, enviopara o Ministério Público, designaçãode audiência para oferta de transação,se cabível), Magistrados, Promotores deJustiça, Defensores, sem dizer o autordo fato e seu deslocamento de um Fórumpara outro.

Na hipótese do autor não fazerjus ao benefício da transação penal, seránecessária a oferta de denúncia e, naaudiência de instrução e julgamento, apresença das testemunhas, geralmente

policiais militares e civis, os quais, maisuma vez, deverão comparecer em juízo(no horário de trabalho ou no descan-so) para prestar as informações já referi-das nos autos do processo em que foideterminado o desmembramento.

Nesta ótica, contabilizando-se osgastos com material e hora de trabalhode todas as pessoas acima referidas, che-ga-se à conclusão de que a racionaliza-ção proposta pela Lei nº 11.313/2006 é mais do que adequada, ou seja,é imperiosa, quer como forma de “sane-ar” o sistema e dotá-lo de maior eficiên-cia, já que é contraprodutivo processardois feitos separados, em relação aosquais deverão ser produzidas as mesmasprovas.

Nessa linha, insistir na separaçãodos feitos, ainda que com base numainterpretação restritiva, literal e não sis-temática da norma jurídica aplicável aocaso, de caráter geral e não específico, édesconhecer o caráter cambiante, histó-rico e cultural do Direito, sempreconectado com as mudanças sociais enecessidades de cada época; é engessara atividade exegética dos operadores doDireito, responsáveis pela adequaçãoaxiológica e evolutiva do ordenamentojurídico pátrio, não tão dinâmico quantoà evolução das relações sociais; é decre-tar uma nova crise do Direito: a de valo-res e finalidades, com reflexos diretos nainstrumentalidade do processo.

Convém ressaltar que a Lei11.313/2006 ao determinar a obser-

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vância das regras de conexão e conti-nência, fixou o critério da reunião dosprocessos, sem que tal junção constituafato impeditivo para a aplicação dos ins-titutos da transação penal e da composi-ção civil, como bem assevera Luiz FlávioGomes11, in verbis: “Não quer a novalei que se adote, em relação às infra-ções de menor potencial ofensivo, ou-tra política criminal distinta do consen-so. Apesar da conexão ou da conti-nência (entre a infração de menor po-tencial ofensivo e outra do juízo co-mum), em relação à primeira (menorpotencial ofensivo) deve-se seguir apolítica do consenso (não a conflitiva).”

Desse modo, dentro de uma inter-pretação sistemática da nova lei em co-tejo com o ordenamento jurídico vigen-te, pode-se inferir que as mudanças im-postas pela Lei nº 11.313/2006 nãotrará prejuízo algum para a vítima, postoque, como acima demonstrado, continu-ará a ter a seu dispor o direito de com-por-se civilmente com o autor do fato.

Já no que se refere à transação,será necessária a análise de cada caso emconcreto. Não obstante posições emcontrário12, ainda permanece o entendi-mento reiterado pelo STF1314 do nãocabimento de transação penal no casode concurso formal, devendo-se esten-der tal disciplina para o autor que come-te crimes em continuação delitiva, bemcomo, cm concurso material.

Em outras palavras, não se podeanalisar isoladamente a infração de me-

nor potencial ofensivo (conexa), sendocerto que a conduta delituosa classifica-da como de médio ou grande potencialofensivo que está atrelada constitui fatorimpeditivo para a oferta de transação parao autor, quer pela circunstância da somadas penas extrapolar o limite fixado pelolegislador para oportunizar-se tal benefí-cio, quer pelo não preenchimento dosrequisitos subjetivos (art. 76, III da Leinº 9.099/95).

Já nos casos de autores diferentes(conexão probatória, por exemplo, ondehá a junção do processo que apura o rou-bo como o aquele em que se apura ofavorecimento real) e partícipes (art. 29,§ 1º e 2º do CPB), há que ser observa-do o benefício da transação penal paraaquele cuja conduta delituosa é tida comode pequeno potencial ofensivo15, desdeque preenchidos os requisitos subjetivosdo artigo 76 da Lei nº 9.099/95.

4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consoante restou demonstrado, asinovações trazidas pela Lei nº 11.313/06 em muito contribuirão para aconcretização dos princípios daceleridade e economia processual,norteadores dos Juizados Especiais Cri-minais (art. 2º da Lei nº 9.099/95),sendo que tais vetores axiológicos urgemserem incorporados, também, no JuízoCriminal Comum, renunciando-se à roti-na (e sua tirania niveladora) da separa-ção dos processos.

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No que toca à questão da raci-onalização do trabalho com a adoçãoda regra do simultaneus processus, fi-cou evidente que não restará infringidanorma de caráter processual ou mate-rial e, com a adoção dos critérios tra-zidos pelo novel diploma estarão res-guardadas a segurança jurídica e a co-erência do ordenamento jurídicopátrio.

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Por derradeiro, a Lei nº 11.313de 2006 impõe uma inevitável mudan-ça de paradigmas e, diante das dúvidasiniciais que surgirão, caberá aos opera-dores do Direito, diante do caso con-creto, a tarefa de encontrar a melhor al-ternativa dentro sistema normativo, nosentido de contribuir para a entrega deuma prestação jurisdicional mais célere,eficaz e menos dispendiosa.

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1 INGENIEROS, José. O homem medíocre. Coleção Fundamentos do Direi-

to. São Paulo: Ícone, 2006, p. 126.

2 In Diário do Senado Federal de 07 de maio de 2004, p. 12600.

3 cf. GRINOVER et alii, Juizados especiais criminais, 5ª ed., São Paulo: RT,

2005, p. 71.

4 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20040020020281CCP DF.

5 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20050020090639CCP.

6 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20050020106907CCP.

7 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 4 ed. Brasília: EdUNB, 1994.

8 E de todas as pessoas envolvidas no processo (autoridade policial, membro

do Ministério Público, Defensor Público, cartorários, etc.).

9 In MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. - 13ª Ed. - São Paulo: Atlas,

2002, p. 178.

Notas10 In Diário do Senado Federal de 07 de maio de 2004, p. 12600.

11 In Revista Juristas, Ano III, nº 83 - www.juristas.com.br, acesso em 19/07/

2006.

12 idem.

13 APELAÇÃO CRIMINAL 20000910058394APR DF.

14 O STF no julgamento do HC 76.717/RS decidiu que os benefícios previstos

na Lei nº 9.099/95, como a transação penal (art. 76) e a suspensão con-

dicional do processo (art. 89), não são aplicáveis no caso de concurso

formal de crimes.

15 Sabe-se que o critério adotado para se aferir a potencial ofensividade de uma

conduta delituosa é abstrato, ou seja, só leva em conta o máximo da pena

cominada ao delito e não a relevância do bem jurídico tutelado ou o resulta-

do da ação criminosa no mundo dos fatos (a efetiva lesão).

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 3737373737

Jurisprudência Cível

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT3838383838

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 3939393939

Acórdãos

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ACIDENTE DE TRÂNSITO - CO-LISÃO COM MOTOCICLETA -INDENIZAÇÃO, DESCABIMEN-TO - CULPA DO MOTOCICLIS-TA

ACÓRDÃO Nº 247.584. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-lante: Valdeilton Pimentel de Lima.Apelada: Nilza Marques Borges deSousa.

EMENTA

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. INDENIZAÇÃO. COLISÃOAUTOMOTIVA. ULTRAPASSA-GEM EM LOCAL PROIBIDO.NÃO CARACTERIZAÇÃO DARESPONSABILIDADE. CULPA EX-CLUSIVA DO VEÍCULO QUEPROCEDE A ULTRAPASSAGEM.MANTIDA A SENTENÇA. 1) Ten-

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do o motorista da motocicleta feito ul-trapassagem em local proibido não háque se falar em danos a serem indeniza-dos pela motorista do veículo que faziaconversão a esquerda.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios, GIL-BERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Re-lator, JESUÍNO APARECIDORISSATO - Vogal, ALFEU MACHA-DO - Vogal, sob a presidência do JuizJESUÍNO APARECIDO RISSATO, emCONHECER E NEGAR PROVIMEN-TO AO RECURSO, SENTENÇAMANTIDA, POR UNANIMIDADE,de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 24 de maio de2006.

RELATÓRIO

VALDEILTON PIMENTEL DELIMA, propôs Ação de reparação dedanos, contra NILZA MARQUESBORGES DE SOUSA, afirmando quea requerida foi responsável por eventodanoso do qual restaram prejuízos a se-rem indenizados.

Afirma que a mesma convergindode forma imprudente, quando era ultra-passada pela motocicleta do requeren-te, causou a colisão.

Requer a indenização por danosmateriais no valor de R$ 2.214,53.

Contestação oferecida em audiên-cia juntamente com pedido contrapos-to.

A Juiza Drª. Mara Silda Nunesde Almeida, julgou improcedente o pe-dido inicial e contraposto.

O Apelante requer a reforma daSentença para que seja condenada arequerida ao pagamento dos danos ma-teriais.

Contra-razões não apresentadas.É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz GILBERTO PE-REIRA DE OLIVEIRA - Relator

Preenchidos os requisitos eadmissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares argüidas passo aoexame do mérito.

Pugna o réu, em suas razõesrecursais, pela reforma da sentença a quo,para que seja condenada a requerida.Todavia, razão não lhe assiste.

Apesar do laudo pericial indicartratar-se de via com linha seccionada sim-ples, a qual permitiria ultrapassagens, omesmo laudo manifesta-se que há umconflito entre a sinalização da via e anorma vigente. Ademais as normas debom senso no trânsito indicam que é denotório saber a proibição de ultrapassa-gens pela esquerda em cruzamentos de

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vias. Assim mantenho a sentença por seuspróprios fundamentos, pedindo vênia àMM. Juíza a quo para adotá-los napresente decisão nos termos do art. 46da Lei 9099/95:

“(...) Para a caracterização da res-ponsabilidade civil é indispensávela concorrência de três requisitos:dano, patrimonial ou moral, nexode causalidade e ato ilícito (art.927 c/c 186 do Código Civil).Considerando que se trata de aci-dente de trânsito passo ao exameda sua dinâmica par aferição doato ilícito.O autor afirma que estava fazen-do ultrapassagem quando a ré ini-ciou uma manobra de conversão àesquerda provocando a colisão.A ré, em seu depoimento pesso-al, disse que trafegava em baixavelocidade, acionou a seta, “deuuma paradinha”, para olhar noretrovisor e como não vinha nenhumcarro iniciou a conversão à esquer-da, momento em que ocorreu acolisão.Pelos depoimentos colhidos emaudiência restou incontroverso queo local do acidente é o retratadonas fotografias de fls. 16/17 e aprimeira foto de fl. 16 é a quemelhor retrata.Trata-se de via de mão dupla e acolisão ocorreu próximo a uma in-terseção, portanto a ultrapassagem

naquele local é proibida (art. 33do CTB).A ré, para proceder a conversão àesquerda deveria parar no centroda pista, acionar a seta e, não ha-vendo veículo em sentido contrá-rio, proceder a manobra (art. 34e 38 do CTB) e neste caso a ul-trapassagem poderia ser feita peladireita (art. 29, inciso IX da Lei9.503/97).Os depoimentos das testemunhasouvidas e audiência são insuficientespara comprovar que a ré sinalizou asua intenção de convergir à esquer-da, mas o autor fez uma ultrapassa-gem em local proibido, razão pelaqual ele é o responsável para a ocor-rência do sinistro, não merecendoacolhida o pedido inicial”.

Ante o exposto, nego provimen-to ao recurso. Condeno o recorrente aopagamento das custas e de honoráriosadvocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) do valor corrigido dacausa, nos termos do art. 55 da Lei9099/95, devendo esta condenaçãoficar sobrestada por 5 anos de acordocom o art. 12 da Lei 1.060/50 ouenquanto perdurar seu estado dehipossuficiência econômica, ficandoalertado de que se neste prazo vier a tercondições econômicas poderá ser pro-movida a execução desta verbasucumbencial.

É como voto.

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O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor ALFEU MACHADO- Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 2005031016968-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 22/06/06; DJ 3, P. 88)

—— • ——

COMODATO TÁCITO

COMODATO TÁCITO - ESBU-LHO, NÃO-CARACTERIZAÇÃO- REINTEGRAÇÃO DE POSSE,IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 254.269. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Andréia de Oliveira Martins.Apelada: Prefeitura Comunitária da Ci-dade Itapuã.

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.COMODATO TÁCITO. PRAZO

DE VIGÊNCIA INDETERMINA-DO. NOTIFICAÇÃO PREMONI-TÓRIA. DENÚNCIA. INEXISTÊN-CIA. ESBULHO. NÃO-CARAC-TERIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃODE POSSE. CARÊNCIA DEAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. A cessãogratuita do uso e gozo de imóvel quali-fica-se como comodato, legitimando aposse das comodatárias sobre o bem,e, tendo sido concertado pela via táci-ta, portanto por prazo indeterminado,sua resolução reclama a prévia notifica-ção das possuidoras, ensejando suaconstituição em mora. 2. Enquanto nãodenunciado o comodato e reclamada arestituição da coisa emprestada, o ajus-te continua vigendo na forma inicialmen-te avençada, elidindo a caracterizaçãodo esbulho possessório ante o fato deque as comodatárias não foram consti-tuídas em mora, continuando a posseque exercitam revestida de legitimida-de. 3. Elidida a qualificação doesbulho, à comodante não assiste o di-reito de reclamar a posse do imóvelemprestado, determinando a afirmaçãoda sua carência de ação decorrente dainviabilidade jurídica do pedido queveiculara por carecer de pressuposto in-dispensável à constituição e desenvol-vimento válido e regular do interditoaviado. 4. As condições da ação, en-tre as quais se insere a viabilidade jurí-dica do pedido e a aferição da satisfa-ção dos requisitos indispensáveis à pró-pria invocação da tutela judicial, de-

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vem ser averiguadas a qualquer tempoe grau de jurisdição e independente-mente de provação das partes, não sesujeitando, também, à preclusão, aindaque não tenham sido questionadas e oJuízo singular tenha enfrentado o méritoda ação promovida. 5. Recurso conhe-cido e, detectada a carência de ação daautora decorrente da inviabilidade dopedido que aduzira, extinto o processo,sem a apreciação do mérito. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1.ª Turma Recursal dos Juizados Espe-ciais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, TEÓFILO RODRIGUES CAETA-NO NETO - Relator, NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal,ESDRAS NEVES ALMEIDA - Vogal,sob a presidência do Juiz TEÓFILORODRIGUES CAETANO NETO,em CONHECER. ACOLHER A PRE-LIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.CASSAR A SENTENÇA. EXTIN-GUIR O PROCESSO. UNÂNIME,de acordo com a ata do julgamento enotas taquigráficas.

Brasília (DF), 29 de agosto de2006.

RELATÓRIO

O Senhor Juiz TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO - Re-lator

Cuida-se de ação de reintegraçãode posse manejada pela Prefeitura Co-munitária da Cidade Itapuã em desfavorde Andréia de Oliveira Martins eIvanete Soares da Silva almejando aobtenção de provimento jurisdicional quelhe reintegre na posse do imóvel situadona QL 05, conjunto “E”, casa 2 A,Itapuã 02, Distrito Federal. Como sus-tentáculo da proteção possessória quevindica argumentara, em suma, que, nacondição de legítima possuidora do imó-vel cuja posse vindica, no qual chegara aser sediada, cedera-o, no ano de 2004,em comodato concertado pela via tácitaàs rés, permitindo que elas nele fixassemmoradia até que conseguissem outro lo-cal para fixarem-se de forma definitiva.Acrescera que, ignorando o benefícioque lhe fora assegurado, a primeiralitisconsorte começara a inserir modifica-ções no imóvel sem sua prévia anuência,e, não obstante tenha sido advertida deque não deveria nele inserir quaisquerbenfeitorias, nem modificar a acessão quenele está inserida, não atendera à deter-minação que lhe fora destinada, alteran-do a configuração do bem e retirandotelhas da sua cobertura. Asseverara que,ante circunstâncias e não lhe interessan-do manter o comodato ajustado, foracompelida a residir em Juízo com o ob-jetivo de reaver a posse do imóvel quelegitimamente possuía e integra o objetodo contrato concertado entre as partes.

Ao fundamento de que a provaoral colhida durante a instrução assegura

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que efetivamente a autora é a legítimapossuidora do imóvel que faz o objetodo pedido e que o cedera, em datasdistintas, em comodato às rés, que nelepassaram a residir, denotando que lhedeve ser assegurada a proteçãopossessória que vindica de forma a lheserem resguardados os direitos que lheassistem sobre o bem que comodara, opedido inicial fora acolhido, asseguran-do-se sua reintegração na posse do imó-vel que individualizara, restando rejeita-da a pretensão contraposta veiculada pelaprimeira ré e resguardado à derradeiralitisconsorte o direito de retirar do imó-vel os objetos de uso pessoal e móveisda sua propriedade que nele se encon-tram armazenados.

Inconformada com o desate dointerdito manejado em seu desfavor, aprimeira ré - Andréia de Oliveira Martins- apelara argüindo, em sede de prelimi-nar, a carência de ação da autora decor-rente da ausência dos pressupostos in-dispensáveis à constituição e desenvolvi-mento válido e regular do processoatinentes à ausência de capacidade pro-cessual da autora e à irregularidade dasua representação, ao fundamento de quea entidade não evidenciara que fora le-gitimamente constituída e se encontra emregular funcionamento, tanto que oCNPJ indicado na inicial não se encon-tra ativo, e sua representação processu-al, de qualquer sorte, se afigura irregu-lar, pois o mandato detido por aqueleque se apresentara como seu presidente

e a vem representando se expirara nodia 04 de fevereiro de 2006 e nãofora apresentada a ata que retrata a reu-nião em que teria sido reeleito, ensejandoa ilação de que se encontra acéfala, de-nunciando o vício que afeta sua repre-sentação, o que deveria, então, ensejara cassação da sentença e a extinção doprocesso, sem o exame do mérito.

Quanto ao mérito, sustentara, emsuma, que seu direito de defesa fora cer-ceado, tendo em conta que, sem qual-quer fundamentação, a eminentesentenciante dispensara a oitiva das tes-temunhas que havia indicado, impossibi-litando-a de comprovar os fatos que ar-ticulara na defesa que veiculara atempa-damente, e, em contrapartida, foram aco-lhidas sem quaisquer ressalvas as assertivasderivadas do representante legal da au-tora, ficando patente o prejuízo havidopara sua defesa. Acrescera que, consi-derando que o vem ocupando há maisde ano e dia, consoante asseguravam osdocumentos que exibira, não pode serdesalijada da posse do imóvel vindica-do, inclusive porque a autora vem sendoutilizada de forma indevida por seu pri-mitivo presidente, desvirtuando a finali-dade social dos imóveis situados no bairroem que se encontra sediado o bem, de-vendo sua posse ser resolvida em seufavor.

Com base nesses argumentos, de-fendera o acolhimento da irresignação queagitara de forma a ser cassada a ilustradasentença guerreada, ou, se ultrapassada

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 4545454545

a prejudicial que suscitara, ser reformadaa sentença e rejeitado o pedido inicial-mente formulado, resguardando-se o di-reito de posse que legitimamente lhe as-siste.

A autora, regularmente intimada,contrariara tempestivamente o recurso,quando, reclamando o desentranhamentodos documentos que foram exibidos emconjunto com o apelo, refutara os argu-mentos alinhavados pela ré que seirresignara e pugnara pela integral confir-mação da sentença ao fundamento deque, em tendo ficado caracterizado queé a efetiva e legítima possuidora do imó-vel que cedera em comodato, deve-lheser assegurada sua reintegração na possedo bem como forma de ser restabeleci-do o seu direito de legítima possuidora,ressaltando, por fim, que a apelante nemmesmo refutara os fundamentos alinha-dos na sentença, deixando carente delastro a pretensão reformatória que vei-culara.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO - Re-lator

Satisfeitos os pressupostos objeti-vos e subjetivos de admissibilidade, co-nheço do recurso interposto.

Cuida-se de ação de reintegraçãode posse em que, reconhecida a condi-

ção de legítima possuidora que invocarae o fato de que cedera em comodato oimóvel cuja posse reivindica às rés, quenele passaram a residir, denotando quelhe deve ser assegurada a proteçãopossessória que vindica de forma a lheserem resguardados os direitos que lheassistem sobre o bem que comodara, opedido inicial fora acolhido, contemplan-do-se a autora com a proteçãopossessória reclamada e assegurando-lhesua reintegração na posse do bem, res-tando rejeitada a pretensão contrapostaveiculada pela primeira ré e resguardadoà derradeira litisconsorte o direito de re-tirar do imóvel os objetos de uso pesso-al e móveis da sua propriedade que nelese encontram armazenados. Inconformadocom o desate do interdito aviado emseu desfavor, a primeira litisconsorte seirresignara almejando, em sede de preli-minar, a cassação da sentença e a extinçãodo processo ao estofo de que carece depressupostos indispensáveis à sua cons-tituição e desenvolvimento válido e re-gular, ou, se ultrapassada essa defesaprocessual, a reforma da sentença e aconseqüente rejeição da proteçãopossessória vindicada ao fundamento deque é a legítima possuidora do imóvelcuja posse é vindicada.

Conquanto essa questão não te-nha sido suscitada pela apelante nairresignação que veiculara, não obstante,ressalve-se, tenha agitado uma defesaprocessual, mas por se qualificar comomatéria de ordem pública por se

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consubstanciar em pressuposto indispen-sável à constituição e desenvolvimentoválido e regular do processo, poden-do, e devendo, ser apreciada de ofí-cio, independentemente de provocaçãoe em qualquer fase processual, há queser aferido se, ante o liame que passaraa enliçar as litigantes ao imóvel que fazo objeto do pedido, a apelada, ao in-vocar a proteção possessória que vindi-ca com lastro no argumento de que ocedera em comodato à apelante e àoutra litisconsorte passiva e, ignorandoo vínculo que estabeleceram, vêm elasse recusando a restituí-lo ante seu de-sinteresse em manter a cessão gratuitaque as beneficiara, efetivamente eviden-ciara o esbulho apto a ensejar a carac-ter ização da posse i legít ima dascomodatárias, ensejando sua reintegra-ção na posse do bem.

De conformidade com a argumen-tação alinhavada na inicial e consoanteassentado na sentença em conformaçãocom o vínculo que efetivamente enliça aslitigantes, a apelada cedera gratuitamen-te o uso e posse do imóvel que agoraintegra o objeto da possessória que ma-neja à apelante e à outra integrante daangularidade passiva do interdito mane-jado. Diante da cessão gratuita do uso egozo do imóvel, restara caracterizada,então, a coexistência de um comodatojungindo as litigantes, porquanto a pos-se da apelante e da outra litisconsortepassiva derivara da cessão gratuita queas beneficiara.

Dessas circunstâncias deriva a evi-dência de que, em não tendo a apelantee a outra litisconsorte se apossado doimóvel de forma clandestina ou violenta,mas, isso sim, em virtude de aludidocomodato, que fora celebrado sob a for-ma tácita e, por conseguinte, sem prazode vigência delimitado, a caracterizaçãodo esbulho passível de legitimar a recla-mação da reintegração coercitiva dacomodante na posse do bem dependeda prévia notificação das atuais possui-doras de forma a, denunciado o como-dato e distratado esse ajuste, ensejar ainvocação da proteção possessória me-diante o manejo do interdito apropriadopara esse desiderato. Não implementadaessa medida premonitória, o comodatosobeja intacto, pois concertado sem prazode vigência delimitado e a comodantenão cuidara de lhe pôr termo na formalegalmente exigida, determinando que aposse das comodatárias continuerevestida de lastro material subjacente,infirmando a caracterização do esbulhoque lhes fora imputado e içado comoestofo passível de aparelhar a proteçãopossessória vindicada. Essa é a exegeseque emerge cristalina do contido no arti-go 582 do vigente Código Civil, cujoconteúdo é o seguinte:

“Art. 582 - O comodatário éobrigado a conservar, como se suaprópria fora, a coisa emprestada,não podendo usá-la senão de acor-do com o contrato ou a natureza

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dela, sob pena de responder porperdas e danos. O comodatárioconstituído em mora, além de porela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbi-trado pelo comodante”.

Ora, do que emerge do disposi-tivo invocado deflui a constatação deque, encontrando-se o comodatovigendo por prazo indeterminado, aposse das comodatárias estava, então,revestida de estofo material subjacentepassível de legitimá-la em relação àcomodante. Enquanto não denunciadoo comodato e reclamada a restituiçãoda coisa comodada, o ajuste continua,então, vigendo na forma inicialmenteavençada, elidindo a caracterização doesbulho possessório ante o fato de queas comodatárias não foram constituídasem mora, continuando a posse que exer-citam revestida de legitimidade. Elididaa qualificação do esbulho, à comodante,então, não assiste o direito de reclamara posse do imóvel comodado com las-tro na alegação de que fora esbulhadopelas comodatárias, porquanto sua ca-racterização reclamava a prévia denún-cia do comodato de forma a lhe sercolocado termo, constituindo ascomodatárias em mora.

Essas assertivas, aliás, encontramconforto na tranqüila jurisprudência dospretórios e no escólio dos doutrinadoresnacionais, consoante asseguram os arestosadiante ementados:

“REINTEGRAÇÃO DE POS-SE. COMODATO. FALTA DENOTIFICAÇÃO. CARÊNCIADA AÇÃO. Corresponde aocomodato a consentida ocupaçãogratuita de imóvel por tempo in-determinado. Necessidade de pré-via notificação do comodatário pararestituir o imóvel, sem o que nãocaracteriza o esbulho ensejador dareintegratória de posse. Ausente,no caso, a prévia notificação, de-creta-se a carência da ação de rein-tegração de posse.” (TJDF, 1ªTurma Cível, Apelação Cível nº268199-1, Reg. Int. Proc. nº72331, decisão proferida em20.06.94, relator Desembarga-dor Mário Machado, publicada noDiário da Justiça de 06.09.94,p. 10.637)“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- REINTEGRATÓRIA DE POS-SE - COMODATO POR PRA-ZO INDETERMINADO - NO-TIFICAÇÃO DO PROPRIETÁ-RIO DO BEM. 1. A jurispru-dência predominante não deixadúvida quanto à caracterização deesbulho possessório decorrente decomodato f indo, quando ocomodatário se recusa a devolvero imóvel. 2. Tratando-se de co-modato por prazo indeterminado,a notificação do proprietário lhepõe termo. 3. Apelação conheci-da, mas desprovida. Unânime.”

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT4848484848

(TJDF, 5ª Turma Cível, Apela-ção Cível nº 418259-6, Reg.Int. Proc. nº 103429, decisãoproferida em 09.03.98, relatorDesembargador José DilermanoMeireles, publicada no Diário daJustiça de 01.04.98, p. 57)“CIVIL - REINTEGRAÇÃO DEPOSSE - COMODATO - RE-TENÇÃO INDEVIDA - POS-SE PRECÁRIA. - Torna-se a açãode reintegração de posse via ade-quada para o proprietário reaver oseu imóvel, quando o mesmo foidado em comodato, e cessadoeste, com prévia notificação nestesentido, passa a ocupante deterinjustamente a posse do bem, ca-racterizando o esbulhopossessório.” (TJDF, 5ª TurmaCível, Apelação Cível nº464909-7, Reg. Int. Proc. nº109000, decisão proferida em07.05.98, relator Desembarga-dor Dácio Vieira, publicada noDiário da Justiça de 14.10.98,p. 60)“COMODATO. REINTEGRA-ÇÃO DE POSSE. PROVA DANOTIFICAÇÃO PARA A EN-TREGA DA COISA. Aqueleque detém a posse da coisa a títu-lo de comodato tor na-seesbulhador a partir do momentoem que, escoado o prazo assina-do em notificação, não faz a en-trega do bem. Conseqüentemen-

te, confirma-se a sentença que jul-gou procedente a ação de reintegra-ção de posse.” (TJDF, 5ª TurmaCível, Apelação Cível nº 484689-8, Reg. Int. Proc. nº 113531, re-lator Desembargador Romão C.Oliveira, data da decisão:03.12.98, publicada no Diário daJustiça de 19.05.99, p. 86)

Evidenciada a necessidade da de-núncia do comodato que passara a enliçaras litigantes e qualificando-se essa medi-da como pressuposto indispensável àconstituição e ao desenvolvimento váli-do e regular do interdito aviado ante ofato de que sem seu implemento o ajustepermanecera vigendo na forma em quehavia sido avençado, continuando a re-vestir de lastro material subjacente a possedas comodatárias, resta inviabilizada ainvocação da tutela possessória por par-te da comodante. Dessas premissas emer-ge a certeza de que a pretensão agitadarestara desprovida de viabilidade jurídi-ca ante a ausência de pressuposto indis-pensável para o seu manejo, porquantoantes da denúncia do comodato que temcomo objeto o imóvel cuja posse vindicasuas atuais possuidoras não restaram cons-tituías em mora, inviabilizando a caracte-rização do esbulho que lhes fora imputa-do, permanecendo legitimada sua pos-se, ensejando, então, a afirmação dacarência de ação da apelada derivadada inviabilidade jurídica do pedido queagitara.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 4949494949

Ressalve-se, por fim, que, conso-ante já asseverado e com o escopo úni-co de se prevenir a eventual alegação decerceamento de defesa e nulidade dovertente decisório por parte da apelada,que, qualificando-se as condições daação como matéria de ordem pública,não estão sujeitas à preclusão, poden-do, e devendo, em conseqüência, serapreciadas, ou reapreciadas, a qualquertempo e grau de jurisdição, independen-temente de provocação proveniente doslitigantes, denotando que o recebimen-to do interdito que fora aviado nestasede e a apreciação do seu mérito emsede de primeiro grau de jurisdição nãoinibe que, agora, seja afirmada a carênciade ação da comodante ante a ausênciade lastro jurídico apto a ampará-la, con-soante, aliás, recomenda o artigo 267, §3º, do estatuto processual vigente, deaplicação subsidiária no particular.

Estofado nesses argumentos esupedaneado no dispositivo legal e nosprecedentes invocados, proclamo a ca-rência de ação da apelada por não satis-fazer a proteção possessória que invoca-ra pressuposto indispensável à sua cons-tituição e desenvolvimento válido e re-gular, e, em conseqüência, casso a sen-tença e extingo o processo, sem o julga-mento do mérito, restando prejudicadoo exame do apelo veiculado. Conside-rando que a apelante não restara vencida,absolvo-a do pagamento de custas pro-cessuais e de honorários advocatícios,pois o regramento derivado do artigo 55

da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº9.099/95) somente autoriza a imposi-ção desse ônus em desfavor do recor-rente que resta vencido.

É como voto.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ESDRAS NEVESALMEIDA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Preliminar suscitada deofício acolhida. Sentença cassada. Pro-cesso extinto. Unânime.

(ACJ 2006081000666-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 22/09/06; DJ 3, P. 160)

—— • ——

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA - CONTRATO DEHONORÁRIOS, EXECUÇÃO -EXECUTADO RESIDENTE EMOUTRO ESTADO - TRAMITA-ÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL,POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 246.979.Relator: Juiz César Laboissiere Loyola.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT5050505050

Apelante: Alzir Leopoldo do Nascimen-to. Apelada: Norma Thomaz Fernandes.

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO CONTRATO DEHONORÁRIOS. EXECUTADO RE-SIDENTE EM OUTRO ESTADO.POSSIBILIDADE DE O PROCESSOTRAMITAR PERANTE O JUIZADOESPECIAL. INCOMPETÊNCIATERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADEDE CONHECIMENTO DE OFÍCIO,POR SER RELATIVA. A Lei 9.099/95 permite o ajuizamento da ação noforo do lugar onde a obrigação deve sersatisfeita do domicílio do autor ou mes-mo do local do fato. Possibilita, ainda, asolicitação da prática de atos em outrascomarcas por qualquer meio idôneo, nãohavendo, portanto, óbice a que o pro-cesso tramite perante o Juizado Especialquando o réu é domiciliado em outroestado da Federação. Aplica-se no âm-bito dos Juizados Especiais Cíveis oentendimento consolidado na súmula 33,do Superior Tribunal de Justiça, segun-do o qual não se conhece de ofício aincompetência relativa, orientação que éadequada aos princípios da celeridade eeconomia processual. O fato de a Lei9.099/95, em seu artigo 51, incisoIII, determinar a extinção do processoquando for reconhecida a incompetên-cia territorial não significa que se trata dematéria cognoscível de ofício. Recurso

provido para cassar a sentençamonocrática e determinar o prosseguimen-to do processo de execução.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da2ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e dos Territó-r ios, CÉSAR LABOISSIERELOYOLA - Relator, JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal, ALFEUMACHADO - Vogal, sob a presidên-cia do Juiz JESUÍNO APARECIDORISSATO, em CONHECER E DARPROVIMENTO AO RECURSO,SENTENÇA CASSADA, PORUNANIMIDADE de acordo com a atado julgamento.

Brasília (DF), 03 de maio de2006.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto porAlzir Leopoldo do Nascimento contrasentença que julgou extinto o processode execução de contrato de honoráriosadvocatícios, com base no artigo 51,inciso III, da Lei 9099/95, reconhe-cendo a incompetência do Juízo.

O recorrente sustentou, em resu-mo, que o artigo 4º, inciso I, da Lei9099/95, expressamente permite oajuizamento da ação no foro do lugaronde a obrigação deve ser satisfeita. No

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 5151515151

caso, dos autos, segundo afirma, a obri-gação seria satisfeita nesta cidade deBrasília, daí o acerto na escolha desteforo para o ajuizamento da ação. Ressal-tou que a própria Lei 9099/95 permi-te a prática de atos processuais em ou-tras comarcas (artigo 13), sendo permi-tida a citação por carta com aviso derecebimento (artigo 18). Diante disso,afirma que o fato de o executado residirem outra cidade não impede oprocessamento da ação.

Informou que as partes elegeram oforo de Brasília para solução de eventuallitígio que surgisse com base no contra-to, fato que, no seu entendimento afas-ta a regra geral do artigo 94, do Códi-go de Processo Civil.

Asseverou que, em se tratando decompetência territorial, portanto relati-va, é possível disposição das partes so-bre ela. Lembrou que a orientação doSTJ é no sentido de não permitir o re-conhecimento de incompetência relativaex officio (Súmula 33).

Invocou a regra do artigo 13, §1º, da Lei 9099/95, segundo a qualnão se pronuncia nulidade sem que te-nha sido demonstrado o prejuízo.

Aduziu que eventual dificuldadedo exercício do direito de defesa deveser alegada pelo demandado, impondo-se a comprovação dessa dificuldade.

Colacionou precedentejurisprudencial e excertos de doutrinaacolhendo o entendimento que susten-tou.

Não houve apresentação de con-tra razões.

É O RELATÓRIO.

VOTOS

O Senhor Juiz CÉSARLABOISSIERE LOYOLA - Relator

O recurso é tempestivo, foi devi-damente preparado e estão presentes osdemais pressupostos de admissibilidade,razão pela qual deve ser conhecido.

Sobre a matéria versada nos autosjá tive oportunidade de me manifestarem inúmeros outros recursos ajuizadospelo mesmo recorrente, em hipótese ab-solutamente idêntica.

Segundo o entendimento que ve-nho adotando, coerente com a orienta-ção jurisprudencial da turma, não te-nho por correto afirmar que somentedevem tramitar no Juizado Especial deBrasília causas envolvendo pessoas aquiresidentes. A Lei 9099/95, ao traçaras regras de competência territorial,permite o ajuizamento da ação no forodo lugar onde a obrigação deve sersatisfeita, do domicílio do autor oumesmo do local do fato, em alguns ca-sos.

De outra parte, não vislumbro qual-quer dificuldade para a parte, consisten-te na expedição de cartas precatórias, jáque a Lei dos Juizados permite a solici-tação da prática de atos processuais emoutras comarcas por qualquer meio idô-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT5252525252

neo de comunicação (artigo 13, § 2º,da Lei 9099/95).

Também tenho sustentado que oentendimento consolidado na Súmula33 do Superior Tribunal de Justiça,segundo o qual a incompetência rela-tiva não pode ser declarada de ofício,aplica-se ao processo das causas cíveisde menor complexidade, porquantocompatível com os princípios daceleridade e da economia processual.A extinção prematura da ação ensejanegação desses específicos princípios,visto que retarda a solução do confli-to.

Nesse sentido o entendimento fir-mado no âmbito das Turmas Recursais,conforme os seguintes precedentes (osgrifos são nossos):

Classe do Processo:APELAÇÃO CÍVELNO JUIZADO ESPECIAL20050110076824ACJ DFRegistro do Acordão Número :214920 Data de Julgamento : 19/04/2005Órgão Julgador : Primeira TurmaRecursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do D.F.Relator : TEOFILO RODRI-GUES CAETANO NETOPublicação no DJU: 31/05/2005 Pág. : 191(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 na Se-ção 3)

Processual civil. Ação derivada decontrato de corretagem. Obriga-ções a serem adimplidas no localda contratação. Ré domiciliada emcomarca diversa. Incompetênciarelativa. Impossibilidade de ser afir-mada de ofício. 1. A incompe-tência territorial é de natureza re-lativa, podendo ser prorrogada,reclamando sua afirmação a inicia-tiva da parte que se sentira preju-dicada por ter sido acionada forado local em que é domiciliada oudo foro de eleição contratualmen-te ajustado, sendo vedado seu re-conhecimento de ofício (stj, súmula33). 2. A ação promovida pe-rante o juizado especial cível nãoescapa dessa regra de delimitaçãoda competência, tanto mais por-que o reconhecimento da incom-petência relativa de ofício redun-da em menosprezo para com o prin-cípio da solução amistosa dos con-flitos de interesses que também estáamalgamado na lei de regência dosjuizados especiais (art. 2º) aoensejar a extinção da lide antesmesmo do aperfeiçoamento da re-lação processual e da conseqüen-te aproximação dos litigantes. 3.Recurso conhecido e provido para,cassando-se a sentença que lhecolocara termo, ser assegurado oprocessamento da ação aviadaperante o juízo para o qual foralivremente distribuída. Unânime.

Classe do Processo:APELAÇÃO CÍVEL NO

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 5353535353

J U I Z A D O E S P E C I A L20030110853048ACJ DFRegistro do Acórdão Número :206238Data de Julgamento : 30/11/2004Órgão Julgador : Primeira TurmaRecursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do D.F. Relator : JESUÍNO APARECI-DO RISSATOPublicação no DJU: 25/02/2005 Pág. : 157(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 na Se-ção 3)Ação de reparação de danos.Juizado do local do fato. Incom-petência relativa, reconhecida deofício. Impossibilidade. Sentençacassada. Nas ações de reparaçãode danos de qualquer natureza, écompetente o juizado da circuns-crição judiciária onde se deu o fatogerador do dano cuja reparação sepleiteia (art. 4º, inciso iii, da leinº 9.099/95), podendo o autortambém ajuizá-la na circunscriçãode seu próprio domicílio ou na dodomicílio do réu. Trata-se, no caso,de competência territorial, portan-to relativa, não cabendo o juiz fir-mar sua incompetência ex officio.Sentença cassada, para que o fei-to tenha normal prosseguimento.

Classe do Processo:APELAÇÃO CÍVEL NOJ U I Z A D O E S P E C I A L

20040110233200ACJ DFRegistro do Acordão Número :193829Data de Julgamento : 26/05/2004Órgão Julgador : Segunda TurmaRecursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do D.F.Relator : JOÃO BATISTATEIXEIRAPublicação no DJU: 16/06/2004 Pág. : 63(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 na Se-ção 3)Processo civil - competênciaterritorial - incompetência relativa- prorrogação - vedado seu reco-nhecimento de ofício - nulidade -sentença cassada. 1. Mesmo nosjuizados especiais, a incompetên-cia territorial, porque de naturezarelativa, segundo exsurge da lei, dadoutrina e da jurisprudência, nãopode ensejar declaração de ofíciopelo magistrado, sob pena de nu-lidade. 2. Não agitada pela parteinteressada, a competência dojuizado especial processante restaprorrogada. 3. Recurso conheci-do para, em face da nulidade re-conhecida, cassar a r. Sentençarecorrida e determinar que a açãoposta em juízo seja regularmenteprocessada.

Classe do processo:APELAÇÃO CÍVEL NOJ U I Z A D O E S P E C I A L

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT5454545454

20030111150478ACJ DFRegistro do Acordão Número :189192data de julgamento : 24/03/2004Órgão Julgador :Segunda Turmarecursal dosJuizados EspeciaisCíveis e Criminais do DFRelator Luciano VasconcellosPublicação no DJU: 13/04/2004 pág. : 40(até 31/12/1993 na seção 2,a partir de 01/01/1994 naseção 3)Incompetência relativa - reconhe-cimento de ofício - impossibilida-de - extinção indevida do proces-so - expedição de precatória -desnecessidade - sentença cassa-da - sucumbência descabida. 1.Não pode o julgador, antecipan-do-se à vontade da parte, sem quearguição haja, reconhecer de ofí-cio incompetência territorial, queé relativa, e extinguir o processo,porque somente o interessado éque a pode suscitar, podendomesmo, se lhe convier, não o fa-zer. 2. Desnecessária a extração decarta precatória, para que se reali-ze a citação e intimação, ante osexpressos termos do artigo 222do cpc. 3. Descabida a imposi-ção no ônus da sucumbência, umavez que o processo prosseguirá emprimeiro grau.

Tratando-se de matéria sobre a quala parte pode dispor, não cabe presumiro prejuízo, impondo-se a manifestação

do interessado apontando a sua efetivaocorrência.

Da doutrina colhe-se a advertên-cia de Alexandre Câmara, para quem ofato de se ter erigido a incompetênciaterritorial à causa de extinção do proces-so, não a transforma em matéria que possaser conhecida independentemente deprovocação da parte:

“Merece registro, porém, o fatode que em muitos juizados tem-se reconhecido de ofício a incom-petência relativa. Isto tem ocor-rido porque, na forma do art.51, III, da Lei 9099/95, o re-conhecimento da incompetênciaterritorial é causa de extinção doprocesso sem resolução do méri-to. Tenho ouvido, em algumasocasiões, que o fato de ser a in-competência ter r i tor ial, nosJuizados Especiais Cíveis, causade extinção do processo a tor-naria matéria de ordem pública,cognoscível de ofício. Isso é, datavênia, um equívoco. É certo quea incompetência territorial é, nosJuizados, causa de extinção doprocesso. Nem poderia ser dife-rente, conforme se verificará adi-ante (cf., infra, nº 4.5). Isto,porém, por si só, não é suficien-te para permitir que a incompe-tência territorial seja reconheci-da de ofício. É falsa a idéia deque toda causa de extinção doprocesso sem resolução do méri-to é matéria de ordem pública,

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 5555555555

podendo ser reconhecida de ofí-cio. Nada impede haver causade extinção do processo que sópode ser conhecida se invocadapela parte interessada. É o quese dá, por exemplo, com a con-venção de arbitragem, cuja exis-tência é causa de extinção doprocesso sem resolução do méri-to (art. 267, VII, do CPC),mas não pode ser conhecida anão ser que o demandado ale-gue sua existência (art. 301, §4º, do Código de Processo Ci-vil). O mesmo se dá com a in-competênc ia te r r i to r ia l nomicrossistema dos Juizados Es-peciais Cíveis. Embora seu reco-nhecimento acarrete a extinçãodo processo sem resolução domérito, essa matéria não pode serconhecida, salvo se alegada pelointeressado (que, no caso, sópode ser o demandado)”.1

Diante do exposto, conheço dorecurso e lhe DOU PROVIMENTOpara cassar a sentença monocrática edeterminar o prosseguimento do feito nosseus ulteriores termos.

Sem custas e honorários.É como voto.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Presidente e Vo-gal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ALFEU MA-CHADO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dar provimento aorecurso. Sentença cassada. Unânime.

(ACJ 2005011101344-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/06/06; DJ 3, P. 73)

Notas1 Câmara, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais -

Uma Abordagem Crítica. Ed. Lúmen Júris. P.46.

—— • ——

CONSÓRCIO

CONSÓRCIO - DESISTÊNCIAANTES DO ENCERRAMENTO -PARCELAS PAGAS, DEVOLU-ÇÃO IMEDIATA - RETENÇÃO DATAXA DE ADMINISTRAÇÃO EDO SEGURO, POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.612. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Administradora de Consórcio Saga S/CLtda.. Apelado: Claudenir Gomes.

EMENTA

CIVIL. CDC. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA MANIFESTADA

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT5656565656

ANTES DO ENCERRAMENTO.RESTITUIÇÃO DAS PARCELASQUANDO DO ENCERRAMEN-TO DO GRUPO. CLÁUSULAABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDI-ATA. RETENÇÃO DA TAXA DEADMINISTRAÇÃO E SEGURO,SE CONTRATADO. POSSIBILIDA-DE. CLÁUSULA PENAL COM-PENSATÓRIA. NATUREZA DETAXA DE ADMINISTRAÇÃO.RETENSÃO NEGADA. MULTACONTRATUAL. INAPLICABILI-DADE. COMPROVAÇÃO DOPREJUÍZO. NECESSIDADE. COR-REÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA35 DO STJ. REFORMATIO INPEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Oconsórcio destina-se a propiciar a aqui-sição de bens duráveis, por grupos deinteressados, em que cada um dos ade-rentes (consorciados) contribui com umvalor mensal, destinado a formar umfundo que, administrado e gerido pelaadministradora a troco de remuneraçãopreviamente ajustada, renderá ensejo àentrega do bem almejado, mediante sor-teio ou lance ao consorciado. 2.Verificada a desistência do consorcia-do antes do encerramento do grupo aoqual havia aderido, devem lhe ser, ime-diatamente, restituídas as parcelas pa-gas, restando iníqua, abusiva e extre-mamente onerosa, por isso mesmo nula,a cláusula ou condição ajustada quantoà possibilidade de restituição somentepor ocasião do encerramento do cor-respondente grupo, até porque, odesistente não pode ser compelido a

continuar a contribuir para uma ativida-de que não lhe trará qualquer benefí-cio. 3. Permitida, apenas, quando dadevolução das parcelas pagas, a reten-ção da taxa de administração e do prê-mio do seguro, se contratado, sendocerto que os valores retidos devem serproporcionais ao tempo que o consu-midor se manteve vinculado ao grupo.4. Não manejado pelo consumidor orecurso próprio, não pode o fornece-dor experimentar agravamento da con-denação, por buscar em sede recursal arevisão do julgado monocrático. 5. Nostermos da Súmula 35/STJ, aplicável àespécie, incide a correção monetária so-bre a respectiva parcela paga, desde oefetivo desembolso. 6. Recurso conhe-cido e desprovido, sentença mantida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da2ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e dos Territó-rios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA -Relator, ALFEU MACHADO - Vo-gal, MARCO ANTONIO DA SIL-VA LEMOS - Vogal, sob a presidên-cia do Juiz ALFEU MACHADO, emCONHECER E NEGAR PROVI-MENTO AO RECURSO, SENTEN-ÇA MANTIDA, POR UNANIMI-DADE, de acordo com a ata do julga-mento.

Brasília (DF), 29 de agosto de2006.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 5757575757

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO INO-MINADO (fls. 63/68) interposto emface de sentença (fls. 51/53) que jul-gou PROCEDENTE os pedidos for-mulados na inicial de AÇÃO DE RES-CISÃO DE CONTRATOCUMULADA COM RESSARCI-MENTO, em face de desistência deGrupo de Consórcio.

Inconformado o consórcio, pormeio de advogados constituídos, inter-pôs RECURSO INOMINADO (fls.63/68), almejando a reforma do provi-mento monocrático. Argumenta que aoassinar o contrato, o recorrido foi infor-mado acerca das condições do negócioe tinha pleno conhecimento da avençaque realizava. Diz que o recorrido temtodo direito de desistir de contribuir parao grupo que aderira, mas tem que ob-servar as cláusulas do contrato que assi-nou que, ao disciplinar o tema, asseguraa devolução das parcelas pagas sessentadias contados da última assembléia. Co-leciona jurisprudência do STJ que diznão agasalhar a pretensão do recorrido eassegura que recebe apenas taxa de ad-ministração e a restituição do valor cau-saria prejuízo ao grupo, que restaria des-falcado de dinheiro necessário a cobriros sorteios.

Com argumentos assimcondensados, pediu o provimento dorecurso para reformar a sentença e resta-belecer o contrato celebrado.

O autor, e ora recorrido, regular-mente convocado, ofertou contra-razões(fls. 76/81), em que sustenta a inicial,coleciona jurisprudência e pede a manu-tenção da sentença desafiada.

É o sintético relatório que se pre-tende atenda ao que determina o artigo46 da Lei 9.099/95.

VOTOS

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Relator

Estando patente o interesse de agirdo recorrente, sendo o recurso próprioe tempestivo, devidamente preparado(fls. 69) e firmado por advogado habi-litado, dele conheço.

O recorrente em 18.08.2005ader iu ao contrato de número287495, com o que adquiriu a cota335, do grupo 0998 da Administra-dora de Consórcio Saga S/C Ltda., comduração de 59 meses. Pagou antecipa-ção de taxa de administração de R$603,66 e primeira parcela no valor deR$ 602,94 em 18.08.2005, segun-da parcela no valor de 602,45 em21.09.2005 e terceira, no valor deR$ 626,42 em 25.10.2005, ten-do se des l igado do gr upo em26.10.2005 (fls. 45), totalizandoos pagamentos efetuados a importânciade R$ 2.435,47.

A sentença julgou procedente opedido inicial e, com o recurso maneja-

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do, o consórcio pretende reverter a so-lução dada ao litígio.

Não existindo questões de ordemprocessual a serem consideradas, passa-se à análise do mérito do pedido recursal.

No mérito, tem-se que a doutasentença, embora merecesse reforma par-cial por não afastar a taxa de administra-ção e seguro posto que a recorrente nãotrouxe para os autos o contrato que au-torizasse tais descontos, certo é que oconsumidor não manejou o recurso cabí-vel e a fornecedora não pode ser preju-dica por ter exercido o direito de recor-rer.

O pedido do demandante e orarecorrido, referente à imediata restitui-ção dos valores recebidos pelo consór-cio, possui expressa previsão legal, qualseja, inciso VI do artigo 6º, parte final,e os artigos 51, IV, e § 1º, e 53, §2º, todos do Código de Defesa doConsumidor (Lei 8.078/90).

Consiste a matéria discutida nosautos sobre relação de consumo (artigos2º e 3º do CDC). Incidente a discipli-na no Código de Defesa do Consumi-dor, faz-se mister o reconhecimento danulidade, até mesmo ex officio, de even-tuais cláusulas abusivas que subvertam acomutatividade do contrato e coloquemo consumidor, destinatário dos serviçosoferecidos, em exagerada desvantagemem relação à fornecedora.

O tema versado nos autos restoupacificado perante nossas Turmas Recur-sais, no sentido de que o consorciado

tem direito de ser restituído no valor desuas quotas de contribuição, quando deseu desligamento do grupo de consór-cio, e não somente ao final.

Esta relatoria já enfrentou o temaem diversas ocasiões, a exemplo dosarestos registrados sob os números194556, 199546, 201309,203841, 208551, 211227,211779, 211786, 211799,214869, 224883, 220369,220404, 221897, 223013,225517, 229065, 231751 e248560, e nesse sentido têm decidi-do a melhor posição de nosso EgrégioTribunal de Justiça e nossas EgrégiasTurmas Recursais, das quais são exem-plos os acórdãos abaixo relacionados:

EmentaCONSÓRCIO DE LONGADURAÇÃO. EXCLUSÃO. DE-VOLUÇÃO. PARCELAS.CLÁUSULA. DESVANTA-GEM EXCESSIVA.EMBORA SE RECONHEÇAQUE A RETIRADA ANTECI-PADA DO CONSORCIADODO GRUPO GERA UM DES-FALQUE FINANCEIRO,HAJA VISTA A SUA CO-MUNHÃO DE INTERESSESPARA AQUISIÇÃO DOBEM; MOSTRA-SE DESAR-RAZOADA A IMPOSIÇÃOCONTRATUAL DE RESTITUI-ÇÃO DAS PARCELAS EM

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 5959595959

ATÉ SESSENTA DIAS DACONTRIBUIÇÃO DO ÚLTI-MO CRÉDITO E DESDE QUEDECORRIDO O PRAZO DELONGA DURAÇÃO DOGRUPO.O INTERREGNO DE TEMPODE ESPERA, IN CASU SUPE-RIOR A DOZE ANOS, CO-LOCA O CONSORCIADOEM SITUAÇÃO DE DESVAN-TAGEM EXCESSIVA, DEVEN-DO SER AFASTADA A CLÁ-USULA CONTRATUAL.(Classe do Processo :A P E L A Ç Ã O C Í V E L20050111205546 APC DF- Registro do Acórdão Número :243961 - Data de Julgamento: 06/04/2006 - Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Relator : GE-TÚLIO MORAES OLIVEIRA -Publicação no DJU: 16/05/2006 Pág. : 92 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de01/01/1994 na Seção 3) -Disponível em www.tjdf.gov.br,acesso em 16.08.2006).

EmentaCIVIL. PROCESSO CIVIL.CONSÓRCIO DE IMÓVEL.DESISTÊNCIA. DEVOLU-ÇÃO DAS PARCELAS PA-GAS.I - É CABÍVEL A DEVOLU-ÇÃO IMEDIATA DAS PAR-

CELAS PAGAS PELO CON-SORCIADO DESISTENTE,CONSIDERANDO O CASOCONCRETO.II - APELAÇÃO CONHECI-DA E IMPROVIDA. UNÂNI-ME. (Classe do Processo :A P E L A Ç Ã O C Í V E L20050110844020APC DF -Registro do Acórdão Número :250165 - Data de Julgamento: 14/06/2006 - Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Relator : VERAANDRIGHI - Publicação noDJU: 03/08/2006 Pág. : 127(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 na Se-ção 3) - Disponível emwww.tjdf.gov.br, acesso em16.08.2006).

EmentaCIVIL. CONSÓRCIO. DESIS-TÊNCIA DE CONSORCIA-DO. RESTITUIÇÃO DASQUANTIAS PAGAS. DISPO-SITIVOS DO CDC - LEI Nº8.078/90, NORMA DE OR-DEM PÚBLICA E INTERESSESOCIAL. ABUSIVA CLÁU-SULA QUE IMPÕE AGUAR-DAR ENCERRAMENTO DOGRUPO PARA DEVOLU-ÇÃO DAS PRESTAÇÕES PA-GAS. RETENÇÃO INDEVI-DA. DEVOLUÇÃO IMEDIA-TA, CONSOANTE PACIFI-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT6060606060

CADA JURISPRUDÊNCIADESTE TJDF. SENTENÇAMANTIDA. UNÂNIME.(Classe do Processo : APELA-ÇÃO CÍVEL NOJ U I Z A D O E S P E C I A L20050110022608ACJ DF -Registro do Acórdão Número :246812 - Data de Julgamento: 24/05/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. - Relator : ALFEUMACHADO - Publicação noDJU: 09/06/2006 Pág. : 151(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 na Se-ção 3) - Disponível emwww.tjdf.gov.br, acesso em16.08.2006).

EmentaCIVIL. CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR. CON-SÓRCIO. DESISTÊNCIA DOCONSORCIADO. CLÁUSU-LA PREVENDO A DEVOLU-ÇÃO DAS PARCELAS PA-GAS SOMENTE APÓS OENCERRAMENTO DO GRU-PO. ABUSIVIDADE, FACEAO DISPOSTO NO ART. 51,IV, DO CDC. DIREITO À RES-TITUIÇÃO IMEDIATA. AN-TECIPAÇÃO DE TAXA DEADMINISTRAÇÃO, COBRA-DA A TÍTULO DE ADESÃO.

SERVIÇOS NÃO PRESTA-DOS. DEVOLUÇÃO DEVI-DA. SENTENÇA MANTIDA.1. MANIFESTA-SE ABUSIVAE INÍQUA, POR COLOCARO CONSUMIDOR EM DES-VANTAGEM EXAGERADA,A CLÁUSULA QUE DETER-MINA A RESTITUIÇÃO, SO-MENTE APÓS O ENCERRA-MENTO DO GRUPO, DASIMPORTÂNCIAS PAGASPELO CONSORCIADO QUEDESISTIU VOLUNTARIA-MENTE DE CONTINUAR IN-TEGRANDO O CONSÓR-CIO, DEVENDO AS PARCE-LAS SER DEVOLVIDAS DEIMEDIATO. 2. A CHAMA-DA TAXA DE ADESÃO, QUENA VERDADE É UMA AN-TECIPAÇÃO DA TAXA DEADMINISTRAÇÃO, NOCASO DEVE SER DEVOLVI-DA, EIS QUE, EM SE TRA-TANDO DE CONSÓRCIO,TAL TAXA DESTINA-SE A RE-MUNERAR A ADMINIS-TRADORA PELOS SERVIÇOSDE ADMINISTRAÇÃO DOGRUPO DE CONSORCIA-DOS, AO LONGO DO SEUTEMPO DE DURAÇÃO. SE,LOGO APÓS A ADESÃO,O ADERENTE DESISTIU DECONTINUAR INTEGRAN-DO O GRUPO, É ÓBVIO

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 6161616161

QUE NÃO HOUVE, NEMPODERÁ HAVER, DA PARTEDA ADMINISTRADORA, APRESTAÇÃO DOS SERVI-ÇOS QUE A TAXA VISAVAREMUNERAR. (Classe do Pro-cesso : APELAÇÃO CÍVELNO JUIZADO ESPECIAL20050210033027ACJ DF -Registro do Acórdão Número :245685 - Data de Julgamento: 17/05/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. - Relator : JESUÍNOAPARECIDO RISSATO - Pu-blicação no DJU: 02/06/2006Pág. : 368(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 na Se-ção 3) - Disponível emwww.tjdf.gov.br, acesso em16.08.2006).

EmentaCONSÓRCIO - DESISTÊN-CIA - DEVOLUÇÃO DASPARCELAS PAGAS - CLÁU-SULA ABUSIVA - REPETI-ÇÃO DEVIDA. A DESISTÊN-CIA DO CONSORCIADONÃO JUSTIFICA A ESPERADO TÉRMINO DO GRUPOPARA O RECEBIMENTODOS VALORES PAGOS,POR SE TRATAR DE CLÁU-SULA ABUSIVA À LUZ DO

CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. A REPETI-ÇÃO IMEDIATA SE APRE-SENTA DEVIDA, CONFOR-ME PRECEDENTE DAS TUR-MAS RECURSAIS. SENTEN-ÇA MANTIDA. (Classe doProcesso : APELAÇÃO CÍVELNO JUIZADO ESPECIAL20050111133263ACJ DF -Registro do Acórdão Número :243494 - Data de Julgamento: 19/04/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F - Relator : IRAN DELIMA - Publicação no DJU: 09/05/2006 Pág. : 109(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 na Se-ção 3) - Disponível emwww.tjdf.gov.br, acesso em16.08.2006).

EmentaCIVIL. CONSUMIDOR. DE-SISTÊNCIA. DEVOLUÇÃODAS PARCELAS APÓS OENCERRAMENTO DO GRU-PO. CONDIÇÃO ABUSIVA.É ABUSIVA E, PORTANTO,NULA, CLÁUSULA CON-TRATUAL QUE PREVÊ, NOCASO DE DESISTÊNCIA, ADEVOLUÇÃO DAS IMPOR-TÂNCIAS PAGAS SOMEN-TE APÓS O ENCERRAMEN-

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TO DO GRUPO DE CON-SÓRCIO. RECURSO NÃOPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. (Classe do Proces-so : APELAÇÃO CÍVEL NOJ U I Z A D O E S P E C I A L20050910088829ACJ DF -Registro do Acórdão Número :235692 - Data de Julgamento: 19/12/2005 - Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. - Relator : CÉSARLABOISSIERE LOYOLA - Pu-blicação no DJU: 03/02/2006Pág. : 116(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 na Se-ção 3) - Disponível emwww.tjdf.gov.br, acesso em17.08.2006).

EmentaEMENTA - CIVIL. CONSÓR-CIO RESIDENCIAL. ADE-SÃO. DESISTÊNCIA MANI-FESTADA ANTES DO EN-CERRAMENTO DO GRUPO.DEVOLUÇÃO DAS PARCE-LAS PAGAS SOMENTE AOFINAL DAS ATIVIDADES.CONDIÇÃO ABUSIVA. DE-VOLUÇÃO IMEDIATA. CA-BIMENTO. TAXA DE ADMI-NISTRAÇÃO RESGATADADE FORMA ANTECIPADA.CARÊNCIA DE CAUSA

SUBJACENTE LEGÍTIMA. RE-PETIÇÃO NECESSÁRIA. I.AS ATIVIDADES CONSOR-CIAIS NÃO SE DESTINAM,DE CONFORMIDADE COMAS FORMULAÇÕES LEGAISQUE AS DISCIPLINAM, AFOMENTAR CAPITAL DEGIRO OU À CAPITALIZA-ÇÃO DE QUALQUER SOCI-EDADE COMERCIAL QUE SEDESTINE A EXPLORÁ-LAS,MAS, ISSO SIM, A POSSIBI-LITAREM A AQUISIÇÃO DEBENS DURÁVEIS NAS CON-DIÇÕES DELINEADAS, DE-VENDO OS PRÓPRIOSCONSORCIADOS FOMEN-TAREM O ALCANÇAMEN-TO DOS OBJETIVOS ALME-JADO COM O GRUPO AOQUAL ADERIRAM, ATUAN-DO A ADMINISTRADORACOMO MERA GESTORA EDEPOSITÁRIA DOS CAPI-TAIS DESPENDIDOS. II. OCONSORCIADO, AO ADE-RIR A UM GRUPO DE CON-SÓRCIO, NÃO ABDICA DODIREITO DE DELE SE DESLI-GAR DE ACORDO COMSUAS CONVENIÊNCIAS, E,EM TENDO SE VERIFICADOSUA DESISTÊNCIA EN-QUANTO O GRUPO AOQUAL HAVIA ADERIDO EN-CONTRA-SE EM PLENA ATI-

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VIDADE, DEVE-LHE SER AS-SEGURADA, DE IMEDIATO,A RESTITUIÇÃO DAS PAR-CELAS QUE DESTINARA ÀADMINISTRADORA PARAFOMENTO DAS ATIVIDA-DES CONSORCIAIS EVIABILIZAR A AQUISIÇÃODO BEM QUE ALMEJAVA EENSEJARA A ADESÃO. III.A CLÁUSULA QUE CONDI-CIONA A RESTITUIÇÃODOS IMPORTES VERTIDOSAO ENCERRAMENTO DOGRUPO AO QUAL HAVIAADERIDO O CONSORCIA-DO AFIGURA-SE INÍQUA,ABUSIVA E ONEROSA, CA-RECENDO DE LASTRO LE-GAL E SENDO REPUGNA-DA PELO CÓDIGO DE DE-FESA DO CONSUMIDOR(ARTIGO 51, IV, E PARÁ-GRAFO 1O, III), MESMOPORQUE O DESISTENTENÃO PODE SER COMPELI-DO A CONTINUAR FO-MENTANDO UMA ATIVI-DADE QUE NÃO LHE TRA-RÁ QUAISQUER BENEFÍCI-OS, IMPONDO-SE, ENTÃO,SUA DESCONSIDERAÇÃODE FORMA A VIABILIZAR AIMEDIATA REPETIÇÃO DOSIMPORTES POR ELE VERTI-DOS. IV. A TAXA DE ADMI-NISTRAÇÃO DESTINA-SE A

REMUNERAR A ADMINIS-TRADORA DE CONSÓRCIOPELOS SERVIÇOS QUE FO-MENTA DURANTE TODA AVIGÊNCIA DA ADESÃO,DEVENDO SER PAGA NAMEDIDA EM QUE SÃO FO-MENTADOS, REVELANDOQUE SEU PAGAMENTOANTECIPADO, ENTÃO,NÃO SE REVESTE DELEGITIMAÇÃO, POIS ACONDIÇÃO À QUAL RES-TARA SUJEITA NÃO SE IM-PLEMENTARA ANTE A CIR-CUNSTÂNCIA DE QUE, RE-SOLVIDA A ADESÃOLOGO APÓS SUA FORMA-LIZAÇÃO, NÃO SE IMPLE-MENTARA SEU FATO GERA-DOR E CAUSA SUBJACEN-TE, QUE ESTAVAM JUNGI-DOS JUSTAMENTE ÀPERDURAÇÃO DO AJUSTEE AO EFETIVO FOMENTODOS SERVIÇOS DE ADMI-NISTRAÇÃO QUE ESTA-VAM DESTINADOS À EM-PRESA. V. NÃO REVESTIDADE CAUSA SUBJACENTELEGÍTIMA, POIS DESPROVI-DA DE QUALQUER CON-TRAPRESTAÇÃO DERIVADADA ADMINISTRADORA, ATAXA DE ADMINISTRAÇÃOVERTIDA DE FORMA ANTE-CIPADA RESTARA, ENTÃO,

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CARENTE DE SUSTENTA-ÇÃO, RESTANDO CARAC-TERIZADA SUA ABUSIVIDA-DE E EXCESSIVIDADE, NÃOPODENDO, ENTÃO, SER DE-COTADA DO IMPORTE ASER REPETIDO AO CON-SORCIADO DESISTENTE. VI.NÃO DEMONSTRADOQUE A PARCELA DENOMI-NADA DE TAXA DE ADE-SÃO EFETIVAMENTE FORADESTINADA AO CORRETORQUE INTERMEDIARA AFORMALIZAÇÃO DA ADE-SÃO, POIS NO INSTRU-MENTO MEDIANTE OQUAL FORA ENTABULADANÃO CONSTA ESSA RES-SALVA E FORA FIRMADOEM NOME DA PRÓPRIAA D M I N I S T R A D O R A ,DEFLUINDO DESSAS CIR-CUNSTÂNCIAS A EVIDÊN-CIA DE QUE EFETIVAMEN-TE LHE FORA DESTINADA,IMPÕE-SE, ENTÃO, SUAREPETIÇÃO. VI. RECURSOCONHECIDO E IMPROVI-DO. UNÂNIME. (Classe doProcesso : APELAÇÃO CÍVELNO JUIZADO ESPECIAL20030110915869ACJ DF -Registro do Acórdão Número :192532 - Data de Julgamento :11/05/2004 - Órgão Julgador:Primeira Turma Recursal dos

Juizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. - Relator : TEOFILORODRIGUES CAETANONETO - Publicação no DJU: 31/05/2004 Pág. : 54 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partirde 01/01/1994 na Seção 3). -Disponível em www.tjdf.gov.br,acesso em 16.08.2006).

EmentaCIVIL - CDC - CONSÓRCIOIMOBILIÁRIO - DESISTÊN-CIA ANTES DO ENCERRA-MENTO DO GRUPO - CLÁ-USULA QUE PREVÊ A DE-VOLUÇÃO DAS PARCELASPAGAS SOMENTE AO FI-NAL - CLÁUSULA ABUSIVA- DEVOLUÇÃO IMEDIATA -CABIMENTO - INVIABILIDA-DE DA RETENÇÃO PRETEN-DIDA PELA ADMINISTRA-DORA. CONSTATADA ADESISTÊNCIA DA CONSOR-CIADA ANTES DO ENCER-RAMENTO DO GRUPO DECONSÓRCIO AO QUALHAVIA ADERIDO, NÃO ÉRAZOÁVEL QUE TENHAQUE ESPERAR O ENCERRA-MENTO DO GRUPO, PARA,SOMENTE ENTÃO, OBTERA RESTITUIÇÃO DAS PAR-CELAS PAGAS. É INÍQUA,ABUSIVA E ONEROSA ACLÁUSULA CONTRATUAL

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QUE PREVÊ O REEMBOLSOSOMENTE POR OCASIÃODO ENCERRAMENTO DOGRUPO, CARECENDO DEAMPARO LEGAL, EIS QUEÉ REPUGNADA PELO CÓDI-GO DE DEFESA DO CONSU-MIDOR, O QUE LEGITIMASUA DESCONSIDERAÇÃO.RECURSO IMPROVIDO.(Classe do Processo : APELA-ÇÃO CÍVEL NOJ U I Z A D O E S P E C I A L20050710222640 ACJ DF- Registro do Acórdão Número :248133 - Data de Julgamento: 06/06/2006 - Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. - Relator : ESDRASNEVES ALMEIDA - Publicaçãono DJU: 03/07/2006 Pág. :132 - (até 31/12/1993 naSeção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) - Disponívelem www.tjdf.gov.br, acesso em16.08.2006).

Ressalte-se, ainda, que, em respei-to à norma constante do § 2º do artigo53 da Lei 8.078/901, a incidência demulta contratual, prevista para a hipóte-se de retirada antecipada do consorcia-do, somente será possível quando restarcabalmente comprovada a ocorrência deprejuízo ao grupo consorcial. Não pro-vado o prejuízo, incidência não tem a

multa discutida, até porque, nem mesmoo contrato foi trazido para os autos.

A outro giro, agora no que tangeà forma de correção do valor a restituir,aplicável à espécie a Súmula 35 do STJ.Isso, porque a restituição dos valorespagos pela recorrida não se dará confor-me prevêem as cláusulas do contrato departicipação em grupo de consórcio, jáque não se aguardará a extinção do gru-po consorcial.

Assim sendo, nos termos daSúmula 35 do Superior Tribunal de Jus-tiça supramencionada, incide a correçãomonetária sobre a respectiva parcelapaga, desde o efetivo desembolso.

Nessa mesma esteira de raciocínio,vale ressaltar, que os juros de mora sãodevidos desde a citação (nos termos doartigo 219 do CPC) e não somenteapós o encerramento das atividades dogrupo.

Pelo exposto, para o julgamentodo presente recurso inominado, partir-se-á desses pressupostos, consolidadosna jurisprudência de nossas Turmas Re-cursais, por se mostrarem, a princípio, osmais justos e equânimes ao tratamentoda matéria.

O consórcio recorrente, através dasrazões de recurso de fls. 63/68, aduzque o consorciado tem contratualmentedireito de não permanecer no grupo deconsórcio, contudo, a cláusula de exclu-são ou desistência determina que o valorpago será restituído no prazo máximo de60 dias a contar da realização da última

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assembléia de contemplação do grupoconsorciado, nos termos do contrato fir-mado entre as partes. Contudo, não trazpara os autos o contrato que diz agasa-lhar sua pretensão.

Inegável que eventual causa disci-plinando a restituição dos valores pagos,na forma pretendida, não obstante aausência do contrato nos autos, cláusu-las que prevêem o prazo de sessenta dias,contado do encerramento do grupo, paraa restituição dos valores aos que dele seretirarem ou forem excluídos, desbordamos limites da razoabilidade, mostrando-se abusivas e excessivas, posto que co-locam o consumidor em desvantagemexagerada, gerando, ainda, o enriqueci-mento indevido do consórcio, razão pelaqual hão de ser declaradas nulas, nostermos do artigo 51, IV, e § 1º, e arti-go 53, § 2º, do Código de Defesa doConsumidor (Lei 8.078/90).

Evidente que o Estado, sob o pá-lio das modernas tendências protetóriasdo consumidor, observados os Princípi-os e Direitos traduzidos na Lei 8.078/90, adentrando na esfera contratual doconsumidor, outorgou-lhe amplo espec-tro de proteção, coibindo costumeirosabusos e criando mecanismos poderososde prevenção e repressão contra antigosexcessos.

Inquestionável que o Código deDefesa do Consumidor, comprometidocom tendências protetórias do consumi-dor inferiorizado e fragilizado na relaçãocontratual de consumo, buscou esmaecer

o princípio da força obrigatória do con-trato (pacta sunt servanda), para permi-tir que, em casos de obrigação abusiva,excessiva e onerosa, fosse possível ainvalidação de cláusulas abusivas (v. ar-tigo 51 do CDC), visando uma inter-pretação mais favorável ao consumidor,como determina o artigo 47 da Lei8.078 de 11.09.1990.

No que se refere ao valor da resti-tuição, o consórcio demandado haveriade devolver os valores pagos pelodemandante, descontada, entretanto, astaxa de administração, proporcionalmenteao tempo em que o recorrido permane-ceu integrando o grupo consorcial. Noentanto, como dos autos não consta aprova da contratação, nada poderia serretido a esse título.

Conforme explicitado acima, fir-mou-se o entendimento de que, em ca-sos como o dos autos, permite-se ape-nas o desconto relativo à taxa de admi-nistração e ao seguro, mesmo assim, nocaso deste último, se existente provacabal de que a administradora efetiva-mente contratou o seguro junto a umacompanhia legalmente habilitada. A ver-ba também não poderá ser retida porfalta de prova da contratação.

No entanto, o desconto relativo àcláusula penal compensatória não estáautorizado até mesmo porque o contra-to celebrado entre as partes não foicarreado aos autos e não se sabe se efe-tivamente ocorreu a contratação, nadaobstante o entendimento de que neste

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percentual já se encontra inserida a mul-ta contratual.

Assim sendo, forçosa seria a refor-ma da douta sentença para determinar aimediata restituição de todos os valoresrecebidos, acrescida de juros de mora ecorreção monetária contados a partir doefetivo desembolso. Contudo, como oconsumidor não recorreu e a fornecedo-ra não pode ser prejudicada por ter exer-cido seu sagrado direito de recorrer, la-mentando, a relatoria entende que a sen-tença há de ser mantida da forma comofoi proferida.

Soli et ad argumentandum, dian-te do que foi exposto, na forma doartigo 515, § 1º e 2º do CPC e prin-cípios que regem a Lei dos JuizadosEspeciais Cíveis, somente poderiam serretidos, pela administradora do grupoconsorcial, os valores relativos à taxade administração, em cujo percentualse insere a multa contratual. Ademais,no que se refere ao seguro, não foramcarreados aos autos documentos quecomprovem a sua efetiva contrataçãojunto a uma companhia seguradora au-torizada, fato este que impede a reten-ção dos valores referentes aos prêmiospagos pelo consumidor desistente. In-siste a relatoria que as verbas questio-nadas não poderiam ser abatidas dovalor a restituir, posto que a recorrentenão provou a contratação na medidaem que não fez juntar aos autos o con-trato que diz ter celebrado com o re-corrido.

De resto, cumpre enfatizar que arecorrente não impugnou os valores pa-gos e especificados na inicial, o que tor-na indiscutível os reclamados.

Importante mencionar-se, por fim,que a responsabilidade da Administra-dora em restituir, ao consorciadodesistente, os valores por ele vertidosao consórcio, decorre do simples fatode ela ser a entidade com a especial atri-buição de gerir os recursos dos consorci-ados, sendo certo, que a ela cabe admi-nistrar o passivo e o ativo do Grupo.Inexiste falar-se em prejuízo ao grupoconsorcial em face da retirada do recor-rido, posto ser obrigação da administra-ção do consórcio negociar a cota dodesistente com interessado.

Por estes motivos, firme na funda-mentação ora alinhada, VOTO no sen-tido de NEGAR PROVIMENTO aoRECURSO para manter intacta a d. sen-tença desafiada.

Com apoio no artigo 55 da Lei deRegência dos Juizados Especiais (Lei9.099/95), condeno o consórcio recor-rente no pagamento das custas processu-ais e honorários advocatícios que, obser-vados os parâmetros legais e o grau decomplexidade da causa, fixo no equiva-lente a 15% (quinze por cento) do va-lor alcançado pela condenação que lhefora imposta, atualizado monetariamente.

É como voto.

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Presidente em exercício e Vogal

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Com o Relator.

O Senhor Juiz MARCO AN-TONIO DA SILVA LEMOS - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 2006081000861-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 125)

Notas1 Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante

pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,

consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda

total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do

inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto

alienado.

§ 1° (Vetado).

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a com-

pensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá

descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos

que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

—— • ——

DANO MORAL - CIA. AÉREA

DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - TRANSPORTE AÉREO -ATRASO DE VÔO - FORÇAMAIOR, COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 247.274. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: Lúcia Barros de Freitas. Apelada:GOL - Transportes Aéreos S/A.

EMENTA

“CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. DANO MORAL.TRANSPORTE AÉREO. ATRA-SO DE VÔO, PROVOCADOPOR CONDIÇÕES CLIMÁTI-CAS ADVERSAS, NÃO PER-MITINDO O PROSSEGUI-MENTO DA VIAGEM, INICI-ALMENTE PREVISTO PARATER INÍCIO EM RECIFE E CHE-GADA EM BRASÍLIA. OCOR-RENDO COMPROVADOMOTIVO DE FORÇA MAI-OR, CONSISTENTE EMCONDIÇÕES DE TEMPO IM-POSSÍVEIS DE SEREM CON-TORNADAS, E EM NOMEDA SEGURANÇA DA AERO-NAVE E DOS SEUS OCU-PANTES, AGE COM PRU-DÊNCIA A COMPANHIAAÉREA QUE TRANSPORTASEUS PASSAGEIROS, NOSEGUNDO TRECHO DA VI-AGEM, POR VIA TERRESTRE.AUSÊNCIA DE CULPA OURESPONSABILIDADE. INO-CORRÊNCIA DE DANOMORAL, NA ESPÉCIE. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. Uma

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demora inferior a quatro (4) horasde espera, seguida de uma viagemde ônibus de aproximadamente três(3) horas, de Goiânia a Brasília,por impossibilidade física de pros-seguimento do trecho Recife-Brasíliapor via aérea, em razão de severascondições climáticas, não deve serconsiderada excessiva, pois o trans-porte terrestre era a única alternati-va viável, visando à segurança daaeronave e dos seus ocupantes. 2.A alternativa apresentada pela au-tora, no sentido de que o transpor-tador deveria transferi-la para outrovôo com o mesmo destino culmina-ria por gerar, no lugar desta, outraação por danos morais, pois a teo-ria do risco do negócio significa queo contratado deve assumi-lo, nãotransferi-lo ao contratante, o queacabaria ocorrendo caso prosseguis-se a viagem. 3. Não é possível re-conhecer a ocorrência de dano moralem favor do contratante (consumi-dor), quando fatos da vida ou danatureza, inegavelmente classificáveiscomo caso fortuito ou força maior,impedem a parte contratada, con-tra a sua vontade, de cumprir a tem-po e modo as estipulações por quese obrigara”.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-

ais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA- Relator, SANDOVAL GOMES DEOLIVEIRA - Vogal, NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal, sob apresidência do Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA, em CONHECER.IMPROVER O RECURSO. UNÂNI-ME, de acordo com a ata do julgamen-to e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 16 de maio de 2006.

RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie vertente, deRecurso Inominado impetrado em sedede Ação Originária, tramitada no juízonatural do 3º Juizado Especial Cível daCircunscrição Especial Judiciária deBrasília, sob o número retro epigrafado,tendo como objeto pedido, por parteda Autora, visando à indenização pordanos morais que alega ter sofrido.

Adoto como Relatório o da sen-tença recorrida, que assim se enuncia:

“Trata-se de AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO POR DANOSMORAIS proposta por LÚCIABARROS DE FREITAS contraGOL - TRANSPORTES AÉRE-OS, ambas as partes qualificadasnos autos à fl.02. A requerentealega, em síntese, que adquiriupassagens aéreas junto à parterequerida, referente ao trecho Re-cife-Brasília. Afirma que, em razão

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das características climáticas do lu-gar de destino, não pôde desem-barcar em Brasília/DF, de modo quea aeronave pousou em Goiânia/GO. Diante disso, teve de sedeslocar para Brasília por meio deônibus. Sendo assim, requer inde-nização por danos morais. A par-te requerida, por sua vez, sustentaque a viagem da requerente nãopôde continuar pelas vias aéreasdevido à condição meteorológicaruim, razão alheia a sua vontade,tratando-se de força maior. Dessafeita, não houve falha na sua atua-ção, uma vez que agiu de formacorreta, proporcionando à reque-rente forma alternativa para a con-clusão da viagem, de modo quenão praticou qualquer ato ilícito aamparar a pretensão da requeren-te, devendo o pedido ser julgadoimprocedente.”

Ao relatório adotado, acrescentoque o Juízo de 1º grau julgou improce-dente o pedido, e extinguiu o processocom fundamento no artigo 269, inciso Ido Código de Processo Civil. A autora/sucumbente recorreu, pedindo a modifi-cação do julgamento, ao argumento deque a inexecução do serviço por parteda companhia aérea não se enquadracomo caso fortuito ou força maior, sen-do, portanto, devidos os danos morais.O apelo foi contra-arrazoado, no prazolegal.

VOTOS

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Relator

A fundamentação (ConstituiçãoFederal, artigo 93, IX) que justifica ovoto, tal como passa a ser ele proferido,lastreia-se nos pressupostos e premissasa seguir.

O recurso é tempestivo, sofreu opreparo legal e está conforme os pressu-postos de admissibilidade para ingressono juízo de apreciação recursal. Deleconheço. Passo ao exame da matériadeslindada pela sentença increpada.

Inicialmente, transcrevo as razõesque, como Relator na ACJ nº 200401 1 092508-9, nesta mesma Turma,tive oportunidade de expender, alusivaembora a caso outro, em que uma que-da súbita, prolongada e incontrolável deenergia, no Aeroporto de Washington,DC, Estados Unidos, impedira o passa-geiro de retornar ao Brasil no horáriomarcado no seu bilhete. Naquele caso,o Juízo de origem dera ganho de causaao passageiro, todavia, em grau de re-curso, operou-se a reforma da decisão.

(INÍCIO DA TRANSCRI-ÇÃO):

“No caso concreto, o autor sequeixa de que seu vôo, comparti-lhado entre as duas companhias orarecorrentes, demorou 21 horas

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para chegar ao Brasi l. Ocompartilhamento estava valendodesde a origem, Washington, DC,EUA, até Brasília, via São Paulo,mas obviamente o ‘trecho america-no’ do vôo seria voado com equi-pamento específico da UnitedAirlines. No ‘trecho brasileiro’, istoé, de São Paulo para Brasília, oequipamento seria fornecido pelaVarig. Evidentemente o Juízo de1º grau não levou em conta as ale-gações das partes demandadas, enem precisaria fazê-lo, se se tratas-se de meras alegações, visto que,em sede destas, se o fornecedor eo consumidor estiverem em confli-to, prevalecerão as deste último,pelos princípios da verossimilhan-ça e da inversão do ônus da provaem seu favor - não tivessem as com-panhias aéreas fornecido ao Juízoprovas suficientes de que haviamsido atingidas por uma súbita,imprevisível e incontrolável interrup-ção no fornecimento de energia,que atingiu o Aeroporto de Wa-shington, DC e impediu todos ospousos e decolagens, bem comoo abastecimento de aeronaves 1

Incontrolável, no caso, pelas con-tratadas, o que representa dizerque se está falando deincontrolabilidade relativa, pois umacontecimento como este é, emúltima análise, controlável, mas

pelas autoridades ou entidadesdiretamente engajadas na soluçãodo problema (as autoridadesaeroportuárias, de um lado, e asautoridades responsáveis pelo sis-tema de fornecimento de energia,de outro). Nem se poderia racio-cinar diversamente, pois apontarpara a exigência de umaincontrolabilidade absoluta seria fe-rir de morte os fundamentos nosquais se embasa a própria teoriada força maior e do caso fortuito.São, pois, estes eventos, fatos, ouincidentes, situações que aqueleque está obrigado ao cumprimen-to de uma obrigação não provo-cou por sua vontade, nem podiapor essa mesma vontade evitar queocorressem, ou, ainda pela mesmavontade, estancar-lhes a continui-dade.Essa prova, a que me referi acima,e que o Juízo monocrático des-considerou, a cavaleiro de uma te-oria da responsabilidade objetivaque não pode prevalecer diante deacontecimentos que fogem ao con-trole humano, consta de documen-tos emitidos em língua inglesa, edevidamente traduzidos, isto é,vertidos para o vernáculo brasilei-ro, mediante contratação, feita pelaUnited, de tradutor públicojuramentado, a quem foram pagosos devidos honorários pelo servi-ço. Por intermédio desses docu-

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mentos toma-se ciência de que efe-tivamente o blecaute, ou ‘apagão’,atingiu as dependências do aero-porto de onde decolaria o vôodestinado a trazer o autor [e suaesposa, que não é parte litigantenestes autos, mas da qual se falarámais adiante, dado que viajava comseu marido, o ora demandante, oque acabou por gerar inusitada si-tuação processual, que será trazidaa lume].Pois bem. A meu aviso, o motivode força maior, adequadamenteexplicitado nos documentos trazi-dos do exterior para o idioma por-tuguês, se sobrepõe aos princípiosda responsabilidade objetiva e daresponsabilidade solidária, estes,por sua vez, decorrentes da ado-ção da teoria do risco do negócio.Força maior, como o próprio nomeestá a indicar, é aquela situação,provocada por forças da natureza(tempestades, furacões, maremo-tos, erupções vulcânicas), por for-ças políticas ou sociais (guerrasexternas, revoluções, guerras civis,golpes de Estado, atos de terro-rismo), ou por forças adrede gera-das pela ação do homem para usopacífico e produtivo, mas que, emdeterminado momento, fogem aoseu controle, como uma represaque erode suas paredes de con-tenção, uma fábrica de muniçãoque explode, uma rede de trans-

missão de energia elétrica que en-tra em colapso, uma usina de pro-dução de energia atômica que so-fre vazamento [vide os casos deThree Mile Island, em 1979, nosEstados Unidos, e Chernobyl, em1987, na Rússia); e assim pordiante.Todos esses acontecimentos são,não apenas cogentes eincontroláveis, sobrepujando asforças humanas, no momento emque são deflagrados [podendo vira sofrer um controle posterior, porintervenção humana, mas nunca deimediato], como são igualmenteimprevisíveis, desde que não seconsiga provar que o próprio obri-gado ao cumprimento do contra-to, por culpa em qualquer de suasmodalidades, haja dado causa aesses eventos, caso em que, aindaque imprevisíveis e não desejados,ou que os haja ele previsto, nãotendo, todavia, procurado evitá-los, serão debitados à conta daresponsabilidade da parte deman-dada. Aqui, a todas as luzes, nãoé o caso.Assim, acontecimentos como osacima narrados, e muitos outros,seja qual for a sua origem ou fontegeradora (repita-se, desde quesobre ela não tenha qualquer inge-rência ou influência, nem hajadeflagrado a, ou interferido na, re-ação em cadeia que provocou o

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evento classificado como vis ma-jor, aquele de quem se cobra umaobrigação), se impedem aqueleque é compelido contratualmenteao cumprimento de alguma obri-gação de cumprir a tempo e modoas estipulações por que se obriga-ra, teremos aí um caso de forçamaior que o eximirá desse cumpri-mento, ou lhe viabilizará, confor-me o caso, o cumprimento em tem-po e modo diferentes, compatíveiscom a nova situação produzida pelaforça incontrolável e imprevisívelque se apresentou para, em últimaanálise, novar o contrato celebra-do entre ele e a parte contratante.Neste sentido, não atentou o Juí-zo de 1º grau, de forma adequa-da e percuciente, para as circuns-tâncias aqui postas em causa, eque, a meu prudente aviso, exi-mem de culpa, de responsabilida-de e de solidariedade das empre-sas ora recorrentes. Não ocorreu,como advém do conceito da dou-trina francesa, adotado no Brasilcom o Código de Defesa do Con-sumidor, o faît du service, o fatodo serviço, aquela não-prestaçãodo serviço, ou a prestação defici-ente, insuficiente ou inconseqüen-te, inadequada ou imprópria, lesi-va aos direitos e interesses do con-tratante, que lhe permite exigir, oua incidência de cláusula penal con-tratualmente preconizada, e/ou a

aplicação de sanção quecorresponda à necessidade, gera-da pelo fato defeituoso, de inde-nização ou reparação do bem/di-reito atingido.Coincidentemente, como fez no-tar o il. procurador da 2ª ré, emsustentação oral perante esta Cor-te Especial, o blecaute de energia,generalizado, amplo, súbito,imprevisível e, quiçá, inexplicávelnum primeiro momento, ocorreualguns dias antes (na realidade, nasemana anterior) de mais um ‘ani-versário’ do fatídico ‘11 de Se-tembro’ de 2001, quando, maisdo que no restante do ano, tomaconta da sociedade americana, eseguramente torna as autoridadesde todos os níveis e áreas de atu-ação reféns do terrorismo interna-cional, uma verdadeira paranóiaque se mostra, ela própria,incontrolável. Por conta dessa pa-ranóia, aliás, mas de maneira algu-ma justificável enquanto lamentá-vel demonstração de fato do ser-viço, ocorreu em começos destemês de agosto de 2005 o assas-sinato, pela Scotland Yard, emLondres, de um jovem brasileiroque, na visão dos policiais daque-la corporação, se encontraria em‘atitude suspeita’ nas instalações dometrô daquela capital (em11MAR2003, em Madri, suces-sivas explosões em várias estações

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do metrô causaram perto de 100mortos e cerca de 700 feridos; jáem 1995, quando ainda não sefalava da Al Qaeda e o ‘11 deSetembro’ estava muito longe deacontecer, atentados no metrô deParis com gás sarin, posteriormen-te assumidos por uma seita radicaljaponesa, provocaram pânico nasautoridades francesas).A paranóia, portanto, já não se li-mita aos Estados Unidos, ela corretodo o mundo ocidental, e até olado oriental do planeta, como temsido demonstrado por atentados eseqüestros seguidos de morte co-metidos naquela região do globo,nos últimos tempos, por forças de-cididas a implantar um regime deterror psicológico no cidadão co-mum e nas autoridades constituídas- mas ainda é no lado norte do con-tinente americano que essa fobiaparanóica se tem feito sentir commaior intensidade. Assim, diante deum colapso no fornecimento deenergia elétrica que atingiu todas asdependências do aeroporto, preo-cuparam-se as autoridades, não so-mente em procurar soluções juntoaos setores competentes, mas emtentar, nas circunstâncias, normali-zar o funcionamento e as atividadesdo aeroporto, interrompidas inclu-sive para o abastecimento de aero-naves e para o pouso e decolagemde vôos adrede programados.

O autor se queixa de que ele e osdemais passageiros da classe eco-nômica foram submetidos a discri-minações ou tratamentos diferen-ciados para baixo, em relação aosutentes da 1ª classe e da classeexecutiva. O fato em si mesmodispensa quaisquer comentários,pois as tarifas de vôo que se co-bram dos usuários de uma e deoutra classe falam por si sós, sen-do lógico que os passageiros dasclasses privilegiadas, por terem ar-cado com um custo sobremaneirasuperior ao dos passageiros da clas-se econômica, teriam direito a umtratamento compatível com o valordispendido na aquisição dos seusbilhetes, caso contrário não have-ria sentido em cobrarem as com-panhias aéreas quantias muitas ve-zes absurdas [que paga quem quer,ou quem pode...] para transpor-tarem uma pessoa na mesma aero-nave, no mesmo vôo, no mesmopercurso, da mesma origem para omesmo destino, sujeitas aos mes-mos riscos do transporte [num aci-dente aéreo, a fatalidade não vaiceifar os passageiros da classe eco-nômica e poupar os ocupantes dasdemais categorias...].O interessante, e é a esta circuns-tância que me referia ao abrir esteVoto, é que a esposa do ora au-tor, Lucia Maria Pierdoná, naAção n. 2004 01 1 -89474-

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3, que veio a ser julgada em graude recurso nesta mesma 1ª TurmaRecursal, sendo recorrentes as mes-mas companhias aéreas, tevefulminada a sua pretensão, eis queviajava com seu marido, odemandante e ora recorrido, nosmesmos vôos atingidos pelo atrasocausado pela interrupção no for-necimento de energia. Por razõesque aqui não vêm ao caso, masque me parecem inusitadas na es-pécie, marido e mulher litigaram se-paradamente, e no momento emque suas lides chegam ao 2º graude jurisdição da Justiça Especialdos Juizados, pareceria no míni-mo esdrúxulo que, tendo feitoparte do mesmo vôo, tendo sidoatingidos pelas mesmas circunstân-cias, tendo em tese suportado osmesmos transtornos, viesse um a tero seu pedido definitivamentedenegado, e o outro, a ver o seupleito acolhido e reconhecido nestaCorte Recursal. Por que os pro-cessos não andaram conexos, porque não receberam uma única emesma decisão, por que não subi-ram juntos a esta Turma, por quenão se procurou, no 1º grau dejurisdição, evitar sentenças contra-ditórias (que acabaram, felizmen-te, não ocorrendo), são circuns-tâncias que, a esta altura, perde-ram sentido, embora remanesça noar uma dúvida ao menos filosófica

a respeito desses fatos [já que adúvida jurídica se encontra de hámuito superada].O acórdão recente desta Turma,a que me referi anteriormente, dalavra do em. Juiz Teófilo RodriguesCaetano Neto, é o que segueabaixo, por sua ementa:

‘CIVIL E DIREITO DO CON-SUMIDOR. TRANSPORTEAÉREO INTERNACIONAL.ATRASO DO VÔO ETRANSFERÊNCIA DA VIA-GEM PARA O DIA SEGUIN-TE AO PROGRAMADO.FALTA DE ENERGIA NO AE-ROPORTO. IMPOSSIBILIDA-DE DE ABASTECIMENTO DAAERONAVE. MOTIVO DEFORÇA MAIOR. RESPON-SABILIDADE ELIDIDA. INDE-NIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. Aresponsabilidade da companhiaaérea pelos danos provocados aosseus passageiros ou à sua bagagemé de natureza objetiva,independendo, pois, da aferiçãoda culpa para que a obrigação deindenizar reste caracterizada, nãosendo, contudo, infensa às causasexcludentes da responsabilidadecivil. 2. A falta de energia elétricano aeroporto em que a aeronaveaportara e do qual partir ia,consubstanciando-se como fato in-teiramente imprevisível e impassí-

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vel de ser evitado e tendoinviabilizado o abastecimento doavião e redundado em atraso esuspensão do vôo programado,qualifica-se como motivo de forçamaior, inibindo a qualificação doocorrido como falha nos serviçosoferecidos e elidindo a responsa-bilização da transportadora pelosdanos derivados do havido. 3.Elididas a culpabilidade e a res-ponsabilidade da transportadorapara a ocorrência do evento da-noso do qual emergiram os danosexperimentados pela passageira,ante o fato extraordinário havidoque as excluíra, resta afastado onexo de causalidade indispensávelà sua inculpação e condenação acompor os prejuízos originários dohavido. 4. Recurso conhecido eprovido. Unânime.’ Órgão: 1ªTurma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais. Clas-se: ACJ - Apelação Cível noJuizado Especial. N.Processo:2004 01 1 089474-3.Apelante(s): VARIG S/A (VI-AÇÃO AÉREA RIO -GRANDENSE) e UNITEDAIRLINES INC. Apelado(s):Lúcia Mara Pierdoná. (NÃOGRIFADO NO ORIGINAL).Passo a transcrever a íntegra doacórdão, devido aos detalhes e ca-racterísticos do julgamento realiza-do sobre a matéria de fato, levan-

do em conta tratar-se da esposado ora recorrido.(INÍCIO DA TRANSCRI-ÇÃO).‘RELATÓRIO

Cuida-se de ação de indenizaçãode danos morais manejada porLúcia Mara Pierdoná em desfavorda Varig S/A e da United AirlinesInc. colimando a obtenção de pro-vimento jurisdicional que lhe asse-gure o recebimento da importân-cia que individualizara como com-pensação pelos danos morais queexperimentara em decorrência dosfatos que imputara às rés. Argu-mentara, em suma, que concertaracontrato de transporte aéreo comas rés tendo por objeto a cobertu-ra do trajeto compreendido entreas cidades de Washington eBrasília, com conexão na cidade deSão Paulo. Contudo, ignorando asobrigações que lhe estavam afetasna condição de transportadoras efornecedoras de serviços, as résincorreram em grave falha, provo-cando-lhe sérios transtornos e abor-recimentos, pois, já tendo efetua-do os procedimentos de embar-que e se encontrando dentro daaeronave, seu direito de viajar nahora marcada fora preterido ante aocorrência de problemas relativosao abastecimento do avião, deter-minando que, estando a decola-

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gem prevista para as 21:45h dodia 04 de setembro do ano pas-sado, somente deixara a capitalamericana por volta das 14:00hdo dia seguinte, acarretando umatraso na sua chegada de mais devinte e uma horas.Asseverara que dessa forma, ten-do os fatos narrados acarretado-lhe sérios transtornos e aborreci-mentos, uma vez que, em decor-rência da exclusiva culpa das rés,sofrera os constrangimentos e adecepção provenientes da circuns-tância de que fora compelida apernoitar no aeroporto sem alimen-tar-se adequadamente, além de terrecebido tratamento diferenciadoem relação aos passageiros da 1ªclasse e da classe executiva, paraos quais as transportadoras ofere-ceram hospedagem e alimentação,e só pudera embarcar mais dedezesseis horas após o horário ini-cialmente previsto, maculando suadignidade e provocando-lhe aba-timento e angústia, assistia-lhe odireito de merecer uma compensa-ção pecuniária de forma a seremcompensados os danos morais quelhe foram provocados pelas forne-cedoras de serviços, mesmo por-que, a despeito de terem sido asúnicas culpadas pelo ocorrido, nãoadotaram nenhuma providência oumedida aptas a preveni-los ouafastá-los, tecendo comentários

acerca dos danos abstratos que lheforam impingidos e sobre o cabi-mento da reparação que almeja.Ultrapassada a fase conciliatória, aação fora regularmente processadae, ao final, ao fundamento de queefetivamente restara caracterizadaa conduta culposa das rés e a falhaimputada aos serviços que forne-ceram, pois permitiram a ocorrên-cia de considerável atraso na via-gem que fizera o objeto do con-trato de transporte celebrado e, adespeito do vício havido, não cui-daram de amenizar as conseqüên-cias dele originárias, pois não ofe-receram assistência à autora, sujei-tando-a aos constrangimentos edissabores de ter que pernoitar numaeroporto sem que ao menos lhefosse custeada alimentação condig-na, restando caracterizados os da-nos de natureza moral que lhe fo-ram impingidos, legitimando suacontemplação com compensaçãopecuniária de forma a serem alivia-das as conseqüências do havido,o pedido fora parcialmente acolhi-do e as rés condenadas a pagarema quantia de R$ 2.000,00 (doismil reais), reputada pelo Juízomonocrático como suficiente paracompensar a consumidora pelosdanos morais que experimentara emdecorrência do havido.Inconformadas com a condenaçãoque lhes fora imposta à guisa de

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compensação dos danos morais ex-perimentados pela autora, as résrecorreram almejando sua absolvi-ção. A primeira litisconsorte argu-mentara, em suma, que todo oocorrido derivara de força maior,pois, na data e horário em que aautora deveria viajar, houve umainterrupção de fornecimento deenergia elétrica no aeroporto deWashington que afetou o sistemade tanques de combustível, restan-do inviabilizado, até que a energiafosse restabelecida, o fornecimen-to de combustível necessário parao abastecimento das aeronaves quenele se encontravam aportadas,notadamente aquela em que elaviajaria. Ressalta que, ante a im-possibilidade de abastecimento daaeronave em que viajaria a autora,o vôo tivera que ser suspenso etransferido para o dia seguinte, poisera impossível ser promovido oabastecimento sem que as bombasatravés das quais seria transporta-do o combustível estivessem emfuncionamento regular, não lhe sen-do possível tomar nenhuma medi-da, pois estranha à sua competên-cia, destinada a evitar que a inter-rupção do fornecimento de ener-gia elétrica no aeroporto ocorres-se. Arremata dizendo que, não lhepodendo ser debitada nenhumaresponsabilidade pelos danos queadvieram do fato de que a autora

não viajara na forma no horárioprogramado, tendo em vista quenão decorreram de nenhuma falhana prestação dos serviços contra-tados, resta eximida da culpa quelhe fora imputada ante a força mai-or havida, devendo, então, sereximida da condenação que lhefora imposta diante da circunstân-cia de que o ocorrido não derivarade nenhum fato passível de lhe serimputado.A segunda litisconsorte passiva,através de peça autônoma, tam-bém defendera a exclusão da suaresponsabilidade civil ante a ocor-rência de força maior, pois o atra-so havido na decolagem derivaraexclusivamente da falta de energiaque acometera o aeroporto em quea aeronave em que viajaria a auto-ra se encontrava aportada,inviabilizando seu abastecimento ea subseqüente decolagem, deno-tando que, em não tendo esse fatoderivado da sua culpa e nem sen-do previsível ou evitável, é sufici-ente para eximi-la de qualquer res-ponsabilidade pelo havido. Assi-nalara, ainda, que, em se tratandode transporte aéreo internacional,a legislação aplicável é a Conven-ção de Varsóvia, norma específicaque regula a matéria, inibindo oenquadramento do contrato cele-brado de forma simplista e suaqualificação como simples relação

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de consumo que se esgotaria nodisposto pelo Código de Defesado Consumidor.Sustentara que, além do mais, alémde ter elidido sua responsabilida-de pelo havido, o ocorrido, quese restringira ao retardamento ha-vido no embarque da autora, nãose caracteriza como ofensa à suahonra subjetiva ou à sua personali-dade de forma a legitimar o defe-rimento da indenização que perse-gue, não sendo passível de carac-terizar-se como lesão à personali-dade ou moral de alguém, inscre-vendo-se como mero transtorno eaborrecimento a que qualquer ci-dadão é passível de sujeitar-se,ainda mais quando o atraso havi-do decorrera de força maior. Alémdo mais, a lesão hipotética ouconjectural não é causa apta a ge-rar qualquer obrigação de indeni-zar, ante a inocorrência do eventolesivo que se consubstancia no seufato gerador, o que, inclusive, fa-zia desaparecer o nexo de causali-dade entre a falha no serviço queprestara e os danos morais cujacomposição fora reclamada pelapassageira diante da inexistência dacausa que o teria gerado, não as-sistindo a ela, em conseqüência, odireito a qualquer reparação.Ao final, asseverando que, aindaque a condenação que lhe foraimposta seja mantida, a indeniza-

ção fixada à guisa de composiçãodos danos morais que teriam sidoexperimentados pela autora deveser mitigada e fixada de acordo comos parâmetros estabelecidos pelaConvenção Internacional de Var-sóvia, defendera o acolhimento dairresignação que agitara para quereste absolvida da cominação quelhe fora imposta, ou, alternativa-mente, para que a indenização fi-xada seja reduzida e mensurada deconformidade com os parâmetrostraçados por aludida norma inter-nacional.A autora, regularmente intimada,deixara de contrariar regular e efi-cazmente os apelos agitados, poissubscrevera pessoalmente as con-tra-razões que veiculara, inibindoseu conhecimento e acolhimentoante o fato de que não estárevestida de capacidadepostulatória e, como é consabido,na fase recursal, as partes necessa-riamente devem ser assistidas epatrocinadas por advogado.É o relatório.

