Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Bruna Valentini ......Te amo demais. Ao meu...
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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Bruna Valentini Barbiero Rivaroli
Ampliação da colegialidade
Técnica de julgamento do artigo 942 do Código de Processo Civil
Mestrado em Direito
São Paulo
2017
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Bruna Valentini Barbiero Rivaroli
Ampliação da colegialidade
Técnica de julgamento do artigo 942 do Código de Processo Civil
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, como exigência parcial para obtenção
do título de MESTRE em Direito, na subárea
Direito Processual Civil, sob a orientação do
Professor Doutor William Santos Ferreira.
São Paulo
2017
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Bruna Valentini Barbiero Rivaroli
Ampliação da colegialidade
Técnica de julgamento do artigo 942 do Código de Processo Civil
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, como exigência parcial para obtenção
do título de MESTRE em Direito, na subárea
Direito Processual Civil, sob a orientação do
Professor Doutor William Santos Ferreira.
Aprovada em: ____/____/____.
Banca Examinadora
Professor Doutor William Santos Ferreira (Orientador).
Instituição: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Julgamento______________________________Assinatura_________________
Professor Doutor ______________________ Instituição: ___________________
Julgamento________________________________________________________
Assinatura_________________________________________________________
Professor Doutor ______________________ Instituição: ___________________
Julgamento________________________________________________________
Assinatura_________________________________________________________
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, Zezinho (in memoriam) e Sueli que sempre me incentivaram nos
estudos, especialmente à minha mãe, exemplo de mãe e filha, que sempre me apoiou e nunca
mediu esforços e renúncias em prol da realização dos meus sonhos. Serei eternamente
agradecida.
Ao Flávio, meu grande amor e parceiro de vida, que não só sempre me apoiou a
continuar estudando como, literalmente, colocou a “mão na massa” para me auxiliar com as
planilhas da minha dissertação. Nada disso seria possível, se não fosse o seu constante apoio
e amor. Te amo demais.
Ao meu orientador William, professor dos tempos de graduação, que despertou
em mim o encanto pelo processo civil e o desejo de continuar estudando e me aprofundando,
obrigada pela orientação, pelo carinho e pela convivência de muitos anos.
Ao meu amigo e “ex-chefe” Gilberto, que nunca desistiu de mim, me ensinou a
advogar, compartilhou das minhas angústias e sempre me incentivou. Sempre serei grata
pelas lições diárias. A minha “ex-chefe” e amiga Eliane, pelas longas conversas e pelo apoio
de sempre.
Às amigas presenteadas pelo mestrado, Roberta, Fernanda e Verônica, que
ficarão para sempre na minha vida, agradeço pelos ensinamentos compartilhados, pelo
incentivo e pela prazerosa convivência nos últimos anos.
RESUMO
RIVAROLI, Bruna Valentini Barbiero. Ampliação da colegialidade técnica de julgamento
do artigo 942 do CPC. 2017. 145f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil)
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, 2017.
A presente dissertação possui como objeto o estudo, a partir de ampla pesquisa bibliográfica,
da técnica de ampliação da colegialidade inserida no artigo 942 do Código de Processo Civil
de 2015. No tocante à estrutura, o trabalho se divide em cinco capítulos, Além da Introdução e
da Conclusão deste trabalho. O segundo, logo após a Introdução, aborda a evolução histórica
dos embargos infringentes na legislação portuguesa, desde a sua criação até a evolução aos
embargos infringentes, extintos em 1939 e, ainda, analisa a legislação brasileira pertinente
aos embargos infringentes até sua extinção. O terceiro capítulo apresenta o modelo
constitucional de processo civil e os princípios norteadores do Código de Processo Civil de
2015 que justificaram a extinção do recurso. Além disso, foi analisada toda a tramitação do
novo diploma, desde o anteprojeto até sua aprovação de forma a evidenciar as razões para a
criação da técnica em substituição aos embargos infringentes. O quarto capítulo, por sua vez,
trata especificamente sobre a técnica, suas particularidades e hipóteses de aplicação e não
aplicação ambas previstas em lei, além de analisar os regimentos internos de diferentes
Tribunais de Justiça. O quinto capítulo aborda os problemas operacionais de aplicação da
técnica relacionada aos quais o recurso se destina, questões de direito intertemporal e o
respeito ao contraditório. Por fim, o sexto capítulo se dedica a analisar julgados do Tribunal
de Justiça de São Paulo e de outros Estados de forma a tentar compreender a aplicação da
técnica após um ano de vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Palavras-chave: Novo código de processo civil. Ampliação da colegialidade. Técnica de
julgamento. Julgamento prolongado.
ABSTRACT
The present dissertation is to analyze, through a vast bibliographic research, the technique of
expanding the judicial panel inserted in article 942 of the New Civil Procedure Code. As regards
structure, the work is divided into five chapters. The first chapter deals with the historical
evolution of appeals on the grounds of request for reconsideration (embargos infringentes) in
Portuguese legislation, from the creation of appeals on the grounds of request for
reconsideration (embargos infringentes) until the evolution that were extinguished in 1939, also
analyzes the Brazilian legislation until their extinction. The second chapter presents the
constitutional model of New Civil Procedure Code and the guiding principles that justified the
extinction of the appeals on the grounds of request for reconsideration (embargos infringentes).
In addition, the entire CPC process was analyzed, from the preliminary project until its approval
in order to show reasons for the creation of the technique to replace. The third chapter, in turn,
deals specifically with the technique, its particularities and hypotheses of application and non-
application provided by law, not to mention the analysis of the internal regulations of different
Courts of Justice. The four chapter addresses the operational problems of application of the
technique related to which resources is intended, issues of expiry legislation and, also, respect
to the contradictory. Finally, the fifth chapter is devoted to the analysis of judgments of the
Court of Justice of São Paulo and also of other Courts in order to try to understand the
application of the technique after a year of validity of the CPC of 2015.
Keywords: New Civil Procedural Code. Expanding the judicial panel. Ruling technique.
Extended Ruling.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 10
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS EMBARGOS INFRINGENTES 14
2.1 A terminologia de embargos 14
2.2 Breve histórico dos embargos infringentes no direito comparado 15
2.3 Breve histórico dos embargos infringentes no Brasil 19
2.3.1 A legislação brasileira até o Código de Processo Civil de 1939 20
2.3.2 A legislação brasileira do Código de Processo Civil de 1973 24
2.4 Críticas e defesa do recurso de embargos infringentes 31
3 O MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO CIVIL,
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E A EXTINÇÃO
DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 36
3.1 O modelo constitucional e os princípios norteadores do
Código de Processo Civil de 2015 38
3.1.1 Princípio democrático 40
3.1.2 Princípios da inafastabilidade da jurisdição 42
3.1.3 Princípio do devido processo legal 43
3.1.4 Princípio da razoável duração do processo ou celeridade processual 45
3.1.5 Princípios do contraditório e da ampla defesa 46
3.1.6 Princípio da fundamentação das decisões judiciais 49
3.2 O anteprojeto, o projeto aprovado no Senado e o projeto aprovado
na Câmara que culminou com a extinção do recurso
de embargos infringentes 53
4 A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO NO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 60
4.1 Diferenças entre o extinto recurso de embargos infringentes
e a técnica de julgamento ampliado 60
4.1.1 A técnica não é uma espécie recursal 61
4.1.2 Técnica é aplicada, no caso do recurso de apelação, para qualquer
julgamento não unânime 65
4.1.3 Aplicação da técnica permite aos novos convocados o julgamento
de toda a matéria 69
4.2 Técnica de ampliação da colegialidade e o papel da divergência nos
julgamentos colegiados 72
4.3 Técnica de ampliação da colegialidade já era defendida como substitutivo
dos embargos infringentes antes do Código de Processo Civil de 2015 75
4.4 Aplicação da técnica de ampliação da colegialidade no recurso de apelação77
4.5 Aplicação da técnica de ampliação da colegialidade no agravo de
instrumento 81
4.6 Aplicação da técnica de ampliação da colegialidade na ação rescisória 86
4.7 Hipóteses de não incidência da técnica de ampliação da colegialidade 96
5 DIFICULDADES OPERACIONAIS NA APLICAÇÃO DA TÉCNICA
DE AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE 101
5.1 Direito intertemporal 101
5.2 Aplicação à lei de mandado de segurança 106
5.3 Aplicação (ou não) a lei dos juizados especiais estaduais e federais 108
5.4 Aplicação (ou não) aos demais recursos 112
5.5 Respeito ao contraditório e a aplicação da técnica na mesma sessão 117
6 UM ANO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA TÉCNICA NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 121
7 CONCLUSÃO 128
REFERÊNCIAS 135
ANEXO – Planilha dos julgados coletados no Tribunal de Justiça de São Paulo
10 1 INTRODUÇÃO
Na década de 1990 o sistema processual civil que parecia não proporcionar aos
jurisdicionados a realização dos direitos reclamados, diante da demora da resposta jurisdicional.
Assim, o Código de Processo Civil de 1973 passou por uma fase de mudanças pontuais como
forma de tentar corrigir ou melhorar institutos no anseio de atender aos clamores da sociedade.
Após intensas reformas, o diploma ainda pecava por falta de coesão sistêmica, razão
pela qual diversos juristas se reuniram para elaborar o anteprojeto de um novo Código de
Processo Civil que representasse melhor a sociedade brasileira, procurando corrigir institutos e
eliminar as falhas e os defeitos do sistema anterior.
A criação de um novo Código se apresentava com a esperança de cumprir cinco
objetivos, conforme enumerados na exposição de motivos do anteprojeto1:
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição
Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente
à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo
a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o
rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente,
sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles
mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe,
assim, mais coesão.
No desejo de cumprir mais precisamente o item 3, o anteprojeto do Código e, ainda,
o projeto aprovado no Senado Federal extinguiram os recursos de agravo retido e, ainda, o
controverso recurso de embargos infringentes, por entender que não havia sentido na
manutenção de ambos. Seja porque não eram tão utilizados, seja porque o papel de relevância
no sistema não era decisivo a justificar sua permanência.
Importante registrar, desde já, em relação ao controverso recurso de embargos
infringentes, que a polêmica era antiga e remontava à edição do Código de 1973. Adiante será
demonstrado que a doutrina nunca chegou a um consenso quanto à manutenção do recurso.
Na Câmara, a partir do projeto substitutivo de redação elaborado pelo deputado
Paulo Teixeira, e após várias discussões sobre a manutenção do recurso de embargos
infringentes do sistema processual, foi aprovada a introdução da técnica de julgamento dos
acórdãos não unânime, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, que teve inspirações
no projeto substitutivo apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (IBDP),
1 Disponível em: <https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2017.
11 sob a autoria de Ada Pellegrini Grinover.
Para criar a técnica, justificou-se que o recurso de embargos infringentes já
integrava a tradição do sistema recursal brasileiro e era muito utilizado pelos juristas, consoante
os clamores das audiências públicas.
Os defensores do recurso de embargos infringentes alegavam sua manutenção
fundamentando o pedido no papel cumprido pelo recurso em nosso sistema – de melhorar as
decisões judiciais diante de novo debate sobre o ponto divergente – além de o instituto ser um
privilégio apenas da legislação brasileira e, por tradição, estar arraigado no sistema processual
do país.
Este cenário justifica a escolha do tema ampliação da colegialidade, a técnica de
julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 para esta dissertação,
cujo objetivo é discutir esse tema “novo”2 e bastante questionado desde a sua criação.
A “novidade” inserida no recente diploma processual teria como função criar
melhores decisões judiciais, sem trazer prejuízos ao caminhar do processo, tendo em vista as
críticas contundentes neste sentido dirigidas ao recurso de embargos infringentes.
Esta pesquisa terá como objeto de análise um único artigo do Código de Processo
Civil de 2015, que trouxe mudanças significativas aos Tribunais Estaduais e Regionais, que
precisaram adaptar não só seus regimentos, mas também a composição de suas câmaras ou
turmas para atender a uma “nova” técnica de julgamento.
Assim, ao longo do segundo capítulo, logo após a Introdução da pesquisa, será
tratado o extinto recurso de embargos infringentes, desde sua concepção no ordenamento
lusitano, à adaptação à legislação brasileira e, posteriormente, sua extinção com a edição do
Código de Processo Civil de 2015; o capítulo será dedicado ainda a uma análise preliminar do
sistema recursal nas legislações brasileiras.
No terceiro capítulo serão debatidos os princípios norteadores do Código de
Processo Civil de 2015 que levaram à conclusão de que os embargos infringentes não faziam
mais sentido no ordenamento proposto. Além disso, se discorrerá sobre a tramitação do Código
perante o Congresso Nacional, com recorte metodológico focado nos embargos infringentes e
na técnica de julgamento. A análise será feita com base em textos publicados à época das
discussões tanto na Câmara quanto no Senado.
2 O uso das aspas é intencional, pois conforme será demonstrado adiante, o tema não traz nada novo, já existiam alguns juristas
que defendiam a substituição do recurso de embargos infringentes por uma espécie técnica de julgamento.
12 O quarto capítulo apresentará as noções gerais da técnica de ampliação da
colegialidade, tema central desta pesquisa. A abordagem será feita a partir das diferenças entre
a técnica e os embargos infringentes, a definição de cabimento perante o recurso de apelação,
agravo de instrumento e ação rescisória, a amplitude de sua utilização pelos Tribunais e as
discussões doutrinárias sobre outras formas de cabimento. Basicamente, o objetivo deste
capítulo será destrinchar a técnica e analisar os diversos posicionamentos doutrinários sobre
cada ponto, abordando regimentos internos dos Tribunais de Justiça de forma a melhor
compreender como a técnica é aplicada na prática. Ademais, serão tratadas as hipóteses legais
que vedam sua aplicação e as justificativas que fundamentam esta conduta.
No quinto capítulo serão enfatizados os problemas enfrentados pela doutrina e pelos
Tribunais na implementação da técnica, desde questões envolvendo o direito intertemporal, o
respeito ao contraditório (forte) e a possibilidade de aplicação para leis especiais como o
mandado de segurança e os juizados especiais, até outros recursos.
O sexto capítulo, por sua vez, trará uma análise jurisprudencial da aplicação da
técnica no Tribunal de Justiça de São Paulo, depois de um ano de vigência do Código de
Processo Civil de 2015, para entendermos como e quais são as divergências em relação à
técnica, como tem sido interpretado o dispositivo de lei.
Isto, porque, vive-se num país de grandes diferenças regionais que não foram
consideradas para a criação da referida técnica, o que poderá causar mais prejuízos às partes em
nome de uma suposta rapidez no julgamento dos processos.
Para parte da doutrina, a técnica de julgamento do artigo 942 do Código de Processo
Civil de 2015 é uma forma de substituição ao recurso de embargos infringentes, trazendo os
mesmos benefícios a ele inerentes, quais sejam, maior debate sobre a matéria divergente e, por
consequência, produção de melhores decisões judiciais.
Contudo, para outra parte da doutrina, o dispositivo é ruim, seja porque não é o
substituto ideal dos embargos infringentes (muito se criticou o projeto aprovado no Senado que
não previa qualquer substituto para os embargos infringentes), seja porque não haveria a
necessidade da técnica ou mesmo do recurso de embargos infringentes, seja porque o
dispositivo trouxe mais problemas à doutrina (ao invés de soluções) diante da diversidade de
aplicação do dispositivo em situações não regulamentadas ou não imaginadas pelo legislador.
A análise dos regimentos internos dos Tribunais de Justiça dos Estados já evidencia
a divergência quanto à aplicação da técnica.
Caso não haja um consenso quanto às hipóteses de cabimento da técnica e seus
13 procedimentos, poderá haver morosidade maior e violação aos princípios constitucionais, temas
que serão debatidos oportunamente nesta pesquisa.
Assim, cabe aos aplicadores do direito e à doutrina a árdua tarefa de melhor
interpretar o dispositivo, simplificar sua aplicação, sem criar injustiças para situações
semelhantes, tudo com o objetivo de atingir às expectativas dos seus defensores quanto à
eficiência, celeridade e qualidade das decisões judiciais.
Diante destas considerações, a dissertação irá analisar se a intenção de melhorar a
qualidade das decisões e de garantir uma maior colegialidade e eficiência ao Poder Judiciário,
a partir da extinção dos embargos infringentes, foi ou não efetiva.
Dessa forma, o objetivo desta pesquisa será elucidar, dentro de parâmetros
mínimos, questões de grande interesse sobre a técnica de ampliação da colegialidade,
corroborando para a desejada redução das dúvidas sobre o tema.
14 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Pretende-se trazer neste capítulo considerações históricas sobre a terminologia, a
criação e a evolução dos embargos infringentes nas legislações portuguesa e brasileira, como
modelo de comparação e inspiração para, em seguida, analisar-se a técnica de ampliação da
colegialidade e sua relação ou não (ou mais apropriação: inspiração) com esse instituto.
2.1 A terminologia de embargos
A palavra “embargos” tem múltiplos significados na língua portuguesa3. Está
relacionada a estorvo, embaraço ou mesmo empecilho4. Muitos afirmam que a origem do
vocábulo é lusitana e teria surgido nas Ordenações5. Moacyr Amaral dos Santos6 pondera que
a origem da palavra é controversa; raízes do vocábulo, segundo ele, foram encontradas no celta
e também no latim bárbaro, sempre com o significado de impedimento e de obstáculo.
Segundo Sérgio Shimura7, a expressão traria uma ideia de impedimento, estorvo,
obstáculo, embaraço, empecilho8. Gisele Heloísa Cunha ensina a respeito:
embargar vem de borgên, radical que está em barganhar, embaraço, entrave,
suspensão, obstáculo, oposição de direito contra decisão considerada injusta; surgiu,
na linguagem marítima e significa a apreensão de navio insolente destinada a garantir
dívida, pagamento de taxas portuárias9.
Ainda, na visão de Sérgio Shimura10 a palavra embargos tem múltiplos significados,
3 “Empecilho, impedimento, obstáculo, dificuldade. Meio judicial à disposição do proprietário ou possuidor da coisa para
impedir que se faça ou se prossiga a obra nova quem levanta, causando ou podendo causar prejuízo ao seu patrimônio. Neste
caso, trata-se de ação de nunciação de obra nova”. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 2.ed.
São Paulo: Rideel, 1999, p.289). “Embargo s.m. 1. Aquilo que impede, embaraça; empecilho, obstáculo, dificuldade 2 jur
qualquer um de vários institutos jurídicos que impõem obstáculo à pretensão do adversário na conquista de um direito”.
(HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, p.733). 4 Segundo Manuel de Almeida e Souza de Lobão, “a palavra embargamento e que significa embargos, impedimento, dúvida
oposição, embaraço, já era entre nós praticada no Século XIII, Fr. Joaq. No Elucid. Verb Embargamento”. (LOBÃO, Manuel
de Almeida e Souza de. Segundas linhas sobre processo civil. Parte 2. Lisboa: Impressa Nacional, 1911, p.7). 5 “O Direito português permaneceu por um bom tempo “adormecido”, pelo menos no que diz respeito a processo civil. Foi
apenas a partir de Afonso III que se despertou para a necessidade de elaboração de uma processualística, tanto que o terceiro
livro das famosas Ordenações Afonsinas era todo dedicado a esse mister.” (NEGRI, Marcelo. Embargos infringentes. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007, p.66). 6 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.146. 7 Embargos Infringentes e seu novo perfil (Lei n.10.352/2001). In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999, p.499. 8 No mesmo sentido, Marcelo Negri Soares comenta que a palavra embargos “expressa sinonimamente impedimentos,
empecilhos, obstáculos, óbices, embargos; em sentido técnico pode significar esses mesmos atributos, porém atrelados à
efetivação da prestação jurisdicional, visando sempre à demonstração de inconformismo”. (SOARES, Marcelo Negri.
Embargos infringentes: apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.88). 9 CUNHA, Gisele Heloisa. Embargos infringentes. 2.ed. São Paulo: RT, 2009, p.23. 10 Embargos infringentes e seu novo perfil (Lei n.10.352/2001). In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis: de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: RT, 2002, p.499.
15 a depender do contexto. Diante de uma ação, por exemplo, os embargos receberão o nome de
embargos de terceiro ou à execução (do executado); caso seja uma defesa, os embargos
receberão o nome de embargos monitórios e, por fim, no caso de recursos, poderão ser
chamados embargos de declaração, infringentes ou de divergência.
O que se pode notar em comum às definições acima é que embargos, como recurso,
significa uma tentativa de nova apreciação pelo mesmo órgão11.
Na visão de Flávio Cheim Jorge,
os embargos infringentes são recurso adequado para impugnar acórdão proferido em
apelação ou ação rescisória, tendo por objetivo imediato o prevalecimento do voto
vencido, e por objetivo mediato a unanimidade do entendimento da Turma ou Câmara
Julgadora do respectivo tribunal, em razão da possibilidade de retratação ínsita12.
Neste trabalho, o sentido de embargos será relacionado apenas à esfera recursal,
âmbito no qual embargos infringentes significa recurso interposto contra decisão não unânime
proferida em sede de recurso de apelação ou ação rescisória.
2.2 Breve histórico dos embargos infringentes no direito comparado
A colonização portuguesa do Brasil surtiu efeitos perante o ordenamento jurídico
brasileiro e a figura dos embargos infringentes, presente em nossa legislação até o ano de 2014,
é uma das provas dessa influência.
Os embargos infringentes como modelo dessa influência nasceram no direito
lusitano, sem encontrar qualquer semelhança em outra legislação estrangeira13. Essa informação
11 Uma análise comparativa entre os embargos infringentes do CPC de 1973 e a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC
de 2015: uma alteração de paradigma. In: MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI,
Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017,
p.13. 12 JORGE, Flávio Cheim. Embargos infringentes: uma visão atual. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999, p.260. 13 “Remédio tipicamente luso-brasileiro, o recurso de embargos não tem similar no direito comparado. Efetivamente não se
encontra em outra legislação processual um recurso que, como o nosso, tenha a finalidade de submeter a causa já decidida a
uma nova apreciação. A mesma coisa dizia Almeida de Souza quando afirmava: “nas Nações não vejo praticado tal remédio
de Embargos, mas só o das Apelações. Em idêntico sentido manifestam-se os autores nacionais modernos, podendo invocar-
se, entre outros, Odilon de Andrade e Batista Martins, ambos declarando que o recurso de embargos não tem correspondente
no direito de outros países”. (ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo:
Saraiva, 1965, p.69).
16 é validada por vários autores, dentre eles, Almeida e Souza14, Marcelo Negri15 e Gisele Heloisa
Cunha16.
Moniz de Aragão rechaça a defesa de Cândido de Oliveira de que o instituto de
embargos, com a mesma feição do antigo direito português, estaria presente em várias
legislações estrangeiras, como, por exemplo, nos institutos da opposition, a revocazione e a
reposición17. Após esclarecimentos sobre cada um dos institutos mencionados por Cândido de
Oliveira, conclui:
o que se nota, pois, é que em nenhuma legislação alienígena encontramos o recurso
de embargos, não obstante a afirmativa em contrário de Cândido de Oliveira e,
ademais, que ainda mesmo em Portugal, berço desse recurso, já foi ele afastado da
codificação processual Civil pela flagrante impropriedade18.
O recurso de embargos, mais precisamente, nasceu do pedido de reconsideração19
realizado ao próprio prolator da decisão, antes do trânsito em julgado da decisão20.
O pedido de reconsideração era utilizado, à época, pelos portugueses, diante das
dificuldades enfrentadas pelas partes na interposição de seus apelos perante os primeiros
tribunais de apelação21.
Segundo Marcelo Negri,
o aparecimento dos embargos infringentes dentre os recursos admitidos em Portugal
deveu-se, conforme ensina Pereira e Souza, à supressão dos antigos tribunais
ambulatórios, os quais, como o próprio nome sustenta, eram os tribunais de instância
superior itinerantes. O autor considera que a consolidação do instituto dos embargos
14 “Nas Nações não vejo praticado tal remédio de Embargos, mas só o das Appelações. Sousa na nota 594 nos instrue (supondo
nesta Monarchia o seu nascimento) que no principio desta Monarchia erão desconhecidos os embargos ofensivos da sentença.
A origem deste Recurso proveio do uso do foro, principalmente depois que os Tribunaes de Appelação deixárão de ser
ambulatórios. Os primeiros Embargos, que pozerão entre nós forão os modificativos, como se deduz da Ord. Affonsina L 3, T.
105”. (LOBÃO, Manuel Almeida e Souza de. Segundas linhas sobre processo civil. Parte 2. Lisboa: Impressa Nacional, 1911,
p.8). 15 “Não há correspondência no direito comparado à figura dos embargos infringentes, um instituto tipicamente luso-brasileiro,
já que até mesmo o direito português há tempos abandonara tal instituto”. (SOARES, Marcelo Negri. Embargos infringentes:
apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.70). 16 “Em princípio, pode-se observar que um recurso, tal como o de embargos infringentes, estaria destinado a desaparecer,
porque não há, atualmente, em qualquer outro ordenamento jurídico, recurso que se possa a ele assemelhar.” (CUNHA, Gisele
Heloisa. Embargos infringentes. 2.ed. São Paulo: RT, 2009, p.18). 17 “[...] poderíamos, se não fora alongar em demasia esta apreciação, trazer à baila outros códigos processuais, como o espanhol,
o belga, o alemão e os das outras repúblicas da América, que, com denominações e processos diversos, assinalam os meios por
que podem as partes promover a reforma das sentenças pelos próprios juízes que as proferiram, impedindo, assim, a respectiva
execução.” (ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.69). 18 ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.78. 19 Segundo Barbosa Moreira, os embargos infringentes: “Figura peculiar ao direito luso-brasileiro, envolveram os embargos a
partir do simples pedido de reconsideração ao órgão que decidira”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código
de Processo Civil. v.5. Arts.476 a 565. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.506). 20 “Para a maioria dos analistas, a essência dos embargos está em ser um pedido de reconsideração, que, antes do trânsito em
julgado, é formulado perante o órgão prolator da decisão embargada”. (COSTA, Eduardo José da Fonseca. Pequena história
dos embargos infringentes no Brasil: uma viagem redonda. In: (Orgs.) FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle;
DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro
Miranda de. Novas tendências do processo civil. v.2. Salvador: JusPodivm, 2014, p.381). 21 ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.34.
17 apenas começou a vingar quando tais tribunais se consolidaram nos locais certos.2223
Pontes de Miranda, por sua vez, afirma:
a dificuldade no apelar, em parte devida à deficiência e aos rigores do direito relativo
aos recursos nos velhos sistemas jurídicos, sugeriu o pedido de reconsideração das
sentenças, ou para declará-las (embargos de declaração), ou para modificá-las, isto é,
alterá-las em algum ponto, ou alguns pontos indicados, em virtude de razão suficiente
(embargos modificativos), ou para revogar, no todo, ou na parte principal (embargos
ofensivos) 24.
No mesmo sentido, Moacyr Amaral Santos25 defende que sua origem é anterior às
Ordenações Afonsinas, pois naquela ocasião já se permitia o pedido de reconsideração da
sentença proferida26; nas Ordenações Manuelinas (1521) e Filipinas27 (1603) surgiram os
embargos declaratórios e os ofensivos.
Para Pereira e Souza, “no princípio desta Monarquia eram desconhecidos os
Embargos ofensivos da Sentença. A origem deste recurso proveio do uso do Foro,
principalmente depois que os Tribunais de Apelação deixaram de ser de ambulatórios”28.
Como exemplo, é possível encontrar nas Ordenações Afonsinas embargos à
arrematação, no seu Livro III, título 105 proêmio29 e, ainda, embargos à contestação, no Livro
III, título 55, proêmio30, além de embargos ofensivos no Livro III, título 55, n.331.
22 SOARES, Marcelo Negri. Embargos infringentes: apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, p.66. 23 No mesmo sentido, Moniz de Aragão relata: “o aparecimento entre os recursos admitidos em Portugal, dos embargos,
desconhecidos nos primórdios da Monarquia, remonta à supressão dos tribunais de ambulatórios, adicionando Almeida e Souza
que a medida era até então desconhecida. Das palavras de Pereira e Souza extrai-se a conclusão de que os primeiros tribunais
de instância superior instituídos no reino de Portugal eram itinerantes e que exatamente quando essas côrtes perderam sua
característica de andantes para se fixarem em lugar certo foi que os pedidos de reconsideração passaram a grassar”. (ARAGÃO,
Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.34-35). 24 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Dos Recursos. t.VII. Rio de
Janeiro: Forense, 1975, p.316. 25 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeira linhas de direito processual civil. v.3. 22.ed. São Paulo: Saraiva, p.147. 26 No mesmo sentido, Moniz de Aragão afirma que o direito português anterior à compilação Afonsina admitia os embargos
modificativos, tanto que as ordenações afonsinas consolidaram a regra (ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e
infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.36-37). 27 “[...] os embargos passaram às Ordenações Manoelinas, de 1521, e finalmente foram mantidos nas Ordenações Filipinas de
1603. Estas últimas disciplinaram-nos em vários pontos e título, com a multiplicidade de efeitos que decorre da própria
diversidade de acepções que o vocábulo apresenta, atribuindo-lhe significado idêntico ao que viera da anterior, mas que
inexistiria na primeira: o de ofender a sentença. De simples meio de modificá-la, sem golpear a coisa julgada, passaram os
embargos, a partir das Ordenações Manuelinas e continuando pelas Filipinas, a constituir-se em elemento hábil à
desconstituição do julgado”. (ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo:
Saraiva, 1965, p.37). 28 SOUZA, Joaquim José Caetano Pereira e. Primeiras linhas sobre o processo civil. Coimbra: Imprensa Literária, 1872,
nota n.594. 29 “Das rezoens, que se alegam a embargar a arrematação”. Disponível em:
<http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/l3p381.htm>. Acesso em: 20 maio 2017. 30“Excepçam perentoria he chamada aquella, que arremata todo negocio principal: e deftas affinadamente fam tres, que
embargam a contestação; a faber, Sentença, Trafauçam, e Juramento; contando que aquelle, que as alegua, se ofereça a prova-
las loguo; [...]”. Disponível em: <http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/l3p183.htm>. Acesso em: 20 maio 2017. 31 “E esta (a) *excepçam perentoria, afsy aquella, que embargua a comteftaçam, com aquella, que nom a embargua (b) *, pode-
fe aleguar em toda parte do Juizo, depois que o Autor ouver provada fua tençam, com tanto que feja aleguada ante da Sentença
18 Na visão de Moniz de Aragão32, foi nas Ordenações Filipinas que os embargos
passaram a ser disciplinados em vários pontos e títulos com diversidade de efeitos. Como
exemplo, verifica-se o Livro III, Título 66, § 6º33, Título 84, § 8º34, Título 86, §1735, todos das
Ordenações Filipinas.
Segundo Pontes de Miranda36, a partir das Ordenações Filipinas os embargos
passaram a ser oponíveis contra qualquer sentença ou acórdão, conforme alvará de 6 de
dezembro de 1813.
Ainda, segundo Marcelo Negri37, a expressão embargos modificativos encontra-se
nas ordenações Afonsinas. Posteriormente, foram estabelecidos os embargos ofensivos para
processos de execução destinados ao próprio julgador; estes receberam o nome de embargos
infringentes, por representar muito mais um clamor súplica do que um recurso propriamente
dito.
Para Moniz de Aragão, o estudo do direito português, em sua evolução, demonstra
que os pedidos de reconsideração serviram de origem aos embargos, mas ao longo do tempo
definitiva, ca depois della nom fe poderá aleguar, falvo acontecendo effa excepçam depois da dita Sentença [...]”. (Disponível
em: <http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/l3p185.htm>. Acesso em: 20 maio 2017). 32 “De simples meio de modificá-la, sem golpear a coisa julgada, passaram os embargos, a partir das Ordenações Manoelinas
e continuando pelas Filipinas, a constituir-se em elemento hábil à ‘desconstituição’ do julgado”. (ARAGÃO, Egas Moniz de.
Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.37). 33 Livro III, Título 66, §6º: “E depois que o Julgador der huma vez sentença diffinitiva em algum feito, e a publicar, ou der ao
Scrivão, ou Tabelião, para lhe pôr o termos da publicação, não tem mais poder de a revogar, dando contraria pelos mesmos
autos. E se depois a revogasse, e desse outra contraria, a segunda será nenhuma, salvo se a primeira fosse revogada per via de
embargos, taes que per Direito per o nelles alegado, ou provado a devesse revogar. Porém , se o julgador der alguma sentença
diffinitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intricadas, bem a poderá declara; por que outorgado he per Direito ao
Julgado, que possa declarar e interpretar qualquer sentença per ele dada, ainda que seja diffinitiva, se duvidosa for: E não
somente a esse Julgador, que a sentença deu, mas ainda ao que lhe succedeo no officio de julgar, salvo se for nosso
Desembargador, porque então se guardará também na diffinitiva, para a poder interpretar, o que dissemos no Titulo (65): Das
sentenças interlocutorias. E da dita declaração e interpretação poderá a parte que se sentir agravada, appellar no termo do
Direito, e sendo a quantidade tal, em que caiba appellação.” (Disponível em:
<http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l3p669.htm> . Acesso em: 07 maio 2017). 34 Livro III, Título 84, §8º: “E se a parte, contra quem he dada a sentença, não agravar dela, ou tendo agravado, não pagar, ou
não seguir o agravo em o tempo sobredito, e alegar embargos á sentença, de que isso mesmo (5) agravar e pagar, e seguir o
agravo em termo devido, os Desembargadores dos Aggravos lhe darão a provisão, que per Direito acharem, quando ao conteúdo
nos ditos embargos; e da primeira sentença não conhecerão, salvo se pelos embargos tanto, por que devam annullal-a, ou
modifical-a em parte, ou em todo, porque então o farão como o poderam fazer e conhecer os Juizes, de que foi aggravado”.
(Disponível em: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l3p695.htm>. Acesso em: 07 maio 2017). 35 Livro III, Título 84, §8º: “E vindo alguma pessoa a embargar alguma cousa, em que se peça a execução, assi movel, como
de raiz, por dizer, que a data cousa pertence a ele, e que não foi ouvido sobre ella, e que por tanto não deve ser entregue ao
vencedor, ou alegar outro qualquer embargo a se dar a sentença à execução, em tal caso mandamos, que a execução se faça no
condenado (3). E sendo tal a razão do embargo, com que o terceiro embargante vem, que per Direito lhe dava a ser recebida, o
vencedor dará fiança à cousa (4), de que se pede a execução, e lhe será entregue; e não a dando, será posta em poder de um
terceiro, até finalmente se determinar sobre os embargos (5). E vindo algum terceiro com embargos, dizendo ser possuidor dos
bens, em que se faz a execução, se o condenado não der logo outros penhores livres desembargados, será preso (6), até os dar
(7). (Disponível em: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l3p702.htm> Acesso em: 07 maio 2017). 36 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Dos Recursos. t.VII. Rio de
Janeiro: Forense, 1975, p.317. 37 SOARES, Marcelo Negri. Embargos infringentes: apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, p.69.
19 perderam sua característica de retratação para assumir dois papéis diversos: um oponível na
fase recursal e outro na ação executória38.
Marcus Vinícius Motter Borges, ao analisar a legislação portuguesa, relata:
ao longo dos anos, o espectro de atuação dos embargos infringentes ganhou novos
horizontes e assumiu dupla função no ordenamento: servir de reação do executado –
designando os chamados embargos remetidos, e de ataque contra sentenças ainda
impugnáveis, já assumindo contornos de recurso ordinário autônomo39.
Com o passar dos anos, os embargos sofreram críticas por tornarem o procedimento
lento. Em 1832, foram abolidos pelo Decreto n.24, mas retornaram ao cenário jurídico por meio
do Decreto de 1841.
Curioso observar que ao longo da história portuguesa os embargos passaram por
reformas no Código de Processo Civil de 1876 (artigo 1129) e, finalmente, foram extintos do
sistema processual civil português, em 193940. À época, o legislador entendeu que o recurso
serviria apenas para prolongar inutilmente o tempo do processo41.
Em síntese, os embargos surgiram no direito lusitano derivados dos pedidos de
reconsideração, em razão das dificuldades encontradas para apelar por conta da extinção dos
tribunais ambulantes. Com o transcorrer do tempo, foram criadas novas modalidades de
embargos como forma de atacar a decisão proferida que serviram como inspiração histórica
para o surgimento dos embargos infringentes. Após diversas controvérsias, idas e vindas ao
longo da legislação portuguesa, os embargos infringentes foram extintos pela reforma
legislativa de 1939 e continuaram a existir apenas no Brasil, até 2014, sempre alvo de grandes
embates da doutrina quanto a sua manutenção.
2.3 Breve histórico dos embargos infringentes no Brasil
Nesse item do trabalho a proposta é explorar a legislação processual civil desde o
38 ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.41-42. 39 BORGES, Marcus Vinícius Motter. Dez aspectos polêmicos sobre o cabimento dos embargos infringentes. In: (Coords.)
NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos
afins. São Paulo: RT, 2011, p.303. 40 Os embargos não retornaram com as alterações de 1961, 1967, 1995 e 1996. 41 A propósito, Moniz de Aragão ressalta: “correspondendo ainda que muito diminutamente aos anseios da moderna doutrina
processual, que propugna pela redução do número de recursos, como adiante observaremos, o legislador lusitano de 1939
deixou de fora os embargos, por compreender que nenhuma razão existe para que se insista na manutenção duma série de
recursos, de pena ou quase nenhuma utilidade, certo como é que com o julgamento da apelação está satisfeito o princípio da
dualidade de graus de jurisdição”. (ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo:
Saraiva, 1965, p.75).
20 Regulamento n.737 até o Código de Processo Civil de 1973, mostrando a evolução dos
embargos infringentes na legislação brasileira em comparação à legislação portuguesa.
2.3.1 A legislação brasileira até o Código de Processo Civil de 1939
A evolução dos embargos infringentes no ordenamento brasileiro tem início com o
Regulamento n.73742. A despeito de a Independência ter sido proclamada em 1822, o Brasil
não desenvolveu prontamente um sistema de leis para regulamentar a vida civil e os processos
no país.
Somente em 1832 foi instaurada a primeira lei regulamentadora do processo civil
por meio dos embargos incidentes antes da sentença e os agravos de petição e de instrumento.
Em 1841, por meio da Lei n.261 e do Decreto n.143 foi regulada a proibição da admissão de
embargos antes da sentença final.
Em 25 de novembro de 1850 foi aprovado o Regulamento n.737 que dispunha sobre
as causas comerciais, conforme observa Moniz de Aragão43, e fazia menção expressa aos
embargos declaratórios (artigo 63944), aos embargos de restituição (artigo 64045) e aos
embargos infringentes do julgado (artigo 66346). Segundo Marcelo Negri47, estes últimos se
referiam a recursos admitidos em segunda instância.
Segundo Sérgio Shimura48, o Regulamento n.737 foi a primeira lei nacional de
caráter eminentemente processual.
Em 1874, um novo texto legislativo alterou o recurso dos embargos. O Decreto
n.763/89 estimulou a manutenção dos embargos aos acórdãos cíveis proferidos em apelações e
42“O Regulamento 737 de 1850, que foi alvo de agradáveis elogios e severas críticas por abalizada doutrina nacional, foi um
destes substitutos, e nele surgiram os primeiros contornos dos embargos infringentes atuais, ainda que com respeitáveis
diferenças”. (BORGES, Marcus Vinícius Motter. Dez aspectos polêmicos sobre o cabimento dos embargos infringentes. In:
(Coords.) NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e
assuntos afins. São Paulo: RT, 2011, p.304). 43 ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.46. 44 Artigo 639 – Dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da sentença (artigo 235); poderão as partes opor embargos
á sentença da 1ª instancia, sómente si forem de simples declaração ou de restituição de menores. 45 Artigo 640 – Os embargos de restituição de menores só serão admittidos, quando estes não tiverem sido partes desde o
principio da causa, ou se lhes não tiver dado tutor ou curador; ou tiver corrido a causa á revelia; ou o tutor ou curador tiver
deixado de arguir alguma nullidade do processo no termo legal. 46 Artigo 663 – Estes embargos podem ser modificativos ou infringentes do julgado; nelles poderá allegar-se qualquer nullidade
nos termos do Cap. I Tit. II das nullidades, e quanto á materia de facto só poderão ser offerecidos sendo acompanhados de
prova litteral in continente. Além dos referidos embargos serão ainda admissiveis os de restituição. 47 SOARES, Marcelo Negri. Embargos infringentes: apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, p.71. 48 Embargos Infringentes e seu novo perfil (Lei n.10.352/2001). In: (Coords.) NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis: de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: RT, 2002,
p.498.
21 execuções e permitiu a aplicação subsidiária das disposições do Regulamento n.737 às questões
cíveis, mantido o mesmo sistema recursal49.
Segundo Marcus Vinícius Motter Borges50, no período imperial, a princesa Isabel
estabeleceu que fossem consolidadas as disposições sobre processo civil. Coube ao Conselheiro
Antônio Joaquim Ribas elaborar o conjunto de regras processuais civis, conhecido como
Consolidação de Ribas, que se tornou obrigatório em 1876. Nessa linha, Moniz de Aragão51
afirmou que na Consolidação foram mantidos os embargos ofensivos, declarativos e
modificativos, ou seja, a herança portuguesa se manteve fortemente presente.
Com a proclamação da República foi alterada a competência para legislar sobre
processo civil. Os Estados receberam autorização constitucional, no entanto, à época, não
estavam preparados para exercer tal competência, o que resultou na utilização do Regulamento
n.737 por muitos anos. Ao discorrer sobre o tema, Moniz de Aragão adverte:
em verdade as assembleias locais não estavam preparadas para tarefa de tamanha
envergadura e, na sua maioria, os governos estaduais não contavam com elementos
indispensáveis à elaboração de boas leis de processo, leis que se adaptassem às
concepções doutrinárias em pleno florescimento. Resultou daí que o Regulamento
n.737 foi conservado em vigor por uma larga margem de anos, até que surgirem os
códigos processuais que o substituíssem52.
Nos anos seguintes foram promulgados alguns Códigos de Processo Civil, com base
na permissão constitucional de 189153.
Segundo Marcus Vinícius Motter Borges54, os códigos estaduais não apareceram
de repente. As legislações surgiram gradativamente, sempre muito representativas das
peculiaridades e diversidades de cada Estado no tocante aos embargos.
O Código de Processo Civil de São Paulo, editado em 1930, previa no artigo 1.11255
49 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Embargos infringentes. O direito em movimento. Revista Instituto Capixaba de Estudos –
ICE, 2000, v.1, p.76. 50 BORGES, Marcus Vinícius Motter. Dez aspectos polêmicos sobre o cabimento dos embargos infringentes. In: (Coords.).
ERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins.
São Paulo: RT, 2011, p.304. 51 ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.41. 52 ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.52. 53 Luciano Tadeu Telles defende: “a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, especialmente em seu artigo 34, autorizava que
os estados legislassem sobre direito processual civil”. (TELLES, Luciano Tadeu. Embargos infringentes no direito
processual civil brasileiro: o benefício da dúvida em prol do aprimoramento da prestação jurisdicional. Mestrado em Direito.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2008, p.153). 54 BORGES, Marcus Vinícius Motter. Dez aspectos polêmicos sobre o cabimento dos embargos infringentes. In: (Coords.)
NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos
afins. São Paulo: RT, 2011, p.305. 55 Artigo 1112 – Só se admittirão os embargos: I – Quando nelles fôr articulada nullidade que dê logar à acção rescisoria; II –
Quando fôrem articulados factos novos, com prova offerecida in continenti. §1° – A parte vencedora na primeira instância, mas
vencida na segunda, poderá embargar sem as restricções dos ns I e II. §2° – Não se admittem segundos embargos, da mesma
22 os embargos como recurso. Segundo Moniz de Aragão, “na quase totalidade dos estados a lei
processual admitia os embargos como recurso contra as decisões de primeira ou de segunda
instância, à exceção do Distrito Federal e do Espírito Santo”56. Na opinião de J. M. Othon Sidou,
cada Estado fez o código judiciário a seu modo, gabaritado no merecimento, bom ou
medíocre dos juristas regionais, porém na dependência de sacramentação, medíocre
ou má, dos legisladores coestaduanos. Regredimos ao medievalismo estatutário, com
a diferença de que não por falta de um poder central, mas exatamente por efeito de
princípio outorgado por um poder central. Verdade seja dita que houve códigos
razoavelmente bons, os quais, inspirando legisladores mais sensíveis, permitiram
substanciar outros de conceito sofrível57.
Com a proclamação da Constituição de 1934 a competência legislativa sobre
processo foi alterada (artigo 5º, XIX, “a”58), implicando a necessidade de se elaborar um Código
de Processo Civil que atendesse a todo o país.
No entanto, o legislador passou a criar regras pouco sistematizadas para regular
assuntos específicos, como, por exemplo, a Lei n.319, de 25 de novembro de 1936, que
regulamentou a matéria recursal das decisões finais das Cortes de Apelação e suas Câmaras,
admitindo embargos de nulidade e infringentes do julgado59. A doutrina autorizada naquele
tempo entendeu que bastava a decisão cumprir um dos requisitos para ser possível o cabimento
dos embargos.
Como a Constituição de 1934 teve curta duração, somente em 1937 começaram a
surgir normas centralizadoras.
Em 1939, foi editado o Decreto-Lei n.1.608, de 18 de setembro – Código de
Processo Civil Unitário – que disciplinava o recurso de embargos infringentes e de nulidade
nos artigos 833 a 840, tanto em relação ao procedimento do primeiro quanto do segundo graus60.
Segundo Marcelo Negri61, em relação à esfera recursal62, a parte poderia utilizar a
parle ou da contraria. §3° – No caso do n.I, a matéria dos embargos não poderá ser reproduzida na execução ou em acção
rescisoria. 56 ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.53. 57 OTHON SIDOU. J. M. Os recursos processuais na história do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.78. 58 Artigo 5º – Compete privativamente à União: [...] XIX – legislar sobre: a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual,
registros públicos e juntas comerciais; 59 “Artigo 5º – Os accordãos nos julgamentos de appe (palavra inlegível) civeis e de aggravos constituem decisões de ultima i
(palavra inlegível) sempre que, proferidas por unanimidade de votos, confir (palavra inlegível) decisões recorridas, excepto nas
causas de valor (palavra inlegível) a vinte contos de réis 20:000$000. Paragrapho unico. Quando não houver dupla (palavra
inlegível) midade, ou quando excedido o valor fixado neste artigo (palavra inlegível) berão embargos de nullidade e
infringentes, do julgado julgamento pelo Tribunal competente, nos termos da organização judiciária.” (Disponível em:
<http://legis.senado.gov.br>. Acesso em: 20 ago. 2017). 60 Na dicção do Código de Processo Civil de 1939, os embargos podem ser oferecidos em primeira instância (artigo 839) ou
em instância superior (artigos 833, 862 e 783). 61 SOARES, Marcelo Negri. Embargos infringentes: apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, p.75. 62 Para Moniz de Aragão, “na segunda instância, os embargos tinham cabimento quando não fosse unânime o acórdão
23 medida quando o julgamento colegiado não fosse unânime e aquele colegiado tivesse votado
pela reforma da sentença; caso contrário, não caberia aquele recurso.
O Decreto-Lei n.253 de 194063 alterou o artigo 833 para tornar embargável decisão
proferida em caso concreto que envolvesse crédito decorrente de contratos de mandado ou
outros para execução no estrangeiro64.
Segundo Marcos Afonso Borges65, a alteração proposta pelo legislador tinha como
objetivo outorgar maior prestígio ao juiz de primeira instância, já que a admissão dos embargos
estava condicionada à reforma da sentença, à existência de divergência no acordão. Neste ponto,
importante considerar que a alteração é muito semelhante à redação do artigo 530, cuja vigência
foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2015.
Pouco tempo depois (1942), uma nova alteração (Decreto n.4.56566) foi realizada,
admitindo-se embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o
acórdão que houver reformado a sentença, em grau de apelação.
Em 1946, por meio do Decreto-Lei n.8.570, a redação do artigo 83367 foi novamente
alterada com a inclusão, em 1949, do parágrafo único ao dispositivo 83368. Para Gisele Heloísa
Cunha69, esse recurso de embargos previsto no antigo artigo 833, parágrafo único, poderia ser
os embargos de divergência existentes no atual ordenamento brasileiro.
Com a Lei n.1.533, de 1951, surgiram também controvérsias sobre o cabimento dos
embargos em mandado de segurança70.
reformatório da sentença do juízo a quo. Havendo dupla conformidade ou sendo acorde a sentença que reformasse a do juízo
inferior, descaberiam os embargos. Dizia o artigo 833 em sua redação primitiva: “além dos casos em que os permitem os artigos
783, §2 e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acórdão que, em seu
grau de apelação, houver reformado a sentença”. (ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do
julgado. São Paulo: Saraiva, 1965, p.58-59). 63 Artigo 1º – O artigo 833 do decreto-lei n.1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil), passa a ter a seguinte
redação: “Artigo 833. Além dos casos em que os permitem os arts.783 §2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e
infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando,
apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para
a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil”. 64 Artigo 833 – Além dos casos em que os permitem os arts.783 §2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes
do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de
unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a
execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil. 65 BORGES, Marco Afonso. Embargos infringentes. 3.ed. Goiânia: AB, 1998, p.52. 66 Artigo 833 – Além dos casos em que os permitem os arts.783, §2º e 839 deste Código, ou disposições de lei especial, admitir-
se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acordão que, em grau de apelação, houver
reformado a sentença. 67Artigo 833 – Além dos casos em que os permitem os arts.783, §2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes
do julgado quando não fôr unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança.
Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 68 Parágrafo único. Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das
Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno. (Incluído pelo Lei n.623, de 1949). 69 CUNHA, Gisele Heloisa. Embargos infringentes. 2.ed. São Paulo: RT, 2009, p.24. 70 Na visão de Marcelo Negri, “alguns doutores, ela excluíra o cabimento dos embargos de nulidade e infringentes do julgado
24 Em síntese, o Código de Processo Civil de 1939 consagrava, sob a modalidade de
embargos de nulidade ou infringentes do julgado: a) recurso de efeito modificativo (ataque
parcial do julgado); b) recurso de efeito ofensivo (ataque do julgado como um todo); c) recurso
destinado a uniformizar jurisprudência; d) recurso destinado a fazer prevalecer o voto vencido
nos julgados de natureza não unânime, levados a efeito por ocasião do julgamento do recurso
de apelação, da ação rescisória e do mandado de segurança; e) recurso destinado ao próprio
juízo prolator da decisão, no primeiro grau de jurisdição, especialmente nas chamadas de
alçadas.
Conforme leciona Frederico Marques71, a respeito do Código de Processo Civil de
1939, e com ressalva às modificações, a base da redação do Decreto-Lei n.8.570 permaneceu
até o advento do Código de Processo Civil de 1973. Acabou o pressuposto de ter sido reformada
a sentença de primeiro grau, mas perduraram as disposições reservadas aos recursos, dentre
outras revogações, até 1° de janeiro de 1974, data que teve início a vigência do Código de
Processo Civil de 1973.
2.3.2 A legislação brasileira do Código de Processo Civil de 1973
O anteprojeto do Código de Processo Civil elaborado por Alfredo Buzaid,
publicado em 1964, tinha com um de seus destaques a supressão do recurso de embargos
infringentes, uma vez que, na visão do jurista, a existência do voto vencido não justificava a
permanência na sistemática dos embargos infringentes72.
O anteprojeto sofreu severas críticas de Jacy de Assis para quem, na prática, não
haveria uma decisão propriamente colegiada. O voto do relator tinha peso decisivo para o
julgamento e não era possível precisar quanto os outros juízes tiveram contato com o caso a
justificar uma decisão analisada e discutida73.
Assim, após vozes em favor da manutenção dos embargos infringentes, o Código
em mandado de segurança, enquanto outros entendem o contrário.” (SOARES, Marcelo Negri. Embargos infringentes:
apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.76). 71 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. t. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p.36. 72 “A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de um recurso; porque pela mesma razão se
deve admitir um segundo recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir um voto vencido; por esse modo
poderia arrastar-se a verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de
aperfeiçoar a decisão”. (BUZAID, Alfredo. Anteprojeto do Código de Processo Civil, item 35 da exposição de motivos,
p.36). 73 “A crítica apontou elemento prático forte, apresentando destaque ao fato de que o voto do relator, na maioria das vezes, era
decisivo no julgamento. Ainda trouxe à tona que, inexoravelmente, em grande parte dos casos, os outros juízes não examinavam
a questão posta em julgamento, reproduzindo o velho jargão: “acompanha o relator”. (SOARES, Marcelo Negri. Embargos
infringentes: apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.79.)
