Ponto 02 - Administração Pública Alunos

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PONTO 02 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PONTO 02 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1. Administração Pública e Governo; 2.2. Centralização e Descentralização 2.3. Conceitos, Estrutura, Pessoas, Órgãos, Fins; 2.4. Administração Direta e Indireta; BIBLIOGRAFIA BÁSICA DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 80-100. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 92-131.

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Aula de administraçao publica

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  • PONTO 02 - ADMINISTRAO PBLICA

  • IntroduoPara falarmos em Organizao Administrativa do Estado, preciso lembrar que isto s se fez necessrio, aps a consolidao do constitucionalismo. A partir de ento surgiu a necessidade de fazer a ESTRUTURAO LEGAL DAS ENTIDADES E RGOS QUE IRO DESEMPENHAR AS FUNES ATRAVS DE AGENTES PBLICOS. Esta estruturao se faz geralmente por lei. no campo funcional do Estado que atua o Direito Administrativo moderno.

    Assim, se faz necessrio inicialmente estabelecermos um confronto entre GOVERNO E ADMINISTRAAO, para posteriormente estudarmos a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA em toda a sua extenso e efeitos.

  • 2.1. Administrao Pblica e Governo Governo em sentido formal o conjunto dos Poderes e rgos constitucionais. Em sentido material o complexo de funes estatais bsicas. Em sentido operacional a conduo poltica dos negcios pblicos. a expresso poltica de comando e de manuteno da ordem vigente. Atua mediante atos de soberania ou de autonomia poltica. a atividade poltica e discricionria. conduta independente. Comanda com responsabilidade constitucional. Governo atividade poltica e discricionria do Estado, o programa. Governo a expresso poltica de comando independente regido pela CF.

    Administrao atividade neutra, vinculada a lei ou a norma tcnica. conduta hierarquizada. Comanda com responsabilidade tcnica. atividade limitada a lei, todo o aparelhamento do Estado visando satisfazer as necessidades coletivas. Corresponde a atividade que fixa os objetivos do Estado ou conduz politicamente os negcios pblicos.

  • 2.2. Consideraes Prvias sobre: Centralizao e Descentralizao

    CENTRALIZAO (ou A. Direta): Quando o Estado exerce suas funes diretamente, atravs de seus rgos e agentes.

    DESCENTRALIZAO (ou A. Indireta): Quando o Estado desempenha suas atribuies atravs de outras pessoas mediante OUTORGA (se d atravs de lei, a ex. para criar autarquias, prazo indeterminado) ou por DELEGAAO (atravs de contrato). VER: (STJ, RMS 3.614/DF, 5 T.M Rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 14/12/1994)

    NO CONFUNDIR: Concesso e delegao de Servio Pblico, que so formas de descentralizao por delegao ou concesso, COM outorga de concesso ou outorga de permisso ou de autorizao, que significa apenas dar ou atribuir, possuindo um sentido vulgar, leigo, em nada tem a ver com Descentralizao Administrativa.

  • 2.2. Consideraes Prvias sobre: Concentrao e Desconcentrao (Formas de diviso das tarefas da AP)CONCENTRAO: O Brasil no adota este modelo, considerado mais tpico dos Estados Centralizados, no se apropriando ao modelo federativo, onde h uma descentralizao organizada, das atribuies dos rgos. DESCONCENTRAO: Quando h um deslocamento das atividades do Centro ou primeiro escalo, para setores perifricos ou inferiores, dentro de uma mesma pessoa jurdica. (do Presidente da Repblica aos Ministros de Estado, e estes s Secretarias estaduais ou municipais.A DESCONCENTRAO ocorre entre rgos ligados por vnculos de hierarquia, mas integrantes da mesma pessoa jurdica pblica (ex. Ministrios e suas Autarquias). uma tcnica administrativa para a distribuio de competncia interna a uma mesma pessoa jurdica.

  • 2.2. Descentralizao Administrativa (cont.)A Descentralizao Administrativa a transferncia de poderes de deciso em matrias especificas. No Brasil esta transferncia de poderes realiza-se atravs de entes da Administrao Indireta, ou seja: autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas. Os entes descentralizados so dotados de poderes prprios para a tomada de deciso.Em tese, onde houver controle hierrquico, haver desconcentrao das entidades centrais (U-E-M).

    MAS entre a AD e AI no h SUBORDINAO, e sim VINCULAO.

