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5027001-47.2015.4.04.7000 700001875262 .V53 AMO© AMO Avenida Anita Garibaldi, 888, 4º andar - Bairro: Ahú - CEP: 80540-180 - Fone: (41) 3313--1751 - www.jfpr.jus.br - Email: [email protected] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5027001- 47.2015.4.04.7000/PR AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU: UTC ENGENHARIA S/A RÉU: SOG - OLEO E GAS S/A RÉU: SERGIO CUNHA MENDES RÉU: ROGERIO CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: ODEBRECHT S/A RÉU: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A RÉU: MENDES JUNIOR PARTICIPACOES S/A - MENDESPAR RÉU: JOSE HUMBERTO CRUVINEL RESENDE RÉU: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA RÉU: ANGELO ALVES MENDES RÉU: ALBERTO ELISIO VILACA GOMES RÉU: PAULO ROBERTO COSTA RÉU: KTY ENGENHARIA LIMITADA RÉU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A DESPACHO/DECISÃO 1. RESUMO DOS FATOS A União Federal ajuizou esta ação civil pública imputando aos réus atos de improbidade administrativa praticados nos contratos administrativos de 0800.0031362.07.2, 0800.0038600.07.2, 0800.0433363.08.2, 0802.0045377.08.2, 0802.0048659.09.2 e 0858.0069023.11.2. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 3ª Vara Federal de Curitiba Página 1 de 13 :: 700001875262 - e-Proc :: 11/07/2016 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_orige...

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Avenida Anita Garibaldi, 888, 4º andar - Bairro: Ahú - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3313--1751 - www.jfpr.jus.br - Email: [email protected]

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5027001-47.2015.4.04.7000/PR

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RÉU: UTC ENGENHARIA S/A

RÉU: SOG - OLEO E GAS S/A

RÉU: SERGIO CUNHA MENDES

RÉU: ROGERIO CUNHA DE OLIVEIRA

RÉU: ODEBRECHT S/A

RÉU: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A

RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A

RÉU: MENDES JUNIOR PARTICIPACOES S/A - MENDESPAR

RÉU: JOSE HUMBERTO CRUVINEL RESENDE

RÉU: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA

RÉU: ANGELO ALVES MENDES

RÉU: ALBERTO ELISIO VILACA GOMES

RÉU: PAULO ROBERTO COSTA

RÉU: KTY ENGENHARIA LIMITADA

RÉU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A

DESPACHO/DECISÃO

1. RESUMO DOS FATOS

A União Federal ajuizou esta ação civil pública imputando aos réus atos de improbidade administrativa praticados nos contratos administrativos de nº 0800.0031362.07.2, 0800.0038600.07.2, 0800.0433363.08.2, 0802.0045377.08.2, 0802.0048659.09.2 e 0858.0069023.11.2.

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Destaca que é parte legítima para propor a presente ação,

mormente à vista dos aportes de recursos rotineiros que faz em favor da

Petrobrás, através de decretos, bem como por ser a principal acionista da

referida estatal.

Narra que a conhecida Operação Lava Jato apontou a

existência de um esquema fraudulento dentro da sociedade de economia

mista Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. No mencionado esquema,

empreiteiras cartelizadas eram contratadas para a execução de grandes

obras da referida empresa, mediante o pagamento de percentual dos

valores dos contratos como propina. Aponta que, com tal prática, os

valores das propostas vencedoras chegavam muito próximo dos limites

máximos de contratação calculados pela Petrobrás, o que indica, além da

perda de economicidade nos contratos, um ambiente em que a

concorrência era simulada. A propina era recebida sob o comando dos

então diretores Paulo Roberto Costa e Renato Duque e paga pelas

empresas rés, por transações fictícias via empresas de fachada operadas

pelo doleiro Alberto Youssef, sendo posteriormente dividida entre os

empregados da empresa, partidos políticos e agentes políticos.

Atente-se para o fato de que esta ação de improbidade trata

especificamente dos contratos celebrados entre a Petrobrás e a empresa

Mendes Júnior e objetiva a condenação dos responsáveis pela fraude nas

sanções previstas no art. 12, da lei 8.429/92, nomeadamente no

ressarcimento ao erário dos danos causados ao patrimônio da Petrobrás e

no pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do dano.