V O T O S

O Senhor Juiz TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO- RelatorEstando patente o interesse dasapelantes, sendo os recursos apro-priados, tendo sido atempadamen-

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te manejados, regularmente prepa-rados e subscritos por advogadosregularmente constituídos, fazendo-se presentes, pois, os pressupos-tos de admissibilidade, deles co-nheço.Cuida-se de ação de indenizaçãode danos morais aviada ao estofode que, conquanto as partes tenhamconcertado contrato de transporteaéreo internacional, as rés não pres-taram os serviços que lhe estavamafetos de forma perfeita, pois per-mitiram que a autora experimentas-se considerável atraso no horário deembarque programado, impossibili-tando-a de viajar na forma previstae sujeitando-a, então, aos constran-gimentos e dissabores de ter sidocompelida a pernoitar no aeropor-to em que se encontrava sem ali-mentação ou que lhe fosse dispen-sado apoio e assistência material,provocando-lhe abatimento, angús-tia e afetação na sua dignidade ehonorabilidade. O pedido foraparcialmente acolhido, contemplan-do-se a autora com a quantia deR$2.000,00 (dois mil reais) àguisa de compensação pelos danosmorais que experimentara, e, insa-tisfeitas com a condenação que lhesfora imposta, as companhias aéreasdemandadas apelaram almejandosua absolvição ao fundamento deque o havia derivado de força mai-or, elidindo sua responsabilização,

ou, ainda, a mitigação do importeque fora mensurado como compen-sação pelos danos morais que teri-am sido experimentados por sua pas-sageira.De conformidade com o que foraalinhavado, depura-se que a pre-tensão deduzida pela apelada estáenliçada ao contrato de prestaçãode serviços de transporte aéreointernacional entabulado entre aspartes e fora aviada com lastro noargumento de que, a despeito dorelacionamento obrigacional esta-belecido entre as partes, as ape-lantes não prestaram os serviços quelhe estavam destinados de formaperfeita e na forma ajustada, in-correndo em grave falha, porquantopermitiram um considerável atrasono vôo no qual deveria embarcar,sujeitando-a, então, aos transtor-nos que advieram do fato de quefora compelida a pernoitar no ae-roporto e não pudera viajar na for-ma que inicialmente havia progra-mado.Outrossim, do cotejo dos argumen-tos alinhados pelas apelantes infe-re-se que reconheceram o concer-to do contrato de transporte aé-reo e que estava destinado à co-bertura do trajeto individualizadona inicial e, sobretudo, o fato deque houve considerável atraso nohorário do vôo em que embarcariaa apelada sem que lhe fossem

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custeadas as despesas com hospe-dagem ou alimentação, ressalvadoque, a despeito de havido o atra-so, derivara de força maior ante ofato de que, já se encontrando aaeronave em que viajaria a apela-da em condições de decolar, fica-ra impossibilitada de viajar em de-corrência da falta de energia queacometera o aeroporto em que seencontrava estacionada, inviabili-zando seu abastecimento e com-prometendo sua decolagem naforma programada, o que seria aptoa elidir sua responsabilidade pelohavido, isentando-as de culpa edesobrigando-as de compor osdanos derivados do havido.Dessas premissas apura-se que asapelantes, reconhecendo o atrasoque afetara o vôo no qual viajara aapelada e fora por ela içado comocausa originária dos danos que ex-perimentara e como lastro para apretensão que veiculara com oobjetivo de ser compensada pelosprejuízos morais que lhe foramimpingidos, sustentaram que nãolhe pode ser imputado e nem qua-lificado como falha nos serviços queforneceram, pois teria derivado deforça maior ante a circunstância deque, na data e horário programa-dos para a decolagem, houve in-terrupção no fornecimento de ener-gia elétrica no aeroporto de Wa-shington, fato que não provoca-

ram e nem estava ao seu alcanceprever e evitar, o que afetou o sis-tema de bombeamento de com-bustível e impossibilitou o abaste-cimento da aeronave e sua decola-gem no horário programado.Em se qualificando a força maioraventada pelas apelantes como fatoimpeditivo do direito invocado pelaapelada, porquanto se efetivamen-te patenteado o havido se tornaimperativo o reconhecimento daexcludente de responsabilidadeque invocaram, competia-lhes, deconformidade com as formulaçõeslegais que regram a repartição doônus probatório, comprovar deforma incontroversa, ainda mais emse tratando de relação de consu-mo, que a aeronave na qual a ape-lada viajara só deixara de decolarno horário programado em decor-rência da interrupção do forneci-mento de energia elétrica havidono aeroporto de Washington, re-dundando em afetação nos proce-dimentos de abastecimento doavião e de todas as aeronaves quese encontravam estacionadas na-quele aeródromo.As assertivas alinhavadas pelasapelantes encontram lastro nos ele-mentos de convicção que carrearampara o seio dos autos. Com efei-to, o documento que está insertoàs fls. 78/83 relata as operaçõese principais ocorrências havidas no

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aeroporto de Washington relativasaos dias 04 e 05 de setembro de2004 e tem plena forçaprobatória, pois, tendo sido redi-gido originariamente em língua in-glesa, fora regularmente traduzidopara o vernáculo por tradutor ofi-cial (fls.84/90), tanto mais por-que a apelada não alinhara qual-quer questionamento acerca da sualegitimidade e muito menos con-trariara as informações que neleestão amalgamadas. Aferido seuvalor probante, depura-se que esserelatório atesta que às 19:27h dodia 04 de setembro de 2004 severificara interrupção no forneci-mento de energia elétrica no ter-minal principal do aeroporto e nosistema de tanques e áreas próxi-mas à área de carga (fl. 86), re-dundando em prejuízo para as ope-rações de abastecimento das aero-naves que se encontravam estacio-nadas, pois até as 22:50h aindanão havia sanado o defeito e res-tabelecido o fornecimento de ener-gia, somente tendo sido contorna-do o defeito, que fora provocadopor curto-circuito originário da in-serção de objeto estranho, prova-velmente um rato, no transforma-dor de energia, somente às04:12h do dia seguinte - dia 05de setembro.Considerando que o vôo em queviajaria inicialmente a apelada de-

colaria às 21:45h, infere-se queo abastecimento da aeronave res-tara irreversivelmente prejudicadoe inviabilizado, pois o curto-circuitoque afetara o sistema de alimenta-ção de energia determinara que oaeroporto ficasse impossibilitado defornecer combustível a todas as ae-ronaves que nela estavam estacio-nadas por mais de 12 (doze) ho-ras, sendo normalizado somente às10:55h do dia 05 de setembro,consoante assinalado no relatórioem cotejo (fls. 89/90), pois con-signa que, a despeito de ter sidorestabelecido o fornecimento deenergia ao sistema de tanques às04:12h, o abastecimento não es-tava em operação, somente sendonormalizado naquele horário.Fica patenteado, assim, que asapeladas não prestaram os servi-ços que lhe estavam destinados deforma perfeita e na forma ajustadaante a ocorrência de um fato im-previsto e impassível de lhes serimputado, cujos efeitos não lhesera possível evitar ou impedir. Eisso porque, estando a aeronaveprogramada para decolar no horá-rio prometido, restara impossibili-tada de viajar ante o fato de que,em decorrência do curto-circuitoque afetara o transformador queabastecia o sistema de tanques doaeroporto, não pudera serabastecida na forma programada em

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razão da falta de energia elétrica,inviabilizando o funcionamento dosistema de abastecimento. Há queser assinalado, inclusive, que res-tara inviabilizado o abastecimentodo avião através de caminhão tan-que, pois, de acordo com o assi-nalado no relatório cotejado, a fa-lha no sistema elétrico, deixandoinertes as bombas de combustível,paralisara completamente o siste-ma de abastecimento do aeropor-to. Ou seja, o aeroporto não ti-nha como fornecer combustível paraser armazenado em caminhões-tan-que de forma a viabilizar sua trans-ferência para as aeronaves que seencontravam paradas aguardandojustamente combustível. Eis o con-signado no relatório em tela acercado momento em que fora restabe-lecido plenamente o sistema deabastecimento do aeroporto:

‘04:12 OS ELETRICISTAS DECAMPO INFORMAM QUEA ENERGIA ELÉTRICA FOIRESTAURADA PARA O SIS-TEMA DE TANQUES. A AIRBP ESTÁ AGORA TRABA-LHANDO PARA RECOLO-CAR EM OPERAÇÃO O SIS-TEMA DE ABASTECIMENTODE COMBUSTÍVEL, E COME-ÇARÁ A RECARREGAR OSCAMINHÕES TANQUE. OSISTEMA DE POSTOS DE

ABASTECIMENTO DEVERÁESTAR DISPONÍVEL DENTRODA PRÓXIMA HORA. TO-DAS AS COMPANHIAS AÉ-REAS NOTIFICADAS ATRA-VÉS DE BRIEFING PHONE,ARINC E FAX BLAST (PORCOMPUTADOR)’.

Dessas irreversíveis evidências defluia certeza de que efetivamente asapelantes se desincumbiram doônus probatório que lhes estavadestinado e evidenciaram que afalha imputada aos serviços queforneceram derivara de motivo deforça maior, eximindo-as de culpae responsabilidade pelo havido.Consoante assinalado, o atraso queafetara o vôo em que viajara a ape-lada derivara do fato de que oaeroporto em que se encontravaestacionada a aeronave e do qualpartiria restara desprovido de ener-gia elétrica, afetando o sistema deabastecimento e impedindo a de-colagem na forma programada. Essefato, em não derivando de qual-quer ato passível de ser imputadoàs transportadoras, pois não têmnenhuma ingerência na administra-ção dos aeroportos nos quais suasaeronaves aportam e nem lhes podeser imputada as falhas havidas nosistema de infra-estruturaaeroportuária, e nem sendo previ-sível ou passível de ser evitado,

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porquanto programam suas viagensde conformidade com o que lhesé prometido pelas empresas admi-nistradoras dos aeródromos dosquais se utilizam, qualifica-se comoforça maior, sendo apto a eximi-lasde qualquer responsabilidade pelohavido.De conformidade com as mais ele-mentares regras de direito e comas próprias formulações consuetu-dinárias que governam a vida éirreversível a ilação de que a faltade energia num aeroporto é fatoimprevisível e impassível de ser im-putado às companhias aéreas, qua-lificando-se, em verdade, comofalha passível de ser debitada ex-clusivamente à empresa que o ad-ministra e está incumbia deguarnecê-lo da infra-estrutura ne-cessária para que seja utilizado naforma programada e prometida,pois as transportadoras, remuneran-do-a através do que exigem dospassageiros, não detêm nenhumaparticipação ou ingerência na ad-ministração dos aeródromos e nemestão obrigadas a velar pela infra-estrutura que o guarnece e deveser oferecida a todos que dele usu-fruem.Desses argumentos deflui aconstatação de que o atraso havi-do no vôo em que viajara a apela-da derivara exclusivamente da faltade energia elétrica que acometera

o aeroporto no qual embarcara,pois redundara na impossibilidadede a aeronave ser abastecida e, porconseguinte, decolar na forma pro-gramada. Resta patenteado, assim,que as apelantes evidenciaram queo havido não derivara de falhapassível de ser imputada aos servi-ços que forneceram, pois germina-ra de fato que não provocaram ecuja ocorrência não lhes era possí-vel evitar ou prever, qual seja, ocurto-circuito no sistema elétrico doaeroporto que causou a interrup-ção no fornecimento de energiaelétrica e afetou consideravelmen-te os sistemas de tanque e de abas-tecimento de combustível. Diantedessas circunstâncias, derivado oocorrido de fato passível de serqualificado como força maior, nãolhes pode ser imputada nenhumaresponsabilidade pelo ocorrido enem serem obrigadas a compor osdanos dele originários.Ademais, em se tratando de pres-tação de serviços aéreos internaci-onais, a gênese dos danos cujacomposição é perseguida está im-pregnada na vigente ConstituiçãoFederal, que assegura areparabilidade dos danos de natu-reza puramente moral, e no regradopela Convenção de Varsóvia, deque o Brasil é signatário, que deli-neia os pressupostos para a carac-terização da responsabilidade civil

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do transportador aéreo internacio-nal e a elide nas hipóteses que ex-pressamente contempla, nelas seenquadrando o verificado na es-pécie em cotejo, consoante se in-fere do contido no seu artigo 20,verbis:

‘Artigo 20 - O transportador nãopode ser responsável se provar quetomou, e tomaram os seusprepostos, todas as medidas ne-cessárias para que não se produ-zisse o dano, ou que lhes não foipossível tomá-las.’

Aliás, também há que ser trazidoà lume o que reza o vigente Códi-go Civil acerca do afastamento daresponsabilidade civil do transpor-tador, que é de natureza objetiva,em decorrência da ocorrência deforça maior, o seguinte:

‘Art. 734 - O transportador res-ponde pelos danos causados àspessoas transportadas e suas ba-gagens, salvo motivo de força mai-or, sendo nula qualquer cláusulaexcludente da responsabilidade’.

E isso fica mais evidente quandose confere o enquadramento legaldas apelantes à sua condição defornecedoras de serviços de trans-porte de passageiros. É que, nes-sa qualidade, sua responsabilida-

de é de natureza objetiva, conso-ante regra de forma textual o arti-go 14 do Código de Defesa doConsumidor (Lei n. 8.078/90).Esse dispositivo refletira, como écediço, a elevação da teoria daresponsabilidade civil objetiva dasprestadoras de serviços, sob amodalidade da teoria do risco, àcondição de mandamento legal.Essa teoria não exige a configura-ção da culpa do serviço ou da pres-tadora de serviço, sendo indispen-sável tão-somente a comprovaçãoda existência do ato lesivo e injus-to praticado contra a vítima poraquelas empresas, através dos seusprepostos, para que floresça odever de indenizar os danos pro-venientes do evento danoso.Destarte, é a adoção da responsa-bilidade sem culpa das empresasprestadoras ou fornecedoras deserviços ou dos seus prepostos,bastando que a vítima demonstreo fato danoso e injusto ocasiona-do por ação ou omissão da pres-tadora, o prejuízo que sofrera e onexo de causalidade existente en-tre o evento havido e os danosque experimentara. O risco pro-veniente da atuação das fornece-doras de serviços junto à socieda-de e o dever de velarem pela qua-lidade dos serviços que fomentam,prevenindo os consumidores quan-to às conseqüências derivadas da

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sua imper feição ou vício,consubstanciam-se, pois, nas vigasmestras sobre as quais se elevam otravejamento doutrinário e legal quesustenta a teoria em foco, que, porsua objetividade, se apresentacomo a mais consentânea com osfundamentos do estado de direi-to, motivos pelos quais tem mere-cido o acolhimento pelas naçõesmodernas.Contudo, a despeito de sua res-ponsabilidade ser de natureza ob-jetiva, às fornecedoras de serviçosé assegurado o direito de se eximi-rem da obrigação de indenizar osdanos invocados e o caso fortuitoou de força maior também se qua-lificam como excludentes deilicitude passível de elidir sua res-ponsabilização. Provando a forne-cedora de serviços que os danoscausados aos seus consumidoresnão derivaram de defeito na pres-tação dos serviços contratados ouque decorreram da culpa exclusivado consumidor ou de terceiro, res-tará eximida da responsabilidadede repará-los (CDC, art. 14, §3º), consoante já pacificado noseio da jurisprudência, inclusive doSuperior Tribunal de Justiça, con-soante testificam os arestos adian-te ementados:

‘APELAÇÃO CÍVEL - PRO-CESSUAL CIVIL - RESPON-

SABILIDADE CIVIL OBJETI-VA - EMPRESA PERMISSIO-NÁRIA DE SERVIÇO PÚBLI-CO DE TRANSPORTE COLE-TIVO - CULPA. Nos termos doart. 37, §6º, da Constituição Fe-deral, em se tratando de concessi-onários do serviço público, a res-ponsabilidade civil é objetiva, nãohavendo que se perquirir acerca daculpa, cuja responsabilidade so-mente é excluída pelo caso fortui-to ou pela culpa exclusiva da víti-ma.’ (TJDF, 3ª Turma Cível,Apelação Cível nº20020150075395APC, Reg.Int. Proces. 183433, relator De-sembargador Vasquez Cruxên, datada decisão 29/09/2003, publi-cada no Diário da Justiça de 10/12/2003 , pág. 50).

‘Recurso Especial. Açãoindenizatória. Transporte Aéreo.Atraso em vôo c/c adiamento deviagem. Responsabilidade Civil.Hipóteses de exclusão. Caso For-tuito ou Força Maior. Pássaros.Sucção pela turbina de avião. - Aresponsabilização do transportadoraéreo pelos danos causados a pas-sageiros por atraso em vôo e adia-mento da viagem programada, ain-da que considerada objetiva, nãoé infensa às excludentes de respon-sabilidade civil. - As avariasprovocadas em turbinas de aviões,

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pelo tragamento de urubus, cons-tituem-se em fato corriqueiro noBrasil, ao qual não se pode atri-buir a nota de imprevisibilidademarcante do caso fortuito.- É de-ver de toda companhia aérea nãosó transportar o passageiro comolevá-lo incólume ao destino. Se aaeronave é avariada pela sucção degrandes pássaros, impõe a cautelaseja o maquinário revisto e os pas-sageiros remanejados para vôos al-ternos em outras companhias. Oatraso por si só decorrente destaoperação impõe a responsabiliza-ção da empresa aérea, nos termosda atividade de risco queoferece.(STJ, 3ª Turma, Resp nº401397/SP, Reg. Int. Proces.2001/0196968-6, relatoraMinistra Nancy Andrighi, data dadecisão 27/06/2002, publicadano Diário da Justiça de 09/09/2002, pág. 226).’

Ressalve-se, por fim, que, em nãotendo derivado o atraso no vôoem que viajara a apelada da culpadas apelantes ou da falha imputa-da aos serviços que forneceram,não estavam, então, obrigadas,legal ou contratualmente, a forne-cer qualquer espécie de compen-sação ou apoio pecuniário à suapassageira, notadamente quanto aocusteio de hotel para que fosseacomodada enquanto aguardava a

decolagem ou das refeições pro-gramadas para o período em queperdurara o retardamento. Podiam,sob sua exclusiva conveniência,custear esses serviços de forma aresguardar sua passageira das con-seqüências derivadas do fato havi-do. Em não tendo, contudo, op-tado por custear essa liberalidade,não lhes pode ser debitada nenhu-ma infração contratual ou má pres-tação nos serviços que forneceram,pois, em verdade, estariam simples-mente minimizando as conseqüên-cias derivadas de fato para o qualnão concorreram.Dos argumentos alinhados emergea irreversível certeza de que, adespeito de a responsabilidade dasapelantes na condição deprestadoras de serviços de trans-porte aéreo ser de natureza objeti-va, conseguiram evidenciar que ofato que afligira a apelada derivarade motivo de força maior impassí-vel de lhes ser debitado ou de serprevisto ou evitado e cujos efeitostambém não lhes era possível evi-tar ou impedir. Caracterizada aforça maior e estando patenteadoque o havido não derivara de fa-lha passível de ser debitada aosserviços que forneceram, restaminteiramente eximidas da respon-sabilidade que lhes fora imputadae da obrigação de compensar aapelada pelos danos que experi-

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mentara em decorrência de não terviajado na forma que almejava.Impõe-se, então, a reforma da ilus-trada sentença guerreada e a con-seqüente rejeição da pretensãocompensatória veiculada.Diante do exposto, provejo os re-cursos interpostos, rejeitando opedido inicial. Considerando queas apelantes sagraram-se vencedo-ras na súplica que aduziram, isen-to-as do pagamento das custasprocessuais e de honorários advo-catícios, pois o regramento deriva-do do artigo 55 da Lei de Regên-cia dos Juizados Especiais (Lei n°9.099/95) somente autoriza aimposição desses ônussucumbenciais em desfavor do re-corrente que resta vencido.É como voto.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - VogalCom o Relator.

DECISÃOConhecido. Provido. Unânime.

Outro julgamento, da lavra domesmo il. Relator, e dizendo res-peito às condições climáticas [por-tanto, também um motivo de forçamaior, como deixei claro nas con-siderações propedêuticas, parágra-fos volvidos], ruma no mesmo sen-tido do anteriormente transcrito.

Verbis:

‘CIVIL E DIREITO DO CON-SUMIDOR. TRANSPORTEAÉREO DOMÉSTICO. ATRA-SO DO VÔO E CONCLU-SÃO DA VIAGEM PELA VIATERRESTRE. CONDIÇÕESCLIMÁTICAS. IMPOSSIBILI-DADE DE DECOLAGEM.FORÇA MAIOR CARACTE-RIZADA. DIFERENÇA DECUSTOS DAS PASSAGENSAÉREA E TERRESTRE. NÃOCOMPROVAÇÃO. RES-PONSABILIDADE ELIDIDA.INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.1. A RESPONSABILIDADEDA COMPANHIA AÉREAPELOS DANOS PROVOCA-DOS AOS SEUS PASSAGEI-ROS OU À SUA BAGAGEMÉ DE NATUREZA OBJETIVA,INDEPENDENDO, POIS, DAAFERIÇÃO DA CULPA PARAQUE A OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR RESTE CARAC-TERIZADA, NÃO SENDO,CONTUDO, INFENSA ÀSCAUSAS EXCLUDENTES DARESPONSABILIDADE CIVIL.2. AS CONDIÇÕES CLIMÁ-TICAS ADVERSAS, INIBIN-DO A DECOLAGEM DAAERONAVE EM QUE SERIACONSUMADA A VIAGEM,CONSUBSTANCIANDO-SE

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COMO FATO INTEIRAMEN-TE IMPREVISÍVEL E IMPASSÍ-VEL DE SER EVITADO E TEN-DO INVIABILIZADO ACONSUMAÇÃO DA VIA-GEM NA FORMA PROGRA-MADA E REDUNDADO EMATRASO E SUSPENSÃO DOVÔO PROGRAMADO,QUALIFICA-SE COMOMOTIVO DE FORÇA MAI-OR, INIBINDO A QUALIFI-CAÇÃO DO OCORRIDOCOMO FALHA NOS SERVI-ÇOS OFERECIDOS E ELIDIN-DO A RESPONSABILIZA-ÇÃO DA TRANSPORTADO-RA PELOS DANOS DERIVA-DOS DO HAVIDO. 3. AEVENTUAL DIFERENÇA DECUSTOS DO TRANSPORTECONTRATADO E DO QUEFORA FORNECIDO PODERENDER ENSEJO À REPETI-ÇÃO DO QUE FORADESPENDIDO ALÉM DOQUE FORA ALCANÇADOPELA COBERTURA DA VIA-GEM, MAS, SE NÃO EVI-DENCIADA, ENSEJA A RE-JEIÇÃO DA PRETENSÃOREPETITÓRIA E INIBE AQUALIFICAÇÃO DA RECU-SA DA TRANSPORTADORAEM PROMOVER A COM-PENSAÇÃO E RESTITUIÇÃOCOMO ABUSO DE DIREITO

E FATO APTO A SE TRANS-MUDAR EM CAUSA ORIGI-NÁRIA DO DANO MORAL.4. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. UNÂNIME. Deci-são: CONHECER. PROVER.UNÂNIME. (Classe doProcesso : APELAÇÃO CÍVELNO JUIZADO ESPECIAL20040111215838 ACJ DF.Registro do Acórdão Número:218033. Data de Julgamento:31/05/2005. Órgão Julgador:Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. Relator: TEÓFILORODRIGUES CAETANONETO. Publicação no DJU: 24/06/2005 Pág. : 140 até 31/12/1993 na Seção 2, a partirde 01/01/1994 na Seção 3).(NÃO GRIFADO NO ORIGI-NAL)”

(FIM DA TRANSCRIÇÃO).

No caso vertente, a passageiraLucia Barros vinha de Recife e se diri-gia a Brasília, quando condições cli-máticas adversas obrigaram o coman-dante da aeronave a pousar no Aero-porto de Goiânia-GO, temeroso dedirigir-se à Capital da República comas condições meteorológicas então rei-nantes. Após algumas horas de espe-ra, decidiu a companhia aérea realocaros passageiros com destino a esta Ca-

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pital num ônibus, que para implementaro trajeto levou aproximadamente três(3) horas.

Desses episódios, quis a autoraextrair a geração de um dano moral, pe-los transtornos, aborrecimentos, cansa-ço, irritação, etc. O Juízo singular, apre-ciando a questão com raro descortino,houve por bem não conceder o pleitoformulado, no que andou certamente aolado do melhor Direito, como expostona transcrição que acabei de fazer e comocito adiante em excertos e escólios dasTurmas Recursais deste Tribunal, no mes-mo sentido apontado.

Com efeito, a requerida sustentouque a viagem da autora não teve comoprosseguir pela via aérea, devido a umacondição meteorológica ruim, fato alheioà sua vontade e constitutivo de forçamaior. Não houvera, portanto, falha emsua atuação, uma vez que agira de formaa proporcionar à requerente uma alter-nativa viável para a continuação e encer-ramento de sua viagem.

O Código de Defesa do Consu-midor preconiza, nos artigos 12, par.3º, e 14, par. 3º, causas excludentesde responsabilidade, e, nada obstantenão enumere expressamente o casus e avis major, o que é possível afirmar emfavor dessas circunstâncias é que a) de-vem, por força de sua própria natureza,configurar causas eximentes, e b) o elen-co legal não é numerus clausus, de modoque novas circunstâncias, desde que ca-bíveis e adequáveis à dada situação,

podem perfeitamente ser objeto de con-sideração.

As condições climáticas, cuja exis-tência a própria autora não conseguiuelidir, apesar de colocados à sua dispo-sição todos os meios de prova possíveis,constituem uma evidencia de caso fortui-to (imprevisível) e força maior (inevitá-vel), ao contrário, por exemplo, de acon-tecimentos como a necessidade de ma-nutenção de uma aeronave em terra (v.jurisprudência adiante, a contrario sensuda que a precede), em que as circuns-tâncias apontam para a previsibilidadedo fato, bem como para a suaevitabilidade, se as medidas adequadashouvessem sido tomadas.

Por outro lado, é inevitável que seadmita, e neste sentido o recurso perdetodo o escopo, porque oportunistamentefugiu dessa discussão, que à afirmaçãodo princípio da responsabilidade objeti-va se contraponha a velha, porém nãoultrapassada, “Teoria da Imprevisão”,pela qual, se algum fator externo, cogentee incontrolável, se interpõe entre as von-tades das partes, impedindo que algumadelas possa cumprir adequadamente ocontratado, o descumprimento daí resul-tante não poderá ser imputado àqueleque assim agiu, porque se o não fez foidevido a uma circunstância que se situano campo do caso fortuito ou da forçamaior.

Há autores que, diante da situa-ção de borderline entre a teoria daimprevisão e a doutrina que acolhe os

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vetores do caso fortuito e da força mai-or, apontam para diferenças entre uma eoutra hipóteses, como ArnoldoMedeiros da Fonseca e Orlando Go-mes, já que o elemento diferenciadorfundamental entre elas estaria na “libera-ção” do devedor [aquele a quem estáafeto o cumprimento da obrigação] documprimento da obrigação assumida,quando ocorressem casus ou vis major(o devedor não responde pelos efeitosda inexecução), enquanto que a teoriada imprevisão não produziria esse efeitoliberatório da obrigação, que impede oexercício da reivindicação à indenizaçãoou reparação.

O caso fortuito e a força maiorliberariam o obrigado quando acarre-tassem a impossibilidade objetiva ab-soluta de executar o contratado; en-quanto que, em termos de teoria daimprevisão, se contempla igualmente aimposs ibi l idade subjet iva ouonerosidade excessiva da prestação aque está compelido o devedor, que nãoexclui, se não o dever de indenizar, pelomenos o direito de reivindicar tal efeito(Fonseca). Seriam diferentes as conse-qüências da inexecução de uma obriga-ção por onerosidade excessiva da pres-tação (teoria da imprevisão) e ainexecução advinda de caso fortuito,pois neste caso, ontologicamente, nãolhe ser ia imputável a causa doinadimplemento, não acarretando, emprincípio, a obrigação de responder porperdas e danos.

Seja como for, o efeito produzidoaqui, em relação à obrigação da empre-sa de transportes aéreos, é o da libera-ção do cumprimento da obrigação, por-que, como dita o senso comum, condi-ções climáticas adversas são imprevisíveis,mesmo com os melhores equipamentos ea melhor tecnologia disponíveis. Por últi-mo, voando em condições adversas, ounão voando, ou colocando a passageiraem outro vôo, a companhia aérea sem-pre estaria desafiando uma açãoindenizatória, porque o desejo de litigarnão é aplacado senão depois que se liti-ga e se ganha... ou se perde.

Até porque a responsabilidade dofornecedor se aperfeiçoa mediante oconcurso de três pressupostos, quais se-jam, o defeito do serviço, o evento da-noso e a relação de causalidade entre odefeito do serviço e o dano, e, no casovertente, constata-se a ausência do faîtdu service e da conexidade causal, nãose podendo assim falar em dever de in-denizar.

No sentido até aqui sustentado,isto é, pela não-obrigação de repararqualquer dano, que no caso inexistiu,cito trecho da sentença monocrática quebem explicita o que sucede nessa seara:

“Apesar da [de a] responsabili-dade ser objetiva, o Código deDefesa do Consumidor ressalvoualgumas causas de exclusão da res-ponsabilidade. Nos dizeres deAntonio Herman de Vasconcelos

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e Benjamin, Comentários ao Có-digo de Proteção do Consumidor.Editora: Saraiva, 1991. p. 65),‘o Código adotou um sistema deresponsabilidade civil objetiva, oque não quer dizer absoluta’ per-mitindo a previsão de algumasexcludentes, tais como inexistênciado defeito de produto ou serviço(artigo 12, § 3º, II, e artigo 14,§ 3º, II) e ainda a não-colocaçãodo produto no mercado (artigo12, § 3º, I), sendo que, em to-das ‘essas hipóteses de exonera-ção o ônus da prova é do respon-sável legal, de vez que o dispositi-vo afirma que ele só não será res-ponsabilizado quando provar taiscausas’. O referido autor reconhe-ce, em sua obra, citando GabrielA. Stiglitz (Protección jurídica delconsumidor. Buenos Aires:Depalma, 1990. p. 23), que ‘aexoneração total ou parcial da res-ponsabilidade do fabricante requer,então, a presença de algum doselementos obstativos do nexo cau-sal, quer dizer, caso fortuito ouforça maior externos à coisa...’.

E, mais adiante, arremata:

“O inadimplemento culposo oudoloso é fonte de responsabilida-de, enquanto a inexecuçãojustificada por caso fortuito ou for-ça maior implica em extinção de

obrigação, na lição de ArnoldoWald (Curso de Direito Civil Bra-sileiro - Obrigações e Contratos.Editora: Revista dos Tribunais,1989), sem dever de compor aseventuais perdas e danos, sendoeste o princípio geral existente nodireito brasileiro. Destarte, neces-sário se faz estabelecer a distinçãoentre inexecução justificada porforça maior ou caso fortuito einadimplemento culposo oudoloso”.

No presente caso concreto, o atra-so no vôo não decorreu de defeito naprestação de serviços, mas sim de fatonecessário - caso fortuito e força maior -diante da inevitabilidade do evento -condição climática ruim - causa excludentede responsabilidade que desobriga aprestadora de serviços do dever de in-denizar o dissabor mencionado pela re-querente, no sentido de que a conclu-são da viagem ocorreu por meio de ôni-bus.

No mais, a jurisprudência coleta-da no acervo de julgados do TJDFT nãodiscrepa dos entendimentos acima mani-festados, como se pode observar:

“CIVIL E DIREITO DO CON-SUMIDOR. TRANSPORTEAÉREO DOMÉSTICO. ATRA-SO DO VÔO E CONCLU-SÃO DA VIAGEM PELA VIATERRESTRE. CONDIÇÕES

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CLIMÁTICAS. IMPOSSIBILI-DADE DE DECOLAGEM.FORÇA MAIOR CARACTE-RIZADA. DIFERENÇA DECUSTOS DAS PASSAGENSAÉREA E TERRESTRE. NÃOCOMPROVAÇÃO. RES-PONSABILIDADE ELIDIDA.INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.1. A RESPONSABILIDADEDA COMPANHIA AÉREAPELOS DANOS PROVOCA-DOS AOS SEUS PASSAGEI-ROS OU À SUA BAGAGEMÉ DE NATUREZA OBJETIVA,INDEPENDENDO, POIS, DAAFERIÇÃO DA CULPA PARAQUE A OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR RESTE CARAC-TERIZADA, NÃO SENDO,CONTUDO, INFENSA ÀSCAUSAS EXCLUDENTES DARESPONSABILIDADE CIVIL.2. AS CONDIÇÕES CLIMÁ-TICAS ADVERSAS, INIBIN-DO A DECOLAGEM DAAERONAVE EM QUE SERIACONSUMADA A VIAGEM,CONSUBSTANCIANDO-SECOMO FATO INTEIRAMEN-TE IMPREVISÍVEL E IMPASSÍ-VEL DE SER EVITADO E TEN-DO INVIABILIZADO ACONSUMAÇÃO DA VIA-GEM NA FORMA PROGRA-MADA E REDUNDADO EMATRASO E SUSPENSÃO DO

VÔO PROGRAMADO,QUALIFICA-SE COMOMOTIVO DE FORÇA MAI-OR, INIBINDO A QUALIFI-CAÇÃO DO OCORRIDOCOMO FALHA NOS SERVI-ÇOS OFERECIDOS E ELIDIN-DO A RESPONSABILIZA-ÇÃO DA TRANSPORTADO-RA PELOS DANOS DERIVA-DOS DO HAVIDO. 3. AEVENTUAL DIFERENÇA DECUSTOS DO TRANSPORTECONTRATADO E DO QUEFORA FORNECIDO PODERENDER ENSEJO À REPETI-ÇÃO DO QUE FORADESPENDIDO ALÉM DOQUE FORA ALCANÇADOPELA COBERTURA DA VIA-GEM, MAS, SE NÃO EVI-DENCIADA, ENSEJA A RE-JEIÇÃO DA PRETENSÃOREPETITÓRIA E INIBE AQUALIFICAÇÃO DA RECU-SA DA TRANSPORTADORAEM PROMOVER A COM-PENSAÇÃO E RESTITUIÇÃOCOMO ABUSO DE DIREITOE FATO APTO A SE TRANS-MUDAR EM CAUSA ORIGI-NÁRIA DO DANO MORAL.4. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. UNÂNIME. Deci-são: CONHECER. PROVER.UNÂNIME Classe do Processo:APELAÇÃO CÍVEL NO

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J U I Z A D O E S P E C I A L20040111215838ACJ DF.Registro do Acordão Número:218033. Data de Julgamento:31/05/2005. Órgão Julgador:Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. Relator: TEOFILORODRIGUES CAETANONETO. Publicação no DJU: 24/06/2005 Pág.: 140(até 31/12/1993 na Seção 2,a partir de 01/01/1994 naSeção 3).

“1 - CONSISTE O CONTRA-TO DE TRANSPORTE EMOBRIGAÇÃO DE RESULTA-DO, CONFIGURANDOPRESTAÇÃO DE SERVIÇOINADEQUADA O ATRASODE VÔO, SOB ALEGAÇÃODE NECESSIDADE DE SUBS-TITUIÇÃO DE AERONAVE,SENDO CABÍVEL A INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS, DECORRENTES DOINCÔMODO CAUSADOAOS SEUS PASSAGEIROS.2 - TRATANDO-SE DECOMPANHIA CONCESSI-ONÁRIA DE SERVIÇO PÚ-BLICO DE TRANSPORTEAÉREO, SUA OBRIGAÇÃODE INDENIZAR É OBJETIVA,NOS TERMOS DO § 6º,ART. 37, CF, E DAS DISPO-

SIÇÕES CONTIDAS NOCÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. 3 - A NE-CESSIDADE DE MANUTEN-ÇÃO DA AERONAVE NÃOCARACTERIZA CASO FOR-TUITO OU FORÇA MAIOREXCLUDENTE DA RESPON-SABILIDADE DA EMPRESADE TRANSPORTE AÉREOQUE IMPÔS AO PASSAGEI-RO UM ATRASO DO VÔOSUPERIOR A QUATRO HO-RAS, RESTANDO EVIDENCI-ADA A OCORRÊNCIA DEDANO MORAL E CONSE-QÜENTE DEVER DE INDENI-ZAR. Decisão: PROVER PAR-CIALMENTE, FIXADO OVALOR DA INDENIZAÇÃOEM R$ 1.000,00 (HUM MILREAIS) E HONORÁRIOS EM20% (VINTE POR CENTO)DO VALOR TOTAL A PA-GAR. UNÂNIME. Classe doProcesso: APELAÇÃO CÍVELNO JUIZADO ESPECIAL20030110059617ACJ DF.Registro do Acordão Número:189936. Data de Julgamento:02/12/2003. Órgão Julgador:Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Cri-minais do D.F. Relator :AQUINO PERPÉTUO. Publi-cação no DJU: 28/04/2004Pág.: 59(até 31/12/1993 na

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Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). (não grifa-do no original).

Assim, conheço do recurso, por pró-prio e tempestivo, mas lhe nego provimen-to, na forma dos fundamentos expendidos,mantendo a sentença impugnada, por seuspróprios e jurídicos fundamentos.

Imputo à recorrente, outrossim,com a restrição qüinqüenal do artigo 12da Lei nº 1.060/50, o pagamento dascustas e honorários advocatícios (Lei nº9.099/95, artigo 55, 2ª parte), estesarbitrados em 10% sobre o valor dacondenação original.

É como voto.

O Senhor Juiz SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Peço vista.

DECISÃO

Conhecido. O Relator nega pro-vimento. O 1º Vogal acompanha o Re-lator. O 2º Vogal pede vista.

PEDIDO DE VISTA

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Trata-se de recurso inominado in-terposto por Lúcia Barros de Freitas con-tra sentença proferida pelo Juízo do Ter-ceiro Juizado Especial de Brasília quejulgou improcedente o pedido de inde-nização por danos morais, decorrente demudança de trajeto e conclusão da via-gem por via terrestre, em virtude dascondições climáticas no aeroporto deBrasília.

Nos autos da ACJ2005.01.1.008906-2 já tive opor-tunidade de apreciar a matéria enfocadano presente recurso, onde foi dado pro-vimento ao recurso da empresa aérea paraabsolvê-la da condenação imposta naprimeira instância a título de danos mo-rais pelos mesmos fatos suscitados nosautos, mas por outro usuário.

Dessa forma, transcrevo os funda-mentos expendidos naqueles autos paraacompanhar o voto do e. Relator dopresente recurso.

“Cuida-se de recurso interpostopela ré, GOL TRANSPORTES AÉ-REOS LTDA, em razão de sua conde-nação ao pagamento da quantiaR$ 800,00 (oitocentos reais) a títulode indenização por danos morais, emfavor do autor, JOSUESALUSTIANO DE FREITAS.

A relação jurídica que envolve oslitigantes amolda-se, perfeitamente, nadefinição de relação de consumo, de-vendo, por isso, ser interpretada emconsonância com as normasconsumeristas.

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O art. 14 do Código de Defesado Consumidor disciplina a res-ponsabilidade por danos causadosaos consumidores em razão da pres-tação de serviços defeituosos, aco-lhendo, em exata correspondênciaao art. 12, os postulados da teo-ria objetiva.

Ora, em face da estipulação daresponsabilidade civil objetiva dos for-necedores de serviços, restam restringidas,pois, as teses defensivas nos casos con-cretos, podendo consistir, apenas, naalegação de ausência da conduta omissivaou comissiva, do nexo de causalidadeou do resultado lesivo; ou, ainda, nacomprovação da ausência de defeito noserviço prestado ou na culpa exclusivada vítima do incidente ou de terceiro,estes nos termos do art. 14, § 3º doCDC; ou, finalmente, na existência decaso fortuito ou força maior.

Assim, cabe ao consumidor de-monstrar, tão- somente, o nexo de cau-salidade entre o dano alegado e o servi-ço prestado para caracterizar a respon-sabilidade do fornecedor.

Na hipótese, a pretensãoindenizatória deduzida pelo autor tempor lastro duas vertentes. A uma, mu-dança do trajeto da viagem com a ater-rissagem da aeronave no aeroporto deGoiânia, em razão do tempo chuvoso.A duas, a permanência no apelado das09:15h às 13:00h no aeroporto deGoiânia com apenas um lanche.

In casu, a apelante sustenta aexcludente de responsabilidade de casofortuito ou de força maior em razão dascondições metereológicas que impedi-ram o desembarque da aeronave emBrasília, culminado com o pouso no ae-roporto de Goiânia e conclusão da vi-agem em ônibus de turismo por ela fre-tado.

O artigo 393, do Código Civil,verbis:

“O devedor não responde pe-los prejuízos resultantes de casofortuito ou força maior, se expres-samente não se houver por elesresponsabilizado. Parágrafo Úni-co. O caso fortuito ou de forçamaior verifica-se no fato necessá-rio, cujos efeitos não era possívelevitar ou impedir.”.

Segundo o magistério de Sílvio deSalvo Venosa em sua obra Direito Ci-vil, Vol. II, 3ª Edição, Editora Atlas,pág. 254, caso fortuito e força maiorsão “...situações invencíveis, querefogem às forças humanas, ou às forçasdo devedor, impedindo e impossibili-tando o cumprimento da obrigação. Éo inadimplente que deve provar a ocor-rência desses fatos. Há dois elementosa serem provados, um de índole objeti-va, que é a inevitabilidade do evento,e outro de índole subjetiva, isto é, au-sência de culpa. Deve o devedor pro-var que o evento surpreendente não

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poderia ter s ido previsto ouevitado...”(negritei).

É incontroverso que a impossibili-dade do pouso da aeronave em Brasília,destino final da viagem contratada peloapelante, deveu-se à má condição detempo, fato que se qualifica como causaexcludente de responsabilidade (casofortuito). De conseqüência, não há comoresponsabilizar a recorrente pela mudan-ça do trajeto contratado e que culminoucom a permanência do apelado, porquase quatro horas no aeroporto deGoiânia, com apenas um lanche.

Além disso, o dano moral, paraser reconhecido, tem que ter reflexos naesfera íntima do postulante. É assente najurisprudência, inclusive na das TurmasRecursais dos Juizados Especiais, que seo dano moral configura toda vez que umapessoa sofrer abalo na sua esfera subjeti-va, capaz de lhe ocasionar vexames, hu-milhações, transtornos, dores, dentreoutros sentimentos negativos, abaladoresdas honras objetiva e subjetiva do mes-mo.

Nessa perspectiva, entendo que asituação vivenciada pelo apelado após oseu desembarque em Goiânia, na espe-cialidade da hipótese, não se revela sufi-cientemente apta a configurar eventodanoso para gerar indenização. Na ver-dade, os fatos relatados na inicial se cons-tituem em um grande aborrecimento,entrementes, deve-se divisar o que se-jam meros aborrecimentos, infelizmente,vivenciados pelos percalços inevitáveis da

vida de todos os indivíduos e os danosmorais, caracterizados pela intensa viola-ção dos atributos da personalidade.

Nesse sentido, perfilho o enten-dimento esposado pelo egrégio Superi-or Tribunal de Justiça no sentido de quemeros aborrecimentos não podem ensejara indenização por danos morais. Colham-se, a propósito do tema, os seguintesprecedentes, in verbis:

“CIVIL. DANO MORAL.MERO ABORRECIMENTO.1 - A simples omissão do estabe-lecimento bancário em não efetu-ar, nas épocas combinadas, des-conto na conta do correntista, ape-nas o fazendo em datas subseqüen-tes, em valores superiores, corrigidaa falta, uma vez constatada suaocorrência, mediante estorno emdobro das quantias excedentes,não se traduz em vexame, cons-trangimento ou humilhação quepossa justificar indenização. Hou-ve apenas percalço, traduzido nafalta à aula para cuidar do assun-to, circunstância, entretanto, que,justificada pelo horário bancário,não ultrapassa a esfera do meroaborrecimento.2 - Recurso espe-cial não conhecido.”2 “RESPON-SABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. NOTIFICAÇÃOFEITA PELO ESTABELECI-MENTO BANCÁRIO ACORRENTISTA, COMUNI-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT9898989898

CANDO-LHE O INTENTODE NÃO MAIS RENOVAR OCONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. EXERCÍCIO RE-GULAR DE UM DIREITO.MERO ABORRECIMENTOINSUSCETÍVEL DE EMBA-SAR O PLEITO DE REPARA-ÇÃO POR DANO MORAL.-Não há conduta ilícita quando oagente age no exercício regular deum direito.- Mero aborrecimen-to, dissabor, mágoa, irritação ousensibilidade exacerbada estãofora da órbita do dano moral.Recurso especial conhecido e pro-vido.”3

Embasada nesses fundamentos,nego provimento ao recurso para manterinalterada a sentença atacada hostilizada.

Sem custas e sem honorários.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(ACJ 2005011008917-5, 1ª TRJE, PUBL. EM21/06/06; DJ 3, P. 88)

Notas1 “RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TRANSPORTE

AEREO FORCA MAIOR FALTA DE COMPROVACAO SENTENCA

CONFIRMADA. Ainda que se admitisse o argumento [ocorrência de força

maior], teria a apelante de comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força

maior, já que somente alega, mas não comprova. Sentença confirmada. Preli-

minar rejeitada. Recurso improvido”. (2003.001.00423 - APELACAO

CIVEL DES. JOSE PIMENTEL MARQUES - Julgamento: 05/11/2003

- DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - RIO DE JANEIRO)(não

sublinhado no original).

PRECEDENTE. “RESTANDO INCONTROVERSO O ATRASO EM

VÔO INTERNACIONAL E AUSENTE PROVA DE CASO FORTUI-

TO, FORÇA MAIOR OU QUE FORAM TOMADAS TODAS AS

MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO SE PRODUZISSE O

DANO, CABÍVEL É O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. (...) III - A PRO-

VA DO DANO SE SATISFAZ, NA ESPÉCIE, COM A DEMONS-

TRAÇÃO DO FATO EXTERNO QUE O ORIGINOU E PELA EXPE-

RIÊNCIA COMUM”. (Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO

JUIZADO ESPECIAL 20030110564760ACJ DF - Registro do Acordão

Número : 186534 -Data de Julgamento : 11/02/2004 - Órgão Julgador

: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. -

Relator : JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES - Publicação no DJU:

20/02/2004 Pág. : 159 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/

01/1994 na Seção 3) (não sublinhado no original).

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE IN-

DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPOR-

TE AÉREO. ATRASO DE VÔO. VIAGEM REALIZADA PELO AU-

TOR DE PORTO ALEGRE A PARIS. ATRASO NO VÔO QUE

TOTALIZOU CERCA DE 15 HORAS ALÉM DO HORÁRIO INICI-

ALMENTE PREVISTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COM-

PROVADO PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. INDENI-

ZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS

MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS NA INICIAL, E, DE RESTO,

INCOMPROVADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.

RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DOS

TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA MATÉRIA. SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPRO-

VIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O PRESIDENTE QUE PROVIA

EM PARTE. APELAÇÃO DA DEMANDADA DESPROVIDA”. (Ape-

lação Cível Nº 70004446761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 15/12/2004) (NÃO

GRIFADO NO ORIGINAL).

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 9999999999

“TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. PROBLE-

MAS OPERACIONAIS DO AEROPORTO. CULPA EXCLUSIVA DE

TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE

AÉREO AFASTADA. Malgrado se reconheça que a responsabilidade

das empresas aéreas independe de culpa, há que se afastá-la quando

demonstrado que o dano adveio de caso fortuito, força maior, culpa exclu-

siva de terceiro ou da própria vítima. Tais exceções à responsabilização do

prestador de serviços constam tanto no Código de Defesa do Consumidor

¿ art. 14, §3º, como no Código Brasileiro de Aeronáutica art. 256,

§1º, APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O

VOGAL QUE DAVA PROVIMENTO”. (Apelação Cível Nº

70006791958, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/03/2004) (NÃO GRIFA-

DO NO ORIGINAL).

2 REsp 598.100/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma,

DJ de 21.06.04, pág. 229 (negritamos).

3 REsp 303.396/PB, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, DJ de

24.02.03, pág. 238 (negritamos).

—— • ——

FURTO EM CONDOMÍNIO

FURTO EM GARAGEM DE CON-DOMÍNIO - EMPRESA DE VIGI-LÂNCIA, RESPONSABILIDADE -CLÁUSULA DE NÃO-INDENI-ZAR, INVALIDADE

ACÓRDÃO Nº 246.985. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Grupo Valle Rio Serviços GeraisLtda.. Apelado: Gilson Santiago Ara-nha Júnior.

EMENTA

CIVIL. FURTO NA GARA-GEM DO CONDOMÍNIO. RES-PONSABILIDADE DA EMPRESAQUE SE OBRIGOU A MANTERUM SERVIDOR NA GARAGEMDIA E NOITE. CLÁUSULA DENÃO INDENIZAR. INVALIDADE.A empresa de vigilância, contratada pelocondomínio, que se obriga, por cláusulacontratual, a manter um funcionário per-manente na garagem, responde por furtode objeto em interior de veículo estacio-nado naquele local, sendo irrelevante queo referido funcionário não trabalhe arma-do. A cláusula de “não indenizar ”,inserida no contrato de prestação de ser-viços, não tem validade, porquanto aobrigação decorre da lei, em face doinadimplemento contratual. Negado pro-vimento ao recurso, para manter a sen-tença recorrida por seus próprios funda-mentos.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da2ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e dos Territó-r ios, CÉSAR LABOISSIERELOYOLA - Relator, JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal, ALFEUMACHADO - Vogal, sob a presidên-cia do Juiz JESUÍNO APARECIDORISSATO, em CONHECER E NE-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT100100100100100

GAR PROVIMENTO AO RECUR-SO, SENTENÇA MANTIDA, PORUNANIMIDADE de acordo com a atado julgamento.

Brasília (DF), 03 de maio de2006.

RELATÓRIO

Em atenção aos termos do artigo46, da Lei 9099/95, apresento breverelatório da causa.

Gilson Santiago Aranha Júniorajuizou a presente demanda contra Gru-po Valle Rio Serviços Gerais Ltda. In-formou que esta empresa é encarregadade prestar serviços no condomínio ondereside. Ocorre que, entre os dias 01 e02 de março de 2005, o seu veículo,estacionado na garagem do condomínio,foi arrombado, ocasião em que foi sub-traído um aparelho de “toca-cd”. Por talmotivo, requereu a respectiva indeniza-ção.

A sentença julgou procedente opedido.

Grupo Valle Rio Serviços Ge-rais Ltda. interpôs recurso. Em resu-mo, sustentou que os serviços presta-dos ao condomínio restringem-se à con-servação e limpeza, inexistindo serviçode vigilância armada. Também alegouque não houve nenhuma acusação deque o furto tivesse sido perpetrado poralgum de seus funcionários. Por taismotivos disse que não tem o dever deindenizar.

Esclareceu que para o serviço devigilância armada impunha-se um cadas-tro na Polícia Federal. Acrescentou queos funcionários orientados para acionar apolícia no caso de fatos criminosos, pos-to que não têm qualificação para agirnestes casos.

O autor da ação não apresentoucontra-razões.

É O RELATÓRIO.

VOTOS

O Senhor Juiz CÉSARLABOISSIERE LOYOLA - Relator

Trata-se de recurso interposto con-tra sentença que julgou procedente opedido de reparação de danos materiaisoriginados em furto de objeto do interi-or de veículo estacionado na garagemdo condomínio onde reside a vítima.

O recurso é tempestivo, foi devi-damente preparado e estão presentes osdemais pressupostos de admissibilidade,razão pela qual dele conheço.

A sentença monocrática não me-rece reparos.

Segundo está expresso no contra-to, juntado aos autos somente agora, emsede recursal, os serviços contratadosenvolviam, entre outros, o de “garagistadiurno e garagista noturno”. Assim, nãotem razão a recorrente quando afirma queapenas contratou serviços de limpeza.

O fato de os funcionários da ape-lante não trabalharem armados não cons-

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 101101101101101

titui argumento suficiente para excluir aresponsabilidade. A contratação de um“garagista”, além do responsável pelaportaria, evidentemente, funda-se nanecessidade de vigilância da garagem,mesmo que seja somente para inibir ilíci-tos ou acionar a polícia. Não se podeolvidar que a presença de um funcioná-rio na garagem já é suficiente para coibirações delituosas como a descrita nos pre-sentes autos. Significa dizer: estivesse o“garagista” na garagem poderia terdesencorajado o criminoso e impedidoo furto. Ocorreu, portanto, deficiênciana prestação do serviço do serviço con-tratado.

Por fim, destaco que a cláusula deirresponsabilidade não tem validade,posto que a obrigação de indenizar de-corre da lei, verificado o inadimplementona prestação do serviço que constitui oobjeto do contrato (art. 389, CC).

Diante de tais considerações,NEGO PROVIMENTO ao recurso,e mantenho a sentença recorrida por seuspróprios fundamentos.

Deixo de condenar a recorrente emhonorários advocatícios, tendo em vistaque o recorrido não apresentou contra-razões.

É como voto.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Presidente e Vo-gal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ALFEU MA-CHADO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 2005011087454-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/06/06; DJ 3, P. 73)

—— • ——

OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOTAFISCAL - EMISSÃO PARCIAL DEDESPESAS, ILEGALIDADE

ACÓRDÃO Nº 256.577. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lantes: Marilda Maria de Sousa Ferreirados Santos e Jesler Wagner SouzaFerreira dos Santos. Apelada: ClínicaAmma.

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DI-REITO DO CONSUMIDOR. OBRI-GAÇÃO DE FAZER, CONSISTEN-TE EM EMISSÃO DE NOTA FIS-CAL PARCIAL DE DESPESAS, C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO SOBREA DIFERENÇA. 1ª AUTORA, PA-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT102102102102102

CIENTE QUE SE INTERNA EMCLÍNICA MÉDICA PARA SUBMIS-SÃO A CIRURGIA (CESARIANA),COM AS DESPESAS ARCADASPELO 2º AUTOR, SEU MARIDO.PAGAMENTO, POR ESTE, DECERTA QUANTIA, DIRETAMEN-TE AO ESTABELECIMENTO, QUESE NEGA A FORNECER NOTAFISCAL INTEGRAL DO VALORRECEBIDO, ACEITANDO CONTU-DO PASSAR-LHE DOCUMENTOPOR VALOR CORRESPONDENTEA 60% DO TOTAL VERTIDO AOSSEUS COFRES. REVELIA DA RÉ,COM DECRETO DO JUÍZO DE 1ºGRAU DANDO PELA PROCE-DÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO,AO FUNDAMENTO, GERADORDO VERGASTE RECURSAL DOSAUTORES, DE QUE NÃO PODEMESTES PRETENDER DEVOLUÇÃOEM DOBRO DE PARTE DO VALORPAGO, SE PAGARAM O TOTALDE FORMA LEGÍTIMA E SEMCONFLITOS, DEVENDO, POIS,OBTER DA RÉ NOTA FISCAL NOVALOR EXTRAJUDICIALMENTEOFERTADO. FIXAÇÃO PELO JUÍ-ZO, ADEMAIS, DE CLÁUSULA DECONVERSÃO DA OBRIGAÇÃODE FAZER EM PERDAS E DANOS,EM VALOR EQUIVALENTE A ¼DO MONTANTE AO QUALCONDENOU A RÉ A EMITIRNOTA. DESCABIMENTO DOPLEITO REFERENTE A DEVOLU-

ÇÃO EM DOBRO, EM FACE DOCONFLITO ENTRE ESSE PEDIDOE O PAGAMENTO VOLUNTÁ-RIO DO TOTAL. CONVERSÃOEM PERDAS E DANOS COMOEFEITO AUTOMÁTICO DA EXE-CUÇÃO DE SENTENÇAOPPORTUNO TEMPORE. SEN-TENÇA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Inter-nando-se uma paciente (1ª autora) emclinica médica, para submissão a opera-ção cesariana, com os respectivos gastosarcados por seu marido (2º autor), deveo estabelecimento passar a este nota fis-cal por todos os valores recebidos àque-le título, salvo se o pagador dispensar,total ou parcialmente, essa providência,o que é o caso dos autos (2ª hipótese).Relação de consumo configurada. 2. Aclínica médica que se recusa a passar notafiscal do valor integralmente recebido eoferece ao cliente documento em mon-tante equivalente a 60% do que verteuaos seus cofres, não só comete sonega-ção fiscal contra o Estado, como perpe-tra burla ao Código Consumerista, namedida em que aumenta os gastos doconsumidor com a aquisição dos servi-ços médicos prestados por aquela, alémdos inevitáveis reflexos tributários nega-tivos que lhe acarretará no futuro. 3. Poroutro lado, o consumidor que abre mãode exigir, judicialmente, nota referenteao do total pago, pleiteando somentedocumento de recebimento no valor ini-cialmente oferecido pelo estabelecimen-

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 103103103103103

to, mas demandando que a diferençaentre esse montante e o valor integralpago lhe seja devolvido em dobro, atítulo de “cobrança indevida”, está arenunciar espontaneamente ao direito le-gítimo de obtenção de documento alusi-vo ao valor totalmente despendido. 4.O instituto da revelia não significa vitó-ria certa e completa do autor de umalide (Lei nº 9.099/95, artigo 20),podendo até suceder de vir ele a perdê-la, ou de ganhá-la parcialmente, comono caso sub examine, em que a obriga-ção de fazer que se quer impor à ré paraemitir recibo parcial configura ato de re-núncia espontânea dos autores sobre di-reito patrimonial seu, e onde, conseqüen-temente, o pedido para repetição deindébito não tem cabimento, poisindébito é aquilo que se paga sem de-ver, o que é desmentido pela atitudedos autores ao não pretenderem que aprópria ré reconhecesse o total recebi-do. 5. Sentença integralmente mantida.Recurso improvido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA- Relator, TEÓFILO RODRIGUESCAETANO NETO - Vogal,NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO- Vogal, sob a presidência do Juiz TEÓ-FILO RODRIGUES CAETANO

NETO, em CONHECER. IMPRO-VER O RECURSO. UNÂNIME, deacordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília-DF, 29 de agosto de2006.

RELATÓRIO

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Relator

Cuida-se, na espécie vertente, deRecurso Inominado impetrado em sedede Ação Originária, tramitada no juízonatural do Terceiro Juizado Especial Cí-vel de Taguatinga, sob o número retroepigrafado, tendo como objeto pedido,por parte dos Autores, visando à devo-lução em dobro da diferença entre o valorpago e o valor estipulado na tabela depreços da clínica requerida.

Adoto como Relatório o da sen-tença recorrida, que assim se enuncia:

“Cuida-se de ação de conhecimen-to, objetivando a condenação daré na obrigação de fazer consisten-te na emissão de nota fiscal naquantia de R$ 1.200,00, refe-rente ao valor da cirurgia e a con-denação da demandada a devol-ver, em dobro, aos autores a quan-tia de R$ 800,00.Na inicial, aduzem que no dia 11/05/2004 a 1ª autora internou-se na clínica ré para realizar uma

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT104104104104104

cirurgia cesariana particular, medi-ante o pagamento de R$2.000,00, pelo 2º autor. Afir-mam que em janeiro de 2005, a1ª autora soube que o valor co-brado pela cirurgia foi superior aoque constava na tabela da clínica,qual seja R$ 1.200,00. Susten-ta que a requerida nega-se a emitirnota fiscal correspondente ao ser-viço prestado e pago pelos reque-rentes no valor de R$ 2.000,00,alegando que só poderia emitir umanota f iscal no valor de R$1.200,00 e o restante, R$800,00 somente o médico quefez a cirurgia poderia emitir um re-cibo.Decretada a revelia da parte ré n adecisão de f. 08, passo a análisedo caso em tela.”

Ao relatório adotado, acrescentoque o Juízo de 1º grau julgou parcial-mente procedente o pedido deduzidona inicial, ante a revelia ocorrida e à faltade impugnação dos documentos e ale-gação dos autores, condenando a parteré a emitir nota fiscal no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), noprazo de 02 (dois) dias, sob pena deconversão da obrigação de fazer em per-das e danos no valor de R$ 300,00(trezentos reais), corrigido monetariamen-te a partir da data da efetiva comprova-ção do inadimplemento. Os autores/sucumbentes recorreram, pedindo a mo-

dificação do julgamento, ao argumentode que a legislação ampara a pretensãodos apelantes, devendo a empresa rédevolver em dobro a quantiaindevidamente paga pelos Apelantes,corrigida monetariamente.

O apelo foi contra-arrazoado, noprazo legal.

Preparo à f. 38.

VOTOS

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Relator

A fundamentação (Constituição Fe-deral, artigo 93, IX) que justifica o voto,tal como passa a ser ele proferido, lastreia-se nos pressupostos e premissas a seguir.

O recurso é tempestivo e está con-forme os pressupostos de admissibilidadepara ingresso no juízo de apreciaçãorecursal. Dele conheço. Passo ao exameda matéria deslindada pela sentençaincrepada.

A relação é de consumo, subme-tendo-se aos dispositivos da Lei nº8.078/90 (CDC). Trata-se de pres-tação de serviços médicos por parte deestabelecimento (clinica médica) queacolhe paciente do sexo feminino em suasinstalações, para submeter-se a opera-ção denominada cesariana. Os gastos daídecorrentes foram arcados por seu mari-do, figurando o casal como autor da pre-sente ação, na modalidade deacionamento individual plúrimo.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 105105105105105

O pedido formulado com a peti-ção exordial é inusitado, na medida emque conflita ideologicamente com a pró-pria narrativa do fato e com a inevitávelconclusão que se deveria extrair dessanarrativa - mas que não se consegue ex-trair - de que a ré deveria ser obrigada aexpedir recibo do total vertido pelosautores aos seus cofres. Vejamos. Osautores dizem que a autora virago inter-nou-se na clínica ré para submeter-se auma cirurgia, e que os gastos com essainternação montaram a R$ 2.000,00.Isto aconteceu em maio/2004, tendoos autores sabido, em janeiro/2005, queo valor cobrado pela cirurgia fora superi-or ao que constava da tabela da clínica,isto é, R$ 1.200,00. A lattere, a rénegava-se a emitir nota fiscal correspon-dente aos serviços prestados e pagospelos requerentes, no valor maior,prontificando-se a expedir uma nota novalor de R$ 1.200,00, sendo que orestante, R$ 800,00, “seria o médicoresponsável pela cirurgia quem emitiriaum recibo”, proposta que não foi aceitapelos autores, já que o valor integral dosgastos fora repassado à clínica.

Pois bem.É óbvio que uma pessoa que se

interna em uma clínica médica tem a obri-gação de pagar os gastos com a suainternação e o direito de exigir dos res-ponsáveis pelo estabelecimento nota fis-cal ou recibo comprobatório desse pa-gamento. Os autores, todavia, esponta-neamente abrem mão de parte desse

documento, para exigir, como obrigaçãode fazer, que a ré emita nota fiscal noquantitativo de R$ 1.200,00, ao ar-gumento de que este é o valor inseridona tabela da clínica. Não comprovarameles, todavia, essa assertiva, como lhescompetia fazer, de modo que fica-se semsaber, pela revelia imposta à requerida,a validade daquela afirmação, não po-dendo ela ser presumida. Os chequesacostados por cópia reprográfica, por seuturno, demonstram que o valor de R$2.000,00 foi efetivamente pago.

O intuito dos autores resta bemclaro. Querem eles que a clínica emitanota fiscal no valor de R$ 1.200,00(parte 1 - obrigação de fazer), aduzindoque os restantes R$ 800,00 foram pa-gos a maior, de forma indevida. Sobreessa parte do pagamento, e com fulcrono parágrafo único do artigo 42 doCDC, pretendem devolução em dobro(parte 2 - repetição de indébito), comoforma legal de punição à empresa porhaver cobrado valor superior ao que elesafirmam constaria da tabela de serviçosmédicos. Como dito, esta parte não res-tou documentada ou provada por qual-quer outra forma, até porque não ocor-reu instrução processual propriamentedita, com produção de prova oral.

Ora, ao pretenderem receber notafiscal no valor de R$ 1.200,00, mais adevolução em dobro dos R$ 800,00que afirmam (mas não provaram) terempago a mais, seguir-se-ia a seguinte ope-ração matemática (considerando que os

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT106106106106106

R$ 800,00 voltariam para eles na for-ma de R$ 1.600,00):

2.000,00 - 1.200,00 =800,00 (valor efetivamente pago:1.200,00)

800,00 x 2 = 1.600,00(800,00 pagos, que retornam - nãosão lucro nem prejuízo -, mais 800,00a título de “penalidade” = lucro)

2.000,00 gastos - 1.600,00recebidos = 400,00 efetivamente gas-tos

Ou seja, toda a internação segui-da de operação ficaria em R$ 400,00para os autores, 1/5 do que eles gasta-ram com a clínica, segundo os chequesemitidos pelo autor varão.

Acontece que isto é impraticá-vel, porque, como dito, além de osautores não haverem comprovado quea clínica deveria ter cobrado apenasR$ 1.200,00, não se podendo pre-sumir, sem prova cabal, que este seriao valor correto, nem se devendo apli-car sem necessidade o princípio da in-versão do ônus da prova, os própriosautores afirmam, o que se dá por pro-vado (a) que pagaram R$ 2.000,00,mediante emissão de oito (8) chequesde R$ 250,00 cada, e (b) não exis-tindo prova da cobrança excessiva, im-possível mandar que se devolvaaos demandantes a quant ia de

R$ 800,00, ainda mais em dobro,quando não se tem a mínima certezade que ela teria sido paga a maior.

Assim, o consumidor que abremão de exigir, judicialmente, recibo dototal pago, pleiteando somente docu-mento de recebimento no valor que eleafirma constaria da tabela do estabele-cimento - valor esse a respeito do qual,coincidentemente, mas provavelmentepor outras razões, a clínica lhe haviaoferecido a emissão de nota fiscal -,mas demandando que a diferença entreesse montante e o valor integral pagolhe seja devolvido em dobro, a títulode “cobrança indevida”, comete ato derenúncia espontânea a parte do seu di-reito.

O instituto da revelia não significavitória certa e completa do autor de umalide (Lei nº 9.099/95, artigo 20),podendo até suceder de vir ele a perdê-la, ou de ganhá-la parcialmente, comono caso sub examine, em que a obriga-ção de fazer que se quer impor à ré paraemitir nota fiscal parcial - em clara diver-gência ideológica com a narrativa da ini-cial - configura ato de renúncia espontâ-nea dos autores sobre direito patrimonialseu, além de o pedido para repetiçãode indébito não ter cabimento. Comodestaca o Juízo de 1ª instância, apósressaltar que as circunstâncias demons-tram que o 2º autor emitiu cheques novalor de R$ 2.000,00, “os própriosautores afirmam na peça inicial que a clí-nica ré não se opõe a emitir nota fiscal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 107107107107107

no valor de R$ 1.200,00 (...), noentanto, se o trabalho do médico foi re-alizado, não podem pretender os auto-res que a clínica devolva em dobro ovalor de R$ 800,00, sob pena de en-riquecimento ilícito dos autores que usu-fruíram dos serviços prestados”.

Previu ainda a sentença monocráticaque, em caso de inadimplemento abso-luto da obrigação de fazer, dever-se-áconvertê-la em perdas e danos, cujo va-lor foi arbitrado por aquele Juízo emR$ 300,00 (trezentos reais).

Destarte, conheço do recurso, porpróprio e tempestivo, mas lhe nego pro-vimento, na forma dos fundamentosexpendidos, mantendo a sentençahostilizada, por seus próprios e jurídicosfundamentos. Custas e honorários, estesfixados em 10% do valor da condena-ção, pela sucumbente.

É como voto.

O Senhor Juiz TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO - Vo-gal

Com o Relator.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(ACJ 2005071005277-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 17/10/06; DJ 3, P. 127)

—— • ——

RECURSO

RECURSO - ACORDO VERBAL -OITIVA DE TESTEMUNHA, INDE-FERIMENTO - CERCEAMENTODE DEFESA, CARACTERIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 256.902. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante:Severina Clemente da Silva. Apelada:Vera Lúcia de Sousa Bento.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL NO JUI-ZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIADE PROVA DOCUMENTAL APTAA DEMONSTRAR O NEGÓCIOCELEBRADO ENTRE AS PARTES.NÃO-OITIVA DA ÚNICA TESTE-MUNHA ARROLADA PELA AU-TORA. ALEGAÇÃO DE PROVAINSUFICIENTE PARA O ESCLARE-CIMENTO DA QUESTÃO. CERCE-AMENTO DE DEFESA CARACTE-RIZADO. SENTENÇA CASSADA.1. O negócio levado a efeito pelas par-tes não restou documentado, tratando-se de acordo apenas verbal. A parteautora arrolou uma testemunha que, porsua vez, foi devidamente intimada para aaudiência de instrução e julgamento, não

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tendo sido ouvida sob o fundamento deque se tratava de prova insuficiente parao deslinde da questão. 2. Em se tratan-do de acordo apenas verbal, a não-oitivade uma testemunha presencial constituiucerceamento de defesa capaz de anularo feito, por infringir o mandamento cons-titucional do artigo 5º, inciso IV, daConstituição Federal. 3. Recurso conhe-cido, com o acolhimento da preliminarde nulidade do feito, devido ao reco-nhecimento da ocorrência de cerceamentode defesa, ficando o processo anulado ea sentença cassada.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, GISLENE PINHEIRO - Relatora,JAMES EDUARDO OLIVEIRA -Vogal, JOSÉ GUILHERME DE SOU-ZA - Vogal, sob a presidência do JuizJOSÉ GUILHERME DE SOUZA, emCONHECER. SENTENÇA CASSA-DA. UNÂNIME, de acordo com a atado julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 03 de outubro de2006.

RELATÓRIO

SEVERINA CLEMENTE DASILVA ajuizou ação de cobrança em facede VERA LÚCIA DE SOUSA BEN-TO. Disse, em resumo, que no mês de

setembro de 2005, entregou à ré di-versas mercadorias para revenda, no to-tal de R$3.265,00 (três mil, duzentose sessenta e cinco reais). Transcorridoum determinado período de tempo, emvirtude de a ré não ter efetuado o res-pectivo pagamento, conseguiu reaverR$925,00 (novecentos e vinte e cincoreais) em mercadorias, ficando, por essaforma, pendente de pagamento pela réà autora o valor de R$2.340,00 (doismil, trezentos e quarenta reais), fls. 02/03 e 16/17.

A ré não compareceu à audiênciade conciliação (fl. 19). A autora, porsua vez, foi intimada para coligir aos au-tos, no prazo de 10 dias, os documen-tos tendentes a demonstrar os fatos arti-culados na petição inicial (fl. 21).

Por intermédio da Defensoria Pú-blica do Distrito Federal, a autora escla-receu que o negócio celebrado entre aspartes teria sido apenas verbal, razão pelaqual não havia a possibilidade de apre-sentar documentos acerca do fato. Naoportunidade, arrolou uma testemunhapresencial para ser ouvida (fl. 22).

A referida testemunha foi regu-larmente intimada para a audiência deinstrução e julgamento, tendo sido,contudo, dispensada sua oitiva peloMM. Juiz, sob o fundamento de quea prova testemunhal seria insuficientepara o deslinde da causa (fls. 35/36e 41).

Em seguida, sobreveio sentença,nos seguintes termos:

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“Dessa forma, não há prova do-cumental e a prova testemunhalseria insuficiente para o deslindeda causa, razão pela qual nãoouvi a testemunha. Assim sen-do, a autora não logrou provaros fatos constitutivos do seu di-reito (art. 333, I, do CPC).ISTO POSTO, JULGO IM-PROCEDENTE O PEDI-DO...”.

A autora apelou. Alegou, preli-minarmente, ter ocorrido cerceamentode defesa, em face do indeferimentode oitiva da testemunha por ela arrola-da. Requereu, por conseguinte, fossecassada a sentença. No mérito, plei-teou a reforma da decisão para conde-nar a recorrida ao pagamento do valorincontroverso de R$1.220,00 (mil,duzentos e vinte reais) fls. 47/52.

Sem preparo em face da gratuidadeda justiça.

A recorrida não apresentou con-tra-razões (art. 19, § 2º, da Lei nº9.099/95 - fl. 58v).

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Juíza GISLENE PI-NHEIRO - Relatora

Conheço do recurso, pois que pre-sentes os pressupostos deadmissibilidade.

Insurge-se a recorrente contra asentença que julgou improcedente o seupedido de cobrança de R$2.340,00(dois mil, trezentos e quarenta reais) emface de VERA LÚCIA.

Em preliminar, alegou a ocorrênciado cerceamento de defesa.

A propósito, razão lhe assiste.A r. sentença padece de nulidade

por ter cerceado o direito de defesa daautora, quando passou ao julgamento dofeito sem ter ouvido a testemunha previ-amente arrolada e devidamente intimadapara a audiência de instrução e julga-mento, sob o argumento ‘que a provatestemunhal seria insuficiente para odeslinde da causa’.

Ora, se a relação jurídica negociallevada a efeito pelas partes não foi do-cumentada, tratando-se de acerto ape-nas verbal, não há que se falar na exis-tência de prova documental relativa aocaso em comento.

Por outro lado, a autora arrolou aaludida testemunha por ter ela estadopresente em determinadas ocasiões emque a ré teria supostamente recebido asmercadorias da autora.

Por isso, nada mais justo, lógicoe coerente do que, em havendo teste-munha presencial do fato, regularmentearrolada nos autos, além de se consti-tuir em direito da parte em produzir talprova, aconselha o bom senso que elaseja ouvida para esclarecer ou, pelomenos, ajudar no deslinde da questão.Mesmo tendo sido noticiado um supos-

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to conluio entre testemunha e parte ré.Afinal, a resolução definitiva do casointeressa tanto à autora como tambémà ré.

A não-oitiva da testemunha,sob o singelo fundamento de que essedepoimento seria insuficiente para odeslinde da causa, apoiado no fatoincontroverso de inexistir prova do-cumental quanto ao negócio levado aefeito pelas partes, a toda evidência,cerceou o direito constitucional da re-corrente de produzir a prova teste-munhal que tinha, maculando o incisoLV, do art. 5º, da Constituição Fe-deral1, provocando a anulação doprocesso a partir da negativa desteato legítimo.

Outrossim, tenho que somenteapós a oitiva da mencionada testemu-nha é que se poderia exercer um juízode valor acerca da irrelevância do seudepoimento para a resolução da lide.

Sendo assim - vale repetir - senão há prova documental sobre os fa-tos alegados, a não-oitiva de uma tes-temunha presencial, permite concluirnão ter sido concedido à autora a pos-sibilidade de demonstrar em Juízo, osfatos constitutivos do seu direito.

Ante o exposto, ACOLHO APRELIMINAR de NULIDADE DOFEITO, reconheço a ocorrência doCERCEAMENTO DE DEFESA daRECORRENTE e anulo o processo apartir da AUDIÊNCIA DE INSTRU-ÇÃO E JULGAMENTO, ficando,

em conseqüência, CASSADA A R.SENTENÇA e DETERMINANDOque outra seja proferida, após a reali-zação de NOVA AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO E JULGAMENTO ecolheita da prova testemunhal (artigos33 e 34 e parágrafos da Lei n 9.099/95).

Sem custas ou verbas honorárias,uma vez que os autos prosseguirão.

É como voto.

O Senhor Juiz JAMES EDUAR-DO OLIVIERA - Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Sentença cassada.Unânime.

(ACJ 2005041012455-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 27/10/06; DJ 3, P. 184)

Nota1 “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos

a ela inerentes”.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL -ORKUT - INFORMAÇÕES OFEN-SIVAS AO USUÁRIO - RESPON-SABILIDADE DO GOOGLE,INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 260.588. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelan-te: Google Brasil Internet S/A. Apela-do: Rafael Rodrigues da Cunha Caland.

EMENTA

DIREITO DO CONSUMI-DOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.SITE ORKUT. PÁGINA CONTEN-DO INFORMAÇÕES OFENSIVASAO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DEDEVER LEGAL OU CONTRATUALDE FISCALIZAÇÃO OUMONITORAMENTO DO CON-TEÚDO DAS PÁGINAS PESSO-AIS. FATO DE TERCEIRO. DEVERDE INDENIZAR INEXISTENTE. I.Aplica-se a legislação consumerista aoslitígios envolvendo provedores ou res-ponsáveis por sites de relacionamento eos respectivos usuários, ainda que o ser-viço disponibilizado não seja direta ouimediatamente remunerado. II. Aqueleque é prejudicado por defeito ou falhana prestação de serviço, tenha ou nãorelação jurídica direta com o fornecedor,qualifica-se como consumidor ante ostermos do art. 17 da Lei 8.078/90.

III. A Google Brasil Internet Ltda.é parte legítima para figurar no pólo pas-sivo da ação indenizatória que tem comofundamento ato ilícito praticado nos do-mínios do sítio eletrônico denominadoorkut. IV. Não havendo obrigação legalou contratual do provedor ou responsá-vel por site de relacionamento de con-trolar o conteúdo nem de monitorar osatos praticados pelos usuários, inexistedever de reparação de danos oriundosda adulteração de dados promovida poroutros usuários ou por terceiros. V.Inexistente ação ou omissão imputável aoprovedor ou responsável pelo site derelacionamento, não pode ser conside-rado defeituoso o serviço que se circuns-creve à disponibilização de uma plata-forma virtual de comunicação. VI. Sema configuração do defeito do serviço es-vai-se um dos requisitos imprescindíveisà caracterização da responsabilidade ci-vil objetiva prevista no art. 14 do Có-digo de Defesa do Consumidor. VII.Constitui fato de terceiro, excludente deresponsabilidade contemplada na LeiProtecionista, a modificação ou adulte-ração de página pessoal hospedada emsite de relacionamento. VIII. Recursoconhecido e provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Tribunal deJustiça do Distrito Federal, JAMES

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EDUARDO OLIVEIRA - Relator,JOSÉ GUILHERME DE SOUZA -Vogal, NILSONI DE FREITAS CUS-TÓDIO - Vogal, sob a presidência daJuíza NILSONI DE FREITAS CUSTÓ-DIO, em CONHECER. PROVER ORECURSO. UNÂNIME, de acordocom a ata do julgamento e notastaquigráficas.

RELATÓRIO

O Senhor Juiz JAMES EDUAR-DO OLIVEIRA - Relator

RAFAEL RODRIGUES DACUNHA CALAND ajuizou AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL em face de GOOGLE S/Aalegando, em resumo, quefreqüentemente acessa o site denomina-do orkut pertencente à ré e que no dia12.01.2006 deparou com uma pági-na atribuindo-lhe fatos depreciativos e acondição de bissexual; que foi alvo dacuriosidade de milhares de pessoas, in-clusive de seus amigos e de seus própri-os pais, que ficaram chocados com o queleram a respeito do filho; que foi vítimada fragilidade operacional da ré, com aqual contratou e que permitiu a veiculaçãode palavras e imagens depreciativas queo expuseram à ridicularização pública; quea responsabilidade civil da ré é de natu-reza objetiva e assim tem a obrigação dereparar o dano moral causado. Pediu aantecipação da tutela a fim de que a ré

seja compelida a retirar do site a menci-onada página e, ao final, sua condena-ção ao pagamento da quantia de R$12.000,00 a título de dano moral.

A antecipação de tutela não foiconcedida, fl. 12. As partes não che-garam a um acordo na audiência de con-ciliação, fl. 17.

Na audiência de instrução e julga-mento a ré apresentou defesa e o autormanifestou-se em réplica, declarando-seencerrada a fase instrutória, fls. 63/64.

Em sua contestação, argüiu a ré,preliminarmente, a incompetência doJuízo devido à complexidade da matériae à necessidade de perícia técnica. Nomérito, aduziu que a Google Brasil éempresa do grupo norte-americanoGoogle que funciona no país apenascomo centro de pesquisa e escritóriocomercial, sem qualquer controle ou aces-so ao banco de dados do serviço orkut;que o site orkut é disponibilizado para ainserção de páginas pessoais cujo con-teúdo é de responsabilidade exclusiva dousuário, não havendo prévio controle;que o cadastro da página pessoal é feitopelo próprio usuário e a conta criada éprotegida por uma senha, não havendonecessidade de liberação por parte doprovedor do serviço; que não se aplicaao caso o Código de Defesa do Consu-midor porque o serviço disponibilizadonão é remunerado, de maneira que nãopode ser responsabilizado pelo simplesfato de disponibilizar o serviço, já quecabe ao usuário o controle de todas as

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informações veiculadas em sua páginapessoal; que depois de constatado queo perfil criado em nome do autor é falsofoi providenciada a exclusão da página,porém não houve comunicação ou pedi-do nesse sentido. Requereu o acolhimen-to da preliminar ou a improcedência daação.

A r. sentença de fls. 65/70 aco-lheu o pedido para condenar a ré nopagamento da importância de R$12.000,00 a título de dano moral.

Inconformada, a ré interpôs recur-so argumentando que o Código de De-fesa do Consumidor não pode ser apli-cado à hipótese porque o serviçodisponibilizado é gratuito, não havendosequer remuneração indireta consistenteem veiculação de publicidade; que cons-titui pessoa jurídica brasileira que funcio-na apenas como centro de pesquisa eescritório comercial sem qualquer con-trole ou acesso ao banco de dados oserviço orkut, não podendo ser respon-sabilizada pelo danos lamentados peloautor; que o site em questão apenasdisponibiliza o serviço de hospedagemde páginas pessoais que não são previa-mente controladas, de modo que nãopode ser responsabilizada por fato deterceiro porque não existem recursos téc-nicos de informática que impeçam queterceiros criem páginas utilizando o nomee dados de outrem; que não controla oumonitora os dados contidos nas páginaspessoais hospedadas no site e por issonão pode ser responsabilizada pelo dano

moral ocorrido; que não foi notificadapelo autor da existência da página con-siderada ofensiva, embora o site dispo-nha de um canal específico para esse fim;que não exerce nem poderia exercer essecontrole de conteúdo, o que configura-r ia violação do princípio dainviolabilidade de correspondência; quenão pode ser responsabilizada por fatode terceiro porque não praticou ato ilíci-to nem há relação de causalidade com odano moral que sequer foi comprovado.Requereu o provimento do recurso parajulgar improcedente o pedido inicial.

Contra-razões às fls. 120/125pugnando pela prevalência da sentença.

VOTOS

O Senhor Juiz JAMES EDUAR-DO OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos objeti-vos e subjetivos de admissibilidade, co-nheço do recurso.

O objetivo da recorrente de afas-tar a incidência do Código de Defesado Consumidor como fonte normativaprimaz para a solução da lide não pros-pera. É que, em se tratando da res-ponsabilidade pelo fato do produtoou do serviço regulada nos arts. 12 a14 da Lei 8.078/90, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimasdo evento”, consoante prescreve ex-pressamente o art. 17 do mesmo di-ploma legal.

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Nessa ótica, mesmo que o servi-ço prestado pela recorrente não tenhanatureza remuneratória, requisito indis-pensável à emolduração do conceito deconsumidor-padrão insculpido no art.2º da Lei Protecionista, haja vista adicção de seu art. 3º, § 2º, não restadúvida de que, em sede de responsa-bilidade pelo simples fato da prestaçãodo serviço, qualquer pessoa lesada os-tenta a qualidade de consumidor. Nes-se sent ido, ens ina ALINNEARQUELETE LEITE NOVAIS que“uma vez colocando um produto ouserviço defeituoso no mercado de con-sumo, conforme definição trazida pelopróprio Código no § 1º do art. 12 eno § 1º do art. 14, respectivamente,nasce para o fornecedor a responsabili-dade de indenizar o consumidor. Con-tudo, pode ocorrer que não apenas oconsumidor padrão, aquele que man-tém uma relação de consumo com ofornecedor, sofra os danos daí decor-rentes. Pode acontecer que um tercei-ro, alheio àquela relação de consumo,seja atingido, em sua incolumidade físi-co-psíquica ou em sua incolumidadeeconômica, pelo ato do fornecedor. Asolução mais justa encontrada pelo le-gislador foi a de considerar, nesses ca-sos específicos, todas as vítimas, desti-natárias finais ou não do produto oudo serviço, como consumidores” (ATEORIA CONTRATUAL E O CÓ-DIGO DE DEFESA DO CONSU-MIDOR, RT, 2001, p. 138).

Ademais, embora não se tenhademonstrado que a recorrente obtenharemuneração indireta por meio daveiculação de publicidade no site ondese verificou o ato lesivo, o certo é queesse ganho indireto é inocultável, namedida em que o sítio eletrônico de re-lacionamento é vinculado ao site princi-pal de buscas (google), agregando-lheutilidade e atrativos.

Assim, seja porque a qualidade deconsumidor na espécie resulta do con-ceito extensivo do art. 17 da Lei8.078/90, seja porque os ganhos in-diretos estão compreendidos na inteli-gência do art. 3º, § 2º, do mesmo di-ploma legal, não há como afastar a re-gência normativa do litígio pela legisla-ção consumerista.

A legitimidade e responsabilida-de em tese da ré também não podemser desconsideradas ante o fato de queo serviço tem natureza mundial e é pres-tado a partir da matriz norte-america-na.

A recorrente, Google BrasilInternet Ltda., é empresa brasileira quetem como detentoras do capital social aGoogle Internacional LLC e Google Inc.,não havendo como deixar de reconhecerque a sua existência serve àimplementação e proteção dos serviçoseletrônicos da companhia norte-america-na disponibilizados aos brasileiros, cir-cunstância que atrai a incidência da soli-dariedade prescrita no Código de Defe-sa do Consumidor.

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Tem portanto a recorrente legitimi-dade ad causam.

Vencidas essas questõespreambulares, quanto ao mérito é preci-so numa primeira abordagem chamar aatenção para os fatos de que a legisla-ção consumerista não é incompatível coma prestação de serviços potencialmenteperigosos e que o signo objetivo da res-ponsabilidade civil do fornecedor não ébaseado no risco integral, prevendo-sealgumas excludentes que podem serinvocadas como fator de elisão do deverindenizatório.

Os arts. 8º e 9º da Lei 8.078/90 deixam claro que produtos ou ser-viços potencialmente deletérios podemser colocados no mercado de consu-mo, desde que os adquirentes ou usu-ários não estejam inscientes dessanocividade. Há produtos e serviçosque naturalmente ostentam a denomi-nada periculosidade inerente, ou seja,cuja fruição está indissociavelmente li-gada a algum tipo de risco. Nas pala-vras de DOMINGO AFONSOKRIGER FILHO, “os bens de consu-mo de periculosidade inerente trazem,em si, um risco intrínseco, ligado à suaprópria qualidade ou modo de funci-onamento. Embora se mostre capaz decausar acidentes, a periculosidade dosmesmos mostra-se normal e previsível,em sintonia com a expectativa legítimado consumidor que vai utilizá-los” (ARESPONSABILIDADE CIVIL EPENAL NO CÓDIGO DE DEFE-

SA E PROTEÇÃO DO CONSU-MIDOR, Síntese, p. 70).

Esse é o caso dos autos, porquan-to qualquer pessoa que se dispõe a in-serir-se num site de relacionamentos nãopode ignorar os riscos inerentes a essetipo de exposição, mormente quando énotória a possibilidade de intercorrênciasgeradas pela atuação ilícita de terceirossobre o conteúdo das informações de-positadas. Tanto é assim que o própriosite contém aplicativo por meio da qualo usuário pode denunciar a existência dealteração irregular de sua página pessoalou mesmo solicitar a sua exclusão devidoa problemas dessa ordem.

Se a legislação consumerista nãoveta a disponibilização de serviços dealguma forma perigosos e se o recorrido,cônscio desses riscos, ainda assim dis-pôs-se a pertencer a uma comunidadevirtual mediante franca exposição pesso-al, ressai patente a inexistência de con-duta contrária ao direito por parte darecorrente, sem a qual não é lícito im-por-lhe o dever de reparação de danos.

Não se ignora, por certo, que anatureza objetiva da responsabilidade civildo fornecedor prescinde do elementosubjetivo da culpa, porém não se dis-pensa a presença dos demais elos quesão imprescindíveis à sua configuração,quais sejam ação ou omissão contrária aodireito, dano e relação de causalidade.

Parece equivocado conceber a res-ponsabilidade objetiva como responsa-bilidade incondicional que emerge do

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simples dano sofrido pelo consumidor.Em sua estrutura jurídica o que se temcomo irrelevante é apenas a qualificaçãoculposa do comportamento comissivo ouomissivo do fornecedor. De forma algu-ma a legislação protetiva do consumidoré indulgente com a perspectiva de umaresponsabilidade civil em que se possaabstrair até mesmo a existência de umaação ou omissão contrária ao direito.Como muito bem sintetizado porHUMBERTO THEODOROJÚNIOR, “somente o procedimentoantijurídico, contrário a um prévio deverde conduta, leva à configuração do “atoilícito” e à geração da conseqüente res-ponsabilidade pelo ressarcimento do in-justo prejuízo causado a outrem” (RES-PONSABILIDADE CIVIL PORDANO MORAL, in Responsabilida-de Civil, Doutrina e Jurisprudência,Aide, 4ª ed., p. 25).

Nesse contexto, despontando dosautos que a recor rente apenasdisponibilizou um serviço que se restrin-ge ao alojamento de páginas pessoais pararelacionamentos virtuais, que os usuáriossabem da completa ausência de inspe-ção sobre o conteúdo das páginas pes-soais introduzidas e que a periculosidadeé ínsita à natureza do serviço prestado,daí advindo a conclusão irrecusável deque não houve a prática de nenhum atoou omissão contrários do direito vigen-te, tem-se que não pode ser responsabi-lizada civilmente pelo dano moral verifi-cado.

Gratia argumentandum, ainda quepudesse levar ao extremo a responsabili-dade objetiva do fornecedor de servi-ços, como se o direito pátrio tivesse ado-tado a teoria do risco integral, haveriaum fator elisivo da responsabilidade civilda recorrente - causação do dano porfato de terceiro.

Todos aqueles que por ato volun-tário acomodam páginas pessoais no sí-tio eletrônico orkut têm consciência deuma regra elementar: o provedordisponibiliza o serviço que possibilita ointercâmbio entre os usuários sem nenhu-ma espécie de controle prévio oumonitoramento sobre os dados e infor-mações armazenados.

A recor rente concebeu edisponibilizou um aparato eletrônico queenseja comunicações e relacionamentosvirtuais, mas não é responsável pelo teordas páginas pessoais moldadas pelos usu-ários. Logo, se algum usuário ou tercei-ro, agindo ilicitamente, cria páginas irre-ais ou adultera páginas existentes, com-parece juridicamente inviável transferir-lhea responsabilidade pelos prejuízos daíresultantes.

A equação jurídica parece simples:a recorrente mantém sítio eletrônico nobojo do qual os usuários albergam gra-tuitamente páginas pessoais cujo conteú-do não é submetido a nenhum tipo decontrole de acesso ou de monitoramento,de maneira que a atuação criminosa dealgum usuário ou de terceiro rompe onexo de causalidade com o dano supor-

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tado pelo usuário lesado. Melhor tradu-zindo, a google disponibiliza o site derelacionamentos conhecido como orkutlogicamente em razão de ganhos diretosou indiretos, mas por não ter fiscalizaçãosobre o conteúdo das páginas pessoaisque nele são inseridas (circunstância deconhecimento dos usuários), tem a suaresponsabilidade civil inibida quando odano provém de fato de terceiro,eximente expressamente consignada noart. 14, § 3º, II, do Código de Defesado Consumidor.

Vem de molde remarcar que nãose colhe do ordenamento jurídico res-ponsabilidade oponível à recorrente deestabelecer controle prévio ou fiscaliza-ção permanente sobre o conteúdo daspáginas pessoais, pois o serviço presta-do resume-se na disponibilização gratui-ta do site de relacionamento, não se ex-pandindo sobre os atos de cada usuárioou sobre atos criminosos de terceiro.Entendimento contrário levaria à inferiçãode que a própria existência de sítios ele-trônicos dessa natureza, de larga utiliza-ção mundial, seriam incompatíveis com odireito brasileiro.

Pode-se até considerar que a re-corrente seja responsável pela inclusãoou manutenção de páginas pessoais con-tendo dados, informações ou mensagensilícitas em seu domínio eletrônico. Essa éuma discussão que já se estabeleceu emvários países e que ainda não tem umaresposta jurídica satisfatória, embora hajauma tendência de excluir a responsabili-

dade de provedores de serviços daInternet, pois de outro modo não have-riam como subsistir. No Brasil a questãoé incipiente tanto do ponto de vista le-gal como doutrinário.

Outra coisa, bem distinta, é pre-tender responsabilizar a recorrente porpáginas pessoais que trazem em seu bojoaspectos relacionados à orientação sexu-al dos usuários. Fosse isso possível, elanão poderia permitir que homossexuais,lésbicas e bissexuais, dentre outros, pu-dessem usufruir da plataforma virtual decomunicação. Isso sim encerraria ato ilí-cito pela discriminação que encerra.

Nessa ordem de idéias, não hácomo exigir da recorrente que impeça oingresso de páginas pessoais por contada orientação sexual ou do propósito derelacionamento do usuário, muito menosimpor-lhe responsabilidade por atos hostisou ilegais de terceiros. A sua responsa-bilidade, insista-se, restringe-se àoperacionalização do site, de modo apropiciar a interlocução virtual entre osusuários. Não se lhe pode ser impostaresponsabilidade pelo desvio de condu-ta dos próprios usuários ou de terceiros,já que esse tipo de obrigação ela nãoassumiu perante aqueles que vieram ausufruir dos serviços disponibilizados.

A verdade é que o fato de ter-ceiro rompe de modo radical o nexocausal entre o dano experimentadopelo recorrido e o suposto compor-tamento comissivo ou omissivo da re-corrente. Isso porque, não tendo a

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recor rente compromisso legal oucontratual de checar o conteúdo daspáginas pessoais hospedadas em seusite, a adulteração empreendida porterceiro revela-se como a causa efici-ente da lesão moral sofrida pelo re-corrido.

Presente, sem ressaibo de dúvi-da, a causa de exclusão de responsa-bilidade contemplada na Lei Proteci-onista que impede a responsabiliza-ção da recorrente pelo prejuízo moralcuja compensação se persegue emJuízo.

Forte nessas razões, dou provi-mento ao recurso para reformar a r. sen-tença e com isso julgar improcedenteo pedido inicial.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Provido. Unânime.

(ACJ 2006011006826-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 07/12/06; DJ 3, P. 242)

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SEGURO

SEGURO DE AUTOMÓVEL -PARCELAS EM ATRASO - CAN-CELAMENTO AUTOMÁTICODA APÓLICE, INEFICÁCIA

ACÓRDÃO Nº 254.949. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: NeiltonRoberto Muniz Barbosa. Apelada:MAPFRE - Vera Cruz SeguradoraS/A.

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR.CONTRATO SEGURO AUTO-MÓVEL. INADIMPLEMENTO.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPRÉVIA. INEFICÁCIA DO CAN-CELAMENTO DA APÓLICE. IN-DENIZAÇÃO DEVIDA. PRECE-DENTES JURISPRUDENCIAIS.ABATIMENTO DAS PARCELASEM ATRASO, DEVIDAMENTECORRIGIDAS, EVITANDO-SE OENRIQUECIMENTO SEM CAUSADO SEGURADO. RECURSO CO-NHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA REFOR-MADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da2ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Tribunal de

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Justiça do Distrito Federal e dos Territó-rios, ALFEU MACHADO - Relator,JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal,MARCO ANTONIO DA SILVALEMOS - Vogal, sob a presidência doJuiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, emCONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO,SENTENÇA REFORMADA, PORUNANIMIDADE, de acordo com aata do julgamento.

Brasília (DF), 12 de setembro de2006.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado in-terposto por NEILTON ROBERTOMUNIZ BARBOSA, em face da Sen-tença de fls. 76/81, que desacolheu oseu pedido de cobrança, relativo à co-bertura securitária de veículo automotor,argumentando o MM. Juiz a quo que osegurado estava inadimplente, não fazen-do jus ao recebimento da indenização.

Ressaltou em seu recurso que o con-trato fora cancelado unilateralmente pelarecorrida, sem que houvesse notificaçãoprévia. Afirmou que no dia do lançamen-to da segunda parcela havia saldo em contacorrente, conforme extrato juntado aosautos. Concluiu pela aplicação do CDC,sendo nula a cláusula de cancelamentoautomático do contrato.

Contra-razões apresentadas nas fls.108/114, defendendo a manutençãoda sentença.

É O BREVE RELATÓRIO ematenção ao disposto no art. 46 da Leide Regência.

VOTOS

O Senhor Juiz ALFEU MA-CHADO - Relator

Conheço do recurso, eis que pre-sentes os pressupostos deadmissibilidade.

Primeiramente, tem-se que caberiaà recorrida trazer prova robusta acercada capacidade do recorrente em arcarcom as custas processuais. Merasconjecturas extraídas a partir do holeritecolacionado aos autos, não são suficien-tes, por si sós, para arrostar o direito àJustiça Gratuita.

No mérito recursal, assiste razãoparcial ao recorrente, devendo a r. sen-tença ser reformada.

Não há, nos autos, comprovantede que a seguradora recorrida tenha no-tificado o segurado acerca do atraso dopagamento da segunda prestação, queestava pendente, nos termos da cláusula8 (fl. 60). Era necessária, pois, a pré-via notif icação, possibi l i tando orestabelecimento da apólice. Assim, semeste procedimento, não vale o cancela-mento unilateral do contrato, condutaadotada pela recorrida que atenta con-tra normas do CDC, art. 51, incs. IV eXI, perfeitamente aplicável ao caso con-creto.

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A propósito do tema - contratode seguro de veículo automotor - o STJreafirmou, recentemente, sua iterativa ju-risprudência no sentido de que para ocaso de inadimplemento do pagamentodo prêmio mister a prévia interpelaçãodo segurado, sendo impossível, sem esseprocedimento prévio, o cancelamento dacobertura securitária (REsp nº 318408Relator Ministro HUMBERTO GO-MES DE BARROS, 3ª TURMA, Datado Julgamento: 06/09/2005, Data daPublicação/Fonte: DJ 10.10.2005 p.355).

Já tive também a oportunidade deassim me manifestar, verbis:

“RECURSO - PEDIDO DECASSAÇÃO DA SENTENÇA- DEFEITO - ERROR IN PRO-CEDENDO INOCORRENTE -APROVEITAMENTO - CO-NHECIMENTO - CIVIL -CONSUMIDOR - CONTRA-TO DE SEGURO - PARCELADO PRÊMIO EM ATRASO -CANCELAMENTO UNILA-TERAL - IMPOSSIBILIDADE -RESCISÃO CONTRATUAL -PRETENSÃO LEGÍTIMA. 2 -Havendo atraso da parcela docontrato de seguro, não pode aSeguradora cancelar unilateralmenteo contrato, sem que antes haja pré-via notificação do inadimplente (in-teligência do art. 51, incs. IV eXI, do CDC, e Circular nº 67/

98, da SUSEP). 4 - Afigura-selegítima a pretensão de rescisãocontratual, pois que a rescisão nadamais é que a ruptura do contratoem que houve lesão,consubstanciada esta no inadimple-mento da seguradora em cumprircom a obrigação de indenizar o si-nistro ocorrido. 5 - Recurso co-nhecido, mas improvido. Sen-tença mantida. Unânime.(20030710217996ACJ, Se-gunda Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais doD.F., julgado em 25/08/2004,DJ 08/09/2004 p. 63)

No mesmo sentido:

“SEGURO DE AUTOMÓVEL- OCORRÊNCIA DO INFOR-TÚNIO - ATRASO NO PA-GAMENTO DO PRÊMIO -NECESSIDADE DE PRÉVIANOTIFICAÇÃO - INEXIS-TÊNCIA - DEVER DE CUMPRI-MENTO - DANO MORAL -NÃO CONFIGURAÇÃO -SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA -SUCUMBÊNCIA DESCABI-DA. 1. Mesmo havendo no con-trato de seguro cláusula que pre-via que o segurado perderia a co-bertura, se dado o infortúnio hou-vesse mora no pagamento do prê-mio, é de se ter ele como válido

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se não cuidou a seguradora de fa-zer prévia constituição em mora, oque leva à necessidade de seu cum-primento. 2. Não configura danomoral a resistência a cumprimentode contrato, que se dá por inter-pretação, ainda que errada, de seustermos e conseqüências legais, nãopodendo se considerar ofensiva anecessidade de buscar-se o PoderJudiciário para se elucidar a ques-tão. 3. Não devem a recorrente erecorrida pagarem as custas pro-cessuais e honorários advocatícios,porque esta é penalidade que sóse aplica a recor rentei n t e g r a l m e n t e v e n c i d o .(20030110063482 ACJ,Relator LUCIANO VASCON-CELLOS, Segunda Turma Recursaldos Juizados Especiais Cíveis eCriminais do D.F., julgado em10/03/2004, DJ 24/03/2004 p. 41)

PROCESSO CIVIL - SEGURODE COISA - AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DE UMA DAPARCELAS DO PRÊMIO -DEVER DE INDENIZAR DASEGURADORA, ABATEN-DO-SE A PRESTAÇÃO DEVI-DA - APLICAÇÃO DO CDC- RECURSO IMPROVIDO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice oudo bilhete do seguro, e, na falta

deles, por documentocomprobatório do pagamento dorespectivo prêmio (CC/2002:art. 758).2)A cláusula que estipula o nãopagamento da indenização, comanterior cancelamento do contra-to, deve ser considerada abusiva,seja porque assim estabelece oCódigo de Defesa do Consumi-dor em seu art. 51, seja pelo art.13 do Decreto-Lei 73/66.3)O inadimplemento de uma dasparcelas do prêmio, por si só, nãodá ensejo ao não pagamento daindenização devida em caso deroubo do automóvel segurado, tan-to mais quando a seguradora se-quer notificou o consumidor, cons-tituindo-o em mora.4)Se não houve a quitação de umadas prestações do prêmio, é casode se determinar o pagamento daindenização, subtraindo-se ovalor daquela parcela, tendo emvista os princípios constitucionaisda razoabil idade ep r o p o r c i o n a l i d a d e .(20010110788518 APC, Re-lator AQUINO PERPÉTUO, 1ªTurma Cível, julgado em 07/11/2005, DJ 06/04/2006 p. 64)

CIVIL - CONTRATO DE SE-GURO COM PAGAMENTOPARCELADO - COBERTURADE SINISTRO EM AUTO-

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MÓVEL SEGURADO - 1. Ocontrato de seguro, a par de to-das as suas características (con-trato aleatório e sinalagmático),decorre de uma relação de con-sumo; logo, suas c láusulascontratuais serão interpretadas damaneira mais favorável ao consu-midor, nos termos do art. 47 doCódigo de Defesa e Proteção aoConsumidor, se mais de uma in-terpretação for possível. 2. Even-tual atraso no pagamento de pres-tação do contrato de seguro comforma de pagamento parcelada,não retira do segurado o direitode receber o valor da indeniza-ção, estando o contrato em vi-gor. 3. Nesta esteira, decidiu oC. STJ : “O simples atraso nopagamento de uma das parcelasdo prêmio não se equipara aoinadimplemento total da obriga-ção do segurado, e, assim, nãoconfere à seguradora o direito dedescumprir sua obrigação princi-pal, que, no seguro-saúde, é in-denizar pelos gastos despendidoscom tratamento de saúde.” (in DJ28-MAI-2001, página 198,Ministra Fátima Nancy). 4. Sen-tença mantida por seus própriose jur ídicos fundamentos.(20000110823862ACJ,Relator JOÃO EGMONT LE-ÔNCIO LOPES, Segunda Tur-ma Recursal dos Juizados Espe-

ciais Cíveis e Criminais do D.F.,julgado em 09/10/2001, DJ26/10/2001 p. 168)

Como se vê, o ponto nodal daquestão centra-se no fato de que a re-corrida não provou, nos autos, que en-caminhou notificação prévia ao segura-do, acerca do inadimplemento da segun-da parcela do prêmio. Apenas alegou;e alegar e não provar é o mesmo quenão alegar.

