POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL: DE 1967 … · No 11.445/2007 E DO PLANSAB) Luiz ... de...
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POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
NO BRASIL: DE 1967 AOS DIAS
ATUAIS (IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
No 11.445/2007 E DO PLANSAB)
Luiz Roberto Santos Moraes, PhD
Professor Titular em Saneamento e Participante Especial
da Universidade Federal da Bahia
Salvador, 14/08/2014
Salubridade Ambiental
estado de qualidade ambiental associado
às condições de vida da população urbana e rural, tanto no que se refere à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente, quanto no que se refere ao seu potencial de promover o aperfeiçoamento de condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e bem-estar da população.
Saneamento Ambiental
conjunto de ações técnicas e sócio-econômicas, que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável; coleta, tratamento e disposição de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; manejo de águas pluviais; controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças; controle do excesso de ruídos; e a disciplina da ocupação e uso do solo, contribuindo para a promoção e melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural (MORAES, 1993).
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
“E fica a pergunta que não quer calar: por que nas edificações urbanas raramente se encontram equipamentos de captação da água da chuva,
gratuita e potável? O exemplo não deveria começar pelas obras do Poder Público?” (Frei BETTO, 17/11/2007)
Saneamento Básico
conjunto de ações, entendidas fundamen-talmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana de águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças (MORAES, 1993).
As políticas públicas são ações governamentais dirigidas a resolver determinadas necessidades públicas.
As políticas públicas podem ser sociais (saúde, educação, habitação, saneamento básico, assistência, emprego, renda ou previdência), macroeconômicas (fiscal, monetária, cambial, industrial) ou outras (científica e tecnológica, cultural, agrícola, agrária).
Usualmente o ciclo das políticas é concebido como o processo de formulação, implementação, acompanhamento e avaliação (GELINSKI; SEIBEL, 2008).
Políticas Públicas
POLÍTICA DE SANEAMENTO
é o conjunto de princípios que conformam as aspirações sociais e/ou governamentais no que concerne a regulamentação do planejamento, da execução, da operação, da administração e da avaliação das obras e serviços públicos de saneamento (MORAES, 1994).
PLANO
Tem sempre um caráter estratégico,
global e indicativo, facilitando um
desdobramento do processo de
planejamento num outro nível de maior
detalhamento, porém ainda sem ter um
caráter executivo, o que configura a
elaboração de um Programa. Traz na sua
natureza o objetivo da transformação, da
mudança de um status quo (MORAES,
1994).
PLANO DE SANEAMENTO
é definido como qualquer estudo prospectivo que busca, na sua essência adequar o planejamento, a execução, a operação, a administração e a avaliação das obras e serviços públicos de saneamento às aspirações sociais e/ou governamentais expressas, formal ou informalmente, em uma política de saneamento, por meio de coordenação, compatibilização, articulação e/ou programas, projetos e ações (MORAES, 1994).
Lei no 5.318, de 26/09/1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e
cria o Conselho Nacional de Saneamento
Art. 1º. A Política Nacional de Saneamento,
formulada em harmonia com a Política
Nacional de Saúde, compreenderá o
conjunto de diretrizes administrativas e
técnicas destinadas a fixar a ação
governamental no campo do saneamento.
Lei no 5.318, de 26/09/1967
Art. 2º. A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição ambiental, inclusive o lixo;
d) controle das modificações artificiais das massas de água;
e) controle de inundações e erosões.
Lei no 5.318, de 26/09/1967
Art. 3º. É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento.
Art. 4º. O CONSANE é constituído pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Pleno;
II – Comissão Diretora.
Lei no 5.318, de 26/09/1967
Art. 5º. Ao Conselho Pleno compete:
a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;
b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;
c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.
Lei no 5.318, de 26/09/1967
Art. 6º. O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Interior;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Ministério da Agricultura;
e) Ministério das Minas e Energia;
f) Ministério da Indústria e Comércio;
g) Ministério da Educação e Cultura;
h) Estado-Maior das Forças Armadas;
i) Cada um dos Governos dos Estados;
j) Associação Brasileira de Municípios;
l) Confederação Nacional da Indústria;
m) Confederação Nacional da Agricultura;
n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
o) Sociedade Brasileira de Higiene;
p) Sociedade Brasileira de Medicina;
q) Federação Nacional de Odontologia.
