Politica institucional e o conflito social no Brasil

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Conflitos Sociais e a Violência Institucional: a Criminalização dos Movimentos Sociais Alessandra Lucena Wolff Talitha Selvati Nobre Mendonça Graduandas em Direito na Universidade de Brasília – UnB. Contato: [email protected] e [email protected] RESUMO: O presente artigo tem a pretensão de analisar a criminalização dos movimentos sociais e a conseqüente violência institucional das agências do sistema de segurança pública. Em primeiro plano, a criminalização se entende como um processo permeado por interesses de grupos que detêm poder junto ao Estado, que acabam por transferir aspectos de conflitos sociais do plano político reivindicatório para o âmbito da criminalidade. Esta criminalização é gerada como conseqüência do afastamento político do Estado frente aos ideais sociais, gerando um descompasso entre a ordem jurídica ideal de Estado Democrático de Direito e a realidade política. Neste contexto, há que se considerar a importância dos movimentos sociais na externalização das necessidades negligenciadas pelo Estado. Em nosso país, ganha destaque o MST, movimento execrado pela opinião pública e considerado criminoso pelo cidadão médio. Esta posição se reflete no sistema penal, que vai além do conjunto de normas, abrangendo a atividade jurisdicional oficial e as diversas formas de reação social. Assim, a ação violenta das agências do sistema de segurança pública demonstra nada mais que a criminalização simulada de um movimento precipuamente político como o MST. Deste modo, o sistema penal se reduz ao papel de controle social, ao transformar conflitos que evidenciam problemas não supridos pela deficiência estatal em crimes como forma de contenção tanto do debate público da questão quanto da própria ação do movimento. PALAVRAS-CHAVE: criminalização, movimentos sociais, violência institucional e MST.

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Conflitos Sociais e a Violência Institucional: a Criminalização dos Movimentos Sociais

Alessandra Lucena WolffTalitha Selvati Nobre Mendonça

Graduandas em Direito na Universidade de Brasília – UnB. Contato: [email protected] e [email protected]

RESUMO: O presente artigo tem a pretensão de analisar a criminalização dos movimentos sociais e a conseqüente violência institucional das agências do sistema de segurança pública. Em primeiro plano, a criminalização se entende como um processo permeado por interesses de grupos que detêm poder junto ao Estado, que acabam por transferir aspectos de conflitos sociais do plano político reivindicatório para o âmbito da criminalidade. Esta criminalização é gerada como conseqüência do afastamento político do Estado frente aos ideais sociais, gerando um descompasso entre a ordem jurídica ideal de Estado Democrático de Direito e a realidade política. Neste contexto, há que se considerar a importância dos movimentos sociais na externalização das necessidades negligenciadas pelo Estado. Em nosso país, ganha destaque o MST, movimento execrado pela opinião pública e considerado criminoso pelo cidadão médio. Esta posição se reflete no sistema penal, que vai além do conjunto de normas, abrangendo a atividade jurisdicional oficial e as diversas formas de reação social. Assim, a ação violenta das agências do sistema de segurança pública demonstra nada mais que a criminalização simulada de um movimento precipuamente político como o MST. Deste modo, o sistema penal se reduz ao papel de controle social, ao transformar conflitos que evidenciam problemas não supridos pela deficiência estatal em crimes como forma de contenção tanto do debate público da questão quanto da própria ação do movimento. PALAVRAS-CHAVE: criminalização, movimentos sociais, violência institucional e MST.

“E foi assim que o operárioDo edifício em construção

Que dizia sempre simComeçou a dizer não (...)

Razão porém que fizeraEm operário construído

O operário em construção.”

Vinícius de Moraes

INTRODUÇÃO

Os acontecimentos recentes no Rio Grande do Sul impõem uma discussão

acerca do papel do MST como movimento social, inserido no processo de efetivação e

reconhecimento de direitos negligenciados, como pauta dos Direitos Humanos. Afastando-se

do objetivo de legitimar todas as ações do MST, este trabalho se presta à discussão da

criminalização de um movimento social de extrema relevância, que se compara a uma

mordaça para impedir a expressão de desigualdades e constantes violações de garantias

fundamentais previstas na própria Constituição da República.

Nesse sentido, faz-se necessário um estudo dos Direitos Humanos, e de seu

caráter histórico para a compreensão de que os direitos nasceram da luta e da reivindicação de

grupos sociais marginalizados pelos detentores do poder, que somente com a persistência

dessas lutas os direitos foram finalmente consolidados.

A função da jurisdição em cada diferente Estado de Direito, deste modo,

reflete as tendências políticas dominantes de cada período, cuja transformação exige atuação e

organização social. No atual paradigma do Estado Democrático de Direito, ganha especial

relevância a utilização do espaço público para a expressão de necessidades ainda não

reconhecidas e providas pelo Estado. Essa área livre para a comunicação deve ser

possibilitada pela atuação estatal, pois só assim a democracia pode ser efetivada com a

participação de variados grupos.

