Poderes e Deveres Do Administrador Público

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Poderes e Deveres do Administrador Pblico

Os poderes da Administrao soinstrumentais, ou seja, so instrumentos conferidos Administrao e empregados apenas para o atendimento do interesse pblico. Exceder os limites das atribuies ou desviar das suas finalidades constitui abuso de poder e, consequentemente, prtica de ato ilcito.O poder administrativo conferido autoridade para remover interesses particulares que se opem ao interesse pblico.Poder-Dever de Agir o administrador pblico tem o dever de agir, ele tem por obrigao exercitar esse poder em benefcio da comunidade. Esse poder irrenuncivel.Dever de Eficincia cabe ao agente pblico realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional.Dever de Probidade a Administrao poder invalidar o ato administrativo praticado com leso aos bens e interesses pblicos. A probidade elemento essencial na conduta do agente pblico necessria a legitimidade do ato administrativo.Dever de Prestar Contas o dever de todo administrador pblico prestar contas, decorrncia da gesto de bens e interesses alheios, nesse caso de bens e interesses coletivos.Excesso de Poder ocorre quando o agente extrapola os limites de sua competncia, pratica o ato mesmo no tendo competncia para isso.Desvio de Finalidade ocorre quando o administrador abandona a finalidade indicada na lei e busca atender outra diversa da estatuda na norma que autoriza a sua atuao (Princpio da Indisponibilidade do Interesse Pblico).A Administrao Pblica no pode renunciar os poderes conferidos ela. H umdever de agir,o exerccio obrigatrio e indeclinvel.EspciesPoder Vinculado- aquele conferido pela lei Administrao para a prtica de ato de sua competncia, ficando determinados os elementos e os requisitos necessrios a sua formalizao.Poder Discricionrio- a Administrao tem liberdade de escolha da convenincia, oportunidade e contedo do ato.Poder Normativo o poder conferido aos chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execuo lei. No se deve confundir regulamentos com a lei, no podendo contrariar, restringir ou ampliar suas disposies.Constituio Federal Art.84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;Poder Disciplinar- o exercido pela Administrao para apurar as infraes dos servidores e das demais pessoas que ficarem sujeitas disciplina administrativa. O poder disciplinar no pode ser confundido com o poder punitivo do Estado, que exercido pela Justia Penal, ele s abrange as questes relacionadas ao servio pblico. Entretanto, uma mesma infrao pode dar ensejo a uma punio administrativa e a criminal.O poder disciplinar da administrao no est sujeito a prvia definio sobre a infrao funcional e a respectiva sano. O administrador age segundo sua discricionariedade, ou seja, aplicar a sano que achar cabvel, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para as infraes administrativas.As penas disciplinares no nosso Direito Administrativo so: advertncia, suspenso, demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, destituio de cargo em comisso e destituio de de funo comissionada.Aqui tambm no se dispensa a ampla defesa do acusado e a motivao da punio disciplinar sempre imprescindvel para a validade da pena.Poder Hierrquico juntamente com o poder disciplinar, o poder hierrquico sustentam a ordem administrativa. atravs do poder hierrquico que a Administrao escalona a funo de seus rgos, rev a atuao de seus agentes e estabelece a relao de de subordinao entre seus servidores. A hierarquia existe no Poder Executivo.O poder hierrquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no mbito interno da Administrao.Poder de Polcia- a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefcio do interesse pblico, ou seja, o mecanismo de frenagem de que dispe a Administrao Pblica para conter os abusos do direito individual.O interesse pblico est relacionado com a segurana, moral, sade, meio ambiente, consumidor, propriedade, patrimnio cultural.Razo do poder de polcia interesse social.Fundamento princpio da predominncia do interesse pblico sobre o particular, supremacia geral que o Estado exerce em seu territrio sobre todas as pessoas, bens e atividades.Objeto todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurana nacional, exigindo regulamentao, controle e conteno pelo Poder Pblico.Finalidade proteo ao interesse pblico.Extenso muito ampla, abrange desde a proteo moral e aos bons costumes, a preservao da sade pblica, at a segurana nacional.

Limites so demarcados pelo interesse social em conciliao com os direitos fundamentais individuais, atravs de restries impostas s atividades do indivduo que afetam a coletividade.

