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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP Página 101 de 209 na IPJ 42/2021 (fls. 2040) e no auto circunstanciado de busca e apreensão (fls. 346 do apenso 2). Há e-mail juntado aos autos em que a subcontratada TOTAL CLEAN envia a ele a rescisão contratual, o que demonstra que NILSON também seria o responsável por esta área (fls. 821). Há ainda mensagem entre CARLOS EDUARDO BERNARDI e FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, mencionando que NILSON confirmaria o recebimento de valores para eles (fls. 1629), corroborando ainda mais o vínculo e divisão de tarefas dentro da organização criminosa. Há ainda depoimento de antiga funcionária da AMG, FABIANA HELENA GOMES MASSARI, que diz que NILSON era financeiro da AMG (fls. 1733). Há também mensagem de FABIO CARDOSO OMITO dizendo a EDILSON MARCIANO que NILSON já realizou pagamento para a empresa subcontratada ADGP (fls. 2168). Observa-se na IPJ 56/2021 transações financeiras de NILSON com outros investigados, como por exemplo envio dele para MARIANGELA CARDOSO ALVES (fls. 2189 e 2192), para FABIO CARDOSO OMITO (fls. 2191 e 2192), para CARLOS EDUARDO BERNARDI (fls. 2192), bem como o recebimento por ele oriundo das empresas subcontratadas da AMG, como a BETHAVILLE , SLIM e LINE PLUS. Na análise detalhada da quebra do sigilo bancário, consta que NILSON recebeu valores de diversas subcontratadas da AMG: R$ 728.037,92 da empresa SLIM, R$ 307.706,28 da BETHAVILLE, R$ 130.600,00 da ADGP, R$ 49.050,00 da LINE PLUS, R$ 46.600,00 da E.M.S., R$ 44.795,00 da R&T SAUDE e R$ 26.970,00 de EDILSON MARCIANO (fls. 2639). Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006. Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43. Fl. 3656 SR/PF/SP 2020.0055607 Num. 204699832 - Pág. 112 Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267 Número do documento: 21122215263361600000198286267

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na IPJ 42/2021 (fls. 2040) e no auto circunstanciado de busca e apreensão (fls. 346 do

apenso 2).

Há e-mail juntado aos autos em que a subcontratada TOTAL CLEAN

envia a ele a rescisão contratual, o que demonstra que NILSON também seria o

responsável por esta área (fls. 821).

Há ainda mensagem entre CARLOS EDUARDO BERNARDI e FABIO

FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, mencionando que NILSON confirmaria o

recebimento de valores para eles (fls. 1629), corroborando ainda mais o vínculo e divisão

de tarefas dentro da organização criminosa.

Há ainda depoimento de antiga funcionária da AMG, FABIANA

HELENA GOMES MASSARI, que diz que NILSON era financeiro da AMG (fls. 1733).

Há também mensagem de FABIO CARDOSO OMITO dizendo a

EDILSON MARCIANO que NILSON já realizou pagamento para a empresa

subcontratada ADGP (fls. 2168).

Observa-se na IPJ 56/2021 transações financeiras de NILSON com outros

investigados, como por exemplo envio dele para MARIANGELA CARDOSO ALVES

(fls. 2189 e 2192), para FABIO CARDOSO OMITO (fls. 2191 e 2192), para CARLOS

EDUARDO BERNARDI (fls. 2192), bem como o recebimento por ele oriundo das

empresas subcontratadas da AMG, como a BETHAVILLE , SLIM e LINE PLUS.

Na análise detalhada da quebra do sigilo bancário, consta que NILSON

recebeu valores de diversas subcontratadas da AMG: R$ 728.037,92 da empresa

SLIM, R$ 307.706,28 da BETHAVILLE, R$ 130.600,00 da ADGP, R$ 49.050,00 da

LINE PLUS, R$ 46.600,00 da E.M.S., R$ 44.795,00 da R&T SAUDE e R$ 26.970,00 de

EDILSON MARCIANO (fls. 2639).

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Ele teria realizado o saque de R$ 872.834,38 (fls. 2645). Há ainda

informação que NILSON envia R$ 277.225,50 a FABIO CARDOSO OMITO (em

transações mensais), R$ 64.999,99 a CARLOS EDUARDO BERNARDI, R$ 57.500,00

a RODRIGO BARROS SALGE, R$ 40.000,00 a MARIANGELA CARDOSO e R$

25.700,00 a CARLOS ADRIANO (fls. 2659).

Assim, conclui-se que NILSON é o responsável pelo setor financeiro da

AMG, sendo peça fundamental na divisão de tarefas da organização criminosa. Ele recebe

grande quantidade de recursos de empresas subcontratadas da entidade, realiza saques e

transfere a outros investigados, em nítida confusão de patrimônio entre elas. Não é sabido

o destino dos valores transformados em espécie.

Não menos importante são as mensagens envolvendo pagamento para lojas

de decoração e móveis a pedido de CARLOS ADRIANO, através das empresas ADGP e

S.E.A.L. (empresa de EDILSON), sendo que aquele informa que NILSON atualizaria o

saldo (fls. 3257-3261). Este último já havia sido flagrado no escritório juntamente com

EDILSON em 01/06/2021 (fls. 3249), indicando a permanência do vínculo dos membros

da organização criminosa.

Em sua oitiva, ele permaneceu em silêncio (fls. 2911).

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de NILSON DE ALMEIDA CRUZ

JUNIOR (CPF 153.029.158-55), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei

nº 12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de

quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com

objetivo de obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos,

peculato e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a

quatro anos.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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3.1.8 - RODRIGO BARROS SALGE

Pelos elementos colhidos durante a investigação, há indícios de que o

contador RODRIGO BARROS SALGE é uma peça fundamental na organização

criminosa, sendo ele o responsável por realizar a estruturação das empresas de “fachada”

que seriam postas como subcontratadas da AMG para que fosse possível operacionalizar

o desvio de recursos públicos.

Ele apareceu na investigação ao ser mencionado na oitiva de ALCIDES

GOMES CORREIA NETO (fls. 1080) como sendo a pessoa que solicitou a criação das

empresas SLIM e LINE PLUS.

Na oitiva de ROGER EDUARDO ANTUNES GOMES DA CUNHA,

percebe-se claramente que ele foi colocado como pessoa interposta nas empresas SLIM

e LINE PLUS, nem mesmo sabendo se ainda é sócio dessas empresas, demonstrando

nítida confusão de datas (fls. 833).

Existem fortes indícios de que ele esteja efetivamente por trás da criação

das empresas SLIM, BERLIM e LINE PLUS, sendo que elas foram constituídas

basicamente para participar do esquema criminoso. A título de exemplo, a 95% dos

recursos da SLIM (fls. 2523) e 100% da BERLIM e LINE PLUS vieram da AMG (fls.

2556 e 2578).

Corroborando com este ponto, destaca-se pedido de licença de

funcionamento da empresa SLIM perante a Vigilância Sanitária com documentos de

arrecadação (DARF e DARE-SP) em nome de FABIO FORTUNATO (fls. 2226-2227 do

apenso 12) e comprovante de pagamento em nome de RODRIGO BARROS SALGE (fls.

2228 do apenso 12).

Conforme a IPJ 54/2021 (fls. 2116), o contador RODRIGO BARROS

SALGE aparece em diversas conversas de whatsapp com o investigado WELLINGTON,

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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sendo possível identificar que RODRIGO realiza trabalhos de contabilidade para as

empresas do grupo ora investigado.

“No dia 14/08/2019, Wellington passa informações de sua empresa PIRES &

PIRES SERVICOS ADMINISTRATIVOS - LTDA EPP a Rodrigo, além de

indicar o contador que assinaria como responsável pela empresa. Com os

dados, Rodrigo envia a Wellington uma ‘Carta de Faturamento’, com dados

aparentemente falsos, e com campo de assinatura para JOSE MARIO SILVA,

CRC/SP 245.746. Tal documento serviria para que Wellington apresentasse

a sua gerente no banco. [...] No dia 19/08/2019, Wellington pergunta a

Rodrigo ‘quanto custou a declaração da empresa’, entendendo-se que

Rodrigo teria sido o responsável por elaborar a Declaração de imposto de

Renda da empresa de Wellington. Na mesma mensagem de áudio, Wellington

pergunta quando Rodrigo retorna de viagem, para que comecem a ‘mexer no

outro coiso’. Posteriormente, percebe-se que Wellington se referia ao trâmite

de abertura de uma nova empresa para si, que seria feito por Rodrigo”.

Já no celular de FABIO FORTUNATO, em que pese as mensagens terem

sido apagadas, foi possível recuperar alguma delas. Há menção que RODRIGO estaria

prestes a assumir o RH da AMG, revelando a participação dele no esquema criminoso

(fls. 2126):

Não menos importante são os valores recebidos por RODRIGO. Conforme

consta na IPJ 54/2021 (fls. 2127), RODRIGO recebeu dos investigados FABIO

FORTUNATO, CARLOS EDUARDO e SLIM o valor total de R$ 685.500,00 entre

03/04/2019 e 08/07/2020, sendo R$ 546.500,00 de FABIO FORTUNATO.

Em que pese RODRIGO tenha dito que os valores recebidos sejam

referentes a pagamento por um empréstimo que ele havia feito (R$ 250.000,00), não há

qualquer prova disto. Ele diz que esse valor teria sido repassado a FABIO FORTUNATO

em espécie, sem qualquer comprovação de saques, dizendo que eram guardados em sua

casa. Ele ainda menciona que “acredita” que tenha contrato escrito, mesmo assim estará

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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sem reconhecimento de firma. Lembra-se aqui que a Polícia Federal realizou busca

efetiva em 02 endereços vinculados a ele e não encontrou qualquer contrato.

Ademais, em que pese este suposto empréstimo ter sido declarado por

FABIO FORTUNATO a Receita Federal (fls. 2130), quem elabora as declarações para

ele é o próprio RODRIGO (contador), como ele mesmo disse em sua oitiva (fls. 2932).

Além disso, observa-se que os valores recebidos de FABIO

FORTUNATO superam bastante os valores supostamente emprestados informados na

sua oitiva. Portanto, repita-se, há indícios de que este empréstimo nunca ocorreu, sendo

a declaração feita para justificar tal recebimento pelos serviços prestados pela criação das

empresas investigadas.

Não menos importante é o fato de RODRIGO BARROS SALGE ter

recebido R$ 57.500,00 de NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, o responsável

financeiro da AMG (fls. 2673-2674).

Percebe-se que quase não há documentação em nome do contador

RODRIGO, utilizando-se ele sempre de interposta pessoa, demonstrando, portanto, a

sofisticação da atividade que cabia a ele na organização criminosa, qual seja, a

estruturação das empresas que seriam subcontratadas pela AMG.

Em que pese RODRIGO BARROS SALGE não estar sendo indiciado

pelos demais crimes, sua participação consciente na organização criminosa como

contador é sofisticada, imprescindível para que possibilitasse o desvio de recursos

públicos sem levantar suspeitas, em especial por colocar terceiros como pessoa interposta.

Assim, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de RODRIGO BARROS SALGE

(CPF 216.280.908-71), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº

12.850/2013 tendo em vista que ele integrou, através de interposta pessoa, associação de

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,

com objetivo de obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos

falsos, peculato e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são

superiores a quatro anos.

3.1.9 - ISRAEL BERNARDO DA SILVA

Há elementos nos autos que indicam que a atividade de ISRAEL

BERNARDO DA SILVA na organização criminosa esteja relacionada a empresa

subcontratada SLIM SERVICOS DE SAÚDE EIRELI. Ele foi colocado, como pessoa

interposta consciente, na condição de único sócio desta empresa, no intuito de dissimular

os reais controladores dela.

Em sua oitiva, ele assumiu a participação efetiva na empresa, indicando

que tinha pleno conhecimento do que estava fazendo. Observa-se que sua profissão de

porteiro em nada está relacionada a administração de empresa.

Em suma, a situação pitoresca que se apresenta é de uma pessoa, sem

qualquer experiência na área de administração, sendo convidada para gerir uma empresa

sem funcionários que teve R$ 54.641.147,20 de receita entre 27/03/2019 e 20/04/2021

(só da AMG foi R$ 51.901.467,72), para trabalhar no seu horário de folga como porteiro,

mediante um salário de R$ 4.000,00.

Enfatiza-se que ele não abandonou sua profissão de porteiro, dizendo em

sua oitiva (fls. 860), que nos dias de folga, cerca de três vezes por semana, ia a empresa

SLIM realizar os trabalhos, que consistiam em elaboração de planilha e planejamento de

reuniões. Confirma também que não havia outros funcionários na SLIM.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Diz ainda que foi convidado para ser sócio da empresa pelo coordenador

ADRIANO. Porém, teria sido CARLOS EDUARDO, de quem já foi porteiro em seu

prédio, quem apresentou ADRIANO. O convite havia se dado por ser uma pessoa de

confiança, sendo que receberia R$ 4.000,00 por mês. Observa-se que para a sua

instituição financeira ele havia dito que foi CARLOS EDUARDO quem o convidou (fls.

2029 e 2779).

Ele afirma que FABIO FORTUNATO, CARLOS EDUARDO e CARLOS

ADRIANO eram os responsáveis pelos pagamentos dos médicos, sendo que eles

trabalhavam junto com o declarante. Diz que os médicos tinham autonomia na empresa e

pegavam dinheiro que ficava guardado na SLIM para pagamento, bem como pediam para

WELLINGTON sacar os valores. Porém, contraditoriamente, diz que isso era realizado

após autorização que era dada por ele próprio. Além disso, diz que as transferências da

SLIM para WELLINGTON realizar saques em espécie variavam de R$ 1 milhão a R$

1,5 milhão por mês.

Ademais, foram apreendidos nas dependências da empresa LINE PLUS,

diversos talões de cheques em branco assinados por ISRAEL, que é sócio da SLIM. Deste

modo, pode-se concluir que ISRAEL assinava os cheques e deixava para outras pessoas

preencherem os valores. Não há motivo plausível para haver cheque assinado (em branco)

da empresa SLIM na LINE PLUS, principalmente pelo fato de ambos receberam

basicamente recursos públicos. (fls. 1787 e 1801 do apenso 12).

Menciona-se ainda que ele recebeu da empresa SLIM o valor de R$

29.720,00 entre junho de 2019 e julho de 2020. Bem como recebeu R$ 3.936,00 de

CARLOS EDUARDO BERNARDI (fls. 334 e 1658).

Interessante notar que na primeira oitiva do investigado WELLINGTON

PIRES DA SILVA, este mencionou que todo o valor sacado por ele era a pedido de

ISRAEL, entregando a este a quantia em espécie (fls. 383). Já na segunda oitiva, retrata-

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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se e menciona que ISRAEL disse para ele coordenar com os médicos os saques e as

entregas de dinheiro (fls. 1867).

Outro ponto que chama a atenção e deve ser mencionado, é que na oitiva

de FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, este menciona que é sócio da

empresa SLIM (sócio oculto em sociedade em conta de participação) mas não sabe se

ISRAEL também é sócio nesta empresa (fls. 398). Como já visto, ISRAEL é o único sócio

formal da SLIM, sendo estranho que alguém se associe a uma empresa e não conheça os

demais parceiros de negócio.

Importante ressaltar informação da instituição bancária constante no RIF

49714 (fls. 2760) sobre movimentação suspeitas da subcontratada SLIM:

“Causa estranheza a empresa ser sediada em Embu das Artes - SP,

possuir um único sócio, residente em Sorocaba - SP, e movimentar os

recursos em uma conta (0576.003.00002987-1) mantida na agência

São Roque, localizada em São Roque - SP. 9.1. Além disso a única vez

em que o proprietário da empresa esteve na agência estava orientado

por outras duas ou três pessoas que decidiam sobre a movimentação.”

Deste modo, percebe-se que a atividade de ISRAEL BERNARDO DA

SILVA na divisão de tarefas da organização criminosa é, conscientemente, ser sócio

formal de empresa subcontratada da AMG, dando aparência de regularidade, permitindo

que seja possível a operacionalização do desvio de recursos públicos através dela.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de ISRAEL BERNARDO DA SILVA

(CPF 831.728.154-04), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº

12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de

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obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e

lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.

3.1.10 - PAULO ROBERTO DA SILVA

Há elementos nos autos que indicam que a atividade de PAULO

ROBERTO DA SILVA na organização criminosa esteja relacionada a empresa

subcontratada BERLIN SERVICOS DE SAÚDE EIRELI. Ele foi colocado, como pessoa

interposta consciente, na condição de único sócio desta empresa, no intuito de dissimular

os reais controladores dela, permitindo a operacionalização de desvio de recursos

públicos destinados a saúde.

Em sua oitiva perante a Autoridade Policial, PAULO ROBERTO diz que

não tem formação médica, mas a empresa BERLIN foi transferida a ele para pagamento

de plantões médicos (fls. 857). Ele próprio reconheceu que não sabia as atividades

operacionais da empresa, mas recebia um valor fixo mensal. Diz ainda que a empresa não

possui escritório físico, sendo sua atividade envolve a autorização de pagamentos perante

os bancos mediante um salário de R$ 4.000,00.

Entretanto, PAULO ROBERTO imputa o convite para integrar a empresa

BERLIN a pessoa falecida de nome EDUARDO CAPUZZO, nome que em nenhum

momento apareceu na investigação. Ele ainda alega amnesia emocional tendo dificuldade

de se lembrar de datas e nomes.

A Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão no endereço mas

constatou que a empresa nunca funcionou apesar de possuir computadores no local,

conforme informação da proprietária da sala (fls. 231 do apenso 02). No local foi

apreendido o contrato de locação da BERLIN em nome de PAULO ROBERTO DA

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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SILVA datado de 01/09/2018 (fls. 938 do apenso 12), indicando a associação estável e

permanente dos integrantes da organização criminosa.

Da mesma forma do apontado na empresa SLIM acima, a situação também

pitoresca que se apresenta na BERLIN é de um senhor de 68 anos, sem qualquer

experiência na área de saúde, sendo convidado para gerir uma empresa sem funcionários

e sem escritório que teve R$ 22.173.689,37 de receita entre 27/03/2019 e 20/04/2021,

integralmente recurso público recebido através da AMG (fls. 2556), mediante um salário

de R$ 4.000,00.

Ora, impossível não concluir que ele tinha plena consciência que deveria

haver algo de errado com a empresa, pois ninguém pagaria um valor mensal para uma

pessoa não fazer nada.

Observa-se ainda que no endereço da empresa LINE PLUS foram

apreendidos documentos da BERLIN (fls. 1945-2052 do apenso 12), muitos deles

assinados por PAULO ROBERTO, confirmando sua efetiva atuação consciente na

organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de PAULO ROBERTO DA SILVA

(CPF 283.630.158-90), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº

12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de

obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e

lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.

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3.1.11 - EDILSON MARCIANO DOS SANTOS:

Em relação ao investigado EDILSON MARCIANO DOS SANTOS, há

robustos elementos de informação demonstrando a sua importante posição na

operacionalização da organização criminosa ora investigada, com a finalidade de

possibilitar o desvio de recursos públicos.

Ele é sócio formal de várias empresas subcontratadas da AMG,

movimentando grande soma de valores em operações financeiras entre elas, sem

justificativas aparentes, inclusive sendo flagrado transportando mala para uma sala

secreta da AMG. Nesta mala, horas depois, após cumprimento de mandado de busca e

apreensão, foi encontrado grande quantidade de dinheiro em espécie.

Enfatiza-se desde já, como será relatado mais a frente, em seu aparelho

celular foram encontradas imagens de pilhas de dinheiro, inclusive sendo contado

utilizando-se de máquina contadora de cédulas. Além disso, há mensagens de entregas de

dinheiro em espécie dentro de sacola.

Ele é sócio da empresa ADGP - ADMINISTRACAO,

GERENCIAMENTO E PARTICIPAÇÕES – LTDA (CNPJ 24.069.558/0001-91), que

sucedeu a empresa BETHAVILLE em subcontratação da AMG para prestação de

serviços de “assessoria administrativa” referente a contrato com o município de

Hortolândia/SP.

Como se vê na IPJ 56/2021 (fls. 2156), a “ADGP apresenta proposta para

execução do serviço no dia 03 de outubro de 2020, nos mesmos valores de sua

antecessora, então, no dia 30 de outubro de 2020 é realizado o distrato com a Bethaville

e dia 01 de novembro de 2020 novo contrato com ADGP com duração de 02 meses”.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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Observa-se que EDILSON ingressa como sócio na ADGP em ato

registrado na Junta Comercial em 14/10/2020 e firma reconhecida em 08/10/2020

(contrato social - fls. 3223), indicando que a substituição da BETHAVILLE pela ADGP

no contrato com a AMG se deu no momento do ingresso de EDILSON na sociedade.

Na IPJ 56/2021 (fls. 2169-2173), há diversos comprovantes de pagamentos

da AMG para a ADGP:

“No Item 01, apreendido com Fabio Cardoso Omito, quando da deflagação

da Operação Contágio, um celular IPHONE, na cor verde, em troca de

mensagens através do aplicativo Whatsapp entre Fábio Omito e contato salvo

como Edilson Marciano, no dia 04/03/2021 a 14:16:36, Fábio informa que

está com Nilson e este já pagou a ADGP, pedindo para Edilson conferir”.

“O Item 11 da equipe SP 34, apreendido quando da deflagração da operação

Contágio, constando 06 HD’s pertencentes a empresa AMG, contém o

arquivo ‘ITEM 8 - COMPETÊNCIA DEZEMBRO 2020 - CONTRATO

022.2019 - ADGP.pdf’. Tal arquivo consta um comprovante de transação

bancária do Banco Bradesco, da conta corrente 9107-3, agência 3955, de

titularidade da AMG, para transferência bancária no valor de R$ 76.800,00

no dia 07/12/2020, tendo como favorecido a ADGP”.

“Contíguo ao comprovante de transferência, a Nota Fiscal Eletrônica de

Serviços n° 216 de 02/12/2020 emitida pela ADGP à AMG, no mesmo valor,

tendo na discriminação dos serviços ‘assessoria diretiva, realizados de 01 à

30 de novembro de 2020. Conforme contrato de gestão 022/2020 firmado com

o município de Embu das Artes.’. Tal documento comprova a transferência

de valores a empresa ADGP por parte da AMG também vinculados ao

município de Embu das Artes”.

Não menos importante é o fato de que uma ex-funcionária da AMG recebia

salário através da empresa ADGP, conforme o depoimento da testemunha FABIANA

HELENA GOMES MASSARI, que trabalho na AMG (fls. 1733): “QUE recebia pela

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empresa BETAVILLE no início e depois passou a receber pela ADGP; QUE não sabe

que eram os donos da ADGP e BETAVILLE”.

O investigado EDILSON também é sócio de outras empresas, como é o

caso da E.M.S. SERVICOS EM SAUDE EIRELI (CNPJ 21.101.874/0001-05) e da

S.E.A.L. COMMERCE ASSESSORIA COMERCIAL E INTERMEDIACOES DE

NEGOCIOS INTERNACIONAIS EM COMERCIO EXTERIOR EIRELI (CNPJ

30.839.523/0001-97).