Desse modo, percebe-se o papel catalisador para a geração de mudanças

desempenhado pelos movimentos sociais, pois têm o condão de agregar pessoas em torno de

objetivos que somente ganham relevância a partir de uma expressão forte em conjunto. O

MST leva o título de maior movimento social da América Latina, é reconhecido

internacionalmente inclusive por entidades como a UNICEF, mas antagonicamente dentro de

seu país de origem é renegado e marginalizado à condição de criminalidade.

Esse processo de criminalização é desempenhado principalmente pelos

órgãos de controle social formais e informais, sistema penal e mídia, respectivamente,

conforme interesses das classes latifundiárias que atuam pela manutenção da desigualdade de

distribuição de terras, fenômeno cuja consolidação se dá a mais de 500 anos.

A compreensão desse quadro exige o estudo de teorias criminológicas

contemporâneas, desvendando a criminalização do MST e de tantos outros movimentos

sociais como um processo social, político e jurídico que resulta no não reconhecimento das

necessidades do outro, o que leva à negação de que os nossos direitos também são deveres em

relação ao outro - perspectiva de alteridade. Dessa feita, urge a utilização do espaço público

como espaço efetivamente democrático, no qual situações conflituosas possam ser discutidas

e reconhecidas, e não serem relegadas ao limbo da criminalidade. A criminalização se trata,

finalmente, de um subterfúgio para bloquear o acesso de grupos minoritários, muitas vezes

representados por movimentos sociais, à interação que caracteriza a democracia real e efetiva.

TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS SOB UMA PERSPECTIVA DOS DIREITOS

HUMANOS

Os Direitos Humanos devem ser compreendidos primeiramente sob uma

perspectiva de desigualdade, seja ela econômica, social ou política, para que entendamos

como os mecanismos reivindicatórios se transformam em instrumentos transformadores e

garantidores de direitos, mesmo que mínimos, aos grupos majoritariamente rechaçados.

Como proposto por Carbonari, o núcleo dos Direitos Humanos tem sua raiz

na construção do reconhecimento. Assim, busca-se identificar as disparidades e as

dissonâncias a fim de provocar uma harmonização dos interesses contrários. Há ainda que se

considerar, nesse processo de reconhecimento, a identificação de necessidades anteriormente

inexistentes ou tão reprimidas que não se deixam identificar pela maioria da população, uma

vez que esta, geralmente, se encontra a mercê das manipulações da mídia.

Surge, desta maneira, a questão da alteridade como conseqüência da

necessidade de interação decorrente dessa construção do reconhecimento. Considerando o

paradigma de Estado Democrático de Direito no qual vivemos, se pretende efetivamente ser

democrático, não pode ser visto apenas sob um enforque individual, mas, necessariamente,

sob uma perspectiva interacionista em que um indivíduo reconhece e legitima os interesses do

outro como seu próprio direito e dever.

A compreensão plena da diversidade e da garantia dos direitos abrange a

apreensão de que estes também são deveres com relação ao outro e que nossos direitos e

deveres nascem juntos. A importância dos movimentos de reivindicação social se dá na

percepção de que somos iguais não só formalmente, mas também materialmente. Desta forma,

compreender e estudar os direitos humanos perpassa necessariamente por uma re-significação

interna, por um processo de auto-conhecimento e de ruptura de pré-conceitos.

O conteúdo e o processo histórico dos Direitos Humanos é outra

característica que não pode ser esquecida. Os Direitos Humanos foram e são constantemente

construídos pela luta incessante contra o descaso, a exploração e a espoliação de determinados

grupos por outros, os quais detêm o poder junto ao Estado e exercem grande influência

perante a mídia.

Nesse contexto, cabe fazer uma breve referência ao aspecto político dos

Direitos Humanos, o qual engloba tanto a perspectiva do Estado como garantidor da

efetividade desses direitos quanto a perspectiva das escolhas dos núcleos das relações

jurídicas e sociais que devem predominar - sujeito ou propriedade.

Com relação ao primeiro enfoque, o Estado possui a responsabilidade de

garantir, promover e proteger os direitos dos cidadãos e reparar os danos sofridos por eles.

Assim, o Estado possui obrigações em relação aos cidadãos, além de limitações no seu poder.

Deste modo, ao espaço público é conferida extrema relevância como palco de reivindicações

e de exercício da cidadania. É nele que podemos exigir o devido cumprimento das obrigações

do Estado e mostrar as novas carências sociais. Portanto, junto ao grande valor dado ao

espaço público, reconhece-se a importância do exercício da cidadania. Os Direitos Humanos

assim entendidos são um convite à ação e à participação social.

Quanto ao segundo aspecto, ocorre uma tentativa de inversão da lógica

capitalista, conferindo às relações sociais, econômicas, jurídicas ou políticas um núcleo

centrado nos sujeitos de direito e não mais na propriedade1. Outro viés deste aspecto é o

próprio reconhecimento de que há violação de direitos e, por conseguinte, há pessoas em

estado de violação de garantias fundamentais.

