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6/11/2015 Guilherme Quinderé 1 Art. 8º Os Representantes da Autoridade Marítima para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos são responsáveis pelos assuntos concernentes aos organismos internacionais relacionados com o mar; à pesquisa e investigação científica em águas sob jurisdição nacional; e à pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, sob domínio da União, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar. PORTARIA 156 – ANEXO B Guilherme Quinderé Art. 8º (continuação) § 1º Para o trato desses assuntos, são assim designados o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação, os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental. § Ao Chefe do Estado-Maior da Armada compete, especificamente: PORTARIA 156 – ANEXO B Guilherme Quinderé

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6/11/2015

Guilherme Quinderé 1

Art. 8º Os Representantes da Autoridade Marítima para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos são responsáveis pelos assuntos concernentes aos organismos internacionais relacionados com o mar; à pesquisa e investigação científica em águas sob jurisdição nacional; e à pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, sob domínio da União, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

Art. 8º (continuação)

§ 1º Para o trato desses assuntos, são assim designados o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação, os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental. § 2º Ao Chefe do Estado-Maior da Armada compete, especificamente:

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

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Guilherme Quinderé 2

Art. 8º § 2º (continuação)

I - autorizar a exploração, remoção e demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

Art. 8º § 2º (continuação)

II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico e atribuição dos seus valores;

III - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora de Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO); e

PORTARIA 156– ANEXO B

Guilherme Quinderé

6/11/2015

Guilherme Quinderé 3

Art. 8º § 2º (continuação)

IV - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional.

PORTARIA 156- ANEXO B

Guilherme Quinderé

Art. 8º § 3º Ao Diretor de Portos e Costas compete, especificamente:

I - aprovar as Normas da Autoridade Marítima para as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; e

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

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Guilherme Quinderé 4

Art. 8º § 3º (continuação)

II - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.

PORTARIA 156– ANEXO B

Guilherme Quinderé

Art. 8º § 4º (continuação)

Ao Diretor de Hidrografia e Navegação compete, especificamente:

I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;

PORTARIA 156 – ANEXO B

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Guilherme Quinderé 5

Art. 8º § 4º (continuação)

II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; e

III - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

Art. 8º § 5º Aos Comandantes de Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental compete, especificamente:

I - autorizar a exploração, remoção e demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

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Guilherme Quinderé 6

Art. 8º § 5º (Continuação)

II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

Art. 8º § 5º (Continuação)

III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional; e IV- promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

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Guilherme Quinderé 7

Art. 9º O Representante da Autoridade Marítima para a Antártica e os Recursos do Mar é responsável pelos assuntos concernentes à Antártica e aos Recursos vivos e não-vivos existentes na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental Brasileira. Parágrafo único. Para o trato desse assunto, é assim designado o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual compete, especificamente:

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

Art. 9º Parágrafo único (Continuação)

I - coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário;

II - e contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito aos recursos do mar e à Antártica.

Art. 10. Os Titulares das OM, e seus prepostos, que, por força das Normas da Autoridade Marítima, tenham atribuições dentro desta Estrutura, são designados Agentes da Autoridade Marítima.

PORTARIA 156 – ANEXO B

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Guilherme Quinderé 8

Art. 9º Parágrafo único (Continuação)

I - coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário;

II - e contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito aos recursos do mar e à Antártica.

Art. 10. Os Titulares das OM, e seus prepostos, que, por força das Normas da Autoridade Marítima, tenham atribuições dentro desta Estrutura, são designados Agentes da Autoridade Marítima.

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

Art. 9º Parágrafo único (Continuação)

I - coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário;

II - e contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito aos recursos do mar e à Antártica.

Art. 10. Os Titulares das OM, e seus prepostos, que, por força das Normas da Autoridade Marítima, tenham atribuições dentro desta Estrutura, são designados Agentes da Autoridade Marítima.

