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16/06/2016 A efetivao dos direitos sociais atravs das politicas pblicas | eGov UFSC
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A efetivao dos direitos sociais atravs das politicas pblicas
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Por williammoura- Posted on 23 novembro 2011
Autores:ZANETTI, Tnia Maria
A efetivao d os direitos sociais atravs das pol ticas pbli cas.
1- INTRODUO.
Os direitos expostos no ART. 6 da Constituio federal do Brasil, esto voltados garantia de melhores qualidades de vida aos mais fracos, com o finalidade de diminuir as
desigualdades sociais: sade, educao, trabalho, lazer, segurana, previdncia social, proteo maternidade e infncia, assistncia aos desamparados e moradia. Esses direitos
esto difundidos por toda a Constituio. So direitos coletivos e, em norma, passveis de alterao por emenda constitucional.
A ausncia o u a insuficinc ia do s direitos sociais, como trabalho (renda), educao, sade, moradia, alimentao, bem como a existncia de circunstncias e arranjos sociais que
dificultam o ingresso a esses direitos e vida digna, criam srios impedimentos ao exerccio de todos os outros direitos humanos e fundamentais.
Nos dizeres de Jos Afonso Silva
- "Os direitos sociais, como dimenso dos direitos fundamentais do homem, so prestaes positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas
constitucionais, que possibilitam melhores condies de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualizao de situaes sociais desiguais. So, portanto, direitos
que se ligam ao direito de igualdade"
Portanto, a garantia dessesdireitos de se dar exclusivamente por meio de leis que probem do estado certos procedimento lesivos ao ser humano. imprescindvel leis,
regulamentos e medidas pblicas de promoo e fortalecimento desses direitos, pois os direitos sociais somente podero ser realizados por meio das polticas pblicas, que fixam
de maneira planejada, diretrizes e atitudes daao do Poder Pblico perante da sociedade.
2. A falta de efetivao desrespeita os princpioa humanidade
A co ncretizao desses direitos, nem sempre ocorre de forma efetiva, tem sido exteriorizada po r di ferentes posi es ideolgic as, falta de um verdadeiro planejamento do Estado , e
de polticas publicas eficazes.
Mesmo com a maioria dos direitos incorporados s Constituies nacionais, convivemos, por exemplo, com a falta de atendimento sade, de educao de qualidade e de lazer,
ou seja, com a excluso social de milhares de pessoas.
2.1 E necessrio medidas eficazes, para efetivar os direitos.
Para que os direitos humanos no sejam infringidos , necessrio a adoo de medidas concretas, planejadas e bem definidas para a efetivao desses direitos. A relao existente
entre polticas pblicas e a realizao de direitos, de maneira especial dos direitos sociais, por isso direta, assim como demanda prestaes positivas por parte do Estado.
As pol ticas pblic as funcio nam como instrumentos de un io e empenho, em torno de o bjetivos comuns, que p assam a estruturar uma co letividade d e interesses, se to rnando u m
instrumento de planejamento, racionalizao e participao popular.
Assim sendo para assegurar os d ireitos sociais do cidado so necessrios um c onjunto coerente de aes de iniciativa dos p oderes pbl icos e das soc iedades que iro garantir,
atravs das polticas sociais, os direitos referentes sade, previdncia e assistncia social. Abranger os direitos sociais, a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados. Sendo necessrio que estas polticas publicas, sejam bem organizadas e
eficazes.
2.2 Os direitos sociais, so fundamentos de dignidade humana
Os direitos sociais esto expostos no texto da Magna Carta com a finalidade de nivelar as desigualdades existentes em nossa nao,por isso a doutrina afirma que a sua natureza
jurdica o direito a igualdade.
Pois os direitos sociais sos os que mais se aproximam do princpio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pois visam a reduzir as desigualdades entre as pessoas,
IncioA efetivao dos di reitos sociais atravs das politic as pbl icas
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ajustando os indivduos as mais completas e dignas condies de vida
Seguindo essa linha de raciocnio, podemos entender o porque de esses direitos serem chamados de '' Sociais'', o motivo bem simples e reside no fato de eles no serem
direitos de classe individual, sua aplicabilidade coletiva, para toda a sociedade, sem distino.
3- A garantia que a constituio Federal do Brasil expe.
A co nstituio Federal do Brasil estabelece no art 6 a garantia aos direitos soc iais do ser humano qu e devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todo s pelo Estado. S o
eles:
3.1- O direito a educao Bsica e de qualidade.
