POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E ...
Transcript of POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E ...
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 101 de 209
na IPJ 42/2021 (fls. 2040) e no auto circunstanciado de busca e apreensão (fls. 346 do
apenso 2).
Há e-mail juntado aos autos em que a subcontratada TOTAL CLEAN
envia a ele a rescisão contratual, o que demonstra que NILSON também seria o
responsável por esta área (fls. 821).
Há ainda mensagem entre CARLOS EDUARDO BERNARDI e FABIO
FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, mencionando que NILSON confirmaria o
recebimento de valores para eles (fls. 1629), corroborando ainda mais o vínculo e divisão
de tarefas dentro da organização criminosa.
Há ainda depoimento de antiga funcionária da AMG, FABIANA
HELENA GOMES MASSARI, que diz que NILSON era financeiro da AMG (fls. 1733).
Há também mensagem de FABIO CARDOSO OMITO dizendo a
EDILSON MARCIANO que NILSON já realizou pagamento para a empresa
subcontratada ADGP (fls. 2168).
Observa-se na IPJ 56/2021 transações financeiras de NILSON com outros
investigados, como por exemplo envio dele para MARIANGELA CARDOSO ALVES
(fls. 2189 e 2192), para FABIO CARDOSO OMITO (fls. 2191 e 2192), para CARLOS
EDUARDO BERNARDI (fls. 2192), bem como o recebimento por ele oriundo das
empresas subcontratadas da AMG, como a BETHAVILLE , SLIM e LINE PLUS.
Na análise detalhada da quebra do sigilo bancário, consta que NILSON
recebeu valores de diversas subcontratadas da AMG: R$ 728.037,92 da empresa
SLIM, R$ 307.706,28 da BETHAVILLE, R$ 130.600,00 da ADGP, R$ 49.050,00 da
LINE PLUS, R$ 46.600,00 da E.M.S., R$ 44.795,00 da R&T SAUDE e R$ 26.970,00 de
EDILSON MARCIANO (fls. 2639).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3656SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 112Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 102 de 209
Ele teria realizado o saque de R$ 872.834,38 (fls. 2645). Há ainda
informação que NILSON envia R$ 277.225,50 a FABIO CARDOSO OMITO (em
transações mensais), R$ 64.999,99 a CARLOS EDUARDO BERNARDI, R$ 57.500,00
a RODRIGO BARROS SALGE, R$ 40.000,00 a MARIANGELA CARDOSO e R$
25.700,00 a CARLOS ADRIANO (fls. 2659).
Assim, conclui-se que NILSON é o responsável pelo setor financeiro da
AMG, sendo peça fundamental na divisão de tarefas da organização criminosa. Ele recebe
grande quantidade de recursos de empresas subcontratadas da entidade, realiza saques e
transfere a outros investigados, em nítida confusão de patrimônio entre elas. Não é sabido
o destino dos valores transformados em espécie.
Não menos importante são as mensagens envolvendo pagamento para lojas
de decoração e móveis a pedido de CARLOS ADRIANO, através das empresas ADGP e
S.E.A.L. (empresa de EDILSON), sendo que aquele informa que NILSON atualizaria o
saldo (fls. 3257-3261). Este último já havia sido flagrado no escritório juntamente com
EDILSON em 01/06/2021 (fls. 3249), indicando a permanência do vínculo dos membros
da organização criminosa.
Em sua oitiva, ele permaneceu em silêncio (fls. 2911).
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de NILSON DE ALMEIDA CRUZ
JUNIOR (CPF 153.029.158-55), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei
nº 12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de
quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com
objetivo de obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos,
peculato e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a
quatro anos.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3657SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 113Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 103 de 209
3.1.8 - RODRIGO BARROS SALGE
Pelos elementos colhidos durante a investigação, há indícios de que o
contador RODRIGO BARROS SALGE é uma peça fundamental na organização
criminosa, sendo ele o responsável por realizar a estruturação das empresas de “fachada”
que seriam postas como subcontratadas da AMG para que fosse possível operacionalizar
o desvio de recursos públicos.
Ele apareceu na investigação ao ser mencionado na oitiva de ALCIDES
GOMES CORREIA NETO (fls. 1080) como sendo a pessoa que solicitou a criação das
empresas SLIM e LINE PLUS.
Na oitiva de ROGER EDUARDO ANTUNES GOMES DA CUNHA,
percebe-se claramente que ele foi colocado como pessoa interposta nas empresas SLIM
e LINE PLUS, nem mesmo sabendo se ainda é sócio dessas empresas, demonstrando
nítida confusão de datas (fls. 833).
Existem fortes indícios de que ele esteja efetivamente por trás da criação
das empresas SLIM, BERLIM e LINE PLUS, sendo que elas foram constituídas
basicamente para participar do esquema criminoso. A título de exemplo, a 95% dos
recursos da SLIM (fls. 2523) e 100% da BERLIM e LINE PLUS vieram da AMG (fls.
2556 e 2578).
Corroborando com este ponto, destaca-se pedido de licença de
funcionamento da empresa SLIM perante a Vigilância Sanitária com documentos de
arrecadação (DARF e DARE-SP) em nome de FABIO FORTUNATO (fls. 2226-2227 do
apenso 12) e comprovante de pagamento em nome de RODRIGO BARROS SALGE (fls.
2228 do apenso 12).
Conforme a IPJ 54/2021 (fls. 2116), o contador RODRIGO BARROS
SALGE aparece em diversas conversas de whatsapp com o investigado WELLINGTON,
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3658SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 114Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 104 de 209
sendo possível identificar que RODRIGO realiza trabalhos de contabilidade para as
empresas do grupo ora investigado.
“No dia 14/08/2019, Wellington passa informações de sua empresa PIRES &
PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS - LTDA EPP a Rodrigo, além de
indicar o contador que assinaria como responsável pela empresa. Com os
dados, Rodrigo envia a Wellington uma ‘Carta de Faturamento’, com dados
aparentemente falsos, e com campo de assinatura para JOSE MARIO SILVA,
CRC/SP 245.746. Tal documento serviria para que Wellington apresentasse
a sua gerente no banco. [...] No dia 19/08/2019, Wellington pergunta a
Rodrigo ‘quanto custou a declaração da empresa’, entendendo-se que
Rodrigo teria sido o responsável por elaborar a Declaração de imposto de
Renda da empresa de Wellington. Na mesma mensagem de áudio, Wellington
pergunta quando Rodrigo retorna de viagem, para que comecem a ‘mexer no
outro coiso’. Posteriormente, percebe-se que Wellington se referia ao trâmite
de abertura de uma nova empresa para si, que seria feito por Rodrigo”.
Já no celular de FABIO FORTUNATO, em que pese as mensagens terem
sido apagadas, foi possível recuperar alguma delas. Há menção que RODRIGO estaria
prestes a assumir o RH da AMG, revelando a participação dele no esquema criminoso
(fls. 2126):
Não menos importante são os valores recebidos por RODRIGO. Conforme
consta na IPJ 54/2021 (fls. 2127), RODRIGO recebeu dos investigados FABIO
FORTUNATO, CARLOS EDUARDO e SLIM o valor total de R$ 685.500,00 entre
03/04/2019 e 08/07/2020, sendo R$ 546.500,00 de FABIO FORTUNATO.
Em que pese RODRIGO tenha dito que os valores recebidos sejam
referentes a pagamento por um empréstimo que ele havia feito (R$ 250.000,00), não há
qualquer prova disto. Ele diz que esse valor teria sido repassado a FABIO FORTUNATO
em espécie, sem qualquer comprovação de saques, dizendo que eram guardados em sua
casa. Ele ainda menciona que “acredita” que tenha contrato escrito, mesmo assim estará
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3659SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 115Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 105 de 209
sem reconhecimento de firma. Lembra-se aqui que a Polícia Federal realizou busca
efetiva em 02 endereços vinculados a ele e não encontrou qualquer contrato.
Ademais, em que pese este suposto empréstimo ter sido declarado por
FABIO FORTUNATO a Receita Federal (fls. 2130), quem elabora as declarações para
ele é o próprio RODRIGO (contador), como ele mesmo disse em sua oitiva (fls. 2932).
Além disso, observa-se que os valores recebidos de FABIO
FORTUNATO superam bastante os valores supostamente emprestados informados na
sua oitiva. Portanto, repita-se, há indícios de que este empréstimo nunca ocorreu, sendo
a declaração feita para justificar tal recebimento pelos serviços prestados pela criação das
empresas investigadas.
Não menos importante é o fato de RODRIGO BARROS SALGE ter
recebido R$ 57.500,00 de NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, o responsável
financeiro da AMG (fls. 2673-2674).
Percebe-se que quase não há documentação em nome do contador
RODRIGO, utilizando-se ele sempre de interposta pessoa, demonstrando, portanto, a
sofisticação da atividade que cabia a ele na organização criminosa, qual seja, a
estruturação das empresas que seriam subcontratadas pela AMG.
Em que pese RODRIGO BARROS SALGE não estar sendo indiciado
pelos demais crimes, sua participação consciente na organização criminosa como
contador é sofisticada, imprescindível para que possibilitasse o desvio de recursos
públicos sem levantar suspeitas, em especial por colocar terceiros como pessoa interposta.
Assim, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de RODRIGO BARROS SALGE
(CPF 216.280.908-71), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº
12.850/2013 tendo em vista que ele integrou, através de interposta pessoa, associação de
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3660SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 116Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 106 de 209
mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
com objetivo de obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos
falsos, peculato e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são
superiores a quatro anos.
3.1.9 - ISRAEL BERNARDO DA SILVA
Há elementos nos autos que indicam que a atividade de ISRAEL
BERNARDO DA SILVA na organização criminosa esteja relacionada a empresa
subcontratada SLIM SERVICOS DE SAÚDE EIRELI. Ele foi colocado, como pessoa
interposta consciente, na condição de único sócio desta empresa, no intuito de dissimular
os reais controladores dela.
Em sua oitiva, ele assumiu a participação efetiva na empresa, indicando
que tinha pleno conhecimento do que estava fazendo. Observa-se que sua profissão de
porteiro em nada está relacionada a administração de empresa.
Em suma, a situação pitoresca que se apresenta é de uma pessoa, sem
qualquer experiência na área de administração, sendo convidada para gerir uma empresa
sem funcionários que teve R$ 54.641.147,20 de receita entre 27/03/2019 e 20/04/2021
(só da AMG foi R$ 51.901.467,72), para trabalhar no seu horário de folga como porteiro,
mediante um salário de R$ 4.000,00.
Enfatiza-se que ele não abandonou sua profissão de porteiro, dizendo em
sua oitiva (fls. 860), que nos dias de folga, cerca de três vezes por semana, ia a empresa
SLIM realizar os trabalhos, que consistiam em elaboração de planilha e planejamento de
reuniões. Confirma também que não havia outros funcionários na SLIM.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3661SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 117Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 107 de 209
Diz ainda que foi convidado para ser sócio da empresa pelo coordenador
ADRIANO. Porém, teria sido CARLOS EDUARDO, de quem já foi porteiro em seu
prédio, quem apresentou ADRIANO. O convite havia se dado por ser uma pessoa de
confiança, sendo que receberia R$ 4.000,00 por mês. Observa-se que para a sua
instituição financeira ele havia dito que foi CARLOS EDUARDO quem o convidou (fls.
2029 e 2779).
Ele afirma que FABIO FORTUNATO, CARLOS EDUARDO e CARLOS
ADRIANO eram os responsáveis pelos pagamentos dos médicos, sendo que eles
trabalhavam junto com o declarante. Diz que os médicos tinham autonomia na empresa e
pegavam dinheiro que ficava guardado na SLIM para pagamento, bem como pediam para
WELLINGTON sacar os valores. Porém, contraditoriamente, diz que isso era realizado
após autorização que era dada por ele próprio. Além disso, diz que as transferências da
SLIM para WELLINGTON realizar saques em espécie variavam de R$ 1 milhão a R$
1,5 milhão por mês.
Ademais, foram apreendidos nas dependências da empresa LINE PLUS,
diversos talões de cheques em branco assinados por ISRAEL, que é sócio da SLIM. Deste
modo, pode-se concluir que ISRAEL assinava os cheques e deixava para outras pessoas
preencherem os valores. Não há motivo plausível para haver cheque assinado (em branco)
da empresa SLIM na LINE PLUS, principalmente pelo fato de ambos receberam
basicamente recursos públicos. (fls. 1787 e 1801 do apenso 12).
Menciona-se ainda que ele recebeu da empresa SLIM o valor de R$
29.720,00 entre junho de 2019 e julho de 2020. Bem como recebeu R$ 3.936,00 de
CARLOS EDUARDO BERNARDI (fls. 334 e 1658).
Interessante notar que na primeira oitiva do investigado WELLINGTON
PIRES DA SILVA, este mencionou que todo o valor sacado por ele era a pedido de
ISRAEL, entregando a este a quantia em espécie (fls. 383). Já na segunda oitiva, retrata-
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3662SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 118Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 108 de 209
se e menciona que ISRAEL disse para ele coordenar com os médicos os saques e as
entregas de dinheiro (fls. 1867).
Outro ponto que chama a atenção e deve ser mencionado, é que na oitiva
de FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, este menciona que é sócio da
empresa SLIM (sócio oculto em sociedade em conta de participação) mas não sabe se
ISRAEL também é sócio nesta empresa (fls. 398). Como já visto, ISRAEL é o único sócio
formal da SLIM, sendo estranho que alguém se associe a uma empresa e não conheça os
demais parceiros de negócio.
Importante ressaltar informação da instituição bancária constante no RIF
49714 (fls. 2760) sobre movimentação suspeitas da subcontratada SLIM:
“Causa estranheza a empresa ser sediada em Embu das Artes - SP,
possuir um único sócio, residente em Sorocaba - SP, e movimentar os
recursos em uma conta (0576.003.00002987-1) mantida na agência
São Roque, localizada em São Roque - SP. 9.1. Além disso a única vez
em que o proprietário da empresa esteve na agência estava orientado
por outras duas ou três pessoas que decidiam sobre a movimentação.”
Deste modo, percebe-se que a atividade de ISRAEL BERNARDO DA
SILVA na divisão de tarefas da organização criminosa é, conscientemente, ser sócio
formal de empresa subcontratada da AMG, dando aparência de regularidade, permitindo
que seja possível a operacionalização do desvio de recursos públicos através dela.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de ISRAEL BERNARDO DA SILVA
(CPF 831.728.154-04), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº
12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3663SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 119Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 109 de 209
obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e
lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.
3.1.10 - PAULO ROBERTO DA SILVA
Há elementos nos autos que indicam que a atividade de PAULO
ROBERTO DA SILVA na organização criminosa esteja relacionada a empresa
subcontratada BERLIN SERVICOS DE SAÚDE EIRELI. Ele foi colocado, como pessoa
interposta consciente, na condição de único sócio desta empresa, no intuito de dissimular
os reais controladores dela, permitindo a operacionalização de desvio de recursos
públicos destinados a saúde.
Em sua oitiva perante a Autoridade Policial, PAULO ROBERTO diz que
não tem formação médica, mas a empresa BERLIN foi transferida a ele para pagamento
de plantões médicos (fls. 857). Ele próprio reconheceu que não sabia as atividades
operacionais da empresa, mas recebia um valor fixo mensal. Diz ainda que a empresa não
possui escritório físico, sendo sua atividade envolve a autorização de pagamentos perante
os bancos mediante um salário de R$ 4.000,00.
Entretanto, PAULO ROBERTO imputa o convite para integrar a empresa
BERLIN a pessoa falecida de nome EDUARDO CAPUZZO, nome que em nenhum
momento apareceu na investigação. Ele ainda alega amnesia emocional tendo dificuldade
de se lembrar de datas e nomes.
A Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão no endereço mas
constatou que a empresa nunca funcionou apesar de possuir computadores no local,
conforme informação da proprietária da sala (fls. 231 do apenso 02). No local foi
apreendido o contrato de locação da BERLIN em nome de PAULO ROBERTO DA
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3664SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 120Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 110 de 209
SILVA datado de 01/09/2018 (fls. 938 do apenso 12), indicando a associação estável e
permanente dos integrantes da organização criminosa.
Da mesma forma do apontado na empresa SLIM acima, a situação também
pitoresca que se apresenta na BERLIN é de um senhor de 68 anos, sem qualquer
experiência na área de saúde, sendo convidado para gerir uma empresa sem funcionários
e sem escritório que teve R$ 22.173.689,37 de receita entre 27/03/2019 e 20/04/2021,
integralmente recurso público recebido através da AMG (fls. 2556), mediante um salário
de R$ 4.000,00.
Ora, impossível não concluir que ele tinha plena consciência que deveria
haver algo de errado com a empresa, pois ninguém pagaria um valor mensal para uma
pessoa não fazer nada.
Observa-se ainda que no endereço da empresa LINE PLUS foram
apreendidos documentos da BERLIN (fls. 1945-2052 do apenso 12), muitos deles
assinados por PAULO ROBERTO, confirmando sua efetiva atuação consciente na
organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de PAULO ROBERTO DA SILVA
(CPF 283.630.158-90), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº
12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de
obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e
lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3665SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 121Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 111 de 209
3.1.11 - EDILSON MARCIANO DOS SANTOS:
Em relação ao investigado EDILSON MARCIANO DOS SANTOS, há
robustos elementos de informação demonstrando a sua importante posição na
operacionalização da organização criminosa ora investigada, com a finalidade de
possibilitar o desvio de recursos públicos.
Ele é sócio formal de várias empresas subcontratadas da AMG,
movimentando grande soma de valores em operações financeiras entre elas, sem
justificativas aparentes, inclusive sendo flagrado transportando mala para uma sala
secreta da AMG. Nesta mala, horas depois, após cumprimento de mandado de busca e
apreensão, foi encontrado grande quantidade de dinheiro em espécie.
Enfatiza-se desde já, como será relatado mais a frente, em seu aparelho
celular foram encontradas imagens de pilhas de dinheiro, inclusive sendo contado
utilizando-se de máquina contadora de cédulas. Além disso, há mensagens de entregas de
dinheiro em espécie dentro de sacola.
Ele é sócio da empresa ADGP - ADMINISTRACAO,
GERENCIAMENTO E PARTICIPAÇÕES – LTDA (CNPJ 24.069.558/0001-91), que
sucedeu a empresa BETHAVILLE em subcontratação da AMG para prestação de
serviços de “assessoria administrativa” referente a contrato com o município de
Hortolândia/SP.
Como se vê na IPJ 56/2021 (fls. 2156), a “ADGP apresenta proposta para
execução do serviço no dia 03 de outubro de 2020, nos mesmos valores de sua
antecessora, então, no dia 30 de outubro de 2020 é realizado o distrato com a Bethaville
e dia 01 de novembro de 2020 novo contrato com ADGP com duração de 02 meses”.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3666SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 122Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 112 de 209
Observa-se que EDILSON ingressa como sócio na ADGP em ato
registrado na Junta Comercial em 14/10/2020 e firma reconhecida em 08/10/2020
(contrato social - fls. 3223), indicando que a substituição da BETHAVILLE pela ADGP
no contrato com a AMG se deu no momento do ingresso de EDILSON na sociedade.
Na IPJ 56/2021 (fls. 2169-2173), há diversos comprovantes de pagamentos
da AMG para a ADGP:
“No Item 01, apreendido com Fabio Cardoso Omito, quando da deflagação
da Operação Contágio, um celular IPHONE, na cor verde, em troca de
mensagens através do aplicativo Whatsapp entre Fábio Omito e contato salvo
como Edilson Marciano, no dia 04/03/2021 a 14:16:36, Fábio informa que
está com Nilson e este já pagou a ADGP, pedindo para Edilson conferir”.
“O Item 11 da equipe SP 34, apreendido quando da deflagração da operação
Contágio, constando 06 HD’s pertencentes a empresa AMG, contém o
arquivo ‘ITEM 8 - COMPETÊNCIA DEZEMBRO 2020 - CONTRATO
022.2019 - ADGP.pdf’. Tal arquivo consta um comprovante de transação
bancária do Banco Bradesco, da conta corrente 9107-3, agência 3955, de
titularidade da AMG, para transferência bancária no valor de R$ 76.800,00
no dia 07/12/2020, tendo como favorecido a ADGP”.
“Contíguo ao comprovante de transferência, a Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços n° 216 de 02/12/2020 emitida pela ADGP à AMG, no mesmo valor,
tendo na discriminação dos serviços ‘assessoria diretiva, realizados de 01 à
30 de novembro de 2020. Conforme contrato de gestão 022/2020 firmado com
o município de Embu das Artes.’. Tal documento comprova a transferência
de valores a empresa ADGP por parte da AMG também vinculados ao
município de Embu das Artes”.
Não menos importante é o fato de que uma ex-funcionária da AMG recebia
salário através da empresa ADGP, conforme o depoimento da testemunha FABIANA
HELENA GOMES MASSARI, que trabalho na AMG (fls. 1733): “QUE recebia pela
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3667SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 123Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 113 de 209
empresa BETAVILLE no início e depois passou a receber pela ADGP; QUE não sabe
que eram os donos da ADGP e BETAVILLE”.
O investigado EDILSON também é sócio de outras empresas, como é o
caso da E.M.S. SERVICOS EM SAUDE EIRELI (CNPJ 21.101.874/0001-05) e da
S.E.A.L. COMMERCE ASSESSORIA COMERCIAL E INTERMEDIACOES DE
NEGOCIOS INTERNACIONAIS EM COMERCIO EXTERIOR EIRELI (CNPJ
30.839.523/0001-97).
Esta última empresa é utilizada predominantemente para receber valores
de outras empresas investigadas, como a SLIM, LINE PLUS, E.M.S., BETHAVILLE e
IRMG, como será mencionado abaixo.
Observa-se que a SEAL é a única sócia da empresa E.M.S., que também é
subcontratada da AMG, empresa cujo nome tem as iniciais de EDILSON MARCIANO
DOS SANTOS. A admissão da SEAL na E.M.S. se deu em 28/08/2020, juntamente com
a exclusão de outros sócios e a alteração da razão social (contrato social – fls. 3200),
época da subcontratação dela pela AMG. O contrato foi firmado em 01.10.2020 (fls.
2179) e o primeiro pagamento se deu em 30.10.2020 (fls. 1369).
Como dito, a E.M.S. também é uma empresa subcontratada da AMG,
conforme IPJ 56/2021 (fls. 2176):
“O Item 11 da equipe SP-34, apreendido quando da deflagração da Operação
CONTÁGIO, constando 06 HD’s pertencentes a empresa AMG, contém o
arquivo ‘Contrato 003 - Slim Saude - Itapecerica da Serra 007.201’, que trata
da contratação da empresa SLIM para prestar serviços médicos e de
coordenação nas unidades de saúde de Itapecerica da Serra, perante o
Contrato de Gestão 07/2019 entre a Prefeitura deste município e a OS AMG.