Relata, na inicial, que a propina paga girava em torno de ao

menos 3% dos valores das contratações, sendo que, a partir do ano de

2005, a propina foi paga em TODOS os contratos, assim como em

aditivos contratuais, firmados pelas empresa cartelizadas com a Petrobrás

no interesse da Diretoria de Abastecimento. O valor repassado a Paulo

Roberto Costa e às pessoas por ele indicadas era de ao menos 1% do

valor total do contrato. Tais valores iam para operadores de câmbio do

mercado negro e integrantes do PP. Já os valores pagos a empregados na

Diretoria de Serviços, em especial a Renato Duque, era de ao menos

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2%, sendo que parte deles era repassada a membros do PT. Indica que

também se tem notícia de que parcela da propina também ia à Diretoria

Internacional da Petrobrás, para distribuição ao Diretor e ao partido

político responsável por sua indicação ao cargo.

Informa que, dos valores repassados a Paulo Roberto Costa,

60% era destinado ao caixa do PP, operado pelo falecido José Janene e

por Alberto Youssef, 20% para despesas operacionais e 20% para o

próprio Paulo Roberto Costa e os operadores do esquema, quer sejam,

José Janene e Alberto Youssef.

Expõe que o recebimento da propina se dava basicamente

de 4 formas: 1) celebração de contratos simulados, com a indicação de

falsos objetos, com empresas de fachada, controladas por Youssef; 2)

celebração de contratos diretos com empresa de consultoria de Paulo

Roberto Costa para o pagamento de "atrasados" após sua saída da

empresa; 3) entrega de numerário em espécie no escritório de Youssef ou

em outro lugar combinado por ele ou por Paulo Roberto; e 4) depósito de

valores em contas mantidas por ambos no exterior.

Indica que as empresas referidas no item 1 acima ou não

exerciam nenhuma atividade empresarial (como a MO Consultoria,

Empreiteira Rigidez e RCI Software, administradas e mantidas por

Waldomiro de Oliveira) ou jamais prestaram serviços às empresa

cartelizadas (como a GFD Investimentos). Esclarece que tais fatos foram

admitidos em juízo por Waldomiro de Oliveira, Meire Bonfim da Silva

Poza e Carlos Alberto Pereira da Costa, bem como pelo próprio Youssef

(autos nº 5026212-82.2014.404.7000).

Ainda, aduz que, Alberto Youssef também exercia

atividades de câmbio no mercado negro e que, posteriormente, ele

ordenou que Waldomiro de Oliveira repassasse os valores recebidos a

empresa de Leonardo Meirelles (Labogen Química, Indústria Labogen e

Piroquímica) para posterior envio ao exterior e para saque em moeda

corrente com a sua entrega ao próprio Youssef.

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Sustenta que o recebimento de vantagens indevidas está

comprovado pela confissão judicial de Paulo Roberto Costa, pelas

declarações de Youssef, pelas transferências bancárias e contratos

fictícios celebrados com empresas de fachada e pelo vultoso patrimônio

amealhado por Paulo Roberto Costa, que possuía em sua casa, no

momento em que foi cumprido mandado de busca e apreensão, R$

762.250,00, US$ 181.495,00 e EUR 10.850 em espécie. Refere-se

também a US$ 26 milhões que estariam depositados em bancos suíços

em nome de Paulo Roberto e de seus familiares, que estão sendo

repatriados.

Expõe que Paulo Roberto Costa continuou recebendo

propina mesmo após sua saída do cargo, pois assim foi combinado com

as empresa cartelizadas enquanto o contrato ainda continuasse a vigorar.

O recebimento se dava com a celebração de contratos fraudulentos de

consultoria entre sua empresa Costa Global e as empreiteiras.

Com relação ao cartel formado, que operou pelo menos de

2004 a 2014, aduz que, devido ao grande número de empresas que dele

participavam, bem como em razão das restrições editalícias que

impediriam a participação de empresa de fora do cartel, todas as grandes

licitações a partir de 2006 da Petrobrás foram vencidas por empresas que

dele participavam. Com isso, fraudou-se o caráter competitivo das

licitações, com a obtenção de benefícios econômicos indevidos pelas

empresas do "CLUBE" (tais como prática de sobrepreço e de escolha das

obras a realizar).

