Política Estadual de Recursos Hídricos

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ESTADO DO MARANHÃO LEI Nº 8.149 DE 15 DE JUNHO DE 2004. Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, e dá outras providências. TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º- A Política Estadual de Recursos Hídricos será planejada e executada de acordo com os critérios e princípios estabelecidos nesta Lei e em consonância com a Constituição Federal, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Constituição Estadual e o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão. Art. 2º- A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e social; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades; VII - a compatibilização entre o Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, os Planos Diretores de Bacia Hidrográfica, os Planos Diretores dos Municípios e os setores usuários. Publicada no Diário Oficial do Estado de 23/06/2004

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    LEI N 8.149 DE 15 DE JUNHO DE 2004.

    Dispe sobre a Poltica Estadual de Recursos Hdricos, o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos, e d outras providncias.

    TTULO I DA POLTICA ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    CAPTULO I DOS FUNDAMENTOS

    Art. 1- A Poltica Estadual de Recursos Hdricos ser planejada e executada de acordo com os critrios e princpios estabelecidos nesta Lei e em consonncia com a Constituio Federal, a Poltica Nacional de Recursos Hdricos, a Constituio Estadual e o Cdigo de Proteo do Meio Ambiente do Estado do Maranho. Art. 2- A Poltica Estadual de Recursos Hdricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a gua um bem de domnio pblico; II - a gua um recurso natural limitado, dotado de valor econmico e social; III - em situaes de escassez, o uso prioritrio dos recursos hdricos o consumo humano e a dessedentao de animais; IV - a gesto dos recursos hdricos deve sempre proporcionar o uso mltiplo das guas; V - a bacia hidrogrfica a unidade fsico-territorial para implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos e a atuao do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos; VI - a gesto dos recursos hdricos deve ser descentralizada e contar com a participao do Poder Pblico, dos usurios e das comunidades; VII - a compatibilizao entre o Plano Estadual de Recursos Hdricos, o Plano Nacional de Recursos Hdricos, os Planos Diretores de Bacia Hidrogrfica, os Planos Diretores dos Municpios e os setores usurios.

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    CAPTULO II DOS OBJETIVOS

    Art. 3- So objetivos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos: I - assegurar atual e s futuras geraes a necessria disponibilidade de gua, em padres de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilizao racional e integrada dos recursos hdricos incluindo o transporte aqavirio, com vistas ao desenvolvimento sustentvel; III - a preveno e a defesa contra eventos hidrolgicos crticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais, que ofeream riscos sade e segurana pblica , e prejuzos econmicos e sociais; IV - a utilizao racional das guas superficiais e subterrneas; V - o aproveitamento mltiplo dos recursos hdricos e o rateio dos custos das respectivas obras; VI - a gesto do uso e da ocupao do solo urbano e a de coleta, tratamento e disposio de resduos slidos e lquidos; VII - a articulao intergovernamental para compatibilizao de planos de uso e ocupao do solo urbano e da disposio dos resduos slidos e lquidos, visando a proteo de mananciais; VIII - a conservao e a proteo permanente de reas dotadas de caractersticas fisiogrficas indutoras da recarga natural de aqferos, para a manuteno da dinmica das guas superficiais.

    CAPTULO III.

    DAS DIRETRIZES GERAIS DE AO Art. 4- Constituem diretrizes gerais de ao para implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos: I - a gesto sistemtica dos recursos hdricos, sem dissociao dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequao da gesto de recursos hdricos s diversidades fsicas, biticas, demogrficas, econmicas, sociais e culturais das diversas regies do Estado; III - a integrao da gesto de recursos hdricos com a gesto ambiental; IV - a articulao do planejamento estadual de recursos hdricos com os planejamentos nacional e municipal e com os diversos segmentos de usurios e da sociedade civil;