Depois de processo onde concorreram a SLIM, R&T e Ocean, com vitória da
primeira, o acordo foi assinado em 02 de julho de 2019. Um ano após, em 02
de julho de 2020, foi assinado um termo aditivo ao contrato anterior com
validade de 12 meses. Porém, no dia 02 de outubro de 2020, a SLIM
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3668SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 124Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 114 de 209
comunica a AMG a pretensão de encerrar o contrato a partir de 30 de
outubro.
No dia seguinte foi ordenado que se entrasse em contato com as outras
empresas participantes da tomada de preço anterior, R&T e Ocean, a fim de
verificar interesse em assumir o serviço. Porém, foi entrado em contato com
a empresa EMS, sob alegação desta empresa ter cadastro junto a AMG para
o serviço, e solicitado orçamento.”
“Observa-se diversos dados contraditórios na ficha de cadastro da empresa
EMS junto a AMG, vamos a eles:
1 – A data de cadastro da EMS perante a AMG foi no dia 11/05/2020. O
contato da referida empresa é Edílson Marciano. Porém, este só começa a
atuar como representante legal da empresa em 28/08/2020, quando a
S.E.A.L. integra o quadro social.
2 – O ramo de atividade da empresa no cadastro é ‘Atividade de apoio à
gestão de saúde’. Porém, a alteração de atividade da empresa foi modificada
apenas em 02 de dezembro de 2020. Na suposta época do cadastro, a
atividade da empresa seria ligada ao tratamento de dados e hospedagem de
internet.
A EMS responde com orçamento em 15 de outubro e então é escolhida para
dar continuidade ao contrato.”
“O distrato com a SLIM é realizado em 30 de outubro de 2020.”
“Então é realizado contrato entre AMG e EMS para prestação do serviço.”
“Porém, em mais um erro grosseiro e sem explicação, a data de tal contrato
é 01 de outubro de 2020, ou seja, antes mesmo da SLIM solicitar o distrato
do contrato.”
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3669SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 125Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 115 de 209
Estes fatos narrados acima, sugerem que o modus operandi da organização
criminosa estava mudando, passando da realização dos saques em espécie através das
empresas SLIM, BERLIM e LINE PLUS para a transferências bancárias pelas empresas
controladas por EDILSON, em especial a E.M.S e a SEAL.
Não menos importante é o fato de que EDILSON é ex-sócio IRMG
HOLDING PATRIMONIAL LTDA, empresa que tem com sócios os filhos menores de
idade do casal investigado CARLOS ADRIANO e MARIANGELA.
Merece atenção o Relatório de Análise 122/2021 (fls. 3245), que
identifica de maneira mais detalha a atuação de EDILSON MARCIANO na organização
criminosa. Através do conteúdo do seu aparelho celular apreendido, foi possível
vislumbrar sua proximidade com o casal CARLOS ADRIANO e MARIANGELA. Há
intensa conversa de EDILSON com CARLOS ADRIANO.
Verificou-se mensagens recentes de CARLOS ADRIANO solicitando
dinheiro em espécie a EDILSON (fls. 3249). Destaca-se que as datas são posteriores a
deflagração da 1ª fase da Operação Contágio, indicando a ousadia e continuidade delitiva
dos investigados.
Em um dos trechos, CARLOS ADRIANO pergunta sobre valores dos
“amigos”, fazendo referência a pessoas não identificadas (fls. 3250), indicando que possa
haver distribuição a outros indivíduos.
Em outro trecho, CARLOS ADRIANO fala para EDILSON evitar fazer
pagamentos da ADGP, empresa deste, para MARIANGELA (fls. 3252), possivelmente
por esta empresa estar sendo investigada.
Outro ponto que merece destaque na conversa é que, em 14/07/2021,
EDILSON envia a CARLOS ADRIANO duas propostas endereças à AMG, uma em
nome da E.M.S. e outra da empresa MED SANTI, ambas de EDILSON (fls. 3253-3255).
Destaca-se que nesta data a AMG já estava sendo administrada pelo interventor judicial,
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3670SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 126Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 116 de 209
o que indica que CARLOS ADRIANO e EDILSON ainda estavam tentando manter
controle dos plantões médicos da AMG com o fim de continuar com o desvio de recursos
públicos.
Não menos importante são as mensagens envolvendo pagamento para lojas
de decoração e móveis a pedido de CARLOS ADRIANO, através das empresas ADGP e
S.E.A.L. (empresa de EDILSON), sendo que aquele informa que NILSON atualizaria o
saldo (fls. 3257-3261). Este último já havia sido flagrado no escritório juntamente com
EDILSON em 01.06.2021 (fls. 3249), indicando a permanência do vínculo dos membros
da organização criminosa. Estas mensagens indicam que as empresas de EDILSON eram
utilizadas para pagamentos de despesas de CARLOS ADRIANO.
Há outras menções de entrega de valores de EDILSON para CARLOS
ADRIANO, inclusive com fotos enviadas por aquele (fls. 3262-3266). Destaca-se o
padrão das mensagens, podendo constatar que quem dava as ordens sobre as entregas de
dinheiro em espécie era CARLOS ADRIANO.
Há ainda conversas de EDILSON com MARIANGELA, em que ela pede
que EDILSON deposite valores em sua conta. Os depósitos eram feitos tanto pela conta
da E.M.S quanto pela conta da empresa SEAL (fls. 3267-3274). Lembrando que a E.M.S.
é subcontratada da AMG, e a SEAL recebe grande quantidade de recursos de outras
subcontratadas, indicando que esta era usada para a lavagem de capitais.
Há ainda outros diversos depósitos de EDILSON a MARIANGELA (fls.
3277-3281, 3285-3297), inclusive através da empresa D.S.S ESTACIONAMENTOS,
cuja sócia é MARIANGELA (fls. 3277).
As conversas de EDILSON e MARIANGELA continuam com ela
encaminhando fatura de cartão de crédito em nome de sua sogra, mãe de CARLOS
ADRIANO, no valor de R$ 22.073,29. A investigada MARIANGELA é expressa ao falar
que foi CARLOS ADRIANO que pediu para ela “passar umas contas”. Há ainda o envio
de outra fatura da sogra no valor de R$ 9.345,08 (fls. 3284). Por estes fatos, há fortes
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3671SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 127Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 117 de 209
indícios de que o casal MARIANGELA e CARLOS ADRIANO utilizam-se de cartões
de crédito de terceiro e tem a fatura paga por EDILSON (fls. 3274).
Ela também diz, em outro trecho, que CARLOS ADRIANO foi quem
pediu para ela passar a EDILSON outros valores para que este realizasse transferências.
Neste caso, o valor era de R$ 112.249,99 (fls. 3282).
Outro ponto que chama a atenção da conversa é o que EDILSON
encaminha um comprovante para MARIANGELA, sendo que esta aparenta
desconhecimento. Então EDILSON diz que foi “dr” que pediu, provavelmente em
referência a CARLOS ADRIANO, complementando que era “coisa da obra” (fls. 3299).
Destaca-se aqui que há indícios de que a obra na casa do casal está sendo paga por meio
de EDILSON. Neste ponto merece ser enfatizado os documentos encontrados no
cumprimento de mandado de busca e apreensão na empresa SEAL, empresa de EDILSON
(fls. 128-129 do apenso 16). Em uma anotação feita a mão, há menção a valores referentes
ao “COMPASS”, possivelmente ao veículo utilizado pelo casal, e a “OBRA MARY
JANE”, apelido dado por EDILSON a MARIANGELA (conforme mensagem de celular,
fls. 129 do apenso 16).
Existe ainda elementos que indiquem o vínculo entre EDILSON e outro
integrante da organização criminosa, também subcontratada da AMG. Trata-se de
IVANIO BARRETO DA SILVA, vulgo “gago”, sócio da empresa SAMIR SERVIÇOS
RADIOLÓGICOS. Esta empresa recebeu da AMG, entre 12/05/2020 a 13/04/2021, o
valor de R$ 1.457.011,14, sendo que ela repassou R$ 928.314,77 a SEAL - empresa de
EDILSON (fls. 3300).
Pelas mensagens pode-se verificar que EDILSON emite notas fiscais de
serviços de “consultoria” para IVANIO, para fins de justificar os repasses de valores em
espécie e por transferência da empresa deste para aquele (fls. 3301, 3304, 3307, 3309,
3311, 3312, 3317). Essas notas fiscais foram apreendidas no escritório da SEAL e E.M.S.
em cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive com um controle em
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3672SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 128Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 118 de 209
planilha impressa com todas as notas (fls. 134-173 do apenso 16). Tais notas fiscais estão
em nome da ADGP, SEAL e E.M.S. Este mesmo modus operandi já foi identificado nesta
organização criminosa através do recebimento de valores por CARLOS EDUARDO
BERNARDI através das empresas PROTENGI e AMORIN, por supostas consultorias.
Há inclusive registro fotográfico de entrega de dinheiro em uma sacola
(fls. 3314) em 13.09.2021. Porém, há inúmeras outras referências a entregas em espécies
(fls. 3306, 3308, 3310, 3316, 3317). Na última referência, há menção de “7 pacotes com
notas de 100” e “4 pacotes com notas de 50”.
Em outra conversa, com indivíduo não identificado com nome “pedrada”
(fls. 3319), pode-se inferir que EDILSON “aluga” contas bancárias para terceiros. Além
disso, há referências de entrega de dinheiro para este indivíduo também, indicando a
personalidade de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS para transações espúrias.
Foi elaborado também o Relatório de Análise 123/2021 (fls. 3326) com
base no conteúdo do celular de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS em relação a
aquisição do veículo JEEP COMPASS utilizado pelo casal CARLOS ADRIANO e
MARIANGELA. Por esta análise, é possível vislumbrar a conversa de EDILSON com
vendedor da concessionária DIVENA, sendo que aquele fala que CARLOS ADRIANO
havia passado o contato do vendedor (fls. 3326).
Em outro trecho, o vendedor disse que falou com ADRIANO e este pediu
para falar com EDILSON (fls. 3332). Mais a frente na conversa, EDILSON pergunta ao
ao vendedor “Amigo, você conduz a liberação aí com o Dr. Adriano ou eu preciso fazer
mais alguma coisa?” (fls. 3337). Por estas mensagens há claro indicativo de que quem
estava liderando a compra era CARLOS ADRIANO, sendo que EDILSON era o
responsável pelo pagamento e fornecimento dos documentos de sua empresa.
Observa-se que a documentação do veículo já havia sido enviada pela
concessionária (fls. 1860-1866), havendo menção no documento ao email de CARLOS
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3673SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 129Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 119 de 209
ADRIANO ([email protected]), bem como ao seu número de telefone celular
(71606701).
Ademais, conforme Relatório de Análise 107/2021 (fls. 2588), que
analisa as quebras de sigilos bancários, a E.M.S recebe R$ 15.347.771,60 diretamente da
AMG.
Por sua vez, a SEAL recebe valores de diversas subcontratadas da AMG e
de pessoas físicas investigadas: R$ 3.760.854,92 da SLIM; R$ 3.591.357,43 da E.M.S.;
R$ 3.380.358,67 da LINE PLUS; R$ 928.314,77 da SAMIR; R$ 876.905,64 da R&T; R$
694.073,39 da ADGP; R$ 320.329,70 de EDILSON; R$ 103.000,00 da IRMG; R$
100.000,00 de MARIANGELA. Em consequência, a SEAL destina para diversas outras
empresas com características exportadoras: R$ 4.006.997,48 para VERANI COMERCIO
E IMPORTACAO EIRELI; R$ 1.216.781,87 para NORTH AMERICAN TRADE
PARTICIPACOES; R$ 1.135.002,53 para MARNEW COMÉRCIO INTERNACIONAL
LTDA; além de R$ 716.828,20 para EDILSON; R$ 293.375,81 para MARIANGELA;
R$ 173.625,80 para E.M.S. Portanto, há suspeitas que a SEAL seja usada para a lavagem
de capitais, tendo em vista que diversas subcontratadas da AMG voltada a prestação de
serviços médicos encaminham valores (recursos públicos) para empresa com ramo de
atividade distinto, faltando justificativa para tanto.
Já a ADGP recebe R$ 1.486.947,95 da AMG, encaminhando valores para
a SEAL (R$ 694.073,39), EDILSON (R$ 146.355,20) e NILSON (R$ 130.600,00).
É preciso mencionar a IPJ 42/2021 que relata a situação flagrada pela
Polícia Federal em 22/04/2021, dois dias após a deflagração da 1ª fase da Operação
Contágio, no edifício comercial onde está localizada a AMG. Através de imagens do
CFTV, verificou-se que pessoas se dirigiam para a sala 16A - no piso inferior do centro
comercial, que também pertencia a AMG. Uma das pessoas que aparecem na imagem é
EDILSON, que carregava uma mala. Após a expedição de mandado de busca e apreensão
para esta sala, foi apreendida a quantia de R$ 463.845,00, inclusive dentro de uma mala,
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3674SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 130Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 120 de 209
com as características da que aparece na imagem. Assim, pelas informações encontradas
no celular de EDILSON, em especial a grande movimentação de dinheiro em espécie (fls.
3245), há fortes indicativos que na mala de EDILSON havia parte do dinheiro apreendido.
Em sua oitiva perante a Autoridade Policial (fls. 2877), EDILSON
MARCIANO DOS SANTOS diz não saber o motivo da SEAL ter recebido valores das
empresas SLIM, BERLIM, LINE PLUS e ADGP, subcontratadas da AMG. Diz também
que não sabe quando ingressou na ADGP.
Ele diz não ter certeza se conhece CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA
(em que pese, posteriormente, ter sido constatado muitas conversas entre ambos no seu
celular – fls. 3245-3325). Quanto a movimentação de valores em espécie, ele diz que a
E.M.S. não realiza pagamentos a médicos desta forma. Sobre a situação em que foi
flagrado carregando uma mala para dentro de uma sala da AMG, que horas depois foi
apreendida pela Polícia Federal com dinheiro no seu interior, ele diz que a mala estava
vazia.
Por fim, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na
residência de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS foram apreendidos R$ 120.000,00
em espécie.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de EDILSON MARCIANO DOS
SANTOS (CPF 213.288.488-92), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei
nº 12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de
quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com
objetivo de obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos,
peculato e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a
quatro anos.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3675SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 131Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 121 de 209
3.1.12 - EDMILSON DIAS DE SOUZA
O investigado EDMILSON DIAS DE SOUZA apareceu na investigação
por figurar como sócio de algumas empresas investigadas. Há indícios de que sua
participação na organização criminosa estaria ligada a operacionalizar o esquema de
desvio de recursos públicos e a consequente lavagem de capitais.
Ele é sócio da subcontratada da DIAS HOLDING PATRIMONIAL LTDA
(CNPJ 26.753.461/0001-29), antiga BETHAVILLE, empresa subcontratada da AMG.
Além disso, figura como sócio da empresa IRMG HOLDING
PATRIMONIAL LTDA, que tem como sócios os filhos menores de idade do casal
investigado CARLOS ADRIANO e MARIANGELA.
Observa-se que o veículo TIGUAN utilizado pelo casal CARLOS
ADRIANO e MARIANGELA se encontra em nome da empresa BETHAVILLE,
inclusive a apólice deste veículo foi encontrada no endereço da AMG, tendo mais um
indício de confusão patrimonial entre a OS e suas subcontratadas (fls. 2157).
Destaca-se o fato que o TCE/SP classificou este contrato entre a AMG e
BETHAVILLE (atual DIAS HOLDING) como quarteirização de serviços, prática
considerada ilegal por este órgão de controle (fls. 2163).
Esta empresa recebeu R$ 2.991.200,00 da AMG (fls. 2663) e repassa R$
382.289,86 (fls. 2668) a EDILSON MARCIANO e R$ 307.706,28 (fls. 2639 e 2668) a
NILSON DE ALMEIDA (financeiro da AMG), que, como já visto, realizou alto volume
de saques. Ademais, EDMILSON chegou a receber valores da empresa SLIM, outra
subcontratada da AMG (fls. 2184).
Portanto, observa-se fortes indícios de que EDMILSON DIAS DE
SOUZA realiza importante função na organização criminosa, em especial na distribuição
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3676SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 132Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 122 de 209
de recursos recebidos pela BETHAVILLE, subcontratada da AMG, permitindo a
operacionalização do desvio de recursos públicos destinados a saúde pública, além de
servir como “testa de ferro” consciente para a lavagem de capitais, como pode ser visto
no uso do carro de sua empresa pelo casal CARLOS ADRIANO e MARIANGELA.
Não menos importante é o contrato apresentado por MARIANGELA na
medida cautelar 5003092-25.2021.4.03.6181 (id. 221549624) em que EDMILSON assina
como representante da E.M.S. Em que pese ele negar que tenha qualquer vínculo com a
E.M.S., mostra-se o envolvimento dele com os demais integrantes da organização
criminosa, tendo em vista que, não parece factível, seu nome ter sido colocado ali por
mero erro.
Menciona-se ainda que no cumprimento dos mandados de busca e
apreensão na residência de EDMILSON foi apreendido um veículo Jaguar iPace placa
em nome da empresa da subcontratada DIAS HOLDING (antiga BETHAVILLE).
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de EDMILSON DIAS DE SOUZA
(CPF 310.396.068-90), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº
12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de
obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e
lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.
3.1.13 - MARCELO DA SILVA
A participação de MARCELO DA SILVA na organização criminosa foi
identificada na data de 22/04/2021, dois dias após a deflagração da 1ª fase da Operação
Contágio, conforme relatado na IPJ 49/2021 (fls. 2062).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3677SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 133Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 123 de 209
Nesta situação, ele foi flagrado saindo do escritório secreto da AMG com
uma sacola de papel e entrando em um veículo BMW 120i, placa GJD8931, da empresa
ENDEAVOR, subcontratada da AMG.
Observa-se ainda que durante deflagração da 2ª fase da Operação
Contágio, em 23.11.2021, em seu endereço residencial foram encontrados R$ 109.000,00
em espécie, sendo que uma parte estava em uma sacola de papel (fls. 189 do apenso 15),
nos mesmos moldes daquela que aparece nas imagens do dia 22/04/2021.
O veículo blindado (fls. 2891) utilizado por MARCELO DA SILVA
naquela ocasião estava na posse da empresa ENDEAVOR DRAPER ASSOCIATES
LTDA, subcontratada da AMG desde julho de 2020 (fls. 2890-2894). Observa-se que a
empresa proprietária do veículo diz que a ENDEAVOR voltou a loja em junho de 2021
devolvendo o veículo. Esta devolução leva a concluir que houve uma tentativa de não
vincular o veículo e a empresa as imagens captadas pela Polícia Federal dois meses antes.
A empresa ENDEAVOR é subcontratada da AMG (fls. 2070, 2085-2114
e 3107) para prestar serviços de assessoria e consultoria tributária e financeira. Chama a
atenção o fato de que esse serviço seria prestado gratuitamente, sob a justificativa de
“desenvolvimento de ambas as empresas, com a parceria, consequente ganho de know
how e acervo para ambas as empresas” (fls. 3110).
Observa-se que empresa ENDEAVOR recebeu R$ 21.262.335.02 da
AMG entre 05.04.2019 e 14.04.2021 (fls. 2589), devendo ser mencionado que o TCE/SP
constatou (fls. 6981 do apenso 14):
“Por meio dos extratos bancários de maio de 2020 a janeiro de 2021,
identificaram-se transferências para a empresa Endeavor Draper Associates
Ltda., CNPJ 00.833.478/0001-00. no montante total de R$ 7.622.528,79
(Arquivo 20, Partes 01 e 02). Todavia, essa empresa não consta da relação
de contratos fornecida pela Entidade (Arquivo 21) e os valores não são
contabilizados em nome dessa empresa no balancete de despesas (Arquivo
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3678SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 134Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 124 de 209
19), uma vez que as transferências são justificadas como pagamentos de
tributos e de contribuições federais referentes às retenções de notas fiscais de
fornecedores e de encargos sociais da folha de pagamento, sendo este último
tratado no tópico seguinte.
As transferências para a empresa Endeavor atinentes às retenções relativas
às notas fiscais, do período de maio a setembro de 2020, estão colacionadas
no Arquivo 22, totalizando R$ 327.031,45. Desse valor R$ 7.877,29 vinculam-
se a fonte municipal, o restante trata-se de fonte federal. [...]
A Entidade não comprovou nenhum efetivo serviço prestado pela Endeavor,
somente o recolhimento dos tributos e contribuições federais, não
justificando a necessidade de transferência desses valores a tal empresa. Por
conseguinte, entendemos constituir-se movimentação bancária irregular que
não se coaduna com o objeto pactuado e sem previsão no Contrato de Gestão,
em afronta a Súmula n° 04, deste E. Tribunal de Contas.
Além disso, os pagamentos de tributos e contribuições, despesas vinculadas
ao convênio, não estão sendo movimentados integralmente na conta
específica, em inobservância ao item XV, do artigo 136, das Instruções n°
01/2020.”
Portanto, pelas informações trazidas aos autos, podemos perceber a
importante função de MARCELO DA SILVA na organização criminosa, fincando a ela
a responsabilidade de transportar de valores desviados da saúde pública.
Intimado a prestar esclarecimentos, MARCELO DA SILVA optou por
ficar em silêncio (fls. 3510).
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de MARCELO DA SILVA (CPF
136.207.288-52), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº 12.850/2013
tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro pessoas
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3679SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 135Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 125 de 209
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter
vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e
lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.
3.1.14 – CARLOS ALBERTO PEREIRA
Na investigação, foi identificado outro indivíduo que operacionaliza os
saques em espécie juntamente com WELLINGTON PIRES DA SILVA. Trata-se de
CARLOS ALBERTO PEREIRA, vulgo Alemão, ex-guarda civil municipal de Taboão
da Serra/SP e ex-assessor e motorista do Secretário de Segurança do Município de Embu
das Artes/SP.
Em sua oitiva, WELLINGTON disse que CARLOS ALBERTO o
substituía em entregas de valores (fls. 1867). Destaca-se que CARLOS ALBERTO
também possui armas de fogo, conforme ele mesmo informou em sua oitiva perante a
Autoridade Policial (fls. 3345). Ele também confirma que entregou valores para
CARLOS EDUARDO BERNARDI e MARCELO BERNARDES HENRIQUE DE
OLIVEIRA.
Através da IPJ 94/2021 (fls. 2478) foi possível verificar mensagens entre
WELLINGTON e CARLOS ALBERTO firmando ajustes para entrega de valores a
manda de CARLOS EDUARDO e MARCELO BERNARDES.
Alguns trechos das conversas demonstram que tanto CARLOS
EDUARDO quanto MARCELO BERNARDES chegavam a indicar expressamente
CARLOS ALBERTO para a entrega, não sendo este apenas um substituto eventual de
WELLINGTON (fls. 2492, 2496, 2503 e 2509), dando indicativo de haver algum motivo
específico para a escolha dele em determinadas situações.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3680SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 136Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 126 de 209
Em sua oitiva perante a Autoridade Policial (fls. 3345), CARLOS
ALBERTO confirmou que WELLINGTON o conhecia como “Alemão” e que realiza
serviços de transporte para WELLINGTON tendo como destino CARLOS EDUARDO e
MARCELO BERNARDES.