A legislao educ acional brasileira se regulariza na percepo da educ ao co mo um direito de to dos, crianas, adolescentes, jovens e adulto s. Dever da famlia e do Estado, ter
como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua designao para o trabalho.
O Brasil ainda um pas carente na rea da educao de qualidade precisando ser reconhecida como efetiva assistncia social. Enquanto existirem tantas diferenas sociais
evidentes em nosso pas, no tem como reconhecer a educao como ferramenta de incluso social e, consequentemente, como assistncia social.
Garantir a efetividade do direito educao, permitir que a sociedade evolua culturalmente rumo a democracia substancial buscando, alm da participao poltica, a
consecuo dos direitos fundamentais, importante para a evoluo e consolidao do estado Democrtico de Direito.
Portanto o direito a uma educao de qualidade no exercido inteiramente por todos os cidados brasileiros, Isso traz grandes frustraes sociedade, pois a educao o
primeiro passo para o desenvolvimento com dignidade do ser humano e o progresso de um pas.
3.2- O direito sade.
A sade um di reito vital, bsico e con stitucional, esta explicita na co nstituio federal do Brasil devendo ser gratuita, atendendo s necessidades da pessoa humana. O Sus
Sistema nico de Sade, vigente no Brasil destinado a todos os cidados e financiado com recursos recolhidos atravs de impostos e contribuies sociais pagos pela
populao, e tem por intuito prestar servios com qualidade, correspondendo as preciso de cada um, independente do poder aquisitivo do cidado.
O direito sade, est mencionado na Constituio Federal de 1988 que define a Sade como direito de todos e dever do Estado, indicando os princpios e diretrizes legais do
Sistema nico de Sade (SUS). A Lei n. 8.080 de 19 de Setembro de 1990. dispem sobre as caractersticas para a promoo, assistncia e recuperao da sade, a
coordenao e o funcionamento dos servios correspondentes e d outras providncias. e a lei LEI N. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispe sobre a participao da
comunidade na gesto do Sistema nico de Sade (SUS) e sobre as transferncias intergovernamentais de recursos financeiros na rea da sade.Estas leis regulamenta estes
princpios, reafirmando a sade como direito universal e vital do ser humano.
A sade vital, p ara que o ser humano se d esenvolva na educ ao ou no seu trabalho, portanto, deve estar vinculada aos direitos humanos. O direito sade, quando analisado
sob a tica da condio de vida, determina tambm que a superao das diferenas, envolva a aquisio de alimentos, medicamentos e servios que sejam seguros, e queapresentam sua qualidade controlada pelos governantes.
3.3- O direito ao trabalho
O trabalho esta presente na vida do ser humano, desde os mais remotos tempos, buscando sua sobrevivncia em prol de sua vida e de seus familiares. O Direito de sobrevivncia
e Renda parte dos chamados direitos econmicos e sociais.
Por ter como embasamento a igualdade, presumi-se que todas as pessoas tm direito de ganhar a vida atravs de um trabalho com qualidades justas e aceitvel de trabalho e
renda e de ser protegida em caso de desemprego. No Brasil, a Constituio de 1988, no artigo 6, reconhece o trabalho enquanto um direito e do artigo 7 ao 11 esto
prescritos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras.
O trabalho, sinnimo de progresso para o cidado e o pas, deve ser entendido como elemento que consolida a identidade do homem, permitindo uma plena socializao. pela
concretizao do direito ao trabalho, que se garante e promove o princpio da dignidade humana.
3.4 - A moradia
fundamental e constitucional a importncia da moradia para o ser humano, pois dispe de mecanismos bsicos de amparo fsico e moral de cada pessoa, por exemplo, abrigar
do perigo, agentes da natureza e tambm garantir a cidadania. Alm de ser fundamental vida humana de forma particular, ela igualmente importante para a vida em
sociedade, de tal forma que se constitui o direito de todo cidado.
A Declarao Universal dos Direitos Humanos garante o d ireito propriedade, seja ela privada o u c oletiva. Direito compreensivo d isposto na Constitui o Brasileira e n o E statuto
da Criana e do Adolescente (ECA), o que justifica a atribuio de uma habitao para a retido do homem nas diversas fases da vida, sobretudo, no tocante constituio
familiar.
Contudo, ainda existem no Brasil indivduos privados do direito de ter um lar, carentes da assistncia fsica e moral. So inmeros indivduo andando pelas ruas, residindo
embaixo de viadutos, ocupando os espaos considerados inabitveis, mas visto a falta de opes, se recolhem nesses ambientes e ali estabelecem seu lar.