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    V - a articulao da gesto de recursos hdricos com a do uso do solo; VI - a integrao da gesto das bacias hidrogrficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras; VII - o incentivo formao de consrcios entre os Municpios, com a realizao de programas de desenvolvimento e de proteo ambiental; VIII - a realizao de programas integrados com a Unio, os Estados vizinhos e os Municpios, por meio de convnios de mtua cooperao, assistncia tcnica e financeira e outros instrumentos adequados ao gerenciamento dos recursos hdricos de interesse comum; IX - a promoo de aes integradas nas bacias hidrogrficas visando ao tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e hospitalares previamente ao seu lanamento nos corpos d'gua; X - a compatibilizao do gerenciamento dos recursos hdricos com o desenvolvimento regional, o plano diretor municipal e com a proteo do meio ambiente promovendo a harmonizao entre os mltiplos usos dos recursos hdricos; XI - a promoo de programas destinados capacitao profissional, educao ambiental e pesquisa na rea de recursos hdricos; XII - o desenvolvimento do transporte aquavirio e seu aproveitamento econmico.

    CAPITULO IV.

    DOS INSTRUMENTOS. Art. 5- So instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos: I - os Planos de Recursos Hdricos; II - os Planos Diretores de Bacia Hidrogrfica; III - o enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usos preponderantes da gua; IV - a outorga dos direitos de uso dos recursos hdricos e o licenciamento das obras utilizadoras destes recursos; V - a cobrana pelo uso de recursos hdricos; VI - o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos; VII - os programas destinados capacitao profissional na rea de recursos hdricos; VIII - as campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilizao racional dos recursos hdricos do Estado; IX - o Cadastro Estadual de usurios de recursos hdricos; X - o Fundo Estadual de Recursos Hdricos e demais Fundos; XI - a aplicao de penalidades

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    SEO I

    DOS PLANOS DE RECURSOS HDRICOS. Art. 6- O Plano Estadual de Recursos Hdricos e os Planos Diretores de Bacia Hidrogrfica so planos diretores que objetivam fundamentar e orientar implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos e o gerenciamento destes recursos por meio dos seguintes contedos: I - inventrio e diagnstico da situao atual dos recursos hdricos superficiais e subterrneos elaborados por bacia hidrogrfica ou por conjunto de bacias; II - anlise de alternativas de crescimento demogrfico, de evoluo das atividades produtivas e de modificaes dos padres da ocupao do solo; III - balano entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hdricos, em quantidade e qualidade, com identificao de conflitos potenciais; IV - metas de racionalizao de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hdricos disponveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hdricos; VII - diretrizes e critrios para cobrana pelo uso dos recursos hdricos; VIII - propostas para a criao de reas sujeitas restrio de uso, com vistas proteo dos recursos hdricos; IX - programas de desenvolvimento institucional, tecnolgico e gerencial de valorizao profissional e de comunicao social na rea de recursos hdricos; X - objetivos e diretrizes gerais para o aperfeioamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional dos recursos hdricos. Art. 7- O Plano Estadual de Recursos Hdricos ser elaborado pelo Estado, em consonncia com a Poltica Nacional e Estadual de Recursos Hdricos. 1- O Plano Estadual de Recursos Hdricos e seu regulamento devem propiciar a compatibilizao, consolidao e integrao dos planos, programas, normas e procedimentos tcnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento descentralizado dos recursos hdricos, segundo as unidades hidrogrficas por ele estabelecidas. 2- O Plano Estadual de Recursos Hdricos ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos.

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    SEO II.

    DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE GUA E CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA GUA.

    Art. 8- O enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usos preponderantes da gua, visa a: I - assegurar s guas qualidade compatvel com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate poluio das guas, mediante permanente aes preventivas; Pargrafo nico. O Estado observar as peculiaridades scio-econmicas e especificidades dos seus ecossistemas para a classificao dos corpos d'gua em seu territrio, em observncia legislao especfica e demais normas legais pertinentes.

    SEO III. DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HDRICOS.