Noticia que a Mendes Júnior Trading S/A participava do

cartel e, individualmente ou por intermédio de consórcios, celebrou

alguns contratos com a Petrobrás de obras vinculadas à Diretoria de

Abastecimento. Diante do fato de que tanto Paulo Roberto Costa, como

Alberto Youssef admitiram que o pagamento de propina ocorria em

TODOS os contratos e aditivos celebrados pelas empresas cartelizadas

com a Petrobrás, sob o comando desta diretoria, conclui que a Mendes

Júnior também pagou a aludida vantagem indevida.

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Expõe que prepostos da MPE Montagens e Projetos Especiais S/A e da SOG Oléo e Gás S/A, que eram empresas componentes de um dos consórcios conjuntamente com a Mendes Junior, também assinaram o contrato fictício com a GFD Investimentos. Aduz que Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, executivo do grupo SOG-SETAL reconheceu, em depoimento, que ele próprio negociou pagamento de propina em nome do consórcio relativamente ao contrato da REPAR, no valor de R$ 70.000.000,00, rateados na proporção de 1/3 para cada empresa.

Também Rogério Cunha Oliveira, representante da Mendes Junior, admitiu o pagamento de propinas em relação aos contratos da REPLAN e do Terminal Aquaviário da Barra do Riacho.

Indica que coube a SÉRGIO CUNHA MENDES, ROGÉRIO CUNHA DE OLIVEIRA, ALBERTO ELÍSIO VILAÇA GOMES e JOSÉ HUMBERTO CRUVINEL RESENDE, enquanto administradores da MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA, efetuar a promessa a Paulo Roberto Costa e ordenar o pagamento da quantia indevida de 1% do valor do contrato. No ponto, Paulo Roberto Costa, em depoimento, informou que tratava dos pagamentos diretamente com Sérgio Cunha Mendes, enquanto Youssef afirmou que negociava com este último e com Rogério Cunha de Oliveira. Aduz que todas as demais empresas rés acabaram por se beneficiar das ilagalidades referidas, motivo pelo qual também devem responder neste feito, com fundamento nos artigos 3º e 6º, da lei de improbidade.

Defende que as condutas narradas violaram o principio da dignidade da pessoa humana, e que o prejuízo causado deve ser calculado: 1) pela diferença entre os valores pagos pela Petrobrás e os custos lícitos, diretos e razoáveis provados pelas empreiteiras para executar as obras e os serviços contratados; e 2) pelos 3% pagos de propina.

Sustenta que a obrigação dos réus de recompor o patrimônio da estatal é solidária relativamente a cada contrato.

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Requer: 1) a condenação dos réus com fundamento no inciso I, do artigo 12, da lei 8.429/92 ou, alternativamente, nos incisos II e III do mesmo artigo; 2) a condenação dos réus a ressarcir o montante correspondente ao valor final de cada um dos contratos dos quais participaram, admitindo-se o abatimento dos custos lícitos, diretos e razoáveis comprovados pelos réus no curso da ação; 3) a condenação ao ressarcimento de 3% dos contratos, correspondente ao valor da propina paga; 4) a condenação de todos os réus, com exceção da KTY Engenharia Ltda., ao pagamento de multa de até três vezes o valor do proveito econômico ilicitamente auferido, bem como nas sanções previstas no inciso I ou, alternativamente, nos incisos II e III, do art. 12, da lei 8.429/92.

No evento 17, o Ministério Público Federal pede seu ingresso na lide. Aduz que há ausência parcial de interesse de agir da autora, na medida em que alguns réus já firmaram de colaboração premiada ou de leniência, o que impossibilita a tramitação da lide em relação a eles. Assim, diz que não há interesse de agir dos pedidos condenatórios formulados contra Paulo Roberto Costa e a empresa SOG Óleo e Gás S/A.

No evento 32, a Petrobrás se manifestou pedindo para ingressar no polo ativo do feito, bem como formulando aditamento da inicial para incluir pedido de indenização por dano moral decorrente do abalo de imagem sofrido.