A pretensão relativa à indenizaçãocorrespondente ao valor de locação deum veículo não pode prosperar, pois odocumento de fls. 90 fora juntado emmomento inoportuno, em afronta ao art.33, da Lei nº 9.099/95.

A fim de evitar o enriquecimentosem causa do recorrente, da indeniza-ção pleiteada devem ser deduzidas to-das as parcelas do seguro inadimplidas,que correspondem ao prêmio (fl. 22).Tais parcelas deverão ser corrigidas mo-netariamente e com juros de mora de1% ao mês desde os respectivos ven-cimentos. Em seguida, o valor apuradodeverá ser abatido da indenização orapleiteada.

Em face do exposto, conheço dorecurso, dando parcial provimento, paracondenar a recorrida ao pagamento daquantia de R$ 11.894,00 (onze mil,oitocentos e noventa e quatro reais),sobre a qual incidirão correção monetá-ria desde 28/04/2005 e juros de moraa partir da citação, deduzindo-se, desse

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valor, as parcelas inadimplidas, que de-verão ser corrigidas nos termos do pará-grafo anterior.

Sem condenação em custas e ho-norários advocatícios.Inteligência do art.55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Presidente em exercícioe Vogal

Com o Relator.

O Senhor MARCO ANTO-NIO DA SILVA LEMOS - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado parcial provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

(ACJ 2006071008815-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/06; DJ 3, P. 182)

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Ementas

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPA-RAÇÃO DE DANOS - VIA PRE-FERENCIAL, INVASÃO

ACÓRDÃO Nº 254.975. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: LuizPaulo Garcia Parente. Apelado: Claúciode Oliveira Correia.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS.ACIDENTE DE VEÍCULOS. DEVERDE INDENIZAR. MANOBRA AR-RISCADA. INVASÃO DA VIAPREFERENCIAL. COLISÃO. DES-LOCAMENTO IMPRUDENTEATINGINDO OUTRO VEÍCULO.FARTA SINALIZAÇÃO LOCALRECONHECIDA PELO RÉU EM

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SEU DEPOIMENTO. NEGLIGÊN-CIA E IMPRUDÊNCIA. AUSENTEO DEVIDO CUIDADO OBJETIVO.DANOS COMPROVADOS. OR-ÇAMENTOS. APLICAÇÃO SU-PLETIVA DO ART. 333, I E II, DOCPC C/C ART. 186 E 927, CCB/02. RECURSO IMPROVIDO. PRE-LIMINAR DE CERCEAMENTO DEDEFESA CONHECIDA, MAS RE-JEITADA. UNÂNIME. I - É ônus daparte provar o alegado; o Juiz é impar-cial e não está obrigado a trabalhar paraa parte. O ônus da prova quanto aofato constitutivo do seu direito é do au-tor. Ademais, o abuso de direito não éconduta lícita, pelo contrário, vedada àluz do art. 187, do CCB/02. Decisãonos limites do art. 10 da Lei Nº 9099/95, que veda qualquer forma de inter-venção de terceiros e assistência nos li-mites dos JEC, e artigos 5º e 6º, daLei 9099/95; preliminar de cerceamen-to de defesa rejeitada. II - Agindo omotorista com culpa e vindo a causarcolisão em local com farta sinalizaçãodeterminando a parada do veículo, porcautela, aplica-se o disposto no art. 186c/c art. 927, do CCB/02, persistindoo dever de indenizar. III - Inobservânciado dever de cautela necessária e exigível,à luz dos artigos 28, 29 e 34 da LeiNº 9503/97, o CTB, ao adentrar emvia preferencial, colidindo com veículode terceiro. IV - O condutor de veículoautomotor ao cruzar via preferencial deveaguardar a passagem dos veículos

prioritários. Age com culpa aquele quenão observa os cuidados necessários eabalroa veículo que trafega em condi-ções normais. V - A apresentação deorçamentos e fotografias não é exigênciaimprescindível, mas auxiliar, de inegávelutilidade, podendo o Julgador, no exa-me das demais provas apreciadas, consi-derar superada tal necessidade; art. 333,I e II, do CPC, aplicado supletivamen-te. VI - Recurso conhecido, masimprovido. Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 2005011045478-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 29/09/06; DJ 3, P. 132)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO -ABALROAMENTO NA TRASEI-RA - DANO MATERIAL, INDE-NIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 255.679. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-lante: Cyntia Rocha Pereira dos Santos.Apelado: André Luiz Santos da Silva.

Decisão: Conhecer. Prover parci-almente o recurso. Unânime.

CIVIL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS. ACIDENTEDE TRÂNSITO. ABALROAMEN-TO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃODE CULPA DO CONDUTOR DOVEÍCULO À FRENTE NÃO DE-

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MONSTRADA PELA RECORREN-TE. CULPABILIDADE DA RECOR-RENTE DEMONSTRADA PELASPROVAS DOS AUTOS. INDENI-ZAÇÃO DEVIDA. 1) O recurso étempestivo, subscrito por advogado eencontra-se regularmente preparado, ra-zão por que dele conheço. 2) Prelimi-narmente, nos termos da Lei 1.060/50,defiro a gratuidade de justiça à recorren-te e, com fulcro no art. 184 do Provi-mento Geral da Corregedoria, determi-no a devolução das custas pagas à fl.100. 3) As alegações da recorrente nãomerecem ser acolhidas, visto que ela nãose desincumbiu do ônus da prova daculpa exclusiva por parte do recorrido.4) Os danos experimentados pelo veí-culo do recorrido restaram devidamentecomprovados através das fotos de fls.12/25, evidenciando também que pe-las avarias causadas em sua parte traseirainferem que a recorrente agiu impruden-temente não guardando a velocidade ea distância compatíveis com a sinalizaçãode trânsito. 5) No tocante aos orça-mentos trazidos entendo que, posto adiscrepância entre os mesmos, a decisãomais adequada seria uma média dos va-lores apresentados pelo recorrido. Nãoadotarei o de menor valor, eis que nopresente caso, os demais encontram-seharmônicos entre si, trazendo todos asmesmas peças a serem substituídas e com-patíveis com os danos do veículo. 6)Nesse particular entendo que a r. sen-tença merece reforma para que seja re-

duzido o quantum indenizatório ao valorde R$ 1.500,00 (um mil e quinhentosreais). 7) Ante o exposto, dou parcialprovimento ao recurso unicamente parareduzir a condenação da ré a pagar aoautor a quantia de R$ 1.500,00 (ummil e quinhentos reais) a título de inde-nização por danos materiais, corrigida mo-netariamente e acrescida de juros legaisde mora a contar da data do evento. 8)Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamen-to das custas processuais e dos honorári-os advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da con-denação, devendo esta condenação fi-car sobrestada por cinco anos (art. 12da Lei 1.060/50), enquanto perdurarseu estado de hipossuficiência econômi-ca, ficando alertado de que, se nesteprazo vier a ter condições econômicas,poderá ser promovida a execução destaverba sucumbencial.

(ACJ 2005011090104-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 142)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - IM-PRUDÊNCIA, CONSTATAÇÃO -DEVER DE INDENIZAR

ACÓRDÃO Nº 255.681. Relator: JuizSandoval Gomes de Oliveira. Apelante:Leonardo Henrique da Silva Lima. Apela-da: Regina Maria Zaniolo de Carvalho.

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Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. PROCESSO CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRU-DÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.ART. 186 DO CC. PROVA. TES-TEMUNHA NÃO CONTRADITA-DA. 01. Aquele que, sem observar asnormas de trânsito (art. 34 do CBT),converge abruptamente para a esquer-da, interceptando a trajetória do veículoque segue pela via preferencial, conduz-se imprudentemente e, por isso, deveresponder pelos prejuízos ocasionados aterceiro. 02. Se o réu alega culpa exclu-siva da parte adversa para elidir sua res-ponsabilidade, incumbe-lhe positivar ofato, a teor do disposto no artigo 333,II, do Código de Processo Civil, por-quanto extintivo do direito autoral.Inexistindo prova cabal nesse sentido,subsiste o dever indenizatório. 03. Paraelidir o valor probatório da versão teste-munhal, incumbe à parte contraditá-la naaudiência de instrução e julgamento, aonão fazê-lo, apresenta-se idôneo o tes-temunho para positivar a prática da con-duta ilícita, máxime quando em harmo-nia com os demais elementos de convic-ção. 04. Não merece reparos a senten-ça que, apoiada nos elementos de con-vicção existentes nos autos, reconhece aculpa do condutor que, sem a devidacautela, esperada nas circunstânciasfáticas, invade pista preferencial e colidecontra veículo que por ela trafega, por-

quanto, na hipótese, encontram-se pre-sentes os pressupostos da responsabili-zação insertos no artigo 186 do Códi-go Civil. 05. Recurso conhecido eimprovido, mantendo-se a sentença pe-los seus próprios e bem lançados funda-mentos, justificando a lavratura doacórdão nos moldes autorizados peloartigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 06.Condeno o recorrente ao pagamento dascustas processuais e honorários advoca-tícios, que ora arbitro em 15% do dé-bito atualizado, nos termos do artigo 55da LJE.

(ACJ 2005011099012-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 142)

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ARRAS

ARRAS PENITENCIAIS - REDU-ÇÃO DE OFÍCIO, POSSIBILIDA-DE - JULGAMENTO EXTRAPETITA, INOCORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 249.053. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Wilson Lopes Curvina. Apelado:Ecivaldo Alcântara dos Santos.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CÓDIGO CIVIL. ARRASPENITENCIAIS. REDUÇÃO PELO

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 129129129129129

MAGISTRADO QUANDO EX-CESSIVAS. AUSÊNCIA DE JUL-GAMENTO EXTRA PETITA OUINTERFERÊNCIA NO CONTRA-TO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As partes firmaram promessa de com-pra e venda em que f icouconvencionado o direito de cada umadesistir do contrato, ou seja, o direitode ar rependimento do contrato,explicitando com isso a opção pela apli-cação das arras penitenciais no pactoem tela. 2. Ocorre que o apeladoinadimpliu o contrato ao deixar de qui-tar o restante do preço da promessa deaquisição do imóvel, acabando por re-alizar uma conduta de arrependimento,para efeitos contratuais, devendo sesubmeter à apl icação das ar raspenitenciais previstas contratualmente.3. Contudo, extrai dos autos que a tran-sação civil se deu entre pessoas comuns,sem grande poder econômico, em que,apesar do prejuízo presumido decorrenteda incidência das arras penitenciais, nãohá fato indicativo de que pudesse exis-tir eventual dano superior ao montantede 10% (dez por cento) do valor docontrato, pelo que se mostra razoável aredução das arras a esse patamar. 4.Vale ressaltar que o Egrégio Tribunal deJustiça já decidiu pela possibilidade deredução das arras pelo juiz quando es-sas se mostram excessivas (ApelaçãoCível 20030110721153 DF Regis-tro do Acórdão Número: 228756Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Rela-

tor: Benito Augusto Tiezzi e ApelaçãoCível 20040110087090 DF Regis-tro do Acórdão Número: 226655Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Rela-tor: Haydevalda Sampaio). 5. Nessamedida, não há que se falar em julga-mento extra petita nem interferência nocontrato. 6. Nos termos do artigo 55da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº9.099/95), condeno o apelante aopagamento das custas processuais e ho-norários advocatícios que fixo em 20%sobre o valor da condenação. 7. Re-curso conhecido e improvido, legitiman-do a lavratura do acórdão nos moldesautorizados pelo artigo 46 da Lei nº9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005091009237-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 12/07/06; DJ 3, P. 102)

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ASSINATURA BÁSICA DETELEFONIA

SERVIÇOS DE TELEFONIA - AS-SINATURA BÁSICA, COBRAN-ÇA ILEGAL - INTERVENÇÃO DAANATEL, DESNECESSIDADE -MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 255.569. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelantes: Brasil Telecom S/A eEgleyton Mota Montarroyos. Apelados:os mesmos.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT130130130130130

Decisão: Conhecidos. Preliminaresrejeitadas. Negado provimento aos re-cursos. Sentença mantida. Unânime.

CIVIL - PROCESSUAL CIVIL- CDC - PRELIMINARES DE COM-PLEXIDADE DA MATÉRIA E INTER-VENÇÃO DA ANATEL - REJEI-ÇÃO - SERVIÇOS DE TELEFONIA- COBRANÇA DE ASSINATURABÁSICA SEM A DEVIDA CON-TRAPRESTAÇÃO -INEXIGIBILIDADE - DEVOLUÇÃOEM DOBRO INCABÍVEL - AUSÊN-CIA DE MÁ-FÉ. 1. A complexidadeda causa, suficiente para tornar o JuizadoEspecial incompetente, é aquela que dizrespeito ao objeto da prova, e não aodireito material propriamente dito, colo-cado em discussão. Por outro lado, ointeresse público que emerge da açãonão é critério adotado para a fixação dacompetência em nosso sistema jurídico.2. Não havendo qualquer interesse, sejajurídico ou econômico, a ensejar a inter-venção da ANATEL no feito, desne-cessária é a sua presença no pólo passi-vo da presente demanda, na condiçãode litisconsorte necessário. 3. Exigir dousuário, além do valor dos pulsos nor-malmente cobrados pelas ligações queeste efetivamente faz, também o valorda taxa de assinatura básica, sem a devi-da contraprestação, é onerá-lo duplamen-te, o que caracteriza um verdadeiro bisin idem para o consumidor e um enri-quecimento sem causa por parte do con-

cessionário, o que é vedado pelo art.884 do novo Código Civil. 4. Ao seconcluir pela ilegalidade e inexigibilidadeda cobrança da tarifa de assinatura bási-ca, surge para o consumidor o direito àrestituição de todos os valoresdespendidos a esse título, desde quedevidamente comprovados, porém nãoem dobro. A devolução em dobro, daquantia indevidamente paga, somente écabível em caso de comprovada má-fé.5. Recursos conhecidos. Preliminares re-jeitadas. Negado provimento. Sentençamantida.

(ACJ 2004011092304-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/06; DJ 3, P. 179)

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TELEFONIA FIXA - ASSINATURABÁSICA - COBRANÇA INDEVI-DA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO

ACÓRDÃO Nº 255.619. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Mauro de Alencar Dantas. Apelada:Brasil Telecom S/A.

Decisão: Conhecido. Preliminarrejeitada. Dado parcial provimento aorecurso. Sentença reformada. Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. SER-VIÇOS DE TELEFONIA FIXA. LEIEDITADA PELO DISTRITO FEDE-RAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 131131131131131

FEDERAL. INCONSTITUCIONALI-DADE RECONHECIDA. ASSINA-TURA BÁSICA. PREÇO PÚBLICO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOINEXISTENTE. COBRANÇA INDE-VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITOQUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃOPOR VALOR IGUAL AO DOBRODO QUE SE PAGOU EM EXCES-SO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTE-SE QUE SE ADEQUA À EXCE-ÇÃO LEGAL DE “ENGANO JUS-TIFICÁVEL” (ARTIGO 42, PARÁ-GRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI8.078/90). 1. São flagrantementeinconstitucionais as leis editadas pelosEstados Membros e pelo Distrito Fede-ral, que disciplinam a forma e as condi-ções de cobrança, pelas empresas detelecomunicações, dos serviços prestadosaos usuários, por serem estas matérias dacompetência legislativa da União (incisoXI do artigo 21 da Constituição Fede-ral). 2. Os serviços de telefonia carac-terizam preço público e exigem a efetivaprestação para autorizar a sua cobrança.3. Inexistindo a prestação de serviçosespecíficos a justificar a cobrança da as-sinatura básica, indevido é o valor exigi-do a este título. 4. Os contratos deprivatização, ou desestatização, não ce-lebrados pelo usuário dos serviços detelefonia, e as resoluções administrativas,por não terem força de lei, não obrigamo consumidor a pagar a denominada as-sinatura básica. 5. Os juros moratóriosfluem da data da citação para a ação

(artigo 405 do Código Civil, a Súmula163 do STF e artigo 219 do CPC) ea correção monetária dos valores a seremrestituídos deve incidir a partir da dataem que o pagamento indevido efetiva-mente aconteceu. 6. A repetição doindébito não se dará por valor igual aodobro do que se pagou em excesso, nashipóteses de a cobrança indevida terocorrido por engano justificável. 7. Re-curso conhecido e parcialmente provido.Sentença reformada.

(ACJ 2005011144421-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 120)

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CHEQUE PRESCRITO

CHEQUE PRESCRITO -ENDOSSANTE - FORÇA EXECU-TIVA, PERDA

ACÓRDÃO Nº 255.909. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: ThieiliaAlmeida de Oliveira. Apelada: Solan-ge Rosa dos Santos.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CHEQUES PRESCRITOS -ENDOSSANTE. Quando o chequeperde sua força executiva a ação de co-brança não pode ser ajuizada em desfavor

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT132132132132132

do emitente. Sem força executiva do tí-tulo, não há possibilidade de exercícioda tutela cambial, a única capaz de serbuscada em face do emitente do che-que. O cheque prescrito não é provasuficiente para a condenação do seuemitente, cabendo à parte autora com-provar o fato constitutivo do seu direito.Sentença mantida.

(ACJ 2006011035806-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 150)

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COBRANÇA

COBRANÇA - FINANCEIRA -COBRANÇA DE TAXAS EXCEP-CIONAIS, ILEGALIDADE - RES-TITUIÇÃO DO INDÉBITO

ACÓRDÃO Nº 244.162. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelante:Fininvest S/A Negócios de Varejo.Apelado: João Ribeiro Campos.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. DÍVI-DA PARA COM A FINANCEIRA.COBRANÇA DE TAXAS ANOR-MAIS APOIADA EM CONTRATONÃO APRESENTADO. RESTITUI-ÇÃO DO INDÉBITO. 1. Sem a apre-sentação do contrato que apóia a co-

brança dos encargos, a financeira nãopode impor ao consumidor as respecti-vas cláusulas, dentre as quais a taxa dejuros de 12,90% ou 14,90% ao mês.2. Para que sejam cobrados valores aci-ma do comum, sustentados em taxas ex-cepcionais, não basta a presunção queestejam corretas. A anormalidade dovalor das taxas isso impede. Há de seprová-las contratadas, porque o que énormal sempre será presumido, mas oanormal precisa ser provado. 3. Recursoimprovido.

(ACJ 2003011009866-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 16/05/06; DJ 3, P. 101)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - COBRANÇA NO LOCALDE TRABALHO DO CONSUMI-DOR - ABUSIVIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 244.219. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: Maria Lú-cia Martins Jorge Sousa. Apelada: Dro-garia Lael Ltda. EPP.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

NEXO DE CAUSALIDADE -COBRANÇA - Sem prova do nexode causalidade entre a conduta da em-

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presa e o dano moral que o consumidoralega ter sofrido, não há que se falar emindenização a este título. A cobrançarealizada pelo funcionário da empresa,no local de trabalho do consumidor, deforma educada e discreta não é suficien-te para caracterizar o dano moral alega-do. Sentença mantida.

(ACJ 2005071019191-9, 2ª TRJE, PUBL. EM16/05/06; DJ 3, P. 103)

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COBRANÇA - CHEQUE PRESCRI-TO - CAUSA DEBENDI, DESNE-CESSIDADE

ACÓRDÃO Nº 247.557. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: EdvaldoTeles Santos. Apelado: Miguel Cordei-ro da Fonseca.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. AÇÃO DE COBRAN-ÇA. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃOPROPOSTA NO BIÊNIO A QUESE REFEREM OS ARTS. 59 E 61DA LEI INTERNA DO CHEQUE(LEI Nº 7357/85). DESNECESSI-DADE DA DECLINAÇÃO DACAUSA DEBENDI. RECURSO CO-NHECIDO E IMPROVIDO. 1 -Quando proposta a ação no prazo a

que se referem os arts. 59 e 61 da Lei7.357/85, desnecessária se faz a de-clinação da causa subjacente que deuorigem à emissão do título. 2. Mesmoque assim não fosse, no caso dos autos,há demonstração da causa debendi nãoimpugnando o recorrente tal assertiva,presumindo-se, então, que seja verda-deira. 3. Restou provada, então, a ori-gem da dívida, sendo ainda certo que orecorrente sequer negou a emissão dacártula, não abalando a certeza quantoao crédito do recorrido, de modo quepersiste a sua responsabilidade pelo pa-gamento do título. 4. Recurso conheci-do, mas improvido. Sentença mantida.

(ACJ 2005081005689-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/06/06; DJ 3, P. 172)

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COMPETÊNCIA

AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCOM-PETÊNCIA RELATIVA - DECLA-RAÇÃO DE OFÍCIO, IMPOSSIBI-LIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.659. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Sônia Teles de Bulhões. Ape-lada: Maria Heloísa Torino Ferreira.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Sentença cassada.Unânime.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT134134134134134

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DEEXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIARELATIVA DECLARADA DE OFÍ-CIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTEN-ÇA CASSADA. 1) Segundo orienta-ção remansosa das Turmas Recursais, nãopode o julgador declarar a incompetên-cia relativa (territorial) ex officio, sem aimprescindível provocação da parte in-teressada, sob pena de nulidade. 2)Recurso conhecido e provido. Sentençacassada, a fim de que a ação tenha regu-lar prosseguimento na origem.

(ACJ 2006011065694-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 123)

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TELEFONIA FIXA - COMPETÊN-CIA - QUESTÃO JURÍDICA DEALTA COMPLEXIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.699. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Brasil Telecom S/A. Apelado:André Nunes Rocha.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

PROCESSO CIVIL. COMPLE-XIDADE DA QUESTÃO JURÍDI-CA. FATO INÓCUO PARA AFAS-TAR A COMPETÊNCIA DOS JUI-ZADOS. LITISCONSÓRCIO.

UNIÃO E ANATEL. DESNECESSI-DADE. TELEFONIA FIXA. EXIGÊN-CIA DA TARIFA BÁSICA. ILEGA-LIDADE. NATUREZA JURÍDICA.EFETIVA PRESTAÇÃO. CUSTODO SERVIÇO E LUCRO JÁ EM-BUTIDOS. BIS IN IDEM, SALVOQUANTO AOS SERVIÇOS EFETI-VAMENTE UTILIZADOS. 01. Ocritério escolhido pelo legislador paradefinir a complexidade para afastar acompetência dos juizados especiais foiobjetivo, já que se limitou a estabelecervalor máximo (40 salários mínimos) paraindicar as demandas submissas ao proce-dimento sumaríssimo dos Juizados Espe-ciais, além daquelas especificamenteelencadas. Dessa forma, não é dado aomagistrado, sponte sua, uti l izarsubjetivismo para furtar-se ao julgamentode demandas de alta indagação jurídica,ao simples argumento de serem incom-patíveis com os princípios informadoresdos Juizados. 02. Rejeita-se o ingressoda União e da ANATEL na relação ju-rídico-processual, porquanto o cerne dacontrovérsia - cobrança da assinaturabásica - terá repercussão exclusivamenteno âmbito do vínculo jurídico estabele-cido entre apelante e apelado. AANATEL, como entidade reguladora,e a União, como concedente do serviçopúblico, não serão atingidas - jurídica oueconomicamente. Mesmo sendo atribui-ção da ANATEL definir a estruturatarifária, em conformidade com a Lei nº9.472/97, isso não a torna legitimada

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para o feito, visto que o tema examina-do engloba apenas as conseqüências eco-nômicas advindas de uma relação de con-sumo, que abriga exclusivamente a pres-tadora e o tomador do serviço de tele-fonia. 03. O serviço de telefonia fixaenquadra-se naquele remunerado portarifa ou preço público, visto que de li-vre utilização pelos consumidores,inexist indo qualquer cunho deobrigatoriedade. Trata-se de serviço fa-cultativo, cabendo ao particular contratá-lo ou não. Assim, a remuneração devecorresponder ao serviço efetivamenteprestado. 04. Não sendo a tarifa formade remuneração de serviço em potenci-al, mas tão-somente daquele efetivamenteprestado, carece de amparo legal a co-brança de qualquer valor que nãocorresponda à efetiva prestação do ser-viço. Insere-se, nesse contexto, a com-batida “assinatura mensal básica”, com-posta por três parcelas, segundo a BrasilTelecom: disponibilização ininterrupta dalinha, da infra-estrutura, e 100 pulsos,como quantidade mínima exigida pela em-presa de telefonia, a ser usada pelo con-sumidor. 05. A Constituição Federal,no artigo 175, parágrafo único, incisoIII, ao deixar ao talante da legislação or-dinária dispor sobre a política tarifária,assim o fez na intenção de remunerar su-ficientemente o concessionário pelo ser-viço devidamente prestado, como é pró-prio das tarifas. Por óbvio, a lei, ao fixaras tarifas, à luz do princípio do equilí-brio econômico-financeiro do contrato,

já contabilizou o custo operacional doserviço e o lucro do concessionário, pos-sibilitando, inclusive, revisões periódicas.Assim, a cobrança da denominada “as-sinatura mensal básica” aliada à remune-ração pela prestação do serviço, consti-tui-se em inaceitável “bis in idem”, quan-do diga respeito à simplesdisponibilização do serviço. Preceden-tes (ACJ 733326/DF, Rel. JuízaMaria de Fátima Rafael de Aguiar Ra-mos, DJU 30/01/2006, p. 47, 1ªTurma; ACJ 93589/DF, Rel. JuizArlindo Mares Oliveira Filho, DJU 11/11/2005, p. 170). 06. Segundo afir-mado pela Brasil Telecom na contesta-ção, o valor cobrado a título de assina-tura básica residencial inclui adisponibilização ininterrupta do serviçoe da infra-estrutura. 07. A ilegalidadenão reside na previsão de pulsos míni-mos, mas na cobrança da quantia corres-pondente, ainda que não sejam utiliza-dos. Destarte, se o consumidor não usaros serviços telefônicos no período, nadaserá devido, se usufruir menos de 100pulsos, pagará apenas o valor correspon-dente, ou seja, responderá sempre eapenas pelos serviços efetivamente usa-dos. 08. Assim, é indevida apenas acobrança do valor para o qual não hou-ve efetiva prestação do serviço, o quenão pode, por óbvio, incluir os pulsosutilizados, sob pena de enriquecimentosem causa do usuário. A partir do mo-mento em que ele usa os pulsos míni-mos, total ou parcialmente, deve pagar

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pela quantia correlata. 09. É de extre-ma importância a comprovação da co-brança da assinatura básica mensal, bemcomo do valor do pulso e a quantidadeutilizada pelo consumidor, em cada perí-odo, a fim de se definir o quantumdebeatur a ser restituído. 10. Sem oconhecimento de tais dados, inviável ojulgamento de procedência do pedidode restituição dos valores já pagos, por-quanto a sentença não seria líquida. Comefeito, veda a Lei nº 9.099/95, noparágrafo único do artigo 38, a prolaçãode sentença ilíquida, assim entendidaaquela indeterminada quanto à coisadevida ou ao valor da condenação. Talse justifica porque inexiste, no procedi-mento especial dos Juizados, uma faseprópria de liquidação. 11. Embora pa-tente a ilegalidade da cobrança da assi-natura básica, não faz jus o autor à resti-tuição dos valores que alega haver qui-tado, pois quanto a este fato não logroudemonstrar o excesso aludido. Os da-nos materiais, decorrentes da cobran-ça indevida, dependem de prova ca-bal, ante a regra insculpida o artigo333, I, do Código de Processo Ci-vil, visto que se apresenta como ônusdo postu lante pos i t i va r o fa toconstitutivo de seu direito. Carecen-do de demonstração, permanece nolimbo a tese deduzida na peça exordial.Não se desincumbindo o consumidordesse ônus, a improcedência de partedo seu pedido é medida que se im-põe. 12. Resta resguardado o direito

do recorrido em relação às cobrançasposteriores à sentença que, corretamen-te, afastou a cobrança da assinaturabásica mensal, ante a sua manifesta ile-galidade, salvo quanto aos pulsos efe-tivamente utilizados. 13. Recurso co-nhecido e parcialmente provido.

(ACJ 2006031003866-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 146)

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COMPETÊNCIA - SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA - PROCES-SAMENTO PERANTE O JUIZA-DO ESPECIAL, POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.883. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Marlene Batista dos Anjos.Apelada: CAESB - Companhia de Sa-neamento Ambiental do Distrito Fede-ral.

Decisão: Conhecido. Provido.Sentença cassada. Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOINDENIZATÓRIA. ANGULARI-DADE PASSIVA INTEGRADA PORSOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA PRESTADORA DE SERVI-ÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ES-GOTO (CAESB). PESSOA JURÍ-DICA DE DIREITO PRIVADO.NÃO-CONTEMPLAÇÃO PELAS

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EXCEÇÕES DERIVADAS DO AR-TIGO 8º DA LEI DOS JUIZADOSESPECIAIS. POSSIBILIDADE DESER ACIONADA PERANTE OJUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVI-DENCIADA. COMPETÊNCIA RE-CONHECIDA. SENTENÇA CAS-SADA. 1. As sociedades de economiamista, não obstante o tratamento dife-renciado que lhes é dispensado por secaracterizarem como entidadesparaestatais, não têm a natureza jurídicade pessoas jurídicas de direito público,qualificando-se, ao revés, como pessoasjurídicas de direito privado. 2. Optan-do a consumidora por acionar sociedadede economia mista integrante da admi-nistração indireta do Distrito Federal pe-rante o Juizado Especial, tendo em con-ta a singeleza da matéria debatida e antea circunstância de que a expressãopecuniária do direito que invoca guardavassalagem à alçada estabelecida pelaformulação legislativa que regra o novelprocedimento simples e célere que forainserido no ordenamento jurídico brasi-leiro pela Lei nº 9.099/95, resta afas-tado o foro especializado que era asse-gurado à entidade se houvesse optadopor processá-la perante o Juízo Cívelcomum. 3. Aviada a ação perante oJuizado Especial Cível, a única regra decompetência estabelecida com lastro napessoa dos litigantes está impregnada noartigo 8o da sua Lei de Regência (Lei nº9.099/95), a qual, não alcançando asociedade de economia mista, não a tor-

na destinatária das exceções que con-templa, ensejando o reconhecimentoda competência do Juizado Especialpara processar e julgar a ação cujaangularidade passiva integra, com aconseqüente cassação da sentença quehavia colocado termo à lide com las-tro na incompetência absoluta deriva-da da sua natureza jurídica. 4. Recur-so conhecido e provido para, cassan-do-se a sentença que lhe colocara ter-mo, ser assegurado o processamentoda ação aviada perante o Juízo para oqual fora livremente distribuída. Unâ-nime.

(ACJ 2006011064390-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/11/06; DJ 3, P. 145)

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CONSÓRCIO

CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA -PARCELAS PAGAS, DEVOLU-ÇÃO - CORREÇÃO MONETÁ-RIA, INCIDÊNCIA - SÚMULA 35DO STJ, APLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 254.863. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Bancorbrás Administradora deConsórcios Ltda.. Apelado: Valdean doNascimento Silva.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT138138138138138

CDC. CONSÓRCIO. DESIS-TÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIA-TA DAS PARCELAS. CLÁUSULAABUSIVA. DEVOLUÇÃO DETAXA DE ADMINISTRAÇÃO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 35DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação estabelecida entre as par-tes é tipicamente de consumo devendoa questão ser analisada à luz do Códigode Defesa do Consumidor, o qual esta-belece no art. 51, IV que são nulas depleno direito as cláusulas contratuais re-lativas ao fornecimento de produtos eserviços que estabeleçam obrigações iní-quas ou abusivas, que coloquem o con-sumidor em desvantagem exagerada, ousejam incompatíveis com a boa-fé ouequidade, atenuando, desta forma, o ri-gor da máxima pacta sunt servanda. 2.Nesse passo, verifica-se que a disposi-ção contratual segundo a qual a devolu-ção das quantias pagas somente será fei-ta após o encerramento do grupo (item9), situa o consumidor em evidente des-vantagem em relação ao fornecedor, re-velando-se abusiva, e, portanto, nula,nos termos do dispositivo supracitado,principalmente quando se percebe queo apelado somente teria direito à resti-tuição em 2018, respeitadas as dispo-nibilidades de caixa. 3. O tema em dis-cussão já encontra-se pacificado nas Tur-mas Recursais do DF, no sentido de ga-rantir ao consorciado o direito à devolu-ção de suas quotas, no caso de desis-tência sem a necessidade de aguardar o

encerramento do grupo. 4. A alegaçãoda apelante de que a cláusula contratualque prevê a restituição da quantia so-mente após o encerramento do grupoencontra respaldo em norma do BancoCentral não merece acolhida visto que aLei nº 8078/90 (CDC) temembasamento constitucional, estando asnormas editadas pelo aludido órgão ad-ministrativo em hierarquia normativa abai-xo da Constituição e da referida LeiOrdinária. 5. Igualmente não mereceacolhimento a afirmação de que a devo-lução imediata da quantia paga acarretaprejuízo ao grupo, uma vez que a r. sen-tença garantiu à apelante o direito dereter percentual referente à cláusula pe-nal prevista nos itens 7 e 8 do contrato,a qual tem por finalidade indenizar aadministradora e o grupo de consorcia-dos pelo prejuízo decorrente de desis-tência. 6. Não há que se falar em devo-lução de taxa de adesão uma vez queela representa antecipação da taxa deadministração (item 14, g do contra-to), que por sua vez consiste em umaremuneração a um serviço prestado pelaadministradora de consórcio sendo devi-da tão-somente durante o período emque o consumidor participou do grupo,sob pena de configurar enriquecimentosem causa. 7. Ao caso aplica-se a súmula35 do STJ: “Incide correção monetáriasobre as prestações pagas, quando desua restituição, em virtude da retirada ouexclusão do participante de plano deconsórcio”, correção esta que se faz se-

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gundo o INPC, e não pela forma pre-vista na cláusula 9.1 do contrato. 8.Nos termos do artigo 55 da Lei dosJuizados Especiais (Lei nº 9.099/95),condeno o apelante ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatí-cios, que fixo em 20% sobre o valor dacondenação. 9. Recurso conhecido eimprovido, legitimando a lavratura doacórdão nos moldes autorizados pelo arti-go 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005071016741-8, 1ª TRJE, PUBL. EM02/10/06; DJ 3, P. 85)

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DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO -PARCELAS PAGAS, RESTITUI-ÇÃO - MULTA, CRITÉRIOS -COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍ-ZOS, NECESSIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.581. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: BancorbrásAdministradora de Consórcio Ltda..Apelado: Álvaro Couri Antunes Souza.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

DESISTÊNCIA DE CONSÓR-CIO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA -TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ESEGURO - MULTA. A cláusula quedetermina a restituição dos valores pa-

gos após o encerramento do grupo éabusiva e como tal não deve prevalecer.A taxa de administração e seguro devemser descontados dos valores a restituir,proporcional ao período em que o con-sorciado permaneceu no consórcio. Amulta só se apresenta possível com acomprovação dos prejuízos causados.Sentença parcialmente reformada.

(ACJ 2006011006323-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/06; DJ 3, P. 181)

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CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA -PRESTAÇÕES PAGAS, DEVOLU-ÇÃO - TAXA DE ADMINISTRA-ÇÃO, RETENÇÃO

ACÓRDÃO Nº 258.929. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelan-te: Bancorbrás Administradora de Con-sórcios Ltda.. Apelada: Eva das GraçasPereira.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. CONSÓRCIO. DESIS-TÊNCIA. DEVOLUÇÃO DASPRESTAÇÕES. MOMENTO. RE-TENÇÕES PERMITIDAS. I. De acor-do com a jurisprudência das Turmas Re-cursais dos Juizados Especiais do Distri-to Federal, a devolução das prestaçõespagas pelo consorciado desistente não

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está condicionada ao encerramento dogrupo ao qual aderiu. II. Considera-seiníqua, abusiva e excessivamente onero-sa a cláusula contratual que posterga arestituição das prestações adimplidas peloconsorciado desistente para momentoposterior ao encerramento do grupoconsorcial, mesmo que amparada pornormas expedidas pelo Banco Centraldo Brasil. III. É legítima a retenção dataxa de administração contratada, li-mitada ao tempo de duração da rela-ção contratual. IV. Não se deduz dosvalores a serem restituídos ao consor-ciado desistente o prêmio relativo aseguro cuja contratação não foi de-monstrada pela administradora do con-sórcio. V. Nos contratos do sistemade consórcio é permitido o descontodos prejuízos que o consorciadodesistente causar ao grupo, desde queefetivamente comprovados. Sem a pro-va da concretude dos danos infligidosao grupo pelo ato unilateral da desis-tência, desmerece abrigo jurídico clá-usula penal prevista para a reparaçãode danos meramente hipotéticos. VI.Recurso conhecido e desprovido.Acórdão lavrado nos termos do art.46 da Lei 9.099/95. Recorrentecondenada ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários advoca-tícios equivalentes a 10% sobre ovalor da condenação.

(ACJ 2006041004572-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 17/11/06; DJ 3, P. 170)

DANO MATERIAL

DANO MATERIAL, DESCABI-MENTO - ACIDENTE DE TRÂN-SITO - LUCROS CESSANTES,NÃO COMPROVAÇÃO - NEXODE CAUSALIDADE, INEXISTÊN-CIA

ACÓRDÃO Nº 250.720. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Manoel Batista da Silva. Apela-da: Confederal Vigilância e Transportede Valores Ltda..

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. PROCESSO CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. DA-NOS MATERIAIS. LUCROSCESSANTES. GASTOS COM ME-DICAMENTOS. NEXO DE CAU-SALIDADE NÃO COMPROVA-DO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.01 - Incumbe ao postulante demonstraro fato constitutivo de seu direito, a teordo artigo 333, I, do Código de Pro-cesso Civil. No caso de acidente de trân-sito, se alega danos materiais, devepositivar o efetivo prejuízo e o nexo decausalidade entre aquele e o sinistro, vistoque a reparação depende de provainsofismável do alegado malefício. 02 -Embora esteja incontroversa a responsa-bilidade da requerida pelo acidente, poisnão contesta essa assertiva, aliado ao fato

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de haver suportado a despesa relaciona-da ao conserto do carro do autor, nãose caracteriza o dever de compor os lu-cros cessantes e os gastos com remédios,se o postulante não demonstra estar aimpossibilidade de trabalhar vinculada aoacidente e, tampouco, que as dores lom-bares foram agravadas pelo sinistro. Comefeito, se o próprio acidentado confirmaque já possuía, antes da colisão, proble-mas de coluna, é seu dever positivar quetal estado de saúde restou agravado pelosinistro, incapacitando-o de realizar asfunções laborativas habituais, a exemploda aventada necessidade de medicamen-tos. 03 - É prova inadequada parapositivar o nexo de causalidade entre ofato e os lucros cessantes descritos peloautor o depoimento contraditório de in-formantes, onde um afirma ter o recor-rente deixado de trabalhar, lavando car-ros, pelo período de duas semanas, en-quanto o outro aduz que não houve in-terrupção da atividade mencionada, apóso acidente. Por outro lado, a mera apre-sentação de atestados médicos, indican-do repouso, não corrobora a versãodeduzida na peça de ingresso, de quehouve, efetivamente, a paralisação dosserviços. 04 - Ausente prova do nexode causalidade entre o acidente e osprejuízos aventados pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido de inde-nização por danos materiais, conformebem esclarecido na sentença impugna-da, que deve ser mantida pelos seus pró-prios e bem lançados fundamentos. 05

- Condeno o recorrente ao pagamentodas custas e honorários advocatícios, osquais fixo em 20% do valor atualizadoda causa, a teor do artigo 55 da Lei nº9.099/95. Suspendo a cobrançacorrelata, uma vez que o autor ébeneficiário da gratuidade de justiça -artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 06 -Recurso conhecido e improvido, legiti-mando a lavratura do acórdão nos mol-des autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95.

(ACJ 2005021003589-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 16/08/06; DJ 3, P. 101)

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DANO MORAL - BANCO

DANO MORAL - BANCO -COMPRA E VENDA MERCANTIL- CHEQUE FURTADO

ACÓRDÃO Nº 255.115. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Brasal Brasília ServiçosAutomotores S/A. Apelados: BancoABN Amro Real S/A e Charlton Oli-veira dos Santos.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL E DIREITO DO CON-SUMIDOR. COMPRA E VENDAMERCANTIL. PAGAMENTO.

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CHEQUE FURTADO. DEVOLU-ÇÃO PELO BANCO SACADOPOR MOTIVO DE CONTRA-OR-DEM OU OPOSIÇÃO (ALÍNEA21). INSCRIÇÃO DO NOME DOCORRENTISTA EM CADASTRODE DEVEDORES INADIMPLENTES.NEGLIGÊNCIA DA SOCIEDADECOMERCIAL RECEBEDORA. CUL-PA CARACTERIZADA. AFETA-ÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOMNOME DO CONSUMIDOR.DANO MORAL QUALIFICADO.COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIADEVIDA. 1. Age com culpa, caracteri-zada pela negligência, a sociedade co-mercial que, concertando contrato decompra e venda mercantil, recebe, sema conferência dos elementosidentificadores do emitente e aferição dasua conformação com a pessoa daqueleque figura como correntista na cártula,denotando que se descurara com as cau-telas exigíveis como forma de preservar aliceidade da transação, o pagamento dopreço através de cheque furtado, tor-nando-se responsável pelas conseqüên-cias que irradiam do havido. 2. A culpaem que incorrera a fornecedora é qualifi-cada pelo fato de que, apresentado ocheque que recebera ao banco sacado edevolvido por motivo de contra-ordemou oposição manifestada pelo correntista(alínea 21), ao invés de se inteirar dosmotivos da sustação, de promover o pro-testo do título ou de aviar execução ten-do-o como estofo, inscrevera, de imedi-

ato, o nome daquele que nele figuracomo emitente em cadastro de devedo-res inadimplentes. 3. Aferida a negli-gência em que incorrera, culminando coma inscrição do nome do consumidor emcadastro de devedores inadimplentes deforma ilegítima, a sociedade comercial,incorrendo em culpa grave, tanto maisporque, na condição de fornecedora debens e serviços, sua responsabilidade éde natureza objetiva, independendo daperquirição da culpa para sua responsa-bilização, satisfazendo-se tão-somentecom a verificação da ocorrência da falhaem que incorrera, os danos experimenta-dos pelo consumidor e o nexo de causa-lidade enliçando-os, torna-se obrigadaa compor os danos originários do havidoante a constatação de que, carente deestofo a anotação que efetivara, se qua-lifica como fato gerador do dano moralpor afetar a credibilidade e bom nomedo consumidor, maculando os atributosda sua personalidade, legitimando suacontemplação com uma compensaçãopecuniária. 4. O dano moral, repercu-tindo exclusivamente na esfera íntima dolesado, ofendendo os atributos da suapersonal idade, maculando suacredibilidade e confiabilidade e afetan-do seu bem-estar, se caracteriza com asimples ocorrência do ato ilícito que,ofendendo sua intangibilidade pessoal,se qualifica como seu fato gerador,independendo sua caracterização de re-percussão patrimonial ou efeito materialpositivo para que se torne passível de

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ensejar reparação pecuniária como formade serem compensadas as conseqüênciasdele originárias. 5. Sucumbindo a ape-lante em seu inconformismo, qualifican-do-se como vencida, sujeita-se ao paga-mento das custas processuais e dos ho-norários advocatícios dos apelados, que,observados os parâmetros delineadospelo artigo 55 da Lei dos Juizados Es-peciais, devem ser arbitrados no equiva-lente a 20% (vinte por cento) do valoralcançado pela condenação que lhe foraimposta, devidamente atualizado mone-tariamente e incrementado pelos juros demora legais. 6. Recurso conhecido eimprovido, autorizando a lavratura doacórdão nos moldes fixados pelo artigo46 da Lei dos Juizados Especiais. Unâ-nime.

(ACJ 2005011033707-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/10/06; DJ 3, P. 81)

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DANO MORAL - INSTITUIÇÃOFINANCEIRA - CONTRATO DECRÉDITO PESSOAL, FRAUDE -ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO, NEGATIVAÇÃO INDE-VIDA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 256.573. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: Omni S/A - Crédito, Financia-mento e Investimento. Apelado: JoãoLúcio da Silva.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER CC/REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA QUE ABRE CON-TRATO DE CRÉDITO PESSOAL EMNOME DE PESSOA FÍSICA QUEJAMAIS MANTEVE QUALQUERVÍNCULO COM A EMPRESA,LEVANDO À SUA NEGATIVA-ÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTE-ÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE NACRIAÇÃO DO CADASTRO, APARTIR DE DOCUMENTO DEIDENTIDADE DO AUTOR, EXTRA-VIADO QUASE TRINTA ANOSANTES. FATO DE TERCEIRO(FRAUDADOR) QUE NÃO ELIDECULPA DA EMPRESA (FATO DOSERVIÇO), DE NADA SERVINDOA ESTA ALEGAR QUE “FOI TÃOVÍTIMA QUANTO O CONSUMI-DOR”. RESPONSABILIDADE OB-JETIVA, COMBINADA COM IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,A PARTIR DA CONSTATAÇÃODE QUE AS FRAUDES PERPETRA-DAS COM O INTUITO DECADASTRAMENTO EUTILIZACAO DE SERVIÇOS EMBANCOS, FINANCEIRAS, TELE-FÔNICAS, E OUTRAS EMPRESAS,SOMENTE SURTEM EFEITO PORUMA MISTURA DE DESÍDIA (NE-

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GLIGÊNCIA NO CRUZAMENTODE DADOS) E GANÂNCIA (ES-COPO EXAGERADO DE LUCROIMEDIATO E ISENTO DE ÔNUS),POR PARTE DESSAS EMPRESAS.DANOS MORAIS CARACTERI-ZADOS. REPARAÇÃO PECUNIÁ-RIA ADEQUADAMENTE AFERIDAE APLICADA. SENTENÇA CON-FIRMADA. RECURSO IMPROVI-DO. UNÂNIME. 1. Existe indubita-velmente, e deve ser reconhecida e de-clarada por sentença, obrigação de fazerem relação à empresa que abre contratode crédito pessoal para terceira pessoa,fraudador desconhecido e beneficiáriodos serviços do fornecedor, em detri-mento de pessoa cuja identidade forautilizada por aquele para cadastrar-sejunto ao estabelecimento, utilizando-seassim de seus préstimos. Provado que apessoa vítima desse imbroglio jamais man-teve qualquer vínculo contratual, negocialou jurídico com a empresa, e que ocadastramento decorreu de uso indevidode documento pessoal adrede extravia-do, ressai evidente a responsabilidadeobjetiva daquela, pela aplicação conjuntado princípio consumerista da inversão doônus da prova. 2. O fato de terceirofraudador não elide a responsabilidadeobjetiva do fornecedor, que respondepela rubrica do “fato do serviço” (fautedu service, segundo a doutrina francesa,na qual se hauriu parte do ethos doCDC). De nada servirá à empresa ale-gar que “é tão vítima quanto o consumi-

dor”, por ter sido alvo da fraude doterceiro. Nessas hipóteses, os fatos cos-tumam apontam para uma mistura dedesídia (negligência no cruzamento dedados) e ganância (escopo exageradode lucro imediato e isento de ônus), porparte desses estabelecimentos, cabendo-lhes o ônus de provar o contrário daconclusão que emana dessa presunçãojuris et de jure. 3. O consumidor quetem o seu nome sujeito a restrição emórgãos de proteção ao crédito suportaindiscutível dano moral, que desafiaadequada reparação, pois, sem ciên-cia dos fatos à sua volta, e sem contri-buir para a sua ocorrência, é lesionadonas esferas da honra objetiva e subje-tiva. A reparação deve atender aospressupostos da natureza da ofensa,da condição econômica das partes edo tríplice objetivo da imposiçãopecuniária, que compreende o repres-sivo, o pedagógico e o compensató-rio. Neste sentido a jurisprudênciadesta Corte Recursal, como se vê dosAcórdãos nºs 232.879, 199.973e 151.499, entre outros. 4. Sentençamantida por seus próprios e jurídicosfundamentos, com Súmula de julgamen-to servindo de Acórdão, na forma doartigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ho-norários fixados em 10% do valor dacondenação, bem como custas proces-suais, pelo sucumbente.

(ACJ 2005041009261-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 17/10/06; DJ 3, P. 127)

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DANO MORAL, DESCABIMEN-TO - RESTRIÇÃO CADASTRAL -DÉBITO EM ABERTO

ACÓRDÃO Nº 256.911. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Adriano Ferreira da Silva. Apelado:Unibanco União de Bancos BrasileirosS/A.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO CIVIL - PAGAMEN-TO DE DÉBITO TRÊS ANOS APÓSTER SIDO CONTRATADO - RES-TRIÇÃO CADASTRAL EXISTENTE- AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEISDIAS APÓS O PAGAMENTO -DANO MORAL NÃO CONFIGU-RADO - RECURSO IMPROVIDO.1. Os cadastros de inadimplentes exer-cem atividade lícita, que consiste no re-gistro de informações que contribuampara preservar o crédito indispensável àsoperações diárias em uma sociedade ca-pitalista moderna. 2. A existência dedébito em aberto autoriza plenamente ainscrição do nome do devedor nos ca-dastros de inadimplentes. 3. Se o deve-dor manteve débito por cerca de trêsanos e, somente decorrido esse prazo,paga o débito, é razoável esperar que ocredor promova a baixa da restriçãocadastral do devedor, não havendoobrigatoriedade desse levantamento serefetuado no mesmo dia do pagamento.

4. Tais condições e diante da prova dosautos é insuscetível de gerar dano moralo espaço de tempo de seis dias havidoentre o pagamento e o ajuizamento daação. Sentença mantida. Recursoimprovido.

(ACJ 2006031003774-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 27/10/06; DJ 3, P. 185)

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CONTRATO DE FINANCIAMEN-TO - PRESTAÇÕES EM ATRASO- ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO, INSERÇÃO DE NOME

ACÓRDÃO Nº 257.326. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: Banco BMC S/A. Apelado: RaulDamásio Perillo.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. RESPONSABILIDADE CI-VIL. DANO MORAL. INSERÇÃODO NOME DE CONSUMIDOREM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO, POR ATRASO NO PA-GAMENTO DE PRESTAÇÕES DECONTRATO DE FINANCIAMEN-TO. PERMANÊNCIA DA RESTRI-ÇÃO MESMO APÓS O CUMPRI-MENTO INTEGRAL DO CON-TRATO. ALEGADA CULPA DO

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AUTOR NÃO DEMONSTRADA.RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTABELECIMENTO BANCÁ-RIO, CUJO ATO DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO DO AUTOR CAU-SOU-LHE DANO MORAL, NAMODALIDADE IN RE IPSA. FATODO SERVIÇO, GERANDO O DE-VER DE INDENIZAR. VALORMANTIDO POR ADEQUAR-SE ÀSCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EÀ REALIDADE DOS DIAS ATUAIS.SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA. 1. A instituição financei-ra que promove a inclusão do nome doconsumidor em bancos de dados e ca-dastros de consumidores fica responsá-vel pela respectiva exclusão, equiparan-do-se a permanência do nome do con-sumidor em órgãos de proteção ao cré-dito, que passa a ser indevida a partirda regularização, à inclusão indevida,mesmo que no caso concreto a inserçãoinicial do devedor haja sido regular. 2.“Se, por um lado, constitui exercício re-gular de um direito a inscrição do nomedo inadimplente nos cadastros de prote-ção ao crédito, até mesmo como formade proteção do sistema creditício, poroutro lado, não é menos correto afirmar-se que ao credor imputa-se o ônus de,tão logo providenciado o pagamento dadívida, providenciar a imediata baixa danegativação (...), imperativo determina-do pelo Código de Defesa do Consu-midor...” (Acórdão nº 216577, 2ªTurma, JECC/DF). 3. O dano in re

ipsa se caracteriza pelo ilícito civil de meraconduta, informado por dolo ou culpa,em que os efeitos nocivos do ato nãohão de ser perquiridos, já que eles sepresumem como naturalmente implicadospela falta de justa causa identificadorado injusto que informa a conduta lesiva.4. A fixação de quantum indenizatório/reparatório, máxime para danos morais,que possuem natureza extrapatrimonial enão são aferíveis com exatidão, muitomenos “tarifáveis” ou quantificáveis, nãodevem ultrapassar certos limites vincula-dos aos critérios de razoabilidade eproporcionalidade, sob pena de causa-rem ilícito locupletamento ou, na melhordas hipóteses, enriquecimento sem cau-sa. Levando-se em conta os princípiosque orientam a reparação do dano mo-ral, como a situação econômica das par-tes envolvidas, a gravidade do dano cau-sado e o tríplice escopo da reparação -indenizatório, punitivo, pedagógico -,sem desbordar de prudentes limites e semensejar enriquecimento desmotivado aolesado, mantém-se o valor irrogado aorecorrente como reparação do danomoral, no importe de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). 5. A ma-nifestação pleiteada quanto às violaçõesdo texto constitucional não pode pros-perar, eis que o dever de indenizar, as-sim como o de retirar o nome do consu-midor dos cadastros de restrição de cré-dito, a negativa de acesso aos TribunaisSuperiores, etc., além de decorrerem deentendimentos doutrinários e

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jurisprudenciais, são também provenien-tes de dispositivos de lei, haja vista aoCódigo de Defesa do Consumidor e àLei dos Juizados Especiais. É de ver quea sentença vergastada foi alicerçada nasprovas produzidas pelas partes, nãomerecendo reforma alguma. 6. Sentençamantida por seus próprios e jurídicos fun-damentos, com Súmula de julgamentoservindo de Acórdão, na forma do arti-go 46 da Lei nº 9.099/95. Honorári-os advocatícios, fixados em 10% dovalor da condenação, mais custas pro-cessuais, a cargo da recorrente.

(ACJ 2006011008510-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/10/06; DJ 3, P. 107)

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DANO MORAL - CIA. AÉREA

CIA. AÉREA - OVERBOOKING -RESPONSABILIDADE OBJETIVA- CPC, ART. 515, §3º, APLICA-ÇÃO SUBSIDIÁRIA

ACÓRDÃO Nº 245.706. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Eliézer de Oliveira Felinto Melo.Apelada: TAM - Linhas Aéreas S/A.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL. JUIZADOS ESPECIAISCÍVEIS. CONSUMIDOR. OVER-

BOOKING. DANO MORAL CA-RACTERIZADO. APLICAÇÃOSUBSIDIÁRIA DO § 3º DO ARTI-GO 515 DO CPC. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EMCONSONÂNCIA COM OSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONA-LIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCI-ALMENTE PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. 1. Os danos morais de-correntes de overboking ensejam a com-pensação financeira e independem deprova (dano in re ipsa). 2. Aplicasubsidiariamente ao caso em comento odisposto no § 3º do artigo 515 doCódigo de Processo Civil. 3. Confi-gura-se responsabilidade objetiva, porenvolver relação de consumo porquan-to se ex i ge do fo r necedor ouprestador de serviços diligência naexecução de suas atividades, preve-nindo danos ao consumidor. 4. O res-sarcimento deve observar circunstan-ciais particulares do evento, tais como,situação patrimonial das partes e di-mensão da ofensa, sem olvidar docaráter compensatório, pedagógico epunitivo da condenação, sempre res-pe i t ando o fundamento darazoabilidade. 5. Recurso conhecidoe parcialmente provido.

(ACJ 2005011033779-8, 1ª TRJE, PUBL. EM02/06/06; DJ 3, P. 359)

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DANO MORAL - VIAGEM AÉ-REA INTERNACIONAL - EXTRA-VIO DE BAGAGEM - MAJORA-ÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSI-BILIDADE

ACÓRDÃO Nº 248.015. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Rosemary Nascimento da Sil-va. Apelada: Aerolineas ArgentinasS/A.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. VIAGEM AÉREA INTERNA-CIONAL. EXTRAVIO DE BAGA-GEM. FALHA NOS SERVIÇOS.FATO GERADOR DE DANOMORAL. COMPENSAÇÃO PE-CUNIÁRIA DEVIDA. INDENIZA-ÇÃO. QUANTUM. CONFOR-MAÇÃO COM OS PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E PROPOR-CIONALIDADE. MAJORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Osparâmetros que norteiam a mensuraçãoda compensação pecuniária devida àofendida por ofensas de natureza mo-ral, o que decorre da própria gênesedo dano da qual germina e das suasconseqüências, são de natureza eminen-temente subjetiva, caracterizando-secomo matéria tormentosa para os juízese tribunais ante a constatação de queos atributos da personalidade humana

não são tarifados e o arbitramento daindenização sujeita-se, então, à influên-cia da avaliação subjetiva de cadajulgador, o que, aliás, reflete a própriadialética do direito. 2. A mensuraçãoda compensação pecuniária, sendopermeada por critérios subjetivos, deveser efetivada de forma parcimoniosa eem conformação com os princípios daproporcionalidade, atentando-se para agravidade dos danos havidos e para ocomportamento da ofensora, e darazoabilidade, que recomenda que oimporte fixado não seja tão excessivo aponto de ensejar uma alteração na situ-ação financeira das envolvidas, nem tãoinexpressivo que redunde em uma novaofensa à ofendida, resguardando-se suadupla finalidade, que é penalizar a cul-pada, daí por que devem ser conside-radas a natureza e extensão do dano esua capacidade financeira, e deferir umlenitivo à lesada de forma a ser com-pensada pelos danos que experimenta-ra nos atributos da sua personalidade.3. Afigurando-se a compensaçãopecuniária assegurada à lesada confor-me com os princípios e parâmetros de-lineados, a indenização que lhe foraoutorgada não merece, nem comportaqualquer modificação, devendo serprestigiado o arbitramento levado a efei-to pelo julgador monocrático, sob penade, à guisa de conferir-lhe uma com-pensação pecuniária pelas ofensas queexperimentara contra a intangibilidadeda sua personalidade, fomentar-se uma

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mutação em seu patrimônio desprovidade causa lícita e legítima. 4. Sucumbin-do a recorrente em seu inconformismo,qualificando-se como vencida, sujeita-se, de conformidade com o regrado peloartigo 55 da Lei dos Juizados Especi-ais (Lei nº 9.099/95), ao pagamentodas custas processuais e dos honoráriosadvocatícios da recorrida, os quais, ob-servados os parâmetros fixados por estedispositivo, devem ser fixados no equi-valente a 10% (dez por cento) do va-lor da indenização que lhe fora assegu-rada, regularmente atualizado moneta-riamente. 5. Recurso conhecido eimprovido, legitimando a lavratura doacórdão nos termos do artigo 46 daLei nº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005011110017-2, 1ª TRJE, PUBL. EM30/06/06; DJ 3, P. 99)

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EMPRESA AÉREA - HORÁRIO DEVÔO, ANTECIPAÇÃO - INFOR-MAÇÃO À CONSUMIDORA,INOCORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 251.745. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Gol Transportes Aéreos S.A..Apelada: Renata Cavalcanti de Carva-lho.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

DIREITO CIVIL. CDC. RELA-ÇÃO DE CONSUMO. EMPRESAAÉREA. AUSÊNCIA DE INFOR-MAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DA-NOS MORAIS CONFIGURA-DOS. QUANTUM MANTIDO. 1.A relação jurídica entre a empresa aé-rea, como fornecedora do serviço detransporte aéreo (art. 3º do CDC), eo passageiro, como consumidor final(art. 2º do CDC), é de natureza con-sumerista, incidindo, pois, suas regras eprincípios. 2. A apelante prestou ser-viços de transportes aéreos à apelada,que, na condição de consumidora, temem seu favor os direitos básicos tutela-dos no art. 6º da legislação de regên-cia, entre eles a inversão do ônusprobatório e a plenitude da reparaçãodos danos, a par da responsabilidadeobjetiva da empresa. 3. A apelante nãocomprovou satisfatoriamente que tenhainformado a consumidora a respeito daantecipação do horário do vôo RECI-FE/BRASÍLIA, direito esse que estátutelado no Art. 6º, II e III, da Lei nº8078/90. 4. Ao tempo da compradas passagens, já vigorava “horário deverão”; logo, os horários dos vôos es-tariam adaptados a essa realidade, nãose podendo exigir da consumidora queo avião decolaria no “horário regular”.5. Cumpria à apelante enfatizar aosconsumidores qual o horário real dadecolagem do avião; a partir dessadesídia temos a negligência que, porsua vez, legitima a reparação dos danos

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morais e materiais em face da defeituo-sa informação. 6. Ainda, em face dadesídia da apelante, a consumidora,premida pela necessidade, se viu nacontingência de voar para SALVADORe RIO DE JANEIRO até chegar aBRASÍLIA, isto após umas doze horasde viagem. 7. Além disso a apelantecobrou da consumidora maisR$148,00 de diferença tarifária, o quenão seria necessário, caso a apelantetivesse comunicado previamente à con-sumidora a respeito da mudança dehorário do vôo. 8. Mostra-se abusivaa forma que a apelante tratou a apela-da, seja na cobrança da citada tarifa,seja no descaso para com a falta deinformação precisa da antecipação dovôo; assim a consumidora faz jus à re-paração pelos danos materiais e morais,haja vista o defeituoso serviço de trans-porte aéreo prestado pela apelante alémdo descaso com que foi tratada, tudoa sugerir intenso abalo a alguns dos atri-butos da personalidade. 9. O valor daindenização por danos morais quandofixado em valores razoáveis e proporci-onais, sopesando o juiz a quo as cir-cunstâncias do caso, o grau de culpados envolvidos, a conseqüência e a ex-tensão do ilícito, não merece reforma.10. Nos termos do artigo 55 da Leidos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a apelante ao pagamen-to das custas processuais e honoráriosadvocatícios os quais fixo em 20% so-bre o valor da condenação. 11. Re-

curso conhecido e improvido, legitiman-do a lavratura do acórdão nos moldesautorizados pelo artigo 46 da Lei nº9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005011061125-4, 1ª TRJE, PUBL. EM22/08/06; DJ 3, P. 132)

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DANO MORAL - CIA. AÉREA -ATRASO DE VÔO

ACÓRDÃO Nº 251.832. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-te: Varig S/A - Viação Aérea Rio-Grandense. Apelado: Hamilton Pinhei-ro de Farias Júnior.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CONSUMIDOR. DANOMORAL. VALOR DA COMPEN-SAÇÃO. PARTICULARIDADESDO CASO CONCRETO. TRANS-PORTE AÉREO. CARACTERÍSTI-CA. SUJEIÇÃO A IMPREVISTOS.RAZOABILIDADE. PROIBIÇÃODO ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA. 1. O fato capaz de ensejardano moral reflete de maneira diferenci-ada em relação a cada vítima do fatodanoso, razão pela qual o valor da com-pensação deve levar em conta as parti-cularidades de cada caso. 2. A circuns-

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tância de o passageiro não ter consegui-do acompanhar o enterro de seu genitor,em face do atraso do vôo, é a circuns-tância singular que deve ser tomada emconta para a fixação do valor no casoconcreto. 3. Mesmo considerando queo transporte aéreo está sujeito a um gran-de número de variáveis, o valor fixadona sentença recorrida é razoável e nãoimplica enriquecimento sem causa. 4.Negado provimento ao recurso paramanter o valor da compensação fixadana sentença.

(ACJ 2005011126883-2, 2ª TRJE, PUBL. EM25/08/06; DJ 3, P. 167)

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DANO MORAL - CIA.TELEFÔNICA

EMPRESA TELEFÔNICA - PRO-MOÇÃO “PULA-PULA” - ALTE-RAÇÃO UNILATERAL DO CON-TRATO, ILEGALIDADE - MANU-TENÇÃO DOS TERMOS DAOFERTA, OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO Nº 245.678. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Paulo Henrique Nazareth. Ape-lado: Brasil Telecom Celular S/A.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Sentença reforma-da. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. EMPRESA TELEFÔNICA.PROMOÇÃO ‘PULA-PULA’.CONCESSÃO DE BÔNUS. CLÁ-USULA LIMITATIVA IMPOSTAPOSTERIORMENTE, PELA OPE-RADORA. ALTERAÇÃO UNILA-TERAL DO CONTRATO. ILEGA-LIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUM-PRIR OS TERMOS DA OFERTA.SENTENÇA REFORMADA. RE-CURSO PROVIDO. 1. É direito bá-sico do consumidor (art. 6º, inciso VIII,do CDC) a facilitação da defesa de seusdireitos, com a inversão do ônus da pro-va a seu favor, quando a critério do juiz,for verossímil a alegação por ele trazidae verificar-se sua hipossuficiência. 2. ALegislação Consumerista equiparou apublicidade à oferta, disciplinando queuma vez veiculada a comunicação publi-citária, o fornecedor a ela se vincula,segundo a disciplina do art. 30, da Lei8.078/90. 3. Se a operadora, quan-do da oferta do serviço e da contratação,não impôs qualquer limitação à conces-são do bônus, estipulando que este se-ria concedido com base no preço da ta-rifa normal, não pode posteriormente,de forma unilateral, alterar o contrato emprejuízo do consumidor, estabelecendolimitação no caso de chamadas oriundasde aparelhos que gozam de tarifapromocional. 4. Na hipótese de nãocumprimento do que foi prometido, podeo consumidor valer-se da norma previstano art. 35 do CDC, impondo-se ao

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fornecedor observar os exatos termos daoferta.

(ACJ 2005071 018709-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 02/06/06; DJ 3, P. 369)

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DANO MORAL, NÃO-CONFI-GURAÇÃO - CIA. TELEFÔNICA- VENDA DE LINHA DE CELU-LAR, RECUSA

ACÓRDÃO Nº 248.120. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:José Rubens Celini de Carvalho. Ape-lada: 14 Brasil Telecom Celular S/A.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL - RECUSA DE EMPRE-SA DE TELEFONIA DE VENDER LI-NHA TELEFÔNICA - DANO MO-RAL NÃO CONFIGURADO - RE-CURSO IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. Demonstrado nos autos,por meio do documento de fl. 25 que aempresa ré se recusou a vender linha decelular pós-pago para o autor, em razãode constar em seu cadastro três linhas emnome deste. Contudo, tal fato não ensejaindenização por danos morais. Mormen-te, no presente caso, em que sequer aapelada inscreveu o nome do apelante nocadastro de inadimplentes. Recursoimprovido. Sentença mantida.

(ACJ 2005011121682-2, 1ª TRJE, PUBL. EM03/07/06; DJ 3, P. 130)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - TELEFONIA FIXA - SUS-PENSÃO INDEVIDA DO SERVI-ÇO

ACÓRDÃO Nº 248.356. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: BrasilTelecom S/A. Apelado: Onildo AlvesMaciel Júnior.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CONSUMIDOR. EMPRESADE TELEFONIA. SUSPENSÃO IN-DEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SER-VIÇO. DANO MORAL CONFI-GURADO. QUANTUM JUSTO ESUFICIENTE. RECURSO IMPROVI-DO. SENTENÇA MANTIDA. I.Comprovação que a suspensão por ummês da prestação de serviço de telefoniafixa ao requerente foi indevida. O des-caso com que a empresa ré tratou o as-sunto e a demora em solucionar o pro-blema são fatores suficientes para carac-terizar a desídia em seu comportamento,o que gera transtornos e aborrecimentosao destinatário do serviço, além do pre-visível e suportável. II. A indenizaçãopor dano moral não tem, consoante a

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doutrina, caráter t ipicamenteindenizatório, de molde a que se esta-beleça exata correspondência entre aofensa e o quantum deferido pela ocor-rência desta, até porque, a dor íntimanão tem preço. Nem pode constituir fa-tor de enriquecimento. Mostra-se, as-sim, razoável a quantia arbitrada de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título deindenização por danos morais. III. Re-curso conhecido e improvido. IV. Con-forme o artigo 55 da Lei 9.099/95,condeno o recorrente ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatí-cios que, observados os parâmetros le-gais e o grau de complexidade da causa,fixo no equivalente a 10% (dez por cen-to) do valor da condenação.

(ACJ 2006016000701-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 30/06/06; DJ 3, P. 102)

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DANO MORAL - TELEFONIACELULAR - BLOQUEIO INDEVI-DO DE LINHA

ACÓRDÃO Nº 248.367. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: 14 Brasil Telecom Celular S/A.Apelado: Raphael Costa NevesVilarinhos.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. EMPRESA DE TELEFONIACELULAR. BLOQUEIO INDEVIDODE LINHA TELEFÔNICA. FATU-RAS COBRADAS INDEVIDAMEN-TE. DESBLOQUEIO QUE SE IM-PÕE. DANO MORAL CARACTE-RIZADO. INDENIZAÇÃO DEVI-DA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Uma vez constatado que o bloqueio dalinha telefônica do autor foi indevido,eis que as cobranças encaminhadas pelaempresa ré de forma errônea, sem consi-derar a concessão de bônus devidas emrazão da promoção “pula-pula”, carac-terizado está o dano moral, o qual deveser indenizado. 2. Assim, é de sermantida a sentença que condenou aempresa ao ressarcimento do dano cau-sado, inclusive quanto ao valor, compa-tível com a extensão do dano e fixadocom observância dos princípios daproporcionalidade e razoabilidade.

(ACJ 2005111002276-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 30/06/06; DJ 3, P. 102)

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DANO MORAL - SERVIÇOS TE-LEFÔNICOS - COBRANÇA DEDÉBITO INEXISTENTE - CADAS-TRO DE INADIMPLENTES, IN-SERÇÃO INDEVIDA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 254.256. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.

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Apelante: Empresa Brasileira de Teleco-municações S/A - Embratel. Apelada:Deuzilene da Silva Machado.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.SERVIÇOS TELEFÔNICOS. DÉBI-TOS DESPROVIDOS DE CAUSASUBJACENTE LEGÍTIMA. CO-BRANÇAS INDEVIDAS E INSER-ÇÃO DO NOME DO CONSUMI-DOR NO ROL DOS MAUS PA-GADORES. OFENSA À INTAN-GIBILIDADE PESSOAL E À CRE-DIBILIDADE. DANO MORAL CA-RACTERIZADO. COMPENSA-ÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. 1.As insistentes cobranças de débitosinexistentes e a anotação do nome doconsumidor no rol dos inadimplentes,revelando falha nos serviços de telefo-nia que lhe eram fornecidos, caracteri-zam-se como ato ilícito e abuso de di-reito, qualificando-se como fato gera-dor do dano moral ante a afetação nasua credibilidade, bom nome e decoroe dos transtornos, chateações e situa-ções vexatórias aos quais fora submeti-do em decorrência de ser qualificadocomo inadimplente quando efetivamentenão detinha essa condição. 2. Somen-te a operadora de telefonia de longadistância que concorrera de forma ime-diata para os atos ofensivos estárevestida de legitimação para integrar a

relação processual e responder junto àconsumidora que fora por eles alcança-do pelos efeitos deles originários, assis-tindo-lhe, em contrapartida, o direito dereclamar junto à operadora de telefonialocal a composição dos prejuízos que ex-perimentara em decorrência da negligên-cia em que incorrera ao habilitar de for-ma indevida uma linha telefônica e lhecomunicar a habilitação, ensejando o lan-çamento do nome daquela que figuraracomo sua usuária nos seus cadastros ecomo responsável pelos serviços atravésdela fruídos. 3. Guardando a mensuraçãoda compensação pecuniária derivada dodano moral havido conformação com oocorrido, com as pessoas das envolvidase com os princípios da proporcionalidadee da razoabilidade, refletindo uma justapenalização à ofensora pelo ilícito quepraticara e pelo seu menosprezo para como bom nome alheio, e, de outra parte,uma compensação deferida à ofendidacom um lenitivo passível de amenizar osdanos que sofrera, ratifica-se o importeaquilatado. 4. Recurso conhecido eimprovido. Unânime.

(ACJ 2005081006575-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 22/09/06; DJ 3, P. 157)

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CIA. TELEFÔNICA - DANO MO-RAL - INSTALAÇÃO DE LINHASEM AUTORIZAÇÃO - NEGATI-VAÇÃO INDEVIDA DE NOME

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 155155155155155

ACÓRDÃO Nº 254.954. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: Tele-comunicações de São Paulo S/A -TELESP. Apelado: Francisco MonteiroGuimarães.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE CIVIL. EMPRE-SA DE TELEFONIA DE SÃO PAU-LO. DÉBITO NÃO AUTORIZA-DO. LINHA TELEFÔNICA INSTA-LADA SEM AUTORIZAÇÃO DOCONSUMIDOR. SUPOSTA FRAU-DE POR TERCEIROS. NEGATIVA-ÇÃO INDEVIDA NO SPC-SERA-SA. COBRANÇA POR SERVIÇONÃO PRESTADO. DEFEITO NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA. TE-ORIA DO RISCO DA ATIVIDADE(ART. 927, CCB/02). CULPA. NE-GLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIACONFIGURADAS. DANO MO-RAL CONFIGURADO. INEXIS-TÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVODO DIREITO BUSCADO. CONS-TRANGIMENTOS E ANGÚSTIASUPORTADOS. DANO IN REIPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBU-NAL. QUANTUM FIXADO. PRIN-CÍPIOS DA PROPORCIONALIDA-DE E RAZOABILIDADE. 1 - Ao

optar por sistema de contratação portelefone, no intuito de diminuir despesasoperacionais e aumentar seus lucros,deve a prestadora de serviços assumiros riscos que dele decorrem - Teoria doRisco da Atividade Negocial - art. 927parágrafo único, do CCB/02. 2 -Quantum fixado na indenização pordano moral de conformidade com ascircunstâncias específicas do evento,atento à situação patrimonial das partes(condição econômico-financeira), paraa gravidade da repercussão da ofensa,atendido o caráter compensatório, pe-dagógico e punitivo da condenação, semgerar enriquecimento sem causa,indevido pelo direito vigente (art. 884,CCB/02), sempre em sintonia com osPr inc ípios da Razoabi l idade eProporcionalidade. Sentença confirma-da. Recurso conhecido e improvido.Unânime.

(ACJ 2005081007000-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/06; DJ 3, P. 181)

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DANO MORAL - TERCEIRO DEMÁ-FÉ - SOLICITAÇÃO DE LI-NHA VIA TELEFONE - PROVADO CONTRATO, INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 255.647. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: BrasilTelecom S/A. Apelada: Sueli Leonel daSilva Dourado.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT156156156156156

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOSÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO - SOLICITAÇÃO PORTELEFONE - RESPONSABILIDADEDA EMPRESA DE TELEFONIA. Aindevida inscrição do nome do consumi-dor nos cadastros de proteção ao crédi-to, por si só, caracteriza o dano moral.Se a empresa de telefonia disponibilizao serviço por meio de solicitação via te-lefone, deve cercar-se de maiores cuida-dos para a segurança de suas relações.A empresa é responsável pelos riscos desua atividade, não podendo o consumi-dor ser prejudicado em face do seu atotemerário, porque não diligenciou acer-ca da legitimidade da solicitação de li-nha. O valor da condenação se apre-senta dentro dos parâmetros utilizadospor esta Turma Recursal, mostrando-serazoável para indenizar o dano moral su-portado pelo consumidor. Sentençamantida.

(ACJ 2006071012119-7, 2ª TRJE, PUBL. EM05/10/06; DJ 3, P. 125)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - CONTRATAÇÃO MEDI-ANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO IN-DEVIDA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 255.683. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Empresa Brasileira de Telecomuni-cações S/A - Embratel. Apelada: LorenaGonçalves Chaves.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CDC. CONTRATAÇÃO DELINHA TELEFÔNICA. MEDIAN-TE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDE-VIDA DO NOME DA CONSU-MIDORA NA SERASA. EMBRA-TEL. RESPONSABILIDADE SOLI-DÁRIA . DANOS MORAIS.QUANTUM INDENIZATÓRIO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDA-DE E PROPORCIONALIDADE. 1.Inscrito o nome da consumidora noscadastros do SPC indevidamente, emdecorrência de débito oriundo de li-nha telefônica instalada em seu nomemediante fraude, é patente a existên-cia de solidariedade entre a BrasilTelecom e a Embratel, que deverãoresponder conjuntamente pelos danosocasionados à autora, à luz da regrainserta no artigo 25, § 1º, do Códi-go de Defesa do Consumidor: “Ha-vendo mais de um responsável pelacausação do dano, todos responde-rão solidariamente pela reparação pre-vista nesta e nas Seções anteriores.”.Não prospera, na hipótese, o argu-mento da Embratel de ter a BrasilTelecom induzido em erro, pois lhe

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 157157157157157

cumpre, na condição de prestadora deserviço, que aufere lucro com a ativi-dade, verificar a regularidade da dívi-da, antes de proceder ao ato restritivo.Eventual prejuízo, decorrente da con-duta negligente da primeira ré, poderáser objeto de ação regressiva. 2. Masse justifica o reconhecimento da soli-dariedade passiva, haja vista a exis-tência de documento positivando tersido a EMBRATEL a responsável pelarestrição efetivada contra a postulante,motivo pelo qual não se apresenta ra-zoáve l a exc lusão do deverindenizatório, porquanto a parte maisfraca nada tem com o convênio manti-do entre as duas empresas. 3. Osdanos morais, como se sabe, advêmdo abalo à imagem da vítima desenca-deado pelo evento. Fundamenta-se naexistência de bens pertencentes aopatrimônio jurídico da pessoa, mere-cedores da devida proteção normativa.O ponto nodal da controvérsia emapreço, todavia, está na fixação emespécie do prejuízo experimentado.Conquanto não se possa evitar, afas-tar, substituir, ou quantificar o desgas-te à imagem da vítima em valores mo-netários, certo é que o dinheiro repre-senta efetivamente uma compensação.Com efeito, a indenização moral obje-tiva levar ao prejudicado um bem davida, que lhe restitua parcialmente asensação de justiça e, ainda, representeuma utilidade concreta. 4. NossosTribunais têm entendido que o dano

moral deve ser fixado em montante su-ficiente à reparação do prejuízo, le-vando-se em conta a moderação e pru-dência do Juiz, segundo o critério derazoabilidade para evitar o enriqueci-mento sem causa, e a ruína do réu, emobservância, ainda, às situações daspartes. 5. Tais critérios foram obser-vados pela instância singela, porquan-to se aparenta proporcional ao supos-to malefício experimentado pela auto-ra a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais), pois suficiente para ameni-zar o desgaste emocional presumido naespécie, sem proporcionar enriqueci-mento indevido, ao mesmo tempo emque se presta a incutir no réu a neces-sidade de maior diligência no desem-penho de suas funções empresariais.Saliente-se, ademais, a ocorrência deduas restrições vinculadas aos débitosde duas linhas telefônicas instaladasindevidamente. 6. Recurso conhecidoe improvido. Sentença mantida na ín-tegra, legitimando a lavratura doacórdão nos moldes autorizados peloartigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.A recorrente responderá pelo paga-mento das custas e honorários advo-catícios, ora fixados em 15% do va-lor da condenação, nos termos do ar-tigo 55 da Lei nº 9.099/95.

(ACJ 2005011122343-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 142)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT158158158158158

DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃOINDEVIDA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 256.548. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: Brasil Telecom S/A. Apelada:Maria José da Silva Luz.

Decisão: Conhecer. Prover parci-almente o recurso. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA,C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EREPARAÇÃO DE DANO MORAL,MOVIDA POR CONSUMIDORAQUE SE QUEIXA DE QUE, NÃOTENDO CONTRATADO OS SER-VIÇOS DE EMPRESA DE TELEFO-NIA, TEVE, TODAVIA, SEUNOME INCLUÍDO NOS CADAS-TROS DA COMPANHIA COMOTITULAR DE UMA LINHA TELE-FÔNICA, COM DÉBITOS EMABERTO. LANÇAMENTO SUBSE-QÜENTE DA SUPOSTA DEVEDO-RA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO. FRAUDE EM SOLI-CITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNI-CA, RECONHECIDA PELA PRÓ-PRIA OPERADORA. ALEGAÇÃODE CULPA DE TERCEIRO NESSAOCORRÊNCIA. INCABIMENTO.DECLARACAO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, CABÍVEL. IMPOSI-

ÇÃO DE OBRIGAÇÃO À OPERA-DORA PARA RETIRADA DACONSUMIDORA DA RESTRI-ÇÃO, IDEM. DANO MORALCARACTERIZADO PELAVIABILIZAÇÃO, POSTO NÃOVOLUNTÁRIA, POR PARTE DATELEFÔNICA, PARA A OCOR-RÊNCIA DO FATO. SENTENÇAQUE SE MANTÉM POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX-CEÇÃO FEITA AO ARBITRAMEN-TO DO QUANTUM REPARATÓ-RIO, DECOTADO DE R$ 5.000,00PARA R$ 2.500,00. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME. 1. Nas fraudes ocorridaspor meio de utilização indevida de da-dos do consumidor para solicitação einstalação de linha telefônica por tercei-ro fraudador, comete evidente erroorganizacional e logístico, gerador deconseqüências danosas para o cidadãocomum, a operadora de telefonia queacata tais pedidos sem conferência rigo-rosa dos dados fornecidos. Sua culpa seconfigura pela desídia, negligência eomissão na formação de sua própria basede dados, sob o móvel smithiano,subsumido às leis de mercado, da máxi-ma obtenção de lucro pelo uso mínimo(menos desgastante) dos mecanismoscom que opera. A alegação, pelo artigo14, § 3º, II, do CDC, de que o fatoocorreu por “culpa exclusiva de tercei-ro”, não é aceitável como fundamentopara elidir tal culpabilidade. 2. A con-

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 159159159159159

sumidora que, tendo tido seu nome lan-çado como “cliente” e “devedora” deempresa de telefonia, “inadimplente” nosórgãos de proteção ao crédito, ademaisdisso com seu crédito, nome e reputa-ção abalados por tais procedimentos, temdireito de pleitear, e obter, contra a com-panhia responsável, declaração judicialde inexistência de débitos lançados con-tra seu nome, exclusão deste dos órgãosde proteção ao crédito, e compensaçãopecuniária pelos danos causados aos seusdireitos subjetivos da personalidade.Neste sentido a sentença merece sermantida tal como prolatada. 3. A repa-ração do dano moral, todavia, não deveexceder os parâmetros ditados pelo sen-so comum, e quando isso acontece éprudente decotá-la a fim de que se ajus-te à realidade espelhada nos autos paraambas as partes, respeitado o trípliceobjetivo dessa verba pecuniária: compen-satório, punitivo e pedagógico. Redu-zo, pois, de R$ 5.000,00 para R$2.500,00 o valor arbitrado pelo Juí-zo. 4. Cito, como precedentes destaCorte Sumária nesta específica matéria,e para corroborar o entendimento retroe supra esposado os Acórdãos cujosnúmeros e datas de julgamento vão aseguir, todos de minha lavra: Acórdãonº 232836, j. 25OUT2005,DJU 16DEZ2005; Acórdão nº 230405, j. 09AGO2005,DJU 01DEZ2005; Acórdão nº227421, j. 30AGO2005, DJU24OUT2005. 5. Sentença mantida

por seus próprios e jurídicos fundamen-tos, com Súmula de julgamento servindode Acórdão, na forma do artigo 46 daLei nº 9.099/95. Honorários advoca-tícios de 20% sobre o valor da conde-nação, mais custas processuais, pela re-corrente.

(ACJ 2005011049713-4, 1ª TRJE, PUBL. EM17/10/06; DJ 3, P. 125)

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TELEFONIA CELULAR - CORTEINDEVIDO DO SERVIÇO -QUANTUM, REDUÇÃO

ACÓRDÃO Nº 256.883. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: 14 Brasil Telecom Celular S/A.Apelado: Raiciliano Ferreira Guerreiro.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Sentença reforma-da. Unânime.

DIREITO CIVIL. CORTE INDE-VIDO NO FORNECIMENTO DESERVIÇO DE TELEFONIA CELU-LAR. DANO MORAL CONFIGU-RADO. QUANTUM INDENIZA-TÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOSDA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE E CIRCUNS-TÂNCIAS DO CASO CONCRE-TO. O valor da indenização por danosmorais deve ser proporcional à gravida-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT160160160160160

de da conduta do causador e às conse-qüências sofridas pela vítima, observan-do-se o caráter inibitório e compensató-rio da condenação. Decisão: dar provi-mento para reduzir o quantumindenizatório. Unânime.

(ACJ 2005071014085-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 18/10/06; DJ 3, P. 118)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - FORNECIMENTO DE LI-NHA MEDIANTE FRAUDE - SPC,INSCRIÇÃO INDEVIDA DENOME

ACÓRDÃO Nº 256.906. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: BrasilTelecom S/A. Apelada: LúciaMedianeira Dellinghausen de Santana.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. EM-PRESA DE TELEFONIA. FORNECI-MENTO DE LINHA MEDIANTEFRAUDE. NOME INSCRITO INDE-VIDAMENTE NO SPC. CULPA DETERCEIRO. CONSTRANGIMEN-TOS SUPORTADOS. EXISTÊNCIADE DANO MORAL. REDUÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓ-RIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pres-tadora de serviço não se exime da res-

ponsabilidade civil, por ter indevidamenteinscrito o nome da recorrida nos cadas-tros de proteção ao crédito, sob a ale-gação de fraude praticada por terceiro.Constrangimento configurado. 2. Oquantum fixado atendeu o caráter com-pensatório, pedagógico e punitivo dacondenação, por isso não há reformas aserem feitas. 3. Não tendo o recorridoconstituído advogado, deve o recorren-te pagar as custas processuais, sendodescabidos honorários advocatícios.

(ACJ 2006011002428-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 27/10/06; DJ 3, P. 184)

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DANO MORAL - DÉBITOINEXISTENTE - EMPRESA DE TE-LEFONIA E OPERADORA, RES-PONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ACÓRDÃO Nº 257.796. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Empresa Brasileira de Telecomunica-ções S/A - EMBRATEL. Apelado:Adão Vieira de Souza.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

CIVIL DIREITO DO CONSU-MIDOR. AÇÃO DE INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MORAIS.FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 161161161161161

DADOS PESSOAIS DE OUTREM.DÉBITO INEXISTENTE LANÇADOEM ROL DE MAUS PAGADORES.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAENTRE A EMBRATEL E A OPERA-DORA LOCAL PELA FALHA NOPROCEDIMENTO ADOTADO NACAPTAÇÃO DE CLIENTES.DANO MORAL CONFIGURADOPELA INDEVIDA INCLUSÃO DONOME DO CONSUMIDOR EMLISTA DE CONSUMO. MINORA-ÇÃO DO QUANTUM INDENIZA-TÓRIO EM RAZÃO DA CONDI-ÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA.CORREÇÃO MONETÁRIA CON-TADA A PARTIR DA DATA DAPROLAÇÃO DA SENTENÇA. DE-CISÃO: RECURSO PROVIDOAPENAS NO QUE TOCA AOMONTANTE INDENIZATÓRIO. 1- Há responsabilidade solidária entreempresa de telefonia local e operadoratelefônica de ligações interurbanas na hi-pótese de terceiro se utilizar de dadopessoal de outrem no momento dacontratação com a primeira. 2 - A ilegí-tima inclusão do nome de consumidorem cadastro de proteção ao crédito con-figura dano moral. 3 - Constatando ojulgador que a sentença atacada não ana-lisou a condição econômica da vítima nomomento de fixação do dano moral, érazoável que se diminua o quantumindenizatório para que se evite a ocor-rência de enriquecimento ilícito. 4 - Acorreção monetária nos casos de conde-

nação por danos morais deve incidir apartir da prolação da sentença. 5 - Re-curso parcialmente provido.

(ACJ 2005011118084-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/11/06; DJ 3, P. 81)

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DANO MORAL - DIVERSOS

DANO MORAL - PRESTAÇÃODE SERVIÇOS MÉDICOS - ATRA-SO NO ATENDIMENTO - INEXIS-TÊNCIA DE MÉDICO ESPECI-ALIZADO

ACÓRDÃO Nº 245.837. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-lante: Unimed Brasília Cooperativa deTrabalho Médico. Apelado: Lis KetlinSilva de Oliveira.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE CIVIL. SERVI-ÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DEMÉDICO ESPECIALIZADO. ATRA-SO NO ATENDIMENTO.DANO MORAL CONFIGURA-DO. CONSTRANGIMENTOOCORRIDO. MANTIDA A SEN-TENÇA. 1) Preenchidos os requisitosde admissibilidade, conheço do recurso.2) Trata-se de relação tipicamente consu-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT162162162162162

merista, em face da prestação de serviçoprestado nos termos do artigo 3º doCDC, devendo-se aplicar as normas re-ferentes ao Código de Defesa do Con-sumidor. 3) Pugna a parte recorrente paraque seja reformada a sentençamonocrática a fim de que seja julgadoimprocedente o pedido feito na inicial.4) A obrigação regulada pelo micro-sis-tema estabelecido no Código de Defesado Consumidor atribui, em regra, a res-ponsabilidade objetiva dos fornecedo-res de serviço por danos causados, sejade ordem material, seja de ordem psico-lógica ou moral que, para se configurar,basta que haja vícios na qualidade ouadequação na prestação dos serviçosentabulados e que tais vícios causem umdano ao consumidor, dispensado o ele-mento culpa para a caracterização do ilí-cito civil. 5) No caso vertente e no ter-mos das provas colhidas ante o juízomonocrático, induvidoso é que a ré teveque aguardar por 40 minutos ou maispor um atendimento médico, e que nomomento não havia nenhum profissionaldisponível apto a resolver o problemada recorrida. Ademais, seria ilógico umapessoa procurar atendimento médico deemergência, estando este disponível, ese recusar a ser atendida procurando outronosocômio muito mais distante. 6) Antea argumentação da recorrente de que nãose tratava de um caso de emergência ouurgência, este não pode prosperar. Tan-to a testemunha (Sr. Demétrio) quantoo relatório médico de fls. 36 atestam aaparente gravidade da situação da re-

corrida. Ademais, a recorrente não aten-deu a recorrida, não possuindo qualquerparâmetro para analisar se seu quadroera ou não grave. 7) Não resta dúvidaquanto ao fato de que quem mantém umplano de saúde com promessa de aten-dimento médico 24 horas, estando comgrave crise asmática (laudo de fls. 36),ao procurar a emergência de nosocômioconveniado e não conseguindo ser aten-dido, sofre abalo psíquico gerador dedano moral, o qual deve ser indenizado.8) A indenização por dano moral pos-sui dupla finalidade, na medida em queprocura ressarcir a vítima por ter a suadignidade abalada, como também pos-sui caráter punitivo-educativo, principal-mente por se tratar de relação consume-rista relativa a planos de saúde, para quetenham os prestadores de serviço maiorcuidado e respeito para com seus clien-tes-conveniados. Assim, não vislumbroo alegado enriquecimento ilícito. Sendoirrebatível o valor estipulado na senten-ça. 9) Assim presentes os pressupostosda responsabilidade objetiva e caracteri-zado o dano moral sofrido pela recorri-da nego provimento ao recurso. Conde-no a recorrente ao pagamento das custase honorários advocatícios, estes arbitra-dos em 20% (vinte por cento) do va-lor da condenação, nos termos do art.55 da lei 9099/95. É como voto.

(ACJ 2005071013687-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 05/06/06; DJ 3, P. 279)

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 163163163163163

DANO MORAL - LABORATÓ-RIO DE ANÁLISES CLÍNICAS -EXAME LABORATORIAL - EN-TREGA DE RESULTADO, DEMO-RA

ACÓRDÃO Nº 246.941. Relator:Juiz Jesuino Aparecido Rissato. Ape-lante: Laboratório Santa Cruz Ltda..Apelado: Marina Lopes de Souza.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. LABORATÓ-RIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.DEMORA NA ENTREGA DO RE-SULTADO. SITUAÇÃO QUE GE-ROU SOFRIMENTO E ANGÚS-TIA, EM FACE DAS CIRCUNS-TÂNCIAS DO CASO. INDENIZA-ÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXA-DO COM MODERAÇÃO. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. Restou de-monstrada a falha no serviço fornecidopelo réu, consistente na injustificada de-mora na entrega do resultado de examelaboratorial, a qual gerou para a autorauma aflitiva e angustiante espera, em facedas circunstâncias peculiares do caso, eisque havia suspeita de estar com câncerde mama e ter que se submeter a umacirurgia para extirpação do seio. 2. As-sim, é de ser confirmada a sentença queo condenou a ressarcir os danos morais

causados, inclusive quanto ao valor, fi-xado moderadamente, segundo os crité-rios de razoabilidade e proporcionalidadee atento às circunstâncias do caso con-creto. Decisão: Negar provimento. Unâ-nime.

(ACJ 2004061007134-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 14/06/06; DJ 3, P. 158)

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DANO MORAL, DESCABIMEN-TO - ASSINATURA DE REVISTA -ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR,INOCORRÊNCIA - CONSTRAN-GIMENTO OU HUMILHAÇÃO,INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 246.945. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Cristina Santana Rosa. Apelada:Editora Globo S/A.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. ASSINATURA DE RE-VISTA, FEITA PELO VENDEDORSEM A ANUÊNCIA DO CONSU-MIDOR. CANCELAMENTOPOSTERIOR. FATO INSUSCETÍ-VEL DE GERAR DANOS MO-RAIS. INEXISTÊNCIA DE OFEN-SA AO PATRIMÔNIO IMATE-RIAL DO CONSUMIDOR. INDE-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT164164164164164

NIZAÇÃO INDEVIDA. SENTEN-ÇA MANTIDA. Embora possa serconsiderada abusiva a conduta do ven-dedor que, sem a anuência do consu-midor, forja contrato de assinatura derevista, não há que se falar em danomoral, se do episódio não resultouqualquer lesão ao patrimônio imaterialdeste, não ocasionando qualquer má-cula em sua honra, imagem ou bomnome, nem lhe causando qualquerconstrangimento ou humilhação, restan-do, quando muito, o aborrecimentode ter que solicitar o cancelamento daassinatura não desejada. Decisão:Negar provimento. Unânime.

(ACJ 2004071017489-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 14/06/06; DJ 3, P. 159)

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DANO MORAL, NÃO-CONFI-GURAÇÃO - AGÊNCIA DE TU-RISMO - VENDA DE PACOTETURÍSTICO - FALHA NA PRES-TAÇÃO DO SERVIÇO, INOCOR-RÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 247.035. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Itiquira Turismo Ltda.. Apelada: IndiraAndreza Damasceno Bezerra.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL - CDC - PRELIMINA-RES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

E DE NULIDADE DO PROCESSOREJEITADAS - AGÊNCIA DE TU-RISMO - PACOTE TURÍSTICO -AUSÊNCIA DE FALHA NA PRES-TAÇÃO DE SERVIÇO - DANOMORAL NÃO CONFIGURADO- RECURSO PROVIDO. A prelimi-nar de ilegitimidade passiva não mereceprosperar. Da análise dos autos, verifi-ca-se que a ré vendeu à autora um pa-cote turístico. Portanto, a agência deturismo - fornecedora de serviços - éparte legítima para figurar no pólo pas-sivo de ação indenizatória por danosmorais. Melhor sorte não assiste àprefacial de nulidade do processo emrazão da necessidade de litisconsórcionecessár io, uma vez que aobrigatoriedade deste decorre da lei oude relação jurídica, o que não é o casodos autos. Incontroverso que a autorano dia 01/07/05 não pôde embarcarno vôo da TAM de nº 8020 comdestino a Buenos Aires em razão denão estar portando passaporte ou car-teira de identidade civil, mas apenasidentidade militar. No presente caso,insta consignar que não há lei que reco-nheça a validade de carteira expedidapor órgão militar fora do território naci-onal. Assim, não há como dizer quehouve falha na prestação de serviço, poisfoi a autora quem deu causa ao atrasona viagem ao dirigir-se ao aeroporto semos documentos necessários ao embar-que. Por conseguinte, dou provimentoao recurso para reformar a r. sentença

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 165165165165165

recorrida e julgar improcedente os pe-didos deduzidos na inicial.

(ACJ 2005011076935-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 20/06/06; DJ 3, P. 134)

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DANO MORAL - ESTABELECI-MENTO DE ENSINO - CHEQUEPRÉ-DATADO, DEPÓSITO ANTE-CIPADO - SALDO BANCÁRIOINSUFICIENTE

ACÓRDÃO Nº 247.425. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Faculdade Brasília. Apelado:Carlos Jacobino Lima.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. ESTABE-LECIMENTO DE ENSINO. CO-BRANÇA DE MENSALIDADESATRAVÉS DE CHEQUES ‘PRÉ-DATADOS’. DEPÓSITO DE CHE-QUE ANTES DA DATA PRÉ-COMBINADA. ALUNO QUE,EM RAZÃO DO DEPÓSITOANTECIPADO DA CÁRTULA,DE FORMA INESPERADA E IN-DEVIDA, FICOU COM SUACONTA CORRENTE A DESCO-

BERTO POR NOVE DIAS, OQUE MOTIVOU A DEVOLU-ÇÃO DE OUTROS CHEQUES,DE SUA EMISSÃO, POR INSU-FICIÊNCIA DE FUNDOS. DE-MORA INJUSTIFICADA DA RÉEM RESOLVER A SITUAÇÃO AQUE DEU CAUSA. FATO QUEULTRAPASSA O MERO ABOR-RECIMENTO OU CONTRATEM-PO DO DIA A DIA. DANOMORAL CARACTERIZADO. IN-DENIZAÇÃO JUSTA, FIXADACOM MODERAÇÃO. SENTEN-ÇA CONFIRMADA. RECURSOIMPROVIDO.

(ACJ 2005011062628-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/06/06; DJ 3, P. 170)

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DANO MORAL - ATITUDE DIS-CRIMINATÓRIA - ABORDAGEMDE CLIENTE - HUMILHAÇÃO,VEXAME E CONSTRANGIMEN-TO, CARACTERIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 248.011. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro de Oliveira. Re-corrente: Entre Dois Alimentos Ltda..Recorridas: Clotildes Rodrigues da Silvae 5 Estrelas Special Service Limpeza eServiços Auxiliares Ltda..

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

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DANO MORAL CONFIGU-RADO. ATITUDE DISCRIMINATÓ-RIA E ABUSIVA NA ABORDA-GEM DE CLIENTE. PEDIDO PARAQUE SE RETIRASSE DA LOJA.HUMILHAÇÃO, VEXAME ECONSTRANGIMENTO CARAC-TERIZADOS. 1 - A AUTORA FOIABORDADA PELO SEGURANÇADO RECINTO, OPORTUNIDADEEM QUE LHE FOI DETERMINADOQUE SE RETIRASSE DO LOCAL,POR SE TRATAR DE PEDINTE. NAVERDADE, TRATAVA-SE DE PES-SOA IDOSA QUE ACOMPA-NHAVA A PATROA EM VISITAREGULAR AO DENTISTA. 2 - OACONTECIMENTO NARRADONOS AUTOS ULTRAPASSOU ABARREIRA DOS MEROS ABORRI-MENTOS DO COTIDIANO,CONSUBSTANCIANDO-SE, NAVERDADE, EM ATOS ABUSIVOSE DISCRIMINATÓRIOS QUEENSEJAM A INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. 3 - O VA-LOR FIXADO A TÍTULO DE DA-NOS MORAIS REVELOU-SE ADE-QUADO AO CASO, ESPECIAL-MENTE PORQUE CONSIDEROUA CONDIÇÃO ECONÔMICADOS ENVOLVIDOS, AS CONSE-QÜÊNCIAS DO FATO PARA AAUTORA, SUA IDADE, HISTÓRIADE VIDA E CONDIÇÃO HUMIL-DE. 4 - CUSTAS E HONORÁRI-OS, ARBITRADOS EM DEZ POR

CENTO DO VALOR DA CONDE-NAÇÃO, A CARGO DA RECOR-RENTE.

(ACJ 2005011049451-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/06/06; DJ 3, P. 98)

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DANO MORAL, NÃO-CONFI-GURAÇÃO - DESAVENÇA EN-TRE PESSOAS - ABORRECIMEN-TO COTIDIANO

ACÓRDÃO Nº 248.127. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Nazaré Batista da Silva. Apelada:Marilene Conceição Matos de Azeve-do.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

DANO MORAL - DESAVEN-ÇAS ENTRE PESSOAS - NÃOCONFIGURAÇÃO DO DANOMORAL - RECURSO PROVIDO. 1.Desavenças entre pessoas se enquadramno terreno das diferenças - característicainconfundível dos seres humanos -, masque é, usualmente, irrelevante para odireito. Altercações, também em regra,não produzem dano moral indenizável,ainda que sejam o resultado de ódio ouinsatisfação de um ser para com outro.2. Distinto é o dano moral, pois ele pro-vém de violações a direitos da persona-

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lidade, que provocam, injustamente, so-frimento psíquico, dores, angústias, hu-milhações, frustrações, constrangimentosou tristeza. Aquele atingido fica, ilicita-mente, privado da paz, da tranqüilida-de, da liberdade, da integridade física,psíquica, da honra, da boa fama ou desua boa reputação. 3. A retorsão evi-denciada nos autos, praticada por pes-soas que mantém relacionamento beli-coso, conquanto lamentável, não geradanos morais indenizáveis. Recurso pro-vido.

(ACJ 2005061012403-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 03/07/06; DJ 3, P. 131)

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DANO MORAL E MATERIAL -EXTRAVIO DE BAGAGEM - VA-LOR DA CONDENAÇÃO, CRITÉ-RIOS

ACÓRDÃO Nº 248.375. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: ViaçãoAraguarina Ltda.. Apelada: JaquelineAraújo Ferreira.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

EXTRAVIO DE BAGAGEM -DANOS MORAIS E MATERIAIS -VALOR DA CONDENAÇÃO. Oextravio de bagagem do consumidor ca-

racteriza o dano moral em face dos cons-trangimentos sofridos pelo consumidor.Os danos materiais devem ser indeniza-dos quando devidamente comprovada asua existência. O valor arbitrado a títulode dano moral atende aos princípios daproporcionalidade e razoabilidade. Sen-tença mantida.

(ACJ 2005011121792-0, 2ª TRJE, PUBL. EM30/06/06; DJ 3, P. 101)

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DANO MORAL, INEXISTÊNCIA- DEVEDOR FIDUCIÁRIO, INA-DIMPLÊNCIA - AÇÃO DE BUS-CA E APREENSÃO - ABUSO DEDIREITO, NÃO-CARACTERIZA-ÇÃO

ACÓRDÃO Nº 248.396. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: MaxAlves de Assis. Apelada: BV Financei-ra S/A CFI.