25 de Processo Civil foi aprovado com a sua inclusão nos artigos 530 a 534. Importante a menção
de Barbosa Moreira:
a comissão revisora, por sua vez, nenhuma sugestão fizera no sentido de se
restabelecerem os embargos na instância superior. No projeto definitivo, porém
reapareceu o recurso, com as mesmas características que ostentava no Código
anterior, sem que a respectiva exposição de motivos trouxesse a explicação desse giro
de 180°74.
Assim, segundo a versão originária do Código de Processo Civil de 1973, para que
fosse possível interpor embargos infringentes, o julgamento deveria ocorrer por maioria de
recurso de apelação ou ação rescisória, sem qualquer restrição quanto ao conteúdo do acórdão
proferido por maioria. Consoante se perceberá em capítulo próprio, a técnica de ampliação da
colegialidade tem inspiração nessa disposição originária.
O intuito do legislador, à época, foi simplificar o confuso sistema recursal do
Código de Processo Civil de 1939 que, em muitos casos, gerava dúvidas acerca do recurso
cabível para atacar uma decisão.
Em 1994, por meio da Lei n.8.950, foram implementadas mudanças nos embargos
infringentes de forma a tentar trazer maior celeridade ao sistema. Na visão de Cândido Rangel
Dinamarco75, a remodelação dos artigos 531 e 532 do Código de Processo Civil visou dar-lhes
redação mais simples, clara e técnica.
Para Marcelo Negri, as inovações foram pequenas, como o aumento do prazo para
interpor agravo na hipótese de não cabimento dos embargos76.
Neste aspecto, a reforma processual pretendida por parte da doutrina era extinguir
o recurso de embargos infringentes e não apenas propor mínimas alterações ao procedimento.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni:
em vista das peculiaridades da sociedade contemporânea, o direito à tempestividade
da tutela jurisdicional não pode ceder diante da mera ilusão de que quanto mais se
decide sobre uma causa, mais perfeita é a tarefa da jurisdição. Os embargos
infringentes são o sinal vivo da falta de sensibilidade para necessidade de celeridade
da justiça77.
Dessa forma, em razão da Lei n.8.950/1994 os embargos infringentes deveriam ser
74 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004, p.160. 75 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.199. 76 SOARES, Marcelo Negri. Embargos infringentes: apelação, ação rescisória e outras polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, p.81. 77 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 3.ed. São
Paulo: RT, 1999, p.233.
26 interpostos em 15 dias. Seria necessário comprovar o preparo, se for o caso, e discorrer, na
petição de interposição, sobre os motivos de fato e de direito, além de formular o pedido de
nova decisão.
Apresentados os embargos infringentes, os autos seguiriam conclusos ao relator do
acórdão embargado, a quem competiria apreciar a admissibilidade do recurso. Não admitidos
os embargos, seria cabível o agravo interno, no prazo de 5 dias ao órgão competente para julgar
o recurso. Se admitidos os embargos, seria sorteado um novo relator, havendo a escolha de
recair, quando possível, em juiz que não participara do julgamento da apelação ou da ação
rescisória.
Somente após o sorteio do novo relator é que se deveria intimar o embargado para
apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Em seguida, os autos iriam conclusos ao novo relator
e, posteriormente, ao revisor para, em seguida, serem incluídos em pauta para julgamento78.
O que se percebe desse procedimento é a demora na apreciação do objeto da
divergência, o que deu argumentos aos críticos quanto à extensão do tempo de julgamento.
Destoando da doutrina majoritária, Barbosa Moreira, antigo crítico do recurso,
mudou seu entendimento a respeito dos embargos infringentes diante da sua experiência no
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entre 1978 e 1992. Nesse aspecto, transcrevemos o trecho
que justifica seu novo entendimento:
passamos a preconizar que, mantido o recurso, apenas se lhe restringisse o cabimento.
E sugerimos a exclusão de certos casos: o de manifestar-se divergência só no
julgamento de preliminar, ou no de apelação interposta contra sentença meramente
terminativa, e o de haver o tribunal confirmado (embora por maioria de votos) a
sentença apelada, à semelhança do que se dava no sistema primitivo do estatuto de
1973, antes do Decreto-Lei n.8.570. Nossas sugestões foram acolhidas pela Lei
n.10.352, de 26-12-2001, que modificou, entre outros dispositivos, o artigo 530 do
Código de Processo Civil79.
Nesse contexto foi editada a Lei n.10.352/2001, última a alterar o extinto recurso
de embargos infringentes. Sua finalidade é restringir seu cabimento nos casos de acórdão não
unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou de acórdão não
78 Leonardo José Carneiro da Cunha comentando o procedimento dos embargos infringentes afirmou: “quando o novo relator
recebesse os autos poderia rever os pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes, dando-lhes regular seguimento,
com o envio dos autos ao revisor ou, diversamente, negar-lhes trânsito regular, por verificar a ausência de algum requisito de
admissibilidade, eventualmente não percebida pelo antigo relator. Isso porque o exame definitivo de admissibilidade recursal
é feito pelo órgão destinatário, não havendo preclusão, caso tenha sido o apelo admitido previamente.” (CUNHA, Leonardo
José Carneiro da. Inovações nos embargos infringentes. Revista de Processo. v. 08/2002, p. 85-104). 79 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004, p.160.
27 unânime que julgar procedente ação rescisória80.
Rita Dias Nolasco81, em artigo publicado logo após as mudanças legislativas,
afirmou que a comissão responsável pela reforma recebeu sugestões – que foram preteridas –
para eliminar o recurso de embargos em vez de alterar o cabimento em função do excessivo
número de recursos existentes em nossa legislação.
Leonardo José Carneiro da Cunha82, ao comentar a reforma no dispositivo, destacou
o receio do legislador em excluí-lo do sistema, pois sempre optou por modificá-lo, restringi-lo
ou aprimorá-lo na tentativa de “melhorar sua aparência”.
Por sua vez, Flávio Cheim Jorge, ao comentar o anteprojeto da reforma, argumenta:
o exame dos julgados de nossos tribunais e a quantidade de recurso que neles circulam
revela que os embargos infringentes não parecem ter culpa significativa na
morosidade dos processos. O número de embargos interpostos, em relação ao bem
que proporcionam ao sistema, demonstra que a restrição em seu cabimento deve ser
muito bem avaliada83.
Nesse cenário, a reforma empreendida pela Lei n.10.352/2001 restringiu seu
cabimento, ao mesmo tempo em que valorizou o mérito da causa e a sentença proferida pelo
juízo de primeiro grau84.
Para William Santos Ferreira, segundo a nova Lei,
houve restrição das hipóteses de cabimento (artigo 530), determinação de
80 William Santos Ferreira comenta a alteração do dispositivo: “O debate sobre o encerramento dos embargos infringentes não
é novo; já de há muito se discute que este recurso, que atualmente só existe no Brasil, prolonga demasiadamente a solução da
esfera recursal. Diante de inúmeras opiniões, acabou prevalecendo a que mantém os embargos infringentes, porém restringindo
suas hipóteses de cabimento. No regime revogado os embargos infringentes eram cabíveis ‘quando não unânime o julgado
proferido em apelação e em ação rescisória’ e se ‘o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência’. Na última parte do caput do artigo 530 não há alteração, a grande inovação fica por conta da restrição ao
cabimento: atualmente basta a divergência na apelação ou na ação rescisória; no projeto exige-se a divergência e também que
o acórdão não unânime haja reformado em grau de apelação a sentença de mérito ou haja julgado procedente ação rescisória.
Portanto, só caberá a interposição de embargos infringentes, no caso de apelação, se a sentença impugnada tiver sido de mérito
(artigo 269, CPC) e o acórdão não unânime a reformar, caso contrário não caberá”. (FERREIRA, William Santos. Aspectos
polêmicos e práticos da nova reforma processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.165). 81 NOLASCO, Rita Dias. Acórdão não unânime que houver reformado sentença processual são cabíveis embargos infringentes?
Revista de Processo. v.209, 2012, p.215. 82 “[...] o legislador, por várias vezes, já teve a oportunidade de extinguir os embargos infringentes, preferindo, contudo,
modificá-los, restringi-los, aprimorá-los ou aperfeiçoá-los a ter que aboli-los do sistema. Mais uma vez, o legislador veio a
alterar o Código de Processo Civil (LGL\1973\5), oportunidade em que poderia extinguir os embargos infringentes. Optou,
todavia, por mantê-los, ante os benefícios que eles ainda trazem no sentido de permitir seja a causa novamente julgada pelo
mesmo tribunal, quando não haja unanimidade, a refletir, inclusive, no aspecto psicológico dos julgadores. De fato, havendo
um voto vencido, e sabendo que, diante disso, poderá a parte reacender a discussão, os julgadores examinarão o caso com mais
afinco. Sua manutenção garante, ademais, a segurança jurídica, porquanto a possibilidade de desacerto ou desequilibro no
julgamento colegiado é eliminada pela interposição dos embargados infringentes”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Inovações nos embargos infringentes. Revista de Processo. v.108/2002, p.85-104). 83 JORGE, Flávio Cheim. A nova reforma processual. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.107. 84 Na visão de Marcus Vinicius Motter Borges, “a nova fórmula adotada pelo artigo 530 do CPC, valorizou o mérito da causa
e a sentença de primeiro grau, exigindo sua a reforma pelo acórdão”. (BORGES, Marcus Vinícius Motter. Dez aspectos
polêmicos sobre o cabimento dos embargos infringentes. In: (Coords.) NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2011, p.310).
28 contraditório antes da análise pelo relator (artigo 531) e racionalização do processo
evitando desgastes desnecessários antes do tempo, ao prever que havendo parte
unânime não é obrigatório interpor simultaneamente com os embargos infringentes os
recursos especial e extraordinário, cujo prazo fica sobrestado na forma preconizada
no artigo 49885.
Ademais, segundo William Santos Ferreira86, percebe-se uma valorização da
decisão de primeira instância, pois ainda que a decisão por maioria não reforme a sentença, não
seria possível interpor embargos infringentes.
Na visão de Gilson Miranda e Patricia Pizzol87, diante da alteração do artigo 530,
os embargos infringentes não são mais cabíveis nas hipóteses de (a) sentença processual do
artigo 267 do CPC de 1973; (b) sentença de mérito confirmada pelo acórdão proferido no
julgamento de recurso de apelação; (c) se o pedido formulado na ação rescisória for julgado
totalmente improcedente e, ainda, (d) nos casos em que a ação rescisória não for admitida.
Diante dessa nova hipótese restritiva de cabimento, a falta de unanimidade deve ser
apurada pela desigualdade de conclusões e não de fundamentações88 89. A divergência existente
nos votos não precisa ser totalmente oposta90, podendo ser parcial por um desacordo
quantitativo91 ou qualitativo92.
85 FERREIRA, William Santos. Sistema recursal brasileiro: de onde viemos, onde estamos e para onde (talvez) iremos. In:
(Coods.) COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva
Linhas mestras do processo civil. Comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004, p.729. 86 FERREIRA, William Santos. Aspectos polêmicos e práticos da nova reforma processual civil. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p.175. 87 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patricia Miranda. Recursos no processo civil. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.101. 88 MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patricia Miranda. Recursos no processo civil. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.106. 89 “Apura-se a falta de unanimidade pela conclusão de cada voto, não pelas razões invocadas para fundamentá-lo: a
desigualdade de fundamentações não é suficiente para tornar embargável o acordão. Por exemplo: no julgamento de ação de
cobrança, em grau de apelação, um dos magistrados rejeita o pedido por entender que não ficara provado o fato constitutivo do
suposto crédito, enquanto os outros o rejeitam por entenderem que ficara provado algum fato extintivo; não ocorre divergência
que enseje a interposição de embargos, pois todos deram pela improcedência do pedido, ao contrário do que decidira o juiz a
quo”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 28.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.149). 90 “Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não
é necessário que vote no sentido oposto. A divergência pode indiferentemente verificar-se em qualquer dos pontos sobre que
se haja de decidir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, que se trate do capítulo principal, quer de acessório
(inclusive condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios)”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo
processo civil brasileiro. 28.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.149-150). 91 “Será quantitativo, por exemplo, na seguinte hipótese: o autor propõe ação de indenização por danos morais sofridos em
razão da prática de ato ilícito, visando à condenação do réu ao pagamento da importância X e o juiz acolhe, na totalidade, o
pedido; o réu interpõe recurso de apelação, visando à improcedência total do pedido e dois julgadores são provimento parcial
para reduzir a condenação à metade de X e o terceiro dá provimento parcial para reduzir a condenação a um terço de X; os
embargos infringentes podem ser interpostos pelo réu (apelante) com a finalidade reduzir a condenação a um terço de X (não
podem ser utilizados para a obtenção da total procedência ou total improcedência)”. (MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL,
Patricia Miranda. Recursos no processo civil. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.107). 92 “Será qualitativo, por exemplo, nos seguintes casos: a) o autor formula um pedido que compreende três parcelas – X, Y, Z;
pode ocorrer o acolhimento por unanimidade com relação à parcela X (sendo cabíveis, em tese, recurso especial e
extraordinário, após o julgamento dos embargos infringentes ou decurso do prazo para interposição destes, conforme nova
redação do artigo 498 do CPC, com as modificações introduzidas pela Lei n.10.352/2001) e o acolhimento por maioria de votos
com relação às demais parcelas Y a Z (sendo cabível o recurso de embargos); b) o autor formula dois pedidos – um principal e
outro subsidiário e o juiz acolhe o subsidiário; interpostas duas apelações (pelo autor que pretende a procedência do pedido
principal e pelo réu que pretende a improcedência também do subsidiário), é possível que ocorra a divergência porque um
29 Com a reforma, ficou nítido que o legislador voltou às origens, já que a restrição do
cabimento é muito semelhante à redação original do Código de 193993.
Importante registrar que essa última alteração criou vários aspectos controvertidos
quanto ao cabimento do recurso de embargos infringentes levantando, ainda, mais um motivo
para os defensores da extinção do recurso.
Quanto ao procedimento, a Lei n.10.352/2001 alterou a ordem e a tramitação dos
embargos infringentes de forma a simplificar e acelerar o julgamento. Da interposição dos
embargos abre-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso; em seguida,
o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade. Admitidos os embargos, por
decisão irrecorrível, serão processados na forma do regimento interno de cada Tribunal.
Se não admitidos, caberia, no prazo de cinco dias, ao órgão colegiado competente
processá-lo nos mesmos autos.
A redação do dispositivo é clara em relação ao efeito devolutivo. A segunda parte
do caput demonstra que a devolução da matéria será no limite da divergência entre os votos
vencedores e o vencido. Nesse sentido, importantes as palavras de Barbosa Moreira:
a despeito do colorido de retratação que em parte reveste os embargos, pode-se falar
sem erro no seu efeito devolutivo, até porque não são julgados obrigatoriamente pelo
mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Semelhante efeito, na extensão fica
limitado: a) necessariamente (e mesmo que o embargante, na petição, porventura as
exceda!), pelas dimensões da divergência verificada no julgamento, de sorte que a
extensão máxima da devolução se apura pela diferença entre o decidido no acórdão e
a solução que preconizava o voto vencido, ou mais favorável ao embargante, dentre
os votos vencidos (arg. ex artigo 530, 2ª parte) [...] b) eventualmente, pela vontade do
próprio embargante, que interponha recurso parcial (supra, §15, n.II, 1), insistindo
apenas em parte da vantagem adicional que lhe concedia o voto vencido (artigo 515,
caput, aplicável por analogia) [...] Em profundidade, não fica o órgão ad quem adstrito
aos motivos invocados no voto vencido: embora não lhe seja lícito ultrapassar as raias
deste, pode dar provimento aos embargos acolhendo argumentos diversos (não outra
causa petendi!) dos utilizados para lastrear, no julgamento da apelação ou da ação
julgador entende pela procedência do subsidiário e dois pela procedência do principal, sendo cabíveis os embargos infringentes
apenas para que seja colhido o pedido subsidiário (nesse caso não cabe o recurso de embargos para que a ação seja
improcedente); c) o autor formula pedido condenatório em face do réu e o juiz acolhe; réu apela e tribunal dá provimento à
apelação – dois juízes entendem ser improcedente o pedido do autor e um entende ser o autor carente de ação; pode o autor
interpor recurso de embargos infringentes a fim de que prevaleça o voto vencido, pois nesse caso, será possível a propositura
de outra ação idêntica”. (MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patricia Miranda. Recursos no processo civil. 6.ed. São
Paulo: Atlas, 2009, p.107-108). Em sentido contrário Luciano Tadeu Telles afirmou; “o dissenso, enquanto fundamento para
interposição do mencionado recurso era (rectius: e continua sendo) de natureza quantitativa e não qualitativa”. (TELLES,
Luciano Tadeu. Perfis atuais dos embargos infringentes. In: MEDINA, José Miguel Garcia; CRUZ, Luana Pedrosa de
Figueiredo; CERQUEIRA, Luis Otávio Sedeira de; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Os poderes do juiz e o controle das
decisões judiciais. Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008, p.772). 93 “Quanto à imprescindibilidade de reforma da sentença, o legislador parece ter valido da redação original do artigo 833 do
Código de 1939, que também fazia tal exigência”. (BORGES, Marcus Vinícius Motter. Dez aspectos polêmicos sobre o
cabimento dos embargos infringentes. In: (Coords.) NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2011, p.310).
30 rescisória, o pronunciamento minoritário94.
Em qualquer hipótese, continua vigente a proibição da reformatio in pejus no
julgamento dos embargos infringentes.
Quanto ao efeito suspensivo, apesar de o Código de Processo Civil de 2015 não
tratar explicitamente sobre o tema, a doutrina firmou entendimento de que o recurso tem efeito
suspensivo naquilo que constituiu o objeto dos embargos95. Neste sentido, importante a lição
de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim:
os embargos infringentes interpostos contra acórdão que julgou ação rescisória têm,
como regra, efeito suspensivo. Esse é o entendimento que mais adequadamente
prestigia a estabilidade oriunda da coisa julgada. [...] os embargos infringentes só
podem abranger aquilo que tenha sido objeto de divergência. Portanto, é evidente que
o efeito suspensivo se produz de acordo com a extensão da devolução operada com a
interposição dos embargos. Isto é, se a divergência tiver sido parcial, o efeito
suspensivo dos embargos infringentes só impedirá a produção dos efeitos da parte
embargada, a respeito da qual tenha havido a divergência ensejadora da interposição
dos embargos infringentes96.
Por fim, parte da doutrina comenta o efeito translativo dos embargos infringentes,
ou seja, tendo sido conhecido o recurso, é possível que o órgão colegiado aprecie questões de
ordem pública97.
As alterações empreendidas pela Lei n.10.352/2001 não conseguiram diminuir os
aspectos polêmicos quanto ao cabimento do recurso, por exemplo, o cabimento de embargos
no julgamento de reexame necessário, no julgamento de agravo de instrumento, agravo retido
e agravo interno e, ainda, em relação ao mandado de segurança, sem considerar o julgamento
da apelação nos termos do artigo 515, §3° do Código de Processo Civil de 1973.
Todos estes problemas fundamentaram as severas críticas atribuídas ao recurso,
razão pela qual os idealizadores do anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015 concluíram
pela retirada do recurso no sistema brasileiro.
94 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 28.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.150-151. 95 Nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 7.ed. São Paulo: RT, 2014, p.429; CUNHA, Gisele
Heloisa. Embargos infringentes. 2.ed. São Paulo: RT, 2009, p.113; MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil
brasileiro. 28.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.151. 96 ALVIM, José Manuel de Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil.
2.ed. São Paulo: RT, 2012, p.1.199-1.200. 97 Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. v.1 – teoria geral do direito
processual civil. São Paulo: Saraiva, 2012, p.250.
31
2.4 Críticas e defesa do recurso de embargos infringentes
Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da legislação brasileira,
inexistente inclusive em Portugal, país onde foi criado. Sua permanência na legislação brasileira
sempre foi questionada.
Na visão de Pedro Batista Martins98, o recurso de embargos infringentes representa
um “segundo tempo do recurso de apelação”. Segundo Carlos Alberto Carmona, o recurso não
é necessário e sua existência quebra a harmonia do sistema:
Etimologicamente, embargar significa embaraçar, reprimir, infringir, por sua vez, é
sinônimo de violar, quebrar. Pois bem: o recurso de embargos infringentes aí está em
nosso ordenamento para embaraçá-lo, quebrando a harmonia do sistema de
impugnações às decisões criadas pelo CPC. É crucial deixar claro, logo no início desta
exposição, minha antipatia quanto a este velho recurso que ainda se mantém (sabe-se
lá por que) em nosso ordenamento processual. Trata-se – parafraseando Pontes de
Miranda – de velharia bolorenta, que não deveria mais encontrar lugar em nossa
legislação99.
Na opinião de Sérgio Bermudes100, a manutenção do recurso é mais uma insistência
brasileira, sem apresentar qualquer motivo justo para tal, já que retarda a entrega do almejado
bem da vida, o motivo pelo qual o cidadão procura pelo Poder Judiciário.
No mesmo sentido, Araken de Assis101 sempre manifestou sua discordância com a
manutenção dos embargos infringentes, acreditando que sua permanência decorreria de uma
visão conservadora, e não de qualquer outro motivo. Para o autor, esse recurso apenas concede
falsas esperanças. Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha sustentam este
argumento:
o antigo dilema entre a celeridade processual e a segurança jurídica tem mantido os
embargos infringentes na sistemática recursal brasileira. Opta-se pela segurança
jurídica em detrimento da celeridade processual, pois, não raras vezes, quem mais
bem aprecia a causa, percebendo determinados detalhes, sobretudo em matéria de fato,
é o voto vencido102.
98 MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos da competência originária dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 1957,
p.238-239. 99 CARMONA, Carlos Alberto. Embargos infringentes. Revista do Advogado – AASP (impugnação das decisões judicias e
outros temas), 27 fev.1989, p.20-27. 100 “apenas o Brasil insiste em manter, em sua sistemática recursal, esse recurso obsoleto e injustificável, que só contribui para
retardar a entrega da prestação jurisdicional, frustrando, assim, um dos principais objetivos do direito”. (BERMUDES, Sérgio.
Comentários ao Código de Processo Civil. v.7. São Paulo: RT, 1977, p.196). 101 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: RT, 2007, p.547. 102 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2006,
p.155.
32 Para Bernardo Pimentel Souza103, os embargos infringentes deveriam ser
eliminados em prol da simplificação. O autor propõe que os julgamentos de apelações e ações
rescisórias já tenham em sua composição originária cinco julgadores de maneira a oferecer
maior celeridade e discussão imediata quando houver divergência104.
Na visão de Francisco Barros Dias105, a burocracia procedimental é o fator
preponderante para os críticos continuarem defendendo o argumento de que o recurso é
protelatório. Soma-se a isso o já mencionado histórico de existir apenas na legislação brasileira,
como se fosse um segundo tempo do recurso de apelação106.
Luiz Orione Neto107 alega como aspectos negativos (i) a procrastinação do feito e
(ii) a possibilidade de surgir no curso do processo mais uma apelação. Ao mesmo tempo,
argumenta que os embargos infringentes abrem uma nova oportunidade à revisão da matéria
dentro do próprio Tribunal.
A despeito das opiniões expostas, alguns autores sempre defenderam a permanência
dos embargos infringentes, especialmente diante da experiência da advocacia. Neste sentido,
Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:
a experiência tem mostrado sua importância para o aprimoramento da prestação da
tutela jurisdicional, na exata medida em que permite nova reflexão a respeito das
questões trazidas ao tribunal, a partir do voto divergente obtido no julgamento
colegiado. A questão da morosidade da atividade jurisdicional, por sua vez, é fruto de
múltiplos fatores, de diversas ordens, dentre os quais se destaca a falta de
investimentos públicos na ampliação da estrutura física e humana do Poder Judiciário.
Consistiria em mero paliativo, incapaz de emprestar significativo rendimento ao
sistema, a pura e simples subtração de recursos108.
Para Luciano Tadeu Telles109, os embargos infringentes não deveriam ser extintos,
pois não eram responsáveis pela demora da entrega da prestação jurisdicional. Segundo ele, há
outros fatores que colaboram para tal situação, o que não pode ser atribuído a um único recurso.
103 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.559. 104 É possível identificar uma ideia semelhante à atual técnica de ampliação do colegiado. Em capítulo pertinente serão
esmiuçadas as origens dessa técnica. 105 DIAS, Francisco Barros. Técnica de julgamento: criação do novo CPC (substitutivo dos embargos infringentes). In: (Orgs.)
DIDIER JR., Fredie; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. Processo nos tribunais e meios de
impugnação às decisões judiciais. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.81. 106 “Os que criticam os embargos infringentes, pois, sustentam que, além de se tratar de recurso inserido apenas e tão-somente
no direito processual civil brasileiro, constituíram os embargos infringentes um segundo tempo da apelação”. (TELLES,
Luciano Tadeu. Perfis atuais dos embargos infringentes. In: MEDINA, José Miguel Garcia; CRUZ, Luana Pedrosa de
Figueiredo; CERQUEIRA, Luis Otávio Sedeira de; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Os poderes do juiz e o controle das
decisões judiciais. Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008, p.771). 107 ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002, p.461. 108 WAMBIER, Luiz Rodrigues. (Coord.) Curso avançado de processo civil. v.1. 9.ed. São Paulo: RT, 2007, p.585. 109 TELLES, Luciano Tadeu. Embargos infringentes no direito processual civil brasileiro: o benefício da dúvida em prol
do aprimoramento da prestação jurisdicional. Mestrado em Direito. São Paulo, 2008, p.169.
33 Sérgio Shimura110 defende que o recurso deveria permanecer no sistema. Para o autor, diante
da prática forense adquirida, a divergência é um momento de reflexão maior, que dá
oportunidade à formação de uma composição diferente do colegiado.
Por seu turno, Pedro Miranda de Oliveira rebate a argumentação favorável à
extinção dos embargos infringentes:
Ora, dizer que o recurso deve ser abolido do sistema simplesmente porque subsiste
apenas no Brasil não é argumento convincente. Aliás, tal argumento é de uma
inconsistência que rivaliza com sua impertinência. Isso nos faria crer que nossa
ciência processual estaria um passo atrás da desenvolvida no continente europeu. E
isso, definitivamente, não é verdade111.
Réplica semelhante é trazida por Gisele Heloisa Cunha112 para quem a ausência de
previsão nas legislações estrangeiras não pode ser o motivo para retirar o recurso do sistema
brasileiro.
Observa-se que é grande a divergência de opiniões sobre a manutenção do recurso.
Recentemente, Marcos Vinícius Motter Borges, em artigo sobre o tema, acrescentou relevantes
argumentos ao debate:
se faz necessário uma investigação sobre o quanto tal recurso posterga
infundadamente, a alcance da justa pretensão resistida, bem como se tal aumento no
lapso temporal do litígio prejudica de forma relevante o vencedor. Da mesma forma,
imprescindível aferir se estes embargos alcançam seus objetivos precípuos de
aprimoramento da prestação jurisdicional. A resposta para ambas as questões parece
ser não animadora, pois tal remédio “jamais logrou êxito atingir os dois objetivos113”
e, igualmente, qualquer retardo na entrega da prestação jurisdicional não se coaduna
com os objetivos do direito114.
Para entendermos se o recurso de embargos infringentes e as reformas de fato eram
necessários, o mais correto seria elaborarmos um estudo empírico, uma comparação entre o
sistema anterior e o atual como metodologia para emitirmos um posicionamento correto sobre
110 SHIMURA, Sérgio. Embargos infringentes e seu novo perfil (Lei 10.352/2001). In: (Coods.) NERY JUNIOR, Nelson;
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis: de acordo com a Lei 10.352/2001. São
Paulo: RT, 2002, p.498. 111 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo regime dos embargos infringentes. In: (Coods.) NERY JUNIOR, Nelson;
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às
decisões judiciais, n.7, São Paulo: RT, 2003, p.611. 112 CUNHA, Gisele Heloisa. Embargos infringentes. 2.ed. São Paulo: RT, 2009, p.51. 113 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2.ed. São Paulo: RT, 2008, p.558. 114 BORGES, Marcus Vinícius Motter. Dez aspectos polêmicos sobre o cabimento dos embargos infringentes. In: (Coords.)
NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos
afins. São Paulo: RT, 2011, p. 333.
34 os efeitos da manutenção ou retirada do recurso do sistema brasileiro115.
Giselle Santos Couy116, ao analisar a promulgação do Código de Processo Civil de
2015, argumentou ser prematura e desprovida de qualquer estudo a retirada dos embargos
infringentes do ordenamento. Não houve qualquer investigação para entender mais
profundamente se o recurso desempenhava papel relevante, seja em relação à sua finalidade,
seja em relação à morosidade do Poder Judiciário propriamente dita.
De forma semelhante, Leonardo Greco avalia o instituto, criticando-o:
se estudarmos a evolução desse instituto, desde a sua criação formal no Código de 39
até hoje, como fez Moniz de Aragão até o Código de 1973, observaremos, de um lado,
que sua inconsistência teórica e normativa o tornou um mecanismo aleatório de uma
justiça já por si aleatória, com o qual ninguém está satisfeito, tanto que reconfigurado
em 70 anos pelos menos seis vezes, e, de outro, que não se tem a coragem de suprimir
diante da insatisfação com as injustiças que precisam ser remediadas a qualquer preço,
ainda que à custa do sacrifício da celeridade e dos princípios retores de um processo
de boa qualidade117.
É possível perceber na legislação brasileira processual um “efeito sanfona” quanto
ao cabimento dos embargos infringentes. Em determinados momentos é possível interpor o
recurso apenas diante da divergência, tempos depois, restringe-se o cabimento de forma a evitar
qualquer interposição.
Segundo William Santos Ferreira,
da inexistência de recursos, passa-se, por imposição prática, para a admissão de meios
de impugnação, que são ampliados e, constatada a utilização abusiva, são restringidos
e, verificando-se as injustiças geradas ou a confusão procedimental decorrentes das
restrições, para tentar resolver injustiças, amplia-se novamente as hipóteses
recursais118.
Ora, é possível verificar as constantes reformas do cabimento dos embargos
115 “Carece à atual sistemática de reformas parciais um verdadeiro feedback empírico, uma comparação de “antes e depois” da
alteração, que analise, profundamente, a melhora, ou piora, dos números do Judiciário, no tocante ao problema atacado pela
reforma. Assim, mas não somente assim – pois a ciência do direito não computa verificação exclusivamente estatística – poderia
se fazer um balanço de acertos, ou eventuais erros ou inutilidades, das reformas ocorridas. Ora, nos “países europeus há longos
anos isso é feito, de modo a oferecer subsídios para a análise do problema, para sua equação e para a busca de soluções”
(BORGES, Marcus Vinícius Motter. Dez aspectos polêmicos sobre o cabimento dos embargos infringentes. In: (Coords.)
NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos
afins. São Paulo: RT, 2011, p.333-334). 116 COUY, Gisele Santos. Da extirpação dos embargos infringentes no NCPC – um retrocesso ou avanço? In: (Orgs.) DIDIER
JR., Fredie; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. Processo nos tribunais e meios de
impugnação às decisões judiciais. 2.ed. Salvador: Juspdodivm, 2016, p.75. 117 GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. Recursos e processos de competência dos tribunais. v.3. Rio de Janeiro:
Forense, 2015, p.181. 118 FERREIRA, William Santos. Sistema recursal brasileiro: de onde viemos, onde estamos e para onde (talvez) iremos. In:
(Coods.) COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva
Linhas mestras do processo civil. Comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004, p.735.
35 infringentes ao longo do tempo. Inicialmente bastante amplo, foi sendo restringido com o passar
do tempo, ampliado e restringido na sequência, até ser extinto pelo Código de Processo Civil
de 2015.
Em momento algum, para restringir ou ampliar seu cabimento, foi feita uma análise
empírica119 de forma a viabilizar se a mudança da legislação seria pertinente. Muito ao revés,
conforme comenta Eduardo José da Fonseca Costa120, o Brasil não é um país de estatísticas. Na
realidade, há uma carência quanto à análise prévia dos números antes de se tomar qualquer
decisão, seja para mudar ou manter a legislação. Tanto isso é plausível que, ao longo dos últimos
anos, reformulou-se a legislação processual sem clareza sobre qual é ou quais são os verdadeiros
responsáveis pela demora da prestação jurisdicional.
A política da legislação brasileira é alterada muito mais por “voluntarismos e
achismos” do que por ciência, como afirmado por Eduardo José da Fonseca Costa.
Assim, em meio aos diferentes posicionamentos quanto à manutenção dos
embargos infringentes, o Código de Processo Civil de 2015 foi reformulado e criou uma técnica
de ampliação do colegiado de forma a substituir os antigos embargos infringentes.
119 “[...] a lei se fará segundo os dados e materiais de observação, de estatística, etc., e não segundo a opinião, o pendor ou credo
político dos legisladores, a que não se dará autoridade despótica para impô-la às populações, por intermédio da violência do
Executivo e da sub-consciência do Judiciário”. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Introdução à política
científica. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.185-186). 120 COSTA, Eduardo José da Fonseca. Pequena história dos embargos infringentes no Brasil: uma viagem redonda. In: (Orgs.)
FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX, Luiz;
CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novas tendências do processo civil. v.2. Salvador:
JusPodivm, 2014, p.397.
36 3 O MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 E A EXTINÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS
INFRINGENTES
A constitucionalização do direito e, principalmente do processo civil, é resultado
de um movimento que trouxe para a Constituição Federal normas processuais e, ainda, uma
forma de interpretar e de aplicar o direito processual civil.
O ingresso das normas processuais na Constituição Federal remonta ao início da
criação das leis. O marco inicial foi a Carta Magna da Inglaterra, passando pela Declaração de
Direitos da Virgínia e, posteriormente, pela Revolução Francesa.
Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino
de Oliveira121, ao comentarem a evolução das Cartas Constitucionais, afirmam que a
Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição cidadã, positivou direitos, tornando
fundamental a garantia do Estado Democrático de Direito e, como forma de assegurar sua
efetividade, trouxe em seu conteúdo normas de caráter processual.
Assim, a análise da técnica de ampliação da colegialidade deve partir da
Constituição Federal, seguindo o modelo constitucional do direito processual civil difundido
por Cassio Scarpinella Bueno, baseado, confessadamente122 no que ensinam Italo Andolina e
Giuseppe Vignera123.
A Constituição Federal como orientadora do ordenamento jurídico, que se extrai da
obra de Hans Kelsen124 e de Noberto Bobbio125, por exemplo, deve ser tida como o verdadeiro
121 OLIVEIRA NETO, Olavo; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patricia Elias Cozzolino de. Curso de
direito processual civil. v.1– parte geral. São Paulo: Verbatim, 2015, p.72. 122 “A isto, inspirado na lição de Italo Andolina e Giuseppe Vignera venho chamando, e não é de hoje, ‘modelo constitucional
do direito processual civil’” (BUENO, Cassio Scarpinella. O “modelo constitucional de direito processual civil”: um paradigma
necessário de estudo do direito processual civil e algumas de suas aplicações. Ensaio escrito especialmente para a VII Jornada
Brasileira de Direito Processual Civil realizada em Florianópolis, SC. Palestra proferida em 29 de maio de 2008. In: (Coords.)
JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra. Processo civil – novas tendências:
homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.157-166). 123 ANDOLINA, Italo; VIGNERA, Giuseppe. Il modello costituzionale del processo civile italiano. Giappichelli: Torino,
1990. A referência é também de Cassio Scarpinella Bueno. 124 “Da Constituição em sentido material deve distinguir-se a Constituição em sentido formal, isto é, um documento designado
como “Constituição” que – como Constituição escrita – não só contém normas que regulam a produção de normas gerais, isto
é, a legislação, mas também normas que se referem a outros assuntos politicamente importantes e, além disso, preceitos por
força dos quais as normas contidas neste documento, a lei constitucional, não podem ser revogadas ou alteradas pela mesma
forma que as leis simples, mas somente através de processo especial submetido a requisitos mais severos. Estas determinações
representam a forma da Constituição que, como forma, pode assumir qualquer conteúdo e que, em primeira linha, serve para a
estabilização das normas que aqui são designadas como Constituição material e que são o fundamento do Direito positivo de
qualquer ordem jurídica estadual”. (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4.ed. Tradução de João Baptista Machado.
Coimbra: Arménio Amado, 1979, p.310-311). 125 “É impossível que o Poder Legislativo edite todas as normas necessárias para regular a vida social, então limita-se a editar
normas genéricas, que contêm somente diretrizes, e confia aos órgãos executivos, que são mais numerosos, o ônus de torná-las
exequíveis. A mesma relação ocorre entre as normas constitucionais e as leis ordinárias, as quais podem ser por vezes ser [sic]
37 norte para a compreensão e aplicação do direito126. Partindo-se do pressuposto da estrutura
hierárquica das normas – conforme o fazem os filósofos do direito citados no trabalho –, tem-
se que a Constituição rege o restante do ordenamento e, como tal, deve ser observada em
qualquer análise sobre as leis nacionais.
Dessa forma, a constitucionalização do processo civil, a partir da introdução de
regras e princípios processuais em seu âmbito, deu ensejo ao fenômeno conhecido por modelo
constitucional do processo. Cassio Scarpinella Bueno, ao comentá-lo, afirma:
é verificar na Constituição Federal, qual é (ou, mais propriamente, qual deve ser) o
“modo de ser” (de dever-ser) do direito processual civil como um todo. É extrair, da
Constituição Federal, o modelo constitucional de direito processual civil e, a partir
dele, verificar em que medida as disposições legais anteriores à sua entrada em
vigência foram por ela recepcionadas e em que medida as disposições normativas
baixadas desde então encontram-se em plena consonância com aqueles valores ou,
escrito de forma mais precisa, bem realizam os desideratos que a Constituição impõe
sejam realizados pelo direito processual civil ou que tem condições de concretizar o
modelo constitucional do direito processual civil127.
Assim, tendo como base a Constituição, depois de cinco anos de intensas discussões
e debates no Senado e na Câmara, o texto base do Código de Processo Civil foi aprovado pelo
Congresso Nacional.
Segundo a jurista e relatora da Comissão que formulou o anteprojeto, Teresa Arruda
Alvim Wambier128, o Código de Processo Civil de 2015 privilegia três importantes finalidades:
(i) resolver o problema das partes de forma definitiva, sempre privilegiando o julgamento de
mérito da ação; (ii) melhorar o desempenho do Poder Judiciário, garantindo a agilidade da
prestação jurisdicional e (iii) garantir maior segurança jurídica ao jurisdicionado, com a adoção
de medida de resolução coletiva de conflitos e consolidação de entendimento jurisprudencial.
No mesmo sentido, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro129.
O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, idealizado pelos juristas, visa dar
consideradas como regulamentos executivos das diretrizes máximas contidas na Constituição”. (BOBBIO, Norberto. Teoria
do ordenamento jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. São Paulo: EDIPRO, 2011, p.53-54). 126 Em interessante colocação, Cassio Scarpinella Bueno enfatiza este aspecto: “A parcela do ordenamento jurídico que
soberanamente impõe as finalidades a serem atingidas pelo Estado brasileiro é a Constituição Federal. É por isso que tanto os
seus fins como também a forma de atingi-los, isto é, seus meios têm que ser extraídos, em primeiro plano, daquele corpo
normativo”. (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. 7.ed. v.1. São Paulo:
Saraiva, 2013, p.77). 127 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual. v.1 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.85. 128 Palestra ministrada pela Profa. Dra. Teresa Arruda Alvim, na Faculdade Damásio, em 8 jan. 2015. 129 “O novo Código de Processo Civil foi elaborado, desde a sua primeira versão – anteprojeto apresentado ao Senado, e assim
se manteve até final aprovação – com a finalidade de atender aos anseios da população em geral. Priorizar a rapidez, a isonomia
nas decisões de casos similares e a efetividade, sem descurar das garantias processuais constitucionais, tendo como meta
inafastável um resultado necessariamente justo”. (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Das normas fundamentais do processo
civil. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2.ed. São Paulo: RT, 2016, p.73).
38 respostas mais céleres e mais justas ao cidadão. Para tanto, foi desenvolvido para sistematizar
o processo de maneira mais simples e apresentou objetivos bastante claros:
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição
Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente
à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo
a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o
rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente,
sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles
mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe,
assim, mais coesão130.
Nesse aspecto, uma das soluções encontradas pelos idealizadores do anteprojeto foi
extinguir os embargos infringentes, de forma a “acelerar” a tramitação do processo. A exposição
de motivos, de forma muito clara, traz a justificativa para a medida:
uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos
infringentes. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela
necessidade de que sejam extintos. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o
dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do
acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
Ao longo desse capítulo, tratar-se-á do modelo constitucional e dos princípios
norteadores do Código de Processo Civil de 2015, a tramitação do projeto perante as Casas e as
justificativas para a criação da técnica e a extinção dos embargos infringentes.
3.1 O modelo constitucional e os princípios norteadores do Código de Processo Civil
de 2015
Como dito, utilizando como base hierárquica das normas a Constituição Federal, é
possível constatar que sua aplicação ao processo civil remonta há muitos anos131. José Frederico
Marques, em obra intitulada O direito processual em São Paulo trouxe um interessante
panorama histórico a respeito do que denominou “a escola processual de São Paulo e os estudos
constitucionais sobre o processo civil”132.
130 Trecho da exposição de motivos. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>.
Acesso em: 12 nov. 2017. 131 Nesse sentido, Maria Elisabeth de Castro Lopes: “a chama da constitucionalização do processo não constitui novidade entre
os processualistas, embora seja, na atualidade, preocupação constante em suas obras. [...]. Esse fenômeno registrou-se em vários
países, culminando com a inclusão nos textos constitucionais do princípio do devido processo legal e das garantias do
contraditório, da ampla defesa, do juiz natural”. (LOPES, Maria Elisabeth de Castro. O juiz e o princípio dispositivo. São
Paulo: RT, 2009, p.69-70). 132 MARQUES, José Frederico. O direito processual em São Paulo. São Paulo: Saraiva, 1977.
39 Segundo Rui Barbosa, no início do século XX, ele foi o precursor do direito
processual constitucional, juntamente com João Mendes de Almeida Júnior. Contudo, foi
necessária a influência de Eduardo Couture133 para que, na América Latina, se voltasse a
considerar a influência da Constituição Federal no estudo do processo.
Este entendimento, aliado ao que já concluíam Rui Barbosa e João Mendes de
Almeida Júnior tempos antes, foi então seguido e propagado pela escola processual de São
Paulo.
Ada Pellegrini Grinover, que em 1973 já falava da importância da Constituição
Federal para o direito processual, especificamente em relação aos princípios processuais
constitucionais, complementa:
Todo o direito processual, portanto, como ramo de direito público, tem suas linhas
fundamentais traçadas pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos
jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo,
que estabelece alguns princípios processuais. Todo o direito processual, que disciplina
o exercício de uma das funções fundamentais do Estado, além de ter seus pressupostos
constitucionais – como os demais ramos do direito – é fundamentalmente determinado
pela Constituição, em muitos de seus aspectos e institutos característicos. Alguns dos
princípios gerais que o informam são, ao menos inicialmente, princípios
constitucionais ou seus corolários134.
São vários os princípios informadores do processo civil dispostos na Constituição
Federal de 1988 (democrático, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, juiz natural,
duplo grau de jurisdição, isonomia, publicidade, motivação, proibição das provas ilícitas – ou
obtidas por meios ilícitos –, gratuidade de justiça, economia, eficiência e efetividade do
processo, além do acesso à justiça)135.
133 “De la Constitución a la ley no debe mediar sino un proceso de desenvolvimiento sistemático. No sólo la ley procesal debe
ser fiel intérprete de los principios de la Constitución, sino que su régimen del proceso, y en especial el de la acción, la defensa
y la sentencia, sólo pueden ser instituidos por la ley. El régimen del proceso lo debe determinar la ley. Ella concede o niega
poderes y facultades dentro de las bases establecidas en la Constitución. El espíritu de ésta se traslada a aquélla, que debe
inspirarse en las valoraciones establecidas por el constituyente”. (COUTURE, Eduardo J. Estudios de derecho procesal civil.
t.I: La constituición y el proceso civil. Buenos Aires: Depalma, 1978, p.21). Tradução livre: “Da Constituição à lei não deve
haver senão um processo de desenvolvimento sistemático. Não somente a lei processual deve ser fiel intérprete dos princípios
da Constituição, mas seu regime processual, e em especial o da ação, da defesa e da sentença, só podem ser instituídos pela lei.
O regime do processo deve ser determinado pela lei. Ela concede ou nega poderes e faculdades dentro das bases estabelecidas
na Constituição. O espírito desta traslada àquela, que deve se inspirar nas valorações estabelecidas pelo constituinte.” 134 GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo: RT, 1973, p.12. 135 Cândido Rangel Dinamarco trata também das garantias expressas na Constituição Federal: “O direito processual
constitucional põe o estudo do procedimento e da relação jurídica processual sob o enforque das garantias do devido processo
legal, do contraditório, da igualdade, da liberdade etc. – e com isso o estudioso conscientiza-se de que os preceitos e exigências
do Código constituem projeção de normas de maior amplitude e mais alta posição hierárquica, sendo indispensável à
interpretação sistemática. Daí para entender que o sistema processual é uma conjugação de meios técnicos para a efetividade
do postulado democrático da participação em liberdade e com igualdade, o passo é pequeno e já se vai chegando à percepção
das grandes balizas do que se chama justo processo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual
civil. 6.ed. v.I. São Paulo: Malheiros, 2009, p.288).
40 O modelo constitucional de processo civil136 é, assim, basilar para a análise do
processo civil e, especialmente, da técnica de ampliação da colegialidade, sendo, portanto,
premissa deste trabalho, a partir da qual se desenvolverá o tema estudado.
Importante ter em mente que o Código de Processo Civil de 2015
não teve a intenção de “zerar” o direito processual, fazer “tábula rasa” de tudo o que
existe. Quis, sim, inovar, a partir do que já existe, respeitando as conquistas até então
e dando passos à frente. Assim é que devem ocorrer as mudanças das ciências sociais,
da lei, da jurisprudência: devagar. Porque também devagar mudam as sociedades.
Nada de mudanças bruscas, que não correspondem àquilo que se quer, que assustam,
atordoam e normalmente não são satisfatoriamente assimiladas. Não há razão para
não se manter tudo o que de positivo já tínhamos concebido. Nada como se engendrar
um novo sistema, de forma equilibrada, entre conservação e inovação.137
Assim, como este foi o primeiro Código de Processo Civil a ser elaborado em
regime democrático, o Código de Processo Civil de 2015, atendendo a um antigo reclamo da
doutrina, construiu uma parte geral, a consolidar as normas (princípios e regras) fundamentais
do processo civil, consoante os artigos 1º a 12. Esta parte inicial consagra claramente o modelo
constitucional do processo civil, repetindo normas constitucionais.
Dessa forma, sem a intenção de esgotar o tema ou trazer extenso aprofundamento
teórico, trataremos, ao longo desse capítulo, de alguns princípios que refletiram a criação da
técnica de ampliação da colegialidade, que substituiu o antigo recurso de embargos infringentes.
3.1.1 Princípio democrático
O regime adotado pela Constituição Federal de 1988 funda-se no princípio
democrático, ou seja, propõe uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que
seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais previstos no artigo 1º138.
136 Por derradeiro, Luís Roberto Barroso: “Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a
sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do direito. Esse fenômeno,
identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida
sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização
do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios,
mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional”. (BARROSO, Luís Roberto.
Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Disponível em:
<http://www.luisrobertobarroso.com.br/?page_id=39>. Acesso em: 12 nov. 2017, p.27). 137 WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; MELLO, Rogério Licastro
Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p.51. 138 Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a
dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
41 Segundo José Afonso da Silva, esse princípio se funda no princípio da soberania
popular, que “impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação
que não se exaure na simples formação das instituições representativas, que constituem um
estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento139”.
Na visão de Canotilho140, o princípio democrático se desdobra em outros princípios
constitucionais, dentre eles, o princípio da soberania popular (artigos 1° e 3º), o princípio de
renovação dos titulares de cargos políticos (artigo 121), o princípio do sufrágio universal (artigo
10), os princípios da liberdade de propaganda, igualdade de oportunidades e imparcialidade nas
campanhas eleitorais (artigo 116), o princípio da participação democrática dos cidadãos (artigo
9º) e o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania (artigo 119).
A interpretação do postulado essencial do princípio democrático de que todo o
poder vem do povo reconduz, na teoria clássica, à exigência da organização do Estado segundo
os princípios democráticos. O princípio democrático aponta, porém, no sentido constitucional,
para um processo de democratização aberto a horizontes de esperança nos diferentes aspectos
da vida econômica, social e cultural141.
Neste aspecto, a técnica de ampliação da colegialidade poderia ser, em uma análise
preliminar, uma violação ao princípio democrático, pois quando a votação é majoritária ou não
unânime, o quórum do julgamento não se encerra na apelação, no agravo de instrumento e na
ação rescisória. Permanece, portanto, a necessidade de se ampliar o quórum de julgamento a
ponto de permitir alterar o resultado, ainda que por maioria.
Contudo, esse pensamento em relação ao princípio democrático não pode ser levado
adiante. A técnica de ampliação da colegialidade justamente privilegia o princípio democrático
ao permitir que o julgamento por maioria simples se torne um julgamento por maioria
qualificada de maneira a possibilitar, em tese, o aumento do debate e a qualidade da decisão
judicial final, já que terá considerado os argumentos divergentes do voto dissidente que gerou
a necessidade de ampliação.
A criação da técnica, desta forma, deve ser vista como uma validação do princípio
democrático, na medida em que permite à maioria chegar a uma decisão final quanto ao recurso
em análise, desde que essa maioria seja qualificada.
139 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.117. 140 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1993. 141 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6.ed. Coimbra: Almedina, 1993, p.417.
42 3.1.2 Princípios da inafastabilidade da jurisdição
Este princípio está presente tanto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV), como
no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 3º). Segundo Cassio Scarpinella Bueno, o princípio
da inafastabilidade da jurisdição “significa o grau de abertura imposto pela Constituição Federal
para o processo civil, isto é, o acesso ao Poder Judiciário”142.
Na lição de Alexandre Freitas Câmara,
o destinatário da norma contida no mencionado inciso XXXV do artigo 5° da
Constituição Federal é o legislador, o qual fica impedido de elaborar normas jurídicas
que impeçam (ou restrinjam em demasia) o acesso aos órgãos do Poder Judiciário [...]
Assim é que deve ser tida por inconstitucional qualquer norma que impeça aquele que
se considera titular de uma posição jurídica de vantagem, e que sinta tal posição lesada
ou ameaçada, de pleitear junto aos órgãos judiciais a proteção de que se sinta
merecedor143.
Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino
de Oliveira144 entendem que o primeiro destinatário da norma é o legislador, mas o juiz também
o é, pois poderá proferir decisão que venha impedir o exercício de tal direito.
A redação desse princípio, tanto na Constituição Federal de 1988 como no Código
de Processo Civil, convida à reflexão sobre as situações de ameaça ao direito da mesma forma
que as situações de lesão à direito, ou seja, faz-se um convite à reflexão a respeito da tutela
preventiva.
Com efeito, para que esse princípio não se esvazie em seu sentido é necessário que
a tutela jurisdicional pleiteada seja adequada. Para Nelson Nery Junior145, decorre desse
princípio a atribuição de assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados.
A única diferença entre a redação da Constituição Federal e o novo Código de
Processo Civil é que a Constituição menciona “apreciação do Poder Judiciário” e o novo Código
utiliza a expressão “apreciação jurisdicional”. O motivo dessa alteração é proposital, indica que
às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente
pelo Poder Judiciário146, já que os parágrafos subsequentes tratam dos meios alternativos de
142 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v.1 – teoria geral do direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.140. 143 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9.ed. v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.46-47. 144 OLIVEIRA NETO, Olavo; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patricia Elias Cozzolino de. Curso de
direito processual civil. v.1 – parte geral. São Paulo: Verbatim, 2015, p.84. 145 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9.ed. São Paulo. RT, 2009, p.176. 146 WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; MELLO, Rogério Licastro
Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p.58-59.
43 solução de conflitos.
A par do conceito, importante registrar que a técnica de ampliação da colegialidade
é uma manifestação desse princípio, já que o legislador criou uma técnica que permite à parte
obter uma nova análise do seu recurso, diante da existência da divergência, por imposição de
lei, sem a necessidade de pagamento de custas processuais ou da atuação do advogado. A
aplicação da técnica é automática.
