Poluição sonora - Ação pública ambiental - Trânsito - STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS ADVOGADO : MAURI PENHA MENEZES RECORRIDO : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A ADVOGADO : RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia Centro Atlântica à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente e a condenação desta e do Município de Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens e da perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Os acórdãos receberam ementas do seguinte teor:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA

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MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . Não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE."(fl. 300).

Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da permissão constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 3º, III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei 8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por entender que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte não conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público".4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito como entender de direito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.

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Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial

interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art.

105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim

ementado (fl. 273):

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE SE DECRETA DE OFÍCIO. "

Foram opostos embargos de declaração (fls. 285/297), cujo acórdão recebeu o seguinte

resumo (fl. 300):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. "

Tratam os autos de ação civil pública ambiental, com pedido de liminar, ajuizada pelo

Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do município de Divinópolis e da

empresa FCA - Ferrovia Centro Atlântica S/A - objetivando corrigir a atividade da empresa

ferroviária no sentido de fazer cessar a emissão de ruídos em desobediência aos parâmetros

legais e garantir a proteção e segurança em passagens de níveis - trechos dentro do município em

que há tráfego férreo. Requereu também a condenação dos requeridos a pagar indenização pelos

prejuízos morais sofridos pelos habitantes da vizinhança das referidas passagens.

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Decisão de fls. 196/197 deferindo parcialmente a liminar pleiteada determinando que a

empresa cesse imediatamente a emissão de ruídos, sob pena de cominação de multa diária pelo

descumprimento, devendo adotar outras medidas de segurança e proteção nas passagens de

níveis.

Contra o decisório, foram opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público (fls.

203/207), os quais foram rejeitados (fl. 208).

Irresignado, o parquet mineiro interpôs agravo de instrumento, com pedido de

antecipação de tutela, alegando, em síntese, que: a) o pedido relativo à alocação de pessoas

capacitadas para garantir a segurança nos locais onde haja passagem de nível estendia-se, não só

ao município, mas também à empresa ferroviária; b) é possível juridicamente a determinação de

obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela perante ente político; c) deve ser imposta à

empresa a obrigação de colocar pessoas capacitadas para operarem os dispositivos de proteção e

segurança, 24 horas por dia, tal como requerido na petição inicial.

Contra-razões ao recurso de agravo oferecidas pelo Município de Divinópolis e pela

Ferrovia Centro Atlântica S/A às fls. 232/235 e 254/258, respectivamente.

Sobreveio acórdão (fls. 273/280) que, por maioria, extinguiu o feito sem resolução de

mérito entendendo impróprio o uso da ação civil pública pelo órgão ministerial para se impor, a

quem quer que seja, a adoção de medidas ligadas à segurança pública e ao trânsito ou tráfego de

veículos ferroviários ou automobilísticos, porque tal objeto não vem explicitado em lei como

proteção ao meio ambiente artificial.

Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo parquet (fls. 285/297)

rejeitados à unanimidade por acórdão de fls. 300/302.

Inconformado, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial (fls.

307/326) apontando maltrato dos seguintes dispositivos legais:

a) Lei 6.938/81:

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"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades quedireta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. "

b) Decreto Federal 1.832/96

"Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio.

Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. "

c) Lei 8.625/93:

"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; "

d) Lei 8.078/90:

"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela ."

e) Código de Processo Civil

"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. "

O recorrente sustenta, em síntese, que:

a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à

argüição de legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente Documento: 683599 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 6 de 15

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interesse social;

b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil

pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística,

com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que se reconheça as violações dos

dispositivos legais supracitados e, por conseguinte, seja admitida a legitimidade do Ministério

Público e a propriedade da ação civil pública proposta.

Recurso extraordinário às fls. 330/345.

Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358)

alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.

Juízo de admissibilidade positivo para o recurso especial e extraordinário (fls. 370/373).

Parecer ministerial acostado às fls. 380/384 opinando pelo conhecimento parcial e,

nesta parte, pelo provimento do apelo especial no sentido de ser legítima a atuação do parquet

mineiro no caso em apreço.

É o relatório

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RECURSO ESPECIAL Nº 725.257 - MG (2005/0022690-5)

EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia Centro Atlântica à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente e a condenação desta e do Município de Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens e da perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Os acórdãos receberam ementas do seguinte teor:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO – PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA – ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Não constando expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO – QUANTO A ESTE PEDIDO – QUE SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE . Não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE."(fl. 300).

Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da permissão constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 3º, III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei 8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por entender que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do

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Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente.2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte não conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público".4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito como entender de direito.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Conheço do recurso especial.

Embora nem todos os preceitos ditos vulnerados tenham sido mencionados, ocorreu o debate

sobre a matéria federal neles tratada.