PORTARIA 156 – ANEXO B

Guilherme Quinderé

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Guilherme Quinderé 9

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe do Estado-Maior da Armada, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:

PORTARIA 156 – ANEXO C

Guilherme Quinderé

Art. 1º (Continuação)

I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

PORTARIA 156 – ANEXO C

Guilherme Quinderé

6/11/2015

Guilherme Quinderé 10

Art. 1º (Continuação)

II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores1; 1- Lei nº 7.542 de 26/09/1986 (alterada pela Lei nº 10.166 de 27/12/2000).

PORTARIA 156 – ANEXO C

Guilherme Quinderé

Art. 1º (Continuação)

III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional 2; 2 - Decreto nº 96.000 de 02/05/1988.

PORTARIA 156 – ANEXO C

Guilherme Quinderé

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Guilherme Quinderé 11

Art. 1º (Continuação)

IV - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se der em portos estrangeiros2; e 2 - Decreto nº 96.000 de 02/05/1988.

PORTARIA 156 – ANEXO C

Guilherme Quinderé

Art. 1º (Continuação)

V - avaliar as solicitações de autorização de acesso e remessa de componente do patrimônio genético existente na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, emitindo a posição da MB ao órgão competente3. 3 - Medida Provisória nº 2.186-16 de 23/08/2001.

PORTARIA 156 – ANEXO C

Guilherme Quinderé

6/11/2015

Guilherme Quinderé 12

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Comandante de Operações Navais para, observada a legislação pertinente:

I - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

PORTARIA 156 – ANEXO D

Guilherme Quinderé

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1º (Continuação)

II - coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores 1;

1 - Decreto nº 2.210 de 22/04/1997.

PORTARIA 156 – ANEXO D

Guilherme Quinderé

6/11/2015

Guilherme Quinderé 13

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1º (Continuação)

III - coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores 2;

2 - Lei nº 7.273 de 10/12/1984.

PORTARIA 156 – ANEXO D

Guilherme Quinderé

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1º (Continuação)

IV - determinar o provimento da segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear do Programa Nuclear Brasileiro1;

1 - Decreto nº 2.210 de 22/04/1997.

PORTARIA 156 – ANEXO D

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Guilherme Quinderé 14

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA: Art. 1º (Continuação)

V - delegar a execução de serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição1; e

1 - Decreto nº 2.210 de 22/04/1997.

PORTARIA 156 – ANEXO D

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA: Art. 1º (Continuação)

VI - delegar a execução de serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição2.

2 - Lei nº 7.273 de 10/12/1984.

PORTARIA 156 – ANEXO D

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Guilherme Quinderé 15

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA: Art. 2º O Comandante de Operações Navais poderá delegar as competências previstas nos incisos II a IV do art. 1°, vedada a subdelegação subseqüente.

PORTARIA 156 – ANEXO D

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor-Geral de Navegação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:

I - promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária;

PORTARIA 156 – ANEXO E

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Guilherme Quinderé 16

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA: Art. 1º (Continuação)

II - supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante;

III -estabelecer a Política de Ensino Profissional Marítimo1;

1 - Decreto nº 94.536 de 29/06/1987.

PORTARIA 156 – ANEXO E

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA: Art. 1º (Continuação)

IV - atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação 2;

2 - Decreto-Lei nº 1.023 de 21/10/1969.

PORTARIA 156 – ANEXO E

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Guilherme Quinderé 17

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA: Art. 1º (Continuação)

V - determinar a emissão e aprovar o parecer da Marinha nos processos referentes à exploração e pesquisa na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras 3; e

3 - Decreto nº 96.000 de 02/05/1988.

PORTARIA 156 – ANEXO E

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA: Art. 1º (Continuação)

VI - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais 3. 3 - Decreto nº 96.000 de 02/05/1988.

PORTARIA 156 – ANEXO E

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Guilherme Quinderé 18

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Portos e Costas, para, observada a legislação pertinente:

I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais; 1 - Lei nº 9.537 de 11/12/1997.