Decisão: Conhecido. Preliminarrejeitada. Negado provimento ao recur-so. Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. FINANCIAMENTOGARANTIDO MEDIANTE ALIE-NAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORARECONHECIDA. AFORAMENTODE AÇÃO DE BUSCA E APREEN-SÃO. EXERCÍCIO REGULAR DEDIREITO DETIDO PELO MUTUAN-

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TE. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDI-CIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO.EXTINÇÃO DA LIDE. DEMORA.ABUSO DE DIREITO NÃO CA-RACTERIZADO. PRELIMINAR DEREPRESENTAÇÃO IRREGULARNÃO DEMONSTRADA. DANOMORAL INEXISTENTE. 1. Caracte-rizada a inadimplência do devedorfiduciário quanto ao pagamento das pres-tações mensais que lhe estavam debita-das ao credor fiduciário, no exercício dodireito subjetivo que titulariza, assiste-lhe a faculdade de, com alicerce no querestara ajustado, aviar ação de busca eapreensão objetivando executar a garan-tia que lhe fora oferecida e apreender oveículo que a representa de forma aviabilizar a satisfação do seu crédito. 2.Quitado o débito que revestia de lastroa lide agitada, o retardamento havidoentre a data do pagamento e a homolo-gação da desistência, pelo Juízo, alme-jando a extinção do feito sem julgamen-to do mérito, sem que Advogado cons-tituído peticionasse, dando conhecimentoda transação extrajudicial, em conforma-ção com o princípio da razoabilidade,não se qualifica como abuso de direito enem se reveste de ilicitude. 3. Se ainadimplência perdurara por vários me-ses e se a própria busca e apreensão es-tava revestida de lastro materialsubjacente, os poucos dias que subsisti-ra após a quitação havida não agravara asituação pessoal do mutuário, inibindosua transmudação em fato passível de

gerar sofrimento ou afetação no seu bomnome e credibilidade de forma a legiti-mar sua contemplação com uma compen-sação pecuniária, restando desqualificadoo dano moral que invocara. 4. Recursoconhecido e improvido. Unânime.

(ACJ 2005031021893-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 03/07/06; DJ 3, P. 134)

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DANO MORAL - PEDIDO DEDEGRAVAÇÃO, INEXISTÊNCIA -RECLAMAÇÃO PERANTE ACORREGEDORIA DE POLÍCIA -ACUSAÇÕES INFUNDADAS

ACÓRDÃO Nº 249.041. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Osvaldo Toller Júnior. Apelado:Clóvis Eduardo Condi.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

LJE. AUSÊNCIA DE PEDIDODE DEGRAVAÇÃO. PREVALÊN-CIA DOS INFORMES E FUNDA-MENTOS DA SENTENÇA. CO-MUNICAÇÃO DE FATOS ÀCORREGEDORIA DA POLÍCIA.INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.ARGUMENTOS INFUNDADOS.DANO MORAL CONFIGURA-DO. DEVER DE REPARAR. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. Não provi-

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denciando o apelante a degravação dosdepoimentos colhidos em audiência res-ta subtraído desta Turma Recursal o ple-no conhecimento dos fatos que ocorre-ram oralmente na audiência e que foramobjeto de gravações, impondo o acolhi-mento dos informes lançados na senten-ça monocrática. Outrossim, escorreitosos fundamentos da sentença, a seguirtranscritos, que adoto como razões dedecidir. 2. A reclamação feita pelo ape-lante perante a Corregedoria da PolíciaMilitar não se restringiu ao significadoda frase “se fugir a coisa vai piorar” ou acomunicar atitude suspeita. Foi muitoalém, uma vez que no documento cons-taram relatos de perseguição, uma sériede coincidências que autorizava pensarexistir conchavos entre os policiais, “de-núncia de uso indevido de carro oficial”,“intimidação”, “abuso de poder”, “cons-trangimento ilegal” e “danos morais”, atosque reclamam uma ação punitiva. 3.Ocorre que posteriormente o apelantedesdisse a maioria das acusações condu-zindo à conclusão de que a reclamaçãoinicial não fez concessões à prudência.Aliás, demonstrou grande desapreço pelaverdade. 4. Do acervo probatório nãose vislumbra qualquer sombra de perse-guição, abuso de autoridade ou de arbi-trariedade por parte dos apelados etampouco há indício de conexão entreas duas abordagens, visto que a segun-da se deu porque o apelante trafegavana contramão, infração de trânsitogravíssima. Além do mais, ao efetuar a

abordagem, constatou-se irregularidadena documentação que culminou na re-moção do veículo ao Departamento deTrânsito. 5. Em posterior retratação oapelante retificou grande parte da narra-tiva e negou a ocorrência de assédio,negou também a conexão entre as duasabordagens, acrescentando que nadahavia que desabonasse a conduta dospoliciais. No entanto, insistiu na ocor-rência de abuso de autoridade na ex-pressão “se fugir a coisa fica pior”. 6.No entanto, a expressão insere-se comperfeição na situação visto que o segun-do apelante narrou que, após a aborda-gem, o réu se dizendo exímio piloto eex-campeão da cidade, assegurou quese quisesse fugir não seria alcançado,quando então foi advertido de que se“fugir a coisa vai ficar pior”. Essa dinâ-mica revela cadência típica de situaçõesverdadeiras, pois, durante as audiênciasde instrução e julgamento, mais de umavez o apelante afirmou que foi pilotoprofissional, e chegou a ministrar aulasde pilotagem aos próprios policiais mili-tares. Portanto, a assertiva de que facil-mente fugiria da abordagem se amoldacom perfeição a esse perfil e a respostado policial de que se fugisse seria pioradequou-se às circunstâncias. 7. Valeressaltar que a coincidência das aborda-gens se deve ao fato de que os apela-dos à época estavam lotados no 7º Ba-talhão de Trânsito sendo que uma desuas companhias está localizada no Cen-tro Empresarial Brasília, o que justifica a

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presença da viatura nesse local, não setratando de monitoramento como alega-do pelo apelante. 8. Assim, conclui-seque da representação levada a efeito peloapelante, nada restou em termos de abu-so, perseguição, intimidação, omissão desocorro. Restou somente a mácula - qui-çá indelével - na reputação dos apela-dos que tiveram suas férias suspensas,foram obrigados a se defender peranteseus pares, e, enquanto durou, asindicância trouxe desconforto,intranqüilidade e, por certo, produziuinsinuações nebulosas na corporação queintegram. 9. Vale ressaltar que ainda quenão haja prova de que o estresse do se-gundo apelado se deu em razão dasindicância instaurada, ou que tenha oca-sionado os eventos narrados pelo pri-meiro apelante, certo é que a sindicânciaé potencialmente apta para contribuir oudeflagrar tais ocorrências. 10. Portanto,a representação do apelante trouxe pre-juízos aos apelados e, não obstante te-nha sido pautada pela imaturidade e in-conseqüência, isso não é suficiente paraungir o apelante de inimputabilidade.Deve ele, por isso, responder pelos pre-juízos. 11. Nesse descortino,irreprochável a sentença monocrática. Areparação do dano moral deve serimpositiva, toda vez que a prática dequalquer ato ilícito viole a esfera íntimada pessoa, causando-lhe humilhações,vexames, constrangimentos, dores etc.Doutrina e Precedente do STJ. 12. Nostermos do artigo 55 da Lei dos Juizados

Especiais (Lei nº 9.099/95), conde-no o apelante ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios quefixo em 20% (vinte por cento) sobre ovalor da condenação. 13. Recurso co-nhecido e improvido, legitimando alavratura do acórdão nos moldes autori-zados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005011062030-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 12/07/06; DJ 3, P. 99)

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DANO MORAL, DESCABIMEN-TO - ATO ILÍCITO, INDISPENSA-BILIDADE - PLANO DE SAÚDE -RECUSA DE ATENDIMENTO

ACÓRDÃO Nº 249.907. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelante: EsmaleAssistência Internacional de Saúde Ltda..Apelado: Gecelin Alves Passos.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS E A INDISPENSÁVEL PRE-SENÇA DO ATO ILÍCITO. O de-ver de indenizar representa por si a obri-gação fundada na sanção do ato ilícito.O que se indeniza não é o dissabor ex-perimentado nas contingências da vida,mas as invectivas que aviltam a honra

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alheia e que causam dano efetivo. Re-curso provido.

(ACJ 2002011054790-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 26/07/06; DJ 3, P. 202)

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DANO MORAL, INDENIZAÇÃO- POLICIAL MILITAR - FALTA DEDECORO - COMUNICAÇÃO AOÓRGÃO COMPETENTE, DEVERFUNCIONAL

ACÓRDÃO Nº 250.723. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Adriano Rodrigues dos Santos.Apelados: Evilásio de Lima Lins, Bene-dito Dias dos Santos e Edna CarlindaMaciel Rodrigues.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. DEVER DE INDENI-ZAR. POLICIAL MILITAR. FALTADE DECORO. COMUNICAÇÃOÓRGÃO COMPETENTE. DEVERFUNCIONAL. DESRESPEITO. SU-PERIOR HIERÁRQUICO. DANOMORAL CONFIGURADO. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. O inconfor-mismo do apelante cinge-se na sua con-denação por danos morais por acusar aterceira apelada de comunicar os fatos àCorregedoria da Polícia Militar fundadona alegação de ser ela esposa do primei-

ro apelado, valendo-se da condição deseu posto de Oficial. 2. A responsabi-lidade civil no direito brasileiro funda-menta-se na coexistência de três requisi-tos essenciais: a ilicitude, o dano e onexo causal. (art.186, CC). Por outrolado, a Constituição Federal consagra noart. 5º, X, a inviolabilidade à intimida-de, vida privada, honra e imagem, ga-rantindo a reparabilidade da lesão sem-pre que houver ofensa a esses atributos.3. Escorreitos os fundamentos da sen-tença monocrática quando afirma que oapelante foi abusivo ao afirmar que a Parterealizada pela terceira apelada foi funda-da no fato de ser ela esposa do primeiroapelado. O apelante sabe que a suacondição de policial militar exige que seporte com decoro. Essa é uma das re-gras da corporação, tanto que foi puni-do disciplinarmente. É também conhe-cedor da hierarquia e da disciplina quenorteia a Polícia Militar do Distrito Fe-deral e não pode se valer de acusaçõesmanifestamente infundadas para contra-por o exercício de ato regular de umOficial. Permitir esse tipo de ação é en-fraquecer a hierarquia e a disciplina naCorporação. 4. Com efeito, segundoparecer de fls. 52/53, constata-se quea apelada agiu no exercício regular dedireito, pois tinha ela o dever funcional,na qualidade de superior hierárquico, delevar ao conhecimento da autoridadecompetente conduta inadequada de ou-tro policial militar, praticada em sua pre-sença. 5. Comprovada a ocorrência do

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evento danoso, bem como o dano moralsofrido em decorrência do nexo de cau-salidade acima descrito, exsurge a obri-gação de indenizar ex vi dos artigos 186do Código Civil. 6. A reparação dodano moral deve ser impositiva, toda vezque a prática de qualquer ato ilícito vio-le a esfera íntima da pessoa, causando-lhe humilhações, vexames, constrangimen-tos, dores etc. Doutrina e Precedentedo STJ. 7. O valor da indenização pordanos morais quando fixado em valoresrazoáveis e proporcionais, sopesando ojuiz a quo as circunstâncias do caso, ograu de culpa dos envolvidos, a conse-qüência e a extensão do ilícito, não me-rece reforma. 8. Nos termos do artigo55 da Lei dos Juizados Especiais (Leinº 9.099/95), condeno o apelante aopagamento das custas processuais e ho-norários advocatícios, os quais fixo em20% sobre o valor da condenação. 9.Recurso conhecido e improvido, legiti-mando a lavratura do acórdão nos mol-des autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005051003734-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 16/08/06; DJ 3, P. 101)

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DANO MORAL - AGRESSÃOFÍSICA À COMPANHEIRA -DANO MATERIAL, NÃO COM-PROVAÇÃO - LESÃO À ARCA-DA DENTÁRIA, INOCORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 251.750. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lantes: Maria Clara Dias de Lucena eDaniel Martins Ferreira Torres. Apela-dos: os mesmos.

Decisão: Recurso do réu não co-nhecido. Recurso da autora conhecido eimprovido. Unânime.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.DANOS MATERIAIS E MORAIS,DECORRENTES DE AGRESSÃOFÍSICA PERPETRADA POR INDIVÍ-DUO À SUA COMPANHEIRA.DANOS MORAIS CONFIGURA-DOS, ADEQUADAMENTE ANA-LISADOS E REPARADOS PELASENTENÇA. DANOS MATERIAIS,CONTUDO, NÃO COMPROVA-DOS, QUER PELA AUSÊNCIA DEDOCUMENTO TÉCNICO ESTA-BELECENDO RELAÇÃO DE NEXOCAUSAL ENTRE A AGRESSÃO EO TRATAMENTO DENTÁRIO IN-DICADO POR PROFISSIONAL,QUER PELA INEXISTÊNCIA DELAUDO PARTICULAR OU ORÇA-MENTO ODONTOLÓGICO ES-MIUÇANDO A NATUREZA ESEDE DAS LESÕES. INEXISTÊN-CIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃODE LESÃO À ÁREA ODONTO-LÓGICA DA VÍTIMA, NO COR-PO DO LAUDO DE EXAME DECORPO DE DELITO EMITIDOPELO INSTITUTO MÉDICO-LE-

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 173173173173173

GAL. IMPROCEDÊNCIA DO PE-DIDO. ÔNUS DA PROVAINCUMBENTE À AUTORA. RE-CURSO IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. 1. Tendo indivíduo dosexo masculino agredido fisicamente suacompanheira (autora da ação originária),e causando tal conduta ofensa aos direi-tos subjetivos da personalidade da víti-ma, cabível, e bem analisado pela sen-tença, o reconhecimento da presença dedanos morais à ofendida, pela repercus-são moral, psicológica e social do fato,em clara lesão à esfera íntima da pessoaobjeto da agressão. Arbitramento doquantum reparatório compatível com ascircunstâncias do caso sub examine. 2.A vítima que pede indenização por da-nos materiais, alegando a existência deofensas à sua integridade física, mais es-pecificamente à área odontológica (buco-maxilo-facial), deve comprovar adequa-damente o que alega, mediante docu-mentos emitidos por profissionalodontólogo, confortados por laudo mé-dico-legal de exame de corpo de delitoque indique a existência de lesões naárea indicada como alvo da agressão. Semessa conciliação documental e técnica,impossível acolher pedido nesse senti-do. 3. Ao autor incumbe o ônus daprova, quanto ao fato constitutivo deseu direito, consoante preceito do arti-go 333, inciso I, do Código de Pro-cesso Civil, sob pena de não serem aca-tadas suas alegações, dado que não vige,na hipótese em comento, a regra consu-

merista da inversão do ônus da provaem favor do autor. Sentença mantida porseus próprios e jurídicos fundamentos.

(ACJ 2005011103635-2, 1ª TRJE, PUBL. EM22/08/06; DJ 3, P. 133)

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DANO MORAL, NÃO-CARAC-TERIZAÇÃO - VIAGEM INTERES-TADUAL - CARTÃO DE PASSELIVRE - DOCUMENTO DE IDEN-TIFICAÇÃO, DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 253.447. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Manoel Vieira. Apelada:Viação Planalto de Campina GrandeLtda..

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CDC. RESPONSABILIDADECIVIL. VIAGEM INTERESTADUAL.PASSE LIVRE (LEI Nº 8.899/94).DOCUMENTO DE IDENTIDADE.APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIALEGÍTIMA. DIVERGÊNCIA ENTREO DOCUMENTO EXIBIDO E OANOTADO NO PASSE LIVRE.ACEITAÇÃO RECUSADA PELATRANSPORTADORA. EXERCÍCIOREGULAR DE DIREITO. HUMI-LHAÇÕES E CONSTRANGIMEN-TOS INEXISTENTES. DANO MO-

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RAL NÃO CARACTERIZADO.OBRIGAÇÃO DE INDENIZARELIDIDA. 1. Consoante é princípiocomezinho de direito, todas as pessoas,físicas ou jurídicas, estão obrigadas a sepautar pelas formulações legais e pelasregras de convivência derivadas da vidaem sociedade, não se qualificando comoabuso de direito ou ato ilícito a exigên-cia de observância do legalmentepositivado ou o exercício regular de di-reito legitimamente outorgado (CC, art.188, I). 2. Aferido que o cartão depasse livre exibido por aquele que oportava estampava documento de iden-tificação diverso do retratado por suacarteira de identidade, à transportadorade passageiros afigurava-se legítimo exi-gir a exibição do documento consignadono instrumento e, não sendo apresenta-do, assistia-lhe o direito de recusar aopassageiro viajar na forma pretendida pornão ter satisfeito a obrigação que legal-mente lhe estava debitada de se identifi-car no momento do embarque. 3. Ca-racterizando-se a recusa de embarquecomo simples exercício de direito outor-gado à transportadora e não tendo sidoexternada de forma a sujeitá-lo a quais-quer constrangimentos ou humilhações,essa manifestação de vontade não seconsubstancia em ofensa aos atributos dapersonalidade do passageiro de forma aqualificar-se como dano moral e gerar aobrigação de compensar as ofensas deri-vadas da negativa manifestada de formalegítima, restando elidido o implemento

do silogismo delineado pelo artigo 186para que o dever de indenizar resplande-cesse ante a inocorrência do seu pressu-posto genético, que é o dano. 4. Refuta-da a pretensão reformatória que aduzira,ensejando sua qualificação como venci-do, sujeita-se o recorrente, em vassalagemao princípio da sucumbência albergadopelo artigo 55 da Lei dos Juizados Es-peciais, ao pagamento das custas pro-cessuais e dos honorários advocatíciosda parte contrária, que, observados osparâmetros traçados por este dispositi-vo, devem ser fixados no equivalente a10% (dez por cento) do valor atribu-ído à causa, regularmente atualizado mo-netariamente, com a ressalva de que,em sendo beneficiário da justiça gratui-ta, a exig ibi l idade das verbassucumbenciais que lhe foram cominadasficará sobrestada pelo prazo e na formado artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5.Recurso conhecido e improvido, legiti-mando a lavratura do acórdão nos mol-des autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95.

(ACJ 2005031022860-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 13/09/06; DJ 3, P. 116)

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DANO MORAL - INADIMPLÊN-CIA, CARACTERIZAÇÃO - CO-BRANÇAS INSISTENTES E ABU-SIVAS - OFENSA À HONRA E ÀDIGNIDADE

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 175175175175175

ACÓRDÃO Nº 254.268. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Global Serviços de Cobran-ça Ltda.. Apelado: Rodrigo Rubim daSilva.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.DÉBITO EXISTENTE. INADIM-PLÊNCIA CARACTERIZADA. CO-BRANÇAS INSISTENTES E ABUSI-VAS. PARTICIPAÇÃO DO FATOA COLEGAS DE TRABALHO EAO CHEFE IMEDIATO. SUJEI-ÇÃO DO DEVEDOR A CONS-TRANGIMENTOS E HUMILHA-ÇÕES. ABUSO DE DIREITO.OFENSA À HONRA E À DIGNI-DADE CARACTERIZADA. EXPO-SIÇÃO DA INTIMIDADE DOOBRIGADO. DANO MORALCARACTERIZADO. 1. A despeitode caracterizada sua mora e qualificadasua inadimplência, ao devedor é assegu-rado o respeito à sua dignidade ehonorabilidade pessoais e o resguardoda sua intimidade de forma a serem pre-servados os atributos da sua personali-dade, sendo vedada sua exposição a ri-dículo e sua sujeição a situações cons-trangedoras por ocasião da cobrança dodébito que o aflige (CDC, artigo 42).2. As insistentes cobranças direcionadasao consumidor no seu local de trabalho,a revelação da sua situação de

inadimplência a colegas de trabalho e aoseu superior hierárquico e sua qualifica-ção como mau-pagador e inadimplentecaracterizam-se como abuso no exercíciodos direitos titularizados pela credora,personalizada na pessoa da prepostaencarregada de cobrar o que lhe é devi-do, qualificando-se como ato ilícito e fatogerador do dano moral ante os constran-gimentos aos quais fora submetido e asofensas que experimentara na sua digni-dade, decoro e conceito pessoais, ren-dendo ensejo a uma compensaçãopecuniária. 3. Guardando a compensa-ção pecuniária assegurada ao consumi-dor pelos constrangimentos aos quais forasujeitado conformação com os danos queo afligiram, com as pessoas dos envolvi-dos nos fatos lesivos e com os princípiosda proporcionalidade e da razoabilidade,não se descurando, ainda, quanto ao seucaráter punitivo e profilático, não com-porta mitigação. 4. Rejeitada a preten-são reformatória que veiculara, qualifi-cando-se como vencida, sujeita-se a ape-lante, em vassalagem ao princípio dasucumbência albergado pelo artigo 55da Lei dos Juizados Especiais, ao paga-mento das custas processuais e dos ho-norários advocatícios da parte contrária,que, observados os parâmetros traçadospor este disposit ivo, devem sermensurados no equivalente a 20% (vintepor cento) do valor alcançado pela con-denação que lhe fora imposta, regular-mente atualizado monetariamente. 5.Recurso conhecido e improvido, legiti-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT176176176176176

mando a lavratura do acórdão nos mol-des autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2006071007894-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 22/09/06; DJ 3, P. 160)

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DANO MORAL - FIXAÇÃO DOQUANTUM, CRITÉRIOS - VALORARBITRADO, MAJORAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 255.618. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:José Luiz dos Passos. Apelada: BrasilTelecom S/A.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença re-formada. Unânime.

CIVIL. CDC. DANO MO-RAL. PARCIMÔNIA NA FIXA-ÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOSORIENTADORES DO ARBITRA-MENTO DO DANO MORAL DE-SATENDIDOS. MAJORAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Justo é o valorarbitrado para a composição do danomoral que observa as melhores regrasditadas para a sua fixação, atento àsfinalidades compensatória, punitiva epreventiva ou pedagógica e aos princí-pios gerais da prudência, bom senso,proporcionalidade, razoabilidade e ade-quação, tendo em conta as circunstân-

cias que envolveram o fato, as condi-ções pessoais, econômicas e financeirasdo ofendido e da ofensora, assim comoo grau da ofensa moral, a repercussãoda restrição e a preocupação de não sepermitir que a reparação transforme-seem fonte de renda indevida, bem comonão seja tão parcimonioso que passedespercebido pela parte ofensora, con-sistindo, destarte, no necessário efeitopedagógico de evitar futuros e análo-gos fatos. 2. Desatendido os princípi-os orientadores do arbitramento do va-lor da condenação por dano moral coma fixação parcimoniosa que desaten-de, dentre outros, o princípio quebusca o efeito pedagógico da conde-nação, a elevação do valor arbitrado émedida que se impõe. 3. Recurso co-nhecido e parcialmente provido, sen-tença reformada.

(ACJ 2006081000662-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 125)

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DANO MORAL - PRINCÍPIOSORIENTADORES DO ARBITRA-MENTO, OBSERVÂNCIA - REDU-ÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSI-BILIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.620. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Lojas Riachuelo S/A. Apelada:Margareth Moreira Valim Porto.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 177177177177177

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. DANO MORAL.VALOR RAZOÁVEL. PRETENDIDAREDUÇÃO. PRINCÍPIOS ORIENTA-DORES DO ARBITRAMENTO OB-SERVADOS. REDUÇÃO IMPOSSI-BILITADA. 1. Justo é o valor arbitradopara a composição do dano moral queobserva as melhores regras ditadas para asua fixação, atento às finalidades compen-satória, punitiva e preventiva ou pedagó-gica e aos princípios gerais da prudência,bom senso, proporcionalidade,razoabilidade e adequação, tendo emconta as circunstâncias que envolveram ofato, as condições pessoais, econômicase financeiras do ofendido e da ofensora,assim como o grau da ofensa moral, a re-percussão da restrição, e a preocupaçãode não se permitir que a reparação trans-forme-se em fonte de renda indevida, bemcomo não seja tão parcimonioso que pas-se despercebido pela parte ofensora, con-sistindo, destarte, no necessário efeitopedagógico de evitar futuros e análogosfatos. 2. Atendidos os princípiosorientadores do arbitramento do valor dacondenação por dano moral com a fixa-ção de valor razoável que atende, dentreoutros, o princípio que busca o efeitopedagógico da condenação, a reduçãodo valor arbitrado não merece ser acolhi-da. 3. Recurso conhecido e desprovido,sentença mantida.

(ACJ 2006011000512-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 121)

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DANO MORAL - PRESTAÇÃODE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -ENSINO PEDAGÓGICO DEFICI-ENTE - CANCELAMENTO DEDISCIPLINA

ACÓRDÃO Nº 256.578. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: UCB - Universidade Católica deBrasília. Apelada: Sandra Maria Soaresdos Santos.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVI-ÇOS EDUCACIONAIS. ALUNADE COLÉGIO PARTICULAR QUEATENDE AS DISCIPLINAS DEACORDO COM DETERMINADAGRADE CURRICULAR, MAS SEQUEIXA DE QUE UMA DAS CA-DEIRAS (TGDPRI-II), PRÉ-REQUI-SITO PARA CURSAR DIREITO CI-VIL-III EM UNIVERSIDADE, FOIMINISTRADA DE FORMADESIDIOSA, IRRESPONSÁVEL ECOM CONTEÚDO INSUFICIEN-TE. ALEGAÇÕES DA INSTITUI-ÇÃO, QUER A RESPEITO DESEUS CRITÉRIOS PEDAGÓGI-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT178178178178178

COS, QUER ENVOLVENDO OSCONHECIMENTOS E A QUALI-DADE DA DOCÊNCIA APRESEN-TADOS PELO PROFESSOR, QUENÃO POSSUEM FORÇA CON-VINCENTE PARA ELIDIR AS PRO-VAS PRODUZIDAS PELA AUTO-RA. ATITUDE DO MESTRE, ADE-MAIS, ENDOSSADA PELO ESTA-BELECIMENTO, CAUSADORADE DANO MORAL À ALUNA,PELA PERDA DE TEMPO, PELAFRUSTRAÇÃO COM O RESUL-TADO DA DISCIPLINA E PELOHANDICAP QUE LHE IMPUTAEXTRA MUROS, EM RAZÃO DAMÁ QUALIDADE DO ENSINO.REPARAÇÃO ADEQUADAMEN-TE FIXADA PELO JUÍZO DE ORI-GEM, EM FACE DA CONDIÇÃODA DISCENTE, DA GRAVIDADEDO DANO PRODUZIDO, DACAPACIDADE ECONÔMICA DOEDUCANDÁRIO E DA NECESSI-DADE DE COMPENSAÇÃO SEMGERAR ILÍCITO ENRIQUECIMEN-TO. DANOS MATERIAIS, ALÉMDISSO, PROCEDENTES, NO SEN-TIDO DE QUE SE DEVOLVA ÀALUNA O QUE ELA DISPENDEUCOM A DISCIPLINA, CUJOCANCELAMENTO OUTROSSIMPLEITEIA. SENTENÇA MANTI-DA. RECURSO IMPROVIDO.UNÂNIME. 1. Um estabelecimentode ensino privado, não só pelos dita-mes gerais da lei civil (teoria dos con-

tratos), como também em face dos prin-cípios consumeristas que constituem oâmago e a finalidade da Lei nº 8.078/90, é responsável perante os seus alu-nos, que lhe pagam para aprender, pe-los erros e desvios do seu corpo do-cente. Se a aluna de um curso de 2ºgrau atende regularmente a gradecurricular de ensino, pretendendo as-cender futuramente ao nível universitá-rio, mas se ressente da forma desidiosae irresponsável com que um professorde Teoria Geral do Direito Privado IIministra a disciplina, gerando insufici-ência e precariedade do conteúdo trans-mitido, sem que seus reclamos sejamlevados na devida conta pela direçãodo estabelecimento, tem direito a ob-ter do Judiciário a devida compensa-ção pelos prejuízos materiais e moraissofridos. Óbvio que ao pagamento efe-tuado pelo aluno deve corresponderefetiva, em quantidade e qualidade,contraprestação de serviços educacio-nais. 2. Não são suficientes a gerar umaaura de convencimento perante ojulgador meras alegações do estabeleci-mento de ensino tendentes a exculparo professor por atos e fatos quecomprovadamente, segundo a instruçãoprocessual, o desabonam em relação àdisciplina ministrada e aos alunos que afreqüentavam, ademais disso produzin-do à aluna reclamante o prejuízo mate-rial do gasto com a freqüência àquelacadeira (a cujo cancelamento, portan-to, tem direito, além da repetição do

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 179179179179179

que com ela gastou), mais os danosmorais suportados com a perda de tem-po (que terá que recuperar cursandonovamente e alhures a mesma discipli-na), perda de conteúdo disciplinar, frus-tração com os resultados alcançados edesvantagem (handicap) em relação aoutros alunos concorrentes a uma vagana universidade, hoje um ambiente dealta competitividade. 3. A reparaçãodo dano moral deve contemplar, comono caso vertente, a tríplice finalidadepreconizada na doutrina e endossadapelo ordenamento, que compreende acompensação pecuniária propriamentedita, o efeito pedagógico-dissuasório ea reprimenda que atinja, ainda que mi-nimamente, o patrimônio do ofensor,sem causar ilícito enriquecimento à le-sada, levando-se em conta, ainda, acondição econômica desta, a capacida-de econômica do estabelecimento e agravidade do dano produzido. Valoradequadamente estabelecido pelo Juí-zo, e que se corrobora tal como fixado.4. Sentença mantida por seus própriose jurídicos fundamentos, com Súmula dejulgamento servindo de Acórdão, na for-ma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.Honorários fixados em 10% do valorda condenação, bem como custas pro-cessuais, pela Recorrente.

(ACJ 2005081003724-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 17/10/06; DJ 3, P. 127)

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CONTRATO DE MÚTUO - INTER-MEDIÁRIO - REPASSE DE VALO-RES, EQUÍVOCO - CORREÇÃOMONETÁRIA, INCIDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 257.152. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Ape-lante: Associação dos Agentes de Po-l íc ia Civi l do Distr i to Federal -A.AG.PC. Apelada: Tânia MariaCorrea de Souza.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

DIREITO CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO. CONTRATO DE MÚ-TUO. EQUÍVOCO DO INTERME-DIÁRIO DO PACTO AO NÃOREPASSAR INTEGRALMENTE AOMUTUANTE OS VALORES DES-CONTADOS EM FOLHA SALA-RIAL DO MUTUÁRIO. CONDE-NAÇÃO DO INTERMEDIÁRIODO CONTRATO A RESTITUIR IN-TEGRALMENTE O VALOR DE-CORRENTE DE SEU ERRO. INCI-DÊNCIA DA CORREÇÃO MONE-TÁRIA DOS VALORES DA CON-DENAÇÃO A PARTIR DA DATADA ASSINATURA DO CONTRA-TO. DECISÃO: RECURSO PARCI-ALMENTE PROVIDO. 1 - Cumpreao intermediário de contrato de mútuo

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responder por eventual cobrança emduplicidade decorrente de equívoco norepasse ao mutuante do valor de presta-ções pagas por meio de desconto emfolha de pagamento. 2 - A correçãomonetária dos valores da condenaçãodeve incidir, no presente caso, a partirda data da assinatura do pacto. 3 - Re-curso parcialmente provido.

(ACJ 2006071000818-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/10/06; DJ 3, P. 132)

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DANO MORAL - SPC

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -ABERTURA DE CONTA MEDIAN-TE FRAUDE - NEGATIVAÇÃOINDEVIDA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 245.830. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-lante: Cacique Promotora de VendasLtda.. Apelada: Maria do Amparo daSilva Dias.

Decisão: Conhecer. Prover parci-almente o recurso. Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE CIVIL. INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. FURTODE DOCUMENTOS. REGISTRODE OCORRÊNCIA POLICIAL.ABERTURA DE CONTA CORREN-

TE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDANOS ORGÃOS CADASTRAIS.DANO MORAL CONFIGURA-DO. CULPA CONFIGURADA.CONSTRANGIMENTO OCORRI-DO. QUANTUM FIXADO EMSINTONIA COM OS PRINCÍPIOSDA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. MANTIDA ASENTENÇA. 1) Preenchidos os re-quisitos de admissibilidade, conheço dorecurso. 2) Prefacialmente analiso a pre-liminar argüida pelo recorrente acercado cerceamento de defesa, ofensa aosprincípios do contraditório e da ampladefesa. Alega a parte recorrente que asentença a quo ofendeu os princípiosdo contraditório e da ampla defesa, namedida em que a mesma não fora inti-mada sobre os documentos juntados àsfls. 56, 58 e 61 em atenção ao dis-posto no art. 398 do CPC. Não pros-pera tal alegação. A regra contida nocitado artigo se refere a documentosjuntados pela parte contrária. No casovertente a documentação foi solicitadapelo próprio juízo em atenção ao artigo399 do mesmo diploma legal, para aformação de sua convicção, não haven-do, por tal motivo qualquer ofensa aosaludidos princípios constitucionais.Ademais, a linha de defesa da recor-rente já havia sido adotada no sentidode negar que o nome da recorrida foraincluído nos órgão de proteção ao cré-dito e a atitude do juiz a quo foi abusca da verdade, onde logrou êxito

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 181181181181181

por meio dos documentos anexados.Rejeito pois, a preliminar alegada. Pas-so ao exame do mérito. 3) No mérito,foi comprovada pela recorrida a comu-nicação do furto de seus documentospessoais por meio de ocorrência polici-al de fls. 25 a 27 perante a 15ª dele-gacia de polícia. 4) O envio do nomede pessoa que não é, comprovadamen-te, devedora e que não agiu com má-fé, aos cadastros de proteção ao crédi-to se reflete em inaceitável constrangi-mento, com mais razão quando a pes-soa é prejudicada ao procurar celebrarcontratos de seu interesse. 5) O atoi l íc i to inquinado decor reu dainobservância do dever de cuidado ob-jetivo que caracteriza o elemento culpanas suas clássicas modalidades. Ade-mais, quem deveria comunicar a autorarecorrida, previamente, acerca do en-vio do seu nome aos órgãos de prote-ção ao crédito era o recorrente.(art. 43§2º do CDC). Descabida a alegaçãode que competia a autora-recorrida co-municar a tais órgãos o furto de seuspertences. A comunicação que lhe com-petia foi feita à delegacia em tempohábil. 6) Ressalte-se que a responsabi-lidade da recorrente é objetiva pelosdanos que causar ao consumidor, inde-pendente da existência ou não de cul-pa, na forma dos arts. 14 e 22 doCDC, bastando para tanto a existênciade nexo de causalidade entre o eviden-te defeito do serviço e o dano causa-do. A instituição financeira, na oportu-

nidade em que concede crédito, deveprecaver-se ao máximo na verificaçãodos documentos apresentados pelopretenso cliente, objetivando evitar si-tuações como o caso dos autos, na qualterceiro, de posse de documento ex-traviado, logra êxito na obtenção decrédito, utilizando-se indevidamente,para tanto, do nome da recorrida. 7)Apesar da existência de vár iasnegativações em nome da recorrida, estefato, por si só, não afasta nem o danosofrido nem a responsabilidade da re-corrente. Todas as negativações tiverampor fundamento o mesmo fato, qual seja,o furto dos documentos da autora-re-corrida e alegar que o dever de indeni-zação estaria afastado por parte da re-corrente seria o mesmo que responsabi-l izar apenas uma instituição pelanegativação indevida. Desta forma, res-tando provado o ato ilícito, o nexo cau-sal entre a prática adotada pela recor-rente e os constrangimentos suportadospela indevida negativação, indene dedúvidas a obrigação de indenizar. 8)No que se refere ao montante a serindenizado, ir rebatível a sentençaprolatada pelo juízo monocrático, ten-do em vista os pr inc ípios daproporcionalidade e razoabilidade.Ademais, o valor da indenização deveatingir as finalidades compensatória,punitiva e preventiva ou pedagógica.Deve-se também observar as condiçõespessoais e econômicas das partes. 9)Ante o exposto, dou parcial provimen-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT182182182182182

to ao recurso, para reduzir o valor daindenização para R$ 4.000,00 (qua-tro mil reais). Sem custas e honorários,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.

(ACJ 2005031002867-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 05/06/06; DJ 3, P. 278)

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DANO MORAL - SERASA - CO-LETA DE INFORMAÇÕES - DES-RESPEITO AO CONSUMIDOR,CONSTATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 253.456. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: José Gomes dos Santos. Apela-do: SERASA S/A.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. PEDIDO DE REPARAÇÃODE DANOS MORAIS. ÓRGÃODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SE-RASA), QUE REALIZA COLETADE DADOS NA DISTRIBUIÇÃOFORENSE, INCLUSIVE OS RELA-TIVOS A UMA AÇÃO PARTICU-LAR QUE CORRIA ENTRE O AU-TOR DO PEDIDO, COMO EXECU-TADO, E TERCEIRO INTERESSA-DO, COMO EXEQÜENTE. NÃO-COMUNICAÇÃO AO CONSU-

MIDOR, POR PARTE DO ÓRGÃOCOLETOR DOS DADOS, DAIMINÊNCIA DA NEGATIVAÇÃOE DA NECESSIDADE DE REGULA-RIZAR SUA SITUAÇÃO ANTESDA EFETIVAÇÃO DAQUELA.DANOS MORAIS DAÍ DECOR-RENTES, INCLUÍDOS NÃO SO-MENTE OS EFEITOS MATERIAISDA CONDUTA DA RECORRIDA(PERDA DE LIMITE EM CHEQUESESPECIAIS BANCÁRIOS), MASOS RELATIVOS À DOR MORAL,COMO CONSECTÁRIO INEVI-TÁVEL DA INJUSTA CONDUTADO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. AÇÃO DE EXECUÇÃOPOSTERIORMENTE EXTINTA, EMFACE DE TER SIDO FRAUDULEN-TA A EMISSÃO DO TÍTULO QUELHE SERVIRA DE BASE. ESVAZI-AMENTO, PORTANTO, DOS DA-DOS QUE CONTRIBUÍRAM PARAA RESTRIÇÃO CADASTRAL,COMPROVANDO A ILICITUDEDA CONDUTA DA RECORRIDA.SENTENÇA QUE SE REFORMAINTEGRALMENTE PARA ATRI-BUIR AO RECORRENTE DIREITOÀ REPARAÇÃO DOS DANOSMORAIS SUPORTADOS, SEGUN-DO OS PARÂMETROS CORREN-TES NA JURISPRUDÊNCIA. CUS-TAS E HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15%(QUINZE POR CENTO) DO VA-LOR DADO À CAUSA. RECURSO

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 183183183183183

PROVIDO EM SUA TOTALIDADE.UNÂNIME. 1. Quando um órgãopresumivelmente dedicado à proteção aocrédito, principalmente o Serasa, notori-amente conhecido por coletar dados re-lativos a ações na Distribuição Forense,o faz em flagrante desrespeito aos direi-tos do consumidor e do cidadão, deveser responsabilizado pela prática de con-duta geradora de dano moral, com o ine-vitável consectário do pagamento de in-denização pecuniária ao lesado. 2. Aatividade de coleta de informações paraformação de um banco de dados não é,em princípio, só por si, ilícita, mas ilíci-tos podem ser seus reflexos, se não forexercida com cautela e responsabilida-de, já que, nesse caso, atrairá para ocoletor o anátema da responsabilidadecivil derivada de culpa extracontratual,ou aquiliana. Essa cautela e essa respon-sabilidade exigem que se proceda àfiltragem e conferência dos dados sobcoleta, que necessariamente devem acom-panhar tal atividade, não excluindo, pelocontrário, exigindo, em se tratando deações entre particulares, máxime as deri-vadas de relações não comerciais e nãoconsumeristas, o cuidado de suspendertal coleta antes que exista, pelo menos,uma sentença definitiva geradora de umcrédito para o até então suposto credor.3. Inobstante a coleta de dados seja umaatividade pública, tacitamente permitidapelo ordenamento jurídico, inclusive coma tolerância do Estado, por intermédiode seus órgãos judiciários de correição,

ela carrega, ínsita, um componente deinjusto, na medida em que deixa aoalvedrio do coletor e formador de umabase de dados, que será a posterioricolocada onerosamente à disposição de- e compartilhada por - uma clientela atuale futura, adredemente credenciada (ocomércio em geral), o incontestável “jusvitae ac neci” de dispor soberanamentede dados cadastrais dos cidadãos co-muns, sem que sobre esses dados, e so-bre os seus reais efeitos jurídicos, hajaainda se pronunciado o Estado por in-termédio de um juiz legalmente compe-tente, em função da circunstância de quedistribuição de feitos não é senão umapelo ao Estado por que se pronunciesobre uma relação jurídica que se pre-tende objeto de uma declaração judici-al, e que depende dessa chancela parasubsistir enquanto crédito legalmenteoponível ao presumível devedor. 4. Fal-sa e falaciosa a alegação da recorrente,erigida em conclusão, de que, sendopúblicos os dados da Distribuição, e nãopodendo o autor, ora recorrido, obtercertidão negativa daquela serventia, seucrédito já estaria ipso facto abalado,posto que, aparentemente corretas aspremissas, equivocada todavia a conclu-são, na medida em que, para 90% dasoperações ligadas ao comércio em geral,não se exige tal certidão do cidadãocomum e consumidor, senão quando setrate de certas operações bancárias demaior envergadura ou da celebração decontratos envolvendo imóveis, sem falar

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT184184184184184

na constituição de firmas de qualquerporte, a maioria dessas operações, porconseguinte, sequer possuindo caráterconsumerista. 5. Na espécie dos autos,a precipitação com que se houve o ban-co coletor de dados, réu na ação gera-dora deste Recurso, restou confirmadapelas circunstâncias de que (a) a relaçãojurídica objeto da discussão entre o au-tor e terceira pessoa não tinha cunhoconsumerista, financeiro ou comercial,pelo contrário, tratava-se de dívida par-ticular entre eles, (b) essa relação resta-ra por ser declarada inexistente, em facedo reconhecimento de emissão fraudu-lenta do título que servira de base à su-posta execução, a final julgada extinta,(c) conseqüentemente, com perda doobjeto da ação que alimentara o bancode dados da ora recorrida, esvaziandosua atividade supostamente “regular”. 6.Recurso que se conhece, e a que se dáprovimento, reformando in totum a de-cisão monocrática de 1º grau. Honorári-os e custas não incidentes, em vista dacondição de recorrida da ora sucumbente,anteriormente vencedora em 1º grau dejurisdição.

(ACJ 2005101001901-3, 1ª TRJE, PUBL. EM13/09/06; DJ 3, P. 117)

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DANO MORAL - CADASTRO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INS-CRIÇÃO INDEVIDA DE NOME -

COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INO-CORRÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 253.625. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Clube de Diretores Lojistas do Rio deJaneiro. Apelado: Osvaldo Teodoro.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. DANOS MO-RAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EMANUTENÇÃO DO NOME DOCONSUMIDOR NOS CADAS-TROS RESTRITIVOS DOS ÓR-GÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉ-DITO. ENVIO DE EFETIVA COMU-NICAÇÃO PRÉVIA E ESCRITA AOCONSUMIDOR, ACERCA DAANOTAÇÃO NEGATIVA. NE-CESSIDADE. INEXISTÊNCIA.DANO MORAL CONFIGURA-DO. FIXAÇÃO DA INDENIZA-ÇÃO EM VALOR COMPATÍVELCOM A EXTENSÃO DO DANO.1. É indevida a inscrição do nome doconsumidor no banco de dados de ór-gão de proteção ao crédito, sem quetenha havido a efetiva e prévia comuni-cação acerca da anotação negativa deque trata o artigo 43, § 2º, do CDC.2. Nessas hipóteses, a inscrição é, porsi só, causa geradora de danos morais,passíveis de reparação, e sua prova sesatisfaz com a demonstração da sua irre-

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 185185185185185

gularidade. 3. Tratando-se de relaçãode consumo, a matéria sub judice é dis-ciplinada pelos princípios e normas deordem pública e interesse social cons-tantes do Código de Defesa do Consu-midor, os quais exigem que o fornece-dor, ou prestador de serviço, seja dili-gente na execução de sua empresa (ser-viços), prevenindo a ocorrência de da-nos ao consumidor (artigo 6º, VI, doLei 8.078/90). 4. Os órgãos de pro-teção ao crédito, assim como os forne-cedores ou prestadores de serviço, têm,por imposição legal (artigo 43, § 2º,do CDC), o dever de comunicar o con-sumidor, por escrito, acerca da existên-cia de dívida capaz de gerar a anotaçãode seu nome nos cadastros restritivos.5. De acordo com amplo entendimentodoutrinário e jurisprudencial, a comuni-cação deve ser, além de escrita, anteriorà disponibilização da anotação à consul-ta pública, viabilizando ao consumidor aadoção de medida capaz de evitar a res-trição. 6. Justo é o valor arbitrado queobserva a proporcionalidade entre o atolesivo e o dano moral sofrido, tendo emconta os melhores critérios que norteiama fixação, decorrentes do fato, das cir-cunstâncias que o envolveram, das con-dições pessoais, econômicas e financei-ras dos envolvidos, do grau da ofensamoral, além de não se mostrar excessivoa ponto de resultar em enriquecimentosem causa do ofendido, e não ser tãoparcimonioso a ponto de passar desper-cebido pelo ofensor, afetando-lhe o

patrimônio de forma moderada, mas sen-sível para que exerça o efeito pedagógi-co esperado. 7. Recurso conhecido edesprovido.

(ACJ 2006011006280-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 25/09/06; DJ 3, P. 77)

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DANO MORAL - MÚTUO - CA-DASTRO DE DEVEDORES, ANO-TAÇÃO INDEVIDA - NOTIFICA-ÇÃO PREMONITÓRIA, INEXIS-TÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 254.257. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Micheline Araújo de Freitas.Apelada: Câmara dos Dirigentes Lojis-tas de Goiânia.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONTRATO DE MÚTUO. INA-DIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA.ANOTAÇÃO DO SEU NOME EMCADASTRO DE MAUS PAGADO-RES. NOTIFICAÇÃO PREMONI-TÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COM-PROVANTES DA REMESSA E RE-CEBIMENTO PELA DESTINATÁ-RIA. OMISSÃO. OBRIGAÇÃODA ENTIDADE ARQUIVISTA, E

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT186186186186186

NÃO DO CREDOR. ILÍCITO CA-RACTERIZADO. DANO MORALQUALIFICADO. COMPENSA-ÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. 1. Aanotação do nome do consumidor emcadastro de devedores inadimplentesdeve ser precedida de notificaçãopremonitória (CDC, art. 43, § 2o),estando esta obrigação afeta exclusiva-mente à entidade mantenedora do ca-dastro no qual deverá ser ultimada a ins-crição. 2. À entidade arquivista, de for-ma a evidenciar que guardara subservi-ência ao legalmente exigido e quandolhe é imputada inobservância do prescri-to, fica debitado o ônus de evidenciarque remetera a notificação e que forarecebida por seu destinatário ou em suaresidência, determinando que, em ten-do sido efetivada pela via postal, a com-provação da sua efetivação deve ser evi-denciada mediante a exibição do com-petente “aviso de recebimento - AR”,sem o que deve ser reputada comoinexistente, ignorada a obrigação que lheestava destinada e desconsiderado oencargo probatório que lhe estava impu-tado (CPC, art. 333, II). 3. Ainexistência da notificação exigida deixaa anotação promovida, ainda que exis-tente o débito que lhe conferia lastro,desprovida de legitimidade e liceidade,pois efetivada em desconformidade como legalmente exigido, qualificando-secomo ato ilícito e abuso de direito etransmudando-se em fato gerador dodano moral ante a afetação que determi-

na na credibilidade, bom nome e deco-ro da consumidora sem que tenha sidopreviamente cientificada acerca da aber-tura do cadastro em seu desfavor, im-possibilitando-a de adotar as providên-cias destinadas a prevenir sua criação.4. Caracterizada a ilegalidade da inscri-ção restritiva de crédito promovida, por-que desprovida da notif icaçãopremonitória legalmente exigida, e sen-do presumidos os danos morais experi-mentados pela consumidora, cuja quali-ficação se satisfaz com a simples ocor-rência do ato ilícito que se qualifica comoseu fato gerador, independentemente dequalquer repercussão patrimonial efeti-va, assiste-lhe o direito de merecer umacompensação pecuniária mensurada deconformidade com os princípios daproporcionalidade e da razoabilidade,assegurando-lhe uma justa retribuição peloilícito que a vitimara em conformação como ocorrido, com sua gravidade e com aspessoas dos envolvidos nos fatos lesivose prevenindo-se que venha a setransmudar em instrumento de alteraçãono seu patrimônio. 5. Recurso conheci-do e provido. Unânime.

(ACJ 2005081007776-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 22/09/06; DJ 3, P. 157)

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DANO MORAL - SERASA - NE-GATIVAÇÃO INDEVIDA DENOME - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 187187187187187

DO DEVEDOR, NÃO-COMPRO-VAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 254.436. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: SERASA S.A.. Apelada:Irani Jacinto.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL - CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR -INDENIZA-ÇÃO POR DANO MORAL - IN-FORMAÇÃO COLHIDA NOCARTÓRIO DISTRIBUIDOR DEQUE HAVIA AÇÃO EXECUTIVADISTRIBUÍDA CONTRA CONSU-MIDOR - É INDEVIDA A NEGATI-VAÇÃO, PELO SERASA, DONOME DE PESSOA, QUANDONÃO TENHA RESTADO DEVIDA-MENTE COMPROVADO QUENOTIFICOU PREVIAMENTE E EX-PRESSAMENTE A DEVEDORA,NOS MOLDES DO ART. 43, § 2ºDO CDC - INDENIZAÇÃO DEVI-DA - A AUSÊNCIA DO INSTRU-MENTO DE PROCURAÇÃO,CONFERINDO PODERES A AD-VOGADOS PARA REPRESENTARA RECORRIDA EM JUÍZO, CON-FIGURA VÍCIO DE REPRESENTA-ÇÃO PROCESSUAL, INSANÁVELEM GRAU DE RECURSO, IMPON-DO-SE O NÃO ACOLHIMENTO

DAS CONTRA-RAZÕES- NÃOHÁ SE FALAR EM EXCESSO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO SEO VALOR ARBITRADO NA DE-CISÃO FOI PAUTADO PELO CRI-TÉRIO DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - RECUR-SO IMPROVIDO - SENTENÇAMANTIDA.

(ACJ 2006071002155-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/09/06; DJ 3, P. 140)

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DANO MORAL, CONFIGURA-ÇÃO - SPC - INCLUSÃO INDEVI-DA DE NOME

ACÓRDÃO Nº 254.635. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Brasil Telecom S/A. Apela-do: Márcio Lúcio Marques.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS - CDC- DANOS MORAIS - INCLUSÃOINDEVIDA DO NOME DO CON-SUMIDOR NO SERASA - DANOMORAL CONFIGURADO - INDE-NIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRA-MENTO JUSTO. 1. A simples inclu-são indevida de nome de pessoa junto aórgãos de proteção ao crédito, por si

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só, é causa mais do que suficiente paragerar dano moral, a ensejar indenizaçãoao consumidor lesado, sendo mesmodesnecessário provar a sua exteriorização.2. Não há se falar em excesso doquantum indenizatório se o valor arbitra-do na decisão foi pautado pelo critérioda razoabilidade e proporcionalidade. 3.Recurso conhecido e improvido. Senten-ça mantida.

(ACJ 2005011135193-2, 2ª TRJE, PUBL. EM22/09/06; DJ 3, P. 169)

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EMPREITADA

CONTRATO DE EMPREITADA -COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA -MÁ-FÉ, CONFIGURAÇÃO - PA-GAMENTO EM DOBRO, LEGITI-MIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.878. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Alexandre Franca. Apelados:Luiz José Homem D’El-Rey Silva e ou-tra.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. CONTRATO DE EM-PREITADA. PREÇO. COBRANÇA.QUITAÇÃO. RECONHECIMEN-TO. COBRANÇA DE DÍVIDA

PAGA. MÁ-FÉ. PAGAMENTODO DOBRO DO VALOR RECLA-MADO. LEGITIMIDADE. ALÇA-DA. EXTRAPOLAÇÃO. NATURE-ZA DE PENA. NÃO-SUJEIÇÃO.1. Emergindo de reconhecimento mani-festado pelo autor que, durante o perí-odo em que perdurara o relacionamentoque mantivera com os réus e durante oqual vigera o contrato que concertaram,recebera importes que sobejam o quereclamava como pagamento do preçoavençado ante a empreitada avençada,e sendo essa manifestação corroboradapelos demais elementos de convicçãoreunidos, o direito material que invocararesta infirmado por carecer de estofosubjacente, ensejando a rejeição da pre-tensão condenatória que veiculara. 2.Evidenciado que, ao reclamar o paga-mento do que lhe já havia sido destina-do, o autor litigara com evidente má-féante a constatação de que derivara dasua própria pessoa o reconhecimento deque já havia recebido o que lhe era de-vido, não lhe sobejando nenhum créditoremanescente, sujeita-se à sanção pres-crita pelo artigo 940 do Código Civil,ficando obrigado a destinar àqueles queo haviam contratado o dobro do quelhes exigira de forma ilegítima. 3. Antesua natureza jurídica de sanção civil des-tinada a apenar aquele que almejava lo-cupletar-se de forma indevida, a penali-dade endereçada àquele que cobra dí-vida paga não está sujeita ao limite dealçada fixado pelo artigo 3º, inciso I, da

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Lei dos Juizados Especiais (Lei nº9.099/95), devendo ultrapassá-lo sederivar da punição que lhe é cabível nosparâmetros legalmente delineados. 4.Vencido o apelante no seu inconfor-mismo, qual i f icando-se comosucumbente, sujeita-se ao pagamentodas custas processuais e dos honoráriosadvocatícios da parte contrária, arbitra-dos estes, com observância dosparâmetros delineados pelo artigo 55da Lei dos Juizados Especiais - Lei9.099/95 -, no equivalente a 10%(dez por cento) do valor alcançado pelacondenação que lhe fora imposta, de-vidamente atualizado monetariamente,com a ressalva de que, em sendobeneficiário da justiça gratuita, aexigibilidade das verbas sucumbenciaisficará sobrestada pelo prazo e na formado artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5.Recurso conhecido e improvido, legiti-mando a lavratura do acórdão nos mol-des autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005081008061-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 144)

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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, AR-QUIVAMENTO - INIMIZADECAPITAL, NÃO-COMPROVA-

ÇÃO - EXERCÍCIO DO PODER DEPOLÍCIA DO JUIZ

ACÓRDÃO Nº 243.186. Relator:Juiz Alfeu Machado. Excipiente: Rio doSal Camping e Lazer Ltda.(Mediter ranee Camping Clube).Excepto: Juízo de Direito do JuizadoEspecial de Competência Geral deBrazlândia-DF.

Decisão: Conhecido. Receber earquivar a Exceção de Suspeição. Unâ-nime.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SIM-PLES ALEGAÇÕES DE PARCIALI-DADE POR PRISÃO DEPREPOSTO EM AUDIÊNCIA PORCRIME DE DESACATO. EXERCÍ-CIO DO PODER DE POLÍCIA DOJUIZ. MANUTENÇÃO DA OR-DEM E DO DECORO NA AUDI-ÊNCIA. DIGNIDADE DA JUSTI-ÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISI-TOS ARTIGO 135, INCISOS I EV, DO CPC. NÃO COMPROVA-ÇÃO DA ALEGADA INIMIZADECAPITAL. EXERCÍCIO REGULARDE DIREITO. DEVER DE OFÍCIOFACE A ATO ATENTATÓRIO ÀDIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPAR-CIALIDADE DO JUÍZO. 1. AExcipiente não afastou a lisura da deci-são guerreada, evidenciando suscitadainimizade capital, parcialidade ou falta

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de isenção do juiz. Apenas não se con-formou com a r. decisão proferida.Destarte, ausente fundamento jurídico ousituação hábil a caracterizar alegadasuspeição, o arquivamento da exceçãode suspeição é medida que se impõe.Exercício do Poder de Polícia na condu-ção da audiência. Exceção conhecida,mas rejeitada. Unânime.

(DVJ 2006026000716-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 08/05/06; DJ 3, P. 83)

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EXECUÇÃO

AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇAARBITRAL DO DF - PROCEDI-MENTO DA LEI 9.307/96,INOBSERVÂNCIA - CARÊNCIADO DIREITO DE AÇÃO

ACÓRDÃO Nº 254.864. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira.Apelante:Joelson Matias Guimarães.Apelada: Danielle de Andrade Gomes.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA PROFERIDA POR TRI-BUNAL DE MEDIAÇÃO E JUSTI-ÇA ARBITRAL DO DISTRITO FE-DERAL. INOBSERVADO PROCE-DIMENTO ESTABELECIDO NA LEI

9307/96. MANTIDA A SENTEN-ÇA. 1) Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço do recurso. 2)Não havendo preliminares argüidas ounulidades processuais, passo ao examedo mérito. 3) A sentença de fls. 11/13 julgou o autor carecedor do direitode ação, extinguindo o processo sem jul-gamento de mérito sob o fundamentode que o recorrente não cumprira a de-terminação estabelecida no art. 6º daLei 9.307/96. 4) No mérito, requer aparte recorrente que seja o recurso rece-bido e que seja julgado procedente,determinando-se sua remessa ao juízo deorigem para regular processamento. 5)Trata-se da aplicação da denominadajustiça arbitral, estabelecida pela Lei9.307/96. No caso vertente, não hou-ve acordo anterior pela utilização de talvia para a solução de eventuais litígios;logo, aplica-se o art. 6º do mesmo di-ploma legal, o qual exige que é a parteinteressada que deve demonstrar sua in-tenção de dar início à arbitragem e nãoo denominado Tribunal de Mediação eJustiça Arbitral do Distrito Federal. 6)Assim improcedente o pedido para re-formar a sentença do juízo a quo. Enten-do, pois, que a mesma deve ser mantidanos seus exatos termos, os quais peçovênia para adotar como fundamento, inverbis: (...) “A presente ação de execu-ção deve ser extinta em seu nascedouro,à vista da ausência de requisito essencialque lhe dê supedâneo jurídico, qual seja,o de estar embasada em título executi-

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vo. É que o documento acostado à ini-cial, não se reveste das características detítulo executivo constituído pelos dita-mes da Lei 9.307. A uma porque,carecedor do requisito da liberdade daspartes de subjulgarem o litígio a um ter-ceiro, assim legitimado pela confiança queambas por ele nutram, tal qual o precei-tua o art. 13 do referido diploma legal.A duas porque, embora tendo sido fir-mado o compromisso arbitral na formadisposta no art. 3º da lei de regência, anotificação acostada à fl. 09, não obe-deceu á disposição inserta no art. 6º doreferido diploma legal. (...) Ora, a no-tificação foi realizada pelo próprio Tri-bunal de Mediação, sem qualquer ma-nifestação da parte interessada em pro-por a arbitragem, sendo nela consignadoapenas que o destinatário deveria com-parecer à audiência para firmar o com-promisso arbitral e, posteriormente,viabilizar uma composição ou apresentardefesa. (...) Portanto, encontra-se to-talmente desarrazoada a pretensão doora exeqüente de demandar em ação deexecução contra a pessoa tida por suadevedora, isso à vista de que o docu-mento que serve de embasamento à suapretensão, pelo modo de imposição quese constituiu, não se reveste da naturezade título executivo judicial, nos termosprescritos no art. 31 da lei 9.307/96.Desta feita, resta ao exeqüente a via ju-dicial par a constituição e reconhecimen-to de seu crédito. (...)” 9) Ante o ex-posto, nego provimento ao recurso.

Condeno a recorrente ao pagamento dascustas e de honorários advocatícios, es-tes arbitrados em 10% (dez por cento)do valor corrigido da causa, nos termosdo art. 55 da Lei 9.099/95, devendoesta condenação ficar sobrestada por 5anos de acordo com o art. 12 da Lei1.060/50 ou enquanto perdurar seuestado de hipossuficiência econômica,ficando alertado de que, se neste prazovier a ter condições econômicas, poderáser promovida a execução desta verbasucumbencial. É como voto.

(ACJ 2005071024213-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/10/06; DJ 3, P. 86)

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EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DECONSUMO, CARACTERIZAÇÃO- SENTENÇA CASSADA

ACÓRDÃO Nº 255.589. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: FelipeTavares Seixas. Apelada: Silvana MariaRibeiro.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Sentença cassada.Unânime.

EXECUÇÃO DE HONORÁ-RIOS - RELAÇÃO CONSUMERIS-

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TA - O contrato de honorários advoca-tícios não se caracteriza como relação detrabalho, mas sim como relação consu-merista. Precedentes das Turmas Recur-sais e do Superior Tribunal de Justiça.Sentença cassada.

(ACJ 2006011014963-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/06; DJ 3, P. 181)

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FURTO EM ESTACIONAMENTO

FURTO DE VEÍCULO - ESTACIO-NAMENTO PÚBLICO - INDENI-ZAÇÃO, DESCABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 245.828. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-lante: Giovandi Pires Pereira. Apelada:ASSECON - Associação dos Servido-res do Tribunal de Contas do DF.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. RES-PONSABILIDADE CIVIL. INDENI-ZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.FURTO EM VEÍCULO AUTOMO-TOR ESTACIONADO EM LOCALPÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.MANTIDA A SENTENÇA. 1) Pre-enchidos os requisitos de admissibilidade,conheço do recurso. 2) Não se poderesponsabilizar ente privado por furto de

bens, no caso, veículo automotor, se esteestava estacionado em local público ain-da que referido ente tenha contratadovigias para o local. 3) O conjuntoprobatório não demonstra que a recorri-da tenha assumido a guarda e vigilânciados veículos de seus associados. A meramanutenção de vigias por si só não gerao dever de indenizar prejuízos. Ademaisos demais associados em momento al-gum deliberaram sobre a questão da res-ponsabilidade civil da associação. 4) Oestacionamento em apreço é público, enão é mantido pela recorrida, não po-dendo, desta forma, se impor o deverde guarda à requerida, que não assumiutal dever. 5) De outro modo, a requeridadeliberou sobre o fato danoso ocorrido,decidindo por maioria indeferir a preten-são indenizatória. 6) Ante o exposto,nego provimento ao recurso. Condenoa recorrente ao pagamento das custas ede honorários advocatícios, estes arbi-trados em 10% (dez por cento) do valorda causa, nos termos do art. 55 da Lei9099/95. É como voto.

(ACJ 2005011092865-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 05/06/06; DJ 3, P. 278)

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FURTO DE VEÍCULO EM CON-DOMÍNIO - INDENIZAÇÃO,IMPROCEDÊNCIA - CLÁUSULAEXPRESSA EM CONVENÇÃO,INEXISTÊNCIA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 193193193193193

ACÓRDÃO Nº 246.996. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelante:Condomínio do Edifício Morada Nobre.Apelado: Elessandro Costa da Silva.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Sentença reforma-da. Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. CONDOMÍNIO. FURTOEM VEÍCULO DE CONDÔMINO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RES-SARCIMENTO NO REGIMENTOINTERNO. PEDIDO INDENIZATÓ-RIO IMPROCEDENTE. 1 - A res-ponsabilidade do condomínio por pre-juízos experimentados por seus morado-res decorrentes de atos ilícitos pratica-dos nas suas dependências, somente éexigível havendo cláusula expressa em suaconvenção. 2 - No caso dos autos,inexistindo cláusula nesse sentido, o pe-dido indenizatório é improcedente.

(ACJ 2005071012505-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/06/06; DJ 3, P. 74)

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FURTO DE VEÍCULO - ESTACIO-NAMENTO DE RESTAURANTE -INDENIZAÇÃO, OBRIGATO-RIEDADE

ACÓRDÃO Nº 247.018. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-

lante: Restaurante Retiro do PescadorLtda.. Apelado: Luiz Fernandes de LimaFilho.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. RES-PONSABILIDADE CIVIL. CONSU-MIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOSMATERIAIS. FURTO EM VEÍCULOAUTOMOTOR ESTACIONADOEM FRENTE A RESTAURANTE. BE-NEFÍCIO OFERECIDO A CLIENTE-LA. PREPOSTO QUE APARENTE-MENTE ATUA COMO VIGIA.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RE-CONHECIDA. MANTIDA A SEN-TENÇA. 1) Preenchidos os requisitosde admissibilidade, conheço do recurso.2) Prefacialmente analiso a preliminar ar-güida pelo recorrente acerca da ilegitimi-dade ad processum. Não prospera talpreliminar, tendo em vista que a parte élegítima para causa, podendo sofrer osefeitos de eventual condenação. Rejeitopois a preliminar suscitada. Passo ao exa-me do mérito. 3) A obrigação de indeni-zar deriva da prática de uma ato ilícito,seja este ato comissivo ou omissivo. Aresponsabilidade civil baseada no direitoconsumerista se assenta no risco da ativi-dade do fornecedor em face do consumi-dor, tanto pelo aspecto contratual, quan-do pelo aspecto extracontratual indepen-dentemente de culpa por parte do agen-te. 4) No caso vertente, ao deslocar um

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funcionário, registrado e atuando em nomeda empresa para determinado estaciona-mento, ainda que público, passa a em-presa a imiscuir em seus clientes a impres-são de que o referido estacionamentopertence ao estabelecimento gerando umasensação de segurança e tranqüilidadeàqueles que lá desfrutarão e gastarão sempreocupar-se com seus pertences. 5)Desta forma, passa o prestador de servi-ços a se responsabilizar pelos bens queseu funcionário aparentemente está vigi-ando. Tanto é verdade que os problemasocorridos no local são imediatamente in-formados ao cliente por meio de microfo-ne. 6) Tal benefício aos clientes não temoutro objetivo senão o de angariar maiorquantidade de clientes, inserindo-se poisna atividade prestada pelo recorrente,assumindo, assim, o dever, derivado doprincípio da boa-fé objetiva, da guardados veículos de seus clientes. 7) Ade-mais, por tratar-se de benefício que seinsere em sua atividade comercial pelo fatode deslocar um de seus funcionários parao local, a responsabilidade da recorrenteé objetiva pelos danos que causar ao con-sumidor, independente da existência ounão de culpa, na forma dos arts. 14 e22 do CDC, bastando para tanto a exis-tência de nexo de causalidade entre oevidente defeito do serviço e o dano cau-sado. 8) No que se refere ao montante aser indenizado, irrebatível a sentençaprolatada pelo juízo monocrático, tendoem vista os princípios da proporcionalidadee razoabilidade. 9) Ante o exposto, nego

provimento ao recurso. Condeno a recor-rente ao pagamento das custas e de ho-norários advocatícios, estes arbitrados em20% (vinte por cento) do valor da con-denação, nos termos do art. 55 da lei9099/95. É como voto.

(ACJ 2005011026616-3, 1ª TRJE, PUBL. EM20/06/06; DJ 3, P. 131)

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FURTO EM INTERIOR DE VEÍCU-LO - GARAGEM DE EDIFÍCIO -DANO MATERIAL, INDENIZA-ÇÃO

ACÓRDÃO Nº 247.022. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Condomínio do Edifício Renoir. Apela-do: Ademilson Josemar Zamboni.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL - CDC - PRELIMINARESDE AFRONTA AO DEVIDO PRO-CESSO LEGAL, À AMPLA DEFE-SA E AO CONTRADITÓRIO RE-JEITADAS - CITAÇÃO DE PESSOAJURÍDICA POR VIA POSTAL - EN-TREGA NO ENDEREÇO DA PES-SOA JURÍDICA A FUNCIONÁRIODESTA - VALIDADE - FURTO DEOBJETO EM INTERIOR DE VEÍCU-LO ESTACIONADO EM GARA-GEM INTERNA - PRESENÇA DE

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 195195195195195

CÂMERAS DE SEGURANÇA - DE-VER DE INDENIZAR OS DANOSMATERIAIS - RECURSO IMPROVI-DO. 1 - Insurge-se o apelante contra a r.sentença que julgou parcialmente proce-dente o pedido do autor, para condená-lo a pagar ao requerente a quantia de R$632,00 (seiscentos e trinta e dois reais)a título de indenização por danos materi-ais decorrente de furto de som em interiorde veículo estacionado na garagem inter-na do prédio. 2 - Afasto, logo de início,as preliminares de afronta ao devido pro-cesso legal, à ampla defesa e ao contradi-tório. É válida a citação feita por via pos-tal, quando se comprova que a corres-pondência citatória foi efetivamente en-tregue no endereço da pessoa jurídica,condomínio, embora o AR não tenha sidoassinado pelo síndico. 3 - O art. 5º daLei nº 9.099/95 estabelece que o juizdirigirá o processo com liberdade paradeterminar as provas a serem produzidas,para apreciá-las e para dar especial valoràs regras de experiência comum ou técni-ca. 4 - Da análise dos autos, verifica-seque o condomínio mantém sistema de se-gurança, consistente em câmeras de vídeoque cobrem também a garagem, além decobrar mensalmente dos condôminos des-pesas com este sistema. Por conseguinte,independentemente do que estabelece oRegimento Interno do Condomínio, nãopode o apelante pretender se eximir daobrigação que tem de reparar o dano, emcaso de furto no interior de veículo decondômino que se encontrava estaciona-

do na garagem. 5 - Com efeito, ao insta-lar câmeras de segurança na garagem, as-sumiu o condomínio o dever de guarda evigilância do bem, devendo responder pelaimperfeita execução da tarefa. 6 - Ante oexposto, nego provimento ao recurso,mantendo a r. sentença recorrida por seuspróprios e jurídicos fundamentos. 7 -Deixo de condenar o recorrente ao paga-mento dos honorários advocatícios, umavez que não foram ofertadas contra-ra-zões. 8 - Recurso conhecido e improvido,legitimando a lavratura do acórdão nosmoldes autorizados pelo art. 46 da Leinº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005011039714-3, 1ª TRJE, PUBL. EM20/06/06; DJ 3, P. 132)

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FURTO EM ESTACIONAMENTO- CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO -REPARAÇÃO DO DANO, IM-POSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃODE ASSEMBLÉIA-GERAL, VALI-DADE

ACÓRDÃO Nº 255.593. Rela-tor: Juiz João Batista Teixeira. Ape-lante: Edvaldo Piropo Barreto. Ape-lado: Condomínio do Edifício Mon-te Carlo.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT196196196196196

CIVIL. PROCESSO CIVIL.CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIORESIDENCIAL. FURTO OU DANOEM VEÍCULO ESTACIONADO NAGARAGEM. DELIBERAÇÃO DAASSEMBLÉIA GERAL DOSCONDÔMINOS. REPARAÇÃODO DANO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A deli-beração, que é legal, válida e ainda emvigor tomada em assembléia decondôminos de não indenizar por furtosou danos ocorridos em veículos estacio-nados na garagem ou áreas comuns doprédio, deve ser respeitada, como regra.2. Não demonstrada falha na vigilânciada garagem por parte do condomínio quenela não mantém vigias, não destinandoos seguranças da portaria a tal fiscaliza-ção, mas tendo a única finalidade de con-trolar a circulação de pessoas, não se podeestabelecer sua culpa a ensejar a obriga-ção de reparar danos. 3. Decidir sobre avalidade da decisão assemblear tomadapelos condôminos é matéria unicamentede direito a dispensar a produção de pro-vas. 4. Recurso conhecido e desprovido,sentença mantida.

(ACJ 2004011126303-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/06; DJ 3, P. 179)

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GRATUIDADE DE JUSTIÇA

RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃODE TUTELA, POSSIBILIDADE -

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRA-TUITA

ACÓRDÃO Nº 255.591. Relator:Juiz Iran de Lima. Reclamante: MárcioFerreira. Reclamado: Juízo de Direito do3º Juizado Especial Cível de Brasília-DF. Parte contrária ao reclamante:Americel S/A.

Decisão: Conhecida. Dado provi-mento à Reclamação. Unânime.

RECLAMAÇÃO - ANTECI-PAÇÃO DA TUTELA - BENEFÍCIODA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. A antecipação da tutelaé aplicável ao rito dos Juizados Especi-ais, em face da aplicação subsidiária doCódigo de Processo Civil. O benefícioda assistência judiciária gratuita é de serdeferido quando a parte colaciona de-claração nesse sentido. Reclamação pro-vida.

(DVJ 2006016000770-1, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 126)

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RECLAMAÇÃO - JUSTIÇA GRA-TUITA - COMPROVAÇÃO DEPOBREZA, DESNECESSIDADE

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 197197197197197

ACÓRDÃO Nº 255.698. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Re-clamante: Joelson Guimarães Matias.Reclamado: Juízo de Direito do 3ºJuizado Especial Cível de Brasília-DF. In-teressado: Lindoval José de Almeida.

Decisão: Conhecida. Provida.Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. RECLA-MAÇÃO. PROCESSO CIVIL.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECI-SÃO QUE NEGA RECEBIMENTO ARECURSO INOMINADO REPUTA-DO DESERTO. DESNECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DA POBREZA.SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA LE-GAL MEDIANTE SIMPLES DECLA-RAÇÃO DA PARTE. 1. Para a conces-são de gratuidade judiciária basta que o pre-tendente afirme não ter condições de supor-tar as despesas processuais, sem prejuízo daprópria manutenção ou da família (Lei1.060/50 - art. 4º). 2. Apenas a resis-tência da parte contrária ou indícios vee-mentes, indicando a falsidade da declara-ção, justifica o indeferimento do benefício.3. Reclamação conhecida e provida.

(DVJ 2006016000743-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 147)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBRIGAÇÃO DE FAZER - JAZI-GO DE FAMÍLIA - COLOCA-

ÇÃO DE FLORES E FOTOGRA-FIAS, PROIBIÇÃO DESARRA-ZOADA

ACÓRDÃO Nº 247.419. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: Campo daEsperança Serviços Ltda.. Apelado:Edmundo Vieira de Paulo.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

JAZIGO DA FAMÍLIA - CO-LOCAÇÃO DE FLORES E FOTO-GRAFIAS. Não se apresenta razoávela proibição de colocação de flores artifi-ciais e fotografia em jazigo da família,porque se trata de costume antigo e muitoutilizado em todo o país. Sentençamantida.

(ACJ 2005051006888-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/06/06; DJ 3, P. 170)

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PASSE ESTUDANTIL

PASSE ESTUDANTIL - RECUSANO FORNECIMENTO, ILEGALI-DADE - DANO MORAL CONFI-GURADO

ACÓRDÃO Nº 251.746. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT198198198198198

lantes: Viação Valmir Amaral Ltda., Rá-pido Brasília Transporte e Turismo Ltda.e Veneza Transporte Ltda.. Apelada:Rogéria Cordeiro da Silva.

Decisão: Conhecer. Prover parci-almente o recurso. Unânime.

CIVIL. DIREITOS DO CON-SUMIDOR. PASSES ESTUDANTIS.RELAÇÃO DE CONSUMO.RECALCITRÂNCIA OU CONTU-MÁCIA DA CONCESSIONÁRIADE SERVIÇOS PÚBLICOS DETRANSPORTE COLETIVO EMFORNECÊ-LOS A ESTUDANTECOMPROVADAMENTE LEGITI-MADA A AUFERIR DO BENEFÍ-CIO. DANOS MORAIS CONFI-GURADOS COM A PERDA DOANO LETIVO E A IMPOSSIBILI-DADE DE MATRICULAR-SE NOANO SEGUINTE PARARECUPERÁ-LO. SENTIDO SOCIALDA LEI VULNERADO PELA CON-DUTA DA CONCESSIONÁRIA,COM A NEGATIVA INDIRETA DEASCENSÃO SOCIAL DA CON-SUMIDORA, UMA LEGÍTIMA AS-PIRAÇÃO DO SER HUMANO.OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FOR-NECIMENTO DOS PASSES AQUE ELA TEM DIREITO NA FOR-MA DA LEI, DETERMINADA PORSENTENÇA, QUE SE CONFIRMAQUANTO AOS SEUS FUNDA-MENTOS JURÍDICOS, DECO-

TANDO-SE-A, PORÉM, QUAN-TO AO VALOR ARBITRADO ATÍTULO DE COMPENSAÇÃOEXTRAPATRIMONIAL, A FIM DEPREVENIR-SE ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA DA AUTORA. RE-CURSO IMPROVIDO. 1. A empre-sa de ônibus, concessionária de serviçospúblicos de transporte coletivo, que, semjusta causa, e de forma arbitrária, nega aemissão de “passes estudantis” em favorde estudante regularmente matriculada elegitimada a recebê-los, é obrigada, porforça de lei e de sentença, que se confir-ma em 2º grau, a emiti-los na forma plei-teada como de “obrigação de fazer”,em atendimento aos dispositivos legaisque regem a matéria, a fim de recompor-se o direito social da educanda de pro-ver o seu próprio desenvolvimento inte-lectual e pré-profissional, reconhecida-mente um direito de qualquer cidadãodeste país apto a desempenhá-lo, comoé o caso da requerente. 2. Comete danomoral, susceptível de reparação adequa-da, a empresa de transporte coletivo que,por mero capricho e sem qualquerembasamento legal, nega a emissão de“passes estudantis” a estudante matricu-lada em estabelecimento de ensino, im-pedindo-a de prosseguir em seus estu-dos, obrigando-a a interromper o pro-cesso letivo e obstaculizando-lhe o di-reito a matricular-se novamente no anoseguinte, eis que essas providências,incumbentes à autora, empregada domés-tica, dependiam de poder ela atender

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aos gastos com o seu estudo sem pagarpelo transporte mais do que o valor des-tinado aos “passes estudantis”, que lheforam negados pela recorrente. 3. JU-RISPRUDÊNCIA APLICÁVEL ÀESPÉCIE: Mesmo reconhecendo que anegativa no fornecimento de passes,como regra geral, não é fato gerador dedano moral, como já se decidiu, inclusi-ve, nesta Turma (Ementa: “CIVIL E DI-REITO DO CONSUMIDOR. PAS-SE ESTUDANTIL. RECUSA NOFORNECIMENTO. SATISFAÇÃODAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECO-NHECIMENTO PELAS EMPRESASDE TRANSPORTE EM SEDE JUDI-CIAL. TRANSTORNOS E CON-TRATEMPOS EXPERIMENTADOSPELA ESTUDANTE. FATOS IRRE-LEVANTES E IMPASSÍVEIS DE SEQUALIFICAREM COMO GERA-DORES DE OFENSA MORAL.DANO MORAL NÃO CARACTE-RIZADO. 1. SATISFAZENDO AESTUDANTE AS EXIGÊNCIAS LE-GAIS PARA QUE SEJA CONTEM-PLADA COM O FORNECIMEN-TO DO PASSE ESTUDANTIL, ARECUSA DAS PERMISSIONÁRIASDE SERVIÇO PÚBLICO DE PASSA-GEIRO EM FORNECÊ-LO QUALI-FICA-SE COMO ABUSO DE DIREI-TO E REVESTE-SE DE ILEGITIMIDA-DE, SUJEITANDO-AS À COMI-NAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DES-TINADA A SUPRIR A IMPOSI-

ÇÃO QUE LEGALMENTE LHESESTÁ DEBITADA. 2. A DESPEITODE CARACTERIZADA A ILEGITI-MIDADE DA RECUSA NO FOR-NECIMENTO DAS PASSAGENSALMEJADAS, O RETARDAMEN-TO HAVIDO NA SUA CONCES-SÃO E OS CONTRATEMPOS EX-PERIMENTADOS PELA ESTUDAN-TE ALMEJANDO SUA OBTEN-ÇÃO, NÃO TENDO SUJEITADO-A A QUALQUER CONSTRANGI-MENTO OU SITUAÇÃO VEXA-TÓRIA E NEM AFETADO SUAIMAGEM E AUTO-ESTIMA,QUALIFICANDO-SE COMOFATO ORDINÁRIO, INTEIRA-MENTE PREVISÍVEL E INSERIDONA ÁLEA NATURAL DOS RELA-CIONAMENTOS OBRIGACIO-NAIS, NÃO É APTO A QUALIFI-CAR-SE COMO OFENSA AOSATRIBUTOS DA SUA PERSONA-LIDADE DE FORMA A LEGITIMARO DEFERIMENTO DE UMA COM-PENSAÇÃO PECUNIÁRIA EMSEU FAVOR COMO FORMA DEOUTORGAR-LHE UM REFRIGÉ-RIO PELO OCORRIDO, RESTAN-DO ELIDIDO O NEXO DE CAU-SALIDADE ENLIÇANDO A FA-LHA HAVIDA A QUAISQUERDANOS QUE EFETIVAMENTE AAFETARAM. 3. O REALCE CON-FERIDO À PROTEÇÃO DOS DIREI-TOS INDIVIDUAIS PELO LEGIS-

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LADOR CONSTITUINTE, IÇAN-DO À CONDIÇÃO DE DOGMASCONSTITUCIONAIS A POSSIBI-LIDADE DO DANO MORAL DE-RIVADO DE OFENSA À VIDAPRIVADA, À HONRA E À IMA-GEM DAS PESSOAS SER INDENI-ZADO, INDEPENDENTEMENTEDE QUALQUER REPERCUSSÃONO PATRIMÔNIO DO OFENDI-DO, DESTINARA-SE A PRESER-VAR A INTANGIBILIDADE DOSDIREITOS INERENTES À PERSO-NALIDADE NA MEDIDA EMQUE, CONTRARIANDO AFINITUDE DA EXISTÊNCIA FÍSICA,OS ATRIBUTOS INTRÍNSECOSDA PESSOA SÃO PERENES,CONSUBSTANCIANDO SEUBOM NOME, MORAL E CARÁ-TER EM LEGADO DEIXADO AOSSEUS HERDEIROS A SERCULTUADO E TOMADO COMOPARADIGMA PELAS GERAÇÕESQUE O SUCEDEM, NÃO PODEN-DO, TODAVIA, SE TRANSMU-DAR EM APANÁGIO DOGMÁ-TICO DESTINADO A TUTELARFATOS JURIDICAMENTE IRRELE-VANTES OU SENSIBILIDADESEXACERBADAS. 4. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.UNÂNIME. Decisão. CONHECER.IMPROVER. UNÂNIME”). (Classedo Processo: APELAÇÃOCÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL20040110432012ACJ DF Regis-

tro do Acórdão Número : 211545Data de Julgamento : 22/03/2005Órgão Julgador : Primeira TurmaRecursal dos Juizados Especiais Cíveise Criminais do D.F. Relator : TEOFILORODRIGUES CAETANO NETOPublicação no DJU: 25/04/2005Pág. : 127(até 31/12/1993 na Se-ção 2, a partir de 01/01/1994 naSeção 3), no caso sub examine a re-corrida, estudante do 2º grau, sofreusensível capitis diminutio, que lhe foiimposta pela empresa, nos planos inte-lectual, familiar e social, sem que hou-vesse ela minimamente contribuído paraeste efeito, haja vista ela ter-lhe causa-do a perda do ano letivo ela e poster-gado a sua ascensão social e profissio-nal, num país de poucas oportunidadesde estudo, principalmente em classes debaixo poder aquisitivo e condição só-cio-econômica dotada de handicapdesde o nascimento do indivíduo. 4.A fixação de quantum indenizatório/reparatório, máxime para danos morais,que possuem natureza extrapatrimoniale não são aferíveis com exatidão, muitomenos “tarifáveis” ou quantificáveis, nãodeve ultrapassar certos limites vincula-dos aos critérios de razoabilidade eproporcionalidade, sob pena de causarilícito locupletamento ou, na melhor dashipóteses, enriquecimento sem causa.Mesmo levando-se em conta os princí-pios que orientam a reparação do danomoral, como a situação econômica daspartes envolvidas, a gravidade do dano

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causado e o tríplice escopo da repara-ção - indenizatório, punitivo, pedagó-gico -, não se deve estimular, a fortioricom a facilidade de comunicação quereina nos dias de hoje, a obtenção dealtas somas por pessoas de baixo po-der aquisitivo, evitando que elas sejamacossadas pela ganância ou ambição tãotípicas do ser humano, contagiando ade-mais, com a divulgação desses resulta-dos fulminantes e inesperados, vizinhos,parentes, amigos e colegas de traba-lho. Reduz-se, portanto, o valorirrogado à recorrente, como reparaçãodo dano moral, de R$ 6.000,00 (seismil reais) para R$ 4.500,00 (quatromil e quinhentos reais), sob o páliodestes fundamentos. 5. Sentençamantida por seus próprios e jurídicosfundamentos, com decote apenas dovalor arbitrado a título reparatório, ecom Súmula de julgamento servindo deAcórdão, na forma do artigo 46 daLei nº 9.099/95. Custas e honorári-os, estes fixados em R$ 500,00 (qui-nhentos reais), pela recorrente.

(ACJ 2005011074046-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 22/08/06; DJ 3, P. 132)

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PENHORA

PENHORA - EQUIPAMENTOSDE INFORMÁTICA -IMPRESCINDIBILIDADE AO

EXERCÍCIO PROFISSIONAL,NÃO-COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 244.437. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: AstroEmpreendimentos Imobiliários Ltda..Apelada: Patrícia Silva de Carvalho.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PROCESSO CIVIL. EMBAR-GOS À EXECUÇÃO DE SENTEN-ÇA. PENHORA DE EQUIPAMEN-TOS DE INFORMÁTICA. ALEGA-ÇÃO DE SEREM INSTRUMENTOSDE TRABALHO, IMPRESCINDÍ-VEIS AO REGULAR DESEMPE-NHO DAS ATIVIDADES PROFIS-SIONAIS. NÃO COMPROVA-ÇÃO DA ASSERTIVA. MANU-TENÇÃO DO GRAVAME. RECUR-SO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não se provando que os equipamen-tos penhorados são imprescindíveis aodesenvolvimento da atividade profissio-nal, impõe-se a manutenção da penhorarealizada, porquanto não configuradaofensa aos arts. 649, inc. VI, do CPC,nem à Lei nº 8.009/90. 2. Recursoconhecido, mas improvido. Unânime.

(ACJ 2006016000726-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 17/05/06; DJ 3, P. 88)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT202202202202202

PENHORA DE DINHEIRO EMCONTA-CORRENTE - SUBSTITUI-ÇÃO, IMPOSSIBILIDADE - EXIS-TÊNCIA DE IMÓVEL, ALEGA-ÇÃO EXTEMPORÂNEA

ACÓRDÃO Nº 255.696. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Re-clamante: Cooperativa HabitacionalCooperfênix Ltda.. Reclamado: Juízo deDireito do 6º Juizado Especial Cível deBrasília-DF. Interessado: Adriano GuiottiGalvão.

Decisão: Conhecida. Improvida.Unânime.

RECLAMAÇÃO. EXECU-ÇÃO. PENHORA DE DINHEIROEM CONTA CORRENTE. LEGALI-DADE. 1 - Não enseja qualquer irregu-laridade, passível de correção pela viaeleita, o ato judicial que rejeita pedidode substituição de penhora, mormentequanto o executado deixou de exercer afaculdade de nomear bens à garantia dojuízo. 2 - A alegada existência depatrimônio imóvel, formulada depois deescoado o prazo legal de nomeação ejulgamento dos embargos do devedor,por si só, não se presta para substituir aconstrição de dinheiro. 3 - Restandoincomprovada a assertiva de que a com-batida penhora inviabiliza as atividadesdo executado deve ser mantida a restri-ção, porquanto visa, sobretudo, assegu-rar a efetiva prestação jurisdicional.

(DVJ 2006016000717-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 147)

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PLANO DE SAÚDE

PLANO DE SAÚDE - HONORÁ-RIOS MÉDICOS, RESSARCIMEN-TO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO-CONFIGURAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 257.422. Relator:Juiz João Egmont Leôncio Lopes. Ape-lante: Raquel Lemos Lourenço. Apela-dos: Carlos Eduardo Stevanato, Assis-tência Médica São Paulo S.A - BlueLife e LAF - Empresa de Serviços Hos-pitalares Ltda. (Hospital Brasília).

Decisão: Conhecido. Preliminarrejeitada. Dado parcial provimento aorecurso. Sentença parcialmente reforma-da. Unânime.

PROCESSO CIVIL -GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DE-FERIMENTO - CONSUMIDOR -PLANO DE SAÚDE - PAGAMEN-TO DE HONORÁRIOS MÉDICOSPELA SEGURADA - DIREITO ARESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DEDANOS MORAIS - CONDENA-ÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. 1. Para a concessão da

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 203203203203203

gratuidade de justiça, considera-se ne-cessitado aquele cuja situação econômi-ca não lhe permita pagar as custas doprocesso e os honorários de advogado,sem prejuízo do sustento próprio ou dafamília. 1.1. Este critério não se confun-de com o exigido pela Defensoria Públi-ca, que fixa um limite máximo de rendapara o seu beneficiário. 2. A autora temdireito à restituição do valor que foi pagopelo serviço do médico auxiliar, uma vezque havia cobertura do plano de saúde.2.1. A obrigação de restituir o que foipago diretamente pela segurada é ape-nas da empresa de plano de saúde comquem ela contratou, ficando o hospital eo médico isentos desse dever. 3. Fican-do descaracterizado qualquer ato ilícitoou abusivo no sentido de condicionar oparto ao pagamento dos honorários domédico auxiliar, não há fato gerador parao dano moral. 4. Inexistente motivoensejador à condenação por litigância demá-fé e a condenação da parte em mul-ta, excluem-se tais parcelas da parte con-clusiva da r. sentença. 5. Sentença re-formada em parte.

(ACJ 2003011070066-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 10/11/06; DJ 3, P. 173)

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PREVIDÊNCIA PRIVADA

PREVIDÊNCIA PRIVADA - INS-CRIÇÃO DE ASSOCIADO, CAN-

CELAMENTO - VALOR PAGO,RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 256.551. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lantes: Carlos Augusto MontezumaFirmino e Instituto Assistencial dos Ad-vogados do Distrito Federal - ISAAD.Apelados: os mesmos.

Decisão: Conhecer. Improver osrecursos. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.ENTIDADE ASSISTENCIAL VIN-CULADA À ORDEM DOS ADVO-GADOS DO BRASIL, SEÇÃO DODISTRITO FEDERAL. PLANO DEPREVIDÊNCIA PRIVADA CELE-BRADO ENTRE A PRIMEIRACOMO PRESTADORA E A SE-GUNDA COMO ESTIPULANTE,DESTINADO A FORNECER AOSASSOCIADOS PECÚLIO E PEN-SÃO. PEDIDO DE CANCELA-MENTO DE INSCRIÇÃO DE AS-SOCIADO, COM REPETIÇÃO DEINDÉBITO DOS VALORES VERTI-DOS. ARGÜIÇÃO DA RÉ DE QUEREPETIÇÃO SÓ É DEVIDA CASOA ENTIDADE NÃO HAJA SU-PORTADO O RISCO DO NEGÓ-CIO, COMO NO SEGURO-DE-SEMPREGO. ADAPTA-SE AO ES-PÍRITO DA LC 109/2001 O EN-TENDIMENTO PRETORIANO DE

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QUE TODA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA DE NATUREZAPRIVADA DEVE SER RESTITUÍDAÀ SAÍDA DO ASSOCIADO, SAL-VO SE O RISCO DO NEGÓCIOTIVER SIDO COBERTO PELO ÓR-GÃO PREVIDENCIÁRIO. RECUR-SOS DE AMBOS OS LITIGANTES,A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNI-ME. 1. No caso de entidade de previ-dência privada fechada (EFPP), os pla-nos que ela venha a celebrar com seusassociados devem admitir a livre saídado associado e a repetição do que pa-gou até aquele momento, salvo nos pla-nos em que a entidade haja assumidosozinha o risco do negócio, como na hi-pótese de seguro-desemprego. 2. Con-forma-se ao espírito da Lei Complemen-tar nº 109/2001, que disciplina a pre-vidência privada e revogou a Lei nº6.435/77, a restituição ao associadode todas as contribuições vertidas aoscofres da entidade (artigos 14, III, e27, da LC). Se o convênio do planoprevidenciário coletivo não especifica asconseqüências do desligamento do as-sociado, nem prevê a devolução do quefoi pago, resta assumido que os valoresvertidos pelo sócio lhe devam ser resti-tuídos, inclusive nos planos relativos aopagamento de pensão futura ou pecúliopost mortem,, excluída a hipótese dafiliação a plano de seguro-desemprego.“Assegurando o regulamento, cujas nor-mas integram o contrato firmado sob a

sua vigência, o direito ao resgate dascontribuições no caso de desligamentovoluntário, mostra-se ilegal a recusa daentidade previdenciária em efetuar a res-tituição, nos termos pactuados, ao ex-associado, que preenche as condiçõespara tanto necessárias” (ACJ nº70299, Ac. Nº 122228, j.23NOV99, 1ª TRJECC, rel. JuizFernando Habibe). 3. Como o seguro-desemprego possui natureza securitária,configurando contrato aleatório (paga-mento de prêmio para cobertura de ris-co futuro, possível, porém imprevisível),não elidindo a cobrança do prêmio anão-ocorrência concreta do risco ou si-nistro (CC, artigo 764), a circunstân-cia de não ter sido utilizada a coberturanão autoriza a repetição dos valores pa-gos, porque a entidade assumira o riscodo negócio. Devolver os prêmios pagosao segurado, neste caso, seria infringir anatureza própria do contrato securitárioe gerar em favor daquele i l íc itolocupletamento. 4. Sentença mantida porseus próprios e jurídicos fundamentos,com Súmula de julgamento servindo deAcórdão, na forma do artigo 46 da Leinº 9.099/95. Honorários advocatícios,fixados em 10% do valor da causa (con-denação), mais custas processuais, a car-go do recorrente sucumbente em 1º grau.

(ACJ 2005011029610-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 17/10/06; DJ 3, P. 124)

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 205205205205205

PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,IRREGULARIDADE - SANEA-MENTO NA INSTÂNCIARECURSAL, IMPOSSIBILIDADE -OUTORGA VERBAL REDUZIDAA TERMO, INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 255.130. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Taguasul - Comércio de Ali-mentos Ltda.. Apelado: Admilton Fran-cisco Borba dos Santos Silva.

Decisão: Não conhecer do recur-so. Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. JUIZA-DO ESPECIAL CÍVEL. REPRESEN-TAÇÃO PROCESSUAL IRREGU-LAR. APELAÇÃO DESACOMPA-NHADA DE INSTRUMENTO DEMANDATO APRESENTADO NOORIGINAL OU SOB A FORMADE CÓPIA AUTÊNTICA. INEXIS-TÊNCIA DE OUTORGA VERBALREDUZIDA A TERMO. CAUSÍDI-CO DESPROVIDO DE PODERESPARA PATROCINAR A APELAN-TE DE FORMA LEGÍTIMA. IM-POSSIBILIDADE DE SANEAMEN-TO DO VÍCIO NA INSTÂNCIARECURSAL. NÃO-CONHECI-MENTO. 1. De conformidade com oartigo 41, § 2.o, da Lei de Regênciados Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/

95), no recurso, a parte deverá obriga-toriamente ser representada por advoga-do, e, de seu turno, o advogado, paraexercitar legitimamente a procuração ju-dicial, deve estar municiado com pode-res originários do seu patrocinado, ma-terializando a outorga através da exibi-ção do correspondente instrumento demandato no original ou sob a forma decópia autêntica, ou, na ação que tramitasob a égide de aludido diploma legal,reduzindo a outorga verbal a termo porocasião das audiências havidas - artigo9.o, parágrafo 3.º, consoante dispõemo artigo 37 do Código de Processo Civile o artigo 5.o do Estatuto da Advocacia(Lei n.º 8.906/94). 2. Da exegesesistemática dos dispositivos invocadosemerge a certeza de que, de forma alegitimar sua atuação e patrocínio, ocausídico deve necessariamente exibir acorrespondente outorga materializada deforma legítima e eficaz, se não emergirade manifestação volitiva consignada nassolenidades havidas, pois não pode sersuprimida, nem muito menos presumida,sob pena de, almejando-se privilegiar osprincípios da informalidade e efetividadeprocessuais que devem presidir as de-mandas que fluem perante os JuizadosEspeciais, se suprimirem exigências deri-vadas das formulações legislativas queregram o exercitamento do ofícioprocuratório judicial, vulnerando até mes-mo as prerrogativas e garantias assegura-das aos litigantes e, principalmente, aosadvogados, instaurando-se a instabilida-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT206206206206206

de e insegurança nas relações processu-ais. 3. Desacompanhado o apelo agita-do da indispensável procuração confe-rindo poderes ao seu firmatário para pa-trocinar a ré, porquanto não supre estaexigência o instrumento exibido na for-ma de cópia inautêntica, e não constan-do das audiências havidas qualquer ou-torga verbal reduzida a termo de forma asupri-la, o vício inviabiliza o conhecimentoda irresignação aviada, porquanto nãosatisfeito um pressuposto objetivo deadmissibilidade e inviável o saneamentoda mácula na fase recursal, pois já su-plantada e exaurida a fase postulatória,quando ainda era viável o seu saneamentonos moldes delineados pelo artigo 13,incisos I e II, do estatuto processual vi-gente. 4. Refutada a pretensãoreformatória que veiculara, qualificando-se como vencida, sujeita-se a apelante,em vassalagem ao princípio dasucumbência albergado pelo artigo 55da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º9.099/95), ao pagamento das custasprocessuais, ficando alforriada da obri-gação de custear honorários advocatíciosse a parte contrária não fora patrocinadapor advogado, elidindo o fato geradordessa verba remuneratória. 5. Recursonão conhecido, autorizando a lavraturado acórdão nos moldes autorizados peloartigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Unâ-nime.

(ACJ 2006061003834-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/10/06; DJ 3, P. 87)

RECURSO

EMBARGOS DE TERCEIRO, IM-POSSIBILIDADE - CESSÃO DEDIREITOS, JUNTADA TARDIA -TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA

ACÓRDÃO Nº 247.422. Rela-tor: Juiz Iran de Lima. Apelante:Acácio Basí l io Santana Ribeiro.Apelado: Marlon Henrique VieiraLopes.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

EMBARGOS DE TERCEIRO -IMPOSSIBILIDADE. Não cabem em-bargos de terceiro quando a cessão dedireitos, que dá suporte ao embarganteé de data posterior ao trânsito em julga-do da sentença prolatada na ação dereintegração de posse. Embargos impro-cedentes.

(ACJ 2006031006584-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/06/06; DJ 3, P. 172)

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RECURSO - AUDIÊNCIA DE INS-TRUÇÃO E JULGAMENTO -FITA MAGNÉTICA, NÃO-LO-CALIZAÇÃO - SENTENÇA CAS-SADA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 207207207207207

ACÓRDÃO Nº 249.910. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelante: FiatAutomóveis S.A.. Apelado: RyvoMatias Pires dos Santos.

Decisão: Conhecido. Sentençacassada. Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS. NÃO LOCALIZADA A FITAONDE FOI GRAVADA A AUDI-ÊNCIA. Não tendo sido localizada afita magnética onde foi gravada a audi-ência de instrução e julgamento, com sérioprejuízo à pretensão de recurso da par-te, cassa-se a sentença que compôs alide para que os atos sejam repetidos.Recurso provido.

(ACJ 2003011037675-3, 1ª TRJE, PUBL. EM26/07/06; DJ 3, P. 202)

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RECURSO, NÃO-CONHECIMEN-TO - PRINCÍPIO DA DIALETICI-DADE, OFENSA - RAZÕES DEFATO E DE DIREITO, NÃO EXPO-SIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 254.946. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: Coo-perativa Central dos Produtores Ruraisde Minas Gerais Ltda. (Itambé). Ape-lada: Comercial de Alimentos IpanemaLtda. ME.

Decisão: Recurso não conhecido.Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. FUN-DAMENTOS DE FATO E DE DIREI-TO. REPRODUÇÃO, VERBUM ADVERBUM, DAS ALEGAÇÕESDEDUZIDAS NA CONTESTA-ÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ÀSENTENÇA. INACEITÁVEL CO-MODISMO. INÉPCIA DO RECUR-SO. REGULARIDADE FORMAL.NÃO CONHECIMENTO. OFEN-SA AO PRINCÍPIO DA DIALETI-CIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.514, INC. II e III, DO CPC E ART.42, DA LEI Nº 9.099/95. PRECE-DENTES DOUTRINÁRIOS EJURISPRUDENCIAIS. RECURSONÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que as razões do apelo apenas repro-duzem, verbum ad verbum, os argumen-tos já expendidos na contestação, nãoconstando os fundamentos de fato e dedireito, nem sequer pedido de nova de-cisão em sentido contrário da recorrida,sendo inepto o recurso, impondo-se, emhomenagem ao princípio da dialeticidade,o não conhecimento, restando desaten-dido o requisito da regularidade formal.2. Violação, por conseqüência, dos arts.514, incs. II e III, do CPC, e 42, daLei nº 9.099/95, eis que tais disposi-tivos imputam ao recorrente o dever deexpor as razões de fato e de direito pe-las quais se pleiteia a reforma da decisãorecorrida. Precedentes doutrinários e

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT208208208208208

jurisprudenciais. Recurso não conhecido.Unânime.

(ACJ 2006071007722-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 04/10/06; DJ 3, P. 182)

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RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃODE TUTELA - ÓRGÃOS DE PRO-TEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATI-VAÇÃO IMINENTE

ACÓRDÃO Nº 254.968. Relator:Juiz Alfeu Machado. Reclamante:Herbert Leite Duarte. Reclamado: Juí-zo de Direito do 3º Juizado EspecialCível de Brasília-DF. Parte contrária aoreclamante: Brasil Telecom S/A.

Decisão: Conhecida. Dado provi-mento à Reclamação. Unânime.

RECLAMAÇÃO. INDEFERI-MENTO DA TUTELA ANTECIPA-DA, POR CONSIDERÁ-LA INAD-MISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUI-ZADOS ESPECIAIS. RECLAMA-ÇÃO ACOLHIDA. É cabível a ante-cipação da tutela, nos feitos emtramitação no Juizado Especial, desdeque presentes os requisitos para sua con-cessão. (Precedentes das Turmas Recur-sais). Restando comprovado que as li-gações telefônicas estão sendo objeto deimpugnação em ação própria, sendo imi-nente a inscrição do reclamante nos ór-

gãos de proteção ao crédito, confirma-se a liminar deferida em todos os seustermos. Reclamação provida.

(DVJ 2006016000777-1, 2ª TRJE, PUBL.EM 29/09/06; DJ 3, P. 132)

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RECURSO - COMPROVAÇÃO DEMATÉRIA JORNALÍSTICA OFEN-SIVA - COMISSÃO PARLAMEN-TAR DE INQUÉRITO - OBTEN-ÇÃO DE PROVA POR MEIO JU-DICIAL

ACÓRDÃO Nº 254.972. Relator:Juiz Alfeu Machado. Reclamante: S/ACorreio Braziliense. Reclamado: Juízo deDireito do 3º Juizado Especial Cível deBrasília-DF. Parte contrária ao reclaman-te: Rubens César Brunelli Júnior.

Decisão: Conhecida. Dado provi-mento à Reclamação. Unânime.

PROCESSO CIVIL. RECLA-MAÇÃO. INDEFERIMENTO DEPROVA. CERCEAMENTO DE DE-FESA. AFRONTA AO ART. 5º LVDA CF/88 C/C ART. 333, I E II,DO CPC. REFLEXO EM AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS. PLEITO BASEA-DO EM PUBLICAÇÕES DE MA-TÉRIAS JORNALÍSTICAS DECONTEÚDO SUPOSTAMENTE

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OFENSIVO. REQUERIMENTO DEMEDIDA NECESSÁRIA À COM-PROVAÇÃO DE EXERCÍCIO RE-GULAR DE DIREITO À INFOR-MAÇÃO. DOCUMENTAÇÃOEM PODER DE TERCEIRO QUENÃO PODE SER OBTIDA SE-NÃO POR ORDEM JUDICIAL.REFORMA DA DECISÃO. UNÂ-NIME. 1. A comprovação da exis-tência ou não de matéria jornalísticacontendo alguma acusação contra oprejudicado, e possível diferença en-tre a mesma e os termos do relatórioda Comissão Parlamentar de Inquéritobastará para decretar a procedência ouimprocedênc ia da pretensãoindenizatória ajuizada; tal instrumentoprobante é imprescindível para aconstatação de excesso e/ou abuso dedireito. 2. Acolhe-se preliminar de nu-lidade por cerceamento de defesaquando o MM Juiz ignora pleito daparte quanto à produção de provasque não podem ser obtidas senão porordem judicial. 3. Liminar confirmada.Reclamação procedente. Unânime.