Ab initio, examino o reclamo recursal de afronta ao artigo 535, II, do Código de

Processo Civil, para afastá-lo. Não merece a pecha de omisso o decisório reprochado pois não

deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter

abordado um a um os temas suscitados pela parte, não conduz à sua anulação por violação do

artigo 535 do Código de Processo Civil.

Passo ao mérito.

Debate-se, como já relatado, acerca da legitimidade do Ministério Público para propor

ação civil pública ambiental objetivando alcançar dos recorridos - Município de Divinópolis e

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Ferrovia Centro Atlântica S.A. - adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou

trânsito de composições ferroviárias em passagens de níveis existentes pela zona urbana.

O v. acórdão impugnado estabeleceu que, não constando expressamente da lei de

regência a tutela desse tipo de direito pelo Ministério Público, este não detém legitimidade ativa

para propor ação civil pública para defendê-lo.

As razões recursais tecem considerações no sentido do incremento das atribuições

funcionais do Parquet, com a edição de vários Diplomas legais que ampliaram a galeria de

situações jurídicas nas quais a atuação ministerial se faz não apenas possível, mas necessária,

incluindo-se a ação civil pública e o campo de legitimidade do Ministério Público nela

implicado.

Assevera que a jurisprudência deste Sodalício, corroborando os mais modernos

entendimentos doutrinários, tem firmado jurisprudência acerca da legitimidade do Ministério

Público para a proposição de ações civis públicas na defesa de interesses sociais, inclusive de

direitos individuais homogêneos disponíveis, elencando às fls. 318/320 os seguintes precedentes

jurisprudenciais:

"a) ressarcimento de resíduo inflacionário em contrato de financiamento imobiliário (REsp 182556/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, dj 20/05/02);b) discussão de cláusulas de contratos bancários de adesão (REsp 175645/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 30/04/01)c) ressarcimento de taxa imobiliária nos contratos de locação (Emb. Div. Resp 114908/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Superior, DJ 20/05/02);d) reajuste de mensalidades de plano de saúde (REsp 177965/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/5/99, DJ de 23/8/99, p. 130);e) reparação civil aos trabalhadores submetidos a condições insalubres de trabalho (REsp 58682/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16/12/96);f) direito ao salário mínimo dos servidores municipais (REsp 95347/SE, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01/02/99;g) interesses coletivos de comunidade de pais e alunos (REsp 168881/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21/5/98 e REsp 94810/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17/6/97);h) reajuste de mensalidades escolares (REsp 89646/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/96);i) direitos dos assinantes de televisão por assinatura (REsp 308486/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/09/02);

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j) atualização de benefícios previdenciários (AGRAG 422659/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 05/08/02);l) reintegração de agentes sanitários (REsp 177883/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01/04/02);m) aplicadores dos títulos de capitalização lesados pela atuação irregular da sociedade de capitalização (REsp 311492/SP, 3ª Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, DJ 08/04/02).

Realmente, temos observado que a legislação tem outorgado uma abrangência maior às

áreas de atuação do Ministério Público especialmente por meio da ampliação dos conceitos

atinentes aos bens a serem protegidos, tais como meio ambiente, direitos homogêneos

individuais, trasindividuais, segurança.

Em artigo intitulado AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DIREITO DIFUSO À SEGURANÇA

PÚBLICA, (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4079), J.E. Carreira Alvim discorre

relativamente à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública com

o objetivo de adoção de medidas protetivas do meio ambiente e entre essas aquelas que se

destinam à segurança física e bem estar dos cidadãos. Diz o renomado autor:

"(...)As ações coletivas são o mais eficaz instrumento concebido pela moderna ordem jurídica de acesso à Justiça, e, nesse universo, a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo ocupam posição de destaque na proteção dos direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações. A exigibilidade e a acionabilidade dos direitos fundamentais, como, aliás, de todo e qualquer direito , já não pode mais ser negado, ante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição, -- "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"--, e no reconhecimento de um direito processual constitucional, enquanto "reunião de princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional" .Seria, aliás, um contra-senso que a Constituição garantisse o gozo de todos os demais direitos subjetivos e interesses legítimos, e não garantisse aqueles que, justo por serem o que são, recebem a denominação de direitos fundamentais (dentre eles os direitos à vida, à liberdade e à segurança). O direito à segurança tem as características de um direito difuso, como traçadas pelo art. 81, I, do CDC: transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (residir numa favela), e encontra sua garantia no art. 129, III, da Constituição, enquanto é também expressão de um interesse coletivo.Portanto, pode o direito à segurança ser objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, segundo o qual regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".Se o Estado, como tal considerado o representativo das esferas federal e estadual de