Esta última empresa é utilizada predominantemente para receber valores

de outras empresas investigadas, como a SLIM, LINE PLUS, E.M.S., BETHAVILLE e

IRMG, como será mencionado abaixo.

Observa-se que a SEAL é a única sócia da empresa E.M.S., que também é

subcontratada da AMG, empresa cujo nome tem as iniciais de EDILSON MARCIANO

DOS SANTOS. A admissão da SEAL na E.M.S. se deu em 28/08/2020, juntamente com

a exclusão de outros sócios e a alteração da razão social (contrato social – fls. 3200),

época da subcontratação dela pela AMG. O contrato foi firmado em 01.10.2020 (fls.

2179) e o primeiro pagamento se deu em 30.10.2020 (fls. 1369).

Como dito, a E.M.S. também é uma empresa subcontratada da AMG,

conforme IPJ 56/2021 (fls. 2176):

“O Item 11 da equipe SP-34, apreendido quando da deflagração da Operação

CONTÁGIO, constando 06 HD’s pertencentes a empresa AMG, contém o

arquivo ‘Contrato 003 - Slim Saude - Itapecerica da Serra 007.201’, que trata

da contratação da empresa SLIM para prestar serviços médicos e de

coordenação nas unidades de saúde de Itapecerica da Serra, perante o

Contrato de Gestão 07/2019 entre a Prefeitura deste município e a OS AMG.

Depois de processo onde concorreram a SLIM, R&T e Ocean, com vitória da

primeira, o acordo foi assinado em 02 de julho de 2019. Um ano após, em 02

de julho de 2020, foi assinado um termo aditivo ao contrato anterior com

validade de 12 meses. Porém, no dia 02 de outubro de 2020, a SLIM

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comunica a AMG a pretensão de encerrar o contrato a partir de 30 de

outubro.

No dia seguinte foi ordenado que se entrasse em contato com as outras

empresas participantes da tomada de preço anterior, R&T e Ocean, a fim de

verificar interesse em assumir o serviço. Porém, foi entrado em contato com

a empresa EMS, sob alegação desta empresa ter cadastro junto a AMG para

o serviço, e solicitado orçamento.”

“Observa-se diversos dados contraditórios na ficha de cadastro da empresa

EMS junto a AMG, vamos a eles:

1 – A data de cadastro da EMS perante a AMG foi no dia 11/05/2020. O

contato da referida empresa é Edílson Marciano. Porém, este só começa a

atuar como representante legal da empresa em 28/08/2020, quando a

S.E.A.L. integra o quadro social.

2 – O ramo de atividade da empresa no cadastro é ‘Atividade de apoio à

gestão de saúde’. Porém, a alteração de atividade da empresa foi modificada

apenas em 02 de dezembro de 2020. Na suposta época do cadastro, a

atividade da empresa seria ligada ao tratamento de dados e hospedagem de

internet.

A EMS responde com orçamento em 15 de outubro e então é escolhida para

dar continuidade ao contrato.”

“O distrato com a SLIM é realizado em 30 de outubro de 2020.”

“Então é realizado contrato entre AMG e EMS para prestação do serviço.”

“Porém, em mais um erro grosseiro e sem explicação, a data de tal contrato

é 01 de outubro de 2020, ou seja, antes mesmo da SLIM solicitar o distrato

do contrato.”

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Estes fatos narrados acima, sugerem que o modus operandi da organização

criminosa estava mudando, passando da realização dos saques em espécie através das

empresas SLIM, BERLIM e LINE PLUS para a transferências bancárias pelas empresas

controladas por EDILSON, em especial a E.M.S e a SEAL.

Não menos importante é o fato de que EDILSON é ex-sócio IRMG

HOLDING PATRIMONIAL LTDA, empresa que tem com sócios os filhos menores de

idade do casal investigado CARLOS ADRIANO e MARIANGELA.

Merece atenção o Relatório de Análise 122/2021 (fls. 3245), que

identifica de maneira mais detalha a atuação de EDILSON MARCIANO na organização

criminosa. Através do conteúdo do seu aparelho celular apreendido, foi possível

vislumbrar sua proximidade com o casal CARLOS ADRIANO e MARIANGELA. Há

intensa conversa de EDILSON com CARLOS ADRIANO.

Verificou-se mensagens recentes de CARLOS ADRIANO solicitando

dinheiro em espécie a EDILSON (fls. 3249). Destaca-se que as datas são posteriores a

deflagração da 1ª fase da Operação Contágio, indicando a ousadia e continuidade delitiva

dos investigados.

Em um dos trechos, CARLOS ADRIANO pergunta sobre valores dos

“amigos”, fazendo referência a pessoas não identificadas (fls. 3250), indicando que possa

haver distribuição a outros indivíduos.

Em outro trecho, CARLOS ADRIANO fala para EDILSON evitar fazer

pagamentos da ADGP, empresa deste, para MARIANGELA (fls. 3252), possivelmente

por esta empresa estar sendo investigada.

Outro ponto que merece destaque na conversa é que, em 14/07/2021,

EDILSON envia a CARLOS ADRIANO duas propostas endereças à AMG, uma em

nome da E.M.S. e outra da empresa MED SANTI, ambas de EDILSON (fls. 3253-3255).

Destaca-se que nesta data a AMG já estava sendo administrada pelo interventor judicial,

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o que indica que CARLOS ADRIANO e EDILSON ainda estavam tentando manter

controle dos plantões médicos da AMG com o fim de continuar com o desvio de recursos

públicos.

Não menos importante são as mensagens envolvendo pagamento para lojas

de decoração e móveis a pedido de CARLOS ADRIANO, através das empresas ADGP e

S.E.A.L. (empresa de EDILSON), sendo que aquele informa que NILSON atualizaria o

saldo (fls. 3257-3261). Este último já havia sido flagrado no escritório juntamente com

EDILSON em 01.06.2021 (fls. 3249), indicando a permanência do vínculo dos membros

da organização criminosa. Estas mensagens indicam que as empresas de EDILSON eram

utilizadas para pagamentos de despesas de CARLOS ADRIANO.

Há outras menções de entrega de valores de EDILSON para CARLOS

ADRIANO, inclusive com fotos enviadas por aquele (fls. 3262-3266). Destaca-se o

padrão das mensagens, podendo constatar que quem dava as ordens sobre as entregas de

dinheiro em espécie era CARLOS ADRIANO.

Há ainda conversas de EDILSON com MARIANGELA, em que ela pede

que EDILSON deposite valores em sua conta. Os depósitos eram feitos tanto pela conta

da E.M.S quanto pela conta da empresa SEAL (fls. 3267-3274). Lembrando que a E.M.S.

é subcontratada da AMG, e a SEAL recebe grande quantidade de recursos de outras

subcontratadas, indicando que esta era usada para a lavagem de capitais.

Há ainda outros diversos depósitos de EDILSON a MARIANGELA (fls.

3277-3281, 3285-3297), inclusive através da empresa D.S.S ESTACIONAMENTOS,

cuja sócia é MARIANGELA (fls. 3277).

As conversas de EDILSON e MARIANGELA continuam com ela

encaminhando fatura de cartão de crédito em nome de sua sogra, mãe de CARLOS

ADRIANO, no valor de R$ 22.073,29. A investigada MARIANGELA é expressa ao falar

que foi CARLOS ADRIANO que pediu para ela “passar umas contas”. Há ainda o envio

de outra fatura da sogra no valor de R$ 9.345,08 (fls. 3284). Por estes fatos, há fortes

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indícios de que o casal MARIANGELA e CARLOS ADRIANO utilizam-se de cartões

de crédito de terceiro e tem a fatura paga por EDILSON (fls. 3274).

Ela também diz, em outro trecho, que CARLOS ADRIANO foi quem

pediu para ela passar a EDILSON outros valores para que este realizasse transferências.

Neste caso, o valor era de R$ 112.249,99 (fls. 3282).

Outro ponto que chama a atenção da conversa é o que EDILSON

encaminha um comprovante para MARIANGELA, sendo que esta aparenta

desconhecimento. Então EDILSON diz que foi “dr” que pediu, provavelmente em

referência a CARLOS ADRIANO, complementando que era “coisa da obra” (fls. 3299).

Destaca-se aqui que há indícios de que a obra na casa do casal está sendo paga por meio

de EDILSON. Neste ponto merece ser enfatizado os documentos encontrados no

cumprimento de mandado de busca e apreensão na empresa SEAL, empresa de EDILSON

(fls. 128-129 do apenso 16). Em uma anotação feita a mão, há menção a valores referentes

ao “COMPASS”, possivelmente ao veículo utilizado pelo casal, e a “OBRA MARY

JANE”, apelido dado por EDILSON a MARIANGELA (conforme mensagem de celular,

fls. 129 do apenso 16).

Existe ainda elementos que indiquem o vínculo entre EDILSON e outro

integrante da organização criminosa, também subcontratada da AMG. Trata-se de

IVANIO BARRETO DA SILVA, vulgo “gago”, sócio da empresa SAMIR SERVIÇOS

RADIOLÓGICOS. Esta empresa recebeu da AMG, entre 12/05/2020 a 13/04/2021, o

valor de R$ 1.457.011,14, sendo que ela repassou R$ 928.314,77 a SEAL - empresa de

EDILSON (fls. 3300).

Pelas mensagens pode-se verificar que EDILSON emite notas fiscais de

serviços de “consultoria” para IVANIO, para fins de justificar os repasses de valores em

espécie e por transferência da empresa deste para aquele (fls. 3301, 3304, 3307, 3309,

3311, 3312, 3317). Essas notas fiscais foram apreendidas no escritório da SEAL e E.M.S.

em cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive com um controle em

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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planilha impressa com todas as notas (fls. 134-173 do apenso 16). Tais notas fiscais estão

em nome da ADGP, SEAL e E.M.S. Este mesmo modus operandi já foi identificado nesta

organização criminosa através do recebimento de valores por CARLOS EDUARDO

BERNARDI através das empresas PROTENGI e AMORIN, por supostas consultorias.

Há inclusive registro fotográfico de entrega de dinheiro em uma sacola

(fls. 3314) em 13.09.2021. Porém, há inúmeras outras referências a entregas em espécies

(fls. 3306, 3308, 3310, 3316, 3317). Na última referência, há menção de “7 pacotes com

notas de 100” e “4 pacotes com notas de 50”.

Em outra conversa, com indivíduo não identificado com nome “pedrada”

(fls. 3319), pode-se inferir que EDILSON “aluga” contas bancárias para terceiros. Além

disso, há referências de entrega de dinheiro para este indivíduo também, indicando a

personalidade de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS para transações espúrias.

Foi elaborado também o Relatório de Análise 123/2021 (fls. 3326) com

base no conteúdo do celular de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS em relação a

aquisição do veículo JEEP COMPASS utilizado pelo casal CARLOS ADRIANO e

MARIANGELA. Por esta análise, é possível vislumbrar a conversa de EDILSON com

vendedor da concessionária DIVENA, sendo que aquele fala que CARLOS ADRIANO

havia passado o contato do vendedor (fls. 3326).

Em outro trecho, o vendedor disse que falou com ADRIANO e este pediu

para falar com EDILSON (fls. 3332). Mais a frente na conversa, EDILSON pergunta ao

ao vendedor “Amigo, você conduz a liberação aí com o Dr. Adriano ou eu preciso fazer

mais alguma coisa?” (fls. 3337). Por estas mensagens há claro indicativo de que quem

estava liderando a compra era CARLOS ADRIANO, sendo que EDILSON era o

responsável pelo pagamento e fornecimento dos documentos de sua empresa.

Observa-se que a documentação do veículo já havia sido enviada pela

concessionária (fls. 1860-1866), havendo menção no documento ao email de CARLOS

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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ADRIANO ([email protected]), bem como ao seu número de telefone celular

(71606701).

Ademais, conforme Relatório de Análise 107/2021 (fls. 2588), que

analisa as quebras de sigilos bancários, a E.M.S recebe R$ 15.347.771,60 diretamente da

AMG.

Por sua vez, a SEAL recebe valores de diversas subcontratadas da AMG e

de pessoas físicas investigadas: R$ 3.760.854,92 da SLIM; R$ 3.591.357,43 da E.M.S.;

R$ 3.380.358,67 da LINE PLUS; R$ 928.314,77 da SAMIR; R$ 876.905,64 da R&T; R$

694.073,39 da ADGP; R$ 320.329,70 de EDILSON; R$ 103.000,00 da IRMG; R$

100.000,00 de MARIANGELA. Em consequência, a SEAL destina para diversas outras

empresas com características exportadoras: R$ 4.006.997,48 para VERANI COMERCIO

E IMPORTACAO EIRELI; R$ 1.216.781,87 para NORTH AMERICAN TRADE

PARTICIPACOES; R$ 1.135.002,53 para MARNEW COMÉRCIO INTERNACIONAL

LTDA; além de R$ 716.828,20 para EDILSON; R$ 293.375,81 para MARIANGELA;

R$ 173.625,80 para E.M.S. Portanto, há suspeitas que a SEAL seja usada para a lavagem

de capitais, tendo em vista que diversas subcontratadas da AMG voltada a prestação de

serviços médicos encaminham valores (recursos públicos) para empresa com ramo de

atividade distinto, faltando justificativa para tanto.

Já a ADGP recebe R$ 1.486.947,95 da AMG, encaminhando valores para

a SEAL (R$ 694.073,39), EDILSON (R$ 146.355,20) e NILSON (R$ 130.600,00).

É preciso mencionar a IPJ 42/2021 que relata a situação flagrada pela

Polícia Federal em 22/04/2021, dois dias após a deflagração da 1ª fase da Operação

Contágio, no edifício comercial onde está localizada a AMG. Através de imagens do

CFTV, verificou-se que pessoas se dirigiam para a sala 16A - no piso inferior do centro

comercial, que também pertencia a AMG. Uma das pessoas que aparecem na imagem é

EDILSON, que carregava uma mala. Após a expedição de mandado de busca e apreensão

para esta sala, foi apreendida a quantia de R$ 463.845,00, inclusive dentro de uma mala,

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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com as características da que aparece na imagem. Assim, pelas informações encontradas

no celular de EDILSON, em especial a grande movimentação de dinheiro em espécie (fls.

3245), há fortes indicativos que na mala de EDILSON havia parte do dinheiro apreendido.

Em sua oitiva perante a Autoridade Policial (fls. 2877), EDILSON

MARCIANO DOS SANTOS diz não saber o motivo da SEAL ter recebido valores das

empresas SLIM, BERLIM, LINE PLUS e ADGP, subcontratadas da AMG. Diz também

que não sabe quando ingressou na ADGP.

Ele diz não ter certeza se conhece CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA

(em que pese, posteriormente, ter sido constatado muitas conversas entre ambos no seu

celular – fls. 3245-3325). Quanto a movimentação de valores em espécie, ele diz que a

E.M.S. não realiza pagamentos a médicos desta forma. Sobre a situação em que foi

flagrado carregando uma mala para dentro de uma sala da AMG, que horas depois foi

apreendida pela Polícia Federal com dinheiro no seu interior, ele diz que a mala estava

vazia.

Por fim, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na

residência de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS foram apreendidos R$ 120.000,00

em espécie.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de EDILSON MARCIANO DOS

SANTOS (CPF 213.288.488-92), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei

nº 12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de

quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com

objetivo de obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos,

peculato e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a

quatro anos.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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3.1.12 - EDMILSON DIAS DE SOUZA

O investigado EDMILSON DIAS DE SOUZA apareceu na investigação

por figurar como sócio de algumas empresas investigadas. Há indícios de que sua

participação na organização criminosa estaria ligada a operacionalizar o esquema de

desvio de recursos públicos e a consequente lavagem de capitais.

Ele é sócio da subcontratada da DIAS HOLDING PATRIMONIAL LTDA

(CNPJ 26.753.461/0001-29), antiga BETHAVILLE, empresa subcontratada da AMG.

Além disso, figura como sócio da empresa IRMG HOLDING

PATRIMONIAL LTDA, que tem como sócios os filhos menores de idade do casal

investigado CARLOS ADRIANO e MARIANGELA.

Observa-se que o veículo TIGUAN utilizado pelo casal CARLOS

ADRIANO e MARIANGELA se encontra em nome da empresa BETHAVILLE,

inclusive a apólice deste veículo foi encontrada no endereço da AMG, tendo mais um

indício de confusão patrimonial entre a OS e suas subcontratadas (fls. 2157).

Destaca-se o fato que o TCE/SP classificou este contrato entre a AMG e

BETHAVILLE (atual DIAS HOLDING) como quarteirização de serviços, prática

considerada ilegal por este órgão de controle (fls. 2163).

Esta empresa recebeu R$ 2.991.200,00 da AMG (fls. 2663) e repassa R$

382.289,86 (fls. 2668) a EDILSON MARCIANO e R$ 307.706,28 (fls. 2639 e 2668) a

NILSON DE ALMEIDA (financeiro da AMG), que, como já visto, realizou alto volume

de saques. Ademais, EDMILSON chegou a receber valores da empresa SLIM, outra

subcontratada da AMG (fls. 2184).

Portanto, observa-se fortes indícios de que EDMILSON DIAS DE

SOUZA realiza importante função na organização criminosa, em especial na distribuição

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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de recursos recebidos pela BETHAVILLE, subcontratada da AMG, permitindo a

operacionalização do desvio de recursos públicos destinados a saúde pública, além de

servir como “testa de ferro” consciente para a lavagem de capitais, como pode ser visto

no uso do carro de sua empresa pelo casal CARLOS ADRIANO e MARIANGELA.

Não menos importante é o contrato apresentado por MARIANGELA na

medida cautelar 5003092-25.2021.4.03.6181 (id. 221549624) em que EDMILSON assina

como representante da E.M.S. Em que pese ele negar que tenha qualquer vínculo com a

E.M.S., mostra-se o envolvimento dele com os demais integrantes da organização

criminosa, tendo em vista que, não parece factível, seu nome ter sido colocado ali por

mero erro.

Menciona-se ainda que no cumprimento dos mandados de busca e

apreensão na residência de EDMILSON foi apreendido um veículo Jaguar iPace placa

em nome da empresa da subcontratada DIAS HOLDING (antiga BETHAVILLE).

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de EDMILSON DIAS DE SOUZA

(CPF 310.396.068-90), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº

12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de

obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e

lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.

3.1.13 - MARCELO DA SILVA

A participação de MARCELO DA SILVA na organização criminosa foi

identificada na data de 22/04/2021, dois dias após a deflagração da 1ª fase da Operação

Contágio, conforme relatado na IPJ 49/2021 (fls. 2062).

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Nesta situação, ele foi flagrado saindo do escritório secreto da AMG com

uma sacola de papel e entrando em um veículo BMW 120i, placa GJD8931, da empresa

ENDEAVOR, subcontratada da AMG.

Observa-se ainda que durante deflagração da 2ª fase da Operação

Contágio, em 23.11.2021, em seu endereço residencial foram encontrados R$ 109.000,00

em espécie, sendo que uma parte estava em uma sacola de papel (fls. 189 do apenso 15),

nos mesmos moldes daquela que aparece nas imagens do dia 22/04/2021.

O veículo blindado (fls. 2891) utilizado por MARCELO DA SILVA

naquela ocasião estava na posse da empresa ENDEAVOR DRAPER ASSOCIATES

LTDA, subcontratada da AMG desde julho de 2020 (fls. 2890-2894). Observa-se que a

empresa proprietária do veículo diz que a ENDEAVOR voltou a loja em junho de 2021

devolvendo o veículo. Esta devolução leva a concluir que houve uma tentativa de não

vincular o veículo e a empresa as imagens captadas pela Polícia Federal dois meses antes.

A empresa ENDEAVOR é subcontratada da AMG (fls. 2070, 2085-2114

e 3107) para prestar serviços de assessoria e consultoria tributária e financeira. Chama a

atenção o fato de que esse serviço seria prestado gratuitamente, sob a justificativa de

“desenvolvimento de ambas as empresas, com a parceria, consequente ganho de know

how e acervo para ambas as empresas” (fls. 3110).

Observa-se que empresa ENDEAVOR recebeu R$ 21.262.335.02 da

AMG entre 05.04.2019 e 14.04.2021 (fls. 2589), devendo ser mencionado que o TCE/SP

constatou (fls. 6981 do apenso 14):

“Por meio dos extratos bancários de maio de 2020 a janeiro de 2021,

identificaram-se transferências para a empresa Endeavor Draper Associates

Ltda., CNPJ 00.833.478/0001-00. no montante total de R$ 7.622.528,79

(Arquivo 20, Partes 01 e 02). Todavia, essa empresa não consta da relação

de contratos fornecida pela Entidade (Arquivo 21) e os valores não são

contabilizados em nome dessa empresa no balancete de despesas (Arquivo

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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19), uma vez que as transferências são justificadas como pagamentos de

tributos e de contribuições federais referentes às retenções de notas fiscais de

fornecedores e de encargos sociais da folha de pagamento, sendo este último

tratado no tópico seguinte.

As transferências para a empresa Endeavor atinentes às retenções relativas

às notas fiscais, do período de maio a setembro de 2020, estão colacionadas

no Arquivo 22, totalizando R$ 327.031,45. Desse valor R$ 7.877,29 vinculam-

se a fonte municipal, o restante trata-se de fonte federal. [...]

A Entidade não comprovou nenhum efetivo serviço prestado pela Endeavor,

somente o recolhimento dos tributos e contribuições federais, não

justificando a necessidade de transferência desses valores a tal empresa. Por

conseguinte, entendemos constituir-se movimentação bancária irregular que

não se coaduna com o objeto pactuado e sem previsão no Contrato de Gestão,

em afronta a Súmula n° 04, deste E. Tribunal de Contas.

Além disso, os pagamentos de tributos e contribuições, despesas vinculadas

ao convênio, não estão sendo movimentados integralmente na conta

específica, em inobservância ao item XV, do artigo 136, das Instruções n°

01/2020.”

Portanto, pelas informações trazidas aos autos, podemos perceber a

importante função de MARCELO DA SILVA na organização criminosa, fincando a ela

a responsabilidade de transportar de valores desviados da saúde pública.

Intimado a prestar esclarecimentos, MARCELO DA SILVA optou por

ficar em silêncio (fls. 3510).

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de MARCELO DA SILVA (CPF

136.207.288-52), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº 12.850/2013

tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro pessoas

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estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter

vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e

lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.

3.1.14 – CARLOS ALBERTO PEREIRA

Na investigação, foi identificado outro indivíduo que operacionaliza os

saques em espécie juntamente com WELLINGTON PIRES DA SILVA. Trata-se de

CARLOS ALBERTO PEREIRA, vulgo Alemão, ex-guarda civil municipal de Taboão

da Serra/SP e ex-assessor e motorista do Secretário de Segurança do Município de Embu

das Artes/SP.