(DVJ 2006016000782-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 29/09/06; DJ 3, P. 132)

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RECURSO - RECLAMAÇÃONÃO-CONHECIDA - PRAZO LE-GAL, INOBSERVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 255.667. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Reclamante:Maria Núbia Figueredo Vicente. Recla-mado: Juízo de Direito do 1º JuizadoEspecial Cível de Ceilândia-DF. Partescontrárias à reclamante: Fujioka Cine FotoSom Ltda. e Sony Brasil Ltda..

Decisão: Reclamação não conhe-cida. Unânime.

RECLAMAÇÃO. CABI-MENTO EM JUIZADO ESPECI-AL. PRAZO LEGAL INOBSER-VADO. INTEMPESTIVIDADE. RE-CLAMAÇÃO NÃO CONHECI-DA. 1. Cabe, em sede de JuizadoEspecial Cível a reclamação prevista noartigo 184 do Regimento Interno doTJDFT, por analogia, para evitar quedireito da parte fique sem possibilida-de de impugnação, por falta de recur-so próprio. 2. Não se conhece dereclamação manejada após o prazo decinco dias previsto pelo artigo 185do Regimento Interno do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territóri-os, contados em dobro quando a par-te reclamante está em juízo assistidapela Defensoria Pública organizadapelo Estado. 3. Reclamação não co-nhecida.

(DVJ 2006036000771-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 126)

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RECURSO, NÃO-CONHECIMEN-TO - REGULARIDADE FORMAL,INOBSERVÂNCIA - FUNDAMEN-TOS DE FATO E DE DIREITO,INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 255.899. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: NadirBispo Marques. Apelado: DimitryZnamensky.

Decisão: Recurso não conhecido.Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. RECUR-SO. VIOLAÇÃO DO ART. 514,INCS. I, II, III E ART. 42, DA LEI Nº9.099/95. PRINCÍPIO DA REGU-LARIDADE FORMAL INOBSER-VADO. AUSÊNCIA DE ATAQUEÀ SENTENÇA. INÉPCIA DO RE-CURSO. PRECEDENTES DOUTRI-NÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não consta do recurso os fundamen-tos de fato e de direito, nem sequerpedido de nova decisão em sentidocontrário da recorrida, sendo inepto orecurso, impondo-se, em homenagem aoprincípio da dialeticidade, o não conhe-cimento, restando desatendido o requi-sito recursal da regularidade formal. 2 -Violação, por conseqüência, dos arts.514, incs. I, II e III, do CPC, e 42,da Lei nº 9.099/95, eis que tais dis-positivos imputam ao recorrente o deverde expor as razões de fato e de direito

pelas quais se pleiteia a reforma da deci-são recorrida. Precedentes doutrináriose jurisprudenciais. Recurso não conheci-do. Unânime.

(ACJ 2005011088095-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 148)

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REINTEGRAÇÃO DE POSSE

CONCESSÃO DE USO - ASSEN-TAMENTO POPULAR - TERCEI-RO INVASOR

ACÓRDÃO Nº 250.729. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Deassis Gabriel do Nascimento.Apelada: Célia Tavares Bento.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. CONCESSÃO DEUSO OUTORGADA PELATERRACAP. ASSENTAMENTOPOPULAR. JUSTO TÍTULO. DIREI-TO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO.REINTEGRAÇÃO DE POSSE CA-BÍVEL. TERCEIRO INVASOR.AQUISIÇÃO DO TERRENO DEPESSOA ESTRANHA À ASSEN-TADA. POSSE ILEGÍTIMA. 1. Sen-do detentora a postulante de documen-to expedido pela TERRACAP, relativoa programa de assentamento popular,

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onde foi beneficiada com o direito deuso sobre imóvel, patente a existênciade justo título que torna legítima a ocu-pação, máxime diante de declaração doórgão concedente de que a autora nãorequereu a transferência do terreno a ter-ceiro. 2. A aquisição do imóvel pelorequerido por meio de pessoa diversada concessionária não se apresenta sufi-ciente a validar a sua permanência noterreno, porquanto não existiu anuênciaou autorização da legítima possuidora.Contrario sensu, considera-se esbulho oato perpetrado pelo réu, que invadiu ter-reno alheio e nele construiu. 3. Incumbiaao apelante cercar-se de cautelas neces-sárias, no momento de adquirir os direitosincidentes sobre o imóvel. Limitou-se aacreditar na palavra do alienante, sem exi-gir qualquer documentação ou, no míni-mo, consultar os vizinhos e a TERRACAP,deve suportar o ônus decorrente de suadesídia, mormente a desocupação do loteentregue à pessoa cadastrada no progra-ma social específico. 4. É cabível a rein-tegração sempre que houver ofensa aodireito, bastando ao prejudicado com-provar a posse e o esbulho, além deoutros requisitos periféricos. Estando so-bejamente positivados esses pressupos-tos, conforme clarificado nos autos, ra-zão assiste à autora, nos termos dos arti-gos 926 usque 931, do Código deProcesso Civil. Em suma, merece pros-perar a r. sentença, pelos seus própriose bem lançados fundamentos. 5. Res-ponderá o recorrente pelo pagamento

das custas e honorários advocatícios, osquais fixo em 10% do valor atualizadoda causa, com fulcro no artigo 55, daLei nº 9.099/95. Suspendo a cobran-ça correlata, por ser beneficiário dagratuidade de justiça - artigo 12 da Leinº 1.060/50. 6. Recurso conhecido eimprovido, legitimando a lavratura doacórdão nos moldes autorizados pelo ar-tigo 46 da Lei nº 9.099/95.

(ACJ 2005081004497-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 16/08/06; DJ 3, P. 102)

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REPETIÇÃO DE INDÉBITO

REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EM-PRESA VENDEDORA E FINAN-CEIRA, SOLIDARIEDADE - MÁ-FÉ, COMPROVAÇÃO NECESSÁ-RIA

ACÓRDÃO Nº 244.171. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelantes: Ban-co ABN Amro Real S.A. e CodipeComercial de Peças e Veículos Ltda..Apelados: Adriano Peixoto Souto, Ban-co ABN Amro Real S.A. e CodipeComercial de Peças e Veículos Ltda..

Decisão: Conhecidos. Providosparcialmente. Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. REPE-TIÇÃO DE INDÉBITO. A OBRIGA-

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ÇÃO SOLIDÁRIA. NECESSIDADEDA PRESENÇA DA MÁ-FÉ PARAIMPOSIÇÃO DA DEVOLUÇÃODOBRADA. 1. A empresa vendedorae a financeira são solidariamente respon-sáveis pela devolução dos valoresindevidamente cobrados do consumidorna forma do art.34 da Lei nº 8.078,de 11 de setembro de 1990. 2. Adevolução em dobro do que foi cobra-do pressupõe a presença da má-fé, deuma conduta contra o direito porque setrata de indenização que, de sua parte,não dispensa a presença de um ato ilíci-to (art.159 C/Civil). Ao fixar que aliberação dessa pena só é possível emcaso de engano justificável, o Códigode Defesa do Consumidor informa umdos modos de elidir a presunção da pre-sença desse ato ilícito. 3. Recursos par-cialmente providos.

(ACJ 2003076000211-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 16/05/06; DJ 3, P. 102)

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REPRESENTAÇÃO

RECURSO NÃO CONHECIDO -INSTRUMENTO DE MANDATO,INEXISTÊNCIA - REPRESENTA-ÇÃO POR ADVOGADO,OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO Nº 254.855. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-

lante: Banco BMG. Apelada: MonicaBorges de Araújo.

Decisão: Não conhecido. Unâni-me.

RECURSO. NÃO-CONHECI-MENTO. AUSÊNCIA DE MAN-DATO ESCRITO OU VERBAL.PEÇA PROCESSUALINEXISTENTE. 1. Não merece ser co-nhecido recurso que não satisfaz às con-dições do juízo de admissibilidade, queno caso se configura pela ausência demandato, escrito ou verbal, outorgadoao advogado que subscreveu o recursoaviado. 2. Segundo preceito do art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95, que rege osJuizados Especiais, as partes deverão serobrigatoriamente representadas por ad-vogado quando da interposição de re-curso. 3. Os poderes do advogado pararepresentar seu patrocinado materializam-se através do instrumento de mandatotrazido aos autos no original ou em có-pia autenticada, cabendo, ainda, nosfeitos que correm sob a égide da Lei9.099/95, a outorga verbal tomada atermo por ocasião das audiências.

(ACJ 2005031022965-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/10/06; DJ 3, P. 84)

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REPRESENTAÇÃO DE PESSOAJURÍDICA, IRREGULARIDADE -

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RECURSO INOMINADO - ESTA-TUTO SOCIAL, AUSÊNCIA - RE-CURSO NÃO CONHECIDO

ACÓRDÃO Nº 255.626. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante: TimCelular S/A. Apelada: Patrícia PereiraNunes.

Decisão: Recurso não conhecido.Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO INOMINADO. PES-SOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOESTATUTO SOCIAL E DAS ATASDAS ASSEMBLÉIAS DE ALTERA-ÇÃO CONTRATUAL E DE ELEI-ÇÃO DO CORPO DIRETIVO. IR-REGULARIDADE DA REPRESEN-TAÇÃO PROCESSUAL. PRESSU-POSTO OBJETIVO DEADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEI-TO. RECURSO NÃO CONHECI-DO. 1. Tendo em vista a norma cons-tante do artigo 12, VI, do CPC, nãopode a recorrente negar ao ÓrgãoJurisdicional o exame de seus Estatutos,como meio de aferir a regularidade desua representação processual. 2. Au-sente nos autos o Estatuto Social darecorrente, assim como as Atas dasAssembléias nas quais foi eleito o atualcorpo diretivo da sociedade, o recursointerposto não pode ser conhecido pornão suplantar o pressuposto objetivo deadmissibilidade pertinente à regularida-

de da representação processual. 3.Recurso não conhecido.

(ACJ 2005071025318-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 120)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRA-VIO - COMUNICAÇÃO TARDIA- RESPONSABILIDADE DO USU-ÁRIO

ACÓRDÃO Nº 244.165. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelante:Credicard S.A. Administradora de Car-tões de Crédito. Apelada: IzabellyAndreza Soares da Silva.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍ-VEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FUR-TO/EXTRAVIO. COMUNICA-ÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDA-DE DO USUÁRIO. 1. A partir dacomunicação do furto ou do extravio éda administradora do cartão de créditoa responsabilidade pelo seu uso indevido.2. Não é abusiva a cláusula contratualque comete ao usuário a responsabilida-de pela indenização dos danos causa-dos até esse instante. 3. Não se podeconcluir sem prova e sem notícia deta-

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lhada que o credenciado que fez a ven-da paga com cartão de crédito furtadofoi relapso na conferência da assinaturaque nele consta para então repassar aresponsabilidade pelo seu uso indevidoà administradora. 4. Recurso provido.

(ACJ 2003011067961-3, 1ª TRJE, PUBL. EM16/05/06; DJ 3, P. 101)

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RESPONSABILIDADE CIVIL -LAVAGEM DE CONTAINER -DERRAPAGEM DE VEÍCULO -DANOS MATERIAIS

ACÓRDÃO Nº 245.403. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Comidas Regionais do Brasil Ltda..Apelado: Osmar Andrade Filho.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. LAVAGEM DECONTEINERES POR EMPREGA-DO DE COMERCIANTE. ESCOA-MENTO DE ÁGUA COM GOR-DURA LIVREMENTE PELA RUA.DERRAPAGEM DE VEÍCULO. ACI-DENTE. DANOS MATERIAIS. RES-PONSABILIDADE CIVIL CARAC-TERIZADA. PROVA DO PREJUÍ-ZO. ORÇAMENTOS. SUFICIÊN-CIA. 01. Restando devidamentepositivado pela prova testemunhal, que

o acidente do qual fora vítima o autorteve origem na conduta dos empregadosdo recorrente, que não tomaram as pro-vidências necessárias, a fim de evitar oescoamento de água com gordura para apista de rolamento, o que propiciou aderrapagem e tombamento da moto, afi-gura-se indubitável a responsabilidade doempregador pelos danos materiais ocasi-onados - artigo 932, III, do CódigoCivil. 02. O dever imposto ao apelan-te pela Administração Pública dehigienizar, periodicamente, os conteineresde lixo, sob pena de multa, não eviden-cia força maior, entendida como fatonecessário, cujos efeitos não se podeevitar ou impedir (artigo 393, do CC).No caso em tela, o evento lesivo nãoteria acontecido, caso os prepostos dorecorrente tivessem adotado as medidasde cuidado exigíveis. 03. Eventual obri-gação do poder público em viabilizarmecanismos de escoamento de água équestão a ser dirimida entre o apelante eo Distrito Federal, não podendo seroposta ao recorrido, com forma de ex-cluir o seu direito. 04. Quanto às avari-as e o valor dos reparos, os orçamentosjuntados são documentos idôneos parademonstrar a extensão dos danos mate-riais, mormente em face da inexistênciade prova em contrário produzida pelaparte insurgente. Aparenta-se correta aacolhida da estimativa de menor valor.Assim, conclui-se não merecer reparos asentença hostilizada, justificando-se a suamanutenção pelos próprios e bem lança-

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dos fundamentos. 05. Responderá orecorrente pelo pagamento das custas ehonorários advocatícios, ora arbitradosem 10% do valor da condenação, nostermos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 06. Recurso conhecido e improvido,legitimando a lavratura do acórdão nosmoldes autorizados pelo artigo 46 daLei nº 9.099/95.

(ACJ 2005011104707-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/05/06; DJ 3, P. 247)

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RESPONSABILIDADE CIVIL - SE-GURANÇAS DE BOATE - AGRES-SÃO A CLIENTE

ACÓRDÃO Nº 245.829. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-lante: Flex Bar e Restaurante. Apelado:Francisco de Assis Mesquita Júnior.

Decisão: Conhecer. Prover parci-almente o recurso. Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE CIVIL. AGRES-SÃO POR FUNCIONÁRIOS DEBOATE. CULPA EXCLUSIVACONFIGURADA. CONSTRAN-GIMENTO OCORRIDO. QUAN-TUM FIXADO EM SINTONIACOM OS PRINCÍPIOS DA PRO-PORCIONALIDADE E RAZOABI-LIDADE. MANTIDA A SENTEN-

ÇA. 1) Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço do recurso. 2)Não havendo preliminares argüidas ounulidades processuais, passo ao examedo mérito. 3) Pugna a recorrente pelaredução do valor arbitrado a título dedanos morais alegando que houve cul-pa recíproca. 4) Contra-razões apre-sentadas para que seja mantida a sen-tença em todos os seus termos. 5) Sãoindiscutíveis as agressões por parte dosfuncionários da ré, ora recorrente. 6)Alega a recorrente que houve culpaconcorrente entre ela e o autor, ora re-corrido, pois este teria desafiado o se-gurança da boate e que sua atitude de-veria ter sido a de sair do recinto. 7)Ora, não há como prosperar a tese darecorrente. Para configuração da respon-sabilidade civil mister se faz analisar, nostermos da teoria da causalidade ade-quada, qual conduta foi determinantepara o evento danoso. No caso emquestão estava o autor, ora recorrido,em uma boate quando tentava minorara situação de um amigo seu, já imobili-zado por seguranças da recorrente,quando estes lhe pediram para se reti-rar. A partir daí uma sucessão de even-tos ocorreram e acabaram desencade-ando no resultado já sabido. Tenho paramim que nenhuma atitude por parte doautor-recorrido contribuiu para a ocor-rência do resultado e mesmo o alegado“desafio” proposto pelo autor-recorri-do, não poderia em nenhuma hipóteseser considerado como causa, ou seja,

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como concausa. Seguranças de locaisprivados, contratados para manter aordem e a integridade física de seusconsumidores, não estão autorizados sobnenhuma circunstância a aceitar “desafi-os” ou “provocações” dos clientes. Nãosó pela natural diferença física, fato esteque é notório requisito para tal cargo,mas principalmente porque são treina-dos para apaziguar os ânimos e separarbrigas, e não iniciá-las. Ademais, o iní-cio da confusão se deu por provoca-ções do próprio segurança que já vinhaagredindo o autor-recorrido com tapasnas costas. Agravando ainda mais talsituação, o recorrido foi covardementeespancado por vários seguranças do re-ferido estabelecimento, havendo nítidoexcesso em toda a seqüência fatídica.Desta forma, fica afastada a alegaçãode culpa concorrente, não tendo con-tribuído o autor-recorrido para o resul-tado. 8) Ressalte-se que se trata derelação consumerista e a responsabili-dade da recorrente, como fornecedorade serviços, é objetiva, pelos danos quecausar ao consumidor, independente daexistência ou não de culpa, na formados arts. 14 e 22 do CDC, bastandopara tanto a existência de nexo de cau-salidade entre o dano causado e a má-prestação de serviço por parte da ré,ora recorrente. Na oportunidade quan-do seus funcionários espancaram um cli-ente sem o menor fundamento, agindocom uma brutalidade absolutamentedesproporcional com a atitude do re-

corrido, houve constrangimento ao con-sumidor, fazendo-o passar por uma hu-milhação absolutamente descabida. 9)No que se refere ao montante a ser in-denizado, irrebatível a sentença prolatadapelo juízo monocrático, tendo em vista aculpa exclusiva da parte recorrente e osprincípios da proporcionalidade erazoabilidade. Ademais, o valor da in-denização deve atingir as finalidades com-pensatória, punitiva e preventiva ou pe-dagógica, para que procure a recorrentenão agir desta forma em situações análo-gas. Deve-se também observar as condi-ções pessoais e econômicas das partes.10) Ante o exposto, dou parcial provi-mento ao recurso, para reduzir o valorda indenização para R$ 8.500,00 (oitomil e quinhentos reais). Sem custas e ho-norários, nos termos do art. 55 da Lei9099/95. É como voto.

(ACJ 2005011102029-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 05/06/06; DJ 3, P. 278)

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RESPONSABILIDADE CIVIL,INEXISTÊNCIA - CARTÃO DEMILHAGEM, EXTRAVIO - CUL-PA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IN-DENIZAÇÃO, DESCABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 246.936. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: TAM - Linhas Aéreas S/A. Ape-lado: Raimundo Lacerda Filho.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 217217217217217

Decisão: Conhecido. Improvido.Maioria.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. COMPANHIA AÉREA.PROGRAMA DE MILHAGEM.CARTÃO FIDELIDADE. NEGLI-GÊNCIA DO TITULAR NA GUAR-DA DO CARTÃO E DA SENHA.TRECHOS-PRÊMIO UTILIZADOSPOR TERCEIRO. CULPA EXCLUSI-VA DA VÍTIMA. DEVER DE INDE-NIZAR INEXISTENTE. SENTENÇAREFORMADA. Compete exclusiva-mente ao titular do cartão magnético aresponsabilidade por sua guarda e vigi-lância, bem como pela preservação dosigilo de sua senha, que é pessoal eintransferível. Permitindo o usuário queo cartão venha a ser utilizado por estra-nho, mediante o uso da senha respecti-va, por negligência em não comunicar àempresa o seu extravio e nem pedir oseu bloqueio ou cancelamento, torna-seo único responsável pela sua utilizaçãoindevida. Não existindo nexo de causa-lidade entre a conduta da empresa e oresultado danoso, não há comoresponsabilizá-la civilmente, incidindo, nahipótese, o disposto no art. 14, § 3º,II, do CDC. Recurso provido. Unâni-me.

(ACJ 2004011049331-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 14/06/06; DJ 3, P. 158)

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REVELIA

REVELIA - AUDIÊNCIA, NÃO-COMPARECIMENTO - JUSTIFI-CATIVA TARDIA

ACÓRDÃO Nº 243.501. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelantes: Ma-ria das Dores Campos e outro. Apela-da: Elizabete de Lima.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PROCESSO CIVIL. LEI Nº9.099/95. NÃO COMPARECI-MENTO À AUDIÊNCIA. REVE-LIA. JUSTIFICAÇÃO TARDIA.NÃO COMPROVAÇÃO DO IM-PEDIMENTO QUANTO A UMDOS RÉUS. SENTENÇA MANTI-DA. RECURSO IMPROVIDO. 1.O não comparecimento dos réus, regu-larmente citados e intimados, à audiên-cia de instrução e julgamento, implica adecretação de revelia, nos termos doart. 20, da Lei nº 9.099/95. 2. Aeventual impossibilidade de compare-cimento deve ser devidamente compro-vada, até a data da audiência, especi-almente porque os réus foram intima-dos com aproximadamente trinta diasde antecedência. 3. Não se acolhe re-curso dos réus, visando cassar sentençaque decretou a revelia, em face de seunão comparecimento à audiência de ins-

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trução e julgamento, quando se verificaque a justificativa só foi apresentada trin-ta dias após a ter sido realizada a audi-ência. Ainda mais quando um dos réusnão apresentou qualquer comprovantede impedimento. 4 - Condenação dosrecorrentes no pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, ficando, toda-via, suspensa a cobrança nos termos doart. 12 da Lei nº 1.060/50. 5 - Re-curso conhecido e improvido.

(ACJ 2005081006134-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 09/05/06; DJ 3, P. 109)

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REVELIA, NÃO-CARACTERIZA-ÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCI-LIAÇÃO - RIGORISMO FORMAL- DECISÃO CASSADA

ACÓRDÃO Nº 254.640. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Reclamante: Tess S/A. Reclamado: Juí-zo de Direito do 2º Juizado Especialde Brasília-DF. Parte contrária ao recla-mante: Rodrigo Santos Meira.

Decisão: Conhecida. Dado provi-mento à Reclamação. Maioria.

RECLAMAÇÃO. AUDIÊN-CIA DE CONCILIAÇÃO. PARTEQUE A ELA COMPARECE REPRE-

SENTADA POR PREPOSTO, MASSEM EXIBIR O CONTRATO SO-CIAL. REVELIA NÃO CARACTE-RIZADA. 1. Se a audiência é apenasde conciliação, nela comparecendo opreposto da ré, o qual participa efeti-vamente do ato e solicita prazo parajuntada do contrato social, juntando-ano segundo dia útil após a solenidade,não se pode falar em revelia, a qual sórestaria caracterizada caso o documen-to não fosse apresentado até a audiên-cia de instrução e julgamento. 2. Origorismo formal exigido pelo juiz, nocaso, não se coaduna com os princípiosnorteadores dos Juizados Especiais,além de ofender os princípios constitu-cionais do contraditório e da ampladefesa. 3. Reclamação conhecida e pro-vida, para cassar a decisão que decre-tou a revelia, e determinar o prossegui-mento do feito, com a designação daaudiência de instrução e julgamento,oportunizando-se à ré a apresentaçãode defesa e a ambas as partes a produ-ção de provas.

(DVJ 2006016000720-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 22/09/06; DJ 3, P. 169)

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SEGURO

SEGURO DPVAT - ACIDENTE DETRÂNSITO - INVALIDEZ PERMA-NENTE

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ACÓRDÃO Nº 247.538. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelantes: FENASEG - FederaçãoNacional dos Seguros Privados e deCapitalização e Bradesco Seguros S/A.Apelada: Leila Aparecida Rodrigues.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. AÇÃO DE COBRAN-ÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITOcom INVALIDEZ PERMANENTE.LEGITIMIDADE PASSIVA DAFENASEG. LAUDO DO IML LO-CAL. DESNECESSIDADE DE PERÍ-CIA. COMPLEXIDADE AUSENTE.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS. direito ao recebimento dadiferença. SALÁRIO MÍNIMOCOMO CRITÉRIO DE CÁLCULO.RESOLUÇÕES DO CNSP. CORRE-ÇÃO MONETÁRIA. 1. O entendi-mento que atualmente predomina noâmbito das Turmas Recursais do egrégioTJDFT é o de se reconhecer a legitimi-dade da Federação Nacional de Empre-sas de Seguro e Capital ização(FENASEG) para figurar no pólo pas-sivo das ações que envolvam cobrançado seguro obrigatório DPVAT, já que éa responsável por analisar, processar eautorizar o pagamento do seguroDPVAT. 2. Não se mostrando comple-

xa a questão controvertida e sendoprescindível a realização de prova peri-cial para o desate da lide, mormente pelaexistência de laudo de exame realizadopor órgão oficial (IML), deve-se afastara alegada incompetência do juizado es-pecial civil para apreciar a matéria relati-va a seguro obrigatório (DPVAT). 3.Os efeitos da quitação são limitados aovalor recebido, não implicando renúnciaao direito à complementação da indeni-zação estipulada nos termos da lei. 4.Constatando-se a diferença entre o va-lor efetivamente pago e o montante le-galmente devido, merece ser acolhido opedido de pagamento de tal diferençarelativa a indenização do seguro DPVAT,em decorrência de invalidez permanentedevidamente comprovada nos autos. 5.Possibilidade de vinculação do saláriomínimo como critério de cálculo do valorda indenização e não como fator de cor-reção. O art. 3° da Lei n° 6.194/74,que estabelece o critério de fixação deindenização em salários mínimos, não foirevogado pelas Leis n°s 6.205/75 e6.423/77, pelo que se afasta a aplica-ção das resoluções do CNSP quandocontrárias à legislação. 6. A correçãomonetária é devida desde o primeiropagamento parcial da indenização e osjuros moratórios desde a citação. 7. Re-curso conhecido e improvido.

(ACJ 2005011119463-2, 2ª TRJE, PUBL. EM27/06/06; DJ 3, P. 54)

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT220220220220220

ACIDENTE DE AUTOMÓVEL -SEGURO DPVAT - INDENIZA-ÇÃO POR MORTE - FIXAÇÃOEM SALÁRIOS MÍNIMOS

ACÓRDÃO Nº 255.119. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Itaú Seguros S/A. Apelada:Maria Antônia da Silva.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. SEGURO OBRIGATÓ-RIO DE DANOS PESSOAIS(DPVAT). INDENIZAÇÃO PORMORTE. FIXAÇÃO EM SALÁRI-OS MÍNIMOS. PAGAMENTO DEVALOR INFERIOR AO LEGAL-MENTE FIXADO. QUITAÇÃOPARCIAL RECONHECIDA. DIREI-TO À COMPLEMENTAÇÃO. RE-CONHECIMENTO. 1. O pagamen-to parcial efetuado pela seguradora emdesconformidade com a obrigação quelegalmente lhe está destinada não é aptoa desobrigá-la e somente a exime dopagamento da indenização devida naexata medida do importe quedespendera, não implicando, também,renúncia do direito assegurado à segura-da de reclamar a complementação do quelhe é devido de conformidade com olegalmente mensurado. 2. Advindo doacidente automobilístico o óbito da víti-ma, assiste à beneficiária legalmente in-dividualizada o direito de receber a in-

denização derivada do seguro obrigató-rio - DPVAT - no valor máximo fixadona Lei de Regência (artigo 3.º, “a”, daLei n.º 6.194/74), deduzido o equi-valente ao importe que já lhe havia sidodestinado pela seguradora emdesconformidade com o tarifamento le-galmente fixado. 3. A indenizaçãosecuritária derivada do seguro obrigató-rio é impassível de sofrer limitação deri-vada de ato normativo de hierarquia in-ferior e que deve vassalagem ao estabe-lecido em lei, porquanto, de conformi-dade com os mais comezinhos princípiosde hermenêutica, a lei se sobrepõe anormas de caráter normativo, ainda queeditados pelo órgão competente paradisciplinar a forma de pagamento doseguro obrigatório. 4. O salário míni-mo é o parâmetro legalmente estabele-cido para o tarifamento das indeniza-ções derivadas do seguro obrigatório(artigo 3o da Lei n. 6.194/74) e suautilização com esse desiderato não im-porta em lhe conferir a natureza deindexador, do que não emerge qual-quer ofensa ao texto constitucional (CF,artigo 7o, IV), pois sua utilização des-tinara-se simplesmente a assegurar aidentidade dos importes mensurados notempo, não implicando sua utilizaçãocomo fator de atualização monetária. 5.Recurso conhecido e improvido. Unâ-nime.

(ACJ 2005011106101-0, 1ª TRJE, PUBL. EM02/10/06; DJ 3, P. 83)

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 221221221221221

TRANSTORNO COTIDIANO

DANO MORAL, DESCABIMEN-TO - TAXA DE DIPLOMA - CO-BRANÇA IRREGULAR

ACÓRDÃO Nº 248.012. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Conceição de Maria Amorim Ara-újo. Apelado: Centro de Educação Su-perior de Brasília - CESB.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

DIREITO CIVIL. INDENIZA-ÇÃO. DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS. MERO ABOR-RECIMENTO DO COTIDIANO.RECURSO CONHECIDO. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. SegundoCláudio Antônio Soares Levada, “odano moral é a ofensa injusta a todo atri-buto da pessoa física como indivíduointegrado à sociedade ou que cerceie sualiberdade, fira sua imagem ou a sua inti-midade, bem como ofensa à imagem e àreputação da pessoa jurídica, em ambosos casos, desde que a ofensa não apre-senta quaisquer reflexos de ordempatrimonial ao ofendido” (Liquidação deDanos Morais, 2ª edição, ed. Copola,p. 23/24). 2. A conduta da apeladade cobrar taxa de diploma, mesma queilegalmente, não causa constrangimentoou vexame que abale psicologicamenteo homem médio, a ensejar a reparação

por dano moral, configurando mero abor-recimento decorrente da vida em socie-dade. 3. A situação vivenciada pelaapelante constitui um grande aborreci-mento. No entanto, deve-se divisar oque sejam meros aborrecimentos, infeliz-mente, vivenciados pelos percalços ine-vitáveis da vida de todos os indivíduos eos danos morais, caracterizados pela in-tensa violação dos atributos da persona-lidade. 4. Mero aborrecimento, dissa-bor, mágoa, irritação ou sensibilidadeexacerbada estão fora da órbita do danomoral. (REsp 303.396/PB, Rel. Min.BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, DJde 24.02.03, pág. 238). 5. Nostermos do artigo 55 da Lei dos JuizadosEspeciais (Lei nº 9.099/95), conde-no a apelante ao pagamento das custas.6. Recurso conhecido e improvido, legi-timando a lavratura do acórdão nos mol-des autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005011062373-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/06/06; DJ 3, P. 98)

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TRANSTORNO COTIDIANO -DEMORA NA INSERÇÃO DECRÉDITOS - EMPRESA DE TELE-FONIA CELULAR - CELULAR PRÉ-PAGO

ACÓRDÃO Nº 254.854. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-

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lante: 14 Brasil Telecom Celular S/A.Apelado: Marcus Rogério Pereira.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CDC. RELAÇÃO DE CON-SUMO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA ELIDIDA. AUSÊNCIADE OBRIGAÇÃO DE REPARAR ODANO. MEROS ABORRECIMEN-TOS. PRECEDENTES. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.Empresa de telefonia responde objetiva-mente pelos danos causados aos seusclientes na prestação de serviços, em facedo disposto no art. 14 do CDC, aodisponibilizar à sua clientela a venda decréditos destinados a aparelho celular pré-pago. 2. A despeito do postulado daresponsabilidade objetiva consagradopelo Código de Defesa do Consumidor(Art. 14), não diviso, nesse particular,a obrigação em reparar o dano, poisdemora na inserção dos créditos, sem queapontadas outras conseqüências, não temo condão de lesionar a honra subjetivado autor. 3. In caus, não alcanço a exis-tência de dano moral a serindenizado,uma vez que não houve efe-tivo prejuízo à imagem, à credibilidadeou à honra objetiva do apelado. Ostranstornos advindos na demora da in-serção dos créditos não geram, por sisó, danos morais, notadamente, quandoaqueles foram inseridos. 4. “MERODISSABOR, ABORRECIMENTO,

MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SEN-SIBILIDADE EXACERBADA ESTÃOFORA DA ÓRBITA DO DANOMORAL, PORQUANTO, ALÉMDE FAZER PARTE DO QUE ROTI-NEIRAMENTE ACONTECE NONOSSO DIA-A-DIA, NO TRATOCOM TERCEIROS, NO TRABA-LHO, NO TRÂNSITO, ENTREAMIGOS E ATÉ MESMO NOAMBIENTE FAMILIAR, TAIS SITU-AÇÕES NÃO SÃO TÃO INTEN-SAS, PROFUNDAS E DURADOU-RAS A PONTO DE ROMPER OEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DOINDIVÍDUO E SUFICIENTES A LHEENSEJAR SOFRIMENTO INTER-NO E PROFUNDO NO SEUÂMAGO, PROVOCATIVO DEDANO MORAL QUE MEREÇARESSARCIMENTO.” (PRECEDEN-TES). 5. Recurso conhecido e provido.

(ACJ 2005031020281-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/10/06; DJ 3, P. 84)

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VÍCIO DO PRODUTO

PRODUTO DURÁVEL - DANOSOCULTOS - PROVA PERICIALCOMPLEXA, NECESSIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO

ACÓRDÃO Nº 246.994. Relator:Juiz César Laboissiere Loyola. Apelan-

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 223223223223223

te: Márcio José Toledo Pinto. Apela-da: Suprema Veículos Ltda..

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença re-formada. Extinto o feito sem julgamentodo mérito. Unânime.

CDC. PRODUTO DURÁVEL.DEFEITO OCULTO. DANOS MO-RAIS E MATERIAIS. PRAZO PARAPROPOSITURA DA AÇÃOREPARATÓRIA. PROVA. NECES-SIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMEXAME DO MÉRITO. 1.O exercí-cio do direito de ação visando a repara-ção de danos causados por defeito doproduto não se sujeita ao prazodecadencial previsto no artigo 26 doCDC, mas sim ao prazo prescricionalprevisto no artigo 27. 2. A necessida-de de realização de prova pericial com-plexa para apurar a existência de defeitooculto enseja a extinção do processo semexame do mérito, nos termos do artigo51, II, da Lei 9.099/95. 3. Sentençareformada.

(ACJ 2005011078904-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/06/06; DJ 3, P. 73)

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VÍCIO DO PRODUTO - CELULARCOM DEFEITO - VALOR PAGO,RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 247.280. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Cristiano Adolfo Torres Sampaio.Apelada: Samsung Eletrônica da Ama-zônia Ltda..

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CDC. CELULAR COM DEFEI-TO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTI-TUIÇÃO DO VALOR EFETIVA-MENTE PAGO. 01. Se a documen-tação colacionada aos autos positiva acompra de aparelho celular no valor deR$624,00, ante o desconto concedi-do pela Claro, na quantia deR$1.250,00, haja vista o consumidoratender aos requisitos exigidos na pro-moção, improcede o pedido dopostulante em ver restituído o valor demercado do bem, porquanto o ressarci-mento deve se limitar ao que fora efeti-vamente desembolsado, conforme com-provado na respectiva nota fiscal. 02.Apresenta-se descabida a alegação dorequerente de que o ajuste traz insertacláusula, segundo a qual o valor sobejantedo produto (R$1.250,00), objeto dodesconto, será diluído nas prestaçõesmensais, pois inexiste qualquer disposi-ção contratual nesse sentido. Antes, oinstrumento da avença esclarece apenasos requisitos necessários para que o con-sumidor faça jus à promoção, a exemplodas penalidades decor rentes dodescumprimento dos itens entabulados.

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03. A promoção com que foi agracia-do o autor é por demais conhecida nomeio comercial e tem como principalexigência a fidelidade do consumidor ea adoção de plano mensal fixo e, viade regra, com valor alto. 04. Admitira restituição ao autor de quantia quenão veio a desembolsar para a aquisi-ção do aparelho celular importa em en-riquecimento indevido, o que é veda-do pelo ordenamento jurídico pátrio.Assim, conclui-se não merecer reparosa sentença hostilizada, justificando-se asua manutenção pelos próprios e bemlançados fundamentos. 05. Responde-rá o recorrente pelo pagamento dascustas e honorários advocatícios, oraarbitrados em 15% do valor atualiza-do da causa, nos termos do artigo 55,da Lei nº 9.099/95. Suspende-se acobrança correlata por ser o recorrentebeneficiário da gratuidade de justiça -artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 06.Recurso conhecido e improvido, legiti-mando a lavratura do acórdão nos mol-des autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95.

(ACJ 2005011093733-3, 1ª TRJE, PUBL. EM21/06/06; DJ 3, P. 89)

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PRODUTO DURÁVEL - VÍCIO DEFABRICAÇÃO - DEMORA NASUBSTITUIÇÃO - DANO MO-RAL, CARACTERIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 248.014. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Import Express Comercial eImportadora Ltda.. Apelado: WedsonAlves da Silva.

Decisão: Conhecer. Rejeitar a pre-liminar. No mérito, improver o recurso.Unânime.

DIREITO DO CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃODE CONSUMO. FORNECIMEN-TO DE PRODUTO DURÁVEL. VÍ-CIO DE FABRICAÇÃO. SUBSTI-TUIÇÃO. RETARDAMENTO.ABUSO DE DIREITO DA FORNE-CEDORA. TRANSTORNOS ECONTRATEMPOS. OFENSA ÀINTANGIBILIDADE PESSOAL DOCONSUMIDOR. DANO MORALCARACTERIZADO. PESSOA JU-RÍDICA. PREPOSTO ADVOGA-DO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIACARACTERIZADA. ADMISSÃODOS FATOS ALINHADOSCOMO VERDADEIROS. PROCE-DÊNCIA DO PEDIDO. I. PRELIMI-NAR. 1. A pessoa jurídica, figurandocomo ré, deve ser representada em Juí-zo por quem, na forma prescrita por seucontrato social, se ache municiado compoderes de gerência ou administração oupor preposto devidamente credenciado(LJE, art. 9º, § 4º), não sendo permi-tido ao advogado, ainda que formalmen-te constituído, cumular as funções de

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preposto e patrono, porquanto o Esta-tuto da Advocacia lhe veda o exercíciosimultâneo dessas atr ibuições,cominando-lhe, inclusive, pena discipli-nar se transpor essa vedação (Lei nº8.906/94, arts. 34, I, e 36, II, c/cart. 23 do Código de Ética e Disciplinada OAB). 2. Apresentando-se na au-diência de instrução e julgamento comorepresentante da pessoa jurídica aciona-da e passando a praticar atos que seinscrevem dentro das prerrogativas asse-guradas exclusivamente ao advogado,interferindo na condução dos atos sole-nes em execução e manifestando interes-se em recorrer das decisões então profe-ridas, o causídico, exorbitando da con-dição de simples preposto, atua comopatrono da sua constituinte, incorrendoem cumulação de funções legalmente re-pugnada, determinando adesconsideração da condição de simplesdelegado que se lhe outorgara emdesconformidade com os poderes quelhe foram confiados e a afirmação da re-velia da sua constituinte por não se fazerregularmente representada. 3. Preliminarde nulidade e cerceamento de defesaconhecida e rejeitada. Unânime. II.MÉRITO. 1. A ausência da ré a quais-quer das audiências enseja a afirmaçãoda revelia, revestindo, se se conformamcom os elementos de convicção reuni-dos e não são infirmados por nenhumaprova em sentido contrário, de presun-ção legal de veracidade os fatos alinha-dos e conduzindo à constatação de que,

evidenciando que a fornecedora incor-rera em abuso de direito ao retardar asubstituição do produto que vendera eapresentara vício de fabricação, poster-gando sua substituição por largo espaçode tempo, sua conduta se reveste deilicitude. 2. O abuso, transmudando-seem ato ilícito e fonte originária de obri-gações por ofender a intangibilidadepessoal do consumidor, sujeitando-o aaborrecimentos, dissabores, incômodose humilhações que, exorbitando do âm-bito da previsibilidade das relações so-ciais e contratuais, pois, ao concertar ocontrato de compra e venda, adimplindoas obrigações que lhe estavamendereçadas, almejava fruir do produtofornecido em toda a sua plenitude e semquaisquer transtornos, e, deparando-secom o vício que o afetara e com a recusade ser substituído de imediato, é evi-dente que experimentara sentimentos defrustração e angústia, legitima sua qualifi-cação como fato gerador do dano morale a contemplação do lesado com umacompensação pecuniária, sob pena de oilícito restar desprovido de sanção,elidindo a conseqüência primária que estáimpregnada em sua gênese. 4. Guardan-do a compensação pecuniária derivadado dano moral havido conformação como ocorrido, com as pessoas dos envolvi-dos e com os princípios daproporcionalidade e da razoabilidade,refletindo uma justa penalização àofensora pelo ilícito que praticara e peloseu menosprezo para com os direitos e

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pessoa do consumidor, e, de outra par-te, uma justa retribuição conferida ao le-sado como lenitivo passível de amenizaros danos que sofrera, o importemensurado não comporta mitigação. 5.Sucumbindo a recorrente em seu inconfor-mismo, qualificando-se como vencida, su-jeita-se, de conformidade com o artigo 55da Lei dos Juizados Especiais - Lei nº9.099/95 -, ao pagamento das custasprocessuais, ficando alforriada da obriga-ção de custear honorários advocatícios se aparte contrária não chegara a ser patrocina-da por advogado, elidindo o cabimentodessa verba. 6. Recurso conhecido eimprovido, legitimando a lavratura doacórdão nos moldes autorizados pelo arti-go 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005011088656-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/06/06; DJ 3, P. 99)

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COISA VENDIDA, DEFEITO - VÍ-CIO APARENTE, INOCORRÊN-CIA - PRINCÍPIO DA GARAN-TIA, APLICABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 249.911. Relator:Juiz Antoninho Lopes. Apelantes:Fujioka Cine Foto Som Ltda. e Gradi-ente Telecom Ltda.. Apelada: AbgairPereira da Silva.

Decisão: Conhecidos. Improvidos.Unânime.

JUIZADOS ESPECIAIS. DE-FEITOS NA COISA VENDIDA. 1.Pela aplicação do princípio da garantiao fornecedor e o vendedor respondemsolidariamente pelos defeitos posterior-mente encontrados na coisa vendida. 2.Em se tratando de relação de consumo,é insuficiente para afastar a responsabili-dade a mera alegação de que o defeitona coisa vendida decorre de seu mauuso. É indispensável a prova desse fato.3. O prazo de 90 dias contados dacompra para reclamação do compradoré para os vícios aparentes e de fácilconstatação. Os demais vícios têm o seutermo inicial fixado no instante daconstatação do defeito. 4. Recursosimprovidos.

(ACJ 2003041004341-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 27/06/06; DJ 3, P. 202)

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VÍCIO DO PRODUTO - COMPRAE VENDA - BEM MÓVEL -QUANTIA PAGA, RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 255.622.Relator: Juiz João Batista Teixeira. Ape-lante: Mercadão dos Móveis Ltda..Apelado: Edinaldo das Neves Miranda.

Decisão: Conhecido. Negadoprovimento. Sentença mantida. Unâni-me.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 227227227227227

CIVIL. CDC. COMPRA EVENDA DE BEM MÓVEL. VÍCIOQUE O TORNA IMPRÓPRIO AOCONSUMO A QUE SE DESTINA.OBRIGAÇÃO OBJETIVA DAFORNECEDORA DE SANAR ODEFEITO. PRAZO SUPERIOR ATRINTA DIAS. RESTITUIÇÃO IN-TEGRAL DA QUANTIA PAGAPELO BEM. OPÇÃO DO CON-SUMIDOR. ARTIGO 18, § 1º, DALEI 8.078/90. 1. O fornecedor temobrigação de colocar no mercado pro-duto de boa qualidade, sem vícios queos tornem impróprios ou inadequados aoconsumo, devendo responder pelos de-feitos apresentados, ainda que os ignoreno momento da venda. 2. Se mesmoapós a substituição do bem pela forne-cedora, são verificados outros defeitosno produto contra o qual se reclama, érazoável o entendimento de que os de-feitos apresentados não devem ser con-siderados isoladamente, mas sim em con-junto, como vício do próprio produto.3. De acordo com a disciplina aplicadaà espécie, a extensão do defeito só sepresta à verificação da possibilidade deaplicação imediata do § 3º do artigo18 do CDC, mas nunca, comoparâmetro para a determinação da exis-tência, ou não do vício. 4. Se o vícionão for sanado no prazo máximo de trin-ta dias, considerado como dies a quodo prazo a data em que o fornecedortomou ciência do primeiro defeito apre-sentado pelo produto, legítimo é o plei-

to do consumidor de rescisão contratuale restituição da quantia paga à fornece-dora. 5. Recurso conhecido e desprovi-do.

(ACJ 2006041002696-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 124)

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VEÍCULO USADO - VÍCIO OCUL-TO - DEGRAVAÇÃO DE FITAMAGNÉTICA - PEDIDO FORMU-LADO EM FASE RECURSAL, IM-POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.901. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: EliasFlauzino da Silva. Apelada: Visual Veí-culos.

Decisão: Conhecido. Preliminarrejeitada. Negado provimento ao recur-so. Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. CDC. COMPRA EVENDA. VEÍCULO USADO. DE-FEITO. GARANTIA LEGAL. CER-CEAMENTO DE DEFESA. INEXIS-TÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.AÇÃO DISTRIBUÍDA TARDIA-MENTE. MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA. CONHECIMENTO DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEGRA-VAÇÃO FITA MAGNÉTICA EMSEDE RECURSAL. NÃO JUNTA-DA DA TRANSCRIÇÃO

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INADMISSIBILIDADE. 1. Na formado artigo 5º da Lei 9.099/95, o juizdirigirá o processo com liberdade paradeterminar as provas a serem produzi-das. 2. Nenhuma resistência manifestan-do a parte interessada, resta preclusa amatéria. Preliminar afastada. 3. O prazodecadencial, em se tratando de defeitooculto de produto durável, opera-se emnoventa dias, contado da data em queo vício oculto manifestou-se. 4. Deca-dência é questão prejudicial de méritoque, por se tratar de matéria de ordempública, na forma do artigo 210 doCódigo Civil c/c com art. 26, II, doCDC, cumpre ao julgador conhecer deofício. 5. É inadmissível o pedido dedegravação de fita magnética formuladoem fase recursal, o recorrente deve tra-zer a transcrição desejada simultaneamentecom o recurso que interpõe.

(ACJ 2006071001504-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 151)

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VÍCIO DO PRODUTO - COMPRAE VENDA DE VEÍCULO - RETÍFICADO MOTOR - INDENIZAÇÃO,CABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 257.159. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante: EliasCar - Catas Altas Comércio de VeículosLtda.. Apelado: Rodrigo César deAngelis.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. COMPRA E VENDADE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO.RETÍFICA DO MOTOR. INDENI-ZAÇÃO DEVIDA. 1. Pago o preçoavençado e operada a tradição do veí-culo, a compra e venda torna-se perfei-ta e acabada, ficando o vendedorjungido a resguardar o comprador dosdefeitos ocultos que atingem o veículoe, em se detectando estes a atingir omotor do automóvel, se sujeita o ven-dedor a compor o custo da reparação(retífica) para evitar enriquecimento semcausa, na hipótese do adquirente pre-ferir a manutenção do contrato. 2. Ainstância revisora, por força do princí-pio tantum devolutum quantumappellatum, bem ainda em face da dis-posição contida no inciso III do artigo514 do Código de Processo Civil(aplicado subsidiariamente a espécie),considerando que o pedido de novadecisão del imita o âmbito dadevolutividade do recurso, está jungidaao pedido recursal formulado pela par-te sendo defeso decidir de forma di-versa. 3. Recurso conhecido e despro-vido, sentença mantida.

(ACJ 2006071004265-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/10/06; DJ 3, P. 133)

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 229229229229229

VIZINHANÇA

VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃODE MURO ENTRE IMÓVEIS -CUSTO DA CONSTRUÇÃO, DI-VISÃO

ACÓRDÃO Nº 251.761. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: Réner Alves Moreira. Apelada:Vera Lúcia Santos de França.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

CIVIL. DIREITOS DE PROPRI-EDADE E DE VIZINHANÇA. IMÓ-VEL URBANO. CONSTRUÇÃODE MURO DIVISÓRIO ENTREIMÓVEIS, EM VIRTUDE DE QUE-DA DO QUE O ANTECEDIA, DE-VIDO A CHUVAS TORRENCIAIS.OBRIGAÇÃO DO LINDEIRO,QUE NÃO CONSTRUIU ONOVO DIVISOR, NEM CONTRI-BUIU PARA A SUA EDIFICAÇÃO,DE FAZÊ-LO, QUANDO INSTA-DO A TANTO POR AQUELE QUEARCOU SOZINHO COM ACONSTRUÇÃO. ALEGAÇÕESDO LINDEIRO, EM CONTESTA-ÇÃO, PROVIDAS POR PEDIDOCONTRAPOSTO, NO SENTIDODE QUE O MURO ANTERIORFORA EXCLUSIVAMENTE PORELE CONSTRUÍDO, ALÉM DOQUE SUA QUEDA FORA CON-

SEQÜÊNCIA DIRETA DE INDEVI-DA CONDUTA DA AUTORA,QUE PROPICIARA O ACÚMULODE ÁGUAS PLUVIAIS NA BASE EO TAMPONAMENTO DE GRA-DES DE ESCOAMENTO (“BOCASDE LOBO”). ALEGAÇÕES DORÉU NÃO COMPROVADAS,SALVO PEQUENA QUANTIA ATÍTULO DE MÃO DE OBRA, RE-CONHECIDA NA SENTENÇA.CULPA DA AUTORA PELORUIMENTO, NÃO DEMONSTRA-DA. DECOTE, OUTROSSIM, NOVALOR POR ELA PLEITEADO,CONDENADO O RÉU AO REEM-BOLSO DA METADE. PEDIDOCONTRAPOSTO NÃO ACOLHI-DO, POR FALTA DE PROVAS.SENTENÇA MANTIDA. RECUR-SO IMPROVIDO. 1. Nos termos dodisposto no artigo 1.297 do CódigoCivil/2002, o proprietário de um imó-vel tem o direito de cercá-lo e de exigirdo vizinho lindeiro reembolso de meta-de do que dispendeu com a sua cons-trução. Doutrina e jurisprudência pátriasnão discrepam quanto à plenaexercibilidade e executividade desse di-reito. O fato de a obra inegavelmenteresultar em benefício de ambos osconfinantes mais do que justifica seme-lhante providência, ainda que hajarecalcitrância ou contumácia do lindeiroem atender aos efeitos financeiros dochamamento promovido pelo outro. 2.Se o réu alega, em contestação, a exis-

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tência de fato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor, atraipara si o ônus de provar tais circunstân-cias, sob pena de sucumbir aos articula-dos da inicial e incorrer no anátema judi-cial de ter que ressarcir ao vizinho cons-trutor metade do valor por este desem-bolsado para a edificação de muro divi-sório comum. A argüição de que o muroanterior teria sido por ele totalmenteedificado não restou adequadamentecomprovada nos autos, salvo em peque-na quantia [que em seu favor se abate],relativa a mão de obra. Por outro lado,igualmente sem respaldo na prova dosautos a alegação do réu de que essemuro, substituído pelo que a autoraedificou, e cuja metade ele recalcitra empagar, ruíra em função de conduta culposada proprietária, que tamponara os dutosde captação de águas pluviais (“ bocasde lobo”) e acumulara essas águas nabase do muro, abalando os seus alicer-ces. 3. Correta a sentença do Juízo de1º grau que reconhece a procedênciaparcial do pedido, afastando alegaçõesdivorciadas da prova, ao mesmo tempoadmitindo a necessidade de decote so-bre o valor inicialmente pleiteado pelaautora, resultando em quantia cujo mon-tante não é lícito impugnar, por ser coe-rente e se encontrar em consonância coma prova apurada pelo Juízo. Pedido con-traposto, por outro norte, totalmentedissonante do contexto probatório resi-dente no âmago dos autos, justificandoo seu refugamento pelo julgador mono-crático. Sentença correta e adequada-mente prolatada, ornada com bons

fundamentos de doutrina e jurisprudên-cia. 4. Segundo um dos mais recentesjulgados desta Corte, “CLASSE DOPROCESSO : APELAÇÃO CÍVELNO JUIZADO ESPECIAL20010110780867ACJ DF RE-GISTRO DO ACÓRDÃO NÚME-RO : 162721 DATA DE JULGA-MENTO : 10/09/2002 ÓRGÃOJULGADOR : PRIMEIRA TURMARECURSAL DOS JUIZADOS ES-PECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DOD.F. RELATOR : ANTONINHOLOPES PUBLICAÇÃO NO DJU:08/11/2002 PÁG. : 159(ATÉ31/12/1993 NA SEÇÃO 2, APARTIR DE 01/01/1994 NA SE-ÇÃO 3) EMENTA DIREITO DEVIZINHANÇA. CONSTRUÇÃODE MURO DIVISÓRIO. 1.OMURO CONSTRUÍDO ENTREDOIS TERRENOS É COMUM AAMBOS OS PROPRIETÁRIOS,CABENDO À CADA UM DELESA METADE DO SEU CUSTO. 2.A IMPUGNAÇÃO A VALORESE DOCUMENTOS EXIGE QUE AALEGAÇÃO VENHA ACOM-PANHADA DE BOA PROVAPARA SER CONSIDERADA. AARGUMENTAÇÃO VAZIA EDESPROVIDA DE SUPORTENÃO SERVE PARA DESMERECEROS VALORES DOCUMENTA-DOS QUE APRESENTA A PARTECONTRÁRIA”.

(ACJ 2005071009421-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 23/08/06; DJ 3, P. 110)

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Jurisprudência Criminal

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Acórdãos

ABUSO DE AUTORIDADE

ABUSO DE AUTORIDADE - AU-TORIA E MATERIALIDADE COM-PROVADAS - PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO, INAPLICABI-LIDADE

ACÓRDÃO Nº 254.967. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: Fabia-no da Silva Pena. Apelado: MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territórios.

EMENTA

PENAL. ABUSO DE AUTO-RIDADE MEDIANTE ATENTADOÀ INCOLUMIDADE FÍSICA DAVÍTIMA E PRÁTICA DE ATO LESI-VO À HONRA. AUTORIA EMATERIALIDADE DEMONSTRA-DAS. ACERVO PROBATÓRIOHARMONIZADO, HÁBIL A SUS-TENTAR A CONDENAÇÃO.NÃO CABIMENTO DA PRETEN-

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DIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍ-PIO IN DUBIO PRO REO. VER-SÃO DO ACUSADO DESTOAN-TE DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO. DOSIMETRIA DA PENA NOSLIMITES DO ART. 59 C/C ART. 68,DO CPB. CIRCUNSTÂNCIAS JU-DICIAIS DESFAVORÁVEIS. MA-JORAÇÃO DA PENA. IRRESIG-NAÇÃO QUE NÃO SE SUSTEN-TA. SENTENÇA CONDENATÓ-RIA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Apalavra da vítima, quando em harmoniacom os demais elementos de prova, re-veste-se de extrema importância no es-clarecimento do crime e, em especial,quando o acusado apresenta versão de-fensiva de todo conciliável com o supor-te probatório. 2. Se das referências dar. sentença se infere induvidosamente quefoi o acusado-recorrente quem quis im-por sua autoridade de policial militar eatentou contra a incolumidade física davítima, ao desferir-lhe empurrões, exce-dendo-se com palavras desonrosas e debaixo calão, inexiste falar-se em dúvidaquanto a autoria e a materialidade destedelito, cujos vestígios de eventuais mar-cas são desnecessárias, bastando a segu-ra confirmação da prova oral. 3.Dosimetria da pena que observou, aten-tamente, as circunstâncias judiciais des-favoráveis, majorando a pena comrazoabilidade e proporcionalidade, atentaaos limites legais do art. 59 c/c art. 68,do CPB. 4. Apelação conhecida eimprovida, para o fim de manter íntegra

a condenação prolatada no juízo mono-crático. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da2ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e dos Territó-rios, ALFEU MACHADO - Relator,JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal,IRAN DE LIMA - Vogal, sob a presi-dência do Juiz ALFEU MACHADO,em CONHECER E NEGAR PROVI-MENTO AO RECURSO, SENTEN-ÇA MANTIDA, POR UNANIMI-DADE, de acordo com a ata do julga-mento.

Brasília (DF), 05 de setembro de2006.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO crimi-nal (fls. 137/146) interposta contra ar .sentença (fls. 124/131) que, julgan-do PROCEDENTE a DENÚNCIAcontra FABIANO DA SILVA PENA,já qualificado, condenou-lhe pela práti-ca do crime de abuso de autoridade,previsto no art. 3º, alínea “i” e 4º, alí-nea “h”, da Lei nº 4898/65 c/c art.69, do CPB, fixando-lhe pena de 02(dois) meses de detenção,a ser cumpri-da no regime aberto, substituída nos ter-mos do art. 44, §2º, do CPB, por penaprivativa de direitos na modalidade de

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prestação de serviços à comunidade, porter, no exercício de sua função, atenta-do contra a incolumidade física deALCENOR PEREIRA ROCHA, dan-do-lhe empurrões e praticando ato lesi-vo à honra do mesmo, chamando-o de“merda, bundão, sem moral”.

Inconformado com a condena-ção, o Réu recorreu suscitando em suasrazões recur sa i s que o supor teprobatório baseou-se em elementoscolhidos na fase inquisitorial, declara-ções de familiares da vítima, com da-dos que não foram confirmados emJuízo; que houve supervalorização dapalavra da vítima, que as multasverificadas não foram processadas pelomesmo, devendo prevalecer o princí-pio in dubio pro reo face à ausênciade robustas provas suficientes ao de-creto condenatório. Citando julgados,e sustentando ter havido majoraçãoexcessiva da pena, elevada em 20 dias,desatendido o pr inc íp io daproporcionalidade e da intervenção mí-nima do Direito Penal, diante do re-sultado considerado não significativo;e considerada a ausência de argumen-tos válidos, e a ineficiência do conjun-to probatório demonstrado, pugnoupelo provimento do recurso com ab-solvição do acusado (art. 386, VI,CPP), sendo reformada a sentença oraguerreada.

Vieram as contra-razões do MP(fls. 164/172), oficiando pelo conhe-cimento do apelo e seu improvimento,

haja vista que a Juíza monocrática anali-sou com proficiência os elementosconstitutivos dos autos, indicando semqualquer dúvida a existência damaterialidade e da autoria. Aduz, ain-da, que conquanto o réu tenha negadoa perpetração da conduta delituosa, res-tou cabalmente provada pelas testemu-nhas uníssonas, que indicaram a sua exis-tência, tendo a vítima sido categórica emsuas declarações, ao afirmar que o réuteria exorbitado do poder discricionáriolegalmente atribuído ao atentar contra aincolumidade física e praticar ato lesivoà honra do ofendido.

Assevera que o Réu-Recorrentepretende dar versão isolada do conjuntoprobatório, que está bem delineado nar. sentença, momento que transcreveparte do interrogatório e dos depoimen-tos, asseverando o empurrão e osxingamentos, inexistindo violação aospreceitos constitucionais apontados, prin-cípios constitucionais do contraditório eampla defesa. Quando à impugnação dadosimetria da pena, ressaltou atendidosos artigos 59 e 68, do CPB, conside-radas as condições judiciais de modo aestabelecer a reprimenda necessária àreprovação da conduta. Pugna pelo co-nhecimento e improvimento do recurso.

Nesta instância recursal, os autosforam com vista à digna Promotoria doMP, que ofertou seu ilustrado PARE-CER (fls. 179/192) oficiando peloconhecimento e improvimento do apelo.

É o breve relatório.

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A Senhora Representante do Mi-nistério Público - DR.ª KATIE DE SOU-ZA LIMA

O Ministério Público ratificou oparecer de fls. 180/192.

VOTOS

O Senhor Juiz ALFEU MA-CHADO - Relator

Presentes os pressupostos deadmissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, inexistindo dúvidasquanto à autoria e materialidade do de-lito ora imputado ao Recorrente, ques-tão sobejamente demonstrada pelos fa-tos e documentos apreciados, data veniaincabível a pretendida aplicação do Prin-cípio in dubio pro reo. Acrescento queuma das testemunhas (GUILHERMEPEREIRA DA ROCHA) inclusive ar-rematou ter escutado o Recorrente dizerque iria aplicar várias multas no veículoda vítima (fl. 90). Demais testemunhasouvidas corroboraram os termos da de-núncia oferecida, somente o Recorrenteestando por defender tese diversa, nãoestando em plena sintonia com as de-mais provas colhidas.

O ponto controvertido - decor-rente do apelo - reside na verificaçãosobre a existência ou não de prova aptaa configurar a autoria e a materialidadedo fato delituoso atribuído ao Ape-lante.

E, como se vê da r. sentença apela-da, a culta Juíza sentenciante deixou claroque a vítima FABIANO DA SILVAPENA confirmou que os fatos ocorreramcomo descrito na denúncia e que as teste-munhas VALTON RIBEIRO DEANDRADE (12/13), GUILHERMEPEREIRA DA ROCHA (19 e 90),LAIR CATARINA DA SILVA (92) einformante ANTÔNIO PEREIRA DAROCHA (23/24), demonstraram que aversão do Recorrente se encontra totalmentedissociada do contexto probatório, corro-borando a efetividade dos atos arbitráriosque atentaram contra a honra e incolumidadefísica da vítima, tendo o ora Recorrenteexorbitado os limites do poder de políciaque lhe fora atribuído pela lei.

Como deflui cristalinamente dasreferências da r. sentença, a autoria ea materialidade do delito de abuso deautoridade, mediante atentado àincolumidade física da vítima e práticade ato lesivo à honra resultam eviden-ciadas, vez que inexiste dúvida de quequem praticou os atos descritos na de-núncia foi o Réu-apelante, exorbitandoo poder de polícia confiado pelo Es-tado.

A i r res ignação quanto àdosimetria da pena não encontra me-lhor sorte, vez que foram observadasas circunstâncias judiciais e legais doart. 59 c/c art. 68, do CPB, especi-almente porque, na sentença impug-nada, as circunstâncias judiciais, uma auma, foram desfavoráveis ao Recorren-

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te, restando reconhecido tanto quan-to ao crime descrito no art. 3º alínea“i” bem como no descrito no art. 4º,alínea “h”, ambos da Lei nº 4898/65, que o ora Apelante agiu consci-entemente, considerada sua culpabili-dade reprovável quando dele se exi-gia comportamento diverso face à con-fiada missão que o Estado lhe impôs,culpabilidade que, segundo a lição deGuilherme de Souza Nucci incide tantosobre o fato quanto sobre o autor dodelito.

Verifico que foram os motivosconsiderados desfavoráveis, porquan-to a abordagem policial é fato corri-queiro e necessário para a segurançada sociedade, que não deve ser utili-zado como ato arbitrário e que escapeda alçada do poder discricionário le-gal conferido ao agente público (fls.129/130). Também as circunstânciasforam consideradas desagradáveis pelaJulgadora, uma vez que a condutaocorreu na frente dos familiares e vizi-nhos que nada puderam fazer paraevitar as agressões sofridas pela víti-ma; consideradas vexatórias porqueatingida a honra da vítima na frente deseus familiares e vizinhos.

Dessa fe ita, patente que aMagistrada apreciou o caso concre-to, analisando-o atentamente, obser-vadas as circunstâncias judiciais (cul-pabilidade, motivos e circunstâncias)desfavoráveis. Atendido, portanto, oprocesso de individualização da pena.

A irresignação quanto à despropor-cionalidade da majoração da pena nãose mostra cabível à vista da adequa-ção e suficiência demonstradas in casupara a prevenção e retribuição do cri-me, não merecendo, portanto, qual-que r co r r eção. A impugnadamajoração foi considerada na funda-mentação necessária.

Isto posto, CONHEÇO do RE-CURSO, mas NEGO PROVIMEN-TO ao APELO, para ao fim de MAN-TER íntegra a r. sentença condenatória,nos moldes em que foi proferida no juízomonocrático.

Sem custas.É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz IRAN DE LIMA- Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unânime.

(APJ 2005051009110-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 29/09/06; DJ 3, P. 131)

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AÇÃO PENAL PRIVADA

AÇÃO PENAL PRIVADA - ASSÉ-DIO SEXUAL - INDÍCIOS DEAUTORIA E MATERIALIDADE -REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEI-XA, IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.118. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: F.B. de S.. Apelado: A.K..

EMENTA

PROCESSUAL PENAL.AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMEDE ASSÉDIO SEXUAL (CP, art.216-A). DELITO FORMAL. INDÍ-CIOS DE AUTORIA E MATERIA-LIDADE SOBEJANTES. SUPORTEMATERIAL PASSÍVEL DE APARE-LHAR O PROCESSAMENTO DAAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DEEXCLUDENTE DE ILICITUDE OUANTIJURIDICADE. REJEIÇÃO LI-MINAR DA QUEIXA-CRIME. IM-POSSIBILIDADE. 1. Qualificando-seo fato alinhado na queixa, no plano abs-trato, como típico, sobejando indíciosde autoria e materialidade, revestindo dejusto motivo a deflagração da persecuçãopenal, não estando a ação prescrita etendo sido deflagrada de conformidadecom o legalmente exigido, deve-lhe serassegurado livre trânsito, viabilizando-seà querelante, por se tratar de ação penalprivada, evidenciar a culpabilidade do

apelado e reclamar sua apenação na for-ma legalmente autorizada. 2. Inexistindolastro passível de elidir a tipicidade dofato imputado, não concorrendo nenhu-ma excludente de culpabilidade e sobe-jando indícios de autoria e materialidade,a ação penal deve ser processada deconformidade com o procedimento aoqual está sujeita, não sendo lícito seobstar a formação da culpabilidade doquerelado ou evidenciação da sua ino-cência antes do cumprimento do ritualprocessual e encerramento da instrução,somente após o que a prova deverá sercotejada e valorada, permitindo o per-feito enquadramento do aferido, care-cendo de estofo a rejeição liminar daqueixa-crime. 3. Recurso conhecido eprovido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, TEÓFILO RODRIGUES CAETA-NO NETO - Relator, JOSÉ GUI-LHERME DE SOUZA - Vogal,ESDRAS NEVES ALMEIDA - Vogal,sob a presidência do Juiz TEÓFILORODRIGUES CAETANO NETO,em CONHECER. PROVER O RE-CURSO. CASSAR A SENTENÇA.UNÂNIME, de acordo com a ata dojulgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de setembro de2006.

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RELATÓRIO

O Senhor Juiz TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO - Re-lator

Cuida-se de ação penal privadamanejada por Fabíola Bohmer de Sou-za em desfavor de Adauto Kiyotaobjetivando sua condenação pela práti-ca do crime de assédio sexual - artigo216-A do Código Penal. Como lastromaterial apto a aparelhar a pretensãocondenatória que veiculara, argumentaraa querelante que os litigantes são advo-gados militantes, e, ignorando os limiteséticos que devem nortear o exercício daadvocacia, o querelado, aproveitando-se da sua condição de superior hierár-quico ante o vínculo laboral que osenliçava, não obstante o pacto trabalhis-ta formalmente estabelecido houvessesido resolvido, e da proposta de traba-lho que lhe destinara, condicionando suaimplementação à sua sujeição a condi-ções sugestionadas de forma velada, içan-do como álibi a necessidade de ser afe-rido o andamento de ação que tramitavana comarca de Belo Horizonte-MG ese encontrava sob seu patrocínio, deter-minara que viajasse até aquela cidade.Desembarcando na capital mineira, diri-gira-se até o hotel em que deveria sehospedar de acordo com as instruçõesque lhe haviam sido repassadas previa-mente pelo próprio querelado, quando,de forma surpreendente, se deparara com

o fato de que havia ele reservado umasuíte propositalmente decorada como sefosse utilizada por casal que se encon-trava em noite de núpcias, sendo-lhe re-passada a informação pelo recepcionistaque a atendera de que seria ele seu acom-panhante durante sua estada, consoanteconstante da reserva especial efetivada,ficando patente que a viagem que foralevada a empreender havia sido por eleengendrada de forma ardil e com o ob-jetivo de, aproveitando-se da sua ascen-dência hierárquica, constrangê-la e obtervantagem ou favorecimento sexual. As-severara que, diante dessas circunstânci-as, fica patenteado que, em sendo o cri-me de assédio sexual de natureza for-mal, não reclamando sua tipificação aprodução de nenhum resultado material,a conduta do querelado se emolduraperfeitamente no tipo legal, pois se va-lera da sua condição profissional com oobjetivo de obter vantagem de cunhosexual, devendo, então, ser apenado nomolde legalmente prescrito ante o ilícitoque praticara, atentando contra sua li-berdade sexual, maculando sua dignida-de e honorabilidade e frustrando suasexpectativas profissionais.

Aviada a queixa-crime, fora ulti-mada a audiência preliminar, ocasião emque, frustradas as propostas de compo-sição civil e de transação penal formula-das, o Ministério Público, oficiando noprocesso, reclamara a efetivação de dili-gências destinadas à ilustração dos autoscom elementos materiais aptos a subsidi-

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arem a elucidação dos fatos alinhavadosna peça acusatória. Essa pretensão foraacolhida, ensejando a suspensão da so-lenidade. Efetivadas as diligências quepostulara e restaram deferidas, o parquetopinara, então, pelo prosseguimento daação, com a designação de nova datapara ultimação da audiência preliminar.

Ao fundamento de que os fatosalinhados na inicial não são aptos atipificarem o ilícito em que foram enqua-drados, tendo em conta que inexistiaentre os litigantes relação de subordina-ção ou ascendência profissional ante acircunstância de que entre eles inexistiarelação de natureza trabalhista, mas desociedade de advogados, elidindo a ale-gação de que o querelado exercia fun-ção de superioridade em relação à que-relante, inclusive porque é portadora deformações pessoal e profissional que apermitiriam a refutar as investidas que lheteriam sido endereçadas, e que, de qual-quer sorte, os fatos havidos não se emol-duram na tipificação legal por terem fica-do adstritos à fase de preparação dodelito, não podendo nem mesmo chegara caracterizar a tentativa, elidindo a ocor-rência de justa causa passível de legiti-mar a deflagração da persecução crimi-nal, a queixa-crime fora rejeitadaliminarmente com lastro no artigo 43,inciso I, do Código de Processo Penal.

Inconformada com a rejeição dapretensão condenatória que aduzira atra-vés da queixa-crime que manejara, a que-relante apelara almejando a cassação do

provimento monocrático e oprocessamento da ação penal que ajui-zara de molde a viabilizar, ao final, acondenação do querelado na forma quepostulara inicialmente. Sustentara que, aoinvés do assinalado na sentença, após odistrato do pacto trabalhista que manti-vera com a sociedade de advogados daqual o querelado é sócio, continuara pres-tando serviços a ele na forma inicialmen-te avençada, tanto que a perduração dovínculo fora reconhecida pela Justiça Tra-balhista, revelando que, em tendo a re-lação de emprego se perpetuado e es-tando vigendo à época dos fatos, estavasubordinada hierarquicamente a ele, sen-do, pois, suscetível de ser vitimada peloassédio que a atingira. Acrescera, deoutra parte, que, além de caracterizadaa subordinação hierárquica, viabilizandoa caracterização do tipo legal, existemindícios suficientes para o recebimento eprocessamento da ação que aviara, in-clusive porque, como é cediço, estandorevestida de justa causa, durante a ins-trução, aliados aos elementos materiaisjá produzidos, é que será produzida aprova oral apta a elucidar de forma defi-nitiva os fatos havidos, ficando patenteque não subsiste lastro material passívelde legitimar a rejeição liminar da queixa-crime que veiculara.

O querelado, regularmente intima-do, contrariara o apelo, quando, asse-verando que a sentença guerreada guar-da perfeita adequação com os fatos nar-rados e com o enquadramento que lhes

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é dispensado pela lei penal, pois, alémde não lhe ter sido imputado nenhumfato passível de se qualificar como ilícitopenal, à época em que se verificara onarrado na inicial já inexistia relação desubordinação hierárquica ou profissionalentre os litigantes, elidindo inteiramentea caracterização do crime que lhe foraatribuído, pugnara pelo seu improvimentoe pela conseqüente ratificação da sen-tença que o alforriara da imputação quelhe fora direcionada ante a atipicidadedos atos que lhe foram atribuídos.

O Ministério Público, através doilustrado parecer que está inserto às fls.257/266, opinara pelo conhecimentodo apelo e, no mérito, pelo seu provi-mento de forma a ser viabilizado oprocessamento da ação penal aviada deconformidade com o procedimento aoqual está sujeita, asseverando que, emsobejando indícios de autoria ematerialidade do delito imputado aoquerelado, inclusive porque, após o avi-amento da queixa-crime, sobreveio sen-tença originária da Justiça Trabalhistareconhecendo que à época dos fatossubsistia o vínculo de emprego que su-jeitava a querelante à subordinação hie-rárquica do querelado, tornando-a pas-sível de ser, portanto, constrangida como objetivo de aquiescer aos favores se-xuais que lhe eram reclamados, e que,diante dessas circunstâncias, éincontroversa a existência de justa causapassível de legitimar o processamento daação, notadamente porque sua extinção

liminar se qualifica como medida excep-cional e somente tem lugar em sendopatente a atipicidade da conduta impu-tada ou a inexistência de suporteprobatório mínimo passível de lastrear adeflagração da persecução criminal, deveser assegurada à querelante o direito dever apenado aquele que reputa comoautor do ilícito que a vitimara de acordocom o devido processo legal.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO - Re-lator

O apelo é cabível e tempestivo,está subscrito por advogado regularmenteconstituído, a apelante está revestida deinteresse e o preparo fora efetivado, res-tando viabilizado seu conhecimento porsatisfazer os pressupostos objetivos esubjetivos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação interpostacontra a ilustrada sentença que, ao fun-damento de que os fatos alinhados nainicial não são aptos a tipificarem o ilíci-to em que foram enquadrados, tendoem conta que inexistia entre os litigantesrelação de subordinação ou ascendênciaprofissional ante a circunstância de queentre eles inexistia relação de naturezatrabalhista, mas de sociedade de advo-gados, elidindo a alegação de que oquerelado exercia função de superiori-

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dade em relação à querelante, inclusiveporque é portadora de formações pes-soal e profissional que a permitiriam re-futar as investidas que lhe teriam sidoendereçadas, e que, de qualquer sorte,os fatos não se emolduram na tipificaçãolegal por terem ficado adstritos à fase depreparação do delito, não podendo nemmesmo chegar a caracterizar a tentativa,elidindo a ocorrência de justa causa pas-sível de legitimar a deflagração dapersecução criminal, rejeitara liminarmentea queixa-crime veiculada com lastro noartigo 43, inciso I, do Código de Pro-cesso Penal, almejando a querelante suacassação de forma a ser viabilizado oregular processamento da ação penal cujainstauração reclamara.

Do acima alinhavado em confor-mação com os argumentos alinhados in-fere-se que, ao fundamento de que, ig-norando os limites éticos que devemnortear o exercício da advocacia, o ape-lado, aproveitando-se da sua condiçãode superior hierárquico ante o vínculolaboral que os enliçava, não obstante opacto trabalhista formalmente estabele-cido houvesse sido resolvido, e da pro-posta de trabalho que lhe destinara,condicionando sua implementação à suasujeição a condições sugestionadas deforma velada, içando como álibi a ne-cessidade de ser aferido o andamentode ação que tramitava na comarca deBelo Horizonte-MG e se encontrava sobseu patrocínio, determinara que viajasseaté aquela cidade, e, ao desembarcar e

se dirigir até o hotel em que deveria sehospedar de acordo com as instruçõesque lhe haviam sido por ele repassadaspreviamente, se deparara com o fato dehavia de que havia ele reservado umasuíte previamente decorada como se fosseutilizada por casal que se encontrava emnoite de núpcias, sendo-lhe repassada ainformação pelo recepcionista que a aten-dera de que ele seria seu acompanhan-te, consoante constante da reserva es-pecial efetivada, ficando patente que aviagem que fora levada a empreenderhavia sido por ele engendrada de formaardil e com o objetivo de, aproveitan-do-se da sua ascendência hierárquica,constrangê-la e obter vantagem oufavorecimento sexual, persegue a apelantea obtenção de provimento que, repu-tando caracterizado o ilícito que a viti-mara - assédio sexual -, sujeite-o à inci-dência da lei penal, condenando-o comoincurso nas penas do artigo 216-A doCódigo Penal.

Emolduradas as premissas fáticasque lastrearam a invocação da tutelajurisdicional, resta a ser aferido de acor-do com os elementos de convicção queilustram os autos se efetivamente não secaracterizam na espécie em cotejo os re-quisitos necessários a ensejarem oprocessamento da queixa-crime aviada,inclusive porque a colocação de termo aqualquer ação sem a resolução do con-flito nela estabelecido se qualifica comomedida excepcional, somente se reves-tindo de lastro, na esfera penal, se aferida

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a atipicidade da conduta emoldurada oua inexistência de lastro material mínimopassível de ensejar a deflagração dapersecução penal.

Do cotejo do aduzido na queixa-crime veiculada pela apelante infere-seque sustentara que, valendo-se da suacondição de superior hierárquico, o ape-lado teria, mediante o engendramentode situação destinada a envolvê-la, su-jeitado-a a constrangimento destinado alevá-la a aquiescer com suas investidassexuais, levando-a, inclusive, a efetivarviagem com intuito profissional, quando,em verdade, estava inserida na trama quepreviamente encadeara. Esses fatos, des-tinados a conferir lastro material à pre-tensão condenatória veiculada e eviden-ciarem a autoria e materialidade do ilíci-to imputado ao apelado, guardam con-formação com os elementos de prova queilustram os autos, inclusive porque, apedido do Ministério Público, foramefetivadas diversas diligências destinadasà obtenção de documentos e depoimen-tos aptos a lastrearem os argumentos ini-cialmente veiculados. Ressalve-se, poroportuno, que, a despeito de deflagradaa instrução, não fora produzida a provaoral reclamada inicialmente pela apelan-te, nem colhidos os depoimentos doslitigantes em Juízo.

Outrossim, sobejam indícios acer-ca da circunstância de que à época dosfatos subsistia entre os litigantes relaçãoempregatícia que municiava o apeladocom ascensão hierárquica sobre a ape-

lante, tornando-a passível de ser subme-tida a constrangimento com lastro justa-mente na subordinação que devia ante ovínculo laboral que os enliçava. Tanto éassim que, após a prolação da sentençaarrostada, fora carreada para o seio des-tes autos cópia do provimento originárioda Justiça Trabalhista que, solvendo aação trabalhista movida pela apelante emdesfavor do apelado e da sociedade ci-vil da qual é sócio, reconhecera que,resolvido o vínculo formal que os enliçara,a relação de emprego se postergara notempo, encontrando-se em plena vigên-cia à época em que se verificaram os fa-tos alinhados na inicial, ensejando a con-denação de ambos os reclamados, deforma solidária, a pagar as verbasrescisórias e demais acessórios derivadosdo derradeiro pacto que os enliçara.

Deflui dessas evidências a certezade que, sobejando indícios de que àépoca dos fatos a apelante efetivamentemantinha vínculo empregatício com oapelado ou, quiçá, com a sociedade ci-vil da qual é sócio, estando, por conse-guinte, subordinada hierarquicamente aele, tornando-se passível de ser sujeita-da a constrangimento lastreada justamentena ascendência que guardava ele sobreela, se afigurando, então, verossímil oventilado na peça acusatória quanto aofato de que fora ela compelida a efetivarviagem ante a determinação que lhe forarepassada, quando se deparara com oardil que teria sido preparado com oobjetivo de induzi-la a aquiescer com as

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investidas sexuais que lhe estariam sendodestinadas já há algum tempo.

Essas constatações, aliás, infirmaminteiramente a assertiva lançada na ilus-trada sentença guerreada no sentido deque entre os litigantes inexistia relaçãode subordinação ou hierarquia, coexis-tindo entre ambos relacionamento decunho societário, pois, além de a ape-lante não compor o quadro social dasociedade civil da qual o apelado é só-cio ou de integrar o escritório de advo-cacia que compõe, efetivamente estavasubordinada hierarquicamente a ele anteo vínculo empregatício que os enliçava,tanto que as atribuições que eram repas-sadas a ela, inclusive aquela da qual ger-minara o fato que ensejara o aviamentodesta ação penal, dele germinavam, fi-cando patente a relação de subordinaçãoe de hierarquia que entre eles vigorava.Ante essas circunstâncias fica patente que,em tese, os fatos havidos se emolduramna tipificação legal que lhes fora conferida,pois, diante do vínculo de subordinaçãoe ascendência entre eles existentes, a ape-lante era passível de ser sujeitada a cons-trangimento derivado do apelado com oobjetivo de ser levada a assentir com osfavores sexuais que lhe eram requestadosde forma ardilosa, enquadrando-se o ha-vido, no plano abstrato, no emolduradopelo artigo 216-A do Código Penal, cujoconteúdo é o seguinte:

“Art. 216-A - Constranger alémcom o intuito de obter vantagem

ou favorecimento sexual, prevale-cendo-se o agente da sua condi-ção de superior hierárquico ou as-cendência inerentes ao exercício deemprego, cargo ou função.”

Ademais, além de não emergir dosfatos alinhados a atipicidade da condutaimputada ao apelado, deles aflorando ailação de que, em tese, se emolduram nadescrição legal, ensejando sua tipificação,as provas amealhadas até a data em quefora prolatada a sentença, quando nemmesmo havia sido ultimada a instrução,legitimam a deflagração da persecuçãopenal. E isso porque, consoante se aferedo cotejo dos elementos de convicçãoaté então reunidos, e cuja valoração nãose afigura viável nesse instante, sob penade adentrar no exame do próprio méritoda imputação, os fatos alinhados estãorevestidos de sustentação material, con-ferindo verossimilhança à autoria e àmaterialidade, ao menos para fins deviabilização da deflagração da persecuçãocriminal. Da prova já reunida, aliás, so-bejam indícios de que os fatos alinhadosse verificaram nos moldes delineados nainicial acusatória, revestindo de susten-tação, então, o processamento da açãode conformidade com o procedimentoao qual está sujeita.

Dessas evidências deflui a certezade que, em se afigurando formalmenteperfeita, pois alinhavara os fatos havi-dos, enquadrara-os de acordo com aconduta do apelado na sua consumação

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e lhes conferira a tipificação legal, a quei-xa, estando aparelhada por elementosaptos a revestir de lastro o que nela estáestampado e se afigurando suficiente pararevestir de legitimidade a deflagração dapersecução penal, não se ressente denenhum vício passível de ensejar sua qua-lificação como inepta ou de determinarsua rejeição liminar com lastro no argu-mento de que se ressentiria de justa cau-sa apta a ensejar seu recebimento. Emconseqüência, patente a tipicidade, emtese, dos fatos imputados, sobejandoconsideráveis resquícios de autoria, es-tando a ação sendo processada com sub-serviência ao procedimento ao qual estásujeita e sobejando incólume a efetivaparticipação do apelado no havido, aqueixa efetivamente não se ressente denenhuma mácula, nem o curso da açãopenal pode ser obstado com lastro naausência de justa causa passível de legi-timar seu processamento.

Outrossim, estando a ação penalque agora é promovida em desfavor doapelado, ao menos até os atos pratica-dos até a prolação da sentença, guar-dando estrita vassalagem ao regrado pelaLei dos Juizados Especiais - Lei nº9.099/95 -, inexiste lastro passível delegitimar que lhe seja colocado termoantes da ultimação da instrução e sem aresolução do mérito, o que, por óbvio,reclama o completo revolvimento dosfatos alinhavados na inicial e que deter-minaram sua formulação. De conformi-dade com o entendimento já estratificado

no seio da doutrina e da jurisprudência,a rejeição liminar da queixa ou da de-núncia com lastro na inexistência de justacausa apta a aparelhar a deflagração daação penal somente se reveste de estofoquando a atipicidade dos fatos alinha-dos emergir incontroversa da sua próprianarração, quando não existem quaisquerindícios de autoria ou da materialidadeou, ainda, quando a punibilidade doagente já estiver extinta. Em não concor-rendo nenhuma dessas situações, afigu-ra-se desprovido de lastro legal a colo-cação de termo à pretensão punitivamediante a rejeição liminar da peçaacusatória, sob pena de, em assim seprocedendo, se estar frustrando o exer-cício do direito de ação que é resguar-dado ao ofendido e ao Ministério Pú-blico, como representante da socieda-de.

Dessas premissas resta patenteadoque, afigurando-se penalmente relevan-tes os fatos alinhados na peça acusatóriae havendo consideráveis indícios de au-toria e materialidade, a ação penal deveseguir seu curso nos moldes do legalmentefixado, viabilizando a valoração da pro-va e a correta e adequada emolduraçãodo aferido de acordo com o apurado ecom o tratamento que lhe é dispensadopela lei penal. Se ao apelado assiste apresunção de inocência que lhe é res-guardada por força de imperativo cons-titucional, a mesma ordem constitucionalvigente determina que todo aquele queincorra na prática de ato reputado como

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típico pela lei penal seja submetido ajulgamento com as garantias inerentes aodevido processo legal, pois atentara con-tra as formulações legais que regram eviabilizam a vida em sociedade.

Como corolário desses princípios,à ofendida deve, então, ser asseguradoo direito de comprovar as alegações quealinhara, evidenciar a prática do fato tí-pico imputado e a culpabilidade do ape-lado, ensejando sua penalização nosmoldes da lei, carecendo de lastro a re-jeição liminar da queixa-crime quando estárevestida de causa legítima apta a reves-ti-la de sustentação, redundando numanítida absolvição do imputado antes daultimação da instrução e quando sobre-levam indícios de que efetivamente severifica o fato típico contemplado pelapeça acusatória, legitimando sua inser-ção da angularidade passiva da açãopenal.

Como é consabido, não infirmadaa tipicidade do fato imputado e sobe-jando indícios de autoria e materialidade,a ação deve ser processada de confor-midade com o procedimento ao qual estásujeita, não sendo lícito se obstar a for-mação da culpabilidade do quereladoou evidenciação da sua inocência antesdo cumprimento do ritual processual eencerramento da instrução. Em se quali-ficando o fato alinhado na queixa, noplano abstrato, como típico, havendoindícios de autoria, não estando a açãoprescrita e tendo sido deflagrada de con-formidade com o legalmente exigido,

deve-lhe ser assegurado livre trânsito,viabilizando à apelante, por se tratar deação penal privada, evidenciar a culpa-bilidade do apelado e reclamar suaapenação na forma legalmente autoriza-da. Ao apelado, em contrapartida, éassegurado o amplo direito de defesa,com os meios que lhe são próprios, deforma a evidenciar sua inocência. O quenão é lícito é se colocar termo à açãoaviada em seu desfavor antes da ultima-ção da instrução e sob o argumento deque não haveriam indícios de autoria ematerialidade do ilícito que lhe é impu-tado quando emergem irreversíveis doselementos que ilustram os autos, reves-tindo de justo motivo a deflagração daação penal, inclusive porque as provasamealhadas somente poderão ser coteja-das e valoradas após a conclusão da ins-trução e colheita de todos os elementosdestinados à elucidação dos fatos.

Dos argumentos acima alinhavadosinfere-se que, em estando patente que aqueixa-crime aviada pela apelante se afi-gura formalmente perfeita e conferira oadequado enquadramento dos fatos im-putados ao apelado ao dispositivo legalque o tipifica em tese, revestindo de jus-to motivo a ação penal que através delafora aviada, deve-lhe ser, então, resguar-dado o efetivo exercício do direito sub-jetivo público que lhe é assegurado me-diante o processamento da ação quemaneja e sua resolução através de deci-são que efetivamente enfrente o seu mé-rito, consoante, aliás, vem proclamando

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em uníssono o colendo Superior Tribu-nal de Justiça, corte encarregada de di-tar a derradeira palavra na exegese dodireito federal infraconstitucional e velarpela uniformidade da sua aplicação, emsituações análogas à versada nestes au-tos, consoante testificam os arestos adi-ante ementados:

“RECURSO ESPECIAL - PRO-CESSUAL PENAL - REJEI-ÇÃO PREMATURA DA DE-NÚNCIA - NECESSIDADEDO EXAME ACURADO DEPROVAS. - A rejeição prematu-ra da denúncia pela possívelatipicidade de conduta do agen-te, só é possível, nos casos em que,efetivamente, reste de plano com-provada. No caso, a exordialacusatória descreve condutasdelituosas que exigem profundaprodução de provas. - Recursoconhecido e provido para que sejarecebida a denúncia.” (STJ, Quin-ta Turma, Recurso Especial 1997/0049094-7, Reg. Int. Proces.140333/PR, relator MinistroJorge Scartezzini, data da decisão:08/02/2000, publicada no Di-ário da Justiça de 24/04/2000,pág. 66)

“CRIMINAL. RECURSO ESPE-CIAL. PECULATO. DENÚN-CIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIADE JUSTA CAUSA. ‘O presen-

te apelo reúne os requisitos deadmissibilidade somente no que dizrespeito à alínea a do permissivoconstitucional. No caso em estu-do, a denúncia oferecida descrevefatos que constituem, em tese, ocrime de peculato. Para o recebi-mento da denúncia é desnecessá-ria a prova completa e taxativa daocorrência do crime e de seu au-tor, suficientes a fundada suspeitade autoria e a prova dematerialidade. O reconhecimentoda inocência ou não da recorridasomente poderá ser aferida apósrealização de provas a serem pro-duzidas na instrução.’ Recurso co-nhecido parcialmente e, nesta par-te, provido.” (STJ, Quinta Tur-ma, Recurso Especial 1999/0114345-4, Reg. Int. Proces.242048/RJ, relator MinistroJosé Arnaldo da Fonseca, data dadecisão: 18/12/2003, publica-da no Diário da Justiça de 16/02/2004, pág. 284)

“RECURSO ESPECIAL. PE-NAL. ARTIGOS 95, ALÍNEA“D”, DA LEI Nº 8.212/91 E168-A DO CÓDIGO PENAL.CONTRIBUIÇÕES PREVI-DENCIÁRIAS DESCONTA-DAS E NÃO REPASSADASAO ÓRGÃO ESTATALCOMPETENTE. REJEIÇÃODA DENÚNCIA. DOLO ES-

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PECÍFICO DE FRAUDAR APREVIDÊNCIA SOCIAL.PRESCINDIBILIDADE. PROVI-MENTO. 1. A denúncia, à luzdo disposto no artigo 41 do Có-digo de Processo Penal, deve con-ter a descrição do fato criminoso,com todas as suas circunstâncias, aqualificação do imputado ou es-clarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessá-rio, o rol de testemunhas. 2. Emnão afastadas, de plano, a autoriados fatos, a sua tipicidade ematerialidade, deve a questão, porinduvidoso, ser decidida em mo-mento próprio, qual seja, o da sen-tença penal, à luz de todos os ele-mentos de convicção produzidosno desenrolar da instrução crimi-nal, sendo, pois, de todo incabívela precipitação do desfecho do fei-to, à moda de absolvição sumáriado acusado. 3. A Egrégia Tercei-ra Seção desta Corte Federal Su-perior firmou já entendimento nosentido de ser desnecessária, paraa configuração do delito previstonos artigos 95, alínea “d”, da Leinº 8.212/91, e 168-A do Có-digo Penal, a comprovação do fimespecífico de apropriar-se dos va-lores destinados à Previdência So-cial (EREsp 331.982/CE, Rela-tor Ministro Gilson Dipp, in DJ15/12/2003). 4. Recurso espe-cial provido.” (STJ, Sexta Turma,

Recurso Especial 2003/0208566-0, Reg. Int. Proces.612120/RJ, relator Ministro Ha-milton Carvalhido, data da deci-são: 07/10/2004, publicada noDiário da Justiça de 17/12/2004, pág. 613)

“PENAL E PROCESSUAL PE-NAL. APROPRIAÇÃO INDÉ-BITA DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. REJEI-ÇÃO DA DENÚNCIA. DES-CABIMENTO. DEMONS-TRAÇÃO DO ESPECIAL FIMDE AGIR. DESNECESSIDADE.CRIME OMISSIVO PURO. LEIN.º 8.866/94 DE NATUREZACIVIL. NÃO CONFIGURA AHIPÓTESE DE ABOLITIOCRIMINIS. RECURSO ESPECI-AL PROVIDO. 1. A denúnciadeve ser considerada peça idônea,consoante o art. 41, do CPP,quando a narração objetiva dosfatos praticados pelo indiciadosubsumem-se à descrição abstratada lei penal. In casu, conforme severifica nos autos, o Recorrido pra-ticou a conduta delituosa descritana denúncia, tendo inclusive con-firmado tal assertiva nos depoimen-tos, estando, assim comprovadosos indícios de autoria ematerialidade dos fatos, suficien-tes para o início da ação penal. 2.É entendimento pacificado na 5ª

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Turma, desta Corte, que o crimeprevisto no art. 95, alínea d, daLei n.º 8.212/91, se consumacom o simples não recolhimento dascontribuições previdenciárias des-contadas dos empregados no pra-zo legal, ressalvados os casos deextinção de punibilidade. 3. Onão recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias descontadas dosempregados ainda constitui-se fatotípico penal, uma vez que a Lein.º 8.866/94, devido ao seucaráter civil, não tem a força dedescriminalizar a conduta delineadano art. 95, d, da Lei n.º 8.212/91. 4. Recurso especial provido.”(STJ, Quinta Turma, Recurso Es-pecial 2001/0112704-7, Reg.Int. Proces. 347404/CE, relatoraMinistra Laurita Vaz, data da de-cisão: 24/06/2003, publicadano Diário da Justiça de 04/08/2003, pág. 356)

No mesmo sentido vem se pro-nunciando a egrégia Corte de Justiçalocal, conforme testificam os arestos adi-ante ementados:

“CRIME TRIBUTÁRIO - RE-CURSO EM SENTIDO ESTRI-TO - REJEIÇÃO DA DENÚN-CIA - ATIPICIDADE DOFATO - REFORMA DA DECI-SÃO. Se a conduta descrita nadenúncia se subsume à norma pe-

nal vigente e se há indícios da au-toria, deve o juiz recebê-la. Aanálise do dolo é matéria afeita àsentença final, após ter sidooportunizado às partes se manifes-tarem sobre as provas coletadas.Recurso provido.” (TJDF, 1.ª Tur-ma Criminal, Recurso em SentidoEstrito n.º 19990110236228RSE DF, Reg. Int. Proces.129290, relator DesembargadorNatanael Caetano, data da deci-são: 31/08/2000, publicada noDiário da Justiça de 20/09/2000, pág. 32)

“PROCESSO PENAL. (QUEI-XA-CRIME). REJEIÇÃO LIMI-NAR. QUEIXA FORMAL-MENTE PERFEITA. FATO TÍ-PICO EM TESE. IMPOSSIBI-LIDADE. - Recurso provido parareceber a queixa e determinar oprosseguimento do feito até deci-são final.” (TJDF, Turma Criminal,Recurso em Sentido Estrito RSE95689 DF, Reg. Int. Proces.49341, relator DesembargadorHermenegildo Gonçalves, data dadecisão: 23/11/1989, publica-da no Diário da Justiça de 23/11/1989, pág. 01)

“PENAL E PROCESSUAL PE-NAL - DENÚNCIA - REQUI-SITOS FORMAIS - JUSTACAUSA PARA AÇÃO PE-

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NAL - INDÍCIOS SUFICIEN-TES DA MATERIALIDADE EAUTORIA DELITIVAS - DE-NÚNCIA RECEBIDA. 1 - Orecebimento da denúncia não pres-supõe uma análise exaustiva acercada prática delituosa, bastando àsua admissão a regularidade formale a justa causa e a presença deindícios suficientes da materialidadee autoria do crime. 2 - Verificado,na hipótese, que se reveste de re-gularidade formal a denúncia, ba-seada esta na narrativa de fato, emtese, delituoso, de suas circunstân-cias, da qualificação do acusado eda classificação do delito, é de seter por justa a causa para oprocessamento da ação penal, nãose vislumbrando a presença dequalquer das hipóteses impeditivasde recebimento da denúncia pre-vistas nos incisos I, II e III do art.43 do Código de Processo Pe-nal.” (TJDF, Conselho Especial,Inquérito 20000020058479INQ DF, Reg. Int. Proces.214927, relator DesembargadorVasquez Cruxên, data da decisão:28/09/2004, publicada no Di-ário da Justiça de 14/06/2005,pág. 1393)

“PENAL. INQUÉRITO. DE-NÚNCIA. CRIME DE SUB-MISSÃO DE ADOLESCENTEÀ PROSTITUIÇÃO OU À EX-

PLORAÇÃO SEXUAL (ART.244-A DA LEI 8.069/90).ENVOLVIMENTO DE DEPU-TADO DISTRITAL. PRELIMI-NAR. AUSÊNCIA DE JUSTACAUSA. DESCABIMENTO.TIPICIDADE DA CONDUTA.MÉRITO. ALEGAÇÃO DENÃO-PARTICIPAÇÃO NOEVENTO DELITUOSO. INDÍ-CIOS SUFICIENTES DE MA-TERIALIDADE E DA AUTO-RIA ATRIBUÍDA AO DENUN-CIADO. ERRO DE TIPO. NE-CESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. RECEBIMEN-TO DA DENÚNCIA. PROS-SEGUIMENTO DA AÇÃOPENAL. - A conduta do agenteque vem a relacionar-se sexualmen-te, mediante paga, com criança ouadolescente, tipifica, em tese, ocrime de art. 244-A do Estatutoda Criança e do Adolescente, poisque estaria a submeter o sujeitopassivo à prostituição ou explora-ção sexual. Assim, evidenciada atipicidade da conduta atribuída aparlamentar local, forçoso reconhe-cer a presença de justa causa paraa ação penal. - A existência dematerialidade e indícios da autoriado crime elencado no art. 244-Ada Lei nº 8.069/90, evidencia-da pelas declarações constantesdos autos, autoriza o recebimentoda denúncia e o prosseguimento

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da ação penal contra o deputadodistrital envolvido no eventodelituoso, porquanto atendidos osrequisitos do art. 41 do Códigode Processo Penal. - A constataçãode erro de tipo no tocante à ida-de das vítimas, é matéria que de-manda maior colheita de prova,com vistas ao reconhecimento sehouve ou não desconhecimento ouengano, pelo denunciado, a res-peito de um dos elementos inte-grantes do tipo penal, devendo serapreciada quando do julgamentoda conseqüente ação penal. - De-núncia recebida. Maioria.” (TJDF,Conselho Especial, Inquérito n.º20040020077402 INQ DF,Reg. Int. Proces. 224936, relatorDesembargador Otávio Augusto,data da decisão: 01/02/2005,publicada no Diário da Justiça de22/09/2005, pág. 76)

Dos argumentos encadeadosemerge, então, a certeza de que, pa-tenteada, em tese, a tipicidade do fatoimputado, subsistindo vestígios expres-sivos de autoria e materialidade einexistindo qualquer excludente deilicitude ou imputabilidade passível debeneficiar o apelado e ensejar a rejei-ção da acusação aviada em seu desfavorsem o exame do seu mérito, deve ele,então, sujeitar-se à persecução crimi-nal de forma a ser aferida sua culpabi-lidade ou, ainda, a inexistência do ilí-

cito que lhe fora atribuído, donde seapura que a irresignação aviada deveser provida de forma a, guardando-sevassalagem ao legalmente preconizado,se r resguardado o regu la rprocessamento da ação penal aviadade conformidade com o procedimentoao qual está sujeita.

Diante do exposto, provejo o re-curso interposto, cassando a ilustradasentença guerreada e determinando quea ação penal aviada seja processada deconformidade com o procedimento aoqual está sujeita, resguardados os atos jápraticados, de forma a ser ultimada ainstrução. Sem custas processuais e semhonorários advocatícios, porquanto aação retomará seu fluxo.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ESDRAS NEVESALMEIDA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Provido. Sentençacassada. Unânime.

(APJ 2005011087358-5, 1ª TRJE, PUBL. EM02/10/06; DJ 3, P. 80)

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CRIME CONTRA PROPRIEDADEINDUSTRIAL

CRIME CONTRA A PROPRIEDA-DE INDUSTRIAL - CONCORRÊN-CIA DESLEAL - PRAZO DECA-DENCIAL, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 245.728. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira.Impetrante e Paciente: Eufrânio Nunesda Silva Júnior. Informante: Juízo deDireito do 1º Juizado Especial Criminalde Brasília-DF.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL.CRIME CONTRA PROPRIEDADEINDUSTRIAL “CONCORRÊNCIADESLEAL”. INEXISTÊNCIA DE VES-TÍGIOS. PRAZO DECADENCIALVERIFICADO NOS TERMOS DOARTIGO 38, DO CPP C/C ARTI-GO 103, CP. SEIS MESES, A CON-TAR DO CONHECIMENTO DAAUTORIA. CADUCIDADE NÃOOPERADA. REGULARIZAÇÃODA REPRESENTAÇÃO PROCES-SUAL. DECADÊNCIA DO DIREI-TO. AUSÊNCIA DE PROVA. IM-POSSIBILIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA EM SEDE DE HC. 1.Para os crimes contra a propriedade in-telectual - concorrência desleal, artigo195, da Lei nº 9.729/96 - estabele-ce o artigo 529, do Código de Proces-

so Penal caducar em 30 (trinta) dias odireito de oferecer queixa com base emperícia ou apreensão, a contar da homo-logação do laudo, dando-se primazia aoprincípio da especialidade. No entanto,a jurisprudência, interpretando a regraprocessual indicada, firmou entendimen-to de ser aquela aplicável apenas aosdelitos que deixam vestígios, pois, quantoaos demais, prescindem da confecção deperícia. Nesse passo, estando o crimeapurado dentre aqueles que não deixamvestígios, incide a regra geral do artigo38, do Código de Processo Penal c/cartigo 103, do Código Penal, ou seja,o prazo decadencial será de 06 meses,contados da data em que a vítima temconhecimento da identidade do autor dofato. 2. Como a identidade do pacien-te somente foi conhecida pela vítima em02/06/2005 e a queixa foi ofertadaem 13/09/2005, resta não consuma-do o prazo decadencial. 3. As irregula-ridades da representação processual, anteomissões relativas aos requisitos expres-samente dispostos no artigo 44, doCódigo de Processo Penal, podem sersanadas a qualquer tempo, desde quenão operada a decadência do direito dequeixa. Mister, nesse passo, demonstreo impetrante, em sede de habeas corpus,ab initio, a caducidade aventada, pois oprocedimento especial do writ não ad-mite dilação probatória. 4. Ausente ele-mento de convicção no sentido demons-trar a inexistência de saneamento do ví-cio até a data de 1º de dezembro de

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2005, apresenta-se impossível verificareventual consumação da decadência. 5.Habeas Corpus Conhecido. Ordemdenegada.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, SANDOVAL GOMES DE OLI-VEIRA - Relator, TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal,GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA- Vogal, sob a presidência do Juiz TEÓ-FILO RODRIGUES CAETANONETO, em CONHECER. DENEGARA ORDEM. UNÂNIME, de acordocom a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 14 de março de2006.