    Art. 9- O regime de outorga de direitos de uso de recursos hdricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da gua e o efetivo exerccio dos direitos de acesso gua, condicionados s prioridades de usos mltiplos estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hdricos e Planos Diretores de Bacia Hidrogrfica. Art. 10. A outorga de direitos de uso dos recursos hdricos estar vinculada obteno de licena ambiental junto ao rgo estadual competente, quando necessria. Pargrafo nico. Toda outorga estar condicionada s prioridades de usos mltiplos estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hdricos e dever respeitar a classe em que o corpo de gua estiver enquadrado e a manuteno de condies adequadas ao transporte aquavirio, quando for o caso. Art. 11. Esto sujeito outorga pelo Poder Executivo Estadual, nos limites de seu domnio, os direitos dos seguintes usos de recursos hdricos: I - derivao ou captao de parcela da gua existente em um corpo de gua para consumo final, inclusive abastecimento pblico, ou insumo de processo produtivo;

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    II - extrao de gua de aqfero subterrneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lanamento em corpo de gua de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos, tratados ou no, com o fim de sua diluio, transporte ou disposio final; IV - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da gua existente em um corpo de gua; Pargrafo nico. Os procedimentos operacionais e os prazos para efetivao dos direitos de outorga sero estabelecidos em regulamento prprio. Art. 12. Depender de cadastramento ou outorga do direito de uso de recursos hdricos a derivao de gua de seu curso ou depsito, superficial ou subterrneo, para fins de utilizao no abastecimento urbano, rural e industrial, bem como o lanamento de efluentes nos corpos d'gua, obedecido ao regulamento desta lei. 1- Independem de outorga pelo Poder Executivo Estadual: I - o uso de recursos hdricos para satisfao das necessidades de pequenos ncleos populacionais, distribudos no meio rural; II - as derivaes, captaes e lanamentos considerados insignificantes; III - as acumulaes de volume de gua consideradas insignificantes; 2 - A outorga e a utilizao de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica estaro subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hdricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal n 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e obedecida a disciplina da legislao setorial especifica. 3- O regulamento desta Lei estabelecer diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e para a outorga mencionados no caput deste artigo. Art. 13. A outorga efetivar-se- por ato da autoridade competente na forma de autorizao. Pargrafo nico. A Gerncia de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais dever exigir do outorgado, quando do uso de recursos hdricos superficiais, a obrigatoriedade de recuperao e manuteno da mata ciliar, segundo critrios e reas definidos nos regulamentos e na licena ambiental pertinentes. Art. 14. A outorga de direito de uso de recursos hdricos poder ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstncias: I - no cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausncia de uso por trs anos consecutivos; III - necessidade premente de gua para atender a situaes de calamidade, inclusive as decorrentes de condies climticas adversas;

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    IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradao ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritrios, de interesse coletivo, para os quais no se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as caractersticas de navegabilidade do corpo de gua. Art. 15. Toda outorga de direito de uso de recursos hdricos far-se- por prazo no excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovvel. Pargrafo nico. A outorga no implica a alienao parcial das guas, que so inalienveis, mas o simples direito de seu uso. Art. 16. A revogao da outorga se dar por meio de processo administrativo especfico, desde que se verifique o no cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga ou a necessidade de se atender a usos prioritrios de interesse coletivo ou de risco de dano ambiental iminente.

    SEO IV DA COBRANA DO USO DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 17. A cobrana pelo uso de recursos hdricos objetiva: I - reconhecer a gua como bem econmico e dar ao usurio uma indicao de seu real valor; II - incentivar a racionalizao do uso da gua; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenes contemplados no Plano Estadual de Recursos Hdricos ou Planos Diretores de Bacia Hidrogrfica; IV - promover o gerenciamento das bacias hidrogrficas onde foram arrecadados os recursos financeiros. Art. 18. Sero cobrados os usos de recursos hdricos sujeitos outorga, nos termos do art. 11 desta Lei. Art. 19. Na fixao dos valores a serem cobrados pelo uso dos recur sos hdricos devem ser observados, dentre outros: I - nas derivaes, captaes e extraes de gua, o volume retirado e seu regime de variao, considerando-se a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de gua, a disponibilidade hdrica local o grau de regularizao assegurado

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    por obras hidrulicas, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina, atribuindo-se preos diferenciados a diferentes classes de usurios; II - nos lanamentos de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos, o volume lanado e seu regime de variao e as caractersticas fsico-qumicas, biolgicas e de toxicidade do efluente, no ficando os responsveis pelos lanamentos desobrigados do cumprimento das normas e padres legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluio das guas; Art. 20. Os valores arrecadados com a cobrana pelo uso de recursos hdricos sero aplicados prioritariamente na bacia hidrogrfica em que foram gerados e sero utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras includos no Plano Estadual de Recursos Hdricos e nos Planos Diretores de Bacia; II - no pagamento de despesas de implantao e custeio administrativo dos rgos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos. 1- Os valores previstos no caput deste artigo podero ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benfico, no Plano Diretor da Bacia especfica ou a critrio de seu Comit, coletividade, a qualidade, quantidade e o regime de vazo de um corpo de gua. 2- A aplicao nas despesas previstas no inciso II deste artigo limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.

    SEO V. DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAES SOBRE RECURSOS

    HDRICOS

    Art. 21. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperao e a disseminao de informaes sobre recursos hdricos e fatores intervenientes em sua gesto no Estado sero organizados sob a forma de um Sistema Estadual de Informao e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informaes sobre Recursos Hdricos, ao qual ser incorporado, na forma da Lei Federal n 9433, de 08 de janeiro de 1997. Art. 22. So princpios bsicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos: I - descentralizao da obteno e produo de dados e informaes;

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    II - coordenao unificada do sistema; III - acesso aos dados e informaes garantido toda a sociedade Art. 23. So objetivos do Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos: I - reunir, dar consistncia e divulgar os dados e informaes sobre a situao qualitativa e quantitativa dos recursos hdricos no Estado; II - atualizar permanentemente as informaes sobre disponibilidade e demanda de recursos hdricos no Estado; III - fornecer subsdios para a elaborao do Plano Estadual de Recursos Hdricos. Pargrafo nico. O Poder Pblico Estadual publicar bianualmente no Relatrio de Qualidade Ambiental, dados sobre a situao qualitativa e quantitativa dos Recursos Hdricos de domnio do Estado.

    CAPTULO V DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 24. Fica institudo o Fundo Estadual de Recursos Hdricos, destinado a financiar a implantao e o desenvolvimento da Poltica Estadual de Recursos Hdricos e de suas aes correspondentes. Art. 25. Constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos Hdricos: I - recursos do Estado a ele especificamente destinado por dispositivos legais; II - transferncias da Unio, de Estados vizinhos e dos Municpios destinados execuo de planos e programas de recursos hdricos de interesse comum; III - compensao financeira que o Estado receber em decorrncia dos aproveitamentos hidro-energticos; IV - resultados da cobrana pelo uso da gua; V - emprstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperao internacional e de acordos intergovernamentais; VI - retorno das operaes de crdito com os rgos e entidades estaduais e privadas; VII - produto das operaes de crdito e das rendas procedentes das aplicaes de seus recursos; VIII - resultado da cobrana de multas, decorrentes da aplicao de lei especfica de guas e de controle de poluio; IX - contribuies de melhoria de beneficiados por servios e obras de aproveitamento e controle de recursos hdricos;

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    X - doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico e privado nacionais, estrangeiras ou multinacionais; XI - outras receitas a ele destinadas. 1- O Fundo Estadual de Recursos Hdricos ser regulamentado por decreto especfico, observados os critrios e prioridades de aplicao estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos, em consonncia com o Plano Estadual de Recursos Hdricos e Planos Diretores de Bacias Hidrogrficas, observado o disposto no artigo 20. 2- Os recursos provenientes das cobranas pelo uso dos recursos hdricos sero aplicados prioritariamente nas bacias hidrogrficas onde foram gerados, e, os demais, sero direcionados prioritariamente s bacias em que foram arrecadados.

    CAPTULO VI DA AO DO PODER PBLICO

    Art. 26. Na implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos, compete ao Poder Executivo Estadual: I - tomar as providncias necessrias implementao e ao funcionamento do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos; II - cadastrar os usurios e outorgar os direitos de uso de recursos hdricos, regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competncia; III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos; IV - promover a integrao da gesto de recursos hdricos com a gesto ambiental; V - realizar o controle tcnico das obras de oferta hdrica; VI - observar e por em prtica a legislao ambiental federal e estadual de modo compatvel e integrado com a poltica e o gerenciamento de recursos hdricos de domnio do Estado. Pargrafo nico. A Gerncia de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais ser competente pela efetivao das outorgas de direito de uso destes recursos sob o domnio do Estado. Art. 27. Na implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos, o Poder Executivo do Estado e do Municpio promovero a integrao das polticas locais de saneamento bsico, de uso, ocupao e conservao do solo e do meio ambiente.

    TTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO

    INTEGRADO DE RECURSOS HDRICOS

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    CAPTULO I

    DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIO Art. 28. O Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos visando execuo da Poltica Estadual de Recursos Hdricos, tem os seguintes objetivos: I - coordenar a gesto integrada das guas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hdricos; III - implementar a poltica estadual de recursos hdricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservao e a recuperao dos recursos hdricos; V - promover a cobrana pelo uso de recursos hdricos. Art. 29. Compem o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos: I - rgo superior, colegiado deliberativo e normativo do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hdricos; II - rgo gestor, coordenador e de planejamento do Sistema: a Gerncia de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais; III - rgos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrogrfica: os Comits de Bacia Hidrogrfica; IV - rgos executivos e de apoio aos Comits de Bacia Hidrogrfica: as Agncias de Bacias; V - entidades intervenientes: as associaes municipais, os consrcios intermunicipais, as associaes de usurios, e as organizaes civis legalmente constitudas com atuao comprovada na rea de recursos hdricos h pelo menos trs anos.

    CAPTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS

    Art. 30. O Conselho Estadual de Recursos Hdricos integrado por: I - representantes do poder pblico federal, estadual e municipal com atuao relevante nas questes de meio ambiente; recursos hdricos e desenvolvimento sustentvel; II - representantes dos usurios; III - representantes das comunidades, caracterizadas por associaes e entidades da sociedade civil legalmente constitudas atuantes na rea de recursos hdricos;

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    1 - A presidncia do Conselho Estadual de Recursos Hdricos ser exercida pelo titular da Gerncia de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais. 2- O nmero de representantes do Poder Executivo no poder exceder metade mais um do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hdricos. 3 - A designao de representantes dos segmentos mencionados nos incisos deste artigo sero estabelecidos por decreto governamental Art. 31. Ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos compete: I - estabelecer as diretrizes do Plano Estadual dos Recursos Hdricos, inclusive quanto s diretrizes oramentrias a serem includas nos oramentos e planos plurianuais; II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hdricos elaborado pela autoridade competente pela gesto dos Recursos Hdricos no Estado e acompanhar a sua execuo; III - arbitrar e decidir os conflitos entre Comits de Bacia Hidrogrfica; IV - atuar como instncia de recurso nas decises dos Comits de Bacia Hidrogrfica; V - exercer funes normativas e deliberativas relativas ao Plano Estadual de Recursos Hdricos; VI - estabelecer os critrios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hdricos e para a cobrana pelo seu uso; VII - estabelecer os critrios e normas relativos ao rateio de custos de usos mltiplos dos recursos hdricos; VIII - estabelecer os critrios e normas relativos criao dos Comits de Bacias; IX - analisar e aprovar a criao de Agncias de Bacia Hidrogrficas, ou suas equiparadas, solicitadas pelos Comits de Bacias Hidrogrficas; X - aprovar seu Regimento Interno; XI - constituir cmaras, equipes ou grupos tcnicos e designar, por solicitao destes, consultores e especialistas ad hoc para assessor-los em seus trabalhos; XII - exercer outras aes, atividades e funes estabelecidas em lei ou regulamentos compatveis com a gesto integrada de recursos hdricos;

    CAPTULO III DA AUTORIDADE ESTADUAL COMPETENTE PELA GESTO DOS

    RECURSOS HDRICOS Art. 32. A Gerncia de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais prestar apoio e suporte de natureza tcnica e operacional ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos, competindo-lhe:

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    I - exercer a fiscalizao e aplicar as sanes administrativas de advertncias, multas, embargos administrativos, demolio de obras, obstruo de poos e aqferos; II - encaminhar para deliberao do Conselho Estadual de Recursos Hdricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hdricos e suas modificaes; III - fomentar a captao de investimentos para financiar aes e atividades relativas gesto dos recursos hdricos; IV - prestar orientao tcnica aos Municpios por intermdio de suas unidades administrativas prprias; V - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos no Estado e do Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos; VI - outorgar direito do uso de gua, em todos os seus segmentos, mediante procedimentos regulamentares prprios; VII - promover e zelar pela integrao e atuao coordenada dos rgos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos, bem como a articulao destes com o setor privado e a sociedade civil; VIII - celebrar convnios, contratos, acordos, ajustes, protocolos de cooperao, parcerias, consrcios e outros instrumentos com pessoas fsicas e jurdicas, de direito pblico ou privado, nacionais e internacionais, objetivando viabilizar a implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos e a aplicao de seus recursos financeiros; IX - implementar programas de capacitao profissional em recursos hdricos; X - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hdricos, sob superviso do Conselho Estadual de Recursos Hdricos; XI - exercer outras aes, atividades e funes estabelecidas em lei, regulamento e deciso do Conselho Estadual de Recursos Hdricos, compatveis com a gesto integrada dos recursos hdricos.

    CAPTULO IV

    DOS COMITS ESTADUAIS DE BACIA HIDROGRFICA. Art. 33. Os comits estaduais de bacias hidrogrfica sero institudos por meio de Decreto Governamental, competindo-lhes: I - promover o debate das questes relacionadas a recursos hdricos e articular a atuao das entidades intervenientes; II - propor planos, programas e projetos para utilizao dos recursos hdricos da respectiva bacia hidrogrfica e aprovar o Plano de Recursos Hdricos da bacia;

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    III - acompanhar a execuo do Plano de Recursos Hdricos da bacia e sugerir as providncias necessrias ao cumprimento de suas metas; IV - decidir conflitos entre usurios, atuando como primeira instncia de deciso; V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos as acumulaes, derivaes, captaes e lanamentos de pouca expresso para efeitos de iseno da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hdricos; VI - estabelecer os mecanismos de cobrana pelo uso das guas e sugerir os valores a serem cobrados; VII - estabelecer critrios e promover o rateio de custos de uso mltiplo dos recursos hdricos de interesse comum ou coletivos; VIII - exercer outras aes, atividades e funes estabelecidas em lei, regulamentos e decises do Conselho Estadual de Recursos Hdricos compatveis com a gesto integrada de recursos hdricos; IX - aprovar o oramento anual das Agncias de Bacias e seu Plano de Contas; X - aprovar a criao de Subcomits de Bacia Hidrogrfica , unidades especializadas de trabalho e cmaras tcnicas, a partir de proposta de usurios e de entidades da sociedade civil; XI - aprovar o seu Regimento Interno e respectivas modificaes; XII - aprovar a formao de consrcios intermunicipais e de associaes de usurios na rea de atuao da bacia, bem como apoiar aes e atividades de instituies de ensino e pesquisas e de organizaes no-governamentais que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hdricos na bacia; XIII - propor e aprovar estudos, pesquisas, debates e divulgao sobre planos, programas e projetos relacionados com obras e servios a serem realizados no interesse da coletividade da bacia; XIV - exercer as atribuies que lhes forem delegadas pela autoridade ambiental gestora dos recursos hdricos do Estado. Art. 34. Os comits de bacia hidrogrfica so integrados por representantes: I - do Estado do Maranho que possuam interesses comuns no gerenciamento de recursos hdricos compartilhados; II - dos Municpios que se situem nas suas respectivas reas de atuao no todo ou em parte; III - dos usurios das guas, na rea de atuao da bacia; IV - das comunidades locais; V - das entidades civis de recursos hdricos legalmente constitudas com atuao comprovada na bacia; VI - das comunidades indgenas com interesses na Bacia Hidrogrfica.

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    1- Os representantes de que trata o caput deste artigo sero nomeados pelo Governador do Estado. 2- Os comits de bacias hidrogrficas sero presididos e secretariados por membros eleitos em votao prpria, e organizar-se-o de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias por meio de seus respectivos Regimentos Internos. 3- Os comits de bacias hidrogrficas podero criar cmaras tcnicas de questes especficas de interesse do gerenciamento integrado dos recursos hdricos.

    CAPTULO V. DAS AGNCIAS DE BACIA.

    Art. 35. As Agncias de Bacia Hidrogrficas, quando institudas pelo Estado, mediante autorizao legislativa, tero personalidade jurdica prpria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-o segundo quaisquer das formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades, caractersticas e peculiaridades regionais, locais e multisetoriais. Pargrafo nico. O Poder Executivo aprovar, por meio de decreto, os atos constitutivos de bacias hidrogrficas, que sero inscritos no registro pblico, na forma da legislao aplicvel, para o exerccio de funes, competncias e atribuies a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos comits de bacias hidrogrficas competentes. Art. 36. A criao de Agncias de Bacias ser autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos, mediante solicitao de um ou mais Comits de Bacia Hidrogrfica, e ficar condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - prvia existncia do respectivo ou respectivos Comits de Bacia Hidrogrfica; II - viabilidade financeira assegurada pela cobrana do uso de recursos hdricos em sua rea de atuao. Pargrafo nico. A Gerncia de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, rgo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hdricos, poder firmar contrato de gesto, ou outro instrumento legal cabvel, na forma da lei, com as Agncias de Bacia, cujas clusulas essenciais constaro do regulamento desta lei, com o objetivo de descentralizar as atividades relacionadas ao gerenciamento de recursos hdricos, inclusive a realizao de investimentos. Art. 37. s Agncias de Bacias compete: I - manter balano atualizado da disponibilidade de recursos hdricos em sua rea de atuao;

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    II - manter e atualizar o cadastro de usurios de recursos hdricos; III - efetuar, mediante delegao do outorgante, a cobrana pelo uso de recursos hdricos; IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrana, pelo uso da gua e encaminh-los instituio financeira responsvel pela administrao desses recursos; V - acompanhar a administrao financeira dos recursos arrecadados com a cobrana pelo uso dos recursos hdricos em sua rea de atuao; VI - gerir o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos hdricos em sua rea de atuao; VII - celebrar convnios e contratar financiamentos e servios para a execuo de suas competncias; VIII - elaborar a sua proposta oramentria e submet-la apreciao do respectivo ou respectivos Comits de Bacias Hidrogrficas; IX - promover os estudos necessrios para a gesto dos recursos hdricos em sua rea de atuao; X - elaborar o Plano Diretor de Recursos Hdricos para apreciao do respectivo Comit de Bacia Hidrogrfica ou Comits de Bacias Hidrogrficas; XI - propor ao respectivo ou respectivos Comits de Bacia Hidrogrfica: a) o enquadramento dos corpos de gua nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hdricos; c) o plano de aplicao dos recursos arrecadados com a cobrana pelo uso de recursos hdricos; d) o rateio de custo dos uso mltiplos, de interesse comum ou coletivo; XII - exercer outras aes, atividades e funes previstas em lei, regulamento ou deciso do Comit de Bacia Hidrogrfica ou do Conselho Estadual de Recursos Hdricos compatveis com a gesto integrada de recursos hdricos. Art. 38. As Agncias de Bacias Hidrogrficas atuaro como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos comits de bacias hidrogrficas e respondero pelo seu suporte administrativo, tcnico e financeiro, e pela cobrana dos recursos hdricos, na sua rea de atuao.