Deste modo, percebe-se a participação de CARLOS ALBERTO
PEREIRA na organização criminosa, em atividade fundamental para a operacionalização
do desvio de recursos públicos através do transporte de quantias em espécie para os
demais comparsas, sendo que em diversas ocasiões ele era apontado expressamente para
o trabalho. Destaca-se mais uma vez, como já visto, que WELLINGTON e sua esposa
realizaram o saque de cerca de vinte milhões de reais.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS ALBERTO PEREIRA
(CPF 380.156.758-39), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº
12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de
obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e
lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.
3.1.15 – ANA PAULA PRADO DA SILVA
Outro indivíduo que apareceu na investigação como integrante da
organização criminosa foi ANA PAULA PRADO DA SILVA, sócia da empresa
AMORIN SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL (CNPJ 19.518.023/0001-10),
subcontratada da AMG. Além disso, está vinculada no CAGED (fls. 3163) a empresa
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3681SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 137Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 127 de 209
PROTENGE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ 22.277.325/0001-59),
também subcontratada da AMG.
Sua participação na organização criminosa está relacionada a outra forma
de repasse dissimulado de suposta assessoria do médico CARLOS EDUARDO
BERNARDI.
Conforme a IPJ nº 110/2021 (fls. 3154-3163), o investigado CARLOS
EDUARDO recebeu o total de R$ 491.000,00 da empresa PROTENGE e R$ 260.000,00
da empresa AMORIN, em pagamentos mensais, sendo que a maioria das transferências
foram realizados no mesmo dia em que as empresas receberam da AMG, indicando que
os recursos públicos da OS estão retornando ao seu controlador.
Em suas declarações, a sócia da AMORIN, ANA PAULA PRADO DA
SILVA disse que paga valores a ele, mas não há qualquer comprovação de
contraprestação (fls. 696):
“QUE, conhece CARLOS EDUARDO BERNARDI; QUE ele faz consultoria
na empresa da declarante; QUE a consultoria é relacionada a documentos,
funcionários, consultoria técnica na área da saúde; QUE CARLOS presta
consultoria com o documento PCMSO e PPRA para poder trabalhar em
ambiente hospitalar; QUE os pagamentos para CARLOS EDUARDO e por
transferência bancária; QUE o valor mensal de R$ 18.000,00 é pago a
CARLOS EDUARDO; QUE se compromete a apresentar os comprovantes;
QUE nunca foi feito pagamento em espécie; QUE não possui contrato formal
com ele; QUE conheceu ele na unidade de saúde; QUE ninguém indicou ele;
QUE a entrega do serviço é verbal; QUE ele nunca formalizou em email;
QUE o valor pago a declarante acredita que é justo”.
Sobre esses pagamentos, não é razoável acreditar que eles se referem a
simples assessoria relacionadas a documentos, como informou a investigada ANA
PAULA. Ora, serviços de limpeza e portaria não exigem complexa documentação que
precisem de consultoria com vultosos pagamentos mensais (fls. 701).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3682SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 138Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 128 de 209
Observa-se, ainda, que CARLOS EDUARDO BERNARDI nega conhecer
ANA PAULA (fls. 405).
Portanto, como se observa, há indícios de que a suposta assessoria tem o
intuito de operacionalizar a lavagem de capitais através da dissimulação da natureza dos
valores recebidos por CARLOS EDUARDO, que, como já demonstrado, é um dos
idealizadores e controladores da própria AMG. Assim, a atividade de ANA PAULA
torna-se de grande relevância na organização criminosa ao “devolver” para os demais
integrantes valores que eram para ser utilizados na prestação de serviço público de saúde.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de ANA PAULA PRADO DA SILVA
(CPF 388.752.868-92), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº
12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de
obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e
lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.
3.1.16 – IVANIO BARRETO DA SILVA
A participação de IVANIO BARRETO DA SILVA, vulgo “gago”, foi
identificada através de conversa com EDILSON MARCIANO DOS SANTOS (fls. 3299).
Ele é sócio da empresa SAMIR SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, empresa
subcontratada da AMG.
Como já dito no tópico referente a EDILSON MARCIANO DOS
SANTOS, esta empresa recebeu da AMG, entre 12/05/2020 a 13/04/2021, o valor de R$
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3683SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 139Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 129 de 209
1.457.011,14, sendo que ela repassou R$ 928.314,77 a SEAL - empresa de EDILSON
(fls. 3300).
Pelas mensagens pode-se verificar que EDILSON emite notas fiscais de
serviços de “consultoria” para IVANIO, para fins de justificar os repasses de valores em
espécie e por transferência da empresa deste para aquele (fls. 3301, 3304, 3307, 3309,
3311, 3312, 3317).
Essas notas fiscais foram apreendidas no escritório da SEAL e E.M.S. em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive com um controle em planilha
impressa com todas as notas (fls. 134-173 do apenso 16). Tais notas fiscais estão em nome
da ADGP, SEAL e E.M.S.
Este mesmo modus operandi já foi identificado nesta organização
criminosa através do recebimento de valores por CARLOS EDUARDO BERNARDI
através das empresas PROTENGI e AMORIN, por supostas “consultorias verbais”, no
intuito de justificar o repasse de recursos públicos ao grupo.
Nas conversas entre EDILSON e CARLOS ADRIANO, verifica-se
menções a “gago”, codinome de IVANIO, em referência a entrega de valores em espécie
(fls. 3262 e 3266), confirmando a relação entre os demais integrantes da organização
criminosa.
Nas conversas de IVANIO e EDILSON, há registro fotográfico de entrega
de dinheiro em uma sacola (fls. 3314), realizada em 13/09/2021. Porém, há inúmeras
outras referências a entregas em espécies (fls. 3306, 3308, 3310, 3316, 3317). Na última
referência, há menção de “7 pacotes com notas de 100” e “4 pacotes com notas de 50”.
Portanto, pelos elementos de informação presentes nos autos, há indícios
de que a tarefa exercida por IVANIO BARRETO DA SILVA na organização criminosa
é a de facilitar o desvio de recursos públicos recebidos por sua empresa subcontratada da
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3684SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 140Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 130 de 209
AMG, mediante o repasse de valores sob a justificativa de consultoria, que, na verdade,
verificou-se simulada.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei
nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de IVANIO BARRETO DA SILVA
(CPF 142.265.988-73), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº
12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de
obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e
lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.
PERFIL “OSTENTAÇÃO” DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA:
Pelas informações levantadas no curso do Inquérito Policial, chamou-se a
atenção para o perfil dos integrantes da organização criminosa.
Foram apreendidos e sequestrados veículos, barcos e imóveis de luxo, sem
mencionar ainda a grande quantidade de dinheiro em espécie. Nos aparelhos celulares de
alguns investigados, foi possível identificar o fato de gostarem de ostentar os recursos
provenientes do crime.
Cita-se ainda que o casal CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA e
MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA adquiriram um imóvel no valor de R$
3.850,000,00 em maio de 2021 (fls. 3555). Já FABIO FORTUNATO NASCIMENTO
GAMA adquiriu um imóvel no valor de R$ 2.100.000,00 em outubro de 2020 (fls. 3548).
Ademais, observa-se nos laudos periciais de fls. 3419-3439 que diversos
relógios apreendidos possuem valores expressivos, sendo que um dos modelos chega a
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3685SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 141Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 131 de 209
custar R$ 90 mil. Há também veículos no valor de R$ 614.200,00 (fls. 1103), R$
445.274,00 (fls. 1121) e R$ 424.692,00 (fls. 1115).
Abaixo algumas situações que demonstram esses fatos:
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3686SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 142Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 132 de 209
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3687SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 143Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 133 de 209
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3688SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 144Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 134 de 209
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3689SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 145Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 135 de 209
3.2. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ATA DE ASSEMBLEIA)
Em um dos primeiros atos da organização criminosa já foi possível
verificar a vocação para o cometimento de infração penal.
Pelos elementos de informação juntados aos autos, verifica-se que foi
inserida informação falsa na Ata de Assembleia da ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA
DE GESTÃO – AMG (antigo PROJETO CIDADANIA), juntada em fls. 501-505 do IPL,
possibilitando concluir que a origem da AMG é baseada em documentos fraudulentos.
Como se observa na oitiva de EVALDO JOSÉ DA SILVA (fls. 412), então
responsável pela instituição PROJETO CIDADANIA, este informa que foi procurado por
um advogado, interessado em adquirir a associação PROJETO CIDADANIA, mediante
a quitação das dívidas no valor de R$ 5.000,00.
“QUE já foi Secretário Executivo na Organização Social PROJETO
CIDADANIA entre 2004 a 2018; [...]QUE a área de atuação do
PROJETO CIDADANIA era cultura; QUE o PROJETO
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3690SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 146Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 136 de 209
CIDADANIA nunca teve qualquer trabalho na área de saúde; QUE
em 2014 se encerrou o convênio com o Ministério da Cultura; QUE a
partir dai não houve mais atividade; QUE os sócios decidiram
transferir para outras pessoas para não encerrar a associação [...];
QUE todas essas pessoas constam na Ata de Renúncia e Exclusão de
Associados de 11.03.2017; QUE nesta data foi deliberado e aprovada
a renúncia coletiva de todos os associados inclusive o declarante; QUE
esta ata só foi registrada em 09.03.2018; QUE em 2016 foi apresentada
a carta de renúncia; QUE em 2017 foi aprovada a renúncia; QUE em
2018 foi registrada em cartório; QUE o Declarante se compromete a
enviar essa ata; QUE após a renúncia não houve mais qualquer
participação no PROJETO CIDADANIA; QUE após o fim das
atividades o Declarante foi procurado por outras pessoas para
assumir o PROJETO CIDADANIA; QUE as pessoas de nomes
CRISTINA PUFI e MALVEZI procuraram o declarante para
assumir o projeto e não fechar a associação; QUE MALVEZI era
advogado; QUE não possui o sobrenome dele; QUE eles eram do
Estado de São Paulo; QUE eles não ofereceram dinheiro para isso;
QUE eles assumiram os débitos pendentes no valor de R$ 5.000,00;
QUE não sabe informar porque essas pessoas assumiram os débitos;
QUE o declarante convocou uma reunião com os sócios para
apresentar a proposta; QUE nessa reunião foi decidido pela
transferência para um grupo de pessoas; QUE não possui o nome das
pessoas; QUE o Dr. MALVEZI se encarregou pelo processo de
transferência; QUE em 02.01.2018 o declarante assinou a Edital de
Convocação de Assembleia Extraordinária; QUE foi deliberada a
denominação e alteração e consolidação do Estatuto, alteração de
endereço, ingresso de novos associados, deliberação de pedido de
renúncia, eleição para nova composição do conselho de
administração; QUE o declarante não teve qualquer participação
nessa reunião; QUE o declarante não teve acesso a ata dessa reunião
que foi realizada em São Paulo; QUE após isso não teve mais
qualquer contato com a associação; QUE a alteração de PROJETO
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3691SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 147Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 137 de 209
CIDADANIA para AMG foi após a retirada do declarante; QUE o
edital de Convocação de 2018 foi assinada a pedido do Dr. MALVEZI;
QUE o declarante assinou o edital sozinho em 02.01.2018; QUE como
o declarante era Secretário Executivo possuindo poderes para assinar
o edital de convocação sozinho; QUE Dr. MALVEZI falava que
representava um grupo de pessoas; QUE Dr. MALVEZI nunca disse o
motivo para que eles assumiriam a associação; QUE ele não disse qual
a área esse grupo de pessoas seguiriam prestando serviço; [...]QUE
somente após a busca da Polícia Federal soube que houve a mudança
de nome para AMG; [...]; QUE enfatiza que o PROJETO CIDADANIA
até a retirada do declarante em 2018 não prestou qualquer serviço na
área de saúde”.
Destaca-se que EVALDO menciona que MALVEZI pediu para ele
formalizar a convocação de assembleia para admissão dos novos associados, o que foi
feito por ele, conforme documento assinado, mas não registrado (fls. 419 do IPL). Ocorre
que EVALDO, não compareceu a esta assembleia, que foi realizada em São Paulo e não
em Guimarânia/MG, onde estava localizada a associação.
Foi ouvido ARNALDO AUGUSTO MALVEZI que disse (fls. 1855):
“QUE o depoente é advogado; QUE acredita que em meados de 2017
ou 2018 o depoente assessorava a Organização Social OSS
REVOLUÇÃO; QUE seu amigo ALEXANDRE BRUNO também
prestava serviço para essa OS; QUE ALEXANDRE comentou ao
depoente que a esposa do Dr. CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA
estava interessada em constituir uma OS na área médica; QUE
conhecia CARLOS ADRIANO pelo fato de ele ser o responsável técnico
pela OS REVOLUÇÃO; QUE o depoente disse que havia duas
possibilidades, constituir uma associação ou assumir e regularizar
alguma já constituída; QUE ALEXANDRE perguntou se conhecia
alguém de confiança para atuar como tesoureiro; QUE o depoente
indicou o Sr. JEAN SOREL; QUE ALEXANDRE também perguntou
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3692SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 148Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 138 de 209
ao depoente se conhecia alguma associação já constituída; QUE o
depoente entrou em contato com uma amiga de Ribeirão Preto/SP,
Dra. CRISTINA; QUE não se recorda o nome completo dela; QUE
ela indicou uma OS de Guimarânia/MG que estava desativada; QUE
ela passou o endereço do presidente dessa OS; QUE o depoente foi
buscar a documentação elaborada pela associação: QUE antes disso
o depoente entregou uma minuta modelo de estatuto para
GUILHERME OMITO; QUE GUILHERME seria o advogado dessa
nova associação; QUE nesta minuta não havia qualquer menção a
AMG, pois era só um modelo; QUE a documentação retirada em MG
foi entregue ao DR. GUILHERME OMITO; QUE depoente não teve
conhecimento se houve alguma assembleia da OS para nomeação dos
novos administradores [...]”. (grifei).
Por sua vez, JEAN ALAIN SOREL, que assina a Ata (fls. 505) e consta
como tesoureiro da AMG, disse (fls. 1580):
“QUE as assinaturas foram realizadas em escritório em São Paulo,
onde se encontrava o advogado GUILHERME OMITO; QUE nesta
data o depoente assinou sozinho, sem a presença de outras pessoas da
AMG; QUE foi apresentada um pilha de documentos para o depoente
assinar; QUE havia o estatuto e diversos outros documentos
relacionados a AMG para assinar; QUE o depoente não participou de
qualquer assembleia da AMG; QUE não participou de assembleia
com a antiga administração da associação”. (grifei)
Em sua oitiva, ISABELLA APARECIDA MAGALHÃES MARQUES
DA SILVA, que assinou a referida Ata (fls. 505) e consta como Conselheira Secretária,
disse (fls. 1832-1833):
“[...] QUE foi FABIO OMITO que convidou a declarante para seu
Conselheira na AMG: QUE a atividade na AMG seria em apoio a
FABIO OMITO; QUE não sabe informar que tipo de apoio daria
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3693SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 149Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 139 de 209
FABIO OMITO; [...] QUE o convite se deu quando ele comentou que
abriu um organização e então convidou a declarante; QUE não se
lembra quando foi realizado convite; QUE perguntada a declarante
sobre a assembleia do Projeto Cidadania que nomeou a declarante
com conselheira secretária, a declarante diz que foi realizada em
Cotia na sede da AMG; QUE não se recorda quem estava presente;
QUE não se recorda muito bem dessa reunião; QUE não se recorda
se o antigo presidente do Projeto Cidadania estava presente; QUE não
conhece nenhum outro conselheiro da AMG; QUE a declarante foi na
AMG apenas após a nomeação do administrador judicial; QUE antes
disso nunca tinha ido na AMG para qualquer reunião, exceto a
constituição; [...] QUE a declarante não recebia qualquer valor para
ser conselheira da AMG; QUE a declarante não conhecia as atividades
da AMG, nem com quem havia contratos; QUE a declarante assinou
alguns contratos na ausência do FABIO OMITO; [...] QUE não tinha
conhecimento que a AMG possuía contratos com o Poder Público;
QUE não tem conhecimento que os contratos da AMG com o Poder
Público superavam R$ 100.000.000,00; [...] QUE a declarante diz que
após a assinatura da constituição da AMG no início de 2018 até a
deflagração da operação da PF não teve qualquer contato com a
AMG [...]”. (grifei)
Porém, ao TCE/SP (fls. 2227 do apenso 8), a AMG informa que EVALDO
compareceu a reunião, mas se retirou antes do término. Entretanto, não parece plausível
essa afirmação, pois EVALDO não sairia de Guimarânia/MG, a mais de 650 km de São
Paulo, para participar de reunião e não formalizar sua presença.
Ademais, não haveria razão para EVALDO mentir perante esta Autoridade
Policial ao dizer que não compareceu à reunião, sendo que a presença, aparentemente, em
nada prejudicaria sua situação.
A lista de registro de presença foi envida pelo Registro de Títulos de
Patrocínio/MG (fls. 1159).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3694SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 150Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 140 de 209
Além disso, a Polícia Federal apreendeu cópia do procedimento de
fiscalização do TCE/SP (TC-023490.989.20-9) no cumprimento de busca e apreensão na
Prefeitura de Hortolândia referente ao contrato em análise. Nesta fiscalização, o órgão de
controle externo também aborda este ponto (fls. 6953 do Apenso 14):
“Além disso, a Entidade forneceu à fiscalização o Estatuto vigente à
época da convocação (Arquivo 14), no qual é possível averiguar que o
Sr. Evaldo José da Silva não possuía competência para sozinho
convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, porquanto o artigo 17
do estatuto apresenta a possibilidade de convocação de assembleia
extraordinária pelos Conselhos Diretor e Fiscal ou por 1/3 dos seus
sócios em pleno gozo de seus direitos.
A Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 25/01/2018,
relata que, naquele dia, reuniram-se os membros do Conselho
Administrativo e Associados, coordenados pelo Sr. Evaldo José da
Silva, que ocupava o cargo de Secretário Executivo, para tratar dos
assuntos conforme o edital (Evento 01, Arquivo 70 - parte 18. p. 36 a
39). Estranhamente não houve subscrição de nenhum membro dos
antigos conselhos ou associados, tampouco do Sr. Evaldo. A entidade
informou que o Sr. Evaldo conduziu os trabalhos iniciais e, após a
eleição e votação, se retirou do recinto sem comunicar qualquer pessoa
e não retornou para a assinatura (Arquivo 15, p. 6).
Destarte, entendemos que ausência de subscrição dos antigos membros
em ambos os documentos. Edital de Convocação e Ata, torna-os
inválidos e, consequentemente, sem condições de produzir efeitos.
Considerando que a transferência de titularidade do poder se deu com
base nesses documentos, é possível, s.m.j, questionar a legitimidade da
nova Diretoria para assinatura de ajustes”.
Ou seja, tal convocação não teve a capacidade de produzir qualquer efeito
no mundo jurídico, sendo, portanto, inexistente.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3695SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 151Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 141 de 209
Assim, conclui-se que a realização da Assembleia Extraordinária que
alterou o nome da associação PROJETO CIDADANIA para AMG e que autorizou o
ingresso de novos associados é inexistente sob o ponto de vista jurídico ou, ao menos,
eivada de nulidade.
Ainda assim, mesmo que a realização dessa Assembleia não seja
juridicamente inexistente, a inclusão da informação relevante para o ato de que EVALDO
presidiu a referida reunião caracteriza, em tese, falsidade ideológica prevista no art. 299
do Código Penal.
Observa-se que assinaram a ata da referida assembleia, com firma
reconhecida (fls. 1157), que efetivamente não ocorreu, incluindo informações
sabidamente falsas, no intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
FABIO CARDOSO OMITO, ISABELA APARECIDA MAGALHÃES MARQUES DA
SILVA, JEAN ALAN SOREL, CELIO TERUO KANASHIRO, KEI KANASHIRO,
MAURICIO NORIAKI SHIMOKAWA e GUILHERME CARDOSO OMITO.
Ora, como já mencionado, há elementos de informação que indicam que a
assembleia não ocorreu, não sendo presidida, portanto, por EVALDO JOSE DA SILVA.
Assim, todos tinham amplo conhecimento que estavam assinando documento contendo
informação falsa.
Além disso, como se verá abaixo, o uso de tal documento em registro
público ou em certames, supostamente, há a subsunção ao art. 304 do Código Penal.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de falsidade ideológica, por todos aqueles que assinaram a referida
ata de Assembleia, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o
indiciamento indireto de FABIO CARDOSO OMITO (CPF 356.848.148-08),
ISABELA APARECIDA MAGALHÃES MARQUES DA SILVA (CPF 444.762.698-
50), JEAN ALAN SOREL (CPF 536.149.508-59), CELIO TERUO KANASHIRO
(CPF 106.403.158-79), KEI KANASHIRO (CPF 237.089.358-37), MAURICIO
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3696SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 152Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 142 de 209
NORIAKI SHIMOKAWA (CPF 217.761.478-39) e GUILHERME CARDOSO
OMITO (CPF 380.610.948-60) em relação aos crimes previstos no art. 299 do Código
Penal (falsidade ideológica).
3.3. USO DE DOCUMENTO FALSO (ATA DE ASSEMBLEIA)
Conforme os documentos constantes nos autos, pode-se verificar a
utilização da mesma Ata de Assembleia, documento ideologicamente falso, ao menos, em
07 oportunidades diferentes.
Em Presidente Bernardes/SP foi utilizado (1º) por FABIO CARDOSO
OMITO para registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme pedido de registro
(fls. 500-505 do IPL e fls. 314-324 do Apenso 13), bem como os documentos enviados
pelo Registro de Títulos de Patrocínio/MG (fls. 1149-1159)
Em Embu das Artes/SP foi utilizado (2º) por NILSON DE ALMEIDA
CRUZ, mediante procuração de FABIO CARDOSO OMITO, perante o Processo
Administrativo nº 26.043/2018, referente ao Contrato nº 22/2018 (fls. 293 e 316-324 do
Apenso 13). Também foi utilizado diretamente (3º) por FABIO CARDOSO OMITO no
Processo Administrativo nº 5346/2020, referente ao Contrato 043/2020 (fls. 612-616 do
apenso 13).
Em Itapecerica da Serra/SP foi utilizado (4º) por FABIO CARDOSO
OMITO perante o Processo Administrativo nº 11708/2019, referente ao contrato nº
07/2019 (fls. 123-127 do apenso 4). Assim como (5º) no Processo Administrativo nº
18057/2018 (fls. 11099-11103 do apenso 04) e (6º) no Processo Administrativo nº
5872/2020, referente ao contrato nº 06/2020 (fls. 32-36 do apenso 05).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3697SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 153Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 143 de 209
Em Hortolândia/SP foi utilizado (7º) por FABIO CARDOSO OMITO no
Processo Administrativo nº 3036/2020, referente ao contrato nº 219/2020 (fls. 991-995
do apenso 14).
