Poluição sonora - Ação previdenciária - Tempo especial - Exposição a ruídos - STJ

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Superior Tribunal de Justiça PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) (f) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF REQUERIDO : JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA ADVOGADO : JANETE BLANK DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim ementado (fls. 347-348): EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NA LEGISLAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. SÚMULA 32 DA TNU. EPI. SÚMULA 09 DA TNU. 1. “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes da própria TNU que cancelou a Súmula 16”. (PEDILEF 200461840622448, Relator(a) JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data da Decisão 16/11/2009, Fonte/Data da Publicação DJ 13/05/2010). 2. A efetiva exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032/95, não sendo possível exigir essa comprovação para períodos anteriores. 3. “Trata-se de entendimento igualmente consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, de 11/10/1996, alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável à espécie, que se refere a período anterior”. (PEDILEF 200571950189548, Relator(a) JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Data da Decisão 05/06/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 24/05/2011, SEÇÃO 1). 4. Revisão da Súmula n. 32 TNU: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. 5. Súmula 09 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 6. “O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador”. (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007). 7. Pedido conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à TR de origem Documento: 26677645 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/02/2013 Página 1 de 2

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Superior Tribunal de Justiça

PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) (f)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF REQUERIDO : JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA ADVOGADO : JANETE BLANK

DECISÃOTrata-se de incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo Instituto Nacional

do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim ementado (fls. 347-348):

EMENTA-VOTOPREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NA LEGISLAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. SÚMULA 32 DA TNU. EPI. SÚMULA 09 DA TNU.1. “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes da própria TNU que cancelou a Súmula 16”. (PEDILEF 200461840622448, Relator(a) JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data da Decisão 16/11/2009, Fonte/Data da Publicação DJ 13/05/2010).2. A efetiva exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032/95, não sendo possível exigir essa comprovação para períodos anteriores.3. “Trata-se de entendimento igualmente consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, de 11/10/1996, alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável à espécie, que se refere a período anterior”. (PEDILEF 200571950189548, Relator(a) JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Data da Decisão 05/06/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 24/05/2011, SEÇÃO 1).4. Revisão da Súmula n. 32 TNU: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.5. Súmula 09 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 6. “O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador”. (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007). 7. Pedido conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à TR de origem

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Superior Tribunal de Justiça

para adequação do julgado ao entendimento da TNU.

O requerente argumenta que ao aplicar a nova redação dada à Súmula 32/TNU o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior "[...] no sentido de que no interregno compreendido entre o Decreto n. 2.171/97 (05/03/1997) e o Decreto n. 4.882 (18.11.2003), o limite de tolerância ao agente físico é de 90 decibéis, passando a 85 apenas após 2003 (fl. 356)". Apresenta como paradigma o acórdão proferido nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.100.191/SC, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Sem contrarrazões.É o relatório. Decido.O dissídio jurisprudencial apresenta-se, em princípio, demonstrado.Admito o incidente de uniformização.Nos termos do que dispõem os artigos 14, § 7º, da Lei n. 10.259/01 e 2º, II, da

Resolução n. 10/2007 desta Corte, oficie-se ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes da Turmas Recursais a fim de que seja comunicado o processamento do incidente, solicitando informações.

A teor do que prevê o artigo 2º, III, da Resolução STJ nº 10/2007, publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet , dando ciência aos interessados para que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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