RELATÓRIO

RICARDO PAZ DE LIMAARAÚJO impetrou HABEAS COR-PUS, em favor de EUFRÂNIONUNES DA SILVA JÚNIOR, contradecisão proferida pelo Juiz de Direitodo Primeiro Juizado Especial Criminal deBrasília. Expôs que o réu foi acusado daprática do crime previsto no artigo 195,incisos XI e XIV, da Lei nº 9.279/96 -concorrência desleal.

Diz tratar-se de delito apuradomediante ação penal privada, sendo que

o querelante ofertou noticia criminis,perante a 2ª Delegacia de Polícia deBrasília, em 08/03/2005, solicitandoa instauração de inquérito policial, dataa partir da qual se iniciou a contagem doprazo decadência de 06 meses para ooferecimento da queixa, que somente foiproposta em 13/09/2005, ou seja,quando já operada a decadência, pois otermo ad quem se consumou em 07/09/2005.

Alega, ademais, haver o magistra-do, no dia 03/10/2005, determinadoa regularização da representação proces-sual, pois destoante do artigo 44, doCódigo de Processo Penal. Todavia, afir-ma ser extemporânea a ordem, já queposterior ao prazo decadencial.

Pretende o impetrante a conces-são da ordem para ver trancada a açãopenal, ante a extinção da punibilidade,a teor do artigo 107, IV, do CP.

Não houve pedido de liminar.O Ministério Público manifestou-

se pela denegação da ordem, ao argu-mento de que o termo a quo do prazodecadencial é a data em que a vítimatoma conhecimento da autoria do fato -artigo 103 do Código Penal c/c artigo38 do Código de Processo Penal. Oque só ocorreu em 02/06/2005, quan-do se esclareceu a prática dos fatos e aidentidade dos envolvidos. De outro giro,verbera não ter havido prova daextemporaneidade da ordem judicial paraa regularização da representação do que-relante, o que impede seu reconhecimen-

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to, pois o writ não admite dilaçãoprobatória, devendo os elementos deconvicção ser pré-constituídos.

VOTOS

O Senhor Juiz SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Relator

O Habeas Corpus é cabível naespécie, nos termos do artigo 648, VI,do CPP, uma vez que tem por objetivover extinto o processo, ante a consuma-ção do prazo decadencial. Conheço daimpetração.

No mérito, não assiste razão aoimpetrante.

Para os crimes contra a proprieda-de intelectual, como in casu, em que seapura delito de concorrência desleal (ar-tigo 195, da Lei nº 9.729/96), esta-belece o artigo 529, do Código deProcesso Penal caducar em 30 (trinta)dias o direito de oferecer queixa combase em perícia ou apreensão, a contarda homologação do laudo.

No entanto, a jurisprudência, in-terpretando a regra processual indicada,firmou entendimento de ser aquela apli-cável apenas aos delitos que deixem ves-tígios, pois, quanto aos demais, prescin-dem da confecção de perícia.

Nesse passo, para a hipótese emapreço, estando o crime de concorrên-cia desleal dentre aqueles que não dei-xam vestígios, motivo pelo qual podeser apurado por meios diversos do exa-

me de corpo de delito, incide a regrageral do artigo 38, do Código de Pro-cesso Penal c/c artigo 103, do CódigoPenal, ou seja, o prazo decadencial é de06 meses, contados da data em que avítima tem conhecimento da identidadedo autor do fato.

Sobre a matéria, já se manifestou asegunda Turma Recursal do Juizado Es-pecial Criminal do Distrito Federal:

“PROCESSO PENAL. HA-BEAS CORPUS DENEGADO.QUEIXA-CRIME. INCOMPE-TÊNCIA DO JUÍZO ATRA-VÉS DE EXCEÇÃO. MANDA-TO. FALTA DE MENÇÃODO FATO CRIMINOSO. IR-REGULARIDADE SANÁVEL.CONHECIMENTO DA DE-CADÊNCIA A QUALQUERTEMPO. PROPRIEDADE IMA-TERIAL. PRAZO CONFOR-ME O ART. 529 DO CPP.CRIME QUE NÃO DEIXAVESTÍGIO. DISPENSA DOLAUDO. CONTAGEM AL-TERNATIVA DO PRAZO DE-CADENCIAL. MATERIALI-DADE POR OUTROS MEIOSDE PROVA. CONCURSO DEPESSOAS. PRINCÍPIO DAINDIVISIBILIDADE DA QUEI-XA. MÉRITO. DILAÇÃOPROBATÓRIA. 1. A IN-COMPETÊNCIA DO JUÍZOIMPETRADO DEVE SER AR-

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GÜIDA REGULARMENTEPERANTE O JUÍZO ORIGI-NÁRIO, ATRAVÉS DE EXCE-ÇÃO E PRONUNCIAMEN-TO ESPECÍFICO, CONSO-ANTE DISPOSTO NO ART.95, INC. II E ARTS. 108 E111 DO CPP C/C O ART. 92DA LEI Nº 9.099/95, NÃOINDUZINDO, A PRIORI, AOCORRÊNCIA DE QUAL-QUER CONSTRANGIMEN-TO ILEGAL (ART. 648 EINCISOS DO CPP), A MERE-CER SEU CONHECIMENTOPELA VIA DO HC. 2. A FAL-TA DE MENÇÃO DO FATOCRIMINOSO, NO MANDA-TO PROCURATÓRIO PARAO AJUIZAMENTO DEAÇÃO PRIVADA, CONSTI-TUI MERA IRREGULARIDADESANÁVEL, NÃO SE CONS-TITUINDO, DESDE LOGO -SEM QUE SEJA DADAOPORTUNIDADE DE SUAREGULARIZAÇÃO - EMNULIDADE CARACTERIZA-DORA DE CONSTRANGI-MENTO ILEGAL DA PARTEQUERELADA (ART. 648 EINCISOS DO CPP), A JUSTI-FICAR-LHE A IMPETRAÇÃODE HC. 3. A DECADÊNCIATEM O CONDÃO DE OBS-TAR UMA DAS CONDIÇÕESDE PROCEDIBILIDADE DA

AÇÃO, QUANDO DECOR-RIDO O PRAZO FATALPARA SEU AJUIZAMENTO,SENDO, POR ISSO, DE OR-DEM PÚBLICA, MOTIVOPELO QUAL DEVE SER DE-CLARADA DE OFÍCIO PELOJULGADOR, EM QUAL-QUER FASE DO PROCESSO(ART. 61 DO CPP), TÃO-LOGO DELA TOME CO-NHECIMENTO, COM AIMEDIATA DECLARAÇÃODA EXTINÇÃO DA PUNIBI-LIDADE. 4. CONQUANTOHAJA ENTENDIMENTO DI-VERGENTE, A MAIS RECEN-TE POSIÇÃO DOS EXCEL-SOS PRETÓRIOS SE FIXA NAINCIDÊNCIA DA REGRA DOART. 529 DO CPP, OPERAN-DO-SE A DECADÊNCIA DODIREITO DE QUEIXA NOSCRIMES DE AÇÃO PRIVADACONTRA A PROPRIEDADEIMATERIAL, APÓS DECOR-RIDO O PRAZO DE TRINTADIAS DA CIÊNCIA DA PAR-TE, A RESPEITO DA HOMO-LOGAÇÃO DO LAUDO,DIANTE DO PRINCÍPIO DAESPECIALIDADE, COMOREGRA ESPECIAL, QUESUBSTITUI AQUELA DOSARTS. 38 DO CPP E 103 DOCP. 4.1. ENTRETANTO, SE ACONSTATAÇÃO DA UTILI-

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ZAÇÃO IRREGULAR DAMARCA - ATRAVÉS DE DI-VULGAÇÃO PELAINTERNET - NÃO PERMITIUA APREENSÃO DE NE-NHUM MATERIAL E, POR-QUE NÃO DEIXOU VESTÍ-GIO, NÃO PERMITIU A RE-ALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AÚNICA FORMA DE SEAQUILATAR SOBRE OTRANSCURSO OU NÃODO PRAZO DECADENCIALSERÁ COM BASE NO CITA-DOS ARTS. 38 DO CPP E103 DO CP. 4.2. CUIDAN-DO-SE DE CRIME QUE NÃODEIXOU VESTÍGIOS, NÃOSE FAZ NECESSÁRIO, EMPRINCÍPIO, O LAUDO PERI-CIAL A DEMONSTRAR SUAMATERIALIDADE, PASSÍVELDE COMPROVAÇÃO, EMTESE, POR OUTROS MEIOSPROBANTES.(...)” (DVJnº81-7/Df, Rel. Juiz BenitoAugusto Tiezzi, DJU 09/05/2002, p. 57).

No caso em testilha, somente em02/06/2005 foi revelada a participa-ção do paciente Eufrânio Nunes da Sil-va Júnior no crime, quando do interro-gatório policial de Fábio Antônio, con-forme se infere da narrativa de fl. 20.Ademais, de acordo com a peça de fls.29/42 - Noticia Criminis - o querelan-

te, na data em que concretizou a ocor-rência (08/03/2005) apenas tinhaconhecimento da autoria delitiva de Fá-bio Neres dos Santos (Sinóbio).

Assim, deve ser tido como termoa quo para a contagem do prazodecadencial de 06 meses o dia 02/06/2005. De tal sorte, tendo a queixa-crime sido ofertada em 13/09/2005,não há se falar em decadência, pois,considerando a ciência da autoria o ter-mo final ocorreu apenas no dia 1º dedezembro de 2005.

Quanto às irregularidades da re-presentação processual, ante omissõesrelativas aos requisitos expressamentedispostos no artigo 44, do Código deProcesso Penal, podem ser sanadas aqualquer tempo, desde que não opera-da a decadência do direito de queixa.Mister, nesse tópico, demonstre oimpetrante, ab initio, a caducidade aven-tada, pois o procedimento especial dowrit não admite dilação probatória.

In casu, não obstante a decisãodeterminando fosse regularizada a repre-sentação processual, em 03/10/2005(fl. 48), nenhum elemento de convic-ção foi juntado no sentido de demons-trar a inexistência de saneamento do ví-cio até a data de 1º de dezembro de2005, razão por que se apresenta im-possível verificar eventual consumação dadecadência.

Nessa seqüência de idéias, nãoprospera o pedido deduzido na peçade ingresso, objetivando a extinção do

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processo, eis que inocorrente a caduci-dade do direito de queixa.

Ante o exposto, denego a ordem.Sem custas e honorários.É como voto.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz GILBERTO PE-REIRA DE OLIVEIRA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Ordem denegada.Unânime.

(DVJ 2005016000616-1, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/06/06; DJ 3, P. 364)

—— • ——

CRIME DE PROPAGANDAENGANOSA

CRIME DE PROPAGANDA EN-GANOSA - VENDA DE PLANOTURÍSTICO - AFIRMAÇÃO FAL-SA OU ENGANOSA - CRIME DEPERIGO

ACÓRDÃO Nº 245.686. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:

Aubeld Pereira da Paz. Apelado: Mi-nistério Público do Distrito Federal eTerritórios.

EMENTA

CIVIL - CDC - VENDA DEPLANOS TURÍSTICOS DE EM-PRESA - INFRINGÊNCIA AOART. 66 DO CÓDIGO DE DEFE-SA DO CONSUMIDOR - AFIR-MAÇÃO FALSA OU ENGANO-SA - CRIME DE PERIGO - RECUR-SO IMPROVIDO. Restou demons-t rada nos autos a autor ia ematerialidade do delito pelo Auto dePrisão em Flagrante Delito nº 023/2003, pelos depoimentos testemu-nhais, pelo interrogatório do próprioacusado e pela farta documentação jun-tada aos autos, inclusive pelas diver-sas ocorrências registradas em desfavordo acusado e de sua empresa. O de-lito capitulado no art. 66, caput, doCDC ocorre desde que se veicule apublicidade enganosa ou falsa, ou ain-da abusiva, apenas pela potencialidadede dano. Impende consignar que, aocontrário do alegado pelo recorrente,não há necessidade de que o denunci-ado aufira qualquer vantagem para acaracterização de tal delito. Isto por-que o delito em tela se consuma coma simples veiculação de informação fal-sa. Não exige o tipo em comento se-quer a tentativa de obtenção de qual-quer tipo de vantagem.

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ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, ESDRAS NEVES ALMEIDA -Relator, JOSÉ GUILHERME DESOUZA - Vogal, SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Vogal, soba presidência do Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA, em CONHECER.IMPROVER O RECURSO. UNÂNI-ME, de acordo com a ata do julgamen-to e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 02 de maio de2006.

RELATÓRIO

Adoto o relatório do MP de fls.522/523:

“Cuida-se de recurso deAPELAÇÃO interposto porAUBELD PEREIRA DA PAZ,inconformado com a r. sentença defls. 488/496, que o condenou àpena de 03 (três) meses de de-tenção no regime inicialmente aber-to, mais 20 (vinte) dias-multa, àrazão de 1/30 (um trigésimo) dosalário mínimo, substituída, a penaprivativa de liberdade, por umarestritiva de direitos, pelo mesmoperíodo da pena, nos moldes econdições a serem especificadospela Vara de Execuções Criminais,

tendo em vista o cometimento docrime de propaganda enganosa,tipificado no art. 66 do Códigode Defesa do Consumidor.Em suas razões recursais (fls. 503/511) requer a absolvição, sob oargumento de que o tipo penal noqual foi condenado requer a ob-tenção de vantagem econômica, oque, segundo sustenta, não teriaocorrido. Aduz, ainda, que a ins-tauração do processo é conseqü-ência de denunciação caluniosa porparte de seu ex-sócio e desafeto,Adriano Domingues Simões. Con-tra-razões, pelo Ministério Públi-co com atuação junto ao juízo aquo, às fls. 516/518, pugnandopelo conhecimento e improvimentodo recurso”.

Às fls. 522/527, parecer dodouto Promotor de Justiça que oficiaperante as Turmas Recursais dosJuizados Cíveis e Criminais, manifestan-do-se pelo conhecimento eimprovimento do recurso.

VOTOS

O Senhor Juiz ESDRAS NEVESALMEIDA - Relator

Satisfeitos os pressupostos deadmissibilidade, conheço do recurso.

O apelante foi condenado a 03meses de detenção e ao pagamento de

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20 dias-multa em razão de comercializarpacotes turísticos de sua empresa, pro-metendo que, acaso não utilizadas as di-árias adquiridas, os consumidores seriamagraciados com bônus, que lhes garantiri-am a aquisição de imóveis devidamenteescriturados. No entanto, a empresa nãopossuía nenhum bem imóvel, ao que seacresce o fato de que os hotéis, com osquais afirmava possuir convênio, não ti-nham com ela qualquer vínculo.

Restou demonstrada nos autos aautoria e materialidade do delito previs-to no art. 66, caput, do Código deDefesa do Consumidor, pelo Auto dePrisão em Flagrante Delito nº 023/2003, pelos depoimentos testemunhais,pelo interrogatório do próprio acusadoe pela farta documentação juntada aosautos, inclusive pelas diversas ocorrênci-as registradas em desfavor do acusado ede sua empresa.

O delito capitulado no art. 66da Lei n° 8.078/90 ocorre desde quese veicule a publicidade enganosa oufalsa, ou ainda, abusiva, apenas pelapotencialidade de dano.

O Código de Defesa do Consu-midor comentado pelos autores do an-teprojeto é claro ao dizer que referidapublicidade pode ter diversas maneirasde expressão: transmissões de televisão,rádio, cinema, jornais, outdoors, televi-são por cabo, via satélite, ou então, tra-tando-se de ofertas, panfletos, bulas,instruções manuais de uso, broad sidesetc.

José Geraldo Brito Filomeno, naobra Código Brasileiro de Defesa doConsumidor, comentado pelos autoresdo anteprojeto, ao analisar o artigo sobenfoque, leciona: “Sua consumação sedá mediante simples veiculação, por qual-quer meio de comunicação, da publici-dade enganosa ou falsa, ou então pelaomissão de informação relevante quantoaos aspectos previstos no mesmo tipoora citado, o mesmo valendo para a ofertade produto ou serviço”. (Editora Foren-se Universitária, Rio de Janeiro, 8. Ed.,p.713).

Impende consignar, ainda, que ocrime retromencionado independe dequalquer resultado lesivo, ou mesmo doinduzimento do consumidor em erro,bastando a veiculação da publicidade ouoferta enganosa ou abusiva. Ao contrá-rio do alegado pelo recorrente, não hánecessidade de que o acusado aufiraqualquer vantagem para a caracterizaçãodo delito capitulado no art. 66, caput,do CDC. Isto porque o delito em telase consuma com a simples veiculação deinformação falsa. Não exige o tipo emcomento sequer a tentativa de obtençãode qualquer tipo de vantagem. Pelo que,não há como prosperar a alegação doapelante de que a imputação que lhe éatribuída requer, para a sua consumação,que tivesse subtraído algo de alguém.

De outro lado, também não mere-ce guarida a afirmação de que o acusadoresponde a dois processos pelo mesmofato. No que se refere ao alegado bis in

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idem, improcedem, mais uma vez, as ra-zões do apelante, pois o caso comportaconcurso material de delitos, haja vistaque o delito capitulado no art. 66,caput, do CDC objetiva primordialmen-te coibir a fraude publicitária, não sendoo caso de aplicar-se o princípio daconsunção.

Em que pesem as alegações do re-corrente de que a instauração do pro-cesso é conseqüência de denunciaçãocaluniosa por parte de seu ex-sócio edesafeto Adriano Simões, que teria in-teresse em prejudicá-lo, uma vez queabriu empresa em Taguatinga com o mes-mo objeto comercial da sua, nada há nosautos que lhes confira veracidade. Ade-mais, ainda que tivesse sido traído pordenúncia de seu ex-sócio, tal fato nãoretira a ilicitude de seu próprio ato.

Insta registrar que a testemunha dedefesa Sr. Divino dos Reis Silva, quetrabalhou na empresa do denunciado,embora tenha afirmado que referida em-presa possuía convênio com alguns ho-téis em Caldas Novas, Porto Seguro,Fortaleza, Natal, não soube nomear ne-nhum dos hotéis conveniados.

A testemunha Aldamas Lima,agente de polícia, corroborou em juízo aversão apresentada na delegacia, na qualinformou que se recorda de ter efetuadoligações para vários hotéis que consta-vam dos folders da empresa do denunci-ado e muitos informaram que não tinhamqualquer convênio com a empresaAmerican Hotéis.

Impende observar que o próprioréu afirmou em seu depoimento emjuízo (fls. 466/467) “que no quepertine à conversão das diárias nãoutilizadas em bônus para aquisição deimóveis, a proposta da empresa é deque a não utilização, anualmente, geraao cliente bônus, sendo que após tre-ze anos sem a utilização das referidasdiárias a empresa formula a propostaperante o cliente para aquisição deapartamentos ou chalés nos locais ondea empresa tem propriedades, contu-do, a empresa não tem disponíveis àvenda nem apartamentos, nem chalés;que atualmente o único bem da em-presa é um terreno em Caldas Novas/GO; que referido imóvel está no nomedo interrogando e não da sociedade,esclarecendo pertence ao interrogan-do que irá passá-lo para a sociedade,posteriormente, ou seja, a sociedadenão tem imóvel algum”. Resta eviden-te a falsidade da informação.

Dessa forma, das próprias decla-rações do denunciado em seu interro-gatório extrai-se que houve efetivo co-metimento do crime, pois independen-temente de qualquer resultado práticoque pudesse ter advindo de sua con-duta, em se tratando de crime de peri-go, enseja-se a punição do responsá-vel.

Por conseguinte, agiu corretamen-te a magistrada ao anotar: “ouvidas astestemunhas, aliadas às demais provas dosautos, resta claro que a empresa, além

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de não ter convênios com hotéis, ou pelomenos, com todos os hotéis indicadosno folder de propaganda, não possuíaqualquer imóvel registrado em seu nomeque pudesse, mesmo que a longo prazo,viabilizar a promessa feita por seusprepostos de transformar as diárias nãoutilizadas em bônus para aquisição deimóveis”.

Em remate, presente a adequaçãoda conduta do recorrente com o tipodescrito no art. 66 do Código de De-fesa do Consumidor, não merece reparoa r. sentença.

Isso posto, nego provimento aorecurso, para manter na íntegra a r. sen-tença recorrida.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(APJ 2003011087940-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/06/06; DJ 3, P. 357)

—— • ——

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO -INCIDENTE DE SANIDADE MEN-TAL, INDEFERIMENTO - LEGÍTI-MA DEFESA, AFASTABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 257.304. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Janaína Santiago de Paiva. Ape-lado: Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios.

EMENTA

CONTRAVENÇÃO PENAL.PROCESSO PENAL. INCIDENTEDE SANIDADE MENTAL. INDEFE-RIMENTO. AUSÊNCIA DÚVIDA.GRITARIA E ALGAZARRA. HO-RÁRIO NOTURNO. PERTURBA-ÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.LESÕES CORPORAIS. LEGÍTIMADEFESA AFASTADA. APELA-ÇÃO CONHECIDA EIMPROVIDA. 1. Inexiste óbice à re-alização de instauração de incidente desanidade mental após a prolação dasentença, já que a lei processual penalnão fixa momento certo para a realiza-ção do exame médico legal, com vista àdeterminação da inimputabilidade doacusado. Entrementes, o juiz somenteestá obrigado a submeter o acusado aoexame quando da análise do contextoprobatório resultar em dúvidas sobre asua integridade mental. 2. Na instru-

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ção da causa, conforme se depreendedos harmônicos depoimentos colhidos,restou demonstrado que os moradoresdo edifício onde reside o ex-marido daapelante foram incomodados no seu sos-sego e tranqüilidade por meio de pala-vrões e gritarias às 03 (três) horas damanhã, subsumindo-se a sua condutano tipo penal reconhecido na sentença.3. Falece razão a tese de legítima defe-sa, pois a apelante não estava sendoagredida injustamente, pelo contrário,era ela quem estava agredindo as pes-soas no local, e os policiais, no estritocumprimento de seu dever, apenas ten-taram contê-la, oportunidade em queforam agredidos. 4. Recurso conheci-do e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, NILSONI DE FREITAS CUSTÓ-DIO - Relatora, JAMES EDUARDOOLIVEIRA - Vogal, TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO - Vo-gal, sob a presidência do Juiz TEÓFI-LO RODRIGUES CAETANONETO, em CONHECER. REJEITARPRELIMINARES. IMPROVER ORECURSO. UNÂNIME, de acordocom a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 19 de setembro de2006.

RELATÓRIO

Adoto o relatório da douta Pro-motoria de Justiça lançado às fls. 104/110, nos seguintes termos:

“Trata-se de apelação interpostapor JANAÍNA SANTIAGODE PAIVA, por intermédio daDefensoria Pública, contra a sen-tença de fls. 52/59 que a conde-nou à pena de 3 (três) meses dedetenção e 10 (dez) dias-multa,substituída a pena privativa de li-berdade por uma restritiva de di-reitos, a ser designada pelo juízoda Vara de Execuções Criminais,pelo cometimento da contravençãopenal de perturbação do sossegoalheio (art. 42, I do Decreto-Lei3.688/41) e do crime de lesõescorporais (art. 129, caput, doCódigo Penal.Em suas razões recursais (fls.67/73) a defesa técnica requer, inici-almente, a instauração do inciden-te de insanidade mental, pois, se-gundo afirma, a acusada, em razãode distúrbios mentais dos quais éportadora, era, ao tempo dos fa-tos, completamente incapaz deentender o caráter ilícito de suaconduta. Assevera, ainda, que nãoexistem provas suficientes nos au-tos do cometimento da contraven-ção a qual restou condenada, bemcomo em relação ao crime de le-

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sões corporais sua conduta não foiantijurídica, porquanto agiu sob omanto da legítima defesa.Contra-razões ofertadas pela Pro-motora de Justiça da instância deorigem (fls.92/99) pugnandopelo conhecimento e improvimentoda apelação.”

Acrescento que o parecer ministe-rial em sede recursal oficia pela rejeiçãodo pedido de instauração do incidentede sanidade mental e no mérito pelodesprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Relator

Conheço do recurso, visto quepresentes os pressupostos da suaadmissibilidade.

Inconformado com a sentença (fls.52/59) da lavra do Juízo do 1o

Juizado Especial Criminal da Circuns-crição Judiciária de Brasília que o con-denou à pena de 10 (dez) dias-multaà base de 1/30 do salário mínimo vi-gente à época do fato por violação aoart. 42, inciso I, do Dec. Lei nº3.688/41 (perturbação do sossegoalheio) e, ainda, à pena de 03 (três)meses de detenção, substituída por umarestritiva de direitos, por violação aoart. 129, caput, do Código Penal,

Janaína Santiago de Paiva interpôs re-curso de Apelação (fls. 67/73). Empreliminar requer a instauração de inci-dente de sanidade mental e, no mérito,a sua absolvição ao argumento de queo fato descrito na denúncia não se amol-da à contravenção tipificada no art. 42da Lei das Contravenções Penais equanto ao delito de lesões corporaisagiu em legítima defesa.

Analiso, inicialmente, o pedido deincidente de sanidade mental pleiteadopela defesa.

Inexiste óbice à instauração de in-cidente de sanidade mental após aprolação da sentença, já que a lei pro-cessual penal não fixa o momento certopara a realização do exame médico le-gal, com vista à determinação dainimputabil idade do acusado.Entrementes, o juiz somente está obriga-do a submeter o acusado ao exame quan-do da análise do contexto probatórioresultar em dúvidas sobre a sua integri-dade mental.

Ao formular o pedido de instau-ração do incidente de sanidade men-tal por ocasião do ajuizamento do re-curso, a apelante traz aos autos os do-cumentos de fls. 74/90. Tais docu-mentos cingem-se a relatórios médicosde autoria do médico psiquiatra NeilorRolim fls.75/84 e ainda, médico oriun-do do Inst i tuto Ortopédico deTaguatinga.

Examino os documentos, a iniciarpelo relatório oriundo do Instituto Or-

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topédico de Taguatinga onde colho oregistro de que apelante apresenta“Cervicalgia crônica Agudizada,Escoliose e Tendinite em Membros Su-periores. Apresenta também LabilidadeEmocional Importante. Está sendo acom-panhada por um Psiquiatra”.

Os relatórios do médico psiquia-tra registram o uso habitual e imoderadode bebidas alcoólicas. Neurose obsessi-vo compulsiva ansiosa. Depressão. Do-res Crônicas - Bipolar.

Os documentos oriundos do INSStrazem requerimento de benefício porincapacidade e Carta de Concessão.Entrementes, segundo se colhe dos rela-tórios médicos psiquiátricos a licençamédica pelo INSS diz respeito a malesortopédicos.

Os registros, de per si, não foramcapazes de gerar a dúvida de que a ca-pacidade de entendimento e autodeter-minação da apelante estavam compro-metidos por ocasião dos fatos. Aliás, aprova testemunhal é coesa no sentidode que a apelante estava visivelmenteembriagada. Outrossim, apenas em sedede apelação é que a defesa trouxe a lumeos problemas mentais que acometem aapelante. Mas, que, repita-se, não põeem dúvida a sua capacidade de entendi-mento e autodeterminação.

Trago à colação a orientaçãojurisprudencial sobre o tema em citaçãode Júlio Fabrini Mirabete em sua obraCódigo de Processo Penal Interpretadop. 443:

“Inexistência de dívida razoávelsobre a sanidade mental - TJSP:“Prova criminal - Pericial - Instau-ração do incidente de insanidademental - Indeferimento - Inexistênciade dúvida razoável sobre a higidezmental do acusado - Preliminar re-jeitada” (JTJ 225/297).

TJSP: “Prova criminal - Perícia -Exame de sanidade mental - au-sência de dúvida sobre a integri-dade mental do réu - Exame, ade-mais, requerido extemporaneamen-te - Recurso não provido” (JTJ221//309).

TJSP: “Somente cabe ao juiz,através de sua prudência e crité-rio, verificar se a dúvida sobre aintegridade mental do acusado érazoável para determinar ou não aperícia. Se não lhe fosse possívelindeferir o pedido formulado nes-se sentido, não seria este um re-querimento, mas uma imposição.”(RT 596/337)”

Com base nesses fundamentos in-defiro o pedido de instauração de inci-dente mental da apelante e passo aoexame do mérito.

Perturbar alguém o trabalho ou osossego alheio com gritaria ou algazarraé contravenção penal prevista no art. 42,I, do Decreto-Lei 3.688, de03.10.1941.

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 265265265265265

Dos elementos constantes dos au-tos restou comprovado a materialidadedelitiva, bem como a autoria e o ele-mento subjetivo, a culpabilidade, encon-trando-se ausente qualquer excludente deilicitude.

Na instrução da causa, conformese depreende dos harmônicos depoimen-tos colhidos, restou demonstrado que osmoradores do edifício onde reside o ex-marido da apelante foram incomodadosno seu sossego e tranqüilidade por meiode palavrões e gritarias às 03 (três) ho-ras da manhã.

Nesse sentido, confiram-se as de-clarações abaixo:

“(...) que a denunciada compare-ceu à residência do depoente ede seu irmão na tentativa de con-versar com Rodolfo; que a denun-ciada ficou chamando o depoentee Rodolfo pela janela, eis quemoram no primeiro andar; que al-guém que não sabe indicar abriu aportaria e que a denunciada ficoubatendo na porta da residência dodepoente; que a denunciada fica-va chamando por Rodolfo e di-zendo que queria falar com ele;que a depoente acredita que a de-nunciada ficava batendo a portacom um tamanco; que o depoentee Rodolfo estavam acordados masficaram no interior do apartamentoe não abriram a porta; que a de-nunciada dizia “abre, abre” e quei-

ra entrar de qualquer jeito, falan-do em tom alto e batendo na por-ta com força; que o zelador entãochamou a polícia; que a polícia foiaté o apartamento do depoente,momento em que este desceu comos policiais; que os policiais queri-am levar a denunciada à delegaciae que esta se recusou sendo ne-cessário o reforço policial; que adenunciada insistia em falar com oirmão do depoente e que este acre-dita que aquela estava “bêbada”;que alguns moradores solicitavamque acabasse com aquilo e que adenunciada xingava os morado-res(...)”. (Guilherme Dias Duarte-fl. 41)

“(...) que em razão daquela dis-cussão a depoente pediu para queparasse, pois senão chamaria apolícia; que a denunciada dirigiu àdepoente dizendo “pode chamar”e lhe dirigindo palavrões “puta,piranha”; que a depoente podeperceber que vários vizinhos dobloco em frente, que fica muitopróximo, acordaram em razão da-quele barulho(...) que a aparên-cia da denunciada era de quemhavia feito ingestão de bebida al-coólica”. (Luciana FrancoCerqueira - fls.42)

Nesse descortino a prova oral co-ligida é robusta no sentido de que a gri-

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taria e algazarra promovidas pela ape-lante, em horário noturno, em franca vi-olação ao sossego e tranqüilidade de seusvizinhos, subsumindo-se a sua condutano tipo penal descrito na denúncia.

Resta, pois, demonstrado o nexocausal entre o ato voluntário e o resulta-do da contravenção, que se consumoucom o simples fato da violação do sos-sego ou do repouso alheio, uma vez queé ela de natureza formal, de mera con-duta, segundo se infere do teor do arti-go 42 da LCP.

Igualmente, no tocante ao delitode lesões corporais, dúvidas não restamquanto à autoria e à materialidade.

A testemunha Luciana Franco(fls.42) relatou que “(...) encaminha-dos à delegacia, a denunciada continuoucom os xingamentos e causando tumultona delegacia; que dois policiais foramalgemá-la em razão daquele tumulto eque a denunciada mordeu os dois poli-ciais (...)”

As declarações supra são corro-boradas pelo depoimento de uma dasvítimas. Confira-se: “(...) que o depo-ente foi ajudar o policial civil a algemar adenunciada, tendo esta lhe desferido umamordida no braço, com bastante força;que a denunciada já havia mordido ooutro policial (...) João FranciscoVitoriano - fls.43)”

Nesse passo, como salientado noparecer ministerial “(...) falece razão atese de legítima defesa, pois a apelantenão estava sendo agredida injustamente,

pelo contrário, era ela quem estava agre-dindo as pessoas no local, e os policiais,no estrito cumprimento de seu dever,apenas tentaram contê-la, oportunidadeem que foram agredidos”.

Por fim, acrescento que nenhumreparo merece a reprimenda, visto queas penas foram fixadas, no mínimo legal.

Do exposto, nego provimento aorecurso e mantenho inalterada a senten-ça apelada.

É como voto.

O Senhor Juiz JAMES EDUAR-DO OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Preliminares rejeitadas.Improvido. Unânime.

(APJ 2005011140632-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/10/06; DJ 3, P. 103)

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PORTE DE ENTORPECENTE

PORTE DE ENTORPECENTE -CONJUNTO PROBATÓRIO,

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 267267267267267

FRAGILIDADE - IN DUBIO PROREO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU

ACÓRDÃO Nº 246.825. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios. Apelado: Paulo deTarso da Silva Sales.

EMENTA

PENAL. LEI DOS JUIZADOSESPECIAIS. ARGÜIÇÃO DE NU-LIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELI-MINARES REJEITADAS. INSUFICI-ÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVI-ÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PROREO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Em sendo o réu absolvido no mérito,perdem significado eventuais nulidadeshavidas no curso do processo, pois nostermos do art. 13, § 1º, da Lei nº9.099/95, não se pronuncia qualquernulidade sem que tenha havido prejuízo.2. Para se proferir decreto condenatório,há que haver provas firmes e convincen-tes da autoria delituosa. Revelando-se oconjunto probatório extremamente frágil,eis que a única testemunha ouvida emjuízo mostrou-se reticente, com afirma-ções vagas e imprecisas, é de ser mantidapor seus próprios fundamentos a senten-ça que absolveu o réu por insuficiênciade provas, aplicando-se, no caso, o prin-cípio in dubio pro reo. Decisão: Negarprovimento. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da2ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e dos Territó-r ios, JESUÍNO APARECIDORISSATO - Relator, ALFEU MA-CHADO - Vogal, MARCO ANTO-NIO DA SILVA LEMOS - Vogal, soba presidência do Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO, em CONHECERE NEGAR PROVIMENTO AO RE-CURSO, REJEITAR AS PRELIMINA-RES ARGÜIDAS PELO MINISTÉ-RIO PÚBLICO, SENTENÇA MAN-TIDA, POR UNANIMIDADE deacordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 24 de maio de2006.

RELATÓRIO

Paulo de Tarso da Silva Sales foidenunciado como incurso no artigo 16,caput, da Lei nº 6.368/76, constandoda denúncia que no dia 19 de junho de2003, na Quadra 30, Conjunto G,Casa 03, Paranoá, DF, o denunciadoestaria guardando oitenta e seiscentigramas da substância entorpecentevulgarmente conhecida como “maconha”,para uso próprio.

Regularmente processado, foi o réuabsolvido por insuficiência de provas,com fundamento no artigo 386, incisoVI, do Código de Processo Penal.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT268268268268268

O Ministério Público interpôs re-curso de apelação, pleiteando que oacusado seja condenado, nos termos dadenúncia. Em suas contra-razões, o réualega que não há provas para a conde-nação, pugnando pela manutenção dasentença.

A douta Promotora de Justiça queoficia perante esta Turma Recursal, emseu bem fundamentado parecer, apontaem preliminar várias causas de nulidadeque, a seu ver, invalidam o processo,requerendo que seja o feito declaradonulo a partir da audiência de instrução ejulgamento, inclusive, com o retorno dosautos para regular processamento e jul-gamento. No mérito, manifesta-se pelonão provimento do recurso ministerial,alegando que não há provas suficientespara a condenação, devendo prevale-cer, no caso, o princípio in dubio proreo.

É o relatório.

A Senhora Representante do Mi-nistério Público - Dra. Katie de SousaLima

Ratificou o parecer de fls. 176/205.

VOTOS

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Presidente e Re-lator

Conheço do recurso, eis que pre-sentes os pressupostos de suaadmissibilidade.

Analiso as preliminares de nulida-de, argüidas pela digna representante doMinistério Público.

Alega a douta Promotora de Jus-tiça que o processo se iniciou perante a1ª Vara de Entorpecentes e Contraven-ções Penais, e naquele Juízo o Ministé-rio Público ofertou a proposta de tran-sação penal, sendo que o magistrado,ao invés de homologar a transação, con-cedeu ao réu o benefício do sursis pro-cessual.

Sustenta que referida decisão tra-ta-se de ato absolutamente nulo, eis quena época já estava em vigor a Lei nº10.259/2001, a qual ampliou o con-ceito de crime de menor potencial ofen-sivo. O ato, portanto, foi praticado porjuiz absolutamente incompetente, alémdo que, o órgão ministerial ofertou pro-posta de transação, e o juiz homologoua suspensão condicional do processo.

Aduz que já em sede do JuizadoEspecial, para onde o juiz da Vara deEntorpecentes e Contravenções Penaisdeclinou da competência, o MinistérioPúblico ofereceu a denúncia, contudonão foi realizada audiência preliminar paraproposta de transação penal, que se tra-ta de formalidade essencial, não tendoo titular da ação, antes do oferecimentoda denúncia, ofertado o benefício datransação penal, nem motivado a razãoda não oferta, causando prejuízo ao ape-

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 269269269269269

lado, o que importa em outra nulidade aser observada.

Consignou ainda, a digna repre-sentante do Parquet, que nos autos nãohouve o despacho de recebimento dadenúncia, não havendo que se falar emprocesso, vez que a ação não foi instau-rada, e que a sentença proferida, da qualo réu sequer foi intimado, não pode serconsiderada válida.

As preliminares não merecem pros-perar.

O art. 13, § 1º, da Lei nº9.099/95, estabelece que não se pro-nunciará qualquer nulidade sem que te-nha havido prejuízo.

No caso dos autos, as nulidadesprocessuais apontadas pela ilustre repre-sentante do Ministério Público nenhumprejuízo trouxe ao réu, vez que este, aofinal, foi absolvido. Nesse passo, a de-claração de nulidade é que viria em seuprejuízo, não podendo ser ele prejudica-do por nulidades às quais não deu causa.

Rejeito, pois, as preliminares aven-tadas.

Quanto ao mérito, tenho que orecurso não merece prosperar.

O réu, na fase inquisitorial, negoua autoria do delito, e na fase judicial nãofoi interrogado, por não ter sido locali-zado.

Na audiência de instrução e julga-mento, foi ouvida apenas a testemunhaJango Pinheiro dos Santos, policial mili-tar que participou da prisão, o qual, emrazão do tempo decorrido, recordou-se

apenas vagamente dos fatos, não saben-do sequer informar onde teria sido loca-lizada a droga apreendida. O laudo deexame toxicológico, por sua vez, restounegativo para o uso de maconha ou co-caína.

Conforme se vê, o conjuntoprobatório carreado aos autos mostra-seextremamente frágil, incapaz de susten-tar um decreto condenatório, o qual,como se sabe, deve estar lastreado emprovas firmes e convincentes, tanto damaterialidade quanto da autoria delituosa.

No caso dos autos, embora amaterialidade do delito se mostre com-provada, a verdade é que a autoria nãorestou indene de dúvidas. E havendodúvidas, estas devem ser resolvidas emfavor do acusado, aplicando-se o princí-pio in dubio pro reo.

Veja-se, a respeito, a jurisprudên-cia desta Turma Recursal:

“Classe do Processo: APELA-ÇÃO CRIMINAL NOJUIZADO ESPECIAL20050110734680APJ DF.Registro do Acórdão Número:243201. Data de Julgamento:19/04/2006. Órgão Julgador:Segunda Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do DF. Relatora: GISLENEPINHEIRO. Publicação no DJU:08/05/2006 Pág. 80 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partirde 01/01/1994 na Seção 3).

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT270270270270270

EMENTADEFENSORIA PÚBLICA.PRAZO EM DOBRO PARAFALAR NOS AUTOS. INTE-RESSE EM RECORRER COM-PROVADO NOS AUTOS.MATERIALIDADE E AUTO-RIA DUVIDOSA. PROVASORAIS QUE NÃO SUSTEN-TAM A CONDENAÇÃO. 1- NÃO HÁ QUE SE FALAREM INTEMPESTIVIDADE DORECURSO, POIS QUE O RE-CORRENTE É DEFENDIDOPELA DEFENSORIA PÚBLICAQUE, POR SUA VEZ, DIS-PÕE DE PRAZO EM DOBRO,NOS TERMOS DO ART. 5º,§ 5º, DA LEI Nº 1.060/50. 2- NÃO HÁ NA LEI DOS JUI-ZADOS ESPECIAIS A EXI-GÊNCIA DE QUE O APE-LANTE DEVA MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE ACER-CA DO INTERESSE EM RE-CORRER DA DECISÃO QUELHE É DESFAVORÁVEL, SOBPENA DE NÃO PREENCHEROS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. 3 - EM-BORA EXISTAM INDÍCIOSDA MATERIALIDADE E AU-TORIA DELITIVA, UMA DE-CISÃO CONDENATÓRIA,POR GERAR GRAVÍSSIMASCONSEQÜÊNCIAS, NÃOSE PROFERE DIANTE DO

INDUVIDOSO NÃO SECONTENTANDO COM OPOSSÍVEL OU PROVÁVEL.LOGO, SE O QUADROPROBATÓRIO REVELA-SEFRÁGIL, VACILANTE, INSU-FICIENTE PARA A FORMA-ÇÃO DE JUÍZO DE CERTE-ZA, A SOLUÇÃO ADE-QUADA É A ABSOLVIÇÃODO RÉU, COM FUNDA-MENTO NA INSUFICIÊNCIADE PROVA”. (negritei)

Em face do exposto, nego provi-mento ao recurso, para manter na íntegraa sentença guerreada, por seus própriosfundamentos.

É como voto.

O Senhor Juiz ALFEU MA-CHADO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz MARCO AN-TONIO DA SILVA LEMOS - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Rejeitar as prelimina-res argüidas pelo Ministério Público.Negado provimento ao recurso. Sentençamantida. Unânime.

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 271271271271271

(APJ 2004081006503-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 09/06/06; DJ 3, P. 151)

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PORTE ILEGAL DE ARMA

PORTE ILEGAL DE ARMA -CONFISSÃO ESPONTÂNEA,EFEITOS - ARMA MUNICIADA,IRRELEVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 256.580. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: Fernando da Silva Modesto.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PE-NAL. PORTE DE ARMA DE FOGO(ARTIGO 10 DA LEI N. 9.437/97). ACUSADO FLAGRADOPORTANDO ARMA DE FOGO,SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OUREGULAMENTAR. DELITO CON-FIGURADO. CONFISSÃO ES-PONTÂNEA. ATENUANTE.ARMA DESMUNICIADA. FATOIRRELEVANTE. DELITO CONFI-GURADO. DENÚNCIA FORMU-LADA APÓS CONSTATAÇÃODE INAPTIDÃO PARA OBTEN-ÇÃO DE TRANSAÇÃO PENALOU SUSPENSÃO CONDICIO-NAL DO PROCESSO. REPRIMEN-

DA CORRETAMENTE APLICADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O cri-me de porte ilegal de arma caracteriza-sepelo mero transporte de arma, sem au-torização legal ou regulamentar paratransportá-la, não havendo necessidadede que a arma esteja municiada ou pron-ta para efetuar disparos. 2. A circuns-tância atenuante da confissão judicial doacusado, embora reconhecida, não podecontribuir para redução da pena, vez quefixada no mínimo legal. 3. Não tendo oacusado alcançado os pressupostos queo tornariam apto a receber transaçãopenal ou suspensão condicional do pro-cesso, tendo dado azo à formulação dadenúncia, bem como substituição de penaprivativa de liberdade por restritiva dedireitos, considera-se bem aplicada areprimenda penal que conjuga penarestritiva de direitos e pena de multa fi-xada no mínimo legal, ou simplesmente,pena de multa, a critério do acusado.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Distrito Fede-ral, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA- Relator, TEÓFILO RODRIGUESCAETANO NETO - Vogal,NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO- Vogal, sob a presidência do Juiz TEÓ-FILO RODRIGUES CAETANONETO, em CONHECER. IMPRO-VER O RECURSO. UNÂNIME, de

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT272272272272272

acordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília-DF, 29 de agosto de2006.

RELATÓRIO

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Relator

Cuida-se, na espécie vertente, deRecurso Inominado impetrado em sedede Ação Originária, tramitada no juízonatural do Juizado Especial de Compe-tência Geral de Santa Maria, sob o nú-mero retro epigrafado, tendo como ob-jeto pedido, por parte do Estado, vi-sando à instauração de processo-crimecontra o denunciado, como incurso naspenas do art. 10 da Lei 9.437/97.

Adoto como Relatório o da sen-tença recorrida, que assim se enuncia:

“O MINISTÉRIO PÚBLICODO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS, por seu represen-tante legal junto a este JuizadoEspecial Criminal de CompetênciaGeral no uso de suas atribuições,ofereceu denúncia contraFERNANDO DA SILVA MO-DESTO, qualificado alhures nosautos, pela prática dos seguintesatos:

‘No dia 20/07/2003, por voltadas 23h50min, na Qd. 116,

próximo à Choperia Brasil, via pú-blica, Santa Maria - DF,FERNANDO DA SILVA MO-DESTO, com vontade livre e cons-ciente, sem autorização e em de-sacordo com determinação legal,adquiriu, possuía e portava umaarma de fogo tipo “garrucha”,especificada no auto de apresen-tação e apreensão de fl. 13 e nolaudo de fls. 17/18. Conformeconsta nos autos, Policiais Milita-res em patrulhamento de rotinapassaram pelo local acima indica-do, onde estava FERNANDO,sendo que este, ao avistar a viatu-ra, arremessou um objeto ao chãoe, ao ser abordado, resistiu à açãopolicial. Em seguida, os militaresencontraram o tal objeto e consta-taram que se tratava de uma“garrucha” calibre 22, numeraçãoraspada, desmuniciada’.

Segundo o nobre Órgão Ministe-rial estaria o denunciado incurso nassanções do art. 10, da Lei9.437/97.Auto de apresentação e apreen-são acostado às fls. 18. Laudo deexame pericial de eficiência reali-zado na arma de fogo, onde osperitos concluíram que a arma exa-minada pode ocasionalmente rea-lizar disparos, porque verificadoque os percussores incidem nasbases dos cartuchos depositados

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 273273273273273

nas câmaras fora da posição corre-ta, juntados às fls. 22/23. Laudode exame de corpo de delito jun-tado às fls. . Boletim de vidapregressa às fls. 98/100. Ante-cedentes criminais informados às fls.24/26.O Ministério Público lançou acota de fls. 04 justificando a im-possibilidade de oferecer transa-ção penal ao autor do fato, bemcomo a suspensão condicional doprocesso, sob o argumento de os-tentar, o acusado, condenaçãocriminal, oportunidade em queofereceu denúncia em seudesfavor.Com base no art. 78 e seguintesda Lei 9.099/95 foi realizada au-diência de instrução e julgamento,oportunidade que, depois de res-pondida a acusação (art. 81), adenúncia foi regularmente recebi-da, inquiridas as testemunhas arro-ladas pelas partes e realizado o in-terrogatório do acusado, tudo con-forme consta do termo de fls.146/148.Em alegações finais, na forma dememoriais, o douto representantedo Ministério Público (fls. 152/156) requereu a condenação doacusado porquanto convencido damaterialidade e autoria delitiva einexistir causa excludente detipicidade, antijuridicidade e cul-pabilidade.

De outro lado, a zelosa ecombativa defesa (fls. 159/164),pugnou pela absolvição do acusa-do, sob o argumento de que por-tava a referida arma desmuniciadaou na hipótese de condenação quea pena seja no mínimo legal e subs-tituída pela restritiva de direitos”.

Ao relatório adotado, acrescentoque o Juízo de 1º grau julgou proce-dente a pretensão punitiva Estataldeduzida na denúncia, e condenou oautor do fato como incurso nas penas doart. 10, caput, da Lei 9.437/97, apli-cando-lhe a pena de 1 (um) ano dedetenção, a ser cumprida inicialmente emregime semi-aberto e 10 (dez) dias-multa, calculados unitariamente na razãode 1/30 (um trigésimo) do salário míni-mo vigente à época dos fatos. Presentesos requisitos insertos no § 2º do artigo44 do Código Penal Brasileiro, o Juizsentenciante houve por bem substituir apena privativa de liberdade pela de pres-tação de serviços à comunidade, pelomesmo período, à razão de 1 (uma) horade tarefa por dia de condenação, emlocal a ser definido pelo Juízo da execu-ção penal ou, ainda, a critério doapenado, substituí-la por 60 (sessenta)dias-multa, calculados unitariamente naproporção de 1/30 (um trigésimo) dosalário mínimo vigente ao tempo do fato.O sucumbente recorreu, pedindo a re-forma do julgamento e a absolvição doautor do fato, ao argumento de que a

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acusação não ficou comprovada no cur-so da instrução criminal, sendo certo quea conduta do acusado é atípica, poisnão há lesividade no simples porte dearma desmuniciada.

Nesta instância recursal, o incon-formismo do denunciado foi alvo demanifestação do órgão do MinistérioPúblico, que se pronunciou de maneiratotalmente favorável à mantença da de-cisão singular, em parecer ornado comjurisprudência. Assim instruídos, foramos autos distribuídos a este Relator.

VOTOS

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Relator

A fundamentação (ConstituiçãoFederal, artigo 93, IX) que justifica ovoto, tal como passa a ser ele proferido,lastreia-se nos pressupostos e premissasa seguir.

O recurso é tempestivo e está con-forme os pressupostos de admissibilidadepara ingresso no juízo de apreciaçãorecursal. Dele conheço. Passo ao exameda matéria deslindada pela sentençaincrepada.

O acusado foi envolvido em Ocor-rência Policial, e oportunamente denun-ciado pelo Ministério Público, porqueportava arma de fogo sem deter autori-zação para transportá-la e em desacordocom determinação legal ou regulamen-tar, assumindo sua propriedade.

Condenado a pena privativa deliberdade, concretizada em um ano dedetenção em regime semi-aberto, e dezdias-multa, que foi substituída pela penade prestação de serviços à comunida-de, o acusado recorreu do decisório sin-gular, ao argumento, que aqui se resu-me por amor à brevidade, de que aacusação não ficou comprovada no cur-so da instrução criminal, eis que condu-ta do acusado é atípica, pois não hálesividade no simples porte de armadesmuniciada.

Sustenta o acusado, inclusive ci-tando jurisprudência, a atipicidade daconduta delitiva, de vez que a armadesmuniciada é insuficiente para oferecerperigo à coletividade.

Estende-se e expande-se o réu,ainda, em bem lançadas considerações,além do mais calcadas em bons funda-mentos jurídicos, sobre sua situação pe-nal nestes autos, pleiteando ao final aabsolvição do apenado, em face daatipicidade da conduta.

Tudo bem visto e criteriosamenteexaminado.

Na verdade, a respeito da refor-ma da sentença pelos motivos apresen-tados, tenho que o magistrado analisoucorretamente as alegações finais da de-fesa. A tese da defesa foi apresentadano curso do processo. Em decisão pro-ferida por ocasião do encerramento daaudiência de instrução e julgamento, játinha o magistrado formado seu juízo deconvencimento.

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 275275275275275

Observa-se, ainda, que tanto orepresentante do Ministério Públicoquanto o Defensor Público desistiram daoitiva de outras testemunhas arroladaspela Promotoria, e que a Defesa nãoapresentou rol de testemunhas.

A meu sentir, o Juiz não está obri-gado a apreciar de maneira exaustivatodos os fundamentos expendidos nasteses da acusação ou da defesa. Toda-via, ao optar por qualquer delas, osentenciante deverá explicitar os funda-mentos que embasaram seu convenci-mento. Para esse mister, lançou mão daconfissão espontânea do acusado, emjuízo, quando assumiu a propriedade eo porte da arma apreendida, emboratenha posteriormente afirmado que aarma estava desmuniciada e não dispu-nha de munição em separado. Nessepasso, a afirmação do acusado em Juí-zo apresenta-se isolada, sem o condãode afastar o elemento de autoria dodelito.

Sobre a matéria trazida à baila,assim tem decido o TJDFT:

“PENAL E PROCESSO PE-NAL - PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO - PEDIDODE ABSOLVIÇÃO - ATIPICI-DADE DO FATO - ARMADESMUNICIADA - IRRELE-VÂNCIA PARA CONFIGU-RAÇÃO DO DELITO - REDU-ÇÃO DA PENA-BASE - APLI-CAÇÃO DA ATENUANTE

DA CONFISSÃO ESPONTÂ-NEA - IMPOSSIBILIDADE DEFIXAÇÃO DA PENAAQUÉM DO MÍNIMO LE-GAL - SÚMULA 231 DO STJ- RECURSO DESPROVIDO -UNÂNIME. - PARA QUE SECARACTERIZE A TIPICIDADEDA CONDUTA ELENCADANO ART. 10 DA LEI N.º9.437/97, BASTA TÃO-SO-MENTE O PORTE DE ARMASEM A DEVIDA AUTORIZA-ÇÃO DA AUTORIDADECOMPETENTE. A CIRCUNS-TÂNCIA DE ENCONTRAR-SE A ARMA DESMUNICIA-DA NÃO EXCLUI, POR SI, ATIPICIDADE DO DELITO, EISQUE OFERECE POTENCIALPODER DE LESÃO. - HA-VENDO OCORRÊNCIA DEATENUANTE, A PENA-BASENÃO DEVE SER APLICADAABAIXO DO MÍNIMO LE-GAL (PRECEDENTES DOSTJ). Decisão DESPROVER.UNÂNIME”. (Classe do Proces-so : APELAÇÃO CRIMINAL20030110665257APR DFRegistro do Acórdão Número :245425 Data de Julgamento :20/04/2006 Órgão Julgador :1ª Turma Criminal Relator : LECIRMANOEL DA LUZ Publicaçãono DJU: 1/05/2006 Pág. :180 - até 31/12/1993 na Se-

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ção 2, a partir de 01/01/1994na Seção 3)

“PENAL. PORTE DE ARMADE FOGO. ARMA DESMU-NICIADA. IRRELEVÂNCIA.TIPICIDADE. ARTIGO 14 DALEI 10.826/2003. A NOR-MA PENALINCRIMINADORA DO ARTI-GO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 NÃO DESCREVEU ACONDUTA ILÍCITA COM AEXIGÊNCIA DE MUNICIA-MENTO DA ARMA, DEMODO QUE, PARA ACONFIGURAÇÃO DO CRI-ME DESCRITO PELO REFERI-DO ARTIGO, TIPO PENALDE CONTEÚDO MÚLTIPLO,BASTANTE A PLENA SUB-SUNÇÃO DA CONDUTADO ACUSADO A UM DOSVERBOS ALI PRESENTES. ACIRCUNSTÂNCIA DE AARMA ENCONTRAR-SEDESMUNICIADA É IRRELE-VANTE PARA A CONFIGU-RAÇÃO DO DELITO PREVIS-TO NO ART. 14 DA LEI Nº10.826/03.APELO DESPROVIDO. Deci-são DESPROVER. UNÂNI-ME”. (Classe do Processo :APELAÇÃO CRIMINAL20050310032122APR DFRegistro do Acórdão Número :

245303 Data de Julgamento :11/05/2006 Órgão Julgador :1ª Turma Criminal Relator : MA-RIO MACHADO Publicaçãono DJU: 31/05/2006 Pág. :181 - até 31/12/1993 na Se-ção 2, a partir de 01/01/1994na Seção 3)

Assim, não há falar em absolviçãopela ausência de tipicidade da condutado acusado, se do acervo probatórioextrai-se com absoluta segurança a auto-ria do delito pelo apelante. Entendo serinviável o pleito da Defesa, fundado natese de atipicidade da conduta e inci-dência do princípio da insignificância, devez que para a caracterização do tipopenal em que está incurso, não há ne-cessidade de que a arma esteja municiadae pronta para proferir disparos.

Assim, conheço do recurso, porpróprio e tempestivo, mas lhe nego pro-vimento, na forma dos fundamentosexpendidos, mantendo a sentença impug-nada, por seus próprios e jurídicos fun-damentos.

Sem condenação nas custas pro-cessuais, em face da gratuidade judiciá-ria que milita em favor do acusado.

É como voto.

O Senhor Juiz TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO -Vogal

Com o Relator.

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 277277277277277

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(APJ 2005101007080-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 17/10/06; DJ 3, P. 123)

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RECURSO

RECURSO - NÚCLEO DE PRÁTI-CA JURÍDICA - PRAZORECURSAL EM DOBRO, INAPLI-CABILIDADE - APELAÇÃO IN-TEMPESTIVA

ACÓRDÃO Nº 255.664. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Antonio Carlos Júnior. Apelado: Mi-nistério Público do Distrito Federal e dosTerritórios.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL.DEFESA PATROCINADA PORNÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICADE UNIVERSIDADE OU FACUL-DADE PARTICULAR. PRAZORECURSAL EM DOBRO. IMPOS-SIBILIDADE. APELAÇÃO INTEM-

PESTIVA. 1. O benefício do prazoem dobro disciplinado pelo § 5º doart igo 5º da Lei 1.060 de05.02.1950 não se estende à assis-tência judiciária gratuita prestada pelosnúcleos de prática jurídica das universi-dades e faculdades particulares, por tra-tar-se de regra de exceção, a reclamarinterpretação restritiva. 2. Fixa o § 1ºdo artigo 82 da Lei 9.099/95 o pra-zo de dez dias, contados da ciência dasentença, para a interposição do recur-so de apelação. 3. Não merece ser co-nhecido o recurso de apelação maneja-do fora do decênio legal, por não su-plantar o pressuposto objetivo datempestividade. 4. Recurso não conhe-cido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da2ª Turma Recursal dos Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e dos Territó-rios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA -Relator, MARCO ANTONIO DASILVA LEMOS - Vogal, IRAN DELIMA - Vogal, sob a presidência doJuiz MARCO ANTONIO DA SIL-VA LEMOS, em NÃO CONHECERDO RECURSO, POR UNANIMI-DADE, de acordo com a ata do julga-mento.

Brasília (DF), 19 de setembro de2006.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT278278278278278

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO (fls.125/132) interposta em face de sen-tença (fls. 109/119) que julgou PRO-CEDENTE a denúncia ofertada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRI-TO FEDERAL E DOS TERRITÓRI-OS e condenou o réu ANTONIOCARLOS JÚNIOR, como incurso naspenas dos artigos 129 e 147, ambosdo Código Penal, à pena de 01 (um)ano e 02 (dois) meses de detenção, aser cumprida em regime semi-aberto.

Inconformado, por intermédio doNúcleo de Prática Jurídica da UPIS, oréu, ora apelante, interpôs APELA-ÇÃO (fls. 125/132), almejando areforma do provimento monocrático.Argumenta que as provas carreadas aosautos não são suficientes para sustentarum decreto condenatório, posto queconstam dos autos apenas o termo cir-cunstanciado e testemunho da mãe davítima que não estava no momento dosfatos, não existindo laudo pericial e nemtestemunha ocular. Ressalta o princípioin dúbio pro reo. Cita artigos 158 e386, ambos do CPP e colaciona juris-prudência.

Requer o provimento do recurso,reformando-se a r. sentença, paraabsolvê-lo da imputação que lhe foi fei-ta na exordial acusatória.

O Ministério Público, ora apela-do, ofertou contra-razões (fls. 134/141) aduzindo que a prova oral colhi-

da associada aos demais elementos dosautos confirmam que o acusado praticouos crimes de ameaça e lesões corporaisqualificadas pela violência doméstica.Cita jurisprudência.

Pugna pelo desprovimento do re-curso, mantendo-se intacta a r. sen-tença.

Em parecer de fls. 144/152, aPromotoria de Justiça, que oficia peran-te esta Turma Recursal, suscita, prelimi-narmente, a intempestividade da apela-ção, posto que o recurso foi interpostodezoito dias após a intimação do ape-lante. Ressalta que o Núcleo de Assis-tência Judiciária não possui a prerrogati-va conferida pelo § 5º do artigo 5º daLei 1.060/50. No mérito, argumentaque a prova oral colhida em Juízo comos demais elementos contidos nos autossão suficientes para se afirmar que o ape-lante praticou os crimes de lesão corpo-ral, qualificado pelas relações domésti-cas e o de ameaça. Esclarece que a faltade laudo de exame de corpo de delitonão exime o acusado da reprimenda pe-las lesões corporais.

Manifesta-se pelo não conhecimen-to do apelo, acolhendo-se a preliminarsuscitada ou, caso tenha esta egrégiaTurma entendimento diverso, pugna pelodesprovimento da apelação.

É o sintético relatório.

A Senhora Representante do Mi-nistério Público - Dr.ª KATIE DESOUSA LIMA

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O Ministério Público ratificou oparecer de fls. 144/152.

VOTOS

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Relator

O recurso de fls. 125/132 foiinterposto em face de sentença proferi-da por Juiz de Direito em exercício noSegundo Juizado Especial de Compe-tência Geral da Circunscrição Judiciáriade Samambaia - DF, que condenou orecorrente pelos crimes de violência do-méstica (§ 9º do artigo 129 do Códi-go Penal Brasileiro) e de ameaça (artigo147 do CP) a 01 (um) ano e 02(dois) meses de detenção. O Julgadorfixou o regime semi-aberto para o iníciodo cumprimento da reprimenda privativade liberdade e afastou a suspensão con-dicional do castigo penal.

O condenado está em juízo pa-trocinado pelo Núcleo de Prática Jurí-dica Josaphat Marinho, da UPIS - Fa-culdades Integradas - que tomou ciênciada douta sentença em 20.06.2006.Por seu turno, o recorrente foi intimadopessoalmente em data de 29.06.2006(v. fls. 123), tendo manifestado o re-curso de apelação de fls. 125/132 emdata de 17.07.2006.

O Órgão do Ministério Público,que atua perante esta Colenda TurmaRecursal, com suas razões de fls. 144/152, preliminarmente, agita a

intempestividade da apelação, posto queo recurso foi interposto dezoito dias apósa intimação do apelante. Ressalta que oNúcleo de Assistência Judiciária nãopossui a prerrogativa conferida pelo §5º do artigo 5º da Lei 1.060/50.Pugna pelo não conhecimento do apelo.

Com razão o dominus litis.É certo que a Defensoria Pública,

porque organizada e mantida pelo Esta-do, tem direito à intimação e notificaçãopessoal e a prazo em dobro para recor-rer, conforme § 5º do artigo 5º da Lei1.060, de 05.02.1950 e inciso I daLei Complementar 80 de12.01.1994. Igual benefício, contu-do, não socorre a defesa patrocinadapelos núcleos de prática jurídica das uni-versidades e faculdades particulares.

A Lei 1.060 de 05.02.1950que disciplina a assistência judiciária gra-tuita a ser prestada pelo Estado aos quenão podem arcar com as despesas ne-cessárias à sua defesa em juízo, estabele-ce no § 5º de seu artigo 5º:

§ 5º Nos Estados onde a Assis-tência Judiciária seja organizada epor eles mantida, o Defensor Pú-blico, ou quem exerça cargo equi-valente, será intimado pessoalmentede todos os atos do processo, emambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.(d.n.)

Infere-se da transcrição tratar-se denorma de exceção, que deve ser inter-

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pretada de maneira restritiva, em que aexpressão “quem exerça cargo equiva-lente” se dirige a agentes estatais, inde-pendente da denominação que lhes sejadada, que exerçam funções equivalentesàs dos defensores públicos.

A norma visa privilegiar as dificul-dades enfrentadas pelos defensores pú-blicos, que normalmente são encarrega-dos da defesa de incontáveis membrosda sociedade. Embora relevante os ser-viços prestados pelos núcleos de práticajurídica das universidades e faculdades obenefício em relevo a elas não devem serestendidos, posto que a Lei de Regên-cia há de ser interpretada de formarestritiva e não prevê a extensão. Namesma linha de inteligência, a experiên-cia comum de vida atesta que os advo-gados nos núcleos de prática jurídica dasuniversidades e faculdades conta comelevado número de alunos para auxiliá-los, sendo desnecessária a dilação doprazo, que atenta contra a celeridade naentrega da prestação jurisdicional recla-mada diuturnamente pela sociedade.

No mesmo sentido, vêm decidin-do o egrégio Superior Tribunal de Justi-ça, nosso Colendo Tribunal e nossasTurmas Recursais. Vejamos:

EmentaPROCESSUAL CIVIL. AGRA-VO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMEN-TO.RECURSO ESPECIAL INTEM-

PESTIVO. BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA.PRAZO EM DOBRO. IM-POSSIBILIDADE.1. Os prazos processuais conta-dos em dobro somente são defe-ridos ao Defensor Público ou inte-grante do serviço estatal de assis-tência judiciária, não se incluindonessa condição o advogado parti-cular, patrono de beneficiário dajustiça gratuita.2. Agravo regimental desprovido.(Processo AgRg no Ag 746914/ SP ; AGRAVO REGIMEN-TAL NO AGRAVO DE INS-TRUMENTO 2006/0033493-1 - Relator(a) Minis-tra LAURITA VAZ (1120) -Órgão Julgador T5 - QUINTATURMA - Data do Julgamento04/05/2006 - Data da Publi-cação/Fonte DJ 12.06.2006 p.536 - Disponível emwww.stj.gov.br, acesso em14.09.2006).

EmentaPENAL - NÚCLEO DE ASSIS-TÊNCIA JURÍDICA VINCU-LADO À INSTITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR - INAPLI-CABILIDADE DO BENEFÍCIODO PRAZO EM DOBRO,PREVISTO NO ART. 5º, § 5º,DA LEI 1.060/50.O BENEFÍCIO PREVISTO NO

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ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50, NÃO SE ESTENDE AOSESCRITÓRIOS DE ASSISTÊN-CIA JUDICIÁRIA GRATUITAVINCULADOS À INSTITUI-ÇÃO PARTICULAR DE ENSI-NO. TRATA-SE DE REGRA DEEXCEÇÃO SÓ APLICÁVELAOS CASOS DE DEFESA PA-TROCINADA POR DEFEN-SORES PÚBLICOS OUQUEM EXERÇA CARGOEQUIVALENTE EM INSTITUI-ÇÕES ESTATAIS DE ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA.(Classe do Processo :APELAÇÃO CRIMINAL20050750006511APR DF -Registro do Acórdão Número :227344 - Data de Julgamento: 01/09/2005 - Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal - Relator :SÉRGIO BITTENCOURT - Pu-blicação no DJU: 19/10/2005Pág. : 75 (até 31/12/1993 naSeção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) - Disponívelem www.tjdf.gov.br, acesso em14.09.2006).

Parte superior do formulárioEmentaRECURSO EM SENTIDO ES-TRITO. INTEMPESTIVIDADE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAORGANIZADA E MANTIDAPOR FACULDADE DE DIREI-

TO. CONTAGEM DO PRA-ZO EM DOBRO. IMPOSSIBI-LIDADE. RECURSO NÃOCONHECIDO.EMBORA RECONHECIDA ARELEVÂNCIA DA ASSISTÊN-CIA JUDICIÁRIA PRESTADAPELAS FACULDADES DE DI-REITO AOS HIPOSSUFI-CIENTES, O PRIVILÉGIO DACONTAGEM EM DOBRO DETODOS OS PRAZOS PRO-CESSUAIS É ASSEGURADOAPENAS AOS INTEGRAN-TES DE DEFENSORIAS OR-GANIZADAS E MANTIDASPELO ESTADO, CONFORMEPRECEITUA O ARTIGO 5º, §5º, DA LEI Nº 1.060/50. PRE-CEDENTES DESTA CORTE EDO STJ.NÃO SE CONHECE DE RE-CURSO EM SENTIDO ESTRI-TO INTERPOSTO ALÉM DOPRAZO LEGAL, QUE É DECINCO DIAS, CONFORMEARTIGO 586 DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL. (Clas-se do Processo : RECURSOEM SENTIDO ESTRITO19990510004924RSE DF -Registro do Acórdão Número :225640 - Data de Julgamento: 08/09/2005 - Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal - Relator :MARIO MACHADO - Publi-cação no DJU: 05/10/2005

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Pág. : 74 (até 31/12/1993 naSeção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) - Disponívelem www.tjdf.gov.br, acesso em14.09.2006).

Parte superior do formulárioEmentaPROCESSUAL CIVIL.INTIMAÇÃO PESSOAL.PRAZO RECURSAL. CON-TAGEM EM DOBRO. PARTEPATROCINADA POR AD-VOGADO DATIVO INTE-GRANTE DE NÚCLEO DEPRÁTICA FORENSE DE FA-CULDADE DE DIREITO.INEXISTÊNCIA DE PREVI-SÃO LEGAL. PRAZO SIM-PLES. RECURSO INTEMPES-TIVO. NÃO-CONHECI-MENTO.I. O RECURSO INOMINA-DO DESTINADO À SUJEI-ÇÃO DA SENTENÇA AOREEXAME PELA INSTÂN-CIA RECURSAL, DE CON-FORMIDADE COM O RE-GRAMENTO QUE ESTÁINSERTO NO ARTIGO 42DA LEI DOS JUIZADOS ES-PECIAIS (LEI Nº 9.099/95),DEVE SER INTERPOSTO NOPRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,CONTADOS DA CIÊNCIADA DECISÃO HOSTILIZA-DA.

II. AGITADO O APELOAPÓS A EXPIRAÇÃO DODECÊNDIO LEGALMENTEASSINALADO PARA SEUAVIAMENTO, NÃO PODESER CONHECIDO PORNÃO SUPLANTAR O PRES-SUPOSTO OBJETIVO DEADMISSIBILIDADE PERTI-NENTE À TEMPESTIVIDADE.III. SOMENTE O DEFENSORPÚBLICO E O PROFISSIO-NAL DO DIREITO QUE IN-TEGRE OS SERVIÇOS DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINSTITUÍDOS, ORGANIZA-DOS E MANTIDOS PELOPODER PÚBLICO SÃO DES-TINATÁRIOS DA PRERRO-GATIVA DA CONTAGEMEM DOBRO DOS PRAZOSPROCESSUAIS ASSEGURA-DA PELO ARTIGO 5º, § 5º,DA LEI Nº 1.060/50, COMA REDAÇÃO QUE LHEFORA DITADA PELA LEI Nº7.871/89, NÃO SE INSCRE-VENDO OS ADVOGADOSDATIVOS, AINDA QUE IN-TEGRANTES DE NÚCLEO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIACRIADO POR INSTITUIÇÃODE ENSINO JURÍDICO DEGRAU SUPERIOR, ENTRESEUS DESTINATÁRIOS.IV. SUCUMBINDO O APE-LANTE EM SEU INCONFOR-

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 283283283283283

MISMO, QUALIFICANDO-SE COMO VENCIDO, SUJEI-TA-SE AO PAGAMENTODAS CUSTAS PROCESSUAISE DOS HONORÁRIOS AD-VOCATÍCIOS DA PARTECONTRÁRIA, OS QUAIS,EM CONFORMAÇÃOCOM OS PARÂMETROS FI-XADOS PELO ARTIGO 55DA LEI DOS JUIZADOS ES-PECIAIS (LEI Nº 9.099/95),DEVEM SER FIXADOS NOEQUIVALENTE A 10% (DEZPOR CENTO) DO VALORDA INDENIZAÇÃO QUELHE FORA ASSEGURADA,COM A RESSALVA DE QUE,EM SENDO BENEFICIÁRIODA JUSTIÇA GRATUITA, AEXIGIBILIDADE DAS VERBASSUCUMBENCIAIS QUE LHEESTÃO AFETAS FICARÁSOBRESTADA PELO PRAZOE NA FORMA PRESCRITOSPELO ARTIGO 12 DA LEI Nº1.060/50.V. RECURSO NÃO CONHE-CIDO, AUTORIZANDO ALAVRATURA DO ACÓR-DÃO NOS MOLDES FIXA-DOS PELO ARTIGO 46 DALEI DOS JUIZADOS ESPECI-AIS. UNÂNIME. (Classe doProcesso : APELAÇÃO CÍVELNO JUIZADO ESPECIAL20060610003753ACJ DF -

Registro do Acórdão Número :249019 - Data de Julgamento: 20/06/2006 - Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. - Relator : TEOFILORODRIGUES CAETANONETO - Publicação no DJU:11/07/2006 Pág. : 109 (até31/12/1993 na Seção 2, a par-tir de 01/01/1994 na Seção 3)- Disponível em www.tjdf.gov.br,acesso em 14.09.2006).

Inegável, em face do expendido queos núcleos de prática jurídica das universi-dades e faculdades não foram contempla-dos pela Lei de Regência com prazo pri-vilegiado para atuar no processo e, muitomenos, em dobro para recorrer.

Considerando que a defesa se deupor intimada em 20.06.2006 (fls.120) e que o recorrente foi intimadopessoalmente em 29.06.2006 (fls.123), desta última intimação é que seconta o prazo recursal de dez dias pre-vistos pelo § 1º do artigo 82 da Lei9.099/95.

Destarte, o prazo recursal teve iní-cio em 29.06.2006 (quinta-feira) eterminou em 09.07.2006 que, sendoum domingo, determinou a prorrogaçãopara o dia 10.07.2006, segunda-fei-ra. Interposto o recurso em data de17.07.2006 (fls. 125), o fez o re-corrente fora do decênio previsto para ainterposição do apelo.

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Por estes motivos, e firme na fun-damentação ora alinhada, VOTO nosentido de não se CONHECER DAAPELAÇÃO manejada contra a sen-tença combatida.

É como voto.

O Senhor Juiz MARCO AN-TONIO DA SILVA LEMOS - Presi-dente em exercício e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz IRAN DE LIMA- Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Recurso não conhecido. Unânime.

(APJ 2005091015966-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 118)

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 285285285285285

Ementas

AÇÃO PENAL PRIVADA

AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMEDE DANO - QUEIXA-CRIMEINEPTA, DESCABIMENTO - SEN-TENÇA CASSADA

ACÓRDÃO Nº 245.701. Relator:Juiz Sandoval Gomes de Oliveira. Ape-lante: Condomínio do Conjunto Nacio-nal Brasília. Apelado: Francisco AlbertoBarbosa da Silva.

Decisão: Conhecido. Provido.Sentença cassada. Unânime.

PENAL. PROCESSO PE-NAL. QUEIXA-CRIME. INÉPCIANÃO CARACTERIZADA. RE-QUISITOS FORMAIS DO ARTI-GO 41, DO CPP ATENDIDOS.RECOLHIMENTO DE CUSTASINICIAIS. INEXIGÍVEL. AUSÊN-CIA DE PREVISÃO LEGAL. PRA-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT286286286286286

ZO DECADENCIAL NÃO CON-SUMADO. 1. Se a leitura da peçade ingresso (fls. 29/30) oportunizaverificar o preenchimento dos requisi-tos do artigo 41, do Código de Pro-cesso Penal, eis que a narrativa dosfatos se deu de forma clara e precisa,o acusado foi devidamente qualifica-do, houve a indicação da imputaçãopenal - crime de dano - com o respec-tivo artigo de lei (artigo 163, caput,do CP) e o querelante, expressamen-te, pleiteia pela condenação do réu,incabível o reconhecimento de qual-quer vício formal. 2. Inexistindo nor-ma específica sobre o recolhimento decustas iniciais, perante os JuizadosEspeciais, mister adotar o estabeleci-do no artigo 54, verbis: “O acessoaos Juizados Especiais independerá,em primeiro grau de jurisdição, do pa-gamento de custas, taxas ou despe-sas.” O fato de estar o regramentosituado no âmbito do processo civil éirrelevante, porquanto não fez distin-ção quanto a seu alcance. Por outrolado, o único artigo da legislação quetrata das despesas processuais, na es-fera criminal, dispõe apenas acerca dehomologação do acordo civil e a tran-sação penal (art. 87). Essa circuns-tância faz lembrar, ainda, que, con-quanto inexista previsão legislativa,para a exigência de preparo e paga-mento de custas iniciais, quando dainterposição de recurso de apelação,em processo que se apura mediantequeixa, a jurisprudência, utilizando-se

do artigo 54, parágrafo único, da Leinº 9.099/95, exige o recolhimentodas verbas. Se para onerar o quere-lante, socorre-se o judiciário da ana-logia, por igual modo e, com mais ra-zão, deve seguir idêntico entendimen-to para beneficiá-lo. 3. Patente quenão houve a consumação do prazodecadencial, pois a autoria do fato foirevelada no momento da conduta, oque ocorreu em 04/01/2005, sen-do oferecida a queixa-crime em 1º/07/2005, por tanto,tempestivamente, eis que dentro dos06 meses estabelecidos no artigo 38,do Código de Processo Penal: “Salvodisposição em contrário, o ofendido,ou seu representante legal, decairá dodireito de queixa ou de representação,se não o exercer dentro do prazo de6 (seis meses), contado do dia emque vier a saber quem é o autor docrime, ou, no caso do art. 29, do diaem que se esgotar o prazo para o ofe-recimento da denúncia.” 4. Recursoconhecido e provido. Sentença cassa-da.

(APJ 2005011006430-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/06/06; DJ 3, P. 357)

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AÇÃO PENAL PRIVADA - RECE-BIMENTO DA QUEIXA-CRIME,REQUISITOS - EMENDA À INI-CIAL, DESNECESSIDADE

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 287287287287287

ACÓRDÃO Nº 256.712. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: SérgioAugusto Naya. Apelado: NiltonRodrigues de Oliveira.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Sentença reforma-da. Unânime.

QUEIXA-CRIME - EMENDADA INICIAL - AMPLA DEFESA DOQUERELADO. A queixa-crime deveser recebida quando atendidos os requi-sitos do art. 41 do CPP. Não há que sefalar em emenda da inicial em face daausência da data do fato delituoso, quan-do esta data se encontra consignada noTermo Circunstanciado que instrui a ini-cial. A ampla defesa do querelado nãoresta prejudicada ante a ausência da datado fato delituoso na peça inicial. Sen-tença reformada.

(APJ 2005071012902-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 18/10/06; DJ 3, P. 118)

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COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A HONRA -COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO -DOMICÍLIO DO RÉU, POSSIBI-LIDADE

ACÓRDÃO Nº 245.727. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Re-

correntes: Viviane da Rosa e outros.Recorrido: Juízo de Direito do 3ºJuizado Especial Criminal de Brasília/DF.Interessados: Murilo Augusto Zerbal eLázara Aparecida Maximiano.

Decisão: Conhecida. Provida.Unânime.

RECLAMAÇÃO. CRIMECONTRA A HONRA. PROCES-SAMENTO NO DOMICÍLIO DORÉU. OPÇÃO DO OFENDIDO.RECLAMAÇÃO CONHECIDA EPROVIDA. 1. A despeito do art. 63da Lei nº 9.099/95 determinar que acompetência para o julgamento de in-fração penal é do lugar onde ela foipraticada, o art. 73 do CPP, o qualaplica-se subsidiariamente aos proces-sos dos Juizados Especiais, confere aosofendidos a escolha do domicílio dosréus para processar a ação própria. 2.À vista dos princípios norteadores dosJuizados Especiais, o processamento dacausa junto ao Terceiro Juizado Crimi-nal de Brasília mostra-se mais producenteespecialmente porque ofensores, ofen-didos e aqueles que tomaram conheci-mento da carta difamatória residem emBrasília. 3. Reclamação conhecida eprovida.

(DVJ 2005016000614-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/06/06; DJ 3, P. 364)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT288288288288288

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA -DECISÃO PROLATADA PORJUIZ DE VARA CRIMINAL - IN-COMPETÊNCIA DO TJDF, ALE-GAÇÃO - REMESSA DO CON-FLITO AO STJ

ACÓRDÃO Nº 245.386. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Recor-rente: Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios. Recorrido: CleristonFerreira Andrade.

Decisão: Não conhecido. Susci-tado conflito negativo de competência.Unânime.

PENAL. PROCESSO PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.DECISÃO PROFERIDA POR JUIZDA JUSTIÇA CRIMINAL CO-MUM SOBRE CRIME DE MENORPOTENCIAL OFENSIVO, DECOMPETÊNCIA PRIVATIVA DOSJUIZADOS ESPECIAIS CRIMI-NAIS. ALEGAÇÃO DO TRIBU-NAL DE JUSTIÇA, EM NÍVEL DEACÓRDÃO, DE SUA INCOMPE-TÊNCIA PARA APRECIAR EMGRAU DE RECURSO SENTENÇAPROFERIDA SOBRE MATÉRIA DECOMPETÊNCIA DOS JUIZADOSCRIMINAIS. REMESSA A ESTATURMA, QUE DEVE DECLARAR-SE IGUALMENTE INCOMPETEN-

TE, DESTA FEITA PARA JULGAREM GRAU DE RECURSO DE 1ºGRAU PROLATADA POR JUIZDA JUSTIÇA COMUM.SUSCITAÇÃO DE CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA,A SER DIRIGIDO AO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. A todaevidência, não cabe a impetração deRecurso em Sentido Estrito em sede deTurmas Recursais, por total falta de pre-visão dessa modalidade de recurso (nullaapelatio sine praevia lege) na Lei nº9.099/95, que rege o funcionamentodos Juizados Especiais Cíveis e Crimi-nais e as Turmas Recursais revisoras dosjulgamentos naqueles proferidos. 2. Poroutro lado, nada obstante a competên-cia para o processo e julgamento dainfração de porte ilegal de arma de fogo,prevista no artigo 10 da Lei nº 9.437/97 (infração penal de menor potencialofensivo), seja dos Juizados EspeciaisCriminais e, em grau de recurso, dasTurmas Recursais, se a sentença alusivaa este fato veio a ser exarada por juizcriminal da Justiça Comum, essa sen-tença somente poderá ser revista peloTribunal de Justiça, de acordo com aLei de Organização Judiciária local eRegimento Interno do TJDFT. 3. ALOJ do TJDFT remete, em seu artigo9º, ao Regimento Interno, o estabele-cimento da competência das TurmasCriminais. E o RI dispõe, em seu artigo21, I, que é da competência dessasTurmas Criminais julgar os Recursos em

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Sentido Estrito das decisões proferidaspelos Juízes Criminais, além, é claro, derever as sentenças proferidas por essesjuízes da Justiça Comum de 1º grau naesfera criminal. Assim, se um Juiz da VaraCriminal decidiu a questão ora ventila-da, somente os órgãos fracionários doTribunal na área poderão efetuar a revi-são formal e/ou material do que ali ficoudecidido. Pelo princípio da perpetuatiojurisdictions, recurso referente a um feitoque tramita, ou tramitou, na Justiça Co-mum, somente deverá ser julgado peloórgão jurisdicionalmente superior ao deorigem. 4. O Tribunal não pode deslo-car sua própria competência para umadas Turmas Recursais dos JECC’s, paraa apreciação de decisão monocráticaprolatada por um Juiz de Vara Criminal,porque isto afronta, não só os diplomasmencionados (LOJ e RITJDFT), comoo disposto da Lei nº 9.099/95, artigo41, permite a inferência de serem elasas competentes para o julgamento, emgrau de apelação, de sentenças proferi-das pelos juízes dos Juizados Especiais.“O fato de se tratar de infração de me-nor potencial ofensivo não previne, ne-cessariamente, a competência da TurmaRecursal para a análise de eventual re-curso, pois pode ser que a ação esteja(ou tenha), por algum motivo (v.g., di-reito intertemporal) tramitando (ou tra-mitado) no Juízo Comum e não noJuizado Especial (Precedentes do STF)”(HC 33.248-MG, Rel Min. FelixFischer, 5ª Turma, J. 15FEV2005,

DJU 07MAR2005, p.289). 5.Apesar da recomendação contida noAcórdão da 1ª Turma Criminal do Tri-bunal (nestes autos), ao refugar conhe-cimento ao RSE, aduzindo que ele deveser recebido, pelo princípio dafungibilidade, como Apelação na TurmaRecursal, esta adaptação formal não setorna possível, na hipótese vertente oprincípio ventilado não se aplicando, emface dos argumentos já elencados acima,haja vista a fungibilidade recursal só seaplica numa concepção de desdobra-mento linear jurisdicional desde a ori-gem, vale dizer, quando o Recurso emSentido Estrito haja sido equivocada ouinadvertidamente manejado pela parteperante o Juiz de Juizado Especial,contra uma sentença monocrática sua,devendo o Juiz, ao recebê-lo, aplicaraquele princípio e mandar subirem osautos, na perspectiva de que a Turmaconvalide aquele entendimento recep-tivo, o que, se vier a acontecer, prestigiao aludido postulado. Não há comotornar fungível um recurso no outro, seo insurgimento de que se cuida deveriaser dirigido ao Juiz Comum, para re-messa ao seu órgão superior, não aoJuiz do Juizado. 6. Recurso em Senti-do Estrito não conhecido, pelos funda-mentos apontados. Unânime. Decisão:Suscitar Conflito Negativo de Compe-tência ao STJ. Unânime.

(DVJ 2001011053482-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/05/06; DJ 3, P. 249)

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CRIME DE TRÂNSITO

CRIME DE TRÂNSITO - CONDU-TOR SEM HABILITAÇÃO - SUBS-TITUIÇÃO DA PENA, INVIABILI-DADE

ACÓRDÃO Nº 245.729. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Judson Chagas de Oliveira Cunha.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PENAL - CRIME DE TRÂN-SITO - ART. 309 DA LEI N.9.503/97 - RÉU SEM HABILITA-ÇÃO - NULIDADE DA CITA-ÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍ-ZO - PRECLUSÃO - AUTORIACOMPROVADA - SUBSTITUI-ÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - IMPOSSIBILIDADE -RECURSO CONHECIDO E IM-PROVIDO. O art. 65, parágrafoprimeiro, da Lei nº 9.099/95, pre-coniza que nenhuma nulidade serápronunciada sem que tenha havidoefetivo prejuízo. Compulsando osautos, verifica-se que o réu, após ooferecimento da denúncia, foi requi-sitado ao estabelecimento prisional emque se encontrava detido e que esta-va acompanhado de defensor públi-

co na audiência. Ademais, eventualnulidade de ausência de citação de-veria ter sido suscitada oportunamen-te. Tendo silenciado a defesa porocasião da audiência de instrução ejulgamento, e à míngua de efetivo pre-juízo ao réu, deve ser afastada deplano a preliminar argüida. No tocanteà autoria, as provas coligidas são su-ficientes para embasar um decretocondenatório, conforme revelam osdepo imentos te s temunha i scolacionados e a confissão do pró-prio réu. A substituição da pena pri-vativa de liberdade encontra óbice noart. 44, inciso III, do Código Penal.Recurso improvido.

(APJ 2005031000092-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/06/06; DJ 3, P. 358)

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DANO

CRIME DE DANO - QUEIXA-CRI-ME - PRAZO DECADENCIAL,CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 243.750. Rela-tor: Juiz José Guilherme de Souza.Apelantes: José Adolfo Carvalho deOliveira e Maria Bárbara Costa deOl i ve i r a . Ape lados : Fr anc i s coHeberth Vieira Alves e Luciano VieiraAlves.

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Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PENAL E PROCESSUAL PE-NAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.CRIME DE DANO (CP, ARTIGO163). QUEIXA-CRIME OFERECI-DA UM DIA APÓS O VENCI-MENTO DO PRAZO DECADEN-CIAL. CONFIGURAÇÃO DA FI-GURA DA DECADÊNCIA ,CUJO PRAZO É PEREMPTÓ-RIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILI-DADE CORRETAMENTE DECRE-TADA PELO JUÍZO DE 1ºGRAU. SENTENÇA CONFIR-MADA. 1. O prazo decadencial,após o qual a queixa-crime não serárecebida, é de seis (6) meses, con-tados da data em que o ofendido veioa conhecer a autoria do fato delituoso.2. Queixa-crime oferecida um (1) diaapós o venc imen to do p razodecadencial não tem como ser acolhi-da, pois o prazo é peremptório, nãoadmitindo interrupção, suspensão ouprorrogação. 3. A sentença que deupela extinção da punibilidade e, con-seqüentemente, da ação penal, deci-diu corretamente, em face da adequa-da análise dos pressupostos cronoló-gicos da ação penal.

(APJ 2004051008041-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 12/05/06; DJ 3, P. 143)

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DESACATO

CRIME DE DESACATO - OFEN-SA DIRIGIDA A FUNCIONÁRIOPÚBLICO - AUTORIA E MATE-RIALIDADE COMPROVADAS

ACÓRDÃO Nº 251.871. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: Nivaldode Alencar Alves. Apelado: Ministé-rio Público do Distrito Federal e Terri-tórios.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CRIME DE DESACATO -AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. O crime de de-sacato resta caracterizado quando sãodirigidas ofensas ao funcionário públi-co que se encontra no uso de suas atri-buições. A autoria e a materialidadese encontram demonstradas nos autosquando a conduta imputada ao acusa-do encontra-se claramente demonstra-das em razão dos depoimentos pres-tados pelas testemunhas e da versãoapresentada pelo próprio réu. Sentençamantida.

(APJ 2004011044803-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 24/08/06; DJ 3, P. 162)

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DESACATO - EMBRIAGUEZ VO-LUNTÁRIA - EXCLUSÃO DE RES-PONSABILIDADE, DESCABI-MENTO - ABSOLVIÇÃO, IM-POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 254.841. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Ministério Público do Distrito Fe-deral e dos Territórios. Apelado:Claudemilson Cardozo do Nascimen-to.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

PENAL. DESACATO. OFEN-SA A POLICIAIS MILITARES. EM-BRIAGUEZ. RECURSO CONHECI-DO E PROVIDO. 1. Somente a em-briaguez completa e involuntária, prove-niente de caso fortuito ou de força maioré causa de exclusão da responsabilida-de, não a voluntária. (art. 28, II, CP).2. Recurso conhecido e provido.

(APJ 2004061009464-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/10/06; DJ 3, P. 80)

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HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS - PRISÃO PRE-VENTIVA - RÉU REINCIDENTE -ORDEM PÚBLICA, MANUTEN-ÇÃO

ACÓRDÃO Nº 254.969. Relator:Juiz Alfeu Machado. Impetrante:Divaldo Théophilo de Oliveira Netto.Autoridade coatora: Juízo de Direito do2º Juizado Especial de CompetênciaGeral do Paranoá-DF. Paciente: Cláu-dio de Oliveira Areco.

Decisão: Conhecido. Ordemdenegada no Habeas Corpus. Unâni-me.

PROCESSO PENAL. HA-BEAS CORPUS. PRISÃO PREVEN-TIVA. DECISÃO FUNDAMENTA-DA. FATOS CONCRETOSAUTORIZADORES DA CUSTÓ-DIA CAUTELAR. EVIDÊNCIA DOSREQUISITOS PREVISTOS NOSARTIGOS 312 E 313, DO CPP.PRISÃO PREVENTIVA NOS DELI-TOS SUJEITOS AO PROCEDI-MENTO DA LEI Nº 9099/95,MALGRADO A IMPOSSIBILIDA-DE DE PRISÃO EM FLAGRANTE.REINCIDÊNCIA EM CRIMEDOLOSO. PERICULOSIDADE EVI-DENCIADA. MANUTENÇÃO DAORDEM PÚBLICA E CONVENIÊN-CIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.ORDEM CONHECIDA EDENEGADA. 1. Pode o Juiz deter-minar a segregação cautelar nos crimesapenados com detenção quando o au-tor do fato houver sido condenado poroutro crime doloso, com sentença transi-tada em julgado, consoante disposição

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do art. 313, III, do CPP. 2. A análisefeita em concreto, apreciada na funda-mentação, a demonstrar indispensabili-dade da custódia provisória, permite asegregação ante tempus para a manu-tenção da paz social e garantia da or-dem pública. 3. Inexiste razão para serrevogado decreto de prisão preventi-va, regularmente fundamentado, máxi-me em se tratando de réu contumaz naprática de ilícitos penais e detentor decondenações com trânsito em julgado,de periculosidade evidenciada, consi-derados os precedentes do STJ e STF.4. Danos e ameaças cotidianas proferi-das contra vítimas e testemunhas dosprocessos aos quais responde o Pacien-te autorizam e reforçam a segregaçãocautelar ora impugnada, fundada, des-ta feita, na conveniência da instruçãocriminal; ainda mais se o acusado deixaa sua residência e toma paradeiro igno-rado, vez que a decretação da prisãovisa assegurar a aplicação da Lei Penal.5. Ordem conhecida e denegada. Unâ-nime.

(DVJ 200608600785-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 20/06/06; DJ 3, P. 92)

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PORTE DE ARMA BRANCA

DETENTO - PORTE DE ARMABRANCA - TRANSAÇÃO PE-NAL, IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 257.935. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: José Ronaldo da Silva Pereira.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e dos Territórios.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

PENAL E PROCESSUAL PE-NAL. PORTE DE ARMA BRANCAPOR DETENTO (ARTIGO 19, § 1º,DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41).ACUSADO FLAGRADO POR-TANDO ARMA BRANCA, EFICI-ENTE PARA A PRÁTICA DE CRI-MES, SEM AUTORIZAÇÃO LE-GAL OU REGULAMENTAR.ARMA IMPRÓPRIA. IRRELEVÂN-CIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDA-DE DA CONDUTA, DE VEZ QUEO PRESÍDIO É A CASA DODETENTO E DE QUE ESTOQUENÃO É ARMA PRÓPRIA. IMPOS-SIBILIDADE. DELITO CONFIGU-RADO. DENÚNCIA FORMULA-DA, APÓS CONSTATAÇÃO DEINAPTIDÃO PARA OBTENÇÃODE TRANSAÇÃO PENAL OUSUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO. REPRIMENDAAPLICADA. SENTENÇA MANTI-DA. 1. O crime de porte ilegal de armacaracteriza-se pelo mero transporte, semautorização legal ou regulamentar paratransportá-la, fora de casa ou de suasdependências. É necessário que esteja

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sendo transportada de maneira a permi-tir o pronto uso, segundo sua natureza edestinação. 2. Comete o crime previstono artigo 19, o agente que desvirtuar ouso de arma imprópria, até mesmo umatesoura, se se verificar que a carrega paraataque ou defesa. Assim, canivetes,estiletes, estoques, ganham a caracterís-tica de armas, quando utilizadas de for-ma diversa e em locais incompatíveis como exercício da atividade regular para aqual foram criadas. 3. Um sistema peni-tenciário será, de fato, um sistema namedida em que se constituir numa redeintegrada de instituições, órgãos, coman-dos e ações. Uma rede que seja interna-mente consistente e que tenha uma coe-rência de comandos e ações, tanto verti-cal (em toda sua estrutura e sua dinâmi-ca, num recorte de tempo), como hori-zontal (ao longo do tempo). Ora, paraque tal rede se constitua, irrecusável é opressuposto de que a mesma deva terdiretrizes fundamentais, previamente de-finidas, dentro de uma estrita coerênciateórica e metodológica, que perpassetodas as ações e seus respectivos prota-gonistas. Noutros termos, para que osistema penitenciário seja, de fato, umsistema, é irrecusável o pressuposto deque o mesmo deve ter suas basesconceituais bastante coerentes, consisten-tes e, por que não dizer, claramente di-tas, explicitadas e assumidas. (AlvinoAugusto de Sá - Escola de Administra-ção Penitenciária do Estado de São Pau-lo). Pois bem. Admitir o uso de armas

pelos detentos, sob a alegação de que a“penitenciária é a sua casa”, é renunciaràs bases conceituais coerentes e consis-tentes, é abrir mão do dever de custódiado Estado em relação ao preso, é admi-tir que a população carcerária dite suaspróprias regras, é entregar o preso à suaprópria sorte, por razões óbvias. 4. Nãotendo o acusado alcançado os pressu-postos que o tornariam apto a recebertransação penal ou suspensão condicio-nal do processo (daí a formulação dadenúncia), bem como substituição depena privativa de liberdade por restritivade direitos, considera-se bem aplicada areprimenda penal fixada no mínimo le-gal. 5. Sentença mantida por seus pró-prios e jurídicos fundamentos, comSúmula de julgamento servindo deAcórdão, na forma do artigo 82, § 5º,da Lei nº 9.099/95.

(APJ 2004081002286-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 01/11/06; DJ 3, P. 126)

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PORTE DE ENTORPECENTE

PORTE DE ENTORPECENTE - RÉUREINCIDENTE - CRIME DE PERIGO

ACÓRDÃO Nº 243.747. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Ape-lante: Marcos Michel Braz da Silva.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

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Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PENAL E PROCESSUAL PE-NAL. POSSE DE ENTORPECEN-TE. ACUSADO NÃO BENEFICI-ADO COM TRANSAÇÃO PE-NAL OU COM SURSIS PROCES-SUAL, DEVIDO AO RECONHE-CIMENTO DA AGRAVANTE DAREINCIDÊNCIA. DELITO, ADE-MAIS, CARACTERIZADO, INDE-PENDENTEMENTE DA QUANTI-DADE DE TÓXICO, DEVIDO AORISCO POTENCIAL DA CONDU-TA PARA A SOCIEDADE, EMFACE DA CONTUMÁCIA DOUSUÁRIO NO MESMO TIPO,CARACTERIZANDO CRIME DEPERIGO. MANUTENÇÃO DACONDENAÇÃO E DA SENTEN-ÇA, NA ÍNTEGRA. 1. Correta semostra a condenação à pena privativade liberdade, se o acusado já fora, an-teriormente, beneficiado com transaçãopenal. Por outro lado, tem-se comoigualmente adequada a dosimetria, querda pena corporal, quer da pecuniária,dadas as peculiaridades do delito co-metido. 2. Reincidência. Circunstânciaconfigurada pela existência de certidãode trânsito em julgado de condenaçãopor outro crime, ocorrido o trânsito emdata anterior ao cometimento do novodelito pelo qual responde o réu. 3. Acontumácia, ou recidiva, do acusado nouso de droga ilícita, ainda que leve e

em pequenas porções, além de dife-renciada da reincidência técnica, nãorecomenda a concessão de benefícioprocessual para o réu, pois, além dorisco para si e para a sociedade, o por-tador está claramente difundindo a prá-tica do crime maior, de tráfico de en-torpecentes, na medida em que nãohaveria comércio de drogas se não hou-vesse usuários.

(APJ 2004031019493-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 12/05/06; DJ 3, P. 143)

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PORTE DE ENTORPECENTE - PE-QUENA QUANTIDADE DADROGA, IRRELEVÂNCIA - PRIN-CÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,INAPLICABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 247.021. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-lante: Alan Ferreira de Almeida. Apela-do: Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

ART. 16 DA LEI 6.368/76.PEQUENA QUANTIDADE DEDROGA NÃO AFASTA TIPICI-DADE DO CRIME. NÃO APLI-CAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IN-SIGNIFICÂNCIA. 1) Conheço o

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presente recurso eis que presentes to-dos os pressupostos deadmissibilidade. 2) A materialidade dodelito está fartamente demonstrada nosautos, por meio dos autos de apreen-são, apresentação e laudos de exames;assim como a autoria, conforme decla-ração do próprio acusado e de teste-munha. 3) O art. 16 da Lei 6.368/76 traz em seu tipo penal as expres-sões: “adquirir, guardar ou trazer con-sigo”, independentemente da quanti-dade de substância apreendida com orecorrente, a sua posse já configura odelito aí descrito. 4) Afirmar que aquantidade da substância conhecidacomo “maconha”, encontrada com orecorrente não é suficiente para ensejara condenação, eis que o mesmo nãoofereceu nenhum risco à sociedade esomente a ele mesmo, seria fazer doart. 16 do citado diploma legal, letramorta. 5) Ante o exposto, nego pro-vimento ao recurso. Nos termos doart. 55 da Lei 9.099/95, condenoo recorrente ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários advoca-tícios, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação,devendo es ta condenação f i ca rsobrestada por cinco anos (art. 12 daLei 1.060/50), enquanto perdurarseu estado de hipossuficiência econô-mica, ficando alertado de que, se nes-te prazo vier a ter condições econômi-cas poderá ser promovida a execuçãodesta verba sucumbencial.

(APJ 2005011037891-5, 1ª TRJE, PUBL. EM20/06/06; DJ 3, P. 129)

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PORTE DE ENTORPECENTE -CLORETO DE ETILA - NÃO-RE-CEBIMENTO DA DENÚNCIA,DESCABIMENTO - PROSSEGUI-MENTO DA AÇÃO PENAL

ACÓRDÃO Nº 248.112. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios. Apelado: Eduardo FredericoCaixeta Marinho.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

PENAL - CLORETO DE ETILA- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FAL-TA DE JUSTA CAUSA - INOCOR-RÊNCIA - INSTAURAÇÃO DAPERSECUÇÃO PENAL - INDÍCIOSSUFICIENTES - RECURSO PROVI-DO. A rejeição da denúncia ou queixasob o fundamento de inexistir justa cau-sa para a ação penal é medida excepcio-nal e só tem lugar nas hipóteses em quea atipicidade da conduta restar claramentedemonstrada no inquérito policial e naspeças informativas que a instruem ou es-tiver extinta a punibilidade do agente.Ante a presença de elementos suficien-tes para o início da ação penal, a de-núncia deve ser recebida. Recurso provi-

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do para determinar o recebimento dadenúncia e o prosseguimento da açãopenal.

(APJ 2005011072100-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 03/07/06; DJ 3, P. 128)

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PORTE DE ENTORPECENTE -AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS - AGRAVANTEDE REINCIDÊNCIA, PREDOMI-NÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 254.839. Relator:Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Ape-lante: Leandro Peterson da CostaFerreira. Apelado: Ministério Público doDistrito Federal e Territórios.

Decisão: Conhecer. Improver orecurso. Unânime.

PENAL ART. 16 DA LEI6.368/76. PREDOMINÂNCIA DAAGRAVANTE REINCIDÊNCIASOBRE A ATENUANTE DA CON-FISSÃO. 1) Conheço o presente re-curso eis que presentes todos os pressu-postos de admissibilidade. 2) A autoriae a materialidade do delito estão farta-mente demonstradas por meio de todoconjunto probatório dos autos, não ten-do sido contestadas pelo recorrente. 3)A MM. Juíza sentenciante considerouexpressamente em sua decisão a cir-

cunstância atenuante da confissão do re-corrente para a fixação da pena; no en-tanto, a agravante da reincidência devepreponderar sobre a confissão, devendoa pena base ser acrescida com relação aessa preponderância, nos termos da li-ção do art. 67 do Código Penal. 4)Ademais, como bem fundamentada a r.sentença a quo, no presente caso a con-fissão do réu não se deu de forma es-pontânea, tendo em vista sua prisão emflagrante e a instrução probatória realiza-da antes de seu interrogatório, momentoem que já tinha o recorrente conheci-mento de todas as provas produzidascontra si; portanto, a confissão do re-corrente deve ser analisada dentro detodo este contexto. Finalmente, cumpredestacar que a majoração da pena basese deu em apenas um mês de detenção,o que, no caso em tela, revela que aatenuante, mesmo não prevalecendo so-bre a reincidência, serviu para abrandara majoração da pena do recorrente. 5)Ante o exposto, nego provimento aorecurso. Nos termos do art. 55 da Lei9.099/95, condeno o recorrente aopagamento das custas processuais e doshonorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação, devendo esta condenaçãoficar sobrestada por cinco anos (art. 12da Lei 1.060/50), enquanto perdurarseu estado de hipossuficiência econômi-ca, ficando alertado de que, se neste

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prazo vier a ter condições econômicas,poderá ser promovida a execução destaverba sucumbencial.