A continuidade do julgamento com a participação de outros julgadores, de forma a
reanalisar ponto de divergência entre os julgadores originários e, ainda, apreciar e conhecer das
demais questões147 daquele processo, privilegia um julgamento com maioria qualificada que
apenas poderá melhorar o acórdão a ser proferido.
Dessa forma, é possível concluir que a técnica, de certa forma, potencializa o direito
de ação protegido por este princípio constitucional, pois impõe aos julgadores uma nova análise
do ponto de divergência e das demais questões, quando presentes as hipóteses de cabimento da
técnica de ampliação da colegialidade.
3.1.3 Princípio do devido processo legal
A doutrina majoritária entende que o princípio do devido processo legal é a base
sobre a qual todos os outros princípios e regras se sustentam. Sua origem está na expressão due
process of law, artigo 5°, LIV, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 7° do Código de
Processo Civil de 2015.
Esse princípio seria uma espécie de princípio-síntese, celula mater de todos os
princípios constitucionais, pois os valores ou concepções do que se entende como um processo
justo e adequado representa suficientemente todos os demais princípios indicados na
Constituição Federal, que seriam uma decorrência lógica desse princípio.
Segundo Nelson Nery Junior148, o surgimento desse princípio teria sido na Magna
Carta de João Sem Terra, quando o documento fez referência à law of the land (artigo 39), após
pressão dos nobres contra os abusos da coroa inglesa, no intuito de enfraquecer o autoritarismo
que vivia a Inglaterra em função da monarquia. O termo hoje consagrado due process of law
apenas foi utilizado em lei no Reinado de Eduardo III, em 1354, denominado Statute of
147 No capítulo quarto deste trabalho se estudará, de forma mais completa, que o quórum estendido tanto analisará a divergência
como também as demais questões do recurso, já que os julgadores não estão vinculados ao ponto de divergência. Esse
entendimento, porém, não está sendo adotado por toda a doutrina. 148 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9.ed. São Paulo: RT, 2009, p.78.
44 Westminster of the Liberties of London.
O sentido genérico desse princípio caracteriza-se pelo trinômio ‘vida – liberdade –
propriedade’149. Nelson Nery Junior, em sua obra sobre princípios, afirma que o devido
processo legal pode ser encontrado no sentido material (substantive due process) e em sentido
processual (procedural due process).
A origem do sentido material teve lugar com o exame dos limites do poder
governamental, submetida à apreciação da Suprema Corte norte-americana. Por sua vez, o
sentido processual do termo se refere à possibilidade efetiva da parte ter acesso à justiça,
deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível. Especificamente, quanto
ao processo civil, é manifestação do due process of law: a) a igualdade das partes, b) a garantia
do jus actionis; c) o respeito ao direito de defesa; d) o contraditório.
Na visão de Cassio Scarpinella Bueno, o conteúdo do devido processo legal deve
ser entendido como uma forma de se atingir os próprios fins do Estado. Parte da doutrina
entende que o devido processo legal seria uma “legitimação pelo procedimento”, no sentido de
que é pelo processo devido que o Estado Democrático de Direito deve viabilizar, ao longo da
sua atuação, sua conformação política mostrando toda sua plenitude e, ainda, qualificando este
atuar do Estado150.
No mesmo sentido, para Paulo Cesar Carneiro Pinheiro,
constitui núcleo central do devido processo legal a igualdade de tratamento entre as
partes. Igualdade formal e material, assegurada a paridade de armas. Assim deve ser
entendido o princípio da isonomia: igualdade de oportunidades para as partes, e aos
terceiros a ela equiparados, de apresentarem as suas pretensões, manifestações e
provas, sem desvantagens em relação ao ex adverso151.
Pode-se dizer que a técnica de ampliação da colegialidade é uma manifestação desse
princípio, por ser um instrumento automático de imposição de quórum ampliado para julgar
apelações, agravos de instrumento e ações rescisórias quando o resultado inicial é por maioria,
já que permite às partes um novo debate sobre a questão, sem necessidade de provocar o
Judiciário, com a possibilidade de inverter o resultado inicial e permitir maior contraditório a
partir do voto divergente.
149 Esse significado tornou-se expresso em algum texto, quando da redação da Declaração dos Direitos de Maryland (1776). 150 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. v.1 – teoria geral do direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.144. 151 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Das normas fundamentais do processo civil. In: WAMBIER; Teresa Arruda Alvim;
DIDIER JR. Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016, p.72.
45
3.1.4 Princípio da razoável duração do processo ou celeridade processual
O princípio da razoável duração do processo está presente na Constituição Federal
de 1988, artigo 5º, LXXVIII e no Código de Processo Civil de 2015, artigo 4º. Nos últimos
anos, em razão do amplo acesso ao Poder Judiciário, percebeu-se que o tempo de tramitação do
processo é longo e, na maioria das vezes, tem tornado a tutela jurisdicional desnecessária ou
inútil152.
Essa realidade, porém, não é fruto apenas da sociedade brasileira. A discussão
envolvendo o tempo do processo alcançou âmbito mundial. Dispositivos específicos sobre o
tema constam em diplomas normativos supranacionais, como o artigo 8º, item 1, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o artigo 6º, item 1, da
Convenção Europeia de Direitos do Homem e o artigo 7º, item 1, d, da Carta Africana dos
Direitos dos Homens e dos Povos.
Esse princípio, conforme pontua Nelson Nery Junior153, tem uma dupla função. Ele
respeita o tempo do processo em sentido estrito e permite a adoção de meios alternativos de
solução de conflitos, de sorte a aliviar a carga de trabalho da justiça ordinária, abreviando,
assim, a duração média do processo.
Ainda, segundo Nelson Nery Junior, os critérios para a avaliação deste princípio
devem ser auferidos de maneira objetiva:
a) a natureza do processo e complexidade da causa; b) o comportamento das partes e
de seus procuradores; c) a atividade e o comportamento das autoridades judiciárias e
administrativas competentes; d) a fixação legal de prazos para a prática de atos
processuais que assegurem efetivamente o direito ao contraditório e ampla defesa154.
Para Cassio Scarpinella Bueno, o princípio em destaque
autoriza uma nova forma de pensar o direito processual civil, mesmo em casos em que
não há lei expressa que o acolha, que o concretize, como por exemplo: penhora online,
penhora de faturamento, tutela inibitória autônoma, técnicas essas que autorizam o
Estado juiz a imunizar suficientemente as ameaças a direito, independentemente do
procedimento.155
152 “Não se pode aceitar que alguém tenha que aguardar 3,4,5, às vezes anos, para obter, pela via jurisdicional, a satisfação do
seu direito. Quem procura a proteção estatal, ante a lesão ou ameaça a um interesse juridicamente assegurado no plano material,
precisa de uma resposta tempestiva, apta a devolver-lhe, da forma mais ampla e possível, a situação de vantagem que a faz
jus”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p.15). 153 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9.ed. São Paulo: RT, 2009, p.314. 154 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9.ed. São Paulo: RT, 2009, p.315. 155 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. v.1 – teoria geral do direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.184.
46
Nesse aspecto, esse princípio justificou a eliminação do recurso de embargos
infringentes e sua troca pelo uso da técnica de ampliação da colegialidade.156
Quando da tramitação do projeto na Câmara, esta postura ficou muito evidente
dentre as justificativas apresentadas pela Comissão Especial157 para incluir nos debates a técnica
de ampliação da colegialidade:
Houve muitos pedidos de retorno dos embargos infringentes ao projeto – eles haviam
sido retirados na versão do Senado. [...] Sucede que a previsão deste recurso traz
também alguns problemas: a) há intermináveis discussões sobre o seu cabimento, o
que repercute no cabimento do recurso especial ou do recurso extraordinário, que
pressupõem o exaurimento das instâncias ordinárias. [...] Assim, resolvi acolher uma
sugestão que, de um lado, garante à parte o direito de fazer prevalecer o voto vencido,
com a ampliação do quórum de votação, e, de outro, acelera o processo, eliminando
um recurso e discussões quanto ao seu cabimento. Cria-se uma técnica de julgamento
muito simples: sempre que, no julgamento de apelação, agravo ou ação rescisória,
houver um voto divergente, o julgamento não se conclui, prosseguindo-se na sessão
seguinte, com a convocação de um número de desembargadores que permita a
reversão da decisão. Com isso, simplifica-se o procedimento: não há necessidade de
recorrer, não há prazo para contrarrazões nem discussões sobre o cabimento do
recurso. Havendo divergência, simplesmente o processo prossegue, com a ampliação
do quórum. Alcança-se o mesmo propósito que se buscava com os embargos
infringentes, de uma maneira mais barata e célere, além de ampliada, pois cabe em
qualquer julgamento de apelação (e não em apenas alguns) e também no caso de
agravo, sobre o qual silenciava o CPC/1973 em tema de embargos infringentes.
A ideia defendida no relatório da Comissão é de que a técnica, por não ser recurso,
não demanda discussão sobre o cabimento, nem mesmo aumenta o tempo do processo com a
abertura de prazo para contrarrazões e designação de data para julgamento.
Além disso, a técnica pode ser aplicada, quando do julgamento da apelação, ação
rescisória e agravo de instrumento, na mesma sessão. Ou seja, permitindo a diminuição, de
forma significativa, do tempo do processo, sem perder a possibilidade de rediscutir a
divergência e as demais questões nele envolvidas.
3.1.5 Princípios do contraditório e da ampla defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão presentes na Constituição
156 “A regra do artigo 942 associa-se ao perfil constitucional do novo processo civil, permitindo dele extrair seu melhor proveito
no ambiente de maior celeridade, cooperação, gerenciamento, economicidade e efetividade.” (CÂMARA JUNIOR, José Maria.
Técnica da colegialidade do artigo 942 do CPC: extensão e profundidade da matéria submetida ao julgamento prolongado. In:
NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo:
RT, 2017, p.279). 157 Relatório da Comissão. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 15 jun. 2017.
47 Federal de 1988, artigo 5º, LV e no Código de Processo Civil de 2015, artigo 7º. Segundo
William Santos Ferreira158, o Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de dois
princípios e não apenas um deles ao utilizar no plural a palavra princípios. Assim, o
contraditório possibilita a ampla defesa159. A ampla defesa, por sua vez, é resultado do
contraditório160.
Com relação ao princípio do contraditório, seu núcleo é composto pelo binômio
“ciência e resistência” ou “informação e reação”. Assim, ele deve ser entendido como o direito
de influir, de influenciar, na formação e na convicção do magistrado ao longo de todo o
processo. Para William Santos Ferreira, “o contraditório não se forma se não estiverem
presentes três elementos: ciência de um ato processual, oportunidade para manifestação com
demonstração de correção das alegações nesta contidas e consideração judicial”161.
O Estado tem um dever-poder de garantir, antes de decidir, amplas e reais
possibilidades de participação daqueles que sentirão, de alguma forma, os efeitos de sua
decisão.
A ideia de ciência ou informação está diretamente ligada à possibilidade e à
participação na decisão do Estado. Assim, o destinatário da atuação do Estado pode influenciar,
garantido o contraditório, na decisão a ser proferida.
Esse princípio se verifica pela ideia de diálogo, de cooperação. É a realização
concreta das opções políticas do legislador sobre o modelo de Estado adotado pela Constituição
Federal. Não por acaso usa-se a expressão “legitimação pelo contraditório e pelo devido
processo legal”.
A doutrina brasileira, influenciada pela estrangeira, inseriu no Código de Processo
Civil de 2015 o “princípio da cooperação”, uma faceta do princípio do contraditório. A
cooperação deve ser entendida como “um necessário diálogo entre o juiz e as partes,
preocupados, todos, com o proferimento de uma melhor decisão para lide162”.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, o princípio da cooperação
tem incidência também para viabilizar um constante diálogo, uma verdadeira conversa
entre os sujeitos processuais para que cada qual se desincumba da forma mais
escorreita possível de seus deveres, direitos, faculdades, ônus e obrigações ao longo
de todo o procedimento. A cooperação deve ser entendida, mais uma vez, como
158 FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: RT, 2013, p.43. 159 ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do
processo. 12.ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.56. 160 ALVIM, José Manuel de Arruda. Tratado de direito processual civil. v.1. 2.ed. São Paulo: RT, 1990, p.86. 161 FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: RT, 2013, p. 45. 162 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. v.1 – teoria geral do direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.146.
48 diálogo, municiando o magistrado com todas as informações possíveis e necessárias
para melhor decidir. 163
A ampla defesa deve ser entendida a partir da concepção do contraditório. Trata-se
da garantia ampla de todo e qualquer acusado e de qualquer réu de ter condições efetivas,
concretas de responder às imputações que lhes são dirigidas antes que os efeitos decorrentes da
sentença possam ser sentidos.
Conforme colocado por William Santos Ferreira, “a ampla defesa é o contraditório
pela perspectiva das atividades das partes. Em relação a elas, o contraditório é elemento estático,
enquanto a ampla defesa, o dinâmico164”.
Por meio da ampla defesa são criados mecanismos, formas, técnicas processuais
para que possa ser exercida a contento. Ponto importante a ser observado é que a ampla defesa
deve ser entendida não só no plano do processo, mas também fora do plano processual. O
Estado deve criar condições mínimas de concretizar direitos até como forma de garantir sua
tutela no plano material, independentemente da atuação jurisdicional.
Para Nelson Nery Junior,
a ampla defesa significa permitir às partes a dedução adequada de alegações que
sustentem sua pretensão (autor) ou defesa (réu) no processo judicial e no processo
administrativo, com a consequente possibilidade de fazer a prova dessas mesmas
alegações e interpor os recursos cabíveis contra as decisões judiciais e
administrativas165.
Com relação à técnica de ampliação da colegialidade, tema objeto deste estudo, o
princípio do contraditório foi utilizado como parâmetro para permitir nova sustentação oral no
caso de aplicação da técnica, tudo com o objetivo de aclarar o caso, as razões das partes para o
julgamento estendido com novos desembargadores. Quando o julgamento for designado para a
sessão seguinte, o contraditório efetivo permitirá às partes apresentarem memoriais aos
julgadores sobre a discussão do ponto de divergência, possibilitando, assim, um debate mais
qualificado.
Em momento oportuno, o contraditório será tratado mais detidamente, quando
analisada a aplicação da técnica, já que a maneira como os julgamentos têm sido conduzidos
atualmente demonstra apenas um “contraditório para inglês ver”.
163 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. v.1 – teoria geral do direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.148. 164 FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: RT, 2013, p. 44. 165 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9.ed. São Paulo: RT, 2009, p.244.
49
3.1.6 Princípio da fundamentação das decisões judiciais
O princípio da fundamentação das decisões judiciais está presente na Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 93, IX, e no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo
11.
O Estado de Direito caracteriza-se por ser o Estado que se justifica. Ele tem como
pauta a ordem jurídica a qual ele próprio se submete, ou seja, para intervir na esfera privada das
pessoas, o Estado deve apresentar justificativa, o fundamento para tal deve ser declarado,
exposto e demonstrado166.
A fundamentação das decisões judiciais, por ser uma garantia constitucional,
implica que o juiz, ao analisar o caso concreto para proferir uma decisão, deve explicar as razões
de fato e direito que o levaram a decidir daquela maneira. Segundo José Emílio Medauar
Ommati167, a fundamentação tem como objetivo fixar a decisão juridicamente correta e,
portanto, prescinde das posições pessoais do magistrado; deve ser uma resposta aos argumentos
desenvolvidos e discutidos pelas partes durante o procedimento.
Segundo o autor, uma decisão que contemple este conteúdo será plena e completa,
facilitando aos destinatários daquele ato o controle da interpretação, da compreensão e da
aplicação do direito.
Portanto, não é permitido ao magistrado a imposição pura e imotivada de sua
vontade ao prolatar uma decisão. A fundamentação é a exposição das razões de seu
convencimento por meio de argumentos claros; qualquer pessoa, ao ler a decisão, deve tender
a chegar à mesma conclusão168.
No mesmo sentido são as palavras de Olavo de Oliveira Neto, em artigo sobre o
princípio da fundamentação das decisões:
a fundamentação da decisão proferida, além de clara e adequada ao tema tratado,
deverá ser elaborada de forma a permitir que as partes e a sociedade possam entendê-
la e dela se convencer. [...] tem fundamental importância na medida em que servirá
para que a própria sociedade possa fiscalizar a atuação do magistrado, verificando se
166 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 7.ed. São Paulo: RT, 2013, p.319. 167 OMMATI, José Emílio Medauar. A fundamentação das decisões judiciais no Projeto do Novo Código de Processo
Civil. Novas tendências do processo civil. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. v.3. Salvador: Juspodivm, 2014,
p.117. 168 OMMATI, José Emílio Medauar. A fundamentação das decisões judiciais no Projeto do Novo Código de Processo
Civil. Novas tendências do processo civil. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. v.3. Salvador: Juspodivm, 2014,
p.96.
50 este decide segundo os valores sociais vigentes em determinada época e local169.
Em sentido contrário, Michele Taruffo170 afirma que a motivação não pode ser vista
como um discurso retórico-persuasivo, cujo fim é justificar racionalmente a decisão, convencer
alguém sobre a aceitá-la. Na realidade, na visão do jurista, o juiz “deve fornecer as razões pelas
quais sua decisão pode parecer fundada diante de um controle intersubjetivo de validade e
confiabilidade”. Isto significa que a motivação não é persuasão, mas demonstração de que os
fatos foram provados segundo critérios objetivos e racionalmente verificáveis, visto que não
deveria ser papel do juiz persuadir alguém para crer na veracidade dos fatos.
Em que pese o brilhantismo de Michele Taruffo ao formular seu pensamento,
demonstrar as razões de que os fatos resultaram provados segundo critérios objetivos e
racionalmente verificáveis nada mais é que um discurso que, por consequência, mesmo sem
intenção, tenta persuadir o interlocutor a quem a decisão é destinada. Ou seja, mesmo em plano
secundário, persuadir significa convencer as partes de que a decisão tomada está correta.
Importante nesse ponto registrar que a necessidade de fundamentação das decisões
não é um privilégio apenas da Constituição Federal de 1988, mas esteve presente nas
Constituições italiana, grega e portuguesa.
Na Alemanha, a sentença deve ser fundamentada, contudo, a ordem é diversa do
nosso ordenamento, que é mais próximo do modelo italiano: inicia-se pelo resultado da lide,
após o relatório do processo e, finalmente, chega-se à fundamentação, por meio da exposição
das razões de fato e de direito171. Apesar de a motivação não ser explicitada como princípio
constitucional, é tida pela doutrina alemã como pressuposto do Estado de Direito. Isso porque,
em “sendo o julgado desprovido de motivação, havendo a interposição de recurso, com razões
nesse sentido, o mesmo será reputado nulo (nicht urtheil), sendo privado de eficácia jurídica
(keine wirkung entfalten)”172.
Por sua vez, nos Estados Unidos e na Inglaterra não há na lei exigência de
fundamentação. O tema é tratado como pré-legislativo e denominado motivação espontânea,
uma garantia dos litigantes. Os julgadores devem apresentar os reasons (motivação), que são
os viabilizadores de uma fair trail.
169 OLIVEIRA NETO, Olavo de; LOPES, Maria Elizabeth de Castro. Princípios processuais civis na Constituição. São
Paulo: Campus/Elsevier, 2008, p.200-201. 170 TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. O juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paulo Ramos. São
Paulo: Marcial Pons, 2012, p.273. 171 ARONE, Ricardo. O princípio do livre convencimento do juiz. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, p.56-58. 172 ARONE, Ricardo. O princípio do livre convencimento do juiz. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, p.58.
51 De fato, a fundamentação de uma decisão nada mais é que uma forma de controle
pela sociedade das ações do Poder Judiciário.
Para Nelson Nery, fundamentar significa
o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão
daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente
formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu
julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram
“substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam que “segundo os
documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que
julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação173.
A existência de motivação das decisões judiciais não é ato formal, mas material.
Consiste no raciocínio justificativo idôneo a mostrar que aqueles enunciados podem ser
considerados verdadeiros com base nas provas produzidas no processo174.
A motivação formal, conforme os ensinamentos de Michele Taruffo175, pode ser
encontrada em três modalidades diferentes: fictícia, implícita e per relationem. Desde já,
importante registrar que nenhuma delas pode ser considerada uma motivação material, mas a
jurisprudência tem aceitado como suficientes a motivação implícita e per relationem.
A motivação fictícia se dá quando o juiz se manifesta, mas o discurso não justifica
a decisão, ou seja, o juiz não expõe as razões da decisão e não menciona a prova.
Já a motivação implícita ocorre quando a apuração de fato ou a valoração de uma
prova, da qual o juiz não fala, é incompatível com outro fato ou prova a qual a motivação faz
referência.
Por fim, na motivação per relationem, o juiz não motiva sua decisão por aduzir as
razões de outro órgão julgador (situação muito comum no Tribunal).
Quando um ordenamento jurídico aceita esse tipo de fundamentação como
suficiente para responder, a sociedade está retirando o caráter democrático do próprio Estado,
ignorando os principais pontos que constroem a necessidade de fundamentação da sentença.
Conforme observado por Olavo de Oliveira Neto, “a importância da fundamentação
das decisões judiciais reside”:
a) na necessidade do preenchimento de conceitos não determinados com os valores
sociais dominantes; b) na justificação do decidido perante a sociedade na qual o
173 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 11.ed. São Paulo: RT, 2009, p.289. 174 TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. O juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paulo Ramos. São
Paulo: Marcial Pons, 2012, p.274. 175 TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. O juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paulo Ramos. São
Paulo: Marcial Pons, 2012, p.274-275.
52 magistrado encontra-se inserido; c) na possibilidade de fiscalização da atividade
desenvolvida pelo magistrado; e d) na legitimação de autuação do magistrado, como
agente de Poder, num estado democrático de direito176.
Assim, a fundamentação das decisões judiciais exige que o magistrado responda a
todos os argumentos desenvolvidos e discutidos pelas partes durante o processo, mesmo que
para o seu convencimento tenha sido necessário apenas um dos argumentos.
Infelizmente, a nossa prática jurídica ainda está longe de realizar plenamente esse
princípio da fundamentação das decisões. É muito mais comum a identificação de uma
motivação formal, isto é, presença de palavras que acompanham o dispositivo ou, conforme
definido por Rosa e Nelson Nery, “fórmulas genéricas que nada dizem”177. Criou-se um modelo
de fundamentação que se encaixa em qualquer caso, um modelo genérico.
Em relação à técnica de ampliação da colegialidade, pode ser utilizada como um
viés para aplicar o princípio da fundamentação das decisões judiciais, já que permite aumentar
o debate a respeito de ponto divergente, contribuindo para formar uma decisão melhor. Nesse
sentido, já se manifestou Paulo Henrique dos Santos Lucon:
A colegialidade faz parte da essência de um tribunal. Infelizmente, a realidade vem
mostrando que em muitos casos ocorre um monólogo em certas turmas julgadoras e
impera o julgamento monocrático. É uma realidade brasileira, que tem origem variada,
mas principalmente na enorme quantidade de processos (100 milhões!). Julgamentos
em massa, julgamentos automáticos vêm a colaborar com uma sensível perda da
colegialidade. Quem participou de um colegiado sabe o que se está a falar. Com tal
instituto, que é sim uma criação brasileira (e não há qualquer demérito nisso!) e se
justifica pelas particularidades que temos, a divergência passa a ser uma atitude mais
consciente, muito mais responsável, e permite, sem a menor dúvida, que o tribunal
chegue a julgamentos dotados de infinita e superior qualidade.178
Para os que defendem a criação da técnica, o princípio da fundamentação das
decisões judicias será utilizado quando da sua aplicação, já que o voto divergente permitiu a
ampliação do debate, com a composição de novos desembargadores que, em tese, podem
agregar ao debate e ao conteúdo do acórdão de forma a criar uma melhor decisão judicial.
No entanto, em momento oportuno, será revelada a realidade da aplicação da
técnica que, na maioria dos casos julgados, não agrega qualquer conteúdo nem forma uma
melhor decisão judicial.
176 OLIVEIRA NETO, Olavo de; LOPES, Maria Elizabeth de Castro. Princípios processuais civis na Constituição. São
Paulo: Campus/Elsevier, 2008, p.203. 177 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de processo civil comentado. 10.ed. São Paulo: RT, 2007, p.391. 178 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Técnica criada no novo CPC permite decisões com mais qualidade. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-04/paulo-lucon-cpc-permite-decisoes-qualidade#_ftn5>. Acesso em: 05 dez. 2016.
53
3.2 O anteprojeto, o projeto aprovado no Senado e o projeto aprovado na Câmara
que culminou com a extinção do recurso dos embargos infringentes
Após a explicação obre os princípios norteadores do Código de Processo Civil de
2015, tratar-se-á adiante do anteprojeto e de sua tramitação nas Casas culminando com a
aprovação e a inclusão da técnica de ampliação da colegialidade.
Enquanto tramitava o anteprojeto no Senado (PLS n.166/2010), no início de 2010,
durante a segunda reunião plenária, foi discutida a extinção dos embargos infringentes. Na
ocasião, Teresa Arruda Alvim já resumia a intenção de extinguir o recurso:
Extingue-se os embargos infringentes. Em contrapartida, passa a constar
expressamente no Código dever de magistrados declararem expressamente seu voto e
esse voto declarado é considerado parte integrante do acórdão, principalmente para
efeito de pré-questionamento. Esse problema me parece, o problema [...] Essa
sistemática do dever de um magistrado declarar o seu voto, eu imaginei porque
normalmente o problema que nós temos é no que diz respeito à descrição dos fatos
[...].179
Diante dos objetivos pensados optou-se por suprimir os embargos infringentes. A
justificativa para a decisão foi a existência de controvérsias, desde a edição do Código de 1973,
que propagam a necessidade de extingui-lo.180. Assim, quando houvesse o julgamento por
maioria, o voto vencido deveria constar do acórdão para possibilitar à parte uma eventual
impugnação às vias especiais, mas sem novo julgamento do caso.
Nas audiências públicas foram intensos os debates e colocações defendendo que os
embargos infringentes não fossem abolidos181.
179 Diário do Senado Federal n. 26, publicado em: 10/03/2010, Sessão 09/03/2010, p.6568. Disponível em:
<http://legis.senado.leg.br> Acesso em: 09 jun. 2017. 180 “Carlos Alberto Carmona reconhece que os embargos infringentes desarmonizam o procedimento, pois um voto divergente
não poderia ser motivo suficiente a justificar a existência de um recurso, propugnando por sua extinção. Conclusão semelhante
é proposta por Luiz Guilherme Marinoni, que entende que os embargos infringentes não se coadunam com a exigência de
eficiência e rapidez, anseios inegáveis do corpo social em detrimento de uma perfeição ilusória e, na mesma esteira, José Luiz
Mônaco da Silva e Paulo Sérgio Puerta dos Santos dizem que o legislador deveria ter excluído do artigo 496 do CPC os
embargos infringentes, evitando a lentidão na entrega do bem juridicamente tutelado, em privilégio aos votos e à imagem do
próprio Poder Judiciário. Também, igualmente, Ada Pellegrini Grinover, uma vez que entende inexplicável a manutenção dos
embargos infringentes no CPC de 1973, insurgindo-se irresignada contra a admissibilidade da nova revisão no mesmo tribunal,
apenas pela existência de um voto divergente, repugnando o bis in idem recursal, o recurso do recurso, a oportunidade de
impugnar duas vezes a mesma decisão”. (SOARES, Marcelo Negri. Embargos infringentes: apelação, ação rescisória e outras
polêmicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.124-125). 181 “Com a palavra o Exmo. Sr. Desembargador Caetano Lagrasta Neto, representando o Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o Desembargador Antônio Carlos Viana Santos. SR. CAETANO LAGRASTA NETO: [...] Por outro
lado, com relação aos embargos infringentes, não me recordo com muita certeza se essa foi uma questão, uma vez levantada
pelo Prof. Cândido Dinamarco, no sentido de que aberta a divergência, estando presentes cinco julgadores nada impede que
com um simples adiamento também seja atingida ou atingido o objetivo dos embargos infringentes. Um pedido de vista dos
outros dois componentes da Câmara abreviaria de muito toda aquela parafernália que é a interposição dos embargos infringentes
54 Na 7ª audiência pública realizada em 15 de abril de 2010, Athos Gusmão Carneiro
manifestou-se contrariamente à abolição dos embargos e propôs uma alternativa:
Embargos infringentes: é contra a abolição pura e simples, mas acentuou que, como
são poucos, não haverá impacto substancial. Propõe que nas hipóteses de embargos
infringentes seja estabelecido que o julgamento da apelação não seja encerrado, mas
remetido a outro órgão do tribunal de modo a estabelecer um quórum mais expressivo
para o julgamento.
Assim, o Projeto do Código de Processo Civil aprovado no Senado Federal sob o
n.166/2010 manteve a ótica do anteprojeto. Contudo, na Câmara dos Deputados, o Projeto de
Lei n.8.046/2010 foi alterado, reintroduzindo-se os embargos infringentes.
No primeiro relatório da Comissão Especial nomeada para debater o projeto
aprovado no Senado, ainda sob a relatoria do deputado Sérgio Barradas Carneiro, em diversos
momentos são mencionados os embargos infringentes:
Cria-se o artigo 949-A, acolhendo-se emenda do Dep. Paes Landim, para restaurar os
embargos infringentes e, por conseguinte, disciplinar o cabimento desse recurso e dos
recursos excepcionais quando houver no acórdão parte unânime e parte não-unânime.
No parágrafo único desse novo dispositivo, deixa-se claro que o prazo para a
interposição dos recursos excepcionais em relação à parte unânime quando não houver
interposição de embargos infringentes em relação à parte não-unânime somente passa
a correr da intimação das partes, corrigindo-se as dúvidas técnicas na redação do texto
do CPC de 1973 e privilegiando-se o princípio do contraditório.
[...] Reintroduz-se no Projeto de NCPC, nos artigos 974-A a 974-E, os embargos
infringentes, com disciplina parcialmente idêntica àquela hoje prevista no CPC de
1973. Os embargos infringentes são utilizados como meio de revisão de decisão não
unânime proferida em apelação ou ação rescisória. Servem para fazer prevalecer os
fundamentos e o dispositivo do voto vencido. O fato de haver um voto vencido é razão
suficiente para ensejar a revisão do julgado com o intuito de aperfeiçoar a decisão.
Trata-se de um recurso que surge da necessidade de reapreciação do acórdão, visando
um julgamento mais justo proferido por um número maior de magistrados. Assim,
para uma correta e justa realização da justiça é preciso que os embargos infringentes
sejam disciplinados no texto do novo CPC. É por isso que as emendas supracitadas
devem ser aprovadas. Ademais, as estatísticas têm mostrado a grande utilidade dos
embargos infringentes, com alto índice de provimento. Além disso, por se tratar de
recurso com âmbito reduzido, não tende a ser causa de atraso procedimental. Em
outros termos, o desaparecimento dos embargos infringentes em nada acelerará o
andamento processual, mas, ao contrário, a sua manutenção tende a oferecer à parte
importante instrumento para impugnação das decisões judiciais. Acolhe-se proposta
do Min. Athos Gusmão Carneiro para restaurar os embargos infringentes, bem como,
em parte, as emendas n.768, 769, 770, 771, 772,773, 776 e 804/2011, as sete primeiras
e todo o seu processamento. Tem alguma ideia?” (Diário do Senado Federal n.70, Publicado em: 14 maio 2010,
Sessão 13/05/201, p.21334. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br>. Acesso em: 11 jun. 2017). “MESTRE DE
CERIMÔNIA: Aderbal Torres de Amorim, advogado. SR. ADERBAL TORRES DE AMORIM: E a segunda sugestão, teria
cinco, seria nos embargos infringentes. Não retiremos os embargos infringentes da lei processual brasileira. Trouxe até para
ler, mas não há tempo, uma manifestação de um velho e querido amigo, 40 anos de magistrado neste Tribunal, Desembargador
Nelson Oscar de Souza, a respeito de sua experiência apenas com embargos infringentes. Se nós temos, hoje, a partir de 2001,
a nova feição dos embargos infringentes, em que só cabíveis da apelação provida e da ação rescisória julgada procedente, não
há porque retirar os embargos infringentes.” (Diário do Senado Federal n.70, Publicado em 14/05/2010, Sessão 13/05/2010, p.
21388/21389. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br>. Acesso em: 11 jun. 2017).
55 de autoria do deputado Paes Landim e a última, do deputado Miro Teixeira. Altera-se
apenas o caput do artigo 974-A, permitindo a interposição de embargos infringentes
não apenas no julgamento de apelação e de ação rescisória, mas também no
julgamento de remessa necessária, haja vista a similitude com o julgamento e o
resultado da apelação e como forma de garantir isonomia entre particulares e Fazenda
Pública. 182
Na Comissão Especial houve pareceres favoráveis à extinção dos embargos
infringentes183. Contudo, a maioria dos deputados defendia sua manutenção por entenderem
que
os embargos infringentes objetivam rever o posicionamento minoritário do Tribunal
que manteve a sentença. A virtude deste recurso reside na contribuição ao equilíbrio
e aperfeiçoamento das decisões proferidas por órgãos colegiados, garantindo a
segurança jurídica, conforme entendimento da doutrina. Os embargos infringentes
têm processamento célere e desburocratizado. Não se tem conhecimento de qualquer
dado que sugira serem os embargos infringentes responsáveis pela morosidade
judicial. A experiência demonstra ser relativamente baixo o número de julgados não
unânimes que revertem sentenças, com o que há de ser insignificante a quantidade de
embargos infringentes, Isso, por si só, desaconselha a sua eliminação do rol recursal.
A proposta inicial do deputado Paes Landim era o retorno dos embargos
infringentes nos mesmos moldes do Código de Processo Civil de 1973. Isto porque em 2001,
quando ocorreu sua última alteração,
optou, todavia, por mantê-los, ante os benefícios que eles ainda trazem no sentido de
permitir seja a causa novamente julgada pelo mesmo tribunal, quando não haja
unanimidade, a refletir, inclusive, no aspecto psicológico dos julgadores. De fato,
havendo um voto vencido, e sabendo que, diante disso, poderá a parte reacender a
discussão, os julgadores examinarão o caso com mais afinco184.
Contudo, após intensos debates, foi incluída a figura do artigo 955185, uma espécie
182 Nos termos do disposto no artigo 205, §1°, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foi criada em 16 de junho de
2011 pelo Presidente da Câmara dos Deputados e posteriormente constituída e instalada a presente Comissão Especial destinada
inicialmente a proferir parecer sobre o Projeto de Lei n.8.046, de 2010, oriundo do Senado Federal (de iniciativa do Senador
José Sarney), que cuida de instituir novo código de processo civil, e as emendas a ele relativas. Foram eleitos pelos membros
desta Comissão Especial cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Terceiro Vice-Presidente
respectivamente os Deputados FÁBIO TRAD, MIRO TEIXEIRA, VICENTE ARRUDA e SANDRA ROSADO. Mencione-se
que, nesta data, encontra-se vago o cargo de Terceiro Vice-Presidente em razão de a Deputada Sandra Rosado ter deixado de
compor esta Comissão Especial. 183 “Fala do Desembargador Alexandre Câmara: [...] Elogia o fim dos embargos infringentes, a restrição do cabimento de
agravo de instrumento e o fim, via de regra, do efeito suspensivo atribuído à apelação; [...] Finaliza registrando a sua imensa
alegria de poder participar da elaboração do novo CPC”. 184 Transcrição de parte da justificativa apresentada pelo Deputado Paes Landim, Emenda da Comissão n.768/2011, PL n.
602.505, PL n.8.046/2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 16 jun. 2017. 185Artigo 955 – Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de mérito, o
julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,
assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. §1º Sendo
possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura
componham o órgão colegiado. §2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do
prosseguimento do julgamento. §3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não
unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o seu prosseguimento
56 de substitutivo aos embargos infringentes, desenhado pelo projeto substitutivo apresentado pelo
Instituto Brasileiro de Direito Processual186.
Para a criação da técnica, justificou-se que os embargos infringentes já integravam
a tradição do sistema recursal brasileiro; soma-se a isto o grande apelo feito pelos juristas
durante as audiências públicas187. Na visão de Cassio Scarpinella Bueno,
o projeto da Câmara optou por transformar o que, na tradição do direito brasileiro, era
recurso em técnica de julgamento e foi neste formato que o instituto passou para o
CPC 2015. Foi uma das inúmeras contribuições apresentadas pelo chamado Substituto
dos Diretores do Instituto Brasileiro de Direito Processual, apresentado à Câmara dos
Deputados tão logo o Projeto do Senado chegou àquela Casa Legislativa188.
Na nova apreciação pelo Senado foi amplamente discutida a inclusão da técnica de
julgamento e, num primeiro momento, afastada pelo relatório do senador Vital do Rêgo,
aprovado no Senado Federal, em 27 de novembro de 2014, sob as seguintes razões:
Apesar de louvável preocupação do dispositivo com o grau de justiça do julgamento
colegiado em sede de apelação, ele incorre em um excesso que merece ser podado. É
que a parte derrotada nessa instância poderá, ainda, reivindicar reanálise do pleito na
via dos recursos excepcionais, respeitadas as limitações objetivas das instâncias
extraordinárias. E mais. Problemas de alocação de desembargadores em órgãos
fracionários dos tribunais surgiriam, dada a necessidade de convocação de novos
julgadores para complementação de votos. Na prática, “poderia haver estímulo à
alteração dos tribunais, a fim de que os órgãos fracionários passassem a contar com
pelo menos cinco julgadores, o que, sem ampliação do número total de membros da
Corte, implicaria redução no número de órgãos fracionários e, por extensão, da
capacidade de julgamento do Tribunal189.
Ainda, o senador Vital do Rêgo, para justificar a rejeição da técnica de ampliação
do colegiado, baseou-se na nota técnica da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).
ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando o resultado for a
reforma da decisão interlocutória de mérito. §4º Não se aplica o disposto neste artigo no julgamento do incidente de assunção
de competência e no de resolução de demandas repetitivas. §5º Também não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da
remessa necessária. §6º Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial,
não se aplica o disposto neste artigo. 186 Quando o anteprojeto aprovado no Senado foi para a Câmara dos Deputados o Instituto Brasileiro de Direito Processual
Civil (IBDP) apresentou um projeto para alterar o Código de Processo Civil encabeçado por Ada Pellegrini Grinover. Dentre
as proposições, constava a criação da técnica de julgamento estendido. 187 “É importante frisar que em todas as audiências públicas, sem exceção, toda a comunidade jurídica se manifestou no sentido
da manutenção dos tais embargos infringentes. São mais de 900 mil advogados no país. No entanto, repete-se, a técnica sugerida
é bem melhor, mais rápida e mais eficiente que os embargos infringentes. O novo instituto, diga-se de passagem, não foi algo
feito de maneira açodada, mas objeto de intenso debate. Não é demais lembrar que o Projeto do Novo CPC tramitou na Câmara
dos Deputados por mais de três anos, com debates intensos.” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Técnica criada no novo
CPC permite decisões com mais qualidade. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-04/paulo-lucon-cpc-
permitedecisoes-qualidade#_ftn5>. Acesso em: 09 jun. 2017). 188 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.613. 189 Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2014/11/27/veja-integra-do-relatorio-do-senador-vital-do-
rego-1>. Acesso em: 12 nov. 2017.
57 Segundo ele, a proposta seria
nefasta para a razoável duração dos processos. São criados verdadeiros embargos
infringentes de ofício. Qualquer julgamento por maioria propiciará, com o novo
instituto, o prolongamento do processo, melhor seria manter o recurso nos moldes já
existentes ou mesmo suprimi-los. A nova técnica de julgamento de determinados
recursos no caso de julgamento não unânime tende a criar complicações no
funcionamento dos tribunais, uma vez que uma parte destes adota órgãos fracionários
com composição inferior a cinco membros, de modo que a conclusão do julgamento
não unânime exigiria a convocação de julgadores de outros órgãos internos. Ademais,
poderia haver estímulo à alteração dos tribunais, a fim de que os órgãos fracionários
passassem a contar com pelo menos cinco julgadores, o que, sem ampliação do
número total de membros da Corte, implicaria redução no número de órgãos
fracionários e, por extensão, da capacidade de julgamento do Tribunal190.
Contudo, após os debates com os senadores Aloysio Nunes191 e Cássio Cunha
Lima192, Vital do Rêgo voltou atrás e acolheu a criação da técnica, diante da justificativa
apresentada por Aloysio Nunes de que a aprovação da técnica de ampliação da colegialidade
presente no texto da Câmara significaria um acréscimo ao substitutivo daquela Casa.
Eventualmente, depois de aprovado, poderia ser vetado; do contrário, se o Senado rejeitasse o
190 Nota técnica n.06/2014. Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/nota-tcnica-06-2014-
1813781.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2017. 191“O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP. Para encaminhar. Sem revisão do orador.) – Sr.
Presidente, eu vejo que a minha tese será derrotada no plenário, e respeito a opinião do Relator. Apenas queria dizer que,
quando propus o restabelecimento do texto da Câmara nesta matéria, eu não estava pensando em criar mais um recurso, mas
simplesmente alterar a sistemática do julgamento da apelação, quando houvesse um placar apertado, digamos assim – dois a
um, em uma turma em que participam três julgadores –, e que houvesse uma controvérsia sobre matéria de fato. Uma vez
concluído o julgamento em segunda instância, não haveria a possibilidade de rediscussão de questões de fato em recurso ao
STJ, por exemplo, ao Tribunal Superior. Então, com receio de que isso pudesse prejudicar, digamos assim, a segurança do
julgamento é que eu previa o restabelecimento do texto da Câmara, chamando dois novos julgadores para se buscar um quórum
maior. Mas eu compreendo que há questões de ordem prática que foram arguidas com muita procedência pelo Relator, nas
conversas que tivemos anteriormente. De modo que, vendo aqui que se forma uma maioria muito sólida em favor da tese
esposada pelo Relator, eu me curvo à maioria. (Trecho do Diário do Senado Federal n.207, publicado em 18/12/2014.
Disponível em: <http://legis.senado.leg.br> Acesso em: 25 jun. 2017). 192 “O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Minoria/PSDB – PB.) – Eu vou pedir vênia ao Relator, mesmo que vencido, mas
acompanho a posição do Senador Aloysio, porque não vejo, no dispositivo, qualquer mecanismo que possa atingir o escopo da
proposta, que visa à celeridade, à prestação jurisdicional eficaz, que é um desejo não apenas do Poder Judiciário, da nossa
magistratura, mas, sobretudo, da sociedade brasileira. No que está sendo discutido, é importante que o Plenário fique atento,
porque não é incomum votarmos aqui algo que não esteja devidamente dentro do nosso conhecimento. E, quando chega ao
momento da vida real, do dia a dia, nós nos arrependemos daquilo que são as nossas atribuições. Aqui não há, com a máxima
vênia ao Relator, ao Ministro Fux, qualquer confronto ao espírito de celeridade das decisões do Poder Judiciário. Estamos
diante de um espaço que estará sendo retirado, quando surgir, num julgamento, numa turma, numa câmara de três
desembargadores, por exemplo, uma questão de fato. E não haverá mais instância para apresentação dessa questão de fato, a
não ser o acolhimento de um recurso extraordinário. E o que se pede não é um recurso novo, é a convocação de dois outros
desembargadores, para que, num placar de 2 a 1... E nós conhecemos o funcionamento da Justiça brasileira, em que temos a
representação do Ministério Público, temos a representação do quinto constitucional e dos juízes de carreira. Eu ainda insisto
com o Relator para que possamos analisar a possibilidade da aprovação do destaque. Não sendo possível, antecipo a minha
posição na linha de pensamento do Senador Aloysio Nunes, compreendendo que a matéria apenas abre a possibilidade de
apresentação de questões de fato, e que não representa, em absoluto, uma instância nova recursal, muito menos tentativas de
procrastinação do encerramento de um processo.” (Trecho do Diário do Senado Federal n.207, publicado em 18/12/2014,
Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/>. Acesso em: 25 jun. 2017).
58 acréscimo, não seria mais possível reintroduzi-lo193.
Segundo Amorim Assumpção Neves194, a nova técnica não constou do parecer final
do Senado, mas foi reincorporada ao texto final do Código de Processo Civil de 2015 em razão
da aprovação de destaque apresentado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira195.
Diante dessa ponderação, o Senado aprovou a alteração proposta pela Câmara.
Como não houve vetos da então Presidente da República, Dilma Rousseff, o Código de
Processo Civil de 2015 foi aprovado contendo essa técnica de julgamento dos acórdãos não
unânimes.
Com respeito ao senador Vital do Rego é, no mínimo, confusa a aprovação da
referida técnica sob esse argumento. Conforme ponderou Lenio Streck196, a técnica de
ampliação da colegialidade foi extremamente criticada pelo relator, afastada por uma comissão
de senadores em 04 de dezembro de 2014, mas 14 dias depois fora aprovada sem qualquer
argumento plausível que agregasse ou justificasse as calorosas discussões anteriores.
Na visão de Teresa Arruda Alvim197, o desaparecimento dos embargos infringentes
foi uma das poucas ousadias do legislador do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, a
ousadia gerou inconformismos na doutrina “por isso é que, no último minuto da prorrogação
193“O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco Maioria/PMDB – PB. Sem revisão do orador.) – Eu reconheço lucidez e procedência nas
manifestações do Senador Cássio. Desde ontem conversava com Aloysio e aqui publicamente coloquei meu natural desconforto
nessa matéria, porque de uma forma, Senador Cássio, eu vejo procedência nos seus argumentos. Gostaria de conversar com os
senhores, porque assim nós estamos levando a aprovação desse destaque de forma democrática, ouvindo, tentando convencer
e sendo convencidos, porque nós estamos tratando de uma matéria que mexe efetivamente com o direito do povo brasileiro. O
SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP) – Eu peço esclarecimento ao Relator, se o Presidente
permitir. O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB – AL) – Com a palavra, Senador Aloysio. O SR.
ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Minoria/PSDB – SP. Sem revisão do orador.) – Senador Vital, a aprovação desse texto
da Câmara significará um acréscimo ao substitutivo daquela Casa. Portanto, ele poderá, eventualmente, se aprovado aqui, ser
vetado. O Congresso, depois, dará a última palavra, ao examinar o veto. Estou certo? O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco
Maioria/PMDB – PB) – Certo. Há condições de veto. [...] O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco Maioria/PMDB – PB. Como
Relator. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, eu mudo o meu direcionamento e peço, em nome desse consenso do Plenário,
a aprovação dessa matéria. E vamos esperar que a Casa Civil e os órgãos de assessoramento do Governo Federal possam, com
os juristas do País, aprofundar essa questão.” (Trecho do Diário do Senado Federal n.207. Publicado em: 18/12/2014.
Disponível em: <http://legis.senado.leg.br.> Acesso em: 25 jun. 2017). 194 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Método, 2016, p.640. 195 “O Projeto da Câmara optou em transformar o que, na tradição do direito brasileiro, é recurso em técnica de julgamento.
Assim, nas hipóteses especificadas no artigo 955 daquele Projeto, prolonga-se o julgamento de apelações, ações rescisórias e
agravos de instrumento quando não houver unanimidade, observadas as restrições previstas para cada um dos casos”. (BUENO,
Cassio Scarpinella. Projetos de Novo Código de Processo Civil. Comparados e anotados. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 451). 196 STRECK, Lenio Luiz; HERZL, Ricardo Augusto. O que é isto – Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra...
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/isto-novos-embargos-infringentes-mao-outra>. Acesso em: 25 jun.
2017. 197 “[...] desapareceram os embargos infringentes, mas, na fase mais do que final da tramitação do projeto no Poder Executivo,
introduziu-se no CPC esta figura, a meu ver, bizarra: ampliação da colegialidade, em cuja concepção está embutida a ideia de
que seria capaz de gerar uma decisão de melhor qualidade. Na verdade, ao que parece, o instituto tem gerado mais problemas
do que propriamente o aprimoramento das decisões dos tribunais. De fato, uma das poucas ousadias que teve o legislador do
NCPC, no plano recursal, foi a de extinguir os embargos infringentes. A última configuração da hipótese de incidência deste
recurso dava margem a muita discussão, já que não se sabia ao certo o que seria ‘reformar’ a decisão de primeira instância”.
(ALVIM, Teresa Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda.
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.526).
59 que se deu ao segundo tempo, foi incluída, no NCPC, esta figura, que vem sendo chamada pela
doutrina de técnica de julgamento que envolve ampliação da colegialidade”.
Diante da aprovação da técnica, demonstramos na sequência seu cabimento,
justificativas e posicionamentos dos defensores dessa nova forma de julgar as decisões não
unânimes.
60 4 A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO NO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
O foco deste capítulo é trazer os aspectos centrais da técnica de ampliação da
colegialidade criada com a edição do Código de Processo Civil 2015, explicando suas hipóteses
de cabimento e o posicionamento da doutrina quanto à existência ou não de flexibilidade na sua
aplicação.
O objetivo não é esgotar as questões envolvendo o tema, mas trazer um panorama
geral para, em capítulo próprio, destacar os problemas que foram criados pela nova técnica de
julgamento.
4.1 Diferenças entre os extintos embargos infringentes e a técnica de julgamento
ampliado
Conforme discutido em capítulo anterior, quando da tramitação do Código de
Processo Civil de 2015, no Senado e na Câmara, muito se discutiu sobre a manutenção dos
embargos infringentes. O anteprojeto do Código e o projeto aprovado no Senado Federal
extinguiram do sistema os embargos infringentes sob o entendimento de que não havia sentido
sua manutenção.
Os críticos diziam que se tratava de recurso que somente ampliava o tempo de
tramitação do processo. Contudo, alguns juristas, como Rodrigo da Cunha Lima Freire, já
afirmavam que o problema do sistema recursal brasileiro não era o recurso de embargos
infringentes:
estatisticamente os embargos infringentes do CPC de 1973 nunca representaram um
problema. O número deles sempre foi pequeno e o percentual de provimento dos
mesmos sempre foi alto. Porém, “estatística é como biquíni, mostra tudo menos o
essencial”, dizia Roberto Campos. Qual a utilidade dos infringentes? Para o sistema,
nenhuma. Uma “apelação da apelação” ou uma “apelação da rescisória” serve a quem
sucumbiu, mas não ao sistema. Se todos os julgamentos forem concluídos por votação
não unânime, mas as turmas ou câmaras apresentarem um só entendimento a respeito
da mesma matéria, estarão prestigiadas a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade
processual.198
Um ponto importante para reflexão sobre a polêmica de extinguir ou não os
embargos infringentes é a ausência completa de estudos sobre o impacto deste recurso. Ainda
198 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. A técnica da complementação do julgamento da apelação no Novo CPC. Disponível
em: <http://portalprocessual.com/a-tecnica-da-complementacao-do-julgamento-da-apelacao-no-novo-cpc/>. Acesso em: 07
jul. 2017.
61 assim, conforme ressaltado na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015, a
comissão de juristas que elaborou o anteprojeto, ao concentrar seus esforços em busca de um
Código mais célere e eficiente, optou por extingui-lo.
Na Câmara, por sua vez, criou-se a técnica de julgamento ampliado como forma de
contentar as diferentes correntes de pensamento, concebendo-se, assim, uma modalidade de
julgamento que impõe a continuidade com a ampliação do colegiado em número suficiente para
permitir a reversão, diante de formação de uma decisão não unânime, conforme o teor do artigo
942199 do Código de Processo Civil de 2015.
O objetivo, segundo os defensores da técnica, é criar melhores decisões pelos
Tribunais de Justiça, já que se estende a possibilidade de discutir a matéria submetida ao
quórum ampliado200 201.
4.1.1 A técnica não é uma espécie recursal
A primeira diferença e, mais evidente da técnica é a de que não se trata de um
199 Artigo 942 – Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada
com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de
sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.§1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na
mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. §2º Os julgadores
que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. §3º A técnica de julgamento
prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado
for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no
regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. §4º Não se
aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas
repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. 200 Em sentido contrário: “No entanto, a principal “crença” que está por trás da introdução deste instituto no novo CPC é a de
que a ampliação da colegialidade levaria necessariamente ao aprimoramento da decisão. Juristas, em geral, têm a tendência de
se fechar numa torre a alguns metros do solo e parecem acreditar que o direito pode produzir resultados úteis para a sociedade
se for concebido e se a respeito dele se refletir sem referência ao mundo real e sem recurso a outras ciências”. (ALVIM, Teresa
Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos
recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.527). 201 “De toda sorte, o incidente de julgamento prolongado contribui para exaurir ou mitigar a divergência entre os julgadores
que integram o mesmo órgão colegiado, consolidando a posição majoritária a partir de um procedimento simplificado, célere
e automático. Como se vê, o artigo 942 não quer apenas permitir a inversão do resultado do julgamento não unânime, mas
também pretende atingir uma maior homogeneidade de entendimento no órgão colegiado sobre determinada matéria,
dissipando dúvidas e divergências internas, emprestando maior segurança jurídica e previsibilidade para o controle
jurisdicional. Na verdade, sem alterar a gênese dos embargos infringentes, porquanto tanto o recurso que desparece, quanto o
incidente criado, possibilitam o reexame da matéria, decidida por maioria, e a consolidação de uma posição do órgão colegiado.