Atributos discricionariedade (livre escolha de oportunidade e convenincia), auto-executoriedade (decidir e executar diretamente sua deciso sem a interveno do Judicirio) e coercibilidade (imposio coativa das medidas adotas pela Administrao).Meios de Atuao preferentemente preventiva atravs de ordens e proibies, sobretudo por meio de normas limitadoras e sancionadoras de conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade.Sanes so impostas pela prpria Administrao em procedimentos administrativos compatveis com as exigncias do interesse pblico, respeitando a legalidade da sano e a sua proporcionalidade infrao.Condies de Validade a competncia, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade de sano e da legalidade dos meios empregados pela Administrao.

Poderes e Deveres do Administrador Pblico1 INTRODUOO Estado, pode-se afirmar, uma fico jurdica, ou seja, constitui criao humana, de representao coletiva. Contudo, o Estado, por ser uma abstrao, no age por si mesmo. Nesse quadro, surgem os agentes pblicos, aos quais a ordem jurdica confere prerrogativas diferenciadas, a serem utilizadas para a consecuo dos interesses da sociedade.Esse conjunto de prerrogativas de direito pblico que a ordem jurdica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins1denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados Poderes so concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Pblico para o atingimento do fim ltimo a que se presta o Estado: a satisfao dos interesses pblicos.Em contrapartida, por tutelarem interesses coletivos, impem-se aos agentes pblicos2, de modo geral, uma srie de deveres. Em determinadas hipteses, pode-se mesmo afirmar que os poderes convertem-se em verdadeiros deveres administrativos. De fato, enquanto na esfera privada o poder faculdade daquele que o detm, no setor pblico representa um dever do administrador para com a comunidade que representa. A doutrina fala, ento, em Poder-dever de agir, a ser mais detalhado abaixo.H que se fazer diferena, ainda, entre Poderes Administrativos e Polticos. Aqueles, so poderes instrumentais da Administrao, instrumentos de trabalho para cumprimento de tarefas de natureza administrativa, como no poderia deixar de ser. J os Poderes Polticos so estruturais e inerentes organizao do Estado, integrando a organizao constitucional, sendo que a inter-relao entre estes objeto de estudo de ramo prprio do Direito, o Direito Constitucional.Por fim, inmeros so os Poderes e Deveres do Administrador Pblico. Desse modo, sero analisados aqueles reiteradamente abordados pelos principais autores da doutrina ptria.2 DEVERES DO ADMINISTRADOR PBLICOAlm de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detm deveres, em razo das atribuies que exercem. Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto: Dever de probidade; Dever de prestar contas; Dever de Eficincia: Poder-dever de agir.2.1 Dever de ProbidadeAinda que no se estabelea ordem de importncia entre os deveres que devem nortear a conduta do Administrador Pblico, pode-se afirmar que o de probidade dos mais relevantes. Com efeito, alm de estar pautada na Lei, a conduta dos agentes pblicos deve ser honesta, reta, respeitando a noo de moral no s administrativa, mas tambm da prpria sociedade. de tal importncia a conduta proba que o Legislador a erigiu astatusconstitucional, conforme se v no 4, art. 37 da Carta Magna,verbis:Os atos de improbidade importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.Em diversas normas encontram-se referncias improbidade, tal como na Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio3. De toda forma, digna de destaque a Lei 8.429/92, que dispe sobre atos de improbidade administrativa.Um dos pontos de relevo daquela norma sua rea de abrangncia: atinge no s os agentes pblicos, mas tambm queles que induzam ou concorram para a prtica de ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie direta ou indiretamente, ainda que no seja agente pblico. Registre-se, ainda, que a Lei 8.429/92 de abrangncia nacional, isto , aplica-se Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.As sanes estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa so de ordem administrativa, civil e poltica. Assim, a Lei 8.429 no cuida de sanes penais. De toda forma, a ocorrer infrao prevista na Lei 8.429 que seja tipificada como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido.Por fim, ressalte-se que os atos de improbidade sero abordados com maior propriedade mais a frente, em captulo especfico.2.2 Dever de Prestar ContasEm decorrncia de gerir o que no lhe pertence, constitui dever do Administrador Pblico apresentar contas do que realizou toda coletividade. Ora, se na esfera privada j o assim, no