Portanto, se faz necessrio urgentemente a construo e distribuio de casas populares com eficcia e menos burocracia, quer seja na doao de lotes e materiais de construo
para famlias necessitada. Pois, como as informaes da certido de nascimento, RG, CPF e demais documentos bsicos, so essenciais para tornar um indivduo reconhecido na
sua cidade, escola, emprego, no pas, a moradia tambm a garantia de dignidade, paz, abrigo e reconhecimento dos direitos humanos.
3.5 - Direito ao lazer:
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O lazer traz dignidade ao homem, proporcionando um tempo para si, com a famlia, com amigos e para participar da sociedade.
O direito ao lazer garantido a todos os cidados brasileiros na Constituio da Repblica Federativa do Brasil em seu artigo 6, o que estabelece ao Estado, uma ordem para que
possa proporcionar a todos o direito ao lazer, permitindo a promoo social e o desenvolvimento saudvel e harmonioso de cada pessoa. para que o trabalhador possa se distrair
e relaxar com seus familiares depois de um dia de trabalho...
Todo ser humano tem o direito ao lazer, a cultura, a informao, ao conhecimento na sua vida., proporcionando qualidade de vida e tornando sua vida menos difcil e sim mais
prazerosa.
3.6- DIREITO A SEGURANA
A existncia de co nflitos so fatos no rmais, que acontecem em tod as as sociedades humanas. Para precaver e mediar estes con flitos, praticamente todas as cul turas criam
princpios, normas e regulamentos que determinam o que lcito e ilcito, alm de qual ser a medida repressiva para aqueles que violam as leis. As regras existem para proteger
as pessoas e garantir que uma sociedade funcione de modo equilibrado.
Segundo as leis brasileiras, todas as pessoas tm direito segurana, o que significa que as pessoas devem ter o direito de se sentirem, sem temor e ameaas constantes. A
garantia do direito segurana induz proteo de outros direitos, como por exemplo, o de ir e vir, sem medo de passar por determinados pontos, direito de proteo da
intimidade e do livre-arbtrio, sem monitoramentos constantes, e o direito de amparo da integridade fsica e psicolgica sem ameaas e sem violncia.
O direto segurana no expressa o fim de todos os conflitos, ameaas e agresso, mas sim a existncia de instituies confiveis e que procurarem precaver de maneira
competente estes acontecimentos, e atuar de forma equilibrada e justa quando alguma coisa errada acontece em sociedade.. Atuar com justia significa reconhecer e respeitar os
direitos de todos, agindo de maneira indiferente e equilibrada.
3.7 - Previdncia social
Previdncia social um seguro social, mediante contribuies previdencirias, com a inteno de prover subsistncia ao trabalhador, em caso de perda de sua aptido do ofcio
do trabalho, que tem como finalidade reconhecer e conceber direitos aos seus segurados.
A previdncia social, juntamente co m a sade e a assistncia social, compe a Seguridade Social, que a po ltica de proteo integrada d a cid adania. A mesma serve para suprir a
renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua habilidade de trabalho.
Os benefcios oferecidos hoje pela providncia so: aposentadoria por idade aposentadoria por invalidez aposentadoria por tempo de contribuio aposentadoria especial
auxlio-doena auxlio-recluso penso por morte salrio-maternidade salrio-famlia auxlio Acidente.
A Previdncia Social administrada Ministrio da Previdncia Soc ial, e as poltic as referentes a essa rea so executadas autarquia federal denominada In stituto Nacio nal do
Seguro Nacional (INSS). Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, Contribuies previdncirias para o fundo da previdncia. No
caso dos servidores pblicos brasileiros, existem sistemas previdencirios prprios. O artigo 201 da Constituio Federal brasileira prev o regime geral da Previdncia Social.
um direito do trabalhador, um dever do estado, e uma garantia de estabilidade financeira, a todos, que da aposentadoria necessitam.pois a qualidade de vida dar-se a entendero reconhecimento do humano como ser absoluto.
3.8 - Criana e do Adolescente
A declarao do s Direitos da Crianafoi adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas de 20 de novembro de 1959 e aprovada pelo Brasil. Tem como base e fundamento
os direitos a liberdade, estudos, brincar e convvio social das crianas que devem ser respeitado e recomendado em dez princpios.
Declarao Universal dos Direitos das Crianas -UNICEF
Toda criana tem Direitos:
Princpio I - igualdade, sem distino de raa, religio ou nacionalidade.
Princpio II - Direito a especial proteo para o seu desenvolvimento fsico, mental e social.