Assim, verifica-se a materialidade do crime de uso de documento falso.
No que tange a autoria, como já visto no tópico da individualização das condutas dos
integrantes da organização criminosa, foram juntados aos autos elementos de informação
que apontam que os médicos CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO
FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS EDUARDO BERNARDI e
MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA estariam por trás da idealização,
constituição e comando do esquema criminoso através da AMG, utilizando FABIO
CARDOSO OMITO, primo de MARIANGELA, como pessoa interposta consciente para
formalizar os atos da entidade.
Assim, não há como não vislumbrar a participação de todos eles na
utilização de documentos fraudulentos perante o, tendo em vista que todo o esquema
montado para o desvio de recursos públicos somente estaria completo com a assinatura
dos contratos, devendo a AMG sair vencedora nos certames. E para isso, foi necessária a
regularização dos documentos societários uma entidade que já estava paralisada, para que
depois fosse forjada uma experiência prévia na área de saúde. Após, essa documentação
foi utilizada perante os procedimentos licitatórios.
Portanto, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o
indiciamento indireto de FABIO CARDOSO OMITO (CPF 356.848.148-08),
CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO FORTUNATO
NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS ADRIANO CIDES
PEREIRA (CPF 251.070.058-88) e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA
(CPF 219.335.568-11), em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo
em vista que ele utilizou o mesmo documento falso, levando a registro e apresentando
perante os diferentes certames públicos, todas as vezes em circunstâncias distintas, a
saber: 1) Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes/SP, 2) Processo
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3698SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 154Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 144 de 209
Administrativo nº 5.346/2020 de Embu das Artes/SP, 3) Processo Administrativo nº
11.708/2019 de Itapecerica da Serra/SP, 4) Processo Administrativo nº 18.057/2018 de
Itapecerica da Serra/SP, 5) Processo Administrativo nº 5.872/2020 de Itapecerica da
Serra/SP e 6) Processo Administrativo nº 3.036/2020 de Hortolândia/SP.
Ademais, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de uso de documento falso, com fundamento no art. 2º, § 6º da
Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de NILSON DE ALMEIDA
CRUZ JUNIOR (CPF 153.029.158-55), CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF
221.230.558-32), FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-
05), CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88) e
MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11) em relação ao
crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo em vista que ele apresentou o
documento falso perante o Processo Administrativo nº 26.043/2018 do Município de
Embu das Artes/SP.
3.4. USO DE DOCUMENTO FALSO (ATESTADOS DE CAPACIDADE)
Como ficou demonstrado nos autos, a AMG é sucessora do PROJETO
CIDADANIA, ainda que mediante a elaboração de documentos fraudulentos. O
PROJETO CIDADANIA era uma entidade voltada para cultura, jamais tendo exercido
atividade na área de saúde, nos termos do seu estatuto social (fls. 745-752 do IPL) e nas
palavras de seu antigo presidente, EVALDO JOSE DA SILVA, que foi ouvido no
decorrer da investigação (fls. 412 do IPL).
Entretanto, nos procedimentos licitatórios em que a AMG participou, ela
apresentou, de maneira independente em cada um, atestados de capacidade técnica na
área de saúde, ou seja, como se o PROJETO CIDADANIA tivesse participado de diversos
trabalhos nesta área.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3699SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 155Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 145 de 209
A exigência de tais atestados decorre da necessidade de comprovação de
experiência prévia na área de saúde para serem contratados pelo Poder Público, evitando
que “aventureiros” obtivessem contratos de serviços onerosos, essenciais e sensíveis para
a população.
Isto pode ser visto em Embu das Artes/SP, perante o Processo
Administrativo nº 26.043/2018, referente ao Contrato nº 22/2018 (fls. 405-409 do Apenso
13), cujos documentos foram apresentados por NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR
(conforme procuração fls. 293 do Apenso 13). Foram apresentados os seguintes atestados:
1- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE
DIAMANTINA (datado de 12/09/2013), referente a suposta
prestação de serviço de saúde no período entre 30/05/2012 e
15/06/2013 (fls. 405 do apenso 13);
2- PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG (datado de 21/07/2014),
referente a suposta prestação de serviço de saúde no período entre
01/02/2011 e 28/02/2014 (fls. 407 do apenso 13);
3- Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH
(datado de 24/09/2018), referente a suposta prestação de serviço de
saúde no período entre 01/03/2011 e 10/05/2016 (fls. 409 do
apenso 13).
Os atestados também foram apresentados, em circunstâncias
completamente distintas, em Itapecerica da Serra/SP, perante o Processo
Administrativo nº 11708/2019, referente ao contrato nº 07/2019 (fls. 255-256 do apenso
4) e perante o Processo Administrativo nº 18.057/2018 (fls. 11.238-11.239 do apenso 04).
Ademais, foram apresentados perante o Contrato nº 06/2020, constante na fiscalização
TCE/SP 00018050.989.20-1 (fls. 267-273 do apenso 07).
1- Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH
(datado de 04/04/2019), referente a suposta prestação de serviço de
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3700SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 156Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 146 de 209
saúde no período entre 01/03/2011 e 10/05/2016 (fls 255 do apenso 04,
fls. 11.238 do apenso 04 e fls. 271 do apenso 07)
2- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA
(datado de 12/09/2013), referente a suposta prestação de serviço de
saúde no período entre 30/05/2012 e 15/06/2013 (fls. 256 do apenso
04, fls. 11.239 do apenso 04 e fls. 272 do apenso 07).
Já no Contrato nº 06/2020, em adição aos dois acima citados, foram
apresentados perante o Município de Itapecerica da Serra/SP:
3- HOSPITAL PREVINA (datado de 24/09/2019), referente a suposta
prestação de serviço de saúde no período entre 03/02/2015 e
04/02/2019 (fls. 273 do apenso 07)
Em Hortolândia/SP foram utilizados no Processo Administrativo nº
3.036/2020, referente ao contrato nº 219/2020 (fls. 864-868 do apenso 14).
1- Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH
referente a suposta prestação de serviço de saúde no período entre
01/03/2011 e 10/05/2016 (fls. 864 do apenso 14)
2- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA
(datado de 12/09/2013), referente a suposta prestação de serviço de
saúde no período entre 30/05/2012 e 15/06/2013 (fls. 866 do apenso 14)
3- HOSPITAL PREVINA (datado de 12/03/2020), referente a suposta
prestação de serviço de saúde no período entre 03/02/2015 e 04/02/2019
(fls. 868 do apenso 14)
Portanto, observa-se que a AMG se utilizou de atestado de capacidade
técnica de 04 entidades distintas: PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG, COAPH,
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3701SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 157Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 147 de 209
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA e HOSPITAL
PREVINA.
A PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG respondeu (fls. 869-876 do
IPL) que a pessoa MARIA DA GLORIA DOS REIS era prefeita do Município, e não
secretária de Administração, como consta no atestado apresentado pela AMG, indicando
que o documento é falso. Ademais, o Município apresentou documento oficial com a
assinatura de MARIA DA GLORAI DOS REIS (fls. 870 do IPL), sendo visivelmente,
diferente da que consta no documento apresentado pela AMG (fls. 867 do IPL). Além
disso, foi apresentado documento que demonstra que o PROJETO CIDADANIA havia
prestado serviço na área de cultura ao município (fls. 871-874 do IPL).
Já o HOSPITAL NOSSA SENHORADA SAÚDE DIAMANTINA,
também não reconheceu a autenticidade (fls. 865 do IPL) do atestado apresentado pela
AMG, também indicando se tratar de documento falso.
A COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ-
HOSPITALAR – COAPH também não reconheceu (fls. 779-880 do IPL) a
autenticidade do atestado apresentado pela AMG.
Por fim, em resposta ao ofício da Polícia Federal que indagou sobre a
autenticidade do atestado de capacidade, o HOSPITAL PREVINA afirmou (fls. 1241-
1242 do IPL) que assinou o atestado a pedido de CARLOS EDUARDO BERNARDI, em
nome de uma instituição na qual ele afirmava ser responsável.
Em suas declarações perante a Polícia Federal, o responsável pelo
HOSPITAL PREVINA, ROBERTO RANIERI SOBRINHO (fls. 1716 do IPL),
confessou que emitiu o atestado a pedido de CARLOS EDUARDO BERNARDI, sendo
que a redação do atestado teria sido elaborada diretamente por este.
Por sua vez, indagado sobre outro atestado apresentado pela AMG, desta
vez apresentado em Hortolândia/SP perante o Processo Administrativo nº 3.036/2020,
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3702SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 158Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 148 de 209
referente ao contrato nº 219/2020 (fls. 864-868 do apenso 14 e fls. 1746-1747 dos autos
principais do IPL), ROBERTO RANIERI SOBRINHO nega a autenticidade do
documento, informando que nenhum outro atestado ou qualquer documento similar, além
do já reconhecido, foi emitido em favor da AMG ou para a pessoa de CARLOS
EDUARDO BERNARDI.
Pode-se notar que esse atestado do HOSPITAL PREVINA apresentado em
Hortolândia/SP se difere do apresentado perante o TCE/SP. O de Hortolândia/SP é datado
de 12/03/2020 e o do TCE/SP de 24/09/2019. Além disso, as assinaturas são visivelmente
diferentes, sendo que o do TCE/SP teve a firma reconhecida oficialmente, bem como a
elaboração foi confirmada em oitiva pelo próprio autor do documento.
Desde modo, não foi possível identificar a autoria dos documentos
ideologicamente falsos, com exceção do oriundo do HOSPITAL PREVINA apresentado
perante o Município de Itapecerica da Serra/SP (Contrato nº 06/2020 – fls. 273 do apenso
07), que foi emitido por ROBERTO RANIERI SOBRINHO a mando de CARLOS
EDUARDO BERNARDI.
Ademais, todos os documentos falsos foram utilizados por FABIO
CARDOSO OMITO, pois foi este o responsável por apresentar perante os processos
administrativos licitatórios, com exceção do Processo Administrativo nº 26.043/2018 de
Embu das Artes/SP (Contrato nº 22/2018), cujos documentos foram apresentados por
NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, como já mencionado acima.
Importante destacar, que o PROJETO CIDADANIA era uma instituição
cultural, jamais podendo ter prestado qualquer atividade de saúde, conforme quer
aparentar os atestados. Não há que se falar aqui de ignorância quanto ao uso de um
documento falso, pois o investigado FABIO CARDOSO OMITO, presidente da AMG,
sabia deste fato, pois foi na gestão dele a alteração para o ramo de saúde, juntamente com
a mudança do nome da associação.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3703SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 159Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 149 de 209
Ainda no que tange a autoria, como já visto no tópico da individualização
das condutas dos integrantes da organização criminosa, foram juntados aos autos
elementos de informação que apontam que os médicos CARLOS EDUARDO
BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS EDUARDO
BERNARDI e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA estariam por trás da
idealização, constituição e comando do esquema criminoso através da AMG, utilizando
FABIO CARDOSO OMITO, primo de MARIANGELA, e NILSON em alguns casos,
como pessoa interposta consciente para formalizar os atos da entidade.
Assim, não há como não vislumbrar a participação de todos eles na
utilização de documentos fraudulentos perante os procedimentos licitatório, tendo em
vista que todo o esquema montado para o desvio de recursos públicos somente estaria
completo com a assinatura dos contratos, devendo a AMG sair vencedora nos certames.
E para isso, como o PROJETO CIDADANIA não possuía qualquer experiência na área
de saúde, tornou-se necessária a apresentação de documentos falsos. Como em todos os
atos da AMG, os médicos acabam por não aparecer nos documentos da entidade, mas
seriam os reais controladores.
No que se refere a autonomia do crime de falso, este é o recente
entendimento do E. TRF3:
“HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTO NOS ARTIGOS 299 C/C 13,
§ 2º, "a", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 90 DA LEI
8.666/93. NÃO ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 299 DO CP PELO
CRIME DE LICITAÇÃO. PERMANÊNCIA DE
POTENCIALIDADE LESIVA DA DECLARAÇÃO FALSA.
OFENSA DOS POSTULADOS REGENTES DAS LICITAÇÕES.
NÃO EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSO PELO ARTIGO 90
DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAÕ PRIMO
ICTU OCULI DA VIOLÊNCIA ATUAL OU IMINENTE NAS AÇÕES
DE HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO DOS FATOS A SER
CONFERIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CRIMINAL, COM A
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3704SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 160Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 150 de 209
POSSIBILIDADE DE APLICAÇAÕ DOS ARTIGOS 383 E 384 DO
CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL É MEDIDA
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO
DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA E SEM NECESSIDADE
DE PROVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO, ATIPICIDADE DA
CONDUTA OU EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. 1. O artigo 299 do Código Penal estabelece tipo de
crime de omissão própria. A teoria do dever de agir, própria dos crimes
omissivos impróprios, que não incide na hipótese, tem a omissão como
forma de integração típica, tornando o agente garante do cumprimento
do dever jurídico de atuar para evitar o resultado. Neste, a conduta
descrita no tipo é uma ação, nunca uma inação (hipótese do artigo 299,
do CP). 2. Com a inscrição, em tese, de mais de uma empresa do
grupo que geriam em um mesmo procedimento licitatório, os pacientes
teriam ofendido os postulados regentes das licitações, no sentido de
que tornaram desigual a competividade entre os participantes do
certame, vindo a fraudar ou, ao menos, perturbar a realização de
procedimento licitatório. 3. A falsidade de que se está a cogitar não
se exauriria no tipo do artigo 90 da lei especial citada, cujos bens
jurídicos são diversos (respectivamente fé pública e administração
pública), o que não incidiria, de forma similar, o disposto na Súmula
17 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação de Habeas Corpus
tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na
demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta,
mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme
previsão do artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647
do Código de Processo Penal. 5. O fato descrito pelo Ministério
Público Federal em sua denúncia haverá de merecer interpretação
correspondente e adequada por ocasião da sentença criminal a ser
efetivada, de molde que outro tipo poderia até ser invocado da lei
especial caso assim entenda cabível à espécie, desde que respeitado a
correlação fato e interpretação legal. A aplicação dos artigos 383 e
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3705SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 161Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 151 de 209
384, ambos do Código de Processo Penal, pelo juízo a quo, não
permite, s.m.j., que esta Corte se substitua a ele por faltarem os
requisitos do remédio heroico. 6. A possibilidade de trancamento da
ação penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida
excepcional, somente sendo admitida quando restar evidenciada dos
autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do
arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da
conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve a
oportunidade de decidir, de forma reiterada, as nossas C. Cortes
Superiores 7. A alegada ilegalidade diante da suposta consunção
pelo crime mais grave não há de ser reconhecida porquanto o
cometimento de uma das figuras típicas não geraria necessariamente
a perpetração da outra (donde se conclui a necessidade imperiosa do
elemento volitivo, ou seja, de desígnios autônomos para a tipificação
de cada qual) da mesma forma que, tendo sido levada a efeito aquela
cujo apenamento é mais gravoso, não se nota relação necessária entre
crime-meio e crime-fim a permitir o assentamento apenas da prática
criminosa final, o que corrobora a impossibilidade de se reconhecer
a consunção vindicada. 8. Ordem denegada.” (HABEAS CORPUS.
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS. RELATOR,
TRF3 - 11ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2019)
Deste modo, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de falsidade ideológica (atestado HOSPITAL PREVINA), com
fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de
CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32) e ROBERTO RANIERI
SOBRINHO (CPF 324.402.148-41) pelo crime previsto no art. 299 do Código Penal
(falsidade ideológica), tendo em vista que atuaram em conjunto na referida elaboração do
documento falso.
Além disso, considerando que também estão presentes os indícios de
autoria e materialidade do uso de documento falso, com fundamento no art. 2º, § 6º da
Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de FABIO CARDOSO OMITO
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3706SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 162Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 152 de 209
(CPF 356.848.148-08), CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32),
FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS
ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88) e MARIANGELA CARDOSO
ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11) pelo crime previsto no art. 304 do Código
Penal (uso de documento falso), tendo em vista se utilizou por dez vezes, em
circunstâncias totalmente independentes, atestados falsos do 1) HOSPITAL PREVINA
(Processo Administrativo nº 3.036/2020, Hortolândia/SP), 2) HOSPITAL PREVINA
(Contrato nº 06/2020, Itapecerica da Serra/SP), 3) COAPH (Processo Administrativo nº
11708/2019, Itapecerica da Serra/SP), 4) COAPH (Processo Administrativo nº
18.057/2018, Itapecerica da Serra/SP), 5) COAPH (Contrato nº 06/2020, Itapecerica da
Serra/SP), 6) COAPH (Processo Administrativo nº 3.036/2020, Hortolândia/SP), 7)
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA (Processo
Administrativo nº 11708/2019, Itapecerica da Serra/SP), 8) HOSPITAL NOSSA
SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA (Processo Administrativo nº 18.057/2018,
Itapecerica da Serra/SP), 9) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE
DIAMANTINA (Contrato nº 06/2020, Itapecerica da Serra/SP) e 10) HOSPITAL
NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA (Processo Administrativo nº
3.036/2020, Hortolândia/SP).
Ademais, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de uso de documento falso, com fundamento no art. 2º, § 6º da
Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de NILSON DE ALMEIDA
CRUZ JUNIOR (CPF 153.029.158-55), CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF
221.230.558-32), FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-
05), CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88) e
MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11), em relação
ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo em vista que ele apresentou,
mediante procuração, três documentos falsos distintos, em diferentes circunstâncias,
perante o Processo Administrativo nº 26.043/2018 do Município de Embu das Artes/SP,
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3707SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 163Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 153 de 209
a saber: atestado do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA,
atestado da PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG e atestado da COAPH.
3.5. FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO
Foi identificado que a AMG apresentou perante alguns certames atestados
de capacidade técnica com indícios de serem fraudulentos.
No Contrato nº 22/2019 de Embu das Artes/SP, item “6.3.3” do Edital
de Chamamento nº 06/2018 (fls. 134 do Apenso 13), há exigência de apresentação de
qualificação técnica como requisito obrigatório.
Deste modo, era imprescindível que as organizações sociais interessadas
possuíssem experiência na área de saúde para firmar contrato com o poder público, tendo
em vista se tratar de um serviço complexo, oneroso e essencial à população.
A AMG apresentou, representado por NILSON DE ALMEIDA CRUZ
JUNIOR (conforme procuração fls. 293 do Apenso 13), alguns atestados:
• HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA
(datado de 12/09/2013), referente a suposta prestação de serviço de saúde
no período entre 30/05/2012 e 15/06/2013 (fls. 405 do apenso 13);
• PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG (datado de 21/07/2014),
referente a suposta prestação de serviço de saúde no período entre
01/02/2011 e 28/02/2014 (fls. 407 do apenso 13);
• Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH
(datado de 24/09/2018), referente a suposta prestação de serviço de saúde
no período entre 01/03/2011 e 10/05/2016 (fls. 409 do apenso 13).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3708SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 164Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 154 de 209
Por sua vez, no Contrato nº 07/2019 de Itapecerica da Serra/SP, no item
“7.4.b” (fls. 49 do Apenso 4) do Edital de Chamamento do processo nº 11.708/2019 e
item “7.4.b” (fls. 668 do Apenso 4) do Processo Administrativo nº 18.057/2018, ambos
referentes ao Contrato nº 07/2019, há também exigência de experiência prévia na área de
saúde como requisito obrigatório.
A AMG apresentou os seguintes documentos com indícios de falsidade:
• Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH
(datado de 04/04/2019), referente a suposta prestação de serviço de
saúde no período entre 01/03/2011 e 10/05/2016 (fls 255 e 11238 do
apenso 04)
• HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA
(datado de 12/09/2013), referente a suposta prestação de serviço de
saúde no período entre 30/05/2012 e 15/06/2013 (fls. 256 e 11239 do
apenso 04)
Tais documentos, como já visto no tópico referente a uso de documento
falso, possuem indícios de serem fraudulentos.
Assim, como já demonstrado que a AMG é originária do PROJETO
CIDADANIA, entidade cultural, e considerando que a documentação apresentada por ela
possui indícios de ser fraudulenta, ela acabou por fraudar o caráter competitivo do
procedimento licitatório ao lograr êxito no certame e impedir que outra entidade firmasse
o contrato com o poder público.
Já no Município de Hortolândia/SP, o procedimento de contratação da
AMG foi apontado pela CGU com diversas irregularidades, com claros indícios de que
ocorreu fraude no caráter competitivo, conforme exposto no Nota Técnica nº
1747/2020/NAE-SP/SÃO PAULO (fls. 240). Merece destaque os seguintes pontos:
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3709SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 165Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 155 de 209
• Processo de contratação irregular da AMG – será visto abaixo
• Ausência de estudos prévios da Prefeitura para decisão da escolha de transferência
do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais – será visto
abaixo
• Indicativo de fraude nos demonstrativos contábeis da AMG
Conforme a Nota Técnica nº 1747/2020/NAE-SP/SÃO PAULO (fls. 246):
“Na documentação apresentada pela AMG, referente à qualificação
econômica e financeira (fls. 1758 a 1767), constam os demonstrativos
contábeis do exercício de 2018, como Balanço Patrimonial e Demonstrativo
do Resultado do Exercício, ambos assinados pelo Presidente Fabio Cardoso
Omito e pelo contador Jesse da Silva Lobato.
Cabe destacar que há valores totalmente divergentes nos demonstrativos
contábeis da AMG (fls. 1763 e 1764), comparando-se com a sua respectiva
publicação no Diário Oficial Empresarial, de 10.01.2020 (fls. 1765). Os
demonstrativos contábeis publicados deveriam ser os mesmos aprovados pela
AMG na ata assembleia geral extraordinária, de 08.02.2019, conforme
constante no processo de contratação da Prefeitura Municipal de
Hortolândia.
No Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observa-se que o valor do
patrimônio social de R$ 2.005.485,70 foi publicado no valor de R$ 2.503,48.
Já a conta de passivo não circulante, referente obrigações de longo prazo, no
valor de R$ 2.075,57 foi publicado em R$ 2.162.783,38.
No Demonstrativo do Resultado do exercício de 2018, a receita bruta no valor
de R$ 3.244.145,07 (exclusivamente de serviços de Itapecerica da Serra) foi
publicada no valor de R$ 1.081.401,69. O valor das despesas de R$
1.275.996,38 foi publicado em R$ 1.081.112,89 (além de somatórios errados).
E o valor do superávit de R$ 1.968.148,69 foi publicado com valor de apenas
R$ 6,05.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3710SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 166Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 156 de 209
Dessa forma, há indicativo de fraude contábil, tendo em vista as diferenças
de valores nos demonstrativos contábeis apresentados pela AMG (fls. 1763 a
1765).
Registra-se também que a Comissão Especial de Seleção de Organização
Social do processo nº 3.036/2020 da dispensa de licitação nº 18/2020,
referente ao Contrato de Gestão nº 219/2020, não observou esse indicativo
de fraude nos documentos apresentados pela AMG”.