Conclui-se, portanto, que a novidade está na imperatividade da regra, que assume caráter cogente para assegurar maior
previsibilidade e segurança jurídica em relação ao controle jurisdicional desempenhado pelo órgão colegiado a partir da
harmonização do resultado dos seus julgamentos. A técnica do artigo 942 quer acabar com a chamada “sorte da distribuição”
e, com isso, assegura às partes o tratamento homogêneo do órgão colegiado para o julgamento da mesma tese jurídica.”
(CÂMARA JR., José Maria. Técnica de colegialidade do artigo 942 do CPC. In: DANTAS, Bruno; BUENO, Cassio Scapinella;
CAHALI, Cláudia Elisabete Schwerz; NOLASCO, Rita Dias. Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e
mecanismos autônomos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano de vigência do novo CPC em
homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2017, p.83).
62 recurso202 previsto no rol do artigo 994 do Código de Processo Civil de 2015. Não é possível
vislumbrar a técnica como modalidade de recurso por três razões simples as quais
discorreremos na sequência.
A primeira delas é o fato de a técnica não estar prevista como recurso (artigo 994);
a segunda, de não existir decisão final passível de interposição de recurso, quando da aplicação
da técnica; e a terceira, para se falar em recurso, deve haver voluntariedade (facultatividade do
direito de recorrer) enquanto a técnica tem aplicação automática e não depende de as partes
optarem ou não pela sua aplicação.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha afirmam que o expediente do artigo
942 não é um recurso, pois não encerra o julgamento203.
Para Araken de Assis204, a técnica não seria um recurso, por duas razões. A
primeira, porque não está prevista no rol do artigo 944 e, ainda, porque o julgamento da
apelação, do agravo de instrumento e da ação rescisória não se encerrou; não existe ainda a
proclamação de um resultado.
Na visão de Teresa Arruda Avim, Leonardo Ferres e Maria Lúcia Lins Conceição
Rogério Licastro205, o julgamento estendido diante da votação não unânime não seria um
recurso, mas uma técnica.
No mesmo sentido é a posição de Lenio Streck206. A redação do caput usa a
expressão “terá”207 de forma a confirmar a aplicação automática da técnica, sem que as partes
202 Teresa Arruda Alvim rejeita a ideia que de técnica seria um recurso. MIGALHAS. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br>. Acesso em: 07 jul. 2017. 203 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneira da. Curso de direito processual civil. v.3. 13.ed. Salvador: Juspodivm,
2006, p.76. 204 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.453-454. 205 “Cria-se, no lugar do recurso, uma técnica de julgamento, que o torna desnecessário. Quando, no julgamento de apelação,
agravo ou ação rescisória, houver um voto divergente, o julgamento não se conclui, prosseguindo-se na mesma ou noutra
sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que compõem o órgão colegiado, de forma a permitir a reversão ou a
manutenção da decisão. O foco, como se vê, está na simplificação do procedimento diante da desnecessidade de interposição
de um recurso, com os problemas e percalços daí decorrentes (ex.: discussão quanto à admissibilidade do recurso, abertura de
prazo para contrarrazões etc.). Havendo divergência no julgamento, simplesmente amplia-se o quórum de julgadores”.
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MEDEIROS, Maria Lúcia Lins Conceição de.
MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015,
p.1341). 206 “E é importante sermos claros, aqui, para que o leitor menos atento não nos acuse de atecnia: o título desta coluna está
propositalmente em sentido figurado, pois não?! Tal técnica não se confunde com uma nova espécie recursal, por algumas
razões. Certamente a mais importante é a ausência do requisito voluntariedade (ou, para alguns, a facultatividade do direito de
recorrer), porquanto a sua utilização será automática e obrigatória. Recurso, ao que consta, precisa de vontade (não vamos falar
do recurso por novo júri — hoje extinto — e o recurso obrigatório que vem da era Vargas; onde se viu, em plena democracia,
com independência judicial, que um juiz recorra “de si mesmo”)”. (STRECK, Lenio Luiz; HERZL, Ricardo Augusto. O que é
isto – Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra... Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/isto-
novos-embargos-infringentes-mao-outra>. Acesso em: 07 jul. 2017. 207 “Inseriu-se na sistemática dos processos nos Tribunais uma técnica de julgamento automático, ou seja, com o artigo 942 do
CPC/2015, não é necessária a iniciativa das partes para que se possibilite o reexame da decisão não unânime. Assim, uma
espécie recursal extinta foi excluída, mas outra etapa obrigatória de julgamento foi inserida, pois o artigo 942 do CPC/2015
63 possam optar pelo julgamento com ou sem a utilização da técnica. Nesse sentido, Júlio Cesar
Goulart Lanes208 afirma que a nova técnica está fundada na imperatividade de sua aplicação,
diante da maioria de votos.
José Miguel Garcia Medina209 entende que seria um prolongamento do julgamento,
mas não um recurso ou incidente.
Eduardo José Fonseca da Costa que, inicialmente, defendeu a natureza recursal da
técnica sob o argumento de que se tratava de um verdadeiro recurso de ofício210, posteriormente
comentou tratar-se de um prolongamento do julgamento. Em outra oportunidade utilizou o
termo técnica de julgamento para explicar o julgamento não unânime nos casos de apelação,
agravo de instrumento e ação rescisória211.
Em que pese a seriedade do posicionamento de Eduardo José Fonseca da Costa
(ainda que revisto) discordamos dele. Como bem colocado por Teresa Arruda Alvim,
há menos razões para se imaginar que se trataria de um recurso do que quando se
impõe que o julgamento “terá” prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores”. (DANTAS,
Bruno. Ordem dos processos no tribunal. In: (Org.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil.
v.4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.86). 208 LANES, Júlio Cesar Goulart. A sistemática decorrente de julgamentos não unânimes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016, p.2.341. 209 “Embora não se trate de recurso, mas de mero prosseguimento de julgamento com ampliação do quórum de juízes que
proferirão voto, tal mecanismo surgiu, na tramitação legislativa do projeto da lei que aprovou o CPC/2015, como algo que faria
as vezes dos embargos infringentes, recurso antes previsto nos artigos 530 a 534 do CPC/1973”. (MEDINA, José Miguel
Garcia. Direito processual civil moderno. 2.ed. São Paulo: RT, 2016, p.1254 – nota de rodapé 140). 210 “Em primeiro lugar, os embargos infringentes não deixam de existir. Em verdade, deixam de ser voluntários para que se
tornem necessários ou obrigatórios. Tornam-se embargos infringentes ex officio, pois. Há anos, a doutrina brasileira repete a
ideia de que o traço essencial dos recursos é a voluntariedade e, com base nessa ideia, impugna a natureza recursal dos “recursos
ex officio”. (COSTA, Eduardo José da Fonseca. Pequena história dos embargos infringentes no Brasil: uma viagem redonda.
In: (Orgs.) FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX,
Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novas tendências do processo civil. v.2. Salvador:
JusPodivm, 2014, p.399). Em sentido semelhante : “Os embargos infringentes eram cabíveis em hipótese restrita de reforma,
por maioria, de sentença de mérito ou de julgamento de procedência, também por maioria, da ação rescisória. De acordo com
o art. 942 do novo CPC, será aplicada a técnica de julgamento consistente na convocação de novos julgadores em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, com nova sustentação oral, quando: (i) em apelação,
pouco importa se de mérito ou meramente extintiva, se confirmou ou reformou a sentença recorrida, desde que o primeiro
julgamento seja por maioria; (ii) em ação rescisória, quando o resultado, por maioria, for no sentido da rescisão da sentença;
(iii) em agravo de instrumento interposto contra decisão que julga parcialmente o mérito, houver reforma da decisão do juiz de
primeiro grau. As diferenças não param na extraordinária ampliação das hipóteses de cabimento. Os embargos infringentes
eram uma espécie recursal, assim, a interposição era voluntária. A nova técnica, ao revés, é obrigatória. Uma verdadeira
remessa necessária, sem indicação de novo relator, mas, injustificadamente, com a possibilidade de uma nova sustentação oral
num mesmo julgamento.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2016,
p.1478). 211 Eduardo José da Fonseca Costa critica a identificação da ampliação do julgamento como uma técnica, pois, segundo afirma,
dizer ser um instituto uma técnica é dizer nada; definir a natureza de um instituto é reduzir-lhe a 3 (três) categorias: norma
jurídica, fato jurídico e situação jurídica. A técnica não seria qualquer uma delas (COSTA, Eduardo José da Fonseca.
“Comentários ao artigo 942”. Código de Processo Civil comentado. Helder Moroni Câmara (Coord.). Coimbra: Almedina,
2016, p.1.157). Em outra oportunidade, porém, ao comentar o artigo 993 do CPC, refere-se à ampliação do julgamento prevista
no artigo 942 para afirmar que “essa técnica de julgamento somente é permitida em apelação, ação rescisória e agravo de
instrumento”. (COSTA, Eduardo José da Fonseca. “Comentários ao artigo 993”. In: (Coords.) WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim; DIDIER JR. Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016, p. 2.461).
64 pensa a respeito do mesmo problema relativamente a remessa necessária. Na remessa
necessária não há iniciativa da parte. Entretanto, já há decisão. Eis os pontos que
aproxima a remessa necessária do regime jurídico dos recursos212.
Assim, como não se trata de um recurso, é possível concluir que estamos falando
de um incidente processual213, uma vez que não gera uma nova relação processual214 cujo
objetivo é garantir segurança jurídica e melhor decisão judicial às partes. No mesmo sentido
são os posicionamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves215, Paulo Henrique dos Santos
Lucon216 e José Maria Câmara Junior217.
O mais correto seria qualificar o julgamento não unânime em apelação, agravo de
212 ALVIM, Teresa Arruda. Ampliação da colegialidade: o polêmico artigo 942 do CPC de 2015. In: (Coords.) MARANHÃO,
Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de
julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.46. 213 “Em defesa do caráter incidental da técnica: “É bem verdade que essa nova técnica, que tem natureza jurídica de incidente
processual, surgiu a partir dos embargos infringentes, cuja manutenção, aliás, foi pedida em todas as audiências públicas em
que se debateu o Novo Código de Processo Civil, exatamente porque se inclui "entre os remédios destinados a minorar os males
e os riscos inerentes à divergência de interpretações jurídicas.” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Técnica criada no novo
CPC permite decisões com mais qualidade. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-04/paulo-lucon-cpc-
permite-decisoes-qualidade#_ftn5>. Acesso em: 15 jul. 2017). No mesmo sentido: “Assim, além da transformação a respeito
da natureza do procedimento – incidente ao invés de recurso – o novo texto acaba por proporcionar, também, uma extensão das
hipóteses de cabimento desta técnica. [...] Parece-nos, de qualquer forma, que embora tenha ganhado força o jargão de que o
número de incidentes e meios de impugnação contribua para a demora da prestação jurisdicional, trata-se de um instrumento
qualitativo, que realmente merece continuar fazendo parte do sistema – mesmo tendo sido extinto o recurso – como técnica de
julgamento”. (LAMY, Eduardo de Avelar. A transformação dos embargos infringentes em técnica de julgamento. In:
DANTAS, Bruno; BUENO, Cassio Scapinella; CAHALI, Cláudia Elisabete Schwerz; NOLASCO, Rita Dias. Questões
relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos autônomos de uniformização da jurisprudência após o
primeiro ano de vigência do novo CPC em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2017, p.384-
385). 214 “É preciso lembrar que o simples incidente processual jamais gera uma relação processual nova. Diferentemente do processo
incidental que é exatamente uma nova relação jurídica processual. Como exemplos de incidentes processuais temos a
impugnação ao valor da causa, a alegação de conexão, a arguição de suspeição do magistrado, a arguição de incompetência
relativa ou absoluta e a impugnação à gratuidade de justiça. Doravante, pelo CPC/2015, todos esses incidentes são preliminares
da contestação, não existindo mais autonomamente. A pedra fundamental para distinção ente incidente processual e processo
incidente se dá ou não no ensejo a uma nova relação processual. Pois o incidente jamais gera uma nova relação processual.
Esses incidentes podem ser divididos em questões prejudicais e procedimentos incidentes. As questões prejudicais são os pontos
fundamentais vinculados ao direito que devem ser resolvidas previamente porque se relacionam ao mérito da questão principal,
seja por que exista uma dependência lógica entre as duas questões. Já os procedimentos incidentes são os interpostos ao longo
da causa principal e que demandam solução pelo próprio magistrado criminal, antes que o mérito seja conhecido e decidido.
Estes correm em paralelo ao procedimento principal exatamente para não tumultuar, embora com este tenha ligação íntima. É
o caso de arguição de impedimento ou suspeição do promotor, deve-se decidir tal questão antes mesmo do mérito ser julgado.
Há os doutrinadores que denominam de incidente de colegialidade qualificada e que será implementado de ofício, ou seja, sem
a iniciativa das partes”. (HEUSELER, Denise; LEITE, Gisele. Incidente da colegialidade qualificada em face do CPC 2015.
Disponível em: <http://www.prolegis.com.br/incidente-da-colegialidade-qualificada-em-face-do-cpc2015/>. Acesso em: 07
jul. 2017). 215 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. volume único. 8.ed. Salvador: JusPodivm, 2016,
p.1447. 216 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Técnica criada no novo CPC permite decisões com mais qualidade. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-04/paulo-lucon-cpc-permite-decisoes-qualidade#_ftn5>. Acesso em: 15 jul. 2017. 217“A instauração do incidente representa matéria cognoscível ex officio e, por isso, independe de iniciativa da parte. De um
lado, desaparece a espontaneidade da parte, porque o novo código elimina os embargos infringentes e alberga uma regra que,
por sua vez, reúne acentuado grau de imperatividade para determinar o julgamento prolongado sempre que houver o resultado
não unânime da decisão. [...] De toda sorte, o incidente de julgamento prolongado contribui para exaurir ou mitigar a
divergência entre os julgadores que integram o mesmo órgão colegiado, consolidando a posição majoritária a partir de um
procedimento simplificado, célere e automático”. (CAMÂRA JUNIOR, José Maria. Técnica da colegialidade do artigo 942 do
CPC: extensão e profundidade da matéria submetida ao julgamento prolongado. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa
Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.279).
65 instrumento e ação rescisória como uma técnica de julgamento218. Araken de Assis assim se
posiciona sobre a natureza da técnica criada pelo legislador:
Repelida a natureza recursal, as situações versadas no artigo 942 constituem incidente
no julgamento da apelação, do agravo de instrumento e da ação rescisória. Pode-se
chamá-lo de “técnica de julgamento”, por sinal mencionada no artigo 942, §3°, mas
essa qualificação nada esclarece acerca da essência da figura. É um incidente, in
eventum, no julgamento dos casos arrolados, e consiste na ampliação do quórum da
deliberação, no próprio órgão originário ou em outro de maior composição. Incidentes
não se originam, necessariamente, do surgimento de questões. O pedido ou a tomada
de vista (artigo 940) é um incidente dos julgamentos, em geral, resultando da dúvida
do julgador, e, não, de uma questão219.
Dessa forma, conclui-se que a técnica não é uma espécie recursal nem um incidente
processual, mas uma técnica criada a partir da não unanimidade do julgamento da apelação,
ação rescisória e agravo de instrumento, nas hipóteses do artigo 942 do Código de Processo
Civil de 2015.
4.1.2 A técnica é aplicada, no caso do recurso de apelação, para qualquer julgamento
não unânime
Uma segunda diferença entre a técnica e os embargos infringentes é a possibilidade
de aplicá-la, nos casos de julgamento do recurso de apelação, em qualquer tipo de sentença, e
não apenas à sentença de mérito.
O caput do artigo 942 é claro ao exigir apenas a divergência, sem qualquer
impedimento para sentença processual. Teresa Arruda Alvim defende a possibilidade de se
aplicar a técnica às sentenças processuais:
Como a lei menciona, como hipótese de aplicação desta técnica, a necessidade de que
o “resultado” da apelação não seja unânime, sem se refletir explicitamente à
necessidade de que a sentença seja de mérito, pode-se afirmar que incide também na
218 No mesmo sentido: “Também não é um incidente, nem um novo julgamento. A hipótese prevista no artigo 942 do CPC
prevê a ampliação da composição do colegiado para que se tenha um maior debate; ampliado o colegiado, há o prosseguimento
do debate para que, então, se tenha o encerramento do julgamento. A finalidade da regra é permitir um julgamento qualificado.
Tal ampliação, com o consequente prosseguimento do julgamento, deve se dar de ofício, não dependendo de qualquer
provocação das partes. [...] Como se vê, o artigo 942 do CPC prevê uma técnica de ampliação do colegiado para julgamento,
estabelecendo a suspensão da sessão de julgamento quando o resultado não for unânime e determinando que se prossiga, com
outros membros, em nova designação. Não se trata de recurso”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie.
Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR,
Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.320-
323). “[...] Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso,
no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento
contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.885). 219 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.454.
66 hipótese de sentenças processuais220.
No mesmo sentido entendem Júlio Cesar Goulart Lanes221, Araken de Assis222,
Cassio Scarpinella Bueno223, Sandro Marcelo Kozikoski, William Soares Pugliese224 e
Guilherme Rizzo Amaral225.
José Miguel Garcia Medina, ao contrário226, afirma que a técnica apenas se aplica
às sentenças de mérito, no caso de julgamento da apelação, baseado numa leitura conjunta do
caput e no §3° do mesmo dispositivo:
Entendemos que a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 deverá
ser observada apenas nos casos em que se der provimento à apelação interposta contra
sentença de mérito (ou, pelo menos, contra decisão que, in abstracto, tenha aptidão
para figurar como objeto de ação rescisória). A essa conclusão chega-se também
interpretando-se sistematicamente a hipótese prevista no caput, em relação às
referidas no §3º do artigo 942 do CPC/2015, e é, também, a que melhor se ajusta à
finalidade da referida técnica, já que parece despropositado exigir-se a continuidade
de julgamento quando, p. ex., a sentença de mérito é mantida, quando negado
provimento, por maioria, à apelação227.
220 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Temas essenciais no Novo CPC. Análise das principais
alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 2016, p.577. 221 “A principal mudança, exatamente como já abordado, está naquilo que envolve a apelação, uma vez que abandonada
qualquer preocupação com a reformulação meritória da causa. Ilustrando tal ponderação observe-se que, no que diz respeito às
sentenças meramente terminativas, é impositiva a aplicação da técnica, independente de o Tribunal modificar ou não a sentença,
basta a ausência de votação unânime.” (LANES, Júlio Cesar Goulart A sistemática decorrente de julgamentos não unânimes.
In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários
ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016, p.2.342). 222 “Não se distinguiu, para esse efeito, o objeto do apelo: a sentença definitiva (artigo 487) ou a sentença terminativa (artigo
485). Tampouco interessa o sentido da votação majoritária de meritis: provimento (reforma) ou desprovimento. Logo, ao
contrário do que acontecia na última forma dos embargos infringentes, a ampliação do quórum da deliberação afigura-se
necessária nada obstante a dupla conformidade – a maioria “confirma” a sentença, desprovendo o apelo – e cuidar-se de
reexame de sentença terminativa. E nem sequer a regra reclama divergência quanto ao mérito, podendo recair sobre a
admissibilidade (v.g., os desembargadores A e B conhecem da apelação, mas o desembargador C dissente, entendendo-a
intempestiva)”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.454). 223 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.590. 224 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; PUGLIESE, William Soares. Ampliação do quórum do julgamento da apelação (CPC 2015,
artigo 942). In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.56. 225 “Tratando-se de apelação, tudo o que se exige para a aplicação da nova técnica é julgamento não unânime. Pouco importa,
diferentemente do que se passava com os embargos infringentes na sistemática anterior, que o resultado do julgamento da
apelação tenha sido a reforma de decisão de mérito. Não ocorrendo unanimidade no julgamento da apelação, seja ele ou não
de mérito, e seja ou não a sentença apelada de mérito, caberá a aplicação da técnica de que trata o artigo 942”. (AMARAL,
Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p.966). 226 Defendendo o cabimento restrito apenas para sentenças de mérito, Dierle Nunes, Victor Barbosa Dutra e Délio Mota de
Oliveira Júnior: “No entanto, esta análise criaria uma incongruência com o sistema do Código de modo que, apesar do caput
do artigo 942 não dispor expressamente sobre o tipo da sentença (com resolução de mérito ou terminativa) e sobre o resultado
do julgamento (anulação, reforma ou manutenção da sentença), entendemos que essa técnica somente seria cabível no
julgamento não unânime que reformar sentença de mérito, na medida em que o dispositivo deve ser interpretado em sintonia
com a sua integralidade e coerência, levando em consideração o §3° do artigo 942”. (NUNES, Dierle; DUTRA, Victor Barbosa;
OLIVEIRA JUNIOR, Délio Mota de. Honorários no recurso de apelação e questões correlatas. In: COELHO, Marcus Vinícius
Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Honorários advocatícios. Coleção grandes temas do Novo CPC. Salvador:
JusPodivm, 2015, p.636). 227 MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2.ed. São Paulo: RT, 2016, p.1255.
67 Ainda, em sentido contrário, Rodrigo Cunha Lima Freire observa:
se admitirmos a aplicação da técnica para a complementação do julgamento da
apelação sem vinculá-la à reforma de uma sentença de mérito, estaremos criando um
descompasso absolutamente inexplicável entre o caput e o §3° do artigo 942. [...] não
faz sentido que o caput permita a aplicação dessa técnica à apelação quando
confirmada ou reformada a sentença processual228.
Com respeito ao posicionamento acima, não faz sentido a intepretação restritiva do
caput. A hipótese trata do julgamento da apelação, já o §3° é relativo à aplicação no agravo de
instrumento e na ação rescisória. Se a intenção do legislador era criar a restrição ao caput não
haveria a necessidade de incluir o parágrafo. Todas as hipóteses de julgamento por maioria se
encaixariam no caput. Nesse sentido é a posição de José Maria Câmara Junior:
parece melhor interpretar que a lei não faz a restrição para o incidente de colegialidade
e, ao eliminar os embargos infringentes, esvazia-se o impedimento se o resultado do
julgamento, não unânime, versar sobre matéria processual, e não de mérito”. [...] O
critério empregado pelo artigo 942 para definir as hipóteses de cabimento do incidente
não gravita em torno do conteúdo da matéria veiculada pelo meio de impugnação,
porque a motivação do ato judicial, por ele impugnado, não delimita os contornos da
questão a ser devolvida para reexame229.
Aliás, outro ponto que conduz ao raciocínio de que a técnica é aplicada tanto para
sentença de mérito como sentença terminativa é a possibilidade de recurso de apelação das
decisões interlocutórias não atacáveis por agravo de instrumento (artigo 1009, §3°)230.
O regimento interno do Tribunal de Justiça do Paraná, de forma a resolver a questão
definitivamente quanto à possibilidade de aplicar a técnica para sentenças processuais,
mencionou expressamente a permissão para análise de matéria que não seja de mérito, conforme
o artigo 245-A, §1º231.
228 FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. A técnica da complementação do julgamento da apelação no Novo CPC. Disponível
em: <http://portalprocessual.com/a-tecnica-da-complementacao-do-julgamento-da-apelacao-no-novo-cpc>. Acesso em: 04
dez. 2016. 229 CAMÂRA JUNIOR, José Maria. Técnica da colegialidade do artigo 942 do CPC: extensão e profundidade da matéria
submetida ao julgamento prolongado. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos
cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.285. 230 “Por isso, parece acertada a afirmativa de que o artigo 942 do CPC não circunscreve a ampliação do julgamento apenas às
questões de mérito. Qualquer julgamento não unânime – quer verse questões de direito material – quer verse questões de direito
processual, pode ser subjetivamente ampliado. Essa observação é particularmente importante, pois, por força do §1° do artigo
1009 do CPC 2015, não se pode descartar a hipótese de uma apelação voltada única e exclusivamente à impugnação de uma
decisão interlocutória não preclusa. E, nessa conjuntura, não se pode descartar o advento de votação não unânime, desafiando
a ampliação do quórum”. (KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; PUGLIESE, William Soares. Ampliação do quórum do julgamento
da apelação (CPC 2015, artigo 942). In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani;
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte:
Arraes, 2017, p.56). 231 Artigo 245-A. Tratando-se de questão preliminar relativa à matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto
processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o
encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado. §1º Se, ao contrário, na
68 Ademais, diversamente dos embargos infringentes, para aplicar a técnica não é
necessário que o resultado seja a reforma da decisão. Neste sentido, Araken de Assis comenta
a diferença procedimental entre os institutos:
Tampouco interessa o sentido da votação majoritária de meritis: provimento (reforma)
ou desprovimento. Logo, ao contrário do que acontecia na última forma dos embargos
infringentes, a ampliação do quórum da deliberação afigura-se necessária nada
obstante a dupla conformidade – a maioria “confirma” a sentença, desprovendo o
apelo – e cuidar-se de reexame de sentença terminativa. E nem sequer a regra reclama
divergência quanto ao mérito, podendo recair sobre a admissibilidade (v.g., os
desembargadores A e B conhecem da apelação, mas o desembargador C dissente,
entendendo-a intempestiva) 232.
Guilherme Freire Barros de Teixeira233 e Teresa Arruda Alvim234 defendem a
amplitude do julgamento da apelação em distinção aos embargos infringentes:
Além do aspecto procedimental, há, ainda, outra evidente vantagem em relação aos
embargos infringentes previstos no CPC/1973: diferentemente daqueles, a técnica de
julgamento admitida pelo NCPC é mais ampla, porquanto tem lugar em qualquer
julgamento de apelação (e não em apenas alguns) e também, expressamente, no caso
de agravo e de ação rescisória (se reformada a decisão agravada – que terá sido de
julgamento parcial de mérito – e se rescindida a sentença).
Em sentido contrário, José Miguel Garcia Medina e Dierle Nunes, Victor Barbosa
Dutra e Délio Mota de Oliveira Júnior.
Outrossim, importantes as considerações de Araken de Assis235 sobre a análise
restritiva de aplicação da técnica de julgamento: “um dos piores defeitos na interpretação da lei
nova consiste em inculcar-lhe sentido idêntico ao da lei velha. Restrições interpretam-se
literalmente. Assim, a reforma do provimento recorrido cabe apenas no caso do agravo de
instrumento”236.
apreciação da questão preliminar, no caso do parágrafo anterior, o resultado da votação inicial, pela sua acolhida não for
unânime, será aplicada a técnica de julgamento do artigo 942 do Código de Processo Civil às situações legalmente previstas,
com a convocação de outros julgadores e a possibilidade de inversão do julgamento. 232 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.454. 233 “De qualquer modo, parece mais adequado concluir que, involuntária ou não, a omissão do legislador quanto à exigência de
reforma da sentença de mérito não autoriza interpretação restritiva, de modo que a técnica de julgamento por quórum ampliado
deve ser possível mesmo se confirmada a sentença e ainda quando se trate de questão meramente processual. Basta que, no
julgamento de apelação, o resultado não seja unânime”. (TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. Artigo 942 do CPC 2015 e
suas dificuldades operacionais: aspectos práticos. In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique
Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo
Horizonte: Arraes, 2017, p.38). 234 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Temas essenciais no Novo CPC. Análise das principais
alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 2016, p.576. 235 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.454. 236 No mesmo sentido, Eduardo Talamini, em sua participação da mesa de debates sobre o sistema recursal do CPC/2015, em
22 set. 2017, no curso Recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano
de vigência do novo CPC (homenagem a Teresa Arruda Alvim), promovido pela AASP.
69 Diante disto, é plausível concluir que a técnica deve ser aplicada para sentenças
processuais e de mérito sem qualquer restrição, independentemente de se estar reformando ou
não a sentença.
4.1.3 Aplicação da técnica permite aos novos convocados o julgamento de toda a
matéria
Um terceiro ponto a ser destacado é que, diversamente dos embargos infringentes,
a aplicação da técnica leva, ao colegiado ampliado, a possibilidade de conhecer toda a matéria
do recurso e não somente o ponto que gerou a divergência e a aplicação da técnica. Ressalta-
se, entretanto, que as questões já discutidas não serão revistas, à exceção das questões de ordem
pública.
Esse raciocínio é possível pela leitura do caput e, ainda, do §2° do artigo 942 que
não impõem, no julgamento da apelação, qualquer restrição aos novos convocados quanto ao
objeto de sua análise.
Nesse aspecto surgem dois problemas de ordem prática: a) se houver divergência
quanto à prescrição, os demais desembargadores poderão prosseguir na análise do mérito?; b)
se houver unanimidade quanto à preliminar, mas divergência em relação ao mérito, os novos
convocados poderão analisar a questão preliminar já decidida?
Com efeito, há duas situações distintas que devem ser analisadas separadamente.
Em relação à divergência no mérito, não é possível que os novos convocados sejam chamados
a revisitar questão preliminar já suscitada. Nesse aspecto, importantes as palavras de Teresa
Arruda Alvim237: “se o instituto foi concedido para simplificar, o resultado da sua aplicação não
pode gerar mais ônus temporais para as partes do que geravam os extintos embargos
infringentes”.
Dessa forma, caso a divergência seja na análise da prescrição, uma vez superada a
prescrição, os desembargadores, em quórum estendido, poderão analisar as demais questões
submetidas ao julgamento e opinar de forma diversa.
Exatamente nesta direção é o posicionamento de Guilherme Freire Barros de
Teixeira:
Para evitar o esse “fatiamento” e considerando que os julgadores que já tiverem
votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (artigo
237 ALVIM, Teresa Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda.
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.534.
70 942, §2°, do CPC 2015), parece mais adequado concluir que, uma vez composto o
quórum ampliado, deve ele permanecer até o final, apreciando todas as matérias
devolvidas ao tribunal, respeitadas eventuais questões anteriormente decididas por
unanimidade, de modo a não conturbar ainda mais o julgamento238.
Leonardo Carneiro da Cunha239, em parecer recente sobre os limites cognitivos dos
julgadores convocados, ou seja, se os julgadores convocados devem limitar-se a examinar as
questões divergentes do julgamento ou se é possível examinar todo o conteúdo, aí incluída a
parte unânime, argumentou:
justamente por não ser um recurso, a ampliação do julgamento prevista no artigo 942
do CPC (LGL\2015\1656) não tem “efeito devolutivo” 10. Significa que os novos
julgadores, convocados para que o julgamento tenha prosseguimento, não estão
limitados a decidir sobre o ponto divergente. O julgamento está em aberto, não se
tendo encerrado. Quem já votou pode alterar seu voto e quem foi convocado pode
decidir sobre tudo que está pendente de deliberação definitiva. 11.Se o julgador que
já proferiu o voto afastar-se ou for substituído, não poderá ter seu voto alterado (CPC
(LGL\2015\1656), artigo 941, §1°).
Com entendimento similar, defendem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
não é o caso principalmente de ver-se na ampliação do debate qualquer espécie de
devolutividade restrita à questão objeto de divergência. Como se trata de simples
prosseguimento, sem que tenha havido a proclamação do resultado, incide a regra que
permite a todo e qualquer componente do órgão fracionário mudar a sua opinião
enquanto não encerrado o julgamento (artigo 941, CPC/2015 (LGL\2015\1656)).
Diante da ausência de unanimidade, ainda, é preciso ter presente que a mudança de
opinião de quaisquer dos julgadores não está cifrada apenas à matéria que foi objeto
de divergência: toda e qualquer questão é suscetível de novo julgamento, inclusive
questões acessórias, como aquelas concernentes às despesas processuais, em especial
em relação aos honorários advocatícios. Vale dizer: o novo juiz natural, a partir da
ausência de unanimidade, é o colegiado ampliado240.
À evidência desse entendimento menciona-se a interpretação do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao dispositivo 942 que impõe ao julgamento dos
embargos de declaração o mesmo quórum do julgamento estendido241.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo não tem uma regra
explicitando que os convocados participarão de todo o julgamento, mas ao aplicar a técnica de
238 TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. Artigo 942 do CPC 2015 e suas dificuldades operacionais: aspectos práticos. In:
(Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da
colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.39-40. 239 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Parecer. CPC, artigo 942 – ampliação do colegiado no julgamento não unânime da apelação
– ausência de limite devolutivo – exame também da parte unânime. Revista de Processo, v.270, 2017, p.239-247. 240 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015,
p.242. 241Artigo 196-A – [...] §7º No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido segundo a técnica
prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, será observado o quórum do acórdão embargado. Não sendo possível
observar a mesma composição, serão sorteados os membros remanescentes.
71 ampliação, os convocados podem se posicionar sobre toda a matéria tratada no recurso e não
apenas sobre a divergência242.
Em sentido contrário, Ernane Fidélis dos Santos243, Júlio Cesar Goulart Lanes244 e
José Maria Câmara Junior:
em qualquer caso, os critérios a serem empregados serão sempre dois: somente as
questões não unânimes estão sujeitas ao prolongamento do julgamento e a devolução
do julgamento para o colegiado originário depende de que a questão submetida e
resolvida pelo colegiado ampliado tenha sido “questão de ordem, preliminar,
prejudicial ou antecedente de mérito”.
José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, destaca:
Isso significa que, ampliado o julgamento, com a convocação de outros
desembargadores, estes devem proferir voto apenas e tão-somente nos limites da
devolutividade, ensejada pela nota técnica contemplada pelo Código de Processo
Civil, que se circunscreve ao dissenso estabelecido pelos votos já proferidos245.
Essa é a leitura do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, que permite
ao quórum ampliado apenas analisar a divergência, sem a continuidade do julgamento246.
Na realidade, a possibilidade de conhecer toda a matéria é justificável. Com isso,
242 “Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso dos corréus e deram provimento ao recurso do autor, nos termos
do voto do 3º juiz, que fica com o acórdão, acompanhado pelos 4º e 5º juízes, vencidos, em parte, o relator sorteado, que declara,
e o 2º juiz”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores Francisco Loureiro, vencedor, Augusto Rezende, vencido, Claudio Godoy (Presidente), Rui Cascaldi e
Christine Santini”. (TJ/SP, Apelação n. 0188525-74.2011.8.26.0100, j. 22-11-2016). 243 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. v.3. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.533. 244 “Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso
de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação ou alteração daqueles pontos em que não há
unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. Pode-se ir além. Tais
votos naquilo que desconhece divergência seriam até mesmo despiciendos, pelo simples motivo de que, pensando-se a presença
de dois outros julgadores, seria impossível a reversão do resultado já existente. Disso extrai-se, ainda, a recomendação de que
a nova composição seja completada por dois outros membros do tribunal. Isso, muito embora e como pronunciado, a lei não
tenha explicitado um número máximo. É uma questão de intuitivo bom senso, tendo-se em conta, por exemplo, a capacidade
de julgamento dos tribunais. Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte
indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores antecessores, depois de facultado o
momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual
alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual
reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos. É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar
divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria
continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da
participação dos desembargadores chamados. Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os
pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis os novos votos”. (LANES, Júlio Cesar Goulart. In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao
Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016, p.2342). 245 TUCCI, José Rogério Cruz e. Limites da devolução da matéria objeto da divergência no julgamento estendido.
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-jan-31/paradoxo-corte-limites-devolucao-materia-divergente-julgamento-
estendido>. Acesso em: 10 set. 2017. 246 Artigo 245-A – [...] §2º Formada a composição do quórum em prosseguimento, rejeitada a preliminar ou prejudicial, por
maioria de votos, e não sendo considerada incompatível a apreciação do mérito, serão dispensados os outros julgadores
especificamente convocados para análise da divergência quanto à questão preliminar.
72 evitam-se idas e vindas do processo, ganhando maior efetividade na produção de uma decisão
final, sempre pensando nas questões já decididas.
Ora, imaginemos uma situação na qual houve divergência quanto à preliminar de
mérito. O quórum ampliado vota a preliminar e a rejeita, mas no mérito existia uma nova
divergência. Se houve necessidade do quórum ampliado, não faz sentido “picar” o voto dos
desembargadores, razão pela qual se o quórum estiver estendido, o julgamento do recurso deve
prosseguir até a proclamação do resultado.
Dessa forma, em nosso entendimento, a posição mais correta é permitir aos novos
convocados o enfrentamento de toda matéria, e não apenas o ponto da divergência, podendo,
inclusive, apreciar questões de ordem pública que foram ou não decididas.
4.2 Técnica de ampliação da colegialidade e o papel da divergência nos julgamentos
colegiados
Parte da doutrina tem interpretado que o artigo 942 do Código de Processo Civil de
2015 não seria apenas um substituto aos embargos infringentes. Ao contrário, estaria
relacionado a uma orientação do novo diploma de prevalência da uniformidade da
jurisprudência, em consonância com o artigo 926247 e, ainda, uma melhora na qualidade das
decisões judiciais.
Em termos mais simples, o objetivo do artigo 942 é ampliar o quórum de decisões
judiciais do Tribunal de Justiça (apelação, agravo e ação rescisória) quando houver divergência
no julgamento. O artigo 926 busca, por sua vez, um comando de atuação para os Tribunais na
busca de decisões uniformes, estáveis e coerentes, ou seja, o artigo 942 permite aprofundar as
discussões envolvendo uma questão divergente de fato ou de direito, viabilizando uma decisão
de melhor qualidade, essencial a um sistema coerente e estável.
Neste sentido, Sandro Marcelo Kozikoski e William Soares Pugliese oferecem duas
justificativas substanciais para a previsão do artigo 942:
se com o quórum mínimo para o julgamento de um determinado feito constatou-se
divergência, seja por uma questão fática ou por uma questão de direito, a ampliação
do número de julgadores garante uma análise mais acurada do caso e o
aprofundamento das teses. Essa ampliação do quórum tende, portanto, a gerar
decisões com melhor e mais exaustiva fundamentação, que é essencial para um
247 Artigo 926 – Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma
estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante. §2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
73 sistema que confere efeitos vinculantes e persuasivos aos precedentes e prega a
uniformidade da jurisprudência. [...] uma segunda razão de ser do artigo 942, do CPC
2015, é reduzir as hipóteses em que decisões absolutamente particulares sejam
proferidas248.
Em concordância com esse pensamento, Paulo Henrique dos Santos Lucon249
pondera que a técnica de ampliação da colegialidade tem por função criar melhores decisões
judiciais que contribuem para fortalecer os precedentes judiciais e a segurança jurídica:
Um dos notáveis pontos do Novo Código de Processo Civil foi sua diretiva no sentido
de fortalecimento dos precedentes judiciais. Fortalecer os precedentes judiciais
significa, em apertada síntese, pôr um fim a discussões repetitivas a partir de uma
visão amadurecida em certos casos que encontram similitude fática ou jurídica.
Por isso, as decisões precisam ser necessariamente aperfeiçoadas e não há como negar
que tal aperfeiçoamento deve passar também pelas instâncias inferiores,
principalmente pelos tribunais de segundo grau de jurisdição, que estão no ápice dos
Estados que compõem a Federação. O princípio federativo, um dos mais importantes
de nossa República, e cerne do artigo 1° da Constituição Federal exige um
aprimoramento constante na qualidade das instituições. Tal aprimoramento no corpo
do Poder Judiciário impõe para a segunda instância, como é natural, um constante e
diuturno aperfeiçoamento na qualidade de suas decisões, garantindo a necessária
segurança jurídica que se espera a todos os cidadãos.
Uma das importantes técnicas introduzidas na versão da Câmara dos Deputados do
Novo CPC, firmemente conduzida sob a batuta do Deputado Paulo Teixeira, foi
aquela que amplia a colegialidade quando houver divergência de julgamento. Tal
instituto garante uma maior discussão em torno do litígio, permitindo um debate maior
para que se propicie a tão almejada segurança jurídica.
Para a maioria dos defensores da técnica ou do extinto recurso de embargos
infringentes, a existência da possibilidade de ampliar a discussão apenas traz benefícios ao
sistema jurídico, criando melhores decisões judiciais que poderão se tornar precedentes bastante
celebrados no sistema atual.
O propósito de um dispositivo como o artigo 942 do Código de Processo Civil de
2015 não é apenas ampliar o quórum para atingir maioria, mas a possibilidade de discutir o
julgamento controvertido. Sobre este aspecto, Dierle Nunes destaca:
O modelo normativo comparticipativo do CPC-2015 procura constituir novas
premissas decisórias, nas quais o debate genuíno deva ser encarado como pressuposto
dos julgamentos, mediante a adoção de efetivas fases preparatórias e de uma nova
colegialidade corretiva que não seja uma reprodução do erro em grupo, nem uma
ferramenta metodológica de legitimação de uma decisão superficial tomada por um e
chancelada acriticamente pelos demais julgadores nos tribunais. [...] Especialmente
248 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; PUGLIESE, William Soares. Uniformidade da jurisprudência, divergência e vinculação do
colegiado. In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.32-33. 249 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Técnica criada no novo CPC permite decisões com mais qualidade. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-04/paulo-lucon-cpc-permite-decisoes-qualidade#_ftn5>. Acesso em: 15 jul. 2017.
74 na formação dos precedentes obrigatórios, a colegialidade deve assumir um papel
diferenciado para que o tribunal julgue melhor e otimize o trabalho futuro dos
próximos decisores250.
Dierle vai além, criando uma premissa que precisa ser respeitada para que a técnica
produza os efeitos desejados de melhorar as decisões judiciais:
Percebe-se que a nova técnica somente viabilizará uma colegialidade corretiva caso
não se prossiga o julgamento na mesma sessão de julgamento (como permitido em
seu §1º), de modo a salvaguardar a possibilidade de deliberação embasada em amplo
conhecimento da causa ou recurso em julgamento. Caso contrário, poderemos abrir
tão só um aumento numérico de votantes, mas não uma melhoria decisória251.
A ponderação é extremamente prudente e será melhor abordada em capítulo
próprio. Em todo caso, para o proposto neste item, importante registrar que parte da doutrina
tem interpretado o artigo 942 não como um mero substituto dos embargos, mas como um
instituto que exerce um papel maior.
Por fim, a técnica de ampliação do colegiado teria inspirações no incidente de
uniformização de jurisprudência existente no Código de Processo Civil revogado.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973, inovando em relação ao Código
de 1939, previa um instituto que tinha por objetivo formar precedentes de aspirações
persuasivas no âmbito dos tribunais brasileiros252. Tratava-se do incidente de uniformização de
jurisprudência, previsto nos artigos 476 a 479 do revogado Código de Processo Civil.
Na sistemática da legislação anterior, quando um órgão fracionário de tribunal se
deparasse com matéria de direito controvertida, ou a qual se tenha dado interpretação divergente
de outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, deveria submeter a
questão ao plenário, que fixaria o entendimento sobre o tema e, aprovando-o por maioria
absoluta de seus membros, editaria súmula com o teor do julgado, que constituiria precedente
250 NUNES, Dierle. Colegialidade corretiva, precedentes e vieses cognitivos: algumas questões do CPC 2015. In: (Orgs.)
DIDIER JR., Fredie; MACÊDO, Lucas; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. Processo nos tribunais e meios de
impugnação às decisões judiciais. Coleção Novo CPC 6. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p.53-54. 251 NUNES, Dierle. Colegialidade corretiva, precedentes e vieses cognitivos: algumas questões do CPC 2015. In: (Orgs.)
DIDIER JR., Fredie; MACÊDO, Lucas; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. Processo nos tribunais e meios de
impugnação às decisões judiciais. Coleção Novo CPC 6. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p.53-54. 252 “A orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e
a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente gerador da incerteza do direito, que é o inverso do
que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento. [...] A falta de uniformidade dos
julgamentos, sem mudanças significativas no esquema de fato ou de direito porventura aplicável à espécie, derivada e calcada
tão só na interpretação discrepante dos julgadores, desaponta e revolta os destinatários da atividade jurisdicional. O legislador
cria mecanismos para sanar tal impasse. É o caso, por exemplo, do incidente de uniformização de jurisprudência”. (ARRUDA,
Alvim; ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2.ed. São Paulo: RT, 2012,
p.1.017).
75 na uniformização da jurisprudência.
Assim, eram pressupostos para a uniformização, conforme o Código de Processo
Civil de 1973: (i) a necessidade de julgamento pendente no Tribunal e, (ii) a existência de
dissídio daquele próprio Tribunal. Com relação ao segundo pressuposto, somente seria aplicado
se a divergência fosse interna.
Conclui-se, portanto, que a uniformização de jurisprudência tinha natureza jurídica
de incidente processual preventivo253, que permitia ao Judiciário, antes de declarar a extinção
do feito com ou sem resolução do mérito, harmonizar teses jurídicas eventualmente
discrepantes dentro de um tribunal254.
A técnica de ampliação da colegialidade, por sua vez, tem caráter corretivo.
Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, ela “elimina o estado de divergência que tão
compromete a própria visão que os jurisdicionados têm sobre a qualidade dos órgãos do Poder
Judiciário com decisões diametralmente opostas, em casos com mesma similitude fática e
jurídica” 255.
Do exposto, conclui-se que a técnica de ampliação do colegiado não tem qualquer
semelhança com o instituto de uniformização da jurisprudência existente no Código de Processo
Civil de 1973, mas pode assumir um caráter diferenciado, de melhoria das decisões judiciais,
por permitir maior discussão entre o colegiado, diante do ponto divergente (fático ou de direito).
4.3 Técnica de ampliação da colegialidade já era defendida como substitutivo dos
embargos infringentes antes do Código de Processo Civil de 2015
Outra particularidade em relação à técnica de julgamento é a de que não se trata de
um instituto novo, pois já era defendida pela doutrina como substitutivo dos embargos
infringentes ainda no Código de Processo Civil revogado256.
William Santos Ferreira, ao analisar as constantes alterações da legislação
253 No mesmo sentido: “A uniformização de jurisprudência não é um recurso, é um incidente processual (e não uma ação
incidental) de caráter preventivo, por meio do qual se quer predeterminar o conteúdo de uma decisão que ainda não foi
proferida”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. v.1. 9.ed. São Paulo: RT, 2007, p.622). 254 SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2013, p.341-342. 255 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Técnica criada no novo CPC permite decisões com mais qualidade. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-04/paulo-lucon-cpc-permite-decisoes-qualidade#_ftn5>. Acesso em: 05 dez. 2016. 256 “O artigo 942, portanto, não nasce ab ovo. Não é técnica processual radicalmente nova, mas segue o fluxo de marchas e
contramarchas existentes ao longo da história dos embargos infringentes no Brasil. Contudo, é um passo adiante, substitui o
recurso de embargos infringentes que, por sua natureza recursal, apresentava problemas processuais muito complexos, por uma
técnica de julgamento para decisões não unânimes”. (ZANETI JR., Hermes. Dos processos nos tribunais e dos meios de
impugnação das decisões judiciais. In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de
Processo Civil. 2.d. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1370).
76 processual, principalmente em relação ao sistema recursal, propôs, em 2004, a ampliação
automática do julgamento:
é bem verdade que os embargos infringentes exteriorizam uma preocupação relevante:
há divergência que põe em dúvida a solução da tese vencedora, especialmente quando
o número de julgadores é pequeno, como na apelação, ou as correntes divergentes tem
números de adeptos similar. [...] Sempre, em qualquer processo, se encontrarão casos
em que se chegou a um provável julgamento melhor porque havia o recurso, mas não
é um sistema ideal, porque este se constrói por regras e não por exceções. Por outro
lado, a divergência pode não ser um bom sinal, por isto, talvez fosse possível a
inclusão de uma extensão automática que ficaria (ou não) restrita à apelação e a ação
rescisória, para que a Turma ou Câmara, mais um integrasse o julgamento colegiado
quando houvesse a divergência, e que, se houver empate, o caso seja submetido a um
último julgador. Dessa maneira, automática e simultaneamente à divergência, tem-se
um colegiado mais amplo, sem os inúmeros inconvenientes e custos dos embargos
infringentes. O remédio independerá da vontade (e das intenções!) das partes, e tratará
do mal, que é a divergência com uma relação de custo benefício mais interessante257.
Ernane Fidélis dos Santos, em 2009, defendeu a mudança dos embargos
infringentes para a ampliação da colegialidade sem recurso258. Isso se justificava diante da
dificuldade imposta ao operador do direito para lidar com as hipóteses de cabimento dos
revogados embargos infringentes.
Além disso, Eduardo José da Fonseca Costa, ao comentar o “Código Sebastiânico”
já vislumbrava sinais da técnica na convocação ex officio de um novo julgador para garantir a
possibilidade de inverter o resultado inicial:
A compilação daí resultante – aprovada pelo Alvará de 14 de fevereiro de 1569 – foi
chamada de Coleção das leis extravagantes de Duarte Nunes do Lião, embora mais
conhecida como Código Sebastiânico. Nele, era previsto que: a) para a confirmação
das decisões interlocutórias bastava a concordância de dois desembargadores (dous
conformes); para a revogação era preciso a presença de três desembargadores (1.5.3);
b) nos julgamentos que exigiam a presença de três desembargadores, para confirmar
ou revogar a decisão recorrida, não havendo concordância entre eles, um quarto
julgador deveria ser convocado (1.5.6 e 7). Como se pode notar, não havia
propriamente um pedido, mas a convocação ex officio de um novo julgador para
garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial259.
Percebe-se que a técnica não representa uma inovação visto que já existiam juristas
257 FERREIRA, William Santos. Sistema recursal brasileiro: de onde viemos, onde estamos e para onde (talvez) iremos. In:
COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva. Linhas
mestras do processo civil. Comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004, p.737. 258 “O critério mais lógico e mais seguro faria com que, inclusive, os embargos infringentes deixassem de ser elitistas,
favorecendo também aqueles que, nos tribunais, não têm condição econômica e cultural de contratar advogados. [...] “o prejuízo
das distorções será maior e poderá causar perplexidades no cômputo geral da atividade dos tribunais”. (SANTOS, Ernane
Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 11.ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p.671-672.) 259 COSTA, Eduardo José da Fonseca. Pequena história dos embargos infringentes no Brasil: uma viagem redonda. In: (Orgs.)
FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX, Luiz;
CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novas tendências do processo civil. v.2. Salvador:
JusPodivm, 2014, p.400.
77 defendendo a mudança do recurso de embargos infringentes para uma espécie de técnica de
prolongamento do julgamento; era a releitura de uma legislação existente.
4.4 Aplicação da técnica de ampliação da colegialidade no recurso de apelação
Diante das premissas estabelecidas até então, será tratada a delimitação de aplicação
da técnica de julgamento nos recursos de apelação.
A técnica será aplicada no recurso de apelação quando o julgamento não for
unânime. Automaticamente serão convocados outros desembargadores em número suficiente
para inverter o julgamento inicial, na forma do regimento interno de cada Tribunal, nos exatos
termos do caput e §1° do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.
Nas palavras de Teresa Arruda Alvim260, “e essa figura, ainda, é cheia de
estranhezas: para que seja aplicada a tal técnica na apelação, não se exige que tenha havido
reforma da sentença, nem que a sentença seja de mérito. Basta que haja falta de unanimidade:
qualitativa ou quantitativa”.
Relevante frisar que a técnica só poderá ser aplicada se todos os desembargadores
estiverem presentes para a complementação, conforme ilustra Alexandre Freitas Câmara:
Há notícias de que haveria tribunais em que a sessão se inicia com a presença de quatro
magistrados, e, no caso de haver divergência na deliberação da turma julgadora
formada por três integrantes, seria colhido o voto do quarto magistrado, de modo que
só seria suspenso o julgamento se, com a colheita do quarto voto, o julgamento ficasse
“empatado” (pois no caso de o quarto magistrado aderir ao entendimento da maioria
já se poderia proclamar o resultado do julgamento). Assim não é, porém. O julgamento
só pode prosseguir quando a turma julgadora estiver ampliada ao ponto de a ela terem
sido integrados juízes em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão
do resultado inicial. Assim, não será possível prosseguir o julgamento apenas com o
acréscimo de mais um magistrado, sob pena de contrariar-se o expresso comando do
texto normativo261.