Lei no 5.318, de 26/09/1967
Art. 7º. À Comissão Diretora compete:
a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento-Planasa, observadas as normas gerais do planejamento governamental;
b) fixar critérios para delimitação dos campos de atuação dos órgão executores do Plano Nacional de Saneamento-Planasa;
f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;
g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.
Lei no 5.318, de 26/09/1967
Art. 10. São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento-Planasa, no âmbito federal:
I – no Ministério do Interior:
a) O Departamento Nacional de Obras de Saneamento;
II – no Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Decreto no 61.160, de 16/08/1967
Cria o Fundo de Financiamento para Saneamento – FISANE e dá outras providências
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Financiamento para Saneamento-FISANE, destinado a prover recursos para o financiamento de estudos, projetos e obras de saneamento e irrigação.
Art. 5º. Ficam transferidos para o FISANE os recursos e compromissos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (Lei no 4.039, de 13 de julho de 1962), no que se referir a financiamentos e os do Fundo Rotativo de Água e Esgotos (Decreto-Lei no 52, de 18 de novembro de 1966), sem prejuízo dos compromissos já assumidos com organismos internacionais.
Condições para implementação do
Planasa
Criação do Banco Nacional de
Habitação-BNH (1964).
Criação do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço-FGTS (1965).
Criação do FISANE (1967).
Criação do Sistema Financeiro de
Saneamento-SFS (1968).
Instituição do Planasa (1971)
CARACTERÍSTICA PRINCIPAL:
Mecanismo instituído para atuar de forma permanente visando ampliar a oferta de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, atendendo as demandas do crescimento populacional urbano, dos programas habitacionais e de expansão das atividades industriais.
METAS PARA 1980 (1990):
Atender a pelo menos 80% (90%) da população urbana com serviços de abastecimento de água.
Atender a pelo menos 50% (65%) da população urbana com serviços adequados de esgotamento sanitário.
OBJETIVOS PERMANENTES:
A eliminação do déficit e a manutenção do equilíbrio entre a demanda e a oferta dos serviços de saneamento básico, em núcleos urbanos, tendo por base planejamento, programação e controle sistematizados.
A auto-sustentação financeira do setor saneamento básico, através da evolução dos recursos, a nível estadual, dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos-FAE.
A adequação dos níveis tarifários às possibilidades dos usuários, sem prejuízo do equilíbrio entre receita e custos dos serviços de saneamento básico, levando em conta a produtividade do capital e do trabalho.
O desenvolvimento institucional das Companhias Estaduais de Água e Esgotos, através de programas de treinamento e assistência técnica.
A realização de programas de pesquisas tecnológicas, no campo do saneamento básico.
Planasa (1971-1986) MECANISMO OPERACIONAL E FINANCEIRO:
Órgão Central do Sistema: representado pelo Banco Nacional de Habitação-BNH, além de principal órgão financiador do Planasa, o BNH possuía também atribuições normativas, de coordenação e de controle e de análise e aprovação das programações estaduais, de estudos de viabilidade e de projetos técnicos. Foi, também, o órgão incumbido da análise dos estudos tarifários e do exercício da fiscalização técnica, contábil, financeira e dos custos dos serviços das Companhias Estaduais de Águas e Esgotos.
Governos dos Estados: responsáveis pela constituição e controle acionário das Companhias Estaduais de Águas e Esgotos. Participaram com recursos financeiros para a execução dos respectivos programas, os quais foram destinados aos Fundos Estaduais de Financiamento para Água e Esgotos-FAE.
Agentes Financeiros: instituições bancárias, que repassavam às Companhias Estaduais de Águas e Esgotos, os empréstimos oriundos do BNH e dos Fundos Estaduais-FAE;
Órgãos Gestores: instituições bancárias incumbidas de administrar os recursos do FAE.