Em sua oitiva, WELLINGTON disse que CARLOS ALBERTO o

substituía em entregas de valores (fls. 1867). Destaca-se que CARLOS ALBERTO

também possui armas de fogo, conforme ele mesmo informou em sua oitiva perante a

Autoridade Policial (fls. 3345). Ele também confirma que entregou valores para

CARLOS EDUARDO BERNARDI e MARCELO BERNARDES HENRIQUE DE

OLIVEIRA.

Através da IPJ 94/2021 (fls. 2478) foi possível verificar mensagens entre

WELLINGTON e CARLOS ALBERTO firmando ajustes para entrega de valores a

manda de CARLOS EDUARDO e MARCELO BERNARDES.

Alguns trechos das conversas demonstram que tanto CARLOS

EDUARDO quanto MARCELO BERNARDES chegavam a indicar expressamente

CARLOS ALBERTO para a entrega, não sendo este apenas um substituto eventual de

WELLINGTON (fls. 2492, 2496, 2503 e 2509), dando indicativo de haver algum motivo

específico para a escolha dele em determinadas situações.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Em sua oitiva perante a Autoridade Policial (fls. 3345), CARLOS

ALBERTO confirmou que WELLINGTON o conhecia como “Alemão” e que realiza

serviços de transporte para WELLINGTON tendo como destino CARLOS EDUARDO e

MARCELO BERNARDES.

Deste modo, percebe-se a participação de CARLOS ALBERTO

PEREIRA na organização criminosa, em atividade fundamental para a operacionalização

do desvio de recursos públicos através do transporte de quantias em espécie para os

demais comparsas, sendo que em diversas ocasiões ele era apontado expressamente para

o trabalho. Destaca-se mais uma vez, como já visto, que WELLINGTON e sua esposa

realizaram o saque de cerca de vinte milhões de reais.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS ALBERTO PEREIRA

(CPF 380.156.758-39), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº

12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de

obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e

lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.

3.1.15 – ANA PAULA PRADO DA SILVA

Outro indivíduo que apareceu na investigação como integrante da

organização criminosa foi ANA PAULA PRADO DA SILVA, sócia da empresa

AMORIN SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL (CNPJ 19.518.023/0001-10),

subcontratada da AMG. Além disso, está vinculada no CAGED (fls. 3163) a empresa

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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PROTENGE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ 22.277.325/0001-59),

também subcontratada da AMG.

Sua participação na organização criminosa está relacionada a outra forma

de repasse dissimulado de suposta assessoria do médico CARLOS EDUARDO

BERNARDI.

Conforme a IPJ nº 110/2021 (fls. 3154-3163), o investigado CARLOS

EDUARDO recebeu o total de R$ 491.000,00 da empresa PROTENGE e R$ 260.000,00

da empresa AMORIN, em pagamentos mensais, sendo que a maioria das transferências

foram realizados no mesmo dia em que as empresas receberam da AMG, indicando que

os recursos públicos da OS estão retornando ao seu controlador.

Em suas declarações, a sócia da AMORIN, ANA PAULA PRADO DA

SILVA disse que paga valores a ele, mas não há qualquer comprovação de

contraprestação (fls. 696):

“QUE, conhece CARLOS EDUARDO BERNARDI; QUE ele faz consultoria

na empresa da declarante; QUE a consultoria é relacionada a documentos,

funcionários, consultoria técnica na área da saúde; QUE CARLOS presta

consultoria com o documento PCMSO e PPRA para poder trabalhar em

ambiente hospitalar; QUE os pagamentos para CARLOS EDUARDO e por

transferência bancária; QUE o valor mensal de R$ 18.000,00 é pago a

CARLOS EDUARDO; QUE se compromete a apresentar os comprovantes;

QUE nunca foi feito pagamento em espécie; QUE não possui contrato formal

com ele; QUE conheceu ele na unidade de saúde; QUE ninguém indicou ele;

QUE a entrega do serviço é verbal; QUE ele nunca formalizou em email;

QUE o valor pago a declarante acredita que é justo”.

Sobre esses pagamentos, não é razoável acreditar que eles se referem a

simples assessoria relacionadas a documentos, como informou a investigada ANA

PAULA. Ora, serviços de limpeza e portaria não exigem complexa documentação que

precisem de consultoria com vultosos pagamentos mensais (fls. 701).

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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Observa-se, ainda, que CARLOS EDUARDO BERNARDI nega conhecer

ANA PAULA (fls. 405).

Portanto, como se observa, há indícios de que a suposta assessoria tem o

intuito de operacionalizar a lavagem de capitais através da dissimulação da natureza dos

valores recebidos por CARLOS EDUARDO, que, como já demonstrado, é um dos

idealizadores e controladores da própria AMG. Assim, a atividade de ANA PAULA

torna-se de grande relevância na organização criminosa ao “devolver” para os demais

integrantes valores que eram para ser utilizados na prestação de serviço público de saúde.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de ANA PAULA PRADO DA SILVA

(CPF 388.752.868-92), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº

12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de

obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e

lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.

3.1.16 – IVANIO BARRETO DA SILVA

A participação de IVANIO BARRETO DA SILVA, vulgo “gago”, foi

identificada através de conversa com EDILSON MARCIANO DOS SANTOS (fls. 3299).

Ele é sócio da empresa SAMIR SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, empresa

subcontratada da AMG.

Como já dito no tópico referente a EDILSON MARCIANO DOS

SANTOS, esta empresa recebeu da AMG, entre 12/05/2020 a 13/04/2021, o valor de R$

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1.457.011,14, sendo que ela repassou R$ 928.314,77 a SEAL - empresa de EDILSON

(fls. 3300).

Pelas mensagens pode-se verificar que EDILSON emite notas fiscais de

serviços de “consultoria” para IVANIO, para fins de justificar os repasses de valores em

espécie e por transferência da empresa deste para aquele (fls. 3301, 3304, 3307, 3309,

3311, 3312, 3317).

Essas notas fiscais foram apreendidas no escritório da SEAL e E.M.S. em

cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive com um controle em planilha

impressa com todas as notas (fls. 134-173 do apenso 16). Tais notas fiscais estão em nome

da ADGP, SEAL e E.M.S.

Este mesmo modus operandi já foi identificado nesta organização

criminosa através do recebimento de valores por CARLOS EDUARDO BERNARDI

através das empresas PROTENGI e AMORIN, por supostas “consultorias verbais”, no

intuito de justificar o repasse de recursos públicos ao grupo.

Nas conversas entre EDILSON e CARLOS ADRIANO, verifica-se

menções a “gago”, codinome de IVANIO, em referência a entrega de valores em espécie

(fls. 3262 e 3266), confirmando a relação entre os demais integrantes da organização

criminosa.

Nas conversas de IVANIO e EDILSON, há registro fotográfico de entrega

de dinheiro em uma sacola (fls. 3314), realizada em 13/09/2021. Porém, há inúmeras

outras referências a entregas em espécies (fls. 3306, 3308, 3310, 3316, 3317). Na última

referência, há menção de “7 pacotes com notas de 100” e “4 pacotes com notas de 50”.

Portanto, pelos elementos de informação presentes nos autos, há indícios

de que a tarefa exercida por IVANIO BARRETO DA SILVA na organização criminosa

é a de facilitar o desvio de recursos públicos recebidos por sua empresa subcontratada da

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AMG, mediante o repasse de valores sob a justificativa de consultoria, que, na verdade,

verificou-se simulada.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de organização criminosa, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei

nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de IVANIO BARRETO DA SILVA

(CPF 142.265.988-73), em relação ao crime previsto no caput do art. 2º da Lei nº

12.850/2013 tendo em vista que ele integrou pessoalmente associação de mais de quatro

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de

obter vantagem mediante a prática de falsificação e uso de documentos falsos, peculato e

lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos.

PERFIL “OSTENTAÇÃO” DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO

CRIMINOSA:

Pelas informações levantadas no curso do Inquérito Policial, chamou-se a

atenção para o perfil dos integrantes da organização criminosa.

Foram apreendidos e sequestrados veículos, barcos e imóveis de luxo, sem

mencionar ainda a grande quantidade de dinheiro em espécie. Nos aparelhos celulares de

alguns investigados, foi possível identificar o fato de gostarem de ostentar os recursos

provenientes do crime.

Cita-se ainda que o casal CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA e

MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA adquiriram um imóvel no valor de R$

3.850,000,00 em maio de 2021 (fls. 3555). Já FABIO FORTUNATO NASCIMENTO

GAMA adquiriu um imóvel no valor de R$ 2.100.000,00 em outubro de 2020 (fls. 3548).

Ademais, observa-se nos laudos periciais de fls. 3419-3439 que diversos

relógios apreendidos possuem valores expressivos, sendo que um dos modelos chega a

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custar R$ 90 mil. Há também veículos no valor de R$ 614.200,00 (fls. 1103), R$

445.274,00 (fls. 1121) e R$ 424.692,00 (fls. 1115).

Abaixo algumas situações que demonstram esses fatos:

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3.2. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ATA DE ASSEMBLEIA)

Em um dos primeiros atos da organização criminosa já foi possível

verificar a vocação para o cometimento de infração penal.

Pelos elementos de informação juntados aos autos, verifica-se que foi

inserida informação falsa na Ata de Assembleia da ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA

DE GESTÃO – AMG (antigo PROJETO CIDADANIA), juntada em fls. 501-505 do IPL,

possibilitando concluir que a origem da AMG é baseada em documentos fraudulentos.

Como se observa na oitiva de EVALDO JOSÉ DA SILVA (fls. 412), então

responsável pela instituição PROJETO CIDADANIA, este informa que foi procurado por

um advogado, interessado em adquirir a associação PROJETO CIDADANIA, mediante

a quitação das dívidas no valor de R$ 5.000,00.

“QUE já foi Secretário Executivo na Organização Social PROJETO

CIDADANIA entre 2004 a 2018; [...]QUE a área de atuação do

PROJETO CIDADANIA era cultura; QUE o PROJETO

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CIDADANIA nunca teve qualquer trabalho na área de saúde; QUE

em 2014 se encerrou o convênio com o Ministério da Cultura; QUE a

partir dai não houve mais atividade; QUE os sócios decidiram

transferir para outras pessoas para não encerrar a associação [...];

QUE todas essas pessoas constam na Ata de Renúncia e Exclusão de

Associados de 11.03.2017; QUE nesta data foi deliberado e aprovada

a renúncia coletiva de todos os associados inclusive o declarante; QUE

esta ata só foi registrada em 09.03.2018; QUE em 2016 foi apresentada

a carta de renúncia; QUE em 2017 foi aprovada a renúncia; QUE em

2018 foi registrada em cartório; QUE o Declarante se compromete a

enviar essa ata; QUE após a renúncia não houve mais qualquer

participação no PROJETO CIDADANIA; QUE após o fim das

atividades o Declarante foi procurado por outras pessoas para

assumir o PROJETO CIDADANIA; QUE as pessoas de nomes

CRISTINA PUFI e MALVEZI procuraram o declarante para

assumir o projeto e não fechar a associação; QUE MALVEZI era

advogado; QUE não possui o sobrenome dele; QUE eles eram do

Estado de São Paulo; QUE eles não ofereceram dinheiro para isso;

QUE eles assumiram os débitos pendentes no valor de R$ 5.000,00;

QUE não sabe informar porque essas pessoas assumiram os débitos;

QUE o declarante convocou uma reunião com os sócios para

apresentar a proposta; QUE nessa reunião foi decidido pela

transferência para um grupo de pessoas; QUE não possui o nome das

pessoas; QUE o Dr. MALVEZI se encarregou pelo processo de

transferência; QUE em 02.01.2018 o declarante assinou a Edital de

Convocação de Assembleia Extraordinária; QUE foi deliberada a

denominação e alteração e consolidação do Estatuto, alteração de

endereço, ingresso de novos associados, deliberação de pedido de

renúncia, eleição para nova composição do conselho de

administração; QUE o declarante não teve qualquer participação

nessa reunião; QUE o declarante não teve acesso a ata dessa reunião

que foi realizada em São Paulo; QUE após isso não teve mais

qualquer contato com a associação; QUE a alteração de PROJETO

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CIDADANIA para AMG foi após a retirada do declarante; QUE o

edital de Convocação de 2018 foi assinada a pedido do Dr. MALVEZI;

QUE o declarante assinou o edital sozinho em 02.01.2018; QUE como

o declarante era Secretário Executivo possuindo poderes para assinar

o edital de convocação sozinho; QUE Dr. MALVEZI falava que

representava um grupo de pessoas; QUE Dr. MALVEZI nunca disse o

motivo para que eles assumiriam a associação; QUE ele não disse qual

a área esse grupo de pessoas seguiriam prestando serviço; [...]QUE

somente após a busca da Polícia Federal soube que houve a mudança

de nome para AMG; [...]; QUE enfatiza que o PROJETO CIDADANIA

até a retirada do declarante em 2018 não prestou qualquer serviço na

área de saúde”.

Destaca-se que EVALDO menciona que MALVEZI pediu para ele

formalizar a convocação de assembleia para admissão dos novos associados, o que foi

feito por ele, conforme documento assinado, mas não registrado (fls. 419 do IPL). Ocorre

que EVALDO, não compareceu a esta assembleia, que foi realizada em São Paulo e não

em Guimarânia/MG, onde estava localizada a associação.

Foi ouvido ARNALDO AUGUSTO MALVEZI que disse (fls. 1855):

“QUE o depoente é advogado; QUE acredita que em meados de 2017

ou 2018 o depoente assessorava a Organização Social OSS

REVOLUÇÃO; QUE seu amigo ALEXANDRE BRUNO também

prestava serviço para essa OS; QUE ALEXANDRE comentou ao

depoente que a esposa do Dr. CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA

estava interessada em constituir uma OS na área médica; QUE

conhecia CARLOS ADRIANO pelo fato de ele ser o responsável técnico

pela OS REVOLUÇÃO; QUE o depoente disse que havia duas

possibilidades, constituir uma associação ou assumir e regularizar

alguma já constituída; QUE ALEXANDRE perguntou se conhecia

alguém de confiança para atuar como tesoureiro; QUE o depoente

indicou o Sr. JEAN SOREL; QUE ALEXANDRE também perguntou

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ao depoente se conhecia alguma associação já constituída; QUE o

depoente entrou em contato com uma amiga de Ribeirão Preto/SP,

Dra. CRISTINA; QUE não se recorda o nome completo dela; QUE

ela indicou uma OS de Guimarânia/MG que estava desativada; QUE

ela passou o endereço do presidente dessa OS; QUE o depoente foi

buscar a documentação elaborada pela associação: QUE antes disso

o depoente entregou uma minuta modelo de estatuto para

GUILHERME OMITO; QUE GUILHERME seria o advogado dessa

nova associação; QUE nesta minuta não havia qualquer menção a

AMG, pois era só um modelo; QUE a documentação retirada em MG

foi entregue ao DR. GUILHERME OMITO; QUE depoente não teve

conhecimento se houve alguma assembleia da OS para nomeação dos

novos administradores [...]”. (grifei).

Por sua vez, JEAN ALAIN SOREL, que assina a Ata (fls. 505) e consta

como tesoureiro da AMG, disse (fls. 1580):

“QUE as assinaturas foram realizadas em escritório em São Paulo,

onde se encontrava o advogado GUILHERME OMITO; QUE nesta

data o depoente assinou sozinho, sem a presença de outras pessoas da

AMG; QUE foi apresentada um pilha de documentos para o depoente

assinar; QUE havia o estatuto e diversos outros documentos

relacionados a AMG para assinar; QUE o depoente não participou de

qualquer assembleia da AMG; QUE não participou de assembleia

com a antiga administração da associação”. (grifei)

Em sua oitiva, ISABELLA APARECIDA MAGALHÃES MARQUES

DA SILVA, que assinou a referida Ata (fls. 505) e consta como Conselheira Secretária,

disse (fls. 1832-1833):

“[...] QUE foi FABIO OMITO que convidou a declarante para seu

Conselheira na AMG: QUE a atividade na AMG seria em apoio a

FABIO OMITO; QUE não sabe informar que tipo de apoio daria

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FABIO OMITO; [...] QUE o convite se deu quando ele comentou que

abriu um organização e então convidou a declarante; QUE não se

lembra quando foi realizado convite; QUE perguntada a declarante

sobre a assembleia do Projeto Cidadania que nomeou a declarante

com conselheira secretária, a declarante diz que foi realizada em

Cotia na sede da AMG; QUE não se recorda quem estava presente;

QUE não se recorda muito bem dessa reunião; QUE não se recorda

se o antigo presidente do Projeto Cidadania estava presente; QUE não

conhece nenhum outro conselheiro da AMG; QUE a declarante foi na

AMG apenas após a nomeação do administrador judicial; QUE antes

disso nunca tinha ido na AMG para qualquer reunião, exceto a

constituição; [...] QUE a declarante não recebia qualquer valor para

ser conselheira da AMG; QUE a declarante não conhecia as atividades

da AMG, nem com quem havia contratos; QUE a declarante assinou

alguns contratos na ausência do FABIO OMITO; [...] QUE não tinha

conhecimento que a AMG possuía contratos com o Poder Público;

QUE não tem conhecimento que os contratos da AMG com o Poder

Público superavam R$ 100.000.000,00; [...] QUE a declarante diz que

após a assinatura da constituição da AMG no início de 2018 até a

deflagração da operação da PF não teve qualquer contato com a

AMG [...]”. (grifei)

Porém, ao TCE/SP (fls. 2227 do apenso 8), a AMG informa que EVALDO

compareceu a reunião, mas se retirou antes do término. Entretanto, não parece plausível

essa afirmação, pois EVALDO não sairia de Guimarânia/MG, a mais de 650 km de São

Paulo, para participar de reunião e não formalizar sua presença.

Ademais, não haveria razão para EVALDO mentir perante esta Autoridade

Policial ao dizer que não compareceu à reunião, sendo que a presença, aparentemente, em

nada prejudicaria sua situação.

A lista de registro de presença foi envida pelo Registro de Títulos de

Patrocínio/MG (fls. 1159).

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Além disso, a Polícia Federal apreendeu cópia do procedimento de

fiscalização do TCE/SP (TC-023490.989.20-9) no cumprimento de busca e apreensão na

Prefeitura de Hortolândia referente ao contrato em análise. Nesta fiscalização, o órgão de

controle externo também aborda este ponto (fls. 6953 do Apenso 14):

“Além disso, a Entidade forneceu à fiscalização o Estatuto vigente à

época da convocação (Arquivo 14), no qual é possível averiguar que o

Sr. Evaldo José da Silva não possuía competência para sozinho

convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, porquanto o artigo 17

do estatuto apresenta a possibilidade de convocação de assembleia

extraordinária pelos Conselhos Diretor e Fiscal ou por 1/3 dos seus

sócios em pleno gozo de seus direitos.

A Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 25/01/2018,

relata que, naquele dia, reuniram-se os membros do Conselho

Administrativo e Associados, coordenados pelo Sr. Evaldo José da

Silva, que ocupava o cargo de Secretário Executivo, para tratar dos

assuntos conforme o edital (Evento 01, Arquivo 70 - parte 18. p. 36 a

39). Estranhamente não houve subscrição de nenhum membro dos

antigos conselhos ou associados, tampouco do Sr. Evaldo. A entidade

informou que o Sr. Evaldo conduziu os trabalhos iniciais e, após a

eleição e votação, se retirou do recinto sem comunicar qualquer pessoa

e não retornou para a assinatura (Arquivo 15, p. 6).

Destarte, entendemos que ausência de subscrição dos antigos membros

em ambos os documentos. Edital de Convocação e Ata, torna-os

inválidos e, consequentemente, sem condições de produzir efeitos.

Considerando que a transferência de titularidade do poder se deu com

base nesses documentos, é possível, s.m.j, questionar a legitimidade da

nova Diretoria para assinatura de ajustes”.

Ou seja, tal convocação não teve a capacidade de produzir qualquer efeito

no mundo jurídico, sendo, portanto, inexistente.

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Assim, conclui-se que a realização da Assembleia Extraordinária que

alterou o nome da associação PROJETO CIDADANIA para AMG e que autorizou o

ingresso de novos associados é inexistente sob o ponto de vista jurídico ou, ao menos,

eivada de nulidade.

Ainda assim, mesmo que a realização dessa Assembleia não seja

juridicamente inexistente, a inclusão da informação relevante para o ato de que EVALDO

presidiu a referida reunião caracteriza, em tese, falsidade ideológica prevista no art. 299

do Código Penal.

Observa-se que assinaram a ata da referida assembleia, com firma

reconhecida (fls. 1157), que efetivamente não ocorreu, incluindo informações

sabidamente falsas, no intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,

FABIO CARDOSO OMITO, ISABELA APARECIDA MAGALHÃES MARQUES DA

SILVA, JEAN ALAN SOREL, CELIO TERUO KANASHIRO, KEI KANASHIRO,

MAURICIO NORIAKI SHIMOKAWA e GUILHERME CARDOSO OMITO.

Ora, como já mencionado, há elementos de informação que indicam que a

assembleia não ocorreu, não sendo presidida, portanto, por EVALDO JOSE DA SILVA.

Assim, todos tinham amplo conhecimento que estavam assinando documento contendo

informação falsa.

Além disso, como se verá abaixo, o uso de tal documento em registro

público ou em certames, supostamente, há a subsunção ao art. 304 do Código Penal.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de falsidade ideológica, por todos aqueles que assinaram a referida

ata de Assembleia, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o

indiciamento indireto de FABIO CARDOSO OMITO (CPF 356.848.148-08),

ISABELA APARECIDA MAGALHÃES MARQUES DA SILVA (CPF 444.762.698-

50), JEAN ALAN SOREL (CPF 536.149.508-59), CELIO TERUO KANASHIRO

(CPF 106.403.158-79), KEI KANASHIRO (CPF 237.089.358-37), MAURICIO

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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NORIAKI SHIMOKAWA (CPF 217.761.478-39) e GUILHERME CARDOSO

OMITO (CPF 380.610.948-60) em relação aos crimes previstos no art. 299 do Código

Penal (falsidade ideológica).

3.3. USO DE DOCUMENTO FALSO (ATA DE ASSEMBLEIA)

Conforme os documentos constantes nos autos, pode-se verificar a

utilização da mesma Ata de Assembleia, documento ideologicamente falso, ao menos, em

07 oportunidades diferentes.

Em Presidente Bernardes/SP foi utilizado (1º) por FABIO CARDOSO

OMITO para registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme pedido de registro

(fls. 500-505 do IPL e fls. 314-324 do Apenso 13), bem como os documentos enviados

pelo Registro de Títulos de Patrocínio/MG (fls. 1149-1159)

Em Embu das Artes/SP foi utilizado (2º) por NILSON DE ALMEIDA

CRUZ, mediante procuração de FABIO CARDOSO OMITO, perante o Processo

Administrativo nº 26.043/2018, referente ao Contrato nº 22/2018 (fls. 293 e 316-324 do

Apenso 13). Também foi utilizado diretamente (3º) por FABIO CARDOSO OMITO no

Processo Administrativo nº 5346/2020, referente ao Contrato 043/2020 (fls. 612-616 do

apenso 13).

Em Itapecerica da Serra/SP foi utilizado (4º) por FABIO CARDOSO

OMITO perante o Processo Administrativo nº 11708/2019, referente ao contrato nº

07/2019 (fls. 123-127 do apenso 4). Assim como (5º) no Processo Administrativo nº

18057/2018 (fls. 11099-11103 do apenso 04) e (6º) no Processo Administrativo nº

5872/2020, referente ao contrato nº 06/2020 (fls. 32-36 do apenso 05).

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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Em Hortolândia/SP foi utilizado (7º) por FABIO CARDOSO OMITO no

Processo Administrativo nº 3036/2020, referente ao contrato nº 219/2020 (fls. 991-995

do apenso 14).

Assim, verifica-se a materialidade do crime de uso de documento falso.

No que tange a autoria, como já visto no tópico da individualização das condutas dos

integrantes da organização criminosa, foram juntados aos autos elementos de informação

que apontam que os médicos CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO

FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS EDUARDO BERNARDI e

MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA estariam por trás da idealização,

constituição e comando do esquema criminoso através da AMG, utilizando FABIO

CARDOSO OMITO, primo de MARIANGELA, como pessoa interposta consciente para

formalizar os atos da entidade.

Assim, não há como não vislumbrar a participação de todos eles na

utilização de documentos fraudulentos perante o, tendo em vista que todo o esquema

montado para o desvio de recursos públicos somente estaria completo com a assinatura

dos contratos, devendo a AMG sair vencedora nos certames. E para isso, foi necessária a

regularização dos documentos societários uma entidade que já estava paralisada, para que

depois fosse forjada uma experiência prévia na área de saúde. Após, essa documentação

foi utilizada perante os procedimentos licitatórios.

Portanto, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o

indiciamento indireto de FABIO CARDOSO OMITO (CPF 356.848.148-08),

CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO FORTUNATO

NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS ADRIANO CIDES

PEREIRA (CPF 251.070.058-88) e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA

(CPF 219.335.568-11), em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo

em vista que ele utilizou o mesmo documento falso, levando a registro e apresentando

perante os diferentes certames públicos, todas as vezes em circunstâncias distintas, a

saber: 1) Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes/SP, 2) Processo

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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Administrativo nº 5.346/2020 de Embu das Artes/SP, 3) Processo Administrativo nº

11.708/2019 de Itapecerica da Serra/SP, 4) Processo Administrativo nº 18.057/2018 de

Itapecerica da Serra/SP, 5) Processo Administrativo nº 5.872/2020 de Itapecerica da

Serra/SP e 6) Processo Administrativo nº 3.036/2020 de Hortolândia/SP.

Ademais, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de uso de documento falso, com fundamento no art. 2º, § 6º da

Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de NILSON DE ALMEIDA

CRUZ JUNIOR (CPF 153.029.158-55), CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF

221.230.558-32), FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-

05), CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88) e

MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11) em relação ao

crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo em vista que ele apresentou o

documento falso perante o Processo Administrativo nº 26.043/2018 do Município de

Embu das Artes/SP.

3.4. USO DE DOCUMENTO FALSO (ATESTADOS DE CAPACIDADE)

Como ficou demonstrado nos autos, a AMG é sucessora do PROJETO

CIDADANIA, ainda que mediante a elaboração de documentos fraudulentos. O

PROJETO CIDADANIA era uma entidade voltada para cultura, jamais tendo exercido

atividade na área de saúde, nos termos do seu estatuto social (fls. 745-752 do IPL) e nas

palavras de seu antigo presidente, EVALDO JOSE DA SILVA, que foi ouvido no

decorrer da investigação (fls. 412 do IPL).

Entretanto, nos procedimentos licitatórios em que a AMG participou, ela

apresentou, de maneira independente em cada um, atestados de capacidade técnica na

área de saúde, ou seja, como se o PROJETO CIDADANIA tivesse participado de diversos

trabalhos nesta área.

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A exigência de tais atestados decorre da necessidade de comprovação de

experiência prévia na área de saúde para serem contratados pelo Poder Público, evitando

que “aventureiros” obtivessem contratos de serviços onerosos, essenciais e sensíveis para

a população.

Isto pode ser visto em Embu das Artes/SP, perante o Processo

Administrativo nº 26.043/2018, referente ao Contrato nº 22/2018 (fls. 405-409 do Apenso

13), cujos documentos foram apresentados por NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR

(conforme procuração fls. 293 do Apenso 13). Foram apresentados os seguintes atestados:

1- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE

DIAMANTINA (datado de 12/09/2013), referente a suposta

prestação de serviço de saúde no período entre 30/05/2012 e

15/06/2013 (fls. 405 do apenso 13);

2- PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG (datado de 21/07/2014),

referente a suposta prestação de serviço de saúde no período entre

01/02/2011 e 28/02/2014 (fls. 407 do apenso 13);

3- Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH

(datado de 24/09/2018), referente a suposta prestação de serviço de

saúde no período entre 01/03/2011 e 10/05/2016 (fls. 409 do

apenso 13).

Os atestados também foram apresentados, em circunstâncias

completamente distintas, em Itapecerica da Serra/SP, perante o Processo

Administrativo nº 11708/2019, referente ao contrato nº 07/2019 (fls. 255-256 do apenso

4) e perante o Processo Administrativo nº 18.057/2018 (fls. 11.238-11.239 do apenso 04).

Ademais, foram apresentados perante o Contrato nº 06/2020, constante na fiscalização

TCE/SP 00018050.989.20-1 (fls. 267-273 do apenso 07).

1- Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH

(datado de 04/04/2019), referente a suposta prestação de serviço de

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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saúde no período entre 01/03/2011 e 10/05/2016 (fls 255 do apenso 04,

fls. 11.238 do apenso 04 e fls. 271 do apenso 07)

2- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA

(datado de 12/09/2013), referente a suposta prestação de serviço de

saúde no período entre 30/05/2012 e 15/06/2013 (fls. 256 do apenso

04, fls. 11.239 do apenso 04 e fls. 272 do apenso 07).

Já no Contrato nº 06/2020, em adição aos dois acima citados, foram

apresentados perante o Município de Itapecerica da Serra/SP:

3- HOSPITAL PREVINA (datado de 24/09/2019), referente a suposta

prestação de serviço de saúde no período entre 03/02/2015 e

04/02/2019 (fls. 273 do apenso 07)

Em Hortolândia/SP foram utilizados no Processo Administrativo nº

3.036/2020, referente ao contrato nº 219/2020 (fls. 864-868 do apenso 14).

1- Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH

referente a suposta prestação de serviço de saúde no período entre

01/03/2011 e 10/05/2016 (fls. 864 do apenso 14)

2- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA

(datado de 12/09/2013), referente a suposta prestação de serviço de

saúde no período entre 30/05/2012 e 15/06/2013 (fls. 866 do apenso 14)

3- HOSPITAL PREVINA (datado de 12/03/2020), referente a suposta

prestação de serviço de saúde no período entre 03/02/2015 e 04/02/2019

(fls. 868 do apenso 14)

Portanto, observa-se que a AMG se utilizou de atestado de capacidade

técnica de 04 entidades distintas: PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG, COAPH,

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA e HOSPITAL

PREVINA.

A PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG respondeu (fls. 869-876 do

IPL) que a pessoa MARIA DA GLORIA DOS REIS era prefeita do Município, e não

secretária de Administração, como consta no atestado apresentado pela AMG, indicando

que o documento é falso. Ademais, o Município apresentou documento oficial com a

assinatura de MARIA DA GLORAI DOS REIS (fls. 870 do IPL), sendo visivelmente,

diferente da que consta no documento apresentado pela AMG (fls. 867 do IPL). Além

disso, foi apresentado documento que demonstra que o PROJETO CIDADANIA havia

prestado serviço na área de cultura ao município (fls. 871-874 do IPL).

Já o HOSPITAL NOSSA SENHORADA SAÚDE DIAMANTINA,

também não reconheceu a autenticidade (fls. 865 do IPL) do atestado apresentado pela

AMG, também indicando se tratar de documento falso.

A COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ-

HOSPITALAR – COAPH também não reconheceu (fls. 779-880 do IPL) a

autenticidade do atestado apresentado pela AMG.

Por fim, em resposta ao ofício da Polícia Federal que indagou sobre a

autenticidade do atestado de capacidade, o HOSPITAL PREVINA afirmou (fls. 1241-

1242 do IPL) que assinou o atestado a pedido de CARLOS EDUARDO BERNARDI, em

nome de uma instituição na qual ele afirmava ser responsável.

Em suas declarações perante a Polícia Federal, o responsável pelo

HOSPITAL PREVINA, ROBERTO RANIERI SOBRINHO (fls. 1716 do IPL),

confessou que emitiu o atestado a pedido de CARLOS EDUARDO BERNARDI, sendo

que a redação do atestado teria sido elaborada diretamente por este.

Por sua vez, indagado sobre outro atestado apresentado pela AMG, desta

vez apresentado em Hortolândia/SP perante o Processo Administrativo nº 3.036/2020,

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

Fl. 3702SR/PF/SP

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referente ao contrato nº 219/2020 (fls. 864-868 do apenso 14 e fls. 1746-1747 dos autos

principais do IPL), ROBERTO RANIERI SOBRINHO nega a autenticidade do

documento, informando que nenhum outro atestado ou qualquer documento similar, além

do já reconhecido, foi emitido em favor da AMG ou para a pessoa de CARLOS

EDUARDO BERNARDI.

Pode-se notar que esse atestado do HOSPITAL PREVINA apresentado em

Hortolândia/SP se difere do apresentado perante o TCE/SP. O de Hortolândia/SP é datado

de 12/03/2020 e o do TCE/SP de 24/09/2019. Além disso, as assinaturas são visivelmente

diferentes, sendo que o do TCE/SP teve a firma reconhecida oficialmente, bem como a

elaboração foi confirmada em oitiva pelo próprio autor do documento.

Desde modo, não foi possível identificar a autoria dos documentos

ideologicamente falsos, com exceção do oriundo do HOSPITAL PREVINA apresentado

perante o Município de Itapecerica da Serra/SP (Contrato nº 06/2020 – fls. 273 do apenso

07), que foi emitido por ROBERTO RANIERI SOBRINHO a mando de CARLOS

EDUARDO BERNARDI.

Ademais, todos os documentos falsos foram utilizados por FABIO

CARDOSO OMITO, pois foi este o responsável por apresentar perante os processos

administrativos licitatórios, com exceção do Processo Administrativo nº 26.043/2018 de

Embu das Artes/SP (Contrato nº 22/2018), cujos documentos foram apresentados por

NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, como já mencionado acima.

Importante destacar, que o PROJETO CIDADANIA era uma instituição

cultural, jamais podendo ter prestado qualquer atividade de saúde, conforme quer

aparentar os atestados. Não há que se falar aqui de ignorância quanto ao uso de um

documento falso, pois o investigado FABIO CARDOSO OMITO, presidente da AMG,

sabia deste fato, pois foi na gestão dele a alteração para o ramo de saúde, juntamente com

a mudança do nome da associação.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Ainda no que tange a autoria, como já visto no tópico da individualização

das condutas dos integrantes da organização criminosa, foram juntados aos autos

elementos de informação que apontam que os médicos CARLOS EDUARDO

BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS EDUARDO

BERNARDI e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA estariam por trás da

idealização, constituição e comando do esquema criminoso através da AMG, utilizando

FABIO CARDOSO OMITO, primo de MARIANGELA, e NILSON em alguns casos,

como pessoa interposta consciente para formalizar os atos da entidade.

Assim, não há como não vislumbrar a participação de todos eles na

utilização de documentos fraudulentos perante os procedimentos licitatório, tendo em

vista que todo o esquema montado para o desvio de recursos públicos somente estaria

completo com a assinatura dos contratos, devendo a AMG sair vencedora nos certames.

E para isso, como o PROJETO CIDADANIA não possuía qualquer experiência na área

de saúde, tornou-se necessária a apresentação de documentos falsos. Como em todos os

atos da AMG, os médicos acabam por não aparecer nos documentos da entidade, mas

seriam os reais controladores.

No que se refere a autonomia do crime de falso, este é o recente

entendimento do E. TRF3:

“HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTO NOS ARTIGOS 299 C/C 13,

§ 2º, "a", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 90 DA LEI

8.666/93. NÃO ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 299 DO CP PELO

CRIME DE LICITAÇÃO. PERMANÊNCIA DE

POTENCIALIDADE LESIVA DA DECLARAÇÃO FALSA.

OFENSA DOS POSTULADOS REGENTES DAS LICITAÇÕES.

NÃO EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSO PELO ARTIGO 90

DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAÕ PRIMO

ICTU OCULI DA VIOLÊNCIA ATUAL OU IMINENTE NAS AÇÕES

DE HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO DOS FATOS A SER

CONFERIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CRIMINAL, COM A

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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POSSIBILIDADE DE APLICAÇAÕ DOS ARTIGOS 383 E 384 DO

CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL É MEDIDA

EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO

DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA E SEM NECESSIDADE

DE PROVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO, ATIPICIDADE DA

CONDUTA OU EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE. ORDEM

DENEGADA. 1. O artigo 299 do Código Penal estabelece tipo de

crime de omissão própria. A teoria do dever de agir, própria dos crimes

omissivos impróprios, que não incide na hipótese, tem a omissão como

forma de integração típica, tornando o agente garante do cumprimento

do dever jurídico de atuar para evitar o resultado. Neste, a conduta

descrita no tipo é uma ação, nunca uma inação (hipótese do artigo 299,

do CP). 2. Com a inscrição, em tese, de mais de uma empresa do

grupo que geriam em um mesmo procedimento licitatório, os pacientes

teriam ofendido os postulados regentes das licitações, no sentido de

que tornaram desigual a competividade entre os participantes do

certame, vindo a fraudar ou, ao menos, perturbar a realização de

procedimento licitatório. 3. A falsidade de que se está a cogitar não

se exauriria no tipo do artigo 90 da lei especial citada, cujos bens

jurídicos são diversos (respectivamente fé pública e administração

pública), o que não incidiria, de forma similar, o disposto na Súmula

17 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação de Habeas Corpus

tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na

demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,

qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta,

mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme

previsão do artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647

do Código de Processo Penal. 5. O fato descrito pelo Ministério

Público Federal em sua denúncia haverá de merecer interpretação

correspondente e adequada por ocasião da sentença criminal a ser

efetivada, de molde que outro tipo poderia até ser invocado da lei

especial caso assim entenda cabível à espécie, desde que respeitado a

correlação fato e interpretação legal. A aplicação dos artigos 383 e

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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384, ambos do Código de Processo Penal, pelo juízo a quo, não

permite, s.m.j., que esta Corte se substitua a ele por faltarem os

requisitos do remédio heroico. 6. A possibilidade de trancamento da

ação penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida

excepcional, somente sendo admitida quando restar evidenciada dos

autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do

arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da

conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve a

oportunidade de decidir, de forma reiterada, as nossas C. Cortes

Superiores 7. A alegada ilegalidade diante da suposta consunção

pelo crime mais grave não há de ser reconhecida porquanto o

cometimento de uma das figuras típicas não geraria necessariamente

a perpetração da outra (donde se conclui a necessidade imperiosa do

elemento volitivo, ou seja, de desígnios autônomos para a tipificação

de cada qual) da mesma forma que, tendo sido levada a efeito aquela

cujo apenamento é mais gravoso, não se nota relação necessária entre

crime-meio e crime-fim a permitir o assentamento apenas da prática

criminosa final, o que corrobora a impossibilidade de se reconhecer

a consunção vindicada. 8. Ordem denegada.” (HABEAS CORPUS.

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS. RELATOR,

TRF3 - 11ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2019)

Deste modo, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de falsidade ideológica (atestado HOSPITAL PREVINA), com

fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de

CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32) e ROBERTO RANIERI

SOBRINHO (CPF 324.402.148-41) pelo crime previsto no art. 299 do Código Penal

(falsidade ideológica), tendo em vista que atuaram em conjunto na referida elaboração do

documento falso.

Além disso, considerando que também estão presentes os indícios de

autoria e materialidade do uso de documento falso, com fundamento no art. 2º, § 6º da

Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de FABIO CARDOSO OMITO

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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(CPF 356.848.148-08), CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32),

FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS

ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88) e MARIANGELA CARDOSO

ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11) pelo crime previsto no art. 304 do Código

Penal (uso de documento falso), tendo em vista se utilizou por dez vezes, em

circunstâncias totalmente independentes, atestados falsos do 1) HOSPITAL PREVINA

(Processo Administrativo nº 3.036/2020, Hortolândia/SP), 2) HOSPITAL PREVINA

(Contrato nº 06/2020, Itapecerica da Serra/SP), 3) COAPH (Processo Administrativo nº

11708/2019, Itapecerica da Serra/SP), 4) COAPH (Processo Administrativo nº

18.057/2018, Itapecerica da Serra/SP), 5) COAPH (Contrato nº 06/2020, Itapecerica da

Serra/SP), 6) COAPH (Processo Administrativo nº 3.036/2020, Hortolândia/SP), 7)

HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA (Processo

Administrativo nº 11708/2019, Itapecerica da Serra/SP), 8) HOSPITAL NOSSA

SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA (Processo Administrativo nº 18.057/2018,

Itapecerica da Serra/SP), 9) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE

DIAMANTINA (Contrato nº 06/2020, Itapecerica da Serra/SP) e 10) HOSPITAL

NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA (Processo Administrativo nº

3.036/2020, Hortolândia/SP).

Ademais, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de uso de documento falso, com fundamento no art. 2º, § 6º da

Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de NILSON DE ALMEIDA

CRUZ JUNIOR (CPF 153.029.158-55), CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF

221.230.558-32), FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-

05), CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88) e

MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11), em relação

ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo em vista que ele apresentou,

mediante procuração, três documentos falsos distintos, em diferentes circunstâncias,

perante o Processo Administrativo nº 26.043/2018 do Município de Embu das Artes/SP,

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a saber: atestado do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA,

atestado da PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG e atestado da COAPH.

3.5. FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO

Foi identificado que a AMG apresentou perante alguns certames atestados

de capacidade técnica com indícios de serem fraudulentos.

No Contrato nº 22/2019 de Embu das Artes/SP, item “6.3.3” do Edital

de Chamamento nº 06/2018 (fls. 134 do Apenso 13), há exigência de apresentação de

qualificação técnica como requisito obrigatório.

Deste modo, era imprescindível que as organizações sociais interessadas

possuíssem experiência na área de saúde para firmar contrato com o poder público, tendo

em vista se tratar de um serviço complexo, oneroso e essencial à população.

A AMG apresentou, representado por NILSON DE ALMEIDA CRUZ

JUNIOR (conforme procuração fls. 293 do Apenso 13), alguns atestados:

• HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA

(datado de 12/09/2013), referente a suposta prestação de serviço de saúde

no período entre 30/05/2012 e 15/06/2013 (fls. 405 do apenso 13);

• PREFEITURA DE GUIMARÂNIA/MG (datado de 21/07/2014),

referente a suposta prestação de serviço de saúde no período entre

01/02/2011 e 28/02/2014 (fls. 407 do apenso 13);

• Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH

(datado de 24/09/2018), referente a suposta prestação de serviço de saúde

no período entre 01/03/2011 e 10/05/2016 (fls. 409 do apenso 13).

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Por sua vez, no Contrato nº 07/2019 de Itapecerica da Serra/SP, no item

“7.4.b” (fls. 49 do Apenso 4) do Edital de Chamamento do processo nº 11.708/2019 e

item “7.4.b” (fls. 668 do Apenso 4) do Processo Administrativo nº 18.057/2018, ambos

referentes ao Contrato nº 07/2019, há também exigência de experiência prévia na área de

saúde como requisito obrigatório.

A AMG apresentou os seguintes documentos com indícios de falsidade:

• Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH

(datado de 04/04/2019), referente a suposta prestação de serviço de

saúde no período entre 01/03/2011 e 10/05/2016 (fls 255 e 11238 do

apenso 04)

• HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE DIAMANTINA

(datado de 12/09/2013), referente a suposta prestação de serviço de

saúde no período entre 30/05/2012 e 15/06/2013 (fls. 256 e 11239 do

apenso 04)

Tais documentos, como já visto no tópico referente a uso de documento

falso, possuem indícios de serem fraudulentos.

Assim, como já demonstrado que a AMG é originária do PROJETO

CIDADANIA, entidade cultural, e considerando que a documentação apresentada por ela

possui indícios de ser fraudulenta, ela acabou por fraudar o caráter competitivo do

procedimento licitatório ao lograr êxito no certame e impedir que outra entidade firmasse

o contrato com o poder público.

Já no Município de Hortolândia/SP, o procedimento de contratação da

AMG foi apontado pela CGU com diversas irregularidades, com claros indícios de que

ocorreu fraude no caráter competitivo, conforme exposto no Nota Técnica nº

1747/2020/NAE-SP/SÃO PAULO (fls. 240). Merece destaque os seguintes pontos:

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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• Processo de contratação irregular da AMG – será visto abaixo

• Ausência de estudos prévios da Prefeitura para decisão da escolha de transferência

do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais – será visto

abaixo

• Indicativo de fraude nos demonstrativos contábeis da AMG

Conforme a Nota Técnica nº 1747/2020/NAE-SP/SÃO PAULO (fls. 246):

“Na documentação apresentada pela AMG, referente à qualificação

econômica e financeira (fls. 1758 a 1767), constam os demonstrativos

contábeis do exercício de 2018, como Balanço Patrimonial e Demonstrativo

do Resultado do Exercício, ambos assinados pelo Presidente Fabio Cardoso

Omito e pelo contador Jesse da Silva Lobato.

Cabe destacar que há valores totalmente divergentes nos demonstrativos

contábeis da AMG (fls. 1763 e 1764), comparando-se com a sua respectiva

publicação no Diário Oficial Empresarial, de 10.01.2020 (fls. 1765). Os

demonstrativos contábeis publicados deveriam ser os mesmos aprovados pela

AMG na ata assembleia geral extraordinária, de 08.02.2019, conforme

constante no processo de contratação da Prefeitura Municipal de

Hortolândia.

No Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observa-se que o valor do

patrimônio social de R$ 2.005.485,70 foi publicado no valor de R$ 2.503,48.

Já a conta de passivo não circulante, referente obrigações de longo prazo, no

valor de R$ 2.075,57 foi publicado em R$ 2.162.783,38.

No Demonstrativo do Resultado do exercício de 2018, a receita bruta no valor

de R$ 3.244.145,07 (exclusivamente de serviços de Itapecerica da Serra) foi

publicada no valor de R$ 1.081.401,69. O valor das despesas de R$

1.275.996,38 foi publicado em R$ 1.081.112,89 (além de somatórios errados).