A técnica de julgamento não depende de provocação das partes ou do Ministério
Público, dessa forma, se não for aplicada, haverá nulidade do julgamento262. Na prática, a parte
deverá embargar a declaração para que a técnica seja aplicada sob pena de violação literal à
260 ALVIM, Teresa Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda.
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins v.13. São Paulo: RT, 2017, p.531. 261 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.453. 262“Portanto, a não aplicação dessa técnica de julgamento acarretará em nulidade de julgamento” (DANTAS, Bruno. Ordem
dos processos no tribunal. In: (Org.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. São Paulo:
Saraiva, 2017, p.86).
78 disposição de lei263.
Além disso, importante registrar que o julgamento poderá ocorrer na mesma sessão
se a Câmara julgadora for composta por mais de três julgadores. Pressupõe-se que os Tribunais
de Justiça e os Tribunais Regionais tenham em sua formação básica, no mínimo, cinco
desembargadores componentes da turma ou câmara.
Surge aqui um problema da técnica, conforme adverte Júlio Cesar Goulart Lanes264,
visto que há Tribunais Regionais e Estaduais nos quais as câmaras ou turmas são compostas
apenas por três ou quatro desembargadores265. No relatório do Senado sobre o dispositivo,
Vital do Rêgo mencionava o problema que ocorreria em alguns tribunais, o que na prática
poderia gerar violação ao princípio do juiz natural266.
263 “Embargos de declaração. Julgamento não unânime sem observância da sistemática de julgamento prevista no artigo 942,
do CPC/15 – Acolhimento. Imperioso o julgamento estendido em vista do desprovimento da apelação por maioria de votos.
De rigor a integração da Turma Julgadora com a convocação de mais dois desembargadores. Embargos de declaração
acolhidos”. (TJ/SP, Embargos de Declaração n.0036006-90.2013.8.26.0053/50000, 12ª Câmara de Direito Público, Des.
Relator Souza Meirelles, j.29-03-2017). ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO RELATIVA AO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO EVIDENCIADA E
SUPRIDA. QUANTO AO MAIS, PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 1.022, NCPC). OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não constaram no acórdão as
razões pela qual o julgamento do agravo de instrumento foi encerrado, sem ampliação do quórum de julgamento nos moldes
do artigo 942 do NCPC. Integradas ao acórdão as notas taquigráficas da sessão de julgamento, bem como razões por este
Relator adicionadas quanto a não aplicação do disposto no artigo 942, §3º, II, do NCPC ao caso concreto. Omissão suprida. 2.
Quanto aos demais tópicos, não se admite, no âmbito dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria julgada, pois recurso
inábil a substituir a decisão prolatada, servindo tão somente a sua integração ou ao seu esclarecimento. 3. Inexistente qualquer
mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater
uma a uma as teses e regras legais aventadas pelas partes, se não são essas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS’. (Embargos de Declaração n.70073481335,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j.12-07-2017). 264 “Evidentemente, nos tribunais em que existam órgãos fracionários com composição que não alcance o número de cinco
integrantes, acabará sendo requisitado o envolvimento de juízes que integrem outros órgãos internos ou uma reorganização
interna. Seguramente não é tarefa simples a reestruturação de um tribunal; pensa-se, contudo, que a antiga sistemática que já
vinha sendo empregada para o julgamento dos embargos infringentes poderá guiar uma eventual solução. É que, como dispunha
o superado artigo 533 do CPC/1973, o processamento e julgamento desse recurso já eram assuntos contempláveis pelo
regimento interno de cada tribunal. E, unicamente a título de exemplo, tome-se o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, no qual poderá ser tarefa deferida aos membros de um Grupo Cível a continuação do julgamento que ficou suspenso na
Câmara que o integra, ou seja, sem a necessidade de designação de novos relator e revisor, pois sequer existentes tais exigências,
basta, agora, que fique estabelecida a inclusão na pauta em que tiver sessão o Grupo, a continuação do julgamento que ficou
paralisado na relacionada Câmara. Isso, é claro, oportuno aqui reafirmar, hipoteticamente, pois necessária a suposição de que
o órgão fracionário que iniciou o julgamento tenha composição inferior a cinco membros”. (LANES, Júlio Cesar Goulart. In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao
Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016, p.2341-2342). 265 Segundo levantamento feito por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “31 (trinta e um) dos 32 (trinta e dois) Tribunais da
Justiça Comum (Federal e Estadual) não possuem cinco Desembargadores em suas câmaras/turmas, o que quer dizer que
a cada vez que a técnica de julgamento houver de ser adotada, será necessário importar Desembargadores de outros
colegiados, que igualmente estarão sujeitos àquela mesma técnica de julgamento, dependendo, também, de
Desembargadores de outros órgãos, e assim sucessivamente”. (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. A problemática dos
embargos infringentes no projeto do novo Código de Processo Civil. In: (Org.) FREIRE, Alexandre et. al. Novas
tendências do processo civil. Estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2013,
p.727-738). 266 “Entretanto, na prática podem surgir problemas. Imagine-se, por exemplo, os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais
cujas Câmaras ou Turmas são compostas de apenas três desembargadores. Nesse caso, não haverá alternativa senão convidar
desembargadores de outras turmas a compor o julgamento. Tal solução, segundo alguns, poderá violar o princípio do juiz
79 A falta de desembargadores para julgar (ausência de número mínimo) e a
necessidade de se convocar novos desembargadores para outra sessão poderá aumentar o tempo
de tramitação dos processos. Isto significa que a técnica poderá atrasar o julgamento do caso,
nos mesmos moldes do extinto recurso de embargos infringentes.
A matéria sujeita à técnica de ampliação da colegialidade é ampla, ou seja, ela pode
ser aplicada tanto para decidir questões processuais quanto questões de mérito, propriamente,
do recurso, conforme observam Hermes Zanetti Jr.267 e Alexandre Freitas Câmara268.
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de sustentação oral, no caso de
aplicação da técnica para recurso de apelação. Por uma interpretação literal do dispositivo a
possibilidade de renovar a sustentação apenas seria possível no caso de a sessão ser adiada; do
contrário, os desembargadores já teriam presenciado os debates269 270.
natural. Enfim, seguramente haverá discussão a respeito do assunto.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz
Rodrigues. Temas essenciais no Novo CPC. Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo:
RT, 2016, p.576). “Já se viu que, havendo julgamento por maioria de votos, o artigo 942 do CPC estabelece sua interrupção e
exige a convocação de outros julgadores para que haja seu prosseguimento. Os outros dois julgadores devem ser convocados
de acordo com definição prévia constante de regra do regimento interno. Em outras palavras, o regimento interno deve
estabelecer critérios prévios e objetivos para a convocação dos julgadores que irão complementar o julgamento iniciado, mas
ainda não concluído totalmente. Essa definição prévia é fundamental e atende às exigências do princípio do juiz natural. Além
de atender às exigências do juiz natural, a definição prévia é indispensável para a observância do contraditório, a fim de permitir
que as partes tenham condições de direcionar seus esforços também para convencer os novos membros que devem integrar o
colegiado”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas
impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos
recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.324). 267 “Na apelação a técnica incide em todas as hipóteses (artigo 942, caput).” (ZANETE JR., Hermes. Comentários ao
artigo 942, CPC/15. In: (Coords.) CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de
Processo Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1355). 268 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.453. 269 “Compondo-se a câmara ou a turma de cinco membros, a integração de dois julgadores, número suficiente para reverter o
resultado parcial, parece natural, concebendo-se dois termos de alternativa: (a) os integrantes do órgão fracionário encontram-
se presentes na sessão, posto que desnecessária sua participação, haja vista o quórum do artigo 941, §2°, e assistiram o debate
oral, cabível na apelação (artigo 937, I): prossegue o julgamento, incontinenti, “colhendo-se os votos de outros julgadores”
(artigo 942, §1°); (b) os integrantes do órgão fracionário não se encontram presentes, e, nesse caso, o julgamento prosseguirá
na sessão a ser designada (logo, não necessariamente a subsequente), na composição plena, renovado o debate oral (artigo
942, caput). Pode-se dizer que o artigo 942 considerou fortemente a hipótese de o regimento interno prever a composição da
câmara ou da turma por cinco cátedras”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.456). No
mesmo sentido: “Se for possível prosseguir o julgamento na mesma sessão, não será necessária a designação de nova sessão
de julgamento, já se colhendo, ali mesmo, os votos dos outros julgadores (artigo 942, §1º, CPC). Nesse caso, dispensa-se
nova sustentação oral, pois os outros julgadores já terão assistido à que fora apresentada. É o que ocorre em tribunais que
mantêm câmaras julgadoras de cinco membros: a apelação é julgada por três deles, formando-se a turma específica. Os outros
dois, integrantes de outra formação, ficam no aguardo. Se, nesse caso, o julgamento não for unânime, já se aproveita a presença
dos outros dois e se colhem seus votos, encerrando-se o julgamento”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie.
Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR,
Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.325). 270 “Já se viu que, havendo julgamento por maioria de votos, o artigo 942 do CPC estabelece sua interrupção e exige a
convocação de outros julgadores para que haja seu prosseguimento. Os outros dois julgadores devem ser convocados de acordo
com definição prévia constante de regra do regimento interno. Em outras palavras, o regimento interno deve estabelecer
critérios prévios e objetivos para a convocação dos julgadores que irão complementar o julgamento iniciado, mas ainda não
concluído totalmente. Essa definição prévia é fundamental e atende às exigências do princípio do juiz natural. Além de atender
às exigências do juiz natural, a definição prévia é indispensável para a observância do contraditório, a fim de permitir que as
partes tenham condições de direcionar seus esforços também para convencer os novos membros que devem integrar o
colegiado”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas
80 O Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme seu regimento interno, autoriza nova
sustentação apenas se o julgamento for designado para nova data; se a sessão continuar no
mesmo dia, não é permitido renovar a sustentação271 272.
Essa postura tem sido aplicada por diferentes tribunais273. Contudo, a despeito do
regimento interno e do posicionamento doutrinário, em atenção aos princípios da cooperação e
do contraditório, deve ser garantido às partes o direito de renovar a sustentação274.
Teresa Arruda Alvim defende a possibilidade de sustentação, que nasce com o
surgimento da não unanimidade, no caso da apelação:
O que faz nascer este direito é o surgimento do dissenso. Neste momento, nasce o
direito à sustentação oral, que deve ser feita ali, na própria sessão, se convocados para
ampliar a colegialidade desembargadores integrantes do órgão, que já estejam
presentes. Se, no momento do surgimento do dissenso, em vez de o julgamento
prosseguir ali mesmo, houver designação de data para julgamento, com os
desembargadores que já estavam presentes, a parte não poderá, só então, sustentar275.
impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos
recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.324). 271 Artigo 150 – É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à mesa, após o cumprimento de
diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado, ou que tenha prosseguimento em outra sessão, no caso do artigo
942 do CPC. 272 “Se for possível prosseguir o julgamento na mesma sessão, não será necessária a designação de nova sessão de julgamento,
já se colhendo, ali mesmo, os votos dos outros julgadores (artigo 942, §1º, CPC). Nesse caso, dispensa-se nova sustentação
oral, pois os outros julgadores já terão assistido à que fora apresentada. É o que ocorre em tribunais que mantêm câmaras
julgadoras de cinco membros: a apelação é julgada por três deles, formando-se a turma específica. Os outros dois, integrantes
de outra formação, ficam no aguardo. Se, nesse caso, o julgamento não for unânime, já se aproveita a presença dos outros
dois e se colhem seus votos, encerrando-se o julgamento. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Ampliação
do colegiado em caso de divergência: algumas impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson;
ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p. 324-325). 273 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reconhecida a omissão do Acórdão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância
de má-fé. Comportamento da autora que não se amolda ao artigo 80 do CPC. Impropriedade de fixação de honorários recursais
em recurso tirado contra sentença anterior ao novo CPC. Julgamento estendido que somente comporta nova sustentação oral
se os Magistrados que dele participaram estivessem ausentes no momento no primeiro julgamento. Se todos os Magistrados já
ouviram a primeira sustentação oral, pois presentes ao ato e apenas chamados a integrar a nova Turma Julgadora, não faz
sentido a repetição. Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa. Embargos da autora rejeitados. Embargos da ré acolhidos,
sem efeito modificativo”. (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Embargos de Declaração 1002427-22.2015.8.26.0100;
Rel. Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j.07-12-2016; Data de Registro: 09/12/2016).
“Embargos de declaração. Aplicação do artigo 942 do CPC/15. Renovação da sustentação oral em face da extensão do quórum
julgador. Julgamento que se deu na mesma sessão. Sendo convocados novos julgadores presentes na mesma sessão em quórum
estendido, inexiste a necessidade de nova sustentação oral. Ademais, o inconformismo com o procedimento decidido pela
Câmara deveria ser manifestado naquela ocasião do julgamento, quando se estendeu o quórum e antes de os novos integrantes
proferirem seus votos, o que posteriormente torna preclusa a reclamação contra o fato de não ter havido a segunda sustentação
oral. Embargos de declaração rejeitados”. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. 15ª C.Cível. EDC. 1490925-8/02.
Catanduvas. Rel.: Hamilton Mussi Correa. Unânime. j.19-10-2016). 274 No mesmo sentido: “Questão interessante surge na necessidade de nova sustentação oral quando o julgamento se dá na
mesma sessão. Isto porque, estando presentes os julgadores na sessão, estes já terão assistido a primeira sustentação, tornando-
se, por conseguinte, desnecessária nova exposição. Tal orientação, no entanto, aparentemente não se mostra a mais acertada,
porque nada garante que os novos julgadores estiveram de fato atentos à primeira sustentação, já que não compunham o quórum
original, bem como há a possibilidade de o interesse na sustentação surgir apenas em função da divergência instaurada já na
discussão da causa”. (RIBAS, Rogério; MACHADO, Fernanda. Artigo 942 do NCPC e o agravo de instrumento. In: (Coords.)
MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da
colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.73). 275 ALVIM, Teresa Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda.
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.536.
81
No mesmo sentido, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
o §1° prevê que, se for possível agregar ao quórum de julgamento outros dois
julgadores na própria sessão, isso será feito. Poder-se-ia supor que, nessa hipótese,
não caberiam novas sustentações. Mas nada garante que esses novos julgadores
tenham efetivamente acompanhado as sustentações antes feitas. Então, em princípio,
mesmo nesse caso, deve-se garantir a possibilidade de serem realizadas novas
sustentações276.
A despeito das opiniões iniciais de parte da doutrina, a permissão para renovar a
sustentação na mesma sessão é muito mais coerente com os princípios do Código de Processo
Civil de 2015 do que o pensamento inverso.
Ademais, se o patrono da parte não tiver feito o pedido de sustentação quando do
primeiro julgamento é, possível fazer a sustentação, se constatada a divergência. Não existe
preclusão, uma vez que a não unanimidade gera novo direito à sustentação277.
Por isso, percebe-se que a aplicação da técnica de julgamento implica no recurso
de apelação e é utilizado para sentenças processuais e sentenças de mérito, com ponderação
sobre toda a matéria debatida no recurso, e não apenas no ponto divergente. Permite-se, ainda,
renovar a sustentação oral, a despeito da ponderação de alguns regimentos internos em sentido
contrário.
4.5 Aplicação da técnica de ampliação da colegialidade no agravo de instrumento
A técnica também é aplicada para o agravo de instrumento. Contudo, diversamente
da apelação, tem restrições de cabimento conforme o artigo 942, §3°, II, do Código de Processo
Civil de 2015278. No caso do agravo de instrumento, diferente da apelação, o legislador exige
uma dupla conformidade, ou seja, julgamento não unânime e reforma da decisão agravada.
276 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v.2. 16.ed. São Paulo: RT, 2016,
p.526. 277 “A sustentação oral – no prosseguimento do julgamento – deve ser permitida, ainda que os advogados não a tenham feito
na sessão originária. Em virtude do princípio do contraditório, “o litigante deve ter o direito de dirigir sua palavra aos novos
julgadores incluídos no colegiado, mesmo que houvesse dispensado a sustentação diante dos magistrados originalmente
competentes para a ação ou o recurso”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Ampliação do colegiado em
caso de divergência: algumas impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa
Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.324). No mesmo sentido:
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Comentários ao artigo 942. In: (Coords.) TUCCI, José Rogério Cruz e; FERREIRA
FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbet.
Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: GZ, 2016, p.1.291; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código
de Processo Civil comentado. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, n.2 ao artigo 942, p.1.570. 278 §3°A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: II – agravo
de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
82 Teresa Arruda Alvim, ao comentar a necessidade de reforma da decisão agravada
para o cabimento da técnica, pondera:
a discussão que se pretendia apagar do mundo jurídico, com a entrada em vigor do
CPC de 2015, e com o desaparecimento dos embargos infringentes, relativa ao que
seria “reformar” a decisão, acabou por permanecer viva, já que a reforma da decisão
é requisito para a aplicação de técnica no caso do agravo contra decisão interlocutória
de mérito e da ação rescisória279.
Pela leitura do dispositivo identificam-se dois requisitos para aplicação da técnica:
(i) cabe para agravo que julga parcialmente o mérito e, (ii) para reformar decisão que julga o
mérito. Diante disso, serão analisados os requisitos para a aplicação da técnica no agravo de
instrumento. Na visão de Bruno Dantas,
o legislador optou por consolidar entendimento jurisprudencial já estabelecido, como
se verifica na Súmula 255 do STJ: “cabem embargos infringentes contra acórdão,
proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar da matéria de mérito”. Desta
maneira, o legislador exige a aplicação da técnica de julgamento fundamentada na não
unanimidade da decisão do agravo, se houver reforma da decisão que tenha julgado
parcialmente o mérito280.
O Código de Processo Civil de 2015 restringiu o rol de cabimento do agravo de
instrumento; agora, há um rol taxativo e, dentre as decisões agraváveis, está aquela que versa
sobre mérito.
O mérito281 do processo deve ser entendido como “sentenças parciais”, não são
sentenças à luz do novo Código282. Assim, podem ser consideradas decisões de mérito quando
reconhecem a decadência ou a prescrição de parte da pretensão ou quando julgam um dos
pedidos prosseguindo em relação aos demais.
William Santos Ferreira argumenta:
A admissibilidade das decisões interlocutórias de mérito, que representam a
279 ALVIM, Teresa Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda.
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins v.13. São Paulo: RT, 2017, p.532. 280 DANTAS, Bruno. Ordem dos processos no tribunal. In: (Org.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de
Processo Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.87. 281 Enunciado 103. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no artigo 487, I, sujeita-se a recurso de
agravo de instrumento; Enunciado 154. É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a
petição inicial ou a reconvenção; Enunciado 611. Na hipótese de decisão parcial com fundamento no artigo 485 ou no artigo
487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser
impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões. 282 “[...] o Código elegeu dois critérios para identificar sentenças: o seu conteúdo (arts. 490 e 491) e a função de por fim à fase
de cognição do procedimento comum. (v. arts. 203, 204 e 205). O segundo critério não autoriza que se fale, neste caso, em
sentença.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MEDEIROS, Maria Lúcia Lins
Conceição de; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo:
RT, 2015, p.1453).
83 possibilidade expressamente admitida de decomposição do conflito em capítulos é
uma opção evidente no novo sistema processual. O mérito é representado por uma das
hipóteses apresentadas no artigo 487, e o agravo de instrumento será cabível tanto na
procedência quanto na improcedência (1.015, II), e não havendo interposição de
recurso há preclusão (artigo 1.009, §1°) e formação de coisa julgada. Sendo admitida
a solução parcial do mérito, não faria sentido determinar que o recurso fosse a
apelação, porque a aceleração da solução do conflito não pode ficar represada na fase
cognitiva, mas deve se espraiar para todas as fases: recursais, executivas e, por que
não dizer, de formação da coisa julgada283.
Ou seja, sempre que houver solução parcial em relação ao todo da demanda estará
sendo viabilizada a interposição de agravo de instrumento com base em decisão parcial de
mérito, já que põe fim, de forma exauriente284, à aquela parte do pedido.
Para o Código de Processo Civil de 2015, há julgamento parcial de mérito nas
hipóteses previstas no artigo 356285. Dessa forma, ocorrerá o julgamento antecipado, por
exemplo, quando:
(i) desnecessária a produção probatória, já que aquele parte do pedido reúne condições
suficientes, segundo a convicção do magistrado;
(ii) quando um ou dois pedidos já são passíveis de julgamento, sem qualquer dependência em
relação aos demais;
(iii) o pedido ou parcela dele for incontroverso286;
(iv) quando a revelia produzir o efeito de presunção de veracidade (artigo 344) sobre parte
apenas das alegações de fato formuladas pelo autor287”;
(v) quando o réu reconvier e o juiz considerar as provas documentais produzidas pelas partes
283 FERREIRA, William Santos. Do agravo de instrumento. In: (Org.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código
de Processo Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.448. 284 “Cabe a resolução parcial do mérito quando uma parte do objeto do processo, passível de julgamento segmentado, já estiver
em condições de ser decidida, e a parcela restante depender ainda de instrução probatória. A rigor, as hipóteses em que se
configura a possibilidade de imediato julgamento de uma parcela do mérito são as mesmas previstas para o seu julgamento
“antecipado” integral. O artigo 356, II, remete expressamente ao artigo 355.” (TALAMINI, Eduardo. Do julgamento conforme
o estado do processo. In: (Org.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. São Paulo:
Saraiva, 2017, p.173). 285 Artigo 356 – O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-
se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355. §1º A decisão que julgar
parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. §2º A parte poderá liquidar ou executar,
desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja
recurso contra esta interposto. §3º Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por
agravo de instrumento. 286 “O artigo 356, I, parece aludir ainda a uma hipótese de resolução parcial que, por ter sido posta em destacado, supostamente
seria diversa daquelas previstas no artigo 355: quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles “mostra-se incontroverso”. No
entanto, não se tem aí uma hipótese verdadeiramente distinta. “Pedido incontroverso” pode ter dois significados. Em sua
acepção literal, refere-se à pretensão reconhecida como procedente pelo adversário (artigo 487, III, a) – o que, por simetria,
abrange também a renúncia à pretensão formulada (artigo 487, III, b). Mas essa hipótese, a rigor, é alheia ao artigo 356, pois
já está explicitamente abrangida pela regra do artigo 354, parágrafo único. Então o significado de “pedido incontroverso” que
aqui importa é o de pretensão cujos fatos subjacentes foram admitidos expressa ou tacitamente como verdadeiros pelo
adversário – o que abrange tanto a admissão dos fatos constitutivos pelo réu quanto, dentro de certos limites a dos fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos pelo autor.” (TALAMINI, Eduardo. Do julgamento conforme o estado do processo.
In: (Org.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.174). 287 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de
conhecimento e procedimento comum. v.1. 56.ed. Rio de Janeiro: Forense,2015, p.834.
84 como suficientes para o julgamento do processo288.
A decisão que julga parcialmente o mérito pode ser líquida ou ilíquida289, nos
termos do artigo 356, §1º do Código de Processo Civil de 2015. A liquidação da decisão poderá
ocorrer, imediatamente, independente do recurso290.
Assim, durante o julgamento do agravo de decisão parcial de mérito, se houver
divergência quanto à reforma da decisão agravada, será aplicada a técnica de ampliação do
colegiado. Para Rogério Ribas e Fernanda Machado, não se aplica a técnica do artigo 942:
a) se o julgamento for unânime; b) se o agravo não for admitido, ainda que por maioria
de votos; c) se o agravo for admitido e desprovido, ainda que por maioria de votos; d)
se o agravo for admitido e provido para anular a decisão, ainda que por maioria de
votos; e) se o agravo for admitido e provido para reformar uma decisão que não trate
do mérito, ainda que por maioria de votos291.
Como no caso em análise o agravo de instrumento de julgamento parcial de mérito
assume a natureza de uma apelação, deve atrair todas as regras do recurso de apelação292,
dentre elas, a possibilidade e sustentação oral, apesar da ausência de previsão expressa da lei293
288 SILVA, Ricardo Alexandre da. Do julgamento antecipado do mérito. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR.
Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo:
RT, 2016, p.1.073. 289 Para Fredie Didier “somente será possível julgamento antecipado parcial ilíquido nas hipóteses dos incisos I e II do artigo
491” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento. 17.ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p.690). 290 TALAMINI, Eduardo. Do julgamento conforme o estado do processo. In: (Org.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários
ao Código de Processo Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.176. 291 RIBAS, Rogério; MACHADO, Fernanda. Artigo 942 do NCPC e o agravo de instrumento. In: (Coords.) MARANHÃO,
Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de
julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.71. 292 “Por versar sobre a solução dada a parte do mérito da causa, o agravo de instrumento submeter-se-á à incidência de
determinadas regras aplicáveis à apelação. [...] Do mesmo modo, deve ser admitida a sustentação oral no agravo de instrumento
contra a decisão interlocutória de mérito, a despeito do silêncio da lei (artigo 937) – conforme orientação doutrinária já
estabelecida ainda sob a égide do Código anterior”. (TALAMINI, Eduardo. Do julgamento conforme o estado do processo. In:
BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.175) 293 Rodrigo da Cunha Lima Freire, ao comentar o artigo 937, afirma: “Não há previsão específica de sustentação oral para o
agravo de instrumento contra a decisão que diz respeito à parcela do processo, proferida com fundamento no artigo 485 ou no
artigo 487 do CPC/2015 (parágrafo único do artigo 354 e §5º do artigo 356 do CPC/2015), mas, em tal situação, é razoável
admiti-la, porque o agravo de instrumento se equipara a uma apelação”. (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Da ordem dos
processos no Tribunal. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR. Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016, p.2322). Ao comentar o artigo 1021,
Luiz Henrique Volpe Camargo afirma: “[...] Entretanto, apesar de o veto importar na supressão do direito de sustentação oral
na Lei 13.105/2015, é certo que os regimentos internos dos tribunais podem admiti-lo (artigo 937, IX, do CPC/2015), o que,
aliás, parece ser indispensável ao menos em relação aos agravos internos originários de recurso de apelação (artigo 1.009 do
CPC/2015) e ao agravo de instrumento que versar sobre o mérito do processo (artigo 1015, II, do CPC/2015). Mesmo que o
regimento interno do respectivo tribunal seja omisso, a parte interessada em sustentar oralmente pode formular pedido nesse
sentido e órgão colegiado, em vista do modelo cooperativo do processo (artigo 6º do CPC/2015), pode permitir a sua
realização”. (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Do agravo interno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR.,
Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo:
RT, 2016, p.2517).
85 (artigo 937 do Código de Processo Civil de 2015)294.
Cassio Scarpinella Bueno, ao comentar a ausência de previsão da sustentação para
agravo de decisão parcial de mérito, argumenta:
É cabível sustentação oral nos casos em que o agravo de instrumento for dirigido a
decisões interlocutórias relativas a tutela provisória de urgência da evidência (artigo
1.015, VIII) sem prejuízo de cada tribunal, por intermédio de seu regimento interno,
admitir outras hipóteses de sustentação naquele recurso (artigo 1.015, IX). “E o agravo
de instrumento tirado contra decisão que julga antecipadamente o mérito (artigo 356,
§ 5°)?”, perguntará o prezado leitor. Tirante expressa previsão regimental que a
preveja, sua admissibilidade pressupõe interpretação ampla e substancial da hipótese
do inciso I do artigo 1.015, ao se referir à apelação. É que, não fosse por aquela técnica
de julgamento, a matéria seria reexaminada pelo Tribunal em sede de apelação295.
A permissão da sustentação já no primeiro julgamento faz mais sentido quando
houver a necessidade de se aplicar a técnica, já que, neste caso, é permitida a sustentação oral
para os novos integrantes. Segundo Teresa Arruda Alvim,
Em nosso sentir, o legislador errou ao não conferir às partes o direito de sustentar
oralmente no agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito já que
se trata de recurso equivalente à apelação. E acertou ao prever a possibilidade de
sustentação quando da ampliação da colegialidade. Portanto, ao que nos parece, é
aquele erro que deve ser corrigido, à luz da pressão do artigo 942, § 3º, II. Já que os
dois dispositivos são desarmônicos, deve-se corrigir a desarmonia a partir do
dispositivo em que o legislador acertou. Isto porque o agravo de instrumento de
decisão parcial de mérito é, em tudo e por tudo, equivalente à apelação296.
Com efeito, ao analisarmos os principais regimentos internos dos Tribunais de
Justiça é possível concluir que no Rio de Janeiro297 e no Paraná298 é possível a sustentação oral
294 Artigo 937 – Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do artigo 1.021: I – no recurso de apelação; II – no recurso ordinário; III – no recurso especial; IV – no
recurso extraordinário; V – nos embargos de divergência; VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII – (VETADO); VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas
provisórias de urgência ou da evidência; IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. §1º A
sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no artigo 984, no que couber. §2º O
procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro
lugar, sem prejuízo das preferências legais. §3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá
sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. §4º É permitido ao advogado com
domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia
anterior ao da sessão. 295 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.695. 296 ALVIM, Teresa Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda.
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins v.13. São Paulo: RT, 2017, p.537. 297 Artigo 162, §2º – O agravo terá o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Organização e Divisão Judiciárias,
facultada às partes a sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, tendo o relator o direito a voto no julgamento. 298 Artigo 226, §1º – Será admitida sustentação oral na apelação cível, na ação rescisória, no mandado de segurança, na
reclamação e no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, ou verse
sobre a tutela provisória de urgência ou evidência, bem como no agravo de instrumento que julgue a liquidação da sentença.
86 em agravo de decisão de mérito (que julga parcialmente o mérito).
Por sua vez, no Tribunal de Justiça de São Paulo299 e do Rio Grande do Sul300, não
cabe sustentação oral para agravo de decisão parcial de mérito.
Curiosa a previsão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que permite parcialmente
a sustentação apenas quando o assunto do agravo versar sobre prescrição ou decadência, nos
termos do artigo 105301 do regimento interno.
Pela análise dos regimentos internos, diante do silêncio da lei em relação à
sustentação oral para o agravo de decisão de mérito, cabe a cada Tribunal de Justiça decidir
sobre sua permissão. Seria muito mais fácil a lei já prever a sustentação, já que o conteúdo do
agravo refere-se ao mérito que poderia se submeter à sustentação se não fosse julgado de forma
antecipada, mas quando do julgamento do recurso de apelação.
A divergência quanto às possibilidades prejudica o direito de defesa das partes, uma
vez que o procedimento não é o mesmo nos diferentes Estados. Caberá ao Superior Tribunal de
Justiça, quando a questão for posta em julgamento, tentar uniformizar o procedimento de modo
a dar paridades de armas aos litigantes quando aplicar a técnica, independentemente do Estado
em que o recurso for julgado por maioria.
Portanto, é possível aplicar a técnica de ampliação do colegiado para o agravo de
instrumento, no caso de reforma da decisão, quando a votação não for unânime. Contudo,
existem problemas quanto à aplicação da técnica no agravo que só poderão ser superados se a
doutrina, de forma coesa, apontar a direção para superá-los, visando aplicar da melhor forma
os princípios constitucionais.
4.6 Aplicação da técnica de ampliação da colegialidade na ação rescisória
A aplicação da técnica da ampliação da colegialidade será cabível na ação rescisória
299 Artigo 146, §2º – Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de
embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal,
e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção
de feito originário previsto no artigo 937, VI, do CPC. 300Artigo 177, §14 – Será admitida sustentação oral somente nas hipóteses expressamente previstas em lei, no Código de
Processo Civil, no Código de Processo Penal e no §14-A. §14-A. Caberá sustentação oral, no prazo de dez (10) minutos, em
habeas corpus, em revisão criminal, em embargos infringentes e de nulidade e em agravo em execução criminal. 301 Artigo 105 – Poderá haver sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma das partes e o Ministério
Público, na condição de fiscal da lei, ressalvados os prazos especiais fixados em lei: I – nas hipóteses previstas na legislação
processual e neste regimento interno, inclusive nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas
repetitivas; II – nos agravos de instrumento e interno de decisão que: a) versar sobre tutelas provisórias de urgência ou da
evidência; b) decretar falência ou deferir o pedido de recuperação judicial; c) decretar prisão civil; d) pronunciar a prescrição
ou a decadência; e) julgar monocraticamente a apelação ou o reexame necessário.
87 quando houver reforma da sentença, ou seja, a procedência da ação rescisória. O julgamento
será submetido a outro órgão de maior composição previsto no regimento interno de cada
tribunal.
Essa hipótese permite concluir que quando houver unanimidade na reforma da
sentença em julgamento de ação rescisória, ou quando, por maioria de votos, for improcedente
a ação rescisória, não será possível aplicar a técnica302.
Importante registrar que, quando o Código de Processo Civil de 2015 menciona
“sentença” (artigo 942, §3º, I) é possível interpretar que se aplica tanto para a rescisão de
sentença propriamente dita, como para rescisão de decisão monocrática de relator e, ainda, para
rescisão de acórdão303.
Um fundamento para essa interpretação é o de que, nos termos do artigo 1.008304
do Código de Processo Civil de 2015, quando o processo for submetido ao tribunal, a decisão
impugnada será substituída pela decisão proferida naquele órgão. Em sua essência, não existe
diferença entre sentença e acórdão; apenas por ser posterior, substitui aquela. Outro
fundamento, de caráter mais prático, é o fato de ser muito difícil que um processo apenas
transite em julgado com a sentença de primeira instância, sem qualquer recurso interposto pelas
partes.
Para Araken de Assis305, a técnica caberia apenas para rescindir sentença; ela não
302 VARGAS, Jorge de Oliveira. A técnica de julgamento do incidente de colegialidade das ações rescisórias, sob a ótica do
Código de Processo Civil de 2015 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. In: (Coords.) MARANHÃO,
Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de
julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.81-82. 303 A técnica de julgamento deve ser utilizada também nos casos de julgamentos de ações rescisórias quando houver rescisão
da sentença ou do acordão. Na rescisória o instituto deve ser utilizado da mesma forma que já utiliza na rescisória atualmente,
ou seja, quando há rescisão do julgado. (DIAS, Francisco Barros. Técnica de julgamento: criação do novo CPC (substitutivo
dos embargos infringentes). In: (Orgs.) DIDIER JR., Fredie; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre.
Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.85). No mesmo
sentido: A ação rescisória pode ser de sentença, de decisão do relator ou de acórdão. (VARGAS, Jorge de Oliveira. A técnica
de julgamento do incidente de colegialidade das ações rescisórias, sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015 e do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique
Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo
Horizonte: Arraes, 2017, p.81). 304 Artigo 1008 – O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Segundo Teresa Arruda Alvim, “o princípio da substitutividade está formulado neste dispositivo. Julgado o recurso, a decisão
impugnada morre, desaparece, deixa de ter relevância, quer para efeitos de interposição de recurso seguinte, quer para o fim de
ação rescisória. O único recurso, que, mesmo sem gerar decisão de provimento, por ser sui generis, pode não “matar” a decisão
impugnada são os embargos de declaração. Estes, se não tiverem efeito modificativo, integram, complementam, esclarecem a
decisão recorrida e, junto com ela, formarão a decisão de que se interporá o recurso subsequente ou que será impugnada pela
via da ação rescisória. O princípio da substitutividade significa que quando, ao julgar o recurso, o Tribunal lhe dá provimento,
e na medida em que lhe der provimento, a decisão proferida fica no lugar daquela que se reformou”. (WAMBIER, Teresa
Arruda. Dos recursos. In: (Coords.) CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de
Processo Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1505. 305 Da rescisória contra acórdãos não se cogitou no artigo 942, §3°, I. E a razão é simples: ordinariamente, os regimentos
internos atribuem competência para o órgão fracionário menor (câmara ou turma) julgar rescisórias contra sentenças, mas
incumbem a órgão de maior composição julgar rescisórias contra acórdãos (ou decisões do relator transitadas em julgado).
88 se aplicaria para rescisão de acórdão, já que o arranjo do regimento interno do tribunal, no caso
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já permite o maior órgão de composição daquele
Tribunal quando rescisão de acórdão estiver em pauta.
Entendimento similar é o de Leonardo Cunha Carneiro e Fredie Didier Jr.306 Como
a lei menciona expressamente rescisão de sentença, a técnica seria restrita a essa hipótese, pois
quando houvesse rescisão de acórdão, já haveria colegiado suficiente para julgá-lo, sem
necessidade de se aplicar a técnica.
Ao analisarmos os regimentos internos dos Tribunais de Justiça dos Estados de São
Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná e, ainda do Tribunal Regional da 3ª Região, vemos
que não existe restrição à aplicação da técnica apenas para sentença visto que todos permitem
a rescisão tanto da sentença quanto do acórdão307.
Segundo alguns juristas, a aplicação da técnica para a ação rescisória não difere
muito do antigo cabimento de embargos infringentes, contudo, não é pertinente explicar a
técnica com “olhos do CPC de 73”308.
Adotam esse arranjo, respectivo, o artigo 19, I, f, do RITJRS, quanto à rescisória de sentença, e o artigo 16, I, a, do RITJRS,
quanto à rescisória de acórdãos. Ocorrendo votação majoritária no sentido da rescisão do acórdão, no grupo de câmaras, não
há necessidade de ampliação do quórum da deliberação. Duas são as razões: (a) o artigo 942, §3°, alude apenas à sentença,
porque a rescisória é geralmente julgada, neste caso, por órgão de menor composição, a regra reclama interpretação restritiva;
(b) a rescisória contra acórdãos e, a fortiori, contra decisões singulares do relator, insere-se na competência do órgão de maior
composição. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.455). 306 Em muitos tribunais, a ação rescisória já é julgada por órgão de maior composição, e não por turma ou câmara de três
membros. Nesse caso, não incide a regra decorrente do artigo 942 do CPC. Tal regra só incide quando se tratar de ação rescisória
destinada a rescindir sentença e não acórdão. A propósito, cumpre observar que o inciso I do §3º do artigo 942 do CPC menciona
expressamente a “rescisão da sentença” como o fato que originar a incidência da regra que exige a ampliação do colegiado. Se
a rescisão for de acórdão, não incide o disposto no artigo 942 do CPC. Em vários tribunais, a ação rescisória que ataca sentença
é julgada por câmara ou turma de três membros, a exemplo do que ocorre na apelação e no agravo de instrumento contra decisão
de mérito. É nessa hipótese que se aplica o artigo 942 do CPC, havendo, em vez da simples convocação de mais dois julgadores,
a transferência do julgamento para órgão de maior composição indicado pelo regimento interno do tribunal. Há, nessa situação,
uma assunção de competência pelo órgão de maior composição, que passa a ser responsável pela análise da ação rescisória. Se,
porém, a ação rescisória já for, desde logo, julgada pelo órgão de maior composição, não haverá a incidência do artigo 942 do
CPC, mesmo que o resultado seja não unânime. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Ampliação do colegiado
em caso de divergência: algumas impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa
Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.331). 307 Como exemplo, seguem as disposições regimentais: (a) Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Artigo 40. Os feitos
de competência dos Grupos são julgados por: [...] IV – como vogais, seguida a ordem de antiguidade do segundo juiz, tantos
juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes
quóruns: a) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes; b) na ação rescisória
de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes; (b) Regimento do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro: artigo 5º a – À Seção Cível Comum, integrada por 23 (vinte e três) Desembargadores, compete [...] IV – julgar
a ação rescisória quando a decisão rescindenda for acórdão proferido por Câmara Cível Comum ou decisão monocrática
proferida por algum de seus integrantes; (c) Regimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Artigo 35. Compete às seções
cíveis processar e julgar, observada a competência das câmaras cíveis nelas representadas: [...] V – em prosseguimento, a ação
rescisória cujo resultado tenha sido a rescisão, por maioria de votos, da sentença ou do acórdão; (d) Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná: Artigo 84. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: [...] II
– processar e julgar originariamente: g) as ações rescisórias interpostas aos acórdãos da Seção Cível Ordinária ou da Seção
Cível em Divergência; (e) Regimento Interno do Tribunal regional Federal da 3ª Região: Artigo 261-A – Tratando-se de ação
rescisória de julgado da Seção, votarão todos os julgadores presentes e eventual prosseguimento do julgamento dar-se-á perante
o Órgão Especial. 308 Eduardo Talamini, em sua participação da mesa de debates sobre o sistema recursal do Código de Processo Civil 2015, em
89 Ingressando no cabimento da técnica para a ação rescisória, um primeiro ponto a
ser levantado é o de que as hipóteses de ação rescisória no Código de Processo Civil de 2015
foram ampliadas. Nos termos do artigo 966309, as matérias passíveis de aplicação da técnica
seriam apenas de mérito. Contudo, o §2° do artigo 966310 permite a rescisão de sentença que
não trata propriamente do mérito da causa.
Ou seja, nesses dois casos elencados no §2° do artigo 966, a técnica será aplicada
para decisões que não tratem do mérito, desde que previstas em uma das hipóteses do artigo
966311. Na verdade, diante desse permissivo da lei, uma leitura sistemática permite concluir que
não existe impedimento para se aplicar a técnica apenas para questões de mérito, como
defendido por alguns juristas, já que tanto na apelação quanto no agravo e na ação rescisória a
lei permite aplicá-la contemplando conteúdo diferente do mérito da causa312.
Outro ponto a ser destacado é a discussão se a técnica é cabível no juízo rescindente,
no juízo rescisório ou em ambos. Inicialmente, o julgamento da ação rescisória pode, segundo
Barbosa Moreira313, dividir-se em três etapas: (i) análise da admissibilidade da demanda; (ii)
decisão sobre o pedido de rescisão da decisão de mérito (iudicium rescindens314); e (iii)
22.09.2017, em curso Recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano
de vigência do novo diploma (homenagem a Teresa Arruda Alvim) promovido pela AASP: “[...] Esse mecanismo substitui os
embargos infringentes, mas não é os embargos infringentes. Não dá para tentar resolver todos os problemas desse mecanismo
com os embargos infringentes, senão não haveria motivo para retirada do recurso”. 309Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por
força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente
incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for
fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do
exame dos autos. 310 §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de
mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente. 311 Rodrigo Barioni, ao comentar o dispositivo afirma: “Desde que presente algum dos vícios previstos nos incisos do artigo
966 do CPC/2015, o §2º autoriza a rescisão dessa sentença que não resolveu o mérito, justamente porque o CPC/2015 não
permite a repropositura da demanda. A hipótese do inc. II do §2º do artigo 966 do CPC/2015 diz respeito, nitidamente, a
pronunciamento de inadmissibilidade do recurso emanado pelo tribunal, em que presente um vício rescisório. Quando se tratar
de recurso que impugne a decisão de mérito, deve ser considerada rescindível”. (BARIONI, Rodrigo. Da ação rescisória. In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR. Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao
Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016, p.2391). 312 “O CPC de 2015 trouxe outro importante avanço: o § 2° do art. 966 estabeleceu ser passível de rescisão ‘a decisão transitada
em julgado que embora não seja de mérito impeça rei propositura da demanda ou impeça o reexame de mérito’. Isso é correto
está fundado na premissa de que a rescisão, embora excepcional, deve abranger toda e qualquer decisão que projete feito
substanciais para fora do processo. Assim, bem andou legislador ao explicar a regra que de resto até poderia ser extraído sistema
do CPC de 1973”. (YARSHELL, Flávio Luiz. Da ação rescisória. In: (Org.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao
Código de Processo Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.160). 313 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5. 17.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 314 Segundo Rodrigo Barioni, “o pedido de rescisão, também denominado pedido rescindente, é indispensável a qualquer ação
rescisória, pois se trata de elemento fundamental, que revela o próprio interesse na ação rescisória. Nem sempre, porém, a
finalidade da ação rescisória se esgota com a rescisão da decisão eivada de vício; em muitas oportunidades, é preciso que a
causa matriz tenha solução de mérito, afastado o defeito que ensejou a procedência do pedido rescindente”. (BARIONI,
90 rejulgamento da causa originária (iudicium rescissorium315).
Segundo o artigo 942, §3º, a técnica será aplicada quando o resultado por maioria
for rescindir a sentença, sem qualquer diferenciação quanto ao juízo rescindente ou
rescisório316. Por isso, cabe a técnica para o julgamento por maioria em qualquer um dos juízos.
Nesse sentido, José Maria Câmara Junior:
Como se sabe, a rescisória reúne o juízo rescindente e o juízo rescisório. Aquele
desconstitui a sentença, sem avançar sobre o substrato da causa, enquanto este não se
restringe à rescisão do ato decisório, implicando o rejulgamento da causa. Saber se a
rescisória avançou para o juízo rescisório ou esteve limitada ao juízo rescindente não
repercute para o cabimento da técnica de julgamento prolongado.
A falta de unanimidade pode envolver a decisão que rescinde a sentença sem que
ocorra o novo julgamento da causa. A norma expressamente determina a técnica de
colegialidade se o pedido deduzido na rescisória for julgado procedente,
desconstituindo a decisão ou rejulgando a causa. Nas duas situações a falta de
unanimidade desafia a continuidade do julgamento com a convocação de outros dois
julgadores. Por outro lado, na hipótese de improcedência ou de extinção, sem
apreciação de mérito, não será aplicada a técnica do julgamento prolongado. 317
Os regimentos dos Tribunais de Justiça não trataram do tema buscando uniformizar
o entendimento quanto ao cabimento no julgamento por maioria do juízo rescindente e do juízo
rescisório. A exceção é o regimento interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que usa a
terminologia juízo rescindente318, sem qualquer menção ao juízo rescisório, o que pode levar à
Rodrigo. Da ação rescisória. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS,
Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016, p.2.403). 315 Ainda segundo Barioni,“o pedido rescisório, que corresponde ao rejulgamento da causa de origem. Note-se, com Sérgio
Rizzi, que embora a pretensão “rescisória” haja emprestado o nome à ação, nem sempre será necessário formular o pedido
rescisório (Ação rescisória, Ed. RT, 1979, p.7). O autor deverá analisar se há interesse em novo pronunciamento de mérito: em
caso positivo, o pedido rescisório deverá ser formulado; em caso negativo, basta deduzir o pedido rescindente. [...] O pedido
rescisório sempre estará limitado ao objeto do processo do qual adveio a decisão rescindenda. Não se autoriza a ampliação ou
a redução da lide precedente por meio da ação rescisória: as matérias deduzidas no iudicium rescissorium devem ser idênticas
àquelas formuladas na demanda originária.” (BARIONI, Rodrigo. Da Ação rescisória. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016, p.2.404). 316 Para Araken de Assis: “Por igual, caberá a ampliação do quórum de deliberação reponta no julgamento majoritário,
no iudicium rescindens, da ação rescisória proposta contra “sentença” (artigo 942, §3º, I). Portanto, o objeto da ação rescisória,
a ensejar a ampliação do quórum de votação majoritária no sentido da procedência, é o pronunciamento definido no artigo 203,
§1°, c/c artigo487, I e II, ou seja, a sentença definitiva. Por exceção, são rescindíveis sentenças terminativas (artigo 966, §2°, I
e II), hipótese em que haverá necessidade de ampliar o quórum. E nem todas as sentenças definitivas são rescindíveis. Se a
resolução do mérito se baseou em negócio jurídico unilateral (reconhecimento do pedido e renúncia) ou bilateral das partes
(transação), caberá ação anulatória (artigo 966, §4°), e nessa espécie votação majoritária no sentido da invalidação não ensejar
a ampliação do quórum da deliberação, competindo ao tribunal julgar o pedido. Por outro lado, só no caso de votação majoritária
no judicium rescindens, ou, se for o caso, no iudicium rescisorium, ampliar-se-á o quórum da liberação”. (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.454-455). 317 CÂMARA JUNIOR, José Maria. Técnica de colegialidade do artigo942 do CPC. In: DANTAS, Bruno; BUENO, Cassio
Scarpinella; CAHALI, Cláudia Elisabeth Scwerz; NOLASCO, Rita Dias. Questões relevantes sobre recursos, ações de
impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano de vigência do novo CPC em
homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2017, p.84.
318Artigo 137 – No julgamento da ação rescisória, se o Órgão competente decidir, por maioria, no sentido da procedência do
pedido rescindente, será aplicável o disposto no artigo 942, §3º, I, do Código de Processo Civil, impondo-se novo julgamento
da causa perante o Órgão de maior composição previsto neste Regimento Interno.
91 interpretação de que apenas caberia àquele juízo aplicar a técnica no julgamento de maioria.
Como o dispositivo legal não foi propriamente técnico ao mencionar apenas
rescisão da sentença, é possível interpretar que caberia a aplicação da técnica para ambos os
juízos, ou seja, sem qualquer limitação à lei.
Um segundo ponto a ser esclarecido é o de que, diversamente dos recursos de
apelação e agravo de instrumento, a técnica aplica-se para a ação rescisória com uma
particularidade; o dispositivo indica que, se houver divergência (maioria de votos) para a
procedência da ação, o julgamento irá prosseguir em outro órgão de maior composição previsto
no regimento interno. Isto significa que não é possível a extensão na mesma sessão, já que outro
órgão deverá finalizar a divergência.
A disposição legal que exige a necessidade de órgão de maior composição leva a
alguns questionamentos: os antigos integrantes, aqueles que participaram do julgamento por
maioria, continuarão participando do julgamento? Seus votos serão computados? E no caso de
falecimento ou aposentadoria?
Inicialmente é necessário analisar atentamente os regimentos internos dos tribunais
para saber se a ordem de encaminhamento a outro órgão de maior composição está sendo
cumprida.
Ao verificar o regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo,
constatamos que a competência para o julgamento de ação rescisória de sentença é das
Câmaras319; o Grupo de Câmara é competente para julgar ação rescisória de acórdão ou de
decisão monocrática do relator320. Com o julgamento por maioria pela procedência da ação
rescisória a competência será mantida para a Câmara, que irá aumentar sua composição de 3
para 5 julgadores, e para o Grupo de Câmara, de 7 para 9 julgadores321.
O regimento do Tribunal de São Paulo viola claramente o artigo 942 do Código de
Processo Civil, pois não permite prosseguir o julgamento em outro órgão de maior composição,
319 Artigo 35 – As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios opostos a seus
acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, “habeas
corpus”, mandados de segurança e demais feitos de competência originária; 320 Artigo 36 – Os Grupos de Câmaras, também designados em sequência ordinal, são compostos pela reunião de duas Câmaras,
segundo a ordem crescente, ou, sendo ímpar o número, o primeiro grupo ou o último será composto das três primeiras ou das
três últimas. As Câmaras especializadas e temporárias seguirão a mesma regra e pertencerão à Seção cuja matéria guarde
semelhança com a de sua competência; Artigo 37 – A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a
das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento; 1° O Grupo julgará os
mandados de segurança e os “habeas corpus” de atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações
rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos
demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência. 321 Artigo 238 – Acolhida a ação rescisória por maioria de votos, aplica-se a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do
CPC, elevando-se, no Grupo, a composição do órgão julgador para nove juízes, e, nas Câmaras, para cinco juízes.
92 mas apenas aumenta a composição, sem respeitar o dispositivo legal.
O regimento do Tribunal de Justiça do Paraná prevê que o julgamento das ações
rescisórias de decisão dos juízes de 1º grau será das Câmaras Cíveis322 e será da Seção Cível
quando se tratar de ação rescisória de acórdão proferido nas Câmaras Cíveis ou em razão de
decisão monocrática323. Quando houver divergência pela procedência da ação rescisória, o
regimento interno prevê que a rescisão de sentença é competência da Câmara em composição
integral324; a rescisão de acórdão e decisão monocrática do relator será de competência da Seção
Cível de Divergência325. Quando ocorrer a rescisão de sentença, o regimento interno desrespeita
a lei, pois não remete a outro órgão. Ao contrário, no julgamento de ação rescisória de acórdão,
não unânime, se a Seção Cível reformar, então, é transformada em Seção Cível de Divergência.
O regimento interno do Tribunal Regional da 3ª Região326, diverso dos regimentos
citados, impõe à Seção a competência de julgar a ação rescisória de sentença e aquela que
rescinde decisão da Turma. Quando ocorre divergência, o regimento do Tribunal Regional
Federal transfere a competência de julgamento para o órgão especial327, respeitando, assim a
determinação legal de mudança para outro órgão.
O regimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também respeitando as
disposições do §3°, I, impõe que a competência para julgar ação rescisória será da Câmara Cível
322 Artigo 89 – Às Câmaras Cíveis isoladas compete processar e julgar: [...] IX– as ações rescisórias de decisão dos Juízes de
primeiro grau, sejam as relativas ao mérito, sejam as contidas na previsão do artigo 966, §2º, do Código de Processo Civil, nas
causas de sua competência. 323Artigo 85 – Compete à Seção Cível Ordinária, integrada pelos primeiros Desembargadores que imediatamente, na ordem de
composição das Câmaras Cíveis, seguirem-se aos seus Presidentes, processar e julgar: [...] III – as ações rescisórias de acórdãos
proferidos nas Câmaras Cíveis em composição isolada ou integral, e as ações rescisórias contra decisões monocráticas do
Relator, com exame de mérito, ou na hipótese do artigo 966, §2º, do CPC. [...] IX – as ações rescisórias contra os acórdãos de
outra ação rescisória julgada pelas Câmaras Cíveis em composição isolada ou integral; 324 Artigo 87 – Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar: [...] XIII – a ação rescisória de decisão
dos Juízes de primeiro grau, em prosseguimento, seja relativa ao mérito ou contida na previsão do artigo 966, § 2º, do CPC,
quando o resultado do julgamento iniciado na Câmara Cível Isolada for favorável por maioria à procedência da rescisão; 325Artigo 85-A – Ocorrendo, julgamento favorável à procedência da rescisão do acordão, por maioria de votos, o exame quanto
ao julgamento não unânime, para os fins do artigo 942, §3º, I, do Código de Processo Civil, a Seção Cível Ordinária será
convolada em Seção Cível em Divergência, constituída por maior composição e suficiente para possibilitar a inversão do
resultado do julgamento. Artigo 324-A – Quando do julgamento na Seção Cível Ordinária, na hipótese do parágrafo anterior,
o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática do Relator, o prosseguimento
do julgamento será submetido à apreciação da Seção Cível em Divergência (artigo 85-A do Regimento Interno). 326Artigo 261 – No julgamento da ação rescisória de julgado de primeira instância ou de Turma, votará, além do relator e a
partir dele, a metade dos integrantes da Seção, em ordem de antiguidade. §1º – O prosseguimento do julgamento, quando for o
caso, dar-se-á de imediato, com a colheita dos votos dos demais integrantes da Seção. §2º – Se não houver número suficiente
de julgadores para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, o julgamento prosseguirá em sessão a ser designada,
cumpridas as formalidades previstas nos §§2º e 3º do artigo 260. §3º – Havendo empate no julgamento ou em seu
prosseguimento, proferirá voto o Presidente. 327 Artigo 261-A – Tratando-se de ação rescisória de julgado da Seção, votarão todos os julgadores presentes e eventual
prosseguimento do julgamento dar-se-á perante o Órgão Especial. §1º – O Presidente incluirá o feito em pauta e determinará
as comunicações e intimações necessárias. §2º – A colheita dos votos perante o Órgão Especial dar-se-á a partir do
Desembargador Federal mais antigo, votando o Presidente em caso de empate. §3º – Para os fins do disposto no §2º do artigo
942 do Código de Processo Civil, os julgadores que já tiverem votado perante a Seção serão cientificados acerca da data
designada para o prosseguimento do julgamento.
93 (rescisão de sentença)328 e da Seção Cível (rescisão de acordão da Câmara Cível ou decisão
monocrática)329. Em relação à técnica, de forma coerente, o regimento transfere à Seção Cível
a competência de continuar o julgamento, quando por maioria decidir-se pela procedência do
pedido rescindente330. Será do órgão especial a competência de continuar o julgamento quando
houver maioria pela rescisão de acordão da Câmara Cível ou decisão monocrática331.
Já o regimento interno de Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que
compete à Câmara Cível julgar ação rescisória de sentença332. Além disso, é de competência da
mesma Câmara Cível julgar ação rescisória de acórdão proferido por outra Câmara Cível de
mesma competência recursal333. O Órgão Especial tem competência para julgar ação rescisória
de Seção Cível e daquele próprio Órgão334. Se houver julgamento por maioria para a
procedência da ação rescisória, a competência para julgá-la será transferida a outro órgão335.
328 Artigo 6º– Compete às Câmaras Cíveis de numeração 1ª a 22ª: I – processar e julgar: c) as ações rescisórias de sentença dos
Juízos cíveis; 329 Artigo 5ºA– À Seção Cível Comum, integrada por 23 (vinte e três) Desembargadores, compete: IV – julgar a ação rescisória
quando a decisão rescindenda for acórdão proferido por Câmara Cível Comum ou decisão monocrática proferida por algum de
seus integrantes; Artigo 5ºB– À Seção Cível do Consumidor, integrada por 11 (onze) Desembargadores, compete: IV – julgar
a ação rescisória quando a decisão rescindenda for acórdão proferido por Câmara Cível do Consumidor ou decisão monocrática
proferida por algum de seus integrantes; 330 Artigo 5ºA– À Seção Cível Comum, integrada por 23 (vinte e três) Desembargadores, compete: V – aplicar a técnica de
complementação de julgamento não unânime de ação rescisória na hipótese prevista no artigo 942, §3º, I, da Lei n.13.105/2015
– Código de Processo Civil, quando a ação rescisória for de competência originária de alguma Câmara Cível Comum; Artigo
5ºB – À Seção Cível do Consumidor, integrada por 11 (onze) Desembargadores, compete: V – aplicar a técnica de
complementação de julgamento não unânime de ação rescisória na hipótese prevista no artigo 942, §3º, I, da Lei n.13.105/2015
(Código de Processo Civil) quando a ação rescisória for de competência originária de alguma Câmara Cível do Consumidor;
Artigo137– No julgamento da ação rescisória, se o Órgão competente decidir, por maioria, no sentido da procedência do pedido
rescindente, será aplicável o disposto no artigo 942, §3º, I, do Código de Processo Civil, impondo-se novo julgamento da causa
perante o Órgão de maior composição previsto neste Regimento Interno. §1º– No julgamento não unânime da ação rescisória
da competência originária de Câmara Cível ou do Consumidor, competirá à respectiva Seção, à qual estiver vinculada, proceder
ao novo julgamento, em complementação. 331 Artigo 137 – [...] §2º– No julgamento não unânime da ação rescisória da competência originária da Seção Cível e da Seção
Cível especializada, competirá ao Órgão Especial proceder ao novo julgamento, em complementação. §3º– Nas hipóteses de
ação rescisória da competência originária do Órgão Especial, não se aplica a disciplina prevista no caput deste artigo, por força
do artigo 942, §4º, III, do Código de Processo Civil. Alterado pela Resolução n.02/2016 do E. Órgão Especial publicada em
24/02/2016 – entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Lei 13.105/2015. Artigo 138 – Na hipótese prevista no
artigo anterior, o Órgão que proferiu a decisão não unânime da ação rescisória determinará a remessa dos autos do processo ao
Órgão ad quem. §1º– Na escolha do relator, integrante do Órgão ad quem, será observado o disposto no artigo 971, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 332Artigo 37 – Compete às câmaras cíveis processar e julgar: I – com a participação de todos os seus membros: a) a ação
rescisória de sentença, observada sua competência recursal; 333Artigo 37 – Compete às câmaras cíveis processar e julgar: I – com a participação de todos os seus membros: b) a ação
rescisória de acórdão de outra câmara cível de igual competência recursal; 334Artigo 33 – Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: I – processar e julgar, originariamente, ressalvada
a competência das justiças especializadas: g) a ação rescisória de seus julgados e das seções cíveis, e a revisão criminal em
processo de sua competência; 335Artigo 35 – Compete às seções cíveis processar e julgar, observada a competência das câmaras cíveis nelas representadas:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2016) V – em prosseguimento, a ação rescisória cujo resultado tenha sido a
rescisão, por maioria de votos, da sentença ou do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n.6, de 2016) Artigo 115-A –Se
não for unânime o julgamento em apelação e no agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar
parcialmente o mérito, bem como na ação rescisória quando o pedido resultar na desconstituição da sentença ou acórdão, por
maioria de votos, o julgamento prosseguirá perante os órgãos fracionários indicados nos artigos 35, parágrafo único e 37,
parágrafo único, e será assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos
julgadores.
94 Com exceção do Tribunal de Justiça de São Paulo é possível perceber que os
regimentos internos têm aplicado corretamente a disposição de remessa a outro órgão.
Permanece a dúvida: os integrantes que participaram do julgamento por maioria continuarão a
participar do julgamento? Seus votos serão computados? E no caso de falecimento ou
aposentadoria?
Primeiramente, registra-se que o julgamento não se encerrou. Conforme estabelece
a lei, é possível alterar votos até a proclamação do resultado final. Desta forma, é coerente
permitir que aqueles que votaram por maioria também participem da continuidade do
julgamento em outro órgão e que seus votos sejam computados.
Tanto é assim que os regimentos internos do Tribunal de Minas Gerais336, do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região337, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul338 e o
Tribunal do Paraná339 contém esta disposição.
336Artigo 115-A – [...] §1º O processo será, quando necessário, incluído em pauta nos termos deste regimento interno. (Incluído
pela Emenda Regimental n.6, de 2016); §2º O voto do desembargador que participou do julgamento anterior ainda não
concluído e que também integra o órgão fracionário que prosseguirá no julgamento na forma do caput deste artigo não será
novamente computado, mas poderá revê-lo até antes de concluído o julgamento. 337Artigo 261-A – Tratando-se de ação rescisória de julgado da Seção, votarão todos os julgadores presentes e eventual
prosseguimento do julgamento dar-se-á perante o Órgão Especial. §3º – Para os fins do disposto no §2º do artigo 942 do Código
de Processo Civil, os julgadores que já tiverem votado perante a Seção serão cientificados acerca da data designada para o
prosseguimento do julgamento. 338Artigo 196-A – Quando o resultado da apelação for não unânime, suspende-se o julgamento, remetendo-se o processo para
sessão extraordinária, da qual participarão os julgadores originários e, convocados pelo Presidente, o membro remanescente da
Câmara e um Desembargador integrante do Grupo correspondente, que será escolhido por meio do sistema de processamento
eletrônico de dados, mediante sorteio, na forma deste Regimento, salvo nas Câmaras compostas por cinco membros, caso em
que serão convocados os membros remanescentes. §1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma
sessão ordinária, colhendo-se o voto do(s) outro(s) julgador(es) que compõe(m) a Câmara. §2º Não sendo possível a formação
do quórum qualificado na mesma sessão ordinária, o Presidente da Câmara deverá providenciar no sorteio e na inclusão do
processo em pauta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da sessão de julgamento não unânime, considerado o
tempo hábil para as intimações legais. §3º No prosseguimento do julgamento na sessão extraordinária, será assegurado às partes
e eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, quando o recurso assim
comportar. §4º Até a proclamação do resultado final pelo Presidente nas sessões ordinária e extraordinária, os votos de todos
os julgadores poderão ser alterados. §5º Nos impedimentos, licenças e férias, o julgamento prosseguirá na forma do caput. 339Artigo 324-A – Quando do julgamento na Seção Cível Ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o resultado for, por
maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática do Relator, o prosseguimento do julgamento será
submetido à apreciação da Seção Cível em Divergência (artigo 85-A do Regimento Interno). §1º Não sendo possível o
prosseguimento, por circunstâncias que exigiram providências na composição do quórum do órgão julgador, ou por outros
motivos surgidos na continuidade do exame do processo, o Presidente poderá suspender o julgamento, com oportuna nova
inclusão e publicação em pauta. §2º Devidamente formalizada a composição da Seção Cível em Divergência, aplicando-se a
regra de julgamento do artigo 942, caput, do Código de Processo Civil, com a convocação de outros Desembargadores, em
número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial, na forma deste Regimento, e concluídas todas as providências,
o Presidente retomará os trabalhos até final proclamação do resultado de julgamento, observando o seguinte: a) o
prosseguimento da sessão, para os novos integrantes do quórum, estará restrito à matéria objeto da divergência, deliberando
para confirmação ou alteração dos pontos que não sejam unânimes, salvo se houver revisão de voto que modifique a conclusão
anteriormente estabelecida; b) poderá ser dispensada a exposição do Relatório pelos novos integrantes presentes que se sentirem
habilitados a votar, bem como dispensada a renovação de sustentação oral; c) quando a convocação for formalizada em
Desembargador que não tenha assistido aos debates, ficará assegurado às partes e a eventuais interessados o direito de renovar,
perante o novo quórum julgador, a sustentação oral que tenha sido realizada em sessão anterior. d) os julgadores que,
anteriormente, proferiram seu julgamento poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento da sessão, até a proclamação
do resultado, o que não afasta a necessidade de votação dos novos julgadores que foram convocados; e) a decisão proferida, no
julgamento da ação rescisória, perante a Seção Cível em Divergência será pela maioria de votos dos julgadores do quórum
estabelecido na sua composição.
95 Já o regimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não é claro quanto à
participação dos antigos julgadores visto que a competência é da Seção Cível, formada por
membros eleitos e indicados por cada uma das Câmaras340.
Teresa Arruda Alvim defende que os votos proferidos devem ser considerados; para
ela, é indiferente a continuidade do julgamento por órgão diverso341. Em sentido contrário
entende Alexandre Freitas Câmara342. Segundo ele, quando o órgão de maior composição contar
com a presença dos julgadores anteriores, os votos serão computados. Contudo, se o órgão de
maior composição não contar com a presença desses julgadores, os votos anteriores não deverão
ser computados. Defende, ainda, que o julgamento deve ser reiniciado com a proclamação do
resultado.
Com todo respeito, não concordamos com este posicionamento. Como se trata de
prolongamento do julgamento, não há como proclamar o resultado com a prolação de acordão
quando o julgamento não foi encerrado. Além disso, não permitir aos julgadores que
constituíram o resultado por maioria reverem seus votos viola o §2° do artigo 942 do Código
de Processo Civil.
340Artigo 5-A [...] §1º– A Seção Cível Comum será composta por um Desembargador representante de cada uma das Câmaras
Cíveis Comuns, e será presidida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. §2º– Cada Câmara Cível Comum
elegerá, entre seus membros, seu representante na Seção Cível Comum, o qual exercerá mandato de dois anos. §3º– Se, por
qualquer motivo, o Desembargador eleito não puder concluir seu mandato, caberá à Câmara Cível Comum eleger novo
representante, que cumprirá seu mandato por inteiro. §4°– Cada Câmara Cível Comum indicará um Desembargador suplente
para a Seção Cível Comum, que a integrará nos casos em que o Desembargador titular esteja afastado. §5°– Caso alguma
Câmara Cível Comum deixe de indicar o suplente, este será o Desembargador mais moderno da Câmara. Artigo 5-B [...] §1º–
A Seção Cível do Consumidor será composta por dois Desembargadores representantes de cada uma das Câmaras Cíveis do
Consumidor e será presidida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. §2º– Cada Câmara Cível do Consumidor
elegerá, entre seus membros, seus representantes na Seção Cível do Consumidor, os quais exercerão mandato de dois anos.
§3º– Se, por qualquer motivo, o Desembargador eleito não puder concluir seu mandato, caberá à Câmara Cível do Consumidor
eleger novo representante, que cumprirá seu mandato por inteiro. §4°– Cada Câmara Cível do Consumidor indicará dois
Desembargadores suplentes para a Seção Cível do Consumidor, que a integrarão nos casos em que os Desembargadores
titulares estejam afastados, observada a ordem de suplência. §5°– Caso alguma Câmara Cível do Consumidor deixe de indicar
o suplente, este será o Desembargador mais moderno da Câmara. 341 Por fim, deve-se salientar que, na hipótese de se tratar de decisão não unânime de procedência da ação rescisória, o aumento
da colegialidade se dará pela remessa dos autos ao órgão de maior composição previsto no regimento interno do tribunal. Não
se desconsideram os votos já proferidos; apenas prossegue o julgamento perante órgão diverso. (ALVIM, Teresa Arruda.
Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos
cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.533). 342 Já no caso da ação rescisória, a necessidade de emprego da técnica de complementação do julgamento não unânime implica
a transferência da competência para outro órgão, de composição mais ampla, previsto no regimento interno do tribunal. Neste
caso será preciso verificar se o órgão mais amplo é ou não formado pelos integrantes do órgão colegiado que deu início ao
julgamento. Figura-se, por exemplo, caso de o julgamento ter sido iniciado em uma das Turmas do STJ, prevendo seu regimento
que a competência será transferida, nessa hipótese para a Sessão. Ora, como os integrantes da Turma também compõem a
Sessão, bastará tomar os votos faltantes. Pode acontecer, porém, de o regimento interno determinar a transferência da
competência para órgão com formação completamente distinta (por exemplo, seria possível que o regimento interno de um
Tribunal de Justiça previsse que a competência seria transferida de uma Câmara para o Órgão Especial, sendo possível que
nenhum integrante daquela seja membro deste). Nesta hipótese, o julgamento deverá ser reiniciado, e os votos proferidos no
órgão de menor composição não deverão ser computados. Para que o sistema funcione adequadamente, então será preciso que
neste último caso o resultado não unânime seja proclamado e disso se lavre acórdão, do qual constará expressamente que a
competência para julgamento da ação rescisória estará transferida para órgão de composição mais ampla. (CÂMARA,
Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.454).
96 Para os casos de morte, férias ou aposentadoria, o voto deve ser computado ainda
que não possa ser alterado, sem a necessidade de participação na continuidade do julgamento.
Em síntese, a técnica de ampliação da colegialidade é aplicada na ação rescisória
quando houver maioria pela procedência da rescisão. É válida para rescisão de sentença, de
acordão e de decisão monocrática de relator. Alguns doutrinadores entendem que a aplicação
da técnica apenas ocorreria para a rescisão de sentença. Em sua maioria, os regimentos internos
se adaptaram à lei, designando a outro órgão a continuidade do julgamento da ação rescisória a
qual a maioria votava pela rescisão.
4.7 Hipóteses de não incidência da técnica de ampliação da colegialidade
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe no §4° do artigo 942343 as hipóteses
de não incidência da técnica de ampliação da colegialidade: incidente de assunção de
competência (IAC), incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), além da remessa
necessária e nos julgamentos não unânimes proferidos pela Corte Especial ou pela plenária dos
Tribunais.
A justificativa para não se aplicar a técnica ao incidente de assunção de
competência (IAC), ao incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) e aos julgamentos
não unânimes proferidos pela Corte Especial ou pela plenária dos Tribunais diz respeito ao
órgão de julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Os regimentos internos dos Tribunais344 revelam que cabe ao Órgão Especial de cada
343 §4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de
demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. 344 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Artigo 3º– Compete ao Órgão Especial: I– Processar e julgar, originariamente: [...]
q) os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e os Incidentes de Assunção de Competência quando for caso de
observância do disposto no artigo 97 da Constituição Federal; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Artigo 8° – Ao Órgão
Especial, além das atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete: VI – julgar: g) os incidentes de resolução de
demandas repetitivas de sua competência, consoante previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil; Artigo
13 – Às Turmas de Julgamento compete: II – julgar: b) o incidente de assunção de competência previsto no artigo 947 do
Código de Processo Civil suscitado nos recursos, nas remessas necessárias ou nos processos de competência originária no
âmbito de sua competência; e) os incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência, consoante previsto nos
artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil; Tribunal de Justiça do Paraná: Artigo 84 – Compete privativamente ao
Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: III – julgar: f) o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente
de assunção de competência quando for o caso de observância do disposto no artigo 97 da Constituição Federal, ou se suscitado
a partir de processo competência do Tribunal Pleno; Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Artigo 11 – Os órgãos do Tribunal
de Justiça funcionam com o seguinte quórum mínimo e periodicidade: [...] Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
de lei ou deste regimento, as decisões serão tomadas: I – por maioria absoluta: b) nos incidentes de assunção de competência
e de resolução de demandas repetitivas; Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Artigo 11 – Compete: [...] Parágrafo único –
Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar: j) o incidente de assunção de competência quando a matéria nele versada
for comum a mais de uma Seção; k) os incidentes de resolução de demandas repetitivas quando a matéria for comum a mais
de uma Seção; Tribunal de Justiça de São Paulo: Artigo 13 – Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar,
originariamente: m) proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução
de demandas repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das
97 Tribunal a competência de julgar o IRDR e o IAC e, sendo o Órgão Especial, o órgão de maior
composição do Tribunal, não se viabiliza a aplicação da técnica para ampliação do quórum, por
ausência de outros julgadores, impondo-se o julgamento por maioria.
Nesse sentido alerta Araken de Assis:
Não se limitou o artigo 942 a disciplinar, positivamente, o cabimento da ampliação do
quórum da deliberação. Também erigiu regras de inadmissibilidade no artigo 942,
§4°, I a III, a saber: (a) no incidente de assunção de competência e no de resolução de
demandas repetitivas; (b) na remessa necessária; (c) no julgamento não unânime
proferido pelo tribunal pleno e, onde houver, órgão especial. É intuitiva a razão no
primeiro e no último caso: o julgamento ocorre ou (a) no órgão encarregado
da enunciação da tese jurídica (uma das turmas, segundo o artigo 13, II, “a” e “e”, do
RITJRS) ou (b) no órgão de maior composição possível do tribunal – plenário e órgão
especial –, não sendo possível, no caso de tribunal pleno, qualquer ampliação no
número de julgadores.345
Dessa forma, a técnica de ampliação da colegialidade não se justifica para os
incidentes (IRDR e IAC) e para os julgamentos não unânimes do órgão especial ou plenário
por impossibilidade prática de inclusão de novos julgadores.
Com relação à remessa necessária a justificativa para não aplicação da técnica é
fruto de uma interpretação existente quanto ao não cabimento de embargos infringentes em
decisões por maioria, no julgamento de remessa necessária346.
Reexame necessário ou remessa necessária é o instituto pelo qual se retira a
eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, que deve ser submetida à
revisão pelo Tribunal, sem a necessidade de se interpor recurso para esta finalidade.347 348
Os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que quando existe
Turmas Especiais de suas Seções. Artigo 32 – Compete às Turmas Especiais: I – a uniformização da jurisprudência, por
pacificação ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de competência exclusiva de sua
Seção; II – a assunção de competência prevista na lei processual civil (artigo 947 do CPC) referente à matéria de competência
exclusiva de sua Seção; 345ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: RT, 2016, p.455-456. 346 Enunciado de Súmula 390 do STJ: “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos
infringentes”. 347 Segundo Cassio Scarpinella Bueno, “trata-se de um instituto controvertido, de duvidosa constitucionalidade, e que na
opinião de Alfredo Buzaid, idealizador do Código de 1973, deveria ser retirado do Código de Processo Civil porque existindo,
atualmente, no seio da organização judiciária do país órgãos especializados e suficientemente aptos para promoverem a defesa
do fisco [...] não há necessidade de se manter um recurso [...] De resto, a justificativa histórica do reexame necessário conspira
contra os ideais do sistema processual civil hoje vigente, na medida em que parte do pressuposto de que, contra os interesses
da Fazenda Pública, as sentenças não podem produzir seus efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal respectivo, que
colide frontalmente com a compreensão que se deve dar às funções essenciais da Justiça”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso
sistematizado de direito processual civil. v.5. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.458-459). 348 Nelson Nery Junior defendeu que a remessa necessária: “não tem natureza jurídica de recurso. Faltam-lhe a voluntariedade,
a tipicidade, a dialeticidade, o interesse em recorrer, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, características e pressupostos
de admissibilidade dos recursos [...] A doutrina dominante entende como nós, no sentido de não atribuir à remessa obrigatória
a qualidade de recurso. Em nosso sentir esse instituto tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença”. (NERY
JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 7.ed. São Paulo: RT, 2013, p.92-93).
98 apelação do ente público e a remessa necessária, de certa forma, a remessa necessária acaba
sendo beneficiada com o resultado da aplicação da técnica, já que a matéria do recurso e da
remessa necessária se confundem349.
Essa conclusão pode resultar de uma possibilidade, pelo ente público, de
manipulação do sistema por meio da remessa necessária. O Tribunal forma previamente uma
convicção sobre determinado tema e, existindo Câmaras com desembargadores contrários ao
entendimento, o ente público poderia recorrer ou deixar que a matéria se submeta apenas à
remessa necessária como forma de controle do resultado do processo350.
A despeito desta conclusão, não se aceita o argumento. A demanda em torno do
ente público é tamanha que impediria a análise do sistema e sua manipulação, até mesmo
porque a dispensa de interposição de recurso, para o ente público, deve ser fundamentada em
orientações predeterminadas e é passível de responsabilidade funcional.
O que não pode acontecer, mas vem ocorrendo, ao menos no Tribunal de Justiça
de São Paulo, é o completo desrespeito à lei ao se aplicar a técnica da remessa necessária,
independentemente da existência de apelação351.
349 “Mandado de segurança. Servidora Pública Estadual. Pretensão de obter a inclusão dos genitores como agregados do sistema
de saúde do IAMSPE. Indeferimento administrativo. Perda do prazo legal. Vínculo contratual. Inexistência de obrigação ou
dever de admitir as inscrições. Recurso provido”. (TJSP; Apelação/Reexame Necessário 1013288-43.2017.8.26.0053; Rel.
Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
– 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 06/11/2017)
“SERVIDORA ESTADUAL – Pretensão de computo do período de licença-saúde para fins de aposentadoria. Admissibilidade.
Artigo 81, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Ação procedente. Recursos não providos”.
(TJSP; Apelação/Reexame Necessário 3030058-21.2013.8.26.0602; Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro:
01/11/2017). 350 Importante registrar que havia, desde a criação da remessa necessária ou reexame necessário, alguns posicionamentos na
doutrina defendendo que seria um instituto ruim, já que poderia ser utilizado de forma a manipular o resultado do processo.
Em aula na pós-graduação (mestrado), William Santos Ferreira chegou a levantar questionamentos a esse respeito. 351 “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.1010314-56.2016.8.26.0477, da Comarca de Praia
Grande, em que é apelante JUIZO EX OFFÍCIO, é recorrido THIAGO ALVES DE SOUZA LIMA. ACORDAM, em 1ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao reexame
necessário, vencido o 3º juiz, que declara. Em julgamento estendido, nos termos do artigo 942 do CPC, integraram a turma
julgadora os Desembargadores Danilo Panizza que acompanhou a maioria e Luís Cortez que acompanhou o voto divergente”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente), VICENTE DE ABREU AMADEI, DANILO PANIZZA E LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ”. (TJSP; Reexame Necessário 1010314-56.2016.8.26.0477; Rel. Rubens Rihl; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2017;
Data de Registro: 30/10/2017). “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Reexame Necessário n.1014469-
50.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente
JUIZO EX OFFÍCIO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, é apelado CARLOS CÉSAR LAMINO (JUSTIÇA
GRATUITA). ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento, por maioria, vencido o relator sorteado, que declara. Em julgamento estendido, nos termos do artigo
942 do CPC participaram do julgamento os Desembargadores Vicente Amadei e Danilo Panizza que acompanharam o voto
minoritário. Proclamado o resultado final: Deram provimento, por maioria”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente),
RUBENS RIHL, VICENTE DE ABREU AMADEI E DANILO PANIZZA”. (TJSP; Apelação/Reexame Necessário 1014469-
50.2015.8.26.0053; Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda
Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017). “Vistos,
99 Por fim, importante registrar a menção feita por Leonardo Carneiro da Cunha e
Fredier Didier Jr.352 no que diz respeito ao recurso ordinário em mandado de segurança. Para
os processualistas, não cabe a aplicação da técnica, uma vez que o julgamento perante o
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já é realizado com o quórum
estendido.
Em resumo, as hipóteses de não cabimento da técnica estão relacionadas com a
impossibilidade numérica (prática) de extensão do julgamento. O órgão colegiado não pode
ser ampliado quando do julgamento dos recursos vinculados à IAC, IRDR e processos não
relatados e discutidos estes autos de Apelação/Reexame Necessário n.0002218-11.2008.8.26.0587, da Comarca de São
Sebastião, em que é apelante/apelado CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e Apelante JUIZO EX OFFICIO, é
apelado/apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria, deram provimento ao reexame necessário e ao
recurso de apelação, prejudicado o recurso adesivo do autor, vencido o 2º Juiz que declarará voto, e prosseguiram o julgamento
nos termos do artigo 942 do Novo CPC com a participação dos Desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer que
acompanharam a maioria”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação
dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente), TORRES DE CARVALHO, TERESA
RAMOS MARQUES, PAULO GALIZIA E MARCELO SEMER”. (TJSP; Apelação/Reexame Necessário 0002218-
11.2008.8.26.0587; Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião
– 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 30/03/2017). “Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação/Reexame Necessário n.1041794-63.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, é apelado JORGE PAES NETTO. ACORDAM, em 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Acolheram o reexame necessário e deram
provimento ao recurso, por maioria, vencido o 2º juiz. Em julgamento estendido, nos termos do artigo 942 do CPC, integraram
a turma julgadora os Desembargadores Danilo Panizza que acompanhou o voto vencido e Luiz Cortez que acompanhou a
maioria”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente), VICENTE DE ABREU AMADEI, DANILO PANIZZA E LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ”. (TJSP; Apelação/Reexame Necessário 1041794-63.2016.8.26.0053; Rel. Rubens Rihl;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017). “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Reexame
Necessário n.1021465-97.2014.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante/apelado IPM INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO e Apelante JUÍZO EX OFFICIO, é apelada/apelante ELIZA
APARECIDA DE OLIVEIRA DOS REIS FERREIRA. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram
provimento aos recursos oficial e voluntário da autarquia, vencido o 2º Juiz; e prosseguiram o julgamento nos termos do artigo
942 do Novo CPC com a participação dos Desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer que acompanharam a maioria.
Declarará voto o 2º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação
dos Exmos. Desembargadores PAULO GALIZIA (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO E TERESA RAMOS
MARQUES”. (TJSP; Apelação/Reexame Necessário 1021465-97.2014.8.26.0506; Rel. Antonio Carlos Villen; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
11/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016). 352“O disposto no artigo 942 do CPC não se aplica, porém, ao julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança. Isso
porque o artigo 942 do CPC compõe o procedimento da apelação, estabelecendo que deve haver a convocação de outros
julgadores para complementar o julgamento, quando o resultado da apelação tiver sido concluído por maioria de votos. É
preciso, porém, observar que, nos termos do §2º do artigo 941 do CPC, a decisão, no julgamento da apelação, será tomada, no
órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) julgadores. Não sendo unânime o resultado, convocam-se mais 2 (dois) para, numa sessão
seguinte, ter prosseguimento o julgamento, a fim de se garantir a possibilidade de inversão do resultado. O recurso ordinário,
por sua vez, é julgado, no STJ, por uma turma de 5 (cinco) ministros. O julgamento por 5 (cinco) membros já antecipa a própria
técnica prevista no artigo 942 do CPC, que amplia, na apelação, o julgamento de 3 (três) para 5 (cinco) membros, quando não
houver unanimidade. O artigo 942 do CPC incide apenas para a apelação, cujo julgamento é feito por um colegiado de apenas
3 (três) membros. Havendo maioria, convocam-se mais outros para que se prossiga no julgamento. No caso do recurso ordinário
julgado pelo STF ou pelo STJ, o colegiado que o decide já é composto por 5 (cinco) membros, não se encaixando na hipótese
prevista no referido artigo 942 do CPC”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Ampliação do colegiado em
caso de divergência: algumas impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa
Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.332-333).
100 unânimes do próprio órgão especial ou do plenário dos Tribunais. Com relação à remessa
necessária, a justificativa está ligada à orientação anterior de que não cabia recurso de
embargos infringentes ao julgamento do Tribunal de remessa necessária, razão pela qual
resolveu prestigiar a mesma disposição para a técnica de julgamento, diante da semelhança
(ainda que precária) entre a técnica e o recurso.
101 5 DIFICULDADES OPERACIONAIS NA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE
AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE
A par das explicações acima quanto às hipóteses de cabimento e não cabimento da
técnica de ampliação da colegialidade, neste item discutiremos algumas dificuldades
operacionais da técnica de extensão do julgamento diante da decisão não unânime. Serão vistas
desde questões relacionadas ao direito intertemporal até a aplicação de leis especiais (mandado
de segurança e juizados especiais estaduais e federais).
5.1 Direito intertemporal
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015 foi necessário estabelecer regras
de direito intertemporal aos processos em andamento como forma de garantir a segurança
jurídica e o respeito às normas constitucionais (artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal de
1988).
Este item será dedicado aos artigos 1.046 e 14 do Código de Processo Civil de 2015 e
ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) de forma a entender quando a técnica
será ou não aplicada ao processo em andamento.
Segundo o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 2015, a lei nova será aplicada
aos processos pendentes, revogando-se a lei anterior. Este dispositivo deve ser lido junto ao
artigo 14 do Código de Processo Civil, por ser mais completo, que dispõe sobre a
impossibilidade de retroação da norma processual, respeitados os atos processuais praticados e
as situações jurídicas consolidadas. Nesse esteio, o artigo 6º da LICC apenas reforça esse
entendimento, ou seja, a lei terá efeito imediato, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido353 e a coisa julgada.
A par dessas premissas, importante registrar os três sistemas que podem ser aplicados
em um ordenamento jurídico: (i) sistema de unidade processual354; (ii) sistema de isolamento
dos atos processuais e (iii) sistema das fases processuais355.
353 Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “não há direito adquirido à manutenção de um regime jurídico. Adquirido o
direito, deverá ser aplicado o regime jurídico em vigor no momento em que vier a ser exercido.” (CUNHA, Leonardo Carneiro
da. Direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.16.) 354 “O sistema de unidade processual importa na opção pela aplicação somente de uma das leis em conflito: a lei anterior ou a
lei posterior.” (MARANHÃO, Clayton. Direito intertemporal e o artigo 942 do CPC 2015. In: (Coords.) MARANHÃO,
Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de
julgamento do artigo. 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.2). 355 “No que se refere ao sistema das fases processuais, é possível aplicar a lei anterior para determinadas fases já consumadas
e para aquelas já iniciadas e que por isso estejam produzindo efeitos jurídicos-processuais na esfera dos direitos processuais
102 O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema de isolamento dos atos
processuais356:
a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já
realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa
teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual
(ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes357.
Outro passo importante para o sistema é definir marco temporal. Diversamente dos
Códigos anteriores, que fixaram data certa para entrada em vigor, o artigo 1.045 do Código de
Processo Civil de 2015 apenas estabeleceu que o código entraria em vigor um ano após a data
da publicação da lei.
O artigo, entretanto, provocou três interpretações diversas. Luiz Guilherme Marinoni,
Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero358 sustentam que “a vacatio legis do Código de
Processo Civil foi estabelecida em um ano, a partir de sua publicação oficial. Essa publicação
ocorreu no Diário Oficial da União de 17.03.2015. Por isso, apenas em 16.03.2016 as regras do
Código passam a vigorar”.
Por sua vez, Cassio Scarpinella Bueno359, Fredie Didier Jr.360 e Guilherme Rizzo
Amaral361 afirmam que o Código de Processo Civil entrou em vigor em 17.03.2016. E,
argumentando em um terceiro posicionamento, Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade
das partes quando da entrada em vigor da lei posterior, a partir de quando, encerrada a última fase tida como marco temporal
na norma processual transitória passa-se à aplicação da lei nova para determinadas fases do procedimento”. (MARANHÃO,
Clayton. Direito intertemporal e o artigo 942 do CPC 2015. In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz
Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo. 942 do
CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.3). 356“Sistema regra em tema de direito transitório brasileiro, consiste na imediata aplicação da lei posterior a partir do ato
processual subsequente a marco temporal fixado sob égide da lei anterior e, de consequência, na irretroatividade da lei nova
aos atos processuais constituídos no processo, tampouco aos seus efeitos”. (MARANHÃO, Clayton. Direito intertemporal e o
artigo 942 do CPC 2015. In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro
Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.3).
“No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova,
os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados
de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum)”. (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
755.638/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.10.2016, DJe 26.10.2016). 357 CRAMER, Ronaldo. Das disposições finais e transitórias. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR. Fredie;
TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: RT,
2016, p.2625. 358 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
comentado. São Paulo: RT, 2015, p.991. 359 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.39. 360 DIDIER JR., Fredie. Disposições finais e transitórias. In: (Coord.) BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao Código
de Processo Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.621. 361 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p.1077.
103 Nery362 e Ronaldo Cramer363 afirmam que a nova lei processual teve início de vigência em 18
de março de 2016.
O Superior Tribunal de Justiça, em sessão administrativa da Corte Especial realizada
em 02.03.2016 decidiu, por unanimidade, publicar o Enunciado Administrativo n.1364 que
definiu como data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, o dia 18.03.2016.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n.02
disciplinando:
aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Durante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, os julgamentos de
embargos infringentes pendentes em apelação e ação rescisória deveriam prosseguir sob a égide
do regime processual de 1973. Assim, para acórdãos por maioria, publicados até 17.03.2016,
desde que presentes os requisitos do artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, caberia a
interposição de embargos infringentes365. Nesse sentido, registra-se o posicionamento de
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
No caso dos embargos infringentes, o que se visa impugnar é precipuamente o acórdão
proferido em sede de apelação, nascendo, nesse momento, para a parte, o direito de
interpor o recurso, razão pela qual este deve ser o marco temporal considerado para
fins de definir qual será a legislação aplicada à espécie. O fato de terem sido opostos
embargos de declaração, julgados após a alteração da lei processual, a qual restringiu
as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, não tem o condão de extirpar
da parte o direito constituído a interpor o aludido recurso, que se perfectibilizou no
momento do julgamento da apelação. Proferido o julgamento da apelação sob a égide
da redação primitiva do CPC/1973, artigo 530, aos embargos infringentes aplicam-se
as normas então vigentes (STJ, Corte Especial, AgRgAgRgAgRgEREsp 1114110-SC,
rel. Min. Og Fernandes, j. 2.4.2014, DJUE 8.4.2014). Os embargos infringentes não
fazem parte do sistema recursal do CPC atual, mas o raciocínio expendido pelo
362 NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 16.ed. São Paulo: RT,
2015, p.2.033. 363 CRAMER, Ronaldo. Das disposições finais e transitórias. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR. Fredie;
TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: RT,
2016, p.2622. 364 Enunciado administrativo n.1: O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o artigo 1.045 do novo
Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.13.105/2015, entrará
em vigor no dia 18 de março de 2016. (Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 13 nov. 2017). 365 “Portanto, na perspectiva do marco temporal definidor do direito aplicável, deve-se levar em consideração a data de
julgamento por maioria dos recursos de apelação e de agravo de instrumento: se anterior a 18 de março de 2016, aplica-se o
CPC de 1973, e, portanto, a parte sucumbente deverá manejar o recurso de embargos infringentes, o qual seguirá seu processo
e julgamento nos termos da lei processual revogada, porém com ultra-atividade na espécie”. (MARANHÃO, Clayton. Direito
intertemporal e o artigo 942 do CPC 2015. In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani;
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte:
Arraes, 2017, p.9).
104 acórdão é válido para o entendimento do que propicia a aplicabilidade da norma. 366
Além disso, o fórum permanente de processualistas civis firmou o Enunciado n.466367
impedindo a aplicação da técnica aos embargos infringentes pendentes de julgamento depois
da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, para os demais recursos (apelação, agravo de instrumento e ação
rescisória) pendentes de julgamento, após a vigência do novo diploma, a técnica deveria ser
aplicada desde que presentes os requisitos previstos em lei.
O que deveria ficar claro, nos casos de recurso de apelação, agravo de instrumento e
ação rescisória, é a data em que foi proclamado o resultado do julgamento368, o que permitiria
melhor análise sobre o cabimento ou não da nova técnica de julgamento369.
366 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16.ed. São Paulo: RT,
2016. 367 Enunciado 466. A técnica do artigo 942 não se aplica aos embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência
do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts.530 e seguintes do CPC de 1973. 368 “EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PUBLICIDADE DO
JULGAMENTO COLEGIADO QUE SE DÁ NA PRÓPRIA SESSÃO. PRECEDENTE APELAÇÃO JULGADA NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO DE RECORRER QUE SURGE A PARTIR DA DATA
DA RESPECTVA SESSÃO. PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO, NÃO UNÂNIME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAL ATO APENAS FORMALIZA O
TERMO INICIAL PARA EXERCER O DIREITO ADQUIRIDO AO TEMPO DO CPC REVOGADO. APLICAÇÃO DA
LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO. [...] PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ação anulatória de ato administrativo, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por
permissionária de transporte público e seu sócio gerente, em desfavor do Município de Petrópolis. Sentença de improcedência.
Irresignação dos demandantes. Julgamento não unânime da apelação, pela colenda 19ª Câmara Cível, que reforma,
integralmente, o decisum. Acórdão prolatado na sessão de julgamento realizada aos 15/09/2015, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10/05/2016, na vigência do NCPC, de 2015.
Requerimento inicial do Ministério Público e do Município de Petrópolis, no sentido de aplicar-se a regra de julgamento do
artigo 942, do NCPC, o que foi corretamente rejeitado por aquela Câmara, diante da impossibilidade de retroatividade da lei
nova. Interposição de embargos infringentes, pelo Parquet, no dia 27/07/2016, cujo processamento foi corretamente admitido
por decisão do douto relator originário, sendo distribuídos a esta 21ª Câmara Cível. Aplicação da Lei Processual no tempo.
Incidência do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. O Código de Processo Civil, de
2015, vigente desde 18/03/2016, tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar os atos
processuais praticados anteriormente a sua vigência e a situações jurídicas consolidadas sob a égide do CPC revogado.
Conjugação e compatibilidade de dois entendimentos do e. Superior Tribunal de Justiça. O primeiro, de caráter mais genérico,
no sentido de que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. O
segundo, mais específico, no sentido de que, tratando-se de decisões colegiadas, a publicidade do julgamento ocorre na data da
sessão em que o Presidente anuncia o seu resultado, a partir de quando nasce o direito subjetivo das partes à impugnação.
Existência de textual determinação no CPC, de 1973 (artigo 556), e no CPC, de 2015 (artigo 941), de que o resultado do
julgamento será anunciado na sessão, pelo Presidente da Câmara, após serem proferidos os votos. Tanto a sessão de julgamento
da apelação, objeto dos presentes embargos, quanto a publicidade ocorrida através do anúncio de seu resultado, pelo Presidente
da col. 19ª Câmara Cível e, por consequência, o direito subjetivo à impugnação restaram consolidados ainda na vigência
do CPC, de 1973, aos 15/09/2015. Publicação do acórdão, no Diário de Justiça Eletrônico, que apenas marcou o termo inicial
para a formalização do direito adquirido ao tempo do CPC de 1973, de interposição dos embargos infringentes. Incidência do
inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, bem assim do princípio da segurança jurídica. Juízo positivo de admissibilidade dos embargos
infringentes. [...] Regularidade dos procedimentos administrativos, que antecederam o decreto de caducidade e ausência de
vícios neste ato administrativo. Sentença de improcedência, corretamente prolatada. Prevalência do voto divergente.
Provimento dos embargos”. (TJ/RJ, Embargos Infringentes n.0063100-46.2010.8.19.0042, 21ª Câmara Cível, julgamento em
22/08/2017). 369 “EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PROLATADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NCPC, O QUAL NÃO PREVÊ O CABIMENTO DO MENCIONADO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ESTENDIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. HIPÓTESE
DE ACOLHIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO. VOTO MINORITÁRIO QUE MANTINHA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
105 O Tribunal de Justiça do Paraná, diante da alteração da composição de suas Câmaras
e da estrutura de julgamento, principalmente das ações rescisórias, criou uma solução de direito
intertemporal370. Para as ações rescisórias de acórdão pendente de julgamento nas Câmaras
Cíveis em composição integral ao tempo da publicação da Emenda Regimental n.01/2016,
decidiu proclamar o resultado como prejudicado e remeteu o feito à Seção Cível Ordinária para
que, se o resultado fosse por maioria pela procedência da ação rescisória, seria possível ampliar
o quórum para a Seção Cível de Divergência.
Por sua vez, as ações rescisórias ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2016 deveriam
ser distribuídas diretamente para a Seção Cível Ordinária, conforme a Resolução n.33/2016371.
Os demais Tribunais de Justiça pesquisados não disciplinaram regras de direito
intertemporal para seus regimentos internos.
Por fim, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em respeito às regras de direito
intertemporal, não tem aceito pedido de aplicação da técnica a recursos julgados antes da
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015372.
PREVALÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTA CONFIGURADA A ANUÊNCIA TÁCITA DOS RÉUS.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA LIBERDADE ASSOCIATIVA, NO CASO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.” (TJSP; Embargos
Infringentes 4006599-51.2013.8.26.0576; Rel. Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017); “EMBARGOS
INFRINGENTES. Acórdão de apelação que reformou, por maioria, a sentença de procedência para improcedência. Julgamento
antes da entrada em vigor do NCPC (CPC-2015) e publicação posterior. Recurso conhecido, pois interposto com fundamento
no CPC-1973. IPVA. Exercícios de 2008 a 2010. Ação anulatória de débito fiscal. Seguradora que alienou veículos sem
comunicar o órgão de trânsito acerca da alienação é responsável pelo pagamento do imposto. Distinção dos casos referentes à
jurisprudência formada no sentido da não aplicação do Código de Trânsito Brasileiro. Inexiste violação ao artigo 128 do Código
Tributário Nacional (CTN). Responsabilidade tributária que decorre da lei tributária estadual. Alienante é pessoa vinculada ao
fato gerador, pois não cumpriu a obrigação acessória que lhe foi atribuída. A emissão de notas fiscais dos veículos não serve
para comprovar a ciência pela Fazenda de informação capaz de alterar o cadastro de contribuintes do IPVA. Improcedência da
demanda. Voto vencedor mantido. Recurso não provido.” (Embargos Infringentes n.0021949-04.2012.8.26.0053, 10ª Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Paulo Galízia, j. em 05/12/2016). 370 Resolução n.33 de 25/10/2016 altera o Regimento Interno do TJPR diante da necessidade de previsão de disposição
transitória inerente à aplicabilidade da regra do artigo 942, §3°, I, do CPC no julgamento das ações rescisórias pelas Câmaras
Cíveis em composição Integral, que tenham sido distribuídas e pendentes de julgamento até a publicação da aludida ER
n.01/2016. Eis o teor da mudança: “§3º As ações rescisórias de acórdãos distribuídas às Câmaras Cíveis em composição
Integral, até a data da publicação da Emenda Regimental 01/2016 (DJE de 13.09.2016), terão a continuidade do julgamento na
respectiva Câmara, e será finalizado quando o resultado for pela unanimidade de votos pela procedência, ou por maioria pela
improcedência. §4º Quando houver decisão por maioria pela procedência da ação rescisória, ficando inviabilizada a ampliação
do quórum na respectiva Câmara para os fins do artigo 942, §3º, I do Código de Processo Civil, o julgamento ficará prejudicado,
impondo-se o exame da causa perante a Seção Cível Ordinária, conforme a previsão deste Regimento (artigo 324, §2º e §3º).
§5º Caberá ao Presidente da Câmara Cível em composição Integral, com o Acordão do julgamento que resultou prejudicado, e
a declaração dos votos proferidos na decisão não unânime, encaminhar os autos para redistribuição, ficando prevento o Relator
originário, caso este integre a Seção Cível Ordinária, e não sendo, os autos serão distribuídos por sorteio no referido órgão ad
quem”. 371 Artigo 2º – A Emenda Regimental submetida à deliberação na sessão do Tribunal Pleno no dia 22.08.2016, e publicada no
DJE de 13.09.2016, com as adaptações do Regimento Interno ao atual Código de Processo Civil e alterações posteriores, bem
como, as demais proposições modificativas aprovadas pelo Plenário, inseridas no Regimento Interno constituem o texto do
Regimento Interno compilado a ser divulgado e publicado no site deste Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O texto original
da Resolução n.01/2010, as sucessivas alterações, bem como, todas as modificações contidas na Emenda Regimental n.01/2016
permanecerão mantidos em documento distinto, para fins da plena divulgação e consulta pública de todos os interessados. 372 RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROCESSO CIVIL.
106 Dessa forma, percebe-se que o novo diploma disciplinou de forma geral,
particularmente, em dois dispositivos, as regras de direito intertemporal para a aplicação do
Código de Processo Civil de 2015. Especificamente para a técnica de ampliação da
colegialidade, o que deve pautar a aplicação ou não é proclamação do resultado do julgamento
do recurso de apelação, agravo de instrumento ou ação rescisória. Caso a proclamação tenha
sido anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, então não cabe aplicar a técnica;
se posterior, caberá a aplicação, com a ressalva de que no julgamento de embargos infringentes
interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não cabe a aplicação da técnica
para o julgamento por maioria.
5.2 Aplicação à lei de mandado de segurança
Segundo a lei do mandado de segurança (Lei n.12.016/2009), em seu artigo 25373, não
cabem embargos infringentes no processo de mandado de segurança. O artigo já era uma
orientação das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
mesmo sentido374.
Com a extinção do recurso de embargos infringentes e a implementação da técnica de
ampliação do colegiado, o artigo 25 perdeu sua eficácia normativa375 376. Leonardo Carneiro da
Cunha e Fredier Didier Jr. destacam este ponto:
O instituto previsto no artigo 942 do CPC não tem natureza recursal, sendo uma etapa
necessária do julgamento da apelação, quando verificada maioria de votos entre os
membros do colegiado. A regra aplica-se ao julgamento da apelação em mandado de
INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. Decisão monocrática
do relator que não considerou o pedido realizado pelo agravante no sentido de que se proceda a novo julgamento da apelação
na parte não unânime, com base na aplicação do artigo 942 do Novo Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de aplicação
retroativa de regra processual vigente a determinar o julgamento estendido com base no artigo 942 do Código de Processo
Civil, observância ao princípio do tempus regit actum. Julgamento do recurso de apelação realizado em 06.09.2012, portanto,
há mais de 3 anos antes da entrada em vigor do NCPC. Intuito manifestamente protelatório. Instauração do 5º incidente
processual. 2. APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso de agravo interno manifestamente inadmissível, com o único intuito de
obstar a regular marcha processual. Aplicação de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa. Inteligência do artigo 1.021,
§4º, do Novo Código de Processo Civil. Recurso desprovido (TJSP; Agravo Regimental 0001335-78.2004.8.26.0563;
Rel. Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Bento do Sapucaí – Vara Única;
Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). 373 Artigo 25 – Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 374 Súmula 169 do STJ – “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; Súmula 597 do
STF – “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.” 375 ZANETE JR., Hermes. Comentários ao artigo 942, CPC/15. In: (Coords.) CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER,
Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1373. 376 Enunciado 233 – Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da
eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis
embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por
maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se
admitem embargos infringentes”).
107 segurança, não havendo qualquer dispositivo que a afaste ou impeça sua incidência377.
Da mesma forma, o Enunciado n.24378 do Fórum Nacional do Poder Público admite a
aplicação da técnica ao mandado de segurança.
Eduardo José da Fonseca Costa379, por sua vez, em posição minoritária, entende que o
artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica ao mandado de segurança.
No Tribunal de Justiça de São Paulo380 e do Rio Grande do Sul381 foram encontrados
julgados que permitem aplicar a técnica ao recurso de apelação em mandado de segurança.
Conclui-se daí que é aplicável a técnica de ampliação da colegialidade ao julgamento
de recurso de apelação em mandado de segurança tendo em vista a ausência de disposição legal
de restrição.
377 CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas impressões
iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos
cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.332. 378 Enunciado 24 do Fórum Nacional do Poder Público: “Aplica-se ao mandado de segurança a técnica de julgamentos não
unânimes dos recursos prevista no artigo 942 do CPC”. 379 COSTA, Eduardo José da Fonseca. Comentários ao artigo 942. In: (Corod.) CÂMARA, Helder Morini. Código de Processo
Civil comentado. São Paulo: Almedina, 2016, p.1.156. 380 “Por maioria, deram provimento aos recursos, vencidos o Relator sorteado e a 4ª Juíza. Estenderam o julgamento nos termos
do artigo 942 do Novo CPC com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques que acompanhou o voto vencido
e Paulo Galizia que acompanhou o voto vencedor. Acórdão com 2º Juiz. Declarará voto o Relator sorteado, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.” Mandado de segurança. Servidora Pública Estadual. Pretensão de obter a
inclusão dos genitores como agregados do sistema de saúde do IAMSPE. Indeferimento administrativo. Perda do prazo legal.
Vínculo contratual. Inexistência de obrigação ou dever de admitir as inscrições. Recurso provido. (TJSP; Apelação/Reexame
Necessário 1013288-43.2017.8.26.0053; Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro:
06/11/2017). Em sentido contrário no próprio TJ/SP: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – Julgamento
estendido de apelação não unânime em mandado de segurança – Impossibilidade – Instituto substitutivo dos antigos embargos
infringentes, considerado inadmissível em rito mandamental – Inexistência de omissões no julgado – Alegações que denotam
intenção de rediscutir a matéria quanto à possibilidade da compensação de débitos tributários com créditos alimentares oriundos
de precatórios cedidos por terceiro através de instrumento particular – Não cabimento – Acórdão que deu provimento à
apelação, para reconhecer o direito da embargada à compensação do crédito tributário inscrito na CDA n.1.202.766.805, com
os créditos de precatórios alimentares oferecidos – PREQUESTIONAMENTO – Suficiente a apreciação da questão de direito
federal ou constitucional, independentemente de citação legal expressa – EMBARGOS rejeitados”. (TJSP; Embargos de
Declaração 1002309-75.2016.8.26.0564; Rel. Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro
de São Bernardo do Campo – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017).
