Política Nacional do Meio Ambiente Aula 05 Profa. Ângela Issa Haonat.
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Política Nacional do Meio Ambiente
Aula 05
Profa. Ângela Issa Haonat
A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente - PNMA e criou o Sistema Nacional do Meio
Ambiente -SISNAMA;
Recepcionada pela CF/88
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
PILARES BÁSICOSEQUILÍBRIO ECOLÓGICO
X INCREMENTO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Lei 6.938/81
Estabelece: princípios, conceitos, objetivos e
instrumentos de proteção, bem como o arranjo
institucional e normativo do sistema.
Art. 2° PNMA - PRINCÍPIOS
A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos
os seguintes PRINCÍPIOS:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3° Conceitos
I. Meio Ambiente;
II.Degradação da qualidade ambiental;
III.Poluição;
IV.Poluidor;
V.Recursos Ambientais.
Objetivos da PNMA – Art. 4°
a) compatibilizar o desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Objetivos da PNMA – Art. 4°
b) subsidiar as ações governamentais relativas à
qualidade e ao equilíbrio ecológico atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
Objetivos da PNMA – Art. 4°c) estabelecer critérios e padrões
da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais;
d) desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
Objetivos da PNMA – Art. 4°e) DIFUNDIR tecnologias de manejo do meio ambiente,
DIVULGAR dados e informações ambientais e FORMAR a
consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Objetivos da PNMA – Art. 4°
e) preservar e restaurar os recursos ambientais com
vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
Objetivos da PNMA – Art. 4°f) impor, ao POLUIDOR e ao PREDADOR, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados, e ao USUÁRIO, a contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA – ART. 6°
Constituído pelos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como pelas fundações instituídas pelo Poder Público com a finalidade de defender e
preservar o meio ambiente.
ESTRUTURA DO SISNAMA
a) ÓRGÃO SUPERIOR: o Conselho de Governo tem a função de assessorar o Presidente da
República, na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
b) ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA).
Finalidade: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida; (art. 8° da LPNMA)
Estrutura do CONAMA
Presidente: ministro do meio ambiente
I. Plenário;
II. Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
III.Câmaras Técnicas;
IV.Grupos de Trabalho;
V.Grupos Assessores
C) ÓRGÃO CENTRAL
Ministério do Meio AmbienteFinalidade:
Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a
política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente
d) ÓRGÃO EXECUTOR
IBAMAFunção:
Executar e fazer executar a política e as diretrizes fixadas
para o meio ambiente
d.1) MP n° 366, de 26/04/ 2007 INSTITUTO CHICO MENDES
Função:
Executar e fazer executar a política e as diretrizes fixadas
para o meio ambiente
e) Órgãos Setoriais
Órgãos da Administração Pública, Ministérios,
Fundações e Autarquias e entidades não governamentais
como ONGs.
e) Órgãos Seccionais
Órgãos ou entidades estaduais de meio ambiente. Ex. Secretaria Estadual do
Meio Ambiente, fundações e autarquias responsáveis pelo
meio ambiente na unidade federativa.
e) Órgãos Locais
Órgãos e entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização da atividade ambiental na
respectiva jurisdição do município.
Instrumentos da PNMAPrevistos no art. 9° da Lei
6.938/81
Objetivam dar efetividade à intenção do legislador na implementação da PNMA
Art. 9° da Lei 6.938/81São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-
las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Avaliação de Impactos Ambientais
COJUNTO DE ESTUDOS PRELIMINARES AMBIENTAIS.
ABRANGE:
ART. 1º, III DA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA.
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como:
Relatório de Controle Ambiental (RCA);
Plano e Projeto de Controle Ambiental (PCA);
Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
Diagnóstico Ambiental ;
Plano de Manejo;
Plano de Recuperação de Área Degradada; (PRAD) e
Análise Preliminar de Risco (APR).