• Comprovações irregulares de capacidade técnica da AMG
Neste porto, em adição ao já abordado em relação aos contratos em Embu
das Artes/SP e Itapecerica da Serra/SP, menciona-se que a Polícia Federal apreendeu
cópia do procedimento de fiscalização TC-023490.989.20-9 no cumprimento de busca e
apreensão na Prefeitura de Hortolândia referente ao contrato em análise. Nesta
fiscalização, o órgão de controle externo também identifica mais algumas irregularidades
relacionadas a apresentação de documentos de capacidade técnica (fls. 6954 do apenso
14):
“De acordo com o Termo de Referência (Evento 01. Arquivo 30 - parte
1 e Arquivo 30 - parte 2), a Entidade deveria apresentar Proposta
Técnica composta por Documento Técnico e Experiência, a qual
deveria ser comprovada por meio da apresentação de atestados, em
cópia autenticada, fornecidos por pessoas Jurídicas de direito público
ou privado
[...]Para análise do período, a fiscalização solicitou, por meio das
Requisições 88/2020 e KL n° 01/2021 (Arquivo 15. p.2 e 8), os
documentos que comprovassem os atestados de experiência válidos
para pontuação como cópias dos contratos de serviço, convênios, notas
fiscais emitidas, relatórios de atividades, entre outros. Contudo, a
entidade não forneceu à fiscalização tais documentos de forma a
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3711SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 167Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 157 de 209
comprovar as informações atestadas, em desconformidade ao artigo
25, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993.
Além da não apresentação das documentações pertinentes,
constataram-se ainda inconsistências relevantes que levantar dúvidas
quanto à efetiva prestação de serviço em saúde alegada por meio do
atestado [...]
Destacamos que à rejeição desses atestados, por falta de
comprovação, no momento oportuno poderia ter alterado o resultado
da análise da proposta [...]
Caso fosse excluído somente o atestado da Previna Diagnósticos
Médicos Ltda., a entidade perderia 25 pontos. Com apenas 60 pontos
em experiência, sua Nota de Classificação Final seria de 90,97, o que
a colocaria em segunda posição com perda do direito de contratação
com a Administração”.
Em suma, em Hortolândia/SP foram utilizados neste Processo
Administrativo nº 3.036/2020, referente ao contrato nº 219/2020 (fls. 864-868 do apenso
14), os seguintes atestados de capacidade, cuja apresentação era requisito essencial
exigido pelo edital (item 6.1.2 do Termo de Referência, fls. 13 do Apenso 14).
• Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH
referente a suposta prestação de serviço de saúde no período entre
01/03/2011 e 10/05/2016 (fls. 864 do apenso 14)
• HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE
DIAMANTINA (datado de 12/09/2013), referente a suposta
prestação de serviço de saúde no período entre 30/05/2012 e
15/06/2013 (fls. 866 do apenso 14)
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3712SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 168Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 158 de 209
• HOSPITAL PREVINA (datado de 12/03/2020), referente a
suposta prestação de serviço de saúde no período entre 03/02/2015
e 04/02/2019 (fls. 868 do apenso 14)
Assim, percebe-se que, como a AMG não possuía experiência prévia na
área de saúde, tendo estes atestados elementos que indiquem falsidade, alterou-se o
caráter competitivo do procedimento licitatório.
No que tange a autoria, como m mencionado detalhadamente no tópico da
individualização da organização criminosa, há elementos de informação nos autos que
mencionam que os reais controladores da AMG seriam os médicos CARLOS EDUARDO
BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS ADRIANO
CIDES PEREIRA, MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA, tendo colocado,
conscientemente, FABIO CARDOSO OMITO na posição de presidente formal da
entidade, assinando os documentos da entidade.
Deste modo, também há indícios de que autoria do crime de fraude no
caráter competitivo por parte deles no que tange ao crime de fraude no caráter competitivo
do procedimento licitatório, tendo em vista que eram as lideranças ocultas na AMG.
Pelo exposto acima, considerando que estão presentes os indícios de
autoria e materialidade do crime de fraude no caráter competitivo do procedimento
licitatório, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento
indireto de CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO
FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS
ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO
ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11) e FABIO CARDOSO OMITO (CPF
356.848.148-08), em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 (atual art.
337-F do Código Penal) tendo em vista que fraudaram, com o intuito de obter para si ou
para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter
competitivo do processo licitatório perante os Municípios de Embu das Artes/SP
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3713SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 169Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 159 de 209
(Contrato nº 22/2019), Itapecerica da Serra/SP (Contrato nº 07/2019 ) e Hortolândia/SP
(Contrato nº 219/2020).
3.6. FRAUDE EM ATO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Em que pese os atestados fraudulentos não terem sido apresentados
perante o Processo nº 5872/2020 (Contrato nº 06/2020) de Itapecerica da Serra/SP, neste
caso tendo sido utilizados apenas perante o TCE/SP (Processo 00018050.989.20-1 fls.
267-273 do apenso 07), nem perante o Processo nº 5346/2020 (Contrato nº 43 /2020) de
Embu das Artes/SP, houve a utilização da ata de assembleia do PROJETO CIDADANIA
que possui indícios de ser fraudulenta (fls. 32 do Apenso 05 e fls. 612 do Apenso 13),
como já abordado no respectivo tópico.
Assim, uma vez apresentada esta ata falsa perante certames públicos
caracteriza-se a materialidade da fraude em ato de procedimento licitatório, crime que era
previsto no art. 93 da Lei 8.666/1993 e atualmente no art. 337-I do Código Penal.
No que tange a autoria, como m mencionado detalhadamente no tópico da
individualização da organização criminosa, há elementos de informação nos autos que
mencionam que os reais controladores da AMG seriam os médicos CARLOS EDUARDO
BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS ADRIANO
CIDES PEREIRA, MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA, tendo colocado,
conscientemente, FABIO CARDOSO OMITO na posição de presidente formal da
entidade, assinando os documentos da entidade.
Deste modo, também há indícios de que autoria do crime de fraude em ato
de procedimento licitatório, tendo em vista que eram as lideranças ocultas na AMG.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3714SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 170Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 160 de 209
Portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade do crime de
fraude em ato de procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº
12.830/2013, realizo o indiciamento indireto dos indivíduos abaixo indicados, em
relação ao crime previsto no art. 93 da Lei 8.666/1993 (atual art. 337-I do Código Penal)
fraudaram a realização de ato de procedimento licitatório ao apresentar ata da AMG
falsificada: CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO
FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS
ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO
ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11) e FABIO CARDOSO OMITO (CPF
356.848.148-08).
Ademais, no Município de Hortolândia/SP, o procedimento de contratação
da AMG foi apontado pela CGU com diversas irregularidades, algumas já mencionadas
acima. De acordo com o exposto no Nota Técnica nº 1747/2020/NAE-SP/SÃO PAULO
(fls. 240), o processo de contratação da AMG foi irregular.
A AMG firmou contrato com o Município de Hortolândia/SP em
29/04/2020 no valor de R$ 42.160.107,31 por 180 dias, após participar do Processo nº
3.036/2020 referente a Dispensa de Licitação nº 18/2020.
Estava em curso o Processo nº 13.704/2019 (Chamada Pública nº 08/2019
- Edital nº 177/201), iniciado em 13/12/2019 para a celebração de contrato de gestão para
serviços de saúde no município.
Ocorre que o TCE/SP determinou a suspensão do Processo nº 13.704/2019
em 07/04/2020. Assim, em 16/04/2020 foi autuado o Processo nº 3.036/2020 para a
celebração de contrato de gestão para contratação emergencial de serviços de saúde por
180 dias, sob fundamento no art. 24, IV da Lei nº 8.666/1993 (dispensa por situação
emergencial).
Entretanto, o Secretário Interino de Administração e Gestão de Pessoal
CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO recomenda a dispensa de
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3715SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 171Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 161 de 209
licitação com fundamento no art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/1993 (dispensa por
organização social).
Após isso, a Procuradoria Judicial do Município de Hortolândia elabora
parecer apontando a repetição de falhas já indicadas pelo TCE/SP: ausência de
chamamento público e publicação de edital; ausência de orçamento detalhado;
terceirização integral dos serviços.
Porém, MARY GUIOMAR ROCHA, então Secretária de Saúde, ratifica
o contrato com a AMG com fundamento no art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/1993, mesmo
tendo o mesmo objeto do Processo 13.704/2019 que estava suspenso pelo TCE/SP e o
parecer contrário da procuradoria municipal.
Portanto, percebe-se que, em procedimento que teve origem para
celebração de contrato emergencial, com fundamento no art. 24, IV da Lei nº 8.666/1993,
a Secretária de Saúde do Município MARY GUIOMAR ROCHA ao ratificar (fls. 1995
e fls. 2045-2052 do Apenso 14) a celebração de contrato com fundamento no art. 24,
XXIV da Lei nº 8.666/1993, mesmo tendo o mesmo objeto do Processo 13.704/2019 que
estava suspenso pelo TCE/SP e tendo parecer desfavorável da Procuradoria Municipal
por repetição de irregularidades (fls. 2031-2043), acabou por fraudar ato em
procedimento licitatório.
A própria MARY GUIOMAR ROCHA confirma em sua oitiva perante a
Autoridade Policial que “não haveria tempo hábil para responder o questionamento do
TCE; QUE optaram pela contratação emergencial” (fls. 425), indicando o pleno
conhecimento da irregularidade da contratação com fundamento no art. 24, XXIV da Lei
nº 8.666/1993.
Portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade do crime de
fraude em ato de procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº
12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de MARY GUIOMAR ROCHA (CPF
933.899.495-34), em relação ao crime previsto no art. 93 da Lei 8.666/1993 (atual art.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3716SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 172Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 162 de 209
337-I do Código Penal), por fraudar ato em procedimento licitatório ao modificar a
fundamento legal do contrato.
Já no Município de Embu das Artes/SP, a AMG firmou contrato em
17/03/2020 no valor de R$ 10.799.717,04 por 03 meses, após participar do Processo nº
5.346/2020 referente a Dispensa de Licitação nº 001/2020. Tal contrato se refere a gestão
do serviço de saúde relacionados ao COVID-19 no Município de Embu das Artes/SP.
O procedimento de dispensa de licitação supostamente foi todo
formalizado em 17/03/2020. Entretanto, há elementos nos autos que indicam divergências
de datas, conforme apontado pela CGU em sua Nota Técnica nº 1747/2020 (fls. 222).
Em que pese o Termo de Referência ter sido apresentado em Ofício datada
de 17/03/2020 (fls. 543 do Apenso 13), em seu conteúdo existe dados referentes a data
de 22/03/2020. De acordo com a Nota Técnica nº 1747/2020 (fls. 222):
“Considerando a situação emergencial e a estrutura da Prefeitura, seria até
possível a realização da formalização da mesma no mesmo dia, porém o
documento Termo de Referência (processo fls. 03 a 13), assinado pelo
Secretário de Saúde, Raul Silveira Bueno Junior, mesmo não apresentando
data de elaboração do mesmo, consta no terceiro parágrafo do item 2
Fundamentação a seguinte informação: ‘Considerando que no Brasil,
segundo boletim do Ministério da Saúde da data de 22/03/2020, já há mais de
1.546 pessoas infectadas, com 25 óbitos, sendo que São Paulo é o estado com
maior número de infectados, com mais de 630 casos e 15 óbitos.’
Com isso, com a informação do boletim do Ministério da Saúde de
22.03.2020, há inconsistência de datas, tendo em vista que o ofício de
encaminhamento deste termo foi de 17.03.2020. Considerando que o dia
22.03.2020 foi um domingo, e que o referido Termo de Referência foi
documento fundamental para efetivação dessa contratação, não há como o
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3717SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 173Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 163 de 209
processo da dispensa de licitação ter sido realizado antes dessa data, muito
menos no dia 17.03.2020, conforme consta no processo.
Poderia ser justificado um erro de digitação na data 22.03.2020 do boletim
do Ministério da Saúde, porém os números de pessoas infectadas e óbitos
informados nesse boletim correspondem exatamente ao do dia 22.03.2020
(domingo), não sendo justificável pela Prefeitura erro de digitação na data
informada nesse termo de referência.
Reforçando que a dispensa de licitação, embora formalizada em 17.03.2020,
não foi provavelmente realizada nessa data, consta o edital de ratificação
dessa dispensa (processo fls. 115) como publicada somente em 07.04.2020 no
Diário Oficial do Estado de São Paulo (processo fls. 116), ou seja, 21 dias
após esse ato administrativo.
Além disso, consta a Nota de Empenho 2034/2020 (processo fls. 130), de
02.04.2020, ou seja, 16 dias após a contratação da AMG, e a Nota de
Empenho 2081/2020 (processo fls. 131), de 13.04.2020, ou seja, 27 dias após
a contração da AMG.
Segundo publicações no site da Prefeitura e da Câmara Municipal de Embu
das Artes, as atividades de funcionamento do Centro Médico Embuense de
Combate ao Coronavírus tiveram início em 23.03.2020 (segunda-feira) [...]
Tendo em vista o cronograma da contração emergencial da dispensa de
licitação nº 001/2020, observa-se que a data de início das atividades da AMG
no Centro Médico Embuense de Combate ao Coronavírus, em 23.03.2020,
corresponde à data inicial provável do referido Termo de Referência dessa
mesma contratação.
Dessa forma, há indicativo que o processo de contratação emergencial da
AMG, por meio da dispensa de licitação, de 17.03.2020, tenha sido ajustado
para ser compatível com o início do funcionamento do Centro Médico
Embuense de Combate ao Coronavírus, em 23.03.2020. Assim, os documentos
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3718SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 174Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 164 de 209
e as informações que constam no referido processo indicam possível fraude
na Dispensa de Licitação nº001/2020 - Contrato nº 043/2020 – de contratação
da AMG.
O trecho mencionado na nota da CGU pode ser verificado no Termo de
Referência em fls. 545 do Apenso 13.
Deve-se mencionar ainda que algumas propostas são datadas de
16/03/2020 (Círculo), de 15/03/2020 (IMEGAS) e de 16/03/2020 (AMG) conforme fls.
567-570 do Apenso 13. Destaca-se que tanto os responsáveis pela IMEGAS quanto pela
Círculo negam ter apresentado tais propostas (fls. 428 e 452).
Menciona-se ainda que as supostas propostas da IMEGAS e da Círculo
contém apenas duas laudas, enquanto da AMG possui toda uma apresentação mais
detalhada da entidade, incluindo documentos societários (fls. 571-668 do Apenso 13).
Portanto, a situação peculiar que se verifica é que um procedimento
licitatório com Termo de Referência datado de 17/03/2020, contendo informações de
22/03/2020, e que teve propostas do dia 15/03/2020 e 16/03/2020, incluindo entidades
que negam que as tenham apresentado.
Indagado RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, então Secretário de
Saúde, quem assina o Ofício encaminhando o Termo de Referência, diz (fls. 669-671):
“QUE o declarante como Secretário de Saúde enviou um oficio ao Secretário
de Suprimentos para dar início a licitação; QUE esse ofício foi dia
17/03/2020; QUE junto com o ofício foi enviado um termo de referência; QUE
esse termo de referência foi elaborado dia 16/03 e enviado dia 17/03; QUE o
declarante acredita que o Secretário de Suprimentos pediu para melhor
embasar o termo de referência; QUE pediu ao Dr. ANIELO, que era
Secretário Jurídico, para dar uma linguagem jurídica ao documento; QUE
acreditou que ele entregaria no mesmo dia; QUE o documento modicado por
Dr. ANIELO foi encartado aos autos do procedimento licitatório; QUE
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3719SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 175Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 165 de 209
somente tomou conhecimento do inteiro teor em sede do presente inquérito;
QUE não se recorda se assinou esse novo termo de referência”
Assim, observa-se que o procedimento não poderia ter ocorrido
inteiramente no dia 17/03/2020, incluindo a própria assinatura do contrato, haja vista que
outros documentos foram elaborados após esta data.
Em que pese não haja elementos que indiquem que o contrato fora assinado
em data posterior a 17/03/2020, o que se encontra evidente é que o Termo de Referência
encaminhado e assinado por RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR juntado no
Procedimento Administrativa nº 5.346/2020 não era o mesmo do dia 17/03/2020,
caracterizando a materialidade do crime de fraude em ato de procedimento licitatório (art.
93 da Lei nº 8.666/1993).
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de fraude em ato de procedimento licitatório, com fundamento
no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de RAUL
SILVEIRA BUENO JUNIOR (CPF 084.358.668-07), em relação ao crime previsto no
art. 93 da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 337-I do Código Penal) por fraudar a realização de
ato de procedimento licitatório através da alteração do Termo de Referência juntado ao
Procedimento Licitatório nº 5346/2020.
3.7. PECULATO
A AMG é uma organização social sem fins lucrativos, contratada por entes
públicos para gerir a rede de saúde. Entretanto, ela subcontrata quase que a integralidade
dos serviços a que foi contratada, realizando a quarteirização dos serviços, prática vedada
pelo TCE/SP.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3720SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 176Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 166 de 209
Através da Nota Técnica nº 174782020 da CGU, é possível vislumbrar que
os contratos da AMG possuem grande quantidade de verbas federais (fls. 222 e 240).
As subcontratadas por sua vez, como geralmente são empresas privadas e
possuem fins lucrativos, podem auferir lucros e distribuir dividendos aos seus acionistas.
Ocorre que a finalidade da contratação através de uma OS é maximizar os
serviços prestados com o mínimo de recursos possíveis, tendo em vista que não deveria
haver a distribuição de resultados, mas sim o reinvestimento na própria entidade caso
houver superavit. Até por isso que existe previsão legal para dispensa de licitação para a
subcontratação de organizações sociais (art. 24, inciso XXIV da Lei nº 8.666/1993).
O que foi identificado na presente investigação é que se montou uma
estrutura voltada para o desvio de recursos públicos, através da AMG, com diversas
empresas subcontratadas pertencentes aos mesmos integrantes da organização criminosa
que controla a OS.
A principal fonte de desvio de recursos se dá pelos valores referentes a
plantões médicos. Considerando que a AMG também subcontratou a integralidade desse
serviço de gestão de médicos plantonistas, todo o valor recebido dos entes públicos são
repassados para as empresas privadas com fins lucrativos pertencentes aos controlados da
própria AMG.
Assim, como levantado nos autos, uma vez que a subcontratada recebe
quase 100% a mais do efetivamente pago aos médicos, a diferença acaba sendo
distribuída aos seus acionistas integrantes da organização criminosa ou convertidas em
espécie com destinação não identificada.
Entretanto, como será visto, o desvio de recursos não se resume apenas aos
valores destinados aos plantões médicos, abrangendo diversas áreas e subcontratadas.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3721SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 177Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 167 de 209
Ilustração do esquema para desvio de recursos públicos através da AMG
Há que se mencionar a previsão contida no §1º do art. 327 do Código Penal
que equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a
execução de atividade típica da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de
que os dirigentes e prestadores de serviços de Organização Social tem a qualificação de
funcionário público para fins penais.
“[...] ORGANIZAÇÃO SOCIAL – INSTITUTO CANDANGO DE
SOLIDARIEDADE. Os dirigentes e prestadores de serviço têm, para efeito
penal, a qualificação de funcionário público [...]”. (STF. 1ª Turma. HC
138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018)
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3722SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 178Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 168 de 209
Deste modo, os integrantes da AMG, ainda que através de interpostas
pessoas (físicas e jurídicas), são funcionários públicos equiparados, pois, como visto,
estão intrinsecamente ligados a entidade paraestatal (AMG), não se tratando aqui de
analogia, mas de mera constatação fática dos elementos colhidos na investigação.
Pelos elementos de informação juntados aos autos, permite-se verificar
que os integrantes com posição de liderança na organização criminosa criaram uma
estrutura para desviar valores que tinha posse em razão da condição de funcionário
público equiparado.
Assim, como foi minuciosamente demonstrado no tópico referente aos
atos praticados por cada integrante da organização criminosa, os médicos CARLOS
EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS
ADRIANO CIDES PEREIRA e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA
realizavam, de fato, o comando da Organização Social AMG, ainda que de maneira oculta
através de empresas subcontratadas.
De outra forma, FABIO CARDOSO OMITO e NILSON DE ALMEIDA
CRUZ JUNIOR também estão diretamente ligados a AMG, o primeiro na posição de
presidente e o segundo na posição de responsável financeiro.
Como se viu, CARLOS EDUARDO e FABIO FORTUNATO realizaram
o cadastro no condomínio comercial onde está localizada a AMG na mesma data,
constando como condôminos da sala da AMG (fls. 2049). Menciona-se ainda que em
oitivas realizadas perante a Autoridade Policial, diversas pessoas apontaram os médicos
como pertencessem a AMG, como já foi demonstrado no tópico da individualização das
condutas da organização criminosa.
Já CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA e sua esposa MARIANGELA
CARDOSO ALVES PEREIRA foram apontados como os idealizadores do projeto AMG,
tendo assumido uma organização social da área da cultura com dívidas e transformado,
mediante documentação fraudulenta, em entidade de saúde, inclusive colocando o primo
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3723SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 179Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 169 de 209
da segunda como presidente. Destaca-se que CARLOS ADRIANO já havia sido
presidente de outra organização social, demonstrando a experiência dele no ramo.
Entretanto, todos eles dizem que eram apenas vinculadas as empresas
subcontratadas da AMG, empresas estas que podem distribuir resultados aos sócios, haja
vista terem fins lucrativos, em manobra para desvirtuar o arcabouço normativo que rege
as organizações sociais, entidades eminentemente sem fins lucrativos, que devem
reinvestir a integralidade do superavit.
Portanto, os indícios nos autos evidenciam que eles podem ser equiparados
a funcionários públicos para fins penais, caso contrário, apenas as interpostas pessoas
indicadas por eles seriam responsabilizadas, burlando a legislação penal.
No que se refere a materialidade do crime de peculato, identificou-se que
houve desvio de valores que a AMG tinha posse em razão dos contratos de gestão
firmados pelo poder público. Estes desvios ocorreram de diversas formas como será
demonstrado abaixo. Como se observa na tabela no Relatório de Análise 107/2021, que
analisa a quebra dos sigilos bancários dos investigados (fls. 2669), eles receberam a
quantia total de R$ 43.031.928,53 originários da AMG e de suas subcontratadas
SLIN, BERLIN, LINE PLUS, E.M.S., BETHAVILLE e ADGP, não estando
incluídas as quantias transferidas pelas empresas PROTENGE, AMORIN e
SAMIR, que foram identificadas posteriormente.
3.7.1. Plantões médicos
Como já mencionado acima, a principal fonte de que foi desviado recursos
públicos é aquela referente a plantões médicos, tendo em vista se tratar da maior parcela
do contrato de gestão. A AMG subcontratou a integralidade desse serviço de médicos
plantonistas, sendo que todo o valor recebido dos entes públicos era repassado para as
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3724SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 180Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 170 de 209
empresas privadas com fins lucrativos pertencentes aos controladores de fato da própria
AMG.