(APJ 2004031012885-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/10/06; DJ 3, P. 80)

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PORTE DE ENTORPECENTE -CONDUTA ATÍPICA, DESCABI-MENTO - CONFISSÃO ESPON-TÂNEA - AGRAVANTE DE REIN-CIDÊNCIA, PREPONDERÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 255.658. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Bráulio Figueira Alves Lopes.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

AÇÃO PENAL - APELA-ÇÃO - ARTIGO 16 DA LEI Nº6.368/76 - SENTENÇA CONDE-NATÓRIA - ATIPICIDADE DECONDUTA AFASTADA - CRIMEDE PERIGO PRESUMIDO OU ABS-TRATO - TUTELA JURÍDICA DASAÚDE PÚBLICA - INAPLICABILI-DADE DO PRINCÍPIO DA INSIG-NIFICÂNCIA PARA OS CRIMESDE TÓXICO - FIXAÇÃO DA PENAREALIZADA NOS TERMOS DA

LEI - PREPONDERÂNCIA DAAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIASOBRE A ATENUANTE DA CON-FISSÃO - RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO, SENTENÇAMANTIDA.

(APJ 2005061009262-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 118)

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PORTE DE ENTORPECENTE - CRI-ME DE PERIGO PRESUMIDO -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-CIA, INAPLICABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.680. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Tarcísio Lincoln Ferreira Silva. Apelado:Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PENAL - PORTE ILEGAL DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTEPARA USO PRÓPRIO - ART.16 DALEI N° 6.368/76 - CRIME DE PERI-GO PRESUMIDO OU ABSTRATO- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-CIA - INAPLICABILIDADE - PENAPRIVATIVA DA LIBERDADE FIXA-DA DE FORMA CORRETA - ALTE-RAÇÃO DO REGIME DE CUMPRI-MENTO DA REPRIMENDA - MA-

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NUTENÇÃO - RECURSO IMPRO-VIDO. 1 - O porte ilegal de substânciaentorpecente qualifica-se como crime deperigo presumido ou abstrato, bastandoque o agente incorra no tipo para que serepute consumado. Para a configuraçãodesse delito, não importa a quantidadede substância entorpecente ilegal, vez quese materializa, tão somente, pelo fato dealguém adquirir, guardar ou trazer consi-go substância que cause dependência fí-sica ou psíquica, sem autorização ou emdesacordo com determinação legal ouregulamentar. É consabido que o uso dedroga gera risco social, representando talconduta perigo à sociedade, além deprejudicar à saúde. A doutrina e a juris-prudência entendem que não se aplicana hipótese do art. 16, da Lei n°6.368/76, o princípio da insignificân-cia, pois não há como se consideraratípica a conduta daquele que é presoem flagrante com pequena quantidadede maconha para uso próprio. 2 - Deacordo com as diretrizes elencadas no §2º, alínea “c”, do artigo 33, do estatu-to repressivo, o regime imposto para cum-primento da sanção é o que se revelamais compatível com as condições pes-soais do réu e com o quantum da pena.3 - A substituição da pena privativa deliberdade encontra óbice no art. 44,inciso III, do Código Penal. 4 - Recursoconhecido e improvido.

(APJ 2005011098083-3, 1ª TRJE, PUBL.EM 06/10/06; DJ 3, P. 140)

PORTE ILEGAL DE ENTORPE-CENTE - LEI 11.343/06, ART. 28- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀCOMUNIDADE

ACÓRDÃO Nº 258.928. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelan-te: Elton Ferreira. Apelado: MinistérioPúblico do Distrito Federal e dos Terri-tórios.

Decisão: Conhecido. Improvidocom adequação da pena à Lei nova -11.343/06 - (prestação de serviços àcomunidade). Unânime.

PENAL - PORTE ILEGAL DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTEPARA USO PRÓPRIO - ART. 28DA LEI N° 11.343/06 - CONFIS-SÃO DO ACUSADO EM CON-SONÂNCIA COM O CONJUN-TO PROBATÓRIO PRODUZIDONOS AUTOS - DEPOIMENTOSDOS POLICIAIS PRESTADOS EMJUÍZO COERENTES E APTOS AEMBASAR O DECRETOCONDENATÓRIO - PENA - DO-SIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS VALORADAS CORRE-TAMENTE - RECURSO IMPROVI-DO. 1. A confissão do acusado en-contra-se em consonância com os de-mais elementos probatórios produzidosnos autos, tais como: os depoimentosdas testemunhas prestados em juízo. 2.A jurisprudência é uníssona no sentido

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de que o depoimento dos policiais émeio de prova idôneo para embasar acondenação, principalmente quandotomados em juízo, sob o crivo do con-traditório, e corroborado por outrosmeios de prova. 3. A majoração dapena-base, se deu de maneira devida-mente fundamentada, obedecendo aoscritérios de lei, com a devida ressalvado motivo ensejador da indigitada exas-peração do seu quantum - como a cul-pabilidade do acusado, a sua péssimaconduta social e a sua personalidade.4. Com base na lei nova, Lei nº11.343/06, o acusado será submeti-do à pena de prestação de serviços àcomunidade pelo prazo de 2 (doismeses). 5. Recurso improvido.

(APJ 2006041002815-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 17/11/06; DJ 3, P. 169)

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PORTE ILEGAL DE ARMA

PORTE ILEGAL DE ARMA - ES-TATUTO DO DESARMAMENTO- RETROATIVIDADE DE LEI MAISBENÉFICA - ABSOLVIÇÃO DORÉU

ACÓRDÃO Nº 248.851. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Juarez Francisco Amaral.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Sentença reforma-da. Unânime.

PORTE ILEGAL DE ARMA -ART. 10, CAPUT DA LEI Nº9.437/97. ESTATUTO DO DE-SARMAMENTO - A LEI Nº10.826/03 REVOGOU A LEI Nº9.437/97 - CONCESSÃO DEPRAZOS PARA A PESSOA EN-TREGAR A ARMA À POLÍCIAFEDERAL OU PROMOVER ASUA REGULARIZAÇÃO - ATIPI-CIDADE DA CONDUTA -RETROATIVIDADE DA LEI MAISBENÉFICA - ABSOLVIÇÃO DOAGENTE - RECURSO CONHECI-DO E PROVIDO. SENTENÇA RE-FORMADA PARA ABSOLVER OACUSADO.

(APJ 2003031009333-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/07/06; DJ 3, P. 77)

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PORTE ILEGAL DE ARMA -ARMA DESMUNICIADA, IRRELE-VÂNCIA - CRIME DE PERIGOABSTRATO

ACÓRDÃO Nº 253.467. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante:Raimundo Celso da Costa Ramos. Ape-lado: Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios.

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 301301301301301

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PENAL. PORTE ILEGAL DEARMA. ARMA DESMUNICIA-DA. IRRELEVÂNCIA PARA CA-RACTERIZAÇÃO DO DELITO. 1- O delito contido no artigo 10 daLei 9.437/97 é de perigo abstrato,sendo suficiente o porte ilegal de armade fogo para sua caracterização. 2 -A circunstância da arma encontrar-sedesmuniciada não exclui, por si, atipicidade da conduta, quando cons-tatado no laudo de eficiência que aarma está apta a realizar disparos. 3.Recurso conhecido e improvido.

(APJ 2003011112495-0, 2ª TRJE, PUBL. EM06/09/06; DJ 3, P. 117)

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PORTE ILEGAL DE ARMA -PENA PRIVATIVA DE LIBERDA-DE, FIXAÇÃO - PRESCRIÇÃO RE-TROATIVA - EXTINÇÃO DA PU-NIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 255.621. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios. Apelado: João Gomes daSilva Júnior.

Decisão: Conhecido. Preliminarsuscitada de ofício acolhida. Prescrição

reconhecida. Punibilidade do agente ex-tinta. Unânime.

PENAL. PROCESSO PENAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DEFOGO. PRESCRIÇÃO RETROATI-VA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDA-DE. 1. Fixada a pena privativa de li-berdade em nove meses de detenção,transitada em julgado a sentença para aacusação, na forma dos §§ 1º e 2º doartigo 110 do CPB, a prescrição re-troativa se opera em dois anos, na for-ma do inciso VI do artigo 109 do Ca-derno de Crimes, prazo que será redu-zido pela metade na forma do artigo115 do CPB, a ensejar que a prescri-ção se aperfeiçoe em um ano. 2. Rece-bida a denúncia em data de06.11.2003 (fls. 49) e publicada asentença em data de 16.12.2004decorreu tempo superior ao exigido paracaracterizar a prescrição que há de serdeclarada na forma dos §§ 1º e 2º doartigo 110, combinado com o incisoIV do artigo 109 e artigo 115, bemcomo a punibilidade do agente extintacom apoio no inciso IV do artigo 107,todos do Código Penal Brasileiro. 3.Recurso conhecido, julgada extinta apunibilidade.

(APJ 2002031017274-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 117)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT302302302302302

PORTE ILEGAL DE ARMA - MA-TERIALIDADE COMPROVADA -AUTORIA DUVIDOSA - INDUBIO PRO REO

ACÓRDÃO Nº 255.646. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: WesleyJosé de Melo. Apelado: MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Dado pro-vimento ao recurso. Sentença reforma-da. Unânime.

PORTE ILEGAL DE ARMA -MATERIALIDADE - AUTORIA -PROVA CONCLUSIVA - PRINCÍ-PIO DO IN DUBIO PRO REO. Amaterialidade do delito de porte ilegalde arma resta configurada através doAuto de Apresentação e Apreensão, eLaudo de Exame em Arma de Fogo. Paraa efetivação da condenação necessáriose faz a prova concreta quanto à autoria.Na ausência de prova conclusiva quantoa autoria, aplica-se o princípio do indúbio pro reo. Recurso provido.

(APJ 2002041011338-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 05/10/06; DJ 3, P. 117)

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RECEPTAÇÃO CULPOSA

RECEPTAÇÃO CULPOSA -AQUISIÇÃO DE TELEFONE CE-

LULAR - FIXAÇÃO DA PENA, LI-MITES

ACÓRDÃO Nº 247.816. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Edson Pereira Silva. Apelado: Ministé-rio Público do Distrito Federal e Territó-rios.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

PENAL. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO CULPOSA. AU-TORIA E MATERIALIDADE COM-PROVADA. CRITÉRIO TRIFÁSICODE INDIVIDUALIZAÇÃO DAPENA OBSERVADO. REPRIMEN-DA PRIVATIVA DE LIBERDADEEXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA NE-CESSIDADE E SUFICIÊNCIADESTENDIDOS. DECOTE QUE SEIMPÕE. 1. Pratica o crime de recepta-ção culposa (§ 3º do artigo 180 doCPB), o agente que adquire de desco-nhecido, aparelho de telefonia celular porpreço em muito inferior ao preço demercado, desacompanhado de nota fis-cal, manual e carregador, embora des-confiando da origem ilícita do bem. 2.Na individualização da pena privativa deliberdade, cumpre o julgador, além deobservar o critério trifásico, atender aosprincípios subjetivos da necessidade esuficiência da reprimenda. 3. Desneces-sária a pena eleita por se mostrar exces-

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 303303303303303

siva em relação ao crime cometido, im-põe seja decotada para que atenda aoprincípio maior da pena justa e confor-me ordena o artigo 59 do Código Pe-nal.

(APJ 2005091007545-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 27/06/06; DJ 3, P. 53)

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VIAS DE FATO

CONTRAVENÇÃO PENAL - VIASDE FATO - VÍTIMA EMPURRADAPELO RÉU - DOLO CARACTERI-ZADO

ACÓRDÃO Nº 251.752. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Waldeir Ferreira da Silva Júnior. Apela-do: Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CONTRAVENÇÃO PENAL -ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº3.688/41 - VIAS DE FATO - EM-PURRÃO - DOLO CARACTERIZA-DO - CONJUNTO PROBATÓRIOSUFICIENTE PARA EMBASAR UMDECRETO CONDENATÓRIO -RECURSO IMPROVIDO. 1. O con-junto probatório produzido nos autos ésuficiente para embasar um decreto

condenatório. 2. O fato de empurrar avítima sem, contudo, deixar vestígios outraços visíveis configura a condutatipificada no art. 21 da Lei de Contra-venções Penais, a saber, vias de fato. 3.O dolo restou caracterizado pela con-duta do réu ao empurrar a vítima. 4.Recurso conhecido e improvido.

(APJ 2005011128129-4, 1ª TRJE, PUBL. EM22/08/06; DJ 3, P. 130)

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VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO -RÉU MENOR DE 21 ANOS ÀDATA DO FATO - PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE - EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 251.738. Relator:Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.Apelante: Carlos Henrique de Jesus.Apelado: Ministério Público do Distri-to Federal e Territórios.

Decisão: Conhecido. Provido.Prescrição reconhecida. Declarada extin-ta a punibilidade do réu. Unânime.

PENAL. VIOLAÇÃO DE DO-MICÍLIO. SENTENÇA CONDE-NATÓRIA. PRETENSÃO PUNITI-VA. PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE. RÉU MENOR DE 21

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ANOS DE IDADE À DATA DOFATO. REDUÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL À METADE.CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILI-DADE. 1. A circunstância de o réu sermenor de 21 (vinte e um) anos de ida-de à época do fato determina a reduçãodo prazo prescricional à metade (CP, art.115). 2. Ultimado o trânsito em julga-do da sentença condenatória para a acu-sação, a pena fixada se transmuda emconcreta e se transforma no parâmetropara mensuração do prazo prescricionalda pretensão punitiva, determinandoque, em sendo a reprimenda inferior a01 (hum) ano, o lapso prescricional sejafirmado em 01 (hum) ano ante a

mitigação derivada da menoridade do réu(CP, art. 109, VI, e 110, § 1º). 3.Decorrido entre o fato imputado e a datado recebimento da denúncia, primeirofato impeditivo do fluxo do lapsoprescricional, prazo superior ao legalmen-te fixado para o implemento da prescri-ção da pretensão punitiva estatal, reco-nhece-se a ocorrência da prescrição re-troativa, extinguindo-se a punibilidade doacusado. 4. Recurso conhecido e provi-do, declarando-se extinta a punibilidadedo réu. Unânime.

(APJ 2004071015780-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 22/08/06; DJ 3, P. 130)

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SÚMULAS DO STF 305305305305305

Súmulas

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SÚMULAS DO STF 307307307307307

Supremo Tribunal Federal

622 - Não cabe agravo regimen-tal contra decisão do relator que conce-de ou indefere liminar em mandado desegurança.

623 - Não gera por si só a com-petência originária do Supremo TribunalFederal para conhecer do mandado desegurança com base no art. 102, I, n, daConstituição, dirigir-se o pedido contradeliberação administrativa do tribunal deorigem, da qual haja participado a maio-ria ou a totalidade de seus membros.

624 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conhecer originariamen-te de mandado de segurança contra atosde outros tribunais.

625 - Controvérsia sobre matériade direito não impede concessão demandado de segurança.

626 - A suspensão da liminar emmandado de segurança, salvo determina-

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ção em contrário da decisão que a deferir,vigorará até o trânsito em julgado da deci-são definitiva de concessão da segurançaou, havendo recurso, até a sua manuten-ção pelo Supremo Tribunal Federal, desdeque o objeto da liminar deferida coincida,total ou parcialmente, com o da impetração.

627 - No mandado de segurançacontra a nomeação de magistrado dacompetência do Presidente da Repúbli-ca, este é considerado autoridadecoatora, ainda que o fundamento daimpetração seja nulidade ocorrida em faseanterior do procedimento.

628 - Integrante de lista de can-didatos a determinada vaga da compo-sição de tribunal é parte legítima paraimpugnar a validade da nomeação deconcorrente.

629 - A impetração de mandadode segurança coletivo por entidade declasse em favor dos associados independeda autorização destes.

630 - A entidade de classe temlegitimação para o mandado de seguran-ça ainda quando a pretensão veiculadainteresse apenas a uma parte da respec-tiva categoria.

631 - Extingue-se o processo demandado de segurança se o impetrantenão promove, no prazo assinado, a cita-ção do litisconsorte passivo necessário.

632 - É constitucional Lei que fixao prazo de decadência para a impetraçãode mandado de segurança.

633 - É incabível a condenaçãoem verba honorária nos recursos extraor-dinários interpostos em processo traba-lhista, exceto nas hipóteses previstas naLei 5.584/70.

634 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conceder medida cautelarpara dar efeito suspensivo a recurso ex-traordinário que ainda não foi objeto dejuízo de admissibilidade na origem.

635 - Cabe ao Presidente do Tri-bunal de origem decidir o pedido demedida cautelar em recurso extraordiná-rio ainda pendente do seu juízo deadmissibilidade.

636 - Não cabe recurso extraor-dinário por contrariedade ao princípioconstitucional da legalidade, quando asua verificação pressuponha rever a in-terpretação dada a normasinfraconstitucionais pela decisão recorri-da.

637 - Não cabe recurso extraor-dinário contra acórdão de Tribunal deJustiça que defere pedido de interven-ção estadual em Município.

638 - A controvérsia sobre a in-cidência, ou não, de correção monetária

SÚMULAS DO STF 309309309309309

em operações de crédito rural é de na-tureza infraconstitucional, não viabilizandorecurso extraordinário.

639 - Aplica-se a Súmula 288quando não constarem do traslado doagravo de instrumento as cópias das pe-ças necessár ias à ver i f icação datempestividade do recurso extraordiná-rio não admitido pela decisão agrava-da.

640 - É cabível recurso extraordi-nário contra decisão proferida por juizde primeiro grau nas causas de alçada,ou por turma recursal de juizado especi-al cível e criminal.

641 - Não se conta em dobro oprazo para recorrer, quando só um doslitisconsortes haja sucumbido.

642 - Não cabe ação direta deinconstitucionalidade de Lei do DistritoFederal derivada da sua competêncialegislativa municipal.

643 - O Ministério Público temlegitimidade para promover ação civilpública cujo fundamento seja a ilegalida-de de reajuste de mensalidades escola-res.

644 - Ao titular do cargo de Pro-curador de Autarquia não se exige aapresentação de instrumento de manda-to para representá-la em juízo.

645 - É competente o Municípiopara fixar o horário de funcionamento deestabelecimento comercial.

646 - Ofende o princípio da li-vre concorrência lei municipal que impe-de a instalação de estabelecimentos co-merciais do mesmo ramo em determina-da área.

647 - Compete privativamente àUnião legislar sobre vencimentos dosmembros das polícias civil e militar doDistrito Federal.

648 - A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela EC40/2003, que limitava a taxa de jurosreais a 12% ao ano, tinha suaaplicabilidade condicionada à edição delei complementar.

649 - É inconstitucional a cria-ção, por Constituição estadual, de ór-gão de controle administrativo do PoderJudiciário do qual participem represen-tantes de outros Poderes ou entidades.

650 - Os incisos I e IX do art.20 da CF não alcançam terras dealdeamentos extintos, ainda que ocupa-das por indígenas em passado remoto.

651 - A medida provisória nãoapreciada pelo Congresso Nacional po-dia, até a EC 32/98, ser reeditadadentro do seu prazo de eficácia de trinta

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dias, mantidos os efeitos de lei desde aprimeira edição.

652 - Não contraria a Constitui-ção o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilida-de pública).

653 - No Tribunal de Contasestadual, composto por sete conselhei-ros, quatro devem ser escolhidos pelaAssembléia Legislativa e três pelo Chefedo Poder Executivo estadual, cabendoa este indicar um dentre auditores e ou-tro dentre membros do Ministério Pú-blico, e um terceiro à sua livre escolha.

654 - A garantia dairretroatividade da lei, prevista no art.5º, XXXVI, da Constituição da Repú-blica, não é invocável pela entidade es-tatal que a tenha editado.

655 - A exceção prevista no art.100, caput, da Constituição, em favordos créditos de natureza alimentícia, nãodispensa a expedição de precatório, li-mitando-se a isentá-los da observânciada ordem cronológica dos precatóriosdecorrentes de condenações de outranatureza.

656 - É inconstitucional a lei queestabelece alíquotas progressivas para oimposto de transmissão inter vivos de bensimóveis - ITBI com base no valor venaldo imóvel.

657 - A imunidade prevista noart. 150, VI, d, da CF abrange os fil-mes e papéis fotográficos necessários àpublicação de jornais e periódicos.

658 - São constitucionais os arts.7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei7.894/89 e da Lei 8.147/90, quemajoraram a alíquota do FINSOCIAL,quando devida a contribuição por em-presas dedicadas exclusivamente à pres-tação de serviços.

659 - É legítima a cobrança daCOFINS, do PIS e do FINSOCIALsobre as operações relativas a energiaelétrica, serviços de telecomunicações,derivados de petróleo, combustíveis eminerais do País.

660 - Não incide ICMS na impor-tação de bens por pessoa física ou jurídicaque não seja contribuinte do imposto.

661 - Na entrada de mercadoriaimportada do exterior, é legítima a co-brança do ICMS por ocasião do de-sembaraço aduaneiro.

662 - É legítima a incidência doICMS na comercialização de exemplaresde obras cinematográficas, gravados emfitas de videocassete.

663 - Os §§ 1º e 3º do art. 9ºdo DL 406/68 foram recebidos pelaConstituição.

SÚMULAS DO STF 311311311311311

664 - É inconstitucional o incisoV do art. 1º da Lei 8.033/90, queinstituiu a incidência do imposto nasoperações de crédito, câmbio e seguros- IOF sobre saques efetuados em cader-neta de poupança.

665 - É constitucional a Taxa deFiscalização dos Mercados de Títulos eValores Mobiliários instituída pela Lei7.940/89.

666 - A contr ibuiçãoconfederativa de que trata o art. 8º, IV,da Constituição, só é exigível dos filiadosao sindicato respectivo.

667 - Viola a garantia constitucionalde acesso à jurisdição a taxa judiciária cal-culada sem limite sobre o valor da causa.

668 - É inconstitucional a lei mu-nicipal que tenha estabelecido, antes daEmenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, sal-vo se destinada a assegurar o cumpri-mento da função social da propriedadeurbana.

669 - Norma legal que altera oprazo de recolhimento da obrigação tri-butária não se sujeita ao princípio daanterioridade.

670 - O serviço de iluminaçãopública não pode ser remunerado medi-ante taxa.

671 - Os servidores públicos eos trabalhadores em geral têm direito,no que concerne à URP de abril/maiode 1988, apenas ao valor correspon-dente a 7/30 de 16,19% sobre osvencimentos e salários pertinentes aosmeses de abril e maio de 1988, nãocumulativamente, devidamente corrigidoaté o efetivo pagamento.

672 - O reajuste de 28,86%,concedido aos servidores militares pelasLeis 8.662/93 e 8.627/93, esten-de-se aos servidores civis do Poder Exe-cutivo, observadas as eventuais compen-sações decorrentes dos reajustes diferen-ciados concedidos pelos mesmos diplo-mas legais.

673 - O art. 125, § 4º, daConstituição, não impede a perda dagraduação de militar mediante procedi-mento administrativo.

674 - A anistia prevista no art.8º do ADCT não alcança os militaresexpulsos com base em legislação disci-plinar ordinária, ainda que em razãode atos praticados por motivação po-lítica.

675 - Os intervalos fixados paradescanso e alimentação durante a jorna-da de seis horas não descaracterizam osistema de turnos ininterruptos derevezamento para o efeito do art. 7º,XIV, da Constituição.

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676 - A garantia da estabilidadeprovisória prevista no art. 10, II, a, doADCT, também se aplica ao suplentedo cargo de direção de comissões inter-nas de prevenção de acidentes (CIPA).

677 - Até que lei venha a dispora respeito, incumbe ao Ministério doTrabalho proceder ao registro das enti-dades sindicais e zelar pela observânciado princípio da unicidade.

678 - São inconstitucionais osincisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênioe de licença-prêmio, a contagem do tem-po de serviço regido pela CLT dos ser-vidores que passaram a submeter-se aoRegime Jurídico Único.

679 - A fixação de vencimentosdos servidores públicos não pode serobjeto de convenção coletiva.

680 - O direito ao auxílio-alimen-tação não se estende aos servidores ina-tivos.

681 - É inconstitucional avinculação do reajuste de vencimentosde servidores estaduais ou municipais aíndices federais de correção monetária.

682 - Não ofende a Constitui-ção a correção monetária no pagamentocom atraso dos vencimentos de servido-res públicos.

683 - O limite de idade para ainscrição em concurso público só se legi-tima em face do art. 7º, XXX, da Cons-tituição, quando possa ser justificado pelanatureza das atribuições do cargo a serpreenchido.

684 - É inconstitucional o vetonão motivado à participação de candi-dato a concurso público.

685 - É inconstitucional toda mo-dalidade de provimento que propicie aoservidor investir-se, sem prévia aprovaçãoem concurso público destinado ao seuprovimento, em cargo que não integra acarreira na qual anteriormente investido.

686 - Só por lei se pode sujeitara exame psicotécnico a habilitação decandidato a cargo público.

687 - A revisão de que trata oart. 58 do ADCT não se aplica aosbenefícios previdenciários concedidosapós a promulgação da Constituição de1988.

688 - É legítima a incidência dacontribuição previdenciária sobre o 13ºsalário.

689 - O segurado pode ajuizaração contra a instituição previdenciáriaperante o juízo federal do seu domicílioou nas varas federais da Capital do Es-tado-Membro.

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690 - Compete originariamente aoSupremo Tribunal Federal o julgamentode habeas corpus contra decisão de tur-ma recursal de juizados especiais crimi-nais.

691 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conhecer de habeascorpus impetrado contra decisão do Re-lator que, em habeas corpus requerido atribunal superior, indefere a liminar.

692 - Não se conhece de habeascorpus contra omissão de relator de ex-tradição, se fundado em fato ou direitoestrangeiro cuja prova não constava dosautos, nem foi ele provocado a respeito.

693 - Não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena demulta, ou relativo a processo em cursopor infração penal a que a pena pecuniáriaseja a única cominada.

694 - Não cabe habeas corpuscontra a imposição da pena de exclusãode militar ou de perda de patente ou defunção pública.

695 - Não cabe habeas corpusquando já extinta a pena privativa deliberdade.

696 - Reunidos os pressupostoslegais permissivos da suspensão condicio-nal do processo, mas se recusando o Pro-motor de Justiça a propô-la, o Juiz, dis-

sentindo, remeterá a questão ao Procura-dor-Geral, aplicando-se por analogia oart. 28 do Código de Processo Penal.

697 - A proibição de liberdadeprovisória nos processos por crimes he-diondos não veda o relaxamento da pri-são processual por excesso de prazo.

698 - Não se estende aos de-mais crimes hediondos a admissibilidadede progressão no regime de execuçãoda pena aplicada ao crime de tortura.

699 - O prazo para interposiçãode agravo, em processo penal, é de cin-co dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a res-peito nas alterações da Lei 8.950/94ao Código de Processo Civil.

700 - É de cinco dias o prazopara interposição de agravo contra deci-são do juiz da execução penal.

701 - No mandado de segurançaimpetrado pelo Ministério Público con-tra decisão proferida em processo penal,é obrigatória a citação do réu comolitisconsorte passivo.

702 - A competência do Tribu-nal de Justiça para julgar Prefeitos res-tringe-se aos crimes de competência daJustiça comum estadual; nos demais ca-sos, a competência originária caberá aorespectivo tribunal de segundo grau.

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703 - A extinção do mandato doPrefeito não impede a instauração deprocesso pela prática dos crimes previs-tos no art. 1º do DL 201/67.

704 - Não viola as garantias dojuiz natural, da ampla defesa e do devi-do processo legal a atração por conti-nência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de funçãode um dos denunciados.

705 - A renúncia do réu ao direi-to de apelação, manifestada sem a assis-tência do defensor, não impede o co-nhecimento da apelação por este inter-posta.

706 - É relativa a nulidade de-corrente da inobservância da competên-cia penal por prevenção.

707 - Constitui nulidade a faltade intimação do denunciado para ofere-cer contra-razões ao recurso interpostoda rejeição da denúncia, não a suprindoa nomeação de defensor dativo.

708 - É nulo o julgamento daapelação se, após a manifestação nosautos da renúncia do único defensor, oréu não foi previamente intimado paraconstituir outro.

709 - Salvo quando nula a deci-são de primeiro grau, o acórdão que pro-vê o recurso contra a rejeição da denún-

cia vale, desde logo, pelo recebimentodela.

710 - No processo penal, con-tam-se os prazos da data da intimação,e não da juntada aos autos do mandadoou da carta precatória ou de ordem.

711 - A lei penal mais grave apli-ca-se ao crime continuado ou ao crimepermanente, se a sua vigência é anteriorà cessação da continuidade ou da per-manência.

712 - É nula a decisão que de-termina o desaforamento de processo dacompetência do Júri sem audiência dadefesa.

713 - O efeito devolutivo daapelação contra decisões do Júri éadstrito aos fundamentos da suainterposição.

714 - É concorrente a legitimida-de do ofendido, mediante queixa, e doMinistério Público, condicionada à re-presentação do ofendido, para a açãopenal por crime contra a honra de servi-dor público em razão do exercício desuas funções.

715 - A pena unificada para aten-der ao limite de trinta anos de cumpri-mento, determinado pelo art. 75 doCódigo Penal, não é considerada para aconcessão de outros benefícios, como o

SÚMULAS DO STF 315315315315315

livramento condicional ou regime maisfavorável de execução.

716 - Admite-se a progressão deregime de cumprimento da pena ou aaplicação imediata de regime menos se-vero nela determinada, antes do trânsitoem julgado da sentença condenatória.

717 - Não impede a progressãode regime de execução da pena, fixadaem sentença não transitada em julgado,o fato de o réu se encontrar em prisãoespecial.

718 - A opinião do julgador so-bre a gravidade em abstrato do crimenão constitui motivação idônea para aimposição de regime mais severo do queo permitido segundo a pena aplicada.

719 - A imposição do regime decumprimento mais severo do que a penaaplicada permitir exige motivação idônea.

720 - O art. 309 do Códigode Trânsito Brasileiro, que reclama de-corra do fato perigo de dano, derrogouo art. 32 da Lei das ContravençõesPenais no tocante à direção sem habilita-ção em vias terrestres.

721 - A competência constituci-onal do Tribunal do Júri prevalece sobreo foro por prerrogativa de função esta-belecido exclusivamente pela Constitui-ção estadual.

722 - São da competêncialegislativa da união a definição dos cri-mes de responsabilidade e o estabeleci-mento das respectivas normas de pro-cesso e julgamento.

723 - Não se admite a suspen-são condicional do processo por crimecontinuado , se a soma da pena mínimada infração mais grave com o aumentomínimo de um sexto for superior a umano.

724 - Ainda quando alugado aterceiros, permanece imune ao IPTU oimóvel pertencente a qualquer das enti-dades referidas pelo art. 150, VI, c,da constituição, desde que o valor dosaluguéis seja aplicado nas atividades es-senciais de tais entidades.

725 - É constitucional o § 2ºdo art. 6º da l. 8.024/90, resultanteda conversão da MPR 168/90, quefixou o BTN fiscal como índice de cor-reção monetária aplicável aos depósitosbloqueados pelo Plano Collor I.

726 - Para efeito de aposenta-doria especial de professores, não secomputa o tempo de serviço prestadofora da sala de aula.

727 - Não pode o magistradodeixar de encaminhar ao Supremo Tribu-nal Federal o agravo de instrumento in-terposto da decisão que não admite re-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT316316316316316

curso extraordinário, ainda que referentea causa instaurada no âmbito dos juizadosespeciais.

728 - É de três dias o prazo paraa interposição de recurso extraordináriocontra decisão do tribunal superior elei-toral, contado, quando for o caso, a partirda publicação do acórdão, na própriasessão de julgamento, nos termos do art.12 da Lei 6.055/74, que não foi re-vogado pela Lei 8.950/94.

729 - A decisão na ADC-4 nãose aplica à antecipação de tutela em causade natureza previdenciária.

730 - A imunidade tributáriaconferida a instituições de assistênciasocial sem fins lucrativos pelo art. 150,VI, c, da constituição, somente alcançaas entidades fechadas de previdênciasocial privada se não houver contribui-ção dos beneficiários.

731 - Para fim da competênciaoriginária do Supremo Tribunal Federal,é de interesse geral da magistratura a

questão de saber se, em face daLOMAN, os juízes têm direito à licen-ça-prêmio.

732 - É constitucional a cobran-ça da contribuição do salário-educação,seja sob a carta de 1969, seja sob aConstituição Federal de 1988, e noregime da Lei 9.424/96.

733 - Não cabe recurso extraor-dinário contra decisão proferida noprocessamento de precatórios.

734 - Não cabe reclamação quan-do já houver transitado em julgado o atojudicial que se alega tenha desrespeitadodecisão do Supremo Tribunal Federal.

735 - Não cabe recurso extraor-dinário contra acórdão que defere medi-da liminar.

736 - Compete à Justiça do Tra-balho julgar as ações que tenham comocausa de pedir o descumprimento denormas trabalhistas relativas à segurança,higiene e saúde dos trabalhadores.

SÚMULAS DO STJ 317317317317317

Superior Tribunal de Justiça

Súmula: 331A apelação interposta contra sen-

tença que julga embargos à arremataçãotem efeito meramente devolutivo.

Súmula: 330É desnecessária a resposta prelimi-

nar de que trata o artigo 514 do Códi-go de Processo Penal, na ação penal ins-truída por inquérito policial.

Súmula: 329O Ministério Público tem legiti-

midade para propor ação civil públicaem defesa do patrimônio público.

Súmula: 328Na execução contra instituição fi-

nanceira, é penhorável o numerário dis-ponível, excluídas as reservas bancáriasmantidas no Banco Central.

Súmula: 327Nas ações referentes ao Sistema

Financeiro da Habitação, a Caixa Eco-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT318318318318318

nômica Federal tem legitimidade comosucessora do Banco Nacional da Habi-tação.

Súmula: 326Na ação de indenização por dano

moral, a condenação em montante infe-rior ao postulado na inicial não implicasucumbência recíproca.

Súmula: 325A remessa oficial devolve ao Tri-

bunal o reexame de todas as parcelas dacondenação suportadas pela FazendaPública, inclusive dos honorários de ad-vogado.

Súmula: 324Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar ações de que participa a Fun-dação Habitacional do Exército, equipa-rada à entidade autárquica federal, super-visionada pelo Ministério do Exército.

Súmula: 323A inscrição de inadimplente pode

ser mantida nos serviços de proteção aocrédito por, no máximo, cinco anos.

Súmula: 322Para a repetição de indébito, nos

contratos de abertura de crédito em con-ta-corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula: 321O Código de Defesa do Consu-

midor é aplicável à relação jurídica entre

a entidade de previdência privada e seusparticipantes.

Súmula: 320A questão federal somente venti-

lada no voto vencido não atende ao re-quisito do prequestionamento.

Súmula: 319O encargo de depositário de bens

penhorados pode ser expressamente re-cusado.

Súmula: 318Formulado pedido certo e deter-

minado, somente o autor tem interesserecursal em argüir o vício da sentençailíquida.

Súmula: 317É definitiva a execução de título

extrajudicial, ainda que pendente apela-ção contra sentença que julgue improce-dentes os embargos.

Súmula: 316Cabem embargos de divergência

contra acórdão que, em agravo regimen-tal, decide recurso especial.

Súmula: 315Não cabem embargos de divergên-

cia no âmbito do agravo de instrumentoque não admite recurso especial.

Súmula: 314Em execução fiscal, não localiza-

dos bens penhoráveis, suspende-se o

SÚMULAS DO STJ 319319319319319

processo por um ano, findo o qual seinicia o prazo da prescrição qüinqüenalintercorrente.

Súmula: 313Em ação de indenização, proce-

dente o pedido, é necessária a constitui-ção de capital ou caução fidejussória paraa garantia de pagamento da pensão, in-dependentemente da situação financeirado demandado.

Súmula: 312No processo administrativo para

imposição de multa de trânsito, são ne-cessárias as notificações da autuação eda aplicação da pena decorrente da in-fração.

Súmula: 311Os atos do presidente do tribunal

que disponham sobre processamento epagamento de precatório não têm cará-ter jurisdicional.

Súmula: 310O Auxílio-creche não integra o

salário-de-contribuição.

Súmula: 309O débito alimentar que autoriza a

prisão civil do alimentante é o que com-preende as três prestações anteriores aoajuizamento da ação e as que se vence-rem no curso do processo.

Redação anterior: O débito ali-mentar que autoriza a prisão civil do

alimentante é o que compreende as trêsprestações anteriores à citação e as quevencerem no curso do processo.

Súmula: 308A hipoteca firmada entre a cons-

trutora e o agente financeiro, anteriorou posterior à celebração da promes-sa de compra e venda, não tem eficá-cia perante os adquirentes do imó-vel.

Súmula: 307A restituição de adiantamento

de contrato de câmbio, na falência,deve ser atendida antes de qualquercrédito.

Súmula: 306Os honorários advocatícios devem

ser compensados quando houversucumbência recíproca, assegurado o di-reito autônomo do advogado à execu-ção do saldo sem excluir a legitimidadeda própria parte.

Súmula: 305É descabida a prisão civil do de-

positário quando, decretada a falênciada empresa, sobrevém a arrecadação dobem pelo síndico.

Súmula: 304É ilegal a decretação da prisão

civil daquele que não assume expres-samente o encargo de depositário ju-dicial.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT320320320320320

Súmula: 303Em embargos de terceiro, quem

deu causa à constrição indevida devearcar com os honorários advocatícios.

Súmula: 302É abusiva a cláusula contratual

de plano de saúde que limita no tem-po a internação hospitalar do segura-do.

Súmula: 301Em ação investigatória, a recusa do

suposto pai a submeter-se ao exame deDNA induz presunção juris tantum depaternidade.

Súmula: 300O instrumento de confissão de

dívida, ainda que originário de contratode abertura de crédito, constitui títuloexecutivo extrajudicial.

Súmula: 299É admissível a ação monitória fun-

dada em cheque prescrito.

Súmula: 298O alongamento de dívida origina-

da de crédito rural não constitui faculda-de da instituição financeira, mas, direitodo devedor nos termos da lei.

Súmula: 297O Código de Defesa do Consu-

midor é aplicável às instituições financei-ras.

Súmula: 296Os juros remuneratórios, não

cumuláveis com a comissão de perma-nência, são devidos no período deinadimplência, à taxa média de mercadoestipulada pelo Banco Central do Brasil,limitada ao percentual contratado.

Súmula: 295A Taxa Referencial (TR) é

indexador válido para contratos posteri-ores à Lei n. 8.177/91, desde quepactuada.

Súmula: 294Não é potestativa a cláusula

contratual que prevê a comissão de per-manência, calculada pela taxa média demercado apurada pelo Banco Central doBrasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula: 293A cobrança antecipada do Valor

Residual Garantido (VRG) nãodescaracteriza o contrato de arrendamen-to mercantil.

Súmula: 292A reconvenção é cabível na ação

monitória, após a conversão do proce-dimento em ordinário.

Súmula: 291A ação de cobrança de parcelas

de complementação de aposentadoriapela previdência privada prescreve emcinco anos.

SÚMULAS DO STJ 321321321321321

Súmula: 290Nos planos de previdência priva-

da, não cabe ao beneficiário a devolu-ção da contribuição efetuada pelo pa-trocinador.

Súmula: 289A restituição das parcelas pagas a

plano de previdência privada deve serobjeto de correção plena, por índice querecomponha a efetiva desvalorização damoeda.

Súmula: 288A Taxa de Juros de Longo Prazo

(TJLP) pode ser util izada comoindexador de correção monetária noscontratos bancários.

Súmula: 287A Taxa Básica Financeira (TBF)

não pode ser utilizada como indexadorde correção monetária nos contratos ban-cários.

Súmula: 286A renegociação de contrato ban-

cário ou a confissão da dívida não impe-de a possibilidade de discussão sobreeventuais ilegalidades dos contratos an-teriores.

Súmula: 285Nos contratos bancários posterio-

res ao Código de Defesa do Consumi-dor incide a multa moratória nele previs-ta.

Súmula: 284A purga da mora, nos contratos

de alienação fiduciária, só é permitidaquando já pagos pelo menos 40%(quarenta por cento) do valor financia-do.

Súmula: 283As empresas administradoras de

cartão de crédito são instituições finan-ceiras e, por isso, os juros remuneratóriospor elas cobrados não sofrem as limita-ções da Lei de Usura.

Súmula: 282Cabe a citação por edital em ação

monitória.

Súmula: 281A indenização por dano moral não

está sujeita à tarifação prevista na Lei deImprensa.

Súmula: 280O art. 35 do Decreto-Lei n°

7.661, de 1945, que estabelece aprisão administrativa, foi revogado pelosincisos LXI e LXVII do art. 5° da Cons-tituição Federal de 1988.

Súmula: 279É cabível execução por título

extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Súmula: 278O termo inicial do prazo

prescricional, na ação de indenização, é

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT322322322322322

a data em que o segurado teve ciênciainequívoca da incapacidade laboral.

Súmula: 277Julgada procedente a investigação

de paternidade, os alimentos são devi-dos a partir da citação.

Súmula: 276As sociedades civis de prestação

de serviços profissionais são isentas daCofins, irrelevante o regime tributárioadotado.

Súmula: 275O auxiliar de farmácia não pode

ser responsável técnico por farmácia oudrogaria.

Súmula: 274O ISS incide sobre o valor dos

serviços de assistência médica, incluin-do-se neles as refeições, os medicamen-tos e as diárias hospitalares.

Súmula: 273Intimada a defesa da expedição da

carta precatória, torna-se desnecessáriaintimação da data da audiência no juízodeprecado.

Súmula: 272O trabalhador rural, na condição

de segurado especial, sujeito à contri-buição obrigatória sobre a produção ru-ral comercializada, somente faz jus à apo-

sentadoria por tempo de serviço, se re-colher contribuições facultativas.

Súmula: 271A correção monetária dos depósi-

tos judiciais independe de ação específi-ca contra o banco depositário.

Súmula: 270O protesto pela preferência de

crédito, apresentado por ente federal emexecução que tramita na Justiça Estadu-al, não desloca a competência para aJustiça Federal.

Súmula: 269É admissível a adoção do regime

prisional semi-aberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior aquatro anos se favoráveis as circunstânci-as judiciais.

Súmula: 268O fiador que não integrou a rela-

ção processual na ação de despejo nãoresponde pela execução do julgado.

Súmula: 267A interposição de recurso, sem

efeito suspensivo, contra decisãocondenatória não obsta a expedição demandado de prisão.

Súmula: 266O diploma ou habilitação legal

para o exercício do cargo deve ser exigi-do na posse e não na inscrição para oconcurso público.

SÚMULAS DO STJ 323323323323323

Súmula: 265É necessária a oitiva do menor in-

frator antes de decretar-se a regressãoda medida sócio-educativa.

Súmula: 264É irrecorrível o ato judicial que

apenas manda processar a concordatapreventiva.

Súmula: 263A cobrança antecipada do valor

residual (VRG) descaracteriza o contratode arrendamento mercantil, transforman-do-o em compra e venda a prestação.

- Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberoupelo CANCELAMENTO da Súmulanº 263.

Súmula: 262Incide o imposto de renda sobre o

resultado das aplicações financeiras rea-lizadas pelas cooperativas.

Súmula: 261A cobrança de direitos autorais

pela retransmissão radiofônica de músi-cas, em estabelecimentos hoteleiros, deveser feita conforme a taxa média de utili-zação do equipamento, apurada em li-quidação.

Súmula: 260A convenção de condomínio apro-

vada, ainda que sem registro, é eficaz

para regular as relações entre oscondôminos.

Súmula: 259A ação de prestação de contas

pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

Súmula: 258A nota promissória vinculada a

contrato de abertura de crédito não gozade autonomia em razão da iliquidez dotítulo que a originou.

Súmula: 257A falta de pagamento do prêmio

do seguro obrigatório de Danos Pesso-ais Causados por Veículos Automotoresde Vias Terrestres (DPVAT) não é mo-tivo para a recusa do pagamento da in-denização.

Súmula: 256O sistema de “protocolo integra-

do” não se aplica aos recursos dirigidosao Superior Tribunal de Justiça.

Súmula: 255Cabem embargos infringentes con-

tra acórdão, proferido por maioria, emagravo retido, quando se tratar de maté-ria de mérito.

Súmula: 254A decisão do Juízo Federal que ex-

clui da relação processual ente federal nãopode ser reexaminada no Juízo Estadual.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT324324324324324

Súmula: 253O art. 557 do CPC, que autori-

za o relator a decidir o recurso, alcançao reexame necessário.

Súmula: 252Os saldos das contas do FGTS,

pela legislação infraconstitucional, são cor-rigidos em 42,72% (IPC) quanto àsperdas de janeiro de 1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, aco-lhidos pelo STJ os índices de 18,02%(LBC) quanto as perdas de junho de1987, de 5,38% (BTN) para maiode 1990 e 7,00% (TR) para fevereirode 1991, de acordo com o entendimentodo STF (RE 226.855-7-RS).

Súmula: 251A meação só responde pelo ato

ilícito quando o credor, na execução fis-cal, provar que o enriquecimento deleresultante aproveitou ao casal.

Súmula: 250É legítima a cobrança de multa fis-

cal de empresa em regime de concordata.

Súmula: 249A Caixa Econômica Federal tem

legitimidade passiva para integrar proces-so em que se discute correção monetáriado FGTS.

Súmula: 248Comprovada a prestação dos ser-

viços, a duplicata não aceita, mas pro-

testada, é título hábil para instruir pedi-do de falência.

Súmula: 247O contrato de abertura de crédito

em conta-corrente, acompanhado dodemonstrativo de débito, constitui do-cumento hábil para o ajuizamento da açãomonitória.

Súmula: 246O valor do seguro obrigatório deve

ser deduzido da indenização judicialmen-te fixada.

Súmula: 245A notificação destinada a compro-

var a mora nas dívidas garantidas por ali-enação fiduciária dispensa a indicação dovalor do débito.

Súmula: 244Compete ao foro do local da re-

cusa processar e julgar o crime deestelionato mediante cheque sem provi-são de fundos.

Súmula: 243O benefício da suspensão do pro-

cesso não é aplicável em relação às infra-ções penais cometidas em concursoMATERIAL, concurso formal ou conti-nuidade delitiva, quando a pena mínimacominada, seja pelo somatório, seja pelaincidência da majorante, ultrapassar o li-mite de um (01) ano.

SÚMULAS DO STJ 325325325325325

Súmula: 242Cabe ação declaratória para reco-

nhecimento de tempo de serviço parafins previdenciários.

Súmula: 241A reincidência penal não pode ser

considerada como circunstância agravan-te e, simultaneamente, como circunstân-cia judicial.

Súmula: 240A extinção do processo, por aban-

dono da causa pelo autor, depende derequerimento do réu.

Súmula: 239O direito à adjudicação compul-

sória não se condiciona ao registro docompromisso de compra e venda no car-tório de imóveis.

Súmula: 238A avaliação da indenização devida

ao proprietário do solo, em razão de alvaráde pesquisa mineral, é processada no Juí-zo Estadual da situação do imóvel.

Súmula: 237Nas operações com cartão de cré-

dito, os encargos relativos ao financia-mento não são considerados no cálculodo ICMS.

Súmula: 236Não compete ao Superior Tribu-

nal de Justiça dirimir conflitos de com-

petência entre juízes trabalhistas vincula-dos a Tribunais Regionais do Trabalhodiversos.

Súmula: 235A conexão não determina a reu-

nião dos processos, se um deles já foijulgado.

Súmula: 234A participação de membro do

Ministério Público na fase investigatóriacriminal não acarreta o seu impedimentoou suspeição para o oferecimento dadenúncia.

Súmula: 233O contrato de abertura de crédi-

to, ainda que acompanhado de extratoda conta-corrente, não é título executi-vo.

Súmula: 232A Fazenda Pública, quando parte

no processo, fica sujeita à exigência dodepósito prévio dos honorários do peri-to.

Súmula: 231A incidência da circunstância ate-

nuante não pode conduzir à redução dapena abaixo do mínimo legal.

Súmula: 230Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar ação movida por trabalha-dor avulso portuário, em que se impug-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT326326326326326

na ato do órgão gestor de mão-de-obrade que resulte óbice ao exercício de suaprofissão.

- Julgando os Conflitos de Com-petência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e30.504-SP, na sessão de 11/10/2000,a Segunda Seção deliberou pelo CAN-CELAMENTO da Súmula nº 230.

Súmula: 229O pedido do pagamento de in-

denização à seguradora suspende o pra-zo de prescrição até que o segurado te-nha ciência da decisão.

Súmula: 228É inadmissível o interdito

proibitório para a proteção do direitoautoral.

Súmula: 227A pessoa jurídica pode sofrer dano

moral.

Súmula: 226O Ministério Público tem legiti-

midade para recorrer na ação de aciden-te do trabalho, ainda que o seguradoesteja assistido por advogado.

Súmula: 225Compete ao Tribunal Regional do

Trabalho apreciar recurso contra senten-ça proferida por órgão de primeiro grauda Justiça Trabalhista, ainda que paradeclarar-lhe a nulidade em virtude deincompetência.

Súmula: 224Excluído do feito o ente federal,

cuja presença levara o Juiz Estadual adeclinar da competência, deve o JuizFederal restituir os autos e não suscitarconflito.

Súmula: 223A certidão de intimação do

acórdão recorrido constitui peça obriga-tória do instrumento de agravo.

Súmula: 222Compete à Justiça Comum proces-

sar e julgar as ações relativas à contribui-ção sindical prevista no art. 578 da CLT.

Súmula: 221São civilmente responsáveis pelo

ressarcimento de dano, decorrente depublicação pela imprensa, tanto o autordo escrito quanto o proprietário do ve-ículo de divulgação.

Súmula: 220A reincidência não influi no prazo

da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula: 219Os créditos decorrentes de servi-

ços prestados à massa falida, inclusive aremuneração do síndico, gozam dos pri-vilégios próprios dos trabalhistas.

Súmula: 218Compete à Justiça dos Estados

processar e julgar ação de servidor esta-

SÚMULAS DO STJ 327327327327327

dual decorrente de direitos e vantagensestatutárias no exercício de cargo emcomissão.

Súmula: 217Não cabe agravo de decisão que

indefere o pedido de suspensão da exe-cução da liminar, ou da sentença emmandado de segurança.

- Julgando AgRg na SS n.1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a Corte Especial deliberou peloCANCELAMENTO da Súmula nº217.

Súmula: 216A tempestividade de recurso in-

terposto no Superior Tribunal de Justiçaé aferida pelo registro no protocolo dasecretaria e não pela data da entrega naagência do correio.

Súmula: 215A indenização recebida pela ade-

são a programa de incentivo à demissãovoluntária não está sujeita à incidênciado imposto de renda.

Súmula: 214O fiador na locação não responde

por obrigações resultantes de aditamen-to ao qual não anuiu.

Súmula: 213O mandado de segurança consti-

tui ação adequada para a declaração dodireito à compensação tributária.

Súmula: 212A compensação de créditos tribu-

tários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelarou antecipatória.

REDAÇÃO ANTERIOR (DJ02/10/1998 - PG. 250): A com-pensação de créditos tributários não podeser deferida por medida liminar.

Súmula: 211Inadmissível recurso especial quanto

à questão que, a despeito da oposiçãode embargos declaratórios, não foi apre-ciada pelo tribunal “a quo”.

Súmula: 210A ação de cobrança das contri-

buições para o FGTS prescreve em trin-ta (30) anos.

Súmula: 209Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar prefeito por desvio deverba transferida e incorporada aopatrimônio municipal.

Súmula: 208Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar prefeito municipal por desviode verba sujeita a prestação de contasperante órgão federal.

Súmula: 207É inadmissível recurso especial

quando cabíveis embargos infringentes

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT328328328328328

contra o acórdão proferido no tribunalde origem.

Súmula: 206A existência de vara privativa, ins-

tituída por lei estadual, não altera a com-petência territorial resultante das leis deprocesso.

Súmula: 205A Lei 8.009/90 aplica-se a

penhora realizada antes de sua vigên-cia.

Súmula: 204Os juros de mora nas ações relati-

vas a benefícios previdenciários incidema partir da citação válida.

Súmula: 203Não cabe recurso especial contra

decisão proferida por órgão de segundograu dos juizados especiais.(*)

(*) Julgando o AGRG no ag400.076-BA, na sessão de 23/05/02, a corte especial deliberou pela alte-ração da súmula nº 203.

Redação anterior: Não cabe re-curso especial contra decisão proferi-da, nos limites de sua competência, porórgão de segundo grau dos juizadosespeciais.

Súmula: 202A impetração de segurança por

terceiro, contra ato judicial, não secondiciona a interposição de recurso.

Súmula: 201Os honorários advocatícios não

podem ser fixados em salários-mínimos.

Súmula: 200O juízo federal competente para

processar e julgar acusado de crime deuso de passaporte falso é o do lugar ondeo delito se consumou.

Súmula: 199Na execução hipotecária de crédito

vinculado ao Sistema Financeiro da Habi-tação, nos termos da Lei n. 5.741/71, apetição inicial deve ser instruída com, pelomenos, dois avisos de cobrança.

Súmula: 198Na importação de veículo por pes-

soa física, destinado a uso próprio, incideo ICMS.

Súmula: 197O divórcio direto pode ser conce-

dido sem que haja prévia partilha dos bens.

Súmula: 196Ao executado que, citado por

edital ou por hora certa, permanecerrevel, será nomeado curador especial,com legitimidade para apresentação deembargos.

Súmula: 195Em embargos de terceiro não se

anula ato jurídico, por fraude contra cre-dores.

SÚMULAS DO STJ 329329329329329

Súmula: 194Prescreve em vinte anos a ação para

obter, do construtor, indenização pordefeitos da obra.

Súmula: 193O direito de uso de linha telefôni-

ca pode ser adquirido por usucapião.

Súmula: 192Compete ao juízo das execuções

penais do estado a execução das penasimpostas a sentenciados pela Justiça Fe-deral, militar ou eleitoral, quando reco-lhidos a estabelecimentos sujeitos a ad-ministração estadual.

Súmula: 191A pronúncia é causa interruptiva

da prescrição, ainda que o tribunal dojúri venha a desclassificar o crime.

Súmula: 190Na execução fiscal, processada

perante a Justiça Estadual, cumpre à Fa-zenda Pública antecipar o numerário des-tinado ao custeio das despesas com otransporte dos oficiais de justiça.

Súmula: 189É desnecessária a intervenção do

Ministério Público nas execuções fiscais.

Súmula: 188Os juros moratórios, na repetição

do indébito tributário, são devidos a par-tir do trânsito em julgado da sentença.

Súmula: 187É deserto o recurso interposto para

o Superior Tribunal de Justiça, quandoo recorrente não recolhe, na origem, aimportância das despesas de remessa eretorno dos autos.

Súmula: 186Nas indenizações por ato ilícito,

os juros compostos somente são devidospor aquele que praticou o crime.

Súmula: 185Nos depósitos judiciais, não incide

o imposto sobre operações financeiras.

Súmula: 184A microempresa de representação

comercial é isenta do imposto de renda.

Súmula: 183Compete ao juiz estadual, nas

comarcas que não sejam sede de vara daJustiça Federal, processar e julgar açãocivil pública, ainda que a união figure noprocesso.

- Julgando os embargos de decla-ração no CC n. 27.676-BA, na ses-são de 08/11/2000, a primeira seçãodeliberou pelo CANCELAMENTOda Súmula nº 183.

Súmula: 182É inviável o agravo do art. 545

do CPC que deixa de atacar especifica-mente os fundamentos da decisão agra-vada.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT330330330330330

Súmula: 181É admissível ação declaratória, vi-

sando a obter certeza quanto a exatainterpretação de cláusula contratual.

Súmula: 180Na lide trabalhista, compete ao

Tribunal Regional do Trabalho dirimirconflito de competência verificado, narespectiva região, entre juiz estadual ejunta de conciliação e julgamento.

Súmula: 179O estabelecimento de crédito que

recebe dinheiro, em depósito judicial,responde pelo pagamento da correçãomonetária relativa aos valores recolhi-dos.

Súmula: 178O INSS não goza de isenção do

pagamento de custas e emolumentos, nasações acidentárias e de benefícios, pro-postas na Justiça Estadual.

Súmula: 177O Superior Tribunal de Justiça é

incompetente para processar e julgar,originariamente, mandado de segurançacontra ato de órgão colegiado presididopor Ministro de Estado.

Súmula: 176É nula a cláusula contratual que

sujeita o devedor a taxa de jurosdivulgada pela ANBID/CETIP.

Súmula: 175Descabe o depósito prévio nas

ações rescisórias propostas pelo INSS.

Súmula: 174No crime de roubo, a intimidação

feita com arma de brinquedo autoriza oaumento da pena.

- Julgando o RESP 213.054-SP,na sessão de 24/10/2002, a terceiraseção deliberou pelo CANCELA-MENTO da Súmula nº 174.

Súmula: 173Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar o pedido de reintegração emcargo público federal, ainda que o servi-dor tenha sido dispensado antes da ins-tituição do regime jurídico único.

Súmula: 172Compete à justiça comum proces-

sar e julgar militar por crime de abuso deautoridade, ainda que praticado em ser-viço.

Súmula: 171Cominadas cumulativamente, em lei

especial, penas privativa de liberdade epecuniária, é defesa a substituição daprisão por multa.

Súmula: 170Compete ao juízo onde primeiro

for intentada a ação envolvendo acumu-lação de pedidos, trabalhista eestatutário, decidi-la nos limites da sua

SÚMULAS DO STJ 331331331331331

jurisdição, sem prejuízo do ajuizamentode nova causa, com o pedido remanes-cente, no juízo próprio.

Súmula: 169São inadmissíveis embargos

infringentes no processo de mandado desegurança.

Súmula: 168Não cabem embargos de divergên-

cia, quando a jurisprudência do tribunalse firmou no mesmo sentido do acórdãoembargado.

Súmula: 167O fornecimento de concreto, por

empreitada, para construção civil, pre-parado no trajeto até a obra em beto-neiras acopladas a caminhões, é presta-ção de serviço, sujeitando-se apenas àincidência do ISS.

Súmula: 166Não constitui fato gerador do

ICMS o simples deslocamento de mer-cadoria de um para outro estabelecimentodo mesmo contribuinte.

Súmula: 165Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar crime de falso testemunhocometido no processo trabalhista.

Súmula: 164O prefeito municipal, apos a

extinção do mandato, continua sujeito a

processo por crime previsto no art. 1ºdo Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

Súmula: 163O fornecimento de mercadorias

com a simultânea prestação de serviçosem bares, restaurantes e estabelecimen-tos similares constitui fato gerador doICMS a incidir sobre o valor total daoperação.

Súmula: 162Na repetição de indébito tributá-

rio, a correção monetária incide a partirdo pagamento indevido.

Súmula: 161É da competência da Justiça Esta-

dual autorizar o levantamento dos valo-res relativos ao PIS / PASEP e FGTS,em decorrência do falecimento do titularda conta.

Súmula: 160É defeso, ao município, atualizar o

IPTU, mediante decreto, em percentualsuperior ao índice oficial de correçãomonetária.

Súmula: 159O benefício acidentário, no caso

de contribuinte que perceba remunera-ção variável, deve ser calculado com basena média aritmética dos últimos dozemeses de contribuição.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT332332332332332

Súmula: 158Não se presta a justificar embar-

gos de divergência o dissídio comacórdão de turma ou seção que não maistenha competência para a matéria nelesversada.

Súmula: 157É ilegítima a cobrança de taxa, pelo

município, na renovação de licença paralocalização de estabelecimento comerci-al ou industrial.

- Julgando o RESP 261.571-SP,na sessão de 24/04/2002, a primeiraseção deliberou pelo CANCELA-MENTO da Súmula nº 157.

Súmula: 156A prestação de serviço de com-

posição gráfica, personalizada e sob en-comenda, ainda que envolva fornecimen-to de mercadorias, está sujeita, apenas,ao ISS.

Súmula: 155O ICMS incide na importação de

aeronave, por pessoa física, para usopróprio.

Súmula: 154Os optantes pelo FGTS, nos ter-

mos da Lei n. 5.958, de 1973, têmdireito a taxa progressiva dos juros, naforma do art. 4º da Lei n. 5.107, de1966.

Súmula: 153A desistência da execução fiscal,

após o oferecimento dos embargos, nãoexime o exeqüente dos encargos dasucumbência.

Súmula: 152Na venda pelo segurador, de bens

salvados de sinistros, incide o ICMS.

Súmula: 151A competência para o processo e

julgamento por crime de contrabando oudescaminho define-se pela prevenção dojuízo federal do lugar da apreensão dosbens.

Súmula: 150Compete à Justiça Federal decidir

sobre a existência de interesse jurídicoque justifique a presença, no processo,da União, suas autarquias ou empresaspúblicas.

Súmula: 149A prova exclusivamente testemu-

nhal não basta à comprovação da ativi-dade rurícola, para efeito da obtençãode benefício previdenciário.

Súmula: 148Os débitos relativos a benefício

previdenciário, vencidos e cobrados emjuízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamen-te na forma prevista nesse diploma le-gal.

SÚMULAS DO STJ 333333333333333

Súmula: 147Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar os crimes praticados contrafuncionário público federal, quando re-lacionados com o exercício da função.

Súmula: 146O segurado, vítima de novo infor-

túnio, faz jus a um único benefício soma-do ao salário de contribuição vigente nodia do acidente.

Súmula: 145No transporte desinteressado, de

simples cortesia, o transportador só serácivilmente responsável por danos causa-dos ao transportado quando incorrer emdolo ou culpa grave.

Súmula: 144Os créditos de natureza alimentí-

cia gozam de preferência, desvinculadosos precatórios da ordem cronológica doscréditos de natureza diversa.

Súmula: 143Prescreve em cinco anos a ação de

perdas e danos pelo uso de marca co-mercial.

Súmula: 142Prescreve em vinte anos a ação para

exigir a abstenção do uso de marca co-mercial.

- Julgando a AR 512/DF, na ses-são de 12.05.99, a segunda seçãodeliberou pelo CANCELAMENTOda Súmula nº 142.

Súmula: 141Os honorários de advogado em

desapropriação direta são calculados so-bre a diferença entre a indenização e aoferta, corrigidas monetariamente.

Súmula: 140Compete à Justiça comum esta-

dual processar e julgar crime em que oindígena figure como autor ou vítima.

Súmula: 139Cabe à Procuradoria da Fazenda

Nacional propor execução fiscal paracobrança de crédito relativo ao ITR.

Súmula: 138O ISS incide na operação de ar-

rendamento mercantil de coisas móveis.

Súmula: 137Compete à Justiça comum esta-

dual processar e julgar ação de servidorpúblico municipal, pleiteando direitosrelativos ao vínculo estatutário.

Súmula: 136O pagamento de licença-prêmio

não gozada por necessidade do serviçonão está sujeito ao imposto de renda.

Súmula: 135O ICMS não incide na gravação

e distribuição de filmes e videoteipes.

Súmula: 134Embora intimado da penhora em

imóvel do casal, o cônjuge do executa-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT334334334334334

do pode opor embargos de terceiro paradefesa de sua meação.

Súmula: 133A restituição da importância adi-

antada, a conta de contrato de câmbio,independe de ter sido a antecipação efe-tuada nos quinze dias anteriores ao re-querimento da concordata.

Súmula: 132A ausência de registro da transfe-

rência não implica a responsabilidade doantigo proprietário por dano resultantede acidente que envolva o veículo alie-nado.

Súmula: 131Nas ações de desapropriação in-

cluem-se no cálculo da verba advocatíciaas parcelas relativas aos juros compensa-tórios e moratórios, devidamentecorrigidas.

Súmula: 130A empresa responde, perante o

cliente, pela reparação de dano ou furtode veículo ocorridos em seu estaciona-mento.

Súmula: 129O exportador adquire o direito de

transferência de crédito do ICMS quan-do realiza a exportação do produto enão ao estocar a matéria-prima.

Súmula: 128Na execução fiscal haverá segun-

do leilão, se no primeiro não houver lan-ço superior à avaliação.

Súmula: 127É ilegal condicionar a renovação da

licença de veículo ao pagamento de mul-ta, da qual o infrator não foi notificado.

Súmula: 126É inadmissível recurso especial,

quando o acórdão recorrido assenta emfundamentos constitucional einfraconstitucional, qualquer deles sufici-ente, por si só, para mantê-lo, e a partevencida não manifesta recurso extraordi-nário.

Súmula: 125O pagamento de férias não goza-

das por necessidade do serviço não estásujeito a incidência do imposto de renda.

Súmula: 124A taxa de melhoramento dos por-

tos tem base de cálculo diversa do im-posto de importação, sendo legítima asua cobrança sobre a importação demercadorias de países signatários doGATT, da ALALC ou ALADI.

Súmula: 123A decisão que admite, ou não, o

recurso especial deve ser fundamentada,com o exame dos seus pressupostos ge-rais e constitucionais.

SÚMULAS DO STJ 335335335335335

Súmula: 122Compete à Justiça Federal o pro-

cesso e julgamento unificado dos crimesconexos de competência federal e estadu-al, não se aplicando a regra do art. 78, II,“a”, do Código de Processo Penal.

Súmula: 121Na execução fiscal o devedor de-

verá ser intimado, pessoalmente, do diae hora da realização do leilão.

Súmula: 120O oficial de farmácia, inscrito no

Conselho Regional de Farmácia, podeser responsável técnico por drogaria.

Súmula: 119A ação de desapropriação indire-

ta prescreve em vinte anos.

Súmula: 118O agravo de instrumento é o re-

curso cabível da decisão que homologaa atualização do cálculo da liquidação.

Súmula: 117A inobservância do prazo de 48

horas, entre a publicação de pauta e ojulgamento sem a presença das partes,acarreta nulidade.

Súmula: 116A Fazenda Pública e o Ministério

Público têm prazo em dobro para inter-por agravo regimental no Superior Tribu-nal de Justiça.

Súmula: 115Na instância especial é inexistente

recurso interposto por advogado semprocuração nos autos.

Súmula: 114Os juros compensatórios, na de-

sapropriação indireta, incidem a partir daocupação, calculados sobre o valor daindenização, corrigido monetariamente.

Súmula: 113Os juros compensatórios, na de-

sapropriação direta, incidem a partir daimissão na posse, calculados sobre o va-lor da indenização, corrigido monetaria-mente.

Súmula: 112O depósito somente suspende a

exigibilidade do crédito tributário se forintegral e em dinheiro.

Súmula: 111Os honorários advocatícios, nas

ações previdenciárias, não incidem so-bre prestações vincendas.

Súmula: 110A isenção do pagamento de ho-

norários advocatícios, nas açõesacidentárias, é restrita ao segurado.

Súmula: 109O reconhecimento do direito a

indenização, por falta de mercadoria

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT336336336336336

transportada via marítima, independe devistoria.

Súmula: 108A aplicação de medidas socio-

educativas ao adolescente, pela práticade ato infracional, é da competência ex-clusiva do juiz.

Súmula: 107Compete à Justiça comum esta-

dual processar e julgar crime deestelionato praticado mediante falsifi-cação das guias de recolhimento dascontribuições previdenciárias, quandonão ocorrente lesão a autarquia fede-ral.

Súmula: 106Proposta a ação no prazo fixado

para o seu exercício, a demora na cita-ção, por motivos inerentes ao mecanis-mo da justiça, não justifica o acolhimen-to da argüição de prescrição ou deca-dência.

Súmula: 105Na ação de mandado de seguran-

ça não se admite condenação em hono-rários advocatícios.

Súmula: 104Compete à Justiça Estadual o

processo e julgamento dos crimes defalsificação e uso de documento falsorelativo a estabelecimento particular deensino.

Súmula: 103Incluem-se entre os imóveis funci-

onais que podem ser vendidos os admi-nistrados pelas Forças Armadas e ocu-pados pelos servidores civis.

Súmula: 102A incidência dos juros moratórios

sobre os compensatórios, nas açõesexpropriatórias, não constitui anatocismovedado em lei.

Súmula: 101A ação de indenização do segura-

do em grupo contra a seguradora pres-creve em um ano.

Súmula: 100É devido o adicional ao frete para

renovação da marinha mercante na im-portação sob o regime de benefícios fis-cais a exportação (BEFIEX).

Súmula: 99O Ministério Público tem legiti-

midade para recorrer no processo em queoficiou como fiscal da lei, ainda que nãohaja recurso da parte.

Súmula: 98Embargos de declaração manifes-

tados com notório propósito deprequestionamento não tem caráterprotelatório.

Súmula: 97Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar reclamação de servidor

SÚMULAS DO STJ 337337337337337

público relativamente a vantagens traba-lhistas anteriores à instituição do RegimeJurídico Único.

Súmula: 96O crime de extorsão consuma-se

independentemente da obtenção da van-tagem indevida.

Súmula: 95A redução da alíquota do Impos-

to sobre Produtos Industrializados ou doImposto de Importação não implica re-dução do ICMS.

Súmula: 94A parcela relativa ao ICMS in-

clui-se na base de cálculo doFINSOCIAL.

Súmula: 93A legislação sobre cédulas de cré-

dito rural, comercial e industrial admiteo pacto de capitalização de juros.

Súmula: 92A terceiro de boa-fé não é

oponível a alienação fiduciária não ano-tada no certificado de registro do veícu-lo automotor.

Súmula: 91Compete à Justiça Federal processar

e julgar os crimes praticados contra a fauna.- Na sessão de 08/11/2000, a

terceira seção deliberou pelo CANCE-LAMENTO da Súmula nº 91.

Súmula: 90Compete à Justiça Estadual militar

processar e julgar o policial militar pelaprática do crime militar, e a comum pelaprática do crime comum simultâneo àque-le.

Súmula: 89A ação acidentária prescinde do

exaurimento da via administrativa.

Súmula: 88São admissíveis embargos

infringentes em processo falimentar.

Súmula: 87A isenção do ICMS relativa a ra-

ções balanceadas para animais abrangeo concentrado e o suplemento.

Súmula: 86Cabe recurso especial contra

acórdão proferido no julgamento de agra-vo de instrumento.

Súmula: 85Nas relações jurídicas de trato su-

cessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sidonegado o próprio direito reclamado, aprescrição atinge apenas as prestaçõesvencidas antes do qüinqüênio anterior àpropositura da ação.

Súmula: 84É admissível a oposição de embar-

gos de terceiro fundados em alegação

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT338338338338338

de posse advinda do compromisso decompra e venda de imóvel, ainda quedesprovido do registro.

Súmula: 83Não se conhece do recurso espe-

cial pela divergência, quando a orienta-ção do tribunal se firmou no mesmo sen-tido da decisão recorrida.

Súmula: 82Compete à Justiça Federal, exclu-

ídas as reclamações trabalhistas, proces-sar e julgar os feitos relativos a movimen-tação do FGTS.

Súmula: 81Não se concede fiança quando,

em concurso material, a soma das penasmínimas cominadas for superior a doisanos de reclusão.

Súmula: 80A taxa de melhoramento dos por-

tos não se inclui na base de cálculo doICMS.

Súmula: 79Os bancos comerciais não estão

sujeitos a registro nos Conselhos Regio-nais de Economia.

Súmula: 78Compete à Justiça militar proces-

sar e julgar policial de corporação esta-dual, ainda que o delito tenha sido pra-ticado em outra unidade federativa.

Súmula: 77A Caixa Econômica Federal é par-

te ilegítima para figurar no pólo passivodas ações relativas às contribuições parao fundo PIS/PASEP.

Súmula: 76A falta de registro do compromis-

so de compra e venda de imóvel nãodispensa a prévia interpelação para cons-tituir em mora o devedor.

Súmula: 75Compete à Justiça comum esta-

dual processar e julgar o policial militarpor crime de promover ou facilitar a fugade preso de estabelecimento penal.

Súmula: 74Para efeitos penais, o reconheci-

mento da menoridade do réu requer pro-va por documento hábil.

Súmula: 73A utilização de papel moeda gros-

seiramente falsificado configura, em tese,o crime de estelionato, da competênciada Justiça Estadual.

Súmula: 72A comprovação da mora é impres-

cindível à busca e apreensão do bem ali-enado fiduciariamente.

Súmula: 71O bacalhau importado de país sig-

natário do GATT é isento do ICM.

SÚMULAS DO STJ 339339339339339

Súmula: 70Os juros moratórios, na desapro-

priação direta ou indireta, contam-se des-de o trânsito em julgado da sentença.

Súmula: 69Na desapropriação direta, os ju-

ros compensatórios são devidos desde aantecipada imissão na posse e, na desa-propriação indireta, a partir da efetivaocupação do imóvel.

Súmula: 68A parcela relativa ao ICM inclui-

se na base de cálculo do PIS.

Súmula: 67Na desapropriação, cabe a atuali-

zação monetária, ainda que por mais deuma vez, independente do decurso deprazo superior a um ano entre o cálculoe o efetivo pagamento da indenização.

Súmula: 66Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar execução fiscal promovida porconselho de fiscalização profissional.

Súmula: 65O cancelamento, previsto no art.

29 do Decreto-Lei 2.303, de21.11.86, não alcança os débitosprevidenciários.

Súmula: 64Não constitui constrangimento ile-

gal o excesso de prazo na instrução, pro-vocado pela defesa.

Súmula: 63São devidos direitos autorais pela

retransmissão radiofônica de músicas emestabelecimentos comerciais.

Súmula: 62Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar o crime de falsa anotaçãona carteira de trabalho e previdência so-cial, atribuído a empresa privada.

Súmula: 61O seguro de vida cobre o suicídio

não premeditado.

Súmula: 60É nula a obrigação cambial assumida

por procurador do mutuário vinculado aomutuante, no exclusivo interesse deste.

Súmula: 59Não há conflito de competência

se já existe sentença com trânsito em jul-gado, proferida por um dos juízosconflitantes.

Súmula: 58Proposta a execução fiscal, a pos-

terior mudança de domicílio do executa-do não desloca a competência já fixada.

Súmula: 57Compete à Justiça comum esta-

dual processar e julgar ação de cumpri-mento fundada em acordo ou conven-ção coletiva não homologados pela Jus-tiça do Trabalho.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT340340340340340

Súmula: 56Na desapropriação para instituir

servidão administrativa são devidos osjuros compensatórios pela limitação deuso da propriedade.

Súmula: 55Tribunal Regional Federal não é

competente para julgar recurso de deci-são proferida por juiz estadual não in-vestido de jurisdição federal.

Súmula: 54Os juros moratórios fluem a partir

do evento danoso, em caso de respon-sabilidade extracontratual.

Súmula: 53Compete à Justiça comum esta-

dual processar e julgar civil acusado deprática de crime contra instituições mili-tares estaduais.

Súmula: 52Encerrada a instrução criminal, fica

superada a alegação de constrangimentopor excesso de prazo.

Súmula: 51A punição do intermediador, no

jogo do bicho, independe da identifica-ção do “apostador” ou do “banquei-ro”.

Súmula: 50O adicional de tarifa portuária

incide apenas nas operações realizadas

com mercadorias importadas ou expor-tadas, objeto do comércio de navega-ção de longo curso.

Súmula: 49Na exportação de café em grão,

não se inclui na base de cálculo do ICMa quota de contribuição, a que se refereo art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de21.11.86.

Súmula: 48Compete ao juízo do local da ob-

tenção da vantagem ilícita processar ejulgar crime de estelionato cometidomediante falsificação de cheque.

Súmula: 47Compete à Justiça militar proces-

sar e julgar crime cometido por militarcontra civil, com emprego de arma per-tencente a corporação, mesmo não es-tando em serviço.

Súmula: 46Na execução por carta, os embar-

gos do devedor serão decididos no juízodeprecante, salvo se versarem unicamen-te vícios ou defeitos da penhora, avalia-ção ou alienação dos bens.

Súmula: 45No reexame necessário, é defeso,

ao tribunal, agravar a condenação im-posta à Fazenda Pública.

SÚMULAS DO STJ 341341341341341

Súmula: 44A definição, em ato regulamentar,

de grau mínimo de disacusia, não exclui,por si só, a concessão do benefícioprevidenciário.

Súmula: 43Incide correção monetária sobre

dívida por ato ilícito a partir da data doefetivo prejuízo.

Súmula: 42Compete à Justiça comum esta-

dual processar e julgar as causas cíveisem que é parte sociedade de economiamista e os crimes praticados em seu de-trimento.

Súmula: 41O Superior Tribunal de Justiça não

tem competência para processar e julgar,originariamente, mandado de segurançacontra ato de outros tribunais ou dosrespectivos órgãos.

Súmula: 40Para obtenção dos benefícios de

saída temporária e trabalho externo, con-sidera-se o tempo de cumprimento dapena no regime fechado.

Súmula: 39Prescreve em vinte anos a ação

para haver indenização, por responsa-bilidade civil, de sociedade de econo-mia mista.

Súmula: 38Compete à Justiça Estadual co-

mum, na vigência da constituição de1988, o processo por contravençãopenal, ainda que praticada em detrimen-to de bens, serviços ou interesse da uniãoou de suas entidades.

Súmula: 37São cumuláveis as indenizações por

dano material e dano moral oriundos domesmo fato.

Súmula: 36A correção monetária integra o

valor da restituição, em caso de adianta-mento de câmbio, requerida emconcordata ou falência.

Súmula: 35Incide correção monetária sobre as

prestações pagas, quando de sua restitui-ção, em virtude da retirada ou exclusãodo participante de plano de consórcio.

Súmula: 34Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar causa relativa a mensalida-de escolar, cobrada por estabelecimentoparticular de ensino.

Súmula: 33A incompetência relativa não pode

ser declarada de ofício.

Súmula: 32Compete à Justiça Federal proces-

sar justificações judiciais destinadas a ins-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT342342342342342

truir pedidos perante entidades que nelatêm exclusividade de foro, ressalvada aaplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.

Súmula: 31A aquisição, pelo segurado, de

mais de um imóvel financiado pelo Siste-ma Financeiro da Habitação, situados namesma localidade, não exime a segura-dora da obrigação de pagamento dosseguros.

Súmula: 30A comissão de permanência e a

correção monetária são inacumuláveis.

Súmula: 29No pagamento em juízo para

elidir falência, são devidos correçãomonetária, juros e honorários de ad-vogado.

Súmula: 28O contrato de alienação fiduciária

em garantia pode ter por objeto bemque já integrava o patrimônio do deve-dor.

Súmula: 27Pode a execução fundar-se em mais

de um título extrajudicial relativos aomesmo negócio.

Súmula: 26O avalista do título de crédito vin-

culado a contrato de mútuo também res-

ponde pelas obrigações pactuadas, quan-do no contrato figurar como devedorsolidário.

Súmula: 25Nas ações da lei de falências o

prazo para a interposição de recurso con-ta-se da intimação da parte.

Súmula: 24Aplica-se ao crime de estelionato,

em que figure como vítima entidadeautárquica da previdência social, aqualificadora do § 3º, do art. 171 doCódigo Penal.

Súmula: 23O Banco Central do Brasil é parte

legítima nas ações fundadas na Resolu-ção 1.154, de 1986.

Súmula: 22Não há conflito de competência

entre o tribunal de justiça e tribunal dealçada do mesmo estado-membro.

Súmula: 21Pronunciado o réu, fica superada

a alegação do constrangimento ilegal daprisão por excesso de prazo na instru-ção.

Súmula: 20A mercadoria importada de país

signatário do GATT é isenta do ICM,quando contemplado com esse favor osimilar nacional.

SÚMULAS DO STJ 343343343343343

Súmula: 19A fixação do horário bancário, para

atendimento ao público, é da compe-tência da União.

Súmula: 18A sentença concessiva do perdão

judicial é declaratória da extinção dapunibilidade, não subsistindo qualquerefeito condenatório.

Súmula: 17Quando o falso se exaure no

estelionato, sem mais potencialidade le-siva, é por este absorvido.

Súmula: 16A legislação ordinária sobre crédi-

to rural não veda a incidência da corre-ção monetária.

Súmula: 15Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar os litígios decorrentes deacidente do trabalho.

Súmula: 14Arbitrados os honorários advoca-

tícios em percentual sobre o valor dacausa, a correção monetária incide a partirdo respectivo ajuizamento.

Súmula: 13A divergência entre julgados do

mesmo tribunal não enseja recurso espe-cial.

Súmula: 12Em desapropriação, são cumuláveis

juros compensatórios e moratórios.

Súmula: 11A presença da União ou de qual-

quer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência doforo da situação do imóvel.

Súmula: 10Instalada a junta de conciliação e

julgamento, cessa a competência do juizde direito em matéria trabalhista, inclusi-ve para a execução das sentenças porele proferidas.

Súmula: 9A exigência da prisão provisória,

para apelar, não ofende a garantia cons-titucional da presunção de inocência.

Súmula: 8Aplica-se a correção monetária aos

créditos habilitados em concordata pre-ventiva, salvo durante o período com-preendido entre as datas de vigência daLei 7.274, de 10-12-84, e do De-creto-Lei 2.283, de 27-02-86.

Súmula: 7A pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial.

Súmula: 6Compete à Justiça comum esta-

dual processar e julgar delito decorrente

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT344344344344344

de acidente de trânsito envolvendo via-tura de polícia militar, salvo se autor evítima forem policiais militares em situa-ção de atividade.

Súmula: 5A simples interpretação de cláusula

contratual não enseja recurso especial.

Súmula: 4Compete à Justiça Estadual julgar

causa decorrente do processo eleitoralsindical.

Súmula: 3Compete ao Tribunal Regional Fe-

deral dirimir conflito de competência ve-

rificado, na respectiva região, entre juizfederal e juiz estadual investido de juris-dição federal.

Súmula: 2Não cabe o habeas data (CF, art.

5º, LXXII, letra “a”) se não houve re-cusa de informações por parte da autori-dade administrativa.

Súmula: 1O foro do domicílio ou da resi-

dência do alimentando é o competentepara a ação de investigação de paterni-dade, quando cumulada com a de ali-mentos.

SÚMULAS DO TJDFT 345345345345345

Tribunal de Justiça doDistrito Federal e Territórios

Súmula 1Nos concursos públicos para ingres-

so na carreira policial civil do Distrito Fe-deral, reveste-se de legalidade a exigên-cia de exame psicotécnico, mas para a suavalidade deve ser adotado método quepermita a fundamentação do resultado eo seu conhecimento pelo candidato, comprevisão de recurso administrativo. Con-cedido mandado de segurança para anu-lar o exame psicotécnico realizado sem osrequisitos exigidos, o candidato poderáprosseguir nas demais fases do concursoindependentemente de submeter-se a novoexame psicotécnico, devendo a apuraçãodos requisitos previstos em lei ser efetua-do durante o estágio probatório. (Estasúmula foi alterada e registrada sob o nº20 em decisão tomada no dia 18/03/2003 pelo Conselho Especial doTJDFT)

Súmula 2A conversão de cruzeiros reais para

a unidade real de valor há de ser feita

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT346346346346346

pela URV da data do efetivo pagamentoe não pelo do último dia do mês de com-petência (art. 22 da Lei 8.880/94).

Súmula 3A apresentação de diploma, quan-

do exigido para o ingresso em carreirado serviço público é obrigatória, ape-nas, na data da posse.

Súmula 4A aprovação em concurso público

gera para o candidato mera expectativade direito à nomeação. Contudo, dian-te da abertura de novo concurso, válidoainda o anterior, assegura-se ao candi-dato nomeação precedente em relaçãoaos novos concursados.

Súmula 5É legal a exigência editalícia de

comprovação de dois anos de bachare-lado em direito por parte do candidatoao cargo de Promotor de Justiça Ad-junto do Ministério Público do DistritoFederal e Territórios.

Súmula 6A acumulação de cargos prevista

no art. 37, XVI, “b” da ConstituiçãoFederal só é possível quando o cargodito técnico exigir prévio domínio dedeterminado e específico campo de co-nhecimento.

Súmula 7Para o advogado postular em juízo

exceção de suspeição de magistrado,

mister se faz procuração com poderesespeciais.

Súmula 8Para configurar-se a causa especial

de aumento de pena prevista no incisoIII do art. 18 da Lei nº 6.368/76, ébastante que haja a associação, ainda queesporádica ou eventual.

Súmula 9É cabível a prisão civil de devedor

que não efetua a entrega do bem aliena-do fiduciariamente.

Súmula 10O controle externo da atividade

policial é função institucional do Minis-tério Público, podendo este requererinformações e documentos em delegaci-as de polícia para instrução de procedi-mento administrativo, sendo ilegal a re-cusa em fornecê-los.

Súmula 11O emprego de arma de fogo

ineficiente, descarregada ou de brinque-do, quando ignorada tal circunstânciapela vítima, constitui, também, causaespecial de aumento de pena na práticado roubo, posto que capazes de causara intimidação. (Esta súmula foi cancela-da em decisão tomada no dia 22/10/2002 pelo Conselho Especial doTJDFT)

SÚMULAS DO TJDFT 347347347347347

Súmula 12O réu condenado a regime inte-

gralmente fechado pela prática de crimehediondo, tráfico e terrorismo não serábeneficiado com a progressão de regimeprisional sob a invocação de analogia como tratamento dado ao crime de tortura.

Súmula 13É nula a decisão que acarreta a re-

gressão definitiva de regime prisional quan-do não há oitiva pessoal do sentenciadopor ferir o princípio da ampla defesa.

Súmula 14Deferido requerimento de exame

de dependência toxicológica, em se tra-tando do delito previsto no art. 12 daLei de Tóxicos, o prazo para a formaçãoda culpa é contado em dobro.

Súmula 15O habeas corpus não é o meio

adequado para verificação de pedido deprogressão de regime prisional, por de-pender de produção e valoração de pro-vas pelo juízo das execuções penais.

Súmula 16O art. 14 da Lei nº 6.368/76

aplica-se tão somente a associações quedemonstrem caráter de permanência ouhabitualidade.

Súmula 17O processamento do recurso de

agravo em execução penal segue o rito

do recurso em sentido estrito previstono Código de Processo Penal.

Súmula 18O ato praticado por autoridade

apontada como coatora, sem privilégiode foro, ainda que em obediência a or-dens de superior hierárquico, há de seranalisado em sede de mandado de se-gurança pelo juízo da vara de fazendapública. (Esta súmula foi alterada e re-gistrada sob o nº 21 em decisão toma-da no dia 18/03/2003 pelo Conse-lho Especial do TJDFT)

Súmula 19O preparo do recurso há de ser

comprovado no momento de suainterposição, ainda que remanesça partedo prazo para seu exercitamento, sobpena de deserção.

Súmula 20A validade do exame psicotécnico

está condicionada à previsão legal, àexigência de critérios objetivos e à ga-rantia de recurso administrativo.

Súmula 21A indicação errônea da autorida-

de coatora importa na extinção do pro-cesso. (Esta súmula foi cancelada emdecisão tomada no dia 09/08/2005pelo Conselho Especial do TJDFT, pu-blicado no D.J., seção 3, de 26/01/2006, 23/05/2006 e 25/05/2006).

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT348348348348348

ENUNCIADOS DO FONAJE 349349349349349

Enunciados do Fonaje(Atualizados até o XIX Encontro - Aracaju - 2006)

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT350350350350350

ENUNCIADOS CÍVEIS 351351351351351

Enunciados Cíveis

Enunciado 1O exercício do direito de ação no

Juizado Especial Cível é facultativo parao autor.

Enunciado 2Substituído pelo Enunciado 58.

Enunciado 3Lei local não poderá ampliar a com-

petência do Juizado Especial.

Enunciado 4Nos Juizados Especiais só se ad-

mite a ação de despejo prevista no art.47, inciso III, da Lei 8.245/91.

Enunciado 5A correspondência ou contra-fé

recebida no endereço da parte é eficazpara efeito de citação, desde que iden-tificado o seu recebedor.

Enunciado 6Não é necessária a presença do Juiz

Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT352352352352352

Enunciado 7A sentença que homologa o lau-

do arbitral é irrecorrível.

Enunciado 8As ações cíveis sujeitas aos proce-

dimentos especiais não são admissíveisnos Juizados Especiais.

Enunciado 9O condomínio residencial poderá

propor ação no Juizado Especial, nashipóteses do art. 275, inciso II, item b,do Código de Processo Civil.

Enunciado 10A contestação poderá ser apresen-

tada até a audiência de Instrução e Jul-gamento.

Enunciado 11Nas causas de valor superior a vinte

salários mínimos, a ausência de contesta-ção, escrita ou oral, ainda que presenteo réu, implica revelia.

Enunciado 12A perícia informal é admissível na

hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.

Enunciado 13Os prazos processuais nos

Juizados Especiais Cíveis, inclusive naexecução, contam-se da data daintimação ou ciência do ato respectivo.(Alteração aprovada no XII Encontro -Maceió - AL).

Enunciado 14Os bens que guarnecem a resi-

dência do devedor, desde que não es-sencia is a habitabi l idade, sãopenhoráveis.

Enunciado 15Nos Juizados Especiais não é ca-

bível o recurso de agravo.

Enunciado 16(Cancelado)

Enunciado 17Substituído pelo Enunciado 98.

Enunciado 18(Cancelado)

Enunciado 19A audiência de conciliação, na

execução de título executivo extrajudicial,é obrigatória e o executado, querendoembargar, deverá fazê-lo nesse momento(art. 53, parágrafos 1º e 2º).

Enunciado 20O comparecimento pessoal da

parte às audiências é obrigatório. A pes-soa jurídica poderá ser representada porpreposto.

Enunciado 21Não são devidas custas quando

opostos embargos do devedor. Não hásucumbência salvo quando julgados im-procedentes os embargos.

ENUNCIADOS CÍVEIS 353353353353353

Enunciado 22A multa cominatória é cabível des-

de o descumprimento da tutela anteci-pada, nos casos dos incisos V e VI, doart 52, da Lei 9.099/95.

Enunciado 23A multa cominatória não é cabível

nos casos do art.53 da Lei 9.099/95.

Enunciado 24A multa cominatória, em caso

de obrigação de fazer ou não fazer,deve ser estabelecida em valor fixodiário.

Enunciado 25A multa cominatória não fica limi-

tada ao valor de quarenta (40) saláriosmínimos, embora deva ser razoavelmen-te fixada pelo juiz, obedecendo-se ovalor da obrigação principal, mais per-das e danos, atendidas as condiçõeseconômicas do devedor.

Enunciado 26São cabíveis a tutela acautelatória

e a antecipatória nos Juizados EspeciaisCíveis, em caráter excepcional.

Enunciado 27Na hipótese de pedido de valor

até 20 salários mínimos, é admitido pe-dido contraposto no valor superior aoda inicial, até o limite de 40 saláriosmínimos, sendo obrigatória à assistênciade advogados às partes.

Enunciado 28Havendo extinção do processo

com base no inciso I, do art. 51, da Lei9.099/95, é necessária a condenaçãoem custas.

Enunciado 29(Cancelado)

Enunciado 30É taxativo o elenco das causas pre-

vistas na o art. 3º da Lei 9.099/95.

Enunciado 31É admissível pedido contraposto

no caso de ser a parte ré pessoa jurí-dica.

Enunciado 32Não são admissíveis as ações co-

letivas nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 33É dispensável a expedição de

carta precatória nos Juizados Especi-ais Cíveis, cumprindo-se os atos nasdemais comarcas, mediante via pos-tal, por ofício do Juiz, fax, telefoneou qualquer outro meio idôneo de co-municação.

Enunciado 34(Cancelado)

Enunciado 35Finda a instrução, não são obriga-

tórios os debates orais.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT354354354354354

Enunciado 36A assistência obrigatória prevista

no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugara partir da fase instrutória, não se apli-cando para a formulação do pedido e asessão de conciliação.

Enunciado 37Em exegese ao art. 53, § 4º, da

Lei 9.099/95, não se aplica ao pro-cesso de execução o disposto no art.18, § 2º, da referida lei, sendo autori-zados o arresto e a citação editalíciaquando não encontrado o devedor, ob-servados, no que couber, os arts. 653e 664 do Código de Processo Civil.

Enunciado 38A análise do art. 52, IV, da Lei

9.099/95, determina que, desde logo,expeça-se o mandado de penhora, de-pósito, avaliação e intimação, inclusiveda eventual audiência de conciliaçãodesignada, considerando-se o executa-do intimado com a simples entrega decópia do referido mandado em seu en-dereço, devendo, nesse caso, ser certifi-cado circunstanciadamente.

Enunciado 39Em observância ao art. 2º da Lei

9.099/95, o valor da causacorresponderá à pretensão econômicaobjeto do pedido.

Enunciado 40O conciliador ou juiz leigo não está

incompatibilizado nem impedido de exer-

cer a advocacia, exceto perante o próprioJuizado Especial em que atue ou se per-tencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado 41A intimação do advogado é váli-

da na pessoa de qualquer integrante doescritório, desde que identificado.

Enunciado 42Substituído pelo Enunciado 99.

Enunciado 43Na execução do título judicial de-

finitivo, ainda que não localizado o exe-cutado, admite-se a penhora de seusbens, dispensado o arresto. A intimaçãode penhora observará ao disposto noartigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 44No âmbito dos Juizados Especi-

ais, não são devidas despesas para efei-to do cumprimento de diligências, inclu-sive, quando da expedição de cartasprecatórias.

Enunciado 45Substituído pelo Enunciado 75.

Enunciado 46A fundamentação da sentença ou

do acórdão poderá ser feita oralmente,com gravação por qualquer meio, ele-trônico ou digital, consignando-se ape-nas o dispositivo na ata. (Redação Al-terada no XIV Encontro - São Luís/MA)

ENUNCIADOS CÍVEIS 355355355355355

Enunciado 47A microempresa para propor ação

no âmbito dos Juizados Especiais deve-rá instruir o pedido com documento desua condição.

Enunciado 48O disposto no parágrafo 1º do

art. 9º, da Lei 9.099/95, é aplicávelàs microempresas.

Enunciado 49As empresas de pequeno porte

não poderão ser autoras nos JuizadosEspeciais.

Enunciado 50Para efeito de alçada, em sede de

Juizados Especiais, tomar-se á como baseo salário mínimo nacional.

Enunciado 51Os processos de conhecimento

contra empresas sob l iquidaçãoextrajudicial devem prosseguir até a sen-tença de mérito, para constituição do tí-tulo executivo judicial, possibilitando aparte habilitar o seu crédito, no momen-to oportuno, pela via própria.

Enunciado 52Os embargos à execução poderão

ser decididos pelo juiz leigo, observadoo art. 40 da Lei n° 9.099/95.

Enunciado 53Deverá constar da citação a ad-

vertência, em termos claros, da possibili-dade de inversão do ônus da prova.

Enunciado 54A menor complexidade da causa

para a fixação da competência é aferidapelo objeto da prova e não em face dodireito material.

Enunciado 55Substituído pelo Enunciado 76.

Enunciado 56(Cancelado)

Enunciado 57(Cancelado)

Enunciado 58Substitui o Enunciado 2 - As cau-

sas cíveis enumeradas no art. 275 II, doCPC admitem condenação superior a 40salários mínimos e sua respectiva execu-ção, no próprio Juizado.

Enunciado 59Admite-se o pagamento do débi-

to por meio de desconto em folha depagamento, após anuência expressa dodevedor e em percentual que reconheçanão afetar sua subsistência e a de suafamília, atendendo sua comodidade econveniência pessoal.

Enunciado 60É cabível a aplicação da

desconsideração da personalidade jurí-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT356356356356356

dica, inclusive na fase de execução. (Re-dação alterada no XIII Encontro - Cam-po Grande/MS).

Redação anterior: É cabível a apli-cação da desconsideração da personali-dade jurídica, inclusive na fase de execu-ção, quando a relação jurídica de direitomaterial decorrer da relação de consu-mo.

Enunciado 61No processo de execução, esgo-

tados os meios de defesa ou inexistindobens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de pro-testo e\ou inscrição no Serviço de Pro-teção ao Crédito - SPC e SERASA ,sob a responsabilidade do exeqüente.(CANCELADO em razão da redaçãodo Enunciado 76 - XIII Encontro/MS)

Enunciado 62Cabe exclusivamente às Turmas

Recursais conhecer e julgar o mandadode segurança e o habeas corpusimpetrados em face de atos judiciais oriun-dos dos Juizados Especiais.

Enunciado 63Contra decisões das Turmas Re-

cursais são cabíveis somente os embar-gos declaratórios e o Recurso Extraordi-nário.

Enunciado 64(CANCELADO no XVI Encon-

tro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 65(CANCELADO no XVI Encon-

tro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 66É possível a adjudicação do bem

penhorado em execução de títuloextrajudicial, antes do leilão, desde que,comunicado do pedido, o executado nãose oponha, no prazo de 10 dias.

Enunciado 67(Nova Redação - Enunciado 91

aprovado no XVI Encontro - Rio deJaneiro/RJ) - Redação original: O con-flito de competência entre juízes deJuizados Especiais vinculados à mesmaTurma Recursal será decidido por esta.

Enunciado 68Somente se admite conexão em

Juizado Especial Cível quando as açõespuderem submeter-se à sistemática da Lei9099/95.

Enunciado 69As ações envolvendo danos morais

não constituem, por si só, matéria complexa.

Enunciado 70As ações nas quais se discute a

ilegalidade de juros não são complexaspara o fim de fixação da competênciados Juizados Especiais.

Enunciado 71É cabível a designação de audiência

de conciliação em execução de título judicial.

ENUNCIADOS CÍVEIS 357357357357357

Enunciado 72Inexistindo interesse de incapazes,

o Espólio pode ser autor nos JuizadosEspeciais Cíveis.

Enunciado 73As causas de competência dos

juizados Especiais em que forem comunso objeto ou a causa de pedir poderãoser reunidas para efeito de instrução, senecessária, e julgamento.

Enunciado 74A prerrogativa de foro na esfera

penal não afasta a competência dosJuizados Especiais Cíveis.

Enunciado 75Substitui o Enunciado 45 - A hi-

pótese do § 4º ,do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções detítulo judicial, entregando-se aoexeqüente, no caso, certidão do seucrédito, como título para futura execu-ção, sem prejuízo da manutenção donome do exeqüente no Cartório Distri-buidor.

Enunciado 76Substitui o Enunciado 55 - No

processo de execução, esgotados osmeios de defesa ou inexistindo bens paraa garantia do débito, expede-se a pedi-do do exeqüente certidão de dívida parafins e/ou inscrição no serviço de Prote-ção ao Crédito - SPC e SERASA, sobpena de responsabilidade.

Enunciado 77O advogado cujo nome constar do

termo de audiência estará habilitado paratodos os atos do processo, inclusive parao recurso. (Aprovado no XI Encontro,em Brasília-DF)

Enunciado 78O oferecimento de resposta, oral

ou escrita, não dispensa o compareci-mento pessoal da parte, ensejando, pois,os efeitos da revelia. (Aprovado no XIEncontro, em Brasília-DF)

Enunciado 79Designar-se-á hasta pública única,

se o bem penhorado não atingir valorsuperior a vinte salários mínimos. (Apro-vado no XI Encontro, em Brasília-DF)

Enunciado 80O recurso Inominado será julgado

deserto quando não houver o recolhi-mento integral do preparo, e sua respec-tiva comprovação pela parte, no prazode 48 horas, não admitida acomplementação intempestiva. (Artigo42, § 1º, da Lei 9.099/95. Aprova-do no XI Encontro, em Brasília-DF -Alteração aprovada no XII Encontro -Maceió - AL)

Enunciado 81A arrematação e a adjudicação

podem ser impugnadas por simples pe-dido. (Aprovada no XII Encontro -Maceió - AL)

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT358358358358358

Enunciado 82Nas ações derivadas de acidentes

de trânsito a demanda poderá ser ajuiza-da contra a seguradora, isolada ou con-juntamente com os demais coobrigados.(Aprovado no XIII Encontro, CampoGrande/MS)

Enunciado 83(Revogado)

Enunciado 84Compete ao Presidente da Turma

Recursal o juízo de admissibilidade doRecurso Extraordinário. (Aprovado noXIV Encontro - São Luis/MA)

Enunciado 85O Prazo para recorrer da decisão

de Turma Recursal fluirá da data do jul-gamento. (Aprovado no XIV Encontro- São Luis/MA)

Enunciado 86Os prazos processuais nos pro-

cedimentos sujeitos ao rito especial dosJuizados Especiais não se suspendeme nem se interrompem pelo adventodo recesso e das férias forenses.(Aprovado no XV Encont ro -Florianópolis/SC)

Enunciado 87A Lei 10.259/01 não altera o

limite da alçada previsto no artigo 3°,inciso I, da Lei 9099/95. (Aprovadono XV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 88Não cabe recurso adesivo em sede

de Juizado Especial, por falta de ex-pressa previsão legal. (Aprovado no XVEncontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 89A incompetência territorial pode

ser reconhecida de ofício no sistemade juizados especiais cíveis. (Aprova-do no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 90A desistência do autor, mesmo sem

anuência do réu já citado, implicará naextinção do processo sem julgamento domérito, ainda que tal ato se dê em audi-ência de instrução e julgamento. (Apro-vado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 91O conflito de competência entre

juízes de Juizados Especiais vinculadosà mesma Turma Recursal será decididopor esta. Inexistindo igual vinculação, serádecido pela Turma Recursal para o qualfor distribuído. (Aprovado no XVI En-contro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 92Nos termos do art.46 da Lei nº

9.099/95, é dispensável o relatório nosjulgamentos proferidos pelas Turmas Re-cursais. (Aprovado no XVI Encontro -Rio de Janeiro/RJ)

ENUNCIADOS CÍVEIS 359359359359359

Enunciado 93O bloqueio on-line de numerários

será considerado para todos os efeitoscomo penhora a partir do depósito judi-cial, dispensando-se a lavratura do ter-mo e intimando-se o devedor daconstrição. (Aprovado no XVII Encon-tro - Curitiba/PR)

Enunciado 94É cabível, em Juizados Especiais

Cíveis, a propositura de ação de revisãode contrato, inclusive quando o autorpretenda o parcelamento de dívida, ob-servado o valor de alçada. (Aprovadono XVIII Encontro - Goiânia/GO)

Enunciado 95Finda a audiência de instrução,

conduzida por Juiz Leigo, deverá serapresentada a proposta de sentença aoJuiz Togado em até dez dias, intimadasas partes no próprio termo da audiênciapara a data da leitura da sentença.(Aprovado no XVIII Encontro -Goiânia/GO)

Enunciado 96A condenação do recorrente ven-

cido, em honorários advocatícios,independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro -Goiânia/GO)

Enunciado 97O artigo 475, “j” do CPC -

Lei 11.323/05 - aplica-se aos

Juizados Especiais, ainda que o valorda multa somado ao da execução ul-trapasse o valor de 40 salários míni-mos. (Aprovado no XIX Encontro -Aracaju/SE)

Enunciado 98É vedada a acumulação SIMUL-

TÂNEA das condições de preposto eadvogado na mesma pessoa (art. 35, Ie 36, II da Lei 8906/94 combinadocom o art. 23 do Código de Ética eDisciplina da OAB). (Aprovado noXIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 99O preposto que comparece sem

carta de preposição, obriga-se aapresentá-la no prazo que for assinado,para validade de eventual acordo, sobas penas dos artigos 20 e 51, I, daLei nº 9099/95, conforme o caso.(Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 100A penhora de valores deposita-

dos em banco poderá ser feita indepen-dentemente de a agência situa-se no Juízoda execução. (Aprovado no XIX En-contro - Aracaju/SE)

Enunciado 101Aplica-se ao Juizado Especial o

disposto no art. 285, a, do CPC.(Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT360360360360360

Enunciado 102O relator, nas Turmas Recursais

Cíveis, em decisão monocrática, poderánegar seguimento a recurso manifestamen-te inadmissível, improcedente, prejudi-cado ou em desacordo com Súmula oujurisprudência dominante das TurmasRecursais ou de Tribunal Superior, ca-bendo recurso interno para a TurmaRecursal, no prazo de cinco dias. (Apro-vado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 103O relator, nas Turmas Recursais

Cíveis, em decisão monocrática, poderádar provimento a recurso se a decisãoestiver em manifesto confronto comSúmula do Tribunal Superior ou Juris-prudência dominante do próprio Juizado,cabendo recurso interno para a TurmaRecursal, no prazo de cinco dias. (Apro-vado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 104Na execução por título judicial o

prazo para oferecimento de embargos seráde quinze dias e fluirá da intimação dapenhora, sendo o recurso cabível oinominado. (Aprovado no XIX Encon-tro - Aracaju/SE)

Enunciado 105Caso o devedor, condenado ao

pagamento de quantia certa, não o efe-tue no prazo de quinze dias, contadosdo trânsito em julgado, independente-mente de nova intimação, o montante

da condenação será acrescido de multano percentual de 10%. (Aprovado noXIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 106Havendo dificuldade de pagamen-

to direto ao credor, ou resistência deste,o devedor, a fim de evitar a multa de10%, deverá efetuar depósito perante ojuízo singular de origem, ainda que os autosestejam na instância recursal. (Aprovadono XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 107Nas indenizações por morte o va-

lor devido do seguro obrigatório é dequarenta salários mínimos, não sendopossível modificá-lo por Resolução doCNSP e/ou Susep. (Aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE)

Enunciado 108A mera recusa ao pagamento de

indenização decorrente de seguro obri-gatório não configura dano moral. (Apro-vado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 109É abusiva a cláusula que prevê a

devolução das parcelas pagas à adminis-tradora de consórcio somente após oencerramento do grupo. A devoluçãodeve ser imediata, os valores atualizadosdesde os respectivos desembolsos e osjuros de mora computados desde a cita-ção. (Aprovado no XIX Encontro -Aracaju/SE)

ENUNCIADOS CÍVEIS 361361361361361

Recomendações (Aprovadas noXVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)

1. Criação de um órgãojurisdicional no âmbito dos Juizados Es-peciais, composto por membros titularesde cada Turma Recursal, com compe-tência para processo e julgamento dosmandados de segurança contra atos dosJuízes das Turmas Recursais, RevisãoCriminal e Uniformização de Jurisprudên-cia e homologação dos Enunciados doFONAJE.