E o valor do superávit de R$ 1.968.148,69 foi publicado com valor de apenas

R$ 6,05.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Dessa forma, há indicativo de fraude contábil, tendo em vista as diferenças

de valores nos demonstrativos contábeis apresentados pela AMG (fls. 1763 a

1765).

Registra-se também que a Comissão Especial de Seleção de Organização

Social do processo nº 3.036/2020 da dispensa de licitação nº 18/2020,

referente ao Contrato de Gestão nº 219/2020, não observou esse indicativo

de fraude nos documentos apresentados pela AMG”.

• Comprovações irregulares de capacidade técnica da AMG

Neste porto, em adição ao já abordado em relação aos contratos em Embu

das Artes/SP e Itapecerica da Serra/SP, menciona-se que a Polícia Federal apreendeu

cópia do procedimento de fiscalização TC-023490.989.20-9 no cumprimento de busca e

apreensão na Prefeitura de Hortolândia referente ao contrato em análise. Nesta

fiscalização, o órgão de controle externo também identifica mais algumas irregularidades

relacionadas a apresentação de documentos de capacidade técnica (fls. 6954 do apenso

14):

“De acordo com o Termo de Referência (Evento 01. Arquivo 30 - parte

1 e Arquivo 30 - parte 2), a Entidade deveria apresentar Proposta

Técnica composta por Documento Técnico e Experiência, a qual

deveria ser comprovada por meio da apresentação de atestados, em

cópia autenticada, fornecidos por pessoas Jurídicas de direito público

ou privado

[...]Para análise do período, a fiscalização solicitou, por meio das

Requisições 88/2020 e KL n° 01/2021 (Arquivo 15. p.2 e 8), os

documentos que comprovassem os atestados de experiência válidos

para pontuação como cópias dos contratos de serviço, convênios, notas

fiscais emitidas, relatórios de atividades, entre outros. Contudo, a

entidade não forneceu à fiscalização tais documentos de forma a

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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comprovar as informações atestadas, em desconformidade ao artigo

25, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993.

Além da não apresentação das documentações pertinentes,

constataram-se ainda inconsistências relevantes que levantar dúvidas

quanto à efetiva prestação de serviço em saúde alegada por meio do

atestado [...]

Destacamos que à rejeição desses atestados, por falta de

comprovação, no momento oportuno poderia ter alterado o resultado

da análise da proposta [...]

Caso fosse excluído somente o atestado da Previna Diagnósticos

Médicos Ltda., a entidade perderia 25 pontos. Com apenas 60 pontos

em experiência, sua Nota de Classificação Final seria de 90,97, o que

a colocaria em segunda posição com perda do direito de contratação

com a Administração”.

Em suma, em Hortolândia/SP foram utilizados neste Processo

Administrativo nº 3.036/2020, referente ao contrato nº 219/2020 (fls. 864-868 do apenso

14), os seguintes atestados de capacidade, cuja apresentação era requisito essencial

exigido pelo edital (item 6.1.2 do Termo de Referência, fls. 13 do Apenso 14).

• Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-hospitalar - COAPH

referente a suposta prestação de serviço de saúde no período entre

01/03/2011 e 10/05/2016 (fls. 864 do apenso 14)

• HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE

DIAMANTINA (datado de 12/09/2013), referente a suposta

prestação de serviço de saúde no período entre 30/05/2012 e

15/06/2013 (fls. 866 do apenso 14)

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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• HOSPITAL PREVINA (datado de 12/03/2020), referente a

suposta prestação de serviço de saúde no período entre 03/02/2015

e 04/02/2019 (fls. 868 do apenso 14)

Assim, percebe-se que, como a AMG não possuía experiência prévia na

área de saúde, tendo estes atestados elementos que indiquem falsidade, alterou-se o

caráter competitivo do procedimento licitatório.

No que tange a autoria, como m mencionado detalhadamente no tópico da

individualização da organização criminosa, há elementos de informação nos autos que

mencionam que os reais controladores da AMG seriam os médicos CARLOS EDUARDO

BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS ADRIANO

CIDES PEREIRA, MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA, tendo colocado,

conscientemente, FABIO CARDOSO OMITO na posição de presidente formal da

entidade, assinando os documentos da entidade.

Deste modo, também há indícios de que autoria do crime de fraude no

caráter competitivo por parte deles no que tange ao crime de fraude no caráter competitivo

do procedimento licitatório, tendo em vista que eram as lideranças ocultas na AMG.

Pelo exposto acima, considerando que estão presentes os indícios de

autoria e materialidade do crime de fraude no caráter competitivo do procedimento

licitatório, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento

indireto de CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO

FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS

ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO

ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11) e FABIO CARDOSO OMITO (CPF

356.848.148-08), em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 (atual art.

337-F do Código Penal) tendo em vista que fraudaram, com o intuito de obter para si ou

para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter

competitivo do processo licitatório perante os Municípios de Embu das Artes/SP

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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(Contrato nº 22/2019), Itapecerica da Serra/SP (Contrato nº 07/2019 ) e Hortolândia/SP

(Contrato nº 219/2020).

3.6. FRAUDE EM ATO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Em que pese os atestados fraudulentos não terem sido apresentados

perante o Processo nº 5872/2020 (Contrato nº 06/2020) de Itapecerica da Serra/SP, neste

caso tendo sido utilizados apenas perante o TCE/SP (Processo 00018050.989.20-1 fls.

267-273 do apenso 07), nem perante o Processo nº 5346/2020 (Contrato nº 43 /2020) de

Embu das Artes/SP, houve a utilização da ata de assembleia do PROJETO CIDADANIA

que possui indícios de ser fraudulenta (fls. 32 do Apenso 05 e fls. 612 do Apenso 13),

como já abordado no respectivo tópico.

Assim, uma vez apresentada esta ata falsa perante certames públicos

caracteriza-se a materialidade da fraude em ato de procedimento licitatório, crime que era

previsto no art. 93 da Lei 8.666/1993 e atualmente no art. 337-I do Código Penal.

No que tange a autoria, como m mencionado detalhadamente no tópico da

individualização da organização criminosa, há elementos de informação nos autos que

mencionam que os reais controladores da AMG seriam os médicos CARLOS EDUARDO

BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS ADRIANO

CIDES PEREIRA, MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA, tendo colocado,

conscientemente, FABIO CARDOSO OMITO na posição de presidente formal da

entidade, assinando os documentos da entidade.

Deste modo, também há indícios de que autoria do crime de fraude em ato

de procedimento licitatório, tendo em vista que eram as lideranças ocultas na AMG.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade do crime de

fraude em ato de procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº

12.830/2013, realizo o indiciamento indireto dos indivíduos abaixo indicados, em

relação ao crime previsto no art. 93 da Lei 8.666/1993 (atual art. 337-I do Código Penal)

fraudaram a realização de ato de procedimento licitatório ao apresentar ata da AMG

falsificada: CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO

FORTUNATO NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS

ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO

ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11) e FABIO CARDOSO OMITO (CPF

356.848.148-08).

Ademais, no Município de Hortolândia/SP, o procedimento de contratação

da AMG foi apontado pela CGU com diversas irregularidades, algumas já mencionadas

acima. De acordo com o exposto no Nota Técnica nº 1747/2020/NAE-SP/SÃO PAULO

(fls. 240), o processo de contratação da AMG foi irregular.

A AMG firmou contrato com o Município de Hortolândia/SP em

29/04/2020 no valor de R$ 42.160.107,31 por 180 dias, após participar do Processo nº

3.036/2020 referente a Dispensa de Licitação nº 18/2020.

Estava em curso o Processo nº 13.704/2019 (Chamada Pública nº 08/2019

- Edital nº 177/201), iniciado em 13/12/2019 para a celebração de contrato de gestão para

serviços de saúde no município.

Ocorre que o TCE/SP determinou a suspensão do Processo nº 13.704/2019

em 07/04/2020. Assim, em 16/04/2020 foi autuado o Processo nº 3.036/2020 para a

celebração de contrato de gestão para contratação emergencial de serviços de saúde por

180 dias, sob fundamento no art. 24, IV da Lei nº 8.666/1993 (dispensa por situação

emergencial).

Entretanto, o Secretário Interino de Administração e Gestão de Pessoal

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO recomenda a dispensa de

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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licitação com fundamento no art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/1993 (dispensa por

organização social).

Após isso, a Procuradoria Judicial do Município de Hortolândia elabora

parecer apontando a repetição de falhas já indicadas pelo TCE/SP: ausência de

chamamento público e publicação de edital; ausência de orçamento detalhado;

terceirização integral dos serviços.

Porém, MARY GUIOMAR ROCHA, então Secretária de Saúde, ratifica

o contrato com a AMG com fundamento no art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/1993, mesmo

tendo o mesmo objeto do Processo 13.704/2019 que estava suspenso pelo TCE/SP e o

parecer contrário da procuradoria municipal.

Portanto, percebe-se que, em procedimento que teve origem para

celebração de contrato emergencial, com fundamento no art. 24, IV da Lei nº 8.666/1993,

a Secretária de Saúde do Município MARY GUIOMAR ROCHA ao ratificar (fls. 1995

e fls. 2045-2052 do Apenso 14) a celebração de contrato com fundamento no art. 24,

XXIV da Lei nº 8.666/1993, mesmo tendo o mesmo objeto do Processo 13.704/2019 que

estava suspenso pelo TCE/SP e tendo parecer desfavorável da Procuradoria Municipal

por repetição de irregularidades (fls. 2031-2043), acabou por fraudar ato em

procedimento licitatório.

A própria MARY GUIOMAR ROCHA confirma em sua oitiva perante a

Autoridade Policial que “não haveria tempo hábil para responder o questionamento do

TCE; QUE optaram pela contratação emergencial” (fls. 425), indicando o pleno

conhecimento da irregularidade da contratação com fundamento no art. 24, XXIV da Lei

nº 8.666/1993.

Portanto, presentes os indícios de autoria e materialidade do crime de

fraude em ato de procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº

12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de MARY GUIOMAR ROCHA (CPF

933.899.495-34), em relação ao crime previsto no art. 93 da Lei 8.666/1993 (atual art.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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337-I do Código Penal), por fraudar ato em procedimento licitatório ao modificar a

fundamento legal do contrato.

Já no Município de Embu das Artes/SP, a AMG firmou contrato em

17/03/2020 no valor de R$ 10.799.717,04 por 03 meses, após participar do Processo nº

5.346/2020 referente a Dispensa de Licitação nº 001/2020. Tal contrato se refere a gestão

do serviço de saúde relacionados ao COVID-19 no Município de Embu das Artes/SP.

O procedimento de dispensa de licitação supostamente foi todo

formalizado em 17/03/2020. Entretanto, há elementos nos autos que indicam divergências

de datas, conforme apontado pela CGU em sua Nota Técnica nº 1747/2020 (fls. 222).

Em que pese o Termo de Referência ter sido apresentado em Ofício datada

de 17/03/2020 (fls. 543 do Apenso 13), em seu conteúdo existe dados referentes a data

de 22/03/2020. De acordo com a Nota Técnica nº 1747/2020 (fls. 222):

“Considerando a situação emergencial e a estrutura da Prefeitura, seria até

possível a realização da formalização da mesma no mesmo dia, porém o

documento Termo de Referência (processo fls. 03 a 13), assinado pelo

Secretário de Saúde, Raul Silveira Bueno Junior, mesmo não apresentando

data de elaboração do mesmo, consta no terceiro parágrafo do item 2

Fundamentação a seguinte informação: ‘Considerando que no Brasil,

segundo boletim do Ministério da Saúde da data de 22/03/2020, já há mais de

1.546 pessoas infectadas, com 25 óbitos, sendo que São Paulo é o estado com

maior número de infectados, com mais de 630 casos e 15 óbitos.’

Com isso, com a informação do boletim do Ministério da Saúde de

22.03.2020, há inconsistência de datas, tendo em vista que o ofício de

encaminhamento deste termo foi de 17.03.2020. Considerando que o dia

22.03.2020 foi um domingo, e que o referido Termo de Referência foi

documento fundamental para efetivação dessa contratação, não há como o

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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processo da dispensa de licitação ter sido realizado antes dessa data, muito

menos no dia 17.03.2020, conforme consta no processo.

Poderia ser justificado um erro de digitação na data 22.03.2020 do boletim

do Ministério da Saúde, porém os números de pessoas infectadas e óbitos

informados nesse boletim correspondem exatamente ao do dia 22.03.2020

(domingo), não sendo justificável pela Prefeitura erro de digitação na data

informada nesse termo de referência.

Reforçando que a dispensa de licitação, embora formalizada em 17.03.2020,

não foi provavelmente realizada nessa data, consta o edital de ratificação

dessa dispensa (processo fls. 115) como publicada somente em 07.04.2020 no

Diário Oficial do Estado de São Paulo (processo fls. 116), ou seja, 21 dias

após esse ato administrativo.

Além disso, consta a Nota de Empenho 2034/2020 (processo fls. 130), de

02.04.2020, ou seja, 16 dias após a contratação da AMG, e a Nota de

Empenho 2081/2020 (processo fls. 131), de 13.04.2020, ou seja, 27 dias após

a contração da AMG.

Segundo publicações no site da Prefeitura e da Câmara Municipal de Embu

das Artes, as atividades de funcionamento do Centro Médico Embuense de

Combate ao Coronavírus tiveram início em 23.03.2020 (segunda-feira) [...]

Tendo em vista o cronograma da contração emergencial da dispensa de

licitação nº 001/2020, observa-se que a data de início das atividades da AMG

no Centro Médico Embuense de Combate ao Coronavírus, em 23.03.2020,

corresponde à data inicial provável do referido Termo de Referência dessa

mesma contratação.

Dessa forma, há indicativo que o processo de contratação emergencial da

AMG, por meio da dispensa de licitação, de 17.03.2020, tenha sido ajustado

para ser compatível com o início do funcionamento do Centro Médico

Embuense de Combate ao Coronavírus, em 23.03.2020. Assim, os documentos

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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e as informações que constam no referido processo indicam possível fraude

na Dispensa de Licitação nº001/2020 - Contrato nº 043/2020 – de contratação

da AMG.

O trecho mencionado na nota da CGU pode ser verificado no Termo de

Referência em fls. 545 do Apenso 13.

Deve-se mencionar ainda que algumas propostas são datadas de

16/03/2020 (Círculo), de 15/03/2020 (IMEGAS) e de 16/03/2020 (AMG) conforme fls.

567-570 do Apenso 13. Destaca-se que tanto os responsáveis pela IMEGAS quanto pela

Círculo negam ter apresentado tais propostas (fls. 428 e 452).

Menciona-se ainda que as supostas propostas da IMEGAS e da Círculo

contém apenas duas laudas, enquanto da AMG possui toda uma apresentação mais

detalhada da entidade, incluindo documentos societários (fls. 571-668 do Apenso 13).

Portanto, a situação peculiar que se verifica é que um procedimento

licitatório com Termo de Referência datado de 17/03/2020, contendo informações de

22/03/2020, e que teve propostas do dia 15/03/2020 e 16/03/2020, incluindo entidades

que negam que as tenham apresentado.

Indagado RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, então Secretário de

Saúde, quem assina o Ofício encaminhando o Termo de Referência, diz (fls. 669-671):

“QUE o declarante como Secretário de Saúde enviou um oficio ao Secretário

de Suprimentos para dar início a licitação; QUE esse ofício foi dia

17/03/2020; QUE junto com o ofício foi enviado um termo de referência; QUE

esse termo de referência foi elaborado dia 16/03 e enviado dia 17/03; QUE o

declarante acredita que o Secretário de Suprimentos pediu para melhor

embasar o termo de referência; QUE pediu ao Dr. ANIELO, que era

Secretário Jurídico, para dar uma linguagem jurídica ao documento; QUE

acreditou que ele entregaria no mesmo dia; QUE o documento modicado por

Dr. ANIELO foi encartado aos autos do procedimento licitatório; QUE

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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somente tomou conhecimento do inteiro teor em sede do presente inquérito;

QUE não se recorda se assinou esse novo termo de referência”

Assim, observa-se que o procedimento não poderia ter ocorrido

inteiramente no dia 17/03/2020, incluindo a própria assinatura do contrato, haja vista que

outros documentos foram elaborados após esta data.

Em que pese não haja elementos que indiquem que o contrato fora assinado

em data posterior a 17/03/2020, o que se encontra evidente é que o Termo de Referência

encaminhado e assinado por RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR juntado no

Procedimento Administrativa nº 5.346/2020 não era o mesmo do dia 17/03/2020,

caracterizando a materialidade do crime de fraude em ato de procedimento licitatório (art.

93 da Lei nº 8.666/1993).

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de fraude em ato de procedimento licitatório, com fundamento

no art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de RAUL

SILVEIRA BUENO JUNIOR (CPF 084.358.668-07), em relação ao crime previsto no

art. 93 da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 337-I do Código Penal) por fraudar a realização de

ato de procedimento licitatório através da alteração do Termo de Referência juntado ao

Procedimento Licitatório nº 5346/2020.

3.7. PECULATO

A AMG é uma organização social sem fins lucrativos, contratada por entes

públicos para gerir a rede de saúde. Entretanto, ela subcontrata quase que a integralidade

dos serviços a que foi contratada, realizando a quarteirização dos serviços, prática vedada

pelo TCE/SP.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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Através da Nota Técnica nº 174782020 da CGU, é possível vislumbrar que

os contratos da AMG possuem grande quantidade de verbas federais (fls. 222 e 240).

As subcontratadas por sua vez, como geralmente são empresas privadas e

possuem fins lucrativos, podem auferir lucros e distribuir dividendos aos seus acionistas.

Ocorre que a finalidade da contratação através de uma OS é maximizar os

serviços prestados com o mínimo de recursos possíveis, tendo em vista que não deveria

haver a distribuição de resultados, mas sim o reinvestimento na própria entidade caso

houver superavit. Até por isso que existe previsão legal para dispensa de licitação para a

subcontratação de organizações sociais (art. 24, inciso XXIV da Lei nº 8.666/1993).

O que foi identificado na presente investigação é que se montou uma

estrutura voltada para o desvio de recursos públicos, através da AMG, com diversas

empresas subcontratadas pertencentes aos mesmos integrantes da organização criminosa

que controla a OS.

A principal fonte de desvio de recursos se dá pelos valores referentes a

plantões médicos. Considerando que a AMG também subcontratou a integralidade desse

serviço de gestão de médicos plantonistas, todo o valor recebido dos entes públicos são

repassados para as empresas privadas com fins lucrativos pertencentes aos controlados da

própria AMG.

Assim, como levantado nos autos, uma vez que a subcontratada recebe

quase 100% a mais do efetivamente pago aos médicos, a diferença acaba sendo

distribuída aos seus acionistas integrantes da organização criminosa ou convertidas em

espécie com destinação não identificada.

Entretanto, como será visto, o desvio de recursos não se resume apenas aos

valores destinados aos plantões médicos, abrangendo diversas áreas e subcontratadas.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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Ilustração do esquema para desvio de recursos públicos através da AMG

Há que se mencionar a previsão contida no §1º do art. 327 do Código Penal

que equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a

execução de atividade típica da Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de

que os dirigentes e prestadores de serviços de Organização Social tem a qualificação de

funcionário público para fins penais.

“[...] ORGANIZAÇÃO SOCIAL – INSTITUTO CANDANGO DE

SOLIDARIEDADE. Os dirigentes e prestadores de serviço têm, para efeito

penal, a qualificação de funcionário público [...]”. (STF. 1ª Turma. HC

138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018)

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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Deste modo, os integrantes da AMG, ainda que através de interpostas

pessoas (físicas e jurídicas), são funcionários públicos equiparados, pois, como visto,

estão intrinsecamente ligados a entidade paraestatal (AMG), não se tratando aqui de

analogia, mas de mera constatação fática dos elementos colhidos na investigação.

Pelos elementos de informação juntados aos autos, permite-se verificar

que os integrantes com posição de liderança na organização criminosa criaram uma

estrutura para desviar valores que tinha posse em razão da condição de funcionário

público equiparado.

Assim, como foi minuciosamente demonstrado no tópico referente aos

atos praticados por cada integrante da organização criminosa, os médicos CARLOS

EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS

ADRIANO CIDES PEREIRA e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA

realizavam, de fato, o comando da Organização Social AMG, ainda que de maneira oculta

através de empresas subcontratadas.

De outra forma, FABIO CARDOSO OMITO e NILSON DE ALMEIDA

CRUZ JUNIOR também estão diretamente ligados a AMG, o primeiro na posição de

presidente e o segundo na posição de responsável financeiro.

Como se viu, CARLOS EDUARDO e FABIO FORTUNATO realizaram

o cadastro no condomínio comercial onde está localizada a AMG na mesma data,

constando como condôminos da sala da AMG (fls. 2049). Menciona-se ainda que em

oitivas realizadas perante a Autoridade Policial, diversas pessoas apontaram os médicos

como pertencessem a AMG, como já foi demonstrado no tópico da individualização das

condutas da organização criminosa.

Já CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA e sua esposa MARIANGELA

CARDOSO ALVES PEREIRA foram apontados como os idealizadores do projeto AMG,

tendo assumido uma organização social da área da cultura com dívidas e transformado,

mediante documentação fraudulenta, em entidade de saúde, inclusive colocando o primo

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da segunda como presidente. Destaca-se que CARLOS ADRIANO já havia sido

presidente de outra organização social, demonstrando a experiência dele no ramo.

Entretanto, todos eles dizem que eram apenas vinculadas as empresas

subcontratadas da AMG, empresas estas que podem distribuir resultados aos sócios, haja

vista terem fins lucrativos, em manobra para desvirtuar o arcabouço normativo que rege

as organizações sociais, entidades eminentemente sem fins lucrativos, que devem

reinvestir a integralidade do superavit.

Portanto, os indícios nos autos evidenciam que eles podem ser equiparados

a funcionários públicos para fins penais, caso contrário, apenas as interpostas pessoas

indicadas por eles seriam responsabilizadas, burlando a legislação penal.

No que se refere a materialidade do crime de peculato, identificou-se que

houve desvio de valores que a AMG tinha posse em razão dos contratos de gestão

firmados pelo poder público. Estes desvios ocorreram de diversas formas como será

demonstrado abaixo. Como se observa na tabela no Relatório de Análise 107/2021, que

analisa a quebra dos sigilos bancários dos investigados (fls. 2669), eles receberam a

quantia total de R$ 43.031.928,53 originários da AMG e de suas subcontratadas

SLIN, BERLIN, LINE PLUS, E.M.S., BETHAVILLE e ADGP, não estando

incluídas as quantias transferidas pelas empresas PROTENGE, AMORIN e

SAMIR, que foram identificadas posteriormente.

3.7.1. Plantões médicos

Como já mencionado acima, a principal fonte de que foi desviado recursos

públicos é aquela referente a plantões médicos, tendo em vista se tratar da maior parcela

do contrato de gestão. A AMG subcontratou a integralidade desse serviço de médicos

plantonistas, sendo que todo o valor recebido dos entes públicos era repassado para as

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empresas privadas com fins lucrativos pertencentes aos controladores de fato da própria

AMG.