EPIA/RIMA
INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO PREVENTIVO – ELEVADO AO
PATAMAR CONSTITUCIONAL; ART. 225, § 1º, IV:
“§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
EPIA/RIMA
O licenciamento ambiental deverá ser precedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do respectivo (RIMA)
Relatório de Impacto Ambiental.
EPIA: SERÁ NECESSÁRIO QUANDO A ATIVIDADE FOR POTENCIALMENTE
CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Competência na Exigência do EIA/RIMA
A competência para exigir o Estudo é da autoridade administrativa responsável
pelo licenciamento ambiental.
ATIVIDADE A SER LICENCIADA:
Art. 2º da Resolução 001/86; e
Anexo I da Resolução 237
ROL APENAS EXEMPLICATIVO.
Competência na Exigência do EIA/RIMA
Se a Administração Pública não exigir o EIA, (quando
necessário), o MP ou qualquer outro co-legitimado poderá
ajuizar ação civil pública, para que se cumpra a exigência da
realização.
Exigências do EIA
Art. 11 da Resolução n°. 237/97
Realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Os profissionais se sujeitam às sanções administrativas, civis e penais
pelas informações irregulares apresentadas no estudo.
DIRETRIZES FIXADAS NO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO CONAMA N°. 001/86
O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos
expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I. O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, abrangendo
o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico.
II. A analise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas;
III. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
IV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a
serem considerados
Objetivo: assegurar o cumprimento do princípio da participação.
Pode ser
a) de ofício pelo órgão responsável ou a pedido do MP; ainda:
b) por requerimento subscrito por no mínimo 50 interessados.
Audiência Pública
Incumbe ao poder público convocar, via edital, no diário oficial ou jornal de
grande circulação.
Possui natureza consultiva (não vincula o órgão ambiental que irá decidir).
Audiência Pública
Participação do Estado na Gestão dos Problemas Ambientais
Essencial pelos poderes que lhe são inerentes.
Licenciamento Ambiental
PILAR BÁSICO DA IMPLEMENTAÇÃO DA PNMA
Licenciamento AmbientalMeio Ambiente X Consciência MundialQuestões como: emprego, nível de
atividade econômica, e produção de riqueza não podem ser consideradas
como vilões.X
GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES
Licenciamento Ambiental
ART. 9°, IV, LEI 6.938/81
RESOLUÇÕES CONAMA
01/86
237/97
Licenciamento Ambiental
Sujeita-se ao licenciamento ambiental toda atividade capaz
de causar poluição ou degradação ambiental.
Licenciamento ≠ Licença
Art. 1° da Resolução 237
Licenciamento Ambiental PROCEDIMENTO administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia os
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras
Licença Ambiental
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser seguidas pelo empreendedor,
PARA LOCALIZAR, INSTALAR, AMPLIAR E OPERAR atividades
potencialmente poluidoras (art. 1°, II, Resolução 237)
Licença Ambiental
Ato Administrativo Complexo; Previsão constitucional e infraconstitucional; Impõe condições ao exercício do direito de propriedade e à livre iniciativa;
Princípios
Supremacia do interesse público na proteção ambiental;
Legalidade;
Publicidade;
Moralidade;
Prevenção, Precaução e Poluidor -Pagador
Etapas do Licenciamento
a)Licença Prévia: definição do local do projeto e atestado de
viabilidade ambiental do mesmo;
Estabelece-se ainda os requisitos básicos a serem atendidos nas
fases posteriores;
Não pode ser superior a 05 anos.
Etapas do Licenciamento
a)Licença de Instalação: o órgão ambiental autoriza a instalação da atividade e inclui as medidas
de controle ambiental para a concessão da licença da 3ª fase
(operação).
Não poderá ser superior a 06 anos
Etapas do Licenciamento
a)Licença de Operação: autoriza o funcionamento da atividade de
acordo com os planos de controle ambiental.
Sua validade será de no mínimo 04 e no máximo 10 anos