A importância desse reconhecimento se reflete na aceitação e na

compreensão de que os conflitos são reflexo natural da existência de dissensões e

desigualdades, pois, caso não se reconheça a importância da externalização das necessidades

negligenciadas pelo Estado, criminalizam-se condutas, como a de movimentos sociais, além

de reforçar o estado de opressão e a idéia de eliminação desses grupos.

Há também, conforme Carbonari, um aspecto normativo dos Direitos

Humanos. A positivação desses direitos historicamente confere um mínimo de garantia para a

possibilidade do seu exercício e o eixo dessa garantia é uma “exigência basilar referenciada

na dignidade humana dos sujeitos de direito”2. No entanto, quem são hoje, no Brasil, os

titulares desses direitos?

Em cada época sabemos que há diferentes titulares dos direitos humanos.

Na medida em que vamos convivendo em sociedade nos damos conta das nossas necessidades

1 Entenda propriedade como toda e qualquer relação patrimonial ou mercadológica.2 CARBONARI (2001; p. 2)

e das necessidades do outro. Com as diversas convenções e tratados internacionais surgiram

novos sujeitos de direito, novos titulares de direitos e, principalmente, e talvez primeiramente,

novos atores e autores sociais.

Assim, paulatinamente os negros foram considerados cidadãos; as mulheres

passaram a ser titulares do exercício de direitos como o voto; os índios passaram a existir

como sujeitos com sua cultura própria (afirmação que ainda é um pouco questionável e difícil

de ser generalizada devido a alguns acontecimentos recentes); etc.

A idéia de que os direitos humanos e seus titulares são uma construção que

se dá por meio de conquistas é fundamental para garantir a fluidez do espaço público. Seus

atores/autores sociais são aqueles que querem fazer ouvir suas vozes, que gritam socorro, que

gritam “eu existo”, até que sejam ouvidos, até que sejam vistos...

Dessarte, os direitos humanos são uma busca pela compreensão do outro,

pela compreensão da diversidade e pela compreensão de si próprio como um ser também

dotado de necessidades e de preconceitos, mas que é capaz de perceber que existe em

sociedade porque existe com o outro e que os direitos e deveres de ambos estão interligados e

não são, e nem podem ser, maiores ou melhores que os direitos dos demais.

Dentro disto, sem considerar a historicidade dos direitos humanos e sem o

esforço pela busca da compreensão do outro, da alteridade, cai-se no senso comum de que

“direitos humanos é coisa de bandido”3, afirmação que, segundo Carbonari, está na base da

criminalização da luta social.

O ESTADO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL

A historicidade dos Direitos Humanos é simultânea à transformação e

consolidação dos paradigmas dos diferentes Estados de Direito a partir da adoção e aplicação

do princípio da legalidade como fundamento de organização do Estado, que se tornou

submisso às normas jurídicas. Todavia, o conteúdo das regras variou de acordo com a

ideologia preponderante em dado modelo histórico, o que originou os diferentes tipos de

Estado de Direito, denominados como Estado Liberal, Social, Democrático ou Neoliberal.

O primeiro modelo de Estado de Direito tem em seu conteúdo inicial traços

do liberalismo, característica justificada em sua origem nos movimentos sociais burgueses. Os

elementos essenciais na formação da concepção do Estado Liberal são a doutrina da separação 3 CARBONARI (2001; p. 8)

entre Estado e Sociedade, a garantia das liberdades individuais, a intervenção mínima do

estado na sociedade, o primado da lei e a adoção do princípio da igualdade formal, ou seja, a

igualdade perante a lei. Estes aspectos identificam no liberalismo uma reação à forma de

atuação do Estado Absolutista, que tinha poderes ilimitados.

Neste momento, buscou-se a previsibilidade do direito, com o objetivo de

impedir o arbítrio dos juízes, o que originou as grandes codificações. A forma de atuação dos

juízes era caracterizada por uma postura de inércia frente à condução do processo, de acordo

com o ideal do Estado não intervencionista. Deste modo, o juiz mantinha-se eqüidistante do

processo e das partes, deixando que as mesmas conduzissem o processo de acordo com sua

capacidade e possibilidade técnica, econômica e social. Nesta concepção liberal, o direito se

identificava com a lei e o ideal de justiça não precisava ser buscado, pois já estava fixado na

ordem posta. A função jurisdicional se caracterizava como a simples administração da lei por

um operador neutro e imparcial.

Todavia, as graves crises sociais, econômicas e políticas ocorridas a partir

da década de 20 fortaleceram a idéia do Estado Social, caracterizado pela defesa dos

interesses sociais em detrimento dos interesses individuais. Buscou-se a efetivação das

garantias fundamentais obtidas no Estado Liberal, que até então eram meramente formais.

