Politica Urbana Ambiental

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Tutela do Meio Ambiente Artificial Direito Urbanístico Política Urbana Anhanguera Educacional S/A Direito Ambiental Professora Msc. Rachel dos Reis Cardone

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Tutela do Meio Ambiente Artificial Direito Urbanstico Poltica Urbana

Tutela do Meio Ambiente ArtificialDireito UrbansticoPoltica Urbana

Anhanguera Educacional S/ADireito AmbientalProfessora Msc. Rachel dos Reis Cardone

Principais normas que tratam sobre a matria:

Arts. 24, I; 30, VIII; 182 e 183 da CF

Lei 6.938/81 (Regula o uso da propriedade do solo)

Lei 6.766/79 modificada pela lei 9.785/99 (Regula a ocupao do solo urbano)

Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)

Plano Diretor

Em Rio Grande existem vrias regulamentaes nessa seara:

Lei 6.588 - Regime UrbansticoLei 6.587 - Parcelamento do SoloLei 6.586 - Limites Territrio, Denominaes e SedesLei 6.585 - Plano DiretorLei 6.584 - Permetros Urbanos

http://www.riogrande.rs.gov.br/pagina/index.php/downloads/detalhes+83dc,,plano-diretor-de-2008.html. Visualizado em 04/05/2014.

A quem cabe a responsabilidade da instituio da poltica urbana e quais suas diretrizes?

Na esfera federal: compete Unio:instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (habitao, saneamento bsico, transporte urbano)elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social, tudo conforme art. 21, XX e IX da CF.

Deve ter como objetivo o desenvolvimento social e as desigualdades regionais, pois fundamento da Repblica (art. 3,III):Erradicao da pobreza e da marginalizao;Reduo das desigualdades sociais e regionais.

Na esfera estadual, compete aos Estados:criar, incorporar, fundir e desmembrar municpios (art. 18, pargrafo 4, da CF); e

instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies para integrar a organizao, o planeamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum (art. 25, pargrafo 3, da CF).Na esfera municipal, compete aos municpios:a) promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano (art. 30, VIII, da CF);

b) elaborar o plano de poltica de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade;

c) garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, da CF).O que o plano diretor e qual suas funes sociais?

PLANO DIRETORO Plano Diretor e uma lei municipal que deve ser elaborada com a participao de toda a sociedade. Ele organiza o crescimento e o funcionamento do municpio. No Plano esta o projeto de cidade que queremos. Ele planeja o futuro da cidade decidido por todos. O Plano vale para todo o municpio, ou seja, para as reas urbanas e tambm para as rurais. Deve dizer qual e o destino de cada parte do municpio, sem esquecer, e claro, que essas partes formam um todo. E o Plano Diretor que diz como o Estatuto da Cidade ser aplicado em cada municpio.

FUNES SOCIAIS DA CIDADE

Segundo Sirvinskas, sero estabelecidas pelos municpios, partindo das normas gerais fixadas pela prpria CF que, em diversos dispositivos, fixa regras para o bem-estar da comunidade. Esses critrios esto estabelecidos no caput de seu art. 225, onde todos tm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Indispensvel um poltica de habitao adequado, incluindo-se, v. g.: Hospitais suficientes;Trabalho para todos;Salrio digno;Controle da poluio

De que trata o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)?

Estatuto da Cidade e uma lei federal (Lei Federal no 10.257/2001) que diz como deve ser feita a poltica urbana em todo o pas.

Seu objetivo e garantir o Direito a Cidade para todos e, para isso, traz algumas regras para se organizar o territrio do municpio.

E ele que detalha e desenvolve os artigos 182 e 183 do captulo de poltica urbana da Constituio Federal.

Quais os objetivos da poltica urbana ?Ordenar o desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo como principais diretrizes (esto elencados no art. 2 do Estatuto das Cidades):garantia do direito a cidades sustentveis;gesto democrtica;cooperao entre entidades estatais e no-estatais;planejamento do desenvolvimento das cidades;oferta de transporte e servios pblicos adequados;ordenao e controle do uso do solo;

Quais seus principais instrumentos da poltica urbana?

Art. 4 Para os fins desta Lei, sero utilizados, entre outros instrumentos:I planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;II planejamento das regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies;III planejamento municipal;IV institutos tributrios e financeiros;V institutos jurdicos e polticos;VI estudo prvio de impacto ambiental (EIA) e estudo prvio de impacto de vizinhana (EIV).

Qual o papel dos municpios na gesto ambiental?

Cabe aos municpios desempenhar uma efetiva gesto ambiental conforme diretrizes determinadas pelo SISNAMA.

Necessrio um comprometimento com o desenvolvimento de polticas pblicas atentos s reflexes sobe os pressupostos com uma gesto ambiental preocupado com os recursos e aos danos ambientais.

Mister efetividade e amplitude ambiental.

Links de artigos: http://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/viewFile/196/191http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT8-611-573-20080510234934.pdf

De que se trata o princpio da funo social da propriedade urbana?

A Constituio da Repblica de 1988 garante, em seu artigo 5, inciso XXII, direito de propriedade, mas logo em seguida, no inciso XXIII, prev que a propriedade atender sua funo social. O princpio da funo social da propriedade reafirmado como princpio da ordem econmica e financeira (Art. 170, III, CF/1988) e permeia todo o texto dos dispositivos constitucionais referentes poltica urbana (Arts. 182 e 183, CF/1988) e poltica agrcola e fundiria (Arts. 184 a 191, CF/1988). Em face destes dispositivos constitucionais no se pode mais sustentar o direito de propriedade sobre bases exclusivamente privatsticas, consubstanciadas em regras consagradoras de uma perene prevalncia da esfera individual sobre a coletiva.

Links de arrtigos:http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/daniela_richter-1.pdfDe que se trata o princpio da funo socioambiental da propriedade urbana?No direito ptrio, em razo de o valor ambiental permear todo o sistema jurdico, a doutrina, a partir da concepo da funo social da propriedade, prevista no art. 5, inc. XXIII , art. 170, inc. III , art. 182, pargrafo 2 , art. 186, incisos I e II e 225 todas da CF, elaborou a concepo da "funo social ambiental" da propriedade, que consiste em uma atividade do proprietrio e do Poder Pblico exercida como poder-dever em favor da sociedade, titular do direito difuso ao meio ambiente. O que so as denominadas cidades sustentveis?

Entende-se por cidade sustentvel o direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho a ao lazer, para as presentes e futuras geraes (art. 2, I, do Estatuto). Tem por finalidade evitar:Crescimento desordenado;Uso inadequado dos imveis;Poluio/ degradao ambiental;Descuido com o patrimnio histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico e cultural;

Comente o artigos da CF que tratam sobre o tema.

Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 1 - O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para cidades com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana. 2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor. 3 - As desapropriaes de imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro.

4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificao compulsrios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de at duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. 1 - O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 2 - Esse direito no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 3 - Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.