2. Recomendar aos Juízes dasTurmas Recursais o julgamento porSúmula, quando a sentença for mantidapelos próprios fundamentos.

3. Exortar os Tribunais para adestinação de recursos materiais e huma-nos necessários à melhoria do funciona-mento dos Juizados Especiais, com vis-tas a ampliação do atendimento dojurisdicionado e cumprimento do DireitoFundamental de Acesso à Justiça.

(Aprovadas no XVII Encontro -Curitiba/PR)

1 - Inclusão de índice dos Enunci-ados do FONAJE, por tema, nas pró-ximas edições de seu livro. Aprovadopor unanimidade.

2 - Que as Corregedorias baixematos relativos à dispensa de despesas com

registro de penhoras e outros atos pro-cessuais a serem feitos por cartórios pri-vados, quando a parte for beneficiáriada assistência judiciária gratuita.

(Aprovadas no XVIII Encontro -Goiânia/GO)

1 - Recomenda-se que oFONAJE promova gestões junto aoPresidente do Supremo Tribunal Fede-ral, Ministro Nelson Jobim, para que seinclua, no projeto do Estatuto da Ma-gistratura Nacional, disposição estabe-lecendo remuneração de 10% (dez porcento) sobre o valor do subsídio, decaráter indenizatório, aos membros dasTurmas Recursais dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais, que atuam em regimede cumulação de funções.

2 - Recomenda-se a elaboração deprojetos de atos normativos internos dostribunais para a uniformização da juris-prudência dos Juizados Especiais Cíveise Criminais, oferecendo-os como suges-tão aos Estados que contam com maisde uma Turma Recursal.

3 - Devem os órgãos de Defesado Consumidor promover a criação dosFundos a que se refere o art. 57 da Leinº. 8.078/90, aplicando-se efetiva-mente as multas ali previstas, como for-ma de inibição à multiplicação de de-mandas de massa perante o Poder Ju-diciário.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT362362362362362

4 - Para otimizar o acesso pelasmicroempresas, devem ser incentivadosconvênios entre associações comerciais eos Juizados, visando a elaboração dareclamação e organização de documen-tos.

(Aprovada no XIX Encontro -Aracaju/SE)

1 - Aos Tribunais de Justiça paraincluírem mecanismos de uniformização dejurisprudência nos regimentos internos dasTurmas Recursais.

ENUNCIADOS Relativos àMedida Provisória 2152-2/2001(Aprovados em Belo Horizonte emjunho de 2.001)

I - Não se aplica o litisconsórcionecessário previsto no art. 24 da MP2152-2/2001 aos casos de abuso, poração ou omissão, das concessionáriasdistribuidoras de energia elétrica.

II - Os Juizados Especiais são com-petentes para dirimir as controvérsias so-bre os direitos de consumidoresresidenciais sujeitos a situações excepci-onais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).

III - O disposto no artigo 25 daMP 2152-2/2001 não exclui a apli-cação do Código de Defesa do Consu-midor.

Proposta de Alteração Legislativa(Aprovada no XVII Encontro -Curitiba/PR)

Art. 42. Parágrafo Primeiro: Acomprovação do preparo será feita noato da interposição do recurso, sob penade deserção.

Art. 50. Os embargos de de-claração suspenderão o prazo para re-curso.

ENUNCIADOS CRIMINAIS 363363363363363

Enunciados Criminais

Enunciado 1A ausência injustificada do autor

do fato à audiência preliminar implicaráem vista dos autos ao Ministério Públicopara o procedimento cabível.

Enunciado 2O Ministério Público, oferecida a

representação em juízo, poderá propordiretamente a transação penal, indepen-dentemente do comparecimento da víti-ma à audiência preliminar. (Redação al-terada no XI Encontro, em Brasília-DF)

Enunciado 3O prazo decadencial para a re-

presentação nos crimes de ação públicacondicionada é de trinta (30) dias, con-tados da intimação da vítima, para osprocessos em andamento, quando daedição da Lei 9.099/95.

Enunciado 4Substituído pelo Enunciado 38.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT364364364364364

Enunciado 5Cancelado em razão da nova re-

dação do Enunciado 46.

Enunciado 6O artigo 28 do Código de Pro-

cesso Penal é inaplicável no caso de nãoapresentação de proposta de transaçãopenal ou de suspensão condicional doprocesso, cabendo ao juiz apresentá-lasde ofício, quando satisfeitos os requisi-tos legais.

Enunciado 7(cancelado)

Enunciado 8A multa deve ser fixada em dias-

multa, tendo em vista o art. 92 da Lei9.099/95, que determina a aplicaçãosubsidiária dos Códigos Penal e de Pro-cesso Penal.

Enunciado 9A intimação do autor do fato para

a audiência preliminar deve conter a ad-vertência da necessidade de acompanha-mento de advogado e de que, na faltadeste, ser-lhe-á nomeado Defensor Pú-blico.

Enunciado 10Havendo conexão entre crimes da

competência do Juizado Especial e doJuízo Penal Comum, prevalece à com-petência deste.

Enunciado 11Substituído pelo Enunciado 80.

Enunciado 12Substituído pelo Enunciado nº 64.

(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC)

Enunciado 13É cabível o encaminhamento de

proposta de transação através de cartaprecatória.

Enunciado 14Substituído pelo Enunciado 79.

Enunciado 15O Juizado Especial Criminal é

competente para execução da pena demulta. (Alteração aprovada no XII En-contro - Maceió - AL)

Enunciado 16Nas hipóteses em que a condena-

ção anterior não gera reincidência, é ca-bível a suspensão condicional do pro-cesso.

Enunciado 17É cabível, quando necessário, in-

terrogatório através de carta precatória,por não ferir os princípios que regem aLei 9.099/95.

Enunciado 18Na hipótese de fato complexo, as

peças de informação deverão ser enca-

ENUNCIADOS CRIMINAIS 365365365365365

minhadas à Delegacia Policial para as di-ligências necessárias. Retomando aoJuizado e sendo caso do art. 77, pará-grafo 2º, da Lei 9.099/95, as peçasserão encaminhadas ao Juízo Comum.

Enunciado 19Substituído pelo Enunciado 48.

(Aprovado no XII Encontro - Maceió -AL)

Enunciado 20A proposta de transação pode de

pena restritiva de direitos é cabível, mes-mo quando o tipo abstrato só comportapena de multa.

Enunciado 21(cancelado)

Enunciado 22Na vigência do sursis, decorrente

de condenação por contravenção penal,não perde o autor do fato o direito àsuspensão condicional do processo porprática de crime posterior.

Enunciado 23(cancelado)

Enunciado 24Substituído pelo Enunciado 54.

Enunciado 25O início do prazo para o exercício

da representação começa a contar do diado conhecimento da autoria do fato,

observado o disposto no Código deProcesso Penal ou na legislação específi-ca. Qualquer manifestação da vítima quedenote intenção de representação valecomo tal para os fins do art. 88 da Lei9.099/95.

Enunciado 26Substituído pelo Enunciado 55.

Enunciado 27Em regra não devem ser expedi-

dos ofícios para órgãos públicos,objetivando a localização de partes etestemunhas nos Juizados Criminais.

Enunciado 28(cancelado)

Enunciado 29Nos casos de violência doméstica,

a transação penal e a suspensão do pro-cesso deverão conter, preferencialmente,medidas sócio-educativas, entre elas acom-panhamento psicossocial e palestras, vi-sando à reeducação do infrator, evitan-do-se a aplicação de pena de multa eprestação pecuniária. (Alteração aprova-da no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado 30Cancelado. (Incorporado pela Lei

nº 10.455/02)

Enunciado 31O conciliador ou juiz leigo não está

incompatibilizado nem impedido de exer-

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT366366366366366

cer a advocacia, exceto perante o próprioJuizado Especial em que atue ou se per-tencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado 32O Juiz ordenará a intimação da

vítima para a audiência de suspensão doprocesso como forma de facilitar a repa-ração do dano, nos termos do art. 89,parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 33Aplica-se, por analogia, o artigo

49 do Código de Processo Penal nocaso da vítima não representar contra umdos autores do fato.

Enunciado 34Atendidas as peculiaridades locais,

o termo circunstanciado poderá ser la-vrado pela Polícia Civil ou Militar.

Enunciado 35Até o recebimento da denúncia é

possível declarar a extinção dapunibilidade do autor do fato pela re-núncia expressa da vítima ao direito derepresentação.

Enunciado 36Havendo possibilidade de solução

de litígio de qualquer valor ou matériasubjacente à questão penal, poderá serreduzido a termo no Juizado Especial Cri-minal e encaminhado via distribuição parahomologação no juízo competente, semprejuízo das medidas penais cabíveis.

Enunciado 37O acordo civil de que trata o enun-

ciado 36 poderá versar sobre qualquervalor ou matéria.

Enunciado 38Substitui o Enunciado 4 - A Re-

núncia ou retratação colhida na fase po-licial será encaminhada ao Juizado Espe-cial Criminal e, nos casos de violênciadoméstica, deve ser designada audiên-cia para sua ratificação.

Enunciado 39Nos casos de retratação ou renún-

cia do direito de representação que en-volvam violência doméstica, o Juiz ou oConciliador deverá ouvir ou envolvidosseparadamente.

Enunciado 40Nos casos de violência domésti-

ca, recomenda-se que as partes sejamencaminhadas a atendimento por grupode trabalho habilitado, inclusive comomedida preparatória preliminar, visandoa solução do conflito subjacente à ques-tão penal e à eficácia da solução pactu-ada.

Enunciado 41Cancelado - Vide Enunciado 29.

Enunciado 42A oitiva informal dos envolvidos e

de testemunhas, colhida no âmbito doJuizado Especial Criminal, poderá ser

ENUNCIADOS CRIMINAIS 367367367367367

utilizada como peça de informação parao procedimento.

Enunciado 43O acordo em que o objeto for

obrigação de fazer ou não fazer deveráconter cláusula penal em valor certo, parafacilitar a execução cível.

Enunciado 44No caso de transação penal ho-

mologada e não cumprida, o decurso doprazo prescricional provoca a declaraçãode extinção de punibilidade pela pres-crição da pretensão executória.

Enunciado 45(cancelado)

Enunciado 46A Lei n. 10.259/2001 ampliou

a competência dos Juizados EspeciaisCriminais dos Estados e Distrito Federalpara o julgamento de crimes com penamáxima cominada até dois anos, com ousem cumulação de multa, independente-mente do procedimento. (Alteraçãoaprovada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado 47A expressão conciliação prevista no

art. 73 da Lei 9.099/95 abrange oacordo civil e a transação penal, poden-do a proposta do Ministério Público serencaminhada pelo conciliador, nos ter-mos do art. 76, parágrafo 3º da mesmalei (nova redação do Enunciado 47).

(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC)

Enunciado 48O recurso em sentido estrito é

incabível em sede de Juizados EspeciaisCriminais.

Enunciado 49Na ação de iniciativa privada, ca-

bem a transação penal e a suspensãocondicional do processo, por iniciati-va do querelante ou do juiz. (Altera-ção aprovada no XII Encontro -Maceió-AL)

Enunciado 50(CANCELADO no XI Encon-

tro, em Brasília-DF)

Enunciado 51A remessa dos autos à Justiça

Comum, na hipótese do art. 66, pará-grafo único, da Lei 9.099/95 (Enunci-ado 12), exaure a competência doJuizado Especial Criminal, que não serestabelecerá com localização do acusa-do.

Enunciado 52A remessa dos autos à Justiça

Comum, na hipótese do art. 77, pará-grafo 2º, da Lei 9.099/95 (Enuncia-do 18), exaure a competência doJuizado Especial Criminal, que não serestabelecerá ainda que afastada a com-plexidade.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT368368368368368

Enunciado 53No Juizado Especial Criminal, o

recebimento da denúncia, na hipótesede suspensão condicional do processo,deve ser precedido da resposta previstano art. 81 da Lei 9.099/95.

Enunciado 54Substitui o Enunciado 24. - O

processamento de medidasdespenalizadoras, aplicáveis ao crimeprevisto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único doart. 291 da mesma Lei, não competeao Juizado Especial Criminal.

Enunciado 55(CANCELADO no XI Encon-

tro, em Brasília-DF)

Enunciado 56Os Juizados Especiais Criminais

não são competentes para conhecer, pro-cessar e julgar feitos criminais que versemsobre delitos com penas superiores a umano ajuizados até a entrada em vigor daLei nº 10.259/01. (Aprovado no XIEncontro, em Brasília-DF)

Enunciado 57Substituído pelo Enunciado 79.

Enunciado 58A transação penal poderá conter

cláusula de renúncia à propriedade doobjeto apreendido. (Aprovado no XIIIEncontro - Campo Grande/MS)

Enunciado 59O juiz decidirá sobre a destinação

dos objetos apreendidos e não reclama-dos no prazo do art. 123 do CPP.(Aprovado no XIII Encontro - CampoGrande/MS)

Enunciado 60Exceção da verdade e questões

incidentais não afastam a competência dosJuizados Especiais, se a hipótese não forcomplexa. (Aprovado no XIII Encontro- Campo Grande/MS)

Enunciado 61O processamento de medida

despenalizadora prevista no artigo94 da Lei 10.741/03, não com-pete ao Juizado Especial Criminal.(Aprovado no XIV Encontro - SãoLuis/MA)

Enunciado 62O Conselho da Comunidade po-

derá ser beneficiário da prestaçãopecuniária e deverá aplicá-la em prol daexecução penal e de programas sociais,em especial daqueles que visem a pre-venção da criminalidade. (Aprovado noXIV Encontro - São Luis/MA)

Enunciado 63As entidades beneficiárias de pres-

tação pecuniária, em contrapartida, de-verão dar suporte à execução de penas emedidas alternativas. (Aprovado no XIVEncontro - São Luis/MA)

ENUNCIADOS CRIMINAIS 369369369369369

Enunciado 64(Substitui o Enunciado 12) - O

processo será remetido ao Juízo Comumapós a denúncia, havendo impossibili-dade de citação pessoal no Juizado Es-pecial Criminal, com base em certidãonegativa do Oficial de Justiça, ainda queanterior à denúncia. (Aprovado no XVEncontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 65Nas hipóteses dos artigos 362 e

363, inciso I, do Código de ProcessoPenal, aplica-se o parágrafo único doartigo 66 da Lei 9.099/95. (Aprova-do no XV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 66É direito do réu assistir à inquiri-

ção das testemunhas, antes de seu inter-rogatório, ressalvado o disposto no arti-go 217 do Código de Processo Penal.No caso excepcional de o interrogatórioser realizado por precatória, ela deveráser instruída com cópia de todos os de-poimentos, de que terá ciência o réu.(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC)

Enunciado 67A possibilidade de aplicação de

suspensão ou proibição de se obter apermissão ou a habilitação para dirigirveículos automotores por até cinco anos(art. 293 da Lei nº 9.503/97), per-da do cargo, inabilitação para exercíciode cargo, função pública ou mandato

eletivo ou outra sanção diversa da priva-ção da liberdade, não afasta a compe-tência do Juizado Especial Criminal.(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC)

Enunciado 68É cabível a substituição de uma

modalidade de pena restritiva de di-reitos por outra, aplicada em sede detransação penal, pelo juízo do conhe-cimento, a requerimento do interessa-do, ouvido o Ministério Público.(Aprovado no XV Encont ro -Florianópolis/SC)

Enunciado 69Substituído pelo Enunciado 74.

Enunciado 70O conciliador ou o juiz leigo po-

dem presidir audiências preliminares nosJuizados Especiais Criminais, propondoconciliação e encaminhamento da pro-posta de transação. (Aprovado no XVEncontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 71A expressão conciliação prevista no

artigo 73 da Lei 9.099/95 abrange oacordo civil e a transação penal, poden-do a proposta do Ministério Público serencaminhada pelo conciliador ou pelo juizleigo, nos termos do artigo 76, § 3º,da mesma Lei (nova redação do Enunci-ado 47). (Aprovado no XV Encontro- Florianópolis/SC)

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT370370370370370

Enunciado 72A proposta de transação penal

e a sentença homologatória devemconte r obr iga to r i amente o t ipoinfracional imputado ao autor do fato,independentemente da capitulaçãoofertada no termo circunstanciado(Aprovado no XVI Encontro - Riode Janeiro/RJ)

Enunciado 73O juiz pode deixar de homologar

transação penal em razão de atipicidade,ocorrência de prescrição ou falta de jus-ta causa para a ação penal, equivalendotal decisão à rejeição de denúncia ouqueixa (Aprovado no XVI Encontro -Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 74A prescrição e decadência não

impedem a homologação da composi-ção civil. (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 75É possível o reconhecimento da

prescrição da pretensão punitiva do es-tado pela projeção da pena a ser aplica-da ao caso concreto. (Aprovado noXVII Encontro - Curitiba/PR)

Enunciado 76A ação penal relativa à contraven-

ção de vias de fato dependerá de repre-sentação. (Aprovado no XVII Encon-tro - Curitiba/PR)

Enunciado 77O juiz pode alterar a destinação

das medidas penais indicadas na pro-posta de transação penal. (Aprovadono XVIII Encontro - Goiânia/GO)

Enunciado 78Substituído pelo Enunciado 80.

Enunciado 79É incabível o oferecimento de de-

núncia após sentença homologatória detransação penal EM QUE NÃOHAJA CLÁUSULA RESOLUTIVAEXPRESSA, podendo constar da pro-posta que a sua homologação fica con-dicionada ao PRÉVIO cumprimento doavençado. O descumprimento, no casode não homologação, poderá ensejar oprosseguimento do feito. (Aprovado noXIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 80No caso de concurso de crimes

(material ou formal) e continuidadedelitiva, as penas serão consideradas iso-ladamente para fixação da competência.(Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 81O relator, nas Turmas Recursais

Criminais, em decisão monocrática, po-derá negar seguimento a recurso manifes-tamente inadmissível, prejudicado, oujulgar extinta a punibilidade, cabendorecurso interno para a Turma Recursal,

ENUNCIADOS CRIMINAIS 371371371371371

no prazo de cinco dias. (Aprovado noXIX Encontro - Aracaju/SE)

Recomendações:

1 - Recomenda-se a apresentaçãode moção de apoio ao projeto de leique cria mecanismos para coibir a vio-lência doméstica e familiar contra a mu-lher, e dá outras providências, elabora-do pela Secretaria Especial de Políticaspara as Mulheres da Presidência da Re-pública. (Aprovado no XVI Encontro -Rio de Janeiro/RJ)

2 - As Centrais de Penas e Medi-das Alternativas devem ser estruturadaspara atender à demanda dos JuizadosEspeciais Criminais. (Aprovado no XVIIEncontro - Curitiba/PR)

3 - Apoiar alteração legislativa paraque a transação penal não seja mais ho-mologada por sentença, suspendendo-se o prazo prescricional durante o perío-do de cumprimento. (Aprovado noXVIII Encontro - Goiânia/GO)

4 - Recomendar a aplicação dosenunciados 14 e 57 do FONAJE paracontornar a questão da falta deefetividade da transação penal. (Apro-vado no XVIII Encontro - Goiânia/GO)

5 - Ratificar enunciado 46 ofici-ando-se ao STF. (Aprovado no XVIIIEncontro - Goiânia/GO)

6 - Aprova r p ropos ta doFONAJE ao Substitutivo ao Projetode Lei nº 4559, de 2004, que tra-ta sobre violência doméstica: Afastarviolência doméstica do juizado espe-cial criminal implicará impunidade. AJustiça Criminal tradicional (Vara Cri-minal) trabalha prioritariamente comréus presos, sendo a matéria referen-te à violência doméstica relegada his-toricamente a segundo plano. A res-posta legislativa de mero aumento depena sempre se mostrou ineficaz. OJuizado Especial Criminal está filoso-ficamente ligado à Justiça Social, àoitiva das partes sem intermediários,impossível de coexistir com o sistematradicional da Vara Criminal. O pro-blema enfrentado pelos Juizados Es-peciais Criminais não é decorrente daquantidade de pena cominada emabstrato, mas sim da falta de estru-tura que propicie a eleição das me-didas mais adequadas e a fiscaliza-ção de sua execução. Faz-se neces-sária a previsão legal de cargos deassistentes técnicos (assistente soci-al e psicólogo) na estrutura dosJuizados Especiais.

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT372372372372372

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 373373373373373

Índice Jurisprudencial

TÍTULO PÁGINA

A

ABALROAMENTO NA TRASEIRA . ACIDENTE DE TRÂNSITO .DANO MATERIAL, INDENIZAÇÃO. ...................................................... 126

ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................................. 180

ABORDAGEM DE CLIENTE . DANO MORAL . ATITUDE DISCRIMINATÓRIA .HUMILHAÇÃO, VEXAME E CONSTRANGIMENTO, CARACTERIZAÇÃO. 165

ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO .DESAVENÇA ENTRE PESSOAS . ............................................................. 166

ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PORTE DE ENTORPECENTE . CONJUNTOPROBATÓRIO, FRAGILIDADE . IN DUBIO PRO REO . . ............................. 266

ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PORTE ILEGAL DE ARMA . ESTATUTO DODESARMAMENTO . RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. ............... 300

ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. DESACATO . EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA .EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE, DESCABIMENTO. ........................... 292

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT374374374374374

TÍTULO PÁGINA

ABUSIVIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .COBRANÇA NO LOCAL DE TRABALHO DO CONSUMIDOR . . ............. 132

ABUSO DE AUTORIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, INAPLICABILIDADE. ......................... 233

ABUSO DE DIREITO, NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL,INEXISTÊNCIA . DEVEDOR FIDUCIÁRIO, INADIMPLÊNCIA .AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . . ...................................................... 167

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . DANO MORAL, INEXISTÊNCIA .DEVEDOR FIDUCIÁRIO, INADIMPLÊNCIA . ABUSO DE DIREITO, NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ............................................................................. 167

AÇÃO DE EXECUÇÃO . JUSTIÇA ARBITRAL DO DF . PROCEDIMENTODA LEI 9.307/96, INOBSERVÂNCIA . CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. 190

AÇÃO DE EXECUÇÃO . INCOMPETÊNCIA RELATIVA . DECLARAÇÃODE OFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE. ............................................................... 133

AÇÃO PENAL PRIVADA . CRIME DE DANO . QUEIXA-CRIME INEPTA,DESCABIMENTO . SENTENÇA CASSADA. .............................................. 285

AÇÃO PENAL PRIVADA . ASSÉDIO SEXUAL . INDÍCIOS DE AUTORIA EMATERIALIDADE . REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA, IMPOSSIBILIDADE. .. 238

AÇÃO PENAL PRIVADA . RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, REQUISITOS .EMENDA À INICIAL, DESNECESSIDADE. ................................................. 286

ACIDENTE DE AUTOMÓVEL . SEGURO DPVAT . INDENIZAÇÃO POR MORTE .FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ...................................................... 220

ACIDENTE DE TRÂNSITO . SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. ....... 218

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 375375375375375

TÍTULO PÁGINA

ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO COM MOTOCICLETA . INDENIZAÇÃO,DESCABIMENTO . CULPA DO MOTOCICLISTA. ....................................... 39

ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MATERIAL, DESCABIMENTO . LUCROSCESSANTES, NÃO COMPROVAÇÃO . NEXO DE CAUSALIDADE,INEXISTÊNCIA. ...................................................................................... 140

ACIDENTE DE TRÂNSITO . REPARAÇÃO DE DANOS . VIA PREFERENCIAL,INVASÃO. ............................................................................................ 125

ACIDENTE DE TRÂNSITO . ABALROAMENTO NA TRASEIRA .DANO MATERIAL, INDENIZAÇÃO. ....................................................... 126

ACIDENTE DE TRÂNSITO . IMPRUDÊNCIA, CONSTATAÇÃO .DEVER DE INDENIZAR. .......................................................................... 127

ACORDO VERBAL . RECURSO . OITIVA DE TESTEMUNHA, INDEFERIMENTO .CERCEAMENTO DE DEFESA, CARACTERIZAÇÃO. .................................. 107

ACUSAÇÃO INFUNDADAS. DANO MORAL . PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO,INEXISTÊNCIA . RECLAMAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA DEPOLÍCIA . . ........................................................................................... 168

AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA . CRIME DE PROPAGANDAENGANOSA . VENDA DE PLANO TURÍSTICO . CRIME DE PERIGO. ......... 257

AGÊNCIA DE TURISMO . DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO .VENDA DE PACOTE TURÍSTICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,INOCORRÊNCIA. .................................................................................. 164

AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, PREDOMINÂNCIA. PORTE DE ENTORPECENTE .AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ...................................... 297

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT376376376376376

TÍTULO PÁGINA

AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, PREPONDERÂNCIA. PORTE DEENTORPECENTE . CONDUTA ATÍPICA, DESCABIMENTO . CONFISSÃOESPONTÂNEA . . .................................................................................. 298

AGRESSÃO A CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL . SEGURANÇAS DE BOATE . . 215

AGRESSÃO FÍSICA À COMPANHEIRA . DANO MORAL . DANO MATERIAL,NÃO COMPROVAÇÃO . LESÃO À ARCADA DENTÁRIA,INOCORRÊNCIA. .................................................................................. 172

ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, ILEGALIDADE . EMPRESATELEFÔNICA . PROMOÇÃO "PULA-PULA" . MANUTENÇÃO DOSTERMOS DA OFERTA, OBRIGATORIEDADE. ............................................ 151

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . RECLAMAÇÃO . ÓRGÃOS DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO . NEGATIVAÇÃO IMINENTE. ............................................ 208

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSSIBILIDADE . RECLAMAÇÃO . CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. ........................................................................................... 196

ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA . DANO MORAL,DESCABIMENTO . ASSINATURA DE REVISTA . CONSTRANGIMENTOOU HUMILHAÇÃO, INEXISTÊNCIA. ...................................................... 163

APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO . NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA .PRAZO RECURSAL EM DOBRO, INAPLICABILIDADE . . ........................... 277

AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR . RECEPTAÇÃO CULPOSA .FIXAÇÃO DA PENA, LIMITES. ............................................................... 302

ARMA DESMUNICIADA, IRRELEVÂNCIA . PORTE ILEGAL DE ARMA .CRIME DE PERIGO ABSTRATO. .............................................................. 300

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 377377377377377

TÍTULO PÁGINA

ARMA MUNICIADA, IRRELEVÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA .CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EFEITOS . . ................................................ 271

ARRAS PENITENCIAIS . REDUÇÃO DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE .JULGAMENTO EXTRA PETITA, INOCORRÊNCIA. ................................... 128

ASSÉDIO SEXUAL . AÇÃO PENAL PRIVADA . INDÍCIOS DE AUTORIA EMATERIALIDADE . REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA, IMPOSSIBILIDADE. .. 238

ASSENTAMENTO POPULAR . CONCESSÃO DE USO . TERCEIRO INVASOR. . 210

ASSINATURA BÁSICA . TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃODO INDÉBITO. ...................................................................................... 130

ASSINATURA BÁSICA, COBRANÇA ILEGAL . SERVIÇOS DE TELEFONIA .INTERVENÇÃO DA ANATEL, DESNECESSIDADE . MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA. 129

ASSINATURA DE REVISTA . DANO MORAL, DESCABIMENTO . ANUÊNCIA DOCONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA . CONSTRANGIMENTO OUHUMILHAÇÃO, INEXISTÊNCIA. ............................................................ 163

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO . ANTECIPAÇÃO DETUTELA, POSSIBILIDADE . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICAÇÃOSUBSIDIÁRIA . . ..................................................................................... 196

ATITUDE DISCRIMINATÓRIA . DANO MORAL . ABORDAGEM DE CLIENTE .HUMILHAÇÃO, VEXAME E CONSTRANGIMENTO, CARACTERIZAÇÃO. 165

ATO ILÍCITO, INDISPENSABILIDADE . DANO MORAL, DESCABIMENTO . PLANODE SAÚDE . RECUSA DE ATENDIMENTO. ............................................... 170

ATRASO DE VÔO. DANO MORAL . CIA. AÉREA . . ..................................... 150

ATRASO DE VÔO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . TRANSPORTE AÉREO .FORÇA MAIOR, COMPROVAÇÃO. ......................................................... 68

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT378378378378378

TÍTULO PÁGINA

ATRASO NO ATENDIMENTO . DANO MORAL . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSMÉDICOS . INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO. ........................ 161

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . REVELIA, NÃO-CARACTERIZAÇÃO .RIGORISMO FORMAL . DECISÃO CASSADA. ........................................ 218

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . RECURSO . FITA MAGNÉTICA,NÃO-LOCALIZAÇÃO . SENTENÇA CASSADA. ..................................... 206

AUDIÊNCIA, NÃO-COMPARECIMENTO . REVELIA . JUSTIFICATIVA TARDIA. 217

AUTORIA DUVIDOSA . PORTE ILEGAL DE ARMA . MATERIALIDADECOMPROVADA . IN DUBIO PRO REO. ................................................... 302

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE DESACATO .OFENSA DIRIGIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO . . .................................. 291

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . PORTE DE ENTORPECENTE .AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, PREDOMINÂNCIA. ............................. 297

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . ABUSO DE AUTORIDADE .PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, INAPLICABILIDADE. ......................... 233

B

BANCO . DANO MORAL . COMPRA E VENDA MERCANTIL . CHEQUEFURTADO. ............................................................................................ 141

BEM MÓVEL . VÍCIO DO PRODUTO . COMPRA E VENDA .QUANTIA PAGA, RESTITUIÇÃO. ........................................................... 226

BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. DANO MORAL . TELEFONIA CELULAR . . 153

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 379379379379379

TÍTULO PÁGINA

C

CADASTRO DE DEVEDORES, ANOTAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL .MÚTUO . NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, INEXISTÊNCIA. .................... 185

CADASTRO DE INADIMPLENTES, INSERÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANOMORAL . SERVIÇOS TELEFÔNICOS . COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE . . 153

CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL . INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME . COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INOCORRÊNCIA. ....... 184

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE, INEFICÁCIA. SEGURODE AUTOMÓVEL . PARCELAS EM ATRASO . . ....................................... 118

CANCELAMENTO DE DISCIPLINA. DANO MORAL . PRESTAÇÃO DESERVIÇOS EDUCACIONAIS . ENSINO PEDAGÓGICO DEFICIENTE . . ....... 177

CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO . JUSTIÇAARBITRAL DO DF . PROCEDIMENTO DA LEI 9.307/96, INOBSERVÂNCIA . .190

CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRAVIO . COMUNICAÇÃO TARDIA .RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ....................................................... 213

CARTÃO DE MILHAGEM, EXTRAVIO . RESPONSABILIDADE CIVIL,INEXISTÊNCIA . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . INDENIZAÇÃO,DESCABIMENTO. .................................................................................. 216

CARTÃO DE PASSE LIVRE . DANO MORAL, NÃO-CARACTERIZAÇÃO .VIAGEM INTERESTADUAL . DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO,DIVERGÊNCIA. ...................................................................................... 173

CAUSA DEBENDI, DESNECESSIDADE. COBRANÇA . CHEQUE PRESCRITO . . .. 133

CELULAR COM DEFEITO . VÍCIO DO PRODUTO . VALOR PAGO,RESTITUIÇÃO. ....................................................................................... 223

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT380380380380380

TÍTULO PÁGINA

CELULAR PRÉ-PAGO. TRANSTORNO COTIDIANO . DEMORA NAINSERÇÃO DE CRÉDITOS . EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR . . ............ 221

CERCEAMENTO DE DEFESA, CARACTERIZAÇÃO. RECURSO .ACORDO VERBAL . OITIVA DE TESTEMUNHA, INDEFERIMENTO . . ........ 107

CESSÃO DE DIREITOS, JUNTADA TARDIA . EMBARGOS DE TERCEIRO,IMPOSSIBILIDADE . TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ............... 206

CHEQUE FURTADO. DANO MORAL . BANCO . COMPRA E VENDAMERCANTIL . . ...................................................................................... 141

CHEQUE PRÉ-DATADO, DEPÓSITO ANTECIPADO . DANO MORAL .ESTABELECIMENTO DE ENSINO . SALDO BANCÁRIO INSUFICIENTE. ..... 165

CHEQUE PRESCRITO . COBRANÇA . CAUSA DEBENDI, DESNECESSIDADE. .... 133

CHEQUE PRESCRITO . ENDOSSANTE . FORÇA EXECUTIVA, PERDA. .............. 131

CIA. AÉREA . OVERBOOKING . RESPONSABILIDADE OBJETIVA .CPC, ART. 515, § 3º, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. .................................... 147

CIA. AÉREA . DANO MORAL . ATRASO DE VÔO. ....................................... 150

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO .VENDA DE LINHA DE CELULAR, RECUSA. ............................................. 152

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . TELEFONIA FIXA . SUSPENSÃOINDEVIDA DO SERVIÇO. ........................................................................ 152

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . INSTALAÇÃO DE LINHA SEMAUTORIZAÇÃO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. ....................... 154

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE .INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. ......................................................... 156

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 381381381381381

TÍTULO PÁGINA

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................................. 159

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . FORNECIMENTO DE LINHAMEDIANTE FRAUDE . SPC, INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. ................. 160

CLÁUSULA DE NÃO-INDENIZAR, INVALIDADE. FURTO EM GARAGEM DECONDOMÍNIO . EMPRESA DE VIGILÂNCIA, RESPONSABILIDADE . . ........ 99

CLÁUSULA EXPRESSA EM CONVENÇÃO, INEXISTÊNCIA. FURTO DEVEÍCULO EM CONDOMÍNIO . INDENIZAÇÃO, IMPROCEDÊNCIA . . ...... 192

CLORETO DE ETILA . PORTE DE ENTORPECENTE . NÃO-RECEBIMENTO DADENÚNCIA, DESCABIMENTO . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. .. 296

COBRANÇA . FINANCEIRA . COBRANÇA DE TAXAS EXCEPCIONAIS,ILEGALIDADE . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. .......................................... 132

COBRANÇA . CHEQUE PRESCRITO . CAUSA DEBENDI, DESNECESSIDADE. .... 133

COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE . DANO MORAL . SERVIÇOSTELEFÔNICOS . CADASTRO DE INADIMPLENTES, INSERÇÃOINDEVIDA DE NOME. ............................................................................ 153

COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA . CONTRATO DE EMPREITADA . MÁ-FÉ,CONFIGURAÇÃO . PAGAMENTO EM DOBRO, LEGITIMIDADE. ............. 188

COBRANÇA DE TAXAS EXCEPCIONAIS, ILEGALIDADE . COBRANÇA .FINANCEIRA . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ........................................... 132

COBRANÇA INDEVIDA . TELEFONIA FIXA . ASSINATURA BÁSICA .REPETIÇÃO DO INDÉBITO. .................................................................... 130

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT382382382382382

TÍTULO PÁGINA

COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL, DESCABIMENTO .TAXA DE DIPLOMA . . ........................................................................... 221

COBRANÇA NO LOCAL DE TRABALHO DO CONSUMIDOR . DANOMORAL, INOCORRÊNCIA . ABUSIVIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO. ...... 132

COBRANÇAS INSISTENTES E ABUSIVAS . DANO MORAL . INADIMPLÊNCIA,CARACTERIZAÇÃO . OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE. ................... 174

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA . RECLAMAÇÃO .ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSSIBILIDADE . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. ........................................................................................... 196

COISA VENDIDA, DEFEITO . VÍCIO APARENTE, INOCORRÊNCIA .PRINCÍPIO DA GARANTIA, APLICABILIDADE. ........................................ 226

COLETA DE INFORMAÇÕES . DANO MORAL . SERASA . DESRESPEITOAO CONSUMIDOR, CONSTATAÇÃO. ................................................... 182

COLISÃO COM MOTOCICLETA . ACIDENTE DE TRÂNSITO .INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO . CULPA DO MOTOCICLISTA. .............. 39

COLOCAÇÃO DE FLORES E FOTOGRAFIAS, PROIBIÇÃODESARRAZOADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . JAZIGO DE FAMÍLIA . . ..... 197

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO . RECURSO . COMPROVAÇÃODE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . OBTENÇÃO DE PROVA PORMEIO JUDICIAL. ................................................................................... 208

COMODATO TÁCITO . ESBULHO, NÃO-CARACTERIZAÇÃO .REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMPOSSIBILIDADE. ........................................ 42

COMPETÊNCIA . CONTRATO DE HONORÁRIOS, EXECUÇÃO .EXECUTADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO . TRAMITAÇÃO NOJUIZADO ESPECIAL, POSSIBILIDADE. ....................................................... 49

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 383383383383383

TÍTULO PÁGINA

COMPETÊNCIA . TELEFONIA FIXA . QUESTÃO JURÍDICA DE ALTACOMPLEXIDADE. .................................................................................. 134

COMPETÊNCIA . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . PROCESSAMENTOPERANTE O JUIZADO ESPECIAL, POSSIBILIDADE. .................................. 136

COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO . CRIME CONTRA A HONRA . DOMICÍLIODO RÉU, POSSIBILIDADE. ....................................................................... 287

COMPRA E VENDA . VÍCIO DO PRODUTO . BEM MÓVEL . QUANTIAPAGA, RESTITUIÇÃO. ............................................................................ 226

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO . VÍCIO DO PRODUTO . RETÍFICA DOMOTOR . INDENIZAÇÃO, CABIMENTO. ............................................... 228

COMPRA E VENDA MERCANTIL . DANO MORAL . BANCO . CHEQUEFURTADO. ............................................................................................ 141

COMPROVAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . RECURSO .COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO . OBTENÇÃO DE PROVAPOR MEIO JUDICIAL. ............................................................................ 208

COMPROVAÇÃO DE POBREZA, DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO .JUSTIÇA GRATUITA . . .......................................................................... 197

COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, NECESSIDADE. DESISTÊNCIA DECONSÓRCIO . PARCELAS PAGAS, RESTITUIÇÃO . MULTA, CRITÉRIOS . . 139

COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, DEVER FUNCIONAL.DANO MORAL, INDENIZAÇÃO . POLICIAL MILITAR .FALTA DE DECORO . . ........................................................................... 171

COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INOCORRÊNCIA. DANO MORAL . CADASTRODE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME . . ........ 184

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT384384384384384

TÍTULO PÁGINA

COMUNICAÇÃO TARDIA . CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRAVIO .RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ....................................................... 213

CONCESSÃO DE USO . ASSENTAMENTO POPULAR . TERCEIRO INVASOR. . 210

CONCORRÊNCIA DESLEAL . CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL .PRAZO DECADENCIAL, LIMITES. ........................................................... 252

CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO . FURTO EM ESTACIONAMENTO . REPARAÇÃODO DANO, IMPOSSIBILIDADE . DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA-GERAL,VALIDADE. ........................................................................................... 195

CONDUTA ATÍPICA, DESCABIMENTO . PORTE DE ENTORPECENTE .CONFISSÃO ESPONTÂNEA . AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA,

PREPONDERÂNCIA. .............................................................................. 298

CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO . CRIME DE TRÂNSITO . SUBSTITUIÇÃODA PENA, INVIABILIDADE. .......................................................................... 290

CONFISSÃO ESPONTÂNEA . PORTE DE ENTORPECENTE . CONDUTA ATÍPICA,DESCABIMENTO . AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, PREPONDERÂNCIA. .... 298

CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EFEITOS . PORTE ILEGAL DE ARMA . ARMAMUNICIADA, IRRELEVÂNCIA. ............................................................... 271

CONFLITO DE COMPETÊNCIA . DECISÃO PROLATADA POR JUIZ DE VARACRIMINAL . INCOMPETÊNCIA DO TJDFT, ALEGAÇÃO . REMESSA DOCONFLITO AO STJ. .............................................................................. 288

CONJUNTO PROBATÓRIO, FRAGILIDADE . PORTE DE ENTORPECENTE .IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ......................................... 266

CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERAMENTO . PARCELASPAGAS, DEVOLUÇÃO IMEDIATA . RETENÇÃO DA TAXA DEADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO, POSSIBILIDADE. .................................. 55

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 385385385385385

TÍTULO PÁGINA

CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA . PARCELAS PAGAS, DEVOLUÇÃO .CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA . SÚMULA 35 DO STJ,APLICAÇÃO. ........................................................................................ 137

CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA . PRESTAÇÕES PAGAS, DEVOLUÇÃO .TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, RETENÇÃO. .............................................. 139

CONSTRANGIMENTO OU HUMILHAÇÃO, INEXISTÊNCIA. DANO MORAL,DESCABIMENTO . ASSINATURA DE REVISTA . ANUÊNCIA DOCONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA . . ...................................................... 163

CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS . VIZINHANÇA . CUSTO DACONSTRUÇÃO, DIVISÃO. ..................................................................... 229

CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE . DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. ......................................................... 156

CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL, FRAUDE . DANO MORAL .INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................................. 143

CONTRATO DE EMPREITADA . COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA . MÁ-FÉ,CONFIGURAÇÃO . PAGAMENTO EM DOBRO, LEGITIMIDADE. ............. 188

CONTRATO DE FINANCIAMENTO . PRESTAÇÃO EM ATRASO .ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INSERÇÃO DE NOME. ................ 145

CONTRATO DE HONORÁRIOS, EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA .EXECUTADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO . TRAMITAÇÃO NOJUIZADO ESPECIAL, POSSIBILIDADE. ....................................................... 49

CONTRATO DE MÚTUO . INTERMEDIÁRIO . REPASSE DE VALORES,EQUÍVOCO . CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA. .......................... 179

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT386386386386386

TÍTULO PÁGINA

CONTRAVENÇÃO PENAL . VIAS DE FATO . VÍTIMA EMPURRADAPELO RÉU . DOLO CARACTERIZADO. .................................................... 303

CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO .INTERMEDIÁRIO . REPASSE DE VALORES, EQUÍVOCO . . ........................ 179

CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA . CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA .PARCELAS PAGAS, DEVOLUÇÃO . SÚMULA 35 DO STJ, APLICAÇÃO... 137

CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO . TELEFONIA CELULAR . QUANTUM,REDUÇÃO............................................................................................. 159

CPC, ART. 515, § 3º, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CIA. AÉREA .OVERBOOKING . RESPONSABILIDADE OBJETIVA . . .............................. 147

CRIME CONTRA A HONRA . COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO .DOMICÍLIO DO RÉU, POSSIBILIDADE. .................................................... 287

CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL . CONCORRÊNCIA DESLEAL .PRAZO DECADENCIAL, LIMITES. ........................................................... 252

CRIME DE DANO . QUEIXA-CRIME . PRAZO DECADENCIAL,CONFIGURAÇÃO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ................................ 290

CRIME DE DANO . AÇÃO PENAL PRIVADA . QUEIXA-CRIME INEPTA,DESCABIMENTO . SENTENÇA CASSADA. .............................................. 285

CRIME DE DESACATO . OFENSA DIRIGIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO .AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ..................................... 291

CRIME DE PERIGO. PORTE DE ENTORPECENTE . RÉU REINCIDENTE . . ............ 294

CRIME DE PERIGO. CRIME DE PROPAGANDA ENGANOSA . VENDA DEPLANO TURÍSTICO . AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA . . ............... 257

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 387387387387387

TÍTULO PÁGINA

CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PORTE ILEGAL DE ARMA . ARMADESMUNICIADA, IRRELEVÂNCIA . . ....................................................... 300

CRIME DE PERIGO PRESUMIDO . PORTE DE ENTORPECENTE . PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. ........................................... 298

CRIME DE PROPAGANDA ENGANOSA . VENDA DE PLANO TURÍSTICO .AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA . CRIME DE PERIGO. .................... 257

CRIME DE TRÂNSITO . CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO . SUBSTITUIÇÃODA PENA, INVIABILIDADE. .................................................................... 290

CULPA DO MOTOCICLISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO COMMOTOCICLETA . INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO . . .............................. 39

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTÊNCIA .CARTÃO DE MILHAGEM, EXTRAVIO . INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO. ..... 216

CUSTO DA CONSTRUÇÃO, DIVISÃO. VIZINHANÇA . CONSTRUÇÃODE MURO ENTRE IMÓVEIS . . ................................................................ 229

D

DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . LAVAGEM DECONTAINER . DERRAPAGEM DE VEÍCULO . . ......................................... 214

DANO MATERIAL, DESCABIMENTO . ACIDENTE DE TRÂNSITO . LUCROSCESSANTES, NÃO COMPROVAÇÃO . NEXO DE CAUSALIDADE,INEXISTÊNCIA. ...................................................................................... 140

DANO MATERIAL, INDENIZAÇÃO. FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO .GARAGEM DE EDIFÍCIO . . .................................................................... 194

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT388388388388388

TÍTULO PÁGINA

DANO MATERIAL, INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO .ABALROAMENTO NA TRASEIRA . . ...................................................... 126

DANO MATERIAL, NÃO COMPROVAÇÃO . DANO MORAL . AGRESSÃOFÍSICA À COMPANHEIRA . LESÃO À ARCADA DENTÁRIA,INOCORRÊNCIA. .................................................................................. 172

DANO MORAL . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . ATRASO NOATENDIMENTO . INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO. ............... 161

DANO MORAL . LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS . EXAMELABORATORIAL . ENTREGA DE RESULTADO, DEMORA. ........................ 162

DANO MORAL . ESTABELECIMENTO DE ENSINO . CHEQUE PRÉ-DATADO,DEPÓSITO ANTECIPADO . SALDO BANCÁRIO INSUFICIENTE. ................ 165

DANO MORAL . ATITUDE DISCRIMINATÓRIA . ABORDAGEM DE CLIENTE .HUMILHAÇÃO, VEXAME E CONSTRANGIMENTO, CARACTERIZAÇÃO. ... 165

DANO MORAL . VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL . EXTRAVIO DEBAGAGEM . MAJORAÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSIBILIDADE. ............ 148

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . TELEFONIA FIXA . SUSPENSÃOINDEVIDA DO SERVIÇO. ........................................................................ 152

DANO MORAL . TELEFONIA CELULAR . BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. .. 153

DANO MORAL . PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO, INEXISTÊNCIA .RECLAMAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA DE POLÍCIA .ACUSAÇÃO INFUNDADAS. .................................................................. 168

DANO MORAL . AGRESSÃO FÍSICA À COMPANHEIRA . DANOMATERIAL, NÃO COMPROVAÇÃO . LESÃO À ARCADA DENTÁRIA,INOCORRÊNCIA. .................................................................................. 172

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 389389389389389

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL . CIA. AÉREA . ATRASO DE VÔO. ....................................... 150

DANO MORAL . SERASA . COLETA DE INFORMAÇÕES . DESRESPEITOAO CONSUMIDOR, CONSTATAÇÃO. ................................................... 182

DANO MORAL . CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME . COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INOCORRÊNCIA. ....... 184

DANO MORAL . SERVIÇOS TELEFÔNICOS . COBRANÇA DE DÉBITOINEXISTENTE . CADASTRO DE INADIMPLENTES, INSERÇÃO INDEVIDADE NOME. ............................................................................................ 153

DANO MORAL . MÚTUO . CADASTRO DE DEVEDORES, ANOTAÇÃOINDEVIDA . NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, INEXISTÊNCIA. ................. 185

DANO MORAL . INADIMPLÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO . COBRANÇASINSISTENTES E ABUSIVAS . OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE. ........... 174

DANO MORAL . SERASA . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME .NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, NÃO-COMPROVAÇÃO. ............ 186

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . INSTALAÇÃO DE LINHA SEMAUTORIZAÇÃO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. ....................... 154

DANO MORAL . BANCO . COMPRA E VENDA MERCANTIL .CHEQUE FURTADO. .............................................................................. 141

DANO MORAL . FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS .VALOR ARBITRADO, MAJORAÇÃO. ..................................................... 176

DANO MORAL . PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO ARBITRAMENTO,OBSERVÂNCIA . REDUÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSIBILIDADE. ............ 176

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT390390390390390

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL . TERCEIRO DE MÁ-FÉ . SOLICITAÇÃO DE LINHA VIATELEFONE . PROVA DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA. ............................. 155

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . CONTRATAÇÃO MEDIANTEFRAUDE . INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. .......................................... 156

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................. 159

DANO MORAL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CONTRATO DE CRÉDITOPESSOAL, FRAUDE . ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................................. 143

DANO MORAL . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . ENSINOPEDAGÓGICO DEFICIENTE . CANCELAMENTO DE DISCIPLINA. ............. 177

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . FORNECIMENTO DE LINHA MEDIANTEFRAUDE . SPC, INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................. 160

DANO MORAL . DÉBITO INEXISTENTE . EMPRESA DE TELEFONIA EOPERADORA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. .................................... 160

DANO MORAL E MATERIAL . EXTRAVIO DE BAGAGEM . VALOR DACONDENAÇÃO, CRITÉRIOS. ................................................................. 167

DANO MORAL, CARACTERIZAÇÃO. PRODUTO DURÁVEL . VÍCIO DEFABRICAÇÃO . DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO . . .................................... 224

DANO MORAL, CONFIGURAÇÃO . SPC . INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME. 187

DANO MORAL, CONFIGURADO. PASSE ESTUDANTIL . RECUSA NOFORNECIMENTO, ILEGALIDADE . . ........................................................ 197

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 391391391391391

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL, DESCABIMENTO . ASSINATURA DE REVISTA . ANUÊNCIADO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA . CONSTRANGIMENTO OUHUMILHAÇÃO, INEXISTÊNCIA. ............................................................ 163

DANO MORAL, DESCABIMENTO . TAXA DE DIPLOMA . COBRANÇAIRREGULAR. .......................................................................................... 221

DANO MORAL, DESCABIMENTO . ATO ILÍCITO, INDISPENSABILIDADE .PLANO DE SAÚDE . RECUSA DE ATENDIMENTO. ................................... 170

DANO MORAL, DESCABIMENTO . RESTRIÇÃO CADASTRAL .DÉBITO EM ABERTO. ............................................................................. 145

DANO MORAL, INDENIZAÇÃO . POLICIAL MILITAR . FALTA DE DECORO .COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, DEVER FUNCIONAL. ...... 171

DANO MORAL, INEXISTÊNCIA . DEVEDOR FIDUCIÁRIO, INADIMPLÊNCIA .AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ABUSO DE DIREITO, NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ............................................................................. 167

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . COBRANÇA NO LOCAL DE TRABALHODO CONSUMIDOR . ABUSIVIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO. ................ 132

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . TRANSPORTE AÉREO . ATRASO DEVÔO . FORÇA MAIOR, COMPROVAÇÃO............................................... 68

DANO MORAL, NÃO-CARACTERIZAÇÃO . VIAGEM INTERESTADUAL .CARTÃO DE PASSE LIVRE . DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO,DIVERGÊNCIA. ...................................................................................... 173

DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO . AGÊNCIA DE TURISMO .VENDA DE PACOTE TURÍSTICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,INOCORRÊNCIA. .................................................................................. 164

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT392392392392392

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO . CIA. TELEFÔNICA .VENDA DE LINHA DE CELULAR, RECUSA. ............................................. 152

DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO . DESAVENÇA ENTRE PESSOAS .ABORRECIMENTO COTIDIANO. ............................................................ 166

DANOS OCULTOS . PRODUTO DURÁVEL . PROVA PERICIAL COMPLEXA,NECESSIDADE . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ........................................... 222

DÉBITO EM ABERTO. DANO MORAL, DESCABIMENTO . RESTRIÇÃOCADASTRAL . . ..................................................................................... 145

DÉBITO INEXISTENTE . DANO MORAL . EMPRESA DE TELEFONIA EOPERADORA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. .................................... 160

DECISÃO CASSADA. REVELIA, NÃO-CARACTERIZAÇÃO .AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . RIGORISMO FORMAL . . ..................... 218

DECISÃO PROLATADA POR JUIZ DE VARA CRIMINAL . CONFLITO DECOMPETÊNCIA . INCOMPETÊNCIA DO TJDFT, ALEGAÇÃO .REMESSA DO CONFLITO AO STJ. ......................................................... 288

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO .INCOMPETÊNCIA RELATIVA . . .............................................................. 133

DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA . VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO .PEDIDO FORMULADO EM FASE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. .............. 227

DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA-GERAL, VALIDADE. FURTO EMESTACIONAMENTO . CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO . REPARAÇÃODO DANO, IMPOSSIBILIDADE . . ........................................................... 195

DEMORA NA INSERÇÃO DE CRÉDITOS . TRANSTORNO COTIDIANO .EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR . CELULAR PRÉ-PAGO. ..................... 221

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 393393393393393

TÍTULO PÁGINA

DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO . PRODUTO DURÁVEL . VÍCIO DEFABRICAÇÃO . DANO MORAL, CARACTERIZAÇÃO. ............................ 224

DERRAPAGEM DE VEÍCULO . RESPONSABILIDADE CIVIL .LAVAGEM DE CONTAINER . DANO MATERIAL. .................................... 214

DESACATO . EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA . EXCLUSÃO DERESPONSABILIDADE, DESCABIMENTO . ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. ... 292

DESAVENÇA ENTRE PESSOAS . DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO .ABORRECIMENTO COTIDIANO. ............................................................ 166

DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERAMENTO . CONSÓRCIO . PARCELASPAGAS, DEVOLUÇÃO IMEDIATA . RETENÇÃO DA TAXA DEADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO, POSSIBILIDADE. .................................. 55

DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO . PARCELAS PAGAS, RESTITUIÇÃO .MULTA, CRITÉRIOS . COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, NECESSIDADE. 139

DESRESPEITO AO CONSUMIDOR, CONSTATAÇÃO. DANO MORAL .SERASA . COLETA DE INFORMAÇÕES . . ............................................... 182

DETENTO . PORTE DE ARMA BRANCA . TRANSAÇÃO PENAL,IMPOSSIBILIDADE. ................................................................................ 293

DEVEDOR FIDUCIÁRIO, INADIMPLÊNCIA . DANO MORAL, INEXISTÊNCIA .AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ABUSO DE DIREITO, NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ............................................................................. 167

DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO . IMPRUDÊNCIA,CONSTATAÇÃO . . ............................................................................... 127

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, DIVERGÊNCIA. DANO MORAL, NÃO-CARACTERIZAÇÃO . VIAGEM INTERESTADUAL . CARTÃO DE PASSE LIVRE . .173

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT394394394394394

TÍTULO PÁGINA

DOLO CARACTERIZADO. CONTRAVENÇÃO PENAL . VIAS DE FATO . VÍTIMAEMPURRADA PELO RÉU . . ..................................................................... 303

DOMICÍLIO DO RÉU, POSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A HONRA .COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO . . ................................................................ 287

E

EMBARGOS DE TERCEIRO, IMPOSSIBILIDADE . CESSÃO DE DIREITOS,JUNTADA TARDIA . TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. .............. 206

EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA . DESACATO . EXCLUSÃO DERESPONSABILIDADE, DESCABIMENTO . ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. ... 292

EMENDA À INICIAL, DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA .RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, REQUISITOS . . ................................ 286

EMISSÃO PARCIAL DE DESPESAS, ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER .NOTA FISCAL . . ................................................................................... 101

EMPRESA AÉREA . HORÁRIO DE VÔO, ANTECIPAÇÃO .INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA, INOCORRÊNCIA. ........................... 149

EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR . TRANSTORNO COTIDIANO .DEMORA NA INSERÇÃO DE CRÉDITOS . CELULAR PRÉ-PAGO. ............... 221

EMPRESA DE TELEFONIA E OPERADORA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.DANO MORAL . DÉBITO INEXISTENTE . . ............................................... 160

EMPRESA DE VIGILÂNCIA, RESPONSABILIDADE . FURTO EM GARAGEM DECONDOMÍNIO . CLÁUSULA DE NÃO-INDENIZAR, INVALIDADE. ............ 99

EMPRESA TELEFÔNICA . PROMOÇÃO "PULA-PULA" . ALTERAÇÃOUNILATERAL DO CONTRATO, ILEGALIDADE . MANUTENÇÃODOS TERMOS DA OFERTA, OBRIGATORIEDADE. .................................... 151

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 395395395395395

TÍTULO PÁGINA

EMPRESA VENDEDORA E FINANCEIRA, SOLIDARIEDADE . REPETIÇÃODE INDÉBITO . MÁ-FÉ, COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ......................... 211

ENDOSSANTE . CHEQUE PRESCRITO . FORÇA EXECUTIVA, PERDA. .............. 131

ENSINO PEDAGÓGICO DEFICIENTE . DANO MORAL . PRESTAÇÃO DESERVIÇOS EDUCACIONAIS . CANCELAMENTO DE DISCIPLINA. ............ 177

ENTREGA DE RESULTADO, DEMORA. DANO MORAL . LABORATÓRIODE ANÁLISES CLÍNICAS . EXAME LABORATORIAL . . ............................ 162

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA . PENHORA . IMPRESCINDIBILIDADEAO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NÃO-COMPROVAÇÃO. ...................... 201

ESBULHO, NÃO-CARACTERIZAÇÃO . COMODATO TÁCITO .REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMPOSSIBILIDADE. ........................................ 42

ESTABELECIMENTO DE ENSINO . DANO MORAL . CHEQUE PRÉ-DATADO,DEPÓSITO ANTECIPADO . SALDO BANCÁRIO INSUFICIENTE. ................ 165

ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE . FURTO DE VEÍCULO .INDENIZAÇÃO, OBRIGATORIEDADE. .................................................... 193

ESTACIONAMENTO PÚBLICO . FURTO DE VEÍCULO . INDENIZAÇÃO,DESCABIMENTO. .................................................................................. 192

ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE ILEGAL DE ARMA .RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA . ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ........ 300

ESTATUTO SOCIAL, AUSÊNCIA . REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA,IRREGULARIDADE . RECURSO INOMINADO . RECURSO NÃOCONHECIDO. ....................................................................................... 212

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT396396396396396

TÍTULO PÁGINA

EXAME LABORATORIAL . DANO MORAL . LABORATÓRIO DEANÁLISES CLÍNICAS . ENTREGA DE RESULTADO, DEMORA. .................. 162

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, ARQUIVAMENTO . INIMIZADE CAPITAL,NÃO-COMPROVAÇÃO . EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO JUIZ. . 189

EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE, DESCABIMENTO . DESACATO .EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA . ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. ............ 292

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RELAÇÃO DECONSUMO, CARACTERIZAÇÃO . SENTENÇA CASSADA. ..................... 191

EXECUTADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO . COMPETÊNCIA .CONTRATO DE HONORÁRIOS, EXECUÇÃO . TRAMITAÇÃO NOJUIZADO ESPECIAL, POSSIBILIDADE. ....................................................... 49

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO JUIZ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO,ARQUIVAMENTO . INIMIZADE CAPITAL, NÃO-COMPROVAÇÃO . . .... 189

EXISTÊNCIA DE IMÓVEL, ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PENHORA DEDINHEIRO EM CONTA-CORRENTE . SUBSTITUIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE . .202

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE DANO . QUEIXA-CRIME .PRAZO DECADENCIAL, CONFIGURAÇÃO . . ........................................ 290

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . RÉU MENORDE 21 ANOS À DATA DO FATO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . . ........ 303

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA .PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXAÇÃO . PRESCRIÇÃO RETROATIVA . . . 301

EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRODUTO DURÁVEL . DANOS OCULTOS .PROVA PERICIAL COMPLEXA, NECESSIDADE . . ..................................... 222

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 397397397397397

TÍTULO PÁGINA

EXTRAVIO DE BAGAGEM . DANO MORAL . VIAGEM AÉREAINTERNACIONAL . MAJORAÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSIBILIDADE. .. 148

EXTRAVIO DE BAGAGEM . DANO MORAL E MATERIAL . VALOR DACONDENAÇÃO, CRITÉRIOS. ................................................................. 167

F

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INOCORRÊNCIA. DANO MORAL,NÃO-CONFIGURAÇÃO . AGÊNCIA DE TURISMO . VENDA DE PACOTETURÍSTICO . . ........................................................................................ 164

FALTA DE DECORO . DANO MORAL, INDENIZAÇÃO . POLICIAL MILITAR .COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, DEVER FUNCIONAL. ...... 171

FINANCEIRA . COBRANÇA . COBRANÇA DE TAXAS EXCEPCIONAIS,ILEGALIDADE . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. .......................................... 132

FITA MAGNÉTICA, NÃO-LOCALIZAÇÃO . RECURSO . AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO E JULGAMENTO . SENTENÇA CASSADA. .......................... 206

FIXAÇÃO DA PENA, LIMITES. RECEPTAÇÃO CULPOSA . AQUISIÇÃO DETELEFONE CELULAR . . .......................................................................... 302

FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS . DANO MORAL . VALOR ARBITRADO,MAJORAÇÃO. ..................................................................................... 176

FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL . SEGURODPVAT . INDENIZAÇÃO POR MORTE . . ................................................ 220

FORÇA EXECUTIVA, PERDA. CHEQUE PRESCRITO . ENDOSSANTE . . ............ 131

FORÇA MAIOR, COMPROVAÇÃO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .TRANSPORTE AÉREO . ATRASO DE VÔO . . ............................................ 68

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT398398398398398

TÍTULO PÁGINA

FORNECIMENTO DE LINHA MEDIANTE FRAUDE . DANO MORAL . CIA.TELEFÔNICA . SPC, INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. ........................... 160

FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, INEXISTÊNCIA. RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO . REGULARIDADE FORMAL, INOBSERVÂNCIA . . ....... 210

FURTO DE VEÍCULO . ESTACIONAMENTO PÚBLICO . INDENIZAÇÃO,DESCABIMENTO. .................................................................................. 192

FURTO DE VEÍCULO . ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE .INDENIZAÇÃO, OBRIGATORIEDADE. .................................................... 193

FURTO DE VEÍCULO EM CONDOMÍNIO . INDENIZAÇÃO, IMPROCEDÊNCIA .CLÁUSULA EXPRESSA EM CONVENÇÃO, INEXISTÊNCIA. ...................... 192

FURTO EM ESTACIONAMENTO . CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO .REPARAÇÃO DO DANO, IMPOSSIBILIDADE . DELIBERAÇÃO DEASSEMBLÉIA-GERAL, VALIDADE. .......................................................... 195

FURTO EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO . EMPRESA DE VIGILÂNCIA,RESPONSABILIDADE . CLÁUSULA DE NÃO-INDENIZAR, INVALIDADE. ..... 99

FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO . GARAGEM DE EDIFÍCIO .DANO MATERIAL, INDENIZAÇÃO. ....................................................... 194

G

GARAGEM DE EDIFÍCIO . FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO .DANO MATERIAL, INDENIZAÇÃO. ....................................................... 194

GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PLANO DE SAÚDE . HONORÁRIOS MÉDICOS,RESSARCIMENTO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO-CONFIGURAÇÃO. ..... 202

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 399399399399399

TÍTULO PÁGINA

H

HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA . RÉU REINCIDENTE .ORDEM PÚBLICA, MANUTENÇÃO. ....................................................... 292

HONORÁRIOS MÉDICOS, RESSARCIMENTO . PLANO DE SAÚDE .GRATUIDADE DE JUSTIÇA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,NÃO-CONFIGURAÇÃO. ....................................................................... 202

HORÁRIO DE VÔO, ANTECIPAÇÃO . EMPRESA AÉREA .INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA, INOCORRÊNCIA. ........................... 149

HUMILHAÇÃO, VEXAME E CONSTRANGIMENTO, CARACTERIZAÇÃO.DANO MORAL . ATITUDE DISCRIMINATÓRIA . ABORDAGEM DE CLIENTE . .165

I

IMPRESCINDIBILIDADE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL,NÃO-COMPROVAÇÃO. PENHORA . EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA . .201

IMPRUDÊNCIA, CONSTATAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO . DEVER DEINDENIZAR. .......................................................................................... 127

IN DUBIO PRO REO. PORTE ILEGAL DE ARMA . MATERIALIDADECOMPROVADA . AUTORIA DUVIDOSA . . ............................................ 302

IN DUBIO PRO REO . PORTE DE ENTORPECENTE . CONJUNTOPROBATÓRIO, FRAGILIDADE . ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ........................... 266

INADIMPLÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO . DANO MORAL . COBRANÇASINSISTENTES E ABUSIVAS . OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE. ........... 174

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, INDEFERIMENTO . PERTURBAÇÃODO SOSSEGO . LEGÍTIMA DEFESA, AFASTABILIDADE. ........................... 261

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT400400400400400

TÍTULO PÁGINA

INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL, CONFIGURAÇÃO . SPC . .187

INCOMPETÊNCIA DO TJDFT, ALEGAÇÃO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA .DECISÃO PROLATADA POR JUIZ DE VARA CRIMINAL . REMESSA DOCONFLITO AO STJ. .............................................................................. 288

INCOMPETÊNCIA RELATIVA . AÇÃO DE EXECUÇÃO . DECLARAÇÃO DEOFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE. ................................................................... 133

INDENIZAÇÃO POR MORTE . ACIDENTE DE AUTOMÓVEL . SEGURO DPVAT .FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ...................................................... 220

INDENIZAÇÃO, CABIMENTO. VÍCIO DO PRODUTO . COMPRA E VENDADE VEÍCULO . RETÍFICA DO MOTOR . . .................................................. 228

INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO. FURTO DE VEÍCULO .ESTACIONAMENTO PÚBLICO . . ........................................................... 192

INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTÊNCIA .CARTÃO DE MILHAGEM, EXTRAVIO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . . 216

INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO . ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃOCOM MOTOCICLETA . CULPA DO MOTOCICLISTA. ............................... 39

INDENIZAÇÃO, IMPROCEDÊNCIA . FURTO DE VEÍCULO EM CONDOMÍNIO .CLÁUSULA EXPRESSA EM CONVENÇÃO, INEXISTÊNCIA. ...................... 192

INDENIZAÇÃO, OBRIGATORIEDADE. FURTO DE VEÍCULO .ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE . . .............................................. 193

INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE . AÇÃO PENAL PRIVADA .ASSÉDIO SEXUAL . REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA, IMPOSSIBILIDADE. 238

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 401401401401401

TÍTULO PÁGINA

INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO. DANO MORAL .PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . ATRASO NO ATENDIMENTO . . .. 161

INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA, INOCORRÊNCIA. EMPRESA AÉREA .HORÁRIO DE VÔO, ANTECIPAÇÃO . . ................................................. 149

INFORMAÇÕES OFENSIVAS AO USUÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL .ORKUT . RESPONSABILIDADE DO GOOGLE, INEXISTÊNCIA. .................. 111

INIMIZADE CAPITAL, NÃO-COMPROVAÇÃO . EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO,ARQUIVAMENTO . EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO JUIZ. ........... 189

INSCRIÇÃO DE ASSOCIADO, CANCELAMENTO . PREVIDÊNCIA PRIVADA .VALOR PAGO, RESTITUIÇÃO. ............................................................... 203

INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE . . ................................................ 156

INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME . DANO MORAL . CADASTRO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO . COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INOCORRÊNCIA. 184

INSTALAÇÃO DE LINHA SEM AUTORIZAÇÃO . CIA. TELEFÔNICA .DANO MORAL . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. ........................ 154

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE .NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................................. 180

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MORAL . CONTRATO DE CRÉDITOPESSOAL, FRAUDE . ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................................................. 143

INSTRUMENTO DE MANDATO, INEXISTÊNCIA . RECURSO NÃOCONHECIDO . REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO, OBRIGATORIEDADE. . 212

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT402402402402402

TÍTULO PÁGINA

INTERMEDIÁRIO . CONTRATO DE MÚTUO . REPASSE DE VALORES,EQUÍVOCO . CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA. .......................... 179

INTERVENÇÃO DA ANATEL, DESNECESSIDADE . SERVIÇOS DE TELEFONIA .ASSINATURA BÁSICA, COBRANÇA ILEGAL . MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA. ..... 129

INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DPVAT . ACIDENTE DE TRÂNSITO . . ..... 218

J

JAZIGO DE FAMÍLIA . OBRIGAÇÃO DE FAZER . COLOCAÇÃO DE FLORESE FOTOGRAFIAS, PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. .................................. 197

JULGAMENTO EXTRA PETITA, INOCORRÊNCIA. ARRAS PENITENCIAIS .REDUÇÃO DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE . . ............................................... 128

JUSTIÇA ARBITRAL DO DF . AÇÃO DE EXECUÇÃO . PROCEDIMENTO DALEI 9.307/96, INOBSERVÂNCIA . CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. ..... 190

JUSTIÇA GRATUITA . RECLAMAÇÃO . COMPROVAÇÃO DE POBREZA,DESNECESSIDADE. ................................................................................. 197

JUSTIFICATIVA TARDIA. REVELIA . AUDIÊNCIA, NÃO-COMPARECIMENTO . .217

L

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS . DANO MORAL . EXAMELABORATORIAL . ENTREGA DE RESULTADO, DEMORA. ........................ 162

LAVAGEM DE CONTAINER . RESPONSABILIDADE CIVIL . DERRAPAGEMDE VEÍCULO . DANO MATERIAL. .......................................................... 214

LEGÍTIMA DEFESA, AFASTABILIDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO .INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, INDEFERIMENTO . . ........................ 261

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 403403403403403

TÍTULO PÁGINA

LEI 11.343/06, ART. 28 . PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTE . PRESTAÇÃODE SERVIÇOS `A COMUNIDADE. .......................................................... 299

LESÃO À ARCADA DENTÁRIA, INOCORRÊNCIA. DANO MORAL .AGRESSÃO FÍSICA À COMPANHEIRA . DANO MATERIAL, NÃOCOMPROVAÇÃO . . ............................................................................. 172

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO-CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE .HONORÁRIOS MÉDICOS, RESSARCIMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA . . 202

LUCROS CESSANTES, NÃO COMPROVAÇÃO . DANO MATERIAL,DESCABIMENTO . ACIDENTE DE TRÂNSITO . NEXO DE CAUSALIDADE,INEXISTÊNCIA. ...................................................................................... 140

M

MÁ-FÉ, COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO .EMPRESA VENDEDORA E FINANCEIRA, SOLIDARIEDADE . . ................... 211

MÁ-FÉ, CONFIGURAÇÃO . CONTRATO DE EMPREITADA . COBRANÇADE DÍVIDA PAGA . PAGAMENTO EM DOBRO, LEGITIMIDADE. ............... 188

MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA,COBRANÇA ILEGAL . INTERVENÇÃO DA ANATEL, DESNECESSIDADE . . 129

MAJORAÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL .VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL . EXTRAVIO DE BAGAGEM . . ........... 148

MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA OFERTA, OBRIGATORIEDADE. EMPRESATELEFÔNICA . PROMOÇÃO "PULA-PULA" . ALTERAÇÃO UNILATERALDO CONTRATO, ILEGALIDADE . . ......................................................... 151

MATERIALIDADE COMPROVADA . PORTE ILEGAL DE ARMA . AUTORIADUVIDOSA . IN DUBIO PRO REO. .......................................................... 302

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT404404404404404

TÍTULO PÁGINA

MULTA, CRITÉRIOS . DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO . PARCELAS PAGAS,RESTITUIÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, NECESSIDADE. ........ 139

MÚTUO . DANO MORAL . CADASTRO DE DEVEDORES, ANOTAÇÃOINDEVIDA . NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, INEXISTÊNCIA. ................. 185

N

NÃO-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DESCABIMENTO . PORTE DEENTORPECENTE . CLORETO DE ETILA . PROSSEGUIMENTO DAAÇÃO PENAL. ..................................................................................... 296

NEGATIVAÇÃO IMINENTE. RECLAMAÇÃO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . . ............................................. 208

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE . . ........................................ 180

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL .INSTALAÇÃO DE LINHA SEM AUTORIZAÇÃO . . .................................. 154

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . . .............................................. 158

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME . DANO MORAL . SERASA .NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, NÃO-COMPROVAÇÃO. ............ 186

NEXO DE CAUSALIDADE, INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL,DESCABIMENTO . ACIDENTE DE TRÂNSITO . LUCROS CESSANTES,NÃO COMPROVAÇÃO . . .................................................................... 140

NOTA FISCAL . OBRIGAÇÃO DE FAZER . EMISSÃO PARCIAL DE DESPESAS,ILEGALIDADE. ....................................................................................... 101

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 405405405405405

TÍTULO PÁGINA

NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, INEXISTÊNCIA. DANO MORAL .MÚTUO . CADASTRO DE DEVEDORES, ANOTAÇÃO INDEVIDA . . ......... 185

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, NÃO-COMPROVAÇÃO.DANO MORAL . SERASA . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME . . ...... 186

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA . RECURSO . PRAZO RECURSAL EMDOBRO, INAPLICABILIDADE . APELAÇÃO INTEMPESTIVA. .................... 277

O

OBRIGAÇÃO DE FAZER . JAZIGO DE FAMÍLIA . COLOCAÇÃO DEFLORES E FOTOGRAFIAS, PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. ...................... 197

OBRIGAÇÃO DE FAZER . NOTA FISCAL . EMISSÃO PARCIAL DE DESPESAS,ILEGALIDADE. ....................................................................................... 101

OBTENÇÃO DE PROVA POR MEIO JUDICIAL. RECURSO . COMPROVAÇÃODE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . COMISSÃO PARLAMENTARDE INQUÉRITO . . .................................................................................. 208

OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE. DANO MORAL . INADIMPLÊNCIA,CARACTERIZAÇÃO . COBRANÇAS INSISTENTES E ABUSIVAS . . ............ 174

OFENSA DIRIGIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO . CRIME DE DESACATO .AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ..................................... 291

OITIVA DE TESTEMUNHA, INDEFERIMENTO . RECURSO . ACORDO VERBAL .CERCEAMENTO DE DEFESA, CARACTERIZAÇÃO. .................................. 107

ORDEM PÚBLICA, MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS .PRISÃO PREVENTIVA . RÉU REINCIDENTE . . ........................................... 292

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT406406406406406

TÍTULO PÁGINA

ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INSERÇÃO DE NOME.CONTRATO DE FINANCIAMENTO . PRESTAÇÃO EM ATRASO . . ........... 145

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . RECLAMAÇÃO .ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . NEGATIVAÇÃO IMINENTE. ....................... 208

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DENOME. DANO MORAL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CONTRATODE CRÉDITO PESSOAL, FRAUDE . . ......................................................... 143

ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL .CIA. TELEFÔNICA . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. .................... 158

ORKUT . RESPONSABILIDADE CIVIL . INFORMAÇÕES OFENSIVAS AOUSUÁRIO . RESPONSABILIDADE DO GOOGLE, INEXISTÊNCIA. .............. 111

OUTORGA VERBAL REDUZIDA A TERMO, INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL, IRREGULARIDADE . SANEAMENTO NA INSTÂNCIARECURSAL, IMPOSSIBILIDADE . . ............................................................ 205

OVERBOOKING . CIA. AÉREA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA .CPC, ART. 515, § 3º, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. .................................... 147

P

PAGAMENTO EM DOBRO, LEGITIMIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA .COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA . MÁ-FÉ, CONFIGURAÇÃO . . ................ 188

PARCELAS EM ATRASO . SEGURO DE AUTOMÓVEL . CANCELAMENTOAUTOMÁTICO DA APÓLICE, INEFICÁCIA. ............................................ 118

PARCELAS PAGAS, DEVOLUÇÃO . CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA .CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA . SÚMULA 35 DO STJ,APLICAÇÃO. ........................................................................................ 137

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 407407407407407

TÍTULO PÁGINA

PARCELAS PAGAS, DEVOLUÇÃO IMEDIATA . CONSÓRCIO .DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERAMENTO . RETENÇÃO DA TAXADE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO, POSSIBILIDADE. ............................. 55

PARCELAS PAGAS, RESTITUIÇÃO . DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO .MULTA, CRITÉRIOS . COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, NECESSIDADE. 139

PASSE ESTUDANTIL . RECUSA NO FORNECIMENTO, ILEGALIDADE .DANO MORAL, CONFIGURADO. ......................................................... 197

PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO, INEXISTÊNCIA . DANO MORAL .RECLAMAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA DE POLÍCIA .ACUSAÇÃO INFUNDADAS. .................................................................. 168

PEDIDO FORMULADO EM FASE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULOUSADO . VÍCIO OCULTO . DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA . . ...... 227

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXAÇÃO . PORTE ILEGAL DE ARMA .PRESCRIÇÃO RETROATIVA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. .................... 301

PENHORA . EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA . IMPRESCINDIBILIDADEAO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NÃO-COMPROVAÇÃO. ...................... 201

PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA-CORRENTE . SUBSTITUIÇÃO,IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE IMÓVEL, ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ........................................................................................... 202

PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA, IRRELEVÂNCIA . PORTE DEENTORPECENTE . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. .... 295

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO . INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL,INDEFERIMENTO . LEGÍTIMA DEFESA, AFASTABILIDADE. ........................ 261

PLANO DE SAÚDE . DANO MORAL, DESCABIMENTO . ATO ILÍCITO,INDISPENSABILIDADE . RECUSA DE ATENDIMENTO. ............................... 170

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT408408408408408

TÍTULO PÁGINA

PLANO DE SAÚDE . HONORÁRIOS MÉDICOS, RESSARCIMENTO .GRATUIDADE DE JUSTIÇA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,NÃO-CONFIGURAÇÃO. ....................................................................... 202

POLICIAL MILITAR . DANO MORAL, INDENIZAÇÃO . FALTA DE DECORO .COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, DEVER FUNCIONAL. ...... 171

PORTE DE ARMA BRANCA . DETENTO . TRANSAÇÃO PENAL,IMPOSSIBILIDADE. ................................................................................ 293

PORTE DE ENTORPECENTE . RÉU REINCIDENTE . CRIME DE PERIGO. .............. 294

PORTE DE ENTORPECENTE . CONJUNTO PROBATÓRIO, FRAGILIDADE .IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ......................................... 266

PORTE DE ENTORPECENTE . PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA,IRRELEVÂNCIA . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. ...... 295

PORTE DE ENTORPECENTE . CLORETO DE ETILA . NÃO-RECEBIMENTO DADENÚNCIA, DESCABIMENTO . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. .. 296

PORTE DE ENTORPECENTE . AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS . AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, PREDOMINÂNCIA. 297

PORTE DE ENTORPECENTE . CONDUTA ATÍPICA, DESCABIMENTO .CONFISSÃO ESPONTÂNEA . AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA,PREPONDERÂNCIA. .............................................................................. 298

PORTE DE ENTORPECENTE . CRIME DE PERIGO PRESUMIDO .PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. ........................... 298

PORTE ILEGAL DE ARMA . ESTATUTO DO DESARMAMENTO .RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA . ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ........ 300

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 409409409409409

TÍTULO PÁGINA

PORTE ILEGAL DE ARMA . ARMA DESMUNICIADA, IRRELEVÂNCIA .CRIME DE PERIGO ABSTRATO. .............................................................. 300

PORTE ILEGAL DE ARMA . PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXAÇÃO .PRESCRIÇÃO RETROATIVA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. .................... 301

PORTE ILEGAL DE ARMA . MATERIALIDADE COMPROVADA .AUTORIA DUVIDOSA . IN DUBIO PRO REO. .......................................... 302

PORTE ILEGAL DE ARMA . CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EFEITOS . ARMAMUNICIADA, IRRELEVÂNCIA. ............................................................... 271

PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTE . LEI 11.343/06, ART. 28 .PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS `A COMUNIDADE. ...................................... 299

PRAZO DECADENCIAL, CONFIGURAÇÃO . CRIME DE DANO .QUEIXA-CRIME . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ..................................... 290

PRAZO DECADENCIAL, LIMITES. CRIME CONTRA A PROPRIEDADEINDUSTRIAL . CONCORRÊNCIA DESLEAL . . .......................................... 252

PRAZO LEGAL, INOBSERVÂNCIA. RECURSO . RECLAMAÇÃO NÃO-CONHECIDA . . .................................................................................... 209

PRAZO RECURSAL EM DOBRO, INAPLICABILIDADE . RECURSO .NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA . APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ............... 277

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . RÉU MENORDE 21 ANOS À DATA DO FATO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ........... 303

PRESCRIÇÃO RETROATIVA . PORTE ILEGAL DE ARMA . PENA PRIVATIVADE LIBERDADE, FIXAÇÃO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ...................... 301

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . DANO MORAL . ENSINOPEDAGÓGICO DEFICIENTE . CANCELAMENTO DE DISCIPLINA. ............. 177

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT410410410410410

TÍTULO PÁGINA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . DANO MORAL . ATRASO NOATENDIMENTO . INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO. ............... 161

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS `A COMUNIDADE. PORTE ILEGAL DEENTORPECENTE . LEI 11.343/06, ART. 28 . . ........................................... 299

PRESTAÇÃO EM ATRASO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO .ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INSERÇÃO DE NOME. ................ 145

PRESTAÇÕES PAGAS, DEVOLUÇÃO . CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA .TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, RETENÇÃO. .............................................. 139

PREVIDÊNCIA PRIVADA . INSCRIÇÃO DE ASSOCIADO, CANCELAMENTO .VALOR PAGO, RESTITUIÇÃO. ............................................................... 203

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OFENSA . RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO .RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, NÃO EXPOSIÇÃO. .............................. 207

PRINCÍPIO DA GARANTIA, APLICABILIDADE. COISA VENDIDA, DEFEITO .VÍCIO APARENTE, INOCORRÊNCIA . . ................................................... 226

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. PORTE DEENTORPECENTE . PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA, IRRELEVÂNCIA . . 295

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. PORTE DEENTORPECENTE . CRIME DE PERIGO PRESUMIDO . . ............................... 298

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, INAPLICABILIDADE. ABUSO DEAUTORIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . . .......... 233

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO ARBITRAMENTO, OBSERVÂNCIA .DANO MORAL . REDUÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSIBILIDADE. ............ 176

PRISÃO PREVENTIVA . HABEAS CORPUS . RÉU REINCIDENTE .ORDEM PÚBLICA, MANUTENÇÃO. ....................................................... 292

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 411411411411411

TÍTULO PÁGINA

PROCEDIMENTO DA LEI 9.307/96, INOBSERVÂNCIA . AÇÃO DE EXECUÇÃO .JUSTIÇA ARBITRAL DO DF . CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. ............. 190

PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . . ........................ 136

PRODUTO DURÁVEL . DANOS OCULTOS . PROVA PERICIAL COMPLEXA,NECESSIDADE . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ........................................... 222

PRODUTO DURÁVEL . VÍCIO DE FABRICAÇÃO . DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO .DANO MORAL, CARACTERIZAÇÃO. .................................................... 224

PROMOÇÃO "PULA-PULA" . EMPRESA TELEFÔNICA . ALTERAÇÃOUNILATERAL DO CONTRATO, ILEGALIDADE . MANUTENÇÃODOS TERMOS DA OFERTA, OBRIGATORIEDADE. .................................... 151

PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PORTE DE ENTORPECENTE .CLORETO DE ETILA . NÃO-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA,DESCABIMENTO . . ............................................................................... 296

PROVA DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA. DANO MORAL .TERCEIRO DE MÁ-FÉ . SOLICITAÇÃO DE LINHA VIA TELEFONE . . .......... 155

PROVA PERICIAL COMPLEXA, NECESSIDADE . PRODUTO DURÁVEL .DANOS OCULTOS . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ................................... 222

Q

QUANTIA PAGA, RESTITUIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO . COMPRA E VENDA .BEM MÓVEL . . ..................................................................................... 226

QUANTUM, REDUÇÃO. TELEFONIA CELULAR . CORTE INDEVIDODO SERVIÇO . . ..................................................................................... 159

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT412412412412412

TÍTULO PÁGINA

QUEIXA-CRIME . CRIME DE DANO . PRAZO DECADENCIAL,CONFIGURAÇÃO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ................................ 290

QUEIXA-CRIME INEPTA, DESCABIMENTO . AÇÃO PENAL PRIVADA .CRIME DE DANO . SENTENÇA CASSADA. ............................................. 285

QUESTÃO JURÍDICA DE ALTA COMPLEXIDADE. TELEFONIA FIXA .COMPETÊNCIA . . ................................................................................. 134

R

RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, NÃO EXPOSIÇÃO. RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OFENSA . . .............. 207

RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, REQUISITOS . AÇÃO PENAL PRIVADA .EMENDA À INICIAL, DESNECESSIDADE. ................................................. 286

RECEPTAÇÃO CULPOSA . AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR .FIXAÇÃO DA PENA, LIMITES. ............................................................... 302

RECLAMAÇÃO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . ÓRGÃOS DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO . NEGATIVAÇÃO IMINENTE. ............................................ 208

RECLAMAÇÃO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSSIBILIDADE . CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. ........................................................................................... 196

RECLAMAÇÃO . JUSTIÇA GRATUITA . COMPROVAÇÃO DE POBREZA,DESNECESSIDADE. ................................................................................. 197

RECLAMAÇÃO NÃO-CONHECIDA . RECURSO . PRAZO LEGAL,INOBSERVÂNCIA. ................................................................................ 209

RECLAMAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA DE POLÍCIA . DANO MORAL .PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO, INEXISTÊNCIA . ACUSAÇÃO INFUNDADAS. 168

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 413413413413413

TÍTULO PÁGINA

RECURSO . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .FITA MAGNÉTICA, NÃO-LOCALIZAÇÃO . SENTENÇA CASSADA. ........ 206

RECURSO . COMPROVAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA .COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO . OBTENÇÃO DE PROVAPOR MEIO JUDICIAL. ............................................................................ 208

RECURSO . NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA . PRAZO RECURSAL EMDOBRO, INAPLICABILIDADE . APELAÇÃO INTEMPESTIVA. .................... 277

RECURSO . RECLAMAÇÃO NÃO-CONHECIDA . PRAZO LEGAL,INOBSERVÂNCIA. ................................................................................ 209

RECURSO . ACORDO VERBAL . OITIVA DE TESTEMUNHA,INDEFERIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA, CARACTERIZAÇÃO. ...... 107

RECURSO INOMINADO . REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA,IRREGULARIDADE . ESTATUTO SOCIAL, AUSÊNCIA . RECURSO NÃOCONHECIDO. ....................................................................................... 212

RECURSO NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA,IRREGULARIDADE . RECURSO INOMINADO . ESTATUTO SOCIAL,AUSÊNCIA . . ........................................................................................ 212

RECURSO NÃO CONHECIDO . INSTRUMENTO DE MANDATO,INEXISTÊNCIA . REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO,OBRIGATORIEDADE. ............................................................................. 212

RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE,OFENSA . RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, NÃO EXPOSIÇÃO. .............. 207

RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO . REGULARIDADE FORMAL,INOBSERVÂNCIA . FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO,INEXISTÊNCIA. ...................................................................................... 210

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT414414414414414

TÍTULO PÁGINA

RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL, DESCABIMENTO .ATO ILÍCITO, INDISPENSABILIDADE . PLANO DE SAÚDE . . .................... 170

RECUSA NO FORNECIMENTO, ILEGALIDADE . PASSE ESTUDANTIL .DANO MORAL, CONFIGURADO. ......................................................... 197

REDUÇÃO DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE . ARRAS PENITENCIAIS .JULGAMENTO EXTRA PETITA, INOCORRÊNCIA. ................................... 128

REDUÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL .PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO ARBITRAMENTO, OBSERVÂNCIA . . ..... 176

REGULARIDADE FORMAL, INOBSERVÂNCIA . RECURSO, NÃO-CONHECIMENTO . FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO,INEXISTÊNCIA. ...................................................................................... 210

REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMPOSSIBILIDADE. COMODATO TÁCITO .ESBULHO, NÃO-CARACTERIZAÇÃO . . .................................................. 42

REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA, IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENALPRIVADA . ASSÉDIO SEXUAL . INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE . . 238

RELAÇÃO DE CONSUMO, CARACTERIZAÇÃO . EXECUÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA CASSADA. ...................... 191

REMESSA DO CONFLITO AO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA .DECISÃO PROLATADA POR JUIZ DE VARA CRIMINAL .INCOMPETÊNCIA DO TJDFT, ALEGAÇÃO . . ......................................... 288

REPARAÇÃO DE DANOS . ACIDENTE DE TRÂNSITO .VIA PREFERENCIAL, INVASÃO. ............................................................. 125

REPARAÇÃO DO DANO, IMPOSSIBILIDADE . FURTO EM ESTACIONAMENTO .CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO . DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA-GERAL,VALIDADE. ........................................................................................... 195

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 415415415415415

TÍTULO PÁGINA

REPASSE DE VALORES, EQUÍVOCO . CONTRATO DE MÚTUO .INTERMEDIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA. .................... 179

REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EMPRESA VENDEDORA E FINANCEIRA,SOLIDARIEDADE . MÁ-FÉ, COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. .................... 211

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TELEFONIA FIXA . ASSINATURA BÁSICA .COBRANÇA INDEVIDA . . ..................................................................... 130

REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, IRREGULARIDADE . RECURSOINOMINADO . ESTATUTO SOCIAL, AUSÊNCIA . RECURSO NÃOCONHECIDO. ....................................................................................... 212

REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO, OBRIGATORIEDADE. RECURSONÃO CONHECIDO . INSTRUMENTO DE MANDATO, INEXISTÊNCIA . . .. 212

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IRREGULARIDADE . SANEAMENTO NAINSTÂNCIA RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE . OUTORGA VERBALREDUZIDA A TERMO, INEXISTÊNCIA. ..................................................... 205

RESPONSABILIDADE CIVIL . LAVAGEM DE CONTAINER . DERRAPAGEMDE VEÍCULO . DANO MATERIAL. .......................................................... 214

RESPONSABILIDADE CIVIL . SEGURANÇAS DE BOATE . AGRESSÃO ACLIENTE. ............................................................................................... 215

RESPONSABILIDADE CIVIL . ORKUT . INFORMAÇÕES OFENSIVASAO USUÁRIO . RESPONSABILIDADE DO GOOGLE, INEXISTÊNCIA. ........ 111

RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTÊNCIA . CARTÃO DE MILHAGEM,EXTRAVIO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . INDENIZAÇÃO,DESCABIMENTO. .................................................................................. 216

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT416416416416416

TÍTULO PÁGINA

RESPONSABILIDADE DO GOOGLE, INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADECIVIL . ORKUT . INFORMAÇÕES OFENSIVAS AO USUÁRIO . . ............... 111

RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRAVIO .COMUNICAÇÃO TARDIA . . ................................................................. 213

RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CIA. AÉREA . OVERBOOKING .CPC, ART. 515, § 3º, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. .................................... 147

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA . FINANCEIRA . COBRANÇA DETAXAS EXCEPCIONAIS, ILEGALIDADE . . ............................................... 132

RESTRIÇÃO CADASTRAL . DANO MORAL, DESCABIMENTO .DÉBITO EM ABERTO. ............................................................................. 145

RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO, POSSIBILIDADE.CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERAMENTO . PARCELASPAGAS, DEVOLUÇÃO IMEDIATA . . ........................................................ 55

RETÍFICA DO MOTOR . VÍCIO DO PRODUTO . COMPRA E VENDA DEVEÍCULO . INDENIZAÇÃO, CABIMENTO. .............................................. 228

RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA . PORTE ILEGAL DE ARMA .ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ................... 300

RÉU MENOR DE 21 ANOS À DATA DO FATO . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO .PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. .............. 303

RÉU REINCIDENTE . PORTE DE ENTORPECENTE . CRIME DE PERIGO. .............. 294

RÉU REINCIDENTE . HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA .ORDEM PÚBLICA, MANUTENÇÃO. ....................................................... 292

REVELIA . AUDIÊNCIA, NÃO-COMPARECIMENTO . JUSTIFICATIVA TARDIA. .... 217

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 417417417417417

TÍTULO PÁGINA

REVELIA, NÃO-CARACTERIZAÇÃO . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO .RIGORISMO FORMAL . DECISÃO CASSADA. ........................................ 218

RIGORISMO FORMAL . REVELIA, NÃO-CARACTERIZAÇÃO . AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO . DECISÃO CASSADA. .................................................. 218

S

SALDO BANCÁRIO INSUFICIENTE. DANO MORAL . ESTABELECIMENTODE ENSINO . CHEQUE PRÉ-DATADO, DEPÓSITO ANTECIPADO . . .......... 165

SANEAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE .REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IRREGULARIDADE . OUTORGAVERBAL REDUZIDA A TERMO, INEXISTÊNCIA. ........................................ 205

SEGURANÇAS DE BOATE . RESPONSABILIDADE CIVIL . AGRESSÃO ACLIENTE. ............................................................................................... 215

SEGURO DE AUTOMÓVEL . PARCELAS EM ATRASO .CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE, INEFICÁCIA. ............... 118

SEGURO DPVAT . ACIDENTE DE TRÂNSITO . INVALIDEZ PERMANENTE. ....... 218

SEGURO DPVAT . ACIDENTE DE AUTOMÓVEL . INDENIZAÇÃO POR MORTE .FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ...................................................... 220

SENTENÇA CASSADA. AÇÃO PENAL PRIVADA . CRIME DE DANO .QUEIXA-CRIME INEPTA, DESCABIMENTO . . .......................................... 285

SENTENÇA CASSADA. RECURSO . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO . FITA MAGNÉTICA, NÃO-LOCALIZAÇÃO . . ............... 206

SENTENÇA CASSADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .RELAÇÃO DE CONSUMO, CARACTERIZAÇÃO . . ................................. 191

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT418418418418418

TÍTULO PÁGINA

SERASA . DANO MORAL . COLETA DE INFORMAÇÕES .DESRESPEITO AO CONSUMIDOR, CONSTATAÇÃO. .............................. 182

SERASA . DANO MORAL . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME .NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, NÃO-COMPROVAÇÃO. ............ 186

SERVIÇOS DE TELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA, COBRANÇA ILEGAL .INTERVENÇÃO DA ANATEL, DESNECESSIDADE . MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA. 129

SERVIÇOS TELEFÔNICOS . DANO MORAL . COBRANÇA DE DÉBITOINEXISTENTE . CADASTRO DE INADIMPLENTES, INSERÇÃO INDEVIDADE NOME. ............................................................................................ 153

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . COMPETÊNCIA . PROCESSAMENTOPERANTE O JUIZADO ESPECIAL, POSSIBILIDADE. .................................. 136

SOLICITAÇÃO DE LINHA VIA TELEFONE . DANO MORAL .TERCEIRO DE MÁ-FÉ . PROVA DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA. .............. 155

SPC . DANO MORAL, CONFIGURAÇÃO . INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME. 187

SPC, INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .FORNECIMENTO DE LINHA MEDIANTE FRAUDE . . ................................ 160

SUBSTITUIÇÃO DA PENA, INVIABILIDADE. CRIME DE TRÂNSITO .CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO . . ....................................................... 290

SUBSTITUIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE . PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA-CORRENTE . EXISTÊNCIA DE IMÓVEL, ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ... 202

SÚMULA 35 DO STJ, APLICAÇÃO. CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA . PARCELASPAGAS, DEVOLUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA . . ........ 137

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 419419419419419

TÍTULO PÁGINA

SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .TELEFONIA FIXA . . ............................................................................... 152

T

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, RETENÇÃO. CONSÓRCIO, DESISTÊNCIA .PRESTAÇÕES PAGAS, DEVOLUÇÃO . . .................................................. 139

TAXA DE DIPLOMA . DANO MORAL, DESCABIMENTO . COBRANÇAIRREGULAR. .......................................................................................... 221

TELEFONIA CELULAR . DANO MORAL . BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. .. 153

TELEFONIA CELULAR . CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO . QUANTUM,REDUÇÃO............................................................................................. 159

TELEFONIA FIXA . DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . SUSPENSÃOINDEVIDA DO SERVIÇO. ........................................................................ 152

TELEFONIA FIXA . ASSINATURA BÁSICA . COBRANÇA INDEVIDA .REPETIÇÃO DO INDÉBITO. .................................................................... 130

TELEFONIA FIXA . COMPETÊNCIA . QUESTÃO JURÍDICA DE ALTACOMPLEXIDADE. .................................................................................. 134

TERCEIRO DE MÁ-FÉ . DANO MORAL . SOLICITAÇÃO DE LINHA VIATELEFONE . PROVA DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA. ............................. 155

TERCEIRO INVASOR. CONCESSÃO DE USO . ASSENTAMENTO POPULAR . . 210

TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL, POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA .CONTRATO DE HONORÁRIOS, EXECUÇÃO . EXECUTADO RESIDENTEEM OUTRO ESTADO . . ........................................................................... 49

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT420420420420420

TÍTULO PÁGINA

TRANSAÇÃO PENAL, IMPOSSIBILIDADE. DETENTO . PORTE DE ARMABRANCA . . .......................................................................................... 293

TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO,IMPOSSIBILIDADE . CESSÃO DE DIREITOS, JUNTADA TARDIA . . ............. 206

TRANSPORTE AÉREO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .ATRASO DE VÔO . FORÇA MAIOR, COMPROVAÇÃO. ........................... 68

TRANSTORNO COTIDIANO . DEMORA NA INSERÇÃO DE CRÉDITOS .EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR . CELULAR PRÉ-PAGO. ..................... 221

V

VALOR ARBITRADO, MAJORAÇÃO. DANO MORAL . FIXAÇÃO DOQUANTUM, CRITÉRIOS . . ..................................................................... 176

VALOR DA CONDENAÇÃO, CRITÉRIOS. DANO MORAL E MATERIAL .EXTRAVIO DE BAGAGEM . . .................................................................. 167

VALOR PAGO, RESTITUIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO . CELULAR COM DEFEITO . .223

VALOR PAGO, RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA . INSCRIÇÃO DEASSOCIADO, CANCELAMENTO . . ....................................................... 203

VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO . DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA .PEDIDO FORMULADO EM FASE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. .............. 227

VENDA DE LINHA DE CELULAR, RECUSA. DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO . CIA. TELEFÔNICA . . ............................................... 152

VENDA DE PACOTE TURÍSTICO . DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO .AGÊNCIA DE TURISMO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,INOCORRÊNCIA. .................................................................................. 164

ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 421421421421421

TÍTULO PÁGINA

VENDA DE PLANO TURÍSTICO . CRIME DE PROPAGANDA ENGANOSA .AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA . CRIME DE PERIGO. .................... 257

VIA PREFERENCIAL, INVASÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . REPARAÇÃO DEDANOS . . ............................................................................................ 125

VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL . DANO MORAL . EXTRAVIO DEBAGAGEM . MAJORAÇÃO DO QUANTUM, IMPOSSIBILIDADE. ............ 148

VIAGEM INTERESTADUAL . DANO MORAL, NÃO-CARACTERIZAÇÃO .CARTÃO DE PASSE LIVRE . DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO,DIVERGÊNCIA. ...................................................................................... 173

VIAS DE FATO . CONTRAVENÇÃO PENAL . VÍTIMA EMPURRADAPELO RÉU . DOLO CARACTERIZADO. .................................................... 303

VÍCIO APARENTE, INOCORRÊNCIA . COISA VENDIDA, DEFEITO .PRINCÍPIO DA GARANTIA, APLICABILIDADE. ........................................ 226

VÍCIO DE FABRICAÇÃO . PRODUTO DURÁVEL . DEMORA NASUBSTITUIÇÃO . DANO MORAL, CARACTERIZAÇÃO. .......................... 224

VÍCIO DO PRODUTO . CELULAR COM DEFEITO . VALOR PAGO,RESTITUIÇÃO. ....................................................................................... 223

VÍCIO DO PRODUTO . COMPRA E VENDA . BEM MÓVEL .QUANTIA PAGA, RESTITUIÇÃO. ........................................................... 226

VÍCIO DO PRODUTO . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO .RETÍFICA DO MOTOR . INDENIZAÇÃO, CABIMENTO. ........................... 228

VÍCIO OCULTO . VEÍCULO USADO . DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA .PEDIDO FORMULADO EM FASE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. .............. 227

REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT422422422422422

TÍTULO PÁGINA

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . RÉU MENOR DE 21 ANOS À DATA DO FATO .PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. .............. 303

VÍTIMA EMPURRADA PELO RÉU . CONTRAVENÇÃO PENAL .VIAS DE FATO . DOLO CARACTERIZADO. ............................................. 303

VIZINHANÇA . CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS .CUSTO DA CONSTRUÇÃO, DIVISÃO. ................................................... 229

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Área Especial nº 8, Lote “F”,70.070-680, Guará II, Brasília-DF,

Tiragem: 650 exemplares.

Produção gráfica: