Trabalhador Avulso

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Samuel Alves Diego Almeida Joice Bispo Jeane Loyola José Cláudio Araújo Edelsiene Costa

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Page 1: Trabalhador Avulso

Samuel Alves Diego Almeida Joice Bispo Jeane Loyola José Cláudio Araújo Edelsiene Costa

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Considera-se trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO).

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Trabalhador avulso não-portuário

Trabalhador avulso portuário

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a) eventualidade: ao contrário de habitual ou constante, a prestação de serviço é ocasional, eventual,sendo, geralmente, de curta duração;

b) subordinação: o avulso trabalha por conta alheia e mediante dependência;

c) variedade de contratantes: os avulsos prestam serviços a diversos tomadores de serviços, sem relação de continuidade com qualquer deles;

d) intermediação: ao contrário do empregado que se aproxima diretamente da empresa, o avulso trabalha agrupado em torno de órgão específico, por intermédio do qual se desenvolvem suas atividades

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Férias anuais remuneradas Décimo Terceiro Salário FGTS

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A legislação aplicada aos trabalhadores avulsos é extensa, dentre elas Lei nº 8.036/1990, Instrução Normativa SRP nº 20/2007, Instrução Normativa SRP nº 3/2005, Lei nº 5.085/1966, Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 80.271/1977, Decreto nº 99.684/1990, Constituição Federal, Regulamento da Previdência Social.