Foram mantidas as conquistas anteriores, mas com um enfoque social no qual o Estado

assumiu um papel de regulador das regras sociais e econômicas, necessidade decorrente do

desequilíbrio e do distanciamento das classes sociais que ocorreu com o liberalismo.

O bem-estar social somente ocorre com a efetivação das garantias mediante

mecanismo de implantação, buscando instrumentos de proteção para as classes

economicamente desfavorecidas. O Estado passou a ter uma atuação positiva de defesa dos

interesses sociais.

O Estado Democrático de Direito surge do novo enfoque surgido com o

papel protagonista do Estado como agente transformador da sociedade, perseguindo os

objetivos de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O traço essencial na busca

desta transformação é a participação popular nos centros de poder como fator legitimador da

ordem política, econômica, social e jurídica. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adotou

o Estado Democrático de Direito, como se pode inferir da leitura do art. 1o, que expõe os

objetivos fundamentais.

No entanto, apesar da adoção legal e formal do Estado Democrático de

Direito, a sociedade brasileira encontra-se repleta de valores do Estado Neoliberal,

caracterizado por uma relativização da soberania popular ante as pressões externas no campo

político, econômico e social. Deste modo, este enfraquecimento do Estado Democrático,

como centro de poder, influencia a jurisdição, que é a expressão do poder estatal na imposição

de suas decisões, que entra numa crise de efetividade.

A mudança ideológica da aplicação do Direito decorre das mudanças

históricas de orientação da função da jurisdição nos diversos Estados de Direito. Segundo

Luciana Camponêz P. Moralles:

“A função jurisdicional é expressão do poder estatal e utiliza-se do processo como instrumento para a consecução dos valores consagrados pelo modelo de Estado adotado por uma nação, bem como é o espaço legítimo para efetivá-los.”4

Neste contexto, a jurisdição tem objetivos políticos, sociais e jurídicos

dependendo do conteúdo do Estado pelo qual ela se manifesta. Portanto, um dos desafios da

modernidade seria a harmonização das regras jurídicas com as normas constitucionais de um

Estado Democrático de Direito, que tem ênfase nos valores sociais e na participação

democrática, sem todavia olvidar as implicações advindas dos valores neoliberais que

permeiam a sociedade. Um grande óbice a transpor é aplicar os preceitos jurídicos e

constitucionais que defendem a criação de uma sociedade livre, justa e solidária, no contexto

de uma realidade social e economicamente injusta.

O modelo de Estado Democrático de Direito beneficiou sobretudo as classes

populares, com o reconhecimento de diversos direitos individuais e sociais. Todavia, sem

instrumentos aptos a concretizar os novos direitos sociais e econômicos, estes se tornam

meras declarações políticas.

Esta perspectiva se torna importante devido à incompatibilidade destes dois

modelos de Estados, pois as acentuadas desigualdades econômicas, sociais e culturais,

impedem o efetivo acesso à justiça. No aspecto tocante à conscientização dos usuários sobre

os seus direitos, esta é difícil no contexto em que grande parte da população vive em

condições de pobreza.

Os movimentos sociais são grandes catalisadores de mudanças nesse

ambiente, tendo em vista o decisivo papel de conscientização e agrupamento das pessoas em 4 MORALLES (2006; p.30)

torno de um objetivo comum. As exigências dos grupos ganham força, e na medida em que

passam a contrariar interesses de classes dominantes, exigem o desenvolvimento de uma

estratégia de combate, materializada na criminalização destes movimentos e de seus

participantes. A conseqüência é a repressão institucional, justificada pela conduta ter se

tornado um crime, realizada, contraditoriamente, pelo mesmo Estado que deveria abrigar as

pretensões populares democráticas.

MOVIMENTOS SOCIAIS E A IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO DO

CONFLITO

Primeiramente, temos que ressaltar a atuação dos movimentos sociais na

transformação dos contextos político, social e jurídico. Historicamente, os direitos nasceram

da luta contra o modelo vigente que não considerava determinadas pessoas como cidadãos,

como sujeitos de direito.

O conflito e seu reconhecimento e legitimação pelos detentores do poder

foram o motor de fundamentais transformações políticas (por exemplo, o impeachment do

presidente Collor), sociais (ações afirmativas) e jurídicas (lei Maria da Penha), dentre tantas

outras conquistas, fruto primeiro da organização popular e atuação de inúmeros movimentos

sociais ao longo da história.

Contudo, como ressalta Faleiros, o não reconhecimento do conflito gera a

violência. Esta, emerge como a “substituição da aceitação do conflito pela negação do outro” 5

.