poderia ser diferente no setor pblico. Bem esclarece Hely Lopes Meirelles, ao afirmar:a regra universal: quem gere dinheiro pblico ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao rgo competente para a fiscalizao.Pela regra, percebe-se que o dever de prestar contas maior do que se pensa: abrange no s aqueles que so Agentes Pblicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiros, bens, ou interesses pblicos, independentemente de serem ou no administradores pblicos.2.3 Dever de EficinciaElevado categoria de Princpio Constitucional de Administrao Pblica (vide Emenda Constitucional 19/1998), o dever de eficincia impe que a atividade administrativa seja cada vez mais clere e tcnica, ou seja, que se busque no s o aumento quantitativo, mas tambm qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador Pblico. A busca contnua pela eficincia resulta, sem dvida, em maiores benefcios prpria coletividade, da por que constitui dever do administrador.Inmeros exemplos da busca da eficincia pela Administrao podem ser observados em textos legais, tais como o Decreto Lei 200/674, ou mesmo na Constituio Federal5. - Poder-dever de Agir.O poder que possui o agente pblico significa, em realidade, dever com relao comunidade, no sentido de quem o detm est na obrigao de exerc-lo, sendo inadmitida a sua renncia. Assim, difere em essncia com relao noo de poder na esfera privada, na qual o poder faculdade de agir para quem seu titular.Por oportuno, cite-se a lapidar lio, como de costume, do Prof. Hely Lopes Meirelles, que ensina:Se para o particular o poder de agir uma faculdade, para o administrador pblico uma obrigao de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercit-lo em benefcio da comunidade. que o Direito Pblico ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.Assim, conclui-se que pouca margem de deciso subsisti ao agente quando surge a oportunidade (dever) de agir. Disto resulta que a omisso da autoridade ou o silncio administrativo ocorridos quando seu dever atuar gerar a responsabilizao do agente omisso, autorizando a obteno do ato no realizado por via judicial, em regra, por intermdio de mandado de segurana, quando ferir direito lquido e certo do interessado.3 PODERES DO ADMINISTRADOR PBLICOJ se viu que aos agentes pblicos so concedidos poderes, para que bem desempenhem sua funo de elemento concretizador da vontade do Estado. A despeito da controvrsia que o assunto gera, faz-se necessrio abordar aqueles mais relevantes, com base na doutrina majoritria.3.1 Poder Discricionrio: impossvel a Lei prever todas as condutas a serem adotadas pelo Administrador frente s situaes concretas que se apresentam e que exigem pronta soluo. Dessa maneira, a Lei faculta ao administrador a possibilidade de adotar uma dentre vrias (ou pelo menos mais de uma) condutas possveis, a qual deve estar alinhada ao melhor atendimento do interesse pblico, o que resulta num juzo discricionrio por parte do responsvel pelo ato, o qual, de forma alguma, pode ser confundido com um livre arbtrio, pois a Administrao Pblica, ao revs dos particulares de modo geral, s pode fazer aquilo que a Lei lhe determina (atuao/poder vinculado vide item 3.2 abaixo) ou autoriza. Neste ltimo caso que h discricionariedade. De toda forma, em ambas as situaes (vinculao ou discricionariedade), a conduta do agente deve estar pautada na legalidade, em nenhuma hiptese admitindo-se aes que desbordem tal limite, faltando ao administrador pblico, por conseguinte, a possibilidade de escolher livremente, da forma que melhor entender (livre arbtrio), uma vez que limitado, SEMPRE, pela Lei. Por tudo, pode-se afirmar que arbitrariedade , para a Administrao Pblica, sinnimo de ilegalidade.Afirma, com razo, o Prof. Jos dos Santos Carvalho Filho:convenincia e oportunidade so os elementos nucleares do poder discricionrio. A primeira indica em que condies vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porm, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei...A lio auto-explicativa, sendo desnecessrios comentrios adicionais.Ainda que discricionrios, os atos praticados pela Administrao no refogem, de maneira alguma, ao controle judicial. Conforme se viu em captulo prprio, os elementos do ato administrativo so 5: competncia, finalidade, forma, motivo e objeto. Os 3 primeiros so sempre vinculados, ou seja, sobre estes o agente no possui liberdade quanto deciso a forma de agir. A discricionariedade, quando existente, reside nos dois ltimos, motivo e objeto, que constituem o que a doutrina denomina de mrito administrativo, existente nos atos discricionrios. Assim, mais fcil ao Poder Judicirio o controle daqueles 3 primeiros elementos, dada a sua vinculao. Quanto ao motivo e ao