Portaria 386 2009

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DISPÕE SOBRE O PONTO ELETRÔNICO (REVOGAM-SE a Portaria nº 1314, de 18 de dezembro de 2002, a Portaria nº 486, de 18 de novembro de 2007, a Portaria nº 117, de 12 de maio de 2008, e a Portaria nº 237, de 23 de abril de 2008). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 1o. DE JULHO DE 2009 BOLETIM DE SERVIÇO No. 123 PORTARIA No. 386/2009-DG/DPF, DE 1o. DE JULHO DE 2009 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 28 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006, R E S O L V E : Art. 1o. O horário de funcionamento das repartições do Departamento de Polícia Federal será das 07h às 21h, ininterruptamente, excepcionado o atendimento às ocorrências de natureza estritamente policial, que se dará em qualquer horário. § 1o. O horário de funcionamento da Academia Nacional de Polícia – ANP/DGP será fixado por ato de seu Diretor, em razão das especificidades de suas atividades. § 2o. O atendimento ao público externo será feito no horário das 08h às 18h salvo se a necessidade do serviço justificar a ampliação desse intervalo.

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DISPÕE SOBRE O PONTO ELETRÔNICO (REVOGAM-SE a Portaria nº 1314,

de 18 de

dezembro de 2002, a Portaria nº 486, de 18 de novembro de 2007, a

Portaria nº 117, de 12 de maio de 2008, e a Portaria nº 237, de 23 de

abril de 2008).

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 1o. DE JULHO DE 2009

BOLETIM DE SERVIÇO No. 123

PORTARIA No. 386/2009-DG/DPF, DE 1o. DE JULHO DE 2009

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da

atribuição

que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 28 do Regimento Interno do

DPF, aprovado pela Portaria no. 1.825, de 13 de outubro de 2006, do

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção

1 do DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006,

R E S O L V E :

Art. 1o. O horário de funcionamento das repartições do Departamento de

Polícia Federal será das 07h às 21h, ininterruptamente, excepcionado o

atendimento às ocorrências de natureza estritamente policial, que se

dará em qualquer horário.

§ 1o. O horário de funcionamento da Academia Nacional de Polícia –

ANP/DGP será fixado por ato de seu Diretor, em razão das especificidades

de suas atividades.

§ 2o. O atendimento ao público externo será feito no horário das 08h às

18h salvo se a necessidade do serviço justificar a ampliação desse

intervalo.

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Art. 2o. A jornada de trabalho dos servidores do Departamento de Polícia

Federal será de 08 (oito) horas diárias, observando-se ainda:

I – carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos

previstos em lei específica, para ocupantes de cargos de provimento

efetivo;

II – regime de dedicação integral para o policial federal e ocupantes de

cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento

superior, cargos de direção, função gratificada e gratificação de

representação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os

servidores referidos neste inciso poderão, ainda, ser convocados sempre

que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.

Art. 3o. Respeitada a jornada de 08 (oito) horas diárias, o horário de

trabalho dos servidores poderá ser flexibilizado no intervalo previsto

no art. 1o., com interrupção para refeição e descanso, que não poderá

ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 03 (três) horas.

Art. 4o. Ficam estabelecidas as seguintes jornadas diferenciadas:

I – os ocupantes de cargos de telefonista cumprirão 30 (trinta) horas

semanais ou 06 (seis) horas diárias;

II – situações aplicáveis ao Departamento de Polícia Federal previstas

na forma do Anexo III, da Portaria/MARE no. 2.561, de 16 de agosto de

1995.

§ 1o. Para os digitadores, o tempo de trabalho nesta atividade, não deve

exceder o limite de 5 (cinco) horas, sendo que no período restante da

jornada o servidor poderá exercer outras atividades pertinentes ao cargo.

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§ 2o. Ao serviço de plantão, indispensável ao pronto atendimento dos

encargos legais deste Departamento, e aos servidores vinculados ao

cumprimento da jornada de trabalho nessa modalidade, serão aplicados

os

seguintes procedimentos:

I – os dirigentes das unidades centrais e descentralizadas elaborarão

escalas de serviço quando a natureza do serviço exigir o funcionamento

do setor sem solução de continuidade;

II – as escalas para essa atividade, na modalidade fixa, serão cumpridas

em período de 24h (vinte e quatro horas) de trabalho por 72h (setenta e

duas horas) de descanso ou em outros períodos, desde que se mantenha

uma

proporcionalidade entre a jornada de 01 (um) por 02 (dois) para a diurna

e de 01 (um) por 04 (quatro) para a noturna, atendendo sempre ao

interesse da Administração, a conveniência do serviço e as

peculiaridades locais, obedecendo-se o limite máximo de 200 (duzentas)

horas de trabalho mensais;

III – a falta do policial ao plantão, justificada ou não, implicará na

não fruição das horas de descanso subseqüentes;

IV – quando o interesse da Administração e/ou conveniência do serviço

não permitirem o cumprimento de escalas fixas, poderão ser adotadas

outras modalidades, cuidando-se em todo o caso para que não seja

ultrapassado o limite máximo de 200 (duzentas) horas de trabalho

mensais;

V – no período compreendido das 02h (duas horas) às 06h (seis horas), se

a natureza do serviço o permitir, será tolerado um revezamento para

repouso de, no máximo, 02 (duas) horas para cada integrante das escalas

de plantão igual ou superior a 12 (doze) horas de serviço;

VI – para efeito de proporcionalidade da escala de plantão, entende-se

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por período noturno aquele compreendido entre as 22h (vinte e duas

horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte;

VII – durante a jornada de plantão cada integrante da equipe policial

terá direito a 01 (uma hora) por turno para realização de refeição,

sendo a mesma computada para efeito de carga horária mensal;

VIII – é expressamente vedada a designação de servidor que não seja

policial federal para compor a escala de plantão.