Agentes Promotores e Órgãos Executivos: representados pelas Companhias Estaduais de Águas e Esgotos, sendo uma para cada Estado; entidades responsáveis pela prática de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos respectivos Estados, e pela implantação, ampliação, melhoria, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Órgãos Técnicos: entidades contratadas pelo BNH para auxiliá-lo na análise dos projetos e fiscalização das obras.
Iniciativa Privada: representada pelas firmas projetistas, consultores, indústrias e empreiteiros. Encarregados da elaboração de projetos, fornecimento de materiais e equipamentos e execução de obras. O fortalecimento do setor privado foi também considerado como fundamental para o desenvolvimento do Planasa, ficando sob a ação governamental aquelas atividades que não podiam ser absorvidas pela iniciativa privada.
Avaliação do Planasa (1971-1986)
Alguns pontos POSITIVOS:
Aumentou o nível de cobertura da população urbana com abastecimento de água.
Treinou centena de milhares de profissionais em diferentes níveis e aumentou a publicação de livros.
Criou ou reforçou as Companhias Estaduais de Água e Esgotos.
Executou muitas obras e criou vasto acesso técnico de normas e procedimentos.
Alguns pontos NEGATIVOS:
Excessiva centralização do poder decisório a nível federal, eliminando a autonomia municipal.
Afastou a participação popular.
Eliminou as pequenas e médias empresas particulares da área.
Exagerou nos gastos.
Asfixiou a área de saneamento de órgãos de saúde pública e autarquias municipais.
Afastou-se dos objetivos sanitários.
Interferiu em universidades e institutos de pesquisas, impediu pesquisas independentes e eliminou a possibilidade de grupos emergentes de pesquisadores.
Instituiu, no início, política tarifária injusta afastando o pequeno consumidor dos serviços.
Usou, obrigado, os recursos do FGTS e das cadernetas de poupança para atender a política do Governo Federal, resultando em inadimplência dos Estados.
Posições políticas partidárias antagônicas entre município e Estado.
A criação da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento-ASSEMAE (1984).
O compromisso do candidato Tancredo Neves.
A Comissão de Saneamento – Ministério do Desenvolvimento Urbano-MDU (Portaria Ministerial no 142, de 16/10/1985).
A extinção do BNH (1986).
A Constituição Federal de 1988.
A Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social – Subsídios para a Formulação da Política Brasileira de Saneamento (22/09/1991) e o PAIS BRASIL (Governo Collor).
O PL 53/91, depois PLC 199/1993 (o processo de discussão e o Substitutivo do Dep. Nilmário Miranda).
A aprovação do PLC 199/1993 pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Constituição Federal (1988)
Art. 6o. – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.
Constituição Federal (1988)
Art. 21 – Compete à União:
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Constituição Federal (1988)
Art. 23 – É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
IX – promover programas de construção de moradia
e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico.
§ único – Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Constituição Federal (1988)
Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3o – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o desenvolvimento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Constituição Federal (1988)
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre os assuntos de
interesse local;
V – organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local,
incluindo o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial.
Constituição Federal (1988)
Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ único – a lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Constituição Federal (1988)
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Constituição Federal (1988)
Art. 196 – A saúde é um direito de
todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Constituição Federal (1988)
Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
Constituição Federal (1988)
Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei:
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.
Constituição Federal (1988)
Art. 241 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada dos serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (EC no 19/1998).
O 1º. Governo FHC
O veto integral ao PLC 199/1993, em 05/01/1995, sendo proposto em seu lugar o Projeto de Modernização do Setor Saneamento-PMSS, que representou a primeira medida privatista do Governo FHC para a área de saneamento. Ainda em 1995, sanção da Lei no 8.987 (Lei das Concessões), que abriu o regime de concessões na prestação de serviços públicos e gerou polêmica por seu caráter privatista.
Plano Nacional de Saúde e Ambiente no Desenvolvimento Sustentável (Ministério da Saúde, julho de 1995): apresentado como documento de País na Conferência Panamericana de Saúde e Ambiente no Desenvolvimento Humano Sustentável, considerando o saneamento como abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública, drenagem urbana e controle de vetores.
