Política de saúde 1

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• “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação”

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• Estado significa PODER PÚBLICO. Nos países democráticos, o Estado é dividido em 3 poderes:

• Executivo – é o poder de governar, administrar, fazer obras, é sinônimo de GOVERNO.

• Legislativo – é o poder de fazer leis. No Brasil é executado por deputados, senadores, vereadores e pelo presidente da república.

• Judiciários- é o poder de fazer cumprir as leis. É o poder dos juízes, promotores, desembargadores, etc.

By Ismael Costa

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• O poder executivo- GOVERNOS – No Brasil existem 3 esferas de poder executivo, ou seja, 3 esferas de governo:

• Federal

• Estadual

• Municipal

• O Brasil é um Estado Federativo, ou seja, é constituído de uma de entidades autônomas menores com relativo grau de independência, os chamados entes federativos:

• São entes federativos: a UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS.

By Ismael Costa

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• “Art.197- São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa

física ou jurídica de direito privado”

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Quem regula, controla ? ◦R: O poder público

Quem executa? ◦R: O poder público diretamente ou indiretamente através de terceiros e pessoa física ou jurídica de dreito provado

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• Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

• I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

• II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais;

• III - participação da comunidade.

Criado por Ismael Costa [email protected]

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• Descentralização – esferas de governo.

• Regionalização – divisão territorial para organização da rede

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Terciário

Secundário

Primário

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• Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

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Seguridade

Social

Saúde

Previdência Assistência

Social

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Gov federal – gastos do ano anterior + variação anual do PIB

Gov Estaduais 12%

Gov Municipais – 15%

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Seguridade Social

Saúde

$$$$

Previdência Social

Assistência Social

Fundo

nacional de

Saúde (FNS)

$$$$$$

Outras Fontes

$$

FES $$

FMS $$$$

Tesouros

Estaduais

(mín 12%)

Tesouros

Municipais

(mín 15%)

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Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor, entre outros assuntos ,sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

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Lei 141/2012

São despesas de saúde Não são despesas de saúde

Saneamento básico de domicílios ou pequenas comunidades desde que aprovados pelo conselho de saúde; Saneamento básico de distritos sanitários especiais indígenas ou de resmanescentes de quilombos.

Saneamento básico

Manejo ambiental para controle de vetores Preservação do meio ambiente.

limpeza urbana e remoção de

resíduos;

Investimentos na rede física do SUS obras de infraestrutura, ainda que

realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde

Pagamento de pessoal ativo da área da saúde capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde

pagamento de aposentadorias e pensões (inativos), inclusive dos servidores da saúde

atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais

merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º (deficiências nutricionais)

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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar

do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato

de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades

filantrópicas e as sem fins lucrativos. §2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou

subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. §3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais

estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos

em lei. §4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a

remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de

transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e

transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo o tipo de comercialização.

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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da

produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

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IV-participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V-incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;

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VII-participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII-colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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• Lei 8080 de 19 de setembro de 1990.

• Lei 8142 de 28 de dezembro de 1990.

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Lei 8142

Participação da

comunidade.

Mecanismos de

transferências

de recursos

financeiros

Lei 8080

Organização e

funcionamento

dos serviços de

saúde.

Condições para

promoção,

proteção e

recuperação

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De 19/09/1990

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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção,

proteção e recuperação da saúde, a

organização e o funcionamento dos serviços

correspondentes e dá outras providências.

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Art. 1º Esta lei regula, em todo o território

nacional, as ações e serviços de saúde,

executados isolada ou conjuntamente, em

caráter permanente ou eventual, por pessoas

naturais ou jurídicas de direito Público ou

privado.

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser

humano, devendo o Estado prover as condições

indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na

formulação e execução de políticas econômicas e sociais

que visem à redução de riscos de doenças e de outros

agravos e no estabelecimento de condições que

assegurem acesso universal e igualitário às ações e

aos serviços para a sua promoção, proteção e

recuperação.

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§ 2º O dever do Estado não exclui o das

pessoas, da família, das empresas e da

sociedade.

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Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013)

Obs: Conceito ampliado de saúde.