    TTULO III. DAS INFRAES E PENALIDADES

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    Art. 39. Constitui infrao das normas de utilizao de recursos hdricos superficiais ou subterrneos: I - derivar ou utilizar recursos hdricos sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantao ou implantar empreendimento relacionado com a derivao ou a utilizao de recursos hdricos superficiais ou subterrneos, que implique alteraes no regime quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorizao dos rgos ou entidades competentes; III - utilizar-se dos recursos hdricos ou executar obras ou servios relacionados com os mesmos em desacordo com as condies estabelecidas na outorga; IV - perfurar poos para extrao de gua subterrnea ou oper-los sem a devida outorga; V - fraudar as medies dos volumes de gua utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instrues e procedimentos fixados pelos rgos ou entidade competentes; VII - obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades competentes, no exerccio de suas funes. Art. 40. Por infrao de qualquer disposio legal ou regulamentar referentes execuo de obras e servios hidrulicos, derivao ou utilizao de recursos hdricos de domnio ou administrao do Estado, ou pelo no atendimento das solicitaes feitas, o infrator, a critrio da autoridade competente, ficar sujeito s seguintes penalidades, independentemente, de sua ordem de enumerao: I - advertncia por escrito, na qual sero estabelecidos prazos para correo das irregularidades; II - multa, simples ou diria, proporcional gravidade da infrao, sendo o mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais); III - embargo provisrio, por prazo determinado, para execuo de servios e obras necessrias ao efetivo cumprimento das condies de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservao e proteo dos recursos hdricos; IV - embargo definitivo, com revogao da outorga, se for o caso , para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hdricos, leitos e margens e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Cdigo de guas ou tamponar os poos de extrao de gua subterrnea. 1- No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, sero cobrados do infrator as despesas em que incorrer a administrao para tornar

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    efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem prejuzo de responder pela indenizao dos danos a que der causa. 2 - Da aplicao das sanes previstas neste Capitulo caber recurso autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei. 3 - Em caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro. Art. 41. A aplicao das penalidades previstas nesta Lei levar em conta: I - as circunstncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator.

    TTULO IV DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 42. Poder ser criada, na estrutura organizacional da Gerncia de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a Superintendncia de Recursos Hdricos, com o objetivo promover a organizao, coordenao, execuo, acompanhamento e controle das atividades relativas ao gerenciamento dos recursos hdricos no Estado. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a reorganizao administrativa da Gerncia de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais para incluir entre as suas competncias e atribuies, estrutura e organizao, as unidades administrativas e tcnicas de servios, de recursos humanos e oramentrias necessrias implementao de aes e atividades inerentes poltica estadual de recursos hdricos. Art. 44. Sero includos na composio do Conselho Estadual de Recursos Hdricos nos termos da Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, representantes da Fundao Nacional do ndio - FUNAI, como parte da representao da Unio e das comunidades indgenas residentes ou com interesses na rea de atuao da bacia, e na forma das disposies regulamentadas desta Lei. Art. 45. O Poder Pblico avaliar as solicitaes de outorga, ficando o exerccio do direito de uso dos recursos hdricos condicionado, dentre outros fatores, disponibilidade hdrica e ao interesse social, sujeitando-se o seu titular suspenso da eficcia do ato de outorga, mediante procedimento administrativo prprio. Pargrafo nico. Os atos de outorga devero ser fundamentados com as razes tcnico-jurdicas que os justificaram.

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    Art. 46. Os quantitativos de acumulaes, derivaes, captaes e lanamentos considerados insignificantes, previstos na Lei 9.433, de 08 de Janeiro de 1997, sero adotados e divulgados pelas autoridades gestoras, com base em decises do Conselho Nacional de Recursos Hdricos ou do Conselho Estadual de Recursos Hdricos, mediante proposta dos Comits de Bacia Hidrogrfica. Pargrafo nico. Quando o somatrio dos usos de que trata o caput representar percentual elevado de consumo em relao vazo do corpo hdrico, poder ser exigida a outorga destes usos. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 48. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicao. Art. 49. Revoga-se a Lei n 7.052, de 22 de dezembro de 1997. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execuo da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faam cumprir to inteiramente como nela se contm. O Excelentssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faa publicar, imprimir e correr. PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 15 DE JUNHO DE 2004, 183 DA INDEPENDNCIA E 116 DA REPBLICA.

    JOS REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranho.

    CARLOS ORLEANS BRANDO JNIOR

    Chefe da Casa Civil.

    OTHELINO NOVA ALVES NETO Gerente de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

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