O PLS 266/1996 do então Senador José Serra: 1ª. tentativa de usurpação da titularidade municipal.
Implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS (Água e Esgoto, 1995). www.snis.gov.br
O 1º. Governo FHC
Suspensão de empréstimos de recursos do FGTS e do Pró-Saneamento, único programa a financiar o setor público, e aprovação, pelo Conselho Curador do FGTS, do Programa de Financiamento à Concessionários Privados de Saneamento-FCP/SAN (1997).
Acordo firmado com o FMI (Memorando de Política Econômica de 08/03/1999), no qual o Governo Federal comprometeu-se a acelerar e ampliar o escopo do programa de privatização e concessão dos serviços de água e esgoto, limitando o acesso dos municípios aos recursos oficiais.
Realização pela Câmara dos Deputados da 1a. Conferência Nacional de Saneamento (1999), apontando para a universalização do atendimento com serviços de qualidade prestados por operadores públicos, reconhecendo o caráter essencialmente local dos serviços e, portanto, a titularidade dos municípios, desenvolvendo mecanismos de controle social e de participação popular na definição da prestação dos serviços.
O 2º. Governo FHC
O PL 4.147/2001 -
Objetivos: assegurar para a iniciativa privada a prestação dos serviços sem riscos; tornar a área de saneamento um mercado atraente para os investidores; liquidar os serviços públicos de água e esgoto para atender o Memorando com o FMI.
Inconstitucionalidades: quebra do Pacto Federativo e quebra da Autonomia do Município.
As tentativas de votação do PL.
A reação da sociedade civil, da Igreja Católica e dos prefeitos.
O 1º. Governo Lula
A criação do Ministério das Cidades e da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
A 1ª. Conferência Nacional das Cidades.
O Conselho das Cidades.
A pressão para a retirada do PL 4.147/2001.
A Lei no 11.079/2004 (PPP).
A Lei no 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos).
O processo para a formulação da Política Nacional de Saneamento Básico: o PL 5.296/2005.
O PLS 155/2005.
O 2º. Governo Lula
A Lei no 11.455/2007 (LNSB).
O PAC 1 – PAC Saneamento (R$ 40 bilhões).
Início da elaboração do Plansab (2009).
O Decreto no 7.217/2010 (Regulamenta a LNSB).
A Lei no 12.305/2010 (PNRS).
O Decreto no 7.404/2010 (Regulamenta a PNRS).
O Decreto no 7.405/2010 (Programa Pró-Catador e Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis).
O Governo Dilma Rousseff
O PAC 2 – PAC Saneamento (R$ 45 bilhões).
Conclui e aprova o Plansab (dezembro de 2013) (estimando investimentos de R$ 508 bilhões em 20 anos, por meio de 3 Programas: Saneamento Integrado, Saneamento Rural e Saneamento Estruturante).
O Decreto no 8.141/2013 (Dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico e cria o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plansab).
O Decreto no 8.211/2014 (amplia o prazo do PMSB e da criação de instância do Controle Social).
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a Política Federal de Saneamento Básico.
Amplia o conceito de saneamento básico.
Estabelece princípios fundamentais – universalização; integralidade; articulação com outras políticas; transparência das ações; utilização de tecnologias apropriadas; eficiência e sustentabilidade econômica; controle social; segurança, qualidade e regularidade.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Estabelece a formulação de política pública
de saneamento básico pelo titular do serviço.
Resgata o planejamento – elaboração e
implementação do Plano Nacional de
Saneamento Básico e de Planos Municipais
e Regionais de Saneamento Básico.
Institui a regulação dos serviços e a sua
fiscalização.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Estabelece a forma de participação e
controle social.
Preserva direitos dos usuários-cidadãos e garante acesso às informações sobre os serviços prestados.
Define regras para a cobrança de tarifas e taxas e critérios para reajuste e revisão tarifária.
Consolida e amplia o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.