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poder, não adota medidas concretas para assegurar a inviolabilidade do direito à segurança, no cumprimento do seu dever de (prestar) segurança, pode ser demandado para esse fim, sendo "admissíveis todas as espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 CDC). A ação civil pública, no particular, poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público.A prestação dessa segurança cabe ao Estado-membro (inclusive o Distrito Federal), à medida que a ameaça de lesão à liberdade (caso de seqüestro) e à vida (caso de morte) por falta de segurança atinja a população da unidade federativa, e à União Federal, na medida em que afetadas são as instituições públicas, como, v.g., o funcionamento da polícia e da Justiça. Na cidade do Rio de Janeiro, onde os oficiais de Justiça não podem fazer citação nos morros, porque são confundidos com policiais, correndo risco de morte, e os policiais não podem portar qualquer documento de identificação, ou mesmo andarem fardados em coletivos, fica a nu que a instituição "polícia" e "Justiça" estão comprometidas pela atuação de um poder paralelo, o que justifica a ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e contra a União Federal, em litisconsórcio passivo, para que cumpram o seu dever de garantir a incolumidade do direito à liberdade (evitando seqüestros) e à vida (evitando mortes), mediante segurança pública adequada à proteção desses direitos e interesses. Portanto, os legitimados passivos são, conforme a hipótese, ou o Estado-membro (inclusive o Distrito Federal), ou a União, isoladamente, ou todos, em conjunto, se a falta de segurança atingir as instituições nacionais, ou mesmo municipais ou estaduais, mas com repercussão nacional.(...)1 . Os legitimados para a propositura da demanda para tutela do direito à segurança são os elencados no art. 5º da Lei n. 7.347/85, compreendendo o Ministério Público, a União, os Estados (o Distrito Federal), os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associação, que, para este fim, não estão sujeitas às exigências do item I (esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil) desse artigo. Apesar de a Lei n. 8.884/94, art. 88, parágrafo único, (Lei Antitruste), ao dar nova redação ao inciso II da Lei n. 7.347/85, não mais mencionar a expressão "ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo", que fora acrescentada ao dispositivo pelo art. 111 do CDC, o princípio continua em vigor, porque estes outros interesses difusos ou coletivos são objeto de proteção pelo art. 129, III, da Constituição, e pelo inciso IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85. Assim, podem os estatutos da associação civil conter a previsão de que uma das finalidades institucionais da entidade seja a defesa de outros interesses difusos ou coletivos, para os fins de que trata a legitimação para a causa regulada nesse preceito .2 . A União pode ter interesse em mover a ação civil pública contra o Estado-membro, quando o dever de prestar segurança caiba a estes, e o Estado-membro (o Distrito Federal), contra a União, quando esse dever caiba a esta. Podem, também, os demais legitimados demandar contra todos, em litisconsórcio passivo, ou, isoladamente, contra um ou contra outro.3 . A legitimação do Ministério Público, federal ou estadual, por si ou em litisconsórcio, decorre do art. 129, inciso III, da Constituição, sendo suas funções

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institucionais: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".4 . Embora se tenha considerado a legitimação do Ministério Público para a ação civil pública como extraordinária (substituição processual), ou de condutor autônomo do processo, trata-se, na verdade, de legitimação ordinária constitucional, que brota diretamente da Constituição (art. 129, III).

A ação civil pública foi proposta com o fim de que a empresa Ferrovia Centro Atlântica

fosse condenada à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante

a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente, e a condenação desta e do

Município de Divinópolis para implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de

nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as

instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em

inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das

precárias condições de segurança nessas passagens, e da perturbação produzida pelo barulho

acima do tolerado.

O artigo 3º, I, da Lei 6.938/81 definiu meio ambiente como “o conjunto de condições,

leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas , " e o seu inciso III, letra d, conceitua poluição como "a degradação da qualidade

ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou

sanitárias do meio ambiente".

Com a Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio

ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico

ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas

(art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico,

arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc (art .215, §1º e §2º). Meio

ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas

(art.182, art.21,XX e art.5º, XXIII), e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições

existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXXIII e

art.200).

Tendo em vista o acima exposto e o fato de que o direito à segurança figura entre os

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chamados direitos humanos fundamentais, ou direitos de quarta geração, e ainda, que o Estado

não tomou as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu

dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado

para propor ação civil pública visando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a

prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso

de omissão do Poder Público".

Destarte, dou provimento ao recurso especial para que, nos termos do pedido recursal

de fl. 326 "...seja admitida a legitimidade do Ministério Público e a propriedade da ação civil

pública para a defesa da segurança do trânsito, matéria relativa a ordem urbanística, com

vistas à proteção de direitos difusos e coletivos", devendo o juízo recorrido pronunciar-se sobre

o mérito.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0022690-5 REsp 725257 / MG

Números Origem: 1000000309269 10000003092699

PAUTA: 10/04/2007 JULGADO: 10/04/2007

RelatorExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

SecretárioBel. RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLISADVOGADO : MAURI PENHA MENEZESRECORRIDO : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/AADVOGADO : RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS

ASSUNTO: Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de abril de 2007

RUBENS CESAR GONÇALVES RIOSSecretário

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