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Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde

as ações que, por força do disposto no artigo

anterior, se destinam a garantir às pessoas e à

coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

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Art. 4º O conjunto de ações e serviços de

saúde, prestados por órgãos e instituições

públicas federais, estaduais e municipais, da

Administração direta e indireta e das

fundações mantidas pelo Poder Público,

constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

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§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as

instituições públicas federais, estaduais e

municipais de controle de qualidade,

pesquisa e produção de insumos,

medicamentos, inclusive de sangue e

hemoderivados, e de equipamentos para

saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do

Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter

complementar.

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Participação

complementar

Serviços

públicos

Serviços

públicos

SUS (UNIVERSAL)

SERVIÇOS

PRIVADOS

(SUPLEMENTARES)

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Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores

condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a

promover, nos campos econômico e social, a

observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações

de promoção, proteção e recuperação da saúde,

com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

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Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do

Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência terapêutica integral, inclusive

farmacêutica;

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II - a participação na formulação da política e na

execução de ações de saneamento básico;

III - a ordenação da formação de recursos humanos

na área de saúde;

IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele

compreendido o do trabalho;

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VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

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§1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

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Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravo

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Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho

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Inserções

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I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado(...).

II – oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”

By Ismael Costa

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I – produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II – protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.”

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F) Alterações na lista de Medicamentos e Procedimentos pelo SUS:

A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

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G) Responsabilidade Financeira

• A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este será pactuada na CIT.

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“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

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I - universalidade de acesso aos

serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

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IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

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VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

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X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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Níveis de Atenção/Complexidade do SUS Primário/básico: porta de entrada do paciente ao serviço, ações de promoção e prevenção, atendimento de urgência e emergência, especialidades básicas (clínica médica, gineco-obstetrícia, pediatria); Secundário: ações de média complexidade, ambulatórios de especialidades (como cardiologia); Terciário: hospitais gerais; Quaternário: serviços altamente especializados em geral, centros nacionais, hospitais universitários.

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CAPÍTULO III (Da Organização, da Direção e da Gestão )

Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único

de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação

complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma

regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade

crescente.

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo

com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em

cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva

Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde

ou órgão equivalente.

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Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

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Município

B

Município

A

Município

D

Município

C

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Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de

âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de

Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos

competentes e por entidades representativas da

sociedade civil.

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a

finalidade de articular políticas e programas de interesse

para a saúde, cuja execução envolva áreas não

compreendidas no âmbito do Sistema Único de

Saúde (SUS).

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POLÍTICAS E PROGRAMAS DE INTERESSE PARA A SAÚDE

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Art. 13º – A articulação das políticas e programas, a

cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em

especial, as seguintes atividades:

I- alimentação e nutrição;

II- saneamento e meio ambiente;

III- Vigilância Sanitária e farmaco-epidemiologia;

IV- recursos humanos;

V- ciência e tecnologia; e

VI- saúde do trabalhador.

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Art. 14º – Deverão ser criadas comissões

permanentes de integração entre os

serviços de saúde e as instituições de

ensino profissional e superior.

Parágrafo único - Cada uma dessas

comissões terá por finalidade propor

prioridades, métodos e estratégias para a

formação e educação continuada dos

recursos humanos do Sistema Único de

Saúde-SUS, na esfera correspondente,

assim como em relação à pesquisa e à

cooperação técnica entre essas instituições.

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Inserções

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Objetivos de atuação da CIB e CIT:

I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;

II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;

III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.

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Secretaria

estadual de

saúde

COSEMS

CIB

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Ministério

da

saúde

CONASS

CONASEMS

CIT

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Art. 15. I - definição das instâncias e mecanismos de

controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

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VI- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política

de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X- elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS, de conformidade com o plano de saúde;

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

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XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

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XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

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Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I- formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II- participar na formulação e na implementação das políticas:

a. de controle das agressões ao meio ambiente;

b. de saneamento básico; e

c. relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III- definir e coordenar os sistemas:

a. de redes integradas de assistência de alta complexidade;

b. de rede de laboratórios de saúde pública;

c. de vigilância epidemiológica;

d. de vigilância sanitária.