De início podemos mencionar que há elementos de informação nos autos

que indicam que todo o procedimento de escolha dessas empresas pela AMG foi

direcionado, sendo basicamente as mesmas empresas integrantes da organização

criminosa que “competiam” do procedimento.

Isto pode ser facilmente percebido nos serviços referentes ao contrato com

Município de Hortolândia/SP, em que participaram da “concorrência” apenas as empresas

R&T, SLIM e LINE PLUS (fls. 3100), inclusive sendo objeto de apontamento de

irregularidade pelo TCE/SP (fls. 6996 do apenso 14).

Na prática, observou-se que o efetivo pagamento aos profissionais da

saúde pelos plantões médicos realizados foi feito por valores muito abaixo do

estabelecido com o poder público.

Como se vê na IPJ 46/2021 (fls. 1616) e no Relatório da CGU (fls. 1973-

1985) e do TCE/SP (fls. 6996 do apenso 14), a AMG recebia do poder público valores

muito maiores por cada plantão médico, repassando integralmente essa quantia às suas

subcontratadas. Estas, por sua vez, também integrantes da organização criminosa,

realizavam a contratação de médicos pela metade do valor recebido.

Deste modo, a diferença entre o valor recebido e o efetivamente pago aos

médicos eram desviados aos integrantes da organização criminosa, seja através de saques

em espécie, seja através de transferências para outras empresas pertencentes aos

integrantes do grupo.

Enfatiza-se aqui mais uma vez o fato de que os controladores das

subcontratadas são os mesmos da AMG, havendo uma clara distribuição dos recursos

recebidos do poder público a particulares.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Observa-se na IPJ 46/2021, em conversa entre os médicos CARLOS

EDUARDO e FABIO FORTUNATO, que eles estavam pessoalmente atuando

fortemente para aumentar o valor dos plantões médicos recebidos pela AMG (fls. 1627-

1632).

Se o valor do plantão médico de 12h pago, na grande maioria das vezes,

custava certa de R$ 1.100,00 (fls. 1637, 1976 e 1985), não é lícito que uma organização

social sem fins lucrativos receba R$ 2.100,00 (fls. 1977) e distribua a diferença (lucro)

aos seus sócios/associados - seja de maneira direta ou seja por meios transversos como se

verifica na AMG.

Ainda que haja incidência tributária e/ou previdenciária sobre os valores

efetivamente pagos aos médicos, não chegaria a 90%, especialmente pelo fato de que, no

mercado, muitas vezes o pagamento ao médico é feito como pessoa jurídica (PJ) ou como

dividendos, reduzindo a carga tributária (fls. 426).

Assim, o superavit jamais poderia sair de uma entidade sem fins lucrativos,

devendo ser reinvestidos, caso contrário, ocorre o seu desvio. Sendo verba pública, caso

não reinvestido ou estornado ao Poder Público, ocorre o peculato-desvio, previsto no art.

312 do Código Penal.

“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer

outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do

cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a

posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja

subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe

proporciona a qualidade de funcionário.”

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Num. 204699832 - Pág. 182Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267

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O que se verificou nos autos foi o escoamento destes valores recebidos a

maior do poder público pelas empresas subcontratadas.

Cita-se aqui as subcontratadas para serviços de plantões médicos, com os

respectivos valores recebidos da AMG e, posteriormente, repassados (entre 27/03/2019 a

20/04/2021):

A SLIM recebeu da AMG a quantia de R$ 51.901.467,72, equivalente a

95% de sua receita total. A SLIM distribuiu para WELLINGTON (R$ 11.031.431,54),

para a SEAL (R$ 3.760.854,92), para FABIO FORTUNATO (R$ 2.076.823,64), para

CARLOS EDUARDO (R$ 1.780.908,66), para CARLOS ADRIANO (R$ 278.400,00),

para MARIANGELA (R$ 369.200,00), para NILSON (R$ 728.037,92), para a R&T

(R$ 841.683,80), conforme fls. 2523-2555.

A BERLIN recebeu da AMG a quantia de R$ 22.173.689,37, equivalente

a 100% da sua receita total. A BERLIN distribuiu para WELLINGTON (R$

3.320.700,00), para CARLOS EDUARDO (R$ 636.450,00), FABIO FORTUNATO

(R$ 597.950,00), para CARLOS ADRIANO (R$ 82.540,00), para MARIANGELA (R$

61.600,00). Houve ainda saques diretamente da BERLIN por WELLINGTON (R$

1.700.250,00) e por ELAENE (R$ 754.860,00), conforme fls. 2556-2574.

A LINE PLUS recebeu da AMG a quantia de R$ 34.521.356,62,

equivalente a 100% da sua receita total. A LINE PLUS distribuiu para SEAL (R$

3.380.358,67), para FABIO FORTUNATO (R$ 1.375.000,00), para CARLOS

EDUARDO (R$ 863.500,00), para CARLOS ADRIANO (R$ 79.250,00), para

MARIANGELA (R$ 718.000,00) e para R&T (60.000,00), conforme fls. 2578-2585.

Por sua vez, a empresa E.M.S. recebeu R$ 15.347.771,60 da AMG, não

se sabendo qual a porcentagem em relação a sua receita total pois não há quebra de sigilo

bancário para esta empresa. Aqui percebe-se que a E.M.S redistribui esses valores para a

SEAL (R$ 4.455.511,97), para FABIO FORTUNATO (R$ 1.653.620,00), para

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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EDILSON MARCIANO (R$ 236.369,68), para CARLOS EDUARDO BERNARDI

(R$ 425.620,00) e para NILSON (R$ 53.550,00), conforme fls. 2588-2589.

Observa-se um padrão de comportamento nas transações das empresas

SLIM, BERLIN e LINE PLUS. Grande quantia é transferida para WELLINGTON,

posteriormente sacada. Já outra parte é passada diretamente a CARLOS EDUARDO,

FABIO FORTUNATO, CARLOS ADRIANO e MARIANGELA, bem como a empresa

R&T desses dois últimos. Além disso, outro parte é repassada para a empresa SEAL, de

EDILSON MARCIANO.

Já na empresa E.M.S. verifica-se que não há mais repasses para

WELLINGTON, talvez pelo fato dessa empresa começar a ser utilizada pela AMG após

a diligência de vigilância realizada pela Polícia Federal em 03/06/2020, que levantou

suspeita por parte de WELLINGTON, como foi detalhada na IPJ 86/2020 (fls. 211).

Inclusive os repasses da empresa SLIM para WELLINGTON cessam em 16/06/2020 (fls.

2524).

Pelo exposto, fica claro que não há sentido nos repasses para

WELLLINGTON, sua esposa e empresa, para que eles realizassem a conversão dos

recursos públicos em espécie, mediante um deságio de 3%. Observa-se que

WELLINGTON também chegou a sacar R$ 1.700.250,00 diretamente da conta da

BERLIN e sua esposa ELAENE outros R$ 754.860,00 desta empresa.

A justificativa dada pelos integrantes da organização criminosa de que os

valores eram sacados não prospera. Diversas pessoas negaram no curso do IPL que

plantões médicos são pagos em espécie (fls. 426, 428, 669, 762, 764, 2878).

Também não há justificativa plausível para os repasses diretos a CARLOS

EDUARDO, FABIO FORTUNATO, CARLOS ADRIANO e MARIANGELA,

especialmente, pelos elementos de informação juntados aos autos que apontam eles como

os verdadeiros idealizadores e controladores da AMG.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Outro ponto que merece destaque são os repasses das empresas SLIM,

LINE PLUS e E.M.S. (subcontratas da AMG) para a empresa SEAL, que possui como

atividade principal um amplo rol comercial (contrato social - fls. 3190) e tem como sócia

a própria E.M.S., representada por EDILSON MARCIANO DOS SANTOS.

Assim, não há justificativa no repasse de recursos de empresas

subcontratadas para prestar serviços de plantões médicos a empresa voltada a área

comercial, indicando que essas transferências visam o desvio dos recursos públicos

(peculato). As únicas transferências aceitáveis dessas empresas seriam para

pagamento aos médicos que efetivamente prestaram serviços nas unidades de saúde,

serviços que foram contratados pela AMG.

Ainda sobre plantões médicos, menciona-se aqui o constatado pelo

TCE/SP em fiscalização no contrato da AMG em Hortolândia/SP sobre diversas

irregularidades na prestação deste serviço (fls. 7000 e seguintes do apenso 14):

“Na amostragem acima destacada, como se pode observar, foram realizados

plantões de 48 horas sequenciais, de 72 horas seguidas e, até mesmo de 96 horas

ininterruptas. Tais constatações, além de representarem risco à qualidade do

próprio serviço prestado à população, impõem risco à saúde do profissional

médico e ainda contrariam a Resolução n° 90/2000 do Conselho Regional de

Medicina de São Paulo, que em seu artigo 8°. veda a realização de plantão por

mais de 24 horas ininterruptas salvo se se tratar de plantão à distância, o que

não é o caso [...]

No que diz respeito à existência de pontos eletrônicos para o controle da

frequência, consoante relação juntada ao Arquivo 43, das 31 Unidades de Saúde

relacionadas pela AMG. somente seis possuem ponto eletrônico. segundo

declaração da Entidade, em desatendimento aos princípios da eficiência e da

transparência na aplicação dos recursos públicos, bem como à Portaria n°

587/15 do Ministério da Saúde, que estabelece a obrigatoriedade dos pontos

eletrônicos para todos os profissionais de saúde no âmbito do Sistema Único de

Saúde (SUS).

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Ora, o ponto eletrônico é um Importante mecanismo de controle da frequência

dos servidores públicos e, no caso específico da Secretaria de Saúde, permitiria

um efetivo acompanhamento do gestor quanto à assiduidade e à pontualidade

dos médicos e demais profissionais que atendem a população nas Unidades de

Saúde. Com efeito, tal mecanismo é capaz de prevenir irregularidades, assim

como de promover melhoria na qualidade dos serviços presta dos e de contribuir

para a transparência dos dados.

Nesse sentido, cabe observar que a Comissão de Avaliação e Acompanhamento

do contrato de gestão em tela apontou uma série de divergências quanto à

realização de plantões médicos no mês de agosto de 2020 (Arquivo 44). de sorte

que a AMG notificou a empresa prestadora dos serviços de plantões médicos

("Line PIus"), que fez, então, o ressarcimento no valor de R$ 57.600,00 aos

cofres públicos, referente a plantões médicos não realizados (notificações

juntadas ao Arquivo 45, p. 01-02 e comprovantes da devolução às p. 02-06 do

citado arquivo).

Outra situação que reforça a fragilidade do controle de frequência - bem como

a necessidade da existência de ponto eletrônico em todas as Uni dades de Saúde

gerenciadas pela AMG - é o fato de que, em nossa amostragem, encontramos

fichas de frequência sem carimbo e sem assinatura do médico, conforme

mostramos abaixo (ver também Arquivo 46). [...]

Ora, uma carga horária de 456 horas mensais (como ocorreu em julho de 2020)

equivale a cerca de 15 horas diárias de trabalho, de domingo a domingo, durante

31 dias. Não bastasse isso, em pesquisa ao Cadastro Nacional de

Estabelecimento de Saúde - CNES, descobrimos que a supracitada médica tem

ainda outros dois vínculos ativos, todos no Sistema Único de Saúde —SUS. [...]

Situação semelhante foi constatada também com relação à médica Nubia Susana

Bacco:[...]

Conforme se pode depreender do quadro supra, elaborado com base nas escalas

realizadas (Arquivo 41), a carga horária da médica no Hospital Mário Covas no

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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mês de julho de 2020 chegou a 492 horas, o equivalente a cerca de 16 horas

diárias de trabalho, de domingo a domingo, durante todos os dias do mês.

Ademais, ressalte-se que, em consulta ao CNES, descobrimos que a médica em

comento tem ainda vínculo de trabalho em clínica particular”.

Portanto, todas essas irregularidades demonstradas pelo TCE/SP em

apenas um dos contratos, também indicam a fonte de recursos para que fossem

convertidos em espécie, transferidos aos investigados e também repassados para outras

empresas vinculadas ao grupo criminoso.

3.7.2. Serviços administrativos

Outro método utilizado pela organização criminosa para possibilitar o

desvio de verbas públicas foi através das subcontratações de serviços administrativos.

Antes de mais nada, deve-se mencionar o relatório do TCE/SP que

constatou irregularidades desta subcontratação (fls. 7015 do apenso 14):

“Ora, a AMG contratou pessoa jurídica para executar serviços de apoio técnico,

gerenciamento e execução de ações, sendo que a Entidade recebeu repasses do

Poder Público para ela própria realizar tais atividades. Trata-se. portanto, de

prática de quarteirização de serviços, considerada ilegal, conforme ampla

jurisprudência nesta Corte de Contas”.

Como exemplo citamos o serviço de “Corpo Diretivo”, que possui como

escopo a “Diretoria de Implantação, Diretoria de Projetos e Gerentes de Projeto e

Administrativo” (fls. 3057-3086), tratando-se de objeto demasiadamente genérico.

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De início já se observa que a AMG está basicamente subcontratando a

própria atividade para que foi contratada. Entretanto, os problemas não se resumem

apenas ao objeto do contrato, mas também ao procedimento de subcontratação.

De plano já se nota que as “concorrentes” do procedimento de

subcontratação apresentam propostas esteticamente similares (fls. 3064-3066) e sem

qualquer detalhamento do objeto a ser executado, além dos valores bem próximos. A

empresa ganhadora é a BETHAVILLE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (atual

DIAS HOLDING), com sócio EDMILSON DIAS DE SOUZA.

Como foi demonstrado no tópico referente a organização criminosa,

EDMILSON é sócio de uma empresa holding que contém os filhos menores de idade do

casal CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA e MARIANGELA CARDOSO ALVES

PEREIRA, indicando a relação destes médicos com a BETHAVILLE.

Além disto, o veículo Tiguan, placa FIN7C45, da BETHAVILLE era

utilizado pelo casal MARIANGELA e CARLOS ADRIANO. Neste caso, há indícios de

que em vez de repasses de valores, o veículo foi adquirido pela empresa BETHAVILLE

e deixado com o casal para seu uso. Observa-se ainda que a apólice de seguro deste

veículo, tendo como principal condutora MARIANGELA, foi encontrada em busca e

apreensão realizada no escritório da AMG (fls. 2156).

Ocorre que a BETHAVILLE solicitou o distrato à AMG (fls. 3073), sendo

então contratada a empresa ADGP, que tem como sócio EDILSON MARCIANO DOS

SANTOS.

Neste contexto, a subcontratada ADGP recebeu da AMG o valor de R$

1.486.947,95, repassando parte desses valores para o seu sócio EDILSON MARCIANO

DOS SANTOS (R$ 146.355,20), para NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR,

responsável financeiro da AMG (R$ 130.600,00) e outra parte para a SEAL, outra

empresa de EDILSON (R$ 694.073,39) (fls. 2588).

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O método utilizado aparenta ser o mesmo dos serviços de plantões

médicos, consistindo no repasse de recursos da AMG para a subcontratada, sendo que

parte é efetivamente empregado no serviço pela subcontratada e outra parte é distribuída

aos demais integrantes da organização criminosa, seja por meio de bens ou valores.

3.7.3. Contratos de assessoria

Outra forma identificada na investigação de desvio de recursos públicos

foi através das empresas subcontratadas AMORIN, PROTEGE e SAMIR.

Percebeu-se que os integrantes da organização criminosa, um vez

repassados os valores da AMG para estas empresas, firmavam contratos simulados de

assessoria com alguns investigados para fins de lavagem de capitais.

Em um dos casos, há indícios de repasse dissimulado de assessoria ao

médico CARLOS EDUARDO BERNARDI pelas AMORIN SERVIÇOS e PROTENGE,

ambas subcontratadas da AMG.

Em suas declarações, a sócia da AMORIN, ANA PAULA PRADO DA

SILVA disse que paga valores a CARLOS EDUARDO, mas não há qualquer

comprovação de contraprestação (fls. 696):

“QUE, conhece CARLOS EDUARDO BERNARDI; QUE ele faz consultoria

na empresa da declarante; QUE a consultoria é relacionada a documentos,

funcionários, consultoria técnica na área da saúde; QUE CARLOS presta

consultoria com o documento PCMSO e PPRA para poder trabalhar em

ambiente hospitalar; QUE os pagamentos para CARLOS EDUARDO e por

transferência bancária; QUE o valor mensal de R$ 18.000,00 é pago a

CARLOS EDUARDO; QUE se compromete a apresentar os comprovantes;

QUE nunca foi feito pagamento em espécie; QUE não possui contrato formal

com ele; QUE conheceu ele na unidade de saúde; QUE ninguém indicou ele;

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QUE a entrega do serviço é verbal; QUE ele nunca formalizou em email;

QUE o valor pago a declarante acredita que é justo”.

Sobre esses pagamentos, não é razoável acreditar que eles se referem a

simples assessoria relacionadas a documentos, como informou a investigada ANA

PAULA. Ora, os serviços prestados pela AMORIN de limpeza e portaria não exigem

complexa documentação que precisem de consultoria com vultosos pagamentos mensais

(fls. 701). Ademais, o investigado CARLOS EDUARDO BERNARDI negou perante a

Autoridade Policial conhecer ANA PAULA (fls. 405).

Em momento posterior, foi identificado outros pagamentos mensais a

CARLOS EDUARDO através da empresa subcontratada PROTENGE, também

vinculada a ANA PAULA, conforme a IPJ nº 110/2021 (fls. 3154-3163).

O investigado CARLOS EDUARDO recebeu o total de R$ 491.000,00 da

empresa PROTENGE e R$ 260.000,00 da empresa AMORIN, sendo que a maioria dos

pagamentos foram realizados no mesmo dia em que as empresas receberam da AMG.

Não menos importante é desvio de recursos através da empresa

subcontratada SAMIR SERVIÇOS RADIOLÓGICOS, de IVANIO BARRETO DA

SILVA, vulgo “gago”.

Esta empresa recebeu da AMG, entre 12/05/2020 a 13/04/2021, o total de

R$ 1.457.011,14, sendo que ela repassou R$ 928.314,77 a SEAL, empresa do investigado

EDILSON MARCIANO DOS SANTOS (fls. 3300).

Pelas mensagens pode-se verificar que EDILSON emite notas fiscais de

serviços de “consultoria” para IVANIO, para fins de justificar os repasses de valores em

espécie e por transferência da empresa deste para aquele (fls. 3301, 3304, 3307, 3309,

3311, 3312, 3317).

Essas notas fiscais foram apreendidas no escritório da SEAL e E.M.S. em

cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive com um controle em planilha

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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impressa com todas as notas (fls. 134-173 do apenso 16). Tais notas fiscais estão em nome

da ADGP, SEAL e E.M.S.

Há inclusive registro fotográfico de entrega de dinheiro em uma sacola

(fls. 3314) em 13.09.2021. Porém, há inúmeras outras referências a entregas em espécies

(fls. 3306, 3308, 3310, 3316, 3317). Na última referência, há menção de “7 pacotes com

notas de 100” e “4 pacotes com notas de 50”.

Pelo exposto, conclui-se nestes casos acima que existe a materialidade do

crime de peculato-desvio. Identificou-se o desvio de valores que a AMG tinha posse em

razão dos contratos de gestão firmados com o poder público, não sendo os recursos

aplicados nos serviços de saúde a que foram destinados e sim distribuídos a liderança da

organização social.

No que tange a autoria, como já demonstrado no tópico referente a

participação na organização criminosa, há robustos indícios de que os médicos CARLOS

EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS

ADRIANO CIDES PEREIRA e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA

estariam no efetivo comando da AMG.

Além disso, FABIO CARDOSO OMITO, na condição de presidente da

AMG, assinava as notas fiscais de serviços médicos (exemplo em fls. 1977) e NILSON

DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR foi longamente apontado como o responsável financeiro

da AMG, inclusive indicado em mensagem realizando transferência bancária aos médicos

(fls. 1629), além de receber dinheiro em espécie de WELLINGTON.

Assim, todos podem ser enquadrados na condição de funcionário público

equiparado conforme Código Penal e entendimento do STF.

Por fim, EDILSON MARCIANO DOS SANTOS, ISRAEL BERNARDO

DA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA, ANA PAULA PRADO SILVA e

IVANIO BARRETO DA SILVA, como sócios das subcontratadas, inevitavelmente

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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concorrem para as condutas de desvio cometidas pelos funcionários públicos

equiparados, pois tinham, ou deveriam ter, o controle das contas bancárias de suas

empresas, especialmente por ter recebido verba pública. Além disso, não há como não

vislumbrar o concurso de pessoas com WELLINGTON PIRES DA SILVA, que operou

grande parte do desvio de recursos através de sua empresa.

Pelo exposto acima, considerando que estão presentes os indícios de

autoria e materialidade do crime de peculato-desvio, com fundamento no art. 2º, § 6º da

Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto dos seguintes indivíduos, em relação

ao crime previsto no caput do art. 312 do Código Penal tendo em vista que desviaram

valor público de que tinham posse em razão do cargo, em proveito próprio e alheio:

CARLOS EDUARDO BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO FORTUNATO

NASCIMENTO GAMA (CPF 251.902.478-05), CARLOS ADRIANO CIDES

PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA

(CPF 219.335.568-11), FABIO CARDOSO OMITO (CPF 356.848.148-08), NILSON

DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR (CPF 153.029.158-55), EDILSON MARCIANO

DOS SANTOS (CPF 213.288.488-92), ISRAEL BERNARDO DA SILVA (CPF

831.728.154-04), PAULO ROBERTO DA SILVA (CPF 283.630.158-90), ANA

PAULA PRADO SILVA (CPF 388.752.868-92), IVANIO BARRETO DA SILVA

(CPF 142.265.988-73) e WELLINGTON PIRES DA SILVA (CPF 282.326.548-13).

3.8. SUPERFATURAMENTO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Como já foi mencionado, há indícios de que os integrantes da organização

criminosa se utilizam de um complexo esquema para realizar o desvio de recursos

públicos de diferentes formas. Um dos meios identificados foi através do

superfaturamento dos valores dos medicamentos fornecidos pela AMG ao Poder Público,

conforme apontou a CGU no seu Relatório de Análise (fls. 1985-1989).

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Há indícios que este superfaturamento no fornecimento de medicamentos

foi realizado através das empresas administradas por MARCELO BERNARDES

HENRIQUE DE OLIVEIRA (ZURICH e ETICO FARMA 360), conforme apontou a

CGU no seu relatório.

A CGU identificou superfaturamento na venda de medicamentos para a

AMG nos seguintes valores: a) ZURICH em 2019: R$ 1.309.417,53 (118%); b) ETICO

FARMA 360 em 2019: R$ 571.697,50 (102%); e c) ETICO FARMA 360 em 2020: R$

310.529,24 (96%).

