Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJ

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Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZIMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS . ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.

2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia.

3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) (f) IMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido de

liminar impetrado em favor de MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO,

denunciado pela prática do crime previsto no art. 54, § 2º, inciso IV, da Lei n. 9.605/98,

contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PARADIGMA DO COLETIVO. DENEGAÇÃO.

1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível em casos singulares.

2. A dinâmica própria do habeas corpus e os fatos narrados na denúncia impossibilitam a aferição da inexistência de adequação típica ou mesmo da incidência do princípio da insignificância.

3. O artigo 54 da Lei n. 9.605/98 deve ser interpretado sob o paradigma do coletivo.

4. Ordem denegada." (fl. 125)

Sustenta o Impetrante, em suma, a atipicidade da conduta imputada ao

Paciente, que seria materialmente irrelevante para o Direito Penal.

Busca, em liminar e mérito, o trancamento da ação penal, invocando, para

tanto, a aplicação do princípio da insignificância.

O pedido liminar foi indeferido, pela Presidência desta Corte, nos termos da

decisão de fls. 140/141.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 146/158, com a juntada do

acórdão impugnado.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 160/164).

É o relatório.

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HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) (f)

EMENTA

HABEAS CORPUS . ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.

2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia.

3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas.

4. Ordem denegada.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Como é cediço, a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser

reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo

do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a

inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a

extinção da punibilidade.

Narram os autos que o Paciente foi denunciado por suposta prática do crime

tipificado no art. 54, caput , da Lei n.º 9.605/98, que assim dispõe:

"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

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A denúncia encontra-se formulada nos seguintes termos:

"O fato foi constatado na noite do dia 09 de março de 2009 , quando por volta das 00:30h o denunciado foi preso em flagrante delito, na avenida Litorânea, próximo ao bar Kalamazoo, quando utilizava abusivamente o som automotivo instalado no reboque de placas NHT-0263.

Segundo as provas colhidas, o denunciado ligou o som do reboque após as 00:00h daquela dia, em volume excessivo, pondo em risco a saúde das pessoas que se encontravam nas proximidades, quando foi periciado por técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente que constataram a violação à Resolução CONTRAN nº 204/2006 ”

Conforme o laudo pericial, efetuado na mesma data, o equipamento de som usado pelo denunciado emitiu ruídos de 87,22 dB(A) decibéis previsto pelo art. 1º da Resolução CONTRAN nº 204/2006.

Há plena materialidade delitiva eis que configurada a alteração adversa das característica físicas o meio ambiente sonoro (art. 3.º, III, "b" & "e" da Lei nº 6.938/81) pela emissão de sons e ruídos acima do nível permitido e com a exposição de várias pessoas a risco para a sua saúde, inclusive lesões auditivas." (fl. 27)

Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça

do Estado do Maranhão, que ora faço juntar, a audiência de instrução e julgamento foi

redesignada para o dia 13 de fevereiro de 2012.

Pois bem. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a

conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos

legais do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com todos os elementos

indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do réu

com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.

Ao contrário do afirma o Impetrante, os fatos imputados ao Paciente, em tese,

encontram adequação típica, porquanto o réu é acusado de causar poluição em níveis tais que

resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do art. 54, caput ,

da Lei n. 9.605/98. Afinal, a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, que

tipifica danos ao meio ambiente "de qualquer natureza" que tragam risco à saúde humana.

Outrossim, a Lei n.º 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, em seu art. 3.º, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da

qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições

adversas às atividades sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com

os padrões ambientais estabelecidos.

Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a

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conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o Impetrante,

ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , sobretudo porque a denúncia, fundamentada

em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível

permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas à várias pessoas.

Como bem ressaltou a Corte maranhense, ao denegar a ordem originária:

"Somente no âmbito do processo originário, marcado por ampla defesa e contraditório plenos, é que poderá ser aferida a ocorrência de poluição e, se verificada, aquilatar se dela resultaram danos à saúde humana.

Da mesma forma, a instrução desenvolvida no processo que avança em primeiro grau de jurisdição servirá para a averiguação quanto aos requisitos de aplicação do princípio da insignificância, tarefa que, por certo, não prescinde do exame de fatos. E o habeas corpus, sabem todos, não se presta ao revolvimento de fatos.

Finalmente, vale destacar que a iniciativa do Ministério Público em combater os excesso da poluição sonora nesta cidade atende à exigência do paradigma do coletivo, que visa o bem estar de todos sob o ângulo da ética da convivência e do respeito recíproco que deve haver entre os cidadãos. O limite da liberdade individual é condicionado pelo bem comum e pela dignidade do outro que habita o mesmo espaço." (fl. 129)

De fato, com bem ressaltou o acórdão impugnado, acolher a tese de atipicidade

da conduta ultrapassa os próprios limites do writ, pois depende, inexoravelmente, de amplo

procedimento probatório e reflexivo.

Tem-se, portanto, que o habeas corpus não é a via adequada para se pleitear o

trancamento da ação penal, por falta de justa causa se, para o exame da alegação, é necessário

aprofundada e acurada análise acerca da ausência da responsabilidade criminal do Paciente.

Nesse sentido, confiram-se:

"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 54, DA LEI N.º 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EFETIVA POLUIÇÃO SONORA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do acusado, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.

2. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua

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defesa.3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal em razão

da existência de termo de ajustamento de conduta, devidamente cumprido, bem assim a tese de ausência de provas que demonstrem a efetiva poluição sonora, não devem ser conhecidas por esta Corte Superior. Depreende-se que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Ainda que fosse possível a esta Corte Superior de Justiça adentrar no mérito das teses apontadas pelo Impetrante, reconhecer nesse momento a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal demandaria profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se o Juízo de primeiro grau, após a análise fática dos autos, restou convicto quanto à autoria e materialidade do crime.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem." (HC 131.379/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)

"PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUES PÓS-DATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

I. O mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedentes.

II. A aferição do elemento subjetivo da infração penal - dolo específico - por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, não pode ser feita no reduzido âmbito de atuação do habeas corpus.

III. Ordem denegada." (HC 188.236/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

Ante o exposto, DENEGO a ordem ora postulada.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUINTA TURMA

Número Registro: 2010/0005251-4 HC 159.329 / MAMATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 107232009 34023 340232009 64182009

EM MESA JULGADO: 27/09/2011

RelatoraExma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

SecretárioBel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHOIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu

(Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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