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Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora Portaria GM/MS n° 1.823, de 23 de agosto de 2012

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Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora

Portaria GM/MS n° 1.823, de 23 de agosto de 2012

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Constituição Federal de 1988

Art. 200 – Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos

da lei:

•Inciso II – executar as ações de vigilância sanitária e

epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

•Inciso VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele

compreendido o do trabalho.

Lei nº 80.080, de 19/9/90 – Lei Orgânica da Saúde

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único

de Saúde (SUS):

Inciso I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d)de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

MARCOS LEGAIS:

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Definição de Saúde do Trabalhador

(Lei 8.080 Art. 6º § 3º)

Conjunto de atividades que se destina, através das ações de

vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e

proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à

recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos

aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

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POLITICA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA – PNST

ESTRUTURA

FINALIDADE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES OBJETIVOS ESTRATÉGIAS

RESPONSABILIDADES (DOS GESTORES DO SUS \ DOS CEREST E DAS EQUIPES

TÉCNICAS) AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO FINANCIAMENTO ANEXO - I - Elementos informativos da Política

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FINALIDADE (art. 2°)

A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem

por finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a

serem observados nas três esferas de gestão do SUS – federal,

estadual e municipal, para o desenvolvimento das ações de

atenção integral à Saúde do Trabalhador, com ênfase na

vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos

trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos

modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.

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Atenção Integral à Saúde: o olhar sobre o sujeito

Saberes e cultura

Condições de trabalho e renda

Desejos e expectativas

Condição física e orgânica

Apoio familiar/ suporte social

Percepções sobre saúde-

doença

Crenças/ espiritualidade

SOS

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Integração

Articulação

Transversalidade

Transdiciplinaridade

Interdisciplinaridade

Ampliar o olhar para além do processo laboral e considerar os reflexos do trabalho e das condições de vida dos indivíduos e de suas famílias

Resolutividade

Responsabilização

Acolhimento

Integralidade

Esferas: • Federal • Estadual • Municipal

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PÚBLICO ALVO (art. 3º)

Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de

sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado

de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou

privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados,

aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são

sujeitos desta Política.

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PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (cap. I, art. 5°)

Universalidade Integralidade Participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social Descentralização Hierarquização Equidade Precaução

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OBJETIVOS (cap. II, art. 8°)

Fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador e a integração com os

demais componentes da Vigilância em Saúde;

Promover a saúde e ambientes e processos de trabalho saudáveis;

Garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador;

Ampliar o entendimento de que a Saúde do Trabalhador deve ser concebida

como uma ação transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser

identificada em todos os pontos e instâncias da rede de atenção;

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Incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-

doença dos indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas análises de

situação de saúde e nas ações de promoção em saúde;

Assegurar que a identificação da situação do trabalho dos usuários seja

considerada nas ações e serviços de saúde do SUS e que a atividade de

trabalho realizada pelas pessoas, com as suas possíveis conseqüências

para a saúde, seja considerada no momento de cada intervenção em

saúde;

Assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador usuário do SUS.

OBJETIVOS (cap. II, art. 8°

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ESTRATÉGIAS (cap. III, art. 9°)

Integração da Vigilância em Saúde do Trabalhador junto aos demais

componentes da Vigilância em Saúde e com a Atenção Primária em Saúde;

Análise do perfil produtivo e da situação de saúde dos trabalhadores; Estruturação da RENAST no contexto da Rede de Atenção à Saúde:

- Ações de ST junto à APS;

- Ações de ST junto à Urgência e Emergência; e

- Ações de ST junto à Atenção Especializada (Ambulatorial e Hospitalar).

Fortalecimento e ampliação da articulação intersetorial; Estímulo à participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social; Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos; Apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.

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CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR -

CEREST

Criado a partir da Portaria Ministerial 1.679/2002, juntamente com as áreas

técnicas de Saúde do Trabalhador, nos âmbitos estaduais e municipais, têm o

papel de prover retaguarda técnica especializada em saúde do

trabalhador para o conjunto de ações e serviços da rede SUS.

Esta retaguarda deve ser organizada segundo o método do apoio matricial às

equipes de referência das diversas instâncias da rede de atenção, promoção e

vigilância em saúde, garantindo funções de suporte técnico, de educação

permanente, de assessoria ou coordenação de projetos de assistência,

promoção e vigilância à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de

abrangência, além de atuar como articulador e organizador das ações intra

e intersetoriais de saúde do trabalhador.

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21

58

19

83

29

39,5%

9%

27,6%

13,8%

10%

Centros de Referência em Saúde do Trabalhador –

CEREST UF CEREST AC 1 AL 4 AM 3 AP 2 BA 15 CE 9 DF 3 ES 5 GO 7 MA 5 MG 20 MS 4 MT 5 PA 6 PB 4 PE 9 PI 5 PR 10 RJ 16 RN 4 RO 3 RR 3 RS 12 SC 7 SE 3 SP 42 TO 3

TOTAL 210

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OBRIGADA!

E-mail

[email protected]

Telefones: (61) 3213-8470