“Quando se levantam para exigir lugar na sociedade, o fazem de forma equivocada – usam a força, ocupam a propriedade privada, querem ficar em lugares que atrapalham grandes e necessários projetos de desenvolvimento, querem cotas, reparação, cadeia para maridos e companheiros – daí ser legítima a repressão, a criminalização... a eliminação. É incrível como se arranjam motivos para que a sociedade os mantenha (ou os elimine) de forma legítima fora da sociedade como um problema social”6

Outra perspectiva é trazida por Sousa Junior7 ao tratar da idéia do conflito

como necessário à mudança social. Fortalecer a organização popular e alargar o acesso dos

5 FALEIROS (2004; p. 90)6 CARBONARI (2001; p. 6)7 SOUSA JUNIOR (2008; p. 20)

movimentos sociais aos instrumentos hábeis para a resolução dos conflitos significa garantir a

efetividade dos Direitos Humanos.

Fortalecer as manifestações sociais, as quais evidenciam as contradições e

as desigualdades ocasionadas pelo déficit gerado pelo não provimento estatal, é reconhecer

também que os problemas possuem um caráter positivo na medida em que refletem

necessidades de mudança.

Entretanto, não podemos olvidar que essas mudanças têm de possuir um

caráter emancipatório a fim de que não se engessem as conquistas e estas se transformem em

nova violação de direitos. Sabe-se que a positivação garante em certa medida a efetivação dos

Direitos Humanos, mas não se pode perder de vista que juntamente com seu viés

assecuratório, há também sua face repressiva e protelatória das transformações.

Portanto, essas conquistas sociais, que se dão por meio do reconhecimento

dos conflitos, devem ser impregnadas da idéia de um movimento de contínua transformação

do status quo, o que tem de acarretar um câmbio na maneira de pensar e agir daqueles que

lidam direta e indiretamente com esses movimentos sociais e da sociedade como um todo,

para que realmente sejam assegurados seus direitos e a constante alteração destes, necessidade

provocada pela dinamicidade que é própria das relações sociais.

Assim, percebe-se a importância das lutas e movimentos sociais, tanto no

seu valor histórico como atual, além da necessidade do reconhecimento das pequenas

conquistas e da constante necessidade de modificação das mesmas, para que o processo de

garantia dos direitos humanos seja um processo cotidiano, justo e ajustável.

O MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST)

Acompanhando os pressupostos apresentados, o MST consolidou-se

como o movimento social de maior relevância na luta não só pela reforma agrária, mas

também pela “construção de um projeto popular para o Brasil, baseado na justiça social e na

dignidade humana”8.

Falar sobre o MST e seu papel na luta pela reforma agrária é reconhecer

a concentração fundiária como um processo que se consolidou no Brasil ao longo de mais de

mil e quinhentos anos. Por conseqüência desse processo, ocorreram diversos movimentos de

resistência como os quilombos, a guerrilha do Araguaia, Canudos, entre tantos outros que 8 Quem somos. 1984-2004: MST 20 anos de lutas, conquistas e dignidade! Disponível na internet, no site: http://www.mst.org.br/mst/pagina.php?cd=4151

marcaram a história do nosso país como reflexo da opressão e criminalização dos seus

participantes e dos motivos pelos quais lutavam.

O MST surgiu em 1984, em Cascavel/PR. Houve uma reunião com

vários representantes de organizações camponesas na qual “reafirmaram a necessidade de

ocupação como ferramenta legítima dos trabalhadores e trabalhadoras rurais”9. A partir deste

momento as lutas sociais no campo passaram a ter uma sistemática unificada com objetivos e

linha de ação definidos.

Como já mencionado, a luta do MST não envolve apenas a reforma

agrária. Essa característica é fundamental para a compreensão da atuação do movimento. Eles

provocam um questionamento sobre a construção individual e individualista de diversas

esferas do espaço público e privado, como a violência de gênero, a cultura, a saúde, a terra.

Deste modo, exercem papel fundamental como motor de transformações sociais no Brasil.

Porém, como é sabido, a luta do MST não é fácil. Suas vitórias foram

conquistadas com um grande esforço no sentido de movimento contrário aos interesses da

classe dominante, principalmente, a ruralista. Obviamente sem considerar o importante papel

reacionário do judiciário e manipulador da mídia como freios para a concretização dos

objetivos do movimento - tentativa de garantia da dignidade da pessoa humana e efetivação

de direitos humanos garantidos pela própria Constituição.

Contudo, essa grande repressão interna não condiz com o reconhecimento

internacional dado ao movimento que já ganhou prêmios da UNICEF de comissões

internacionais de Direitos Humanos10, além de apoio internacional a sua atuação.

“(...) o MST não apenas tornou visível socialmente a sua identidade de sujeito coletivo capaz de criar direitos, como logrou angariar o reconhecimento de sua capacidade instituinte para o estabelecimento de novas práticas sociais e políticas”11.

Apesar de sua grande relevância perante a comunidade internacional e

alguns setores da sociedade brasileira, o movimento contrário a sua atuação ainda é muito

grande. O cerceamento a sua atuação no Brasil ultrapassa o âmbito político. Ele também está

institucionalizado nos órgãos de controle social e resolução de conflitos, ou seja, o sistema

penal como um todo e o judiciário. Ambos contribuem para sua criminalização e repressão.

