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PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Massami Miki PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 017/ 2015 “Concede a Medalha de Ouro Cidade de Manaus ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito LUÍS CLÁUDIO CABRAL CHAVES”. Art. 1º Fica concedida a Medalha de Ouro Cidade de Manaus ao Excelentíssimo Senhor Juiz LUÍS CLÁUDIO CABRAL CHAVES, pelos relevantes serviços prestados à Cidade de Manaus. Art. 2º A Câmara Municipal de Manaus adotará todas as providências para a regular tramitação do presente Projeto de Concessão, em conformidade com o previsto no Art. 163 do Regimento Interno. Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Adriano Jorge, 1 de junho de 2015 MASSAMI MIKI Vereador – Líder do PSL

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PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Massami Miki

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 017/ 2015

“Concede a Medalha de Ouro Cidade de Manaus ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito LUÍS CLÁUDIO CABRAL

CHAVES”.

Art. 1º Fica concedida a Medalha de Ouro Cidade de Manaus ao Excelentíssimo Senhor Juiz LUÍS CLÁUDIO CABRAL CHAVES, pelos relevantes serviços prestados à Cidade de Manaus.

Art. 2º A Câmara Municipal de Manaus adotará todas as providências para a regular tramitação do presente Projeto de Concessão, em conformidade com o previsto no Art. 163 do Regimento Interno.

Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Adriano Jorge, 1 de junho de 2015

MASSAMI MIKI Vereador – Líder do PSL

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Câmara Municipal de Manaus Gabinete do Vereador Massami Miki

JUSTIFICATIVA

LUÍS CLÁUDIO CABRAL CHAVES é Graduado em Direito pela

Universidade Federal do Amazonas, Juiz de Direito pelo Tribunal de Justiça do

Amazonas desde 1998, criador do Projeto A Justiça ao Alcance de Todos que incluiu

milhares de ribeirinhos do Amazonas ao estado formal de direito, Vencedor do Prêmio

Nacional de Direitos Humanos conferido pela Secretaria Nacional de Direitos

Humanos da Presidência da República em dezembro de 2008, Vice-Presidente Nacional

da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos

da Infância e Juventude – ASBMP, gestão 2010-2012, criador do Projeto Justiça

Eficaz voltado para a conciliação sendo atualmente desenvolvido no âmbito da primeira

instância.

O acesso à justiça é um direito social fundamental, principal garantia dos

direitos subjetivos. Em torno dele estão todas as garantias destinadas a promover a

efetiva tutela dos direitos fundamentais.

O acesso à justiça é uma preocupação de toda a sociedade moderna. No

Brasil, é garantia constitucional, porém, nossa estrutura jurídica não dá suporte para que

toda a população que, normalmente, seria parte em uma lide, tenha acesso a tal na

resolução de seus problemas, nem garante que todos os direitos expressos sejam

efetivamente postos em prática.

A própria Constituição traz vários mecanismos para facilitar a

acessibilidade ao judiciário, tais como: defensoria pública; assistência judiciária

gratuita; a nomeação de advogado dativa, em caso da localidade não ter nenhum tipo de

defensoria ou qualquer outro que possibilite o ingresso da população carente ao

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judiciário. Autoriza, também, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que

são utilizados em algumas causas definidas pela lei nº 9.099/95 e que vigoram os

princípios da oralidade, simplicidade, informalismo, economia processual e celeridade,

buscando a conciliação ou transação sempre que possível. Dentre outros mecanismos

previstos, vale salientar que estes não funcionam como deveriam, impossibilitando que

a justiça seja feita, criando o mito de que ela não existe.

O acesso ao judiciário se torna falho ou restrito a uma parte da população

por diversos fatores de ordem econômica, social, cultural, psicológica, legal, falta de

conhecimento e a lentidão da justiça. Cada um desses fatores isolados é o suficiente

para impossibilitar o contato de uma pessoa com o Poder Judiciário, em maior ou menor

proporção.

A acessibilidade da justiça traz a possibilidade às pessoas que, por muito

tempo não tiveram a oportunidade de entrar em juízo, reivindicar seus direitos. Para que

haja o verdadeiro e efetivo acesso à justiça é necessário o maior número de pessoas

admitido a demandar e a defender-se adequadamente, além de diminuir a distância entre

o cidadão comum e o poder judiciário.

É necessário consciência dos poderes para a implantação de mecanismos

eficazes e atuantes que viabilizem o acesso ao judiciário, pois, há bastantes projetos e

ações, mas muitas delas não funcionam, ou quando funcionam, não é como deveriam,

fragilizando ainda mais o acesso aos órgãos. É o caso das defensorias que não

funcionam como deveriam, dentre tantas outras.

O poder público deve promover políticas de aproximação do cidadão à

Justiça, e que, os serviços prestados pelo Poder Judiciário sejam aprimorados. Enquanto

isso não ocorre, a iniciativa privada, os estudantes de Direito e as universidades,

públicas e privadas, como formas de aprimoramento, fazem o papel de interligar a

população carente à justiça, com políticas voltadas para o atendimento ou levando

conhecimentos sobre seus direitos.