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IV- participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravos sobre o meio ambiente, ou deles decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V- participar da definição de normas, critérios e padrões para controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI- coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

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VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

Page 82: Política de saúde 1

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

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XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

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XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

Page 85: Política de saúde 1

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição; e

d) de saúde do trabalhador;

Page 86: Política de saúde 1

V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

Page 87: Política de saúde 1

X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

Page 88: Política de saúde 1

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

Page 89: Política de saúde 1

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

Page 90: Política de saúde 1

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

Page 91: Política de saúde 1

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

Page 92: Política de saúde 1

Inserções

Page 93: Política de saúde 1

Instituem o subsistema de saúde indígena (descentralizado, regionalizado e hierarquizado)

Financiamento : União mas estados, municípios, organizações governamentais e não governamentais poderão custeá-lo e executar ações de forma complementar

Distritos Sanitários Indígenas = Base do sub-sistema

Participação da Comunidade

Page 94: Política de saúde 1

Inserções

Page 95: Política de saúde 1

Estabelece o sub-sistema de

atendimento e internação domiciliar do SUS

Atendimento Integral x equipes multidisciplinares

Procedimentos : médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos,de assistência social, outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."

Page 96: Política de saúde 1

Inserções

Page 97: Política de saúde 1

Permissão de presença de um acompanhante escolhido pela paciente durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato

As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente

do Poder Executivo

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• Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

• Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. • Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde,

serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

• Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

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§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

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• Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

• Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

• Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

• Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

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• § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

• § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

• § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

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• Art.27. (...)objetivos: • I - organização de um sistema de formação de recursos

humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

• IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

• Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

• Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.

• § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

• § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

Page 103: Política de saúde 1

Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

Page 104: Política de saúde 1

Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, (...)

Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;

III - ajuda, contribuições, doações e donativos;

IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

Page 105: Política de saúde 1

• § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

• § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

• § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.

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• Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial (FUNDOS), em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

• § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

• § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

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Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;

II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

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Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, (...) § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), (...). § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

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Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, (...). Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

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Cessão de imóveis: a cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do SUS será feita

Serviços de informática e bases de dados do Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.

Gratuidade dos serviços: a gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas (art. 43).

Integração rede: Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do SUS, conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.

Page 111: Política de saúde 1

Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.

§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.

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Inovação tecnológica: devem ser estabelecidos mecanismos de incentivo à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estímulo à transferência de tecnologia das Universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais (Art. 46).

Sistema Nacional de Informação à saúde: deve ser organizado num prazo de 2(dois) anos pelo Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do SUS, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços (Art. 47).

Convênios anteriores ao SUS: os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para a implantação dos sistemas unificados e descentralizados de saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo SUS (Art. 50).

Utilização recursos SUS: constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, artigo 315) a utilização de recursos financeiros do SUS em finalidades diversas (Art. 52).

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Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências

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Art. 1º – O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I- a Conferência de Saúde, e

II- o Conselho de Saúde.

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§1º A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.

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§2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

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Conferência de saúde – se reúne a cada 4 anos e propõe diretrizes.

Conselho de saúde – caráter permanente e deliberativo , atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde

Page 121: Política de saúde 1

§3º O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

§4º A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

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§5º As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho.

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Art. 2º– Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:

I- despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II- investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III- investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

IV- cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Page 125: Política de saúde 1

Fundo Nacional de saúde Observações

I- Despesas de custeio do Ministério da Saúde Recursos para gastos do MS

II- Investimentos previstos em Lei orçamentária,

de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados

pelo

Congresso Nacional;

Recursos para projetos de

deputados e senadores (vão

para seus estados e cidades

de origem)

III- Investimentos previstos no plano

Quinquenal do

Ministério da Saúde;

***

IV- Cobertura das ações e serviços de saúde a

serem implementados pelos Municípios,

Estados e Distrito Federal.

Pelo menos 70% deste item

será dividido entre todos os

municípios do país, o restante

será dividido entre os estados.

Este item serve para financiar

a execução de ações e

serviços de saúde.

Page 126: Política de saúde 1

Parágrafo único - Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

Art. 3º – Os recursos, referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

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§1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no §1º do mesmo artigo,

§2º Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados

Page 128: Política de saúde 1

§3º Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.