9 Idem.10 MARTINS (2007; p.7)11 SOUSA JUNIOR (2008; p. 21)

Como cita Sousa Santos, “os setores ligados à defesa da reforma agrária

apontam como um dos seus principais obstáculos a intervenção do judiciário a favor dos

fazendeiros, por vezes ignorando processos de assentamento já finalizados”12.

Entretanto, há tentativas, ainda pequenas, de alguns tribunais no sentido de

reconhecimento do significado jurídico da ação do MST. O próprio Superior Tribunal de

Justiça já proferiu decisões descriminalizadoras ao afirmar que “não pode ser considerado

esbulhador aquele que ocupa uma terra para fazer cumprir a promessa constitucional de

reforma agrária”13.

Conforme Sousa Santos, ocorre o chamado isolamento institucional do

Judiciário, que muitas vezes não faz cumprir as leis em favor de interesses políticos e passa,

em sua maioria, por uma grande insensibilização frente aos problemas apresentados pelos

movimentos sociais.

Como exemplo, temos alguns eventos recentes que chocaram a todos que

estão ligados de alguma forma ao MST. Um deles14, foi a declaração de um promotor gaúcho

ao classificar o MST como uma organização criminosa e considerá-lo como braço de

guerrilha da Via Campesina. Houve inclusive um relatório do Ministério Público em que uma

das propostas era a dissolução do Movimento dos Sem Terra. Apesar de esse pedido ter sido

retirado da ata em decisão proferida posteriormente, mantiveram-se os pedidos de proibição

de marchas e outras espécies de protestos em algumas cidades da região sul onde há

acampamentos do MST.

Essas declarações levaram o MST e mais onze organizações brasileiras de

direitos humanos a denunciarem à ONU e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

da Organização dos Estados Americanos (OEA) “a tentativa de criminalização dos

movimentos sociais e a parcialidade do Ministério Público gaúcho, as ações judiciais

impetradas contra os sem-terra e a violência de policiais contra trabalhadores”15.

Outra arbitrariedade ocorre em um processo contra oito integrantes do MST,

acusados pelo Ministério Público Federal de crimes contra a Lei de Segurança Nacional, o

qual corre em segredo de Justiça – é a revivificação de práticas típicas do período da Ditadura

Militar. Em contraponto, é necessário observar a declaração feita pelo próprio advogado do

12 SOUSA SANTOS (2007; p. 80-81)13SOUSA JUNIOR (2008; p. 44)14Terra magazine. MST é braço de guerrilha – acusa promotor gaúcho. 24 de junho de 2008. Disponível na internet, no site: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI2969059-EI6578,00.html15

Notícias Uol. MST denuncia na OEA e na ONU tentativa de "criminalização" dos sem-terra. 24 de julho de 2008. Disponível na internet, no site: http://noticias.uol.com.br/ultnot/2008/07/24/ult23u2558.jhtm

MST ele afirma: "Não temos nada contra o MP processar e condenar aqueles que cometem

crimes durante ação [do MST]. Lutamos contra a criminalização do movimento e de oito

pessoas por elas integrarem o movimento"16.

Percebe-se, portanto, uma convergência de diversos atores

políticos/jurídicos para a criminalização e despolitização dos conflitos evidenciados pela ação

do MST. Mas, como esclarece Sousa Junior, não cabe julgar as opções de ação adotadas pelo

movimento uma vez que essa escolha integra sua esfera de autonomia.

O fundamental é “não perder-se de vista o sentido político dessa ação,

incompreendida pela incapacidade de quem governa de agir politicamente no espaço público,

único âmbito em que se pode avaliar a legitimidade das ações”17.

O espaço público é, deste modo, o lugar de exercício da autonomia dos

indivíduos. É também, e talvez acima de tudo, um espaço de interação, de vivência “que ao

ser reivindicado para a vida humana transforma a multidão de solitários urbanos em povo”18.

É nesse espaço de exercício da alteridade que se projetam as relações

dialógicas típicas das sociedades que se constituem efetivamente democráticas. É nele que se

concebem situações de conflito e reconhecimento de desigualdades que não são

criminalizáveis pelo simples fato de existirem como movimento fluido de exposição da

diferença e das mazelas da sociedade.

MÍDIA, SISTEMA PENAL E CRIMINALIZAÇÃO

No contexto fático explorado acima, percebe-se que quanto mais próximo

do conflito, maior a tendência da esfera de controle social formal (o Sistema Penal)

criminalizar as condutas, provavelmente por seu possível envolvimento, no mínimo

ideológico, com a negação da causa do MST. São realizados procedimentos pouco técnicos e

parciais, com caráter de perseguição política e ideológica. Todavia, quanto mais distante do

conflito, mais isenta e objetiva é a decisão dos Tribunais, que, inclusive, em várias decisões,

assim como o exemplo do STJ, declaram explicitamente o caráter parcial das prisões e

processos contra os integrantes e dirigentes do movimento.