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Com o aperfeiçoamento, modernização do judiciário e uma análise da

problemática do acesso à justiça, discriminando os principais problemas que se tem

enfrentado para buscar o judiciário, junto com políticas de ensino e incentivos jurídicos

para a população carente e tornando a justiça, mas célere e eficaz, e, com o empenho de

todos para a busca de um meio eficaz de interligar população e judiciário, é que

poderemos ver um melhor acesso à justiça. Não que seja o modo de acabar com o não-

acesso, mas, um meio para dar o passo inicial. E que novas políticas sujam a cada dia,

em busca de meios que viabilizem o pleno acesso à justiça.

Com a junção desses mecanismos, bem como, a adição de políticas de

aproximação, poderemos derrubar essas barreiras, que há muito impossibilitam o

efetivo acesso à justiça, possibilitando o conhecimento da população sobre seus direitos,

quebra dos mitos, fazendo com que, o alto custo do processo não seja o agente

impossibilitador das demandas da população carente. Todos devem primar pela

construção e a efetivação de iniciativas voltadas para o acesso à justiça.

Essas são as justificativas para a honraria, plenamente justas, oportunas e convenientes.

Plenário Adriano Jorge, 1 de junho de 2015

MASSAMI MIKI Vereador – Líder do PSL

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BIOGRAFIA – CURRICULUM VITAE

NOME: LUÍS CLÁUDIO CABRAL CHAVES

Data de nascimento, 21 de maio de 1972, Filho de Manoel do Carmo Chaves Neto e

Maria Luiza Cabral Chaves, casado com Sylvia Laureana Arruda da Silva Cabral

Chaves, Pai de Luiza Lydia Arruda Chaves, Manoella Lorena Arruda Chaves, Luis

Daniel Arruda Chaves e Luis Cláudio Cabral Chaves Filho.

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas, Juiz de Direito pelo

Tribunal de Justiça do Amazonas desde 1998, criador do Projeto A Justiça ao Alcance

de Todos que incluiu milhares de ribeirinhos do Amazonas ao estado formal de direito,

Vencedor do Prêmio Nacional de Direitos Humanos conferido pela Secretaria Nacional

de Direitos Humanos da Presidência da República em dezembro de 2008, Vice-

Presidente Nacional da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e

Defensores Públicos da Infância e Juventude – ASBMP, gestão 2010-2012, criador do

Projeto Justiça Eficaz voltado para a conciliação sendo atualmente desenvolvido no

âmbito da primeira instância.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) 2ª Vara de Família de

04/02/2015 a 13/02/2015, pois férias do(a) titular, conforme Portaria nº 71/2015, de

14.01.15.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) 2ª Vara de Família de

28/10/2014 a 19/11/2014, pois férias do titular, conforme Portaria n.º 2444/2014, de

27.10.14.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) CANUTAMA / Vara Única de

14/07/2014 a 29/10/2014, pois vara encontra-se sem titularidade, conforme Portaria nº

1760/14, de 14.07.14.

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Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) FONTE BOA / Vara Única de

12/05/2014 a 03/07/2014, conforme Portaria nº 1126/2014, de 12.05.14.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente e Juntamente no(a) 4ª Vara

Criminal de 25/09/2013 a 03/07/2014, conforme Portaria nº 2087/2013, de 25.09.13.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) 1ª Vara Especializada da

Dívida Ativa Municipal de 23/09/2013 a 25/09/2013, conforme Portaria nº 2063/13, de

26.09.13.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) 2ª Vara Especializada em

Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (2ª VECUTE) de 08/02/2013 a 23/09/2013,

pois até ulterior deliberação, conforme Portaria nº 295/13, de 08.02.13.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) Vara Especializada em

Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes de 07/01/2013 a

08/02/2013, pois férias do(a) titular, conforme Portaria nº 094/2013, de 17.01.13.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) 6ª Vara de Família de

29/08/2012 a 14/09/2012, pois férias do(a) titular, conforme Portaria nº 2318/12, de

03.09.12.

Vigorando como Juiz Titular no(a) 4ª Vara de Família desde 13/02/2012, sem data de

prescrição, conforme Ato nº 71/2012, de 13.02.12.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) COARI / 2ª Vara de

11/07/2011 a 09/08/2011, conforme Portaria nº 1394/11, de 12.07.11.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) MANACAPURU / 1º Juizado

Especial Cível e Criminal de 25/04/2011 a 24/05/2011, pois férias do(a) titular,

conforme Portaria nº 637/11, de 05.04.11.

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Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) AUTAZES / Vara Única de

12/04/2011 a 03/05/2011, pois férias do(a) titular, conforme Portaria nº 780/11, de

26.04.11.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) MANACAPURU / 1ª Vara de

02/02/2011 a 15/02/2011, pois férias do juiz designado para responder pela vara,

conforme Portaria nº 269/11, de 08.02.11.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) CODAJÁS / Vara Única de

01/02/2011 a 03/03/2011, pois férias do(a) titular, conforme Portaria nº 221/11, de

01.02.11.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) CAAPIRANGA / Vara Única

de 03/01/2011 a 06/02/2011, pois férias do(a) titular, conforme Portaria nº 3.370/2010,

de 10.12.10.

Vigorou como Juiz Respondendo Cumulativamente no(a) MANACAPURU / 1ª Vara de

12/05/2010 a 09/11/2010, pois vara encontra-se sem titularidade, conforme Portaria nº

1.456/2010

Vigorou como Juiz Titular no(a) MANACAPURU / 2ª Vara , prescrevendo em

13/02/2012.