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º (Continuação)

II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;

III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;

PORTARIA 156 – ANEXO F

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Guilherme Quinderé 19

Art. 1º (Continuação)

IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;

V- estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º (Continuação)

VI- estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;

VII- promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;

PORTARIA 156 – ANEXO F

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Guilherme Quinderé 20

Art. 1º (Continuação)

VIII- definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;

IX- estabelecer os limites da navegação interior;

X- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a: a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;

c) realização de inspeções navais e vistorias;

d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;

PORTARIA 156 – ANEXO F

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Guilherme Quinderé 21

Art. 1º X (Continuação)

e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;

f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais;

g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas;

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;

i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;

PORTARIA 156 – ANEXO F

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Guilherme Quinderé 22

Art. 1º X (Continuação)

j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;

k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;

l)regulamentação do serviço de praticagem;

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

m) inquéritos administrativos sobre acidentes e fatos da navegação;

n) transporte de madeira em toros por via fluvial;

o) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;

PORTARIA 156 – ANEXO F

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Guilherme Quinderé 23

Art. 1º X (Continuação)

p) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura 2; 2 - Decreto nº 4.895 de 25/11/2003.

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

q) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;

Lei nº 7.542 de 26/09/1986.

PORTARIA 156 – ANEXO F

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Guilherme Quinderé 24

Art. 1º X (Continuação)

r) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

s)requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;

t) fixação da tripulação de segurança das embarcações; e

u)medidas administrativas, necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

XI- coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima; XII- estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA);

PORTARIA 156 – ANEXO F

6/11/2015

Guilherme Quinderé 25

Art. 1º X (Continuação)

XIII- estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem 4; 4 - Decreto nº 2.596 de 18/05/1998.

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

XIV- encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis 5; 5 - Lei nº 9.966 de 28/04/2000.

PORTARIA 156 – ANEXO F

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Guilherme Quinderé 26

Art. 1º X (Continuação)

XV- comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo 5; 5 - Lei nº 9.966 de 28/04/2000.

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

XVI- autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União 3; 3 - Lei nº 7.542 de 26/09/1986.

PORTARIA 156 – ANEXO F

6/11/2015

Guilherme Quinderé 27

Art. 1º X (Continuação)

XVII- estabelecer as “Regras Especiais Complementares ao RIPEAM” para o uso em rios, canais, lagoas e lagos; XVIII- julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

XIX- julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da Autoridade Marítima, por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância; XX- baixar os atos relativos aos empregados do Ensino Profissional Marítimo;

PORTARIA 156 – ANEXO F

6/11/2015

Guilherme Quinderé 28

Art. 1º X (Continuação)

XXI- delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;

PORTARIA 156 – ANEXO F

Art. 1º X (Continuação)

XXII- apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante; XXIII- expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante; e

PORTARIA 156 – ANEXO F

6/11/2015

Guilherme Quinderé 29

Art. 1º X (Continuação)

XXIV- reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário.

Art. 2º O Diretor de Portos e Costas poderá delegar a competência prevista no inciso III do art. 1º, vedada a subdelegação subseqüente.

PORTARIA 156 – ANEXO F

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art.1º Fica delegada competência ao Diretor de Hidrografia e Navegação para, observada a legislação pertinente:

I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro 1;

1 - Decreto-Lei nº 243 de 28/02/1967.

PORTARIA 156 – ANEXO G

6/11/2015

Guilherme Quinderé 30

Art.1º (Continuação)

II- autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados1;

III- determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;

1 - Decreto-Lei nº 243 de 28/02/1967.

PORTARIA 156 – ANEXO G

Art.1º (Continuação)

IV- supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa 2;

V- determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil; 1 -Decreto nº 70.092 de 02/02/1972.

PORTARIA 156 – ANEXO G

6/11/2015

Guilherme Quinderé 31

Art.1º (Continuação)

VI- notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal 3; e 3 - Decreto-Lei nº 9.210 de 29/04/1946.

PORTARIA 156 – ANEXO G

Art.1º (Continuação)

VII- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:

a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação; b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas; c) utilização de faróis; e d) atividades de meteorologia marítima.

3 - Decreto-Lei nº 9.210 de 29/04/1946.