De início podemos mencionar que há elementos de informação nos autos
que indicam que todo o procedimento de escolha dessas empresas pela AMG foi
direcionado, sendo basicamente as mesmas empresas integrantes da organização
criminosa que “competiam” do procedimento.
Isto pode ser facilmente percebido nos serviços referentes ao contrato com
Município de Hortolândia/SP, em que participaram da “concorrência” apenas as empresas
R&T, SLIM e LINE PLUS (fls. 3100), inclusive sendo objeto de apontamento de
irregularidade pelo TCE/SP (fls. 6996 do apenso 14).
Na prática, observou-se que o efetivo pagamento aos profissionais da
saúde pelos plantões médicos realizados foi feito por valores muito abaixo do
estabelecido com o poder público.
Como se vê na IPJ 46/2021 (fls. 1616) e no Relatório da CGU (fls. 1973-
1985) e do TCE/SP (fls. 6996 do apenso 14), a AMG recebia do poder público valores
muito maiores por cada plantão médico, repassando integralmente essa quantia às suas
subcontratadas. Estas, por sua vez, também integrantes da organização criminosa,
realizavam a contratação de médicos pela metade do valor recebido.
Deste modo, a diferença entre o valor recebido e o efetivamente pago aos
médicos eram desviados aos integrantes da organização criminosa, seja através de saques
em espécie, seja através de transferências para outras empresas pertencentes aos
integrantes do grupo.
Enfatiza-se aqui mais uma vez o fato de que os controladores das
subcontratadas são os mesmos da AMG, havendo uma clara distribuição dos recursos
recebidos do poder público a particulares.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3725SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 181Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 171 de 209
Observa-se na IPJ 46/2021, em conversa entre os médicos CARLOS
EDUARDO e FABIO FORTUNATO, que eles estavam pessoalmente atuando
fortemente para aumentar o valor dos plantões médicos recebidos pela AMG (fls. 1627-
1632).
Se o valor do plantão médico de 12h pago, na grande maioria das vezes,
custava certa de R$ 1.100,00 (fls. 1637, 1976 e 1985), não é lícito que uma organização
social sem fins lucrativos receba R$ 2.100,00 (fls. 1977) e distribua a diferença (lucro)
aos seus sócios/associados - seja de maneira direta ou seja por meios transversos como se
verifica na AMG.
Ainda que haja incidência tributária e/ou previdenciária sobre os valores
efetivamente pagos aos médicos, não chegaria a 90%, especialmente pelo fato de que, no
mercado, muitas vezes o pagamento ao médico é feito como pessoa jurídica (PJ) ou como
dividendos, reduzindo a carga tributária (fls. 426).
Assim, o superavit jamais poderia sair de uma entidade sem fins lucrativos,
devendo ser reinvestidos, caso contrário, ocorre o seu desvio. Sendo verba pública, caso
não reinvestido ou estornado ao Poder Público, ocorre o peculato-desvio, previsto no art.
312 do Código Penal.
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.”
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3726SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 182Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 172 de 209
O que se verificou nos autos foi o escoamento destes valores recebidos a
maior do poder público pelas empresas subcontratadas.
Cita-se aqui as subcontratadas para serviços de plantões médicos, com os
respectivos valores recebidos da AMG e, posteriormente, repassados (entre 27/03/2019 a
20/04/2021):
A SLIM recebeu da AMG a quantia de R$ 51.901.467,72, equivalente a
95% de sua receita total. A SLIM distribuiu para WELLINGTON (R$ 11.031.431,54),
para a SEAL (R$ 3.760.854,92), para FABIO FORTUNATO (R$ 2.076.823,64), para
CARLOS EDUARDO (R$ 1.780.908,66), para CARLOS ADRIANO (R$ 278.400,00),
para MARIANGELA (R$ 369.200,00), para NILSON (R$ 728.037,92), para a R&T
(R$ 841.683,80), conforme fls. 2523-2555.
A BERLIN recebeu da AMG a quantia de R$ 22.173.689,37, equivalente
a 100% da sua receita total. A BERLIN distribuiu para WELLINGTON (R$
3.320.700,00), para CARLOS EDUARDO (R$ 636.450,00), FABIO FORTUNATO
(R$ 597.950,00), para CARLOS ADRIANO (R$ 82.540,00), para MARIANGELA (R$
61.600,00). Houve ainda saques diretamente da BERLIN por WELLINGTON (R$
1.700.250,00) e por ELAENE (R$ 754.860,00), conforme fls. 2556-2574.
A LINE PLUS recebeu da AMG a quantia de R$ 34.521.356,62,
equivalente a 100% da sua receita total. A LINE PLUS distribuiu para SEAL (R$
3.380.358,67), para FABIO FORTUNATO (R$ 1.375.000,00), para CARLOS
EDUARDO (R$ 863.500,00), para CARLOS ADRIANO (R$ 79.250,00), para
MARIANGELA (R$ 718.000,00) e para R&T (60.000,00), conforme fls. 2578-2585.
Por sua vez, a empresa E.M.S. recebeu R$ 15.347.771,60 da AMG, não
se sabendo qual a porcentagem em relação a sua receita total pois não há quebra de sigilo
bancário para esta empresa. Aqui percebe-se que a E.M.S redistribui esses valores para a
SEAL (R$ 4.455.511,97), para FABIO FORTUNATO (R$ 1.653.620,00), para
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3727SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 183Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 173 de 209
EDILSON MARCIANO (R$ 236.369,68), para CARLOS EDUARDO BERNARDI
(R$ 425.620,00) e para NILSON (R$ 53.550,00), conforme fls. 2588-2589.
Observa-se um padrão de comportamento nas transações das empresas
SLIM, BERLIN e LINE PLUS. Grande quantia é transferida para WELLINGTON,
posteriormente sacada. Já outra parte é passada diretamente a CARLOS EDUARDO,
FABIO FORTUNATO, CARLOS ADRIANO e MARIANGELA, bem como a empresa
R&T desses dois últimos. Além disso, outro parte é repassada para a empresa SEAL, de
EDILSON MARCIANO.
Já na empresa E.M.S. verifica-se que não há mais repasses para
WELLINGTON, talvez pelo fato dessa empresa começar a ser utilizada pela AMG após
a diligência de vigilância realizada pela Polícia Federal em 03/06/2020, que levantou
suspeita por parte de WELLINGTON, como foi detalhada na IPJ 86/2020 (fls. 211).
Inclusive os repasses da empresa SLIM para WELLINGTON cessam em 16/06/2020 (fls.
2524).
Pelo exposto, fica claro que não há sentido nos repasses para
WELLLINGTON, sua esposa e empresa, para que eles realizassem a conversão dos
recursos públicos em espécie, mediante um deságio de 3%. Observa-se que
WELLINGTON também chegou a sacar R$ 1.700.250,00 diretamente da conta da
BERLIN e sua esposa ELAENE outros R$ 754.860,00 desta empresa.
A justificativa dada pelos integrantes da organização criminosa de que os
valores eram sacados não prospera. Diversas pessoas negaram no curso do IPL que
plantões médicos são pagos em espécie (fls. 426, 428, 669, 762, 764, 2878).
Também não há justificativa plausível para os repasses diretos a CARLOS
EDUARDO, FABIO FORTUNATO, CARLOS ADRIANO e MARIANGELA,
especialmente, pelos elementos de informação juntados aos autos que apontam eles como
os verdadeiros idealizadores e controladores da AMG.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3728SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 184Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 174 de 209
Outro ponto que merece destaque são os repasses das empresas SLIM,
LINE PLUS e E.M.S. (subcontratas da AMG) para a empresa SEAL, que possui como
atividade principal um amplo rol comercial (contrato social - fls. 3190) e tem como sócia
a própria E.M.S., representada por EDILSON MARCIANO DOS SANTOS.
Assim, não há justificativa no repasse de recursos de empresas
subcontratadas para prestar serviços de plantões médicos a empresa voltada a área
comercial, indicando que essas transferências visam o desvio dos recursos públicos
(peculato). As únicas transferências aceitáveis dessas empresas seriam para
pagamento aos médicos que efetivamente prestaram serviços nas unidades de saúde,
serviços que foram contratados pela AMG.
Ainda sobre plantões médicos, menciona-se aqui o constatado pelo
TCE/SP em fiscalização no contrato da AMG em Hortolândia/SP sobre diversas
irregularidades na prestação deste serviço (fls. 7000 e seguintes do apenso 14):
“Na amostragem acima destacada, como se pode observar, foram realizados
plantões de 48 horas sequenciais, de 72 horas seguidas e, até mesmo de 96 horas
ininterruptas. Tais constatações, além de representarem risco à qualidade do
próprio serviço prestado à população, impõem risco à saúde do profissional
médico e ainda contrariam a Resolução n° 90/2000 do Conselho Regional de
Medicina de São Paulo, que em seu artigo 8°. veda a realização de plantão por
mais de 24 horas ininterruptas salvo se se tratar de plantão à distância, o que
não é o caso [...]
No que diz respeito à existência de pontos eletrônicos para o controle da
frequência, consoante relação juntada ao Arquivo 43, das 31 Unidades de Saúde
relacionadas pela AMG. somente seis possuem ponto eletrônico. segundo
declaração da Entidade, em desatendimento aos princípios da eficiência e da
transparência na aplicação dos recursos públicos, bem como à Portaria n°
587/15 do Ministério da Saúde, que estabelece a obrigatoriedade dos pontos
eletrônicos para todos os profissionais de saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3729SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 185Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 175 de 209
Ora, o ponto eletrônico é um Importante mecanismo de controle da frequência
dos servidores públicos e, no caso específico da Secretaria de Saúde, permitiria
um efetivo acompanhamento do gestor quanto à assiduidade e à pontualidade
dos médicos e demais profissionais que atendem a população nas Unidades de
Saúde. Com efeito, tal mecanismo é capaz de prevenir irregularidades, assim
como de promover melhoria na qualidade dos serviços presta dos e de contribuir
para a transparência dos dados.
Nesse sentido, cabe observar que a Comissão de Avaliação e Acompanhamento
do contrato de gestão em tela apontou uma série de divergências quanto à
realização de plantões médicos no mês de agosto de 2020 (Arquivo 44). de sorte
que a AMG notificou a empresa prestadora dos serviços de plantões médicos
("Line PIus"), que fez, então, o ressarcimento no valor de R$ 57.600,00 aos
cofres públicos, referente a plantões médicos não realizados (notificações
juntadas ao Arquivo 45, p. 01-02 e comprovantes da devolução às p. 02-06 do
citado arquivo).
Outra situação que reforça a fragilidade do controle de frequência - bem como
a necessidade da existência de ponto eletrônico em todas as Uni dades de Saúde
gerenciadas pela AMG - é o fato de que, em nossa amostragem, encontramos
fichas de frequência sem carimbo e sem assinatura do médico, conforme
mostramos abaixo (ver também Arquivo 46). [...]
Ora, uma carga horária de 456 horas mensais (como ocorreu em julho de 2020)
equivale a cerca de 15 horas diárias de trabalho, de domingo a domingo, durante
31 dias. Não bastasse isso, em pesquisa ao Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde - CNES, descobrimos que a supracitada médica tem
ainda outros dois vínculos ativos, todos no Sistema Único de Saúde —SUS. [...]
Situação semelhante foi constatada também com relação à médica Nubia Susana
Bacco:[...]
Conforme se pode depreender do quadro supra, elaborado com base nas escalas
realizadas (Arquivo 41), a carga horária da médica no Hospital Mário Covas no
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3730SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 186Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 176 de 209
mês de julho de 2020 chegou a 492 horas, o equivalente a cerca de 16 horas
diárias de trabalho, de domingo a domingo, durante todos os dias do mês.
Ademais, ressalte-se que, em consulta ao CNES, descobrimos que a médica em
comento tem ainda vínculo de trabalho em clínica particular”.
Portanto, todas essas irregularidades demonstradas pelo TCE/SP em
apenas um dos contratos, também indicam a fonte de recursos para que fossem
convertidos em espécie, transferidos aos investigados e também repassados para outras
empresas vinculadas ao grupo criminoso.
3.7.2. Serviços administrativos
Outro método utilizado pela organização criminosa para possibilitar o
desvio de verbas públicas foi através das subcontratações de serviços administrativos.
Antes de mais nada, deve-se mencionar o relatório do TCE/SP que
constatou irregularidades desta subcontratação (fls. 7015 do apenso 14):
“Ora, a AMG contratou pessoa jurídica para executar serviços de apoio técnico,
gerenciamento e execução de ações, sendo que a Entidade recebeu repasses do
Poder Público para ela própria realizar tais atividades. Trata-se. portanto, de
prática de quarteirização de serviços, considerada ilegal, conforme ampla
jurisprudência nesta Corte de Contas”.
Como exemplo citamos o serviço de “Corpo Diretivo”, que possui como
escopo a “Diretoria de Implantação, Diretoria de Projetos e Gerentes de Projeto e
Administrativo” (fls. 3057-3086), tratando-se de objeto demasiadamente genérico.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3731SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 187Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 177 de 209
De início já se observa que a AMG está basicamente subcontratando a
própria atividade para que foi contratada. Entretanto, os problemas não se resumem
apenas ao objeto do contrato, mas também ao procedimento de subcontratação.
De plano já se nota que as “concorrentes” do procedimento de
subcontratação apresentam propostas esteticamente similares (fls. 3064-3066) e sem
qualquer detalhamento do objeto a ser executado, além dos valores bem próximos. A
empresa ganhadora é a BETHAVILLE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (atual
DIAS HOLDING), com sócio EDMILSON DIAS DE SOUZA.
Como foi demonstrado no tópico referente a organização criminosa,
EDMILSON é sócio de uma empresa holding que contém os filhos menores de idade do
casal CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA e MARIANGELA CARDOSO ALVES
PEREIRA, indicando a relação destes médicos com a BETHAVILLE.
Além disto, o veículo Tiguan, placa FIN7C45, da BETHAVILLE era
utilizado pelo casal MARIANGELA e CARLOS ADRIANO. Neste caso, há indícios de
que em vez de repasses de valores, o veículo foi adquirido pela empresa BETHAVILLE
e deixado com o casal para seu uso. Observa-se ainda que a apólice de seguro deste
veículo, tendo como principal condutora MARIANGELA, foi encontrada em busca e
apreensão realizada no escritório da AMG (fls. 2156).
Ocorre que a BETHAVILLE solicitou o distrato à AMG (fls. 3073), sendo
então contratada a empresa ADGP, que tem como sócio EDILSON MARCIANO DOS
SANTOS.
Neste contexto, a subcontratada ADGP recebeu da AMG o valor de R$
1.486.947,95, repassando parte desses valores para o seu sócio EDILSON MARCIANO
DOS SANTOS (R$ 146.355,20), para NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR,
responsável financeiro da AMG (R$ 130.600,00) e outra parte para a SEAL, outra
empresa de EDILSON (R$ 694.073,39) (fls. 2588).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3732SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 188Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 178 de 209
O método utilizado aparenta ser o mesmo dos serviços de plantões
médicos, consistindo no repasse de recursos da AMG para a subcontratada, sendo que
parte é efetivamente empregado no serviço pela subcontratada e outra parte é distribuída
aos demais integrantes da organização criminosa, seja por meio de bens ou valores.
3.7.3. Contratos de assessoria
Outra forma identificada na investigação de desvio de recursos públicos
foi através das empresas subcontratadas AMORIN, PROTEGE e SAMIR.
Percebeu-se que os integrantes da organização criminosa, um vez
repassados os valores da AMG para estas empresas, firmavam contratos simulados de
assessoria com alguns investigados para fins de lavagem de capitais.
Em um dos casos, há indícios de repasse dissimulado de assessoria ao
médico CARLOS EDUARDO BERNARDI pelas AMORIN SERVIÇOS e PROTENGE,
ambas subcontratadas da AMG.
Em suas declarações, a sócia da AMORIN, ANA PAULA PRADO DA
SILVA disse que paga valores a CARLOS EDUARDO, mas não há qualquer
comprovação de contraprestação (fls. 696):
“QUE, conhece CARLOS EDUARDO BERNARDI; QUE ele faz consultoria
na empresa da declarante; QUE a consultoria é relacionada a documentos,
funcionários, consultoria técnica na área da saúde; QUE CARLOS presta
consultoria com o documento PCMSO e PPRA para poder trabalhar em
ambiente hospitalar; QUE os pagamentos para CARLOS EDUARDO e por
transferência bancária; QUE o valor mensal de R$ 18.000,00 é pago a
CARLOS EDUARDO; QUE se compromete a apresentar os comprovantes;
QUE nunca foi feito pagamento em espécie; QUE não possui contrato formal
com ele; QUE conheceu ele na unidade de saúde; QUE ninguém indicou ele;
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3733SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 189Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 179 de 209
QUE a entrega do serviço é verbal; QUE ele nunca formalizou em email;
QUE o valor pago a declarante acredita que é justo”.
Sobre esses pagamentos, não é razoável acreditar que eles se referem a
simples assessoria relacionadas a documentos, como informou a investigada ANA
PAULA. Ora, os serviços prestados pela AMORIN de limpeza e portaria não exigem
complexa documentação que precisem de consultoria com vultosos pagamentos mensais
(fls. 701). Ademais, o investigado CARLOS EDUARDO BERNARDI negou perante a
Autoridade Policial conhecer ANA PAULA (fls. 405).
Em momento posterior, foi identificado outros pagamentos mensais a
CARLOS EDUARDO através da empresa subcontratada PROTENGE, também
vinculada a ANA PAULA, conforme a IPJ nº 110/2021 (fls. 3154-3163).
O investigado CARLOS EDUARDO recebeu o total de R$ 491.000,00 da
empresa PROTENGE e R$ 260.000,00 da empresa AMORIN, sendo que a maioria dos
pagamentos foram realizados no mesmo dia em que as empresas receberam da AMG.
Não menos importante é desvio de recursos através da empresa
subcontratada SAMIR SERVIÇOS RADIOLÓGICOS, de IVANIO BARRETO DA
SILVA, vulgo “gago”.
Esta empresa recebeu da AMG, entre 12/05/2020 a 13/04/2021, o total de
R$ 1.457.011,14, sendo que ela repassou R$ 928.314,77 a SEAL, empresa do investigado
EDILSON MARCIANO DOS SANTOS (fls. 3300).
Pelas mensagens pode-se verificar que EDILSON emite notas fiscais de
serviços de “consultoria” para IVANIO, para fins de justificar os repasses de valores em
espécie e por transferência da empresa deste para aquele (fls. 3301, 3304, 3307, 3309,
3311, 3312, 3317).
Essas notas fiscais foram apreendidas no escritório da SEAL e E.M.S. em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive com um controle em planilha
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3734SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 190Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 180 de 209
impressa com todas as notas (fls. 134-173 do apenso 16). Tais notas fiscais estão em nome
da ADGP, SEAL e E.M.S.
Há inclusive registro fotográfico de entrega de dinheiro em uma sacola
(fls. 3314) em 13.09.2021. Porém, há inúmeras outras referências a entregas em espécies
(fls. 3306, 3308, 3310, 3316, 3317). Na última referência, há menção de “7 pacotes com
notas de 100” e “4 pacotes com notas de 50”.
Pelo exposto, conclui-se nestes casos acima que existe a materialidade do
crime de peculato-desvio. Identificou-se o desvio de valores que a AMG tinha posse em
razão dos contratos de gestão firmados com o poder público, não sendo os recursos
aplicados nos serviços de saúde a que foram destinados e sim distribuídos a liderança da
organização social.
No que tange a autoria, como já demonstrado no tópico referente a
participação na organização criminosa, há robustos indícios de que os médicos CARLOS
EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS
ADRIANO CIDES PEREIRA e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA
estariam no efetivo comando da AMG.
Além disso, FABIO CARDOSO OMITO, na condição de presidente da
AMG, assinava as notas fiscais de serviços médicos (exemplo em fls. 1977) e NILSON
DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR foi longamente apontado como o responsável financeiro
da AMG, inclusive indicado em mensagem realizando transferência bancária aos médicos
(fls. 1629), além de receber dinheiro em espécie de WELLINGTON.
Assim, todos podem ser enquadrados na condição de funcionário público
equiparado conforme Código Penal e entendimento do STF.
Por fim, EDILSON MARCIANO DOS SANTOS, ISRAEL BERNARDO
DA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA, ANA PAULA PRADO SILVA e
IVANIO BARRETO DA SILVA, como sócios das subcontratadas, inevitavelmente
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3735SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 191Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 181 de 209
concorrem para as condutas de desvio cometidas pelos funcionários públicos
equiparados, pois tinham, ou deveriam ter, o controle das contas bancárias de suas
empresas, especialmente por ter recebido verba pública. Além disso, não há como não
vislumbrar o concurso de pessoas com WELLINGTON PIRES DA SILVA, que operou
grande parte do desvio de recursos através de sua empresa.
Pelo exposto acima, considerando que estão presentes os indícios de
autoria e materialidade do crime de peculato-desvio, com fundamento no art. 2º, § 6º da
Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto dos seguintes indivíduos, em relação
ao crime previsto no caput do art. 312 do Código Penal tendo em vista que desviaram
valor público de que tinham posse em razão do cargo, em proveito próprio e alheio:
CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO FORTUNATO
NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS ADRIANO CIDES
PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA
(CPF 219.335.568-11), FABIO CARDOSO OMITO (CPF 356.848.148-08), NILSON
DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR (CPF 153.029.158-55), EDILSON MARCIANO
DOS SANTOS (CPF 213.288.488-92), ISRAEL BERNARDO DA SILVA (CPF
831.728.154-04), PAULO ROBERTO DA SILVA (CPF 283.630.158-90), ANA
PAULA PRADO SILVA (CPF 388.752.868-92), IVANIO BARRETO DA SILVA
(CPF 142.265.988-73) e WELLINGTON PIRES DA SILVA (CPF 282.326.548-13).
3.8. SUPERFATURAMENTO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Como já foi mencionado, há indícios de que os integrantes da organização
criminosa se utilizam de um complexo esquema para realizar o desvio de recursos
públicos de diferentes formas. Um dos meios identificados foi através do
superfaturamento dos valores dos medicamentos fornecidos pela AMG ao Poder Público,
conforme apontou a CGU no seu Relatório de Análise (fls. 1985-1989).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3736SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 192Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 182 de 209
Há indícios que este superfaturamento no fornecimento de medicamentos
foi realizado através das empresas administradas por MARCELO BERNARDES
HENRIQUE DE OLIVEIRA (ZURICH e ETICO FARMA 360), conforme apontou a
CGU no seu relatório.
A CGU identificou superfaturamento na venda de medicamentos para a
AMG nos seguintes valores: a) ZURICH em 2019: R$ 1.309.417,53 (118%); b) ETICO
FARMA 360 em 2019: R$ 571.697,50 (102%); e c) ETICO FARMA 360 em 2020: R$
310.529,24 (96%).
As empresas ZURICH e ETICO FARMA 360 recebem valores apenas das
contas da AMG relacionadas aos contratos com o município de Embu das Artes/SP (fls.
