Política Nacional dos Resíduos Sólidos Leandro Eustaquio Gerente do Depto Ambiental de Décio...
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Política Nacional dos Resíduos Sólidos
Leandro Eustaquio Gerente do Depto Ambiental de Décio Freire & Associados
www.leandroeustaquio.com.br
1) Conceito de Meio Ambiente
2) Responsabilidades por danos ao Meio Ambiente
3)Política Nacional dos Resíduos SólidosDefinições, princípios, objetivos e responsabilidades
4)Conclusão
1) Conceito de Meio Ambiente
Natural, cultural, artificial e trabalho
2) Responsabilidades por dano ao meio ambienteArt. 225 CF-88 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9.605-98 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza (...)§ 2º Se o crime: V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
3) Política Nacional de Resíduos Sólidos
Lei 12.305 de de 2010
Definições
Art. 3º XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Princípios
Art. 6º, VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Objetivos
art. 7º, II - não geração, redução,
reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Responsabilidades
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.
4) Conclusão
Todos têm direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações
Muito obrigado!
Leandro Eustaquio
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