PORTARIA 156 – ANEXO G

6/11/2015

Guilherme Quinderé 32

Art. 2º O Diretor de Hidrografia e Navegação poderá delegar as competências previstas nos incisos II, III, V e VI do art. 1º, vedada a subdelegação subseqüente.

PORTARIA 156 – ANEXO G

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art.1º Fica delegada competência aos Comandantes dos Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental para, observada a legislação pertinente:

I - supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;

PORTARIA 156 – ANEXO H

6/11/2015

Guilherme Quinderé 33

Art.1º (Continuação)

II - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à Autoridade Marítima 1;

III - promover a execução da inspeção naval;

IV - determinar a emissão e aprovar parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário 2;

1 - Lei nº 8.630 de 25/02/1993 e 2 - Decreto nº 4.895 de 25/11/2003.

PORTARIA 156 – ANEXO H

Art.1º (Continuação)

V - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres 3;

3 - Lei nº 9.537 de 11/12/1997.

PORTARIA 156 – ANEXO H

6/11/2015

Guilherme Quinderé 34

Art.1º (Continuação)

VI - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

4 - Lei nº 7.542 de 26/09/1986.

PORTARIA 156 – ANEXO H

Art.1º (Continuação)

VII - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar 3;

3 - Lei nº 9.537 de 11/12/1997.

PORTARIA 156 – ANEXO H

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Guilherme Quinderé 35

Art.1º (Continuação)

VIII- promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional 5;

IX- promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional 4;

4 - Lei nº 7.542 de 26/09/1986 e 5 - Decreto n° 96.000 de 02/05/1998.

PORTARIA 156 – ANEXO H

Art.1º (Continuação)

X - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;

XI - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;

PORTARIA 156 – ANEXO H

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Art.1º (Continuação)

XII - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima 2;

XIII - determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;

2 - Decreto nº 4.895 de 25/11/2003.

PORTARIA 156 – ANEXO H

Art.1º (Continuação)

XIV- promover a fiscalização das embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e a autuação e aplicação das sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo), para a Autoridade Marítima;

PORTARIA 156 – ANEXO H

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Art.1º (Continuação)

XV - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto1; XVI - determinar a emissão e aprovar o parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição 6; e

1 - Lei nº 8.630 de 25/02/1993 e 6 - Decreto-Lei nº 2.490 de 16/08/1940.

PORTARIA 156 – ANEXO H

Art.1º (Continuação)

XVII- designar os Agentes da Autoridade Marítima competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA, Lei de Crimes Ambientais e Lei do Óleo.

Art.2º Os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental poderão delegar as competências previstas nos incisos II a IV e VIII a XVI do art. 1º.

PORTARIA 156 – ANEXO H

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Art. 3º A competência prevista no inciso XVII do art. 1º poderá ser delegada, vedada a subdelegação subseqüente.

PORTARIA 156 – ANEXO H

2 (2012) Tendo por base o disposto na Portaria no 156/MB, de 03/06/2004, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências, analise as afirmativas abaixo, identifique as verdadeiras e assinale a opção correta:

QUESTÃO DE PROVA

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I) Compete ao Diretor de Portos e Costas, como Representante da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente, comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio atinentes àquela indústria.

QUESTÃO DE PROVA

II) Compete ao Comandante de Operações Navais, como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, promover a execução da inspeção naval.

III) Compete ao Diretor-Geral de Navegação, como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, determinar a elaboração e a edição de cartas e publicações náuticas sob responsabilidade do Brasil. .

QUESTÃO DE PROVA

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IV) Compete aos Comandantes de Distritos Navais, como Representantes da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento, coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.

V) Compete aos Comandantes de Distritos Navais, como Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, promover a fiscalização dos procedimentos para a segurança do transporte aquaviário de material nuclear.

QUESTÃO DE PROVA

(a) Apenas as afirmativas I, II, IV e V são verdadeiras.

(b) Apenas as afirmativas II, III e IV são verdadeiras.

(c) Apenas as afirmativas I, IV e V são verdadeiras.

(d) Apenas as afirmativas I, III e IV são verdadeiras.

(e) Apenas as afirmativas III, IV e V são verdadeiras.

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QUESTÃO DE PROVA