Page 129: Política de saúde 1

Alguns conceitos relativos ao Financiamento Recursos de investimento: recursos destinados à construção e reforma de estabelecimentos de saúde e aquisição de equipamentos; Recursos de custeio: recursos destinados à provisão de materiais, serviços técnicos e demais atividades;

Page 130: Política de saúde 1

Art. 4º – Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I- Fundo de Saúde;

II- Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;

III- plano de saúde;

IV- relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o §4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

V- contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua

implantação.

Page 131: Política de saúde 1

I- Fundo de Saúde

II- Conselho de Saúde

III- plano de saúde

IV- relatórios de gestão

V- contrapartida de recursos

VI- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

Page 132: Política de saúde 1

Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

Art. 5º – É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para a aplicação desta Lei.

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1)São fatores determinantes de saúde: a)O trabalho e a economia nacional. b)A renda e o desenvolvimento industrial. c)A educação e o desenvolvimento mundial. d)O transporte e o lazer.

Page 135: Política de saúde 1

2) As atividades e programações de cada nível de direção do sistema Único de Saúde terão como base:

a) Perfil demográfico. b) Perfil epidemiológico da região. c) Os planos de saúde. d) Previsão do plano qüinqüenal de investimentos

da rede. e) Quantidade de unidades hospitalares da região.

Page 136: Política de saúde 1

3) Também constitui o Sistema Único de Saúde: I - instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde; II - contratos celebrados com entidades internacionais de apoio à saúde; III - empresas estrangeiras sem fins lucrativos; Estão corretas: a)Somente a I; b)Apenas II e III; c) Apenas III; d) I, II e III; e) Somente a II.

Page 137: Política de saúde 1

4)Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo é atribuição do:

a) Secretário de saúde; b) Prefeito; c) Conselho de saúde; d) Conselho Nacional de Secretários de Saúde

(CONASS); e) Conselho Nacional de Secretários Municipais de

Saúde (CONASEMS).

Page 138: Política de saúde 1

5) A percepção de saúde como direito de cidadania é um dado novo na história das políticas sociais brasileiras. Nesse contexto, a noção de saúde tende a ser percebida como:

a) Conjunto de condições coletivas de existência com qualidade de vida;

b) Expressão de decisão e gestão exclusiva do estado;

c) Visão medicalizada da saúde de forma globalizada;

d) Compreensão da saúde como um estado biológico;

e) Estado de ausência de patologia.

Page 139: Política de saúde 1

6) A equidade, um dos princípios do SUS, ainda é uma meta distante no nosso sistema de saúde, devido:

a) A dificuldade de acesso da maioria da população aos serviços de saúde;

b) Ao difícil acesso de cidadãos de raça negra à atenção à saúde;

c) A oferta generalizada de serviços de atenção primária;

d) Ao acesso desigual a medicamentos para tratamento;

e) Ao acesso amplo a práticas preventivas de saúde.

Page 140: Política de saúde 1

O financiamento do SUS é de responsabilidade:

a)União; b)Estados; c)Municípios em razão do interesse local; d)Distrito Federal; e)De todos com base no fundo de saúde

respectivo.

Page 141: Política de saúde 1

O controle social sobre o SUS é possivelmente um dos maiores avanços registrados na história da saúde pública no Brasil. Este controle se dá, principalmente, através da participação da sociedade civil organizada em:

a) Fundação Nacional de Saúde; b) Organizações Não-Governamentais; c) Órgãos Executores das Políticas de Saúde; d) Fundo Nacional, Estadual e Municipal de Saúde; e) Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Saúde.

Page 142: Política de saúde 1

Conforme a Lei 8080/90. à direção nacional do SUS compete definir e coordenar os seguintes sistemas, EXCETO o de:

a) Redes de laboratórios de saúde pública; b) Redes integradas de alta complexidade; c) Vigilância epidemiológica; d) Vigilância sanitária; e) Saneamento básico.

Page 143: Política de saúde 1

O SUS é considerado um sistema único porque:

a)Oferece atenção primária à população; b)É constituído unicamente pela rede de

serviços públicos; c)Centraliza o planejamento e a execução

das ações no ministério da saúde; d)Segue a mesma doutrina e princípios

organizativos.

