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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Presidência da Seção de Direito Público

Registro: 2012.0000665056

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência

nº 0163576-58.2012.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é

suscitante MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTO

ANDRÉ, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE

SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e

declararam a competência do Juízo Suscitado, a 6ª Vara Cível de Santo André.

V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente (Presidente sem voto),

SILVEIRA PAULILO (Presidente da Seção de Direito Privado) e TRISTÃO

RIBEIRO (Presidente da Seção de Direito Criminal).

São Paulo, 10 de dezembro de 2012.

SAMUEL JÚNIORPresidente da Seção de Direito Público

RelatorAssinatura Eletrônica

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Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000 - Comarca de Santo AndréGAB-as

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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Presidência da Seção de Direito Público

CÂMARA ESPECIAL

Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000

Voto nº 26.361

Suscitante: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santo

André

Suscitada: MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível Santo

André

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pedido de falência Demanda anterior extinta sem julgamento do mérito por desistência Nova ação distribuída por outro autor contra o mesmo devedor Distribuição dos autos por dependência ao Juízo que extinguiu a demanda anterior Aplicação ao caso do artigo 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Suscitado.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado

pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santo André por

entender ser competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível daquela

Comarca para processar e julgar a ação de falência movida por Du

Trigo Pães e Doces Ltda. em face de Terra Azul Alimentação Coletiva e

Serviços Ltda.

Os autos foram distribuídos originariamente por

dependência à 6ª Vara Cível de Santo André, tendo o Juízo

determinado a redistribuição livre da ação, porque a anterior ação

com pedido de falência teria sido julgada extinta sem julgamento de

mérito, além do que a parte autora seria diferente.

O MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Santo André suscitou o

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presente conflito de competência informando que, conforme § 8º do

artigo 6º da Lei nº 11.101/05, a distribuição de pedido de falência ou

de recuperação judicial previne a jurisdição em relação a outros

pedidos de mesma natureza contra o mesmo devedor.

É o relatório.

O conflito negativo de competência está configurado, uma

vez que ambos os Magistrados consideram-se incompetentes para

conhecer a lide.

A competência é do Juízo Suscitado.

A teor do disposto no artigo 252 do Código de Processo

Civil, a distribuição será livre e alternada entre juízes com a mesma

competência territorial, assim norteada por critério de rigorosa

igualdade.

Excepciona-se a regra geral nestes termos fixada, no

entanto, quando da caracterização das hipóteses determinantes da

distribuição por dependência, previstas pelo artigo 253 do Código de

Processo Civil e em legislação complementar e esparsa, tal como

ocorre no presente caso, em que se lida com pedido de falência,

regido pela Lei nº 11.101/05.

Conforme redação do parágrafo 8º do artigo 6º da Lei nº

11.101/05, “A distribuição do pedido de falência ou de recuperação

judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação

judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. Analisado o

dispositivo em consonância com o artigo 78 da mesma Lei, verifica-se

que a distribuição deve respeitar a ordem cronológica de

apresentação (artigo 78), regra que, somada à prevenção supra

referida, demonstra a preocupação do legislador em cercar o ato da

mais absoluta lisura, em linha com a atual redação do inciso II do

artigo 253 do Código de Processo Civil, fazendo persistir a

dependência mesmo quando extinto o processo sem resolução de

mérito, evitando-se decisões discrepantes, bem como eventual má-fé

do requerente. Daí segue-se que, mesmo havendo desistência do

pedido, o Juízo estará prevento para conhecer dos subsequentes.

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Porém, não é o caso de aplicação da regra contida no

artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, com nova redação

dada pela Lei nº 11.280/2006, que ampliou seu alcance não só para

os casos de desistência da parte, mas para todas as situações de

extinção do processo sem julgamento de mérito, com a finalidade de

evitar a violação do princípio do juiz natural. Mas sim de aplicação

dos dispositivos da Lei nº 11.101/05, que determinam a prevenção

do Juízo que primeiro recebeu um pedido de falência ou de

recuperação judicial, ainda que extinto sem julgamento de mérito,

evitando-se, assim, fraudes por parte de interessados diretamente no

deslinde do feito.

Na hipótese presente, ainda que diverso o autor da

subsequente demanda pretendendo a decretação de falência do

mesmo devedor, a distribuição deve respeitar a regra dos artigos

supra referidos, reconhecendo-se a prevenção do Juízo Suscitado,

que primeiro recebeu um pedido de falência com mesma parte

requerida.

Em face de tais razões, julga-se procedente o conflito e

declara-se a competência do Juízo Suscitado, a 6ª Vara Cível de

Santo André.

SAMUEL JÚNIOR

Desembargador Relator

Presidente da Seção de Direito Público

(Assinatura eletrônica)