2684-2685), indicando que os superfaturamentos citados acima são referentes a este
município. Enfatiza-se que a CGU não fez uma análise exauriente de todos os contratos,
podendo estes valores serem maiores e abrangerem outros municípios.
Como ficou demonstrado através dos elementos de informação trazidos
aos autos, as empresas de MARCELO BERNARDES firmaram diversos contratos com a
AMG para prestação de serviços e fornecimentos de medicamentos, além de ter contratos
direto com o Município de Embu das Artes/SP, como ele próprio afirmou em sua oitiva
(fls. 688).
Em que pese não ter sido fornecido o contrato de fornecimento de
medicamentos entre a AMG e a ZURICH e ETICO FARMA, nem ter sido encontrado na
busca realizada pela Polícia Federal, identificou-se notas fiscais emitidas pelas empresas
ZURICH e ETICO FARMA à AMG pela venda de medicamentos, documentos estes
utilizados pela CGU para apontar o superfaturamento. Tais documentos encontram-se
gravados em mídia (fls. 1743-1744), face ao seu grande volume.
Nota-se que há indícios de que todo o procedimento de subcontratação das
empresas de MARCELO é simulado, na tentativa de aparentar uma competitividade entre
interessados. Como se vê em fls. 2978-3004, para a subcontratação de locação de
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3737SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 193Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 183 de 209
equipamento médico, demonstrando o modus operandi, as únicas empresas que foram
convidadas pela AMG para participar (fls. 2983) foram as empresas que MARCELO
BERNARDES administra, através de interposta pessoa: ZURICH, REAL SUPRI e PSG.
Como se observa na IPJ 183/2020 (fls. 357-362) e no RA 110/2020 (fls.
2678), há robustos indícios de que é MARCELO BERNARDES quem efetivamente
controla as empresas PSG COMERCIAL LTDA (do seu pai WANDERLEY), ETICO
FARMA 360 (da sua mãe MARILIS), ZURICH MEDICAL DO BRASIL LTDA (da sua
esposa CRISTIANE) e REAL SUPRI COMERCIAL (do seu irmão THIAGO).
Ou seja, existe todo um mecanismo para direcionar as subcontratações da
AMG para empresas dos integrantes da própria organização criminosa.
Cita-se aqui, conforme o RIF 58894 (fls. fls. 2038 e 2771), a informação
dada por MARCELO BERNARDES a sua instituição financeira de que CARLOS
EDUARDO (um dos controladores da AMG) intermediava os contratos de suas empresas,
demonstrando a estreita ligação entre eles.
“Carlos Eduardo já havia sido mencionado também pelo Sr. Marcelo
Bernardes Henrique CPF 271217968-48 (comunicado em 16.09.2019,
26.03.2020 e 06.10.2020, sob as ocorrências 20080374, 22002969 e
25867864), dizendo que ele era médico e responsável por intermediar
contratos na área da saúde com as prefeituras para as suas empresas e
também para a Associação Metropolitana de Gestão, CNPJ 7400978/0001-
90 (comunicado em 08.10.2020 sob a ocorrência 25911224).”
No caso em tela, verifica-se que houve um superfaturamento no
fornecimento de medicamentos das subcontratadas ZURICH e ETICO FARMA para
AMG e o consequente superfaturamento da AMG ao Poder Público, todos ele atuando
em concurso.
Como se viu, o procedimento de escolha das subcontratadas pela AMG é
todo direcionado para empresas integrantes da organização criminosa, ocorrendo uma
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3738SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 194Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 184 de 209
subcontratação apenas formal, permanecendo a prestação de serviços com os mesmos
integrantes - apenas revestidos de outras pessoas jurídicas.
Assim, há no presente caso, indícios de concurso entre MARCELO
BERNARDES e a cúpula da entidade para proceder com o desvio de verba pública
através do superfaturamento, seja nas vendas das subcontratadas à AMG seja da AMG ao
Poder Público, por consequência lógica.
Como se viu detalhadamente no tópico referente a organização criminosa,
há uma ampla gama de elementos de informação que indique que os médicos CARLOS
EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS
ADRIANO CIDES PEREIRA e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA
integrem a cúpula decisória da AMG, ainda que eles não apareçam formalmente nos
documentos oficiais da organização.
Abaixo pode ser observada uma ilustração macro do superfaturamento na
venda de medicamentos ao ente público, estando a ZURICH e ETICO FARMA
intrinsicamente ligada com a AMG.
SUPERFATURAMENTO
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3739SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 195Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 185 de 209
Ilustrando de outra forma em uma visão mais detalhada sobre os
integrantes da organização criminosa revestida de organização social na venda de
medicamentos superfaturados ao poder público:
No que se refere a autoria, FABIO CARDOSO OMITO é o presidente
formal da AMG, assinando toda a documentação da entidade, inclusive as notas fiscais
de fornecimento de medicamentos, indicando sua participação no superfaturamento de
tais bens ao lado de MARCELO BERNARDES HENRIQUE DE OLIVEIRA.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de superfaturamento em contrato público, com fundamento no
art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de MARCELO
BERNARDES HENRIQUE DE OLIVEIRA (CPF 271.217.968-48) e FABIO
CARDOSO OMITO (CPF 356.848.148-08) em relação ao crime previsto no caput do
art. 96, inciso I da Lei nº 8.666/1993 tendo em vista que ele elevou arbitrariamente os
preços, fraudando em prejuízo da Fazenda Pública a execução de contrato de
fornecimento de medicamentos, tornando-o injustamente mais oneroso.
PSG e ZURICH
AMGEmbu das Artes/SPSUPERFATURAMENTO
NO SUPERFATURAMENTO
EM
Organização Criminosa
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3740SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 196Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 186 de 209
3.9. LAVAGEM DE CAPITAIS
Primeiramente, é preciso enfatizar que a lavagem de capitais é um delito
de complexa investigação tendo em vista que é de sua própria natureza a ocultação e
dissimulação, devendo haver uma maior valoração a prova indiciária.
Pelos elementos de informação juntados aos autos, identificou-se alguns
procedimentos adotados pelos integrantes da organização criminosa para ser
operacionalizada a lavagem de capitais dos recursos públicos desviados, variando a
depender da empresa subcontratada utilizada, conforme se detalhará abaixo.
Lavagem através da utilização de empresas subcontratadas
Um dos principais meios utilizados pelos integrantes da organização
criminosa para dissimular a localização, a disposição e a movimentação de valores
provenientes das infrações penais foram através dos repasses para as empresas
subcontratadas SLIM, BERLIN e LINE PLUS, pertencentes ao mesmo grupo controlador
da AMG, para que fossem convertidas em espécie.
Nestas empresas, foram colocadas algumas pessoas interpostas para
figurar como sócios, como é o caso de ISRAEL BERNARDO DA SILVA, PAULO
ROBERTO DA SILVA e ROGER EDUARDO ANTUNES GOMES DA CUNHA,
respectivamente nas empresas SLIM, BERLN e LINE PLUS, sendo que há elementos
que indicam que os dois primeiros concorreram conscientemente para operacionalizar o
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3741SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 197Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 187 de 209
desvio de recursos públicos perpetrado pela organização criminosa, assim como a
respectiva lavagem de capitais.
Destas empresas subcontratadas, os valores eram então repassados para
WELLINGTON PIRES DA SILVA e sua empresa, com a justificativa de um contrato
simulado que possuía cláusulas genéricas como “serviços de escritório em geral”,
“repasse e pagamentos financeiros” e “saques e pagamentos em espécie ou por
transferência bancária a sócios, funcionários e prestadores de serviços”. Por este contrato,
WELLINGTON ficaria com 3% dos valores recebidos, sendo ele encontrado na busca e
apreensão realizada na subcontratada LINE PLUS (fls. 1932 do Apenso 12).
Destaca-se que WELLINGTON, por ser guarda civil municipal, possui
porte de arma de fogo, sendo essa condição importante para a escolta dos valores
desviados.
No Relatório de Análise 107/2021 (fls. 2665, 2667 e 2669), que analisa a
quebra de sigilo bancário, percebe-se que WELLINGTON recebe (nas suas contas e de
sua empresa) o valor de R$ 11.031.431,54 da SLIM e R$ 3.320.700,00 da BERLIN,
bem como saca diretamente das contas da BERLIM (R$ 1.700.250,00 por ele e R$
754.860,00 por sua esposa ELAENE).
Conforme se vê na IPJ 86/2020 (fls. 211), em 03.06.2020, a Polícia Federal
flagrou, durante diligência de acompanhamento, momento em que WELLINGTON
realizava a escolta armada de sua esposa ELAENE no saque de valores. Há grande
probabilidade desta transação ser a mencionada na quebra de sigilo bancário no valor de
R$ 49.999,00 (fls. 2637).
Em nenhum momento se verificou que ELAENE foi compelida pelo
marido a realizar os saques, inclusive ela teria permissão diferenciada para entregar na
agência (horário diferenciado, conforme menção em fls. 215) demonstrando a plena
consciência na realização desta importante atividade da organização criminosa.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3742SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 198Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 188 de 209
Há elementos que indicam a prática da lavagem de capitais através do
smurfing. Desses saques, nota-se um padrão de que cada ato não supera R$ 50.000,00,
pois, palavras do próprio WELLINGTON “ouviu dizer que era comunicado ao COAF ou
o banco pedia reserva com dois dias de antecedência” (fls. 383). Há ainda diversos
saques fracionados, como pode ser visto na análise de quebra de sigilo bancário (fls. 2591-
2637 e 2645-2657).
Em sua oitiva (fls. 399), CARLOS EDUARDO BERNARDI confirma que
solicitava saques para WELLINGTON, havendo inclusive mensagens entre eles no
aplicativo whatsapp, combinando a entrega de valores (fls. 740). Na segunda oitiva de
WELLINGTON este confirma que realizava saques a pedido de CARLOS EDUARDO
(fls. 1867).
O sócio formal da SLIM, ISRAEL BERNARDO DA SILVA, diz que
eram os médicos CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO
NASCIMENTO GAMA e CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (fls. 860) que
pediam a WELLINGTON sacar. Porém era ele próprio (ISRAEL) que dava autorização
ao banco, confirmando sua atuação consciente na lavagem de capitais. Ademais, foram
apreendidos nas dependências da empresa LINE PLUS, diversos talões de cheques em
branco assinados por ISRAEL (fls. 1786 do apenso 12), indicando que foram deixados
desta forma para serem preenchidos por terceiros.
Observa-se ainda que no endereço da empresa LINE PLUS foram
apreendidos documentos da BERLIN (fls. 1945-2052 do apenso 12), muitos deles
documentos bancários assinados por PAULO ROBERTO DA SILVA (sócio formal da
BERLIN), confirmando sua efetiva atuação consciente na lavagem de capitais e não sendo
apenas um “laranja”.
Outro indivíduo que operacionaliza os saques em espécie para
WELLINGTON era CARLOS ALBERTO PEREIRA, vulgo Alemão, ex-guarda civil
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3743SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 199Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 189 de 209
municipal de Taboão da Serra/SP e ex-assessor e motorista do Secretário de Segurança
do Município de Embu das Artes/SP.
Em sua oitiva, WELLINGTON disse que CARLOS ALBERTO o
substituía em entregas de valores (fls. 1867). Destaca-se que CARLOS ALBERTO
também possui autorização armas de fogo, conforme ele mesmo informou em sua oitiva
perante a Autoridade Policial (fls. 3345). Ele também confirma que entregou valores para
CARLOS EDUARDO e MARCELO BERNARDES.
Há mensagens juntadas nos autos que demonstram que tanto CARLOS
EDUARDO quanto MARCELO BERNARDES chegavam a indicar expressamente
CARLOS ALBERTO para a entrega, não sendo este apenas um substituto eventual de
WELLINGTON (fls. 2492, 2496, 2503 e 2509), dando indicativo de haver algum motivo
específico para a escolha dele em determinadas situações.
Além disso, WELLINGTON também disse que já entregou valores a
NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, responsável financeiro da AMG,
confirmando os registros das imagens detalhadas na IPJ 41/2021 (fls. 728).
Na análise detalhada da quebra do sigilo bancário, consta que NILSON
recebeu valores de diversas subcontratadas da AMG: R$ 728.037,92 da empresa SLIM,
R$ 307.706,28 da BETHAVILLE, R$ 130.600,00 da ADGP, R$ 49.050,00 da LINE
PLUS, R$ 46.600,00 da E.M.S., R$ 44.795,00 da R&T SAUDE e R$ 26.970,00 de
EDILSON MARCIANO (fls. 2639). Bem como NILSON teria realizado o saque de R$
872.834,38 (fls. 2645).
Há ainda informação que NILSON envia valores a outros investigados: R$
277.225,50 a FABIO CARDOSO OMITO (em transações mensais), R$ 64.999,99 a
CARLOS EDUARDO BERNARDI, R$ 57.500,00 a RODRIGO BARROS SALGE, R$
40.000,00 a MARIANGELA CARDOSO e R$ 25.700,00 a CARLOS ADRIANO (fls.
2659). Assim, percebe-se que NILSON também operacionaliza o desvio de recursos
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3744SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 200Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 190 de 209
públicos e a consequente e lavagem de capitais se utilizando as empresas subcontratadas
da AMG.
Sobre os saques em espécie, os investigados dizem que os valores seriam
para pagamento de médicos. Ocorre que, como visto, não houve sequer um relato
fidedigno de que havia pagamento de médicos em dinheiro. Ainda que houvesse algum
pagamento esporádico, os investigados efetuaram saques de recursos públicos que
superaram o valor de R$ 20 milhões, sendo injustificáveis o pagamento de médicos
nesta quantia.
Além disso, há elementos que indicam que as empresas E.M.S., ADGP e
SEAL de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS teriam sido utilizadas para o desvio
de recursos e a consequente lavagem de capitais. As empresas E.M.S. e ADGP são
subcontratadas diretas da AMG, já a empresa SEAL recebeu muitos depósitos de diversas
subcontratadas.
Como se vê no Relatório de Análise 107/2021 (fls. 2586), a empresa
E.M.S. recebeu R$ 15.347.771,60 da AMG e redistribui esses valores para a SEAL (R$
4.455.511,97), para FABIO FORTUNATO (R$ 1.653.620,00), para EDILSON
MARCIANO (R$ 236.369,68), para CARLOS EDUARDO BERNARDI (R$
425.620,00) e para NILSON (R$ 53.550,00), conforme fls. 2588-2589.
Por sua vez, a SEAL recebe valores de diversas subcontratadas da AMG e
de pessoas físicas investigadas: R$ 3.760.854,92 da SLIM; R$ 3.591.357,43 da E.M.S.;
R$ 3.380.358,67 da LINE PLUS; R$ 928.314,77 da SAMIR; R$ 876.905,64 da R&T; R$
694.073,39 da ADGP; R$ 320.329,70 de EDILSON; R$ 103.000,00 da IRMG; R$
100.000,00 de MARIANGELA.
Em consequência, a SEAL destina para diversas outras empresas com
características exportadoras: R$ 4.006.997,48 para VERANI COMERCIO E
IMPORTACAO EIRELI; R$ 1.216.781,87 para NORTH AMERICAN TRADE
PARTICIPACOES; R$ 1.135.002,53 para MARNEW COMÉRCIO INTERNACIONAL
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3745SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 201Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 191 de 209
LTDA; além de R$ 716.828,20 para EDILSON; R$ 293.375,81 para MARIANGELA;
R$ 173.625,80 para E.M.S.
Já a ADGP recebe R$ 1.486.947,95 da AMG, encaminhando valores para
a SEAL (R$ 694.073,39), EDILSON (R$ 146.355,20) e NILSON (R$ 130.600,00).
Merece atenção o Relatório de Análise 122/2021 (fls. 3245) que identifica
mensagens recentes de CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA solicitando dinheiro em
espécie a EDILSON (fls. 3249). Destaca-se que as datas são posteriores a deflagração da
1ª fase da Operação Contágio, indicando a ousadia e continuidade delitiva dos
investigados.
Em outro trecho, CARLOS ADRIANO fala para EDILSON evitar fazer
pagamentos da ADGP, empresa deste, para MARIANGELA (fls. 3252), possivelmente
por esta empresa estar sendo investigada.
Não menos importante são as mensagens envolvendo pagamento para lojas
de decoração e móveis a pedido de CARLOS ADRIANO, através das empresas ADGP e
S.E.A.L. (empresa de EDILSON), sendo que aquele informa que NILSON, responsável
financeiro da AMG, atualizaria o saldo (fls. 3257-3261). Estas mensagens indicam que
as empresas de EDILSON eram utilizadas para pagamentos de despesas de CARLOS
ADRIANO.
Há outras menções de entrega de valores de EDILSON para CARLOS
ADRIANO, inclusive com o envio de foto com maço de notas de R$ 200 (fls. 3262-3266).
Pelas mensagens é possível constatar que quem dava as ordens sobre as entregas de
dinheiro em espécie era CARLOS ADRIANO, indicando sua posição de liderança no
equema.
Há ainda conversas de EDILSON com MARIANGELA, em que ela pede
que EDILSON deposite valores em sua conta. Os depósitos eram feitos tanto pela conta
da E.M.S quanto pela conta da empresa SEAL (fls. 3267-3274). Lembrando que a E.M.S.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3746SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 202Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 192 de 209
é subcontratada da AMG, e a SEAL recebe grande quantidade de recursos de outras
subcontratadas, indicando que esta era usada para a lavagem de capitais.
Há ainda outros diversos depósitos de EDILSON a MARIANGELA (fls.
3277-3281, 3285-3297), inclusive através da empresa D.S.S ESTACIONAMENTOS,
cuja sócia é MARIANGELA (fls. 3277).
As conversas de EDILSON e MARIANGELA continuam com ela
encaminhando fatura de cartão de crédito em nome de sua sogra, mãe de CARLOS
ADRIANO, no valor de R$ 22.073,29 (fls. 3275-3276). A investigada MARIANGELA
é expressa ao falar que foi CARLOS ADRIANO que pediu para ela “passar umas contas”.
Há ainda o envio de outra fatura da sogra no valor de R$ 9.345,08 (fls. 3284).
Observa-se que, em que pese o endereço da mãe de CARLOS ADRIANO
constar como Santo André/SP, as compras eram realizadas em Barueri/SP e Santana do
Parnaíba/SP (fls. 3276), na região do condomínio Alphaville 2 onde o casal reside. Por
estes fatos, há fortes indícios de que o casal MARIANGELA e CARLOS ADRIANO
utilizam-se de cartões de crédito de terceiro e tem a fatura paga por EDILSON (fls. 3274).
Ela também diz, em outro trecho, que CARLOS ADRIANO foi quem
pediu para ela passar a EDILSON outros valores para que este realizasse transferências.
Neste caso, o valor era de R$ 112.249,99 (fls. 3282).
Não menos importante é o fato de ter sido encontrado no celular de
EDILSON grande quantidade de fotos e vídeos manuseando valores em espécie,
conforme demonstrado na IPJ 116/2021 (fls. 3498-3509), indicando que ele fazia a
conversão dos valores transferidos a suas empresas, como indica a movimentação
financeira da SEAL para empresas aparentemente de comércio internacional (fls. 2586).
Outro ponto que chama a atenção da conversa é o que EDILSON
encaminha um comprovante para MARIANGELA, sendo que esta aparenta
desconhecimento. Então EDILSON diz que foi “dr” que pediu, provavelmente em
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3747SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 203Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 193 de 209
referência a CARLOS ADRIANO, complementando que era “coisa da obra” (fls. 3299).
Destaca-se aqui que há indícios de que a obra na casa do casal está sendo paga por meio
de EDILSON. Neste ponto merece ser enfatizado os documentos encontrados no
cumprimento de mandado de busca e apreensão na empresa SEAL, empresa de EDILSON
(fls. 128-129 do apenso 16). Em uma anotação feita a mão, há menção a valores referentes
ao “COMPASS”, possivelmente ao veículo utilizado pelo casal, e a “OBRA MARY
JANE”, apelido dado por EDILSON a MARIANGELA (conforme mensagem de celular,
fls. 129 do apenso 16).
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº
12.830/2013, realizo o indiciamento indireto dos indivíduos abaixo indicados, em
relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 tendo em vista que
dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade de valores provenientes de
infração penal através das empresas subcontratadas: CARLOS EDUARDO
BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA
(CPF 251.902.478-05), CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-
88), MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11),
EDILSON MARCIANO DOS SANTOS (CPF 213.288.488-92), NILSON DE
ALMEIDA CRUZ JUNIOR (CPF 153.029.158-55), WELLINGTON PIRES DA
SILVA (CPF 282.326.548-13), ELAENE PEREIRA VIEIRA (CPF 245.504.448-35),
CARLOS ALBERTO PEREIRA (CPF 380.156.758-39), PAULO ROBERTO DA
SILVA (CPF 283.630.158-90) e ISRAEL BERNARDO DA SILVA (CPF 831.728.154-
04).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3748SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 204Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 194 de 209
Lavagem através de saques fracionados por empresa de fornecimento de
medicamentos em nome de terceiro
Como foi visto no tópico referente ao superfaturamento no fornecimento
de medicamentos, diversas empresas subcontratadas da AMG são controladas por
MARCELO BERNARDES HENRIQUE DE OLIVEIRA.
Como se observa na IPJ 183/2020 (fls. 357-362) e no RA 110/2020 (fls.
2678), MARCELO BERNARDES controla as empresas PSG COMERCIAL LTDA (do
pai WANDERLEY), ETICO FARMA 360 (da mãe MARILIS), ZURICH MEDICAL DO
BRASIL LTDA (da esposa CRISTIANE) e REAL SUPRI COMERCIAL (do irmão
THIAGO), todas subcontratadas da AMG.
A operacionalização da lavagem de capitas dos medicamentos
superfaturados também ocorria através de operador WELLINGTON PIRES DA SILVA
para que fossem convertidos em espécie.
A empresa PSG envia a empresa de WELLINGTON o valor total de R$
4.741.896,74 através de 122 transações (fls. 2686). A PSG também envia valores a
WELLINGTON através da empresa BMN IMPORTS no valor de R$ 1.162.038,90 em
29 transações (fls. 2692). Por sua vez, MARCELO BERNARDES envia de sua conta
pessoal a WELLINGTON o valor de R$ 2.503.444,21 em 91 transações (fls. 2716).
Portanto, nota-se que MARCELO BERNARDES e suas empresas enviam
grande soma de recursos para WELLINGTON PIRES DA SILVA para que seja
convertido em dinheiro em espécie, totalizando ao menos R$ 8.407.379,85. Além disso,
MARCELO realiza o saque de outros R$ 1.470.190,96.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3749SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 205Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 195 de 209
As transferências de MARCELO para WELLINGTON também são na sua
grande maioria abaixo de R$ 50.000,00, muitas no valor próximo a R$ 49.000,00 (fls.
2686-2694).
