Policia civil

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2011 Rômulo Gobbi CURSO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA – AÇÕES DA POLÍCIA CIVIL Rômulo Gobbi Delegado de Polícia Professor de Direito Ambiental Email: [email protected] Fone: (19) 3458 3890

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  • 1. CURSO DE LEGISLAO AMBIENTAL APLICADA AES DA POLCIA CIVIL Rmulo GobbiDelegado de Polcia Professor de Direito AmbientalEmail: [email protected]: (19) 3458 3890 2011Rmulo Gobbi

2. Contedo da apresentao Academia de Polcia Nema Meio ambiente A legislao ambiental como mecanismo de proteo Aes da Polcia Civil no combate s infraes contra o meio ambiente Crimes ambientais2011 Rmulo Gobbi 3. 2011 Rmulo Gobbi 4. Academia de Polcia2011 Rmulo Gobbi 5. NEMASOB R E ODO S POLCIA CIVIL MUSO PAULO EIST O AO DE E M BI ENDE IAPOEMCLELC AD IAAC TE NN E MA2011Rmulo Gobbi 6. 2011 Rmulo Gobbi 7. Departamento de Polcia deProteo CidadaniaAV. SO JOO - N 1247SAO PAULOCEP - 01035100PABX 0XX11 - 3338 015 Divisode Investigaes sobre Infraes contra o meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relaes do trabalho com: 1 Delegacia de Polcia 2 Delegacia de Polcia2011 Rmulo Gobbi 8. Sistema SolarRmulo Gobbi Delegado2011 Rmulo Gobbi de Polcia 9. O nico capaz degerar e manter a vida Oceano AtlnticoRio de Janeiro Grande So Paulo2011 Rmulo Gobbi2011 Rmulo Gobbi 10. PLANETA TERRA OU GAIAA TERRA POSSUI510,3 MILHES KM2 CAMADA DE OZNIOBIOSFERA 2011Rmulo Gobbi 2011Rmulo Gobbi 11. Esfera terrestre: 4 grandes sistemas2011Rmulo Gobbi 12. 100 TERMOSFERA acima de 90 km 1000 C908070 MESOSFERA acima de 50 km -90 CALTURA ( KM )60504030 ESTRATOSFERA 10 a 50 km2010 MONTE EVERESTTROPOSFERA 12 km2011 Rmulo Gobbi 0ATMOSFERA RESPIRVEL 13. Meio ambienteConjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordemfsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida emtodas as suas formas. Art. 3, inciso I da Lei 6938/81 2011Rmulo GobbiRmulo Gobbi Delegado2011 de Polcia 14. Tipos de Meio Ambiente 1- Meio Ambiente Natural2- Meio Ambiente Artificial3- Meio Ambiente Cultural4- Meio Ambiente do Trabalho 2011 Rmulo Gobbi Rmulo Gobbi Delegado2011 de Polcia 15. Pirmide da sadia qualidade de vida SEXO AMOR EMPREGO FAMLIALIBERDADESADE MEIO AMBIENTE ADEQUADO 2011 Rmulo GobbiRmulo Gobbi Delegado2011de Polcia 16. Local para sobreviver 2011 Rmulo Gobbi Rmulo Gobbi Delegado2011 de Polcia 17. Degradaes ambientais na histria2011Rmulo Gobbi 18. Constituies Brasileiras 1 - CF. de 1.824 2 - CF. de 1.891 3 - CF. de 1.934 4 - CF. de 1.937 5 - CF. de 1.946 6 - CF. de 1.967 7 - CF. de 1.969 - art. 172 : ...Ecolgico 8 - CF. de 1.988 - captulo VI2011 Rmulo Gobbi 19. Constituio Federal Art. 225 Todos tm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Pblico e coletividade odever de defend-lo e preserv-lo para as presentese futuras geraes.2011Rmulo Gobbi 20. Competncia administrativa Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;2011Rmulo Gobbi 21. Competncia legislativa do municpio Art. 30. Compete aos Municpios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;2011 Rmulo Gobbi 22. DIREITO DIREITOCIVILTRIBUTRIO DIREITOPENAL DIREITODIREITODIREITO ADMINISTRATIVOAMBIENTALCONSTITUCIONALDIREITO DOTRABALHO DIREITODIREITO INTERNACIONAL COMERCIAL2011 Rmulo Gobbi 23. Sanes ambientais Administrativa multasSANO Penal priso simples ou recluso Civil reparao dos danos 2011 Rmulo Gobbi 24. Instrumentos coercitivos administrativos e judiciais Multa Decreto 6.514/08 de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00 Administrativos Apreenso do produto e dos instrumentos, embargo, destruio do produto, etc. Ao popular Judiciais Inqurito Civil Ao Civil Lei 7.347/85 Inqurito policial ao