“Embargos de declaração – Mandado de Segurança – Julgamento de apelação por maioria de votos – Requerida a integração
de mais dois julgadores – Descabimento do instituto do julgamento estendido em mandado de segurança – Vedação expressa
do artigo 25 da Lei Federal n.12.016/09 – Exegese das Súmulas n.597 do E. STF e n.169 do A. STJ – Inexistência de contradição
– Fundamentos do v. acórdão suficientes à solução da controvérsia – Embargos rejeitados”. (TJSP; Embargos de Declaração
1002174-44.2016.8.26.0053; Rel. Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda
Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 30/09/2017) 381 MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTES ESPECIAIS. TURISMO. VEÍCULO COM MAIS DE 20 ANOS.
LIMITAÇÃO DE IDADE DE VEÍCULO. RESOLUÇÃO n.5.295/10 DO CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER. Não se
observa tenha a Resolução 5.295/10 do Conselho de Tráfego do DAER, ao limitar a idade dos veículos para a realização de
transporte coletivo, interferido na competência privativa da União. Competência do DAER para organizar e estabelecer normas
para o transporte intermunicipal de passageiros prevista na Lei Estadual n.11.090/98. APÓS VOTAR O RELATOR PARA
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E O DES. EDUARDO UHLEIN E FRANCESCO CONTI PARA DAR
PROVIMENTO, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO PARA FINS DO ARTIGO 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDOS OS DESES. ULHEIN E CONTI, QUE
PROVIAM. (Apelação Cível n.70074230046, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Alexandre Mussoi
Moreira, j.30-08-2017).
108
5.3 Aplicação (ou não) à lei dos juizados especiais estaduais e federais
Os Juizados Especiais foram criados a partir dos artigos 98, I382, §1° e artigo 24,
X383, ambos da Constituição Federal de 1988 como um instrumento de democratização da
justiça. O objetivo era dar guarida aos antigos anseios dos cidadãos, especialmente aos menos
abastados, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida,
econômica e segura384.
Os Juizados Especiais Cíveis têm como intuito resolver causas de menor
complexidade de maneira mais célere, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes.
São consideradas causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda 40
salários mínimos. Já os Juizados Especiais Criminais lidam com contravenções penais e crimes
em que a lei estabelece pena máxima não superior a dois anos. O objetivo é propiciar a
reparação do dano e a aplicação de pena não privativa de liberdade, como penas restritivas de
direitos e multa. No entanto, a depender da infração cometida e dos antecedentes criminais do
réu, o juiz poderá aplicar pena privativa de liberdade.
Tanto o Juizado Especial Cível como o Juizado Especial Criminal estão
disciplinados pela Lei n.9.099/1995385. Segundo o artigo 2° da Lei dos Juizados Especiais a
opção por esse tipo de jurisdição especial advém dos princípios de oralidade, da simplicidade
da informalidade, da economia processual e da celeridade.
382Artigo 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 383Artigo 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X – criação, funcionamento
e processo do juizado de pequenas causas; 384 Veja que nos dispositivos acima comentados existe a menção de juizado de pequenas causas e juizados especiais. Alexandre
Freitas Câmara, em sua obra, explica que existe diferença entre eles, não seriam sinônimos, mas foram assim considerados: “A
meu juízo os Juizados de Pequenas Causas devem ser órgãos competentes para causas de pequeno valor econômico, como eram
os Juizados regidos pela Lei n.7.244/1984 (que eram competentes para causas cujo valor não ultrapassasse 20 salários
mínimos). De outro lado os Juizados Especiais Cíveis são competente para parar causa cíveis de menor complexidade. Parece-
me evidente que a menor complexidade de uma causa não tem qualquer ligação com o seu valor. [...] Tudo recomendava, pois,
que tivessem sido mantidos no Juizado de Pequenas Causas regidos pela Lei n.7.244/1984 (talvez com um aumento de sua
competência dos 20 salários mínimos de então para os 40 atuais, ou mesmo para o 60 salários mínimos usados como teto de
competência do juizado especiais cíveis federais) e, ao lado deles, tivesse sido criados Juizados Especiais Cíveis, com
competência para causa de qualquer valor que tivesse pequena complexidade jurídica. Assim, porém, não preferiu legislador.
Optou-se pela revogação pura e simples da Lei n.7.244/1984, criando-se um só órgão jurisdicional, chamado de Juizado
Especial Cível, com competência para causa cíveis de pequeno valor e de pequena complexidade. Isso faz com que os Juizados
Especiais Cíveis, na forma como são regidos pela Lei n.9.099/1995 sejam, rigor, não só os Juizados Especiais Cíveis, mas
também os Juizados de Pequenas Causas”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais cíveis estaduais, federais e da
fazenda pública: uma abordagem crítica. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.24-25). 385 Neste trabalho serão tratados apenas os aspectos relacionados aos Juizados Especiais Cíveis da Lei n.9.099/1995 sem
aprofundamento quanto aos juizados especiais criminais.
109 Na visão de Cassio Scarpinella Bueno386, a grande diferença entre o microssistema
do Juizado Especial para o sistema do Código de Processo Civil reside nos recursos, já que as
decisões interlocutórias não são recorríveis387, em decorrência do princípio da oralidade e da
simplicidade.
Nunca se questionou a impossibilidade de interposição de embargos infringentes
dos acórdãos das turmas recursais (Colégios Recursais)388, já que a informalidade e a
celeridade dos juizados era incompatível com o antigo recurso de embargos infringentes. Após
o acórdão da turma recursal apenas é possível interpor embargos de declaração ou recurso
extraordinário.
Com a extinção dos embargos infringentes ficou a dúvida quanto à possibilidade
de cabimento da técnica de ampliação da colegialidade. Sob o mesmo fundamento da
impossibilidade de se aplicar o extinto recurso de embargos, é possível concluir que a técnica
não pode ser aplicada aos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.9.099/1995), já que aquele
procedimento não justifica a necessidade de rediscussão de determinados pontos a fim de
formar uma orientação quanto à divergência. Neste sentido é a orientação de Leonardo
Carneiro da Cunha, Fredie Didier Jr.389 e Vicente de Paula Ataide Junior390.
Nesta mesma linha foi aprovado o Enunciado n.552 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis que sedimenta: “não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em
caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais”.
Em relação aos Juizados Especiais Federais e ao Juizado da Fazenda Pública não
se pode ter opinião diversa quanto à impossibilidade de cabimento da técnica de ampliação da
colegialidade.
A Emenda Constitucional n.22/1999 acrescentou parágrafo ao artigo 98 da
386 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Procedimentos especiais do Código de
Processo Civil e Juizados Especiais. v.2. t.II. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.248. 387 O texto foi produzido na vigência no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, atualmente, a questão da diferença
ainda existe, mas em menor grau. O Código de Processo Civil de 2015 manteve a possibilidade de recorrer das decisões
interlocutórias, como regra, mas somente para os casos disciplinados pelo artigo 1.015; os demais poderão ser revistos por
ocasião do recurso de apelação ou das contrarrazões de apelação. 388 DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados cíveis. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.179. 389 “A técnica também não se aplica no julgamento do recurso inominado, nos Juizados Especiais”. (CUNHA, Leonardo
Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. DIDIER JR., Fredie. Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas impressões
iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos
cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.333). 390ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A técnica de julgamento ampliado nos juizados especiais à luz do método processual
pragmático. In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.94.
110 Constituição Federal de 1988391 para dispor sobre a criação dos Juizados Especiais no âmbito
da Justiça Federal. Em 2001, entrou em vigor a Lei n.10.259 que previa a criação dos Juizados
Especiais Federais com a finalidade de julgar causas envolvendo valores até 60 salários
mínimos. Inicialmente, o Juizado cuidava apenas de causas previdenciárias. Em 2004, sua
competência foi ampliada pela Resolução n.228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região,
passando a tratar também de matérias sobre o sistema financeiro de habitação, fundo de
garantia por tempo de serviço e tributos federais, dentre outros.
A maior diferença em relação aos Juizados Especiais Estaduais é o fato de que o
jurisdicionado não tem opção de escolha. Se a causa for inferior a 60 salários mínimos deverá
a ele se submeter, por ser competência absoluta do juizado especializado392. Como se pode
notar, a competência dos Juizados Especiais Federais pouco diz respeito à natureza da causa
assumindo apenas um caráter excludente para informar os tipos de ação que podem ser
ajuizados. A competência considera exclusivamente o valor da causa.
Com a edição da Lei n.10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), criou-se a
possibilidade de inserir a Fazenda Pública nas relações processuais que se desenvolviam perante
o sistema dos Juizados Especiais, então regidos somente pela Lei n.9.099/1995. A inserção da
Fazenda Pública ocorreu parcialmente, atingindo apenas a esfera federal, criando uma condição
anti-isonômica e frustrante para o jurisdicionado. Isto, porque, nunca houve razão para sustentar
tratamento diferenciado para a administração direta e indireta da União, a única que podia litigar
como fazenda pública nos juizados, notadamente os federais, criados para essa finalidade
exclusiva.
Assim, editou-se a Lei n.12.153/2009, que determina a criação e a estruturação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, como órgãos integrantes dos Judiciários Estaduais.
391Artigo 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: Parágrafo único. Lei federal disporá sobre
a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n.22, de 1999). 392Artigo 3º – Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial Cível as causas: I – referidas no artigo 109, II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e
fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. §2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,
para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no artigo 3o, caput,
§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
111 A Lei n.10.259/2001, em seu artigo 1°393, permite a aplicação subsidiária da Lei
n.9.099/1995, de forma a gerar o entendimento de que somente causa de menor complexidade
seria submetida a esta jurisdição. No mesmo sentido, a Lei n.12.153/2009 em seus artigos 26
e 27 ao prever a aplicação da Lei n.9.099/1995394.
A partir desta premissa, após a edição do Código de Processo Civil de 2015, foi
aprovado395 o Enunciado n.156 no XII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais
(Fonajef): “não se aplica aos juizados especiais a técnica de julgamento não unânime (artigo
942 CPC/2015)”.
A justificativa para este posicionamento reside no fato de que os casos submetidos
aos Juizados Especiais são menos complexos e, portanto, não demandam a aplicação da técnica
em questão.
Vicente de Paula Ataide Junior acredita, ao contrário, que seria melhor ao sistema
aplicar a técnica nos Juizados Especiais Federais:
a partir de uma perspectiva pragmática, pensando nos resultados esperados para
consecução de uma prestação jurisdicional mais adequada, efetiva tempestiva, a
adoção da técnica de julgamento ampliado no âmbito dos Juizados Especiais Federais
é fator determinante para o aumento da qualidade da jurisdição prestada pelas Turmas
Recursais Federais. A partir do afastamento dos critérios simplificadores,
incompatíveis com o processamento e o julgamento de causas cíveis complexas, o
Código de Processo Civil passa a incidir com maior vigor nesses Juizados, sem, no
entanto, desnaturar especialidade jurisdicional.396
393 Artigo 1o – São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não
conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n.9.099, de 26 de setembro de 1995. 394Artigo 26 – O disposto no artigo 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n.10.259, de 12 de julho
de 2001. Artigo 27 – Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n.5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. 395 “Há uma difundida resistência desse ramo da Justiça em observar as novas regras do Código de 2015: é como se todo o
sistema dos Juizados Especiais, composto pelos Juizados Cíveis (Lei n.9.099/1995), os Federais (Lei n.10.259/2001) e os da
Fazenda Pública (Lei n.12.153/2009), estivessem em uma espécie de trincheira, lutando contra a incidência do novo Código e
contra todas as mudanças que dele decorrem. As armas, nessa trincheira, são os chamados “princípios” ou “critérios” reitores
dos Juizados, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei n.9.099), que impediriam
a incidência das regras gerais do processo civil àquele ramo da Justiça civil por uma suposta incompatibilidade sistêmica. Como
largamente propagado, essa resistência teve como um de seus principais alvos a delicada questão da contagem dos prazos
apenas em dias úteis, fixada no artigo 219 do CPC/15 mas que não se harmonizaria, segundo uma dada corrente que tomou
corpo, à busca por celeridade nos Juizados Especiais. A resistência com o novo alcançou, como era natural, também o domínio
do procedimento dos julgamentos colegiados nas Turmas Recursais dos Juizados, de que é exemplo o regime do prazo mínimo
de antecedência de intimação da pauta. Enquanto o Código de 2015 afirma, na linha antes já vista, o prazo de cinco dias entre
a intimação e a data de julgamento (artigo 935), o XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais
Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o Enunciado n.13/2016, negando a aplicação da regra geral
do sistema processual em vigor para afirmar que o prazo de antecedência é de quarenta e oito horas”. (SOKAL, Guilherme
Jales. A nova ordem dos processos no tribunal: colegialidade e garantias no CPC/15. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/3/art20170302-02.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2017. 396 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A técnica de julgamento ampliado nos juizados especiais à luz do método processual
pragmático. In: (Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Ampliação da colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.99-100.
112 Segundo o jurista, a aplicação da técnica poderá proporcionar processo com maior
contraditório em todas as suas dimensões, permitindo, assim, decisões bem fundamentadas,
impugnação e reexames mais criteriosos.
Em que pese o respeito ao posicionamento do autor, não concordamos com ele. Os
Juizados Especiais Cíveis, Federais ou da Fazenda Pública não se prestaram à aplicação da
técnica que implica maior análise do caso concreto, maior tempo processual com a possibilidade
de repetir a sustentação, além da possibilidade de eventual adiamento da sessão. Todos esses
tempos processuais não coadunam com a ideia dos idealizadores dos juizados.
Ademais, as leis que disciplinam os juizados, sejam expressamente ou por disposição
em outra lei aplicável, impõem como traço característico dos Juizados Especiais a simplicidade,
a celeridade, a economia processual e a informalidade, todos incompatíveis com a aplicação do
Código de Processo Civil de 2015 e a técnica de ampliação da colegialidade.
A técnica, portanto, não se aplica aos Juizados Especiais.
5.4 Aplicação (ou não) aos demais recursos
A técnica de ampliação da colegialidade, que apresenta vagas inspirações nos extintos
embargos infringentes, tem seu cabimento possível para os recursos de agravo de instrumento
(desde que verse sobre o mérito), para o recurso de apelação e, ainda para a ação rescisória
(desde que a maioria seja pela procedência da ação).
A partir desta premissa, a doutrina passou a questionar a possibilidade de aplicar a
técnica para outros recursos, como nos embargos de declaração, no agravo interno na apelação
ou no agravo de instrumento.
O primeiro questionamento reside no fato de se aplicar a técnica no julgamento de
embargos de declaração, por maioria, mesmo diante do julgamento da apelação ou do agravo
de instrumento ser unânime.
Diante dessa questão, não é possível a interpretação de incidência da técnica de
ampliação da colegialidade visto que o artigo 942 permite sua aplicação aos recursos de
apelação, agravo de instrumento e ação rescisória.
Contudo, Leonardo Carneiro da Cunha e Fredier Didier Jr. defendem o cabimento da
técnica para os embargos de declaração, quando o julgamento da apelação foi unânime, mas os
embargos foram julgados por maioria e, ainda, para o caso de agravo de instrumento, quando o
julgamento dos embargos resultar em procedência daqueles por maioria:
113 Se os embargos de declaração forem acolhidos para, por maioria de votos, alterar o
resultado obtido no julgamento da apelação, deverá ser interrompido o julgamento e,
aplicando-se o disposto no artigo 942 do CPC, ser promovida a convocação de mais
dois julgadores para dar-lhe prosseguimento. O artigo 942 do CPC somente incide se
o julgamento dos embargos de declaração for não unânime e implicar alteração do
resultado do julgamento anterior. Se o órgão julgador decidir, por maioria de votos,
sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, não se aplica o disposto no
referido artigo 942. De igual modo, se o órgão julgador rejeitar os embargos por
maioria ou os acolher apenas para esclarecer uma obscuridade, eliminar uma
contradição ou corrigir um erro material, sem alterar o resultado anterior, ainda que
por maioria de votos, não incide o artigo 942 do CPC. Se, porém, os embargos de
declaração forem acolhidos para, por maioria de votos, haver a supressão de uma
omissão, ainda que não haja modificação do resultado, deve incidir o artigo 942 do
CPC. É que, suprida a omissão, o órgão julgador passa a examinar, pela primeira vez,
a questão ainda não enfrentada. Nesse caso, apreciada a questão específica por maioria
de votos, deve haver a convocação de mais dois julgadores para que apreciem o caso,
haja vista a divergência instaurada no órgão julgador. No caso do agravo de
instrumento, a convocação de outros julgadores somente ocorrerá se os embargos de
declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário e,
consequentemente, alterar a decisão parcial de mérito então proferida pelo juízo de
primeira instância. Nesses casos, o julgamento se terá alterado, deixando de haver
unanimidade e atraindo a incidência do disposto no artigo 942 do CPC397.
Não concordamos com o posicionamento acima, uma vez que o próprio artigo não
permite esse tipo de interpretação. É uma tentativa dos autores de dar uma intepretação
extensiva ao dispositivo, sem qualquer embasamento para tal.
Não se confunda a defesa já feita neste trabalho da necessidade de se aplicar o mesmo
quórum estendido para o julgamento de embargos de declaração interpostos do acórdão que,
por maioria, julgou recurso de apelação ou deu provimento a agravo de instrumento de decisão
parcial de mérito ou acolheu ação rescisória398. Neste sentido são as palavras de Guilherme
Freire de Barros Teixeira399: “o mais técnico é que, uma vez composto o quórum ampliado
permaneça assim até o final do julgamento”.
Outro questionamento é a possibilidade ou não de se aplicar a técnica de ampliação da
397CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas impressões
iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos
cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.327. 398 “Proferido o julgamento com composição ampliada, na forma do artigo 942 do CPC, é possível que sejam opostos
embargos de declaração. Nesse caso, os embargos serão julgados pelo órgão em sua composição originária, só com três
membros, ou por sua composição ampliada? Os embargos de declaração devem ser julgados pelo órgão que proferiu o acórdão
embargado. Se o julgamento foi proferido com composição ampliada, é esta mesma composição ampliada que deve julgar os
embargos de declaração. Cabe ao órgão julgador, com a composição ampliada, examinar os embargos para inadmiti-los, ou
rejeitá-los, ou acolhê-los. Se resolver acolhê-los, deverá suprir a omissão, esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir o erro material apontado pela parte embargante. Enfim, opostos embargos de declaração nesse caso, deve haver nova
convocação dos julgadores que não compõem originariamente a turma julgadora para que, com a composição ampliada, possa
apreciá-los e julgá-los”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Ampliação do colegiado em caso de
divergência: algumas impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda.
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.331-332). 399 TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. Artigo 942 do CPC 2015 e suas dificuldades operacionais: aspectos práticos. In:
(Coords.) MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Ampliação da
colegialidade técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.41.
114 colegialidade para julgar agravo interno, seja de apelação ou de agravo de instrumento. Sob o
mesmo fundamento dos embargos de declaração – ausência de previsão legal – entende-se pela
impossibilidade de extensão da técnica para julgar agravo interno400. O Tribunal de Justiça, em
julgamento de embargos de declaração, afirmou que o rol do artigo 942 seria taxativo401 e que,
portanto, naquele caso concreto, não seria possível aplicar a técnica para julgar recurso
administrativo402.
Importante frisar que o Tribunal de Justiça não assume uma única posição em relação
a estes pontos. O estudo dos julgados revela que a técnica foi aplicada tanto para os embargos
de declaração403como para o agravo interno (regimental)404, em total arrepio ao dispositivo
400 Em sentido contrário: “Se, ao examinar o agravo interno em apelação, o órgão fracionário proferir julgamento não unânime,
deverá ser aplicado o artigo 942 do CPC e haver a convocação de mais dois julgadores, a fim de que se tenha prosseguimento.
É que, nesse caso, a apelação está sendo julgada no agravo interno, atraindo a incidência do referido dispositivo. Quando o
agravo interno for interposto contra a decisão do relator que julga o agravo de instrumento, a aplicação do artigo 942 do CPC
somente se dará se o julgamento for por maioria de votos para alterar a decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
Julgado o agravo de instrumento no agravo interno, com a reforma, por maioria de votos, da decisão do juízo de primeiro grau,
devem ser convocados mais dois julgadores para que haja prosseguimento do julgamento, com a composição ampliada. Enfim,
o artigo 942 do CPC também se aplica no julgamento do agravo interno em apelação e no julgamento interno em agravo de
instrumento, sendo certo que, neste último caso, é necessário que tenha havido reforma da decisão proferida pelo juízo de
primeira instância”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Ampliação do colegiado em caso de divergência:
algumas impressões iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos
polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.329-330). 401 “A espécie recursal em análise (recurso administrativo) tem seu procedimento disciplinado no regimento interno deste E.
Tribunal não havendo, assim, que se falar em aplicação indistinta do regramento da Lei Processual ao caso específico. Mas
ainda que assim não o fosse, o artigo 942 do Código de Processo Civil estabeleceu um rol taxativo acerca das hipóteses que
demandariam o julgamento estendido, não incluindo o recurso administrativo entre elas [...]”. (TJSP; Embargos de Declaração
9000004-81.2015.8.26.0995; Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Tribunal de Justiça de
São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017). 402 “Embargos de declaração. Recurso administrativo desprovido por maioria de votos. Alegação de omissão sobre a
necessidade de julgamento estendido. Ausência do vício indicado. Suposta violação aos artigos 15 e 942 do CPC não
configurada. Artigo 942 do CPC estabelece técnica de julgamento a ser adotada em casos específicos. Recurso administrativo
não se insere no rol do dispositivo. Embargos rejeitados”. (TJSP; Embargos de Declaração 9000004-81.2015.8.26.0995;
Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do
Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017). 403 Trecho do acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.1023228-
72.2015.8.26.0224/50000, da Comarca de Guarulhos, em que é embargante FRANCISCA JACINTA DA SILVEIRA
(JUSTIÇA GRATUITA), é embargado BANCO ITAUCARD S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Em julgamento estendido, nos termos do
artigo 942 do CPC: por maioria de votos, acolheram os embargos de declaração, vencida a terceira Desembargadora que
declara, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão”. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
SANAR OMISSÃO – Hipóteses do artigo 1.022, I, do CPC/2015 – Omissão – Ocorrência – Acolhimento do recurso –
Necessidade: – Havendo omissão no acórdão embargado, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração 1023228-
72.2015.8.26.0224; Rel. Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016). 404 Trecho do acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.2106408-25.2016.8.26.0000/50000,
da Comarca de São Paulo, em que é agravante TAM LINHAS AÉREAS S.A, é agravado CONCESSIONÁRIA DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (“GRU AIRPORT”), ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Em julgamento estendido, nos termos do artigo 942
do CPC: Por maioria de votos, acolheram o Agravo Interno, vencido o Relator sorteado que fará declaração de voto. Acórdão
com a 3ª Des.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão”. Ementa: AGRAVO INTERNO – Pretensão
de reforma da respeitável decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento, determinando a sua
distribuição a uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público – Cabimento – Hipótese em que a competência é da
Seção de Direito Privado, não sendo aqui discutido o preço público da taxa de embarque ou outra matéria relacionada ao Direito
Público – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental 2106408-25.2016.8.26.0000; Rel. Ana de Lourdes Coutinho
115 processual. Ao mesmo tempo, foi possível colacionar julgados apenas permitindo a aplicação
da técnica ao recurso de apelação, ao agravo de instrumento e à ação rescisória, sem
possibilidade de aplicá-la aos embargos de declaração e ao agravo interno405.
Outro questionamento diz respeito à aplicação da técnica de ampliação da
colegialidade para o acórdão proferido ao resultado de recurso repetitivo.
Como é de conhecimento, os recursos extraordinários e especiais repetitivos inserem-
se no microssistema de julgamento de causas repetitivas.
Por meio deste sistema, publica-se o acórdão que julgou o recurso extraordinário ou
especial repetitivo: “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior” (Código de Processo Civil
de 2015, artigos 1.030, II, e 1.040, II).
Esses recursos têm, portanto, o efeito peculiar de retratação. Eles permitem que o órgão
que proferiu a decisão recorrida reconsidere sua decisão e adeque seu entendimento àquele
firmado pelo Tribunal Superior406. Pergunta-se: a retratação deverá ser feita por meio do órgão
com composição estendida? Sim, caso o julgamento originário tenha sido realizado com o
quórum ampliado407.
Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/09/2016; Data de Registro: 30/09/2016). 405 Trecho do voto: “[...] Dessa forma, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 942 do Novo Estatuto Adjetivo Civil não é aplicável
ao julgamento não unânime de agravo interno, motivo pelo qual não restou configurado a suscitada nulidade do V. Acórdão”.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegada nulidade – Não configuração – Inaplicabilidade do disposto no
parágrafo 1º, do artigo 942 do Novo Código de Processo Civil – Recurso improvido”. (TJSP; Embargos de Declaração
1012443-83.2014.8.26.0451; Rel. Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba
– 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017). Ementa: “AGRAVO INTERNO – Ação
ordinária – Recurso de apelação julgado por decisão não unânime, sob o regramento do Código de Processo Civil de 1973 –
Acórdão publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 – Inércia da parte quanto à impugnação dos Embargos
Infringentes – Certidão de trânsito em julgado – Alegada a nulidade da certidão para a aplicação do artigo 942 do CPC de 2015
– Impossibilidade – Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Regimental 0001810-58.2015.8.26.0495; Rel. Magalhães Coelho;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro:
21/03/2017). 406 Artigo 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao
respectivo tribunal superior, na forma do artigo 1.036, §1º. §1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão
divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou
necessário em decorrência da alteração. §2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do artigo 1.040 e o recurso versar
sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das
demais questões. §2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do artigo 1.040 e o recurso versar sobre outras questões,
caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente
de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para
julgamento das demais questões. 407 No mesmo sentido, Guilherme Freire de Barros Teixeira: “aqui também, embora seja possível outra interpretação, parece
mais coerente que, no exercício do juízo de retratação, haja manutenção do quórum do julgamento originário.” (TEIXEIRA,
Guilherme Freire de Barros. Artigo 942 do CPC 2015 e suas dificuldades operacionais: aspectos práticos. In: (Coords.)
MARANHÃO, Clayton; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani; RIBAS, Rogério; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Ampliação da colegialidade – técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes, 2017, p.42).
116 Mas também é possível que o órgão julgador, ao reapreciar o caso em razão da
necessidade de adequar seu entendimento àquele firmado pelo Tribunal Superior, tenha
proferido julgamento por maioria. Nessa hipótese, haverá a incidência da regra prevista no
artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.408
Por fim, se não for aplicado o artigo 942 do Código, caberá interposição de recurso
especial para o Superior Tribunal de Justiça409. Se o acórdão não mencionar que não houve a
aplicação da técnica, será necessário opor embargos para suprir a omissão. Sobre o tema, a
reflexão de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr.:
No julgamento dos referidos embargos, o tribunal poderá, suprindo a omissão,
anular o acórdão para atender à exigência legal, reabrindo o julgamento com a
convocação dos novos membros para ampliação do colegiado. Poderá, entretanto,
o tribunal entender que não se aplica, ao caso, o artigo 942 do CPC, deixando
explícita a razão pela qual não o fez incidir na espécie. Com isso, estará
prequestionado o dispositivo, podendo ser interposto recurso especial por ofensa
ao disposto no artigo 942 do CPC.410
Assim, a técnica de ampliação da colegialidade apenas poderá ser aplicada aos recursos
previstos em lei (agravo de instrumento, apelação e ação rescisória), com exceção das situações
nas quais houve a aplicação do quórum estendido no julgamento desses recursos. É necessária
a manutenção do quórum para julgar os embargos de declaração, por exemplo, ou rejulgar o
caso diante da fixação da tese em recurso especial e extraordinário repetitivo.
408 “Nesse caso, deve, sim, haver a ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC. A apelação foi rejulgada, vindo,
desta vez, a ter julgamento por maioria, o que atrai a incidência do referido artigo 942. Haverá, então, convocação de mais dois
julgadores para que o julgamento possa ter prosseguimento. No prosseguimento do julgamento, agora com mais dois julgadores,
será, enfim, decidido se o caso merece retratação ou se há alguma peculiaridade que imponha sua distinção”. (CUNHA,
Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas impressões iniciais sobre
o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos
afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.329). 409 “Não realizada a técnica, quando teria sido o caso de esta ser aplicada, não cabe o recurso especial? Este instituto tem algo
a ver com o requisito do “esgotamento das instâncias ordinárias”? A situação que se cria não é idêntica à de não se terem
esgotado todas as instâncias, e a responsabilidade pela iniciativa do uso do instituto não é do recorrente. Mas será a primeira
ilegalidade a ser apontada no recurso especial, com função de questão preliminar, como acontece com os embargos de
declaração e acontecia com os embargos infringentes”. (ALVIM, Teresa Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In:
NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo:
RT, 2017, p.535). 410 CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Ampliação do colegiado em caso de divergência: algumas impressões
iniciais sobre o artigo 942 do CPC. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos dos recursos
cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.334.
117 5.5 Respeito ao contraditório e a aplicação da técnica na mesma sessão
Por fim, outro aspecto prático e problemático da técnica de ampliação da colegialidade
é a possibilidade de prosseguir o julgamento na mesma sessão, conforme se verifica do §1º do
artigo 942 do Código de Processo Civil.
Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015, conforme já mencionado nesta
pesquisa, é o reforço constante, em diversos momentos distintos, do direito ao contraditório,
conforme, por exemplo, o texto do artigo 9° do diploma.
Este contraditório deve ser entendido por meio do trinômio ‘informação-reação-
participação’411, ou seja, é necessário dar conhecimento dos atos às partes de forma a
possibilitar contrariá-los. Além disso, aquilo que foi manifestado pelas partes deve ser
considerado pelo juiz, em perfeita comunicação entre todos os envolvidos412.
Para a melhor compreensão das três facetas do contraditório, Comoglio, Ferri e Taruffo
propuseram um conteúdo mínimo, a saber: a) igualdade das partes, não apenas em sentido
formal, mas também substancial; b) possibilidade de defesa técnica, mediante assistência de
defensor profissionalmente qualificado; c) adequação qualitativa das possibilidades de alegação
e produção de provas capaz de influenciar a formação do convencimento do juiz; d) direito à
adequada informação dos atos processuais; e) direito à motivação das decisões413.
Partindo dessa premissa, da necessidade de um contraditório forte, respeitado,
preservado e efetivo, não parece ser coerente continuar a sessão de julgamento no mesmo dia
diante de divergência pela votação por maioria.
O voto por maioria representa, como muitos dizem, um alerta. Aquela questão merece
maior diálogo e uma análise mais apurada. Abre-se a possibilidade para que os novos
411“Instaurado o processo, cresce hoje a tendência a reforçar os poderes do juiz e seus deveres de participação – mas ainda
assim todo sistema processual é construído de modo a oferecer a cada uma das partes, ao longo de todo o procedimento,
oportunidade para participar pedindo, participar alegando e participar provando. Oferecer-lhes his day in court é abrir-lhes
portas para essa tríplice participação”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v.1. São
Paulo: Malheiros, 2001, p.215). 412 Não se coaduna com a posição defendida nesse trabalho do contraditório formal, ou seja, aqueles em que é dada a ciência e
a oportunidade, mas também a possibilidade de convicção judicial: “Inadmissível fiquem os litigantes adstritos, pura e
simplesmente, à diligente iniciativa do órgão judicante e ao seu empenho em chegar a uma correta definição da causa. Torna-
se, assim palpável a insuficiência do conceito do contraditório [...] como mera ciência bilateral dos atos do processo e a
possibilidade de contraditá-los. Tal concepção, convém sublinhar, encontra-se ainda fortemente atrelada ao prejuízo antigo de
que o direito deveria ser dito exclusivamente pelo Juiz, sem a interferência das partes. A realidade, porém, é muito mais
complexa, a impor permanente disquisição em conjunto do órgão judicial e dos participantes do litígio processual”.
(OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O juiz e o princípio do contraditório. In: Revista de Processo n.73, São Paulo, p.10, jan.-
mar., 1994). 413 COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. Bolonha: Il Mulino, 1995,
p.15.
118 desembargadores conheçam as questões discutidas nos autos de forma mais aprofundada e não
apenas conheçam o tema por conta da sustentação oral e do relatório do relator sobre o caso.
Os defensores da técnica de ampliação da colegialidade afirmam que o sentido do
dispositivo é melhorar a qualidade das decisões414, por isso, é necessário suspender o
julgamento. Eventual prorrogação, para continuidade na mesma sessão, apenas formalizaria um
teatro às partes submetidas à decisão, transmitindo com esta conduta uma falsa ideia de respeito
ao contraditório.
Essa preocupação se justifica ainda mais quando, segundo o regimento interno de
alguns tribunais de justiça, se houver sustentação oral, no caso de aplicação da técnica e
continuidade do julgamento na mesma sessão, não seria concedida às partes nova possibilidade
de sustentação.
Ora, o artigo 942 é claro ao estabelecer que, quando do julgamento por maioria for
necessário aplicar a técnica, abre-se o direito às partes de nova sustentação oral para
convencimento e conhecimento dos novos componentes415. Plausível que essa nova
p.414: “É inegável, portanto, que o novo instituto, predestinado a dar maior qualidade aos julgamentos [...] Eliminar o artigo
941 é prestigiar a incerteza e contrariar o fortalecimento dos precedentes e a valorização da segurança jurídica, irmã-gêmea da
qualidade das decisões.” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Técnica criada no novo CPC permite decisões com mais
qualidade. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-fev-04/paulo-lucon-cpc-permite-decisoes-qualidade>. Acesso
em: 15 nov. 2017). 415 Em discordância ao posicionamento acima, José Maria Câmara Junior sustenta: “O caput do artigo 942 assegura às partes e
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões. O fato gerador para exercer o direito de sustentar oralmente
consiste na convocação de novos julgadores, que não participaram da decisão não unânime. [...] Se a parte estava apta a
sustentar oralmente na sessão de julgamento, em que se deu a decisão por maioria, mas não exerceu esse direito, penso que a
melhor interpretação deve considerar o regime da preclusão, porque a mera ocorrência do dissenso entre os julgadores não
implica abrir a possibilidade para a parte sustentar oralmente, se não o fez anteriormente, porque o julgamento prossegue
perante aquele órgão colegiado na mesma sessão. Nesse cenário será possível identificar duas situações distintas. A primeira
considera que os novos julgadores estavam presentes na sessão, mas não participaram do julgamento em que se deu o resultado
não unânime, enquanto a outra versa sobre a hipótese de convocação de julgadores que não participaram da sessão e, por isso,
não integravam o órgão colegiado no momento em que se deu a renúncia ao direito de sustentar oralmente. Interpreta-se que a
renúncia se estende ao julgamento estendido com a participação dos julgadores que estavam na sessão quando ocorreu a decisão
por maioria. O §1º do artigo 942 anuncia que, se houver possibilidade, a continuidade do julgamento ocorrerá na mesma sessão,
com a atuação de novos julgadores que compunham o órgão colegiado, ampliando o quórum, além daqueles que votaram na
decisão não unânime, reservando-lhes o direito de alterar seus votos. Desse modo, se a parte não fez uso da palavra para
defender seu argumento no momento da abertura da sessão de julgamento, o resultado não unânime não significa o posterior
surgimento do fato gerador para admitir a sustentação oral, porque todos os julgadores estavam presentes durante o ato e a
renúncia se estende aos outros dois convocados. Mesmo se houver a designação de outro dia para prosseguimento do
julgamento, agora com colegialidade ampliada, não será possível para a parte sustentar oralmente seus argumentos, porque a
sessão reúne os mesmos julgadores da sessão em que a parte não fez a sustentação oral. O fato gerador do direito de sustentar
oralmente não é a decisão por maioria, mas sim a convocação de outros julgadores que não estavam na sessão. Se a parte não
quis sustentar para a turma julgadora, estende-se a preclusão para a ampliação da colegialidade que reúne os outros julgadores
que também participaram da sessão. Por óbvio, se a parte sustentou oralmente, a decisão não unânime abre caminho para nova
sustentação agora com a participação de outros julgadores convocados, presentes ou não durante a sessão”. (CÂMARA JR.,
José Maria. Técnica de colegialidade do artigo 942 do CPC. In: (Orgs.) DANTAS, Bruno; BUENO, Cassio Scapinella;
CAHALI, Cláudia Elisabete Schwerz; NOLASCO, Rita Dias. Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e
mecanismos autônomos de uniformização da jurisprudência após o primeiro ano de vigência do novo CPC em
homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2017, p.89).
119 possibilidade de sustentação oral represente uma força de garantir o respeito ao contraditório;
eventual cerceamento representaria uma violação ao próprio dispositivo.
Nesse sentido, Dierle, Jéssica e Giselle416 propõem que a garantia efetiva do
contraditório será possível mediante a implementação de alguns passos, a seguir transcritos,
que resolveriam o quarto problema exposto:
Para a adequada aplicação deste incidente de ampliação da colegialidade,
assegurando-se as garantias do devido processo constitucional, do efetivo
contraditório e amplo debate, para formação de pronunciamentos corretos e de melhor
qualidade, faz-se indispensável a observância das etapas a seguir elencadas quando o
resultado da apelação for não unânime:
1. Convocação dos novos julgadores, nos termos regimentais, em número
suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, com
prosseguimento do julgamento em nova sessão a ser designada;
2. Divulgação do julgamento parcial, sem anúncio de resultado final, para a
ciência inequívoca das partes, por meio de seus advogados sobre a divergência
instaurada, a fim de se assegurar o efetivo contraditório de forma comparticipada, com
oportunidade de influenciar no julgamento perante o órgão colegiado ampliado,
viabilizando o encaminhamento de memoriais e sustentação oral, em consonância
com o princípio da boa-fé processual e a regra da cooperação (artigos 5º, 6º e 7º, do
CPC/15);
3. A intimação dos procuradores das partes acerca da data da nova sessão de
continuidade do julgamento para, caso queiram, efetuarem nova sustentação oral, em
razão da convocação dos demais julgadores, podendo abranger toda a matéria
discutida em sede recursal, em razão da inexistência de limitação legislativa ao objeto
da divergência;
4. Os novos integrantes da turma julgadora votarão sobre a matéria ventilada sem
limitação a esta matéria, podendo inclusive a teor do que dispõe o artigo 941, §1º e
artigo 942, §2º, do CPC/15 ocorrer o reposicionamento de entendimento pelos
desembargadores que já proferiram seus votos.
5. Mesmo que o tribunal não tenha no seu regimento interno adequação ao atual
Código de Processo Civil/15, especialmente no que tange à hipótese do artigo 942,
deverá ser aplicada a nova técnica de ampliação da colegialidade, com a convocação
de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão
ao julgamento inicial.
Os passos defendidos por Dierle, Jéssica e Giselle representam as garantias mínimas
para possibilitar o contraditório efetivo, presente na Constituição Federal.
Contudo, ao menos no Tribunal de Justiça de São Paulo, não tem sido uma realidade.
Como as Câmaras já eram compostas por cinco membros e, na maioria das sessões todos os
desembargadores estão presentes, o julgamento com a aplicação da técnica é realizado na
própria sessão, ou seja, existe um “contraditório para inglês ver”. Oportuno ressalvar que
determinadas Câmaras têm sido mais cautelosas.
416 NUNES, Dierle; CHAVES, Jéssica Galvão; COUY, Giselle Santos. Ampliação da colegialidade e embargos declaratórios
no novo CPC. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jul-11/ampliacao-colegialidade-embargos-declaratorios-
cpc>. Acesso em: 06 dez. 2016.
120 Diante disso, só se estará aplicando adequadamente a técnica quando o julgamento for
realizado em outra sessão com a possibilidade de as partes tentarem efetivamente convencer
(influenciar) os novos desembargadores na tentativa de melhorar a decisão judicial, em respeito
concreto ao princípio do contraditório.
121 6 UM ANO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA TÉCNICA NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Neste capítulo serão realizadas análises estatísticas da aplicação da técnica após
um ano de vigência do Código de Processo Civil de 2015, de maneira a entender como tem
sido interpretado o dispositivo e se o resultado pretendido de melhorar as decisões judiciais
tem se cumprido.
O estudo estatístico está mais focado na obtenção de resultado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, por ter sido a maior base de julgamento encontrada com a seleção da
técnica417.
Inicialmente, a base de análise do Tribunal de Justiça de São Paulo foi pela seleção
de 907 julgados selecionados das diferentes Câmaras (direito público, privado, reservada de
direito empresarial e câmara de meio ambiente) de forma a entender como tem sido aplicada a
técnica de ampliação da colegialidade, quais as Câmaras que mais a utilizam e se as decisões
têm sido reformadas, dentre outros aspectos. Adiante, passaremos a analisar os resultados
obtidos. A planilha com todo levantamento consta do Anexo desta pesquisa.
A primeira conclusão é a de que a técnica tem sido aplicada maciçamente ao recurso
de apelação; em segundo lugar estão os embargos de declaração (que questionam a aplicação
da técnica aos recursos), seguidos do agravo de instrumento com a aplicação da técnica.
417 Foram encaminhados e-mails aos diferentes Tribunais de Justiça para tentar obter a base de dados de forma a facilitar a
busca, já que a investigação, por jurisprudência, da maioria dos Tribunais, pouco resultava em números. Todos os Tribunais de
Justiça responderam que não seria possível divulgar a base por falta de busca avançada em relação ao tema. A pesquisa dos
julgados foi, então, realizada por meio de consulta à jurisprudência.
1 23 5
720
45 683
0
100
200
300
400
500
600
700
800
122 O número baixo de agravo de instrumento deve-se ao fato de a técnica apenas ser
aplicada quando houver reforma da decisão de primeira instância que julgar parcialmente o
mérito do recurso. Como a lei não permite o cabimento do recurso para outras hipóteses, o
número é bem menor que a realidade de interposição do recurso.
Por outro lado, a grande quantidade de recursos de apelação justifica-se por não haver
restrição no cabimento, ou seja, pode envolver tanto o mérito quanto a matéria processual. Não
existe restrição quanto a reformar ou não decisão de primeira instância.
Uma segunda conclusão é a de que a técnica é aplicada em maior percentual nas
Câmaras de Direito Privado em comparação às Câmaras de Direito Público, já que a primeira
tem maior composição que a segunda.
A terceira conclusão retirada da análise dos julgados é o fato de que as sustentações
orais, tanto nas sessões de direito público, quanto nas sessões de direito privado, representarem
um número baixo quando comparado ao volume de recursos analisados.
507
213
43
20
100
200
300
400
500
600
Não Sim
Apelação
Apelação/Reexame
675
190
0
100
200
300
400
500
600
700
800
Privado Público
123
Essa conclusão é importante, pois existem diferentes questionamentos na doutrina
quanto à possibilidade ou não de sustentação oral e, na rotina diária, esses questionamentos
não têm refletido um problema prático.
A quarta, e mais relevante conclusão, é a de que a aplicação da técnica está muito
concentrada em algumas Câmaras do Tribunal. Essas Câmaras apresentam números
expressivos de incidência da técnica, indicando, muito mais, uma divergência de
posicionamento entre os seus componentes do que, propriamente, uma análise quanto à questão
tratada no recurso. Como exemplo, observamos que os números envolvendo a 18ª Câmara de
Direito Privado e 10ª Câmara de Direito Público superam significativamente os demais.
2
662
11 1
186
30
100200300400500600700
Indeferida Não houve Sim Indeferida Não houve Sim
Privado Público
320
143
7024 21 14 11 8 7 6 6 5 4 4 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
0
50
100
150
200
250
300
350
18
ª C
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13
ª C
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19
ª C
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24
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27
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1º
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20
ª C
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25
ª C
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a…
124
A quinta conclusão, cuja relação é direta com a anterior, é o placar dos julgados
analisados. Nas Câmaras com maior incidência da técnica, o resultado mais comum é 4x1, ou
seja, se pode caracterizar como uma divergência preexistente e, por assim se dizer,
“permanente” entre os membros.
Se dentro da mesma base a visão for ampliada para as Câmaras com a votação, o
resultado acima será muito parecido. A base da divergência atual é preexistente à análise do
caso, o que representa uma posição preestabelecida dos componentes daquela Câmara que
causam a divergência.
Câmaras de Direito Privado:
71
3526
13 126 6 4 4 3 2 2 2 1 1 1 1
01020304050607080
10
ª C
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15
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331
448
86
0
100
200
300
400
500
3x2 4x1 V.U
125
Câmara de Direito Público:
Nas demais Câmaras os julgamentos não apresentam números significativos. Conclui-
se que a técnica foi aplicada com o objetivo originário (se assim é possível denominar) de
melhorar a qualidade das decisões judiciais.
A sexta conclusão da análise dos julgados diz respeito ao efeito da técnica, quando da
sua incidência. O resultado revela que mesmo com a aplicação da técnica permanece a decisão
anterior.
186
65
29147 6 6 4 3 3 2 1 1 1 1 1 1
119
74
40197 7 3 3 3 2 1 1 1 1 1 1
155 4 3 3 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 10
20406080
100120140160180200
18
ª C
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19
ª C
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4x1 3x2 V.U
49
20 1710 9
4 3 2 1 1 1
15 13 93 2 1 1 1 1 1 1
9 5 3 2 2 1 1 1 10
102030405060
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Câm
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10
ª C
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4x1 3x2 V.U
126
Soma-se a isso a análise de Teresa Arruda Alvim418 em seu artigo sobre o tema, com
base no trabalho de Jordão Violin. O texto nos permite concluir que a colegialidade, por si só,
não melhora a decisão:
Estudo interdisciplinar conduzido por David Schkade, Cass R. Sunstein e Daniel
Kahneman na Universidade de Chicago analisou mais de 500 julgamentos colegiados
sobre responsabilidade civil. Todos os casos diziam respeito à quantificação de
valores reparatórios (compensatory damages) e punitivos (punitive damages). A
conclusão a que se chegou é que, em comparação com os julgamentos individuais, as
decisões colegiadas são significativa e sistematicamente mais imprevisíveis e mais
variáveis. A imprevisibilidade decorre do fato de o reconhecimento do dever de
indenizar ser mais errático em decisões deliberadas. Já a variabilidade decorre do fato
de os júris quantificarem em valores maiores as grandes indenizações e em valores
menores as pequenas indenizações419. Esse resultado pode ser compreendido a partir
da chamada polarização de grupo (group polarization). De acordo com esse
fenômeno, decisões coletivas tendem a ser uma versão extremada das opiniões
individuais de seus membros. A polarização acontece quando uma tendência inicial
dos membros do grupo é potencializada pela deliberação conjunta.420
Esse estigma que os defensores da técnica criaram não pode servir de justificativa
para sua defesa cega. A “crença” de que a aplicação da técnica poderá trazer maior qualidade
como resultado de sua aplicação também não pode ser uma conclusão óbvia e simples.
Assim, conforme se percebe da análise dos julgados, a conclusão automática dos
defensores da técnica – de melhora das decisões judiciais – não é, pelo menos por ora, a
realidade do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os resultados revelam muito mais posições
418 ALVIM, Teresa Arruda. Ampliar a colegialidade: valeu a pena? In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda.
Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. v.13. São Paulo: RT, 2017, p.527-530. 419 SUNSTEIN, Cass R; HASTIE, Reid; PAYNE, John W. SCHKADE, David; VISCUSI, W. Kip. Punitive damages: how
juries decide. Chicago: University of Chicago Press, 2008. Por fidelidade ao método, deve-se advertir que o estudo focou na
decisão de um tipo específico de órgão colegiado, qual seja, o júri – que, no sistema norte-americano, pode exercer competência
civil. Embora júris não sejam formados por magistrados de carreira, cremos que o estudo em questão pode ser utilizado para
expor um ponto absolutamente ignorado pela doutrina brasileira: a possibilidade de desvios cognitivos em decisões colegiadas. 420 VIOLIN, Jordão. Onde está a segurança jurídica? Colegialidade, polarização de grupo e integridade nos tribunais. Revista
de Processo, v.268, São Paulo, p.407-433, jun. 2017.
493
182 167
23
0
100
200
300
400
500
600
não sim não sim
Privado Público
127 previamente determinadas do que divergência e maturação do posicionamento jurídico a
possibilitar uma melhora da decisão.
128
7 CONCLUSÃO
Buscou-se nesta pesquisa apontar todos (ou quase todos) os pontos sobre os quais há
divergência doutrinária na interpretação das disposições processuais que regeram a técnica
de ampliação da colegialidade. O estudo aprofundado sobre as questões polêmicas envolvidas
é fundamental para esclarecer a dinâmica de sua aplicação.
As conclusões deste trabalho são destacadas no texto abaixo:
1) A técnica de ampliação da colegialidade foi criada pelo Código de Processo Civil de
2015 com o objetivo de substituir os embargos infringentes, extintos do anteprojeto do novo
diploma. Esse recurso apenas existia na legislação brasileira, derivado dos pedidos de
reconsideração existentes nas ordenações portuguesas. Como após os debates iniciais a
comunidade jurídica ficou parcialmente insatisfeita com a retirada do recurso de embargos,
foi necessário, na Câmara, inserir um substituto. Assim, conforme proposto pelo projeto
substituto do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a técnica de julgamento
ampliado foi aprovada permitindo que a composição da Câmara ou Turma fosse estendida, de
modo a inverter o resultado do julgamento inicial por maioria.
2) A técnica apesar de ter inspirações nos embargos infringentes não pode ser estudada
e fundamentada segundo a visão do recurso extinto. Um dos piores defeitos de interpretação é
tentar dar sentido idêntico ao da velha lei; e são muitos os motivos para essa conduta. A técnica
não tem natureza recursal como os extintos embargos infringentes, pois ausentes duas
características dos recursos: a devolutividade e a taxatividade. O julgamento não se encerra
permitindo eventualmente a oposição de embargos. Também não se pode aceitar que a técnica
seria um incidente processual, mas sim um prolongamento do julgamento de forma a permitir
que um colegiado maior possa votar sobre o caso.
3) A técnica de ampliação da colegialidade não é propriamente uma novidade na
doutrina, pois sua aplicação já era defendida por alguns juristas na tentativa de substituir os
embargos infringentes.
4) As hipóteses de cabimento da técnica estão restritas ao recurso de apelação, ao agravo
de instrumento e à ação rescisória. Na apelação não existe qualquer restrição quanto ao
cabimento da técnica; basta tão somente o julgamento por maioria para possibilitar a
ampliação do quórum; é possível o julgamento de matéria processual ou de mérito por meio
da técnica. Há quem defenda que na apelação deveria haver a mesma restrição existente para
129 o agravo de instrumento e para a ação rescisória, contudo essa conclusão não pode ser mantida.
O caput do artigo 942, no qual está inserida a técnica para o recurso de apelação, não pode ser
restringido pelo §3°. Fosse esse o entendimento do legislador, não haveria motivos para a
manutenção do caput.
5) A aplicação da técnica permite aos novos componentes da Câmara ou da Turma julgar
toda a matéria submetida ao recurso, uma vez que a técnica não tem efeito devolutivo, ou seja,
não apenas devolve aos novos o objeto da divergência, mas toda a matéria recursal. Essa
posição implica, inclusive, na possibilidade de os novos convocados questionarem o ponto
decidido por unanimidade, nos termos do §1° do artigo 942. Essa intepretação melhor se
coaduna com o espírito de dar celeridade à marcha processual, simplificando a aplicação da
técnica. Contudo, o regimento interno do Tribunal de Justiça do Paraná prevê sua incidência
apenas para o ponto de divergência (artigo 245-A, §2°), uma disposição ilegal, que restringe
lei federal, o que não é papel do regimento interno.
6) A criação da técnica criou um problema para a maioria dos Tribunais que
funcionavam na composição de três desembargadores por Câmara ou Turma e foram
obrigados a aumentar seu número de componentes para cinco desembargadores. Com o tempo,
a medida poderá aumentar o tempo de tramitação dos processos, diante da necessidade de se
convocar novos desembargadores.
7) Em relação à sustentação oral, importante dizer que o direito garantido pelo artigo
942 nasce apenas quando ocorre divergência, razão pela qual caso a parte não tenha optado
pela sustentação – mas após a aplicação da técnica opte por sustentar – seu direito estará
garantido. Do mesmo modo, quando a parte sustentou para o julgamento do recurso e pretende
renovar a sustentação. Ocorre que os regimentos internos dos Tribunais de Justiça têm
restringido a sustentação oral se o julgamento prosseguir na mesma sessão. Uma vez realizada
a sustentação, apenas poderia ser renovada se o julgamento for adiado ou os novos
desembargadores não estiverem presentes quando da primeira sustentação. A despeito das
disposições dos regimentos internos, a posição mais coerente com a lei é a de possibilitar a
sustentação oral, um instrumento para se exercer o contraditório, conforme prega o Código de
Processo Civil de 2015 em diferentes momentos.