Os réus foram devidamente notificados para que apresentassem defesa prévia (ev.33, 36, 37, 47, 49, 80, 86, 90, 96, 110, 148 e 149) . Todos estão devidamente representados nos autos, com

exceção da SOG, que deverá trazer aos autos estatuto social, da

Andrade Gutierrez, que deverá trazer aos autos procuração, bem

como os atos sociais que indiquem quem a representa e de que

forma, e da Construtora Norberto Odebrecht, que não juntou

procuração nos autos, nem seu estatuto social.

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No evento 56, o réu José Humberto Cruvinel Resende

apresentou defesa prévia, alegando inépcia da inicial, vez que a tese da

autora se estrutura em delações premiadas de criminosos confessos, as

quais não possuem credibilidade. Disse ainda que nunca foi executivo ou

diretor da Mendes Junior, tampouco responsável por representar a

sociedade em licitações ou na formação dos consórcios de que ela

participou. Defende que sua função, como gestor de obras, era assegurar

o cumprimento de cronogramas, o atendimento às metas de produção e

outras tarefas relacionadas ao seu ofício de engenheiro. Aduz que

assinava muitos documentos diariamente relativos à obra REPLAN e que

assinou somente um contrato de consultoria com a GFD Investimentos e,

mesmo assim, antes de assiná-lo, entrou em contato com o seu diretor na

Mendes Junior, que lhe teria dito para firmar o referido documento.

Afirma não saber do que se tratava, o que evidencia não ter agido com

culpa ou dolo. Por fim, esclarece que a denúncia contra ele formulada foi

rejeitada pelo juiz Sérgio Moro.

A ré Mendes Junior Participações S/A se defendeu na

petição anexada ao evento 63, arguindo, basicamente, que não participou

das licitações questionadas nos autos, tampouco foi mencionada pelos

delatores. Esclarece que não é holding controladora da empresa Mendes

Junior Trading e Engenharia S/A, motivo pelo qual não seria legitimada

passiva para o feito. Aduz que a lei de improbidade não prevê a punição

de terceiros que não tenham praticado atos tidos como improbos.

A ré KTY Engenharia Ltda. apresentou defesa prévia no

evento 92. Ressalta que, como a própria União afirmou em sua inicial,

não pertencia ao cartel que operava na Petrobrás. Afirma que não houve

improbidade no contrato firmado em consórcio de que participou

juntamente com a Mendes Júnior e a Andrade Gutierrez (Refinaria

Gabriel Passos), na medida em que nenhum depoimento fez alusão a

propinas pagas referentes à obra da REGAP. Ainda, aduz que não

recebeu nenhum benefício direto ou indireto, que participou apenas com

2% do contrato, que não tinha direito a voto nas deliberações do

Conselho Diretivo e que foi chamada para fazer parte do consórcio por

ser possuidora de expertise que as outras empresas não detinham.

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MPE - Montagens e Projetos Especiais S/A se manifestou

no evento 100. Aduz que não foram apresentadas provas que indiquem

que ela tenha participado ou se beneficiado do referido esquema de

corrupção. Defende não existir disposição legal que aponte para a

solidariedade das empresas consorciadas para responder por atos de

improbidade. Esclarece que nunca houve nos seus quadros funcionário

de nome Luís Domingos de Prince, de maneira que a União falta com a

verdade ao afirmar que ele, como preposto da empresa, teria assinado

contrato firmado pelo consórcio Mendes Junior-MPE-SOG e a empresa

GFD Investimentos. Relata que a referida pessoa era representante da

empresa SOG. Todavia, indica que o referido contrato foi por ela

assinada pelo seu preposto, Ricardo Teixeira Fontes, que o fez

juntamente com outros inúmeros documentos referentes ao consórcio.

Aponta a ilegitimidade ativa da União, inépcia da inicial e sua

ilegitimidade passiva.

No evento 104, a União pede a inclusão da Construtora

Norberto Odebrecht S/A no polo passivo do feito, o que foi deferido no

evento 106.

A empresa Odebrecht S/A expôe, em sua manifestação

prévia (ev. 116), que é parte ilegítima para o feito, haja vista que nunca

firmou contrato com a Petrobrás. Ainda, aponta a inépcia da inicial,

porque a União nem chegou a mencioná-la.