Princpio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princpio IV - Direito alimentao, moradia e assistncia mdica adequadas para a criana e a me.
Princpio V - Direito educao e a cuidados especiais para a criana fsica ou mentalmente deficiente.
Princpio VI - Direito ao amor e compreenso por parte dos pais e da sociedade.
Princpio VII - Direito educao gratuita e ao lazer infantil.
Princpio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catstrofes.
Princpio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a explorao no trabalho.
Princpio X - Direito a crescer dentro de um esprito de solidariedade, compreenso, amizade e justia entre os povos.
Diz tambm no artigo 3 do Estatuto da Criana e do Adolescente:" A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo
da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico,mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade.".
Toda a criana e adolescente, alm de ter todos esses direitos, que devem ser respeitados e promovidos por familiares e toda a sociedade, tem ainda um direito muito importante,
o direito ao amor, carinho, a aprender desde pequenino que comamor que se constri uma vida digna e melhor para todos
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Publicaes mais lidas hojeResumo De Direito Internacional Privado (77)
3.9- A proteo maternidade e infncia
A Constituio prev os princpios a serem seguido s para a proteo d e crianas e adolescentes no Brasil. Estes princ pios, juntamente co m in meros tratados internacionais e
vrias peas de legislao promulgada, uma ampla gama de proteo dos direitos das crianas e adolescentes.
No ART. 227da Constituio Federal esta expresso que " dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de
coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso".
1 O Estado promover programas de assistncia integral sade da criana, do adolescente e do jovem, admitida participao de entidades no governamentais, mediante
polticas especficas e obedecendo aos seguintes preceitos.
II - criao de programas de preveno e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social doadolescente e do jovem portador de deficincia, mediante o treinamento para o trabalho e a convivncia, e a facilitao do acesso aos bens e servios coletivos, com a eliminao
de obstculos arquitetnicos e de todas as formas de discriminao.
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem escola
VII - programas de preveno e atendimento especializado criana, ao ado lescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Alm disso, o artigo 229 da Constitui o determina que Os pais tm o dever de assistir, c riar e educ ar os fi lhos menores, e os filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carncia ou enfermidade.
3.10- Assistncia aos desamparados
"Em defesa da cidadania", o ordenamento jurdico nacional cominou ao poder Pblico dever poltico constitucional, de cumprimento impostergvel, em todas as dimenses da
organizao federativa, de proporcionar s pessoas amparo sade assistncia aos desamparados, atravs de um conjunto de medidas associadas solidariedade humana.
Qualquer pessoa carente tem direito assistncia social, independentemente da contribuio seguridade social.
4.Concluso:
O ser humano, com a Carta de 1988, passou a ser o centro de todo o ordenamento constitucional, do sistema poltico, econmico e social. E assim, sendo, o estado existe para
proteger e tutelar o ser humano, assegurando condies polticas, sociais, econmicas e jurdicas que permitam que ele atinja seus objetivos com a mais ampla proteo.
Sendo assim, de acordo com o Artigo terceiro da Constituio Federal so objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil construir uma sociedade justa, livre e solidria,
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.
Destarte, percebe-se que os direitos sociais, independentemente de sua especificao em questo, sejam nas esferas, trabalhistas, de moradia, de educao, de sade ou outras,
possuem uma vinculao que os une, o qual, por decorrncia, no s submete tais direitos a um prprio regime jurdico que os causa, como tambm reclama que sejam todosinterpretados de forma lgico, em outras palavras, que sejam caracterizados e o mais importante que sejam efetivados, para que o ser humano tenha a honra de viver com
respeito, justia. fraternidade e em paz
5-.Referncias:
SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edio - So Paulo:Malheiros, 2006.
SIQUEIRA, D. P. PICCIRILHO, M. B.Incluso Social e Direitos Fundamentais. 01. ed. Birigui: Boreal, 2009.
SIQUEIRA, D. P. ] ANSELMO, Jos Roberto . Estudos sobre os direitos fundamentais e incluso social: da falta de afetividade necessria judicializao, um enfoque voltado
sociedade contempornea.1. ed. Birigui-SP: Boreal, 2010.v. 1.
http:/wikipedia.org/wiki/previdncia_social. acesso em 02/11/2011
http:/direitosociais.org.br/secoes_detalhes.php?id=82 acesso em 04/11/2011
http:/wikipedia.org/wiki/Declarao_dos Direitos_da Criana
acesso em 02/111/201
http:/direitosociais.org.br/secoes_detalhes.php?id=83 acesso em 02/11/2011
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