Page 144: Política de saúde 1

O preceito, segundo o qual o SUS deve garantir uma prestação de serviços em que cada pessoa seja percebida como um todo indivisível e parte da comunidade, é o da:

a)Igualdade; b)Integralidade; c)Universalidade; d)Descentralização.

Page 145: Política de saúde 1

O princípio que determina que todo indivíduo é igual perante o SUS e, por isso, deve ser atendido conforme suas necessidades, até o limite daquilo que o sistema pode oferecer para todos, é:

a) Complementariedade; b) Participação popular; c) Hierarquização; d) Equidade.

Page 146: Política de saúde 1

Segundo a legislação vigente, a direção deve ser: a) Descentralizada; b) Centralizada; c) Única em cada esfera do governo; d) Diversificada; e) Tripartida.

Page 147: Política de saúde 1

Que órgão (s) atua (m) de forma complementar no SUS? a) Posto de atendimento médico b) Hospitais; c) As fundações de saúde; d) A iniciativa privada; e) Os municípios.

Page 148: Política de saúde 1

Constituem princípios básicos e diretrizes do SUS, estabelecidos pela Constituição Federal:

a) Atendimento integral e descentralização; b) Rede regionalizada e atendimento individual; c) Centralização e participação da comunidade; d) Atendimento humanizado e

departamentalização; e) Participação da comunidade e atendimento

especializado.

Page 149: Política de saúde 1

Os preceitos do SUS de universalização, integralidade e hierarquização, visam a reestruturação do sistema de saúde. Com relação aos cidadãos, estes preceitos implicam na:

a) Satisfação das necessidades assistenciais no nível primário de atenção à saúde.

b) Comprovação do local de moradia para ter acesso à assistência médica;

c) Contribuição à previdência social para ter acesso à assistência médica;

d) Utilização de diferentes níveis hierarquizados de atenção à saúde;

e) Suplementação dos custos dos serviços prestados.

Page 150: Política de saúde 1

O Sistema Único de Saúde é: a) A forma de organização da assistência dos

postos de saúde e clínicas nos municípios; b) A definição da atuação de clínicas e hospitais

particulares no âmbito da saúde; c) A reformulação política e organizacional para o

reordenamento dos serviços e ações de saúde no país;

d) Uma nova nomenclatura dada ao instituto nacional de previdência e assistência social;

e) O reordenamento dos serviços de saúde que devem atender prioritariamente às classes menos favorecidas.

Page 151: Política de saúde 1

Uma das competências da Direção Estadual do SUS é: a) Formar consórcios administrativos

intermunicipais; b) Gerir laboratórios públicos de saúde e

hemocentros; c) Formular, avaliar e apoiar políticas de

alimentação e nutrição; d) Controlar e fiscalizar os procedimentos dos

serviços privados de saúde; e) Promover a descentralização para os municípios

dos serviços e das ações de saúde.

Page 152: Política de saúde 1

O princípio da rede regionalizada e hierarquizada de serviços de saúde supõe a: a) Responsabilização dos municípios pela atenção primária, dos

estados pela atenção secundária e da esfera federal pelas instituições de ensino superior e de assistência terciária à saúde.

b) Distribuição espacial dos equipamentos e estabelecimentos em função das características epidemiológicas de cada localidade, descentralizando os serviços mais simples e concentrando os mais complexos.

c) Organização racional da oferta de serviços redirecionando usuários de maior poder aquisitivo para convênios de saúde e descentralizando os serviços mais simples, facilitando o acesso dos usuários de baixa renda.

d) Distribuição espacial dos estabelecimentos de saúde em função das características geográficas, demográficas e socioeconômicas de cada município.

e) Responsabilização dos municípios pela implantação de programas de saúde e campanhas no que diz respeito à saúde da criança, da mulher e do adulto, enquanto o estado se ocupa da atenção secundária e terciária.

Page 153: Política de saúde 1

20- São princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) que constam na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990: a) Centralização, utilização da epidemiologia e

regionalização. b) Igualdade, universalidade e direito à informação. c) Igualdade, duplicidade de meios e hierarquização. d) Universalidade, integralidade e autonomia da

comunidade. e) Regionalização, centralização e individualidade

das ações.