penal.2011 Rmulo Gobbi 25. Sano penal ReclusoCrimesDeteno ContravenesPriso simples Penais Multa2011 Rmulo Gobbi 26. Providncias de polcia judiciria diante dos crimesambientais Termo circunstanciado de ocorrncia: quando a pena de at 2 anos - 15 crimesInfrao na Lei 9.506/98 ambiental: Inqurito policial: quando a pena maior do que 2 anos - 17 crimes na Lei 9.605/982011 Rmulo Gobbi 27. Fiana Pena de at 4 anos Valores: de 1 a 100 salrios mnimos2011Rmulo Gobbi 28. Penas maiores do que 4 anos Lei 9.605/98 Art. 35, Art. 40, Art. 54 2, incisos I,II,III,IV, e V, Art. 69-A2011Rmulo Gobbi 29. Olhar do policial na investigao dos crimes ambientais2011 Rmulo Gobbi 30. Cap. II do Cdigo de Processo Penal DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERCIAS EM GERAL Art. 158. Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado. Art. 167. No sendo possvel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestgios, a prova testemunhal poder suprir- lhe a falta.2011Rmulo Gobbi 31. Quesito Art. 160 do CPP Os peritos elaboraro o laudo pericial, onde descrevero minuciosamente o que examinarem, e respondero aos quesitos formulados.2011 Rmulo Gobbi 32. 2011 Rmulo Gobbi 33. Lei 9.605/98 Lei dos Crimes Ambientais Seo I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29 ao 352011 Rmulo Gobbi 34. Onde buscar os quesitos nos crimes contra a fauna? no prprio tipo penal nas causas agravantes de pena nas causas de aumento de pena2011Rmulo Gobbi 35. Busca pelos quesitos no art. 29 Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa. - no prprio tipo penal2011 Rmulo Gobbi 36. Art. 29 1 incorre na mesma pena: III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente.2011 Rmulo Gobbi 37. Busca pelos quesitos - nas causas agravantes Art. 15. So circunstncias que agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: I - reincidncia nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infrao: a) para obter vantagem pecuniria; b) coagindo outrem para a execuo material da infrao; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade pblica ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos propriedade alheia; e) atingindo reas de unidades de conservao ou reas sujeitas, por ato do Poder Pblico, a regime especial de uso; f) atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em perodo de defeso fauna; h) em domingos ou feriados;2011Rmulo Gobbi 38. Busca pelos quesitosi) noite;j) em pocas de seca ou inundaes;l) no interior do espao territorial especialmente protegido; m) com o emprego de mtodos cruis para abate ou captura de animais;n) mediante fraude ou abuso de confiana;o) mediante abuso do direito de licena, permisso ou autorizaoambiental;p) no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou parcialmente, porverbas pblicas ou beneficiada por incentivos fiscais;q) atingindo espcies ameaadas, listadas em relatrios oficiais dasautoridades competentes; Port. 1522/89r) facilitada por funcionrio pblico no exerccio de suas funes.2011 Rmulo Gobbi 39. Busca pelos quesitos- nas causas de aumento de pena 4 art. 29 - A pena aumentada de metade, se o crime praticado:I - contra espcie rara ou considerada ameaada de extino, ainda que somente no local da infrao; II - em perodo proibido caa;III - durante a noite;IV - com abuso de licena; V - em unidade de conservao;VI - com emprego de mtodos ou instrumentos capazes de provocar destruio em massa.2011 Rmulo Gobbi 40. Trfico de animais2011 Rmulo Gobbi 41. Quadrilha ou Bando Art. 288 - Associarem-se mais de trs pessoas, emquadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - recluso, de um a trs anos.2011 Rmulo Gobbi 42. 2011 Rmulo Gobbi 43. 2011 Rmulo Gobbi 44. 2011 Rmulo Gobbi 45. 2011 Rmulo Gobbi 46. 2011 Rmulo Gobbi 47. 