§ 3o. Ficam excepcionados da vedação contida no inciso VIII do parágrafo

anterior, os servidores investidos no cargo de Engenheiro de

Telecomunicações e no cargo de Agente de Telecomunicações e

Eletricidade, quando no desempenho de atividades de gerenciamento e

operação de equipamentos ou sistemas que exijam a presença contínua

desses profissionais, em virtude da peculiaridade das atribuições desses

cargos.

Art. 5o. A frequência diária individual e o controle de acesso às

instalações, serão realizados por meio de coletor eletrônico de registro.

§ 1o. Na hipótese de falha no coletor eletrônico que impeça a realização

dos registros mencionados no caput, a inserção dos respectivos dados

será realizada diretamente pelo servidor no sistema “Registro Eletrônico

de Frequência e de Acesso – REF” disponibilizado na página da Intranet

da Polícia Federal – PF, conforme procedimentos previstos no manual do

sistema disponibilizado pela Coordenação de Tecnologia de Informação –

CTI/GAB/DG.

§ 2o. Nas unidades descentralizadas, até que estejam disponíveis os

coletores eletrônicos ou o sistema informatizado, os servidores deverão

registrar sua frequência mediante preenchimento de folha de ponto em

papel, conforme modelo previsto na Portaria/MARE no. 2.561, de 16 de

agosto de 1995.

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Art. 6o. Observados os horários de início e fim da jornada,

estabelecidos pela chefia, deverá o servidor registrar no coletor

eletrônico a entrada e saída na repartição, início e fim do intervalo

para refeição, assim como as saídas e chegadas decorrentes do

cumprimento de serviço externo à repartição.

Art. 7o. Ocorrerá perda proporcional da parcela de retribuição diária,

na hipótese de atrasos, ausências e saídas antecipadas não autorizadas

pela chefia imediata e não compensadas.

Parágrafo único. A possibilidade de compensação referida no caput ficará

a critério da chefia imediata, e poderá ser realizada até o último dia

do mês subseqüente ao da ocorrência.

Art. 8o. Ocorrendo jornada de trabalho superior a que estiver sujeito,

por necessidade de serviço, o servidor administrativo ou policial será

dispensado logo após o término do trabalho para o necessário descanso

biológico do organismo, sob o controle da sua chefia imediata.

§ 1o. A prestação de horas além da jornada individual ou fora do horário

de expediente da repartição deverá ser autorizada pela chefia imediata.

§ 2o. A permanência do servidor em unidade do DPF, por razões de ordem

pessoal, que não configuram atividades de trabalho devidamente

autorizadas pela respectiva chefia deverá ser registrada no sistema

Registro Eletrônico de Frequência e de Acesso – REF.

Art. 9o. O controle dos registros será de responsabilidade exclusiva da

chefia imediata, que fará rotineiramente, por meio do programa

disponibilizado na página da Intranet da PF, o acompanhamento dos

registros individuais existentes.

Art. 10. A frequência mensal será encaminhada à Coordenação de

Recursos

Humanos nas unidades centrais, e aos respectivos Setores de Recursos

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Humanos nas unidades descentralizadas, até o quinto dia do mês

subsequente, com todas as informações das ocorrências verificadas.

Art. 11. Na hipótese de atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais

ou superiores a 60 (sessenta) minutos, não compensados, ocorrerá perda

proporcional da parcela de retribuição diária.

Art. 12. As chefias imediatas dos servidores estudantes planejarão um

horário adequado para que esses servidores cumpram jornada de trabalho

sem prejuízo da carga horária a que estão sujeitos.

Art. 13. Além das normas prescritas na presente Portaria, serão

observadas as diretrizes ínsitas no Decreto no. 1.590, de 10 de agosto

de 1995, na Portaria no. 2.561/MARE, de 16 de agosto de 1995 e na

Portaria/MJ no. 1.138, de 05 de setembro de 1995, publicada no Diário

Oficial da União de 06 de setembro de 1995.

Art. 14. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria

sujeitará o servidor e seu chefe imediato ao disposto no título V, da

Lei no. 8.112, de 1990.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de

Pessoal – DGP.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação em

Boletim de Serviço.

Art. 17. Revogam-se a Portaria no. 1.314, de 18 de dezembro de 2002, a

Portaria no. 486, de 18 de novembro de 2007, a Portaria no. 117, de 12

de março de 2008 e a Portaria no. 237, de 23 de abril de 2008.