objeto, o Julgador (Juiz ou Tribunal) deve agir com cautela: no se admite que o controle judicial invada a competncia que, por lei, foi reservada ao Administrador, sob pena de ofender o princpio republicano da separao dos poderes. No possvel, portanto, o Judicirio controlar o mrito da deciso administrativa, desde que esta seja produzida dentro dos limites da lei. De qualquer forma, o Judicirio tem se utilizado dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros fundamentos, para coibir excessos na discricionariedade administrativa. razovel a conduta que respeite critrios aceitveis do ponto de vista racional, ou seja, que leve em conta o senso comum de pessoas equilibradas, sensatas e prudentes. No se admite, assim, que a Administrao adote condutas bizarras, incoerentes, ou seja, em sntese, desarrazoadas6.A proporcionalidade pode ser traduzida como a adeqabilidade entre os meios utilizados e os fins pretendidos. Se a conduta do Administrador no respeita tal relao, ser excessiva, portanto, desproporcional. A idia central da proporcionalidade que ningum obrigado a suportar restries em sua liberdade ou propriedade que no sejam imprescindveis ao atendimento do interesse pblico.Pelo exposto, verifica-se que a apreciao do ato do Administrador sob a tica da razoabilidade e da proporcionalidade amplia a atuao do Judicirio, possibilitando a apreciao de atos que, sob o manto da discricionariedade, consubstanciam verdadeiros abusos de poder, podendo-se afirmar, por conseguinte, que o mrito administrativo uma faixa de liberdade cada vez mais estreita ao Administrador Pblico.3.2 Poder VinculadoTambm chamado de regrado, o Poder Vinculado aquele conferido por Lei Administrao para a prtica de atos nos quais a liberdade de atuao mnima, ou mesmo inexiste. Difere em essncia do Poder e, por conseqncia, dos atos administrativos discricionrios, nos quais h maior liberdade de atuao da Administrao.Nos atos vinculados, todos os elementos que o compem (competncia, finalidade, forma, motivo e objeto) no podem ser valorados pela Administrao, a qual no goza de liberdade para a prtica de atos vinculados. Da por que alguns autores considerarem que no existe Poder Vinculado, uma vez que esse no encerra prerrogativa do Poder Pblico, mas mera restrio atuao administrativa, constituindo, quando muito, atributos de outros poderes da Administrao. Essa a posio defendida por Maria Sylvia di Pietro, por exemplo.3.3 Poder RegulamentarConforme j dito, no haveria como o legislador prever todas as solues tcnicas a serem adotadas frente s situaes reais enfrentadas pela Administrao Pblica. Tampouco caberia a este mesmo legislador tornar exeqvel todas as normas que edite. A tarefa tornar-se-ia por demais onerosa, mesmo desvirtuando o sentido de abstrao e generalidade inerentes s normas legais. Incumbe Administrao, ento, complement-las, criando os mecanismos para sua efetiva implementao. Essa constitui a principal caracterizao do Poder Regulamentar, o qual, na lio do Prof. Jos dos Santos, pode ser conceituado como aprerrogativa conferida Administrao Pblica de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva implementao. Ressalte-se ainda que, com acerto, alguns autores preferem falar em Poder Normativo ao invs de Poder Regulamentar, uma vez que este representa apenas uma das formas pelas quais se expressa aquele, coexistindo com outras. Adota essa posio, por exemplo, a Profa. Maria Sylvia di Pietro.3.3.1 Natureza do Poder RegulamentarConstitui prerrogativa de direito pblico, dado que conferido aos rgos que tem por responsabilidade a gesto de interesses pblicos. o Poder Regulamentar, ainda, de natureza derivada, somente exercido com base em lei anterior. As leis, de sua parte, so normas originrias, arrimando-se diretamente na Constituio.3.3.2 Materializao do Poder RegulamentarBasicamente, a formalizao do Poder ora tratado se d por meio dos regulamentos e decretos. Nessa linha, estatui o inc. IV, art. 84 da CF que compete ao Presidente da Repblica expedir decretos e regulamentos7para a fiel execuo das leis. Em decorrncia do princpio da simetria constitucional, os Chefes de Executivos dos Estados possuem a mesma prerrogativa.Outras autoridades, como os Ministros, podem editar atos normativos (inc.II, nico, art. 87, CF).Tambm h possibilidade de outras entidades, tais como as agncias reguladoras, assim procederem. Para ambos os casos, evidentemente, h que se preservar os limites postos pelo princpio da legalidade.3.3.3 Limites do Poder RegulamentarO Legislador no pode, sob pena de ofensa ao princpio de separao dos poderes, delegarin totum(integralmente) sua competncia legiferante ao executivo. Nessa situao, ocorreria uma delegao legislativa em branco, tida por inconstitucional