2011 Rmulo Gobbi 48. Busca pelos quesitoscrime de perigocrime de dano Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. - quesitos extrados do prprio tipo penal - Espcie do animal? - H vestgios de que o animal examinado tenha sido maltratado, ferido ou mutilado?Dec. 24.645 de 10 de julho de 1934 definio de maus tratosRodeios - Lei Estadual n 10.359/992011Rmulo Gobbi 49. Art. 32 1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos.2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.2011 Rmulo Gobbi 50. MAUS TRATOS sem abrigo exposto em locais sem higiene insalubres sem gua ou alimento trabalho excessivo abandono em estado doentio ou mutilado, causar ferimentos ou mutilao ou sofrimento, pnico ou condies inaceitveis de existncia no propiciar morte rpida e indolor, cujo abate seja necessrio rinha2011Rmulo Gobbi 51. Controle social da criao2011Rmulo Gobbi 52. 2011 Rmulo Gobbi 53. Olha do que o ser humano capaz2011 Rmulo Gobbi 54. Maus tratos2011 Rmulo Gobbi 55. Investigao de morte de animais2011 Rmulo Gobbi 56. Medicina Veterinria Legal2011Rmulo Gobbi 57. Medicina Veterinria LegalSedm2011Rmulo Gobbi 58. Medicina Veterinria Legal2011 Rmulo Gobbi 59. Medicina Veterinria Legal2011Rmulo Gobbi 60. Medicina Veterinria Legal2011Rmulo Gobbi 61. Medicina Veterinria Legal2011Rmulo Gobbi 62. Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02 Classificao dos produtos agrotxicos: Classe I - extremamente txico (chumbinho) Classe II altamente txico Classe III medianamente txico Classe IV pouco txico2011Rmulo Gobbi 63. Lei 9.605/98 Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.2011Rmulo Gobbi 64. Busca pelos quesitos Art. 31. Introduzir espcime animal no Pas, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida por autoridade competente:Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.- quesito extrado do prprio tipo penalO animal questionado da espcie extica?Obs.: H cadastro no Brasil de 71 espcies de animais exticos2011 Rmulo Gobbi 65. Crimes contra a fauna quesitos Art. 34. Pescar em perodo no qual a pesca seja proibida ou emlugares ou interditados por rgo competente: Pena - deteno de um ano a trs anos ou multa, ou ambas aspenas cumulativamente. Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espcies que devam ser preservadas ou espcimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores s permitidas, ou mediante a utilizao de aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espcimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.2011 Rmulo Gobbi 66. Art. 34 da Lei 9.605/98 Espcies de peixes2011Rmulo Gobbi 67. Piracema IN 25/092011Rmulo Gobbi 68. Petrecho proibido - tarrafa2011Rmulo Gobbi 69. Pesca proibida2011Rmulo Gobbi 70. Crimes contra a fauna - quesitos Art. 34 da Lei 9.605/98 - quesitos extrados somente do prprio tipo penal Quais espcies e respectivos tamanhos dos peixes apreendidos? Qual a quantidade (kg)? Qual aparelho, petrecho ou mtodo utilizado2011 Rmulo Gobbi 71. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada depreservao permanente, mesmo que em formao, ou utiliz-la com infringncia das normas de proteo: Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas aspenas cumulativamente.Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.2011 Rmulo Gobbi 72. REA DE PRESERVAO PERMANENTEart. 4 da Lei 12.651/12 a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dgua desde o seu nvelmais alto em faixa marginal cuja largura mnima ser: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dgua de menos de 10(dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos dgua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos dgua que tenham de 50(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos dgua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos dgua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;2011Rmulo Gobbi 73. REA DE PRESERVAO PERMANENTEart. 