  • 2.3 . Administrao Pblica: Conceito, rgos, Estrutura, FinsConceito

    Em sentido amplo, AP abrange os rgos de governo, que exercem funes politicas, diretrizes, programas e planos de governo no uso de seu poder discricionrio na execuo das politicas pblicas.

    Em sentido estrito*, AP s inclui os rgos e pessoas jurdicas que exercem uma funo estritamente administrativa, de execuo e direo dos programas de governo.

    Em termos organizacionais**, AP o conjunto de rgos (=centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes) que produzem servios, bens e utilidades para a populao. o aparelhamento estatal.

  • 2.3. Administrao Pblica: Conceito, rgos, Estrutura, Fins (cont.)rgos

    Os rgo como atividades governamentais e administrativas, so mltiplos e variados, dependendo de onde se encontre na escala estatal, ser a sua atribuio e funcionamento, pois est tambm relacionados com a tripartio dos poderes.

    So unidades de atuao que englobam o conjunto de pessoas para realizar uma atribuio predeterminada no mbito do poder publico. Integram a estrutura do Estado, e tem necessariamente funes, cargos e agentes (ex. uma secretaria de educao municipal, uma delegacia regional,). a unidade de atuao integrante de uma pessoa jurdica.

    Cada rgo tem uma atribuio ou competncia atribuda por lei. A atuao do rgo depender da pessoa jurdica estiver integrado. H rgos E-L-J- rgos de direo, de planejamento, superiores e inferiores, de administrao, etc. da porque a classificao dos rgos depender da posio que o rgo ocupe na escala governamental.

  • 2.3. Administrao Pblica: Conceito, rgos, Estrutura, Fins (cont.)Estrutura da AP (Decreto Lei 200/67)

    O modelo existente foi criado pela Reforma Administrativa (D-L 200) de 25/02/67, com a finalidade de sistematizar a estrutura da Administrao Pblica Federal.

    Foi o art. 4 deste D-L que estabeleceu a diviso entre A. Direta (ou centralizada) e A. Indireta (ou descentralizada).

    Este modelo se propagou para as outras esferas de poder nos nveis estadual e municipal.

    Assim, devido ao modelo federativo, temos a organizao da AP no sentido vertical (A. federal, estadual e municipal); e AP no sentido horizontal. Em cada uma das esferas federativas, dependendo do grau de complexidade, teremos AP Direta e AP Indireta.

  • 2.3. rgos Integrantes da Administrao

    Administrao Direta: constituda pelos governos da Unio, dos estados membros, municpios e seus ministrios e secretarias so servios integrantes da estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos ministrios (tratam da organizao nos termos da lei 8490/92). Administrao Direta o que chamamos primeiro escalo.

    Presidncia da Repblica: (art. 1 a 13 da lei 8490/90 ) Art. 1 da CF. Casa Civil, Sec. Geral, Sec. Planejamento, Oramento , Coordenao, Casa Militar.

    Ministrios: art. 14 a 16 da lei 8490/92

  • 2.3. rgos Integrantes da Administrao (cont.)2. Administrao Indireta: compe-se das autarquias, fundaes pblicas, paraestatais (= empresas pblicas e sociedades de economia mista so rgo vinculados aos Ministrios: Tratados no art. 4 e 5 do DL 200/67). constituda por pessoas jurdicas de direito pblico ou privado. Desempenham servios atribudos a pessoas jurdicas diversas da Unio, podem ser pblicas ou privadas, vinculadas a um Ministrio com administrao e finanas autnomas. So as Autarquias, as Fundaes, Empresas Pblicas ... Entidades paraestatais, ONGs (terceiro setor=ONGs).3. Administrao Centralizada: a atividade exercida diretamente pela entidade estatal, pode ser desconcentrada sempre que a competncia para o exerccio da atividade repartida entre diversos rgos.4. Administrao Descentralizada: quando a atividade administrativa deferida a outras entidades dotadas de personalidade jurdica, por outorga (lei) ou delegao (contrato).

  • Exerccios de Fixao Avaliao

    1- Pesquisar 4 decises jurisprudenciais acerca do tema: Estrutura Administrativa do Estado.

    2- Pesquisar 4 decises Jurisprudenciais sobre o interesse pblico primrio e secundrio.

    3- Questes de Concurso Pblico.

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