Page 154: Política de saúde 1

21- NÃO se inclui entre os objetivos do Sistema Único de Saúde: a) Identificação dos fatores determinantes da saúde; b) Formulação de política de saúde destinada a

promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças e de outros agravos;

c) Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

d) Divulgação dos fatores determinantes da saúde, participação prioritária da iniciativa privada na assistência à saúde

Page 155: Política de saúde 1

22- A Constituição Federal, aprovada em 1988, definiu as diretrizes do SUS: I. Centralização administrativa; II. Participação comunitária; III. Integralidade do atendimento; IV. Prioridade às ações assistenciais São corretas: a) Somente II e III b) Somente I, III e IV c) Somente I, II e III d) Somente II, III e IV e) Todas estão erradas

Page 156: Política de saúde 1

23- À concepção do SUS, regulado pelo poder do estado, corresponde: a) Uma noção autoritária de política social que

bloqueia o direito à livre organização do trabalho em saúde em um contexto de cidadania restrito

b) Uma noção socialista de que a atenção à saúde deve ser estatal em um contexto de cidadania restrito

c) Uma noção centralizadora e vertical de estado como gestor único das políticas de saúde em um contexto de cidadania regulada

d) Uma noção de Estado de bem-estar em que direitos sociais são elemento essencial em um contexto de cidadania plena

Page 157: Política de saúde 1

24- As ações de saúde pública no Brasil devem estar voltadas, ao mesmo tempo, para o indivíduo e para a comunidade, para a prevenção e para o tratamento, sempre respeitando a dignidade humana. Essas ações estão baseadas no princípio da: a) Universalidade; b) Integralidade; c) Eqüidade; d) Racionalidade; e) Descentralização.

Page 158: Política de saúde 1

1- São vários os problemas relacionados aos Recursos Humanos no SUS: formação, contrato de trabalho, condições de trabalho, salário, compromisso social e humanização do atendimento. Em relação à política de recursos humanos na área da saúde podemos afirmar que: a) É formalizada e executada apenas pela direção nacional do SUS; b) Organiza um sistema de formação de recursos humanos em nível universitário; c) Tem como objetivo valorizar a dedicação exclusiva aos serviços do SUS; d) Possui normas específicas que independem do sistema educacional; e) Tem nos serviços privados de saúde campos de prática para pesquisa.

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2- A legislação brasileira estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir este direito, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de se adoecer e morrer. A legislação obedece à seguinte diretriz: a) Aumentar a capacidade econômica dos municípios e munícipes; b) Ofertar um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços de saúde; c) Organizar ações e serviços de saúde de forma centralizada; d) Possuir direção descentralizada em cada esfera de governo; e) Ser capaz de resolver 80% das necessidades de saúde.

Page 160: Política de saúde 1

3- Em relação ao Financiamento no SUS, analise as afirmativas abaixo: 1. O Fundo Nacional de Saúde é um fundo administrado pelo Ministério da Saúde, que concentra os recursos financeiros exclusivamente originários da seguridade social e que será aplicado em ações e serviços públicos de saúde. 2. O Fundo Nacional de Saúde também financia a saúde nas esferas estadual e municipal, por meio de transferências para os fundos de saúde dos estados e municípios, da celebração de convênios e da remuneração por serviços produzidos. 3. Para que o município receba as transferências de saúde fundo a fundo, deverá estar habilitado em uma das condições de gestão de saúde, assumindo as responsabilidades e prerrogativas de acordo com esta condição. 4. É necessário que o município comprove apenas o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e a operação do Fundo Municipal de Saúde. São corretas as afirmativas: a) 1, 2 e 4, apenas. b) 2 e 3, apenas. c) 1, 2, 3 e 4. d) 2 e 4, apenas. e) 3, apenas.

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4- Quanto aos princípios e diretrizes do SUS é correto afirmar: a) Universalidade significa condições de acesso a todos os trabalhadores que contribuem para previdência social. b) Integralidade é a organização de programas que atendam a todas as doenças mais prevalentes. c) O Controle Social é a participação dos usuários na gestão do sistema. Seus fóruns oficiais são as Conferências e os Conselhos de Saúde. d) Equidade é a garantia de acesso com igualdade para todos os usuários. e) A descentralização se expressa na organização das centrais de marcação de consultas e de gerência de leitos, garantindo que os usuários utilizem toda a rede de serviços.