As empresas ZURICH e ETICO FARMA 360 recebem valores apenas das

contas da AMG relacionadas aos contratos com o município de Embu das Artes/SP (fls.

2684-2685), indicando que os superfaturamentos citados acima são referentes a este

município. Enfatiza-se que a CGU não fez uma análise exauriente de todos os contratos,

podendo estes valores serem maiores e abrangerem outros municípios.

Como ficou demonstrado através dos elementos de informação trazidos

aos autos, as empresas de MARCELO BERNARDES firmaram diversos contratos com a

AMG para prestação de serviços e fornecimentos de medicamentos, além de ter contratos

direto com o Município de Embu das Artes/SP, como ele próprio afirmou em sua oitiva

(fls. 688).

Em que pese não ter sido fornecido o contrato de fornecimento de

medicamentos entre a AMG e a ZURICH e ETICO FARMA, nem ter sido encontrado na

busca realizada pela Polícia Federal, identificou-se notas fiscais emitidas pelas empresas

ZURICH e ETICO FARMA à AMG pela venda de medicamentos, documentos estes

utilizados pela CGU para apontar o superfaturamento. Tais documentos encontram-se

gravados em mídia (fls. 1743-1744), face ao seu grande volume.

Nota-se que há indícios de que todo o procedimento de subcontratação das

empresas de MARCELO é simulado, na tentativa de aparentar uma competitividade entre

interessados. Como se vê em fls. 2978-3004, para a subcontratação de locação de

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equipamento médico, demonstrando o modus operandi, as únicas empresas que foram

convidadas pela AMG para participar (fls. 2983) foram as empresas que MARCELO

BERNARDES administra, através de interposta pessoa: ZURICH, REAL SUPRI e PSG.

Como se observa na IPJ 183/2020 (fls. 357-362) e no RA 110/2020 (fls.

2678), há robustos indícios de que é MARCELO BERNARDES quem efetivamente

controla as empresas PSG COMERCIAL LTDA (do seu pai WANDERLEY), ETICO

FARMA 360 (da sua mãe MARILIS), ZURICH MEDICAL DO BRASIL LTDA (da sua

esposa CRISTIANE) e REAL SUPRI COMERCIAL (do seu irmão THIAGO).

Ou seja, existe todo um mecanismo para direcionar as subcontratações da

AMG para empresas dos integrantes da própria organização criminosa.

Cita-se aqui, conforme o RIF 58894 (fls. fls. 2038 e 2771), a informação

dada por MARCELO BERNARDES a sua instituição financeira de que CARLOS

EDUARDO (um dos controladores da AMG) intermediava os contratos de suas empresas,

demonstrando a estreita ligação entre eles.

“Carlos Eduardo já havia sido mencionado também pelo Sr. Marcelo

Bernardes Henrique CPF 271217968-48 (comunicado em 16.09.2019,

26.03.2020 e 06.10.2020, sob as ocorrências 20080374, 22002969 e

25867864), dizendo que ele era médico e responsável por intermediar

contratos na área da saúde com as prefeituras para as suas empresas e

também para a Associação Metropolitana de Gestão, CNPJ 7400978/0001-

90 (comunicado em 08.10.2020 sob a ocorrência 25911224).”

No caso em tela, verifica-se que houve um superfaturamento no

fornecimento de medicamentos das subcontratadas ZURICH e ETICO FARMA para

AMG e o consequente superfaturamento da AMG ao Poder Público, todos ele atuando

em concurso.

Como se viu, o procedimento de escolha das subcontratadas pela AMG é

todo direcionado para empresas integrantes da organização criminosa, ocorrendo uma

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subcontratação apenas formal, permanecendo a prestação de serviços com os mesmos

integrantes - apenas revestidos de outras pessoas jurídicas.

Assim, há no presente caso, indícios de concurso entre MARCELO

BERNARDES e a cúpula da entidade para proceder com o desvio de verba pública

através do superfaturamento, seja nas vendas das subcontratadas à AMG seja da AMG ao

Poder Público, por consequência lógica.

Como se viu detalhadamente no tópico referente a organização criminosa,

há uma ampla gama de elementos de informação que indique que os médicos CARLOS

EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, CARLOS

ADRIANO CIDES PEREIRA e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA

integrem a cúpula decisória da AMG, ainda que eles não apareçam formalmente nos

documentos oficiais da organização.

Abaixo pode ser observada uma ilustração macro do superfaturamento na

venda de medicamentos ao ente público, estando a ZURICH e ETICO FARMA

intrinsicamente ligada com a AMG.

SUPERFATURAMENTO

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Ilustrando de outra forma em uma visão mais detalhada sobre os

integrantes da organização criminosa revestida de organização social na venda de

medicamentos superfaturados ao poder público:

No que se refere a autoria, FABIO CARDOSO OMITO é o presidente

formal da AMG, assinando toda a documentação da entidade, inclusive as notas fiscais

de fornecimento de medicamentos, indicando sua participação no superfaturamento de

tais bens ao lado de MARCELO BERNARDES HENRIQUE DE OLIVEIRA.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de superfaturamento em contrato público, com fundamento no

art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de MARCELO

BERNARDES HENRIQUE DE OLIVEIRA (CPF 271.217.968-48) e FABIO

CARDOSO OMITO (CPF 356.848.148-08) em relação ao crime previsto no caput do

art. 96, inciso I da Lei nº 8.666/1993 tendo em vista que ele elevou arbitrariamente os

preços, fraudando em prejuízo da Fazenda Pública a execução de contrato de

fornecimento de medicamentos, tornando-o injustamente mais oneroso.

PSG e ZURICH

AMGEmbu das Artes/SPSUPERFATURAMENTO

NO SUPERFATURAMENTO

EM

Organização Criminosa

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3.9. LAVAGEM DE CAPITAIS

Primeiramente, é preciso enfatizar que a lavagem de capitais é um delito

de complexa investigação tendo em vista que é de sua própria natureza a ocultação e

dissimulação, devendo haver uma maior valoração a prova indiciária.

Pelos elementos de informação juntados aos autos, identificou-se alguns

procedimentos adotados pelos integrantes da organização criminosa para ser

operacionalizada a lavagem de capitais dos recursos públicos desviados, variando a

depender da empresa subcontratada utilizada, conforme se detalhará abaixo.

Lavagem através da utilização de empresas subcontratadas

Um dos principais meios utilizados pelos integrantes da organização

criminosa para dissimular a localização, a disposição e a movimentação de valores

provenientes das infrações penais foram através dos repasses para as empresas

subcontratadas SLIM, BERLIN e LINE PLUS, pertencentes ao mesmo grupo controlador

da AMG, para que fossem convertidas em espécie.

Nestas empresas, foram colocadas algumas pessoas interpostas para

figurar como sócios, como é o caso de ISRAEL BERNARDO DA SILVA, PAULO

ROBERTO DA SILVA e ROGER EDUARDO ANTUNES GOMES DA CUNHA,

respectivamente nas empresas SLIM, BERLN e LINE PLUS, sendo que há elementos

que indicam que os dois primeiros concorreram conscientemente para operacionalizar o

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desvio de recursos públicos perpetrado pela organização criminosa, assim como a

respectiva lavagem de capitais.

Destas empresas subcontratadas, os valores eram então repassados para

WELLINGTON PIRES DA SILVA e sua empresa, com a justificativa de um contrato

simulado que possuía cláusulas genéricas como “serviços de escritório em geral”,

“repasse e pagamentos financeiros” e “saques e pagamentos em espécie ou por

transferência bancária a sócios, funcionários e prestadores de serviços”. Por este contrato,

WELLINGTON ficaria com 3% dos valores recebidos, sendo ele encontrado na busca e

apreensão realizada na subcontratada LINE PLUS (fls. 1932 do Apenso 12).

Destaca-se que WELLINGTON, por ser guarda civil municipal, possui

porte de arma de fogo, sendo essa condição importante para a escolta dos valores

desviados.

No Relatório de Análise 107/2021 (fls. 2665, 2667 e 2669), que analisa a

quebra de sigilo bancário, percebe-se que WELLINGTON recebe (nas suas contas e de

sua empresa) o valor de R$ 11.031.431,54 da SLIM e R$ 3.320.700,00 da BERLIN,

bem como saca diretamente das contas da BERLIM (R$ 1.700.250,00 por ele e R$

754.860,00 por sua esposa ELAENE).

Conforme se vê na IPJ 86/2020 (fls. 211), em 03.06.2020, a Polícia Federal

flagrou, durante diligência de acompanhamento, momento em que WELLINGTON

realizava a escolta armada de sua esposa ELAENE no saque de valores. Há grande

probabilidade desta transação ser a mencionada na quebra de sigilo bancário no valor de

R$ 49.999,00 (fls. 2637).

Em nenhum momento se verificou que ELAENE foi compelida pelo

marido a realizar os saques, inclusive ela teria permissão diferenciada para entregar na

agência (horário diferenciado, conforme menção em fls. 215) demonstrando a plena

consciência na realização desta importante atividade da organização criminosa.

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Há elementos que indicam a prática da lavagem de capitais através do

smurfing. Desses saques, nota-se um padrão de que cada ato não supera R$ 50.000,00,

pois, palavras do próprio WELLINGTON “ouviu dizer que era comunicado ao COAF ou

o banco pedia reserva com dois dias de antecedência” (fls. 383). Há ainda diversos

saques fracionados, como pode ser visto na análise de quebra de sigilo bancário (fls. 2591-

2637 e 2645-2657).

Em sua oitiva (fls. 399), CARLOS EDUARDO BERNARDI confirma que

solicitava saques para WELLINGTON, havendo inclusive mensagens entre eles no

aplicativo whatsapp, combinando a entrega de valores (fls. 740). Na segunda oitiva de

WELLINGTON este confirma que realizava saques a pedido de CARLOS EDUARDO

(fls. 1867).

O sócio formal da SLIM, ISRAEL BERNARDO DA SILVA, diz que

eram os médicos CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO

NASCIMENTO GAMA e CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (fls. 860) que

pediam a WELLINGTON sacar. Porém era ele próprio (ISRAEL) que dava autorização

ao banco, confirmando sua atuação consciente na lavagem de capitais. Ademais, foram

apreendidos nas dependências da empresa LINE PLUS, diversos talões de cheques em

branco assinados por ISRAEL (fls. 1786 do apenso 12), indicando que foram deixados

desta forma para serem preenchidos por terceiros.

Observa-se ainda que no endereço da empresa LINE PLUS foram

apreendidos documentos da BERLIN (fls. 1945-2052 do apenso 12), muitos deles

documentos bancários assinados por PAULO ROBERTO DA SILVA (sócio formal da

BERLIN), confirmando sua efetiva atuação consciente na lavagem de capitais e não sendo

apenas um “laranja”.

Outro indivíduo que operacionaliza os saques em espécie para

WELLINGTON era CARLOS ALBERTO PEREIRA, vulgo Alemão, ex-guarda civil

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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municipal de Taboão da Serra/SP e ex-assessor e motorista do Secretário de Segurança

do Município de Embu das Artes/SP.

Em sua oitiva, WELLINGTON disse que CARLOS ALBERTO o

substituía em entregas de valores (fls. 1867). Destaca-se que CARLOS ALBERTO

também possui autorização armas de fogo, conforme ele mesmo informou em sua oitiva

perante a Autoridade Policial (fls. 3345). Ele também confirma que entregou valores para

CARLOS EDUARDO e MARCELO BERNARDES.

Há mensagens juntadas nos autos que demonstram que tanto CARLOS

EDUARDO quanto MARCELO BERNARDES chegavam a indicar expressamente

CARLOS ALBERTO para a entrega, não sendo este apenas um substituto eventual de

WELLINGTON (fls. 2492, 2496, 2503 e 2509), dando indicativo de haver algum motivo

específico para a escolha dele em determinadas situações.

Além disso, WELLINGTON também disse que já entregou valores a

NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR, responsável financeiro da AMG,

confirmando os registros das imagens detalhadas na IPJ 41/2021 (fls. 728).

Na análise detalhada da quebra do sigilo bancário, consta que NILSON

recebeu valores de diversas subcontratadas da AMG: R$ 728.037,92 da empresa SLIM,

R$ 307.706,28 da BETHAVILLE, R$ 130.600,00 da ADGP, R$ 49.050,00 da LINE

PLUS, R$ 46.600,00 da E.M.S., R$ 44.795,00 da R&T SAUDE e R$ 26.970,00 de

EDILSON MARCIANO (fls. 2639). Bem como NILSON teria realizado o saque de R$

872.834,38 (fls. 2645).

Há ainda informação que NILSON envia valores a outros investigados: R$

277.225,50 a FABIO CARDOSO OMITO (em transações mensais), R$ 64.999,99 a

CARLOS EDUARDO BERNARDI, R$ 57.500,00 a RODRIGO BARROS SALGE, R$

40.000,00 a MARIANGELA CARDOSO e R$ 25.700,00 a CARLOS ADRIANO (fls.

2659). Assim, percebe-se que NILSON também operacionaliza o desvio de recursos

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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públicos e a consequente e lavagem de capitais se utilizando as empresas subcontratadas

da AMG.

Sobre os saques em espécie, os investigados dizem que os valores seriam

para pagamento de médicos. Ocorre que, como visto, não houve sequer um relato

fidedigno de que havia pagamento de médicos em dinheiro. Ainda que houvesse algum

pagamento esporádico, os investigados efetuaram saques de recursos públicos que

superaram o valor de R$ 20 milhões, sendo injustificáveis o pagamento de médicos

nesta quantia.

Além disso, há elementos que indicam que as empresas E.M.S., ADGP e

SEAL de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS teriam sido utilizadas para o desvio

de recursos e a consequente lavagem de capitais. As empresas E.M.S. e ADGP são

subcontratadas diretas da AMG, já a empresa SEAL recebeu muitos depósitos de diversas

subcontratadas.

Como se vê no Relatório de Análise 107/2021 (fls. 2586), a empresa

E.M.S. recebeu R$ 15.347.771,60 da AMG e redistribui esses valores para a SEAL (R$

4.455.511,97), para FABIO FORTUNATO (R$ 1.653.620,00), para EDILSON

MARCIANO (R$ 236.369,68), para CARLOS EDUARDO BERNARDI (R$

425.620,00) e para NILSON (R$ 53.550,00), conforme fls. 2588-2589.

Por sua vez, a SEAL recebe valores de diversas subcontratadas da AMG e

de pessoas físicas investigadas: R$ 3.760.854,92 da SLIM; R$ 3.591.357,43 da E.M.S.;

R$ 3.380.358,67 da LINE PLUS; R$ 928.314,77 da SAMIR; R$ 876.905,64 da R&T; R$

694.073,39 da ADGP; R$ 320.329,70 de EDILSON; R$ 103.000,00 da IRMG; R$

100.000,00 de MARIANGELA.

Em consequência, a SEAL destina para diversas outras empresas com

características exportadoras: R$ 4.006.997,48 para VERANI COMERCIO E

IMPORTACAO EIRELI; R$ 1.216.781,87 para NORTH AMERICAN TRADE

PARTICIPACOES; R$ 1.135.002,53 para MARNEW COMÉRCIO INTERNACIONAL

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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LTDA; além de R$ 716.828,20 para EDILSON; R$ 293.375,81 para MARIANGELA;

R$ 173.625,80 para E.M.S.

Já a ADGP recebe R$ 1.486.947,95 da AMG, encaminhando valores para

a SEAL (R$ 694.073,39), EDILSON (R$ 146.355,20) e NILSON (R$ 130.600,00).

Merece atenção o Relatório de Análise 122/2021 (fls. 3245) que identifica

mensagens recentes de CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA solicitando dinheiro em

espécie a EDILSON (fls. 3249). Destaca-se que as datas são posteriores a deflagração da

1ª fase da Operação Contágio, indicando a ousadia e continuidade delitiva dos

investigados.

Em outro trecho, CARLOS ADRIANO fala para EDILSON evitar fazer

pagamentos da ADGP, empresa deste, para MARIANGELA (fls. 3252), possivelmente

por esta empresa estar sendo investigada.

Não menos importante são as mensagens envolvendo pagamento para lojas

de decoração e móveis a pedido de CARLOS ADRIANO, através das empresas ADGP e

S.E.A.L. (empresa de EDILSON), sendo que aquele informa que NILSON, responsável

financeiro da AMG, atualizaria o saldo (fls. 3257-3261). Estas mensagens indicam que

as empresas de EDILSON eram utilizadas para pagamentos de despesas de CARLOS

ADRIANO.

Há outras menções de entrega de valores de EDILSON para CARLOS

ADRIANO, inclusive com o envio de foto com maço de notas de R$ 200 (fls. 3262-3266).

Pelas mensagens é possível constatar que quem dava as ordens sobre as entregas de

dinheiro em espécie era CARLOS ADRIANO, indicando sua posição de liderança no

equema.

Há ainda conversas de EDILSON com MARIANGELA, em que ela pede

que EDILSON deposite valores em sua conta. Os depósitos eram feitos tanto pela conta

da E.M.S quanto pela conta da empresa SEAL (fls. 3267-3274). Lembrando que a E.M.S.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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é subcontratada da AMG, e a SEAL recebe grande quantidade de recursos de outras

subcontratadas, indicando que esta era usada para a lavagem de capitais.

Há ainda outros diversos depósitos de EDILSON a MARIANGELA (fls.

3277-3281, 3285-3297), inclusive através da empresa D.S.S ESTACIONAMENTOS,

cuja sócia é MARIANGELA (fls. 3277).

As conversas de EDILSON e MARIANGELA continuam com ela

encaminhando fatura de cartão de crédito em nome de sua sogra, mãe de CARLOS

ADRIANO, no valor de R$ 22.073,29 (fls. 3275-3276). A investigada MARIANGELA

é expressa ao falar que foi CARLOS ADRIANO que pediu para ela “passar umas contas”.

Há ainda o envio de outra fatura da sogra no valor de R$ 9.345,08 (fls. 3284).

Observa-se que, em que pese o endereço da mãe de CARLOS ADRIANO

constar como Santo André/SP, as compras eram realizadas em Barueri/SP e Santana do

Parnaíba/SP (fls. 3276), na região do condomínio Alphaville 2 onde o casal reside. Por

estes fatos, há fortes indícios de que o casal MARIANGELA e CARLOS ADRIANO

utilizam-se de cartões de crédito de terceiro e tem a fatura paga por EDILSON (fls. 3274).

Ela também diz, em outro trecho, que CARLOS ADRIANO foi quem

pediu para ela passar a EDILSON outros valores para que este realizasse transferências.

Neste caso, o valor era de R$ 112.249,99 (fls. 3282).

Não menos importante é o fato de ter sido encontrado no celular de

EDILSON grande quantidade de fotos e vídeos manuseando valores em espécie,

conforme demonstrado na IPJ 116/2021 (fls. 3498-3509), indicando que ele fazia a

conversão dos valores transferidos a suas empresas, como indica a movimentação

financeira da SEAL para empresas aparentemente de comércio internacional (fls. 2586).

Outro ponto que chama a atenção da conversa é o que EDILSON

encaminha um comprovante para MARIANGELA, sendo que esta aparenta

desconhecimento. Então EDILSON diz que foi “dr” que pediu, provavelmente em

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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referência a CARLOS ADRIANO, complementando que era “coisa da obra” (fls. 3299).

Destaca-se aqui que há indícios de que a obra na casa do casal está sendo paga por meio

de EDILSON. Neste ponto merece ser enfatizado os documentos encontrados no

cumprimento de mandado de busca e apreensão na empresa SEAL, empresa de EDILSON

(fls. 128-129 do apenso 16). Em uma anotação feita a mão, há menção a valores referentes

ao “COMPASS”, possivelmente ao veículo utilizado pelo casal, e a “OBRA MARY

JANE”, apelido dado por EDILSON a MARIANGELA (conforme mensagem de celular,

fls. 129 do apenso 16).

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº

12.830/2013, realizo o indiciamento indireto dos indivíduos abaixo indicados, em

relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 tendo em vista que

dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade de valores provenientes de

infração penal através das empresas subcontratadas: CARLOS EDUARDO

BERNARDI (CPF 221.230.558-32), FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA

(CPF 251.902.478-05), CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (CPF 251.070.058-

88), MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA (CPF 219.335.568-11),

EDILSON MARCIANO DOS SANTOS (CPF 213.288.488-92), NILSON DE

ALMEIDA CRUZ JUNIOR (CPF 153.029.158-55), WELLINGTON PIRES DA

SILVA (CPF 282.326.548-13), ELAENE PEREIRA VIEIRA (CPF 245.504.448-35),

CARLOS ALBERTO PEREIRA (CPF 380.156.758-39), PAULO ROBERTO DA

SILVA (CPF 283.630.158-90) e ISRAEL BERNARDO DA SILVA (CPF 831.728.154-

04).

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Lavagem através de saques fracionados por empresa de fornecimento de

medicamentos em nome de terceiro

Como foi visto no tópico referente ao superfaturamento no fornecimento

de medicamentos, diversas empresas subcontratadas da AMG são controladas por

MARCELO BERNARDES HENRIQUE DE OLIVEIRA.

Como se observa na IPJ 183/2020 (fls. 357-362) e no RA 110/2020 (fls.

2678), MARCELO BERNARDES controla as empresas PSG COMERCIAL LTDA (do

pai WANDERLEY), ETICO FARMA 360 (da mãe MARILIS), ZURICH MEDICAL DO

BRASIL LTDA (da esposa CRISTIANE) e REAL SUPRI COMERCIAL (do irmão

THIAGO), todas subcontratadas da AMG.

A operacionalização da lavagem de capitas dos medicamentos

superfaturados também ocorria através de operador WELLINGTON PIRES DA SILVA

para que fossem convertidos em espécie.

A empresa PSG envia a empresa de WELLINGTON o valor total de R$

4.741.896,74 através de 122 transações (fls. 2686). A PSG também envia valores a

WELLINGTON através da empresa BMN IMPORTS no valor de R$ 1.162.038,90 em

29 transações (fls. 2692). Por sua vez, MARCELO BERNARDES envia de sua conta

pessoal a WELLINGTON o valor de R$ 2.503.444,21 em 91 transações (fls. 2716).

Portanto, nota-se que MARCELO BERNARDES e suas empresas enviam

grande soma de recursos para WELLINGTON PIRES DA SILVA para que seja

convertido em dinheiro em espécie, totalizando ao menos R$ 8.407.379,85. Além disso,

MARCELO realiza o saque de outros R$ 1.470.190,96.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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As transferências de MARCELO para WELLINGTON também são na sua

grande maioria abaixo de R$ 50.000,00, muitas no valor próximo a R$ 49.000,00 (fls.

2686-2694).

Houve também saques não identificados diretos na conta da PSG, sendo a

maior parte fracionados em banco 24h, totalizando R$ 411.334,66 (fls. 2694). Da mesma

foram que na empresa REAL SUPRI, totalizando R$ 305.650,00 (fls. 2709). O mesmo

ocorre nas contas de MARCELO, chegando a quantia de R$ 1.470.190,96 (fls. 2721).