16 Idem17 SOUSA JUNIOR (2008; p. 22)18 SOUSA JUNIOR (2008; p. 96)

No tocante ao controle social informal, realizado pela mídia, nota-se que se

baseia nos dados do Sistema Penal local (prisões e processos), ainda que ilegais, e sua

divulgação contribui para produzir aversão ao movimento e manter a lógica de

criminalização. Este fato corrobora-se pelo fato de que o MST recusa-se a cortejar a imprensa,

tanto pequena (local), quanto grande, por considerá-la parcial. Dessa forma, percebe-se que a

instância de controle social informal mídia/imprensa, cujo papel é central na formação do

imaginário social e do ambiente comunicativo, em muitos casos, tem expressado o interesse

da classe dominante latifundiária, reproduzindo e ampliando o processo de criminalização.

TEORIAS CRIMINOLÓGICAS E O PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO

Esse processo de criminalização pode ser analisado pela conciliação de

aspectos de teorias criminológicas mais liberais, como a Teoria estrutural-funcionalista, de

Emile Durkheim, ou a Teoria do labeling approach, com a Criminologia Crítica,

considerando a aproximação entre elas no que se refere à fundamentação desse processo.

Durkheim foi responsável pela virada na direção sociológica efetuada pela

criminologia contemporânea, que deixou de buscar as causas das infrações das normas sociais

em fatores naturais e bioantropológicos como raça e clima. Segundo a Teoria estrutural-

funcionalista do desvio, esse é um fenômeno normal de toda estrutura social. Somente quando

são ultrapassados determinados limites o desvio se torna negativo para a estrutura social,

seguindo-se um estado de desorganização no qual as regras de conduta perdem valor –

anomia.

Deste modo, o comportamento inovador dos movimentos sociais e,

especificamente, do MST, surge a partir da sua não-conformidade com o que está imposto

enquanto realidade sócio-econômica do país. O grupo desviante é preocupante para aqueles

que detêm o controle social, ou seja, que determinam ou influenciam as normas sociais, e que

querem regular o desvio. Quanto mais acentuado o desvio, mais perturba o controle social, o

que leva à uma atuação mais intensa das agências de controle institucionalizado ou difuso, ou

seja, Sistema Penal e mídia respectivamente. A criminalização do desvio ocorre, então, para

delimitar “o inimigo”.

Enquanto crime, a conduta de não-conformidade se torna um alvo mais

fácil. O controle social passa a exercer funções sociais mais bem delimitadas: ativa a “reação

social”, trazendo “coesão” à sociedade, que assume o criminoso como um potencial

desestruturador do grupo social e define claramente o que não pode passar de fato social

normal para norma social (se todos aqueles nas mesmas condições às dos integrantes do MST

resolvessem aderir ao movimento, o que aconteceria?), sob pena de termos uma situação

“anômica”. Como função indireta, antecipa conceitos futuros e impede o processo de

mudança social.

Portanto, para o controle social, criminalizar a conduta desviante do MST

implica em sustar o andamento do “caos social da anomia”. Por sua vez, os sujeitos que

exercem esse controle identificam-se com os latifundiários e a elite conservadora a eles

vinculada, o que justifica a compreensão do questionamento do caráter absoluto da

propriedade privada como o “caos social”.

A Teoria de Emile Durkheim pode ser complementada pela Teoria do

labeling approach. Nesta vertente, afirma-se a existência de um duplo processo de

criminalização realizado pelas instâncias de controle social formal e informal, do qual decorre

o “etiquetamento”, criando-se para os indivíduos o status de criminosos sempre que

submetidos a este duplo processo.

A primeira etapa é da criminalização primária, que se dá no âmbito

legislativo. Trata-se do exercício do controle social na definição do objeto tutelado pelo

Sistema Penal, através das leis. Cumpre ressaltar que a maioria dos crimes praticados (cerca

de 80 a 90%) não são descobertos, compondo a chamada “Cifra Oculta da Criminalidade”.

Como exemplo, o uso de atestado médico falso para não realizar uma justificar ausência no

trabalho, é crime tipificado no Código Penal, tanto para o médico, quanto para aquele que se

vale do atestado (art. 302 e 304, CP), mas a grande maioria dos casos nunca foram punidos ou

sequer indiciados pelo Sistema Penal. Isso ocorre devido ao segundo momento do processo de

criminalização, que é o da seleção pelo perfil social dos transgressores, sempre pobres,

negros, loucos, vadios, violentos e irracionais, ou seja, aqueles marginalizados pela sociedade.