CONTROLE SOCIAL
CONTROLE SOCIAL
CONTROLE SOCIAL
CONTROLE SOCIAL
PLANEJAMENTO
FISCALIZAÇÃO
REGULAÇÃO PRESTAÇÃO
Funções de gestão dos serviços públicos de saneamento básico
GESTÃO
Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais
o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Lei no11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Lei no11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final de águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
II – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme previsto no art. 241 da Constituição Federal;
III – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 9º. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I – elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II – prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.
IV – fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V – estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3º. desta Lei (Decreto no 8.243, de 23/05/2014);
VI – estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico:
I – a existência de plano de saneamento básico;
II – a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV – a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta de contrato.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 19. A prestação de serviços públicos de
saneamento básico observará plano, que
poderá ser específico para cada serviço, o
qual abrangerá, no mínimo:
I – diagnóstico da situação e de seus
impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
IV – ações para emergências e
contingências;
V- mecanismos e procedimentos para a
avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
§ 1º. Os planos de saneamento básico serão
editados pelos titulares, podendo ser
elaborados com base em estudos fornecidos
pelos prestadores de cada serviço.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
§ 2º. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4º. Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
§ 5º. Será assegurada ampla divulgação das
propostas dos planos de saneamento básico
e dos estudos que as fundamentem, inclusive
com a realização de audiências ou consultas
públicas.
§ 6º. A delegação de serviço de saneamento
básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador de serviço do respectivo plano de
saneamento básico em vigor à época da
delegação.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
§ 7º. Quando envolverem serviços
regionalizados, os planos de saneamento
básico devem ser editados em conformidade
com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8º. Exceto quando regional, o plano de
saneamento básico deverá englobar
integralmente o território do ente da
Federação que o elaborou.
Decreto no 7.217, de 21/06/2010
Art. 23. O titular dos serviços formulará a
respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico,
observada a cooperação das associações
representativas e da ampla participação
da população e de associações
representativas de vários segmentos da
sociedade, como previsto no art. 2o, inciso II,
da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.
Decreto no 7.217, de 21/06/2010
Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico
deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das
comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil,
por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência
pública; e
III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão
colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei no 11.445, de 2007.
§ 1o A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos
estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização
integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede
mundial de computadores - internet e por audiência pública.
§ 2o A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano
de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será
condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a
recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou
entidade da administração pública federal, quando destinados a
serviços de saneamento básico (prazo alterado para 31/12/2015 pelo
Decreto no 8.211, de 21/03/2014).
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
I – dos titulares dos serviços;
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;
V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1º. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
Decreto no 7.217, de 21/06/2010
Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento
básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos
seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III - conferências das cidades; ou
IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na
formulação da política de saneamento básico, bem como no seu
planejamento e avaliação.
§ 6o Será vedado, a partir do exercício financeiro de 2014, acesso
aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou
entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento
básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico
que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle
social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV
do caput (prazo alterado para 31/12/2014 pelo Decreto no 8.211, de
21/03/2014). .
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.
§ único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentam dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do
Ministério das Cidades:
I – o Plano Nacional de Saneamento Básico –
Plansab que conterá:
Parágrafo primeiro. O Plansab deve:
I – abranger o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, o manejo de resíduos
sólidos e o manejo de águas pluviais e outras
ações de saneamento básico de interesse para a
melhoria da salubridade ambiental, incluindo o
provimento de banheiros e unidades
hidrossanitárias para populações de baixa renda.
www.cidades.gov.br/plansab
Lei no 11.445, de 05/01/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico)
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico-SINISA, com os objetivos de:
I – coletar e disponibilizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º. As informações do SINISA são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º. A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9º. desta Lei.
O Saneamento Básico no Brasil
Situação – domicílios particulares permanentes atendidos, segundo Censo 2010, com:
rede geral de abastecimento de água – 82,85%;
rede coletora de esgoto ou fossa séptica – 67,01%;
coleta de lixo – 87,04% (IBGE, 2011);
e drenagem de águas pluviais – PNSB 2008 (IBGE, 2010).