UTC Engenharia S/A manifestou-se no evento 153,

defendendo a inépcia da inicial, uma vez que, se a União afirma que

sofreu perdas em razão dos fatos apurados, não poderia ela pretender que

a Petrobrás seja ressarcida desses prejuízos. Ainda, aponta a

ilegitimidade ativa da União por estar pleiteando direito alheio em nome

próprio, a incompetência da Justiça Federal, a incompetência da Vara

Federal de Curitiba, a ausência de justa causa para prosseguimento da

ação contra a UTC, vez que não causou dano ao erário, nem praticou atos

de improbidade administrativa.

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SOG - Óleo e Gás S/A manifestou-se no evento 154. Afirma que assinou acordo de colaboração premiada já homologado pela 13ª Vara Federal desta Subseção, bem como acordo de leniência no CADE, de maneira que a reparação a ser levada a cabo por ela se esgota no elenco de obrigações assumidas em tais documentos. Pugna pela inclusão no polo passivo do feito dos agentes públicos beneficiados e demais participantes do esquema, tais como Renato Duque, Pedro Barusco, Alberto Youssef, Adir Assad, do PT e do PP.

A Andrade Gutierrez S/A apresentou defesa prévia no evento 162, apontando também a ilegitimidade ativa da União, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial. O fundamento desta última alegação é de que a União não poderia pedir cumulativamente o ressarcimento do valor pago a título de propina e a devolução do lucro do contrato. No mérito, aduz que não existe acusação de prática de ato ilícito em relação a ela, não tendo a União narrado nenhuma conduta irregular praticada por ela. Ainda, defende que não se pode falar em responsabilização objetiva dos participantes de consórcio e que não foram cometidas irregularidades no contrato questionado.

A Construtora Norberto Odebrecht se manifestou no evento 163. Diz que na inicial não foi individualizada ou especificada nenhuma conduta por ela praticada. Alega que a inicial é inepta, já que não se baseia em elementos subjetivos para enquadrar a conduta da ré em ato de improbidade. Segue defendendo que a Odebrecht S/A é parte ilegítima para o feito, quer por não ter firmado contrato com a Petrobrás, quer por não ser a controladora da Construtora Norberto Odebrecht.

Os réus Alberto Elísio Vilaça Gomes, Mendes Junior Trading S/A e Ségio Cunha Mendes não quiseram se manifestar (eventos 164,165 e 166).

Ângelo Alves Mendes se manifestou no evento 170. Informa que foi absolvido no juízo criminal por ausência de comprovação do elemento subjetivo do crime. Aduz que assinou alguns contratos com a GFD e com a Empreiteira Rigidez, tão somente

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atendendo às exigências formais que lhe eram impostas pelas normas internas da Mendes Junior de que certas avenças fossem assinadas por dois diretores em conjunto. Afirma que não tinha atribuição comercial ou operacional e que assinava inúmeros contratos rotineiramente na empresa, sem ter participado das negociações a eles referentes.

A Petrobrás falou sobre as defesas prévias no evento 178.

A União, a seu turno, manifestou-se no evento 184.

É o relato do necessário.

2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO

As rés alegam que a União não seria parte legítima para propor esta ação civil pública.

A Lei 8.429/92 indica, em seu art. 17, os legitimados ativos para a propositura de ação civil pública contra atos de improbidade administrativa:

"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

Quando a lei diz que pessoa jurídica interessada poderá propor ação de improbidade, quis se referir à pessoa jurídica que detém interesse jurídico no combate ao ato improbo e na reparação do dano ocasionado por ele. Deve haver o interesse jurídico, visto esse como condição da ação, na resolução do conflito que é colocado. Note-se que a legitimidade das partes está intrinsicamente ligada ao interesse de agir.

Nas palavras de Pedro Roberto Decoman, "Por pessoa jurídica interessada, entenda-se aquela contra a qual o ato de improbidade foi cometido, seja pessoa jurídica de Direito Público, seja de Direito

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Privado. Em outras palavras, será aquela dentre as entidades referidas no

caput ou no parágrafo único do art. 1º da lei que tenha sido vitimada pelo

ato de improbidade." (Improbidade Administrativa, Dialética, p. 232).