pelo STF, e, assim, inaceitvel em nosso sistema jurdico.Mesmo naquelas matrias de alta dose de tecnicidade, a delegao concedida para a Administrao regulament-las dever ser limitada. Assim, o Legislativo poderia, por exemplo, determinar regras bsicas, enquanto Administrao caberia a regulamentao tcnica, de maior complexidade, de acordo com parmetros estabelecidos na norma. A Administrao no pode, portanto, a pretexto de regulamentar norma, criar direito, introduzindo novidade no mundo jurdico, dado que este papel cabe ao Legislativo, este sim, possuidor da prerrogativa de produzir novidades jurdicas.3.3.4 Decretos e Regulamentos: de Execuo, autnomos e autorizados.Osdecretos/regulamentos de execuoso regras jurdicas gerais, abstratas e impessoais, concebidas em funo de uma lei, para lhe dar fiel execuo e referentes atuao da Administrao. No mbito federal, a competncia para expedio desses decretos do Presidente da Repblica ( nico, art. 84),sendo tal competncia indelegvel. Fundamento bsico para a edio de decretos de execuo que estes devem ser editados em funo de uma Lei que futuramente exigir a participao da Administrao na sua efetivao. Assim, no seria razovel, ou mesmo legal, a Administrao, sob a argumentao de uso do Poder Regulamentar, expedir decretos de execuo em razo de normas que nada tem a ver com o exerccio de suas atribuies, tais como alguns dispositivos de direito comercial, por exemplo.Osdecretos autnomosforam reintroduzidos em nossa ordem jurdica por intermdio da Emenda Constitucional 32/2001. A partir da promulgao desta, compete ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos. Ressalte-se que, a despeito do que estabelece a alneaa, a criao e extino de Ministrios e rgos da Administrao Pblica continua a depender de Lei (art. 88, CF). So duas situaes distintas, ento: tratando-se de organizao/funcionamento da administrao federal (alneaa), competncia do Presidente da Repblica, por meio de decreto (autnomo), competncia que delegvel, nos termos do art. 84, nico da CF/88; j a criao/extino de Ministrios matria a ser tratada em lei.Por fim,decretos/regulamentos autorizadosso os que complementam disposies de uma lei, em razo de expressa determinao contida nessa mesma norma para que o Executivo assim proceda. Ressalte-se, ainda que repetitivamente, a impossibilidade da Administrao prover por meio de atos administrativos situaes cuja regulamentao exija a edio de Lei.3.3.5 Controle dos Atos RegulamentaresA regra geral que os atos regulamentares (ou mesmo no regulamentares) devem ser praticados sem vcios. Veremos, contudo, em captulo prprio (referente aos Atos Administrativos), que, sob certas circunstncias, podem ser corrigidos (convalidados, a expresso correta) certos vcios. Nesse sentido, levando em conta a regra geral, verifica-se a existncia de uma srie de instrumentos ou mecanismos que visam coibir tal prtica nociva de se editar atos ilegais.Inicialmente, diga-se que, conforme o inc. V, art. 49 da CF, compete exclusivamente ao Congresso Nacionalsustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativo. Tal controle visa nitidamente impedir a usurpao da competncia legiferante do poder que, constitucionalmente, a detm, ou seja, visa restringir a invaso de competncia do Legislativo pelo Executivo.Com relao ao controle judicial dos atos regulamentares, este variar conforme a natureza destes e em razo norma infringida. No caso de conflito com a lei, o ato regulamentar estar sujeito ao controle de legalidade. De outra parte, o ato regulamentar poder ser submetido ao controle de constitucionalidade, desde que ofenda diretamente a Lei Maior. Nesta situao, no haver lei subordinadora do ato regulamentar editado, o qual ser qualificado como autnomo, podendo ser impugnado por intermdio da Ao Direta de Inconstitucionalidade, permissiva da invalidao dos atos que ofendem diretamente a constituio. Assim, conclui-se que s so passveis de controle direto de constitucionalidade os atos regulamentares normativos e autnomos. Nessa linha, j decidiu o STF:Ao Direta de Inconstitucionalidade Objeto Decreto. Uma vez ganhando contornos de verdadeiro ato autnomo, cabvel a ao direta de inconstitucionalidade8.Por fim, quando a Administrao deixar de regulamentar lei que para produo dos seus efeitos exija, imprescindivelmente, a edio de ato normativo prprio, os destinatrios do ato no editado podero utilizar o mandado de injuno, para gozar todas as vantagens que seriam decorrentes. Para tanto, a Lei produzida dever ter fixado prazo para sua regulamentao, o qual, por sua vez, transcorrer em branco quanto publicao do decreto regulamentar. Tal sada jurdica justificada, pois a omisso do Executivo no poderia inviabilizar direitos estabelecidos em norma