Portal do superior tribunal de 8

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25/10/12 Portal do Superior Tribunal de Justiça

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STJ - O Tribunal da Cidadania

STJ: Unimed responde por erros médicos cometidos por seus profissionais associados

09/11/2001

A UnimedRio (Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda) é parte legítima para responderjudicialmente por erro médico cometido por profissional associado, dentro ou fora de hospitais de suapropriedade. A decisão, unânime, foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que equiparoua Unimed às empresas de plano ou seguro-saúde, sujeitas portanto ao Código de Defesa do Consumidor(CDC). A decisão é inédita na Quarta Turma do STJ. Até agora os ministros só haviam decidido sobre aresponsabilidade do plano de saúde por erro médico cometido em rede própria de hospitais. Com a decisão,prosseguirá a ação de indenização movida pela segurada Marlúcia Carneiro da Silva perante a 21ª Vara Cíveldo Rio de Janeiro, contra a médica Berenice de Aguiar Silva e a Unimed. A instrumentadora cirúrgica teve onervo femural lesionado, depois do tratamento de sintomas pós-operatórios com uma bolsa de água quente,em março de 1992, nas dependências do Hospital de Clínicas Santa Maria Madalena. Marlúcia teve que andarcom auxílio de bengalas por mais de um ano e, mesmo submetendo-se a tratamento fisioterápico, até hojeapresenta seqüelas daquela lesão. No processo julgado pela turma, a Unimed tentava eximir-se deresponsabilidade civil, ao argumento de que sendo uma cooperativa, sem fins lucrativos, apenas representaseus médicos, não tendo com os cooperados qualquer vínculo empregatício. Por estes motivos, não poderia tero mesmo tratamento jurídico dado a quem mercantiliza a medicina. Segundo o relator do recurso, ministroAldir Passarinho Junior, não procede o argumento da defesa da Unimed de que os serviços médicos prestadossão de inteira e absoluta responsabilidade do profissional escolhido pela própria paciente, de forma autônoma.Ora, se é a Unimed quem oferece o plano de assistência médica remunerado, em que estabelece e faz acobrança de acordo com tabelas próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá aoassociado um leque determinado de profissionais cooperativados ao qual pode recorrer em caso de doença,não é possível possa eximir-se de qualquer vinculação com a qualidade do serviço, como se fosse umaalienígena. É ela fornecedora dos serviços, à luz do CDC, e o causador do dano é cooperado seu. Oatendimento médico deu-se por vinculação direta da Unimed com a associada e o profissional cooperado,afirmou Aldir Passarinho Junior em seu voto, que não conheceu do recurso da Unimed. Ao acompanhar orelator, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira afirmou que a atividade da Unimed é uma prestação deserviços, onde estão claramente definidos os conceitos de fornecedor e consumidor. Para o ministro BarrosMonteiro, não há dúvidas de que, como prestadora de serviço, a Unimed sujeita-se ao Código de Defesa doConsumidor. O ministro Ruy Rosado de Aguiar ressaltou que somente a relação entre o cooperado (médico) ea cooperativa (Unimed) é regida por legislação específica (Lei 5.764/71, que define a Política Nacional deCooperativismo. Entre o assistido e a cooperativa o que há é uma relação de consumo, afirmou Rosado.

Processos: RESP 309760

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