Assim sendo, a pessoa jurídica interessada tem que

participar da relação jurídica de direito material que é trazida a juízo, o

que não ocorre com a União.

Diante disso, nota-se que a União, a despeito de ser sócia

majoritária da Petrobrás, de fazer regularmente aportes financeiros para

ela e possuir interesse econômico no feito, não é a pessoa interessada

juridicamente, nem legitimada para a propositura desta ação. Quem

detém essa posição é a Petrobrás, nos termos do dispositivo acima

transcrito.

Vale lembrar que a União, enquanto sócia, poderia

ingressar com outros tipos de ação com o objetivo de se ver ressarcida

dos ganhos que deixou de auferir em razão dos atos tidos como ilícitos

indicados na inicial, mas não com ação civil pública de improbidade

administrativa, requerendo a condenação dos réus nas sanções previstas

no art. 12, da referida lei.

E mais, a União, como sócia controladora da Petrobrás,

pode interferir indiretamente no combate ao ato improbo, por meio da

própria Petrobrás.

No ponto, o Supremo Tribunal Federal já entendeu, no Ag.

Reg. na Ação Cível Originária nº 2.438, que: "O mero fato de a União

Federal ter participação ou o controle acionário majoritário em sociedade

de economia mista na qual atuava agente sobre o qual recaiam as

alegações de improbidade administrativa não tem o condão de, por si só,

definir a competência da Justiça Federal e, consectariamente, a atribuição

do Ministério Público Federal. Entretanto, pondero que o eventual

interesse processual superveniente da União poderá resultar no

deslocamento da atribuição para a Justiça Federal." Mais adiante,

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esclarece que: "In casu, verifico que, a priori, não se vislumbra interesse

jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e

por conseguinte, a atribuição do Parquet Federal." (grifo nosso)

Do acima transcrito, infere-se que: 1) as ações de

improbidade contra ato praticado por dirigente de economia mista

poderão ser propostas pelo Ministério Público Estadual, como legitimado

extraordinário; 2) a competência será da justiça estadual; 3) o fato de a

União ser acionista da sociedade de economia mista não revela, por si só,

seu interesse jurídico; 4) a União só poderá participar da ação, como

legitimada ordinária ou assistente, caso se revele seu interesse jurídico

direto.

Deste modo, a União deve ser considerada parte ilegítima

para o feito.

A tal conclusão chegaríamos com facilidade se o feito não

envolvesse questões que repercutiram tão profundamente em nossa

sociedade. Suponhamos que uma determinada ação de improbidade

imputasse apenas um ato ímprobo a determinado diretor da Petrobrás por

ele ter aceitado usar jatos e imóveis de uma determinada construtora.

Neste caso, parece-me cristalino que a União não seria legitimada para

propor a ação. Com isso, quero demonstrar que o feito suscita dúvidas

somente diante da grandiosidade do esquema montado e da sua

influência na cena política brasileira.

Ocorre que a questão da legitimidade, como já visto, traz a

reboque também a questão da competência, que é cara ao sistema

processual e é garantia do Estado Democrático de Direito. Isso porque,

em que pese o feito tenha que ser extinto em relação à União, é verdade

que a lide subsiste, pois a Petrobrás ingressou no polo ativo do feito.

Desta forma, continua íntegra a relação de direito processual havida entre

esta e os demais réus.

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Todavia, a lide instaurada entre a Petrobrás e os réus não envolve nenhuma das pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que este juízo não seria o competente para o seu processamento e julgamento.

3. DECISÃO

Sendo assim, declaro a União parte ilegítima pra o feito e julgo extinto o processo em relação a ela. Consequentemente, declino da competência para o julgamento e o processamento deste feito, bem como dos feitos distribuídos por dependência a este para uma das varas cíveis da justiça estadual desta capital.

Intimem-se as partes dessa decisão.

Traslade-se cópia desta decisão aos feitos dependentes.

Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de agravo desta decisão para o cumprimento do acima determinado.

Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA MOROZOWSKI, Juíza Federal

Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do

documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001875262v53 e do código CRC 09e658c1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CAROLINA MOROZOWSKIData e Hora: 08/07/2016 23:40:13

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