No intuito de demonstrar a possível origem dos valores da conta pessoal

de MARCELO, informa-se que ele recebeu recursos oriundos da empresa ETICO

FARMA 360 (R$ 5.164.620,00 - fls. 2708) e ZURICH (R$ 8.949.308,42 – fls. 2707),

empresas que receberam valores da conta da AMG referente ao Município de Embu das

Artes/SP. Assim, os valores enviados e sacados das contas de pessoais de MARCELO

também têm origem pública.

Outro ponto que chama a atenção é a informação que MARCELO

BERNARDES deu a sua instituição financeira (fls. 2039 e 2773), conforme o RIF58894,

de que ele tinha “costas quentes” e os saques em espécie eram para pagar propina:

“O Sr. Marcelo Bernardes Henrique, CPF 271217968-48, é ex-bancário e,

aparentemente, conhece as regras e procedimentos da segurança financeira.

Segundo informações, não confirmas, ele andava armado, todos os seus

veículos seriam blindados e gostava de deixar claro que tinha ‘costas

quentes’. Ao questionarmos sobre os diversos saques em espécie em sua conta

pessoal, ele informou que seria para distribuição de propinas, pois ele tinha

‘negócios’ com agentes públicos”.

Além disso, verifica-se que MARCELO BERNARDES tem conhecimento

da ilegalidade de seus atos, conforme mensagem enviada a WELLINGTON em

16.08.2019, demonstrando seu receio em receber o dinheiro perto da polícia (fls. 2250):

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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“Transcrição: Ô quadrado, ô quarenta, é mais seguro acho que a Deôla, neh?

Vamos encontrar na Deôla pelo menos lá é mais tranquilo, aí no Mc eu não

sei, pode ter Polícia Rodoviária aí perto, é ruim”.

Em sua oitiva perante a Autoridade Policial, MARCELO BERNARDES

HENRIQUE DE OLIVEIRA confirma as transferências a WELLINGTON para a

conversão em dinheiro em espécie, dizendo que este é quem pedia para depositar menos

de R$ 50 mil (fls. 688).

Além de WELLINGTON, o transporte de dinheiro em espécie era

realizado por CARLOS ALBERTO PEREIRA, vulgo Alemão, ex-guarda civil

municipal de Taboão da Serra/SP e ex-assessor e motorista do Secretário de Segurança

do Município de Embu das Artes/SP.

Em sua oitiva, WELLINGTON disse que CARLOS ALBERTO o

substituía em entregas de valores (fls. 1867), sendo que este também confirma que

entregou valores para MARCELO BERNARDES (fls. 3345).

Há mensagens juntadas nos autos que demonstram que MARCELO

BERNARDES chegou a indicar expressamente CARLOS ALBERTO para a entrega, não

sendo este apenas um substituto eventual de WELLINGTON (fls. 2492, 2496 e 2503),

dando indicativo de haver algum motivo específico para a escolha dele em determinadas

situações.

Portanto, uma vez que há indício do superfaturamento na venda de

medicamentos de MARCELO BERNARDES HENRIQUE DE OLIVEIRA, tornou-se

necessário se montar um esquema para que fosse possível ocultar a origem, a localização,

a disposição e a movimentação dos valores provenientes da infração penal, sendo optado

pelos saques em espécie com a ajuda de WELLINTON PIRES DA SILVA e CARLOS

ALBERTO PEREIRA.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº

12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de MARCELO BERNARDES

HENRIQUE DE OLIVEIRA (CPF 271.217.968-48), WELLINTON PIRES DA

SILVA (CPF 282.326.548-13) e CARLOS ALBERTO PEREIRA (CPF 380.156.758-

39), em relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 tendo em vista

que dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade de valores provenientes de

infração penal.

Lavagem através da utilização de cartão de crédito e pagamento por terceiros por

CARLOS ADRIANO e MARIANGELA.

O Relatório de Análise 122/2021 identifica conversas de EDILSON

MARCIANO DOS SANTOS e MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA.

Em uma das conversas, MARIANGELA encaminha fatura de cartão de

crédito em nome de sua sogra, mãe de CARLOS ADRIANO, no valor de R$ 22.073,29

(fls. 3275-3276). Ela diz a EDILSON que foi CARLOS ADRIANO que pediu para ela

“passar umas contas”. Há ainda o envio de outra fatura da sogra no valor de R$ 9.345,08

(fls. 3284) para EDILSON.

Observa-se que, em que pese o endereço da mãe de CARLOS ADRIANO

constar como Santo André/SP, as compras eram realizadas em Barueri/SP e Santana do

Parnaíba/SP (fls. 3276), na região do condomínio Alphaville 2 onde o casal reside. Por

estes fatos, há fortes indícios de que o casal MARIANGELA e CARLOS ADRIANO

utilizam-se de cartões de crédito de terceiro e tem a fatura paga por EDILSON (fls. 3274).

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº

12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS ADRIANO CIDES

PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA

(CPF 219.335.568-11), em relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº

9.613/1998 tendo em vista que dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade

de valores provenientes de infração penal através do uso de cartão de crédito em nome de

pessoa interposta.

Lavagem através do veículos em nome de terceiro: TIGUAN e COMPASS

No curso da investigação foi identificado um veículo de JEEP COMPASS,

placa EBA2J62, em nome da empresa E.M.S., subcontratada da AMG, sendo solicitada

a concessionária os documentos de aquisição do bem.

Na resposta, foram encaminhados alguns documentos da operação de

venda (fls. 1860-1866), havendo menção ao email de CARLOS ADRIANO CIDES

PEREIRA ([email protected]), bem como ao seu número de telefone celular

(71606701). Este número pode ser comparado com a das conversas com EDILSON

MARCIANO (fls. 3246). Em sua oitiva, CARLOS ADRIANO confirma que possui um

veículo JEEP COMPASS (fls. 1799)

Foi elaborado o Relatório de Análise 123/2021 (fls. 3326) com base no

conteúdo do celular de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS em relação a aquisição

desse veículo JEEP COMPASS utilizado pelo casal CARLOS ADRIANO e

MARIANGELA.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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Por esta análise, é possível vislumbrar a conversa de EDILSON com

vendedor da concessionária DIVENA, sendo que aquele fala que CARLOS ADRIANO

havia passado o contato do vendedor (fls. 3326).

Em outro trecho, o vendedor disse que falou com ADRIANO e este pediu

para falar com EDILSON (fls. 3332). Mais a frente na conversa, EDILSON pergunta ao

ao vendedor “Amigo, você conduz a liberação aí com o Dr. Adriano ou eu preciso fazer

mais alguma coisa?” (fls. 3337). Por estas mensagens há claro indicativo de que quem

estava liderando a compra era CARLOS ADRIANO, sendo que EDILSON era o

responsável pelo pagamento e fornecimento dos documentos de sua empresa, que

figuraria como proprietária formal.

Destaca-se que na oitiva perante a Polícia Federal, MARIANGELA disse

que EDILSON havia tratado diretamente com ela sobre a aquisição do veículo, bem como

era que ela que o utilizava (fls. 2918). Entretanto, como se vê nas mensagens com a

concessionária, era CARLOS ADRIANO que estava conduzindo a compra, inclusive o

email e o telefone celular na documentação eram o dele.

Além disso, MARIANGELA diz que, na véspera na da deflagração da 2ª

fase da Operação Contágio, ela tinha saído sozinha com o veículo. Porém, através das

imagens de segurança do condomínio que reside, é possível ver claramente que seu

marido CARLOS ADRIANO é quem dirige o JEEP COMPASS (fls. 165 do Apenso 15).

É preciso enfatizar que a defesa de MARIANGELA apresentou na medida

cautelar 5003092-25.2021.4.03.6181 (id 221549624) um suposto contrato de compra e

venda do veículo entre ela e a E.M.S. (fls. 3349), provavelmente na tentativa de justificar

a utilização de um bem em nome de outra empresa, sob a justificativa de serviços

prestados.

Ocorre que quem estaria assinando pela E.M.S., conforme o próprio

contrato, seria o também investigado EDMILSON DIAS DE SOUZA. Entretanto, este

não reconhece a sua assinatura no contrato (fls. 3341), bem como nega que tenha qualquer

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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relação com a empresa E.M.S., não sabendo o motivo que seu nome foi colocado no

referido instrumento.

Neste ponto merece ser enfatizado os documentos encontrados no

cumprimento de mandado de busca e apreensão na empresa SEAL, empresa de EDILSON

(fls. 128-129 do apenso 16). Em uma anotação feita a mão, há menção a valores referentes

ao “COMPASS”, possivelmente ao veículo utilizado pelo casal.

Ademais, também foi identificado na IPJ 56/2021 (fls. 2156-2159) que

MARIANGELA utiliza-se do veículo Tiguan, placa FIN7C45, em nome da empresa

BETHAVILLE (atual DIAS HOLDING), cujo sócio é EDMILSON DIAS DE SOUZA.

Esta empresa também é subcontratada da AMG, sendo que, inclusive, a apólice deste

veículo foi encontrada no endereço da AMG

Foram encontradas no celular de FABIO CARDOSO MITO, primo de

MARIANGELA e presidente formal da AMG, mensagens indicando que um motorista

havia sido contratado para dirigir este veículo Tiguan do casal, inclusive sendo

encaminhada uma foto dele (fls. 2159).

Portanto, há indícios de que ambos os veículos foram adquiridos pelas

empresas subcontratadas da AMG e eram utilizados pelo casal CARLOS ADRIANO e

MARIANGELA para fins de ocultar a real propriedade dos valores oriundos do desvio

de recursos públicos.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº

12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS ADRIANO CIDES

PEREIRA (CPF 251.070.058-88), MARIANGELA CARDOSO ALVES PEREIRA

(CPF 219.335.568-11), EDILSON MARCIANO DOS SANTOS (CPF 213.288.488-92)

e EDMILSON DIAS DE SOUZA (CPF 310.396.068-90), em relação ao crime previsto

no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1988 tendo em vista que dissimularam a origem, a

movimentação, a propriedade de valores provenientes de infração penal através dos uso

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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dos veículo Jeep Compass, placa EBA2J62 e Tiguan, placa FIN7C45 em nome de

interpostas pessoas.

Lavagem através das empresas PROTENGE e AMORIN

Como já mencionado, alguns integrantes da organização criminosa

controlavam a AMG e diversas de suas subcontratadas. Deste modo, as subcontratações

eram direcionadas a essas empresas. Assim, uma vez efetuado os pagamentos pela AMG

a essas empresas subcontratadas controladas pela organização criminosa, não havendo a

efetiva prestação do serviço ou, ainda que haja, mas o superavit não seja reinvestido, face

a vedação de distribuição de lucro, ocorre a consumação do peculato-desvio.

Desta forma, a organização criminosa se utilizou de diversos mecanismos

para que os valores desviados retornassem aos seus integrantes, sem que chamasse a

atenção dos órgãos de controle.

Uma das formas de dissimulação que apareceu na investigação foi os

pagamentos de suposta assessoria ao médico CARLOS EDUARDO BERNARDI para a

empresa AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ

19.518.023/0001-10) e PROTENGE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, (CNPJ

22.277.325/0001-59), que são subcontratadas da AMG.

Em suas declarações, ANA PAULA PRADO DA SILVA, sócia da

AMORIN, disse que os valores pago a CARLOS EDUARDO é por serviços de

consultoria, mas não há qualquer comprovação de efetiva prestação de serviço (fls. 696):

“QUE, conhece CARLOS EDUARDO BERNARDI; QUE ele faz consultoria

na empresa da declarante; QUE a consultoria é relacionada a documentos,

funcionários, consultoria técnica na área da saúde; QUE CARLOS presta

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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consultoria com o documento PCMSO e PPRA para poder trabalhar em

ambiente hospitalar; QUE os pagamentos para CARLOS EDUARDO e por

transferência bancária; QUE o valor mensal de R$ 18.000,00 é pago a

CARLOS EDUARDO; QUE se compromete a apresentar os comprovantes;

QUE nunca foi feito pagamento em espécie; QUE não possui contrato formal

com ele; QUE conheceu ele na unidade de saúde; QUE ninguém indicou ele;

QUE a entrega do serviço é verbal; QUE ele nunca formalizou em email;

QUE o valor pago a declarante acredita que é justo”.

Sobre esses pagamentos, não é razoável acreditar que eles se referem a

simples assessoria relacionadas a documentos, como informou a investigada ANA

PAULA. Ora, serviços de limpeza e portaria não exigem complexa documentação que

precisem de consultoria com vultosos pagamentos mensais (fls. 701). Observa-se de

CARLOS EDUARDO BERNARDI nega conhecer ANA PAULA (fls. 405).

Em momento posterior, foi identificado outros pagamentos mensais

através da empresa PROTENGE, também vinculada a ANA PAULA, conforme registro

no CAGED mencionado na IPJ nº 110/2021 (fls. 3154-3163).

O investigado CARLOS EDUARDO recebeu o total de R$ 491.000,00 da

empresa PROTENGE e R$ 260.000,00 da empresa AMORIN, sendo que a maioria dos

pagamentos foram realizados no mesmo dia em que estadas duas empresas receberam da

AMG.

Portanto, estão presentes os robustos indícios de que CARLOS

EDUARDO BERNARDI, em concurso com a ANA PAULA PRADO DA SILVA,

utilizoram de uma simulação de contratos de assessoria com as empresas AMORIN e

PROTENGE para fins de dissimular a origem e natureza dos valores proveniente do

desvio de recursos públicos perpetrados pela organização criminosa.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de lavagem de capitas, com fundamento no art. 2º, § 6º da Lei nº

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS EDUARDO BERNARDI

(CPF 221.230.558-32) e ANA PAULA PRADO SILVA (CPF 388.752.868-92) em

relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1988 tendo em vista que

dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade de valores provenientes de

infração penal através de contrato dissimulado de consultoria.

Lavagem através da empresa SAMIR

Por fim, foi identificada a materialidade de mais uma forma de lavagem

de capitais por integrantes da organização criminosa, desta vez através da empresa

SAMIR SERVIÇOS RADIOLÓGICOS (CNPJ 06.088.486/0001-48), cujo sócio é

IVANIO BARRETO DA SILVA, vulgo “gago”.

Esta empresa também é subcontratada da AMG e recebeu desta, entre

12/05/2020 a 13/04/2021, o valor de R$ 1.457.011,14. Por sua vez, ela repassou a quantia

de R$ 928.314,77 a SEAL, empresa de EDILSON MARCIANO DOS SANTOS e que já

foi identificada por receber valores de diversas outras subcontratadas (fls. 3300).

Pelas mensagens pode-se verificar que EDILSON emite notas fiscais de

serviços de “consultoria” para IVANIO, para fins de justificar os repasses de valores

para da SAMIR para a SEAL (fls. 3301, 3304, 3307, 3309, 3311, 3312, 3317). Essas notas

fiscais foram apreendidas no escritório da SEAL em cumprimento de mandado de busca

e apreensão, inclusive com um controle em planilha impressa com todas as notas

aparentemente emitidas (fls. 134-173 do apenso 16). Tais notas fiscais estão em nome da

ADGP, SEAL e E.M.S.

Há inclusive registro fotográfico de entrega de dinheiro em uma sacola

(fls. 3314), bem como diversas outras referências a entregas em espécies (fls. 3306, 3308,

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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3310, 3316, 3317). Na última referência, há menção expressa de “7 pacotes com notas de

100” e “4 pacotes com notas de 50”.

Portanto, estão presentes os indícios de que EDILSON MARCIANO DOS

SANTOS e IVANIO BARRETO DA SILVA utilizaram de uma simulação de contratos

de assessoria para fins de dissimular a origem e natureza dos valores proveniente do

desvio de recursos públicos perpetrados pela organização criminosa.

Portanto, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

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12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de EDILSON MARCIANO DOS

SANTOS (CPF 213.288.488-92) e IVANIO BARRETO DA SILVA (CPF

142.265.988-73) em relação ao crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1988

tendo em vista que dissimularam a origem, a movimentação, a propriedade de valores

provenientes de infração penal através de contratos dissimulados de consultoria.

3.10. EMBARAÇO

Durante a deflagração da 1ª fase da Operação Contágio em 20/04/2021, a

Polícia Federal tentou realizar o cumprimento de mandados de prisão temporária de

CARLOS EDUARDO BERNARDI e FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA

em suas residências. Entretanto, eles não estavam nos locais, sendo identificado que

estariam na casa de praia de FABIO FORTUNATO em Ubatuba/SP.

Nesta casa de praia, juntamente com os dois, estava o também investigado

CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA (fls. 341 do Apenso 02).

Após o cumprimento das medidas, incluindo a apreensão dos celulares de

CARLOS EDUARDO e FABIO FORTUNATO, foi realizada a extração do conteúdo.

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

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Entretanto, no momento que foi realizada a análise do conteúdo destes

aparelhos, foi possível vislumbrar que CARLOS EDUARDO havia apagado o aplicativo

whatsapp e FABIO FORTUNATO havia limpado as conversas.

Conforme a IPJ 46/2021 (fls. 1625):

“Sobre as conversas do aplicativo Whatsapp do item em questão, cabe frisar

que Fábio ‘limpou’ todas, ou seja, apagou o conteúdo dos chats ativos.

Através do software de extração de dados CELLEBRITE foi possível a

recuperação de algumas dessas conversas apagadas, porém não todas, e,

ainda assim, os áudios, fotos e vídeos constantes nos chats não foram

resgatados. É possível identificar que a última mensagem recebida ou enviada

através do app foi no dia 20/04/2021, dia da deflagração da Operação, às

07:19:10, com interlocutora registrada como “Bia”, número de telefone (11)

992468427. Até o momento, não foi possível a recuperação desta mensagem.

Outros chats também receberam e enviaram mensagens na manhã do dia 20

de abril, não sendo possível a recuperação das mesmas, conforme demonstra

a imagem abaixo:

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

Fl. 3760SR/PF/SP

2020.0055607

Num. 204699832 - Pág. 216Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267

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Retornando às conversas entra Fábio Gama e Carlos Eduardo, conseguiu-se

recuperar mensagens a partir do dia 23/03/2021, porém, como dito

anteriormente, quando contiver mídia do tipo áudio, imagem ou vídeo, não

será possível a visualização da mesma. Abaixo serão reproduzidas e tecidos

comentários sobre as partes consideradas de relevância da conversa”.

“No dia 29/03/2021, às 21:18:31, Carlos Eduardo encaminha duas

mensagens que havia recebido de outro interlocutor (não sendo

possível identificar, tendo em vista que Carlos Eduardo apagou o

aplicativo Whatsapp de seu aparelho celular e o software Cellebrite

não conseguiu recuperar) para Fábio”. (fls. 1628)

Estas informações podem ser constatadas através do Laudo nº 1326/2021

(fls. 1684-1702) elaborado pelo setor pericial da Polícia Federal, indicando diversos

elementos que apontam que nos dois aparelhos celulares houve o uso do aplicativo

whatsapp, inclusive havendo mensagens entre eles no dia “19/04/2021 09:44:58 (UTC-

3)” (fls. 1963) e chamada no dia “20/04/2021 06:22:17 (UTC-3)”, dia da deflagração da

1ª fase da Operação Contágio.

Observa-se abaixo que, por volta da 07h00, os investigados pesquisaram

sobre a operação que estava sendo deflagrada pela Polícia Federal naquele dia, conforme

histórico constante em seus navegadores do celular:

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

Fl. 3761SR/PF/SP

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Num. 204699832 - Pág. 217Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 22/12/2021 15:26:33https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21122215263361600000198286267Número do documento: 21122215263361600000198286267

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Pesquisa de CARLOS EDUARDO BERNARDI no dia da deflagração da 1º fase

Pesquisa de FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA no dia da deflagração da 1º fase às 07h09

Portanto, percebe-se que eles tinham pleno conhecimento da investigação

da Polícia Federal e optaram por apagar vestígios em seus aparelhos celulares que o

pudessem comprometê-los, em nítido embaraço a investigação penal que envolva

organização criminosa, havendo a materialidade do crime previsto no §1º do art. 2º da

Lei nº 12.850/2013.

Sobre isto, a jurisprudência do STJ refuta a tese de que o direito a não

autoincriminação abrange a possibilidade de alteração de material probatório:

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO

TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL.

TRANCAMENTO DA AÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. PROVA DA

MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME

CONEXO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.

DIVERSIDADE DOS BENS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS. PARECER

DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO HC OU CONCESSÃO DA

ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. [...] 3. O delito de fraude

processual não se confunde com o outro crime que esteja em apuração (neste

caso, o de homicídio qualificado); é diverso o bem jurídico cogitado nesse

tipo penal (a administração da Justiça), resguardando-se a atuação dos

agentes judiciários contra fatores estranhos, capazes de comprometer a

lisura da prova ou a correção do pronunciamento judicial futuro,

estorvando ou iludindo o seu trâmite. 4. A fraude processual é crime comum

e formal, não se exigindo para a sua consumação, que o Juiz ou o perito

tenham sido efetivamente induzidos a erro, bastando que a inovação seja

apta, num primeiro momento, a produzir tal resultado, podendo o crime ser

cometido por qualquer pessoa que tenha, ou não, interesse no processo. 5. O

direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados

alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de

pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o

próprio Juiz a erro de avaliação relevante. [...] 8. Ordem denegada, não

obstante o parecer ministerial em sentido contrário. (HC - HABEAS CORPUS

- 137206 2009.01.00079-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -

QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2010)

Deste modo, considerando que estão presentes os indícios de autoria e

materialidade do crime de embaraço a investigação, com fundamento no art. 2º, § 6º da

Lei nº 12.830/2013, realizo o indiciamento indireto de CARLOS EDUARDO

BERNARDI (CPF 221.230.558-32) e FABIO FORTUNATO NASCIMENTO

GAMA (CPF 251.902.478-05), em relação ao crime previsto no §1º do art. 2º da Lei nº

12.850/2013 tendo em vista embaraçaram investigação envolvendo organização

criminosa ao apagarem o conteúdo de seus aparelhos celulares, em especial o aplicativo

Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.

Autenticado por Delegado de Policia Federal, ANDRE LUIZ BARBIERI, MATRÍCULA: 21462, em 21/12/2021, às 15:43.

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whatsapp e as suas conversas, respectivamente, conforme constatado no Laudo nº

1326/2021.

4 BENS APREENDIDOS

Devido a complexidade da investigação e a exiguidade do prazo para o seu

término pelo fato de haver investigados presos, a Polícia Federal fará levantamento

detalhado dos bens já restituídos para fins de informar a Justiça Federal o mais rápido

possível sobre os bens que ainda permanecem apreendidos e onde que se encontram.

5 CONCLUSÃO

Posto isto, encerram-se os trabalhos de Polícia Judiciária, remetendo-se os

presentes autos para apreciação e demais providências que se entendam pertinentes,

permanecendo este órgão policial à disposição para eventuais outras diligências que

sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

É o relatório.

ANDRÉ LUIZ BARBIERI

Delegado de Polícia Federal

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