Houve também saques não identificados diretos na conta da PSG, sendo a
maior parte fracionados em banco 24h, totalizando R$ 411.334,66 (fls. 2694). Da mesma
foram que na empresa REAL SUPRI, totalizando R$ 305.650,00 (fls. 2709). O mesmo
ocorre nas contas de MARCELO, chegando a quantia de R$ 1.470.190,96 (fls. 2721).
No intuito de demonstrar a possível origem dos valores da conta pessoal
de MARCELO, informa-se que ele recebeu recursos oriundos da empresa ETICO
FARMA 360 (R$ 5.164.620,00 - fls. 2708) e ZURICH (R$ 8.949.308,42 – fls. 2707),
empresas que receberam valores da conta da AMG referente ao Município de Embu das
Artes/SP. Assim, os valores enviados e sacados das contas de pessoais de MARCELO
também têm origem pública.
Outro ponto que chama a atenção é a informação que MARCELO
BERNARDES deu a sua instituição financeira (fls. 2039 e 2773), conforme o RIF58894,
de que ele tinha “costas quentes” e os saques em espécie eram para pagar propina:
“O Sr. Marcelo Bernardes Henrique, CPF 271217968-48, é ex-bancário e,
aparentemente, conhece as regras e procedimentos da segurança financeira.
Segundo informações, não confirmas, ele andava armado, todos os seus
veículos seriam blindados e gostava de deixar claro que tinha ‘costas
quentes’. Ao questionarmos sobre os diversos saques em espécie em sua conta
pessoal, ele informou que seria para distribuição de propinas, pois ele tinha
‘negócios’ com agentes públicos”.
Além disso, verifica-se que MARCELO BERNARDES tem conhecimento
da ilegalidade de seus atos, conforme mensagem enviada a WELLINGTON em
16.08.2019, demonstrando seu receio em receber o dinheiro perto da polícia (fls. 2250):
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3750SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 206Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 196 de 209
“Transcrição: Ô quadrado, ô quarenta, é mais seguro acho que a Deôla, neh?
Vamos encontrar na Deôla pelo menos lá é mais tranquilo, aí no Mc eu não
sei, pode ter Polícia Rodoviária aí perto, é ruim”.
Em sua oitiva perante a Autoridade Policial, MARCELO BERNARDES
HENRIQUE DE OLIVEIRA confirma as transferências a WELLINGTON para a
conversão em dinheiro em espécie, dizendo que este é quem pedia para depositar menos
de R$ 50 mil (fls. 688).
Além de WELLINGTON, o transporte de dinheiro em espécie era
realizado por CARLOS ALBERTO PEREIRA, vulgo Alemão, ex-guarda civil
municipal de Taboão da Serra/SP e ex-assessor e motorista do Secretário de Segurança
do Município de Embu das Artes/SP.
Em sua oitiva, WELLINGTON disse que CARLOS ALBERTO o
substituía em entregas de valores (fls. 1867), sendo que este também confirma que
entregou valores para MARCELO BERNARDES (fls. 3345).
Há mensagens juntadas nos autos que demonstram que MARCELO
BERNARDES chegou a indicar expressamente CARLOS ALBERTO para a entrega, não
sendo este apenas um substituto eventual de WELLINGTON (fls. 2492, 2496 e 2503),
dando indicativo de haver algum motivo específico para a escolha dele em determinadas
situações.
Portanto, uma vez que há indício do superfaturamento na venda de
medicamentos de MARCELO BERNARDES HENRIQUE DE OLIVEIRA, tornou-se
necessário se montar um esquema para que fosse possível ocultar a origem, a localização,
a disposição e a movimentação dos valores provenientes da infração penal, sendo optado
pelos saques em espécie com a ajuda de WELLINTON PIRES DA SILVA e CARLOS
ALBERTO PEREIRA.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3751SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 207Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 197 de 209
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº
12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de MARCELO BERNARDES
HENRIQUE DE OLIVEIRA (CPF 271.217.968-48), WELLINTON PIRES DA
SILVA (CPF 282.326.548-13) e CARLOS ALBERTO PEREIRA (CPF 380.156.758-
39), em relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 tendo em vista
que dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade de valores provenientes de
infração penal.
Lavagem através da utilização de cartão de crédito e pagamento por terceiros por
CARLOS ADRIANO e MARIANGELA.
O Relatório de Análise 122/2021 identifica conversas de EDILSON
MARCIANO DOS SANTOS e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA.
Em uma das conversas, MARIANGELA encaminha fatura de cartão de
crédito em nome de sua sogra, mãe de CARLOS ADRIANO, no valor de R$ 22.073,29
(fls. 3275-3276). Ela diz a EDILSON que foi CARLOS ADRIANO que pediu para ela
“passar umas contas”. Há ainda o envio de outra fatura da sogra no valor de R$ 9.345,08
(fls. 3284) para EDILSON.
Observa-se que, em que pese o endereço da mãe de CARLOS ADRIANO
constar como Santo André/SP, as compras eram realizadas em Barueri/SP e Santana do
Parnaíba/SP (fls. 3276), na região do condomínio Alphaville 2 onde o casal reside. Por
estes fatos, há fortes indícios de que o casal MARIANGELA e CARLOS ADRIANO
utilizam-se de cartões de crédito de terceiro e tem a fatura paga por EDILSON (fls. 3274).
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3752SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 208Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 198 de 209
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº
12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS ADRIANO CIDES
PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA
(CPF 219.335.568-11), em relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº
9.613/1998 tendo em vista que dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade
de valores provenientes de infração penal através do uso de cartão de crédito em nome de
pessoa interposta.
Lavagem através do veículos em nome de terceiro: TIGUAN e COMPASS
No curso da investigação foi identificado um veículo de JEEP COMPASS,
placa EBA2J62, em nome da empresa E.M.S., subcontratada da AMG, sendo solicitada
a concessionária os documentos de aquisição do bem.
Na resposta, foram encaminhados alguns documentos da operação de
venda (fls. 1860-1866), havendo menção ao email de CARLOS ADRIANO CIDES
PEREIRA ([email protected]), bem como ao seu número de telefone celular
(71606701). Este número pode ser comparado com a das conversas com EDILSON
MARCIANO (fls. 3246). Em sua oitiva, CARLOS ADRIANO confirma que possui um
veículo JEEP COMPASS (fls. 1799)
Foi elaborado o Relatório de Análise 123/2021 (fls. 3326) com base no
conteúdo do celular de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS em relação a aquisição
desse veículo JEEP COMPASS utilizado pelo casal CARLOS ADRIANO e
MARIANGELA.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3753SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 209Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 199 de 209
Por esta análise, é possível vislumbrar a conversa de EDILSON com
vendedor da concessionária DIVENA, sendo que aquele fala que CARLOS ADRIANO
havia passado o contato do vendedor (fls. 3326).
Em outro trecho, o vendedor disse que falou com ADRIANO e este pediu
para falar com EDILSON (fls. 3332). Mais a frente na conversa, EDILSON pergunta ao
ao vendedor “Amigo, você conduz a liberação aí com o Dr. Adriano ou eu preciso fazer
mais alguma coisa?” (fls. 3337). Por estas mensagens há claro indicativo de que quem
estava liderando a compra era CARLOS ADRIANO, sendo que EDILSON era o
responsável pelo pagamento e fornecimento dos documentos de sua empresa, que
figuraria como proprietária formal.
Destaca-se que na oitiva perante a Polícia Federal, MARIANGELA disse
que EDILSON havia tratado diretamente com ela sobre a aquisição do veículo, bem como
era que ela que o utilizava (fls. 2918). Entretanto, como se vê nas mensagens com a
concessionária, era CARLOS ADRIANO que estava conduzindo a compra, inclusive o
email e o telefone celular na documentação eram o dele.
Além disso, MARIANGELA diz que, na véspera na da deflagração da 2ª
fase da Operação Contágio, ela tinha saído sozinha com o veículo. Porém, através das
imagens de segurança do condomínio que reside, é possível ver claramente que seu
marido CARLOS ADRIANO é quem dirige o JEEP COMPASS (fls. 165 do Apenso 15).
É preciso enfatizar que a defesa de MARIANGELA apresentou na medida
cautelar 5003092-25.2021.4.03.6181 (id 221549624) um suposto contrato de compra e
venda do veículo entre ela e a E.M.S. (fls. 3349), provavelmente na tentativa de justificar
a utilização de um bem em nome de outra empresa, sob a justificativa de serviços
prestados.
Ocorre que quem estaria assinando pela E.M.S., conforme o próprio
contrato, seria o também investigado EDMILSON DIAS DE SOUZA. Entretanto, este
não reconhece a sua assinatura no contrato (fls. 3341), bem como nega que tenha qualquer
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3754SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 210Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 200 de 209
relação com a empresa E.M.S., não sabendo o motivo que seu nome foi colocado no
referido instrumento.
Neste ponto merece ser enfatizado os documentos encontrados no
cumprimento de mandado de busca e apreensão na empresa SEAL, empresa de EDILSON
(fls. 128-129 do apenso 16). Em uma anotação feita a mão, há menção a valores referentes
ao “COMPASS”, possivelmente ao veículo utilizado pelo casal.
Ademais, também foi identificado na IPJ 56/2021 (fls. 2156-2159) que
MARIANGELA utiliza-se do veículo Tiguan, placa FIN7C45, em nome da empresa
BETHAVILLE (atual DIAS HOLDING), cujo sócio é EDMILSON DIAS DE SOUZA.
Esta empresa também é subcontratada da AMG, sendo que, inclusive, a apólice deste
veículo foi encontrada no endereço da AMG
Foram encontradas no celular de FABIO CARDOSO MITO, primo de
MARIANGELA e presidente formal da AMG, mensagens indicando que um motorista
havia sido contratado para dirigir este veículo Tiguan do casal, inclusive sendo
encaminhada uma foto dele (fls. 2159).
Portanto, há indícios de que ambos os veículos foram adquiridos pelas
empresas subcontratadas da AMG e eram utilizados pelo casal CARLOS ADRIANO e
MARIANGELA para fins de ocultar a real propriedade dos valores oriundos do desvio
de recursos públicos.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº
12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS ADRIANO CIDES
PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA
(CPF 219.335.568-11), EDILSON MARCIANO DOS SANTOS (CPF 213.288.488-92)
e EDMILSON DIAS DE SOUZA (CPF 310.396.068-90), em relação ao crime previsto
no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1988 tendo em vista que dissimularam a origem, a
movimentação, a propriedade de valores provenientes de infração penal através dos uso
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3755SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 211Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 201 de 209
dos veículo Jeep Compass, placa EBA2J62 e Tiguan, placa FIN7C45 em nome de
interpostas pessoas.
Lavagem através das empresas PROTENGE e AMORIN
Como já mencionado, alguns integrantes da organização criminosa
controlavam a AMG e diversas de suas subcontratadas. Deste modo, as subcontratações
eram direcionadas a essas empresas. Assim, uma vez efetuado os pagamentos pela AMG
a essas empresas subcontratadas controladas pela organização criminosa, não havendo a
efetiva prestação do serviço ou, ainda que haja, mas o superavit não seja reinvestido, face
a vedação de distribuição de lucro, ocorre a consumação do peculato-desvio.
Desta forma, a organização criminosa se utilizou de diversos mecanismos
para que os valores desviados retornassem aos seus integrantes, sem que chamasse a
atenção dos órgãos de controle.
Uma das formas de dissimulação que apareceu na investigação foi os
pagamentos de suposta assessoria ao médico CARLOS EDUARDO BERNARDI para a
empresa AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ
19.518.023/0001-10) e PROTENGE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, (CNPJ
22.277.325/0001-59), que são subcontratadas da AMG.
Em suas declarações, ANA PAULA PRADO DA SILVA, sócia da
AMORIN, disse que os valores pago a CARLOS EDUARDO é por serviços de
consultoria, mas não há qualquer comprovação de efetiva prestação de serviço (fls. 696):
“QUE, conhece CARLOS EDUARDO BERNARDI; QUE ele faz consultoria
na empresa da declarante; QUE a consultoria é relacionada a documentos,
funcionários, consultoria técnica na área da saúde; QUE CARLOS presta
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3756SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 212Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 202 de 209
consultoria com o documento PCMSO e PPRA para poder trabalhar em
ambiente hospitalar; QUE os pagamentos para CARLOS EDUARDO e por
transferência bancária; QUE o valor mensal de R$ 18.000,00 é pago a
CARLOS EDUARDO; QUE se compromete a apresentar os comprovantes;
QUE nunca foi feito pagamento em espécie; QUE não possui contrato formal
com ele; QUE conheceu ele na unidade de saúde; QUE ninguém indicou ele;
QUE a entrega do serviço é verbal; QUE ele nunca formalizou em email;
QUE o valor pago a declarante acredita que é justo”.
Sobre esses pagamentos, não é razoável acreditar que eles se referem a
simples assessoria relacionadas a documentos, como informou a investigada ANA
PAULA. Ora, serviços de limpeza e portaria não exigem complexa documentação que
precisem de consultoria com vultosos pagamentos mensais (fls. 701). Observa-se de
CARLOS EDUARDO BERNARDI nega conhecer ANA PAULA (fls. 405).
Em momento posterior, foi identificado outros pagamentos mensais
através da empresa PROTENGE, também vinculada a ANA PAULA, conforme registro
no CAGED mencionado na IPJ nº 110/2021 (fls. 3154-3163).
O investigado CARLOS EDUARDO recebeu o total de R$ 491.000,00 da
empresa PROTENGE e R$ 260.000,00 da empresa AMORIN, sendo que a maioria dos
pagamentos foram realizados no mesmo dia em que estadas duas empresas receberam da
AMG.
Portanto, estão presentes os robustos indícios de que CARLOS
EDUARDO BERNARDI, em concurso com a ANA PAULA PRADO DA SILVA,
utilizoram de uma simulação de contratos de assessoria com as empresas AMORIN e
PROTENGE para fins de dissimular a origem e natureza dos valores proveniente do
desvio de recursos públicos perpetrados pela organização criminosa.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3757SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 213Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 203 de 209
12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS EDUARDO BERNARDI
(CPF 221.230.558-32) e ANA PAULA PRADO SILVA (CPF 388.752.868-92) em
relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1988 tendo em vista que
dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade de valores provenientes de
infração penal através de contrato dissimulado de consultoria.
Lavagem através da empresa SAMIR
Por fim, foi identificada a materialidade de mais uma forma de lavagem
de capitais por integrantes da organização criminosa, desta vez através da empresa
SAMIR SERVIÇOS RADIOLÓGICOS (CNPJ 06.088.486/0001-48), cujo sócio é
IVANIO BARRETO DA SILVA, vulgo “gago”.
Esta empresa também é subcontratada da AMG e recebeu desta, entre
12/05/2020 a 13/04/2021, o valor de R$ 1.457.011,14. Por sua vez, ela repassou a quantia
de R$ 928.314,77 a SEAL, empresa de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS e que já
foi identificada por receber valores de diversas outras subcontratadas (fls. 3300).
Pelas mensagens pode-se verificar que EDILSON emite notas fiscais de
serviços de “consultoria” para IVANIO, para fins de justificar os repasses de valores
para da SAMIR para a SEAL (fls. 3301, 3304, 3307, 3309, 3311, 3312, 3317). Essas notas
fiscais foram apreendidas no escritório da SEAL em cumprimento de mandado de busca
e apreensão, inclusive com um controle em planilha impressa com todas as notas
aparentemente emitidas (fls. 134-173 do apenso 16). Tais notas fiscais estão em nome da
ADGP, SEAL e E.M.S.
Há inclusive registro fotográfico de entrega de dinheiro em uma sacola
(fls. 3314), bem como diversas outras referências a entregas em espécies (fls. 3306, 3308,
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3758SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 214Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 204 de 209
3310, 3316, 3317). Na última referência, há menção expressa de “7 pacotes com notas de
100” e “4 pacotes com notas de 50”.
Portanto, estão presentes os indícios de que EDILSON MARCIANO DOS
SANTOS e IVANIO BARRETO DA SILVA utilizaram de uma simulação de contratos
de assessoria para fins de dissimular a origem e natureza dos valores proveniente do
desvio de recursos públicos perpetrados pela organização criminosa.
Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº
12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de EDILSON MARCIANO DOS
SANTOS (CPF 213.288.488-92) e IVANIO BARRETO DA SILVA (CPF
142.265.988-73) em relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1988
tendo em vista que dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade de valores
provenientes de infração penal através de contratos dissimulados de consultoria.
3.10. EMBARAÇO
Durante a deflagração da 1ª fase da Operação Contágio em 20/04/2021, a
Polícia Federal tentou realizar o cumprimento de mandados de prisão temporária de
CARLOS EDUARDO BERNARDI e FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA
em suas residências. Entretanto, eles não estavam nos locais, sendo identificado que
estariam na casa de praia de FABIO FORTUNATO em Ubatuba/SP.
Nesta casa de praia, juntamente com os dois, estava o também investigado
CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (fls. 341 do Apenso 02).
Após o cumprimento das medidas, incluindo a apreensão dos celulares de
CARLOS EDUARDO e FABIO FORTUNATO, foi realizada a extração do conteúdo.
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3759SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 215Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 205 de 209
Entretanto, no momento que foi realizada a análise do conteúdo destes
aparelhos, foi possível vislumbrar que CARLOS EDUARDO havia apagado o aplicativo
whatsapp e FABIO FORTUNATO havia limpado as conversas.
Conforme a IPJ 46/2021 (fls. 1625):
“Sobre as conversas do aplicativo Whatsapp do item em questão, cabe frisar
que Fábio ‘limpou’ todas, ou seja, apagou o conteúdo dos chats ativos.
Através do software de extração de dados CELLEBRITE foi possível a
recuperação de algumas dessas conversas apagadas, porém não todas, e,
ainda assim, os áudios, fotos e vídeos constantes nos chats não foram
resgatados. É possível identificar que a última mensagem recebida ou enviada
através do app foi no dia 20/04/2021, dia da deflagração da Operação, às
07:19:10, com interlocutora registrada como “Bia”, número de telefone (11)
992468427. Até o momento, não foi possível a recuperação desta mensagem.
Outros chats também receberam e enviaram mensagens na manhã do dia 20
de abril, não sendo possível a recuperação das mesmas, conforme demonstra
a imagem abaixo:
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3760SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 216Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 206 de 209
Retornando às conversas entra Fábio Gama e Carlos Eduardo, conseguiu-se
recuperar mensagens a partir do dia 23/03/2021, porém, como dito
anteriormente, quando contiver mídia do tipo áudio, imagem ou vídeo, não
será possível a visualização da mesma. Abaixo serão reproduzidas e tecidos
comentários sobre as partes consideradas de relevância da conversa”.
“No dia 29/03/2021, às 21:18:31, Carlos Eduardo encaminha duas
mensagens que havia recebido de outro interlocutor (não sendo
possível identificar, tendo em vista que Carlos Eduardo apagou o
aplicativo Whatsapp de seu aparelho celular e o software Cellebrite
não conseguiu recuperar) para Fábio”. (fls. 1628)
Estas informações podem ser constatadas através do Laudo nº 1326/2021
(fls. 1684-1702) elaborado pelo setor pericial da Polícia Federal, indicando diversos
elementos que apontam que nos dois aparelhos celulares houve o uso do aplicativo
whatsapp, inclusive havendo mensagens entre eles no dia “19/04/2021 09:44:58 (UTC-
3)” (fls. 1963) e chamada no dia “20/04/2021 06:22:17 (UTC-3)”, dia da deflagração da
1ª fase da Operação Contágio.
Observa-se abaixo que, por volta da 07h00, os investigados pesquisaram
sobre a operação que estava sendo deflagrada pela Polícia Federal naquele dia, conforme
histórico constante em seus navegadores do celular:
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3761SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 217Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 207 de 209
Pesquisa de CARLOS EDUARDO BERNARDI no dia da deflagração da 1º fase
Pesquisa de FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA no dia da deflagração da 1º fase às 07h09
Portanto, percebe-se que eles tinham pleno conhecimento da investigação
da Polícia Federal e optaram por apagar vestígios em seus aparelhos celulares que o
pudessem comprometê-los, em nítido embaraço a investigação penal que envolva
organização criminosa, havendo a materialidade do crime previsto no §1º do art. 2º da
Lei nº 12.850/2013.
Sobre isto, a jurisprudência do STJ refuta a tese de que o direito a não
autoincriminação abrange a possibilidade de alteração de material probatório:
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3762SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 218Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 208 de 209
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME
CONEXO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
DIVERSIDADE DOS BENS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS. PARECER
DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO HC OU CONCESSÃO DA
ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. [...] 3. O delito de fraude
processual não se confunde com o outro crime que esteja em apuração (neste
caso, o de homicídio qualificado); é diverso o bem jurídico cogitado nesse
tipo penal (a administração da Justiça), resguardando-se a atuação dos
agentes judiciários contra fatores estranhos, capazes de comprometer a
lisura da prova ou a correção do pronunciamento judicial futuro,
estorvando ou iludindo o seu trâmite. 4. A fraude processual é crime comum
e formal, não se exigindo para a sua consumação, que o Juiz ou o perito
tenham sido efetivamente induzidos a erro, bastando que a inovação seja
apta, num primeiro momento, a produzir tal resultado, podendo o crime ser
cometido por qualquer pessoa que tenha, ou não, interesse no processo. 5. O
direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados
alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o
próprio Juiz a erro de avaliação relevante. [...] 8. Ordem denegada, não
obstante o parecer ministerial em sentido contrário. (HC - HABEAS CORPUS
- 137206 2009.01.00079-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2010)
Deste modo, considerando que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade do crime de embaraço a investigação, com fundamento no art. 2º, § 6º da
Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS EDUARDO
BERNARDI (CPF 221.230.558-32) e FABIO FORTUNATO NASCIMENTO
GAMA (CPF 251.902.478-05), em relação ao crime previsto no §1º do art. 2º da Lei nº
12.850/2013 tendo em vista embaraçaram investigação envolvendo organização
criminosa ao apagarem o conteúdo de seus aparelhos celulares, em especial o aplicativo
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3763SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 219Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267
POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E
CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
Página 209 de 209
whatsapp e as suas conversas, respectivamente, conforme constatado no Laudo nº
1326/2021.
4 BENS APREENDIDOS
Devido a complexidade da investigação e a exiguidade do prazo para o seu
término pelo fato de haver investigados presos, a Polícia Federal fará levantamento
detalhado dos bens já restituídos para fins de informar a Justiça Federal o mais rápido
possível sobre os bens que ainda permanecem apreendidos e onde que se encontram.
5 CONCLUSÃO
Posto isto, encerram-se os trabalhos de Polícia Judiciária, remetendo-se os
presentes autos para apreciação e demais providências que se entendam pertinentes,
permanecendo este órgão policial à disposição para eventuais outras diligências que
sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
É o relatório.
ANDRÉ LUIZ BARBIERI
Delegado de Polícia Federal
Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.
Fl. 3764SR/PF/SP
2020.0055607
Num. 204699832 - Pág. 220Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267