Page 162: Política de saúde 1

5- A auditoria operativa no SUS corresponde às atividades desenvolvidas na própria instituição hospitalar onde as ações e os serviços são realizados, mediante a observação dos controles internos e documentos. Qual dos objetivos relacionados abaixo faz parte deste modelo? a) Observar, de modo eventual, os resultados dos serviços de saúde dentro da necessidade do plano de saúde. b) Identificar as ações de melhoria do serviço de auditoria administrativa no plano de saúde. c) Promover processo educativo com vistas à melhoria da qualidade do atendimento na busca da satisfação do usuário. d) Buscar diminuição do atendimento ambulatorial, obtendo melhor relação custo/benefício neste atendimento pelo plano de saúde. e) Promover educação continuada no serviço de atendimento na busca de satisfação do plano de saúde.

Page 163: Política de saúde 1

6- Quanto à acessibilidade da população aos bens e serviços de saúde, analise as seguintes assertivas: 1 - A localização de um serviço de saúde deve levar em conta a distância e os meios de transporte disponíveis. 2 - As normas e técnicas devem adequar-se aos hábitos e costumes da população. 3 - A demanda de saúde deve se adequar à oferta de serviços de saúde. Está (ão) correta(s) somente a(s) assertiva(s): a) 1; b) 1 e 2; c) 1 e 3; d) 2 e 3; e) 1, 2 e 3.

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7- Em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), é atribuição comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: a) Formar consórcios administrativos intermunicipais. b) Definir e coordenar o sistema de vigilância epidemiológica. c) Elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde. d) Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos. e) Executar serviços de saúde do trabalhador.

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8- Considerando a Lei Federal nº 8142/90 que instituiu as diretrizes e as formas de participação e controle social, identifique abaixo as diretrizes fundamentais em relação aos Conselhos Municipais de Saúde: a) Caráter deliberativo e paritário. b) Caráter paritário e pioneiro. c) Caráter prioritário e deliberativo. d) Caráter pioneiro e deliberativo. e) Caráter concreto e paritário.

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9- A participação da comunidade na gestão do SUS se dá por meio dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde. Com relação as Conferências de Saúde, podemos afirmar, exceto que: a) São órgãos colegiados deliberativos. b) Reúnem-se a cada quatro anos. c) Avaliam a situação de saúde. d) Contam com a representação dos usuários, profissionais de saúde e gestores. e) A representação dos usuários corresponde a 25% do conjunto de participantes

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10- Sobre os segmentos que integram obrigatoriamente o Conselho de Saúde, avalie os itens a seguir: I - Prestadores de Serviços. II – Governo. III – Profissionais. IV - Organizações comunitárias, religiosas e não religiosas. V – Usuários. VI - Movimentos e entidades de consumidores. Assinale apenas os corretos: a) III, IV e VI; b) I, II, III, IV, V e VI; c) I, II, III e V; d) II, IV e VI; e) V.

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11- Para receberem recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, Estados e Municípios deverão contar com I. Fundo de Saúde. II. Plano de Saúde. III. Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento. IV. Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS). Está(ão) CORRETO(S) a) Apenas o item I. b) Os itens I e II. c) Os itens III e IV. d) Os itens II, III e IV. e) Todos os itens.

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12- Conforme a Lei 8.142/90, não compõe o Conselho Nacional de Saúde representante: a) Do Governo b) De prestadores de serviços c) De profissionais de saúde d) Da indústria de medicamentos

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13- O Sistema Único de Saúde – SUS – foi criado em 1988 com a Promulgação da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 8.080/90. Em relação ao SUS, é incorreto afirmar: a) Está incluída no campo de atuação do SUS a fiscalização direta na fabricação de brinquedos para menores de 1 ano de idade, tendo em vista a ingestão acidental de pequenas peças por crianças nessa faixa etária. b) Integram o SUS as ações e os serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais e, em caráter complementar, pelos serviços privados conveniados ou contratados. c) É objetivo do SUS assistir às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das atividades preventivas e das ações assistenciais. d) Serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente, os serviços e as ações de saúde, executados pelo SUS. e) São princípios do SUS o acesso universal a todos os níveis de assistência, atendimento integral e controle social.