Nesse contexto, a conduta de reivindicação por novos direitos, como o

direito à terra, é interpretada valorativamente pela reação social como contrária ao

comportamento normal, ou seja, aquele predeterminado pelas estruturas sociais/controle

social, passando a ser considerada criminosa se os indivíduos que as praticarem preencherem

o “perfil” social transgressor. Verifica-se claramente que o controle social feito pela polícia e

Justiça de primeira instância atua exatamente deste modo, principalmente por reagirem ao

suposto “desvio moral” e à “ousadia” de um grupo social com perfil transgressor. O fato de os

sujeitos serem pobres, miseráveis, por si só já cria a carga estigmatizadora para o processo de

criminalização secundária. Assim, é imediata sua adequação ao duplo processo.

A explicação do fenômeno da criminalização do MST é realizada por essas

duas teorias criminológicas, mas de maneira parcial. Sua insuficiência decorre da

incapacidade de demonstrar que o processo de criminalização gera a despolitização do

conflito, sem evidenciar seu lugar epistemológico (o de controle social), já que são teorias da

reação social e não salientam o enfoque materialista do fenômeno criminoso.

Neste ponto, faz-se mister ressaltar o papel da Criminologia Crítica ao

romper com esse pressuposto teórico das teorias liberais, buscando compreender o fenômeno

sob o enfoque econômico-político dos comportamentos socialmente negativos. A

criminalidade, no enfoque da Criminologia Crítica, é entendida como um status atribuído a

indivíduos através da mesma dupla seleção da Teoria do labeling approach, mas desvenda o

pressuposto não evidenciado anteriormente, o elemento norteador e fundante do duplo

processo de criminalização na sociedade capitalista. Na lição de Andrade:

“A criminologia crítica recupera, portanto, a análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que originam, na sociedade capitalista, os fenômenos de desvio, interpretando-os separadamente conforme se tratem de condutas das classes subalternas ou condutas das classes dominantes (a chamada criminalidade de colarinho branco, dos detentores do poder econômico e político, a criminalidade organizada, etc).”19

A primeira etapa da criminalização ocorre através da seleção do bem

jurídico protegido como o de maior relevância: a propriedade, pilar fundamental de um

Estado capitalista. Deste modo, sua ofensa, com a luta pela reforma agrária e o fim do

latifúndio improdutivo, repercute na necessidade de criminalizar qualquer ato deste caráter. O

segundo aspecto da seleção criminalizante se dá com a estigmatização daqueles indivíduos

que, por pertencerem a determinadas classes sociais, tendem a ser clientes do sistema penal,

principalmente se eles não se adequarem aos vários mecanismos de disciplina que moldam o

indivíduo à sociedade, como escola, família, igreja e trabalho. Sendo o indivíduo despossuído

de propriedade, pobre, sem emprego, só pode ser definido como “vadio”, “baderneiro”,

“vagabundo”, conseqüentemente, criminoso.

19 ANDRADE (2003, p. 217)

Evidentemente que neste processo de criminalização não são cogitadas os

obstáculos de socialização numa estrutura em que as instituições disciplinares se fragmentam

pelas contradições do capitalismo e as desigualdades sociais crescem em escala exponencial.

Ao contrário, o controle social aciona o processo de criminalização tanto pelo ato do

questionamento do modelo de dominação e de marginalização, quanto pelo status dos

questionadores, os trabalhadores rurais sem-terra, pois transgrediram ao máximo a disciplina.

Deste modo, a multiplicidade teórica se completa para a explicação da

criminalização dos integrantes do MST.

CONCLUSÃO

Com a exposição acima pretendemos contribuir para a discussão e

conscientização acerca do evidente processo de criminalização instaurado contra o

Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra e tantos outros movimentos sociais que

possuem suas atuações represadas quando incorrem em movimento contrário às normas e

interesses prevalentes.

Com isso, busca-se o reconhecimento dos conflitos como algo positivo e

transformador, no sentido de evidenciar o déficit de provimento do Estado. É de suma

importância o reconhecimento do espetáculo envolvido por trás da atuação de movimentos

como o MST. A criminalização dos conflitos reforçada pela mídia e pelo sistema penal como

um todo, gera a formação de uma opinião publica negativa, uma vez que esses agentes, muitas

vezes, mantém propositalmente obscuros os reais interesses das ações de organizações

populares.

Uma vez revelados o evidente processo de criminalização e os reais motivos

que levam ao surgimento dos conflitos sociais, buscamos evidenciar a necessidade de

questionamento acerca dos posicionamentos de grupos contrários e a favor dessas ações, além

da necessidade de auto-questionamento acerca dos nossos pré-conceitos e de sua conseqüente

influência na ratificação do não cumprimento de garantias fundamentais previstas na

Constituição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Ilusão de Segurança Jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2º edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3º edição. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.

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Quem somos. 1984-2004: MST 20 anos de lutas, conquistas e dignidade! Disponível na internet, no site: http://www.mst.org.br/mst/pagina.php?cd=4151. Acesso em 02 de agosto de 2008.

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Terra magazine. MST é braço de guerrilha – acusa promotor gaúcho. 24 de junho de 2008. Disponível na internet, no site: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI2969059-EI6578,00.html. Acesso em 02 de agosto de 2008.