8) Na hipótese de aplicação da técnica para o agravo de instrumento, a lei impõe algumas
restrições. A técnica de ampliação da colegialidade não cabe a todos os recursos de agravo,
mas somente aos agravos que julgam parcialmente o mérito, quando houver reforma.
Atualmente, o Código de Processo Civil foi alterado para prever as hipóteses de cabimento do
130 agravo de instrumento, dentre elas, a do mérito do processo, que deve ser entendido como
sentenças parciais previstas nos artigos 355 e 356 do mesmo diploma. Por exemplo: (i) quando
for desnecessária a produção probatória, já que aquela parte do pedido reúne condições
suficientes, segundo a convicção do magistrado; (ii) quando um ou dois pedidos já são
passíveis de julgamento, sem qualquer dependência em relação aos demais; (iii) quando o
pedido ou parcela dele for incontroverso; (iv) quando a revelia produzir o efeito de presunção
de veracidade (artigo 344) sobre parte apenas das alegações de fato formuladas pelo autor; (v)
quando o réu reconvier e o juiz considerar as provas documentais produzidas pelas partes como
suficientes para julgar o processo. Ademais, para o caso de sustentação oral no agravo de
instrumento entende-se deveria ser aplicada tanto no julgamento do agravo (apesar de não
haver previsão na lei) como no caso de aplicação da técnica, vez que a matéria submetida ao
recurso de agravo de instrumento (julgamento parcial de mérito) assume a natureza de uma
apelação. Assim, quando do julgamento, deve atrair as regras da apelação como a possibilidade
de sustentação oral. Importante registrar que alguns regimentos internos (Rio de Janeiro e
Paraná), de forma a facilitar ao jurisdicionado, já dispuseram a possibilidade de sustentação
oral no julgamento de agravo de decisão parcial de mérito. Os Tribunais de Justiça de São
Paulo e do Rio Grande do Sul não permitem a sustentação oral; Minas Gerais permite apenas
quando a matéria do recurso for prescrição ou decadência.
9) Em relação à ação rescisória, a técnica também prevê uma restrição quanto ao
cabimento. Só será possível se o resultado por maioria for pela rescisão da sentença, devendo
ser julgada em outro grau de maior composição previsto no regimento interno do Tribunal, ou
seja, quando houver unanimidade na reforma da sentença, em julgamento de ação rescisória
ou, quando, por maioria de votos, julgar improcedente a ação rescisória, não será possível
aplicar a técnica. Apesar de o Código de Processo Civil mencionar “sentença” no artigo 942,
I, §3º, a técnica se aplica tanto para a rescisão de sentença propriamente dita, como para
rescisão de decisão monocrática de relator e, ainda para rescisão de acórdão, nos termos do
artigo 1.008 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo os regimentos internos dos
Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná e do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não existe restrição à aplicação da técnica apenas para
sentença. Todos permitem a rescisão tanto da sentença como de acórdão. Para os que defendem
que a técnica apenas se aplicaria para rescisão da sentença a justificativa estaria no fato de o
regimento interno do Tribunal, no caso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, permitir a
outro órgão de composição maior para os casos em que for necessário o julgamento de
131 rescisória de acordão, impossibilitando a aplicação da técnica quando for para rescisão de
acordão.
10) Em relação às matérias passíveis de rescisão do Código de Processo Civil, nos termos
do §2° do artigo 966, é possível a rescisão de sentença que não trata propriamente do mérito
da causa. O cabimento da técnica se dará tanto no juízo rescindente como no juízo rescisório.
Os regimentos dos Tribunais de Justiça não trataram do tema buscando uniformizar o
entendimento quanto ao cabimento no julgamento por maioria do juízo rescindente e do juízo
rescisório. A exceção é o regimento interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que usa
a terminologia de juízo rescindente, sem qualquer menção ao juízo rescisório, podendo levar
à interpretação de que apenas caberia àquele juízo aplicar a técnica no julgamento de maioria.
11) Em relação à aplicação da técnica na ação rescisória, deve-se atentar para a
necessidade de o julgamento com a aplicação da técnica ocorrer em outro órgão de maior
composição, conforme previsto no regimento interno. Ao analisarmos o regimento do Tribunal
de Justiça de São Paulo, constatamos que a competência para julgar ação rescisória de sentença
é das Câmaras; a competência para julgar ação rescisória de acórdão ou de decisão
monocrática do relator é do Grupo de Câmara. Com o julgamento por maioria pela procedência
da ação rescisória, a competência será mantida para a Câmara, com aumento de 3 para 5
julgadores, e para o Grupo de Câmara, de 7 para 9 julgadores. Ou seja, estará ocorrendo uma
violação ao artigo 942, pois não permite o prosseguimento do julgamento em outro órgão de
maior composição, apenas aumenta a composição do mesmo órgão, desrespeitando o
dispositivo legal. Segundo o regimento do Tribunal de Justiça do Paraná, o julgamento das
ações rescisórias de sentença será das Câmaras Cíveis e será de competência da Seção Cível
quando se tratar de ação rescisória de acórdão proferido nas Câmaras Cíveis. Quando houver
a procedência, por maioria, da ação rescisória o regimento interno prevê que, para a rescisão
de sentença, a competência será da Câmara em composição integral e, para a rescisão de
acórdão ou e decisão monocrática do relator será da Seção Cível de Divergência. Ou seja,
quando há rescisão de sentença, o regimento interno desrespeita a lei, pois não a remete a outro
órgão, mas em relação à rescisão de acordão ou decisão monocrática de relator se respeita a
lei por remeter a outro órgão de maior composição. O regimento interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, diversamente dos regimentos acima citados, impõe à Seção a
competência de julgar ação rescisória de sentença e, ainda, aquela que rescinde decisão da
Turma. Quando ocorre a divergência, o regimento do Tribunal transfere a competência de
julgamento para o órgão especial, respeitando, assim a determinação legal de mudança para
132 outro órgão. O regimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também respeitando a lei,
impõe que a competência para julgar ação rescisória será da Câmara Cível, (rescisão de
sentença) e será da Seção Cível (rescisão de acordão da Câmara Cível ou decisão monocrática).
Em relação à técnica, de forma coerente, o regimento transfere à Seção Cível a competência
de continuidade do julgamento, quando por maioria se decidir pela procedência do pedido
rescindente e será no Órgão Especial a competência de continuidade do julgamento quando
houver maioria pela rescisão de acordão da Câmara Cível ou decisão monocrática. Por fim,
segundo o regimento interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, compete à Câmara Cível
julgar ação rescisória de sentença. Além disso, cabe à mesma Câmara Cível julgar ação
rescisória de acórdão proferido por outra Câmara Cível de mesma competência recursal. O
Órgão Especial tem competência para julgar ação rescisória de Seção Cível e daquele próprio
Órgão. Se houver julgamento por maioria para a procedência da ação rescisória, a competência
para julgamento é transferida a outro órgão, pois a Seção Cível será competente.
12) Na aplicação da técnica, os integrantes que participaram do julgamento por maioria
devem participar da continuidade do julgamento, uma vez que a própria lei menciona ser
possível a alteração dos votos até a proclamação do resultado final. Contém essa disposição
os regimentos internos do Tribunal de Minas Gerais, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal do Paraná.
13) Em casos de morte, férias ou aposentadoria, o voto deve ser computado mesmo que
não seja possível alterá-lo, sem a necessidade da participação do desembargador na
continuidade do julgamento, se não houver possibilidade.
14) A lei inseriu expressamente as hipóteses nas quais a técnica não será aplicada:
reexame necessário, IAC e IRDR, julgamento não unânimes do Plenário ou da Corte Especial.
A restrição tem sentido para o IAC e IRDR por serem instrumentos de julgamento da matéria
de direito, da tese jurídica e não o caso concreto. Já em relação aos julgamentos do Plenário
ou da Corte Especial, não existe órgão de maior composição no Tribunal a possibilitar a
ampliação. O ponto de debate tem sido a remessa necessária, que apesar da vedação, tem sido
beneficiada com a aplicação da técnica, quando existir apelação.
15) Diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as regras de direito
intertemporal (artigos 14 e 1.046) devem se consideradas para precisar se a técnica será ou não
aplicada. A regra deve ser a proclamação do resultado do julgamento. Se anterior à vigência
do Código de Processo Civil (18.03.2016) não caberá a técnica, mas poderá caber embargos
infringentes; se posterior, o julgamento por maioria deverá se sujeitar à técnica, com exceção
133 do julgamento de embargos infringentes.
16) Diante da ausência de vedação expressa é possível aplicar a técnica ao julgamento de
apelação em mandado de segurança. Contudo, não é possível fazê-lo aos juizados especiais
(cíveis, federais e da fazenda pública).
17) Defendeu-se nesse trabalho que as hipóteses de cabimento da técnica são apenas as
previstas em lei; não é possível estendê-las aos embargos de declaração, ao agravo interno
(regimental) ou a outros recursos (recurso ordinário). Faz-se uma ressalva no caso de
interposição de embargos de declaração de julgamento nos quais tenha havido a incidência da
técnica: deve-se manter o quórum estendido para o julgamento desses embargos conforme
dispõe o regimento interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
18) Para privilegiar o contraditório da maneira como o Código de Processo Civil o
destaca, a aplicação da técnica na mesma sessão não pode ser mantida, já que as partes tem
tolhido o direito ao convencimento adequado dos novos desembargadores quanto ao conteúdo
do processo de forma a tentar reverter o julgamento. Os novos desembargadores que comporão
a turma julgadora não terão condições de cumprir adequadamente seu papel apenas com os
votos em sessão e relatório do caso.
19) A análise dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu concluir que nos
julgamentos nos quais houve aplicação da técnica, em sua maioria, os resultados revelaram
muito mais posições previamente determinadas do que divergência e maturação do
posicionamento jurídico a possibilitar uma melhora da decisão. Na maioria dos casos, é a
posição solitária de determinado julgador que impõe a técnica, sem haver mudança de
posicionamento ou debates a vislumbrar a incidência da técnica.
As conclusões acima expostas são úteis para o entendimento da técnica de ampliação
da colegialidade e suas particularidades doutrinárias e práticas. O que se pode perceber é que a
nova regra do julgamento não unânime tem gerado muitos problemas na prática, o que deveria
ter sido evitado pelo legislador.
O instituto é fruto da crença no sentido de que uma decisão colegiada é
necessariamente “melhor” do que uma decisão monocrática. Procurou-se demonstrar, ao longo
do trabalho, que isto nem sempre é verdade.
A ideia do dispositivo é ruim, pois gera diferentes interpretações e disposições
regimentais ao longo dos Tribunais, permitindo uma aplicação não isonômica, pelas diversas
situações não regulamentadas pelo dispositivo.
134 Os regimentos internos dos Tribunais Estaduais e Regionais que poderiam acrescer ao
debate com a abordagem e solução dos problemas práticos, em sua maioria, apenas copiaram o
dispositivo do Código sem muito regulamentar ou mesmo antecipar a problematização das
situações do dia-a-dia.
Assim, caberá, aos aplicadores do direito e à doutrina, essa árdua tarefa de melhor
interpretar o dispositivo, simplificando sua aplicação, sem criar injustiças, tudo com o objetivo
de atingir às expectativas dos seus defensores quanto à eficiência, à celeridade e à qualidade
das decisões judiciais, na medida do possível.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Sítio eletrônico do Senado Federal
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REFERÊNCIAS NORMATIVAS
(Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT)
ABNT NBR 6027: 2012 – Informação e documentação – Informação e documentação –
Sumário – Apresentação
ABNT NBR 14724: 2011 – Informação e documentação – Trabalhos acadêmicos –
145 Apresentação
ABNT NBR 15287: 2011 – Informação e documentação – Projetos de pesquisa – Apresentação
ABNT NBR 6034: 2005 – Informação e documentação – Índice – Apresentação
ABNT NBR 12225: 2004 – Informação e documentação – Lombada – Apresentação
ABNT NBR 6024: 2003 – Informação e documentação – Numeração progressiva das seções
de um documento escrito – Apresentação
ABNT NBR 6028: 2003 – Informação e documentação – Resumo – Apresentação
ABNT NBR 10520: 2002 – Informação e documentação – Citações em documentos –
Apresentação
ABNT NBR 6023: 2002 – Informação e documentação – Referências – Elaboração
Tribunal Número do processo Tipo de recurso Seção Câmara ou Turmahouve
sustentação oral
Matéria
processual
houve reforma da
decisão de 1° grauplacar
Quando da aplicação
da técnica de
ampliação da
colegialidade houve
reforma da posição
TJ/SP1051578-
98.2015.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0007557-
20.2014.8.26.0108Apelação Público
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0105558-
68.2011.8.26.0068Apelação Público
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0028653-
35.2012.8.26.0602Apelação Público
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001727-
34.2016.8.26.0319Apelação Público
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1010539-
96.2015.8.26.0223
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1011739-
74.2014.8.26.0482
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
1032107-
96.2015.8.26.0053/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1046324-
47.2015.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP3010070-
79.2013.8.26.0451Apelação Público
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
0006637-
20.2014.8.26.0634/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1009734-
39.2016.8.26.0602Apelação Público
10ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP
0010245-
03.2011.8.26.0223/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
12ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1022346-
84.2015.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP2027766-
04.2017.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1005561-
58.2016.8.26.0347Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000763-
77.2017.8.26.0037Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1035688-
05.2015.8.26.0576Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1112622-
40.2016.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1004385-
47.2016.8.26.0637Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1028833-
36.2016.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1002370-
60.2017.8.26.0576Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1000307-
83.2016.8.26.0257Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001900-
08.2016.8.26.0271Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1002424-
38.2016.8.26.0066Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0133977-
75.2006.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1002625-
59.2016.8.26.0024Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1016095-
26.2016.8.26.0003Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP0003679-
87.2011.8.26.0627Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1008407-
37.2016.8.26.0577Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoSim Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP101457191.2015.8.2
6.0564Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1120252-
84.2015.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1000736-
56.2015.8.26.0428Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1006723-
04.2015.8.26.0451Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoSim Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1043851-
10.2016.8.26.0100Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000575-
36.2015.8.26.0302Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoSim Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1049643-
42.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1020547-
69.2016.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP4002407-
49.2013.8.26.0132Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1021605-
10.2016.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1047135-
53.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
3003402-
52.2013.8.26.0238/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
0002363-
42.2012.8.26.0356/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1020636-
74.2016.8.26.0562Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1004118-
52.2015.8.26.0462Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002136-
22.2016.8.26.0024Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1015944-
83.2014.8.26.0309Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1028885-
32.2016.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1004808-
02.2016.8.26.0477Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1014128-
38.2016.8.26.0037Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1008690-
08.2016.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
2013890-
79.2017.8.26.0000/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1004237-
05.2015.8.26.0400Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1017462-
14.2014.8.26.0114Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1004884-
27.2016.8.26.0606Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1096610-
53.2013.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0004151-
67.2011.8.26.0634Apelação Público
18ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP103439295.2014.8.2
6.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1002149-
89.2016.8.26.0066Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1016697-
07.2016.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1044752-
78.2016.8.26.0002Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1053319-
76.2015.8.26.0053Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP100366292.2016.8.2
6.0066Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1028350-
06.2016.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1008788-
16.2016.8.26.0037Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1007323-
30.2017.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP0004669-
50.2003.8.26.0048Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1023056-
27.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001996-
65.2015.8.26.0624Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1050558-
72.2015.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001163-
44.2015.8.26.0625
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1021457-
25.2016.8.26.0224
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0005529-
31.2013.8.26.0297Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0006134-
30.2013.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP100086297.2016.8.2
6.0549Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP2112128-
36.2017.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPúblico
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010868-
65.2017.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0004800-
88.2013.8.26.0625Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1015519-
07.2014.8.26.0002Apelação Privado
22ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve SimNão houve
reforma4x1 sim
TJ/SP1029580-
54.2015.8.26.0577Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 não
TJ/SP1010839-
73.2014.8.26.0003Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0001635-
39.2012.8.26.0602Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP0000748-
68.2011.8.26.0415Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1009173-
61.2014.8.26.0577Apelação Privado
28ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve NãoNão houve
reforma4x1 não
TJ/SP4024114-
88.2013.8.26.0224Apelação Privado
28ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Não Houve reforma V.U não
TJ/SP
2186802-
19.2016.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
29ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1107834-
80.2016.8.26.0100Apelação Privado
37ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
0043946-
08.2013.8.26.0506/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1025414-
10.2015.8.26.0114/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
0010547-
27.2013.8.26.0008/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
0140819-
61.2012.8.26.0100/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
5ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1003907-
70.2016.8.26.0562
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1050698-
72.2016.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1055095-
77.2016.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1038042-
83.2016.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000410-
57.2015.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP101970291.2016.8.2
6.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000410-
57.2015.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP101970291.2016.8.2
6.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0001132-
07.2015.8.26.0022Apelação Público
8ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1014362-
62.2015.8.26.0002Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP1013014-
58.2015.8.26.0309Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002443-
30.2015.8.26.0664Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
4006599-
51.2013.8.26.0576/5
0002
Embargos
Infringentes Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP
0006847-
73.2011.8.26.0053/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
9ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
0021965-
20.2013.8.26.0506/5
0001
Agravo Interno Privado
Câmara Especial de
Presidentes do
Tribunal de Justiça
de São Paulo
Não houve SimNão houve
reformaV.U não
TJ/SP0007897-
85.2013.8.26.0564Apelação Privado
10ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma V.U sim
TJ/SP1038990-
83.2013.8.26.0100Apelação Privado
10ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1011549-
40.2014.8.26.0344Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0034258-
30.2010.8.26.0602
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0001354-
05.2012.8.26.0240Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP 1040987-
13.2014.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim Houve reforma V.U não
TJ/SP 0012555-
35.2013.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1002849-
95.2015.8.26.0132
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1035298-
86.2014.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1015708-
26.2014.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP4003062-
60.2013.8.26.0604Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1041425-
86.2015.8.26.0576
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1026313-
14.2014.8.26.0576
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1026422-
88.2015.8.26.0577Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000788-
13.2015.8.26.0344Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1004553-
05.2015.8.26.0566Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP1017570-
65.2015.8.26.0451Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1007019-
07.2015.8.26.0037
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0005005-
87.2015.8.26.0483Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP 1006033-
67.2016.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
100011993.2014.8.2
6.0699
Apelação Público10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0004362-
88.2014.8.26.0411Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0008146-
17.2013.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1003971-
82.2014.8.26.0099Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP0019492-
66.2010.8.26.0506Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1013278-
67.2015.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1024155-
66.2015.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0004319-
76.2012.8.26.0394Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0006703-
46.2013.8.26.0242Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0002306-
62.2012.8.26.0408Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1014714-
16.2015.8.26.0068Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0001450-
81.2013.8.26.0079Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1014005-
51.2015.8.26.0562
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1051329-
50.2015.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP1012712-
46.2015.8.26.0562
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma V.U não
TJ/SP0002218-
11.2008.8.26.0587
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1030813-
08.2015.8.26.0506Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma V.U não
TJ/SP1006311-
69.2016.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoSim Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1031403-
49.2016.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoSim Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP105329293.2015.8.2
6.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP100941594.2016.8.2
6.0562Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1021870-
11.2015.8.26.0309Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
100084398.2016.8.2
6.0094
Apelação Público10ª Câmara de
Direito PúblicoSim Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP3014317-
85.2013.8.26.0554Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1015177-
37.2014.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP 0014150-
74.2010.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0044517-
82.2010.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1008484-
62.2015.8.26.0292Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1005150-
24.2016.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1028119-
47.2015.8.26.0577
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010432-
43.2016.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0048218-
18.2012.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0049218-
18.2012.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0055592-
25.2007.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0022727-
41.2010.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
0006637-
20.2014.8.26.0634/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP0001354-
05.2012.8.26.0240Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0034258-
30.2010.8.26.0602
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1031657-
81.2015.8.26.0562
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP
2038474-
16.2017.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP0018321-
36.2012.8.26.0302Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0005809-
59.2015.8.26.0417Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0005370-
19.2015.8.26.0168Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1038610-
02.2016.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1005970-
43.2016.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP 1032351-
58.2014.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma V.U não
TJ/SP4002243-
75.2013.8.26.0038Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0035064-
58.2013.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0022727-
41.2010.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
0028653-
35.2012.8.26.0602/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP0005377-
11.2015.8.26.0168
Apelação/Reexam
ePúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1039288-
85.2014.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0012045-
08.2012.8.26.0619Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
0001189-
82.2015.8.26.0294/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1016699-
16.2015.8.26.0037Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1003258-
64.2015.8.26.0587Apelação Privado
11ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP
0036006-
90.2013.8.26.0053/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
12ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não houve reforma V.U não
TJ/SP0036006-
90.2013.8.26.0053Apelação Público
12ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reformaV.U sim
TJ/SP
0017999-
44.2009.8.26.0068/5
0001
Embargos
Infringentes Público
12ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP
1002377-
20.2015.8.26.0577/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
12ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim Houve reforma V.U não
TJ/SP
0014966-
38.2002.8.26.0053/5
0002
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
12ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP0120775-
31.2006.8.26.0003Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP101121593.2013.8.2
6.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoSim Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0001049-
74.2010.8.26.0439Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1016458-
19.2015.8.26.0562Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
203951297.2016.8.2
6.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP2102281-
44.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
1023228-
72.2015.8.26.0224/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0028493-
80.2012.8.26.0320Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1032901-
73.2015.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1019762-
78.2015.8.26.0577Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP4000180-
06.2013.8.26.0482Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1007055-
52.2014.8.26.0597Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0017665-
22.2011.8.26.0009Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1127307-
86.2015.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP2084598-
91.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP0011638-
76.2013.8.26.0292Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1087600-
48.2014.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP0022375-
34.2012.8.26.0047Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0012611-
70.2012.8.26.0161Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP
2106408-
25.2016.8.26.0000/5
0000
Agravo Interno Privado13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1001809-
05.2016.8.26.0242Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1008947-
17.2015.8.26.0320Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1010355-
59.2016.8.26.0562Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1019969-
09.2016.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1018418-
91.2016.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1025510-
57.2015.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0028556-
36.2000.8.26.0576Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1020837-
74.2015.8.26.0506Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP2255241-
82.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP0037394-
24.2012.8.26.0001Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1001970-
87.2015.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1009544-
64.2015.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0012957-
51.2012.8.26.0248Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0010267-
24.2014.8.26.0266Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1002037-
78.2016.8.26.0274Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0110753-
45.2005.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1005748-
36.2016.8.26.0066Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1042407-
42.2016.8.26.0002Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1100562-
35.2016.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1045765-
28.2016.8.26.0224Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP0034713-
89.2010.8.26.0506Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP
104008997.2014.8.2
6.0506
Apelação Privado13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1005687-
05.2015.8.26.0037Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1012736-
61.2016.8.26.0361Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1015008-
88.2014.8.26.0008Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0007111-
50.2006.8.26.0123Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1008042-
02.2016.8.26.0506Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0005541-
65.2013.8.26.0452Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1091075-
75.2015.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1023646-
03.2016.8.26.0506Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1034216-
32.2016.8.26.0576Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1084224-
88.2013.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1059688-
08.2016.8.26.0100, Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1020897-
57.2016.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1031091-
25.2016.8.26.0554Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1015208-
37.2016.8.26.0037Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1023780-
84.2016.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1016063-
21.2016.8.26.0003Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1001244-
15.2015.8.26.0068Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1001767-
81.2016.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1001125-
07.2016.8.26.0040Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1002233-
71.2016.8.26.0428Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1028956-
34.2016.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1042190-
46.2015.8.26.0224Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1005082-
64.2016.8.26.0024Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1004721-
47.2016.8.26.0024Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1023597-
33.2014.8.26.0602Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
1002174-
44.2016.8.26.0053/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1002318-
34.2016.8.26.0274Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1029422-
62.2016.8.26.0577Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0008047-
67.2010.8.26.0533Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP0117253-
59.2007.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito Privadosim Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0001413-
74.2012.8.26.0019Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0041953-
76.2010.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0000839-
59.2012.8.26.0081Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0000725-
72.2011.8.26.0464Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0019283-
14.2011.8.26.0005Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1075941-
08.2015.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1007767-
73.2017.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1042190-
46.2015.8.26.0224Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
1029396-
32.2015.8.26.0114/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma V.U não
TJ/SP
0000411-
39.2014.8.26.0168/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não V.U não
TJ/SP1002130-
24.2016.8.26.0506Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1039723-
24.2015.8.26.0606Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1027039-
45.2016.8.26.0405Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP0061249-
29.2012.8.26.0002Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1016458-
19.2015.8.26.0562Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0007929-
89.2009.8.26.0157Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP110751294.2015.8.2
6.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1043257-
12.2016.8.26.0224Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1021494-
26.2016.8.26.0071Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP106514096.2016.8.2
6.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1002567-
03.2015.8.26.0344Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1027039-
45.2016.8.26.0405Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP101298890.2016.8.2
6.0320Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1023995-
26.2017.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
1029396-
32.2015.8.26.0114/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma V.U não
TJ/SP3000180-
62.2013.8.26.0372Apelação Público
15ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP100779795.2015.8.2
6.0127Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1047143-
40.2015.8.26.0002Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP0020972-
77.2013.8.26.0602Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP0031584-
27.2010.8.26.0005Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP4006073-
23.2013.8.26.0079Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP2050004-
62.1988.8.26.0443Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0029780-
31.2012.8.26.0562Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP403451294.2013.8.2
6.0224Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0003282-
65.2014.8.26.0128Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0162989-
32.2009.8.26.0100Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP107953394.2014.8.2
6.0100Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1085762-
36.2015.8.26.0100Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0036297-
38.2012.8.26.0405Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP0004086-
94.2014.8.26.0431Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1061582-
87.2014.8.26.0100Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito Privadosim Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1006723-
04.2015.8.26.0451Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito Privadosim não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1007759-
49.2016.8.26.0224Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1023211-
81.2014.8.26.0576Apelação Privado
17ª Câmara de
Direito PrivadoSim Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1006689-
62.2014.8.26.0322Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1011246-
26.2014.8.26.0344Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1011163-
29.2015.8.26.0003Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1016729-
46.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1018091-
70.2015.8.26.0625Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1006005-
84.2014.8.26.0566Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP
0021570-
69.2011.8.26.0224/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1001092-
21.2016.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP101773592.2015.8.2
6.0005Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP100147193.2015.8.2
6.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002969-
72.2015.8.26.0348Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP
1006100-
35.2014.8.26.0269/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1006688-
95.2014.8.26.0704/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1101250-
65.2014.8.26.0100/5
0002
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1008407-
65.2015.8.26.0482Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP0001636-
58.2014.8.26.0374Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000013-
20.2016.8.26.0002Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1025588-
41.2014.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1131660-
72.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1021938-
75.2015.8.26.0562Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1026479-
72.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000198-
64.2016.8.26.0582Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0002686-
72.2011.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0002686-
72.2011.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000048-
63.2016.8.26.0233Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000882-
27.2015.8.26.0322Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010880-
35.2016.8.26.0564Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002989-
41.2016.8.26.0344Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP100071191.2016.8.2
6.0142Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002988-
03.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000951-
71.2016.8.26.0242Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002981-
89.2016.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1008846-
27.2016.8.26.0196Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1009554-
29.2015.8.26.0482Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000170-
12.2016.8.26.0319Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1024935-
83.2015.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1024883-
53.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1001375-
67.2016.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1010046-
76.2016.8.26.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1044293-
78.2013.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1052674-
97.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1005099-
76.2016.8.26.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1057969-
18.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1002900-
29.2016.8.26.0405Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001373-
71.2016.8.26.0266Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1016270-
39.2015.8.26.0008Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1025875-
14.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1027560-
22.2016.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1090620-
76.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1013045-
58.2017.8.26.0002Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1009404-
98.2016.8.26.0066Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1060476-
56.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1109159-
27.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1044075-
72.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001524-
06.2017.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1023036-
63.2014.8.26.0002Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000026-
65.2017.8.26.0040Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1007672-
77.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001643-
89.2016.8.26.0462Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1017852-
25.2014.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP10000746-
37.2017.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1002228-
20.2017.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000507-
10.2016.8.26.0025Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1009013-
32.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001582-
88.2017.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1012822-
83.2016.8.26.0344Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000038-
31.2017.8.26.0541Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1003041-
92.2016.8.26.0358Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1003041-
92.2016.8.26.0358Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1008631-
20.2016.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1014582-
22.2016.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1010614-
09.2016.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1002514-
95.2017.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000746-
37.2017.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1002228-
20.2017.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000507-
10.2016.8.26.0025Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1009013-
32.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001582-
88.2017.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1012822-
83.2016.8.26.0344Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000038-
31.2017.8.26.0541Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000038-
31.2017.8.26.0541Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1003041-
92.2016.8.26.0358Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1008631-
20.2016.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1014582-
22.2016.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1014582-
22.2016.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1010614-
09.2016.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1010918-
74.2017.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP
2024253-
62.2016.8.26.0000/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não V.U não
TJ/SP1000128-
22.2016.8.26.0073Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1032563-
26.2015.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010651-
70.2014.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1007833-
48.2014.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1022147-
52.2014.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1029447-
31.2015.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1011080-
03.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1006974-
51.2015.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1003397-
84.2016.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000623-
44.2016.8.26.0242Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1004571-
56.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP
1016780-
04.2014.8.26.0100/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1006590-
13.2014.8.26.0510/5
0002
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1004994-
55.2016.8.26.0564Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1002293-
20.2016.8.26.0242Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP100644491.2015.8.2
6.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
4000490-
92.2013.8.26.0132/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1020699-
85.2016.8.26.0405Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1006024-
47.2016.8.26.0590Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1049255-
69.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1003921-
73.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1007819-
73.2015.8.26.0477Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000906-
69.2016.8.26.0597Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001827-
55.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1004135-
19.2016.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002180-
62.2016.8.26.0405Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1005646-
80.2014.8.26.0002Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000836-
84.2016.8.26.0651Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1090479-
28.2014.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
1012443-
83.2014.8.26.0451/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
0009732-
46.2013.8.26.0132/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1105055-
26.2014.8.26.0100/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1011338-
42.2015.8.26.0320Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1024974-
62.2014.8.26.0562Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP100094392.2016.8.2
6.0566Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000563-
69.2016.8.26.0566Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1072604-
79.2013.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1040092-
09.2014.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000023-
45.2016.8.26.0073Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP4003572-
66.2013.8.26.0477Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1075764-
44.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1115417-
87.2014.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1094651-
13.2014.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1045641-
63.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1086260-
35.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1088313-
23.2014.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1040295-
34.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1003254-
57.2014.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001332-
11.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1003602-
10.2016.8.26.0361Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002418-
02.2016.8.26.0302Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001632-
51.2016.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1007096-
54.2014.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000265-
26.2016.8.26.0001Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000135-
72.2016.8.26.0474Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP100198096.2016.8.2
6.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1008077-
61.2015.8.26.0161Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1003501-
68.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1015448-
31.2016.8.26.0003Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010857-
26.2016.8.26.0003Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1009673-
05.2015.8.26.0477Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1016657-
59.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1039875-
56.2015.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1021694-
83.2015.8.26.0001Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1024203-
24.2015.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1012665-
69.2016.8.26.0002Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1011166-
75.2015.8.26.0005Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1016911-
32.2016.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1013106-
87.2015.8.26.0001Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1015185-
23.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1023141-
80.2014.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP101480191.2016.8.2
6.0405Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1003127-
52.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1030530-
31.2014.8.26.0114Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1037387-
07.2015.8.26.0002Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1022519-
76.2015.8.26.0114Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1020940-
04.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1009346-
19.2014.8.26.0114Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1006541-
44.2016.8.26.0625Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010725-
72.2015.8.26.0562Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1006563-
85.2016.8.26.0566Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1007726-
52.2014.8.26.0152Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1013607-
18.2014.8.26.0602Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1005751-
58.2015.8.26.0152Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1013220-
86.2016.8.26.0002Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1015683-
27.2015.8.26.0037Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1015854-
52.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1009003-
14.2014.8.26.0602Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000035-
09.2016.8.26.0025Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP100085590.2016.8.2
6.0651Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1033713-
11.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001404-
20.2016.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001266-
53.2016.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000877-
51.2016.8.26.0651Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000859-
30.2016.8.26.0651Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1025082-
78.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1026078-
73.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1016966-
28.2016.8.26.0562Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1008437-
08.2016.8.26.0566Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1012451-
31.2015.8.26.0320Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP4001483-
38.2013.8.26.0132Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1010091-
80.2016.8.26.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1040061-
45.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP100138696.2016.8.2
6.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1039632-
78.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1008372-
63.2016.8.26.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1013986-
49.2016.8.26.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1058111-
22.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000867-
07.2016.8.26.0651Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1006126-
21.2014.8.26.0079Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001410-
27.2016.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001035-
22.2016.8.26.0097Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000997-
32.2016.8.26.0025Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000034-
02.2016.8.26.0097Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1008297-
24.2016.8.26.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP4000436-
29.2013.8.26.0132Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP100850992.2016.8.2
6.0566Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1008469-
13.2016.8.26.0566Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP101006497.2016.8.2
6.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1008322-
37.2016.8.26.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001387-
81.2016.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1002955-
15.2016.8.26.0361Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1057316-
16.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1011339-
27.2015.8.26.0320Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1058024-
66.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1041206-
39.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1053005-
79.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000864-
52.2016.8.26.0651Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1035664-
40.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000987-
85.2016.8.26.0025Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP000753096.2013.8.2
6.0132Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0003749-
65.2014.8.26.0218Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP000751190.2013.8.2
6.0132Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1006716-
27.2016.8.26.0564Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1001311-
57.2016.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1029065-
82.2016.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1053135-
69.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1057370-
79.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0006893-
26.2013.8.26.0010Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1006578-
31.2014.8.26.0079Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1028523-
11.2014.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1027831-
39.2014.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1006013-
18.2016.8.26.0590Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP100078694.2013.8.2
6.0673Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1004705-
76.2014.8.26.0408Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1029084-
88.2016.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001391-
21.2016.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000755-
51.2016.8.26.0097Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1063023-
62.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1002037-
11.2017.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP100007894.2016.8.2
6.0396Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000592-
39.2016.8.26.0334Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1011749-
04.2016.8.26.0562Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1007320-
24.2014.8.26.0510Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1041062-
65.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000628-
26.2015.8.26.0396Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1008364-
67.2016.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1005330-
23.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1026416-
66.2016.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1035758-
04.2016.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP102512490.2016.8.2
6.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1031411-
40.2015.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1006363-
59.2016.8.26.0152Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
0000213-
42.2014.8.26.0575/5
0002
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1023816-
19.2016.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001248-
12.2017.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001312-
42.2016.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001014-
68.2016.8.26.0025Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000271-
06.2017.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001608-
82.2016.8.26.0025Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1002984-
34.2016.8.26.0242Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1003787-
35.2015.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1026276-
19.2015.8.26.0554Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1010222-
55.2015.8.26.0302Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1008670-
50.2016.8.26.0Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1020606-
67.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1010841-
62.2016.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1008965-
68.2015.8.26.0019Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1052254-
65.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP100786093.2014.8.2
6.0309Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1025374-
60.2015.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1031131-
88.2015.8.26.0506Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1100711-
31.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1006701-
45.2015.8.26.0127Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1002546-
07.2015.8.26.0577Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1015692-
52.2016.8.26.0037Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000872-
83.2016.8.26.0439Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1008913-
58.2016.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1011500-
28.2016.8.26.0344Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1041604-
83.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1031921-
22.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1013989-
04.2016.8.26.0032Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1043448-
68.2016.8.26.0576Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000272-
88.2017.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP101454892.2016.8.2
6.0344Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000487-
15.2017.8.26.0597Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1001606-
15.2016.8.26.0025Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1001039-
84.2016.8.26.0024Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000307-
48.2017.8.26.0128Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP102055291.2016.8.2
6.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP0008201-
74.2014.8.26.0168Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1020563-
23.2016.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP4001911-
88.2013.8.26.0562Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1100498-
25.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002016-
38.2016.8.26.0457Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1010192-
31.2017.8.26.0114Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000258-
87.2017.8.26.0651Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1003787-
49.2016.8.26.058Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1106789-
12.2014.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP3009776-
61.2013.8.26.0084Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1132941-
63.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1015802-
56.2016.8.26.0003Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1040413-
73.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1001659-
30.2015.8.26.0510Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1005746-
50.2015.8.26.0309Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1000172-
89.2013.8.26.0673Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1010060-
78.2014.8.26.0566Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP100251495.2017.8.2
6.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000746-
37.2017.8.26.0297Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1113892-
02.2016.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1005903-
04.2015.8.26.0477Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1009486-
80.2017.8.26.0071Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1013645-
80.2015.8.26.0477Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1021432-
24.2015.8.26.0005Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1014771-
34.2015.8.26.0068Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
2024253-
62.2016.8.26.0000/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
18ª Câmara de
Direito PrivadoIndeferida Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1000714-
13.2017.8.26.0077Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1128971-
55.2015.8.26.0100Apelação Privado
18ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002465-
81.2014.8.26.0322Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1009801-
55.2015.8.26.0564Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP
0180334-
11.2009.8.26.0100/5
0001
Agravo Interno Privado19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1104758-
82.2015.8.26.0100Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1035420-
30.2016.8.26.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1004054-
62.2016.8.26.0153Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1026500-
14.2016.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1022787-
84.2016.8.26.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1004054-
62.2016.8.26.0153Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1026500-
14.2016.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1035420-
30.2016.8.26.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1004054-
62.2016.8.26.0153Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1026500-
14.2016.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1004834-
69.2016.8.26.0066Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 não
TJ/SP1004834-
69.2016.8.26.0066Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1026037-
28.2016.8.26.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1029531-
10.2016.8.26.0405Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1036041-
27.2016.8.26.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1045096-
59.2016.8.26.0002Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP102264794.2016.8.2
6.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP104340692.2016.8.2
6.0002Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1048439-
63.2016.8.26.0002Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1002240-
40.2016.8.26.0274Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1018986-
63.2016.8.26.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1025237-
44.2016.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP0180334-
11.2009.8.26.0100Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1024641-
16.2016.8.26.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1002599-
80.2017.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1012151-
46.2015.8.26.0554Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1017474-
24.2015.8.26.0007Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP4002987-
24.2013.8.26.0506
Apelação/Reexam
ePrivado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
102899191.2016.8.2
6.0071
Apelação Privado19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1004394-
48.2016.8.26.0236Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1001592-
15.2015.8.26.0462Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1027862-
25.2015.8.26.0576Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1010837-
72.2015.8.26.0002Apelação Privado
1ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP2245913-
65.2015.8.26.0000Ação Rescisória Privado
1ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP
1020739-
46.2015.8.26.0100/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
1ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1002427-
22.2015.8.26.0100/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
1ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Sim houve reforma V.U não
TJ/SP
0163187
98.2011.8.26.0100/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
1ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1089858-
60.2016.8.26.0100Apelação Privado
1ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0074350-
25.2011.8.26.0114Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0031652-
56.2012.8.26.0053Apelação Público
10ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0003418-
57.2009.8.26.0348Apelação Privado
1ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
4032220-
78.2013.8.26.0114/5
0003
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
1ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1012091-
72.2015.8.26.0037Apelação Privado
1ª Câmara de
Direito Privado Não houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1051905-
43.2015.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001318-
52.2016.8.26.0224
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1009946-
58.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1033737-
27.2014.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1022664-
58.2014.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1030646-
55.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1014274-
31.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1006743-
74.2013.8.26.0609Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP1033190-
16.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0007015-
07.2013.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1022009-
87.2016.8.26.0224Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1044380-
10.2015.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP0000940-
68.2013.8.26.0564Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0016428-
44.2013.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1004173-
68.2015.8.26.0602Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0000123-
19.2013.8.26.0268Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP 0002652-
58.2015.8.26.0650Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1004932-
55.2015.8.26.0077Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1041794-
63.2016.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP 1001080-
05.2015.8.26.0471
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP 9000204-
44.2003.8.26.0014
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0010119-
39.2002.8.26.0361Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1015582-
11.2015.8.26.0224Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não 3x2 não
TJ/SP0006707-
54.2002.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP2206972-
12.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPúblico
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0006306-
89.2001.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP 0008645-
81.2012.8.26.0361
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0024314-
31.2012.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1046994-
85.2015.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1014469-
50.2015.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP2018562-
33.2017.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPúblico
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1015582-
11.2015.8.26.0224Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP1010560-
09.2014.8.26.0223Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0006180-
84.2014.8.26.0602
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1027061-
72.2015.8.26.0071Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1000898-
56.2015.8.26.0103Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1005763-
10.2017.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0006455-
36.2011.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara do Meio
AmbienteNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0003310-
11.2014.8.26.0103Apelação Público
1ª Câmara do Meio
AmbienteNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0000351-
14.2013.8.26.0326Apelação Público
1ª Câmara do Meio
AmbienteNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP0000661-
17.2015.8.26.0369Apelação Público
1ª Câmara do Meio
AmbienteNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1129646-
18.2015.8.26.0100Apelação Público
1ª Câmara do Meio
AmbienteNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
0001335-
78.2004.8.26.0563/5
0005
Agravo Interno Público1ª Câmara do Meio
AmbienteNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1053239-
49.2014.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1000877-
31.2016.8.26.0302Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001697-
55.2015.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001702-
77.2015.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1014251-
85.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1021730-
32.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1021118-
22.2016.8.26.0562Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP1006770-
71.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP 1002265-
50.2016.8.26.0081
Apelação/Reexam
ePúblico
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1011689-
49.2016.8.26.0071Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP1000182-
56.2015.8.26.0579Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1037186-
22.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP2245913-
65.2015.8.26.0000Ação Rescisória Privado
1ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP
2045907-
08.2016.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
1º Grupo de Direito
PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 sim
TJ/SP
2087090-
27.2014.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
20ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1017092-
09.2015.8.26.0564Apelação Privado
21ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reformaV.U sim
TJ/SP1060528-
23.2013.8.26.0100Apelação Privado
21ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Não houve reforma V.U não
TJ/SP1031869-
23.2016.8.26.0577Apelação Privado
22ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1028001-
19.2015.8.26.0562Apelação Privado
22ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP1054618-
15.2013.8.26.0100Apelação Privado
22ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP
1024774-
55.2015.8.26.0001/5
0000
Embargos
Infringentes Privado
22ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
2048102-
29.2017.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
22ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1031869-
23.2016.8.26.0577Apelação Privado
22ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0066384-
19.2012.8.26.0100Apelação Privado
22ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve SimNão houve
reforma4x1 não
TJ/SP9063177-
38.2007.8.26.0000Apelação Privado
22ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve SimNão houve
reforma4x1 não
TJ/SP0039732-
76.2010.8.26.0506Apelação Privado
22ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP0011177-
68.2012.8.26.0477Apelação Privado
22ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP9000443-
51.2008.8.26.0506Apelação Privado
22ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0000407-
49.2013.8.26.0002Apelação Privado
22ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1004208-
09.2014.8.26.0361Apelação Privado
22ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Sim houve reforma 3x2 não
TJ/SP
0100262-
42.2006.8.26.0100/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
23ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma V.U não
TJ/SP
0000523-
83.2011.8.26.0565/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
23ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP2105439-
10.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP
9000016-
07.2011.8.26.0132/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma V.U não
TJ/SP1018206-
07.2015.8.26.0071Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001616-
08.2015.8.26.0506Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1003106-
37.2014.8.26.0462Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1076381-
04.2015.8.26.0100Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1001962-
03.2015.8.26.0071Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1076381-
04.2015.8.26.0100Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1005341-
31.2015.8.26.0077Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1025274-
21.2015.8.26.0196Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1009057-
89.2015.8.26.0037Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1025398-
78.2014.8.26.0506Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1020244-
29.2015.8.26.0576Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1003865-
44.2016.8.26.0037Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1008143-
07.2015.8.26.0625Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1071138-
79.2015.8.26.0100Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1020072-
81.2016.8.26.0405Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1017567-
42.2015.8.26.0506Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001177-
32.2015.8.26.0462Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP100176497.2014.8.2
6.0071Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1000752-
84.2015.8.26.0274Apelação Privado
24ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim Houve reforma 3x2 não
TJ/SP001707293.2012.8.2
6.0320Apelação Privado
24ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP0008824-
75.2012.8.26.0438Apelação Privado
25ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP
1006494-
59.2014.8.26.0037/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
27ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim houve reforma V.U não
TJ/SP
0011638-
76.2013.8.26.0292/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1004432-
16.2015.8.26.0068Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP2159528-
80.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1110297-
63.2014.8.26.0100Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1018861-
10.2016.8.26.0405Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP2158908-
68.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000198-
54.2016.8.26.0068Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1004329-
76.2016.8.26.0196Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010234-
62.2016.8.26.0196Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 não
TJ/SP1002487-
44.2016.8.26.0428Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0023122-
17.2010.8.26.0576Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001524-
84.2016.8.26.0606Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1018769-
23.2016.8.26.0602Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1038268-
47.2016.8.26.0002Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1005595-
14.2016.8.26.0224Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0016802-
03.2004.8.26.0562Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0755820-
25.1998.8.26.0004Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1042831-
84.2016.8.26.0002Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001348-
34.2016.8.26.0274Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP0003584-
63.2004.8.26.0575Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP2239855-
12.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP2255651-
43.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1038289-
46.2014.8.26.0114Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP2001048-
67.2017.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 não
TJ/SP4000506-
36.2013.8.26.0006Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP2231345-
10.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP
1051214-
48.2016.8.26.0100/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1002281-
07.2016.8.26.0274Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 não
TJ/SP0003156-
11.2006.8.26.0123Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 não
TJ/SP0021392-
28.2012.8.26.0114Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0009322-
84.2003.8.26.0278Apelação Privado
13ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
005812996.2012.8.2
6.0577
Apelação Privado
28ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve NãoNão houve
reforma3x2 sim
TJ/SP4003328-
53.2013.8.26.0602Apelação Privado
28ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1014734-
76.2013.8.26.0100Apelação Privado
28ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve NãoNão houve
reforma4x1 não
TJ/SP1007841-
30.2014.8.26.0037Apelação Privado
28ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve NãoNão houve
reforma3x2 não
TJ/SP
0015138-
21.2011.8.26.0002/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
28ª Câmara
Extraordinária de
Direito Privado
Não houve NãoNão houve
reformaV.U não
TJ/SP
0052262-
93.2002.8.26.0506/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
29ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U sim
TJ/SP0000435-
17.2009.8.26.0597Apelação Privado
29ª Câmara de
Direito Privado Não houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0004879-
16.2010.8.26.0288Apelação Privado
29ª Câmara de
Direito Privado Não houve Não houve reforma V.U não
TJ/SP0043519-
36.2011.8.26.0100Apelação Privado
2ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP2191004-
73.2015.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
2ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP2068978-
39.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
2ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP211865198.2016.8.2
6.0000/50000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
2ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
2082159-
10.2016.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
2ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Não
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
2097626-
29.2016.8.26.0000/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
2ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
2097626-
29.2016.8.26.0000/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
2ª Câmara de
Direito EmpresarialNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1012912-
73.2014.8.26.0405Apelação Privado
2ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP102590892.2014.8.2
6.0053Apelação Público
2ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP 1014697-
16.2016.8.26.0562
Apelação/Reexam
ePúblico
2ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1000979-
39.2016.8.26.0242Apelação Privado
33ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP 1009779-
97.2016.8.26.0196Apelação Privado
33ª Câmara de
Direito Privado Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1000520-
37.2016.8.26.0242Apelação Privado
33ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
2016222-
19.2017.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
35ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP2022231-
94.2017.8.26.000
Agravo de
InstrumentoPrivado
35ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim Houve reforma V.U não
TJ/SP2084853-
15.2017.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
35ª Câmara de
Direito Privado Não houve Não Houve reforma V.U não
TJ/SP
0077686-
45.2012.8.26.0100/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
36ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1035853-
59.2014.8.26.0100/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
38ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1025520-
48.2014.8.26.0100/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
38ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1004229-
79.2015.8.26.0577/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
3ª Câmara de
Direito PrivadoIndeferida Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP0122466-
70.2012.8.26.0100Apelação Privado
3ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1001406-
68.2015.8.26.0663Apelação Privado
3ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0122419-
33.2011.8.26.0100Apelação Privado
3ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve não Houve reforma 3x2 não
TJ/SP
1017702-
97.2014.8.26.0309/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
3ª Câmara de
Direito Público Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
2036311-
63.2017.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
3ª Câmara de
Direito Público Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1025414-
10.2015.08.26.0114Apelação Privado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP4003832-
56.2013.8.26.0506Apelação Privado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1014233-
43.2014.8.26.0309Apelação Privado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0073688-
85.2012.8.26.0224Apelação Privado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1030171-
95.2014.8.26.0562Apelação Privado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP
0009811-
97.2015.8.26.0635/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma V.U não
TJ/SP1001972-
88.2015.8.26.0704Apelação Privado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
4003832-
56.2013.8.26.0506/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
4ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1047417-
79.2014.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1023436-
50.2016.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1038042-
83.2016.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1002714-
92.2016.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1022278-
23.2017.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010679-
49.2016.8.26.0562
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1054317-
10.2016.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1053770-
67.2016.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1016258-
16.2017.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1034202-
02.2015.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1002714-
92.2016.8.26.0053
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1022278-
23.2017.8.26.0053Apelação Público
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP1021613-
66.2016.8.26.0562
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP 1021613-
66.2016.8.26.0562
Apelação/Reexam
ePúblico
5ª Câmara de
Direito Público Não houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP
2053569-
86.2017.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
5º Grupo de Direito
Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP0018456-
82.2013.8.26.0053Apelação Público
6ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP
2012796-
67.2015.8.26.0000/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
7ª Câmara de
Direito Privado Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
2209634-
80.2015.8.26.0000/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
7ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
1000683-
51.2016.8.26.0457/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPúblico
7ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
0001810-
58.2015.8.26.0495/5
0000
Agravo Interno Público7ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP0000176-
48.2014.8.26.0564Apelação Público
7ª Câmara de
Direito PúblicoIndeferida Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP
9072593-
59.2009.8.26.0000/5
0001
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
8ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP 2022221-
50.2017.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPúblico
8ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP 2020320-
47.2017.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPúblico
8ª Câmara de
Direito PúblicoNão houve Não Houve reforma V.U não
TJ/SP1010094-
74.2013.8.26.0053Apelação Público
8ª Câmara
Extraordinária de
Direito Público
Não houve NãoNão houve
reforma4x1 não
TJ/SP1010433-
33.2013.8.26.0053Apelação Público
8ª Câmara
Extraordinária de
Direito Público
Não houve NãoNão houve
reforma4x1 não
TJ/SP0043562-
07.2010.8.26.0100Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP2086709-
48.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP101097898.2014.8.2
6.0011Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP3000046-
32.2013.8.26.0470Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP0114423-
86.2008.8.26.0100Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito Privadosim não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP0131287-
68.2009.8.26.0100Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 3x2 sim
TJ/SP
0005457-
36.2012.8.26.0505/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP1003520-
83.2016.8.26.0100Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1017269-
28.2016.8.26.0114Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1099000-
88.2016.8.26.0100Apelação Privado
9ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP
9000004-
81.2015.8.26.0995/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado Câmara Especial Não houve Sim
Não houve
reformaV.U não
TJ/SP
9000004-
81.2015.8.26.0995/5
0000
Embargos de
DeclaraçãoPrivado Câmara Especial Não houve não V.U não
TJ/SP1015763-
06.2016.8.26.0053Apelação Público
1ª Câmara de
Direito Público Não houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1027441-
95.2015.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP1000605-
57.2015.8.26.0242Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 não
TJ/SP1005941-
73.2015.8.26.0361Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1001062-
31.2016.8.26.0347Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP101025890.2016.8.2
6.0002Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1025175-
38.2015.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1029680-
85.2015.8.26.0002Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP0437941-
70.2010.8.26.0000Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoSim Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1060983-
85.2013.8.26.0100Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoSim Sim houve reforma 3x2 não
TJ/SP1007534-
05.2015.8.26.0114Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não Houve reforma 4x1 não
TJ/SP4004255-
46.2013.8.26.0302Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1032275-
47.2016.8.26.0576Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP100032996.2016.8.2
6.0369Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1009260-
79.2013.8.26.0309Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP000868294.2007.8.2
6.0196Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1009682-
50.2015.8.26.0320Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1009797-
68.2015.8.26.0127Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1016698-
02.2016.8.26.0100Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1001275-
36.2016.8.26.0024Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP2230515-
44.2016.8.26.0000
Agravo de
InstrumentoPrivado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1107747-
61.2015.8.26.0100Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 não
TJ/SP1015206-
72.2016.8.26.0003Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim
Não houve
reforma4x1 não
TJ/SP1025333-
93.2015.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1001582-
58.2016.8.26.0066Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1025378-
97.2015.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1025886-
43.2015.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 4x1 não
TJ/SP1025813-
71.2015.8.26.0071Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP1035630-
18.2015.8.26.0506Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Sim houve reforma 3x2 sim
TJ/SP0003184-
58.2011.8.26.0040Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não
Não houve
reforma3x2 sim
TJ/SP0067529-
57.2005.8.26.0100Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP000406191.2014.8.2
6.0072Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoNão houve Não houve reforma 4x1 não
TJ/SP1000420-
23.2016.8.26.0100Apelação Privado
19ª Câmara de
Direito PrivadoSim Não
Não houve
reforma4x1 não