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14- Em relação ao Controle Social, é incorreto afirmar: a) A participação da comunidade no SUS, prevista na Lei nº 8.080/90, está regulamentada pela Lei nº 8.142/90. b) Os usuários possuem representação paritária nos Conselhos e nas Conferências de Saúde em relação ao conjunto dos demais segmentos. c) O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes da câmara municipal de vereadores, clínicas particulares, profissionais de saúde e usuários. d) A organização e as normas de funcionamento das Conferências e dos Conselhos de Saúde serão definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo Conselho. e) O Conselho de Saúde atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

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15- A Constituição Federal de 1988, no Título II, Capítulo II, seção II que trata da saúde, destaca como competência do Sistema Único de Saúde (SUS): a) A execução das ações de vigilância sanitária e

epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. b) O destino de recursos para as universidades públicas ou

privadas que formam os profissionais da área da saúde. c) O ordenamento da formação de recursos humanos na área

de saúde através do financiamento dos cursos superiores de saúde.

d) Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendida a limpeza e manutenção de córregos e rios, bem como a fiscalização dos mananciais.

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16- Referem-se às instâncias colegiadas municipais do Sistema Único de Saúde previstas na Lei Federal 8.142/90 do Ministério da Saúde: a) Câmara Técnica de Saúde e Diretoria Colegiada da

Saúde. b) Diretoria Colegiada da Saúde e Diretoria Técnica

da Saúde. c) Conferência Municipal de Saúde e Diretoria

Colegiada da Saúde. d) Conferência Municipal de Saúde e Conselho

Municipal de Saúde.

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17- No que se refere ao chamado controle social na saúde, de acordo com a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a instância colegiada que se reúne ordinariamente em intervalo de tempo determinado, não superior a quatro anos, com o objetivo de propor as diretrizes para a elaboração da política de saúde mais adequada para a consecução dos objetivos e das estratégias do Sistema Único de Saúde e com composição paritária entre os participantes é: a) O Conselho dos Secretários de Saúde b) A Conferência de Saúde c) A Comissão Intergestores Bipartite d) O Conselho de Saúde

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18- A lei 8142 de 28 de dezembro de 1990 dispõe sobre: a) Participação da comunidade na gestão do SUS e sobre transferências intergovernamentais de recursos financeiros b) Condições para promoção, proteção e recuperação da saúde c) Organização e funcionamento dos serviços de saúde d) Aperfeiçoamento do modelo de atenção à saúde

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19- O estabelecimento de prioridades de orientação programática no SUS, prioritariamente, utiliza como critério: a) Epidemiologia b) Administração hospitalar c) Estratégia Saúde da Família d) Normas operacionais do SUS

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20- Conforme a Lei Federal 8.142/90, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde é competência de: a) Secretárias Municipais de Saúde b) Secretarias Estaduais de Saúde c) Conferências de Saúde d) Conselhos de Saúde

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21- Pela Lei 8142/90, os recursos do Fundo Nacional de Saúde devem ser alocados como: a) Despesas de custeio da Seguridade Social b) Investimento previsto em lei orçamentária de iniciativa do Poder Legislativo e aprovado pelo Congresso c) Complemento de contrapartida orçamentária municipal, visando à cobertura das ações e serviços de saúde d) Recursos de destinação social embasado em desempenho técnico, econômico e financeiro do exercício do ano anterior dos estados, municípios e do Distrito Federal

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22- A realização das funções de controle e avaliação em saúde devem ser feitas: a) Pela Presidência da República; b) Por todos os níveis do sistema de saúde; c) Pelo órgão específico do Ministério da Saúde; d) Pelos governos estaduais; e) Pelos conselhos comunitários.

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23- O Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990, tem como instâncias colegiadas: a) Conselho Nacional de Saúde, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal b) Conselho Nacional de Saúde, Conselho Gestor, Conselho Fiscal c) Conselho Nacional dos Secretários de Saúde, Conselho Gestor, Conselho Deliberativo d) Conferência de Saúde e Conselho de Saúde

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