4 da Lei 12.651/12 II - as reas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com larguramnima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo dgua comat 20 (vinte) hectares de superfcie, cuja faixa marginal ser de 50(cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as reas no entorno dos reservatrios dgua artificiais, na faixadefinida na licena ambiental do empreendimento, observado odisposto nos 1o e 2o; IV as reas no entorno das nascentes e dos olhos dgua perenes,qualquer que seja sua situao topogrfica, no raio mnimo de 50(cinquenta) metros;2011 Rmulo Gobbi 74. 500m 200m100m50m30m< 10m10 a 50 m 50 a 200 m200 a 600 m acima de 600 m2011Rmulo Gobbi 75. 2011 Rmulo Gobbi 76. 2011 Rmulo Gobbi 77. 2011 Rmulo Gobbi 78. 2011 Rmulo Gobbi 79. 2011 Rmulo Gobbi 80. 2011 Rmulo Gobbi 81. 2011 Rmulo Gobbi 82. 2011 Rmulo Gobbi 83. 2011 Rmulo Gobbi 84. 2011 Rmulo Gobbi 85. Art. 41. Provocar incndio em mata ou floresta: Pena - recluso, de dois a quatro anos, e multa. Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de deteno de seis meses a um ano, e multa. MATA - FORMAO FLORESTAL CONSTITUDA POR RVORES DE PEQUENO E MDIO PORTE FLORESTA FORMAO VEGETAL DENSA, PREDOMINAM AS RVORES DE PORTE GRANDE2011Rmulo Gobbi 86. 2011 Rmulo Gobbi 87. 2011 Rmulo Gobbi 88. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao, em reas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.2011Rmulo Gobbi 89. BALO - UM INVLUCRO DE PAPELCOLORIDO E FINO, PROVIDO DE UMA ARMAO DE MATERIAL LEVE, QUESOBE POR FORA DO AR QUE O INFLAE AQUECIDO PELO FOGO DE BUCHA ACESA.2011 Rmulo Gobbi 90. 2011 Rmulo Gobbi 91. Crime de poluio Art. 54 Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora: Pena recluso de 1 a 4 anos Rmulo Gobbi Delegado de Polcia2011 Rmulo Gobbi 92. Tipos de poluioTipoCausa Poluio da guaCausada pela agricultura, lixo, etc. Poluio do arCausada por indstrias, automveis, etc. Poluio do soloCausada pelo lixo, resduos industriais, etc. Poluio sonora Transporte, indstria, etc. Poluio visual Propagandas, anncios, etc. Poluio radioativa Lixo atmico, pilhas, baterias, etc.2011Rmulo Gobbi Rmulo Gobbi Delegado de Polcia 93. Poluio sonora2011Rmulo Gobbi Rmulo Gobbi Delegado de Polcia 94. Marcos histricos de poluio sonora No ano 720 a.C. na cidade de Sbaris, posto avanado da civilizao grega na Itlia, houve a separao da zona industrial e residencial. No sculo I a.C., Julio Csar baixou um decreto que proibia a passagem de carros a noite na cidade de RomaJulio Cesar2011 Rmulo GobbiRmulo Gobbi Delegado de Polcia 95. Poluio Conforme Art. 3, III da Lei 6.938/81: A degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a sade e bem estar da populao;b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condies estticas do meio ambiente;e) lancem matria ou energia em desacordo com os padres ambientaisestabelecidos.2011Rmulo GobbiRmulo Gobbi Delegado de Polcia 96. Poluio sonora a produo de sons, rudos ou vibraes emdesacordo com as prescries legais ouregulamentares ou desrespeitando as normassobre emisso e imisso de rudos.2011Rmulo Gobbi Rmulo Gobbi Delegado de Polcia 97. Fontes de poluio sonora Cultos Religiosos - Res. 01/90 Bares e Casas Noturnas - Res. 01/90 Aeroportos/Avies Indstrias Veculos Automotores Res. 08/93 Eletrodomsticos Res. 20/94 Meio Ambiente do Trabalho2011 Rmulo GobbiRmulo Gobbi Delegado de Polcia 98. Poluio sonora causada porveculos automotores2011 Rmulo GobbiRmulo Gobbi Delegado de Polcia 99. Poluio sonora causada por avies2011 Rmulo Gobbi Rmulo Gobbi Delegado de Polcia 100. Poluio sonoraAdministrativa - multas Sano Penal priso simples ou reclusoCivil reparao de danos2011Rmulo Gobbi Rmulo Gobbi Delegado de Polcia 101. Infrao penal Lei das Contravenes Penais Lei 3.688/41 Perturbao do trabalho ou do sossego alheios Art. 42 Perturbao do Trabalho ou do Sossego Alheios. Pena 15 dias a 3 meses de priso simples (gritaria, algazarra, profisso ruidosa, abusando de instrumentos sonoros, ou atravs de animais sob sua guarda)2011Rmulo GobbiRmulo Gobbi Delegado de Polcia 102. Infrao penalLei das Contravenes Penais Lei 3.688/41Pertubao da tranquilidade Art. 65 Molestar algum ou perturbar-lhe a tranquilidade,por acinte ou por motivo reprovvel. Pena 15 dias a 2 meses de priso simples2011 Rmulo Gobbi Rmulo Gobbi Delegado de Polcia 103. Crime de poluio Art. 54 Causar poluio de qualquer natureza em nveis taisque resultem ou possam resultar em danos sade humana,ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiosignificativa da flora:Pena recluso de 1 a 4 anos2011Rmulo GobbiRmulo Gobbi Delegado de Polcia 104. Poluio sonora - consequncias Deteriorao da qualidade de vida Reduo da capacidade de memorizao Perda ou diminuio da audio e sono Envelhecimento prematuro Distrbios neurolgicos, cardacos, gstrico e circulatrio Aumento da presso arterial Paralisao do estmago e intestino M irrigao da pele Impotncia sexual20112011 Rmulo Gobbi Delegado de Polcia Rmulo Gobbi 105. Caracterizaointensidade Condies Determinantestempo de emisso20112011 Rmulo Gobbi Delegado de Polcia Rmulo Gobbi 106. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extrao de recursos minerais sem a competente autorizao, permisso, concesso ou licena, ou em desacordo com a obtida.Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a rea pesquisada ou explorada, nos termos da autorizao, permisso, licena, concesso ou determinao do rgo competente.2011Rmulo Gobbi 107. 2011 Rmulo Gobbi 108. 2011 Rmulo Gobbi 109. 2011 Rmulo Gobbi 110. 2011 Rmulo Gobbi 111. 2011 Rmulo Gobbi 112. 2011 Rmulo Gobbi 113. 2011 Rmulo Gobbi 114. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificao ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial, em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, turstico, artstico,histrico,cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.2011Rmulo Gobbi 115. CIDADE DE TIRADENTES / MG2011Rmulo Gobbi 116. CIDADE DE TIRADENTES / MG2011Rmulo Gobbi 117. Art. 65. Pichar, ou por outro meio conspurcar edificao ou monumento urbano. Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Pargrafo nico. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artstico, arqueolgico ou histrico, a pena de seis meses a um ano de deteno, e multa.2011 Rmulo Gobbi 118. Art. 65 Pichar escrever palavras, siglas Conspurcar sujar (jogar leo velho numa parece)2011 Rmulo Gobbi 119. 2011 Rmulo Gobbi 120. "A grandeza de uma naopode ser julgada pelo modoque seus animais sotratados." (Mahatma Gandhi) 121. "A grandeza de uma naopode ser julgada pelo modoque seus animais sotratados." (Mahatma Gandhi) 122. Bibliografia ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Cdigo de processo penal In: Vade Mecum. 7 .ed. So Paulo: Saraiva, 2010. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8 ed. So Paulo; Saraiva, 2010. Machado, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. Malheiros: 2009. 1036 p. LAROUSSE Cultural. Grande Enciclopedia . Vol. 25, ed. Plural Editora e Grfica, 1998. MEDAUER, Odete. Coletnea de legislao de direito ambiental e Constituio Federal. 5. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MILAR, Edis. Direito do ambiente. 6. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de direito ambiental. 6 ed. So Paulo: Saraiva, 2008.2011 Rmulo Gobbi 123. MUITO OBRIGADOOOO!!!!! Obrigado!!