editada pelo Legislativo. Ressalte-se que a omisso do ato normativo tem que se referir a direitos de ordem constitucional, que encontram supedneo no art. 5, inc. LXXI,verbis: conceder-se- mandado de injuno sempre que falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerente nacionalidade, soberania e cidadania.3.4 Poder HierrquicoNas relaes hierrquicas vislumbra-se vnculo de subordinao entre rgos e agentes que componham a relao de direito em questo. A despeito de ser inerente ao Executivo, no se pode afirmar que as relaes hierrquicas se restrinjam a este no mbito da Administrao Pblica. De fato, onde ocorra o desempenho da funo administrativa poder ocorrer uma relao hierrquica, mesmo no Legislativo ou no Judicirio. Mas, quando os membros desses dois poderes estiverem exercendo suas funes tpicas, de legislar ou de judicar (funes legislativa e jurisdicional, respectivamente), inexiste hierarquia. No h, portanto, hierarquia entre parlamentares ou membros da magistratura. o poder hierrquico que permite Administrao distribuir e escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre os servidores do seu quadro de pessoal9. Nota-se, desse modo, a ntima relao existente entre o Poder Hierrquico e o Disciplinar, a ser visto logo abaixo. Do Poder Hierrquico resultam, ainda, as prerrogativas dos superiores de ordenar, fiscalizar, rever, delegar ou avocar, com relao aos subordinados.Ordenarimplica impor ao subordinado a conduta a ser adotada diante do caso concreto. Consigne-se que o dever de obedincia do subordinado no ser absoluto: nos casos em as ordens emanadas pelos superiores foram manifestamente ilegais no h que se cumpri-las. A afirmativa encontra amparo mesmo no texto da atual Carta Magna, que estabelece, em seu art. 5, inc. II queningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, seno em virtude de lei.Regra no mesmo sentido est contida na Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos da Unio, ao estatuir, no inc. IV, art. 116, que o servidor obrigado a cumprir com as ordens que lhes so dadas,salvo quando manifestamente ilegais.Fiscalizarsignifica verificar se a conduta dos subordinados se coaduna com o que dispem as normas legais e regulamentares, bem como em relao s diretrizes fixadas pelos agentes superiores.Revisarimplica a apreciao pelos superiores quanto aos aspectos dos atos praticados pelos inferiores, no sentido de mant-los ou invalid-los. A reviso ocorrer de ofcio (iniciativa da Administrao) ou por provocao do interessado, e s poder ocorrer at quando o ato ainda no tenha se tornado definitivo para a Administrao ou no tenha gerado direito adquirido para o Administrado.Delegarconsiste na transferncia de atribuies de um rgo a outro no aparelho administrativo10. No admitida com relao a atos polticos, bem como de um Poder para outro, salvo nos casos constitucionalmente previstos (por exemplo, no caso de lei delegada). Em nvel federal, h, hoje, norma que trata de tal instituto, a Lei 9.784/99, a ser tratada no captulo referente ao Processo Administrativo.Avocar a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funes exercidas por um subalterno. medida excepcional, que s pode ser realizada luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relao qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. No pode ser avocada, destaque-se, a atribuio expressamente dada por lei a certo rgo ou agente, como no caso dos julgamentos de licitaes pelas comisses competentes.Finalmente, de se registrar que no se deve confundir vinculao com subordinao. Enquanto a primeira tem carter externo e conseqncia do controle que as pessoas federativas tm sobre as pessoas administrativas que compem a administrao indireta, a ltima de carter interno, estabelecida entre rgos de uma mesma entidade, como decorrncia do poder hierrquico. Assim, a relao da Unio com uma de suas autarquias de vinculao destas para com aquela, enquanto que a relao de uma diviso de um Ministrio (rgos criados) com relao ao prprio Ministrio de subordinao.3.5 Poder DisciplinarPode-se afirmar que o Poder Disciplinar decorre, em boa medida, do escalonamento hierrquico verificado no exerccio da atividade administrativa. Com efeito, se ao superior dado poder de fiscalizar os atos dos subordinados, nada mais lgico que, em verificando o descumprimento de ordens ou normas, tenha a possibilidade de impor as devidas sanes que a conduta infratora exija.Por oportuno, consigne-se o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que conceitua o Poder Disciplinar comofaculdade de punir internamente as infraes funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas disciplina dos rgos e servios da Administrao. Cabem algumas pequenas observaes com relao ao conceito.